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DIREITO INTERNACIONAL
IMPUGNAÇÃO DE PATERNIDADE
Sumário
I. Na Ucrânia a maioridade é atingida aos 18 anos. II. De acordo com o Código de Família Ucraniano, a ação de impugnação de paternidade presumida pode ser intentada pelo presumido pai até o jovem em causa atingir os 18 anos. III. Tendo a presente ação de impugnação de paternidade sido instaurada pelo presumido pai, em Portugal, mas aplicando-se ao caso o direito ucraniano, não se encontra caducado o direito da ação por o jovem ter, à data, 16 anos. (Sumário pela Relatora)
Texto Integral
Acordam na 1.ª Secção do Tribunal da Relação de Évora
I – RELATÓRIO Ação
Impugnação de paternidade presumida Autor
V.V.T. Ré
O.K. e E.V.T. Pedido
Exclusão da paternidade do Autor V.V.T. em relação ao menor E.V.T., devendo ser considerado apenas como filho de O.K., ordenando-se a retificação do registo de nascimento quanto à menção de paternidade e da avoenga paterna. Causa de pedir
E.V.T. nasceu em 16-01-2000, na Ucrânia, mas não é seu filho biológico, apesar de assim se encontrar registado, porquanto à data do nascimento o Autor era casado com a mãe O.K. desde 21-09-1996, assumindo a paternidade e reconhecendo o menor como seu filho.
Porém, a Ré manteve relações sexuais com outro homem nos primeiros 180 dias dos 300 que precederam o nascimento do menor, sendo este o resultado daquele relacionamento.
Deixou de agir como pai do menor, logo que soube que não era pai biológico do mesmo, o que veio a confirmar por exame pericial efetuado em 2008, que concluiu que a paternidade do Autor em relação ao menor é praticamente nula.
Alega que se encontra em tempo para impugnar a paternidade porque: (i) de acordo com a legislação aplicável (ucraniana) ainda se encontra a correr o prazo para instaurar a presente ação pelo próprio menor e porque o autor deixou de o tratar como seu filho, assim que tomou conhecimento do resultado do exame (2008); (ii) o menor nasceu na Ucrânia, e à data do nascimento o Autor e a Ré viviam na Ucrânia, sendo de nacionalidade ucraniana e eram casados entre si, ao que acresce o facto do menor continuar a ter a nacionalidade ucraniana, aplicando-se assim a lei ucraniana, donde, ao abrigo do disposto no artigo 136.º, n.º 3, do Código de Família da Ucrânia a filiação paterna pode ser impugnada a todo o tempo até que a criança atinja a maioridade. Contestação
Apresentada pelos dois Réus (a contestação do Réu E.V.T. foi apresentada pela curadora especial, a sua avó materna M.B., entretanto, nomeada).
Por exceção invocaram a prescrição do direito de impugnação ao abrigo do artigo 1842.º, n.º 1, alínea a), do Código Civil Português, não se aplicando ao caso a lei ucraniana por os Réus residirem em Portugal há cerca de 15 anos, tendo sido atribuída a nacionalidade portuguesa ao Autor e à Ré, estando em curso a aquisição de nacionalidade portuguesa por parte do menor.
No mais, impugnaram a alegação do Autor alegando que o mesmo desde a gravidez da Ré sempre soube que o menor não era seu filho biológico. Sentença
Em 19-09-2018, foi proferido despacho saneador sentença que julgou procedente a exceção de caducidade e absolveu os Réus do pedido. Acórdão
Em 28-02-2019, na apreciação do recurso interposto pelo Autor foi a sentença revogada e ordenado o prosseguimento dos autos.
Nesta acórdão foi decidido que «a lei pessoal aplicável à constituição da filiação nos termos do artigo 56.º do CC, é também a lei que rege a impugnação da paternidade e o prazo para a sua interposição, sendo o momento relevante para a determinar, o do nascimento do filho e não o da propositura da acção em que se pretende extinguir a filiação constituída, por estarmos em presença de uma conexão fixa.» Processado subsequente
Devolvidos os autos à 1.ª instância foi recolhida informação sobre a lei ucraniana quanto à matéria da filiação e impugnação de paternidade e foi realizada audiência de discussão e julgamento. Sentença
Em 09-07-2021, foi proferida sentença que julgou procedente a exceção perentória de caducidade do prazo para intentar a ação de impugnação e absolveu os Réus do pedido. Recurso
Apelou o Autor pugnando pela revogação da sentença, apresentando as seguintes CONCLUSÕES:
«A – Com o presente Recurso visa, o Recorrente, questionar a matéria de Direito aplicada, do que resultará ser posta em crise a douta decisão do Tribunal a quo, ao apreciar e julgar procedente a excepção peremptória de caducidade do direito e absolvendo os Réus do pedido, com o fundamento de que a maioridade civil na Ucrânia é atingida aos 14 anos de idade.
B – O douto Tribunal ora recorrido, considerou que, quando a presente acção foi proposta, o segundo R. (à data com 16 anos de idade), já há muito havia atingido a maioridade civil - quando devia tê-lo considerado menor - uma vez que este só atingiu a maioridade aos 18 anos, nos termos do artigo 34 do Código Civil da Ucrânia.
C – O douto Tribunal a quo, considerou como instituto jurídico regulador da maioridade civil na Ucrânia o artigo 6 do Código de Família daquele país, quando devia ter decidido de acordo com o estatuído no artigo 34 do Código Civil da Ucrânia.
D – A decisão ora em crise, resulta da aplicação directa no nosso sistema jurídico, de uma interpretação à contrário de uma norma incompleta de uma lei estrangeira, cujas regras de interpretação o douto Tribunal recorrido desconhece, e de cuja interpretação devia abster-se.
E – Ao interpretar e aplicar da lei estrangeira da forma como o fez, o douto Tribunal recorrido fez tábua rasa das regras de interpretação e aplicação do Direito estrangeiro estatuídas no n.º 1 do artigo 23º do Código Civil Português, e não deveria tê-lo feito.
F – A convicção do Tribunal a quo para a douta decisão proferida foi formada na aplicação do artigo 6 do Código de Família da Ucrânia, quando a norma legal aplicável ao caso concreto é o artigo 34 do Código Civil da Ucrânia.»
Resposta ao recurso
A recorrida defendeu a improcedência da apelação e a confirmação da sentença.
II- FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO
«A - Factos provados:
Discutida a causa resultaram provados, com relevância para a sua decisão, os seguintes factos:
1. O réu E.V.T. nasceu a 16.01.2000 na Vila de Chemirivtsi, Ucrânia.
2. O réu E.V.T. está registado desde 21 de Janeiro de 2000 como filho de V.V.T. e de O.T., casados um com o outro à data do registo.
3. O autor V.T. e a ré O.T. contraíram entre si casamento na data de 21 de Setembro de 1996, na Ucrânia.
4. Na data de 15 de Janeiro de 2010 foi decretado o divórcio entre autor e ré.
5. Sucede que na constância do casamento, a ré O.T. manteve uma relação de cariz sexual com outro homem que não o autor.
6. Em consequência dessas relações sexuais, veio a nascer o réu E.V.T., as quais ocorreram nos primeiros cento e vinte dias dos trezentos que precederam o nascimento do referido E.V.T..
7. A presente acção deu entrada em juízo na data de 20.09.2016.
B - Factos não provados:
Com interesse para a decisão da causa não se provou que:
- O autor sempre soube, desde o período de gravidez da ré que o menor não era seu filho biológico.
- O autor tem uma incapacidade natural para a conceção de filhos biológicos.»
III – FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO
1. O objeto do recurso, delimitado pelas conclusões das alegações, sem prejuízo das questões que sejam de conhecimento oficioso e daquelas cuja decisão fique prejudicada pela solução dada a outras (artigos 635.º, n.ºs 3 e 4, 639.º, n.º 1 e 608.º, n.º 2, do CPC), não estando o tribunal obrigado a apreciar todos os argumentos apresentados pelas partes para sustentar os seus pontos de vista, sendo o julgador livre na interpretação e aplicação do direito (artigo 5.º, n.º 3, do CPC), consubstancia-se nas seguintes questões: (i) se à luz do direito ucraniano, à data da instauração da presente ação, se encontrava já caducado o direito de impugnação da paternidade; (ii) na negativa, se a matéria de facto provada permite concluir pelo afastamento da paternidade do Autor.
2. Escreveu-se na fundamentação da sentença recorrida o seguinte:
«A filiação que não corresponda à verdade é impugnável em juízo e, no caso concreto, tratando-se de filiação estabelecida nos termos do disposto no art. 122º, n.º 1 CFU, ou seja, para crianças concebidas e ou nascidas dentro do matrimónio, o marido da mãe pode impugnar a paternidade nos termos do disposto no art. 136º CFU, de acordo com o qual a filiação paterna pode ser impugnada a todo o tempo até que a criança atinja a maioridade. Todavia, de acordo com o art. 6º, n.º 1 do Código de Família da Ucrânia, sob a epígrafe de criança diz que “Uma pessoa que não tenha atingido a maioridade goza do estatuto legal de criança” e o n.º 2 esclarece que “Uma criança que não tenha atingido a idade de 14 anos é considerada menor”. Deste preceito legal resulta, assim, que a criança ao completar 14 anos de idade atinge a maioridade. No caso dos autos, a presente acção deu entrada em juízo quando o réu E.V.T. tinha completado, há muito, 14 anos de idade, pois que à data da interposição da acção (20.09.2016) o referido E.V.T. tinha 16 anos de idade. Assim, terá de se concluir que o prazo legal para instaurar a presente acção, há muito que se encontrava ultrapassado.
Em suma, e em face dos fundamentos expostos, terá de se concluir que a presente acção foi intentada muito depois de ter expirado o prazo legal para o efeito.
A caducidade do prazo para intentar a presente acção constitui uma excepção peremptória dado que a sua procedência conduz à extinção do direito do autor – art. 576º, nº 3 do Código de Processo Civil e à absolvição dos réus do pedido.
Por conseguinte, não pode proceder a pretensão do autor.»
Discorda o apelante, defendendo que não é aplicável ao caso o artigo 6.º, n.º 1, do Código de Família da Ucrânia mas o artigo 34.º do Código Civil daquele país que estabelece a maioridade aos 18 anos e não aos a 14 anos como interpretado na decisão recorrida.
Vejamos, adiantando, desde já, que o apelante tem razão.
Está estabelecido com trânsito em julgado por força do acórdão desta Relação proferido em 28-02-2019 (cfr. artigos 619.º a 621.º do CPC) que, atenta a norma de conflitos prevista no artigo 56.º do Código Civil, à presente ação de impugnação de paternidade e ao prazo para a sua instauração, é aplicável a lei ucraniana.
O artigo 136.º do Código de Família da Ucrânia[1] prescreve do seguinte modo: «Artigo 6. A criança 1. Uma pessoa tem o estatuto jurídico de criança até atingir a maioridade. 2. A criança é considerada menor até aos catorze anos. 3. Uma criança entre as idades de quatorze e dezoito anos é considerada menor.»
Embora o Código de Família tenha sofrido alterações várias, pelo menos, até 02-02-2020, não se detetaram alterações na redação do preceito 6.º.
Como estamos a lidar com traduções da língua ucraniana, por vezes, para inglês e depois para português, podem existir alterações pontuais em algumas palavras conforme a versão que se consulta.
É o que sucede com o termo «menor» constante do n.º 2 do referido artigo 6.º, pois numa versão a que acedemos através do site https://cis-legislation.com/document.fwx?rgn=8677, é substituído por «juvenil»(«2. A criança antes de completar catorze anos por ele é considerada juvenil»), enquanto no n.º 3 do mesmo preceito a palavra «menor» encontra-se traduzida também para a palavra portuguesa «menor».
A sentença recorrida transcreveu uma tradução do artigo 6.º mas apenas em relação aos n.ºs 1 e 2 do preceito, omitindo o n.º 3 do mesmo, onde consta de forma clara que uma criança ucraniana até aos 18 anos é considerada menor, independentemente de entre os 14 e os 18 anos ser tida como uma pessoa juvenil.
Diferenciação que tem reflexos em certos aspetos do seu estatuto jurídico. Por exemplo, o artigo 243.º, n.º 2, do mesmo Código de Família estabelece no âmbito da tutela: «1. Sobre os órfãos e os filhos privados de cuidados parentais, é estabelecida a tutela e a guarda. 2. A tutela é instituída sobre o menor de catorze anos e a guarda sobre o menor de catorze a dezoito anos.»[2]
Também entre nós a palavra «criança» e «jovem» veio substituir a palavra «menor» em matéria de legislação sobre infância e juventude, correspondendo a uma alteração de paradigma nesta área do direito, onde se passou a eleger o «interesse da criança» como leitmotiv de todo o edifício legislativo, anteriormente muito centrado, sobretudo na área das responsabilidades parentais, no chamado «poder paternal».
De qualquer modo, se dúvidas houvesse em relação à idade em que é atingida a maioridade na Ucrânia, tal como em Portugal o faz o Código Civil (cfr. artigo 122.º), o artigo 34.º do Código Civil Ucraniano, sob a epígrafe «Capacidade civil plena» prescreve: «1. A pessoa singular que tenha completado dezoito anos (idade adulta) tem plena capacidade civil».[3]
A plena capacidade civil da pessoa física significa que a pessoa «tem consciência do significado dos seus actos e pode geri-los», significando que tem «capacidade de adquirir direitos civis e exercê-los de forma independente, bem como a capacidade de criar obrigações civis para si, exercê-los de forma independente e ser responsável em caso de incumprimento» (cfr. artigo 30.º do Código Civil Ucraniano).
Até aos 14 anos e entre os 14 e os 18 anos, a capacidade civil encontra-se incompleta, podendo exercê-la apenas em relação a atos jurídicos previstos na lei (cfr. artigos 31.º, 32.º, 33.º e 35.º do Código Civil Ucraniano).
Decorrendo, assim, que na Ucrânia até aos 18 anos não se atinge o estatuto jurídico de maioridade e, consequentemente, a plena capacidade civil, o argumento expresso na sentença recorrida baseado no facto do Réu E.V.T. já ter mais de 14 anos à data da instauração da presente ação de impugnação de paternidade (já tinha 16 anos) não procede.
Decorre do artigo 122.º, n.º 1, do Código Civil da Ucrânia que o filho concebido ou nascido no decurso do matrimónio é tido como filho do casal. A sua filiação é determinada com base na certidão de casamento do casal e no boletim de nascimento, emitido pela instituição de saúde onde o bebé nasceu. [4]
Por sua vez, o artigo do mesmo Código de Família da Ucrânia dispõe: «1. Se uma criança é nascida de um cônjuge, a esposa é registrada como mãe e o marido como pai da criança.»
Tal como na lei portuguesa (cfr. artigo 1826.º, n.º 1, do Código Civil), estes preceitos acolhem a regra do pater is est quem nuptiae demonstrant e contém, em si mesma, uma verdadeira presunção legal para o estabelecimento da paternidade, de natureza iuris tantum, que se baseia num juízo de probabilidade e não de certeza, que consente a correção do erro, com a consequente possibilidade de se fazer prova do contrário do facto presumido, ou seja, a de ilidir a presunção que a criança nascida durante o matrimónio do casal é biologicamente filho do marido da mãe.
Nesse pressuposto, e no que ora releva, estatui o artigo 136.º do Código de Família da Ucrânia, sob a epífrage «Contestação de paternidade por pessoa registrada como pai da criança»: «1. A pessoa que estiver registada como pai da criança de acordo com os artigos 122.º, 124.º, 126.º e 127.º deste Código tem o direito de contestar a sua paternidade, intentando uma ação para excluir o seu registo como pai da certidão de nascimento da criança. 2. Se se provar a inexistência de parentesco consanguíneo entre a pessoa inscrita como pai e o filho, o tribunal decidirá excluir do registro de nascimento a informação sobre a pessoa como pai do menor. 3. A contestação da paternidade só é possível após o nascimento da criança e até à idade adulta. 4. É impossível contestar a paternidade em caso de morte do filho. 5. A pessoa registada como pai da criança não pode contestar a paternidade se no momento do registo sabia que não era o pai da criança ou uma pessoa que consentiu o uso de tecnologias de reprodução assistida nos termos do artigo 123.º § 1 deste Código. 6. A prescrição não se aplica ao pedido do marido para excluir o seu registo como pai do acto de nascimento do filho.»
Tendo o Autor instaurado a presente ação de impugnação de paternidade antes do jovem E.V.T. ter atingido a maioridade, não se verifica a exceção de caducidade do direito de instauração da ação.
Sendo que, no caso, também não se aplica o n.º 6 do artigo 136.º supra citado porque a ação foi instaurada já após o divórcio do Autor e da Ré.
Resulta do mesmo artigo 136.º que compete ao impugnante ilidir a presunção acima referida, só não lhe sendo permitida essa ilisão, sendo a criança viva, se no momento do registo sabia que não era o pai da criança ou se consentiu no uso de tecnologias de reprodução assistida.
No caso, o Autor ilidiu a presunção de paternidade porque provou que, por força da relação sexual que a Autora manteve com outro homem durante o casamento com o Autor, nasceu E.V.T. (cfr. factos provados sob os n.ºs 5 e 6), ou seja, o Autor provou a inexistência de parentesco consanguíneo entre ele e a criança, dando, assim, cumprimento ao disposto no artigo 136.º, n.º 2, do Código Civil Ucraniano.
Encontram-se, desde modo, verificados os pressupostos para o tribunal excluir do registo de nascimento a informação sobre a pessoa que dele consta como pai do menor, o ora Autor (n.º 2 do citado artigo 136.º).
Por outro lado, não ficou provado que o Autorno momento do registo sabia que não era o pai da criança (cfr. 1.º facto não provado), pois se tal soubesse ficaria excluída a possibilidade de eliminar a referência à paternidade (n.º 5 do citado artigo 136.º).
Nestes termos, há que dar cumprimento ao artigo 134.º do Código de Família da Ucrânia, que dispõe sob a epígrafe «Alteração da certidão de nascimento em caso de reconhecimento de paternidade, maternidade 1. A pedido das pessoas referidas no artigo 126.º do presente Código ou de decisão judicial, a conservatória do registo civil procede à alteração adequada da certidão de nascimento lavrada pela conservatória do registo civil ucraniano e emite uma nova certidão de nascimento.»
Em face do exposto, impõe-se a revogação da sentença recorrida, julgando-se, consequentemente, procedente a ação.
3. Dado o decaimento, as custas ficam a cargo dos apelados (artigo 527.º do CPC), sendo a taxa de justiça do recurso fixada pela tabela referida no n.º 2 do artigo 6.º do RCP, sem prejuízo do benefício do apoio judiciário que lhes foi concedido.
IV- DECISÃO
Nos termos e pelas razões expostas, acordam em julgar procedente a apelação e, consequentemente, revogam a sentença recorrida, declarando que E.V.T. não é filho biológico de V.V.T., ordenando, consequentemente, que seja eliminado do assento de nascimento de E.V.T. (sendo que na Ucrânia a lei determina que seja lavrado um novo assento de nascimento) a menção de paternidade e a avoenga paterna.
Comunique à Conservatória dos Registos Centrais de Lisboa (assento de nascimento n.º ...) onde foi lavrado o assento de nascimento do Réu E.V.T. (cfr. fls. 166 do processo em papel).
Custas nos termos sobreditos.
Évora, 28-04-2022
Maria Adelaide Domingos (Relatora)
José Lúcio (1.º Adjunto)
Manuel Bargado (2.º Adjunto)
__________________________________________________
[1] Acedeu-se ao Código de Família da Ucrânia (Vidomosti Verkhovnoi Rady Ucrânia (VVR), 2002, ¹ 21-22, p.135) através do site https://zakon.rada.gov.ua/laws/show/2947-14/page#Text, Verkhovna Rada da Ucrânia (Portal oficial do Parlamento da Ucrânia, Legislação da Ucrânia, com tradução automática para português).
Existem alterações a este diploma que se podem encontrar no site https://cis-legislation.com/document.fwx?rgn=8677, com versão atualizada até 02-12-20220, embora com acesso parcial
[2] Sublinhados nossos.
[3] Acedeu-se ao Código Civil Ucraniano (Vidomosti Verkhovnoi Rady Ucrânia (VVR), 2003, ¹¹ 40-44, p.356), através do site https://zakon.rada.gov.ua/laws/show/435-15#Text, com tradução automática para português.
Também se teve acesso parcial ao mesmo diploma, através do site https://cis-legislation.com/document.fwx?rgn=8896 às atualizações até 16-12-2020.
[4] Preceito conceptualmente semelhante ao artigo 1826.º, n.º 1, do Código Civil Português.