PROCESSO ESPECIAL PARA CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÕES PECUNIÁRIAS
EXCEPÇÃO PEREMPTÓRIA DA COMPENSAÇÃO
RECONVENÇÃO
Sumário

I.–Nas acções em que não é normalmente admissível reconvenção, como as acções especiais para o cumprimento de obrigações pecuniárias, deduzida a compensação, o réu tem o ónus de reconvir, pelo que o tratamento da compensação não pode deixar de ser o da excepção peremptória, mas admitindo-se nestes casos a reconvenção.

(Sumário elaborado pela Relatora)

Texto Integral

Acordam os Juízes na 6ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Lisboa:


I.–Relatório:


F…, Lda intentou a presente injunção, transmutada em acção declarativa de condenação com processo especial para cumprimento de obrigações pecuniárias emergentes de contratos, contra P…, Lda., pedindo a condenação da ré a pagar à Autora a quantia de € 3.030,78 acrescida de juros de mora no valor de € 419,29, num total de € 3 501,07.

Para tanto alegou, em suma, que celebrou com a ré um contrato de Prestação de Serviços, pelo prazo de 12 meses renováveis, mediante o qual se comprometeu a prestar à Requerida serviços de apoio técnico na manutenção dos seus sistemas informáticos e das suas empresas associadas. Como contrapartida da execução/prestação dos serviços pela Requerente, a Requerida comprometeu-se a pagar-lhe o valor global anual calculado nos termos previstos na Cláusula 4.ª e no anexo 1 do contrato. Alega que a ré rescindiu o Contrato supra identificado sem que tenha procedido ao pagamento das faturas emitidas pela Requerente, no âmbito da sua execução, estando em dívida o valor peticionado acrescido de juros.

A ré invocou a ineptidão da petição inicial e a excepção de não cumprimento do contrato, dizendo, em síntese, que não recebeu as facturas em causa, que o servidor de emails fornecido através da Requerente não funcionava de forma adequada, bem como do serviço de armazenamento e alojamento na designada “nuvem”, existindo diversas queixas por parte dos utilizadores da Requerida. Tal determinou que em Dezembro de 2019, foi o contrato de prestação de serviços denunciado pela requerida, tendo optando a Requerida por outra empresa que até hoje mantém o apoio informático. Face a tal denuncia a A. “como forma de vingança” apagou os backups e as base de dados da Requerida, pelo que a Requerida viu-se impedida de aceder aos backups dos seus emails e das suas bases de dados, as quais estavam alojadas e armazenadas em serviços “nuvens” a que só a Requerente tinha acesso, violando o Regulamento de Proteção de Dados e provocando um dano na esfera jurídica e patrimonial da Requerida ao negar-lhe o acesso aos seus dados e impedindo que a mesma gerisse os mesmos.

Sob o tema “reconvenção” alega que a recusa da A. em fornecer os backups dos dados viola o direito de propriedade que a Requerida detinha sobre tais bens, imputando a tal comportamento quer a violação do contrato, quer ainda a ilicitude de tal conduta, com a obrigação de indemnizar a ré pelos danos sofridos. Quanto a este alude que a falta de acesso a emails e ficheiros impossibilita também o acesso pela nova empresa que substituiu a A. no serviço prestado. Quanto à sua concretização alega que a A. “sabia e nem podia desconhecer o contrato de empreitada que a Paviana Construções tinha celebrado com a Dona de Obra, e os prazos para o seu cumprimento”, dizendo que tal “importou para a Requerida um valor apurado já de € 17.500, bem como outros danos que ainda se poderão vir a produzir na esfera da Requerida e que deverão ser apurados em liquidação de sentença, nomeadamente pela perda de chance de provar perante terceiros e eventualmente em Tribunal o teor das comunicações que teve com clientes e
Fornecedores”. Todavia, apenas conclui em termos petitórios da seguinte forma: ”A)- Ser a ré absolvida do pedido, com todas as consequências legais. Caso assim não se entenda, o que não se concede, mas á cautela B)-Deve a presente injunção ser declarada improcedente por não provada e Ré absolvida do pedido.”

No seguimento da tramitação dos autos foi assim, proferido o seguinte despacho:«F…, Lda., intentou a presente injunção, transmutada em acção declarativa de condenação com processo especial para cumprimento de obrigações pecuniárias emergentes de contratos, contra P…, Lda., ambas m.i. nos autos, alegando para tanto ser credora da Ré, do montante global de € 3.501,07 (três mil, quinhentos e um euros e sete cêntimos), proveniente da celebração de um contrato de prestação de serviços, no âmbito da actividade comercial da Autora, sendo que a Ré recebeu as facturas emitidas pela Autora, mas não as pagou, então e até agora, terminando por pedir a condenação da Ré no pagamento da supra aludida quantia de capital, bem como nos juros de mora vencidos e vincendos, à taxa legal para os juros comerciais e até integral pagamento.
Citada para contestar, a Ré deduziu articulado de Oposição junto a fls. 6 e ss., onde peticiona, em Reconvenção, art.ºs 47º e ss., a condenação da Autora no pagamento à Ré da quantia de € 17.500,00 (dezassete mil e quinhentos euros), a título de indemnização por ato ilícito, além de peticionar a condenação da Autora, como litigante de má fé, em multa e indemnização.
Apreciando.
A dedução de Reconvenção, atenta a simplicidade da tramitação consagrada para esta espécie processual, não é legalmente admissível, como aliás se fez consignar na própria letra da Lei, ao estabelecer que, após a Petição e a Contestação, não há lugar a mais articulados, sendo a fase processual seguinte a da audiência de julgamento que deverá ser realizada dentro dos 30 dias subsequentes, se o Juiz não julgar logo procedente alguma excepção dilatória ou nulidade que lhe cumpra conhecer ou decidir do mérito da causa (cfr. art.ºs 1º a 3º do Regime Anexo ao Dec. Lei n.º 269/98, de 1.09) - vide, neste sentido, Salvador da Costa, in Os Incidentes da Instância, 3ª Ed. Almedina, pág. 128 e A Injunção e as Conexas Acção e Execução, 4ª Ed. Almedina, pág. 73 e ss..
Assim e por carecer de admissibilidade legal, indefiro a requerida reconvenção, determinando que se tenham por não escritos os art.ºs 47º a 59º do articulado de Oposição.».

A ré por discordância com tal entendimento veio recorrer, apresentando as seguintes conclusões:
«1.–Em 15/07/2021, a Requerente / Recorrida apresentou requerimento de injunção, peticionando créditos no valor 3.501,07 €.
2.–Em 14/09/2021, a Recorrente deduziu oposição, apresentando pedido reconvencional, peticionando indemnização à Recorrida, decorrente de danos que lhe foram provocados, invocando subsidiariamente um contra crédito, solicitando a sua compensação.
3.–E em 15/12/2021, o douto Tribunal a quo pronunciou-se relativamente ao pedido reconvencional, referindo: “A dedução de Reconvenção, atenta a simplicidade da tramitação consagrada para esta espécie processual, não é legalmente admissível…”
4.–Segundo Miguel Teixeira de Sousa tem de se admitir a reconvenção numa AECOP, cabendo ao juiz, se necessário, fazer uso dos seus poderes de gestão processual e de adequação formal (cf. artigo 6.º e 547.º CPC) para ajustar a tramitação daquela à dedução do pedido reconvencional.
5.–Até porque, caso assim não se entendesse, o processo tornar-se-ia incompleto ou lacunar
6.–Para além de lhe ser denegada o acesso à justiça e tutela jurisdicional – art. 20.º da CRP
7.–Não está a ser respeitado o princípio da economia processual – ou seja, resultado útil do processo, com o dispêndio de um esforço mínimo processual.
8.–Assim como o principio da preclusão – isto é, proibição do retrocesso (idas e vindas) das fases processuais, o que permite a solução de mérito num menor espaço de tempo.
9.–A jurisprudência maioritária, assim como a doutrina vão no sentido de que deve ser mandada seguir a forma de processo comum quando ocorra reconvenção
10.–A jurisprudência maioritária, assim como a doutrina vão no sentido de que deve ser mandada seguir a forma de processo comum quando o valor se torne superior a 15.000,00€.
11.–A Recorrente vem a título subsidiário, e que só por mera hipótese académica se admite, requerer a compensação do seu crédito e em consequência a Recorrida seja condenada ao pagamento do excedente.
12.–Não faz sentido a Requerente não poder invocar a compensação de créditos por via da dedução de reconvenção, quando essa mesma compensação poderá ser depois por ele invocada como fundamento de oposição à execução, conforme decorre no art. 729, al. H) do Cód. do Proc. Civil
13.–embora seja entendimento generalizado que no âmbito do Dec. Lei nº 269/98 se visa a simplicidade e a celeridade processual, deve ser dada à Recorrida a oportunidade para invocar a existência de créditos e/ou a sua compensação de créditos, devendo o juiz, se necessário, fazer uso dos seus poderes de gestão processual e de adequação formal para ajustar a respetiva tramitação à dedução do pedido reconvencional
14.–Uma injunção destinada à cobrança de uma dívida fundada em transação comercial, com valor superior a € 15.000,00, em que tenha sido deduzida oposição, segue os termos do processo comum.
15.–a corrente maioritariamente seguida pelos nosso Tribunais visa prover meios suficientes a que: i.- Sejam garantidos todos os meios de defesa à contraparte; ii.- Por razões de economia processual – Permitindo-se a redução de custos; iii.- Por razões de preclusão – Para que não se repitam de atos e/ou fases do processo; iv.- Por razões de celeridade processual; E não menos importante, v.- Para que não ocorra o fenómeno da multiplicação de processos judiciais.
Nestes termos e no mais de direito que V.Ex.ªs doutamente suprirão, deverá o presente recurso ser julgado provado procedente e em consequência o douto Despacho seja revogado por outro que permita a reconvenção aduzida e a titulo subsidiário a compensação de créditos.».

A recorrida contra alegou, pugnando pela improcedência da apelação, concluindo que:
«A.–Nas ações declarativas especiais decorrentes da instauração de procedimento de injunção de valor não superior a €15.000,00, como é o caso, em face da celeridade e simplicidade da sua tramitação, não é processualmente admissível a reconvenção;
B.–O processo comporta apenas dois articulados, o requerimento inicial e a oposição, sendo que, nos termos do art. 299.º n.ºs 1 a 3 do CPC e do art. 530.º, n.º 3, do CPC não se poderá somar os valores dos pedidos para se tentar obter uma conclusão diversa, pois o aumento do valor da causa, quando admitido, só produzir efeitos quanto aos atos e termos posteriores à reconvenção;
C.–Da proibição de dedução de pedido reconvencional não decorre qualquer violação dos princípios de adequação formal e de gestão processual, sendo aquele [adequação formal] de utilização excecional, pelo que não pode ser utilizado genericamente de forma a alterar um regime legalmente consagrado;
D.–Não há, in casu, qualquer razão válida e atendível que permita proceder à eventual adequação formal do procedimento através da admissão de reconvenção submetida pela Ré (aqui Recorrente), o que seria contrário ao regime legal instituído e em vigor;
E.–Por outro lado, a não admissão do pedido reconvencional não torna o processo incompleto ou lacunar;
F.–Os processos especiais, como o que está aqui em causa, obedecem a uma tramitação diferente da que está prevista para o processo comum, motivados por determinado objetivo específico mais eficazmente alcançado através de uma tramitação diferente (e mais célere) da ação;
G.–O facto de a ação especial para cumprimento de obrigações emergentes de contratos não prever a possibilidade de apresentação de reconvenção não significa que exista qualquer lacuna no procedimento previsto no Decreto-Lei nº 269/98, significa sim, que o legislador pretendeu atribuir a este procedimento uma tramitação mais célere e simples, considerando o valor das ações e a complexidade reduzida das mesmas.
H.–Inexiste qualquer violação do princípio de acesso ao direito e tutela jurisdicional efetiva, previsto no artigo 20.º da CRP, já que o mesmo é assegurado através do articulado oposição à injunção, nos termos legais que lhe são aplicáveis e permitidos;
I.–O pedido pedido subsidiário formulado pela Recorrente nas suas alegações de recurso, quanto ao conhecimento da compensação como exceção, não poderá proceder, sendo aliás maioritário o entendimento de que nas ações onde não é viável a reconvenção, tal inviabiliza a compensação, uma vez que a mesma só poder ser exercida por essa via processual, nos termos do art.º 266.º n.º 2 al. c) do C.P.C.;
J.–Não se podendo olvidar que a invocação da compensação pela aqui Recorrente, como exceção perentória ao direito que lhe é exigido, sempre estaria limitada ao valor do crédito reclamado pela Autora, ora Recorrida, sem que assista à Recorrente a possibilidade de deduzir reconvenção para que se conheça da parte do crédito que exceda tal montante, dependeria da verificação dos pressupostos de que depende, os quais não estão preenchidos, e só em situações muito excecionais – que no caso não estão verificadas - poderia ser atendida;
K.–Não há razão que justifique a alegada violação do princípio da economia processual e do princípio da preclusão, já que o regime especial aqui em causa existe exatamente para fazer valer tais princípios;
L.–Não ocorre qualquer preclusão quanto à invocação do crédito de que se a Recorrente se arroga titular no âmbito de uma outra eventual ação, não ocorrendo caso julgado quanto a questões sobre as quais não incidiu um juízo ou decisão de mérito, pelo que inexiste qualquer omissão quanto à realização da justiça material;
M.–Pelo contrário, a eventual admissão do pedido reconvencional formulado pela Recorrente, no que não se concede, é que teria o efeito de perverter os princípios enunciados;
N.–O Tribunal a quo procedeu a uma correta apreciação e decisão ao não admitir o pedido reconvencional deduzido pela Recorrente, decisão que deverá manter-se sem qualquer reparo, e que se deverá estender quanto à inadmissibilidade da invocação da exceção de compensação de créditos alegada pela Recorrente em sede de recurso,
O.–Devendo, em consequência, o recurso interposto pela Recorrente ser julgado totalmente improcedente, por não provado.».

O recurso foi admitido.

Colhidos os vistos, cumpre decidir.

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Questão a decidir:
O objecto do recurso é definido pelas conclusões do recorrente (art.ºs 5.º, 635.º n.º3 e 639.º n.ºs 1 e 3, do CPC), para além do que é de conhecimento oficioso, e porque os recursos não visam criar decisões sobre matéria nova, ele é delimitado pelo conteúdo da decisão recorrida.
Tendo em conta as conclusões de recurso formuladas que delimitam o respectivo âmbito de cognição, a questão que importa apreciar é saber se no caso da ré alegar em reconvenção um contra-crédito em relação à A., numa acção declarativa especial para cumprimento de obrigações pecuniárias, é ou não de admitir o pedido reconvencional.
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II.–FUNDAMENTAÇÃO:
Os elementos fácticos relevantes para a decisão são as decorrências processuais supra aludidas que se dão por reproduzidos.
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III.–O DIREITO:
A questão a decidir prende-se com a possibilidade de admissibilidade do pedido reconvencional no âmbito do regime dos procedimentos para cumprimento de obrigações pecuniárias, ainda que no caso concreto a ré não consubstancia um pedido final específico, alegando o mesmo no seu articulado sob o tema “reconvenção”. Acresce que apenas no recurso vem aludir à compensação de créditos, quando o que pretende é a condenação da Autora no âmbito da responsabilidade que refere ser contratual, mas acaba por aludir à responsabilidade civil por facto ilícito com a consequente obrigação de indemnizar, formulando em termos conclusivos um pedido de condenação da A. a pagar o valor de 17.500€, mas dizendo no articulado (frise-se, sem “pedido” concreto ) “bem como outros danos que ainda se poderão vir a produzir na esfera da Requerida e que deverão ser apurados em liquidação de sentença, nomeadamente pela perda de chance”.

O Tribunal recorrido assumiu que tal pedido reconvencional não era de admitir “atenta a simplicidade da tramitação consagrada para esta espécie processual, não é legalmente admissível, como aliás se fez consignar na própria letra da Lei, ao estabelecer que, após a Petição e a Contestação, não há lugar a mais articulados, sendo a fase processual seguinte a da audiência de julgamento que deverá ser realizada dentro dos 30 dias subsequentes, se o Juiz não julgar logo procedente alguma excepção dilatória ou nulidade que lhe cumpra conhecer ou decidir do mérito da causa”, concluindo que “por carecer de admissibilidade legal, indefiro a requerida reconvenção”.

Vejamos, então.

A compensação é uma forma de extinção das obrigações em que, no lugar do cumprimento, como sub-rogado dele, o devedor opõe o crédito que tem sobre o credor (art. 847.º do CC). A compensação legal ali prevista não é automática, mas sempre potestativa, por depender de uma declaração de vontade, ou pedido, do titular do crédito secundário. Além disso, para que a extinção da dívida por compensação possa ser oposta ao credor, exigem-se a verificação dos seguintes requisitos: a)- a existência de dois créditos recíprocos; b)- a exigibilidade (forte) do crédito do autor da compensação; c)- a fungibilidade e a homogeneidade das prestações; d)- a não exclusão da compensação pela lei; e, e)- a declaração de vontade de compensar. Mas a referida exigibilidade pressupõe que se configure um direito de crédito, decorrente de uma obrigação civil, vencida, incumprida e ainda não extinta.

Donde, a reconvenção com o fundamento na compensação terá de surgir não como mera expectativa, mas com autêntica exigibilidade, sob pena de se ir enxertar numa acção pendente (a pretexto de reconvenção) outra que com ela não tenha conexão. (cfr. o Prof. Anselmo de Castro, in “Direito Processual Civil Declaratório”, I, 172, e Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 8 de Outubro de 1998 – P.º 643/98, seguido pelo Acórdão de 21 de Novembro de 2002 – 02B2634 – também acolhido pelo Acórdão deste Supremo Tribunal de Justiça de 14 de Dezembro de 2006 – 06 A3861 e ainda Acórdão do STJ de 1/7/2014, proc. nº 11148/12.9YIPRT-A.L1.S1).

É certo que existe jurisprudência que reconhece a possibilidade de  “a reconvenção pode ser deduzida condicionalmente para a hipótese de procedência da acção, sendo nela admissível a dedução de pedido subsidiário”(Entre outros, acórdãos da Relação do Porto de 22.02.2011, processo n.º 1765/09.0TBVNG-A.P1; de 21.11.2019, processo n.º 1414/18.5T8PVZ.P1, ambos em www.dgsi.pt/jtrp ), mas a mesma versa sobre casos distintos, não estando em causa a reconvenção alegadamente deduzida com fundamento em compensação.

O que ocorre nos autos é que apenas em sede e recurso veio a apelante invocar tal instituto de extinção da obrigação, mas sem que tenha sequer enunciado tal intenção compensatória, aliás, na sua 11ª conclusão recursória vem admitir tal possibilidade “por mera hipótese académica” quer nesta, quer no pagamento do excedente.

Logo, o pedido reconvencional apenas se reconduz ao pedido de condenação da ré tal como foi considerado no despacho recorrido, ou seja, nos termos indicados na alínea a) do n.º 2 do art. 266º do CPC, ao prever a possibilidade de deduzir pedido reconvencional quando o pedido do réu emerja do facto jurídico que serve de fundamento à acção ou à defesa.

Pois mesmo no âmbito de uma acção comum caso não existissem entraves à livre dedução de pedido reconvencional, tal como alude Anselmo de Castro ( in in “Direito Processual Civil Declaratório”, vol I, Pág. 172 e ss. ) tal resultaria “em graves inconvenientes para o autor, ocasionados pelo retardamento da concessão de uma tutela judiciária por ele invocada”, pois “ a reconvenção incondicionada abriria portas a quaisquer pedidos de que o tribunal teria de conhecer concomitantemente com o formulado por este, que veria, assim, o processo marchar morosamente, talvez com inevitáveis e irreparáveis repercussões sobre a sua esfera jurídica”. Logo, com tal possibilidade interpenetram-se interesses de certa forma antagónicos, por um lado, o interesse do réu em ver satisfeitas no processo para que é demandado as pretensões que ele próprio tem contra o autor, e por outro lado, o interesse do autor em que não seja dificultada a sua posição na causa, atendendo a que a reconvenção poderá apenas visar a criar embaraços ao curso da mesma. É neste equilíbrio que a lei impõe limites à possibilidade de dedução de pedido reconvencional, sujeitando-a quer a requisitos processuais, quer substanciais, por forma a ultrapassar o antagonismo aludido.

No caso dos autos a questão coloca-se também face à forma processual escolhida e que rege a tramitação da acção.

Com efeito, instaurado procedimento de injunção de valor inferior a 15.000,00 €, a dedução de oposição implica a remessa do procedimento à distribuição, seguindo-se com as necessárias adaptações o disposto no nº4 do art. 1º e nos artigos 3º e 4º a – Artigo 17º, nº1 do Anexo ao DL nº 269/98, de 1 de setembro. Ou seja, em tais casos, deduzida oposição, se a ação tiver que prosseguir sem que os autos disponham de elementos para, desde logo, conhecer do mérito da causa, a audiência realiza-se dentro de 30 dias, sendo as provas apresentadas em audiência.

O procedimento de injunção tem sede legal no DL n.º 269/98, de 1 de setembro, que aprova o regime dos procedimentos para cumprimento de obrigações pecuniárias, definindo-o o artigo 7.º neste termos: «Considera-se injunção a providência que tem por fim conferir força executiva a requerimento destinado a exigir o cumprimento das obrigações a que se refere o artigo 1.º do diploma preambular, ou das obrigações emergentes de transações comerciais abrangidas pelo Decreto-Lei n.º 32/2003, de 17 de fevereiro».

Traduz-se, em suma, num mecanismo processual conferido ao credor de obrigação pecuniária emergente de contrato, de montante não superior a quinze mil euros, salvo quando esteja em causa transação comercial para os efeitos do decreto-lei n.º 32/2003, de 17 de fevereiro, inexistindo, nesse caso, qualquer limite quanto ao montante do crédito, a fim de lhe permitir de modo mais célere a obtenção de um título executivo que lhe faculte o acesso direto à ação executiva.

O artigo 1.º do diploma preambular (DL n.º 269/98, de 1.09) reporta-se ao “regime dos procedimentos destinados a exigir o cumprimento de obrigações pecuniárias emergentes de contratos de valor não superior a (euro) 15.000”. Por sua vez, o n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 62/2013, de 10 de maio (para o qual se considera atualmente feita a remissão prevista no art.º 7.º do DL 269/98, de 1/09, face ao disposto no artigo 13.º do DL 62/2013, de 10/05), define como seu âmbito de aplicação “pagamentos efetuados como remuneração de transações comerciais”, excluindo o n.º 2 desse âmbito normativo: “a) Os contratos celebrados com consumidores; b) Os juros relativos a outros pagamentos que não os efetuados para remunerar transações comerciais; c) Os pagamentos de indemnizações por responsabilidade civil, incluindo os efetuados por companhias de seguros”. A alínea b) do artigo 3.º do citado DL 62/2013, de 10/05, define «transação comercial», como «uma transação entre empresas ou entre empresas e entidades públicas destinada ao fornecimento de bens ou à prestação de serviços contra remuneração». 

Finalmente, o artigo 10.º do mesmo diploma legal (DL 62/2013, de 10/05), estabelece o seguinte regime de “Procedimentos especiais”: «1 - O atraso de pagamento em transações comerciais, nos termos previstos no presente diploma, confere ao credor o direito a recorrer à injunção, independentemente do valor da dívida. 2 - Para valores superiores a metade da alçada da Relação, a dedução de oposição e a frustração da notificação no procedimento de injunção determinam a remessa dos autos para o tribunal competente, aplicando-se a forma de processo comum. 3 - Recebidos os autos, o juiz pode convidar as partes a aperfeiçoar as peças processuais. 4 - As ações para cumprimento das obrigações pecuniárias emergentes de transações comerciais, nos termos previstos no presente diploma, seguem os termos da ação declarativa especial para cumprimento de obrigações pecuniárias emergentes de contratos quando o valor do pedido não seja superior a metade da alçada da Relação.».

Decorre dos dispositivos legais citados que o procedimento de injunção apenas é utilizável quando se destina a exigir o cumprimento: a) de obrigações pecuniárias emergentes de contratos de valor não superior a €15.000 (artigo 1.º do diploma preambular citado); b) ou, independentemente desse valor (art.º 10.º do DL 62/2013 de 10/05), de obrigações emergentes de transações comerciais que não integrem as exceções previstas nas alíneas a), b) e c) do n.º 2 do art.º 2.º do DL 62/2013 de 10/05. Debate-se nos autos um crédito reclamado pela requerente/apelada, no montante de 8.252,28€.

Tal valor é crucial para a definição da tramitação dos autos no que se reporta à viabilidade do pedido reconvencional. Com efeito, o procedimento de injunção, após ser deduzida oposição, transmuta-se em processo declarativo que poderá revestir a forma especial ou comum, em função do valor: i)- nas injunções destinadas à cobrança de dívida fundada em transação comercial, com valor superior a €15.000,00, em que tenha sido deduzida oposição, segue os termos do processo comum (art.º 10.º, n.º 2 do Decreto-Lei n.º 62/2013, de 10 de maio);  ii)- nas injunções destinadas à cobrança de dívida de valor não superiores a €15.000,00, a forma de processo especial (art.º 3.º a 5.º do DL n.º 269/98, de 1 de setembro).

Face ao seu valor, o presente procedimento corre termos na forma de ação especial, tramitando-se de acordo com o regime processual aprovado pelo DL 269/98, 1/09, pois o valor atribuído à ação foi de 3 501,07€. 

Logo, nas ações especiais para cumprimento de obrigações pecuniárias emergentes de transação comercial de valor inferior a metade da alçada da Relação (ou seja, de valor não superior a 15.000,00 €), e dado os termos simplificados em que a mesma se consubstancia, não é admissível a reconvenção (neste sentido Salvador da Costa in. Ob. Citada no despacho recorrido).

Na verdade, tal acção especial apenas prevê dois articulados (requerimento de injunção e contestação) e a contestação só é notificada ao autor simultaneamente com a notificação da data da audiência final (nº4, do art.º do Anexo, por força do nº1 do art. 17º), pelo que, a resposta do autor a eventuais exceções que o réu deduza na contestação só poderão ter lugar no início da audiência de julgamento. Será esta a intenção do legislador e a interpretação que melhor se concilia com a tramitação processual simplificada prevista para tal ação especial. É certo que se tem entendido quer na jurisprudência, quer doutrina (nomeadamente  a citada pela recorrente) a admissibilidade do pedido reconvencional, nomeadamente visando a realização da compensação de créditos. A jurisprudência tem entendido, de forma generalizada e pacífica, que em função da natureza da forma processual que se segue à oposição à injunção (e consequente distribuição como ação declarativa), se definirá a viabilidade da reconvenção, concluindo que tal articulado será sempre viável nas ações de natureza comum (decorrentes de injunção referente a transação comercial de valor superior a €15.000,00). Nesse sentido, veja-se o acórdão da Relação do Porto de 14.05.2012 (in wwwdgsi.pt), no qual se cita vasta jurisprudência, concluindo-se: «O problema não é original nas decisões das Relações e todas elas se encaminham, tanto quanto constatamos, para o entendimento que distingue as injunções em dois tipos, concluindo que aquelas que correspondem a transações comerciais com pedidos superiores à alçada da Relação (anteriormente, à alçada do tribunal) implicam o prosseguimento do processo como ação comum ordinária e, por isso, permitem a dedução de reconvenção pelo requerido que, entretanto, com a oposição, passou a réu».

No que respeita às ações com processo especial (de valor não superior a €15.000,00, como ocorre com aquela que apreciamos) a jurisprudência em geral tem entendido que não é viável a reconvenção (No sentido apontado, vejam-se os seguintes arestos: acórdão da Relação do Porto de 2.05.2015, processo 143043/14.5YIPRT.P1; acórdão da Relação de Coimbra, de 7.06.2016, processo 139381/13.2YIPRT.C1; e acórdão da Relação de Guimarães, de 22.06.2017, processo 69039/16.0YIPRT.G1).

São, em geral, expendidos os seguintes argumentos, para obstar à admissibilidade da reconvenção: há apenas dois articulados, não havendo lugar a um terceiro articulado/resposta; o legislador pretendeu um processo particularmente célere. Acresce que em nada releva in casu invocar os argumentos relativos à obrigatoriedade imposta pelo actual CPC de invocar a compensação em sede reconvencional apenas, e não como exceção peremptória tout court.

No caso dos autos tal forma de extinção da obrigação não consubstanciou o pedido reconvencional ou sequer a invocação da exceção peremptória de compensação, pois a única excepção invocada pela ré em sede de oposição foi a excepção de não cumprimento do contrato.

Na verdade, é quando esta situação ocorre que são dados os argumentos expedidos pelo Professor Teixeira de Sousa, expressos no blogue do IPPC (dia 25 de Abril de 2017), nos seguintes termos: «1.- Tendo presente que, no actual CPC, a compensação deve ser deduzida por via de reconvenção (cf. art. 266.º, n.º 2, al. c), CPC), tem vindo a discutir-se a aplicação deste regime às acções declarativas especiais para cumprimento de obrigações pecuniárias emergentes de contratos (conhecidas vulgarmente através do acrónimo AECOPs e reguladas pelo regime constante do anexo ao DL 269/98, de 1/9). Aparentemente, não deveria haver nenhuma dúvida sobre a solução a dar ao problema acima enunciado. As AECOPs são um processo especial, pelo que, como qualquer processo especial, são reguladas tanto pelas disposições que lhes são próprias, como pelas disposições gerais e comuns (art. 549.°, n.° 1, CPC). Atendendo a que a admissibilidade da reconvenção se encontra regulada no art. 266.° CPC e considerando que este preceito se inclui nas disposições gerais e comuns do CPC, parece não se suscitar nenhumas dúvidas quanto à sua aplicação às AECOPs. Contra esta solução poder-se-ia invocar que o regime estabelecido no art. 549.º CPC quanto ao direito subsidiariamente aplicável aos processos especiais não vale para os processos especiais "extravagantes", isto é, para os processos regulados fora do CPC. É claro, no entanto, que não é assim. Em particular quanto às AECOPs, basta atentar em que o regime que consta do regime anexo ao DL 269/98 é insuficiente para as regular, pelo que é indiscutivelmente necessário aplicar, em tudo o que não esteja previsto nesse regime, o que consta do CPC. Contra aquela solução poder-se-ia também alegar que o regime das AECOPs - nomeadamente, a sua tramitação simplificada e célere - não é compatível com a dedução de um pedido reconvencional pelo demandado. Sob um ponto de vista teórico nada haveria a objectar a este argumento, dado que a inseribilidade na tramitação da causa constitui um requisito (procedimental) da reconvenção. A ser assim, haveria que concluir que a reconvenção não é admissível nas AECOPs e que procurar soluções alternativas para a invocação da compensação nessas acções. Contra este argumento existe, no entanto, um contra-argumento de muito peso. É ele o seguinte: se não se admitir a possibilidade de o réu demandado numa AECOP invocar a compensação ope reconventionis, essa mesma compensação pode vir a ser posteriormente alegada pelo anterior demandado como fundamento da oposição à execução (cf. art. 729.°, al. h), CPC); ora, como é evidente, não tem sentido coarctar as possibilidades de defesa do demandado na AECOP e possibilitar, com isso, a instauração de uma execução que, de outra forma, poderia não ser admissível. A economia de custos na AECOP traduzir-se-ia afinal num desperdício de recursos, ao impor-se que aquilo que poderia ser apreciado numa única acção tivesse de ser decidido em duas acções».

O citado Professor, em várias intervenções no referido blogue do IPPC, questiona se a inadmissibilidade da dedução da compensação em tais casos não constitui um entrave inconstitucional ao direito de defesa pois que a compensação não é admitida nem por via de exceção (que a alínea c) do n.º 2 do art.º 266.º do atual CPC não permite), nem por via de reconvenção.

Na jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça surgem sinais de desconforto relativamente à solução que tem tido acolhimento quase unânime. É o que se conclui do acórdão do STJ, de 6.06.2017 (processo n.º 147667/15.5YIPRT.P1.S2), sumariado nestes termos: «I- Inexiste motivo de justiça material que justifique o tratamento desigual que se consubstancia em admitir a reconvenção em procedimento de injunção instaurado por comerciante contra um outro comerciante e destinado à cobrança de quantia de valor superior a metade da alçada da Relação, mas em rejeitá-la em procedimento de injunção destinado à obtenção do pagamento de importâncias de valor inferior. II- Pretendendo a ré exercer o direito à compensação de créditos (e assim deixar de suportar, pelo menos em parte, o risco de insolvência da contraparte), a rejeição da reconvenção perfila-se como um prejuízo não menosprezável para aquela, cabendo, por outro lado, que não esquecer que o legislador civil facilita a invocação daquela forma de extinção das obrigações e que a celeridade é uma condição necessária, mas não suficiente, da Justiça. III- A partir do momento em que é deduzida oposição com reconvenção ao procedimento de injunção e este adquire cariz jurisdicional, há que aplicar as regras dos arts. 299.º e seguintes do CPC (que o disposto no n.º 2 do art. 10.º do DL n.º 62/2013 não afastam), cabendo então e caso os pedidos sejam distintos, adicionar o valor do pedido formulado pelo réu ao valor do pedido formulado pelo autor».

Conclui-se, no citado acórdão, que a solução preconizada pelo entendimento maioritário poderá ser violadora do princípio da igualdade: «Por outro lado, a solução encontrada pelo Tribunal recorrido gera, efectivamente, uma desigualdade – aliás, o Acórdão recorrido afirma expressamente que “a reconvenção é admissível quando a injunção, por força do valor do pedido, é superior à metade da alçada da Relação, não o sendo na hipótese inversa, que é aquela que aqui acontece”.

Donde, não estando em causa a compensação de créditos mas um contra-crédito, não é de colher a argumentação da apelante, pois a excepção que visa a extinção dos efeitos do pedido da A. são relativos a uma eventual actuação ilícita da Autora com a subsequente obrigação de indemnizar a ré pelos danos alegadamente sofridos, quando a Autora se limita a peticionar o pagamento do valor de facturas emitidas na sequência de um contrato de prestação de serviços celebrado entre A. e ré.

Tal como defende Gabriela Rodrigues (sob o tema “A acção declarativa comum”, in O Novo Processo Civil, Caderno, pag.158 e 159) “ Nas acções em que não é admissível reconvenção, como as acções especiais para o cumprimento de obrigações pecuniárias, previstas no Decreto-Lei n.º 269/98, de 1 de Setembro, ou nas acções em que seja inadmissível a dedução da compensação quando a apreciação do contracrédito não seja da competência do tribunal judicial (artigo 93.º, n.º 1), a interpretação deste preceito não nos deve conduzir a efeitos tão restritivos. (…) E o artigo 395.º do Código Civil integra a compensação e a novação no conceito de factos extintivos da obrigação. Parece-nos que ao réu não deve ser coarctado este relevantíssimo fundamento de defesa. É, pois, de concluir que, ainda que se entenda que, deduzida a compensação, o réu tem o ónus de reconvir, o tratamento da compensação não pode deixar de ser o da excepção peremptória nos processos em que não é admissível a reconvenção.”.

Acresce que admitir a reconvenção nestes casos poderia esbarrar com o previsto no artº 266º nº 3 do CPC, pois a opção de apresentar um requerimento de injunção foi da Autora, e esta opção teve em vista a aplicação de um processo simplificado, o qual ficaria desvirtuado com a possibilidade de dedução de reconvenção de forma ampla, ou seja, fora dos casos em que se pretende apenas invocar a excepção de compensação.

Logo, verificados os pressupostos de aplicação do diploma relativo ao processo injuntivo, é com base no valor do procedimento que passará a definir-se a tramitação dos autos após dedução de oposição. Neste caso transmutou-se em processo declarativo sob a forma de processo especial.

A forma de processo especial, como aludimos, caracteriza-se, além do mais, por ter apenas dois articulados, o inicial e o de oposição e, além disso, por o articulado de oposição/contestação ser remetido ao autor simultaneamente com a notificação da data da audiência de julgamento (artº 1º nº 4 e 17º nº 1do diploma anexo ao DL 269/98).

Outrossim, também constituiria obstáculo à admissibilidade da reconvenção o disposto no artº 266º nº 3 do CPC, no qual se prevê que não é admissível a reconvenção quando ao pedido do réu corresponda uma forma de processo diferente da que corresponda ao pedido do autor.

Como alude Rui Pinto (in Novos Estudos de Processo Civil, sob o tema “A problemática da dedução da compensação no Código de Processo Civil de 2013”, pág. 168) são duas as razões pelas quais não se admite, na acção especial, a dedução de reconvenção. Por um lado, a reconvenção “pede” um articulado de resposta, o que o regime especial afasta; por outro lado, a reconvenção postula um pedido de condenação do autor, ou pelo menos o reconhecimento do direito do devedor, o que está fora do escopo da acção especial: formar título executivo contra o devedor, nos termos do artº 2º do anexo ao DL 269/98.

Assim, tal como deixamos expresso e defende a recorrida nas suas contra alegações não se pode olvidar que a invocação da compensação pela aqui Recorrente, como exceção peremptória ao direito que lhe é exigido, sempre estaria limitada ao valor do crédito reclamado pela Autora, ora Recorrida, sem que assista à Recorrente a possibilidade de deduzir reconvenção para que se conheça da parte do crédito que exceda tal montante. Mas tal estaria subordinado à verificação dos pressupostos de que depende, os quais não estão preenchidos, invocando-se tal forma de extinção da obrigação apenas em sede de recurso, frise-se.

Idêntica posição se assumiu nesta Relação e secção, ao referir-se que: «Num procedimento de injunção para cobrança de dívida inferior a 15 000€ não é admissível a dedução de reconvenção com vista à condenação do reconvindo a pagar 45 329,65€, por três razões: (i) o pedido do réu corresponderia a uma forma de processo diferente da que corresponde ao pedido do autor (artº 266º nº 3 do CPC); (ii) a dedução de reconvenção implica um articulado de resposta, que o processo especial afasta; (iii) a reconvenção postula um pedido de condenação do autor, ou pelo menos o reconhecimento do direito do devedor, o que está fora do escopo da acção especial: formar título executivo contra o devedor, nos termos do artº 2º do anexo ao DL 269/98» (proferido no proc. nº Proc. 65159/19.8YIPRT.L1-6, com data de 03/12/2020, Relatado por Adeodato Brotas, não publicado; posição também já assumida em decisão singular da ora Relatora no proc. nº Processo n.º 47582/18.7YIPRT-A.L1, igualmente não publicado).
Por tudo o exposto é manifesta a improcedência da apelação, mantendo-se a decisão recorrida.
*

IV.–DECISÃO:

Por todo o exposto, acorda-se em julgar improcedente o recurso interposto pela ré e, consequentemente, decide-se manter a decisão que não admitiu, neste caso, a reconvenção.
Custas pela apelante.
Registe e notifique.



Lisboa, 7 de Abril de 2022



Gabriela de Fátima Marques
Adeodato Brotas
Vera Antunes