RECURSO DE ACÓRDÃO DA RELAÇÃO
DUPLA CONFORME
IRRECORRIBILIDADE
REJEIÇÃO PARCIAL
PENA ÚNICA
MEDIDA DA PENA
Sumário


I - A “pena de prisão não superior a 8 anos” a que alude a al. f) do n.º 1 do art. 400.º do CPP, abrange a pena parcelar, relativa a cada um dos crimes por cuja autoria o arguido é condenado como, naturalmente, a pena única resultante do cúmulo jurídico das penas parcelares. E daí que, apreciando-se a (ir)recorribilidade da decisão por referência a cada uma dessas situações, os segmentos do acórdão proferido em recurso pela Relação, atinentes a crimes punidos com penas parcelares não superiores a 8 anos de prisão, objecto de dupla conforme, são insuscetíveis de recurso para o STJ, nos termos do art. 432.º, n.º 1, al. b), do CPP.
II - Tal irrecorribilidade no âmbito das penas parcelares determina que as questões que lhes dizem respeito, sejam elas de inconstitucionalidade, processuais ou substantivas, sejam interlocutórias, incidentais ou finais, não poderão também ser conhecidas pelo STJ.

Texto Integral


Acordam, neste Supremo Tribunal de Justiça:



I. 1. No Proc. Com. Colectivo nº 85/15.5GEBRG do Juízo central criminal ..., J..., os arguidos AA e BB foram, entre outros, julgados e condenados

- o primeiro, pela prática, em co-autoria material, de sete crimes de furto qualificado, dois deles na forma tentada, e todos p.p. pelos art.ºs 203º e 204º n.º 2 do Código Penal, em concurso real com a co-autoria de um crime de detenção de arma proibida e a autoria singular de crime da mesma natureza, crimes estes previstos, respectivamente, pelas alíneas d) e c) e d) do n.º 1 do art.º 86º da L. 5/06, de 23/02, nas penas respectivas de 3, 2 anos e 2 meses, 2 anos e 3 meses, 3 anos e 11 meses, 6 anos e 9 meses, 8 meses, 1 ano e 6 meses, 5 meses e 1 ano e 8 meses de prisão, e em cúmulo jurídico na pena única de onze anos de prisão;

- o segundo, pela prática, em co-autoria material, de três dos crimes imputados ao co-arguido AA, em concurso real com a autoria de um crime de falsificação ou contrafação de documento, de três furtos qualificados e de um crime de detenção de arma proibida, estes últimos cinco crimes respectivamente ps. e ps pelos art.ºs 256º n.ºs 1 alíneas a) e e) e 3, 203º e 204º n.º 2 (3 crimes) e 86º n.º 1 alíneas c) e d) da L. 5/2006, de 23/02, nas penas respectivas de 3 anos, 5 meses, 6 anos e 9 meses, 1 ano e 2 meses, 1 ano e 2 meses, 2 anos e 4 meses, 2 anos e 6 meses, e 1 ano e 8 meses de prisão, e em cúmulo jurídico, na pena única de 9 anos de prisão.

     Inconformados, recorreram para o Tribunal da Relação ... que, por acórdão proferido em 25 de Outubro de 2021, concedeu parcial provimento ao recurso, absolvendo-os do crime de detenção de arma proibida, negando provimento aos mesmos no restante, mantendo “na íntegra as penas que lhes foram aplicadas em 1ª instância pelos restantes crimes pelos quais vêm condenados, e refazendo os cúmulos jurídicos das penas que lhes foram aplicadas, em função daquela absolvição”, fixou as penas únicas dos recorrentes AA e BB em, respectivamente, 10 (dez) anos e 11 (onze) meses de prisão e 8 (oito) anos e 10 (dez) meses de prisão.


 2. Ainda inconformados, recorreram ambos os arguidos para o Supremo Tribunal de Justiça.

 2.1. O recorrente AA pede a revogação do acórdão recorrido e extrai da sua motivação as seguintes conclusões (transcritas):

«I. Vem o presente recurso interposto do, aliás douto, acórdão de 25/10/2021 proferido pelo Venerando Tribunal da Relação ... que em suma, decidiu julgar:

1 – Parcialmente procedente os recursos interpostos pelos arguidos AA, BB e CC, absolvendo-os da prática do crime de detenção de arma proibida que lhes era imputado no apenso A.

2 – Em manter na íntegra as penas que lhes foram aplicadas em 1ª instância pelos restantes crimes pelos quais vem condenados, e refazendo os cúmulos jurídicos das penas que lhes foram aplicadas, em função daquela absolvição, em fixar as penas únicas daqueles recorrentes em, respectivamente, 10 (dez) anos e 11 (onze) meses de prisão, 8 (oito) anos e 10 (dez) meses de prisão e em sete (7) anos e 10 (dez) meses de prisão.

II. Decisão com a qual o Recorrente não concorda, desde logo e além do mais por discordar da não verificação das nulidades de sentença arguidas nos termos da alínea c) do nº 1 do artigo 379.º do CPP,  decorrente da utilização de prova proibida (prova por reconhecimento de objetos) em violação do elenco normativo dos artigos 147.º, 148.º e 149.º do CPP; utilização de prova proibida relativamente à valoração das declarações de co-arguido em violação do artigo 345.º, n.º 4, conjugada com os artigos 133.º, 126.º e 344.º do CPP.

III. Já no que tange aos vícios suscitados pelo Recorrente, mais concretamente os vícios elencados no artigo 410.º, nº 2, do CPP, relativamente aos apensos A, P, Q, R, G e E - vício da alínea a); relativamente ao apenso A - vício da alínea b) e, por fim, relativamente aos apensos A, I, G e E - vício da alínea c), também nesta parte a douta decisão julgou não verificados os apontados vícios, contrariamente ao propugnado pelo Recorrente.

IV. Já no que se refere à impugnação da decisão sobre a matéria de facto, nos termos do artigo 412.º do CPP e, não obstante da apresentação de elementos bastantes que irremediavelmente imporiam diversa decisão, tal asserção, não mereceu acolhimento por banda do Tribunal recorrido.

Ora,

V. O Recorrente não se pode conformar com o entendimento expendido no acórdão em mérito, principalmente por não terem sido acolhidos pelo Venerando Tribunal da Relação ... os fundamentos invocados no recurso apresentado pelo Recorrente.

VI. O Recorrente insurge-se ainda contra a patente insuficiência para a decisão da matéria de facto provada – vício do artigo 410.º, nº 2, alínea a) do CPP, ao que acresce um clamoroso erro notório na apreciação da prova, reconduzível ao vício estabelecido no artigo 410.º, nº 2, alínea c) do CPP, o qual se conexiona com o princípio constitucional de presunção de inocência do arguido, ambos os normativos, aplicáveis ex vi artigo 434.º do CPP.

VII. Salvaguardando o respeito devido, entendemos ainda que a decisão em mérito, ao decidir como decidiu – mantendo as penas parcelares aplicadas em Primeira Instância e, bem assim, na pena única aplicada em resultado do cúmulo jurídico formulado, violou, entre outras, as disposições dos artigos 40.º, 70.º, 71.º e 77.º do CP.

QUESTÃO PRÉVIA:

DA IRREGULARIDADE ARGUIDA – DISTRIBUIÇÃO DO PROCESSO

VIII. As operações de distribuição e registo são integralmente realizadas por meios eletrónicos, nos termos definidos na Portaria prevista no n.º 2 do art.º 132º do Código de Processo Civil (Portaria n.º 280/2013 de 26 de Agosto, na redação da Portaria n.º 267/2018, de 20 de Setembro) (cfr. o n.º 1 do art.º 204º do Código de Processo Civil).

IX. A distribuição de todos os atos processuais é efetuada diariamente e de forma automática através do sistema informático (n.º 1 do art.º 16º da Portaria n.º 280/2013).

X. Nos termos do preceituado no art.º 89º da Lei de Organização do Sistema Judiciário, a distribuição é sempre presidida por juiz.

Ora,

XI. No caso dos autos, e conforme o afirmado no despacho proferido pela Veneranda Juiz Desembargadora-Relatora, a distribuição não foi presidida por Juiz, nem o tinha de ser!

XII. A ser assim, a mesma ter-se-á por ilegal, decorrente da violação do artigo 89.º da Lei n.º 62/2013, de 26/08.

XIII. A violação das regras da distribuição, (ausência de um Juiz a presidir o ato de distribuição) constituí uma irregularidade, nos termos do artigo 123.º do CPP, a qual implica, forçosamente, a anulação de todos os atos posteriores ao ato que se mostra inquinado – a distribuição do processo no Venerando Tribunal da Relação ....

Da nulidade da sentença – artigo 379.º, nº 1, alínea c) do CPP

Valoração de prova proibida

Da prova por reconhecimento de objetos

XIV. A douta decisão em mérito julgou válidos e por isso, valoráveis pelo Tribunal de Primeira Instância, a prova por reconhecimento de objetos efetuada nos presentes autos e melhor descriminadas nos inúmeros autos de reconhecimento a este juntos.

XV. O Recorrente não se pode conformar com tal asserção, pois considera e sustenta que um vastíssimo número de reconhecimentos efetuados, não obedeceu aos comandos normativos que regulam esta matéria e, por conseguinte, não possuem qualquer valia probatória.

XVI. Relativamente ao reconhecimento de objetos, matéria que releva para os presentes autos, o artigo 148.º do CPP, estabelece que:

1 - Quando houver necessidade de proceder ao reconhecimento de qualquer objecto relacionado com o crime, procede-se de harmonia com o disposto no n.º 1 do artigo anterior, em tudo quanto for correspondentemente aplicável.

2 - Se o reconhecimento deixar dúvidas, junta-se o objecto a reconhecer com pelo menos dois outros semelhantes e pergunta-se à pessoa se reconhece algum de entre eles e, em caso afirmativo, qual.

3 - É correspondentemente aplicável o disposto no n.º 7 do artigo anterior.

XVII. Por sua vez, o artigo 147.º do CPP preceitua que:

1 - Quando houver necessidade de proceder ao reconhecimento de qualquer pessoa, solicita-se à pessoa que deva fazer a identificação que a descreva, com indicação de todos os pormenores de que se recorda. Em seguida, é-lhe perguntado se já a tinha visto antes e em que condições. Por último, é interrogada sobre outras circunstâncias que possam influir na credibilidade da identificação.

2 - Se a identificação não for cabal, afasta-se quem dever proceder a ela e chamam-se pelo menos duas pessoas que apresentem as maiores semelhanças possíveis, inclusive de vestuário, com a pessoa a identificar. Esta última é colocada ao lado delas, devendo, se possível, apresentar-se nas mesmas condições em que poderia ter sido vista pela pessoa que procede ao reconhecimento. Esta é então chamada e perguntada sobre se reconhece algum dos presentes e, em caso afirmativo, qual.

3 - Se houver razão para crer que a pessoa chamada a fazer a identificação pode ser intimidada ou perturbada pela efectivação do reconhecimento e este não tiver lugar em audiência, deve o mesmo efectuar-se, se possível, sem que aquela pessoa seja vista pelo identificando.

4 - As pessoas que intervierem no processo de reconhecimento previsto no n.º 2 são, se nisso consentirem, fotografadas, sendo as fotografias juntas ao auto.

5 - O reconhecimento por fotografia, filme ou gravação realizado no âmbito da investigação criminal só pode valer como meio de prova quando for seguido de reconhecimento efectuado nos termos do n.º 2.

6 - As fotografias, filmes ou gravações que se refiram apenas a pessoas que não tiverem sido reconhecidas podem ser juntas ao auto, mediante o respectivo consentimento.

7 - O reconhecimento que não obedecer ao disposto neste artigo não tem valor como meio de prova, seja qual for a fase do processo em que ocorrer.

XVIII. Já no que concerne à pluralidade de reconhecimentos pessoas/objetos o artigo 149.º do CPP, estipula que:

1 - Quando houver necessidade de proceder ao reconhecimento da mesma pessoa ou do mesmo objecto por mais de uma pessoa, cada uma delas fá-lo separadamente, impedindo-se a comunicação entre elas.

2 - Quando houver necessidade de a mesma pessoa reconhecer várias pessoas ou vários objectos, o reconhecimento é feito separadamente para cada pessoa ou cada objecto.

3 - É correspondentemente aplicável o disposto nos artigos 147.º e 148.º

XIX. Assim, a pessoa que deva proceder à identificação do objeto deverá proceder à descrição do mesmo, com indicação de todos os pormenores de que se recorda.

XX. Em seguida, é-lhe perguntado se já a tinha visto antes e em que condições e, por último, é interrogada sobre outras circunstâncias que possam influir na credibilidade da identificação.

XXI. Caso, o reconhecimento deixe dúvidas, juntar-se-á ao objeto a reconhecer, pelo menos outos dois, semelhantes, perguntando-se de seguida se reconhece algum deles.

XXII. Quer no reconhecimento de pessoas, quer no reconhecimento de objetos, a lei impõe, sempre, que o reconhecimento seja efetuado na presença física da pessoa/objeto a reconhecer.

XXIII. Circunstâncias existe, em que o reconhecimento pode ser efetuado através de fotografia, filme ou gravação, no entanto, quando assim é, tal reconhecimento só poderá valer como meio de prova quando for seguido de reconhecimento na presença física da pessoa/objeto a reconhecer.

XXIV. O reconhecimento em violação do atrás descrito, não tem valor como meio de prova, não podendo, por conseguinte, ser valorado, nos termos do nº 7 do artigo 147.º do CPP.

XXV. A isto, acresce ainda a concreta circunstância, em que haja necessidade de várias pessoas procederem ao reconhecimento do mesmo objeto, caso em que cada uma delas fá-lo separadamente ou quando houver necessidade da mesma pessoa reconhecer vários objetos, caso em que o reconhecimento é feito separadamente para cada objeto, como determina o artigo 149.º, nºs 1 e 2 do CPP.

XXVI. O incumprimento do estabelecido nos nºs 1 e 3 do artigo 149.º do CPP implica que que o reconhecimento assim efetuado, não poderá valer como meio de prova, nos termos do nº 7 do artigo 147.º do CPP.

XXVII. Concatenado o regime normativo com os autos de reconhecimento efetuados nos presentes autos, verificamos que casos houve em que, o reconhecimento de objetos apenas foi feito através de uma exibição de um portefólio fotográfico, sem que o mesmo fosse seguido do reconhecimento presencial do objeto a reconhecer em violação dos artigos 148.º, nº 1; 147.º, nº 5 do CPP.

XXVIII. Situações houve em que, havendo vários reconhecimentos a efetuar, foi exibida à mesma pessoa, de uma só assentada, um portefólio fotográfico contendo milhares de fotografias, o que claramente contende com o estabelecido no artigo 149.º, nº 2 do CPP e ainda, os artigos 148.º, nº 1; 147.º, nº 5 do CPP.

XXIX. Circunstâncias houve, em que o reconhecimento sendo um ato pessoal, foi efetuado em conjunto, por ambos os cônjuges – ao arrepio do vertido no artigo 149.º, nº 1 do CPP, caso paradigmático disso mesmo são os atos de reconhecimento efetuados no apenso G.

XXX. Assim como, situações houve em que perante a incerteza da identificação do objeto, o mesmo deveria, de harmonia com o artigo 148.º, nº 2 do CPP, ser junto com pelo menos outros dois, semelhantes, mas nada disso foi feito.

XXXI. Aliás, consta de alguns reconhecimentos que “Posteriormente foram os objetos exibidos presencialmente à testemunha”, mas nada é referido relativamente às condições em que deu essa apresentação.

XXXII. Estabelece o nº 7 do artigo 147.º do CPP, aplicável ex vi artigo 148.º, nº 3 e 149.º nº 3 ambos do CPP, que o reconhecimento que não obedecer ao disposto neste artigo não tem valor como meio de prova, seja qual for a fase do processo em que ocorrer.

XXXIII. Basta uma simples leitura dos autos de reconhecimento efetuados nos presentes autos para se perceber que foram grotescamente violados os normativos que regulamentam esta matéria, máxime os artigos 147.º, 148.º e 149.º do CPP.

XXXIV. Logo, a valia probatória que se pretendia extrair de tais atos, foi totalmente esventrada decorrente das ilegalidades cometidas no decurso da execução dos atos de reconhecimento.

XXXV. Em contraponto, escorando-se a douta decisão em mérito, em prova à qual fora extraída qualquer valia probatória, a decisão será forçosamente nula, nos termos da alínea c) do nº 1 do artigo 379.º do CPP.

Da nulidade da sentença – artigo 379.º, nº 1, alínea c) do CPP

Da valoração de prova proibida

Das declarações de co-arguido

XXXVI. O Recorrente, sindicou em sede de recurso a valoração da prova relativa ao apenso G, mais concretamente, as declarações prestadas pelo co-arguido DD em sede de 1º interrogatório judicial de arguido detido, declarações essas reproduzidas em sede de audiência de julgamento, as quais, serviram para sustentar a decisão condenatória do Recorrente, relativamente aos factos deste apenso.

XXXVII. No entanto, considerou o Tribunal a quo que “uso pelo tribunal a quo na motivação da sua decisão facto de declarações de co-arguido em 1º interrogatório (apenso G), que em sede de audiência se remeteu ao silêncio, o arguido DD, prova que o recorrente também apoda de tal, e que, independentemente de esta não ser a única prova relativamente a este apenso, salvo melhor opinião, também não é proibida ou está ferida de nulidade.”

XXXVIII. Sem quebra do elevadíssimo respeito devido, discordamos diametralmente de tal entendimento.

XXXIX. A respeito das declarações do arguido, a jurisprudência dos tribunais superiores, nomeadamente do STJ, tem entendido que não há qualquer impedimento do arguido a, nessa qualidade, prestar declarações contra os co-arguidos no mesmo processo e, consequentemente, de valoração da prova feita por um arguido contra os seus co-arguidos, interpretação que o Tribunal Constitucional já considerou não ser inconstitucional.

XL. Porém, a valoração probatória dessas declarações tem uma limitação, a de não poderem valer como meio de prova as declarações de um arguido em prejuízo de outro co-arguido quando, a instâncias deste outro co-arguido, o primeiro se recusar a responder no exercício do direito ao silêncio.

XLI. Do que se trata, aqui, é de retirar valor probatório a declarações subtraídas ao contraditório.

XLII. Certo, é que a lei determina que a ausência de resposta por parte do arguido às perguntas do tribunal e/ou a solicitação do Ministério Público e da defesa, ao abrigo do disposto no artigo 345.º, n.º 4, do C.P.P., neutraliza em absoluto quaisquer efeitos da declaração incriminatória do co-arguido declarante .

XLIII. A situação não é, pois, diversa se estiver em causa a leitura em audiência de julgamento de declarações prestadas por um arguido em fase processual anterior, feita ao abrigo do citado artigo 357.º, n.º 1, al. b): enquanto incriminadoras de co-arguido, pois a sua valoração dependerá da oportunidade de questionar sobre as mesmas o arguido cujo depoimento é lido/reproduzido.

XLIV. Tal oportunidade não se verifica quando o arguido, que prestou em fase processual anterior as declarações que foram lidas/reproduzidas em audiência de julgamento, exerce nesta o direito ao silêncio.

XLV. Em suma, mesmo no pressuposto de que o artigo 357.º, n.º 1, al. b), do C.P.P., abrange as declarações de co-arguido, entendemos, sem quebra do elevadíssimo respeito que nutrimos por este Tribunal, que as declarações prestadas em inquérito, perante o JIC pelo arguido DD, lidas em audiência ao abrigo do disposto no artigo 357.º, n.º 1, al. b), do C.P.P., não poderiam influir na definição da factualidade provada quanto ao arguido, aqui Recorrente.

XLVI. A valoração de tais declarações contra o Recorrente traduziu-se, assim, numa violação da garantia do contraditório, em desrespeito do disposto no artigo 345.º, n.º 4, do C.P.P., fundando-se numa interpretação normativa deste preceito legal e do citado artigo 357.º, n.º1, al. b), que, a nosso ver, contraria o artigo 32.º, n.º5, da Constituição da República e o artigo 6.º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem.

XLVII. Sendo, por conseguinte, nulo o acórdão em mérito, decorrente da utilização, na fundamentação da matéria de facto, de prova proibida de valorar contra o aqui Recorrente, nos termos das disposições conjugadas dos artigos 379.º, nº 1, alínea c) in fine, 357.º, nº 1, alínea b), 141.º, nº 4, alínea b), e 345º, nº 4 todos do CPP.

SEM PRESCINDIR,

XLVIII. E, caso assim não se entenda, o que apenas de concebe, sem nunca conceder, entendemos que a interpretação do elenco normativo integrado pelas disposições dos artigos 357.º, nº 1, alínea b), 141.º, nº 4, alínea b), e 345º, nº 4 todos do CPP, no sentido das declarações prestadas por um arguido em sede de 1º interrogatório judicial cuja leitura foi feita em audiência de discussão e julgamento, declarações essas incriminatórias do recorrido são uma prova permitida e consequentemente sujeita ao princípio da livre apreciação da prova, ou se constituem prova proibida, por não poderem ser valoradas por o declarante/co-arguido não ter prestado declarações no julgamento, no exercício do seu direito ao silêncio, deve ser julga inconstitucional, decorrente da violação do direito constitucional ao exercício do contraditório, ínsito no artigo 32.º, n.º 5, da Constituição da República e o artigo 6.º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem.

Da nulidade da sentença – artigo 379.º, nº 1, alínea c) do CPP

Da omissão de pronúncia

Valoração de prova proibida

XLIX. Em resposta ao douto recurso interposto pelo Ministério Público, o Recorrente insurgiu-se contra a materialidade dada por provada no ponto 381.

L. Para tal, o Recorrente sustentou, que o facto descrito sob o número 381. encontra-se incorretamente julgado provado, porquanto, não descortina o arguido como é possível ter sido dado como provado tal facto.

O “reconhecimento” efetuado pelo ofendido, teve lugar, não em ato de reconhecimento de objetos e de acordo com o regime legalmente estipulado nos artigos 147.º e seguintes do CPP.

LI. Mas sim, aquando da sua inquirição, constando o tal “reconhecimento” do auto de inquirição a que foi submetido e, cuja valoração, encontra-se dependente da reprodução de tais declarações em audiência, nos termos do artigo 356.º, nºs 2, al. b) e 5 do CPP.

LII. Uma vez que o depoimento do ofendido, prestado perante OPC e onde consta que terá reconhecido a referida garrafa de vinho que veio a ser apreendida ao arguido AA, não foi reproduzido em audiência, não poderá ser valorado, sob pena de violação do artigo 356.º, nºs 2, al. b) e 5 do CPP.

LIII. Ao invés, tendo valorado tal reconhecimento, ao arrepio do vertido no artigo 356.º, nºs 2 e 5 do CPP, tal facto consubstancia a valoração de prova proibida nos termos do artigo 126.º e 355.º do mesmo diploma.

LIV. Ora, relativamente a toda a argumentação expendida pelo Recorrente, relativamente a esta matéria, a decisão em mérito, não profere, uma única palavra!

LV. O que, na ótica do Recorrente, consubstancia uma clara omissão de pronúncia, enfermando o douto acórdão, também nesta parte, de nulidade nos termos da alínea c) do nº 1 do artigo 379.º do CPP.

LVI. Impondo-se, por conseguinte, a baixa dos autos ao Tribunal da Relação ... para que seja suprida a omissão aqui assinalada.

SEM PRESCINDIR,

LVII. Considerando o facto provado no número 381. como consta da motivação do acórdão do Tribunal de Primeira Instância, o mesmo encontra-se incorretamente  julgado provado, porquanto, a prova de tal facto foi feita em frontal violação dos artigos 147.º; 148.º e 356.º, nºs 2, al. b) e 5 do CPP, o que consubstancia - valoração de prova proibida nos termos do artigo 126.º e 355.º do mesmo diploma legal, na verdade, a interpretação feita dos normativos integrados pelos artigos 147.º; 148.º; 356.º, nºs 2, al. b) e 5; 126.º e 355.º todos do CPP, no sentido de que o reconhecimento de objetos que não obedeça ao preceituado nos artigos 147.º e 148.º do CPP e que conste de um auto de inquirição do assistente possa ser valorado pelo Tribunal sem que a leitura do mesmo tenha sido reproduzida em audiência nos termos do artigo 356.º, nºs 2, al. b) e 5 do CPP, deve ser julgada inconstitucional, por violação das garantias de defesa do arguido ínsitas no artigo 32.º da CRP.

Da prova direta – Da prova indireta

Do erro notório na apreciação da prova

Vício do artigo 410.º, nº 2, alínea c) do CPP

Da violação do princípio constitucional in dúbio pro reo.

LVIII. Como se diz no acórdão deste Supremo Tribunal de Justiça (Proc. n.º 3167/06 – 3ª Secção, de 24/01/2007):

“Se a fixação dos factos não é susceptível de constituir objecto de recurso para o STJ, enquanto Tribunal de revista votado em exclusivo ao reexame da matéria de direito (cfr. Arts.º 432º, n.º 2 al. d), e 434º, do CPP, e 722º, n.º 2 do CPC), já a pretensa violação das regras sobre a prova pode ser sindicada nesse recurso. Entre essas regras encontram-se as regras da experiência comum e o princípio do in dubio pro reo. Ponto é que a própria decisão, designadamente a sua fundamentação, indicie, sem necessidade de outras averiguações probatórias, terem-se as instâncias desviado das primeiras ou terem preterido o segundo.”

LIX. Como se disse no Ac. deste STJ, no Proc. n.º 4006/ 05 – 3ª Secção, de 25/1/2006, “…o STJ pode sindicar a aplicação do princípio [« in dubio pro reo»], no âmbito da sua competência de Tribunal de Revista ( art. 434.º do CPP), enquanto questão de apreciação necessária sobre a observância ou desrespeito desse princípio geral do processo penal, ligado a uma correcta decisão de direito, quando naquele contexto de dúvida, esta não é declarada, em desfavor do arguido, ou ressalte evidente do texto da decisão por si só ou conjugada com as regras da experiência comum, ou seja quando é visível que a dúvida só não é reconhecida em virtude de um erro notório na apreciação da prova, nos termos do art. 410.º, n.º 2, al.c), do CPP.”

LX. O vício estabelecido na alínea c) do nº 2 do artigo 410.º do CPP e como bem referido no acórdão em mérito, ocorre quando, analisada a decisão recorrida na sua globalidade e sem recurso a elementos extrínsecos à própria decisão, é manifesto que o tribunal fez uma apreciação ilógica da prova, em oposição às regras básicas da experiência comum, ou seja, sempre para a generalidade das pessoas seja evidente uma conclusão diversa daquela à qual chegou o Tribunal.

LXI. Inexiste nos autos prova direta dos factos imputados aos Recorrente, matéria aliás, transversal aos diversos apensos integrantes destes autos.

LXII. De todos os elementos que contribuíram para a formação da convicção do Tribunal a quo, relativamente aos apensos (A, I, G e E), nenhum deles é capaz de por si só ou ainda que concatenados entre si, atestar a participação dos arguidos nos factos pelos quais foram condenados e ainda que concatenados.

LXIII. Decidindo de modo diverso, existe um clamoroso erro notório na apreciação da prova, vício subsumível na alínea c) do nº 2 do artigo 410.º do CPP.

LXIV. Naquilo que se refere aos requisitos da prova indiciária, o funcionamento, e creditação desta, está dependente da convicção do julgador a qual, sendo uma convicção pessoal, deverá ser sempre objectivável e motivável nomeadamente em sede de sentença.

LXV. Por questão de comodidade do julgador, a jurisprudência tem vindo a terreiro defender a admissibilidade de tal prova asseverando, porém que, a sua admissibilidade está dependente demonstração dos factos base por prova directa, pluralidade dos mesmos com natureza inequivocamente acusatória, que estes sejam contemporâneos do facto a provar, que conexos entre si permitam reforçar um juízo sobre a culpabilidade e punibilidade do arguido, que é razoável, lógico de acordo com regras de experiência, normalidade e não afastado por explicação alternativa, sob pena de se violar o princípio de presunção de inocência constitucionalmente conferido a todo o arguido.

LXVI. Mas, mais ainda, para que seja possível a condenação é ainda imprescindível que, por procedimentos legítimos, se alcance a certeza jurídica, que poderá não ser a certeza absoluta ou analítica, mas que, sendo uma convicção com génese em material probatório, é suficiente para, numa perspectiva processual penal e constitucional, legitimar uma sentença condenatória.

LXVII. Volvendo ao caso dos apensos no qual é pugnada a verificação do erro notório na apreciação da prova, poderemos concluir com afoiteza que os factos indiciantes em que se estriba a decisão do Tribunal, não reúnem em si todos os requisitos que a jurisprudência entende ser imprescindíveis, sendo que, o primeiro erro a salientar na determinação dos factos provados dir-se-á que os "factos base" que permitiu ao Tribunal infirmar a parte conhecida, não possuem a robustez necessária para infirmar o facto indiciado ou provando atenta a prova produzida em audiência, de tal modo que não poderá o Tribunal a quo manter uma linha condutora de culpabilidade do arguido nos moldes de validação indireta a que se propõe.

LXVIII. Não sendo possível, sem ofensa ao princípio do in dúbio pro reo estabelecer qualquer ligação entre os factos indiciantes e a consequência, segundo critérios de lógica e racionalidade na ótica do homem médio.

LXIX. E, com isto, chegamos ao segundo erro que brota da decisão recorrida relativamente a esta matéria, que reside no facto dos indícios que se assumem como passíveis de sustentar a prova do "facto subsequente" não se demonstrarem monovalentes, antes sim, ambivalentes, sendo, nesse conspecto, várias as possibilidades de "ocorrência" do facto a provar, neutralizando-se, assim, a 'força" demonstrativa pretendida.

LXX. Isto posto, do texto da decisão recorrida brota a delicadeza dos indícios aos quais se encontra ancorada a decisão recorrida, insuficientes para fundamentar uma condenação o que, redunda na violação da presunção de inocência e in dubio pro reo (art. 32.º nº 2 da CRP), repescável enquanto erro notório na apreciação da prova (art. 410.º nº 2 al. c) do CPP), o que se requer seja declarado nos presentes autos e, em consequência, seja revogado o acórdão no que à condenação do Recorrente pela prática dos furtos integrantes dos apensos (A, I, G e E).

Da insuficiência para a decisão da matéria de facto provada

Vício do artigo 410.º, nº 2, alínea a) do CPP

Da violação do princípio do in dúbio pro reo

Da ausência da qualificação do furto

LXXI. No que tange aos apensos P e R, o Recorrente foi condenado em ambos pelo crime de furto qualificado na forma tentada.

LXXII. Sem prejuízo do mais firme repúdio pela imputação da autoria dos factos constantes dos apensos P e R ao Recorrente, a verdade é que este nunca, previamente à data dos factos haviam estado dentro da habitação dos ofendidos e, por conseguinte, socorrendo-nos das as regras da experiência e do normal acontecer das coisas, obrigatoriamente desconheciam os valores que os ofendidos detinham nas suas habitações (apenso P e R).

LXXIII. Mas, ainda que assim não fosse, não é igualmente seguro afirmar quias os bens que – uma vez concedido o acesso ao interior das habitações – os arguidos pretenderiam subtrair.

LXXIV. Circunstancialismo que, não tendo sido feita prova em contrário, redundará, forçosamente, na desqualificação jurídica do crime em escrutínio.

LXXV. Porquanto, não se tendo logrado fazer prova do valor da coisa que os arguidos pretendiam subtrair, por aplicação directa do princípio do in dúbio pro reo, ter-se-á de concluir pelo valor diminuto e, nessa sequência, proceder-se à desqualificação prevista no nº 4 do artigo 204º do CP.

LXXVI. Aliás, o STJ no Ac. de 07/11/1997 (proc. nº 763/96) entende que:

“1- a determinação do valor, ainda que aproximado, do material objecto de subtracção, é indispensável para se poder proceder ao correcto enquadramento jurídico-penal das condutas dos arguidos e à fixação das respectivas punições.

2- Não tendo essa determinação sido feita, mas podendo e devendo tê-lo sido, verifica-se o vício da insuficiência da matéria de facto para a decisão”.

LXXVII. E no Ac. de 02/06/1999, o mesmo STJ refere que:

 “A insuficiência para a decisão da matéria de facto provada existe quando os factos provados são insuficientes para justificar a decisão assumida, ou quando o tribunal recorrido, podendo fazê-lo, deixou de investigar toda a matéria de facto relevante, de tal forma que essa matéria de facto não permite, por insuficiência, a aplicação do direito ao caso submetido à apreciação do Tribunal, ou seja, no cumprimento de descoberta da verdade material, que lhe é imposto pelo normativo do art. 340º do CPP, o tribunal podia e devia ter ido mais longe e, não o tendo feito, ficaram por investigar factos essenciais, cujo apuramento permitiria alcançar a solução legal e justa”.

LXXVIII. Na sequência de tudo o que foi dito e, na ausência de determinação bastante de quais os bens que se pretenderiam apropriar entendemos não ter sido aferida matéria de facto relevante para a decisão em termos de saber, ao menos aproximadamente, o valor dos bens que os mesmos pretenderiam furtar, mostrando-se a decisão recorrida inquinada da insuficiência a que alude o artigo 410º nº 2 alínea a) do CPP.

DA DOSIMETRIA DAS PENAS

DA PENA ÚNICA APLICADA

DO CÚMULO JURÍDICO EFETUADO

LXXIX. A douta decisão em mérito, ao decidir como decidiu, mantendo o quantum das penas parcelares relativas a cada um dos apensos e aplicando uma pena única fixada nos 10 anos e 11 meses de prisão, sem que para tal cuida-se de analisar todas as circunstâncias que, não fazendo parte do tipo de crime, depõem em favor do Recorrente.

LXXX. Na verdade, e cotejando a factualidade integrante em cada um dos apensos de que o Recorrente deveria o Tribunal a quo ter procedido à aplicação de uma pena de 2 anos de prisão (apenso A); 2 anos de prisão (apenso I); 8 meses de prisão (apenso R); 2 anos (apenso Q); 2 anos e 6 meses (apenso G); 4 anos (apenso E) e pena de multa relativamente ao crime de detenção de arma proibida, as mesmas revelar-se-iam, necessárias, justas e adequadas à finalidade que as mesmas visam atingir.

LXXXI. Em face dos enquadramentos jurídicos propostos pelo Recorrente relativos a cada apenso e, bem assim, atenta a dosimetria das penas parcelares tidas por justas e adequadas à salvaguarda das necessidades de prevenção geral e especial, parece-nos, ressalvando o respeito devido, que a pena única aplicada, em resultado do cúmulo jurídico efetuado – não poderá, em todo o caso, ir além dos 7 (sete) anos e 6 (seis) meses de prisão.

LXXXII. Decidindo de modo diverso, a douta decisão sob escrutínio, violou, entre outras, o elenco normativo integrado pelas disposições dos artigos 40.º, 70.º, 71.º e 77.º do CP.

LXXXIII. A decisão em mérito, ao decidir nos precisos termos em que decidiu, violou o elenco normativo constituído pelas disposições dos artigos 22.º, 23.º, 40.º, 50.º, 70.º, 202.º, 203.º, 204.º do CP; artigos 126.º, 127.º, 129.º, 147.º, 148.º, 149.º, 345.º, nº 4, 374.º, nº 2, 379.º, 410.º do CPP; artigos 20.º e 32.º da CRP e ainda o artigo 6.º, n.º 3 da Convenção Europeia para a Protecção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais –, do direito de acesso ao Direito e aos Tribunais – garantido no artigo 20.º, n.º 1 da Lei Fundamental – e do direito a um processo equitativo - cf. o n.º 4, parte final, do citado artigo 20.º da Lei Fundamental e o artigo 10.º da Declaração Universal dos Direitos do Homem, o artigo 6.º da Convenção Europeia para a Proteção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais e o artigo 47.º, segundo parágrafo, da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, preceitos diretamente aplicáveis na ordem jurídica interna e que vinculam todas as entidades públicas e privadas (cf. artigos 8.º e 18.º, ambos da Constituição da República Portuguesa)».

 2.2. O recorrente BB extrai da sua motivação as seguintes conclusões (igualmente transcritas):

«I. A produção de prova demonstrou duas coisas: a) a primeira é que os reconhecimentos de objectos nos termos em que foram realizados são nulos e por isso sem valor probatório; b) a segunda é que se produziu prova no sentido que os objectos apreendidos na casa dos pais da companheira do recorrente não eram seus, nem aí chegaram por seu intermédio, não foi ele que aí os guardou ou pediu para guardar.

II. O que a lei impõe, no caso do reconhecimento de objectos, é que a pessoa que está a tentar efectuar o reconhecimento do objecto: deva fazer a identificação que a descreva, com indicação de todos os pormenores de que se recorda e o reconhecimento por fotografia, filme ou gravação realizado no âmbito da investigação criminal só pode valer como meio de prova quando for seguido de reconhecimento efectuado nos termos do n.º 2, isto é, quando, de seguida, o objecto lhe seja exibido, sendo que não foi isso que sucedeu nos autos.

III. Aquilo que a investigação, fez, foi, em cada uma das situações exibir de imediato as fotografias, o que impede, desde logo, a salvaguarda da autenticidade do reconhecimento, prevista no n.º 1 do art.º 147º, que prevê a necessidade/imposição de descrever por si aquilo se está a tentar reconhecer. Mostrada que foram as fotografias, logo o espírito dos ofendidos ficou «afectado» pelo aquilo que acabavam de ver. Pior é que em todos os outros, depois da exibição das fotografias, não se seguiu, a exibição física dos objectos, ficando violada a exigência prevista no n.º 5 do art.º 147º do CPP.

IV. A cominação para o não respeito das formalidades previstas no CPP, encontra-se prevista no n.º 7: o reconhecimento que não obedecer ao disposto neste artigo não tem valor como meio de prova, seja qual for a fase do processo em que ocorrer, ou seja, todos os reconhecimentos realizados pelos ofendidos não podem valer como meio de prova, e é como se nunca tivesse existido, o que deve ser declarado com as legais consequências.

V. Sem prescindir importa deixar claro que, em sede de julgamento, foi produzida prova directa de que os bens apreendidos na casa dos pais da companheira do aqui recorrente lhe são completamente estranhos e que nada teve o arguido BB, aqui recorrente, haver com isso.

VI. Ao contrário do que decidiu o tribunal, foi efectuada prova directa, segura, credível e bastante que tais objectos apreendidos na casa dos pais da companheira do recorrente não eram seus, nem aí chegaram por seu intermédio, não tendo sido ele que aí os guardou ou pediu para guardar.

VII. Entende recorrente, que caso em apreço e sempre com o devido respeito, foi violado o disposto no artigo 127º do C.P.P. O princípio da livre apreciação da prova é válido em todas as fases processuais, mas é no julgamento que assume particular relevo.

VIII. Não pretende o Recorrente substituir-se a convicção do Tribunal pela sua própria convicção, pretende demonstrar que algumas das conclusões a que o Tribunal chegou não estão subordinadas à razão e à lógica; que houve arbitrariedade na apreciação da prova testemunhal; que o tribunal decidiu contra a prova que, de facto, foi produzida.

IX. Parte dos juízos dados como assentes na decisão recorrida não são legítimos face ao conteúdo do princípio da livre apreciação da prova e assim sucede quanto aos factos dados como provados em 8, 9 a 21, 33, 34 e 35, 19, 34, 259, 283 e 284, 203 a 217, 232 a 240, 218 a 231, 253 e 154 a 202, em particular estes últimos no que aos factos do furto ao banco Santander.

X. Resulta da globalidade do próprio texto da decisão que o tribunal, apesar da hesitação sobre a prova de determinados factos, apesar de tudo de toda a dúvida instalada sobre a prática dos factos, a verdade é que o tribunal decidiu em sentido desfavorável ao arguido. O princípio in dúbio pro reo, assume no caso concreto particular importância, considerando a forma como o tribunal conclui pelos factos preenchem os tipos dos crimes de furto qualificado e detenção de arma, conforme alegamos no ponto I deste recurso.

XI. Da confrontação da motivação com a fixação dos factos provados, subsistem dúvidas e isso mesmo resulta da motivação do Douto Acórdão, sobre a efectiva autoria e prática dos crimes por parte do arguido recorrente, e mesmo da forma como se concretizaram – vide factos 8, 9 a 21, 33, 34 e 35, 19, 34, 259, 283 e 284, 203 a 217, 232 a 240, 218 a 231, 253 e 154 a 202 e motivação do Douto Acórdão e mesmo assim, optou pela sua condenação.

XII. Fundamentalmente, o que no Acórdão de primeira instância se fez e o Tribunal da Relação corroborou, é, porque não tem certeza, apresentar um juízo conclusivo: porque não se sabe o porque socorre-se, não propriamente de prova indirecta, mas sim de elementos isolados concluindo num juízo de valor sem sustentação real na prova que se produziu, o que, do ponto de vista do CPP não é admissível por violação do princípio do in dúbio pro réu. Ficando o tribunal com dúvidas, como melhor resulta da motivação acerca da real e efectiva participação do recorrente e não obstante isso, ter condenado o arguido – pelos crimes de furto qualificado e detenção de arma - violou o princípio in dúbio pro reu, resultando evidente do texto da decisão recorrida, por si só e ainda conjugada com as regras da experiência comum, que a dúvida só não foi reconhecida em virtude de erro na apreciação da prova, nos termos do art.º 410.º, n.º 2, alínea c) do CPP.

XIII. Atenta a ausência de prova direta dos factos imputados aos arguidos a convicção do Tribunal foi, toda ela, alicerçada em prova indireta e/ou indiciária. Para que seja possível a condenação é ainda imprescindível que, por procedimentos legítimos, se alcance a certeza jurídica, que poderá não ser a certeza absoluta ou analítica, mas que, sendo uma convicção com génese em material probatório, é suficiente para, numa perspectiva processual penal e constitucional, legitimar uma sentença condenatória. Isto significa que, a condenação penal não se pode nunca bastar com a certeza moral, exclusivamente ancorada em critérios de subjetividade, antes sim, é necessária a certeza fundada numa sólida produção de prova e que a formação da convicção supere toda e qualquer dúvida razoável, sob pena de subversão do sistema jurídico-criminal.

XIV. No caso dos presentes autos e em concreto, no que se refere, quer aos furtos, quer aos crimes de detenção de arma, verifica-se que os factos indiciantes em que se estriba a convicção do Tribunal não reúnem em si todos os requisitos que a jurisprudência entende serem imprescindíveis. Em face disso, não poderá o Tribunal “a quo” manter uma linha condutora de culpabilidade do arguido BB, aqui recorrente, nos moldes de validação indireta a que propõe.

XV. Por outro lado, outro erro de que padece a decisão recorrida, por ter mantido a decisão de primeira instância, relativamente a esta matéria reside no facto dos indícios que se assumem como passíveis de sustentar a prova do "facto subsequente" não se demonstrarem monovalentes, antes sim, ambivalentes, sendo, nesse conspecto, várias as possibilidades de "ocorrência" do facto a provar, neutralizando-se, assim, a 'força" demonstrativa pretendida, não se percebendo o facto de o Tribunal da Relação ter subscrito tal entendimento.

XVI. Do texto da decisão recorrida resulta a delicadeza e fragilidade dos factos aos quais se encontra ancorada a decisão recorrida, insuficientes para fundamentar a condenação nos termos em que ocorre no Acórdão ora posto em crise, o que, implica a violação da presunção de inocência e in dubio pro reo (art. 32.º nº 2 da CRP), enquanto erro notório na apreciação da prova (art.º 410.º nº 2 al. c) do CPP), o que deverá ser declarado nos presentes autos com as legais consequências.

XVII. O Tribunal “a quo” na determinação da medida da pena, tendo em consideração todas a circunstâncias que depuseram a favor do arguido e dadas como provadas, não as apreciou devidamente. A pena aplicada ao arguido é exagerada, desadequada e desproporcional aos factos praticados, impedindo a ressocialização do arguido.

XVIII. A pena aplicada ao ora recorrente, que o tribunal da Relação manteve – com a, obvia excepção fruto da absolvição do crime de detenção de arma - é excessiva, o TR... ao mantê-la, violou o disposto no art.º 71º do C.P.P, por não ter em consideração na determinação da medida da pena todos os factos que depuseram a favor do arguido, nomeadamente: o grau de ilicitude; a situação pessoal; o seu comportamento anterior e posterior à prática do crime; a ausência de antecedentes criminais; a idade do arguido – 48 anos – sendo que pautou a sua conduta de acordo com as regras da sociedade até aos 45 anos; a sua integração profissional desde muito cedo, desde adolescente, a sua integração social, sem qualquer sinal de rejeição, a sua conduta anterior à prática dos factos e posterior, o curto espaço de tempo da atividade criminal – cerca de 8 meses.

XIX. Entende o recorrente que na determinação da medida da pena o Tribunal não tomou, em devida consideração, o disposto no art.º 71, nº 2, al. e) do C. Penal, designadamente: - a integração profissional do arguido, que iniciou a sua atividade profissional com apenas 15 anos de idade, por iniciativa própria decidiu emigrar e ausentar-se do seu local de conforto, o seio familiar, para melhorar as condições devida; - o facto de a partir dos 15 anos de idade, ter estado sempre ativo profissionalmente e investindo na sua formação profissional; - A sua inserção familiar anterior e posterior aos factos; - o facto de, posteriormente à prática dos crimes o arguido ter mantido uma conduta exima no cumprimentos e respeito das regras prisionais e de todos os seus funcionários e o acompanhamento familiar que dispõem no interior do estabelecimento prisional; - o percurso pessoal e profissional passado (e também o presente) do arguido. No plano pessoal, o arguido estava a criar três filhos, os quais ajudava a educar e acompanhava constantemente, tendo sempre sido um pai presente e extremoso e no plano profissional não pode o Tribunal olvidar que o recorrente vem exercendo atividade profissional desde pelo menos 1987, tendo-se mantido integrado profissionalmente sem qualquer interrupção; na fixação duma pena de natureza criminal, temos que ter, necessariamente, em conta, a conduta exemplar de alguém, que durante cerca de 45 anos pautou o seu comportamento de acordo com as regras da sociedade, não sopesou devidamente o Tribunal “a quo” a conduta exemplar do arguido durante cerca de 45 anos da sua vida, que sempre pautou a sua vida de acordo com as regras da sociedade, tendo efetivamente desviado a sua conduta durante cerca de 8 meses; - ainda o curto período de tempo que o arguido se dedicou à prática de factos ilícitos; - não tomou, ainda o Tribunal "a quo", em devida consideração a integração familiar do recorrente, ou seja, o arguido encontra-se integrado familiarmente, reside com a companheira de quem tem apoio permanente, bem assim como o apoio dos filhos, a quem ajudou na sua formação escolar e profissional.- não valorou cabalmente a integração social e bom comportamento do arguido, o acompanhamento familiar de que dispõe, o que deveria ter sido relevado pelo Tribunal “a quo”, para os efeitos do art.º 71, nº 2, al. e) do C. Penal.

XX. A pena aplicada, em cúmulo, ao arguido de 8 anos e 8 meses de prisão efetiva, sendo o recorrente primário, encontrando-se social e familiarmente integrado, fechou as portas da reintegração ao arguido, esqueceu as finalidades preventivas especiais das penas que devem imperar.

XXI. O primeiro contacto do arguido com a justiça – foi aos 45 anos de idade - não se reclamando, por isso, excecionais medidas de prevenção especial.

XXII. A ausência de rejeição por parte da sociedade – como resulta do relatório social – onde tem uma imagem social positiva, sendo visto como uma pessoa dinâmica, empenhada e de temperamento tendencialmente conciliador, pelo que, as medidas de prevenção geral também se encontra afastadas.

XXIII. Os crimes pelos quais o arguido foi condenado, nomeadamente, de furto qualificado, são crimes contra o património, não foram perpetrados contra a vida ou integridade física das pessoas, em nenhum se verificou a prática de qualquer acto violento, não sendo esse o bem jurídico atingido, tal como o crime de falsificação ou contrafação de documento e detenção de arma proibida, pelo que são menos censuráveis pelo facto do bem jurídico que se ofende é o património ou propriedade e não o bem jurídico de natureza pessoal.

XXIV. Acresce que, dos factos dados como provados, não decorre qualquer ofensa da integridade física das pessoas titulares dos direitos de propriedade ofendidos, sendo certo que, o arguido, jamais praticou algum ilícito com uso de arma ou na presença de qualquer proprietário, tendo sempre o cuidado de não o fazer, por forma a não lesar a integridades dos proprietários dos bens, sendo que tal facto é de ter em consideração na determinação da medida da pena, tendo em conta que releva para a determinação da personalidade do arguido, no âmbito criminal.

XXV. É esta a fase da vida que mais necessita de uma oportunidade de ressocialização, tanto mais que já demonstrou ter, mais de metade da sua vida limpa e isenta de crimes.

XXVI. Todos os factos descritos nas conclusões supra, determinam um juízo de prognose favorável do arguido, não esquecendo que o arguido continua a ter retaguarda familiar, que está disposta a apoiá-lo, no seu regresso à liberdade.

XXVII. No que concerne às medidas das penas parcelares aplicadas ao arguido demonstram que o Tribunal “a quo”, não teve uma medida equilibrada e uniforme em todos os crimes.

XXVIII. O Tribunal na determinação da medida das penas, nos crimes que permitiam a aplicação de uma pena não privativa da liberdade, ou seja, pena de multa, optou pela aplicação de uma pena de prisão em detrimento de uma pena não privativa da liberdade, sem que justificasse devidamente a sua opção, sabendo-se que, está só será determinada em ultima rácio e apenas, quando as penas não detentivas da liberdade não sejam possíveis de aplicar, não se encontrando uma fundamentação lógica e afastado o juízo de prognose favorável do arguido por parte do tribunal, para o afastamento da pena de multa e prevalência na aplicação em todos os crimes de pena de prisão efetiva, pelo que, nos crimes de furto qualificado do Apenso J - Inquérito nº 341/18...., bem como nos crimes de detenção de arma proibida e falsificação ou contrafação, tendo em conta todos os factos que depunham a favor da conduta do arguido, nomeadamente tratar-se do seu primeiro contacto com a justiça, ou seja, a ausência de antecedentes criminais aos 45 anos, bem como a sua integração profissional, social e familiar que dispunha e dispõe, aquando do seu regresso à liberdade, devia ter sido aplicada uma pena de multa, o que se requer.

XXIX. Por outro lado, o arguido foi condenado – e o Tribunal da Relação manteve no Douto Acórdão ora posto em crise - pela prática de 5 crimes de furto qualificado, sendo que as condenações mínimas e máximas situam-se em quatro desses crimes, no mínimo de 2 anos de prisão e no máximo de 8 anos de prisão e um deles pelo máximo de 5 anos de prisão ou pena de multa até 600 dias.

XXX. No entanto entendeu, erradamente a nosso ver, o tribunal aplicar penas que oscilam entre os 2 anos e 4 mês e 6 anos e 9 meses, ora não se vislumbrando a diferenciação da aplicação de uma pena de 3 anos de prisão no âmbito do apenso A – Inquérito n.º 740/17.... e a aplicação de uma pena de prisão de 6 anos e 9 meses, no âmbito do Apenso E – Inquérito n.º 1691/18...., quando as normas violadas são exatamente as mesmas, não existe por um lado fundamentação para a aplicação de uma pena de prisão tão elevada e próxima do limites legais máximos no âmbito do referido apenso e a pena de 3 anos aplicada no âmbito do Apenso A, sendo certo que o bem jurídico lesado é o mesmo, sendo as normas violadas exatamente as mesmas, não podendo assim o Tribunal aplicar uma pena tão elevada no apenso E – devendo está ser diminuída no seu quantum para próximo do mínimo legal.

XXXI. Na determinação da medida da pena, o julgador deve efetuar um juízo de culpa sobre a atuação do arguido, devendo a «bitola» da pena ser a mesma depois de idealizado o raciocínio condenatória, pelo que, não faz sentido esta, diferente, dosimetria, nem faz sentido penalizar mais (muito mais) um furto, apenas e só por ter sido executado numa agência bancária.

XXXII. Ainda que se mantenha o raciocínio e juízo do julgador, impõe-se, assim, que as penas fixadas pelos crimes de furto qualificado, nomeadamente a do apenso E – Inquérito nº 1691/18.... sejam reduzidas no seu quantum, para um ano acima do mínimo legal, ou seja, 3 anos.

XXXIII. Entende, contudo o aqui recorrente, que as penas a aplicar ao arguido, deverão, em face do grau de participação nos factos em apreço, da sua situação pessoal e do juízo de prognose futuro, ser reduzidas para próximo do seu limite mínimo, devendo as penas dos apenso apenso O – Inquérito nº 225/18....; [apenso M – Inquérito nº 182/18...., apenso A – Inquérito nº 740/17...., fixar-se em 2 anos de prisão, a pena do apenso E – em 3 anos de prisão.

XXXIV. No que concerne à determinação da pena única, deve ter-se em consideração e tal não sucede no Acórdão confirmatório, ora posto em crise, a existência de um critério especial na determinação concreta da pena do concurso, segundo o qual serão considerados, em conjunto, os factos e a personalidade do agente, o que obriga a que do teor da sentença conste uma especial fundamentação da medida da pena do concurso.

XXXV. Na consideração dos factos (do conjunto dos factos que integram os crimes em concurso) está ínsita uma avaliação da gravidade da ilicitude global, como se o conjunto de crimes em concurso se ficcionasse como um todo único, globalizado, que deve ter em conta a existência ou não de ligações ou conexões e o tipo de ligação ou conexão que se verifique entre os factos em concurso.

XXXVI. Tendo em conta tudo o que se alegou em sede deste recurso, entende-se por justa, adequada e proporcional aos factos cometidos, em face das prova produzida e da postura processual do arguido, a pena única de 6 anos de prisão, devendo a pena ser reduzida para esses anos, desse modo se fazendo inteira justiça.

DISPOSIÇÕES LEGAIS VIOLADAS

• Artigos 22.º, 23.º, 40.º, 50.º, 51, 70.º, 71º, 72º, 77º, 202.º, 203.º, 204.º todos do Código Penal.

• Artigos 1º, 13º, 32 n. º1 e 8, 94, n.º 4 e 205º da Constituição da República Portuguesa.

• Artigos 126.º, 127.º, 129.º, 147.º, 148.º, 149.º, 245.º, nº 4, 374.º, nº 2, 379.º, 410.º do Código de Processo Penal.

• artigo 6.º, n.º 3 da Convenção Europeia para a Protecção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais».


 3. 1. O Ministério Público respondeu ao recurso do arguido AA, pugnando pela sua improcedência.

 No que respeita à questão prévia suscitada, assim se pronuncia:

«O arguido AA, em 22/07/2021, apresentou requerimento no qual arguiu a irregularidade da distribuição destes autos, por ter sido impedido de assistir à mesma muito embora o tivesse requerido.

O Magistrado Judicial, de Turno à distribuição nesta relação, pronunciou-se, nos seguintes termos. “De acordo com o disposto no artº 213º nº2 do CPP, esclarece-se a secretaria que a lei não prevê que os senhores que os senhores mandatários assistam à distribuição (ato que não consta como sendo público), mas tão somente que obtenham informação acerca do seu resultado. Assim, a distribuição deverá ser efetuada sem a presença do senhor mandatário”.

Partindo do princípio que o recorrente arguiu a irregularidade em tempo, o que é duvidoso (artº 123º nº1 do CPP), não há dúvida que tal irregularidade não se verifica.

Posteriormente o arguido adicionou àquela arguição o facto de a distribuição não ter sido efetuada com a presença de um Juiz.

A distribuição de processos e feita, atualmente, nos termos dos artºs 204º, 208º, 209º e 213º do CPC, de forma eletrónica, o Juiz de Turno apenas intervém nos termos do artº 213º nº2 e sem a presença dos mandatários.

Sendo esta a forma por que é feita a distribuição de processos atualmente é manifesto que não foi cometida qualquer irregularidade».

 E quanto ao objecto do recurso, assim concluiu:

«1 – Os reconhecimentos de objetos realizados nos autos são válidos e valoráveis pelo tribunal.

2 – As declarações prestadas por um arguido, em sede de 1º interrogatório judicial, incriminatórias de outro podem por si só fundamentar uma condenação, mesmo quando o coarguido se recusa a depor na audiência, no exercício do seu direito ao silêncio.

3 – Não foram violados os princípios “in dubio pro reo” e “livre apreciação da prova”.

O tribunal valorou a prova de forma racional e crítica de acordo com a lógica, com a razão e com as máximas da experiência e a convicção alcançada mostra-se suficientemente objetivada e motivada, capaz, portanto, de se impor.

4 – Fazendo uma análise cuidada e global da prova produzida, o tribunal convenceu-se da prática dos factos pelos quais condenou o recorrente.

5 – A prova feita não é direta, mas é de grande abundância. Todos os indícios foram conjugados entre si e apreciados à luz das regras da experiência permitindo acompanhar o raciocínio lógico-dedutivo que presidiu à consideração como provados todos os factos integradores dos crimes pelos quais o arguido foi condenado.

6 – A proximidade entre os inúmeros factos conhecidos relativamente a cada um dos crimes com o facto desconhecido impuseram a condenação do recorrente.

7 – As penas parcelares impostas ao arguido são adequadas, justas, proporcionais à culpa do arguido e não a excedem.

8 – O mesmo se diga relativamente à pena única que é proporcional e justa».

3.2. Relativamente ao recurso interposto por BB pugna, igualmente, pela sua improcedência, extraindo da sua resposta as seguintes conclusões (transcritas):

«1 – Os reconhecimentos de objetos realizados nos autos são válidos e valoráveis pelo tribunal.

2 – Não foram violados os princípios “in dubio pro reo” e “livre apreciação da prova”.

O tribunal valorou a prova de forma racional e crítica de acordo com a lógica, com a razão e com as máximas da experiência e a convicção alcançada mostra-se suficientemente objetivada e motivada, capaz, portanto, de se impor.

3 – Fazendo uma análise cuidada e global da prova produzida, o tribunal convenceu-se da prática dos factos pelos quais condenou o recorrente.

4 – A prova feita não é direta, mas é de grande abundância. Todos os indícios foram conjugados entre si e apreciados à luz das regras da experiência permitindo acompanhar o raciocínio lógico dedutivo que presidiu à consideração como provados todos os factos integradores dos crimes pelos quais o arguido foi condenado.

5 – A proximidade entre os inúmeros factos conhecidos relativamente a cada um dos crimes com o facto desconhecido impuseram a condenação do recorrente.

6 – As penas parcelares impostas ao arguido são adequadas, justas, proporcionais à culpa do arguido e não a excedem.

7 – O mesmo se diga relativamente à pena única que é proporcional e justa».


4. Respondeu igualmente o assistente Banco ...., pugnando pela rejeição dos recursos “quanto a tudo aquilo que não diga respeito apenas à medida das penas únicas, nos termos do disposto nos artigos 400.º, n.º 1, al. f), 414.º, n.os 2 e 3 e 420.º, n.º 1, al. b), do CPP” e, caso assim se não entenda, pela sua improcedência, extraindo da sua resposta as seguintes conclusões (também transcritas):

«1.ª Os recursos são parcialmente inadmissíveis, por força do disposto no artigo 400.º, n.º 1, al. f), do CPP, dado verificar-se dupla conforme e as penas parcelares em crise serem inferiores a 8 anos, devendo ser rejeitados quanto a tudo aquilo que não diga respeito apenas à medida das penas únicas, nos termos do disposto nos artigos 414.º, n.os 2 e 3 e 420.º, n.º 1, al. b), do CPP.

2.ª As conclusões alcançadas pelo Tribunal recorrido encontram-se suportadas em numerosos indícios, confluentes, graves e precisos, tudo apontando no sentido de que tenha ocorrido um assalto à agência bancária do Banco Santander, nos termos dos factos dados como provados, e de que tenham sido os Arguidos os autores desse assalto.

3.ª Acresce que, não existe qualquer contraindício nos autos, nem os Arguidos oferecem qualquer explicação alternativa para os seus comportamentos e demais factos que constituem a base da presunção, pelo que a utilização da prova indiciária no Acórdão recorrido é perfeitamente lícita e obedece a todos os ditames afirmados pela doutrina e pela jurisprudência nacionais.

4.ª Numa interpretação conjugada dos artigos 147.º, n.º 1, e 148.º, n.os 1 e 2, do CPP, a mera descrição do objeto a reconhecer pode bastar para que o reconhecimento seja dado por concluído, desde que tal descrição não deixe dúvidas; apenas no caso de a identificação descritiva se revelar inconclusiva é que se torna necessário passar para uma identificação sensitiva/presencial dos objetos.

5.ª O n.º 5 do artigo 147.º, do CPP não é aplicável ao reconhecimento de objetos, na medida em que o artigo 148.º apenas opera remissões para os n.os 1 e 7 do artigo anterior; logo, a lei não impede que se proceda ao reconhecimento (de objetos) por fotografia, ao invés de presencialmente.

6.ª Mesmo que se entenda não valer como meio de prova o reconhecimento de objetos realizado em inquérito, por não obedecer ao estabelecido no artigo 148.º do CPP, tal não obsta a que o tribunal em julgamento, com base nas demais provas – designadamente, ouvindo as pessoas como testemunhas –, e respeitado o contraditório, possa formar a sua convicção quanto à identificação desses mesmos objetos.

7.ª A circunstância de porventura se poder concluir que os reconhecimentos de objetos realizados nos presentes autos não podem valer como meio de prova não representa qualquer contraindício, mas antes simplesmente uma ausência de prova de um (de entre vários) dos indícios que sustentam a condenação dos Arguidos».


II. Neste Supremo Tribunal, o Exmº Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer no sentido da improcedência dos recursos:

«1. Por douto acórdão proferido, pelo Tribunal da Relação ..., no processo supra-identificado, foi decidido confirmar, no essencial, a decisão de 1ª instância, condenando os arguidos AA e BB, respectivamente, nas penas únicas de 10 anos e 11 meses e 8 anos e 10 meses de prisão.

Inconformados, os arguidos interpuseram recurso (alegadamente) circunscrito à matéria de direito – art.º 432º, nº 1, al. c) do Código de Processo Penal –, questionando, sobretudo, a excessiva dureza das penas parcelares e únicas, que pretendem ver substancialmente reduzidas.

No entanto, voltam a invocar irregularidades várias, já anteriormente apreciadas pelo Tribunal da Relação ....

A tal recurso respondeu, detalhada e fundadamente, o Exmo. Magistrado do Ministério Público junto da 2ª Instância, pugnando pela respectiva improcedência.

2. Crendo-se não haver obstáculo ao conhecimento do recurso – pelo menos parcialmente – por parte do Supremo Tribunal de Justiça, deverá o mesmo ser apreciado em sede de conferência, de acordo com o disposto no art.º 419º do Código de Processo Penal.

Dir-se-á, desde logo, que a precisão e exaustividade dos argumentos aduzidos na resposta do Exmo. Colega – que se acompanha inteiramente – nos dispensam de considerandos adicionais.

Recordar-se-á, tão só, que o art.º 432º, nº 1, al. c) do Código de Processo Penal estabelece que se recorre para o Supremo Tribunal de Justiça de acórdãos finais proferidos pelo tribunal de júri ou pelo Tribunal Colectivo que apliquem pena de prisão superior a 5 anos, visando exclusivamente o reexame de matéria de direito.

Por sua vez, o art.º 434º mesmo diploma dispõe que “o recurso interposto para o Supremo Tribunal de Justiça visa exclusivamente o reexame de matéria de direito”, sem prejuízo de se poder conhecer oficiosamente de qualquer um dos vícios da sentença, previstos no nº 2 do art.º 410º, caso ocorram.

Ora, na verdade, o que os arguidos pretendem é que este Supremo Tribunal volte a sindicar questões já decididas pelas demais Instâncias – nomeadamente, em sede de matéria de facto considerada provada –, invocando vícios diversos.

É certo que o Supremo Tribunal de Justiça, apreciando um recurso sobre matéria de direito, pode conhecer oficiosamente dos vícios da sentença que, in casu, porventura detecte.

No caso dos autos, porém e tal como sustentou o nosso Exmo. Colega, não se vislumbram quaisquer vícios que devessem suscitar a intervenção e correcção desta Instância. O Tribunal da Relação ... não deixou de se pronunciar sobre as (mesmas) questões que agora se invocam (de novo) e fê-lo, quer argumentando, quer aderindo à argumentação da 1ª Instância.

Assim, a decisão recorrida não deixou por decidir algo sobre o qual devesse ter opinado, justificando adequadamente todas as opções tomadas.

Para apreciação resta, pois, o quantum da pena parcelar mais alta e da pena única imposta aos recorrentes, matéria sobre a qual é lícita a intervenção deste Supremo Tribunal.

Também aqui, no entanto, nos parece que a decisão das Instâncias não merecerá censura. De facto, não se registam factores que diminuam a gravidade da actuação dos arguidos.

Ora, o TR... explicou perfeitamente por que razão não alterou a decisão da 1ª Instância, lembrando a elevada ilicitude dos factos e o passado criminal dos arguidos.

Vejam-se os seguintes excertos da decisão impugnada relativamente ao arguido AA:

“Pois, não obstante não ter antecedentes criminais, não sendo propriamente um jovem adulto, o que confere maior valor a essa circunstância, o que é certo é que cometeu crimes muito graves, que provocam grande alarme social, pois, no tocante aos furtos em residências estes são sentidos pelas suas vítimas também como uma verdadeira devassa da sua privacidade, furtos que não são propriamente ocasionais, mas antecipada e pormenorizadamente preparados, e que renderam, só em numerário e em 2 casas, mais cerca de 300.000,00 euros, além de joias de valor superior a 20.000,00 euros.

(…)

Agiu sempre com dolo intensíssimo, teve lucros avultados com a actividade ilícita e não revelou qualquer arrependimento, pelo que, não obstante, sempre ter trabalhado desde muito novo e a sua inserção familiar, social e laboral, mostrando-se, pois, as penas supra referidas e aplicadas em 1ª instância (com excepção da relativa ao crime pelo qual é absolvido) justas, adequadas e proporcionadas e sem exceder a sua intensa culpa (salvo melhor opinião, até benevolente a relativa ao apenso G), tendo que ser mantidas, impondo-se apenas refazer o cúmulo jurídico delas, e sopesando, de novo, os factos e a personalidade do arguido, no seu conjunto, como impõe o n.º 1 do art.º 77º do CP, entende-se como adequada a pena única de 10 anos e 11 meses de prisão.”

E, quanto ao arguido BB:

“De facto e sobretudo a ausência de antecedentes criminais na idade é uma atenuante de grande valor, já que, o não uso de violência contra as pessoas já está considerado no tipo incriminador, porque a haver violência os factos integrariam em princípio crimes de roubo mais severamente punidos, e o que é certo, é que a participação do recorrente nos em causa no apenso é tão essencial como a dos co-arguidos, já que, alguém tinha que desempenhar a função que desempenhou, e que todos os factos são objectivamente graves, que o recorrente agiu relativamente aos furtos de veículos como um verdadeiro profissional na matéria e que não revelou qualquer arrependimento.

Assim, e repristinando aqui tudo o referido quanto às razões de prevenção geral e especial referidas no recurso anterior, entendem-se também como adequadas, justas, proporcionadas e sem excederem a sua intensa culpa, as medidas das penas parcelares fixadas em 1ª instância e a opção por penas de prisão quanto aos crimes de falsificação de documento e de detenção de arma proibida, e em cúmulo jurídico, que se refaz pela mesma razão que relativamente ao recorrente anterior, a pena única de 8 anos e 10 meses de prisão.”

Ora, as penas únicas – adicionando, à parcelar mais alta, menos de um terço da diferença entre essa e a soma aritmética de todas as penas parcelares – crêem-se convenientemente fixadas.

E, assim, o aresto fez uma adequada interpretação dos critérios contidos nas disposições conjugadas dos art.ºs 40º, n.º 1 e 71º, n.º 1 e 2, als. a) a c), e) e f) do Código Penal.

Atendeu-se, cremos, à vantagem da reintegração tão rápida quanto possível dos arguidos em sociedade; sem se esquecer, porém, que a pena deve visar também, de forma equilibrada, a protecção dos bens jurídicos e a prevenção especial e geral, neste caso particularmente relevantes.

Em suma, as fortíssimas exigências de prevenção e a gravidade do comportamento dos arguidos tinham, em conformidade e de acordo com os critérios acima referidos, de ser traduzidos em penas correspondentes à medida da sua culpa; o que o Tribunal recorrido conseguiu de forma justa e que respeita as finalidades visadas pela punição.

3. Assim, concluindo, dir-se-á que o douto acórdão recorrido qualificou e sancionou de forma adequada e criteriosa a matéria fáctica fixada, pelo que os recursos deverão improceder».


      Cumprido o disposto no artº 417º, nº 2 do CPP, não houve respostas.


 III. Colhidos os vistos e realizada a conferência, cumpre decidir:


 1. E a primeira questão a apreciar prende-se, naturalmente, com a rejeição parcial dos recursos, suscitada pelo assistente e retomada pelo Exmo Procurador-Geral Adjunto, neste Supremo Tribunal de Justiça.

 Relembremos:

- os recorrentes foram condenados, em 1ª instância, pela prática de vários crimes, em penas parcelares todas elas inferiores a 8 anos de prisão e, em cúmulo jurídico,

- foi o recorrente AA condenado na pena única de 11 anos de prisão; e

- o recorrente BB condenado na pena única de 9 anos de prisão;

- recorreram para o Tribunal da Relação ... que, concedendo provimento parcial ao recurso, os absolveu da prática de um crime de detenção de arma proibida, por cuja autoria haviam sido julgados e condenados; no demais, foi negado provimento aos recursos e confirmado no restante o acórdão recorrido, tendo sido mantidas “na íntegra as penas que lhes foram aplicadas em 1ª instância pelos restantes crimes pelos quais vêm condenados, e refazendo os cúmulos jurídicos das penas que lhes foram aplicadas, em função daquela absolvição”, o Tribunal da Relação fixou as penas únicas dos recorrentes em, respectivamente, 10 (dez) anos e 11 (onze) meses de prisão e 8 (oito) anos e 10 (dez) meses de prisão.

            Ora,

 Estatui-se no artº 432º, nº 1 do CPP que se recorre para o Supremo Tribunal de Justiça “de decisões que não sejam irrecorríveis proferidas pelas relações, em recurso, nos termos do artigo 400º”.

  E, nos termos do artº 400º, nº 1 do CPP, não é admissível recurso:

   “(…)

f) De acórdãos proferidos, em recurso, pelas relações que confirmem decisão de 1ª instância e apliquem pena de prisão não superior a 8 anos”.

  Em face dos normativos enunciados resulta claro que, sendo recorrível o acórdão do Tribunal da Relação ..., no que se refere às penas únicas aplicadas aos arguidos ora recorrentes, não o é no que diz respeito às penas parcelares.

  E isto, naturalmente, porque estamos perante penas parcelares não superiores, todas elas, a 8 anos de prisão, confirmadas em recurso pelo Tribunal da Relação.

  Com efeito, como bem se refere no acórdão deste Supremo Tribunal de Justiça, proferido em 6/1/2020, no Proc. 266.17.... [1],

«II - A disposição do art. 400º, nº 1, al. f) consagra a regra da dupla conforme, impeditiva de um terceiro grau de jurisdição, segundo de recurso, de acordo com a qual se as instâncias se pronunciam da mesma maneira quanto às questões essenciais e chegam à mesma solução jurídica sem que existam nas decisões proferidas elementos relevantes de desconformidade não há motivo consistente para continuar a questionar a justiça que foi feita.

III - Só assim não será se a decisão da 2ª instância que aprecia um recurso se releva discrepante quanto a aspectos essenciais, isto é, se são alterados factos que possam influenciar a qualificação jurídica ou se, sem qualquer alteração factual, essa qualificação se modifica. Aí, como já foi afirmado, «ultrapassa-se a barreira da segurança que justifica a recusa de uma terceira apreciação».

IV - Nessa mesma linha de entendimento da jurisprudência também é de considerar que «toda a decisão referente a crimes e penas parcelares inferiores a 8 anos de prisão, incluindo questões conexas como a violação do princípio “in dubio pro reo”, invalidade das provas, insuficiência para a decisão da matéria de facto provada [e demais vícios a que  se refere o nº 2 do art. 410º CPP – interpolação] violação do nº 2 do art. 30º do CP, qualificação jurídica dos factos, consumpção entre os crime em concurso, violação do princípio da proibição da dupla valoração, reincidência e medida das penas parcelares, já conhecidas pela Relação, não é susceptível de recurso para o STJ».

V - Nesse sentido, já se pronunciou também o Tribunal Constitucional no Ac. nº 659/2011 (e também nos Acórdãos nºs 194/2012, 399/2013 e 290/2014 remetendo estes expressamente para a fundamentação do Acórdão nº 659/2011) decidindo “não julgar inconstitucional a norma do artigo 400.º, n.º 1, alínea f), do CPP, interpretada no sentido de não ser admissível o recurso de acórdão condenatório proferido em recurso pela relação que confirme a decisão da 1.ª instância e aplique pena de prisão não superior a 8 anos, mesmo no caso de terem sido arguidas nulidades de tal acórdão”».

 Nisto se traduz a jurisprudência uniforme deste Supremo Tribunal, da qual não vemos qualquer razão para divergir.

  Com efeito, a “pena de prisão não superior a 8 anos” a que alude a al. f) do nº 1 do artº 400º do CPP, abrange a pena parcelar, relativa a cada um dos crimes por cuja autoria o arguido é condenado como, naturalmente, a pena única resultante do cúmulo jurídico das penas parcelares. E daí que, apreciando-se a (ir)recorribilidade da decisão por referência a cada uma dessas situações, os segmentos do acórdão proferido em recurso pela Relação, atinentes a crimes punidos com penas parcelares não superiores a 8 anos de prisão, objecto de dupla conforme, são insusceptíveis de recurso para o STJ, nos termos do art. 432.º, n.º 1, b), do CPP [2]. E tal irrecorribilidade no âmbito das penas parcelares determina que as questões que lhes dizem respeito, sejam elas de inconstitucionalidade, processuais ou substantivas, sejam interlocutórias, incidentais ou finais, não poderão também ser conhecidas pelo Supremo Tribunal de Justiça [3].

 Como se refere no Ac. deste STJ de 28/11/2018, Proc. 115/17.6JDLSB.L1.S1, “IV - O princípio da dupla conforme é assegurado através da possibilidade de os sujeitos processuais fazerem reapreciar, em via de recurso, pela 2.ª instância, a precedente decisão; por outro lado, impede, ou tende a impedir, que um segundo juízo, absolutório ou condenatório, sobre o feito, seja sujeito a uma terceira apreciação pelos tribunais. V - As garantias de defesa do arguido em processo penal não incluem o 3.º grau de jurisdição, por a CRP, no seu art. 32.º, se bastar com um 2.º grau, já concretizado no presente processo”.

 E o Tribunal Constitucional, como é sabido, vem considerando conforme à Constituição da República Portuguesa este entendimento, como claramente resulta do seu Ac. nº 186/2013, de 4/4/2013, publicado no DR II série, de 9/5/2013, onde se decidiu “não julgar inconstitucional a norma constante da alínea f) do nº 1, do artº 400º, do Código de Processo Penal, na interpretação de que havendo uma pena única superior a 8 anos, não pode ser objecto do recurso para o Supremo Tribunal de Justiça a matéria decisória referente aos crimes e penas parcelares inferiores a 8 anos de prisão”.

 Afirmada a irrecorribilidade do acórdão do Tribunal da Relação ... no que às penas parcelares diz respeito (implicando o não conhecimento de todas as questões, processuais, substantivas ou de constitucionalidade respectivas), resta dizer que os recursos dos arguidos AA e BB são admissíveis relativamente às penas únicas em que foram condenados – e apenas quanto a elas.


 2. E passemos, então, à sua apreciação, não sem antes fazermos uma breve referência à “questão prévia” suscitada pelo recorrente AA.

  Sob a epígrafe “Da irregularidade arguida – distribuição do processo”, alega este recorrente o seguinte:

«VIII. As operações de distribuição e registo são integralmente realizadas por meios eletrónicos, nos termos definidos na Portaria prevista no n.º 2 do art.º 132º do Código de Processo Civil (Portaria n.º 280/2013 de 26 de Agosto, na redação da Portaria n.º 267/2018, de 20 de Setembro) (cfr. o n.º 1 do art.º 204º do Código de Processo Civil).

IX. A distribuição de todos os atos processuais é efetuada diariamente e de forma automática através do sistema informático (n.º 1 do art.º 16º da Portaria n.º 280/2013).

X. Nos termos do preceituado no art.º 89º da Lei de Organização do Sistema Judiciário, a distribuição é sempre presidida por juiz.

Ora,

XI. No caso dos autos, e conforme o afirmado no despacho proferido pela Veneranda Juiz Desembargadora-Relatora, a distribuição não foi presidida por Juiz, nem o tinha de ser!

XII. A ser assim, a mesma ter-se-á por ilegal, decorrente da violação do artigo 89.º da Lei n.º 62/2013, de 26/08.

XIII. A violação das regras da distribuição, (ausência de um Juiz a presidir o ato de distribuição) constituí uma irregularidade, nos termos do artigo 123.º do CPP, a qual implica, forçosamente, a anulação de todos os atos posteriores ao ato que se mostra inquinado – a distribuição do processo no Venerando Tribunal da Relação ...».

        Vejamos:

- No dia 10/5/2021, o recorrente dirigiu um requerimento aos autos, quando estes ainda se encontravam na 1ª instância, requerendo que fossem “os defensores do arguido notificados a fim de estarem presentes e dessa forma acompanharem presencialmente o ato de distribuição do processo junto do Venerando Tribunal da Relação ...”;

- No dia 1 de Julho de 2021, a Exmª Desembargadora que se encontrava de turno à distribuição no Tribunal da Relação ..., proferiu o seguinte despacho, notificado ao ora recorrente:

«De acordo com o disposto no artigo 213º, n.º 2 do CPC (ex artº 4º do CPP), esclarece-se a secretaria que a lei não prevê que os senhores mandatários assistam à distribuição (acto que não consta como sendo público), mas tão somente que obtenham informação acerca do seu resultado…Assim, a distribuição deverá ser efectuada sem a presença do senhor mandatário»;

- Em 22 de Julho de 2021, o recorrente arguiu a irregularidade da distribuição, alegando que foi impedido de estar presente na mesma, em violação do estatuído no artº 61º, nº 1, al. a) do CPP;

- Em 3 de Setembro de 2021, a Exmª Desembargadora relatora indeferiu a arguida irregularidade, com o seguinte fundamento:

«(…) a distribuição de processos é feita, actualmente, nos termos dos art.ºs 204º, 208º, 209º e 213º do CPC, ou seja, de forma electrónica, e sem a presença de juiz (que neste tribunal apenas intervém nos termos do n.º 2 deste último normativo legal), e também, sendo um acto especial, como o qualifica a epígrafe do Capítulo II do Livro I daquele CPC, sem a presença de mandatários, pois, é a própria lei que determina que estes possam obter informação sobre o processo por acesso ao Citius, o que nem sequer era necessário referir se se previsse a sua presença naquele acto, tal como não seria necessária a L. 55/2021, de 13/08, essa sim a prever a presidência por um juiz e a possibilidade da presença de advogado nomeado pela sua Ordem e dos mandatário das partes) mas que apenas inicia a sua vigência em 12 de Outubro próximo.

Assim, e pelas razões expostas, indefere-se a irregularidade arguida (…)».

 É em face do quadro assim desenhado que o recorrente renova, no recurso que interpôs do acórdão final, a sua pretensão de ver declarada irregular a distribuição do processo a que se procedeu no Tribunal da Relação ..., agora por não ter sido presidida por juiz e invocando, em seu abono, o estatuído no artº 89º da Lei 62/2013, de 26/8.

 Em rigor, o recorrente não afirma, sequer, que a distribuição em causa não foi presidida por juiz. Diz, outrossim, que “conforme o afirmado no despacho proferido pela Veneranda Juiz Desembargadora-Relatora, a distribuição não foi presidida por Juiz, nem o tinha de ser!”; e que, “A ser assim, a mesma ter-se-á por ilegal, decorrente da violação do artigo 89.º da Lei n.º 62/2013, de 26/08” (subl. nosso).

 Ora, de um lado, não afirma a Exmª Juíza Desembargadora relatora, no despacho em questão, que a distribuição não foi presidida por juiz; diz, distintamente, que não tinha que o ser. E daí, portanto, que nem sequer seja certo que tal diligência não foi presidida por juiz, nomeadamente pela Exmª Desembargadora que proferiu o despacho de 1 de Julho de 2021. De onde, sempre teria que improceder a pretensão do recorrente.

 De outro, o artº 89º da LOSJ (Lei 62/2013, de 26/8) é relativo às regras da distribuição nos tribunais judiciais de primeira instância, encontrando-se inserido na secção II (“Organização e funcionamento”), do capítulo V (“Tribunais judiciais de primeira instância”), do título V (“Tribunais judiciais”).

 Como bem refere a Exmª Desembargadora relatora, no seu despacho de 3/9/2021, apenas com as alterações introduzidas pela Lei 55/2021, de 13/8, passou a ser exigida a presidência da distribuição por juiz, nos tribunais superiores.

 Por uma ou outra razão, carece assim de fundamento a questão prévia suscitada pelo recorrente.


 Posto isto:

                       

IV. Apreciando, então, a única questão relativamente à qual os recursos interpostos são admissíveis, isto é, a dosimetria da pena única aplicada a cada um dos recorrentes:

1. Mostram-se provados os seguintes factos (transcrição):


 (GRUPO 1)

[Da imputada associação criminosa]

1. O arguido AA efectuou pesquisas na internet sobre assaltos e, ainda, sobre fechaduras de segurança e portas blindadas, a fim de aferir de eventuais dificuldades técnicas e soluções a encontrar para arrombamentos, designadamente, de cofres e portas blindadas.

2. Nos autos foram apreendidos, designadamente:

 - Um aparelho “Electrosmog Mater”; ---

 - Uma câmara endoscópica; ---           

- Um “Jammer’s”/inibidores de frequência; ---

- Um “Line Tracker”; ---

 - Localizador de GPS; ---

- Afugentadores de cães; ---

 - Walkie-talkies. ---

3.  O aparelho “electrosmog mater” apreendido, de marca ..., modelo ..., destina-se a medir emissões de frequência de campos electromagnéticos, podendo determinar a sua direcção e ponto de origem e detecta e mede frequências de comunicação via wireless (GSM), potência de transmissões rádio, presença de câmara de espião, emissão de radiação de telefones móveis, entre outras especificações. ---

4. A câmara endoscópica apreendida, de marca ...”, destina-se à inspecção de espaços ocos, tubos ou zonas de difícil acesso. ---

5. Um dos inibidores de frequência apreendidos é de modelo profissional, de uso proibido a particulares, com alcance de 300 a 500 metros e destina-se a bloquear os sinais de telemóvel (GSM) e outras frequências de comunicação, impedindo um primeiro alerta de eventuais alarmes instalados em caso de intrusão. ---

6. O “Line Tracker” apreendido é um aparelho próprio para identificar e localizar condutores e cabos de redes telefónicas e identificar falhas. ---

7. Os veículos a seguir designados eram pertença ou encontravam-se na disponibilidade de: ---

a) arguido AA

 - ..., modelo ..., matrícula ..-SZ-..; ---

- ..., modelo ..., matrícula ..-TB-..; ---

- ..., modelo ..., matrícula ..-UM-..; ---

b) arguido BB

- ..., modelo ..., matrícula ..-PP-..; ---

- ..., modelo ..., matrícula ..-GC-..; ---

c) arguido CC

- ..., modelo ..., matrícula ..-TG-..; ---

d) arguido EE:

- ..., ..., matrícula espanhola “.... FFK”.

8. O arguido BB acautelou o seu património, transferindo, de forma simulada, para terceiros o registo de propriedade: ---

a) da sua moradia, para o nome da sociedade M..., S.A., da qual era formalmente representante legal o seu sobrinho, FF;

b) de uma embarcação de recreio de nome “...”, que tinha atracada na marina de ..., também para o nome daquele seu sobrinho; ---

c) o veículo ..., modelo ..., matrícula ..-PP-.., para o nome do seu progenitor. ---

[apenso A - NUIPC 740/17....]

9. No dia 18 de Novembro de 2017, os arguidos AA, BB e CC decidiram praticar o assalto que idealizaram à residência de GG, sita na Rua ..., ..., freguesia ..., concelho .... ---

10. Nesse dia, pela 1h25m, o arguido AA, conduzindo o veículo automóvel de marca e modelo ..., com a matrícula ..-SZ-.., deslocou-se à Rua ..., em ..., onde se encontrou com o arguido CC, que, na circunstância, recolheu. ---

11. Dirigiram-se, depois, naquele veículo automóvel ao pavilhão habitualmente utilizado pelo arguido BB, sito na Avenida ..., ..., freguesia ..., concelho ..., onde pelas 2h50m recolheram este arguido. --- 

12. Daí seguiram em direcção à cidade ..., parando na Rua ..., freguesia ..., concelho .... --- 

13. Pelas 5h10m, os três arguidos acima referidos saíram do veículo e, apeados, deslocaram-se para a artéria onde, na mesma freguesia, se localizava a residência de GG. ---

14. Aí chegados, pelo menos, um daqueles três arguidos forçou uma janela da fachada traseira, produzindo-lhes estragos, que permitiram a sua abertura, e, através dela, acederam ao interior da habitação. ---

15. Após entrarem na residência, os três arguidos remexeram toda a habitação à procura de bens que lhes pudessem interessar, arrancando rodapés dos armários na zona da cozinha e um resguardo da banheira da casa de banho privativa de um dos quartos. --- 

16. Daí retiram e levaram consigo, integrando nos respectivos patrimónios: ---

a) A quantia de € 70.000,00 em numerário; ---

b) Diversas peças em ouro, no valor global de € 10.000,00, que se encontravam escondidas, maioritariamente, num falso que resguardava a banheira e, uma pequena parte, no quarto, muito em particular, ---

- Uma gargantilha com medalha da ...; ---

- Um fio em ouro com o comprimento de cerca de 1,5 m; ---

- Um fio em ouro com uma medalha trabalhada, com fundo preto e flor também em ouro; ---

- Um conjunto composto por pulseira, brincos e gargantilha em ouro trabalhado;

- Um anel em ouro com uma pedra ... céu; ---

- Um anel grosso de homem, com uma pedra ...; ---

- Um alfinete de gravata em ouro e com uma pedra ...; ---

- Duas alianças com as gravações “...” e “...”. --

 17. Pelas 6h43m, os três arguidos acima referidos, na posse do dinheiro e peças em ouro mencionadas, regressaram ao veículo automóvel de matrícula ..-SZ-.., entraram no mesmo e colocaram-se em fuga. ---

 18. Para actuarem com maior à vontade e não deixarem vestígios da sua actuação, os arguidos acima referidos inutilizaram os sistemas de segurança de que a residência dispunha, tendo, em particular, arrancado o sistema de videovigilância e os sensores de movimento, tapado com fita-cola preta as câmaras exteriores, arrancado o alarme sonoro exterior e tapado uma parte do mesmo com plástico para silenciar o barulho que o mesmo pudesse fazer. ---

19. Também para se defenderem da presença imprevista de alguma pessoa ou animal no interior da habitação, os três arguidos acima referidos levaram consigo um aerossol, o qual veio a ser esquecido na cozinha, tendo sido, posteriormente, apreendido. ---

20. Esse tinha na sua composição 2-clorobenzalmalononitrilo. ---

21. Na preparação do assalto, os três arguidos acima referidos organizaram-se e dividiram a tarefa de reconhecer o local e arredores onde se encontrava situada a residência e de vigiarem os proprietários dessa habitação, por forma a perceber as suas rotinas, o que aconteceu, pelo menos, na noite de 30 para 31 de Outubro, no dia 6 e 7 e, ainda, na noite de 10 para 11 de Novembro de 2017. ---

22. Desse modo, no dia 30 de Outubro de 2017, cerca das 23h05m, o arguido AA, conduzindo o veículo automóvel de marca e modelo ..., com a matrícula ..-SZ-.., encontrou-se com o arguido CC, na Rua ..., freguesia ..., concelho ..., que aí recolheu e, de seguida, deslocaram-se por várias artérias da cidade ..., da vila de ... e de .... ---

23. Pelas 4h15m, estes dois arguidos pararam no Mercado Municipal ..., local de trabalho de GG, ali permanecendo durante cerca de 45 minutos, no interior do veículo e em posição de vigilância. ---

24. De seguida, os arguidos deslocaram-se para a freguesia ... do concelho ..., localidade esta onde aquele GG tinha a sua residência, a fim de se inteirarem das suas rotinas, tendo abandonado o local por volta das 6h00m. ---

25. No dia 6 de Novembro de 2017, cerca das 19h45m, os arguidos AA, BB e CC encontraram-se no supermercado que gira sob a designação ..., sito na Rua ..., em .... --- 

26. Pelas 5h15m do dia 7 de Novembro de 2017, já só os arguidos AA e CC, após percorrerem várias artérias da cidade ..., pararam na Rua ..., ... – ..., e prosseguiram apeados pela Rua ..., retornando pelas 6h15m ao local onde estava a viatura, tendo, nesse intervalo de tempo, efectuado vigilância à residência de GG. ---

27. Depois de voltarem para o veículo automóvel de matrícula ..-SZ-.., os arguidos efectuaram, ainda, três passagens pela Rua .... ---

28. Situação de vigilância à residência do ofendido GG verificou-se, novamente, no dia 11 de Novembro de 2017 por parte dos arguidos acima referidos. ---

29. Com efeito, cerca das 00h17m, os arguidos AA e CC encontraram-se na Avenida ..., ..., freguesia ..., concelho ..., junto ao pavilhão habitualmente utilizado pelo arguido BB. ---

30. Pelas 6h17m, após várias voltas pela cidade ..., pararam na Rua ..., ... – ..., próxima da Rua ..., onde se localizava a residência de GG e onde já se encontrava, pelo menos, desde as 2h45m o veículo de marca ..., de matrícula ..-HB-.., que depois veio a ser conduzido pelo arguido BB, tendo-se dirigido todos, pelas 6h40m, para o pavilhão acima referido, entrando para o interior do mesmo. ---

31. No dia 20.11.2017, segunda-feira que se seguiu a 18.11.2017, foram realizados três depósitos, em numerário, em contas bancárias tituladas pelo arguido AA: um, no montante de € 3.000,00, na conta por ele titulada do Banco ...; outro, no valor de € 2.000,00, na conta por ele titulada no Banco ...; e, o último, no valor de € 2.000,00, na conta por ele titulada na .... ---

32. Por seu turno, no dia 21.11.2017, foi realizado na conta co-titulada pelo arguido BB no Banco ... um depósito em numerário de € 1.950,00, por via do qual foram amortizadas três prestações de empréstimo em dívida. ---

33. Os arguidos AA, BB e CC, ao procederem nos termos descritos, agiram com a intenção de se apoderarem dos objectos e quantia acima referidos e de os fazer seus, o que conseguiram, bem sabendo que os mesmos não lhes pertenciam e que actuavam contra a vontade do respectivo proprietário. ---

34. Os arguidos AA, BB e CC sabiam, ainda, que ao deterem o aerossol referido em 19., com as características enunciadas, que conheciam, o faziam fora das condições legais, não se abstendo de prosseguir essa conduta. ---

35. Os arguidos AA, BB e CC agiram, em todas as condutas descritas, em comunhão de esforços e vontades, de forma livre, voluntária e consciente, bem sabendo que as suas condutas eram proibidas e criminalmente punidas. ---

[apenso P - NUIPC 1289/17....]

36. No dia 30 de Novembro de 2017, os arguidos AA e CC decidiram praticar assalto à residência do ofendido HH, sita na Travessa ..., ..., freguesia ..., concelho de .... ---

37. Nesse dia, cerca das 17h30m, em execução do assim acordado, os arguidos AA e CC entraram no veículo automóvel, marca e modelo ..., matrícula ..-SZ-.., seguindo pela A3 em direcção a ... e, depois, entram na ..., em direcção a .... ---

38. Pelas 18h45m, estacionaram o referido veículo na Rua ..., na localidade de ..., e daí seguiram apeados, pela linha de comboio, em direcção à residência daquele HH. ---

39. Aí chegados, forçaram a porta traseira dessa residência, produzindo-lhe estragos, que permitiram a sua abertura, e, através dela, acederam ao interior da habitação, onde arrombaram, ainda, e por método não apurado, outras duas portas, causando, pela descrita forma, prejuízos no valor global de € 1.685,10 [mil, seiscentos e oitenta e cinco euros e dez cêntimos]. ---

40. Após entrarem na residência, os dois arguidos remexeram toda a habitação à procura de bens que lhes pudessem interessar. --- 

41. Por volta das 21h10m, os arguidos acima mencionados abandonaram essa residência, saltando um muro dela e transportando uma mochila, mas sem nada levarem consigo. ---

42. Dirigiram-se apeados e em passo acelerado ao veículo que ficara estacionado nas proximidades, introduziram-se no mesmo e arrancaram em direcção a .... ---

43. Os arguidos AA e CC pretendiam apoderar-se e levar consigo os bens que lhes interessassem e que se encontravam dentro da referida residência, sendo que no interior dela estava escondida a importância de, pelo menos, € 2.500,00 em numerário, que os mesmos não conseguiram encontrar. ---

44. Os arguidos AA e CC, ao procederem nos termos descritos, agiram com a intenção de se apoderarem de bens existentes naquela residência e de os fazer seus, bem sabendo que os mesmos não lhes pertenciam e que actuavam contra a vontade do respectivo proprietário, desiderato que só não lograram alcançar por razões alheias à sua vontade. ---

45. Agiram os arguidos em comunhão de esforços e vontades, de forma livre, voluntária e consciente, bem sabendo que as suas condutas eram proibidas e criminalmente punidas. ---

[apenso AG – Inquérito nº 1/18....]

46. Em meados de 2017, o arguido II tomou conhecimento que JJ guardava na sua residência peças em ouro de elevado valor, na sequência de contacto que consigo foi estabelecido, por ter estado já ligado a negócios de compra e venda de ouro e para que prestasse informações sobre a possibilidade de ser feito seguro para aquelas peças. ---

47. Entre as 22h00m do dia 31.12.2017 e as 3h30m do dia 01.01.2018, pessoa(s) de identidade não concretamente apurada desactivou(aram), por meio não concretamente apurado, o sistema de alarme de que a residência de JJ, sita na Av. ..., ..., ..., freguesia ..., concelho ..., se encontrava dotada. ---

48. De seguida, fazendo uso de objecto/meio não concretamente apurados, a(s) referida(s) pessoa(s) abriu(ram) a fechadura da porta principal e, através desta, introduziu(ram)-se naquela habitação, da qual, depois de remexer(em) os seus vários compartimentos, retirou(ram) um cofre, que levou(ram) consigo, fazendo do mesmo e do que nele se continha coisa sua. ---

49. Na data, encontravam-se no interior do referido cofre os seguintes bens: --- 

a) Um relógio de senhora quadrado de marca ..., avaliado em cerca de € 900,00;

b) Um relógio de marca ..., avaliado em cerca de € 3.000,00; ---

c) Cinco pulseiras em ouro branco, uma delas com diamantes, avaliadas em cerca de € 4.000,00; ---

d) Cinco anéis, quatro de ouro branco e um de ouro amarelo, avaliados em cerca de € 5.000,00; ---

e) Um conjunto colar em malha rígida articulada, brincos e anel, todos em ouro branco e todos com uma meia esfera em diamante, avaliado em cerca de € 20.000,00; -

f) Quatro fios, com pendentes, tudo em ouro amarelo, avaliados em cerca de € 5.000,00;

g) Um colar de pérolas com pendentes em forma de coração, de valor não concretamente apurado; ---

h) Um par de brincos de pérolas com pequeno diamante em cima, avaliado em cerca de € 1.000,00; ---

i) Um par de argolas em ouro branco em forma de coração com diamantes a toda a volta, avaliadas em cerca de € 7.000,00; ---

j) Um par de argolas grandes em forma de folha em ouro branco, avaliadas em cerca de € 1.000,00; ---

k) Várias pulseiras, brincos e colares das marcas ... e ..., avaliados em cerca de € 1.500,00; ---

l) A quantia, em numerário, de € 48.000,00 em numerário. ---

49. Do interior da residência foi, ainda, levada, uma chave electrónica de veículo automóvel. ---

50. Em data não concretamente apurada, mas que, em dias, antecedeu a ocorrência descrita, um vizinho de JJ encontrou pessoas, pelo menos para si, estranhas ao edifício junto do portão principal das garagens. ---

51. Visualizou, também, um veículo de marca ..., de cor ..., aparcado nas imediações daquele local, com um indivíduo sentado no lugar do condutor. ---

52. O arguido II tem registado a seu favor, desde 20.03.2014, um veículo automóvel de marca ..., modelo ..., de cor ..., com a matrícula ..-JG-... ---

53. No dia 01.07.2018, o arguido BB tinha guardado, no interior da residência sita na Rua ..., ..., freguesia ..., concelho ..., por si utilizada para guardar bens de proveniência ilícita, um anel prateado com brilhantes, que tinha sido subtraído da residência de JJ e que, na sequência da busca que àquele local se realizou, veio a ser apreendido. ---

[apenso I - NUIPC 145/18....]

54. No dia 7 de Fevereiro de 2018, os arguidos AA e EE praticaram assalto à residência sita na Avenida ..., ..., freguesia ..., concelho de ..., pertença de KK, que, na altura, se encontrava acolhida num lar, juntamente com o seu cônjuge. ---

55. A anteceder a referida ocorrência, e a hora não concretamente apurada, mas sempre posterior às 17h00m, o arguido AA estacionou o veículo automóvel, marca e modelo ..., com a matrícula ..-SZ-.., na Avenida ..., mas junto ao número de polícia ...52, seguindo com ele o arguido EE. --- 

56. Após, seguiram apeados por um caminho pedonal até acederam ao já identificado número de polícia ...27. ---

57. Aí chegados, os arguidos AA e EE forçaram, de forma não apurada, uma porta traseira, produzindo-lhes estragos, que permitiram a sua abertura, e, através dela, acederam ao interior da habitação. ---

58. Após entrarem na residência, remexeram todos os seus espaços à procura de bens que lhes pudessem interessar. ---

59. Daí retiram e levaram consigo, integrando nos respectivos patrimónios: ---

a) Um anel em ouro amarelo “sete escravas”; ---

b) Um anel de noivado em ouro branco com uma pérola, bens estes avaliados em cerca de € 200,00 e que pertenciam a KK. ---

60. Pelas 23h10m, os arguidos AA e EE, já em poder das referidas peças e trazendo, ainda, o último uma mochila, regressaram ao local onde ficara estacionado o veículo automóvel de matrícula ..-SZ-.. e, entrando no mesmo, colocaram-se em fuga. ---

61. Prosseguiram até à bomba de combustíveis de ..., ..., onde estava estacionado o veículo automóvel de marca e modelo ..., com a matrícula espanhola ....-FFK, habitualmente utilizado pelo arguido EE, que, depois de transportar para o seu interior a dita mochila, assumiu os seus comandos, ausentando-se, de seguida, os arguidos do local. ---

62. Durante os dias 6 e 7 de Fevereiro de 2018, os arguidos trocaram entre si chamadas e mensagens escritas, sendo que, através de uma delas, a realizada no dia 7, pelas 13h48m, EE enviou, através do seu cartão de acesso telefónico móvel com o número ...07, para o cartão de acesso telefónico móvel utilizado por AA, com o número ...10, mensagem escrita com o seguinte teor: “...”. ---

63. Tal mensagem reportava-se à matrícula de um veículo, propriedade de pessoa que indicou como morada a Avenida ..., ..., ... – .... --

64. Os arguidos AA e EE, ao procederem nos termos em que o fizeram, agiram com a intenção de se apoderarem dos objectos acima referidos e de os fazer seus, o que conseguiram, bem sabendo que os mesmos não lhes pertenciam e que actuavam contra a vontade da respectiva proprietária. ---

65. Os arguidos AA e EE agiram em comunhão de esforços e vontades, de forma livre, voluntária e consciente, bem sabendo que as suas condutas eram proibidas e criminalmente punidas. ---

[apenso R – Inquérito nº 256/18....]

66. Pelas 00h25m do dia 8 de Fevereiro, cinco minutos depois de ter chegado a casa provindo da ocorrência descrita nos pontos 54. a 61., o arguido AA voltou a sair da respectiva residência, aos comandos do veículo automóvel e marca e modelo ..., de matrícula ..-SZ-.., no qual se deslocou até à Rua ..., em ..., onde se encontrou com o arguido CC, que recolheu. ---

66. Os arguidos AA e CC idealizaram, pelo menos nesse momento, praticar assalto a uma habitação conhecida por “...”, sita na Rua ..., ..., em ..., pertença da sociedade B..., Ldª..

67. Em execução do acordo que, nesses termos, os uniu, o arguido AA conduziu a dita viatura por diversas artérias da cidade ..., parando, pelo menos, uma vez, na mencionada rua, para se certificar das movimentações na mesma. ---

68. Pouco antes da 1h40m, o arguido AA estacionou o veículo em que seguia juntamente com o arguido CC na Rua ..., em frente ao n.º ..., tendo ambos saído apeados do seu interior e prosseguido em direcção ao imóvel mencionado no ponto 66., em cujos limites ingressaram e onde permaneceram até cerca das 3h13m. ---

69. Nesse intervalo de tempo, o arguido CC deslocou-se, por duas vezes, até ao veículo, retirando do seu interior um objecto que, de seguida, levou para o imóvel.

70. No interior da propriedade, os arguidos acederam, por modo não concretamente apurado, à janela do sótão do edifício habitacional aí existente, que, por método igualmente não apurado, forçaram, produzindo-lhe estragos que permitiram a sua abertura, após o que, através dela, se introduziram no referido espaço. ---

71. Por volta das 3h13m, o alarme sonoro dessa residência foi accionado, o que levou ambos os arguidos a abandonar precipitadamente o local, do qual se distanciaram, sem nada levar consigo. ---

72. Mais tarde, regressaram ao local, tendo o arguido CC voltado a introduzir-se na propriedade, definitivamente abandonada pelas 4h15m. ---

73. Os arguidos AA e CC, ao procederem pelo modo descrito, pretendiam apoderar-se e levar consigo os bens que lhes interessassem e que se encontravam dentro do considerado imóvel, no qual existiam bens avaliados em cerca de € 141.715,00, nomeadamente, um faqueiro de 64 peças no valor de cerca de € 6.500,00, bem sabendo que os mesmos não lhes pertenciam e que actuavam contra a vontade da respectiva proprietária. ---

74. Não lograram alcançar o desiderato que os moveu por razões alheias à sua vontade.

75. Agiram os arguidos AA e CC em comunhão de esforços e de vontades, de forma livre e consciente, bem sabendo serem as suas condutas proibidas e criminalmente punidas. ---

[apenso K – Inquérito nº 25/18....]

76. No dia 14.02.2018, a hora não concretamente apurada, mas localizada entre as 19h10m e as 22h54m, pessoa(s) de identidade não concretamente apurada, introduziu(iram)-se na residência de LL, sita na Rua ..., ..., em ..., a cujo interior acedeu(eram) através de uma janela localizada nas traseiras, que logrou(aram) abrir, através de método não concretamente apurado. ---

77. Uma vez no seu interior, remexeu(eram) todos os compartimentos da habitação, daí retirando e levando-o consigo os seguintes bens: ---

a) A quantia de € 76.800,00 em numerário; ---

b) Duas malas das marcas ... e ..., avaliadas em cerca de € 350,00; -

c) Dezassete relógios, sendo um de marca ..., dois de marca ..., quatro de marca ..., três de marca ..., dois de marca ..., um de marca ..., dois de marca ... e dois de marca ..., avaliados em cerca de € 7.180,00; ---

d) Duas garrafas de whisky de marca ..., uma de 30 anos e outra de 20 anos, avaliadas em cerca de € 1.000,00; ---

e) Duas pulseiras de marca ... e respectivas contas, avaliadas em cerca de € 600,00; ---

f) Dez pares de óculos de sol, das marcas ..., ..., ..., ... e ..., avaliados em cerca de € 1.700,00; ---

g) Duas pulseiras de marca ..., avaliadas em cerca de € 300,00; ---

h) Um fio de marca ..., avaliado em cerca de € 180,00; ---

i) Uma consola PlayStation e cinco jogos, avaliados em cerca de € 300,00; ---

j) Um guarda-jóias, com anéis, colares, pulseiras e brincos, avaliados em cerca de € 1.200,00; ---

k) Três perfumes, avaliados em cerca de € 240,00; ---

l) Várias peças em ouro, avaliadas em cerca de € 60.000,00. ---

78. No dia 24 de Janeiro de 2018, os arguidos AA, BB e CC encontraram-se na freguesia ..., concelho de ..., sendo que, pelas 22h30m, depois de se terem deslocado, separadamente, até à localidade de ..., reuniram-se junto ao posto de abastecimento de combustíveis da ..., entrando todos no veículo conduzido pelo arguido AA e prosseguindo até à freguesia ..., onde se mantiveram durante algum tempo. ---

79. Mais tarde, voltaram ao referido posto de combustíveis, retomando a viagem separados, altura em que o arguido CC, conduzindo o veículo automóvel de marca e modelo ..., de matrícula ..-TG-.., fez um desvio. ---

80. No dia 25 de Janeiro de 2018, pelas 20h13m, o arguido AA percorreu diversas artérias de .... ---

81. De seguida, o arguido AA encontrou-se, nessa mesma localidade, com o arguido EE, o qual vinha acompanhado pelo arguido DD. ---

82. No dia 29 de Janeiro de 2018, os arguidos AA e EE deslocaram-se, novamente, à localidade de ..., prosseguindo para freguesia desse concelho, onde se mantiveram durante cerca de duas horas. ---

83. No dia 30 de Janeiro de 2018, os arguidos AA e CC deslocaram-se, separadamente, a ..., o último na condução do veículo automóvel de marca ..., modelo ..., matrícula ..-TG-... ---

84. O arguido AA permaneceu, durante algum tempo, em ponto de uma rua paralela àquela onde se localizava o local de trabalho de LL, a partir do qual há visibilidade directa para este. ---

85. Na mesma data, deslocou-se à Rua ..., onde esteve, durante algum tempo, e à qual se deslocou, também, o arguido CC.

86. No dia 6 de Fevereiro de 2018, no período compreendido entre as 22h00m e a 1h34m, os arguidos AA e EE estiveram em ..., tendo permanecido, durante algum tempo, no interior do veículo de matrícula ..-SZ-.., e, depois, percorrido, apeados, e durante cerca de hora e meio, diversas ruas contiguas. ---

87. Pelas 16h16 do dia 14.02.2018, o arguido AA ligou ao arguido EE e perguntou-lhe onde estava, ao que este lhe respondeu que estava na obra, mas que já ia para casa, dizendo-lhe aquele que já passava lá. ---

88. Pelas 16h24m do mesmo dia, o arguido AA ligou ao arguido CC e perguntou-lhe quanto tempo precisava para ficar pronto, ao que este lhe respondeu dois minutos. ---

89. Pelas 16h26m, ainda da mesma data, o arguido EE ligou ao arguido AA, tendo-lhe este dito para dentro de uma hora ir ter abaixo ao café, ao que aquele respondeu afirmativamente. ---

90. Pelas 16h41m, o arguido EE ligou, novamente, ao arguido AA, dizendo-lhe para ele descer ao café que ia lá ter nesse momento. ---

91. O arguido BB, às 14h43m, deu um toque para o telemóvel do arguido AA e, de imediato, houve comunicação através de dados móveis da internet. -- 

92. Os arguidos mantiveram os seus telemóveis desligados, AA entre as 19h21m e as 22h37m, BB entre as 18h07m e as 22h22m, CC entre as 20h20m e as 23h50m e EE entre as 19h27m e as 22h23m, períodos durante os quais foram apenas registadas tentativas de contacto por parte de terceiros, não sendo, por efeito disso e durante aqueles intervalos de tempo, o respectivo paradeiro localizável.  ---

93. Pela tarde do dia 14.02.2018, o arguido AA, em conversação que estabeleceu com o utilizador do cartão de acesso telefónico móvel com o número ...38, disse a este que à noite era certo que tinha algo para lhe entregar, obtendo em resposta a afirmação de que, se assim fosse, “ela depositava (…) logo de manhã cedo”. ---

94. Pelas 22h54m desse mesmo dia, o arguido AA recebeu chamada do utilizador do mesmo número, que lhe perguntou se ele já estava cá, ao que o mesmo respondeu que acabara de chegar a ... e que ia ao ...’s comer e para essa pessoa ir lá ter ou, se não, para ficar para amanhã de manhã. ---

95. No dia seguinte, 15.02.2018, o arguido AA ligou a diversas pessoas para regularizar dívidas relacionadas com reparações, negócios e créditos pessoais. ---

96. O arguido BB, pelas 22h46m do dia 14.02.2018, enviou uma mensagem escrita à sua companheira a perguntar-lhe qual o valor da dívida do seu cartão, mais lhe dizendo que, no dia seguinte, lhe depositava o dinheiro. ---

97. Como combinado, no dia 15.02.2018, o arguido BB fez um depósito em numerário de € 2.160,00, na conta do Banco ... da qual é co-titular, amortizando quatro prestações de empréstimo em dívida. ---

98. Também no dia 15.02.2018, o arguido BB ligou a diversas pessoas para regularizar dívidas, fazer compras e executar outros projectos, nomeadamente, para comprar um telemóvel ..., que, em data anterior, tinha prometido ao seu filho, fez um depósito de € 1.100,00 em numerário a favor da sua companheira MM, tratou do reboque de um veículo clássico para o restaurar em ... e começou a tratar de fazer uma escritura para colocar a sua casa em nome de uma sociedade. ---

99. O desaforro do arguido BB surgiu depois de dias antes, concretamente no dia 02.02.2018, o mesmo ter revelado à sua companheira que, se não arranjasse dinheiro no espaço de uma semana, o punham para fora de determinado local, e que tinha pedido por favor para lhe darem esse prazo de uma semana, prometendo que nesse período arranjava o dinheiro.

100. O arguido EE é ex-companheiro da madrinha do arguido DD. ---

101. A anteceder a ocorrência descrita nos pontos 76. e 77., os arguidos EE e DD encontraram-se, várias vezes, na localidade de ..., para o que, pelo menos, a partir de 17.01.2018, fizeram anteceder esses encontros da troca de comunicações telefónicas. ---

102. No dia 17.01.2018, pelas 10h39m, o arguido DD telefonou ao arguido EE, dizendo-lhe que aquela situação onde tinham ido da outra vez, estava este fim-de-semana, nomeadamente, no Sábado, livre; o arguido EE questionou, ainda, o arguido DD pelo “outro” e, perante a resposta de que isso ainda não estava visto, aquele insistiu com este para ver essa artista. Pelas 17h25m e pelas 21h04m, estabeleceram novo contacto e marcaram encontro. ---

103. No dia 08.02.2018, pelas 22h52m, o arguido DD telefonou ao arguido EE e informou-o que ia sair, mas que estava vestido, se ele percebia, querendo, com isso, dizer que ia estar de serviço, tendo ambos marcado encontro para o dia seguinte. ---

104. No dia 01.07.2018, pelas 9h50m, quando o arguido DD foi alvo de busca domiciliária, telefonou a uma pessoa cuja identidade se desconhece e confidenciou-lhe a realização dessa diligência e o relacionamento da mesma com situações a envolver o arguido EE. ---

105. No dia 01.07.2018, na sequência de busca realizada ao domicílio do arguido BB, sita na Rua ..., ... – ..., foi, para além do mais, apreendida, uma garrafa de whisky de marca .... ---

[apenso Q – Inquérito nº 90/18....]

106. No dia 9 de Março de 2018, os arguidos AA e EE decidiram praticar o assalto que idealizaram à “Quinta...”, pertença de NN e demais herdeiros, situada na Rua ..., ... – ..., constituída por várias edificações contíguas e que sabiam estar desocupada. ---

107. Em execução do assim planeado, aqueles arguidos seguiram no veículo automóvel, marca e modelo de ..., de matrícula ..-SZ-.., até à dita quinta, onde chegam por volta das 23h46m, estacionando no interior da mesma. ---

108. De seguida, os arguidos AA e EE forçaram os cadeados e as portas que dão acesso aos vários espaços aí existentes, produzindo estragos, que lhes permitiram obter a respectiva abertura, após o que se introduziram no interior da edificação. ---

109. Depois de remexeram o interior dos vários espaços, à procura de bens que lhes pudessem interessar, retiraram daí e levaram consigo, pelo menos, os bens a seguir designados, que integraram nos seus patrimónios: ---

a) Uma roçadora de marca ..., modelo ...; ---

b) Uma roçadora de marca ...; ---

c) Um corta-sebes eléctrico de marca ..., modelo ...; ---

d) Um corta-relvas de marca ...; ---

 e) Uma podadora de funcionamento a gasolina; ---

f) Um corta-sebes de marca ...; ---

g) Duas jarras em cerâmica de cores ...; ---

h) Um relógio em metal dourado e pedra ...; ---

i) Um castiçal em metal dourado com suporte de 13 velas; ---

j) Quatro cadeiras talhadas madeira antiga, objectos esses de valor não inferior a € 1.130,00. ---

110. Pela 1h11m, os arguidos AA e EE, na posse dos mencionados bens, regressaram ao veículo automóvel de matrícula ..-SZ-.., entraram no mesmo e colocaram-se em fuga. ---

111. Conduziram até ao posto de abastecimento de combustíveis de ... – ..., onde estava estacionado o veículo automóvel, marca e modelo ..., de matrícula espanhola ....-FFK, habitualmente utilizado pelo arguido EE, e em cujo interior o mesmo ingressou, prosseguindo ambos, de seguida, em direcção à Rua ... – ..., onde o arguido EE possuía uma segunda edificação a ser remodelada. ---

112. Chegados, por volta das 2h00m, a esse local, os arguidos AA e EE descarregaram num anexo aí existente, pelo menos, uma parte dos bens que tinham acabado de subtrair. ---

113. No dia 04.03.2018, pelas 20h55m, em preparação do assalto que vieram a concretizar e na sequência de comunicação telefónica mantida nesse dia, o arguido AA deslocou-se, no seu veículo automóvel de matrícula ..-SZ-.., a ..., onde se encontrou com o arguido EE, que recolheu, seguindo ambos dali para ..., onde, pelas 22h20m, estacionaram o referido veículo na Rua ..., junto ao número de polícia ...26, situado a cerca de 600 metros da Quinta..., aí permanecendo por cerca de uma hora em reconhecimento do local. ---

114. No dia 10.03.2018, o arguido EE telefonou ao utilizador do cartão de acesso telefónico móvel com o número ...51, pedindo-lhe para passar no seu armazém, a fim de lhe mostrar os bens que aí tinha guardados e provenientes da “Quinta...”.

115. No dia 01.07.2018, realizou-se busca à residência do arguido AA, sita na Rua ..., ..., ..., no decurso da qual foram apreendidas, entre o mais, as duas jarras em cerâmica de cores ..., mencionadas no ponto 109., sob a al. g), que haviam sido subtraídas da referida quinta. ---

116. Também naquele dia 01.07.2018, realizou-se busca à moradia em remodelação aludida no ponto 111., no decurso da qual foram apreendidos, entre o mais, os seguintes bens, que haviam sido subtraídos da referida quinta: ---

- Os corta-sebes mencionados no ponto 109. sob as als. c) e f); ---

- O relógio em metal dourado e pedra ..., o castiçal e as quatro cadeiras referidas no ponto 109. sob as als. h) a j). ---

117. Os arguidos AA e EE, ao procederem nos termos em que o fizeram, agiram com intenção de se apoderarem dos objectos acima referidos e de os fazer seus, o que conseguiram, bem sabendo que esses bens não lhes pertenciam e que agiam contra a vontade dos respectivos proprietários. ---

118. Os arguidos AA e EE agiram em comunhão de esforços e vontades, de forma livre, voluntária e consciente, bem sabendo que as suas condutas eram proibidas e criminalmente punidas. ---

[NUIPC 123/18.... G]

119. Os arguidos AA e EE idealizaram realizar assalto à residência de OO e de PP, sita na Rua ..., freguesia ..., concelho .... ---

120. Fizeram-no na sequência de informações prestadas pelo arguido DD, agente da PSP, em exercício de funções, à data, na Esquadra ..., e que era músico nas horas livres, razão pela qual detinha informações privilegiadas a respeito daqueles OO e PP, que veio a indicar como potenciais alvos de assalto aos arguidos AA e EE, o último dos quais a quem estava unido por ser afilhado da ex-companheira dele. ---

121. A anteceder a concretização do assalto idealizado, os arguidos EE e DD encontraram-se, por diversas vezes, assim como estabeleceram entre eles várias comunicações por via telefónica, escrita e falada, tendo essas ocorrências, umas e/ou outras, tido lugar, designadamente, nos dias 11.03.2018, 12.03.2018, 21.03.2018, 23.03.2018, 26.03.2018 e 28.08.2018. ---

122. Para além dos contactos mencionados em 121., os arguidos AA, EE e DD reuniram-se, no dia 16.03.2019, num estabelecimento de restauração. --

123. Na sequência do encontro que, no dia 26.03.2018, manteve com o arguido DD, o arguido EE marcou encontro, no mesmo dia, com o arguido AA, para lhe transmitir informações. ---

124. Foram as informações prestadas pelo arguido DD, nos encontros mantidos, que possibilitaram aos arguidos AA e EE saber que OO e PP estariam, no dia 01.04.2018, a actuar num espectáculo no distrito ..., estando, por isso, a respectiva residência desocupada. ---

125. Assim, pelas 14h22m daquele dia 01.04.2018, o arguido EE telefonou ao arguido AA e combinou com ele que ia directo para .... ---

126. Pelas 18h00m desse mesmo dia, o arguido AA, conduzindo o veículo automóvel da marca ..., modelo ..., de matrícula ..-TB-.., que havia alugado previamente, deslocou-se da cidade ... até território espanhol. ---

127. No regresso que, pelas 20h10m, realizou em direcção a ..., veio acompanhado por um outro veículo registado em ..., de marca e modelo ..., com a matrícula .... CLJ. ---

128. Depois de ter permanecido, até cerca das 22h00m, junto ao restaurante E..., situado naquela localidade de ..., o arguido AA retomou a marcha do veículo que, na ocasião, conduzia. ---

129. Aos seus comandos, efectuou, a partir daquela hora, diversas manobras pela EN ..., passando por diversas localidades, todas pertencentes ao concelho ..., a incluir ..., ... e ..., parando, mais do que uma vez, em posição de vigilância, na primeira delas, condição em que, pela 1h00m do dia 02.04.2018, se encontrava. -

130. Contando com as acções de vigilância do arguido AA, pelo menos um dos ocupantes do veículo de matrícula espanhola referido em 127., entre os quais se incluía o arguido EE, trepou o muro que vedava a propriedade de OO e PP, cujo sistema de videovigilância não se encontrava em funcionamento, inutilizou os focos de iluminação automática existentes no exterior e deslocou-se até uma porta de acesso directo ao 1.º andar, localizada nas traseiras. ---

131. Uma vez aí, tentou partir o vidro daquela porta, utilizando uma chave de velas, o que não conseguiu, acabando, depois, por arrancar o canhão da fechadura, com o que logrou abrir a referida porta e, através dela, introduzir-se na habitação. ---

132. Já no interior da residência, foram remexidos todos os seus compartimentos, na procura de bens que pudessem interessar, para o que, inclusive, foram arrancadas tampas de caixas de ocultação de tubagem, após o que foram retirados e levados do local os seguintes valores e objectos: ---

a) A quantia de € 192.000,00 em numerário; ---

b) 3.270 Dólares Canadianos; ---

c) 10.500 Francos Suíços; ---

d) Um casaco da marca ..., avaliado em cerca de € 265,93; ---

e) Um casaco de marca ..., de cor ..., avaliado em cerca de € 130,00; ---

f) Um casaco de marca ..., cor-de-rosa, avaliado em cerca de € 174,41; ---

g) Uma bolsa dourada de marca ..., avaliada em cerca de € 110,00; ---

h) Uma bolsa branca de marca ..., avaliada em cerca de € 295,00; ---

i) Uma carteira branca de marca ..., avaliada em cerca de € 55,00; ---

j) Uma bolsa preta de marca ..., avaliada em cerca de € 145,00; ---

k) Uma bolsa branca de marca ..., avaliada em cerca de € 104,00; ---

l) Uns sapatos de marca ..., avaliados em cerca de € 155,00; ---

m) Uma fieira semi-grossa, avaliada em cerca de € 1.450,00; ---

n) Um crucifixo com pedras vermelhas e brancas, avaliado em cerca de € 1.100,00; ---

o) Um anel flor em pedras ..., avaliado em cerca de € 350,00; ---

p) Um anel de pérolas, avaliado em cerca de € 1.400,00; ---

q) Uma pulseira de ouro ..., avaliada em cerca de € 1.500,00; ---

r) Um anel de ouro ... com pedras, avaliado em cerca de € 650,00; ---

s) Uma placa em ouro ... com desenhos, avaliada em cerca de € 850,00; ---

t) Uma pulseira ouro antigo com uma chucha pendurada, avaliada em cerca de € 1.400,00; ---

u) Uma pulseira ouro antigo, avaliada em cerca de € 1.000,00; ---

v) Uma fieira de contas, avaliado em cerca de € 1.600,00; ---

w) Uns brincos libras antigos, avaliados em cerca de € 450,00; ---

x) Uns brincos rainha antigos, avaliados em cerca de € 690,00; ---

y) Uma pulseira simples, avaliada em cerca de € 400,00; ---

z) Uma pulseira com peças penduradas em ouro ..., avaliada em cerca de € 600,00; ---

aa) Uma placa redonda com signo ..., avaliada em cerca de € 350,00; ---

ab) Uma peça de pendurar no centro tem uma pedra ... e à volta pedras ..., avaliada em cerca de € 450,00; ---

ac) Um anel de casamento, avaliado em cerca de € 250,00; ---

ad) Uma medalha redonda virgem de ..., avaliada em cerca de € 350,00; ---

ae) Um relógio antigo de valor não concretamente apurado; ---

af) Um anel com uma flor e pedra ... no centro, avaliado em cerca de € 450,00;

ag) Uma fieira ouro branco, avaliado em cerca de € 650,00; ---

ah) Uns brincos com pedras vermelhas e pedras ..., avaliados em cerca de € 600,00; ---

ai) Uma pulseira de marca ..., de valor não concretamente apurado; ---

aj) Um casaco ... de marca ..., avaliado em cerca de € 287,00; ---

ak) Um casaco amarelo de marca ..., de valor não concretamente apurado;

al) Um casaco couro ... de marca ..., avaliado em cerca de € 445,00; ---

am) Dois sacos grandes de marca ..., avaliados em € 219,00. ---

133. Cerca da 1h10m, os arguidos AA e EE, o primeiro na condução do veículo de matrícula ..-TB-.. e o segundo transportado no veículo de matrícula espanhola referido em 127., abandonaram, em simultâneo, o local. ---

134. Pela 1h43m42s, hora portuguesa, o arguido AA, conduzindo o veículo automóvel de matrícula ..-TB-.., transpôs a fronteira nacional com ..., em cujo território se introduziu, seguindo atrás dele, o veículo de matrícula espanhola .... CLJ, que, por sua vez, transpôs a fronteira cerca de 25 segundos depois. ---

135. Pelo menos no período compreendido entre as 19h00m do dia 1 e as 9h25m do dia 2 de Abril de 2018, o arguido EE manteve o seu telemóvel desligado, tendo o arguido AA mantido o respectivo telemóvel na mesma condição entre, pelo menos, as 23h21m do dia 1 e a 1h24m do dia 2 de Abril de 2018, o que fizeram por forma a evitar que, através desses equipamentos, fosse apurada a sua localização. ---

136. No dia 02.04.2018, pelas 17h18m37s, o arguido EE, fazendo uso do cartão de acesso telefónico móvel com o número ...07, enviou mensagem escrita ao arguido DD, para o cartão de acesso telefónico móvel deste com o número ...03, com os dizeres “tudo em cima?”, e, pelas 17h18m46s, uma outra, com os dizeres “e a Páscoa?”, querendo, com isso, significar, de forma codificada, que o assalto realizado correra bem. --- 

137. A essas mensagens, o arguido DD respondeu pelas 17h43m03s, com os dizeres “já tens a minha prenda?”, querendo, com isso, questionar o arguido EE pelo pagamento que lhe era devido pela informação privilegiada que lhe tinha fornecido e que possibilitou que o assalto fosse consumado. ---

138. Pelas 17h43m27s, o arguido EE confirmou, através de mensagem escrita, que iria efectuar o pagamento prometido, dizendo, de forma codificada, “um ovo”.

139. Pelas 17h55m48s, o arguido DD respondeu a essa mensagem, escrevendo “ainda gozas (…)”. ---

140. Pelas 17h56m55s, o arguido EE formulou nova mensagem escrita que enviou ao arguido DD, dizendo-lhe “mantém-te calmo”. ---

141. Pelas 18h03m30s, o arguido DD respondeu de novo, escrevendo “vale”. ---

142. Nesse mesmo dia 02.04.2018, pelas 21h30m, o arguido EE telefonou ao arguido AA, dizendo-lhe que tinha um envelope para lhe entregar, tendo os dois combinado encontro para esse efeito. ---

143. Entretanto surgiu na comunicação social a nível nacional a notícia do assalto, por os assistentes serem músicos populares, noticiando-se que o mesmo teria rendido aos seus autores cerca de € 230.000,00, tal como inicialmente constava do Auto de Denúncia de fls. 8 e 9 do apenso G. ---

144. Na sequência disso, no dia 03.04.2018, pelas 08h50m24s, o arguido DD enviou uma mensagem escrita ao arguido EE, dizendo-lhe “já vi que a tua Pascoa foi boa, correu bem, para o ano a mais … tomamos um café logo”. --

145. Nesse mesmo dia 03.04.2018, pelas 16h19m, o arguido DD, ao ser abordado numa conversa telefónica pelo utilizador do cartão de acesso telefónico móvel com o n.º ...33 sobre o assalto à casa dos assistentes, sentiu-se incomodado e procurou mudar de assunto. ---

146. Ainda nesse dia 03.04.2018, o arguido EE inteirou-se das condições para alugar um cofre particular num banco em ..., para guardar, sem dar nas vistas, a parte que lhe coube do assalto realizado. ---

147. Ao fim da tarde, também do dia 03.04.2018, os arguidos EE e DD combinaram um encontro, para que este recebesse a respectiva recompensa monetária. ---

148. À hora de jantar desse dia 03.04.2018, os arguidos AA, EE e DD encontraram-se na zona do parque de estacionamento do Restaurante “T...”, sito em ... – ..., tendo o arguido DD recebido destes um valor a rondar os € 5.000,00. --

149. No dia 09.04.2018, pelas 13h19m, o arguido DD falou ao telefone com o seu ex-cônjuge e, no decurso dessa conversa, informou-a que lhe ia dar mais € 5.000,00. ---

150. No dia 01.07.2018, pelas 9h50m, quando o arguido DD foi alvo de busca domiciliária, telefonou a uma pessoa cuja identidade se desconhece, tendo-lhe confidenciado a realização dessa diligência e o relacionamento desta com situações a envolver o arguido EE. ---

151. Também nesse dia 01.07.2018, realizou-se busca a um dos domicílios do arguido AA, sito na Rua ..., ..., ..., no decurso da qual foi apreendido, entre o mais, um anel em ouro com pedras que havia sido subtraído da casa dos assistentes. ---

152. Os arguidos AA, EE e DD, ao procederem nos termos em que o fizeram, agiram com a intenção de se apoderarem dos objectos e quantia referidos e de os fazer seus, o que, pela união de esforços e de vontades entre eles, conseguiram, bem sabendo que esses bens não lhes pertenciam e que actuavam contra a vontade dos respectivos proprietários. ---

153. Os arguidos AA, EE e DD agiram de forma livre, voluntária e consciente, bem sabendo que as suas condutas eram proibidas e criminalmente punidas. ---

[apenso E – Inquérito nº 1691/18....]

154.  O arguido AA era cliente do Banco ...., tendo, para além disso, autorização para aceder a um cofre particular de cliente (cofre n.º ...), situado na zona de cofres particulares na cave da agência daquela entidade bancária, sita na Avenida ..., em ..., mas cuja titularidade era do seu irmão, QQ. --

155.  A partir de Abril de 2018, o arguido AA realizou diversas visitas àquele cofre, muito em particular nos dias 19 de Abril, 4, 14 e 21 de Maio e 4 de Junho. ---

156. A referida agência bancária da Avenida ..., à semelhança de muitas outras agências do Banco ..., foi alvo de obras para remodelação do espaço, as quais inicialmente estavam apenas previstas no piso zero, mas que vieram a estender-se à zona da cave, onde existia uma sala para cofres particulares e outra para cofre do próprio banco. ---

157. No dia 15.06.2018, sexta-feira, como previsto e após encerramento ao público do balcão, foram realizados todos os procedimentos necessários para a mudança temporária de material e funcionários para a agência do mesmo banco situada no ..., em ....

158. Nessa altura, uma equipa da ... retirou todos os alarmes das instalações do balcão da Avenida ... e colocou aí novo alarme apenas na sala dos cofres dos clientes, já que o cofre do banco fora esvaziado, alarme esse que ficou posicionado para lá da porta gradeada, por forma a permitir a realização das obras nas áreas determinadas. ---

159. Antes da porta gradeada que dá acesso aos cofres particulares, existia uma antecâmara que era trancada por uma porta blindada, mas que ficou aberta devido às obras que nesse espaço também teriam lugar. ---

160. No dia 18.06.2018, segunda-feira, iniciaram-se aí as obras. ---

161. No dia seguinte, 19.06.2018, pela manhã, o arguido AA apresentou-se na agência do Banco ... do ... e, visivelmente exaltado, afirmou que precisava de ir ao cofre particular referido em 154. e que se tinha deparado com o aviso de obras colocado na porta da agência da Avenida .... ---

162. Após determinação superior, uma funcionária daquela agência bancária acabou por se deslocar à agência da Avenida ... e facultou ao arguido AA o acesso à zona de cofres particulares. ---

163. Nesse momento, o arguido AA percebeu que, pelo menos durante o dia e enquanto decorriam as obras, a porta blindada estava aberta. ---

164. Quando o arguido AA saiu da zona de cofres, a funcionária que o acompanhou realizou os procedimentos para activar o alarme e fechar a porta gradeada, visando repor a segurança do local, mas, por razões que se desconhecem, o alarme não ficou activado. ---

165. Esse alarme manteve-se desactivado e com a indicação “falta ligar” desde essa altura e até ao dia 22.06.2018, pelas 22h50m15s. --- 

166. Ainda no dia 19, na sequência daquilo que percepcionou na ida à sala dos cofres particulares, o arguido AA encontrou-se com o arguido CC, a fim de estudarem a realização de assalto a essa agência. ---

167. Desse modo, e ainda nessa noite, os arguidos AA e CC dirigiram-se no veículo automóvel da marca ..., modelo ..., matrícula ..-TG-.., até à zona da agência bancária na Avenida ..., onde estiveram a observar e estudar as fachadas dos prédios e meio envolvente, bem como o movimento de pessoas. ---

168. Nos dias 20 e 21 de Junho de 2018, os arguidos AA, BB e CC reuniram-se e todos decidiram praticar o assalto que idealizaram à agência bancária durante esse fim-de-semana, noites de 22 para 23 e de 23 para 24. ---

169. Os arguidos sabiam que, por estarem a decorrer as festas de ... em ... nas imediações da agência bancária, com concertos a decorrer em palcos situados precisamente no local da agência, na Avenida ... e na Praça ..., o barulho e o movimento de pessoas nessas noites facilitava-lhes o assalto, pois que estavam cientes que necessitariam de usar máquinas barulhentas para arrombar as grades exteriores e cerrar a porta gradeada de acesso à zona dos cofres particulares, bem como para o arrombamento destes. ---

170. Em execução do assim planeado, na noite de 22 de Junho de 2018, cerca das 23h45m, os três arguidos acima referidos prosseguiram com destino à Rua ..., seguindo depois para a Rua ... – ..., sendo que ambas as ruas dão acesso às traseiras do edifício da agência bancária. ---

171. Enquanto o arguido BB permaneceu no exterior nas ruas periféricas, em postura de vigia, atento a toda a zona envolvente e em contacto com os demais arguidos, os arguidos AA e CC, carregando mochilas com os instrumentos e ferramentas necessárias, dirigiram-se às traseiras da agência bancária referida, inteirando-se da melhor forma de aceder ao interior do banco. ---

172. Os arguidos estiveram na zona da localização da agência, nas posições e circunstâncias referidas, por período total de tempo superior a cinco horas, apenas abandonando essa zona por volta das 5h45m já do dia 23 de Junho de 2018. ---

173. Na noite do dia 23 de Junho de 2018, a hora não posterior às 22h22m, os três arguidos dirigiram-se ao mesmo local, ficando, novamente, o arguido BB no exterior de vigia, enquanto os arguidos AA e CC se introduziram no interior da agência bancária. ---

174. Para o efeito, e depois de colocarem umas escadas, que encontraram numa residência em obras, na extremidade do respectivo jardim exterior, encostadas a um muro, para terem um segundo ponto de fuga, os arguidos AA e CC, acedendo por essa zona de jardim, seguiram pelo campo de futebol do ..., até chegarem à zona das instalações desta entidade, localizadas imediatamente nas traseiras do edifício do banco. ---   

175. De seguida, partiram uma janela situada nos anexos das instalações do ... e daí pegaram numa outra escada metálica e num extintor, objectos estes que, posteriormente, foram abandonados no interior da agência bancária. ---

176. Acederam à zona da agência bancária pelas traseiras, através de um pátio exterior, arrombaram uma das janelas que permitia aceder ao piso do rés-do-chão dessa agência bancária, partindo o vidro e arrancando da parede o gradeamento em metal. ---

177. Junto desta janela, que do lado interior tem cerca de 2 metros de altura, colocaram a escada que tinham levado do anexo do ..., que serviu para acederem ao interior do banco.

178. Também colocaram no pátio das traseiras uma escada de abrir, encostada junto ao muro situado entre o pátio e o telhado do ..., o que lhes permitiu fazer este percurso, entre a agência bancária e a saída pela obra, de forma mais fácil e rápida, quando fosse para carregar os bens que iam levar do interior do banco. ---

179. Já no interior da agência, dirigiram-se ao piso da cave, onde se encontrava a zona dos cofres de clientes e, com recurso a uma rebarbadora, cortaram três barras da porta gradeada da sala dos cofres de clientes, por forma a criar um orifício que permitisse a entrada de uma pessoa, bem como partiram a central de alarmes situada à esquerda. ---

180. De seguida, os arguidos acima mencionados, com uso de chave de fendas e de um pé de cabra, arrombaram 58 dos 60 cofres particulares aí existentes. --- 

181. Do interior desses cofres, os arguidos acima mencionados retiraram e levaram consigo, integrando nos respectivos patrimónios: ---

COFRE TITULAR DINHEIRO (numerário) OBJECTOS
1 RR

SS

Não € 20.000,00
2 TT € 50.000,00 Não
3 UU Não € 61.660,00
4 VV

WW

€ 140.000,00 3.000 USD € 67.935,00
5 XX

YY

5.500 USD 600 GBP € 432.185,00
6 ZZ € 610.000,00 € 35.000,00
7 AAA Não € 34.300,00
8 BBB Vazio Vazio
9 CCC € 8.500,00 € 82.427,00
10 DDD e EEE (ambos falecidos)

FFF (filha)

Desconhecido Desconhecido
11 Não Atribuído / Desocupado --- ---
12 GGG

HHH

Vazio Vazio
13 III € 132.000,00 20.000 USD Desconhecido
14 JJJ € 5.000,00 Não
15 KKK

LLL

€ 48.000,00 € 1.881,60
16 MMM e marido já falecido,

NNN (filha)

Vazio Vazio
17 OOO € 38.550,00 Não
18 PPP € 30.000,00 Valor não concretamente apurado
19 QQ

(irmão do arguido AA)

Não Não
20 Não Atribuído / Desocupado --- ---
21 QQQ € 233.000,00 € 134.300,00
22 RRR 100 USD 100 GBP € 113.893,00
23 SSS € 16.000,00 € 8.610,00
24 Não Atribuído / Desocupado --- ---
25 TTT Vazio Vazio
26 Não Atribuído / Desocupado --- ---
27 Não foi arrombado --- ---
28 Não Atribuído / Desocupado --- ---
29 UUU

VVV

€ 10.000,00 € 22.000,00
30 WWW

XXX

€ 15.000,00 € 68.145,00
31 YYY Não € 48.500,00
32 ZZZ € 110.000,00 Não
33 AAAA

BBBB

Não € 15.000,00
34 CCCC € 75.000,00 Não
35 DDDD Não € 65.790,00
36 EEEE

FFFF

€ 75.000,00 € 21.750,00
37 GGGG

HHHH

€ 30.000,00 € 30.000,00
38 IIII Não € 34.994,00
39 JJJJ Não € 52.355,00
40 KKKK

LLLL

Não € 130.135,00
41 MMMM Vazio Vazio
42 NNNN

OOOO

€ 15.000,00 € 25.450,00
43 PPPP Não € 56.900,00
44 QQQQ

RRRR

€ 80.000,00 € 250.000,00
45 SSSS Não € 56.530,00
46 TTTT 1.100 USD 100 GBP 1.100 BEF € 49.260,00
47 UUUU Desconhecido Desconhecido
48 VVVV € 41.000,00 € 11.430,00
49 WWWW Vazio Vazio
50 XXXX

YYYY

Não € 19.120,00
51 Não Atribuído / Desocupado --- ---
52 Não foi arrombado --- ---
53 ZZZZ € 40.000,00 € 23.235,00
54 AAAAA

BBBBB

Não € 71.600,00
55 CCCCC 25.000 USD € 82.200,00
56 DDDDD Não € 15.000,00
57 Não Atribuído / Desocupado --- ---
58 Não Atribuído / Desocupado --- ---
59 EEEEE

FFFFF

Não € 78.073,00
60 GGGGG € 172.140,00 € 4.230,00

182. Os cofres particulares referidos, para além do dinheiro acima descrito, continham, pelo menos, os seguintes objectos: ---

COFRE                OBJECTOS

1         

- 6 meias libras em ouro;

- 3 libras em ouro;

- anel de curso de medicina;

- 5 fios de ouro de criança, alguns com pendentes/medalhas;

- várias pulseiras de bebé com chapas para gravação do nome, algumas delas com os nomes dos filhos;

- 4 pequenas placas em ouro, em forma rectangular, contendo a gravação do tipo sanguíneo, data de nascimento e uma também com o nome de um dos filhos;

- 2 anéis de criança, em ouro amarelo;

- conjunto de fio e pulseira em ouro com pequenas esferas em ouro, espaçadas entre elas em cerca de 2 cm;

- par de brincos de ouro, com um pequeno diamante;

- Dois pares de argolas em ouro antigo;

- vários anéis herdados, alguns deles com pedras preciosas;

- caneta (esferográfica) em ouro amarelo;

- moedas comemorativas, em prata;

- Fios em prata;

- 6 colheres de café, em prata, da marca ...;

- 4 conjuntos de artigos em prata, recordando que teriam argolas de guardanapo, copos, colheres;

- 2 conchas de baptismo, em prata.

3         

- 200 libras em ouro,

- 1 anel, de homem em ouro branco com vários diamantes de pequena dimensão,

- 1 pulseira em ouro amarelo de malha grossa, pulseira própria para homem,

- 1 fio em ouro amarelo entrançado,

- 1 barra de ouro fino amarelo com o peso de aproximado de 10 gramas, da ... (...),

- 1 par de botões de punho em ouro branco de formato quadrado,

- 1 par de botões de punho em ouro amarelo em forma de bola de futebol,

- 2 porta-moedas de prata em malha, um próprio para senhora e o outro de homem.

4  

- Barras de ouro num total de 630gr;

- 1 kg de prata fina em forma de bola;

- 1 moeda comemorativa da entrada em circulação do Euro;

- 1 gargantilha em ouro branco e esmeraldas;

- 1 relógio de senhora “...” em ouro amarelo;

- 1 relógio de homem “...”;

- 1 fio em ouro amarelo e medalha de ouro amarelo

- brincos em ouro amarelo com esmeraldas;

- 1 anel em ouro com 20 diamantes;

- 1 pulseira em ouro amarelo;

- 1 anel em ouro com esmeraldas e diamantes;

- 1 anel em ouro ... e um diamante;

- 1 gargantilha em ouro amarelo;

- brincos de ouro com diamante;

- gargantilha em ouro branco;

- gargantilha, pulseira e anel em ouro;

- brincos “...” em ouro;

- anel em ouro amarelo com rubis;

- brincos em ouro ... com rubis;

- 2 colares de pérolas;

- montagem de colar de pérolas, pulseira e brincos;

- solitário ouro branco com diamante;

- montagem de fio de pérolas encadeado a ouro;

- Fio com cruz em ouro branco e diamantes;

- anel em ouro branco com diamantes;

- pulseira em ouro branco com diamantes;

- 9 libras de ouro;

- fio grosso com pendente e pulseira grosso em ouro;

- 8 pérolas do ...;

- 2 fios de ouro com pendente de cristo;

- 4 pulseiras de criança;

- relógio “...”;

- anel em ouro de criança;

- anel de homem em ouro;

- anel de curso de homem;

- fio ouro amarelo de malha grossa e cruz grande;

- fio ouro amarelo de malha grossa e cruz grande.

5      

- 1 anel ouro branco e diamante

- 1 anel com brilhante

- 1 broche ouro com pérolas

- 1 anel com 3 ouros entrelaçados

- 1 anel ouro entrelaçado

- 1 aliança ouro

- 1 anel escaravelho ouro

- 2 botões punho ouro com flores

- 1 medalha ouro N. Sr.ª

- 1 escaravelho prata

- 1 anel ouro com brilhantes

- 1 fio ouro partido

- 1 par brincos ouro

- 1 anel platina com 4 safiras

- 1 broche redondo ouro

- 1 pendente jade redondo e chinês

- 1 par de brincos ouro com pérola e brilhante

- 1 anel ouro do conjunto anterior

- 2 salvinhas de prata

- 2 pulseiras ouro pérolas e rubis

- 1 anel ouro branco com pérola

- 1 relógio ... ouro

- 1 pendente de citrina

- 1 anel platina e 5 brilhantes

- 1 fio ouro

- 1 fio ouro

- 1 coração maciço ouro

- 1 par argolas ouro com turquesas

- 1 coração ouro

- 1 medalha ouro Sta teresa

- 1 aliança russa

- anel entrelaçado ouro

- 1 anel platina e diamante

- 1 pulseira ouro com muitas pérolas

- 2 ganchos cabelo ouro indianos

- 1 colar âmbar

- 1 relógio bolso ... prata

- 1 par abotoadeiras platina

- 1 anel ouro e opala

- 5 libras de ouro

- 2 meia-libras ouro

- 1 anel ouro com pedra ...

- 1 anel prata

- 1 fecho prata com pérola

- 1 alfinete ouro de bebé

- 1 anel prata e jade

- 1 par abotoadeiras ouro

- 3 argolas ouro

- 1 medalhinha ouro Sr.ª Rosário

- 3 libras de ouro

- 5 meia-libras ouro

- 1 colher ouro com pedrinha

- 1 par brincos ouro com meia lua

- 1 anel ouro com lápis lazúli

- 1 par brincos ouro antigos citrina

- 1 anel do conjunto anterior

- 1 medalha ouro jesus

- 1 unha de leão ouro

- 1 medalha dos papas ouro

- 1 coral

- 1 medalha ouro viagem

- 1 fio ouro branco com medalha

- 1 alfinete gravata com pérola

- 1 par brincos brilhantes casamento

- 3 anéis ouro e diamantes

- 1 anel pequeno

- 1 par de brincos ouro jadite

- 1 par brincos ouro com safirinas pendentes

- 1 par abotoadeiras platina

- 1 medalha ouro anos 60

- 1 anel jade oval com brilhantes

- 1 par argolonas ouro

- 1 pulseira ouro com bolas lápis lazúli

- 1 par brincos ouro com turquesas e pérolas

- 1 anel ouro indiano

- 1 anel ouro ...

- 1 trancelim ouro e esmalte

- 4 anéis ouro conjunto de 4 pedras diferentes

- várias peças indiferenciadas ouro

- 1 cruz ouro com safiras e turquesas

- 1 pendericalho colorido ouro

- 1 argola para guardanapo prata

- 1 aliança prata grossa

- 1 anel ouro e rubi com diamantes

- 1 anel ouro safira com diamantes

- 1 anel ouro com granadas em flor

- 1 conjunto de 4 anéis

- 1 anel ouro e rubi

- 1 aliança indiana com esmaltes

- 1 cruz ouro e pérolas pequenas

- 1 cigarreira prata

- 1 libra ouro

- 1 libra ouro encastrada

- 1 pulseira ouro 5 anos

- 1 alfinete ouro avariado

- 3 pulseiras pequenas ouro

- 1 relógio bolso ouro

- 1 relógio bolso prata dourada

- 1 par brincos viana ouro

- 1 anel ... ouro

- 1 par de brincos ouro e pedra redonda ...

- 1 pulseira ouro antiga sem brilhantes

- 4 brilhantes embrulhados em papel

- 1 relógio ... bolso e corrente

- 1 Isqueiro ... ouro

- 1 Isqueiro ... prata

- 1 alfinete gravata ouro

- 1 gargantilha pérolas com fecho ouro

- 1 anel rubi

- 1 par botões punho ouro

- 1 relógio ... ouro

- 4 relógios senhora

- 1 porta-chaves prata

- 1 alfinete ...

- 1 fio prata

- 1 anel fino ouro

- 2 medalhas ouro

- 1 crucifixo prata dourada

- 1 fio ouro

- 1 camafeu

- 13 pedras semipreciosas

- 1 fio ouro

- 1 medalha ouro

- 1 fio ouro

- 1 crucifixo ouro         

- 2 botões punho ouro

- 1 crucifixo ouro

- 1 pulseirinha ouro

- 2 crucifixos ouro

- 1 crucifixo ouro com brilhantes

- 1 medalha prata

- 1 anel ouro fino com brilhantes

- 1 anel ouro branco antigo com pérola e brilhante

- 1 anel partido ouro

- 2 medalhas RH ouro

- 1 pulseira prata

- 2 alfinetes gravata prata

- 1 medalha prata lisa

- 1 par de botões punho prata

- 2 anéis ouro pequenos

- 2 argolas pequenas ouro

- 2 pares brincos prata dourada

- 1 par brincos prata

- 1 par brincos prata golfinhos

- 1 pingente pequeno com pérola partido

- 2 medalhas ouro

- 1 alfinete gravata prata

- 2 argolas prata dourada

- 1 par brincos marfim

- 1 broche lions prata

- 1 coração filigrana ouro

- 2 libras ouro

- 1 par brincos antigos ouro e pérola

- 1 fio prata e medalha de prata

- 1 par brincos prata dourada

- 1 alfinete gravata ouro e pérola

- 2 pulseiras ouro

- 1 anel antigo ouro

- 3 talheres e porta guardanapos prata

- 6 forquilhas prata com cabo

- 1 caneta ... aparo ouro

- 2 colheres prata

- 2 colheres prata

- 1 anjo prata

- 1 porta guardanapos prata

- 1 rubi estrela

- 1 concha prata

- 1 gravata ... prata

- 1 colher prata

- 15 colheres prata

- 1 par brincos ouro com pérola e brilhante

- 1 anel ouro do mesmo conjunto

- 1 alfinete-broche redondo com pérolas pequenas

- 1 alfinete gravata com brilhante

- 1 anel brasão

- 1 anel ouro com jade

- 1 anel platina com 3 diamantes

- 1 par abotoadeiras ouro

- 1 relógio ...

- 1 relógio ...

- 1 esferográfica ouro ...

- 1 relógio ouro

- 1 anel platina com diamantes

- 2 botões de punho madrepérola com diamante

- 1 anel ouro com pedra ...

- 2 brincos pérola

6     

- 1 Kg de ouro, acondicionado em 6 barras de 100gr. e 8 barras de 50gr.

7      

- barras de ouro 500gr

- saqueta com libras esterlinas “rainha vitoria”

- corrente de ouro antigo

- aliança eterna ouro branco cravada com pequenos diamantes

- relógio pulso ouro branco cravejado com pequenos diamantes

- anel homem ouro com 3 diamantes

- pulseira estilo corrente ouro

- alfinete gravata

- botões punho

9      

- cordão em ouro amarelo antigo, com quatro voltas;

- 2 pares de brincos em ouro amarelo antigo, usualmente denominado de arcadas;

- alianças de casamento, em ouro amarelo antigo;

- 2 alianças de casamento em ouro branco;

- gargantilha em ouro amarelo antigo;

- relógio de bolso em ouro antigo “... 22 linhas”;

- 25 libras em ouro;

- relógio de senhora, em ouro amarelo, ...;

- 1 barra em ouro fino, com o peso de 1kg;

- 1 gargantilha em prata, com elos quadrados ou rectangulares;

- anel em ouro amarelo e dois brilhantes, em forma de trevo de três folhas;

- várias moedas em ouro amarelo, de vários períodos da monarquia portuguesa, autênticas, acondicionadas em bolsas próprias habitualmente usadas em numismática;

- 1 pulseira em ouro, de bebé;

- relógio de pulso de criança;

- anel em ouro, de criança;

- conjunto de cartas e envelopes manuscritos.

15     

- Dois cordões em ouro

18      

- Dois alfinetes de peito, sendo um de ouro amarelo com marfim e outro de ouro branco, com aplicações de pérolas e brilhantes;

- Duas gargantilhas em ouro amarelo, uma com um pendente com uma pedra ... e outra toda trabalhada, mas sem pedra preciosa;

- Um fio em ouro amarelo com um crucifixo, com cristo em relevo, também em ouro amarelo;

- Uma pulseira em ouro amarelo, com elos quadrados e com duas ou três libras da Rainha Vitória;

- Uma pulseira em ouro amarelo, toda trabalhada, tendo uma meia libra dependurada através de um pequeno elo em ouro;

- Uma pulseira (escrava), composta por losangos separados por elos em ouro, tendo uma data (antiga) gravada na parte interior;

- Um par de brincos em ouro branco, com dois círculos unidos, com brilhantes;

- Um par de argolas ouro amarelo com pedras ametistas incrustadas;

- Um anel de homem, em ouro amarelo com um brilhante grande;

- Um anel de senhora, em ouro branco, com brilhantes a toda a volta;

- Um anel de senhora, em ouro, com pedras preciosas;

- Um cantil / cabaça em prata, alusiva a São Tiago de Compostela.

- uma colecção de moedas.

21     

- colar de contas

- colar leiteiras

- colar com esmalte ...

- colar com brilhantes e safira ...

- pulseiras

- escrava com brilhantes

- gargantilha

- medalhas imitação e medalhas com libra

- gramalheira

- custódia

- laço

- cristos

- corações

- borboleta

- medalha de esmalte

- nossa senhora do cavaco

- medalha

- cordão

- gargantilhas

- colar de gramalheira

 - colar com cruz

- colar com centro

- colares de contas

- colar de pipos

- gargantilhas

- fio

- brincos à rainha

- brincos à rei

- argolas

- 5 pares brincos

- cruz em ouro

- cordão ouro

- custódia

22       

- alianças em ouro amarelo

- aliança brilhantes lapidado carré ouro branco

- aliança completa em brilhantes e 2 alianças ouro giratórias

- anel de curso

- anel em ouro amarelo com brilhantes

- brincos ouro amarelo pingente sem mola

- brincos de pérola

- brincos em ouro branco e brilhantes

- conjunto colar com medalhão e brincos em ouro amarelo grosso

- colar gargantilha ouro

- cordão ouro com pingente pedra ...

- relógio mulher aço e ouro ...

- colar pérolas

- colar antigo em ouro

- pulseira em ouro com feitio

- relógio ...

- anel ouro amarelo com 3 brilhantes grandes

- colar de conjunto em ouro branco grosso e pérolas negras

- brincos argolas ouro amarelo

- brincos e anel ouro martelado e pérolas

- anel antigo 7 alianças ouro amarelo e pedra ...

- colar gargantilha antigo ouro amarelo

- anel ouro amarelo e branco

- anel ouro amarelo com centro branco

- relógio homem ...

- relógio homem titânio ...

- relógio homem ...

- relógio homem safira ... ...

- 16 réplicas de moedas antigas em ouro

- anel de curso

- 1 lingote ouro 250gr

- lingote ouro 1000gr

- PIN ... ouro

- 12 libras ouro

- 6 lingotes 10gr

- várias pulseiras de bebé

- cordão homem ouro

- documentos de compra e venda acções

- anel ... pedras coloridas

- conjunto brincos esmeraldas e brilhantes, fio e crucifixo

- conjunto anel e brincos azteca

- 1 caneta ouro ...

23       

- Uma bracelete em ouro amarelo, de relógio de homem, contendo uma gravação com o nome “...” no fecho da mesma;

- Um cordão em ouro amarelo de senhora;

- Dois fios em ouro amarelo de senhora;

- Um anel de noivado com uma pérola e um cristal, em ouro branco;

- Um fio grosso em ouro amarelo, contendo diversas pérolas brancas;

- Um anel constituído por sete alianças em ouro amarelo, com uma pedra ...;

- Uma pulseira em ouro amarelo em malha batida de senhora;

- Vários anéis de senhora, em ouro amarelo.

29              

- Um cordão em ouro amarelo, com medalha em forma de libra, também em ouro;

- Um colar em ouro amarelo, em forma de serpente, que possui duas pedras incrustadas na zona dos olhos;

- Uma pregadeira em ouro amarelo;

- Um relógio de pulso ..., modelo ....

30       

- pulseira safira e brilhantes ouro branco

- colar e pulseira ouro

- anel de brilhantes ouro branco

- medalhão com libra em ouro

- cordão grosso e comprido ouro

- pulseira ouro

- fio ouro

- gargantilha ouro

- peça em ouro

- botão de punho ouro

- botão de punho em ouro com formato de bola

- alfinetes de gravata ouro e prata

- bolsinha prata para moedas

- relógio bolso corrente ouro

- 2 relógios ...

- ducado ouro

 - barra ouro 10gr

- 62 libras ouro

- 7 meias libras ouro

31              

- um alfinete de peito em ouro com formato de uma chave e uma âncora com pérolas;

- um alfinete de peito em ouro com forma circular;

- um anel solitário em diamante e ouro branco;

- um fio em ouro branco com pendente incorporado;

- três libras em ouro da rainha Victoria;

- um fio em ouro de malha fina com uma cruz com pérolas e brilhantes;

- um fio em ouro com uma pedra preciosa;

- um fio de malha fina em ouro;

- uma pulseira em ouro com rubis e pelo menos cinco medalhas também em ouro;

- um fio em ouro com uma cruz também em ouro;

- um fio em ouro trabalhado com uma medalha com a figura de cristo;

- um fio em ouro com um medalhão em ouro com fotografias no interior;

- um cordão em ouro com um coração trabalhado também em ouro;

- uma pulseira em ouro e pérolas com brilhantes;

- um colar em ouro, pérolas e brilhantes que faz conjunto com a pulseira anteriormente referida;

- um fio em ouro com uma cruz em ouro e lápis lazúli com um brilhante no meio;

- uma pulseira em ouro com várias fiadas de malha, uma pedra de cor ... e brilhantes;

- uma  pulseira em ouro com várias fiadas de malha;

- um colar em ouro trabalhado com um escapulário também ouro;

- duas cruzes em ouro;

- um pendente em forma de coração de viana;

- uma medalha com uma figura de uma santa;

- um fio em ouro branco com um pendente incorporado com diamantes e uma pedra de cor ...;

- uma pulseira em ouro trabalhado;

 - um colar em pedras cristal de ... com fecho em ouro e brilhantes;

- um relógio de senhora em ouro com mostrador de cor ... e com uma medalha na bracelete;

- um fio em ouro ...;

- uma gargantilha em ouro;

- um relógio de senhora em ouro com mostrador de cor ...;

- três pares de brincos em ouro, um deles com pérolas, outro com pedras de cor ...  com brilhantes;

- uma pulseira em ouro amarelo e branco;

- um anel em ouro e pedras do curso de ...;

- um anel em ouro com iniciais “...”;

- um anel em ouro composto por várias alianças finas presas;

- um anel em ouro com pedra transparente;

- um anel em ouro branco com brilhantes;

- uma aliança em ouro;

- um anel em ouro com brilhantes;

- um anel em ouro com uma pedra de cor ...;

- um alfinete em ouro branco com brilhantes;

- um alfinete em ouro ... com pedra;

- um par de capas de botão de punho em ouro;

- dois pares de botões de punho, um em ouro amarelo e outro em ouro branco com um brilhante;

- um par de brincos em ouro amarelo;

- um par de brincos em ouro branco com brilhantes;

- um par de brincos “arcadas” em ouro;

- duas alianças em ouro;

- uma medalha em ouro com figura de santa;

- duas cruzes em ouro, uma com cristal e outra com a figura de cristo.

33              

- 1 Cordão em ouro (antigo) com duas voltas, medindo aproximadamente 1,5 m e peso aprox. de 300/350 g; tinha uma libra em ouro com rebordo em todo o seu perímetro;

- 1 Colar de pérolas (originais) e em ouro;

- 1 Pulseira entrelaçada grossa, em ouro;

- 1 Pulseira entrelaçada fina, em ouro; 

- 7 anéis e 2 alianças em ouro, um dos anéis tinha duas pedras ...;

- 4 Pares de brincos em ouro, um deles tinha pedras a circundar os respectivos brincos;

- 1 Alfinete rectangular composto por um misto de ouro e prata fina;

- 1 Medalha para pendurar em corrente, em ouro e madre pérola;

- 1 Relógio de bolso.

35       

- cordão em ouro 3 voltas,

- trancelim em ouro trabalhada 3 voltas,

- colar ouro com peças de viana

- um fio da mesma malha do trancelim 1 volta,

- uma caixa em ouro para colocar fotografias

- 5 fios em ouro com medalhas

- fio com uma libra

- pulseira ouro de senhora com pedras cor ...

- um libra em ouro

- fio em ouro com pérolas

- pulseira igual em ouro com pérolas

- fio ouro com umas bolinhas também em ouro

- gargantilha em ouro trabalhado grosso

- pulseira criança com um coração e uma figa em malha fina

- anel de criança

- brincos em ouro e pedras em diamantes

- brincos em ouro em forma de rosa com rubis e pérolas

- brincos em ouro tipo argolas com bolinhas em tom ...

- brincos em ouro com pedras cor ...

- brincos em ouro de agarrar às orelhas com pedra ...

- brincos em ouro criança

- duas alianças de casamento com data gravada

- um anel de noiva em ouro branco, com pedras e brilhantes

- um anel ouro com pérolas que cruzam

- anel ouro com várias pedras

- anel ouro trabalhado coberto de brilhantes

- anel em ouro branco só com um brilhante

- anel em ouro com um feitio de argolas e brilhantes

- uma aliança em ouro fina

- uma figa em cor ... com as unhas e os pulsos em ouro

- alfinete senhora ouro

- porta moedas em prata

- alfinete de pedras ...

- dois alfinetes de gravata de homem com brilhantes

- várias moedas de colecção em prata e notas antigas

- colecção de medalhas com os Presidentes da República.

36       

- Seis pulseiras com pedras semipreciosas com ouro de lei;

- Um Kruger’s Rand em Pendulo de Ouro da ...;

- Gargantilha de trançado (4 tranças) em ouro branco, amarelo, cor de cobre da ... (...);

- Anel de ouro com um diamante categoria C – Grade C, Ouro da ... de 2 cores, tamanho 20;

- Fio de ouro da ... de malha fechada;

- Anel de ouro antigo com pedra de homem;

- Relógio ... feminino prateado;

- Anel com pedra ...;

- Anel em V com pedras Zircónicas;

- Anel com quartzo e brinco igual;

- Conjunto de brincos e anel de ouro ...;

- Diverso ouro de criança em duplicado (filhas gémeas);

- Três pares de brincos;

- Duas pulseiras de ouro;

- Alfinete de peito com as iniciais ... e ...;

- Dois Passe-partout em molduras de retracto em prata;

- Dois Passe-partout de criança – molduras de retrato.

37       

- um colar em ouro, ouro lacado e pérolas,

- um par de brincos em ouro com uma flor em ...,

- uma pulseira em ouro com pedras em ... e uma ...,

- um anel em ouro com pedras ...,

- uma escrava em ouro,

- duas cruzes em ouro trabalhado em filigrana,

- uma medalhão com incrustações de ouro ...,

- quatro pares de brincos em ouro com pedras preciosas ou semipreciosas,

- um brinco em ouro,

- uma aliança em ouro com a inscrição interior “...”,

- uma aliança em ouro com a inscrição “...”,

- dois anéis em prata antiga (um com pedras ... e outro com pedras em ...),

- um anel em ouro branco com um brilhante e uma pérola,

- um anel em ouro branco com pedras ...,

- dois anéis em ouro amarelo com pedras ... com pedras ...,

- um anel em ouro branco com um solitário,

- um anel em ouro amarelo com um solitário em esmeralda,

- um anel em ouro amarelo com rubis à volta,

- um anel em ouro branco com um quadrado com brilhantes,

- um anel de curso de “...” em ouro amarelo com pedra de cor ...,

- quatro medalhas em ouro com figuras de santos,

- um conjunto composto por uma pulseira, dois brincos e um pendente em prata dourada “filigrana” do coração de Viana,

- um colar em ouro semi-rígido com pedras de “zircon”,

- um conjunto composto por colar, pulseira e brincos em ouro de contas de Viana,

- um fio em ouro antigo em malha grossa com cerca de 50cm,

- dois cordões em ouro antigo de malha fina e com duas voltas cada (cada um com cerca de 1,5 metros),

- um fio em ouro com uma medalha porta-fotos com desenhos exteriores de folhas (fio cerca de 70 cm),

- um fio em ouro (com cerca de 40 cm),

- uma pulseira em ouro com elos a intervalos,

- uns óculos antigos com haste em ouro tipo luneta (com lentes),

- meia libra em ouro,

- três alfinetes de gravata em ouro, um com uma pérola e dois com brilhantes,

- quatro alfinetes de gravata em ouro com brilhantes com vários desenhos,

- um relógio antigo de bolso em ouro,

- quatro libras em ouro, uma das quais com aro para pendente,

- um alfinete de lapela em ouro,

- três pares de botões de punho, um dos quais em ouro ..., outro com uma base preta e um brilhante,

- uma aliança em ouro com a inscrição interior “...”,

- um anel de homem em ouro branco com um diamante,

- um anel de homem de aço e ouro amarelo com um diamante,

- um anel de homem de esmalte ou lacado e ouro amarelo com um diamante mais baço,

- um anel de homem em ouro amarelo,

- um anel em ouro amarelo com um brasão,

- um conjunto de moedas em prata de escudo.

38       

- 1 Alfinete de gravata com rosácea e pérola ao centro

- 1 Alfinete de gravata infantil com bambi

- 1 Alfinete de ouro antigo 3 rosas

- 1 Alfinete de senhora (oferta da Mãe) ouro e zircónias

- 1 Aliança Bodas Ouro (Mãe)

- 1 Anel de ouro com safira

- 1 Anel de ouro fino com rubi

- 1 Anel ouro amarelo brilhantes (mãe)

- 1 Anel Pai (ouro branco c/ brilhante)

- 1 Chapa S. Cristóvão – prata

- 1 Colar de pérolas de cultura e um de parolas brancas

- 1 Conjunto de brincos e fio ouro branco e chuva de brilhantes

- 3 Corações pequenos de ouro

- 1 Cordão curto Crucifixo ouro com brilhantes

- 1 Cordão auto Sagrada Família ouro com brilhantes

- 1 Cordão grosso com duas libras; aro liso e aro rendado

- 1 Crucifixo minhoto (filigrana)

- 1 Fio de ouro, com medalhas e cruz pequena

- 2 Fios prata com crucifixo

- 1 Fio e pulseira de ouro

- 3 libras Rainha Vitória

- Medalhão de ouro monograma em ...

- 1 Medalhão ouro lavrado para fotos

- 2 Medalhinhas Anjo Guarda

- Medalhinhas avulsas

- 2 Medalhinhas recordação

- 1 Par de botões de punho de esmalte ...

- 1 Par de botões de punho ouro (forma de nó)

- 1 Par de botões de punho ouro (forma de botão)

- 1 Par de brincos argola ouro com brilhantes

- 1 Par de brincos brilhante pequeno

- 1 Par de brincos esmalte ... – minhoto

- 1 Par de brincos ouro amarelo e pérolas

- 1 Par de brincos ouro cruzado com brilhante pequeno

- 1 Pendente encastoado a ouro + 1 simples

- 1 Porta-moedas de malha de prata, de homem

- 2 Pulseiras de prata com nomes ... e ...

- 1 Relógio homem (antigo).

39       

- Anel ouro com iniciais gravadas

- Botões de punho gravados

- Medalhão prata com imagem camafeu e brilhantes

- Anel com pérola e brilhantes à volta

- Anel ouro com pérola no meio

- Alfinete de gravata ónix com brilhante

- Pulseira prata com placa

- Botões punho prata

- Anel prata homem cortado a meio com nome gravado (...)

- Cruz prata com ouro e rubi no meio e brilhantes à volta

- Brincos em marfim e prata

- Pulseira corrente em prata

- Colar corrente prata

- Colar grande pérolas (cor ...)

- Colar pérolas mais pequeno (cor ...)

- Medalha grande ouro com santo

- Colar pérolas pequeno (cor ...)

- Colar pérolas (...)

- Clip para gravata em ouro amarelo e ouro branco

- Botões de punho ouro amarelo e ouro branco

- Placa com medalha com santo em ouro

- Pulseira bebé com nome gravado em ouro

- Anel ouro 7 escravas com turquesas

- tornilhos em diamantes (par)

- pulseira ouro trabalhada com medalha e rubis

- pulseira ouro corrente grossa trabalhada

- pulseira ouro corrente média trabalhada

- anel ouro branco com 2 brilhantes

- Brincos ouro com turquesas

- Alfinete de gravata ouro com rubi no centro

- Alfinete de gravata ouro com pérola e brilhante

- Alfinete de gravata ouro com ónix e brilhante

- Medalhinha âncora em ouro

- Medalha pequena ouro com Santa

- Medalha pequena ouro coração

- Medalha rectangular em ouro trabalhada

- Botões de punho em ouro hexagonais

- Alfinete de brevet

- Medalha prata redonda trabalhada 50 centavos

- Medalha prata redonda 20 escudos

- Medalha prata com imagem santa

- Medalha prata oval

- Anel em ouro sem pedra

- Carteira moedas prata trabalhada

- Porta chaves em prata com duas extremidades redondas

- Fio ouro

- granadas

- andaluzita (pedra ... rectangular)

- pedras semipreciosas

- Colar prata com marfim no meio trabalhado

- Pulseira ouro com bolas

- Argolas ouro grandes

- Colar ouro com pote em ouro maciço e brilhantes

- Medalha ouro com turquesa no meio

- Botões de punho prata AM

- Botões de punho prata com louro no meio a imitar botão

- Alfinete bebé com flores e 2 pássaros em prata

- Clip de gravata prata

- Cruz grande em ónix e prata

- Medalha em ouro J com rubis

- Colar marfim com fio prata

- Alfinete em prata forma de vela com pedra

- Medalha redonda, aro em ouro e centro em madrepérola

- Medalha prata com Santo

- Alfinete ouro, flor, ónix, brilhante

- Medalhas prata trabalhadas e fio

- Parte de colecção de notas e moedas

- conjunto talheres e chávena prata

- Conjunto talheres pequeno e porta guardanapo em prata

- Talheres em prata com iniciais

- talheres em prata (garfos)

- lingote em prata ...

- Moeda Papa em prata

- Dedal em prata trabalhado

- Boquilha

- Caneta ...

- Caneta ...

- Relógio bolso em outro gravado

- isqueiro prata ...

- anel ouro trabalhado

- anel esmeraldas e brilhantes

40       

- Anel modelo flor em ouro branco

- Anel com safira ... e diamantes navetas

- Anel brilhantes e ouro amarelo tipo laço (diamantes)

- Anel ouro amarelo e diamantes embutidos estreito

- Anel ouro amarelo com pedra ...

- Anel de curso com brilhantes e ametista em ouro amarelo

- Pulseira ouro amarelo tipo rede larga

- Pulseira ouro amarelo tipo rede modelo laço

- Pulseira ouro amarelo modelo cinto com pedras vermelhas

- Pulseira ouro amarelo com diamantes embutidos dura

- Pulseira de pérolas e ouro branco

- Brincos pérola e farol em ouro amarelo

- Brincos em ouro amarelo e diamantes embutidos

- Brincos rainha ouro amarelo

- Brincos rei com diamantes ouro amarelo

- Brincos rei ouro amarelo

- Gargantilha ouro branco e diamantes embutidos com pingentes

- Gargantilha ouro branco e diamantes embutidos

- Fio ouro amarelo chapado

- Fio ouro amarelo elo açoutados e fecho trabalhado

- Fio 24K trabalhado aos tubos e bolas ouro amarelo

- Cordão ouro amarelo grande e fecho ouro amarelo

- Laça trabalhada ouro amarelo

- Camafeu ... e imagem branca ouro amarelo e diamantes

- Cruz em filigrana ouro amarelo

- Meia libra com aro de ouro amarelo e perolas

- Libra de escudo com aro de ouro amarelo

- 5 mil reis com aro de ouro amarelo torcido

- 5 mil reis moeda em ouro

- 5 mil reis moeda em ouro

- 10 mil reis moedas de ouro

- Moeda Portuguesa com escudo e dama no verso em ouro

- Correia de relógio elos lisos e outros trabalhados com berloque de veados e pedra ametista ...

- Corrente de relógio elos espalmados lisos em ouro amarelo

- Corrente de relógio elos trabalhados em ouro amarelo

- Corrente de relógio elos compridos lisos em ouro amarelo

- 6 relógios de bolso “...” em ouro amarelo

- Relógio de bolso sem marca 18 linhas calendário completo fases de luas em ouro amarelo

- Relógio de bolso sem marca 18 linhas cronógrafo e repetição a minutos em ouro amarelo

- Estojo ... caixa com âncora e corrente no interior.

42       

- Relógio ... desportivo,

- 1 libra ouro,

- 4 travessões de gravata ouro,

- 5 meias libras em ouro,

- 12 fios de ouro,

 -7 cruzes em ouro,

 -15 anéis em ouro,

- 14 pulseiras ouro,

- 10 conjuntos de argolas ouro,

- 3 colares em ouro.

43       

- Um cordão de três voltas grosso

- Três Trancelins comprimido

- Uma corda grossa

- Um fio de bolas (bolas de ouro ...)

- Um fio de bolas lisas

- Quatro fios simples com medalhas lembranças de padrinhos

- Um fio de bolas (espaçadas entre elas)

- Uma volta fina (chegada ao pescoço)

- Uma corda grossa trabalhada, com uma medalha rendilhada com foto

- Duas gargantilhas (um trabalhado tipo laço de corda e outra espalmada)

- Um colar de ouro ...

- Um colar fino com uma peça circular em ouro ...

- Um colar com peças ovais estriadas

- Duas escravas simples (uma delas tem uma amassadela)

- Duas pulseiras de criança com placa identificadas com nome

- Uma pulseira em ouro com algumas bóias brancas

- Uma pulseira de fio simples

- Uma pulseira de bolas

- Duas pulseiras iguais trabalhadas

- Uma pulseira e fio espalmada

- Uma pulseira grossa de fio laço

- Duas pulseiras de prata com placa

- Uma pulseira com uma libra pequena junta

- Uma pulseira grossa com uma bola pequena com trabalhado (com picos)

- Um alfinete com pedra ... (parece um laço)

- Um alfinete com colocação para três fotos

- Uma meia libra toda rendilhada

- Uma meia libra metade rendilhada

- Uma meia libra

- Dois pares de brincos de criança

- Três meias libras colocadas em três sacos pequenos do Banco ...

- Um par de brincos de rainha

- Um par de argolas grandes trabalhadas

- Uma fisga

- Um par de argolas com aberturas

- Um par de brincos (ouro ...)

- Um par de brincos de bolas

- Um pendente com cruz grande todo trabalhado em filigrana

- Um alfinete de três libras

- Um fio de homem grosso

- Um alfinete de gravata (ouro)

- Três alianças de casamento (uma delas esta gravada)

- Um anel de noivado de Homem

- Um anel de mesa quadrado de homem

- Um anel de mesa quadrado de criança

- Um anel solitário

- Um anel de noivado de mulher com pedras

- Sete alianças juntas num só anel

- Um anel de criança (nó da felicidade)

- Um anel com pedra ...

- Três anéis com pedra ...

- Um anel oval sem pedra

- Um anel metade com argolas

- Um anel rendilhado

- Um anel de prata com pedra

- Um relógio de bolso

- Um fio de prata do relógio de bolso

- Um alfinete todo rendilhado

- Um alfinete com três argolas idêntico ao símbolo da ...

- Uma medalha oval com trabalhado que abre para colocar duas fotos (pendurar em fios)

- um medalha pequena lembrança de madrinha

- Um cristo espalmado para colocar em fio

- Um pendente em forma coração

- Um broche antigo arredondado trabalhado

- Um pulseira com saliências

- Uma pulseira com libras em forma de pendente

44        - Pulseira “Escrava” c/ perolas em ouro

- Par Brincos em ouro c/ Perolas/diamantes

- Par Brincos Argolas em ouro c/ Diamante

- Par Brincos em Platina c/ Diamantes (Laços)

- Pregadeira em ouro c/ rubis e diamantes

- Anel em ouro com Ametista e Diamantes

- Pulseira “Escrava” c/ esmalte ... em ouro

- Anel em Platina e Diamantes

- Relicário em ouro

- Par Brincos em ouro c/ Perola

- Pulseira em ouro c/ libra

- Colar em ouro c/ 4 cordões c/ aplicações

- Par Brincos em ouro/branco e perola

- Pregadeira em Platina e diamantes

- Par Brincos em ouro c/ Esmeralda

- Pulseira “Escrava” com flores em relevo em ouro

- Colar em Platina com Cristo

- Anel em ouro c/ Pérola e Diamantes

- Par Brincos em Platina e diamantes

- Colar c/ contas de Viana em ouro

- Par Brincos em ouro

- Colar em ouro

- Par Brincos “Argolas” em Platina e Diamantes

- Par Brincos em ouro e coral

- Fio e cruz em ouro

- Pulseira em ouro

- Par Brincos em ouro c/ Ametista e Diamantes

- Coração em ouro

- Pulseira em ouro

- 2 Colares em perola de arroz

- Colar em ouro/branco c/ remias (3 fios)

- par Brincos em ouro/branco

- Par Brincos em ouro Bolas

- Par Brincos contas de Viana em ouro

- Pulseira em ouro

- Pulseira em ouro

- Anel em Platina c/ Safira e Diamantes

- Colar em pérolas e ouro com fecho em ouro

- Anel em ouro c/ 1 Diamante

- Anel em ouro c/Esmeraldas e Diamantes

- Colar em ouro

- Pulseira de criança em ouro

- Pulseira de criança em ouro

- Pulseira de criança em ouro

- Par Brincos em Platina e diamantes (compridos) 

- Colar em Platina c/ Esmeralda e Diamantes

- Pulseira “Escrava” lisa criança em ouro

- Pulseira “Escrava” c/ diamantes em ouro

- Pulseira em ouro c/ 5 libras - Rainha Vitória

- Anel em ouro c/ Diamantes

- Pregadeira em ouro c/ foto 

- Colar em pérolas unidas em ouro

- Pregadeira “Camafeu” em ouro e perolas

- Par Brincos em Platina e 4 Diamantes

- Fio em Platina

- Pingente em Platina c/ Diamantes

- Pregadeira em ouro c/ diamante

- Fio e crucifixo em ouro

- Colar em pérolas duplo com fecho em ouro

- Par Brincos em ouro branco

- Cruz em ouro

- Pulseira “Escrava” lisa em ouro

- Pulseira em ouro c/ perolas

- Colar em Platina com esmeraldas/perolas/diamantes

- Anel em Platina c/ Safira e Diamantes

- Pulseira “Escrava Romana” Tripla perola arroz e ouro

- Pulseira em ouro

- Fio em ouro

- Pulseira em ouro

- Cordão em Ouro

- Fio em ouro

- Medalhão em ouro

- Pregadeira em ouro e perolas

- Pegadeira em ouro quadrada

- Colar em perolas com fecho em ouro e perola 

- Relógio em ouro/Platina e Diamantes

- Pingente em ouro c/base em Topázio

- Pulseira em ouro

- Pulseira “Escrava” curva em ouro

- Pulseira “Escrava” curva em platina        

- Cruz em Platina c/ Diamantes

- Pulseira em ouro

 - Anel em Duro (conjunto c/ brincos)

- Par Brincos em ouro

- Coração em ouro

- Cruz em ouro c/ Pérola

- Par Brincos em ouro c/ argola em pérolas

- Pulseira em ouro

- Pregadeira em ouro c/ diamante

- Anel em Platina com 2 filas de Diamantes

- Relógio em Ouro

- Cruz em ouro de contas de Viana

- Pregadeira em ouro tradicional do Minho

- Colar “gargantilha” em ouro

- Alfinete em ouro

- Colar em ouro Contas de Viana

- Cruz de Malta

- Coração de Viana

- Crucifixo

- Par de Brincos de Rainha

- Cordão em ouro (tradicional)

- Trancelim em ouro

- Medalha em ouro c/ libra

- Fio c/bolas em ouro

- Fio em ouro 

- Medalha N. Senhora da Conceição em ouro

- Colar em ouro

- Medalhão de Viana c/ libra Rainha Vitória

- Pingente c/ Pérolas e Diamantes

- Fio c/ Placa em ouro (espanhol)

- Fio em ouro Homem

- Cruz em Ouro Homem

- Cruz em Ouro c/Safiras e Diamantes

- Colar em ouro conjunto c/ Brincos

- Pulseira em ouro de criança c/ nome e data nascimento “...”

- Pulseira em ouro de criança c/ nome e data nascimento “...”

- Pulseira de criança em ouro

- Pulseira de criança c/joaninhas em ouro 

- Pulseira de criança em ouro

- Pulseira de criança em ouro

- Colecção “As Moedas de Ouro dos Descobrimentos

- Colecção “As Moedas dos Reis” em Prata

- Colecção de Moedas em Prata “Santos Portugueses”

- Nota 100 Escudos (1963) e moedas 

- Pregadeira em ouro com forma de laço em filigrana 4x2 cm

- Alfinete de lapela em ouro

- Alfinete de lapela em ouro c/ rubi

- Alfinete de lapela em ouro e platina

- Par botões de punho em ouro

- Par botões de punho em ouro

- Pulseira em ouro e coral

- Colar em ouro e coral

- Pulseira em ouro com bolas em ónix

- Colar em ouro c/ Perolas/diamantes

- Pulseira em ouro branco

- Colar em ouro branco

- Colar em filigrana

45       

- dois anéis em ouro branco “chuveiros de brilhantes”,

- um anel ouro com duas fiadas com brilhantes,

- um anel em ouro branco em ziguezague e com brilhantes e rubis,

- um anel em ouro com uma safira rodeada de brilhantes,

- um anel ouro com três pérolas,

- um anel em ouro branco com brilhantes,

- um anel em ouro com brilhantes,

- um solitário em ouro branco com um brilhantes,

- um anel em ouro com pedras,

- um solitário em ouro com um diamantes com lapidação antiga,

- um anel em ouro com ónix ... e brilhantes,

- um anel em ouro com uma safira,

- um anel em ouro com granadas e pedras ... e ...,

- um par de brincos em ouro branco com duas fiadas de brilhantes,

- dois pares de brincos em prata com marcassites,

- um par de brincos em ouro com uma lágrima e pedras em ...,

- um par de brincos em ouro com uma pérola e pedra cor ...,

- um fio de ouro branco com uma ferradura em brilhantes,

- um fio em ouro com uma medalha com uma estrela,

- um fio em ouro com trabalho artesanal,

- um fio com bolas em ouro,

- um crucifixo em ouro antigo,

- um alfinete tipo chuveiro em rubis,

- um alfinete em ouro com rosinhas de Portugal,

- uma libra ou meia libra encastoada em ouro,

- uma moeda em ouro (embrulhada num papel bege),

- um pendente em ouro em forma de coração de Viana,

- um cordão em ouro grande com um relicário com fotografia,

- um fio em ouro branco,

- uma cruz e uma medalha, ambas em ouro branco,

- um pendente em prata em forma de coração,

- um fio em ouro com uma bola com pedras,

- um fio em ouro com uma estrela de David,

- um alfinete em ouro com pérolas,

- um conjunto de pulseira e fio em ouro com trabalho artesanal,

- um fio em prata ou ouro branco com um coração em prata,

- um isqueiro em ouro da marca ...,

- um par de brincos em ouro em forma de pingente,

- dois pares brincos em ouro,

- uma gargantilha em ouro com um entrelaçado em brilhantes,

- Um alfinete em ouro com pedras escuras,

- um alfinete em ouro branco e brilhantes em forma de laço,

- Uma libra ou meia libra em ouro encastoada,

- um anel em ouro com flor em coral com dois brilhantes,

- um anel em ouro branco de forma oval com minas novas,

- um anel em ouro com duas pedras,

- uma gargantilha em ouro,

- um fio em ouro com uma medalha de nossa senhora das Graças,

- um conjunto de fio e pulseira em ouro com pérolas e corais,

- uma pulseira em ouro com bolas ovaladas,

- uma pulseira em ouro trabalhado com umas contas,

- uma pulseira em ouro com pérolas e bolas de cor ...,

- um fio em ouro com trabalho artesanal com bolas ...,

- um alfinete em ouro com um rubi e três pingentes,

- um par de brincos em ouro em forma de argola de Viana com trabalhado,

- um par de brincos em ouro marfim em forma de argolas de viana,

- um par de brincos em ouro com uns pingentes e brilhantes,

- um par de brincos em ouro,

- um brinco em ouro branco com brilhantes,

- um anel em ouro com pedras,

- um anel em ouro branco em forma de nó,

- um par de brincos em ouro com turquesas e brilhantes,

- um fio a fazer conjunto com um coração com brilhantes,

- um fio em ouro branco com crucifixo em ouro branco com diamantes.

46       

- 2 grandes cordões de ouro

- um colar de pérolas

- cordão de ouro usado

- cordão de ouro novo sem peças

- trancelim de ouro trabalhado

- trancelim de ouro liso

- fio de ouro com uma libra

- 12 libras

- broche ouro

- pulseira ouro tipo escrava

- pulseira ouro tipo corrente

- pulseira ouro trabalhado

- par de brincos de diamantes

- par de brincos e broche condizente ouro

- par de brincos e anel condizente ouro

- anel ouro

- anel solitário de brilhantes

- colar pérolas

- alfinete de filigrana

- par brincos ouro pequeno

- anel pequeno com uma pedrinha ... e outra ...

- 2 a 3 medalhas de esmalte e ouro

- medalhe em ouro

- cruz pequena de malta e fio de ouro

48       

- Um colar com contas de Viana em ouro (enfiado a ...);

- 5 contas de ouro de Viana;

- Um colar de pérolas (numerado no fecho);

- Um cordão de ouro entrançado (junto a alguns anéis);

- Um anel de ouro com um brilhante;

- Um anel de ouro com pedra ...;

- Uma aliança de ouro;

- Uma medalha em ouro;

- Um par de argolas (carniceira grandes) em ouro;

- Um par de argolas de ouro (com pérolas a toda a volta);

- Uma Caneta ... (homem, grossa, com aparo em ouro branco e dourado);

- Uma caneta ...;

- Uma caneta ...;

- Um colar de prata com 3 voltas e losangos.

50       

- cordão de ouro muito antigo com várias voltas

- cordão em ouro, com malha grossa, dando quatro voltas muito largas, tendo em anexo uma moeda de libra esterlina M ouro antigo adornada com filigrana

- fio fino em ouro com uma cruz vermelha esmaltada

- 6 libras esterlinas antigas em ouro

- medalha portuguesa em ouro antigo

- colecção de moedas em ouro com motivos de caça

- relógio de bolso em ouro antigo

- brincos em diamante constituídos por duas peças, uma junto à orelha e outra anexa a esta em forma de losango

- cruz em diamante com desenho semelhante aos brincos

- botões de punho em ouro antigos

- vários fios em ouro finos

- medalha de esmalte antiga.  

53       

- Medalha de ouro arredondada com turquesas;

- Pulseira de ouro entrançada com largura de cerca de 0,7 cm;

- Pingente mina em ouro com pedras ...;

- Cordão de ouro com cruz de Cristo em forma de tronco espiralado (e com a imagem de Cristo);

- Gargantilha em ouro;

- Fio de ouro fino de criança;

- Diversas medalhas de criança em ouro;

- 2 pares de brincos de criança em ouro

- pingente de ouro rectangular gravado com as iniciais ...;

- medalha de ouro arredondada com pedras ... e uma ... com 10,4 gr;

- Cordão em ouro com peça n.º 5, com o peso de 109,2 gr;

- Fio de ouro fino com contas de ouro e bolas violeta;

- Moeda Escudo em ouro em caixa de madeira, 2001

- Anel de curso em ouro com pedra ... ;

- Medalha em prata 1.ª comunhão;

- Fio de prata;

- 3 moedas de ouro suíças insc. “20 FR – Helvetia”;

- 4 moedas de ouro (libras inglesas);

- 1 moeda de ½ libra de ouro inglesa;

- Medalha de prata fina (999,9) “Gago Coutinho e Sacadura Cabral” de 90 gr.

- um barra de ouro “ouro 1000 Damião 100,0”.

54       

- Colecções de Medalhística;

- Um Trancelim;

- Um fio grosso em ouro, tipo trancelim, com bolas de ouro e com aro em ouro, com motivos da realeza da Áustria de 1915;

- Um passarinho em ouro, com safiras nos olhos;

- Um Cêntimo de Kruguer Rand em ouro;

- Um anel em ouro com diamante para homem;

- Uma cigarreira em ouro marca .... ... – .... ...;

- Um fio em ouro com uma letra de ouro;

- Uma pulseira de Senhora em ouro com libras;

- Quatro libras em Ouro;

- Uma Escrava em ouro com pequena amolgadela;

- Meio Kruguer Rand com aro em ouro e diamantes;

- Meio Kruguer Rand em ouro;

- Duas moedinhas mexicanas em ouro;

- Dois Selos em Ouro, homenagem a Baden Powel;

- Um fio de ouro com uma cruz e pequenina medalha tudo em ouro;

- Um fio de ouro com medalha grande com motivos religiosos (Nª Srª da Conceição);

- Um par de brincos em ouro branco e diamantes, antigos;

- Um anel em ouro com três diamantes três safiras com desenho feito na ...;

- Um anel em ouro branco com pedra ... central e diamantes de ambos os lados;

- Um anel todo em ouro, maciço, com desenho de ourivesaria M... da ...;

- Um Kruguer Rand em ouro;

- Um Kruguer Rand com aro de ouro tipo pendente ou alfinete;

- Um fio de criança em ouro;

- Duas pulseiras de criança em ouro;

- Uma caixinha com várias pedras preciosas já talhadas para aplicação em jóias. Rubis e Esmeraldas;

- Um anel de noivado de ouro branco, com brilhantes;

- Um anel de ouro branco, tipo chuveiro;

- Um anel  de ouro amarelo liso;

- Um alfinete de casaco, de ouro, com uma pedra ... ao centro;

- Peças de prata de criança: talheres e outras, com exclusão de estojo de talheres com a inscrição ....

55              

- Um relógio de Homem, em ouro amarelo, da marca ..., modelo ...;

- Um anel de Homem, da marca ..., em ouro;

- Uma colecção de moedas, denominada “As Moedas dos Reis”, com o número 5007, constituída por 40 (quarenta) medalhas em Prata Recoberta a Ouro, das colecções Philae;

- Uma colecção de medalhas em prata, denominada “Os Reis da História de Portugal” colecção número 1557;

- Uma colecção de 10 medalhas em prata, da Colecções Philae, denominada “Os Lusíadas”, ilustrados por Lima de Freitas;

- 25 moedas em ouro (...);

- Um relógio da marca ..., de senhora, em Ouro Amarelo com brilhantes, modelo ...;

- Um colar de pérolas brancas e vermelhas, com entrançados em ouro;

- Um anel de senhora com pedras preciosas;

- Um anel em ouro, com brilhantes;

- Um anel com safira ...;

- Um anel em ouro com brilhantes;

- Um anel com pedra ... ;

- Oito anéis com safiras ... e brilhantes;

- Dois anéis com brilhantes e rubis;

- Um anel solitário com brilhantes;

- Um anel solitário com brilhantes;

- Três pulseiras em ouro com ... à vianesa;

- Uma gargantilha em ouro, com medalha em ouro;

- Um par de brincos em ouro;

- Dez medalhas em ouro ....

56       

- 1 Cordão grosso de tamanho grande;

- 1 Corrente grossa;

- 1 libra;

- 1 Alfinete;

- 1 Gargantilha;

- 1 Pulseira Escrava;

- 1 Pulseira de Elos;

- vários anéis;

- 1 Anel de libra;

- 1 Anel de pedra ...;

- 1 Alfinete de pedra ... ou ....

59       

- 1 cordão grosso

- 1 cordão de espessura mediana, comprido;

- 1 fio de ouro comum;

- 1 fio de ouro com corais pequenos enfiados (2 brincos idênticos);

- 1 anel com safiras

- 1 alfinete de gravata em ouro branco com um brilhante

- 1 par de brincos em ouro branco

- 1 moeda de uma libra;

- 2 fios de ouro comuns;

- 1 medalha com foto pessoal

- Parte de um faqueiro completo “...” – “...” em prata;

- Parte de serviços de café/sobremesa/mesa, peças e acessórios de servir em prata;

- 13 moedas de Ouro (libras);

- 10 moedas estrangeiras e comemorativas;

- 18 moedas de Ouro (Monarquia);

- 18 Moedas de Prata (Monarquia).

60              

- Um alfinete de peito em ouro amarelo, contendo duas meias libras em ouro;

- Um cordão em ouro amarelo, tendo acoplado uma libra em ouro;

- Um cordão comprido, em ouro amarelo, contendo uma libra acoplada e uma pequena argola também em ouro amarelo.

183. Antes de abandonarem definitivamente o interior da agência bancária, os arguidos que aí se deslocaram pulverizaram toda a sala dos cofres com pó de um extintor de que antes se haviam apoderado no edifício do ..., de modo a encobrir eventuais vestígios. ---

184. Transportaram todos os bens que retiraram dos cofres até à saída da obra, à face da via pública, na Rua ..., em sacos e caixas de formato quadrado e rectangular. -

185. Pelas 3h56m, o arguido BB foi recolhendo esses sacos e caixas para o interior do veículo automóvel, marca ..., modelo ..., que ostentava as chapas de matrícula “..-GI-..”, que não lhe correspondiam, o que fez, pelo menos, por quatro vezes, altura em que também apareceram do interior dessa residência em obras os arguidos AA e CC. ---

186. De seguida, os três arguidos acima mencionados entraram na dita viatura, conduzida pelo arguido BB, e abandonaram o local, dirigindo-se até à garagem do prédio n.º ...8 da Rua ... – .... ---

187. Depois de contabilizarem e repartirem os bens, pelas 6h45m, o arguido BB saiu da garagem desse prédio, conduzindo a viatura ..., que mantinha apostas as chapas de matrícula “..-GI-..”. ---

188. Após, os arguidos AA e CC saíram apeados do mesmo local, dirigindo-se para o veículo de matrícula ..-UM-.., tendo o arguido AA deixado o arguido CC em casa deste, deslocando-se, depois, para a sua residência em .... ---

189. Nesse dia 24, pelas 14h30m, o veículo automóvel de marca ..., modelo ..., que mantinha apostas as chapas de matrícula “..-GI-..”, estava estacionado na Rua ... – ... e, pelas 18h00m, o arguido BB aproximou-se desse veículo e entrou no mesmo, conduzindo-o até à Rua ... – ..., onde o guardou num anexo da habitação n.º ...29, propriedade do avô da sua companheira. ---

190. Em resultado do assalto que realizaram à agência do Banco ..., os arguidos AA, BB e CC integraram nos respectivos patrimónios um total, em numerário e bens, de valor superior a € 4.000.000,00 (€ 1.874.190,00 em moeda do BCE, 54.700 USD, 800 GBP e 100 BEF em numerário estrangeiro e bens no valor de € 2.201.888,60). ---

191. O veículo acima mencionado, de marca ..., modelo ..., era o habitualmente conduzido pelo arguido BB, correspondendo-lhe a matrícula ..-GC-.. e o nº de chassis ..., tendo sido ele que fabricou, ou mandou fabricar, e colocou no local próprio, as chapas de matrícula “..-GI-..”, em substituição das que lhe correspondiam. ---

192. Era nessa condição que a viatura se encontrava, aquando da respectiva apreensão, realizada na sequência das buscas que, aos 01.07.2018, tiveram lugar no anexo à residência referida no ponto 189.. ---

193. No dia 26.06.2018, o arguido BB fez um depósito em numerário de € 2.750,00, na conta do Banco ... da qual é co-titular, amortizando quatro prestações de empréstimo em dívida, tal como já fizera no dia 21.11.2017 e em 15.02.2018. ---

194. No dia 1 de Julho de 2018, foram realizadas buscas aos espaços usados pelos três arguidos acima mencionados, a saber: ---

a) Busca n.º 1, na Rua ..., ... – ..., residência do arguido BB; ---

b) Busca n.º 4, na Rua ..., ..., ... – ..., residência pertença do progenitor da companheira do arguido BB e também usada por este; ---

c) Busca n.º 6, na Rua ..., ..., ..., residência do arguido AA; ---

d) Busca n.º 10, na Rua ..., ..., ..., ... – ..., residência do arguido CC. ---

 195. Ao arguido BB foram apreendidos, para além do mais, os seguintes objectos, que haviam sido levados do interior da agência bancária: ---

BUSCA / VERBA OBJECTO ANEXO FOTOGRAFIAS OFENDIDO/

RECONHECIMENTO

Busca 01 / A11 Uma onça em prata Fls.04 Cofre 39 – fls.1327
Busca 01 / E1 Relógio ... Fls.10 Cofre 22 – fls.1161
Busca 04 / B3 Anel em ouro com diversas pedrasFls.36 Cofre 22 – fls.1162
Busca 04 / B3 Anel em ouro com 3 brilhantes Fls.37 Cofre 22 – fls.1464
Busca 04 / B3 Alfinete em ouro Fls.43 Cofre 05 – fls.1197
Busca 04 / B3 Par de brincos em ouro branco com pérolas Fls.49 Cofre 43 – fls.1364
Busca 04 / B3 Pingente em ouro Fls.58 Cofre 36 – fls.1485
Busca 04 / B3 Anel em ouro com brilhantes Fls.65 Cofre 36 – fls.1382
Busca 04 / B3 Broche em ouro com brilhantes e pedra ... Fls.72 Cofre 31 – fls.1370
Busca 04 / B3 Broche prateado em forma de andorinhas e ninho Fls.73 Cofre 59 – fls.1497
Busca 04 / B4 Isqueiro ... Fls.75 Cofre 45 – fls.1495
Busca 04 / B4 Relógio ... Fls.79 Cofre 22 – fls.1464
Busca 04 / B4 Relógio ... Fls.80 Cofre 22 – fls.1162
Busca 04 / B4 Relógio ... Fls.80 Cofre 05 – fls.1198
Busca 04 / B4 Pulseira em ouro branco com brilhantes Fls.80 Cofre 04 – fls.1167
Busca 04 / B4 Pulseira prateada com 7 pedras ... Fls.81 Cofre 54 – fls.1367
Busca 04 / B4 Colar de pérolas com fecho em ouro e brilhantes Fls.81 Cofre 05 – fls.1198
Busca 04 / B4 Colar em ouro branco com pérolas ... Fls.82 Cofre 22 – fls.1162
Busca 04 / B4 Broche em metal prateado e marfim Fls.83 Cofre 18 – fls.1511
Busca 04 / B4 Cruz prateada com brilhantes e rubi Fls.84 Cofre 39 – fls.1328
Busca 04 / B4 Cruz prateada com vários brilhantes Fls.85 Cofre 50 – fls.1508
Busca 04 / B4 Pingente oval com ouro Fls.85 Cofre 37 – fls.1191
Busca 04 / C1 Anel em ouro branco com pérola e brilhantes Fls.97 Cofre 39 – fls.1474
Busca 04 / C1 Anel prateado com um brilhante Fls.98 Cofre 05 – fls.1522
Busca 04 / C1 Anel prateado com 6 brilhantes (falta 1) Fls.98 Cofre 54 – fls.1367
Busca 04 / C1 Anel ouro branco com dois brilhantes Fls.99 Cofre 39 – fls.1475
Busca 04 / C1 Anel prateado com pérola Fls.100 Cofre 38 – fls.1171
Busca 04 / C1 Anel ouro banco com 16 brilhantes e 7 esmeraldas Fls.100 Cofre 37 – fls.1477
Busca 04 / C1 Anel prateado com 3 brilhantes Fls.100 Cofre 05 – fls.1198
Busca 04 / C1 Par de brincos prateados com 7 brilhantes Fls.102 Cofre 31 – fls.1491
Busca 04 / C1 Par de brincos com pérola e brilhante Fls.102 Cofre 45 – fls.1494
Busca 04 / C1 Botões de punho prateados com brilhante Fls.103 Cofre 03
Busca 04 / C1 Botões de punho prateados com pedra e brilhante Fls.103 Cofre 05 – fls.1198
Busca 04 / C1 Fio em ouro branco pingente brilhantes e esmeralda Fls.104 Cofre 44 – fls.1346
Busca 04 / C1 Pedra Rubi de forma oval Fls.107 Cofre 05 – fls.1198
Busca 04 / C1 Pedra Granada quadrangular Fls.107 Cofre 39 – fls.107
Busca 04 / C1 Caixa com 11 pedras Lápis-lazúli e 4 pedras da Lua Fls.107 Cofre 05 – fls.107
Busca 04 / C1 Colar em ouro com lacagem ... Fls.107/108 Cofre 37 – fls.1191
Busca 04 / C1 Colar em ouro branco com diamantes Fls.109 Cofre 40 – fls.1332
Busca 04 / C1 Um brinco em ouro branco com um brilhante Fls.110 Cofre 04 – fls.1168
Busca 04 / C1 Um brinco em ouro amarelo com uma esmeralda Fls.110 Cofre 04 – fls.1168
Busca 04 / C1 Um brinco em ouro ..., com pingente losango Fls.110 Cofre 43 – fls. 1364
Busca 04 / C1 Um brinco em ouro ... entrelaçado Fls.110 Cofre 43 – fls. 1481
Busca 04 / C1 Um alfinete lapela em ouro amarelo – forma de flor Fls.110 Cofre 39 – fls.1328
Busca 04 / C1 Um alfinete de peito – formato redondo Fls.110 Cofre 31 – fls.1491
Busca 04 / C1 Peça em ouro forma de bola Fls.110 Cofre 37 – fls.1191

196. Ao arguido CC foram apreendidos, para além do mais, os seguintes objectos, que haviam sido levados do interior da agência bancária: ---

BUSCA / VERBA OBJECTO ANEXO

FOTOGRAFIAS

OFENDIDO/

RECONHECIMENTO

Busca 10 / A6 Relógio de bolso ... em ouro Fls.141 Cofre 40 – fls.1333
Busca 10 / A6 Moeda em ouro Rainha D. Maria -1789 Fls.142 Cofre 59 – fls.1426 *
Busca 10 / A6 Moeda em ouro Rei D. João VI – 1824 Fls.143 Cofre 59 – fls.1426 *
Busca 10 / A6 Moeda em ouro Rei D. Luís I – 1889 Fls.143 Cofre 59 – fls.1426
Busca 10 / A6 Medalha em ouro Papas João XXIII e Paulo XI Fls.145 Cofre 05 – fls.1198
Busca 10 / A6 Moeda em ouro KrugerRand - 1897 Fls.146 Cofre 59 – fls.1426
Busca 10 / A6 Moeda em ouro Rainha D. Maria – 1793 Fls.147 Cofre 59 – fls.1426 *
Busca 10 / A6 Medalha em ouro “...” Fls.148 Cofre 39 – 1328
Busca 10 / A6 Moeda em ouro Rainha D. Maria II – 1851 Fls.149 Cofre 59 – fls.1426 *
Busca 10 / A6 Moeda em ouro 100 Euros – 2008 Fls.152 Cofre 59 – fls.1426
Busca 10 / A6 Moeda em ouro Rei D. Pedro V – 1857 Fls.153 Cofre 59 – fls.1427
Busca 10 / A6 Moeda em ouro

1 Dólar – 1851

Fls.154 Cofre 59 – fls.1427
Busca 10 / A6 Moeda em ouro – 1748 Fls.154 Cofre 59 – fls.1427
Busca 10 / A6 Um anel em ouro amarelo com diversos brilhantes Fls.156 Cofre 36 – fls.1383
197. Na sequência das buscas realizadas foram, ainda, apreendidas as seguintes importâncias, subtraídas a terceiros: ---

a) A AA: € 84.170,00; ---

b) A BB: € 50.520,00; ---

c) A CC: € 77.120,00. ---

198. Foram, igualmente, apreendidas barras de ouro “grosso”, provenientes de bens subtraídos a terceiros, que, entretanto, foram fundidos, tendo os arguidos na sua posse: ---

a) arguido BB: uma barra com peso de 331 gramas; ---

b) arguido CC: três barras com 324,80, 995,50 e 1084,60 gramas, respectivamente. ---

199. Os arguidos AA, BB e CC, ao procederem, nos termos em que o fizeram, agiram em comunhão de esforços e de vontades, com intenção de se apoderarem dos objectos e quantias acima referidas e de as fazerem suas, o que conseguiram, bem sabendo que esses bens não lhes pertenciam e que actuavam contra a vontade dos respectivos proprietários. ---

200. O arguido BB ao fazer, ou mandar fazer, e colocar no veículo ..., que usou, chapas de matrícula que não lhe pertenciam, sabia que o veículo passava a conter sinais materiais característicos de identificação falsos, os quais passavam a ser parte integrante dum todo e que não diziam respeito ao seu real e originário veículo, pelo que pretendia enganar as autoridades, fazendo crer que tinha outra identidade e características que não eram as suas.

201. Causou o mesmo, ainda, e por essa via, uma perturbação no normal funcionamento do registo automóvel, pondo em crise a genuinidade de tal veículo, que se presume fidedigno e autêntico, nas relações sociais comuns, prejudicando a confiança do Estado na veracidade de tais documentos e a fé pública dos mesmos, credibilidade e confiança essas que sabia tuteladas pelo Estado Português. ---

202. Os arguidos AA, BB e CC agiram de forma livre, voluntária e consciente, bem sabendo que as suas condutas eram proibidas e criminalmente punidas. ---

[apensos J, M e O – Parte geral]

203. Para além de assaltos a residências e à agência bancária nos termos acima referidos, que o arguido BB praticou com a colaboração dos demais arguidos conforme descrito ficou, o mesmo dedicava-se ainda, a título individual, à subtracção de veículos automóveis. ---

204. Para a prática destes furtos, o arguido BB usava localizadores de GPS que previamente instalava nos veículos alvo, em alturas em que tivesse os mesmos na sua posse, e clonava as respectivas chaves. ---

205. Assim sucedeu, pelo menos, em três situações:  ---

a) com o veículo de matrícula ..-OJ-..; ---

b) com o de matrícula ..-TS-.., e ---

c) com o de matrícula ..-MV-... ---

[apenso J – Inquérito nº 341/18....]

206. Relativamente ao primeiro veículo, a hora não concretamente apurada, mas seguramente entre as 22h53m do dia 2 e a 1h00m do dia 3 de Março de 2018, o arguido BB dirigiu-se à Alameda ..., freguesia ..., concelho ..., onde aquele veículo automóvel da marca ..., modelo ..., de matrícula ..-OJ-.., se encontrava estacionado na via pública e, com o intuito de dele se apoderar, introduziu-se no interior do mesmo e conduziu-o desse local. ---

207. O arguido BB fez seu o veículo acima mencionado, propriedade de HHHHH, no valor de cerca de € 19.000,00. ---

208. O arguido BB conheceu a ofendida HHHHH em data anterior à da referida subtracção, por a mesma ser ... da empresa B..., exercendo funções na ..., na portagem de ..., local onde o arguido passava com regularidade. ---

209. Em conversas que foram mantendo, o arguido BB propôs-se, numa dessas ocasiões, vender o veículo da ofendida, tendo-lho esta entregue por cerca de uma hora, supostamente para ele o mostrar a um potencial comprador. ---

210. Foi nessa altura que o arguido BB lhe colocou um localizador de GPS, ao qual estava associado o cartão telefónico n.º ...99 e clonou a respectiva chave. ---

211. Para monitorizar a localização do veículo automóvel acima referido e as rotinas da sua proprietária, o arguido BB efectuou várias chamadas para o cartão telefónico n.º ...99, a saber: no dia 01.03.2018, pelas 15h41m, 15h45m, 15h48m; e no dia 02.03.2018, pelas 14h01m, 19h42m, 21h58m, 22h24m, 22h53m. ---

212. Na sequência de cada uma dessas chamadas, o referido aparelho devolveu automaticamente um SMS a informar as coordenadas GPS da localização dessa viatura e velocidade a que circulava. ---

213. A última mensagem recebida pelo arguido indicava como localização a zona onde a mesma veio a ser furtada, nas imediações do Hospital ..., em ..., sendo que, nessa altura, já o arguido se dirigia para essa zona, estando em ..., .... ---

 214. Naquela tarde do dia 02.03.2018, pelas 19h13m, o arguido BB anunciou a um seu conhecido que ia realizar a subtracção do referido veículo e que, eventualmente, ia precisar da sua ajuda. ---

 215. Após a subtracção do veículo, no dia 04.03.2018, pelas 8h56m, o arguido BB diligenciou junto de um comerciante de veículos da zona de ... pela aquisição de um veículo automóvel salvado da mesma marca e modelo. ---

216. O arguido BB, ao proceder nos termos em que o fez, agiu com a intenção de se apoderar do veículo de matrícula ..-OJ-.. e de o fazer seu, o que conseguiu, bem sabendo que o mesmo não lhe pertencia e que actuava contra a vontade da respectiva proprietária. ---

217. O arguido BB agiu de forma livre, voluntária e consciente, bem sabendo que a sua conduta era proibida e criminalmente punida. ---

[apenso M – Inquérito 182/18....]

218. Relativamente ao segundo veículo, a hora não concretamente apurada, mas seguramente entre as 17h00m e as 18h00m do dia 18 de Abril de 2018, o arguido BB dirigiu-se à Rua ..., freguesia ..., concelho de ..., onde o mesmo de marca ..., modelo ..., matrícula ..-TS-.., se encontrava estacionado na via pública e, com o intuito de dele se apoderar, introduziu-se no seu interior e conduziu-o desse local. ---

219. O arguido BB fez seu o veículo acima mencionado, propriedade da E..., S.A., e que, na altura, era utilizado pelo cidadão ... IIIII, com o valor comercial, na data, de € 24.553,00. ---

220. No interior desse veículo encontrava-se, para além do mais, uma máquina fotográfica da marca ..., modelo ..., pertencente ao referido IIIII. -

221. A viatura havia sido alugada pela companheira do arguido BB entre os dias 26 e 28 de Março de 2018, no espaço comercial da ... do aeroporto do .... ---

222. Foi nessa altura que o arguido BB lhe colocou um localizador de GPS, ao qual estava associado o cartão telefónico n.º ...93 e clonou a respectiva chave. ---

223. Primeiramente para testar o seu funcionamento e, depois, para monitorizar a localização do veículo automóvel acima referido e as rotinas do seu utilizador, o arguido BB efectuou várias chamadas para o cartão telefónico n.º ...93, a saber: no dia 26.03.2018, pelas 22h36m; no dia 27.03.2018, pelas 16h33m; no dia 12.04.2018, pelas 12h14m, 19h15m; no dia 13.04.2018, pelas 9h35m, 16h41m, 19h13m, 22h28m; no dia 14.04.2018, pelas 7h47m, 10h18m, 14h19m, 16h46m, 18h18m, 19h24m; no dia 15.04.2018, pelas 10h05m, 13h27m, 17h08m; no dia 16.04.2018, pelas 9h47m, 10h24m, 10h31m, 11h00m, 11h08m, 11h22m, 11h37m, 11h39m, 11h41m, 11h55m; no dia 17.04.2018, pelas 12h17m; e no dia 18.04.2018, pelas 00h38m, 11h00m, 14h00m, 16h03m. ---

224. Na sequência de cada uma dessas chamadas, o referido aparelho devolveu automaticamente um SMS a informar as coordenadas GPS da localização dessa viatura e velocidade a que circulava. ---

225. A última mensagem recebida pelo arguido indicava como localização a Avenida ..., em ..., que é uma artéria perpendicular à rua onde a mesma veio a ser subtraída, sendo que, nessa altura, o arguido já se dirigia para essa zona, estando na ..., .... ---

226. Depois daquela última chamada às 16h03m e de concretizada a subtracção, o arguido não voltou a ligar para o cartão telefónico n.º ...93. --- 

227. O arguido BB tinha adquirido anteriormente, para ser utilizado pela sua companheira, um veículo automóvel salvado da mesma marca e modelo, com matrícula ..-RL-.., que reparou com peças deste veículo que furtou. ---

228. O veículo de matrícula ..-RL-.. foi apreendido e sujeito a exame pericial pelo LPC, concluindo-se que, pelo menos, uma peça acessória do motor, pertencia ao veículo de matrícula ..-TS-... ---

229. No dia 01.07.2018, realizou-se busca ao armazém utilizado pelo arguido BB, sito na Avenida ..., ..., ... – ..., no decurso da qual foi apreendida, entre o mais, a máquina fotográfica ... acima referida que havia sido levada do interior do veículo furtado. ---

230. O arguido BB agiu com a intenção de se apoderar do veículo de matrícula ..-TS-.. e de o fazer seu, o que conseguiu, bem sabendo que o mesmo não lhe pertencia e que actuava contra a vontade dos legais representantes da sua proprietária. ---

231. O arguido BB agiu de forma livre, voluntária e consciente, bem sabendo que a sua conduta era proibida e criminalmente punida. ---

[apenso O – Inquérito nº 225/18....]

232. Relativamente ao último dos referidos veículos, a hora não concretamente apurada, mas seguramente entre as 11h15m e as 11h20m do dia 28 de Abril de 2018, o arguido BB dirigiu-se ao parque de estacionamento do ..., sito na Estrada ..., ..., no ..., onde a mencionada viatura, de marca ..., modelo ..., e com a matrícula ..-MV-.., se encontrava estacionada e, com o intuito de dela se apoderar, introduziu-se no interior da mesma e conduziu-a desse local. ---

233. Pelas 11h20m desse dia 28, o arguido passou com o aludido veículo no pórtico da ... em ..., no sentido .../.... ---

234. O arguido BB fez seu o veículo acima mencionado, propriedade da sociedade P..., Ldª., da qual JJJJJ é sócio-gerente, no valor de, pelo menos, € 40.000,00. ---

235. Previamente à subtracção desse veículo, no dia 28.03.2018, o arguido solicitou à sociedade C..., Ldª., a colocação de um localizador GPS, o que veio efectivamente a acontecer e ao qual estava associado o cartão telefónico n.º ...77. ---

236. Uma vez colocado o localizador referido, para monitorizar a localização do veículo automóvel acima referido e as rotinas do seu utilizador, o arguido BB efectuou várias chamadas para o cartão telefónico n.º ...77, a saber: no dia 17.04.2018, pelas 12h14m; no dia 18.04.2018, pelas 18h33m, 21h30m, 22h48m, 23h07m; no dia 19.04.2018, pelas 13h11m; no dia 20.04.2018, pelas 12h43m; no dia 21.04.2018, pelas 19h29m, 20h02m; no dia 22.04.2018, pelas 20h49m; no dia 23.04.2018, pelas 11h16m; no dia 25.04.2018, pelas 16h33m, 19h49m; no dia 26.04.2018, pelas 15h51m, 17h48m, 18h50m; no dia 27.04.2018, pelas 08h39m, 09h57m, 10h37m, 10h56m, 12h17m, 16h19m, 19h34m, 20h55m, 21h31m; e no dia 28.04.2018, pelas 08h03m, 09h44m, 09h56m, 10h57m. ---

237. Na sequência de cada uma dessas chamadas, o referido aparelho devolveu automaticamente um SMS a informar as coordenadas GPS da localização dessa viatura e velocidade a que circulava. ---

238. A última mensagem recebida pelo arguido indicava como localização a Avenida ..., no posto de combustíveis da ..., em ..., que é uma artéria que termina na ... e, do outro lado da estrada, fica o local onde a mesma veio a ser furtada, sendo que, nessa altura, o arguido já se dirigia para essa zona, estando na Avenida ..., em .... ---

 239. Depois daquela última chamada às 10h57m e de concretizado da subtracção, o arguido não voltou a ligar para o cartão telefónico n.º ...77. --- 

 240. O arguido BB agiu com a intenção de se apoderar do veículo de matrícula ..-MV-.. e de o fazer seu, o que conseguiu, bem sabendo que o mesmo não lhe pertencia e que actuava contra a vontade dos legais representantes da sua proprietária. --- 

241. O arguido BB agiu de forma livre, voluntária e consciente, bem sabendo que a sua conduta era proibida e criminalmente punida. ---

[Buscas]

(Busca 6)

242. No dia 1 de Julho de 2018, na sequência de busca realizada à residência do arguido AA, sita na Rua ..., ..., freguesia ..., concelho ..., foram encontrados e apreendidos os bens que a seguir se descriminam: ---

a) No quarto onde se encontrava o arguido (VERBA A): ---

A1 - Um telemóvel de marca ..., modelo ..., com o IMEI n.º ...66, onde operava o cartão SIM n.º ...46, que se encontrava em cima da mesa-de-cabeceira; ---

A2 - Um telemóvel de marca ..., modelo desconhecido, com os IMEI n.ºs ...42... e ...40, onde operava o cartão SIM n.º ...10, que se encontrava em cima da mesa-de-cabeceira; ---

A3 - Quantia monetária de € 1.050,00, que se encontrava no interior da gaveta da mesa-de-cabeceira; ---

A4 - Quantia monetária de € 620,00, que se encontrava no interior da gaveta da mesa-de-cabeceira; ---

A5 - Um relógio de pulso de marca ..., que encontrava no interior do guarda-fatos; ---

A6 - Um relógio de pulso de marca ..., que encontrava no interior do guarda-fatos; ---

A7 - Uma caixa de acondicionamento de relógio, com os dizeres ...; ---

A8 - Uma caixa de acondicionamento de relógio, com os dizeres ...; ---

A9 - Uma arma de fogo (pistola), da marca ..., modelo ..., calibre .22, com o n.º de série ...; um carregador com 10 munições de calibre .22 introduzidas (na arma); um carregador com 10 munições de calibre .22 e uma caixa com 29 munições de calibre .22, artigos que se encontravam ocultos num falso, localizado no interior do guarda-fatos; ---

 A10 - Quantia monetária de € 70.000,00, que se encontrava oculta num falso, localizado no interior do guarda-fatos [336 notas de € 100,00, 97 notas de € 200,00, 34 notas de € 500,00]. ---

b) No quarto de casal (VERBA B): ---

B1 - Uma caixa contendo onze pares de brincos de diversos modelos, que se encontrava no interior da gaveta da cómoda; ---

B2 - Uma caixa contendo uma pulseira, um colar e um par de brincos, todos de cor ..., que se encontrava no interior da gaveta da cómoda; ---

B3 - Uma caixa contendo um anel em metal dourado, com várias pedras incrustadas, que se encontrava no interior da gaveta da cómoda; ---

B4 - Uma caixa contendo uma medalha com a imagem de Nossa Senhora da Conceição, que se encontrava no interior da gaveta da cómoda; ---

B5 - Uma caixa com um pingente e um anel, em metal dourado, que se encontrava no interior da gaveta da cómoda; ---

B6 - Uma caixa contendo um fio e uma pulseira em metal dourado, que se encontrava no interior da gaveta da cómoda; ---

B7 - Um relógio de pulso da marca ..., que se encontrava no interior da gaveta da cómoda; ---

B8 - Um relógio de pulso da marca ..., que se encontrava no interior da gaveta da cómoda; ---

B9 - Um relógio de pulso da marca ..., que se encontrava no interior da gaveta da cómoda; ---

B10 - Uma moeda em metal dourado, com inscrições em numeração Romana, que se encontrava no interior da gaveta da cómoda; ---

B11 - Um quadro de parede, do pintor KKKKK, que se encontrava em cima da cómoda; ---

c) Na sala (VERBA C): ---

C1 - Quantia monetária de € 7.000,00, que se encontrava acondicionada no interior de uma caixa de ornamentação, no expositor; ---

C2 - Quantia monetária de € 5.500,00, que se encontrava acondicionada no interior de uma caixa de ornamentação; uma nota de 500 Francos; 4 notas de 2 Reais; 2 nota de 10 Liras Turcas; uma nota de 500 Escudos; 1 nota de 5 dólares americanos; 1 nota de 100 Marcos; 1 nota de 1 dólar americano; 1 nota de 20 dólares americanos; 1 nota de 20 Marcos; 1 nota de 50 dólares canadianos; 4 moedas de “20 Confederação Helvética”, 3 moedas de “10 Confederação Helvética”, 1 moedas de “5 Confederação Helvética”, artigos que se encontravam acondicionada no interior de uma caixa de ornamentação, no expositor; ---

C3 - Uma jarra de porcelana, com as cores predominantes ..., que se encontrava no expositor; ---

C4 - Uma jarra de porcelana, com as cores predominantes ..., que se encontrava no expositor; ---

d) No hall de acesso à cave (VERBA D): ---

D1 - Um quadro de parede, do pintor LLLLL, cuja pintura ilustra uma jarra de flores, que se encontrava no chão, encostado a uma cómoda; ---

D2 – Uma chave, com os dizeres ..., que se encontrava em cima da cómoda; ---

D3 – Uns óculos de sol da marca ..., com respectivo estojo de acondicionamento, que se encontravam em cima da cómoda; ---

e) Na arrecadação (cave) (VERBA E): ---

E1 - Uma balança de precisão digital, da marca ..., que se encontrava no interior da gaveta da secretária; ---

E2 - Uma balança de precisão digital, da marca ..., que se encontrava no interior da gaveta da secretária; ---

E3 - Uma garrafa de vinho tinto, da marca ..., Reserva 1996, que se encontrava na garrafeira; ---

E4 - Três botijas de aerossol de “gás pimenta”, da marca ... – ..., com 63ml de capacidade cada, que se encontravam no interior da gaveta da secretária; ---

E5 - Um casaco de cor ..., da marca ..., que se encontrava pendurado no interior de um armário. ---

f) Veículo automóvel da marca..., modelo ..., matrícula ..-SZ-... -

g) Da busca no veículo de matrícula ..-UM-..: ---

F1 - Uma chave de ignição, com o logotipo da marca automóvel ..., que se encontravam no interior de uma bolsa; ---

F2 – Um IPAD, de cor ... e preto, da marca ..., com capa de protecção, que se encontravam no interior de uma bolsa. ---

243.  A arma mencionada no ponto 242. sob a verba A9 é de fabrico alemão, medindo aproximadamente 18,5x13,5x3,2cm, de percussão anelar, de calibre .22 ... (equivalente no sistema métrico a ... – mm), sistema de funcionamento semiautomático, sistema de disparo por acção simples ou dupla, com alimentação por carregador destacável, dotada de cano estriado medindo cerca de 10,0 cm de comprimento, encontrando-se a mesma, bem como os respectivos carregadores em muito razoável estado de conservação e em condições normais de funcionamento. ---

244. As munições referidas sob a verba A9 do mesmo ponto são de arma de fogo calibre .22 ..., de percussão anelar, encontrando-se em condições normais de funcionamento. ---  

245. Os três aerossóis referidos a verba E4 tinham na sua composição capsaicina com uma concentração inferior a 5%. ---

246. No blusão/casaco de marca ... apreendido e acima referido na verba E5 foram encontrados vestígios de pó químico idênticos ao pó ABC do extintor apreendido na inspecção judiciária à agência bancária, bem como numa bolsa que ficou caída na sala dos cofres. ---

(Busca 1)

247. No dia 1 de Julho de 2018, na sequência de busca realizada à residência do arguido BB, sita na Rua ..., ..., ..., bem como no logradouro do n.º 68, localizado na mesma artéria, onde se encontrava o referido arguido, juntamente com a sua família, foram encontrados e apreendidos os objectos que a seguir se descriminam: ---

a) No interior de um cofre guardado num armário (VERBA A)

A1 – relógio de bolso de marca ...; ---

A2 –relógio de marca ...; ---

A3 – uma nota de 20 escudos; uma nota de 50 escudos: 46 moedas de € 0,10; 2 moedas de € 2; 8 moedas de € 1; 3 moedas de € 0,50; 29 moedas de € 0,20; 4 fios em metal de cor ...; 1 relógio de bolso ... com cordão; 1 relógio sem bracelete da marca ... com caixa transparente; 1 moeda dourada – 1 peso mexicano; 1 relógio sem bracelete da marca ...; várias pedras decorativas; 1 lanterna da marca ..., com chaveiro, em estado de novo; ---

A4 – 58 panos/toalhas, em linho de vários tamanhos, que se encontravam no interior do armário; ---

b) Quarto de hóspedes (VERBA B 1) - 1 pen USB que se encontrava na gaveta da mesa-de-cabeceira; ---

c) Quarto do casal (VERBA D): ---

D1 – 1 relógio da marca ..., no interior do armário/guarda fatos; ---

D2 – 1 relógio de marca ..., no interior do armário/guarda fatos; ---

D3 – 1 relógio de marca ..., no interior do armário/guarda fatos; ---

D4 – 1 relógio de marca ..., no interior do armário/guarda fatos; ---

D5 – 1 relógio de marca ..., no interior do armário/guarda fatos; ---

D6 – 1 caixa para acondicionar relógios, no interior do armário/guarda fatos; ----

D7 – 1 relógio marca ..., no interior do armário/guarda fatos; ---

D8 – 1 relógio de marca ..., no interior do armário/guarda fatos; ---

D9- 1 relógio de marca ..., sem bracelete, no interior do armário/guarda fatos;

D10 – 1 relógio de marca ..., sem bracelete, no interior do armário/guarda fatos; -

D11 – 1 relógio de marca ..., no interior do armário/guarda fatos; ---

D12 – 1 relógio de marca ..., no interior do armário/guarda fatos; ---

D13 – 1 relógio de marca ..., no interior do armário/guarda fatos; ---

D14 – 1 relógio de marca ..., no interior do armário/guarda fatos; ---

D15 – 1 telemóvel de marca ..., modelo ... de cor ..., com capa, com IMEI ...86, associado ao n.º ...74, em cima da mesa de cabeceira do lado direito;

D16 – 1 telemóvel de marca ..., de cor ..., IMEI ...65 associado ao n.º ...83; ---

D17 – 1 telemóvel de marca ... modelo ... de cor ... e dourado, com capa preta e branca, com IMEI ...47, associado ao n.º ...65; ---

Verba D18 – 1 telemóvel de marca ..., modelo ..., sem bateria, com o IMEI .../6, com cartão inserido da operadora ...; ---

D19 – 1 saco em nylon de cor ..., com 65 notas de € 20 euros, perfazendo o total de € 1.300,00, em cima da mesa-de-cabeceira do lado esquerdo; ---

D20 – 1 relógio de marca ..., no interior do armário/guarda-fatos; ---

D21 - 1 relógio de marca ..., no interior do armário/guarda-fatos; ---

D22 – 1 relógio de marca ..., no interior do armário/guarda-fatos; ---

D23 – 1 relógio de marca ..., no interior do armário/guarda-fatos; --D24 – 1 relógio de marca ..., no interior do armário/guarda-fatos; ---

E1 – 1 relógio de marca ..., no interior do armário/guarda-fatos;

E2 – 1 relógio de marca de marca ..., no interior do armário/guarda-fatos; ---

E3 – 1 relógio de marca ..., no interior do armário/guarda-fatos; ---

E4 – 1 relógio de marca ..., no interior do armário/guarda-fatos; ---

E5 – 1 relógio de marca ..., no interior do armário/guarda-fatos; ---

E6 – 1 relógio de marca ..., no interior do armário/guarda-fatos; ---

E7 – 1 telemóvel de marca ..., IMEI ...45, com cartão SIM da operadora ..., na mesa-de-cabeceira do lado esquerdo; ---

E8 – 1 telemóvel da marca ..., com cartão SIM da operadora ..., com o IMEI ...66, na mesa-de-cabeceira do lado esquerdo; ---

E9 – 3 munições, calibre .32 ..., na mesa-de-cabeceira do lado direito; ---

E10 – 1 chave de veículo de marca ..., com porta-chaves onde consta a matrícula ..-..-OH, na mesa-de-cabeceira do lado direito; ---

E11 – 1 relógio de bolso de marca ..., no interior do armário/guarda-fatos; ---

E12 - 1 relógio de bolso de marca ..., no interior do armário/guarda-fatos; ---

E13 - 1 relógio de bolso de marca ..., no interior do armário/guarda-fatos; ---

E14 - 1 relógio de bolso de marca R, no interior do armário/guarda-fatos; ---

E15 - 1 relógio de bolso de marca desconhecida, no interior do armário/guarda-fatos;

E16 - 1 moeda comemorativa em prata, com o valor facial de 1000 escudos, no interior do armário/guarda-fatos; ---

E17 – 4 lotes de dinheiro, que se encontravam entre a cobertura e o colchão, distribuídos por: 1.º 40 notas de 50 euros – € 2.000,00; 2.º 40 notas de 50 euros – € 2.000,00; 3.º 4 notas de 500 euros e 20 notas de 50 euros - € 3.000,00; 4.º 2 notas de 500 euros, 1 nota de 100 euros, 78 notas de 50 euros - € 5.000,00; ---

E18 – 1 bloco com papéis manuscritos, no armário; ---

d) Sala (VERBA G): ---

G1 – interior de objecto decorativo com motivo de avião, encontravam-se 349 notas de 20 euros, que perfazem o total de € 6.980,00; ---

G2 – 1 LCD de marca ..., modelo ...; ---

G3 – 1 garrafa de whisky de marca ..., 15 anos, na garrafeira; ---

G4 – 1 garrafa de whisky de marca ..., 20 anos, na garrafeira; ---

G5 – 1 garrafa de whisky de marca ..., 12 anos, na garrafeira; ---

G6 – 1 garrafa de whisky de marca ..., 18 anos, na garrafeira; ---

G7 – 1 garrafa de whisky da marca ..., na garrafeira; ---

G8 – 1 garrafa de Gin de marca ..., na garrafeira; ---

G9 – 1 garrafa de Gin de marca ..., na garrafeira; ---

G10 – 1 garrafa de Gin de marca ..., na garrafeira; ---

G11 – 1 garrafa de Gin de marca ... na garrafeira; ---

G12 – 1 garrafa de Gin de marca ... na garrafeira; ---

G13 – 1 caixa de madeira com 1 garrafa de whisky de marca ...’S 18 anos na garrafeira; ---

G14 – 1 garrafa de champagne de marca ... na garrafeira; ---

G15 – 1 garrafa de Gin de marca ... na garrafeira; ---

G16 – 1 garrafa de Gin de marca ... na garrafeira; ---

G17 – 1 garrafa de Gin de marca ... na garrafeira; ---

G18 – 1 garrafa de whisky de marca ..., 12 anos na garrafeira; ---

G19 – 1 garrafa de champagne de marca ... na garrafeira; -

G20 – 1 garrafa de champagne de marca ... na garrafeira;

G21 – 1 garrafa de Vinho ... reserva do ..., na garrafeira; ---

G22 – 1 caixa em madeira com garrafa de vinho ... com acessório, na garrafeira; ---

G23 – 1 garrafa de Rum em saco de pele da marca ..., na garrafeira; ---

G24 – 1 garrafa Whisky de marca ..., acondicionada em caixa de metal na garrafeira; ---

H1 – 1 garrafa de champagne de marca ..., na garrafeira; ---

H2 – 1 garrafa de vinho ... de 1994, ... 1,5l, na garrafeira; ---

H3 – 1 garrafa de champagne de marca ..., na garrafeira; ---

H4 – 1 garrafa de champagne de marca ..., acondicionada em caixa na garrafeira; ---

H5 – 1 garrafa de Vinho ..., ... – 20 anos, acondicionada em caixa de madeira na garrafeira; ---

H6 – 1 garrafa de conhaque de marca ..., na garrafeira; ---

H7 – 1 garrafa de marca ..., na garrafeira; ---

H8 – 1 garrafa de marca ..., na garrafeira; ---

H9 – 1 garrafa de aguardente velha de marca ..., na garrafeira; ---

H10 – 1 caixa de madeira com uma garrafa ... (1,5l) de vinho branco de marca ..., na garrafeira; ---

H11 – 1 garrafa de marca ..., em forma da ..., na garrafeira;

H12 – 1 garrafa de aguardente velha de marca ..., na garrafeira; ---

H13 – 1 garrafa de whisky de marca ...’S de 2l, na garrafeira; ---

H14 – 1 moeda dourada “Aniversary 50 Herdenqing”, no degrau das escadas de acesso ao 1º andar; ---

Verba H15 – 100 notas de 100 US dólares, perfazendo o total de USD 10.000, na garrafeira da cozinha; ---

Verba H16 – 1 estátua em madeira de arte sacra, no armário da cozinha; -

Verba H17 – 1 relógio de marca ..., no armário da cozinha; ---

Verba H18 – 1 câmara ... e 2 cartões de memória numa caixa, no armário da cozinha; ---

e) Na garagem: ---

Verba 1 – 1 caixa em pele ou imitação de pele, de cor ..., com relógios no interior, em cima de um muro da garagem; ---

Verba 2 – 1 relógio de marca ... – no interior da caixa I1; ---

Verba 3 – 1 relógio de marca ... –no interior da caixa I1; ---

Verba 4 – 1 relógio de marca ... –no interior da caixa I1; ---

Verba 5 – 1 relógio de marca ... – no interior da caixa I1; ---

Verba 6 – 1 relógio de marca ... – no interior da caixa I1;

Verba 7 – 1 relógio de marca ... –no interior da caixa I1; ---

Verba 8 – 1 relógio de marca ... –no interior da caixa I1; ---

Verba 9 – 1 relógio de marca ... – no interior da caixa I1; ---

Verba 10 – 1 relógio de marca ... – no interior da caixa I1; ---

Verba 11 – 1 relógio de marca ... –no interior da caixa I1; ---

Verba 12 – 1 relógio de marca ... –no interior da caixa I1; ---

Verba 13 – 1 relógio de marca ... – no interior da caixa I1; ---

Verba 14 – 1 relógio de bolso de marca ... “10 rubis” –no interior da caixa I1; ---

Verba 15 – 1 esferográfica dourada –no interior da caixa I1; ---

Verba 16 – 1 moeda de 25 escudos –no interior da caixa I1; ---

Verba 17 – 1 bicicleta BTT da marca ..., modelo ..., n.º quadro ...;

Verba 18 – 1 bicicleta eléctrica, da marca ..., n.º quadro ...;

Verba 19 – 1 bicicleta BTT da marca ..., modelo ..., n.º quadro ...; ---

Verba 20 – 1 bicicleta BTT da marca ..., n.º quadro ...; ---

Verba 21 – Dinheiro dentro do armário da parede perfazendo € 1.380,00 (1 nota de 100,00€; 2 notas de 50,00€; 58 notas de 20,00€; 1 nota de 5,00€; 1 nota de 10,00€);

Verba 22 – 1 relógio de bolso de marca desconhecida, no interior do armário de parede; ---

Verba 23 – 1 caixa de cartão USO referência nº. ..., com suporte de cartão SIM nº. ...44, no interior do armário de parede; ---

Verba 24 – 1 cartão SIM ... referência nº. ..., no interior do armário de parede; ---

Verba J1 – 1 chave de veículo ..., no interior do armário de parede; ---

Verba J2 – 1 chave de veículo ..., no interior do armário de parede; ---

Verba J3 – 1 chave de veículo ... com a indicação no porta-chaves da matrícula ..-..-TS, no interior do armário de parede; ---

Verba J4 – 1 chave de veículo ..., no interior do armário de parede; ---

Verba J5 – 1 comando com porta-chaves com a indicação da matrícula ..-..-TS, no interior do armário de parede; ---

Verba J6 – 1 chave de veículo ... com porta-chaves com a indicação da matrícula ..-..-UP, no interior do armário de parede; ---

Verba J7 – 3 frascos de Gás Pimenta, no armário junto das ferramentas; ---

Verba J8 – 2 localizadores GPS, com as seguintes identificações ID ...37 e ...73, bancada das ferramentas; ---

Verba J9 – 2 Walkie Talkie marca ..., na bancada das ferramentas;

Verba J10 – 1 telemóvel de marca ..., modelo ..., com o IMEI .../5, sem bateria, no armário das ferramentas; ---

Verba J11- 1 barra em ouro, com 312,81 gramas de peso, no armário em cima da mesa das ferramentas; ---

Verba J12 – 1 telemóvel da marca ..., modelo ..., com o IMEI .../5, no armário em cima da mesa das ferramentas; ---

Verba J13 – 1 pen com o logotipo ..., no armário em cima da mesa das ferramentas; ---

Verba J14 – Dinheiro encontrado no interior de uma caixa de rebites, que estava no armário junto da banca das ferramentas (Notas de Inglaterra: 3 notas de 50 libras, 1 nota de 20 libras, 1 nota de 10 libras, 1 nota de 5 libras; Notas da Bélgica: 2 notas de 1000 francos belgas, 11 notas de 100 francos belgas; Notas de Cabo Verde: 1 nota de 100 escudos cabo-verdianos; Notas do Brasil: 1 notas de 10 cruzeiros, 1 nota de 5 cruzeiros, 1 nota de 1 cruzeiro; Notas de Portugal: 3 notas de 1000 escudos, 14 notas de 500 escudos, 9 notas de 100 escudos, 6 notas de 50 escudos, 20 notas de 20 escudos; Notas da Rússia: 1 nota de 50 rublos); Verba J15 – 1 mala contendo no interior uma câmara endoscópica da marca ...; armário de ferramentas; ---

Verba J16 – 1 IPAD, na secretária do escritório; ---

Verba J17 – 1 telemóvel de marca ..., modelo ..., com o IMEI .../5, com cartão inserido da operadora ...; secretária do escritório; --

Verba J18 – Um caderno manuscrito, na secretária do escritório; ---

Verba J19 – Um caderno manuscrito, na secretária do escritório; ---

Verba J20 – 1 telemóvel ..., modelo ..., com o ecrã partido, em cima de uma arca congeladora; ----

Verba J21 – na casa de banho da cave, mais especificamente em cima do chuveiro, encontrava.se 1 caixa com 50 munições cal.32 ..., 1 caixa com 50 munições calibre 6.35mm ..., e 1 caixa com 35 munições calibre .32 ...;

Verba J22 – Um estojo com máquina fotográfica de marca ..., modelo ..., com cartão de memória inserido, na estante do escritório; ---

Verba J23 – 1 máquina fotográfica de marca ..., modelo ..., na estante do escritório; ---

Verba J24 – 1 quadro com moldura de cor ... com motivo de casas assinado por MMMMM, pendurado na parede; ---

Verba K1 – 1 quadro com moldura de cor ... com motivo de uma ponte assinado por MMMMM, pendorado na parede; ---

 Verba K2 – um papel manuscrito, secretária Verba K3 – 3 Pen USB, em cima da secretária; ---

Verba K4 – 1 laptop de marca ... com o n.º de série ..., com rato e teclado wireless, todos da mesma marca, em cima da secretária; ---

Verba K5 – 1 portátil de marca ..., com o n.º de série ... e um rato wireless da mesma marca, ambos acondicionados em estojo de cor ..., em cima da secretária; ---

Verba K6 – 1 telemóvel de marca ..., modelo ..., com o IMEI ...39, com cartão inserido da operadora ..., na gaveta da secretária; ---

Verba K7 – 1 telemóvel de marca ..., modelo ..., sem cartão SIM, com o IMEI ...90, na gaveta da secretária; ---

Verba K8 – 1 par de sapatilhas de marca ..., na sapateira; ---

Verba K9 – 1 camisa de homem de cor ..., no cesto da roupa para lavar; ---

Verba K10 – Uma caixa em plástico de cor ... com fita cola de cor ..., no caixote do lixo. ---

 248. No papel manuscrito referido na verba K2, consta a contabilidade de duas barras com peso total de 2.171 gramas, aí avaliadas em € 56.446,00, e a referência a moedas com um peso total de 1.189,66 gramas, aí avaliadas em € 38.000,00, num total de € 94.494,00, ao qual foram somadas duas parcelas de € 8.000,00 e € 7.000,00; no verso constam as menções 5.350 e 3.000. ---

 249. As munições referidas nas verbas E9 e J21 são de arma de fogo, encontrando-se em condições normais de funcionamento. ---  

 250. Os aerossóis referidos na verba J7 tinham na sua composição capsaicina com uma concentração inferior a 5%. ---

 251. Foi ainda apreendido o veículo automóvel de marca ..., modelo ..., matrícula ..-RL-.., que tinha no seu interior: ---

Verba A1 – Banco traseiro – 1 estojo ... com máquina fotográfica de marca ..., modelo ..., com cartão de memória inserido e cabo de dados; ---

Verba A2 – 1 relógio de marca ... – na consola central.

252. Foi ainda apreendido o veículo automóvel de marca ..., modelo ..., matrícula ..-PP-.., habitualmente conduzido ou na disponibilidade do arguido BB, o qual tinha no seu interior: ---

Verba A1 – porta do condutor – 1 telemóvel da marca ..., de cor ..., com cartão inserido da ..., n.º ...62, sem PIN, com os IMEI ...97... e ...05; ---

Verba A2 – na mala – papel manuscrito; ---

Verba A3 – 1 aparelho electrónico da marca ..., na mala do carro; ---

Verba A4 – 1 cartão multibanco em nome de FF “M..., S.A.”, na pala para o sol do lado do condutor; ---

Verba A5 – 1 relógio de marca ... – tablier do carro; ---

Verba A6 – Documento único do veículo ..-PP-.., no tablier; ---

Verba A7 – 1 chave de veículo – na consola central; ---

Verba A8 – 1 papel manuscrito – na consola central; ---

Verba A9 – 1 papel manuscrito – na consola central; ---

Verba A10 – 1 pulseira com brilhantes – na consola central; ---

Verba A11 – 1 onça em prata – no chão atrás do banco do passageiro; ---

Verba A12 – 1 papel manuscrito – no chão atrás do banco do passageiro; ---

Verba A13 – 1 telemóvel de marca ..., modelo desconhecido, com os IMEI ...79... e ...75, em cima da chapeleira da mala.; ---

Verba A14, um suporte de cartão SIM da operadora ..., com ICCID n.º ...02, estava em cima da chapeleira da mala; ---

Verba A15 – veículo de matrícula ..-PP-... ---

(Busca 2)

253. No dia 1 de Julho de 2018, na sequência de busca realizada ao armazém utilizado pelo arguido BB, sito na Avenida ..., ..., freguesia ..., concelho ..., foram encontrados e apreendidos os objectos que a seguir se descriminam: ---

a) No escritório ---

- Um CD com a referência ...; ---

- Um DVD-R, de marca ...; ---

- Um DVD-R de marca ...; ---

- Um cartão SIM da ..., com a referência ...; ---

- Um cartão SIM da ..., com referência ...; ---

- Um adaptador micro SD de marca ...; ---

- Doze (12) munições de calibre .22 ...; ---

- Um relógio de marca ..., ..., com bracelete ...; ---

- Um relógio de marca ...; ---

- Um monitor de vídeo digital sem fios, de marca ...; ---

- Um intercomunicador portátil sem fios, de marca ..., incluindo duas bases de carregamento e quatro baterias; ----

- Uma base de carregamento de walkie-talkie de marca ...; ---

- Quatro bases de carregamento de walkie-talkie de marca ...; ---

- Um walkie-talkie de marca ...; ---

- Uma caixa plástica de cor ..., contendo no seu interior seis antenas, com as seguintes referências: ... – Apenso Carros; ---

- Um par de sapatilhas de cor ..., de marca ...; ---

- Um par de sapatilhas de cor ..., de marca ...; ----

- Um par de botas de cor ..., de marca ...; ----

- Um par de sapatilhas de cor ..., de marca ...; ---

- Um par de sapatilhas de cor ..., de marca ...; ---

- Um par de sapatilhas de cor ..., de marca ...; ---

- Um par de sapatilhas de cor ..., de marca ...; ---

- Um par de sapatilhas de cor ..., de marca ...; ---

- Um par de sapatilhas de cor ..., de marca ...; ---

- Uma sapatilha de cor ..., de marca desconhecida; ---

- Um estojo de cor ..., contendo no seu interior uma máquina fotográfica de marca ... Apenso M; ---

- Um amplificador de cor ..., de marca desconhecida; ---

- Um telemóvel de cor ..., de marca ..., com o IMEI .../4, sem cartão SIM; ---

- Um telemóvel de cor ..., de marca ..., com o IMEI .../5, sem cartão SIM; ---

- Um telemóvel de ..., de marca ..., com o IMEI .../3, sem cartão SIM; ---

- Um telemóvel de cor ..., de marca ..., com o IMEI .../3, sem cartão SIM; ----

- Um telemóvel de cor ..., de marca ..., com o IMEI ...59, sem cartão SIM; ---

- Um telemóvel de cor .../preto, de marca ..., com o IMEI .../3, sem cartão SIM, com cartão memória com re... de 32Mb; ---

- Um telemóvel de cor .../preto, de marca ..., com o ..., sem cartão SIM; ---

- Um telemóvel de cor .../..., de marca ..., com o ..., sem cartão SIM; ---

- Um telemóvel de cor ..., de marca ..., com o IMEI 1: ...65 e IMEI 2: ...73, sem cartões SIM; ---

- Um telemóvel de cor ..., de marca ..., com o IMEI .../8, sem cartão SIM; ---

- Um telemóvel de cor .../preto, de marca ..., sem IMEI, com um cartão SIM da ..., com a referência ... 19 cartão 64; ---

- Um telemóvel de cor ..., de marca ..., com o IMEI ...07, sem cartão SIM; ---

- Um Inibidor de frequências rádio de cor ..., sem marca e respectivo carregador; -

- Um cartão SIM da ..., com a referência ...; ---

- Um cartão SIM da ..., com o nº ...90; ---

- Um cartão SIM da ..., com o nº ...37; ---

- Um cartão SIM da ..., com o nº ...15; ---

- Um cartão SIM da ..., com o nº ...97; ----

- Uma embalagem de um cartão SIM da ... com o ICCID: ...14; ----

- Treze (13) cartuchos de calibre 12 Gauge, carregados com múltiplos projécteis de várias granulometrias; ---

- Quatro (04) munições de calibre 7,62 x 51 mm, também designado ..., com bala FMJ; ---

- Um detector multifunções de marca ...; ---

- Uma arma de fogo transformada do tipo revólver de salva/alarme; ---

- Um aerossol de defesa, com a inscrição “...”; ---

- Um computador fixo de cor ..., de marca desconhecida, o qual contém no seu verso, uma PEN Wireless, de cor ... de marca ..., com a referência ...; ---

b) No armazém: ---

- Um veículo marca ..., de cor ..., matricula ...XPR; ---

- Um veículo marca ..., de cor ..., matricula ...KNH; ---

- Um veículo marca ..., de cor ..., matricula ...FMY; ---

- Um veículo marca ..., de cor ..., matricula ..-..-OH; ---

- Um motociclo marca ..., de cor ... e ..., matricula ..-MO-.., sem qualquer documentação, registada em nome do arguido BB; ---

- Um motociclo marca ..., de cor ... / outras, sem chapa de matrícula, com quadro nº ..., sem qualquer documentação; ---

- Um motociclo marca ..., de cor ..., ... e ..., sem chapa de matrícula, com quadro nº ..., sem qualquer documentação; ---

- Um motociclo marca ..., de cor ..., sem chapa de matrícula, com quadro nº VBKMRA23X7M026305, sem qualquer documentação; ---

- Um quadriciclo marca ..., cor ..., sem chapa de matrícula, com quadro nº ..., sem qualquer documentação; ---

- Uma bicicleta de BTT, marca ..., modelo ..., de cor ... / ...; ---

- Várias peças de automóvel, maioritariamente, airbags para condutores e passageiros, cintos de segurança, volantes, para diversas marcas; ---

254. As munições apreendidas são de arma de fogo, apresentando-se em condições normais de funcionamento. ---

 255. A arma de fogo apreendida resultou da adaptação de um revólver de alarme de marca ..., modelo ..., de origem italiana, inicialmente destinado à deflagração de munições de salva, e posteriormente alterado de forma a ser capaz de disparar munições de percussão anelar de calibres .22, o qual se encontrava em razoável estado de conservação e em condições de funcionamento. ---

 256.  O aerossol apreendido tinha na sua composição capsaicina com uma concentração inferior a 5%. ---

(Busca 3)

257. No dia 1 de Julho de 2018, na sequência de busca realizada ao anexo utilizado pelo arguido BB, sito na Rua ..., ..., freguesia ..., concelho ..., propriedade do avô da sua companheira, MM, onde escondeu o veículo ... nas circunstâncias referidas no ponto 189., foi encontrado e apreendido: ---

a) O Veículo de marca ..., modelo ..., com o número de quadro: ..., ostentando chapas de matrícula que não lhe correspondiam com os dizeres “..-GI-..”; ---

b) Uma chave/comando de marca ..., do respectivo veículo; ---

c) Uma chapa de matrícula ..-GI-.., da frente do veículo; ---

d) Uma chapa de matrícula ..-GI-.., da traseira do veículo; ---

e) Lascas de cor ..., localizadas na soleira da porta do condutor; ---

f) Um pé-de-cabra, que se encontrava no chão do veículo, na zona dos bancos traseiros do lado do condutor; ---

g) Um conjunto de luvas de borracha latex de cor ... e plásticas que se encontravam no bolso existente nas costas do banco do condutor; ---

h) Blindagem da bateria situada na bagageira; ---

i) Uma rebarbadora usada de marca ...; ---

j) Um disco novo de rebarbadora de marca .... ---

258. Ainda no interior do veículo, no momento da sua apreensão, foram recolhidos vestígios digitais. no puxador interior da porta do passageiro, correspondentes aos do arguido AA e, ainda, no puxador interior da porta traseira do lado esquerdo e na coluna da viatura correspondentes aos do arguido BB. ---

(Busca 4)

259. No dia 1 de Julho de 2018, na sequência de busca domiciliária realizada à residência do progenitor de MM, companheira do arguido BB, sita na Rua ..., ..., freguesia ..., concelho ..., foram encontrados e apreendidos os objectos que a seguir se descriminam, aí guardados pelo referido arguido: ---

a) No quarto do NNNNN (VERBA A) ---

A1 – No interior do guarda-fatos, no interior de uma caixa, foram localizados e apreendidos: 

- Um (01) relógio de pulso de marca ..., com pulseira em metal de cor ..., e com mostrador em cor ...; ---

- Um (01) relógio de pulso de marca ..., com pulseira em metal de cor ... e prateado, e com mostrador em cor ... e ...;

- Um (01) relógio de pulso de marca ..., com pulseira em metal de cor ..., e com mostrador em cor ..., com as inscrições n.º “...”;

- Um (01) relógio de pulso da marca ..., com pulseira em metal de cor ..., e com mostrador em cor ..., tendo brilhantes à volta do mostrador; ---

- Um (01) anel em metal amarelo, com uma parte em material preto e pedra de cor ...; ---

- Um (01) anel em metal prateado de marca ..., com diversas pedras brilhantes; ---

- Um (01) anel em metal prateado de marca ..., com diversas pedras brilhantes em vários tons de cor; ---

- Um (01) par de brincos em metal de cor ...; ---

- Uma (01) pulseira em metal de cor ...; ---

- Uma (01) pulseira com metais de cor ..., com peças em cor ...;

- Um (01) anel cor ..., com filamentos em metal dourado; ---

- Um (01) pendente cor ..., com metal de cor ...; ---

- Um (01) pendente cor ..., com metal de cor ...; ---

A2 – No interior do mesmo guarda-fatos, no interior de uma bolsa preta, foram localizados e apreendidos a quantia monetária de € 2.180,00, divididos 12 notas de 5€, 99 notas de 10€, 54 notas de 20€ e 1 nota de 50€; ---

A3 – No interior do mesmo guarda-fatos, no interior de caixa, foram localizados e apreendidos a quantia monetária de € 800,00, divididos 55 notas de 10€ e 5 notas de 50€; ---

A4 – Na cómoda do quarto, no interior de uma bolsa, foram localizados e apreendidos a quantia monetária de € 2.770,00, divididos 25 notas de 50€, 74 notas de 20€ e 4 notas de 10€; ---

A5 – No interior do guarda-fatos, foram localizados e apreendidos a quantia monetária de € 1.910,00, divididos 12 notas de 10€, 1 nota de 100€, 3 notas de 50€ e 77 notas de 20€. ---

b) No interior de um compartimento/ estante existente no WC privativo do quarto do NNNNN, foram localizados e apreendidos (VERBA B): ---

B1 – A quantia monetária de € 20.000,00, divididos em 5 notas de 20€, 206 notas de 50€, 14 notas de 100€, 200 notas de 10€, 11 notas de 200€ e 8 notas de 500€; ---

B2 – Uma caixa rectangular em tecido tipo pele de cor ..., contendo no seu interior dez relógios de pulso, sendo: ---

 - Um (01) relógio de pulso de marca ..., com a inscrição “...”, com pulseira em pele de cor ..., com o mostrador em cor ..., aparentando ser ouro branco, e mostrador em cor ...; ---

- Um (01) relógio de pulso de marca ..., com pulseira de cor ..., com o mostrador com as cores ... e ...; ---

- Um (01) relógio de pulso de marca ..., com pulseira em pele de cor ..., com o mostrador em cor ... e ...; ---

- Um (01) relógio de pulso de marca ..., com o número “...”, com pulseira em pele de cor ..., com o mostrador em cor ... e ...; ---

- Um (01) relógio de pulso de marca ..., com a inscrição “...”, com pulseira em pele de cor ..., com metal prateado e com mostrador em cor ...; ---

- Um (01) relógio de pulso da marca ..., com pulseira em metal prateado, mostrador em cor ..., com diversas pedras brilhantes à volta do mostrador; ---

- Um (01) relógio de pulso de marca ..., com pulseira em pele de cor ..., e com mostrador em cor ...;

- Um (01) relógio de pulso de marca ..., com as inscrições “...”, “...”, com pulseira em pele de cor ..., com metal prateado e dourado, e com mostrador em cor ...; ---

- Um (01) relógio de pulso de marca ..., com as inscrições “...”, “...”, com pulseira em pele de cor ..., com metal dourado, com diversas pedras brilhantes e com mostrador em cor ... e preta; ---

- Um (01) relógio de pulso da marca ..., com a inscrição “...”, com pulseira em metal cinzento e com mostrador em cor ...;

- Com a mesma verba B2 – foi apreendida uma (01) caixa em madeira da marca ..., contendo no seu interior uma gargantilha em metal de cor ..., com diversas pedras brilhantes, aparentando ser em ouro branco ou prata; ---

 B3 – Um saco em tecido de cor ..., com alças em cor ..., contendo no seu interior: ---

i. A quantia monetária de € 2.000,00, divididos em 40 notas de 50€; ---

ii. Uma caixa guarda-jóias em pele de cor ..., contendo no seu interior: ---

- Uma nota de 100 dólares dos EUA; ---

- Um (01) anel em metal prateado e dourado, com uma pedra de cor ...; ---

- Um (01) anel em metal prateado e dourado, com duas pedras de cor ..., uma pedra de ... e pedras brilhantes, tendo a inscrição “...”; ---

- Um (01) anel em metal prateado e dourado, tendo duas flores em metal prateado e diversas pedras brilhantes, tendo a inscrição “...”; ---

- Um (01) anel em metal prateado, contendo uma pedra em cor ..., tendo uma “...” em metal prateado; ---

- Um (01) anel em metal prateado, contendo diversas pedras brilhantes; ---

- Um (01) anel em metal prateado, contendo uma pedra em cor ..., e diversas pedras brilhantes; ---

- Um (01) anel em metal prateado e dourado, tendo duas flores em metal prateado e diversas pedras brilhantes, tendo a inscrição “...”; ---

- Um (01) anel em metal prateado, contendo uma pedra em cor ..., e diversas pedras brilhantes; ---

- Um (01) anel em metal prateado, contendo diversas pedras em cor ... e em cor ...; RRR Apenso E (fls. 36, segunda linha do anexo de fotografias) ??? está referido em baixo

- Um (01) anel em metal dourado, com diversas pedras de cor ...; ---

- Um (01) anel em metal prateado, contendo diversas pedras em cor ... e ...; ---

- Um (01) anel em metal dourado, com três pedras brilhantes em cor ...;  ---

- Um (01) anel em metal dourado, com uma pedra em cor ...;

- Um (01) anel em metal prateado, com uma pedra em cor ... e duas pedras brilhantes; ---

- Um (01) anel em metal prateado, com diversas pedras brilhantes; ---

- Um (01) anel em metal prateado, com uma pedra de cor ...;

- Um (01) anel em metal prateado, com uma pedra em cor ... e seis pedras brilhantes; ---

- Um (01) anel em metal prateado, com uma pedra em cor ... e diversas pedras brilhantes; ---

- Um (01) relógio de pulso da marca ..., com pulseira em metal dourado e com mostrador em cor ...; ---

- Um (01) pingente em metal dourado, com uma pedra em tons cor ...; ---

- Um (01) broche em metal dourado, com uma pedra com vários tons de ...; ---

- Um (01) fio em metal prateado, com um pingente com diversas pedras brilhantes; --

- Um (01) fio, contendo diversas pedras em cor ..., e com metal dourado; ---

- Uma (01) pulseira em couro preto, contendo peças em metal dourado e prateado; ---

- Uma (01) pulseira em couro preto, contendo peças em metal ... e ...; ---

- Um (01) fio, contendo diversas pedras em cor ... e ...; ---

- Um (01) pingente em metal de cor ... e ..., com pedras de cor ...; ---

- Um (01) pingente em metal de cor ..., com três pedras incrustadas; ---

- Um (01) broche em metal dourado, com uma pedra em tons de ...; ---

- Um (01) pingente em metal de cor ..., com a forma de uma cruz, contendo cinco pedras; ---

- Um (01) alfinete em metal de cor ..., com a forma de uma flor; ---

- Um (01) pingente em metal de cor ..., contendo duas pedras de cor ...; ---

- Uma (01) pulseira em metal prateado, contendo diversas pedras em tons ...; ---

 - Um (01) par de brincos em metal prateado, contendo uma pedra de cor ... em cada um e diversos brilhantes; ---

- Um (01) par de brincos em metal prateado, contendo uma pedra de cor ... em cada um e diversos brilhantes; ---

- Um (01) par de brincos em metal prateado, contendo uma pedra de cor ... em cada um e diversos brilhantes; ---

- Um (01) par de brincos em metal dourado, contendo uma pedra de vermelha, uma pedra de cor ... e uma pedra de cor ... em cada um; ---

 - Um (01) par de brincos em metal dourado, contendo uma pedra transparente em cada um; ---

- Um (01) par de brincos em metal prateado, contendo duas pedras de cor ... e diversos brilhantes em cada um; ---

- Um (01) par de brincos em metal prateado, contendo diversos brilhantes em cada um; ---

- Um (01) par de brincos em metal prateado e dourado, contendo uma pedra transparente e diversos brilhantes em cada um; ---

- Um (01) par de brincos em metal prateado, contendo diversos brilhantes em tons ... em cada um; ---

- Um (01) par de brincos em metal prateado e dourado, contendo diversas pedras em cor ... em cada um; ---

- Um (01) par de brincos em metal prateado, contendo cinco pedras em cor ..., em cada um; ---

- Um (01) par de brincos em metal prateado, contendo diversas pedras brilhantes, em cada um;

- Um (01) par de brincos em metal prateado, contendo cinco pedras de cor ..., em cada um;

- Um (01) par de brincos em metal prateado, em forma de flor, contendo diversas pedras brilhantes, em cada um; ---

- Um (01) par de brincos em metal prateado, contendo diversas pedras brilhantes em cada um;

- Um (01) par de brincos em metal prateado, contendo uma pedra de cor ... em cada um; ---

- Um (01) par de brincos em metal prateado, contendo diversas pedras brilhantes em cada um; ---

- Um (01) pingente em metal prateado, sendo em forma de coração, contendo uma pedra de cor ...; ---

- Um (01) pingente em metal prateado, sendo em forma de coração, contendo uma pedra de cor ...; ---

- Uma caixa em cartão com as inscrições “...”, contendo no seu interior: ---

- Uma (01) gargantilha em metal prateado, contendo uma pedra brilhante; ---

- Um (01) fio em metal dourado; ---

- Um (01) fio com pedras de cor ..., e terminais em metal dourado; ---

- Um (01) colar com pedras ..., com metal em cor ..., e uma pedra em cor ..., contendo ainda diversas pedras brilhantes; ---

- Uma (01) pulseira em tecido de cor ..., contendo uma peça em metal amarelo, com diversas pedras brilhantes, e outra peça de dimensões semelhantes, em metal de cor ..., com diversas peças brilhantes; ---

- Um (01) anel em metal dourado, contendo diversos brilhantes; ---

- Um (01) anel em metal prateado, contendo diversos brilhantes; ---

- Um (01) anel em metal prateado, contendo diversos brilhantes; ---

- Um (01) anel em metal dourado, contendo diversos brilhantes; ---

- Um (01) anel em metal prateado, contendo diversos brilhantes de cor ... e preto; ---

- Um (01) anel em metal prateado, contendo diversos brilhantes; ---

- Um (01) anel em metal prateado e em metal dourado, contendo uma pedra em cor ...; ---

- Um (01) anel em metal dourado, contendo diversos brilhantes; ---

- Um (01) anel em metal dourado, contendo diversos brilhantes; ---

- Um (01) anel em metal dourado, contendo diversos brilhantes; ---

- Um (01) anel em metal dourado, contendo uma fotografia e diversos brilhantes; ---

- Um (01) anel em metal prateado, contendo diversos brilhantes em forma de bola; ---

- Um (01) broche em metal prateado, em forma de cruz contendo diversos brilhantes;

- Um (01) fio em metal prateado, contendo um pingente com uma pedra brilhante; ---

- Um (01) par de brincos em metal prateado, contendo diversas pedras brilhantes; ---

- Um (01) par de brincos em metal prateado e dourado, contendo um pingente com uma pedra em cor ... em cada um; ---

- Um (01) par de brincos em metal prateado, contendo um pingente com uma pedra em cor ... em cada um; ---

- Um (01) pingente em metal dourado, com diversas pedras brilhantes; ---

- Um (01) pingente em metal prateado, contendo uma pedra de cor ..., em forma de ovo; ---

- Um (01) pingente em metal dourado, contendo um punho, um corno, uma meia lua e uma estrela; ---

- Um (01) anel em metal dourado; ---

- Uma (01) pulseira em metal dourado com a “...”;

- Um (01) par de brincos em metal dourado, contendo diversas pedras brilhantes; ---

 iii. Uma bolsa em tecido de cor ..., contendo no seu interior: ---

- Uma (01) caixa de cor ..., com a inscrição “OOOOO”, contendo no seu interior: ---

- Um par de brincos em metal dourado, com ornamento sendo aparentemente em marfim; ---

- Um (01) broche em metal dourado, contendo diversas pedras brilhantes; ---

- Um (01) colar em metal prateado; ---

- Uma (01) pulseira com metal prateado, com tons “tigre” e a inscrição “...”;

- Um (01) colar em metal dourado; ---

- Uma (01) pulseira em metal dourado; ---

- Uma (01) pulseira em metal prateado; ---

- Um (01) fio em metal dourado, com um pingente em forma de sol, com diversas pedras brilhantes; ---

- Um (01) fio em metal dourado, com um pingente em forma de coração; ---

- Um (01) fio em metal dourado, com um pingente em forma circular, com diversas pedras brilhantes; ---

- Um (01) fio em metal dourado, com um pingente em forma de olho, com diversas pedras brilhantes; ---

- Um (01) fio, partido, em metal prateado, com um pingente, com diversas pedras brilhantes; ---

- Um (01) anel em metal dourado, com uma pedra de cor ...; ---

- Uma (01) pulseira em metal dourado; ---

- Uma (01) aliança em metal dourado, com a inscrição “...”; ---

- Um (01) anel em metal dourado; ---

- Um (01) anel em metal dourado, com três pedras brilhantes; ---

- Um (01) anel em metal dourado, com vários brilhantes; ---

- Um (01) anel em metal prateado, com vários brilhantes; ---

- Um (01) anel em metal prateado, com uma pedra ...; ---

- Um (01) fio em metal prateado, com um pingente; ---

- Um (01) brinco em metal dourado; ---

- Um (1) pingente em filigrana em forma de coração, em metal dourado, aparentando ser ouro amarelo; ---

- Um (01) brinco em metal prateado, com uma pedra brilhante; ---

- Um (01) par de brincos em metal prateado, com uma pedra brilhante; ---

- Um (01) anel em metal prateado, com várias pedras brilhantes; ---

- Um (01) anel (sete alianças) em metal prateado; ---

- Um (01) brinco em metal dourado, com vários brilhantes; ---

- Um (1) broche em filigrana em forma de folha, em metal dourado; ---

- Quatro (04) moedas em metal dourado; ---

- Um (01) brinco em metal dourado, com três pedras; ---

- Uma (01) placa em metal dourado, com as inscrições “...”; ---

- Um (01) anel em metal dourado, com uma pedra de cor ...; ---

- Uma (01) cruz (pingente para fio), em metal dourado; ---

- Uma (01) medalha em metal dourado, com as inscrições “...”; ---

- Um (01) pingente em forma de coração, em metal prateado, com três pedras brilhantes; ---

- Um (01) broche em metal prateado, em forma de folha; ---

- Um (01) broche em metal prateado, com duas pedras; ---

- Um (01) broche em metal prateado, em forma de olho, com uma pedra central de cor ...; ---

- Um (01) broche em metal prateado, em forma de olho, com uma pedra central de cor ... e diversos brilhantes; ---

- Um (01) broche em metal prateado, em forma de olho, com uma pedra central de cor ...; ---

- Um (01) broche em metal prateado, em forma oval, com uma pedra central de cor ... e com diversos brilhantes; ---

- Um (01) broche em metal prateado, em forma de flor, com diversas pedras brilhantes; ---

- Um (01) broche em metal prateado, em forma de flor, com diversas pedras brilhantes; ---

- Um (01) broche em metal prateado, em forma oval, com diversas pedras brilhantes;

- Um (01) broche em metal prateado, em forma duas andorinhas e um ninho, com diversas pedras brilhantes; ---

- Um (01) broche em metal prateado, com uma pedra central e com diversas pedras brilhantes; ---

- Um (01) broche em metal prateado, com uma pedra central; ---

 - Um (01) anel em metal prateado, com diversas pedras brilhantes; ---

- Um (01) saco plástico contendo diversos pedaços de peças em metal dourado, aparentando ser ouro amarelo, com o peso aproximado de 14,5 gramas. ---

B4 – Um saco em papel de cor ..., contendo no seu interior: ---

- Um (01) isqueiro em metal prateado, com a inscrição “...”; ---

- Um (01) isqueiro em metal prateado, com a inscrição ...; ---

- Um (01) relógio em metal prateado, de marca ..., com mostrador em cor ...; ---

- Um (01) relógio em metal prateado, de marca ..., com mostrador em cor ...; ---

- Um (01) relógio em metal prateado e metal dourado, de marca ..., com mostrador em cor ...; ---

 - Um (01) relógio em metal dourado, da marca ..., com mostrador em cor ... e pulseira em cor ...; ---

 - Um (01) relógio em metal dourado, da marca ..., com mostrador em cor ..., sem pulseira; ---

- Uma (01) pulseira em metal dourado e prateado, aparentando ser ouro branco ou prata; ---

- Uma (01) pulseira em metal prateado, com diversos brilhantes; ---

- Uma (01) pulseira em metal prateado; ---

- Uma (01) pulseira em metal prateado, com sete pedras em tons cor de rosa; --

- Um (01) colar em metal prateado e dourado; ---

- Um (01) colar (gargantilha) com diversas pérolas em cor ... e terminais em metal dourado; ---

- Um (01) colar em metal prateado; ---

 - Um (01) colar em metal prateado com diversas pedras em cor ... e ...; ---

- Três (03) bolsas em metal prateado; ---

- Dois (02) terços religiosos em metal prateado; ---

- Um (01) broche em metal prateado, com imagem de mulher em cor ... e com diversos brilhantes; ---

- Um (01) broche em metal prateado, com imagem de mulher em cor ... e com diversos brilhantes; ---

- Um (01) anel forma de flor em metal prateado; ---

- Uma (01) cruz em metal prateado, com interior em pedras ...; ---

- Uma (01) cruz em metal prateado, com várias pedras brilhantes; ---

- Uma (01) cruz em metal prateado, com várias pedras brilhantes; ---

 - Um (01) pingente em forma oval com incrustações em metal dourado; ---

B5 – Uma bolsa da marca ..., em cor ..., contendo no seu interior:

 - Um (01) relógio em metal prateado, de marca ..., com a inscrição “...”, e com mostrador em cor ...; ---        

- Um (01) relógio em metal prateado e metal dourado, de marca ..., com a inscrição “...”, com mostrador em cor ... com flores e com diversos brilhantes;

- Um (01) relógio em metal prateado e metal dourado, de marca ..., com a inscrição “...”, com mostrador em cor ... e com diversos brilhantes em cor ..., ... e com várias pedras brilhantes; ---

- Um (01) relógio em metal prateado e metal dourado, de marca ..., com a inscrição “...”, com mostrador em cor ...; ---

- Um (01) relógio em metal dourado, da marca ..., com a inscrição “...” e “...”, com mostrador em cor ... e com pulseira em cor ..., com diversos brilhantes em cor ...; ---

- Um (01) relógio em metal dourado, de marca ..., com a inscrição “...” e “...”, com mostrador em cor ... e com pulseira em cor ..., com diversos brilhantes em cor ...; ---

- Um (01) relógio em metal dourado, contendo a inscrição “PPPPP” e “...”, e “...”, com mostrador em cor ... e com pulseira em cor ...; --

- Um (01) relógio em metal dourado, de marca ..., com a inscrição “...” e “...”, com mostrador em cor ... e com pulseira em cor ...; ---

- Sete (07) pulseiras em cor ..., cor ...;

- Uma (01) pulseira em cor ... e em cor ..., cor ..., com ornamentações de ...; ---

- Um (01) saco em metal prateado; ---

- Um (01) pingente em filigrana em forma de coração, em metal prateado; ---

- Dez (10) pingentes em cor ..., cor ... e em formas de diversos animais; --

- Dois (02) pingentes em filigrana em forma de coração, em metal prateado; ---

- Quatro (04) cruzes em metal prateado; ---

- Um (01) par de brincos em metal prateado, contendo uma bola de cor ... cada um; ---

- Nove (09) colares em pedras de diversas cores.

 c) No quarto do QQQQQ, irmão de MM, companheira do visado BB (VERBA C): ---

C1 - Numa gaveta do guarda-fatos do quarto, foram localizados e apreendidos ---

- Uma caixa em metal contendo no seu interior a quantia monetária de € 500,00, dividida por 10 notas de 50€; ---

- Um (01) saco contendo diversas peças pequenas, algumas danificadas, em metal prateado, com o peso de 110,8 gramas; ---

- Um (01) saco contendo diversas peças pequenas, algumas danificadas, em metal dourado, com o peso de 152,4 gramas; ----

- Um saco plástico contendo no seu interior 5 pedras; ---

- Uma (01) caixa plástica, contendo no seu interior 13 pedras; ---

C2 - Na mesma gaveta foram encontrados e apreendidos: ---

– Um (01) relógio em metal dourado, de marca ..., com mostrador em cor ...;

- Um (01) relógio em metal prateado, de marca ..., com mostrador em cor ...;

- Um (01) relógio em metal prateado, da marca ..., com a inscrição “...” com mostrador em cor ...; ---

- Um (01) relógio em metal escuro, Smartwatch, de marca ..., com pulseira em cor ...; ---

- Um (01) relógio em metal prateado, de marca ..., com mostrador com várias cores e pulseira em cor ...; ---

- Um (01) relógio em metal prateado, de marca ..., com mostrador em cor ... e pulseira em cor ...; ---

- Um (01) relógio em metal prateado, de marca ..., com mostrador em cor ...; ---

d) Na garagem, localizada nas traseiras da residência, foi encontrada e apreendida (VERBA D): D1 – Uma caixa tipo mala, com um aparelho inibidor de sinais CDMA, GSM, GSM, WCDMA, GPS e WIFI. ---

(Busca 5)

260. No dia 1 de Julho de 2018, foi, ainda, realizada busca à embarcação “...” na marina de ..., a qual apesar de se encontrar registada a favor de FF, pertencia ao arguido BB. ---

261. Os objectos preciosos apreendidos ao arguido BB tinham o valor comercial de cerca de € 115.444,50. ---

262.  O pó ABC do extintor recolhido na inspecção judiciária à agência bancária, bem como numa bolsa que ficou caída no interior da sala dos cofres, é idêntico aos vestígios de pó químico recolhidos: ---

a) No interior da viatura ... (Busca 3); ---

b) Numa caixa em pele proveniente da residência do arguido BB (Busca 1);

c) Na camisa apreendida no cesto da roupa para lavar da residência do arguido BB (Busca 1 – verba K9). ---

(Busca 10)

263. No dia 1 de Julho de 2018, na sequência de busca realizada à residência do arguido CC, sita na Rua ..., ..., ..., em ..., foram encontrados e apreendidos os objectos que a seguir se descriminam: ---

a) Na posse do arguido um telemóvel da marca ..., modelo ..., com o código de acesso ..., IMEI ...47 e com o cartão SIM ...47; --- 

b) Na cozinha (VERBA A1), um (01) ... de cor ..., da marca ... que se encontrava em cima de uma cadeira; ---

c) No quarto da enteada do arguido (VERBA B) - (Alfanumérico B1)

- Um (01) computador da marca ..., modelo ... , com o número de série ..., que se encontrava em cima de uma secretária;

- Um (01) Tablet e respectivo teclado de marca ..., com o número de serie ..., que também se encontrava em cima da mesma secretária; ---

d) No quarto do filho do arguido (VERBA C): - (Alfanumérico C1)

- Nove (09) moedas de colecção antigas que se encontravam no interior do guarda-fatos;

- Trinta e sete (37) notas de colecção antigas que também se encontravam no interior do guarda-fatos; ---

e) No quarto da filha do arguido (VERBA D): - (Alfanumérico D1) todos estes artigos numerados de 1 a 8 encontravam-se numa gaveta de uma secretária:

1 – Uma (01) caixa com um GPS, da marca ... S/N de serie com cartão da ... n.º...00 e respectivo carregador ...; ---

2 – Uma (01) caixa com um GPS, da marca ... com n.º serie ...24, IMEI ...89 com vários acessórios; 

3 – Uma (01) câmara com os dizeres ..., S/N de serie e respectivos acessórios; ---

4 – Um (01) saco com um GPS da marca ..., S/N de serie com cabo USB;

5 - Uma (01) câmara com os dizeres ..., S/N de serie e respectivos acessórios, com um cartão de 32GB da marca ... com o número ...; ---

6 – Uma (01) caixa vazia de um GPS, marca ..., GPS TRACKER ITEM ...67; ---

7 - Uma (01) caixa de um localizador GPS portátil, contendo no seu interior um aplicador com autocolante e um cartão da ... onde consta o PIN e o PUK, do cartão SIM ...35; ---

8 – Uma (01) câmara WIFI, da marca ..., com bateria, n.º de serie .../D 07.2012. ---

f) No quarto do arguido (VERBA E): ---

- (Alfanumérico E1) Cabeceira da cama:

1 – Um (01) relógio da marca ...; ---

2 – Um (01) relógio da marca ...; ---

3 – Um (01) IPAD, com o IMEI ...25, com capa, contendo no seu interior um manuscrito com vários dizeres colocado em folha suporte; ---

- (Alfanumérico E2) Em cima da mesinha de cabeceira lado esquerdo: ---

1 – Um (01) relógio da marca ..., ...; ---

2 – Um (01) relógio da marca ...; ---

3 – Um (01) Cartão 32 GB, ..., com respectivo adaptador; ---

4 – Uma (01) pen da marca ..., ..., N.º ...51. ---

- (Alfanumérico E3) Na gaveta da mesinha de cabeceira lado esquerdo: ---

1 – Um (01) relógio da marca ...; ---

2 – Um (01) manuscrito com vários dizeres; ---

- (Alfanumérico E4) Em cima da mesinha de cabeceira lado direito: ---

1 – Um (01) relógio da marca ... ...; ---

2 – Um (01) fio em metal amarelo (ouro) com um pendente dourado e prateado;

- (Alfanumérico E5) dentro do guarda-fatos, um guarda-jóias com o código “...” contendo: ---

1 – Um (01) relógio de marca ...; ---

2 – Um (01) relógio de marca ...; ---

3 – Um (01) relógio de marca ...; ---

4 – Três (03) notas de cem escudos antigas; ---

Uma caixa com cinco (05) contendo relógios: ---

1 – Um (01) relógio de marca ...; ---

2 - Um (01) relógio da marca ...; ---

3– Um (01) relógio da marca ...; ---

4 - Um (01) relógio da marca ...; ---

5 – Um (01) relógio da marca ...; ---

- (Alfanumérico E6) dentro do guarda-fatos, uma caixa de cor ... com os dizeres “Ourivesaria ...” contendo: ---

1 – Um (01) anel de metal amarelo (ouro) com pedras; ---

2 – Um (01) anel de metal amarelo (ouro); ---

3 – Dois (02) brincos, com um (01) coração de metal amarelo (ouro); ---

4 – Dois (02) brincos de metal amarelo (ouro) com uma bola ...; ---

5 – Um (01) brinco de cor ... (ouro). ---

- (Alfanumérico E7) dentro do guarda-fatos na terceira gaveta: ---

1 – Um (01) relógio de marca ...; ---

2 - Um (01) relógio de marca ...; ---

- (Alfanumérico E8) Dentro do guarda-fatos num cofre: ---

1 – Um (01) caixa com um estojo de chaves; ---

2 – Trinta e uma (31) notas de 20€ perfazendo um total de € 620,00; ---

3 – Cinquenta e uma (51) moedas de colecção no interior de um saco de plástico;

4 – Um cartão com o código de uma chave; ---

5 – Dez (10) moedas de colecção dentro uma caixa; ---

6 – Noventa e oito (98) notas antigas dentro uma bolsa plástica do .... ---

g) Na garagem (VERBA A)

- (Alfanumérico A1)

1 – Um (01) GPS sem dizeres; ---

2 - Um (01) GPS com os dizeres CE e um cartão da ... sem dizeres.

- (Alfanumérico A2)

1 – Um (01) caixa com dois (02) walkie-talkies da marca ... – S, respectivos carregadores e auriculares; ---

- (Alfanumérico A3)

1 – Um (01) afugentador de cães da marca/dizeres ...; ---

– (Alfanumérico A4)

1 – Dois (02) walkie-talkies da marca ... de cor ... e ..., dentro do bolso de um casaco. ---

- (Alfanumérico A5)

1 – Um (01) afugentador de cães da marca/dizeres ...; ---

 h) foi apreendido também o veículo de matrícula ..-TG-.., o qual tinha no seu interior: - Um (01) telemóvel da marca ..., modelo ... com o IMEI ...30 sem código. ---

 264. Os dois papéis manuscritos apreendidos na residência do arguido, continham um deles indicações de misturas químicas que permitem a extracção de quantidades de ouro quando este se encontra misturado com outro tipo de produtos, por exemplo para extracção de placas de circuitos, e o outro continha instruções para abertura de um cofre. ---

 265. No mesmo dia, na sequência de busca realizada à garagem n.º 9, pertencente a um familiar do arguido CC, mas apenas utilizada por este, sita na Rua ..., ... – ..., foram encontrados e apreendidos os objectos que a seguir se descriminam: ---

 Alfanumérico A1 (dentro de um armário): 65 notas de 500€, 12 notas de 200€ e 7 notas de 100€ do BCE, perfazendo a quantia de € 35.600,00; ---

Alfanumérico A2 (dentro do armário): uma (1) camara de filmar com as inscrições de ... e preta com o respectivo carregador, um (1) extractor de canhões de automóveis; ---

Alfanumérico A3 (em cima de uma prateleira): um (1) inibidor de sinal de cor ... com três antenas sem marca; ---

 Alfanumérico A4 (num estojo de cor ... que se encontrava em cima de uma prateleira): dois aparelhos de marca ... (CABE TRACKER), com os respectivos acessórios;

 Alfanumérico A5 (numa caixa de cor ... em cima de uma prateleira): um aparelho de “electrosmog meter”; ---

Alfanumérico A6 (por detrás de um dos armários): ---

-Duas (2) caixas de plástico de cor ..., contendo uma delas no seu interior três barra de uro com o peso de cada uma de 1090,16grs, 1002,92grs e 326,89grs, e a outra cinco (5) carteiras com uma barra cada de 100grs de ouro fino, duas (2) carteiras com uma barra de 50grs de ouro fino, uma (1) barra de 10grs de ouro fino, uma (1) de 10grs com as inscrições umicore e uma (1) barra de 2,5grs de fine gold com o n. 330006; ---

- Quatro (4) relógios em metal amarelo; ---

- Quarenta e duas (42) moedas de vários valores e tamanhos de cor ... supostamente ouro, cento e trinta e seis (136) moedas do mesmo valor de cor ... supostamente ouro; ---

- Um (1) anel de cor ... supostamente ouro com uma pedra branca; ---

Alfanumérico A7 (dentro de uma mala): uma pistola de pressão a Co2, cor ..., com os dizeres ...; ---

266. No decurso destas buscas foram recolhidos recortes plásticos que continham vestígios digitais do arguido CC. ---

(Busca 20)

267. No dia 1 de Julho de 2018, na sequência de busca domiciliária realizada à segunda residência do arguido CC, sita na Rua ..., ..., ..., ..., foram encontrados e apreendidos os objectos que a seguir se descriminam, na sala de estar: ---

A1 – Em cima de um móvel/aparador, duas estatuetas em marfim, arte chinesa de cor ... e suporte em madeira de cor ...; ---

A2 – No interior da gaveta do móvel da televisão, um estojo de cor ... com uma pedra tipo pisa papéis, jade de cor .... ---

(Busca 11)

268. No dia 2 de Julho de 2018, na sequência de busca ao cofre n.º 1071, da Sucursal ..., sito na Praça ..., ..., da titularidade do arguido CC, foram encontrados e apreendidos os objectos que a seguir se descriminam: ---

a) Três maços de notas de €10,00, do Banco Central Europeu, agrupados da seguinte forma: ---

· Um maço todo em notas de €10,00, no valor total de € 1.000,00; ---

· Um maço todo em notas de €10,00, no valor total de € 990,00; ---

· Um maço todo em notas de €10,00, no valor total de € 900,00; ---

b) Dentro de uma bolsa de cintura de cor ..., da marca ...: ---

· Um maço todo em notas de €100,00, composto por 99 notas e 2 notas de €50,00, no valor total de € 10.000,00; ---

· Um maço todo em notas de € 100,00, composto por 102 notas, no valor total de € 10.200,00; ---

. Um maço todo em notas de € 500,00, composto por 14 notas, no valor total de € 7.000,00; ---

· Um maço todo em notas de 100USD, composto por 47 notas, no valor total de 4.700 USD. ---

269. Os objectos preciosos apreendidos ao arguido CC tinham o valor comercial de cerca de € 73.561,00. ---

(Busca 17)

270. No dia 1 de Julho de 2018, na sequência de busca domiciliária realizada à residência do arguido EE, sita no Lugar ..., ..., ..., ..., foram encontrados e apreendidos os objectos que a seguir se descriminam: ---

a) No quarto do arguido:

Verba A1 – Em cima de um móvel no interior de uma caixa, um relógio de marca ..., modelo ..., cor ...; --- 

Verba A2 – Em cima de um móvel no interior de uma caixa, um relógio de marca ..., modelo ...; ---

Verba A3 – Em cima de um móvel no interior de uma caixa, um relógio de marca ..., n.º ..., de cor ...; ---

Verba A4 – Em cima de um móvel, um relógio de marca ..., n.º ...05; ---

Verba A5 – Em cima de um móvel, um relógio de marca ... n.º ...”, com caixa e pulseira de cor ...;...; ---

Verba A6 – Em cima de um móvel, um relógio de marca ..., n.º ...; ---

Verba A7 – Em cima de um móvel, um relógio de marca ..., n.º ...; ---

Verba A8 – Em cima de um móvel, um relógio de marca ... design, n.º ...; ---

Verba A9 – Em cima de um móvel, um relógio de marca ..., de cor ...; 

Verba A10 – Em cima de um móvel, um relógio de bolso com correntes de marca ...; ---

 Verba A11 – Em cima de um móvel, no interior de uma caixa: um anel prateado, um anel prateado com uma pedra e uma pérola, um anel prateado e um anel com brilhantes; ---

Verba A12 – Em cima de um móvel, no interior de uma caixa, uma moeda de 5 Francos do ano 2014, uma moeda de 2 Francos, do ano 2014, uma moeda de 1 Franco do ano 2009; uma moeda de 50 Centavos do ano 2011 (Brasil), uma moeda de 50 Centavos do ano 2013 e uma moeda de 5 Centavos do ano 2013 (Brasil); ---

Verba A13 – Em cima de um móvel, um manuscrito com apontamentos de contas; ---

Verba A14 – Em cima de um móvel, uns óculos de marca ..., com duas hastes e respectiva caixa; ---

Verba A15 – Em cima de um móvel, um cartão de segurança da operadora ..., com respectiva embalagem correspondente ao telemóvel n.º ...49; ---

Verba A16 – Em cima do móvel: um cartão SIM da Operadora ..., n.º ...18;

Verba A17 - Na mesinha de cabeceira: um telemóvel marca ... modelo ..., com IMEI ...04 da Operadora ..., n.º ...07, com capa de protecção, com respectivo carregador; ---

Verba A18 – No roupeiro: uma máquina fotográfica, marca ..., modelo ..., com carregador, cabo de ligação, estojo de detector de sinal RF; --- 

Verba 19 – Um relógio marca ..., modelo ...11.1....; ---

Verba A20 – Uma Pen Drive, marca ...; ---

Verba A21 – Um a máquina fotográfica, marca ..., modelo ..., com cabo disparador e respectiva bolsa; ---

Verba A22 – Uma torre de computador, cor ..., com a inscrição “...” (manuscrito);

b) No quarto da Irmã: Verba B1 - Uma máquina fotográfica, marca ... modelo ..., com duas objectivas, estando uma incorporada (18-55mm) (75300mm); --

c) Na cozinha:

Verba C1 – Em cima da banca, no interior de uma caixa, cinco (5) munições; ---

Verba C2 - Em cima da banca um telemóvel de marca ..., modelo ... com IMEI .../0 com cartão SIM n.º ...11, contendo no interior a identificação n.º ...40; ---

Verba C3 – Em cima da banca, um telemóvel de marca ..., modelo ..., com IMEI ...01, contendo o catão SIM correspondente ao n.º ...30;

Verba C4 – Em cima da banca, uma embalagem correspondente ao telemóvel n.º ...93; ---

Verba C5 – Em cima da banca uma nota de um dólar, com o n.º ..., uma nota de cinco Dólares com o n.º ..., uma nota de vinte Dólares, com o n.º ... e uma nota de 10000 Liras n.º ...; --

Verba C6 – No interior da banca, uma caixa contendo no seu interior: nove (9) moedas de 200 Escudos, dezasseis (16) moedas de 200 Escudos, trinta de duas (32) moedas de 100 Escudos, Um (1) moeda de 1000 Escudos, Uma (1) moeda de 50 Francos, Uma (1) moeda de 10 Marcos e um anel cor .... ---

Verba C7 – Na lareira, uma munição. ---

Verba C8, em cima da mesa:  – Um computador portátil marca ..., com inscrição PCID: ...00, no compartimento da bateria e respectivo cabo de ligação; -

Na sala: Em cima da mesa: ---

Verba D1 – uma espingarda de caça, marca ..., modelo ..., calibre 12, com o n.º raspado, contendo dois cartuchos no depósito. ---

Verba D2 – três cartuchos de calibre 12mm. ---

Verba B3 – No interior do armário, um cartão de segurança, correspondente ao telemóvel n.º ...17, um cartão de segurança, correspondente ao telemóvel n.º ...60, um cartão de segurança, correspondente ao telemóvel n.º ...80 e um cartão de segurança, da Operadora ..., com o PUK ...30; ---

No chão: ---

Verba D4 – No interior de uma caixa, um aparelho de marca ...; ---

Verba D5 – No interior de um baú, numa caixa, uma carteira que continha, duas notas de 50 Reais, uma nota de 10 Reais e uma nota de 2 Reais; ---

Verba D6 - No interior de um baú, numa caixa, um disco rígido de marca ... de cor ...; ---

Verba D7 - No interior de um baú, numa caixa, uma máquina fotográfica marca ... modelo ...; ---

Verba D8 – No interior de um baú, numa caixa de marca ..., um relógio de marca ..., ... e ainda, contendo no seu interior, quatro manuscritos numerados de um a quatro, quarto, com diversos dizeres alusivos a valores; ---

Verba D9 - No interior de um Baú, numa caixa, um tablet de marca ..., modelo ..., IMEI .../8; ---

 271.  Foi apreendido o veículo automóvel de marca ..., modelo ..., matrícula espanhola “....-FFK”, no interior do qual foram apreendidos os seguintes objectos: ---

Verba E1 – Uma mochila marca ... (...) contendo no seu interior, um casaco cor ..., marca ..., contendo este no bolso esquerdo, um passa montanhas, no bolso direito continha: uma lanterna, um par de luvas e um aerossol de defesa pessoal, marca ...”, ..., como continha na referida mochila, um par de luvas marca ... e um par de botas marca ...; ---

Verba E2 – Por baixo do banco do passageiro da frente (pendurar): um bastão extensível marca ...; ---

Verba E3 – No interior da consola Central, um telemóvel da marca ..., modelo ... com os IMEI ...37... e ...33, contendo cartão SIM da operadora ..., sem número; ---

Verba E4 – Na bagageira, no interior de um saco, um binóculo marca ... de cor ...; ---

Verba E5 - Na bagageira, na cave da roda suplente; um saco contendo seis (6) petardos.

 272.  O bastão extensível acima referido na verba E2, com inscrição “...”, mede cerca de 19,5cm quando fechado e cerca de 49 cm quando estendido, construído em metal, por três segmentos que se encaixam sucessivamente, encontrando-se em razoável estado de conservação e em normais condições de funcionamento. ---

(Busca 18)

273. No dia 1 de Julho de 2018, na sequência de busca domiciliária realizada à segunda residência do arguido EE, sita na Rua ..., s/n, ..., foram encontrados e apreendidos os objectos que a seguir se descriminam: ---

a) No Pavilhão/Armazém (VERBA A):

· Verba A1 - Um corta sebes eléctrico, marca ..., modelo ...;

· Verba A2 - Um corta sebes, com motor de combustão, marca ...;

. Verba A3 – Um cano de carabina, com a coronha parcialmente destruída, que constitui objecto de ornamentação; ---

· Verba A4 – Quatro cadeiras talhadas em madeira antiga; ---

· Verba A5 – Um castiçal, com treze suportes para velas; ---

· Verba A6 – Um castiçal, com sete suportes para velas; ---

· Verba A7 – Um castiçal, com sete suportes para velas; ---

· Verba A8 – Um relógio antigo de sala, com duas imagens de anjos; ---

· Verba A9 – Uma imagem antiga de Santo António. ---

b) No escritório/Armazém (VERBA B): ---

· Verba B1 – Uma espingarda de caça, marca ..., modelo ..., que não efectua qualquer percussão eficaz; ---

· Verba B2 – Um espojo de arma, contendo no seu interior, um cano duplo, marca ..., trinta e três cartuchos de calibre 12mm, uma saca em plástico, contendo vários elásticos brancos, duas capas de coronha de encosto ao ombro, quarenta e quatro munições de calibre 32, vinte munições de calibre 7,65, vinte e nove munições calibre .22, uma munição .22; ---

· Verba B3 – Uma mochila em pano ..., contendo no seu interior setenta e sete cartuchos de calibre 12mm; ---

c) Na Adega (VERBA C): 

. Verba C1 – Uma máquina de cortar relva, a gasolina, marca ..., modelo ...;

d) No Coberto (VERBA D):

Verba C2 – Uma máquina de cortar relva, a gasolina, marca ..., modelo .... ---

(Busca 19)

274. No dia 1 de Julho de 2018, na sequência de busca domiciliária realizada à residência do arguido DD, sita no ..., ..., foram encontrados e apreendidos os objectos que a seguir se descriminam: ---

 a) Na revista pessoal ao visado (VERBA A): Um telemóvel de marca ..., modelo ..., de cor ..., com os IMEI ...3... e ...3, com cartão SIM da Operadora ... com o n.º ...03, com código bloqueio “...” e pin “...”.

b) Na garagem (VERBA B): ---

- Veículo Ligeiro de Passageiros de marca ..., modelo ... de cor ..., com a matrícula ..-..-XE, com 130444 Km; ---

- Veículo Ligeiro de Passageiros de marca ..., modelo ... de cor ..., com a matrícula RF-..-.., com 113972 Km; ---

c) Na sala (VERBA C), dentro do móvel de sala:

- Uma caixa, contendo um envelope manuscrito, contendo € 1.080,00 compostos por oito (08) notas de cinquenta Euros (50€) e trinta e quatro (34) notas de vinte Euros (20€); 

- Um telemóvel de marca ... de cor ..., com o IMEI ...67, sem cartão SIM. ---

 (Busca 9)

275. No dia 1 de Julho de 2018, na sequência de busca realizada à residência do arguido II, sita na Rua ..., ..., ... – ... (anteriormente designada por Rua ..., ...), foram encontrados e apreendidos os objectos que a seguir se descriminam: --- 

 a) No espaço de arrumo da garagem de piso inferior da habitação (verba A): ---

A1 - Uma lata de espuma de poliuretano; ---

A2 - Duas chapas de matrícula do veículo ..-JF-..; duas chapas de matrícula do veículo ..-HL-..; 4 chapas de matrícula do veículo ..-JG-..; uma chapa de matrícula do veículo ..-..-OL e uma chapa de matrícula do veículo ..-..PJ, duas delas com alterações no ano e mês e duas com adesivos autocolantes nas duas faces; ---

A3 – Na parte superior do espaço de arrumos, localizou-se próximo da escada, um forno eléctrico para derreter metais; numa prateleira localizou-se duas caixas, contendo 3 emissores/receptores da marca ... e respectivos carregadores; ---

 b) Na garagem de piso térreo inferior a habitação (verba B): ---

B1 - Dois documentos de depósito datados de 02-05-2018 e 04-05-2018 referentes ao banco ... pousados por cima de uma mesa desarrumada, nos valores de € 31.000,00 e € 4.350,00; ---

 c) No escritório da garagem de piso térreo inferior a habitação (verba D): ---

D1 – uma balança digital de precisão de bateria e respectivo carregador; ---

D2 – Na mesma gaveta, uma caixa contendo etiquetas, fios de solda para peças de ouro e duas escovas de limpeza; ---

D3 – Ainda na mesma gaveta, localizou-se um tubo novo contendo ácido reactivo ao rastreamento de ouro de 18 quilates; uma saqueta com 0.85 gr de ouro; 3 notas de 20.000 bolívares; uma saqueta com 9 moedas de um escudo em metal dourado; caixa redonda com as inscrições ..., contendo pedras decorativas para ourivesaria; ---

D4 – Na gaveta inferior da mesma secretaria, localizou-se uma caixa de madeira contendo vários ácidos reagentes ao ouro e respectiva pedra; uma embalagem com saquetas; uma pedra de reacção de ouro; uma mini bandeja de metal para colocação de peças miúdas em ouro; ---

D6 – Por cima da mesma, um computador portátil de marca ..., modelo ... e respectivo carregador de bateria; ---

D7 – Num gaveteiro, em distintas gavetas, um cartaz das marcas legais da ...; e diversos talões de máquinas ATM relativos a movimentos Bancários; 20 moedas de colecção; um ... com o IMEI ...65 e respectivo carregador; uma caixa de ... vazia referente ao IMEI ...24; uma folha manuscrita com a indicação de qualidade e pesagem do ouro; ---

D8 – No interior de um saco de cor ..., um computador de marca ... n.º ... e respectivo carregador e um computador de marca ..., modelo .... 

d) Na cozinha (verba G): ---

G1 – Foi localizado na primeira gaveta do móvel da cozinha no interior de uma caixa de cartão, € 850,00 em notas e na mesma gaveta, mas no interior de outra caixa de papelão € 1.325,00 em notas, bem com uma saqueta com uma pulseira partida com feitio de moedas Venezuelanas; ---

G2 – Num cofre oculto por entre as paredes de um muro decorativo, várias notas do BCE, perfazendo € 8.000,00, assim como uma saqueta contendo 2 anéis, um dos quais em metal dourado e o outro prateado com uma pedra solitária e, ainda, um pendulo em metal dourado com pedras incrustadas. ---

G3 – Por cima do sofá localizou-se o seu telemóvel tratando-se de um ... com o IMEI ...18; 

 e) No escritório do piso superior da habitação (verba H): ---

H1 – No interior do armário do escritório, por cima de umas pastas de arquivo, localizou-se uma outra balança de precisão. ---

 276. Efectuado exame ao telemóvel apreendido ao arguido, verificou-se que o mesmo tinha fotografias de documentos de identificação dos arguidos RRRRR, CC, AA, bem como, na pasta de itens pesquisados “...”, “asalto milionário”, “laser metal preciosos toque” e “leizer metal”, nos dias 28 e 29.06.2018. --- 

 277. Na busca no veículo automóvel de matrícula ..-..-PJ, foram apreendidos (C1) - localizados no interior de uma maleta de mão, num dos seus compartimentos, três cheques soltos e, ainda, na mesma maleta um portfólio contendo vários outros cheques. ---

 278.  Na busca no veículo automóvel de matrícula ..-MR-.. (E1) – Localizado na bagageira do jipe, um computador portátil da marca ..., com o n.º .... ---

 279.  Com excepção do arguido EE, que era titular apenas de licença de uso e porte de arma da classe “D”, nenhum dos restantes arguidos era titular de licença de uso e porte de arma. ---

 280. Os arguidos AA (Busca 6, verbas A9 e E4), BB (Busca 1, verbas E9, J7 e J21, e Busca 2, munições, arma transformada e aerossol) e EE (Busca 17, verba E2) sabiam que, ao deterem os objectos em causa, possuindo os mesmos as características enunciadas, o faziam fora das condições legais, o que não os determinou a abster-se de assim proceder. ---

 281. Os arguidos acima mencionados agiram de forma livre, voluntária e consciente, bem sabendo que as respectivas condutas eram proibidas e criminalmente punidas. --

 282. Parte dos bens, objectos e valores apreendidos provinham ou eram utilizados pelos arguidos na preparação e execução dos assaltos.  ---


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(GRUPO 2)

[Da imputada associação criminosa]

283. No período a que respeitam as ocorrências infra descritas, arguido SSSSS vivia em união de facto com a arguida TTTTT, como se marido e mulher fossem. -

 284.  O arguido RRRRR é sobrinho do arguido SSSSS. ---

 285. O arguido UUUUU trabalhou nas oficinas exploradas pelo arguido SSSSS, independentemente da pessoa que nelas conste formalmente como sócio ou gerente. ---

 286. Ao longo dos últimos anos, o arguido SSSSS trabalhou sempre no ramo automóvel, constituindo diversas sociedades em seu nome ou em nome de terceiros, conforme os interesses do momento. ---

 287.  O arguido SSSSS foi sócio até Junho de 2017 da sociedade M..., Ldª., com sede na Rua ..., ..., freguesia ..., concelho ..., e que girava sob a designação comercial ..., altura em que transmitiu as suas quotas ao arguido RRRRR, mas manteve-se como gerente. --- 

288.  O arguido SSSSS foi, também, sócio de 2013 até Junho de 2018, da sociedade A..., Ldª., com sede no Caminho ..., freguesia ..., concelho ..., estrutura de que era também sócio, para além de outro, o arguido RRRRR. ---

289.  O arguido SSSSS foi, ainda, sócio-gerente da sociedade O..., Unipessoal, Ldª., inicialmente com sede na Rua ..., ..., freguesia ..., concelho ..., tendo transmitido a sua quota, em Setembro de 2014, para a sua companheira, a arguida TTTTT. ---

290.  O mesmo se passava com os veículos automóveis que os arguidos SSSSS e TTTTT usavam no seu dia-a-dia, que apesar de serem deles, estavam registados a favor de terceiros. ---

291.  O arguido SSSSS usava um veículo automóvel da marca ..., ..., de matrícula ..-TV-.., o qual se encontrava registado em nome de VVVVV, sem que este alguma vez o haja tido na sua posse, sendo que, anteriormente a isso, o veículo esteve registado a favor do arguido RRRRR. ---

292. Por sua vez, a arguida TTTTT usava um veículo automóvel da marca ..., modelo ..., de matrícula ..-RH-.., o qual tinha sido reparado com peças de uma viatura furtada (..., matrícula francesa …-QZP-... ---

293.  O veículo de matrícula ..-RH-.. estava registado em nome do pai da arguida TTTTT, sendo que o primeiro registo da viatura é de 2016, em nome da empresa A..., Ldª., seguido de um registo em nome da sociedade M..., Ldª. ---

294. O arguido SSSSS lidava, no âmbito da sua actividade profissional, com vários clientes que procuravam a oficina e stand de automóveis que explorava comercialmente.

295. Nos autos foram, para além do mais, apreendidos os seguintes objectos: ---

a) Ao arguido SSSSS: um localizador de GPS; uma bolsa com gorro, luvas e meias; um walkie talkie; e uns binóculos; ---

b) Na oficina sita na Rua ..., ..., freguesia ..., concelho ...: um localizador de GPS; um inibidor de frequências portátil com 8 antenas e alcance 30 metros; e um walkie talkie; ---

c) Ao arguido UUUUU: dois KIT de diagnóstico de viaturas automóveis, sendo que um deles permitia também codificar e adicionar chaves de veículos, reprogramando a centralina.

296.  Apesar de os arguidos SSSSS e RRRRR terem espaços comerciais na zona de ..., que usavam na sua actividade profissional diária nas sociedades acima referidas, passaram a utilizar, pelo menos a partir do início de 2017, uma garagem correspondente à ..., sito na Rua ..., freguesia ..., concelho ..., por se situar fora da sua área de intervenção, que era na zona de ..., e por aí não serem conhecidos, mas que, simultaneamente, estava num concelho vizinho, podendo aí deslocar-se de forma fácil e rápida quando quisessem esconder alguma coisa. ---

297. Nesse local, os arguidos SSSSS e RRRRR passaram a guardar, para além do mais, objectos provenientes de furtos que, pelo menos, o primeiro ia realizando, que não tinham despertado interesse para uso pessoal e até que tivesse destino para os mesmos. ---

298. Essa garagem em ... foi arrendada no ano de 2015 pelo arguido SSSSS, ficando, na altura, o contrato em nome da sua irmã, WWWWW, que é, também, progenitora do arguido RRRRR. ---

299. A morada que ficou a constar desse contrato, como sendo a da arrendatária, é a de uma das empresas da qual os arguidos SSSSS e RRRRR já foram sócios, a saber, a A..., Ldª., acima referida. ---

300. Na verdade, a dita WWWWW encontrava-se emigrada e, pelo menos desde 25.08.2016, forneceu na sua identificação oficial uma morada em ... – ....

301. Na altura, o arguido SSSSS forneceu aos senhorios como um dos contactos o número de telemóvel ...86, que é precisamente o contacto que também forneceu nos autos quando prestou o TIR de fls. 170 do apenso C. ---

302. Os pagamentos da renda desta garagem foram sempre feitos em numerário, inicialmente pelo arguido SSSSS e, posteriormente, pelo arguido RRRRR. ---

303. A propósito dessa garagem, no dia 29.05.2018, pelas 12h09m, a arguida TTTTT, companheira do arguido SSSSS, em conversa telefónica com o seu progenitor, falou-lhe de uma desavença entre o casal, afirmando que os problemas se arrastavam há cerca de um ano, pelo facto do arguido SSSSS ter tido problemas com umas garagens que ele tinha, umas “maroscas, umas coisas que não eram dele e que ele esteve envolvido”. ---

304. Tal como usaram do nome de terceiros para colocar no contrato de arrendamento da garagem, também depois de realizadas as buscas nos presentes autos, os arguidos SSSSS e RRRRR, sabedores que estavam comprometidos com o que tinha sido encontrado nesse espaço, engendraram um plano que passava por imputar a terceiros a responsabilidade pelo uso dessa garagem, contando com a colaboração de uns seus conhecidos, nomeadamente: ---

a) XXXXX, que fez o requerimento de fls. 5698 e 5699 dos autos principais (vol. 17º), com ajuda de um advogado de nome YYYYY; ---

b) ZZZZZ, proprietário registado do veículo com a matrícula ..-LB-.., cujo número constava de chapas de matrícula apostas numa viatura, e que não lhe correspondiam, que veio a ser apreendida na garagem de ...; ---

c) AAAAAA, representante da sociedade que fabricou as chapas de matrículas referidas em b) e que juntou aos autos a factura de fls. 498 do apenso H, com data de emissão do dia 14.11.2017, quando a apreensão das chapas de matrícula tinha acontecido em data anterior, 14.07.2017. ---

305. Para o plano ser perfeito e assim isentar de responsabilidade os arguidos, aqueles XXXXX, YYYY e AAAAAA iriam alegar que esse espaço ou os bens que lá se encontravam pertenciam a uma pessoa entretanto falecida, de nome “BBBBBB”. --- 

306.  O arguido UUUUU utilizou a sua progenitora para entregar na Polícia Judiciária os quadros apreendidos a fls. 6730 e 6731 dos autos principais, parte deles provenientes da ocorrência infra descrita por referência ao apenso L [Inquérito nº 411/17...], e a testemunha CCCCCC para imputar a origem desses objectos a este, que, na realidade, nada tinha que ver com os mesmos, que não comprou nem vendeu. ---

[processo principal]

307. Em Dezembro de 2014, tendo em vista acautelar a cobrança de crédito da sua titularidade, a sociedade C..., S.A., intentou procedimento cautelar de arresto, que, sob o nº 2793/14...., correu termos pela ..., J..., da Comarca ..., contra a sociedade O..., Unipessoal, Ldª.. ---

308. A sociedade C..., S.A., era administrada por DDDDDD, presidente do seu conselho de administração, conhecido empresário da cidade ... e cônjuge da assistente EEEEEE. --

309. Na iminência da execução do arresto, as sociedades C..., S.A., e O..., Unipessoal, Ldª., celebraram, em data não concretamente apurada, mas nunca posterior ao dia 16.01.2015, acordo por via do qual esta se obrigou a pagar, em prestações, àquela o montante da dívida. ---

310. Os arguidos TTTTT e SSSSS tiveram intervenção no acordo, a primeira na qualidade, que detinha à data, de gerente da sociedade O..., Unipessoal, Ldª., e o segundo na qualidade de gerente da sociedade M..., Ldª., que, na circunstância, entregou à credora, em garantia do bom pagamento da dívida, um veículo automóvel, tendo o último, ainda, emitido três cheques, sacados de conta pessoal, destinados ao pagamento do valor acordado, o último deles pré-datado para Março de 2015. ---

311. No período compreendido entre cerca das 23h30m do dia 15 e as 7h40m do dia 16 de Abril de 2015, pessoa(s) de identidade não concretamente apurada, introduziu-se(iram-se), depois de, para tanto, transporem os respectivos muros de vedação, no prédio onde se localiza a residência da assistente EEEEEE e respectivo cônjuge, situada na Avenida ..., ..., freguesia ..., concelho .... 

 312. De seguida, dirigiu-se(ram-se) para junto do portão da garagem, situado numa das laterais do edifício habitacional, e, fazendo uso de objecto não concretamente apurado, fez(izeram) nele um orifício, através do qual conseguiu(ram) aceder ao interruptor que estava instalado na parede interior da garagem, que foi accionado para abrir o portão. ---

313. Através desse portão, entrou(aram) no piso inferior daquela habitação, de cujo interior retirou(aram), fazendo-os seus, pelo menos, os seguintes bens: ---

a) Uma bolsa de marca ..., personalizada com as iniciais “...”, avaliada em cerca de € 855,00; ---

b) Dois pares de óculos de sol de marca ..., avaliados, cada um, em cerca de € 220,00; ---

c) Um porta moedas de marca ..., avaliado em cerca de € 1.200,00; ---

d) A quantia de € 2.000,00 em numerário; ----

e) Um porta-moedas de marca ..., avaliado em cerca de € 20,00; ---

f) Um porta cartões, avaliado em cerca de € 15,00; ---

g) Um carregador de ..., avaliado em cerca de € 30,00; ---

h) Um necessaire com maquilhagem e cremes, avaliado em cerca de € 150,00; ---

i) Um perfume de marca ..., avaliado em cerca de € 90,00; ---

j) Um casaco de marca ..., avaliado em cerca de € 1.819,80; ---

k) Um casaco de pele de coelho, avaliado em cerca de € 750,00; ---

l) Um casaco de marca ..., avaliado em cerca de € 460,00; ---

m) Um relógio de marca ..., avaliado em cerca de € 6.100,00; ---

n) Um anel de ouro branco e diamantes, avaliado em cerca de € 5.000,00; ---

o) Um IPOD, avaliado em cerca de € 70,00; ---

p) Uma máquina de café de marca ..., avaliada em cerca de € 400,00; ---

q) Uma máquina fotográfica, avaliada em cerca de € 500,00; ----

r) Jarras, jarrões e várias peças de cristal, avaliadas em cerca de € 10.000,00; ---

s) Uma máquina de serrar tipo berbequim, avaliada em cerca de € 300,00; ---

t) Uma moto-serra de marca ..., avaliada em cerca de € 800,00; ---

u) Um GPS de marca ..., avaliado em cerca de € 300,00; ---

v) Um conjunto de chaves-mestras, avaliado em cerca de € 1.000,00; ---

w) Uma bolsa de marca ..., avaliada em cerca de € 7.400,00; ---

x) Uma bolsa de marca ..., avaliada em cerca de € 1.250,00; ---

y) Uma bolsa de marca ..., avaliada em cerca de € 4.500,00; ---

z) Um porta moedas de marca ..., avaliado em cerca de € 410,00; ---

aa) Umas sapatilhas de marca ..., avaliadas em cerca de € 590,00; ---

ab) Umas sapatilhas ..., avaliadas em cerca de € 487,00; ---

ac) Uma echarpe de marca ..., avaliada em cerca de € 410,00; ---

ad) Várias latas de atum, avaliadas em cerca de € 60,00; ---

ae) Seis presuntos pata negra, avaliado em cerca de € 600,00; ---

af) Três chourições grandes, avaliados em cerca de € 30,00; ---

ag) Seis garrafas de whisky, avaliadas em cerca de € 780,00; ---

ah) Três caixas com seis garrafas cada de champagne de marca ..., avaliadas em cerca de € 1.500,00; ---

ai) Seis caixas com seis garrafas cada de vinho de marca ..., avaliadas em cerca de € 2.400,00. ---

314. Para além disso, quem pelo descrito modo procedeu retirou e levou, ainda, do local o veículo que se encontrava estacionado na garagem, de marca e modelo ... , com a matrícula ..-NV-.., de valor não inferior a cerca de € 59.000,00, propriedade da sociedade C..., S.A.. ---

315. No dia 23.02.2017, FFFFFF, filha da assistente EEEEEE e de DDDDDD, encontrava-se na fila do balcão da farmácia que gira sob a designação comercial ..., sita em ..., quando se deparou com a arguida TTTTT, pessoa que antes não conhecia e que trazia, na ocasião, um porta-moedas da marca ... e uma bolsa da marca ..., iguais aos que tinham sido levados da casa dos seus progenitores. ---

316. Observando aquelas peças com atenção, a referida FFFFFF reconheceu, imediatamente, a sua bolsa da marca ..., uma vez que a mesma, quando foi adquirida em ..., tinha sido personalizada com a gravação das iniciais do seu primeiro e último nome, “...”, na zona em que a alça é cozida à bolsa propriamente dita, elemento esse de identificação que apresentava a bolsa que a arguida TTTTT trazia consigo. --- 

317. Acto seguido, a referida FFFFFF dirigiu-se à arguida TTTTT e perguntou-lhe onde tinha adquirido a bolsa e o porta-moedas, altura em que esta, sabendo da proveniência ilícita desses bens e surpreendida com tal interpelação, disse simplesmente que os comprara numa loja, saindo, apressadamente, da farmácia e entrando no seu veículo automóvel, no qual abandonou o local. ---

318. Depois das descritas ocorrências, e na sequência de pesquisas realizadas na rede social ..., que permitiram localizar o perfil da arguida TTTTT, FFFFFF verificou, então, que a mesma aí tinha postado, em 18.05.2015, uma fotografia em que se fazia representar com uma bolsa de marca ... e, em 29.08.2015, uma outra fotografia, na qual usava uns óculos de marca ..., bens esses de características correspondentes a parte dos que haviam sido, nas circunstâncias reportadas em 311. a 313., levados da residência aí mencionada. ---

319. Mais verificou aquela FFFFFF que, em data anterior a tais publicações, a arguida TTTTT não divulgara na considerada rede social qualquer outra fotografia na posse dos referidos objectos. ---

320. Face à abordagem aludida em 317., a arguida TTTTT logo cuidou de anular a marca personalizada da bolsa que trazia consigo, eliminando dela, por raspagem, gravação das iniciais “...”. ---

321. No dia 24 de Julho de 2017, pelas 8h15m, no interior da residência dos arguidos SSSSS e TTTTT, localizada, na data, na Rua ..., ..., freguesia ..., concelho ..., foram encontrados e apreendidos os seguintes objectos: ---

a) Um casaco da marca ...; ---

b) Um estojo da marca ..., contendo um par e óculos de sol da mesma marca; --c) Uma bolsa da marca ..., com sinais da actuação referida em (…).; --

d) um porta-moedas da marca ....  ---

 322. Os bens mencionados em 321., pertença de FFFFFF, integravam o conjunto daqueles que, nas circunstâncias descritas em 311. a 313., foram subtraídos da residência aí considerada. ---

 323. A arguida TTTTT sabia que os bens referidos em 321. haviam sido subtraídos ao seu legítimo proprietário, contra a vontade deste. ---

324. Ao guardá-los na sua residência e ao deles fazer uso em público, agiu, ainda, a arguida TTTTT com a intenção de obter para si vantagem patrimonial ilegítima, traduzida no incremento patrimonial que a posse dos mesmos lhe conferia, o que efectivamente veio a suceder. ---

325. Agiu a arguida TTTTT de forma livre, voluntária e consciente, bem sabendo que a sua conduta era proibida e criminalmente punida. ---

[apenso L – Inquérito nº 411/17....]

326. A hora não concretamente determinada, mas compreendida entre as 9h55m do dia 22 e as 16h15m do dia 23 de Abril de 2017, pessoa(s) de identidade não concretamente apurada, deslocou-se(aram-se) até junto da residência pertença de GGGGGG, sita na Rua ..., ..., em .... ---

327. Depois de se introduzir(em) nos limites do prédio, e com recurso a duas escadas metálicas, trepou(aram) a uma varanda localizada no primeiro andar do edifício habitacional e arrancou(aram) o canhão da fechadura de uma porta aí existente, conseguindo, assim, abri-la e, por essa abertura, introduzir-se no espaço. ---

328. Uma vez aí, percorreu(eram) e remexeu(eram) as várias divisões da residência, da qual retirou(aram) e levou(aram) consigo, integrando no(s) respectivo(s) património(s) os seguintes bens: ---

- Dezassete quadros; ---

- A importância de € 45.000,00 em numerário; ---

- 15.000 USD; ---

- Três bolsas de prata; ---

- Um colar em ouro amarelo com pérolas; ---

- Uma pulseira em ouro branco com diamantes; ---

- Um par de brincos em ouro branco com diamantes; ---

- Um relógio de marca ...; ---

- Um relógio de marca ...; ---

- Um relógio de marca ...; ---

- Um relógio de marca ...; ---

 - Um relógio em ouro de marca ...; ---

- Um relógio em ouro de marca ...; ---

- Um relógio de marca ...; ---

- Um relógio em ouro de marca ...; ---

- Um relógio de marca ...; ---

- Um relógio em ouro de marca ...; ---

- Um fio em ouro com pendente; ---

- Um colar em ouro com diamantes e rubis; ---

- Um fio com cruz em ouro amarelo e com diamantes; ---

- Uma pulseira em ouro branco; ---

- Um anel em ouro branco e diamantes ...; ---

- Um fio pendente em ouro branco e diamantes ...; ---

- Um par de brincos em ouro branco e diamantes ...; ---

- Um fio com cruz em ouro branco e diamantes ...; ---

- Um anel em ouro branco e diamante ...; ---

- Um par brincos em ouro branco e diamantes ...; ---

- Um anel em ouro; ---

- Um anel em ouro com esmeralda ... e diamantes ...; ---

- Um fio pendente em ouro amarelo, com diamantes ...; ---

- Um anel em ouro amarelo, com diamantes ...; ---

- Uma pulseira em ouro grossa; ---

- Um pendente em ouro com imagem de cristo e diamantes; ---

- Duas pulseiras em ouro amarelo; ---

- Um fio grosso em ouro amarelo; ---

- Um fio pendente em prata e com pendente; ---

- Um anel em ouro branco com pedra ... e diamantes; ---

- Um fio pendente em ouro branco com pedra ... e diamantes; ---

- Dois colares em ouro amarelo; ---

- Um anel em prata com pedra; ---

- Um fio pendente em ouro amarelo, com pendente em diamantes; ---

- Um fio grande em ouro amarelo; ---

- Um fio com libra em ouro amarelo e pendente com libra em ouro; ---

- Um fio em ouro branco com pendente em forma de coração com diamantes; ---

- Um fio em ouro amarelo com pendente em forma de coração com diamantes; ---

- Um colar em perolas; ---

- Um anel em ouro branco e pérola natural branca; ---

- Um par de brincos em ouro branco e pérola natural branca; ---

- Um cordão com libra em ouro amarelo; ---

- Um relógio em ouro e aço de marca ...; ---

- Um relógio de senhora de marca ...; ---

- Um fio com pendente grande em prata; ---

- Um par de brincos em prata com pedras; ---

- Um pendente em prata com pedras; ---

- Um fio grande com pendente grande em prata com pedras; ---

- Um par de brincos em prata com pedras; ---

- Um pendente em prata com pedras; ---

- Um colar em ouro branco com diamantes; ---

- Um anel em ouro branco com diamantes; ---

- Um par de brincos em ouro branco com diamantes; ---

- Um fio com pendente em ouro branco com diamantes ...; ---

- Um par de brincos em ouro branco com diamantes ...; ---

- Um anel em ouro branco com diamantes ...; ---

- Um anel em uro amarelo com diamantes; ---

- Um relógio em ouro amarelo de marca ...; ---

- Um relógio de marca ...; ---

- Uma aliança em ouro amarelo de marca ...; ---

- Duas alianças em ouro amarelo de casamento; ---

- Um par de brincos em ouro amarelo com argolas com pedras ...; --

- Um fio com pendente em forma de bola em ouro amarelo; ---

- Uma pulseira em ouro amarelo; ---

- Um fio com pendente em ouro amarelo; ---

- Uma pulseira com libra em ouro amarelo; ---

- Uma pulseira tipo escrava em ouro amarelo; ---

- Um anel em ouro amarelo em ouro amarelo e brilhantes; ---

- Um alfinete com ouro ... e com pedras; ---

- Uma aliança em ouro amarelo; ---

- Um anel em ouro amarelo; ---

- Uma pulseira tipo escrava em ouro amarelo; ---

- Uma aliança em ouro amarelo; ---

- Um anel em ouro branco com pérola e diamantes; ---

- Dois anéis em ouro amarelo com diamantes; ---

- Um anel amarelo do tamanho do dedo mindinho; ---

- Duas colecções completas numismática da República; ---

- Um caixa de 30 moedas comemorativas em prata; ---

- Um conjunto composto por colar trabalhado e pulseira em ouro amarelo. ---

329. Os quadros, dinheiro e demais objectos acima mencionados tinham um valor global de € 456.184,00. ---

330. Quem procedeu pelo descrito modo, chegou, ainda, a introduzir no interior do veículo automóvel da marca ..., modelo ..., com a matrícula ..-PN-.., que estava aparcado na garagem, um quadro, uma estátua em pau preto e uma peça em cerâmica, retirados de outros compartimentos da residência, tendo em vista levá-los também, bem como à viatura, objectivo que, porém, não foi realizado. ---

331. Na concretização das descritas ocorrências, foi destruído os sistemas de segurança de que a residência dispunha, muito em particular o sistema de alarme. ---

332. No dia 24.04.2017, o arguido SSSSS fez um depósito, em numerário, da importância de € 3.500,00, na conta por si titulada no Banco .... ---

333. No dia 1 de Julho de 2018, o arguido UUUUU tinha na sua residência, sita na Rua ..., ..., em ..., ..., expostos nas paredes, diversos quadros pertença de GGGGGG. ---

334. Não tendo esses bens, na busca que, no dia 01.07.2018, se realizou à referida residência, sido, imediatamente, identificados, como tendo proveniência ilícita, razão pela qual não foram logo apreendidos, o arguido UUUUU, receando que isso viesse depois a ser descoberto, providenciou, entre esse dia 01.07.2018 e o dia 16.08.2018, por retirá-los da sua habitação e levá-los para local desconhecido. ---

335. Por isso, quando, no dia 16.08.2018, foi efectuada nova busca à sua residência, esses quadros já aí não foram encontrados. ---

336. No dia 02.10.2018, a progenitora do arguido UUUUU entregou nas instalações da Directoria ... da Polícia Judiciária, entre outros, os seguintes quadros: ---

a) um quadro com pintura abstracta de diversas cores, assinatura de “HHHHHH 97”, com moldura em cor ... e ..., no valor, pelo menos, de € 1.000,00; ---

b) um quadro com pintura de paisagem em tons ..., sem molduras, tendo inscrito na parte de trás “IIIIII 2006”, no valor, pelo menos, de € 1.500,00; ---

c) um quadro com fundo branco com pintura de figura de duas pessoas em tons de ..., com vidro e moldura em madeira, assinado por autor “JJJJJJ” e com data de “1998”, tendo uma etiqueta na parte de trás com a inscrição “...”, no valor, pelo menos, de € 400,00; ---

d) um quadro com pintura de fundo branco e com paisagem de um quiosque, moldura em madeira e assinado por “KKKKKK”, avaliado em cerca de € 300,00; ---

e) um quadro com pintura de fundo branco e com paisagem de um castelo, moldura em madeira e assinado por “KKKKKK”, avaliado em cerca de € 300,00; ---

f) um quadro com fundo branco com pintura de figura de duas pessoas em tons de castanho, com vidro e moldura em madeira, assinado por autor “JJJJJJ” e com data de “1998”, tendo uma etiqueta na parte de trás com a inscrição “...”, no valor, pelo menos, de € 400,00; ---

g) um quadro com fundo branco com pintura de figura de uma pessoa em tons de castanho, com vidro e moldura em madeira, assinado por autor “JJJJJJ” e com data de “1998”, tendo uma etiqueta na parte de trás com a inscrição “...”, no valor, pelo menos, de € 400,00; ---

h) um quadro com pintura em tons de bege e castanho com uma figura de uma mulher, com moldura em madeira e assinado por “LLLLLL 95”, com inscrição na parte de trás “...”, no valor, pelo menos, de € 1.000,00; ---

i) um quadro com pintura em fundo ... com figura de duas pessoas, moldura de cor ..., assinado por “MMMMMM”, no valor, pelo menos, de € 15.000,00; ---

j) um quadro com pintura de fundo branco e com paisagem de uma igreja, moldura em madeira e assinado por “KKKKKK”, avaliado em cerca de € 300,00. ---

337. Estes quadros tinham sido subtraídos de casa de GGGGGG. ---

338. Quando guardou na sua casa os objectos mencionados em 336., o arguido UUUUU sabia que os mesmos tinham sido subtraídos ao seu legítimo proprietário, contra a vontade deste. ---

339. Ao fazê-lo, agiu, ainda, com a intenção de obter para si vantagem patrimonial ilegítima, traduzida no incremento que a posse dos mesmos lhe conferia, o que efectivamente veio a acontecer. ---

340. Agiu o arguido UUUUU de forma livre, voluntária e consciente, bem sabendo ser a sua conduta era proibida e criminalmente punida. ---

[apenso D – Inquérito nº 280/17....]

341. NNNNNN, encarregado da construção civil e que, à data dos factos infra descritos, se encontrava emigrado, era pessoa conhecida do arguido SSSSS da localidade de ... e, também, cliente dele.  ---

342. Nesse enquadramento, em data não concretamente apurada, mas anterior àquela em que teve lugar a ocorrência infra descrita, o arguido SSSSS prestou, no desenvolvimento da actividade que, no ramo automóvel, desenvolvia, serviços numa viatura de NNNNNN, findos os quais, efectuou deslocação à residência deste, para lhe devolver o veículo. ---      

343. Nessa oportunidade, estando NNNNNN para o estrangeiro, foi OOOOOO, sua irmã, que abriu o portão exterior da residência do mesmo, sita na Rua ..., ..., ..., para o arguido SSSSS estacionar o veículo no interior da propriedade. ---

344. Nessa altura, o arguido SSSSS percebeu que a residência se encontrava momentaneamente desabitada, razão pela qual decidiu praticar assalto a esse local. --- 

345. Em execução do desígnio que o moveu, o arguido SSSSS e outra pessoa de identidade não apurada deslocaram-se, no período compreendido entre as 12h00m do dia 1 e as 16h00m do dia 5 de Maio de 2017, até à residência daquele NNNNNN. ---

346. Nesse local, arrancaram o canhão da fechadura da porta principal, que, assim, conseguiram abrir, introduzindo-se, de seguida, no interior da habitação. ---

347. Uma vez aí, depois de percorrerem as várias divisões, remexendo esses espaços, retiraram e levaram consigo, integrando nos seus patrimónios, os seguintes bens: ---

- Um sistema de alarme e videovigilância, avaliado em cerca de € 1.500,00; ---

- Um móvel composto por tronco e vidro e um espelho, que estavam no hall de entrada, avaliados em cerca de € 6.300,00; ---

- Duas pistolas de decoração, avaliadas em cerca de € 750,00; ---

- Uma televisão 49”, avaliada em cerca de € 800,00; ---

- Uma televisão 42”, avaliada em cerca de € 500,00; ---

- Uma televisão 32”, avaliada em cerca de € 400,00; ---

- Dois quadros acrílico e óleo, avaliados em cerca de € 4.000,00; ---

- Seis quadros acrílico e óleo, avaliados em cerca de € 9.000,00; ---

- Uma máquina fotográfica de marca e modelo ..., avaliada em cerca de € 2.700,00; ---

- Um relógio de marca ..., avaliado em cerca de € 5.620,00; ---

- Um relógio de marca ..., avaliado em cerca de € 990,00; ---

- Dois relógios de marca ..., avaliados em cerca de € 1.750,00; ---

- Um relógio de marca ..., avaliado em cerca de € 600,00; ---

- Um relógio de marca ..., avaliado em cerca de € 400,00; ---

- Um relógio de marca ..., avaliado em cerca de € 250,00; ---

- Um relógio ..., avaliado em cerca de € 200,00; ---

- Várias peças de roupa e calçado de homem, avaliadas em cerca de € 1.500,00; -

- Várias peças de roupa, calçado e bolsas de senhora, avaliadas em cerca de € 2.000,00;

- Várias peças de roupa de cama, lençóis, edredão e decoração, avaliadas em cerca de € 900,00; ---

- Uma bicicleta elíptica, avaliada em cerca de € 800,00; ---

- Uma máquina de secar roupa de marca ..., avaliada em cerca de € 1.200,00; ---

- Uma máquina de lavar roupa de marca ..., avaliada em cerca de € 900,00; ---

- A importância de € 6.700,00 em numerário; ---

- Vários colares, anéis e pulseiras, avaliadas em cerca de € 7.000,00; ---

- Um computador de marca ..., avaliado em cerca de € 700,00; ---

- Uma garrafa de espumante de marca ..., de valor não concretamente apurado; ---

- Uma garrafa gin de marca ..., de valor não concretamente apurado; ---

- Uma garrafa de Vinho do Porto ..., de valor não concretamente apurado; ---

- Quatro garrafas de vinho tinto ..., de valor não concretamente apurado;

- Quatro garrafas de vinho branco ..., de valor não concretamente apurado;

- Duas garrafas de branco ..., de valor não concretamente apurado; ---

- Duas garrafas de vinho branco ..., de valor não concretamente apurado;

- Uma garrafa de vinho tinto ..., de valor não concretamente apurado; ---

- Três garrafas de vinho tinto ..., de valor não concretamente apurado; ---

- Uma garrafa de vinho francês ..., de valor não concretamente apurado;

- Uma garrafa de vinho reserva ..., de valor não concretamente apurado; ---

- Uma garrafa de espumante ..., de valor não concretamente apurado. -

348. Para além destes objectos, retiraram e levaram consigo, também, dois veículos automóveis, que se encontravam numa garagem aberta nas traseiras da residência: ---

- Veículo de marca e modelo ..., do ano de 2014, com a matrícula ..-SJ-.., avaliado em cerca de € 44.000,00, propriedade de NNNNNN; ---

- Veículo de marca e modelo ..., do ano de 2019, com a matrícula ..-JZ-.., avaliado em cerca de € 24.500,00, propriedade de PPPPPP. ---

 349. Na execução dos factos, foram inutilizados os sistemas de segurança que a residência possuía, tendo sido, designadamente, arrancado o sistema de alarme. ---

350. No dia 03.05.2017, o arguido RRRRR fez um depósito em numerário de € 5.000,00, na conta do Banco ... da qual era titular. ---

351. Nos dias 11 e 18.05.2017, o arguido SSSSS fez dois depósitos em numerário, nos valores de € 2.000,00 e € 6.000,00, na conta do Banco ... da qual era titular. ---

352. No dia 14 de Julho de 2017, pelas 19h00m, no interior da garagem designada por Fracção ..., sita na Rua ..., ..., em ... – ..., foram, para além do mais, encontrados e apreendidos os seguintes bens: ---

- O veículo automóvel de marca ..., modelo ..., ano 2014, de matrícula ..-SJ-..; ---

Uma televisão 49”; ---

- Um móvel composto por tronco e vidro e um espelho de hall de entrada; ---

- Dois quadros com moldura em madeira; ---

- Uma garrafa de vinho reserva ...; ---

- Uma garrafa de espumante ...; ---

- Uma garrafa de espumante de marca ...; ---

- Uma garrafa gin de marca ...; ---

- Uma garrafa de Vinho do Porto ...; ---

- Quatro garrafas de vinho tinto ...; ---

- Quatro garrafas de vinho branco ...; ---

- Duas garrafas de branco ...; ---

- Duas garrafas de vinho branco ...; ---

- Uma garrafa de vinho tinto ...; ---

- Três garrafas de vinho tinto ...; ---

- Uma garrafa de vinho francês .... ---

353. Os mencionados bens tinham sido subtraídos de casa do ofendido NNNNNN, a quem foram devolvidos. ---

354. Conforme referido nos pontos 296. e 297., os arguidos SSSSS e RRRRR é que usavam essa garagem em ... para guardar, pelo menos parte dos objectos que o primeiro ia subtraindo. ---

355. Acresce que, naquele dia 14.07.2017, foi, também, apreendida na referida garagem uma caixa em cartão, no interior da qual se encontravam seis painéis de controlo de diferentes viaturas, embrulhados em película de plástico, sendo que num desses painéis foi identificado um vestígio digital pertencente ao arguido SSSSS. ---

356. O arguido SSSSS, actuando em concertação de esforços e de vontades com pessoa de identidade desconhecida, agiu com a intenção de se apoderar dos bens acima referidos e de os fazer seus, o que conseguiu, bem sabendo que os mesmos não lhe pertenciam e que actuava contra a vontade dos respectivos proprietários. ---

357. Quando os arguidos SSSSS e RRRRR guardaram na garagem em ... os objectos mencionados em 352., sabiam que os mesmos tinham sido subtraídos ao seu legítimo proprietário, contra a vontade deste. ---

 358. Ao fazê-lo, os arguidos SSSSS e RRRRR agiram, ainda, com a intenção de obterem para si uma vantagem patrimonial ilegítima, traduzida no incremento patrimonial que a posse dos mesmos lhes conferia, o que efectivamente veio a acontecer. ---

 359. Os arguidos SSSSS e RRRRR agiram sempre de forma livre, voluntária e consciente, bem sabendo que as suas condutas eram proibidas e criminalmente punidas. ---

[apensos B e C – Inquéritos nºs 117/17.... e 644/17....]

360. O arguido SSSSS idealizou praticar assalto à residência de QQQQQQ, médico de profissão e sócio-gerente da C..., Ldª., pessoa sobre a qual adquirira conhecimento por ter sido cliente da sociedade, entretanto declarada insolvente, referida no ponto 289.. ---

361. O arguido SSSSS decidiu que, previamente, se apoderaria do veículo automóvel de matrícula ..-OX-.., registado em nome da sociedade C..., Ldª. e que, de seguida, assaltaria a residência daquele QQQQQQ, escolhendo, para o efeito, a noite de 23 para 24 de Junho de 2017, conhecida por ser a noite do auge das festas populares de ... em .... ---

362. Em execução dos propósitos que o animaram, no período compreendido entre as 21h10m do dia 23 e as 2h55m do dia 24 de Junho de 2017, o arguido deslocou-se à Rua ..., em ..., onde se encontrava estacionado o veículo automóvel acima mencionado, de marca ..., modelo ... e com chassis nº ..., que, nesse dia, havia sido conduzido até à referida artéria por RRRRRR, filha de QQQQQQ. ---

363. Aí chegado, o arguido SSSSS, de modo não apurado, introduziu-se no interior do veículo, colocou-o em funcionamento e levou-o desse local, dele se apoderando. ---

364. Uma vez que no interior desse veículo automóvel se encontravam os comandos de abertura do portão da residência de QQQQQQ, que o arguido SSSSS sabia já situar-se na Rua ..., ..., ... – ..., o mesmo dirigiu-se à referida artéria, abriu o portão com o comando e, de seguida, arrancou o canhão da fechadura da porta da varanda de acesso ao corredor dos quartos, conseguindo, assim, abri-la e, através dessa porta, entrou na habitação.  ---

365. Uma vez aí, o arguido SSSSS percorreu as várias divisões, remexendo esses espaços. ---

366. Do interior da residência retirou e levou consigo, integrando no respectivo património, os bens a seguir designados, parte deles guardados num cofre existente no quarto de QQQQQQ, que, para o efeito, foi arrombado: ---

a) Um relógio feminino de marca ..., em aço prateado e dourado, avaliado em cerca de € 4.500,00; ---

b) Um relógio feminino pequeno de marca ..., em ouro branco e diamantes, avaliado em cerca de € 6.500,00; ---

c) Um colar de ouro branco com diamantes, avaliado em cerca de € 2.300,00; ---

d) Um colar de ouro ... com diamantes e uma pérola, avaliado em cerca de € 1.700,00; ---

e) Um colar de ouro branco com diamantes trabalhado, avaliado em cerca de € 2.000,00;

f) Uma gargantilha de pérolas com fecho de ouro e diamantes, avaliado em cerca de € 1.500,00; ---

g) Um colar de ouro amarelo e esmeraldas, avaliado em cerca de € 1.000,00; ---

h) Um colar de ouro branco com pendente de diamantes ... e ... em espiral, avaliado em cerca de € 2.000,00; ---

i) Um colar de ouro branco com coração de diamantes, avaliado em cerca de € 900,00;

j) Um colar de ouro branco com coração de diamantes ..., avaliado em cerca de € 800,00; ---

k) Um colar de pérolas com bolas de ouro, avaliado em cerca de € 950,00; ---

l) Um colar de ouro amarelo com pedras ... e bolas de ouro, avaliado em cerca de € 1.000,00; ---

m) Um colar de ouro amarelo com quadrados em ouro, avaliado em cerca de € 1.500,00;

n) Um fio de ouro amarelo com pendente de cristal e diamantes, avaliado em cerca de € 1.300,00; ---

o) Um colar de ouro branco com pendente quadrado de diamantes ..., avaliado em cerca de € 2.000,00; ---

p) Um fio de ouro amarelo com pérolas pequenas, avaliado em cerca de € 200,00; ---

q) Um colar dourado com cristais de marca ..., avaliado em cerca de € 90,00;

r) Um colar de ouro de marca ..., avaliado em cerca de € 200,00;

s) Um fio de ouro, avaliado em cerca de € 300,00; ---

t) Um pendente de ouro em forma de trevo com brilhantes, avaliado em cerca de € 300,00; ---

u) Um fio de ouro, avaliado em cerca de € 500,00; ---

v) Um pendente de ouro amarelo com pedras preciosas de várias cores de marca ..., avaliado em cerca de € 900,00; ---

w) Uma cruz de ouro com brilhantes, avaliada em cerca de € 600,00; ---

x) Uma medalha de ouro de Nossa Senhora, avaliada em cerca de € 100,00; ---

y) Um fio de pata, avaliado em cerca de € 80,00; ---

z) Um pendente de prata com duas meninas, avaliado em cerca de € 50,00; ---

aa) Um alfinete de ouro, avaliado em cerca de € 300,00; ---

ab) Um par de brincos de ouro branco com diamantes, avaliado em cerca de € 2.000,00;

ac) Um par de brincos de ouro branco com diamantes ... e ..., avaliado em cerca de € 2.000,00; ---

ad) Um par de brincos em ouro e diamantes, avaliado em cerca de € 900,00; ---

ae) Um par de argolas de ouro, avaliado em cerca de € 300,00; ---

af) Um par de argolas de ouro com pequenos diamantes, avaliado em cerca de € 300,00;

ag) Um par de brincos de ouro em forma de flor, avaliado em cerca de € 200,00; ---

ah) Um par de argolas de ouro com pérolas, avaliado em cerca de € 600,00; ---

ai) Um par de brincos de marca ..., avaliado em cerca de € 80,00; ---

aj) 28 contas de Viana, avaliadas em cerca de € 980,00; ---

ak) Uma pulseira em ouro amarelo com quadrados em ouro, avaliada em cerca de € 900,00; ---

al) Uma pulseira de ouro amarelo, avaliada em cerca de € 800,00; ---

am) 27 peças de pulseira de marca ..., avaliadas em cerca de € 1.080,00; ---

an) Um fio de couro de volta dupla ..., avaliado em cerca de € 50,00; ---

ao) Uma pulseira de ouro branco com pérolas e diamantes, avaliada em cerca de € 2.000,00; ---

ap) Uma pulseira de pérolas com bolas de ouro, avaliada em cerca de € 500,00; ---

aq) Uma pulseira de pérolas com fecho de prata, avaliada em cerca de € 150,00; ---

ar) Uma pulseira de marca ..., avaliada em cerca de € 300,00; ---

as) Uma pulseira dourada com cristais de marca ..., avaliada em cerca de € 70,00; ---

at) Uma pulseira em ouro de marca ..., avaliada em cerca de € 200,00;

au) Uma pulseira de ouro amarelo com safiras em bruto, avaliada em cerca de € 1.000,00; ---

av) Um anel de ouro amarelo com diamantes a dar um nó, avaliado em cerca de € 800,00;

aw) Uma aliança de marca ..., em ouro branco com diamantes, avaliada em cerca de € 550,00; ---

ax) Um anel de ouro amarelo com duas pérolas, avaliado em cerca de € 400,00; ---

ay) Uma aliança de bodas de prata, avaliada em cerca de € 700,00; ---

az) Uma aliança de casamento, avaliada em cerca de € 300,00; ---

ba) Um anel de prata com duas meninas, avaliada em cerca de € 80,00; ---

bb) Um anel de ouro ..., avaliada em cerca de € 600,00; ---

bc) Um anel de ouro branco com pedras ... e diamantes, avaliado em cerca de € 2.000,00; ---

bd) Um anel de ouro branco com diamantes, avaliado em cerca de € 2.200,00; ---

be) Um anel de ouro branco com diamantes ... e negros, avaliado em cerca de € 2.200,00; ---

bf) Um anel de rubis com diamante, avaliado em cerca de € 1.800,00; ---

bg) Um anel de rubis com diamante mais pequeno, avaliado em cerca de € 1.200,00; --

bh) um anel de ouro rosa com safira e diamantes, avaliado em cerca de € 1.500,00; ---

bi) Um anel de ouro ... com diamantes, avaliado em cerca de € 1.000,00; bj) Um anel de ouro amarelo com safiras em bruto, avaliado em cerca de € 700,00; ---

bk) Um anel de ouro amarelo e branco com diamantes, avaliado em cerca de € 600,00;

bl) Um par de brincos de marca ... com pedra ..., avaliado em cerca de € 80,00; -

bm) Um par de brincos pérolas, avaliado em cerca de € 150,00; ---

bn) Um par de óculos de sol de marca ..., avaliado em cerca de € 250,00; ---

bo) Um guarda-jóias em pele, avaliado em cerca de € 200,00; ---

bp) 15 medalhinhas e pendentes de ouro de criança, avaliadas em cerca de € 750,00; --

bq) 10 pulseiras de ouro de criança, avaliadas em cerca de € 1.000,00; ---

br) 8 fios de ouro de criança, avaliados em cerca de € 1.200,00; ---

bs) 6 libras de ouro, avaliadas em cerca de € 1.080,00; ---

bt) Um par de óculos de sol de marca ..., avaliado em cerca de € 200,00; ---

bu) Uma pulseira de ouro amarelo, avaliada em cerca de € 1.000,00; ---

bv) uma pulseira de ouro rosa, avaliada em cerca de € 200,00; ---

bw) Um par de brincos de diamantes, avaliado em cerca de € 350,00; ---

bx) Um par de brincos em forma de coração de marca ..., avaliado em cerca de € 120,00; ---

by) Um par de brincos de pérolas, avaliado em cerca de € 150,00; ---

bz) Um par de brincos de marca ... com ... prata amarela, avaliado em cerca de € 100,00; ---

ca) Um par de brincos de marca ... com ... prata, avaliado em cerca de € 100,00; ---

cb) Um medalhão de Santo António embutido em ouro, avaliado em cerca de € 110,00;

cc) Um fio de ouro, avaliado em cerca de € 250,00; ---

cd) Um colar em prata de marca ..., avaliado em cerca de € 120,00; ---

ce) Um colar de marca ... em prata, avaliado em cerca de € 100,00;

cf) Um colar de prata dourada com cristais de marca ..., avaliado em cerca de € 90,00; ---

cg) Um colar de marca ..., avaliado em cerca de € 100,00; ---

ch) Um colar de prata de marca ..., avaliado em cerca de € 120,00; ---

ci) Um colar de prata de marca ..., avaliado em cerca de € 180,00;

cj) Um colar em prata de marca ..., avaliado em cerca de € 100,00; ---

ck) um anel de marca ... redondo com uma face ... e outra ..., avaliado em cerca de € 170,00; ---

cl) Um anel de marca ... preto com dois ..., avaliado em cerca de € 90,00; --

cm) Um anel de marca ... com ..., avaliado em cerca de € 80,00; ---

cn) Um anel de ouro branco com diamantes, avaliado em cerca de € 1.500,00; ---

co) Um relógio de marca ..., avaliado em cerca de € 249,00; ---

cp) um guarda-jóias, avaliado em cerca de € 100,00; ---

cq) um par de brincos em diamantes, avaliado em cerca de € 350,00; ---

cr) Um par de brincos em prata com zircónicas, avaliado em cerca de € 70,00; ---

cs) Um colar de ouro amarelo com pingentes, avaliado em cerca de € 130,00; ---

ct) Um colar em prata com zircónicas, avaliado em cerca de € 130,00; ---

cu) Um anel de marca ..., avaliado em cerca de € 80,00; ---

cv) Uma pulseira de ouro rosa, avaliada em cerca de € 200,00; ---

cw) Um par de botões de punho de marca ..., avaliado em cerca de € 200,00; -

cx) Um par de botões de punho de marca ..., avaliado em cerca de € 300,00;

cy) Um par de botões de punho de marca ..., avaliado em cerca de € 120,00; -

cz) Um alfinete de gravata em ouro, avaliado em cerca de € 400,00; ---

da) Uma aliança das bodas de prata (ouro ... com diamante), avaliada em cerca de € 500,00; ---

db) Uma aliança de casamento, avaliada em cerca de € 300,00; ---

dc) Uma esferográfica de marca ..., avaliado em cerca de € 250,00; ---

dd) Um colar com fios de ouro branco e um amarelo com pingente em cristal de marca ... com diamantes, avaliado em cerca de € 1.300,00; ---

de) 6 garrafas de whisky de marca ... 20 anos, avaliadas em cerca de € 750,00 cada; ---

df) 5 garrafas de ..., avaliadas em cerca de € 300,00 cada; ---

dg) 3 caixas de vinho ..., avaliadas em cerca de € 120,00 cada. ---

 367. Os objectos mencionados no ponto 366. tinham o valor global de € 85.979,00 e a viatura automóvel de matrícula ..-OX-.. o valor de cerca de € 17.000,00/18.000,00. --

368. Para além desses objectos, do interior da residência o arguido SSSSS retirou e levou, também, consigo, integrando no respectivo património, os seguintes bens, de valor não inferior a € 150,00: ---

a) Uma garrafa de espumante “...”; ---

b) Uma garrafa de champagne “...”; ---

c) Uma garrafa de vodka “...”; ---

d) Uma garrafa de gin “...”; ---

e) Uma garrafa de Vinho ... “...”; ---

f) Uma garrafa de espumante tinto "...”; ---

g) Uma garrafa de champagne “...”; ---

h) Uma garrafa de champagne “...”; ---

i) Uma garrafa de espumante “...”; ---

j) Uma garrafa de Vinho ... “...”, em caixa de madeira.

369. Acto contínuo, o arguido SSSSS abandonou a residência de QQQQQQ, levando consigo os bens mencionados nos pontos 366. e 368. e, ainda, o veículo automóvel ..-OX-... ---

370. Para se defender da presença imprevista de alguma pessoa ou animal na habitação, o arguido SSSSS levou consigo um aerossol de defesa, o qual veio a ser esquecido em cima da cama do quarto do casal e que foi, posteriormente, apreendido. ---

371. Esse aerossol de defesa é da marca ..., com formato cilíndrico e dimensões 15,5 cm por 3,5cm, contendo como produto activo CS (2-clorobenzalmalononitrilo), num total de 75 ml. ---

372.  No dia 26.06.2017 e 27.06.2017, o arguido SSSSS, ou alguém a seu mando, fez três depósitos em numerário de € 7.500,00, € 12.000,00 e € 4.500,00, na conta do Banco ... titulada pela sociedade M..., Ldª..

 373. No dia 28.06.2017 e 29.06.2017, foram, ainda, realizados dois depósitos em numerário, nos valores de € 3.000,00 e de € 5.500,00, respectivamente, na conta do Banco ... titulada pelo arguido SSSSS. ---

 374. Em data não concretamente apurada, mas seguramente entre a data em que o veículo automóvel foi subtraído (23/24.06.2017) e o dia em que veio a ser apreendido (14.07.2017), o arguido SSSSS fabricou, ou mandou fabricar, novas chapas de matrícula para esse veículo, com os dizeres “..-TC-..”, que colocou no local próprio e em substituição das que lhe correspondiam, bem como retirou componentes eléctricos da consola central e da bagageira, visando, por esse modo, impedir que viesse a ser localizado. ---

375. Porém, no dia 13 de Julho de 2017, através do sistema GPS de que o veículo de matrícula ..-OX-.. dispunha foi possível localizá-lo, apurando-se que o mesmo se encontrava nas coordenadas exactas “...”, que corresponde à Rua ..., ... – ..., e, pela análise da localização e força do sinal transmitido, foi possível concluir que o veículo automóvel se encontrava numa garagem subterrânea. ---

376. No dia 14 de Julho de 2017, pelas 19h00, no interior da garagem designada por Fracção ..., sita na Rua ..., ..., em ... - ..., que é uma via que entronca com a referida Rua ..., a Guarda Nacional Republicana encontrou e apreendeu os seguintes objectos: ---

a) O veículo automóvel de matrícula ..-OX-..; ---

b) Uma garrafa de espumante “...”; ---

c) Uma garrafa de champagne “...”; ---

d) Uma garrafa de vodka “...”; ---

e) Uma garrafa de gin “...”; ---

f) Uma garrafa de Vinho ... “...”; ---

g) Uma garrafa de espumante tinto "...”; ---

h) Uma garrafa de champagne “...”; ---

i) Uma garrafa de champagne “...”; ---

j) Uma garrafa de espumante “...”; ---

k) Uma garrafa de Vinho ... “...”, em caixa de madeira. ---

377. Os bens mencionados em 377. eram parte dos subtraídos nas circunstâncias descritas, tendo sido devolvidos a QQQQQQ. ---

378. Conforme referido supra nos pontos 296. e 297., os arguidos SSSSS e RRRRR usavam aquela garagem em ... para guardar uma parte dos objectos que, pelo menos o primeiro, ia subtraindo. ---

 379. Acresce que, também no dia 14.07.2017, foi apreendida, na mesma garagem em ... – ..., uma caixa em cartão, no interior da qual se encontravam seis painéis de controlo de diferentes viaturas, embrulhados em película de plástico, sendo que num desses painéis foi identificado um vestígio digital pertencente ao arguido SSSSS. ---

380. No dia 01.07.2018, realizou-se busca ao domicílio do arguido SSSSS, sito na Rua ..., ..., ... – ..., no decurso da qual foram apreendidas, entre o mais:

a) 6 garrafas de whiskey de marca ... 20 anos; ---

b) 1 caixa contendo duas garrafas de vinho da marca .... ---

381. No mesmo dia 01.07.2018, foram apreendidos outros objectos em espaços pertencentes ou utilizados por outros arguidos, que a eles chegaram de modo não concretamente apurado, a saber: ---

- Ao arguido AA, uma garrafa de vinho da marca ..., reserva de 1996; ---

- Ao arguido II, um anel em ouro com pedras preciosas. ---

382. Os bens mencionados nos pontos 380. e 381. tinham sido também subtraídos da residência de QQQQQQ. ---

383. O arguido SSSSS, ao proceder nos termos em que o fez, agiu com a intenção de se apoderar da viatura acima referida e de a fazer sua, o que conseguiu, bem sabendo que a mesma não lhe pertencia e que actuava contra a vontade do legal representante da proprietária. ---

384. O arguido SSSSS agiu, ainda, com a intenção de se apoderar dos objectos que se encontravam na residência de QQQQQQ e de os fazer seus, o que conseguiu, bem sabendo que os mesmos não lhe pertenciam e que actuava contra a vontade do respectivo proprietário. ---

385. O arguido SSSSS sabia, também, que ao deter o aerossol referido no ponto 370., possuindo o mesmo as características enunciadas, que conhecia, o fazia fora das condições legais, o que não o impediu de prosseguir a sua conduta. ---

386. O arguido SSSSS, ao fazer, ou mandar fazer, e colocar no veículo chapas de matrícula que não lhe pertenciam, sabia que o veículo passava a conter sinais materiais característicos de identificação falsos, os quais passavam a ser parte integrante dum todo e que não diziam respeito ao seu real e originário veículo, pelo que pretendia enganar as autoridades, fazendo crer que tinha outra identidade e características que não eram as suas. ---

387. E sendo as mesmas falsas, o arguido SSSSS causou, ainda, uma perturbação no normal funcionamento do registo automóvel, pondo em crise a genuinidade de tal veículo, que se presume fidedigno e autêntico, nas relações sociais comuns, prejudicando a confiança do Estado na veracidade de tais documentos e a fé pública dos mesmos, credibilidade e confiança essas que sabiam tuteladas pelo Estado Português. ---

388. Quando guardaram na garagem em ... os objectos que aí foram apreendidos, os arguidos SSSSS e RRRRR sabiam que os mesmos tinham sido subtraídos aos seus legítimos proprietários, contra a vontade destes. ---

389. Ao guardarem na garagem em ... os objectos que aí foram apreendidos, os arguidos SSSSS e RRRRR agiram, ainda, com a intenção de obterem para si uma vantagem patrimonial ilegítima, traduzida no incremento patrimonial que a posse dos mesmos lhes conferia, o que efectivamente veio a acontecer. ---

390. Os arguidos SSSSS e RRRRR agiram sempre de forma livre, voluntária e consciente, bem sabendo que as suas condutas eram proibidas e criminalmente punidas. ---

[apenso H – Inquérito nº 16/17....]

391. Conforme já referido, apesar de terem espaços comerciais na zona de ..., que usavam na sua actividade profissional diária, os arguidos SSSSS e RRRRR passaram a utilizar a garagem correspondente à ..., sita na Rua ..., freguesia ... do concelho .... ---

392. Nesse local, os arguidos SSSSS e RRRRR passaram a guardar objectos não só provenientes de furtos que o primeiro ia realizando, mas, também, e pelo menos, um veículo automóvel e peças soltas de viaturas automóveis provenientes de subtracções realizadas por outros. ---     

393. Assim, no dia 14 de Julho de 2017, pelas 19h00m, no interior da referida garagem, foram encontrados e apreendidos, para além do mais, os seguintes objectos: ---

a) o veículo automóvel de marca ..., modelo ... (...), matrícula portuguesa ..-GH-.., quadro número ...; ---

b) um auto-rádio, com os códigos ... – ..., que havia sido instalado na viatura corresponde a um ligeiro de passageiros, da marca ..., modelo ... , matrícula ..-..-UX; ---

c) um auto-rádio, com os códigos ... – ..., que havia sido instalado na viatura corresponde a um ligeiro de passageiros, da marca ..., modelo ..., matrícula ..-HI-..; ---

d) uma caixa de velocidades, com os códigos ...– ..., que havia sido instalada na viatura correspondente a um ligeiro de passageiros, da marca ..., modelo ..., matrícula ..-..-XX. ---

394. Relativamente ao veículo automóvel mencionado no antecedente ponto sob a al. a), o mesmo foi furtado no ano de 2013, em território francês. ---

395. Em data não concretamente apurada, mas seguramente entre a data em que o veículo automóvel foi subtraído e o dia em que foi apreendido, o arguido SSSSS mandou fabricar novas chapas de matrícula, com os dizeres ..-LB-.., que teve o cuidado de fazer corresponder a uma viatura da mesma marca e modelo, vindo a colocá-las no local próprio e em substituição das que lhe correspondiam. ---

396. Relativamente ao auto-rádio instalado na viatura de matrícula ..-..-UX, o mesmo tinha sido subtraído em 10.12.2011, em ... – ..., tendo sido atribuído à correspondente denúncia o NUIPC 1422/11..... ---

397. Relativamente ao auto-rádio instalado na viatura de matrícula ..-HI-.., o mesmo havia sido subtraído em 15.04.2009, no ..., tendo sido atribuído à correspondente denúncia o NUIPC 330/09..... ---

398. No que respeita à caixa de velocidades instalada na viatura de matrícula ..-..-XX, fora a mesma subtraída no ano de 2005, tendo sido atribuído à correspondente denúncia o NUIPC 392/05..... ---

399. Quando receberam e decidiram guardar o veículo e as peças dos automóveis acima referidos nas condições referidas, os arguidos SSSSS e RRRRR sabiam que os mesmos tinham sido subtraídos aos respectivos proprietários, contra a vontade dos mesmos, razão pela qual as esconderam na dita garagem. ---

400. Ao receberem e guardarem a viatura e as peças da forma como o fizeram, agiram os arguidos SSSSS e RRRRR com a intenção de obterem para si uma vantagem patrimonial ilegítima, traduzida no incremento patrimonial que a posse desses objectos lhes conferia, o que efectivamente veio a acontecer. ---

401. O arguido SSSSS, ao mandar fazer e ao colocar no veículo chapas de matrícula que não lhe pertenciam, sabia que mesmo passava a conter sinais materiais característicos de identificação falsos, os quais passavam a ser parte integrante dum todo e que não diziam respeito ao seu real e originário veículo, pelo que pretendia enganar as autoridades, fazendo crer que tinha outra identidade e características que não eram as suas. ---

402. E sendo as mesmas falsas, o arguido SSSSS causou, ainda, perturbação no normal funcionamento do registo automóvel, pondo em crise a genuinidade de tal veículo, que se presume fidedigno e autêntico, nas relações sociais comuns, prejudicando a confiança do Estado na veracidade de tais documentos e a fé pública dos mesmos, credibilidade e confiança essas que sabiam tuteladas pelo Estado Português. ---

403. Os arguidos SSSSS e RRRRR, ao procederem nos termos em que o fizeram, agiram de forma livre, voluntária e consciente, tendo, no recebimento e guarda do veículo e das peças automóveis referidos, unido vontades e esforços, bem sabendo que as suas condutas eram proibidas e criminalmente punidas. ---

[Buscas]

(Busca 12)

404. No dia 1 de Julho de 2018, na sequência de busca realizada à residência dos arguidos SSSSS e TTTTT, sita na Rua ..., ..., freguesia ..., concelho ..., foram encontrados e apreendidos, para além do mais, os seguintes objectos: ---

a) Na posse da arguida TTTTT um telemóvel de marca ..., de cor ..., com o IMEI ...96, com o cartão e acesso telefónico móvel número ...63; ---

b) Na casa de banho anexa ao quarto dos arguidos (VERBA A): A1 – Em cima de um móvel, um telemóvel de marca ..., de cor ..., com o IMEI ...33, com o cartão de acesso telefónico móvel número ...23; ---

c) No quarto dos arguidos (VERBA B): ---

B1 - Na bolsa pessoal da arguida, um par de óculos de sol, de marca ..., com o respectivo estojo de cor ...; ---

B2 – Na bolsa pessoal da arguida, no interior de uma carteira, dezasseis (16) notas no valor de cinquenta euros (50€) e quatro (4) notas no valor de vinte euros (20€) do BCE, a perfazer o total de € 880,00; ---

B3 – Numa gaveta do roupeiro, um par de óculos de sol, de marca ..., com o respectivo estojo de cor ...; ---

d) No quarto das visitas (VERBA C): C1 – No interior de uma gaveta da mesinha de cabeceira, um IPAD, de cor ..., com capa de protecção; ---

e) Na Sala (VERBA D): ---

D1 – Em cima de uma mesa de apoio, um computador portátil modelo ..., de cor ..., da marca ..., modelo ... 2632, com os n.ºs – ID: ... e IC: ...;

D2 – No interior de um móvel, oito (8) notas no valor de cinquenta euros (50€), quatro (4) notas no valor de vinte euros (20€), duas (2) notas no valor de dez euros (10€) e uma (1) nota no valor de cinco euros (5€) do BCE, a perfazer o total de € 505,00; ---

D3 – No interior de um móvel, um aerossol, vulgarmente chamado de gás pimenta, com a designação “...”;

D4 - No interior de um móvel, doze (12) notas no valor de cinquenta euros (50€) e cinquenta (50) notas no valor de vinte euros (20€) do BCE, a perfazer o total de 1.600,00; ---

D5 – No interior de um móvel, uma garrafa de Whisky, da marca ... - 20 anos; ---

f) No escritório (VERBA E): ---

E1 – Em cima da secretária, um telemóvel, de cor ..., da marca ..., com os IMEI ...42, ...40 e com um cartão SIM inserido da rede ...;

E2 – Em cima da secretária, cinco canetas e respectivos estojos, duas de cor ... e da marca ..., outras duas de cor ... da marca ..., e uma outra da marca ..., de cor ...; ---

E3 – Em cima da secretária, um computador de secretária, de marca ..., de cor ..., um teclado de cor ... e um rato óptico de cor ... da mesma marca; ---

E4 – No interior de um armário, um disco de gravação de dados da marca “...”, de cor ... com o número de serie ..., com o respectivo transformador de cor ...; ---

E5 – No interior de um armário, dentro de uma caixa de cor ... com os dizeres ..., oitocentas e vinte e sete (827) notas de colecção, de vários países e valores; ---

E6 – No interior de um armário, dentro de uma caixa com os dizeres “...”, um telemóvel da marca ..., de cor ..., com IMEI não determinado, sem cartão SIM inserido e com o respectivo carregador de cor ...; ---

g) Nos anexos (VERBA G): ---

G1- No chão, seis (06) garrafas de Whisky, da marca ... - 20 anos;

G2- No chão, duas (02) garrafas de vinho, da marca ..., com respectivo estojo e utensílios. ---

405.  O aerossol “...” tinha na sua composição capsaicina com uma concentração inferior a 5%. ---

406. Nesse mesmo dia, em busca efectuada no veículo de matrícula ..-TV-.., marca ..., que se encontrava aparcado no pátio da residência dos arguidos SSSSS e TTTTT, mas que era utilizado pelo arguido SSSSS, foi aprendido na mala os seguintes bens, que lhe pertenciam: ---

a) Um chapéu de cor ...; ---

b) Um casaco da marca ..., de cor ..., o qual continha num bolso um gorro, vulgarmente chamado por “passa montanhas” e duas chaves de veículos automóveis, uma com o símbolo da marca ..., e a outra com o símbolo ...;

c) Uma mochila de cor ..., de marca ..., contendo no seu interior o seguinte:  um par de luvas; um par de meias; uma bolsa tiracolo de marca ...; uma lanterna de cor ...; dois Walkie Talkies, da marca ..., modelo ...; um aerossol, vulgarmente chamado de gás pimenta, com os dizeres ...; Cinco (05) chaves de fendas, de tamanhos diferentes; um (01) alicate de pressão; uma (01) chave inglesa; um alicate de corte; três utensílios em ferro de fabrico artesanal; um rolo de fita adesiva de cor .... ---

 407.  O aerossol ... veio a ser examinado, detectando-se na sua composição a presença de 2-clorobenzalmalononitrilo. ---

 408. No gorro, boné, luvas e casaco que estavam na mochila da viatura ... de matrícula ..-TV-.. acima referida foi encontrado identidade de ADN do arguido SSSSS. ---

(Busca 13)

409. No dia 1 de Julho de 2018, na sequência de busca realizada à oficina explorada pelo arguido SSSSS, sita na Rua ..., ..., ... – ..., foram encontrados e apreendidos os objectos que a seguir se descriminam: ---

a) No escritório do visado no piso superior do edifício, identificado pelo alfanumérico “A”, foram localizados os seguintes objectos: ---

A1 – Um saco de cor ... sem marca, junto à secretária do visado contendo no seu interior: um medidor ultra-som a laser, de marca ..., de cor ... e ..., com estojo de cor ...; uma chave universal de cor ... acondicionada numa caixa de cor ... com as inscrições “....” com designação de um site de ..., SN: ...19; uma peça em plástico tipo espátula de cor ...; ---

A2 – Uma máquina de contar dinheiro de cor ... sem marca que se encontrava no interior de um móvel; uma máquina fotográfica de marca ..., modelo ... de cor ... com n.º ...; ---

A3 – Em cima de móvel encontrava-se uma caixa em forma de livro sem marca e dizeres, contendo no seu interior várias chaves de veículos e um aparelho de cor ... sem marca com dizeres “...”, com duas antenas; ---

A4 – Um relógio de cor ... em metal da marca ...”, que se encontrava na secretária do arguido; ---

A5 – No interior de um móvel: uns binóculos de marca ... de cor ... e um “Walkie Talkie” de cor ... da marca ...; ---

A6 – Três documentos de veículos correspondentes às matrículas ..-SZ-.., ..-SV-.., ..-FL-.., na secretária do arguido; ---

A7 – Um CPU (computador), de marca ... contendo uma Pen drive, de cor ... sem marca; ---

A8 – Uma mica contendo no seu interior uma declaração de venda correspondente ao veículo de marca ... de matrícula ..-UP-..; ---

A9 – Uma folha em cima da secretária do visado contendo várias matrículas de veículos. ---

b) No escritório do piso inferior, identificado pelo alfanumérico “B”, foi localizada uma caixa em cartão em cima de uma mesa (B1), contendo no seu interior:

- Um inibidor de sinal de cor ..., contendo 8 antenas; ---

- Um Walkie Talkie de cor ... da marca ...; - Uma bateria de marca ..., de 12 v; ---

- Um aparelho envolto de fita adesiva preta, com um objecto acoplado; ---

- Um carregador de isqueiro de cor ..., sem marca; ---

- Um carregador de alimentação eléctrica; - Um auricular Bluetooth de cor ... de marca “...”. ---

 c) Na recepção, identificado pelo alfanumérico “C”, foram localizados os seguintes objetos: ---

C1 – Um CPU (computador), de marca ...; ---

C2 – Uma caixa contendo no seu interior um telemóvel de marca ... dual sim, com o IMEI, ...52, ...62. ---

(Busca 14)

410. No dia 1 de Julho de 2018, na sequência de busca domiciliária realizada à residência do arguido RRRRR, sita na Rua ..., ..., ..., ..., foram encontrados e apreendidos os objectos que a seguir se descriminam: ---

a) Quarto do visado, em cima da mesinha de cabeceira, um telemóvel de marca ..., de cor ... na parte frontal; ---

b) Quarto de hóspedes, no chão: ---

- Um tablet de marca ..., de cor ..., acomodado em capa com desenhos de bolinhas cor-de-rosa; ---

- Um tablet de marca ..., de cor ..., acomodado em capa de cor-de-rosa. 

c) Na sala: ---

- Pousado no aparador da sala, um envelope com a referência ..., contendo no seu interior notas do BCE, a perfazer a quantia de € 15.000,00; ---

- No interior da bolsa de transporte, de cor ..., que se encontrava em cima da mesa: ---

i. € 200,00, em moeda do BCE; ---

ii. Quatro cheques emitidos pelo banco ...; ---

iii. Uma caderneta do Banco ...;

iv. Um depósito de valores/numerário; ---

v. Uma factura emitida pelo grupo F... a favor do visado, respeitante a compra de mala de ferramentas; ---

vi. um suporte SIM ..., com o pin ..., puk ..., ainda com a referência ...; ---

vii. Um telemóvel de marca ..., de cor ... na parte frontal, resguardado com capa transparente. ---

- No chão: ---

i. Um computador de marca ..., ..., de cor predominante ..., com respectivo carregador;

ii. Um disco esterno, de marca ..., de cor ..., com respectivo alimentador; ---

iii. Uma pen drive, de cor ..., da marca ..., 16GB; ---

- No interior de calções a quantia de € 20,00, em moeda do BCE. ---

411. Seguidamente à busca domiciliária ao arguido RRRRR, efectuou-se busca ao veículo de matrícula ..-SI-.., de marca e modelo ..., de cor ..., por ele utilizado, tendo sido encontrado no seu interior e apreendido: ---

a) Em cima do banco da frente, dentro do bolso de um casaco, um envelope com a referência ao banco ..., contendo no seu interior a quantia de € 8.000,00, em notas do BCE; ---

b) Na porta do lado do condutor, uma nota de € 5 do BCE e um telemóvel de marca ..., de cor .... ---

(Busca 15 – Apenso A, Vol. II, pp. 425 a 438)

412. No dia 1 de Julho de 2018, na sequência de busca domiciliária realizada à residência do arguido UUUUU, sita na Rua ..., ..., ..., ..., foram encontrados e apreendidos os objectos que a seguir se descriminam: ---

(VERBA A) – Rés-do-chão Na garagem, num pequeno compartimento: ---

- Numa bolsa de cor ...: ---

A1 - € 10.000,00, em numerário do BCE; ---

A2 - Numa caixa: € 4.500,00, em numerário do BCE; ---

A3 – Uma bolsa de cor ... de marca ... onde se continham: ---

- Um telemóvel de marca ..., de cor ..., com o IMEI ...13, sem bateria; ---

- Um telemóvel de marca ..., de cor ..., com os IMEI ...51... e ...69, com bateria; ---

- Um telemóvel de marca ..., de cor ..., com o IMEI ...67, sem bateria; ---

- Uma máquina fotográfica de marca ..., com s/n ...; ---

- Um comando de um veículo de marca ..., sem chave; ---

- Um comando de um veículo de marca ..., com chave; ---

- Uma chave mestra, em plástico preto, de veículo de marca ...; ---

- Um comando multifunções de marca ...; ---

- Uma chave de veículo automóvel; ---

- Um comando multifunções de marca ...; ---

A4 – duas chapas em metal com os n.ºs de chassis ...46 e a outra com o n.º ...; ---

A5 – um telemóvel de marca ..., de cor ... com os IMEI ...83... e ...96, sem bateria, juntamente com a carteira pessoal do visado e, no interior desta, 9 talões de depósito de diversos valores do ... e 6 talões de depósito de diversos valores do ...;

A6 – cinco chapas de matrículas: duas com os dizeres ..., duas com os dizeres ... e uma com os dizeres ...; ---

A7 - No hall de entrada ---

– Uma bolsa de cor ..., contendo no seu interior:

- Dois comandos com as respectivas chaves incorporadas de veículo automóveis de marca ...; ---

- Duas chaves de veículo automóveis de marca ...; ---

- Um comando com a respectiva chave incorporada de veículo automóvel de marca ...; ---

- Um comando com a respectiva chave incorporada de veículo automóvel de marca ...; ---

- Um comando com a respectiva chave incorporada de veículo automóvel de marca desconhecida; ---

- Uma chave de veículo automóvel com o n.º ... de marca ...; ---

- Quatro comando multiusos; ---

- Treze chaves diversas com porta chaves diversos; ---

A8 – um telemóvel de cor ..., com o IMEI ...76 de marca ..., modelo ..., de uso e propriedade do arguido, com cartão inserido da Operadora ... com n.º ...70; ---

(VERBA B) – 1º Andar:

B1- No guarda-fatos do corredor: um computador de marca ... de cor ... com s/n ..., com respectivo carregador e sem bateria; ---

B2 – dois relógios sendo um de marca ... e o outro sendo uma caixa/estojo de marca ... com duas braceletes com o n.º ... de cor ...;

B3 – um comando com a respectiva chave incorporada de veículo automóvel de marca ...; ---

B4- No quarto do irmão do arguido, onde se encontravam também documentos pessoais do arguido: dois KIT de diagnóstico /programação de veículos; ---

B5 - um computador de marca ... de cor ... com s/n ..., com bateria; ---

(VERBA D) – 2º Andar:

D1 - na casa de banho, no bolso frontal direito das calças do arguido: 375 euros (trezentos e setenta e cinco euros), em numerário do BCE; ---

D2- No quarto do arguido: oito relógios, um de marca ...; um de marca ... com s/n ...; um de marca ... com s/n AR-...27; um de marca ... com s/n ...; um de marca ... com s/n DZ-...37; um de marca ... com o s/n ...21; um de marca ...; um de marca ... com s/n .... ---

(Busca 22)

413. No dia 16 de Agosto de 2018, na sequência de nova busca domiciliária realizada à residência do arguido UUUUU, sita na Rua ..., ..., ..., ..., foram encontrados e apreendidos, para além do mais, os objectos que a seguir se descriminam:

a) No quarto do arguido: um relógio de marca ...; um relógio de marca ...; e um relógio de marca ...; ---

b) No quarto da mãe do arguido: 6 moedas de colecção e um relógio de marca ...; ---

c) Na sala no interior de uma carteira: um porta-moedas de marca ...; um porta-cartões de marca ...; em cima de uma mesa um relógio de marca ...; ---

d) Na despensa, uma caixa contendo no seu interior € 6.000,00, em numerário do BCE.

(Busca 23)

414. Também no dia 16 de Agosto de 2018, na sequência de busca realizada a uma residência secundária do arguido UUUUU, sita na Rua ..., ..., ... – ..., foi encontrado e apreendido uma soqueira, vulgarmente designada por boxer, de fabrico industrial a partir de uma liga metálica, com área de inserção para os dedos e uma base de apoio para a palma da mão, possuindo a zona destinada a produzir impacto aplicações de forma a maximizar os danos/lesões. ---

415.  Nenhum dos arguidos acima mencionados era titular de licença de uso e porte de arma. ---

416. Os arguidos SSSSS e UUUUU sabiam que, ao deterem o primeiro o aerossol mencionado no ponto 406. e o segundo a soqueira referida no ponto 414., possuindo os mesmos as características enunciadas, o faziam fora das condições legais, o que não os coibiu de as deterem e guardarem. ---

417. Os arguidos SSSSS e UUUUU, ao procederem nos termos em que o fizeram, agiram de forma livre, voluntária e consciente, bem sabendo serem as suas condutas proibidas e criminalmente punidas. ---

(PEDIDOS DE INDEMNIZAÇÃO CIVIL)

[apenso A – Inquérito nº 740/17....]

418. Na execução dos factos descritos sob os pontos 14. a 16., e para além dos estragos produzidos no sistema de segurança da habitação e na banheira de hidromassagem, foram, ainda: ---

- Golpeado um sofá, que ficou rasgado; ---

- Danificado um estore eléctrico, a fechadura e a porta de correr de uma janela. ---

419. A reparação/substituição dos bens atingidos pelas acções prosseguidas pelos demandados importará, pelo menos, o dispêndio, parcialmente realizado já quanto ao sofá, das seguintes importâncias: ---

- € 5.346,00, para reposição e reparação do sistema de videovigilância; ---

- € 2.750,00, para reposição e reparação do sistema de alarme; ---

- € 270,00, para reparação da banheira de hidromassagem; ---

- € 2.000,00, na substituição do sofá; ---

- € 455,00, para reparação do estore eléctrico e fechadura da janela. ---

420. Por efeito dos factos ocorridos, GG sofreu abalo psicológico, com consequências ao nível da sua saúde emocional, sendo que, desde então, passou a viver em estado de medo e insegurança quando se encontra na sua residência, registando, também, alterações na conciliação do sono. ---

421. As peças subtraídas da residência tinham grande valor sentimental para GG, constituindo jóias de família, entre as quais se incluíam as alianças do seu casamento. ---

422. O desenvolvimento do processo, em particular a participação em actos processuais, causou-lhe, ainda, perturbação. ---

[apenso AG – Inquérito nº 1/18....]

423. Na execução dos factos descritos nos pontos 47. e 48., foram produzidos estragos no pavimento da habitação, na parede do armário onde se encontrava encastrado o cofre, no papel decorativo que revestia as paredes do quarto onde se encontrava o cofre e que ficou rasgado e num berço de bebé. ---

424. Na substituição do papel decorativo de parede danificado, os demandantes despenderam a quantia de € 308,30, a que acresceu IVA à taxa de 23%. ---

425. Na substituição e reprogramação da chave referida sob o ponto 49., JJ e SSSSSS despenderam a quantia, incluindo IVA, de € 899,97. --- 

426. Por efeito dos factos ocorridos, JJ e SSSSSS sofreram grande choque emocional, que, tendo afectado mais intensamente esta, determinou a necessidade de a mesma se socorrer, durante vários meses, de acompanhamento médico especializado, em ordem ao restabelecimento do seu equilíbrio emocional. ---

427. Para além disso, sofreram JJ e SSSSSS grande desgosto pela perda dos artigos de joalharia, nos quais se incluíram jóias de família de elevado valor sentimental, em particular um conjunto que a progenitora da demandante usou no seu casamento. ---

428. Ficaram, ainda, consternados e preocupados pelo impacto que os factos ocorridos tiveram nos seus dois filhos mais velhos, à data com 9 e 6 anos, que, ao percepcionarem a intrusão no seu domicílio, ficaram, durante largo período de tempo, assustados e abalados emocionalmente. ---

429. Por efeito das consequências que sofreram, JJ e SSSSSS apenas restabeleceram a sua vida normal na residência mais de um mês depois da ocorrência dos factos, permanecendo a residir, nesse intervalo de tempo, na habitação dos progenitores da segunda. ---

430. A coberto de contrato de seguro que haviam celebrado, e que cobria o risco de furto no interior da respectiva residência, JJ e SSSSSS receberam da companhia seguradora a importância de € 21.944,15. ---

[apenso K – Inquérito nº 25/18....]

431. LL, ao ver a sua residência invadida, bem como a segurança e o sossego do seu lar postos em causa, vivenciou estado de choque. ---

432. Por efeito, ainda, dos factos ocorridos, passou a ter medo de dormir e de ficar em casa sozinha, vivendo em pânico, com ansiedade e em permanente sobressalto, com receio de que situação da mesma natureza volte a suceder. ---

433. As perturbações que passou a vivenciar provocaram-lhe alterações ao nível do sono, tendo-se repercutido, como continuam a repercutir-se, na sua capacidade de descanso e no desenvolvimento da sua actividade profissional. ---

434. As peças em ouro que foram subtraídas da sua residência tinham para si grande valor sentimental, sendo que parte delas eram herança de família, tendo ficado impossibilitada de as transmitir aos seus sucessores. ---

435. A quantia em numerário subtraída era proveniente do seu trabalho, desenvolvido de forma árdua e com sacrifício pessoal e familiar, constituindo parte dela economias que vinha amealhando. ---

436. Os factos ocorridos provocaram-lhe tristeza e depressão, tendo passado a realizar medicação para dar continuidade à sua vida. ---   

[apenso G – Inquérito nº 123/18....]

437. As importâncias de 3.270USD e 10.500FS, subtraídas da residência dos assistentes/demandantes OO e PP, apresentavam, à taxa legal de câmbio em vigor, na data dos factos, o contravalor em euros de € 2.059,01 e € 8.933,59, respectivamente. ---

438. Por decorrência dos factos ocorridos, os assistentes/demandantes OO e PP ficaram abalados, tristes e com medo, tendo vivenciado sentimento de devassa da sua intimidade. ---

439. Parte das peças em ouro subtraídas, sobretudo as de família, para além de insubstituíveis, apresentavam para eles inestimável valor sentimental. ---

440. Desde a ocorrência dos factos, sofrem de inquietação e medo constantes de que possam vir a ser alvo de novos actos delituosos, pelo menos da mesma natureza, tendo perdido muito do seu ânimo. ---

441. Na sequência de publicitação da situação ocorrida nos meios de comunicação social, foram alvo de alguma chacota maliciosa e vexatória, com o que se sentiram abalados e com a sua vida devassada, o que tiveram dificuldade em suportar com normalidade. ---

442. O assistente/demandante OO, durante largo período de tempo, sentiu-se deprimido e entristecido, deixando de apresentar a energia que lhe era própria, tendo tido a necessidade, para combater os sinais de ansiedade e depressão, de socorrer-se de auxílio médico e de tomar medicação. ---

[apenso E – Inquérito nº 1691/18....]

443. O montante, em numerário, que o assistente/demandante TT guardava no cofre de que era titular era proveniente de rendimentos do trabalho que, ao longo dos anos, foi poupando, pelo que se sentiu abalado com a sua subtracção. ---

444. Projectava, ainda, investir aquele montante em projecto societário, que, por efeito dos factos ocorridos, apenas veio a concretizar mais tarde. ---

445. Em decorrência dos factos ocorridos, o demandante UU sofreu ansiedade, nervosismo e inquietação, apresentando um quadro de depressão, abatimento e desânimo, bem como dificuldades em dormir que demandaram a necessidade de, a partir de então, receber assistência médico-medicamentosa, que ainda hoje se mantém. ---

446. Vivenciou, ainda, estado de tristeza, por alguns dos bens que tinha no cofre terem para si grande valor sentimental. ---

447. Para além disso, viu frustrado o projecto que tinha de vir a investir o valor dos bens na aquisição de um novo apartamento, em substituição daquele em que, sem condições satisfatórias, reside. ---

448. A grande maioria dos bens retirados do cofre nº 5, apresentavam para os demandantes VV e WW grande valor sentimental, por se tratarem de ofertas de familiares ou de peças adquiridas em comemoração de momentos especiais da vida dos próprios e como casal, designadamente por ocasião do seu noivado, de aniversários de nascimento e de casamento e do nascimento do filho de ambos. ---

449. Parte desses bens eram, também, raros e antigos, apresentando-se de difícil substituição. ---

450. A sua perda provocou-lhes choque emocional, nervosismo, amargura e tristeza, vivenciando, ainda, o sentimento de frustração da expectativa que tinham de os virem a transmitir. ---

451. Para além disso, os factos ocorridos provocaram-lhes perturbação no seu dia-a-dia, alterações de humor e, sobretudo à demandante, perturbações no seu repouso. --

452. Sentem, ainda, grande revolta e tristeza quando se lembram dos factos ocorridos. -

453. Por efeito dos factos ocorridos, ficaram os demandantes XX e YY privados de grande parte da história das suas vidas e das memórias de vários familiares. ---

454. A assistente/demandante CCC, por efeito dos factos ocorridos, viu-se privada de poder dispor do numerário que guardava no cofre por si titulado e que provinha de poupanças do seu trabalho. ---

455. Para além disso, de entre os restantes bens que foram subtraídos, continham-se alguns de grande valor sentimental, por terem sido oferecidos por familiares ou deles herdados, a incluir cartas e escritos de familiares já falecidos. ---

456. A importância em numerário que as demandantes KKK e LLL guardavam no cofre de que eram titulares provinha de doação que o progenitor de ambos fizera a favor delas. ---

457. Por seu turno, os demais bens que aí mantinham guardados eram jóias de gerações anteriores, oferecidas pela progenitora de ambas e que para ambas apresentavam grande valor sentimental. ---

458. A perda daquelas importâncias e jóias provocaram nas demandantes desgosto e abalo psíquico, o que lhes causou abatimento e desmotivação. ---

459. O dinheiro que a demandante PPP guardava no cofre de que era titular provinha da venda de um apartamento, sendo que os restantes bens provinham todos de herança, foram comprados ou oferecidos pelo marido e outros familiares já falecidos, pelo que tinham para si grande valor sentimental. ---

460. Por decorrência dos factos, viu frustrada a possibilidade de os transmitir aos seus sucessores e sentiu-se abalada, triste e amargurada, tendo tido necessidade de ir residir com uma filha para S..., para poder estar sempre acompanhada. ---

461. Sempre que se recorda dos factos, fica perturbada e agitada. ---

462. Do valor em numerário de € 233.000,00 que se encontrava no cofre nº 21, era pertença de QQQ a parcela de € 48.000,00. ---

463. Os demais bens que se encontravam no referido cofre eram pertença de familiares seus. ---

464. Grande parte dos bens que o demandante YYY guardava no cofre de que era titular haviam sido pertença da sua progenitora, pelo que tinha por elas elevado apreço sentimental. ---

465. A sua perda provocou-lhe desgosto e tristeza, tendo, ainda, vivenciado sentimento de insegurança. ---

466. A quantia subtraída do cofre de que o demandante ZZZ era titular provinham de economias de uma vida. ---

467. Quando tomou conhecimento dos factos ocorridos, sofreu forte abalo, tendo vivenciado estados de sofrimento e de ansiedade. ---

468. Os bens que os demandantes AAAA e cônjuge guardavam no cofre de que o primeiro era titular haviam sido adquiridos ao longo dos anos, alguns deles com grande valor sentimental, por representarem datas especiais. ---

469. A sua perda provocou-lhes desgosto. ---

470. Por efeito dos factos ocorridos, o demandante CCCC vivenciou os sentimentos de desgosto, bem como de ansiedade e insegurança. ---

471. Grande parte dos bens que a demandante DDDD guardava no cofre de que era titular apresentavam para si elevado valor sentimental, por serem, em grande parte, provenientes de herança familiar e de doações que recebeu. ---

472. Por efeito dos factos ocorridos, viu frustrada a expectativa que tinha de os vir a transmitir aos seus sucessores, tendo vivenciado os estados de choque emocional, nervosismo, amargura e tristeza, que lhe causaram perturbação no seu dia-a-dia, bem como alterações de humor e, ainda, alterações no sono. ---

473. Grande parte dos bens que os demandantes EEEE e FFFF guardavam no cofre titulado pelo primeiro eram provenientes de heranças, outros haviam sido oferecidos e uma parte adquirida. ---

474. Já a quantia que ali tinham depositada era proveniente de poupanças. ---

475. Por efeito dos factos ocorridos, os demandantes ficaram abalados, tendo vivenciado sentimento de insegurança e a demandante sofrido de estado de depressão. ---

476. A importância em dinheiro que os demandantes GGGG e HHHH guardavam no cofre de que eram titulares eram provenientes de poupanças. --

477. Os demais bens que ali se encontravam eram, parte deles, comprados, outros oferecidos e os restantes, a constituir a maioria, eram provenientes de herança. ---

478. A perda dos designados bens causou-lhes abalo psicológico, que se traduziu em nervosismo, ansiedade, alterações de humor e dificuldades em conciliar o sono, efeitos que, em parte, se mantêm até hoje, em especial quanto aos bens que, por provirem de familiares falecidos ou por representarem datas e eventos especiais, tinham para si elevado valor afectivo. ---  

479. Pelo menos parte dos bens que a demandante IIII guardava no cofre eram recordações de família. ---

480. A sua subtracção provocou-lhe perturbações do sono, sentimento de culpa, angústia, ansiedade, desgosto e percepção de devassa da sua privacidade. ---

481. Parte dos bens que a demandante JJJJ guardava no cofre de que era titular eram provenientes de herança, apresentando para si elevado valor sentimental, pelo que a sua perda lhe provocou os sentimentos de tristeza e angústia.

482. Parte dos bens que eram guardados no cofre nº 40 eram provenientes de heranças, tendo os restantes sido adquiridos. ---

483. A sua perda provocou nos demandantes KKKK e LLLL desgosto, para além de terem visto frustrada a expectativa que tinham de os vir a transmitir aos seus sucessores. ---

484. Os bens que os demandantes QQQQ e RRRR guardavam no cofre de que eram titulares eram, em parte, provenientes do esforço do seu trabalho, constituindo os restantes património familiar provindo de várias gerações. ---

485. Em decorrência dos factos ocorridos, os demandantes QQQQ e RRRR vivenciaram os sentimentos de angústia, desgosto e de perda irreparável, tendo, ainda, vistos afectados o seu descanso e as suas rotinas do dia-a-dia. ---

486. Grande parte dos objectos que a demandante SSSS guardava no cofre de que era titular advieram-lhe por doação e herança de familiares, pelo que tinha por eles elevada estima. ---

487. A sua subtracção causou-lhe choque emocional, nervosismo, amargura, tristeza e sentimento de frustração da expectativa que tinha de os vir a transmitir aos seus sucessores, o que a perturbou no dia-a-dia, provocando-lhe alterações de humor e impedindo-a de descansar.

488. Grande parte dos bens que a demandante VVVV guardava no cofre de que era titular tinham para si elevado valor sentimental, pelo que a sua perda lhe provocou mágoa, receio e angústia. ---

489. Sofreu também incómodos pela necessidade que teve de participar em diligências e actos processuais. ---

490. A maioria das peças que a demandante XXXX guardava no cofre eram de família, tendo outras sido oferecidas, apresentando, por isso, para si elevado valor sentimental. ---

491. A sua perda lhe causou desgosto, abalo psíquico e ansiedade. ---

492. A importância em dinheiro que o demandante ZZZZ guardava no cofre por si titulado era proveniente, pelo menos em parte, de economias, sendo grande parte dos restantes bens provenientes de heranças, tendo ficado, com a sua subtracção, privado da história da sua família. ---

493. Grande parte dos bens que os demandantes AAAAA e BBBBB guardavam no cofre nº 54 eram provenientes de familiares falecidos, representando para eles elevado valor estimativo, pelo que a sua perda lhes causou tristeza e mágoa. ---

494. Sofreram, ainda, incómodos pela necessidade de participar em diligências processuais. ---

495. O dinheiro que a demandante GGGGG guardava no cofre era proveniente de poupanças, sendo que, por seu turno, as jóias eram da sua progenitora. ---

496. Por efeito da ocorrência dos factos, entrou em pânico, sentiu-se frustrada, desgostosa e triste, tendo, ainda, apresentado dificuldades em dormir e concentrar-se no trabalho. --- 

497. A reparação dos estragos produzidos pelos arguidos na agência da Avenida ... em ... do Banco ..., importou o dispêndio por esta entidade das seguintes importâncias: € 861,00, na reparação do gradeamento metálico e na substituição do vidro da janela; € 934,80, na substituição da porta gradeada da sala dos cofres; € 6.020,85, na substituição dos cofres arrombados. ---

[processo principal]

498. A coberto de contrato de seguro que tinha sido celebrado, foi, na sequência dos eventos descritos nos pontos 311. a 313., paga a quantia de € 31.915,41. ---

499. Desde essa ocorrência e por efeito dela, EEEEEE vive com receio de que factos da mesma natureza possam vir a suceder, sentindo dificuldades em adormecer e acordando várias vezes durante a noite, especialmente quando se encontra sozinha em casa, o que sucede com frequência, devido à actividade profissional do cônjuge e à circunstância de os filhos do casal terem deixado de residir na habitação. ---

500. Ainda hoje continua a sentir-se insegura, apesar de ter reforçado a segurança da habitação, com sistema de videovigilância e de iluminação da zona de jardim. ---

[apenso L – Inquérito nº 411/17....]

501. Os bens referidos no ponto 328. eram pertença dos demandantes, com exclusão, no tocante à importância em moeda do BCE aí designada, da parcela de € 10.000,00. -

502. Na execução dos factos descritos, e para além da danificação do sistema de alarme, foi, igualmente, destruído o aparelho de videoporteiro, sendo que, na reparação e substituição desses dois sistemas de segurança, foram despendidas as quantias de € 2.109.90 e de € 2.680,00, respectivamente. ---

503. Foram, igualmente, produzidos estragos na estrutura da habitação, em particular no pavimento em soalho em alguns compartimentos, em paredes, portas de closet e na porta de acesso à sala, cuja reparação importou no dispêndio da quantia de € 8.840,00. ---

504. Para o efeito de serem introduzidos na viatura os objectos referidos no ponto 330., foram nela produzidos estragos, cuja reparação importou no dispêndio da quantia de € 779,01. -

505. Parte dos bens subtraídos encontravam-se num cofre metálico, que tendo sido atingido pelas acções prosseguidas, tinha o valor de € 3.897,15. ---

506. Foram, ainda, produzidos estragos num sofá, em alcatifas, carpetes e subtraído um candeeiro de mesa e de cinema, bens no valor de € 12.249,91. ---

507. Após a ocorrência dos factos, os canídeos que estavam na residência careceram de assistência veterinária, para avaliar do seu estado de saúde, tendo, ainda, os demandantes adquirido uma máquina de limpeza para a habitação e contratado serviços de segurança, no que foi despendida a importância global de € 972,60. ---

508. Por efeito dos factos ocorridos, GGGGGG e TTTTTT tiveram que interromper abruptamente o período de férias que estavam a gozar. ---

509. Ao inteirarem-se dos factos ocorridos, ficaram traumatizados e receosos, nos meses seguintes, de que situação da mesma natureza voltasse a suceder, sentindo-se assombrados pela ideia de que não estavam em segurança. ---

510. Passaram, ainda, a evitar ausências da habitação mais prolongadas, com consequências nas suas vidas pessoais e profissionais. ---

511. Sofreram de perturbações do sono, em particular de pesadelos, com o que vivenciaram estado de angústia e ansiedade, que os perturbou no seu descanso e na disposição com que encaram os dias de trabalho. ---

512. Sentiram, também, a sua intimidade devassada. ---

513. Grande parte das peças subtraídas tinham elevado valor sentimental, transmitidos por várias gerações. ---

514. A coberto de contrato de seguro que tinham contratado, GGGGGG e TTTTTT receberam de companhia seguradora a quantia de € 203.225,46, que cobriu, em parte, os estragos produzidos e o valor dos bens subtraídos. ---

[apenso B – Inquérito nº 117/17....]

515. Para além dos bens designados no ponto 368., eram pertença de QQQQQQ os designados no ponto 366. sob as als. a) a bo) e cw) a dg), estes a perfazer, pelo seu conjunto, o montante global de € 75.410,00. ---

516. De entre os bens pertença de QQQQQQ designados no ponto 366., foram recuperados os elencados nas als. bf) e de), bem como parte dos referidos sob o ponto dg), no valor global de € 6.420,00. ---

517. Cifrando-se a supressão no seu património no valor de € 68.990,00, recebeu, a coberto de contrato de seguro, por referência aos bens que lhe pertenciam, a quantia de € 34.540,00. –

518. Por efeito dos factos ocorridos, QQQQQQ sentiu-se invadido na sua esfera de intimidade e ficou abalado, desgostoso e triste, especialmente por ter perdido jóias que para si tinham grande valor sentimental, parte delas herdadas de familiares e as restantes adquiridas com o esforço do seu trabalho e associadas à evocação de momentos especiais. ---

519. Passou, também, a sentir-se inseguro na sua habitação e inquieto, passando a temer pela sua segurança, vivendo, bem como os elementos do seu agregado, em sobressalto, não conseguindo dormir descansados com medo de que situação idêntica volte a repetir-se. ---

520. Sente angústia, tristeza e revolta pelo sofrimento quotidiano da sua família com a lembrança do sucedido. ---

521. Sofreu incómodos pela necessidade de sujeitar-se a inquirições e por ver a sua casa invadida por estranhos. ---

522. Teve, ainda, e por efeito dos factos ocorridos, que levar a efeito obras de reparação de bens danificados na residência, o que lhe causou incómodos, arrelias e dispêndio de tempo, com prejuízo para a sua actividade profissional. ---

[Factos relativos à personalidade e condições pessoais dos arguidos]

523. Os arguidos AA, BB, CC, EE, DD, II, TTTTT e RRRRR não contam com o averbamento de qualquer condenação nos respectivos CRC. ---

524. O arguido SSSSS foi condenado, no âmbito do Proc. nº 1122/08...., deste Juízo Central Criminal, Juiz ..., por decisão transitada em julgado aos 15.12.2014, pela prática, em 2005, de um crime de burla qualificada, p. e p. pelas disposições conjugadas dos artºs 217º, nº 1 e 218º, nº 1, de um crime de falsificação de documento, p. e p. pelo artº 256º, nºs 1, al. a) e 3, e de um crime de receptação, p. e p. pelo artº 231º, nº 1, todos do Cód. Penal, na pena única de 4 [quatro] anos de prisão, suspensa na respectiva execução, por idêntico período de tempo. ---

525. O arguido UUUUU foi condenado: ---

a). No âmbito do Proc. nº 7/09...., do [extinto] ... Juízo Criminal do Tribunal Judicial da Comarca ..., por decisão transitada em julgado aos 06.07.2011, pela prática, em 2007, de um crime de detenção de arma proibida, p. e p. pelo artº 86º, nº 1, al. c) da L. nº 5/2006, de 23.02, na pena de 1 [um] ano e 8 [oito] meses de prisão, suspensa na respectiva execução, por idêntico período de tempo e com subordinação a regime de prova, pena essa declarada extinta nos termos do disposto no artº 57º do Cód. Penal; ---

b). No âmbito do Proc. nº 15/11...., deste Juízo Central Criminal, Juiz ..., por decisão transitada em julgado aos 12.02.2015, pela prática, aos 05.05.2011, de um crime de resistência e coacção sobre funcionário, p. e p. pelo artº 347º, nº 1 do Cód. Penal, de um crime de tráfico de menor gravidade, p. e p. pelo artº 25º, al. a) do Dec. L. nº 15/93, de 22.02, de um crime de detenção de arma proibida, p. e p. pelas disposições conjugadas dos artºs 2º, nº 1, als. a) e ap), 3º, nºs 2, al. e) e 7, al. a) e 86º, nº 1, al. d) da L. nº 5/2006, de 23.02 , al. c) da L. nº 5/2006, de 23.02, e de um crime de furto qualificado na forma tentada, p. e p. pelas disposições conjugadas dos artºs 22º, 23º, 73º, 202º, al. d), 203º, nº 1 e 204º, nº 2, al. e) do Cód. Penal, na pena única de 2 [dois] anos e 11 [onze] meses de prisão, suspensa na respectiva execução, por idêntico período de tempo. ---

526. O arguido AA é o quinto de nove descendentes de um casal de agricultores oriundos de ..., freguesia do concelho ..., que recorreu à emigração para ..., com o objectivo de melhorar as condições de vida da família. ---

Nascido em território ..., o arguido veio, com os elementos do seu agregado, para Portugal, quando tinha 10 anos, fixando a família residência em habitação de características rurais, localizada em ..., zona sem qualquer tipo de conotação com problemáticas sociais. -

O acompanhamento educativo dos descendentes do casal coube essencialmente à progenitora, sobretudo após o falecimento do progenitor, ocorrido quando o arguido tinha 17 anos. ---

O processo de desenvolvimento do arguido decorreu no seio do núcleo familiar de origem, de condição socioeconómica modesta, contexto em que lhe foi proporcionado, no período de crescimento/formação, condições de vida referenciadas como adequadas e organizadas, num ambiente afectivo e descrito como equilibrado. ---

O seu percurso escolar terminou após a conclusão do 5º ano. ---

Privilegiou a sua autonomia financeira, contexto em que regressou, aos 15 anos, para ... – ..., na companhia do irmão mais velho. Frequentou aí, por um ano lectivo, cursos profissionais que lhe conferiram dupla certificação, mas sem ter concluído qualquer deles. ---

Permaneceu em ... até aos 22 anos, sem, contudo, exercer profissão formal e específica, optando por intermediar, mediante o pagamento de comissões, pequenos negócios informais, junto de conhecidos e amigos, o que lhe permitiu tornar-se economicamente independente. ---

Após o seu retorno definitivo a Portugal, continuou a deslocar-se a ... com frequência e, mais tarde, à ..., dando continuidade à actividade de importação e legalização de automóveis que comercializava em território nacional. Simultaneamente, realizava parcerias informais com um irmão e outros indivíduos na área da recuperação, restauro e venda de imóveis. ---

Em 1991, iniciou relação de namoro, a que se seguiu união de facto, no decurso da qual nasceu o seu filho, actualmente com ... anos. O casal veio a separar-se em 2011, em decorrência de nova relação amorosa que estabeleceu com cidadã estrangeira, trabalhadora numa das casas de alterne que explorava em ..., ... – ....

Com o fim da relação, a ex-companheira emigrou para a ..., passando o arguido a residir em ..., pela proximidade às localidades onde explorava os bares. Simultaneamente, mantinha a actividade de importação de automóveis e deu início a um negócio de compra e venda de ouro, que manteve de 2011 a 2013. --- 

Retomou, em 2015, a relação com a companheira, passando o casal, juntamente com o filho dela e o filho de ambos, a residir em ..., vivenda unifamiliar, adquirida pela companheira. ---

Com uma dinâmica familiar referenciada como mais estável e comprometida, a companheira prosseguiu a actividade de empregada doméstica a que antes se dedicara já, beneficiando, em simultâneo, da atribuição de subsídio de desemprego do estado suíço. O arguido privilegiava o negócio de automóveis, dispondo o agregado de situação económica estável. ---

No meio comunitário de inserção, o arguido, pouco conhecido das pessoas aí residentes, é referenciado como pessoa discreta, educada e cordial nos cumprimentos de circunstância. ---

Após o falecimento da sua progenitora manteve escasso convívio com os irmãos, parte deles emigrados. ---

À data dos factos sob julgamento, residia com a companheira, o filho desta, com ... anos e economicamente autónomo, e o filho do casal, com ... anos, estudante universitário, na habitação acima referida. ---

Privilegiava, familiarmente, o convívio com os elementos do seu agregado constituído, com quem mantém proximidade afectiva e dinâmica relacional adequada. ---

Mantinha-se ligado ao ramo automóvel, daí retirando proventos, dedicando-se, por seu turno, a sua companheira ao desenvolvimento de actividade num café explorado pelo filho, que ainda hoje mantém, e pela qual é remunerada na quantia mensal de € 850,00. ---

As principais despesas do agregado são as relativas à frequência universitária do filho do casal, a estudar em ..., no valor mensal de cerca de € 600,00. ---

O arguido continua a beneficiar do apoio incondicional dos elementos do seu agregado familiar, beneficiando de visitas regulares deles no EP. ---

Em contexto de reclusão, vem assumindo comportamento adequado. ---

527. O arguido BB é originário de família de modesta condição socioeconómica, composta pelos seus progenitores e cinco descendentes, que recorreram à emigração para ..., com o objectivo de melhorar as suas condições de vida. ---

O exercício de actividade profissional por ambos os progenitores, ele operário da construção civil e ela costureira no domicílio, proporcionou ao agregado situação económica modesta, porém equilibrada. Cabia à progenitora a gestão do orçamento familiar e o acompanhamento do quotidiano dos descendentes. ---

A dinâmica familiar foi negativamente marcada pelo alcoolismo do progenitor, que gerava ambiente familiar tenso e violento, sobretudo com relação à progenitora. ---

Iniciou percurso escolar em idade regulamentar, na freguesia de residência, ..., ..., para a qual regressou quando tinha dois anos. Habilitou-se com o 6º ano de escolaridade através da telescola, dando por finda a frequência escolar, após duas reprovações. ---

Privilegiando o exercício de actividade profissional, emigrou, aos 15 anos, para ..., onde se juntou com elementos da família materna que o apoiaram na procura de trabalho. ---

Iniciou actividade na área da restauração em ..., onde permaneceu até aos 18 anos, após o que regressou a Portugal. Sem oferta de emprego na freguesia de residência, trabalhou, durante dois anos, como empregado numa pizzaria. ---

Aos 22 anos, passou a dedicar-se à venda de livros e de material didáctico, junto de escolas básicas e de jardins de infância, estabelecendo-se, por conta própria, com uma empresa na área, que, após ter conseguido representação de uma empresa do sector, manteve pelo período de dez anos. ---

Entre 2003 e 2006 manteve, em parceria societária, a actividade de representação de livros e material didáctico, a que acrescentou a de venda de parques infantis. Paralelamente, dedicava-se à transacção de automóveis salvados. Em 2008, criou nova empresa neste último sector, que passou a privilegiar em detrimento da venda de material didáctico, que veio a abandonar. ---

Contraiu casamento aos 28 anos, união de que vieram a nascer dois descendentes, actualmente com ... e ... anos. O casal vivenciava situação financeira confortável, assentes nos negócios do arguido e do seu cônjuge. ---

Em 2010 ocorreu separação do casal, em resultado do estabelecimento de nova relação afectiva, e, em 2011, sobreveio o divórcio. Continuou a manter boa relação com o ex-cônjuge e relação de proximidade e apoio aos descendentes. ---

Em 2011 alterou residência para ..., onde passou a residir, em união de facto, com MM, com quem tem um filho. ---

Mantém boa relação com os progenitores e irmãos, residentes em ..., onde exercia actividade no ramo automóvel, com sede num pavilhão industrial existente na freguesia e de que é proprietário. --- 

Beneficia, no meio, de imagem social positiva, sendo referenciado o seu desempenho enquanto presidente do C..., entre 2008 e 2010, período em que, com recursos pessoais, contribuiu para dotar as infra-estruturas existentes de melhores condições para a prática do desporto. ---

À data dos factos residia com a companheira e o filho do casal, em residência localizada em zona residencial privilegiada de ..., sem conotação com problemáticas sociais e com relações de vizinhança sem proximidade. ---

Retirava rendimentos da actividade que exercia no ramo automóvel, a que acrescia o rendimento mensal de € 1.200,00, proveniente da actividade, como ..., desempenhada pela companheira. Suportava a quantia mensal de € 400,00, a título de alimentos devidos aos seus dois filhos mais velhos. ---

Mantinha relação de proximidade com o agregado familiar de origem. ---

É tomado como pessoa dinâmica, empenhada e de temperamento tendencialmente conciliador. ---

Conta com o apoio dos seus familiares, beneficiando de visitas no EP. ---

528. O arguido CC é descendente de relação de namoro da progenitora, que culminou em gravidez precoce, sem manutenção de relação afectiva entre os seus progenitores. Para dar à luz, fugindo ao preconceito da aldeia dos seus avós, situada em ..., V..., a progenitora deslocou-se para a ..., ao encontro de uma tia materna e onde o arguido veio a nascer. ---

Após o nascimento do arguido, retornou a Portugal, fixando residência na cidade ..., onde iniciou nova relação afectiva, da qual viria a nascer a irmã do arguido. ---

O agregado assim constituído residiu naquela cidade, até aos 12 anos do arguido, beneficiando este de ambiente familiar funcional e contexto económico mediano e estabilizado, alicerçado nos proventos obtidos pela progenitora, vendedora de livros, e do padrasto, chapeiro de automóveis por conta própria. ---

Frequentou o ensino regular no ... até concluir o 6º ano de escolaridade e, aos 12 anos, emigrou, juntamente com a família, para a ..., onde permaneceu até aos 15 anos, aí se habilitando com o 9º ano de escolaridade, através da frequência de curso profissional de pintor de automóveis, que lhe conferiu dupla certificação. ---

Aos 15 anos regressou, definitivamente, da ..., acompanhado pela progenitora e pela irmã, fixando o agregado residência em ..., de onde era oriundo o seu padrasto. ---

Retomou os estudos em escola pública local, onde ingressou no 10º ano de escolaridade, no regime nocturno, desistindo a meio do ano lectivo. A falta de motivação para os estudos e a vontade de se autonomizar financeiramente, levou-o a optar por oferta de emprego promovida pelo novo companheiro da progenitora, que o convidou para trabalhar no seu salão de jogos, situado em centro comercial, onde a progenitora tinha, também, uma loja de comércio. Exerceu a referida actividade até ao cumprimento do serviço militar obrigatório. ---

Iniciou relação de namoro aos 16 anos, acabando, aos 19 anos, por contrair matrimónio, na constância do qual nasceu uma descendente. ---

Divorciou-se em 2001, altura em que voltou a residir com a progenitora. Continuou a manter relação de proximidade afectiva com a descendente, marcada por presença constante no seu processo de crescimento e para o qual contribuiu financeiramente. --

Depois de um período em que exerceu várias actividades profissionais de forma precária e indiferenciada, iniciou, em 1999, funções na ..., actividade que foi mantendo e de que veio a resultar conhecimento com aquela que é a sua actual companheira, em relação que perdura desde há cerca de 19 anos. O casal tem um filho, actualmente com ... anos. ---

O seu percurso profissional, caracterizado como regular e exercido de forma responsável, permitiu-lhe alcançar autonomização financeira. ---

Mantinha relações com a família, vizinhos e colegas de trabalho, de quem se tornou amigo, e com quem jogava futebol e partilhava outras actividades de lazer aos fins-de-semana.

Nunca apresentou problemas comportamentais ou adições, na infância ou na idade adulta, sendo que, alcançada esta, exteriorizou atitudes responsáveis quer no percurso laboral quer no seio familiar. ---

À data dos factos residia em apartamento de tipologia T4, adquirido com recurso a crédito bancário, ainda em fase de amortização, com a companheira, a enteada e o filho do casal e, aos fins-de-semana, com a sua filha mais velha, hoje maior de idade e autonomizada, beneficiando de dinâmica familiar equilibrada, coesa e solidária. ---

A residência reúne condições de habitabilidade, situando-se em freguesia periférica à cidade ..., sem problemáticas sociais relevantes, com características de elevada mobilidade residencial. ---

Tanto o arguido como os elementos do seu agregado, pouco conhecidos no local, estabeleceram relações vicinais de cordialidade, circunscritas a cumprimentos de circunstância.

À data dos factos, mantinha-se profissionalmente activo da ..., assim como a sua companheira, dispondo o agregado de situação económica modesta, mas estável, alicerçada no rendimento mensal de ambos, no valor global de € 2.100,00. ---

A companheira mantém a mesma actividade profissional, com a retribuição mensal de € 1.100,00, tendo o arguido, na sequência da sua reclusão, perdido o posto laboral.

O agregado tem como despesas fixas a amortização do crédito bancário e o pagamento dos fornecimentos de água, electricidade, gás e telecomunicações, no valor global de € 400,00, suportando a progenitora do arguido a amortização de empréstimo pelo mesmo contraído para a aquisição de um terreno, no valor mensal de € 340,00. ---

Continua a beneficiar do apoio dos familiares e amigos. ---              

529. O processo de socialização do arguido EE decorreu junto do agregado familiar de origem, composto pelos seus progenitores e três irmãos, tendo beneficiado de dinâmica familiar funcional. ---

A economia familiar assentava na actividade profissional exercida pelos progenitores, o pai trabalhador indiferenciado em ... e a mãe trabalhadora agrícola e criadora de animais de capoeira e de pastorícia. ---

O arguido realizou percurso escolar regular, até à conclusão do 9º ano de escolaridade, momento em que, com o objectivo de trabalhar, decidiu não prosseguir os estudos, que viria a retomar, anos mais tarde, em regime nocturno, acabando por habilitar-se com o 12º ano. ---

Realizou percurso profissional marcado por mobilidade, trabalhando para diferentes entidades patronais, antes e depois de cumprir o serviço militar obrigatório, designadamente, como madeireiro, empregado de restauração e motorista de pesados. ---

Em 1997 constituiu sociedade com um irmão, dedicada ao ramo dos transportes, tendo, em 2004, vendido a sua quota a esse familiar, criando, de seguida, uma nova empresa em nome individual, na área dos transportes e comércio de exportação de artigos sanitários e materiais de construção civil, actividade que manteve suspensa durante os quatro anos em que trabalhou na área da construção civil em ... e reatou, após o seu retorno a Portugal, em 2008. ---

Em Outubro de 2010 iniciou união de facto, em território espanhol, com cidadã de nacionalidade ..., relação na constância da qual nasceu um filho, actualmente com ... anos. Essa relação afectiva, inicialmente sentida como gratificante, terminou decorridos quatro anos, período em que frequentava estabelecimentos de diversão nocturna. Continuou a manter relacionamento cordial e de amizade com a progenitora do seu filho. ---

Retornado a Portugal, reintegrou o agregado familiar de origem, em habitação situada em ... e partilhada com os progenitores, os irmãos e respectivos agregados. ---

À data dos factos residia no mesmo local, partilhado com o progenitor, entretanto viúvo, e em quotidiano convívio com a cunhada, cônjuge do seu irmão ex-sócio, cuidadora informal dos sogros e responsável pela gestão doméstica e dos campos agrícolas. ---

Dedicava parte do seu tempo às obras de restauro de uma casa rústica que adquiriu, com terrenos agrícolas, onde passou a explorar e diversificar actividades como plantação de milho e criação de animais, designadamente frangos do campo. ---

Continuava a manter com a família, e amigos mais próximos, designadamente, com a progenitora do seu filho, relacionamento de amizade e de cordialidade. ---

É conhecido no meio comunitário de residência, sendo referenciado de forma ambivalente, por uns como sendo pessoa de poucos hábitos regulares de trabalho e por outros como dedicado à família e às actividades agrícolas. ---

Continua a beneficiar de apoio da família e de amigos. ---

530. O processo de desenvolvimento do arguido DD decorreu no agregado familiar de origem, composto pelos seus progenitores e uma irmã mais nova, tendo o mesmo beneficiado de dinâmica familiar coesa, pautada por estreitas vinculações afectivas e protectoras. ---

De condição económica modesta, a subsistência do agregado era adequadamente assegurada com os rendimentos provenientes do trabalho dos progenitores, o pai serralheiro de profissão e a mãe funcionária pública/assistente técnica. ---

Concluiu o ensino secundário, obtendo a certificação do 12º ano de escolaridade através da frequência de curso profissional de gestão agrícola, na Escola Profissional .... ---

Iniciou-se profissionalmente em idade jovem, exercendo, nos períodos de férias escolares e aos fins-de-semana, actividade numa padaria, com o intuito, que logrou conseguir, de amealhar rendimentos para obter a licença de condução. ---

Trabalhou, depois, por cerca de dois anos, num posto de abastecimento de combustíveis, a que se seguiu breve experiência no ensino, como professor de música. ---

Ingressou na PSP em ..., iniciando funções no ..., após um período de ... meses de formação em .... Chegou a ser destacado para a divisão .... ---  

Contraiu casamento em 2011, união de que veio a nascer um descendente. ---

Após um período de cerca de 10 anos de permanência em ..., em que, para minorar os encargos, partilhou alojamento, sem as melhores condições, com colegas de profissão. ---

A distância da família constituída e a falta das suas referências comunitárias determinaram que começasse a evidenciar sintomatologia depressiva, que veio a originar um período de baixa prolongada. É acompanhado em consulta de psiquiatria desde 2013, tendo o seu quadro depressivo e de ansiedade conhecido melhorias apenas com o seu destacamento para o ... do país, embora mantendo terapêutica psicofarmacológica, por ter, entretanto, vivenciado situação familiar adversa, decorrente de divórcio. ---

À data dos factos, vivia, ainda, com o seu cônjuge e filho, actualmente com ... anos, em casa própria, adquirida a um familiar pelo casal, com recurso a crédito bancário. Separou-se em 2017, na sequência de decisão consensual, ocorrendo o divórcio no ano seguinte. ---

Continuou a manter estreita relação de amizade com o seu ex-cônjuge, convivendo entre si e entre os respectivos agregados. Decidiram pela guarda partilhada do filho em comum. ---

Mantém, também, estreita relação afectiva com os elementos do seu agregado de origem. ---

Após a separação, permaneceu na casa que constituiu a morada da família, apartamento de tipologia T2, localizado na ... e dotado de boas condições de habitabilidade. ---

Detém a patente de ..., contando com cerca de ... anos de serviço e encontra-se a prestar serviço, a título excepcional, no Comando ..., desde 4 de Julho de 2018. Não lhe são conhecidas dificuldades de inserção laboral, social, problemas de saúde ou outras que, actualmente, interfiram no desempenho das suas funções, que desenvolve com interesse, correcção e aprumo. Não conta com o registo de qualquer louvor ou pena disciplinar na sua Nota de Assentos. ---

Tem a correr termos contra si processo disciplinar pelos factos a que respeitam os presentes autos, tendo estado, em resultado da sua situação processual à ordem dos autos, suspenso de funções entre Julho de 2018 e Maio de 2019, o que resultou na redução do seu vencimento mensal para cerca de € 553,00 a € 560,00. ---

Actualmente, conta, como rendimento fixo mensal, com o seu vencimento, no valor ilíquido de € 1.377,89. ---

Suporta, mensalmente, a quantia de € 300,00, a título de amortização do crédito contraído para aquisição de habitação e pagamento de consumos de água, electricidade, gás e condomínio. Paga € 140,00 a título de alimentos devidos ao menor, seu filho, despendendo cerca de € 50,00 a € 60,00 em medicação. Anualmente, tem encargos com o seguro de veículo automóvel, com o IUC e com o IMI, nos valores de € 130,00, € 35,00 e € 109,98. ---

Mantém a frequência de consultas de psiquiatria que iniciou em 2013, sendo que, na sequência da sua detenção, registou agravamento do seu estado, entretanto melhorado. ---

Tem mantido, ao longo dos anos, ocupação estruturada na área da música, à qual os progenitores e outros familiares também se dedicaram. Tem, também, investido em diversas formações de curta duração, em várias áreas. ---

No meio comunitário, é referenciado como indivíduo bem integrado e com pertença a grupo familiar que sempre beneficiou, e continua a beneficiar, de estima dos conterrâneos. ---

Beneficia de suporto do seu agregado de origem e da família alargada. ---       

531. O arguido II é o mais novo de uma fratria de cinco, sendo proveniente de agregado de condição económica modesta, cuja subsistência era provida pela actividade desenvolvida pelos progenitores, o pai carpinteiro e a mãe costureira. ---

A dinâmica familiar foi pautada pelo alcoolismo do progenitor, com reflexos, sobretudo, ao nível da assistência e colaboração do processo educativo, contexto em que manteve relacionamento mais próximo com a progenitora. ---

Iniciou percurso escolar em idade própria, contexto em que manteve comportamento adaptado, tendo-se habilitado ao nível do segundo ciclo do ensino básico. Terminou a sua escolarização, por opção, motivada pela vontade de iniciar actividade profissional e de, por essa via, se autonomizar financeiramente. ---

Aos 16 anos iniciou, formalmente, percurso profissional numa pastelaria, onde permaneceu por três anos. Após essa experiência, começou a trabalhar como vendedor de livros, inicialmente como trabalhador por conta de outrem e, posteriormente, por conta própria, actividade que manteve até 2015. A partir de 2011, começou, também, a comercializar ouro em segunda mão, tendo chegado a abrir várias lojas, actividade que manteve até 2014. Em 2009, abriu um salão de solário em ... e, posteriormente, um segundo em .... A partir de 2015, na sequência de problemas de saúde, abrandou o ritmo da sua actividade profissional. --

Contraiu casamento em 2014, união de que nasceram dois descendentes, actualmente com ... e ... anos. ---

À data dos factos, constituía agregado com o seu cônjuge e com os filhos do casal, dedicando-se, profissionalmente, à exploração de solários e à comercialização de carros usados.

Mantém, actualmente, os mesmos enquadramentos familiar e profissional. ---

Reside em casa própria, construída com recurso a crédito bancário, com boas condições de habitabilidade e conforto. Beneficia de relacionamento familiar adequado, com laços afectivos coesos e de suporte mútuo. ---

Profissionalmente, encarrega-se da gestão do solário situado em ..., ocupando-se o seu cônjuge do localizado em .... Colabora informalmente com um amigo no comércio de carros usados. ---

Dispõe de situação económica equilibrada, provindo os seus rendimentos das actividades que desenvolve e de rendas provenientes de imóveis, de habitação e comércio. Declara um rendimento mensal de cerca de € 900,00, bem como o seu cônjuge. As rendas totalizam o valor mensal de € 1.300,00. ---

Os principais encargos fixos do agregado respeitam à amortização do crédito contraído para fins habitacionais, no valor mensal de € 500,00, e às despesas relacionadas com a manutenção do espaço doméstico, suportando o agregado cerca de € 200,00 por mês em consumos de água, electricidade, gás e telecomunicações e na educação dos filhos do casal. –

Apresenta rotinas e um quotidiano estruturado em função da família e do seu trabalho. –

Regista boa inserção social, apresentando, nesse contexto, imagem positiva, marcada por relacionamento cordial com os elementos da comunidade residencial onde se insere. ---

Conta com o apoio de amigos e familiares. --- 

532. O arguido SSSSS residia, no período a que se reportam os factos sob julgamento, com a sua companheira, a arguida TTTTT, em habitação arrendada, localizada na freguesia ..., concelho ..., tendo, posteriormente, passado a residir em habitação, também arrendada, situada em ... e pertença de uma irmã dele, que se encontra emigrada. ---

Os proventos do agregado provinham dos vencimentos de ambos, declarados em valor correspondente ao SMN, e de renda de imóvel detido pelo arguido, no valor mensal de cerca de € 800,00. Os encargos fixos eram relativos aos consumos de abastecimento doméstico, no valor mensal de cerca de € 200,00, à renda da casa, no valor mensal de € 1.200,00, e à pensão de alimentos devida pelo arguido a filha menor, no montante mensal de € 200,00. ---

A nível profissional, apresenta percurso regular e consistente desde a adolescência, pautado por experiências profissionais de longa duração, tendo desenvolvido diferentes actividades, nomeadamente, na área da carpintaria, na restauração e no ramo da comercialização e reparação automóvel por conta própria, actividade esta que, ainda que de modo informal, vem mantendo até ao presente. ---

Reside, actualmente, em habitação arrendada, propriedade de uma irmã, em situação de coabitação com a companheira, laboralmente inactiva. ---

O agregado subsiste com os proventos provenientes da actividade desenvolvida pelo arguido, a proporcionar o rendimento mensal de cerca de € 900,00. ---

As despesas fixas são as relativas aos consumos de abastecimento doméstico, no valor mensal de € 200,00, a prestação relativa à renda da casa, no montante mensal de € 500,00, pago por apenas dois meses, e à pensão de alimentos devidos pelo arguido a filha menor, no valor mensal de € 200,00, nem sempre cumprido. ---

A filha do arguido tem, actualmente, ... anos, sendo a descendente de relação afectiva já cessada. ---

O arguido mantém relação próxima com a sua filha menor e relacionamento estável com os elementos da sua família alargada e com a companheira, com quem se encontra unido há cerca de 7 anos. ---

Durante o período que esteve em prisão preventiva à ordem dos autos, entre os dias 3 e 13 de Julho de 2018, manteve-se conduta adequada no EP, sendo que, conduzido à sua habitação no dia 14 dos referidos mês e ano, para cumprimento da medida de coacção de permanência na habitação, com fiscalização por meios técnicos de controlo à distância, vem adoptando conduta globalmente adaptada às subjacentes regras. ---

O seu quotidiano é, actualmente, dirigido para a família e para o exercício de actividade profissional. ---

Continua a contar com o apoio dos elementos da sua família e é reputado como tendo conduta social globalmente integrada. ---      

533. O processo de desenvolvimento da arguida TTTTT decorreu no agregado familiar de origem, de modestos recursos financeiros, composto pelos progenitores, entretanto divorciados desde 2018, e por dois irmãos, elementos com quem mantém relacionamento estável e afectivo. ---

Habilitou-se com o 12º ano de escolaridade, sem registo de incidentes durante esse percurso. ---

Pouco depois, com 18 anos, contraiu casamento, união que perdurou por 12 anos, encontrando-se divorciada desde 2013. ---

Durante esse período, trabalhou na empresa dos progenitores do seu ex-cônjuge, na área da caixilharia em PVC/serralharia, iniciando-se em tarefas indiferenciadas, progredindo, depois, para a área administrativa. ---

Iniciou relacionamento afectivo com o arguido SSSSS há cerca de 7 anos, tendo o casal começado por fixar residência em habitação deste, localizada em ... – ..., transferindo, depois, residência para a freguesia ..., .... ---

Trabalhou como administrativa num stand de venda de automóveis, pertença do companheiro, encontrando-se, neste momento, profissionalmente inactiva. ---

À data dos factos a que reportam os autos, residia com o companheiro na freguesia ..., ..., fixando o casal, mais tarde, residência na morada actual, onde se encontram desde há cerca de dois anos. Trata-se de habitação pertença de familiar do companheiro, emigrada em ..., com a qual foi acordada a renda mensal de € 500,00, só cumprida durante dois meses. --- 

As principais despesas do agregado são relativas aos consumos de electricidade, água e serviços de TV, no valor mensal de cerca de € 200,00. ---

O companheiro trabalhou no ramo da comercialização e reparação automóvel, por conta própria, sendo que, confinado à habitação desde 14.07.2018, desenvolve actividade na área da manutenção automóvel, ainda que de modo informal. Dessa actividade, resulta provento que varia entre € 800,00 e € 900,00 mensais, que garante a subsistência do casal. ---

A arguida colabora em algumas tarefas inerentes à actividade desenvolvida pelo companheiro e às quais este não pode dar resposta, em decorrência das limitações a que, por aplicação de medida de coacção, se encontra sujeito. ---

Frequentou, entretanto, acção de formação na área da consultoria de imagem, de que desistiu. ---

Em Abril de 2019 trabalhou, durante cerca de duas semanas, como lojista, actividade que abandonou por sentimentos de mal-estar, associados ao conhecimento público da pendência dos presentes autos. ---

Verbaliza ter sofrido depressão, em decorrência dos autos, que motivou acompanhamento médico especializado, que alega manter, bem como a medicação prescrita. -

534. O arguido RRRRR é o único filho de relação de namoro da progenitora, que, juntamente com a avó materna, foram as principais figuras de referência no seu processo educativo. ---

Mantém relação distanciada com o progenitor, sobretudo desde a adolescência. ---

Quando tinha 15/16 anos, a progenitora emigrou para ..., ficando aos cuidados da avó até aos 18 anos. ---

Ingressou no sistema de ensino em idade regular, habilitando-se com o 9º ano de escolaridade. Registou, no seu percurso escolar, falta de interesse e absentismo, com duas retenções, no 5º e 7º anos. Cessou a escolarização por opção, justificada pela vontade de inserção laboral, que iniciou ainda no período de formação escolar. ---

Aos 18 anos emigrou para ..., onde exerceu actividade em empresas ligadas ao sector da construção civil, em particular de manutenção de telhados, aplicação de estruturas metálicas para janelas, revestimentos e fachadas de vidro. ---

Após cinco anos, regressou a Portugal e começou a trabalhar com o arguido SSSSS numa oficina de mecânica automóvel, com o qual constituiu sociedade. Entretanto, constituiu nova sociedade, ligada à área da restauração, com sede em S.... ---

Iniciou relação de namoro há cinco anos, vivendo, actualmente, em união de facto. ---

À data dos factos, constituía agregado autónomo, encontrando-se a residir em .... Há cerca de um ano, arrendou uma moradia em ..., ..., onde se mantém a residir até à actualidade com a sua companheira. ---

Encontrava-se a trabalhar com o arguido SSSSS, na área da mecânica. ---

Continua, na actualidade, a manter relação de proximidade com a progenitora, ainda residente em ..., e com alguns tios maternos. ---

Dispõe de situação financeira equilibrada, subsistindo o agregado que integra com a companheira, que trabalha numa empresa de prestação de serviços, dos rendimentos proporcionados pelas actividades que desenvolvem. O arguido não declara, presentemente, vencimento, em resultado de acidente de trabalho, ainda em fase contenciosa. ---

Mantém pouca interacção com a comunidade vicinal, por residir em zona isolada e pela actividade profissional que o mantém ocupado. ---

535. O arguido UUUUU descende de família de condição social humilde, sendo o mais velho de uma fratria de três. ---

Beneficiou de contexto relacional equilibrado e estável, apesar de condicionado pelo facto de o seu progenitor ter cumprido pena de prisão, pela prática do crime de tráfico de estupefacientes. ---

Contou, no seu processo educativo e de crescimento, com o apoio dos avós maternos, residentes em habitação confinante com a do seu agregado familiar. ---

A actividade profissional dos progenitores permitiu assegurar condições de vida essenciais ao agregado, reforçado pela melhoria da situação económica durante alguns anos pelo facto de aqueles terem emigrado para a .... ---

Apresenta como habilitações literária o 9º ano de escolaridade, efectuado no ensino regular sem o registo de dificuldades de aprendizagem. ---

Iniciou o seu percurso profissional cerca dos 16/17 anos numa sucata, seguido de integração na secção de serralharia de uma empresa de decoração de estabelecimentos comerciais, onde permaneceu por cerca de um ano. De seguida, trabalhou em publicidade, na colocação de estruturas de gesso cartonado, até enveredar pela profissão de mecânico de automóveis. Foi, ainda, representante, em part-time, de empresa de distribuição de produtos dietéticos. ---

Mantém desde os 20 anos actividade no ramo automóvel, de forma não declarada e em horário que gere em função do trabalho que tem para fazer, em modalidade de actividade por conta própria. ---

Efectua compra de veículos de várias proveniências, alguns adquiridos no estrangeiro, que repara, procedendo ao respectivo processo de legalização e posterior venda. ---

Regularizou a actividade em 2016, com a constituição de sociedade unipessoal, que tem por objecto a compra, reparação e venda de veículos automóveis. ---

Não mantém relações de convivência com as pessoas do seu meio de residência, sendo frequente ausentar-se do referido meio, não obstante lhe ser reconhecida uma postura adequada e educada no relacionamento interpessoal. ---

À data dos factos, mantinha o mesmo enquadramento sociofamiliar e profissional. ---

Vive há cerca de doze anos com companheira de nacionalidade ..., relação caracterizada como estável e afectivamente compensadora. O casal tem uma filha, actualmente com ... anos. ---

O progenitor faleceu há cerca de seis anos e, desde então, o arguido e a companheira reintegraram o agregado da progenitora, residindo, desde 2012, na morada actual, uma moradia unifamiliar com boas condições de habitabilidade, inserida na periferia urbana da cidade ... e pertença da progenitora do arguido. ---

Exerce actividade laboral por conta própria, na comercialização de veículos usados, que repara. ---

Situa os seus rendimentos anuais no valor bruto de cerca de € 7.800,00, que lhe permitem dispor de situação económica equilibrada. ---

A companheira está formalmente desempregada, embora execute alguns serviços como empregada de limpeza, o que lhe permite obter rendimento incerto, mas próximo dos € 300,00.

A principal despesa do casal é relativa à mensalidade do colégio da filha, no valor mensal de € 230,00, para além de assegurarem as despesas alimentares do agregado. Os custos relacionados com o abastecimento de água, electricidade e gás são assegurados pela progenitora do arguido. ---

No meio de residência não lhe atribuído estilo de vida acima da média. ---       

[Do pedido de declaração de perda a favor do Estado do valor do património incongruente]

536. Pela prática dos factos descritos e respectiva qualificação jurídica, foram os arguidos AA, BB e CC formalmente constituídos nessa qualidade a 1 de Julho de 2018. ---

(arguido AA)

537. O arguido AA é solteiro, mas vive, em situação análoga à de cônjuge, com UUUUUU, titular do CC nº .... ---

538. UUUUUU não é arguida nos presentes autos e não apresenta rendimentos conjuntamente com o arguido. ---

539. Durante os cinco anos que antecederam a constituição como arguido, até à presente data, o arguido AA obteve rendimentos de trabalho e rendimentos de mais-valias, tendo apresentado perante a administração tributária, os seguintes rendimentos, para efeitos de IRS: ---

ANO TITULAR CAT / CÓD RENDIMENTOS ENTIDADE PAGADORA RETENÇÃO NA FONTE

+ SOBRETAXA

CONTRIBUIÇÕES

OBRIGATÓRIAS

IRS REEMBOLSADO RENDIMENTO LÍQUIDO
DECLARADOS COMUNICADOS

À AT

NIF NOME
(1) (2) (3) (4) (5) (1+2-3-4+5)
2013 - Não constam na AT declarações / comunicações de rendimentos do arguido referentes a 2013.
2014 - Não constam na AT declarações / comunicações de rendimentos do arguido referentes a 2014.
2015 - Não constam na AT declarações / comunicações de rendimentos do arguido referentes a 2015.
2016 Arguido G 13.888,89 € - de venda de imóvel 0,00 € - - 0,00 € 0,00 € 0,00 € 13.888,89
                                                                      que herdou
2017 - Não constam na AT declarações / comunicações de rendimentos do arguido referentes a 2017.
TOTAL 13.888,89 € 0,00 € 0,00 € 0,00 € 0,00 € 13.888,89 €
540. Nos cinco anos que antecederam a respectiva constituição como arguido, os rendimentos/património do arguido ascenderam ao valor global de € 34.922,78. ---541. Desse modo, entre o ano de 2013 e a presente data possuiu um património composto por depósitos bancários e produtos financeiros, registando-se nas respectivas contas bancárias os seguintes movimentos/entradas a crédito resultantes de depósitos de cheques e valores em numerário e transferências, nos seguintes termos, datas e valores: ---

Banco IBAN Relação Análise a fls. Ativa / Encerrada Obs. 2013 2014 2015 2016 2017
... ...05 Único titular 63-66 Anexo C Encerrada - 0,00 € 0,00 € 850,00 € 2.350,00 € 900,00 €
Banco ... ...95 Único titular 67-70 Anexo C Activa - 0,00 € 0,00 € 850,00 € 1.428,89 € 4.520,00 €
... ...39 Único titular 71-74 Anexo C Activa - 0,00 € 0,00 € 1.050,00 € 15.398,89 € 7.575,00 €
TOTAL 0,00 € 0,00 € 2.750,00 € 19.177,78 € 12.995,00 €
542. O arguido possui património no valor total líquido de € 34.922,78, que excede, na medida de € 21.033,89, o montante global do rendimento líquido lícito, de € 13.888,89, que declarou à Administração Fiscal, nos termos seguintes: ---

RENDIMENTO *
AA Rendimento Retenção na fonte + sobretaxa

(2)

Contribuições obrigatórias

(3)

IRS reembolsado

(4)

Rendimento Líquido =

(1-2-3+4)

Categorias / Códigos de origem Montante

(1)

2013 - 0,00 € 0,00 € 0,00 € 0,00 € 0,00 €
2014 - 0,00 € 0,00 € 0,00 € 0,00 € 0,00 €
2015 - 0,00 € 0,00 € 0,00 € 0,00 € 0,00 €
2016 G 13.888,89 € 0,00 € 0,00 € 0,00 € 13.888,89 €
2017 - 0,00 € 0,00 € 0,00 € 0,00 € 0,00 €
TOTAL 13.888,89 € 0,00 € 0,00 € 0,00 € 13.888,89 €
PATRIMÓNIO VALOR DA VANTAGEM DE ATIVIDADE CRIMINOSA = Valor do património do arguido - Rendimento Líquido =

21.033,89 €

AA Movimentos a crédito = Entradas a crédito nas instituições bancárias, expurgadas situações de estorno, movimentações entre contas tituladas pelo arguido e créditos bancários Ativos adquiridos Ativos alienados Valor total do património
Tipo Montante Tipo Montante
2013 0,00 € - 0,00 € - 0,00 € 0,00 €
2014 0,00 € - 0,00 € - 0,00 € 0,00 €
2015 2.750,00 € - 0,00 € - 0,00 € 2.750,00 €
2016 19.177,78 € - 0,00 € Imóveis a) b) c) d) 0,00 € 19.177,78 €
2017 12.995,00 € - 0,00 € - 0,00 € 12.995,00 €
TOTAL 34.922,78 € 0,00 € 0,00 € 34.922,78

Rendimentos de Imóveis de que era titular:

a) Prédio rústico, matriz ...04, descrição ...66, .. CRP ..., terreno de cultivo sito na ... – ... – Lugar ... – Rua ... – ... – ...

b) Prédio rústico, matriz ...05, descrição ...48, .. CRP ..., terreno de mato e lenha sito na Leira ... ou ... ou da ... – ... – Lugar ... – Rua ... – ... – ...

c) Prédio urbano, matriz ...37, descrição ...14, .. CRP ..., casa de cave e R/C com logradouro, sito no Lugar ..., Rua ..., ... – ... – ...

d) Prédio urbano, matriz ..94, descrição ...15, .. CRP ..., casa de R/C e andar com logradouro, sito no Lugar ..., Rua ..., ... – ... – ....

543. O arguido é titular das contas bancárias acima aludidas, apenas estando activas as do Banco ..., IBAN ...95 e da ..., IBAN ...39.

(arguido BB)

544. O arguido BB é divorciado de VVVVVV, com quem foi casado em regime de comunhão de adquiridos desde 22.06.2000 até 12.12.2011. ---

545. A sua actual companheira, MM, não é arguida nos presentes autos e não apresenta rendimentos conjuntamente com o arguido. ---

546. Durante os cinco anos que antecederam a constituição como arguido, e até à presente data, o arguido BB obteve rendimentos de trabalho e rendimentos de mais-valias, tendo apresentado perante a Administração Tributária, os seguintes rendimentos, para efeitos de IRS: ---

ANO TITULAR CAT / CÓD RENDIMENTOS ENTIDADE PAGADORA RETENÇÃO NA FONTE

+ SOBRETAXA

CONTRIBUIÇÕES OBRIGATÓRIAS IRS REEMBOLSADO RENDIMENTO LÍQUIDO
DECLARADOS COMUNICADOS

À AT

NIF NOME
(1) (2) (3) (4) (5) (1+2-3-4+5)
2013 Arguido A 3.712,37 € 0,00 € ...63 M..., LDA 0,00 € 408,36 € 0,00 € 3.304,01 €

a)

Arguido A21 0,00 € 636,23 € ...63 M..., LDA 0,00 € 0,00 € 0,00 € 636,23 € a)
2014 Arguido A 1.059,46 € 0,00 € ...63 M..., LDA 0,00 € 116,54 € 0,00 € 942,92 €
Arguido A21 0,00 € 179,34 € ...63 M..., LDA 0,00 € 0,00 € 0,00 € 179,34 €
2015 - Não constam na AT declarações / comunicações de rendimentos do arguido referentes a 2015.
2016 Arguido A 5.745,17 € 0,00 € ...63 M..., LDA 0,00 € 631,97 € 0,00 € 5.113,20 €
Arguido A21 0,00 € 892,43 € ...63 M..., LDA 0,00 € 0,00 € 0,00 € 892,43 €
2017 Arguido A 7.152,12 € 0,00 € ...63 M..., LDA 0,00 € 786,72 € 0,00 € 6.365,40 €
Arguido A21 0,00 € 1.125,48 € ...63 M..., LDA 0,00 € 0,00 € 0,00 € 1.125,48 €
TOTAL 17.669,12 € 2.833,48 € 0,00 € 1.943,59 € 0,00 € 18.559,01 €
547. Nos cinco anos que antecederam a respectiva constituição como arguido, os rendimentos/património do arguido ascendeu ao valor global de € 127.403,95. ---

548. Com efeito, o arguido entre o ano de 2013 e a presente data possuiu um património composto por depósitos bancários e produtos financeiros, registando-se nas respectivas contas bancárias os seguintes movimentos/entradas a crédito resultantes de depósitos de cheques e valores em numerário e transferências tal como especificados no apenso de recuperação de activos, que aqui damos por reproduzido, nos seguintes termos, datas e valores: ---

Banco IBAN Relação Análise a fls. Activa / Encerrada Obs. 2013 2014 2015 2016 2017
... ...59 a) Co-titular 39-44 Anexo C Encerrada Co-titulada por ex-cônjuge 6.000,20 €

/ 2 =

3.000,10 €

7.332,00 €

/ 2 =

3.666,00 €

8.350,00 €

/ 2 =

4.175,00 €

7.630,00 €

/ 2 =

3.815,00 €

107.121,03 €

/ 2 =

53.560,52

Banco ... ...80 a) Co-titular 45-50 Anexo C Activa Co-titulada por ex-cônjuge 11.105,77 €

/ 2 =

5.552,89 €

18.391,22 €

/ 2 =

9.195,61 €

8.517,13 €

/ 2 =

4.258,57 €

9.225,52 €

/ 2 =

4.612,76 €

9.585,00 €

/ 2 =

4.792,50 €

... ...32 b) Co-titular 51-56 Anexo C Encerrada Co-titulada por MM 100,00 €

/ 2 =

50,00 €

120,00 €

/ 2 =

60,00 €

120,00 €

/ 2 =

60,00 €

120,00 €

/ 2 =

60,00 €

120,00 €

/ 2 =

60,00 €

Banco ... ...08 c) Titular 57-61 Anexo C Activa Único titular 1.610,00 € 10.230,00 € 0,00 € 13.720,00 € 4.925,00 €
TOTAL 10.212,99 € 23.151,61 € 8.493,57 € 22.207,76 € 63.338,02
549. O arguido possui um património em valor total líquido que excede, na medida de € 108.844,94, o montante global do rendimento líquido lícito que declarou à Administração Fiscal, nos termos seguintes: ---

RENDIMENTO *
BB Rendimento Retenção na fonte + sobretaxa

(2)

Contribuições obrigatórias

(3)

IRS reembolsado

(4)

Rendimento Líquido =

(1-2-3+4)

Categorias / Códigos de origem Montante

(1)

2013 A e A21 4.348,60 € 0,00 € 408,36 € 0,00 € 3.940,24 €
2014 A e A21 1.238,80 € 0,00 € 116,54 € 0,00 € 1.122,26 €
2015 - 0,00 € 0,00 € 0,00 € 0,00 € 0,00 €
2016 A e A21 6.637,60 € 0,00 € 631,97 € 0,00 € 6.005,63 €
2017 A e A21 8.277,60 € 0,00 € 786,72 € 0,00 € 7.490,88 €
TOTAL 20.502,60 € 0,00 € 1.943,59 € 0,00 € 18.559,01
* Cfr. Ponto 3º supra

PATRIMÓNIO VALOR DA VANTAGEM DE ATIVIDADE CRIMINOSA = Valor do património do arguido - Rendimento Líquido =

108.844,94 €

BB Movimentos a crédito = Entradas a crédito nas instituições bancárias, expurgadas situações de estorno, movimentações entre contas tituladas pelo arguido e créditos bancários Ativos adquiridos Ativos alienados Valor total do património
Tipo Montante Tipo Montante
2013 10.212,99 € - 0,00 € - 0,00 € 10.212,99 €
2014 23.151,61 € - 0,00 € - 0,00 € 23.151,61 €
2015 8.493,57 € - 0,00 € - 0,00 € 8.493,57 €
2016 22.207,76 € - 0,00 € - 0,00 € 22.207,76 €
2017 63.338,02 € - 0,00 € - 0,00 € 63.338,02 €
TOTAL 127.403,95 € 0,00 € 0,00 € 127.403,95 €
550. O arguido é sócio-gerente da sociedade “M..., Ldª”, NIPC ..., desde 16.12.2008. ---

551. Para além de ser titular das contas bancárias do Banco ..., IBAN ...80 e do Banco ..., IBAN ...08. ---

552. O arguido é titular dos seguintes imóveis: ---

Tipo / Morada Artigo matricial / Fração / Freguesia Descrição predial / Fração / CRP Data de aquisição pelo arguido Data de alienação pelo arguido Valor patrimonial Obs. / Encargos
Urbano / Av.ª ..., ... – ... – ... – ... 1439 / ... e ... 551 /

CRP ...

12-12-2011 - 101.575,15 € Imóvel correspondente a edifício destinado a armazém de veículos. Arguido é titular desde 12-12-2011, data da partilha subsequente a divórcio. Sobre este imóvel incidem 3 penhoras (cfr. fls. 384-387 2º Vol.)
Rústico / ... ou ... – ... – ... 840 / ... e ... 544 / CRP ... 12-12-2011 12-08-2016 176,79 € Terreno de cultura, videiras, eucaliptal e mato. Imóvel objecto de dação em cumprimento por parte do arguido ao seu ex-cônjuge VVVVVV, em 12-08-2016

(cfr. fls. 388-392 2º Vol.)



(arguido CC)

552. O arguido CC é divorciado de WWWWWW, com quem foi casado em regime de comunhão de adquiridos desde 21.07.1996 até 11.03.2008. ---

553. A sua actual companheira, XXXXXX, não é arguida nos presentes autos e não apresenta rendimentos conjuntamente com o arguido. ---

554. Durante os cinco anos que antecederam a constituição como arguido, e até à presente data, CC obteve rendimentos de trabalho e rendimentos de mais-valias, apresentando perante a Administração Tributária, os seguintes rendimentos, para efeitos de IRS: ---

ANO TITULAR CAT / CÓD RENDIMENTOS ENTIDADE PAGADORA RETENÇÃO NA FONTE

+ SOBRETAXA

CONTRIBUIÇÕES OBRIGATÓRIAS IRS

REEMBOLSADO

RENDIMENTO LÍQUIDO
DECLARADOS COMUNICADOS

À AT

NIF NOME
(1) (2) (3) (4) (5) (1+2-3-4+5)
2013 Arguido A 5.813,29 € 0,00 € ...07 ...

PORTUGAL

785,00 € 632,90 € 0,00 € 4.395,39 €
Arguido A21 0,00 € 4,27 € ...07 ...

PORTUGAL

0,00 € 0,00 € 0,00 € 4,27 €
Arguido 01 0,00 € 1.460,76 € ...00 Instituto da Segurança Social 0,00 € 0,00 € 0,00 € 1.460,76 €
2014 Arguido A 12.296,16 € 0,00 € ...07 ...

PORTUGAL

1.686,00 € 1.345,86 € 845,79 € 10.110,09 €
Arguido A21 0,00 € 4,27 € ...07 ...

PORTUGAL

0,00 € 0,00 € 0,00 € 4,27 €
Arguido 01 0,00 € 1.866,33 € ...00 Instituto da Segurança Social 0,00 € 0,00 € 0,00 € 1.866,33 €
2015 Arguido A 16.932,51 € 0,00 € ...07 ...

PORTUGAL

2.439,00 € 1.853,78 € 1.086,17 € 13.725,90 €
2016 Arguido A 17.586,56 € 0,00 € ...07 ...

PORTUGAL

2.557,00 € 1.934,53 € 684,35 € 13.779,38 €
2017 Arguido A 17.163,03 € 0,00 € ...07 ... 2.386,00 € 1.855,41 € 1.010,72 € 13.932,34 €
Arguido A21 0,00 € 4,52 € ...07 ...

PORTUGAL

0,00 € 0,00 € 0,00 € 4,52 €
Arguido 01 0,00 € 89,48 € ...00 Instituto da Segurança Social 0,00 € 0,00 € 0,00 € 89,48 €
TOTAL 69.791,55 € 3.429,63 € 9.853,00 € 7.622,48 € 3.627,03 € 59.372,73
555. Considerando apenas os cinco anos que antecederam a respectiva constituição como arguido, os rendimentos/património do arguido ascendes ao valor global de € 155.368,63.

556. Com efeito, o arguido, entre o ano de 2013 e a presente data, possuiu um património composto por imóveis, veículos automóveis e depósitos bancários e produtos financeiros, registando-se nas respectivas contas bancárias os seguintes movimentos/entradas a crédito, resultantes de depósitos de cheques e valores em numerário e transferências, nos seguintes termos, datas e valores: ---

Banco IBAN Relação Análise a fls. Ativa / Encerrada Obs. 2013 2014 2015 2016 2017
... ...05 a) Co-titular 76-81 Anexo C Ativa Co-titulada por presumível companheira 19.422,35 € / 2 =

9.711,18 €

15.472,75 € / 2 =

7.736,38 €

18.268,41 € / 2 =

9.134,21 €

28.560,24 € / 2 =

14.280,12 €

43.085,94 € / 2 =

21.542,97 €

CCAM ...33 Único titular 82-84 Anexo C Encerrada - 0,00 € 0,00 € 40.415,82 € 15.047,95 € 0,00 €
TOTAL 9.711,18 € 7.736,38 € 49.550,03 € 29.328,07 € 21.542,97
557. O arguido possui um património no valor global de € 155.368,63, que excede, na medida de € 95.995,90, o valor do rendimento líquido lícito, de € 59.372,73, que declarou à Administração Fiscal, nos seguintes termos: ---


RENDIMENTO *
CC Rendimento Retenção na fonte + sobretaxa

(2)

Contribuições obrigatórias

(3)

IRS reembolsado

(4)

Rendimento Líquido =

(1-2-3+4)

Categorias / Códigos de origem Montante

(1)

2013 A, A21 e 01 7.278,32 € 785,00 € 632,90 € 0,00 € 5.860,42 €
2014 A, A21 e 01 14.166,76 € 1.686,00 € 1.345,86 € 845,79 € 11.980,69 €
2015 A 16.932,51 € 2.439,00 € 1.853,78 € 1.086,17 € 13.725,90 €
2016 A 17.586,56 € 2.557,00 € 1.934,53 € 684,35 € 13.779,38 €
2017 A, A21 e 01 17.257,03 € 2.386,00 € 1.855,41 € 1.010,72 € 14.026,34 €
TOTAL 73.221,18 € 9.853,00 € 7.622,48 € 3.627,03 € 59.372,73 €
PATRIMÓNIO VALOR DA VANTAGEM DE ATIVIDADE CRIMINOSA = Valor do património do arguido - Rendimento Líquido =

95.995,90 €

CC Movimentos a crédito = Entradas a crédito nas instituições bancárias, expurgadas situações de estorno, movimentações entre contas tituladas pelo arguido e créditos bancários Ativos adquiridos Ativos alienados Valor total do património
Tipo Montante Tipo Montante
2013 9.711,18 € - 0,00 € - 0,00 € 9.711,18 €
2014 7.736,38 € - 0,00 € - 0,00 € 7.736,38 €
2015 49.550,03 € - 0,00 € - 0,00 € 49.550,03 €
2016 29.328,07 € Viatura a) 11.000,00 € - 0,00 € 40.328,07 €
Imóvel b) 0,00 €
2017 21.542,97 € Viatura c) 26.500,00 € - 0,00 € 48.042,97 €
TOTAL 117.868,63 € 37.500,00 € 0,00 € 155.368,63

a) Motociclo ... / ..., matrícula ..-RI-.., em nome do arguido desde 07-07-2016.

b) Prédio urbano, matriz ...43, descrição ...62, .. CRP ..., terreno para construção, sito no Lugar ..., ... – ... – ..., adquirido com recurso a empréstimo bancário.

c) ... / ..., matrícula ..-TG-.., em nome do arguido desde 28-09-2017.

. O arguido é titular: ---

a) veículos:

- Motociclo ..., matrícula ..-RI-..;

- Ligeiro/misto, marca ..., matrícula ..-TG-...

b) Imóveis:

Tipo / Morada Artigo matricial / Fração / Freguesia Descrição predial / Fração / CRP Data de aquisição pelo arguido Data de alienação pelo arguido Valor patrimonial Obs. / Encargos
Urbano / Rua ...  – ... 31 / V / ... (...) 383 / V /

.. CRP ...

18-02-2009 - 98.196,99 €

/ 2* = 49.098,50 €

Arguido e presumível companheira são proprietários de 1/2* cada (cfr. fls. 425-429 2º Vol.) Hipoteca a favor do ...
Urbano / Lugar ..., ... – ... – ... 1743 / ... (...) e ... 862 /

.. CRP ...

11-04-2016

a)

- 47.924,99 € Imóvel correspondente a um terreno para construção. Valor de escritura: 37.500,00 €

(cfr. fls. 430-436 2º Vol. apenso F)

Urbano / Rua ... – ... 54 / ... / ... 4259 / ... /

CRP ...

09-08-2011 - 70.043,88 € (cfr. fls. 437-438 2º Vol. apenso

c) Contas bancárias:

- ..., IBAN ...05.


            2. E as instâncias entenderam não demonstrada a seguinte factualidade:

(GRUPO 1)

[Da imputada associação criminosa]

1. O arguido AA haja criado uma organização com uma estrutura humana e logística necessária e adequada à prática de crimes contra a propriedade, desenvolvendo a sua actividade, pelo menos, desde Novembro de 2017 e até finais de Junho de 2018, numa zona alargada do ... do país, concretamente, pelas cidades/vilas de ..., ..., ... e ..., do qual faziam parte os arguidos BB, CC e EE. -

2. Com esse propósito, o arguido AA haja começado a envidar esforços para definir o papel e a função que seria atribuída aos comparticipantes desse grupo, nesse plano que a todos envolvia de praticarem assaltos preferencialmente a residências particulares de pessoas com elevado poder económico. ---

3. Desse modo, e com o conhecimento e a anuência de todos os referidos arguidos, estivesse estipulado que, preferencialmente, os assaltos que viessem a realizar-se na zona do ..., a abranger os concelhos ..., de ... e de ..., teriam a intervenção, para além de outros, do arguido EE, pelo facto de este, ao serviço e na realização do escopo da organização criada, deter especiais conhecimentos naquela zona, decorrentes de informações de pessoas aí residentes sobre potenciais alvos, designadamente do arguido DD. ---

4. Já na zona de ..., a organização liderada pelo arguido AA tivesse preferencialmente a colaboração dos arguidos BB e/ou CC. ---    

5. Como a concretização daquela resolução implicasse a alocação de vários meios, humanos e materiais, que o arguido AA não era capaz de assegurar por si só, e com vista a apetrechar a organização criada com as pessoas e equipamentos necessários ao fim para que foi criada, o referido arguido se haja, ainda, socorrido, para além de BB, CC e EE, da colaboração pontual de outras pessoas da sua confiança, como sejam os arguidos II e DD. ---

6. Ao serviço da organização criada, o arguido DD, agente da Polícia de Segurança Pública em ... e também aí residente, obtivesse informação privilegiada sobre os potenciais alvos e o modo de actuar, transmitindo-as, depois, ao arguido EE.

7. Na estrutura criada e ao serviço dela, coubesse, pelo menos, ao arguido II, irmão do arguido BB, e que, no passado recente, exercera actividade profissional no ramo da compra e venda de ouro usado, a eventual fundição de metais preciosos que viessem a ser subtraídos pelo grupo, transformando-os em barras de ouro artesanal, usando, para o efeito, o cadinho, peça integrante de um alto forno de fundição, que lhe foi apreendido, bem como um forno próprio para derreter ouro, uma balança de precisão, reagentes para identificar ouro, etiquetas e solda para ouro. ---

8. O arguido AA haja dado a conhecer a sua resolução da prática de assaltos a residências conforme referido aos arguidos BB, CC, EE, DD e II, e que estes hajam acedido em colaborar em tal desiderato e aderir ao projecto criminoso delineado inicialmente por aquele, tendo conhecimento dos fins a que se propuseram e aceitando integrar a estrutura humana e logística criada para esse fim. ---

9. As tarefas necessárias para esse efeito fossem distribuídas e executadas de uma forma pretendida, aceite e determinada reciprocamente, sob a orientação do arguido AA, sendo que as actuações de cada um, nesse âmbito, seriam sempre executadas em nome de todos e só por isso praticadas. ---

10. Para levar a cabo os seus intentos e para não serem descobertos, o arguido AA, como líder do grupo criado e ao serviço dele, idealizasse, sozinho ou com algum dos demais arguidos referenciados, o que seria necessário para praticarem os assaltos, designadamente, recolhendo informação sobre os potenciais alvos, que depois, juntamente com os demais elementos do grupo, vigiavam, estudando o modo de actuação. ---

11. As pesquisas mencionadas no ponto 1. da materialidade dada como demonstrada, hajam sido realizadas pelo arguido AA como líder e ao serviço do grupo/organização que criou. ---

12. Os arguidos se hajam apetrechado dos equipamentos mencionados nos pontos 2. a 6. da materialidade dada como demonstrada para a prática dos crimes que delinearam, no contexto da estrutura/organização criada. ---

13. Os arguidos hajam chegado a usar o inibidor de frequência referido no ponto 5. da materialidade dada como demonstrada, de modo a impedir a emissão de comunicações de alarmes existentes nos locais alvo do furto, servindo-se do “Electrosmog meter”  e do “Line Tracker”, referidos nos pontos 3. e 6. da mesma materialidade, para detectar linhas de telefone e a existência de frequências de rádio, wireless e transmissões via GSM, de forma a auxiliá-los na inibição de comunicações de alarme de forma mais eficiente e na sua destruição. ---

14. As decisões, quanto à actividade criminosa a realizar ao serviço e no contexto do grupo/organização criado, fossem tomadas em encontros pessoais, na sequência de prévios contactos telefónicos. ---

15. A supremacia do arguido AA no grupo se haja revelado na conversação interceptada por referência ao alvo ..., a que corresponde a sessão ....

16. Fosse ao serviço e no contexto do grupo/organização criado, que os arguidos utilizavam métodos de contra-espionagem nas deslocações realizadas, que utilizavam roupa escura, que possuíam locais de recuo para guardar bens subtraídos e instrumentos utilizados na prática de assaltos e que utilizavam múltiplos veículos, uns pessoais outros alugados, para o estudo dos alvos e concretização das suas acções. ---

17. O arguido AA dispusesse de espaços de recuo em território espanhol. ---

18. Haja sido ao serviço e no contexto do grupo/organização criado, que os arguidos BB, CC e EE utilizaram locais/espaços pertença de outros e/ou segundas habitações para guardarem o produto do que subtraíram e os instrumentos de que, para o efeito, se socorreram. ---

19. As ocorrências descritas no ponto 8. da materialidade dada como demonstrada se hajam enquadrado no contexto do grupo/organização criado. ---

20. Quando consideraram que possuíam os meios necessários, os arguidos acima referidos hajam posto em marcha o referido plano e definido as tarefas de cada um dos elementos, e que os crimes que praticaram a residências particulares e a uma instituição bancária se hajam enquadrado no grupo/organização nos descritos termos criado. ---

21. O arguido AA soubesse e haja querido, com a sua descrita conduta, criar um grupo estruturado de pessoas e equipamentos que se associaram de forma estável e organizada, prosseguindo o plano por estes concebido de praticarem assaltos a propriedades privadas, praticando todos os actos necessários para tal desiderato. --- 

22. Os arguidos BB, CC, EE, DD e II soubessem e hajam querido pertencer a essa organização, cuja actividade consistia exclusivamente na prática de actos criminosos, a cujo objectivo desenhado pelo arguido AA todos aderiram, tendo cada um deles papéis bem definidos no âmbito dos factos que levavam a cabo. ---

23. Os arguidos AA, BB, CC, EE, DD e II hajam actuado de forma concertada e estruturada, através da concretização de planos arquitectados pelo primeiro e aceite pelos restantes, sabendo todos eles do carácter criminoso das actividades que se propuseram realizar e que executaram. ---

24. A actuação de cada um dos arguidos fosse determinada pela certeza de que os demais actuavam de acordo com aquilo que ficara previamente decidido, tendo em vista a concretização dos planos estabelecidos, por resoluções criminosas conjuntas e com união de esforços, todas livres, voluntárias e conscientes, subordinadas àquele objectivo. ---    

25. Os referidos arguidos hajam, nos descritos termos, actuado, em comunhão de esforços e vontades, de forma livre, voluntária e consciente, bem sabendo que as suas condutas eram proibidas e criminalmente punidas. ---

[apenso AG – Inquérito nº 1/18....]

26. O conhecimento mencionado no ponto 46. da materialidade dada como demonstrados haja advindo ao arguido II em resultado de contacto com ele directamente estabelecido, para os fins aí mencionados, por JJ e que tal conhecimento haja, igualmente, abrangido a localização da residência deste. ---  

27. O objecto utilizado para a abertura da fechadura da porta não fosse a verdadeira chave da habitação. ---

28. Os fios mencionados na al. f) do ponto 49. da materialidade dada como demonstrada fossem em maior número do que o aí indicado, em particular mais de cinco. ---

29. O colar de pérolas mencionado sob a al. g). mesmo ponto da materialidade dada como assente tivesse o valor de € 5.000,00. ---

30. Tivessem sido duas as chaves de veículo subtraídas do interior da residência.

31. As ocorrências mencionadas nos pontos 50. e 51. da materialidade dada como demonstrada hajam tido, concretamente, lugar no dia 28.12.2017. ---

32. O veículo mencionado no ponto 51. da materialidade dada como demonstrada correspondesse ao modelo comercial da série 7 da marca considerada e que fosse, por isso, em tudo idêntico ao mencionado no ponto 52. da mesma materialidade. --- 

33. As pessoas referidas no ponto 50. da materialidade dada como demonstrada, depois de confrontadas pelo vizinho de JJ, hajam entrado no veículo mencionado no ponto 51.. ---

34. Na sequência da informação que, nas circunstâncias reportadas no ponto 46. da materialidade dada como demonstrada, foi obtida, hajam os arguidos BB e II idealizado praticar assalto à residência de JJ, escolhendo, para o efeito, a passagem de ano, por saberem que, nessa altura, esse espaço estaria desocupado. ---

35. Na sequência disso, tenham sido os arguidos II e BB, depois de preparação realizada pelo modo descrito nos pontos 50. e 51. da materialidade dada como demonstrada, que, em conjugação de esforços e de vontades, e actuando de forma livre e consciente, procederam pelo modo descrito nos pontos 47. a 49. da mesma materialidade, movidos pelo propósito, logrado alcançar, de se apoderarem dos bens existentes na residência considerada, bem sabendo que os mesmos não lhes pertenciam, que actuavam contra a vontade dos respectivos proprietários e que os seus comportamentos eram proibidos e punidos por lei penal. ---

[apenso I – Inquérito nº 145/18....]

36. O número de porta da residência de KK fosse o .... ---

37. A execução dos factos, a visar especificamente a residência de KK, haja obedecido a plano urdido com antecedência. ---   

38. As mensagens mencionadas nos pontos 62. e 63. da materialidade dada como demonstrada hajam sido trocadas em vista da preparação da ocorrência que, especificamente, visou a residência de KK. ---

[apenso R – Inquérito nº 256/18....]

39. Para o fim de se certificar, no contexto reportado no ponto 67. da materialidade dada como demonstrada, das movimentações na Rua ..., o arguido AA, antes da 1h40m, haja aí imobilizado a viatura de matrícula ..-SZ-.. por mais de uma vez. ---

40. Após ingressarem, pelo modo descrito no ponto 70. da materialidade dada como demonstrada, no interior do edifício aí mencionado, os arguidos hajam chegado a remexer toda a habitação à procura de bens que lhes pudessem interessar. ---

41. Nas circunstâncias referidas no ponto 72. da materialidade dada como demonstrada, também o arguido AA haja voltado a introduzir-se na residência. ---

[apenso K. Inquérito nº 25/18....]

42. Hajam sido os arguidos AA, BB e CC que, contando com informações que lhes foram prestadas pelo arguido DD, procederam pelo modo descrito nos pontos 76. e 77. da materialidade dada como demonstrada, na sequência de decisão que, em data não concretamente apurada, mas próxima do dia 24.01.2018, tomaram de praticar assalto à residência de LL. --- 

43. Para tanto, aqueles arguidos se hajam entre si organizado por forma a, conjunta ou separadamente, efectuarem vigilâncias à referida residência, bem como ao seu local de trabalho, o “...”, situado junto ao ..., no centro de ....

44. No desvio mencionado no ponto 79. da materialidade dada como demonstrada, que o arguido CC realizou, haja passado pela rua onde se localizava a residência de LL e que o tenha feito para reconhecer esse local. ---

45. Entre as artérias por onde, nas circunstâncias mencionadas no ponto 80. da materialidade dada como demonstrada, o arguido AA circulou se tivesse incluído aquela onde se localizava a residência de LL, e que o tenha feito para reconhecer o local e a zona envolvente. ---

46. Por via das movimentações mencionadas no ponto 82. da materialidade dada como demonstrada, os arguidos AA e EE estivessem em vigilância, em particular, à residência e/ou ao local de trabalho de LL. --- 

47. Por via das movimentações mencionadas no ponto 86. da materialidade dada como demonstrada, os arguidos AA e EE estivessem em vigilância à residência e/ou ao local de trabalho de LL. --- 

48. Depois de estudo prévio que realizaram, os arguidos hajam decidido dar execução ao assalto que idealizaram à residência de LL na noite do dia 14 de Fevereiro de 2018, por volta da hora de jantar, por se tratar de “dia dos namorados”, em que a mesma estaria mais assoberbada de trabalho no restaurante. ---  

49. Os contactos mencionados nos pontos 88. a 91. da materialidade dada como demonstrada se hajam destinado à marcação de encontro entre os quatro arguidos aí referidos em vista da execução do plano que urdiram para assaltar, concretamente, a residência de LL. ---

50. Na sequência do toque e da comunicação que, nas circunstâncias referidas no ponto 91., teve lugar entre os arguidos AA e BB, estes hajam marcado encontro entre si. ---

51. A ocorrência referida no ponto 92. da materialidade dada como demonstrada se haja destinado a impedir que, durante a execução desse específico assalto, fossem os arguidos localizados. ---

52. Aquilo que o arguido AA pretendia entregar à pessoa com quem manteve as conversações mencionadas nos pontos 93. e 94. da materialidade dada como demonstrada fosse, especificamente, dinheiro proveniente do assalto idealizado e concretizado na residência de LL. --- 

53. A disponibilidade monetária manifestada pelos arguidos AA e BB, em particular no dia 15.02.2018, haja resultado da divisão, entre todos, do produto resultante de assalto que preconizaram à residência de LL.

54. Os encontros que, a anteceder o evento descrito nos pontos 76. e 77. ocorreram entre os arguidos EE e DD se hajam, especificamente, destinado à prestação por este de informações tendo em vista a concretização de assalto à residência de LL. ---  

55. A garrafa de whisky mencionada no ponto 105. da materialidade dada como demonstrada fosse pertença de LL. ---

56. Os arguidos AA, BB, CC, EE e DD, hajam, resultado da união entre eles, em vontade e esforço, actuado de forma livre e consciente, com o propósito, logrado alcançar, de, através das condutas descritas nos pontos 76. e 77., fazerem seus bens os bens aí designados, sabendo que os mesmos não lhes pertenciam, que actuavam contra a vontade da respectiva proprietária e que as suas condutas eram proibidas e punidas por lei penal. ---    

[apenso Q – Inquérito nº 90/18....]

57. O corta-sebes mencionado na al. c) do ponto 109. da materialidade dada como demonstrada fosse de marca .... ---

58. A podadora mencionada na al. e) do mesmo ponto fosse eléctrica. ---

59. O corta-sebes referido na al. e), ainda do mesmo ponto, fosse de marca ....

60. Os bens mencionados no ponto 109. da materialidade dada como demonstrada tivessem pelo seu conjunto o valor de cerca de € 4.000,00. ---

61. Para além da conversação telefónica mantida no dia 04.03.2018, hajam as demais conversações mantidas entre os arguidos AA e EE nos dias 1, 7 e 9 de Março de 2018 sido destinadas à específica preparação das ocorrências descritas nos pontos 106. a 109. da materialidade dada como demonstrada. ---

62. A viatura mencionada no ponto 113. da materialidade dada como demonstrada tenha estado estacionada na Rua ... por período superior ao aí mencionado, muito em particular por cerca de duas horas. ---

[apenso G – Inquérito nº 123/18....]

63. Na conversação mencionada no ponto 142. da materialidade dada como demonstrada haja sido o arguido AA que telefonou ao arguido EE, dizendo-lhe que tinha um envelope para lhe dar. ---

64. Na conversação referida no ponto 149. da materialidade dada como demonstrada o interlocutor do arguido DD fosse a sua progenitora. ---

[apenso E – Inquérito nº 1691/18....]

65. Na execução dos factos, os arguidos hajam utilizado um inibidor de frequências de modo a impedirem as comunicações do alarme até que o mesmo viesse a ser completamente destruído. ---

66. A bolsa em prata com fecho cilíndrico, a que se reporta o registo fotográfico de fls. 83, primeira linha do Anexo de Fotografias, haja provindo dos cofres 1 ou 35. ---

67. Os arguidos hajam chegado a levar consigo, fazendo-os seus, o cinto em prata, a concha em prata, a cigarreira (com terço), um dos alfinetes ..., o relógio de marca ..., os três porta-guardanapos, a salvinha de prata, as cinco colheres, a roca em prata, as duas colheres em prata, o dedal, a placa …, o estojo de talhares, o relógio ... e o relógio ... de homem os dois relógios ..., que se encontravam no cofre nº 5, e designados sob os nºs 16, 180, 38, 121, 195, 166 e 178 (parte), 169, 175, 183, 172, 85, 170, 168, 109 e 110, respectivamente, na relação de bens de fls. 383 a 389 do apenso E, no valor global de € 12.880,00. ---

68. O valor global dos bens que se encontravam no cofre nº 5 e que foram, efectivamente, levados pelos arguidos ascendesse a montante superior a € 432.185,00, muito em particular ao de € 445.065,00. ---

69. O crucifixo em ouro, com pérolas incrustadas, representado no registo fotográfico de fls. 84, terceira linha, do Anexo de Fotografias, apreendido na busca 4, haja provindo dos cofres 5 ou 44. ---

70. Fossem mais do que dois os fios que se continham no cofre nº 15 e que o respectivo valor fosse superior a € 1.881,60, muito em particular o de € 2.938,95. ---

71. Os arguidos hajam chegado a levar consigo, fazendo-os seus, o anel em prata de fabrico artesanal; o conjunto de peças em prata de decoração em cristal alemão; as duas salvas em prata, contendo uma a gravação “...”; as duas salvas em prata uma oval e outra redonda; seis colheres de café antigas, com brasão da Província da ...; as seis colheres de café em prata, com cabo em forma de folha; as seis colheres de chá em prata e o isqueiro antigo, com concha de S. Tiago de Compostela gravada num dos lados, que se encontravam no cofre nº 18. 

72. O valor dos bens que se encontravam no cofre nº 18 e que foram, efectivamente, levados pelos arguidos tivessem o valor global de € 45.000,00. ---

73. O cofre nº 19 tivesse no seu interior, na data dos factos, a importância em numerário de € 100.000,00. ---

74. Os arguidos hajam chegado a levar consigo, fazendo-os seus, um relógio de senhora de marca ..., o par de brincos que fazia conjunto com colar, um relógio marca ... e uma caneta em ouro de marca ..., que se encontravam no cofre nº 22, e designados sob os números/linhas 11, 22 (parte), 24 e 54 (parte), respectivamente, da relação de bens constante de fls. 504 e 505 do apenso E, no valor global de € 7.150,00. ---

75. O valor global dos bens que se encontravam no cofre nº 22 e que foram, efectivamente, levados pelos arguidos ascendesse a montante superior a € 113.893,00, muito em particular ao de € 121.043,30 ou € 134.300,00. ---

76. Os arguidos hajam chegado a levar consigo, fazendo-os seus, uma miniatura de espingarda e um faqueiro, que se encontravam no cofre nº 30, e designados na relação de bens constante de fls. 1145 do apenso E, no valor global de € 20.055,00. ---

77. O valor global dos bens que se encontravam no cofre nº 30 e que foram, efectivamente, levados pelos arguidos ascendesse a montante superior a € 68.145,00, muito em particular ao de € 88.200,00. ---

78. O colar em ouro ..., representado no registo fotográfico de fls. 81, terceira linha, do Anexo de Fotografias, apreendido na busca 4, haja provindo do cofre 31. ---

79. Os arguidos hajam chegado a levar consigo, fazendo-os seus, um relógio de marca ..., um relógio de marca ... e um relógio de marca ..., que se encontravam no cofre nº 36, e designados na relação de bens constante de fls. 945 do apenso E, no valor global de € 3.300,00. ---

80. Os arguidos hajam levado consigo também, fazendo-a sua, a colecção de selos, no valor de € 35.000,00, que se encontrava no cofre nº 36. ---

81. Para além da importância em numerário, o valor global dos bens que se encontravam no cofre nº 36 e que foram, efectivamente, levados pelos arguidos ascendesse a montante superior a € 21.750,00, muito em particular ao de € 25.050,00 ou a € 60.050,00. ---

82. A bolsa em prata, com pingente em forma de bolota, representado a fls. 82 do Anexo de Fotografias, e apreendido na sequência da busca 4, haja provindo dos cofres 36 ou 54. ---

83. Juntamente com o conjunto de moedas em prata, os arguidos hajam levado consigo, também, um conjunto de notas de escudo, que se continham no cofre nº 37. -

84. Os arguidos hajam chegado a levar consigo, fazendo-os seus, a totalidade das notas e moedas de colecção, um cinzeiro em prata redondo liso com tampa, moldura pequena em prata trabalhada, moldura mais pequena em prata trabalhada, caixa rectangular em prata com imagem, caixa triangular trabalhada, salva de prata pequena, caixa pequena em prata lisa, pássaro pequeno em prata, caixa prata pequena trabalhada rectangular, caixa em prata cubo trabalhada, caneta em prata, esferográfica em prata, salva de prata grande trabalhada e cruz grande em madrepérola com crucifixo no centro, que se encontravam no cofre nº 39, no valor global de € 12.927,00. ---

85. O valor global dos bens que se encontravam no cofre nº 39 e que foram, efectivamente, levados pelos arguidos ascendesse a montante superior a € 52.355,00, muito em particular ao de € 62.282,00. ---

86. Os arguidos hajam chegado a levar consigo, fazendo-o seu, o relógio de pulso de marca ... em ouro branco, no valor de € 21.000,00, que se encontrava no cofre nº 40. ---

87. O valor global dos bens que se encontravam no cofre nº 40 e que foram, efectivamente, levados pelos arguidos ascendesse a montante superior a € 130.135,00, muito em particular ao de € 151.135,00. ---

88. Os arguidos hajam chegado a levar consigo, fazendo-os seus, um relógio em ouro de marca ..., um relógio em ouro de marca ... e um relógio em ouro de marca ... com inscrição, no valor global de € 9.000,00, que se encontravam no cofre nº 42. ---

89. O valor global dos bens que se encontravam no cofre nº 42 e que foram, efectivamente, levados pelos arguidos ascendesse a montante superior a € 25.450,00, muito em particular ao de € 34.450,00. ---

90. O brinco/argola liso em ouro amarelo, representado a fls. 110 do Anexo de Fotografias, e apreendido na sequência da busca 4, haja provindo do cofre 43. ---

91. O alfinete de peito/broche em filigrana, representado a fls. 68, segunda linha, do Anexo de Fotografias, e apreendido na sequência da busca 4, haja provindo do cofre 46. ---

92. Os arguidos hajam chegado a levar consigo, fazendo-o seu, um estojo de talheres em prata com o nome ..., de valor não apurado, que integrava o conjunto de peças em prata de criança, que se encontrava no cofre nº 54. ---

93.  O isqueiro de marca ... e o anel prateado, representados a fls. 79 e a fls. 98, segunda linha, respectivamente, do Anexo de Fotografias, e apreendidos na sequência da busca 4, hajam provindo do cofre 54. ---

94. Os arguidos hajam chegado a levar consigo, fazendo-os seus, a totalidade das peças do faqueiro ..., dos serviços de café/sobremesa/mesa, peças e acessórios de servir em prata, que se encontravam no cofre nº 59. ---

95. O valor global dos bens que se encontravam no cofre nº 59 e foi efectivamente levado pelos arguidos ascendesse a montante superior a € 78.073,00, muito em particular ao de € 103.560,00. ---

96. O cordão em ouro representado a fls. 51 do Anexo de Fotografias, e apreendido no decurso da busca 4, tivesse provindo do cofre nº 48. ---

97. A cruz em ouro, representada a fls. 70 do Anexo de Fotografias, e apreendido no decurso da busca 4, tivesse provindo do cofre nº 51. ---

98. A moeda em ouro com inscrições romanas, representada a fls. 122 do Anexo de Fotografias e apreendida, na sequência da busca 6, realizada ao arguido AA, tivesse provindo do cofre nº 22. ---

99. A moeda em ouro KrugerRand 1984, representada a fls. 142 do Anexo de Fotografias, apreendida na sequência da busca 10, haja provindo do cofre 36 ou do cofre 54. ---

100. A moeda em ouro Rainha D. Maria – 1789, representada a fls. 142 do AF, apreendida na sequência da busca 10, haja provindo de outro cofre que não o 59, muito em particular do cofre 9 ou do cofre 40. ---

101. A moeda em ouro Rei D. João VI - 1824, representada a fls. 143 do Anexo de Fotografias, apreendida na sequência da busca 10, haja provindo de outro cofre que não o 59, muito em particular do cofre 9. ---

102. A moeda em ouro portuguesa, representada a fls. 143 do Anexo de Fotografias, apreendida na sequência da busca 10, haja provindo do cofre 22. ---

103. A moeda em ouro Rei D. Luís I - 1889, representada a fls. 143 do Anexo de Fotografias, apreendida na sequência da busca 10, haja provindo de outro cofre que não o 59, muito em particular do cofre 40. ---

104. A moeda em ouro Rei D. Luís I - 1886, representada a fls. 144 do Anexo de Fotografias, apreendida na sequência da busca 10, haja provindo do cofre 40. ---

105. A moeda em ouro Rei D. Pedro II - 1874, representada a fls. 145 do Anexo de Fotografias, apreendida na sequência da busca 10, haja provindo do cofre 9. ---

106. A moeda em ouro Rei D. Luís I - 1889, representada a fls. 145 do Anexo de Fotografias, apreendida na sequência da busca 10, haja provindo do cofre 40. ---

107. A moeda em ouro de origem portuguesa, representada a fls. 146 do Anexo de Fotografias, apreendida na sequência da busca 10, haja provindo do cofre 22. ---

108. A moeda em ouro de origem portuguesa (Cruz), representada a fls. 146 do Anexo de Fotografias, apreendida na sequência da busca 10, haja provindo dos cofres 22 ou 44. ---

109. A moeda em ouro Rainha D. Maria - 1793, representada a fls. 147 do Anexo de Fotografias, apreendida na sequência da busca 10, haja provindo de outro cofre que não o 59, muito em particular do cofre 9. ---

110. As moedas em ouro 34 Libras – Rainha D. Isabel II, representadas a fls. 147 do Anexo de Fotografias, apreendida na sequência da busca 10, tivessem provindo de algum cofre.

111. A moeda em ouro KrugerRand - 1976, representada a fls. 147 do Anexo de Fotografias, apreendida na sequência da busca 10, haja provindo do cofre 44 ou do cofre 54. ---

112. A moeda em ouro meia libra Rainha D. Isabel II, representada a fls. 148 do Anexo de Fotografias, apreendida na sequência da busca 10, tenha provindo de algum cofre. ---

113. A moeda em ouro de origem portuguesa, representada a fls. 148 do Anexo de Fotografias, apreendida na sequência da busca 10, haja provindo do cofre 22 ou do cofre 44. ---

114. As moedas em ouro 9 Libras – Rei Eduardo VII, representadas a fls. 149 do Anexo de Fotografias, apreendida na sequência da busca 10, tenham provindo de algum cofre. ---

115. A moeda em ouro Rainha D. Maria II, representada a fls. 149 do Anexo de Fotografias, apreendida na sequência da busca 10, haja provindo de outro cofre que não o 59, muito em particular do cofre 9. ---

116. As moedas em ouro 43 Libras Rainha D. Vitória, representadas a fls. 150 do Anexo de Fotografias, apreendida na sequência da busca 10, tivessem provindo de algum cofre. ---

117. As moedas KrugerRand - 1966, representadas a fls. 150 do Anexo de Fotografias, apreendida na sequência da busca 10, tivessem provindo do cofre 44 ou do cofre 54. -

118. As moedas em ouro 7 Libras Rainha D. Isabel II, representadas a fls. 150 do Anexo de Fotografias, apreendida na sequência da busca 10, tivessem provindo de algum cofre. ---

119. A moeda em ouro KrugerRand - 1978, representada a fls. 151 do Anexo de Fotografias, apreendida na sequência da busca 10, haja provindo do cofre 44 ou do cofre 54. ---

120. A moeda em ouro Rei D. Pedro V - 1868, representada a fls. 152 do Anexo de Fotografias, apreendida na sequência da busca 10, haja provindo do cofre 9. ---

121. A moeda em ouro Rei D. Pedro V - 1857, representada a fls. 153 do Anexo de Fotografias, apreendida na sequência da busca 10, haja provindo de outro cofre que não o 59, muito em particular do cofre 9. ---

122. As moedas em ouro 13 Libras Rainha D. Vitória, representada a fls. 155 do Anexo de Fotografias, apreendida na sequência da busca 10, tivesse provindo de algum cofre. ---

123. As moedas em ouro 15 Libras Rei D. Pedro V, representadas a fls. 155 do Anexo de Fotografias, apreendida na sequência da busca 10, tivessem provindo de algum cofre. ---

124. A moeda em ouro 20 Libras Rainha D. Vitória, representada a fls. 155 do Anexo de Fotografias, apreendida na sequência da busca 10, tivessem provindo de algum cofre. ---

125. A moeda em ouro 1 Libra – Rainha D. Isabel II 2001, representada a fls. 156 do Anexo de Fotografias, apreendida na sequência da busca 10, tivesse provindo de algum cofre. -

126. A moeda em ouro 1 Libra Rainha Vitória - 1865, representada a fls. 156 do Anexo de Fotografias, apreendida na sequência da busca 10, tivesse provindo de algum cofre. ---

127. A moeda francesa de 10 Francos - 1967, representada a fls. 157 do Anexo de Fotografias, apreendida na sequência da busca 10, haja provindo do cofre 39. ---

128. A moeda francesa de 10 Francos - 1966, representada a fls. 157 do Anexo de Fotografias, apreendida na sequência da busca 10, haja provindo do cofre 39 ou do cofre 37. ---

129. A moeda francesa de 10 Francos - 1990, representada a fls. 158 do Anexo de Fotografias, apreendida na sequência da busca 10, haja provindo do cofre 39. ---

130. A moeda francesa de 100 Francos - 1983, representada a fls. 158 do Anexo de Fotografias, apreendida na sequência da busca 10, haja provindo do cofre 39. ---

131. A moeda portuguesa de 50 Escudos - 1969, representada a fls. 168 do Anexo de Fotografias, apreendida na sequência da busca 10, haja provindo do cofre 37. ---

132. As duas moedas portuguesas de 10 Escudos - 1955, representadas a fls. 169 do Anexo de Fotografias, apreendida na sequência da busca 10, hajam provindo do cofre 37. ---

133. A moeda portuguesa de 20 Escudos - 1966, representada a fls. 170 do Anexo de Fotografias, apreendida na sequência da busca 10, haja provindo do cofre 37. ---

134. As importâncias em dinheiro apreendidas, nas circunstâncias reportadas no ponto 197. da materialidade dada como demonstrada, aos arguidos AA, BB e CC proviessem, concretamente, no todo ou em parte, das subtracções realizadas nos cofres dos clientes do Banco .... ---

135. As barras em ouro mencionadas no ponto 198. da materialidade dada como demonstrada, hajam resultado de fundição realizada, em concreto, das peças subtraídas dos cofres dos clientes do Banco .... ---

[apenso J – Inquérito nº 341/18....]

136. O arguido BB tivesse em vista reparar a viatura mencionada no ponto 215. da materialidade dada como demonstrada, em comercialização na zona de ..., com peças provenientes do veículo pertença da ofendida HHHHH. ---

[apenso M – Inquérito nº 182/18....]

137. O valor da viatura mencionada no ponto 219. da materialidade dada como demonstrada fosse, na data da ocorrência aí descrita, diverso do referido no ponto (…) da mesma materialidade, muito em particular que ascendesse à importância de € 30.177,94. ---

138. O aluguer mencionado no ponto 221. da materialidade dada como demonstrada haja tido lugar por sugestão do arguido BB. ---

[apenso O – Inquérito nº 225/18....]

139. O valor da viatura fosse superior ao mencionado no ponto 234., muito em particular que ascendesse a cerca de € 90.000,00. ---

[Buscas]

140. Nas circunstâncias reportadas no ponto 260. da materialidade dada como demonstrada, a embarcação “...” haja sido apreendida. ---

(GRUPO 2)

[Da imputada associação criminosa]

141. O arguido SSSSS haja criado um grupo com uma estrutura humana e logística necessária e adequada à prática de crimes contra a propriedade, desenvolvendo a sua actividade pelo menos entre Abril e Julho de 2017, com área de actuação na cidade ..., e que desse grupo fizessem parte os arguidos RRRRR e UUUUU, sendo aquele, para esse fim, o elo de ligação entre estes. ---

142. Com esse propósito, o arguido SSSSS haja começado a envidar esforços para definir o papel e a função que seria atribuída aos comparticipantes desse grupo, dando a conhecer a sua resolução aos arguidos RRRRR e UUUUU de praticarem assaltos, preferencialmente a residências particulares de pessoas com elevado poder económico, os quais acederam em colaborar em tal desiderato e aderir ao projecto criminoso delineado inicialmente por aquele, tendo conhecimento dos fins a que se propuseram e aceitando integrar a estrutura humana e logística criada para esse fim. ---

143. Subordinado, ainda, a esse propósito, o arguido SSSSS seleccionasse como potenciais alvos de assaltos os seus clientes, pela riqueza que ostentavam, obtendo os dados pessoais e patrimoniais dos mesmos e que transmitisse esse facto aos arguidos RRRRR e UUUUU. ---

144. Em algumas das ocasiões reportadas no ponto 249. da materialidade dada como demonstrada, o arguido SSSSS, de forma não concretamente apurada, ficasse com cópias das chaves das viaturas, após a venda ou numa ida à oficina para reparação, que depois eram usadas para concretizar os furtos às respectivas residências. ---

145. Os alvos que, no indicado quadro, seleccionava fossem sempre imóveis localizados na cidade ... e de pessoas da classe média/alta e que os eventos descritos por referência à matéria dos apensos L, D, C e B tenham tido lugar com subordinação à estrutura e propósitos referidos nos antecedentes pontos. ---

146. Os objectos mencionados no ponto 295. da materialidade dada como demonstrada se destinassem, e hajam sido utilizados, pelos arguidos SSSSS, RRRRR e UUUUU na concretização de furtos que idealizaram e realizaram nos termos referidos nos antecedentes pontos. ---

147. O local mencionado nos pontos 296. e 297. da materialidade dada como demonstrada servisse para guarda do produto obtido em resultado de acções desenvolvidas no quadro e com o propósito referidos nos antecedentes pontos. ---

148. Também o arguido RRRRR haja participado nos furtos de que provieram os objectos aí guardados. ---

149. No dia 26.09.2017, o arguido RRRRR haja chegado a proceder ao pagamento de rendas. ---

150. Os arguidos SSSSS e RRRRR hajam tido implicação nas ocorrências descritas no ponto 306. da materialidade dada como demonstrada. ---

151. Quando consideraram que possuíam os meios necessários, os arguidos SSSSS, RRRRR e UUUUU hajam posto em marcha o referido plano e definido as tarefas de cada um dos elementos, praticando, nesse quadro, variadíssimos furtos a residências particulares, por via dos quais subtraíram, no referido quadro, quantias monetárias e bens de valor total superior a € 833.939,00 [oitocentos e trinta e três mil, novecentos e trinta e nove euros].

152. O arguido SSSSS tivesse querido criar, e soubesse que a criar, um grupo estruturado de pessoas e equipamentos que se associaram de forma estável e organizada, prosseguindo o plano por estes concebido de praticarem assaltos a propriedades privadas, praticando todos os actos necessários para tal desiderato. ---  

153. Os arguidos RRRRR e UUUUU soubessem e hajam querido pertencer a essa organização, cuja actividade consistia exclusivamente na prática de actos criminosos, a cujo objectivo, desenhado pelo arguido SSSSS, aderiram, tendo cada um dele papel bem definido no âmbito dos factos que levavam a cabo. ---

154. Os arguidos SSSSS, RRRRR e UUUUU hajam actuado de forma concertada e estruturada, através da concretização de plano arquitectado pelo primeiro e aceite por todos, sabendo, todos eles também, do carácter criminoso das actividades que se propuseram realizar e que, nesse quadro, executaram. --- 

155. A actuação de cada um destes arguidos fosse determinada pela certeza de que os demais actuavam de acordo com aquilo que ficara previamente decidido, tendo em vista a concretização dos planos estabelecidos, por resoluções criminosas conjuntas e com união de esforços, todas livres, voluntárias e conscientes, subordinadas ao mesmo objectivo acima referido. ---    

156. Em todos os actos em que estiveram envolvidos, os arguidos SSSSS, RRRRR e UUUUU hajam actuado sempre em comunhão de esforços e vontades, de forma livre, voluntária e consciente, bem sabendo que as suas condutas eram proibidas e criminalmente punidas. ---

[processo principal]

157. Os arguidos SSSSS e TTTTT, desagradados pelo acordo em que, nos termos referidos nos pontos 309. e 310. da materialidade dada como demonstrada vieram a ter intervenção e, ainda, motivados pela conhecida condição profissional e a riqueza ostentada por DDDDDD, hajam decidido assaltar a residência deste e respectivo cônjuge. ---

158. O orifício, referido no ponto 312. da materialidade dada como demonstrada, que permitiu aceder ao interruptor de abertura do portão da garagem haja sido realizado numa parede. ---

159. O veículo mencionado no ponto 314. da materialidade dada como demonstrada, tivesse, na data, valor superior ao aí referido, muito em particular o de € 65.000,00. --- 

160. Hajam sido os arguidos SSSSS e TTTTT que, em obediência a desígnio que nesses termos os uniu e em conjugação de esforços, procederam pelo modo descrito nos pontos 311. a 314. da materialidade dada como demonstrada, agindo de forma livre e consciente, com o propósito, logrado alcançar, de, por essa via, fazerem seus os bens ali designados, sabendo que os mesmos não lhes pertenciam, que actuavam contra a vontade dos seus proprietários e que os seus comportamentos eram proibidos e punidos por lei penal. ---

[apenso L – Inquérito nº 411/17....]

161. O valor global dos bens mencionados no ponto 328. da materialidade dada como demonstrada fosse superior ao referido no ponto 329. da mesma materialidade, muito em particular que ascendesse a € 600.000,00. ---

162. Para além do referido no ponto 331. da materialidade dada como demonstrada, haja sido, ainda, utilizado na concretização dos factos descritos, um inibidor de sinal e que o mesmo seja aquele que veio a ser apreendido nas circunstâncias reportadas no ponto 409. também da materialidade dada como demonstrada. ---

163. Hajam sido os arguidos SSSSS, RRRRR e UUUUU que procederam pelo modo descrito nos pontos 326. a 331. da materialidade dada como demonstrada, em execução de desígnio que, em vontade e esforço, os uniu, actuando de forma livre e consciente, com o propósito, logrado alcançar, de, por essa via, se apoderarem dos bens aí mencionados, bem sabendo que os mesmos não lhes pertenciam, que actuavam contra a vontade dos respectivos proprietários e que as suas condutas eram proibidas e punidas por lei. 

164.  O padrão ligeiramente ondulante da marca da luva deixada em objecto mexido no interior da residência seja semelhante ao da marca da luva deixada no puxador interior da porta do condutor do veículo automóvel ... encontrado numa garagem utilizada pelos arguidos SSSSS, RRRRR e UUUUU e em duas outras residências também assaltadas, pelo menos pelos arguidos SSSSS e RRRRR. ---  

[apenso D – Inquérito nº 280/17....]

165. O serviço mencionado no ponto 342. da materialidade dada como demonstrada haja sido, concretamente, solicitado em finais de Fevereiro ou inícios de Março de 2017 e que o mesmo consistisse, concretamente também, na pintura da viatura de NNNNNN.

166. Tendo esse serviço demorado cerca de um mês a ser concluído, tivesse sido, concretamente, em meados do mês de Abril de 2017, que o arguido SSSSS realizou a deslocação mencionada no ponto 343. da materialidade dada como demonstrada. ---

167. Durante a prestação do referido serviço, o arguido SSSSS haja ficado, de forma não concretamente apurada, com cópia da chave da viatura de NNNNNN.

168. Também o arguido RRRRR haja decidido praticar assalto à residência de NNNNNN e que, nesse condicionalismo, haja sido ele a pessoa que, juntamente com o arguido SSSSS prosseguiu, em conjugação de esforços e de vontades com o arguido SSSSS, as condutas descritas nos pontos 345. a 349. da materialidade dada como demonstrada, actuando de forma livre e consciente, com o propósito, logrado alcançar, de fazer seus os bens pertença daquele NNNNNN, sabendo, ainda, que os mesmos não lhe pertenciam, que actuava contra a vontade do seu proprietário e que a sua conduta era proibida e punida por lei. ---

169. Para além do referido no ponto 349. da materialidade dada como demonstrada, o arguido SSSSS e a pessoa de identidade desconhecida que com ele actuou hajam, ainda, usado o inibidor de sinal que veio a ser apreendido no contexto reportado no ponto 409. da materialidade dada como demonstrada. ---

170. O padrão ligeiramente ondulante da marca da luva deixada em objectos mexidos e deixados no interior da residência do ofendido seja semelhante ao da marca da luva deixada no puxador interior da porta do condutor do veículo automóvel ... encontrado também na garagem de ..., ..., e em duas outras residências também assaltadas pelos arguidos na Rua ..., ..., ... – ... e na Rua ..., ... – ....

[apensos B e C – Inquéritos nºs 117/17.... e 644/17....]

171. O veículo de matrícula ..-OX-.. tivesse valor superior ao mencionado no ponto 367. da materialidade dada como demonstrada, muito em particular o de € 22.000,00. 

172. O aerossol mencionado nos pontos 370. e 371. da materialidade dada como demonstrada tivesse, também, na sua composição OC (oleorresina de capsicum). ---

173.  O padrão ligeiramente ondulante da marca da luva deixada em objectos mexidos e deixados no interior da residência do ofendido seja semelhante ao da marca da luva deixada no puxador interior da porta do condutor do veículo automóvel ... encontrado também na dita garagem e em duas outras residências também assaltadas pelos arguidos na Rua ..., ..., ... e na Rua ..., ... – .... ---

174. O arguido RRRRR tenha, juntamente com o arguido SSSSS, idealizado a realização de assalto à residência de QQQQQQ, bem como a subtracção da viatura a que corresponde a matrícula ..-OX-.., e que, em concretização dessa comum resolução, haja, em comunhão de esforços com o mesmo, procedido pela forma descrita nos pontos 360. a 369. da materialidade dada como demonstrada, em actuações prosseguidas de forma livre e consciente, com o propósito, logrado alcançar, de fazer seus bens que não lhe pertenciam, sabendo que actuava contra a vontade dos respectivos proprietários e que as suas condutas eram proibidas e punidas por lei. ---

175. O arguido RRRRR tenha actuado pela forma mencionada no ponto 370. da materialidade dada como demonstrada, fazendo-o com conhecimento das características do objecto aí referido e de que o detinha fora das condições legais, em actuação prosseguida de forma livre, deliberada e consciente, que sabia ser proibida e punida por lei penal. ---

176. O arguido RRRRR haja, juntamente com o arguido SSSSS, procedido pela forma descrita no ponto 374. da materialidade dada como demonstrada, com conhecimento de que, por essa forma, passava a viatura aí referida a ostentar sinais de identificação inverdadeiros, e em actuação prosseguida de forma livre, deliberada e consciente, com conhecimento da sua proibição e punição por lei penal. ---

[apenso H – Inquérito nº 16/17....]

177. O arguido RRRRR haja tido participação na ocorrência descrita no ponto 395. da materialidade dada como demonstrada, em actuação prosseguida em conjugação de esforços e de vontades com o arguido SSSSS, e de forma livre, deliberada e consciente, sabendo que, por esse modo, adulterava os elementos de identificação de veículo automóvel e, ainda, que a sua conduta era proibida e punida por lei penal. ---   

[Buscas]

178. O aerossol designado sob a al. e), D3, do o ponto 404. da materialidade dada como demonstrada fosse, concretamente, do arguido SSSSS. ---

179. A oficina mencionada no ponto 409. da materialidade dada como demonstrada fosse explorada, também, pela arguida TTTTT. ---

(DOS PEDIDOS DE INDEMNIZAÇÃO CIVIL)

[apenso A – Inquérito nº 740/17....]

180. Na sequência dos eventos descritos nos pontos 14. a 18. haja sido danificada uma mesa de vidro. ---

181. Quando se encontra em locais públicos, GG tenha a sensação de estar a ser vigiado e seguido. ---

182. Por efeito dos factos ocorridos, GG não consiga adormecer senão com medicação e que o mesmo vivencie o sentimento de que poderia ter sido morto. ---

[apenso AG – Inquérito nº 1/18....]

183. A reparação do pavimento da habitação haja importado o dispêndio da quantia de € 1.940,00. ---

184. A reparação da parede do armário onde se encontrava encastrado o cofre haja sido orçada na quantia de € 670,00. ---

185. Na substituição do papel de parede danificado, os demandantes hajam suportado quantia superior à mencionada no ponto 425. da materialidade dada como demonstrada, muito em particular a importância de € 480,00. ---

186. O berço de bebé danificado tivesse o valor de € 300,00. ---

187. Para além dos efeitos reportados no ponto 428. da materialidade dada como demonstrada, os filhos mais velhos dos demandantes hajam chorado compulsivamente. ---

[apenso E – Inquérito nº 1691/18....]

188. Em resultado da subtracção do montante que guardava no cofre de que era titular, o assistente/demandante TT, para poupar e recuperar as suas economias, haja deixado de viajar. ---

189. Por efeito da ansiedade e do estado de nervosismo que a ocorrência dos factos lhe provocou, o demandante UU haja sofrido, aos 28.06.2018, um tromboembolismo pulmonar. ---

190. O demandante CCCC destinasse a quantia em dinheiro que guardava no cofre à aquisição de habitação, para constituir família, e que a privação desse bem tenha determinado a necessidade de, para o indicado efeito, contrair crédito. ---

[apensos B e C – Inquéritos nºs 117/17.... e 644/17....]

191. Fossem, também, de QQQQQQ os bens mencionados no ponto 366. da materialidade dada como demonstrada sob as als. bp) a cv). ---

192. A supressão no património de QQQQQQ haja ascendido a valor superior ao mencionado no ponto 517. da materialidade dada como demonstrada, muito em particular ao de € 85.979,00, e que, quanto aos bens que lhe pertenciam, haja sido ressarcido, a coberto do contrato de seguro que tinha celebrado, em montante superior ao referido naquele ponto, designadamente, na quantia de € 35.174,00.


  V. Decidindo:

  Em face do factualismo supra descrito, entendeu o tribunal a quo manter as penas aplicadas ao arguido e ora recorrente AA pelo tribunal de 1ª instância, à excepção, naturalmente, da pena de 5 meses de prisão que lhe havia sido aplicada pela prática de um crime de detenção de arma proibida, por cuja autoria fora condenado e do qual – e na procedência parcial do recurso – viria a ser absolvido.

   Consequentemente, são as seguintes as penas parcelares aplicadas a este arguido:

 a) pela prática de um crime de furto qualificado, p. e p. pelas disposições conjugadas dos artºs 203.º, n.º 1 e 204.º, n.º 2, al. a) e e), por referência às alíneas b) e e) do art. 202.º, todos do Código Penal [apenso A – Inquérito nº 740/17....], a pena de 3 [três] anos de prisão; ---

 b) pela prática de um crime de furto qualificado, na forma tentada, p. e p. pelas disposições conjugadas dos artºs 22.º, 23.º, 203.º, n.º 1 e 204.º, n.º 2, al. e), por referência à al. d) do art. 202º, todos do Código Penal [apenso P – Inquérito nº 1289/17....], a pena de 8 [oito] meses de prisão; ---

 c) pela prática de um crime de furto qualificado, p. e p. pelas disposições conjugadas dos artºs 203.º, n.º 1 e 204.º, n.º 2, al. e), por referência à alínea d) do art. 202º, todos do Código Penal [apenso I – Inquérito nº 145/18....], a pena de 2 [dois] anos e 2 [dois] meses de prisão; ---

 d) pela prática de um crime de furto qualificado, na forma tentada, p. e p. pelas disposições conjugadas dos artºs 22.º, 23.º, 203.º, n.º 1 e 204.º, n.º 2, al. a) e e), por referência às als. b) e e) do art. 202.º todos do Código Penal [apenso R – Inquérito 256/18....], a pena de 1 [um] ano e 6 [seis] meses de prisão; ---

 e) pela prática de um crime de furto qualificado, p. e p. pelos artºs 203.º, n.º 1 e 204.º, n.º 2, al. e) por referência à alínea d) do art. 202.º todos do Código Penal [apenso Q –Inquérito nº 90/18....], a pena de 2 [dois] anos e 3 [três] meses de prisão; ---

 f) pela prática de um crime de furto qualificado, p. e p. pelos artºs 203.º, n.º 1 e 204.º, n.º 2, als. a) e e) por referência às alíneas b) e d) do art. 202.º todos do Código Penal [apenso G – Inquérito 123/18....], a pena de 3 [três] anos e 11 [onze] meses de prisão; ---

 g) pela prática de um crime de furto qualificado, p. e p. pelos artºs 203.º, n.º 1 e 204.º, n.º 2, al. a) e e) por referência às alíneas b) e d) do art. 202.º todos do Código Penal [apenso E – Inquérito nº 1691/18....], a pena de 6 [seis] anos e 9 [nove] meses de prisão; ---

 h) pela prática de um crime de detenção de arma proibida, p. e p. pelo art. 86.º, n.º 1, al. c) e d) do Regime Jurídico de Armas e Munições [Buscas], a pena de 1 [um] ano e 8 [oito] meses de prisão; ---

   Relativamente ao arguido e ora recorrente BB, entendeu igualmente o tribunal a quo manter as penas que lhe foram pelo tribunal de 1ª instância, à natural excepção da pena de 5 meses de prisão que lhe havia sido aplicada pela prática de um crime de detenção de arma proibida, por cuja autoria fora condenado e do qual – e na procedência parcial do recurso – viria a ser absolvido.

     Consequentemente, são as seguintes as penas parcelares aplicadas a este arguido:

 a) pela prática de um crime de furto qualificado, p. e p. pelas disposições conjugadas dos artºs 203.º, n.º 1 e 204.º, n.º 2, al. a) e e), por referência às alíneas b) e e) do art. 202.º, todos do Código Penal [apenso A – Inquérito nº 740/17....], a pena de 3 [três] anos de prisão; ---

b) pela prática de de um crime de furto qualificado, p. e p. pelos artºs 203.º, n.º 1 e 204.º, n.º 2, al. a) e e) por referência às alíneas b) e d) do art. 202.º todos do Código Penal [apenso E – Inquérito nº 1691/18....], a pena de 6 [seis] anos e 9 [nove] meses de prisão; ---

c) pela prática de um crime de falsificação ou contrafacção de documento, p. e p. pelo artº 256.º, n.º 1, als. a) e e), e 3, por referência ao disposto na al. a) do artº 255.º, ambos do Cód. Penal [apenso E e Buscas] a pena de 1 [um] ano e 2 [dois] meses de prisão; ---

 d) pela prática de um crime de furto qualificado, p. e p. pelas disposições conjugadas dos artºs 203.º, n.º 1 e 204.º, n.º 1, al. a), por referência à alínea a) do art. 202.º, todos do Cód. Penal [apenso J – Inquérito nº 341/18....], a pena de 1 [um] ano e 2 [dois] meses de prisão; ---

 e) pela prática de um crime de furto qualificado, p. e p. pelas disposições conjugadas dos artºs 203.º, n.º 1 e 204.º, n.º 2, al. a), por referência à alínea b) do art. 202.º, todos do Código Penal [apenso M – Inquérito nº 182/18....], a pena de 2 [dois] anos e 4 [quatro] meses de prisão; ---

 f) pela prática de um crime de furto qualificado, p. e p. pelas disposições conjugadas dos artºs 20º, nº 1 e 204º, nº 2, al. a), por referência à alínea b) do artº 202º, todos do Cód. Penal [apenso O – Inquérito nº 225/18....], a pena de 2 [dois] anos e 6 [seis] meses de prisão; ---

 g) pela prática de um crime de detenção de arma proibida, p. e p. pelo art. 86.º, n.º 1, al. c) e d) do Regime Jurídico de Armas e Munições [buscas domiciliárias], a pena de 1 [um] ano e 8 [oito] meses de prisão; ---

   Ora,

 “Quando alguém tiver praticado vários crimes antes de transitar em julgado a condenação por qualquer deles é condenado numa pena única. Na medida da pena são considerados, em conjunto, os factos e a personalidade do agente” – artº 77º, nº 1 do Cod. Penal – sendo certo que a pena aplicável tem como limite máximo a soma das penas parcelares e como limite mínimo a mais elevada das penas concretamente aplicadas.

  Assim sendo, a moldura legal onde há-de ser encontrada a pena única resultante do cúmulo jurídico situa-se, no que respeita ao arguido AA, entre um mínimo de 6 anos e 9 meses e um máximo de 21 anos e 11 meses de prisão.

  De outro lado, a moldura legal onde há-de ser encontrada a pena única resultante do cúmulo jurídico situa-se, no que respeita ao arguido BB, entre um mínimo de 6 anos e 9 meses e um máximo de 18 anos e 7 meses de prisão.

  Como bem se refere no Ac. deste STJ de 08-07-2020, Proc. n.º 1667/19.1T8VRL.S1 - 3.ª Secção, “I. A medida da pena conjunta deve definir-se entre um mínimo imprescindível à estabilização das expetativas comunitárias e um máximo consentido pela culpa do agente. II - Em sede de cúmulo jurídico a medida concreta da pena única do concurso de crimes dentro da moldura abstrata aplicável, constrói-se a partir das penas aplicadas aos diversos crimes e é determinada, tal como na concretização da medida das penas singulares, em função da culpa e da prevenção, mas agora levando em conta um critério específico: a consideração em conjunto dos factos e da personalidade do agente. III - À visão atomística inerente à determinação da medida das penas singulares, sucede uma visão de conjunto em que se consideram os factos na sua totalidade, como se de um facto global se tratasse, de modo a detetar a gravidade desse ilícito global, enquanto referida à personalidade unitária do agente. IV - De grande relevo será também a análise do efeito previsível da pena sobre o comportamento futuro do agente- exigências de prevenção especial de socialização”.

   É que, como ensina Figueiredo Dias, na escolha da medida da pena única «tudo deve passar-se (…) como se o conjunto dos factos fornecesse a gravidade do ilícito global perpetrado, sendo decisiva para a sua avaliação a conexão e o tipo de conexão que entre os factos concorrentes se verifique. Na avaliação da personalidade – unitária – do agente relevará, sobretudo a questão de saber se o conjunto dos factos é reconduzível a uma tendência (ou eventualmente mesmo a uma ‘carreira’) criminosa, ou tão-só a uma pluriocasionalidade que não radica na personalidade: só no primeiro caso, já não no segundo, será cabido atribuir à pluralidade de crimes um efeito agravante dentro da moldura penal conjunta».

Na determinação das penas únicas aplicadas a estes arguidos, assim se decidiu no acórdão recorrido:

            Relativamente ao arguido AA:

“(…)

Não obstante não se ter provado a prática do crime de associação criminosa, do conjunto dos crimes de furto por este praticados, ora com uns co-arguidos, ora com outros, da posse de objectos, alguns deles de natureza proibida, e a revelarem sofistificação no modus operandi, resulta ter o mesmo alguma “supremacia” em relação aos co-arguidos.

Agiu sempre com dolo intensíssimo, teve lucros avultados com a actividade ilícita e não revelou qualquer arrependimento, pelo que, não obstante, sempre ter trabalhado desde muito novo e a sua inserção familiar, social e laboral, mostrando-se, pois, as penas supra referidas e aplicadas em 1ª instância (com excepção da relativa ao crime pelo qual é absolvido) justas, adequadas e proporcionadas e sem exceder a sua intensa culpa (salvo melhor opinião, até benevolente a relativa ao apenso G), tendo que ser mantidas, impondo-se apenas refazer o cúmulo jurídico delas, e sopesando, de novo, os factos e a personalidade do arguido, no seu conjunto, como impõe o n.º 1 do art.º 77º do CP, entende-se como adequada a pena única de 10 anos e 11 meses de prisão”.

  E relativamente ao arguido BB:

“(…)

De facto e sobretudo a ausência de antecedentes criminais na idade é uma atenuante de grande valor, já que, o não uso de violência contra as pessoas já está considerado no tipo incriminador, porque a haver violência os factos integrariam em princípio crimes de roubo mais severamente punidos, e o que é certo, é que a participação do recorrente nos em causa no apenso é tão essencial como a dos co-arguidos, já que, alguém tinha que desempenhar a função que desempenhou, e que todos os factos são objectivamente graves, que o recorrente agiu relativamente aos furtos de veículos como um verdadeiro profissional na matéria e que não revelou qualquer arrependimento.

Assim, e repristinando aqui tudo o referido quanto às razões de prevenção geral e especial referidas no recurso anterior, entendem-se também como adequadas, justas, proporcionadas e sem excederem a sua intensa culpa, as medidas das penas parcelares fixadas em 1ª instância e a opção por penas de prisão quanto aos crimes de falsificação de documento e de detenção de arma proibida, e em cúmulo jurídico, que se refaz pela mesma razão que relativamente ao recorrente anterior, a pena única de 8 anos e 10 meses de prisão”.

Ora, entende o recorrente AA como excessiva a pena única em que foi condenado, considerando justa e adequada uma pena de 7 anos e 6 meses de prisão.

  Na consideração conjunta dos factos e da personalidade do arguido, haverá que ter em conta que os mesmos se traduzem, na sua quase totalidade, na prática de crimes contra a propriedade. São, de outro lado, elevadas as necessidades de prevenção geral, traduzidas na necessidade de manter a confiança da sociedade nos bens jurídico-penais violados. Com algum relevo se apresentam as necessidades de prevenção especial, dado que, apesar de primário, o arguido não evidenciou qualquer arrependimento. Beneficia do apoio dos elementos do seu agregado familiar e conta com as suas visitas regulares no estabelecimento prisional onde, aliás, mantém comportamento adequado

   Numa moldura penal que parte de um mínimo de 6 anos e 9 meses e encontra o seu máximo nos 21 anos e 11 meses de prisão, a pena única encontrada pelo tribunal a quo – 10 anos e 11 meses de prisão -, situada no limite inferior do primeiro terço da pena abstractamente aplicável, não é excessiva, mostrando-se outrossim justa e adequada à realização das finalidades da punição sendo, por isso, de manter.

  No que concerne ao recorrente BB, entende o mesmo que, na sequência da redução das penas parcelares que peticiona (mas que, como vimos, se mostram irrecorríveis, porque objecto de dupla conforme) a pena única a fixar não deveria ser superior a 6 anos de prisão.

   Também quanto a ele, na consideração conjunta dos factos e da personalidade do arguido, haverá que ter em conta que os mesmos se traduzem, na sua quase totalidade, na prática de crimes contra a propriedade. São, de outro lado, elevadas as necessidades de prevenção geral, traduzidas na necessidade de manter a confiança da sociedade nos bens jurídico-penais violados. Do mesmo modo, com algum relevo se apresentam as necessidades de prevenção especial, dado que, apesar de primário, o arguido não evidenciou qualquer arrependimento. Conta com o apoio dos seus familiares, recebendo visitas regulares no estabelecimento prisional.

  Numa moldura penal que parte de um mínimo de 6 anos e 9 meses e encontra o seu máximo nos 18 anos e 7 meses de prisão, a pena única encontrada pelo tribunal a quo – 8 anos e 10 meses de prisão -, situada no primeiro quinto da pena abstractamente aplicável, se por algo peca não será, seguramente, por excessividade, mostrando-se adequada à realização das finalidades da punição e sendo, por isso, de manter.


 VI. São termos em que, sem necessidade de mais considerações, acordam os Juízes deste Supremo Tribunal de Justiça em:

 a) rejeitar os recursos interpostos por ambos os recorrentes, por inadmissíveis, nos segmentos relativos às penas parcelares (abrangendo todas as questões, de natureza substantiva ou processual a elas respeitantes) e negar provimento a tais recursos na parte relativa ao quantum das penas únicas, desta forma confirmando inteiramente o acórdão recorrido;

 b) condenar os recorrentes nas custas do processo, fixando em 5 UC’s a taxa de justiça devida por cada um e, bem assim, no pagamento – por cada um - de uma importância igual a 3 UC’s, nos termos previstos no artº 420º, nº 3 do CPP – artº 513º, nº 1 do CPP e tabela III anexa ao Regulamento das Custas Processuais.


Lisboa, 6 de Abril de 2022 (processado e revisto pelo relator)


Sénio Alves (Juiz Conselheiro relator)

Ana Brito (Juíza Conselheira adjunta)

Nuno Gonçalves (Juiz Presidente da Secção)

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[1] Acessível em https://jurisprudencia.csm.org.pt/ecli/ECLI:PT:STJ:2020:266.17.7GDFAR.E1.S1.

[2] Cfr., neste sentido, Acs. STJ de 4/7/2019, Proc. 461/17.9GABRR.L1.S1, acessível em www.dgsi.pt.

[3] Cfr., neste sentido, Acs. STJ de 15/4/2015, Proc. 3/12.2PAMGR.C1S1, de 4/7/2019, Proc. nº 461/17.9GABRR.L1.S1, de 21/10/2020, Proc. n.º 1551/19.9T9PRT.P1.S1 e de 12/1/2022, Proc. nº 89/14.5T9LOU.P1.S1 (com os mesmos relator e adjunta), todos disponíveis em www.dgsi.pt.