A mera alegação da situação de desemprego do obrigado à prestação de alimentos a filho menor, ainda que comprovada, bem como a falta de bens penhoráveis, só por si, são insuficientes para daí se concluir que se verifica uma situação de impossibilidade de cumprimento da obrigação de alimentos.
(Sumário pela Relatora)
2) Por acordo homologado por sentença definitiva proferida nos autos principais, a progenitora ficou obrigada a contribuir com o pagamento da quantia mensal de € 100,00 (cem euros), a título de prestação de alimentos devida ao filho menor, a pagar por transferência bancária para a conta da titularidade do pai, até ao dia 8 (oito) do mês a que respeitar e cada mês, actualizável, anualmente, de acordo com o índice de preços do consumidor fixado pelo I.N.E. para o ano anterior, com início no mês de Outubro de 2018;
3) Encontram-se por pagar as prestações de alimentos vencidas desde Novembro de 2020, e bem assim as actualizações devidas desde o mês de Outubro de 2018.
4) O agregado familiar onde se insere a criança é composto por esta e pelo pai.
5) O rendimento ilíquido do agregado familiar é composto apenas pelo rendimento do trabalho do progenitor, no montante de € 665,00.
6) À progenitora A.C.S.C. não são conhecidos rendimentos susceptíveis de penhora.»
C- De Direito
1. Nulidades da decisão por violação do artigo 615.º, n.º 1, alínea b), do CPC e prolação de uma decisão-surpresa
A apelante vem arguir a nulidade da decisão por violação do normativo acima referido por ter apresentado o requerimento sob a ref.ª 39531121, datado de 22-07-2021, a informar que ficou desempregada e que não tem como efetuar o pagamento da pensão de alimentos, motivo pelo qual irá requerer a alteração das responsabilidades; requerimento que não foi ponderado pelo tribunal a quo, o que, no seu entender, constitui uma omissão de pronúncia.
Com recurso ao mesmo normativo, também arguiu a nulidade da sentença por ter sido proferida decisão sem prévia conferência de pais e sem ser ponderada a situação de desemprego da ora recorrente que, alega, constituir uma «causa de impossibilidade, embora não definitiva, do cumprimento da obrigação.»
Vejamos, então, se ocorreram as arguidas nulidades por omissão de pronúncia.
As nulidades da sentença encontram-se taxativamente elencadas nas várias alíneas do n.º 1 do referido artigo 615.º, do CPC e correspondem a vícios formais que afetam a decisão em si mesma, mas não se confundem com erros de julgamento de facto ou de direito, suscetíveis de determinar a alteração total ou parcial da decisão proferida.
A nulidade prevista no artigo 615.º, n.º 1, alínea d), do CPC, na vertente do excesso de pronúncia (conhecimento ultra petitum), está diretamente relacionada com o comando do artigo 608.º, n.º 2, do mesmo Código, reportando-se ao conhecimento das questões (não suscetíveis de serem apreciadas na sentença por não poderem ser conhecidas oficiosamente ou por não terem sido suscitadas pelas partes.
As questões em referência, que não meros argumentos ou razões[1], reportam-se à consubstanciação da causa de pedir e do pedido formulado pelo autor e da reconvenção e/ou das exceções invocadas na defesa[2], situações que devem ser devidamente adaptadas consoante o tipo de procedimento processual em apreciação.
No caso, estando em causa o incumprimento da prestação de alimentos, as questões em discussão estão relacionadas com a concretização das prestações vencidas e incumpridas, imputação do incumprimento ao progenitor que não prestou os alimentos a que se encontra obrigado e providências a adotar pelo tribunal em ordem à prestação coativa das prestações vencidas e não pagas.
Em termos de oposição do progenitor alegadamente em incumprimento, analisar os factos invocados, caso o mesmo tenha ocorrido.
Cabe, porém, referir que a nulidade da sentença prevista no artigo 615.º do CPC não deve ser confundida com as nulidades processuais que determinam a anulação do processado e que se encontram previstas nos artigos 186.º e seguintes do CPC.
As nulidades dos atos são desvios do formalismo processual: prática de um ato proibido, omissão de um ato prescrito na lei e a realização de um ato imposto ou permitido por lei, mas sem o formalismo requerido. [3]
A nulidade processual deve ser arguida perante o tribunal em que a mesma foi cometida, admitindo certa doutrina e jurisprudência que também o seja em sede de recurso quando neste é invocada a violação do princípio do contraditório como fundamento recursivo.
No caso, a apelante sustenta a arguição de nulidade na omissão de pronúncia sobre o requerimento que juntou aos autos com a ref.ª 39531121, o que coloca a questão da prática de uma nulidade processual e não de uma nulidade da decisão, que deveria ter sido arguida, em tempo, no tribunal recorrido, como decorre dos artigos 195.º e 199.º do CPC.
Ainda assim, lido o requerimento em causa, o que se verifica é que a Requerida veio informar que «ficou desempregada e como tal não tem como efetuar o pagamento da pensão de alimentos, motivo pelo qual irá requerer a alteração das responsabilidades parentais.»
Nada mais diz, nem requer. O requerimento é meramente informativo e enunciativo de um futuro ato processual.
Não se descortina, assim, qual o ato processual que o tribunal a quo tenha omitido em relação a este requerimento, sendo que o facto relevante enunciado no dito requerimento – a situação de desemprego da Requerida – encontra-se refletido no facto 6) da decisão de facto.
As consequências jurídicas da inexistência de rendimentos suscetíveis de penhora seja por ocorrer uma situação de desemprego ou outra que determine a mesma conclusão, situam-se no âmbito da aplicação do direito aos factos.
Ora, a questão do não pagamento dos alimentos devidos pela Requerida ao filho foi analisada na decisão e ali se concluiu:
«No caso mostra-se comprovado que a requerida não pagou os alimentos nos dez dias subsequentes ao vencimento, pelo que cumpre declarar o incumprimento das responsabilidades parentais, na vertente dos alimentos.»
Mais se acrescentando na análise da situação:
«Não podendo os alimentos ao filho menor ser cobrados coercivamente, a Lei n.º 75/98, de 19 de Novembro, veio atribuir ao Estado, através do Fundo de Garantia de Alimentos Devidos a Menores, gerido pelo Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, a obrigação de garantir esse pagamento, até ao efectivo cumprimento da obrigação pelo progenitor devedor, ficando aquela entidade sub-rogada em todos os direitos dos menores a quem sejam atribuídas as prestações, com vista a ser reembolsado do que pagou (artigos 1.º e 3.º da referida Lei n.º 75/98, e 2.º e 5.º do Decreto-Lei n.º 164/99, de 13 de Maio, diploma que regulamentou aquela lei).»
Ou seja, não se pode dizer do modo como a 1.ª instância decidiu a questão que haja uma total e absoluta omissão de pronúncia sobre a questão em discussão nestes autos, que se traduz, por um lado, na obrigação da Requerida prestar alimentos ao filho, e, por outro lado, na possibilidade de os mesmos serem cobrados coercivamente, sendo que, perante essa impossibilidade, o tribunal recorrido analisou os pressupostos da intervenção do FGADM.
Se a inexistência de bens que permitam à Requerida cumprir a obrigação alimentar a que se encontra adstrita, seja pela situação de desemprego ou outra de natureza temporária, constituiu uma extinção da obrigação de prestar alimentos já fixados e vencidos, é uma questão de direito que deve ser analisada em termos de aferição do mérito da decisão (erro de julgamento ao nível do direito) e não em termos de arguição de nulidades, seja da sentença, seja de nulidade processual.
Não se verifica, pois, a arguida nulidade da decisão com base neste fundamento.
Quanto à arguição de nulidade por não ter sido a decisão antecedida de conferência de pais, decorre da consulta dos autos que a Requerida foi notificada para, querendo se pronunciar, sobre o requerimento que despoletou este apenso e, simultaneamente, foram ordenadas várias diligências tendentes a apurar a situação económica e contributiva da Requerida para, na eventualidade de lhe não serem conhecidos bens ou rendimentos exequíveis, ser solicitado relatório social em ordem a aferir da possível intervenção do FGADM.
A Requerida não deduziu oposição e veio alegar a sua impossibilidade de proceder ao pagamento dos alimentos devidos por se encontrar desempregada, não tendo meios para satisfazer a obrigação de alimentos.
Nessa sequência, o Ministério Público, constatando a impossibilidade de obter a cobrança coerciva e a falta de requisitos para a intervenção do FGADM, nada promoveu naquele momento, salvaguardando, contudo, ulterior prosseguimento coercivo do cumprimento da obrigação se ocorrerem alterações supervenientes que o justifiquem.
De seguida, foi proferida a decisão recorrida.
Como prescreve o artigo 41.º, n.º 3, do Regime Geral do Processo Tutelar Cível (RGPTC), perante o despoletar do incidente de incumprimento do acordado ou decidido pelo tribunal em termos de responsabilidades parentais, «(…) o juiz convoca os pais para uma conferência ou, excecionalmente, manda notificar o requerido para, no prazo de cinco dias, alegar o que tiver por conveniente.»
Como decorre do preceito, não está vedado ao juiz optar pela notificação do requerido para se pronunciar sobre o alegado incumprimento em vez de realizar uma conferência de pais. Tudo depende da avaliação que o juiz faça da situação que é relatada no requerimento de incumprimento e do historial que resulta de todo o processado.
Não nos podemos esquecer que estamos no âmbito de um processo de jurisdição voluntária (cfr. artigos 1.º e 3.º, alínea c) e 12.º do RGPTC) em que é concedido ao tribunal um amplo poder de investigação dos factos e de recolha de provas que julgue convenientes, admitindo as provas que considere necessárias, podendo as mesmas decisões (resoluções) ser posteriormente alteradas como decorre dos artigos 986.º e 988.º do CPC.
Consequentemente, a opção tomada pela não realização de conferência de pais não é sequer uma nulidade processual, dada a não imposição da sua realização, facultando a lei ao juiz a decisão de a convocar ou não; nem é uma nulidade da decisão, pois nem sequer tal situação encontra conforto na previsão e ratio legis do artigo 615.º do CPC.
Em suma, também quanto a esta conspecto não se verifica a arguida nulidade da decisão.
Finalmente, alega a apelante a violação do artigo 3.º, n.º 3, do CPC e do artigo 20.º, n.º 4, da CRP, por ter havido violação do princípio do contraditório e prolação de uma decisão-surpresa.
Pelas razões supra referidas, mormente quanto à notificação da Requerida para deduzir, querendo, oposição no presente incidente de incumprimento, não se verifica a prolação de uma decisão-surpresa. Sendo que a proibição da decisão-surpresa, como foi referido no acórdão do STJ de 02-11-2005 (Recurso n.º 2340/05 - 4.ª Secção) seguindo jurisprudência consensualizada, prende-se com o conhecimento de questões não suscitadas pelas partes, mas que são de conhecimento oficioso, como se pode ler no sumário deste aresto:
«I- Ao proibir as decisões-surpresa (art. 3.º, n.º 3 do CPC), a lei tem fundamentalmente em vista a decisão de questões de conhecimento oficioso que as partes não tenham suscitado.
II- Quando aquelas questões que as partes suscitam - ou porque estão na sua livre disponibilidade ou porque, sendo de conhecimento oficioso, foram por elas levantadas -, são naturalmente objecto de discussão antes da decisão, pelo que o não exercício do direito de resposta pela parte contrária (sendo-lhe o mesmo facultado) não implica falta de contraditoriedade.»
Ora no caso em apreciação, a questão submetida à apreciação do tribunal foi identificada no requerimento em que é suscitado o incumprimento da Requerida – incumprimento do cumprimento da obrigação alimentar pela mesma –, foi analisada e decidida após audição da Requerida e após realização de diligências tendentes a apurar a possibilidade de cumprimento coercivo. Tendo a Requerida, inclusivamente, reconhecido que não se encontrava em condições de cumprir, pelo que não se descortina de que modo a decisão recorrida pode ter a natureza de decisão-surpresa.
Improcede, assim, este segmento recursivo.
2. Extinção da obrigação de prestar alimentos ao filho por impossibilidade da Requerida
A apelante defende no recurso que o tribunal a quo incorreu em erro de julgamento ao julgar procedente a providência de incumprimento apesar de se encontrar desempregada e, consequentemente, numa situação de impossibilidade de cumprimento da pensão de alimentos, o que consubstancia uma exceção ao direito de alimentos já fixado.
Concluiu pedindo a revogação da sentença e a prolação de outra que declare a sua situação de desemprego determinante da impossibilidade de cumprimento da pensão de alimentos.
Vejamos.
É inerente ao estatuto jurídico da paternidade a obrigação dos pais sustentarem os filhos realizando esforços e ajustes na sua vivência pessoal e profissional de modo a poderem prover às necessidades de quem, como a criança, não tem possibilidades de sobrevivência autónoma.
É o que proclamam os artigos 1878.º, n.º 1 e 1879.º do Código Civil, assim concretizando ao princípio constitucional inserto no n.º 5 do artigo 36.º da CRP, que prescreve: “Os pais têm o direito e o dever de educação e de manutenção dos filhos.”
Trata-se, aliás, de um princípio vertido em instrumentos internacionais, como sejam:
- a Recomendação do Conselho da Europa R (84) que preceitua no seu princípio n.º 1 que as responsabilidades parentais são definidas como o “conjunto de poderes e deveres destinados a assegurar o bem-estar… material do filho, designadamente, … assegurando o seu sustento”;
- a Convenção sobre os Direitos da Criança que no seu artigo 27.º, n.º 1 determina que cabe primacialmente aos pais a responsabilidade de assegurar, dentro das suas possibilidades e disponibilidades económicas, as condições de vida necessárias ao desenvolvimento da criança;
- o Princípio IV da Declaração dos Direitos da Criança que proclama o direito da criança poder crescer e desenvolver-se de maneira sã, inclusivamente por lhe serem assegurados todos os cuidados de que carece, incluindo alimentação, alojamento, cuidados médicos, etc.
Resulta inequívoco dos textos legais que a obrigação de prestar alimentos aos filhos por parte dos progenitores tem uma grande amplitude, que o artigo 2003.º do Código Civil traduz na definição do que sejam alimentos como compreendendo tudo o que é indispensável ao sustento, habitação, vestuário, instrução e educação.
No que concerne à sua quantificação, o artigo 2004.º do mesmo Código prescreve a regra da proporcionalidade entre os meios de quem os presta e as necessidades de quem os recebe.
Porém, e como tem vindo a ser acentuado pela doutrina e jurisprudência, havendo que regular as responsabilidades parentais, na fixação e quantificação dos alimentos (bem como em tudo o haja de ser regulado nessas circunstâncias) o que releva é o interesse do menor, em conformidade com a orientação legal estabelecida no n.º 2 do artigo 1905.º do Código Civil. Ou seja, e conforme se escreveu num acórdão da Relação de Lisboa, o interesse do menor «(…) determina que se passe para um plano secundário aquilo que, na perspectiva de quem é obrigado à prestação alimentícia, poderia ter relevo para fixar o seu quantitativo.»[4]
Quer isto dizer que se o cumprimento da obrigação de alimentos impuser sacrifícios ao alimentante, que de outro modo não estaria disposto a fazer, deve ser dada primazia ao interesse do menor em detrimento dessas conveniências pessoais, fixando-se uma pensão de alimentos.
Nesta mesma linha de raciocínio, mas até num sentido mais exigente, alguns defendem que mesmo perante situações em que os progenitores voluntariamente se colocam na situação de desempregados não devem ser dispensados da obrigação de prestar alimentos, já que o direito a alimentos é indisponível e irrenunciável, revelando na aferição apenas a capacidade dos progenitores trabalharem e ganharem dinheiro.[5]
Em sentido semelhante se pronunciam outros autores quando acentuam que as possibilidades do devedor só revelam, para além da fixação da quantificação, em sede extinção da obrigação, como facto impeditivo do direito a alimentos ou para efeitos de alteração da obrigação alimentar já fixada,[6] ou ainda, quando enfatizam que mesmo que não se tenha apurado que o progenitor tenha rendimentos ou que não está em condições de os auferir, devem ser fixados alimentos, ainda que recorrendo ao critério do salário mínimo nacional para eventualmente poder ser acionado o incumprimento em termos de intervenção do Fundo de Garantia dos Alimentos Devidos a Menores.[7]
Serve tudo isto para dizer que, mesmo perante um quadro factual revelador de insuficiência económica por parte do progenitor obrigado a prestar alimentos, não se pode concluir de forma automática que não deva ser fixada e quantificada a obrigação alimentar.
Transposto este raciocínio para a situação do incumprimento da obrigação de prestação de alimentos vencida, a simples e objetiva situação de desemprego não conduz de forma imediata e necessária à exoneração da obrigação da prestação de alimentos, podendo, quando muito, justificar uma alteração ou uma cessação do regime anteriormente fixado.
Porém, cabe a quem pretende essa desoneração, ainda que provisoriamente, invocar e demonstrar de forma suficientemente esclarecedora a impossibilidade, mesmo que não definitiva, de os prestar e a sua superveniência.[8]
O que deve fazer em sede de alteração do exercício das responsabilidades parentais alegando e provando os concretos factos supervenientes tendentes à demonstração da impossibilidade (transitória ou definitiva) de prestar os alimentos a que se encontra obrigado.
Sublinhando-se, em conformidade com jurisprudência que tem decidido situações semelhantes em que é invocada a situação de desemprego, que a mesma ainda que aliada ao desconhecimento de rendimentos passíveis de serem afetos à obrigação de alimentos, apenas revela em termos de desoneração da obrigação de prestação de alimentos em sede de responsabilidade parental, no caso de, concomitantemente, se provar que daí resultou uma alteração superveniente das condições económicas do obrigado a par da incapacidade laboral (permanente/definitiva e involuntária) para o exercício de uma profissão que permita angariar rendimentos que possam ficar afetos ao cumprimento da obrigação.[9]
Ou seja, a mera alegação da situação de desemprego, ainda que comprovada, bem como a falta de bens penhoráveis, só por si, são insuficientes para daí se concluir que se verifica uma situação de impossibilidade de cumprimento da obrigação de alimentos.[10]
E, como bem nota o Ministério Público na resposta às alegações da apelante, esta não refere quando ficou desempregada, ou seja, qual o momento em que deixou de poder cumprir as obrigações vencidas, e, ao invés, até veio invocar que o impedimento não é definitivo (cfr. conclusão 6.ª), o que situaria a situação no campo da mora (artigo 792.º, n.º 1, do Código Civil) e, portanto, não na impossibilidade e/ou desoneração do cumprimento da obrigação.
Em face de todo o exposto, não se verifica o invocado erro de julgamento, pelo que improcede a apelação.
Dado o decaimento, as custas ficam a cargo da apelante (artigo 527.º do CPC), sendo a taxa de justiça do recurso fixada pela tabela referida no n.º 2 do artigo 6.º do RCP.
III- DECISÃO
Nos termos e pelas razões expostas, acordam em julgar improcedente a apelação, confirmando a decisão recorrida.
Custas nos termos sobreditos.
Évora,07-04-2022
Maria Adelaide Domingos (Relatora)
José Lúcio (1.º Adjunto)
Manuel Bargado (2.º Adjunto)
__________________________________________________
[1] Cfr., entre outros, AC. STJ, de 06/05/2004, proc. 04B1409 e AC. STJ, de 27/10/2009, proc. 93/1999.C1.S2, em www.dgsi.pt
[2] Cfr, entre outros, Ac. STJ, de 16/09/2008, proc. 08S321, em www.dgsi.pt
[3] MANUEL DE ANDRADE, Noções Elementares de Processo Civil, 1979, p. 176, e ANTUNES VARELA, Manual de Processo Civil, 1984, p. 373
[4] Ac. RL, de 26-06-2007, proc. 5797/2007-7, disponível em www.dgsi.pt. Esta linha de raciocínio também foi acolhida no AC. RP, de 21-10-2008, proc. 0823712, disponível em www.dgsi.pt.
[5] Maria Clara Sottomayor, Regulação do Exercício do Poder Paternal nos Casos de Divórcio, Almedina, 3.ª ed., p. 184.
[6] Neste sentido, veja-se REMÉDIO MARQUES, Algumas Notas Sobre Alimentos (devidos a menores) “versus” o dever de assistência dos pais para com os filhos (em especial filhos menores), Coimbra Editora, p. 185.
[7] HELENA BOLIEIRO/PAULO GUERRA, A Criança e a Família – Uma Questão de Direito(s), Coimbra Editora, p. 208, nota 70. Vejam-se, no mesmo sentido, Ac. RP, de 22-04-2004, proc. 04321811 e Ac. RL, de 29-01-2006, proc. 10079/2006-7, disponíveis em www.dgsi.pt.
[8] Trata-se de jurisprudência consensual. Cfr., entre outros, Ac. RE, de 14-07-2020, proc. 323/12.6TMSTB-C.E1, disponível em www.dgsi.pt
[9] Ac. RL, de 19-02-2013. Proc. 4861/08.7TBSXL.L1-1; Ac. RL, de 04-10-2016, proc. 3708/08.9TBCSC.L1.7, disponíveis em www.dgsi.pt
[10] Nesse sentido, veja-se também o acórdão citado na resposta às alegações: Ac. RG, de 21-03-2019, proc. 800/18.5T8BCL-D.L1, disponível em www.dgsi.pt