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COMPETÊNCIA
EMBARGOS DE TERCEIRO
Sumário
I- Compete aos Juizos de Execução praticar todos os actos que se inserem no âmbito do processo de execução e de todas as acções que, nos termos legais, hajam de correr por apenso à execução. II- Os Juizos de Execução são, assim, competentes para os embargos de terceiro, a correr por apenso, e em que não tenha sido requerido por ambas as partes a intervenção do Colectivo.
Texto Integral
Acordam no Tribunal da Relação do Porto:
O Digno Agente do Ministério Público junto deste Tribunal veio requerer a resolução do conflito negativo de competência suscitado entre os Mºs Juizes do 1.º Juízo, 1.ª Secção, de Execução do Porto e da 2.ª Vara, 1.ª Secção, do Tribunal Cível do Porto, em virtude de ambos aqueles Exm.ºs Magistrados se atribuírem mutuamente a competência, negando a própria, para os termos de uns embargos de terceiro deduzidos por B..........., S.A., contra o Ministério Público, por apenso à execução que, pelo primeiro dos apontados tribunais, este move a C............ e Outros.
Foi junta certidão dos despachos proferidos pelos aludidos Juizes, com nota de trânsito em julgado.
Cumpriu-se o disposto no artº 118º do C. de Proc. Civil, mas nenhum dos Ex.mos Magistrados respondeu.
A Ex.ma Procuradora-Geral Adjunta emitiu douto parecer, junto a fls. 21 e segs., no qual se manifestou no sentido de o conflito dever ser solucionado atribuindo-se a competência para os termos do referido processo ao M.º Juiz do 1.º Juízo de Execução do Porto.
Foram colhidos os vistos legais, pelo que cumpre decidir.
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Como supra se deixou dito, os Ex.mos Juizes do 1.º Juízo, 1.ª Secção, de Execução do Porto e da 2.ª Vara Cível, 1.ª Secção, do Tribunal Cível do Porto atribuem-se mutuamente a competência, negando a própria, para os termos do referido processo de embargos de terceiro.
Ambos os despacho transitaram em julgado.
Desenha-se, assim, entre aqueles Magistrados um conflito negativo de competência, que importa dirimir (art.º 120.º do C.P.C.).
O processo de execução a que os referidos embargos de terceiro correm por apenso foi instaurado e corre termos pelo aludido 1.º Juízo de Execução do Porto. Nos aludidos
embargos, a que foi oferecido o valor de Euros 18.638,80, foi ultrapassada a fase processual a que alude o art.º 512.º do C. de Proc. Civil, sem que qualquer das partes tivesse requerido a intervenção do tribunal colectivo (vide fls. 24).
Não obstante, por despacho de 26/01/2005, do 1.º Juízo, 1.ª Secção, de Execução do Porto, transitado em julgado, foi o mesmo Tribunal declarado incompetente, por se considerar que os embargos seguem a forma de processo ordinário.
A 2.ª Vara Cível do Porto, por despacho de 4/03/2005, também transitado em julgado, declinou também a competência para conhecer dos deduzidos embargos, visto neles não ter sido requerida, em tempo oportuno, a intervenção do tribunal colectivo.
Cumpre, por isso, determinar a qual dos aludidos tribunais pertence a competência para apreciar e julgar os aludidos embargos.
De acordo com o estatuído no art.º 64.º, n.º 1, da Lei n.º 3/99, de 13 de Janeiro (Lei de Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais), diploma a que pertencerão todos os artigos doravante citados sem menção de origem, pode haver tribunais de 1.ª instância de competência especializada e de competência específica.
Tanto as Varas Cíveis como os Juízos de Execução são tribunais de competência específica (art.ºs 97.º e 102.º-A).
Os tribunais de competência específica conhecem de matérias determinadas pela espécie de acção ou pela forma de processo aplicável, conhecendo ainda de recursos das decisões das autoridades administrativas em processo de contra-ordenação, nos termos do n.º 2 do artigo 102.º (art.º 64.º, n.º 2).
Às Varas Cíveis compete, no que aqui tem interesse, “a preparação e o julgamento das acções declarativas cíveis de valor superior à alçada do tribunal da Relação em que a lei preveja a intervenção do tribunal colectivo” (art.º 97.º, n.º 1, al. a)).
Por sua vez, aos Juízos de Execução “compete (...) exercer, no âmbito do processo de execução, as competências previstas no Código de Processo Civil” (art.º 102.º-A).
Como decidiu já a Relação de Lisboa, no seu acórdão de 16/06/05 (Recurso n.º 6607/2005-8, citado no douto parecer do M.º Público), as competências previstas no Código de Processo Civil, a que se alude aquele art.º 102-A e bem assim o art.º 103.º, são essencialmente as competências previstas nos art.ºs 90.º a 95.º do C. de Proc. Civil, que têm em vista a competência em razão do território.
Por isso, como bem se afirma no aludido parecer, na área da respectiva competência territorial, compete aos Juízos de Execução praticar todos os actos que se inserem no âmbito do processo de execução e de todas as acções que, nos termos legais, hajam de correr por apenso à execução.
Só assim não será, quando, nos termos legais, seja atempadamente requerida a intervenção do tribunal colectivo nalguma das acções apensas, momento em que a competência passará a pertencer ao tribunal de estrutura colectiva com competência na respectiva área territorial.
Segundo o disposto no art.º 106.º, al. b), compete ao tribunal colectivo julgar as questões de facto nas acções de valor superior à alçada dos tribunais da Relação e nos incidentes e execuções que sigam os termos do processo de declaração e excedam a referida alçada, sem prejuízo dos casos em que a lei de processo exclua a sua intervenção.
Ora, de acordo com o preceituado no art.º 646.º, n.º 1, do C. de Proc. Civil (na redacção do Dec. Lei n.º 183/00, de10/8), a discussão e julgamento da causa são feitos com intervenção do tribunal colectivo se ambas as partes assim o tiverem requerido. Quer isto dizer que a intervenção do tribunal colectivo no julgamento das acções de processo ordinário é residual ou excepcional, estando dependente do requerimento conjunto de ambas as partes.
No caso em apreço, como refere o M.º Público, no seu parecer junto aos autos, os embargos ultrapassaram a fase do art.º 512.º do C. de Proc. Civil sem que qualquer das partes requeresse a intervenção do tribunal colectivo no respectivo julgamento.
Os embargos de terceiro são processados por apenso à causa em que haja sido ordenado o acto ofensivo do direito do embargante (art.º 353.º, n.º 1, do C.P.C.). Por isso, no caso presente, os deduzidos embargos de terceiro terão de correr por apenso à execução em que foi ordenada a penhora dos bens em causa.
Não se discute a competência do 1.º Juízo de Execução do Porto para os termos da execução em que foi ordenada a penhora dos bens de que a embargante se arroga ser proprietária. E, tendo os embargos de ser apensados à execução, afigura-se-nos claro que àquele juízo pertencerá também a competência para o julgamento dos embargos de terceiro, que à execução têm de seguir por apenso.
Tal só não sucederia se, em tempo oportuno, ambas as partes tivessem requerido a intervenção do tribunal colectivo no julgamento dos embargos, o que, repete-se, não sucedeu no caso presente. Se tal tivesse sucedido, então, a competência para o julgamento dos embargos pertenceria às Varas Cíveis.
Deste modo, tem de declarar-se competente para conhecer e julgar os deduzidos embargos o 1.º Juízo de Execução do Porto.
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DECISÃO
Nestes termos, se decide o presente conflito, declarando-se competente para os termos dos embargos deduzidos por B........., S.A., o 1.º Juízo, 1.ª Secção, de Execução do Porto.
Sem custas.
Porto, 29 de Novembro de 2005
Emídio José da Costa
Henrique Luís de Brito Araújo
Afonso Henrique Cabral Ferreira