SENTENÇA ARBITRAL ESTRANGEIRA
CUSTAS
TAXA DE JUSTIÇA
PARTE REMANESCENTE
DISPENSA
Sumário

I–Um processo de reconhecimento de sentença arbitral estrangeira está sujeito à taxa de justiça normal prevista no art.º 6/1 do Regulamento de custas processuais e tal não contraria o artigo III da Convenção sobre o reconhecimento e a execução de sentenças arbitrais estrangeiras, celebrada em Nova Iorque em 10/06/1958.

II–Não tendo havido oposição ao pedido de reconhecimento, nem sequer qualquer tipo de intervenção processual das requeridas, o valor da taxa de justiça remanescente de 604.000€ é manifestamente excessivo, justificando-se a redução para 10% dessa taxa, mas não a sua dispensa sem mais.

Texto Integral

Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa os juízes abaixo  identificados:



A 04/01/2022, a C-B.V., requerente nestes autos de processo especial de revisão de sentença arbitral estrangeira, notificada da conta veio reclamar da mesma e, subsidiária e cautelarmente, requerer a dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça (nos termos do artigo 6/7 do RCP).

A 15/01/2022, foi proferida a seguinte decisão singular sobre as questões levantadas por tal reclamação/requerimento:

Quanto à reclamação apresentada pela C a 04/01/2022 contra a elaboração da conta, tendo já em consideração a informação prestada pelo “contador” e a posição do MP (art. 31/4 do RCP):
I-O art. 3 da CNI não tem o sentido que lhe é dado pela C; quando esse artigo diz que “para o reconhecimento ou execução das sentenças arbitrais às quais se aplica a presente Convenção, não serão aplicadas quaisquer condições sensivelmente mais rigorosas, nem custas sensivelmente mais elevadas, do que aquelas que são aplicadas para o reconhecimento ou a execução das sentenças arbitrais nacionais” pressupõe que quer para umas quer para outras existe um custo, não querendo que exista discriminação entre elas.

Ora, a comparação de custas a fazer não seria entre as custas de um inexistente processo de reconhecimento de sentenças arbitrais nacionais – o que levaria ao absurdo, defendido pela C, de também não haver custos para este processo de reconhecimento de sentença arbitral estrangeira (caso em que ficaria por explicar porque é que um serviço seria prestado sem contrapartida de pagamento e porque é que a C pagou a taxa de justiça necessária como impulso processual) - mas sim os custos de um regime de controle da arbitragem nacional e aqueles que derivam do processo de reconhecimento de sentenças arbitrais estrangeiras.

Pois que, como explica António Sampaio Caramelo “quando atribui às sentenças arbitrais 'nacionais' a mesma eficácia que tem a sentença de um tribunal judicial de 1ª instância, o nosso legislador pressupõe que a arbitragem, porque realizada em Portugal, está sujeita às directrizes imperativas da ordem jurídica portuguesa sobre o regime da arbitragem, podendo os tribunais portugueses controlar a observância dessas directrizes e anular as sentenças que as hajam violado. Uma vez que isso não se verifica com as sentenças arbitrais estrangeiras, a atribuição a estas de eficácia e, em especial, de força executiva no nosso país, tem de depender do seu prévio controlo pelos tribunais portugueses.” O reconhecimento e execução de sentenças arbitrais estrangeiras, Almedina, 2016, pág. 102).

Ora, por exemplo, uma acção de anulação de uma sentença arbitral nacional estaria também sujeita a custas e elas não seriam calculadas de forma diferente do que o foram no caso (art. 7/1 do RGP), pois que ela também seria uma acção com processo especial (como decorre do art. 46/2-e-f do LAV e art. 224/-5ª do CPC61 ≈ art. 214/4 do CPC depois da reforma de 2013).

Veja-se, mais à frente, o caso do ac. do STJ de 03/07/2018, proc. 1008/14.4YRLSB.L1.S2, numa acção de anulação de sentença arbitral onde se debatiam questões jurídicas (no essencial, violação de princípios da ordem pública internacional do Estado Português e do dever de fundamentação), em que estava em causa “a cobrança de quase um milhão de euros a título de taxas de justiça”.
Em suma, um processo de reconhecimento e revisão de sentença arbitral estrangeira está sujeito a custas nos termos do RCP.
*

II–Perante o que se diz em I, fica afastada a inconstitucionalidade apontada ao regime decorrente do disposto no artigo 31 do RCP, na medida em que tal norma imporia à parte, num processo de reconhecimento de sentença arbitral estrangeira a obrigação de suportar custas ostensivamente mais elevadas do que as relativas ao reconhecimento de uma sentença arbitral nacional.
*

III–Quanto à dispensa do remanescente de taxa de justiça
No dia 03/01/2022 foi publicado o AUJ do STJ 1/2022 (de 10/11/2021, proc. 1118/16.3T8VRL-B.G1.S1-A) que estabelece que “A preclusão do direito de requerer a dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça, a que se reporta o n.º 7 do artigo 6.º do Regulamento das Custas Processuais, tem lugar com o trânsito em julgado da decisão final do processo.”

Quer a C quer o MP partem do princípio de que a decisão final está transitada e que, por isso, a C já não pode fazer o requerimento de dispensa do pagamento.

A decisão final deste processo foi proferida a 15/01/2021.

Dadas as particularidades da forma como se tentou proceder à citação das requeridas, o prazo potencial de impugnação/recurso da decisão final é, para elas, de um ano (por força do corpo do art. 16 da CH1965 e da nota de 04/12/1974, de que se dá notícia num aviso de 04/01/1975, em que o governo Português designa as autoridades competentes previstas na Convenção de Haia de 1965 (https://dre.pt/application/file/a/159175)), como se deixou dito no despacho de 13/12/2020 (linhas 12 a 14 da última página desse despacho, proferido na conclusão de 04/12/2020, ref. 16373748), para o qual a sentença final remete, explicando as razões pelas quais não se esperou pela comprovação da citação das requeridas.
Assim sendo, podendo ainda as requeridas vir a beneficiar da relevância do efeito peremptório do prazo para recurso, até 16/01/2022, não se pode considerar a decisão transitada.

Registe-se que também já foi isto que se disse (muito antes do requerimento agora feito pela C) na providência cautelar apensa, no despacho de 19/12/2021, com a diferença de que, na providência, em que há que notificar/citar a requerida da decisão final, para efeitos do trânsito, este só se pode contar a partir da tentativa de citação/notificação, enquanto, no caso da sentença final deste processo de revisão, a notificação da sentença, no caso, se considera feita no próprio dia (art. 249/3-4 do CPC), sem prejuízo do envio das cartas para notificação (art. 249/5 do CPC), pelo que o prazo de 1 ano se conta, do dia a seguir a ela ter sido proferida.
*

Assim, conclui-se que até 16/01/2022 a C podia requerer a dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça, nos termos do art. 6/7 do RCP, como o faz (embora ela o tenha pedido subsidiariamente e com fundamento de tempestividade errado).

As duas seguintes questões de inconstitucionalidade ficam prejudicadas, pois que não se está a negar o direito de a C fazer o pedido de dispensa.
*

Considerando então aquele pedido:
A C entende que a quantia correspondente à taxa justiça remanescente excede, de forma gritante e intolerável, a proporção com o valor do serviço de justiça prestado pelo Estado.

Isto considerando a escassa prova produzida (meramente documental) e a simplicidade da decisão proferida (em face do regime jurídico aplicável), o que imporia a conclusão de que a causa teve reduzida complexidade. A especificidade da situação fundamentaria e justificaria a dispensa do pagamento. Estava em causa o reconhecimento de uma sentença arbitral, proferida por distintos árbitros internacionais, ao abrigo da Convenção de Nova Iorque, cujo regime impõe o reconhecimento (excepto perante casos verdadeiramente excepcionais) e não houve qualquer oposição ao pedido de reconhecimento, nem por parte das requeridas, nem por parte do MP. E a complexidade não decorre necessária e inevitavelmente do valor da acção. Nem, tão-pouco, das anormais diligências de citação que foram encetadas. Com efeito, sem prejuízo do carácter atípico que assumiu a citação das requeridas para os presentes autos, o regime aplicável resulta claramente de convenção internacional e foi seguido pelo TRL, não representando elevado labor decisório.

Antes de mais, não deixe de se dizer que a causa não tem as características de simplicidade sugeridas pela C (apesar de ter o cuidado de não utilizar o termo, usa expressões correspondentes como “nem se diga, sequer, que alguma complexidade decorreria necessária”; algo que não tem complexidade é algo simples…). Com efeito implicou o estudo de 8 + 238 páginas A4 de documentos em espanhol + 328 páginas A4 com texto denso de um acórdão, metade delas em inglês, e que a C apresentou como sendo 764 páginas, por ter enviado 4 emails com várias partes repetidas (num total de 436 páginas), o que teve que ser deslindado, como se vê do despacho inicial, o que nem sequer se pode partir do princípio ter sido inocente, já que a apresentação de uma peça processual de tamanho invulgar serve para sugerir a complexidade processual da questão. E não se diga que o facto de metade das folhas A4 do acórdão ser uma tradução simplifica o estudo, pois que o juiz tem que conferir a tradução com o texto original (vejam-se, por exemplo, as vicissitudes da apresentação da petição inicial com uma sentença arbitral estrangeira e tradução que ocorreram no processo 1667/18.9YRLSB-B.L1-2, de que se dá notícia quer na decisão singular de 25/03/2019, quer no acórdão subsequente de 10/10/2019, também num caso contra empresas venezuelanas). Sendo que o controlo de um acórdão arbitral estrangeiro que condena no pagamento de perto de 50.000.000€ (com juros), justificada com 165 páginas de texto, controlo referente à possível ofensa da ordem pública internacional do Estado português, em que aparecem matérias que raramente aparecem noutros casos, não é, de modo algum, um caso sequer próximo dos normais processos de revisão de uma sentença estrangeira.

Controlo esse que, aliás, levou à interpretação da sentença arbitral em sentido diverso do que lhe era dado pela C quanto à condenação em juros.  
     
Portanto, o processo não teve a simplicidade sugerida pela C, já deixando de parte as vicissitudes relativas á citação das requeridas. No total até à decisão sumária, foram proferidos 8 despachos, durante um ano de processado.

O que se pode dizer é que o processo não teve uma complexidade excepcional que levasse à necessidade de aplicação de uma taxa de justiça especial (art. 6/5 do RCP).

Posto isto, de qualquer modo aceita-se que, dado o facto de o processo ter terminado sem oposição das requeridas ou do MP, e sem sequer a intervenção daquelas, ele teve muito menos trabalho que em circunstâncias normais poderia implicar. E que, por outro lado, o valor da taxa de justiça remanescente é, face a isso, manifestamente excessivo.

Mas tal não deve levar à dispensa do pagamento desse excesso, mas apenas à sua redução (o ac. do STJ de 12/12/2013, proc. 1319/12.3TVLSB-B.L1.S1, explica, com pormenor, que a norma constante do art. 6/7 do RCP deve ser interpretada em termos de ao juiz ser lícito dispensar o pagamento, quer da totalidade, quer de uma fracção ou percentagem do remanescente da taxa de justiça devida a final).

É que, ao contrário do também sugerido pela C, o valor de um processo é o principal factor para a determinação da taxa de justiça. Os outros factores, como por exemplo, o tipo de processo ou a sua especificidade em concreto, poderão levar ou à aplicação de uma taxa de justiça especial (art. 7/1 do RPC), ou à dispensa ou redução dessa taxa de justiça, nos termos do art. 6/7 do RCP.

Como efeito, o art. 6/1 do RCP dispõe que “A taxa de justiça corresponde ao montante devido pelo impulso processual do interessado e é fixada em função do valor e complexidade da causa de acordo com o presente regulamento, aplicando-se, na falta de disposição especial, os valores constantes da tabela I-A, que faz parte integrante do presente Regulamento.”

Portanto, o valor da causa determina em princípio o valor da taxa de justiça e, tendo em conta a tabela I-A do RCP, vê-se que quanto maior for o valor da causa, maior é o valor da taxa de justiça a pagar, segundo um princípio de proporcionalidade.
                           
Por outro lado, as taxas de justiça, uma espécie do género dos tributos, pressupondo embora uma contraprestação específica, assentando pois na prestação concreta de um serviço público, não são preços, não pressupondo a equivalência económica entre o montante pago e o valor do serviço prestado pela administração e não podem, por outro lado, ser determinadas de modo a neutralizar a dimensão redistributiva do sistema fiscal (até aqui utilizou-se aquilo que é dito nas págs. 14 a 16, do Curso de Direito Tributário de Jónatas E. M. Machado e Paulo Nogueira da Costa, Coimbra Editora, 2009), pelo que, mesmo que não tenham progressividade (embora se possa defender que a deviam ter, mas tal está, aparentemente, na dependência de escolha do legislador), têm de manter proporcionalidade, não sendo razoável que apesar do valor da acção/recurso crescer, a taxa mantenha o seu valor, pois que, assim, aqueles que têm maiores recursos económicos acabariam por pagar, em termos relativos, menos do que os que têm menores possibilidades económicas (neste sentido, por exemplo, o ac. do TRL de 10/01/2019, proc. 4125/17.5T8LSB.L1).

A dimensão redistributiva do sistema fiscal está presente na necessidade deste pagamento: para que aqueles que não têm meio de pagar o sistema de justiça possam beneficiar de apoio judiciário, aqueles que têm mais possibilidades, como o revelam o valor das condenações de que beneficiam ou o dos interesses que discutem, têm de pagar o devido, sob pena de não haver dinheiro para suportar o sistema de que todos usufruem.

Por outro lado, repare-se que uma acção até 275.000€ pode implicar, para a parte que a perde, o pagamento de uma taxa de justiça que, proporcionalmente, representa uma sacrifício tão pesado quanto aquele que está pedido à C e, ele no entanto, não tem possibilidade de fazer o pedido de dispensa daquilo que tiver de pagar a título de taxa de justiça.

Em suma, entende-se que, realmente, não se justifica que a taxa de justiça seja a normal, já que tal levaria ao pagamento de mais de 604.000€ de taxa remanescente, mas também que ela não deve ser dispensada, mas apenas reduzida, com isso se mantendo a intenção de proporcionalidade que consta da lei, para 10% da taxa remanescente devida.

Lembre-se entretanto, o caso do ac. do STJ de 03/07/2018, proc. 1008/14.4YRLSB.L1.S2 [numa acção de anulação de sentença arbitral onde se debatiam questões jurídicas (no essencial, violação de princípios da ordem pública internacional do Estado Português e do dever de fundamentação)] em que estava em causa “a cobrança de quase um milhão de euros a título de taxas de justiça”, reduziu apenas a taxa de justiça em 5/6, “suportando as partes 1/6 da taxa de justiça remanescente.”
*

A última questão de inconstitucionalidade fica assim afastada, já que foi feita tendo em conta o valor de 604.199€, quando agora está em causa apenas o valor de 60.400€
*

Pelo exposto, indefere-se a reclamação da conta, mas defere-se parcialmente o pedido subsidiário, dispensando-se o pagamento de 90% da taxa de justiça remanescente (ou seja, reduzindo-o para 10% do valor da taxa de justiça remanescente).
Custas da reclamação/pedido de dispensa pelo C, fixando-se, já tendo em conta a parcial procedência, a taxa de justiça em 2 UC, a que há que descontar a ½ UC já paga como impulso necessário à reclamação.
*

A 08/02/2022, a C veio recorrer desta decisão singular, recurso que foi convolado para reclamação para a conferência pelo despacho de 27/02/2022, por não ser admissível recurso para o STJ de decisões singulares dos tribunais da relação e ter sido apresentado no prazo de tolerância com multa depois prazo da reclamação (artigos 193/3, 149/1, 671 e 652/3-5-b, todos do CPC), convolação que entretanto transitou em julgado.

Passam, por isso, a analisar-se os argumentos apresentados pela C contra a decisão singular:

(A)

Quanto ao indeferimento da Reclamação,
I.–Ao aderir à CNI, a República Portuguesa assumiu a obrigação de não cobrar custas “sensivelmente” mais elevadas do que as cobradas para o reconhecimento e execução de sentenças arbitrais nacionais.
J.–O facto de não existir um processo de reconhecimento de sentenças arbitrais nacionais determina, por um lado, que a República Portuguesa se obrigou a nada cobrar ou a cobrar pouco mais que nada para proceder ao reconhecimento de sentenças arbitrais estrangeiras
K.–e, por outro, não afasta nem esvazia tal obrigação. Nada na CNI ou nos seus trabalhos preparatórios indicia ou permite sustentar que tal tratado pressupõe que existiria um processo de reconhecimento de sentenças arbitrais nacionais.
L.–Contra o que antecede não se diga ainda que a ausência desse processo de reconhecimento determinaria que o referencial de comparação relevante seria o processo de anulação de sentenças arbitrais nacionais, uma vez que se trata de um processo – com finalidade e tramitação distintos – que nem sequer é regulado pela CNI.
M.–Assim, a CNI, que se aplica nos presentes autos, regula os termos da tributação da recorrente, determinando como seu limite nada ou sensivelmente mais do que nada.
N.–Essa solução é, aliás, aceite no ordenamento jurídico interno nacional, visto que o RCP contém várias disposições que prevêem isenções de tributação.
O.–O que antecede não fica maculado pelo facto de a Recorrente, para iniciar os presentes autos (à semelhança do que sucede quanto ao presente recurso) ter procedido à autoliquidação da taxa de justiça, uma vez que tal autoliquidação é imposta pelo Portal CITIUS para que se possa proceder a este tipo de impulso processual.
P.–Ao proceder desse modo, como é evidente, a Recorrente não renunciou ao que decorre do artigo 3.º da CNI.
Q.–Conclui-se, por isso, que, quer a Conta, quer a decisão que indefere a Reclamação, violam a CNI, motivo pelo qual se impõe – sob pena de violação, pela República Portuguesa, de tratado internacional e de insanável inconstitucionalidade por violação do princípio do primado do direito internacional – a sua revogação e substituição por outra que seja elaborada de modo conforme à disposição da CNI acima melhor identificada e interpretada, o que expressamente se requer.

Apreciação:

A C não invoca quaisquer argumentos novos em relação àquilo que já foi considerado pela decisão singular.

A CNI está em vigor na ordem internacional desde 07/06/1959 e em Portugal desde 1995. Isto é, há 63 anos e 27 anos respectivamente. A C não conseguiu invocar um único acórdão ou posição doutrinária a defender, em Portugal, que este tipo de processo não está sujeito a custas, nem, internacionalmente, que seja defendido que as revisões de sentenças arbitrais estrangeiras não estejam sujeitas a custas.

A norma da CNI invocada pela C é apenas uma norma proibitiva de discriminação: se houvesse um processo de revisão de sentenças arbitrais nacionais com um regime de custas, o processo de revisão de sentenças arbitrais estrangeiras não poderia ser mais oneroso.

Não havendo esse processo, não pode ser estabelecida uma comparação com ele.

Mas existe um processo de controlo previsto para todos os casos em que as partes estejam em desacordo quanto à aplicação de uma sentença arbitral nacional e tenham de recorrer ao tribunal para decidir a questão, caso em que, naturalmente, há custas, dado não haver nenhuma norma que excepcione a aplicação do regime normal.

Pelo que se justifica o paralelismo entre tal sistema de controlo e o processo de controlo de sentenças arbitrais estrangeiras que, naturalmente, também só se aplica quando uma das partes decida recorrer a tribunal.

Aliás, é um contra-senso pretender-se que como contrapartida de uma prestação do serviço de justiça, pelo Estado, não corresponda a contraprestação de um valor minimamente proporcional, salvo casos excepcionados pelo legislador, em que não se incluem o tipo de processos em causa.

Tanto que é assim que a C pagou a taxa de justiça inicial, não fez nenhuma reserva quanto a esse pagamento e não levantou nenhuma quanto à existência de custas quando, na decisão final de 15/01/2021, foi condenada nas custas.

Pelo que, tal como na decisão singular, se conclui aqui no sentido de que este tipo de processos está sujeito a custas e que isso não representa uma violação de normas convencionais internacionais nem constitucionais.

(B)

Quanto ao indeferimento parcial do pedido de dispensa,
R.–O requerimento inicial de reconhecimento foi instruído com cinco documentos, todos devidamente identificados e acompanhados das respectivas traduções, que se encontravam certificadas por advogado e pelo tradutor, pelo que não se compreende qual poderia – atentas as suas funções – ser o labor do tribunal a quo na conferência de traduções, nomeadamente impondo custos à recorrente a esse título.
S.–A junção dos documentos através de correio electrónico foi feita depois de a aplicação CITIUS ter evidenciado um problema técnico. A recepção de vários correios electrónicos justifica-se, igualmente, pelo facto de o servidor do Tribunal não ter acusado o respectivo recebimento.
T.–Em todo o caso, dado que os documentos se encontravam devidamente organizados e identificados, nenhuma dificuldade de monta se colocou, a esse respeito, ao tribunal a quo ou à sua secretaria.
U.–A dimensão dos documentos juntos aos autos – como aliás resulta do requerimento inicial – não atesta da complexidade dos presentes autos mas, quando muito, da complexidade do processo arbitral tramitado e concluído sob a égide do mais experimentado e reputado centro de arbitragem internacional, por alguns dos mais distintos árbitros e que foi alvo de escrutínio desse centro prévio à sua prolação, no qual não foi apresentado qualquer contraditório, facto que o Tribunal a quo valora.
V.–A complexidade da causa não pode ser aferida pela dimensão dos documentos juntos aos autos. A complexidade, entende a Recorrente, afirmar-se-á sempre que, atento o tipo de processo e as matérias aí tipicamente trazidas à colação, o concreto processo se tenha afigurado mais complexo do que outros processos da mesma tipologia.
W.–Manifestamente não é esse o caso dos presentes autos: não houve contraditório, a proveniência da sentença arbitral oferece garantias substanciais da sua regularidade e a regra vigente no ordenamento jurídico nacional é a do reconhecimento, salvo em casos excepcionalíssimos.
X.–O controlo da conformidade do resultado da sentença arbitral reconhecida com a ordem pública internacional do Estado Português é uma questão comum a todos os processos de reconhecimento. Não existe um único elemento nos autos que seja apto a demonstrar que tal controlo foi, no caso concreto, mais complexo do que o costuma ser na tipologia de casos de reconhecimento.

Apreciação:

As referências às vicissitudes do processo, feitas na decisão singular, destinaram-se apenas a demonstrar que o processo não tinha revestido, de modo algum, a simplicidade que a C sugeria que ele tinha tido, sendo errado estar a vê-las como se fossem a indicação de verbas que o TRL tivesse querido cobrar.

Assim, por exemplo, os argumentos da C relativo à tradução – o de que o relator lhe está a cobrar o trabalho de conferir traduções e que este trabalho não era da competência do mesmo, completado no corpo das alegações com o argumento de que “nem é sequer exigível que tenha de o saber fazer, tamanha a multiplicidade de línguas que podem, em abstracto, surgir-lhe num dado processo”, a que acresce, no corpo das alegações, o de que não reconhece ao tribunal um papel de sindicância do teor de uma tradução que à parte caiba pagar – está errado porque (i) o TRL não está a cobrar aquele trabalho, (ii) aquele trabalho era da sua competência e (iii) e o terceiro argumento leva à conclusão absurda de que como uma petição inicial é um serviço pago pela parte, ao tribunal não compete fazer o controlo da mesma.

O art. 134/2 do CPC dispõe que “surgindo dúvidas fundadas sobre a idoneidade da tradução, o juiz ordena que o apresentante junte tradução feita por notário ou autenticada por funcionário diplomático ou consular do Estado respectivo; […]” E o artigo 348 do CC dispõe no seu n.º 1, que “Àquele que invocar direito consuetudinário, local, ou estrangeiro compete fazer a prova da sua existência e conteúdo; mas o tribunal deve procurar, oficiosamente, obter o respectivo conhecimento.” E o seu n.º 2 acrescenta que “O conhecimento oficioso incumbe também ao tribunal, sempre que este tenha de decidir com base no direito consuetudinário, local, ou estrangeiro e nenhuma das partes o tenha invocado, ou a parte contrária tenha reconhecido a sua existência e conteúdo ou não haja deduzido oposição.” O art. 5/2-b da CNI dispõe que “Poderão igualmente ser recusados o reconhecimento e a execução de uma sentença arbitral se a autoridade competente do país em que o reconhecimento e a execução foram pedidos constatar: […] Que o reconhecimento ou a execução da sentença são contrários à ordem pública desse país.” E o art. 590/1 do CPC, aplicável por força do art. 549/1 do CPC, dispõe, entre o mais, que a petição é indeferida quando o pedido seja manifestamente improcedente.

Ao controlar a aplicação que foi feita de lei estrangeira, através de uma decisão traduzida, o juiz está obrigado a usar de todas das suas capacidades, nomeadamente a nível do conhecimento de línguas – e qualquer que seja o número destas [sendo frequente, actualmente, que o juiz da relação tenha que perceber o que diz uma lei e uma sentença redigida em árabe, chinês, japonês ou russo, utilizando para tanto traduções em espanhol, francês ou inglês] -, para uma cabal compreensão do que consta dessa tradução e da decisão a que ela corresponde, e por isso tem de ir conferindo a idoneidade da tradução. De modo a evitar, como no exemplo a que a decisão singular se referiu, vir a decidir com base numa tradução que diga o contrário do que consta do documento original.

Sendo que a lei pressupõe que aquelas capacidades sejam tanto maiores quanto o tempo de experiência do juiz e de tempo de estudo e, por isso, neste tipo de processos, tenha escolhido os tribunais de recurso como a instância de revisão; e sendo menos numerosos e presumivelmente melhor preparados (nem que seja só por terem mais experiência), a escolha de juízes da relação para o efeito representa um acréscimo de gastos para o sistema de justiça estadual que justifica também que o trabalho realizado seja cobrado por mais valor e não por menos. 

Quanto à forma como foram apresentados os documentos com a petição inicial, o facto de a C dizer que tal ocorreu “depois de a aplicação CITIUS ter evidenciado um problema técnico”, não quer dizer que esse problema técnico tenha tido a ver com o citius e não com a forma como a petição e documentos deram entrada no citius, e mantém-se que apresentar 764 páginas, das quais 436 páginas são repetidas, é uma forma de sugerir a complexidade de um processo, ou uma forma de o complicar, porque antes de se saber da duplicação, o que se tem é a necessidade de estudar 764 páginas em vez de 436 páginas. Para mais quando se sabe que as páginas terão de ser traduzidas para serem enviadas numa carta rogatória. Qualquer pessoa com um mínimo de experiência do trabalho nos tribunais sabe a que é que pode dar origem um processo assim iniciado: a dificuldade posterior em saber o que é que se vai passando no processo, todo o trabalho que tal origina, quer para os juízes, quer para os funcionários judiciais, e o potenciar de erros derivado de tudo isso, fonte posterior de potenciais recursos com base em nulidades processuais.

Note-se, por exemplo, que é devido à multiplicidade de versões e documentos que a C nem sequer percebeu o despacho inicial e tenha vindo dizer, em 6(v) do requerimento de 02/12/2019, que tinha sido notificada para juntar tradução em castelhano do acórdão arbitral em inglês (fls. 132 a 215) e do acórdão arbitral em português (fls.216 a 260 e fls.266 a 303) [apesar] de se tratar da mesma decisão e por isso só ser necessária tradução para castelhano, quando o despacho já excluía expressamente da necessidade de tradução o acórdão em português [elabore carta rogatória para citação (…) com a petição inicial (…) (tendo o cuidado de evitar a repetição feita pela requerente). Depois envie à requerente a carta para tradução fiel de tudo isso (excepto dos documentos que já estão em castelhano e da tradução em português do acórdão arbitral), bem como deste despacho].

Quanto ao argumento de que o processo arbitral foi tramitado e concluído sob a égide do mais experimentado e reputado centro de arbitragem internacional, por alguns dos mais distintos árbitros e que foi alvo de escrutínio desse centro prévio à sua prolação, e de que, por isso, a proveniência da sentença arbitral oferece garantias substanciais da sua regularidade, não é manifestamente assim, pois que nada disso deve levar a que o tribunal da revisão seja menos rigoroso no controlo da sentença arbitral a confirmar. Note-se que também no caso que já serviu de exemplo - ac. do TRL de 10/10/2019, proc. 1667/18.9YRLSB-B-2 -, o tribunal arbitral tinha sido constituído sob a égide daquele centro de arbitragem internacional e apesar isso considerou-se, sem ter sido interposto recurso de tal decisão (e o processo terminou por aí), que era “provável que o acórdão arbitral venha a ser anulado, ou que, pelo menos, não venha a ser reconhecido, por tal conduzir a um resultado manifestamente incompatível com a ordem pública internacional do Estado português.”

O que também afasta o argumento de que “a regra vigente no ordenamento jurídico nacional é a do reconhecimento, salvo em casos excepcionalíssimos”, argumento que a C apoia, no corpo das alegações, com a afirmação muito corrente, retirada de um outro processo de que o “processo especial de revisão de sentença arbitral estrangeira […] não visa a apreciação do mérito.” O que não é rigoroso, pois como diz o ac. do STJ de 14/03/2017, proc. 103/13.1YRLSB.S1, já citado no ac. do TRL referido acima, “apesar de se afirmar que, em Portugal, o reconhecimento de sentenças (nomeadamente) arbitrais estrangeiras observa o sistema de revisão formal ou delibação, não apreciando o juiz, em regra, o mérito da causa, convém esclarecer que se, em geral, assim é, o nosso sistema também contém inegáveis pontos de aproximação a elementos próprios dos de revisão de mérito. Realmente, quando o controlo se destina a verificar se o resultado da decisão é manifestamente incompatível com os princípios da ordem pública internacional do Estado, poderá não bastar a análise do dispositivo da sentença, por este ser, em geral, neutro, se desligado da vistoria ao raciocínio até ele percorrido pelo Tribunal. Tendo a aludida contrariedade natureza, necessariamente, substancial, não se alcança a sua constatação sem que tal exame passe também pelo raciocínio trilhado até ao dispositivo da sentença […].”

Acórdão este, do STJ, que também versou sobre uma sentença arbitral estrangeira e que confirmou a decisão do TRL que recusou o peticionado reconhecimento, por considerar, entre o mais, que o resultado da sentença arbitral em causa nos autos contraria o princípio integrante da ordem pública internacional do Estado português, consagrado no artigo 812 do CC português, o que demonstra, de novo, que não é só em casos raríssimos que o resultado do processo não é o do reconhecimento. E note-se que também neste caso houve condenação em custas.

Por fim, quanto ao controlo feito por este tribunal, relembre-se que na decisão final de 15/01/2021 a sentença arbitral estrangeira foi reconhecida mas com a precisão de se ter transcrito aquilo em que as requeridas tinham sido condenadas, fazendo-se referência àquilo que tinha sido decidido na providência cautelar apensa, ou seja, o entendimento de que a linguagem utilizada pelo acórdão arbitral não levantava qualquer dúvida, interpretando-a no sentido de se tratar de juros simples, sem capitalização, o que levou a que em vez dos 54.000.000€ (valor da providência) que a C queria mais tarde executar, lhe tenha sido reconhecido que o “título executivo” lhe vai permitir executar apenas 47.791.103,70€ (nos termos da decisão do arresto). Uma diferença de mais de 6 milhões de euros.
E tudo isto é suficiente para demonstrar que o trabalho deste TRL não terá sido nada simples e que nenhum dos argumentos da C procede.
*

Como se começou por dizer, nesta parte, as referências às vicissitudes do processo destinaram-se apenas a demonstrar que o processo não tinha revestido, de modo algum, a simplicidade que a C sugeria que ele tinha tido.

Aquelas referências não foram, pois, de modo, algum, a razão para não dispensar na íntegra o pagamento do remanescente da taxa de justiça (como logo resulta da expressão introdutória: “Antes de mais, não deixe de se dizer que…”), e a C, ao reduzir a razão da decisão singular a elas, acabou por não se pronunciar sobre a razão utilizada pelo tribunal para o efeito, não tendo uma linha de texto sobre ela.

Por isso, não há qualquer razão para alterar o aí decidido (páginas 4 a 6), nem para o reproduzir, acrescentando-se apenas o seguinte, para ilustrar melhor o que aí se diz:
Para além do ac. do STJ de 03/07/2018, proc. 1008/14.4YRLSB.L1.S2, já citado, numa acção de anulação de sentença arbitral onde se debatiam questões jurídicas (no essencial, violação de princípios da ordem pública internacional do Estado Português e do dever de fundamentação)], em que estava em causa “a cobrança de quase um milhão de euros a título de taxas de justiça” e em que o acórdão reduziu apenas a taxa de justiça em 5/6, “suportando as partes 1/6 da taxa de justiça remanescente”, veja-se ainda:
No acórdão do STJ de 12/12/2013, proc. 1319/12.3TVLSB-B.L1.S1, já citado, estavam em causa 156.213€ de taxa de justiça e dispensou-se apenas o pagamento de 90% do remanescente da taxa de justiça (devendo ser pago, por isso, 15.621,30€).
Este acórdão, diz que, a dispensar-se tabelarmente o pagamento da totalidade do remanescente das custas, seria devida pelos recorrentes a quantia de apenas 816€, apesar do elevadíssimo valor da acção e da grande complexidade das relações materiais subjacentes à admissão ou não do recurso interposto – sendo exactamente essa a quantia que seria também devida num recurso de apelação interposto no mais banal procedimento cautelar, em que fosse o próprio requerido a pretender usar duplicadamente as vias impugnatórias, sem envolver a menor complexidade o desenho da relação material controvertida e cujo valor processual fosse de apenas 276.000€…”
Note-se: neste caso também estava em causa “a decisão – aparentemente no limite da simplicidade extrema – que se traduziu em admitir ou rejeitar um recurso de apelação.”
No ac. do STJ de 24/05/2018, 1194/14.3TVLSB.L1.S2, em que estavam em causa os valores de 111.690€, 55.845€ e 12.393€, dispensou-se apenas o pagamento de 60% do valor das taxas de justiça remanescentes.
No caso do ac. do STJ de 27/04/2017, proc. 4154/15.3TBLSB.L1.S1, em que não houve contestação e em que o valor da causa era de 2.418.509€ (e em que, por isso, o valor da taxa de justiça remanescente, a pagar por cada uma das partes, era de 86 x 1,5UC, ou seja, 13.158€), o STJ indeferiu a dispensa de pagamento do remanescente da taxa de justiça devida pelo recurso de revista, dizendo que “a referida dispensa […] deve ser encarada com excepcionalidade e reservada para situações em que a obrigatoriedade de pagamento da taxa de justiça integral correspondente ao recurso de revista (Tabela I-B anexa ao RCP) revelasse porventura a violação do princípio da proporcionalidade.”
*

Pelo exposto, mantém-se a decisão singular reclamada, julgando a reclamação improcedente.
Custas da reclamação pela C, que se fixam em 3 UC de taxa de justiça (artigos 527, nºs 1 e 2 do CPC e 7.º, n.º 4, do RCP e tabela II, penúltima linha, anexo ao mesmo), dada a extensão da reclamação e o trabalho implicado e levando-se em conta a taxa já paga pela C como impulso necessário da reclamação.



Lisboa, 28/04/2022



Pedro Martins
Inês Moura
Laurinda Gemas