SERVIÇO DE SAÚDE
REGIÃO AUTÓNOMA DA MADEIRA
COBRANÇA DE DÍVIDAS DE CUIDADOS DE SAÚDE
ISENÇÃO DE CUSTAS
Sumário

I–Ao sujeitar cobrança das dívidas referentes à prestação de cuidados de saúde, ao abrigo do Decreto-lei n.º 218/99, de 15 de Junho, ao regime jurídico das injunções tendo o legislador abdicado de fazer entrar em funcionamento do Tribunal Arbitral do Centro de Informação, Mediação e Arbitragem de Dívidas Hospitalares, o legislador revogou, tacitamente, o disposto no artigo 24.º do Decreto-Lei n.º 34/2008 de 26 de Fevereiro, não estando, por isso, desde a referida alteração, as instituições e serviços integrados no Serviço Nacional de Saúde isentos do pagamento das custas processuais.

II–Defendendo-se que o artigo 8º, do Decreto-lei n.º 218/99, de 15 de Junho, continua em vigor, nada impede que os serviços e estabelecimentos do SNS e os responsáveis pelos encargos acordem no recurso à arbitragem, não resultando daí, caso não recorram à arbitragem, que estão isentos de custas no processo de cobrança das dividas, as instituições e serviços integrados no Serviço Nacional de Saúde.

Texto Integral

TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA


1.Relatório:


O SERVIÇO.....,Requerente/Autor nos autos à margem referenciados, nos quais é Requerida/Ré a S., S.A., tendo sido notificado da conta nos termos do artigo 31.º do Regulamento das Custas Processuais, veio reclamar da mesma por entender que beneficia da isenção prevista pelo artigo 24.º (norma transitória, não revogada) uma vez que o Serviço Nacional de Saúde continua a cobrar as dívidas ao abrigo do Decreto-lei n. o 218/99, de 15 de Junho, na redação que lhe foi conferida pela Lei de Orçamento de Estado para 2012.

Tal reclamação foi indeferida pelo tribunal a quo através do despacho com o fundamento de que, à cobrança de dívidas pelas instituições e serviços integrados no Serviço Nacional de Saúde em virtude dos cuidados de saúde prestados, se aplica o procedimento de injunção é forçoso concluir que inexiste Tribunal Arbitral e, por conseguinte, cessa a sobredita isenção a termo incerto.

Inconformado com o referido despacho veio o Serviço .....,veio interpor recurso pugnando pela sua revogação, apresentando para tanto, e após alegações, as seguintes conclusões:

"A.O presente recurso é interposto da decisão que indefere a aplicação da isenção das custas processuais prevista ao ora Recorrente.
B.Foi o Recorrente notificada do despacho que julgou improcedente a reclamação de conta apresentada pelo Autor relativamente ao pagamento das custas processuais.
C.As custas processuais referem-se a um processo iniciado através de uma injunção com vista à cobrança de dividas hospitalares ao abrigo do Decreto-Lei n. o 218/99, de 15 de Junho, na sua atual redação.
D.O SESARAM, EPERAM, conforme a alínea s) do n.º 1 do artigo 10.º dos seus estatutos, procede à cobrança de dívidas hospitalares ao abrigo do Decreto-lei n.º 218/99, de 15 de junho, alterado pela Lei n. o 64-B/2011, de 30 de dezembro, adaptado à Região Autónoma da Madeira pelo Decreto Legislativo Regional n.º 1/20001M, de 31 de janeiro, estando abrangido pela isenção do artigo 24.º do Decreto-Lei n. o 34/2008, de 26 de fevereiro.
E.Com o requerimento injuntivo enviou o Recorrente requerimento de isenção de pagamento de taxa de justiça com fundamento legal no artigo 24.º constante do capítulo IV, sob a epígrafe "Disposições finais", do Decreto-Lei n.º 34/2008, de 26 de fevereiro, publicado no Diário da República, I Série, n.º 40, que aprovou o Regulamento das Custas Processuais.
F.Ora, o Recorrente beneficia de uma isenção de custas processuais (prevista no artigo 24. o Decreto-Lei n. o 34/2008, de 26 de fevereiro) na cobrança destes créditos enquanto não entrar em funcionamento o Tribunal arbitral.
G.Entendeu o Tribunal a quo que esta isenção se encontra revogada desde a alteração do artigo 1.º do Decreto-lei n.º 218/99, de 15 de junho, ocorrida pela Lei 64- B, de 30 de dezembro.
H.Que com a possibilidade da cobrança de dividas hospitalares através do regime jurídico das injunções, o legislador abdicou da entrada em funcionamento do tribunal arbitral.
I.Contudo, a Lei n.º 64-812011, de 30 de dezembro, no seu artigo 192. o, ao alterar a redação do artigo 1.º do Decreto-lei n.º 218/99, de 15 de junho veio também revogar os artigos 7.º e 9.º a 12.º, mantendo em vigor o artigo 8.º que prevê a arbitragem.
J.A norma que prevê o tribunal arbitral não foi revogada pela referida Lei, nem por nenhuma outra, mantendo-se assim em vigor.
K.Se fosse o espírito do legislador abdicar do tribunal arbitral ao introduzir a possibilidade reaver o crédito hospitalar através do regime jurídico das injunções, certamente teria revogado expressamente a norma do artigo 8.º, tal como fez com o artigo 7.º e os artigos 9º a 12.º. O que não aconteceu.
L.Nesta senda, o artigo 24.º do Decreto-Lei n.º 34/2008, de 26 de fevereiro que prevê a isenção, não pode ser considerado, sem mais e até um tanto ou quanto levianamente, revogado como o faz o douto despacho.
M.Nenhum diploma revogou a isenção conferida pelo artigo 24.º aos serviços e estabelecimentos do SNS, a qual se manterá em vigor até à verificação da sua condição resolutiva (entrada em funcionamento do tribunal arbitral prevista no artigo 8.º do Decreto-lei n° 218/99, de 15 de Junho).
N.Aliás, como já se pronunciou este Tribunal da Relação de Lisboa, no âmbito do processo n.º 1894/18.9PBFUN, a 27 de outubro de 2021, onde concluíram os Venerandos Juízes Desembargadores que "A existência e manutenção da isenção de custas previstas no artigo 24.º para os serviços de saúde integrados no SNS está dependente de condição resolutiva não verificada."
O.Em suma, não foi intenção do legislador abdicar da criação e funcionamento do tribunal arbitral e, por isso mesmo, também não foi revogada a norma transitória de isenção de custas do artigo 24.º.
Pelo que a condenação do Recorrente no pagamento das custas processuais, viola o artigo 24.º do Decreto-Lei n. o 34/2008, de 26 de fevereiro que prevê expressamente a isenção de custas processuais das instituições do Serviço Nacional de Saúde na cobrança de dívidas referentes à prestação de cuidados de saúde, ao abrigo do Decreto-lei n.º 218/99, de 15 de Junho, aplicável ao Serviço Regional de Saúde e ao ora Recorrente nele integrado, nos termos do Decreto Legislativo Regional n. o 13/2019/M, de 22 de agosto, na sua atual redação".

Respondeu o Ministério Público tendo, após alegações, apresentado as seguintes conclusões: 

1)-Pesa o Serviço Nacional de Saúde não consta na previsão das "isenções" contidas no artigo 4.º do Regulamento das Custas Processuais, nos termos do previsto nas disposições finais do Decreto-Lei n.º 34/2008. de 26 de fevereiro, norma que aprovou o Regulamento das Custas Processuais, mais concretamente no seu artigo 24.°, com a epigrafe "Serviço Nacional de Saúde", constata-se que o legislador estabeleceu que: "Os serviços e estabelecimentos do Serviço Nacional de Saúde ficam isentos de custas processuais na cobrança de dívidas em virtude dos cuidados de saúde prestados a utentes ao abrigo do Decreto-Lei n.º 218/99, de 15 de Junho, até a entrada em funcionamento do Tribunal Arbitral do Centro de Informação, Mediação e Arbitragem de Dívidas Hospitalares. ".
2)-No entanto, apesar de não merecido ainda qualquer acto revogatório, poderia eventualmente levar a supor que os Serviços de Saúde da Região Autónoma da Madeira se encontrassem isentos de custas processuais.
3)-Pois que, à data da entrada em vigor do referido diploma, os estabelecimentos do Serviço Nacional de Saúde ficariam isentos de custas no âmbito da cobrança dívidas em virtude dos cuidados de saúde prestados a utente até à entrada em funcionamento do Tribunal Arbitral do Centro de Informação, Mediação e Arbitragem de Dívidas Hospitalares. O artigo 1.º, do Decreto-Lei n.º 218/99, de 15 de Junho (na sua redação original) prescrevia que "O presente diploma estabelece o regime de cobrança de dividas pelas instituições e serviços integrados no Serviço Nacional de Saúde em virtude dos cuidados de saúde prestados".
4)-Posteriormente, o artigo 1.º beneficiou de uma alteração produzida pela Lei n.º 64-B/2011, de 30 de Dezembro, passando igualmente a ser aplicável às cobranças em causa, o regime simplificado das injunções, retirando da forma processual comum.
5)-Deste modo, e debruçando-se melhor e com mais afinco sobre o tema, entende-se que o legislador entendeu "deixar cair" a criação do referido tribunal e especificadamente sujeitar as cobranças de tais dívidas ao regime das injunções, revogando, tacitamente, o disposto no artigo 24.º do Decreto-Lei n.º 34/2008 de 26 de Fevereiro, não estando, por isso, desde a referida alteração, isenta do pagamento das custas processuais.
6)-Ademais, e nesse mesmo sentido, veja-se Salvador da Costa em "As custas processuais, análise e comentário", 2017, 6a edição, página 123 que defende que "parece, por isso, que o legislador abdicou de fazer entrar em funcionamento o referido Tribunal Arbitral".
7)-Deste modo, e ao arrepio do alegado pela recorrente, na douta decisão a quo, não assiste qualquer razão quanto ao alegado, pelo que, nestes termos e nos melhores de direito que V. Exas doutamente suprirão, teremos necessariamente de concluir que não assiste qualquer razão quanto ao alegado pela recorrente, nada havendo a apontar à decisão da Mma. Juíza aqui em crise.
*

Recebido o recurso e preparada a deliberação, importa apreciar e decidir.
*

II–Mérito do recurso

1.- Objeto do recurso

O objeto do recurso é, como é sabido, em regra e ressalvadas as questões de conhecimento oficioso, delimitado pelas conclusões das alegações do Recorrente [artigos 608.º, n.º 2, “in fine”, 635.º, n.º 4, e 639.º, n.º 1, do Código de Processo Civil (CPC)].
Assim, observando este critério, no caso presente o objeto do recurso é saber se o Recorrente está isento de custas.
*

2.Fundamentação de facto.
2.1.-O Recorrente intentou a presente ação como intuito de cobrança dos cuidados de saúde prestados pelo Autor/Recorrente a utente dos serviços de saúde.
2.2.-A ação foi intentada ao abrigo do Decreto-Lei n 0 21 8/99, de 15 de junho.

3.Fundamentação de direito.
Na tese do Recorrente o despacho em causa viola o artigo 24.º do Decreto-Lei n.º 34/2008, de 26 de fevereiro que prevê expressamente a isenção de custas processuais das instituições do Serviço Nacional de Saúde na cobrança de dívidas referentes à prestação de cuidados de saúde, ao abrigo do Decreto-lei n.º 218/99, de 15 de Junho, aplicável ao Serviço Regional de Saúde e ao ora Recorrente nele integrado, nos termos do Decreto Legislativo Regional n.º 13/2019/M, de 22 de agosto, na sua atual redação.

Não assiste razão ao Recorrente como se passará a demonstrar.

O Decreto-Lei n.º 34/2008 de 26 de Fevereiro, que aprovou o Regulamento das Custas Processuais, estabelece no art.º 4º, quem está isento de custas.

Não constando o Recorrente na lista dos isentos de custas, referidos no art.º 4º, aquele fundamenta a sua tese de isenção no art.º 24.º daquele diploma que, sob a epígrafe "Serviço Nacional de Saúde", estabelece que: "Os serviços e estabelecimentos do Serviço Nacional de Saúde ficam isentos de custas processuais na cobrança de dívidas em virtude dos cuidados de saúde prestados a utentes ao abrigo do Decreto-Lei n. 0 218/99, de 15 de Junho, até à entrada em funcionamento do Tribunal Arbitral do Centro de Informação, Mediação e Arbitragem de Dívidas Hospitalares."
Concluindo que a Lei n.º 64-812011, de 30 de dezembro, no seu artigo 192.º, ao alterar a redação do artigo 1.º do Decreto-lei n.º 218/99, de 15 de junho veio também revogar os artigos 7.º e 9.º a 12.º, mantendo em vigor o artigo 8.º que prevê a arbitragem, se fosse o espirito do legislador abdicar do tribunal arbitral ao introduzir a possibilidade reaver o crédito hospitalar através do regime jurídico das injunções, certamente teria revogado expressamente a norma do artigo 8.º, tal como fez com o artigo 7.º e os artigos 9º a 12.º. O que não aconteceu, nenhum diploma revogou a isenção conferida pelo artigo 24.º aos serviços e estabelecimentos do SNS, a qual se manterá em vigor até à verificação da sua condição resolutiva (entrada em funcionamento do tribunal arbitral prevista no artigo 8.º do Decreto-lei n° 218/99, de 15 de Junho).

Cumpre apreciar e decidir.

Estabelece o Artigo 8.º - Arbitragem -
1- As instituições e serviços integrados no Serviço Nacional de Saúde e as entidades responsáveis pelos encargos decorrentes das prestações de saúde podem acordar no recurso à arbitragem, nos termos da lei, para a resolução de conflitos sobre a matéria a que respeita o artigo 1.º. (Negrito e sublinhado meu)
2- O Instituto de Gestão Informática e Financeira da Saúde, em representação das instituições e serviços integrados no Serviço Nacional de Saúde, fica autorizado a realizar arbitragens voluntárias institucionalizadas, através da criação, por protocolo, de um centro de arbitragem de carácter especializado e permanente, que actuará no âmbito dos conflitos referidos no número anterior.

É certo que o artigo onde se prevê o recurso a arbitragem não foi, expressamente revogado, por isso, em tese, pode defender-se que está em vigor.

Mas poderá de tal norma concluir-se que por não existir o Tribunal Arbitral do Centro de Informação, Mediação e Arbitragem de Dívidas Hospitalares, a Recorrente continua a beneficiar da isenção de custas.

Entendemos que não. Daquela norma apenas resulta que “As instituições e serviços integrados no Serviço Nacional de Saúde e as entidades responsáveis pelos encargos decorrentes das prestações de saúde podem acordar no recurso à arbitragem, nos termos da lei, (…).

Ou seja, pese embora, após a alteração pela Lei n.º 64-B/2011, de 30/12, o Decreto-lei n.º 218/99, de 15 de Junho, estabelecer que para a cobrança das dividas é aplicável o regime jurídico das injunções, defendendo-se que o citado artigo 8º está em vigor, nada impede que aquelas instituições e serviços e os responsáveis pelos encargos acordem no recurso à arbitragem, não resultando daí, caso não recorram à arbitragem, que estão isentas de custas no processo de cobrança das dividas, as instituições e serviços integrados no Serviço Nacional de Saúde.

Na referida norma nada se refere quanto a custas referentes ao processo de cobrança.

Improcedem, assim, as referidas conclusões.
*

Numa leitura isolada do art.º 24.º do Decreto-Lei n.º 34/2008 de 26 de Fevereiro, que aprovou o Regulamento das Custas Processuais, uma vez que não entrou em funcionamento do Tribunal Arbitral do Centro de Informação, Mediação e Arbitragem de Dívidas Hospitalares, parece que se imporia a conclusão de que o Recorrente está isento de custas.

Porém, o Decreto-lei n.º 218/99, de 15 de Junho, na sua atual redação (dada pela Lei n.º 64-B/2011, de 30/12), estabelece:
"1- O presente diploma estabelece o regime de cobrança de dívidas pelas instituições e serviços integrados no Serviço Nacional de Saúde em virtude dos cuidados de saúde prestados.
2- Para efeitos do presente diploma, a realização das prestações de saúde considera-se feitas ao abrigo de um contrato de prestação de serviços, sendo aplicável o regime jurídico das injunções.
(…)”

Ou seja, com a alteração do citado diploma legal o legislador estabeleceu como forma expedita para a cobrança das referidas dívidas o procedimento de injunção, tendo abdicado de fazer entrar em funcionamento o referido Tribunal Arbitral.

Donde, a tese de que a existência e manutenção da isenção de custas previstas no artigo 24.º para os serviços de saúde integrados no SNS está dependente de condição resolutiva – entrada em funcionamento do Tribunal Arbitral do Centro de Informação, Mediação e Arbitragem de Dívidas Hospitalares – não pode ser aceite, porquanto, tendo o legislador optado pelo procedimento de injunção para cobrança das dívidas referentes à prestação de cuidados de saúde, ao abrigo do Decreto-lei n.º 218/99, de 15 de Junho, abdicou de fazer entrar em funcionamento o referido Tribunal Arbitral.

Por isso, não faz sentido defender que se mantem a isenção de custas até à entrada em funcionamento do referido Tribunal Arbitral que nunca existirá, impondo-se concluir, como o fez o tribunal recorrido, que com o estabelecimento do procedimento de injunção para cobrança das dívidas referentes à prestação de cuidados de saúde, ao abrigo do Decreto-lei n.º 218/99, de 15 de Junho, tendo o legislador abdicado de fazer entrar em funcionamento o referido Tribunal Arbitral, cessou a sobredita isenção a termo incerto.

Ao sujeitar as cobranças de tais dívidas ao regime das injunções, abdicando de fazer entrar em funcionamento o referido Tribunal Arbitral, o legislador revogou, tacitamente, o disposto no artigo 24.º do Decreto-Lei n.º 34/2008 de 26 de Fevereiro, não estando, por isso, desde a referida alteração, o Recorrente isento do pagamento das custas processuais.

Em conclusão, improcedem todas as conclusões, estando o recurso votado ao insucesso.

IIIDecisão.

Por tudo o que se deixou exposto, acorda-se em negar provimento ao recurso interposto e, em consequência, mantem-se a decisão recorrida.
Custas, pelo Recorrente.
Notifique.


Lisboa, ds



Octávio dos Santos Moutinho Diogo
Cristina da Conceição Pires Lourenço- (vencida conforme voto infra escrito).
Ferreira de Almeida.



DECLARAÇÃO DE VOTO
O Decreto-Lei nº 34/2008 de 26/2, estatuiu, no seu art. 24º, um regime especial de isenção de custas para os serviços que integram o Serviço Nacional de Saúde, nos seguintes termos:
Os serviços e estabelecimentos do Serviço Nacional de Saúde ficam isentos de custas processuais na cobrança de dívidas em virtude dos cuidados de saúde prestados a utentes ao abrigo do Decreto-Lei n.º 218/99, de 15 de junho, até à entrada em funcionamento do Tribunal Arbitral do Centro de Informação, Mediação e Arbitragem de Dívidas Hospitalares.”
O Decreto-Lei nº 218/99, de 15 de junho estabelece o regime de cobrança de dívidas pelas instituições e serviços integrados no Serviço Nacional de Saúde e na sequência das alterações introduzidas pela Lei nº 64-B/2011, de 30/12, nomeadamente ao seu art, 1º, passou a ser aplicável à cobrança de dívidas pelas instituições e serviços integrados no SNS em virtude dos cuidados de saúde prestados aos utentes – ora considerados feitos ao abrigo dum contrato de prestação de serviços – o regime jurídico das injunções (nº 2 do referido preceito legal).
A dita lei, que revogou expressamente os arts. 7º, e 9º, a 12º, do DL 218/99, manteve em vigor o art. 8º do mesmo diploma, nos seus exatos termos, o que significa, simplesmente, e à semelhança do que acontecia anteriormente à alteração operada pela Lei 64-B/2011, que continua a existir a possibilidade de recurso à arbitragem nas circunstâncias ali previstas.
O art. 24º do DL 34/2008 não foi objeto de revogação, e do mero facto do legislador ter sujeitado a cobrança das sobreditas dívidas ao regime jurídico das injunções – o que fez seguramente por questões de simplicidade e celeridade processuais, mormente, na obtenção de título executivo – não decorre, a meu ver, a abdicação da criação do Tribunal Arbitral do Centro de Informação, Mediação e Arbitragem de Dívidas Hospitalares, não se podendo afirmar com a necessária segurança que tal tribunal nunca irá existir, e consequentemente, que a dita norma foi tacitamente revogada. A isenção de custas contida no art. 24º ficou dependente duma condição resolutiva que ainda não se verificou, e que não está impossibilitada de verificar-se, pelo que em meu entender até à verificação da condição ou à revogação expressa da norma, mantém-se o regime de isenção decorrente da mesma.
Consequentemente, revogaria a decisão recorrida e declarava a recorrente isenta de custas ao abrigo do art. 24º do DL 34/2008.
Cristina Lourenço.