ACIDENTE DE VIAÇÃO
PRESCRIÇÃO DO DIREITO À INDEMNIZAÇÃO
PROCESSO PENAL
INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO
Sumário

1 – A mera propositura da acção não é suficiente para fazer interromper a prescrição, antes o efeito interruptivo ocorre pela citação ou notificação judicial que exprima, directa ou indirectamente, a intenção de exercer o direito.
2 – Tendo sido instaurado inquérito crime, o qual concluiu pelo arquivamento do processo criminal, deve considerar-se que aquele prazo de prescrição só iniciou a sua contagem com o conhecimento dessa decisão pelos lesados, por aplicação do critério definido no n.º 1 do artigo 306.º do Código Civil.
3 – A aplicação do alargamento do prazo prescricional, prevista no n.º 3 do artigo 498.º do Código Civil, não está dependente de, previamente, ter corrido processo crime ou da existência de condenação penal, assim como não impede a acção cível, o facto de o processo crime ter sido arquivado ou amnistiado.
4 – No âmbito da acção indemnizatória de natureza civil, para o efeito do alargamento do prazo prescricional, basta que a parte interessada faça a descrição circunstanciada do sinistro, imputando, objectiva e subjectivamente, o acidente em questão ao demandado ou segurado, procedendo o julgador à integração desses factos na correspondente norma penal incriminadora.
5 – A prescrição é ainda interrompida pelo reconhecimento do direito, efectuado perante o respectivo titular por aquele contra quem o direito pode ser exercido, sendo o reconhecimento tácito relevante quando resulte de factos que inequivocamente o exprimam.
(Sumário do Relator)

Texto Integral

Processo n.º 6902/20.0T8STB.E1
Tribunal Judicial da Comarca de Setúbal – Juízo Local de Cível de Setúbal – J2
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Acordam na secção cível do Tribunal da Relação de Évora:
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I – Relatório:
Na presente acção condenatória emergente de acidente de viação proposta por (…) contra “(…) PLC, SA”, a Autora interpôs recurso do saneador-sentença que julgou procedente a excepção de prescrição.
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A Autora pediu que a Ré fosse condenada a indemnizá-la no pagamento de € 3.579,39 e, bem assim, no valor de € 12,00 mais IVA, à taxa legal, por dia desde a entrada do veículo na “Auto (…), Lda.” pelo parqueamento da viatura até à conclusão do processo e a título não patrimonial € 2.500,00, acrescido de juros de mora até à efectiva resolução da demanda.
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Em benefício desta tese, a Autora alega que, no dia 30/12/2015, em Palmela, o veículo por si conduzido com a matrícula (…), e o veículo conduzido por (…), com a matrícula (…), embateram com culpa exclusiva deste pela produção do acidente.
A responsabilidade civil pelos danos causados a terceiros pelo veículo (…) estava transferida para a Ré (…) pelo contrato de seguro titulado pela Apólice n.º (…).
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Devidamente citada, a Ré apresentou contestação, impugnando os factos atinentes à dinâmica do acidente e deduzindo a excepção de prescrição.
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Em sede de despacho saneador, o Tribunal «a quo» decidiu julgar procedente a excepção peremptória de prescrição invocada e, em consequência, absolveu a Ré “(…), PLC, SA” do pedido.
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A recorrente não se conformou com a referida decisão e as suas alegações apresentam as seguintes conclusões:
«1 – O acidente de viação em apreço acorreu como descrito em 30/12/2015.
2 – Logo que Autora conseguiu as suas capacidades físicas, apresentou queixa crime.
3 – Dessa queixa gerou-se o processo n.º 461/16.6GDSTB que correu termos no Ministério Público de Setúbal – Departamento de Investigação e Acção Penal – 1ª Secção de Setúbal.
4 – Tendo o Juiz de Instrução Criminal de Setúbal proferido despacho de não pronúncia e posto assim termo a esse processo a 21/01/2019, decretando o seu arquivamento.
5 – Uma vez que a instância criminal terminou a 21/01/2019 e a douta acção foi instaurada a 28/12/2020, decorreu apenas 11 meses e não 3 anos para se verificar a prescrição conforme alegado pela Ré.
6 – Veja-se, então, o artigo 498.º, n.º 3, do Código Civil, em que se o facto ilícito constituir crime para o qual a lei estabeleça prescrição sujeita a prazo mais longo, é este o prazo aplicável.
7 – Tal como resulta dos autos, da prova documental já junta aos autos, a Autora ficou com lesões no seu corpo que geraram a sua incapacidade temporária para o trabalho tendo por isso recorrido primeiramente à instância criminal para pedir a apreciação da causa e reparação dos seus danos, tendo-se frustrado essa instância veio ainda em tempo recorrer à instância cível.
8 – Ora, o procedimento criminal de tal crime prescreve no prazo de cinco anos, tal como dispõe o artigo 118.º, n.º 1, alínea c), do Código Penal.
9 – Deste modo, e constituindo o facto ilícito em causa um crime para o qual a lei estabelece um prazo mais longo de prescrição (5 anos), é aplicável ao caso dos autos o disposto no n.º 3 do artigo 498.º do Código Civil, havendo que considerar o prazo de prescrição do procedimento criminal de 5 anos, e não o prazo de prescrição de 3 anos previsto no n.º 1 do artigo 498.º do Código Civil.
10 – A contagem dos prazos opõe-se a partir do momento que se extingue a possibilidade de prosseguimento dos autos, pois a entrada da acção penal suspendem a contagem dos prazos da prescrição, retomando-se a sua contagem a quando do termino da acção.
11 – Sucede, porém que, a Autora não está obrigada a propor a acção em momento precedente ao 5º dia anterior ao prazo de prescrição atingir o seu termo, por forma a fazer funcionar o mecanismo da interrupção da prescrição constante do n.º 2 do artigo 323.º do Código Civil. Deve fazê-lo por uma questão de cautela. Mas, não o fazendo, tal não significa que a citação do Réu não possa realizar-se ainda dentro do prazo prescricional em curso.
12 – A Autora, aqui requerente, requereu a 27/09/2021 nos termos do artigo 432.º do Código de Processo Civil, que o douto Tribunal diligenciasse no sentido de junto da Instância de Instrução Criminal de Setúbal obter certidão ou cópia do despacho que pôs termo ao processo criminal já identificado.
13 – O douto Tribunal nada fez.
14 – Gerando tal facto, nulidade processual nos termos do artigo 195.º, n.º 1, quando a omissão do ato a que o Tribunal estava obrigado gera uma irregularidade cometida possa influir no exame ou na decisão da causa.
15 – In casu, tal nulidade cria por sua vez a nulidade da sentença proferida nos termos do artigo 615.º, n.º 1, alínea d), do Código de Processo Civil.
16 – Devendo para tanto ser efectuada a Reforma da Sentença nos termos do artigo 616.º, n.º 2, alínea b) (Constem do processo documentos ou outro meio de prova plena que, só por si, impliquem necessariamente decisão diversa da proferida) do Código de Processo Civil.
Nestes termos e nos demais de direito, que V. Exa. doutamente suprirá, deverá a presente apelação ser julgada procedente, por provada, e, em consequência, ser a decisão proferida pelo Tribunal recorrido, alterada, devendo para tanto ser efectuada a Reforma da Sentença nos termos do artigo 616.º, n.º 2, b), do Código de Processo Civil e bem assim ser apreciada a prova documental requerida nos termos do artigo 432.º do Código de Processo Civil seguindo os seus ulteriores termos até final».
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Foi apresentado requerimento com o seguinte conteúdo: «Nada tendo a acrescentar aos doutos fundamentos que ditaram a sentença recorrida, não colhendo nenhuma das doutas conclusões que delimitam o objecto do presente recurso, vem prescindir de contra-alegar e do respectivo prazo».
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Admitido o recurso, foram observados os vistos legais. *
II – Objecto do recurso:
É entendimento universal que é pelas conclusões das alegações de recurso que se define o seu objecto e se delimita o âmbito de intervenção do Tribunal ad quem (artigos 635.º, n.º 4 e 639.º, n.º 1, do Código de processo Civil), sem prejuízo das questões cujo conhecimento oficioso se imponha (artigo 608.º, n.º 2, ex vi do artigo 663.º, n.º 2, do mesmo diploma).
Analisadas as alegações de recurso, o thema decidendum está circunscrito à apreciação da questão relacionada com a prescrição do direito invocado e da existência de eventual nulidade.
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III – Factos com interesse para a decisão da causa:
1. A Autora é dona da viatura automóvel ligeira de passageiros com a matrícula (…), de marca Kia e modelo Picanto.
2. No dia 30 de dezembro de 2015, pelas 18h05 horas, o veículo supra, conduzido pela Autora, circulava na (…), junto do cruzamento com a Rua do (…), em direção à Estrada Nacional (…), ao Km 3,600 (virava à direita), sito na (…), concelho de Palmela.
3. Nessa mesma altura, na Estrada Nacional (…), ao Km 3,600, no sentido Palmela-Moita, circulava o veículo automóvel de matrícula (…), conduzido pelo Sr. (…), residente na Quinta de (…), n.º 67-2950 Palmela.
4. Entretanto, os veículos (…) e (…) acabaram por embater entre si.
5. O embate entre viaturas ocorreu no dia 30/12/2015, pelas 18:00 horas, na EN (…), ao km 3,600 na Localidade (…).
6. A responsabilidade civil pelos danos causados a terceiros pelo veículo (…) estava transferida para a Ré (…) pelo contrato de seguro titulado pela Apólice n.º (…).
7. A presente acção foi proposta no dia 28/12/2020.
8. A Ré foi citada para contestar a presente acção no dia 31/12/2020.
9. Por decisão datada de 13/04/2018, foi proferido despacho de arquivamento dos autos nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 277.º do Código de Processo Penal, relativamente à queixa apresentada por (…) contra (…) em que se imputava a este a prática de factos susceptíveis de, em abstracto, consubstanciarem a prática de um crime de ofensa à integridade física negligente previsto e punido pelo artigo 148.º do Código Penal. A referida decisão foi notificada à Autora em 23/05/2018[1].
10. (…) veio requerer a abertura de instrução, a qual foi rejeitada por inadmissibilidade legal da instrução relacionada com a não liquidação da taxa de justiça devida pela constituição de assistente com o acréscimo da taxa de justiça de igual montante. A decisão em causa foi proferida em 21/01/2019 e a carta de notificação enviada à Autora em 22/01/2019[2].
11. A 12/01/2016 a Autora recebeu uma carta da (…) que indica que terminadas as diligências, a culpa pela ocorrência do sinistro é de ambos os intervenientes, imputando-se uma responsabilidade de 50%[3].

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IV – Fundamentação:
O decurso do tempo é especificamente causa de extinção ou perda de direitos, por inobservância do prazo para o seu exercício, sendo que a prescrição se destina a sancionar a negligência do titular do direito.
Diz-se prescrição quando alguém se pode opôr ao exercício dum direito pelo simples facto de este não ter sido exercido durante determinado prazo fixado por lei[4].
Vaz Serra[5] escreveu «sem querer entrar na discussão de qual seja exactamente o fundamento da prescrição, que uns vêem na probabilidade de ter sido feito o pagamento, outros na presunção de renúncia do credor, ou na sanção da sua negligência, ou na consolidação das situações de facto, ou na protecção do devedor contra a dificuldade de prova do pagamento ou no sossego quanto à não existência da dívida, ou na necessidade social de segurança jurídica e certeza dos direitos, ou na de sanear a vida jurídica de direitos praticamente caducos, ou na de promover o exercício oportuno dos direitos – pode dizer-se que a prescrição se baseia, mais ou menos, em todas estas considerações, sem que possa afirmar­se só uma delas ser decisiva e relevante».
Em trabalho sobre esta temática, Aníbal de Castro comenta que «a prescrição destina-se a contrariar a situação anti-jurídica da negligência; a caducidade a limitar o lapso de tempo a partir do qual há-de assegurar-se a eficácia, de que é condição, mediante o exercício tempestivo do direito, a pôr termo a um estado de sujeição decorrente dos direitos potestativos. Estes os motivos específicos de cada uma das limitações temporais, sendo comuns as razões que as determinam por destinarem-se ambas a servir a segurança e certeza da ordem jurídica, pondo-se assim termo a situações contrárias ao direito e à prejudicial ou perturbante dilação do seu exercício, distinguindo-se ainda pelos efeitos, paralisação num caso, extinção no outro»[6].
Dias Marques define a «prescrição como a extinção dos direitos em consequência do seu não exercício durante certo lapso de tempo, o que significa, em outros termos, que, uma vez completada a prescrição, tem o sujeito passivo por ela beneficiado a faculdade de recusar o cumprimento da obrigação ou de se opor, por qualquer modo, ao exercício do direito prescrito»[7].
Estão sujeitos a prescrição os direitos que não sejam indisponíveis ou que a lei não declare isentos de prescrição (n.º 1 do artigo 298.º[8] do Código Civil).
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Nos termos do n.º 1 do artigo 306.º[9] do Código Civil, «o prazo de prescrição começa a correr quando o direito puder ser exercido».
A este propósito, considerando as datas do acidente de viação dos autos (dia 30/12/2015) e da citação (31/12/2020), o Tribunal «a quo» decidiu que o direito de indemnização exercido pela Autora já se encontrava prescrito. Para tanto, adiantou que «o prazo de prescrição em curso decorreu sem que tenha existido qualquer causa ou ato de interrupção da prescrição, pelo que o prazo de prescrição de 5 (cinco) anos conta-se de forma contínua.
(…). É certo que nesta data já havia entrado em tribunal a petição inicial (deu entrada em 28/12/2020), mas a interrupção da prescrição não se basta com a simples entrada de petição inicial em juízo, que só ocorre verdadeiramente com citação do réu para a demanda (artigo 323.º, n.º 1, do Código Civil)».
Na realidade, a mera propositura da acção não é suficiente para fazer interromper a prescrição, antes o efeito interruptivo ocorre pela citação ou notificação judicial que exprima, directa ou indirectamente, a intenção de exercer o direito, tal como resulta do disposto no n.º 1 do artigo 323.º[10] do Código Civil.
De acordo com o n.º 2 do artigo 323.º, se a citação ou notificação tiver sido feita dentro dos cinco dias após ter sido requerida atender-se-á à data em que ela foi efectivamente realizada. Se não tiver sido feita no prazo de cinco dias depois de ter sido requerida, importará verificar se esse atraso foi ou não devido a causa não imputável ao requerente. Se a causa não foi imputável ao requerente, os efeitos interruptivos da prescrição retroagem aos cinco dias após a citação ou notificação ter sido requerida. Se o atraso for imputável ao requerente a interrupção terá lugar no momento em que a citação ou notificação é efectivamente realizada[11] [12] [13] [14] [15] [16].
Se o prazo se tiver iniciado em 30/12/2015 e não existirem causas interruptivas da prescrição é indiscutível que o eventual atraso na propositura na acção se deverá a conduta da requerente, pois assim a Autora deveria ter proposto a acção nos cinco dias anteriores ao do termo do prazo para o exercício do direito de ressarcimento dos danos sofridos.
Contudo, discorda-se da solução adoptada por dois níveis de fundamentação. Por um lado, com base na pré-existência do processo crime. E, por outro, por força do reconhecimento efectuado pela parte contrária.
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O direito à indemnização é fundado numa causa de pedir complexa que integra a dinâmica do evento e os estragos ou lesões dele decorrentes e nas normas jurídicas que suportariam, em abstracto, a potencialidade de assacar ao condutor da viatura a responsabilidade pelo conjunto de pressupostos de que dependeria a aplicação ao agente de uma pena ou medida de segurança criminais.
A contagem do prazo inicia-se «a contar da data em que o lesado teve conhecimento do direito que lhe compete, embora com desconhecimento da pessoa do responsável e da extensão integral dos danos, sem prejuízo da prescrição ordinária se tiver decorrido o respectivo prazo a contar do facto danoso» (n.º 1 do artigo 498.º[17] do Código Civil).
É dito no acto sentencial recorrido que «a Autora nem sequer juntou aos autos qualquer documento comprovativo destes autos de inquérito ou de instrução». É inegável que a demandante não juntou essa documentação e também é indiscutível que a parte que solicita a intervenção requisitiva do Tribunal teria de justificar e demonstrar a impossibilidade ou dificuldade na respectiva obtenção, incumbindo ao Tribunal aferir da sua pertinência, conforme decorre da leitura do disposto no n.º 1 do artigo 436.º[18] do Código de Processo Civil.
Todavia, o Juízo Local de Competência Civil não emitiu qualquer juízo sobre o requerimento apresentado em 27/09/2021 e também é inequívoco que esse Tribunal considerou que a matéria em causa era absolutamente pertinente e decisiva para a justa composição da lide.
Se é verdade que a intervenção do Tribunal é residual e que essa mediação substitutiva só deve ocorrer quando alguma das partes alegue dificuldade séria em obter documento ou informação que condicione o eficaz exercício de faculdade ou o cumprimento de ónus ou dever processual, a jusante, também resulta que a falta de resposta à solicitação poderá ter impedido a parte de providenciar, tal como lhe incumbia, pela apresentação de um documento necessário ao esclarecimento da verdade.
Não estando em causa uma restrição a uma verdadeira efectividade do acesso à justiça tal qual se mostra constitucionalmente consagrada, aquilo que é certo é que a decisão imediata e sem uma resposta negatória ou em que fosse concedido prazo para a respectiva junção aos autos pode traduzir-se num obstáculo ao esclarecimento da verdade.
Neste campo, como já se deixou evidenciado, o instituto da suspensão da prescrição encontra-se previsto nos artigos 318.º a 322.º do Código Civil e o da interrupção da prescrição é regulado pelos artigos 323.º a 327.º do mesmo diploma. Estas normas devem ser associadas aos prazos previstos no artigo 118.º[19] do Código Penal, nos casos em que, como o presente, existe um prévio procedimento penal. In casu, com referência ao crime de ofensa à integridade física por negligência previsto no artigo 148.º[20] do Código Penal, que altera o tempo relacionado com a possibilidade de exercício do direito.
Menezes Leitão adianta que «se se tratar de um facto ilícito que constitua crime sujeito a um prazo de prescrição mais longo, passa a ser esse o prazo aplicável, pelo que, enquanto for possível a instauração de procedimento criminal, é também possível a exigência da indemnização correspondente [artigo 498.º, n.º 3, do Código Civil]» [21].
O prazo alongado de cinco anos – artigo 498.º, n.º 3, do Código Civil – para o lesado exercer o seu direito indemnizatório, no contexto da responsabilidade civil extracontratual, também se aplica aos responsáveis cíveis, ficando interrompido o prazo prescricional, em benefício de ambos, a partir da data em que o lesado instaurou procedimento criminal contra o responsável pelo facto ilícito[22].
Neste parâmetro, também é consensual que a aplicação do alargamento do prazo prescricional, prevista no n.º 3 do artigo 498.º do Código Civil, não está dependente de, previamente, ter corrido processo crime ou da existência de condenação penal, assim como não impede a acção cível, o facto de o processo crime ter sido arquivado ou amnistiado[23].
Existe uma corrente jurisprudencial consolidada que afirma que, havendo processo crime, enquanto estiver pendente o processo penal não começa a correr o prazo de prescrição do direito à indemnização[24]. Em complemento desta ideia, paulatinamente tem-se imposto a tese que, em caso de arquivamento do processo crime, o prazo de prescrição para o exercício do direito de indemnização começa a contar-se da data da notificação ao lesado da decisão de arquivamento[25] [26].
O alongamento do prazo de prescrição previsto no n.º 3 do artigo 498.º do Código Civil depende apenas de o facto ilícito constituir crime para o qual a lei estabeleça prescrição sujeita a prazo mais longo. E, para tanto, basta que a factualidade geradora de responsabilidade civil e da respectiva obrigação de indemnizar preencha os elementos de um tipo legal de crime, relativamente ao qual a lei penal admite o seu apuramento judicial em prazo mais alargado que o previsto naquele normativo[27] [28] [29].
Na senda de Lopes do Rego, também entendemos que ao prazo mais longo – cinco anos – de prescrição criminal que, como vimos, é o aplicável à situação em apreço, continua a aplicar-se o regime civil da prescrição, desde logo as causas de interrupção e de suspensão do prazo previstas na lei civil[30].
Pode assim concluir-se que a apresentação de queixa criminal interrompe o prazo de prescrição do direito a indemnização, só começando a correr novo prazo após a decisão final proferida no processo criminal[31].
Deste modo, por aplicação das regras gerais atinentes aos institutos da suspensão e da interrupção do procedimento criminal, o Autor gozava da possibilidade de exigir o pagamento dos danos sofridos até ao termo dos três anos subsequentes ao da data do arquivamento da acusação.
Neste caso, obtida essa documentação, o Tribunal de Recurso terá de necessariamente de firmar posição no sentido que, face à data da comunicação do despacho de arquivamento, o prazo para o exercício do direito ainda não estava prescrito. Efectivamente, face ao ponto 9 dos factos provados, ao ter sido comunicada a decisão de arquivamento em 23/05/2018, o prazo em curso apenas terminaria no prazo de três anos.
Não tem aqui qualquer relevo a data da decisão de rejeição da instrução, pois, tratando-se de uma fase processual facultativa, aquilo que cessa o efeito interruptivo é o conhecimento da decisão de arquivamento da queixa crime. Fica assim também sanada a nulidade invocada.
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Porém, mesmo que assim não fosse, os autos já dispunham de elementos que permitiriam concluir pela existência de outra causa de interrupção da prescrição.
O artigo 325.º[32] do Código Civil prevê que a prescrição é ainda interrompida pelo reconhecimento do direito, efectuado perante o respectivo titular por aquele contra quem o direito pode ser exercido, sendo o reconhecimento tácito relevante quando resulte de factos que inequivocamente o exprimam[33].
Com efeito, como decorre do facto aditado e está devidamente aceite no artigo 25.º da contestação, a Ré aceitou repartir a responsabilidade em 50% para cada um dos intervenientes, propondo-se regularizar os danos materiais. E esta admissão ocorreu 12/01/2016.
Assim, na hipótese vertente, a seguradora admitiu, por declaração unilateral expressa nessa carta dirigida à Autora, a responsabilidade extracontratual parcial e assume que estava potencialmente vinculada a ressarcir nessa quota parte os danos experimentados. Por conseguinte, à luz da regra inscrita no artigo 236.º[34] do Código Civil, tal significa que indiscutivelmente a seguradora reconheceu a existência de um direito de indemnização da Autora, independentemente da qualificação e da natureza controvertida de parte dos danos.
Neste domínio, para efeitos de prescrição, existe aqui um reconhecimento do direito de indemnização, que valida a expectativa de ressarcibilidade dos danos causados pelo acidente e aquele acto recognitivo tem como repercussão imediata que seja accionado o efeito interruptivo do prazo prescricional relacionado com o exercício do direito indemnizatório em toda a sua amplitude.
O prazo de prescrição considera-se interrompido com o reconhecimento do direito por parte do responsável, nos termos do artigo 325.º do Código Civil[35]. E o regime específico da interrupção da prescrição está consagrado no n.º 1 do artigo 326.º[36] do Código Civil, que determina que em caso de interrupção é eliminado todo e qualquer período decorrido para efeitos prescricionais ao período já decorrido, iniciando-se ex novo o prazo para o exercício do direito.
E, por força dos elementos presentes nesta equação, ao ser legítimo o recurso ao alongamento do prazo de prescrição, por estarem descritos os elementos essenciais típicos descritos que são constitutivos de um determinado ilícito criminal, o prazo para a propositura da acção ainda não tinha decorrido, ao contrário daquilo que avançado na decisão recorrida.
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Em função de tudo isto, quer pela via da existência de processo criminal e da invocação na petição inicial de factos que se integram na esfera de protecção de um crime previsto pelo artigo 148.º do Código Penal, quer por força do reconhecimento do direito ao ressarcimento por parte da seguradora, existem causas de interrupção da prescrição que não foram consideradas pelo Tribunal «a quo», impondo-se assim julgar procedente o recurso interposto e revogar a decisão recorrida.
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V – Sumário: (…)

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VI – Decisão:
Nestes termos e pelo exposto, tendo em atenção o quadro legal aplicável e o enquadramento fáctico envolvente, decide-se julgar procedente o recurso apresentado, revogando-se o saneador-sentença na parte em que declarou prescrito o direito invocado, devendo os autos prosseguir os seus termos.
Custas do recurso a cargo da Ré nos termos e ao abrigo do disposto no artigo 527.º do Código de Processo Civil.
Notifique.
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Processei e revi.
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Évora, 07/04/2022
José Manuel Costa Galo Tomé de Carvalho
Mário Branco Coelho
Isabel de Matos Peixoto Imaginário



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[1] Facto provado por documento autêntico – certidão judicial incorporada digitalmente nos autos em 15/03/2022.
[2] Facto provado por documento autêntico – certidão judicial incorporada digitalmente nos autos em 15/03/2022.
[3] Facto admitido por acordo (artigo 15.º da petição inicial, com referência ao ponto 11 da contestação).
[4] Menezes Cordeiro, Direito das Obrigações, vol. II, página 155.
[5] Vaz Serra, Prescrição Extintiva e Caducidade, 1961, BMJ n.º 105, página 32.
[6] Aníbal de Castro, A caducidade, 3ª edição melhorada e actualizada, Petrony, 1984, página 30.
[7] Dias Marques, Noções Elementares de Direito Civil, páginas 114 e 112.
[8] Artigo 298.º (Prescrição, caducidade e não uso do direito)
1. Estão sujeitos a prescrição, pelo seu não exercício durante o lapso de tempo estabelecido na lei, os direitos que não sejam indisponíveis ou que a lei não declare isentos de prescrição.
2. Quando, por força da lei ou por vontade das partes, um direito deva ser exercido dentro de certo prazo, são aplicáveis as regras da caducidade, a menos que a lei se refira expressamente à prescrição.
3. Os direitos de propriedade, usufruto, uso e habitação, enfiteuse, superfície e servidão não prescrevem, mas podem extinguir-se pelo não uso nos casos especialmente previstos na lei, sendo aplicáveis nesses casos, na falta de disposição em contrário, as regras da caducidade.
[9] Artigo 306.º (Início do curso da prescrição)
1. O prazo da prescrição começa a correr quando o direito puder ser exercido; se, porém, o beneficiário da prescrição só estiver obrigado a cumprir decorrido certo tempo sobre a interpelação, só findo esse tempo se inicia o prazo da prescrição.
2. A prescrição de direitos sujeitos a condição suspensiva ou termo inicial só começa depois de a condição se verificar ou o termo se vencer.
3. Se for estipulado que o devedor cumprirá quando puder, ou o prazo for deixado ao arbítrio do devedor, a prescrição só começa a correr depois da morte dele.
4. Se a dívida for ilíquida, a prescrição começa a correr desde que ao credor seja lícito promover a liquidação; promovida a liquidação, a prescrição do resultado líquido começa a correr desde que seja feito o seu apuramento por acordo ou sentença passada em julgado.
[10] Artigo 323.º (Interrupção promovida pelo titular):
1. A prescrição interrompe-se pela citação ou notificação judicial de qualquer acto que exprima, directa ou indirectamente, a intenção de exercer o direito, seja qual for o processo a que o acto pertence e ainda que o tribunal seja incompetente.
2. Se a citação ou notificação se não fizer dentro de cinco dias depois de ter sido requerida, por causa não imputável ao requerente, tem-se a prescrição por interrompida logo que decorram os cinco dias.
3. A anulação da citação ou notificação não impede o efeito interruptivo previsto nos números anteriores.
4. É equiparado à citação ou notificação, para efeitos deste artigo, qualquer outro meio judicial pelo qual se dê conhecimento do acto àquele contra quem o direito pode ser exercido.
[11] Júlio Gomes, Comentário ao Código Civil – Parte Geral, Universidade Católica Editora, Lisboa, 2014, página 713.
[12] No mesmo sentido pode ser consultada Ana Filipa Morais Antunes, Prescrição e Caducidade, Coimbra Editora, Coimbra, 2008, páginas 129-150.
[13] Jacinto Rodrigues Bastos, Notas ao Código Civil, vol. II, Lisboa, 1988, págs. 90-91.
[14] António Menezes Cordeiro, Tratado de Direito Civil – Parte Geral: Legitimidade, representação, prescrição, abuso de direito, colisão de direitos, tutela privada e provas, vol. V, Almedina, Coimbra, 2005, páginas 195-198.
[15] Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 20/045/1987, BMJ, n.º 367, página 483.
[16] Sobre o conceito de “causa não imputável ao requerente” a decisão recorrida faz apelo aos acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 30/04/1996, BMJ, n.º 456, página 381, de 09/07/1998, BMJ, n.º 479, página 572, do Tribunal da Relação de Évora de 12/07/1990, BMJ, n.º 399, página 603, do Tribunal da Relação do Porto de 14/03/1995, C.J., II, página 193 e do Tribunal da Relação de Lisboa de 22/03/1995, C.J., II, página 172, concluindo que a conduta do requerente só exclui a prescrição quando tenha infringido objectivamente a lei em qualquer termo processual até à verificação da citação.
[17] Artigo 498.º (Prescrição):
1. O direito de indemnização prescreve no prazo de três anos, a contar da data em que o lesado teve conhecimento do direito que lhe compete, embora com desconhecimento da pessoa do responsável e da extensão integral dos danos, sem prejuízo da prescrição ordinária se tiver decorrido o respectivo prazo a contar do facto danoso.
2. Prescreve igualmente no prazo de três anos, a contar do cumprimento, o direito de regresso entre os responsáveis.
3. Se o facto ilícito constituir crime para o qual a lei estabeleça prescrição sujeita a prazo mais longo, é este o prazo aplicável.
4. A prescrição do direito de indemnização não importa prescrição da acção de reivindicação nem da acção de restituição por enriquecimento sem causa, se houver lugar a uma ou a outra.
[18] Artigo 436.º (Requisição de documentos):
1 - Incumbe ao tribunal, por sua iniciativa ou a requerimento de qualquer das partes, requisitar informações, pareceres técnicos, plantas, fotografias, desenhos, objetos ou outros documentos necessários ao esclarecimento da verdade.
2 - A requisição pode ser feita aos organismos oficiais, às partes ou a terceiros.
[19] Artigo 118.º (Prazos de prescrição):
1 - O procedimento criminal extingue-se, por efeito de prescrição, logo que sobre a prática do crime tiverem decorrido os seguintes prazos:
a) 15 anos, quando se tratar de crimes puníveis com pena de prisão cujo limite máximo for superior a 10 anos ou dos crimes previstos nos artigos 335.º, 372.º, 373.º, 374.º, 374.º-A, 375.º, n.º 1, 377.º, n.º 1, 379.º, n.º 1, 382.º, 383.º e 384.º do Código Penal, 16.º, 17.º, 18.º e 19.º da Lei n.º 34/87, de 16 de julho, alterada pelas Leis nºs 108/2001, de 28 de novembro, 30/2008, de 10 de julho, 41/2010, de 3 de setembro, 4/2011, de 16 de fevereiro, e 4/2013, de 14 de janeiro, 7.º, 8.º e 9.º da Lei n.º 20/2008, de 21 de abril, e 8.º, 9.º, 10.º e 11.º da Lei n.º 50/2007, de 31 de agosto, e ainda do crime de fraude na obtenção de subsídio ou subvenção;
b) Dez anos, quando se tratar de crimes puníveis com pena de prisão cujo limite máximo for igual ou superior a cinco anos, mas que não exceda dez anos;
c) Cinco anos, quando se tratar de crimes puníveis com pena de prisão cujo limite máximo for igual ou superior a um ano, mas inferior a cinco anos;
d) Dois anos, nos casos restantes.
2 - Para efeito do disposto no número anterior, na determinação do máximo da pena aplicável a cada crime são tomados em conta os elementos que pertençam ao tipo de crime, mas não as circunstâncias agravantes ou atenuantes.
3 - Se o procedimento criminal respeitar a pessoa colectiva ou entidade equiparada, os prazos previstos no n.º 1 são determinados tendo em conta a pena de prisão, antes de se proceder à conversão prevista nos nºs 1 e 2 do artigo 90-B.º.
4 - Quando a lei estabelecer para qualquer crime, em alternativa, pena de prisão ou de multa, só a primeira é considerada para efeito do disposto neste artigo.
5 - Nos crimes contra a liberdade e autodeterminação sexual de menores, bem como no crime de mutilação genital feminina sendo a vítima menor, o procedimento criminal não se extingue, por efeito da prescrição, antes de o ofendido perfazer 23 anos.
[20] Artigo 148.º (Ofensa à integridade física por negligência):
1 - Quem, por negligência, ofender o corpo ou a saúde de outra pessoa, é punido com pena de prisão até 1 ano ou com pena de multa até 120 dias.
2 - No caso previsto no número anterior, o tribunal pode dispensar de pena quando:
a) O agente for médico no exercício da sua profissão e do acto médico não resultar doença ou incapacidade para o trabalho por mais de 8 dias; ou
b) Da ofensa não resultar doença ou incapacidade para o trabalho por mais de 3 dias.
3 - Se do facto resultar ofensa à integridade física grave, o agente é punido com pena de prisão até 2 anos ou com pena de multa até 240 dias.
4 - O procedimento criminal depende de queixa.
[21] Menezes Leitão, Direito das Obrigações, vol. I, 5ª edição, página 400.
[22] Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 26/06/2006, in www.trp.pt.
[23] Neste particular, veja-se a resenha doutrinal e jurisprudencial convocada no já referenciado acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 05/05/2020, pesquisável em www.dgsi.pt, cujo sumário é o seguinte «I – Para o exercício do direito de indemnização, resultante de responsabilidade extracontratual, o lesado pode sempre intentar a ação cível para além do prazo normal de três anos, previsto no artigo 498.º, n.º 1, do Código Civil, desde que alegue e prove, naquela ação, que a conduta do lesante é suscetível de constituir, em abstrato, crime cujo prazo de prescrição seja superior.
II – A aplicação do alargamento do prazo prescricional, prevista no n.º 3 do artigo 498.º do Código Civil, não está dependente de, previamente, ter corrido processo crime ou da existência de condenação penal, assim como não impede a ação cível, o facto de o processo crime ter sido arquivado ou amnistiado.
III - A declaração de pagamento e o ato de pagamento dos danos materiais do veículo, pela seguradora, devem ser interpretados, à luz dos critérios do artigo 236.º do Código Civil, significando que a seguradora reconheceu, sem dúvida alguma, a existência do direito de indemnização do autor, na sua totalidade, pelos danos patrimoniais e não patrimoniais causados pelo acidente
IV – O que releva, para efeitos de prescrição, é o reconhecimento do direito de indemnização, como princípio de ressarcibilidade dos danos causados pelo acidente, independentemente da questão de saber quais os danos reparáveis e quais as quantias em concreto apuráveis.
V - O facto de a declaração da seguradora não se reportar a todos os danos não retira àquele ato recognitivo o efeito interruptivo do prazo prescricional relacionado com o direito de indemnização em toda a sua amplitude».
[24] Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 04/02/86, in BMJ 354-505; Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça n.º 03A212, in www.gdsi.pt.
[25] Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 21/02/86, in BMJ 362-514 e Acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 17/03/1994, in BMJ 435-920.
[26] No mesmo sentido, pode ser consultado o acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 28/01/2014, que fixou que «tendo sido instaurado inquérito crime, o qual concluiu pelo arquivamento do processo criminal, deve considerar-se que aquele prazo de prescrição só iniciou a sua contagem com o conhecimento dessa decisão pelos lesados, conforme tem sido afirmado unanimemente pela jurisprudência, por aplicação do critério definido no artigo 306.º, n.º 1, do Código Civil».
[27] Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 13/05/2003, 23/10/2012, 09/07/2014 e 05/05/2020, disponibilizados em www.dgsi.pt.
[28] A questão encontra-se desenvolvida no acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 25/03/2010, que sublinha que «a melhor interpretação do regime estatuído no artigo 498.º, número 3 do Código Civil, atento o seu teor, alcance e sentido, é aquela que faz depender a ampliação do prazo prescricional, não da efectiva instauração do processo-crime mas, tão-somente, da tipificação, no âmbito da acção indemnizatória de natureza civil, do comportamento do agente e responsável pela verificação do acidente como crime, bastando para o efeito que a parte interessada faça a descrição circunstanciada do sinistro, imputando, objectiva e subjectivamente, o acidente em questão ao demandado ou segurado, procedendo o julgador à integração desses factos na correspondente norma penal incriminadora, a partir da dinâmica do sinistro, da violação das normas estradais e da verificação de lesões corporais ou outras nas vítimas».
[29] Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 08/02/2018, consultável em www.dgsi.pt.
[30] Lopes do Rego, Responsabilidade Civil. Acidente de viação – Prescrição, Revista do Ministério Público, ano 8.º, n.º 32, 1987, páginas 159-160.
[31] Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 22/05/2012, disponibilizado em www.dgsi.pt.
[32] Artigo 325.º (Reconhecimento)
1. A prescrição é ainda interrompida pelo reconhecimento do direito, efectuado perante o respectivo titular por aquele contra quem o direito pode ser exercido.
2. O reconhecimento tácito só é relevante quando resulte de factos que inequivocamente o exprimam.
[33] Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 24/09/2020, integrado na plataforma www.dgsi.pt.
[34] Artigo 236.º (Sentido normal da declaração)
1. A declaração negocial vale com o sentido que um declaratário normal, colocado na posição do real declaratário, possa deduzir do comportamento do declarante, salvo se este não puder razoavelmente contar com ele.
2. Sempre que o declaratário conheça a vontade real do declarante, é de acordo com ela que vale a declaração emitida.
[35] Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 06/12/2020, publicitado em www.dgsi.pt.
[36] Artigo 326.º (Efeitos da interrupção):
1. A interrupção inutiliza para a prescrição todo o tempo decorrido anteriormente, começando a correr novo prazo a partir do acto interruptivo, sem prejuízo do disposto nos nºs 1 e 3 do artigo seguinte.
2. A nova prescrição está sujeita ao prazo da prescrição primitiva, salvo o disposto no artigo 311.º.