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CHEQUE SACADO SOBRE CONTA TITULADA POR AMBOS OS CÔNJUGES
TÍTULO EXECUTIVO
Sumário
I - Os requisitos essenciais do cheque são aqueles a que aludem os artigos 1.º, n.ºs 1, 2, 3, 4, 5 e 6 da LULCH, designadamente: (i) Que contenha a palavra “cheque” inserta no próprio texto do título e expressa na língua empregada para a redação desse título (ii) Que contenha o mandato puro e simples de pagar uma quantia determinada (iii) Que contenha o nome de quem deve pagar (o sacado) (iv) Que contenha a indicação do lugar em que o pagamento se deve efetuar, sem prejuízo do disposto no art. 2.º da LUCH (v) Que contenha a indicação da data em que o pagamento se deve efetuar e do lugar onde o cheque é passado (vi) Que contenha a assinatura de quem emite o cheque. II - Um cheque sacado de conta de d/o cujos titulares são marido e mulher, assinado apenas por um dos cônjuges, não vale como título executivo contra o cônjuge que não assinou. III - A relação exequenda fundada em cheque é exclusivamente determinada pelo seu conteúdo que consubstancia a própria obrigação - a obrigação cambiária e é independente da obrigação subjacente que lhe deu origem que é autónoma desta.
Texto Integral
Processo: 2608/21.1T8LOU-B.P1
Sumário artigo 663º nº 7 do CPC
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ACORDAM OS JUÍZES DA 3ª SECÇÃO DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO
Por apenso á execução intentada por AA veio a executada, BB deduzir os presentes embargos de executada.
Invocou que é parte ilegítima por não ter assinado o cheque exequendo. Notificado para contestar, o exequente sustentou a improcedência dos embargos.
FOI PROFERIDO SANEADOR SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A EXCEÇÃO DILATÓRIA DE ILEGITIMIDADE DA EMBARGANTE/EXECUTADA E ABSOLVEU-A DA INSTÂNCIA EXECUTIVA.
A SENTENÇA CONVOCOU OS SEGUINTES FACTOS PROVADOS:
1. Nos autos de execução de que este constitui um apenso, foi apresentado 1 documento junto como doc. 1 do requerimento executivo e que aqui se dá por reproduzidos, denominado “cheque” o qual está assinado pelo executado CC.
2. Da causa de pedir consta que “Em documento particular datado de dia 08 de maio de 2012, os executados CC e BB, reconhecem dever a AA a quantia de 10.000 Euros referente a um empréstimo por este realizado aos mesmos.”
DESTA SENTENÇA APELOU O EXEQUENTE QUE LAVROU AS SEGUINTES CONCLUSÕES:
I – É considerado assente que os Executados “reconhecem dever a AA a quantia de 10.000 Euros referente a um empréstimo por este realizado aos mesmos”,
II Os Executados eram casados entre si no regime matrimonial da comunhão de adquiridos à data da outorga do cheque no qual figura tanto a Recorrida como devedora no título de crédito, como titular e Cliente que era, assim como a assinatura do ora executado, tendo o mesmo sido emitido no âmbito de um empréstimo feito à Recorrida e seu ex-cônjuge.
V – O depósito de € 10.000,00 na conta da sociedade comercial da Recorrida e do executado CC, M..., Lda. e mediante a entrega, por estes do cheque de igual montante.
VIII – Segundo o Venerando Tribunal de Évora - ainda que se considere que a Recorrida não figura no título como devedora, o que nem por mera hipótese académica é de admitir - “tem também legitimidade passiva o cônjuge do executado se o exequente no requerimento executivo alegar que a dívida dada à execução é comum.”,
XI – Conforme expõe o art.º. 1690, nº 2, do C. Civil “Para a determinação da responsabilidade dos cônjuges, as dívidas por eles contraídas têm a data do facto que lhes deu origem.”, facto que fora o empréstimo realizado à Recorrida e ao executado CC, estabelecendo o art. 1691 nº 1, al. a) do C. Civil que “São da responsabilidade de ambos os cônjuges: a) As dívidas contraídas, antes ou depois da celebração do casamento, pelos dois cônjuges, ou por um deles com o consentimento do outro;” e o art.º. 1695, nº 1 C. Civil, que “Pelas dívidas que são da responsabilidade de ambos os cônjuges respondem os bens comuns do casal, e, na falta ou insuficiência deles, solidariamente, os bens próprios de qualquer dos cônjuges.”.
XII – Há assim necessidade de chamar à colação o art. 34, nº 3, 1ª parte do C. P. Civil que prescreve “Devem ser propostas contra ambos os cônjuges as ações emergentes de facto praticado por ambos os cônjuges”, e uma vez que figuram os executados dos autos principais no título de crédito, é também entendimento Professor Rui Pinto, na sua obra Penhora, venda e pagamento, que há lugar a este litisconsórcio inicial “quando haja título executivo contra ambos os cônjuges”.
XIII – Mesmo que se entenda não ser de aplicar o art. 34, nº 3, sempre estaríamos no âmbito da solidariedade passiva, que se aplica ao caso em apreço por disposição legalmente prevista no regime substantivo do C. Civil, no seu art. 517 do C. Civil, e que se aplica à ação executiva, podendo ambos assumir a posição de executados nos autos principais, por via de litisconsórcio voluntário derivado de fonte legal, sendo esse o entendimento do Professor José Lebre de Freitas, na sua obra Ação Executiva à luz do Código de Processo Civil de 2013, motivo pelo qual nunca deveriam ter sido julgados procedentes os embargos e a exceção dilatória de ilegitimidade deduzida pela Recorrida.
XIV – (…) Sempre será de nos alicerçarmos no art. 1691, nº 1, al. d) C. Civil e art. 15 do C. Comercial, por via da atividade comercial e do proveito comum que adveio para o casal, já que a sociedade comercial pertencia a ambos…
XVI – No seu requerimento executivo o Recorrente alegou que ambos os executados principais reconheciam dever o montante € 10.000,00, alegando o recorrente na sua contestação ainda mais extensamente a sua comunicabilidade.
XVII – o Supremo Tribunal de Justiça já se pronunciou em douto acórdão quanto à cotitularidade de contas, nomeadamente, da conta referente à emissão do cheque referindo que “Embora, ao menos genérica e diretamente, não encontre assento na lei civil e comercial, presunção de contitularidade do dinheiro depositado nas contas de depósitos à ordem, tem vindo a ser pacificamente entendido como acolhida pelo regime dos arts. 512º e 516º C. Civil”, pelo que sempre estaríamos perante o regime da solidariedade passiva, e portanto, os mencionados nos art.s 516 e 517 do C. Civil, podendo ser demandada Recorrida em virtude do litisconsórcio voluntário por disposição legal colhendo ainda aliás o entendimento do Professor José Lebre de Freitas (…)
XVIII – Por fim, e por mera cautela de patrocínio, sempre estará a douta decisão do Tribunal a quo ferida de nulidade por notória contradição entre os factos assentes e a procedência de embargos e da exceção dilatória, nos termos do art. 615, n º1 al. c) do C. P. Civil, por clara violação do art. 607, nº 3 e 4, do C. P. Civil.
Requereu que por comunicabilidade da dívida, nos termos do art. 1691 nº 1, al. a) e d) do C. Civil, fosse julgada improcedente a exceção dilatória de ilegitimidade deduzida, tendo em conta o disposto no art. 34, nº 3 do C.P. Civil; ou subsidiariamente a a Recorrida fosse considerada parte legitima por via de litisconsórcio voluntário por legitimidade aferida pelo art. 516 e 517 do C. Civil, devendo declarar-se litisconsórcio voluntario por disposição legal.
Respondeu a recorrida a sustentar o acerto da sentença.
Nada obsta ao mérito.
O OBJETO DO RECURSO
O objeto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação do recorrente, ressalvadas as matérias que sejam de conhecimento oficioso (artigos 635º, n.º 3, e 639º, n.ºs 1 e 2, do código de processo civil).
Em consonância e atentas as conclusões da recorrente as questões a decidir são as seguintes:
1-SABER SE A SENTENÇA É NULA POR NOTÓRIA CONTRADIÇÃO ENTRE OS FACTOS ASSENTES E A PROCEDÊNCIA DE EMBARGOS
2- SABER SE A EXECUTADA É PARTE (I)LEGÍTIMA PARA A EXECUÇÃO.
O MÉRITO DO RECURSO.
FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO:
Dá-se aqui por reproduzida a factualidade constante da sentença FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO:
1.A NULIDADE DA SENTENÇA:
A nulidade da sentença vem sustentada na alegada notória contradição entre os factos assentes e a procedência de embargos e da exceção dilatória, nos termos do art. 615º-1- c)-CPC, por clara violação do art. 607-3, 4-CPC.
Conforme é jurisprudência pacífica dos nossos Tribunais a titulo de exemplo e por todos veja-se Ac do TRL de 11.07.2019 (Des Micaela Sousa) 1794/18.9T8OER.L1-7; Ac do TRP de 14.07.2020 (Des Nelson Fernandes), 1734/18.9T8VLG.P1, consultáveis no site da DGSI) as nulidades da sentença estão taxativamente consagradas no artigo 615º que as dispõe. Na alínea c) prevê-se a nulidade da sentença quando “Os fundamentos estejam em oposição com a decisão ou ocorra alguma ambiguidade ou obscuridade que torne a decisão ininteligível”;
Esta norma refere-se a vícios intrínsecos da sentença, deficiências da estrutura da sentença. Versa patologias que afetam o silogismo judiciário no que toca à sua harmonia formal entre premissas e conclusão (quanto à estrutura, limites e inteligibilidade). Trata-se, pois, de um «error in procedendo».
À sentença vem assacada a nulidade do artigo 615- 1-c)- CPC que ocorre (no que à primeira parte da norma diz respeito) quando o raciocínio do juiz aponta num sentido e, no entanto, decide em sentido oposto ou pelo menos em sentido diferente. Remete-nos para o princípio da coerência lógica da sentença, pois que entre os fundamentos e a decisão não pode haver contradição lógica. Não está em causa o erro de julgamento, quer quanto aos factos, quer quanto ao direito aplicável, mas antes a estrutura lógica da sentença, ou seja, quando a decisão proferida seguiu um caminho diverso daquele que apontava os fundamentos.
Ora, basta ler a sentença para se concluir que os fundamentos apontam no sentido da decisão proferida e que o direito surge acostado à interpretação jurídica dos factos provados de acordo com as regras do ónus da prova, porquanto a mesma fundamenta a decisão de ilegitimidade na omissão, da assinatura da executada/ recorrida no titulo executivo – cheque, a qual, é na lógica do tribunal «à quo» o elemento constitutivo da causa de pedir.
Não se vê por isso qualquer incongruência na decisão, sendo certo que a inclusão na factualidade assente da matéria do ponto 2 é uma inclusão excessiva e irrelevante já que os documentos particulares não fazem parte do elenco dos títulos executivos. Com efeito, os documentos particulares que importem a confissão de dívida, só serão títulos executivos se forem “ exarados ou autenticados por notário ou outras entidades ou profissionais com competência para tal” (artigo 703-1-b-CPC);
Daí que no contexto da atual configuração legal dos títulos executivos seja de todo irrelevante o documento em causa. Este excesso de fundamentação de facto não acarreta qualquer nulidade, porém.
Improcede, pois, a suscitada nulidade da sentença.
2.A (I)LEGITIMIDADE DA EXECUTADA EMBARGANTE:
2.1. “Toda a execução tem por base um título, pelo qual se determinam o fim e os limites da ação executiva.” (artigo 10º-5- CPC), ou seja, a ação executiva só pode ser intentada por quem estiver munido de um título executivo que documentará todos os factos jurídicos relevantes e que constituem a causa de pedir deduzida pelo requerente no requerimento executivo.
O titulo executivo constitui a condição probatória da existência do direito, cuja causa de pedir tem de ser deduzida no requerimento executivo sob pena deste ser indeferido ao abrigo do artigo 726.º -1-2- b)-CPC, independentemente de os factos já constarem do mesmo.
Os títulos executivos estão taxativamente enumerados no artigo 703º-CPC, que identifica na alínea c) do nº 1, “os títulos de crédito”.
Os sujeitos que figurarem no título executivo como credor e devedor da dívida exequenda são quem tem legitimidade processual para ser, respetivamente, exequente e executado na ação executiva. Assim, os títulos de crédito, mais do que documentos probatórios da existência de certa obrigação, consubstanciam a própria obrigação, a obrigação cambiária, já que esta se incorpora nos títulos e se torna independente da obrigação subjacente que lhe deu origem, não existindo o direito cambiário se não existir título, o que não significa que a obrigação subjacente não se mantenha, pois são autónomas.
Com efeito, a execução tem de ser promovida pela pessoa que no título executivo figura como credor e deve ser instaurada contra a pessoa que no título tenha a posição de devedor (artigo 53.º- 1-CPC).
Trata-se de uma disposição especial sobre a legitimidade em matéria de execuções.
2.2. Os autos são uma ação executiva para pagamento de quantia certa a qual tem como título executivo o cheque junto aos mesmos. Para que a execução possa prosseguir é indispensável, pois, que da interpretação do título, o cheque, resultem claramente os elementos essenciais da dívida exequenda: (i) a identidade do credor e devedor, (ii) o valor da dívida, (iii) a data de vencimento. Ensina Lebre de Freitas, A Ação Executiva, 2ª Edição, p. 53 “o título executivo extrajudicial ou judicial impróprio é um documento que constitui prova legal para fins executivos e que a declaração nele representada tem por objeto o facto constitutivo do direito de crédito ou é, ela própria, este mesmo facto”.
Neste sentido se pronunciou o Acordão do TRG de 28-01-2016 (Des António Figueiredo De Almeida) 54/14.2TBPCR-B.G1, consultável no site da DGSI cujo sumário acentua que:” 1.Na ação executiva a questão da legitimidade resolve-se no confronto entre as partes e o título executivo: têm legitimidade como exequente e executado, respetivamente, quem no título figura como credor e como devedor; (…) 3) No caso de o título executivo ser um cheque, os executados serão apenas os obrigados cambiários”.
Isto posto, como se escreve no referido aresto “no caso de um cheque (título de crédito), que serve de título executivo, não é a relação subjacente que fundamenta, diretamente, a execução, para efeitos de se determinar a legitimidade das partes, embora, em determinadas circunstâncias se possa discutir a referida relação subjacente.”
Refere Lebre de Freitas, obra citada, p. 103 e seg., “a legitimidade das partes determina-se na ação executiva, com muito maior simplicidade do que na ação declarativa. Enquanto nesta há que indagar da posição das partes, em face da pretensão, o que implica averiguar a titularidade real, ou meramente afirmada pelo autor, da relação ou outra situação jurídica material em que ela se funda e dá por vezes lugar a dificuldades de distinção perante a questão de mérito, na ação executiva a indagação a fazer resolve-se no confronto entre as partes e o título executivo: têm legitimidade como exequente e executado, respetivamente, quem no título figura como credor e como devedor.”
2.3.Os requisitos de cheque, para que possa valer como titulo executivo:
O cheque é um meio de pagamento, resultando da sua emissão que o sacador assume dispor de fundos para o pagamento no prazo estabelecido, de tal forma que, por virtude do efeito cartular, se o tomador ou o portador “não puder satisfazer-se através do banco, o seu direito dirige-se contra o sacador” (Direito Comercial, Oliveira Ascensão, Vol. III, pág. 248). Substancialmente, é uma ordem escrita revestida de certas formalidades, mediante a qual aquele que tem qualquer importância disponível numa instituição bancária dispõe dela a favor de outrem. É um título de crédito à ordem ou ao portador, literal, autónomo e abstrato, contendo uma ordem incondicionada dirigida a um banqueiro no sentido de pagar à vista a soma nele inscrita. É um título de crédito, que incorpora a obrigação - a obrigação e o título constituem uma unidade; de cuja literalidade decorre que a reconstituição da obrigação faz-se pela simples inspeção do título; e da abstração resulta que é independente da "causa debendi"; (cfr., Abel Delgado, Lei Uniforme Sobre Letras e Livranças, Anotada, 7.ª edição, Petrony, 1996, págs. 107-108 e 110; Oliveira Ascensão, Direito Comercial - Títulos de Crédito, III, Lisboa, 1992, págs. 243 a 261; Pupo Correia, Direito Comercial, 4.ª edição.
Conforme já referido, face ao disposto no artigo 703.º-1-c-CPC, os cheques devem ser reconhecidos como títulos executivos na medida em que são um titulo de crédito.
2.4 A emissão de um cheque consiste pois no seu preenchimento por parte do titular da provisão e posterior entrega ao tomador. Será neste momento, quando o sacador preenche o cheque e abre mão dele, transferindo-o para a posse do beneficiário, que surge o complexo de direitos e obrigações nele incorporados (neste sentido, Eduardo Lucas Coelho, “Problemas Penais dos Cheques Sem Cobertura, Lisboa, 1979, pág. 29).
Por consequência constituem requisitos essenciais do cheque, aqueles a que aludem os artigos 1.º, n.os 1, 2, 3, 4, 5 e 6 da LULCH, designadamente: (i) Que contenha a palavra “cheque” inserta no próprio texto do título e expressa na língua empregada para a redação desse título (ii) Que contenha o mandato puro e simples de pagar uma quantia determinada (iii) Que contenha o nome de quem deve pagar (o sacado) (iv) Que contenha a indicação do lugar em que o pagamento se deve efetuar, sem prejuízo do disposto no art. 2.º da LUCH (v) Que contenha a indicação da data em que o pagamento se deve efetuar e do lugar onde o cheque é passado (vi) Que contenha a assinatura de quem emite o cheque.
Do referido supra, resulta singelamente que o cheque dos autos, não tendo nele inscrita a assinatura da executada/recorrida, não vale quanto a esta como título executivo. Não releva para estes efeitos o facto de ter sido sacado sobre uma conta de d/o de que alegadamente a mesma é titular.
Tão pouco importa a alegação efetuada quer quanto à relação fundamental, quer quanto ao proveito comum porquanto como procuramos demonstrar é a obrigação constante do título (ordem de pagamento) a única que interessa à execução.
A relação material (empréstimo e proveito comum) poderá vir a ser discutida, mas em sede de ação declarativa, sendo irrelevante pois a alegada factualidade tendente a demonstrar a comunicabilidade da dívida (artigos 1691- 1-a) e 1695º, ambos do CC).
2.5. Decorre do exposto a improcedência do segmento do recurso em que o Recorrente sustenta que a executada sempre seria parte legítima por força da regra do artigo 34º-3-CPC, que estabelece o litisconsórcio necessário de ambos os cônjuges, nos casos expressos de ações identificadas na norma.
Também, pelas razões expostas, falta a razão ao Recorrente, na convocação das regras da solidariedade constantes do código civil (artigos 516º e 517º e ss).
SEGUE DELIBERAÇÃO:
IMPROCEDE O RECURSO. CONFIRMA-SE A SENTENÇA. Custas pelo Recorrente.
Porto, 19.05.2022
Isoleta de Almeida Costa
Ernesto Nascimento
Madeira Pinto