I - Invocando-se, como fundamento de recorribilidade, o “conflito jurisprudencial”, tem o recorrente que juntar cópia do acórdão fundamento (cfr art. 637.º, n.º 2, do CPC).
II - Não o fazendo, o recurso será rejeitado, porém, apenas após o recorrente ser convidado a aperfeiçoar a sua alegação recursiva (ou seja, após ser convidado a suprir a omissão de tal junção).
Sumário (art. 663º, nº 7, do CPC).
________________________________
Processo n.º 753/20....
Reclamação para a ...: art. 652º, 3, ex vi art. 679º, CPC
Reclamante – «Sit – Seamless Industrial Technologies, S. A.»
DECLARAÇÃO DE VOTO
Votei Vencido, de acordo com a posição que tenho expresso em acórdãos e decisões sumárias precedentes sobre a adequada interpretação do art. 637º, 2, 2ª parte, do CPC.
Para além do já transcrito, em referência à Decisão Singular que agora se reverte, que acompanhava e citava jurisprudência deste STJ quanto a este ónus processual de insuprível sanação para efeitos de admissão do recurso[1], acrescento o seguinte:
1. A aqui Reclamante estriba-se na jurisprudência dos dois acórdãos referidos do TC, que conduziria ao socorro do convite ao aperfeiçoamento, em nome da tutela jurisdicional efectiva que a CRP promove, para permitir a prossecução da instância recursiva depois de suprida a omissão.
Naturalmente que não se desconhece o teor desses arestos do TC referidos em abono dessa posição e proferidos em sede de fiscalização concreta de constitucionalidade (art. 280º CRP). O respectivo juízo de inconstitucionalidade sobre as normas dos arts. 14º, 1, CIRE (o que interessa para aqui)/671º, 2, b), CPC e 637º, 2, CPC só tem efeitos nas decisões recorridas proferida pelo tribunal a quo, sem eficácia erga omnes da decisão sobre a validade das normas consideradas inconstitucionais (art. 80º, 1 e 3, LTC: L n.º 28/82, de 15 de Novembro); assim, faz caso julgado formal nos processos e, não sendo objecto da valoração prescritiva do art. 281º, 3, da CRP (“força obrigatória geral”), não se impõe a outros processos em que igual questão se coloque (eficácia “inter partes”).
Porém, não alinhamos pela argumentação correspondente no que toca ao incumprimento do ónus processual da indicação e junção de cópia do acórdão fundamento, em especial quando a ela se afirma corresponder uma “omissão secundária” e “estritamente formal”, reveladora de uma “negligência ligeira na instrução do recurso pelo Recorrente”.
Na verdade, é de julgar serem diferentes as várias situações de vício configuráveis à luz do ónus processual imposto pelo art. 637º, 2, do CPC, para os recursos fundados em “contradição jurisprudencial”. E, entre elas, a aplicação do art. 639º, 3, do CPC permite (e adequa-se a) suprir, num primeiro momento de apreciação liminar da admissibilidade do recurso, circunstâncias em que (i) o recorrente não junta a certidão comprovativa e certificada com o trânsito em julgado do acórdão fundamento, com prévia indicação e cópia não certificada a instruir o recurso, apenas necessitado de completude instrutória, e/ou (ii) o recorrente, mesmo indicando, com cópia, certificada ou com certificação protestada a cumprir, não identifica um e um só acórdão fundamento (antes dois ou mais) para se averiguar da oposição que legitimará o conhecimento do objecto do recurso. Aqui sim estaremos perante circunstâncias de negligência secundária e suprível, em que o convite ao aperfeiçoamento, mesmo que por extensão do âmbito de aplicação do art. 639º, 3, do CPC, surge como instrumento que evita uma rejeição desproporcionada do recurso.
Ao invés, já não se afigura legítima e própria a aplicação do art. 639º, 3, do CPC (enquanto direito infraconstitucional pertinente) às situações em que apenas e tão-só se aludem sem mais a acórdãos que fundamentam a alegada oposição jurisprudencial, sem qualquer cópia, mesmo que retirada da base de dados da DGSI ou de colectânea (fiável e reconhecida) de jurisprudência, ou, pelo menos, sem a indicação do “link” para tal base de dados ou colectânea jurisprudencial, onde se encontre publicado o acórdão fundamento. Aqui estamos perante uma omissão primária reveladora de uma negligência grave e grosseira, na medida em que contende com uma condição primária de admissibilidade do recurso, sem a qual não pode o tribunal de recurso partir para a apreciação formal e substancial da pretensão recursiva – a começar, no caso, pela sindicação da questão ou questões de direito em oposição de julgados.
Em suma, estamos perante um reflexo insuperável da auto-responsabilidade exigível à parte recorrente, determinada com cogência insuprível pela lei – «imediata rejeição» (do recurso). Por isso, uma previsão clara e expressa para o encargo com que as partes têm de conduzir o processo, como afirmava lapidarmente GG, “a seu próprio risco”: “Elas é que têm de deduzir e fazer valer os meios de ataque e de defesa que lhes correspondam (…), suportando uma decisão adversa, caso omitam algum. A negligência ou inépcia das partes redunda inevitavelmente em prejuízo delas porque não pode ser superada pela iniciativa e actividade do juiz”[2].
2. Foi exactamente este o caso das alegações da Recorrente, fazendo tão-só uma alusão a um acórdão do TR... e (aparentemente) um (só) outro do TR... – não cumpre o mínimo dos mínimos do ónus processual mínimo imposto pelo art. 637º, 2, 2ª parte, do CPC.
Por outro lado, o aproveitamento do “despacho para aperfeiçoamento” ex art. 639º, 3, do CPC para convite ao Recorrente a suprir a omissão não será expediente adequado nesta situação, sob pena de o tornarmos em mecanismo ilegítimo e não previsto de supressão das omissões processuais das partes sem margem para serem sanadas. Nesse expediente está em causa ainda o cumprimento do ónus de apresentação/formulação das conclusões recursivas mas com vícios e deficiências superáveis que, por iniciativa do tribunal ad quem, se pretende ver corrigidos, completados, esclarecidos ou sintetizados – sendo a própria lei que obriga ao convite («o relator deve convidar»). O que não é o caso que se censura aqui nem por tal se obriga à actuação oficiosa do juiz.
O caso aqui de inobservância implica que a Recorrente revelou uma desconsideração clara e manifesta pelo comando legal adjectivo que a onerava, demonstrando uma negligência grosseira, que não admite correcção ou suprimento em nome do art. 7º, 1 e 2, do CPC; antes a coloca sob a égide do art. 146º, 2, do CPC, que apenas admite tal correcção ou supressão de vício formal se a falta não for imputável à parte recorrente a título de dolo ou culpa grave, desconformes com o dever de boa fé processual (como sustentam para a interpretação do art. 637º, 2, do CPC os processualistas HH/II/JJ Alexandre[3]). Tal foi o caso que os autos evidenciam.
3. Sem prejuízo, no que toca à suposta violação do artigo 20º da CRP, recorde-se que tal normativo garante a todos o acesso ao direito e aos tribunais para defesa dos seus direitos e interesses legítimos (n.º 1), impondo ainda que esse direito se efective através de um processo equitativo (n.º 4).
É nesta última dimensão que se enquadra a questão da inconstitucionalidade invocada, porquanto o caso reporta-se a uma situação em que é imposto um ónus processual à parte recorrente e em que a lei prevê uma determinada cominação, grave e severa, para o incumprimento de tal ónus.
Não creio que assim suceda no caso da rejeição do recurso, uma vez aplicada a sanção do art. 637º, 2, do CPC.
Como é entendimento aceite na doutrina e na jurisprudência constitucional e do STJ, o legislador tem um amplo poder de conformação na concreta modelação processual, neste caso aplicado aos regimes de impugnação recursiva, em especial para as situações de “conflito jurisprudencial”, desde que não se estabeleçam mecanismos arbitrários ou desproporcionados de compressão ou negação do direito à prática desses actos (incidente aqui na impugnação recursiva).
Não é essa a circunstância nesta situação de negligência grosseira da actuação da Recorrente, sob pena de fazermos do comando do art. 637º, 2, verdadeira “letra-morta”.
Pelo contrário.
Toda a fundamentação aqui aduzida, que concorre para a rejeição de recurso assim sancionada por lei, não configura uma situação de negação de acesso à justiça que afronte os princípios basilares de um Estado de Direito (particularmente o de «respeito e garantia de efectivação dos direitos e liberdades fundamentais», tal como prescrito no art. 2º da CRP). A Constituição faculta ao legislador um grande espaço de definição e é desejável que assim o faça nesta matéria da impugnação recursiva (em geral e em especial) e das condições básicas que os interessados têm que conhecer e cumprir para a ela ter acesso, sob pena de frustração dos interessados visados.
Vejamos a propósito o que nos afirma para sustento da minha posição a precípua e avisada jurisprudência do TC, por intermédio do Ac. n.º 462/2016, de 14 de Julho[4]:
“(…) a respeito das exigências decorrentes da garantia constitucional de acesso ao direito e à justiça, quando estejam em causa normas que impõem ónus processuais, o Tribunal Constitucional tem afirmado que tal garantia não afasta a liberdade de conformação do legislador na concreta estruturação do processo, não sendo incompatível com a imposição de ónus processuais às partes (cf., neste sentido, entre outros, por exemplo, os Acórdãos n.os 122/02 e 46/05).
No entanto, com também tem sido salientado pelo Tribunal, a ampla liberdade do legislador no que respeita ao estabelecimento de ónus que incidem sobre as partes e à definição das cominações e preclusões que resultam do seu incumprimento está sujeita a limites, uma vez que os regimes processuais em causa não podem revelar-se funcionalmente inadequados aos fins do processo (isto é, traduzindo-se numa exigência puramente formal e arbitrária, destituída de qualquer sentido útil e razoável) e têm de se mostrar conformes com o princípio da proporcionalidade. Ou seja, os ónus impostos não poderão, por força dos artigos 13.º e 18.º, n.os 2 e 3, da Constituição, impossibilitar ou dificultar, de forma arbitrária ou excessiva, a actuação procedimental das partes, nem as cominações ou preclusões previstas, por irremediáveis ou insupríveis, poderão revelar-se totalmente desproporcionadas face à gravidade e relevância, para os fins do processo, da falta cometida, colocando assim em causa o direito de acesso aos tribunais e a uma tutela jurisdicional efectiva (…).
O Tribunal Constitucional, procurando densificar, na sua jurisprudência, o juízo de proporcionalidade a ter em conta quando esteja em questão a imposição de ónus às partes, tem reconduzido tal juízo à consideração de três vetores essenciais:
- a justificação da exigência processual em causa;
- a maior ou menor onerosidade na sua satisfação por parte do interessado;
- e a gravidade das consequências ligadas ao incumprimento dos ónus (cfr., neste sentido, os Acórdãos n.os 197/07, 277/07 e 332/07).
(…)
O Tribunal Constitucional tem reiteradamente afirmado na sua jurisprudência que o direito ao processo, conjugado com o direito à tutela jurisdicional efetiva, impõe que se atribua prevalência à justiça material sobre a justiça formal, evitando-se soluções que, devido à exigência de cumprimento de «requisitos processuais», conduzam a uma decisão que, bem vistas as coisas, se poderá traduzir numa verdadeira denegação de justiça.
Concretamente, no que respeita a esta matéria, o Tribunal tem entendido que não existe um genérico direito à obtenção de um despacho de aperfeiçoamento (cfr., neste sentido o Acórdão n.º 259/02) e que o convite ao aperfeiçoamento de peças processuais deficientes não significa que beneficie de tutela constitucional um genérico, irrestrito e ilimitado “direito” das partes à obtenção de um sistemático convite ao aperfeiçoamento de todas e quaisquer deficiências dos atos por elas praticados em juízo.
Acresce que, como decorre também da jurisprudência do Tribunal (concretamente, dos acórdãos n.os 259/02 e 374/00), o convite ao aperfeiçoamento tem sentido e justificação quando as deficiências em causa forem de natureza estritamente formal ou secundária, dizendo respeito à “apresentação” ou “formulação”, mas não ao conteúdo, concludência ou inteligibilidade da própria alegação ou motivação produzida. Assim, o convite ao aperfeiçoamento de deficiências formais não pode ser instrumentalizado pelo respetivo destinatário, de forma a permitir-lhe, de modo enviesado, obter um novo prazo para, reformulando substancialmente a pretensão ou impugnação que optou por deduzir, obter um prazo processual adicional para alterar o objeto do pedido ou impugnação deduzida, só então cumprindo os ónus que a lei de processo justificadamente coloca a seu cargo.
Por outro lado, o Tribunal também já entendeu que o convite ao aperfeiçoamento não será constitucionalmente exigível nos casos em que a deficiência formal se deva a um “erro manifestamente indesculpável do recorrente” (cfr. Acórdão n.º 184/04)”.
Estas são considerações que, no seu conjunto, impedem que se vislumbre que a interpretação que aqui se adopta se mostre censurável à luz dos arts. 20º, 1 e 4, da CRP, uma vez que se demonstra que está suficientemente justificada em fundamentos objectivos e materialmente fundados, precludindo-se ver nela algo de desadequado, desnecessário, desproporcionado ou excessivamente oneroso no intuito de efectivação dos direitos processuais recursivos, não comprometendo de todo as expectativas legítimas dos cidadãos, neste caso, da Recorrente e Reclamante inconformada.
Tudo ponderado, não existiriam motivos para afastar a fundamentação da Decisão Singular do Relator aqui impugnada, sendo de, com a devida consideração pela posição contrária, indeferir a Reclamação.
STJ/Lisboa, 7 de Junho de 2022
O Relator Vencido
Ricardo Costa
__________________
[1] A saber:
— “I. Perante a regra da inadmissibilidade do recurso para o STJ nas acções de insolvência, prevista no art. 14º, n.º 1, do CIRE, a parte que pretenda recorrer tem logo de demonstrar a existência de um acórdão de um tribunal da Relação ou do STJ em que haja sido decidido de forma oposta a mesma questão fundamental de direito. / II. Caso a parte não alegue e comprove logo a existência desse acórdão fundamento, deve o Desembargador Relator (…) rejeitar o recurso. / III. Admitido o recurso na Relação, não tem o Conselheiro Relator de, antes de indeferir a revista, convidar os recorrentes a suprir a falta de apresentação do referido acórdão.”: Ac. de 25/5/2017 (processo n.º 1433/14.5T2STN-D.L1.S1, Rel. JOÃO CAMILO);
— “Deve ser indeferido o recurso para o STJ ao abrigo do disposto no art. 14º, n.º 1, do CIRE, se o recorrente não demonstra a invocada oposição de acórdãos, porque não junta cópia de algum deles.”: Ac. de 26/9/2017 (processo n.º 1438/14.1TJLSB.L1.S1, Rel. SALRETA PEREIRA);
— “O princípio da auto-responsabilidade das partes obriga-as a usarem da diligência necessária, a observarem os ditames da prudência técnica necessários ao atingimento dos fins a que se propõem; a negligência ou inépcia na condução dos actos do processo redundam inevitavelmente em seu prejuízo, sem que possam assacar responsabilidades a outrem. O que se pode, por isso, esperar quando, havendo um preceito que obriga a parte ao cumprimento de um ónus de facílima execução, ela, mesmo assim, não o cumpre, apesar de ser perfeitamente discernível a severa consequência processual decorrente dessa omissão? (…) (…) na economia do processo, mostra-se bem evidente e justificada a utilidade do ónus imposto ao recorrente pelo artigo 637º, n.º 2, do CPC, na medida em que a junção da cópia do acórdão fundamento é indispensável para possibilitar que o relator afira, no exame preliminar, da admissibilidade do recurso fundada em conflito jurisprudencial. Por outro lado, não se vê que esse ónus seja excessivamente oneroso para o recorrente, até porque (…) o seu cumprimento é de facílima execução.”: Ac. de 26/2/2019 (processo n.º 5245/17.1T8CBR-A.C1.S2, Rel. HENRIQUE ARAÚJO);
— “(…) o art. 637º, nº 2, do CPC estabelece, com total clareza, que, nos casos que constituem exceções à recorribilidade das decisões (v.g. art. 629º, nº 2, do CPC) o recorrente deve indicar, nas conclusões das suas alegações, os motivos especiais de admissibilidade do recurso; e que, quando se invoque contradição jurisprudencial, deve ainda demonstrar essa contradição juntando, obrigatoriamente, cópia do acórdão fundamento, ainda que não certificada, sob pena de imediata rejeição do recurso. Há, assim, que reconhecer que a inobservância do requisito formal que obriga à junção da cópia do acórdão-fundamento com o requerimento de interposição de recurso, conduz à rejeição imediata do recurso, sem admitir um convite dirigido à parte para suprir a omissão.”: Ac. de 6/6/2019 (processo n.º 143/11.5TBCBT.G1.S2, Rel. MARIA ROSÁRIO MORGADO);
— “A forma clara como está redigida a norma do artigo 637º, n.º 2, do CPC dissipa quaisquer dúvidas quanto à (in)exigibilidade do convite ao aperfeiçoamento: ‘(…) o recorrente junta obrigatoriamente, sob pena imediata de rejeição, cópia, ainda que não certificada, do acórdão fundamento’.”: Ac. de 18/6/2019 (processo n.º 4241/17.3T8LSB.L2.S2, Rel. RAIMUNDO QUEIRÓS, em Colectivo em que fui 1.º Adjunto);
— “(…) se a recorrente pretendia servir-se do disposto no art. 629º, do CPC para, por essa via, justificar a admissibilidade da revista, o certo é que não cuidou de juntar cópia, ainda que não certificada, do acórdão-fundamento, como lhe era exigido pelo art. 637º, nº 2, do CPC. Efetivamente, no art. 637º, nº 2, do CPC determina-se, com total clareza, que, nos casos que constituem exceções à recorribilidade das decisões, o recorrente deve indicar, nas conclusões das suas alegações, os motivos especiais de admissibilidade do recurso; e que, quando se invoque contradição jurisprudencial, deve ainda demonstrar essa contradição juntando, obrigatoriamente, cópia do acórdão fundamento, ainda que não certificada, sob pena de imediata rejeição do recurso. Há, assim, que reconhecer que a inobservância do requisito formal que obriga à junção da cópia do acórdão-fundamento com o requerimento de interposição de recurso, conduziria à rejeição imediata do recurso, sem admitir um convite dirigido à parte para suprir a omissão.”: Ac. de 18/2/2021 (processo n.º 1148/13.7TJVNF-C.G1.S1, Rel. MARIA ROSÁRIO MORGADO, com referência em apoio dos Acs. proferidos em 6/4/2017, processo n.º 872/09.3TBCSC.L1.S1, Rel. NUNES RIBEIRO, e em 6/11/2018, processo n.º 1148/04.8TCGMR-A.G1.S2, Rel. PEDRO LIMA GONÇALVES).
[2] Noções elementares de processo civil, com a colaboração do Prof. Antunes Varela, nova edição revista e actualizada pelo Dr. Herculano Esteves, Coimbra Editora, Coimbra, 1976, pág. 376, com sublinhado nosso.
[3] V. “Artigo 637º”, Código de Processo Civil anotado, Volume 3.º, Artigos 627.º a 877.º, 3.ª ed., Almedina, Coimbra, 2022, págs. 178-179.
[4] Processo n.º 64/16, Rel. JOÃO CURA MARIANO (https://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/20160462.html), publicado no DR n.º 197, 2.ª Série, de 13/10/2016, com sublinhado da minha responsabilidade.
________________________________________________
[1] Como é referido no citado Ac. 151/2020.