TRANSMISSÃO DA EMPRESA OU ESTABELECIMENTO
TRANSMISSÃO DO CONTRATO DE TRABALHO
Sumário


i) Os serviços de segurança prestados no quadro de um modelo de organização próprio, regras próprias de funcionamento, dentro de um estabelecimento de transporte de passageiros e mercadorias, constitui unidade económica, para efeitos da sua transmissão nos termos do art.º 285.º do CT.
ii) A sucessão de empresas de segurança na prestação de serviços de segurança, no contexto referido em i), acompanhada de equipamento essencial e alguns trabalhadores da empresa anterior, constitui transferência de estabelecimento para efeitos do disposto no art.º 285.º do CT.
(Sumário pelo Relator)

Texto Integral


Acordam, em conferência, na Secção Social do Tribunal da Relação de Évora

I - RELATÓRIO

Apelante: PSG – Segurança Privada, SA (1.ª ré).
Apelados: C.R., P.F. e B.A. (autores), STRONG CHARON – Soluções de Segurança, SA (2.ª ré) e IP Património – Administração e Gestão Imobiliária, SA, (3.ª ré).

Tribunal Judicial da Comarca de Santarém, Juízo do Trabalho de Santarém, J1.

1. Os AA. vieram intentar ação emergente de contrato individual de trabalho, com processo comum, contra as rés PSG – Segurança Privada, (1.ª ré), STRONG CHARON – Soluções de Segurança, SA (2.ª ré) e IP Património – Administração e Gestão Imobiliária, SA, (3.ª ré), peticionando:
i) O reconhecimento da transmissão dos AA. para a R. PSG, com efeitos a partir de 1/1/2020, na posição de entidade empregadora no contrato individual de trabalho do mesmo, e consequentemente a obrigação de respeitar todos os direito decorrentes desses contratos, incluindo a antiguidade e demais garantias;
ii) A reintegração dos AA. ao seu serviço, no local de trabalho REFER- E.A. Entroncamento, atribuindo-lhe as funções inerentes à sua categoria profissional de vigilante, no horário que praticavam;
iii) O pagamento a cada um dos AA. das retribuições de janeiro e fevereiro de 2020, € 1 458,22;
iv) O pagamento aos AA. das demais retribuições que se vencerem, como se estivessem no normal exercício de funções, desde 1/1/2020, até à efetiva reintegração;
v) Ou o pagamento aos AA. da indemnização em substituição da reintegração, caso não seja possível a reintegração, nos seguintes valores:
A) Ao A. C.S. - Indemnização - € 16 769,53 (€ 729,11 x 22 anos e 1 mês);
B) Ao A. P.F. - Indemnização - € 15 311,31 (€ 729,11 x 21 anos e 11 meses);
C) Ao A. C.R. - Indemnização - € 10 450,57 (€ 729,11 x 14 anos e 4 meses).
vi) O pagamento de juros de mora, à taxa legal de 4%, contados desde o vencimento de cada prestação supra peticionada, até integral e efetivo pagamento.
vii) A condenação solidária da R. IP Património no pagamento das quantias a que a R. PSG for condenada, caso a mesma não cumpra o pagamento.
Caso assim não se entenda e subsidiariamente, deve a R. STRONG CHARON ser condenada a:
viii) Reintegrar os AA. ao seu serviço, atribuindo-lhe as funções inerentes à sua categoria profissional de vigilante, no horário que praticavam;
ix) Pagar a cada um dos AA. as retribuições de janeiro e fevereiro de 2020, € 1 458,22;
x) Pagar aos AA. as demais retribuições que se vencerem, como se estivessem no normal exercício de funções, desde 1/1/2020, até à efetiva reintegração;
xi) Ou a pagar aos AA. a indemnização em substituição da reintegração, caso não seja possível a reintegração, nos seguintes valores:
A) Ao A. C.S. - Indemnização - € 16 769,53 (€729,11 x 22 anos e 1 mês);
B) Ao A. P.F. - Indemnização - € 15 311,31 (€729,11 x 21 anos e 11 meses);
C) Ao A. C.R. - Indemnização - € 10 450,57 (€729,11 x 14 anos e 4 meses);
xii) Pagar ao AA. os juros de mora, à taxa legal de 4%, contados desde o vencimento de cada prestação supra peticionada, até integral e efetivo pagamento.
xiii) E ainda a condenação solidária da R. IP Património no pagamento das quantias a que a R. STRONG CHARON for condenada, caso a mesma não cumpra o pagamento.
Em síntese, enquadrando a relação laboral estalecida com a ré STRONG CHARON e as vicissitudes da sua vigência, os autores alegaram acerca da cessação dos respetivos contratos de trabalho por comunicação de transmissão de estabelecimento para a ré PSG referente ao local de trabalho REFER - Estação Ferroviária do Entroncamento, tendo sido recusada a prestação de trabalhão pela ré PSG a partir do dia 1-01-2020, o que configura despedimento ilícito por violação dos artigos 285.º n.ºs 1 e 3, e 381.º do Código do Trabalho.
Sem prescindir e subsidiariamente, caso não seja reconhecida a validade e efeitos da transmissão de estabelecimento, os autores alegaram que deve a ré STRONG CHARON ser condenada nos mesmos termos peticionados para a Ré PSG, sendo a ré IP PATRIMÓNIO – ADMINISTRAÇÃO E GESTÃO IMOBILIÁRIA, SA, responsável solidária pelos pagamentos devidos aos trabalhadores que executem o serviço convencionado, bem como pelas respetivas obrigações contributivas em matéria fiscal e de segurança social, na qualidade de adquirente do serviço prestados pelas rés, e nos termos do disposto no artigo 60.º - B da Lei 46/2019 de 8 de julho de 2019 (Lei da Segurança Privada).
Os autores juntaram prova documental e arrolaram prova testemunhal.
No âmbito do processo n.º 663/20.0T8STR, a correr termos neste Juízo, o autor, B.A., veio interpor ação emergente de contrato individual de trabalho, com processo comum, contra as rés, peticionando:
i) O reconhecimento da transmissão dos A. para a R. PSG, com efeitos a partir de 1/1/2020, na posição de entidade empregadora no contrato individual de trabalho do mesmo, e consequentemente a obrigação de respeitar todos os direito decorrentes desses contratos, incluindo a antiguidade e demais garantias;
ii) A reintegração dos A. ao seu serviço, no local de trabalho REFER- E.A. Entroncamento, atribuindo-lhe as funções inerentes à sua categoria profissional de vigilante, no horário que praticavam;
iii) O pagamento das retribuições de janeiro e fevereiro de 2020, € 1 458,22;
iv) O pagamento aos A. das demais retribuições que se vencerem, como se estivessem no normal exercício de funções, desde 1/1/2020, até à efetiva reintegração;
v) Ou o pagamento ao A. da indemnização em substituição da reintegração, caso não seja possível a reintegração, no valor de € 7 777,17;
vi) O pagamento de juros de mora, à taxa legal de 4%, contados desde o vencimento de cada prestação supra peticionada, até integral e efetivo pagamento.
vii) A condenação solidária da R. IP Património no pagamento das quantias a que a R. PSG for condenada, caso a mesma não cumpra o pagamento.
Caso assim não se entenda e subsidiariamente, deve a R. STRONG CHARON ser condenada a:
viii) Reintegrar o A. ao seu serviço, atribuindo-lhe as funções inerentes à sua categoria profissional de vigilante, no horário que praticavam;
ix) Pagar ao A. as retribuições de janeiro e fevereiro de 2020, € 1 458,22;
x) Pagar ao A. as demais retribuições que se vencerem, como se estivesse no normal exercício de funções, desde 1/1/2020, até à efetiva reintegração;
xi) Ou a pagar ao A. a indemnização em substituição da reintegração, caso não seja possível a reintegração, no valor de € 7 777,17;
xii) Pagar ao A. os juros de mora, à taxa legal de 4%, contados desde o vencimento de cada prestação supra peticionada, até integral e efetivo pagamento.
xiii) E ainda a condenação solidária da R. IP Património no pagamento das quantias a que a R. STRONG CHARON for condenada, caso a mesma não cumpra o pagamento.
Em síntese, enquadrando a relação laboral estalecida com a Ré STRONG CHARON e as vicissitudes da sua vigência, este autor alegou acerca da cessação do respetivo contrato de trabalho por comunicação de transmissão de estabelecimento para a ré PSG referente ao local de trabalho REFER - Estação Ferroviária do Entroncamento, tendo sido recusada a prestação de trabalhão pela ré PSG a partir do dia 1-01-2020, o que configura despedimento ilícito por violação dos artigos 285º, n.º 1 e 3, e 381.º do Código do Trabalho.
Sem prescindir e subsidiariamente, caso não seja reconhecida a validade e efeitos da transmissão de estabelecimento, alegou que deve a ré STRONG CHARON ser condenada nos mesmos termos peticionados para a ré PSG, sendo a ré IP PATRIMÓNIO – ADMINISTRAÇÃO E GESTÃO IMOBILIÁRIA, SA, responsável solidária pelos pagamentos devidos ao trabalhador que execute o serviço convencionado, bem como pelas respetivas obrigações contributivas em matéria fiscal e de segurança social, na qualidade de adquirente do serviço prestados pelas rés, e nos termos do disposto no artigo 60.º - B da Lei 46/2019 de 8 de julho de 2019 (Lei da Segurança Privada).
O autor juntou prova documental e arrolou prova testemunhal.
Nos presentes autos e no âmbito do processo n.º 663/20.0T8STR, foi proferido despacho a mandar citar as rés e designar dia para a realização de audiência de partes, as quais respetivamente decorreram com inteira observância do legal formalismo como decorre da respetiva ata.
Nos presentes autos e no âmbito do processo n.º 663/20.0T8STR, a ré IP PATRIMÓNIO – ADMINISTRAÇÃO E GESTÃO IMOBILIÁRIA, SA, regularmente notificada, veio apresentar contestação, impugnando, por desconhecimento, as alegações relativas às vicissitudes contratuais dos autores, confirmando apenas que se encontravam a prestar as suas funções de vigilante por altura do final do ano de 2019 nas instalações da Estação do Entroncamento, mais alegando que, apesar de administrar e gerir o imobiliário da estação do Entroncamento, a ora 3.ª R. nunca contratou a prestação dos serviços com a 1.ª ou a 2.ª RR. para o local sito na Estação do Entroncamento, e que, apesar da 1.ª e 2.ª RR. terem prestado a sua catividade naquele local, a 3.ª R. é alheia à contratação que haja sido outorgada com a finalidade de vigilância da Estação do Entroncamento, nunca tendo sido por tal “cliente” das RR., não possuindo a 3.ª R. a qualidade de “contratante”, como enunciada no n.º 1, do artigo 60.º-B do referido diploma, acrescendo que os AA. não descrevem sequer qualquer factualidade que eventualmente sustente a violação do seu dever de diligência na (inexistente) contratação da pretensa prestação dos serviços fornecidos, pelo que requer a absolvição dos pedidos formulados pelos autores.
Nos presentes autos e no âmbito do processo n.º 663/20.0T8STR, a ré PSG, regularmente notificada, veio apresentar contestação, arguindo exceção dilatória de ilegitimidade passiva da 3.ª ré por ser alheia aos serviços prestados e contratados – cfr. artigos 6.º a 22.º; impugnando, por desconhecimento, as alegações relativas às vicissitudes contratuais dos autores com a 2.ª ré e opondo-se ao reconhecimento de transmissão de estabelecimento por não verificação dos seus pressupostos jurídicos quanto à autonomia técnica e organizativa, transmissão de ativos corpóreos e não corpóreos e unidade económica – cfr. artigos 23.º a 30.º e 31.º a 70.º, mais defendendo a inaplicabilidade do regime da transmissão de estabelecimento ao setor da segurança privada – cfr. artigos 71.º a 77.º, e impugnando a sua responsabilidade no que respeita aos créditos peticionados por inoperacionalidade da transmissão de estabelecimento – cfr. artigos 78.º a 86.º.
Nos presentes autos e no âmbito do processo n.º 663/20.0T8STR, a ré STRONG, regularmente notificada, veio apresentar contestação, confessando as alegações relativas às vicissitudes contratuais dos autores, mais circunstanciando a prestação de serviços de vigilância e segurança humana nos seguintes locais e instalações descritos na Cláusula 8 do Caderno de Encargos/Cláusulas Especiais/Concurso n.º 5010024608, de 19/02/2016 e a sucessão dessa prestação pela ré PSG, pugnando pelo reconhecimento de transmissão de estabelecimento por verificação dos seus pressupostos jurídicos aplicados à atividade da segurança privada – cfr. artigos 9.º a 71.º e 72.º a 98.º, mais se defendendo, caso se conclua que a 1.ª R. despediu os AA. sem ter fundamento legal para tal, a dedução das retribuições intercalares previstas no art.º 390.º do Código do Trabalho.
Nos presentes autos, por despacho de 16-06-2020, atento o requerimento de 08-06-2020, por válida e conforme (cfr. procuração com poderes especiais), não tendo as rés deduzido reconvenção, foi homologada a desistência do pedido do autor, C.S., declarando-se parcialmente extinta a presente ação e quanto aos pedidos daquele autor, nos termos dos artigos 277.º, al. d), 283.º; 285.º n.º 2; 286.º n.º 1; 287.º; 288.º, a contrario, 289.º n.º 1 e 290.º, do novo Código de Processo Civil.
Em 24-09-2020, no âmbito do processo n.º 663/20.0T8STR, foi proferido despacho saneador pelo qual se julgou improcedente a exceção dilatória de preterição da legitimidade passiva da 3.ª ré, se determinou o objeto processual, os temas de prova e o âmbito da prova a produzir, com matéria probatória assente.
Em 29-09-2020, nos presentes autos, foi proferido despacho saneador pelo qual se julgou improcedente a exceção dilatória de preterição da legitimidade passiva da 3.ª Ré, se determinou o objeto processual, os temas de prova e o âmbito da prova a produzir, com matéria probatória assente.
Em 3-11-2020, considerando a prova a produzir e o objeto processual dos presentes autos e do processo n.º 663/20.0T8STR, considerando que se tratam de processos pendentes perante o mesmo juiz, onde se verificam pressupostos de coligação ativa e de litisconsórcio passivo, nos termos e para os efeitos do art.º 267.º n.º 4 do CPC, considerando que as partes foram notificadas para se pronunciarem sobre a apensação, foi proferido despacho a determinar a apensação entre os presentes autos e o processo n.º 663/20.0T8STR a correr termos neste juízo, realizando-se uma só audiência de julgamento para ambos os processos, mantendo todos os intervenientes processuais a respetiva qualidade processual originária.
Foi designada data para a realização de audiência de julgamento como decorre das respetivas atas.
Em sede de audiência de julgamentos, os autores optaram pela não reintegração.
De seguida foi proferida sentença com a decisão seguinte:
Pelo exposto, em conformidade com as disposições legais e fundamentos citados, julgo totalmente procedentes as ações propostas pelos autores C.R., P.F. e B.A. (processo apenso n.º 663/20.7T8STR) e, em consequência:
a) Declaro e reconheço a transmissão dos contratos de trabalho dos autores para a ré PSG – Segurança Privada, SA, com efeitos a partir de 01.01.2020, por transmissão de estabelecimento referente à Estação Ferroviária do Entroncamento e aos serviços de vigilância e de segurança humana prestados nas três (3) portarias de serviço permanente, com manutenção de todos os direitos contratuais e adquiridos durante a prestação de trabalho para a ré STRONG CHARON – Soluções de Segurança, SA, nomeadamente retribuição, antiguidade, categoria profissional e conteúdo funcional e benefícios sociais adquiridos;
b) Dclaro a ilicitude da cessação dos contratos de trabalho e despedimento dos autores com efeitos a partir de 01.01.2020;
c) Condeno a ré PSG – Segurança Privada, SA, a pagar ao autor C.R. a quantia de € 14 252,12 (catorze mil duzentos e cinquenta e dois euros e doze cêntimos) pela indemnização em substituição da reintegração, acrescida de juros de mora à taxa legal, contados desde a data de citação até integral pagamento;
d) Condeno a ré PSG – Segurança Privada, SA a pagar ao autor P.F. a quantia de € 21 790,26 (vinte e um mil setecentos e noventa euros e vinte e seis cêntimos) pela indemnização em substituição da reintegração, acrescida de juros de mora à taxa legal, contados desde a data de citação até integral pagamento;
e) Condeno a ré PSG – Segurança Privada, SA a pagar ao autor B.A. a quantia de € 10 605,96 (dez mil e seiscentos e cinco euros e noventa e seis cêntimos) pela indemnização em substituição da reintegração, acrescida de juros de mora à taxa legal, contados desde a data de citação até integral pagamento;
f) Condeno a ré PSG – Segurança Privada, SA no pagamento aos autores das retribuições deixaram de auferir desde o despedimento, ocorrido a 1 de janeiro de 2020, até ao trânsito em julgado desta sentença, acrescidas de juros de mora à taxa legal, contados desde a data de citação até integral pagamento; deduzidas as importâncias que auferiram com a cessação do contrato e que não receberiam se não fosse o despedimento, melhor referidas nos pontos 19) a 21) dos factos provado e a liquidar; e as retribuições relativas ao período decorrido desde o despedimento até 30 dias antes da propositura da respetiva ação, a liquidar;
g) Absolvo as rés STRONG CHARON – Soluções de Segurança, SA e IP Património – Administração e Gestão Imobiliária, SA do demais peticionado pelos autores.
Custas pela ré PSG – Segurança Privada, SA, nos termos do art.º 527.º n.ºs 1 e 2 do CPC e art.º 6.º n.º 1 e Tabela I do Regulamento das Custas Processuais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 34/2004 de 26 de fevereiro.

2. Inconformada, veio a 1.ª ré, PSG - Segurança Privada, SA, interpor recurso de apelação motivado com conclusões, expurgadas de alguns argumentos jurídicos já antes expostos nas motivações, pela sua extensão e repetição:
A. A Ré PSG – SEGURANÇA PRIVADA, S.A., não se conforma com a sentença proferida pelo Tribunal a quo, motivo pelo qual vem interpor o presente recurso de apelação para o Tribunal da Relação de Lisboa, nos termos do artigo 79.º-A, n.º 1 do Código de Processo de Trabalho, em virtude de considerar que a sentença condenatória vê-se viciada por erro na apreciação da prova e qualificação dos factos e por erro na qualificação jurídica dos factos e errada interpretação e aplicação da lei.
# DO ENQUADRAMENTO DA AÇÃO
B. A sentença recorrida foi proferida no âmbito do processo n.º 620/20.7T8STR, ao qual foi apensado o processo n.º 663/20.0T8STR, tendo corrido os seus termos no Juízo do Trabalho de Santarém, Juiz 1, do Tribunal Judicial da Comarca de Santarém, em que foram autores, ora Recorridos, P.F., C.R. e B.A. e rés a PSG – SEGURANÇA PRIVADA, S.A., (Recorrente), a STRONG CHARON – SOLUÇÕES DE SEGURANÇA, S.A. (Recorrida) e a IP PATRIMÓNIO – ADMINISTRAÇÃO E GESTÃO IMOBILIÁRIA, S.A., (esta última não é recorrida, porquanto foi doutamente absolvida por ilegitimidade passiva).
C. A ação instaurada teve por objeto aferir se, no caso concreto, teria ocorrido a transmissão do estabelecimento, nos termos dos artigos 285.º e ss do Código do Trabalho (CT), nomeadamente com o intuito de averiguar se os autores, que até ao dia 31 de dezembro de 2019, foram trabalhadores da Ré Strong Charon, e exerciam funções de vigilantes na estação ferroviária da IP – Entroncamento, em virtude do contrato de prestação de serviços de segurança privada, celebrado entre a sua entidade empregadora e a IP, que vigorou até aquela data; ou se
D. Os autores, a partir do dia 1 de janeiro de 2020, tinham passado a ser trabalhadores da Ré PSG, em virtude da cessação do contrato de prestação de serviços anterior e do início da vigência de um novo contrato de prestação de serviços celebrado entre a Ré PSG e a IP, que abrangia as referidas instalações, no Entroncamento, onde os autores exerciam as suas funções.
#DA SENTENÇA RECORRIDA
E. Em 27 de maio de 2021 foi proferida a sentença, da qual ora se recorre, que considerou reconhecida a “transmissão dos contratos de trabalho dos Autores para a Ré PSG – SEGURANÇA PRIVADA, S.A., com efeitos a partir de 1-01-2020, por transmissão de estabelecimento referente à Estação Ferroviária do Entroncamento e aos serviços de vigilância e de segurança humana prestados nas três (3) portarias de serviço permanente, com manutenção de todos os direitos contratuais e adquiridos durante a prestação de trabalho para a Ré STRONG CHARON – SOLUÇÕES DE SEGURANÇA, S.A., nomeadamente retribuição, antiguidade, categoria profissional e conteúdo funcional e benefícios sociais adquiridos.”
F. Para alcançar tal conclusão o Tribunal a quo deu grande, senão total, ênfase ao direito comunitário e à respetiva jurisprudência, repudiando o direito interno, trocando os preceitos legais vigentes, por conceitos comunitários abrangentes, invocando exemplos de outros casos concretos.
G. A bondade e justeza da sentença é aparente, pois as consequências da aplicabilidade de conceitos vagos de mero suporte jurisprudencial europeu, negando o direito positivo, gera um precedente de inobservância da lei, com a sua subsequente violação, que tem resultados profundamente danosos para o ordenamento jurídico, dando azo à prática de sucessivos atos arbitrários, que colocam em causa o princípio da legalidade.
H. A fundamentação da sentença em causa é arenosa e falaciosa, porque por detrás da decisão recorrida foi violado o princípio da legalidade, a lei laboral, o regime da contratação pública, a lei da segurança privada, o princípio da autonomia privada e da liberdade contratual, com sede constitucional, implicando que a Recorrente viole a lei e incorra na prática de contraordenações laborais.
#ALEGAÇÕES E VÍCIOS DA SENTENÇA RECORRIDA #DA ERRADA APRECIAÇÃO DA PROVA E ERRÓNEA
QUALIFICAÇÃO DOS FACTOS
I. Quanto à errada apreciação da prova e, consequente, errónea qualificação dos factos, a Recorrente impugnou nas presentes alegações os pontos n.º 11, 12, 13, 14, 16, 18, 28, 30 e 35 da matéria de facto dada como provada, por não se encontrarem em conformidade com a realidade.
J. Quanto aos pontos 11 e 16, da matéria de facto dada como provada que, de modo corresponderem à verdade, devem ser reformulados e onde se lê “1ª Ré” deverá passar a ler-se “2ª Ré”.
K. Quanto aos pontos 12, 13 e 14 da matéria de facto dada como provada, os mesmos foram redigidos de modo a indicar que os autores mantinham uma relação laboral com a Strong Charon e que ao abrigo dessa mesma relação laboral se mantinham alocados aos postos de vigilância da estação ferroviária do Entroncamento, durante todo o período da sua antiguidade, o que não corresponde à verdade, uma vez que só no ano de 2016 é que a Strong Charon iniciou a prestação de serviço nas instalações da IP. Assim,
L. Importa prover pela alteração dos pontos 12, 13 e 14 da matéria de facto provada, que de modo a corresponderem à realidade devem passar a ter o seguinte teor:
“12. O Autor P.F. tem uma antiguidade laboral contabilizada desde 1-2-1998 até 31-12-2019, tendo trabalhado sob as ordens, direção e fiscalização da Ré Strong Charon, prestando serviços de vigilância e segurança privada, na Estação Ferroviária do Entroncamento, desde o ano de 2016 até 31-12-2019, auferindo o vencimento de 729,22€, cumprindo horário de 8 horas.”
“13. O Autor C.R. tem uma antiguidade laboral contabilizada desde 1-9-2005 até 31-12-2019, tendo trabalhado sob as ordens, direção e fiscalização da Ré Strong Charon, prestando serviços de vigilância e segurança privada, na Estação Ferroviária do Entroncamento, desde o ano de 2016 até 31-12-2019, auferindo o vencimento de 729,22€, cumprindo horário de 8 horas.”
“14. O Autor B.A. tem uma antiguidade laboral contabilizada desde 2-5-2009 até 31-12-2019, tendo trabalhado sob as ordens, direção e fiscalização da Ré Strong Charon, prestando serviços de vigilância e segurança privada, na Estação Ferroviária do Entroncamento, desde o ano de 2016 até 31-12-2019, auferindo um vencimento de 729,22€, cumprindo horário de 8 horas.”
M. Quanto ao ponto 18 da matéria de facto dada como provada, também contém um erro, certamente por lapso de redação, relativamente a uma carta que foi remetida pela Recorrente no ano de 2020, junta como Documento n.º 2 da respetiva contestação, mas a sentença refere, erroneamente “2019”, referência essa que carece de ser corrigida, devendo o ponto 18 ser alterado passando a ter a seguinte redação:
“18. A 1ª Ré, através de carta datada de 17-01-2020, informou os Autores que os mesmos não tinham qualquer vínculo laboral com a PSG.”
N. Quanto ao ponto 28 da factualidade provada, que consagra um elenco de trabalhadores que celebrara um novo contrato de trabalho com a Recorrente com efeitos a partir de dia 1 de janeiro de 2020, um dos nomes que constam naquela lista, a saber, (…), este trabalhador, além de ter ação judicial pendente noutro tribunal, em tudo semelhante aos presentes autos, também os seus colegas, aqui autores, esclareceram o Tribunal a quo, sob instância do Mmo. Juiz que este trabalhador não tinha celebrado um novo contrato de trabalho com a Recorrente, motivo pelo qual o seu nome deve ser removido da lista que consta no ponto 28, que, em prol da respetiva conformidade com a verdade, deve passar a ter a seguinte redação:
“Em virtude da adjudicação, pela IP – INFRAESTRUTURAS, dos serviços de vigilância e de segurança humana, que se iniciaram no dia 01 de janeiro de 2020, a 1.ª Ré PSG celebrou contratos individuais de trabalho com vigilantes que até ao dia 31 de dezembro de 2019 desempenharam essas funções enquanto trabalhadores da RÉ STRONG CHARON, integrando-os no seu quadro de pessoal, nomeadamente os que prestavam serviço na Estação Ferroviária do Entroncamento:
- (…),
-(…),
- (…),
- (…),
- (…),
- (…) e (…).”
O. Quanto ao ponto n.º 30 da matéria de facto provada, a sentença recorrida refere que a Ré-recorrente, PSG, reconheceu “nos contratos celebrados, a antiguidade, retribuição, categoria profissional, conteúdo funcional, e benefícios sociais adquiridos pelos trabalhadores e resultantes dos contratos celebrados com a Ré STRONG CHARON, com as advertências constantes dos pontos v) a viii) dos respetivos contratos”, o que não corresponde à verdade, pois esse reconhecimento, mais não era do que um considerando sob condição, que se verificaria apenas “caso se venha a concluir pela operabilidade no setor da figura de “transmissão de estabelecimento” nos termos do artigo 285.º e seguintes do Código do Trabalho” - (destacado e sublinhado nosso), condição essa que não se verificou, nem se verifica.
P. Os direitos elencados só podem ser desencadeados nos casos em que tenha ocorrido uma verdadeira transmissão do estabelecimento, nos termos previstos no artigo 285.º do CT e, fora do âmbito deste artigo, sempre podem ser negociadas as condições laborais aquando da celebração do contrato, no âmbito da autonomia a liberdade contratual das partes e desde que seja cumprida a legalidade.
Q. Quanto aos contratos que a Ré-recorrente celebrou, os Autores, também confirmaram nos seus depoimentos que eram novos contratos e que não correspondiam a uma continuidade do contrato de trabalho anterior, que mantinham com a Ré-recorrida. Se assim não tivesse sido, certamente a presente ação não tinha sequer sido intentada.
R. Assim, em prol da respetiva coerência com a verdade, deve o ponto n.º 30 da matéria de facto dada como provada ser alterado, passando a ter o seguinte teor:
«Nos contratos celebrados com vigilantes que até ao dia 31 de dezembro de 2019 desempenharam essas funções enquanto trabalhadores da Ré STRONG CHARON, a Ré PSG, na qualidade de primeira outorgante e entidade patronal, não reconheceu inicialmente, nos contratos celebrados, a antiguidade, retribuição, categoria profissional, conteúdo funcional, e benefícios sociais adquiridos pelos trabalhadores e resultantes dos contratos celebrados com a Ré STRONG CHARON, com as advertências constantes dos pontos v) a viii) dos respetivos contratos.»
S. Avançando para o ponto 35 da matéria de facto provada, a sentença recorrida consagrou que em dezembro de 2019, um supervisor da PSG, (…), se deslocou às instalações da IP, no Entroncamento, e reuniu com os vigilantes que ali exerciam funções, apresentando a proposta contratual da PSG, para celebração de novos contratos de trabalho com garantia de posto e antiguidade. Contudo,
T. Este facto é contraditório com a restante prova realizada, designadamente pelo que foi dito pelos três autores e as suas testemunhas, que a reunião efetivamente ocorreu, mas que a proposta apresentada não tinha qualquer garantia de posto nem antiguidade.
U. Perante a contradição dos factos, parece que este facto deve ser considerado controvertido e jamais podia ter sido dado como provado. Nessa medida o ponto 35 deve permanecer apenas no que respeita a matéria assente e não controvertida, com o seguinte teor:
“Em dezembro de 2019, a 1.ª Ré PSG, na pessoa de (…), reuniu com alguns trabalhadores da 2.ª Ré que prestavam serviço na Estação Ferroviária Entroncamento, informando-os da adjudicação de serviço e da possibilidade de serem contratados pela PSG, através da celebração de um novo contrato de trabalho.”
V. Quanto aos aditamentos ao abrigo do artigo 72.º do CPT, entende a Ré-recorrente que devem ser aditados dois novos pontos.
W. O primeiro ponto a aditar à factualidade provada respeita à matéria da formação prestada pela Recorrente aos vigilantes que iniciaram funções no dia 1 de janeiro de 2020, nas instalações da IP – Entroncamento, porque essa matéria foi alvo de prova e releva para efeitos de caracterização da unidade económica, permitindo verificar ou não a respetiva existência.
X. No caso concreto, como se verifica através da análise dos depoimentos transcritos, conclui-se que todos os trabalhadores que iniciaram funções sob ordens e direção da Recorrente PSG, nas instalações da estação ferroviária do Entroncamento, a partir do dia 1 de janeiro de 2020, todos sem exceção, receberam formação, que incidiu no modo de trabalho próprio da PSG e quanto às normas internas da IP, designadamente quanto à execução do serviço, sendo certo que nem nos contratos, nem da prova testemunhal foi possível vislumbrar a ocorrência de um momento de passagem de know-how da entidade adjudicatária anterior Strong Charon, para a entidade adjudicatária que lhe sucedeu e o Tribunal a quo não podia, simplesmente, ignorar tal facto, quando a matéria de facto que foi trazia a juízo assenta claramente sobre o obrigatório escrutínio do artigo 285.º, n. 5 do CT.
Y. Impera, assim, a consagração, em sede de matéria de facto provada, deste novo facto, o que se requer ao abrigo do disposto no artigo 72.º do CPT, sugerindo-se a seguinte redação:
“37-A. - Após o dia 1 de janeiro de 2020, a Ré PSG deu formação a todos os trabalhadores, alocados aos postos de vigilância das instalações do IP, no Entroncamento.”
Z. Quanto ao segundo facto a aditar, respeita aos factos que permitiriam averiguar a existência ou não de autonomia da unidade económica, cuja omissão não pode deixar de causar algum estranheza à Ré-recorrente, por um lado, porque o Tribunal a quo, conhece que está em causa matéria de transmissão do estabelecimento e que importa averiguar a existência de uma unidade económica e, para o efeito é essencial analisar a matéria da autonomia técnico-organizativa, conforme previsto no artigo 285.º, n. 5 do CT; por outro lado, esta matéria foi alegada nas contestações, designadamente nos artigos 58.º e seguintes da contestação da Recorrente, sobre os quais tentou produzir a competente prova, mas que para efeitos de decisão foi pura e simplesmente ignorada a sua menção no elenco dos factos provados.
AA. A questão da autonomia, que será melhor escrutinada em sede de direito, foi alegada em sede de articulados na contestação da Ré-recorrente, bem como através da prova documental, designadamente nos cadernos de encargos – cláusulas especiais, onde ficou estipulado na cláusula 3ª que a IP exerceria a supervisão dos serviços de segurança contratados para os postos de vigilância da estação do Entroncamento e, por último, da prova testemunhal, transcrita nas alegações, de onde se pode concluir que há uma relação hierárquica entre os vigilantes e os demais trabalhadores da empresa de segurança, derivada do contrato de trabalho e da própria atividade da segurança privada e, por outro lado, há uma relação com a cliente, não hierárquica, mas de supervisão, que não permite concluir pela existência de uma autonomia, nem técnica, nem funcional, nem organizativa, dada a interdependência contratual existente entre os trabalhadores (vigilantes), entidades empregadoras (empresas de segurança) e cliente.
BB. A Ré-recorrente está convicta de que o que foi referido por estas testemunhas, por ter sido corroborado entre todos e por ser essencial para a boa decisão da causa, deve ser aditada a matéria de facto provada com um novo ponto, com o seguinte teor:
“37-B Os vigilantes, no exercício das suas funções, dependiam da sua relação laboral com a empresa de segurança privada, adjudicatária da prestação de serviços, para poderem trabalhar nas instalações da IP, recebendo da primeira ordens, direção e fiscalização, no âmbito do contrato de trabalho e, em simultâneo recebiam indicações da cliente, entidade adjudicante, não só quanto a questões específicas do posto, mas também, sob a forma de supervisão do seu desempenho, garantindo a conformidade com o contrato de prestação de serviços.”
#DA SENTENÇA RECORRIDA #ERRO NA QUALIFICAÇÃO JURÍDICA DOS FACTOS E ERRADA
INTERPRETAÇÃO E APLICAÇÃO DA LEI
CC. Quanto ao erro na qualificação jurídica dos factos e errada interpretação e aplicação da lei, a Recorrente demonstrará, através da análise dos conceitos legais, que a sentença proferida pelo tribunal a quo, analisou a matéria de facto à luz da Diretiva n.º 2001/23/CE, do Conselho de 12 de março e da jurisprudência do Tribunal de Justiça da União Europeia (TJUE), aflorando apenas o artigo 285.º do CT, o que não podia ter feito.
DD. É inevitável concluir que o Tribunal a quo fez uma errada qualificação jurídica dos factos que levou a uma errada interpretação e aplicação da lei vigente, não só nos termos já descritos, mas também quanto ao próprio artigo 285.º, n. 1 e 2 do CT, em concreto.
EE. A título subsidiário, ainda que se admita a interpretação funcional-garantística, defendida em sede de sentença, não é possível concluir pela operabilidade da figura da transmissão de estabelecimento, por não estarem verificados os requisitos previstos no artigo 285.º do CT.
FF. A sentença da qual ora se recorre despromove o direito interno em virtude do direto comunitário, por injustificada alusão ao primado do direito da união europeia.
GG. Num salto ilógico e que se tem por abrasivo das expectativas e direitos da ré-recorrente, o Mm. º Juiz a quo incorre num alterar de preposições, partindo da premissa menor (que in casu, seria o direito da união) para alcançar uma conclusão sem análise e escrutínio da premissa maior (vulgue-se, o direito interno transposto).
HH. A sentença sub judice pretere, injustificadamente, o direito nacional, violando, consequentemente, os artigos 2.º e 8.º da constituição da república portuguesa e do artigo 9.º do Código Civil, em absoluto vilipendiar dos princípios de segurança jurídica e unicidade do sistema jurídico.
II. O tribunal a quo focou-se unicamente nas diretrizes generalistas contidas na diretiva n.º 2001/23/CE, sem atender à legislação nacional, com especial enfoque ao n.º 5 do artigo 285.º do CT, o qual em nenhum momento da sentença em recurso se viu coligido.
JJ. O princípio da interpretação conforme o direto da união europeia não impõe que os órgãos jurisdicionais ignorem o direito interno, mas a que o julgador tome em consideração o direito nacional na sua globalidade, devendo recorrer-se de todos os métodos de interpretação reconhecidos pelo direito nacional, com vista a alcançar uma solução que se vê balizada pelo sentido do direito da união europeia.
KK. A decisão em querela demonstra-se contrária aos princípios ínsitos no artigo 2.º e 8.º da Constituição da República Portuguesa, bem como violadora do artigo 9.º do Código Civil, que consagra o princípio da unicidade do sistema, revelando-se uma sentença à margem da lei vigente, numa arbitrariedade que ofende a segurança jurídica e as decisões judiciárias.
LL. O posto de trabalho dos autores-recorridos, referente às instalações da IP entroncamento, não reveste uma autonomia técnico-organizativa própria, como decorre da própria sentença que reconhece que o posto em referência se vê ‘’dependente da organização e estrutura de cada uma das prestadoras. ‘’
MM. Nos pontos 12., 13. E 14. Da factualidade provada– com as necessárias correções acima pugnadas - identifica-se que todos os autores-recorridos prestaram serviço à ré-recorrida, Strong-Charon, ‘’sob as ordens, direção e fiscalização ‘’ daquela, vendo-se os autores-recorridos ab initio inerentes ao pêndulo hierárquico-organizativo da entidade empregadora.
NN. A aludida subordinação jurídica implícita ao vínculo em querela reveste contornos mais exigentes face o grau de especificação e de relevância dos serviços prestados e da atividade em causa, que se vê amplamente regulada no regime da segurança privada – consagrado pela Lei n.º 34/2013, de 16 de maio.
OO. A Ré-recorrida Strong Charon não logrou comprovar o modus operandi impresso no exercício de funções por banda dos autores-recorridos sob a sua égide no posto cerne da discussão, nem tampouco que tal metodologia se revela distinta e sem-par aos demais postos por si explorados – os quais, à data da ocorrência de sucessão em discussão nos autos, se reportava, pelo menos, a cerca de 50 ou 60 postos, cf. exarado pela testemunha (…).
PP. Infere-se, por regras da experiência, que nada há que distinga os trabalhos executados no posto em querela face a outros postos explorados pela sociedade ré Strong Charon, resultando, aliás, do elencar das funções contidas nos cadernos de encargos, que as mesmas são em absoluto abarcadas pelas funções da categoria de «vigilante», precisadas no n.º 2 do artigo 18.º da lei n.º 34/2013, de 16 de maio, bem como pelo abrangente conceito de «serviços de segurança privada», figurados no n.º 1 do artigo 3.º da supra referida lei.
QQ. Da matéria assente e em abono da prova produzida o posto cuja sucessão de exploração se discute não se pauta por qualquer autonomia significativa que possa importar à situação em concreto o assombro de aplicabilidade do vertido no artigo 285.º e seguintes do código o trabalho.
RR. Face ao exposto, não existindo transmissão de estabelecimento, pela não observância dos seus pressupostos, consequentemente, não se verifica a cessão da posição contratual da ré-recorrida no âmbito do contrato celebrado com os autores-recorridos para a ré-recorrente, pelo que nunca poderia esta ter procedido ao despedimento ilícito do autor, em virtude de nunca ter existido vínculo laboral entre as partes.
Nestes termos e nos mais de direito, deve o recurso apresentado pela recorrente proceder.

3. Só a apelada 2.ª ré, Strong Sharon, respondeu e fê-lo de forma a impugnar a pretensão da apelante, afirmando que a sentença recorrida deve ser mantida sob o ponto de vista da matéria de facto, conforme argumentos e prova que indica, e do ponto de vista jurídico, pois fez uma correta interpretação e aplicação do direito aos factos.

4. O Ministério Público junto deste Tribunal da Relação emitiu parecer no sentido de que a apelação não merece provimento e que deve ser mantida na íntegra a sentença recorrida.
O parecer foi notificado e as 1.ª e 2.ª RR. responderam mantendo o anteriores pontos de vista.

5. Dispensados os vistos por acordo, em conferência, cumpre apreciar e decidir.

6. Objeto do recurso

O objeto do recurso está delimitado pelas conclusões das alegações formuladas, sem prejuízo do que seja de conhecimento oficioso.
Questões a decidir:
1. Impugnação da matéria de facto
2. Apurar se ocorreu transmissão do estabelecimento.

II – FUNDAMENTAÇÃO

A) DE FACTO

A sentença recorrida considerou provados os factos seguintes:
1. A 2.ª ré STRONG CHARON é uma empresa de segurança privada cujo objeto societário exclusivo é a prestação de serviços de segurança privada, em todas as modalidades permitidas por lei, nomeadamente a vigilância humana e eletrónica.
2. A empresa Strong – Segurança S.A. incorporou, por escritura de fusão, as sociedades/empresas de segurança privada Charon – Prestação de Serviços de Segurança e Vigilância, S.A. e S.O.V. - Serviços de Operação e Vigilância S.A. passando a adotar a denominação Strong Charon – Soluções de Segurança S.A.
3. A sociedade Strong – Segurança S.A., celebrou em 01 de julho de 2016 com a IP – INFRAESTRUTURAS DE PORTUGAL S.A. (IP INFRAESTRUTURAS) um contrato de prestação de serviços de vigilância e de segurança humana, ao abrigo do qual assegurou à referida entidade pública, através de trabalhadores com a categoria e especialidade de vigilante, os serviços descritos na Cláusula 6 do Caderno de Encargos Convite nº 5010024608.
4. Tais serviços eram supervisionados pela IP INFRAESTRUTURAS ou por supervisor indicado por esta entidade adjudicante.
5. O referido contrato tinha como objeto a prestação de serviços de vigilância e segurança humana nos locais e instalações descritos na Cláusula 8 do referido Caderno de Encargos sob a epígrafe, “Caracterização da Vigilância”.
6. A 2.ª Ré STRONG CHARON sucedeu na prestação dos referidos serviços de vigilância e segurança humana, nas instalações da IP INFRAESTRUTURAS à sociedade Grupo 8 S.A., em 1 de julho de 2016.
7. Os serviços de vigilância e de segurança humana foram assegurados pela 2.ª Ré à IP INFRAESTRUTURAS, desde o dia 1 de julho de 2016 até ao dia 31 de dezembro de 2019.
8. Por decorrência de procedimento concursal, foi adjudicada à 1.ª Ré PSG o contrato de prestação de serviços de segurança privada nos espaços, locais e instalações da IP INFRAESTRUTURAS, serviços que se iniciaram em 1 de janeiro de 2020, data a partir da qual a 1.ª Ré começou a prestar a sua atividade no âmbito da aludida adjudicação.
9. No dia 1 de janeiro de 2020 parte dos serviços de vigilância e de segurança humana, assegurados em parte dos locais e instalações que a IP INFRAESTRUTURAS denominou de Lote A no caderno de encargos, foram adjudicados à 1.ª Ré PSG.
10. A partir do dia 1 de janeiro de 2020, mediante adjudicação da IP INFRAESTRUTURAS, a prestação dos serviços de vigilância e de segurança humana na Estação Ferroviária do Entroncamento passaram a ser assegurados pela 1.ª Ré PSG.
11. Os Autores prestaram serviço para 2.ª Ré com a categoria profissional de vigilantes (conforme correção infra).
“12. O autor P.F. trabalhou sob as ordens, direção e fiscalização da ré STRONG CHARON de 01.02.1998 até 31.12.2019, prestando serviços de vigilância e segurança privada na Estação Ferroviária do Entroncamento a partir de 01.07.2016, auferindo vencimento de € 729,22, cumprindo horário de 8horas (conforme correção infra).
13. O autor C.R. trabalhou sob as ordens, direção e fiscalização da ré STRONG CHARON de 01.09.2005 até 31.12.2019, prestando serviços de vigilância e segurança privada na Estação Ferroviária do Entroncamento a partir de 01.07.2016, auferindo vencimento de € 729,22, cumprindo horário de 8horas (conforme correção infra).
14. O autor B.A. trabalhou sob as ordens, direção e fiscalização da ré STRONG CHARON de 02.05.2009 até 31.12.2019, prestando serviços de vigilância e segurança privada na Estação Ferroviária do Entroncamento a partir de 01.07.2016, auferindo vencimento de € 729,22, cumprindo horário de 8horas” (conforme correção infra).
15. Em 17-12-2019, os Autores receberam comunicações escritas enviadas pela 2.ª Ré STRONG CHARON, onde são informados das suas transferências para a 1.ª Ré PSG, com efeitos a partir de 1-1-2020.
16. Os Autores continuaram a prestar trabalho para a 2.ª ré até dia 31-12-2019 (conforme correção infra).
17. A partir de dia 1-1-2020, e de acordo com a escala de horário que vigorou até 31-12-2019, os Autores apresentaram-se para trabalhar na Estação Ferroviária do Entroncamento, e foram impedidos de entrar por representantes da 1.ª Ré PSG, nomeadamente (…), com a justificação de que não eram trabalhadores da 1.ª Ré PSG e não pertenciam aos quadros de vigilantes da Estação Ferroviária do Entroncamento.
18. A 1.ª ré, através de carta datada de 17.01.2020, informou os autores que os mesmos não tinham qualquer vínculo laboral com a PSG. (conforme correção infra).
19. O Autor C.R. auferiu rendimentos provenientes de trabalho por conta de outrém em janeiro, e de março a agosto de 2020 no valor total de 5025,78€.
20. O Autor P.F. auferiu rendimentos provenientes de trabalho por conta de outrém de janeiro a agosto de 2020 no valor total de 9082,40€.
21. O Autor B.A. ficou desempregado após 31-12-2019 e, pelo menos, até 05-11-2020.
22. O serviço de segurança e vigilância privada na instalação da IP INFRAESTRUTURAS relativamente à Estação Ferroviária do Entroncamento era decomposta em três (3) portarias de serviço permanente (24h/dia, 7 dias/semana e 365dias/ano), duas nos edifícios administrativos e uma na estação ferroviária.
23. Os Autores e demais colegas, que compunham a equipa de vigilância, tinham como principais funções: o serviço de portaria/receção, controlo de acessos e registo de entrada e saída de contentores para o terminal, ronda de fecho/abertura com aparelho de rondas, bem como a abertura e fecho da estação, acompanhamento à saída e entrada nas plataformas de acesso aos comboios, ajuda e colaboração com utentes e rondas noturnas com aparelho de rondas.
24. Na referida Estação Ferroviária Entroncamento, até 1 de janeiro de 2020, os vigilantes asseguravam os serviços de vigilância e de segurança humana contratados pela IP INFRAESTRUTURAS, nomeadamente: a) vigiavam as instalações de forma a prevenir a ocorrência de conflitos ou outros incidentes capazes de impedirem o normal funcionamento das instalações; b) controlavam a circulação de passageiros e outros utentes na plataforma de partidas e chegadas de comboios, fazendo respeitar as regras de segurança na movimentação; c) prestavam esclarecimento e colaboração aos utentes dos serviços; d) realizavam o controlo de acessos às instalações no que se refere a pessoas, nomeadamente limitando o acesso e/ou permanência de pessoas não autorizadas a áreas restritas ou reservadas, e) elaboravam relatórios de turno no sistema de intranet do computador disponibilizado pela IP INFRAESTRUTURAS, colocado na portaria; f) informavam, por escrito, através do computador disponibilizado pela IP INFRAESTRUTURAS, de quaisquer situações anómalas que ocorressem durante o período de serviço; g) intervinham em situações de emergência, incluindo aquelas em que possa ser requerida a evacuação total ou parcial dos ocupantes das instalações, bem como prestação de primeiros socorros; h) realizavam a ronda ao perímetro da estação ferroviária cumprindo, a picagem em locais determinados; i) procediam à intervenção solicitada pelos colegas vigilantes que monitorizavam as imagens captadas pelas câmaras do sistema cctv instalado na estação ferroviária, e j) respondiam às solicitações dos chefes da estação no âmbito dos serviços de vigilância e de segurança humana contratados.
25. Para assegurar os serviços referidos no artigo anterior, os Autores eram titulares e portadores dos respetivos cartões de vigilante, pessoais e intransmissíveis, possuindo habilitações profissionais para o cabal desempenho das funções que lhe estavam atribuídas, uma vez que frequentaram, com aproveitamento, as ações de formação exigidas pelo regime jurídico da atividade de segurança privada.
26. Os Autores executaram tais tarefas de acordo com as especificidades características da Estação Ferroviária do Entroncamento até ao dia 31 de dezembro de 2019.
27. Para além dos Autores, encontravam-se igualmente afetos ao referido local de trabalho, Estação Ferroviária do Entroncamento outros vigilantes, a saber:
- (…),
- (…),
- (…),
- (…),
- (…),
- (…),
- (…),
- (…) e (…).
“28. “Em virtude da adjudicação, pela IP – INFRAESTRUTURAS, dos serviços de vigilância e de segurança humana, que se iniciaram no dia 01 de janeiro de 2020, a 1.ª ré PSG celebrou contratos individuais de trabalho com vigilantes que até ao dia 31 de dezembro de 2019 desempenharam essas funções enquanto trabalhadores da ré STRONG CHARON, integrando-os no seu quadro de pessoal, nomeadamente os que prestavam serviço na Estação Ferroviária do Entroncamento:
- (…),
- (…),
- (…),
- (…),
- (…),
- (…) e (…) (conforme correção infra).
29. Estes vigilantes prestaram e executaram funções nas instalações ferroviárias e administrativas da IP INFRAESTRUTURAS, no interesse e por conta da 2.ª Ré, até ao dia 31-12-2019, e a partir do dia 01-01-2020, agora por conta e no interesse da 1.ª Ré, e continuaram a assegurar os mesmos serviços de vigilância e de segurança humana contratados pela IP INFRAESTRUTURAS, na Estação Ferroviária do Entroncamento.
30. Nos contratos celebrados com vigilantes que até ao dia 31 de dezembro de 2019 desempenharam essas funções enquanto trabalhadores da Ré STRONG CHARON, a Ré PSG, na qualidade de primeira outorgante e entidade patronal, reconheceu, nos contratos celebrados, a antiguidade, retribuição, categoria profissional, conteúdo funcional, e benefícios sociais adquiridos pelos trabalhadores e resultantes dos contratos celebrados com a Ré STRONG CHARON, com as advertências constantes dos pontos v) a viii) dos respetivos contratos e que aqui se dá por reproduzida.
31. Na referida instalação, Estação Ferroviária Entroncamento, a 2.ª Ré disponibilizou um total de doze vigilantes até ao dia 31-12-2019 para o exercício da prestação do contrato de serviços de vigilância e segurança privada, o que foi mantido pela 1.ª Ré, quando a partir de 01-01-2020.
32. A 2.ª Ré, através de carta datada de 16 de dezembro de 2019 informou a 1.ª Ré que a partir de 1 de janeiro de 2020, os ora Autores, entre outros funcionários, passavam a ser seus trabalhadores.
33. Em igual data, a 2 ª Ré, através de carta datada de 16 de dezembro de 2019 informou a ACT e o STAD que a partir de 1 de janeiro de 2020, os ora Autores, entre outros funcionários, passavam a ser trabalhadores da 1.ª Ré.
34. A 1 ª Ré, por comunicação escrita, informou a 2.ª Ré que não reconhecia a existência de qualquer transmissão da posição contratual dos trabalhadores da 2.ª Ré afetos os serviços de vigilância e de segurança humana contratados pela IP INFRAESTRUTURAS na Estação Ferroviária Entroncamento.
35. Em dezembro de 2019, a 1.ª Ré PSG, na pessoa de (…), reuniu com alguns trabalhadores da 2.ª Ré que prestavam serviço na Estação Ferroviária Entroncamento, informando-os da adjudicação de serviço e da possibilidade de serem contratados pela PSG com garantia de posto e antiguidade.
36. Para o exercício das funções na Estação Ferroviária Entroncamento a equipa de vigilância dispunha na referida instalação ferroviária de uma sala com secretária, cadeira, papel, telefone e telemóvel, computador completo, bastidor de comunicações, chaveiro, cacifos, todos bens que eram propriedade da IP INFRAESTRUTURAS.
37. Após o início da prestação de serviços em 1 de janeiro de 2020, a 1.ª Ré procedeu à alteração dos procedimentos de ronda de vigilância e da sequência de escala, procedeu à entrega de equipamento individual aos vigilantes (fardamento, lanterna, colete, capa impermeável, telemóvel e carregador, bastão de ronda etc…) e material escriturário para registo de atividade (capa arquivo, capa registos tempos de trabalho, kit primeiros socorros), mantendo a carga horária e a rotação por turnos de 12 vigilantes nas três (3) portarias de serviço e mantendo a utilização dos bens e equipamentos da IP INFRAESTRUTURAS destinados à prestação de serviços de vigilância e a controlar o acesso, permanência e saída das instalações de pessoas e bens, nomeadamente computadores, telefones, equipamentos de controlo de barreiras de acesso, barreiras de acesso, secretária, cadeiras, e sistema de CCTV, mediante a coordenação pela central.

B) APRECIAÇÃO

A ré impugna a resposta dada aos factos constantes dos pontos 11 a 14, 16, 18, 28, 30 e 35 dos factos provados e pretende o aditamento de dois factos nos termos do art.º 72.º do CPT, conforme argumentos e prova que indica.
Propõe a redação seguinte para os factos em causa:
Quanto aos pontos 11 e 16, da matéria de facto dada como provada que, de modo corresponderem à verdade, devem ser reformulados e onde se lê “1ª Ré” deverá passar a ler-se “2ª Ré”.
“12. O Autor P.F. tem uma antiguidade laboral contabilizada desde 1-2-1998 até 31-12-2019, tendo trabalhado sob as ordens, direção e fiscalização da Ré Strong Charon, prestando serviços de vigilância e segurança privada, na Estação Ferroviária do Entroncamento, desde o ano de 2016 até 31-12-2019, auferindo o vencimento de 729,22€, cumprindo horário de 8 horas.”
“13. O Autor C.R. tem uma antiguidade laboral contabilizada desde 1-9-2005 até 31-12-2019, tendo trabalhado sob as ordens, direção e fiscalização da Ré Strong Charon, prestando serviços de vigilância e segurança privada, na Estação Ferroviária do Entroncamento, desde o ano de 2016 até 31-12-2019, auferindo o vencimento de 729,22€, cumprindo horário de 8 horas.”
“14. O Autor B.A. tem uma antiguidade laboral contabilizada desde 2-5-2009 até 31-12-2019, tendo trabalhado sob as ordens, direção e fiscalização da Ré Strong Charon, prestando serviços de vigilância e segurança privada, na Estação Ferroviária do Entroncamento, desde o ano de 2016 até 31-12-2019, auferindo um vencimento de 729,22€, cumprindo horário de 8 horas.”
“18. A 1ª Ré, através de carta datada de 17-01-2020, informou os Autores que os mesmos não tinham qualquer vínculo laboral com a PSG.”
“28. “Em virtude da adjudicação, pela IP – INFRAESTRUTURAS, dos serviços de vigilância e de segurança humana, que se iniciaram no dia 01 de janeiro de 2020, a 1.ª Ré PSG celebrou contratos individuais de trabalho com vigilantes que até ao dia 31 de dezembro de 2019 desempenharam essas funções enquanto trabalhadores da RÉ STRONG CHARON, integrando-os no seu quadro de pessoal, nomeadamente os que prestavam serviço na Estação Ferroviária do Entroncamento:
- (…),
- (…),
- (…),
- (…),
- (…),
- (…) e (…).”
“30. Nos contratos celebrados com vigilantes que até ao dia 31 de dezembro de 2019 desempenharam essas funções enquanto trabalhadores da Ré STRONG CHARON, a Ré PSG, na qualidade de primeira outorgante e entidade patronal, não reconheceu inicialmente, nos contratos celebrados, a antiguidade, retribuição, categoria profissional, conteúdo funcional, e benefícios sociais adquiridos pelos trabalhadores e resultantes dos contratos celebrados com a Ré STRONG CHARON, com as advertências constantes dos pontos v) a viii) dos respetivos contratos”.
“35. “Em dezembro de 2019, a 1.ª Ré PSG, na pessoa de (…), reuniu com alguns trabalhadores da 2.ª Ré que prestavam serviço na Estação Ferroviária Entroncamento, informando-os da adjudicação de serviço e da possibilidade de serem contratados pela PSG, através da celebração de um novo contrato de trabalho.”
Pede, ao abrigo do disposto no artigo 72.º do CPT, que sejam acrescentados o factos seguintes:
“37-A. - Após o dia 1 de janeiro de 2020, a Ré PSG deu formação a todos os trabalhadores, alocados aos postos de vigilância das instalações do IP, no Entroncamento.
37-B Os vigilantes, no exercício das suas funções, dependiam da sua relação laboral com a empresa de segurança privada, adjudicatária da prestação de serviços, para poderem trabalhar nas instalações da IP, recebendo da primeira ordens, direção e fiscalização, no âmbito do contrato de trabalho e, em simultâneo recebiam indicações da cliente, entidade adjudicante, não só quanto a questões específicas do posto, mas também, sob a forma de supervisão do seu desempenho, garantindo a conformidade com o contrato de prestação de serviços.”
Apreciando:
Em relação aos pontos 11 e 16, a apelante tem razão. Analisando os autos e a própria matéria de dada como provada constatamos que a ré em causa é a 2.ª (Strong) e não a 1.ª (PSG).
Assim, os pontos 11 e 16 dos factos provados da sentença passam a ter a redação proposta pela apelante, que é a seguinte:
“11. Os autores prestaram serviço para 2.ª ré com a categoria profissional de vigilantes.
16. Os Autores continuaram a prestar trabalho para a 2.ª ré até dia 31.12.2019”.
Factos 12, 13 e 14:
A apelante tem razão parcialmente. Resulta inequivocamente dos autos e da prova produzida que os trabalhadores foram admitidos ao serviço da R. Strong Charon nas datas indicadas, mas só a partir de 01.07.2016 é que foram colocados na Estação Ferroviária do Entroncamento, em virtude desta R. ter assumido a vigilância neste local a partir desta data.
Assim, mantém-se as datas de admissão, mas altera-se a parte relativa à data da vigilância nas instalações da 3.ª ré.
Os pontos 12, 13 e 14 dos factos provados da sentença passam a ter a redação seguinte:
“12. O autor P.F. trabalhou sob as ordens, direção e fiscalização da ré STRONG CHARON de 01.02.1998 até 31.12.2019, prestando serviços de vigilância e segurança privada na Estação Ferroviária do Entroncamento, a partir de 01.07.2016, auferindo vencimento de € 729,22, cumprindo horário de 8horas.
13. O autor C.R. trabalhou sob as ordens, direção e fiscalização da ré STRONG CHARON de 01.09.2005 até 31.12.2019, prestando serviços de vigilância e segurança privada na Estação Ferroviária do Entroncamento, a partir de 01.07.2016, auferindo vencimento de € 729,22, cumprindo horário de 8horas.
14. O autor B.A. trabalhou sob as ordens, direção e fiscalização da ré STRONG CHARON de 02.05.2009 até 31.12.2019, prestando serviços de vigilância e segurança privada na Estação Ferroviária do Entroncamento, a partir de 01.07.2016, auferindo vencimento de € 729,22, cumprindo horário de 8horas”.
Ponto 18 dos factos provados:
A apelante tem razão. A carta foi enviada em 2020 e não em 2019.
Assim, corrige-se o lapso e este ponto fica com a redação seguinte:
“18. A 1ª ré, através de carta datada de 17.01.2020, informou os autores que os mesmos não tinham qualquer vínculo laboral com a PSG.”
Ponto 28 dos factos provados:
A apelante tem razão. Não resulta da prova que o trabalhador (…) tenha celebrado contrato de trabalho com a 1.ª R, pelo que o seu nome deve sair da lista em questão.
Assim, este ponto fica com a redação seguinte:
“28. “Em virtude da adjudicação, pela IP – INFRAESTRUTURAS, dos serviços de vigilância e de segurança humana, que se iniciaram no dia 01 de janeiro de 2020, a 1.ª ré PSG celebrou contratos individuais de trabalho com vigilantes que até ao dia 31 de dezembro de 2019 desempenharam essas funções enquanto trabalhadores da ré STRONG CHARON, integrando-os no seu quadro de pessoal, nomeadamente os que prestavam serviço na Estação Ferroviária do Entroncamento:
- (…),
- (…),
- (…),
- (…),
- (…),
- (…) e (…).”
Ponto 30 dos factos provados:
A divergência consiste em dar-se como provado que a apelante reconheceu os direitos referidos nos termos constantes dos pontos v) a viii) dos contratos de trabalho ou dar-se como provado que a apelante não reconheceu os direitos referidos nos termos constantes dos pontos v) a viii) dos contratos de trabalho.
A sentença apresenta o facto na versão positiva e é esta que entendemos ser a mais correta em face dos termos das cláusulas em questão. A 1.ª R. afirma que reconhece expressamente os direitos, mas sujeitos à uniformização de procedimentos em consequência das ações judiciais a decorrer. A apelante reconhece, mas tal reconhecimento fica sujeito à verificação da condição indicada
Assim, mantemos inalterado este ponto da matéria de facto.
Ponto 35 dos factos provados:
A testemunha (…), que foi interveniente no ato, referiu que disse aos trabalhadores que ficavam na empresa “como era de lei”, e que “havia transmissão do posto” e que mantinham as condições. Estas declarações não foram colocadas em causa por outros depoimentos.
Assim, não encontramos qualquer fundamento para alterar este facto no sentido pretendido pela apelante.
A apelante quer que, ao abrigo do disposto no artigo 72.º do CPT, que sejam acrescentados dois factos, que indica.
O art.º 72.º do CPT prescreve:
1. Sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 5.º do Código de Processo Civil, se no decurso da produção da prova surgirem factos essenciais que, embora não articulados, o tribunal considere relevantes para a boa decisão da causa, deve o juiz, na medida do necessário para o apuramento da verdade material, ampliar os temas da prova enunciados no despacho mencionado no artigo 596.º do Código de Processo Civil ou, não o havendo, tomá-los em consideração na decisão, desde que sobre eles tenha incidido discussão.
2. Se os temas da prova forem ampliados nos termos do número anterior, podem as partes indicar as respetivas provas, respeitando os limites estabelecidos para a prova testemunhal; as provas são requeridas imediatamente ou, em caso de reconhecida impossibilidade, no prazo de cinco dias
Este Tribunal da Relação tem decidido que “a possibilidade prevista no art.º 72.º n.º 1 do CPT só pode ser exercida em primeira instância enquanto decorre a audiência de discussão e não em momento posterior”[1].
Se a apelante entendesse que era importante apurar estes factos e estes fossem referidos durante a audiência de discussão, poderia sugerir ao tribunal que os tivesse em conta, caso este não o fizesse oficiosamente.
O tribunal não averiguou e a 1.ª ré, apelante, também não suscitou a questão.
Assim, não pode vir na instância de recurso pretender que sejam considerados os factos em causa. A possibilidade prevista no art.º 72.º n.º 1 do CPT só pode ser exercida em primeira instância enquanto decorre a audiência de discussão e não em momento posterior.
B2) Apurar se houve transferência de estabelecimento

O que está em causa é apurar se existe um estabelecimento e se este foi transmitido no sentido pressuposto pelo artigo 285.º do CT.
Este artigo prescreve:
1. Em caso de transmissão, por qualquer título, da titularidade de empresa, ou estabelecimento ou ainda de parte de empresa ou estabelecimento que constitua uma unidade económica, transmitem-se para o adquirente a posição do empregador nos contratos de trabalho dos respetivos trabalhadores, bem como a responsabilidade pelo pagamento de coima aplicada pela prática de contraordenação laboral.
2. O disposto no número anterior é igualmente aplicável à transmissão, cessão ou reversão da exploração de empresa, estabelecimento ou unidade económica, sendo solidariamente responsável, em caso de cessão ou reversão, quem imediatamente antes tenha exercido a exploração.
3. Com a transmissão constante dos n.ºs 1 ou 2, os trabalhadores transmitidos ao adquirente mantêm todos os direitos contratuais e adquiridos, nomeadamente retribuição, antiguidade, categoria profissional e conteúdo funcional e benefícios sociais adquiridos.
4. O disposto nos números anteriores não é aplicável em caso de trabalhador que o transmitente, antes da transmissão, transfira para outro estabelecimento ou unidade económica, nos termos do disposto no artigo 194.º, mantendo-o ao seu serviço, exceto no que respeita à responsabilidade do adquirente pelo pagamento de coima aplicada pela prática de contraordenação laboral.
5. Considera-se unidade económica o conjunto de meios organizados que constitua uma unidade produtiva dotada de autonomia técnico-organizativa e que mantenha identidade própria, com o objetivo de exercer uma atividade económica, principal ou acessória.»
Este artigo está em consonância com a Diretiva n.º 2001/23/CE, do Conselho, de 12 de março, relativa à aproximação das legislações dos Estados membros respeitantes à manutenção dos direitos dos trabalhadores em caso de transferência de empresas ou de estabelecimentos, ou de partes de empresas ou de estabelecimentos.
O legislador entende que estabelecimento, para efeitos da sua transmissão e dos contratos de trabalho, é uma unidade económica (art.º 285.º n.º 1 do CT). Considera-se unidade económica o conjunto de meios organizados com o objetivo de exercer atividade económica, principal ou acessória (art.º 285.º n.º 5 do CT).
No caso dos autos, a 3.ª ré contratou, através de concurso público, entidades terceiras para satisfazer as suas necessidades de segurança sob a forma de vigilância humana e eletrónica.
A atividade contratada com a 2.ª R e depois com a 1.ª R, tem por objeto garantir a vigilância e segurança de pessoas e bens em locais de acesso ao público; de acesso vedado ou condicionado ao público; vigiando a entrada, a presença e a saída de pessoas e bens nesse local de trabalho.
O objeto de ação atribuído, por força da adjudicação, está bem delimitado e definido e é autonomizado em relação aos demais serviços prestados pela entidade adjudicante. O múnus da entidade adjudicante é a prestação de serviços de transporte de passageiros e mercadorias. A segurança contratada, pela via humana ou eletrónica, é acessória da atividade exercida nos estabelecimentos da 3.ª ré e tem natureza muito diversa da prestação dos serviços de transporte de passageiros e mercadorias.
Como referimos em acórdão de 28.01.2021[2], a prestação do serviço de segurança privada “exige formação específica e licenças próprias com vista a salvaguardar, quer a qualidade da segurança, quer o respeito pelos direitos, liberdades e garantias de todos a aqueles que por qualquer razão têm de se deslocar ou permanecer nas instalações, seja como trabalhadores, utentes, visitantes ou outros.
Trata-se de um matéria sensível do ponto de vista da liberdade de circulação das pessoas e do ponto de vista da salvaguarda da reserva da intimidade da vida privada e profissional.
Daí os cuidados que o legislador tem ao exigir formação específica e licenças para o exercício da atividade de segurança privada, nos termos da Lei n.º 34/2013, de 16 de maio, com as alterações da Lei n.º 46/2019, de 8 de julho”.
A atividade de segurança constitui um núcleo autónomo, separável da atividade exercida pela 3.ª ré, entidade adjudicante. Esta atividade, como se vê através dos factos provados, é exercida de forma organizada e tem um valor económico. A 3.ª R. paga um preço às RR. para estas se encarregarem de satisfazer esta necessidade acessória, mas indispensável para a segurança dos estabelecimentos onde são prestados os serviços.
Embora a atividade de segurança não seja a atividade nuclear exercida nos estabelecimentos do IP - Infraestruturas de Portugal, SA (3.ª ré), entidade adjudicante, o certo é que ela é necessária para a prossecução organizada e profícua do seu objeto, em tranquilidade, de forma a potenciar ganhos de produtividade, segurança e bem-estar a todos os que de alguma forma pretendam usufruir da atividade por si exercida a título principal.
O que acabamos de dizer, que resulta dos factos provados, leva-nos à conclusão de que os serviços de segurança do estabelecimento da 3.ª ré têm um modelo de organização próprio, regras próprias de funcionamento e um valor económico. A 1.ª e 2.ª RR. prestam o serviço de segurança, em vez da entidade adjudicante, mediante o pagamento de uma contrapartida. O preço pago às demandadas constitui o valor desta unidade económica individualizada.
Neste ponto, a atividade exercida por estas rés constitui uma organização concreta de fatores produtivos com valor de posição no mercado, tal como era definida pelo Professor Orlando de Carvalho, em Unidade e Estrutura do Estabelecimento Comercial, Lições Policopiadas da Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra.
A 3. ré tem, em qualquer caso, de suportar um custo pela satisfação da necessidade de segurança, quer o preste por si, através de pessoal por si diretamente contratado, quer o faça, como no caso concreto, através de empresas especializadas neste serviço.
O estabelecimento comercial, como há longa data é defendido pela doutrina e jurisprudência, é mais do que a soma atomística dos seus elementos. O conjunto dos elementos supera o valor individual de cada um se for isoladamente considerado.
Acresce que o estabelecimento comercial tem elementos corpóreos e incorpóreos, que juntos determinam o seu valor de mercado.
Há casos em que os elementos incorpóreos têm um valor dominante ou até único. A organização concreta de fatores produtivos pode consistir apenas em elementos não fisicamente tangíveis.
No caso, a prestação de segurança é um valor essencialmente imaterial, incorpóreo, como vemos através do acervo dos factos provados, mas que tem um valor económico.
O bem produzido pelas empresas da 1.ª e 2.ª RR. é a segurança, que é imaterial, incorpórea. Para se concretizar, precisa de poucos meios materiais, como os factos provados evidenciam.
O que acabamos de referir leva-nos a concluir que os serviços de segurança inseridos no estabelecimento da 3.ª ré constituem um conjunto de meios organizados, que se apresentam sob a forma de uma unidade produtiva dotada de autonomia técnico-organizativa, com identidade própria, com o objetivo de exercer a atividade económica. A atividade económica exercida pela 1.ª e 2.ª RR. consiste precisamente na produção de segurança em substituição da entidade adjudicante, utilizando meios fornecidos por esta e por estas.
O bem produzido pelas RR., a segurança, tem um valor económico e é perfeitamente individualizável da demais atividade exercida no estabelecimento da 3.ª ré.
Podemos, assim, concluir que a atividade que a 3.ª ré adjudicou à 1.ª e 2.ª RR. pode e deve considerar-se estabelecimento para efeitos do art.º 285.º do CT.
Só pode transferir-se o que existe. Verificada a existência de um estabelecimento, cumpre agora apreciar se foi transferido para a 2.ª R., na aceção do art.º 285.º do CT.
O art.º 1.º da Diretiva 2001/23/CE, do Conselho, de 12 de março de 2001, prescreve:
1. a) A presente diretiva é aplicável à transferência para outra entidade patronal de uma empresa, estabelecimento ou parte de empresa ou estabelecimento, quer essa transferência resulte de uma cessão convencional quer de uma fusão.
b) Sob reserva do disposto na alínea a) e das disposições seguintes do presente artigo, é considerada transferência, na aceção da presente diretiva, a transferência de uma entidade económica que mantém a sua identidade, entendida como um conjunto de meios organizados, com o objetivo de prosseguir uma atividade económica, seja ela essencial ou acessória.
c) A presente diretiva é aplicável a todas as empresas, públicas ou privadas, que exercem uma atividade económica, com ou sem fins lucrativos. A reorganização administrativa de instituições oficiais ou a transferência de funções administrativas entre instituições oficiais não constituem uma transferência na aceção da presente diretiva.
2. A presente diretiva é aplicável se e na medida em que a empresa, o estabelecimento ou a parte de empresa ou de estabelecimento a transferir esteja abrangido pelo âmbito de aplicação territorial do Tratado.
O Supremo Tribunal de Justiça[3] apreciou um caso em que a questão jurídica era idêntica, após reenvio prejudicial no próprio processo e decisão do TJUE, nos termos seguintes:
A este propósito, o TJUE, no seu Acórdão de 19 de outubro de 2017, junto a fls. 1026-1037, do 4.º Vol., quando colocado perante a factualidade provada no âmbito dos presentes autos e, bem assim, a primeira e segunda questões prejudiciais que lhe foram dirigidas, decidiu quanto a este ponto nos seguintes termos:
«O artigo 1.º n.º 1, alínea a), da Diretiva 2001/23/CE, do Conselho, de 12 de março de 2001, relativa à aproximação das legislações dos Estados Membros respeitantes à manutenção dos direitos dos trabalhadores em caso de transferência de empresas, ou de estabelecimentos, ou de parte de empresas ou de estabelecimentos, deve ser interpretado no sentido de que está abrangida pelo conceito de «transferência […] de uma empresa [ou de um] estabelecimento», na aceção desta disposição, uma situação em que um contratante resolveu o contrato de prestação de serviços de vigilância e de segurança das suas instalações celebrado com uma empresa e, em seguida, para a execução dessa prestação, celebrou um novo contrato com outra empresa, que recusa integrar os trabalhadores da primeira, quando os equipamentos indispensáveis ao exercício da referida prestação foram retomados pela segunda empresa.»
Explicitou ainda que, no caso concreto, era necessário averiguar «(…) se a SS transmitiu à RR, direta ou indiretamente, equipamentos ou elementos corpóreos ou incorpóreos para exercer a atividade de vigilância e de segurança nas instalações em causa.»
Acrescentando que se deverá verificar «(…) se esses elementos foram postos à disposição da SS e da RR pela TT. A este respeito, há que recordar que a circunstância de os elementos corpóreos indispensáveis ao exercício da atividade em causa no processo principal e retomados pelo novo empresário não pertencerem ao seu antecessor, mas terem sido simplesmente disponibilizados pelo contratante, não pode levar a excluir a existência de uma transferência de empresa ou de estabelecimento na aceção da Diretiva 2001/23 (…). Contudo, só os equipamentos que são efetivamente utilizados para prestar os serviços de vigilância, com exclusão das instalações que são objeto desses serviços, devem, se for caso disso, ser tomados em consideração para determinar a existência de uma transferência de uma entidade com manutenção da sua identidade, na aceção da Diretiva 2001/23”.
Em face da jurisprudência do TJUE, aplicada também pelo STJ no acórdão citado, cumpre apreciar se ocorreu uma simples sucessão na prestação de serviços de segurança, ou se esta foi acompanhada de outros elementos, nomeadamente, equipamento e trabalhadores.
Sobre esta matéria está provado que:
“3. A sociedade Strong – Segurança S.A., celebrou em 01 de julho de 2016 com a IP – INFRAESTRUTURAS DE PORTUGAL S.A. (IP INFRAESTRUTURAS) um contrato de prestação de serviços de vigilância e de segurança humana, ao abrigo do qual assegurou à referida entidade pública, através de trabalhadores com a categoria e especialidade de vigilante, os serviços descritos na Cláusula 6 do Caderno de Encargos Convite nº 5010024608.
4. Tais serviços eram supervisionados pela IP INFRAESTRUTURAS ou por supervisor indicado por esta entidade adjudicante.
5. O referido contrato tinha como objeto a prestação de serviços de vigilância e segurança humana nos locais e instalações descritos na Cláusula 8 do referido Caderno de Encargos sob a epígrafe, “Caracterização da Vigilância”.
6. A 2.ª Ré STRONG CHARON sucedeu na prestação dos referidos serviços de vigilância e segurança humana, nas instalações da IP INFRAESTRUTURAS à sociedade Grupo 8 S.A., em 1 de julho de 2016.
7. Os serviços de vigilância e de segurança humana foram assegurados pela 2.ª Ré à IP INFRAESTRUTURAS, desde o dia 1 de julho de 2016 até ao dia 31 de dezembro de 2019.
8. Por decorrência de procedimento concursal, foi adjudicada à 1.ª Ré PSG o contrato de prestação de serviços de segurança privada nos espaços, locais e instalações da IP INFRAESTRUTURAS, serviços que se iniciaram em 1 de janeiro de 2020, data a partir da qual a 1.ª Ré começou a prestar a sua atividade no âmbito da aludida adjudicação.
9. No dia 1 de janeiro de 2020 parte dos serviços de vigilância e de segurança humana, assegurados em parte dos locais e instalações que a IP INFRAESTRUTURAS denominou de Lote A no caderno de encargos, foram adjudicados à 1.ª Ré PSG.
10. A partir do dia 1 de janeiro de 2020, mediante adjudicação da IP INFRAESTRUTURAS, a prestação dos serviços de vigilância e de segurança humana na Estação Ferroviária do Entroncamento passaram a ser assegurados pela 1.ª Ré PSG.
11. Os autores prestaram serviço para 2.ª ré com a categoria profissional de vigilantes.
12. O autor P.F. trabalhou sob as ordens, direção e fiscalização da ré STRONG CHARON de 01.02.1998 até 31.12.2019, prestando serviços de vigilância e segurança privada na Estação Ferroviária do Entroncamento a partir de 01.07.2016, auferindo vencimento de € 729,22, cumprindo horário de 8horas.
13. O autor C.R. trabalhou sob as ordens, direção e fiscalização da ré STRONG CHARON de 01.09.2005 até 31.12.2019, prestando serviços de vigilância e segurança privada na Estação Ferroviária do Entroncamento a partir de 01.07.2016, auferindo vencimento de € 729,22, cumprindo horário de 8horas.
14. O autor B.A. trabalhou sob as ordens, direção e fiscalização da ré STRONG CHARON de 02.05.2009 até 31.12.2019, prestando serviços de vigilância e segurança privada na Estação Ferroviária do Entroncamento a partir de 01.07.2016, auferindo vencimento de € 729,22, cumprindo horário de 8horas.
15. Em 17-12-2019, os autores receberam comunicações escritas enviadas pela 2.ª ré STRONG CHARON, onde são informados das suas transferências para a 1.ª ré PSG, com efeitos a partir de 1-1-2020.
16. Os autores continuaram a prestar trabalho para a 2.ª ré até dia 31-12-2019.
17. A partir de dia 1-1-2020, e de acordo com a escala de horário que vigorou até 31-12-2019, os autores apresentaram-se para trabalhar na Estação Ferroviária do Entroncamento, e foram impedidos de entrar por representantes da 1.ª ré PSG, nomeadamente (…), com a justificação de que não eram trabalhadores da 1.ª ré PSG e não pertenciam aos quadros de vigilantes da Estação Ferroviária do Entroncamento.
18. A 1.ª ré, através de carta datada de 17.01.2020, informou os autores que os mesmos não tinham qualquer vínculo laboral com a PSG.
22. O serviço de segurança e vigilância privada na instalação da IP INFRAESTRUTURAS relativamente à Estação Ferroviária do Entroncamento era decomposta em três (3) portarias de serviço permanente (24h/dia, 7 dias/semana e 365dias/ano), duas nos edifícios administrativos e uma na estação ferroviária.
23. Os autores e demais colegas, que compunham a equipa de vigilância, tinham como principais funções: o serviço de portaria/receção, controlo de acessos e registo de entrada e saída de contentores para o terminal, ronda de fecho/abertura com aparelho de rondas, bem como a abertura e fecho da estação, acompanhamento à saída e entrada nas plataformas de acesso aos comboios, ajuda e colaboração com utentes e rondas noturnas com aparelho de rondas.
24. Na referida Estação Ferroviária Entroncamento, até 1 de janeiro de 2020, os vigilantes asseguravam os serviços de vigilância e de segurança humana contratados pela IP INFRAESTRUTURAS, nomeadamente: a) vigiavam as instalações de forma a prevenir a ocorrência de conflitos ou outros incidentes capazes de impedirem o normal funcionamento das instalações; b) controlavam a circulação de passageiros e outros utentes na plataforma de partidas e chegadas de comboios, fazendo respeitar as regras de segurança na movimentação; c) prestavam esclarecimento e colaboração aos utentes dos serviços; d) realizavam o controlo de acessos às instalações no que se refere a pessoas, nomeadamente limitando o acesso e/ou permanência de pessoas não autorizadas a áreas restritas ou reservadas, e) elaboravam relatórios de turno no sistema de intranet do computador disponibilizado pela IP INFRAESTRUTURAS, colocado na portaria; f) informavam, por escrito, através do computador disponibilizado pela IP INFRAESTRUTURAS, de quaisquer situações anómalas que ocorressem durante o período de serviço; g) intervinham em situações de emergência, incluindo aquelas em que possa ser requerida a evacuação total ou parcial dos ocupantes das instalações, bem como prestação de primeiros socorros; h) realizavam a ronda ao perímetro da estação ferroviária cumprindo, a picagem em locais determinados; i) procediam à intervenção solicitada pelos colegas vigilantes que monitorizavam as imagens captadas pelas câmaras do sistema cctv instalado na estação ferroviária, e j) respondiam às solicitações dos chefes da estação no âmbito dos serviços de vigilância e de segurança humana contratados.
25. Para assegurar os serviços referidos no artigo anterior, os autores eram titulares e portadores dos respetivos cartões de vigilante, pessoais e intransmissíveis, possuindo habilitações profissionais para o cabal desempenho das funções que lhe estavam atribuídas, uma vez que frequentaram, com aproveitamento, as ações de formação exigidas pelo regime jurídico da atividade de segurança privada.
26. Os autores executaram tais tarefas de acordo com as especificidades características da Estação Ferroviária do Entroncamento até ao dia 31 de dezembro de 2019.
27. Para além dos autores, encontravam-se igualmente afetos ao referido local de trabalho, Estação Ferroviária do Entroncamento outros vigilantes, a saber:
- (…),
- (…),
- (…),
- (…),
- (…),
- (…),
- (…),
- (…) e (…).
28. “Em virtude da adjudicação, pela IP – INFRAESTRUTURAS, dos serviços de vigilância e de segurança humana, que se iniciaram no dia 01 de janeiro de 2020, a 1.ª ré PSG celebrou contratos individuais de trabalho com vigilantes que até ao dia 31 de dezembro de 2019 desempenharam essas funções enquanto trabalhadores da ré STRONG CHARON, integrando-os no seu quadro de pessoal, nomeadamente os que prestavam serviço na Estação Ferroviária do Entroncamento:
- (…),
- (…),
- (…),
- (…),
- (…),
- (…) e (…).
29. Estes vigilantes prestaram e executaram funções nas instalações ferroviárias e administrativas da IP INFRAESTRUTURAS, no interesse e por conta da 2.ª ré, até ao dia 31-12-2019, e a partir do dia 01-01-2020, agora por conta e no interesse da 1.ª ré, e continuaram a assegurar os mesmos serviços de vigilância e de segurança humana contratados pela IP INFRAESTRUTURAS, na Estação Ferroviária do Entroncamento.
30. Nos contratos celebrados com vigilantes que até ao dia 31 de dezembro de 2019 desempenharam essas funções enquanto trabalhadores da ré STRONG CHARON, a ré PSG, na qualidade de primeira outorgante e entidade patronal, reconheceu, nos contratos celebrados, a antiguidade, retribuição, categoria profissional, conteúdo funcional, e benefícios sociais adquiridos pelos trabalhadores e resultantes dos contratos celebrados com a Ré STRONG CHARON, com as advertências constantes dos pontos v) a viii) dos respetivos contratos e que aqui se dá por reproduzida.
31. Na referida instalação, Estação Ferroviária Entroncamento, a 2.ª ré disponibilizou um total de doze vigilantes até ao dia 31-12-2019 para o exercício da prestação do contrato de serviços de vigilância e segurança privada, o que foi mantido pela 1.ª ré, quando a partir de 01-01-2020.
32. A 2.ª ré, através de carta datada de 16 de dezembro de 2019 informou a 1.ª ré que a partir de 1 de janeiro de 2020, os ora autores, entre outros funcionários, passavam a ser seus trabalhadores.
33. Em igual data, a 2 ª ré, através de carta datada de 16 de dezembro de 2019 informou a ACT e o STAD que a partir de 1 de janeiro de 2020, os ora autores, entre outros funcionários, passavam a ser trabalhadores da 1.ª ré.
34. A 1.ª ré, por comunicação escrita, informou a 2.ª ré que não reconhecia a existência de qualquer transmissão da posição contratual dos trabalhadores da 2.ª ré afetos os serviços de vigilância e de segurança humana contratados pela IP INFRAESTRUTURAS na Estação Ferroviária Entroncamento.
35. Em dezembro de 2019, a 1.ª ré PSG, na pessoa de (…), reuniu com alguns trabalhadores da 2.ª ré que prestavam serviço na Estação Ferroviária Entroncamento, informando-os da adjudicação de serviço e da possibilidade de serem contratados pela PSG com garantia de posto e antiguidade.
36. Para o exercício das funções na Estação Ferroviária Entroncamento a equipa de vigilância dispunha na referida instalação ferroviária de uma sala com secretária, cadeira, papel, telefone e telemóvel, computador completo, bastidor de comunicações, chaveiro, cacifos, todos bens que eram propriedade da IP INFRAESTRUTURAS.
37. Após o início da prestação de serviços em 1 de janeiro de 2020, a 1.ª ré procedeu à alteração dos procedimentos de ronda de vigilância e da sequência de escala, procedeu à entrega de equipamento individual aos vigilantes (fardamento, lanterna, colete, capa impermeável, telemóvel e carregador, bastão de ronda etc…) e material escriturário para registo de atividade (capa arquivo, capa registos tempos de trabalho, kit primeiros socorros), mantendo a carga horária e a rotação por turnos de 12 vigilantes nas três (3) portarias de serviço e mantendo a utilização dos bens e equipamentos da IP INFRAESTRUTURAS destinados à prestação de serviços de vigilância e a controlar o acesso, permanência e saída das instalações de pessoas e bens, nomeadamente computadores, telefones, equipamentos de controlo de barreiras de acesso, barreiras de acesso, secretária, cadeiras, e sistema de CCTV, mediante a coordenação pela central”.
Como se pode ver através destes factos provados, a 1.ª R., para prestar o serviço de segurança contratado, recebeu bens e equipamentos específicos, disponibilizados pela 3.ª R., a entidade adjudicante, e que antes estavam ao dispor da 2.ª R para esta prestar o mesmo serviço de segurança.
De igual modo, seis trabalhadores que anteriormente prestavam serviço para a 2.ª R., continuaram ao serviço da 1.ª R.
Os equipamentos referidos e os trabalhadores constituem elementos imprescindíveis para a prestação da atividade de segurança. A 1.ª R. continuou a exercer a atividade anteriormente prestada pela 2.ª R. com os mesmos equipamentos, à exceção das fardas, impressos, o que bem se compreende quanto a estes últimos, uma vez que o nome da empresa é diferente, assim como a indumentária.
Os elementos essenciais para a prestação da atividade de segurança foram disponibilizados pela 3.ª ré, entidade adjudicante.
Diferentemente do caso decidido no acórdão do STJ que citamos, onde não se provou a transferência de qualquer elemento da estrutura organizativa necessária para a prossecução da atividade, no caso dos autos está provado que a sucessão na posição de prestação de serviços foi acompanhada de elementos corpóreos essenciais e de trabalhadores.
A posição de empregadora dos trabalhadores, aqui autores, que prestavam serviço de segurança sob as ordens, direção e fiscalização da 2.ª R. na Estação Ferroviária do Entroncamento, abrangido pela transmissão, transmitiu-se para a 1.ª R., com as consequências jurídicas daí advenientes.
Neste contexto e tendo em conta o disposto no art.º 285.º do CT, da Diretiva 2001/23/CE, do Conselho, de 12 de março de 2001 e da interpretação efetuada pelo TJUE, cuja jurisprudência interpretativa é obrigatória, concluímos que no caso dos autos ocorreu a transferência do estabelecimento, bem como dos contratos de trabalho, tal como bem decidiu a primeira instância.
A recusa da 1.ª R. em assumir a posição jurídica da 2.ª R. nos contratos de trabalho dos autores, constitui uma violação do art.º 285.º do CT e um despedimento ilícito.
Nesta conformidade, julgamos a apelação improcedente, com exceção da alteração da matéria de facto nos termos acima exarados, mas sem qualquer influência para a decisão da questão de direito, e decidimos confirmar a sentença recorrida.

III - DECISÃO

Pelo exposto, acordam os Juízes desta Secção Social do Tribunal da Relação de Évora em julgar a apelação improcedente, com exceção da alteração da matéria de facto nos termos acima exarados, e confirmar a sentença recorrida.
Custas pela apelante, 1.ª ré.
Notifique.
(Acórdão elaborado e integralmente revisto pelo relator).
Évora, 24 de março de 2022.
Moisés Silva (relator)
Mário Branco Coelho
Paula do Paço
_________________________________________
[1] Ac. RE, de 23.04.2020, processo n.º 61/19.9T8FAR.E1, www.dgsi.pt/jtre.
[2] Ac. RE de 28.01.2021, processo n.º 959/18.1T8BJA.E1, www.dgsi.pt/jtre.
[3] Ac. STJ, de 06.12.2017, processo n.º 357/13.3TTPDL.L1.S1, www.dgsi.pt/jstj (citado também na sentença recorrida e pela apelante).