CRIME DE CONDUÇÃO SEM HABILITAÇÃO LEGAL
TÍTULO DE CONDUÇÃO CANCELADO
TÍTULO DE CONDUÇÃO CADUCADO
OMISSÃO DE PRONÚNCIA
Sumário


I – Dos factos provados, constantes na sentença, resulta que o arguido na data da prática dos mesmos, 26-04-2020, conduzia um veículo automóvel, possuindo título de condução provisório, tendo em data anterior caducado na sequência da pena acessória de proibição de conduzir aplicada em processo, por decisão transitada.
II - De acordo com a redação do artigo 130.º, do Código da Estrada, em vigor na data dos factos, o arguido só incorre na prática de um crime de condução sem habilitação legal, p. e p. pelo art.º 3º, nºs 1 e 2 do D. L. n.º 2/98, de 3-1, se conduzir com o título de condução cancelado; caso contrário, pratica um ilícito contraordenacional quando conduz com o título de condução caducado.
III – Assim, saber se o título de condução do recorrente foi, ou não, alvo de despacho de cancelamento por parte do IMT, é essencial para aferir da verificação, ou não, dos elementos do tipo de crime de condução sem habilitação legal pelo qual foi condenado (diligência solicitada, desde logo, pelo arguido na contestação).
IV - Não constando dos autos se o título de condução do recorrente está, ou não, cancelado, verifica-se, em concreto, uma omissão de pronúncia, e, consequentemente, está a sentença ferida de nulidade por força do disposto no art.º 379º, nº 1, al.ª c), C. P. Penal.
V - Consequentemente, ocorre a nulidade da sentença, impondo-se a repetição do julgamento limitada à solicitação da informação ao IMT sobre se foi, ou não, proferido o despacho de cancelamento da licença de condução provisória do arguido, proferindo-se, após, nova decisão.

Texto Integral


- Tribunal recorrido:
Tribunal Judicial da Comarca de Viana do Castelo – Juízo Local Criminal de Viana do Castelo.

- Recorrente:
O arguido M. S..

- Objecto do recurso:
No processo comum singular n.º 319/20.4PB VCT, do Tribunal Judicial da Comarca de Viana do Castelo – Juízo Local Criminal de Viana do Castelo, foi proferida sentença, na qual, no essencial e que aqui importa, se decidiu, nos termos seguintes:
“DECISÃO:
Pelo exposto e sem mais considerações, decide-se julgar procedente a acusação e, em consequência:
- como autor material de um crime de condução sem habilitação legal, p. e p. pelo art.3º, nºs.1 e 2 do D.L.nº.2/98, de 3-1, condena-se o arguido M. S. na pena de 10 meses de prisão;
- como autor material de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, p. e p. pelo art.292º, nº.1 do C.P., condena-se o arguido M. S. na pena de 7 meses de prisão;
- em cúmulo jurídico das penas parcelares aplicadas, condena-se o arguido M. S. na pena única de 1 ano e 2 meses de prisão, a cumprir em regime de permanência na habitação, com vigilância electrónica - a executar na habitação sita na Rua …, Viana do Castelo, ou noutra que venha a ser indicada - autorizando-se ainda as ausências excepcionais e ocasionais que forem analisadas pela equipa de VE e se revelarem razoáveis e oportunas, tudo nos termos do art.43º do C.P. e nos moldes a indicar pela D.G.R.S.P.; e,
- condena-se também o arguido, de harmonia com o disposto no art.69º, nº.1, al. a) do C.P., na pena acessória de proibição de conduzir veículos motorizados, pelo período de 1 ano e 8 meses.
(…)” – (o sublinhado é nosso).

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Inconformado com a supra referida decisão, o arguido M. S., dela interpôs recurso, terminando a sua motivação com as conclusões, seguintes (transcrição):

“I - O recorrente não se conforma com a douta sentença que o condenou como autor material e concurso efetivo de um crime de condução sem habilitação legal, p. e p. pelo art. 3º nºs 1 e 2 do Dec. Lei nº 2/98 de 03.01 e de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, p. e p. pelos arts. 292º, nº 1 e 69º, nº 1, al. a) do Cód. Penal, na pena única de 1 ano e 2 meses de prisão a cumprir em regime de permanência na habitação, com vigilância eletrónica, e ainda na pena acessória de proibição de conduzir veículos motorizados, pelo período de 1 ano e 8 meses (cfr. arts. 69º, nº 1, al. a do Cód. Penal).

DA ERRADA SUBSUNÇÃO DOS FACTOS AO DIREITO

II - À data da prática dos factos (a saber, 26.04.2020), o artigo 130º do Cód. Da Estrada, tinha a redação que lhe foi dada pelo Dec. Lei n.º 40/2016, de 29.07.
Atenta essa redação, o entendimento da jurisprudência é no sentido de que só incorre na prática de um crime de condução sem habilitação legal quem conduzir veículo com o respetivo título de condução cancelado, sendo que, esse cancelamento não é automático (não opera ope legis) carecendo de um ato/de uma decisão por parte do IMT, conforme prevê o art. 2.º,n.º 1 do Reg. da Habilitação Legal para Conduzir (Dec. Lei n.º138/2012, de 5.07).
III- Por ordem de ideias, quando alguém conduzir veículo com o título de condução apenas caducado, pratica somente um ilícito meramente contraordenacional.
IV - A respeito, sumariou o douto Ac. do Tribunal da Relação do Porto, de 25.11.2020, proferido no processo nº 20/19.1GALSD.P1, o seguinte: “I – Actualmente, após as alterações introduzidas ao artigo 130º do Código da Estrada pelo dec-lei nº 138/2012, de 05/07, só incorre na prática de um crime de condução sem habilitação legal quem conduzir veículo com o respectivo título de condução cancelado; II – Quando alguém conduzir veículo com o título de condução apenas caducado, pratica um ilícito meramente contraordenacional. III – O cancelamento de título de habilitação para conduzir, desde que verificados os necessários pressupostos legais, carece de despacho nesse sentido por parte do IMTT.” (nosso negrito e sublinhado). Em igual sentido vai na fundamentação do douto Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, datado de 03.10.2019, proferido nos autos nº 587/17.9GFSTB-A.S1
V – No caso dos autos o que se pode ler na informação constante dos autos a fls. 89, prestada pelo IMT, é o seguinte: “(…) o arguido possuía título de condução provisório (carta de condução nº VC -...) tendo caducado na sequência da sanção de inibição de conduzir no processo nº 382/13.4PBVCT, em 07.04.2014.
Assim sendo, em 26.04.2020 o arguido não era titular de nenhum título que o habilitasse a conduzir na via pública (…). – ponto 11 dos factos dados como provados.
VI - Da informação prestada pela referida entidade administrativa resulta apenas que na data da prática dos factos, o título de condução do arguido estava caducado, sendo certo que dessa informação nada consta relativamente ao cancelamento do aludido título, pese embora tal informação tenha sido prestada pela entidade que teria competência para determinar esse cancelamento, dai que se o mesmo tivesse sido determinado sempre dele teria conhecimento e disso informaria o douto tribunal “ a quo”.
VII - Essa informação não consta da acusação, não consta de qualquer outra documento e/ ou informação que tenha sido prestada nos autos, nem sequer da douta sentença proferida pelo tribunal “a quo”, dai que, outra não poderá ser a conclusão senão a de que não foi proferido pelo IMT – como deveria ter sido – qualquer despacho que determinasse o cancelamento do título de condução do arguido.
VIII - Neste medida, os factos que ditaram a sua condenação pela prática do concreto crime em análise, não integram a prática de um ilícito penal mas tão somente a prática da contraordenação a que se alude no item 7 do art. 130.º do Cód. da Estrada.
IX - É irrelevante a atual redação do art. 130.º, do Cód. da Estrada dada pelo Dec. Lei nº 102B/20 de 9.12, distinta da redação em vigor à data da prática dos factos e que deixou de prever a distinção entre caducidade e cancelamento do título de condução. Isto porque, estando perante uma sucessão de leis no tempo, onde assume relevância a classificação de uma certa conduta como crime, é relevante a lei em vigor no momento da prática dos factos, isto é, no momento em que o arguido conduz sem habilitação legal, pois é este o tipo legal de crime que está em discussão. In casu, essa lei é a redação que é dada ao art. 130º pelo Dec. Lei n.º 40/2016, de 29 de Julho.
X – A douta sentença proferida pelo tribunal “a quo” deveria ter sido no sentido da absolvição do arguido no que concerne à prática do crime de condução sem habilitação legal, ordenando-se a extração de certidão dos elementos pertinentes e respetiva remessa à ANSR, para que esta procedesse à instauração e instrução de um processo de contraordenação contra o Recorrente, pela prática da infração a que se alude no nº 7 do artigo 130.º do Cód. da Estrada.

DA OMISSÃO DE PRONÚNCIA
XI- Como resulta do exposto, saber se o título de condução do Recorrente foi, ou não, alvo de despacho de cancelamento por parte do IMT, é essencial para aferir da verificação, ou não, dos elementos do tipo de crime de condução sem habilitação legal pelo qual o Recorrente foi condenado.
XII- Como elemento essencial que é, o mesmo deveria ter sido alvo de prova! Aliás, na contestação por si apresentada, com os fundamentos a que se alude nas conclusões supra [e no ponto A) da motivação], o recorrente requereu que se oficiasse ao “IMT para que venha informar aos autos se proferiu, ou não, despacho de cancelamento do título de condução do arguido”. Porém, a verdade é que, a douta sentença foi proferida sem que essa informação tivesse sido junta aos autos.
XIII- Não constando dos autos se o título de condução do recorrente está ou não cancelado, verifica-se no caso em concreto uma omissão de pronúncia, devendo declarar-se a nulidade da douta sentença proferida e a baixa dos autos à 1ª instância, para que se faça prova do cancelamento ou não, do título de condição do Recorrente.

DA ILEGALIDADE, POR DESPROPORCIONALIDADE COM A GRAVIDADE DOS FACTOS, A CULPA DO AGENTE e AS DEMAIS CIRCUNSTÂNCIAS ATENUANTES, DA MEDIDA DA PENA DE PRISÃO EM QUE O RECORRENTE FOI CONDENADO
XIV - A aplicação das penas visa a proteção dos bens jurídicos e a reintegração do agente, sendo que, em caso algum a pena pode ultrapassar a medida da culpa. – cfr. n.ºs 1 e 2 do artigo 40º do Código Penal.
XV - A determinação da medida da pena é feita em função da culpa do agente e das exigências de prevenção, tendo o tribunal que, na sua determinação, atender a todas as circunstâncias que, não fazendo parte do tipo de crime, depuserem a favor do agente, considerando, nomeadamente a gravidade das consequências do facto, os sentimentos manifestados no cometimento do crime e os fins ou motivos que o determinaram, as condições pessoais do agente e a sua situação económica, a conduta anterior ao facto e a posterior a este, especialmente quando esta seja destinada a repararas consequências do crime, entre outras… (cfr. n.ºs 1 e 2 do artigo 70º do Cód. Penal e Ac. TRC de 20/01/2010, Ac. TRP de 2/06/2010, Ac. TRP de 30/01/2008, Ac. TRP de 30/09/2009 e Ac. TRC de 3/02/2010, todos no dgsi.pt.)
XVI - A pena de prisão efetiva de um ano e dois meses de prisão, a cumprir em regime de permanência na habitação com vigilância eletrónica, aplicada ao recorrente é excessiva face à matéria de facto que se considerou provada e não vai de encontro aos critérios que devem estar subjacentes à determinação da medida da pena, não sendo pois um reflexo sério e justo da culpa do recorrente e das reais e atuais necessidades de prevenção, geral e especial, que a situação reclama, não tendo tido em consideração nenhum dos factos que, não fazendo parte do tipo de crime, depuserem a favor do arguido (as circunstâncias atenuantes verificadas in casu), como lhe impunha o citado artigo 71º, nº 2, do Cód. Penal e ainda o artigo 72º do mesmo diploma legal. Tanto mais se considerarmos que este não pode ser punido - como foi – pela prática do crime de condução sem habilitação legal, como supra se logrou demonstrar.
XVII- Quanto à conduta anterior do recorrente, é certo que o recorrente tem antecedentes criminais, NÃO OBSTANTE, é certo que, arguido estava a inverter este seu percurso de vida, desviando-se do “mundo do crime”, já que a sua última condenação data do ano de 2012, e portanto ocorreu há mais de 7 anos considerando a data da prática dos factos ora em discussão, o que revela uma não tão acentuada necessidade preventiva especial da pena.
XVIII – Acresce que, o recorrente confessou os factos na sua globalidade e cooperou desde o início com as autoridades, contribuindo, assim, para a descoberta da verdade material e para a desejável celeridade. -“(…) a conduta processual do agente pode também funcionar como uma importantíssima circunstância atenuante: a confissão integral e sem reservas dos factos é um sinal poderoso no sentido da inexistência das necessidades preventivas. De um modo genérico, toda a colaboração prática com as autoridades na descoberta da verdade deve ser creditava a favor do agente no balanço das necessidades preventivas do caso”. (cfr. Paulo Pinto de Albuquerque, in Comentário do Cód. Penal, Universidade Católica Editora, pág. 271.)
XIX - O recorrente demonstrou arrependimento ao longo do julgamento pela prática dos factos ajuizados, pedindo desculpa pelo ocorrido e mostrando vontade de alterar o comportamento, sendo isto um sinal ponderoso no sentido de que inexiste a necessidade preventiva no caso.
XX - Quanto à conduta posterior aos factos ajuizados, o recorrente demonstrou um comportamento em conformidade com os devereis e procedimentos específicos decorrentes do seu estatuto processual, tendo revelado um comportamento ajustado às normas.
XXI – Do relatório social elaborado nos autos resulta que o arguido vinha a ser acompanhado por uma equipa da DGRSP de Viana do Castelo, desde 28.10.2019 “cumprindo genericamente as injunções determinadas”, demonstrando clara vontade de cumprir o plano de reintegração a que vinha sendo submetido e bem assim, a sua clara vontade de se afastar da vida do crime!
XXII - No que à determinação da medida concreta da pena e respetiva fundamentação diz respeito, o Tribunal a quo não fundamentou suficientemente a sua decisão, nem esclareceu suficientemente o processo lógico-mental que motivou aquela concreta escolha da pena e respetiva dosimetria, numa clara violação do disposto no artigo 205º, n.º 1 e 32º. n.º 1 da Constituição da República Portuguesa, bem como, no artigo 374º, n.º 2 e 379º, n.º 1, alínea a) do Código Processo Penal, o que aqui se invoca para os devidos e legais efeitos;
XXIII – A aplicar pena de prisão, terá que ser reequacionada a respetiva medida, uma vez que a efetivamente aplicada peca por demasiado excessiva…

DA APLICABILIDADE in casu DA MEDIDA NÃO PRIVATIVA DA LIBERDADE – DA SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA
XXIV- O sistema punitivo arranca do pensamento fundamental de que as penas devem sempre ser executadas com um sentido pedagógico e ressocializador. Daí o critério da escolha da pena: se ao crime forem aplicáveis, em alternativa, pena privativa e pena não privativa da liberdade, o tribunal da preferência à segunda sempre que esta realizar de forma adequada e suficiente as finalidades da punição. – cfr. art. 70º do C.P.
XXV - O momento relevante para o apuramento das necessidades preventivas é o do julgamento e não o da prática do facto, razão pela qual o tribunal pode ponderar factos novos que tenham ocorrido entre a prática do facto e a audiência de julgamento que revelem uma atenuação das necessidades preventivas (assim também Figueiredo Dias, 1993, 248 e 343, a propósito do caso concreto da suspensão da execução da pena de prisão e entendimento sufragado no douto acórdão de 10/05/2010, proferido no âmbito do processo comum coletivo n.º 1889/04.0PBGMR, que correu seus termos junto da 1ª Vara de Competência Mista de Guimarães).
XXVI - As reações penais não detentivas funcionam como medidas de substituição, e não podem ser vistas como forma de clemência, mas como autênticas medidas de tratamento bem definido, com uma variedade de regimes aptos a dar adequada resposta a problemas específicos de certas zonas da delinquência.
XXVII - Nos termos do preceituado no artigo 50º do Código Penal, o tribunal suspende a execução da pena de prisão aplicada em medida não superior a 5 anos se, atendendo à personalidade do agente, às condições da sua vida, à sua conduta anterior e posterior ao crime e às circunstâncias deste, concluir que a simples censura do facto e a ameaça da prisão realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição, sendo que todos os requisitos ali elencados se verificam no caso que ora nos prende (remetendo-se aqui, por razões de economia processual, para tudo quanto se deixou supra alegado).
XXVIII- O Tribunal a quo não poderia, nem deveria, de forma tão ligeira e cética, desvalorizando todas as supras referidas circunstâncias, ter concluído pela falência da ameaça da prisão para se alcançar as finalidades da punição com base nos antecedentes criminais do recorrente: o seu falhanço no passado redunda na ausência de oportunidades futuras mesmo que as circunstâncias de vida e evolução da personalidade do arguido, e o facto de entretanto ter experienciado a reclusão, imponham decisão diversa?!
XXIX- Entre nós há muito que se assinalou que a restrição do benefício da suspensão aos delinquentes primários não tem fundamento (cfr. Eduardo Correia, Direito Criminal vol. II, págs. 396-405, acompanhado pelo Prof. Figueiredo Dias, que, embora entenda que se compreenda que nestes casos o prognóstico favorável se torne mais difícil e questionável e se exija para a sua concessão uma particular fundamentação “(…) a existência de condenação ou condenações anteriores não é impeditiva a priori da concessão da suspensão” – Direito Penal Português, - As Consequências Jurídicas do Crime, cit., §519, pág. 344).
XXX - Esta é igualmente a posição do nosso mais Alto Tribunal, assim, os acórdãos do STJ de 17 de Fevereiro de 2000 (proc.º n.º 1162/99-5ª, SASTJ, n.º38,82) e de 12 de Dezembro de 2002 (proc.º n.º 4196/02-5, SASTJ, n.º66,64) sublinharam ambos que “A circunstância de um arguido ser reincidente não obsta decisivamente à possibilidade de se lhe suspender a execução da pena de prisão aplicada em medida não superior a 3 anos, se se tiver como justificado formular a conclusão de que a simples censura do facto e a ameaça da prisão realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição”.
XXXI - Tudo isto para salientar que a circunstância de o recorrente não ser um delinquente primário não obsta, só por si, à formulação do juízo de prognose favorável e à consequente suspensão da execução da pena, é que “A suspensão pressupõe, sempre, algum risco, diremos mesmo, em casos como o presente, alguma ousadia. Mas talvez valha a pena correr tal risco, se se conseguir ganhar um cidadão e eliminar um criminoso”. – entendimento sufragado no douto acórdão de 10/05/2010, proferido no âmbito do processo comum coletivo n.º 1889/04.0PBGMR, que correu seus termos junto da 1ª Vara de Competência Mista de Guimarães.
XXXII - Assim, no que se refere a opção pela não suspensão da execução da pena de prisão, nos termos do artigo 50º do Código Processo Penal, o Tribunal a quo para além de também fundamentar insuficientemente essa decisão e o respetivo processo lógico-mental, também faz uma errada apreciação, conforme supra referido, atendendo a concreta personalidade do recorrente e respetiva evolução, às suas condições de vida e a todas as circunstâncias que depunham a seu favor, e que em concreto permitiam claramente, sem prescindir de todos os antecedentes criminais, fazer um juízo de prognose favorável, e concluir, conforme supra referido, que a simples censura do facto e a ameaça de prisão realizava e realiza de forma adequada e suficiente as finalidades da punição.
XXXIII- Por outro lado, o arguido tem 68 anos de idade e sua permanência do recorrente na sua habitação, onde reside completamente sozinho (cumprindo uma pena de prisão que neste caso foi fixada em 1 ano e dois meses) não vai ajudar em nada a sua reintegração na sociedade.
XXXIV - A ser aplicada, como foi, uma pena de prisão, a mesma terá (perante todas as circunstâncias atenuantes verificadas no caso) que ser substituída pela suspensão na sua execução, sendo certo que, neste caso, a ultima reclusão a que foi sujeito, proporcionou uma evolução da sua personalidade e interiorização da necessidade de ter um comportamento conforme o direito, com reflexo imediato na postura adotada pelo recorrente no presente julgamento e processo, o que permite, com elevada segurança, afirmar que a simples censura do facto e a ameaça da pena de prisão permitirá assegurar as finalidades da prevenção, pelo que a pena aplicada deverá ser suspensa na sua execução.
XXXV - Ainda que se entendesse que a suspensão da execução da pena de prisão sem mais não seria suficiente, atendendo às necessidades de prevenção especial do agente (reintegração do condenado na sociedade), o tribunal, se o julgar conveniente e adequado à realização das finalidades da punição, subordina a suspensão da execução da pena de prisão, ao cumprimento de deveres ou à observância de regras de conduta, ou determina que a suspensão seja acompanhada de regime de prova, que visam alcançar precisamente tal desiderato, com a possibilidade de os serviços de reinserção social apoiarem e fiscalizarem o recorrente no cumprimento dos deveres impostos ou no cumprimento de um plano de reinserção social. – n.º 4 do 51º do Código Penal.
Sucede que, muitas vezes…
“Os preconceitos têm raízes mais profundas que os princípios”
(N. Maquiavel)
XXXVI.- Não obstante se reconhecer que este é um caso limite, cremos, que o julgador ainda podia fazer o juízo de prognose favorável, assente na expectativa razoável de que a simples censura do facto e a ameaça da prisão, acompanhadas do regime de prova, deveres e regra de conduta impostas, realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição, funcionando a condenação como uma advertência para evitar a prática de futuros crimes, assim se conferindo e reconhecendo à pena de substituição aplicada o seu conteúdo reeducativo e pedagógico.
XXXVII.- Esta é a derradeira oportunidade que o arguido tem de voltar a conduzir a sua vida de acordo com o direito, acreditando-se (atenta a sua idade, estado de saúde e o propósito por si manifestado em “endireitar a sua vida”) que ainda será viável que alcance a sua socialização em liberdade, ficando igualmente garantida a segurança da comunidade.
XXXVIII.- A pena de substituição (não de «clemência») da suspensão da execução da pena de prisão de 1 ano e dois meses de prisão por igual período de tempo, subordinada ao regime de prova, mediante o acompanhamento e a supervisão da DGRS e com a obrigação de sujeitar-se a acompanhamento médico e a eventual tratamento a hábitos aditivos, enquanto verdadeira pena autónoma, revela-se suficiente e adequada à realização das finalidades da punição, sendo, assim, possível alcançar a almejada ressocialização do arguido em liberdade.
XXXIX.- O circunstancialismos de os factos aqui em discussão terem sido praticados durante o período de liberdade condicional não deverá servir de fundamento para que se opte pela não suspensão da pena no âmbito destes autos.
Efetivamente, não poderá o arguido ser duplamente penalizado pelos mesmos factos, uma vez que o seu registo criminal já é tido em conta para a opção pela aplicação da pena de prisão o invés da pena de multa.
XL - A par disso, olhado o art. 50° nº1 CP, em lado nenhum se refere a ausência de anteriores suspensões, a ausência de antecedentes criminais ou similar como requisito positivo da concessão de suspensão da pena de prisão.
XLI.- Num caso concreto, e em benefício do arguido na determinação da medida concreta da pena, e depois na decisão de suspender a pena efetiva de prisão, devem operar em cumulação todos os factos que o beneficiam; sendo que ao invés quanto aos factos que não abonam a seu favor (designadamente os antecedentes criminais e as diversas penas privativas de liberdade que sofreu em virtude de práticas desconformes ao direito) só podem operar uma vez.
XLII.- Fala a este propósito a doutrina e jurisprudência em princípio da proibição da dupla valoração para significar que circunstâncias já valoradas no apuramento dos pressupostos da responsabilidade criminal ou das medidas parcelares, não podem novamente ser considerada para efeitos de determinação da medida concreta da pena ou mesmo das opções quanto a não suspensão da pena única (V. Paulo Pinto de Albuquerque, Comentário do Código Penal, Universidade Católica Editora, 2ª Edição. P. 272. Cfr. Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 20/10/2016 in www.dgsi.pt).
XLIII - A pena decretada pelo tribunal “a quo” é injusta, injustificada e desproporcionada, sem se perceber a exata medida em que as circunstâncias a favor do recorrente dadas como provadas relevaram para a concreta dosimetria da pena, pelo que se impõe a sua revogação e reequacionação de acordo com a produção de prova realizada na audiência de discussão e julgamento, a matéria de facto efetivamente provada, a concreta culpa e personalidade do arguido manifestadas na prática dos factos e nos momentos que os precederam e sucederam e as exigências de prevenção verificadas.
XLIV - A douta decisão recorrida denuncia, na determinação da pena aplicada ao arguido, a violação dos artigos 3º nºs 1 e 2 do Dec. Lei nº 2/98 de 03.01; 130º do Código da Estrada na redação que lhe é dada pelo Decreto-Lei n.º 40/2016, de 29 de Julho (em vigor na data da alegada prática dos factos), do artigo 40º, nºs 1 e 2; 50º; 51º, n.º 1, al. b) e c) e n.º 4; 52º; 53º; 54º; 70º; 71º; 72º; 73º e 206º, n.º 2, todos do Cód. Penal; 374º, n.º 2; 375º, n.º 1 e 379º, n.º 1, al. a), todos do Código de Processo Penal e ainda dos artigos 32.º, n.º 1 e 205º, ambos da Constituição da República, padecendo, por via disso, de ilegalidade, cuja apreciação e reconhecimento se pretende ver declarada por este Venerando Tribunal, com as legais consequências.

NESTES TERMOS e nos melhores de direito aplicáveis, requer-se a V. Exas. que se dignem julgar totalmente procedente, por provado, o presente recurso com todas as consequências legais.
Assim decidindo farão, V. Exas., a habitual JUSTIÇA!”.
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O recurso foi admitido.
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O M. P. respondeu ao recurso pugnando pela sua improcedência.
*
O Ex.mº Procurador Geral Adjunto, nesta Relação, emitiu parecer no qual conclui pela procedência do recurso.
*
Cumprido o disposto no artigo 417º, n.º 2, do C. P. Penal, não veio a ser apresentada resposta.
*
Realizado o exame preliminar e colhidos os vistos, prosseguiram os autos para conferência, na qual foi observado todo o formalismo legal.
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- Cumpre apreciar e decidir:

A) - É de começar por salientar que, para além das questões de conhecimento oficioso, são as conclusões do recurso que definem o seu objecto, nos termos do disposto no art. 412º, n.º 1, do Código de Processo Penal.
B) No recurso, no essencial, a questão que se suscita:
O arguido entende ter a sentença errado na qualificação jurídico-penal dos factos, já que os mesmos não integram o crime de condução sem habilitação legal, mas a contraordenação prevista no art.º 130º, nº 7, do Código da Estrada. Mais entende estar a sentença ferida do vício de omissão de pronúncia, já que não se solicitou ao IMT a informação requerida pelo arguido na contestação para esclarecer se esse Instituto tinha proferido despacho de cancelamento do título de condução, ato essencial para que se pudesse apurar se tinha ou não cometido o crime de condução sem habilitação legal, vício que fere de nulidade a sentença”.
E considerou as penas aplicadas injustas por excessivas e desproporcionais.
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- C - Matéria de facto dada como provada e não provada na 1ª instância e sua motivação (transcrição):

“FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO:
Instruída e discutida a causa, resultaram apurados os seguintes factos:

FACTOS PROVADOS:
1- No dia 26-4-2020, pelas 3.25h., o arguido conduzia o automóvel ligeiro de passageiros, com a matrícula RF, na Estrada …, em Viana do Castelo, tendo sido interveniente num acidente de viação;
2- Fiscalizado naquela via pública por agente da PSP, e efectuado o teste de pesquisa de álcool no sangue, através do ar expirado, apurou-se que o arguido conduzia o aludido veículo apresentando uma taxa de álcool no sangue de 1,449 g/l, deduzida a respectiva margem de erro admissível;
3- Informado do resultado do teste de álcool, o arguido não desejou realizar exame de contraprova;
4- Fazia-o, ainda, nas supra referidas circunstâncias de tempo, modo e lugar, sem se encontrar habilitado com a carta de condução exigida, para tal categoria de veículos;
5- O arguido agiu de forma deliberada, livre e consciente, bem sabendo que antes de iniciar a condução ingerira bebidas alcoólicas, em quantidade não determinada, mas que lhe podiam determinar, como determinaram, uma TAS igual ou superior a 1,20g/l;
6- Sabia ainda que, para conduzir o mencionado veículo, necessitava de se encontrar habilitado com título que o habilitasse a exercer essa condução;
7- Não desconhecia o arguido que tal conduta é proibida e punida por lei;
8- O arguido confessou integralmente os factos e mostrou-se arrependido;
9- Tem antecedentes criminais, tendo já sido condenado pela prática, em:
- 30-7-89, de um crime de emissão de cheque sem provisão, em pena de prisão, substituída por multa;
- 25-8-93, de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, em pena de prisão, substituída por multa;
- 7-12-93, de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, em pena de prisão, suspensa na sua execução, cuja suspensão foi revogada;
- 11-1-95, de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, em pena de multa;
- 11-1-95, de um crime de desobediência qualificada, em pena de multa;
- 3-9-97, de um crime de desobediência qualificada, em pena de multa;
- 4-7-98, de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, em pena de prisão;
- 11-1-02, de um crime de desobediência, em pena de multa;
- 28-9-00, de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, em pena de prisão e na pena acessória de cassação da carta de condução;
- 21-6-03, de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, em pena de multa;
- 1-4-03, de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, em pena de multa;
- 15-4-07, de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez e um crime de condução sem habilitação legal, em pena de multa;
- 3-9-05, de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez e um crime de condução sem habilitação legal, em pena de prisão;
- 11-2-07, de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez e um crime de condução sem habilitação legal, em pena de prisão;
- 15-5-10, de um crime de difamação agravada, em pena de multa;
- 30-8-11, de um crime de condução sem habilitação legal, em pena de prisão, suspensa na sua execução, com regime de prova, cuja suspensão foi revogada;
- 28-11-12, de um crime de desobediência, em pena de prisão, suspensa na sua execução;
- 28-6-12, de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez e um crime de condução sem habilitação legal, em pena de prisão, suspensa na sua execução, com regime de prova;
- 22-9-13, de um crime de condução perigosa de veículo rodoviário, um crime de desobediência e um crime de violação de proibições ou interdições, em pena de prisão;
- 26-4-13, de um crime de desobediência e um crime de violação de proibições ou interdições, em pena de prisão, a cumprir em regime de permanência na habitação, com vigilância electrónica;
- 28-6-12, de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez e um crime de condução sem habilitação legal, em pena de prisão, suspensa na sua execução, com sujeição a deveres;
- 25-5-13, de dois crimes de desobediência e dois crimes de violação de proibições ou interdições, em pena de prisão; e,
- 23-6-13, de um crime de desobediência e um crime de violação de proibições ou interdições, em pena de prisão;
10- Encontra-se em liberdade condicional desde 22-10-2019, com termo da pena de prisão que lhe falta cumprir previsto para 8-10-2022;
11- O arguido possuía título de condução provisório (carta de condução nº.VC - ...), tendo caducado na sequência da pena acessória de proibição de conduzir aplicada no processo nº.382/13.4PBVCT, por decisão transitada em 7-4-2014;
12- O arguido nasceu no seio de uma família de agricultores residentes no concelho de Ponte de Lima; a sua infância decorreu num agregado numeroso, com mais quatro irmãos, num contexto de privação, pelo que, aos catorze anos de idade, sem ter concluído a escolaridade obrigatória, abandonou a frequência do ensino e foi trabalhar com a família em tarefas agrícolas, actividade que manteve até ingressar no serviço militar;
13- O arguido cumpriu o serviço militar em Portugal - no decurso do qual completou a 4ª classe - e em Angola, onde permaneceu cerca de dezassete meses em cenário de guerra, ambiente que descreveu como perturbador e martirizador, até regressar em 1975, ano em reintegrou o agregado de origem e retomou o exercício laboral na actividade agrícola;
14- Aos vinte e três anos fixou-se em Viana do Castelo, onde conseguiu colocação profissional no sector da construção civil e contraiu matrimónio, união no seio da qual viriam a nascer quatro filhos;
15- Nos primeiros anos de casamento, o arguido e a esposa trabalhavam regularmente e como viviam em casa dos seus sogros, conseguiram investir na construção de casa própria, na freguesia da ..., em Viana do Castelo, para a qual acabaram por se mudar autonomizando-se dos familiares;
16- Já perto dos trinta anos de idade, o arguido desvinculou-se da entidade patronal a que estava ligado e começou a trabalhar por conta própria, iniciando a partir de então um trajecto profissional marcadamente irregular, com períodos de inactividade e desemprego;
17- No período em que trabalhou por conta própria, na área da construção civil, o arguido acentuou os hábitos alcoólicos, estabelecendo um padrão de consumo desregrado que o levou à dependência alcoólica e viria a condicionar a sua capacidade laboral;
18- A dinâmica familiar e conjugal acabou por ser muito afectada pelo seu problema de alcoolismo, tendo o arguido passado a assumir um estilo de vida centralizado no consumo de álcool, sem hábitos regulares de trabalho, nem responsabilidades familiares e parentais (não contribuía para as despesas do agregado, deixando praticamente tudo a cargo da esposa, fazia dividas, estava ausente e distante e não se interessava pelas actividades educacionais/escolares dos filhos);
19- Estas circunstâncias perduraram, durante quase duas décadas, em que o arguido registou um trajecto pessoal irregular e instável, com vários internamentos para desintoxicação física e reclusões decorrentes de várias condenações, períodos em que o seu agregado constituído viveu em condições de grande fragilidade, instabilidade e com privações;
20- Durante a terceira reclusão do arguido, a esposa iniciou um processo judicial de separação de bens, pelo que este acabou por requerer o divórcio que foi decretado em 2005/2006;
21- O arguido já cumpriu pena de prisão efectiva várias vezes, respectivamente, nos períodos de 16-6-1995 a 16-12-1995 (seis meses), de 6-1-2001 a 6-5-2001 (quatro meses), de 20-1-2004 a 18-2-2005 (treze meses) e de 6-8-2008 a 4-5-2011 (dois anos e nove meses);
22- Em 2008, ainda em reclusão, estabeleceu novo relacionamento afectivo com uma visitadora do Estabelecimento Prisional;
23- O casal, que se conheceu durante um período de reclusão, passou a viver maritalmente após a sua libertação; entre 2011 e Setembro de 2013 residiram em Viana do Castelo e, posteriormente, mudaram-se para Ponte de Lima onde arrendaram uma casa;
24- Em 11 de Dezembro de 2013, o arguido cumpriu a pena de 12 meses de prisão em regime de permanência na habitação (PPH) com vigilância eletrónica;
25- À data dos factos a que se reportam os presentes autos, o arguido residia com dois filhos, de 33 e 35 anos, ambos solteiros, numa imóvel propriedade destes; o contexto vivencial entre o arguido e os filhos é marcado por algumas dificuldades de relacionamento e conflituosidade, atendendo aos problemas de saúde mental daqueles;
26- Presentemente, o arguido reside sozinho, num imóvel sito na Rua …, ..., Viana do Castelo, propriedade dos filhos, que estes herdaram à morte da progenitora, porém continua a permanecer e pernoitar alguns períodos de tempo na casa dos dois filhos residentes na cidade de Viana do Castelo;
27- A nível profissional o arguido encontra-se reformado desde Novembro de 2019, a receber de pensão de velhice 295,00€, vivendo com dificuldades económicas; tem como principais despesas, a eletricidade, no valor de 13,00€, despesa com água 8,00€, despesa com gás, no valor de 25,00€ num valor global de 46,00€ mensais;
28- O arguido encontra-se inscrito no Centro de Respostas Integradas, de Viana do Castelo, no âmbito do processo que lhe concedeu a liberdade condicional, registando falta de assiduidade às consultas, encontrando-se medicado;
29- Sinalizou problemas relacionados com instabilidade emocional e psicológica, considerando a possibilidade de frequência de consultas de psiquiatria;
30- Encontra-se em liberdade condicional, desde 28-10-2019, estando o termo previsto para 8-10-2022, cumprindo genericamente as obrigações determinadas;
31- O arguido tem sessenta e oito anos de idade e um percurso pessoal, profissional e familiar marcadamente condicionado por problemas de alcoolismo, que determinaram a degradação progressiva dos contextos em que se foi inserindo, com a ruptura de relações relevantes, perda de vínculos familiares e laborais e a adoção de um estilo de vida instável e desregrado;
32- O arguido reside sozinho, num imóvel sito na freguesia de ..., propriedade dos filhos, mantendo convívio com estes;
33- Encontra-se reformado desde Novembro de 2019, encontrando-se a receber de pensão de velhice 295,00€, vivendo com dificuldades económicas;
34- O arguido encontra-se em liberdade condicional, sendo acompanhado pela Equipa da DGRSP de Viana do Castelo, deste 28-10-2019, cumprindo genericamente as injunções determinadas;
35- Encontra-se inscrito no Centro de Respostas Integradas, de Viana do Castelo, registando falta de assiduidade, às consultas, com terapia medicamentosa.
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FACTOS NÃO PROVADOS:
- Não provado que, aquando dos factos referidos em 2., a taxa de álcool apresentada pelo arguido fosse de 1,90 g/l.
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MOTIVAÇÃO:
Para formar a sua convicção, relativamente aos factos provados e não provados, baseou-se o tribunal, para além do corelacionamento de toda a prova produzida:
- no teor das declarações prestadas pelo arguido em audiência, o qual, de forma espontânea e livre, confessou a integralidade dos factos, mostrando-se arrependido, esclarecendo as circunstâncias em que conduziu e como foi embater no muro; referiu contar com o apoio dos dois filhos solteiros que tem e a quem costuma visitar, apoiando-os também ele, e verbalizou querer reinserir-se; e,
- no teor e análise dos documentos e relatório social juntos, designadamente, de fls.52 (informação/pesquisa de recluso), 57 (pesquisa de condutores do IMT, onde não consta habilitação do arguido para conduzir), 75 (talão do alcoolímetro, com valor registado de 2,07 g/l TAS), 77 (certificado de verificação periódica do alcoolímetro), 89 (informação do IMT, onde consta que o último título de condução que o arguido possuiu era provisório e caducou em 2014, não sendo, à data de 26-4-2020, titular de nenhum), 135 a 151 (crc do arguido) e 152 e ss. (relatório social).
Tais declarações confessórias do arguido, aliadas ao teor dos documentos e relatório social aludidos, analisados criticamente, conjugados entre si e valorados segundo as regras de experiência comum, levaram o tribunal a convencer-se quanto aos factos que apurou.
Assim e para além do integralmente confessado pelo arguido, no que concerne à ausência de titularidade de carta de condução pelo mesmo, aquela também resulta do documentado a fls.57 (onde nenhuma menção a tal titularidade consta), bem como do esclarecido a fls. 89 pelo IMT (de onde decorre não ser o arguido titular de título de condução desde 2014 – o que se coaduna com o teor do seu crc, do qual também consta, por um lado, que ao arguido foi, em 2003, aplicada a pena acessória de cassação da respectiva carta de condução – cfr. fls.139 -, e que, por outro, como daquela informação do IMT decorre, na sequência de condenação transitada em 7-4-2014, perdeu o título provisório que entretanto tinha obtido – cfr. fls.149 – factos que o arguido bem conhecia).
E, relativamente ao valor registado no talão de fls.75, do mesmo foi deduzido o valor de EMA, na percentagem de 30%, atento o teor do certificado de fls.77 e em conformidade com a Portaria nº.1556/07, de 10-12.”.
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Quanto às questões suscitadas no recurso:
O arguido entende ter a sentença errado na qualificação jurídico-penal dos factos, já que os mesmos não integram o crime de condução sem habilitação legal, mas a contraordenação prevista no art.º 130º, nº 7, do Código da Estrada. Mais entende estar a sentença ferida do vício de omissão de pronúncia, já que não se solicitou ao IMT a informação requerida pelo arguido na contestação para esclarecer se esse Instituto tinha proferido despacho de cancelamento do título de condução, ato essencial para que se pudesse apurar se tinha ou não cometido o crime de condução sem habilitação legal, vício que fere de nulidade a sentença”.
E considerou as penas aplicadas injustas por excessivas e desproporcionais.
*
Vejamos, antes de mais, quanto às questões suscitadas relativamente ao crime de condução de veículo sem habilitação legal.

A este respeito escreveu-se na sentença:
“- Quanto ao crime de condução sem habilitação legal:
Dispõe aquele art.3º que quem conduzir veículo a motor na via pública ou equiparada sem para tal estar habilitado nos termos do Código da Estrada (cfr.art.121º e ss. do mesmo) é punido, no caso de conduzir motociclo ou automóvel, com pena de prisão até 2 anos ou multa até 240 dias.
Como se escreveu no Ac. RC, de 5-4-17 (in www.dgsi.pt): “A lei ao impor a habilitação legal para a condução de veículos na via pública, bem como os requisitos para a obtenção de título de condução (artigos 121.º e 126.º do Código da Estrada), pretendeu que os condutores comprovem previamente a sua aptidão para uma actividade comportamental com inegáveis repercussões sociais, dada a perigosidade que envolve quer para os próprios condutores, quer para todos os outros que circulam na via pública ou fazem utilização das suas margens ou proximidades.
O bem jurídico protegido no crime de condução sem habilitação legal é, assim, a segurança de circulação rodoviária e indiretamente a tutela de bens jurídicos que se prendem com essa segurança, como a vida, a integridade física de outrem e os bens patrimoniais”.
Ora, atenta a matéria fáctica apurada, concluísse que o arguido preencheu com a sua conduta a tipicidade objectiva e subjectiva deste crime pois que conduzia o referido automóvel na via pública sem para tal estar, à data, legalmente habilitado, tendo actuado deliberada, livre e conscientemente, sabendo que a sua conduta era proibida por lei, pelo que se conclui pela imputação ao mesmo do referido crime, a título de dolo directo (cfr.art.14º, nº.1 do C.P.).
Na contestação apresentada apela-se à circunstância de que o título de condução do arguido estaria apenas caducado, mas não cancelado, para se concluir no sentido da sua absolvição deste tipo de crime, integrando a sua conduta como contra-ordenação.
Salvo o devido respeito, não podemos concordar com tal entendimento.
É certo que o arguido foi já titular de carta de condução e, como se apurou (cfr. supra 11.), tal título de condução era provisório (carta de condução nº.VC - ...), tendo caducado na sequência da pena acessória de proibição de conduzir aplicada no processo nº.382/13.4PBVCT, por decisão transitada em 7-4-2014.
Estamos cientes da jurisprudência que vem apoiando o entendimento defendido pela defesa no sentido de que, face ao disposto no art.130º do C.E., apenas o cancelamento do título de condução, determinado por despacho do IMT, seria susceptível de configurar o tipo de crime em apreciação (cfr., entre outros, Acs. RP de 25-11-20 e 4-11-15, RC de 16-10-19, e RE de 19-12-13, 11-7-13, 17-10-17, 30-4-19, todos in www.dgsi.pt).
Porém, considerando as várias alterações que o referido art.130º do C.E. tem sofrido, entendemos que a última delas, operada pelo D.L.nº.102-B/20, de 9-12, vem clarificar posições e serve, in casu, como elemento interpretativo (apenas e só, por não vigente à data dos factos) da mente do legislador.
De facto, no preâmbulo de tal D.L. escreveu-se, para além do mais, que: “São introduzidas alterações ao regime de caducidade dos títulos de condução, não só quanto às regras que permitem que condutores que deixaram caducar os seus títulos possam reavê-los, ainda que condicionados à realização de provas de exame ou à frequência de ação de formação, como também à previsão da caducidade definitiva dos títulos de condução nas situações tipificadas na lei” (sem, saliente-se, qualquer alusão a cancelamento).

E assim, o art.130º do C.E que, para o que agora interessa, estabelecia que:
“(…) 3 - O título de condução é cancelado quando:
a) Se encontrar em regime probatório e o seu titular for condenado, por sentença judicial ou decisão administrativa transitadas em julgado, pela prática de crime ligado ao exercício da condução, de uma contraordenação muito grave ou de segunda contraordenação grave; (…) 5 - Os titulares de título de condução cancelados consideram-se, para todos os efeitos legais, não habilitados a conduzir os veículos para os quais o título fora emitido (…)”.

Passou, actualmente (com as alterações introduzidas pelo D.L.nº.102-B/20, de 9-12), a ter a seguinte redacção (também para o que ora interessa):
“1 - O título de condução caduca se:
(…) c) Se encontrar em regime probatório e o seu titular for condenado, por sentença judicial transitada em julgado ou decisão administrativa definitiva, pela prática de crime ligado ao exercício da condução, de uma contraordenação muito grave ou de segunda contraordenação grave;
(…) 5 - Os titulares de título de condução caducado consideram-se, para todos os efeitos legais, não habilitados a conduzir os veículos para os quais o título fora emitido (…)”.
Ou seja, clarificando interpretações, parece-nos, salvo o devido respeito, que o legislador, ao retirar da redacção do art.130º do C.E. o vocábulo “cancelado”, limitando-se à referência à caducidade, veio, como decorre do preâmbulo supra transcrito, tentar evitar interpretações que não estariam, já antes, na sua mente, remetendo apenas, e, parece, sempre, para a “caducidade definitiva dos títulos de condução”.
Assim e nesta interpretação, entendemos que, já antes, à data dos factos aqui em apreço, o arguido não era titular de carta de condução, não estando habilitado a conduzir.
Por isso se lhe imputa a prática, a título de dolo directo, deste tipo de crime.”.
*

No entanto, desde já, é de referir que concordamos com o Digno P.G.A., sendo desnecessário tudo aqui repetir por outras palavras, o que se vai transcrever parcialmente, pouco mais se nos oferecendo acrescentar, quando e bem refere o seguinte:

Como resulta das conclusões da motivação, o arguido entende ter a Sentença errado na qualificação jurídico-penal dos factos, já que os mesmos não integram o crime de condução sem habilitação legal, mas a contraordenação prevista no art.º 130º, nº 7, do Código da estrada. Mais entende estar a sentença ferida do vício de omissão de pronúncia, já que não solicitou ao IMT a informação requerida pelo arguido na contestação para esclarecer se esse Instituto tinha proferido despacho de cancelamento do título de condução, ato essencial para que se pudesse apurar se tinha ou não cometido o crime de condução sem habilitação legal, vício que fere de nulidade a sentença, e considerou a pena aplicada injusta por excessiva e desproporcional.
O Ministério Público na 1ª Instância manifestou concordância com a Sentença, pugnando pela improcedência do recurso.
(…) afigura-se-nos ter o recorrente razão nas críticas que faz sobre a errada qualificação jurídico-penal dos factos e omissão de pronúncia, senão vejamos:
Como decorre da Sentença em crise, a Mm.ª Juiz tem pleno conhecimento da posição da jurisprudência que acolhe que apenas o cancelamento do título de condução por despacho do IMT poderia fazer a qualificação dos factos como crime de condução sem habilitação legal, fls. 165 vº dos autos.
Todavia, na referida sentença considerou que, com a redação dada ao art.º 130º, C.E. pelo DL. nº 102-b/2020, de 9/12, veio trazer um novo elemento interpretativo àquele art.º 130º, no sentido de criminalizar a condução com título de condução caducado, art.º 130º, nº 5, com a mencionada redação e, acolhendo que se trata de uma norma interpretativa, tem aplicação ao caso em apreço que ocorreu em data anterior à publicação desse DL.
Parece-nos, com o devido respeito, não ter razão a Mm.ª Juiz.
De facto, na data da prática dos factos pelo arguido estava em vigor uma redação do art.º 130º citado, que punia a condução com título de condução caducado como contraordenação, art.º 130º, nº 7, que implicava uma coima de 120 a 600 euros.
Na data da infração para que se verificasse o crime de condução sem habilitação legal era necessário que o IMT proferisse despacho a cancelar a licença de condução.
Deste modo, os requisitos da incriminação alteraram-se na sua substância, sendo agora punível como crime, não apenas quem conduz com licença de condução cancelada, mas igualmente, quem o faz com a licença caducada.
Não estamos, a nosso ver, perante norma interpretativa, estamos, antes, perante uma nova incriminação para a condução com licença caducada.
Deste modo, como bem refere o recorrente, a situação prende-se com uma sucessão de leis no tempo, que, nos termos do art.º 2º, nº 1, do CP, implica a aplicação ao caso da lei em vigor na data dos factos, ou seja, deveria a infração ter sido qualificada como contraordenação e não como crime.
Tem, pois, a nosso ver, razão o recorrente quando invoca ter a sentença incorrido em errada qualificação jurídico-penal dos factos, devendo, por isso ser revogada.
Acresce que, tem igualmente razão quando invoca o vício de omissão de pronúncia pelos motivos que passamos a referir.
Como atrás mencionámos, a condução com título cancelado por despacho do IMT, faria incorrer o infrator, neste caso, o arguido, na prática do crime de condução sem habilitação legal, que lhe fora imputado na acusação.
Daí, por existir dúvidas de que tivesse sido proferido esse despacho pelo IMT, na contestação, fls. 133 vº, o arguido requereu que fosse solicitado essa informação àquele Instituto.
Como decorre da ata de audiência de fls. 156 e ss., nomeadamente de fls. 158, a Mm.ª Juiz considerou que aquele elemento não seria necessário por o arguido ter confessado os factos.
A nosso ver, decidiu mal. A questão da necessidade de se saber se o IMT tinha proferido ou não o despacho de cancelamento da licença de condução era fundamental para definir qual a natureza da infração cometida, crime ou contraordenação, seria, por isso, essencial para apreciar uma questão de direito relevantíssima e em que a confissão em nada vinha alterar.
Assim, entendemos verificar-se, efetivamente, o vício de omissão de pronúncia e, consequentemente, a sentença está ferida de nulidade por força do disposto no art.º 379º, nº 1, al.ª c), CPP.
Face ao exposto, é nosso parecer ter razão o recorrente, devendo ser julgado procedente o recurso e, consequentemente declarada a nulidade da sentença, bem como determinado a repetição do julgamento, limitada à solicitação da informação ao IMT sobre se foi proferido o despacho de cancelamento da licença de condução provisória do arguido.”.
*
Neste sentido veja-se, nomeadamente, o acórdão proferido no T. R. Porto, com o sumário seguinte:

“I – Actualmente, após as alterações introduzidas ao artigo 130º do Código da Estrada pelo dec-lei nº 138/2012, de 05/07, só incorre na prática de um crime de condução sem habilitação legal quem conduzir veículo com o respectivo título de condução cancelado;
II – Quando alguém conduzir veículo com o título de condução apenas caducado, pratica um ilícito meramente contraordenacional.
III – O cancelamento de título de habilitação para conduzir, desde que verificados os necessários pressupostos legais, carece de despacho nesse sentido por parte do IMTT” (Ac. T.R.P., Processo n.º 20/19.1GA.LSB.P1, de 25-11-2020, in dgsi.pt).

Mais se referindo neste acórdão: “Ora, para além do mencionado teor literal do novo texto do artigo 130º do Código da Estrada, também o elemento sistemático inculca que o cancelamento dos títulos de condução (ao invés da sua caducidade) carece de uma tomada de posição do organismo competente.
Com efeito, em consonância com o que a referida alteração ao Código da Estrada, o artigo 2º, n.º 1, do Regulamento da Habilitação Legal para Conduzir (RHLC) – publicado em anexo ao aludido Decreto-Lei 138/2012 – estatuiu que “Os títulos de condução, com exceção dos títulos para condução de veículos pertencentes às forças militares e de segurança, são emitidos, revogados e cancelados pelo Instituto da Mobilidade e dos Transportes, IP, nos termos do Código da Estrada e do presente Regulamento”.
Existe, pois, uma norma legal conferindo expressa competência à administração (IMT-I.P.) para cancelar os títulos de condução, nos termos do Código da Estrada, ou seja, sempre que o Código da Estrada preveja a possibilidade desse cancelamento.

De resto, a posição assumida pelo Tribunal recorrido é amplamente confortada pela jurisprudência dos tribunais superiores, como facilmente se mostrará.

Assim, em acórdão publicado em 3/10/2019, proferido no recurso de revisão 587/17.9GFSTB-A.S1 [2], o STJ entendeu que (sumário):

III - Em 2012, a redação do artigo 130.º, do Código da Estrada, era distinta da redação em vigor a 01.09.2017. Estando perante uma sucessão de leis no tempo, onde assume relevância a classificação de uma certa conduta como crime, é relevante a lei em vigor no momento da prática dos factos. Isto é, no momento em que o arguido conduz sem habilitação legal, pois é este o tipo legal de crime que está em discussão. É irrelevante o que dispunha o artigo 130.º, do Código da Estrada no momento em que o título de condução tinha expirado a sua validade, a 12.05.2012, pois não foi nesta data que os factos foram praticados.
IV – De acordo com a redação do artigo 130.º, do Código da Estrada em vigor em setembro de 2017, o arguido só incorre na prática de um crime se conduzir com o título de condução cancelado; pelo contrário, pratica um ilícito contraordenacional quando conduz com o título de condução caducado.”
Mas também já em idêntico sentido haviam decidido, ‘in ante’:
- o acórdão do TRE de 11/07/2013, proferido no recurso 595/11.3GTABF.E1 [3];
- o acórdão do TRE de 17/10/2017, proferido no recurso 316/14.9 GTABF.E1 [4];
- o acórdão do TRL de 30/04/2019, proferido no recurso 320/18.8PARGR.L1-5 [5].

Refira-se ainda, perfilhando idêntico entendimento, o já mais recente acórdão do TRC de 16/10/2019, proferido no recurso 27/19.9GABBR.C1 [6].”.
*
Em face do que a questão da necessidade de se saber se o IMT tinha ou não proferido o despacho de cancelamento da licença de condução era, pois, fundamental para se definir qual a natureza da infração cometida, se crime ou contraordenação, seria, por isso, essencial para apreciar uma questão de direito relevantíssima e em que a confissão em nada vinha alterar no caso.
Pelo que se verifica efetivamente, o vício de omissão de pronúncia e, consequentemente, estando a sentença ferida de nulidade por força do disposto no art.º 379º, nº 1, al.ª c), C. P. Penal.
Tem, assim, razão o recorrente quanto a esta questão, devendo ser julgado procedente o recurso e, consequentemente, ser declarada a nulidade da sentença, bem como determinado a repetição do julgamento, limitada à solicitação da informação ao IMT sobre se foi proferido o despacho de cancelamento da licença de condução provisória do arguido, como referido, ficando prejudicada a apreciação no demais do recurso.
*
Deve, assim, o recurso interposto pelo arguido ser julgado como procedente nos sobreditos termos.
*
- DECISÃO:

Em face do exposto, nesta Secção Criminal do Tribunal da Relação de Guimarães, concede-se provimento ao recurso, revogando-se nos mencionados termos a decisão proferida nos autos, decidindo-se declarar a nulidade da sentença (art.º 379º, nº 1, al.ª c), C. P. Penal), determinando-se a repetição do julgamento, limitada à solicitação da informação ao IMT sobre se foi proferido o despacho de cancelamento da licença de condução provisória do arguido.
*
Sem custas.
Notifique
D. N.

(Documento exarado com recurso a processador de texto, lido e revisto pela signatária, que o elaborou, nos termos do disposto no art. 94.º, n.º 2 do Código de Processo Penal, sendo datado e assinado eletronicamente no canto superior esquerdo, na primeira página).