I. A providência do Habeas corpus tem natureza extraordinária e é independente do sistema de recursos penais.
II. Em consonância com a sua matriz histórica, deve servir para as situações mais graves e mais carecidas de tutela urgente.
III. Na esteira da jurisprudência consolidada do STJ, quando se aprecia tal medida não se analisa o mérito da decisão que determinou a prisão, nem tão pouco os erros procedimentais (eventualmente, cometido pelo tribunal ou pelos sujeitos processuais), uma vez que esses devem ser apreciados em sede própria, através dos recursos, mas tão só incumbe decidir se ocorrem qualquer dos fundamentos indicados no art. 222.º n.º 2, do C.P.P.
IV. O meio normal e adequado para impugnar uma decisão do juiz de Instrução que, na sequência de primeiro interrogatório de arguido detido, aplicou a medida de prisão preventiva é o recurso previsto no art. 219.º n.º 1, do C.P.P. e não a providência de Habeas corpus.
I. Relatório
AA, arguido sujeito à medida de prisão preventiva desde o dia 4 do corrente mês, propôs, por intermédio do seu ilustre advogado, a presente providência de Habeas corpus, ao abrigo do disposto nos arts. 222.º e 223.º, do C.P.P., apresentando as seguintes Conclusões, que passamos a transcrever:
1.
2. O Requerente encontrava-se indiciado quando sujeito a primeiro interrogatório de 10 (dez) crimes de furto qualificado na forma consumada, 5 (cinco) crimes de furto qualificado na forma tentada, 1 (um) crime de roubo agravado e 1 (um) crime de detenção de arma proibida.
3. No ponto 5 do douto despacho de apresentação é referido que o valor dos catalisadores "oscilam entre os €75,00 (setenta e cinco euros) e os €500,00 (quinhentos euros)".
4. Os crimes de furto qualificado que vem descritos no despacho de apresentação encontram-se sob os números 6, 7, 8 e 10, aí vindos descritos todos os crimes de furto tentado e consumado porque foi o arguido sujeito a primeiro interrogatório, descrevendo o texto de forma sempre mais ou menos semelhante em todos os artigos a data, os autores, o local, o veículo em causa, o proprietário do veículo e o NUIPC associado, mas nunca é referido o valor do catalisador.
5. O despacho de apresentação delimita os factos imputados ao arguido sujeito a primeiro interrogatório judicial e a qualificação jurídica desses mesmos factos, pelo que será nesses precisos termos que importa apreciar os factos imputados e a qualificação jurídica.
6. Preceitua o n.° 4 do art° 204° do Cód. Penal que "Não há lugar à qualificação se a coisa ou o animal furtados forem de diminuto valor".
7. Referindo a al. c) do art.° 200° do Cód Penal que "Valor diminuto: aquele que não exceder uma unidade de conta avaliada no momento da prática do facto";
8. Ora, em todos os factos por furto qualificado (consumado ou tentado) em nenhum se encontra indicado do bem subtraído.
9. Não se encontrando indicado o valor do bem subtraído devemos atender a que toda e qualquer dúvida deve ser tida em consideração a favor do reo (in dúbio pro reo).
10. Pelo que referindo o ponto 5 do douto despacho de apresentação que o valor dos catalisadores "oscilam entre os €75,00 (setenta e cinco euros) e os €500,00 (quinhentos euros)" devemos considerar que na omissão do valor do bem subtraído devemos pela dúvida considera o valor mais baixo, ou seja, €75,00 (setenta e cinco euros cada catalisador).
11. Ora, se nós considerarmos o valor de €75,00 (setenta e cinco euros cada catalisador) temos que o valor é inferior a 1 UC (€ 102,00), pelo que sempre se deverá desqualificar os crimes de furto qualificado nos termos da al. c) do art.° 200° do Cód Penal.
12. Pelo que sendo os crimes de furto qualificado desqualificados em função do valor temos que os meros furtos simples porque tem uma moldura penal não superior aos 5 (cinco) anos de prisão são crimes que não admitem a prisão preventiva.
13. No que respeita ao crime de roubo qualificado a que se refere os art.° 78° a 88° do douto despacho de apresentação de detidos a primeiro interrogatório verifica-se que não terá sido o ora requerente a efectivar mesmo o roubo pois este terá sido praticado pelo BB, pelo CC e por um tal de DD.
14. A actuação do arguido nos factos descritos terá se limitado a ligar ao EE a dizer que tinha catalisadores para venda, não tendo o ora requerente segundo o texto do despacho de apresentação perpetuado qualquer roubo.
15. Mais uma vez o texto do despacho de apresentação delimita os factos a apreciar sobre os quais poderá recair uma medida de coacção, pelo que não tendo o Requerente praticado o roubo segundo o próprio texto do despacho de apresentação verifica-se assim que inexistem factos que permitam sustentar a indiciação ao Requerente do crime de roubo agravado.
16. Se inexistem factos que permitam indiciar ao Requerente o crime de roubo agravado verifica-se que também por este crime não podia o Requerente ser sujeito à medida de coacção de prisão preventiva.
17. Quanto ao crime de detenção de arma proibida imputado ao arguido é nos termos da al. d) do n.° 1 do art.° 86 da Lei das armas que prevê uma moldura penal de pena de prisão até 4 anos ou com pena de multa até 480 dias.
18. A al. e) do n.° 1 do art.° 202 do Cód. Processo Penal refere que é possível a aplicação de prisão preventiva quando "Houver fortes indícios da prática de crime doloso de detenção de arma proibida".
19. Sucede que desde logo o despacho de apresentação não lhe imputa o dolo neste crime de detenção de arma proibida.
20. Acresce que nos termos do art.° 243 do douto despacho de apresentação se verifica que a catana se encontrava no exterior da sua habitação, o que pode levantar sérias dúvidas quanto à imputação da mesma ao arguido.
21. Sendo que prender preventivamente uma pessoa por causa de uma catana quando a mesma se encontra no exterior e assim se suscitando dúvidas quando à posse nos parece excessivo, desproporcional e desajustado.
22. Inexistem assim fundamentos para a prisão do Requerente verificando-se a sua prisão ilegal e violadora do art.° 202° do Cód. Processo Penal, impondo-se a sua imediata libertação.
23. Porque se revela ilegal a manutenção da situação de prisão preventiva a que os mesmos estão submetidos;
Termos em que se requer a V. Exas seja o presente pedido concedido, com as legais consequências, determinando-se a imediata libertação de AA.
2. A Senhora Juiz do Juízo de Instrução ... -J.…, da comarca ..., prestou, em 06/05/2022, a informação a que se refere o art. 223.º n.º 1, do C.P.P., que passamos a reproduzir:
A fls. 6285 e ss. dos autos, o arguido AA suscitou a providência de habeas corpus com base no art. 222.º, do Código de Processo Penal, na sequência da sua detenção ocorrida no dia 2 de Maio que culminou em prisão preventiva, aplicada no dia 4 de Maio de 2022.
Em síntese, referiu que ao arguido (indiciado da prática de 10 (dez) crimes de furto qualificado na forma consumada, 5 (cinco) crimes de furto qualificado na forma tentada, 1 (um) crime de roubo agravado e 1 (um) crime de detenção de arma proibida) não poderia ter sido aplicada a prisão preventiva.
Tal omissão importa que os crimes de furto, imputados como qualificados, na verdade, não se encontrando aposto os concretos valores dos bens subtraídos, dever-se-ão, em obediência à aplicação do princípio in dubio pro reo, considerar que se trata de meros furtos simples, cuja moldura penal não superior aos 5 (cinco) anos de prisão, não admite a prisão preventiva
No que respeita ao crime de roubo qualificado invocou que se verifica que não terá sido o arguido a efectivar o referido crime, pois terá sido efectivado pelo arguido BB, pelo CC ou por “um tal DD".
Assim, se inexistem factos que permitam indiciar que o arguido praticou o crime de roubo, verifica-se também que não podia ficar sujeito à medida de prisão preventiva.
No que se refere ao crime detenção de arma proibida, este não se encontra imputado a título de dolo na apresentação do Ministério Público, o que inviabiliza igualmente a prisão preventiva que, nos termos do disposto no art. 202.º, n.º 1, alínea e) do Código de Processo Penal, apenas a admite quando haja fortes indícios da prática de crime doloso de detenção de arma proibida.
Mais invocou, a este respeito, que uma vez que na apresentação édito que a catana se encontrava no exterior da habitação do arguido requerente, tal levanta igualmente sérias dúvidas quanto à sua respectiva imputação.
Em suma, inexistindo fundamento para a prisão do Requerente, verifica-se a sua prisão ilegal, violadora do art. 202.º do Código de Processo Penal, concluiu pugnando pela imediata libertação do arguido.
Nos seus fundamentos de petição da providência extraordinária de habeas corpus entendemos que, na verdade e salvo melhor opinião, o arguido aduziu argumentos de discordância relativamente aos fundamentos que estribaram a aplicação da medida de coacção de prisão preventiva.
O meio processual próprio/idóneo para reagir é o recurso, ademais admissível nos termos previstos no regime dos recursos ordinários da Lei processual penal.
Em bom rigor, nenhuns dos argumentos/fundamentes invocado pelo arguido se aproximou, sequer timidamente, da norma legal por si enunciada como fundamento de prisão ilegal (222.º e 223.º tout court, mormente sem alusão a qualquer das alíneas do n.º 2 do artigo 222.º, que taxativamente preveem os fundamentos a que se subsume a prisão ilegal, a saber, a) Ter sido efectuada ou ordenada por entidade incompetente; b) Ser motivada qual por facto pelo a lei não permite; ou c) Manter-se para além dos prazos fixados pela lei ou por decisão judicial,).
Entende-se: por conseguinte, que o arguido AA se encontra legalmente preso, carecendo de fundamento o requerimento de habeas corpus para o colendo supremo Tribunal de Justiça, não estando, de todo em todo, preenchidos quaisquer dos requisitos/fundamentos previstos no art. 222.º, n.º 2, alíneas a) a c) do Código de Processo Penal.
No entanto, Vossas Excelências, colendos Senhores Conselheiros do Supremo Tribunal de Justiça, melhor decidirão.
3. Neste Supremo Tribunal, convocada a Secção Criminal, notificado o Ministério Público e o Defensor do arguido, teve lugar a audiência (art. 223.º n.º 3, do C.P.P.), com as formalidades legais, pelo que cumpre apreciar e decidir.
II. Fundamentação
1. Analisados todos os elementos e informações constantes dos autos, verifica-se que, na sequência de primeiro interrogatório de arguido detido, a Senhora Juiz de Instrução ... (J.…), através de despacho fundamentado, de 04/05/2022, determinou, de harmonia com as disposições conjugadas dos arts. 191.º, 193.º, 202.º n.º 1, als. a), b) e d) e e) e 204.º als. a), b) e c), do C.P.P., que o arguido, ora requerente, aguardasse os ulteriores termos do processo sujeito à medida de coação de prisão preventiva, por se indiciar fortemente a prática por parte do mesmo, em coautoria material e em concurso efetivo, de 10 crimes de furto qualificado, na forma consumada, pp. e pp. pelos arts. 203.º n.º 1, 204.º n.ºs 1 h) e 2 g), do Cód. Penal, 5 crimes de furto qualificado, na forma tentada, pp. e pp. pelos arts. 203.º n.º 1, 204.º n.ºs 1 h) e 2 g) e 22.º e ss., do Cód. Penal, um crime de roubo agravado p. e p. pelo art. 210.º n.ºs 1 e 2 b), também do mesmo diploma legal, e um crime de detenção de arma proibida p. e p. pelos arts. 2.º n.ºs 1 m), 3.º n.º 2 f), 4.º n.º 1 e 86.º n.º 1 d), da Lei n.º 1 d), da Lei n.º 5/2006, de 23/2.
Inconformado, vem agora o arguido requerer esta providência de Habeas corpus, alegando, em síntese, que os crimes de furto qualificados devem ser “desqualificados”, em virtude do reduzido valor dos objetos subtraídos, que relativamente ao crime de roubo agravado o requerente não participou nele, tendo sido outros arguidos a praticá-lo e, em relação ao crime de detenção de arma proibida, o Ministério Público não lhe imputa tal crime, a título de dolo, sendo certo que o mencionado ilícito criminal reveste natureza dolosa.
Conclui, assim, que a prisão preventiva aplicada é ilegal, por violação do art. 202.º, do C.P.P., pedindo a sua imediata restituição à liberdade.
2. A providência de Habeas corpus[1], ao contrário do que a designação parece sugerir, não teve origem na Roma antiga, mas na Inglaterra, em 1215, quando a nobreza impôs ao Rei João Sem Terra a Magna Carta Libertatum, com o objetivo de limitar os poderes reais[2].
Com o tempo foi-se aperfeiçoando e a sua versão moderna surge, em 1679, com o famoso Habeas Corpus Amendment Act, que veio regulamentar o procedimento na área criminal, constituindo um eficaz instrumento no controlo da legalidade dos atos restritivos da liberdade individual.
Entre nós, a medida tem, como é sabido, desde há muito, dignidade constitucional, tendo sido introduzida pela Constituição de 1911[3]. Presentemente o art. 31.º, da nossa Constituição, reza assim:
«1. Haverá habeas corpus contra o abuso de poder, por virtude de prisão ou detenção ilegal, a requerer perante o tribunal competente.
2. A providência de habeas corpus pode ser requerida pelo próprio ou por qualquer cidadão no gozo dos seus direitos políticos.
3. O juiz decidirá no prazo de oito dias o pedido de habeas corpus em audiência contraditória».
No que concerne ao direito ordinário, o Código de Processo Penal vigente prevê, nos seus arts. 220.º e ss., o habeas corpus em virtude de detenção ilegal, em virtude prisão ilegal, os respetivos procedimentos processuais – assentes em grande informalidade e celeridade – e ainda o incumprimento da decisão do Supremo Tribunal de Justiça sobre a petição, que é punido com as penas do crime de denegação de justiça e prevaricação.
Ora, do cotejo de todos estes preceitos, podemos extrair que esta providência, de cariz expedito, tem em vista salvaguardar a liberdade física, reagindo contra uma situação de abuso de poder[4], por virtude de uma prisão ou detenção ilegal. Contudo, não constitui um recurso.
Como bem acentua Eduardo Maia Costa[5], trata-se de uma providência, independente dos sistemas de recursos penais. Uma providência urgente, conforme resulta da brevidade do prazo estipulado para a sua decisão.
Naturalmente, o modo de impugnação por excelência das decisões judiciais é o recurso para um tribunal superior. O Habeas corpus, para ter razão de ser, deverá ter uma função diferente da dos recursos, servindo como instrumento da proteção da liberdade, quando os meios ordinários não sejam suficientemente expeditos para assegurar essa proteção urgente.
Deve servir, por conseguinte, para as situações mais graves, as mais carecidas de tutela urgente.
Porém, não tem uma natureza meramente residual, conforme observa Rodrigues Maximiano[6], mas sim a natureza de uma providência extraordinária, abrangendo as situações de abuso, que são distintas das situações de decisão discutível.
Cingindo-nos mais concretamente ao Habeas corpus por virtude de prisão ilegal (art. 222.º), por ser o mais comum e ser também o caso da situação em apreço, podemos dizer que os seus fundamentos se reconduzem todos, ao fim e ao cabo, à ilegalidade da prisão: incompetência da entidade que a efetuou ou a determinou, ser motivada por facto pelo qual a lei a não permite e excesso de prazos.
O n.º 2 do citado normativo consagra, como notam Gomes Canotilho e Vital Moreira[7], uma espécie de ação popular, uma vez que a petição pode ser formulada pelo interessado ou por qualquer cidadão no gozo dos seus direitos políticos, conquanto dirigida, em duplicado, ao Presidente do Supremo Tribunal de Justiça e apresentada à autoridade à ordem da qual se encontra preso o mesmo.
A limitação do gozo dos direitos políticos não diz, obviamente, respeito ao próprio, mas sim ao(s) terceiro(s) que decida(m) intervir.
Na esteira também da jurisprudência dominante do Supremo Tribunal de Justiça[8], quando se aprecia a providência do Habeas corpus não se analisa o mérito da decisão que determinou a prisão, nem tão pouco os erros procedimentais (eventualmente, cometidos pelo tribunal ou pelos sujeitos processuais), uma vez que esses devem ser apreciados em sede própria, através dos recursos, mas tão só incumbe decidir se ocorrem qualquer dos fundamentos indicados no art. 222.º, n.º 2, do C.P.P.
3. Feito este breve enquadramento histórico-legal da medida em questão e regressando à situação sub judice, constata-se que o arguido/requerente, uma vez que discorda da medida de coação aplicada, ainda está em tempo para, se assim o entender, impugnar o despacho da Senhora Juiz de Instrução, através do competente recurso para o Tribunal da Relação, previsto no art. 219.º, do C.P.P.
É certo que nada obsta, em princípio, à coexistência dos dois meios de impugnação, não existindo relação de litispendência ou de caso julgado, mas, como já tivemos oportunidade de referir, o meio normal para fazer face a uma prisão ilegal (no caso, uma medida de coação privativa da liberdade, que o requerente entende que é ilegal) será o recurso do despacho que a determinou e só, em último caso, a providência do Habeas corpus.
Por outro lado, observa-se ainda que o requerente nem invocou concretamente a alínea do n.º 2 do art. 222.º em que se baseia para requerer a medida em causa.
Ora, analisando a matéria constante dos autos, podemos verificar que a situação descrita não se enquadra em nenhuma das citadas alíneas, pois a prisão preventiva foi decretada pela autoridade judiciária competente, motivada por factos pelos quais a lei a permite e, de forma alguma, se mostra excedido o respetivo prazo fixado na nossa lei processual, tanto mais que a sujeição do arguido a prisão preventiva data de 4 do corrente mês de maio do ano em curso, tendo sido detido 2 dias antes.
Nesta conformidade, não se vislumbra qualquer fundamento para a presente providência lograr êxito, sendo, deste modo, manifestamente infundada.
III. Decisão
Em face do exposto, acorda-se em:
a) indeferir, por manifesta falta de fundamento, a providência de Habeas corpus requerida pelo arguido AA (art. 223.º n.º 4 a), do C.P.P.);
b) condenar o requerente nas custas, fixando-se a taxa de justiça em 3 UC, nos termos da Tabela III, anexa ao Regulamento das Custas Processuais; e
c) condenar ainda o requerente em 6 UC, nos termos do art. 223.º n.º 6, do C.P.P.
Lisboa, 18 de maio de 2022
(Processado e revisto pelo Relator)
Pedro Branquinho Dias (Relator)
Teresa de Almeida (Adjunta)
Nuno Gonçalves (Presidente da Secção)
________
[1] Forma abreviada da expressão latina Habeas corpus ad subjiciendum – Que tenhas o teu corpo para apresentar ao tribunal.
[2] Para uma visão mais desenvolvida sobre a sua origem histórica, vejam-se, com interesse, Eduardo Maia Costa, Habeas corpus: passado, presente, futuro, Revista Julgar n.º 29, Maio-Agosto de 2016, pg. 219 e ss., Germano Marques da Silva, Curso de Processo Penal, II, 1993, pg. 260 e ss., e Pedro Branquinho Ferreira Dias, Comentário a um acórdão, Revista do Ministério Público, Ano 28, n.º 110, pg. 216 e ss.
[3] Em termos de lei ordinária, viria a ser instituída pelo DL n.º 35 043, de 20/10/1945.
[4] Garantia privilegiada do direito à liberdade, na expressão feliz de Gomes Canotilho e Vital Moreira, in Constituição da República Portuguesa Anotada, Vol. I, 4.ª ed. revista, pg. 508.
[5] Loc. cit., pgs. 236 e 237.
[6] In Direito e Justiça, Vol. XI, T. 1, pg. 197.
[7] Ob. cit., pg. 509.
[8] Cfr., entre muitos, os acórdãos de 10/03/2022, no Proc. n.º 72/18.1T9RGR-E.S1, da 5.ª S., de 9/3/2022, no Proc. n.º 816/13.8PBCLD-A.S1, da 3.ª S., de 28/4/2021, no Proc. n.º 72/18.1T9RGR-A.S1, da 3.ª S., e de 18/11/2020, no Proc. n.º 300/18.3JDLSB-E.S1, da 3.ª S., cujos relatores são, respetivamente, os Senhores Conselheiros M. Carmo Silva Dias, Lopes da Mota, Ana Barata Brito e Nuno Gonçalves, todos disponíveis em www.dgsi.pt.