I.  A previsão do art. 629º, nº 2, al. d), do CPC circunscreve-se aos casos em que o valor da causa exceda a alçada da Relação, mas em que esteja excluído o recurso de revista por motivo estranho a essa alçada, como sucede, por exemplo, com os procedimentos cautelares, relativamente aos quais não se admite, em regra (por razões que não têm a ver com a alçada), nos termos do art. 370º, nº 2, do CPC,  recurso para o Supremo Tribunal de Justiça. Será necessário, para que o recurso seja admissível, que, para além da contradição jurisprudencial, o valor do procedimento exceda a alçada da Relação e que a sucumbência do recorrente seja superior a metade dessa alçada.
II.  A necessidade de superação de contradições jurisprudenciais pelo Supremo Tribunal de Justiça não leva a uma admissibilidade sistemática dos recursos, reservando o legislador essa admissibilidade a casos de maior importância, revelada pelo valor da causa.
III.  Para a admissão de uma revista excepcional, antes do mais exigido por lei, devem estar preenchidos os requisitos de admissão da revista “normal”. 
- A -
«Nos embargos de Executado, em que é embargante AA e embargada LSDOMINGUES, LDA., aquele, inconformado com a sentença proferida, recorreu para o Tribunal da Relação ..., onde foi prolatado acórdão que, dando provimento ao recurso, revogou a decisão recorrida, decidindo julgar totalmente procedente a oposição e, consequentemente, extinta a execução.
Não se resignando com o assim decidido, a Embargada/Exequente recorreu para o Supremo Tribunal de Justiça, ao abrigo do disposto nos artigos 627º, 629º, nº 2, d),  671º, nº 1 e/ou 672º, nº 1, c), do CPC.
A Recorrente defendeu, no início das suas alegações, que não estão preenchidos os requisitos da dupla conforme, devendo o recurso de revista ser admitido nos termos do art. 671º do CPC.
Mesmo assim, considerou que o recurso seria de admitir, no limite, como revista excepcional, nos termos do art. 672º/1/c) do CPC, ou seja, por contradição de acórdãos, indicando como acórdão-fundamento o Acórdão da Relação do Porto de 28-04-2020, Processo 14702/19.4YIPRT.P1.
Foi, pela Exmª Desembargadora Relatora, proferido despacho que não admitiu o recurso, nos seguintes termos:
«A recorrente vem interpor, para o S. T. J., recurso de revista do acórdão proferido em 12.10.2021, pretendendo que a decisão proferida seja revogada.
A decisão proferida por este Tribunal, revogando a sentença da 1ª instância, julgou totalmente procedente a oposição e, extinta a execução.
O valor dos embargos de executado é € 15.174,87.
Dispõe o artigo 629º, n.º 1, do Código de Processo Civil, que o recurso ordinário só é admissível quando a causa tenha valor superior à alçada do tribunal de que se recorre e a decisão impugnada seja desfavorável ao recorrente em valor superior a metade da alçada desse tribunal, exceptuando os casos referidos no n.º 2, a), b), c) e n.º 3.
A recorrente invoca para fundamentar a admissibilidade da revista o disposto no art.º 629º, n.º 2, b).
Apesar de na alínea d), do n.º 2, deste artigo, se preverem as situações de oposição entre acórdãos da Relação, o recurso para o Supremo Tribunal de Justiça nestas situações só é admissível se não couber recurso ordinário por motivo estranho à alçada do tribunal.
Assim, sendo o valor dos embargos inferior ao valor da alçada deste tribunal não é admissível o recurso de revista.
Subsidiariamente a recorrente interpõe recurso de revista excepcional.
O recurso de revista excepcional nunca seria admissível, uma vez que ele exige que se encontrem preenchidos os pressupostos gerais dos recursos ordinários, designadamente que a causa tenha um valor superior à alçada do tribunal de que se  recorre – art.º 629.º, n.º 1, do C. P. Civil 2 –, o que neste caso, como vimos, não se verifica.
Assim, não se admite, quer o recurso de revista, quer o de revista excepcional.»
 
A Recorrente veio reclamar deste despacho, ao abrigo do disposto no art. 643º, nº 1, do CPC, defendendo que:
- O art. 692º, nº 2, do CPC, prevê que independentemente do valor da causa e da sucumbência, é sempre admissível recurso;
- Quando, na al. d), desse nº 2, quanto à alínea d), se «fala em motivo estranho, é no pressuposto de encontrando-se ab initio ultrapassada a questão do valor e da sucumbência, conforme o expresso na redacção da Lei no precedente ponto 2 do artigo nº 629 do CPC, ainda assim não seria porventura admissível o recurso por qualquer outro motivo (o dito estranho à alçada), aqui se dando a título de exemplo a dupla conforme»;
- Assim, impõe a Lei, através da excepção ali consignada, a exigibilidade de admissão de recurso, se cumpridos os critérios ali previstos, nomeadamente, a contradição entre acórdãos, o que é reflectido na al. c) do art. 672º, 1 do CPC;
- Tal admissão de recurso torna-se uma exigência no sentido de evitar decisões contraditórias e díspares, que colocassem em causa o espírito geral e comunitário quanto à efectiva e equilibrada realização da Justiça, cumprindo os princípios da igualdade e da certeza e da segurança jurídica;
- «No caso concreto ademais, até pela natureza das questões em causa, se torna clara a necessidade e exigibilidade da respectiva admissão face ao desrespeito de jurisprudência uniformizada, e face à potencial futura necessidade de apreciação também para efeitos de uniformização de jurisprudência, designadamente no que concerne à interpretação em situações como a dos autos e similares quanto às figuras da prescrição presuntiva e confissão nos termos do art. 314º e art. 357º/2 do CC, mediante prática em juízo de actos incompatíveis com a presunção de cumprimento e a liberdade de apreciação do julgador, enquanto confissão tácita, em circunstâncias similares que proliferam em inúmeras acções nos mais diversos tribunais.»;
- «Não se compreende assim a não admissão do recurso interposto com sustento em não verificação do requisito do valor, que se afigura manifestamente ilegal, violando os princípios da legalidade, da igualdade, da realização da justiça, do acesso ao direito, e da certeza e segurança jurídica, plasmados na Constituição da República Portuguesa (arts. 3º, 13º, 20º, 266º).»;
- «(…) por analogia com a razão subjacente à alínea b) do n.º 2 do art.º 629.º do CPC, o recurso será então admissível, sob pena de inviabilizar a finalidade de uniformização visada pela alínea c) do mesmo normativo.»
 
Respondeu o Recorrido, entendendo que a decisão de rejeição do recurso deve ser mantida, já que o valor da causa (€ 15.174,87) é inferior ao da alçada da Relação (€30.000,00) e, além disso, o valor da sucumbência (€ 7.499,97) é inferior a metade desse valor da alçada.
 
Vejamos.
A Reclamante interpôs recurso de revista, invocando, como se disse, contradição de acórdãos, indicando, para o efeito, o identificado acórdão-fundamento, proferido pelo Tribunal da Relação do Porto.
A Reclamante não põe em causa que o valor dos embargos seja inferior ao da alçada da Relação. O que defende é que o art. 629º, nº 2, do CPC, admite o recurso, nos casos aí previstos, independentemente do valor e da sucumbência.
Ora, dispõe o art. 629º, nºs 1 e 2, al. d), do CPC:
«1 - O recurso ordinário só é admissível quando a causa tenha valor superior à alçada do tribunal de que se recorre e a decisão impugnada seja desfavorável ao recorrente em valor superior a metade da alçada desse tribunal, atendendo-se, em caso de fundada dúvida acerca do valor da sucumbência, somente ao valor da causa.
2 - Independentemente do valor da causa e da sucumbência, é sempre admissível recurso: 
(…)
d) Do acórdão da Relação que esteja em contradição com outro, dessa ou de diferente Relação, no domínio da mesma legislação e sobre a mesma questão fundamental de direito, e do qual não caiba recurso ordinário por motivo estranho à alçada do tribunal, salvo se tiver sido proferido acórdão de uniformização de jurisprudência com ele conforme.»
 
Explica Abrantes Geraldes que a aplicação do preceito em discussão (al. d) do nº 2 do art. 629º) «se circunscreve aos casos em que se pretenda recorrer de acórdão da Relação proferido no âmbito de acção (ou procedimento) cujo valor excede a alçada da Relação, mas relativamente ao qual esteja excluído o recurso de revista por motivo estranho a essa alçada». Dá como exemplo o caso de um acórdão da Relação proferido num procedimento cautelar, que, em regra (ou seja, por razões que não têm a ver com a alçada), não admite recurso para o STJ (art. 370º, nº 2, do CPC). Para que o recurso seja admissível, será necessário que, para além da contradição jurisprudencial, o valor do procedimento exceda a alçada da Relação e que a sucumbência do recorrente seja superior a metade dessa alçada (Recursos em Processo Civil, 6ª edição, Almedina, Coimbra, 2020, p. 71).
Nesse sentido, pode ler-se, por exemplo, o Ac. do STJ de 24-11-2016, Rel. Tomé Gomes, disponível em www.dgsi.pt, em cujo sumário se exarou o seguinte:
«I. A interpretação do disposto no artigo 629.º, n.º 2, alínea d), do CPC mais conforme com a razão teleológica que lhe subjaz, com a unidade do sistema recursório de uniformização e como o factor histórico-evolutivo do instituto em referência é no sentido de que a admissibilidade irrestrita de recurso com o fundamento ali previsto se confina aos casos em que o recurso ordinário fosse admissível em função da alçada ou da sucumbência, se não existisse motivo a estas estranho.
II. A necessidade de superação de contradições jurisprudenciais pelo STJ não significa uma admissibilidade de recurso ordinário sistemática, alargada à generalidade dos casos, bastando que tal possa ocorrer nos litígios de maior relevo determinado em função do valor da causa.
III. A finalidade do mecanismo da uniformização não é prioritariamente dirigida à justiça de cada caso concreto, mas sim ao objetivo latitudinário de evitar a propagação do erro de direito judiciário pela ordem jurídica, como garantia do princípio da igualdade dos cidadãos perante a lei, na sua conjugação com o princípio da independência e liberdade interpretativa do julgador, na linha da directriz hermenêutica do n.º 3 do art.º 8.º do CC.
IV. No caso vertente, além de não ocorrer inadmissibilidade de recurso por motivo alheio à alçada do tribunal de que se recorre, nem sequer a revista seria admissível em função do valor da causa ou da sucumbência, pelo que não se verifica o fundamento especial de recorribilidade previsto na alínea d) do n.º 2 do artigo 629.º do CPC.»
 
No caso que nos ocupa, também não se verifica uma situação de não admissibilidade do recurso por motivos diferentes do da alçada e, para além disso, o valor da causa é inferior ao da alçada da Relação, razão por que o recurso, mesmo a verificar-se contradição de acórdãos, não poderia ser admitido.
A necessidade de uniformizar jurisprudência não pode ser invocada como motivo para a admissão do recurso independentemente dos requisitos gerais que a lei exige para essa admissão, devendo a resolução de conflitos jurisprudenciais ser reservada aos casos em que o valor da causa o permita. De outro modo, não se observaria a contenção que o legislador quis salvaguardar no que tange ao acesso ao Supremo Tribunal de Justiça. E daí não resulta a ofensa de princípios constitucionais como os invocados pela Reclamante.
Isso mesmo se observa no Ac. do Tr. Constitucional nº 263/2020, datado de 13-05-2020, Rel. Maria de Fátima Mata-Mouros, publicado em http://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/20200263.html?impressao=1:
 «(…) a Constituição da República Portuguesa não consagra um ilimitado direito de acesso ao Supremo Tribunal de Justiça, pelo que não é defensável que o mesmo tenha que se pronunciar, para dirimir conflitos de jurisprudência, em todas as fases do processo ou relativamente a todas as questões que no mesmo se colocam. Aliás, retomando aqui as palavras de Lopes do Rego (O direito fundamental do acesso aos tribunais e a reforma do processo civil, in Estudos em Homenagem a Cunha Rodrigues, Vol. I, Coimbra Editora, Coimbra, 2001, p. 764), as «limitações derivam, em última análise, da própria natureza das coisas, da necessidade imposta por razões de serviço e pela própria estrutura da organização judiciária de não sobrecarregar os Tribunais Superiores com a eventual reapreciação de todas as decisões proferidas pelos restantes tribunais.
Como temos vindo a referir, o legislador tem adotado, desde há muito, uma política explícita de racionalização do acesso ao Supremo Tribunal de Justiça, sendo que, na definição das regras a observar em matéria de recursos civis, goza de uma ampla margem de conformação.»
 
Concluiu-se, neste Acórdão do Tribunal Constitucional:
«a) não julgar inconstitucional a interpretação, extraída do artigo 629.º, n.º 2, alínea d), do CPC, no sentido de que só é admissível recurso de revista do acórdão da Relação que verse sobre questões processuais com fundamento na sua contradição com outro, dessa ou de diferente Relação, no domínio da mesma legislação e sobre a mesma questão fundamental de direito, e do qual não caiba recurso ordinário por motivo estranho à alçada do tribunal, quando haja norma especial que vede o acesso ao Supremo Tribunal de Justiça».
 
Já no Ac.  do Tribunal Constitucional n.º 159/2019, Proc. n.º 43/16, Rel. Catarina Sarmento e Castro, publicado em http://www.tribunalconstitucional.pt/tc/ acordaos/20190159.html, se decidira:
«a) Não julgar inconstitucional a interpretação do artigo 629.º, n.º 2, alínea d), conjugada com o n.º 1 do artigo 671.º, ambos do Código de Processo Civil, conducente ao sentido de que o recurso para o Supremo Tribunal de Justiça do acórdão da Relação que esteja em contradição com outro, dessa ou de diferente Relação, no domínio da mesma legislação e sobre a mesma questão fundamental de direito, e do qual não caiba recurso ordinário por motivo estranho à alçada do tribunal, não é admissível quando não se verifiquem os requisitos do artigo 671.º, n.º 1, do CPC.»
 
Falecem, pois, as razões invocadas pela Reclamante, maxime as da alegada inconstitucionalidade.
Diga-se, ainda, que, conforme se considerou na decisão reclamada, para a admissão de revista excepcional, que a Recorrente, subsidiariamente, chamou à colação, teriam de estar preenchidos os requisitos gerais de admissibilidade da revista “normal”, designadamente o do valor do processo (Abrantes Geraldes, op. cit., p. 442), não se podendo, ademais, olvidar que a revista excepcional está prevista para as situações de dupla conforme, nos termos em que esta é delimitada pelo nº 3 do art. 671º (ibidem, p. 431). Ora, é a própria Recorrente a reconhecer que, neste caso, não se verifica dupla conforme, o que resulta, desde logo, do facto de a Relação não ter confirmado a decisão da 1ª Instância (art. 671º, nº 3, do CPC).
 
- Custas pela Reclamante.»
 
«(..) há uma (boa) razão de ordem sistemática para se entender pela admissibilidade do recurso de revista, independentemente de valor e alçada, no art. 629.º, n.º 2, al. d), CPC.
Vale por dizer que o preceituado visa acautelar as situações e casos em que, por razões que se prendem tão somente com a alçada do tribunal e do valor da acção, determinado tipo de acções e procedimentos não poderiam ser objecto de uma apreciação mais acendrada, i. é, pelo mais Alto Tribunal, ainda que se denotasse na decisão recorrida uma extante contradição com outras decisões de tribunais do mesmo plano ou categoria (jurisdicional).
Com esta solução visou o legislador, ocorrendo situações processuais em que determinados tipo de acções ou procedimentos, não permitiriam nunca que obtivessem uma revisão pelo Supremo Tribunal, o possam vir a obter.
Ainda que assim não se compreenda, no que concerne a revista excepcional no art. 672.º, n.º 1, al. c), CPC contende dizer que, se o intuito não fosse de efectivamente permitir o dirimir de contradição entre acórdãos, o quanto porventura impossibilitado em revista “ordinária”, não havia nenhuma necessidade de prever para tal situação uma revista excepcional. Pelo que não parece curial fazer vale à mesma o preenchimento dos requisitos gerais de admissibilidade da revista “normal”.
Só nesta base é possível compatibilizar a vigência do art. 672.º, n.º 1, al. c), CPC com a do art. 629.º, n.º 2, al. d), CPC.
Seja de um ou outro modus operandi, o intento do preceito é afastar uma irrecorribilidade legal, pois que garantem, em caso de conflito jurisprudencial, a recorribilidade de um acórdão da Relação que não é recorrível por uma exclusão legal (neste caso valor de alçada e sucumbência).
Vale por dizer que o intuito do legislador visa acautelar as situações e casos em que, por razões que se prendem tão somente com a alçada do tribunal e do valor da acção, determinado tipo de acções e procedimentos não poderiam ser objecto de uma apreciação mais acendrada, i. é, pelo mais Alto Tribunal, ainda que se denotasse na decisão recorrida uma extante contradição com outras decisões de tribunais do mesmo plano ou categoria (jurisdicional).
E precisamente no caso concreto, estando em causa decisão da Relação que contraria a de 1ª instância, sendo precisamente esta decisão da Relação a violadora do grosso jurisprudencial, fundamento maior de exigência de consagração de verificação por parte do STJ em prol do respeito decisório.
Pelo que o recurso interposto é legalmente admissível e atempado, razão pela qual deve ser admitido, indo mal a decisão singular aqui impugnada, levando-se a cabo a devida apreciação jurídica.
Espera, com os melhores de direito, e efectiva interpretação, muito respeitosamente, a melhor apreciação em Pleno de Conferência, com o devido deferimento, e consequente admissão do Recurso, assim se contribuindo à almejada realização do Direito e da Justiça.»
 
A finalizar, a Reclamante referiu o seguinte:
«A presente peça dá entrada na presente data sob alçada do art. 140º do CPC, em face de justo impedimento do mandatário subscritor hoje cessada, dado que se viu afectado de sintomatologia afecta a Covid-19, conforme teste e isolamento até 24/3/2022 cfr. Anexo».
 
Juntou uma declaração provisória de isolamento com início em 17-03-2022 e pelo período de 7 dias; um resultado de teste positivo ao Covid-19, com a mesma data, e a cópia de um e-mail atinente à comunicação da declaração provisória de isolamento.
 
O Recorrido veio, em resposta, subscrever o teor da decisão proferida em singular, vincando que não só o valor da causa (€ 15.174,87) é inferior à alçada do Tribunal da Relação, como a decisão impugnada não é desfavorável à Recorrente em valor superior a metade da alçada desse Tribunal.
 
Apreciando:
Importa, em primeiro lugar, reconhecer que está configurada uma situação de justo impedimento, a que se reporta o art. 140º do CPC, dada a situação de isolamento a que o Exmº Mandatário da Reclamante teve de se submeter, no decurso do prazo de reclamação daquela decisão, apresentando-se a praticar o acto no termo do período de isolamento (nºs 1 e 2 do citado artigo). Assim, admite-se a prática do acto.
 
Crê-se, com todo o respeito por opinião diversa, que ficaram suficientemente explicitadas as razões da inadmissibilidade do recurso, desde logo no que respeita ao alcance da expressão “por motivo estranho à alçada” e, depois, no que tange à revista excepcional, que, ademais, exigiria a dupla conforme. 
O ora alegado pela Reclamante não consubstancia, sempre salvo o devido respeito, argumentação que não esteja coberta pela decisão reclamada.
Apenas se acrescentará, aos elementos já elencados, a referência ao (recente) Ac. do STJ – 06-04-2021, Rel. Jorge Dias, Proc. 23839/15.8T8LSB-A.L1.S1, em www.dgsi.pt, em cujo sumário se exarou o seguinte (com destaque nosso):
«I - Para haver lugar a revista excecional, para além da dupla conforme é necessário verificarem-se os requisitos da admissão da revista normal e a essa admissão obstar, apenas, a verificação da dupla conforme.
II - A al. d) do nº 2 do art. 629 do CPC tem aplicação aos casos em que não cabe recurso ordinário por motivo estranho à alçada do tribunal (casos em que apesar de se verificar o critério do valor e da sucumbência, o recurso não é admissível), como sejam, entre outros, o recurso nas providências cautelares – art. 370, nº 2 do CPC, processos de jurisdição voluntária – art. 988 do CPC, da fixação do valor em processo de expropriação – art. 66, nº 5 do Cód. das Expropriações.»
 
No que se se refere à revista excepcional (que apenas tem lugar quando haja dupla conforme e tenha enquadramento em algum dos casos previstos no art. 672º, nº 1, do CPC), não se pode olvidar que não deixa de ser uma revista, sujeita, por isso, às regras de admissibilidade geral desse recurso. Como refere Alves Velho:
«(…) a revista excepcional não configura uma nova ou autónoma espécie de recurso, continuando a inserir-se no recurso ordinário de revista, apenas com a admissibilidade condicionada à verificação de certos pressupostos específicos, a avaliar pela formação de juízes a que se refere o n.º 3 do artigo 672º. Se o recurso de revista nos termos gerais não for admissível, tendo em consideração os critérios gerais de recorribilidade, a espécie da decisão impugnanda e o elenco das hipóteses enunciadas no art. 671º, a revista excecional, porque pressupõe que seja a dupla conforme o único obstáculo à admissão do recurso nos termos gerais, também o não poderá ser.»
(“Sobre a revista excecional. Aspetos práticos”, https://docentes.fd.unl.pt/docentes_docs/ma/ager_MA_26300.pdf) 
Sumário (da responsabilidade do relator)
2. A necessidade de superação de contradições jurisprudenciais pelo Supremo Tribunal de Justiça não leva a uma admissibilidade sistemática dos recursos, reservando o legislador essa admissibilidade a casos de maior importância, revelada pelo valor da causa.
3. Para a admissão de uma revista excepcional, antes do mais exigido por lei, devem estar preenchidos os requisitos de admissão da revista “normal”.  
Custas pela Reclamante.
 
Tibério Nunes da Silva (relator)
Nuno Ataíde das Neves
Maria dos Prazeres Pizarro Beleza, 
com a seguinte declaração de voto:
“Votei o acórdão porque o valor da causa não excede a alçada da Relação, sendo a recorribilidade aferida apenas nos termos do n.º 1 do artigo 629º do Código de Processo Civil”