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PROPRIEDADE HORIZONTAL
FRACÇÃO AUTÓNOMA
PARTES COMUNS
RESPONSABILIDADE DO CONDOMÍNIO
DECISÃO DA MATÉRIA DE FACTO
Sumário
I - Na decisão da matéria de facto, com concreta e especificada exposição de factos provados e não provados, o juiz deve garantir a recolha de todos os factos (cfr. art. 5º, do CPC) que mostrem relevância jurídica para a decisão da causa, de acordo com as diversas soluções plausíveis da questão de direito. II - São destituídos de relevância jurídica factos que não densificam a causa de pedir da ação e as exceções deduzidas, não devendo ser expostos na sentença factos inócuos para a decisão das questões de que cabe conhecer, factos que integrem impugnação motivada dos factos da causa nem matéria conclusiva e de direito. III - O direito de propriedade horizontal, com a especificidade de cada condómino ser proprietário exclusivo da fração que lhe pertence e comproprietário das partes comuns do edifício (nº1, do art. 1420º, do CC) e com especificas regras de vizinhança e limites aos direitos de propriedade e compropriedade, é revestido da natureza própria dos direitos reais. IV - Integram partes comuns do edifício as fachadas e coberturas, mesmo que terraços intermédios (al.s a) e b), do nº1, do art. 1421º, do CC), sendo obras necessárias a evitar infiltrações pelas partes comuns em frações autónimas da responsabilidade do condomínio. V - Em caso de incumprimento do ónus da prova, a ação é julgada contra quem impende tal ónus que, não o cumprindo, não pode deixar de ver a sua pretensão soçobrar.
Texto Integral
Apelação nº 1207/19.2T8VCD.P1
Processo da 5ª secção do Tribunal da Relação do Porto (3ª Secção cível)
Tribunal de origem do recurso: Juízo Local Cível de Vila do Conde - Juiz 1
Relatora: Eugénia Maria de Moura Marinho da Cunha
1º Adjunto: Maria José Simões
2º Adjunto: Abílio Costa
Acordam os Juízes do Tribunal da Relação do Porto
Sumário (cfr nº 7, do art.º 663º, do CPC):
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I. RELATÓRIO Recorrentes: AA e BB Recorrido: Condomínio do Edifício...., n.º ...
AA e BB, residentes na Rua ...., concelho de Vila do Conde propuseram ação declarativa comum contra o Condomínio do Edifício...., n.º ..., cuja administração é exercida pela empresa D..., com sede na Rua ..., ..., concelho de Vila do Conde, pedindo a condenação do Réu a:
a) - realizar as obras necessárias à eliminação das infiltrações existentes na fração dos Autores e a pagar sanção compulsória, no montante de €50,00 por cada dia de atraso na realização de tais obra, contados a partir do trânsito em julgado da sentença;
b) - indemnizar os Autores no valor necessário à reparação dos danos existentes na sua fração, de acordo com o valor estabelecido em peritagem a realizar nos autos.
Alegam, para tanto e resumidamente, as infiltrações com origem na cobertura do edifício que a sua fração autónoma do prédio sito na Rua ... apresenta nos tetos e paredes da sala, da cozinha e do quarto e os danos delas decorrentes por si sofridos e que interpelaram o Réu, que não providenciou pela eliminação das infiltrações e pela reparação dos danos.
Contestou o Réu, defendendo, para além do mais, que as manchas e rachadelas existentes na fração dos Autores não são provenientes de infiltrações com origem na cobertura ou em qualquer outra parte comum do edifício, tal como não resultam da falta e conservação ou manutenção das partes comuns, não lhe podendo ser assacada qualquer responsabilidade, pois que se trata de mera acumulação de humidade no interior da fração por condensação (cuja resolução passará por um maior arejamento, por usar desumidificador e proceder à limpeza de tetos e paredes com maior regularidade e, ainda, pela aplicação de tinta antifúngica, nas zonas mais suscetíveis à condensação).
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Procedeu-se à audiência final, com a observância das formalidades legais.
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Foi proferida sentença com a seguinte parte dispositiva: “Pelo exposto, decide-se julgar a presente acção totalmente improcedente e, em consequência, absolve-se o Réu Condomínio do Edifício...., n.º ... dos pedidos formulados pelos Autores AA e BB.
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As custas da acção ficam integralmente a cargo dos Autores, sem prejuízo do apoio judiciário de que beneficiam”.
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Os Autores apresentaram recurso de apelação, pugnando por que seja revogada a decisão e substituída por outra que condene o recorrido nos termos peticionados, formulando as seguintes CONCLUSÕES:
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Respondeu o Réu, pugnando pela manutenção da decisão recorrida com base nas seguintes CONCLUSÕES:
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Após os vistos, cumpre apreciar e decidir o mérito do recurso interposto.
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II. FUNDAMENTOS - OBJETO DO RECURSO
Apontemos as questões objeto do presente recurso, tendo presente que o mesmo é balizado pelas conclusões das alegações das recorrentes, estando vedado ao tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser que se imponha o seu conhecimento oficioso, acrescendo que os recursos não visam criar decisões sobre matéria nova, sendo o seu âmbito delimitado pelo conteúdo do ato recorrido – cfr. arts 635º, nº4, 637º, nº2 e 639º, nºs 1 e 2, do Código de Processo Civil. Assim, as questões a decidir são as seguintes: 1ª - Se são de aditar os seguintes factos aos factos provados: 1. A eliminação dos fenómenos identificados em 13) dos factos provados só acontecerá depois de uma intervenção que melhore o comportamento térmico do prédio. 2. A solução para a eliminação dos fenómenos identificados em 13) passa pela aplicação de sistema etics nos alçados e aplicação de isolamento pir na cobertura. 3. O valor do metro quadrado para o sistema etics de 6cm é de 22,00€/m2, e para aplicação do pir de 8cm o valor por metro quadrado também estimado é de 12,00€/m2. 2ª - Da responsabilidade do condomínio: das obrigações de realizar obras e de indemnizar os Autores pelos danos por eles sofridos.
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II.A – FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO 1. FACTOS PROVADOS
São os seguintes os factos considerados provados, com relevância, para a decisão (transcrição): 1. O Réu é um condomínio composto pelas partes comuns do prédio constituído em regime de propriedade horizontal, sito na Rua ... e Rua ..., ..., na freguesia ..., concelho de Vila do Conde, distrito do Porto, descrito na Conservatória do Registo Predial de Vila do Conde sob o n.º .... 2. Os Autores são os proprietários da fração “P” do prédio identificado em 1), correspondente ao primeiro andar, direito, traseiras, com entrada pela Rua ... 3. A fração dos Autores foi adquirida em 24.03.2016 à empresa construtora do edifício, a L..., Lda.. 4. A fração dos Autores fica no último andar do prédio com a entrada pela Rua ..., o qual é composto apenas por cave, rés-do-chão e primeiro andar. 5. A administração do condomínio Réu é exercida pela empresa I... Unipessoal, Lda. 6. Os Autores, remeteram à L..., Lda., carta datada de 23.04.2019, com o seguinte teor: «Fui mandatada pelos M. Constituintes (…) para denunciar os defeitos existentes na fração retro melhor identificada e estabelecer prazo para a sua eliminação. Como é do V. conhecimento, os M. Clientes adquiriram em 23/03/2016 à V. Empresa o imóvel de que são proprietários. Tal imóvel apresenta infiltrações nos tetos e paredes da sala, cozinha e quarto, as quais têm conduzido a uma grave deterioração das paredes e põem em causa já o uso da fração devido ao intenso cheiro a mofo e aos fungos existentes que atentam contra a saúde dos M. Cientes (…) Apesar das várias interpelações com vista à eliminação dos defeitos apontados, a verdade é que até à presente data não lograram V. Exas. resolver a situação, mantendo uma postura passiva, facto não se entende ou aceita. Assim, antes de adotar as medidas adequadas, venho conceder a V. Exas. um prazo de quinze dias a contar da receção da presente comunicação, para eliminarem os defeitos apontados, sob pena de, se assim não procederem, me vir forçada a recorrer, se ulterior aviso, à instauração imediata da competente acção judicial, com todos os inconvenientes daí decorrentes (…)» (fls. 14v a 15v) 7. Após a receção da carta referida em 6), a L..., Lda., em 29.05.2019, deslocou-se à fração dos Autores para realização de uma vistoria. 8. Após, por carta datada de 14.06.2019, a L..., Lda., comunicou aos Autores que «Assunto: Denúncia de alegados defeitos (…) Acusamos a recepção da carta de V. Exas… razão pela qual realizamos, em conjunto, uma vistoria ao Vosso imóvel …a fim de aferirmos da existência dos alegados defeitos reportados por V. Exas. e respectiva proveniência. Pois bem, foi possível apurar no âmbito da aludida vistoria que os danos existentes no Vosso imóvel, provêm ca cobertura, área comum do prédio … motivo pelo qual a responsabilidade pela manutenção e conservação cabe ao Condomínio .... De ressaltar que, …. há muito que se encontra ultrapassado o prazo de garantia relativamente às partes comuns do prédio do ora Empreiteiro perante o Condomínio, sendo certo que, até à presente data, nenhuma denúncia foi encetada pelo mesmo junto do ora Empreiteiro. Nesta conformidade, tomamos o ensejo de alertar que o Condomínio é responsável pela manutenção e conservação do edifício e que, por ora, já se verificam vários danos no edifício que merecem a intervenção do mesmo, não só quanto ao desgaste que o isolamento da cobertura e junções dos equipamentos instalados na cobertura apresentam, mas também quanto ao revestimento exterior que apresenta já sinais claros de desgaste…». (fls. 16 e 16v) 9. Por causa do comunicado referido em 8), a L..., Lda., não se responsabilizou pela reparação dos danos. 10. Por causa do referido, os Autores interpelaram o Réu, por carta datada de 17.07.2019, no sentido de «(…) comunicar a existências de infiltrações na fração, provenientes da falta de impermeabilização da cobertura, bem como solicitar a sua eliminação. Como é do V. conhecimento, os M. Clientes adquiriram em 23/03/2016 o imóvel supra identificado (…) cujo condomínio é administrado por V. Exas. Tal imóvel apresenta infiltrações nos tetos e paredes da sala, cozinha e quarto, as quais têm conduzido a uma grave deterioração das paredes e põem em causa já o uso da fracção devido ao intenso cheiro a mofo e aos fungos existentes que atentam contra a saúde dos M. Clientes (…) Os M. Clientes, porque adquiriram o imóvel à menos de 5 anos, solicitaram a intervenção da construtora/vendedora, L..., Lda., tendo aquela empresa realizado uma vistoria …na sequencia da qual foi possível concluir que os danos existentes na fração provêm da cobertura do edifício, que constitui parte comum do prédio. (…) Nessa justa medida, antes de adotar as medidas adequadas, venho conceder a V. Exas. um prazo de trinta dias a contar da receção da presente comunicação, para encetarem as diligências adequadas a eliminar os defeitos apontados, sob pena de, se assim não procederem, me vir forçada a recorrer, se ulterior aviso, à instauração imediata da competente acção judicial, com todos os inconvenientes daí decorrentes (…)» (fls. 17 a 18) 11. Após o recebimento da carta referida em 10), o representante legal da empresa administradora do condomínio, deslocou-se à cobertura do edifício, acompanhado de um engenheiro civil para verificar o estado da mesma. 12. E posteriormente visitou o interior da fração dos Autores. 13. A fração dos Autores apresenta as paredes e tetos de todas as divisões – sala, cozinha, quarto e quarto de banho – manchados de preto na sequência da formação de fungos provocados pela humidade existente. 14. As manchas existentes no teto da sala e da cozinha e nas paredes norte e nascente do quarto, devem-se a fenómenos de condensações provocadas pelo deficiente isolamento térmico da fração. 15. As rachadelas existentes na parede da sala, junto à janela, devem-se ao deficiente isolamento térmico conjugado com a existência de uma maior diversidade de materiais que têm comportamentos diferenciados face às variações térmicas o que provoca fissuras no material menos resistente. 16. As manchas de condensação existentes nos tetos e paredes são mais acentuadas nas zonas onde se situam os pilares e vigas. 17. A fração dos Autores apresenta cheiro a mofo. 18. A fração dos Autores tem exposição solar a norte/nascente e está tapada por árvores de grande porte. 19. A condensação existente no interior da fração dos Autores pode ser atenuada com maior arejamento, utilização de desumidificador e limpeza. 20. No dia 21.02.2019 realizou-se assembleia de condóminos do condomínio Réu, tendo sido nomeado com administrador do condomínio, a empresa I... Unipessoal, Lda.
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2. FACTOS NÃO PROVADOS
Não resultou provado que:
a) A fração dos Autores apresenta infiltrações nos tetos e paredes da sala, cozinha e quarto.
b) Tais infiltrações têm conduzido a uma grave deterioração das paredes, tectos e madeiras do imóvel dos Autores.
c) As infiltrações existentes, provenientes da cobertura do edifício, provocaram inúmeros danos na fração dos Autores, nomeadamente nas paredes, tetos e madeiras da sala, cozinha e quarto.
d) As infiltrações existentes provocaram o apodrecimento das madeiras do parapeito da janela da sala e dos armários da cozinha na parte superior junto ao teto.
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II. B - FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO 1ª - Do aditamento de factos aos factos provados
Pretendem os Autores se aditem aos factos provados osseguintes factos, decorrentes do relatório pericial: “1. A eliminação dos fenómenos identificados em 13) dos factos provados só acontecerá depois de uma intervenção que melhore o comportamento térmico do prédio. 2. A solução para a eliminação dos fenómenos identificados em 13) passa pela aplicação de sistema etics nos alçados e aplicação de isolamento pir na cobertura. 3. O valor do metro quadrado para o sistema etics de 6cm é de 22,00€/m2, e para aplicação do pir de 8cm o valor por metro quadrado também estimado é de 12,00€/m2”.
Ora, para que determinados factos possam ser recolhidos têm de se mostrar alegados e têm de ser relevantes à decisão da causa.
Nada cumpre aditar, pois que, os mencionados factos de nenhuma relevância são dotados para a decisão da causa, fundada em alegadas infiltrações de água proveniente do exterior, sequer alegados se mostram.
Com efeito, nenhumas infiltrações resultaram provadas (cfr. factos não provados), antes se provou: “13. A fração dos Autores apresenta as paredes e tetos de todas as divisões – sala, cozinha, quarto e quarto de banho – manchados de preto na sequência da formação de fungos provocados pela humidade existente”; “14. As manchas existentes no teto da sala e da cozinha e nas paredes norte e nascente do quarto, devem-se a fenómenos de condensações provocadas pelo deficiente isolamento térmico da fração”; “15. As rachadelas existentes na parede da sala, junto à janela, devem-se ao deficiente isolamento térmico conjugado com a existência de uma maior diversidade de materiais que têm comportamentos diferenciados face às variações térmicas o que provoca fissuras no material menos resistente”.
A causa de pedir que fundamenta o pedido é densificada por alegadas infiltrações, provenientes do exterior - não por condensações, que se verifiquem no interior da fração dos autores, e modos de as solucionar -, nenhuma relevância tendo, por isso, factos que se prendem com “intervenção que melhore o comportamento térmico do prédio”.
Com efeito, o pedido reporta-se à realização de obras de “eliminação das infiltrações” e indemnização pelos danos decorrentes das infiltrações verificadas na fração propriedade dos Autores e a causa de pedir da ação assenta nas alegadas infiltrações do exterior do prédio para a fração dos Autores (não provadas - cfr. factos não provados). Não estão em causa na ação quaisquer fenómenos de condensação nem intervenções tendentes a melhorar comportamentos térmicos do prédio (integrando estas a defesa por impugnação motivada).
Assim, nada cumpre aditar, pois que os factos em causa não integram a causa de pedir, não sendo factos constitutivos do direito invocado e, por isso, mostram-se irrelevantes para a decisão.
Na verdade, consagrando o artigo 342º, do Código Civil, que regula a questão do ónus da prova, e, por isso, a pressupor o, correlativo e antecedente, ónus de alegação:
“1. Àquele que invocar um direito cabe fazer a prova dos factos constitutivos do direito alegado. 2. A prova dos factos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito invocado compete àquele contra quem a invocação é feita”,
cabendo ao Autor provar, nos termos do nº1, os factos constitutivos do seu direito, sobre a Ré impendia a prova de facto impeditivos, modificativos ou extintivos do direito invocado pelo Autor, em obediência ao estatuído no nº2, do referido artigo, sofrendo cada uma das partes as consequências do seu incumprimento.
Sendo as regras sobre o ónus da prova regras de decisão, sendo que “no nosso direito processual, ter o ónus da prova significa sobretudo determinar qual a parte que suporta a falta de prova de determinado facto”[1], com esse ónus se encontra correlacionado o, prévio, ónus de alegação.
O critério de distribuição do ónus da prova tem por base a relação jurídica material, sendo o ónus da prova distribuído em função da natureza dos factos alegados, e, tendencialmente, o direito invocado na ação é-o pelo Autor, sendo a este, por conseguinte, que compete a prova dos factos constitutivos. Os factos constitutivos do direito são aqueles que constituem pressuposto do respetivo aparecimento; impeditivos aqueles que, sendo contemporâneos da formação do direito, obstam ao seu aparecimento, modificativos os que alteram o direito posteriormente à sua constituição e extintivos os que fazem cessar a respetiva produção de efeitos[2]. A Doutrina desenvolveu critérios auxiliares na aplicação, para superar dúvidas de qualificação. Entre outros (como o critério cronológico, da alegação, da normalidade, do tipo de defesa do Réu, etc.) destacou-se a teoria da norma da autoria de Rosenberg (ROSENBERG, 2002:123 e ss). A referida teoria assenta na estrutura da norma. Consequentemente, aquele que se queira fazer valer da estatuição da norma terá o ónus da prova relativamente aos factos integrantes da previsão. Estes serão os factos constitutivos do respectivo direito. Já as normas que constituam fundamento de excepção ao direito invocado contêm na sua previsão os factos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito, pelo que aí se identificarão os factos cujo ónus da prova cabe àquele contra quem o direito seja invocado. Isto significa que, na base da aplicação da teoria de Rosenberg, é fundamental qualificar, dentro do âmbito jurídico aplicável ao caso concreto, diferentes classes de normas (Rosenberg, 2002:124) que se relacionam entre si como regra e exceção, norma e contra-norma, cada uma delas aproveitando às diferentes partes do litígio, sendo o ónus da prova distribuído em conformidade[3].
Na decisão da matéria de facto, com concreta e especificada exposição de factos provados e não provados, o juiz deve garantir a recolha de todos os factos (cfr. art. 5º, do CPC) que se mostrem relevância jurídica.
E na exposição dos factos, quer dos provados quer dos não provados “o juiz não deve orientar-se por uma preconcebida solução jurídica do caso, antes deve assegurar a recolha de todos os factos que se mostrem relevantes em função das diversas soluções plausíveis da questão de direito” pois “não é de excluir que, apesar de o concreto juiz entender que basta um determinado enunciado de factos provados ou não provados para que a ação proceda ou improceda, o tribunal superior, em sede de recurso, divirja daquela perspetiva e considere outras soluções dependentes do apuramento de outros factos. Em tais circunstâncias, melhor será que o juiz, de forma previdente, use um critério mais amplo, inscrevendo na matéria de facto provada e não provada todos os elementos que possam ter relevo jurídico”[4].
Assim, o juiz deve expor na sentença os factos que relevam para a decisão da causa, de acordo com as diversas soluções plausíveis da questão de direito”[5].
Devendo o tribunal conhecer de todas as questões que lhe são submetidas (art. 608º, n.º 2 do CPC), isto é, de todos os pedidos deduzidos, todas as causas de pedir e exceções invocadas e de todas as exceções de que oficiosamente lhe cabe conhecer, tem, para o efeito, de proceder à seleção e recolha dos factos. E na decisão da matéria de facto, com concreta e especificada exposição de factos provados e não provados, o juiz deve garantir a recolha de todos os factos (cfr. art. 5º, do CPC) que mostrem relevância jurídica para a decisão da causa, de acordo com as diversas soluções plausíveis da questão de direito.
Ora, nenhuma relevância jurídica têm factos que não densificam a causa de pedir da ação e as exceções deduzidas, não devendo ser expostos na sentença factos inócuos para a decisão das questões de que cabe conhecer. A relevância ou falta dela deve ser aferida em face do pedido e da causa de pedir e da matéria de exceção. Factos que integrem impugnação motivada dos factos da causanenhuma relevância têm, pois que os relevantes são os factos constitutivos que integram a causa de pedir, e matéria conclusiva e de direito também não pode ser selecionada, pois que, como o próprio nome indica, a decisão da matéria de facto tem de versar sobre factos.
E de facto constitutivo se não tratando, sequer configurando facto impeditivo, modificativo ou extintivo do direito invocado (a densificar matéria de exceção), e matéria de defesa por impugnação não é de condensar - pois que no âmbito dos factos constitutivos do direito e da impugnação efetuada aos mesmos, cumpre, tão só, selecionar para a decisão os constitutivos do direito (não a negação, ainda que motivada) - nunca a referida matéria relevaria para a decisão da causa.
Assim, nada cumprindo alterar/modificar na decisão da matéria de facto, dada a irrelevância da matéria que os Autores pretendem seja acrescentada, não se configurando os invocados erros na decisão da matéria de facto, antes sendo de manter, julga-se improcedente a impugnação.
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2ª. Da responsabilidade do condomínio
Insurgem-se os Autores contra a decisão que julgou a ação improcedente, por nenhumas infiltrações, provenientes de partes comuns do edifício constituído em propriedade horizontal, terem resultado verificarem-se na fração autónoma daqueles.
Ora, face à decisão da matéria de facto, a manter, outra não pode ser a decisão de mérito.
Conhecendo.
O direito depropriedade horizontal, direito cujo regime os autos convocam, nos termos do artigo nº1, do 1420.º, do Código Civil, diploma a que doravante nos reportamos na falta de outra referência, integra uma duplicidade de direitos: o direito de propriedade plena, exclusivo de cada condómino à fração que lhe pertence, e simultânea e forçosamente, o direito de compropriedade sobre as partes comuns do prédio, de todos os condóminos.
A especificidade daquele direito reside, precisamente na ligação entre a propriedade sobre uma fração autónoma do edifício e a comunhão sobre as partes comuns, dado que nos termos do referido preceito “cada condómino é proprietário exclusivo da fração que lhe pertence e comproprietário das partes comuns do edifício” e “o conjunto dos dois direitos é incindível”.
E dada a relação funcional entre as partes comuns do prédio e as frações autónomas, bem como as específicas relações de vizinhança entre os condóminos, os direitos que recaem sobre umas e outras, embora regulados, subsidiária e respetivamente, pelos institutos gerais da compropriedade e da propriedade singular[6], obedecem à regulamentação própria do regime da propriedade horizontal, em especial quanto à administração, uso, fruição e disposição das partes comuns, bem como relativamente a limitações de uso e fruição das frações autónomas por parte dos respetivos condóminos, sendo que tal regime reveste a natureza própria dos direitos reais, subordinando-se ao princípio da tipicidade legal e sendo dotado de eficácia erga omnes, nos termos do nº1, do artigo 1306.º[7]
Sendo própria de cada condómino a fração autónoma de sua propriedade, elenca o artigo 1421º as partes comuns do edifício, distinguindo as partes imperativamente comuns (nº1) das partes presumidamente comuns (nº2, onde se consagrada uma presunção iuris tantum, suscetível de ser ilidida por prova em contrário).
Dispõe o nº1, de tal artigo, imperativamente: 1. São comuns as seguintes partes do edifício: a) O solo, bem como os alicerces, colunas, pilares, paredes mestras e todas as partes restantes que constituem a estrutura do prédio; b) O telhado ou os terraços de cobertura, ainda que destinados ao uso de qualquer fração; (…)”,
acrescentando o seu nº3 que «O título constitutivo pode afetar ao uso exclusivo de um condómino certas zonas das partes comuns.».
“As partes necessária ou imperativamente comuns são as partes estruturais do edifício, designadamente o solo, os alicerces, as colunas e pilares e as paredes mestras; os elementos de cobertura, o telhado ou certos terraços; os elos que permitem a circulação, a comunicação, ou a ligação espacial entre as várias fracções, e entre estas e as partes comuns do prédio ou as saídas para a rua: entradas, vestíbulos, escadas e corredores – elos ou elementos comunicantes; são ainda partes necessariamente comuns as instalações gerais, que estão funcionalmente afectadas ao uso comum” e, assim, temos “uma afetação estrutural, uma afetação denvolvente ou de cobertura, uma de comunicação e uma funcional” [8]. “No elenco das coisas forçosa ou necessariamente comuns cabem não só as partes do edifício que integram a sua estrutura (como elementos vitais de toda a construção), mas ainda aquelas que, transcendendo o âmbito restrito de cada fração autónoma, revestem interesse coletivo, por serem objetivamente necessárias ao uso comum do prédio. Quanto ás primeiras (as que pertencem à estrutura da construção), elas são comuns, ainda que o seu uso esteja afetado a um só dos condóminos, pela razão simples de que a sua utilidade fundamental, como elemento essencial de toda a construção, se estende a todos os condóminos”[9]. As paredes mestras, a que alude a al. a), são aquelas que têm a função de suster o edifício mas também tudo o que comporta a estrutura e a linha arquitetónica das paredes exteriores do edifício e as paredes perimetrais, que são as paredes exteriores do edifício, mesmo quando não tenham função de paredes mestras, delimitam a superfície coberta, determinando a consistência volumétrica do edifício e delineando o seu perfil arquitetónico, a fachada do edifício, pelo que são comuns a todos os condóminos[10].
Os terraços de cobertura, a que alude a referida al. b), são estruturas não cobertas, cujo piso constitui, simultaneamente, teto ou parte do teto de fração ou frações do piso imediatamente inferior ou de partes comuns situadas nesse piso, tendo, assim uma dupla função: de terraço e de cobertura.
São parte, imperativamente, comum quando a sua função é exercida no interesse de toda a construção[11], quando tiverem função análoga à do telhado, quando, por assim dizer, o substituam e resultando da factualidade assente ser o terraço também cobertura de frações que constituem andares imediatamente inferiores, trata-se de uma parte forçosa ou necessariamente comum por integrar a estrutura do edifício, sendo um elemento vital da sua construção [12] [13] [14], sendo que, terraços intermédios, i.e., com função de cobertura de andares inferiores, mas afetos ao uso de pisos intermédios, e não ao uso do último piso, são partes imperativamente comuns[15] [16].
A natureza comum dos terraços de cobertura bem se justifica atendendo ao interesse em garantir a segurança e a proteção do edifício, interesse dependente da sua permanente e adequada vigilância e conservação (mesmo que sejam terraços de cobertura situados em cotas inferiores à do telhado), ação que não pode ficar dependente da vontade individual de um ou alguns condóminos, mas do condomínio[17].
Resulta, assim, que, para além da fachada do edifício, um terraço de cobertura, ainda que proteja, apenas, algumas das frações, é, imperativamente, parte comum do prédio, não obstando a tal que no título constitutivo da propriedade horizontal se atribua a algum dos condóminos o uso exclusivo de tal terraço[18].
Às obras de inovação sobre as partes comuns é aplicável o preceituado no artigo 1425.º do mesmo diploma, que acolhe um conceito amplo de inovação, abarcando quer as alterações de substância e forma da parte comum, quer o seu destino ou afetação, tal como decorrem do título de constituição da propriedade horizontal e da lei[19].
Nos termos do n.º 1 do artigo 1425.º, a realização de obras inovadoras sobre coisas comuns que beneficiem as já existentes ou introduzam novas coisas comuns no edifício ou consistam em demolição de antigas coisas comuns dependem da aprovação da maioria absoluta dos condóminos que seja representativa de 2/3 do valor total do prédio. E, segundo o n.º 2 do mesmo artigo, não é permitida a introdução de inovações em coisas comuns já existentes suscetíveis de prejudicar a utilização, por parte de algum dos condóminos, tanto das coisas próprias como das comuns. Porém, as inovações sobre as partes comuns que introduzam modificação das características do prédio, como tal especificadas no título constitutivo da propriedade horizontal, carecem de ser aprovadas por todos os condóminos, nos termos do artigo 1419.º, n.º 1[20].
Revertendo para o caso, verifica-se que, sendo a fachada parte comum, também a cobertura o é, e o pedido nunca pode proceder, pois que, nenhumas infiltrações, sendo essa a causa de pedir, resultaram provadas.
Com efeito, nenhuns danos resultaram advir para os Autores de infiltrações de água vindas de partes comuns. Nenhumas obras podem, por isso, ser ordenadas, sendo que outras, tendentes à resolução de problemas de condensações que se verifiquem na fração autónoma dos Autores, nunca podem ser objeto de apreciação dado sequer integrarem o objeto do processo e as questões a decidir, tendo a ação de improceder.
Bem considerou o Tribunal a quo, e dependendo o pedido de alteração do decidido na sentença proferida nos autos, no que à interpretação e aplicação do direito respeita, do prévio sucesso da impugnação da decisão sobre a matéria de facto, não tendo os apelantes logrado impugnar, com sucesso, a matéria de facto, que assim se mantém inalterada, fica, necessariamente, prejudicado o seu conhecimento, o que aqui se declara, nos termos do nº2, do art. 608º, aplicável ex vi parte final, do nº2, do art. 663º e do nº 6, deste artigo.
De qualquer modo, sempre se dirá que, bem decidiu o Tribunal a quo ao considerar não resultar o direito dos Autores: a) - à reparação, dado apesar de resultar que“obras de reparação e manutenção que asseguram a sua função enquanto cobertura são da responsabilidade do condomínio, nos termos dos arts. 1421.º, n.º 1, al. b), 1430.º, n.º 1 e 1436.º., n.º 1, al. f), todos do Código Civil” (…) “Todavia, tal factualidade não se provou (conforme facto não provado em c)), ou seja, não se provou que a cobertura do prédio – ou qualquer outra parte comum como as paredes exteriores (que são igualmente parte comum por constituírem a estrutura do prédio, nos termos da al. a) do n.º 1 do art. 1421.º) – provoque, ou seja a causa de qualquer infiltração na fracção dos Autores. Não há infiltrações, não se apurou que existam infiltrações na fracção dos Autores. E não havendo infiltrações, não se pode dizer que o Ré condomínio não realizou as obras de conservação e manutenção necessárias na cobertura – ou qualquer outra parte comum – do edifício onde se situa a fracção dos Autores. Isto é, não se provou que o Réu não cumpriu (…) os seus deveres, nomeadamente (…) o previsto nos arts. 1430.º, n.º 1 e 1436.º, n.º 1, al. f) ambos do Código Civil, ou seja, que não cumpriu (…) a sua obrigação de realizar os actos conservatórios das partes comuns do edifício. Provou-se, todavia, tal como se constata em 12) a 17) dos factos provados, que a fracção dos Autores apresenta as paredes e tectos de todas as divisões – sala, cozinha, quarto e quarto de banho – manchados de preto na sequência da formação de fungos provocados pela humidade existente. As manchas existentes no tecto da sala e da cozinha e nas paredes norte e nascente do quarto, devem-se a fenómenos de condensações provocadas pelo deficiente isolamento térmico da fracção e as rachadelas existentes na parede da sala, junto à janela, devem-se ao deficiente isolamento térmico conjugado com a existência de uma maior diversidade de materiais que têm comportamentos diferenciados face às variações térmicas o que provoca fissuras no material menos resistente. Provou-se ainda que as manchas de condensação existentes nos tectos e paredes são mais acentuadas nas zonas onde se situam os pilares e vigas e que a fracção dos Autores apresenta cheiro a mofo. Ou seja, a fracção dos Autores apresenta problemas de condensações decorrentes do deficiente isolamento térmico do edifício, que depois causam humidades, manchas e fungos nas paredes e tectos. Contudo, tais problemas não resultam da falta de zelo ou da falta de obras de conservação e manutenção da cobertura ou das paredes exteriores. Tais problemas resultam do deficiente isolamento térmico do edifício, o qual se prende com os materiais utilizados na construção, com a qualidade dessa mesma construção e até com a idade do edifício (basta atentarmos no registo predial e na data em que foi constituída a propriedade horizontal). Ou seja, é um problema inerente à própria construção, que não se prende com a obrigação do Réu condomínio administrar, manter, zelar e conservar as partes comuns. Isto posto, temos de concluir que não há qualquer obra de reparação da cobertura ou das paredes exteriores que permita solucionar e eliminar as manchas de humidade que as paredes e tectos da fracção apresentam e que são consequência da formação de fungos provocados pela humidade existente. Tal como não há obra que elimine as rachadelas existentes na parede da sala, que se devem, de igual forma deficiente isolamento térmico conjugado com a existência de uma maior diversidade de materiais que têm comportamentos diferenciados face às variações térmicas o que provoca fissuras no material menos resistente. A obra a realizar é a colocação de um sistema de isolamento térmico (como preconiza o senhor perito que refere que é necessária uma intervenção que melhore o comportamento térmico do prédio – fls. 50). É uma obra de melhoramento, não uma obra de conservação. E sendo assim, não há fundamento para que o Réu seja condenado na realização de obras destinadas a eliminar as infiltrações – pois estas inexistem – e porque as obras a realizar não se tratam de obras de manutenção ou conservação da cobertura (partes comuns) do edifício”;
b) à indemnização, uma vez que: “a fracção dos Autores não sofreu qualquer dano causado pelas partes comuns, pois os Autores não provaram que a sua fracção apresenta infiltrações causadas pelas partes comuns, quer sejam elas provenientes da cobertura, quer sejam das paredes exteriores, nem se provou que os problemas que a fracção apresenta que se ficaram a dever ao estado de conservação e manutenção - deficiente ou não - das partes comuns pelo condomínio Réu. Estando provada uma causa diferente para os danos que a fracção dos Autores apresenta - fenómenos de condensações provocadas pelo deficiente isolamento térmico da fracção – está excluída qualquer responsabilidade do Réu pela reparação desses mesmos danos. Assim sendo, não se mostram preenchidos os pressupostos da responsabilidade civil extracontratual e, por isso, também o pedido de indemnização não pode proceder”.
Verifica-se, pois, que os Autores não lograram provar os factos constitutivos do direito que pretendem fazer valer - as alegadas infiltrações, provenientes de partes comuns -pelo que, sempre, a ação tem de improceder. Na verdade, consagra, desde logo, o nº1, do artigo 342º, do C. Civil, que regula a questão do ónus da prova, que “Àquele que invocar um direito cabe fazer a prova dos factos constitutivos do direito alegado”. Não tendo os Autores logrado provar os factos que alegaram, constitutivos do direito de que se arrogam, têm de sofrer as consequências desvantajosas de o não terem conseguido.
Não têm, pois, os Autores o direito invocado já que não lograram provar os factos em que fundamentam a ação, antes se tendo, até, demonstrado as condensações. E porque nenhuma alteração na matéria de facto foi introduzida, tem de ser mantido o decidido, não podendo os Autores deixar de sofrer as desvangens do incumprimento de tal ónus da prova - a improcedência da ação -, como bem se decidiu.
Improcedem, por conseguinte, as conclusões da apelação, não ocorrendo a violação de qualquer dos normativos invocados pelos apelantes, devendo, por isso, a decisão recorrida ser mantida.
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III. DECISÃO
Pelos fundamentos expostos, os Juízes do Tribunal da Relação do Porto acordam em julgar a apelação improcedente e, em consequência, confirmam, integralmente, a decisão recorrida.
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Custas pelos apelantes, pois que ficaram vencidos – art. 527º, nº1 e 2, do CPC -, sem prejuízo do benefício do apoio judiciário.
Porto, 4 de abril de 2022
Assinado eletronicamente pelos Juízes Desembargadores
Eugénia Cunha
Maria José Simões
Abílio Costa
_______________ [1] Rita Lynce de Faria, Anotação ao artigo 342º, Comentário ao Código Civil, Parte Geral, Universidade Católica Editora, 2014, pág. 812 [2] Ibidem, pág 812 [3] Ibidem, pág.813 [4] António Santos Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Filipe Pires de Sousa, O Código de Processo Civil Anotado, vol. I, 2ª Edição, pág. 744 [5] Ibidem, pág 503 [6] O regime das frações autónomas é disciplinado pelas regras da propriedade sobre imóveis, ao passo que as partes comuns se encontram subordinadas ao regime estabelecido para a compropriedade, conforme resulta do preceituado, respectivamente, nos art.ºs 1405º e 1406º, sendo que nos termos deste preceito, a qualquer comproprietário é lícito servir-se da coisa comum, contanto que a não use para fim diverso daquele a que se destina e não prive os outros consortes do uso a que igualmente têm direito, assim resultando desta disposição legal que ao condómino é consentido o uso da coisa comum, mas não a sua ocupação, ainda que parcial, na medida em que dela sempre resultaria a privação do uso por banda dos demais comproprietários – Ac. RC de 2/2/2016, proc. 309/07.2TBLMG.C1, in dgsi.pt . [7] Ac. do STJ de 22/2/2017, proc. 2064/10.0TVLSB.L1.S1, in dgsi.pt [8] Sandra Passinhas, A Assembleia de Condóminos e o Administrador na Propriedade Horizontal, Almedina, pág. 27 [9] Pires de Lima e Antunes Varela, Código Civil Anotado, vol. III, Coimbra, 1987, pág. 420 [10] Sandra Passinhas, Idem, pág. 31 [11] Ac. da RL de 21/5/1998, CJ, III, págs 148 e ss e v. Sandra Passinhas, Idem, pág. 34 [12] Ac. do STJ de 6/11/2018, proc. 572/15.5T8SSB.E1.S1, in dgsi.pt [13] Acs. do STJ de 19/9/2002, proc. 02B2062 e de 16/10/2003, proc. 03B2567, ambos in dgsi.pt [14] Acs. da RP de11/10/2018, proc, 449/15.4T8ILH.P1 e de 10/7/2019, proc. 25518/17.2T8PRT.P1, ambos in dgsi.pt [15] Ac. RG de19/9/2019, proc. 1679/16.7T8CHV.G1, in dgsi.pt [16] Ac. da RC de 10/9/2019, proc. 128/16.5T8SAT.C1, in dgsi.pt [17] Ac. da RP de 2/5/2016, proc. 1989/08.0TVPRT.P2 , in dgsi.pt [18] Ac. da RL de 29/6/1989, CJ, 1989, Tomo III, pág. 159 [19] Ac. do STJ de 22/2/2017, proc. 2064/10.0TVLSB.L1.S1, in dgsi.pt [20] Ibidem