MORA
INCUMPRIMENTO DEFINITIVO
PERDA DE INTERESSE DO CREDOR
INTERPELAÇÃO ADMONITÓRIA
Sumário


I. A demora no cumprimento da prestação gera, em primeiro lugar, retardamento ou mora no cumprimento (a obrigação ainda não está cumprida quando o devia estar - artigos 798.º, 801.º, n.º 1, e 804.º, n.º 1, do Código Civil), que se pode transformar, ou não, em incumprimento definitivo, tudo dependendo da (ainda) possibilidade de cumprimento.
II. Fora das situações de impossibilidade superveniente e culposa por facto imputável ao devedor, (artigo 801.º, n.º 1, do Código Civil), a mora transforma-se em incumprimento definitivo se a sua realização já não satisfizer o interesse do credor, por já não lhe permitir retirar o benefício e utilidade que o cumprimento da obrigação lhe proporcionava. Ou seja, só não existe incumprimento definitivo se o credor ainda mantiver interesse na prestação. Interesse apreciado objetivamente como impõe o artigo 808.º, n.º 2, do Código Civil.
III. Nessa situação, a transformação da mora em incumprimento definitivo não depende de prévia interpelação admonitória, precisamente porque esta visa conceder ao devedor um prazo suplementar para cumprimento da prestação, situação que não se adequa às situações em que o credor já perdeu interesse, objetivamente aferido, na prestação do devedor. Situação, aliás, similar à que sucede quando o devedor diz perentoriamente que já não vai cumprir.
IV. A aferição objetiva da perda de interesse a que se reporta o n.º 2 do artigo 808.º do Código Civil, implica o recurso ao padrão da pessoa normal (pater familias), funcionando em concreto; não se baseia numa simples mudança de vontade do credor desacompanhada de qualquer circunstância além da mora, por o negócio já não ser do seu agrado. O critério a utilizar é o da razoabilidade própria do comum das pessoas.
(Sumário pela Relatora)

Texto Integral

Acordam na 1.ª Secção do Tribunal da Relação de ÉVORA


I – RELATÓRIO
Ação
Declarativa sob a forma de processo comum proveniente de Requerimento de Injunção (obrigação emergente de transação comercial) ao qual foi deduzida oposição.
Autora
Vinilconsta Publicidade e Serviços, S.A.

Play Planet – Mobiliário Urbano, Construções e Paisagismo, Ld.ª
Pedido
Notificação da Ré para pagar à Autora a quantia de €56.563,62 (sendo €51.797,49 de capital; €4.613,13 de juros de mora; €153,00 taxa de justiça), acrescida de juros de mora vincendos, à taxa supletiva legal para os créditos de que sejam titulares empresas comerciais, desde 12-11-2020 até efetivo e integral pagamento.
Causa de pedir
A Autora no exercício da sua atividade comercial, a solicitação da Ré e para a atividade desta, entre 29-07-2019 e 05-08-2019, elaborou, forneceu e instalou diversos materiais, equipamentos e utensílios conforme propostas aprovadas pela Ré, emitindo seis faturas, já vencidas e não pagas, apesar da Ré ter sido interpelada diversas vezes para pagar.
Oposição
A Ré invocou o incumprimento do prazo acordado; a não entrega das peças e materiais acordados; a existência de defeitos nas peças e a resolução do contrato.
Pediu a condenação da Autora como litigante de má-fé, em montante a liquidar posteriormente.
Resposta
A Autora respondeu à matéria excetiva e ao pedido de condenação como litigante de má-fé no sentido da improcedência.
Audiência Prévia
Foi dispensada e proferido despacho saneador.
Sentença
Julgou a ação parcialmente procedente e condenou a Ré a pagar à Autora €10.997,75, acrescida de juros de mora à taxa de juros comerciais desde 08-08-2019 até integral pagamento, absolvendo-a no demais, bem como do pedido de condenação como litigante de má-fé.
Recursos
Interposto pela Autora, apresentando as seguintes CONCLUSÕES:
«1. Vem o presente recurso interposto da douta Sentença na parte em que apenas julgou parcialmente procedente a ação e absolveu a Ré do demais peticionado pela Autora.
2. A Autora no Requerimento de Injunção pediu a condenação da Ré no pagamento de 56.563,62€, sendo 51.797,49€ referentes a capital por referência aos equipamentos produzidos, 4.613,13€ a juros de mora vencidos (contados desde o dia da constituição da mora até ao efetivo pagamento da dívida até 11/11/2020, calculados à taxa supletiva legal para os créditos de que sejam titulares as empresas comerciais) e 153,00€ relativos à taxa de justiça paga, acrescidos de juros de mora vincendos, calculados sobre o capital em dívida à taxa supletiva legal para os créditos de que sejam titulares as empresas comerciais, desde 12/11/2020 até efetivo e integral pagamento.
3. A Ré entende que não é devedora de qualquer valor, já que pagou adiantado 50% do valor total do contrato, e que a Autora nunca cumpriu qualquer prazo estipulado entre as partes para a entrega dos equipamentos, não entregou todas as peças e materiais acordados e muitos dos materiais / equipamentos / utensílios que foram entregues tinham defeitos que impossibilitaram ou dificultaram a sua utilização, e, como consequência da atuação da Autora, a Ré resolveu o contrato.
4. A subsunção dos factos ao direito aplicável feita pelo Tribunal a quo não se mostra correta, uma vez que não se podia concluir ter ocorrido a violação grave e culposa dos princípios da boa fé e da confiança a consequente existência de justa causa para a resolução do contrato por parte da Ré, nem concluir que se provou nos autos uma situação de incumprimento contratual por parte da Autora que, pela sua gravidade ou reiteração, tornava inexigível a subsistência do vínculo contratual, e que tinha a Ré fundamento para resolver o contrato de subempreitada celebrado com a Autora.
5. Por referência aos trabalhos em discussão nos presentes autos, as condições dos serviços a prestar pela Autora eram conhecidas da Ré, isto porque a Ré já conhecia o método de trabalho da Autora, e porque as condições acompanham todos os orçamentos apresentados pela Autora.
6. Nunca foi celebrado entre as Partes um contrato global para os serviços contratos pela Ré, no entanto, em março de 2019, na reunião realizada entre as partes, a Autora acordou com a Ré o fornecimento de equipamentos para os dois parques infantis, que seriam inaugurados no dia 1 de junho de 2019.
7. Entre março e junho medeiam três meses, sendo que este não seria o prazo para a realização dos trabalhos pela Autora, considerando que após o fornecimento pela Autora dos equipamentos ainda teriam de ser desenvolvidos os trabalhos de montagem das estruturas e acabamentos em obra, remates e colocação de pavimento, e a Autora nunca foi informada do prazo que estes trabalhos de montagem e acabamento, que lhe eram totalmente alheios, demorariam.
8. Na reunião inicial sobre os projetos em discussão a Autora transmitiu de forma clara que o eventual compromisso quanto a prazos de execução dos trabalhos dependia da celeridade de aprovação dos orçamentos, envio dos desenhos e validação dos desenhos técnicos, resultando claro dos Autos a preocupação da Autora em compreender quais os trabalhos a adjudicar e procedimentos a adotar com vista à produção dos equipamentos.
9. A Ré, não obstante, saber do prazo que teria para a inauguração dos parques infantis, nunca se preocupou em obter a confirmação da Autora quanto aos prazos de entrega dos equipamentos, nem sequer em saber se os equipamentos, todos ou algum/ns dele/s, demorariam três meses a produzir, e nunca solicitou a indicação de prazos expectáveis para a finalização dos equipamentos, sobretudo dos equipamentos cuja adjudicação ocorreu já no mês de maio de 2019, e dos equipamentos cujos desenhos só foram enviados pela Ré à Autora no mês de junho de 2019.
10. As conclusões a que chega o Tribunal a quo não têm por base qualquer critério de experiência e sequer de razoabilidade, até porque conforme a Autora referiu à Ré de forma clara e inequívoca a adjudicação faseada gerava confusão e desordem na produção, causando constrangimentos no aprovisionamento, sendo necessário atender às diversas variáveis, nomeadamente ao tipo de equipamentos a produzir, método de trabalho da Autora, forma de aprovisionamento dos materiais, e só à Autora cabia assumir o compromisso de cumprir um determinado prazo.
11. E, das regras da experiência, estando a Ré a adjudicar equipamentos até ao final de maio, e, estando ainda a Ré, no mês de junho, a solicitar à Autora alterações nos equipamentos, a enviar desenhos e a definir/alterar prioridades na sua execução, tornou-se claro para a Autora que a Ré não iria concluir os parques infantis no dia 1 de junho de 2019.
12. Foi a própria conduta da Ré que criou a convicção na Autora de que o tempo que esta empregaria na elaboração dos equipamentos e o prazo de entrega não eram condições do negócio em curso.
13. Em julho, concretamente no dia 19, as partes reuniram com a intenção de se discutirem prazos de entrega dos equipamentos, ou seja, só nesta ocasião, veja-se, mais de um mês e dezanove dias, é que a Ré envidou todos os esforços para tentar, por acordo, fixar os prazos de conclusão dos trabalhos da Autora.
14. Nunca a Ré cuidou por fixar prazos para a conclusão dos trabalhos da Autora, nem nunca solicitou a realização de trabalhos com carácter de urgência.
15. Dos padrões e critérios de normalidade social, emergentes do princípio da boa fé, exigir-se-ia que a Ré tivesse cuidado de determinar o prazo de realização de cada um dos equipamentos no momento da adjudicação dos trabalhos à Autora, e não era, evidentemente suficiente determinar o dia 1 de junho de 2019 como data da inauguração dos parques infantis, porque não só a Autora não conseguia determinar exatamente quando teria de terminar os trabalhos para que o referido prazo pudesse ser cumprido pela Ré, como, verificando-se a adjudicação parcelar dos equipamentos, como se verificou, e sendo as adjudicações feitas até ao final de maio de 2019, e a entrega de desenhos já no mês de junho, exigir-se-ia que a Autora tivesse conhecimento dos prazos que tinha para a execução dos trabalhos.
16. Por outro lado, e com especial relevância importa atentar que a Ré iniciou a contratação de terceiros para a realização dos mesmos trabalhos adjudicados à Autora ainda no mês de junho de 2019 e mesmo no decurso dos meses de agosto, setembro e até outubro de 2019 continuaram a ser faturados equipamentos por outros fornecedores que haviam sido igualmente contratados pela Ré à Autora.
17. Estes factos que importa considerar provados, são da máxima pertinência e relevância, já que dos mesmos se extrai que, por um lado, a Ré contratou a terceiros, mesmo antes da resolução do contrato, a produção dos mesmos equipamentos que havia contratado à Autora, e por outro lado, que a Ré continuou a receber equipamentos contratados a terceiros em repetição com os contratados à Autora nos meses de agosto, setembro e outubro de 2019.
18. No caso em apreço, não foi fixado prazo pela Ré para o cumprimento da prestação pela Autora, e resulta bem claro que o interesse da Ré no cumprimento da prestação se manteve.
19. Na relação em discussão nos presentes autos, a Autora nunca esteve em mora, mas ainda que se considerasse que a Autora se encontrava numa situação de mora, o que apenas se equaciona por hipótese académica, esta só pode converter-se em incumprimento definitivo se a prestação não vier a ser realizada em prazo razoavelmente fixado pelo credor, mediante interpelação admonitória para o efeito.
20. Sucede que, a Ré não provou ter interpelado a Autora para cumprir a sua obrigação, ou seja, para concluir os equipamentos adjudicados. A Ré, optou por resolver, sem mais, o contrato.
21. A Autora cumpriu integralmente as suas obrigações, tendo concluído os equipamentos que lhe foram adjudicados, sendo que se compreendeu, já na pendência dos presentes autos o porquê de a Ré não ter procedido ao levantamento dos equipamentos adjudicados, integralmente realizados pela Autora, porque já havia adjudicado os mesmos trabalhos a fornecedores terceiros.
22. Novamente por hipótese académica, se se considerasse que a obrigação da Autora estava sujeita a um prazo, ainda que o prazo não tivesse sido fixado por acordo das Partes, sempre se exigia à Ré que efetuasse a interpelação admonitória da Autora para o cumprimento das suas obrigações.
23. Da matéria de facto considerada provada, como consta da douta Sentença, a Ré nunca remeteu à Autora qualquer comunicação que consubstanciasse uma interpelação admonitória.
24. Assim, sem a necessária interpelação admonitória a alegada mora da Autora não se pode converter em não cumprimento definitivo, visto que ela é a ponte obrigatória de passagem da ocorrência transitória da mora para o incumprimento (definitivo) da obrigação.
25. Consequentemente, não existe incumprimento definitivo por parte da Autora, e, não havendo incumprimento definitivo do contrato pela Autora, não pode considerar-se válida a resolução do contrato efetuada pela Ré.
26. Acresce que, a Autora cumpriu integralmente as obrigações por si assumidas, e como estava convencionado, a Autora aquando da conclusão de cada um dos equipamentos faturou à Ré o remanescente do valor em dívida dos mesmos.
27. A totalidade dos equipamentos foi elaborada pela Autora, e só não foram recebidos pela Ré porque esta, mais uma vez se reitera, percebeu-se já no decurso dos presentes autos, contratou terceiros para produzir os mesmos equipamentos.
28. A obrigação da Autora era a de produção dos equipamentos, não se incluindo nas suas obrigações a entrega dos mesmos à Ré. Era à Ré que cabia recolher os equipamentos produzidos pela Autora.
29. Assim, tendo a Autora cumprido integralmente as suas obrigações, e não existindo qualquer fundamento para a resolução do contrato pela Ré, a Ré tem de ser condenada no pagamento da totalidade dos valores em dívida peticionados pela Autora.
30. Relativamente à fatura n.º 101 19000/279, datada de 30/07/2019, com vencimento em 04.08.2019, no valor de €26.705,49, referente à proposta n.º 2018/1396/1, considera o Tribunal a quo que o respetivo pagamento não será devido, na medida em que não se provou a aceitação desta proposta de orçamento, mas o que a Autora o que pretende nos presentes autos é o pagamento integral dos trabalhos efetivamente realizados.
31. Ou seja, se a Autora se limitasse a produzir o equipamento com as características e materiais correspondentes ao ponto 19 da proposta n.º 2019/1396/0, não teria produzido para a Ré o equipamento com as características e materiais por esta pretendidas, e não teria cumprido as suas obrigações.
32. Não foi esse o caso, a Ré pretendia um equipamento com determinadas características e materiais, e foi este equipamento que foi produzido pela Autora, dando as devidas justificações a Autora informou a Ré que o preço orçamentado não tinha qualquer correspondência com o equipamento produzido, e assim, viu-se forçada a faturar o valor real do equipamento, não bastando a emissão da fatura referente aos 50% remanescentes do equipamento orçamentado, pois não foi este que veio a ser produzido pela Autora.
33. Tal como foi provado, e consta dos factos 41 a 45, a Autora, tendo apresentado as competentes justificações, acabou por se ver confrontada com a necessidade de adaptar o orçamento dado, o que veio a efetuar no dia 11 de julho de 2019, remetendo a proposta n.º 2019/1396/1, no valor de 30.214,28€.34. Assim, mal andou o Tribunal a quo, ao considerar não ser devido o valor peticionado pela Autora por referência à fatura n.º 101 19000/279, datada de 30/07/2019, com vencimento em 04/08/2019, no valor de €26.705,49.
35. Mas, ainda que se equacionasse, o que apenas se faz por mera hipótese académica, que pelo equipamento produzido pela Autora só seriam devidos pela Ré os 50% remanescentes do orçamento inicial, ou seja, €10.458,08, sempre se imporia ao Tribunal a quo decisão diferente da que foi seguida, e deveria a Sentença ter condenado a Ré no pagamento parcial da fatura emitida e peticionada nos presentes autos (fatura n.º 101 19000/279, datada de 30.07.2019, com vencimento em 04.08.2019).
36. Nestes termos deverá a Sentença recorrida ser revogada por violação dos direitos da Autora, e em consequência, deve a Ré ser condenada no pagamento integral do valor total em dívida que ascende ao valor de capital de 51.797,49€ acrescido de juros de mora vencidos e vincendos, contados desde o dia da constituição da mora até ao efetivo pagamento da dívida, calculados à taxa supletiva legal para os créditos de que sejam titulares as empresas comerciais.
Nestes termos e nos mais de direito que V. Exas. doutamente suprirão deverá ser dado provimento ao presente recurso e, em consequência, ser revogada a douta Sentença recorrida, nos termos que vêm descritos, com todas as consequências legais.»

Interposto pela Ré, apresentando as seguintes CONCLUSÕES:
«1. Vem o presente recurso interposto da sentença, proferida em 11.11.2021, nos termos da qual se decidiu da seguinte forma:
“Pelo exposto, ao abrigo das citadas disposições legais, decido:
A) julgar a presente ação parcialmente procedente, por provada, e, em consequência:
- condeno a ré a pagar à autora a quantia de € 10.977,75, acrescida de juros de mora, à taxa de juros comerciais, contados desde 08.08.2019 até integral pagamento;
- absolvo a ré do demais peticionado;
B) julgar o pedido de condenação da autora como litigante de má-fé improcedente, por não provado, e, em consequência, absolvo a autora deste pedido”.
2. Ora, salvo o devido respeito, entende a Ré, aqui Recorrente, que mal andou o Tribunal a quo ao decidir pela parcial procedência da ação.
3. De facto, a Apelante não concorda, desde logo, com a resposta dada à matéria de facto, mas também a solução jurídica, relativa à condenação da Ré ao pagamento da fatura de € 10.977,75 deveria ter sido outra.
4. Com efeito, não obstante o sentido dos depoimentos prestados, nomeadamente, pelas testemunhas (…), (…), (…) e (…) quanto a esta matéria, decidiu o Tribunal a quo, entendendo erradamente, em primeiro lugar, (i) que foram entregues todas as peças para a Torre V3 e, em segundo lugar, (ii) desconsiderando os defeitos que as peças tinham, nomeadamente, as pertencentes ao equipamento em causa – Torre V3 -.
5. Ora, no que respeita à entrega total das peças da Torre V3, importa notar que ficou a faltar entrega de um tubo que teve de ser adjudicado à M2C, conforme resulta da contestação da Recorrente (vide artigo 77.º) e foi corroborado pelas testemunhas (…) e (…), resultando igualmente do documento 36 junto à contestação.
6. Sendo verdade que se diz na contestação que a Torre de Sintra foi entregue na totalidade no final de julho de 2019, esta afirmação tem de ser lida em conjunto com os demais factos alegados e provados, nomeadamente em conjugação com o que se refere no artigo 77.º da contestação.
7. A Torre foi (praticamente) toda entregue (ainda que com inúmeros atrasos e defeitos), mas ficou a faltar uma peça, como resultou provado no julgamento, mediante os depoimentos já acima indicados e que agora se transcrevem[1]:
Depoimento da testemunha (…) (prestado na audiência de julgamento de 4 de junho de 2021, com uma duração de 1 hora, 47 minutos e 6 segundos, das 15:10:11 às 17:02:51): (…)
O depoimento da testemunha (…) (prestado na audiência de julgamento de 24 de junho de 2021, com uma duração de 1 hora, 23 minutos e 42 segundos, das 09:50:24 às 11:14:06): (…)
O depoimento da testemunha (…) (prestado na audiência de julgamento de 6 de julho de 2021, com uma duração de 00:39:02 horas, das 09:52:32 às 10:31:34): [00:24:20 – 00:24:27] (…)
8. Ademais, o Tribunal a quo considerou que os “fundamentos de resolução concretizam-se no incumprimento dos prazos de entrega dos equipamentos” e que “não foi alegado como fundamento a desconformidade dos trabalhos realizados pela autora, sendo certo que, tratando-se de subempreitada e aplicando-se as regras da empreitada, caso tal acontecesse a ré teria de dar possibilidade à autora de reparar eventuais defeitos que existissem na obra”.
9. Para concluir que “é inócua a alegações efetuada quanto à existência de tais defeitos, pois para além de não terem sido fundamento para a resolução, ainda assim teria de se apurar se justificavam a quebra do vínculo contratual, considerando não só a dimensão da obra, mas também a sua reparabilidade por parte da autora.”
10. Acrescenta ainda que “além dos alegados defeitos não se terem provado (…) não constituíam fundamento para resolução do contrato sem que fosse dado um prazo razoável para a autora repará-los”.
11. Ora, salvo o devido respeito, não pode a Recorrente – de todo – concordar com este entendimento preconizado pelo Tribunal a quo.
12. Não só a Recorrente fundou a sua defesa também nos defeitos existentes, o que resulta desde logo dos artigos 9.º, 56.º, 66.º, 97.º e 106.º da contestação, como tais defeitos, nomeadamente, relativamente à Torre de Sintra resultaram provados em julgamento:
Do depoimento da testemunha (…) (prestado na audiência de julgamento de 4 de junho de 2021, com uma duração de 1 hora, 47 minutos e 6 segundos, de 15:10:11 a 17:02:51) resulta o seguinte, quanto ao tema agora em apreço: [00:28:43 a 00:29:32] (…)
Do depoimento da testemunha (…) (prestado na audiência de julgamento de 24 de junho de 2021, com uma duração de 1 hora, 23 minutos e 42 segundos, das 09:50:24 às 11:14:06), resulta de forma absolutamente clara e isenta de dúvidas a existência de defeitos, nomeadamente relativamente à Torre V3, os quais causaram imenso transtorno à Recorrente: [01:03:58 a 01:04:56] (…)
Também a testemunha (…) (depoimento prestado na audiência de julgamento de 6 de julho de 2021, com uma duração de 25 minutos e 10 segundos, das 10:32:41 às 10:57:52) depôs no mesmo sentido: [00:21:48 – 00:21:56] (…)
13. Face ao que se acaba de expor, com o devido respeito, andou mal o Tribunal a quo, na fixação da matéria de facto provada, devendo a mesma ser alterada, para que passe a constar o seguinte:
Facto provado 95 – Em julho a autora entregou à ré o equipamento “Suporte de redes para passadiço” e em finais desse mês peças do equipamento “Torre V3”, ambos a instalar no Fórum Sintra, tendo ficado a faltar outras peças para a Torre V3”.
Facto Provado 109 – A ré acordou o fornecimento dos equipamentos não entregues pela autora com outros fornecedores, nomeadamente peças em falta para a Torre V3 do Fórum Sintra, como um tubo, adjudicado e pago à M2C, e conclui os parques infantis entre finais de agosto e outubro de 2019.
14. Deve ainda acrescentar-se o seguinte facto provado:
Facto Provado 110 – As peças da Torre V3 foram entregues com vários defeitos, que tiveram de ser corrigidos no local, a cargo da Ré, o que muito transtorno e prejuízo lhe causou.
15. Face a tudo quanto se deixou dito, a decisão proferida pelo Tribunal a quo, quanto à matéria de facto deverá ser revogada, quanto aos factos concretamente aqui em causa, devendo ser proferida pelo Tribunal ad quem outra decisão em conformidade com o que supra se expôs.
16. Quanto à solução jurídica a dar à causa, a verdade é que as partes celebraram um contrato, nos termos do qual a Recorrida deveria fornecer determinados materiais/equipamentos/utensílios, tendo a Recorrente pago adiantado 50% do valor total do contrato, mas sem que a Recorrida tivesse cumprido qualquer prazo estipulado entre as partes para a entrega dos equipamentos e materiais e muitos foram entregues com defeitos que impossibilitaram ou dificultaram a sua utilização.
17. É o mesmo que dizer que a Recorrida nunca cumpriu de forma pontual e integral as suas obrigações, tendo sido por diversas vezes interpelada para tal, pelo que não pode agora vir reclamar quaisquer direitos. Pelo contrário, quanto muito, é a Recorrida quem deve indemnizar todos os prejuízos sofridos pela Recorrente em virtude do incumprimento grave, reiterado e definitivo do contrato.
18. Reitera-se: não assiste à Recorrida qualquer direito de pagamento, uma vez que, a Recorrente lhe pagou 50% do valor da encomenda, a Autora incumpriu de forma definitiva as suas obrigações, as quais geraram prejuízos na esfera da Ré manifestamente superiores às faturas reclamadas.
19. Acresce que, independentemente dos prejuízos da Recorrente – que nesta ação nem foram reclamados – o valor total pago à Recorrida é superior ao valor dos equipamentos entregues, resultando, assim, evidente que a Recorrida tem do seu lado valores entregues pela Recorrente (até mais de € 6.000,00), correspondentes a bens que não foram entregues - – o que, salvo o devido respeito, ainda torna mais absurda a condenação ora em crise.
20. Isto facilmente se afere confrontando as faturas juntas aos autos e os pagamentos efetuados pela Recorrente – que não foram colocados em causa pela Recorrida – com o que foi entregue.
21. Posto isto, até que V. Exas. viessem a considerar que a Torre V3 foi totalmente entregue sem defeitos – o que não se concede – é absolutamente descabido, desrazoável, injusto e atentatório de todos os princípios que devem nortear as relações contratuais entre as partes que a Recorrente fosse obrigada a pagar 50% da fatura em causa.
22. E nem tinha de notificar a Recorrida para corrigir os defeitos que foi detetando, nomeadamente na Torre V3.
23. Na verdade, estamos perante dois parques infantis que deveriam ter sido entregues em 1 em junho de 2019, de forma correta e nos termos contratualmente estipulados, e que, na verdade, apenas vieram a ser concluídos e entregues – já por entidades terceiras muito para além do prazo, com inúmeros prejuízos para a Recorrente (vide último facto provado, entre outros).
24. Sobre a Torre V3 cumpre dizer especificamente que estava pago 50% do valor da mesma desde março de 2019, com prazos de execução sucessivamente prorrogados e sempre incumpridos. A Recorrente foi transmitindo os diversos problemas que estavam a ocorrer, o transtorno que a entrega atempada desta peça lhe fazia, sem respostas concretas da Recorrida, que passou a não atender as chamadas, tornando-se a comunicação entre as partes muitíssimo difícil (vide a este propósito facto provado 71 da sentença).
25. Estamos perante uma daquelas situações em que entra pelos olhos adentro que uma parte se aproveitou notoriamente da boa-fé (cfr. artigo 762.º do Código Civil (“CC”)) da outra e esta realidade de facto tem de se sobrepor às questões jurídicas.
26. Com efeito, as partes já tinham trabalhado juntas anteriormente e não era fácil para a Recorrente alterar os fornecedores a meio da execução do contrato; pelo que apesar de se encontrar desesperada com os sucessivos incumprimentos da Recorrida, a decisão de avançar para outros fornecedores comportava alguns riscos, não só pelos prazos apertados, mas também, porque a Recorrente já tinha pago 50% dos equipamentos (vide factos provados 98 e 99).
27. Naturalmente que, quando a Recorrente. procede à resolução do contato de empreitada, em agosto de 2019, tinham já acontecido diversos factos danosos, da inteira responsabilidade da Recorrida, tendo-se presente, nomeadamente (vide matéria de facto provada e fundamentação de direito da sentença):
- Estava prevista a conclusão dos parques em 01.06.2019, tendo esta data sido prorrogado para 15.06.2019 e depois para meados de julho;
- A Autora nunca deu qualquer indicação de impossibilidade de realização das alterações
pedidas pela Recorrente ou mesmo satisfação dessas prioridades, antes indicando no início de junho um planeamento dos trabalhos de execução dos equipamentos adjudicados (vide, entre outros, documento 11 junto à contestação);
- Até final de maio de 2019, a Recorrente havia pago 50% de todos os equipamentos adjudicados e até início de junho encontravam-se aprovados pela Recorrente todos os desenhos (projetos de maquinação);
- No entanto, a Recorrida apenas entregou algumas (poucas) peças, com defeitos e com atraso;
- A instalação dos equipamentos precedia outras trabalhos, como a colocação do pavimento;
- A Recorrida deixou de responder às comunicações da Recorrente, o que fez com que esta se tivesse que deslocar ao Algarve.
28. Como se todo este historial não fosse por si só suficiente para justificar a falta de confiança da Recorrente na execução e conclusão dos trabalhos, eis que esta ainda deu uma derradeira oportunidade à Recorrida, nos termos da reunião entre as partes de 19 de julho e das comunicações juntas aos autos, posteriores a essa reunião (vide factos provados 91 e seguintes da sentença), mas que esta volta a incumprir, com sucessivas promessas de entregas falhadas.
29. Como é evidente, perante todo este comportamento absolutamente desleal e incumpridor da Recorrida, não tinha evidentemente a Recorrente de percorrer o labiríntico processo de notificações à Recorrida para reparação dos defeitos uma vez que, além da urgência da situação inexistia confiança possível para acreditar que os trabalhos que deveriam ser realizados pela Recorrida e não foram ou foram incorretamente realizados pudessem ainda vir a ser executados.
30. Trata-se de um comportamento que não podia nem pode ser exigido à Recorrente e/ou a qualquer cidadão médio que fosse colocado no seu lugar.
31. Exatamente com base nos mesmos argumentos que o Tribunal a quo considerou válida a resolução do contrato, atendendo à violação do princípio da boa fé e da confiança (vide fundamentação de direito da sentença), e não se podendo discutir que os trabalhos foram defeituosamente cumpridos e não o foram de forma pontual, nomeadamente no que respeita à Torre V3, é absolutamente manifesto que nada é devido à Recorrida até porque, como já se deixou dito, a Recorrente pagou mais à Recorrida do que recebeu, independentemente dos prejuízos que a mesma sofreu que não foram pedidos, nem estão aqui contabilizados; está-se apenas a fazer uma mera operação aritmética entre o que foi recebido e pago.
32. Considerando todo o comportamento da Recorrida, outra não pode ser a solução jurídica, sob pena de abuso de direito ou enriquecimento sem causa da Recorrida (vide artigos 334.º e 473.º, ambos do CC).
33. É, em todo o caso, da mais elementar justiça que a Recorrente não seja condenada a pagar qualquer fatura.
34. Tem de se considerar, pois, face a critérios de razoabilidade que aqui se impõem, tendo por parâmetro a generalidade das pessoas colocadas neste tipo de situação para quem a quebra de confiança sempre se imporia face ao comportamento mantido pela Recorrida ao longo dos vários meses de inexecução e/ou execução com graves falhas, que não só é válida a resolução do contrato em face do incumprimento reiterado e definitivo das obrigações da Recorrida, como tal incumprimento contratual constitui a Recorrente no direito de mais nada pagar à Recorrida, desde logo porque os valores pagos excedem o que foi entregue e que, ainda por cima, foi entregue fora de prazo e com defeitos.
35. Salvo sempre o devido respeito por opinião diversa, tenha-se presente que estamos perante uma prestação que deveria ter sido realizada em pouco mais de dois meses e que veio a ser realizada quase sete meses depois.
36. Na sua execução debateu-se a Recorrente, além dos atrasos e defeitos, com várias situações de falta de lisura por parte do Recorrida que nunca lhe disse que não conseguiria realizar os equipamentos.
37. A dificuldade de comunicação e a posterior ausência de comunicação com a Recorrida, no decorrer da prestação de serviços em causa, não só causou problemas à Recorrente, como desestabilizou a organização dos seus outros trabalhos.
38. E ainda pagou a mais do que recebeu!
39. Todo este tumulto está claramente retratado na matéria de facto dada como provada e portanto a não condenação da Recorrente relativamente à fatura em causa não pode merecer qualquer censura.
40. A fatura em causa não é, em suma, devida, porque não forem entregues todos as peças pertencentes à Torre V3 e as entregues foram-no com atraso e defeito; ainda que assim não se entendesse, a Recorrente entregou mais valor à Recorrida do que as peças que esta lhe forneceu e sempre seria contrário ao princípio da boa-fé que depois de todos os incumprimentos da Recorrida a Recorrente ainda tivesse que lhe pagar algum valor.
41. Importa assim, pois, impugnar a sentença proferida, na medida em que a correta aplicação do Direito que fez relativamente aos motivos que fundamentam a resolução do contrato como válida, devem igualmente servir para fundamentar a não condenação da Recorrente ao pagamento de qualquer fatura – é, em última ratio, uma questão de justiça em sentido estrito, até porque, como já se deixou dito à saciedade, a Recorrente pagou mais à Recorrida do que recebeu.
42. É, assim, por demais evidente, que não assiste qualquer razão à Recorrida, devendo o Tribunal ad quem revogar a decisão quanto à matéria de facto, de acordo com o exposto supra e decidir, do ponto de vista do direito, como se acabou de alegar, devendo, em consequência, ser considerado procedente o presente recurso e a Recorrente absolvida de todos os pedidos.
Nestes termos e nos demais de Direito que V. Exas. doutamente suprirão, deve o presente recurso ser julgado procedente e, em consequência, ser revogada a sentença proferida pelo Tribunal a quo, na parte aqui em causa, substituindo-se a mesma por outra que julgue improcedente a ação, por não provada, absolvendo-se a Recorrente de todos os pedidos correspondentes.»
Respostas aos recursos
Apresentadas pela respetiva contraparte, defendendo a improcedência do recurso em resposta.

II- FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO
A 1.ª instância fundamentou a decisão com base na seguinte matéria de facto:
FACTOS PROVADOS
«1- A autora Vinilconsta Publicidade e Serviços, Lda. tem como objeto social a prestação de serviços de design gráfico, publicidade, sinalética, marketing, construção civil e obras públicas, demolições, escavações, terraplenagens e movimentação de terras (cf. doc. de fls.50, cujo teor se dá por reproduzido).
2- A ré Play Planet Mobiliário Urbano, Construção e Paisagismo, Lda. tem como objeto social a comercialização de mobiliário urbano e equipamentos infantis e desportivos; projetos de arquitetura e paisagismo; construção e manutenção de jardins e áreas verdes; conceção, construção e manutenção de espaços de jogos e recreio, inspeção e certificação de espaços de jogos e recreio; remodelação e decoração de espaços exteriores e interiores; trabalhos de construção civil na área do urbanismo incluindo pavimentos, revestimentos, drenagens, movimentos de terra, estudos e projetos de engenharia (cf. certidão permanente, cujo teor se dá por reproduzido).
3- Em data não apurada, a ré acordou com a Ceetrus Portugal a instalação de dois parques infantis, um no Fórum Montijo, outro no Fórum Sintra.
4- Como já havia realizado trabalho anterior com a autora, a ré solicitou lhe que apresentasse propostas de orçamento para os equipamentos a instalar nesses parques infantis.
5- A autora apresentou a proposta n.º 2018/1396/0, datada de 30.11 .2018, referente a equipamentos a instalar, no valor de €76.700,65, a que acrescia IVA (cf. fls.538vº/539, cujo teor se dá por
6- E também a proposta n.º 2019/139/0, datada de 05.02.2019, referente ao equipamento “Torre V3”, a instalar no Fórum Sintra, no valor de €17.850,00, a que acrescia IVA (cf. fls.58, cujo teor se dá por reproduzido).
7- E a proposta n.º 2019/217/0, datada de 22.02.2019, referente aos equipamentos Forest Hang Out, Forest Family Side, Forest Lamp Swing, L Baby Car Park, Forest Playland, Vedações, a instalar no Fórum Montijo, no valor de €12.650,00, €3.700,00, €1.768,50, €675,00, €24.494,00, €1.647,00, €622,80 e €1.287,90 respetivamente (cf. fls.536vº/537, cujo teor se dá por reproduzido).
8- E a proposta n.º 2019/139/1, datada de 22.02.2019, referente, entre o mais, ao equipamento “Banco Factory”, a instalar no Fórum Sintra, no valor de €2.065,00, a que acrescia IVA (cf. fls.56/57, cujo teor se dá por reproduzido).
9- Para a apresentação das propostas de orçamento a ré enviou à autora desenhos iniciais dos equipamentos a produzir.
10- Após reunião, realizada em março de 2019, a autora acordou com a ré o fornecimento de equipamentos para os referidos parques infantis.
11- A inauguração dos parques infantis estava prevista para o dia 01.06.2019, o que foi dado a conhecer à autora.
12- Os equipamentos seriam entregues nas instalações da ré, ficando a seu cargo a instalação/montagem nos parques.
13- A ré foi enviando à autora os desenhos do projeto de cada um dos equipamentos faseadamente para que esta os fosse produzindo.
14- Após aceitação da proposta de orçamento pela ré, a autora emitia a fatura referente a 50% do preço do respetivo equipamento, a ser paga por esta.
15- A ré sabia que a autora tinha outros projetos a realizar e que não iria produzir todos os equipamentos em simultâneo.
16- Após a ré enviar os desenhos do projeto o desenhista da autora adaptava os mesmos para produção (projeto de maquinação), enviando os desenhos com as adaptações/correções para aprovação final pela ré.
17- Após essa aprovação a autora iniciava a produção do respetivo equipamento.
18- Das propostas de orçamento apresentadas pela autora à ré consta sob a epígrafe Condições Gerais” que: “O cliente é responsável por quaisquer erros ou omissões em artes finais, ilustrações, fotografias, áudio, vídeo ou quaisquer outras provas definitivas que por si tenham sido aprovadas; Em caso de execução de trabalhos a partir de ficheiros fornecidos pelo cliente, estes devem ser fornecidos na melhor qualidade possível e no ato de adjudicação da proposta, de forma a não comprometer o prazo de entrega acordado; O prazo de entrega será definido por escrito com o cliente; Qualquer data especificada para o acabamento de um projeto, ou de qualquer dos seus estágios, assume estritamente o carácter de estimativa. A Underline fará por cumprir essa meta mas não se responsabiliza por prejuízos causados ao Cliente ou a terceiros na ocorrência de imprevistos, qualquer que seja a sua natureza; O Cliente pagará à Underline, 50% do preço com a adjudicação da proposta e o remanescente, com a conclusão do serviço; Em caso de cancelamento de um trabalho em curso por parte de um Cliente, será faturado o trabalho efetuado até essa data pela Underline, assim como todos os materiais adquiridos especificadamente para o trabalho em causa”- (cf. fls.56/57 e 58/59, cujo teor se dá por reproduzido).
19- A autora elaborou a proposta nº 2019/314/0, datada de 14.03.2019, referente ao equipamento “Play Parking”, a instalar no Fórum Sintra, no valor de €1.953,00, a que acrescia IVA (cf. fls.54, cujo teor se dá por reproduzido).
20- Em 18.03.2019 a ré aceitou esta proposta (cf. fls.53, cujo teor se dá por reproduzido).
21- Tendo liquidado a fatura n. º 19000/95, datada de 19.03.2019, referente a 50% pela adjudicação (Play Parking), no valor de €1.201,00 (cf. fls.199, cujo teor se dá por reproduzido).
22- E a fatura n.º 100B 19000/5, datada de 16.05.2019, referente a 50% pela conclusão de trabalho, no valor de €1.201,00 (cf. fls.207, cujo teor se dá por reproduzido).
23- Em 18.03.2019 a ré aceitou a proposta n.º 2019/139/1, referente ao equipamento Banco Factory (ponto 2 opção A) (cf. fls.53, cujo teor se dá por reproduzido).
24- Tendo liquidado a fatura n.º 19000/ 94, datada de 19.03.2019, referente a 50% pela adjudicação, no valor de €1.269,98 (cf. fls.197, cujo teor se dá por reproduzido).
25- E a fatura n.º 19000/4, datada de 16.05.2019, referente à 50% pela conclusão de trabalho, no valor de €1.269,98 (cf. fls.205, cujo teor se dá por reproduzido).
26- Em 18.03.2019 a ré aceitou a proposta n.º 2019/139/0, referente ao equipamento “Torre V3” (cf. fls.53, cujo teor se dá por reproduzido).
27- Tendo liquidado a fatura n.º 19000/93, datada de 19.03.2019, referente à 50% pela adjudicação, no valor de €10.977,75 (cf. fls.195, cujo teor se dá por reproduzido).
28- A autora elaborou a proposta n.º 2019/327/0, datada de 20.03.2019, referente ao equipamento “Totem Info Board”, a instalar no Fórum Sintra, no valor de €520,00, a que acresci a IVA (cf. fls.227, cujo teor se dá por reproduzido).
29- Em 01.04.2019 a ré aceitou esta proposta (cf. fls.222, cujo teor se dá por reproduzido).
30- Tendo liquidado a fatura n.º 19000/111, datada de 07.04.2019, referente à 50% pela adjudicação, no valor de €319, 80 (cf. fls.201, cujo teor se dá por reproduzido).
31- A autora elaborou a proposta n.º 2019/217/1, datada de 22.03.2019, referente aos equipamentos Forest Hang Out, Forest Family Side, Forest Lamp Swing, LBaby Car Park, Forest Playland, Vedações, a instalar no Fórum Montijo, no valor de €12.650,00, €3.700,00, €1.768,50, €735,00, €25.230,00, €1.647,00, €622,90 e €1.287,90, respetivamente, a que acrescia IVA (cf. fls.224, cujo teor se dá por reproduzido).
32- Em 01.04.2019 a ré aceitou a proposta em relação ao ponto 2 (Forest Family Side) (cf. fls. 221/222, cujo teor se dá por
33- Tendo liquidado a fatura n.º 101 190000/110, datada de 02.04.2019, referente a 50% pela adjudicação, no valor de €2.275,50 (cf. fls.185, cujo teor se dá por reproduzido).
34- E liquidado a fatura n.º 100B 190000/6, datada de 16.05.2019, referente a 50% pela conclusão de trabalho, no valor de €2.275,50 (cf. fls. 183, cujo teor se dá por reproduzido).
35- Em 16.04.2019 a ré remeteu comunicação à autora com projeto de execução deste equipamento e indicou igual urgência nesta peça como na Torre do Fórum Sintra (cf. fls.416vº, cujo teor se dá por reproduzido).
36- Em 18.04.2019 a ré remeteu comunicação à autora com os desenhos de duas peças a instalar no Fórum Montijo e deu nota que era prioritária a peça “Forest Lamp Swing” (cf. fls.349vº/350, cujo teor se dá por
37- Em resposta a autora remeteu comunicação à ré na qual questionou a adjudicação da totalidade dos trabalhos (cf. fls.350, cujo teor se dá por reproduzido).
38- Em 20.04.2019 a ré aceitou a proposta n.º 2019/217/0, quanto aos equipamentos Forest Hangout, Forest Lamp Swing e L Baby Car Park (pontos 1, 3 e 4), a instalar no Fórum Montijo (cf. fls. 348, cujo teor se dá por reproduzido).
39- Tendo liquidado a fatura n.º 101 190000/147, data da de 02.05.2019, referente a 50% pela adjudicação, no valor de €9.282,50 (cf. fls.187, cujo teor se dá por reproduzido).
40- E liquidando a fatura n.º 19000/7, datada de 16.05.2019, referente a conclusão de trabalho do “L Baby Car Park”, no valor de €415,13 ( cf. fls.193, cujo teor se dá por reproduzido).
41- Em 30.04.2019 a ré aceitou a proposta n.º 2018/1396/0, quanto ao equipamento “Suporte de redes para passadiço”, a instalar no Fórum Sintra, no valor de €17.005,00, a que acrescia IVA (cf. fls.365, cujo teor s e dá por reproduzido).
42- Tendo liquidado a fatura n.º 190000/160, datada de 02.05.2019, referente a 50% pela adjudicação, no valor de €10.458,08 (cf. fls.203, cujo teor se dá por reproduzido).
43- Em 30.04.2019 a ré enviou à autora os desenhos de produção deste equipamento em PDF e em 02.05.2019 enviou informação adicional sobre a fixação de uma das vigas (cf. fls.412vº e 369vº, cujo teor se dá por reproduzido).
44- No decurso da execução a autora verificou que os valores orçamentados não haviam considerado todas as caraterísticas e materiais a despender.
45- Pelo que apresentou a proposta n.º 2018/1396/1, datada de 11.07.2019, referente ao equipamento “Suporte de redes para passadiço”, a instalar no Fórum Sintra, no valor de €30.214,28, a que acrescia IVA (cf. fls.382vº/383, cujo teor se dá por reproduzido).
46- E m 30.04.2019 a ré remeteu comunicação à autora na qual indicava que a execução de projeto do “Forest Family Side” seria prioritário (cf. fls.412, cujo teor se dá por reproduzido).
47- Em 02.05.2019 a ré aceitou a proposta n.º 2019/217/1, quanto ao equipamento “Forest Playland” (ponto 5), a instalar no Fórum Montijo (cf. fls. 212, cujo teor se dá por reproduzido).
48- Tendo liquidado a fatura n.º 101 190000/163, datada de 02.05.2019, referente a 50% pela adjudicação, no valor de €15.516,45 (cf. fls.189, cujo teor se dá por reproduzido).
49- Em junho de 2019 encontrava se em discussão entre autora e ré a validação das alterações dos trabalhos referentes a esta proposta (cf. fls.357vº/364vº, cujo teor se dá por reproduzido).
50- Em 22.05.2019 a ré enviou comunicação à autora na qual solicitava possível alteração no apoio metálico na entrada do escorrega tubular do equipamento “Industrial Factory” (cf. fls.426, cujo teor se dá por reproduzido).
51- A autora elaborou a proposta nº s 2019/597/1, datada de 13.05.2019, referente ao equipamento “Guarda/vedação”, a instalar no Fórum Montijo, no valor de €8.011,50, a que acrescia IVA (cf. fls.376vº/377, cujo teor se dá por reproduzido).
52- Em 29.05.2019 a ré aceitou esta proposta (cf. fls.3 75, cujo teor se dá por reproduzido).
53- Tendo liquidado a fatura n.º 19000/188, datada de 29.05.2019, referente a 50% pela adjudicação, no valor de €4.927,07 (cf. fls.191, cujo teor se dá por reproduzido).
54- Em 29.05.2019, pelas 13h49m, a ré enviou comunicação à autora na qual exprimia preocupação em relação aos prazos de entrega das peças, que teriam prazos para cumprir que sem as peças não conseguiam (cf. fls.69/72, cujo teor se dá por reproduzido).
55- Em resposta, pelas 14h48m, a autora referiu que a adjudicação parcial das peças gerava confusão e desordem na produção, causando constrangimentos no aprovisionamento (cf. fls. 69/72, cujo teor se dá por reproduzido).
56- Em resposta, pelas 16h02m, a autora referia que a entrega da Torre do Fórum Sintra deveria ter sido 5 dias antes e pedia a indicação de datas para entrega da Torre, dos Passadiços e das outras peças (cf. fls.69/72, cujo teor se dá por reproduzido).
57- Em 30.05.2019 a ré enviou comunicação à autora na qual questionava se a peça “P 3 da Torre” (“Industrial Factory”) se encontrava produzida e solicitava alterações (cf. fls. 390/411vº, cujo teor se dá por reproduzido).
58- Em 04.06.2019 a autora enviou comunicação à ré na qual confirmou o início de produção do equipamento “Vedação” e o prazo limite até 24.06.2019 (cf. fls.386vº/387, cujo teor se dá por reproduzido).
59- Em 05.06.2019 a ré enviou comunicação à autora solicitando alterações e remeteu outros desenhos do equipamento “Vedação” (cf. fls.386/386vº, cujo teor se dá por reproduzido).
60- Em 06.06.2019 a ré enviou comunicação à autora na qual solicitava à autora indicação de datas concretas e definitivas para entrega dos equipamentos (cf. fls.74, cujo teor se dá por reproduzido).
61- A ré solicitou ao cliente final a prorrogação do prazo de conclusão dos parques infantis até 15.06.2019, o que foi aceite.
62- Em 07.06.2019 a autora enviou comunicação à ré na qual enviou planeamento até 30.06.2019 (cf. fls.82/83, cujo teor se dá por reproduzido).
63- Em 11.06.2019 a ré enviou comunicação à autora na qual pedia para rever o planeamento enviado, solicitando datas reais de entrega de cada equipamento (cf. fls.76/77, cujo teor se dá por reproduzido).
64- Mais comunicou à autora que os tubos dos carrinhos de Sintra tinham medidas erradas, nas chapas da torre de Sintra ficou a faltar um conjunto de duas unidades e no “Family Side” as chapas de encaixe de degraus tinham medidas erradas (cf. fls.76/77, cujo teor se dá por reproduzido).
65- Em 12.06.2019 a ré enviou comunicação à autora na qual pedia para indicar datas atualizadas (cf. fls.88/90, cujo teor se dá por reproduzido).
66- Em 13.06.2019 a ré enviou comunicação à autora na qual solicitava outras datas e datas para entrega dos equipamentos do Montijo para fazer planeamento (cf. fls.81/82, cujo teor se dá por reproduzido).
67- Em 18.06.2019 a ré enviou comunicação à Ceetrus Portugal na qual referiu que após reavaliação junto da fábrica que produzia o corpo principal das estruturas as datas reajustadas para entrega dos parques eram Fórum Sintra 1 de agosto e Fórum Montijo 14 de agosto (cf. fls.289/29 1, cujo teor se dá por reproduzido).
68- Em 19.06.2019 a Ceetrus Portugal enviou comunicação à ré na qual não aceitou as datas propostas e declarou aceitar como data limite dia 12 de julho sem penalizações (cf. fls.289/290, cujo teor se dá por reproduzido).
69- Em 19.06.2019 a ré enviou comunicação à autora na qual não aceitou as datas indicadas e solicitou entrega dos equipamentos até final daquele mês (cf. fls.85/86, cujo teor se dá por reproduzido).
70- Em 25.06.2019 a ré enviou comunicação à autora na qual deu indicação de medidas dos pernos para a torre (“Industrial Factory”), localização de furação no tubo do baloiço rotativo e do peso das vigas (cf. fls.428, cujo teor se dá por reproduzido).
71- O legal representante da autora deixou de responder às comunicações enviadas pela ré.
72- O que levou a que as funcionárias da ré se deslocassem nos dias 09.07.2019 e 11.07.2019 às instalações da autora, no Algarve, para discutir os prazos de entrega e verificar o estado dos equipamentos.
73- No dia 11.07.2019 não foram recebidas pelo legal representante da autora.
74- Em 12.07.2019 a ré enviou comunicação à autora na qual anexou ficheiro final com o painel informativo a colocar no “Totem” de 1 m de altura para o Fórum Sintra (cf. fls.426vº/427, cujo teor se dá por reproduzido).
75- Em 12.07 .2019, pelas15h16m, a ré enviou comunicação à autora na qual referia o atraso e desrespeito dos prazos por esta fornecidos, solicitando o envio de equipamentos para o Fórum Sintra a inaugurar dia 18.07.2019 que havia sido prometido para o dia 09.07.2019 (c f. fls.99/100, cujo teor se dá por reproduzido).
76- Em 12.07.2019, pelas 15h24m, a ré enviou comunicação à autora na qual referia não ter sido recebida no dia anterior, continuar sem datas de entrega das peças e indicava as datas de inauguração previstas para os Fóruns Sintra 18 de julho, e Montijo 31 de julho, referindo que devido à falta de resposta da autora a melhor solução seria passar a falar através do advogado (cf. fls.102/103, cujo teor se dá por reproduzido).
77- Nesse mesmo dia, pelas 15h23m, a ré enviou comunicação à autora na qual referia que face ao atraso desta e desrespeito constante pelos prazos fornecidos por esta e falta de resposta passara o assunto para os advogados e solicitava a marcação de uma reunião (cf. fls.286, cujo teor se dá por reproduzido).
78- Em 15.07.2019, pelas12h57m, a autora respondeu à ré referindo que as visitas teriam de ser programadas, que as visitas surpresa eram uma constante da ré e que teria de agendar uma reunião para falar dos trabalhos ou prazos (cf. fls.104/105, cujo teor se dá por reproduzido).
79- Mais referiu que alertou para os problemas que poderiam ser causados pela adjudicação faseada dos projetos e que ao atrasarem iriam cair em momentos de produção muito complicados e que quanto às peças do Montijo teriam quantidade de peças cortadas mas poderiam sempre parar a produção e acertar contas do que estava produzido (cf. fls. 104/105, cujo teor se dá por reproduzido).
80- Em resposta, pelas 15h24m, a ré enviou comunicação à autora na qual referia ter tentado contatá-la por telefone e por WhatsApp para agendar visita sem resposta e que as adjudicações faseadas eram um falso pretexto, a Torre de Sintra está adjudicada desde março e os desenhos enviados em abril e em relação ao Montijo teriam oportunidade de ver as peças produzi das e falar sobre isso no dia seguinte (cf. fls.104/105, cujo teor se dá por reproduzido).
81- Em 15.07.2019, pelas 17h38m, a autora respondeu à ré que não deixou de responder a WhatsApp ou outra comunicação, que a ré esteve dia 09.07 de surpresa e foi recebida e visitou a fábrica, que voltou de surpresa dia 11.07 e não foi atendida por falta de disponibilidade e informada que futuras visitas deveriam/teriam de ser agendadas, não responderam ao pedido de envio de fotografias das vigas e que a ré foi alertada para a questão das adjudicações faseadas, que para a autora são fundamentais (cf. fls.108/109, cujo teor se dá por reproduzido).
82- Em 16.07.2019 a ré enviou comunicação à autora na qual referia que o material enviado e entregue pelo Fernando Febre não foi todo o material para a Torre de Sintra ao contrário do que havia sido assegurado, que naquela data não conseguia finalizar a torre e fazer o pavimento, que havia sido dito que iria tudo e que foram entregues mais laterais e estrutura base para as cordas, encontrando se em falta cabos de aço para fixar a pala, estrado entre a entrada da torre pequenina e o escorrega pequeno, 4 peças “molduras” para fixar as redes e todos os varões à volta da torre (cf. fls.114, cujo teor se dá por reproduzido).
83- Mais referiu que não poderia continuar os trabalhos e que o fornecedor do acabamento final do pavimento para apoio técnico viria dos Estados Unidos da América e já haviam desmarcado pelo menos 3 vezes por não terem qualquer indicação de datas reais do envio dos elementos (cf. fls.114, cujo teor se dá por reproduzido).
84- Em 17.07.2019 a autora enviou comunicação à ré em resposta na qual referia que todos os elementos referidos no email iriam ser expedidos naquele dia via Seur, no entanto nenhum destes elementos inviabiliza a construção do pavimento (cf. fls.121/122, cujo teor se dá por reproduzido).
85- Em 18.07.2019, pelas 12h24m, a autora enviou comunicação à ré na qual referia que o material seguiu no dia anterior por transportadora com exceção de todos os varões à volta da Torre e que este material seria entregue nas instalações desta ou morada que indicassem, aguardando confirmação urgente sobre esse ponto, material a entregar até às 18h00: cabos de aço para fixar a pala, estrado entre a entrada da torre pequenina e o escorrega pequeno, 4 peças “molduras” para fixar as redes, guarda metálica e vidros para guarda metálica (cf. fls.128, cujo teor se dá por reproduzido).
86- Em resposta em 18.07.2019, pelas 12h50m, a ré comunicou à autora que a entrega seria nas instalações: Rua Maestro Frederico de Freitas, n.º1 E, 1500 399 São Domingos de Benfica (cf. fls.130, cujo teor se dá por reproduzido).
87- Em resposta em 18.07.2019, pelas 16h02m, a autora comunicou à ré que as peças seriam naquele dia entregues nas instalações e os vidros pela vidreira no dia seguinte (cf. fls.136, cujo teor se dá por reproduzido).
88- Em resposta em 18.07.2019, pelas 16h19m, a ré comunicou à autora que os vidros deveriam ser entregues nos armazéns: Caminho Vale de Chaqueirão, Rua Vaza Borrachas, 2870 100 Montijo, contatando com uma hora de antecedência para estar alguém para receber (cf. fls.143, cujo teor se dá por reproduzido).
89- Em 18.07.2019, pelas 22h31m, a ré comunicou à autora que parecia não terem sido enviados os apoios de mãos e o “revestimento” das janelas das escadas dos escorregas e que no Fórum Montijo não existia nada (cf. fls.145, cujo teor se dá por reproduzido).
90- Em 19.07.2019, pelas 12h25m, a autora comunicou à ré que os vidros teriam de ser levantados por esta na vidreira que forneceu, solicitando que fosse informado quando pretendiam passar por lá (cf. fls.147, cujo teor se dá por reproduzido).
91- Em 19.07.2019 a ré reuniu com a autora nas instalações desta, no Algarve, na presença de advogados de ambas as partes, para solucionar os temas pendentes relativos à entrega dos equipamentos.
92- Nesse dia, pelas 19h03m, a ré enviou comunicação à autora na qual indicou para o Fórum Sintra a entrega dos varões, pegas e molduras no dia 23.07.2019, do “Totem” no dia 25.07.2019 e a indicação da morada do fornecedor dos vidros no dia 22.07.2019 (cf. fls.161/162, cujo teor se dá por reproduzido).
93- E indicou para o Fórum Montijo a entrega da estrutura “Forest Lamp Swing” até dia 26.07.2019, da estrutura “Forest Hangout” no dia 06.08.2019 e da estrutura “Torre/Forest Playland ” no dia 19.08.2019, de acordo com o que havia ficado definido na reunião, indicando que os prazos não seriam prorrogáveis (cf. fls.161/162, cujo teor se dá por reproduzido).
94- Em 24.07.2019, a autora comunicou à ré a morada para levantamento dos vidros e referiu que as peças de inox enviadas na terça-feira de manhã e não na segunda conforme estava combinado tiveram o mesmo problema que já haviam tido com as enviadas para Abrantes e seriam entregues no dia seguinte nas instalações desta (cf. fls.157, cujo teor se dá por reproduzido).
95- Em julho a autora entregou à ré o equipamento “Suporte de redes para passadiço” e em finais desse mês o equipamento “Torre V3”, ambos a instalar no Fórum Sintra.
96- Em 05.08.2019, pelas 14h12m, a autora enviou comunicação à ré que informava que as peças do “Forest Hangout” estavam concluídas e embaladas desde dia 02 de agosto, que deveria informar quando recolheria com antecedência e que o Totem continuava à espera de ser recolhido nas suas instalações (cf. fls.432vº, cujo teor se dá por reproduzido).
97- Em 05.08.2019, pelas 15h35m, a autora enviou comunicação à ré que informava terem transporte naquele dia para o Totem e questionando se queriam que o enviasse (cf. fls.432/432vº, cujo teor se dá por reproduzido).
98- A ré encontrava se desesperada por não ter justificação para o cliente final e porque a autora que lhe dizia estar quase a entregar os equipamentos mas acabava por não o fazer.
99- A decisão da ré recorrer a outro fornecedor comportava o risco de começar o processo de fornecimento dos equipamentos.
100- Em 05.08.2019, pelas 18h29m, a ré enviou comunicação à autora que informava ter sido comunicada a cessação do acordo ao advogado desta e que os contatos deveriam ser realizados pelos advogados (cf. fls.432, cujo teor se dá por reproduzido)
101- A autora emitiu a fatura n.º 101 19000/274, datada de 29.07.2019, com vencimento em 03.08.2019, no valor de €4.927,07, referente a restante 50% da proposta n.º 2019/597/1 (cf. fls.438, cujo teor se dá por reproduzido).
102- A autora emitiu a fatura n.º 101 19 000/275, datada de 29.07.2019, com vencimento em 03.08.2019, no valor de €1.807,63, referente a restante 50% do ponto 3 da proposta n.º 2019/217/0 (cf. fls.438vº, cujo teor se dá por reproduzido).
103- A autora emitiu a fatura n.º 101 19000/276, datada de 29.07 .2019, com vencimento em 03.08.2019, no valor de €10.977,75, referente a restante 50% da proposta n.º 2019/139/0 (cf. fls.439, cujo teor se dá por reproduzido).
104- A autora emitiu a fatura n.º 101 19000/279, datada de 30.07.2019, com vencimento em 04.08.2019, no valor de €26.705,49, referente a restante 50% da proposta n.º 2018/1396/1 (cf. fls.439vº, cujo teor se dá por reproduzido).
105- A autora emitiu a fatura n.º 100B 19000/9, datada de 05.08.2019, com vencimento em 10.08.2019, no valor de €319,80, referente a restante 50% da proposta n.º 2019/327/0 (cf. fls.440, cujo teor se dá por reproduzido).
106- A autora emitiu a fatura n.º 100B 19000/10, datada de 05.08.2019, com vencimento em 10.08.2019, no valor de €7.779,75, referente a restante 50% da proposta n.º 2019/217 /0 (cf. fls.440vº, cujo teor se dá por reproduzido).
107- Em 08.08.2019 a autora enviou comunicação à ré com as faturas identificadas em 101. a 106. e referiu não aceitar os fundamentos da resolução (cf. fls.441, cujo teor se dá por reproduzido).
108- Em 08.08.2019 a ré enviou comunicação à autora em que referia devolver as faturas face à resolução do acordo por incumprimento da autora (cf. fls. de fls.495vº, cujo teor se dá por reproduzido).
109- A ré acordou o fornecimento dos equipamentos não entregues pela autora com outros fornecedores e conclui os parques infantis entre finais de agosto e outubro de 2019.»

FACTOS NÃO PROVADOS
«a) a ré solicitou e aprovou a proposta n.º 2018/1396/1;
b) a autora entregou à ré os equipamentos objeto das faturas identificadas em 101., 102., 105. e 106.;
c) com o acordo alcançado a ré solicitou à autora a assinatura de escrito intitulado “contrato de fornecimento”, com todos os termos e condições acordadas, com cláusula de confidencialidade, para que lhe pudesse enviar os projetos de execução;
d) a autora exigiu o pagamento de 50% do valor total dos equipamentos para adjudicação e início da produção dos equipamentos (doc. 6 não soma esse valor e datas não se reportam a março);
e) na reunião inicial a autora transmitiu à ré que o eventual compromisso quanto a prazos de execução dos trabalhos dependia da celeridade de aprovação dos orçamentos e validação dos desenhos técnicos;
f) a autora informou a ré que teria de realizar novo projeto para adaptação do que havia sido desenhado por esta às suas máquinas (projeto para maquinação); g) os equipamentos só entravam em produção depois da autora validar os desenhos finais da ré e efetuar os seus próprios desenhos para a maquinação;
h) o que implicou refazer o projeto, voltar a ser validado pela ré e pelo cliente final e a assinatura de termo de responsabilidade do engenheiro de estruturas da ré;
i) os equipamentos fornecidos pela autora continham erros nas medidas que haviam sido fornecidas pela ré e que levou a que a estrutura não encaixasse e não respeitasse as normas de segurança;
j) só com a aprovação dos desenhos pela ré era possível à autora aprovisionar os materiais e após tê los em armazém para iniciar a produção dos equipamentos;
k) na reunião de 19. 07.2019 autora e ré acordaram prazos que aquela cumpriu, concluindo os equipamentos;
l) foi a ré que decidiu não receber a última peça concluída de acordo com o prazo estabelecido nessa reunião;
m) as últimas peças elaboradas pela autora não tinham interferência na instalação dos elementos principais.
Não se efetua qualquer referência ao alegado nos articulados que constitua matéria de direito, mera impugnação, alusões genéricas ou de carácter conclusivo/hipotético, nem factos irrelevantes para a decisão a proferir (mormente relacionados com os prejuízos causados à ré atendendo a que não é formulado pedido reconvencional).»

III – FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO
1. O objeto dos recursos, delimitado pelas conclusões das alegações, sem prejuízo das questões que sejam de conhecimento oficioso e daquelas cuja decisão fique prejudicada pela solução dada a outras (artigos 635.º, n.ºs 3 e 4, 639.º, n.º 1 e 608.º, n.º 2, do CPC), não estando o tribunal obrigado a apreciar todos os argumentos apresentados pelas partes para sustentar os seus pontos de vista, sendo o julgador livre na interpretação e aplicação do direito (artigo 5.º, n.º 3, do CPC), consubstancia-se nas seguintes questões (pela ordem de conhecimento das mesmas):
- Impugnação da decisão de facto
- Incumprimento da Autora e resolução do contrato
- Da condenação da Ré no pedido

2. Impugnação da decisão de facto
2.1. Resulta das conclusões 16 e 17 da apelação da Autora que a mesma entende que «importa considerar provados» os factos mencionados na conclusão 16 que sumariza na conclusão 17 do seguinte modo: «Estes factos que importa considerar provados, são da máxima pertinência e relevância, já que dos mesmos se extrai que, por um lado, a Ré contratou a terceiros, mesmo antes da resolução do contrato, a produção dos mesmos equipamentos que havia contratado à Autora, e por outro lado, que a Ré continuou a receber equipamentos contratados a terceiros em repetição com os contratados à Autora nos meses de agosto, setembro e outubro de 2019.»
A «consideração» de factos que não constam da decisão de facto, em sede de recurso, exigia que a Apelante impugnasse a decisão de facto nos termos do artigo 640.º do CPC, cumprindo os respetivos ónus de concretização dos pontos de facto incorretamente julgados, a indicação dos concretos meios de prova que suportam tal alegação que constam do processo ou da prova gravada, com indicação exata das passagens da gravação neste último caso, e, finalmente, indicasse a decisão que deveria ter sido proferida diversa da recorrida (no caso, da omitida na decisão de facto), levando em conta os princípios processuais que regem o direito processual civil em termos de alegação dos factos essenciais, instrumentais ou complementares e respetivos ónus de prova (artigo 5.º do CPC e 342.º, do Código Civil).
No caso, a Apelante não cumpriu qualquer dos referidos ónus impugnatórios previstos no artigo 640.º do CPC, nem sequer verbaliza que pretende recorrer da decisão de facto, mencionando os referidos factos mais como suporte à tese que defende nos autos – de cumprimento integral do acordado com a Ré –, encontrando-se esta, e não a Autora, em incumprimento do contratualizado.
A falta de preenchimento dos requisitos previstos no artigo 640.º do CPC no que concerne à impugnação da decisão de facto, determina a sua rejeição.
Assim, acautelando o entendimento que, sublinha-se, se afigura improvável quanto à vontade/intenção da Autora impugnar a decisão de facto, fica, pois, esclarecido, que se rejeita a dita impugnação da decisão de facto por parte da Autora.

2.2 Nas conclusões 13 a 15 da apelação da Ré, vem a mesma sintetizar a impugnação que deduz à decisão de facto, mencionando os pontos de facto impugnados, as provas em que se baseia e a decisão que pretende ver plasmada por via das alterações a introduzir nos pontos 95 e 109 dos factos provados e no acrescento de um novo ponto de facto provado com o número 110.
Por formalmente se encontrem minimamente preenchidos os requisitos previstos no artigo 640.º do CPC, cumpre encetar a análise da impugnação.
(…)
Em face de todo o exposto, mesmo tendo sido apreciada a impugnação da decisão de facto, conclui-se pela sua total improcedência.

3. Incumprimento da Autora e resolução do contrato
A Autora alega que a sentença incorreu em erro de direito por ter concluído pela validade e eficácia da resolução do contrato de subempreitada, por incumprimento definitivo da Autora e consequente perda objetiva de interesse da Ré na prestação da Autora, devido a lesão grave e justificada da confiança da Ré, por via dos sucessivos e reiterados incumprimentos quando aos prazos que foram sendo acordados.
Diz a Apelante que a prestação acordada não tinha prazo certo, pelo que o incumprimento definitivo dependia da sua interpelação admonitória nos termos do artigo 808.º, n.º 1, do Código Civil, o que não se verificou.
Quanto à questão do prazo, no contrato de subempreitada, o momento do cumprimento das obrigações das partes depende da convenção das partes. Quanto ao pagamento do peço, nada sendo estipulado, deve ser pago no ato da aceitação da obra (artigo 1211.º, n.º 2, do Código Civil).
Quando as partes nada convencionam quanto ao momento do cumprimento e a lei não regula essa matéria, estamos no domínio das obrigações puras, ou seja, o credor pode exigir a todo o tempo o cumprimento da obrigação do devedor e este pode a todo o tempo exonerar-se da mesma (artigo 777.º, n.º 1, do Código Civil).
Porém, a falta de um prazo previamente definido para o cumprimento de uma obrigação, não significa que se esteja perante uma obrigação pura, uma vez que há prestações que, pela sua natureza, ou por outras circunstâncias como as mencionadas no n.º 2 do artigo 777.º do Código Civil, não podem ficar subordinadas ao princípio da exigibilidade imediata das obrigações sem prazo, sendo tidas como obrigações de prazo natural.
Entre esse tipo de obrigações, estão seguramente as obrigações decorrentes dos contratos de empreitada e subempreitada.[3]
Nestes tipo de obrigações, apenas na falta de acordo, fixará o tribunal o prazo de cumprimento, estando vedada ao credor a fixação unilateral desse prazo.
No caso dos autos, não se provou que tenha sido fixado um prazo certo.
Porém, ficou provado que na reunião de março de 2019, a Autora acordou com a Ré o fornecimento dos equipamentos necessários para a execução dos parques infantis, sabendo que a data de entrega dos mesmos ao dono da obra estava prevista para o dia 01-06-2019 (pontos 10 e 11 dos factos provados).
Não podia, pois, a Autora ignorar que o tempo da sua prestação teria de permitir que a Ré cumprisse, por sua vez, a sua obrigação perante o dono da obra, pelo que, o concreto circunstancialismo que rodeou este acordo, indica claramente que havia um entendimento das partes quanto ao tempo de cumprimento da Autora, que não era ilimitado, mas circunscrito a um parâmetro temporal definido à partida.
Apesar de não ter sido fixado um prazo certo, a obrigação da Autora teria de ser cumprida de molde a permitir à Ré cumprir a sua obrigação perante o dono da obra.
Mas esse prazo natural, atenta as circunstâncias em causa, foi sendo sucessivamente alargado, com a anuência da Ré (até determinado momento), por se ter visto constrangida a não poder deixar de aceitar o atraso no cumprimento da Autora, desde logo, porque tinha assumido perante o dono da obra, cumprir o acordado, mas também porque tinha à cabeça pago à Autora 50% do valor da proposta de orçamento, aceite pela Ré.
Que a Autora não cumpriu a sua obrigação levando em conta a data inicial de 01-06-2019, nem as prorrogações subsequentes, encontra-se bem explicada nos factos provados e encontra-se igualmente bem sintetizada na fundamentação da sentença, nos seguintes termos:
«Inicialmente, estava prevista a conclusão dos dois parques infantis em 01.06.2019, o que era do conhecimento da autora. Porém, este prazo será irrelevante para o incumprimento da obrigação de entrega dos equipamentos, na medida em que ficou demonstrado ter sido prorrogado até 15.06.2019.
Aliás, no final de maio e no mês de junho de 2019, foram sendo solicitadas pela ré à autora alterações em equipamentos e prioridades na sua execução, o que naturalmente tornava impossível a entrega dos respetivos equipamentos naquela primeira data.
Sem que, note-se, da parte da autora exista qualquer indicação de impossibilidade de realização dessas alterações, ou mesmo satisfação das prioridades, antes indicando, no início de junho, um planeamento dos trabalhos de execução dos equipamentos adjudicados.
Até final de maio de 2019 a ré havia pago 50% de todos os equipamentos adjudicados e até início de junho encontravam-se aprovados pela ré todos os desenhos (projeto de maquinação).
No entanto, até esta última data, a autora apenas havia entregue dois equipamentos para o Fórum Montijo- Forest Family Side e L Baby Car Park- e dois equipamentos para o Fórum Sintra- Banco Factory e Play Parking.
Devido a tal circunstância, foi novamente alterada a data de entrega dos parques infantis com o cliente final, solicitando a ré à autora a entrega dos equipamentos até final do mês de junho.
Como resulta de comunicação enviada pela ré, a instalação dos equipamentos precedia os restantes trabalhos de instalação dos parques, mormente a colocação do pavimento (que comunicou à autora ter sido desmarcada por três vezes, devido aos atrasos na entrega dos equipamentos).
Em finais de junho de 2019 encontravam-se em falta, para o Fórum Montijo, os equipamentos “Forest Hangout”, “Forest Lamp Swing”, “Forest Playland” e “Guarda Vidro”, e para o Fórum Sintra os equipamentos “Torre V3”, “Totem” e “Suporte para redes de Passadiço”.
A autora deixou de responder às comunicações da ré, o que fez com que funcionárias se deslocasse às instalações desta, no Algarve, nos dias 09 e 11.07.2019, a última vez das quais não foram recebidas.
Em 19.07.2019 a ré reuniu com a autora e concedeu vários prazos para conclusão dos equipamentos em falta, os quais a autora não cumpriu, entregando apenas os equipamentos Torre V3 e Suporte para redes de Passadiço.
Pelo que em 05.08.2019 comunicou a resolução do acordo.»
Estes factos revelam, à saciedade, que a Autora não cumpriu em tempo e em toda a linha a sua obrigação contratual, como lhe era imposto (artigos 406.º e 762.º do Código Civil), pelo entrou em incumprimento contratual e, independentemente, da obrigação não ter um prazo certo, incorreu em incumprimento definitivo, atenta a demora manifestamente excessiva e prolongada no tempo quanto ao cumprimento da sua obrigação, que determinou a perda de interesse da credora (Ré) no cumprimento por parte da devedora (Autora), interesse esse apreciado objetivamente em face das circunstâncias relatadas nos factos provados (artigo 808.º, n.º 1, do Código Civil).
A tese que a Apelante vem defender que, por não haver prazo certo fixado, não entrou em mora; e mesmo que tivesse ocorrido mora, não incorreu em incumprimento definitivo porque não existiu uma interpelação admonitória, não tem qualquer respaldo nos factos provados.
Demos, outra vez, voz à sentença quando refere:
«(…) não desconhecia a autora o destino dos equipamentos que realizava, nem os constrangimentos que causava a não entrega dos mesmos para conclusão dos parques infantis, como lhe era transmitido pela ré.
Cabia-lhe, pois, usar do grau adequado de diligência na remoção dos previsíveis obstáculos de natureza logística que pudessem surgir (…).
No caso em apreço, estamos precisamente perante uma demora claramente excessiva, segundo os padrões e critérios de normalidade social, emergentes do princípio da boa fé, na realização das prestações a cargo da autora, que não pode obviamente deixar de ser valorada substancialmente.
Na verdade, não estamos perante um mero atraso na conclusão dos equipamentos, mas perante a omissão reiterada de entrega, até nas datas indicadas pela autora no planeamento que remeteu à ré e nas datas que posteriormente lhe indicou, já que o acordo foi realizado em março de 2019, o pagamento de 50% do preço ocorreu entre março e maio, apenas foram entregues quatro equipamentos até junho de 2019 e mais dois em julho, quando era previsto os parques estarem concluídos no início de junho, depois em meados de julho, ficando a faltar mais cinco equipamentos, que não chegaram a ser entregues (Forest Hangout, Forest Lamp Swing, Forest Playland, Guarda Vidro e Totem).
(…) a título de exemplo, um dos equipamentos adjudicado em 18.03.2019 (proposta n.º 2019/139/0), referente à “Torre V3”, a instalar no Fórum Sintra, foi liquidado 50% do preço em 20.03.2019 (fatura n.º 19000/93), no valor de €10.977,75, em 29.05.2019 a ré questionava a ultrapassagem do prazo previsto de entrega, em 16.07.2019 foi enviado parte do equipamento, vindo a ser na totalidade entregue no final de julho.
E mesmo quando já estava ultrapassado o prazo previsto para conclusão dos parques infantis, em meados de julho de 2019, a autora continuava a incumprir com as entregas a que se obrigara, enviando os equipamentos aos “bochechos”, prometendo à ré o envio das peças que faltavam mas sem cumprir (vide comunicações de 16.07.2019, 17.07.2019 e 18.07.2019).
É, assim, evidente que ao longo da execução dos equipamentos em causa existiu atraso da autora durante todo o processo, e não apenas em determinada fase, basta confrontar essas comunicações das partes e o planeamento remetido pela própria autora à ré.
Resultando claro que é a autora quem está em falta quanto ao cumprimento das obrigações a que se vinculou, a entrega dos equipamentos, cujo preço se encontrava pago em 50%, sendo-lhe imputável essa falta por, desde a adjudicação, ou mesmo desde a aprovação dos desenhos, não ter dado seguimento como se impunha.»
E caraterizando a demora no cumprimento, lê-se na sentença:
«A demora é claramente excessiva, segundo os padrões dominantes e as exigências de razoabilidade e da boa fé, para mais tendo presente que sabia o destino dos equipamentos e datas previstas para a inauguração dos parques infantis.
Agravada pela conduta da autora, que passou a assumir comportamentos evasivos, não dando resposta às comunicações da ré para indicar datas concretas de entrega, não cumprindo as datas de entrega que indicou, não a recebendo nas suas instalações quando sabia que não havia cumprido o prometido (v.g. a entrega da “vedação”, prevista para 24.06.2019, a entrega de equipamentos para o Fórum Sintra, prometida para dia 09.07.2019).
Por fim, prometendo primeiro a entrega de determinados equipamentos, depois informando que não tinham seguido por problema da transportadora, exigindo a recolha de equipamento quando havia acordado a entrega nas instalações da ré, comportamentos reveladores de uma atuação não colaborante, demonstrativa de manifesta desconsideração pela confiança e pelos interesses legítimos da ré.»
Não podemos deixar de corroborar a assertividade do que ficou dito.
A Apelante vem nas alegações invocar o seu método de trabalho, que era conhecido da Ré antecipadamente; a contratação faseada dos trabalhos e não global, o que criou confusão e desordem na produção; a necessidade de aprovação dos orçamentos pela Ré e validação dos desenhos técnicos; a convicção criada pela Ré na Autora de que os prazos de entrega na elaboração dos equipamentos não eram condições do negócio em curso; a falta de menção por parte da Ré dos prazos para entrega; a falta de menção por parte da Ré quanto à natureza urgente dos trabalhos; a obrigação a cargo da Ré de levantar os equipamentos e não de entrega por parte da Autora.
Todos esta argumentação não encontra respaldo nos factos provados, ou seja, não logrou a Autora demonstrar que foi esse tipo de circunstâncias que determinaram os atrasos no cumprimento.
Sendo que alguns nem correspondem ao que ficou provado, v.g., factos provados 12 (a obrigação de entrega dos materiais nas instalações da Ré impendia sobre a Autora), 35, 36, 46 (pedidos de execução urgente e prioritária de certos pontos da execução do projeto), 54, 60, 63, 65, 69, 75, 76 (pedidos da Ré de indicação de prazos de cumprimento e de entrega por parte da Autora; menção aos atrasos e desrespeito contratual da Autora).
A demora no cumprimento da prestação gera, em primeiro lugar, retardamento ou mora no cumprimento (a obrigação ainda não está cumprida quando o devia estar - artigos 798.º, 801.º, n.º 1, e 804.º, n.º 1, do Código Civil), que se pode transformar, ou não, em incumprimento definitivo, tudo dependendo da (ainda) possibilidade de cumprimento.
Fora das situações de impossibilidade superveniente e culposa por facto imputável ao devedor, (artigo 801.º, n.º 1, do Código Civil), a mora transforma-se em incumprimento definitivo se a sua realização já não satisfizer o interesse do credor, por já não lhe permitir retirar o benefício e utilidade que o cumprimento da obrigação lhe proporcionava. Ou seja, só não existe incumprimento definitivo se o credor ainda mantiver interesse na prestação. Interesse apreciado objetivamente como impõe o artigo 808.º, n.º 2, do Código Civil.
Nessa situação, a transformação da mora em incumprimento definitivo não depende de prévia interpelação admonitória, precisamente porque esta visa conceder ao devedor um prazo suplementar para cumprimento da prestação, situação que não se adequa às situações em que o credor já perdeu interesse, objetivamente aferido, na prestação do devedor. Situação, aliás, similar à que sucede quando o devedor diz perentoriamente que já não vai cumprir.
A aferição objetiva da perda de interesse a que se reporta o n.º 2 do artigo 808.º do Código Civil, implica o recurso ao padrão da pessoa normal (pater familias), funcionando em concreto; não se baseia numa simples mudança de vontade do credor desacompanhada de qualquer circunstância além da mora, por o negócio já não ser do seu agrado. O critério a utilizar é o da razoabilidade própria do comum das pessoas.
No caso dos autos, para além da inexplicável sucessão de atrasos no cumprimento da prestação da Autora e prorrogação de prazos sucessivamente incumpridos, afigura-se-nos que a circunstância que efetivamente permite concluir que a Ré perdeu objetivamente o interesse no cumprimento da prestação da Autora (como aconteceria com qualquer outro colocado na situação da Ré) se reconduz ao momento em que percebe que a concessão de novos e sucessivos prazos de nada adianta por a Autora continuar a não cumprir o acordado, aliado ao facto desta deixar de permitir o contato direto, passando os contatos a ser feitos através dos respetivos Advogados (cfr. v.g. pontos 77, 78, 79, 91, 98, 100 dos factos provados).
Como se refere, e bem, na sentença recorrida:
«Perante a morosidade da autora, face aos padrões de normalidade social, decorrentes do princípio da boa-fé, no efetivo cumprimento das obrigações assumidas, associada aos comportamentos evasivos já verificados, estava justificadamente abalada a confiança mínima da ré na capacidade e vontade da subempreiteira na realização da prestação.
E tal quebra justificada da confiança da contraparte na capacidade e vontade da autora para concluir os trabalhos a seu cargo não pode deixar de tornar legítimo o ato de resolução do contrato de subempreitada.
Ou seja: mesmo que se considerasse que a conduta reiteradamente omissiva e evasiva da autora, mantida ao longo da relação contratual, não traduz uma recusa absoluta, inequívoca e clara de cumprimento, a violação dos deveres de diligência e boa-fé que impendiam sobre ela e a lesão irremediável da confiança contratual da contraparte que despoletaram permitem que se considere definitivamente incumprimento o contrato de subempreitada, por perda objetiva do interesse da empreiteira na prestação.
Radicando, deste modo, na violação grave e culposa dos princípios da boa-fé e da confiança a consequente existência de justa causa para a resolução do contrato por parte desta.
Atento o exposto, conclui-se que se provou nos autos uma situação de incumprimento contratual por parte da autora que, pela sua gravidade ou reiteração, tornava inexigível a subsistência do vínculo contratual. Pelo que a ré tinha fundamento para resolver o contrato de subempreitada celebrado com a autora, verificando a justa causa invocada como seu fundamento.»
Concorda-se em absoluto, nada mais havendo a acrescentar.
Improcedem, deste modo, as conclusões da apelação da Autora no tocante à inexistência dos pressupostos para a resolução do contrato de subempreitada.
Resta aferir da questão da condenação da Ré, porquanto a Autora defende que a Ré devia ter sido condenada no pagamento da totalidade dos valores peticionados, enquanto a Ré defende que deve ser absolvida da condenação vertida na sentença.

4. Condenação da Ré no pedido
A resolução do contrato de subempreitada tem os efeitos previstos no artigo 434.º, n.º 1, do Código Civil, sendo de afastar, no caso, o disposto no n.º 2, do preceito, atenta a incorporação na obra dos materiais entregues, pelo que se impõe compensar a Autora pelo valor dos materiais adjudicados, entregues e não pagos pela Ré, colocando as partes, na medida do possível, na situação em que estariam se o contrato não tivesse sido celebrado.
A Autora pede a condenação da Ré no pagamento integral das faturas mencionadas no Requerimento Injuntivo.
A sentença analisou a questão nos seguintes termos:
«(…) a autora não logrou provar que tenham sido entregues os equipamentos a que se reportam as faturas n.º 101 19000/274, datada de 29.07.2019, com vencimento em 03.08.2019, no valor de €4.927,07, n.º 101 19000/275, datada de 29.07.2019, com vencimento em 03.08.2019, no valor de €1.807,63, n.º 100B 19000/9, datada de 05.08.2019, com vencimento em 10.08.2019, no valor de €319,80, e n.º 100B 19000/10, datada de 05.08.2019, com vencimento em 10.08.2019, no valor de €7.779,75.
Donde, não será devido o pretendido pagamento dos trabalhos encomendados à autora e que não demonstrou terem sido entregues.»
A Autora não questiona em concreto este segmento da decisão.
A sua discordância assenta na alegação de cumprimento integral da sua prestação e falta de fundamento da resolução contratual, conclusão que não colhe, como já antes analisado.
Já em relação à fatura n.º 101 19000/279, a Autora concretiza a razão pela qual, no seu entender, a Ré deveria ter sido condenada no seu pagamento.
Em relação a esta fatura, decidiu-se a sentença recorrida:
«(…) em relação à fatura n.º 101 19000/279, datada de 30.07.2019, com vencimento em 04.08.2019, no valor de €26.705,49, referente a restante 50% da proposta n.º 2018/1396/1, o respetivo pagamento não será devido, na medida em que não se provou a aceitação desta proposta de orçamento.»
Discorda Autora, alegando que se se tivesse «limitado a produzir o equipamento com as caraterísticas e materiais ao ponto 19 da proposta n.º 2019/1396/0, não teria produzido para a Ré o equipamento com as caraterísticas por esta pretendidas, não teria cumprido as suas obrigações», acrescentando que se viu «forçada a faturar o valor real do equipamento, não bastando a emissão da fatura referente aos 50% remanescentes do equipamento orçamentado, pois não foi este que veio a ser produzido pela Autora.»
De qualquer modo, acrescenta, que sempre lhe seria devido o pagamento parcial dessa fatura, descontados os 50% do pagamento do orçamento inicial.
A Autora não tem qualquer razão no que vem defender.
Como consta dos pontos 44 e 45 dos factos provados, a proposta n.º 2018/1396/1, datada de 11-07-2019, que deu origem à fatura n.º 101 19000/279, resultou da alteração dos valores orçamentados pela Autora, que não «considerou todas as caraterísticas e materiais a despender»; proposta que não foi aprovada pela Ré.
A aprovação e aceitação das propostas foi o método que as partes adotaram e no qual se basearam para acordarem no pagamento inicial dos 50% do valor total orçamentado, bem como para pagamento do remanescente. E assim sucedeu com a proposta adjudicada pela Ré com o n.º 2018/1396/0, pelo valor de €17.005,00, tendo a Ré pago o valor parcial de €10.458,08 (pontos 41 e 42 dos factos provados), reportando-se o mesmo ao pagamento do equipamento «Suporte de redes para passadiço» a instalar no Fórum Sintra.
A proposta n.º 2018/1936/1, datada de 11-07-2019, referente ao mesmo equipamento, tem data contemporânea com a entrega desse material (ponto 95 dos factos provados) e, portanto, com a instalação do equipamento, mas até lá a Autora nunca tinha comunicado à Ré a alteração dos valores do equipamento.
Não se tendo provado que o aumento do valor inicialmente orçamentado se deveu a alterações introduzidas pela Ré nos desenhos aprovados, e, portanto não previstas no orçamento inicial, e tendo, antes, ficado provado que a incorreta orçamentação era imputável a quem orçamentou, ou seja, à Autora, que não considerou «todas as caraterísticas e materiais a despender» (ponto 44 dos factos provados), o aumento só seria devido se tivesse sido a respetiva proposta aceite pela Ré. Não o tendo sido, não se lhe pode imputar o pagamento desse aumento, seja total, seja parcialmente.
Improcede, assim, esse segmento da apelação da Autora.
Vejamos, agora, se deve ser mantida a condenação parcial da Ré.
A sentença recorrida condenou a Ré a pagar à Autora o valor da fatura n.º 101 19000/276, no valor de €10.975,75, com o seguinte fundamento:
«(…) em relação à fatura n.º 101 19000/276, datada de 29.07.2019, com vencimento em 03.08.2019, no valor de €10.977,75, referente a restante 50% da proposta n.º 2019/139/0 (Torre V3), na medida em que se comprova quer a aceitação da proposta, quer a entrega desse equipamento.»
Discorda a Ré baseando-se na falta de entrega de uma peça (tubo) – matéria que não se provou – e também por o valor pago à Autora ser superior ao valor dos equipamentos entregues (havendo um saldo a favor da Ré de mais de €6.000,00) correspondentes a bens não entregues, o que resulta do confronto das faturas e pagamentos efetuados pela Ré.
Ou seja, e em suma, entende a Ré que os 50% da faturação pagos excede o valor da Torre V3, remetendo, ainda, a sua argumentação para o princípio da boa-fé e razões de justiça do caso concreto, atento grau de incumprimento contratual da Autora.
Não tem a Ré razão no que defende porque ficou provado que aceitou a proposta e o material foi entregue. E também porque não logrou provar que o valor que pagou correspondente aos 50% do valor orçamentado cubra o valor da fatura n.º 101 19999/276, ónus probatório que incidia sobre a mesma, nos termos do artigo 342.º, n.º 2, do Código Civil.
A invocação do princípio da boa-fé contratual também se aplica ao cumprimento da prestação da Ré. Tendo a Autora cumprido a obrigação de entrega do material adjudicado, cabe à Ré cumprir a sua contraprestação de pagamento do preço. Nisso reside também a concretização do aludido princípio da boa-fé contratual e da justiça do caso concreto.
Nestes termos, também improcede a apelação da Ré.

5. Dado o decaimento, as custas de cada um dos recursos ficam a cargo da respetiva apelante (artigo 527.º do CPC), sendo a taxa de justiça do recurso fixada pela tabela referida no n.º 2 do artigo 6.º do RCP.

IV- DECISÃO
Nos termos e pelas razões expostas, acordam em julgar improcedente a apelação da Autora e a apelação da Ré, confirmando a sentença recorrida.
Custas nos termos sobreditos.

Évora, 12-05-2022
Maria Adelaide Domingos (Relatora)
José Lúcio (1.º Adjunto)
Manuel Bargado (2.º Adjunto)
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[1] Não se reproduzem as transcrições dos depoimentos porque as conclusões de recurso – necessariamente sintéticas, como prevê o artigo 639.º, n.º 1, do CPC – , impedem tal metodologia.
[2] Ac. STJ, de 13-07-2017, proc. n.º 442/15.7T8PVZ.P1.S1 (Fonseca Ramos), em www.dgsi.pt, lendo-se no respetivo ponto do sumário: «V. A consideração da inutilidade da reapreciação do julgamento da matéria de facto, quando a parte que recorre cumpriu o ónus de que depende a apreciação da sua pretensão, só pode/deve ser recusada em casos de patente desnecessidade.»
[3] Cfr. ANTUNES VARELA, Das Obrigações em Geral, vol. II, 3ª ed., Almedina, Coimbra, 1980, p. 41, onde é dado como exemplo da obrigação de prazo natural a realização de uma empreitada (v.g., construção de uma casa). Cfr, também Ac. RE, de 26-06-2008, proc. n.º 1148/08-3 (Mário Serrano), em www.dgsi.pt