PRESCRIÇÃO DAS PENAS
PENA PRINCIPAL
PENA DE SUBSTITUIÇÃO
PENA DE PRISÃO SUSPENSA
PRAZO DE PRESCRIÇÃO
REVOGAÇÃO DA SUSPENSÃO
LIMITE LEGAL
Sumário

I – Existe entendimento divergente da jurisprudência dos tribunais superiores sobre o prazo de prescrição aplicável às penas de prisão suspensas na sua execução, ou seja, sobre a interpretação do artigo 122º do Código Penal.
II – Numa delas é sustentado que o prazo de prescrição de uma pena de prisão suspensa é o previsto no artigo 122º, nº 1, al. d) do Código Penal, ou seja, quatro anos, enquanto na outra é defendido que o prazo de prescrição corresponde a dez anos, pois só a pena principal de prisão vale para a contagem do prazo prescricional.
III – Contudo, tem sido entendido pela jurisprudência maioritária que da natureza da suspensão da execução da pena de prisão como verdadeira pena autónoma, de substituição, decorre a sua necessária sujeição a prazo prescricional, autónomo do prazo de prescrição da pena principal substituída, sendo aquele prazo o de 4 anos a que se refere o artigo 122º, nº 1, al. d) do Código Penal.
IV – Porém, enquanto não for proferido despacho judicial revogatório da pena substitutiva, não pode iniciar-se o decurso do prazo de prescrição da pena de prisão (pena principal).
V – Em lado nenhum se estabelece qualquer limite temporal até ao qual pode ser revogada a suspensão da execução da pena, a não ser o eventual decurso do prazo de prescrição dessa pena autónoma.
VI – Com efeito, o condenado não pode ficar indefinidamente à espera que se declare a extinção da sua pena ou que a pena de substituição seja revogada, aguardando “ad eternum” que o tribunal se decida, finalmente, num ou noutro sentido.
VII – Assim sendo, o direito à paz jurídica do condenado impõe que, decorrido o período de cumprimento da pena substitutiva, que corresponde ao período de suspensão, o incidente previsto no artigo 57º do Código Penal seja concluído em prazo razoável, o qual corresponde ao período de prescrição da pena.

Texto Integral

Processo nº 195/11.8GAFLG.P1
1ª secção


Acordam, em conferência, na 1ª secção do Tribunal da Relação do Porto

I - RELATÓRIO
Nos autos de Processo Comum com intervenção do Tribunal Singular que correm termos no Juízo Local Criminal de Felgueiras, Comarca do Porto Este, com o nº 195/11.8GAFLG, por sentença transitada em julgado em 03.02.2014, foi condenado o arguido AA na pena de dois anos de prisão suspensa na sua execução por igual período de tempo, pela prática de um crime de furto qualificado p. e p. nos artºs. 203º nº 1 e 204º nº 2 al. a) do Cód. Penal.
Decorrido o período de suspensão, os autos continuaram a aguardar o trânsito em julgado do acórdão proferido no Proc. nº 258/14.8GAPVZ, no âmbito do qual o arguido foi condenado na pena única de dois anos e 4 meses de prisão efetiva pela prática em 3 e 4 de Julho de 2014, de um crime de furto qualificado p. e p. nos artºs. 203º e 204º nº 2 al. a) do Cód. penal e um crime de furto simples p. e p. no artº 203º do Cód. Penal.
Por decisão proferida em 25.10.2021, foi declarada prescrita a referida pena e consequentemente extinta a responsabilidade criminal do arguido.
Inconformado, o Mº Público interpôs o presente recurso, extraindo das respetivas motivações as seguintes conclusões:
1. Os argumentos invocados pela Mmª Juiz, nos quais assenta a sua decisão, ora sindicada, viola o art. 122º n.º 1, al. c) do Código Penal.
2. O douto despacho viola igualmente os artigos 56º e 57° do Código Penal.
3. Nos presentes autos de processo comum singular, por decisão transitada em julgado em 03.02.2014, além do mais, foi o arguido AA condenado numa pena de 2 anos de prisão suspensa na sua execução, por igual período, por crime de furto.
4. O arguido foi, entretanto, condenado nos autos nº 258/14.8GAPVZ da Instância Central Criminal de Vila do Conde por factos praticados, em 03 e 04 de Julho de 2014, nas penas de:- 1(um) anos e 8 (oito) meses de prisão pela prática de um crime de furto qualificado p. e p. pelos art.ºs 202.º, al a), 203.º, 204.º, n.º1, al. a) C.Penal, improcedendo a qualificação prevista no art.º 204.º, n.º2, al. a) do mesmo código - 4 (quatro) meses de prisão pela prática de um crime de furto simples p. e p. pelo art.º 203.º, por força da aplicação do disposto no art.º 204.º, n.º4, improcedendo a qualificação prevista na al.e) do n.º2, do art.º 204.º C.Penal. Em cúmulo jurídico, vai condenado o mesmo arguido na pena única de 1 (um) ano e 10 (dez) meses de prisão efetiva.
5. O acórdão é datado de 22.02.2018, ainda não transitou em julgado, por falta de notificação do arguido.
6. A razão da discordância com o despacho proferido pela Mmª. Juiz, tem por base o entendimento, que perfilhamos, relativamente ao prazo de prescrição da pena de prisão de 2 anos suspensa na sua execução, por igual período, que entendemos tem a prescrição de 10 anos e não 4 anos.
7. Por outro lado, este impasse, ocorre devido à ausência do condenado que obstaculiza a sua notificação, de forma a furtar-se ao cumprimento da pena naquele outro processo, pois trata-se de uma prisão efetiva, tal não pode prejudicar irremediavelmente a execução da pena nos presentes autos por uma necessidade da justiça, pois com tal conduta naqueles autos, nos presentes autos obstaculizou a que se revogasse a pena suspensa aqui aplicada (com entendimento em prazo de prescrição de 4 anos).
8. Estatui o art. 57º, n.º 2 do C.P.- Se, findo o período da suspensão, se encontrar pendente processo por crime que possa determinar a sua revogação ou incidente por falta de cumprimento dos deveres, das regras de conduta ou do plano de reinserção, a pena só é declarada extinta quando o processo ou o incidente findarem e não houver lugar à revogação ou à prorrogação do período da suspensão.”
9. Face a essa condenação, nos presentes autos, o Tribunal, ainda não pode declarar a pena extinta, nem proceder à sua revogação.
10. Ainda no seguimento desse Acórdão do STJ Por outro lado, quanto à interpretação do “nomen juris” da pena de prisão aludida nas alíneas a) a c) do nº1 do art. 122º do Cód.Penal, não pode esquecer-se que a dicotomia entre penas de prisão e penas substitutivas é uma classificação doutrinária que o legislador não assumiu expressamente no catálogo das penas previstas parte geral do Código (não obstante as possibilidades previstas no art. 43º do Cód.Penal), e não pode a doutrina reclamar os foros do princípio da legalidade a todas as classificações que procede, sendo certo que na alínea d) do nº1 do art.122º o legislador não refere a classificação ou a categorias da penas substitutivas, ou seja, quando expressa a pena de prisão não quer opor “a contrario” as penas substitutivas. Acresce que os tempos das penas de prisão estão diretamente associados aos tempos de suspensões e são sobre essas expressões temporais que o legislador faz a gestão dos prazos de prescrição previstos nas alíneas a) a d) do nº1 do art.122º.
11. A propósito da penas principais ou originárias ”As penas de substituição caracterizam-se como sendo aplicadas em vez da pena principal, constituindo pena principal a pena que está expressamente prevista no tipo legal de crime, o que no nosso ordenamento jurídico se reduz à pena de prisão e à pena de multa, no que respeita às penas aplicáveis às pessoas singulares» (extracto do Ac. STJ 7/2016, DR I S. de 21/3/2016)
12. No despacho recorrido, entende-se que por via da plena autonomia da pena substitutiva, o prazo de prescrição é de 4 anos (al.c), o que se refuta, elas não existem sem as penas originárias, nem são delas independentes, nomeadamente para efeito de prazo de prescrição, face ao elemento literal, e considerando que o nosso sistema penal, compreende duas penas principais (prisão e multa) são estas que valem para a contagem do prazo prescricional e é a elas que o art. 122º se refere.
13. Para além de subscrevermos inteiramente este entendimento, parece-nos que o entendimento contrário levaria a soluções inaceitáveis, do ponto de vista da unidade do sistema jurídico e tendo em conta que se presume que o legislador consagrou as soluções mais adequadas e soube exprimir o seu pensamento em termos adequados (art.º 9º do Código Civil)
14. Aos que defendem a autonomia plena das penas substitutivas e defendem a prescrição de 4 anos, mesmo quando se aguarda uma decisão de um outro processo, entendem também não ser de aplicar art. 125º e 126º do C.P., suspensão e interrupção da prescrição, e com toda a razão.
15. O legislador, em nosso entendimento, não previu tal situação como possível causa de suspensão ou interrupção, por absoluta desnecessidade de o fazer, bastava o que deixou dito no art. 57º, n.º 2 do Código Penal e os prazos do art. 122º (suficientemente dilatados) tal qual, estavam e estão, não contando, contudo, com a tal exagerada autonomia que vem sendo atribuída as penas substitutivas.
16. Neste sentido, deve o despacho que determinou a prescrição da pena ser revogado, por violação do art. 122º, n.º 1 al. c) e art. 57º, n.º 2 ambos do C.P.

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Na 1ª instância não foi apresentada resposta às motivações de recurso.
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Neste Tribunal da Relação do Porto o Sr. Procurador-Geral Adjunto emitiu douto parecer em sentido concordante com o Ac. do STJ de 28.02.2018, concluindo pelo provimento do recurso.
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Cumprido o disposto no artº 417º nº 2 do C.P.Penal, não foi apresentada qualquer resposta.
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Efetuado exame preliminar e colhidos os vistos legais, foram os autos submetidos à conferência.
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II - FUNDAMENTAÇÃO
A decisão sob recurso é do seguinte teor: transcrição
«Nestes autos de processo comum singular, por decisão transitada em julgado já em 03.02.2014, foi, além do mais, aplicada ao Arguido AA uma pena de 2 anos de prisão suspensa na sua execução.
O Arguido AA terá sido, ademais, condenado nos autos nº 258/14.8GAPVZ da Instância Central Criminal de Vila do Conde pela prática de crime relevante, alegadamente praticado durante o período da suspensão, sendo que tal decisão não transitou em julgado, aguardando-se ali a notificação da mesma ao Arguido. Estes autos, por seu turno, aguardam o trânsito em julgado daquela decisão.
Nada mais existe nos autos que possa determinar a revogação da pena suspensa, salientando-se que, desde o termo da mesma pena suspensa (de 2 anos) volveram, até à data, 4 anos adicionais.
E, conforme decorre do despacho anteriormente proferido por este Tribunal, cumpre aferir de uma eventual prescrição da pena.
O MP pronunciou-se no sentido de que o prazo prescricional da pena é de 10 anos, pois que ao Arguido foi aplicada uma pena de prisão (art. 122º, nº1, alínea c) do Código Penal), razão pela qual entende não verificada a prescrição.
Cumpre decidir.
No caso em apreço, como vimos, foi aplicada ao Arguido uma pena de dois anos de prisão suspensa na sua execução pelo mesmo período.
Nos termos do preceituado no art. 122.º do Código Penal, “As penas prescrevem nos prazos seguintes: (…) c) Dez anos, se forem iguais ou superiores a dois anos de prisão; (…) d) Quatro anos, nos casos restantes. 2 - O prazo de prescrição começa a correr no dia em que transitar em julgado a decisão que tiver aplicado a pena.”
É nosso entendimento que a pena de prisão suspensa assume carácter autónomo de uma pena de prisão efetiva igual ou superior a dois anos de prisão, pois que estando suspensa na sua execução não poderá reger-se pelas mesmas normas que visam a situação de efetiva reclusão. E, nessa medida, não é aplicável o vertido na alínea c) do normativo supra transcrito, outrossim, a norma supletiva da alínea d) e, consequentemente, o prazo prescricional de 4 anos e não aqueloutro de 10 anos.
E, tal posição encontra respaldo em jurisprudência variada (vd. Acórdão do Tribunal de Évora de 18.06.2013, Acórdão do Tribunal de Lisboa datado de 16.06.2015, Acórdão do Tribunal da Relação do Porto datado de 08.11.2017, todos disponíveis em www.dgsi.pt) e, com especial relevo, na jurisprudência mais recente, como seja, o Acórdão do Tribunal da Relação do Porto datado de 23.06.2021, disponível em www.dgsi e que, pela proximidade factual com a situação em apreço (já que o Arguido foi condenado em pena de 2 anos de prisão suspensa), seguiremos de perto.
E prescreve-se nesse aresto: “importa recordar a natureza jurídica da pena de prisão suspensa na sua execução: trata-se de uma pena de substituição da pena de prisão aplicada em medida não superior a 5 anos, consubstanciando uma pena autónoma e, pois, por definição própria, natureza e modo de execução, uma pena não privativa de liberdade, tendo hoje um período de suspensão de duração igual ao da pena de prisão aplicada, mas nunca inferior a 1 ano a contar do trânsito em julgado da decisão, como resulta do disposto no artigo 50.º, números 1 e 5, do Código Penal. Trata-se de uma pena autónoma, distinta das outras, tal como já resultava expresso no artigo 47.º do Projeto da Parte Geral de 1963 do Código Penal da autoria de Eduardo Correia quando dispunha que as penas principais eram "1.º a prisão, 2.º a multa, 3.º a sentença condicional e, 4.º, o regime de prova", defendendo o mesmo[4] na Comissão Revisora do Código Penal, para que a então denominada sentença condicional (depois condenação condicional) tivesse caráter de pena autónoma e não constituísse uma mera modalidade especial de execução da pena de prisão[5]. Tal entendimento viria a ser espelhada no ponto 11 da "Exposição de Motivos" da Proposta de Lei n.º 117/I resultante dos trabalhos daquela Comissão Revisora que, posteriormente veio dar corpo ao mesmo item, agora da II parte (Parte Geral) da introdução ao Código Penal de 1982, onde foi clarificado que "Outras medidas não detentivas são a suspensão da execução da pena (artigos 48.º e ss) e o regime de prova (artigos 53.º e ss)", enquanto "Substitutivos particularmente adequados das penas privativas de liberdade [...].". O citado elemento histórico de interpretação revela, de forma categórica, que a suspensão da execução referenciada ao artigo 50.º é uma pena autónoma não privativa da liberdade. Daqui resulta, forçosamente, que o prazo de prescrição a aplicar a uma pena de prisão suspensa na sua execução será, sempre, de quatro anos [artigo 122º, nº 1, alínea d), do Código Penal].”
E tal como consta plasmado no mesmo acórdão, na decisão judicial que veio a ser confirmada, “conforme acentuado no acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 1/03/2020, acima citado, “A prescrição da pena principal aplicada só se coloca após o trânsito em julgado do despacho que revogar a pena de substituição, nos termos do art.º 56.º do Código Penal – pois só nessa altura se pode considerar a sua verdadeira exequibilidade. Até lá, a prescrição a considerar é a da pena em execução, a saber, a pena substitutiva de suspensão da execução da pena de prisão.” Quer isto dizer que “A pena de substituição de suspensão da execução da pena de prisão é uma pena autónoma da pena de prisão (principal), encontrando-se sujeita a um prazo prescricional igualmente autónomo do prazo de prescrição da pena de prisão substituída.”
No caso em apreço, tendo a decisão condenatória do Arguido AA - em 2 anos de prisão suspensa - transitado em 03.02.2014, a esta data, encontra-se volvido um período superior a 4 anos, desde o decurso do prazo de dois anos da suspensão da pena (iniciado este com o trânsito em julgado da decisão). Ou seja, volveram dois anos da suspensão da pena sem a existência de qualquer causa de suspensão ou interrupção da mesma e, depois disso, volveram mais de 4 anos, num total superior a 7 anos até à presente data, desde o trânsito em julgado.
E apenas resulta evidenciado nos autos que o Arguido AA terá sido condenado nos autos nº 258/14.8GAPVZ da Instância Central Criminal de Vila do Conde pela prática de crime análogo ao dos autos, alegadamente praticado durante o período da suspensão da pena aqui aplicada, sendo que tal decisão não transitou em julgado, porque não foi notificada ao Arguido, aguardando estes autos o trânsito em julgado daquela decisão. Não há outros elementos nos autos que permitam afirmar qualquer incumprimento por banda do Arguido, nem existe qualquer causa interruptiva ou suspensiva do prazo prescricional da pena autónoma.
Aliás, nesta sede, assinale-se expressamente que, na senda do afirmado no Acórdão da Relação do Porto que vimos seguindo de perto, “A circunstância de um tribunal da condenação ter de esperar pelo desfecho de “processo prejudicial”, nos termos do disposto no artigo 57º, nº 2, do Código Penal, não configura uma causa de suspensão da prescrição da pena, designadamente, nos termos previstos na alínea a) do nº 1 do artigo 125º, do Código Penal, nem de interrupção da prescrição tipificada no artigo 126º do Código Penal.” (sublinhado nosso).
Ou seja, no caso vertente, não só já decorreram mais de 4 anos desde o termo do decurso da suspensão da pena autónoma (de dois anos), como o vertido no art. 57º, nº2 do Código Penal não é elemento que permita, de per se, suspender ou interromper o prazo prescricional em curso.
E, assim, pese embora a pendência daqueles autos nº 258/14.8GAPVZ da Instância Central Criminal de Vila do Conde, com uma condenação não transitada, estes autos não aguardarão o desfecho daqueles, por a pena aqui aplicada se encontrar prescrita pelo decurso do tempo.
Em suma, considera-se que a pena de 2 anos de prisão suspensa na sua execução (e não revogada) assume vestes de pena autónoma, distinta da pena de prisão tout court, sendo-lhe aplicável, por essa diferente natureza, o prazo prescricional a que alude a alínea d) do nº1 do art. 122º do Código Penal.
Em face do exposto e inexistindo causas de suspensão ou interrupção da prescrição, tendo a condenação (em dois anos de prisão suspensa na sua execução) transitado em julgado já em 03.02.2014, ocorreu a prescrição da pena em 03.02.2020 (consigna-se que se adoptou o entendimento da jurisprudência maioritária – vd. entre outros, Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, datado de 24.07.2020 e Acórdão do Tribunal da Relação do Porto, datado de 14.04.2021, disponíveis em www.dgsi.pt-, no sentido de que a interrupção da prescrição consignada no art. 7º, n.º 3 da Lei 1-A/2020 de 19 de Março não é aplicável a penas em curso, sob pena de inconstitucionalidade por aplicação retroativa de lei penal).
Assim e porque se encontra volvido o prazo a que alude o art. 122º, nº1, alínea d) do Código Penal, decide-se declarar prescrita a pena de multa aplicada ao Arguido AA, declarando-se extinta a responsabilidade criminal do Arguido.
Em consequência, declara-se extinto o presente procedimento criminal quanto a tal Arguido.
Notifique, dando cumprimento ao disposto no art. 475.º do C.P.P.
Remeta boletins ao registo criminal.
Comunique, com cópia, à Mma. Juiz Presidente da Comarca de Porto-Este, ao abrigo do determinado na Circular n.º 4/2016 do C.S.M.
Após trânsito:
- informe os autos nº 258/14.8GAPVZ da Instância Central Criminal de Vila do Conde que a condenação aí proferida não mais releva para estes autos, não mais sendo útil a comunicação do oportuno trânsito em julgado;
- arquivem-se os autos uma vez que as penas aplicadas aos co-Arguidos BB e CC já foram declaradas extintas.»
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III - O DIREITO
O âmbito do recurso é delimitado pelas conclusões extraídas pelo recorrente da respetiva motivação, sendo apenas as questões aí sumariadas as que o tribunal de recurso tem de apreciar[1], sem prejuízo das de conhecimento oficioso.
No presente caso, o recurso versa sobre a questão de saber se está prescrita a pena de dois anos de prisão suspensa na sua execução por igual período de tempo em que o arguido foi condenado.
Entendeu-se na decisão recorrida que o prazo de prescrição de uma pena de prisão suspensa é o previsto no artº 122º nº 1 al. d) do Cód. Penal, ou seja, quatro anos, pelo que se encontra extinta por prescrição a pena de prisão suspensa imposta ao arguido.
Pelo contrário sustenta o recorrente que a pena não pode considerar-se extinta por prescrição, uma vez que o prazo de prescrição corresponde a dez anos pois só a pena principal de prisão vale para a contagem do prazo prescricional.
Esta divergência de posições reflete igual entendimento divergente da jurisprudência dos tribunais superiores sobre o prazo de prescrição aplicável às penas de prisão suspensas na sua execução, ou seja, sobre a interpretação do artº 122º do Cód. Penal. Com efeito, este preceito estabelece nas als. a) a c) diferentes prazos de prescrição de acordo com a pena de prisão concretamente aplicada, estabelecendo na al. d) que o prazo de prescrição de 4 anos se aplica aos "casos restantes".
No sentido de que a pena de suspensão da execução da prisão se inclui “nos casos restantes”, a que alude a al. d) do artigo 122.º do Código Penal, sendo, por isso de 4 anos o respetivo prazo de prescrição, pronunciaram-se os seguintes arestos: Ac. do STJ de 13.02.2014 (Proc. nº 1069/01.6PCOER-B.S1, Manuel Braz), Ac. do STJ de 13.11.2014 (Proc. nº 464/07.1PCLSB-A.S1, Rodrigues da Costa), Ac. do STJ de 05.08.2016 (Proc. nº 11/02.1PCPTS-A.S1, Helena Moniz), Ac. Rel. Porto de 08.11.2017 (Proc. nº 337/03.7PAVCD-A.P1, Vitor Morgado), Ac. Rel. porto de 23.06.2021 (Proc. nº 141/11.9PDPRT-A.P1, Jorge Langweg), Ac. Rel. Lisboa de 26.10.2010 (Proc. nº 25/93.0TBSNT-A.L1-5, Jorge Gonçalves), Ac. Rel. Lisboa de 16.06.2015 (Proc. nº 1845/97.2PBCSC.L1-5, Simões de Carvalho), Ac. Rel. Coimbra de 04.06.2008 (Proc. nº 63/96.1TBVLF.C1, Jorge Gonçalves), Ac. Rel. Coimbra de 26.05.2009 (Proc. nº 651/00.3PBAVR-A.C1, Isabel Valongo), Dec. Sumária da Rel. Évora de 18.06.2013 (Proc. nº 946/97.1TAFAR-D.E1, Sénio Alves), Ac. Rel. Évora de 10.07.0207 (Proc. nº 912/07-1, António João Latas), Ac. Rel. Évora de 10.05.2016 (Proc. nº 34/06.1GACUB.E1, João Gomes de Sousa), Ac. Rel. Évora de 08.03.2022 (Proc. nº 65/12.2GAMCQ.E1, José Simão), Ac. Rel Guimarães de 19.11.2018 (Proc. nº 273/06.5TAVLN.G3, Teresa Coimbra) e Ac. Rel. Guimarães de 20.02.2017 (Proc. nº 59/08.2IDVRL.G1, Jorge Bispo), todos disponíveis in www.dgsi.pt.
Em sentido contrário, ou seja, de que na alínea d) do número 1 do artigo 122.º do Código Penal, não cabem todas as penas de suspensão da execução da pena de prisão, mas as penas de prisão inferiores a dois anos de prisão, sejam ou não suspensas na sua execução e que se a pena de prisão suspensa na sua execução for igual ou superior a dois anos e inferior a cinco anos, caberá, como caberia se não fosse suspensas na sua execução, na alínea c) desse número, a qual estabelece um prazo de prescrição de dez anos, podem ver-se o Ac. do STJ de 28.02.2018 (Proc. nº 125/97.8IDSTB-A.S1, Vinício Ribeiro), Ac. Rel. Lisboa de 21.02.2019 (Proc. nº 387/07.4PEAMD.L1-9, João Abrunhosa de Carvalho), Ac. Rel. Coimbra de 26.05.2021 (Proc. nº 334/10.6JAPRT-A.C1, Alice Santos) e Ac. Rel. Porto de 07.07.2021 (Proc. nº 1304/00.8PUPRT.P1, Pedro Vaz Pato), disponíveis in www.dgsi.pt.
Pese embora tenhamos subscrito como Adjunta o acórdão desta Relação do Porto de 07.07.2021, acima citado, após uma reflexão mais profunda e discussão com os restantes subscritores do presente acórdão, entendemos infletir a nossa posição.
Com efeito, sendo a pena de prisão suspensa na sua execução uma verdadeira pena autónoma da pena de prisão, não pode confundir-se, no que à prescrição respeita, com a pena principal substituída.
A respeito da natureza da pena de suspensão da execução da pena de prisão, e a propósito do projeto de 1963 e do Código Penal de 1982, o Prof. Figueiredo Dias[2] recorrendo a algumas expressões que haviam sido utilizadas na discussão travada na Comissão Revisora, assinalou: «(…) as “novas” penas, diferentes da de prisão e da de multa, são “verdadeiras penas” – dotadas, como tal, de um conteúdo autónomo de censura, medido à luz dos critérios gerais de determinação da pena (art.º 72.º) -, que não meros “institutos especiais de execução da pena de prisão” ou, ainda menos, “medidas de pura terapêutica social”. E, deste ponto de vista, não pode deixar de dar-se razão à concepção vazada no CP, aliás continuadora da tradição doutrinal portuguesa segundo a qual substituir a execução de uma pena de prisão traduz-se sempre em aplicar, na vez desta, uma outra pena».
O mesmo autor, definindo a suspensão da execução da pena de prisão como “a mais importante das penas de substituição” (e estas são, genericamente, as que podem substituir qualquer das penas principais concretamente determinadas), chama a atenção para o facto de, segundo o entendimento dominante na doutrina portuguesa, as penas de substituição constituírem verdadeiras penas autónomas[3]. Nas suas palavras, «a suspensão da execução da prisão não representa um simples incidente, ou mesmo só uma modificação da execução da pena, mas uma pena autónoma e, portanto, na sua acepção mais estrita e exigente, uma pena de substituição»[4].
A revisão do Código Penal, introduzida pelo Decreto-Lei n.º 48/95, de 15 de Março, reforçou o princípio da ultima ratio da pena de prisão, valorizou o papel da multa como pena principal e alargou o âmbito de aplicação das penas de substituição, muito embora não contemple, como classificações legais, as designações de «pena principal» e de «pena de substituição».
De qualquer modo, na operação judicial de aplicação concreta da pena, depois de proceder à determinação da pena principal de prisão, deve o juiz averiguar da possibilidade de substituição daquela pena por outra não detentiva (v.g. a pena de prisão suspensa na sua execução) que se mostre adequada e suficiente às finalidades da punição.
Caso opte por suspender a execução da pena de prisão (artº 50º do Cód. Penal), quer se trate de suspensão simples, suspensão sujeita a condições (cumprimento de deveres ou de certas regras de conduta) ou suspensão acompanhada de regime de prova, entre as condições da suspensão de execução da prisão, está sempre subjacente a de o condenado não cometer qualquer crime durante o período de suspensão. O cometimento de um crime no decurso do período de suspensão é a circunstância que mais claramente pode pôr em causa o juízo de prognose favorável suposto pela aplicação da pena de suspensão. Porém, nem mesmo o cometimento de crime desencadeia, de forma automática a revogação da suspensão, pois nos termos da alínea b), do n.º 1 do art.º 56º, a condenação por um crime cometido no decurso do período de suspensão da execução da pena de prisão só implica a revogação da suspensão se tal facto infirmar, de modo definitivo, o juízo de prognose favorável que esteve na base da suspensão, quer dizer, se revelar que as finalidades que estavam na base da suspensão não puderam, por meio dela, ser alcançadas. Como se dispõe no nº 2 do artº 56º "a revogação determina o cumprimento da pena de prisão fixada na sentença (pena principal).
Como se refere no Ac. da Relação de Évora de 10.07.2007, acima citado "partindo da compreensão da suspensão da execução como verdadeira pena de substituição, só com a decisão que revogue a pena substitutiva e determine a execução da prisão se inicia o prazo de prescrição desta pena principal".
Enquanto não for proferido despacho judicial revogatório da pena substitutiva, não pode iniciar-se o decurso do prazo de prescrição da pena de prisão (pena principal). Com efeito, como se escreve naquele acórdão que vimos seguindo de perto, «não obstante a pena principal ser fixada definitivamente na sentença condenatória e, nessa medida, poder afirmar-se que, do ponto de vista da escolha e determinação concreta da pena (cfr arts 369.º a 371.º do CPP), a mesma é aí aplicada, não pode dizer-se que a sentença condenatória aplicou a pena de prisão para efeitos da sua execução, uma vez que a sua substituição por outra pena privou-a desse efeito-regra, o qual só virá a ser-lhe eventualmente reconhecido por nova decisão judicial, pois a eventual revogação de pena de substituição não ocorre ope legis em caso algum».
E acrescenta: «Assim, nos casos de substituição não pode falar-se, para todos os efeitos, de aplicação da pena principal na sentença condenatória, pois só o trânsito em julgado de nova decisão judicial que revogue a pena de substituição pode determinar a execução da pena principal».
Coloca-se então a questão de saber se a pena substitutiva, enquanto não for revogada, está ou não sujeita a prescrição.
Como se sabe, não existem penas imprescritíveis[5], pelo que as penas de substituição, como verdadeiras penas que são, encontram-se sujeitas a prescrição.
Assim sendo, embora não expressamente previstas na disposição do artº 122º do Cód. Penal, importa determinar qual dos prazos especificamente previstos é aplicável às penas de substituição, como a que está em causa nos presentes autos. Tendo sempre presente que, como ensinava Manuel de Andrade[6], “O juiz está livre para acolher esta ou aquela directriz interpretativa; só que para desempenhar a sua função no sentido do bem público, como lhe cumpre, deve orientar-se pelo método de interpretação por via do qual melhor sejam contentados os interesses ou exigências primaciais que a vida põe ao ordenamento jurídico”. Ciente de que “só com direito certo poderá cada um saber em que lei vive, …, aquilo com que pode contar”, o juiz, numa eventual “carência de dados precisos e concludentes sobre a vontade real do órgão legiferante”, não deverá deixar de considerar o “legislador razoável – no sentido de escrupuloso e capaz”, numa conformação que “abrange tanto a escolha das soluções legais como a sua formulação técnica”, ou, o mesmo é dizer, sob a conformação de um ”legislador que estatuiu as soluções mais justas e oportunas, e ao mesmo tempo um legislador que redigiu acertadamente os textos legais, exteriorizando com fidelidade o seu pensamento”.
Tendo presentes estes ensinamentos, vejamos então qual o prazo de prescrição que "um legislador razoável" previu como a solução mais justa para a questão que ora nos ocupa.
Referindo-se as alíneas a) a c) do nº 1 do artº 122º do Cód. Penal a penas de prisão, é óbvio que os prazos de prescrição aí previstos só terão aplicação, como dissemos, na sequência da decisão que revogue a pena de substituição e determine o cumprimento da pena principal de prisão.
Por outro lado, tendo a extinção da pena ou a revogação da sua suspensão de serem declaradas judicialmente, (artº 57º nº 1 do Cód. Penal), essa decisão tem lugar no decurso do incidente previsto no nº 2 desse preceito - "se findo o período da suspensão, se encontrar pendente processo por crime que possa determinar a sua revogação a pena só é declarada extinta quando o processo ou o incidente findarem e não houver lugar à revogação ou à prorrogação do período da suspensão."
Porém, em lado nenhum se estabelece qualquer limite temporal até ao qual pode ser revogada a suspensão da execução da pena, a não ser o eventual decurso do prazo de prescrição dessa pena, pois, como vimos, como pena autónoma que é, está obrigatoriamente sujeita a prazo de prescrição. Com efeito, o condenado não pode ficar indefinidamente à espera que se declare a extinção da sua pena ou que a pena de substituição seja revogada, aguardando ad eternum que o tribunal se decida, finalmente, num ou noutro sentido. O direito à paz jurídica do condenado impõe que, decorrido o período de cumprimento da pena substitutiva (que corresponde ao período de suspensão), o incidente previsto no artº 57º do Cód. Penal seja concluído em prazo razoável.
E esse "prazo razoável" corresponde ao período de prescrição da pena.
Como tem sido entendido pela jurisprudência maioritária, "da natureza da suspensão da execução da pena de prisão como verdadeira pena autónoma, de substituição, decorre a sua necessária sujeição a prazo prescricional, autónomo do prazo de prescrição da pena principal substituída, sendo aquele prazo o de 4 anos a que se refere o artº 122º nº 1 al. d) do Cód. Penal".
Com efeito, respeitando as restantes alíneas a) a c) a penas de prisão efetiva, a letra da lei não permite considerar os referidos prazos aplicáveis a penas suspensas na respetiva execução.
Com efeito, começando o prazo de prescrição a correr no dia em que transitar em julgado a decisão que tiver aplicado a pena (artº 122º nº 2 do CP) e interrompendo-se com a respetiva execução (artº 126º nº 1 al. a), considerar que o prazo de prescrição é o previsto nas als. a) a c) do nº 1 do artº 122º (quando a pena for suspensa por período igual ou superior a dois anos), traduzir-se-ia em manifesto prejuízo para o condenado já que, se lhe tivesse sido aplicada uma pena de prisão efetiva o prazo de prescrição seria, respetivamente, de 10, 15 ou 20 anos e, no caso de condenação em pena de prisão suspensa, àquele prazo teria de acrescer o período da suspensão - isto é, 10,15 ou 20 anos + o período de 1, 2, 3, 4 ou 5 anos correspondente à suspensão da pena. A que acresceria, naturalmente, novo período de prescrição de 10, 15 ou 20 anos, relativamente à pena principal de prisão, caso a suspensão viesse a ser revogada.
Manifestamente não foi essa a intenção do legislador.
Concluímos, assim que o prazo de prescrição das penas de prisão suspensas, independentemente do período de suspensão, é sempre de 4 anos, previsto na al. d) do nº 1 do artº 122º do Cód. Penal.
Por isso, só a pendência de incidente por incumprimento dos deveres, regras de conduta ou do plano de reinserção, ou a pendência de processo por crime que possa determinar a sua revogação, poderão evitar a extinção da pena pelo decurso do período de suspensão (Art.º 57º, n.º 1, do C.P.), mas apenas enquanto não decorrer o prazo prescricional de 4 anos.
Quer isto dizer que a pena suspensa prescreve se o processo estiver pendente mais de 4 anos desde a data em que se completou o período de suspensão inicialmente fixado, sem que aquele prazo fosse prorrogado e sem que a suspensão tivesse sido revogada ou extinta nos termos do art.º 57º n.ºs 1 e 2 do Código Penal.
No caso em apreço a sentença condenatória que aplicou ao arguido a pena de 2 anos de prisão suspensa na sua execução por igual período, transitou em julgado em 03.02.2014. Nos termos do nº 2 do artº 122º do C.Penal "o prazo de prescrição começa a correr no dia em que transitar em julgado a decisão que tiver aplicado a pena", pelo que o prazo de prescrição se iniciou naquela data de 03.02.2014.
Porém, logo nessa data, o prazo de prescrição foi interrompido nos termos do artº 126º nº 1 al. a) "A prescrição da pena (...) interrompe-se com a sua execução" , visto que, iniciando-se com aquele trânsito o período de suspensão da pena, deve considerar-se esse momento como aquele em que começa a execução da pena suspensa, que pode consistir no mero decurso do tempo até ao termo do período da suspensão.
A pena suspensa esteve em execução durante dois anos, período fixado para a sua duração, pelo que a prescrição se interrompeu entre 03.02.2014 a 03.02.2016.
Não ocorreu qualquer outra causa de interrupção nem causa de suspensão da prescrição.
Pelo que, descontando o período de interrupção, o prazo de prescrição completou-se em 03.02.2020, data em que a pena suspensa se extinguiu por prescrição, por ter entretanto decorrido o prazo de 4 anos, como muito bem se concluiu na decisão recorrida.
Improcede, assim, o recurso interposto.
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IV - DECISÃO
Pelo exposto, acordam os juízes deste Tribunal da Relação do Porto em negar provimento ao recurso interposto pelo Ministério Público, confirmando consequentemente a douta decisão recorrida.
Sem tributação.
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Porto, 30 de março de 2022
(Elaborado pela relatora e revistos por todos os signatários)
Eduarda Lobo
Castelã Rio
Francisco Marcolino
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[1] Cfr. Prof. Germano Marques da Silva, "Curso de Processo Penal" III, 2ª ed., pág. 335 e jurisprudência uniforme do STJ (cfr. Ac. STJ de 28.04.99, CJ/STJ, ano de 1999, p. 196 e jurisprudência ali citada).
[2] In Direito Penal Português – As consequências jurídicas do crime, Aequitas - Editorial Notícias, 1993, pág. 90.
[3] Cfr. ob. cit., págs. 91 e 329.
[4] Cfr. ob. cit, pág. 339.
[5] Com exceção dos casos previstos no artº 7º da Lei nº 31/2004 de 22 de Julho (crimes de genocídio, contra a humanidade, de guerra e de agressão). [6] In Noções Elementares de Processo Civil, Reimpressão, Coimbra Editora Lda, 1993, págs. 28 a 30.