CERTIFICADO DE REGISTO CRIMINAL
Sumário

O CRC do arguido encontra-se corretamente ativo, não existindo qualquer motivo para a sua reabilitação, por não estarem reunidos, simultaneamente, os dois critérios necessários, decurso do tempo sobre a data da extinção da pena e inexistência de novas condenações, pelo que pode ser valorado na sua totalidade.

Texto Integral

Acordam em conferência na 3ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa

CAAC_____ interpôs recurso da sentença que o condenou pela prática em autoria material e na forma consumada de um crime de condução sem habilitação legal, previsto e punido pelo art. 3.°, n°s 1 e 2, do Decreto-lei n.° 2/98, de 3 de Janeiro, na pena de oito meses de prisão, suspensa na sua execução, pelo período de um ano, subordinada a suspensão a regime de prova, nos termos do disposto nos arts. 50.°, n.° 2, 53.°, e 54.°, todos do Código Penal, com a imposição das seguintes obrigações:
- Responder a convocatórias do magistrado responsável pela execução e do técnico de reinserção social;
- Receber os técnicos daqueles serviços, informá-los daquilo que lhe for solicitado;
- Informar o técnico de reinserção social sobre alterações de residência e de emprego, bem como sobre qualquer deslocação superior a oito dias e sobre a data do previsível regresso;
Para o efeito apresentou as seguintes
B - Conclusões
A. Foi o Arguido CAAC_____ condenado pela prática de um crime de condução sem habilitação legal, p. e p. pelo artigo 3°, n°s 1 e 2 do Decreto-Lei n° 2/98 de 3 de Janeiro, na pena de 8 (oito) meses de prisão,
B. Aliás decidiu o Tribunal a quo suspender a execução da pena de prisão aplicada pelo período de um ano, subordinada a suspensão do regime de prova, nos termos do disposto nos arts. 50°, rí 2, 53° e 54° todos do Código Penal, com a imposição das seguintes obrigações:
- Responder a convocatórias do magistrado responsável pela execução e do técnico de reinserção social;
- Receber os técnicos daqueles serviços, informá-los daquilo que lhe for solicitado;
- Informar o técnico de reinserção social sobre alterações de residência e de emprego, bem como sobre qualquer deslocação superior a oito dias e sobre a data do previsível regresso;
C. Para o efeito, deu o Tribunal a quo como provado que:
“Produzida a prova e discutida a causa, resultaram provados e não provados os factos que seguem, com interesse para a decisão da mesma:
1. Fados provados
Da acusação pública
1.No dia 08.10.2020, pelas 12h55, o arguido conduzia o vetado automóvel ligeiro de passageiros de matrícula XX-XX-XX, pela Rua são José, em Odivelas.
2. arguido não é titular de carta de condução, nem de qualquer outro título válido que o habilitasse à condução de automóveis, nos temos do Código da Estrada.
3. arguido bem sabia que não lhe era permitido conduzir automóveis, na via pública, sem para tal estar habilitado.
4. arguido agiu livre, deliberada e conscientemente, sabendo que a sua conduta era proibida e punida por lá. ”
D. Atendeu o Tribunal a quo ao relatório social elaborado pela DGRSP, provando-se que: 
“9) Terminada a escola iniciou a atividade profissional na área da construção civil, como servente, em 2017 retomou aquela atividade, onde se ocupa atualmente, sendo a única coisa que sabe fazer e tem exercido em regime de biscates. Posteriormente, tem-se ocupado em diferentes áreas de atividade, como indiferenciado, auferindo rendimentos irregulares e incertos;
10) A nível familiar, constituiu família por união de facto, com agregado familiar constituído depois de sair da prisão, aos 33 anos, da qual se veio a separar no ano transato. Algum tempo depois estabeleceu relacionamento amoroso com a atual companheira, sua vizinha de pátio, vivendo em casas separadas, relação que o mesmo ser gratificante. Relaciona-se também com o seu único filho, resultado de um relacionamento ocasional que vive com a avó-materna, a quem não paga pensão de alimentos, nem desempenha qualquer tipo de responsabilidade parental;
11) Economicamente, o arguido CAAC_____  vivência uma situação instável e desestruturada, com rendimentos auferidos pelo seu salário em regime de biscate, chegando a receber cena de 700€ mensais. Como despesas fixas tem a renda de casa no montante de 130€ e demais despesas domésticas e pessoais.
12) Em termos de saúde e da adição, o arguido não leve problemas de saúde que tenham requerido intervenção hospitalar e não é portador de comportamentos aditivos;
13) A data da instauração do presente processo, o arguido CAAC_____  vivia em agregado familiar individual, com relação amorosa estabelecida, que considera gratificante e sem qualquer tipo de apoio económico. Habita uma casa degradada inserida num bairro problemático ao nível da criminalidade e da marginalidade.
14) Economicamente, vivenda uma situação vulnerável, tendo em conta a precariedade profissional em que se encontra e a ausência de apoios económicos;
15) A nível da organização dos tempos livres, não apresenta tempos livres estruturados ou atividades organizadas, preferindo a companhia da companheira e outros amigos que como de não têm profissões ou ocupações desestruturadas e com lidas pouco organizadas;
16) Relativamente à presente situação processual, o arguido CAAC_____, não revela consciência do crime cometido, assunção de culpa e noção do desvalor da conduta criminal associada;
17) Ao nível de impacto da presente situação jurídico-penal na esfera pessoal do arguido, releva-se a preocupação manifestada e das consequências que daqui lhe possam advir, nomeadamente a possibilidade da reclusão.
18) 0 arguido possui carta de condução desde 18.01.2021;”
12. Bem como atendeu o Tribunal a quo aos antecedentes criminais do Recorrente:
“19) O arguido possui antecedentes criminais registados:
19.1 Foi condenado no processo sumário n° 494/08.7GFSNT, que correu lermos no Tribunal Judicial da Comarca de Sintra, 2o Julgo Criminal, por sentença proferida em 24.03.2001, de um crime de condução sem habilitação legal, previsto e punido pelo art. 3o, n° 1, do Código Penal, na pena de noventa dias de multa, à taxa diária de 400$00, a qual, por despacho de 15.10.2008, foi declarada prescrita;
19.2 Foi condenado no processo comum singular n° 1741/03.6GFSNT. que correu termos no Tribunal Judicial da Grande Lisboa- Noroeste - Sintra - Secção de Recuperação de Pendências, por sentença proferida em 06.04.2006, transitada em julgado em 23.04.2007, pela prática, em 09.09.2003 e 2003, de um crime de injúria agravada, previsto e punido pelos arts. 181" e 184° do Código Penal, de um crime de resistência e coação, previsto e punido pelo art. 347° do Código Penal, nas penas únicas de cem dias de multa, à taxa diária de 5,00€. e de sete meses de prisão, suspensa pelo período de catorze meses;
19.3 Foi condenado no processo sumário n° 123/07.5PTCSC, que correu termos no Tribunal judicial da Comarca de Cascais, por sentença proferida em 25.06.2007, transitada em julgado em
10.07.2007, pela prática, e 23.06.2007, de um crime de condução de veiculo em estado de embriaguez, previsto e punido pelo art. 292a. n° 1 do Código Penal, na pena de setenta dias de multa, à taxa diária de 2,00€, e não pena acessória de proibição de conduzir veículos motorizados pelo período de três meses;
19.4 Foi condenado no processo sumário n° 944/07.9GLSN1que correu temos no Tribunal Judicial da Comarca de Sintra, 3a julgo Criminal, por sentença proferida em 28.11.2007, transitada em julgado em 28.02.2008, pela prática, em 16.11.2007, de um crime de condução sem habilitação legal, previsto e punido pelo art. 3°, n°s 1 e 2 do Decreto-Iei n.º 2/98 de 3 de Janeiro, na pena de seis meses de prisão substituída por cento e oitenta dias de multa, à taxa diária de 5,00€;
19.5 Foi condenado no processo comum coletivo n. 704/08.0GLSNT. que correu temos na Comarca da Grande Lisboa Noroeste — Sintra — Julgo de Grande Instância Criminal — 2a Secção —Juiz 5, por acórdão proferido em 22.06.2009, transitado em julgado em 01.03.2010, pela prática em 21.04.2008, de um crime de homicídio simples, previsto e punido pelo art. 151° do Código Penal, e de um crime de ofensa à integridade física, previsto e punido pelo art. 143“, nº 1 do Código Penal, na pena de anos de prisão;
19.6 Foi condenado no processo comum singular nº 1406/18.4PFLRS, que correu termos no Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa Norte — Loures —Julgo Local Criminal—juiz 1, por sentença proferida em 24.01.2020, transitada em julgado em 24.02.2020, pela prática, em 19.11.2018, de um crime de violência doméstica contra cônjuge ou análogo, previsto e punido pelo art. 152°, nº 1, al. b) e 2, ai b) do Código Penal, na pena de três anos e seis meses de prisão, suspensa na sua execução por igual período, com regime de prova, por plano a delinear pela DGRSP e a homologar pelo tribunal, no qual deve incluir a obrigação de frequência de programas específicos de prevenção de violência doméstica e de despiste e tratamento de eventuais dependências (de alcoolismo e/ ou toxico dependência), o qual já teve a concordância do arguido em audiência, e subordinada à entrega da quantia de 1.000,00 € (mil euros) à Novamente, Associação de Apoio aos Traumatizados crânio-encefálicos e suas famílias, no mencionado período de 3 anos e 6 meses, fazendo prova do pagamento nos autos;”
F. No que à medida concreta da pena diz respeito, “A formação da convicção do Tribunal teve por base a apreciação crítica da globalidade da prova produzida em audiência de julgamento, à luz das regras da experiência comum e segundo juízos lógico - dedutivos, conforme se demonstrará. ”
G. Bem como entendeu o Tribunal a quo :
“8. A título introdutório, cumpre referir que o arguido prestou declarações, afirmando que, no dia, hora e local dos factos, referidos em 1), não concluiu o veículo automóvel mas que apenas entrou no veiculo, destravou-o e deixou-o “descair”. Mais afirmou que, entretanto, já obtém título de condução.
9. Todavia, as declarações do arguido não se mostraram consentâneas com a demais prova.
10. Assim, restam os depoimentos das testemunhas MA__ e JD__, ambos agentes da PSP, com conhecimento direto dos factos em apreço, por Lerem tomado conta da informação do Instituto da Mobilidade e dos Transportes, I.P.. a fls, 12. do qual resulta que o arguido não era titular de carta de condução. Com efeito, as indicadas testemunhas relataram que, enquanto seguiam no veículo patrulha, em sentido descendente, o arguido circulava em veiculo automóvel em sentido ascendente, pelo que não se mostra, de acordo com as regras de lógica e experiência comum, verosímil a versão do arguido de que apenas deixou descair o veículo, devido a umas obras existentes no local. Aliás, as fotografias juntas aos autos a fls. 89 e segs., tiradas do local demonstram a existência de uma ladeira, reforçando os depoimentos dos agentes da PSP.
11. O tribunal atendeu, ainda, à impressão tirada da base de dados do TMT, a fls. 93 da qual resulta que o arguido é titular de carta de condução desde 18.01.2021.
12. No que diz respeito aos elementos psicológicos e volitivos, imputáveis ao arguido, aquando da prática dos factos, os mesmos foram fixados atentos os meios probatórios referidos, sendo que, de acordo com critérios de lógica e experiência comum, outro não podia ser o conhecimento e intenção do arguido, do que o que ficou fixado supra.
13. As condições pessoais do arguido provaram-se tendo por base o relatório social, que não foi posto em crise, a fls. 65 e segs.
14. Quanto aos antecedentes criminais, o tribunal fundou-se no respetivo certificado de registo criminal junto aos autos a fls. 78 e segs. ”
H. O presente recurso tem como objeto a reapreciação da pena aplicada ao Recorrente relativamente ao crime de que vem acusado, nomeadamente a prática do crime de condução sem habilitação legal, p.p. pelo artigo 3º, n°s 1 e 2 do Decreto-Lei n° 2/98 de 03/01, versando o presente recurso sobre matéria de Direito.
T. Para fundamentar a sentença recorrida, o Tribunal a quo teve em consideração, valorou e baseou a sua convicção no certificado de registo criminal do Recorrente:
“19.1 Foi condenado no processo sumário n° 494/08.7GFSNT, que correu termos no Tribunal Judicial da Comarca de Sintra, 2o Juízo Criminal, por sentença proferida em 24.03.2001, de um crime de condução sem habilitação legal, previsto e punido pelo art. 3°, n° 1, do Código Penal, na pena de noventa dias de multa, à taxa diária de 400$00, a qual, por despacho de 15.10.2008, foi declarada prescrita;
19.2 Foi condenado no processo comum singular n° 1741 /03.6GFSNT, que correu termos no Tribunal Judicial da Grande Lisboa- Noroeste - Sintra - Secção de Recuperação de Pendências, por sentença proferida em 06.04.2006, transitada em julgado em 23.04.2007, pela prática, em  09.09.2003 e 2003, de um crime de injúria agravada, previsto e punido pelos arts. 181" e 184° do Código Penal, de um crime de resistência e coação, previsto e punido pelo art. 347° do Código Penal, nas penas únicas de cem dias de multa, à taxa diária de 5,00€, e de sete meses de prisão, suspensa pelo período de catorze meses;
19.3 Foi condenado no processo sumário n° 123/07.5PTCSC, que correu termos no Tribunal judicial da Comarca de Cascais, por sentença preferida em 25.06.2007, transitada em julgado em 10.07.2007, pela prática, e 23.06.2007, de um crime de condução de veículo em estado de embriague$ previsto e punido pelo art. 292°. rí 1 do Código Penal, na pena de setenta dias de multa, à taxa diária de 2,00€, e não pena acessória de proibição de conduzir veículos motorizados pelo período de três meses;
19.4 Foi condenado no processo sumário nº 944/07.9G1SNT. que correu termos no Tribunal Judicial da Comarca de Sintra, 3° Juízo Criminal, por sentença proferida em 28.11.2007. transitada em julgado em 28.02.2008, pela prática, em 16.11.2007, de um crime de condução sem habilitação legal, previsto e punido pelo art. 3°. nºs 1 e 2 do Decreto-Lei n.º 2/98 de 3 de Janeiro, na pena de seis meses de prisão substituída por cento e oitenta dias de multa, à taxa diária de 5,00€;
19.5 Foi condenado no processo comum coletivo nº 704/08.0GLSNT, que correu termos na Comarca da Grande Lisboa Noroeste - Sintra — Juízo de Grande Instância Criminal — 2a Secção -Juiz 5, por acórdão proferido em 22.06.2009, transitado em julgado em 01.03.2010, pela prática em 21.04.2008, de um crime de homicídio simples, previsto e punido pelo art. 131° do Código Penal, e de um crime de ofensa à integridade física, previsto e punido pelo art. 143°, nº 1 do Código Penal, na pena de dez anos de prisão;
19.6 Foi condenado no processo comum singular nº 1406/ 18.4PFLRS, que correu temos no Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa Norte - Loures - Juízo Local Criminal-juiz 1 por sentença proferida em 24.01.2020, transitada em julgado em 24.02.2020, pela prática, em 19.11.2018, de um crime de violência doméstica contra cônjuge ou análogo, previsto e punido pelo art. 152°. nº 1, al. b) e 2, al. b) do Código Penal, na pena de três anos e seis meses de prisão, suspensa na sua execução por igual período, com regime de prova, por plano a delinear pela DGRSP e a homologar pelo tribunal no qual deve incluir a obrigação de frequência de programas específicos de prevenção de violência doméstica e de despiste e tratamento de eventuais dependências (de alcoolismo e/ ou toxicodependência), o qual já teve a concordância do arguido em audiência, e subordinada à entrega da quantia de 1.000,00 € (mil euros) à Novamente, Associação de Apoio aos Traumatizados crânio-encefálicos e suas famílias, no mencionado período de 3 anos e 6 meses, fazendo prova do pagamento nos autos;”
J. "Verifica-se que o Tribunal a quo fundou e fundamentou a sentença recorrida, no certificado de registo criminal do Recorrente, o qual inclui registo relativo a factos datados de 2001, 2003, 2007, 2008 c 2018, sendo que no que aos crimes praticados entre 2001 e 2008 diz respeito, as respetivas penas extinguiram-se há muito mais de 5 anos.
K. Assim, contrariamente ao decidido na sentença recorrida, os registos constantes no certificado de registo criminal do Recorrente, referente a factos cujas penas se extinguiram há mais de 5 anos, não poderiam ser atendidas, nem valoradas desfavoravelmente ao Recorrente na decisão recorrida.
I- As condenações mais -antigas, entenda-se as de 2001, 2003, 2007 e 2008, deveriam ter sido eliminadas do registo criminal do Recorrente, e qualquer registo criminal que fosse requerido após aquela data deveria ter sido emitido sem tais inscrições.
M. “Um certificado de registo criminal que certifique decisões, que nos Lermos legais dele já não deveriam constar, implica uma verdadeira proibição de valoração de prova, estando vedado ao Tribunal ter em conta tais decisões. Apesar do cancelamento não ter sido averbado, o mesmo deve produzir efeitos ipso facto, ou seja, desde a extinção efetiva da pena, independentemente do seu registo/averbamento no certificado de registo criminal” - cfr. acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 13/09/2017, no âmbito do processo n° 27/16.0GT CBR.C 1.
N. Assim devem ser eliminados da matéria dada como provada as referências ao processo sumário n° 494/08.7GFSNT, por sentença proferida em 24.03.2001, a qual, por despacho de 15.10.2008, foi declarada prescrita; a referência ao processo comum singular n° 1741/03.6GFSNT, cuja sentença foi proferida em 06.04.2006, transitada em julgado em 23.04.2007; a sentença proferida em 25.06.2007 no processo sumário n° 123/07.5PTCSC, transitada em julgado em 10.07.2007; o processo sumário n° 944/07.9GLSNT, por sentença proferida em 28.11.2007, transitada em julgado cm 28.02.2008; no processo comum coletivo n° 704/08.0GLSNT, por acórdão proferido em 22.06.2009, transitado em julgado em 01.03.2010, pela prática cm 21.04.2008, de um crime de homicídio simples;
O. Consequentemente, alterando-se tal factualidade, há que reapreciar as exigências de prevenção especial, de modo a dar efetivo cumprimento ao disposto nos artigos 40° e 71° do Código Penal.
P. Ao decidir como decidiu, o Tribunal a quo aplicou uma pena desproporcional, fazendo errada interpretação e aplicação da Lei, nomeadamente dos artigos 40° c 71° do Código Penal, bem como do artigo 11°, n° 1, al. b) e n° 2 da Lei de Identificação Criminal (Lei n° 37/2015 de 05/05).
Q. Por outro lado, não podemos deixar de ter em conta que no que diz respeito aos antecedentes criminais do Recorrente no que à prática do crime de condução sem habilitação, foi este condenado pela prática de tais crimes numa pena de multa, e posteriormente uma pena de prisão substituída por uma pena de multa de cento e oitenta dias.
R. Por outro lado, resulta também demonstrado que o Recorrente é já titular de carta de condução, pelo que o risco de reincidir na prática de tal crime é inexistente a partir do momento cm que o Recorrente obtém tal documento.
S. Não podemos ainda deixar de ter em conta que como refere o próprio Tribunal a quo o Recorrente está na presente data inserido social, profissional e familiarmente, pelo que uma pena de prisão, ainda que suspensa na sua execução se mostra excessiva com o bem que se pretende acautelar com a mesma.
1. E que não fosse suficiente o facto de o Recorrente ser na presente data titular de documento que o habilita a conduzir, a aplicação de uma multa é mais que suficiente para o demover de voltar a prevaricar e a interiorizar as regras sociais mais elementares, sendo que a simples ameaça de poder voltar a ser sujeito a julgamento e condenado é suficiente para o demover de cometer novo crime.
U. Assim, deve a douta sentença recorrida ser alterada/revogada e ser a mesma substituída por outra que aplique ao Recorrente uma pena de multa no crime de que foi condenado.
Termos em que, e nos demais de Direito que V. Exas. doutamente suprirão, deve ser dado provimento ao presente recurso e, por via dele, ser alterada/revogada a sentença recorrida, substituindo- se por outra que aplique pena de multa ao crime de condução sem habilitação legal.
Fazendo V. Exas. a habitual e necessária Justiça!
*
O MP na primeira instância respondeu ao recurso propugnando pela sua improcedência nos seguintes termos:
a) Vem o presente recurso interposto da douta sentença proferida que condenou o arguido pela prática de um crime de condução sem habilitação legal na pena de oito meses de prisão, pena esta declarada suspensa na sua execução pelo período de um ano e sujeita a regime de prova, considerando o recorrente que é desadequada e excessiva a opção pela condenação em pena prisão, ainda que suspensa, entendendo que deveria ter sido condenado apenas numa pena de multa e que se deveria considerar reabilitado das condenações anteriores a 2008.
b) O cancelamento do registo criminal decorre de uma imposição legal e tem lugar sempre que o arguido não volte a delinquir, circunstância em que tem o direito a ser reabilitado e o Tribunal não pode ter em conta, para quaisquer efeitos, condenações anteriores, sendo que caso tal eliminação não tenha sido efectuada administrativamente, o próprio Tribunal deve desconsiderar essas condenações, tendo-as como já não inscritas.
c) O CRC do arguido encontra-se correctamente activo, não existindo qualquer motivo para a sua reabilitação, por não estarem reunidos, simultaneamente, os dois critérios necessários: decurso do tempo sobre a data da extinção da pena e inexistência de novas condenações.
d) O arguido cometeu crimes em 2001 (factos de 24/3/2001, trânsito em julgado de 19/4/2001), em 2003 (factos de 9/9/2003, trânsito em julgado de 23/4/2007), em 2007 (aqui por duas vezes, factos de 23/6/2007, trânsito em julgado de 10/7/2007 e factos de 16/11/2007, trânsito em julgado de 28/2/2008), em 2008 (factos de 21/4/2008, trânsito em julgado de 1/3/2010, o que demandou a sua condenação na pena de 10 anos de prisão efectiva) e em 2018 (factos de 19/11/2018, trânsito em julgado de 24/2/2020), pelo que nos atrevemos a dizer que apenas a sua efectiva reclusão, na sequência da condenação, por factos de 2008, na pena de 10 anos de prisão efectiva, impediu que viesse a cometer mais crimes no período compreendido entre 2008 e 2018.
e) São muito elevadas as necessidades de prevenção especial face à existência de várias condenações anteriores, pelo crime de condução sem habilitação legal e por crimes de outra natureza, em penas que se iniciaram de multa e que chegaram à prisão efectiva, atento o reiterar das condutas criminosas por banda do arguido, denotando um absoluto desrespeito pelos comandos legais vigentes, demonstrando uma séria dificuldade de viver conforme o direito, dificuldade essa que as anteriores penas de multa não lograram alterar, persistindo nas suas condutas desconformes.
f) Atendendo às fortes necessidades de prevenção geral que se fazem sentir ao nível do crime em apreço, num país em que as estatísticas de sinistralidade rodoviária são avassaladoras, a escolha por outro tipo de pena que não a de prisão, seria compreendida pela comunidade como um falhar de todo o sistema de justiça, passando uma ideia de facilitismo e inoperância que descredibilizaria toda a aplicação da justiça.
g) Apesar de o recorrente nesta data já ser titular de carta de condução, esta carta é apenas provisória e só se tornará definitiva se durante os 3 primeiros anos do seu período de validade não for instaurado qualquer processo crime ou de contra- ordenação a que corresponda pena acessória de proibição de conduzir ou sanção acessória de inibição de conduzir - art.° 122°, n.°s 1 e 4, do Código da Estrada, altura em que será declarada a caducidade da carta provisória.
h) Com a instituição do sistema da carta por pontos, art.° 121-A e art.° 148°, ambos do Código da Estrada, mesmo que a carta de condução se torne definitiva, a mesma poderá ainda ser cassada se o condutor perder, pela prática de crime ou de contra-ordenação, a totalidade dos 12 pontos que lhe foram atribuídos.
i) Face a estas duas condicionantes, período probatório da carta e perda de pontos, a titularidade de carta de condução deixou de ser uma certeza, havendo uma miríade de comportamentos, com relevância penal ou contra-ordenacional, capazes de fazer o titular regressar à sua condição de não habilitado, altura em que não é seguramente favorável ao recorrente o juízo de prognose que se possa fazer quanto probabilidade de voltar a praticar novos crimes de condução sem habilitação legal, à semelhança da conduta que dita a presente condenação.
Entende-se, assim, salvo melhor opinião que, a decisão recorrida fez uma correcta valoração dos critérios legais em matéria de escolha da pena.
Por todo o exposto, bem andou a Mm.a Juiza a quo ao proferir a douta sentença recorrida, não se mostrando violada qualquer norma ou princípio jurídico.
Termos em que deverá o recurso ser julgado improcedente e manter-se a decisão recorrida.
No entanto V. Exas, decidindo, farão, como sempre,
JUSTIÇA!
*
O MP junto desta Relação emitiu o competente parecer, que de seguida se transcreve:
O recurso não suscita objeções quanto à sua admissibilidade, tempestividade, legitimidade, espécie, forma, momento de subida e efeito fixado.
Nos termos do art.° 419° n°3 do C.P.P., o recurso deverá ser julgado em conferência.
O recurso vem interposto pelo arguido CAAC_____ , que não se conformou com a sentença proferida nos autos, que o condenou pela prática, em autoria material e na forma consumada de um crime de condução sem habilitação legal, previsto e punido pelo art. 3.°, n°s 1 e 2, do Decreto-lei n.° 2/98, de 3 de Janeiro, na pena de oito meses de prisão, suspensa na sua execução pelo período de um ano, subordinada a suspensão a regime de prova, nos termos do disposto nos arts. 50.°, n.° 2, 53.°, e 54.°, todos do Código Penal, com a imposição das seguintes obrigações:
- Responder a convocatórias do magistrado responsável pela execução e do técnico de reinserção social;
- Receber os técnicos daqueles serviços, informá-los daquilo que lhe for solicitado;
- Informar o técnico de reinserção social sobre alterações de residência e de emprego, bem como sobre qualquer deslocação superior a oito dias e sobre a data do previsível regresso;
Alega o recorrente:
- Que a sentença agora em crise valorou indevidamente os antecedentes criminais do arguido, constantes do seu Certificado de Registo Criminal, adiante CRC, junto aos autos, porquanto não deveriam ter sido valorados os seus registos mais antigos que, pelo decurso do tempo, já deveriam, inclusivamente, ter sido eliminados administrativamente de tal certificado.
- Ao recorrente deveria ter sido ainda aplicada pena de multa, considerada ainda proporcional, pois o mesmo obteve, entretanto, carta de condução pelo que é praticamente nulo o risco de voltar a incorrer em tal tipo de crime, bastando tal pena de multa para que o mesmo “volte a interiorizar as regras sociais mais elementares”, nas suas palavras.
- Foram, assim, violados os art.°s 40° e 71°, ambos do Código Penal, bem como o art.° 11° da Lei 37/2015, de 5/5.
O Ministério Público respondeu ao recurso, demonstrando que o Tribunal “a quo” não violou qualquer disposição legal ou princípio geral.
 As questões suscitadas no recurso foram adequada e sustentadamente analisadas e rebatidas, e que aqui se dão por reproduzidas.
Sufragamos os argumentos constantes da resposta ao recurso apresentada pelo Ministério Público na primeira instância, que se encontram devidamente desenvolvidos e adequadamente sustentados, quer de facto quer de direito, e por merecerem o nosso acolhimento, nos dispensam, por desnecessário e redundante, do aditamento de mais desenvolvidos considerandos.
Face ao exposto, emite-se o parecer no sentido de que:
- Será de improceder o recurso em análise, mantendo-se a decisão recorrida.
*
Foi cumprido o disposto no art.º 417.º, n.º 2 do CPP.
*
O âmbito do recurso é delimitado pelas conclusões do recorrente. Só estas o tribunal ad quem deve apreciar art.ºs 403º e 412º nº 1 CPP[1] sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso – art.º 410º nº 2 CPP.
*
Questões a decidir:
- Se o tribunal a quo podia valorar as condenações sofridas pelo arguido em 2001, 2003, 2007 e 2008, constantes do seu Certificado de Registo Criminal, já que, defende o arguido, se reportam a penas extintas há mais de cinco anos, e por isso tais condenações já deveriam ter sido eliminadas do seu CRC, por força do disposto no art.° 11° da Lei 37/2015, de 5/5.
- Se a pena aplicada é desproporcional e excessiva, e por isso violadora do disposto nos art.ºs 40.º e 71.º do CP.
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A decisão de facto tomada pela primeira instância é do seguinte teor:
II. Dos Factos
Produzida a prova e discutida a causa, resultaram provados e não provados os factos que seguem, com interesse para a decisão da mesma:
1. Factos provados Da Acusação Pública
 1) No dia 08.10.2020, pelas 12h55, o arguido conduzia o veículo automóvel ligeiro de passageiros de matrícula XX-XX-XX, pela Rua São José, em Odivelas;
2) O arguido não é titular de carta de condução, nem de qualquer outro título válido que o habilitasse à condução de automóveis, nos termos do Código Estrada;
3) O arguido bem sabia que não lhe era permitido conduzir automóveis, na via pública, sem para tal estar habilitado;
4) O arguido agiu livre, deliberada e conscientemente, sabendo que a sua conduta era proibida e punida por lei;
Condições sócio-económicas e antecedentes criminais
5) O arguido CAAC_____  é natural de Sintra, onde viveu até à sua primeira prisão com a idade de vinte e três anos e oriundo de uma família composta por ambos os progenitores. e 4 irmãos, sendo o mais novo da fratria. A mãe faleceu quando o arguido contava 12 anos de idade;
6) Após o falecimento da mãe, a má relação existente entre si e o pai acentuou-se até ao momento em que abandonou a morada de família, devido a maus tratos por parte do daquele, embora refira que a relação entre os progenitores era harmoniosa. Não obstante o afastamento do seio familiar, manteve-se próximo da irmã mais velha, que se constituiu como vínculo afectivo ao longo dos tempos;
7) Em termos económicos, o mesmo descreveu a situação familiar em que cresceu e se desenvolveu de pobreza onde a ausência de satisfação das necessidades básicas foram marcas na sua construção individual e pessoal. O pai empregado numa empresa de transportes de mercadorias como motorista e a mãe a ocupar-se das lides domésticas, foram o suporte de recursos para manutenção da família. Habitava um bairro de habitação social, conotado com elevado índice de marginalidade, onde interiorizou as vivências próprias do bairro, que em conjunto com os amigos de infância reproduziram na sua vivência pessoal, de que o insucesso escolar foi o primeiro marco a espelhar essa vivência;
8) Em termos escolares, teve um percurso curto e acidentado, não alcançando o nível de escolaridade mínimo para a sua faixa etária, tendo feito o quarto ano com a idade de treze anos e com várias retenções quando abandonou a Escola;
 9) Terminada a escola iniciou a actividade profissional na área da construção civil, como servente, ocupação exercida até à idade da primeira prisão com 23 anos. Depois da libertação, em 2017 retomou aquela actividade, onde se ocupa actualmente, sendo a única coisa que sabe fazer e tem exercido em regime de biscates. Posteriormente, tem-se ocupado em diferentes áreas de actividade, como indiferenciado, auferindo rendimentos irregulares e incertos;
10) A nível familiar, constituiu família por união de facto, com agregado familiar constituído depois de sair da prisão, aos 33 anos, da qual se veio a separar no ano transacto. Algum tempo depois estabeleceu relacionamento amoroso com a actual companheira, sua vizinha de pátio, vivendo em casas separadas, relação que o mesmo diz ser gratificante. Relaciona-se também com o seu único filho, resultado de um relacionamento ocasional que vive com a avó-materna, a quem não paga pensão de alimentos, nem desempenha qualquer tipo de responsabilidade parental;
11) Economicamente, o arguido CAAC_____  vivencia uma situação instável e desestruturada, com rendimentos auferidos pelo seu salário em regime de biscate, chegando a receber cerca de 700 € mensais. Como despesas fixas tem a renda de casa no montante de 150 € e demais despesas domésticas e pessoais;
12) Em termos de saúde e da adição, o arguido não teve problemas de saúde que tenham requerido intervenção hospitalar e não é portador de comportamentos aditivos;
13) À data da instauração do presente processo, o arguido CAAC_____  vivia em agregado familiar individual, com relação amorosa estabelecida, que considera gratificante e sem qualquer tipo de apoio económico. Habita uma casa degradada inserida num bairro problemático ao nível da criminalidade e da marginalidade;
14) Economicamente, vivencia uma situação vulnerável, tendo em conta a precariedade profissional em que se encontra e a ausência de apoios económicos;
15) A nível da organização dos tempos livres, não apresenta tempos livres estruturados ou actividades organizadas, preferindo a companhia da companheira e outros amigos que como ele não têm profissões ou ocupações desestruturadas e com vidas pouco organizadas;
 16) Relativamente à presente situação processual, o arguido CAAC_____ , não revela consciência do crime cometido, assunção de culpa e noção do desvalor da conduta criminal associada;
17) Ao nível de impacto da presente situação jurídico-penal na esfera pessoal do arguido, releva-se a preocupação manifestada e das consequências que daqui lhe possam advir, nomeadamente a possibilidade da reclusão.
18) O arguido possui carta de condução desde 18.01.2021;
19) O arguido possui antecedentes criminais registados:
19.1 Foi condenado no processo sumário n.° 494/08.7GFSNT, que correu termos no Tribunal Judicial da Comarca de Sintra, 2.° Juízo Criminal, por sentença proferida em 24.03.2001, transitada em julgado em 19.04.2001, pela prática, em 24.03.2001, de um crime de condução sem habilitação legal, previsto e punido pelo art. 3.°, n.° 1, do Código Penal, na pena de noventa dias de multa, à taxa diária de 400$00, a qual, por despacho de 15.10.2008, foi declarada prescrita;
19.2 Foi condenado no processo comum singular n.° 1741/03.6GFSNT, que correu termos no Tribunal Judicial da Grande Lisboa - Noroeste - Sintra - Secção de Recuperação de Pendências, por sentença proferida em 06.04.2006, transitada em julgado em 23.04.2007, pela prática, em 09.09.2003 e 2003, de um crime de injúria agravada, previsto e punido pelos arts. 181.° e 184.°, do Código Penal, de um crime de resistência e coacção, previsto e punido pelo art. 347.°, do Código Penal, e de um crime de ameaça, previsto e punido pelo art. 153.°, do Código Penal, nas penas únicas de cem dias de multa, à taxa diária de 5,00€, e de sete meses de prisão, suspensa pelo período de catorze meses;
19.3 Foi condenado no processo sumário n.° 123/07.5PTCSC, que correu termos no Tribunal Judicial da Comarca de Cascais, por sentença proferida em 25.06.2007, transitada em julgado em 10.07.2007, pela prática, e 23.06.2007, de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, previsto e punido pelo art. 292.°, n.° 1, do Código Penal, na pena de setenta dias de multa, à taxa diária de 2,00€, e não pena acessória de proibição de conduzir veículos motorizados pelo período de três meses;
19.4 Foi condenado no processo sumário n.° 944/07.9GLSNT, que correu termos no Tribunal Judicial da Comarca de Sintra, 3.° Juízo Criminal, por sentença proferida em 28.11.2007, transitada em julgado em 28.02.2008, pela prática, em 16.11.2007, de um crime de condução sem habilitação legal, previsto e punido pelo art. 3.°, n°s 1 e 2, do Decreto-Lei n.° 2/98, de 3 de Janeiro, na pena de seis meses de prisão substituída por cento e oitenta dias de multa, à taxa diária de 5,00€;
19.5 Foi condenando no processo comum colectivo n.° 704/08.0GLSNT, que correu termos na Comarca da Grande Lisboa - Noroeste - Sintra - Juízo de Grande Instância Criminal - 2.a Secção - Juiz 5, por acórdão proferido em 22.06.2009, transitado em julgado em 01.03.2010, pela prática, em 21.04.2008, de um crime de homicídio simples, previsto e punido pelo art. 131.°, do Código Penal, e de um crime de ofensa à integridade física, previsto e punido pelo art. 143.°, n.° 1, do Código Penal, na pena de dez anos de prisão;
19.6 Foi condenando no processo comum singular n.° 1406/18.4PFLRS, que correu termos no Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa Norte - Loures - Juízo Local Criminal - Juiz 1, por sentença proferida em 24.01.2020, transitada em julgado em 24.02.2020, pela prática, em 19.11.2018, de um crime de violência doméstica contra cônjuge ou análogo, previsto e punido pelo art. 152.°, n°s 1, al. b) e 2, al. b), do Código Penal, na pena e três anos e seis meses de prisão, suspensa na sua execução por igual período, com regime de prova, por plano a delinear pela DGRSP e a homologar pelo tribunal, no qual deve incluir a obrigação de frequência de programas específicos de prevenção de violência doméstica e de despiste e tratamento de eventuais dependências (de alcoolismo e/ou toxicodependência), o qual já teve a concordância do arguido em audiência, e subordinada à entrega da quantia de 1.000,00€ (mil euros) à Novamente, Associação Apoio aos Traumatizados Crânio-Encefálicos e suas Famílias, no mencionado período de 3 anos e 6 meses, fazendo prova do pagamento nos autos;
2. Factos não provados A) Não existem factos não provados.
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III. Motivação da matéria de facto
A formação da convicção do Tribunal teve por base a apreciação crítica da globalidade da prova produzida em audiência de julgamento, à luz das regras da experiência comum e segundo juízos lógico-dedutivos, conforme se demonstrará.
A título introdutório, cumpre referir que o arguido prestou declarações, afirmando que, no dia, hora e local dos factos, referidos em 1), não conduziu o veículo automóvel, mas que apenas entrou no veículo, destravou-o e deixou-o “descair”. Mais afirmou que, entretanto, já obteve título e condução.
Todavia, as declarações do arguido não se mostraram consentâneas com a demais prova.
Assim, restam os depoimentos das testemunhas MA__ e JD__, ambos agentes da PSP, com conhecimento directo dos factos em apreço, por terem tomado conta da ocorrência, tendo-os confirmado na íntegra, de forma objectiva e desinteressada, bem como a informação do Instituto da Mobilidade e dos Transportes, I.P., a fls. 12, do qual resulta que o arguido não era titular de carta de condução. Com efeito, as indicadas testemunhas relataram que, enquanto seguiam no veículo patrulha, em sentido descendente, o arguido circulava em veículo automóvel em sentido ascendente, pelo que não se mostra, de acordo com as regras de lógica e experiência comum, verosímil a versão do arguido de que apenas deixou descair o veículo, devido a umas obras existentes no local. Aliás, as fotografias juntas aos autos, a fls. 89 e segs., tiradas do local, demonstram a existência de uma ladeira, reforçando os depoimentos dos agentes da PSP.
O tribunal atendeu, ainda, à impressão tirada da base de dados do IMT, a fls. 93, da qual resulta que o arguido é titular de carta de condução desde 18.01.2021.
 No que diz respeito aos elementos psicológicos e volitivos, imputáveis ao arguido, aquando da prática dos factos, os mesmos foram fixados atentos os meios probatórios referidos, sendo que, de acordo com critérios de lógica e experiência comum, outro não podia ser o conhecimento e intenção do arguido, do que o que ficou fixado supra.
As condições pessoais do arguido provaram-se tendo por base o relatório social, que não foi posto em crise, a fls. 65 e segs.
Quanto aos antecedentes criminais, o tribunal fundou-se no respectivo certificado de registo criminal junto aos autos a fls. 78 e segs.
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Como se disse, retira-se das conclusões de recurso que está em causa saber:
(i) se o tribunal a quo podia valorar as condenações sofridas pelo arguido em 2001, 2003, 2007 e 2008, constantes do seu Certificado de Registo Criminal, já que, defende o arguido, se reportam a penas extintas há mais de cinco anos, e por isso tais condenações já deveriam ter sido eliminadas do seu CRC, por força do disposto no art.° 11° da Lei 37/2015, de 5/5.
(ii) Se a pena aplicada é excessiva
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No fundo o que o arguido acaba por defender é que nos encontramos perante uma verdadeira proibição de valoração daquele meio de prova no que respeita às condenações sofridas pelo arguido em 2001, 2003, 2007 e 2008 e que ainda se mantém registadas no seu CRC, citando para o efeito o Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 13/09/2017, proferido no processo n° 27/16.0GT CBR.C 1.
Todavia, como bem nota o MP, na sua resposta ao recurso apresentado, a leitura realizada pelo arguido do art.º 11.º da Lei 37/2015, de 5/5 não tem fundamento.
Como bem nota o MP, do citado art.º 11.º da Lei 37/2015 de 5/5 decorre que o cancelamento do registo criminal decorre de uma imposição legal e tem lugar sempre que o arguido não volte a delinquir, pois em tal circunstância o arguido tem o direito a ser reabilitado e o Tribunal não pode ter em conta, para quaisquer efeitos, tais condenações, havendo uma verdadeira proibição de valoração de prova.
Nesta sequência, caso tal eliminação não tenha sido efectuada administrativamente, por qualquer lapso dos serviços de registo criminal, o próprio Tribunal deve desconsiderar essas condenações, tendo-as como já não inscritas - neste sentido, entre tantos outros, o Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 13/9/2017, relatado pelo Exm.° Sr. Desembargador Luís Teixeira, disponível em dgsi.pt., onde é feita uma frutuosa incursão pelas posições jurisprudenciais maioritárias e pela doutrina relevante, ou, mais recente, o Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra datado de 24/9/2019, relatado pelo Exm.°.Sr. Desembargador Orlando Gonçalves, de onde se retira o seguinte trecho:
“Verificado o decurso do tempo que determina o cancelamento, o registo da condenação deixa de poder ser considerado contra o arguido, assim sucedendo independentemente da circunstância de se ter ou não procedido prontamente à real efectivação do cancelamento. Se o CRC visa informar o Tribunal do passado criminal do condenado e se a lei ordenou o cancelamento dos registos, o arguido tem de se considerar integralmente reabilitado e os seus antecedentes criminais que indevidamente permaneçam activos são de tratar como inexistentes e de nenhum efeito ””.
Mas note-se que para que assim seja, para que se possa considerar que o arguido está integralmente reabilitado é necessário que o mesmo não volte a delinquir. Na verdade, esta reabilitação depende da verificação de dois pressupostos:
- Decurso do tempo (que é variável como se conclui da análise do citado art.º 11.º)
- Inexistência de novas condenações.
Só verificados estes dois pressupostos deve ser realizado o cancelamento do registo criminal do arguido, ou caso tal não se verifique não podem as condenações anteriores, que deveriam ter sido canceladas, ser valoradas pelo julgador.
Ora, no caso dos autos não se verificam preenchidos os pressupostos de que depende o cancelamento do registo criminal do arguido, e da consequente proibição de valoração de tais condenações para efeitos de determinação da sanção.
É que como bem nota o MP na sua resposta:
a) O arguido foi condenado no processo 494/01.7GFSNT, por sentença proferida em 24/03/2001, transitada em julgado em 19/04/2001, pela prática em 24/03/2001, de um crime de condução sem habilitação legal, na pena de 90 dias de multa, a qual, por despacho de 15/10/2008, foi declarada prescrita.
Considerada a data feita constar no CRC como data de extinção desta pena, 15/10/2008, tal inscrição deveria ter sido ser cancelada a partir de 15/10/2013, se ao CRC do arguido não sobreviessem novas condenações. Mas não foi isto que aconteceu, pois antes de 15/10/2013 voltaria a ser condenado, cfr. condenação em e).
b) O arguido foi condenado no processo 1741/03.6GFSNT, por sentença proferida em 06/04/2006, transitada em julgado em 23/04/2007, pela prática em 09/09/2003, de um crime de injúria agravada, de um crime de resistência e coacção e de um crime de ameaça, nas penas únicas de 100 dias de multa e sete meses de prisão, suspensa pelo período de catorze meses. A pena de multa seria declarada extinta em 24/4/2011 e a pena de prisão viria a ser declarada extinta em 15/7/2016.
Porque a pena de prisão viria a ser declarada extinta por despacho cujos efeitos foram feitos reportar a 15/7/2016 ainda não decorreram 5 anos da sua extinção; e a pena de multa viria a ser declarada extinta em 24/4/2011, pelo que a contagem de 5 anos sobre a data da extinção da pena de multa terminaria em 24/4/2016, sendo certo que antes de 24/4/2016 sobrevieram novas condenações, cfr. condenação em e).
c) O arguido foi condenado no processo 123/07.5PTCSC, por sentença proferida em 25/06/2007, transitada em julgado em 10/07/2007, pela prática em 23/06/2007, de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez na pena de 70 dias de multa e na pena acessória de proibição de conduzir pelo período de três meses. A pena acessória viria a ser declarada extinta apenas em 2/10/2017 e a pena de multa em 18/6/2011.
Sobrevindo 5 anos sobre a extinção da pena principal, de duração superior à pena acessória de proibição de conduzir (art.° 11°, n.° 2, da Lei 37/2015, de 5/5), ou seja, em 18/6/2016, o registo poderia ser cancelado. Mas, entretanto, foram averbadas outras condenações, cfr. a condenação em e).
d) Foi condenado no processo 944/07.9GLSNT, por sentença proferida em 28/11/2007, transitada em julgado em 28/02/2008, pela prática em 16/11/2007, de um crime de condução sem habilitação legal, na pena de seis meses de prisão substituída por 180 dias de multa, a qual viria a ser declarada extinta em 3/8/2014.
Esta pena poderia ser eliminada do CRC do arguido decorridos 5 anos, em 3/8/2019, mas, entretanto, sobrevieram novas condenações, cfr. condenação em e).
e) Foi condenando no processo 704/08.0GLSNT, por Acórdão proferido em 22/06/2009, transitado em julgado em 01/03/2010, pela prática em 21/04/2008, de um crime de homicídio simples e de um crime de ofensa à integridade física, na pena única de dez anos de prisão. Esta pena ainda não se encontra declarada extinta (e aqui o prazo para a eliminação do registo é de 10 anos após o despacho de extinção).
f) Foi condenando no processo 1406/18.4PFLRS, por sentença proferida em 24/01/2020, transitada em julgado em 24/02/2020, pela prática em 19/11/2018 de um crime de violência doméstica contra cônjuge ou análogo, na pena e três anos e seis meses de prisão, suspensa na sua execução por igual período, com regime de prova. Esta pena encontra-se em plena execução.
Dito isto, como bem conclui o MP, o CRC do arguido encontra-se correctamente activo, não existindo qualquer motivo para a sua reabilitação, por não estarem reunidos, simultaneamente, os dois critérios necessários: decurso do tempo sobre a data da extinção da pena e inexistência de novas condenações.
Ou seja, e concluindo: o arguido cometeu crimes em 2001 (factos de 24/3/2001, trânsito em julgado de 19/4/2001), em 2003 (factos de 9/9/2003, trânsito em julgado de 23/4/2007), em 2007 (aqui por duas vezes, factos de 23/6/2007, trânsito em julgado de 10/7/2007 e factos de 16/11/2007, trânsito em julgado de 28/2/2008), em 2008 (factos de 21/4/2008, trânsito em julgado de 1/3/2010, o que demandou a sua condenação na pena de 10 anos de prisão efectiva) e em 2018 (factos de 19/11/2018, trânsito em julgado de 24/2/2020).
Face ao exposto, não se verificando os pressupostos acima referidos, bem andou o Tribunal a quo ao valorar o Certificado do Registo Criminal na sua totalidade.
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Da medida da Pena:
O arguido não coloca em causa a prática do crime de condução de veículo automóvel sem habilitação legal, manifestando a sua discordância relativamente à pena que lhe foi aplicada que entende ser desproporcional e por isso violadora do disposto nos art.ºs 40.º e 71.º do CP:
O tribunal a quo fundamentou a escolha e determinação da pena nos seguintes termos:
2. Escolha e medida da pena
Cabe agora proceder à determinação da pena a aplicar.
O crime de condução sem habilitação legal é punido com pena de prisão de um mês até dois anos, ou pena de multa de dez até duzentos e quarenta dias, conforme assim resulta do disposto nos arts. 41.°, n.° 1, e 47.°, do Código Penal e do disposto no art. 3.°, n°s 1 e 2, do Decreto-Lei n.° 2/98, de 3 de Janeiro.
O art. 70.°, do Código Penal, estabelece que se ao crime for aplicável, em alternativa, pena privativa e pena não privativa da liberdade, o tribunal deve dar preferência à segunda. Para tanto atender-se-á à adequação e suficiência das penas não privativas da liberdade para a satisfação das exigências de reprovação e prevenção do crime, de modo a não pôr em causa a tutela dos bens jurídicos protegidos e a obter, na medida do possível e necessário, a promoção da recuperação social do agente.
A nível de prevenção geral, as exigências relativamente ao crime de condução sem habilitação legal são muito elevadas, atentos os altos índices de sinistralidade rodoviária. Mais, o mesmo tende a ser visto como crime de menor importância, o que não corresponde à verdade, já que a punição adequada da prática do mesmo é condição essencial para a segurança estradal.
A nível de prevenção especial, verifica-se que o arguido tem seis averbamentos no seu certificado de registo criminal, pela prática nove crimes - dois por condução sem habilitação lega, praticados em 24.03.2001, e 16.11.2007; um por injúria agravada, um por resistência e coacção e um por ameaça, praticados em 09.09.2003 e em 2003; um por condução em estado de embriaguez, praticado em 23.06.2007; um por homicídio simples e um por ofensa à integridade física simples, praticados em 21.04.2008, e um por violência doméstica, praticado em 19.11.2018 -, o que não impediu o arguido de voltar a cometer crime [cfr. facto 19)].
Não obstante o arguido se encontrar familiar, profissional e socialmente inserido, os factos supra referidos denotam a indiferença do arguido relativamente ao cumprimento das normas penais, pelo que se considera que a aplicação de uma pena de multa não é suficiente para satisfação das exigências de reprovação e prevenção dos crimes de condução de veículo em estado de embriaguez, atentos os altos índices de sinistralidade rodoviária, pelo que se aplicará a pena de prisão.
Dentro das referidas molduras penais abstractamente aplicáveis, e não se verificando mais nenhuma circunstância agravante ou atenuante susceptível de influenciar as mesmas, cabe proceder à concretização das penas a aplicar.
Os critérios que a lei fornece para tanto são os previstos no art. 40.°, do Código Penal: a pena não pode ultrapassar a medida da culpa, entendida esta no sentido material, compreendendo tanto a vontade culpável como o seu objecto, que é o facto ilícito, e na sua concretização há que ter em conta a protecção dos bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade.
Tendo em conta estes critérios, a fim de determinar a medida da pena há que atender não só às circunstâncias que fazem parte do tipo (na sua intensidade), como à imagem global do facto e todas as circunstâncias que neste contexto mais amplo, mas sempre com conexão com o facto, deponham contra ou a favor do agente (art. 71.°, do Código Penal). Deste modo, obter-se-á um limite máximo constituído pela culpa e uma submoldura, que em caso algum ultrapassará este, condicionada por considerações de prevenção geral positiva, dentro do qual funcionarão considerações de prevenção especial (arts. 40.° e 71.°, do Código Penal).
A nível de prevenção geral, as exigências relativamente ao crime de condução de sem habilitação legal são muito elevadas, como já referido.
Ao nível de prevenção especial, as exigências são elevadas. Com efeito, o arguido possui tem seis averbamentos no seu certificado de registo criminal, pela prática nove crimes - dois por condução sem habilitação lega, praticados em 24.03.2001, e 16.11.2007; um por injúria agravada, um por resistência e coacção e um por ameaça, praticados em 09.09.2003 e em 2003; um por condução em estado de embriaguez, praticado em 23.06.2007; um por homicídio simples e um por ofensa à integridade física simples, praticados em 21.04.2008, e um por violência doméstica, praticado em 19.11.2018. A favor do mesmo, neste tocante, há que referir que o arguido se encontra social, profissional e familiarmente inserido e, entretanto, obteve título de condução.
Há, ainda, que considerar:
- a ilicitude da conduta do arguido, a qual se revela elevada, porquanto é, sobejamente, conhecido pelo arguido a proibição da sua conduta, atenta a data em que os factos foram praticados e as condenações de que foi alvo;
- a actuação dolosa do arguido, neste caso dolo directo; e
- o facto de não ter resultado qualquer acidente de viação da conduta do arguido, o que depõe a seu favor.
Assim, tudo ponderado, mostra-se adequado aplicar ao arguido, pela prática de um crime de condução de crime de condução sem habilitação legal, previsto e punido pelo art. 3.°, n.° 1, do Decreto-lei n.° 2/98, de 3 de Janeiro, a pena de oito meses de prisão.
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A pena aplicada permite a substituição por pena de multa, nos termos do art. 45.°, do Código Penal, excepto se a execução da prisão for exigida pela necessidade de prevenir o cometimento de futuros crimes.
Contudo, face às circunstâncias anteriormente explanadas, nomeadamente o grau de culpa e as exigências de prevenção geral, em confrontação com a existência de antecedentes criminais, levam a concluir que não se encontram reunidas as condições para a substituição da referida pena de prisão por pena de multa, pelo que se decide pela não substituição por multa da pena de prisão aplicada.
A pena aplicada permite, também, a substituição por trabalho a favor da comunidade, nos termos previstos no art. 58.°, do Código Penal, desde que o tribunal conclua ser esse o meio adequado e suficiente às finalidades da punição.
Todavia, face aos vários antecedentes criminais do arguido, sendo que a última condenação ocorreu em 24.01.2020, ocorrido cerca de oito meses antes, em que foi aplicada pena de prisão, com regime de prova, o que não impediu o arguido de voltar a praticar crime [cfr. facto 19)], considera-se não se encontrarem reunidas as condições para a substituição da referida pena de prisão por prestação de trabalho a favor da comunidade.
A pena aplicada permite, ainda, a suspensão da sua execução desde que, atendendo à personalidade do agente, às condições da sua vida, à sua conduta anterior e posterior ao crime e às circunstâncias deste, o tribunal conclua que a simples censura do facto e a ameaça da prisão realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição (art. 50.°, do Código Penal).
A suspensão da execução da pena constitui, portanto, um poder vinculado do julgador, que a deverá decretar sempre que se encontrem reunidos os pressupostos para aplicação da medida. Tem como pressuposto material a formulação de um juízo de prognose relativamente ao comportamento do arguido, que permita concluir que a simples censura do facto e a ameaça de pena “realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição”. Para a formulação desse juízo, o tribunal atenderá, nos termos da lei, “à personalidade do agente, às condições da sua vida, à sua conduta anterior e posterior ao crime e às circunstâncias deste”.
Ora, não obstante o facto de ao arguido serem conhecidos antecedentes criminais [cfr. facto 19)], o mesmo, entretanto, obteve título de condução e encontra-se socialmente, profissional e familiarmente inserido [cfr. factos 5) a 18)].
Assim, face a tais factos, a aplicação da suspensão da pena de prisão impõe-se, por se considerar que a advertência da pena de prisão realiza de forma adequada e suficiente as finalidades da punição, designadamente tendo em atenção as relativas consequências para terceiros da conduta do arguido e que importa, principalmente, acautelar o perigo de reincidência, mediante a análise e percepção dos motivos da conduta do agente.
Assim, entende o tribunal suspender a pena de prisão aplicada pelo período de um ano, nos termos do art. 50.°, n.° 5, do Código Penal.
Pode, ainda, o tribunal, se julgar conveniente e adequado às finalidades da punição - de forma a tornar efectiva a advertência e o efeito cominatório de efectivo cumprimento, afastando o arguido da prática de futuros crimes da mesma natureza -, subordinar a suspensão da execução da pena de prisão ao cumprimento de deveres ou à observância de regras de conduta, ou que a suspensão seja acompanhada de regime de prova (cfr. art. 50.°, n.° 2, do Código Penal).
O art. 51.°, do Código Penal prevê a possibilidade de o tribunal subordinar a suspensão da execução da pena de prisão ao cumprimento de deveres, dando exemplos não taxativos.
Os deveres não podem, em caso algum, representar para o condenado obrigações cujo cumprimento não seja razoavelmente de se lhe exigir, pelo que o tribunal deve averiguar da possibilidade do cumprimento, consagrando-se, assim, o princípio da razoabilidade, a que tem de obedecer a imposição dos deveres (cfr. art. 51.°, n.° 2, do Código Penal).
O art. 53.°, do Código Penal, prevê, ainda, a possibilidade de o tribunal determinar que a suspensão seja acompanhada de regime de prova, se o considerar conveniente e adequado a promover a reintegração do condenado na sociedade. Sendo que, nos termos do n.° 3, do mesmo preceito, o regime de prova é ordenado sempre que condenado não tiver completado, à data do crime, 21 anos.
Atendendo a tudo o que foi dito, verifica-se por ser de elementar justiça e coadjuvante da responsabilização do arguido pela conduta executada, porquanto adequado e proporcional, a subordinação da suspensão da pena de prisão a regime de prova, devendo, em consequência, ser elaborado pela competente Direcção-Geral da Reinserção Social e Serviços Prisionais o adequado plano de reinserção social, nos termos do disposto nos arts. 53.°, n.° 2, e 54.°, ambos do Código Penal, sendo, ainda, impostas ao arguido as seguintes obrigações:
- Responder a convocatórias do magistrado responsável pela execução e do técnico de reinserção social;
- Receber os técnicos daqueles serviços, informá-los daquilo que lhe for solicitado;
- Informar o técnico de reinserção social sobre alterações de residência e de emprego, bem como sobre qualquer deslocação superior a oito dias e sobre a data do previsível regresso.
Assim, determina-se, ao abrigo art. 53.°, n.° 3, do Código Penal, que a suspensão da pena de prisão aplicada ao arguido seja acompanhada de regime de prova.
Como se alcança da análise das conclusões do recurso, o arguido defende que a pena aplicada é excessiva não apenas quanto á sua duração, mas quanto à sua natureza, pugnando pela aplicação de uma pena de multa.
Salvo o devido respeito, também nesta questão não assiste razão ao arguido. Na verdade, o mesmo há havia sido condenado pela prática do mesmo crime, a primeira vez numa pena de multa e a segunda numa pena de prisão substituída por multa; tais penas não evitaram que viesse a delinquir novamente, cometendo crime da mesma natureza.
Acresce que, como bem se salienta na decisão recorrida, as exigências de prevenção especial são prementes, bastando ter em conta os seus antecedentes criminais, não sendo de desprezar as exigências de prevenção geral, sendo certo que, da análise dos factos resulta de forma clara que a pena, quer a escolhida, quer a sua medida, são suportadas pela culpa revelada pelo arguido.
O tribunal a quo pondera de forma correta e legal todas as circunstâncias que militam a favor e contra o arguido, a ilicitude da sua conduta, o dolo demonstrado, bem como o grau de culpa, definindo a pena em função desta respondendo simultaneamente às exigências de prevenção, prementes, gerais e especiais. Ou seja, foram observados todos os preceitos legais e princípios jurídicos que devem nortear o julgador na determinação da pena a aplicar, considerando-se a mesma totalmente adequada e proporcional.
Face ao exposto improcede igualmente esta questão.
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Decisão:
Pelo exposto, acordam os Juízes nesta Relação de Lisboa, em:
a) Julgar não provido o recurso interposto por CAAC_____ mantendo-se na íntegra a decisão recorrida.
b) Custas pelo recorrente fixando-se em 3 UC’s a taxa de justiça

Lisboa, 3 de novembro de 2021
Maria Gomes Bernardo Perquilhas
Rui Miguel Teixeira
Processado e revisto pela relatora (artº 94º, nº 2 do CPP).
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[1] Acs. do STJ de 16.11.95, de 31.01.96 e de 24.03.99, respectivamente, nos BMJ 451° - 279 e 453° - 338, e  na Col Acs. do STJ, Ano VII, Tomo 1, pág. 247 o Ac do STJ de 3/2/99 (in BMJ nº 484, pág. 271);  o Ac do STJ de 25/6/98 (in BMJ nº 478, pág. 242); o Ac do STJ de 13/5/98 (in BMJ nº 477, pág. 263);
SIMAS SANTOS/LEAL HENRIQUES, in Recursos em Processo Penal, p. 48; SILVA, GERMANO MARQUES DA 2ª edição, 2000 Curso de Processo Penal”, vol. III, p. 335;
RODRIGUES, JOSÉ NARCISO DA CUNHA, (1988), p. 387 “Recursos”, Jornadas de Direito Processual Penal/O Novo Código de  Processo Penal”, p. 387 DOS REIS, , Código de Processo Civil Anotado, vol. V, pp. 362-363.