BANCÁRIO
PENSÃO DE REFORMA
PRESCRIÇÃO
Sumário


I – O prazo de prescrição previsto para a Segurança Social é de cinco anos, nos termos do art. 91.º, n.º 1, do DL n.º 187/2007, de 10-05, e dos arts. 60.º, n.º 3 e 69.º da Lei n.º 4/2007, de 16-01.
II – Apenas o prazo ordinário de prescrição, previsto no art. 309.º do Código Civil, é de vinte anos.
III – Há que distinguir o direito que o beneficiário tem à pensão, enquanto um todo, o qual prescreve ao fim de vinte anos, e o direito que possui, uma vez reconhecido o primeiro direito, a receber periodicamente as prestações que integram essa pensão, valores estes que prescrevem no prazo de cinco anos, nos termos do art. 310.º, al. g), do Código Civil.
IV – No cálculo da pensão de reforma, nas situações previstas nas cláusulas 136.º do ACT do sector bancário e atualmente 98.º do ACT para a Caixa Económica Montepio Geral, apenas releva o fator relativo ao período de tempo contributivo, já não o valor das contribuições efetuadas em cada um dos momentos contributivos.
(Sumário elaborado pela Relatora)

Texto Integral

Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Évora:[1]
I – Relatório
A.J.F.P. (Autor) intentou, em 11-12-2020, a presente ação declarativa de condenação, emergente de contrato individual de trabalho, sob a forma de processo comum, contra “Caixa Económica Montepio Geral, S.A.” (Ré), solicitando, a final, que a ação seja julgada procedente por provada e, em consequência, condenar-se a Ré:
a. a reconhecer ao Autor o direito a receber a pensão completa do Centro Nacional de Pensões, deduzida do valor correspondente à percentagem de 12 %, correspondente aos anos de descontos para a Segurança Social enquanto trabalhador bancário;
b. a pagar ao Autor o valor de €31.781,02, acrescido de juros de mora no montante de €2.151,34, num valor total global de €33.932,36, correspondente ao valor excessiva e ilegalmente descontado e respeitante aos meses de janeiro de 2014 até à presente data, valor onde se encontram englobados os respetivos subsídios de férias e de Natal, acrescido de juros vencidos até integral pagamento;
c. a aplicar uma regra pro-rata temporis ou regra de três simples pura no apuramento da parte da pensão do CNP a entregar ao Banco, respeitante aos descontos efetuados pelo Autor para a Segurança Social enquanto trabalhador bancário;
d. a pagar ao Autor todas as quantias que ilicitamente venha a reter da pensão do CNP pela não aplicação da regra descrita em c) do pedido, desde a propositura da presente ação até trânsito em julgado da mesma, acrescidas de juros de mora vincendos, a liquidar em execução de sentença;
e. a suportar as custas processuais.
Alegou, em síntese, que o Autor foi admitido ao serviço da Ré em 11-03-1985, tendo passado à situação de reforma por invalidez presumível, cessando o contrato de trabalho, com efeitos a partir do dia 15-12-2013, e lhe sido atribuída a pensão por velhice, pelo Centro Nacional de Pensões, em 15-12-2013, cujo valor atual é de €1.328,34.
Mais alegou que a Ré entrega ao Autor uma pensão de reforma, pagável 14 vezes, com a pensão base de €2.093,06, diuturnidades no valor de €235,54 e complemento no valor de €556,22, tendo-lhe comunicado que, ao montante pago pela Segurança Social, iria deduzir o valor de €609,88, acabando por vir a deduzir o montante de €485,36, o que equivale a fazer sua 36,54% do valor da pensão paga pelo Centro Nacional de Pensões, quando só tinha direito a 12%.
Alegou igualmente que nos termos da cláusula 136.º do ACT, a que se seguiu a cláusula 96.º, n.º 3 do atual ACT, ao montante de €1.328,34 atribuído pelo CNP, apenas poderia ter sido deduzido o montante de €159,40, correspondente aos mencionados 12%, pelo que a Ré lhe deve a quantia de €31.781,02, acrescida de juros à taxa legal.
Alegou, por fim, que a interpretação efetuada pela Ré é inconstitucional, por violação dos arts. 63.º, n.º 4, e 13.º, da Constituição da República Portuguesa.
Realizada a audiência de partes, não foi possível resolver o litígio por acordo.
A Ré “Caixa Económica Montepio Geral, S.A.” veio apresentar contestação, pugnando, a final, que seja julgada procedente, por provada, a exceção de prescrição, absolvendo-se a Ré do pedido de pagamento das diferenças de pensões vencidas até 21-12-2015; e que seja julgada a ação totalmente improcedente, absolvendo-se a Ré dos pedidos formulados.
Para o efeito, em súmula, alegou que as diferenças de montante de pensões que o Autor pretende que a Ré lhe pague são prestações periódicas, que prescrevem no prazo de cinco anos, nos termos do art. 310.º, al. g), do Código Civil, pelo que, tendo a Ré sido citada em 21-12-2020, o direito referente às prestações anteriores a 21-12-2015 já se encontra extinto por prescrição.
Mais alegou que a interpretação correta da cláusula 136.ª do Acordo Coletivo de Trabalho no setor bancário (BTE n.º 3 de 22-01-2011) e, presentemente, na cláusula 98.º do Acordo Coletivo de Trabalho do Montepio (BTE n.º 8 de 28-02-2017), é a por si efetuada, uma vez que, tendo o trabalhador reformado direito a uma pensão do CNP, no qual se integra o período antes do Banco e o período ao serviço do Banco após a integração do regime de previdência bancário no regime geral de segurança social, importa cindir aquele benefício pago pelo CNP, por forma a apurar a parte da pensão que cabe ao trabalhador e a parte da pensão que cabe ao Banco.
Alegou, por fim, que erradamente o Autor considera que para o apuramento da “pensão de abate” há que aplicar uma regra de três simples pura, repartindo o benefício pago pelo CNP exclusivamente em função do tempo, sendo irrelevante o valor das contribuições efetuadas durante esse período de tempo, porém, no método de cálculo correto da “pensão de abate” devem apurar-se, isoladamente e com recurso às regras de cálculo do regime geral da segurança social, as duas pensões teóricas e repartir o benefício do CNP em função do montante de cada uma das pensões teóricas.
O Autor A.J.F.P. veio responder à exceção da prescrição, pugnando pela sua improcedência.
O tribunal a quo, por despacho datado de 11-05-2021, notificou as partes para se pronunciarem relativamente à intenção de decidir, por despacho, o mérito da causa.
O Autor A.J.F.P., por requerimento apresentado em 19-05-2021, veio afirmar não se opor à não realização da audiência de julgamento, considerando que a questão em discussão é de direito.
A Ré “Caixa Económica Montepio Geral, S.A.” apresentou requerimento em 21-05-2021 nos seguintes termos:
1. Em sede de contestação apresentada no passado dia 26.01.2021, mais concretamente no requerimento probatório constante da parte final da referida contestação (ponto b) da PROVA DOCUMENTAL), foi pela Ré requerido que fosse oficiado o Instituto da Segurança Social IP – Centro Nacional de Pensões, no sentido de prestar as informações melhor indicadas em tal referido ponto b),
2. Tendo tal prova documental sido requerida nomeadamente para prova do alegado nos artigos 129º e 130º da contestação, assim como por poder constituir um elemento relevante para a boa decisão da causa, na medida em que, entre o mais, comprovará, segundo crê a Ré, que as pensões do CNP calculadas isoladamente não correspondem a uma repartição em regra de três simples ou pro rata temporis.
3. Junta que esteja aos autos tal prova documental, é entendimento da Ré de que as questões colocadas já se encontram suficientemente debatidas nos autos, pelo que nada tem a opor a que seja proferida decisão de mérito da causa sem que haja audiência de julgamento.
Em 05-07-2021, foi proferido saneador sentença, com o seguinte teor decisório:
Nestes termos e por tudo o exposto, decide-se julgar a acção totalmente procedente, por provada, e, em consequência:
a) Condena-se a R. Caixa Económica Montepio Geral, S.A. a reconhecer ao A. A.J.F.P. o direito a receber a pensão completa do Centro Nacional de Pensões, deduzida do valor correspondente à percentagem de 12 %, correspondente aos anos de descontos para a Segurança Social enquanto trabalhador bancário; a pagar ao A. o valor de € 31.781,02 Euros, acrescido de juros de mora no montante de € 2.151,34 Euro, num valor total global de € 33.932,36 Euro, correspondente ao valor excessiva e ilegalmente descontado e respeitante aos meses de Janeiro de 2014 até à presente data, valor onde se encontram englobados os respectivos subsídios de férias e de Natal, acrescido de juros de mora à taxa legal, desde a data do vencimento de cada uma das prestações, até integral e efectivo pagamento; a aplicar uma regra pro-rata temporis ou regra de três simples pura no apuramento da parte da pensão do CNP a entregar ao Banco, respeitante aos descontos efectuados pelo A. para a Segurança Social enquanto trabalhador bancário; a pagar ao A. todas as quantias que ilicitamente venha a reter da pensão do CNP pela não aplicação da regra descrita em c) do pedido, desde a propositura da presente acção até trânsito em julgado da mesma, acrescidas de juros de mora vincendos.
Custas pela R..
Registe e notifique.
Não se conformando com a sentença, veio a Ré “Caixa Económica Montepio Geral” interpor recurso de apelação, terminando as suas alegações com as conclusões que se seguem:
1. O presente recurso vem interposto da douta sentença de Fls. , que julgou improcedente a excepção de prescrição invocada pela Ré e julgou totalmente procedente a ação, condenando a ora Recorrente a reconhecer ao Recorrido o direito a receber a pensão completa do Centro Nacional de Pensões, deduzida do valor correspondente a 12% correspondente aos anos de descontos para a Segurança Social enquanto trabalhador bancário; a pagar ao Recorrido o valor de 31.781,02 €, acrescido de juros de mora no montante de 2.151,34 €, num valor total global de 33.932,36 €, correspondente ao valor excessivamente descontado respeitante aos meses de janeiro de 2014 até à presente data; a aplicar uma regra pro rata temporis no apuramento da parte da pensão do CNP a entregar ao Banco, respeitante aos descontos efetuados pelo Recorrido para a Segurança Social enquanto trabalhador bancário e a pagar ao Recorrido todas as quantias que ilicitamente venha a reter da pensão do CNP pela não aplicação da regra de três simples pura, desde a propositura da ação até trânsito em julgado da mesma, acrescida de juros de mora vincendos.
2. A Recorrente não pode conformar-se com a douta Sentença que, salvo o devido respeito, merece censura. Vejamos:
3. A douta sentença recorrida padece ainda de nulidade, por omissão de pronúncia – cfr. 615.º, n.º 1, alínea d) do Código de Processo Civil, pois não se pronunciou sobre o requerimento que o recorrido apresentou na sua contestação, quanto a ser oficiado Instituto da Segurança Social IP – Centro Nacional de Pensões, no sentido de prestar as informações melhor indicadas no ponto b) de tal requerimento, nomeadamente para prova do alegado nos artigos 129º e 130º da contestação, assim como por poder constituir um elemento relevante para a boa decisão da causa, na medida em que, entre o mais, comprovará, segundo crê a Ré, que as pensões do CNP calculadas isoladamente não correspondem a uma repartição em regra de três simples ou pro rata temporis.
4. A douta sentença recorrida, apesar de a Recorrente ter manifestado que não se oponha a que fosse proferida decisão sobre o mérito da causa desde que fosse obtida a informação do ISS-CNP, é totalmente omissa quanto àquele requerimento de prova, padecendo, por isso, da nulidade que aqui expressamente se invoca.
5. Caso se entenda que a douta sentença recorrida, ao afirmar “afigura-se-me possível, desde já e sem necessidade de mais prova, proceder à apreciação do mérito da causa”, indeferiu, ainda que sem qualquer fundamentação, o requerimento de prova da ora Recorrente, então a douta sentença é, ainda assim, nula por não especificar os fundamentos para tal indeferimento – cfr. artigo 615.º, n.º 1, alínea b) do Código de Processo Civil.
6. Em qualquer caso, deve o douto saneador-sentença ser julgado nulo, determinando-se a baixa dos autos para que o Tribunal a quo admita o requerimento de prova da Recorrente ou, caso o entenda indeferir, o faça fundamentadamente.
7. Os factos alegados nos artigos 129.º e 130.º da contestação são relevantes para a decisão da causa, sendo certo que o douto saneador-sentença sobre eles não se pronuncia: nem os dá como provados, nem os dá como não provados, violando agora o disposto no artigo 607.º, n.º 4 do Código de Processo Civil.
8. As diferenças de montantes de pensões que o Autor pretende que a Ré lhe pague são prestações periódicas que prescrevem no prazo de cinco anos, conforme artigo 310.º, alínea g) do Código Civil.
9. Tendo a Ré sido citada para a ação em 21.12.2020, se o Recorrido tivesse o direito que reclama – que não tem – o direito referente às prestações anteriores a 21.12.2015 já estaria extinto, por prescrição.
10. Com efeito, estão sujeitos a prescrição, pelo seu não exercício durante o lapso de tempo estabelecido na lei, os direitos que não sejam indisponíveis ou que a lei não declare isentos de prescrição.
11. Completada a prescrição, tem o beneficiário a faculdade de recusar o cumprimento da prestação ou de se opor, por qualquer modo, ao exercício do direito prescrito.
12. O legislador consagra diferentes prazos de prescrição consoante a necessidade de tutelar o interesse do devedor.
13. É, respetivamente, com o intuito de evitar que pela inércia do credor o devedor veja excessivamente agravada a sua posição que o legislador inclui no prazo de cinco anos de prescrição as prestações periodicamente renováveis.
14. A douta Sentença recorrida, após apreciação da prescrição parcial dos créditos reclamados pelo Autor, concluiu que “(…) ao presente processo aplicam-se as mesmas regras das dividas das prestações sociais. Assim, o prazo supletivo de prescrição é de 20 anos.”
15. Tal fundamentação, salvo sempre o devido respeito, merece censura.
16. O regime de proteção nas eventualidades invalidez e velhice dos beneficiários do regime geral de segurança social, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 187/2007 de 10 de Maio, é aplicável apenas às prestações devidas pela Segurança Social.
17. Tratando-se de uma prestação que é peticionada relativamente não à Segurança Social, mas à Recorrente, serão de aplicar as regras previstas no Código Civil.
18. Em concreto, o regime previsto no artigo 310.º, alínea g), que determina que prescrevem no prazo de cinco anos “quaisquer [outras] prestações periodicamente renováveis”.
19. Por outro lado, mesmo que se entendesse ser aplicável regime do Decreto-Lei n.º 187/2007, de 10 de Maio, também este prevê a prescrição no prazo de cinco anos, no seu artigo 91.º.
20. Pelo que, os direitos e créditos invocados pelo Recorrido relativos ao período anterior a cinco anos antes da data de interposição da ação, portanto antes de 21 de dezembro de 2020, mesmo que existissem – que não existem -, estariam já prescritos, visto ter decorrido o prazo de prescrição previsto na lei.
21. A prescrição parcial dos créditos invocados pelo Autor é uma excepção peremptória que importa a absolvição parcial do pedido, conforme artigos 576.º, n.º 3 do Código de Processo Civil – o que a Ré expressamente invocou e requereu.
22. Andou mal, por isso, a douta Sentença recorrida ao julgar improcedente a excepção de prescrição deduzida pela ora Recorrente.
23. A interpretação das cláusulas regulativas de convenção coletiva de trabalho deve fazer-se de acordo com as regras de interpretação da lei, em particular de acordo com o disposto no artigo 9.º do Código Civil, como vem sendo entendimento da Jurisprudência, e como recentemente foi defendido no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça n.º 1/2019, publicado no Diário da República, 1.ª série, n.º 55, de 19 de Março de 2019.
24. Na interpretação da cláusula 136.ª do ACT do sector bancário, deve atender-se aos seus elementos literal, sistemático, histórico e teleológico.
25. No que respeita ao elemento literal, a redação da cláusula 136.ª do ACT do sector bancário (cláusula que veio a ser substituída pela cláusula 98.ª do ACT do Montepio) é clara nos dois aspetos que aqui relevam.
26. Primeiro, que nos casos em que benefícios da mesma natureza sejam atribuídos por Instituições ou Serviços de Segurança Social a trabalhadores que sejam beneficiários dessas Instituições ou seus familiares - como sucede com o Recorrido, a partir de 1.1.2011, dada a sua integração no regime geral de segurança social por imposição do Decreto-Lei n.º 1-A/2011, de 3 de Janeiro -, apenas será garantida, pelas Instituições de Crédito, a diferença entre o valor desses benefícios e o dos previstos no ACT – cfr. 2.ª parte do n.º 1 da cláusula 136.ª.
27. Segundo, que o benefício a “abater” é o que decorre de contribuições feitas no período de serviço contado pelo Banco para o cálculo da pensão a pagar por este, pois, como se refere no n.º 2 daquela cláusula estão em causa os benefícios decorrentes de contribuições.
28. A “pensão de abate” é, assim, o benefício do CNP pelo tempo de carreira ao serviço do banco (pensão teórica) que resulta das contribuições feitas no período em apreço, apurado segundo as regras do regime geral da segurança social, que são as regras aplicáveis ao cálculo do benefício a pagar pelo CNP.
29. As cláusulas aludem, literalmente, ao benefício decorrente das contribuições com fundamento na prestação de serviço que seja contado na antiguidade do trabalhador.
30. Acresce ainda que, quando no Acordo Colectivo se pretendeu exprimir o critério pro rata temporis tal foi feito de modo particularmente claro e direto (n.º 3 da cláusula 102.ª) sem qualquer semelhança com a redação da analisada cláusula 98.ª.
31. O elemento sistemático é também conducente ao mesmo resultado interpretativo.
32. A norma em causa insere-se no sistema de previdência e, no caso concreto, na conjugação de dois regimes de reformas, a saber: o regime de segurança social do sector bancário e o regime geral de segurança social.
33. Para isso, por se tratar de um sistema previdencial, remete para as regras de cálculo utilizadas pelo regime geral da segurança social.
34. A fim de as utilizar e não de aproveitar os seus resultados.
35. A inserção sistemática da cláusula 136.ª do ACT do sector bancário impõe a sua interpretação no sentido da aplicação das mesmas regras que servem para o cálculo da pensão do CNP.
36. São essas as regras aplicadas pela Recorrente, para apuramento da “pensão de abate”.
37. Este sentido saí reforçado, por um lado, por não haver dúvidas quanto à aplicação das regras de cálculo do regime da segurança social quando não há tempo “extra-banco” e, por outro lado, pela redação da cláusula 98.ª do ACT do Banco Montepio.
38. Naquela cláusula as Partes Outorgantes, acautelando o caso de o trabalhador não requerer a atribuição do benefício do CNP, expressamente previram como seria feito o “abate” daquele benefício à pensão a pagar pelo Banco, remetendo expressamente para as regras do regime geral de segurança social.
39. Caso o trabalhador não requeira o pagamento do benefício do CNP, o Banco estima qual o valor desse benefício e apenas garante o pagamento da diferença entre a pensão prevista do ACT e o benefício do CNP.
40. O que significa que as Partes sempre tiveram presente que o benefício a “abater” é apurado de acordo com as regras aplicáveis ao cálculo desse mesmo benefício e não de acordo com uma qualquer regra de repartição em “três simples” ou pro rata temporis.
41. Ao invés, não há qualquer elemento do sistema que aponte para a interpretação que defende o Recorrido, ou seja, não há qualquer norma no sistema em que se insere a cláusula 136.ª do ACT do sector bancário e a cláusula 98.ª que lhe sucedeu, que contenha norma para o cálculo de benefícios de pensão em razão de qualquer critério de pro rata temporis.
42. O montante da pensão do CNP é igual ao produto da remuneração de referência pela taxa global de formação da pensão e pelo fator de sustentabilidade., como resulta do disposto no artigo 26.º do Decreto-Lei n.º 187/2007, de 10 de Maio.
43. E a remuneração de referência é definida no artigo 28.º, n.º 1 do Decreto-Lei n.º 187/2007, de 10 de maio, pela fórmula TR/(nx14), em que TR representa o total das remunerações anuais revalorizadas de toda a carreira contributiva e n o número de anos civis com registo de remunerações, até ao limite de 40.
44. São estas as regras do sistema a que apela a cláusula 136.ª do ACT do sector bancário e que, com recurso ao elemento sistemático, devem aplicar-se no apuramento da parte da pensão a pagar pelo CNP que há-de ser entregue pelo Recorrido à Recorrente.
45. Por fim, o elemento teleológico é particularmente relevante na tarefa interpretativa, pois a norma da cláusula 136.ª do ACT do sector bancário tem por fim coordenar o percebimento de benefícios por trabalhadores submetidos a diferentes regimes de forma a impedir que, por força co mesmo período contributivo, o trabalhador venha a auferir, de forma cumulada, dois benefícios.
46. Fá-lo, limitando a responsabilidade da instituição bancária, à diferença entre os benefícios devidos por aplicação do IRCT e os benefícios decorrentes de contribuições para instituições ou serviços de segurança social com fundamento na prestação do serviço no sector bancário.
47. É uma expressão clara do princípio da não acumulação de prestações plasmado no artigo 67.º, n.º 1 da Lei de Bases da Segurança Social (Lei n.º 4/2007, de 16 de Janeiro).
48. A não acumulação de prestações não pode alcançar-se com recurso, para a repartição da pensão a pagar pelo CNP, a um critério de “regra de três simples pura”.
49. Tal conclusão ofende diretamente o fim a que se propõe a cláusula 136.ª do ACT do sector bancário e a cláusula 98.ª que lhe sucedeu, que é, precisamente, abater à pensão paga pelo Banco Recorrente, a pensão (ou parte de pensão) que for paga ao Recorrido pelo CNP que respeite ao tempo de Banco.
50. O entendimento da Recorrente é, de resto, o que conduz a um resultado mais equitativo.
51. É bom notar que a carreira extra-banco pode ser mais favorável ao trabalhador, o que sucede no caso de as remunerações registadas nesse período serem superiores às registadas na carreira ao serviço do Banco.
52. Por isso, acrescenta-se, a este propósito, que o entendimento da Recorrente assegura, inclusivamente, que nesses casos, em que a pensão teórica extra-banco seja mais favorável ao pensionista (por as remunerações auferidas nesse período serem superiores), não veja este o seu benefício penalizado.
53. A questão não é meramente teórica, tendo sido objeto do douto Acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 22/11/2017, disponível em www.dgsi.pt
54. Como sucedeu no caso julgado no referido douto Acórdão do Tribunal de Relação de Évora de 22/11/2017, em que estava em causa uma pensão da Caixa Geral de Aposentações e em que o Banco ali Réu reconhecera parte da carreira na CGA, verificou-se que as remunerações auferidas pelo trabalhador no período extra-banco eram superiores àquelas que auferira no período que o Banco lhe contara, tendo o tribunal concluído que não era aplicável a regra de pro rata temporis, que aquele Banco aplicara.
55. O Tribunal da Relação de Évora acolheu o entendimento aqui defendido pela Recorrente que, naquele caso, era favorável ao pensionista.
56. A acolher-se este entendimento, deveria o Tribunal a quo ter considerado o facto P) e, consequentemente, ter decidido que o montante a deduzir era de 346,91 € por ser esse o valor da pensão paga pelo CNP para o período de sobreposição (2011 e 2013) e nunca o valor que foi fixado pelo Tribunal e que é de 159,40 € (12% de 1.328,34 €).
57. Com tal decisão, salvo o devido respeito, o Tribunal a quo reconhece ao Recorrido o direito a fazer sua a quantia mensal de 187,51 € (346,91 € - 159,40 €) que é parte da pensão do CNP que deveria ser deduzida à pensão paga pelo Recorrente.
58. Dito de outra forma: o valor da pensão paga pelo CNP pela carreira de 2011 a 2013 é de 346,91 € - Facto P), mas o montante a deduzir à pensão que o Banco paga é apenas de 159,40 €
59. Ou seja, o Recorrido está autorizado a fazer seu, à custa do Recorrente, o montante mensal de 159,40 €.
60. O elemento teleológico da norma não consente, assim, outra interpretação que não seja a que lhe dá a Recorrente.
61. Em suma, para dizer que a interpretação da cláusula 136.ª do ACT do sector bancário e da cláusula 98.ª que lhe sucedeu, com recurso aos elementos de interpretação literal, sistemático e teleológico, conduz ao resultado oposto ao da Sentença recorrida.
62. A interpretação preconizada pela douta Sentença recorrida olvida que para o cálculo do beneficio pago pelo CNP concorre, nos termos do disposto no artigo 26.º do Decreto-Lei n.º 187/2007, de 10 de Maio, não só o tempo (por via da taxa de formação a pensão) mas também as remunerações (por via da remuneração de referência que é definida no artigo 28.º, n.º 1 do Decreto-Lei n.º 187/2007, de 10 de Maio, pela fórmula TR/(nx14), em que TR representa o total das remunerações anuais revalorizadas de toda a carreira contributiva e n o número de anos civis com registo de remunerações, até ao limite de 40).
63. Em suma: porque a cláusula 136.ª do ACT do sector bancário (tal como a cláusula 98.ª do atual ACT do Montepio) se refere expressamente a benefícios decorrentes de contribuições para o regime geral de segurança social e porque o benefício pago pelo regime geral de segurança social (através do CNP) é apurado considerando, além do tempo de carreira contributiva (que determina a taxa de formação da pensão), os montantes das contribuições feitas ao longo da carreira contributiva (por via da determinação da remuneração de referência), torna-se imperioso calcular as duas pensões teóricas respeitantes a cada um dos períodos em causa e, em função desses resultados, repartir o benefício pago pelo CNP.
64. Entendimento que foi sufragado pelos doutos Acórdãos do Tribunal da Relação do Porto de 10/10/2016 e do Tribunal da Relação de Lisboa de 25/09/2017, que se juntaram aos autos.
65. Mais recentemente, foi também este o entendimento versado nas três doutas sentenças proferidas pelo Tribunal Judicial da Comarca do Porto, Juízo do Trabalho do Porto, Juiz 1, de 20/02/2020 e de 01/10/2020, e Juiz 2 de 25/04/2020, já juntas a estes autos.
66. E é também a douta opinião dos SENHORES PROFESSORES DOUTORES BERNARDO LOBO XAVIER e MARIA DO ROSÁRIO PALMA RAMALHO expressa nos doutos Pareceres de Direito juntos aos autos.
67. O entendimento sufragado pelo Recorrido, viola também o disposto no artigo 63.º, n.º 4 da Constituição da República.
68. Ao remeter-se o cálculo da “pensão de abate” para uma “regra de três simples” está o Recorrido, inevitavelmente, a transferir para si, como pensionista, parte do benefício que o Banco deve abater à mensalidade que está obrigado a pagar, potenciando, ilegalmente e em afronta àquele comando constitucional, o beneficio que o pensionista teria a receber se isoladamente lhe fosse considerada apenas a carreira contributiva extra-banco.
69. O efeito de tal entendimento é, efetivamente, a violação do preceito constitucional vertido no artigo 63.º, n.º 4 da Constituição da República que determina que “Todo o tempo de trabalho contribui, nos termos da lei, para o cálculo das pensões de velhice e invalidez, independentemente do sector de atividade em que tiver sido prestado.”.
70. A interpretação dada pelo Recorrido à cláusula 136.ª do ACT do sector bancário e à cláusula 98.ª do atual ACT do Montepio, é, assim, materialmente inconstitucional por violação do artigo 63.º, n.º 4 da Constituição.
71. A douta Sentença recorrida deve, pelos fundamentos expostos, ser revogada, concedendo-se provimento ao Recurso e, consequentemente, absolvendo-se a Recorrente dos pedidos.
72. Ao decidir como decidiu, a douta sentença violou o disposto na cláusula 136.º do Acordo Colectivo de Trabalho do sector bancário (BTE n.º 3 de 22/01/2011 – data de distribuição: 24/01/2011), cláusula que veio a ser substituída, com redação similar, pela cláusula 98.º do Acordo Colectivo de Trabalho do Montepio (BTE n.º 8 de 28/02/2017 – Data de Distribuição: 01/03/2017), os artigos 26.º e 28.º do Decreto-Lei n.º 187/2007, de 10 de Maio e o disposto no artigo 63.º, n.º 4 da Constituição da República Portuguesa.
73. Bem como, quanto à excepção da prescrição parcial dos créditos reclamados pelo Autor, o disposto nos artigos 298.º, n.º 1; 304.º, n.º 1 e 310.º, alínea g), todos do Código Civil e 576.º, n.º 3 do Código de Processo Civil, aplicável ex vi do disposto no artigo 1.º, n.º 2, alínea a) do Código de Processo de Trabalho.
Termos em que, deve conceder-se provimento ao recurso e, consequentemente:
a) Julgar nula a douta sentença recorrida, determinando-se a baixa dos autos a fim de ser proferida decisão sobre o requerimento de prova da Recorrente;
b) Julgar prescritos os montantes respeitantes ao período até 21.12.2015;
c) Julgar a acção totalmente improcedente, absolvendo-se a Recorrente de todos os pedidos, ou, quando assim se não entenda – sem conceder –
d) Deve atentar-se ao facto P) e, consequentemente, revogar a douta sentença recorrida e determinar que o montante a deduzir à pensão paga pelo Banco é de 346,91 € por ser esse o valor da pensão paga pelo CNP para o período de sobreposição (2011 e 2013) e nunca o valor que foi fixado pelo Tribunal e que é de 159,40 € (12% de 1.328,34 €).
Fazendo-se assim JUSTIÇA!
O Autor A.J.F.P. apresentou contra-alegações, solicitando a improcedência do recurso, devendo ser mantida a sentença recorrida.
O tribunal de 1.ª instância admitiu o recurso como de apelação, a subir imediatamente, nos próprios autos e com efeito meramente devolutivo, e, após a subida dos autos ao Tribunal da Relação, foi dado cumprimento ao preceituado no n.º 3 do art. 87.º do Código de Processo do Trabalho, tendo a Exma. Sra. Procuradora-Geral Adjunta emitido parecer, pugnando pela improcedência do recurso, devendo ser mantida na íntegra a sentença recorrida.
A Ré “Caixa Económica Montepio Geral, S.A.” veio responder, insistindo pela procedência do recurso e o Autor A.J.F.P. também veio responder, pugnando pela improcedência de tal recurso.
Devolvidos os autos à 1.ª instância para fixação do valor da causa, foi esta fixada em €33.932,36, tendo, já neste Tribunal, o recurso sido mantido nos seus precisos termos, e, dispensados os vistos por acordo, cumpre agora apreciar e decidir.
II – Objeto do Recurso
Nos termos dos arts. 635.º n.º 4 e 639.º n.º 1 do Código de Processo Civil, aplicáveis por remissão do artigo 87.º n.º 1 do Código de Processo de Trabalho, o objeto do recurso é delimitado pelas conclusões do recorrente, ressalvada a matéria de conhecimento oficioso (art. 662.º, n.º 2, do Código de Processo Civil).
No caso em apreço, as questões que importa decidir são:
1) Nulidade da sentença;
2) Violação do art. 607.º, n.º 4, do Código de Processo Civil;
3) Prescrição de uma parte dos montantes reclamados;
4) Errada interpretação da cláusula 136.º do ACT do setor bancário[2]; e
5) Inconstitucionalidade da interpretação constante da sentença recorrida relativa à cláusula 136.º do ACT do setor bancário.
III – Matéria de Facto
O tribunal de 1.ª instância deu como provados os seguintes factos:
A) A R. é uma instituição de crédito e exerce a actividade bancária;
B) A R. participou nas negociações e outorgou o ACT para a Caixa Económica Montepio Geral, cuja versão integral se encontra publicada no B.T.E., 1ª Série, n.º 8, de 28/02/2017, pg. 495 e ss., instrumento de regulamentação colectiva de trabalho que aplicou e aplica aos trabalhadores integrados nos seus quadros ou que deles fizeram parte;
C) O A. encontra-se filiado no Mais Sindicato, que também usou Sindicato dos Bancários do Sul e Ilhas, onde figura como o sócio n.º 45543;
D) O A. foi admitido ao serviço do R. em 11 de Março de 1985;
E) Por acordo celebrado com a R., o A. passou à situação de reforma por invalidez presumível, cessando o contrato de trabalho com efeitos a partir do dia 15/12/2013;
F) O A. foi posteriormente informado por carta do Centro Nacional de Pensões datada de 05/05/2014 de que o requerimento de pensão oportunamente apresentado foi deferido, sendo que a pensão por velhice tem início em 15/12/2013, sendo o seu valor actual € 1.328,34;
G) O A. passou à situação de reforma integrado no nível 17 do ACT para o Montepio;
H) Na presente data o R. entrega ao A. uma pensão de reforma, pagável 14 vezes por ano, com a pensão base de € 2.093,06, diuturnidades no valor de € 235,54 e complemento no valor de € 556,22;
I) Após envio pelo A. à Ré, da carta da Segurança Social que lhe comunicou o deferimento e valor da pensão calculada, a Ré informou-o, através de email datado de 14/08/2014, que, ao montante pago pela Segurança Social, iria deduzir o valor de € 609,88;
J) Na presente data, e após inúmeras diligências por parte do A., a R. deduz à pensão de reforma do Centro Nacional de Pensões o valor de € 485,36, conforme comunicação de 24 de Agosto de 2017, tendo-o feito retroactivamente;
K) O A. teve uma carreira contributiva com 3 momentos distintos de descontos: de 12/1964 a 02/1985 (22 anos), o A. efectuou descontos para a Segurança Social decorrentes da prestação de actividade dependente remunerada a entidade não bancária; de 03/1985 e 12/2010 (31 anos, incluindo 5 anos de serviços militar), o A., enquanto trabalhador bancário, efectuou os descontos obrigatórios para a Caixa de Abono de Família dos Empregados Bancários (CAFEB) e para o Fundo de Pensões do Banco;
L) Em Janeiro de 2011, a CAFEB foi extinta por integração no Instituto de Segurança Social, I.P. (ISS, I.P.), passando os seus beneficiários a serem aqui integrados;
M) A partir deste momento (Janeiro de 2011) o A. passou a descontar para a Segurança Social, até passar à situação de reforma (3 anos);
N) Relativamente aos meses e anos, tendo em conta o valor da SS, dedução MG, dedução pro-rata, apurou-se o diferencial:
- 2013: 1/2 Dez 664,17 € 242,68 € 79,70 € 162,98 €;
- 2014: Jan 1 328,34 € 970,72 € 318,80 € 651,92 €;
Fev 1 328,34 € 485,36 € 159,40 € 325,96 €
Mar 1 328,34 € 485,36 € 159,40 € 325,96 €
Abr 1 328,34 € 485,36 € 159,40 € 325,96 €
Mai 1 328,34 € 485,36 € 159,40 € 325,96 €
Jun 1 328,34 € 485,36 € 159,40 € 325,96 €
Jul 2 656,68 € 485,36 € 159,40 € 325,96 €
Ago 1 328,34 € 485,36 € 159,40 € 325,96 €
Set 1 328,34 € 485,36 € 159,40 € 325,96 €
Out 1 328,34 € 485,36 € 159,40 € 325,96 €
Nov 1 328,34 € 970,72 € 318,80 € 651,92 €
Dez 2 656,68 € 485,36 € 159,40 € 325,96 €
- 2015: Jan 1 328,34 € 970,72 € 318,80 € 651,92 €
Fev 1 328,34 € 485,36 € 159,40 € 325,96 €
Mar 1 328,34 € 485,36 € 159,40 € 325,96 €
Abr 1 328,34 € 485,36 € 159,40 € 325,96 €
Mai 1 328,34 € 485,36 € 159,40 € 325,96 €
Jun 1 328,34 € 485,36 € 159,40 € 325,96 €
Jul 2 656,68 € 485,36 € 159,40 € 325,96 €
Ago 1 328,34 € 485,36 € 159,40 € 325,96 €
Set 1 328,34 € 485,36 € 159,40 € 325,96 €
Out 1 328,34 € 485,36 € 159,40 € 325,96 €
Nov 1 328,34 € 970,72 € 318,80 € 651,92 €
Dez 2 656,68 € 485,36 € 159,40 € 325,96 €
- 2016: Jan 1 328,34 € 970,72 € 318,80 € 651,92 €
Fev 1 328,34 € 485,36 € 159,40 € 325,96 €
Mar 1 328,34 € 485,36 € 159,40 € 325,96 €
Abr 1 328,34 € 485,36 € 159,40 € 325,96 €
Mai 1 328,34 € 485,36 € 159,40 € 325,96 €
Jun 1 328,34 € 485,36 € 159,40 € 325,96 €
Jul 2 656,68 € 485,36 € 159,40 € 325,96 €
Ago 1 328,34 € 485,36 € 159,40 € 325,96 €
Set 1 328,34 € 485,36 € 159,40 € 325,96 €
Out 1 328,34 € 485,36 € 159,40 € 325,96 €
Nov 1 328,34 € 970,72 € 318,80 € 651,92 €
Dez 2 656,68 € 485,36 € 159,40 € 325,96 €
- 2017: Jan 1 328,34 € 970,72 € 318,80 € 651,92 €
Fev 1 328,34 € 485,36 € 159,40 € 325,96 €
Mar 1 328,34 € 485,36 € 159,40 € 325,96 €
Abr 1 328,34 € 485,36 € 159,40 € 325,96 €
Mai 1 328,34 € 485,36 € 159,40 € 325,96 €
Jun 1 328,34 € 485,36 € 159,40 € 325,96 €
Jul 2 656,68 € 485,36 € 159,40 € 325,96 €
Ago 1 328,34 € 485,36 € 159,40 € 325,96 €
Set 1 328,34 € 485,36 € 159,40 € 325,96 €
Out 1 328,34 € 485,36 € 159,40 € 325,96 €
Nov 1 328,34 € 970,72 € 318,80 € 651,92 €
Dez 2 656,68 € 485,36 € 159,40 € 325,96 €
- 2018: Jan 1 328,34 € 970,72 € 318,80 € 651,92 €
Fev 1 328,34 € 485,36 € 159,40 € 325,96 €
Mar 1 328,34 € 485,36 € 159,40 € 325,96 €
Abr 1 328,34 € 485,36 € 159,40 € 325,96 €
Mai 1 328,34 € 485,36 € 159,40 € 325,96 €
Jun 1 328,34 € 485,36 € 159,40 € 325,96 €
Jul 2 656,68 € 485,36 € 159,40 € 325,96 €
Ago 1 328,34 € 485,36 € 159,40 € 325,96 €
Set 1 328,34 € 485,36 € 159,40 € 325,96 €
Out 1 328,34 € 485,36 € 159,40 € 325,96 €
Nov 1 328,34 € 970,72 € 318,80 € 651,92 €
Dez 2 656,68 € 485,36 € 159,40 € 325,96 €
- 2019: Jan 1 328,34 € 970,72 € 318,80 € 651,92 €
Fev 1 328,34 € 485,36 € 159,40 € 325,96 €
Mar 1 328,34 € 485,36 € 159,40 € 325,96 €
Abr 1 328,34 € 485,36 € 159,40 € 325,96 €
Mai 1 328,34 € 485,36 € 159,40 € 325,96 €
Jun 1 328,34 € 485,36 € 159,40 € 325,96 €
Jul 2 656,68 € 485,36 € 159,40 € 325,96 €
Ago 1 328,34 € 485,36 € 159,40 € 325,96 €
Set 1 328,34 € 485,36 € 159,40 € 325,96 €
Out 1 328,34 € 485,36 € 159,40 € 325,96 €
Nov 1 328,34 € 970,72 € 318,80 € 651,92 €
Dez 2 656,68 € 485,36 € 159,40 € 325,96 €
- 2020: Jan 1 328,34 € 970,72 € 318,80 € 651,92 €
Fev 1 328,34 € 485,36 € 159,40 € 325,96 €
Mar 1 328,34 € 485,36 € 159,40 € 325,96 €
Abr 1 328,34 € 485,36 € 159,40 € 325,96 €
Mai 1 328,34 € 485,36 € 159,40 € 325,96 €
Jun 1 328,34 € 485,36 € 159,40 € 325,96 €
Jul 2 656,68 € 485,36 € 159,40 € 325,96 €
Ago 1 328,34 € 485,36 € 159,40 € 325,96 €
Set 1 328,34 € 485,36 € 159,40 € 325,96 €
Out 1 328,34 € 485,36 € 159,40 € 325,96 €
Nov 1 328,34 € 970,72 € 318,80 € 651,92 €
O) Em 19/09/2014, através de email, o A. demonstrou o seu desacordo em relação à forma de cálculo que a Ré pretendia utilizar para determinar o valor da dedução à pensão;
P) O A. solicitou por email ao CNP, em 09/06/2015, o cálculo da pensão para estes 3 anos, e, em 13/07/2015, a CNP informou-o de que a simulação do cálculo para as remunerações auferidas entre 2011 e 2013 correspondia a um valor de € 346,91;
Q) Nessa mesma data o A. informou a R. do valor indicado pela CNP e solicitou que procedessem à alteração do valor a deduzir à sua pensão;
R) Após troca de inúmeros emails, entre 09/09/2015 e 26/04/2016 e uma reunião realizada em 18/12/2015, com a Direcção de Recursos Humanos (DRH), Dr. (…), sem quaisquer resultados, em 18/05/2016, o A. remeteu carta ao Presidente do Conselho de Administração da Ré a solicitar uma rápida solução para a situação;
S) Após uma nova reunião realizada em 18/07/2017, a Ré, em 24/08/2017 comunicou ao A. através de email, a intenção de alterar o valor de dedução para € 485,36;
T) Em 28/08/2017 o A. transmitiu, por email, o seu desacordo para o novo valor a deduzir;
U) Em 13/11/2018, através de email, voltou a solicitar a revisão da dedução, pelo recurso ao simples cálculo de proporcionalidade, ou seja 3x100/25=12% do valor da pensão atribuída pela SS, que corresponderia ao valor de € 159,40;
V) Em 26/10/2020 o A. remeteu nova carta à R., solicitando a alteração da retenção da pensão.
IV – Enquadramento jurídico
Conforme supra mencionámos, o que importa analisar no presente recurso é se a sentença recorrida (i) é nula por omissão de pronúncia ou falta de fundamentação; (ii) violou o art. 607.º, n.º 4, do Código de Processo Civil; (iii) errou ao não considerar prescrita uma parte dos montantes reclamados; (iv) errou na interpretação que deu à cláusula 136.º do ACT do setor bancário; e (v) é inconstitucional a interpretação adotada.
1 – Nulidade da sentença
Entende a Apelante que a sentença recorrida é nula por omissão de pronúncia, nos termos do art. 615.º, n.º 1, al. d), do Código de Processo Civil, pois não se pronunciou sobre o requerimento da Apelante, quanto a ser oficiado ao Instituto da Segurança Social IP – Centro Nacional de Pensões, no sentido de prestar determinado tipo de informações; ou, caso se entenda que esta diligência de prova foi indeferida, nula, nos termos do art. 615.º, n.º 1, al. b), do Código de Processo Civil, por ausência de fundamentação sobre tal indeferimento.
Dispõe o art. 615.º, n.º 1, als. b) e d), do Código de Processo Civil, que:
1 - É nula a sentença quando:
(…)
b) Não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão;
(…)
d) O juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento;

Dispõe ainda o art. 608.º, n.º 2, do Código de Processo Civil, que:
2 - O juiz deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, excetuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras; não pode ocupar-se senão das questões suscitadas pelas partes, salvo se a lei lhe permitir ou impuser o conhecimento oficioso de outras.


Apreciemos.
Consigna-se que os artigos citados do Código de Processo Civil aplicam-se ao processo laboral nos termos do art. 1.º, n.º 2, al. a), do Código de Processo do Trabalho.

a) Nulidade por omissão de pronúncia
Resulta, assim, das citadas disposições legais que a nulidade por omissão de pronúncia ocorre quando o juiz não se pronuncia sobre todas as questões que lhe tenham sido submetidas pelas partes, excluindo aquelas cuja decisão se mostre prejudicada pela solução já dada a outras, ou não se pronuncie sobre questões que a lei lhe imponha o conhecimento.
Porém, não se deve confundir questão com consideração, argumento ou razão, sendo que o tribunal apenas se encontra vinculado às questões invocadas pelas partes (tendo de proferir decisão relativamente a todas, com exceção daquelas que tenham ficado prejudicadas por decisões anteriormente tomadas e não podendo decidir de outras a não ser que sejam de conhecimento oficioso), já não aos fundamentos/argumentações invocados.
Conforme bem referiu Alberto dos Reis[3]:
São, na verdade, coisas diferentes: deixar de conhecer a questão de que devia conhecer-se e deixar de apreciar qualquer consideração, argumento ou razão produzido pela parte. Quando as partes põem ao tribunal determinada questão, socorrem-se, a cada passo, de várias razões ou fundamentos para fazer valer o seu ponto de vista; o que importa é que o tribunal decida a questão posta; não lhe incumbe apreciar todos os fundamentos ou razões em que elas se apoiam para sustentar a sua pretensão.

E, a ser assim, a sentença não padece de nulidade quando não aborda todos os fundamentos invocados pela parte para justificar determinada opção jurídica, desde que aprecie a questão jurídica invocada, apresentando a sua própria fundamentação.
Cita-se, pela relevância na matéria, o acórdão do STJ, proferido em 15-12-2011, no âmbito do processo n.º 17/09.0TELSB.L1.S1, consultável em www.dgsi.pt:
IV - A omissão de pronúncia significa, fundamentalmente, a ausência de posição ou de decisão do tribunal sobre matérias em que a lei imponha que o juiz tome posição expressa. Tais questões são aquelas que os sujeitos processuais interessados submetem à apreciação do tribunal (art. 660.°, n.º 2, do CPC) e as que sejam de conhecimento oficioso, de que o tribunal deva conhecer independentemente de alegação e do conteúdo concreto da questão controvertida, quer digam respeito à relação material, quer à relação processual.
V - Como uniformemente tem sido entendido no STJ, a omissão de pronúncia só se verifica quando o juiz deixa de se pronunciar sobre questões que lhe foram submetidas pelas partes e que como tal tem de abordar e resolver, ou de que deve conhecer oficiosamente, entendendo-se por questões os dissídios ou problemas concretos a decidir e não as razões, no sentido de simples argumentos, opiniões, motivos, ou doutrinas expendidos pelos interessados na apresentação das respectivas posições, na defesa das teses em presença.

Por outro lado, não se pode confundir omissão de pronúncia, que se terá de entender como ausência de apreciação, com deficiente ou obscura fundamentação.
Cita-se a este propósito, o acórdão do STJ, proferido em 22-01-2015, no âmbito do Proc. 24/09.2TBMDA.C2.S2, consultável em www.dgsi.pt:
(…) a nulidade por omissão de pronúncia apenas se verifica quando o tribunal deixa de apreciar questões que tinha de conhecer, mas já não quando, no entender do recorrente, as razões da decisão resultam pouco explicitadas ou não se conhecem de argumentos invocados.

Transcreve-se ainda o que consta da obra O Código de Processo Civil Anotado, Vol. I, de António Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Filipe Pires de Sousa[4]:
4. Acresce ainda uma frequente confusão entre nulidade da decisão e discordância quanto ao resultado, entre a falta de fundamentação e uma fundamentação insuficiente ou divergente da pretendida ou mesmo entre a omissão de pronúncia (relativamente a alguma questão ou pretensão) e a falta de resposta a algum argumento dos muitos que florescem nas alegações de recurso.

Por fim, importa esclarecer que também não se deve confundir as concretas questões que são colocadas ao tribunal para decidir com a não apreciação por este do deferimento ou indeferimento de determinado meio de prova, visto que, neste caso, estamos perante uma nulidade processual, prevista no art. 195.º do Código de Processo Civil, e não perante uma situação de nulidade de sentença prevista no art. 615.º do mesmo Diploma Legal.
Cita-se, pela sua clareza, o acórdão do TRG, proferido em 14-02-2008[5] [6] [7]:
I – A nulidade prevista no artigo 668º, alínea d) do Código de Processo Civil, traduz-se na falta de conhecimento de uma concreta questão que o juiz deva conhecer, e sobre a qual não se pronuncia, e não à admissão ou não de uma diligência probatória.
II – A omissão de despacho sobre a admissibilidade da inspecção ao local requerida por uma das partes, e cujo conhecimento foi deferido para a audiência, deveria ser arguida, pelo mandatário da parte até ao encerramento da audiência, sob pena dessa irregularidade se considerar sanada, nos termos do disposto no artigo 205º do C. P. C.

Vejamos a situação concreta.
A Apelante pretende efetivamente invocar a nulidade da sentença recorrida por omissão de pronúncia em virtude de o tribunal a quo alegadamente não ter tomado decisão sobre o requerimento interposto por aquela para que fosse oficiado ao Instituto da Segurança Social IP – Centro Nacional de Pensões, no sentido de prestar determinado tipo de informações. Ora, como já esclarecemos supra, tal nunca configuraria uma situação de nulidade de sentença, antes sim de nulidade processual, à qual se aplicariam as regras previstas nos arts. 195.º e 199.º do Código de Processo Civil, designadamente quanto aos prazos de arguição da referida nulidade.
De qualquer modo, sempre se esclarecerá que inexiste qualquer nulidade processual, uma vez que o tribunal a quo, por despacho judicial proferido em 11-05-2021, expressamente considerou inexistir qualquer necessidade de apuramento de factos e necessariamente de realização de diligências de prova, “Face o suscitado na presente acção e por se entender que constituem questões meramente de direito, entende-se que a mesma se encontra em situação de ser decidido o mérito da causa”, o que reafirmou, em sede de saneador sentença, ao proferir “Atendendo ao estado em que o processo se encontra, o acordo das partes quanto aos factos, sendo a questão a decidir de natureza jurídica, afigura-se-me possível, desde já e sem necessidade de mais prova, proceder à apreciação do mérito da causa, em conformidade com o permitido pelo disposto na alínea b) do nº1 do artigo 595º do Código de Processo Civil”.
Pelo exposto, apenas nos resta concluir pela improcedência da invocada nulidade por omissão de pronúncia.

b) Nulidade por falta de fundamentação
Em face do disposto na al. b) do n.º 1 do art. 615.º do Código de Processo Civil, para que se mostre verificado o vício de falta de fundamentação da sentença recorrida, como resulta pacífico na nossa doutrina e jurisprudência, é necessário que estejamos perante uma situação de ausência de fundamentação de facto ou de direito, não bastando, assim, uma mera situação de insuficiência, mediocridade ou erroneidade de tal fundamentação.
Cita-se a este propósito o acórdão do STJ, proferido em 02-06-2016[8] [9]:
II - Só a absoluta falta de fundamentação – e não a sua insuficiência, mediocridade ou erroneidade – integra a previsão da al. b) do n.º 1 do art. 615.º do NCPC, cabendo o putativo desacerto da decisão no campo do erro de julgamento.

De igual modo se cita a explanação do professor Alberto do Reis[10] sobre esta específica nulidade:
Há que distinguir cuidadosamente a falta absoluta de motivação da motivação deficiente, medíocre ou errada. O que a lei considera nulidade é a falta absoluta de motivação; a insuficiência ou mediocridade da motivação é espécie diferente, afecta o valor doutrinal da sentença, sujeita-a ao risco de ser revogada ou alterada em recurso, mas não produz nulidade.

Vejamos.
No caso em apreço, o tribunal a quo não deferiu a diligência requerida pela Apelante (envio de ofício ao Instituto da Segurança Social IP – Centro Nacional de Pensões, no sentido de prestar determinado tipo de informações), como não deferiu qualquer outra diligência requerida pelas partes, por entender que as questões que cumpria ao tribunal decidir eram de natureza jurídica.
Ora, independentemente do acerto ou da insuficiência desta fundamentação, a verdade é que a mesma existe, pelo que improcede, de igual modo, a nulidade da sentença recorrida por falta de fundamentação.

2 – Violação do art. 607.º, n.º 4, do Código de Processo Civil
Considera a Apelante que na sentença recorrida foi violado o disposto no art. 607.º, n.º 4, do Código de Processo Civil, por não ter existido qualquer apreciação dos factos constantes dos arts. 129.º e 130.º da contestação, os quais não integram nem o elenco dos factos provados nem o elenco dos factos não provados, apesar de serem relevantes para a decisão da causa.
Efetivamente, neste tipo de situação, em que factos alegados e relevantes não integram o acervo dos factos considerados provados ou não provados, não estamos perante uma nulidade da sentença por omissão de pronúncia, antes sim, perante um erro de julgamento, por violação do disposto no art. 607.º, n.º 4, do Código de Processo Civil.
Cita-se a este propósito o acórdão do STJ, proferido em 23-03-2017[11]:
I. O não atendimento de um facto que se encontre provado ou a consideração de algum facto que não devesse ser atendido nos termos do artigo 5.º, n.º 1 e 2, do CPC, não se traduzem em vícios de omissão ou de excesso de pronúncia, dado que tais factos não constituem, por si, uma questão a resolver nos termos do artigo 608.º, n.º 2, do CPC.
II. Tais situações reconduzem-se antes a erros de julgamento passíveis de ser superados nos termos do artigo 607.º, n.º 4, 2.ª parte, aplicável aos acórdãos dos tribunais superiores por via dos artigos 663.º, n.º 2, e 679.º do CPC.

De igual modo, pela sua clareza, se citam as palavras de Alberto dos Reis[12]:
Em 2.º lugar, mesmo quando o juiz tome conhecimento de factos de que não pode servir-se, por não terem sido, por exemplo, articulados ou alegados pelas partes (art. 664.º), não comete necessariamente a nulidade da 2.ª parte do art. 668.º. Uma coisa é tomar em consideração determinado facto, outra conhecer de questão de facto de que não podia tomar conhecimento; o facto material é um elemento para a solução da questão, mas não é a própria questão.
[…]
Mais uma vez se acentua que uma coisa é o erro de julgamento, por a sentença se ter socorrido de elementos de que não podia socorrer-se, outra a nulidade de conhecer questão de que o tribunal não podia tomar conhecimento. Por a sentença tomar em consideração factos não articulados, contra o disposto no art. 664.º, não se segue, como já foi observado, que tenha conhecido de questão de facto de que lhe era vedado conhecer.

Apreciemos, então.
Consta dos arts. 129.º e 130.º da contestação o seguinte:
129.º
A partir de Agosto de 2017 e com efeitos retroactivos à data do início do pagamento da pensão, o Réu, de acordo com a correta interpretação da cláusula 136.ª do ACT do sector bancário e da cláusula 98.ª do ACT do Banco Montepio, procedeu ao seguinte apuramento:
1) Cálculo da pensão com a carreira total CNP (igual CNP) = 1.328,38 €
2) Cálculo da pensão teórica da carreira no Banco (1/1/2011 a 15/12/2013) = 346,92 €.
3) Cálculo da pensão teórica da carreira tempo antes do Banco = 602,58 €.
4) Apuramento do acréscimo que resulta da diferença entre o valor da pensão total e o valor resultante da soma das duas pensões autónomas = 378,89 €.
5) Repartição do acréscimo de acordo com o valor relativo de cada pensão teórica no valor total da pensão paga pela Segurança Social.
6) Os valores encontrados somam-se às pensões calculadas autonomamente, totalizando o valor de 843,03 € para o período anterior à banca e o valor de 485,36 € para o período de banca.
DOC. 9
130.º
Tal apuramento resultou da aplicação das regras aplicáveis ao cálculo da pensão a pagar pelo CNP previstas no Decreto-Lei n.º 187/2007, de 10 de Março, sendo que aliás, a CNP, no cálculo que efetuou a pedido do Autor, relativamente à pensão teórica pelo tempo de carreira de Banco, 3 anos civis (Janeiro de 2011 a Dezembro de 2013), e atenta a aplicação das mesmas regras que o Banco aplicou, apurou um valor praticamente idêntico ao indicado pelo Banco, 346,91€, conforme decorre do doc. n.º 19 junto com a p.i.,

Ora, basta proceder à leitura dos referidos artigos para facilmente se concluir estarmos perante matéria de direito, ou seja, nestes artigos mostram-se descritas as operações de cálculo efetuadas pela Ré para apuramento do valor que decidiu deduzir à pensão de reforma do Autor, porém, tais operações terão de resultar da aplicação da lei, pelo que o que importa e revela nestes dois artigos é o valor efetivamente deduzido a tal pensão pela Ré, sendo que esse único facto mostra-se efetivamente inscrito no facto provado J (o valor de €485,36).
Pelo exposto, improcede, nesta parte, a pretensão da Apelante.

3 – Prescrição de uma parte dos montantes reclamados
Considera a Apelante que as diferenças de montantes de pensões que o Autor pretende que a Ré lhe pague são prestações periódicas que prescrevem no prazo de cinco anos, conforme art. 310.º, al. g), do Código Civil, pelo que as prestações anteriores a 21-12-2015, atenta a data da citação da Ré (21-12-2020), já estariam extintas, por prescrição.
Referiu ainda que o DL n.º 187/2007, de 10-05, é aplicável apenas às prestações devidas pela Segurança Social, sendo que, no caso concreto, estamos perante uma prestação que é peticionada à Apelante e não à Segurança Social, concluindo que, mesmo a aplicar-se à situação concreta o referido Diploma Legal, nos termos do seu art. 91.º, estaríamos perante o mesmo prazo de cinco anos de prescrição, pelo que deveria ter sido julgada procedente a exceção perentória de prescrição invocada pela Apelante.
Estipula o art. 309.º do Código Civil que:
O prazo ordinário da prescrição é de vinte anos.

Dispõe ainda o art. 310.º, al. g), do Código Civil, que:
Prescrevem no prazo de cinco anos:
[…]
g) Quaisquer outras prestações periodicamente renováveis.


Estabelece também o art. 323.º, nºs. 1 e 2, do Código Civil, que:
1. A prescrição interrompe-se pela citação ou notificação judicial de qualquer acto que exprima, directa ou indirectamente, a intenção de exercer o direito, seja qual for o processo a que o acto pertence e ainda que o tribunal seja incompetente.
2. Se a citação ou notificação se não fizer dentro de cinco dias depois de ter sido requerida, por causa não imputável ao requerente, tem-se a prescrição por interrompida logo que decorram os cinco dias.

Regula, por fim, o art. 91.º, n.º 1, do DL n.º 187/2007, de 10-05[13] (Regime de proteção nas eventualidades invalidez e velhice dos beneficiários do regime geral de segurança social), que:
1 - O direito às pensões vencidas prescreve a favor da instituição gestora no prazo de cinco anos contado a partir da data em que as mesmas são postas a pagamento, com conhecimento dos pensionistas.

Vejamos.
A sentença recorrida preconiza que o prazo de prescrição relativo às diferenças de montantes devidos entre as pensões mensais auferidas e os valores que legalmente lhe competiam é de vinte anos, nos seguintes termos:
No que respeita à excepção de prescrição invocada pela R., entende-se não se verificar a mesma, uma ao presente processo aplicam-se as mesmas regras das dividas das prestações sociais.
Assim, o prazo supletivo de prescrição é de 20 anos.

Ora, como resulta da fundamentação citada, inexiste qualquer invocação normativa para a afirmação proferida.
Na realidade, mesmo que o regime a adotar fosse o previsto para a Segurança Social, o prazo de prescrição seria de cinco anos, não só nos termos do citado art. 91.º, n.º 1, do DL n.º 187/2007, de 10-05, como nos termos dos arts. 60.º, n.º 3[14] e 69.º[15] da Lei n.º 4/2007, de 16-01[16] (Lei de Bases Gerais do Sistema de Segurança Social). Efetivamente apenas o prazo ordinário de prescrição, previsto no art. 309.º do Código Civil, é de vinte anos[17].
É, porém, nosso entendimento, subscrevendo a maioria da jurisprudência, que se aplicam a este tipo de pensões as regras do Código Civil, exatamente por não estarmos no domínio das relações administrativas, antes sim, das relações jurídico-privadas.
Cita-se, a este propósito, o acórdão do TCAN, proferido em 15-11-2019[18]:
I - O ACVT para o sector bancário constitui um regime de segurança social específico para os trabalhadores bancários, revestindo um subsistema de segurança social complementar, que se encontra fora do sistema público de previdência.
II - Pretende o Autor, ex-trabalhador do Réu Banco de Portugal, discutir nesta ação se este pode ou não abater à pensão que lhe paga mensalmente, através do fundo de pensões do Banco de Portugal, a pensão de reforma que o Autor aufere pela CGA.
III - Entre o Autor e o Réu vislumbra-se uma relação previdencial de natureza privada (que se estabeleceu porque existiu anteriormente uma relação laboral) cujos contornos estão definidos através de um instrumento firmado entre as entidades bancárias e os seus trabalhadores numa base de paridade – o ACTV -, a cujas regras o Réu deve obediência.
IV - Os tribunais administrativos não são os competentes para dirimir o presente litígio.

Resolvida esta questão, importa, então, apreciar se é de aplicar à presente situação, o prazo especial previsto no art. 310.º, al. g), do Código Civil, ou o prazo normal de vinte anos previsto no art. 309.º do mesmo Diploma Legal.
Há que distinguir o direito que o beneficiário tem à pensão, enquanto um todo, o qual prescreve ao fim de vinte anos, e o direito que possui, uma vez reconhecido o primeiro direito, a receber periodicamente as prestações que integram essa pensão, valores estes que prescrevem no prazo de cinco anos.
Veja-se, neste sentido, o acórdão do TRP, proferido em 02-06-2014[19] [20]:
Como tem sido afirmado pelo Supremo Tribunal de Justiça [vide, por todos, os acórdãos de 02-07-1997 (Recurso n.º 101/96), de 17-10-2000 (Recurso n.º 82/2000), de 24-06-2003 (Recurso n.º 3384/02), já supra referido, e de 04-03-2009 (Recurso n.º 2591/08), sendo que primeiro se encontra publicado em C.J., Ac. STJ, Tomo II, Ano V-1997, páginas 299/303, e os dois últimos se encontram disponíveis em www.dgsi.pt), a prescrição da pensão de reforma dum bancário desdobra-se em dois regimes: o do direito unitário à pensão e o do direito às prestações periódicas da mesma pensão.
Enquanto o prazo de prescrição do direito à pensão é o prazo ordinário de vinte anos, o prazo de prescrição do direito às prestações é de cinco anos, como está previsto no artigo 310.º, alínea g), do Código Civil.
Esse é também o prazo prescricional estipulado para as prestações das pensões da Segurança Social, como resulta das sucessivas Leis de Bases da Segurança Social (artigo 13.º da Lei n.º 28/84, de 14-08, artigo 65.º da Lei 17/2000, de 08-08, artigo 70.º da Lei n.º 32/2002, de 20-12 e artigo 69.º da Lei n.º 4/2007, de 16-01).
Assim, a verdade é que as prestações de uma tal pensão começaram a vencer-se, por força do disposto na cláusula 140.ª do ACTV, a partir da data em que o recorrente perfez 65 anos, ou seja, a partir de 07 de Janeiro de 2002.
Importa também ponderar que a prescrição se interrompe pela citação ou notificação judicial de qualquer acto que exprima, directa ou indirectamente, a intenção de exercer o direito, inutilizando-se todo o prazo decorrido anteriormente e começando a correr novo prazo a partir do acto interruptivo (artigos 323.º, n.º 1, e 326.º, n.º 1, do Código Civil).

Apreciemos a situação em apreço.
A divergência do Autor reporta-se ao valor pago nas prestações mensais e não ao direito de lhe ser atribuída uma pensão, a qual, aliás, está reconhecida, pelo que não se vislumbra como se possa fugir à evidência de que estamos perante prestações mensais, ou seja, periodicamente renováveis, sendo o prazo prescricional de cinco anos.
Nos termos do art. 323.º, nºs. 1 e 2, do Código Civil, o prazo de prescrição interrompe-se pela citação, mas se esta não ocorrer no prazo de “cinco dias depois de ter sido requerida, por causa não imputável ao requerente, tem-se a prescrição por interrompida logo que decorram os cinco dias”. Nesta medida, mesmo tendo a citação apenas ocorrido em 21-12-2020, tem-se a prescrição por interrompida em 16-12-2020, visto que a citação foi requerida em 11-12-2020 com a entrada em juízo da petição inicial, encontrando-se, por isso, prescritos os pedidos relacionados com as prestações das pensões de 01-01-2014 a 10-12-2015 (inclusive).
E a ser assim, o valor do pedido da Autora efetuado em 11-12-2020 terá de ser reduzido, caso a sua pretensão proceda, para o montante de €27.021,94[21] e respetivos juros vencidos e vincendos.
Pelo exposto, apenas nos resta, quanto à questão da prescrição, dar parcial provimento ao recurso interposto pela Apelante e declarar a prescrição do pedido do Autor relativo aos montantes não pagos pela Ré entre 01-01-2014 e 15-12-2015 (inclusive).

4 – Errada interpretação da cláusula 136.º do ACT do setor bancário
A Apelante considera que na interpretação da cláusula 136.º do ACT do sector bancário, cláusula essa que posteriormente veio a ser substituída pela cláusula 98.º do ACT do Montepio, deve atender-se aos seus elementos literal, sistemático, histórico e teleológico, sendo que todos esses elementos apontam no sentido de que as regras de cálculo a aplicar são as regras de cálculo utilizadas pelo regime geral da segurança social, nos termos dos arts. 26.º e 28.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 187/2007, de 10 de maio, e não uma qualquer regra de repartição em “três simples” ou “pro rata temporis”.
Concluiu ainda que nas regras de cálculo do benefício pago pelo CNP deve, assim, atender-se não só ao tempo da carreira contributiva como também às remunerações.
Dispunha a cláusula 136.º do ACT do sector bancário[22] que:
1 — As instituições de crédito, por si ou por serviços sociais privativos já existentes, continuarão a garantir os benefícios constantes desta secção aos respectivos trabalhadores, bem como aos demais titulares das pensões e subsídios nela previstos. Porém, nos casos em que benefícios da mesma natureza sejam atribuídos por instituições ou serviços de segurança social a trabalhadores que sejam beneficiários dessas instituições ou seus familiares, apenas será garantida, pelas instituições de crédito, a diferença entre o valor desses benefícios e o dos previstos neste acordo.
2 — Para efeitos da 2.ª parte do número anterior, apenas serão considerados os benefícios decorrentes de contribuições para instituições ou serviços de segurança social com fundamento na prestação de serviço que seja contado na antiguidade do trabalhador nos termos das cláusulas 17.ª e 143.ª
3 — As instituições adiantarão aos trabalhadores abrangidos pelo regime geral da segurança social as mensalidades a que por este acordo tiverem direito, entregando estes à instituição a totalidade das quantias que receberem dos serviços de segurança social a título de benefícios da mesma natureza.

Dispõe atualmente a cláusula 98.º do ACT para a Caixa Económica Montepio Geral[23] que:
1- As instituições subscritoras garantem os benefícios constantes da presente secção aos trabalhadores referidos no número 3 da cláusula 96.ª, bem como aos demais titulares das pensões e subsídios nela previstos. Porém, nos casos em que benefícios da mesma natureza sejam atribuídos por instituições ou serviços de Segurança Social a trabalhadores que sejam beneficiários dessas instituições ou seus familiares, apenas é garantida pelas instituições subscritoras a diferença entre o valor desses benefícios e o dos previstos nesta secção.
2- Para efeitos da segunda parte do número anterior, apenas são considerados os benefícios decorrentes de contribuições para instituições ou serviços de Segurança Social com fundamento na prestação de serviço que seja contado na antiguidade do trabalhador nos termos da cláusula 107.ª
3- Os trabalhadores ou os seus familiares devem requerer o pagamento dos benefícios a que se refere o número 1 da presente cláusula junto das respetivas instituições ou serviços de Segurança Social a partir do momento em que reúnam condições para o efeito sem qualquer penalização e informar, de imediato, as instituições subscritoras logo que lhes seja comunicada a sua atribuição, juntando cópia dessa comunicação.
4- O incumprimento do referido no número anterior, determina que:
a) No caso em que o benefício assuma a natureza de pensão e esta seja atribuída com penalização, as instituições subscritoras considerem, para o apuramento da diferença a que se refere a segunda parte do número 1, o valor da referida pensão sem aplicação do fator de sustentabilidade e com uma taxa de penalização correspondente a 75 % da taxa efetivamente aplicada pela instituição ou serviço de Segurança Social;
b) No caso em que não seja requerido o pagamento dos benefícios logo que reúnam condições para o efeito, apenas é garantido pelas instituições subscritoras, a partir dessa data, o pagamento da diferença entre os benefícios previstos neste acordo e o valor, por si estimado, dos benefícios a atribuir pelas instituições ou serviços de Segurança Social;
c) No caso em que não seja comunicada às instituições subscritoras a atribuição dos benefícios ou não lhes seja enviada cópia da comunicação recebida das instituições ou serviços de Segurança Social, aplica-se o previsto na alínea b) deste número.
5- As correções que se mostrem devidas em relação aos valores pagos pelas instituições subscritoras nos termos da presente secção serão efetuadas logo que esta disponha dos elementos necessários para o seu processamento e serão aplicadas à data em que produzam ou devessem ter produzido efeitos.
6- No momento da passagem à situação de reforma as instituições subscritoras informarão o trabalhador dos diplomas legais, em vigor nessa data e que lhe são aplicáveis, que regulam a atribuição de subsídios e pensões por parte dos regimes públicos de Segurança Social.

Apreciemos.
Esta questão tem sido amplamente discutida nos tribunais portugueses e também na seção social deste Tribunal, sendo de destacar os acórdãos recentemente proferidos, designadamente em 18-02-2022, no âmbito do processo n.º 1240/20.1T8EVR.E1[24], em 12 de maio de 2022, no âmbito do processo n.º 1414/20.5T8BJA.E1[25] e em 12 de maio de 2022, no âmbito do processo n.º 82/21.1T8PTG.E1[26].
No seguimento desses acórdãos, subscrevemos o entendimento de que no cálculo da pensão de reforma, nas situações previstas nas cláusulas 136.º do ACT do sector bancário e atualmente 98.º do ACT para a Caixa Económica Montepio Geral[27], apenas releva o fator relativo ao período de tempo contributivo, já não o valor das contribuições efetuadas em cada um dos momentos contributivos, sendo esta interpretação compatível com os elementos literal, sistemático, histórico e teleológico das referidas cláusulas.
Cita-se, assim, pela sua relevância, o acórdão do STJ, proferido em 22-02-2018[28] [29]:
I. O número 3.º da cláusula n.º 136.ª do Acordo Colectivo de Trabalho para o sector bancário ao referir no seu segundo segmento “entregando estes (os trabalhadores que passem à reforma) à Instituição (de Crédito) a totalidade das quantias que receberem dos Serviços de Segurança Social a título de benefícios da mesma natureza” pretende significar que os trabalhadores, na situação de reforma, só têm a obrigação de entregar as quantias que receberem dos Serviços de Segurança Social referentes ao período de tempo em que exerceram a sua actividade bancária e que efectuaram descontos para a Segurança Social, na sequência da extinção da Caixa de Abono de Família dos Empregados Bancários.
II. As expressões utilizadas na referida cláusula “a diferença entre o valor desses benefícios” na parte final do n.º 1, “benefícios decorrentes de contribuições para instituições ou Serviços de Segurança Social” no segundo segmento do n.º 2 e “benefícios da mesma natureza” na parte final do n.º 3, referem-se tão só às pensões, não se podendo afirmar que dos respectivos textos resulte um mínimo de correspondência verbal que possa suportar a interpretação no sentido da introdução de um factor de ponderação que tenha a ver com o valor das contribuições efectuadas”.

Dir-se-á ainda que a invocada aplicação do disposto nos arts. 26.º e 28.º do Decreto-Lei n.º 187/2007, de 10 de maio, à presente situação, é que não possui qualquer relação com o conteúdo constante nas citadas cláusulas.
Conforme bem se referiu no acórdão do STJ citado:
Na verdade, todos os fatores em causa já foram considerados no cálculo de valor da pensão por parte do Centro Nacional de Pensões, pelo que, independentemente do peso que as contribuições efetuadas pelo exercício da atividade bancária relativas ao período de 01/01/2011 até 2015 possam ter tido no cálculo do valor da pensão de reforma atribuída ao autor, afigura-se-nos que a ré só tem direito a compensar na pensão de reforma que lhe é paga nos termos do ACT a parte proporcional da pensão da segurança social que corresponde ao período em que o trabalhador exerceu funções no sector bancário com descontos para a Segurança Social, pois só aí existe uma sobreposição das prestações por serem da mesma natureza.

E, a ser assim, apenas resta concluir pela improcedência da pretensão da Apelante, sendo de manter, nesta parte, a sentença recorrida.

5 – Inconstitucionalidade da interpretação constante da sentença recorrida relativa à cláusula 136.º do ACT do setor bancário
Considera a Apelante que a interpretação subscrita na sentença recorrida viola o art. 63.º, n.º 4, da Constituição da República Portuguesa.
Dispõe o art. 63.º, n.º 4, da Constituição da República Portuguesa, que:
4. Todo o tempo de trabalho contribui, nos termos da lei, para o cálculo das pensões de velhice e invalidez, independentemente do sector de actividade em que tiver sido prestado.

Dispõe, por sua vez, o art. 67.º da Lei n.º 4/2007, de 16-01, que aprovou as bases gerais do sistema de segurança social, que:
1. Salvo disposição legal em contrário, não são cumuláveis entre si as prestações emergentes do mesmo facto, desde que respeitantes ao mesmo interesse protegido.
2. As regras sobre acumulação de prestações pecuniárias emergentes de diferentes eventualidades são reguladas por lei, não podendo, em caso algum, resultar da sua aplicação montante inferior ao da prestação mais elevada nem excesso sobre o valor total.
3. Para efeitos de acumulação de prestações pecuniárias podem ser tomadas em conta prestações concedidas por sistemas de segurança social estrangeiros, sem prejuízo do disposto em instrumentos internacionais aplicáveis.

Resulta, assim, dos citados artigos, que a existir alguma violação sempre seria do art. 67.º, n.º 1, da Lei n.º 4/2007, de 16-01, já não do art. 63.º, n.º 4, da Constituição da República Portuguesa, visto que aquilo que a Apelante veio impugnar relativamente à sentença recorrida, não é um período de tempo de trabalho que não tenha contado para o cálculo da pensão de velhice do trabalhador reformado, mas sim, que este está a acumular pensões sobre o mesmo facto contributivo.
Assim, é evidente que, mesmo que a Apelante tivesse razão, que não tem[30], sempre estaríamos perante uma interpretação ilegal das referidas cláusulas, já não perante uma interpretação inconstitucional.
Cita-se a este propósito o acórdão do STJ, proferido em 27-10-2010[31]:
I - Atendendo a que o trabalhador se reformou pela Segurança Social com base num período contributivo de vinte anos, dos quais oito respeitam a atividade profissional no sector bancário, o banco empregador deverá descontar da pensão que lhe paga o correspondente a oito vinte avos do valor da pensão da Segurança Social atribuída ao mesmo trabalhador, referente ao período em que trabalhou no banco empregador e sobre o qual foi calculada a pensão resultante da aplicação do ACTV do sector bancário.
II - Na verdade, o banco empregador apenas pode descontar do montante da pensão prevista no ACTV aplicável a parte proporcional da pensão da Segurança Social que corresponda ao período em que o trabalhador exerceu funções no sector bancário, uma vez que o trabalhador não pode receber duas pensões pela mesma prestação de trabalho de oito anos na instituição bancária.
III - Só assim é respeitado o princípio da não acumulação de prestações emergentes do mesmo facto, bem como o princípio constitucional, consagrado no n.º 4 do artigo 63.º da Constituição da República Portuguesa, de acordo com o qual todo o tempo de trabalho contribui, nos termos da lei, para o cálculo das pensões de velhice e invalidez, independentemente do sector de atividade em que tiver sido prestado.

Pelo exposto, apenas resta concluir pela improcedência desta pretensão da Apelante.
V – Decisão
Pelo exposto, acordam os juízes da Secção Social do Tribunal da Relação de Évora em julgar o recurso parcialmente procedente e, em consequência, revogar a sentença na parte em que considerou improcedente a exceção perentória da prescrição, substituindo-a, nessa parte, nos seguintes termos:
- Julga-se a exceção perentória da prescrição procedente, declarando-se a prescrição do pedido do Autor relativo aos montantes não pagos pela Ré entre 01-01-2014 e 15-12-2015 (inclusive);
- Condena-se a Ré “Caixa Económica Montepio Geral, S.A.” a pagar ao Autor A.J.F.P. o valor de €27.021,94, correspondente ao período compreendido entre 16-12-2015 e 11-12-2020 (data da interposição da presente ação), acrescido de juros de mora, à taxa legal, vencidos e vincendos, desde a data do vencimento de cada uma das prestações, até integral e efetivo pagamento.
No demais, mantém-se a sentença recorrida.
Custas pela Apelante (Ré) e Apelado (Autor) na proporção do respetivo decaimento (art. 527.º, nºs. 1 e 2, do Código de Processo Civil).
Notifique.
Évora, 26 de maio de 2022
Emília Ramos Costa (relatora)
Moisés Silva
Mário Branco Coelho
__________________________________________________
[1] Relatora: Emília Ramos Costa; 1.º Adjunto: Moisés Silva; 2.º Adjunto: Mário Branco Coelho.
[2] Encontrando-se atualmente prevista no art. 98.º do ACT para a Caixa Económica Montepio Geral, com redação similar.
[3] In Código de Processo Civil Anotado, Vol. V, pág. 143.
[4] Almedina, 2018, pág. 737.
[5] No âmbito do processo n.º 2715/07-1, consultável em www.dgsi.pt.
[6] Apesar de se reportar ao anterior Código de Processo Civil mantém plena aplicação no atual Código de Processo Civil.
[7] Veja-se também, em igual sentido, o acórdão do STJ, proferido em 23-03-2017, no âmbito do processo n.º 7095/10.7TBMTS.P1.S1, consultável em www.dgsi.pt.
[8] No âmbito do processo n.º 781/11.6TBMTJ.L1.S1, consultável em www.dgsi.pt.
[9] Ver igualmente o acórdão do TRE, proferido em 11-02-2021 no âmbito do processo n.º 487/20.5T8TMR.E1, consultável em www.dgsi.pt.
[10] In Código de Processo Civil Anotado, Vol. V, p. 140.
[11] No âmbito do processo n.º 7095/10.7TBMTS.P1.S1, consultável em www.dgsi.pt.
[12] In Código de Processo Civil Anotado, Vol. V, Coimbra Editora, 1984, pp.144-146.
[13] Cuja última alteração, que o republicou, foi introduzida pelo DL n.º 16-A/2021, de 25-02.
[14] Art. 60.º 1 - As quotizações e as contribuições não pagas, bem como outros montantes devidos, são objecto de cobrança coerciva nos termos legais. 2 - As prestações pagas aos beneficiários que a elas não tinham direito devem ser restituídas nos termos previstos na lei. 3 - A obrigação do pagamento das quotizações e das contribuições prescreve no prazo de cinco anos a contar da data em que aquela obrigação deveria ter sido cumprida. 4 - A prescrição interrompe-se por qualquer diligência administrativa, realizada com conhecimento do responsável pelo pagamento, conducente à liquidação ou à cobrança da dívida.
[15] O direito às prestações pecuniárias vencidas prescreve a favor das instituições devedoras no prazo de cinco anos, contado a partir da data em que as mesmas são postas a pagamento, com conhecimento do credor.
[16] Alterada pela Lei n.º 83-A/2013, de 30-12.
[17] Por inexistir um prazo de prescrição específico no Código de Trabalho quanto às pensões de reforma.
[18] No âmbito do processo n.º 00063/19.5BEBRG, consultável em www.dgsi.pt.
[19] Proferido no âmbito do processo n.º 1866/11.4TTPRT.P1, consultável em www.dgsi.pt.
[20] No mesmo sentido, os acórdãos do STJ proferidos, em 30-05-1986 no processo 001275, em 04-10-1995 no processo n.º 003899, em 25-06-2002 no processo n.º 02S882, em 21-06-2003 no processo n.º 02S3384; e em 07-10-2003 no processo n.º 03S1785; e do TRL proferidos, em 27-06-1990 no processo 0064274, em 16-01-1991 no processo n.º 0067364, e em 04-12-1991 no processo n.º 0069154; todos consultáveis em www.dgsi.pt.
[21] €325,96 x 82 meses + €293,22 (10,86 x 27 dias).
[22] Publicado o texto consolidado no BTE, 1.ª série, n.º 3, de 22-01-2011.
[23] Publicado no BTE, 1.ª série, n.º 8, de 28-02-2017.
[24] Consultável em www.dgsi.pt.
[25] Não publicado, sendo, porém, a Ré igualmente a “Caixa Económica Montepio Geral, S.A.”.
[26] Não publicado.
[27] Quando na pensão de reforma atribuída ao trabalhador do sector bancário pelo Centro Nacional de Pensões teve de se atender a dois períodos distintos de contribuição, com reflexos em diferentes montantes contributivos.
[28] No âmbito do processo n.º 9637/16.5T8LSB.L1.S1, consultável em www.dgsi.pt.
[29] Em igual sentido, vejam-se os acórdãos do STJ proferidos 12-07-2018 no âmbito do processo n.º 3312/16.8T8PRT.P1.S1; em 08-06-2021 no âmbito do processo n.º 2276/20.8VCT.S1; em 23-06-2021 no âmbito do processo n.º 2115/20.0T8VFR.S1; em 14-07-2021 no âmbito do processo n.º 74/19.0T8MTS.P1.S1; em 14-07-2021 no âmbito do processo n.º 2084/20.6T8VLG.S1; em 14-07-2021 no âmbito do processo n.º 2457/20.4T8OAZ.P1.S1; em 15-09-2021 no âmbito do processo n.º 19922/19.9T8PRT.P1.S1; em 15-09-2021 no âmbito do processo n.º 2095/20.1T8BRR.S1; e em 29-09-2021 no âmbito do processo n.º 23235/19.8T8LSB.L1.S1; todos consultáveis em www.dgsi.pt.
[30] Conforme se fundamentou supra.
[31] No âmbito do processo n.º 1889/06.5TTLSB.L1.S1, consultável em www.dgsi.pt.