RECURSO PER SALTUM
CÚMULO JURÍDICO
PENA PARCELAR
PENA ÚNICA
MEDIDA CONCRETA DA PENA
Sumário


I - Razões de culpa, de prevenção e da personalidade da pessoa justificam o cúmulo jurídico de penas, tendo o condenado direito à pena única em caso de concurso efectivo de crimes.
II - A pena única deva ser fixada em 13 anos e 6 meses de prisão (e não em 15 anos de prisão), quando esta é ainda consistentemente robusta para a satisfação das exigências de prevenção, quer geral, quer especial, assegurando a tutela de todos os bens jurídicos afrontados pelas condutas reiteradas do arguido.

Texto Integral


Acordam na 3.ª Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça:



1. Relatório

1.1. No Processo Comum Colectivo n.º 2412/16...., do Tribunal Judicial da Comarca ..., Juízo Central Criminal ... - Juiz ..., em cúmulo jurídico das penas parcelares aplicadas nos processos nºs 515/16....; 245/16....; 278/16....; 245/16....; 772/17.... (apenas em relação ao crime de evasão por factos praticados em 27/06/2017); 8/14....; 26/17....; e 2412/16...., foi proferido acórdão a condenar o arguido AA na pena única de 15 (quinze) anos de prisão e na pena acessória de proibição de conduzir veículos com motor pelo período de 1 (um) ano e 6 (seis) meses.

Inconformado com o decidido, recorreu o arguido, concluindo:

“A. Do Douto Acórdão proferido pelo Tribunal a quo o Recorrente interpõe recurso perante o Supremo Tribunal de Justiça, para reexame da matéria de direito, e em concreto quando à medida da pena unitária de 15 anos de prisão, por entender que a mesma é excessiva devendo por isso ser substituída por uma pena unitária de 10 de prisão.

B. Analisados os elementos essenciais dos processos que concorreram para a determinação do cúmulo jurídico superveniente em apreço e respectivas penas parcelares aplicadas, constata-se que estão em causa factos praticados, sobretudo entre o ano de 2016 e 2017, sendo que a pena parcelar mais elevada aplicada ao Recorrente é de 3 anos e 4 meses de prisão.

C. Apesar de o Recorrente reconhecer que o seu cadastro e registo criminal é extenso estão sobretudo em causa crimes de furto qualificado e condução sem habilitação legal, que representam uma criminalidade pequena a média.

D. O Recorrente não aceita, com o devido respeito, que o Tribunal a quo faça referência a condenações passadas (dos anos 90) para justificar o grau elevado de ilicitude e em relação às quais já cumpriu a respectiva pena e não são contabilizadas para efeitos do cúmulo jurídico em apreço.

E. Na presente data, e quase a completar 50 anos de idade, o Recorrente tem consciência da ilicitude das suas condutas e em relação às quais se mostrou arrependido e pediu perdão em sede de audiência de julgamento para efectivação do cúmulo jurídico em crise.

F. Tal como referido no relatório social elaborado nos autos principais o Recorrente iniciou o consumo de estupefacientes aos 15 anos, o que veio a determinar a sua institucionalização.

G. Ainda que no sobredito relatório se tenha deixado subentendido que o Recorrente usa como desculpa “esfarrapada” a dependência de estupefacientes para as respectivas condutas ilícitas a verdade é que tal adição foi a única causa para a prática dos crimes de que foi condenado.

H. É de conhecimento geral que a forte adição de estupefacientes leva à adopção de condutas injustificadas e de desespero, que foi o que aconteceu ao Recorrente.

I. O Recorrente, na presente data está abstinente, por livre iniciativa e sem medicação, do consumo de drogas.

J. Não pretende o Recorrente desculpabilizar-se das condutas ilícitas que perpetrou, mas não pode deixar de evidenciar os factores que conduziram a tais comportamentos e que entende deverem ser tidos em consideração, sendo que o período de reclusão pelo qual o Recorrente está a passar permitiu-lhe consciencializar-se da ilicitude dos mesmos e vontade de recomeçar de novo.

K. O Recorrente tem apoio familiar fora da prisão, em concreto dos seus pais (de idade avançada) e do seu irmão com quem poderá vir a trabalhar aquando da sua libertação, tal como declarado em sede de audiência de julgamento.

L. Tem tido um comportamento adequado durante o período de reclusão mais recente, mas dada a lotação do estabelecimento prisional ... não lhe é atribuída qualquer função laboral, passando os dias na cela a jogar ..., tal como declarado em sede de audiência de julgamento nos presentes autos.

M. Aplicando-se a pena única de 15 anos tal como decidido pelo Tribunal a quo – o que não se concede – esta vai, com toda a certeza, dificultar a sua reinserção social pois que cumprirá tal pena quando tiver cerca 65 anos.

N. A pena abstrata no caso sub judice situa-se entre os 3 anos e 4 meses de prisão e os 25 anos de pisão.

O. Nos termos do disposto no artigo 77º, n.º 1, do CP, na medida da pena são considerados em conjunto, os factos e a personalidade do agente, o que significa que o cúmulo jurídico de penas não é uma mera operação aritmética de adição, nem se destina, tão só, a quantificar a pena conjunta a partir das penas parcelares cominadas e não se procede à “acumulação”, ainda que jurídica, das penas novas com o cúmulo anterior.

P. Com o devido respeito, é o que parece ter acontecido no caso sub judice, em que no essencial o Tribunal a quo teve como assente o anterior cúmulo jurídico superveniente, que aplicou ao Recorrente uma pena de prisão de 13 anos e 4 meses, e a condenação de 2 anos e 6 meses de prisão nos autos principais, e, tão só reduziu 10 meses de prisão.

Q. A consideração dos factos e personalidade do agente implica uma nova valoração dos mesmos, e por isso pode a pena única do cúmulo a refazer ser inferior à pena única anterior

R. Assim, a nova pena pode ser igual ou inferir ao cúmulo anterior, porque a consideração global dos factos e da personalidade poderá conduzir a um juízo mais favorável sobre a personalidade do Recorrente. Ainda que o cúmulo jurídico anterior possa ser tido como ponto de referência na fixação da pena já não poderá ser ponto de partida.

S. Ponderando as circunstâncias concretas do caso sub jduice e ainda que se tenha em consideração o registo criminal do Recorrente, a propensão deste para a prática de crimes e as necessidades de prevenção geral e especial elevadas, atenta a idade do Recorrente, bem como o facto de pena parcelar mais elevada aplicada ser de 3 anos e 4 meses e estarmos perante pequena e media criminalidade, entende-se ser equilibrada e proporcional à gravidade dos factos a pena de 10 anos de prisão.

T. Porquanto, estão em causa, no essencial, crimes de natureza idêntica, praticadas num curto espaço de tempo, permitindo-se assim ao Recorrente uma ressocialização, que é o fim último da aplicação de uma pena.

U. Em conclusão, a condenação do Recorrente numa pena unitária de 10 anos de prisão – que por si só já é elevada – é bastante, cabal e suficiente para fazer face às necessidades de prevenção geral e especial, consciencialização do Recorrente da ilicitude das suas condutas e sua ressocialização.

V. O Acórdão proferido pelo Tribunal a quo é, por tudo o que antecede, juridicamente censurável, violou o disposto no artigo 77º, n.º 1, do CP, devendo tal decisão ser revogada da ordem jurídica e devidamente alterada por outra que que condene o Recorrente numa pena unitária de 10 anos de prisão.

Termos em que dando provimento ao presente recurso, e ao revogar a decisão de que se recorre da ordem jurídica, alterando-a por outra que condena o Recorrente numa pena unitária, em cúmulo jurídico superveniente, de 10 anos de prisão, V. Exas., farão, como sempre, inteira.”

O Ministério Público respondeu ao recurso pronunciando-se no sentido da improcedência, e concluindo:

“Ora, a verdade é que, para além de AA ter cometido vários crimes contra as pessoas e contra o património, a que acrescem crimes rodoviários e de tráfico de estupefacientes (de menor gravidade), demonstra aquele uma manifesta tendência para atentar contra o património alheio e para cometer factos ilícitos contras as pessoas, fazendo recurso da violência/ameaça/coacção para o efeito; por outro lado, o lapso temporal em que actuou – quase 2 anos – é revelador da manutenção da sua conduta no tempo.

A ser assim, tendo em consideração o lapso temporal em que o arguido actuou, o seu comportamento anterior e posterior aos crimes, os concretos factos em causa e os prejuízos patrimoniais e pessoais causados com a sua conduta, e tendo ainda em linha de conta o número de crimes aqui em causa, não esquecendo a moldura penal abstracta, nem o tipo de crimes aqui em causa, nem mesmo a Jurisprudência dos nossos Tribunais Superiores , é nosso entendimento que a pena única aplicada é a justa, adequada e proporcional ao caso concreto.

Com efeito, a pena única aplicada, situada pouco acima do meio da pena abstractamente aplicável, não poderá, por tudo quanto se vem de dizer, ser considerada excessiva, mostrando-se, pelo contrário, ajustada à acentuada gravidade dos factos em ponderação e a uma personalidade que revelou propensão para o crime e total indiferença pelas regras jurídicas que disciplinam a vida em sociedade e por bens jurídicos merecedores da tutela do direito penal.

Deste modo, e em suma, nenhuma censura nos merece a concreta pena única fixada.

Consideramos, pois, que o tribunal a quo valorou devidamente os critérios estabelecidos nos artigos 40º, 71º e 72º, todos do Código Penal, fixando a pena de forma adequada e ajustada às exigências de prevenção, à culpa e às demais circunstâncias previstas nesses preceitos legais, assim como atendendo a todos os critérios a que alude o artigo 77º, n.º1, do mesmo diploma, não sendo, de todo, excessiva a medida da pena única encontrada.”

Neste Tribunal, a Sra. Procuradora-Geral Adjunta emitiu desenvolvido parecer no sentido da improcedência do recurso, sufragando a confirmação do acórdão, e rematando:

 “Afigura-se-nos que a decisão proferida não suscita reparo, cumprindo as exigências legais, sendo rigorosa na fundamentação e clara no raciocínio  Fica claro, que no douto Acórdão recorrido, foi valorada em devida conta a situação familiar e socio-económica do condenado, os factos praticados e a personalidade do mesmo, tudo em cumprimento do estatuído no artº 77º nº1 do CPP. Atentou-se igualmente, nas repetidas condutas criminosas do recorrente, que manifesta uma tendência para a prática de ilícitos criminais.

Alega o arguido não aceitar, “com o devido respeito, que o Tribunal a quo faça referência a condenações passadas (dos anos 90) tão são para justificar o grau elevado de ilicitude e em relação às quais já cumpriu a respectiva pena e não são contabilizadas para efeitos do cúmulo jurídico em apreço”.

Ora, em nosso entendimento, o Tribunal “a quo”, não fez referência ao certificado de registo criminal “dos anos 90” para “justificar o grau da ilicitude “e para o ter em conta na pena a aplicar no cúmulo jurídico. Tal registo, como é evidente nos autos, foi chamado à colação na apreciação da personalidade do arguido.

 Alega o arguido, que a pena aplicada é manifestamente excessiva. Mas, as finalidades da pena são a proteção de bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade, não podendo, no entanto, ultrapassar a medida da culpa – artigo 40.º, n.º 1 do Código Penal.

 Ora, no caso em apreço, o douto acórdão recorrido, teve em conta as necessidades de prevenção geral e prevenção especial e procedeu à avaliação da personalidade do arguido e da globalidade dos factos por ele praticados.

O registo criminal do arguido é demonstrativo de uma propensão para a prática de atos criminosos e ainda que as anteriores condenações sofridas e as respetivas penas aplicadas não constituíram fatores suficientes para o afastar da criminalidade.

Foi tida na devida conta a personalidade do arguido, a sua conduta anterior e posterior aos factos puníveis entre outras. Foram valoradas todas as circunstâncias que tornam possível uma conclusão sobre a conduta futura do arguido, atendendo às razões da prevenção especial.

Nestes termos, e tendo ainda presente a moldura penal abstracta a considerar para a fixação da pena única, a qual se baliza entre o mínimo de 3 (três) anos e 4 (quatro) meses de prisão, e o máximo de 32 (trinta e dois) anos e 4(quatro) meses de prisão, é nosso entendimento que facilmente se aquilatará da justeza da fixação da pena única em 15 (quinze) anos de prisão. Se esta pena peca, não será por excesso, mas por defeito.

Bem andou o Tribunal a quo, não merecendo o Acórdão recorrido qualquer reparo.”

Não houve resposta ao parecer.

Não tendo sido requerida audiência, teve lugar a conferência.


1.2. O acórdão recorrido, na parte que interessa ao recurso, é o seguinte:

“II - Fundamentação de facto:

A - Factos provados:

De relevante para a presente decisão de cúmulo jurídico, resultou provado que:

1º - O arguido encontra-se preso à ordem dos autos com o processo nº 26/17...., estando previsto 1/4 da pena em 11-03-2023; 1/2 da pena em 14-07-2026; 2/3 da pena em 4-10-2028; 5/6 da pena em 21/12/2030; e fim da pena em 4/03/2033.

2º - Quanto aos dados relevantes do processo de socialização do arguido:

2.1 - O processo de desenvolvimento de AA decorreu no seio do agregado de origem, constituído pelos pais e três descendentes, sendo o recluso o mais novo. De recursos socioeconómicos modestos, o pai motorista e a mãe doméstica, vivenciaram uma dinâmica familiar, aparentemente, equilibrada com transmissão de normas e regras sociais aos seus descendentes.

2.2 - AA abandonou a escola após a conclusão do 4º ano de escolaridade, tendo este percurso sido caracterizado pelo desinteresse e absentismo, privilegiando o convívio com o grupo de pares, com os quais iniciou o consumo de estupefacientes, que progrediu em escalada até à dependência de heroína e cocaína o que viria a determinar a sua institucionalização em estrutura da Segurança Social aos 15 anos de idade.

2.3 - Após o abandono escolar iniciou atividade laboral como aprendiz de pedreiro, e como forma de conseguir um modo de vida estável, de acordo com as normas e valores sociais, deslocou-se para ... onde tinha apoio de familiares, tendo obtido uma colocação laboral. Porém não se adaptou tendo regressado ao meio social de origem e a um modo de vida desestruturado.

2.4 - Em 1994 iniciou um relacionamento afetivo que manteve durante cerca de nove anos e do qual nasceu um descendente, atualmente com cerca de 24 anos de idade.

2.5 - AA, enquanto cidadão em liberdade, manteve um percurso de vida de inadaptação social, registando reincidência criminal com cumprimento de penas de execução na comunidade e penas privativas de liberdade.

2.6 - Em meio institucional, durante o período das reclusões sofridas demonstrou motivação para rentabilizar positivamente o período de reclusão tendo frequentado a escola com assiduidade e concluído o curso de formação de olaria com dupla certificação que lhe conferiu habilitações académicas ao nível do 3º ciclo. De salientar, contudo que durante estes mesmos períodos registou incumprimentos, com registo de evasão e ausência ilegítima, e apesar de ter beneficiado de acompanhamento clínico especializado face à problemática aditiva, o mesmo revelou-se infrutífero.

2.7 - Após a sua saída em liberdade condicional, da anterior reclusão, concedida aos 5/6 da pena em 18.05.2016, integrou o agregado familiar do irmão BB, em ....

2.8 - Na altura do referido em 2.7 o arguido encetou a relação afetiva com CC, integrando, por vezes, o agregado desta, residente em ....

2.9 - O arguido não tem tido atualmente contactos com a referida CC.

2.10 - O arguido diz não consumir estupefacientes no EP e estar em abstinência por sua própria pia iniciativa, entendendo não ser necessário tratamento.

3º - Quanto às condições sociais e pessoais do arguido:

3.1 - À data dos factos a que se reportam os autos principais de que os presentes autos são seu apenso, AA encontrava-se em acompanhamento de liberdade condicional na Equipa da DGRSP de ..., desde 18.05.2016, cujo termo estava previsto para 18.05.2018 a qual por decisão do Tribunal de Execução de Penas ..., em 12.09.2018, foi revogada por incumprimento das injunções estipuladas, uma vez que o arguido vivenciava um quotidiano desestruturado, gerido em função do consumo de heroína e cocaína, era apoiado pela Ação Social local tendo-lhe sido atribuído, em julho de 2016, o rendimento social de inserção numa verba mensal de 183 EUR.

3.2 - Após setembro de 2016 deixou de comparecer às entrevistas alheando-se, assim, ao cumprimento da medida de flexibilização da pena que lhe havia sido proporcionada.

3.3 - AA foi preso preventivamente a 16/02/2017 e em 06/04/2017, esta medida foi substituída pela de Obrigação de Permanência na Habitação com Vigilância Eletrónica, no âmbito do processo 254/18...., da Comarca ..., Juízo de Instrução Criminal ..., tendo apresentado incumprimento desta medida após, em 27.06.2017, ter retirado o Dispositivo de Identificação Pessoal, colocando-se em fuga da habitação.

3.4 - O arguido, nessa altura, passou a residir em ... – ..., juntamente com a companheira e filho desta, num anexo da habitação propriedade dos pais daquela. A subsistência da família era garantida pelo exercício da atividade laboral que AA desenvolvia com mecânico, em regime de biscates, junto de um cunhado, e pelo salário da companheira pelo trabalho que desenvolvia numa loja comercial.

3.5 - AA foi preso novamente em 13.11.2017 no Estabelecimento Prisional ....

4º - O arguido apresenta as seguintes condenações criminais:

4.1 - Por acórdão proferido em 27/04/1995, pela prática de um crime de furto qualificado, por factos ocorridos em 16/02/1992, na pena de 2 anos e 6 meses de prisão, da qual um ano foi perdoado [processo nº 63/...];

4.2 - Por acórdão proferido em 22/06/1995, pela prática de um crime de furto qualificado, por factos ocorridos em 02/11/1994, na pena de 10 meses de prisão [processo nº 77/...];

4.3 - Por acórdão proferido em 09/05/1996, foi efetuado o cúmulo jurídico de penas tendo o arguido sido condenado na pena única de 3 anos e 8 meses de prisão [processo nº 157/...]. O arguido beneficiou da liberdade condicional que, mediante decisão proferida em 08/10/2002, acabou por ser revogada e determinada a execução da pena de prisão que ainda faltava cumprir;

4.4 - Por acórdão proferido em 28/10/2002, pela prática de um crime de furto, por factos ocorridos em 15/01/1998, na pena de 2 anos de prisão, dos quais foi perdoado 1 ano, entretanto declarada extinta pelo cumprimento [processo nº 380/00....];

4.5 - Por acórdão proferido em 05/05/2003, pela prática de um crime de resistência e coação sobre funcionário, por factos ocorridos em 19/03/1999, na pena de 3 anos de prisão, suspensa na sua execução pelo período de 4 anos, entretanto declarada extinta ao abrigo do artigo 57º do Código Penal [processo nº 111/99....];

4.6 - Por sentença proferida em 20/12/2005, pela prática de um crime de furto qualificado na forma tentada, por factos ocorridos em 10/11/2003, na pena de 8 meses de prisão efetiva, entretanto declarada extinta pelo cumprimento [processo nº 571/03....];

4.7 - Por sentença proferida em 14/02/2005, pela prática de um crime de ameaça e de dois crimes de ofensa à integridade física simples, por factos ocorridos em 14/09/2003, na pena única de 320 dias de multa, à taxa diária de €2,50 [processo nº 476/03....].

4.8 - Por acórdão proferido em 15/07/2004, pela prática de um crime de falsificação de documento agravado pela reincidência, por factos ocorridos em 22/02/1999, na pena de 16 meses de prisão efetiva, entretanto declarada extinta pelo cumprimento [processo nº 231/99....];

4.9 - Por sentença proferida em 08/02/2007, pela prática de um crime de evasão, por factos ocorridos em 27/01/1999, na pena de 8 meses de prisão, declarada perdoada. Tal perdão foi entretanto revogado e determinado o cumprimento daquela pena [processo nº 1590/01…];

4.10 - Por sentença proferida em 11/06/2007, pela prática de um crime de furto simples, por factos ocorridos em 03/01/2006, na pena de 2 anos e 6 meses de prisão efetiva [processo nº 9/06....]. Neste processo foi efetuado cúmulo jurídico de penas, tendo o arguido sido condenado na pena única de 3 anos e 2 meses de prisão efetiva, entretanto já declarada extinta pelo cumprimento, e 320 dias de multa.

4.11 - Por sentença proferida em 11/12/2008, pela prática de um crime de falsas declarações, por factos ocorridos em 19/01/2006, na pena de 200 dias de multa, à taxa diária de €5,00 [processo nº 40/06....];

4.12 - Por sentença proferida em 26/02/2010, pela prática de um crime de condução sem habilitação legal, por factos ocorridos em 07/01/2006, na pena de multa, entretanto substituída por prisão subsidiária [processo nº 1/06....];

4.13 - Por acórdão proferido em 27/03/2009, pela prática de dois crimes de furto simples, de um crime de sequestro e de seis crimes de furto qualificado, por factos ocorridos em 02/04/2005 e dezembro de 2006, na pena única de 10 anos de prisão [processo nº 50/06....]. Neste processo foi efetuado cúmulo jurídico de penas, tendo o arguido sido condenado na pena única de 12 anos de prisão e 400 dias de multa, à taxa diária de €5,00. Mediante decisão proferida em 10/05/2016 o arguido beneficiou da liberdade condicional, por referência a 18 de maio de 2016 e até ao fim da pena que ocorreria a 18 de maio de 2018. Por decisão proferida em 12/09/2018 no processo nº 245/16.... por factos praticados no decurso da liberdade condicional foi-lhe revogada a liberdade condicional;

4.14 - Por sentença proferida em 26/06/2017, transitada em julgado em 11/09/2017, pela prática de um crime de condução sem habilitação legal, por factos ocorridos em 04/11/2016, na pena de 12 meses de prisão suspensa na sua execução por igual período [processo nº 515/16....]. A suspensão desta pena foi revogada por despacho de 19/09/2019, transitado em julgado em 21/10/2019;

4.15 - Por acórdão proferido em 30/10/2017, transitado em julgado em 13/12/2017, pela prática de dois crimes de furto qualificado, previstos e punidos pelos artigos 203º nº 1 e 204º nº1, alínea f), do Código Penal, na pena de 1 ano e 8 meses de prisão, para cada um; de três crimes de furto qualificado, previstos e punidos pelos artigos 203º nº 1 e 204º nº 2, alínea e), ambos do Código Penal, na pena de 3 anos e 4 meses de prisão, para cada um; de um crime de furto qualificado, previsto e punido pelos artigos 203º nº 1 e 204º nº 2, alínea a), do Código Penal, na pena de 3 anos e 4 meses de prisão; de cinco crimes de condução sem habilitação legal, previstos e punidos no artigo 3º nºs 1 e 2 do Decreto-lei nº 2/98, de 3 de janeiro, na pena de 6 meses de prisão, para cada um; de um crime de condução perigosa de veículo rodoviário, previsto e punido pelo artigo 291º nº 1, alínea b), do Código Penal, na pena de 1 ano de prisão e na pena acessória de proibição de conduzir veículos com motor, pelo período de 1 ano e 6 meses; e de um crime de resistência e coação sobre funcionário, previsto e punido pelo artigo 347º nº 2 do Código Penal, na pena de 2 anos de prisão [processo nº 245/16....].

4.16 - Por sentença proferida em 05/03/2018, transitada em julgado em 18/10/2018, pela prática de um crime de condução sem habilitação legal, por factos ocorridos em 07/11/2016, na pena de 6 meses de prisão efetiva [processo nº 278/16....];

4.17 - Por sentença proferida em 06/06/2018, transitada em julgado em 09/07/2018, pela prática de um crime de condução sem habilitação legal, por factos ocorridos em 02/07/2016, na pena de 1 ano e 3 meses de prisão efetiva [processo nº 245/16....];

4.18 - Por sentença proferida em 17/01/2018, transitada em julgado em 16/02/2018, pela prática de um crime de evasão, por factos ocorridos em 26/07/2017, na pena de 9 meses de prisão efetiva; e de um crime de condução sem habilitação legal, por factos ocorridos em 11/11/2017, na pena de 8 meses de prisão efetiva, e em cúmulo jurídico na pena única de 12 meses de prisão efetiva [processo nº 772/17....];

4.19 - Por sentença proferida em 21/03/2018, transitada em julgado em 12/04/2018, pela prática de um crime de resistência e coação sobre funcionário, na pena de 2 anos e 5 meses de prisão; de um crime de condução sem habilitação legal, na pena de 1 ano e 3 meses de prisão; e de um crime de desobediência, na pena de 9 meses de prisão, por factos ocorridos em 11/01/2014, e em cúmulo jurídico na pena única de 3 anos e 2 meses de prisão efetiva [processo nº 8/14....];

4.20 - Por acórdão proferido nos autos com o processo nº 26/17...., em 30/10/2018, transitado em julgado em 29/11/2018, pela prática de um crime de furto simples, por factos ocorridos em 12/01/2017, na pena de 12 meses de prisão efetiva;

4.21 - Por acórdão proferido em 26/03/2021, transitado em julgado em 29/09/2021, por factos ocorridos no ano de 2016, pela prática de um crime de ofensa à integridade física simples, previsto e punido pelo artigo 143º nº 1 do Código Penal, na pena de 1 ano e 2 meses de prisão; de um crime de condução sem habilitação legal, previsto e punido pelo artigo 3º nºs 1 e 2 do Decreto-Lei nº 2/98, de 3 de janeiro, na pena de 1 ano de prisão; e de um crime de tráfico de menor gravidade, previsto e punido pelo artigo 25º, alínea a), por referência ao artigo 21º, do Decreto-Lei nº 15/93, de 22 de janeiro, na pena de 1 ano e 9 meses de prisão. Em cúmulo jurídico na pena única de 2 anos e 6 meses de prisão efetiva [processo nº 2412/16.... – os autos principais de que os presentes são seu apenso].

Mais resulta provado:

5º - No processo nº 515/16...., resultaram provados, no que aqui importa, os seguintes factos:

5.1 - No dia 04 de novembro de 2016, cerca das 21h10, o arguido conduzia o veículo automóvel, ligeiro de passageiros, com a matrícula ..-..-AO, na Rua ..., freguesia ..., concelho ....

5.2 - O arguido conduzia aquele veículo sem que estivesse legalmente habilitado para o fazer.

5.3 - O arguido sabia que não estando legalmente habilitado para o efeito não devia conduzir.

5.4 - Agiu consciente e voluntariamente, bem sabendo que a sua conduta era punida e proibida por lei.

6º - No processo nº 245/16...., resultaram provados, no que aqui importa, os seguintes factos:

6.1 - No dia 8/11/2016, entre as 21h30m e as 22h00m, o arguido dirigiu-se às instalações da empresa “R..., Lda.”, situadas no lugar de ..., em ..., município de ..., com o intuito de aí entrar e de se apoderar dos objetos que encontrasse e que lhe despertassem interesse, a fim de os fazer seus.

6.2 - Aí chegado, acedeu, de forma não apurada, ao parque das instalações e retirou e levou consigo o veículo ligeiro de passageiros com a matrícula ..-LG-.., no valor de cerca de €24 000,00 (vinte e quatro mil euros) e bem assim os objetos que se encontravam no interior do mesmo: chaves da empresa, carteira, documentos pessoais, cartões bancários e €100,00 (cem euros), tudo pertencente a DD.

6.3 - O arguido agiu com o propósito alcançado de fazer seu o aludido veículo e demais objetos, bem sabendo que os mesmos não lhe pertenciam e que, quer ao entrar naquele local da forma descrita, quer ao retirar o veículo e objetos, agia contra a vontade e sem autorização do respetivo dono.

6.4 - Desde as 22 horas do dia 08/11/2016 até ao dia 09/11/2016, o arguido circulou aos comandos da viatura com a matrícula ..-LG-...

6.5 - O arguido não era titular de licença de condução válida que o habilitasse a conduzir o referido veículo, naquelas circunstâncias.

6.6 - Ao atuar da forma supra descrita, sabia o arguido que não podia conduzir o veículo sem ser possuidor de licença de condução.

6.7 - À exceção dos €100,00 (cem euros), todos os objetos foram recuperados e entregues ao mencionado DD.

6.8 - No dia 08/12/2016, entre as 03h00m e as 07h00m, o arguido dirigiu-se a uma residência situada na Rua ..., em ..., município de ..., pertencente a EE, com o intuito de aí entrar e de se apoderar dos objetos que encontrasse e que lhe despertassem interesse, a fim de os fazer seus.

6.9 - Aí chegado, estroncou o canhão da fechadura de uma porta, entrou no interior da residência e no logradouro e retirou e levou consigo 2 computadores portáteis, um televisor, uma mochila, contendo no seu interior €1 200,00 (mil e duzentos euros) em moedas, várias chaves e documentos pessoais, designadamente um certificado ..., cujo titular era EE e o veículo ligeiro de mercadorias da marca ..., modelo ..., cor ..., com a matrícula ..-DN-...

6.10 - O arguido agiu com o propósito alcançado de fazer seu os aludidos objetos e veículo, bem sabendo que os mesmos não lhe pertenciam e que, quer ao entrar naquele local da forma descrita, quer ao retirar os objetos e o veículo, agia contra a vontade e sem autorização do respetivo dono.

6.11 - Munido dos referidos objetos e aos comandos da viatura descrita na alínea b), o arguido conduziu tal veículo até ao lugar de ..., em ....

6.12 - O arguido não era titular de licença de condução válida que o habilitasse a conduzir o referido veículo.

6.13 - Ao atuar da forma supra descrita, sabia o arguido que não podia conduzir o veículo sem ser possuidor de licença de condução.

6.14 - O veículo com a matrícula ..-DN-.., o computador portátil “...”, o televisor marca ..., modelo ... e o certificado ..., cujo titular era EE, foram recuperados e entregues ao mencionado EE.

6.15 - No dia 14/01/2017, entre as 00h00m e as 08h00m, o arguido dirigiu-se a um celeiro e a uns anexos de uma residência situada na Rua ..., ..., ..., ..., município de ..., pertencente a FF, com o intuito de aí entrar e de se apoderar dos objetos que encontrasse e que lhe despertassem interesse, a fim de os fazer seus.

6.16 - Aí chegado, aproximou-se do celeiro e dos anexos, aproveitou-se do facto de as portas de ambos não se encontrarem fechadas à chave e do interior do celeiro retirou e levou consigo o veículo ligeiro de passageiros da marca ..., modelo ..., de cor ..., com a matrícula GQ-..-.., no valor de €300,00 (trezentos euros); do interior dos anexos retirou e levou consigo quatro motosserras, das marcas ..., ... e ... e uma ceifeira da marca ..., todas no valor de global de €1.200,00 (mil e duzentos euros).

6.17 - O arguido agiu com o propósito alcançado de fazer seus os aludidos objetos e veículo, bem sabendo que os mesmos não lhe pertenciam e que, quer ao entrar naquele local da forma descrita, quer ao retirar os objetos e o veículo, agia contra a vontade e sem autorização do respetivo dono.

6.18 - Munido dos referidos objetos e aos comandos da viatura descrita na alínea b), o arguido conduziu tal veículo até ao lugar de ..., em ..., ..., município de ....

6.19 - O arguido não era titular de licença de condução válida que o habilitasse a conduzir o referido veículo.

6.20 - Ao atuar da forma supra descrita, sabia o arguido que não podia conduzir o veículo sem ser possuidor de licença de condução.

6.21 - À exceção da ceifeira, todos os objetos descritos em b) foram recuperados e entregues ao mencionado FF.

6.22 - No dia 14/01/2017, entre as 03h00m e as 08h00m, o arguido dirigiu-se a uma residência situada na Rua ..., ..., em ..., ..., município de ..., pertencente a GG, com o intuito de aí entrar e de se apoderar dos objetos que encontrasse e que lhe despertassem interesse, a fim de os fazer seus.

6.23 - Aí chegado, saltou o muro que veda a residência, aproveitou o facto de a porta de um anexo não se encontrar fechada à chave e, do seu interior, retirou e levou consigo um berbequim e uma caixa com várias ferramentas, 4 telemóveis e um programador da marca ..., tudo no valor de, pelo menos, €490,00 (quatrocentos e noventa euros).

6.24 - O arguido agiu com o propósito alcançado de fazer seus os aludidos objetos, bem sabendo que os mesmos não lhe pertenciam e que, quer ao entrar naquele local da forma descrita, quer ao retirar os objetos, agia contra a vontade e sem autorização da respetiva dona.

6.25 - Todos os objetos descritos em b) foram recuperados e entregues à mencionada GG.

6.26 - No dia 19/01/2017, pelas 12h20m, na Avenida ..., na ..., município de ..., o arguido conduzia o veículo ligeiro de mercadorias com a matrícula ..-..-NG.

6.27 - O arguido não era titular de qualquer licença válida que o habilitasse a conduzir o veículo em causa.

6.28 - No mesmo contexto de tempo e lugar, circulava o veículo da patrulha da G.N.R. ....

6.29 - O arguido iniciou a marcha pela EN ..., no sentido ... – ... e os elementos da patrulha aperceberam-se de que o arguido, ao avistar a viatura daquela patrulha, se tentou esconder, e estranharam o seu comportamento. Por tal facto, o veículo da patrulha começou a circular atrás da viatura conduzida pelo arguido.

6.30 - Ao aperceber-se de que a viatura da patrulha seguia no seu encalço, o arguido aumentou a velocidade do seu veículo, no intuito de se colocar em fuga. Naquela via, na EN ..., àquela hora, o tráfego era intenso, havendo um grande fluxo em ambos os sentidos de trânsito. Perto da Junta de Freguesia ..., situada naquela via, existiam sinais luminosos verticais, vulgo semáforos, que naquele momento estavam com a luz vermelha acionada, motivo pelo qual, estavam vários veículos parados no sentido de trânsito do arguido, em obediência àquele sinal. Não obstante, o arguido prosseguiu a sua marcha, ultrapassou os veículos parados que estavam na sua dianteira, transpondo para o efeito a linha longitudinal continua, não obedeceu à luz vermelha do semáforo e seguiu a sua marcha, obrigando os condutores das viaturas que seguiam em sentido oposto a desviarem-se bruscamente para a berma.

6.31 - De imediato, os militares da patrulha acionaram os rotativos azuis e a sirene, com vista a que o arguido parasse a sua viatura o que este ignorou tendo continuado a sua marcha.

6.32 - Ao chegar ao cruzamento com a EN ..., ..., que dá acesso à localidade de ..., deparou-se com os semáforos ali existentes com a luz vermelha, estando na sua dianteira vários veículos parados em obediência àquele sinal luminoso. O arguido prosseguiu a sua marcha, ultrapassou os veículos parados, que estavam na sua dianteira, transpondo para o efeito a linha longitudinal continua, não obedeceu à luz vermelha do semáforo e mudou a direção da sua marcha para a direita, obrigando os condutores das viaturas que tentavam entrar na EN ... a guinarem e travarem bruscamente, de forma a evitarem a colisão com o veículo do arguido.

6.33 - O arguido prosseguiu a sua marcha pela EN ..., ..., em direção à localidade do ... onde o militar condutor da viatura da patrulha ultrapassou o veículo do arguido e colocou a viatura paralelamente ao mesmo. Assim que se apercebeu de que a viatura militar se encontrava ao lado da sua, o arguido guinou o seu veículo na direção daquela, obrigando o militar condutor da mesma a travar, como forma de evitar a colisão.

6.34 - No interior da localidade do ..., duas pessoas iniciavam a travessia da faixa de rodagem, na passagem assinalada para travessia de peões. Não obstante, o arguido prosseguiu sempre a sua marcha, não abrandando a velocidade a que seguia, o que provocou que as referidas pessoas tivessem de se desviar rapidamente, de modo a não serem atropeladas pelo veículo do arguido.

6.35 - O arguido prosseguiu a sua marcha, pela EN ..., ..., entrou na freguesia ..., concelho ... e continuou até ao acesso à A..., no sentido .... Aí, na via de aceleração da entrada da A..., ao ser ultrapassado pela viatura militar, o arguido travou bruscamente e parou o seu veículo.

6.36 - A viatura militar parou a cerca de 50 metros de distância, tendo o Guarda HH, devidamente uniformizado, saído da mesma e corrido em direção ao veículo do arguido, no sentido de abordar o mesmo.

6.37 - Ao aperceber-se de que o arguido tentava acionar o motor da sua viatura, o militar deu-lhe ordem de paragem.

6.38 - Quando aquele militar estava na dianteira do veículo do arguido, este pôs o mesmo a trabalhar, desobedeceu à ordem de paragem que havia sido dada pelo militar e arrancou em direção ao militar, prosseguindo e acelerando a sua marcha sempre em direção ao mesmo, com o intuito de o atropelar. Só não logrou alcançar o seu intento, pois o militar saltou para o seu lado esquerdo, com o objetivo de evitar o atropelamento.

6.39 - O arguido prosseguiu a sua marcha, mas, ao deparar-se com a viatura militar a bloquear a sua circulação, engrenou a marcha-atrás e efetuou todo o ramal de acesso à A... com essa mudança.

6.40 - Ao efetuar o seguimento ao veículo conduzido pelo arguido, por causa de uma nuvem de pó que teve origem na condução daquele, numa estrada de terra batida, a viatura da GNR ... despistou-se contra um morro.

6.41 - De tal despiste, resultaram danos para a viatura da GNR no valor de €2 028,27 (dois mil e vinte e oito euros e vinte e sete cêntimos).

6.42 - Ao atuar da forma supra descrita, sabia o arguido que não podia conduzir o veículo sem ser possuidor de licença de condução.

6.43 - Sabia ainda que a condução do veículo que levava a cabo nas circunstâncias supra descritas tinha aptidão para provocar colisões com outros veículos ou peões que utilizavam aquelas estradas e que punha em causa, como efetivamente pôs, a vida e a integridade física dos demais utentes das mesmas.

6.44 - Sabia que, ao desobedecer à ordem de paragem dada pelo Guarda HH e ao dirigir o seu veículo na direção daquele, um militar da GNR devidamente uniformizado, obstava a que ele cumprisse as suas funções.

6.45 - No dia 02/02/2017, entre as 04h00m e as 07h00m, o arguido dirigiu-se a uma residência situada na Rua ..., ..., em ..., ..., município de ..., pertencente a II, com o intuito de aí entrar e de se apoderar dos objetos que encontrasse e que lhe despertassem interesse, a fim de os fazer seus.

6.46 - Aí chegado, aproveitou o facto de o portão que dá acesso ao pátio da residência não estar fechado à chave e, dessa forma, acedeu ao pátio.

6.47 - Depois, por forma não concretamente apurada, logrou abrir a fechadura da porta da cozinha, entrou nesse compartimento da residência e daí, retirou e levou consigo um plasma da marca ... e respetivo comando; um tablet de cor ...; uma carteira com documentos e com cerca de €220,00 (duzentos e vinte euros) em numerário; uma mala, com uma carteira com documentos, cartões bancários e com cerca de €80,00 (oitenta euros) em numerário, pertencente a JJ e a chave da cozinha.

6.48 - Depois, regressou ao pátio e do mesmo retirou e levou consigo o veículo ligeiro de passageiros da marca ..., modelo ..., cor ..., com a matrícula ..-..-QV, no valor de €4 500,00 (quatro mil e quinhentos euros).

6.49 - O arguido agiu com o propósito alcançado de fazer seus os aludidos objetos e veículos, bem sabendo que os mesmos não lhe pertenciam e que, quer ao entrar naquele local da forma descrita, quer ao retirar os objetos, agia contra a vontade e sem autorização do respetivo dono.

6.50 - Munido dos referidos objetos e aos comandos da viatura descrita na alínea d), o arguido conduziu tal veículo até ao Posto de Abastecimento de Combustíveis da ..., situado no ..., sentido ..., em ....

6.51 - O arguido não era titular de licença de condução válida que o habilitasse a conduzir o referido veículo.

6.52 - Ao atuar da forma supra descrita, sabia o arguido que não podia conduzir o veículo sem ser possuidor de licença de condução.

6.53 - À exceção das quantias em numerário, do tablet, e dos cartões bancários, todos os objetos descritos em c) e d), foram recuperados e entregues ao mencionado II.

7º - No processo nº 772/17...., resultaram provados, no que aqui importa, os seguintes factos:

7.1 - Em 06.04.2017 foi instalado o equipamento de vigilância eletrónica em casa do arguido uma vez que o foi sujeito à medida de coação de obrigação de permanência na habitação após 1º interrogatório judicial de 16.02.2017;

7.2 - No dia 27 de junho de 2017 o arguido retirou o equipamento de vigilância eletrónica acoplado ao seu corpo, ausentou-se de casa conduzindo o veículo automóvel ligeiro de passageiros com a matrícula nº ..-IU-.. sem que para tal fosse titular de carta de condução que o habilitasse a conduzir veículos motorizados;

7.3 - O arguido destruiu o equipamento de vigilância eletrónica que lhe tinha sido aplicado e ausentou-se da morada onde se encontrava a cumprir a medida de coação com o intuito de se eximir à ação da justiça bem sabendo que estava privado da liberdade por decisão judicial e estava impedido de se ausentar daquela habitação sem autorização judicial;

7.4 - Agiu o arguido deliberadamente, com intenção de conduzir na via pública o veículo automóvel em causa, não obstante saber que era necessário ser titular de carta de condução que o habilitasse a fazê-lo.

8º - No processo nº 8/14...., resultaram provados, no que aqui importa, os seguintes factos:

8.1 - No dia 11.01.2014, o arguido conduzia o veículo ligeiro de passageiros com a matrícula ..-..-XG na via pública, em ..., em fuga às autoridades policiais, direcionou aquele veículo a um veículo da GNR embatendo no mesmo. Na sequência do embate, saiu do veículo e colocou-se em fuga. Tendo sido capturado, recusou-se a efetuar teste de despistagem de substância estupefacientes mesmo depois de ter sido advertido que incorria na prática do crime de desobediência;

8.2 - O arguido sabia que dirigia o veículo que conduzia contra a viatura da GNR, que no sue interior se encontravam guardas da GNR e que ao fazê-lo provocava danos, atuando para não ser detido.

8.3 - Agiu o arguido deliberadamente, com intenção de conduzir na via pública o veículo automóvel em causa, não obstante saber que era necessário ser titular de carta de condução que o habilitasse a fazê-lo;

8.4 - Apesar de saber da obrigação legal de efetuar os testes de despistagem de substância estupefacientes e das consequências que lhe adviriam se não cumprisse tal obrigação, o arguido decidiu não acatar tal obrigação legal.

9º - No processo nº 245/16...., resultaram provados, no que aqui importa, os seguintes factos:

9.1 - No dia 02 de julho de 2016, pelas 14:30 horas, na Rua ..., no ..., o arguido conduzia o veículo automóvel ligeiro de passageiros da marca ... com a matrícula nº ..-..-HT sem que para tal fosse titular de carta de condução que o habilitasse a conduzir veículos motorizados;

9.2 - Agiu o arguido deliberadamente, com intenção de conduzir na via pública, sem qualquer justificação, o veículo automóvel em causa, não obstante saber que era necessário ser titular de carta de condução que o habilitasse a fazê-lo.

10º - No processo nº 278/16...., resultaram provados, no que aqui importa, os seguintes factos:

10.1 - No dia 07 de novembro de 2016, pelas 01:0 horas, na Rua ..., ..., o arguido conduzia o veículo automóvel ligeiro de passageiros da marca ... com a matrícula nº JZ-..-.. sem que para tal fosse titular de carta de condução que o habilitasse a conduzir veículos motorizados;

10.2 - Agiu o arguido deliberadamente, com intenção de conduzir na via pública, sem qualquer justificação, o veículo automóvel em causa, não obstante saber que era necessário ser titular de carta de condução que o habilitasse a fazê-lo.

10.3 - Agiu de forma livre voluntária e consciente bem sabendo que a sua conduta era proibida e punida por lei.

11º - No processo nº 26/17...., resultaram provados, no que aqui importa, os seguintes factos:

11.1 - Entre o dia 11 de janeiro de 2017 e as 05:30 horas do dia 12 de janeiro de 2017, o arguido deslocou-se à residência dos ofendidos KK e LL, sita em Travessa ..., ..., em ..., ..., o que fez com o intuito de se apropriar de objetos com valor pecuniário que no seu interior se encontrassem;

11.2 - Assim, na execução de tal plano, por método não concretamente apurado, procedeu ao arrombamento do canhão da porta do salão de jogos daquela residência, tendo desta forma se introduzido no seu interior, dirigiu-se à cozinha e dali retirou a carteira do ofendido KK, na qual se encontravam os seus documentos de identificação, bem como €5,00 [cinco euros] em numerário; a carteira da ofendida LL, no interior da qual se encontravam os seus documentos de identificação; os telemóveis de ambos com um valor concreto não apurado mas de valor global de pelo menos €50,00 [cinquenta euros];

11.3 - O arguido sabia que entrava numa residência da qual não era proprietário, sem autorização nem consentimento dos seus proprietários, mais sabendo que os objetos e quantia monetária que fez coisa sua não lhe pertenciam e que atuava contra a vontade e sem o consentimento dos seus legítimos proprietários;

11.4 - O arguido agiu de forma livre, voluntaria e consciente, bem sabendo que as suas condutas eram proibidas e punidas por lei.

12º - No processo nº 2412/16...., resultaram provados, no que aqui interessa, os seguintes factos:

12.1-O arguido e a ofendida CC conheceram-se há cerca de 20 anos, sendo ambos consumidores de estupefaciente, nomeadamente de heroína e cocaína;

12.2 - O arguido esteve em situação de reclusão entre 23 de janeiro de 2006 e 18 de maio de 2016, data em que saiu em liberdade condicional;

12.3 - Após sair em liberdade, o arguido adquiriu o veículo de marca ..., ligeiro de passageiros, cor ..., de matrícula ..-..-HT;

12.4 - O arguido não era titular de carta de condução ou de qualquer outro documento que o habilite à condução de veículos a motor na via pública;

12.5 - A ofendida CC iniciou consumos de estupefaciente aos dezoito anos sendo que, desde essa data e até junho de 2016, efetuou vários tratamentos à sua dependência aditiva, conseguindo afastar-se dos consumos, pelo menos, entre os anos de 2014 e até junho de 2016, sendo seguida, naquela data, no CAT ....

12.6 - CC habitava, juntamente com o seu filho menor, nuns anexos da residência dos pais MM e NN, sita no Lugar ..., em ..., ....

12.7 - Após sair em liberdade condicional, em dia não apurado situado, próximo do fim do mês de junho de 2016, o arguido localizou a CC em ... e interpelou-a tendo em vista retomar os contactos com a mesma.

12.8 - Volvidos 4 a 5 dias, o arguido contactou telefonicamente CC, combinando um encontro nas proximidades da residência desta, o que a mesma aceitou.

12.9 - Neste encontro, sabedor da dependência de estupefaciente de CC, e para a aliciar a aproximar-se de si, o arguido propôs-lhe uma ida ao ..., o que aquela acabou por aceder.

12.10 - De seguida, o arguido transportou CC desde esse local até ao ..., indo ao Bairro ..., onde comprou heroína e cocaína.

12.11 - Fê-lo, com o propósito de incitar CC a reincidir nos consumos e a torná-la vulnerável e dependente de si.

12.12 - Acto contínuo, o arguido consumiu parte do produto estupefaciente e forneceu outra parte a CC a qual, acabou por consumir.

12.13 - Entre esse segundo encontro e até ao dia 19 de julho de 2016, o arguido manteve uma postura de amizade para com a ofendida, fomentando os consumos de cocaína e heroína.

12.14 - Para tanto, nos dias 1, 2, 3, 4, 10, 14, 15, 17 e 18 de julho de 2016, o arguido transportou CC ao ..., na referida viatura HT, local onde adquiriu cocaína e heroína que consumiu e cedeu a CC, que também consumiu, em valores entre os €40,00 a €50,00 por dia.

12.15 - Na terça-feira, dia 19 de julho de 2016, ao fim da tarde, o arguido e CC deslocaram-se, de novo, ao ..., local onde o arguido adquiriu estupefaciente que consumiu e cedeu a CC, que também consumiu.

12.16 - No dia seguinte, quarta-feira dia 20 de julho de 2016, pela manhã, o arguido levou CC ao Bairro ..., no ..., onde o comprou cocaína e heroína, que consumiu e cedeu à CC, que também consumiu.

12.17 - No regresso a ..., pelas 12H00, CC pediu, de novo, ao arguido para ir a casa, dizendo-lhe que precisava de roupa.

12.18 - Após várias insistências de CC, o arguido acedeu, transportando-a até à sua residência, estacionando a viatura nas proximidades da mesma.

12.19 - CC entrou na residência, aproveitando a progenitora daquela para trancar as portas da habitação.

12.20 - Cerca das 17H30, CC acordou, sentindo-se indisposta e com necessidade de consumir estupefaciente.

12.21 - Vendo as portas de casa trancadas, fugiu pela janela do quarto e acabou por se encontrar com o arguido seguindo com ele para o ..., onde aquele comprou cocaína e heroína que consumiu e cedeu à CC, que consumiu também.

12.22 - No regresso a ..., o arguido levou CC para a habitação dos seus familiares, OO e de PP, sita na Rua ..., ..., em ..., ..., ..., local onde se alimentaram e pernoitaram.

12.23 - Neste local, o arguido usou um quarto onde dormiu com a ofendida.

12.24 - Na quinta-feira, dia 21 de julho de 2016, de manhã, o arguido levou CC ao ..., onde o arguido comprou cocaína e heroína que consumiu e cedeu a CC, que consumiu.

12.25 - À tarde, transportou CC até ao ... em ..., para uma consulta.

12.26 - Após a consulta, regressaram à residência de OO e de PP onde se alimentaram e dormiram.

12.27 - Na sexta-feira, dia 22 de julho de 2016, o arguido e CC voltaram ao ..., onde o arguido comprou cocaína e heroína que consumiu e cedeu a CC, que consumiu.

12.28 - No fim do dia, regressaram àquela residência de OO e de PP onde se alimentaram e dormiram.

12.29 -No sábado, dia 23 de julho de 2016, como o arguido não tinha dinheiro, a CC disse-lhe que a sua irmã QQ poderia emprestar-lhe dinheiro para comprarem droga.

12.30 - Assim, pelas 14h/14h30m, através do telemóvel do arguido, CC telefonou à sua irmã, dizendo-lhe que precisava de dinheiro, ao que aquela acedeu em emprestar-lhe a quantia de €40,00.

12.31 - Para o efeito, o arguido e CC foram até ..., onde o arguido estacionou o carro junto ao centro grossista, local onde QQ tem uma loja de revenda de roupa.

12.32 - CC telefonou à irmã, vindo esta ter com aquela até junto do veículo.

12.33 - De seguida, deslocaram-se ao ..., onde mais uma vez compraram e consumiram estupefaciente.

12.34 - Após, regressaram à habitação OO e de PP onde se alimentaram e dormiram.

12.35 - No domingo, dia 24 de julho de 2016, da parte da manhã, deslocaram-se ao ..., onde o arguido comprou cocaína e heroína que consumiu e cedeu a CC, que consumiu.

12.36 - Após, regressaram à habitação de OO e de PP.

12.37 - Por volta das 21H00 do dia 24.7.2016, o arguido, na companhia da ofendida, saiu daquela habitação seguindo na viatura HT, prosseguindo por vários locais de .... Durante este percurso, o arguido, enquanto conduzia, desferiu diversos murros na ofendida causando-lhe dores e lesões no corpo.

12.38 - A dada altura, quando seguiam na variante de ..., o arguido avistou uma viatura parada de marca ..., cor ..., estando uma mulher junto à mesma a falar ao telemóvel.

12.39 - Receoso que tal pessoa estivesse a dar o alerta às autoridades, o arguido imobilizou o seu carro, saiu e foi na direção do vidro do referido veículo, desferindo um murro e partindo-o, criando medo em CC.

12.40 - Pelas 23H30, o arguido viu-se obrigado a imobilizar a marcha do veículo, por o mesmo apresentar um barulho e fumo no motor, aparcando-o num terreno próximo da Travessa ..., em ..., acabando o arguido por ali adormecer.

12.41 - Cerca da 01H00 do dia 25 de julho de 2016, vendo que o arguido dormia, CC conseguiu destrancar a porta do carro.

12.42 - De seguida, correu em direção à Travessa ..., em ..., local onde viu RR, que estava na varanda da sua habitação situada no nº... dessa rua, a quem solicitou ajuda para se esconder do arguido, o que aquela acedeu, recolhendo a ofendida, encaminhando-a para os seus familiares.

12.43 - O arguido transportou CC ao ..., onde comprou estupefaciente que consumiu e lhe deu a consumir, alimentando a sua dependência aditiva para que se mantivesse subjugada à sua vontade.

12.44 - Como consequência direta e necessária das agressões físicas infligidas pelo arguido no corpo de CC esta sofreu dores e, ainda, diversas lesões, entre as quais:

a) - Na face: edema e tumefação com equimose arroxeada da pálpebra superior esquerda com escoriação linear com crosta avermelhada com 0,5cm de comprimento; dor a apalpação da mandíbula a direita;

b) - No pescoço: equimose arroxeada com área central sem lesão, localizada na face lateral esquerda do terço superior do pescoço com 3cm por 1cm de maiores dimensões;

c) - Membro superior direito: equimose de coloração arroxeada, localizada na face medial do terço superior do braço com 7 cm por 5 cm de maiores dimensões;

d) - Membro superior esquerdo: escoriação linear avermelhada, localizada na face anterior do punho com 0,5cm de comprimento;

e) - Membro inferior direito: equimose de coloração acastanhada, localizada na face medial do terço superior da com 3cm de maior diâmetro, múltiplas escoriações com crosta avermelhada, lineares, localizadas na face anterior do joelho com 3cm e na face anterior da perna maiores das quais com 0,5cm de comprimento;

f) - Membro inferior esquerdo: equimose de coloração acastanhada, localizada na face anterior do terço superior da coxa com 5cm de maior diâmetro; escoriação linear, com crosta avermelhada, localizada na face posterior da nádega com 3cm de comprimento;

12.45 - Quis também, ao longo do referido período de tempo, determinar a ofendida CC a reincidir nos consumos de estupefaciente, tornando-a vulnerável e dependente de si.

12.46 - O arguido era perfeito conhecedor da natureza estupefaciente das substâncias que adquiria, consumia e fornecia a CC para que consumisse, sabendo tratar-se de heroína e cocaína.

12.47 - Sabia ainda, que a cedência de tal produto estupefaciente a terceiros, ainda que de forma gratuita, lhe estava vedada por lei e, não obstante disso saber, não se absteve de levar a cabo a sua conduta.

12.48 - Quis o arguido atentar contra a integridade física de CC, causando-lhe dores e sofrimento físico e psíquico.

12.49 - O arguido sabia que não era titular de carta de condução ou de qualquer outro documento que o habilitasse a conduzir veículos na via pública e, ainda, assim, decidiu, diariamente, conduzir o referido veículo, nas diversas deslocações em que fez, na via pública, usando o veículo que adquiriu para esse fim.

12.50 - Em todas as descritas situações o arguido agiu sempre de forma livre, deliberada e consciente, perfeitamente ciente que as suas condutas eram proibidas e punidas por lei penal.

(…)

III - Fundamentação de direito:

No processo nº 26/17...., foi realizado cúmulo jurídico superveniente em 6/01/2020, transitado em julgado em 08/06/2020, que englobou as penas parcelares em que o arguido foi condenado nos processos nºs 515/16...., do Juízo Local Criminal ...; 245/16...., do Juízo Central Criminal ... – Juiz ...; 278/16...., do Juízo de Competência Genérica ...; 245/16...., do Juízo de Pequena Criminalidade ... – Juiz ...; 8/14...., do Juízo de Competência Genérica ...; e 26/17...., da Juízo Central Criminal ..., J...; 2412/16.... [os autos principais de que o presente é seu apenso]. E englobando, ainda, a pena em que o arguido foi condenado no processo nº 772/17...., sendo que nesses autos o arguido foi condenado pela prática de um crime de evasão, previsto e punido pelo artigo 352º do Código Penal, por factos praticados em 27/06/2017, na pena de 9 meses de prisão, e de um crime de condução sem habilitação legal, previsto e punido pelo artigo 3º nº 2 do Decreto-Lei nº 2/98, de 3 de janeiro, por factos praticados em 11/11/2017, na pena de 8 meses de prisão, e em cúmulo jurídico ao abrigo do artigo 77º do Código Penal, na pena única de 12 meses de prisão efetiva.

Porém, na realização do cúmulo jurídico superveniente a realizar nos presentes autos não pode ser considerada a pena de 8 meses de prisão em que o arguido foi condenado quanto ao crime de condução sem habilitação legal, previsto e punido pelo artigo 3º nº 2 do Decreto-Lei nº 2/98, de 3 de janeiro, uma vez que o crime foi praticado em 11/11/2017, enquanto que a primeira condenação ocorreu em 26/06/2017 e transitou em 11/09/2017, pelo que não se mostram verificados os pressupostos do artigo 78º nº 1 do Código Penal, por os factos terem ocorrido depois do trânsito em julgado da referida primeira condenação [veja-se também o Acórdão de Fixação de Jurisprudência nº 9/2016].

Apreciando agora o cúmulo jurídico superveniente em relação às penas em que o arguido foi condenado            nos processos nºs 515/16....; 245/16....; 278/16....; 245/16....; 8/14....; 26/17....; e 2412/16.... [os autos principais de que o presente é seu apenso]:

Estatui o artigo 78º nº 1 do Código Penal que “Se depois de uma condenação transitada em julgado, se mostrar que o agente praticou, anteriormente àquela condenação, outro ou outros crimes, são aplicáveis as regras do artigo 77º, sendo a pena que já tiver sido cumprida descontada no cumprimento da pena única aplicada ao concurso de crimes.”

Ora, os crimes dos autos principais com o nº 2412/16...., de que presentes autos são seu apenso, foram praticados em 2016, portanto em data anterior à sentença proferida nos autos com o processo nº 515/16.... e, por maioria de razão em data anterior ao trânsito em julgado da mesma.

Na verdade, a sentença proferida nos autos com o processo nº 515/16.... foi proferida em 26/06/2017 e transitou em julgado em 11/09/2017, enquanto que os crimes dos autos principais de que os presentes são seu apenso ocorreram em 2016, pelo que se tais autos conhecessem dos factos julgados nos autos com o processo nº 2412/16…, aquando do julgamento teria também julgado os mesmos e efetuado o correspondente cúmulo jurídico a que se refere o artigo 77º nº 1 do Código Penal.

O mesmo acontece em relação aos factos praticados nos processos com os nºs -245/16....; 278/16....; 245/16....; 772/17.... [apenas em relação ao crime de evasão, previsto e punido pelo artigo 352º do Código Penal, cujos factos ocorreram em 27/06/2017]; 8/14....; os autos com o processo nº 26/17.... e os presentes autos [processo nº 2412/16....], ou seja, os factos praticados pelo arguido que levaram às condenações nos referidos processos, ocorreram em data anterior ao trânsito em julgado da sentença proferida no processo nº 515/16...., pois que a referida sentença transitou em julgado em 11/09/2017, e os factos dos processos a que nos referimos e constam do mapa inserto no relatório deste acórdão, ocorreram entre 2014 e 27/06/2017.

Assim, porque todas as condenações nos referidos processos já transitaram em julgado, encontram-se numa relação de concurso entre si, ocorrendo o circunstancialismo previsto no artigo 78º nºs 1 e 2 do Código Penal, realiza-se o cúmulo jurídico entre as penas parcelares aplicadas nos processos nºs 515/16....; 245/16....; 278/16....; 245/16....; 772/17.... [apenas em relação ao crime de evasão, previsto e punido pelo artigo 352º do Código Penal, cujos factos ocorreram em 27/06/2017]; 8/14....; 26/17....; e nos autos principais de que os presentes são seu apenso, com o nº 2412/16.....

É certo, no entanto, que as penas parcelares em que o arguido foi condenado nos processos nºs 515/16....; 245/16....; 278/16....; 245/16....; 772/17....; 8/14.... e 26/17...., já foram objeto de dois cúmulos jurídicos supervenientes realizados neste último processo, o último dos quais em 6/01/2020, transitado em julgado em 8/06/2020. No entanto, como transitou em julgado o acórdão proferido nos autos com o processo nº 2412/16...., em 29/09/2021, relativamente a factos de 2016, importa refazer o 2º cúmulo jurídico efetuado no apenso nº 26/17.....

Acresce que as condenações ocorridas nos autos com o processo nº 2412/16...., de que os presentes autos são seu apenso, foram as últimas em relação aos demais processos, ou seja, o acórdão de condenação dos referidos autos foi proferido em 26/03/2021 e transitou em julgado em 29/09/2021.

Assim, é no presente apenso aos autos com o processo nº 2412/16.... que o novo cúmulo jurídico superveniente a que se refere o artigo 78º nº 1 do Código Penal, será realizado, pois que é o Tribunal competente para a realização do cúmulo jurídico, uma vez que é o Tribunal da última condenação em relação às penas em concurso.

Resulta do CRC do condenado e das certidões dos acórdãos e sentenças proferidos nos processos em que as penas aplicadas nos mesmos se encontram em concurso que todas as penas foram em pena de prisão, pelo que as penas são da mesma natureza, podendo, por isso, ser cumuláveis.

Passemos então à fixação da pena única em relação às penas parcelares em que o arguido foi condenado nos processos nºs 515/16....; 245/16....; 278/16....; 245/16....; 772/17.... [apenas em relação ao crime de evasão, previsto e punido pelo artigo 352º do Código Penal, cujos factos ocorreram em 27/06/2017, ainda que, ao que parece, no cúmulo jurídico agora desfeito realizado em 6/01/2020 no processo nº 26/17...., foram englobadas no cúmulo ambas as penas]; 8/14....; 26/17....; e nos autos principais de que os presentes são seu apenso, com o nº 2412/16.....

Acresce que, como já se deixou referido, a formulação de um novo cúmulo jurídico implica sempre a eliminação de cúmulos anteriores, não sendo possível integrar no cúmulo penas conjuntas, mas apenas penas parcelares, pelo que, no caso de serem englobadas penas de prisão que haviam já sido abrangidas em cúmulos jurídicos anteriormente elaborados, quer ao abrigo do artigo 77º quer ao abrigo do artigo 78º, ambos do Código Penal, tais cúmulos terão de ser “desfeitos”, ganhando autonomia as penas parcelares que neles foram integradas.

Também não são de englobar as penas suspensas já anteriormente declaradas extintas nos termos do artigo 57º nº 1, do Código Penal, pois, não tendo sido cumpridas as penas de prisão substituídas e, portanto, não podendo as mesmas ser descontadas na pena única, tal englobamento só agravaria injustificadamente a pena única final.

Outrossim, não é possível considerar na pena única as penas suspensas cujo prazo de suspensão já findou, enquanto não houver no respetivo processo despacho a declarar extinta a pena nos termos daquela norma ou a mandá-la executar ou a ordenar a prorrogação do prazo de suspensão. Na verdade, no caso de extinção nos termos do artigo 57º nº 1, do Código Penal, a pena não é considerada no concurso, mas já o é nas restantes hipóteses.

Abre-se aqui um parenteses para dizer que na realização do cúmulo jurídico no caso de conhecimento superveniente do concurso o tribunal terá que tomar em consideração os factos no seu conjunto [ou seja, se eles revelam ou não um acontecimento isolado na vida do agente ou antes reflexo de uma tendência ou carreira criminosa] e a personalidade do arguido [não bastando a simples referência abstrata a essa personalidade, exigindo-se antes uma investigação sobre ela, nomeadamente através de relatório social, que no caso encontra-se já junto aos autos e que serviu de base para a determinação da pena nos autos principais, e uma vez que desde a altura em que o relatório foi elaborado e até ao presente o arguido manteve-se preso e não se conhece nenhuma situação de relevo ocorrida no meio prisional, mostra-se ainda atualizado o mesmo relatório, tendo-se dispensado um relatório a realizar em data recente].

Por outro lado, de acordo com o artigo 77º nº 2 do Código Penal a moldura abstrata da pena no caso de cúmulo jurídico é determinada tendo como limite máximo a soma das penas parcelares concretamente aplicadas a cada um dos crimes em que o arguido foi condenado e que se encontrem em concurso, não podendo ultrapassar 25 anos, no caso de pena de prisão, ou 900 dias, tratando-se de pena de multa. Como limite mínimo a mais elevada das penas parcelares concretamente aplicadas a cada um dos crimes.

Volvendo ao caso concerto dos presentes autos, temos que a soma das penas parcelares em concurso é de 31 anos e 8 meses, pelo que, sendo o limite máximo previsto no Código Penal de 25 anos [artigo 77º nº 2 do Código Penal], a este limite é reduzido o limite máximo da pena abstrata do cúmulo jurídico.

Resulta das penas parcelares que formam o cúmulo que a pena parcelar mais elevada é 3 anos e 4 meses, pelo que, por força do artigo 77º nº 2 do Código Penal, é esta a pena mínima a aplicar na fixação do cúmulo.

Na verdade, dispõe o artigo 77º do Código penal que:

“1 - Quando alguém tiver praticado vários crimes antes de transitar em julgado a condenação por qualquer deles é condenado numa única pena. Na medida da pena são considerados, em conjunto, os factos e a personalidade do agente.

2 - A pena aplicável tem como limite máximo a soma das penas concretamente aplicadas aos vários crimes, não podendo ultrapassar 25 anos tratando-se de pena de prisão e 900 dias tratando-se de pena de multa; e como limite mínimo a mais elevada das penas concretamente aplicadas aos vários crimes.”.

Vejamos, então, qual a pena a aplicar em concreto em face do cúmulo jurídico superveniente:

A graduação em concreto do número de dias da pena de prisão obedece, exclusivamente, aos critérios estabelecidos no nº 1 do artigo 71º do Código Penal [concretizados no nº 2 do mesmo artigo] sem esquecer que, de acordo com o artigo 40º nº 2 do Código Penal, em caso algum a pena pode ultrapassar a medida da culpa.

Em Figueiredo Dias, “Consequências Jurídicas do Crime”, colhe-se a propósito deste tema que “a medida da pena não pode em caso algum ultrapassar a medida da culpa. A verdadeira função desta última, na doutrina da medida da pena, reside, efetivamente, numa incondicional proibição de excesso; a culpa constitui um limite inultrapassável de todas e quaisquer considerações preventivas – sejam de prevenção geral positiva ou antes negativa, de integração ou antes de intimidação, sejam de prevenção especial positiva ou negativa, de socialização, de segurança ou de neutralização. Com o que se torna indiferente saber se a medida da culpa é dada num ponto fixo da escala penal ou antes como uma moldura de culpa: de uma ou de outra forma, é o limite máximo da pena adequado à culpa que não pode ser ultrapassado. Uma tal ultrapassagem, mesmo em nome das mais instantes exigências preventivas, poria em causa a dignitas humana do delinquente e seria assim, logo por razões jurídico-constitucionais, inadmissível”.

Significa isto que na determinação da medida concreta da pena, a culpa e as exigências de prevenção [geral e especial] intervêm apenas na fixação da duração da pena de prisão.

Ora, importa ter em conta que das sentenças e dos acórdãos proferidos nos respetivos processos cujas penas estão em cúmulo jurídico, resulta que:

a) - O grau de ilicitude dos factos que suportaram as diversas condenações foi mediano a elevado.

b) - O dolo foi de elevada intensidade, aliás, foi dolo direto.

c) - Os factos praticados e julgados nos processos cujas penas estão em cúmulo, são na sua maioria de elevada gravidade, existindo relevantes necessidades de prevenção geral, pois que: relativamente aos crimes de furto deve ter-se em conta a frequência com que este tipo de crimes é praticado, face à frequente não reparação à vítima, ao elevado alarme que este tipo de crimes causa na sociedade gerando intranquilidade das pessoas, mesmos nas suas casas que deve ser o seu “porto seguro”, sendo certo que muitas das vezes são perpetrados em residências e com a presença de pessoas; relativamente aos crimes de condução perigosa e de condução sem habilitação legal face ao aumento constante da sinistralidade rodoviária, decorrente em muitos casos de condutas como a cometida pelo ora arguido; relativamente aos crimes de desobediência, resistência e coação sobre funcionário e evasão porquanto se atinge diretamente e se enfraquece a autoridade pública e o próprio sistema estadual de justiça, pois que o arguido chegou ao ponto de se evadir, nomeadamente cortando a pulseira eletrónica.

d) - são igualmente elevadas as exigências de prevenção especial, sendo certo que o arguido confrontou por diversas vezes a justiça, mesmo cumprindo penas de prisão efetiva, mas apesar disso, quando em liberdade condicional ou após o cumprimento de pena volta a praticar novos crimes da mesma ou análoga natureza, mas também diversificados, resultando que as penas mesmo de prisão não fazem com que o arguido passe a agir conforme o Direito.

Na verdade, resulta à evidência que a atividade criminosa do arguido não foi ocasional nem num período de vida mais ou menos curto, antes pelo contrário, a maior parte de duração da sua vida tem sido passada a praticar crimes, atendo o elevado número de condenações.

Acresce que se alcança de todas as condenações que o arguido, não respeita as autoridades policias, não respeita a autoridade do Estado através da realização da justiça pelos Tribunais, evadindo-se, não levando a sério o acompanhamento que é feito pela DGRSP, desvaloriza as condenações, não respeita nem cumpre as condições que lhe são impostas, quando está em liberdade.

Também o arguido não se esforça por viver em sociedade e em conformar-se com o Direito. Tem uma personalidade avessa à autoridade do Estado e ao respeito pelos demais cidadãos, tendo aliás propensão para a criminalidade.

É certo que, como se extrai das suas condições sociais e pessoais, que também se mostram espelhadas no relatório social a que acima nos referimos, o arguido não tem tido hábitos de trabalho e, quando em liberdade, não fazia por se ocupar, o que fez com que se envolvesse com pessoas com condutas desviantes, nomeadamente consumidores de estupefacientes.

Aqui chegados, ponderando todos os elementos mencionados supra, é entendimento do tribunal coletivo ser adequado aplicar ao arguido, em relação a uma pena abstrata que situa entre os 3 anos e 4 meses de prisão e os 25 anos de prisão [artigo 77º nº 2 do Código Penal], a pena única de 15 [quinze] anos de prisão.”


2. Fundamentação

Sendo o âmbito do recurso delimitado pelas conclusões do recorrente, a questão a apreciar circunscreve-se à pena única.

Insurge-se o arguido “quanto à medida da pena unitária de 15 anos de prisão, por entender que a mesma é excessiva devendo por isso ser substituída por uma pena unitária de 10 anos de prisão”.

Argumenta que estão em causa factos praticados em 2016 e 2017, que a pena parcelar mais elevada é de três anos e quatro meses de prisão, que apesar de ter  “cadastro e registo criminal extenso estão sobretudo em causa crimes de furto qualificado e condução sem habilitação legal, que representam uma criminalidade pequena a média”, que “quase a completar 50 anos de idade tem consciência da ilicitude das suas condutas e em relação às quais se mostrou arrependido e pediu perdão em audiência de julgamento“, mostrando-se a pena aplicada desnecessária e desproporcionada. E adita que “o Tribunal a quo teve como assente o anterior cúmulo jurídico superveniente, que aplicou ao Recorrente uma pena de prisão de 13 anos e 4 meses, e a condenação de 2 anos e 6 meses de prisão nos autos principais, e, tão só reduziu 10 meses de prisão”, e que não aceita, “que o Tribunal a quo faça referência a condenações passadas (dos anos 90) para justificar o grau elevado de ilicitude e em relação às quais já cumpriu a respectiva pena e não são contabilizadas para efeitos do cúmulo jurídico em apreço”.

Relativamente ao último argumento, não assiste razão ao recorrente.

Na verdade, do CRC do arguido resulta toda a informação a que o tribunal atendeu, que foi correctamente seleccionada e integrada na matéria de facto do acórdão. E se tais antecedentes criminais, apesar da sua antiguidade, constam ainda do CRC do condenado, eles podem e devem ser valorados na decisão sobre a pena, máxime sobre a pena única.

O conhecimento sobre os antecedentes criminais do condenado é informação relevante para a determinação da sanção. A decisão sobre a pena assenta sempre num juízo de prognose, configurando “necessariamente uma estrutura probabilística” e não podendo “senão concretizar-se por aproximações” (assim, Anabela Rodrigues, A Determinação da Medida da Pena Privativa da Liberdade, p. 27). E para tanto, há que dotar o acórdão de todos os factos necessários à ponderação. Estes factos, que acrescem sempre aos da culpabilidade e, no caso do concurso e da pena única, assumem até uma renovada importância, relacionam-se com a personalidade do arguido e o seu comportamento anterior aos factos, incluindo os antecedentes criminais.

Os juízos de prognose não resultam de uma mera “intuição” assente na “experiência da profissão”, antes pressupõem “um trabalho teórico-prático de recolha e valoração de dados e informações acerca das pessoas e dos factos em causa”, o que implica um “alargamento da base da decisão” de modo a incluir os factos relativos à pessoa do condenado e aos antecedentes criminais (cf. Anabela Rodrigues, loc. cit., p. 28-30).

Em caso de arguidos não primários, na determinação da pena há que avaliar os efeitos das condenações anteriores no comportamento do condenado, ou seja, saber das concretas sanções anteriormente experimentadas, aquilatar do seu maior ou menor sucesso, da resposta que penas idênticas possam ou não oferecer para o caso concreto, sobretudo quando a nova pena a proferir seja a de prisão. Antecedentes criminais significativos evidenciam, em princípio, necessidades de prevenção especial mais elevadas.

Os antecedentes criminais relevam sempre na decisão sobre a pena (parcelar e única), relevaram aqui concretamente, e assim sucedeu devidamente. Na verdade, só não o poderiam ter sido se já não constassem, ou se já não devessem constar, do CRC do arguido. O passado judiciário não teria sido passível de valoração – e, logo, não teria influído (contra ele) na determinação da pena única - caso tivesse ocorrido causa para cancelamento das transcrições aludidas.

O registo criminal visa dar a conhecer o passado judiciário do condenado. Esse conhecimento deve ser um conhecimento processado e obtido através de meio legalmente conformado. A lei (nº 57/1998, art. 15.º, e depois nº 37/2015, art. 11.º) determina o cancelamento dos registos criminais por decurso de determinados prazos sobre a data da extinção das penas sem que o arguido volte a delinquir. No caso presente, constata-se que o arguido manteve ao longo de décadas a sua conduta contrária ao direito, adversariando assim, activamente, a hipótese de poder ter havido lugar a cancelamento.

Em suma, a matéria de facto que integra a base factual do acórdão recorrido é toda ela passível de valoração, e é relevante para a decisão sobre a pena única. Mas daí não decorre necessariamente que a pena única se encontre correctamente mensurada.

O Ministério Público sustentou em recurso a decisão recorrida. Mas o arguido censura ao Tribunal a quo o ter tido “como assente o anterior cúmulo jurídico superveniente, que aplicou ao recorrente uma pena de prisão de 13 anos e 4 meses, e a condenação de 2 anos e 6 meses de prisão nos autos principais, e, tão só reduziu 10 meses de prisão”. E conclui pugnando ainda pela fixação da pena única em 10 anos de prisão, ou seja, expressivamente abaixo da pena única aplicada no cúmulo anterior.

Da análise dos factos e da decisão, no confronto da argumentação desenvolvida no recurso, adianta-se que inexiste, em concreto, qualquer motivo sério e verdadeiramente excepcional que pudesse justificar reflexão sobre uma eventual possibilidade de redução da nova pena única (redução abaixo da pena única precedentemente aplicada). A situação sub judice não convoca a necessidade de uma qualquer ponderação extraordinária sobre a eventual viabilidade legal de descida, no novo cúmulo, da pena única anterior, pois as circunstâncias de facto não apresentam qualquer excepcionalidade relativamente às situações em que o Supremo se tem pronunciado, e sempre em sentido negativo.

Na verdade, inexistindo embora norma penal que o proíba, a jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça tem convergido no sentido de que, na coerência do sistema legal punitivo, mostra-se inviável a descida da nova pena única como resultado de uma reformulação de um cúmulo jurídico com vista ao aditamento de novas parcelares devido a um conhecimento superveniente do concurso de crimes.

Assim, por todos e por mais recente, veja-se o acórdão do STJ de 15-12-2021 (Rel. Nuno Gonçalves), em cujo sumário pode ler-se: “do conhecimento posterior de um concurso de infrações que inclui outro ou outros crimes pelos quais o agente foi condenado em outra ou outras penas de prisão não deve resultar a diminuição da pena única aplicada em anterior cúmulo jurídico”. E na fundamentação, justificou-se: “Pena inferior à que foi aplicada em anterior cúmulo jurídico, representaria forte incentivo à criminalidade. O arguido resultava “premiado” com a redução da pena única anteriormente aplicada em razão de ter cometido mais crimes pela anódina circunstância de somente se descobrirem depois. Estando assente que o cúmulo jurídico de penas de prisão em caso de concurso de crimes de conhecimento superveniente deixa sem efeito, inutiliza a pena única anteriormente aplicada pelo cometimento de uma parte dos crimes do mesmo concurso, certo é também que, no novo cúmulo jurídico não é possível alterar os factos e a sua qualificação jurídica, a condenação, a medida de cada pena singular, nem tampouco fazer intervir o instituto da atenuação especial da pena (atenuação especial de moldura do concurso). Como se disse, não fora o conhecimento tardio de que o concurso incluía mais crimes cuja pena não foi considerada no anterior cúmulo jurídico e, dúvidas não subsistem que a consequência jurídico-penal da responsabilidade do arguido não seria inferior ao quantum da pena única ali estabelecida, fixada já por aplicação do critério especial do artigo 77º n.º 1 (parte final) do Código Penal. Se a anterior pena única é irrelevante para a moldura penal do concurso de crimes, se o condenado não deve ser prejudicado por se descobrir depois que no mesmo concurso de infrações se incluíam mais crimes que os que foram considerados na condenação de um primeiro cúmulo jurídico das penas parcelares de uma parte dos delitos dessa unidade jurídica, também não deverá resultar beneficiado. Como se disse, o tribunal que em anterior cúmulo jurídico fixou a medida da pena conjunta englobando somente parte da multiplicidade dos crimes do concurso, se tivesse conhecido dos restantes crimes, logicamente, racionalmente e também juridicamente, não aplicaria pena única inferior.”

No caso presente, a pena única foi fixada em 15 anos de prisão. E procede-se agora à sindicância da sua medida tendo em conta todas as parcelares que correctamente integraram a adição jurídica de penas, integração que nem se mostra impugnada no recurso.  E  sendo embora certo que o recurso mantém o arquétipo de remédio jurídico também em matéria de pena, e que a sindicabilidade da medida concreta da pena em recurso abrange a determinação da pena que desrespeite os princípios gerais respectivos, as operações de determinação impostas por lei, a indicação e consideração dos factores de medida da pena, mas “não abrangerá a determinação, dentro daqueles parâmetros, do quantum exacto de pena, excepto se tiverem sido violadas regras da experiência ou se a quantificação se revelar de todo desproporcionada” (Figueiredo Dias, DPP. As Consequências Jurídica do Crime 1993, §254, p. 197), há que reconhecer que a pena única de 15 anos de prisão se apresenta  algo excessiva e desproporcionada.

E adianta-se que a pena de 13 anos e 6 meses de prisão satisfaz ainda plenamente as exigências de prevenção geral e especial, e mostra-se mais adequada ao grau de culpa do arguido.

Retira-se dos factos provados do acórdão que o arguido “manteve um percurso de vida de inadaptação social, registando reincidência criminal com cumprimento de penas de execução na comunidade e penas privativas de liberdade”; que “em meio institucional, durante o período das reclusões sofridas demonstrou motivação para rentabilizar positivamente o período de reclusão tendo frequentado a escola com assiduidade e concluído o curso de formação de olaria com dupla certificação que lhe conferiu habilitações académicas ao nível do 3º ciclo”, mas “durante estes mesmos períodos registou incumprimentos, com registo de evasão e ausência ilegítima, e apesar de ter beneficiado de acompanhamento clínico especializado face à problemática aditiva, o mesmo revelou-se infrutífero”; que “à data dos factos a que se reportam os autos principais de que os presentes autos são seu apenso, encontrava-se em acompanhamento de liberdade condicional na Equipa da DGRSP, beneficiando do rendimento social de inserção”;  que se alheou do cumprimento da medida de flexibilização da pena que lhe havia sido proporcionada. Desaproveitou, em suma, todas as oportunidades de ressocialização, tanto em liberdade como em meio prisional.

Escreveu-se no acórdão: “a soma das penas parcelares em concurso é de 31 anos e 8 meses, pelo que, sendo o limite máximo previsto no Código Penal de 25 anos [artigo 77º nº 2 do Código Penal], a este limite é reduzido o limite máximo da pena abstrata do cúmulo jurídico.

Resulta das penas parcelares que formam o cúmulo que a pena parcelar mais elevada é 3 anos e 4 meses, pelo que, por força do artigo 77.º n.º 2 do Código Penal, é esta a pena mínima a aplicar na fixação do cúmulo.

(…) importa ter em conta que das sentenças e dos acórdãos proferidos nos respetivos processos cujas penas estão em cúmulo jurídico, resulta que:

a) - O grau de ilicitude dos factos que suportaram as diversas condenações foi mediano a elevado.

b) - O dolo foi de elevada intensidade, aliás, foi dolo direto.

c) - Os factos praticados e julgados nos processos cujas penas estão em cúmulo, são na sua maioria de elevada gravidade, existindo relevantes necessidades de prevenção geral, pois que: relativamente aos crimes de furto deve ter-se em conta a frequência com que este tipo de crimes é praticado, face à frequente não reparação à vítima, ao elevado alarme que este tipo de crimes causa na sociedade gerando intranquilidade das pessoas, mesmos nas suas casas que deve ser o seu “porto seguro”, sendo certo que muitas das vezes são perpetrados em residências e com a presença de pessoas; relativamente aos crimes de condução perigosa e de condução sem habilitação legal face ao aumento constante da sinistralidade rodoviária, decorrente em muitos casos de condutas como a cometida pelo ora arguido; relativamente aos crimes de desobediência, resistência e coação sobre funcionário e evasão porquanto se atinge diretamente e se enfraquece a autoridade pública e o próprio sistema estadual de justiça, pois que o arguido chegou ao ponto de se evadir, nomeadamente cortando a pulseira eletrónica.

d) - são igualmente elevadas as exigências de prevenção especial, sendo certo que o arguido confrontou por diversas vezes a justiça, mesmo cumprindo penas de prisão efetiva, mas apesar disso, quando em liberdade condicional ou após o cumprimento de pena volta a praticar novos crimes da mesma ou análoga natureza, mas também diversificados, resultando que as penas mesmo de prisão não fazem com que o arguido passe a agir conforme o Direito.

Na verdade, resulta à evidência que a atividade criminosa do arguido não foi ocasional nem num período de vida mais ou menos curto, antes pelo contrário, a maior parte de duração da sua vida tem sido passada a praticar crimes, atendo o elevado número de condenações.

Acresce que se alcança de todas as condenações que o arguido, não respeita as autoridades policias, não respeita a autoridade do Estado através da realização da justiça pelos Tribunais, evadindo-se, não levando a sério o acompanhamento que é feito pela DGRSP, desvaloriza as condenações, não respeita nem cumpre as condições que lhe são impostas, quando está em liberdade.

Também o arguido não se esforça por viver em sociedade e em conformar-se com o Direito. Tem uma personalidade avessa à autoridade do Estado e ao respeito pelos demais cidadãos, tendo aliás propensão para a criminalidade.

É certo que, como se extrai das suas condições sociais e pessoais, que também se mostram espelhadas no relatório social a que acima nos referimos, o arguido não tem tido hábitos de trabalho e, quando em liberdade, não fazia por se ocupar, o que fez com que se envolvesse com pessoas com condutas desviantes, nomeadamente consumidores de estupefacientes.

Aqui chegados, ponderando todos os elementos mencionados supra, é entendimento do tribunal coletivo ser adequado aplicar ao arguido, em relação a uma pena abstrata que situa entre os 3 anos e 4 meses de prisão e os 25 anos de prisão [artigo 77º nº 2 do Código Penal], a pena única de 15 [quinze] anos de prisão.”

No geral, não se discorda das considerações ora transcritas, elas retiram-se efectivamente dos factos provados, e relevam para a decisão, como se disse. Mas os factos provados e as considerações do tribunal permitem conduzir a uma pena inferior à aplicada, considerando-se  mais adequada a pena única de 13 anos e 6 meses de prisão, por se revelar mais proporcional e justa, e ainda apropriada às finalidades da punição. Note-se que esta pena ainda se situa acima do ponto médio da moldura abstracta, mas não tão excessiva e injustificadamente acima, como se decidiu no acórdão.

Dá nota Figueiredo Dias que “a generalidade das legislações manda construir para a punição do concurso uma pena única ou pena do concurso, desde logo justificável à luz da consideração – necessariamente unitária – da pessoa ou da personalidade do agente; e politico-criminalmente aceitável à luz das exigências da culpa e da prevenção (sobretudo de prevenção especial) no processo de determinação e de aplicação de qualquer pena” (Direito Penal Português, As Consequências Jurídicas do Crime, 2005, p. 280). E ensina que a mera adição mecânica das penas faz aumentar injustamente a sua gravidade proporcional e abre a possibilidade de ser deste modo ultrapassado o limite da culpa. Pois se a culpa não deixa de ser sempre referida ao facto (no caso, aos factos), a verdade é que, ao ser aferida por várias vezes, num mesmo processo, relativamente ao mesmo agente, ela ganha um mesmo efeito multiplicador. (…) Por outro lado, uma execução fraccionada (…) opõe-se inexoravelmente a qualquer tentativa séria de socialização” (loc. cit.).

Razões de culpa, de prevenção e da personalidade da pessoa justificam, pois, o cúmulo de penas. E lembra Cavaleiro de Ferreira que o cúmulo material de penas não só não é adoptado na lei vigente, como nunca o foi por nenhum dos códigos penais precedentes (Lições de Direito Penal, II, 2010, p. 156).

O condenado tem direito à pena única, resultante da soma jurídica das penas (parcelares) correspondentes aos crimes por si cometidos, desde que estes concorram efectivamente entre si. Assim é, independentemente de o concurso ser conhecido num mesmo ou em vários processos, desde que todas as penas correspondam a crimes cometidos antes do trânsito em julgado da primeira condenação.

A pena única determina-se dentro de uma moldura penal de cúmulo, casuisticamente encontrada após fixação de todas as penas parcelares integrantes de uma certa adição jurídica. E na fixação da pena única, aditiva das penas correspondentes a todos os crimes concorrentes, o tribunal procede à reavaliação dos factos em conjunto com a personalidade do arguido (art. 77º, nº 1, do CP), o que exige uma especial fundamentação na sentença, a fixar “em função das exigências gerais de culpa e de prevenção (Figueiredo Dias, Direito Penal Português, As consequências jurídicas do crime, 2005, p. 291).

Na avaliação do ilícito global perpetrado, na ponderação da conexão e o tipo de conexão entre os factos concorrentes, e a sua relação com a personalidade do arguido, reconhece-se que o conjunto dos factos – o grande facto – evidencia aqui um ilícito global expressivamente desvalioso. E a personalidade do arguido revelada nos factos, agora no facto global, demonstra também claramente um grau de culpa elevado.

É de atribuir, concretamente, à pluralidade de crimes um efeito agravante dentro da moldura penal conjunta, pois o conjunto dos factos mostra-se realmente reconduzível a uma tendência criminosa. O “grande facto” apresenta-se aqui indiciador de uma expressiva tendência criminosa, reconhecendo-se a gravidade do concreto ilícito global. No entanto,  justifica–se a redução da pena já anunciada.

Desde logo, a pena de 13 anos e 6 meses de prisão é ainda consistentemente robusta para a satisfação das exigências de prevenção, quer geral, quer especial. Assegura a tutela do bem jurídico, de todos os bens jurídicos afrontados pelas condutas reiteradas do arguido, e no respeitante à personalidade deste, há a considerar a sua idade e a circunstância de os crimes em concurso se relacionarem com uma evidente dependência do consumo de estupefacientes.

No que respeita ao problema da dependência de drogas, em que o arguido claramente persiste, o Supremo tem-se dividido quanto ao valor a atribuir à influência da toxicodependência na avaliação do comportamento do agente, Reconhece-lhe um efeito agravante, nalgumas decisões, por partir de “formas de vida que têm na sua origem uma opção voluntária e consciente” (assim, acordão STJ de 07.05.08). Atribui-lhe força atenuante, noutras decisões: “as regras da experiência permitem inferir que a toxicodependência pode ter contribuído, de algum modo, para criar no arguido uma predisposição para a prática de crimes” (assim, acórdão STJ de 12.07.2007; esta análise encontra-se desenvolvida por Lourenço Martins, em A Medida da Pena, p. 276-286).

Mas independentemente da posição que se adopte sobre a relevância dos hábitos de consumo de drogas na fixação da pena, o grau de toxicodependência  visível do conjunto de todos os factos provados, aliado à idade actual do arguido  (que a 24 de Janeiro completou 50 anos de idade) merece entrar na ponderação. Assim deve ser, desde logo porque a pena visa sempre a recuperação social do condenado, a sua preparação para uma vida conforme ao direito, a sua devolução ao meio livre. Em suma, visa recuperar, e, não, segregar.

A pena única que agora se perspectiva permite dar resposta às necessidades específicas de um recluso com problemas de dependência de drogas. E é ainda interessante não desconsiderar os resultados das “investigações criminológicas subsidiárias do labeling approach” e a possibilidade, sempre latente, de na fase mais madura da vida poder ocorrer a “ultrapassagem do ponto mais alto da carreira criminosa” (v. Figueiredo Dias, Direito Penal Português – As Consequências jurídicas do crime, p. 275; também Anabela Rodrigues, A Determinação da Medida da Pena Privativa da Liberdade, p. 668).

Em suma, a prevenção geral positiva ou de integração apresenta-se como a finalidade primordial a prosseguir com as penas, e ela permanecerá em concreto assegurada; a prevenção especial positiva, que não pode pôr em causa (e aqui não põe) a pena imprescindível à estabilização das expectativas comunitárias na validade da norma violada, mostra-se igualmente assegurada com a pena única de 13 anos e 6 meses de prisão, que assim deve ser aplicada.

           

3. Decisão

Face ao exposto, acordam na 3.ª Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça em julgar procedente o recurso, reduzindo-se a pena única para 13 anos e 6 meses de prisão, mantendo-se no mais o acórdão.

Sem custas.


Lisboa, 23.03.2022


Ana Barata Brito, Relatora

Maria Helena Fazenda, Adjunta

Pires da Graça, Presidente de Secção