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PRISÃO PREVENTIVA
NECESSIDADE
ADEQUAÇÃO E PROPORCIONALIDADE
SUBSIDIARIEDADE
Sumário
I. O estado de liberdade é o estado natural de todo o ser humano, sendo a liberdade individual, a seguir à vida, um dos mais relevantes bens do Homem, razão pela qual, o direito à liberdade vem consagrado como um direito fundamental no Art.º 27 n.º 1 da Constituição da República Portuguesa, definindo logo o texto constitucional as excepções a esse direito, entre as quais se inclui, como resulta da al. b) do n.º 3 do citado preceito, a possibilidade de prisão preventiva por fortes indícios da prática de crime doloso a que corresponda pena de prisão cujo limite máximo seja superior a três anos, pelo tempo e nas condições que a lei determinar. II. Para que ficasse bem vincada a excepcionalidade da prisão preventiva, o Art.º 28.º n.º 2 da Constituição da República assim o consagra expressamente, mais estipulando que não pode ser decretada nem mantida, sempre que possa ser aplicada caução, ou outra medida mais favorável prevista na lei. III. Assim sendo, logo da CRP resultam os princípios fundamentais a observar em matéria de aplicação de medidas de coacção e, particularmente, no que concerne à privação da liberdade, a sua natureza excepcional e, portanto, residual e subsidiária, relativamente a outras medidas de coacção. IV. No desenvolvimento do texto constitucional, a lei processual penal estabelece diversos requisitos substantivos de cuja verificação depende a aplicação de medidas de coacção, alguns deles, traduzidos em princípios que directamente derivam daquele texto, v.g. dos seus artigos 191.º, 192.º, 202.º e 204.º CPP. V. A prisão preventiva constitui a medida de coação mais gravosa, pelo que a sua imposição, a mais da observância dos referidos princípios, tem de obedecer a determinados pressupostos legais, sendo uns de carácter geral (Artº 204 do CPP) e outros de carácter específico (Artº 202 nº1, al. a) do mesmo Código).
Texto Integral
ACORDAM OS JUÍZES, EM CONFERÊNCIA, NA SECÇÃO CRIMINAL DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA
1. RELATÓRIO
A – Decisão Recorrida
No processo de inquérito nº 10/21.4GALLE, que corre termos na Comarca de Faro, Juízo de Instrução Criminal, Juiz 2, após interrogatório judicial de arguido, foi imposta a medida de coacção de prisão preventiva a Go…ve, melhor identificado nos autos.
B – Recurso
Inconformado com o assim decidido, recorreu o arguido, tendo concluído as respectivas motivações da seguinte forma (transcrição):
III – Objecto do recurso
1. Vem o presente recurso interposto do, aliás douto, despacho proferido pelo Tribunal “a quo” que na sequência de 1º interrogatório judicial de arguido detido, aplicou ao aqui Recorrente a medida de coacção de prisão preventiva, ao abrigo do disposto nos artigos 202.º nº 1, al. a), e 204.º alíneas a), b) e c) do Código de Processo Penal.
2. Salvo melhor opinião, não se conforma o arguido com a douta decisão, por entender que a medida de coacção determinada é excessiva face à factualidade indiciada nos autos.
3. Entendeu o tribunal “a quo” que surgem fortemente indiciados nos autos a prática pelo arguido/Recorrente do crime de tráfico de estupefacientes p. e p. pelo artigo 21.º da D.L. nº 15/93, de 22 de Janeiro.
4. O douto despacho recorrido alicerça a aplicação da medida de coacção de prisão preventiva no requisito ínsito no art° 202°, n° 1, al. a) do CPP, e nos perigos a que aludem as alíneas a) b) e c) do artigo 204.º do C.P.P., a saber, perigo de fuga, de perturbação da paz publica e do inquérito e de continuação da actividade criminosa. III-B) Dos pressupostos de aplicabilidade da medida de coacção da prisão preventiva
5. Um dos princípios basilares de um Estado de Direito é o princípio da liberdade do cidadão, consagrado no artigo. 27.º, n.º 1, da CRP, pelo que só em situações de maior gravidade e por imperativo social relevante tal princípio poderá ser limitado.
6. Da conjugação do direito à liberdade com o princípio da proporcionalidade (com sede constitucional no artigo 18º/2, 2ª, parte da CRP), que se desdobra em quatro subprincípios, todos eles corolários do princípio da presunção de inocência: (i) a necessidade (indispensabilidade das medidas restritivas para obter os fins visados, com proibição do excesso – a medida só será legítima se a que se segue na escala decrescente da gravidade não assegurar o fim cautelar visado e for proporcional à gravidade do crime e às sanções que previsivelmente venham a ser aplicadas); (ii) a adequação (idoneidade das medidas para a prossecução dos respectivos fins); (iii) a subsidiariedade; e (iv) a precariedade, todos eles corolários do princípio da presunção de inocência, resulta que a aplicação da prisão preventiva está sujeita às condições gerais contidas nos arts. 191º a 195º, do CPP e aos requisitos gerais previstos no art. 204º e ainda aos específicos consagrados no art. 202º, do CPP.
7. A aplicação de tal medida deve respeitar sempre os princípios da necessidade, adequação, proporcionalidade e subsidiariedade.
8. A prisão preventiva, enquanto medida de coacção de natureza excepcional e de aplicação subsidiária, só pode ser determinada quando as outras medidas se revelem inadequadas ou insuficientes, devendo ser dada prioridade a outras menos gravosas por ordem crescente (cfr., conjugadamente, o artigo 28.º nº 2, da CRP e o artigo 193º, nºs 2 e 3, do CPP).
9. No caso concreto, e no que tange à matéria indiciada comunicada ao arguido em sede de 1º Interrogatório Judicial, impõe-se referir que a mesma se reportará (indiciariamente) a um crime de tráfico de estupefacientes, esporádico, de rua, ou de fim de linha.
10. Ou seja, a factualidade indiciada nos autos e que fundamenta a medida de coacção recorrida poderá, eventualmente, subsumir-se a uma situação de tráfico de menor gravidade p. e p. pelo artigo 25.º do Decreto-Lei nº 15/93, de 22 de Janeiro.
11. Destarte, não se verificando, no caso em apreço, esse pressuposto específico de aplicação da medida de coacção de prisão preventiva que se traduz em haver fortes indícios da prática de um crime doloso punível com prisão de máximo superior a 5 anos, a sua aplicação no caso vertente viola directamente o disposto na al. a) do nº 1 do artigo 202° do CPP, devendo por isso ser revogada e substituída por outra não privativa da liberdade.
SEM CONCEDER,
12. (…) “a aplicação da medida mais gravosa do elenco coactivo, não pode ser encarada como uma pena (por antecipação), nem como uma medida de segurança, porquanto se trata de uma simples medida cautelar, e só pode ser fundamentada em factos concretos que possam preencher os respectivos pressupostos, incluindo os previstos nos artigos 193º e 204º do CPP (princípios e requisitos), não bastando, pois, o mero apelo, em abstracto, a tais pressupostos.” – cfr. douto acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 13-01-2020, visitável em www.dgsi.pt
13. Assim, no caso dos autos a aplicação da medida de coacção de prisão preventiva mostra-se atentatória dessas disposições legais.
14. Além disso, exige a lei que para aplicação de uma medida de coacção, além da do Termo de Identidade e Residência, se verifique um dos perigos a que alude o art.º 204º do CPP.
15. «In casu» entendeu o tribunal «a quo» que se verificam os perigos de fuga, de perturbação da paz publica e do inquérito e de continuação da actividade criminosa aludidos nas alíneas a), b) e c) do artigo 204.º do CPP.
16. Da jurisprudência dos nossos tribunais superiores resulta que qualquer um dos perigos aí elencados tem de se extrair de factos concretos, evidenciados no processo.
17. Quanto ao perigo de fuga enunciado na al. a) do aludido preceito legal, que tem por base o risco do arguido se subtrair ao exercício da acção penal, o mesmo deve ser real, objetivo e não meramente hipotético. “A lei não presume o perigo de fuga, exige que esse perigo seja concreto, o que significa que não basta a mera probabilidade da existência de tal perigo deduzida de abstractas e genéricas presunções, v. g., da gravidade do crime, mas que deve fundamentar-se sobre elementos de facto ocorridos, que indiciem concretamente aquele perigo. (…).” – cfr. acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 14-07-2009, in www.dgsi.pt.
18. Esse perigo deve surgir de elementos concretos dos autos.
19. Ora, da prova indiciária dos autos, não se verificam indícios do aludido perigo.
20. O que resulta dos autos relativamente à situação social, familiar e laboral do Recorrente é que:
a) É casado com uma cidadã portuguesa e tem a seu cargo um filho também de nacionalidade portuguesa
b) Tem suporte familiar e apresenta hábitos de trabalho.
21. Destarte, salvo o devido respeito, tal perigo não surge concretizado no caso dos autos.
22. Por outro lado, o invocado perigo de perturbação da paz publica e de perturbação do inquérito, salvo melhor opinião, não se encontra suficientemente fundamentado no douto despacho de que se recorre.
23. Mas a existir, hipótese que se coloca por dever de patrocínio, outras medidas de coacção menos gravosas existem e que igualmente permitem preveni-lo, como sejam, as proibições de contactos e de frequentar determinados locais conotados com o consumo e venda de estupefacientes, prescritos no artigo 200.º do CPP.
24. No que se reporta ao invocado perigo de continuação de actividade criminosa, este deve ser “aferido em função de um juízo de prognose a partir dos factos indicados e personalidade do arguido por neles revelada – “em razão da natureza e das circunstâncias do crime ou da personalidade do arguido”, nos termos da alínea c) do art. 204º, do CPP”. Ac. da RC, de 19.01.2011 in www.dgsi.pt (Proc. n.º 2221/10.9PBAVR-A.C1).
25. A lei impõe que o perigo de continuação da actividade criminosa seja concreto.
26. Daqui decorre que o perigo (relevante) de continuação da actividade criminosa, em ordem à aplicação, reforço ou manutenção das medidas de coacção legalmente previstas, designadamente a prisão preventiva, terá de ser aferido a partir de elementos factuais que o revelem ou o indiciem e não de mera presunção (abstracta ou genérica), a significar que o perigo de continuação da actividade criminosa terá de ser apreciado caso a caso em função da contextualidade da cada caso ou situação, pelo que não cabem aqui juízos de mera possibilidade, no sentido de que só o risco real (efectivo) de continuação da actividade criminosa pode justificar a aplicação das medidas de coacção, máxime da prisão preventiva.
27. “(…), a mera possibilidade de continuação da actividade criminosa não constitui motivo suficiente para caracterizar uma qualquer situação como consubstanciadora de perigo de continuação da actividade criminosa [Acórdão da Relação de Coimbra de 99.06.02 - Recurso nº 1668/99]
28. In casu, não foram mencionados factos susceptíveis de permitir a aplicação de medida tão gravosa ao recorrente, tendo o mesmo assentado apenas em meros juízos abstractos, ecuménicos, não concretizados em factos, como exige o artigo 204.º do CPP.
29. Sem prescindir e admitindo-se por mera hipótese académica que se verifica algum dos perigos plasmados no art. 204º do CPP, mormente os indicados no despacho, aliás douto, sub judice, sempre se diga que os mesmos, no caso em análise, nunca teriam a carga atribuída pelo tribunal «a quo» para justificar a aplicação da medida mais grave do catálogo coactivo.
30. De facto, atendendo integração social, familiar e profissional do arguido, as necessidades cautelares que eventualmente existissem podiam ser igualmente satisfeitas através de outras medidas de coacção menos gravosas, nomeadamente e por ordem crescente, as constantes dos arts. 198.º (obrigação de apresentação periódica), 200º (proibição e imposição de condutas) e 201º (obrigação de permanência na habitação) do CPP (quanto a esta última medida, a aplicabilidade resulta do nº 3, do art. 193º do CPP).
31. Podemos assim concluir que, na aplicação da prisão preventiva ora em causa, não foram observados os princípios e regras que lhe estão subjacentes, designadamente, os princípios da necessidade, adequação, proporcionalidade e subsidiariedade, o que torna a mesma ilegal, por violação, entre outros, dos arts. 18º nº 2, 28º, nº 2 e 32º nº2, da CRP e dos arts. 191º nº 1, 192º nº 2, 193º, 202º e 204º do CPP.
32. Os referidos preceitos deviam ter sido interpretados no sentido de ser suficiente, face à personalidade do recorrente, à ausência de antecedentes criminais por este tipo de crime, às necessidades cautelares em causa e à gravidade da conduta criminal indiciada, a aplicação de outra medida de coacção menos gravosa.
33. A prisão preventiva resulta assim desproporcional e excessiva, impondo-se a sua revogação, considerando-se adequado e suficiente à salvaguarda de tais exigências sujeitar o arguido, designadamente e por ordem crescente de gravidade, a obrigação de apresentações periódicas, ou a obrigação de permanência na habitação ainda que conjugadas com a proibição e imposição de condutas. NESTES TERMOS e nos mais de Direito que V. Exas. esclarecimento suprirão, deve conceder-se provimento ao presente recurso e, em consequência, ser revogada a douta decisão recorrida, substituindo-a por outra que aplique ao Recorrente outra medida de coacção, por ordem crescente de gravidade, a obrigação de apresentações periódicas, ou a obrigação de permanência na habitação ainda que conjugadas com a proibição e imposição de condutas, fazendo-se assim a costumada J U S T I Ç A!
C – Resposta ao Recurso
Na resposta ao recurso, o M.P. deduziu as seguintes conclusões (transcrição):
I – Os elementos de prova enunciados no despacho recorrido indiciam fortemente a prática pelo arguido Go…ve de um crime de tráfico de estupefacientes, em coautoria e autoria singular, como reincidente, previsto e punível pelo artigo 21º, n.º 1, do D.L. 15/93, de 22/01, com referência à tabela I-B, anexa ao diploma, conjugado com os artigos 26.º, 75.º e 76.º do Código Penal.
II – Porquanto o arguido Go…ve sabe que lhe espera uma grave sanção criminal; que apesar ter familiares diretos de nacionalidade portuguesa, certo é que nenhum deles reside em Quarteira nem, de resto, na zona do Algarve, que os alegados vínculos familiares estreitos do arguido não se mostram demonstrado em face dos períodos em que o mesmo se mantinha nesta zona, afastado dos familiares diretos, o mesmo tem nacionalidade estrangeira e possuirá seguramente – atenta a atividade de tráfico exercida - meios económicos para viajar para fora do Território Nacional, nada aponta no sentido de que ele se conforma ou venha a conformar com a reação penal, pelo que existe um manifesto perigo de uma vez em liberdade, o arguido procurar fugir e eximir-se à justiça que terá de ser feita.
III – Por outra banda, entendemos que existe perigo concreto e efetivo perigo de perturbação do inquérito (perigo para a aquisição, conservação ou veracidade da prova), uma vez que revelada a identidade das testemunhas agora conhecida e sendo as mesmas consumidores que adquiriram estupefacientes ao arguido, pela natureza das coisas não poderá deixar de se considerar que existe um forte perigo de perturbação do inquérito uma vez que atendendo ao tipo de crime em causa e à circunstância destas testemunhas serem vitais, o arguido poderá abordar as mesmas no sentido de, desse modo inviabilizar a prova que terá ser produzida em sede de inquérito e depois em sede de julgamento.
IV - Por fim, verifica-se, no caso vertente, um intenso e efetivo perigo de continuação da atividade criminosa e de perturbação da ordem e tranquilidade públicas.
V - Com efeito, o desejo de obtenção de proventos económicos, a ambição do dinheiro fácil é a motivação do traficante de droga. A natureza das condutas em causa e a expectativa de obtenção de elevados réditos são facilitadores do prosseguimento das atividades ilícitas, perigo que não pode ser descurado, pois é efetivo, tanto mais que o arguido não tem qualquer atividade profissional.
VI – Ademais, o arguido já foi condenado pela prática de três crimes de tráfico de estupefacientes, um deles de menor gravidade, em pesadas penas de prisão efetiva, as quais não lhe serviram de advertência bastante para o afastar da prática de crimes da mesma natureza, o que nos permite inferir, com bastante segurança, que existe sério perigo de continuação da atividade criminosa.
VII - O mesmo se diga do perigo de perturbação da ordem e tranquilidade públicas, considerando que as drogas são altamente tóxicas e o seu consumo, para além da destruição física e mental do organismo humano, potencia a prática de condutas delituosas e o aumento da delinquência ligada à obtenção de bens e/ou valores que permitam a aquisição de tais substâncias, colocando questões sérias de saúde pública, de aumento da criminalidade e outros enormes custos pessoais e sociais, e o forte impacto emocional e altamente prejudicial que a toxicodependência tem nas famílias dos toxicodependentes, sendo que, no caso vertente, as circunstâncias de as vendas que resultaram indiciadas, evidenciam de forma inequívoca esse perigo.
VIII - E subsistindo tais perigos, referidos no artigo 204.º, al. a) a c) do Código de Processo Penal, não se nos afigura que, no quadro do crime em questão nos autos, as medidas de coação de obrigação de apresentações periódicas, ou a obrigação de permanência na habitação ainda que conjugadas com a proibição e imposição de condutas, sejam adequadas e suficientes às exigências cautelares que o caso requer.
IX - Isto porque, tais medidas de coação não evitam a fuga, não impedem a perturbação do inquérito, não restitui a tranquilidade à comunidade nem impedem a continuação da atividade criminosa.
X - Assim, é nosso entendimento que a medida de coação de prisão preventiva é a única que se mostra adequada, necessária e proporcional ao caso vertente.
XI - Aqui chegados, entendemos que a decisão recorrida não violou qualquer normal legal e estão preenchidas as condições de aplicação da medida de coação de prisão preventiva previstas nos artigos 191.º, 193.º, 194.º, 196.º, 202.º, n. º1, als. a) e c), e 204.º, als. a) a c), todos do Código de Processo Penal. Termos em que, deve o despacho recorrido manter-se nos seus precisos termos, rejeitando-se, na totalidade, o recurso interposto.
D – Tramitação subsequente
Aqui recebidos, foram os autos com vista à Exmª Procuradora-Geral Adjunta, que militou pela improcedência do recurso.
Observado o disposto no Artº 417 nº2 do CPP, não foi apresentada resposta.
Efectuado o exame preliminar, determinou-se que o recurso fosse julgado em conferência.
Colhidos os vistos legais e tendo o processo ido à conferência, cumpre apreciar e decidir.
2. FUNDAMENTAÇÃO
A – Objecto do recurso
De acordo com o disposto no Artº 412 do CPP e com a Jurisprudência fixada pelo Acórdão do Plenário da Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça n.º 7/95, de 19/10/95, publicado no D.R. I-A de 28/12/95 (neste sentido, que constitui jurisprudência dominante, podem consultar-se, entre outros, o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 12 de Setembro de 2007, proferido no processo n.º 07P2583, acessível em HYPERLINK "http://www.dgsi.pt/" HYPERLINK "http://www.dgsi.pt/"www.dgsi.pt, que se indica pela exposição da evolução legislativa, doutrinária e jurisprudencial nesta matéria), o objecto do recurso define-se pelas conclusões que o recorrente retira da respectiva motivação, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso, que aqui e pela própria natureza do recurso, não têm aplicação.
O que está, pois, em causa é saber se assiste, ou não, razão ao recorrente, quando solicita a substituição da medida de coacção de prisão preventiva por qualquer outra menos grave, como a de obrigação de apresentações periódicas, ou a obrigação de permanência na habitação, ainda que conjugadas com a proibição e imposição de condutas.
B – Apreciação
Definida a questão a tratar, importa, desde já, atentar no despacho recorrido.
É este o seu teor, na parte, naturalmente, relacionada com o ora recorrente (transcrição):
Nos termos do disposto no artigo 28.º, n.º 1 CRP e nos artigos 254.º, n.º 1, al. a), 255.º e 256.º do CPP, julgam-se válidas as detenções dos arguidos, atendendo a que os mesmos foram tempestivamente apresentados perante este Tribunal. * DOS FACTOS INDICIADOS
Atenta a prova documental constante dos autos e indicada pelo Ministério Público, bem como o teor das declarações ora prestadas pelos arguidos, existem fortes indícios da prática, pelos arguidos, da totalidade da factualidade descrita na promoção do Ministério Público, i. é: (…) Arguido Go…ve
- No dia 04 de junho de 2021, pelas 13 horas e 01 minutos, na Rua (…), em Quarteira, o arguido Go…ve vendeu a Mi…fe uma quantidade indeterminada de cocaína, mediante o pagamento de quantia monetária (fls. 441 a 481);
- No dia 11 de junho de 2021, pelas 16 horas e 20 minutos, na Rua (…), em Quarteira, mediante prévio contato telefónico, o arguido Go…ve vendeu a Li…ce uma quantidade indeterminada de cocaína, mediante o pagamento de quantia monetária (fls. 541 a 570 e sessões n.ºs 2181, 2183, 2189, 2193, 2197 de fls. 673 a 674);
- No dia 14 de junho de 2021, pelas 11 horas e 06 minutos, na (…), em Quarteira, após prévio contato telefónico, o arguido Go…ve vendeu a Mi…fe uma quantidade indeterminada de cocaína, mediante o pagamento de quantia monetária, tendo este a consumido de imediato (fls. 574 a 612 e sessões de fls. 240 e 242 de fls. 680 e 681);
- No dia 14 de junho de 2021, pelas 12 horas e 23 minutos, na Rua (…), em Quarteira, mediante prévio contato telefónico, o arguido Go…ve vendeu uma embalagem de cocaína a Ni…so, mediante o pagamento de quantia monetária de 20,00 (fls. 574 a 612 e sessões n.ºs2793 e 2795);
- No dia 16 de junho de 2021, pelas 11 horas, na Rua (…), em Quarteira, mediante prévio contato telefónico, o arguido Go…ve vendeu a Ba…re uma quantidade indeterminada de cocaína mediante o pagamento de quantia monetária (fls. 620 a 628 e sessões de fls. 354 e 359 de fls. 682);
- No dia 16 de junho de 2021, pelas 13 horas e 15 minutos, no (…), em Quarteira, mediante prévio contato telefónico, o arguido Go…ve vendeu a Mi…fe uma quantidade indeterminada de cocaína mediante o pagamento de quantia monetária (fls. 620 a 628 e sessões n.ºs 365 e 367 de fls. 684);
- No dia 16 de junho de 2021, pelas 16 horas, na Rua (…), em Quarteira, mediante prévio contato telefónico, o arguido Go…ve vendeu a So…no uma quantidade indeterminada de cocaína mediante o pagamento de quantia monetária (fls. 620 a 628 e sessões de fls. 378 e 380 de fls. 684);
- No dia 17 de junho de 2021, pelas 15 horas e 17 minutos, na Rua (…), em Quarteira, mediante prévio contato telefónico, o arguido Go…ve vendeu a Se…qu uma quantidade indeterminada de cocaína mediante o pagamento de quantia monetária (fls. 638 a 654 e sessões n.ºs 432 e 434 de fls. 684);
- No dia 17 de junho de 2021, pelas 15 horas e 47 minutos, na Rua (…), em Quarteira, mediante prévio contato telefónico, o arguido Go…ve vendeu a An…sa uma quantidade indeterminada de cocaína mediante o pagamento de quantia não apurada (fls. 638 a 654 e sessão n.º 436 de fls. 684);
- No dia 30 de junho de 2021, pelas 14 horas e 28 minutos, na Rua (…), em Quarteira, mediante prévio contato telefónico, o arguido Go…ve vendeu uma embalagem de cocaína a Mar…to, mediante o pagamento da quantia monetária de €20,00 (fls. 709 a 727 e sessão n.º 2192 de fls. 753);
- No dia 30 de junho de 2021, pelas 15 horas e 29 minutos, na Rua (…), em Quarteira, mediante prévio contato telefónico, o arguido Go…ve vendeu a Se…qu uma embalagem de cocaína mediante o pagamento da quantia monetária de €20,00 (fls. 709 a 727 e sessões n.ºs 2198 e 2200 de fls. 753 754);
- No dia 02 de julho de 2021, pelas 11 horas e 56 minutos, na Rua (…), em Quarteira, mediante prévio contato telefónico, o arguido Go…ve vendeu a Ca…ca uma embalagem de cocaína, mediante o pagamento da quantia monetária de €20,00 (fls. 728 a 738 e sessões n.ºs 2377 e 2380 de fls. 754);
- No dia 03 de julho de 2021, pelas 23 horas e 47 minutos, na Rua (…), em Quarteira, mediante prévio contato telefónico, o arguido Go…ve vendeu a Fa…ma uma quantidade indeterminada de cocaína, mediante o pagamento de quantia monetária (fls. 740 e 741 e sessões n.ºs 2704 e 2706 de fls. 754);
- No dia 09 de julho de 2021, pelas 15 horas e 58 minutos, na Rua (…), em Quarteira, mediante prévio contato telefónico, o arguido Go…ve vendeu a Ce…to uma embalagem de cocaína, mediante o pagamento por meio, pelo menos, de uma nota no valor facial de 10,00 (fls. 784 a 799 e sessão n.º 3257 de fls. 807);
- No dia 09 de julho de 2021, pelas 16 horas e 29 minutos, na Rua (…), em Quarteira, mediante prévio contato telefónico, o arguido Go…ve entregou uma embalagem de cocaína a Ma…ga, mediante o pagamento de uma quantia não determinada (fls. 784 a 799 e sessão n.º 3257 de fls. 807);
- No dia 07 de outubro de 2021, pelas 12 horas e 29 minutos, na Rua (…), em Quarteira, o arguido Go…ve vendeu uma embalagem de estupefacientes de cor banca a Fa…ma, em troca de 20,00€ - Cota a fls. 1401 e 1402 e Relatório Fotográfico de fls. 1403 a 1412.
- No dia 13 de outubro de 2021, pelas 15 horas e 26 minutos, na Rua (…), em Quarteira, após prévio contato telefónico, o arguido Go…ve entregou uma embalagem de cocaína a Mar…to, recebendo em troca uma quantia não concretamente apurada;
- No dia 22 de outubro de 2021, pelas 15 horas e 05 minutos, na (…), em Quarteira, mediante prévio contato telefónico, o arguido Go…ve entregou uma embalagem de cocaína com peso indeterminado a Lo…no, recebendo em troca uma quantia não concretamente apurada;
- No dia 27 de outubro de 2021, pelas 11 horas e 31 minutos, (…), em Quarteira, o arguido Go…ve entregou duas embalagens de cocaína com peso indeterminado a Ze…ro, recebendo em troca diversas notas de valor não concretamente apurada;
- No dia 27 de outubro de 2021, pelas 14 horas e 08 minutos, na Rua (…), em Quarteira, mediante prévio contato telefónico, o arguido Go…ve entregou uma embalagem de cocaína a Ci…mo, recebendo em troca uma quantia não concretamente apurada;
- No dia 28 de outubro de 2021, pelas 11 horas e 46 minutos, na (…), em Quarteira, mediante prévio contato telefónico, o arguido Go…ve entregou uma embalagem de cocaína a Ca…zo, recebendo em troca uma quantia não concretamente apurada;
- No dia 03 de novembro de 2021, pelas 00 horas e 40 minutos, na (…), em Quarteira, após prévio contato telefónico, o arguido Go…ve entregou uma embalagem de cocaína a Mar…to, recebendo em troca uma quantia não concretamente apurada;
- No dia 05 de novembro de 2021, pelas 14 horas e 46 minutos, no (…), em Quarteira, após prévio contato telefónico, o arguido Go…ve entregou uma embalagem de cocaína a Mar…to, recebendo em troca uma quantia não concretamente apurada, tendo este consumido a cocaína de imediato;
- No dia 22 de novembro de 2021, pelas 13 horas e 50 minutos, no (…), em Quarteira, após prévio contato telefónico, o arguido Go…ve entregou uma embalagem de cocaína, com o peso de 0,57 gramas, a An…sa, recebendo em troca a quantia de 20,00 euros (sessão n.º 2225);
- No dia 22 de novembro de 2021, pelas 14 horas e 45 minutos, no (…), em Quarteira, após prévio contato telefónico, o arguido Go…ve entregou três pacotes de cocaína, com o peso de 1,21 gramas, a Ma…tos, recebendo em troca a quantia de 50,00 euros (sessões n.ºs 2237, 2238, 2240 e 2241);
- No dia 22 de novembro de 2021, pelas 15 horas e 35 minutos, após ter agendado telefonicamente uma venda de cocaína com Di…to, o arguido Go…ve deslocou-se ao local previamente acordado e ao se aperceber da presença dos Militares da GNR, encetou fuga a apeada, tendo sido intercetado pelos policiais na Rua (…), em Quarteira.
Nessas circunstâncias de tempo e lugar, o arguido Go…ve detinha os seguintes produtos e objetos:
- Uma embalagem com oito pacotes de cocaína, com o peso de 3,47 gramas;
- Uma nota de 20€;
- Um telemóvel, da marca “Huawei”, de cor preta, e
- Um telemóvel, da marca “Samsung”, modelo “Duos” com o IMEI: (…) e IMEI: (…), contendo inserido o cartão SIM número 913 190 506.
Pelas 17 horas e do dia 22 de novembro de 2021, na residência do arguido, sita (…), o arguido Go…ve detinha o seguinte: No quarto:
– Um isqueiro, da marca “BIC”, de cor azul;
– Uma tesoura, da marca “Ante”, de cor cinza e verde, que se encontravam no parapeito da janela do quarto;
– Um porta cartões SIM da operadora “Moche” referente ao cartão SIM n.º (…);
– Duzentos e noventa Euros (290€) em notas do Banco Central Europeu, e
– Dois porta cartões SIM, um da operadora da operadora “Vodafone” referente ao cartão SIM n.º (…) e outro da operadora “NOS” referente ao cartão SIM n.º (…).
Desde o mês de novembro de 2019 até outubro de 2021, em Quarteira, o arguido Go…ve vendeu três pacotes de cocaína por semana a Je…sus, recebendo em troca a quantia de 20,00 euros por cada pacote.
Desde novembro de 2020, em Quarteira, o arguido Go…ve vendeu, em sete ou oito ocasiões, um pacote de cocaína a An…sa, recebendo em troca a quantia de 20,00 euros por cada venda.
No período de dois meses que antecedeu a detenção do arguido (em 22 de novembro de 2021), em Quarteira, o arguido Go…ve vendeu, em quatro ou cinco ocasiões distintas, um ou dois pacotes de cocaína a Ma…tos, recebendo em troca a quantia de 20,00 euros por cada pacote.
Desde, pelo menos, entre maio de 2021 e o dia 22 de novembro de 2021, em Quarteira, o arguido Go…ve vendeu, em duas ou três ocasiões distintas, dois ou três pacotes de cocaína a Ni…so, recebendo em troca a quantia de 20,00 euros por cada pacote.
Desde o ano de 2020 até novembro de 2021, em Quarteira, o arguido Go…ve vendeu, por diversas vezes, pacotes de cocaína a Mi…fe, recebendo em troca a quantia de 20,00 ou 40,00 euros por cada venda, consoante o peso de metade de meio grama ou meio grama, respetivamente.
No período de um ano que antecedeu a detenção do arguido (em dia 22 de novembro de 2021), em Quarteira, o arguido Go…ve vendeu, ocasionalmente, um pacote de cocaína a Pa…de, recebendo em troca a quantia entre 20,00 por cada venda/ pacote.
Desde o verão de 2021 até à detenção do arguido (em dia 22 de novembro de 2021), em Quarteira, o arguido Go…ve vendeu, em pelo menos 10 ocasiões distintas, um pacote de cocaína a Mar…to, recebendo em troca a quantia entre 20,00 por cada pacote.
Desde data não concretamente apurada até à detenção do arguido (em dia 22 de novembro de 2021), em Quarteira, o arguido Go…ve vendeu, em pelo menos quinze ocasiões distintas, um pacote de cocaína, com meio grama, a Cra…va, recebendo em troca a quantia entre 20,00 por cada pacote.
No período de dois meses que antecedeu a detenção do arguido (em dia 22 de novembro de 2021), em Quarteira, o arguido Go…ve vendeu, em pelo menos duas ocasiões distintas, um pacote de cocaína, com meia grama, a Nu…te, recebendo em troca a quantia entre 20,00 por cada pacote.
No período compreendido entre o mês de maio de 2021 e o dia 22 de novembro de 2021, em Quarteira, o arguido Go…ve vendeu, diária/semanal/ocasionalmente, doses individuais de cocaína, mediante o recebimento de quantias monetárias, entre outros consumidores ainda não inteiramente identificados, aos seguintes consumidores: O… (………), C… (………), L… (………), N… (………), Cl… (………), Ru… (………), Ro…. (………), Ma… (……..), Da… (………), Nuo (……..), Si… (………), Ren… (……..), Mar… (……..), Fra… (……..), Bra… (……..), Fer (………), Pau… (………), Cel… (……….), Dua… (……….), Tel… (………), Rib…s (………), e Mat… (……….).
(…)
Os arguidos Od…, Go…ve e Fr… sabiam que era proibido adquirir, guardar, preparar, embalar, ceder e vender cocaína e outros produtos estupefacientes, substâncias cuja natureza, características, composição e efeitos conheciam, bem sabendo que a aquisição, detenção, preparação, embalagem, cedência, venda e detenção para venda desses produtos lhes eram vedada por lei, uma vez que não estavam autorizados para o efeito;
Ao proceder da forma supra descrita, os arguidos Fr…, Od… e Go…ve agiram também em comunhão de esforços e intenções, e repartindo os lucros da respetiva atividade por modo não apurado.
Atuaram todos os arguidos sempre livre, deliberada e conscientemente, bem sabendo que as suas condutas eram proibidas e puníveis por lei penal.
O arguido Go…ve foi condenado, entre outras condenações, pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes, falsidade de documento e falsidade de depoimento ou declaração (processo comum nº …………..) e um crime de tráfico de estupefacientes (processo comum nº ……….).
As condenações referidas foram englobadas no cúmulo efetuado no âmbito do processo n.º ……….., por Acórdão transitado em julgado em 03.09.2012, que condenou o arguido na pena única de 7 (sete) anos e 4 (quatro) meses de prisão.
Em consequência das condenações sofridas, esteve o arguido Go…ve preso ininterruptamente entre 22 de outubro de 2009 e 24 de setembro de 2016.
Em 24.09.2016, foi concedida ao arguido liberdade condicional pelo tempo que lhe faltaria cumprir, ou seja, até 14 de dezembro de 2017.
Não obstante as referidas condenações, assim como a subsequente estadia na prisão, o arguido Go…ve voltou a cometer novos factos ilícitos da mesma gravidade e natureza dos que aqui lhe são imputados, não lhe tendo tal condenação aproveitado como suficiente advertência para o afastar da prática de atos criminosos.
Mais se julgou indiciado:
(…) Quanto ao arguido Go…ve:
- O arguido é casado e reside em Portugal desde 1999 com a esposa e um filho, atualmente com (…) de idade.
- O arguido não possui qualquer vínculo de trabalho fixo, referindo que realiza biscates na área da construção civil.
- O arguido foi condenado:
- no âmbito do processo n.º …………. que correu termos no Tribunal Judicial da Moita, 3.º Juízo, por sentença transitada em julgado em 29.09.2005, na pena de 150 dias de multa à taxa diária de 2,50 euros, pela prática de um crime de condução sem habilitação legal e de um crime de desobediência.
- no âmbito do processo n.º ………… que correu termos no Tribunal Judicial da Moita, Tribunal Coletivo, 2.º Juízo, por Acórdão transitado em julgado em 28.01.2008, na pena de 4 anos de prisão efetiva, pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes agravado.
- no âmbito do processo n.º …………. que correu termos no Tribunal Judicial da Comarca de Almada, 3.º Juízo Criminal, por Acórdão transitado em julgado em 06.06.2011, na pena de quatro anos e seis meses de prisão efetiva, pela prática de um crime de falsificação de boletins, atas ou documentos, de um crime de tráfico de menor gravidade e de um crime de falsidade de depoimento ou declaração.
- no âmbito do processo n.º ………….. que correu termos no Juízo de Pequena Instância Criminal de Sintra, Juiz 2, Comarca da Grande Lisboa Noroeste, por sentença transitada em julgado em 07.04.2011, na pena de 100 dias de multa à taxa diária de sete euros e na pena acessória de cinco meses de proibição de conduzir veículos a motor, pela prática de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez.
- no âmbito do processo n.º ………… que correu termos no Juízo de Instância Criminal, Juiz 2, do Tribunal da Comarca do Alentejo Litoral, por Acórdão transitado em julgado em 16.03.2012, na pena de 5 anos e oito meses de prisão efetiva, pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes.
- no âmbito do processo n.º ………….. que correu termos no Tribunal Judicial da Comarca de Faro, JL Criminal de Loulé, Juiz 3, por sentença transitada em julgado em 30.11.2020, na pena de 40 dias de multa à taxa diária de 5,50 euros, pela prática de um crime de violação da medida de interdição de entrada (imigração).
(…)
Foram valorados na apreciação da matéria de facto supramencionada, segundo as regras da experiência e da livre convicção (artigo 127.º do CPP), os elementos probatórios que foram devidamente comunicados aos arguidos no decurso deste primeiro interrogatório judicial (194.º, n.º6, al. b), 141.º, n.º4, al. e) e 97.º, n.º5 do CPP), i. é:
- Auto de notícia de fls. 3 a 4;
(……………………………………………)
- Apensos III, IV, VII, VIII e IX de transcrições de escutas telefónicas.
*
Foram, ainda tidas em conta as declarações ora prestadas pelos arguidos, exclusivamente quanto às suas condições pessoais e socioeconómicas.
*
Concretamente, no que concerne à matéria de facto enunciada pelo Ministério Público, julga-se que os factos ali descritos se mostram fortemente indiciados considerando a prova documental junta aos autos e constante da promoção que antecede.
Com efeito, decorre da conjugação da vasta prova recolhida nos autos que os arguidos contactaram diretamente e com frequência, num período de tempo alargado (cerca de 5/6 meses, desde maio/junho de 2021) com vários indivíduos conotados com o consumo de estupefacientes e que, nesse contexto, os arguidos entregavam algo a estes indivíduos que, por sua vez, também entregavam algo aos suspeitos, numa troca rápida, sendo por vezes visíveis pacotes de cor branca a serem entregues aos terceiros e dinheiro a ser entregue aos arguidos em troca.
É certo que, porém, considerando a proximidade possível na realização destas diligências, nem sempre se conseguiu identificar exatamente o objeto das trocas, realizadas muitas vezes dentro de estabelecimentos comerciais e em carros que se encontravam em circulação. Porém, muitas das vezes, foi visível, como se referiu, que eram entregues pelos arguidos pacotes brancos em troca de quantias monetárias, pagas em notas do BCE.
Acresce que da inquirição de várias testemunhas devidamente documentada nos autos foi possível apurar que era precisamente este o modo de atuação dos suspeitos que combinavam um encontro com os consumidores em determinados locais e, nesse contexto, em gestos rápidos e após terem verificado se não havia ninguém por perto, entregavam aos consumidores o produto estupefaciente (em quantidades nem sempre apuradas com exatidão) em troca do dinheiro (em montante nem sempre devidamente apurado).
Significa isto que se apurou que era este o modo de atuação dos suspeitos, i. é, que os mesmos tudo faziam para que a transação se verificasse de forma rápida, impercetível aos olhos de terceiros.
Em face disto, das regras da normalidade e da experiência comum, não obstante ainda não tenham sido inquiridos todos os terceiros que adquiriram produto estupefaciente aos arguidos, julga-se que, efetivamente, em face da atuação globalmente considerada e do modus operandi comum que os arguidos foram utilizando ao longo do tempo, é inegável que se mostra fortemente indiciada toda a factualidade supra descrita.
Com efeito, quando estes foram vistos a contactar com terceiros de forma tendencialmente rápida, muitas vezes na sequência de conversas telefónicas de teor evasivo, sendo identificada uma troca de objetos no contexto sobredito, tal troca terá consistido, precisamente, numa transação de produto estupefaciente, tal como, aliás, fica bem demonstrado em face da prova testemunhal já recolhida nos autos, da qual decorre, de forma clara e inequívoca, que efetivamente os arguidos forneciam produtos estupefacientes, com frequência, aos vários consumidores que foram inquiridos, utilizando precisamente este método.
Aliás, note-se que os arguidos se mantiveram em silêncio a propósito dos factos em causa nos autos, não apresentando qualquer explicação alternativa plausível para os seus contactos com todos os terceiros (consumidores de produto estupefaciente) descritos nos autos e para as trocas que ali se verificavam, exaustivamente documentadas nos autos.
(…)
Por sua vez, os arguidos Go…ve e Fra… também foram detidos quando se preparavam para comparecer num destes encontros previamente agendados e tinham na sua posse, quando foram detidos, respetivamente, para além do produto estupefaciente que já tinham vendido (nos termos documentados nos autos), uma embalagem com oito pacotes de cocaína, com o peso de 3,47 gramas e uma embalagem com 2,67 gramas de cocaína, o que, além do que supra se referiu a propósito dos demais elementos de prova indiciária já juntos aos autos, também reforça o sobredito juízo de forte indiciação de toda a factualidade que lhes é imputada.
Acresce que das declarações prestadas pelas testemunhas já inquiridas nos autos e, ainda, em face do teor das diligências já realizadas, na sua globalidade, resulta claro que, efetivamente, os arguidos se dedicavam a esta atividade por vezes em conjugação de esforços, no sentido de, conjuntamente, procederem à venda de produtos estupefacientes a terceiros, nos moldes descritos, fazendo-o, contudo, também, de modo isolado, nos termos descritos.
Com efeito, note-se que não se apurou que os arguidos são, sequer, consumidores de produtos estupefacientes, não resultando de qualquer das várias diligências realizadas nos autos que estes foram vistos a consumir produtos estupefacientes, concretamente cocaína.
Por outro lado, como pessoas de média diligência que são, bem sabiam os arguidos, e não podiam ignorar, que não podiam adotar os comportamentos que ora se julgam indiciados, bem conhecendo, aliás, as consequências que adviriam da sua conduta.
Resulta, assim, fortemente indiciado, que os arguidos agiram por forma deliberada, consciente e voluntária, o que fizeram por vezes, de comum acordo e em execução de um plano conjunto, bem sabendo que a sua conduta era proibida e punida pela lei penal.
Por fim, quanto aos antecedentes criminais e ocupação laboral dos arguidos Go…ve e Fra…, foram considerados os documentos apresentados pela defesa nesta diligência e, ainda, o teor das declarações prestadas pelos próprios neste primeiro interrogatório judicial na parte em que, em termos indiciários, mereceram a necessária credibilidade.
(…)
Quanto aos antecedentes criminais dos arguidos, foi considerado, além da restante prova documental junta aos autos, o teor dos respetivos certificados de registo criminal.
* DA SUBSUNÇÃO JURÍDICA E DAS MEDIDAS DE COACÇÃO
Dispõe o art.º 21.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22/01: “Quem, sem para tal se encontrar autorizado, cultivar, produzir, fabricar, extrair, preparar, oferecer, puser à venda, vender, distribuir, comprar, ceder ou por qualquer título receber, proporcionar a outrem, transportar, importar, exportar, fizer transitar ou ilicitamente detiver, fora dos casos previstos no artigo 40.º, plantas, substâncias ou preparações compreendidas nas tabelas I a III é punido com pena de prisão de 4 a 12 anos.”
A definição bastante abrangente do crime de tráfico de estupefacientes inclui, como ações típicas, vários tipos de conduta, incluindo a venda, a distribuição, a compra, o transporte e a detenção de estupefacientes descritos nas tabelas anexas ao Decreto-Lei nº15/93.
A criminalização do tráfico de estupefacientes tem como escopo a proteção da vida, da saúde pública e da organização fundamental da sociedade.
Trata-se de um crime de perigo, pois as condutas previstas no art.º 21.º não pressupõem sempre a existência da violação daqueles bens jurídicos essenciais, sendo algumas delas (por exemplo, o cultivo, a produção e o fabrico) anteriores à existência de qualquer violação.
De facto, atento o flagelo social e as consequências nefastas causadas pelo consumo de estupefacientes, bem como o cariz altamente organizado, com redes internacionais, do comércio da droga, o legislador procurou alargar ao máximo o leque de punibilidade, de modo a abarcar todo o tipo de condutas que, de um qualquer modo, pudessem estar associadas ao processo produtivo e distributivo de estupefacientes: desde a produção, passando pelo transporte, até à venda final dos produtos.
A cocaína encontra-se referida na listagem da Tabela I-B, anexa ao diploma legal em apreço.
Dispõe o art.º 25.º, alínea a), do mesmo diploma legal, porém, que: “Se, nos casos dos artigos 21.º e 22.º, a ilicitude do facto se mostrar consideravelmente diminuída, tendo em conta nomeadamente os meios utilizados, a modalidade ou as circunstâncias da acção, a qualidade ou a quantidade das plantas, substâncias ou preparações, a pena é de: a) Prisão de um a cinco anos, se se tratar de plantas, substâncias ou preparações compreendidas nas tabelas I a III, V e VI; b) Prisão até 2 anos ou multa até 240 dias, no caso de substâncias ou preparações compreendidas na tabela IV.”.
Este preceito legal prevê, pois, uma moldura penal mais leve para a prática do crime de tráfico, desde que a ilicitude do facto se mostre consideravelmente diminuída, elencando alguns exemplos abstratos sobre o que poderá corresponder a uma diminuição considerável da ilicitude.
Tais exemplos abstratos carecem, todavia, de concretização, que deverá ter em conta a conduta do arguido, no seu conjunto.
Como melhor refere o Supremo Tribunal de Justiça, no seu Acórdão de 30 de Abril de 2008, proc. n.º 07P4723, disponível in www.dgsi.pt, “Os índices ou exemplos padrão enumerados no preceito, a par de outros, são atinentes, uns, à própria acção típica (meios utilizados, modalidade, circunstâncias da acção), outros ao objecto daquela acção (qualidade ou quantidade do estupefaciente), ou seja, pertinem todos ao desvalor da conduta, à execução do facto, fazendo parte do tipo de ilícito, não entrando em acção qualquer consideração relativa ao desvalor da atitude interna do agente, à personalidade deste, a juízo sobre a culpa. Haverá que proceder à valorização global do episódio, não se mostrando suficiente que um dos factores interdependentes indicados na lei seja idóneo em abstracto para qualificar o facto como menos grave ou leve, devendo valorar-se complexivamente todas as circunstâncias. O critério a seguir será a avaliação do conjunto da acção tendo em conta o grau de lesividade ou de perigo de lesão (o crime de tráfico é um crime de perigo abstracto) do bem jurídico protegido (saúde pública).”
No entanto, conforme se refere no Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 30 de Março de 2011, proc. n.º 10/10.0PECTB.C1, disponível in www.dgsi.pt, “O advérbio “consideravelmente” que consta da previsão legal, não foi usado por mero acaso e, no seu significado etimológico, prevalece a ideia de notável, digno de consideração, grande, importante ou avultado”.
Assim, só nos casos em que patentemente se verifica um reduzido grau de incidência e de gravidade da infração é que poderá haver lugar à aplicação do art.º 25.º do diploma legal em apreço.
Procurando estabelecer uma divisão jurisprudencial mais clara entre a prática do crime de tráfico de estupefacientes previsto no art.º 21.º, e o tráfico de menor gravidade, preceituado no art.º 25.º, o Supremo Tribunal de Justiça, no seu Acórdão de 23 de Novembro de 2011, proc. n.º 127/09.3PEFUN.S1, disponível emwww.dgsi.pt, estabeleceu um conjunto de critérios, tendencialmente cumulativos, que podem permitir concluir pela prática do crime na sua versão menos gravosa, que que se transcrevem: “a) A actividade de tráfico é exercida por contacto directo do agente com quem consome (venda, cedência, etc.), isto é, sem recurso a intermediários ou a indivíduos contratados, e com os meios normais que as pessoas usam para se relacionarem (contacto pessoal, telefónico, internet); b) Há que atentar nas quantidades que esse vendedor transmitia individualmente a cada um dos consumidores, se são adequadas ao consumo individual dos mesmos, sem adicionar todas as substâncias vendidas em determinado período, e verificar ainda se a quantidade que ele detinha num determinado momento é compatível com a sua pequena venda num período de tempo razoavelmente curto; c) O período de duração da actividade pode prolongar-se até a um período de tempo tal que não se possa considerar o agente como “abastecedor”, a quem os consumidores recorriam sistematicamente em certa área há mais de um ano, salvo tratando-se de indivíduo que utiliza os proventos assim obtidos, essencialmente, para satisfazer o seu próprio consumo, caso em que aquele período poderá ser mais dilatado; d) As operações de cultivo ou de corte e embalagem do produto são pouco sofisticadas. e) Os meios de transporte empregues na dita actividade são os que o agente usa na vida diária para outros fins lícitos; f) Os proventos obtidos são os necessários para a subsistência própria ou dos familiares dependentes, com um nível de vida necessariamente modesto e semelhante ao das outras pessoas do meio onde vivem, ou então os necessários para serem utilizados, essencialmente, no consumo próprio de produtos estupefacientes; g) A actividade em causa deve ser exercida em área geográfica restrita; h) Ainda que se verifiquem as circunstâncias mencionadas anteriormente, não podem ocorrer qualquer das outras mencionadas no art.º 24.º do DL 15/93.”
No caso em apreço, porém, entende-se que não ser de aplicar a qualquer dos arguidos a prática do crime de tráfico de menor gravidade, p. e p. pelo art.º 25.º do Decreto-Lei n.º 15/93.
De facto, é certo que os arguidos apenas começaram a ser vigiados desde maio do presente ano. Contudo, é igualmente certo que, na sua globalidade, nestes cinco/seis meses em que os arguidos se dedicaram à atividade de venda destes produtos, encontrando-se sob vigilância, mostram-se já documentadas nos autos várias transações de produtos estupefacientes realizadas pelos arguidos, tendo todos uma ampla cadeia de consumidores que recorriam aos mesmos com caráter de habitualidade, o que, por si só, afasta a reduzida censurabilidade da conduta que rege o art.º 25.º do Decreto-Lei n.º 15/93.
Efetivamente, embora não resulte dos autos que os arguidos praticavam estes factos com elevado grau de sofisticação, certo é que o faziam já há seis meses, período de tempo em que decorreu a investigação, designadamente as vigilâncias policiais, sendo que os breves períodos em que não foram presenciadas transações não permite que se conclua pela diminuição da ilicitude da conduta.
Assim, embora não tenham ainda sido recolhidos elementos de prova bastantes quanto à conduta dos arguidos no período anterior, certo é que durante estes seis meses cada um dos arguidos vendeu produto estupefaciente, com frequência e regularidade, a vários consumidores, o que, por si só, afasta a reduzida censurabilidade da conduta que rege o art.º 25.º do Decreto-Lei n.º 15/93, tanto mais quanto o produto estupefaciente vendido pelos arguidos não era uma droga “leve”, mas antes uma droga “pesada” (cocaína).
Por outro lado, o tráfico em causa nos autos já não se reduzia ao mero “tráfico de rua”, uma vez que os arguidos combinavam as vendas através de chamadas telefónicas e em locais pré-estabelecidos por estes e dirigiam a sua atividade, essencialmente, a consumidores que já eram “habituais”, sendo ainda de considerar o relevante montante dos proveitos económicos obtidos na sequência destas transações, mormente considerando que não é conhecida aos arguidos qualquer ocupação laboral lícita que lhes permita fazer face às suas despesas e, aliás, que dois dos arguidos (Od… e Go…ve) já apresentam antecedentes criminais precisamente pela prática do crime de tráfico de estupefacientes (sendo, no caso do arguido Od…, a condenação por tráfico de menor gravidade).
Deste modo, impõe-se concluir que, em face dos indícios recolhidos impõe-se, nesta fase, a indiciação dos arguidos pela prática do crime de tráfico de estupefacientes, p. e p. pelo art.º 21.º do DL 15/93 de 22/01.
* *
Realizado o enquadramento jurídico dos factos indiciados, cumpre agora determinar se aos arguidos deve ser aplicada alguma medida de coação mais grave que o termo de identidade e residência já prestado e, em caso afirmativo, qual.
Consta do artigo 32.º, n.º2 da Constituição da República Portuguesa que “Todo o arguido se presume inocente até ao trânsito em julgado da sentença de condenação, devendo ser julgado no mais curto prazo compatível com as garantias de defesa”.
Como tal, a aplicação ao arguido de uma medida de coação, atenta a presunção de inocência que resulta da Lei Fundamental, deve ocorrer tendo em vista necessidades de cariz estritamente cautelar e no estrito respeito pelos princípios que devem nortear a aplicação daquelas medidas, tal como resultam do artigo 191.º e 193.º do CPP.
Resulta destas normas legais que a medida de coação a aplicar ao arguido deve encontrar-se expressamente prevista na lei e, em qualquer caso, sendo estritamente indispensável para obter o fim visado (princípio da necessidade) e idónea à obtenção desse mesmo fim (princípio da adequação) na sua estrita medida, não excedendo o que for necessário para o efeito (princípio da proporcionalidade).
Não pode, por isso, ser aplicada qualquer medida de coação, à exceção do Termo de Identidade e Residência (artigo 196.º do CPP), sem que se verifique, no caso concreto, pelo menos um dos pressupostos elencados nas alíneas do artigo 204.º do CPP.
No caso em análise, entende-se haver um intenso perigo de fuga, de continuação da actividade criminosa, de perturbação da ordem e tranquilidade públicas e de perturbação do inquérito (perigo para a aquisição, conservação ou veracidade da prova).
De facto, o lucro fácil e elevado associado ao tráfico de produto estupefaciente, é de molde a que, por apelo às regras da experiência, se conclua pela previsibilidade de os arguidos continuarem a praticar factos desta natureza, com o elevado alarme social que lhe é associado, mormente atendendo a que não é conhecida aos arguidos, conforme se referiu, qualquer outra fonte estável de rendimentos que lhes permita fazer face às suas despesas e, ainda, aos antecedentes criminais dos arguidos Od… e Go…ve (ficando demonstrada, em face disto, a incapacidade destes dois arguidos para se absterem da prática de atos que integram a prática do crime de tráfico de estupefacientes).
Com efeito, mesmo tratando-se uma atividade que envolve riscos, o lucro fácil e previsível sobrepõe-se habitualmente ao referido risco.
Acresce que existe um forte perigo de fuga por parte dos arguidos, perigo que resulta de não serem nacionais de Portugal e, além disso, de estarem agora ainda mais conscientes das sanções gravosas às quais estão sujeitos na sequência da sua conduta, designadamente da possibilidade de virem a cumprir prisão efetiva.
É, assim, previsível que os arguidos venham a tentar eximir-se ao julgamento e ao cumprimento dessa pena, tanto mais quanto das vigilâncias realizadas não decorre que os mesmos mantenham nesta zona geográfica qualquer vínculo relevante, designadamente profissional ou familiar, não obstante os mesmos se mantivessem no Algarve por alargadíssimos períodos de tempo. Efetivamente, os alegados vínculos familiares estreitos dos arguidos não se mostram demonstrados em face dos períodos em que os mesmos se mantinham nesta zona, afastados dos familiares diretos a que aludiram nas suas declarações.
Acresce que, quanto ao perigo de perturbação do decurso do inquérito e, nomeadamente, para a aquisição, conservação ou veracidade da prova, há que considerar que ainda se impõe a recolha de outros elementos de prova e, aliás, a identificação e inquirição de outros intervenientes nas transações do produto estupefaciente realizadas pelos arguidos, diligências às quais estes poderão, de facto, tentar obviar, dirigindo-se aos mesmos com esse propósito, nomeadamente a fim de prestarem declarações que não lhes sejam desfavoráveis.
É, portanto, necessária, a aplicação aos arguidos de medida de coação diversa da prevista no artigo 196.º do CPP, no respeito pelo disposto no artigo 193.º e 204.º do CP.
Ocorre que, em face dos intensos perigos que se julgam verificados, se considera que a única medida adequada e suficiente a acautelar os apontados perigos é a de prisão preventiva, sendo ainda absolutamente necessária e proporcional à gravidade dos factos e da pena que previsivelmente venha a ser aplicada aos arguidos.
Com efeito, qualquer medida de natureza não detentiva, face ao já referido, seria previsivelmente violada pelos arguidos e absolutamente inadequada a evitar que continuassem a praticar factos ilícitos, mormente da natureza dos que constituem objeto dos presentes autos (ainda que passassem a fazê-lo noutra zona geográfica, designadamente em Lisboa) e, bem assim, de se ausentarem para o estrangeiro, para paradeiro incerto, por forma a eximir-se à ação da justiça. Também não seria apta a evitar quaisquer tentativas de contacto com os consumidores de produtos estupefacientes, a fim de perturbar o decurso do inquérito.
Por outro lado, inexistem condições para aplicação da medida de obrigação de permanência na habitação com vigilância eletrónica, considerando, por um lado, que a atividade de tráfico de estupefacientes poderia facilmente passar a ser realizada pelos arguidos a partir das suas residências (onde estes poderiam passar a contactar com os consumidores de produto estupefaciente, a fim de os dissuadir de prestar depoimentos que os prejudiquem).
Ademais, seria ainda previsível que, em face do sobredito perigo de fuga, a medida de coação de obrigação de permanência na habitação, ainda que com vigilância eletrónica, viesse a revelar-se insuficiente e inadequada também para acautelar este perigo.
Em suma, a medida de obrigação de permanência na habitação revelar-se-ia ineficaz para neutralizar os já apontados perigos, pois a mesma não é impeditiva de os arguidos se ausentarem das suas residências e de se colocarem em fuga para parte incerta, continuando a dedicar-se a atividades idênticas, uma vez que os meios de controlo à distância apenas constituem uma forma de alerta imediato da violação da medida, mas não um efetivo obstáculo a que tal violação ocorra.
A medida de prisão preventiva revela-se, assim, absolutamente necessária, neste caso, sendo proporcional à gravidade dos factos e à pena que, previsivelmente, virá a ser aplicada, a final, aos arguidos, mormente considerando que os arguidos Od… e Go…ve apresentam já antecedentes criminais pela prática, respetivamente, de crimes de tráfico de estupefacientes e de tráfico de menor gravidade.
A prisão preventiva revela-se, assim, absolutamente necessária in casu, sendo qualquer outra medida totalmente desadequada a acautelar os perigos que neste caso se fazem sentir.
Face ao exposto, ponderando os princípios da legalidade, da adequação e da proporcionalidade e ao abrigo das disposições conjugadas dos arts. 191°, 193°,194°,196°, 202°, n.º1, alíneas a) e c) e 204°, als. a) a c), todos do Código do Processo Penal, determino que:
Os arguidos Od…, Go…ve e Fra…aguardem os ulteriores termos do processo sujeitos à medida de coação de prisão preventiva, além do TIR já prestado.
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Determina-se a emissão dos necessários mandados de condução ao Estabelecimento Prisional.
Cumpra-se o disposto no artigo 194.º, n.º 9 e 10 do CPP.
Comunique ao TEP.
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Oportunamente devolvam-se os autos ao DIAP competente.
Começaremos, antes de mais, por precisar os fundamentos legais para o decretamento da prisão preventiva para, posteriormente, se poder analisar com maior pertinência e rigor, os argumentos da decisão recorrida e os fundamentos do presente recurso.
Como é sabido, o estado de liberdade é o estado natural de todo o ser humano, sendo a liberdade individual, a seguir à vida, um dos mais relevantes bens do Homem, razão pela qual, o direito à liberdade vem consagrado como um direito fundamental no Artº 27 nº1 da Constituição da República Portuguesa, definindo logo o texto constitucional as excepções a esse direito, entre as quais se inclui, como resulta da al. b) do nº3 do citado preceito, a possibilidade de prisão preventiva por fortes indícios da prática de crime doloso a que corresponda pena de prisão cujo limite máximo seja superior a três anos, pelo tempo e nas condições que a lei determinar.
Para que ficasse bem vincada a excepcionalidade da prisão preventiva, o Artº 28 nº2 da CRP assim o consagra expressamente, mais estipulando que não pode ser decretada nem mantida, sempre que possa ser aplicada caução, ou outra medida mais favorável prevista na lei.
Assim sendo, logo da Constituição resultam os princípios fundamentais a observar em matéria de aplicação de medidas de coacção e, particularmente, no que concerne à privação da liberdade, a sua natureza excepcional e, portanto, residual e subsidiária, relativamente a outras medidas de coacção.
No desenvolvimento do texto constitucional, a lei processual penal estabelece diversos requisitos substantivos de cuja verificação depende a aplicação de medidas de coacção, alguns deles, traduzidos em princípios que directamente derivam daquele texto.
Assim, o Artº 191 nº1, do Código de Processo Penal, estipula que «A liberdade das pessoas só pode ser limitada, total ou parcialmente, em função de as exigências processuais de natureza cautelar, pelas medidas decoacção e de garantia patrimonial previstas na lei», assim se plasmando o princípio da legalidade das medidas de coacção, que consiste em só poder ser aplicada medida de coacção ou de garantia patrimonial prevista na lei e para os fins de natureza cautelar, na mesma estatuídos.
O Artº 192 nº2 do mesmo diploma legal, exara que «Nenhuma medida de coacção (…) é aplicada quando houver fundados motivos para crer na existência de causas de isenção da responsabilidade ou de extinção do procedimento criminal», o mesmo é dizer, o princípio da necessidade na aplicação de medidas de coacção, que se traduz em que o fim visado pela concreta medida de coacção decretada não possa ser obtido por outro meio menos oneroso para os direitos do arguido.
O Artº 193 nº1 do citado diploma, preceitua que «As medidas de coacção e de garantia patrimonial a aplicar em concreto devem ser necessárias e adequadas às exigências cautelares que o caso requerer e proporcionais à gravidade do crime e às sanções que previsivelmente venham a ser aplicadas», desta forma se estabelecendo os princípios da adequação e proporcionalidade na aplicação das medidas de coacção, dos quais resulta, por um lado, que as medidas de coacção e de garantia patrimonial devem ser adequadas às exigências cautelares que o caso requerer e, por outro, que devem ser proporcionais à gravidade do crime e às sanções que previsivelmente venham a ser aplicadas ao arguido.
O nº2 do mesmo preceito, importando o próprio texto constitucional, determina que a prisão preventiva, bem como, a permanência na habitação, só possam ser decretadas quando as outras medidas de coacção se revelarem inadequadas ou insuficientes, assim se consagrando o princípio da subsidiariedade na aplicação da medida de coacção privativa da liberdade, a que alguns autores se referem como critério de última ratio.
O Artº 202 nº1 do CPP, reforçando os mencionados princípios da adequação e subsidiariedade, estipula novos requisitos substantivos para a aplicação da medida de coacção de prisão preventiva, agora relativos ao crime imputado e grau de indiciação da sua prática, ponto de partida para a possibilidade da aplicação deste tipo de privação da liberdade.
E para que tal possa ser equacionado, à luz dos princípios antes referidos, necessário é que, prima regra, existam fortes indícios da prática de crime doloso punível com pena de prisão de máximo superior a cinco anos (cfr. alínea a) do citado preceito).
Acresce, para além destas particulares demandas, que ainda se exige, num juízo de prognose, que a prisão preventiva a determinar seja proporcional à sanção que previsivelmente venha a ser aplicada, o que deve impedir a sua aplicação, quando seja previsível a aplicação de uma pena de multa cominada alternativamente na norma incriminadora, a aplicação de uma pena de prisão substituível por multa ou por outra pena não privativa da liberdade, a cumprir por dias livres ou em regime de sedimentação, de duração previsivelmente inferior à da privação da liberdade ou, ainda, cuja execução venha a ser suspensa.
Por último, a lei processual penal (Artº 204) fornece-nos o quadro das exigências cautelares que justificam a aplicação de medidas de coacção - exceptuando o termo de identidade e residência - sob a designação de requisitos gerais da aplicação das medidas de coacção, preceituando que:
«Nenhuma medida de coacção à excepção da prevista no artigo 196º, pode ser aplicada se em concreto se não verificar, no momento da aplicação da medida: a) Fuga ou perigo de fuga; b) Perigo de perturbação do decurso do inquérito ou da instrução do processo e, nomeadamente, perigo para a aquisição, conservação ou veracidade da prova; ou c) Perigo, em razão da natureza e das circunstâncias do crime ou da personalidade do arguido, de que este continue a actividade criminosa ou perturbe gravemente a ordem e a tranquilidade públicas»
Ou seja, relativamente a medidas privativas da liberdade, as referidas exigências cautelares terão de ser de tal modo intensas que se possa concluir que não podem ser devidamente acauteladas com a aplicação de qualquer outra medida de coacção não privativa da liberdade, isolada ou cumulativamente, nos casos em que a cumulação é permitida.
Concluindo, a prisão preventiva constitui a medida de natureza cautelar mais gravosa, pelo que a sua imposição tem de obedecer a determinados pressupostos legais, uns de carácter geral (Artº 204 do CPP), outros de carácter específico (Artº 202 nº1, alínea a. do mesmo Código).
São pressupostos de carácter geral, não cumulativos:
- Fuga ou perigo de fuga;
- Perigo de perturbação da investigação;
- Perigo de perturbação da ordem e da tranquilidade públicas ou de continuação da actividade criminosa.
São pressupostos de carácter específico, cumulativos:
- A existência de fortes indícios da prática de crime;
- Que o crime indiciado seja doloso;
- Que o crime indiciado seja punível com pena de prisão de máximo superior a 5 anos, ou, tratando-se de crime de terrorismo, criminalidade violenta ou altamente organizada, de máximo superior a 3 anos.
Para além destes pressupostos, a lei faz depender a aplicação desta medida de coacção da verificação das seguintes condições:
- A inadequação ou insuficiência das outras medidas de coacção - Artº 202 nº1 do CPP;
- A necessidade, adequação e proporcionalidade da medida – Artº 193 nº1, parte final, do mesmo CPP.
Cotejando estes critérios legais com o decidido na situação sub judice, constata-se que a prisão preventiva foi aplicada ao arguido recorrente por se concluir pela existência de fortes indícios da prática do crime de tráfico de estupefacientes, p.p. no Artº 22 nº1 do D.L. 15/93 de 22/01, punível com pena de prisão de 4 a 12 anos e pelos concretos perigos de fuga, perturbação da ordem e tranquilidade públicas e do inquérito (perigo para a aquisição, conservação ou veracidade da prova) e de continuação da actividade criminosa.
O recorrente discorda da indiciação penal – reclamando pelo preenchimento do tráfico de menor gravidade, p.p., pelo Artº 25 do citado D.L. - da formulação dos referenciados perigos e da adequação da medida de coacção aplicada pelo tribunal a quo, pugnando por uma menos gravosa, como a de obrigação de apresentações periódicas, ou a obrigação de permanência na habitação, ainda que conjugadas com a proibição e imposição de condutas.
Não tem, contudo, razão, em qualquer um dos enunciados.
No que toca à questão da qualificação jurídica, as múltiplas transacções que se mostram efectuadas pelo arguido, a variados consumidores, muitos deles, com uma regularidade e uma constância assinaláveis, de uma droga como a cocaína afastam, forma cabal, qualquer tipo de indiciação criminal que não seja a que foi efectuada pelo tribunal a quo, ou seja, a do cometimento de um crime de tráfico de estupefacientes, p.p., pelo Artº 21 nº1 do D.L. 15/93 de 22/01, por não ser possível desenhar o cenário de considerável diminuição da ilicitude exigido pelo Artº 25 deste normativo.
Acresce, como acertadamente desenhado pela decisão recorrida, que são evidentes os concretos perigos de fuga, perturbação da ordem e tranquilidade públicas e do inquérito e ainda, o perigo de continuação da actividade criminosa.
O primeiro, desde logo por o arguido já ter sido anteriormente condenado por tráfico de estupefacientes em penas de prisão efectiva que cumpriu, podendo assim presumir que em caso de condenação neste processo, o seu regresso à cadeia será, seguramente, uma forte possibilidade.
Acresce que o arguido tem nacionalidade estrangeira e apesar de ter mulher e filho portugueses, a verdade é que nenhum destes reside na zona do Algarve, local onde o ora recorrente permaneceu longos meses durante a prática indiciária dos actos de tráfico, o que demonstra que esse vínculo familiar não foi suficiente obstáculo para o cometimento do crime.
Atentos estes elementos, é justo concluir, pelo menos, por ora, que nada aponta que o arguido se conforme ou se venha a conforma com a reacção penal que dos presentes autos e que, uma vez em liberdade, não procure fugir para se eximir à acção da justiça, assim se configurando, em concreto, o perigo de fuga.
No que concerne ao efectivo perigo de perturbação do inquérito (perigo para a aquisição, conservação ou veracidade da prova), valem aqui as considerações do MP na sua resposta ao recurso e que pelo seu acerto aqui se transcrevem:
“ Com efeito, revelada a identidade das testemunhas agora conhecida e sendo as mesmas consumidores que adquiriram estupefacientes aos arguidos, pela natureza das coisas não poderá deixar de se considerar que existe um forte perigo de perturbação do inquérito uma vez que atendendo ao tipo de crime em causa e à circunstância destas testemunhas serem vitais, o arguido poderá abordar as mesmas no sentido de, desse modo inviabilizar a prova que terá ser produzida em sede de inquérito e depois em sede de julgamento.
Na verdade, face aos diversos estratagemas levados a cabo pelo(s) arguido(s) para com as testemunhas, muitos julgamentos por crimes de tráfico de substâncias estupefacientes convertem-se em desfiles infindáveis de pessoas que entram nas salas de audiência como testemunhas e saem como suspeitas de crimes de falsidade de testemunho.”
No que respeita ao perigo de perturbação da ordem e tranquilidade públicas, o mesmo resulta indiciado pela natureza e gravidade do crime praticado pelo arguido, atento o tipo de droga por si vendida aos consumidores e o alarme social que esta conduta provoca no tecido comunitário, potenciador de condutas delituosas e do aumento da delinquência ligada à obtenção de bens e/ou valores que permitam a aquisição de tais substâncias, colocando questões sérias, quer de saúde pública, quer ao nível do aumento da criminalidade.
Por fim, o perigo de continuação de actividade criminosa é claríssimo, tendo em conta os inúmeros actos de venda de cocaína que são indiciados ao ora recorrente, ao longo de vários meses, não olvidando que o arguido para além de já ter cumprido duas penas de prisão por ilícito similar, tinha sido colocado em liberdade condicional em Dezembro de 197, no âmbito de uma condenação de 7 anos e 4 meses de prisão, entre outros, pela prática de crime de tráfico de estupefacientes.
É sabido que o tráfico de droga gera dinheiro fácil e a expectativa de obtenção de elevados lucros facilita o prosseguimento das atividades ilícitas, pelo que, conjugando esta evidência com o que atrás se disse sobre a propensão do arguido para o cometimento deste crime, a que acresce a circunstância de não lhe ser conhecida qualquer atividade profissional, mas apenas a de tráfico de estupefacientes, torna-se evidente o concreto, sério e efectivo, perigo de continuação da atividade criminosa.
Os indícios recolhidos nos autos, pelos meios probatórios espelhados no despacho recorrido, desenham, com suficiência bastante, o crime de tráfico de estupefacientes, p.p., pelo Artº 21 nº1 do D.L. 15/93 de 22/01, estando também claramente traçados os concretos perigos de fuga, perturbação da ordem e tranquilidade públicas e do inquérito e de continuação da actividade criminosa, sendo que, ponderadas as exigências cautelares dos autos, a gravidade dos factos fortemente indiciados e as quantidades da substância ilícita apreendida, há que concluir que bem andou o tribunal a quo quando decidiu aplicar ao arguido recorrente a medida de coacção de prisão preventiva, pois resulta evidente que apenas esta transparece como a única medida de coacção, necessária, adequada e proporcional, a evitar a verificação dos referidos perigos, não sendo suficiente para tal desiderato qualquer outra, mesmo a obrigação de permanência na habitação, ainda que sujeita a vigilância electrónica, na medida em que não impediria o arguido de continuar a desenvolver a actividade de tráfico desde a sua residência.
Por fim, a gravidade do ilícito em causa e a sua proliferação no território nacional, são as razões pelas quais, como é maioritariamente consagrado pela jurisprudência das Relações e do STJ, em casos de tráfico de estupefacientes, a medida de obrigação de permanência na habitação com recurso a meios electrónicos, sendo coactiva da liberdade e ainda que conjugada com a proibição de contactos, não é suficiente para afastar o perigo de continuação da actividade criminosa, já que os arguidos sempre poderão continuar a exercer a actividade ilícita através da sua residência, razão pela qual se considera que a única medida de coacção adequada a debelar os perigos advenientes do crime de tráfico de estupefaciente é a prisão preventiva.
Nesta medida, só a prisão preventiva se mostra adequada, necessária e proporcional à concretização prática dos perigos que nos autos se revelam, não merecendo, por isso, qualquer censura, a decisão recorrida.
Do assim determinado não decorre, como é evidente, qualquer violação do princípio da presunção de inocência, definido no Artrº 32 nº2 do Constituição da República Portuguesa, porquanto, como atrás se escreveu, no próprio texto fundamental (Artsº 28 nsº 2 e 4) se prevê a possibilidade de efectiva aplicação da prisão preventiva, ainda que com carácter excepcional.
O despacho recorrido, ao contrário do invocado pelo recorrente, mostra-se conforme aos comandos processuais consagrados nos Artsº 193, 200, 201, 202, 204, 212 e 213, todos do CPP, não sendo devedor de qualquer reprovação.
Improcede, pois, o recurso, devendo o recorrente continuar a aguardar os ulteriores termos do processo sujeito à medida de coacção de prisão preventiva.
3. DECISÃO
Nestes termos, decide-se negar provimento ao recurso e em consequência, manter o despacho recorrido.
Custas a cargo do recorrente, fixando-se a taxa de justiça, atendendo ao trabalho e complexidade das questões suscitadas, em 3 UC, ao abrigo do disposto nos Artsº 513 nº1 e 514 nº1, ambos do CPP e 8 do Regulamento das Custas Processuais e tabela III anexa.
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Consigna-se, nos termos e para os efeitos do disposto no Artº 94 nº2 do CPP, que o presente acórdão foi elaborado pelo relator e integralmente revisto pelos signatários.
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Évora, 05 de Abril de 2022
Renato Barroso (Relator)
Maria Fátima Bernardes (Adjunta)
Gilberto Cunha (Presidente)
(Assinaturas digitais)