CSC
DELIBERAÇÃO SOCIAL
ANULAÇÃO
LEGITIMIDADE
Sumário

I.Segundo o artigo 8º, n.º2 do CSC sócio é “aquele que tenha celebrado o contrato de sociedade ou, no caso de aquisição posterior ao contrato, aquele por quem a participação tenha vindo ao casal”.
II.A comunicação por via do regime de bens do casamento não proporcionando ao cônjuge uma posição de sócio, não lhe dá contitularidade na participação e, não havendo contitularidade, obviamente não lhe serão aplicáveis as regras dos arts. 222 a 224 CSC e, muito menos, as da compropriedade.
III. Dissolvido o casamento pelo divórcio, aquele que contratou a sociedade ou adquiriu a participação continua naturalmente a ser sócio até que, pela partilha de todos os bens do casal, outra situação venha a verificar-se para a participação social.

Texto Integral

Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães
1ª secção cível.


I.-Relatório
AA… intentou a presente acção declarativa sob a forma de processo comum contra “BB…, S.A.”, pedindo se declare que tinha o direito de na assembleia geral da R., de 3 de Julho de 2014, exercer os seus direitos de accionista, designadamente, o de nela votar; se anule as deliberações tomadas nessa assembleia, por ter sido impedida de exercer os seus direitos.
Alega, para tanto, que é titular de 72.955 acções, pelo que esteve presente na assembleia geral da R., que se realizou em 3 de Julho de 2014, onde pretendia, enquanto titular daquelas acções, exercer os seus direitos de accionista, tendo sido impedida pelo accionista CC…, cabeça de casal no processo de inventário para partilha de bens subsequente a divórcio, que se arrogou único representante das acções em causa, bem comum do casal.
Citada a R. de forma válida e regular, apresentou contestação, em tempo, excepcionando a ilegitimidade da Autora, sustentando que o Presidente do Conselho de Administração da sociedade, o Eng.ºCC é o cabeça de casal nomeado no processo de inventário para partilha dos bens comuns onde estão incluídas as 72.955 acções, que por serem acções ao portador constituem bem comum do casal, competindo ao cabeça de casal nomeado a administração dos bens comuns e, por conseguinte, das referidas acções; pelo que não tem a requerente legitimidade, para instaurar o presente processo judicial, e não tendo a sua administração pode exercer os direitos correspondentes à titularidade das acções em causa, no qual se inclui o direito a requerer a anulação das deliberações sociais.
Respondeu a A., afirmando, em síntese, que, sendo accionista, tem legitimidade para instaurar a presente acção.
No despacho saneador foi julgada a questão da legitimidade da Autora concluindo-se que «a A. carece de legitimidade para intentar a presente acção dado estarmos perante uma situação em que apesar de accionista, se encontra privada do exercício dos direitos sociais inerentes às acções de que é portadora, cujo exercício compete ao cabeça de casal por se tratar de um acto de administração do património comum
Em consequência foi a Ré absolvida da instância nos termos do artigo 278º, n.º 1, al. d), do CPC.

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Inconformada com a sentença, a Autora, interpôs recurso de apelação, terminando as suas alegações com as seguintes conclusões:
«I - A Autora, ora Recorrente, jamais alegou ser contitular das ações com o seu ex-marido. Nem de resto a Recorrida alega a contitularidade das mesmas. Daí que não se pode dar como provado, como se deu na douta sentença recorrida, a “contitularidade” referida em A) dos Factos Assentes.
II – Circunstância absolutamente central e essencial no enquadramento da questão de direito.
III – A Autora alegou, antes, que é titular de 72.295 ações sobre a Ré,
IV – tendo, por mero lapso, inicialmente referido ser titular deste número de ações, o qual posteriormente corrigiu para 72.995 ações, conforme resulta da p.i. e da lista de presenças junta com esta, como Doc.2 então junto., não impugnado pela Ré/Recorrida.
V - Pelo que não se podia dar como provada a contitularidade das ações referida na al. A) dos Factos Assentes da decisão recorrida, devendo, em consequência, ser modificada essa decisão de facto em conformidade com o alegado.
VI - Na decisão recorrida concluiu-se que a Recorrente "carece de legitimidade para intentar a presente ação, dado estarmos perante uma situação em que apesar de acionista, se encontra privada do exercício dos direitos sociais inerentes às ações de que é portadora, cujo exercício compete ao cabeça de casal.
VII - Com esta decisão, o ex-cônjuge da Autora, que não é titular daquelas ações - nem representante comum - mas apenas porque é o cabeça de casal, passa a exercer direitos sociais, que não tem, com as ações da Autora, de que esta é a exclusiva titular.
VIII - Situação que se afigura, para além do mais, como absurda.
IX - Em consequência do divórcio, por força do regime matrimonial de bens(comunhão de adquiridos), aquelas ações são um bem comum e enquanto nãofor efectuada a partilha, continuam a ser tituladas pela Autora, competindo aesta, e só a esta, exercer os respetivos direitos a elas inerentes, designadamente ode votar.
X - Como se referiu, na p.i. e neste recurso, nas relações com a sociedade,como diz Pinto Furtado no comentário ao artº 8º do CSC "sendo umaquota, por força do regime matrimonial de bens, comum aos dois cônjuges,é havido como sócio nas relações comerciais com a sociedade aquele que asubscreveu. Se posteriormente, o casamento vier a ser dissolvido, enquantonão se provar que houve, pela partilha, alteração da titularidade dessa quota,àquele sócio continuará a pertencer o exercício dos direitos inerente"
XI - Igualmente, como se referiu na p.i. e neste recurso, como diz Coutinhode Abreu: "O ex-cônjuge meeiro não é sócio, sócio é o outro ex -cônjuge quecelebrou o contrato de sociedade ou por quem a participação social adveioposteriormente ao casal. O ex-cônjuge sócio, à forciori, também não pode sero representante comum. O ex-cônjuge do sócio, é sim, contitular da vertentepatrimonial da participação social até, pelo menos, à partilha dos benscomuns, onde essa participação social se integra.
XII - Assim, nas relações com a sociedade, é o titular da quota ou das açõesquem exerce o direito a elas inerentes.
XIII - Deste modo, sendo a Autora titular de 72.955 acções, apesar dedivorciada, competia-lhe exclusivamente, como titular dessas ações, exerceros direitos a elas inerentes, e não ao cabeça de casal.
XIV - Tinha, pois, a Autora o direito de, na Assembleia Geral da Ré, de 03 deJulho de 2014, nela participar e votar (artº 379º do C.S.C.).
XV - Sendo assim, ao contrário do decidido na decisão recorrida, a Autora éparte legítima.
XVI – Pelo que a douta sentença recorrida violou o art. 8º n.º 2 do Código dasSociedades Comerciais decisão recorrida fez-se uma errada interpretação dosartºs. 303º nº 1, 223º nºs. 1 e 5, do artº 323º, 222º nº1 e 303º do mesmo diplomae, ainda, uma errada aplicação do artº 2079º, e uma errada interpretação dosartºs. 2080º, 2083º e 2084º do C. Civil,
XVII - e uma errada aplicação do artº 278º nº 1, al. d) do CPC.
Termina pedindo que seja dado provimento ao presente recurso, revogando-se ou anulando-se adecisão recorrida, julgando-se que a Recorrente (Autora) é parte legítima naação, devendo esta prosseguir os seus termos.
A Ré ofereceu contra-alegações que terminou com as seguintes conclusões:
«A- As 72.955 ações de que a Autora se arroga ser titular, são ações ao portador que ao abrigo do disposto no art.º 1724°, al. b) deste Código, constituem um bem comum do casal.
B- Não tem a Autora a sua administração, não podendo, assim, exercer os direitos correspondentes à titularidade de tais ações. No qual se inclui o direito a requerer a anulação das deliberações sociais.
C- Com o termo da relação conjugal, nomeadamente por divórcio, as relações dos co-sócios e ex-cônjuges com a sociedade passam a regular-se pelo regime da contitularidade das participações sociais, até que essa contitularidade se mantenha- máxime até que seja decretada a partilha nos termos da qual a participação social seja adjudicada apenas a um dos ex-cônjuges, embora ressalvando, em caso de inventário, as normas que atribuem ao cabeça-de-casal poderes de administração dos bens comuns.
D- Não se aplica o estipulado no art. 8° do Código das Sociedades Comerciais, pois é pressuposto da sua aplicação a existência da relação conjugal, que no caso concreto já não existe.
Termina pedindo que seja negado provimento ao recurso e a recorrente condenada como litigante de má-fé.
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Colhidos os vistos legais e nada obstando ao conhecimento do objecto do recurso, cumpre apreciar e decidir.
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II. Fundamentação.
1. O objecto do recurso, delimitado pelas conclusões das alegações (artigo 635.º, n.º 4, e 639.º, n.º 1 CPC), salvo questões do conhecimento oficioso não transitadas (artigo 608.º, n.º 2, in fine, e 635.º, n.º 5, CPC), consubstancia-se nas seguintesquestões a decidir:
- Modificação da al. A) dos factos assentes.
- Da Legitimidade da Autora.
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2. Fundamentos de facto exarados na decisão recorrida.
A) A A. e CC são contitulares de 72.295 acções da R. “BB, S.A.”
B) A A. encontra-se divorciada de CC, estando pendente processo de inventário para partilha de bens do casal, exercendo este último as funções de cabeça de casal.
C) CC é o Presidente do Conselho de Administração da R.
D) No dia 3 de Julho de 2014, pelas 15.30 horas, realizou-se uma assembleia geral da R., estando representado 97,25% do capital social da R.
E) A A. pretendeu exercer participar e votar na referida assembleia.
F) O presidente da Assembleia Geral impediu-a, com fundamento na administração das acções pelocabeça de casal.
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3.Apreciação do recurso.
3.1. - Modificação da al. A) dos factos assentes.
Sustenta a apelante, em síntese, que jamais alegou ser contitular das ações com o seu ex-marido; e que nem de resto a recorrida alega a contitularidade das mesmas. Daí que não se pode dar como provado, como se deu na douta sentença recorrida, a “contitularidade” referida em A) dos Factos Assentes. Além disso, se por lapso a autora inicialmente alegou que é titular de 72.295 ações sobre a Ré,posteriormente corrigiu para 72.995 ações, conforme resulta da P.I. e da lista de presenças junta com esta, como Doc.2 então junto, não impugnado pela Ré/Recorrida.
Termina concluindo que não podia ser dado por provada a contitularidade das ações referida na al. A) dos Factos Assentes da decisão recorrida, devendo, em consequência, ser modificada essa decisão de facto em conformidade com o alegado.
Vejamos, então.
Compulsada a matéria de facto alegada na PI verifica-se que a autora alega ser titular de 72.955 acções e na sua contestação a Ré refere-se a essas acções como “as acções que a Autora se arroga ser portadora são acções ao portador que ao abrigo do disposto no artigo 1724º, al. b) do C.C. constituem em bem comum do casal”.
Daqui decorre que a Ré não só não alega a contitularidade das 72.955 acções, mas também que só com o auxílio e interpretação de normas de direito acede à conclusão de que tais acções são bem comum do casal, assim não está posto em causa que a accionista titular destas acções é a autora, pelo que tudo o resto são considerações de direito.
Aliás que a autora é a acionista da Ré, com 72.955 acções ao portador, resulta do documento n.º 2 junto com a PI.(fls. 19)não impugnado pela Ré.
Sufragamos o entendimento que os documentos juntos com a petição devem considerar-se parte integrante dela, suprindo as lacunas de que possa enfermar. A mesma virtualidade deve ser atribuída ao que for junto ulteriormente, mas a tempo de surtir o efeito que a concomitante junção produz [V. Ac. da R. de Évora de 25/6/86, B.M.J. n.º 368.º, 632].
Há assim que proceder à alteração da al. A) dos factos assentes, que passa a ter a seguinte redacção:
A) A A. é acionista da Ré sendo titular de 72.955 acções ao portador.
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3.2 Fundamentos de facto exarados na decisão sob censura, após alteração da al. A) como peticionado.
A) A A. é acionista da Ré sendo titular de 72.955 acções ao portador.
B) A A. encontra-se divorciada de CC, estando pendente processo de inventário para partilha de bens do casal, exercendo este último as funções de cabeça de casal.
C) CC é o Presidente do Conselho de Administração da R.
D) No dia 3 de Julho de 2014, pelas 15.30 horas, realizou-se uma assembleia geral da R., estando representado 97,25% do capital social da R.
E) A A. pretendeu exercer participar e votar na referida assembleia.
F) O presidente da Assembleia Geral impediu-a, com fundamento na administração das acções pelocabeça de casal.
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Como referem A. Varela, Sampaio e Nora e Miguel Bezerra (Manual de Processo Civil, 2.ª ed., 676, nota de pé de página) e tem sido entendimento unânime do STJ, a alegação implícita de factos deve ser tida em conta na apreciação da causa, vide a título, meramente exemplificativo, os Acs. do STJ de 3.2.1999, no BMJ 484.º, 384; de 22.10.2009, Proc.n.º 409/09.4YFLSB; de 5.5.2011, Proc.n.º 3667/04.7TJVNF-S-S1; de 29.01.2014, Proc. n.º 1206/11.2TBCHV.S1; e de 4.6.2015, Proc. 177/04.6TBRMZ.E1.S1, disponíveis em www.dgsi.pt), a alegação implícita deve ser tida em conta. Ou dito de outro modo o ónus de alegação (invocação) não tem que seguir um padrão único e rígido, não sendo de afastar a admissibilidade da alegação ou invocação implícita.

Esta consideração integra-se, aliás, numa visão do processo civil como mero instrumento e não como um fim em si, impondo-se, por isso, uma grande elasticidade em ordem a que a decisão do tribunal assente em realidades substantivas e não adjetivas, vejam - se, a este propósito, o preâmbulo da Lei de aprovação do novo CPC, na parte em que refere:«…homenagear o mérito e a substância em detrimento da mera formalidade processual…Por tal motivo e em consonância com o princípio da prevalência do mérito sobre meras questões de forma, bem como por via do reforço destes poderes de direcção, agilização e adequação da tramitação do processo pelo juiz, toda a actividade processual deve ser orientada para propiciar a obtenção de decisões que privilegiem o mérito ou substância sobre a forma…» e, bem assim, Teixeira de Sousa, Estudos Sobre o Novo Processo Civil, 2ª edição, Lisboa, 1997, pág. 59- «…evolui-se…em consonância com os princípios do Estado social de direito, para a garantia, que deve ser assegurada pelo Estado, do acesso à justiça e aos tribunais (cfr. artº 20º, n.º1 do CRP). (…) As partes repartem com o tribunal o domínio sobre o processo e elas próprias são consideradas uma fonte de informações relevantes para a decisão da causa; … -a legitimação da decisão depende da sua adequação substancial e não apenas da sua correcção formal;- as regras processuais podem ser afastadas ou adaptadas quando não se mostrem idóneas para a justa composição do litígio».

Atento o exposto, e, por se mostrarem relevantes levaremos em conta os seguintes factos que decorrem quer dos documentos juntos a fls. 38, quer dos factos constantes do Parecer junto pela Ré a fls. a fls. 60 e segs., nomeadamente a fls. 62 e 63 e, ainda, da alegação de que as acções são bem comum do casal, por força do regime de bens do casamento e estão em concordância com os demais factos alegados por autora e Ré:
G) - CC casou com AA, no dia 06 de Setembro de 1978.
H) - No casamento da autora com CC“vigorou o regime de comunhão de adquiridos”.
I) - O casamento foi dissolvido por sentença proferida em 27 de Julho de 2012, no processo n.º 902/10.6TMBRG, e transitou em julgado em 24 de Setembro de 2012.
J) As acções referidas em A) foram adquiridas na pendência do casamento.

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3.3.- Da Legitimidade da Autora.
Sustenta a recorrente que em consequência do divórcio, por força do regime matrimonial de bens (comunhão de adquiridos), aquelas ações são um bem comum e enquanto não for efectuada a partilha, continuam a ser tituladas pela Autora, competindo a esta, e só a esta, exercer os respetivos direitos a elas inerentes, designadamente o de votar. Para tanto chama em abono da sua tese Pinto Furtado no comentário ao art. 8º do CSC "sendo uma quota, por força do regime matrimonial de bens, comum aos dois cônjuges, é havido como sócio nas relações comerciais com a sociedade aquele que a subscreveu. Se posteriormente, o casamento vier a ser dissolvido, enquanto não se provar que houve, pela partilha, alteração da titularidade dessa quota, àquele sócio continuará a pertencer o exercício dos direitos inerente"; e Coutinho de Abreu: "O ex-cônjuge meeiro não é sócio, sócio é o outro ex -cônjuge que celebrou o contrato de sociedade ou por quem a participação social adveio posteriormente ao casal. O ex-cônjuge sócio, à forciori, também não pode ser o representante comum. O ex-cônjuge do sócio, é sim, contitular da vertente patrimonial da participação social até, pelo menos, à partilha dos bens comuns, onde essa participação social se integra.
Para concluir que, nas relações com a sociedade é o titular da quota ou das ações quem exerce o direito a elas inerentes, pelo que sendo a Autora titular de 72.955 acções, apesar de divorciada, competia-lhe exclusivamente, como titular dessas ações, exercer os direitos a elas inerentes, e não ao cabeça de casal, tinha pois o direito de, na Assembleia Geral da Ré, de 03 de Julho de 2014, participar e votar (artº 379º do C.S.C.), pelo que, ao contrário do decidido na decisão recorrida, a Autora é parte legítima.
O apelado sustenta que as 72.955 ações de que a Autora se arroga titular, são ações ao portador que ao abrigo do disposto no art. 1724º, al. b) deste Código, constituem um bem comum do casal. Com o termo da relação conjugal, nomeadamente por divórcio, as relações dos co-sócios e ex-cônjuges com a sociedade passam a regular-se pelo regime da contitularidade das participações sociais, até que essa contitularidade se mantenha- máxime até que seja decretada a partilha nos termos da qual a participação social seja adjudicada apenas a um dos ex-cônjuges, embora ressalvando, em caso de inventário, as normas que atribuem ao cabeça-de-casal poderes de administração dos bens comuns. Não se aplica o estipulado no art. 8° do Código das Sociedades Comerciais, pois é pressuposto da sua aplicação a existência da relação conjugal, que no caso concreto já não existe.
O Tribunal a quoentendeu que estando os bens comuns em partilha já não estamos perante (quota) ações comuns aos dois cônjuges por força do regime matrimonial de bens, sendo assim inaplicável o artigo 8º, n.º2 do CSC.
Vejamos.
Dispõe o art. 59º do CSC sob a epígrafe “acção de anulação”:
1 - A anulabilidade pode ser arguida pelo órgão de fiscalização ou por qualquer sócio que não tenha votado no sentido que fez vencimento nem posteriormente tenha aprovado a deliberação, expressa ou tacitamente.
Por sua vez, dispõe o artigo 8º do CSC sob a epígrafe “Participação dos cônjuges em sociedade.”
2 - Quando uma participação social for, por força do regime matrimonial de bens, comum aos dois cônjuges, será considerado como sócio, nas relações com a sociedade, aquele que tenha celebrado o contrato de sociedade ou, no caso de aquisição posterior ao contrato, aquele por quem a participação tenha vindo ao casal.
3 - O disposto no número anterior não impede o exercício dos poderes de administração atribuídos pela lei civil ao cônjuge do sócio que se encontrar impossibilitado, por qualquer causa, de a exercer nem prejudica os direitos que, no caso de morte daquele que figurar como sócio, o cônjuge tenha à participação.
Em anotação ao artigo 59º do CSC e sob o título, Legitimidade processual activa para a acção de anulação, escreve Pinto Furtado em “Deliberações dos Sócios, Comentário ao Código das Sociedades Comerciais”, Almedina, Coimbra, 1993, pags. 424 a 432. «O n.º1 do presente artigo estabelece um princípio de legitimidade processual activa, pois se limita a proclamar quem, pode propor a acção de anulação.(…)
A frase do preceito “qualquer sócio” parece simples de aplicar: a legitimidade para a anulação cabe, assim, independentemente dos litisconsórcios voluntários que venham a formar-se, individualmente a qualquer titular de uma participação social (parte, quota ou acção) – mas há alguns desenvolvimentos que devem ainda ser esclarecidos.»
Parece não haver dúvidas que aquele que for titular de uma participação social, seja ela quota ou acção, tem legitimidade para propor acção de anulação nos termos do artigo 59º do CSC.
Mas a questão que nos é colocada no presente recurso situa-se ao nível da comunhão conjugal; ou dizendo de outro modo a questão colocada passa por saber se essa realidade se mantém quando num regime de comunhão de bens há comunicabilidade de participações entre cônjuges. Ou ainda mais especificamente se tal realidade se mantém numa situação de indivisão pós-divórcio.
A sentença sob escrutínio identificando a situação ab initio como de contitularidade decidiu nos seguintes termos:
«O património comum dos cônjuges constitui uma massa patrimonial, que pertence aos dois cônjuges, em bloco, sendo ambos titulares de um único direito sobre ela.
Diz-se que os bens comuns dos cônjuges são objecto de uma propriedade colectiva ou de mão comum – cada cônjuge tem um direito à meação, que exprime a medida de divisão e que virá a realizar-se no momento em que esta deva ter lugar (cfr., neste sentido o Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 16/03/2010, relatado por Henrique Antunes e publicado in www.dgsi.pt).
As relações patrimoniais entre os cônjuges cessam pela dissolução do casamento ou pela separação judicial de pessoas e bens e, cessadas essas relações, procede-se à partilha dos bens do casal (art. 1689º, n.º 1, do Cód. Civil).
Mas, depois do divórcio e antes da partilha, acompanhando agora o Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 26/04/2006, os ex-cônjuges não têm o direito de propriedade comum sobre cada uma das coisas, mas sobre a universalidade de bens, desconhecendo-se sobre qual ou quais esse direito se concretizará, o que só se saberá depois da partilha.
Com o divórcio transita-se, assim, de uma situação de património colectivo para uma universalidade de bens, à qual será de aplicar as regras da compropriedade, ainda com as necessárias adaptações.
No entanto, pelo menos a partir da instauração do inventário para separação de meações, a administração dos bens comuns terá de ficar a cargo do cabeça-de-casal e não dos ex-cônjuges em conjunto.
À figura do cabeça de casal corresponde um determinado estatuto, que inclui poderes e deveres.
Um desses poderes é o da administração da herança (art. 2079º do Cód. Civil).
A lei não se pronuncia expressamente sobre os poderes do cabeça de casal no inventário em consequência de divórcio, no que respeita à administração do cabeça de casal. No entanto, o art. 1404º do CPC aponta para que o cabeça de casal no inventário para separação de meações seja uma figura com o mesmo estatuto do cabeça de casal no inventário para partilha de herança. Ou seja, com verdadeiros poderes de administração dos bens comuns, aplicando-se aqui, por analogia, do art. 2079º do Cód. Civil, nos termos do art. 10º, n.º 3, do mesmo Diploma (Acórdão publicado in www.dgsi.pt, relatado por António Magalhães).»
Assentes a natureza do património dos ex-cônjuges antes da partilha e as funções do cabeça de casal no processo de inventário para separação de meações, importa agora debruçar-nos sobre a questão da contitularidade de acções, uma vez que no caso em mérito a A. é contitular, juntamente com o ex-cônjuge, de 72.295 acções.
O art. 303º, n.º 1, do Cód. das Sociedades Comerciais estabelece que os contitulares de uma acção devem exercer os direitos a ela inerentes por meio de um representante comum, acrescentando o n.º 4 que a esta contitularidade se aplicam os arts. 223º e 224º.
No art. 223º, n.ºs 1 e 5, do Cód. das Sociedades Comercias, dispõe-se que o representante comum, quando não for designado por lei ou disposição testamentária, é nomeado e pode ser destituído pelos contitulares, e pode exercer perante a sociedade todos os poderes inerentes à quota indivisa, salvo o disposto no n.º 6 (que tem a ver com a prática de actos que não estão em causa nos presentes autos).
Citando agora o Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 15/02/2012, “a problemática que nos ocupa foi abordada por Pinto Furtado, Deliberações de Sociedades Comerciais, Almedina, pg. 790-2. Assim, segundo este autor, (…) privilegia-se na lei o exercício dos direitos dos contitulares, não em conjunto, como a jurisprudência anterior tendia a consagrar, mas através de um representante comum.
Os contitulares da quota - afirma o artigo 222º-1 CSC – devem exercer os direitos a ela inerentes através de representante comum”. Para a contitularidade de acções, reproduz o artigo 303º-1 CSC idêntico princípio.
A regra é, portanto, nas relações com a sociedade, a do exercício dos direitos, através de representante comum, e não em conjunto – e compreende-se bem que seja assim, pois a intervenção plural dos contitulares terá tendência a revelar-se embaraçosa para a actividade societária.
O nosso Direito positivo leva este seu interesse tão longe que chega ao extremo de, no artigo 223º-1 CSC, admitir expressamente quatro modos distintos de designação para o representante comum: por lei, por testamento, por nomeação dos contitulares, e por nomeação judicial.
Ora, não especificando o Código das Sociedades Comerciais nenhum concreto representante comum, entre os diversos contitulares, só restará, decerto, preencher a hipótese de designação legal pelos casos em que, no Direito geral, interesses colectivos possam ser prosseguidos por um representante comum – e o caso que saltará logo à lembrança será do cabeça de casal, a quem, nos termos do artigo 2079º CC, incumbe a administração da herança até à sua liquidação e partilha. (…)
O representante comum designado por lei é o cabeça de casal, a quem pretende a administração da herança até à partilha. A lei estabelece os critérios de deferimento do cargo (artigo 2080.º CC), podendo o mesmo ser designado pelo tribunal em caso de escusa ou remoção daqueles a quem compete legalmente o cargo (artigo 2083.º CC), sem prejuízo de, em qualquer caso, os interessados acordarem na pessoa que exercerá essas funções (artigo 2084.º CC).
A representação dos co-titulares das acções cabe, pois, ao cabeça de casal” (Acórdão publicado in www.dgsi.pt, e relatado por Márcia Portela).
Voltando ao caso concreto, requerer a anulação de uma deliberação social é um puro acto de administração, enquadrável na competência do cabeça de casal.
Resta concluir que a A. carece de legitimidade para intentar a presente acção dado estarmos perante uma situação em que apesar de accionista, se encontra privada do exercício dos direitos sociais inerentes às acções de que é portadora, cujo exercício compete ao cabeça de casal por se tratar de um acto de administração do património comum.
Tal conclusão leva à absolvição da R. da instância nos termos do artigo 278º, n.º 1, al. d), do CPC

Não nos parece que seja essa a solução a dar ao caso.
Cumpre referir que partimos já de posição diversa à da sentença sob escrutínio, que resolveu parte da questão ou, visto de outra perspectiva, complicou a questão, ao dar como assente parte daquilo que poderia eventualmente concluir. Deu, portanto, como assente que «A) A Autora e CC são contitulares de 72.295 (são 72.955) acções da R. BB, S.A.».Sendo certo que, em apreciação desta alínea dos factos provados, foi a mesma alterada e dado como provado, apenas, que: «A A. é accionista da Ré sendo titular de 72.955 acções ao portador.»
Afigura-se-nos, ao contrário do que sustentou o tribunal a quo, que a solução a dar ao caso passa pela interpretação do artigo 8º, n.º2, do CSC atrás transcrito.
Segundo Pinto Furtado, in Comentário do Código das Sociedades Comerciais, artigos 1º a 19º, Almedina, 2009, págs. 326 a 352, em comentário ao artigo 8º, nomeadamente, ao seu n.º2: «…tal disposição consagra, inequivocamente, uma solução tradicional entre nós: a participação social que chegue à titularidade de um dos cônjuges pela chamada comunicabilidade do regime matrimonial não lhe confere a qualidade de sócio, quer a participação resulte de celebração, pelo outro, de um contrato de sociedade quer de uma aquisição posterior.
(…)
Para uma perfeita compreensão do tema, importará começar por não se confundir a chamada comunicação com a sucessão hereditária e, depois disso, atentar em que a posição de sócio envolve um feixe de direitos e obrigações de naturezas diferentes que, para este efeito se devem fundamentalmente distinguir em patrimoniais, de um lado e associativos (corporativos, políticos, administrativos, ou como se lhes queira chamar), de outro.
(…)
Segundo esta (referindo-se à lei), sócio é, isso sim, “aquele que tenha celebrado o contrato de sociedade ou, no caso de aquisição posterior ao contrato, aquele por quem a participação tenha vindo ao casal”; logo a comunicação conjugal, não lhe proporcionando uma posição de sócio, não lhe dá contitularidade na participação e, não havendo contitularidade, obviamente não lhe serão aplicáveis as regras dos arts. 222 a 224 CSC e, muito menos, as da compropriedade.
De resto, se no art. 8º-2 se quisesse instituir um regime de contitularidade, seria de exigir que não se declarasse nele o que efectivamente se declarou, mas que se perfilhasse uma formulação semelhante à consagrada no artigo222º-1 CSC e sensivelmente assim: “será considerado como representante comum aquele que tenha celebrado o contrato ou…”
Ora, não foi isto o que se decretou, e o entendimento contrário incorre portanto, se bem nos parece, numa dupla ilegalidade: de uma parte atribui a qualidade de sócio ao cônjuge meeiro que, na lei (art. 8º-2CSC), se declara não ser tal; de outra parte, converte aquele a quem a lei confere, em exclusivo, a posição de sócio, a mera qualidade de representante comum.
(…)
O que de facto se estabelece no preceito, como será bem de ver, não é uma regra de administração, mas uma declaração simples e peremptória, segundo a qual quem, apesar de casado segundo um regime de comunhão, contratou a sociedade ou adquiriu pessoalmente a participação socialé que é socio – sócio, e não administrador, simplesmente sócio, e não representante comum.
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É pois obviamente absurdo pretender-se que, só nas relações com a sociedade, o meeiro não é sócio, sendo-o, todavia, nas relações entre cônjuges.
A expressão “nas relações com a sociedade” explica-se antes, quanto a nós, muito cabalmente deste modo: independentemente do que se decrete no Direito da Família e que ao Direito Societário para nada interessa, sócio – quer dizer, titular da posição de sócio(não de administrador de bens do casal, ou de representante comum de uma pluralidade de sócios) – é aquele que contratou a sociedade ou adquiriu a participação social.
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Talvez, portanto, por se sentir a fraqueza da concepção dissidente (aquela que entende que no artigo 8º-2 CSC se estabelece uma norma sobre administração dos bens durante a vigência do casamento, que constitui uma excepção às regras do CC.), comece agora a admitir-se que, na disciplina do artigo 8º, n.º2, CSC, se reflectirá uma situação de titularidade da quotaapenas na constância do matrimónio, e se passe então a interrogar, numa parcial sobrevivência do antigo entendimento, se a indivisão pós-divórcio não envolverá, depois, uma modificação deste regime.»
Sustentando a solução afirmativa com fundamento em que, se aquela disciplina “era uma norma sobre a administração dos bens comuns durante a vigência do casamento”, deverá deixar de se aplicar após a dissolução do casamento, estabelecendo-se deste modo uma indivisão da quota, pois essa será a situação dela enquanto se não fizer a partilha – e uma indivisão de quota é, tecnicamente, uma contitularidade- Rita Lobo Xavier, Participação social em sociedades por quotas (Nos 20 anos do Código das Sociedades Comerciais – Homenagem aos profs. Doutores A. Ferrer Correia, Orlando de Carvalho e Vasco Lobo Xavier, Vol. III, P. 1009), citando Menezes Cordeiro e Raúl Ventura, n.º 43.
Diferente é o entendimento de Pinto Furtado, na Obra que vimos seguindo. Entende o referido autor que a afirmação constante do n.º2, do art. 8º está longe de ser uma norma sobre a administração dos bens comuns e que nela não se estabelece nenhum limite do seu âmbito de aplicação à constância do matrimónio.
E, por isso, entende que dissolvido o casamento pelo divórcio, aquele que contratou a sociedade ou adquiriu a participação continua naturalmente a ser sócio até que, pela partilha de todos os bens do casal, outra situação venha a verificar-se para a participação social.
Pois, o divórcio tem juridicamente, os mesmo efeitos da dissolução por morte mas, “salvas as excepções consagradas na lei” (art. 1788º CC) – e a mais importante delas, neste caso, é não extinguir a qualidade de sócio do cônjuge contraente eou adquirente, nem dar origem a uma devolução sucessória que, essa sim, a ocasiona (art. 2024 CC).
Entende então o Autor, na Obra que vimos seguindo, que se até aí, a participação social não estava na contitularidade nem na compropriedade dos cônjuges, não será depois disso que se tornará, ipsoiure, num bem comum.
E afirma que adquirida uma participação social por apenas um dos cônjuges em regime de comunhão, o que se comunica ao meeiro não é a compropriedade ou uma simples “contitularidade” da participação, mas unicamente a meação no seu valor patrimonial.
Aquilo que, com o divórcio ou separação de pessoas e bens, deixou, pois, de ser um património comum enquanto “património colectivo”, aquela situação “idêntica à da herança indivisa”, o poder dispor da meação como o “pedir a separação de meações” (como no plano do Direito da Família é justamente proclamado por Francisco Pereira Coelho/Guilherme Oliveira…), respeitam estritamente ao valor patrimonial; não, à participação social como um todo.
E, conclui o autor, que vimos seguindo, a págs. 350: «Na nossa perspectiva, havendo unicamente divórcio ou separação judicial, a negociação sobre o valor da quota a aformalar à meação será, para a sociedade, uma resinteralios, e só se relacionará com ela se acaso decidirem, entre si, passar a encabeçar a participação no meeiro, mediante uma transmissão da parte (art. 182 CSC) ou quota (art. 228-2CSC), nos termos respectivos – ou em ambos os cônjuges, pela transmissão para o meeiro do número correspondente de acções em nome do outro cônjuge (arts. 328-329 e 469CSC, 80-1, 101-1 e 102-1CVM)…
Posto isto, atendendo a que se provou que aA. é acionista da Ré sendo titular de 72.955 acções ao portador; e que as acções referidas em A) foram adquiridas na pendência do casamento; entendemos demonstrado que a autora é sócia da Ré porque foi quem adquiriu pessoalmente a participação social.
E também nos parece claro que, no caso, seguindo a posição sufragada pelo autor profusamente citado, se obstará não a uma dupla, mas a uma tripla ilegalidade, pois, no caso a tomarmos por assertiva a posição do tribunal a quo, não só ao ex-cônjuge meeiro seria atribuída a qualidade de sócio; como se lhe atribuiria, a qualidade de representante comum por ser, no caso, o cabeça de casal no inventário para partilha de meações; ficando o ex-cônjuge que tem em exclusivo a posição de sócio despido de quaisquer direitos e obrigações associativos, como sejam os direitos de participar e votar nas deliberações da sociedade, entre outros.
Pelo exposto, entendemos que não estamos perante um caso de contitularidade de acções, e que não obstante a situação de indivisão pós-divórcio, a Autora, sócia da sociedade Ré, mantém em exclusivo a posição de sócio relativamente às 72.955 acções ao portador de que é titular, pelo que pode legitimante interpor a acção de anulação de deliberações sociais, por ter sido impedida de votar na Assembleia de 03 Julho de 2014.
Por tudo quanto precede, conclui-se pela total procedência do recurso, com a consequente revogação da decisão, ordenando-se a sua substituição por outra que considerando a Autora parte legítima e ordene o prosseguimento dos autos.
A Ré é responsável pelo pagamento das custas respectivas (artigo 527º, nºs 1 e 2, do Código de Processo Civil).
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III- Decisão.
Pelo exposto, os juízes abaixo-assinados do Tribunal da Relação de Guimarães acordam em julgar totalmente procedente o recurso de apelação interposto por AA e, em consequência, revogar a decisão ordenando-se a sua substituição por outra que considerando a Autora parte legítima, ordene o prosseguimento dos autos.
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Custas a cargo da recorrida, sendo aplicável a secção B, da tabela I, anexa ao Regulamento das Custas Processuais, à taxa de justiça do recurso.
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Notifique.
Acórdão elaborado em processador de texto pela primeira signatária.
Guimarães, 05 de Novembro de 2015





Mª Dolores Sousa (Relatora)





Helena Melo (1ª adjunta)





Isabel Silva (2ª Adjunta)
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Sumário do acórdão proferido no processo nº 3990/14.2TBBRG.G1, elaborado pela sua Relatora nos termos do disposto no artigo 663º, n.º7 do CPCN:
I.Segundo o artigo 8º, n.º2 do CSC sócio é “aquele que tenha celebrado o contrato de sociedade ou, no caso de aquisição posterior ao contrato, aquele por quem a participação tenha vindo ao casal”.
II.A comunicação por via do regime de bens do casamento não proporcionando ao cônjuge uma posição de sócio, não lhe dá contitularidade na participação e, não havendo contitularidade, obviamente não lhe serão aplicáveis as regras dos arts. 222 a 224 CSC e, muito menos, as da compropriedade.
III. Dissolvido o casamento pelo divórcio, aquele que contratou a sociedade ou adquiriu a participação continua naturalmente a ser sócio até que, pela partilha de todos os bens do casal, outra situação venha a verificar-se para a participação social.
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