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CONDUÇÃO SEM HABILITAÇÃO LEGAL
CADUCIDADE DOS TÍTULOS DE CONDUÇÃO
FALTA DE REVALIDAÇÃO DE CARTA DE CONDUÇÃO
CADUCIDADE DEFINITIVA DOS TÍTULOS DE CONDUÇÃO
DECRETO-LEI Nº 102-B/2020
DE 09 DE DEZEMBRO
Sumário
I–Face à atual redação do artigo 130º, nº 3 do Código da Estrada, é agora claro que, decorridos 10 anos sobre a data em que o título de condução deveria ter sido revalidado, já não é mais possível a sua renovação.
II–Embora a lei tenha deixado de se referir ao «cancelamento» dos títulos de condução, designando todas as situações previstas quanto à perda de validade desses títulos como «caducidade», não deixou de prever dois momentos distintos: primeiro, quando é atingido o limite da validade previsto no título, este caduca, nos termos previstos no artigo 130º, nº 1, alínea a) do Código da Estrada, sendo ainda possível, nos 10 anos subsequentes, a respetiva revalidação; num segundo momento, decorridos 10 anos sobre aquela caducidade inicial, deixa de ser possível a revalidação, ficando o título de condução caducado definitivamente.
III–O nº 7 do artigo 130º do Código da Estrada reporta-se expressamente aos títulos caducados nos termos previstos no nº 1 – ou seja, aqueles cujo limite de validade se mostra ultrapassado, mas que ainda são passíveis de revalidação.
IV–Os titulares de carta de condução caducada definitivamente, consideram-se, para todos os efeitos legais, não habilitados a conduzir os veículos para os quais o título fora emitido (nº 5 do artigo 130º) – incorrendo na prática do crime de condução sem habilitação legal (artigo 3º, nos 1 e 2 do Decreto-Lei nº 2/98, de 03 de janeiro), se exercerem a condução de veículos motorizados nessas circunstâncias.
(Sumariado pela relatora).
Texto Integral
Acordam em conferência na 5ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa:
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I–Relatório
O arguido DC., (…)acusado da prática de um crime de condução de veículo sem habilitação legal, previsto e punível pelo artigo 3º, nº 2, do Decreto-Lei nº 2/98, de 03 de janeiro, com referência ao nº 1 do mesmo diploma legal, tendo sido absolvido por sentença datada de 15.09.2021.
Inconformado com a referida absolvição, veio o Ministério Público interpor recurso, extraindo da respetiva motivação as seguintes conclusões:
“1.–O presente recurso vem interposto da douta sentença que absolveu o arguido da prática de um crime de condução sem habilitação legal, previsto no artigo 3º, nºs 1 e 2, do DL 2/98, de 3 de Janeiro. 2.–À luz do disposto no artigo 130.º, n.º3, al. d), n.º5 e n..º7, da Lei n.º114/94 de 03 de Maio, na sua redacção actual, condutores com título caducado podem renova-lo no prazo de 10 anos após a data inicial fixada para a renovação, sendo a consequência da condução na via pública, com o título caducado, no referido prazo de 10 anos, a prática de contra-ordenação. 3.–Após o decurso dos 10 anos, torna-se impossível a renovação e, por isso, a consequência equivale ao antigo cancelamento, ou seja, o condutor incorre na prática de crime, se conduzir na via pública. 4.–O arguido foi detentor de carta de condução emitida em 29-08-2006 e válida até 02-04-2009, tendo conduzido, veículo ligeiro de mercadorias, de matrícula XX-XX-XX, na via pública, na data de 15-09-2021. 5.–À data dos factos já tinham decorridos mais de 10 anos sobre a data fixada para a renovação pelo que o arguido não era detentor de carta de condução válida, considerando-se, por isso, não habilitado a conduzir, nos termos dos artigos 122.º e 130.º, n.º3, al. d), n.º5 e n..º7, da Lei n.º114/94 de 03 de Maio, tendo incorrido na prática do crime de condução sem habilitação legal, previsto no artigo 3º, nºs 1 e 2, do D. L n.º 2/98, de 3 de Janeiro. 6.–Ao absolver o arguido pela prática dos ilícitos penais ora em apreço, a sentença recorrida violou o disposto no artigo 3º, nºs 1 e 2, do D. L n.º 2/98, de 3 de Janeiro e os artigos 122.º e 130.º, n.º3, al. d), n.º5 e n..º7, do D.L 114/94 de 03 de Maio, na sua redação actual.”
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O recurso foi admitido, por ser tempestivo e legal, com subida imediata, nos autos e efeito suspensivo do processo.
Notificado nos termos previstos no artigo 411º, nº 6 do Código de Processo Penal, o arguido apresentou resposta, formulando as seguintes conclusões:
“- Se é certo que o ora recorrido conduziu o veiculo motorizado com a habilitação legal caducada,
- Também é certo que passados 10 anos sobre a data em que devia ter renovado a carta, o arguido será sujeito a um exame especial.
- Ou seja, a carta não pode ser renovada, por se encontrar caducada,
- O titular da carta terá de se sujeitar a um novo exame de condução.
- Também é certo que quem conduzir com a carta caducada não pratica o crime de “condução sem habilitação legal”,
- Pelo que, não podendo renovar o titulo de condução, terá de sujeitar-se a novo exame,
- Devendo o seu comportamento ser punido com coima, nos termos inscritos no art.º 130.º n.º 7 Do Código da Estrada.
- Pelo exposto, deve manter-se a absolvição do arguido da prática do crime de condução sem habilitação legal.”
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Neste Tribunal, a Srª Procuradora-Geral Adjunta apresentou parecer, com o seguinte teor:
“1.– O Recurso
O presente recurso foi interposto pelo Ministério Público da sentença proferida, em 15/09/2021, pelo Juiz 2 do Juízo Local de Pequena Criminalidade de Loures, que absolveu o arguido do crime de condução de veículo sem habilitação legal, p. e p. no art. 3.º, n.ºs 1 e 2, do DL n.º 2/98, de 03/01.
Entendeu o Tribunal a quo, na sentença em crise, que a redação dos arts. 130.º e 131.º, do DL. n.º 114/94, de 03/05 [Código da Estrada], introduzida pelo DL. n.º 102-B/2020, de 09/12, descriminaliza a circulação com veículo a motor na via pública dos titulares de carta de condução caducada, constituindo essa circulação contraordenação e, para efeito de instauração de procedimento contraordenacional, determinou a extração de certidão, após trânsito, e sua remessa ao IMT/ANSR, enquanto autoridade competente para dela conhecer.
O Ministério Público entende, ainda que com dúvidas, que a nova redação dos arts. 130.º e 131.º, do DL. n.º 114/94, de 03/05 [Código da Estrada], introduzida pelo DL. n.º 102-B/2020, de 09/12, não descriminaliza a circulação com veículo a motor na via pública dos titulares de carta de condução caducada há mais de 10 anos sobre a data em que deveria ter sido renovada, como é o caso, atento o disposto nos n.ºs 3, al. d), 5 e 7, do mesmo diploma legal na redação atual, pois que este dispositivo não permite a renovação da carta de condução caducada há mais de 10 anos, antes se aplicando a esta situação o regime probatório contemplado no art. 122.º, do Código da Estrada, o que equivale a dizer que o titular de carta de condução nestas condições fica sem habilitação para a condução, tem de obter nova carta e fica sujeito a regime probatório durante 3 anos.
Considera o Ministério Público que o Tribunal a quo violou o disposto no art. 3.º, n.ºs 1 e 2, do DL. n.º 2/98, de 03/01, e nos arts. 122.º e 130.º, n.ºs 3, al. d), 5 e 7, do Código da Estrada.
O recurso tem por objeto matéria de direito: saber se o titular de carta de condução caducada definitivamente [há mais de 10 anos], que circule com veículo a motor na via pública, incorre em crime de condução de veículo sem habilitação legal, ou em contraordenação, atendendo à redação do art. 130.º, n.ºs 3, al. d), 5 e 7 e do art. 131.º, do Código da Estrada introduzida pelo DL. n.º 102-B/2020, de 09/12.
2.–Posição do Ministério Público no TRL
A situação: o arguido, no dia 15/09/2021, foi encontrado a conduzir na via pública veículo automóvel, sendo possuidor de carta de condução com a categoria B, emitida em 29/08/2006, válida até 02/04/2009, caducada em 02/04/2019, ou seja, há mais de 10 anos, registada pelo IMT como “caducada definitivamente” [veja-se Participação e consulta do IMT - Consulta de Condutores: Carta de condução "L-...”].
Perante esta situação e a redação dos arts. 122.º, n.º 1 e 130.º, n.ºs 3, al. d), 5 e 7 e do art. 131.º, do Código da Estrada, introduzida pelo DL. n.º 102-B/2020, de 09/12, bem assim do art. 2.º, do Regulamento da Habilitação Legal para Conduzir, aprovado em anexo ao DL n.º 138/2012, de 05/07, igualmente alterado pelo citado diploma legal, afigura-se-nos assistir razão à nossa Exma. Colega na 1.ª instância.
Com efeito, o legislador com o DL. n.º 102-B/2020, de 09/12, baniu do Código da Estrada a menção ao cancelamento da carta de condução passando a referir-se apenas à sua caducidade.
Assim, o art. 130.º passou a ter a epígrafe de “Caducidade dos títulos de condução”, ao invés de “Caducidade e cancelamento dos títulos de condução”, o que faz supor que a figura do cancelamento, como era conhecida enquanto ato administrativo do IMT que declarava o cancelamento da carta de condução caduca, situação em que o possuidor de um título de condução nessas condições ficava sem habilitação legal para conduzir para todos os efeitos legais, maxime, criminais, não o ficando até existir esse ato do IMT, situação em que incorreria apenas em contraordenação, deixou de existir quando se verifique a caducidade do título de condução.
Quando se verifique tal situação, a caducidade opera ope legis e das duas uma:
- ou o prazo de caducidade é igual ou inferior a 10 anos desde a data em que o título devia ser renovado, e o possuidor conduzindo com título caduco incorre em responsabilidade contraordenacional, nos termos do art. 130.º, n.ºs 1 e 7, e 131.º do CE;
- ou o prazo de caducidade é superior a 10 anos desde a data em que o título devia ser renovado, e o possuidor conduzindo com título caduco incorre em responsabilidade criminal, nos termos conjugados dos arts. 122.º, 130.º, n.º 3, al. d) e n.º 5, do CE e art. 3.º, n.ºs 1 e 2, do DL. n.º 2/98, de 03/01.
Neste contexto, importa referir que a redação do art. 2.º, com a epígrafe “Competência para emissão e revogação dos títulos de condução” do Regulamento da Habilitação Legal para Conduzir, aprovado em anexo ao DL n.º 138/2012, de 05/07, introduzida pelo DL. n.º 102-B/2020, de 09/12, estatui que “1- Os títulos de condução, com exceção dos títulos para a condução de veículos pertencentes às forças militares e de segurança, são emitidos, revogados e cancelados pelo Instituto da Mobilidade e dos Transportes, I. P. (IMT, I. P.), nos termos do Código da Estrada e do presente regulamento.”
Ora, não obstante a menção a títulos de condução que são cancelados pelo IMT, nada neste Regulamento ou no CE menciona o cancelamento em causa, como já acima mencionámos, nem em que situações tem lugar.
Donde, se nos afigura que tal ato administrativo deixou de ser obrigatório, e como tal relevante, para a responsabilização criminal do possuidor de título de condução caduco, como sucedia na anterior redação do art. 130.º, do CE.
De qualquer modo, mesmo a entender-se ser necessária a existência de um ato administrativo do IMT que declare caduco o título de condução, temos que no título de condução do arguido consta o registo do IMT de carta “caducada definitivamente”, situação que se verifica quando a renovação da carta não ocorre decorridos 10 anos sobre a data da renovação.
De todo o modo, considerando a pouca clareza do legislador nas alterações introduzidas pelo DL. n.º 102-B/2020, de 09/12 ao CE e ao Regulamento da Habilitação Legal para Conduzir [normas citadas] e a inexistência de jurisprudência publicada, nossa conhecida, que se refira a esta matéria [não a encontrámos], ao invés do que sucedia anteriormente, entendemos que a decisão sobre o recurso interposto pelo Ministério se reveste de suma importância.
Em face do exposto, remetendo igualmente para a argumentação expendida pela nossa Ilustre Colega na 1.ª instância,
Somos de parecer que o titular de carta de condução caducada há mais de 10 anos sobre a data da renovação, declarada ou não pelo IMT caducada definitivamente, que circule com veículo a motor na via pública, incorre em crime de condução de veículo sem habilitação legal, atendendo à redação dos arts. 122.º, 130.º, n.ºs 3, al. d) e 5, do Código da Estrada introduzida pelo DL. n.º 102-B/2020, de 09/12, e ao disposto no art. 3.º, n.ºs 1 e 2, do DL. n.º 2/98, de 03/01, merecendo o recurso provimento.”
Notificado em conformidade com o disposto no artigo 417º, nº 2 do Código de Processo Penal, o arguido não apresentou resposta.
Colhidos os vistos e realizada a conferência, cumpre decidir.
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II–QUESTÕES A DECIDIR.
Como é pacificamente entendido, o âmbito dos recursos é definido pelas conclusões extraídas pelo recorrente da respectiva motivação, que delimitam as questões que o tribunal ad quem tem de apreciar, sem prejuízo das que forem de conhecimento oficioso (cf. Germano Marques da Silva, Curso de Processo Penal, vol. III, 2ª ed., pág. 335, Simas Santos e Leal-Henriques, Recursos Penais, 9ª ed., 2020, pág. 89 e 113-114, e, entre muitos outros, o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 05.12.2007, Processo nº 3178/07, 3ª Secção, disponível in Sumários do STJ,www.stj.pt, no qual se lê: «O objecto do recurso é definido e balizado pelas conclusões extraídas da respectiva motivação, ou seja, pelas questões que o recorrente entende sujeitar ao conhecimento do tribunal de recurso aquando da apresentação da impugnação - art. 412.º, n.º 1, do CPP -, sendo que o tribunal superior, tal qual a 1.ª instância, só pode conhecer das questões que lhe são submetidas a apreciação pelos sujeitos processuais, ressalvada a possibilidade de apreciação das questões de conhecimento oficioso, razão pela qual nas alegações só devem ser abordadas e, por isso, só assumem relevância, no sentido de que só podem ser atendidas e objecto de apreciação e de decisão, as questões suscitadas nas conclusões da motivação de recurso, (...), a significar que todas as questões incluídas nas alegações que extravasem o objecto do recurso terão de ser consideradas irrelevantes.»)
Atentas as conclusões apresentadas, que traduzem as razões de divergência do recurso com a decisão impugnada – a sentença proferida nos autos – a questão a examinar e decidir é, unicamente, a de saber se o titular de carta de condução caducada definitivamente (por terem decorrido mais de 10 anos sobre a data em que deveria ter sido revalidada), ao exercer a condução de veículos motorizados na via pública, comete o crime de condução de veículo sem habilitação legal, ou se tal atividade apenas poderá ser sancionada a título de contraordenação, como foi entendido pelo Tribunal a quo.
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III–DOS FACTOS PROVADOS
Ouvida a gravação da audiência de julgamento e sentença na mesma proferida e compulsados os documentos constantes dos autos, resulta que se considerou demonstrado que:
1.– No dia 15 de setembro de 2021, pelas 08h30m, na Rua ..... de ....., na União de ..... de ..... ..... dos ..... e F....., em L_____, o arguido conduzia o veículo ligeiro de passageiros, de marca Peugeot, com a matrícula …. 2.–O arguido foi titular de carta de condução nº L-…[4], emitida em fevereiro de 1978, com validade até 02.04.2009, que se encontra «caducada definitivamente» por não ter sido revalidada pelo arguido. 3.–O arguido sabia que a carta de condução de que foi titular se encontrava caducada definitivamente e que, à data dos factos, não tinha título de condução que o habilitasse a conduzir veículos motorizados na via pública. 4.–O arguido é eletricista, auferindo cerca de €700,00 mensais. 5.–Reside com a companheira, que se encontra desempregada, em casa a esta pertencente. 6.–Tem, como habilitações literárias, o 7º ano de escolaridade. 7.–Do seu certificado de registo criminal «nada consta».
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IV–FUNDAMENTAÇÃO.
Como acima se assinalou a única questão trazida a este tribunal de recurso prende-se com o entendimento, sustentado na decisão recorrida, de que a nova redação do artigo 130º, do Decreto-Lei nº 114/94, de 03 de maio (Código da Estrada), introduzida pelo Decreto-Lei nº 102-B/2020, de 09 de dezembro, entrada em vigor em 08.01.2021, constitui um normativo descriminalizador para todos os titulares de carta de condução caducada que assim conduzam na via pública, sendo a consequência a extrair de tal prática apenas a contraordenação.
Argumenta o Ministério Público que «a interpretação que deverá ser realizada é de que os condutores com título caducado podem renová-lo no prazo de 10 anos após a data inicial fixada para a renovação, sendo a consequência para condução, na via pública, no referido prazo de 10 anos, a prática de contra-ordenação. Após o decurso dos 10 anos, torna-se impossível a renovação e, por isso, afigura-se-nos que a consequência equivale ao antigo cancelamento, ou seja, o condutor incorre na prática de crime.»
Vejamos, então.
O artigo 130º do Código da Estrada, na redação atualmente em vigor, dada pelo Decreto-Lei nº 102-B/2020, de 09 de dezembro, sob a epígrafe «caducidade dos títulos de condução», dispõe que:
“1–O título de condução caduca se: a)-Não for revalidado, nos termos fixados no RHLC, quanto às categorias abrangidas pela necessidade de revalidação, salvo se o respetivo titular demonstrar ter sido titular de documento idêntico e válido durante esse período; b)-O seu titular não se submeter ou reprovar na avaliação médica ou psicológica, no exame de condução ou em qualquer das suas provas, determinados ao abrigo dos nos 1 e 5 do artigo anterior; c)-Se encontrar em regime probatório e o seu titular for condenado, por sentença judicial transitada em julgado ou decisão administrativa definitiva, pela prática de crime ligado ao exercício da condução, de uma contraordenação muito grave ou de segunda contraordenação grave; d)-For cassado nos termos do artigo 148º do presente Código ou do artigo 101º do Código Penal; e)-O condutor falecer. 2–A revalidação de título de condução caducado fica sujeita à aprovação do seu titular em exame especial de condução, cujo conteúdo e características são fixados no RHLC, sempre que: a)-A causa de caducidade prevista na alínea a) do número anterior tenha ocorrido há mais de dois anos e há menos de cinco anos, com exceção da revalidação dos títulos das categorias AM, A1, A2, A, B1, B e BE cujos titulares não tenham completado 50 anos; b)-A causa de caducidade seja a falta ou reprovação no exame de condução ou em qualquer das suas provas determinadas ao abrigo dos nos 1 e 5 do artigo anterior; c)-A causa de caducidade seja a falta ou reprovação na avaliação médica ou psicológica, determinada ao abrigo dos nos 1 e 5 do artigo anterior e o título se encontre caducado há mais de um ano. 3–O título de condução caducado não pode ser renovado quando: a)-[Revogada.] b)-[Revogada.] c)-O titular reprove, pela segunda vez, em qualquer das provas do exame especial de condução a que for submetido; d)-Tenham decorrido mais de dez anos sobre a data em que deveria ter sido renovado. 4–São ainda sujeitos ao exame especial previsto no nº 2: a)-Os titulares de títulos de condução caducados ao abrigo das alíneas c) e d) do nº 1; b)-Os titulares do título caducado há mais de cinco anos. 5–Os titulares de título de condução caducado consideram-se, para todos os efeitos legais, não habilitados a conduzir os veículos para os quais o título fora emitido, sendo-lhes aplicável o regime probatório previsto no artigo 122º caso venham a obter novo título de condução. 6–[Revogado.] 7–Quem conduzir veículo com título caducado, nos termosprevistos no nº 1, é sancionado com coima de (euro) 120 a (euro) 600.
Diversamente, na redação anterior, dada pelo Decreto-Lei nº 40/2016, de 29 de julho, o artigo 130º do Código da Estrada apresentava a epígrafe «caducidade e cancelamento dos títulos de condução» e dispunha que: “(…) 3– O título de condução é cancelado quando: a) Se encontrar em regime probatório e o seu titular for condenado, por sentença judicial ou decisão administrativa transitadas em julgado, pela prática de crime ligado ao exercício da condução, de uma contraordenação muito grave ou de segunda contraordenação grave; b) For cassado nos termos do artigo 148º do presente Código ou do artigo 101º do Código Penal; c) O titular reprove, pela segunda vez, no exame especial de condução a que for submetido nos termos do nº 2; d) Tenha caducado há mais de cinco anos sem que tenha sido revalidado e o titular não seja portador de idêntico documento de condução válido. 4 – São ainda sujeitos ao exame especial previsto no nº 2 os titulares de títulos de condução cancelados ao abrigo das alíneas a) e b) do número anterior que queiram obter novo título de condução. 5 – Os titulares de títulos de condução cancelados consideram-se, para todos os efeitos legais, não habilitados a conduzir os veículos para os quais o título fora emitido. 6 – Ao novo título de condução obtido após cancelamento de um anterior é aplicável o regime probatório previsto no artigo 122º. 7 – Quem conduzir veículo com título caducado é sancionado com coima de (euro) 120 a (euro) 600.”
Por seu turno, o nº 1 do artigo 2º, do Regulamento da Habilitação Legal para Conduzir, publicado em anexo ao Decreto-Lei nº 138/2012, de 05 de julho, dispõe atualmente, tal como já dispunha em face da versão anterior do Código da Estrada, que “os títulos de condução, com exceção dos títulos para a condução de veículos pertencentes às forças militares e de segurança, são emitidos, revogados e cancelados pelo Instituto da Mobilidade e dos Transportes, I. P. (IMT, I. P.), nos termos do Código da Estrada e do presente regulamento.”
Ou seja, atribui a lei àquela entidade administrativa competência para ações que se traduzem na prática de atos administrativos, sem qualquer distinção entre eles: emissão, revogação ou cancelamento de títulos de condução.
Porém, face à redação atualmente em vigor do artigo 130º do Código da Estrada, deixou de estar previsto o cancelamento dos títulos de condução sequente à sua caducidade, passando a matéria a ser tratada apenas como caducidade daqueles.
No caso em apreço e do complexo normativo aplicável à data dos factos – o atualmente em vigor – resulta que o título de condução de que o arguido foi titular caducou em 02.04.2009, mantendo-se como tal até ao limite de 02.04.2019, data a partir da qual deixou de ser possível a sua renovação, pelo que então se deverá considerar como definitivamente extinto, pelo decurso do tempo.
Mesmo que se pretendesse aplicar a versão anterior do artigo 130º, nº 3, alínea d) do Código da Estrada (que, nesta matéria, manteve a redação dada pela Lei nº 72/2013, de 03 de setembro) – por ser a que se encontrava em vigor à data em que se verificaram os factos pertinentes à validade/revalidação do título de condução de que foi titular o arguido – sempre chegaríamos ao resultado de que a carta de condução em questão deveria considerar-se cancelada, o que teria ocorrido cinco anos após a data em que deveria ter sido revalidada, ou seja, em 02.04.2014[1], mais se registando que tal «caducidade definitiva» se mostra averbada na carta de condução, como resulta do documento emitido pelo IMT, que consta dos autos com a refª Citius 149744850 (detetando-se, pois, a existência de atividade administrativa desenvolvida por aquela entidade).
Não existem, pois, dúvidas de que na data da prática dos factos em causa nestes autos – 15.09.2021 – a carta de condução de que o arguido foi titular já não era válida e já não podia ser renovada, por terem decorrido mais de 10 anos sobre a data em que deveria ter sido revalidada. A nova redação do artigo 130º do Código da Estrada (entrada em vigor em 08.01.2021) é a aplicável, por ser a que estava em vigor na data em que foram praticados os factos com potencial relevância criminal, atento o disposto no artigo 2º, nº 1 do Código Penal.
Face à atual redação do artigo 130º, nº 3 do Código da Estrada, deixou de fazer sentido a discussão que se vinha travando na jurisprudência quanto à necessidade da existência de um ato administrativo por parte do IMT – enquanto entidade competente para a emissão, revogação e cancelamento de títulos de condução – que determinasse o cancelamento definitivo do título de condução caducado[2]. Na verdade, a lei atualmente em vigor veio tornar claro que, decorridos 10 anos sobre a data em que o título de condução deveria ter sido revalidado, já não é mais possível a sua renovação, considerando-se os respetivos titulares, para todos os efeitos legais, não habilitados a conduzir os veículos para os quais o título fora emitido – cf. nº 5 do citado artigo 130º.
Não obstante, muito embora a lei tenha deixado de se referir ao «cancelamento» dos títulos de condução, designando todas as situações previstas quanto à perda de validade desses títulos como «caducidade», a verdade é que não deixou de prever dois momentos distintos: quando é atingido o limite da validade previsto no título – designadamente, no que agora importa, por ter o respetivo titular completado 50 anos de idade – este caduca, nos termos previstos no artigo 130º, nº 1, alínea a) do Código da Estrada.
Porém, a partir dessa data e durante os 10 anos subsequentes, é ainda possível a respetiva revalidação, nos termos do disposto no artigo 130º, nº 2, alínea a) do Código da Estrada. Tal revalidação deixa, no entanto, de ser possível decorridos 10 anos sobre aquela caducidade inicial – ficando então o título de condução caducado definitivamente (é o que decorre do já citado nº 3 do artigo 130º) – efeito que se produz apenas pelo decurso do tempo (conjugado com a inação do titular da carta de condução).
Esta modelação legal tem reflexos na responsabilidade penal/contraordenacional do titular de título de condução caducado, posto que o nº 7 do artigo 130º se reporta expressamente aos títulos caducados nos termos previstos no nº 1 – ou seja, aqueles cujo limite de validade se mostra ultrapassado, mas que ainda são passíveis de revalidação. Para os titulares de carta de condução caducada definitivamente (relativamente à qual já não é possível a revalidação), rege o nº 5 do mesmo artigo 130º, isto é, consideram-se, para todos os efeitos legais, não habilitados a conduzir os veículos para os quais o título fora emitido – incorrendo em ilícito criminal se exercerem a condução de veículos motorizados nessas circunstâncias, nos termos previstos no artigo 3º, nos 1 e 2 do Decreto-Lei nº 2/98, de 03 de janeiro.
Em resumo, se até ao decurso daqueles 10 anos a conduta constituirá contraordenação, a partir de então tudo se passa como se o condutor não seja, de todo, titular da correspondente carta, passando então aquela condução a constituir crime (vd., neste exato sentido, o acórdão deste Tribunal da Relação de Lisboa de 07.12.2021[3]).
Cabe dizer, de resto, que a atual redação do artigo 130º do Código da Estrada não importa qualquer despenalização das condutas em que esteja em causa a existência de título de condução caducado definitivamente (a condução de veículos nestas circunstâncias já constituía, e continua a constituir um ilícito criminal) – a questão só pode equacionar-se relativamente aos títulos de condução caducados, mas ainda passíveis de renovação, para quem defendesse – à face da redação anterior da norma – que o simples decurso do tempo importaria o respetivo cancelamento (sem necessidade de um ato administrativo por parte do IMT). Nesses casos – e segundo esse entendimento – o período durante o qual a conduta consubstanciaria apenas uma contraordenação foi alargado para 10 anos, configurando-se, então, uma despenalização. Este não é, porém, o caso dos autos.
Como resulta da matéria de facto que foi dada como provada na 1ª Instância, o arguido DC., no dia 15.09.2021 exerceu a condução de um veículo ligeiro de passageiros na via pública, e fê-lo sabendo que a carta de condução de que fora titular se encontrava caducada definitivamente e que, à data dos factos, não tinha título de condução que o habilitasse a conduzir veículos motorizados na via pública. E também sabia, precisamente porque fora titular de carta de condução, que não podia exercer a condução de veículos motorizados naquelas circunstâncias.
Está, pois, demonstrada a verificação dos elementos objetivos do tipo de crime previsto no artigo 3º do Decreto-Lei nº 2/98, de 03 de janeiro – a saber: o exercício da condução de um veículo motorizado na via pública e a falta de título que habilite o condutor para essa atividade – e também o elemento subjetivo (o conhecimento que o agente tinha das condições em que exercia a condução, e da proibição de adotar aquela conduta, que, apesar disso, não o demoveu de agir). Tanto basta para que o arguido deva ser condenado pelo crime de que vinha acusado, devendo a sentença recorrida ser revogada.
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V.– DA MEDIDA DA PENA
Nesta sequência e em cumprimento do acórdão do Supremo Tribunal de Justiça nº 4/2016[4], que fixou jurisprudência no sentido de que «em julgamento de recurso interposto de decisão absolutória da 1ª instância, se a relação concluir pela condenação do arguido deve proceder à determinação da espécie e medida da pena, nos termos das disposições conjugadas dos artigos 374º, nº 3, alínea b), 368º, 369º, 371º, 379º, nº 1, alíneas a) e c), primeiro segmento, 424º, nº 2, e 425º, nº 4, todos do Código de Processo Penal», impõe-se proceder à escolha e determinação concreta da pena, dentro da moldura abstrata prevista para o crime de condução de veículo motorizado sem habilitação legal, previsto e punível pelo artigo 3º, nos 1 e 2, do Decreto-Lei nº 2/98, de 03 de janeiro – que é de pena de prisão até 2 anos ou pena multa até 240 dias.
O artigo 40º do nosso Código Penal, a propósito das finalidades das penas e medidas de segurança, estabelece que “a aplicação de penas e de medidas de segurança visa a proteção de bens jurídicos e a reintegração na sociedade” (nº 1), e que “em caso algum a pena pode ultrapassar a medida da culpa” (nº 2).
A culpa não é, pois, o fundamento da pena, antes constituindo, a um tempo, o seu suporte axiológico-normativo, não havendo pena sem culpa – nulla poena sine culpa – e também o limite que a pena nunca poderá exceder.
E é a culpa apreciada em concreto, de acordo com a teoria da margem da liberdade, segundo a qual os limites mínimo e máximo da sanção são ajustados à culpa, conjugada com os fins de prevenção geral e especial das penas[5].
Dispõe o artigo 70º do Código Penal que, “se ao crime forem aplicáveis, em alternativa, pena privativa e pena não privativa da liberdade, o tribunal dá preferência à segunda sempre que esta realizar de forma adequada e suficiente as finalidades da punição”.
Por seu turno, o modo de determinação da medida da pena está legalmente definido, entre nós, no artigo 71º do Código Penal, que estabelece que “a determinação da medida da pena, dentro dos limites definidos na lei, é feita em função da culpa do agente e das exigências de prevenção” (nº 1)
E ainda, “na determinação concreta da pena o tribunal atende a todas as circunstâncias que, não fazendo parte do tipo de crime, depuserem a favor do agente ou contra ele, considerando, nomeadamente: a) O grau de ilicitude do facto, o modo de execução deste e a gravidade das suas consequências, bem como o grau de violação dos deveres impostos ao agente; b) A intensidade do dolo ou da negligência; c) Os sentimentos manifestados no cometimento do crime e os fins ou motivos que o determinaram; d) As condições pessoais do agente e a sua situação económica; e) A conduta anterior ao facto e a posterior a este, especialmente quando esta seja destinada a reparar as consequências do crime; f) A falta de preparação para manter uma conduta lícita, manifestada no facto, quando essa falta deva ser censurada através da aplicação da pena.” (nº 2)
“Na sentença são expressamente referidos os fundamentos da medida da pena.” (nº 3)
Assim, em primeiro lugar, a medida da pena será fornecida pela medida de necessidade de tutela de bens jurídicos (exigências de prevenção geral positiva).
De seguida, dentro desta moldura, a medida concreta da pena será doseada por referência às exigências de prevenção especial de socialização do agente ou, sendo estas inexistentes, das necessidades de intimidação e de segurança individuais.
Por fim, a culpa fornece o limite máximo e inultrapassável da pena.
«A culpa do infractor apenas desempenha o (importante) papel de pressuposto (conditio sine qua non) e de limite máximo da pena a aplicar por maiores que sejam as exigências sociais de prevenção» (Américo Taipa de Carvalho, “Prevenção, Culpa e Pena”, in Liber Discipulorum para Jorge Figueiredo Dias, Coimbra Editora, 2003, pág. 322).
Culpa e prevenção são, por conseguinte, os dois limites a observar no processo de escolha e determinação concreta da medida da pena e prosseguindo a necessidade de assegurar este equilíbrio, entre a medida ótima da tutela dos bens jurídicos e das expectativas da comunidade e a medida concreta da pena abaixo da qual «já não é comunitariamente suportável a fixação da pena sem pôr irremediavelmente em causa a sua função tutelar» (cf. Figueiredo Dias, Direito Penal Português,As Consequências Jurídicas do Crime, pág. 229).
Destarte, atenta a idade do arguido, a ausência de antecedentes criminais e o enquadramento social e familiar de que beneficia, parece claro que a opção pela aplicação de uma pena de carácter não detentivo se mostrará bastante para assegurar o cumprimento das finalidades da punição, não existindo motivos para supor que o arguido não será influenciado pelo significado da condenação, pautando o seu comportamento futuro pelo cumprimento dos normativos aplicáveis (nomeadamente, diligenciando pela obtenção de título que o habilite a conduzir, nos termos legais).
Tendo em consideração a moldura da pena de multa abstratamente prevista para o crime em questão (até 240 dias) e vistas as circunstâncias apuradas nos autos, em que releva, é certo, a objetiva gravidade dos factos (patente na frequência com que este tipo de crime é praticado e na potencialidade danosa do mesmo), mas também o comportamento pretérito do arguido (que não regista antecedentes criminais) e a assunção dos factos em julgamento, entende-se justificado graduar a pena a impor no terço inferior da moldura em questão, mostrando-se ajustada às exigências de prevenção geral e especial e contida nos limites da culpa evidenciada pelo arguido, a condenação numa pena de 90 (noventa) dias de multa.
No que se refere ao quantitativo diário da pena de multa, atendendo a que o rendimento auferido pelo arguido se situa próximo do rendimento mínimo mensal garantido (e que a sua companheira se encontra desempregada), não deverá o mesmo ser fixado em medida significativamente acima do respetivo patamar inferior. Nestes termos, mostra-se justo fixar o valor diário da multa em € 6,00 (seis euros).
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VI.–DECISÃO
Pelo exposto acordam os Juízes desta Relação em julgar procedente o recurso interposto pelo Ministério Público e, em consequência, revogar a sentença recorrida e condenar o arguido DC. pela prática, como autor material, de um crime de condução de veículo sem habilitação legal, previsto e punível pelo artigo 3º, nº 2, do Decreto-Lei nº 2/98, de 03 de janeiro, com referência ao nº 1 do mesmo diploma legal, na pena de 90 (noventa) dias de multa, à taxa diária de € 6,00 (seis euros), o que perfaz o montante global de € 540,00 (quinhentos e quarenta euros).
Custas a cargo do arguido, fixando-se a taxa de justiça em 3 UC (cf. artigo 513º do Código de Processo Penal, artigo 8º do Regulamento das Custas Processuais e Tabela III ao mesmo anexa).
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Lisboa, 22 de março de 2022
(texto processado e integralmente revisto pela relatora – artigo 94º, nº 2 do Código de Processo Penal)
Sandra Oliveira Pinto José Manuel Simões de Carvalho
[1]Tendo o arguido nascido em 03.04.1959 e obtido habilitação legal para conduzir em 27.02.1978, a mesma seria, inicialmente válida até 02.04.2024, véspera da data em que completará 65 anos. Porém, esta data foi alterada pelo Decreto-Lei nº 103/2005, de 24 de junho, passando a ser válida apenas até que o arguido completasse 50 anos, ou seja, 02.04.2009, tendo caducado no dia seguinte e devendo considerar-se cancelada – face à lei então em vigor – no dia 02.04.2014. [2]Vejam-se, a propósito, os acórdãos deste Tribunal da Relação de Lisboa de 25.11.2015, no processo nº 495/14.5GCALM.L1-3, Relator: Desembargador Carlos Almeida, do Tribunal da Relação do Porto de 25.11.2020, no processo nº 20/19.1GALSD.P1, Relator: Desembargador Vítor Morgado, do Tribunal da Relação de Coimbra de 16.10.2019, no processo nº 27/19.9GABBR.C1, Relatora: Desembargadora Ana Carolina Cardoso, e do Tribunal da Relação de Évora de 17.10.2017, no processo nº 316/14.9GTABF.E1, Relator: Desembargador António Condesso, todos disponíveis em www.dgsi.pt. [3]No processo nº 340/19.5PTLRS.L1-5, Relator: Desembargador Manuel Advínculo Sequeira, disponível em www.dgsi.pt. [4]Publicado no Diário da República, Iª série, nº 36, de 22.02.2016. [5]Cf. acórdão deste Tribunal da Relação de Lisboa de 22.01.2019, no processo nº 65/19.1JBLSB-A.L1-3, Relatora: Desembargadora Cristina Almeida e Sousa, disponível em www.dgsi.pt.