GRADUAÇÃO DE CRÉDITOS
CRÉDITO LABORAL
PRIVILÉGIO IMOBILIÁRIO ESPECIAL
Sumário

I. O privilégio imobiliário especial concedido pelo art.º 333.º do CT aos créditos laborais abrange todos os imóveis do empregador afectos à sua actividade empresarial, não sendo de exigir uma específica conexão entre o trabalhador e o imóvel.
II - Mas apenas incide sobre os prédios que integram a mesma actividade empresarial e não sobre outros imóveis do empregador com afectação pessoal ou a actividade desenvolvida por diferente estabelecimento e cuja exploração seja igualmente assegurada pelo Insolvente.
III- A atribuição do privilégio imobiliário especial previsto no art. 333.º, 1, b) do Cód. de Trabalho, pressupõe a alegação e prova, por parte do trabalhador, de que os bens imóveis apreendidos estavam afectos à organização empresarial do insolvente, não tendo qualquer distinta afectação, e, designadamente, que não integram imóveis do empregador afectos a diferente e diversa actividade empresarial ou para sua fruição pessoal.

Texto Integral

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TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE GUIMARÃES

Largo João Franco, 248 - 4810-269 Guimarães – Telefone: 253 439 900 – Fax: 253 439 999

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Acordam, em conferência, no Tribunal da Relação de Guimarães.

I – RELATÓRIO.

Recorrentes: AA, BB, CC, DD, EE, FF, GG, HH, II e JJ.

Tribunal Judicial de Viana do Castelo, Instância Central – Secção Cível.

KK, com sede na Rua RR – Armazém XX, Carvoeiro, Viana do Castelo, foi declarada insolvente por sentença proferida em 23.07.2014 nos autos principais.

Aberto o concurso de credores, não foram objecto de contestação e/ou impugnação os créditos reclamados, vindo a ser reconhecidos e julgados verificados os constantes do mapa de fls. 3 a 9 dos presentes autos, que se dá por reproduzido.

O saneador sentença que reconheceu e julgou verificados os créditos reclamados, procedeu também à sua graduação, e no que respeita ao produto da venda dos bens móveis e imóveis apreendidos, decidiu nos seguintes termos:

- “Quanto aos bens móveis:

1. Os créditos devidos aos trabalhadores identificados, emergentes de contrato de trabalho ou da sua violação (incluindo-se aqui salários em atraso, indemnizações por despedimento ou outros direitos vencidos), dotados de privilégio creditório mobiliário geral;

2. Os créditos titulados pelo Estado e reclamados pelo Ministério Público, a título de IRS, por força do disposto no artigo 111º do CIRS, e a título de IRC, por força do disposto no artigo 111º do CIRC, constituídos nos 12 meses imediatamente anteriores à data do início do processo de insolvência, (cfr. artigo 97º, nº 1, alínea a), do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas), nos termos do artigo 747º, nº 1, alínea a), do Código Civil; b) os créditos titulados pelo Estado e reclamados pelo Ministério Público, a título de IVA, por força do disposto no artigo 736º, nº 1, e 747, nº 1, alínea a) do Código Civil (ambos os créditos em pé de igualdade);

3. O crédito das contribuições devidas ao Centro Distrital de Segurança Social de Viana do Castelo, do Instituto da Segurança Social, I.P., vencidas nos 12 meses imediatamente anteriores à data do início do processo de insolvência, dotado de privilégio creditório mobiliário geral;

4. Todos os restantes créditos em pé de igualdade, com excepção do crédito subordinado;

5. O crédito subordinado.

- Quanto aos bens imóveis descritos na Conservatória do Registo Predial de Braga, freguesia de S. José de São Lázaro (Braga) sob o nº XXX/XXXXXXX-D, fracção autónoma designada pela letra “D”, sita na XXXX, da referida freguesia, concelho de Braga, e na Conservatória do Registo Predial de Póvoa de Lanhoso, freguesia de são João de Rei, sob o nº X/XXXXXX, sito na referida freguesia:

1. Os créditos reclamados pelo Estado a título de IMI;

2. O crédito titulado pelo Centro Distrital de Segurança Social de Viana do Castelo, do Instituto da Segurança Social, I.P., garantido por hipoteca legal;

3. Os créditos titulados pelo Estado e reclamados pelo Ministério Público, a título de IRS, por força do disposto no artigo 111º do CIRS, e a título de IRC, por força do disposto no artigo 111º do CIRC, constituídos nos 12 meses imediatamente anteriores à data do início do processo de insolvência;

4. O crédito das contribuições devidas ao Centro Distrital de Segurança Social de Viana do Castelo, do Instituto da Segurança Social, I.P., vencidas nos 12 meses imediatamente anteriores à data do início do processo de insolvência, dotado de privilégio creditório imobiliário geral;

5. Os restantes créditos em pé de igualdade, com excepção do crédito subordinado;

6. O crédito subordinado.

- Quanto ao bem imóvel descrito na Conservatória do Registo Predial de Viana do Castelo, freguesia de Santa Maria Maior, sob o nº XXX/XXXXXXX-A, fracção autónoma designada pela letra “A”, sita na referida freguesia do concelho de Viana do Castelo:

1. O crédito reclamado pelo Estado a título de IMI;

2. Os créditos titulados pelo Estado e reclamados pelo Ministério Público, a título de IRS, por força do disposto no artigo 111º do CIRS, e a título de IRC, por força do disposto no artigo 111º do CIRC, constituídos nos 12 meses imediatamente anteriores à data do início do processo de insolvência;

3. O crédito das contribuições devidas ao Centro Distrital de Segurança Social de Viana do Castelo, do Instituto da Segurança Social, I.P., vencidas nos 12 meses imediatamente anteriores à data do início do processo de insolvência, dotado de privilégio creditório imobiliário geral

4. Os restantes créditos em pé de igualdade, com excepção do crédito subordinado;

5. O crédito subordinado”.

Inconformados com tal decisão, apelaram os Recorrentes, credores reclamantes, e, pugnando pela respectiva revogação, formulam nas suas alegações as seguintes conclusões.

“I. Vem o presente recurso interposto da douta sentença de verificação e graduação de créditos que homologou a lista de credores reconhecidos, elaborada pelo administrador da insolvência, que não graduou em primeiro lugar os créditos dos Recorrentes, enquanto trabalhadores, enquanto créditos garantidos por privilégio imobiliário geral relativo aos imoveis d que a empresa é proprietária.

II. Em sede de sentença de graduação de créditos emergente dos autos de processo em epígrafe, o Meritíssimo Juiz “a quo” fundamentou a sua decisão com base nos seguintes critérios e disposições legais:

“De acordo com o disposto no artigo 140º, nº 2, do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, a graduação de créditos desdobra-se em dois tipos: uma graduação geral para todos os bens da massa insolvente e outra especial para os bens sobre que recaiam direitos reais de garantia e privilégios creditórios;

Note-se que de acordo com o disposto nos artigos 90º e 97º do mesmo diploma, a declaração de insolvência extingue:

a) Os privilégios creditórios gerais que forem acessórios de créditos sobre a insolvência de que forem titulares o Estado, as autarquias locais e as instituições de segurança social constituídos mais de 12 meses antes da data do início do processo de insolvência;

b) Os privilégios creditórios especiais que forem acessórios de créditos sobre a insolvência de que forem titulares o Estado, as autarquias locais e as instituições de segurança social vencidos mais de 12 meses antes da data do início do processo de insolvência;

c) As hipotecas legais cujo registo haja sido requerido dentro dos dois meses anteriores à data do início do processo de insolvência, e que forem acessórias de créditos sobre a insolvência do Estado, das autarquias locais e das instituições de segurança social;

d) Se não forem independentes de registo, as garantias reais sobre imóveis ou móveis sujeitos a registo integrantes da massa insolvente, acessórias de créditos sobre a insolvência e já constituídas, mas ainda não registadas nem objecto de pedido de registo;

e) As garantias reais sobre bens integrantes da massa insolvente acessórias dos créditos havidos como subordinados.

(…) nos termos do disposto no artigo 140º, nº 3, do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, na graduação de créditos não são atendidas as preferências resultantes de hipoteca judicial ou de penhora, pelo que são irrelevantes as penhoras registadas sobre os bens imóveis da falida.

São os seguintes os privilégios creditórios e as garantias a ter em conta no presente processo:

- Hipotecas legais constituídas sobre o prédio urbano descrito na Conservatória do Registo Predial de Braga sob o nº XXX/XXXXXX-D, e sobre o prédio descrito na Conservatória do Registo Predial de Póvoa de Lanhoso sob o nº X/XXXXXXX, para garantia de crédito titulado pelo Centro Distrital de Segurança Social de Viana do Castelo, do Instituto de Segurança Social, I.P.; - Privilégio creditório mobiliário geral para garantia dos créditos laborais para os créditos titulados pelos trabalhadores emergentes do contrato individual de trabalho e da sua violação, in casu, titulados pelos trabalhadores identificados na referida lista;

- Privilégio creditório imobiliário e mobiliário geral para garantia do crédito titulado pelo Centro Distrital de Segurança Social de Viana do Castelo, do Instituto de Segurança Social, I.P., correspondente às contribuições vencidas nos 12 meses imediatamente anteriores à data do início do processo de insolvência (cfr. artigos 10º e 11º do Decreto-Lei nº 103/80, de 9 de Maio, e artigo 97º, nº 1, alínea a), do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas);

- Privilégio creditório mobiliário geral para garantia dos créditos devidos ao Estado a título de IVA;

- Privilégio creditório imobiliário geral e mobiliário geral para garantia dos créditos titulados pelo Estado, a título de IRS, por força do disposto no artigo 111º do CIRS, reclamados pelo Ministério Público, constituídos nos 12 meses imediatamente anteriores à data do início do processo de insolvência (cfr. artigo 97º, nº 1, alínea a), do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas);

- Privilégio creditório imobiliário geral e mobiliário geral para garantia dos créditos titulados pelo Estado, a título de IRC, por força do disposto no artigo 111º do CIRC, reclamados pelo Ministério Público, constituídos nos 12 meses imediatamente anteriores à data do início do processo de insolvência (cfr. artigo 97º, nº 1, alínea a), do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas);

e

- Privilégio creditório especial para garantia dos créditos devidos ao Estado português a título de IMI.

Nos termos supra referidos, os créditos munidos de garantia real e de privilégio creditório serão objecto de graduação especial relativamente a cada um dos bens sobre os quais incidem as garantias.

Assim em face do supra exposto, concluiu o Meritíssimo Juiz “a quo” pela graduação nos seguintes termos:

“Quanto aos bens móveis:

1. Os créditos devidos aos trabalhadores identificados, emergentes de contrato de trabalho ou da sua violação (incluindo-se aqui salários em atraso, indemnizações por despedimento ou outros direitos vencidos), dotados de privilégio creditório mobiliário geral;

2. Os créditos titulados pelo Estado e reclamados pelo Ministério Público, a título de IRS, (…) (cfr. artigo 97º, nº 1, alínea a), do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas), nos termos do artigo 747º, nº 1, alínea a), do Código Civil; b) os créditos titulados pelo Estado e reclamados pelo Ministério Público, a título de IVA, por força do disposto no artigo 736º, nº 1, e 747, nº 1, alínea a) do Código Civil (ambos os créditos em pé de igualdade);

3. O crédito das contribuições devidas ao Centro Distrital de Segurança Social de Viana do Castelo, do Instituto da Segurança Social, I.P., (…) dotado de privilégio creditório mobiliário geral;

4. Todos os restantes créditos em pé de igualdade, com excepção do crédito subordinado;

5. O crédito subordinado.

Quanto aos bens imóveis descritos na Conservatória do Registo Predial de Braga, freguesia de S. José de São Lázaro (Braga) sob o nº XXX/XXXXXXX-D, fracção autónoma designada pela letra “D”, sita na Alameda do Fujacal, da referida freguesia, concelho de Braga, e na Conservatória do Registo Predial de Póvoa de Lanhoso, freguesia de São João de Rei, sob o nº X/XXXXXXX, sito na referida freguesia:

1. O crédito reclamado pelo Estado a título de IMI;

2. O crédito titulado pelo Centro Distrital de Segurança Social de Viana do Castelo, do Instituto da Segurança Social, I.P., garantido por hipoteca legal;

3. Os créditos titulados pelo Estado e reclamados pelo Ministério Público, a título de IRS, por força do disposto no artigo 111º do CIRS, e a título de IRC (…);

4. O crédito das contribuições devidas ao Centro Distrital de Segurança Social de Viana do Castelo, do Instituto da Segurança Social, I.P., (…) dotado de privilégio creditório imobiliário geral;

5. Os restantes créditos em pé de igualdade, com excepção do crédito subordinado;

6. O crédito subordinado.

Quanto ao bem imóvel descrito na Conservatória do Registo Predial de Viana do Castelo, freguesia de Santa Maria Maior, sob o nº XXX/XXXXXXX-A, fracção autónoma designada pela letra “A”, sita na referida freguesia do concelho de Viana do Castelo:

1. O crédito reclamado pelo Estado a título de IMI;

2. Os créditos titulados pelo Estado e reclamados pelo Ministério Público, a título de IRS, por força do disposto no artigo 111º do CIRS, e a título de IRC, por força do disposto no artigo 111º do CIRC;

3. O crédito das contribuições devidas ao Centro Distrital de Segurança Social de Viana do Castelo, do Instituto da Segurança Social, I.P., (…) dotado de privilégio creditório imobiliário geral;

4. Os restantes créditos em pé de igualdade, com excepção do crédito subordinado;

5. Os créditos subordinados.”

III. A reclamação dos créditos é um apenso processual posterior à sentença de declaração de insolvência, sendo a convocação dos credores para tanto um dos efeitos imediatos da sentença de insolvência (cfr. al. j) do artigo 36.º do CIRE).

IV. O Código Civil consagra no seu artigo 604.º, n.º 1 o princípio da par conditio creditorum, que traduz a posição de igualdade entre os credores perante o devedor e estabelece, no n.º 2, desvios ao mesmo, nomeadamente, a consignação de rendimentos, o penhor, a hipoteca, o privilégio e o direito de retenção.

V. O CIRE consagrou um tratamento adequado e diferenciado dos credores do insolvente, consoante o tipo de crédito de que é titular, estabelecendo, taxativamente, no artigo 47.º, n.º 4 quatro classes de créditos: os créditos garantidos, privilegiados, comuns e subordinados.

VI. Os créditos garantidos são créditos que beneficiam de garantias reais sobre bens integrantes e individualizados da massa insolvente, considerando-se como tal os privilégios especiais e os privilégios creditórios gerais.

VII. São também créditos garantidos, como dispõe a alínea a) do n.º 4 do artigo 47.º do CIRE, os créditos que beneficiem de privilégios creditórios especiais sobre bens integrantes da massa insolvente (artigo 735.º, n.º 2 e 3 do CC), sendo estes pagos em primeiro lugar, de acordo com a prioridade que lhes caiba, conforme prescreve o artigo 174.º do CIRE.

VIII. O privilégio imobiliário especial, nos termos do disposto no artigo 751.º do CC é oponível a terceiro que adquira o prédio ou direito real sobre ele e preferem à consignação de rendimentos, à hipoteca ou ao direito de retenção, ainda que estas garantias sejam anteriores.

IX. Ora, com excepção da consignação de rendimentos, encontra-se prevista, para as restantes garantias reais a respectiva preferência no pagamento. A regra, resultante da aplicação conjugada dos artigos 686.º, 754.º, 755.º e 756.º do Código Civil, dita que os créditos serão graduados de acordo com a prioridade do registo, todavia a hipoteca “cede” perante o privilégio especial e o direito de retenção.

X. Os créditos privilegiados são os que gozam de privilégios imobiliário (bens imóveis) ou mobiliário (bens móveis) sendo especiais ou gerais consoante incidam sobre um bem específico ou sobre uma universalidade de bens (cfr. artigo 735.º, n.º 1 e 2 do CC).

XI. O douto Tribunal recorrido, tendo em conta os critérios anteriormente referidos, graduou os créditos dos trabalhadores enquanto créditos garantidos com apenas privilégio mobiliário geral.

XII. Mal andou o Tribunal “a quo” na sua apreciação, uma vez que os créditos em crise, provenientes da relação laboral, estão garantidos duplamente, isto é, estão garantidos pelo privilégio mobiliário geral e pelo privilégio imobiliário especial.

XIII. Imbuído do princípio constitucional consagrado no artigo 59.º, n.º 3 da Constituição da República Portuguesa, segundo o qual os créditos laborais gozam de garantias especiais, o Código do Trabalho estabeleceu que os créditos dos trabalhadores gozam dos privilégios.

XIV. Destarte, dispõe o artigo 333.º do CT que os créditos laborais gozam de um privilégio mobiliário geral e de um privilégio imobiliário especial sobre bem imóvel do empregador no qual o trabalhador preste a sua actividade. XV. Relativamente aos privilégios creditórios gerais, nos termos da al. a) do n.º 1, do artigo 333.º do CT estes são graduados antes dos referidos no artigo 747.º, n.º 1 do CC, prevalecendo sobre todos os créditos com privilégio mobiliário geral e mobiliário especial, com excepção dos previstos no artigo 746.º CC.

XVI. Isto significa que ficam graduados à frente dos demais créditos e, enquanto tal, são pagos com preferência pelo produto da venda dos bens sobre os quais incide o privilégio.

XVII. Ora, in casu, os créditos dos trabalhadores, ora Recorrentes, estão garantidos pelos dois tipos de privilégios consagrados no artigo 333.º, n.º1 do CT.

XVIII. No que respeita aos créditos que gozam do privilégio previsto na al. a) do normativo mencionado, o privilégio mobiliário geral, parece-nos que, no caso em apreço, o Meritíssimo Juiz “a quo” o graduou devidamente, isto é, em primeiro lugar relativamente aos bens móveis, pelo que nesta parte nada há a apontar ao Tribunal “a quo”.

XIX. Não obstante, esta rectidão não se manteve no que concerne aos bens imóveis XX. Assim, os créditos de que são titulares os Recorrentes, enquanto trabalhadores da empresa insolvente gozam igualmente, nos termos do artigo 333.º, n.º 1, al. b) do CT, de privilégio imobiliário especial.

XXI. Desta forma, importa chamar à colação o disposto no artigo 333.º, n.º 1, al. b) do CT: “1- Os créditos do trabalhador, emergentes de contrato de trabalho, ou da sua violação ou cessação gozam dos seguintes privilégios creditórios: (…) b) Privilégio imobiliário especial sobre bem imóvel do empregador no qual o trabalhador presta a sua actividade.”

XXII. Isto posto, é legítimo afirmar que o legislador ficou aquém daquilo que queria dizer, sendo legítima a interpretação extensiva, uma vez que o mesmo teve em mente, não um concreto local de trabalho, mas os imóveis em que esteja inserido o estabelecimento para o qual o trabalhador prestou a sua actividade, independentemente de essa actividade ter sido aí desenvolvida ou não.

XXIII. Ora, no caso em apreço, tratando-se de trabalhadores da construção civil no sector da prestação de serviços de electricidade e outros, embora tenham, materialmente, como local de trabalho, os diversos sítio onde prestam os serviços, não é esse local o imóvel onde prestam a sua actividade para efeitos do disposto no referido preceito legal.

XXIV. Deste modo, atento o infra aludido, entendem os Recorrentes que os seus créditos, gozam, também, de um privilégio imobiliário especial, pelo que devem ser graduados em primeiro lugar, também, relativamente a todos os bens imóveis, uma vez que estes bens estavam afectos à actividade da insolvente.

XXV. Porquanto os imoveis da insolvente, não obstante, não serem os locais de trabalho dos Recorrentes, eram utilizados no desenvolvimento da actividade económica da insolvente, sendo que um dos imóveis se tratava de um estaleiro e os restantes eram destinados à promoção comercial da empresa insolvente.

XXVI. Ademais, apesar de no caso em apreço existirem outros credores que gozam de privilégio imobiliário especial deve dar-se prioridade ao crédito dos trabalhadores, uma vez que os mesmos gozam de uma tutela especial, constitucionalmente consagrada no artigo 59.º, n.º 1, al. a) e n.º 3 da CRP.

XXVII. Assim, violou a douta Sentença o disposto no art.º 686.º e 342.º n.º 1, ambos do Código Civil, art.º 333º n.º 1 alínea b) do Código de Trabalho, art.º 131.º n.º 3 do CIRE e artºs 2.º e 13.º da Constituição”.

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Não foram apresentadas contra alegações.

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Com excepção do Recorrente AA, todos os demais desistiram do recurso interposto.

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Colhidos os vistos, cumpre decidir.

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II- Delimitação do objecto do recurso – questões a apreciar.

Considerando a decisão recorrida e as conclusões dos apelantes, a questão decidenda consiste em apurar se, em relação aos imóveis apreendidos para a massa falida, os créditos laborais reclamados pelos trabalhadores da falida devem ou não ser graduados em primeiro lugar no que concerne aos bens imóveis.

A apreciação de tal questão pressupõe:

- A análise do regime relativo aos privilégios de que gozam os créditos dos trabalhadores, nomeadamente apurar se no caso é aplicável o art. 333º do Código do Trabalho e se se verificam os pressupostos em tal normativo previstos para que se possa concluir pela existência do privilégio aí estabelecido;

- Apurado que seja o regime legal aplicável, decidir da ordem de graduação dos créditos dos Recorrentes trabalhadores da falida.

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III- FUNDAMENTAÇÃO.

Fundamentação de facto.

A matéria a considerar resulta já exposta no relatório desta decisão, designadamente, na parte em que se elencam os créditos reclamados, reconhecidos e julgados verificados na sentença recorrida.

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Fundamentação de direito.

De acordo com o art. 140º, nº 2 do C.P.E.R.E.F., a graduação é geral para os bens da massa falida e é especial para os bens a que respeitem direitos reais de garantia, estipulando o nº 3, do mesmo preceito, que na graduação de créditos não são é atendida a preferência resultante da hipoteca judicial, nem a proveniente da penhora.

Na sentença recorrida, relativamente aos bens imóveis, não se considerou que também os reclamantes trabalhadores da falida gozavam de privilégio imobiliário especial, e que também incidia, por isso, sobre os referidos imóveis.

Todavia, aos créditos emergentes das relações laborais reclamados nos autos aplicava-se o regime de privilégios previsto no art. 333º, nº 1, al. b), do Código do Trabalho, onde expressamente se prescreve que “os créditos do trabalhador emergentes de contrato de trabalho, ou da sua violação ou cessação gozam dos seguintes privilégios creditórios: (…) “Privilégio imobiliário especial sobre bem imóvel do empregador no qual o trabalhador presta a sua actividade”.

É, assim, indiscutido que o Apelante, enquanto trabalhador, pode gozar de direito real de garantia que incide sobre os imóveis apreendidos para a massa.

Os direitos reais de garantia conferem o poder de, pelo valor de uma coisa ou pelo valor dos seus rendimentos, um credor obter, com preferência sobre todos os outros credores, o pagamento da dívida de que é titular activo Carlos Alberto da Mota Pinto, Teoria Geral do Direito Civil, 2ª edição actualizada, p. 143..

A hipoteca confere assim ao apelante o direito de ser pago pelos seus créditos com preferência sobre os demais credores do devedor que não gozem de privilégio especial ou de prioridade de registo – artigos 686º, nº 1, 687º, 693º, nº 1 e 2, 703º e 712º, todos do C.C..

A questão largamente discutida nos autos consiste, assim, em apurar qual o privilégio de que gozam os trabalhadores – privilégio imobiliário -, já que do âmbito do presente recurso está excluída a apreciação dos privilégios mobiliários.

Ora, como é consabido, a legislação evolui no que concerne aos regimes que foi consagrando com relação a estes privilégios imobiliários concedidos aos créditos laborais que, começando por ser gerais, revestem hoje uma natureza especial.

Assim, e fazendo um breve resenha desta evolução, importará começar por referir que, afastando-se da regra geral estabelecida no art. 8ºdo DL 47344, de 25/11/1966 (que aprovou o Código Civil), a Lei 17/86, de 14/06 (lei dos salários em atraso), atribuiu aos créditos emergentes do não pagamento pontual da retribuição (art. 1º, nº 1 da referida Lei) privilégio imobiliário geral, preferência que lhes conferia o direito a ser graduados antes dos créditos referidos no art. 748º do C.C. e dos créditos devidos à Segurança Social (art. 12º, nº 1, 2 e 3 da referida lei).

A Lei 96/2001, de 20/08 alterou o regime dos privilégios dos créditos dos trabalhadores resultantes da lei dos salários em atraso e dos restantes créditos emergentes do contrato de trabalho e a graduação dos mesmos em processos instaurados ao abrigo do Código dos Processos Especiais de Recuperação da Empresa e da Falência (art. 1º), mantendo o privilégio imobiliário geral para os créditos resultantes do não pagamento pontual da retribuição (veja-se a redacção então dada ao nº 2 do art. 12º da Lei 17/86) e atribuindo também um privilégio imobiliário geral aos créditos emergentes de contrato de trabalho ou da sua violação não abrangidos pela lei 17/86, privilégio que também implicava fossem tais créditos graduados antes dos créditos referidos no artigo 748º do Código Civil e dos créditos devidos à segurança social (art. 4º, nº 1, b), 2, 3 e 4, a) do referido diploma).

Tais normativos, no entanto, previam um privilégio imobiliário geral sem regular ou esclarecer o regime aplicável no caso dos créditos por eles abrangidos concorrerem com créditos garantidos por hipoteca.

O Código Civil não regula os privilégios imobiliários gerais (art. 735º, nº 3), não contendo também normas que regulem a sua concorrência com direitos reais de garantia.

Não regulava antes do DL 38/2003, de 8/03, alterar a redacção do art. 751º do C.C., pois que tal normativo, dispondo que os privilégios imobiliários eram oponíveis a terceiros que adquirissem o prédio ou um direito real sobre ele, preferindo à consignação de rendimentos, à hipoteca ou ao direito de retenção, ainda que tais garantias fossem anteriores, apenas tinha em vista os privilégios imobiliários especiais (como resulta do art. 735º, nº 3).

E também não passou a regular após as alterações introduzidas pelo DL 38/2003, de 8/03, pois que o normativo cuida apenas e só (a actual redacção do art. 751º é sobre isso expressa) dos privilégios imobiliários especiais.

Enquanto os privilégios (imobiliários ou mobiliários) especiais são direitos reais de garantia, os privilégios (imobiliários ou mobiliários) gerais constituem tão só preferências gerais anómalas, “um mero esquema de beneficiação do credor, em termos de responsabilidade patrimonial”, justificando-se assim que estes cedam perante quaisquer direitos relativos à coisa que se constituam antes da sua apreensão (com acontece com a hipoteca) Cfr. Ac. R. Porto de 15/03/2007 (relatado pelo Sr. Desembargador Amaral Ferreira), no sítio www.dgsi.pt, citando o Ac. do S.T.J. de 30/11/2006, que se por sua vez se louva nos ensinamentos de Miguel Lucas Pires, Dos Privilégios Creditórios: Regime Jurídico e sua Influência no Concurso de Graduação de Créditos. .

Fácil, pois, concluir, que as Leis 17/86 e 96/2001 não resolviam o conflito entre o privilégio imobiliário geral envolvente dos direitos dos trabalhadores e outros direitos reais de garantia incidentes sobre os mesmos bens imóveis envolventes de direitos de crédito da titularidade de terceiros, conflito esse que não é resolvido pelo Código Civil.

Nada prevendo a lei para tais casos, de acordo com o preceituado no art. 10º, nº 1 do C.C., recorreu-se, para a solução, à norma aplicável a casos análogos, sendo certo que existirá analogia sempre que no caso omisso procedam as razões justificativas da regulamentação prevista na lei (art. 10º, nº 2 do C.C.).

Na falta de caso análogo, a integração da lacuna será solucionada segundo a norma que o intérprete criaria, se houvesse de legislar dentro do espírito do sistema (art. 10º, nº 3 do C.C.).

A analogia jurídica existirá quando os respectivos sentidos problemático-jurídico puderem ser pensados num ligame ou conexão justificados pela intenção fundamental de especificidade jurídica, ou seja, quando as suas “constitutivas intenções de juridicidade forem no fundo as mesmas ou afins” Cfr. Castanheira Neves, Metodologia Jurídica – Problemas Fundamentais, p. 261., devendo notar-se que a aplicação analógica das normas corresponde a uma exigência do princípio da igualdade, que manda dar um tratamento igual ao que é igual e desigual ao que é desigual, representando, por isso mesmo, o argumento da analogia, a espinha dorsal do discorrer jurídico Cfr. Batista Machado, Introdução ao Direito e ao Discurso Legitimador, p. 236..

Considerando que os privilégios especiais são garantias reais de cumprimento das obrigações e os privilégios gerais constituem tão só preferências de pagamentos (preferências gerais anómalas), despidas das características dos direitos reais, entendeu-se que a posição dos créditos munidos de privilégio imobiliário geral é em tudo idêntica à dos créditos com privilégio mobiliário geral, quando em concurso com créditos de terceiros beneficiando de garantias reais.

Assim, recorrendo à analogia para solucionar o concurso entre os créditos dos trabalhadores integrantes da previsão normativa do art. 12º da Lei 17/86 e do art. 4º da Lei 96/2001 e os créditos de terceiros munidos de garantia real (designadamente hipoteca), a solução foi encontrada no art. 749º do C.C. – é esta a norma que tem com o caso não expressamente regulado na lei uma conexão fundada na sua especificidade jurídica e que partilha com este das mesmas intenções de juridicidade (pois em ambos os casos importa regular o conflito entre quem, por um lado, tem ma garantia real do seu crédito e, por outro, quem tem tão só uma preferência geral de pagamento).

Esta solução mostrava-se aliás reforçada pelo DL 38/2003, de 8/03, pois que desde a sua entrada em vigor, a preferência estabelecida no art. 751º do C.C. apenas respeita aos privilégios imobiliários.

E, à luz das considerações expostas, passou a entender-se que os créditos dos trabalhadores abrangidos pelo art. 12º da Lei 17/86 e art. 4º da Lei 96/2001 deviam ser graduados depois dos créditos garantidos por hipoteca – veja-se que o art. 749º dispõe que o privilégio geral não é oponível contra terceiros titulares de direitos que, recaindo sobre as coisas abrangidas pelo privilégio, sejam oponíveis ao exequente.

Esta era a orientação maioritária, quer na doutrina Cfr. a resenha doutrinal feita no citado acórdão da Relação do Porto de 15/07/2007, onde se citam Menezes Cordeiro, Salários em atraso e privilégios creditórios, ROA, Ano 58, Julho de 1998, p. 658; António Nunes Carvalho, Reflexos laborais do CPEREF, RDES, p. 73 e João Amado, A Protecção do Salário, p. 153., que na jurisprudência Citam-se, a título de exemplo, os Ac. STJ de 29/11/2005 (relatado pelo Sr. Conselheiro Oliveira Barros), de 14/11/2006 (relatado pelo Sr. Conselheiro Urbano Dias), de 30/11/2006 (relatado pelo Sr. Conselheiro Custódio Montes), de 17/05/2007 (relatado pelo Sr. Conselheiro Salvador da Costa), de 11/09/2007 (relatado pelo Sr. Conselheiro Azevedo Ramos), de 28/02/2008 (relatado pelo Sr. Conselheiro Nuno Cameira), de 1/04/2008 (relatado pelo Sr. Conselheiro Garcia Calejo), de 25/03/2009 (relatado pelo Sr. Conselheiro Salvador da Costa – este com voto de vencido, sobre a questão, da Sr.ª Conselheira Maria dos Prazeres Pizarro Beleza) e de 16/06/2009 (relatado pelo Sr. Conselheiro Hélder Roque). Desta Relação do Porto, cfr., v. g., os acórdãos de 15/03/2007 (relatado pelo Sr. Desembargador Amaral Ferreira) e de 27/10/2008 (relatado pela Sr.ª Desembargadora Maria José Simões). Todos estes acórdãos podem ser consultados no sít0io www.dgis.pt..

Sublinhe-se que para a mesma solução também se argumenta não existir no caso qualquer lacuna de regulamentação a integrar por analogia, porquanto “conferindo a hipoteca ao credor o direito de ser pago pelo valor de certas coisas imóveis, ou equiparadas, pertencentes ao devedor ou a terceiro, com preferência sobre os demais credores que não gozem de privilégio especial ou de prioridade de registo, atento o estipulado no art. 686º, nº 1 do Código Civil”, sempre o privilégio imobiliário geral, não sujeito a registo (e sendo geral e não especial), ficará “numa situação de sub-alternidade, em relação à hipoteca que, manifestamente, lhe prefere, porquanto só o «privilégio especial» e não o privilégio geral (…) é susceptível de afrontar a preferência que o citado normativo concede ao credor titular da hipoteca” Cfr. o citado Ac. S.T.J. de 16/06/2009..

Assim, seja com base na analogia (por se considerar a existência de lacuna na regulamentação do caso), seja por se entender que o caso se mostra legalmente solucionado pelo art. 686º, nº 1 do C.C., sempre se deverá concluir que os créditos garantidos por hipoteca devem ser graduados com preferência sobre os créditos laborais munidos dos privilégios imobiliários gerais conferidos pelo art. 12º da Lei 17/86 a art. 4º da Lei 96/2001.

Este quadro normativo foi alterado pelo Código do Trabalho (na versão da Lei 99/2003, de 27/08), que, revogando expressamente as Leis 17/86 e 96/2001, estabeleceu no seu artigo 377º, nº 1, b), que os créditos emergentes do contrato de trabalho e da sua violação ou cessação, pertencentes ao trabalhador, gozam de privilégio imobiliário especial sobre os bens imóveis do empregador nos quais o trabalhador preste a sua actividade, devendo ser graduados (acrescenta o nº 2, alínea b) do mesmo normativo), antes dos créditos referidos no art. 748º do C.C. e ainda dos créditos das contribuições devidas à segurança social.

E um tal regime foi mantido pelo actual Código do Trabalho, que, alterando versões anteriores, consagrou também no artigo 333.º, nº 1, al. b), que os créditos emergentes do contrato de trabalho e da sua violação ou cessação, pertencentes ao trabalhador, gozam de privilégio imobiliário especial sobre os bens imóveis do empregador nos quais o trabalhador preste a sua actividade, devendo tais créditos ser graduados, em conformidade com o disposto no nº 2, alínea b), desse mesmo normativo, antes dos créditos referidos no art. 748º do C.C. e ainda dos créditos das contribuições devidas à segurança social.

Tal preceito dotou os créditos emergentes do contrato de trabalho e da sua violação ou cessação, pertencentes aos trabalhadores, de um privilégio imobiliário especial – especial porque incidente sobre bem imóvel determinado (e não sobre a generalidade do património imobiliário da entidade patronal devedora), qual seja o imóvel (ou imóveis) onde o trabalhador credor presta a sua actividade laboral.

Respeitando a regra estabelecida no Código Civil relativa aos privilégios imobiliários, segundo a qual estes são sempre especiais (art. 735º, nº 3), o privilégio estabelecido é oponível, nos termos do art. 751º do C.C., a terceiros que adquiram o prédio ou um direito real sobre ele e prefere à consignação de rendimentos, à hipoteca ou ao direito de retenção, ainda que tais garantias sejam anteriores.

À face de tal regime os créditos dos trabalhadores emergentes do contrato de trabalho e da sua violação ou cessação são graduados antes dos créditos hipotecários de que também seja devedora a entidade patronal, ainda que estes últimos sejam anteriores E sem que esta preferência signifique uma ‘afectação inadmissível, arbitrária ou demasiadamente onerosa de expectativas jurídicas’ dos credores hipotecários, pois há que reconhecer ‘a dimensão pessoal e existencial que qualifica diferentemente os créditos dos laborais, justificando uma tutela constitucional reforçada’ – Ac. T.C. nº 335/2008, de 19/06/2008, no sítio www.tribunalconstitucional.pt..

Todavia, importará realçar que, nos termos legalmente prescritos, o privilégio só abrange os imóveis da entidade patronal nos quais o trabalhador exercia a sua actividade, aquando da constituição dos direitos de crédito em causa.

Ora, como bem expende o Recorrente, a propósito da interpretação a dar a este dispositivo legal (artigo 333, nº1, al. b), do C.T.), ao nível jurisprudencial criaram-se duas correntes distintas, uma mais restrita, que entende que o privilégio concedido apenas abrange determinados bens do empregador em que o trabalhador presta a sua actividade profissional, e uma outra, que conferindo maior amplitude ao preceito, defende uma interpretação extensiva de tal norma.

A propósito desta controvérsia refere-se no Acórdão da Relação de Coimbra, de 26/11/2013, o seguinte: 2534/09.2TBVIS-F.C1

“(…) No caso dos autos, foram apreendidas para a massa insolvente as três fracções autónomas identificadas em A). O Mm.º juiz “a quo”, reconhecendo embora ter-se apurado que os trabalhadores da sociedade insolvente cujos créditos foram reconhecidos não tinham ali o seu local de trabalho habitual, considerou, ainda assim, a existência de privilégio imobiliário especial sobre tais imóveis. E fê-lo com respaldo em jurisprudência, que citou, segundo a qual o art.º 333.º, n.º 1, al. b) do CT é de interpretar extensivamente, de modo a que o privilégio imobiliário aqui consagrado abranja todos os imóveis do insolvente afectos à actividade empresarial do mesmo, afectação que atribuiu às fracções apreendidas.

A apelante insurge-se contra este entendimento porquanto, defende, ao ter-se dado como provado que os trabalhadores não tinham na fracção em causa o seu local de trabalho habitual, impõe-se concluir não terem cumprido o ónus probatório que sobre eles impendia, não se verificando o pressuposto previsto na alínea b) do n.º 1 do art.º 333.º do CT. Depois, no confronto entre a segurança do registo de hipoteca sobre determinado imóvel que não é a sede da hipotecante, e no qual os trabalhadores desta não tinham o seu local de trabalho, e uma interpretação extensiva no sentido de conferir privilégio imobiliário especial aos trabalhadores sobre todos os imóveis afectos à actividade empresarial da insolvente, deve ser dada prevalência à hipoteca registada protegida pelo princípio da confiança e da segurança, sob pena de violação do disposto na nossa lei Fundamental.

Vejamos da valia destes argumentos.

Antes de mais, há que ter em mente que o legislador não define o que seja o local de trabalho. Do labor doutrinário emerge o conceito, que se tem por aceite, que se trata do centro estável ou permanente da prestação de certo trabalhador, sendo certo que a sua determinação, tal como indica a apelante, obedece essencialmente ao intuito de se dimensionarem no espaço as obrigações e os direito e garantias que a lei, enquanto tal, lhe reconhece.

O art.º 333.º do CT ocupa-se das garantias dos créditos dos trabalhadores e veio revesti-los, para o que aqui importa, de privilégio imobiliário especial, o que constitui um reforço face ao antigo privilégio imobiliário geral que vigorava ao abrigo das Leis n.ºs 17/86, de 14 de Junho, e 96/2001, de 20 de Agosto, dada a sua prevalência sobre a consignação de rendimentos, hipoteca ou direito de retenção, ainda que estas garantias sejam anteriores (cf. art.º 751.º do CC, na redacção introduzida pelo DL n.º 38/2003, de 8 de Março).

Não obstante, e justamente, ficou excluído “o património do empregador não afecto à sua organização empresarial, notadamente os imóveis exclusivamente destinados à fruição pessoal do empregador tratando-se de pessoa singular, ou de qualquer modo integrados em estabelecimento diverso daquele em que o reclamante desempenhou o seu trabalho”. Acórdão desta mesma RC de 16.10.2007-processo 3213/04.2TJCBR-AL.C1- acessível em www.dgsi.pt.

Mas se ficaram excluídos do âmbito da garantia tais bens, razões de justiça e igualdade entre os trabalhadores impõem que se considere abrangida “a universalidade dos bens imóveis existentes no património da falida (insolvente) e afectos à sua actividade industrial, e não apenas sobre um específico prédio onde trabalham ou trabalharam, v.g., um escritório, um armazém, um prédio destinado à produção, etc., supondo que o património da empresa é constituído por vários prédios (…)” Cf., para além dos arestos citados na decisão recorrida, o acórdão da RC de 27.02.2007-processo 530/04.5TBSEI-X.C1, acessível no mesmo site. Neste mesmo sentido, e por todos, aresto do STJ de 13/9/2011, revista n.º 504/08.7 TBAMR-D.G1.S1-1.ª secção, in sumários do STJ, de que se destacam os seguintes pontos do sumário respectivo “ (…)

II - Num processo de insolvência, a reclamação de créditos não pode dissociar-se desse processo global de liquidação universal em que se insere, pelo que, se nele está documentada a identificação dos imóveis onde laborava a empresa de construção insolvente, constituídos por um conjunto de edifícios onde eram exercidas as actividades comerciais e industriais, e imóveis destinados à construção ou construídos para revenda, deve considerar-se processualmente adquirido esse facto e ser valorado pelo juiz na graduação de créditos.

III - Os trabalhadores reclamantes gozam do privilégio relativamente a todos os imóveis integrantes do património da insolvente afectos à sua actividade empresarial, e não apenas sobre um específico prédio onde trabalham ou trabalharam (v.g., edifício destinado às instalações administrativas, edifício de armazenamento de stocks, ou o ocupado com a linha de produção), e independentemente do seu particular posto e local de trabalho ser no interior ou exterior das instalações (operário fabril, operador de bancada, informático ou porteiro).

IV - Mas apenas sobre os prédios que integram a mesma actividade e não sobre outros que, porventura, a insolvente tenha afectos a diferente e diversa actividade empresarial ou para sua fruição pessoal (…)..

Tal interpretação extensiva, assente nos enunciados princípios da igualdade e não discriminação injustificada dos trabalhadores, vem sendo persistentemente defendida pela nossa jurisprudência, dando resposta a todas as situações -e não apenas, conforme pretende a apelante, ao caso dos trabalhadores da construção civil, cuja actividade implica que não disponham de um local de trabalho habitual, tal como se deixou definido - em que uma interpretação meramente literal do preceito e sem atender aos critérios plasmados no n.º 1 do art.º 9.º do CC, conduziria a uma iníqua situação de desprotecção de uns trabalhadores face a outros da mesma entidade patronal V., aresto desta Relação de 28 de Junho de 2011, processo n.º 494/09.9 TBNLS.C.C1, acessível em www.dgsi.pt.

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Basta pensar em todos aqueles trabalhadores que desenvolvem actividades que, pela sua natureza, recusam um centro estável ou permanente, ou ainda naqueles que, desempenhando idênticas funções, desenvolvem a sua actividade em imóvel arrendado, caso em que os seus créditos concorreriam sem protecção, no confronto com colegas de trabalho que, por desempenharem funções em imóvel pertencente à entidade patronal, veriam os seus créditos dotados de reforçada garantia.

Isto dito, face ao acervo factual apurado, e assistindo razão à apelante quando refere que as fracções em causa não eram o local onde os credores laborais desenvolviam de modo habitual a sua actividade, a verdade é que lograram estes fazer a prova de que tais imóveis se encontravam ainda afectos à organização empresarial da insolvente, não tendo qualquer distinta afectação.

Ademais, note-se que em tais fracções, tal como a apelante destaca, desenvolveu a insolvente em data anterior a actividade de formação, contida no seu objecto social, e se, posteriormente, por razões que não ficaram cabalmente esclarecidas, passaram a funcionar como depósito de equipamento obsoleto, aí se deslocando os trabalhadores - irrelevando, para este efeito, que se não tenham apurado com precisão as suas identidades - para depositar e levantar materiais, estamos ainda no âmbito da actividade desenvolvida pela insolvente, pois tratando-se de equipamentos e materiais por si utilizados, no final da sua vida útil e até lhes ser dado o seu destino final, tinha, naturalmente, necessidade de os armazenar.

Aliás, a considerar o entendimento expendido pela apelante, naquelas hipóteses, muitíssimo frequentes, em que, por força das crescentes dificuldades e consequente diminuição da laboração, a entidade patronal vai desactivando alguns dos edifícios antes afectos à mesma, destinando-os por hipótese a armazéns/depósito ou deixando-os mesmos devolutos, estariam tais imóveis excluídos do âmbito da garantia conferida por lei aos créditos laborais, entendimento que cremos contrariar abertamente o espírito do normativo em causa, sendo certo que, na interpretação da lei, e conforme justamente acentuou o Mm.º juiz “a quo”, há-de presumir-se que o legislador consagrou as soluções mais acertadas e soube exprimir o seu pensamento em termos adequados (cf. n.º 3 do já convocado art.º 9.º do CC).

Em remate, no caso em apreço, estamos perante fracções que satisfazem o conceito estendido de local de trabalho, tal como se deixou definido -interpretação do art.º 333.º mais consentânea com os critérios interpretativos consagrados no art.º 9.º- pelo que resulta cumprido o ónus probatório que sobre os trabalhadores incidia. E não se diga que por esta via interpretativa se repristina o antigo privilégio imobiliário geral porquanto, como se deixou dito, são de excluir do âmbito da garantia concedida pelo preceito em referência, não só todos os imóveis do empregador com afectação pessoal, como ainda os afectos a actividade desenvolvida por distinto estabelecimento e cuja exploração seja igualmente por aquele assegurada. Cfr. Acórdão da Relação de Coimbra, de 26/11/2013, proferido no Processo nº 2534/09.2TBVIS-F.C1, in www.dgsi.pt.

De tudo resulta que o privilégio imobiliário especial, previsto no art. 333, nº 1, al. b), do Código do Trabalho, abrange todos os imóveis do empregador afectos à organização empresarial, não sendo de exigir especial conexão entre o trabalhador e o imóvel.

Isto assente, dúvidas não podem, no entanto, restar de que, mesmo conferindo-se uma tal amplitude ao preceito legal em análise (artigo 333, nº 1, al. b), do C.T.), para que se possa considerar a existência de um privilégio sobre os bens imóveis apreendidos, necessária se revela a demonstração de que tais imóveis integram o património da insolvente e se encontram afectos à sua actividade empresarial, ou seja, e dito de outra forma, que são bens que integram a mesma actividade (e que podem não ser não só aqueles onde trabalham ou trabalharam os trabalhadores da empresa v.g., edifício destinado às instalações administrativas, edifício de armazenamento de stocks, ou o ocupado com a linha de produção), e não outros bens que, porventura, a insolvente tenha afectos a diferente e diversa actividade empresarial ou destine exclusivamente à sua fruição pessoal.

E enquanto facto constitutivo do direito do trabalhador, no que à garantia conferida pelo privilégio concerne, inquestionável resulta que será sobre ele que impende o ónus de alegação e prova de que se está perante bens imóveis em que o devedor exerce a sua actividade empresarial Cfr., v. g., Ac. S.T.J. de 19/06/2008 (relatado pelo Sr. Conselheiro Custódio Montes), Ac. R. Porto, de 8/07/2008 (relatado pela Sr.ª Desembargadora Cristina Coelho) e Ac. R. Porto de 6/12/2007 (relatado pelo Sr. Desembargador Pinto de Almeida), no sítio www.dgsi.pt.- art. 342º, nº 1 do C.C. e 128º, nº 1 do C.I.R.E..

Sem embargo, e pese embora impenda sobre “o trabalhador reclamante a alegação dos factos constitutivos do privilégio imobiliário especial (art.333 do Código do Trabalho), designadamente se o imóvel do empregador (apreendido em processos de insolvência) foi o local onde prestava a sua actividade laboral, pode, no entanto, na ausência de alegação, ser este facto adquirido processualmente, socorrendo-se o tribunal dos elementos constantes do processo ou proceder à sua indagação oficiosa.

Assim se tem entendido que, “se os credores/trabalhadores não alegaram expressamente tal facto nas respectivas reclamações e na relação definitiva o Administrador de Insolvência limitou-se a anotar genericamente que os créditos dos trabalhadores tem natureza privilegiada, nos termos do art. 333 CT, incidindo sobre a totalidade dos bens móveis e bens imóveis que venham a integrar a massa, verifica-se insuficiência de facto a implicar a anulação do julgamento (art. 662 nº1 c) CPC)”. Cfr. Acórdão da Relação de Coimbra, de 23/09/2014, proferido no processo 528/13.2TBFND-C.C1, in www.dgsi.pt.

Na presente situação verifica-se que, efectivamente, se por um lado, o credor/trabalhador não alegou expressamente tal facto na respectiva reclamação, por outro, na relação definitiva pelo Administrador de Insolvência nada é dito a propósito da eventual existência de privilégio imobiliário especial, nos termos do art. 333.º do CPT, sendo que, também da decisão recorrida não consta qualquer matéria de facto passível de alicerçar uma conclusão sobre esta questão, quer seja no sentido da sua existência, quer seja no sentido da inexistência do aludido privilégio imobiliário especial.

Ora, como se refere no acórdão do S.T.J., de 19/06/2008, “(…) dizendo a lei, o que acima se transcreveu – art. 377.º, 1, b) (actual 333, 1, al. b, do C.T.) – essa fattispecie (elemento da norma jurídica) tem que resultar de factualidade oportunamente alegada, o que, no caso dos autos, não aconteceu, como a própria decisão recorrida faz questão de salientar.

Embora aí se discuta longamente a questão da inconstitucionalidade derivada da interpretação da norma à face da sua letra, tal questão apenas se poderia colocar se, apurada a respectiva factualidade, ela enquadrasse a mencionada inconstitucionalidade, o que não ocorre.

Ao juiz não cabe fazer especulações teóricas em termos abstractos.

Cabe-lhe, antes, aplicar o direito aos factos ou, como diz A. Reis (5): “aplicar a lei aos factos é determinar o efeito jurídico que, segundo a norma, deve atribuir-se à espécie litigiosa, por ser idêntica àquela que a lei prevê e para a qual provê”.

Ora, sem factos, não pode o juiz comparar a espécie concreta litigiosa com a espécie abstracta tipificada na lei.

Então, por não se saber quais os imóveis do empregador nos quais os reclamantes prestavam a sua actividade, não podem ser reconhecidos como privilegiados, com privilégio imobiliário especial, os créditos reclamados dos trabalhadores.

Por isso, tais créditos gozarão apenas de privilégio mobiliário geral”. Cfr. Acórdão do S.T.J., de 19/06/2008, proferido no processo nº 08B974, in www.dgsi.pt.

Ora, reportando esta posição à situação vertente, dúvidas não podem restar de que não foram alegados quaisquer factos, nem do processo constam quaisquer elementos, tendentes a esclarecer:

- Se os imóveis apreendidos eram afectos à organização empresarial da insolvente, não tendo qualquer outra e distinta afectação, estando, por decorrência abrangidos pelo aludido imobiliário especial privilégio;

- Ou se, pelo contrário, tais bens se devem ter por excluídos do âmbito da garantia concedida pelo preceito em referência, por, eventualmente, integrarem imóveis do empregador com afectação pessoal, ou afectos a actividade desenvolvida por diferente estabelecimento e cuja exploração seja igualmente assegurada pelo Insolvente.

E assim sendo, em razão da inexistência de factos alegados e, consequentemente, demonstrados, que permitam subsumir a situação concreta à prescrição abstracta legalmente prevista de crédito laboral privilegiado, por se desconhecer se os imóveis apreendidos e pertencentes à Insolvente se encontravam ou não afectos à sua actividade empresarial (mesmo que sem uma específica conexão entre o trabalhador e os imóveis), o crédito reclamado pelo Recorrente e trabalhador da Insolvente, não pode ser reconhecido como privilegiado, com privilégio imobiliário especial, gozando assim um tal crédito apenas de privilégio mobiliário geral, como foi reconhecido na decisão recorrida.

Destarte, do que vem de dizer-se tem de concluir-se pela improcedência da apelação e, em consequência, embora por razões não inteiramente coincidentes, pela manutenção da decisão recorrida.

Sumário – artigo 663, nº 7, do C.P.C.

I. O privilégio imobiliário especial concedido pelo art.º 333.º do CT aos créditos laborais abrange todos os imóveis do empregador afectos à sua actividade empresarial, não sendo de exigir uma específica conexão entre o trabalhador e o imóvel.

II - Mas apenas incide sobre os prédios que integram a mesma actividade empresarial e não sobre outros imóveis do empregador com afectação pessoal ou a actividade desenvolvida por diferente estabelecimento e cuja exploração seja igualmente assegurada pelo Insolvente.

III- A atribuição do privilégio imobiliário especial previsto no art. 333.º, 1, b) do Cód. de Trabalho, pressupõe a alegação e prova, por parte do trabalhador, de que os bens imóveis apreendidos estavam afectos à organização empresarial do insolvente, não tendo qualquer distinta afectação, e, designadamente, que não integram imóveis do empregador afectos a diferente e diversa actividade empresarial ou para sua fruição pessoal.

IV- DECISÃO.

Pelo exposto, acordam os Juízes desta secção cível do Tribunal da Relação de Guimarães em julgar improcedente a apelação e, em consequência, confirmar a decisão recorrida.

Custas pelo Apelante.

Guimarães, 05/11/2015.

Processado em computador. Revisto – artigo 131.º, n.º 5 do Código de Processo Civil.


Jorge Teixeira

Jorge Seabra

José Amaral.


Carlos Alberto da Mota Pinto, Teoria Geral do Direito Civil, 2ª edição actualizada, p. 143.

Cfr. Ac. R. Porto de 15/03/2007 (relatado pelo Sr. Desembargador Amaral Ferreira), no sítio www.dgsi.pt, citando o Ac. do S.T.J. de 30/11/2006, que se por sua vez se louva nos ensinamentos de Miguel Lucas Pires, Dos Privilégios Creditórios: Regime Jurídico e sua Influência no Concurso de Graduação de Créditos.

Cfr. Castanheira Neves, Metodologia Jurídica – Problemas Fundamentais, p. 261.

Cfr. Batista Machado, Introdução ao Direito e ao Discurso Legitimador, p. 236.

Cfr. a resenha doutrinal feita no citado acórdão da Relação do Porto de 15/07/2007, onde se citam Menezes Cordeiro, Salários em atraso e privilégios creditórios, ROA, Ano 58, Julho de 1998, p. 658; António Nunes Carvalho, Reflexos laborais do CPEREF, RDES, p. 73 e João Amado, A Protecção do Salário, p. 153.

Citam-se, a título de exemplo, os Ac. STJ de 29/11/2005 (relatado pelo Sr. Conselheiro Oliveira Barros), de 14/11/2006 (relatado pelo Sr. Conselheiro Urbano Dias), de 30/11/2006 (relatado pelo Sr. Conselheiro Custódio Montes), de 17/05/2007 (relatado pelo Sr. Conselheiro Salvador da Costa), de 11/09/2007 (relatado pelo Sr. Conselheiro Azevedo Ramos), de 28/02/2008 (relatado pelo Sr. Conselheiro Nuno Cameira), de 1/04/2008 (relatado pelo Sr. Conselheiro Garcia Calejo), de 25/03/2009 (relatado pelo Sr. Conselheiro Salvador da Costa – este com voto de vencido, sobre a questão, da Sr.ª Conselheira Maria dos Prazeres Pizarro Beleza) e de 16/06/2009 (relatado pelo Sr. Conselheiro Hélder Roque). Desta Relação do Porto, cfr., v. g., os acórdãos de 15/03/2007 (relatado pelo Sr. Desembargador Amaral Ferreira) e de 27/10/2008 (relatado pela Sr.ª Desembargadora Maria José Simões). Todos estes acórdãos podem ser consultados no sít0io www.dgis.pt.

Cfr. o citado Ac. S.T.J. de 16/06/2009.

E sem que esta preferência signifique uma ‘afectação inadmissível, arbitrária ou demasiadamente onerosa de expectativas jurídicas’ dos credores hipotecários, pois há que reconhecer ‘a dimensão pessoal e existencial que qualifica diferentemente os créditos dos laborais, justificando uma tutela constitucional reforçada’ – Ac. T.C. nº 335/2008, de 19/06/2008, no sítio www.tribunalconstitucional.pt.

Acórdão desta mesma RC de 16.10.2007-processo 3213/04.2TJCBR-AL.C1- acessível em www.dgsi.pt.

Cf., para além dos arestos citados na decisão recorrida, o acórdão da RC de 27.02.2007-processo 530/04.5TBSEI-X.C1, acessível no mesmo site. Neste mesmo sentido, e por todos, aresto do STJ de 13/9/2011, revista n.º 504/08.7 TBAMR-D.G1.S1-1.ª secção, in sumários do STJ, de que se destacam os seguintes pontos do sumário respectivo “ (…)

II - Num processo de insolvência, a reclamação de créditos não pode dissociar-se desse processo global de liquidação universal em que se insere, pelo que, se nele está documentada a identificação dos imóveis onde laborava a empresa de construção insolvente, constituídos por um conjunto de edifícios onde eram exercidas as actividades comerciais e industriais, e imóveis destinados à construção ou construídos para revenda, deve considerar-se processualmente adquirido esse facto e ser valorado pelo juiz na graduação de créditos.

III - Os trabalhadores reclamantes gozam do privilégio relativamente a todos os imóveis integrantes do património da insolvente afectos à sua actividade empresarial, e não apenas sobre um específico prédio onde trabalham ou trabalharam (v.g., edifício destinado às instalações administrativas, edifício de armazenamento de stocks, ou o ocupado com a linha de produção), e independentemente do seu particular posto e local de trabalho ser no interior ou exterior das instalações (operário fabril, operador de bancada, informático ou porteiro).

IV - Mas apenas sobre os prédios que integram a mesma actividade e não sobre outros que, porventura, a insolvente tenha afectos a diferente e diversa actividade empresarial ou para sua fruição pessoal (…).

V., aresto desta Relação de 28 de Junho de 2011, processo n.º 494/09.9 TBNLS.C.C1, acessível em www.dgsi.pt.

Cfr. Acórdão da Relação de Coimbra, de 26/11/2013, proferido no Processo nº 2534/09.2TBVIS-F.C1, in www.dgsi.pt.

Cfr., v. g., Ac. S.T.J. de 19/06/2008 (relatado pelo Sr. Conselheiro Custódio Montes), Ac. R. Porto, de 8/07/2008 (relatado pela Sr.ª Desembargadora Cristina Coelho) e Ac. R. Porto de 6/12/2007 (relatado pelo Sr. Desembargador Pinto de Almeida), no sítio www.dgsi.pt.

Cfr. Acórdão da Relação de Coimbra, de 23/09/2014, proferido no processo 528/13.2TBFND-C.C1, in www.dgsi.pt.

Cfr. Acórdão do S.T.J., de 19/06/2008, proferido no processo nº 08B974, in www.dgsi.pt.