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TAXA DE JUSTIÇA
REMANESCENTE
TEMPESTIVIDADE
Sumário
É extemporâneo o pedido de dispensa de pagamento do remanescente da taxa de justiça apresentado, ao abrigo do disposto no artigo 6.º, n.º 7, do RCP, após a elaboração da conta de custas. (Sumário da Relatora)
Texto Integral
Processo n.º 145/17.8T8SLV-D.E1
Tribunal Judicial da Comarca de Faro
Juízo de Execução de Silves
Acordam na 2.ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora:
1. Relatório
Na oposição deduzida pelo executado (…) à execução para pagamento de quantia certa que lhe move a Caixa Geral de Depósitos, S.A., notificado da conta elaborada, veio o embargante apresentar reclamação da mesma, na qual pede a dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça, pelos motivos que expõe, invocando o disposto no artigo 6.º, n.º 7, do Regulamento das Custas Processuais.
O Ministério Público pronunciou-se no sentido do indeferimento do requerido, por extemporaneidade.
Por despacho de 14-12-2021, foi indeferido o pedido, com os seguintes fundamentos: (…) não tem cabimento arguir ilegalidade na feitura da conta de custas com o argumento da dispensa de pagamento do remanescente da taxa de justiça – dispensa essa que o próprio Embargante não requereu em prazo. (…) Revertendo para o caso concreto, alinhamos pela corrente maioritária. Assim sendo, cabia ao Embargante, querendo, após notificação do acórdão que confirmou a sentença de Primeira Instância, suscitar, no prazo legal de 10 dias, o seu complemento com a pronúncia sobre a eventual dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça – o que não fez. (…) Portanto, indefere-se a reclamação, por falta de fundamento legal e por preclusão do direito a peticionar a dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça. Custas do incidente pelo Executado/Embargante, fixando-se a taxa de justiça em 1 UC – artigos 527.º, n.ºs 1 e 2, do Código de Processo Civil e 7.º, n.º 4, do Regulamento das Custas Processuais, conjugado com a tabela II anexa. Notifique-se.
Inconformado, o embargante interpôs recurso desta decisão, terminando as alegações com a formulação das conclusões que se transcrevem:
«a) Vem o presente recurso, interposto do douto despacho do Mmo. Juiz a quo com a ref.ª 122522306, assinado no dia 14/12/2021, onde veio indeferir a reclamação/reforma da conta de custas apresentada pelo recorrente, custas por si apresentada, por falta de fundamento legal e por preclusão do direito a peticionar a dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça;
b) A decisão de dispensa do pagamento do remanescente de taxa de justiça prevista no artigo 6.º, n.º 7, do RCP, pode ser efetuada na sequência da apresentação a pagamento da conta final do processo e dentro do prazo de impugnação desta;
c) Nada tendo sido dito na sentença, pode a mesma ser decidida posteriormente, designadamente no momento em que se aprecie o requerimento de reclamação/reforma da conta de custas.
d) Na grande parte dos casos, a conta de custas é elaborada e as partes acabam por ser surpreendidas aquando da notificação da conta final da necessidade do pagamento do remanescente, o que constitui mais uma razão para a admissibilidade do requerimento para dispensa após a notificação da conta de custas final.
e) No bom rigor dos princípios, tendo o tribunal o poder-dever na dispensa do remanescente da taxa de justiça exercido de forma oficiosa, na data do requerimento apresentado pelo recorrente, nada impediria ao juiz de usar essa prerrogativa e, caso fosse usado, nunca poderia atacar a decisão produzida por extemporânea, tendo em conta os deveres de gestão processual previstos no artigo 6.º do CPC.
f) Assim sendo, fazer incidir sobre a parte o cumprimento de um prazo que a própria lei não estabelece, nem impõe sequer ao juiz que o acate, estar-se-ia a criar uma completa dualidade de critérios decisórios com sentidos complemente opostos, de muito difícil explicação e compreensão ao nível jurídico, ou seja, por um lado o tribunal pode usar em qualquer momento os seus poderes-deveres, mas por outro a parte, apenas os pode suscitar, caso aqueles não venham a ser oficiosamente exercidos, no prazo previamente estabelecido.
g) Nada mais incoerente, ilógico, irracional e desenquadrado, tendo até em conta a própria unidade do sistema jurídico, que decorre do previsto no artigo 8.º, n.º 3, do Código Civil.
h) A decisão judicial de dispensa, depende, segundo o legislador, da especificidade da concreta situação processual, designadamente, da complexidade da causa e da conduta processual das partes. A referência a tais vetores, em concreto, redunda na constatação de uma menor complexidade ou simplicidade da causa e na positiva cooperação das partes durante o processo, como pressupostos da decisão judicial.
i) A maior ou menor, complexidade da causa deverá ser analisado levando sempre em consideração, os factos índice que o legislador consagrou no artigo 530.º, n.º 7, do CPC.
j) As questões de elevada especialização jurídica ou especificidade técnica são, grosso modo, as que envolvem intensa especificidade no âmbito da ciência jurídica e grande exigência de formação jurídica de quem tem de decidir.
k) Os presentes autos, não têm qualquer complexidade e, em concreto, não foi suscitado pelo embargante qualquer questão ou incidente anómalo, muito menos que justifique o pagamento de € 41.208,00 a titulo de custas, sendo certo que o recorrente já havia liquidado o valor de € 1.428,00, o que perfaz ainda o valor por pagar de € 39.780,00.
l) Nestes autos não foi levantada qualquer questão jurídica complexa, cujo único impulso processual além da apresentação da petição inicial de embargos de executado foi um recurso para o Tribunal da Relação de Évora.
m) Assim, e tendo em conta o supra exposto, o serviço prestado pelo tribunal não justifica de todo a cobrança de uma taxa de justiça de valor extraordinariamente elevado, como a que resulta da aplicação dos critérios legais supra mencionados.
n) Nessa medida, atendendo à simplicidade da configuração jurídica dos autos, é manifesto que só com a dispensa de pagamento será possível assegurar um mínimo de correspondência entre o valor cobrado ao embargante e o custo/utilidade do serviço que efetivamente lhe foi prestado.
o) O tribunal ao não exercer o poder-dever que a lei confere, o que redundou na aplicação de uma taxa ilegal e inconstitucional, por se mostrar profundamente desproporcional, atento o desfasamento irrazoável entre o custo concreto encontrado e o processado na causa.
p) Cobrar ao recorrente de uns simples embargos de executado custas de € 41.208,00, demonstra à saciedade a manifesta desadequação, por desproporcionalidade material, e injustiça cega da forma de cálculo do remanescente da taxa de justiça no âmbito desses mesmos embargos, como o que está em causa nos presentes autos, podendo até redundar o acesso à justiça numa total inutilidade, atentos os custos envolvidos.
q) Nessa medida, entende o aqui recorrente que deve ser dispensado na totalidade do pagamento do valor remanescente da taxa de justiça, ordenando-se a reforma da conta de custas em conformidade.»
O Ministério Público apresentou contra-alegações, pugnando pela manutenção do decidido.
Face às conclusões das alegações do recorrente e sem prejuízo do que seja de conhecimento oficioso, cumpre apreciar as questões seguintes:
- da extemporaneidade do pedido de dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça;
- da verificação dos pressupostos da dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça.
2. Fundamentos
2.1. Fundamentos de facto
Os elementos com interesse para a apreciação das questões suscitadas constam do relatório supra.
2.2. Apreciação do objeto do recurso
Está em causa, nos presentes autos, a determinação do momento até ao qual pode ser deduzido o pedido de dispensa do pagamento da taxa de justiça remanescente e a consequente aferição da tempestividade da pretensão neste sentido deduzida pelo apelante em sede de reclamação da conta.
O recorrente impugna a decisão que julgou extemporânea a dedução do pedido de dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça formulado na reclamação da conta, por se ter entendido que o limite temporal para a dedução de tal pedido se situa antes da elaboração da conta.
Discordando de tal entendimento, sustenta o apelante que nada impede as partes de requererem a dispensa de tal pagamento após a elaboração da conta, face à ausência de norma legal que o impeça.
Mostra-se controvertida na jurisprudência a questão de saber se o pedido de dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça pode ser deduzido após a elaboração da conta, constando da decisão recorrida e das alegações de recurso a enunciação das teses em confronto, o que nesta sede se mostra dispensável repetir, passando-se a analisar o regime legal de forma a explicitar o entendimento sufragado.
Em matéria de regras gerais relativas à fixação da taxa de justiça, dispõe o artigo 6.º do Regulamento das Custas Processuais (RCP), no seu n.º 1, que a taxa de justiça corresponde ao montante devido pelo impulso processual do interessado e é fixada em função do valor e complexidade da causa de acordo com o presente Regulamento, aplicando-se, na falta de disposição especial, os valores constantes da tabela I-A, que faz parte integrante do presente Regulamento; acrescenta o n.º 6 do preceito que, nos processos cuja taxa seja variável, a taxa de justiça é liquidada no seu valor mínimo, devendo a parte pagar o excedente, se o houver, a final; finalmente, estatui o n.º 7 do citado artigo que nas causas de valor superior a € 275 000, o remanescente da taxa de justiça é considerado na conta a final, salvo se a especificidade da situação o justificar e o juiz de forma fundamentada, atendendo designadamente à complexidade da causa e à conduta processual das partes, dispensar o pagamento. Regula o artigo 14.º do RCP a oportunidade do pagamento da taxa de justiça, estatuindo no n.º 9 que, nas situações em que deva ser pago o remanescente nos termos do n.º 7 do artigo 6.º, o responsável pelo impulso processual que não seja condenado a final fica dispensado do referido pagamento, o qual é imputado à parte vencida e considerado na conta a final.
Decorre deste regime que, nas causas de valor superior a € 275 000, poderá o juiz, de forma fundamentada, atendendo designadamente à complexidade da causa e à conduta processual das partes, dispensar, total ou parcialmente, o pagamento do remanescente da taxa de justiça; não tendo sido dispensado tal pagamento, deverá o remanescente da taxa de justiça ser considerado na conta final, conforme sucedeu no caso presente.
Dúvidas não há de que cabe ao juiz apreciar, ainda que oficiosamente, a verificação dos pressupostos de que a lei faz depender a dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça, podendo as partes requerer tal dispensa, mediante a formulação de pedido nesse sentido.
No que respeita à oportunidade da prolação de tal decisão, deverá a dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça ser apreciada em sede de sentença ou de acórdão, isto é, na decisão final da causa, do incidente ou do recurso, no âmbito do segmento decisório sobre custas processuais a que alude o artigo 607.º, n.º 6, do Código de Processo Civil (CPC).[1]
Assim sendo, caso pretendam requerer a dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça, deverão as partes formular o respetivo pedido previamente à prolação de tal decisão, de forma a que seja a pretensão tida em conta na decisão a proferir.
Porém, ainda que não tenham requerido a dispensa desse pagamento, e considerando que a verificação dos pressupostos respetivos é de conhecimento oficioso, poderão as partes suscitar a questão no âmbito de pedido de reforma quanto a custas ou, sendo admissível, de recurso da decisão que não tenha apreciado a existência daqueles pressupostos. Tendo em conta que se trata de uma questão relativa à condenação em custas, é de admitir que seja suscitada no âmbito do incidente de reforma quanto a custas ou, sendo admissível recurso, na respetiva alegação, nos termos previstos no artigo 616.º, n.ºs 1 e 3, do CPC.
Considerando que a responsabilidade das partes quanto a custas integra a decisão final, devendo o juiz condenar os responsáveis pelas custas processuais, conforme decorre do n.º 6 do citado artigo 607.º do CPC, deverá aquela responsabilidade ficar estabelecida em momento anterior à contagem do processo, a qual será efetuada em obediência à condenação constante da decisão proferida.
Nesta conformidade, é de concluir que se mostra intempestiva a pretensão de dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça deduzida em sede de reclamação da conta[2].
Neste sentido, em anotação ao n.º 7 do citado artigo 6.º do RCP, esclarece Salvador da Costa[3] o seguinte: «A reclamação do ato de contagem não constitui meio idóneo de suscitar a questão da existência de pressupostos da dispensa do pagamento do aludido remanescente, porque se traduz na concretização do decidido a propósito das custas “lato sensu”».
No sentido da extemporaneidade do pedido de dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça efetuado após a elaboração da conta, na jurisprudência recente do Supremo Tribunal de Justiça, poderão indicar-se, a título exemplificativo, os acórdãos seguintes:
- acórdão de 22-05-2018 (relator: Alexandre Reis), proferido no processo n.º 5844/13.0TBBRG.P1.S1 - 1.ª Secção (publicado em www.dgsi.pt), no qual se entendeu o seguinte: Proferida uma decisão que se refira, sem qualquer ressalva, à responsabilidade das partes pelas custas da acção, deve reconhecer-se o direito de ser suscitada perante o juiz a justificabilidade da dispensa/redução do remanescente da taxa de justiça (art.º 6.º, n.º 7, do RCP), nomeadamente mediante pedido de reforma de tal segmento de decisão, desde que não seja exercitado extemporaneamente (decorrido o prazo de 10 dias subsequente à notificação da decisão), sob pena de colisão com a tipicidade processual imposta pelo princípio da legalidade, que obsta a que aquela invocação aguarde pela elaboração da conta;
- acórdão de 24-05-2018 (relatora: Rosa Tching), proferido no processo n.º 1194/14.3TVLSB.L1.S2 - 2.ª Secção (publicado em www.dgsi.pt), no qual se entendeu o seguinte: O pedido de dispensa do pagamento da taxa de justiça remanescente deve ser formulado pelas partes antes da conclusão do processo ao juiz da 1.ª instância para prolação da sentença, ou do início do prazo para o relator, nos tribunais superiores, elaborar o projecto do acórdão, podendo ainda ser exercitado pelas partes por via do pedido de reforma da sentença ou do acórdão quanto a custas lato sensu que não tenham conhecido da questão;
- acórdão de 11-10-2018 (relator: Olindo Geraldes), proferido no processo n.º 103/13.1YRLSB-A.S1 - 7.ª Secção (publicado em www.dgsi.pt), no qual se entendeu o seguinte: I - A responsabilidade pelas custas fica definida antes do processo ser contado, sendo a contagem apenas uma mera operação material, que tem como parâmetros a condenação concreta e definitiva no seu pagamento e as regras normativas aplicáveis; II - Se as partes discordam dos termos da condenação pelas custas, podem requerer a reforma, nos termos do disposto no art.º 616.º, n.º 1, do CPC, ou, sendo admissível, interpor recurso, nomeadamente nos termos do disposto nos arts. 616.º, n.º 3, e 627.º; III - É intempestiva a pretensão de dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça feita na reclamação da conta;
- acórdão de 23-10-2018 (relator: Salreta Pereira), proferido no processo n.º 152/13.0TCFUN.L1.S2 - 6.ª Secção (cujo sumário se encontra publicado em www.stj.pt), no qual se entendeu o seguinte: I - O prazo para apresentação de requerimento a pedir a dispensa de pagamento da taxa de justiça remanescente – art.º 6.º, n.º 7, do RCP – é de dez dias – art.º 149.º do CPC – e conta-se a partir do trânsito em julgado da decisão final, e não da conta; II - A fixação de prazo preclusivo para o efeito referido em I não viola os princípios constitucionais da proporcionalidade ou do livre acesso ao direito e à justiça;
- acórdão de 08-11-2018 (relator: Hélder Almeida), proferido no processo n.º 4867/08.6TBOER-A.L2.S1 - 7.ª Secção (cujo sumário se encontra publicado em www.stj.pt), no qual se entendeu o seguinte: É intempestiva a pretensão de dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça, ao abrigo do art.º 6.º, n.º 7, do RCP, feita na reclamação da conta;
- acórdão de 08-11-2018 (relatora: Maria da Graça Trigo), proferido no processo n.º 567/11.8TVLSB.L1.S2 - 2.ª Secção (publicado em www.dgsi.pt), no qual se entendeu o seguinte: De acordo com jurisprudência anterior deste Supremo Tribunal, “não requerida pelas partes a dispensa de pagamento da taxa de justiça remanescente, mas verificados os seus pressupostos, elas ainda podem obtê-la por via do pedido de reforma da sentença ou do acórdão quanto a custas lato sensu que não tenham conhecido da questão”;
- acórdão de 11-12-2018 (relator: Pinto de Almeida), proferido no processo n.º 1847/05.7TVLSB.LS.S2 - 6.ª Secção (cujo sumário se encontra publicado em www.stj.pt), no qual se entendeu o seguinte: O pedido de dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça a liquidar na elaboração da conta final, ao abrigo do art.º 6.º, n.º 7, do RCP, pressupõe que o processo já se mostre transitado em julgado, mas tem que ser formulado pela parte (caso o não tenha feito anteriormente o juiz) em momento anterior à elaboração da conta de custas;
- acórdão de 11-12-2018 (relator: Pinto de Almeida), proferido no processo n.º 1286/14.9TVLSB-A.L1.S1 - 6.ª Secção (publicado em www.dgsi.pt), no qual se entendeu o seguinte: I - O pedido de dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça a liquidar na elaboração da conta final, ao abrigo do art.º 6.º, n.º 7, do RCP, pressupõe que o processo já se mostre transitado em julgado, mas tem que ser formulado pela parte (caso o não tenha feito anteriormente o juiz) em momento anterior à elaboração da conta de custas; II - Não é inconstitucional a norma extraída do n.º 7 do art.º 6.º do RCP, introduzida pela Lei n.º 7/2012, de 13-02, na interpretação segundo a qual é extemporâneo o pedido de dispensa de pagamento do remanescente da taxa de justiça apresentado no processo pela parte que dele pretende beneficiar, após a elaboração da conta de custas;
- acórdão de 31-01-2019 (relator: Tomé Gomes), proferido no processo n.º 478/08.4TBASL.E1.S1 - 2.ª Secção (publicado em www.dgsi.pt), no qual se entendeu o seguinte: I - A determinação do responsável pelas custas processuais ou por parte delas, na proporção em que o for, decorrente como é do teor da decisão que julgue a ação, incidente ou recurso, será objeto desta decisão, nos termos consignados nos arts. 527.º e 607.º, n.º 6, do CPC, consolidando-se com o respetivo trânsito em julgado; II - No entanto, o pagamento da taxa de justiça, quer inicial quer subsequente a título de remanescente, devendo ser efetuado, respetivamente, aquando do impulso processual nos termos do art.º 14.º, n.os 1 a 8, ou de acordo com o n.º 9 do mesmo normativo do RCP, não se encontra dependente do trânsito em julgado da decisão final; III - Quanto ao remanescente da taxa de justiça relativa às causas de valor superior a € 275 000,00, o art.º 6.º, n.º 7, do RCP determina que, quando a especificidade da situação o justificar, atendendo designadamente à complexidade da causa e à conduta processual das partes, cabe ao juiz, de forma fundamentada, dispensar o respetivo pagamento, o que significa que lhe incumbe fazê-lo mesmo oficiosamente, assistindo também às partes o direito de o requerer. Consoante os casos, tal dispensa pode ser total ou apenas parcial; IV - Nessa conformidade, a decisão sobre tal dispensa deverá ser proferida, mormente, no âmbito da decisão final sobre custas em ordem a permitir o pagamento do remanescente da taxa de justiça pela parte impulsionadora, quando vencedora, nos termos do art.º 14.º, n.º 9, do RCP ou, quando vencida, a respetiva consignação na conta a final nos termos do art.º 30.º, n.º 3, al. a), do mesmo diploma, ou seja, em qualquer caso, antes do trânsito em julgado da decisão final; V - Por seu lado, as partes poderão requerer tal dispensa também até à prolação da decisão final da causa, incidente ou recurso, sendo que, resultando da lei o montante devido, estão em perfeitas condições de o fazer, independentemente da elaboração da conta; VI - Não obstante isso, se o não requererem nessa oportunidade nem o tribunal o determinar, oficiosamente, em face da situação evidenciada nos autos, poderão as partes ainda assim lançar mão do mecanismo de reforma da sentença estabelecido no art.º 616.º, n.º 1, aplicável aos acórdãos dos tribunais superiores por remissão dos arts. 666.º e 685.º do CPC;
- acórdão de 26-02-2019 (relator: Henrique Araújo), proferido no processo n.º 3791/14.8TBMTS-Q.P1.S2 - 6.ª Secção (publicado em www.dgsi.pt), no qual se entendeu o seguinte: O requerimento de dispensa do pagamento da taxa de justiça remanescente, ao abrigo do disposto no art.º 6.º, n.º 7 do RCP, deve ser formulado antes da elaboração da conta de custas;
- acórdão de 04-07-2019 (relator: Maria do Rosário Morgado), proferido no processo n.º 314/07.9TBALR-E.E1.S1 - 7.ª Secção (publicado em www.dgsi.pt), no qual se entendeu o seguinte: É intempestiva a apresentação do pedido de dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça, ao abrigo do art.º 6.º, n.º 7, do RCP, formulado após o trânsito em julgado do acórdão que condenou a parte requerente em custas;
- o acórdão de 24-10-2019 (relator: Pedro Lima Gonçalves), proferido no processo n.º 1712/11.9TVLSB-B.L1.S2 - 1.ª Secção (publicado em www.dgsi.pt), no qual se entendeu o seguinte: I - A dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça, nos termos do art.º 7.º, n.º 6, do RCP, pode ser determinada oficiosamente pelo juiz ou a requerimento das partes; II - Quando o processo é remetido à conta, a responsabilidade pelo pagamento das custas está definitivamente fixada; III - O requerimento a solicitar a dispensa do remanescente da taxa de justiça não pode ser apresentado em reclamação à conta de custas, mas sempre antes da elaboração desta.
Analisando o regime emergente da indicada norma, decidiu o Tribunal Constitucional no acórdão n.º 527/2016, de 04-10-2016 (publicado em www.tribunalconstitucional.pt), o seguinte: Não julgar inconstitucional a norma extraída do n.º 7 do artigo 6.º do Regulamento das Custas Processuais, introduzida pela Lei n.º 7/2012, de 13 de fevereiro, na interpretação segundo a qual é extemporâneo o pedido de dispensa de pagamento do remanescente da taxa de justiça apresentado no processo, pela parte que dele pretende beneficiar, após a elaboração da conta de custas.
Com relevo para a apreciação da questão ora em apreciação, extrai-se da fundamentação do mencionado acórdão do Tribunal Constitucional o seguinte: (…) É evidente o interesse na fixação de um momento preclusivo para o exercício da faculdade de requerer a dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça: sem tal fixação, a conta do processo não assumiria caráter definitivo, ficando como que suspensa de um comportamento eventual do destinatário da obrigação de custas não referenciado no tempo. Assim, a previsão de um limite temporal para o exercício daquela faculdade não se mostra arbitrária, sendo útil para a realização dos fins de boa cobrança da taxa de justiça. Deve, então, apreciar-se se é excessiva ou de algum modo desproporcionada a fixação de tal efeito momento da elaboração da conta. (…) não se reconhece particular dificuldade na satisfação do ónus de requerer a dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça em momento anterior ao da elaboração da conta, nem a parte vê negado o acesso ao juiz, pois pode – em tempo – suscitar a apreciação jurisdicional da sua pretensão. Não causa dúvida que a interpretação afirmada na decisão recorrida é, genericamente, coerente com a sucessão de atos do processo: a decisão final é proferida; depois transita em julgado; após o trânsito em julgado, o processo é contado; a conta é notificada às partes, que dela podem reclamar. Independentemente de qual seja a melhor interpretação do direito infraconstitucional (matéria sobre a qual não cabe ao Tribunal Constitucional emitir pronúncia), a fixação do apontado efeito preclusivo no momento em que o processo é contado tem coerência lógica com o processado (na medida em que a conta deverá refletir a referida dispensa), ou seja – para o que ora interessa apreciar – não se trata de um efeito que surpreenda pelo seu posicionamento na marcha processual. Por outro lado, (…) a parte dispõe de um prazo indiscutivelmente razoável para exercer a faculdade de requerer a dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça (…): desde a prolação da decisão final até ao respetivo trânsito em julgado, ou seja, e por referência ao processo civil, nunca menos do que quinze dias (artigo 638.º, n.º 1, do CPC). A este propósito (…) não é correto afirmar-se que só após a notificação da conta a parte tem conhecimento dos montantes eventualmente excessivos que lhe são imputados a título de taxa de justiça. Na verdade, pelo menos após a prolação da decisão final, a parte dispõe de todos os dados de facto necessários ao exato conhecimento prévio das quantias em causa: sabe o valor da causa, a repartição das custas e o valor da taxa de justiça previsto na tabela I do RCP, por referência ao valor da ação. Assim, ressalvada a ocorrência de situações anómalas excecionais (…), a parte não pode afirmar-se surpreendida pelo valor da taxa de justiça refletido na conta: esta joga com dados quantitativos à partida conhecidos. Acresce que a gravidade da consequência do incumprimento do ónus – que consiste na elaboração da conta sem a redução ou dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça – é ajustada ao comportamento omitido. Não se vê, aliás, que pudesse ser outra: se a parte não deduziu o pedido correspondente, a conta é elaborada nos termos gerais decorrentes da tabela legal (…).
Face à controvérsia jurisprudencial de que tem sido objeto a mencionada questão de direito, o Supremo Tribunal de Justiça, reunido em Pleno das Secções Cíveis, uniformizou jurisprudência, pelo seu Acórdão de Uniformização de Jurisprudência n.º 1/2022, de 10-11-2021 (publicado no Diário da República, n.º 1/2022, Série I de 2022-01-03, páginas 31-71), nos termos seguintes: «A preclusão do direito de requerer a dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça, a que se reporta o n.º 7 do artigo 6.º do Regulamento das Custas Processuais, tem lugar com o trânsito em julgado da decisão final do processo.»
A decisão recorrida mostra-se conforme à orientação jurisprudencial recentemente fixada no citado Acórdão Uniformizador, não apresentando o apelante nas alegações de recurso qualquer argumento ou motivo que justifique o respetivo afastamento.
Como tal, pelos motivos supra expostos, e aderindo à jurisprudência firmada no mencionado Acórdão Uniformizador, cumpre considerar extemporâneo o pedido de dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça deduzida pelo apelante em sede de reclamação da conta.
Tendo sido este o entendimento da 1.ª instância, mostra-se improcedente a apelação, cumprindo confirmar a decisão recorrida e considerar prejudicado o conhecimento das demais questões suscitadas nas alegações de recurso.
Em conclusão: (…)
3. Decisão
Nestes termos, acorda-se em julgar improcedente a apelação, confirmando a decisão recorrida.
Custas pelo apelante.
Notifique
Évora, 28-04-2022
(Acórdão assinado digitalmente)
Ana Margarida Carvalho Pinheiro Leite
(Relatora)
Vítor Sequinho dos Santos
(1.ª Adjunto)
José Manuel Barata
(2.º Adjunto)
__________________________________________________
[1] Neste sentido, cfr. Salvador da Costa, As Custas Processuais, Coimbra, Almedina, 2017, 6.ª edição, pág. 134; António Santos Abrantes Geraldes/Paulo Pimenta/Luís Filipe Pires de Sousa, Código de Processo Civil Anotado, vol. I, Coimbra, Almedina, 2018, pág. 725.
[2] Neste sentido se decidiu no acórdão desta Relação de 23-04-2020 (processo n.º 664/14.8TVLSB-A.E1), relatado pela ora Relatora, revendo a posição anteriormente assumida, na qualidade de 2.ª Adjunta, nos acórdãos desta Relação de 31-01-2019 (processo n.º 1782/15.0T8PTM.E1) e de 12-09-2019 (processo n.º 2503/11.2TBABF-C.E1).
[3] Ob. cit., p. 135.