CASO JULGADO
IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO
POSSE
MERA DETENÇÃO
USUCAPIÃO
APLICAÇÃO DA LEI PROCESSUAL NO TEMPO
TAXA DE JUSTIÇA
Sumário

I – Nos recursos de decisões proferidas antes de 1 de Setembro de 2013, em ações instauradas antes de 1 de janeiro de 2008 aplica-se o regime anterior à reforma introduzida pelo DL n.º 303/2007, de 24 de Agosto e nas decisões recorridas proferidas a partir de 1 de Setembro de 2013, aplica-se o regime recursório cível previsto no Código de Processo Civil, aprovado em anexo à Lei n.º 41/2013, de 26 de junho, independentemente da data em que a ação foi instaurada, com ressalva do novo regime consagrado para a dupla conforme.
II – Se ambas as ações incidirem sobre a mesma questão, nenhuma delas é pressuposto da outra, antes são opostas – em ambas, cada um dos autores, pretende obter o mesmo efeito jurídico, pelo que são acções conexas, inter-ligadas na sua substância e por isso há vantagem de uma apreciação e decisão global e não se verificam os pressupostos da prejudicialidade e da consequente suspensão da instância, mas sim os pressupostos da apensação das ações, nos termos do artigo 267.º, n.º 1, do Código de Processo Civil.
III – A excepção do “caso julgado” pressupõe, nos termos do artigo 497.º, n.os 1 e 2, do CPC, a repetição de uma causa já decidida por sentença transitada em julgado e que tem por fim evitar que o tribunal seja colocado na alternativa de contradizer ou de reproduzir uma decisão anterior.
IV – O instituto do caso julgado exerce duas funções: uma função positiva e uma função negativa. Com a primeira faz valer a sua força e autoridade, que se traduz na exequibilidade das decisões; com a segunda impede que a mesma causa seja novamente apreciada pelo mesmo ou por outro tribunal.
V – A força e autoridade do caso julgado visa evitar que a questão decidida pelo órgão jurisdicional possa ser validamente definida, mais tarde, em termos diferentes por outro ou pelo mesmo tribunal e que possui também um valor enunciativo, que exclui toda a situação contraditória ou incompatível com aquela que ficou definida na decisão transitada e afasta todo o efeito incompatível, isto é, todo aquele que seja excluído pelo que foi definido na decisão transitada.
VI – A sentença judicial homologatória de uma desistência do pedido, devidamente transitada, produz eficácia de caso julgado material em relação ao direito que o desistente pretendia fazer valer e muito embora não se tendo procedido na realidade à apreciação do mérito da causa, tudo se passa ou equivale a como se o tivesse feito e se concluísse que não tem razão.
VII – A desistência do pedido pelo autor traduz um reconhecimento – bem ou mal, não interessa – que o mesmo não tinha qualquer cabimento, ficando a composição do litígio definitivamente resolvida com a declaração de que o autor não tem o direito que invocou, tudo se passando como se a acção fosse julgada improcedente.
VIII – A segurança e a certeza jurídica decorrentes do trânsito em julgado da decisão que homologou a desistência do pedido de reconhecimento de propriedade obstam a que em acção posteriormente intentada possa ser contrariada o reconhecimento da inexistência desse direito, o que impede o conhecimento do objecto do processo e é excepção dilatória que conduz à absolvição da Ré da Instância.
IX – O transmissário do direito litigioso que não foi habilitado fica abrangido pelo caso julgado.
X – Na impugnação directa, o facto constitutivo não é negado, apenas se alegam outros factos que infirmam os seus efeitos. Na impugnação indirecta, o facto constitutivo é negado, mediante a alegação de factos diversos.
XI – A possibilidade que existiu na sentença (proferida ao abrigo do NCPC) de considerar “mais” factos sem a limitação formal do saneador anterior retira utilidade à discussão do que deveria ter sido consagrado na Matéria Assente e Base Instrutória (proferidas ao abrigo da lei anterior) e nesta medida há inutilidade do recurso do despacho da reclamação da fixação dos factos e Base Instrutória.
XII – Não tendo o autor alegado novos factos fundamentais que sustentem uma alteração da causa de pedir que alicerce a modificação do pedido, limitando-se a reduzir o pedido, não faz sentido enquadrar a pedida redução do pedido no regime adjectivo atinente aos articulados supervenientes.
XIII – Se não se recorre de determinado despacho, que assim transita em julgado, não podem as questões desse despacho ser reintroduzidas com o recurso de despachos sobre o pedido de rectificação num caso e o pedido de reforma do primeiro despacho, com o qual ficou imediatamente esgotado o poder jurisdicional do juiz quanto à matéria decidida tendo essa decisão força obrigatória dentro do processo, porque nenhuma das partes interpôs recurso.
XIV – Não é admissível recurso de despachos de mero expediente, entendendo-se como tal aqueles despachos que se destinam a regular, de harmonia com a lei, os termos do processo que não são susceptíveis de ofender direitos processuais das partes.
XV – Se a secretaria de processos ainda não tinha dado cumprimento ao disposto nos artigos 14.º, n.º 3, do RCP e 21.º, n.º 1, da Portaria 419-A/2009, de 17 de abril, aquando da abertura da audiência de julgamento, tal omissão não pode prejudicar a parte, sendo de aceitar o pagamento da taxa de justiça nessa altura.
XVI – Quando alguém exerce sobre uma coisa a actividade correspondente ao conteúdo de um direito real, como co-herdeiro, fá-lo em nome da herança e, portanto, também em nome dos demais sucessores, por mera tolerância dos seus co-herdeiros e por isso só tem posse precária.
XVII – Da mesma forma, se continua a exercer esses poderes depois da partilha sendo que na mesma, tal prédio foi adjudicado a outro co-herdeiro com o seu acordo, tendo-lhe sido na mesma adjudicados outros bens e tendo recebido tornas, também aqui tal exercício é por mera tolerância daquele a quem foi adjudicado o prédio e por isso só tem posse precária.
(Sumário da Relatora)

Texto Integral

Acordam os juízes da secção cível do Tribunal da Relação de Évora:

1- Relatório.

… (A) intentou a ação declarativa ordinária n.º 155/07.3TBTVR contra …, Compra e Venda de Imóveis, Lda. (B), pedindo que se:
a) Declare que o Autor adquiriu por usucapião, a propriedade da parcela de terreno com a área, após redução do pedido, de 5.890 m2, tal como de todas as construções e benfeitorias aí efetuadas, sito no sítio do (…), freguesia de (…), concelho de Tavira, confrontando no Norte, por onde mede 70 m, com (…) e (…) e (…), do Sul por onde mede 65 m, com (…) e (…), do Nascente por onde mede 115 m, com (…), e do Poente por onde mede 108 m, com (…), a desanexar do prédio misto sito em Sítio do (…), freguesia de (…), concelho de Tavira, inscrito na matriz rústica sob o artigo (…) e na matriz predial urbana sob os artigos (…), (…), (…), (…), (…), (…), (…), (…), (…), (…), (…), (…), (…), (…), (…), (…), (…), (…), (…), (…), (…), (…), (…), (…), (…), (…), (…), (…), (…), (…), (…), (…), (…), (…), (…), (…), (…), (…), (…), (…), (…), (…), (…), (…), (…), (…), (…), (…), (…), (…), (…), (…), (…), (…) e (…), e descrito na Conservatória do Registo Predial de Tavira sob o n.º (…), sendo que da parte urbana o artigo a desanexar é o (…);
b) Condene a Ré a reconhecer o direito de propriedade do Autor sobre a aludida parcela de terreno.
Para fundamentar as suas pretensões alega, em síntese, que tem a posse da parcela em causa, quer por si, quer pelos antepossuidores, há mais de 20 anos, pelo que, sendo essa posse pública, pacífica e de boa fé, adquiriu a mesma por usucapião.
A Ré impugna a generalidade dos factos invocados pelo Autor, pugnando que o mesmo ocupa a moradia em causa por mera tolerância do seu proprietário, bem sabendo que não é dono da mesma.
O Autor requereu a intervenção principal provocada da Casa (…) – Promociones (…), Sociedad de Responsabilidad Limitada, por o imóvel ter registada uma hipoteca a favor desta última, a qual pode ver a sua garantia diminuída caso a ação seja julgada procedente, ampliando o pedido de forma a que se declare que a aquisição por usucapião da parcela em causa ocorreu livre de ónus e encargos e que se declare a hipoteca constituída sobre o imóvel não incidirá sobre a descrição do registo predial que venha a resultar da desanexação da referida parcela.
Foi admitida tais intervenção principal provocada e ampliação do pedido (fls. 623 e ss – 4.º volume).
Foi apresentada réplica, a qual foi desentranhada dos autos, por se ter entendido que era legalmente inadmissível.
Casa (…) – Promociones (…), Sociedad de Responsabilidad Limitada apresentou contestação nos autos, em que impugna a generalidade dos factos alegados pelo Autor e conclui pela improcedência da acção. Alega que nos autos n.º 154/97 já foi considerado que a “(…)” e a (…) eram as titulares da propriedade plena da Quinta das (…) e pede que essa decisão tenha força de caso julgado neste processo.
Quanto à titularidade da Quinta das (…), o Autor respondeu que, face à desistência do pedido da “(…)” nos autos n.º 154/97, foi reconhecido por esta que o direito de propriedade sobre a “Vila (…)” não lhe pertence, o que faz caso julgado e conclui que tal excepção invocada pela interveniente deve improceder.
Na ação que foi apensa (n.º 1/08.0TBTVR), intentada por …, Compra e Venda de Imóveis, Lda. (A) contra … (R), a ali Autora pede que se:
a) Declare a Autora proprietária plena da parcela do prédio designado por Quinta das … (localizado no Sítio do …, freguesia de …, descrito na Conservatória do Registo Predial de Tavira sob o n.º …, a fls. … do Livro …) constituída pela Vila (…), pelos Cómodos Agrícolas e pelo Pomar, quer a área e as confrontações dessa parcela sejam as indicadas pelo Réu e referidas no artigo 32.°, quer sejam as obtidas pela Autora e referidas nos artigos 26.° e 27.°;
b) Condene o Réu a reconhecer que a Autora é proprietária plena da parcela da Quinta das (…) referida em a);
c) Condene o Réu a restituir à Autora a parcela da Quinta das (…) referida em a), desocupando-a e entregando-lha livre e devoluta de quaisquer pessoas e bens;
d) Condene o Réu a pagar à Autora, com juros vincendos desde a data da citação até integral pagamento:
(i) a título de danos com a alteração do projeto de loteamento, a quantia de € 214.573,23;
(ii) a título de danos pelo atraso na construção e comercialização dos apartamentos a edificar na área presentemente ocupada pelo Réu, a quantia de € 193.744,67, acrescida da quantia que se vier a liquidar, a final, em função do tempo que o Réu demorar a desocupar a Vila (…), os Cómodos e o Pomar, nos termos dos artigos 467.° a 476.°;
(iii) a título de danos pelo atraso na construção e comercialização dos apartamentos a edificar na área da Quinta das (…) não ocupada presentemente pelo Réu, a quantia de € 1.514.975,42;
(iv) a título de danos de imagem da Autora, a quantia de € 150.000,00;
e) Condene o Réu a pagar à Autora, a título de danos financeiros, a quantia que se vier a liquidar posteriormente.
Fundamenta a sua pretensão no facto de ter iniciado um projeto de urbanização e loteamento da Quinta das (…) com a construção do “(…) Resort” com 635 apartamentos e, em virtude do Autor ter ocupado ilicitamente uma parcela da Quinta, foi obrigada a introduzir alterações nesse projeto, de forma a excluir a área ocupada, com diminuição dos apartamentos a vender, com custos acrescidos e com atrasos no desenvolvimento do projeto e prejuízos nas vendas e na sua imagem.
O Réu contestou, impugnando a generalidade da factualidade alegada, designadamente a ilicitude da sua ocupação da parcela da Quinta das (…), bem como os prejuízos peticionados, que, segundo afirma, não foram causados pela sua conduta.
Depois da apensação das acções, foi proferido despacho-saneador, que não admitiu a réplica do Autor na parte em que responde à matéria das contestações por não ter sido deduzida exceção, julgou improcedente a invocada exceção dilatória do caso julgado e fixou a matéria de facto assente e a base instrutória.
O Autor apresentou articulado superveniente, no âmbito do qual alega a caducidade do alvará de loteamento do prédio em causa nos autos por despacho da Câmara Municipal de Tavira de 19 de junho de 2013, pretendendo que tal caducidade retira utilidade a todas as despesas que a Ré invoca como prejuízos sofridos em consequência da conduta do Autor, para além de invocar que a Ré deixou de pagar o IMI sobre o prédio dos autos e não procede à limpeza do terreno.
Foi liminarmente admitido o articulado superveniente, tendo a Ré impugnado a generalidade da factualidade aí invocada, bem como as consequências que o Autor pretende extrair da caducidade do alvará de loteamento.
Foi selecionada matéria de facto do referido articulado superveniente.
O Autor apresentou 2.° articulado superveniente, em que alega que o alvará de loteamento do prédio em causa nos autos foi declarado parcialmente nulo por decisão transitada em julgado, pretendendo que tal nulidade retira utilidade a todas as despesas que a Ré invoca como prejuízos sofridos em consequência da conduta do Autor, para além de invocar que, em 15.09.2014, requereu o averbamento da Vila (…) em seu nome no respetiva Repartição de Finanças, tendo pago o IMI relativo aos anos de 2011 a 2014.
Foi liminarmente admitido o articulado superveniente, tendo a Ré impugnado as consequências que o Autor pretende extrair da nulidade do alvará de loteamento, o qual foi declarado nulo após já ter caducado, tendo pago o IMI do prédio em causa.
Foi selecionada matéria de facto do supra referido articulado superveniente.
O Autor procedeu à redução do pedido, reduzindo a área da parcela reivindicada para após junção de levantamento topográfico, tendo sido homologada tal redução de pedido.
Realizou-se a audiência final, tendo sido proferido despacho em que se determinou a adequação formal dos autos nos termos do disposto no artigo 6.° do Código de Processo Civil, pelo que, considerando a data do despacho saneador, será este considerado, mas também toda a prova que resultar do processo e da audiência de julgamento, com os limites previstos no artigo 5.° do mesmo Código.
Na sequência da extinção da hipoteca inscrita sobre o prédio dos autos a favor da Casa (…) – Promociones (…), Sociedad de Responsabilidad Limitada, foi declarada extinta a instância relativamente a esta, por impossibilidade superveniente da lide.
Foi proferida sentença que:
a) Julgou totalmente improcedente a ação principal intentada por (…) contra (…), Compra e Venda de Imóveis, Lda. e, em consequência, absolveu a Ré do pedido;
b) Absolveu o Autor (…) do pedido de condenação como litigante de má fé.
c) Julgou parcialmente procedente a ação apensa em que é Autora (…), Compra e Venda de Imóveis, Lda. e Réu (…) e, em consequência:
d) I - Declarou a Autora (…), Compra e Venda de Imóveis, Lda. proprietária plena da parcela do prédio do prédio misto sito em Sítio do (…), freguesia de (…), concelho de Tavira, inscrito na matriz rústica sob o artigo (…) e na matriz predial urbana sob o artigos (…), (…), (…), (…), (…), (…), (…), (…), (…), (…), (…), (…), (…), (…), (…), (…), (…), (…), (…), (…), (…), (…), (…), (…), (…), (…), (…), (…), (…), (…), (…), (…), (…), (…), (…), (…), (…), (…), (…), (…), (…), (…), (…), (…), (…), (…), (…), (…), (…), (…), (…), (…), (…), (…) e (…), e descrito na Conservatória do Registo Predial de Tavira sob o n.º (…), a fls. 161 do Livro B-37, constituída pela Vila (…), pelos Cómodos Agrícolas e pelo Pomar, que confina a Norte com (…) e (…) e (…), a Sul com (…) e (…), a Nascente com (…) e a Poente com (…), confina a Norte com (…) e (…) e (…), a Sul com (…) e (…), a Nascente com (…) e a Poente com (…) com a área total de 5.760 m2, correspondendo a área de 1.346 m2 à Vila … (artigo …), a área de 2.789 m2 aos Cómodos Agrícolas e a área de 1.625 m2 Pomar;
II - Condenou o Réu (…) a reconhecer que a Autora é proprietária plena da parcela da Quinta das (…) referida em i);
III - Condenou o Réu (…) a restituir à Autora a parcela da Quinta das (…) referida em i), desocupando-a e entregando-lha livre e devoluta de quaisquer pessoas e bens;
IV - Condenou o Réu (…) o a pagar à Autora (…), Compra e Venda de Imóveis, Lda. a quantia de € 100.000,00 acrescida de juros de mora vencidos e vincendos desde a citação até integral pagamento, às taxas sucessivamente em vigor para os juros civis;
V - Absolveu o Réu do demais peticionado.

*
(…) veio interpor recurso da decisão final (interpondo também vários outros recursos, juntamente com aquele, descritos infra nas questões a decidir) extraindo das suas alegações as seguintes conclusões (transcrição):
“VII – 1.º – QUESTÕES PRÉVIAS E DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO
A) A presente Apelação é interposta da Sentença de fls. 5302 a 5463, com a ref.ª citius 112772998, no tocante aos factos e ao direito.
B) Nos termos do disposto nos artigos 596.º, n.º 3, 644.º, n.º 3, e 660.º do CPC, são, ainda, impugnadas 16 (dezasses) decisões interlocutórias, a saber:
1) Despacho de 28-10-2011, com conclusão de 11-10-2011, proferido nos autos que corriam termos da Secção Única do, já extinto, Tribunal Judicial de Tavira sob o Proc. n.º 1/08.0TBTVR, proferido a fls. 1335 a 1339-A, que indeferiu o pedido de suspensão da instância formulado pelo aí Réu, aqui Apelante;
2) Despachos, de 22-02-2012, nos autos principais (fls. 1365 a 1377) e na ação apensa (fls. 1377 a 1409), que procederam à seleção da matéria de facto, quer quanto aos factos assentes, quer quanto às bases instrutórias;
3) Despacho proferido em 10-05-2012, a fls. 2146, que indeferiu a reclamação do Autor/Réu (…) à seleção da matéria de facto, de 13-03-2012, nos autos principais (fls. fls. 1507 a 1558), e nos autos apensos (fls. 1559 a 1610);
4) Despacho proferido em 22-12-2014, com conclusão de 10-12-2014, a fls. 3000 a 3005, na parte em que, aditando factos à Matéria Assente e Base Instrutória, não selecionou todos os factos alegados pelo Réu (…) no articulado superveniente, apresentado no Apenso A, em 23-05-2014, a fls. 2650 a 2670;
5) Despacho proferido em 21-03-2018, a fls. 4010 a 4016, na parte em que, aditando factos à Matéria Assente e Base Instrutória, não selecionou todos os factos alegados pelo Réu (…) no articulado superveniente, apresentado no Apenso A, em 21-01-2016, a fls. 3211 a 3378;
6) Despacho proferido em 11-07-2018, a fls. 4227 a 4229, na parte em que indeferiu os pedidos de alteração dos articulados e da base instrutória, na sequência da redução do pedido;
7) Despacho proferido em 30-01-2019, a fls. 5219 a 5224, na parte em que altera a base instrutória da ação principal e da ação apensa, quer por alteração, quer por aditamento de novos factos a provar;
8) Despacho proferido em 14-03-2019, a fls. 5250 a 5252, que indeferiu o requerido/reclamado pelo Autor/Réu (…) a fls. 5230 a 5240 a título principal;
9) Do despacho proferido em 20-03-2019, a fls. 5264, que indeferiu o pedido de rectificação;
10) Do despacho proferido em 25-03-2019, a fls. 5275, que indeferiu o pedido de reforma;
11) Despacho proferido em 22-12-2014, com conclusão de 10-12-2014, a fls. 3002, que indeferiu o peticionado pelo Autor/Réu (…), i.e. do Tribunal dar cumprimento ao disposto no artigo 134.º, n.º 2, do Código de Processo Civil;
12) Despacho proferido em 03-02-2015, a fls. 3037, somente na parte em que determinou que “em sede de audiência final, serão considerados, para além dos factos selecionados, considerado o acto consolidado, todos os que resultarem na discussão da causa e sejam relevantes para a mesma atento o disposto no artigo 5.º do Código de Processo Civil de 2013, aplicável à audiência de julgamento”;
13) Despacho proferido em 04-09-2018, a fls. 4298 a 4302, que determinando a adequação formal dos autos, nos termos do disposto no artigo 6.º do CPC’13, decidiu considerar toda a prova que resultar dos autos e audiência de julgamento, com os limites previstos no artigo 5.º do Código de Processo Civil;
14) De três despachos proferidos na terceira sessão da audiência de julgamento/final, em 06-09-2018, reproduzidos na acta de fls. 4325 a 4330, a saber: despacho que considerou que a Ré/Autora (…) ainda estava em tempo de proceder ao pagamento da taxa de justiça subsequente/segunda prestação da taxa de justiça, assim indeferindo implicitamente o requerimento formulado pelo Autor no início dessa audiência; despacho que ordenou a suspensão dos trabalhos até às 11h e 45m, a fim de a Ré/Autora (…) e a Interveniente Casa (…), efetuarem o pagamento e virem juntar aos autos os comprovativos do pagamento das taxas de justiça e multa prevista no artigo 14.º, n.º 3, do Regulamento das Custas Processuais; e despacho que ordenou a inquirição das testemunhas da Ré/Autora (…) e Interveniente “Casa (…)” e decidiu reagendar a inquirição de testemunhas, das mesmas, nomeadamente as que estavam presentes e agendadas para o dia 06-09-2018, às 9h e 10 horas, respetivamente;
15) De dois despachos proferidos na sexta sessão da audiência de julgamento, em 25-09-2018, reproduzidos na acta de fls. 4509 a 4514, a saber: despacho que indeferiu a requerida impossibilidade de produção de prova pela Ré/Autora “(…)” e pela Ré/Interveniente “Casa (…)”, apodando a questão de precludida; e do despacho que admitiu a produção de prova testemunhal, quer no âmbito da ação principal, quer do Apenso A;
16) Do despacho proferido em 15-11-2018, a fls. 5093 a 5094, na parte relativa à não condenação em custas.
C) Sem prejuízo da presente Apelação, existem dois recursos de agravo, interpostos e admitidos, ao abrigo do Código de Processo Civil, na redação anterior ao D.L. n.º 303/2007, de 24/08, cuja subida foi fixada como diferida, nos próprios autos, relativamente aos quais o Apelante vem, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 748.º, n.º 1, do C.P.C.’95, na redação anterior ao D.L. n.º 303/2007, de 24/08, declarar que mantém interesse nos dois agravos que ficaram retidos, os quais que têm de ser conhecidos pelo Tribunal ad quem antes de tomar conhecimento das questões suscitadas neste recurso da decisão final.
D) O provimento do agravo que tem por objeto despacho que indeferiu a invocada exceção de caso julgado, nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 271.º do C.P.C.’61 [artigo 263.º, n.º 3, do CPC’13], irá implicar, obrigatoriamente, a modificação da decisão final, no que à “Vila (…)” respeita, sendo a ação principal que ser julgada parcialmente procedente e a ação que corre sob o apenso A parcialmente improcedente.
E) O provimento do agravo que tem por objeto o despacho que considerou não escrita a Réplica do Autor, na ação principal, também irá, o obrigatoriamente, de modificar a decisão final, uma vez que conduzirá à anulação da Sentença, ordenando a ampliação da Matéria Assente e sobretudo da base instrutória, havendo lugar à repetição do julgamento, baixando, para o efeito, os autos ao Tribunal de 1.ª Instância.
F) Pese embora admitidos, os mencionados agravos, até à presente data, não foi proferido despacho, nem de sustentação, nem de reparação dos mesmos (cfr. artigo 744.º do CPC’95, na versão anterior ao D.L. n.º 303/2007), impondo-se, deste modo, que, a não serem proferidos tais despachos pelo Tribunal a quo, antes da subida do presente recurso da decisão final, seja ordenada a baixa dos autos para a prolação daqueles, nos termos do artigo 744.º, n.º 5, do CPC’61, na versão aplicável a tais agravos.
G) Os dois agravos devem ser providos, nos termos do disposto no artigo 752.º, n.º 2, do C.P.C.’61, na versão anterior ao D.L. n.º 303/2007, pelo Tribunal ad quem.
H) Ante a insuficiência do relatório da Sentença e a complexidade dos presentes autos, no ponto I, do corpo das alegações, o Apelante elenca os antecedentes da Sentença, a fim de tornar a tarefa de apreciação das várias questões suscitadas, neste recurso da decisão final, menos penosa.
I) Devido ao facto de a Sentença se ter pronunciado sobre pedidos formulados em duas ações, que correm por apenso, com diferentes regimes adjetivos, é necessário ter presente que regimes são aplicáveis, a cada uma delas e a ambas, antes de depois da entrada em vigor do Novo Código de Processo Civil;
J) Os presentes autos iniciaram-se em 05-03-2007, com a ação principal, à qual, até à entrada em vigor no Código de Processo Civil de 2013, lhe era aplicável o Código de Processo Civil de 1961, na versão anterior àquela que lhe foi dada pelo D.L. n.º 303/2007, de 24 de Agosto (cfr. artigos 11.º, n.º 1, e 12.º, n.º 1);
K) A ação apensa iniciou-se em 02-01-2008, pelo que, à mesma, até ser apensada à ação principal, o que só ocorreu em 25-01-2012, era-lhe aplicável o Código de Processo Civil de 1961, na versão que lhe foi dada pelo D.L. n.º 303/2007, de 24 de Agosto, e após apensação passou a ser-lhe aplicável o regime processual da ação principal;
L) Após a entrada em vigor no Novo Código de Processo Civil, i.e. 01-09-2013 (artigo 8.º da Lei n.º 41/2013, de 26 de Junho), de acordo com a interpretação que se impõe ao n.º 2 do artigo 5.º da Lei n.º 41/2013, de 26 de Junho, deveria o processado das duas ações ter sido alvo de adequação formal que garantisse a validade dos atos pretéritos [despachos de seleção da matéria de facto de 22-02-2012], continuando-se a aplicar o disposto no artigo 650.º, n.º 2, alínea f), e n.º 3, do CPC-95/96), com respeito pela vinculação temática da decisão de facto, decorrente do artigo 659.º, n.º 3, do anterior CPC;
M) A audiência final teria que ter sido realizada à luz do disposto no C.P.C.’61, na versão anterior ao D.L. n.º 303/2007, de 24 de Agosto.
VII – 2.º – RECURSOS / IMPUGNAÇÕES DE DECISÕES INTERLOCUTÓRIAS
N) Conclusões respeitantes ao recurso [III-1.º do corpo das alegações] interposto do despacho interlocutório de 28-10-2011 – proferido a fls. 1335-1339-A dos autos que corriam termos pela Secção Única do, já extinto, Tribunal Judicial de Tavira sob o Proc. n.º 1/08.0TBTVR – que indeferiu o pedido de suspensão da instância formulado pelo aí Réu, aqui Apelante:
1. A procedência dos agravos não prejudica o conhecimento da presente impugnação;
2. Na ação principal, proposta em 5-03-2007 pelo Autor, aqui Apelante (Proc. n.º 155/07.3TBTVR), o pedido formulado contra a Ré “(…)” foi de aquisição por usucapião de parte do prédio, abreviadamente, conhecido por “Quinta das (…)”;
3. Na ação que corre sob o Apenso A, também uma ação declarativa de condenação, posteriormente intentada em 02-01-2008 pela Autora “(…)” contra o mesmo … (Autor na ação anterior) – e que passou a correr termos sob o Processo n.º 1/08.0TBTVR – o pedido formulado foi de reivindicação da propriedade da mesma parte do prédio, reclamado na ação anterior, a que acresceu um pedido de indemnização pelos prejuízos que tal ocupação implica;
4. Na contestação apresentada a essa ação pelo aí Réu (…), aqui Apelante, em 23-04-2008, este defendeu-se por exceção, tendo peticionado que o Tribunal se dignasse (inter alia): considerar que a ação por si proposta é causa prejudicial da proposta contra si, e como tal, requereu que fosse ordenada a suspensão da instância nestes autos até à data em que seja proferida decisão, transitada em julgado, naquela;
5. O pedido de suspensão da instância foi indeferido pelo despacho ora recorrido, com a seguinte fundamentação: «Nessa medida, embora a procedência de qualquer uma das acções tenha reflexos na decisão da outra, nenhum das acções constitui pressuposto do pedido formulado na outra. Deste modo, não estamos perante uma causa prejudicial, pelo que não há que suspender a presente instância. Na verdade, há é fundamento para, conforme pretende a Autora, proceder à apensação das ações. Isto porque, estão verificados os pressupostos da admissibilidade da reconvenção;
6. O despacho em causa é ilegal, por perfilhar um conceito erróneo de prejudicialidade, sendo inequívoco que, in casu, a primeira ação intentada (a intentada pelo ora Recorrente) é prejudicial da segunda (a proposta pela ora Recorrida), uma vez que, em caso de procedência da primeira ação, i.e. caso o Tribunal declare que o Autor (…) adquiriu a parcela de terreno por usucapião, condenando a aí Ré “(…)” a reconhecer o direito de propriedade daquele, é óbvio que a segunda ação nunca poderá proceder, quer quanto à reivindicação da propriedade de que a ora Recorrida se arroga ser titular, quer quanto ao pedido indemnizatório por ela formulado contra o aqui Recorrente;
7. Por isso, caso o Réu (…) obtenha ganho de causa, na ação em que é Autor, tal obsta, necessariamente, a que a Autora “(…)” possa obter ganho de causa quanto a qualquer um dos pedidos por si formulados na segunda ação, quer os de natureza real, quer os de índole indemnizatória (fundando-se estes na prática dum pretenso facto ilícito, consubstanciado na alegada violação do seu putativo direito de propriedade), pois os fundamentos em que se baseia terão sido destruídos;
8. Consequentemente, o tribunal a quo deveria ter deferido o pedido de suspensão da instância formulado na 2ª ação pelo aí Réu e ora Recorrente (…), ao não o fazer, violou o disposto no artigo 272.º, n.º 1, do atual CPC (artigo 279.º do CPC’61);
9. Assim sendo, deve a decisão recorrida ser revogada e substituída por outra que ordene a suspensão da instância nos autos que corriam sob o Proc. n.º 1/08, até à decisão final na ação principal, declarando-se nulos todos os atos posteriores praticados nos autos desse processo, a saber: o Despacho Saneador; o Despacho de Seleção de Matéria de facto; todos os actos instrutórios; bem como a Sentença, na parte em que conheceu do mérito dessa ação – correspondente ao atual Apenso A – (quer de facto, quer de direito);
10. Deverá, consequentemente, o Tribunal ad quem proferir decisão de mérito unicamente quanto à ação principal (Proc. n.º 155/07.3TBTVR), mantendo-se a suspensão da instância no Proc. n.º 1/08 até ao trânsito em julgado daquela.
O) Conclusões respeitantes aos recursos [III-2.º do corpo das alegações] interpostos dos despachos – proferidos em 22-02-2012, nos autos principais (fls. 1365 a 1377) e na ação apensa (fls. 1377 a 1409) – que procederam à seleção da matéria de facto, quer quanto aos factos assentes, quer quanto aos vertidos nas bases instrutórias:
1. A procedência dos agravos não prejudica o conhecimento da presente impugnação; a procedência da impugnação / recurso identificada em N) destas conclusões prejudica o conhecimento do presente recurso quanto à matéria dos autos que correm sob o Apenso A.
2. É pacífico, na Doutrina e Jurisprudência, que o despacho que seleciona os factos assentes e os que, por se mostrarem controvertidos, são incluídos na base instrutória, não forma caso julgado: cfr. o Assento n.º 14/94, de 26.05.1994 (in DR, I Série, de 4.10.1994), hoje com valor de acórdão de uniformização de jurisprudência.
3. Acresce que o âmbito da reclamação porventura deduzida pela parte contra o despacho de seleção da matéria de facto não condiciona o âmbito da impugnação que, no recurso interposto da Sentença final, venha a ser feito daquele despacho, podendo até a parte que não reclamou impugnar, no referido recurso, a seleção da matéria de facto.
Acção Principal:
4. Na ação principal, o despacho que selecionou a matéria de facto (assente e controvertida) teve por assentes factos que nunca o poderiam ter sido (factos indevidamente considerados assentes) e, por outro lado, não incluiu entre os factos assentes outros factos que o deveriam ter sido e não foram (factos indevidamente não considerados assentes).
5. A alínea A) dos factos assentes, apesar de resultar do alegado pelo Autor, em face do teor do documento autêntico de fls. 60 e seguintes, não deve conter expressões como «adquiriu o prédio», visto que, discutindo-se precisamente nestes autos a titularidade do direito de propriedade sobre uma parte dum prédio, o conceito de “aquisição” integra o thema decidendum, e, como tal, não pode integrar o acervo de factos a considerar na Sentença, sob pena de se ter de considerar «não escrito» este segmento da alínea A) dos factos assentes;
6. Assim, sob pena de excesso, deve o texto inicial da alínea A) da Matéria Assente ser alterado, de molde a que passe a ser o vertido no corpo das alegações no ponto 13, do recurso identificado em O), que aqui se dá por reproduzido;
7. A alínea C) dos factos assentes contém, indevidamente, a expressão «comprou», que é (consabidamente) uma expressão de índole jurídica (e não de facto), particularmente numa ação – como a presente – em que está em discussão a aquisição do direito de propriedade, pelo que, integrando tal conceito de direito o thema decidendum, não pode integrar o acervo de factos a considerar na Sentença;
8. Sob pena de excesso, deve o texto inicial da alínea C) da Matéria Assente ser alterado de molde a que passe a ser o vertido no corpo das alegações no ponto 15, do recurso identificado em O), que aqui se dá por reproduzido;
9. A alínea M) dos factos assentes reproduz o alegado nos artigos 17.º e 18.º da contestação da Ré (…), a qual, não só está em franca oposição com o alegado na p.i. (artigos 33.º e 13.º), como nunca foi confessada ou admitida pelo Autor, tendo antes sido impugnada, nos artigos 62.º a 64.º da Réplica;
10. Consequentemente deve a alínea M) ser retirada dos factos assentes, transitando para a Base Instrutória, integrando um novo quesito;
11. De resto, tal facto assente é absolutamente contraditório com o teor de vários factos que integram a Base Instrutória (Quesitos 2.º, 66.º, 67.º, 68.º, 69.º e 70.º), nomeadamente da ação Apensa, em que está em discussão a existência do mini-zoo, desde quando e até quando existiu, a sua finalidade e a sua propriedade.
12. A alínea O) dos factos assentes padece de excesso, dado mencionar que a “partilha” foi efetuada em 24-03-1994, quando existem documentos nos autos que atestam ou, pelo menos, põem em causa, que a dita escritura pública tenha sido o único ato de partilha, nomeadamente, os documentos de fls. 979 e 983, acordos relativos à distribuição dos bens que integravam a herança do falecido pai do Autor, celebrados em 26-11-1993, dos quais se depreende que a partilha foi constituída por vários actos;
13. Em face dos documentos existentes nos autos, não pode ser dado como assente que a partilha tenha tido lugar em 24-03-1994, mas, tão só, que em tal data foi celebrada uma escritura pública de partilha, nada mais do que isso. Devendo a alínea O) dos Factos Assentes passar a ter a seguinte redação: O) - Em 24 de Março de 1994, foi celebrada a escritura pública de partilha, que teve por objeto bens que integravam a herança do falecido pai do Autor, junta a fls. 300, cujos dizeres se dão aqui como reproduzidos para todos os efeitos.
14. O vertido nas alíneas R) e S) dos factos assentes são uma mera reprodução parcial da dita escritura pública de partilha, cujo teor já está reproduzido na alínea O), dos factos assentes, pelo que, sob pena de excesso, devem as alíneas R) e S) dos factos assentes ser suprimidas.
15. A alínea AA), dos factos assentes, corresponde ao alegado nos artigos 131.º e 132.º da contestação da Ré (…), a qual nunca foi confessada pelo Autor, estando em franca oposição: com o alegado na p.i. (cfr. artigos 104.º, 105.º, 106.º e 107.º); e com o teor de documentos autênticos juntos aos autos, a saber: certidão emitida pelo Turismo de Portugal (à data Direcção Geral de Turismo), a fls. 1212 a 1237, de cujos termos resulta que o que foi explorado pela “(…)” não foi a totalidade do prédio identificado em A), mas tão-somente as moradias implantadas no mesmo;
16. Assim, por padecer de excesso, deve a alínea AA) ser expurgada dos factos assentes, transitando para a Base Instrutória, passando a integrar um novo quesito.
17. A alínea CC) dos factos assentes corresponde à factualidade alegada no artigo 2.º da Contestação da Ré “Casa (…)”, a qual foi impugnada na Réplica pelo Autor. Além de que, da certidão Registo Comercial junta aos autos pela Ré, a fls. 686-697, não resulta a sua estrutura acionista, dado tratar-se de uma sociedade anónima;
18. Assim, não havendo documento autêntico que suporte a alegação da Ré “Casa (…)” sobre quem são os seus acionistas, nem tendo este facto sido objeto de confissão, por parte do Autor, nunca poderia o mesmo ser tido como facto assente. Pelo que, sob pena de excesso, deve a alínea CC) ser expurgada dos factos assentes, passando a integrar novo quesito da Base Instrutória.
19. A alínea EE) dos factos assentes reproduz o alegado no artigo 7.º da Contestação da Ré “Casa (…)”. Contudo, da certidão do registo predial junta à p.i., a fls. 65 a 77, pelo Autor, não resulta o provado em EE), de tal certidão, pela inscrição (…) – Ap. 09/050801, resulta, unicamente, a existência de uma hipoteca voluntária a favor da Ré “Casa (…)”, para garantia de responsabilidades da Ré “(…)”, no valor de € 5.650.000,00;
20. Não havendo documento autêntico que suporte a alegação feita pela Ré “Casa (…)” no artigo 7º da sua Contestação e não tendo sido tal matéria confessada, não pode tal facto ser tido como assente, pelo que, sob pena de excesso, deve a alínea EE) ser expurgada dos factos assentes, transitando para a Base Instrutória, passando a integrar um novo quesito.
21. A alínea FF) dos factos assentes corresponde à matéria factual alegada no artigo 8.º da Contestação da Ré “Casa (…)”, remetendo esta, para prova dessa matéria, para a já identificada certidão do registo predial, a que se alude nas duas conclusões anteriores. Desta forma, em face do supra alegado quanto ao facto assente em EE), deve a alínea FF) dos Factos Assentes, sob pena de excesso, passar a ter a seguinte redação: FF) - Para garantia das responsabilidades assumidas de € 5.650.000,00, a Ré (…) constituiu hipoteca voluntária sobre toda a Quinta das (…) a favor da Interveniente Casa (…).
22. A alínea II) dos factos assentes dá por reproduzido o teor da petição inicial e da contestação apresentadas na ação n.º 154/1997, junta a fls. 726 a 755. Porém, da certidão judicial (Documento autêntico), extraída de tais autos, que o Autor juntou, a fls. 1046 a 1058, constam igualmente as seguintes peças processuais: requerimento de desistência da Autora, datado de 07/02/2006; despacho a pedir esclarecimento sobre se a desistência é do pedido ou da instância, proferido em 31/03/2006; requerimento a esclarecer que a desistência é do pedido; Sentença a homologar a desistência do pedido e, em conformidade, a absolver o Réu do pedido, datado de 20/07/2006;
23. Em face da certidão judicial junta – que constitui documento autêntico – a matéria assente em II) necessita de ser ampliada, devendo passar a ter a seguinte redação: II) Teor da petição inicial, da contestação, do requerimento de desistência do pedido e Sentença homologatória absolvendo o Réu do pedido, constantes dos autos que correram termos nestes Tribunal sob o Proc. n.º 154/1997, juntos a fls. …, cujos dizeres se dão aqui por reproduzidos para todos os efeitos legais.
24. Estão provados por confissão ou por documentos autênticos outros 6 (seis) factos e, como tal, têm de ser adicionados aos Factos Assentes, sob pena de deficiência, a saber os reproduzidos no ponto 59 do corpo das alegações, do recurso identificado em O), que aqui se dão por reproduzidos;
25. Devem, ainda, ser adicionados aos Factos Assentes – por se mostrarem provados, nomeadamente por documento autêntico ou por documento aceite pela parte contrária – os alegados pelo Autor na Réplica por ele apresentada (em 26.05.2009, a fls. 923-973) à Contestação deduzida pela Ré/Interveniente principal “Casa (…)” (articulado indevidamente mandado desentranhar dos autos, visto aquela Ré se ter defendido por exceção, motivo pelo qual o Autor podia replicar – como fez), a saber os 26 (vinte e seis) factos reproduzidos no ponto 62 do corpo das alegações, do recurso identificado em O), que aqui se dão por reproduzidos;
26. Os 26 (vinte e seis) factos acabados de referir têm interesse para a boa decisão da causa, uma vez que atestam: que, a despeito do facto de a propriedade ter passado a ter outros titulares formais, a mesma sempre foi pertença do Autor (…) em, pelo menos, 1/3; que existiu a desistência do pedido da ação de reivindicação da “Vila (…), com as consequências inerentes ao julgamento da exceção de caso julgado; que a Ré “(…)”, quando comprou a “Quinta das (…)”, tinha conhecimento da ocupação pelo Autor da “Vila (…)”.
27. O quesito 16.º da Base Instrutória não reproduz adequadamente a matéria factual alegada pelo Autor no artigo 84.º da p.i., porquanto alude a «árvores de fruto» ao invés de «laranjeiras». Tendo presente que no imóvel, noutras partes não reivindicadas pelo Autor existem outras árvores de fruto, é de toda a conveniência, a fim de não resultar nenhuma obscuridade, que o dito quesito seja alterado, sob pena de o quesito poder vir a receber uma resposta de «não provado», uma vez que só das laranjeiras o Autor cuida e delas se arroga ser dono;
28. Sob pena de obscuridade/erro/desconformidade com o alegado, a expressão «árvores de fruto» deve ser substituída pela expressão «laranjeiras».
29. Não obstante o Quesito 1.º da Base Instrutória conter matéria alegada em diversos artigos da p.i., não reproduz fielmente essa alegação, porquanto, de acordo com o alegado no artigo 17.º, da dita peça, o Autor invoca uma posse de 15 anos e não de 20, 30 ou 40 anos; tal como discrimina a área reivindicada, o que não se verifica no quesito. Assim, sob pena de deficiência, deverá a redação passar a ser a seguinte: 1. Há mais de 15, 20, 30 ou 40 anos que o Autor ocupa uma área com 6.406 m2 da “Quinta das (…)”, correspondente à zona dos cómodos agrícolas, terrenos anexos a moradia e pomar situado entre a moradia e os cómodos agrícolas, ficando a residir numa das moradias aí existentes, nomeadamente, na moradia denominada “Vila (…)”?.
30. O Quesito 30.º da Base Instrutória não reproduz fielmente o facto alegado pelo Autor no artigo 7.º da p.i., ficando muito aquém. Consequentemente, sob pena de deficiência, o aludido Quesito 30.º da B.I. deve passar a ter a seguinte redação: 30. A Ré, antes da realização da escritura pública identificada em A), foi informada pela (…) de que o Autor ocupava parte do imóvel identificado em A), desde há mais de 15 anos e que não era sua intenção deixar o mesmo.
31. Por serem relevantes para a decisão da causa, devem ser aditados à base instrutória, sob pena de deficiência, 39 (trinta e nove) os factos (alegados pelo Autor na PI e ignorados pelo despacho que selecionou a matéria de facto), reproduzidos no ponto 77 do corpo das alegações, do recurso identificado em O), que aqui se dão por reproduzidos.
32. Por serem relevantes para a apreciação do pedido de condenação do Autor como litigante de má-fé, devem ser incluídos na Base Instrutória, sob pena de deficiência, os 3 (três) factos (alegados pelo Autor na sua Réplica à Contestação da Ré “(…)”, em que esta formulou o pedido da condenação daquele como litigante de má fé), reproduzidos no ponto 80 do corpo das alegações, do recurso identificado em O), que aqui se dão por reproduzidos.
33. Devem, ainda, ser adicionados à Base Instrutória os 16 (dezasseis) factos (alegados pelo Autor, na réplica de fls. 923 e segs. e que têm relevância para a decisão da causa, atendendo às várias soluções jurídicas plausíveis), reproduzidos no ponto 84 do corpo das alegações, do recurso identificado em O), que aqui se dão por reproduzidos;
34. O despacho impugnado/recorrido, no que respeita à ação principal, violou várias normas jurídicas. No que à condensação respeita, não foram dados como assentes factos que o deveriam ser, nomeadamente os confessados, atento o disposto no artigo 358.º, n.ºs 1 e 2, do C.C., e os provados por documento, autêntico ou particular, nos termos do disposto nos artigos 371.º, n.º 1 e 376.º, n.º 1, do C.C., pelo que tal decisão viola estes preceitos da lei substantiva, tal como viola normas adjetivas, a saber o disposto no artigo 511.º, n.º 1, do CPC’61, na versão aqui aplicável (por remissão indireta do artigo 508.º-A, n.º 1, alínea e) e do n.º 2 do artigo 511.º, do mesmo diploma legal);
35. Quanto à base instrutória o despacho de seleção da matéria de facto violou flagrantemente o disposto no já citado artigo 511.º do C.P.C.’61.
Acção que corre sob o apensa A:
36. O despacho que selecionou a matéria de facto (assente e controvertida) teve por assentes factos que nunca o poderiam ter sido (factos indevidamente considerados assentes) e, por outro lado, não incluiu entre os factos assentes outros factos que o deveriam ter sido e não foram (factos indevidamente não considerados assentes).
37. A alínea A) dos factos assentes contém factualidade impugnada pelo Réu (artigos 52.º, 56.º, 151.º a 153.º da Contestação) tal como contém a expressões como «adquiriu o prédio», as quais integram o thema decidendum, e, como tal, não pode integrar o acervo de factos a considerar na Sentença, sob pena de se ter de considerar «não escrito» este segmento da alínea A) dos factos assentes;
38. Assim, sob pena de excesso, deve o texto inicial da alínea A) da Matéria Assente ser alterado, de molde a que passe a ser o vertido no corpo das alegações no ponto 98, do recurso identificado em O), que aqui se dá por reproduzido;
39. A alínea C) dos factos assentes contém factualidade impugnada pelo Réu (artigos 52.º, 56.º, 151.º a 153.º da Contestação) tal como contém, indevidamente, a expressão «comprou», que é (consabidamente) uma expressão de índole jurídica (e não de facto), particularmente numa ação – como a presente – em que está em discussão a aquisição do direito de propriedade, pelo que, integrando tal conceito de direito o thema decidendum, não pode integrar o acervo de factos a considerar na Sentença;
40. Sob pena de excesso, deve o texto inicial da alínea C) da Matéria Assente ser alterado de molde a que passe a ser o vertido no corpo das alegações no ponto 101, do recurso identificado em O), que aqui se dá por reproduzido.
41. A alínea G) dos factos assentes contém factualidade em contradição com documento autêntico (certidão do registo predial, junta a fls. 107 a 121), para além de ter sido impugnada pelo Réu no artigo 82.º da Contestação. Assim, sob pena de excesso, tem aquela de ser alterada de molde a que a sua redação passe a ser a constante do vertido no corpo das alegações no ponto 104, do recurso identificado em O), que aqui se dá por reproduzido.
42. A alínea N) dos factos assentes padece de excesso, dado mencionar que a “partilha” foi efetuada em 24-03-1994, quando existem documentos nos autos que atestam ou, pelo menos, põem em causa, que a dita escritura pública tenha sido o único ato de partilha, nomeadamente, os documentos de fls. 299 a 302 e 951 a 953, acordos relativos à distribuição dos bens que integravam a herança do falecido pai do Autor, celebrados em 26-11-1993, dos quais se depreende que a partilha foi constituída por vários actos;
43. Em face dos documentos existentes nos autos, não pode ser dado como assente que a partilha tenha tido lugar em 24-03-1994, mas, tão só, que em tal data foi celebrada uma escritura pública de partilha, nada mais do que isso. Devendo a alínea N) dos Factos Assentes passar a ter a seguinte redação: O) - Em 24 de Março de 1994, foi celebrada a escritura pública de partilha, que teve por objeto bens que integravam a herança do falecido pai do Autor, junta a fls. 266, cujos dizeres se dão aqui como reproduzidos para todos os efeitos.
44. O vertido nas alíneas Q) e R) dos factos assentes são uma mera reprodução parcial da dita escritura pública de partilha, cujo teor já está reproduzido na alínea N), dos factos assentes, pelo que, sob pena de excesso, devem ser suprimidas.
45. O teor da alínea Z) dos factos assentes: foi impugnado pelo Réu (cfr. artigos 402.º e 426.º da Contestação); está em franca oposição com o teor de documentos autênticos, de fls. 958 a 995 e fls. 1212 a 1237; está em contradição com o facto assente em II); e retira utilidade aos factos 192 a 214, constantes da Base Instrutória, os quais sempre estariam condenados a uma resposta de não provados, sob pena de contradição;
46. Sob pena de excesso, a alínea Z) deve ser expurgada dos factos assentes, transitando para a Base Instrutória, passando a integrar novo quesito; subsidiariamente, mantendo-se nos Factos Assentes, deverá passar a ter a seguinte redação: Z. As moradias descritas em A) – à exceção da Vila (…) – foram exploradas como aldeamento turístico pela (…) – Sociedade de (…) do Algarve, S.A. durante mais de vinte anos e até cerca de 2005.
47. A alínea CC) dos factos assentes dá por reproduzido o teor da petição inicial e da contestação apresentadas na ação n.º 154/1997, junta a fls. 1124. Porém, da certidão judicial (Documento autêntico), extraída de tais autos, que o Autor juntou, a fls. 1124 a 1207, mais concretamente a fls. 1205 a 1207 (e a fls. 1046 a 1058 dos autos principais), constam igualmente as seguintes peças processuais: requerimento de desistência da Autora, datado de 07/02/2006; despacho a pedir esclarecimento sobre se a desistência é do pedido ou da instância, proferido em 31/03/2006; requerimento a esclarecer que a desistência é do pedido; Sentença a homologar a desistência do pedido e, em conformidade, a absolver o R. do pedido, datado de 20/07/2006;
48. Além do referido, factualidade foi impugnada pelo Réu (artigos 11.º a 16.º, 7.º e 13.º, todos da Contestação) e confessada pela Autora no artigo 11.º da réplica, a fls. 1074, confissão aceite pelo Réu a fls. 1275 a 1299, o que a tornou irretratável nos termos do artigo 567.º, n.º 2, do Código Civil.
49. Em face da certidão judicial junta – que constitui documento autêntico – e da confissão da Autora, a matéria assente em CC) necessita de ser ampliada, devendo passar a ter a seguinte redação: CC) Teor da petição inicial, da contestação, do requerimento de desistência do pedido e Sentença homologatória absolvendo o Réu do pedido, constantes dos autos que correram termos nestes Tribunal sob o Proc. n.º 154/1997, juntos a fls. 1124 e seguintes, cujos dizeres se dão aqui por reproduzidos para todos os efeitos.
50. A alínea DD) da matéria assente padece de deficiência por omissão, (por falta da inclusão das expressões “terrenos adjacentes” e “cómodos agrícolas” alegadas no artigo 30º da PI e aceites pelo Réu no artigo 129º da sua Contestação), devendo passar a ter a seguinte redação: DD) A Vila (…) e terrenos adjacentes, o Pomar e os cómodos agrícolas estão presentemente, ocupados pelo Réu.
51. A matéria assente na alínea GG) necessita de ser ampliada, sob pena de deficiência, devendo ser-lhe aditado que «O procedimento foi julgado improcedente por decisão de 29 de Março de 2007», passando a ter a redação vertida no corpo das alegações no ponto 128, do recurso identificado em O), que aqui se dá por reproduzido;
52. Sob pena de padecer de deficiência, devem ser adicionados ao elenco de Factos Assentes, os 33 (trinta e três) factos (que foram alegados pelo Réu e se mostram confessados pela Autora ou resultam provados em face do teor de documento autêntico junto aos autos.), elencados no ponto 131 do corpo das alegações, do recurso identificado em O), que aqui se dão por reproduzidos;
53. Os factos cuja adição se requer aos factos assentes têm interesse para a boa decisão da causa, uma vez que atestam: que apesar de a propriedade ter passado a ter outros titulares formais, a mesma sempre foi pertença do Réu (…) em, pelo menos, 1/3; que existiu a desistência do pedido da ação de reivindicação da “Vila (…)”, com as consequências inerentes ao julgamento da exceção de caso julgado; que a Autora “(…)”, quando comprou a “Quinta das (…)”, tinha conhecimento da ocupação pelo Autor da “Vila (…)”; a identificação física do objeto da posse do Réu; as datas de interrupção da contagem de prazo para efeitos de usucapião; e a impossibilidade ou a improbabilidade de a Vila (…) alguma vez ter sido ocupada pelo Sr. (…), um Directo do (…) e não da “Quinta das (…)”.
54. Dado que o Réu (na sua contestação) não se limitou a impugnar a factualidade vertida pela Autora, tendo efectuando uma impugnação motivada e a seleção da matéria de facto deve ser feita atendendo a todas as soluções de direito plausíveis, carecem de ser levados à base instrutória os factos que integram a impugnação motivada do Autor, com relevância para a boa decisão da causa.
55. O quesito 2.º da Base Instrutória deve manter a atual redação, mas ser-lhe adicionada a contraversão do Réu, alegada no artigo 106.º da Contestação de fls. 722 e seguintes, pelo que a sua redação deverá passar a ser a indicada no ponto 138, do corpo das alegações, do recurso identificado em O), que aqui se dá por reproduzido;
56. Caso assim não se entenda, deverá ser adicionado à Base instrutória um novo quesito/facto a provar, que contenha a já alegada contraversão do Reu, com a redação constante da parte final sugerida no ponto anterior, a partir da expressão “ou”.
57. Sob pena de deficiência (por não reproduzir fielmente a matéria alegada no artigo 117º da Contestação), o quesito 5º da Base instrutória deve passar a ter a seguinte redação: 5.- A área composta pelos «cómodos agrícolas» e pomar anexo é de 4.966 m2?.
58. O Quesito 7.º da Base Instrutória (que proveio do alegado no artigo 118.º da contestação, mas omitiu a expressão «terrenos anexos») padece de deficiência e, por isso, deve passar a ter a seguinte redação: 7.- No total, a parcela de terreno integrada pela “Vila (…)” – e terrenos anexos, pelos Cómodos agrícolas e pelo pomar adjacente é de 6.406 m2 (seis mil, quatrocentos e seis metros quadrados)?.
59. Tendo o Réu invocado (no artigo 123º da sua Contestação) uma posse, para a “Vila (…)”, de 15 anos e não de 20, 30 ou 40 anos, aos Quesitos 103.º e 192.º da Base Instrutória, mantendo embora a sua atual redação, quanto ao demais, deve ser adicionada a expressão «15», passando consequentemente esses quesitos a ter a seguinte redação indicada no ponto 145, do corpo das alegações, do recurso identificado em O), que aqui se dá por reproduzido.
60. O quesito 201.º da Base Instrutória (que proveio do alegado nos artigos 104.º e 105.º da contestação, mas omitiu alguns dos factos aí invocados) deve ser desdobrado em dois e passar a ter a redação indicada no ponto 147, do corpo das alegações, do recurso identificado em O), que aqui se dá por reproduzido.
61. Por terem sido alegados pelo Réu na sua Contestação e serem relevantes para a decisão da causa (à luz das várias soluções plausíveis de direito), devem ser adicionados à Base Instrutória, através da formulação de novos Quesitos, os 133 (cento e trinta e três) factos elencados no ponto 148, do corpo das alegações, do recurso identificado em O), que aqui se dão por reproduzidos;
62. Caso se entenda que os factos alegados nos artigos 165.º, 166.º, 167.º, 169.º, 170.º, 175.º, 180.º, 433.º, 434.º, 438.º, 439.º, 447.º, 448.º, 452.º, 453.º, 454.º e 455.º da Contestação não devem passar a integrar os Factos Assentes – no que não se concede – e, devem os mesmos, a título subsidiário, ser adicionados à Base Instrutória, exatamente com a mesma redação supra proposta;
63. Os factos cuja adição se requer à Base Instrutória, nas duas conclusões anteriores, têm interesse para a boa decisão da causa, uma vez que se destinam a possibilitar ao Réu provar o seguinte: que o facto de a propriedade ter passado a ter outros titulares formais, a mesma sempre foi pertença, direta ou indireta, do Réu (…) em, pelo menos, 1/3; que a Autora “(…)” quando comprou a “Quinta das (…)” tinha conhecimento da ocupação pelo Réu da “Vila (…)”, razão pela qual o valor da compra foi, substancialmente, abaixo do preço de mercado; a identificação física do objeto da posse do Réu; o modo e o tempo de exercício de poderes materiais sobre a coisa por parte do Réu (corpus); os condicionantes psicológicos de tal exercício material (animus); as datas relevantes para efeito de contagem do decurso de prazo para a usucapião; a impossibilidade ou a improbabilidade de a Vila (…) alguma vez ter sido ocupada pelo Sr. (…); as posses anteriores, para efeitos de acessão e/ou sucessão na posse; o abandono por parte da Autora; inexistência de nexo de causalidade entre os prejuízos alegados pela Autora e a conduta do Réu; que os atrasos que a Autora imputa ao Réu, nomeadamente quanto à construção de prédios, têm a sua origem noutras causas.
64. O despacho impugnado/recorrido, no que respeita à ação que corre sob o Apenso A, violou várias normas jurídicas. No que à condensação respeita, não foram dados como assentes factos que o deveriam ser, nomeadamente os confessados, atento o disposto no artigo 358.º, n.ºs 1 e 2, do Código Civil e os provados por documento, autêntico ou particular, nos termos do disposto nos artigos 371.º, n.º 1 e 376.º, n.º 1, do Código Civil, pelo que tal decisão viola estes preceitos da lei substantiva, tal como viola normas adjetivas, a saber o disposto no artigo 511.º, n.º 1, do CPC’61, na versão aqui aplicável (por remissão indireta do artigo 508.º-A, n.º 1, alínea e) e do n.º 2 do artigo 511.º do mesmo diploma legal).
65. Quanto à base instrutória o despacho de seleção da matéria de facto violou flagrantemente o disposto no já citado artigo 511.º do C.P.C.’61.
P) Conclusões respeitantes ao recurso [III-3.º do corpo das alegações] interposto do despacho interlocutório proferido, em 10-05-2012, a fls. 2146, pelo tribunal a quo, que indeferiu in totum as reclamações apresentadas pelo Autor/Réu (…) contra a seleção da matéria de facto:
1. O conhecimento deste recurso ficará prejudicado em caso de procedência do recurso anterior, cujas conclusões constam das sub alíneas da al. O), destas conclusões;
2. A procedência dos Agravos e do recurso interposto do despacho que indeferiu a requerida suspensão da instância, por prejudicialidade, não prejudica o conhecimento do recurso do despacho ora impugnado, no que respeita à Matéria de Facto da ação principal, ficando prejudicado o seu conhecimento no respeitante à ação que ora corre sob o Apenso A;
3. O Autor/Réu (…) reclamou dos despachos de seleção da matéria de facto, ao abrigo do disposto nos artigos 508.º-B e 511.º, n.º 2, ambos do C.P.C.’61, na redação aplicável à data, alegando: quanto à factualidade selecionada na ação principal, excesso, obscuridade e deficiência da Matéria Assente e da Base Instrutória; quanto à factualidade selecionada na ação que corre sob o Apenso A, excesso, e deficiência da Matéria Assente e excesso, obscuridade e deficiência da Base Instrutória.
4. Por despacho proferido, em 10-05-2012, a fls. 2146, o Tribunal a quo indeferiu in totum as reclamações apresentadas pelo Autor/Réu (…) contra a seleção da matéria de facto. Despacho que é recorrível nos termos do disposto no n.º 3 do citado artigo 511.º do regime processual pretérito (CPC de 1961), o que ora se faz, obstando ao seu trânsito em julgado.
5. O despacho recorrido em causa é ilegal, por violação do disposto nos artigos 358.º, n.ºs 1 e 2, 371.º, n.º 1 e 376.º, n.º 1, do C.C., 511.º, n.º 1 (por remissão indireta do artigo 508.º-A, n.º 1, alínea e) e do n.º 2 do artigo 511.º do mesmo diploma legal) e n.º 3 do CPC’61, na versão aqui aplicável.
6. Devendo ser anulado e substituído por outro que, considerando as Reclamações procedentes, ordene as alterações preconizadas pelo Reclamante ora Recorrente, quer aos Factos Assentes nas duas ações, quer às respetivas Bases Instrutórias.
7. No entanto, tendo presente a impugnação a que se procedeu no recurso anterior [conclusões de subalíneas da Conclusão O)], e o facto de essa impugnação não se confinar aos factos postos em crise nas reclamações indeferidas pelo Despacho ora impugnado, tendo um objeto mais amplo que a presente impugnação, caso aquele recurso/impugnação venha a ser julgado procedente, deverá o Tribunal ad quem considerar prejudicada a apreciação do recurso.
8. Subsidiariamente, em caso de improcedência do recurso/impugnação anteriormente efetuado [conclusões de subalíneas da Conclusão O)] então, mantém utilidade a apreciação do recurso ora interposto, caso em que se imporá a prolação de outro despacho, em sua substituição, que as considere procedentes e, consequentemente, ordene a alteração aos Factos Assentes e da Base Instrutória, em ambos os processos, nos termos constantes das Reclamações apresentadas, que aqui se dão por reproduzidas para todos os efeitos legais.
9. Requerendo-se, em conformidade, nos termos do disposto no artigo 712.º, n.º 4, do C.P.C.’61, na redação aplicável à data, que seja anulado o julgamento, no que à parte impugnada respeita, sendo ordenada a repetição do mesmo, também nesse segmento, com a notificação ao Autor/Réu, ora Apelante para efetuar o competente requerimento probatório, no que àqueles respeita;
10. Subsidiarissimamente, o despacho de que ora se recorre encontra-se ferido de nulidade nos termos do disposto no artigo 668.º, n.º 1, alínea b), do C.P.C. [= artigo 615.º, n.º 1, alínea b), do CPC’13], dado que, tendo sido colocadas à apreciação do Tribunal a quo, em sede de Reclamação à seleção da matéria de facto, 238 questões, cada uma contendo uma fundamentação diferente e um pedido diverso, estava o Tribunal a quo, em obediência ao princípio da fundamentação das decisões judiciais, obrigado a conhecer de cada uma das ditas 238 questões e a fundamentar o indeferimento da pretensão contida em cada uma delas.
11. Não obstante, o Tribunal a quo limitou-se a indeferir em bloco as 238 questões que lhe foram suscitadas, com a telegráfica e uniforme fundamentação, segundo a qual a seleção da matéria de facto fora feita nos termos da lei. Tal «fundamentação genérica» e «telegráfica» não cumpre, minimamente, o ónus que impende sobre o Tribunal de fundamentar as suas decisões, uma vez que tinha o ónus de fundamentar por que razão(ões) desatendeu cada uma dessas 238 questões, explicando, pelo menos, por que motivo entendia não haver deficiência nuns casos, não haver excessos noutros e ainda não se verificar qualquer obscuridade.
12. As decisões judiciais carecem de ser fundamentadas, como imposto, desde logo, o artigo 205.º, nº 1, da Constituição da República Portuguesa e, ao nível da lei adjetiva ordinária, o artigo 158.º, n.º 1, do C.P.C.’61, na redação aplicável à data, e artigo 154.º do CPC’13. Pelo que, em face da total e absoluta ausência de fundamentação do despacho em crise, deve o Tribunal ad quem declará-lo nulo, em face do disposto no artigo 668.º, n.º 2, alínea b), do C.P.C.’61 [aplicável, aos despachos ex vi artigo 666.º, n.º 3, do C.P.C.’61], artigos 615.º, n.º 2, alínea b), do CPC’13, aplicável ex vi artigo 613.º, n.º 3, do CPC’13, e inconstitucional por violação do disposto no artigo 205.º da C.R.P.
13. Devendo o Tribunal ad quem, caso a invocada nulidade não seja suprida pelo Tribunal a quo, antes da subida do recurso, ordenar a baixa dos autos para que seja proferido despacho que, de forma fundamentada, conheça das aludidas 238 questões que lhe foram colocadas.
14. O Despacho ora impugnado violou, pelo menos, as seguintes disposições legais: artigo 205.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa; artigo 158.º, n.º 1, do C.P.C.’61, na redação aplicável à data, e artigo 154.º do CPC’13; artigo 668.º, n.º 1, alínea b), do C.P.C. de 1961 [= artigo 615.º, n.º 1, alínea b), do CPC’13]; artigo 511.º, n.º 1 (por remissão indireta do artigo 508.º-A, n.º 1, alínea e) e do n.º 2 do artigo 511.º do mesmo diploma legal) e n.º 3 do CPC’61; e artigos 358.º, n.ºs 1 e 2, 371.º, n.º 1 e 376.º, n.º 1, do Código Civil.
Q) Conclusões respeitantes ao recurso [III-4.º do corpo das alegações] interposto do despacho interlocutório de seleção da matéria de facto alegada no 1º Articulado Superveniente (Apenso A):
1. O conhecimento deste recurso ficará prejudicado em caso de procedência do recurso anterior [III-1.º], cujas conclusões constam das subalíneas da alínea N), destas conclusões, uma vez que aquele versa unicamente sobre questões relativa à ação que corre sob o Apenso A, tal como o presente;
2. No entanto, a procedência dos Agravos e dos recursos dos despachos impugnados em III-2.º e III-3.º (cujas conclusões constam das subalíneas das alíneas O) e P), destas conclusões) não prejudica o conhecimento do recurso do despacho ora impugnado, dado este só respeitar à ação que corre sob o Apenso A e aqueles às duas ações;
3. O presente recurso tem por objeto o despacho proferido em 22-12-2014, na parte em que, aditando factos à Matéria Assente e Base Instrutória, não selecionou todos os factos alegados pelo Réu (…) no articulado superveniente, apresentado no Apenso A, em 23-05-2014, a fls. 2650 a 2670.
4. Nesse articulado superveniente, o Réu (…) alegou factos impeditivos modificativos e/ou extintivos do direito invocado pela Autora na sua petição inicial, tendo requerido, a final, que fossem aditados aos factos já selecionados no despacho saneador proferido em 22-02-2012, na ação apensa (fls. 1377 a 1409), nomeadamente: como Factos Assentes os vertidos nos artigos 13.º, 14.º, 15.º, 40.º, 41.º, 42.º, 43.º, 46.º, 47.º e 48.º do articulado superveniente; como novos quesitos da Base Instrutória os factos alegados nos artigos 16.º a 39.º, inclusive artigo 45.º parcialmente.
5. Porém, o despacho ora impugnado/recorrido não selecionou todos os factos relevantes à boa decisão da causa, padecendo, por isso, de deficiência, no que se reporta aos factos alegados nos artigos 16.º a 36.º do articulado superveniente, uma vez que tais factos eram essenciais à boa decisão da causa e à defesa efetiva do Réu, por serem modificativos e/ou extintivos da pretensão indemnizatória da Autora.
6. O Tribunal a quo, ao não selecionar tais factos, violou o disposto nos artigos 506.º, n.º 6 e 511.º, n.º 1, do C.P.C.’61, na versão aqui aplicável (a anterior ao D.L. n.º 303/2007, como no ponto supra destas alegações – aplicação da lei no tempo – se explanou), devendo o despacho de seleção da matéria de facto, na parte impugnada, ser revogado, pelo Tribunal ad quem, e substituído por outro que ordene a adição à base instrutória (cfr. artigos 511.º, n.º 3 e 712.º, n.º 3, ambos do C.P.C.’61 aplicável à data) dos 21 (vinte e um) factos, com as redações indicadas no ponto 13, do corpo das alegações, do recurso identificado em Q), que aqui se dão por reproduzidas.
7. Nos termos do disposto no artigo 712.º, n.º 3, do C.P.C.’61, na redação aplicável à data, deve o julgamento ser anulado, no que à parte impugnada respeita, sendo ordenada a repetição do mesmo, também nesse segmento, com a notificação ao Apelante para efetuar requerimento probatório, no que aos factos aditados respeita.
8. O despacho recorrido violou o disposto: nos artigos 506.º, n.º 6 e 511.º, n.º 1, do C.P.C.1961, na versão aqui aplicável (a anterior ao D.-L. n.º 303/2007).
R) Conclusões respeitantes ao recurso [III-5.º do corpo das alegações] interposto do despacho interlocutório de seleção da matéria de facto alegada no 2º Articulado Superveniente (Apenso A):
1. O conhecimento deste recurso ficará prejudicado em caso de procedência do recurso anterior [III-1.º], cujas conclusões constam das subalíneas da alínea N), destas conclusões, uma vez que aquele versa unicamente sobre questões relativa à ação que corre sob o Apenso A, tal como o presente;
2. No entanto, a procedência dos Agravos e dos recursos dos despachos impugnados em III-2.º e III-3.º (cujas conclusões constam das subalíneas das alíneas O) e P), destas conclusões) não prejudica o conhecimento do recurso do despacho ora impugnado, dado este só respeitar à ação que corre sob o Apenso A e aqueles às duas ações;
3. O presente recurso tem por objeto o despacho proferido em 21-03-2018, de fls. 4010 a 4016, na parte em que, aditando factos à Matéria Assente e Base Instrutória, não selecionou todos os factos alegados pelo Réu (…) no segundo articulado superveniente, apresentado no Apenso A, em 21-01-2016, a fls. 3211 a 3378.
4. Nesse articulado superveniente, o Réu (…) alegou factos impeditivos modificativos e/ou extintivos do direito invocado pela Autora na sua petição inicial, tendo requerido, a final, que fossem aditados aos factos já selecionados no despacho saneador proferido em 22-02-2012, na ação apensa (fls. 1377 a 1409), nomeadamente: como Factos Assentes os vertidos nos artigos 14.º, alínea a); 14.º, alínea b); 14.º, alínea c); 14.º, alínea d); 14.º, alínea e); 14.º, alínea f); 14.º, alínea g); 14.º, alínea h); 14.º, alínea i); 14.º, alínea j); 14.º, alínea k); 16.º, 39.º, 40.º, 41.º, 42.º, 43.º, 44.º, 45.º, 46.º e 47.º do segundo articulado superveniente; como novos quesitos da Base Instrutória os factos alegados nos artigos 17.º, 18.º a 38.º e 40.º.
5. Porém, o despacho ora impugnado/recorrido não selecionou todos os factos relevantes à boa decisão da causa, padecendo, por isso, de deficiência, no que se reporta aos factos alegados nos artigos 17.º a 36.º e artigo 40.º do articulado superveniente, uma vez que tais factos eram essenciais à boa decisão da causa e à defesa efetiva do Réu, por serem modificativos e/ou extintivos das pretensões da Autora.
6. Tendo a Autora peticionado que seja declarada proprietária plena da “Quinta das (…)”, i.e. da sua área total, fundamentando a sua pretensão na presunção registral (inscrição de aquisição), e na sua posse sobre a totalidade da “Quinta das (…)”, a invocação por banda do Réu, no articulado superveniente em causa, de que a Autora não se opôs a que este passasse a constar como proprietário inscrito, no Serviço de Finanças, como proprietário de uma parte da “Quinta das (…) ”, é um facto relevante para efeitos de (des)qualificação do tipo de atuação material que a Autora leva a cabo sobre o imóvel.
7. A Autora peticionou, ainda, o pagamento de uma indemnização pelo Réu, tendo fundamentado tal pedido nos prejuízos que, alegadamente teve, por força de despesas em que incorreu com o projeto de loteamento, cujo atraso se deve à atuação do Réu, i.e. à ocupação de parte da “Quinta das (…)”.
8. Assim, o despacho ora em crise, ao não ter selecionado os factos alegados nos artigos 40.º e 17.º a 36.º do articulado superveniente, destinados a infirmar o alegado pela Autora, padece de deficiência, violando o disposto nos artigos 506.º, n.º 6 e 511.º, n.º 1, do C.P.C.’61, na versão aqui aplicável (a anterior ao D.L. n.º 303/2007, como no ponto supra destas alegações – aplicação da lei no tempo – se explanou).
9. Deve o despacho de seleção da matéria de facto, na parte ora impugnada, ser revogado, pelo Tribunal ad quem, e substituído por decisão que determine a adição à base instrutória (cfr. artigos 511.º, n.º 3 e 712.º, n.º 3, ambos do C.P.C.’61 aplicável à data) dos 21 (vinte e um) factos, com as redações indicadas no ponto 16, do corpo das alegações, do recurso identificado em R), que aqui se dão por reproduzidas.
10. Nos termos do disposto no artigo 712.º, n.º 3, do C.P.C.’61, na redação aplicável à data, deve o julgamento ser anulado, no que à parte impugnada respeita, sendo ordenada a repetição do mesmo, também nesse segmento, com a notificação ao Apelante para efetuar requerimento probatório, no que aos factos aditados respeita.
11. O despacho recorrido violou o disposto nos artigos 506.º, n.º 6 e 511.º, n.º 1, do C.P.C.1961, na versão aqui aplicável (a anterior ao D.L. n.º 303/2007).
S) Conclusões respeitantes ao recurso [III-6.º do corpo das alegações] interposto do despacho interlocutório proferido em 11-07-2018, a fls. 4227 a 4229, que julgou válida a redução do pedido, mas que indeferiu os pedidos de alteração dos articulados e da base instrutória:
1. O conhecimento deste recurso ficará prejudicado parcialmente em caso de procedência do recurso anterior [III-1.º], cujas conclusões constam das subalíneas da alínea N), destas conclusões, i.e. somente no tocante ao pedido aqui formulado de alteração da seleção da matéria de facto na ação que corre sob o Apenso A; mantendo, porém, toda a sua utilidade relativamente à ação principal.
2. No entanto, a procedência dos Agravos e dos recursos dos despachos impugnados em III-2.º a III-5.º (cujas conclusões constam das subalíneas das alíneas O), P) Q) e R), destas conclusões) não prejudica o conhecimento do recurso do despacho ora impugnado.
3. O presente recurso tem por objeto o despacho (interlocutório) proferido em 11-07-2018, a fls. 4227- 4229, na parte em que indeferiu os pedidos de alteração dos articulados e da Base Instrutória, na sequência da redução do pedido, efetuada pelo Autor (…), na ação principal.
4. O Tribunal ordenou, oficiosamente, que o Autor/Réu (…), procedesse à junção aos autos de um levantamento topográfico do imóvel em discussão nos autos, o que este fez, em 22-06-2018, a fls. 4187-4196.
5. Após análise do referido levantamento topográfico o Autor/Réu (…) concluiu que a área por si ocupada e reclamada era inferior à que ele próprio havia indicado, na sua p.i., da ação principal e na sua Contestação à ação que corre por apenso. Pelo que, em face do conhecimento superveniente de tais factos, veio o ora Apelante, ao abrigo do princípio da cooperação e da boa-fé instrumental, reduzir o pedido por si formulado.
6. Em caso de procedência do peticionado pelo Autor (…), na ação principal, a parcela por este ocupada e reclamada terá que ser autonomizada da restante área do prédio, havendo lugar à abertura de uma nova descrição predial, para o que é essencial que haja uma exata delimitação da dita parcela, quer quanto às áreas, quer quanto às confrontações. Ante tal necessidade, o Autor/Réu (…) requereu a alteração do por si alegado em determinados artigos da p.i. – ação principal – e na sua contestação da ação que corre sob o Apenso A –, tal como a alteração dos correspondentes artigos que integravam a base instrutória em ambas as ações.
7. Todavia, o despacho recorrido, pese embora reduzindo o pedido, desatendeu a alteração aos articulados e à Bases Instrutórias.
8. O Tribunal não está vinculado à qualificação jurídica efetuada pelas partes, devendo proceder à qualificação que se mostre mais adequada em substância, não sendo pelo facto de o Autor/Réu (…) não ter qualificado o seu requerimento de redução do pedido como articulado superveniente que este deixa de o ser e, como tal, de seguir o regime jurídico aplicável a tais peças processuais. Logo, tendo sido invocados (cfr. artigo 506.º, n.º 2 e 3, do C.P.C.’61 e artigo 588.º, n.ºs 2 e 3, do C.P.C.’13), em tempo (cfr. artigo 506.º, n.º 3, alínea c), do C.P.C.’61 e artigo 588.º, n.º 3, alínea c), do C.P.C.’13), factos modificativos do seu direito, o Tribunal a quo deveria ter observado o disposto no n.º 4 do artigo 506.º do C.P.C.’61 [= n.º 4 do artigo 588.º do C.P.C.’13], ou seja, deveria ter proferido despacho liminar de admissão do articulado superveniente, ordenando a notificação da parte contrária para responder em 10 dias.
9. O despacho recorrido violou o disposto no citado n.º 4 do artigo 506.º do C.P.C.’61 [n.º 4 do artigo 588.º do C.P.C.’13] sendo que tal ilegalidade tem implicações na boa decisão da causa, na medida em que, como a parte contrária está sujeita ao ónus da impugnação, se ela não responder ao articulado superveniente ou se, na sua resposta, não impugnar, todos os factos alegados ou aqueles que não forem impugnados consideram-se provados por admissão, devendo os impugnados ser incluídos na base instrutória, para o efeito de prova.
10. Deve, em conformidade, o Tribunal ad quem revogar o despacho recorrido, na parte em que desatendeu a requerida alteração da Seleção da Matéria de Facto, substituindo-o por despacho que admita liminarmente o dito articulado, ordenando a sua notificação à parte contrária.
11. Devendo, ainda, o Tribunal ad quem, nos termos do disposto no artigo 712.º, n.º 4, do C.P.C.’61, na redação aqui aplicável, anular o despacho recorrido, na parte impugnada, ordenando a ampliação da matéria de facto, nos termos alegados pelo Autor/Réu (…) devendo tais factos, em caso de confissão pela parte contrária passarem a integrar o elenco de factos assentes; e, em caso de impugnação, a integrar a Base Instrutória, em cumprimento do artigo 511.º do C.P.C.’61, aplicável ex vi artigo 506.º, n.º 6, do C.P.C.’61 (artigo 588.º, n.º 6, do C.P.C.’13), com as redações indicadas no ponto 19, do corpo das alegações, do recurso identificado em S), que aqui se dão por reproduzidas.
12. Nos termos do disposto no artigo 712.º, n.º 3, do C.P.C.’61, na redação aplicável à data, deve ser ordenada a repetição do julgamento na parte anulada, ante a violação dos artigos 506.º, n.º 6 e 511.º, n.º 1, do C.P.C.1961, na versão aqui aplicável (a anterior ao D.L. n.º 303/2007).
T) Conclusões respeitantes ao recurso [III-7.º do corpo das alegações] interposto do despacho interlocutório proferido em 30-01-2019, a fls. 5219 a 5224, na parte em que adita oficiosamente novos factos à Base Instrutória, da ação que corre sob o Apenso A:
1. O conhecimento do presente recurso ficará prejudicado em caso de procedência dos recursos do despacho impugnado em III-1.º (cujas conclusões constam das subalíneas da alínea N), destas conclusões).
2. No entanto, a procedência dos Agravos e dos recursos dos despachos impugnados em III-2.º a III-6.º (cujas conclusões constam das subalíneas das alíneas O), P) Q), R) e S), destas conclusões) não prejudica o conhecimento do recurso do despacho ora impugnado.
3. O presente recurso tem por objeto o despacho proferido em 30-01-2019, a fls. 5219 a 5224, na parte em que adita novos factos a provar (os artigos 35.º-A e 43.º-A) à Base Instrutória, da ação que corre sob o Apenso A.
4. O despacho, na parte impugnada, é extemporâneo, dado ter sido proferido em 30-01-2019, altura em que já haviam sido produzidas por ambas as partes, há dois meses e uma semana, as alegações de facto [cfr. acta da audiência final e 21-11-2018], estando encerrados os debates. Aquilo que o Tribunal fez, erradamente, foi tentar adaptar a matéria de facto à solução de direito que tinha em mente proferir, tendo para isso decidido, à última da hora, aditar factos de que iria carecer, segundo o projeto de Sentença que planeava proferir – o que não é legalmente admissível.
5. Apesar de aos presentes autos já dever ser aplicado o regime do CPC’2013, no que respeita aos actos praticados após a sua entrada em vigor, estando em causa uma reapreciação das reclamações apresentadas pelas partes do despacho de seleção da Matéria de Facto (actos praticados antes da entrada em vigor do novo C.P.C.) – como é anunciado pelo Tribunal, no despacho em causa –, deverá, nos termos do disposto no artigo 12.º do C.C., aplicar-se a lei antiga (o anterior CPC) por tal ser necessário à salvaguarda da utilidade de actos produzidos ao abrigo da velha lei processual.
6. Nos termos do artigo 650.º, n.º 2, alínea f), do CPC’61, o Juiz pode ampliar a base instrutória até ao encerramento da discussão, i.e. até ao momento em que tem lugar o ato previsto no artigo 652.º, n.º 5, do C.P.C.’61, , i.e. quando há lugar à produção da última alegação oral sobre a matéria de facto em audiência. No entanto, o despacho recorrido foi proferido depois de tal momento.
7. Mesmo aplicando o regime processual do CPC’13, o despacho recorrido continua a ser ilegal, dado que: o artigo 602.º do CPC’13 (disposição equivalente ao artigo 650.º do CPC’61) não contempla a possibilidade de o Juiz aditar novos factos à matéria em discussão; o artigo 604.º do CPC’13, à semelhança do antigo artigo 652.º, n.º 5, do C.P.C.’61, marca também como momento de encerramento da discussão da causa a produção das alegações pelos advogados das partes.
8. Apesar de o Juiz, ao abrigo do artigo 607.º, n.º 4CPC’13, poder elencar (na Sentença) os factos que considera provados e não provados, além dos que estão vertidos na Base Instrutória, não pode furtar-se aos limites impostos pelos artigos 264.º e 265.º do pretérito Código de Processo Civil, na vigência do qual foram alegados os factos pelas partes, requerida a prova e proferido despacho saneador e de seleção da Matéria de Facto, como impõe o princípio genérico de aplicação da lei processual no tempo.
9. A ilegalidade cometida, que fere ambos os regimes processuais, influi na decisão da causa na parte em que adita à Base Instrutória os artigos 35.º-A e 43.º-A, encontrando-se ferido de nulidade, nos termos do disposto no artigo 195.º do CPC’13 (= artigo 201.º do CPC’61).
10. Consequentemente, deverá tal adição à Base Instrutória ser tida por não escrita. Devendo o Tribunal ad quem expurgar tais factos do elenco daqueles que irão ser tomados em consideração aquando da aplicação do direito.
11. A título subsidiário, o despacho recorrido, na parte em que adita factos à Base Instrutória, enferma de excesso e de obscuridade.
12. A adição do artigo 35.º-A constitui a prática de um ato inútil, o que está vedado ao Tribunal por força do disposto no artigo 130.º, do CPC’13, dado o mesmo conter conceito de direito – até à posse – e ser conclusivo, terá que ser tido por não escrito, mormente quando vier a integrar o acervo factual/fundamentação de facto da Sentença., nos termos do disposto no artigo 646.º, n.º 4, do CPC’61. Pelo que, se impõe que seja expurgado da Base Instrutória.
13. Subsidiarissimanente, o teor do facto 35.º-A vai além do alegado nos artigos 139.º e 140.º da p.i. pela Autora (…), pelo que o Tribunal a quo ao adicionar-lhe a expressão «para a utilização e exploração da mesma» viola o princípio do dispositivo (cfr. artigo 264.º, do C.P.C.’61 e artigo 5.º, n.º 1, do C.P.C.’13), o que conduz a que, sob pena de excesso, terá tal facto que terminar na palavra administrativas, dele sendo expurgada a expressão «para a utilização e exploração da mesma».
14. O facto que integra o artigo 43.º-A, aditado à BI pelo despacho ora recorrido, padece de obscuridade, dando uma ideia errada do que são as infraestruturas/equipamentos a que se reporta. É que, apesar de nascer do alegado no artigo 167.º da sua p.i., a fls. 34, no artigo 163.º da mesma peça processual, é definido o que são as ditas infraestruturas, instalações, equipamentos e espaços comuns, os quais não coincidem com o espaço ocupado pelo Réu (…).
15. Impõem-se, de modo a afastar a obscuridade de que padece, que o artigo 43.º-A da Base Instrutória, passe a ter a redação constante do ponto 35, do corpo das alegações, do recurso identificado em T), que aqui se dão por reproduzidas.
16. Deve o Tribunal ad quem: a título principal, considerar nulo o despacho recorrido, por violação do disposto nos artigos 604.º do CPC’13, à semelhança do antigo artigo 652.º, n.º 5, do C.P.C.’61 e, expurgando os novos factos da Base Instrutória; a título subsidiário revoga-lo, expurgando-o do artigo 35.º-A da Base instrutória, por violação do disposto no artigo 646.º, n.º 4, do CPC’61, i.e. dando-o por não escrito, e ordenando a alteração da redação do artigo 43.º-A por obscuridade; e subsidiarissimamente, revogar o despacho sub iudice, expurgando do artigo 35.º-A da Base instrutória, por violação do disposto nos artigos 264.º do C.P.C.’61 e artigo 5.º, n.º 1, do C.P.C.’13, da expressão «para a utilização e exploração da mesma».
17. O despacho recorrido violou o disposto nos artigos 650.º, n.º 2, alínea f), 652.º, n.º 5, e 646.º, n.º 4, todos do C.P.C. de 1961; 602.º, 604.º do CPC’13; 195.º, 130.º do CPC’13; e 264.º do C.P.C.’61 e artigo 5.º, n.º 1, do C.P.C.’13.
U) Conclusões respeitantes ao recurso [III-8.º do corpo das alegações] interposto do despacho interlocutório proferido em 14-03-2019, a fls. 5250 a 5252, que indeferiu a reclamação apresentada pelo Autor/Réu (…) contra os aditamentos à Base Instrutória:
1. O conhecimento do presente recurso ficará prejudicado em caso de procedência dos recursos dos despachos impugnados em III-1.º e III-7.º (cujas conclusões constam das subalíneas das alíneas N) e T), destas conclusões).
2. No entanto, a procedência dos Agravos e dos recursos dos despachos impugnados em III-2.º a III-6.º (cujas conclusões constam das subalíneas das alíneas O), P) Q), R) e S), destas conclusões) não prejudica o conhecimento do recurso do despacho ora impugnado.
3. O presente recurso tem por objeto o despacho proferido em 14-03-2019, a fls. 5250 a 5252, que indeferiu o requerido / reclamado pelo Autor/Réu (…) a fls. 5230 a 5240 a título principal, ou seja que indeferiu a Reclamação aos aditamentos à Base Instrutória, ordenados pelo despacho impugnado em T) destas conclusões;
4. O Tribunal a quo, mediante o despacho recorrido, partiu de três premissas erradas: que pode aditar factos até à Sentença; que, mesmo sendo tal adição extemporânea, poderia o Tribunal ao abrigo do disposto nos artigos 5.º, n.º 2 e 607.º, n.º 4, do atual CPC considerar os novos factos, mesmo não os tendo aditado à Base Instrutória (quando reconheceu que não são factos instrumentais); que os factos em causa já haviam sido objeto de prova na audiência final; e que o depoimento das testemunhas se iniciaria pelas testemunhas do Réu, quanto à ordem de produção de prova.
5. Tais premissas são ilegais, tendo o Tribunal a quo praticado ato que a lei não admite e, como tal, ferido de nulidade e de ilegalidade por violação do disposto nos artigos 607.º, n.º 1, do CPC’13 e 653.º, n.º 1, do CPC’61, nos artigos 5.º, n.º 2 e 607.º, n.º 4, do CPC’13, no artigo 264.º, n.º 3, do CPC’61, a alínea b), do n.º 2, do artigo 5.º do CPC’13, violando o exercício do contraditório.
6. Tal como é ilegal o entendimento do Tribunal a quo no sentido de considerar que em audiência – realizada antes do aditamento de tais factos – já havia sido produzida prova sobre os factos aditados. Tal não corresponde à verdade, dado que a inquirição das testemunhas, o depoimento de parte, as declarações de parte, a prova pericial e a inspecção ao local, foram efetuadas com base nos factos que se encontravam vertidos, de forma espartilhada, na Base Instrutória.
7. O despacho recorrido é ilegal por violação dos artigo 342.º, n.º 1, e artigo 346.º ambos do C.C., ao impor que a prova a produzir em primeiro lugar fosse a do Réu e não a da Autora, quando os novos factos saíram do por esta alegado na p.i..
8. Em face do exposto, o despacho recorrido deve ser revogado pelo tribunal ad quem, eliminando-se consequentemente os novos factos aditados na Base Instrutória.
V) Conclusões respeitantes ao recurso [III-9.º do corpo das alegações] interposto do despacho interlocutório proferido em 20-03-2019, a fls. 5264, que indeferiu o pedido de rectificação do despacho que agendara a produção de prova testemunhal do Réu para antes da produção de prova da Autora:
1. O conhecimento do presente recurso ficará prejudicado em caso de procedência dos recursos dos despachos impugnados em III-1.º, III-7.º e III-8.º (cujas conclusões constam das subalíneas das alíneas N), T) e U), destas conclusões).
2. No entanto, a procedência dos Agravos e dos recursos dos despachos impugnados em III-2.º a III-6.º (cujas conclusões constam das subalíneas das alíneas O), P) Q), R) e S), destas conclusões) não prejudica o conhecimento do recurso do despacho ora impugnado.
3. O presente recurso tem por objeto o despacho proferido em 20-03-2019, a fls. 5264, que indeferiu o pedido de rectificação do despacho que agendara a produção de prova testemunhal do Réu para antes da produção de prova da Autora;
4. Em 20-03-2019, o Réu requereu a rectificação do despacho, impugnado na alínea anterior destas alegações, nomeadamente na parte em que fora agendada a produção de prova testemunhal do Réu antes da prova da Autora, aos novos factos quesitados e 35.º-A e 43.º-A, da Base Instrutória da Acção que corre sob o Apenso A, pois ante a manifesta violação do disposto nos artigos 342.º, n.º 1 e 346.º ambos do C.C., e artigos 512.º e 3.º do C.P.C.’13 [cfr. artigo 634.º, do CPC’61] acreditava tratar-se de um lapso, pediu a sua rectificação ao abrigo do disposto no artigo 614.º, n.º 1, do CPC’13, de modo a que fossem as testemunhas da Autora a depor antes das suas.
5. O Tribunal a quo indeferiu o pedido de rectificação com a tese de que as testemunhas já haviam sido ouvidas, a tais matérias (novos quesitos) e que só iriam prestar esclarecimentos o que tornaria dispensável o respeito da ordem de apresentação dos róis de testemunhas, podendo o tribunal proceder a tal alteração nos termos do artigo 604.º, n.º 8, do Código de Processo Civil, visto que teria sido o Autor a pretender nova produção de prova, na sequência de aditamento de 2 artigos à base instrutória, tendo a Ré arrolado prova a título subsidiário, ou seja, apenas e caso fosse admitida a do Autor.
6. A fundamentação constante do despacho recorrido é errática, dado o artigo 604.º, n.º 8, do C.P.C.’13, não se aplicar ao caso sub iudice, uma vez o que tal norma permite é a alteração da produção de toda a prova, i.e., sempre que tal se revele conveniente, pode o Tribunal determinar que a ordem de produção de prova constante das alíneas no n.º 3, do mesmo artigo, seja alterada (por exemplo a inquirição das testemunhas ter lugar antes dos esclarecimentos dos peritos).
7. Mas, por mera hipótese académica, caso tal norma se pudesse aplicar, sempre o Tribunal teria de justificar a alteração da ordem da produção da prova, só o podendo fazer quando tal fosse conveniente à descoberta da verdade e com respeito pelo artigo 512.º, n.º 1, do C.P.C.’13, o qual determina que, em primeiro lugar, são ouvidas as testemunhas do Autor e depois as do Réu.
8. O Tribunal só pode alterar a ordem dos depoimentos, podendo determinar que sejam ouvidas em primeiro lugar as testemunhas do Réu, mas quanto a factos por ele alegados, i.e. a factos que tenha o ónus de provar, nunca em sede de contraprova, sob pena de a lei adjetiva violar a lei substantiva, nomeadamente os artigos 342.º, n.º 1 e 346.º, n.º 1, do C.C..
9. Dado que os factos aditados “saíram” da petição inicial, a prova dos mesmos impendia sobre a Autora e ao Réu competia, se necessário, produzir contraprova, como impõe, para além das normas já citadas o disposto no artigo 3.º do C.P.C., dado que só perante a produção de prova da Autora será possível ao Ré contraditá-la, ouvindo as suas testemunhas em contraprova.
10. O despacho recorrido ao decidir em sentido diverso, diminuiu as garantias processuais do Réu, aumentando as da Autora, o que não é permitido pelo disposto no artigo 512.º do C.P.C., o qual contempla um poder não é arbitrário, cujo exercício se tem que pautar por critérios de conveniência e, como tal, deve neles ser fundamentado. Impor, como faz o despacho sob escrutínio, a produção de contraprova antes da prova, só perante critérios absolutamente ponderosos, como, por exemplo, a necessidade de produção antecipada de prova, podem ditar tal alteração.
11. Consequentemente, deve o Tribunal ad quem revogar o despacho recorrido, ordenando que a produção de prova, caso se realize, com respeito pela ordem estabelecida nos artigos 512.º do C.P.C.’13 e artigos 342.º, n.º 1 e 346.º do C.C., i.e. em primeiro lugar a prova da Autora e, em segundo lugar, a contraprova do Réu.
12. O despacho recorrido violou o disposto nos artigos 604.º, n.º 8, e 512.º, n.º 1, do C.P.C.’13, e os artigos 342.º, n.º 1 e 346.º, n.º 1, do Código Civil.
W) Conclusões respeitantes ao recurso [III-10.º do corpo das alegações] interposto do despacho interlocutório proferido em despacho proferido em 25-03-2019, a fls. 5275, que indeferiu o pedido de reforma formulado pelo Réu:
1. O conhecimento do presente recurso ficará prejudicado em caso de procedência dos recursos dos despachos impugnados em III-1.º, III-7.º, III-8.º e III-9.º (cujas conclusões constam das subalíneas das als. N), T) U) e V), destas conclusões).
2. No entanto, a procedência dos Agravos e dos recursos dos despachos impugnados em III-2.º a III-6.º (cujas conclusões constam das subalíneas das alíneas O), P) Q), R) e S), destas conclusões) não prejudica o conhecimento do recurso do despacho ora impugnado.
3. O presente recurso tem por objeto o despacho proferido em 25-03-2019, a fls. 5275, o qual indeferiu o pedido de reforma, formulado, na mesma data, pelo Réu, do despacho de fls. 5264, ao abrigo do disposto no artigo 612.º, n.º 2, do CPC’13, com fundamento em erro do Tribunal quanto à norma aplicável, a saber o artigo 604.º, n.º 8, quando deveria ter atendido ao artigo 512.º, ambos do CPC’13.
4. O Despacho recorrido limita-se a declarar que os despachos «… os despachos de 14-03-2018 e 20-03-2019 não carecem de qualquer reforma, tendo o Tribunal tomado as posições aí plasmadas por entender serem as mesmas e as normas aí invocadas aplicáveis à situação em apreciação, as quais se mantêm nos seus precisos termos. Notifique.» (Sic.), violando, mais uma vez, o disposto nos artigos 512.º do CPC’13, e artigos 342.º, n.º 1, e 326.º, n.º 1, ambos do Código Civil.
5. Deve o Tribunal ad quem revogar o despacho recorrido, ordenando que a produção de prova, caso se realize, respeite a ordem estabelecida nos artigo 512.º do C.P.C.’13, e artigos 342.º, n.º 1, e 346.º, do Código Civil.
X) Conclusões respeitantes ao recurso [III-11.º do corpo das alegações] interposto do despacho interlocutório que indeferiu o pedido, formulado pelo Autor, de junção de traduções notariais de vários documentos juntos pela Ré:
1. O conhecimento do presente recurso ficará prejudicado em caso de procedência do recurso do despacho impugnado em III-1.º (cujas conclusões constam das subalíneas da alínea N), destas conclusões).
2. No entanto, a procedência dos Agravos e dos recursos dos despachos impugnados em III-2.º a III-10.º (cujas conclusões constam das subalíneas das alíneas O), P) Q), R), S), T), U) e V), destas conclusões) não prejudica o conhecimento do recurso do despacho ora impugnado.
3. O presente recurso tem por objeto o despacho proferido em 22-12-2014, a fls. 3002, que indeferindo o peticionado pelo Autor/Réu (…), no sentido de o Tribunal dar cumprimento ao disposto no artigo 134.º, n.º 2, do C.P.C.’13 relativamente a vários documentos juntos pela Ré/Autora (…) com o seu requerimento probatório, teve o teor sui generis de por ora, dar cumprimento do disposto no artigo 134º, n.º 2, do Código de Processo Civil de 2013».
4. A Ré/Autora (…) apresentou o seu requerimento probatório (cfr. fls. 1454 a 1486), tendo junto 94 (noventa e quatro documentos), os quais se encontram a fls. 1611 a 1956, dos quais os assinalados com os n.ºs 44 a 81, 88 e 93, se encontravam redigidos em língua estrangeira, os quais foram impugnados pelo Autor/Réu, com fundamento, antes de mais no disposto nos artigos 139.º e 140.º do C.P.C.’61 [artigo 134.º do CPC’13]).
5. Em 13-01-2014, a fls. 2445 a 2548, a Autora (…) procedeu à junção de traduções dos Docs. n.ºs 44 a 81 e 88, no seguimento das quais o Réu, por requerimento de fls. 2556 a 2559, no qual assinalou vários erros ostensivos detectados nas referidas traduções, que exemplificou detalhadamente, motivo pelo qual levantou fundadas dúvidas sobre a idoneidade dessas traduções, peticionou que o Tribunal que fizesse operar o disposto no artigo 134.º, n.º 2, do CPC’13 [artigo 140.º do CPC’61].
6. Sendo em resposta a este pedido do Réu que o Tribunal proferiu o despacho recorrido, com o seguinte teor: «por ora» não seria necessário dar cumprimento ao disposto no artigo 134.º, n.º 2, do Código de Processo Civil.
7. A verdade é que os autos prosseguiram sem que o Tribunal se tivesse pronunciado sobre os erros apontados às mencionadas traduções e, consequentemente, sobre a sua falta de idoneidade.
8. Não obstante, o Tribunal a quo, na Sentença proferida a final, não se coibiu de usar tais documentos para fundamentar a decisão relativa à matéria de facto, nomeadamente no item AB) da Fundamentação da matéria de facto.
9. Em face dos erros constantes de tais traduções (por exemplo: “pago” ao invés de “conferidos”), fica por esclarecer, afinal, em que se fundamentou a Sentença, se no original, se na tradução. Ora, em face da relevância que o Tribunal a quo conferiu aos aludidos documentos, a aferição da legalidade do despacho ora posto em crise reveste-se de especial utilidade.
10. O Tribunal a quo, ante os erros assinalados tinha o poder/dever de ordenar a junção de traduções feitas por notário ou autenticadas por funcionário diplomático ou consular do Estado respetivo. Ao não o fazer, violou o disposto no cit. artigo 134.º, n.º 2, do CPC de 2013, no qual se atribui ao julgador um poder vinculado (e não um poder discricionário).
11. O despacho em causa é, ainda, nulo por omissão de pronúncia, na medida em que, em bom rigor, o Tribunal nada decidiu sobre a idoneidade, ou não, das traduções, limitando-se a afirmar que, “por ora”, não via necessidade de dar cumprimento o disposto na disposição legal citada.
12. Deverá o Tribunal ad quem declarar nulo o despacho recorrido nos termos do disposto no artigo 615.º, n.º 1, alínea d), do CPC’13 [artigo 668.º, n.º 1, alínea d), do CPC’61], e, consequentemente, expurgar tais documentos da prova documental a ser tomada em consideração pelo Tribunal a quo para fundamentar a resposta à matéria de facto;
13. Subsidiariamente e sem conceder, caso o Tribunal ad quem entenda que o despacho recorrido não padece de nulidade, por omissão de pronúncia, deverá declarar a nulidade do mesmo por total falta de fundamentação, nos termos do disposto no artigo 615.º, n.º 1, alínea b), do CPC’13 [artigo 668.º, n.º 1, alínea b), do CPC’61], dado o mesmo ser omisso quanto a motivação, não fundamentando o porquê de tais erros não lhe terem suscitado dúvidas, nem o porquê da expressão “por ora”.
14. O despacho recorrido viola o disposto no artigo 134.º, n.º 2, do CPC’61 [= artigo 140.º, n.º 2, do CPC’61], tal como padece de nulidade por omissão de pronuncia [cfr. artigo 615.º, n.º 1, alínea d), do CPC’13 e artigo 668.º, n.º 1, alínea d), do CPC’61], ou, caso o Tribunal ad quem considere ter existido efetiva pronúncia sobre o requerido pelo Autor – no que não se concede –, encontra-se ferido de nulidade por falta de fundamentação [cfr. artigo 615.º, n.º 1, alínea b), do CPC’13 e artigo 668.º, n.º 1, alínea b), do CPC’61].
Y) Conclusões respeitantes ao recurso [III-12.º do corpo das alegações] interposto do despacho interlocutório que decidiu pela aplicação irrestrita aos presentes autos do disposto no artigo 5.º do CPC de 2013:
1. O conhecimento do presente recurso não ficará prejudicado em caso de procedência de nenhum dos recursos anteriores, incluindo os agravos.
2. O presente recurso tem por objeto o despacho proferido em 03-02-2015, a fls. 3037, somente na parte em que determinou que “em sede de audiência final, serão considerados, para além dos factos selecionados, considerado o ato consolidado, todos os que resultarem na discussão da causa e sejam relevantes para a mesma atento o disposto no artigo 5.º do Código de Processo Civil de 2013, aplicável à audiência de julgamento”.
3. Em face do regime aplicável aos presentes autos, iniciados em 2007, é necessário coadunar o regime pretérito, nomeadamente no que concerne ao âmbito dos apertados poderes cognitivos do tribunal quanto à matéria de facto (artigo 264.º do CPC de 1961), com o regime aprovado pelo CPC’13, de onde resulta que não podem ser tidos em consideração todos os factos, mas somente os factos que, ao abrigo do disposto no artigo 264.º do CPC’61, eram passíveis de ser tidos em consideração pelo juiz.
4. O regime híbrido, aplicável aos presentes autos, é a única interpretação do n.º 2 do artigo 5.º da Lei n.º 41/2013, de 26 de Junho, que permite o respeito efetivo pelos actos processuais pretéritos, no caso sub iudice por todos os articulados e despachos de seleção da matéria de facto. Pelo que, se, porventura, surgir, na discussão da causa, um facto complementar ou concretizador (artigo 5.º, n.º 2, alínea b), do CPC’13), haja lugar à ampliação da base instrutória, nos termos do pretérito artigo 650.º, n.º 2, alínea f) e n.º 3, do CPC’61, dado existir uma vinculação temática da decisão de facto ao conteúdo da base instrutória e nos termos do artigo 5.º do CPC’13 a parte interessada manifeste vontade de deles se aproveitar e à parte contrária tenha sido facultado o exercício do contraditório.
5. Só “escapando” ao regime descrito os factos que sejam, verdadeiramente instrumentais, não “todos os que resultem da instrução da causa”, como decidiu o Tribunal a quo.
6. O despacho recorrido ao fazer uma tão extensa aplicação do artigo 5.º do C.P.C.’13, para além de violar esta disposição, viola ainda o disposto no artigo 264.º do C.P.C.’61, aplicável ex vi artigo 5.º da Lei n.º 41/2013, de 26 de Junho.
7. Deve o Tribunal ad quem revogar o despacho recorrido, substituindo-o por outro que determine que na Sentença (e não na audiência final, como indicado pelo Tribunal a quo, dado que esta não se destina à “escolha” de factos, mas à sua prova), serão considerados, para além dos factos selecionados, considerado o ato consolidado, os que resultarem na discussão da causa e sejam instrumentais ou, sendo essenciais, a parte, a quem os mesmos aproveitem, tenha manifestado interesse nos mesmos e a parte contrária tinha tido oportunidade de exercer o contraditório, para além dos factos notórios e daqueles que o Tribunal tenha conhecimento em virtude do exercício das suas funções.
8. O despacho recorrido viola o disposto no n.º 2 do artigo 5.º da Lei n.º 41/2013, de 26 de Junho; os artigos 264.º, nºs 2 e 3 e 650.º, n.º 2, alínea f), e n.º 3, ambos do CPC’61; e o artigo 5.º, n.º 2, alíneas a) e b), do CPC’13.
Z) Conclusões respeitantes ao recurso [III-13.º do corpo das alegações] interposto do despacho interlocutório que decidiu pela aplicação irrestrita aos presentes autos do disposto nos artigos 5.º e 6.º do CPC de 2013:
1. O conhecimento do presente recurso não ficará prejudicado em caso de procedência de nenhum dos recursos anteriores, incluindo os agravos.
2. O presente recurso tem por objeto o despacho proferido em 04-09-2018, a fls. 4298 a 4302, i.e. na primeira sessão da audiência final, «Determina-se a adequação formal dos autos nos termos do disposto no artigo 6.º do C.P.C., considerando a data do Despacho Saneador, será este considerado, mas também toda a prova que resultar do Processo e da Audiência de Julgamento, com os limites previstos no artigo 5.º do C.P.C.».
3. O Tribunal a quo, à semelhança do despacho impugnado no recurso anterior, decidiu pela aplicação irrestrita aos presentes autos do disposto no artigo 5.º do CPC de 2013, fazendo, ainda, um uso abusivo do princípio da adequação formal, ampliando, com violação da lei, os seus poderes cognitivos e inquisitórios.
4. O princípio da adequação formal consagrado no artigo 6.º do C.P.C.’13 tem um âmbito de aplicação diverso do que lhe foi conferido no despacho ora impugnado, não contemplando um poder discricionário do Tribunal, mas carecido de prévia audição das partes sobre a adoção de mecanismos de simplificação e agilização processual (última parte do n.º 1 do artigo 6.º do CPC’13), i.e. cumprindo-se o princípio do contraditório.
5. Por outro lado, o despacho impugnado é de difícil, senão mesmo impossível, dilucidação, na medida em que: o Tribunal não especificou em que é que se consubstancia, em termos concretos, a invocada adequação processual, em que consiste a alteração ao processado; nem fundamentou a necessidade ou conveniência da sua própria prolação.
6. O despacho recorrido é nulo, por falta de fundamentação, nos termos do disposto no artigo 615.º, n.º 1, alínea b), do CPC’13 [artigo 668.º, n.º 1, alínea b), do CPC’61], devendo, consequentemente ser declarado nulo pelo Tribunal ad quem; caso assim não se entenda, o despacho e causa é ainda nulo, nos termos do disposto no artigo 195.º, n.º 1 e artigo 6.º, ambos do CPC’13, proferido iniciada já a audiência final, por consubstanciar a prática de ato que a lei não prevê, o qual tem influência na boa decisão da causa, nomeadamente não garantindo a justa composição do litígio.
7. Estando a audiência final já iniciada, aquando da prolação do despacho recorrido, as partes limitaram-se a produzir prova em função da Base Instrutória existente nos autos. No entanto, o Tribunal, mediante alteração durante o “jogo” das suas “regras” ficou legitimado a inquirir as testemunhas sobre as matérias que lhe aprouvesse, a retirar dos documentos juntos a prova dos factos que lhe fossem convenientes para a decisão de direito que viesse a gizar, ou tivesse já pré-concebida…
8. O despacho é também ilegal por violação do regime pretérito que sempre teria que ter sido observado na audiência final, pese embora temperado como o novo regime processual, como supra se alegou em III-12.º, quanto ao âmbito de aplicação do artigo 5.º do CPC’13, nomeadamente nas subalíneas da conclusão Y), que aqui se dão por reproduzidas.
9. A pretexto duma adequação formal – que na verdade não existiu – o que o Tribunal pretendeu foi ter a possibilidade de, oficiosamente, muito além daquilo que o princípio do inquisitório lhe permite, utilizar a prova produzida para dar como provado todo e qualquer facto que lhe fosse conveniente à solução de direito que ulteriormente iria proferir.
10. O Tribunal estava vinculado, ex vi do disposto no artigo 5.º da lei 41/2013, de 26 de Junho, a ampliar a base instrutória, nos termos do pretérito artigo 650.º, n.º 2, alínea f), e n.º 3, do CPC’61, e a facultar às partes a possibilidade de produzirem prova sobre os novos factos aditados.
11. Deve o Tribunal ad quem anular o despacho recorrido, porque nulo; subsidiariamente, revogá-lo por ilegal, substituindo-o por outro que determine que, em sede de Sentença, será considerada a prova produzida relativamente aos factos que integrem as bases instrutórias, que sejam instrumentais ou, sendo essenciais, a parte a quem os mesmos aproveitem tenha manifestado interesse nos mesmos e a parte contrária tinha tido oportunidade de exercer o contraditório, para além dos factos notórios e daqueles de que o Tribunal tenha conhecimento em virtude do exercício das suas funções.
12. O despacho recorrido viola o disposto nos artigos 6.º, 195.º, n.º 1, 615.º, n.º 1, alínea b), 3.º, n.º 3, do CPC’13 [artigo 668.º, n.º 1, alínea b), do CPC’61]; 264.º e 650.º, n.º 2, alínea f), e n.º 3, do C.P.C.’61, e 5.º da lei 41/2013, de 26 de Junho.
AA) Conclusões respeitantes ao recurso [III-14.º do corpo das alegações] interposto dos despachos interlocutórios proferidos na Audiência de Julgamento de 06-09-2018, constantes da Ata do mesmo dia com a ref.ª citius 110467508, que indeferindo o peticionado quanto à falta de pagamento da taxa de justiça subsequente, permitiu às Ré/Autora (…) e à Ré “Casa (…)” produzirem prova e reagendar a não produzida:
1. O conhecimento do presente recurso não ficará prejudicado em caso de procedência de nenhum dos recursos anteriores, incluindo os agravos;
2. As decisões recorridas são as constantes dos despachos proferidos na Audiência de Julgamento de 06-09-2018, constantes da Acta do mesmo dia com a ref.ª citius 110467508, reproduzidos nos pontos 15, 16 e 18 das presentes Alegações;
3. Tais despachos decidiram: que a Ré/Autora (…) ainda estava em tempo de proceder ao pagamento da taxa de justiça subsequente/segunda prestação da taxa de justiça, assim indeferindo implicitamente o requerimento formulado pelo Autor no início dessa audiência; a suspensão dos trabalhos da Audiência de Julgamento, já aberta, até às 11h e 45m, a fim de a Ré/Autora (…) e a Interveniente Casa (…), efetuarem o pagamento e virem juntar aos autos os comprovativos do pagamento das taxas de justiça e multa prevista no artigo 14.º, 3, do Regulamento das Custas Processuais; pela inquirição das testemunhas da Ré/Autora (…) e Interveniente “Casa (…)” e reagendamento da inquirição das suas testemunhas que estavam presentes e agendadas para o dia 06-09-2018, às 9h e 10 horas, respetivamente;
4. Tais despachos foram proferidos em plena Audiência de Julgamento de dia 06-09-2018, i.e. quando a mesma estava já formalmente aberta, e na sequência de Requerimento formulado pelo Autor/Réu (…), nos termos do qual pugnou pela impossibilidade de produção de prova pelas Ré/Autora (…) e Interveniente “Casa (…)” atenta a falta de pagamento, por estas, da taxa de justiça subsequente/segunda prestação da taxa de justiça;
5. Pese embora já se tivessem realizado outras duas sessões da Audiência de Julgamento, nos dias 4 e 5 de setembro de 2018, era na Audiência de Julgamento de 06-09-2018 que as Ré/Autora (…) e Interveniente “Casa (…)” iriam iniciar a sua produção de prova, mediante a inquirição de 3 (três) das suas testemunhas às 9h e 10h 30m, respetivamente;
6. Quanto ao primeiro despacho impugnado, o Tribunal a quo entendeu que, tendo a Ré/Autora (…) e a Interveniente Casa (…) sido notificadas pelo Tribunal, nos termos do disposto no artigo 14.º, n.º 3, do Regulamento das Custas Judiciais [R.C.P.], em 16-07-2018, i.e. em férias judiciais, ainda estariam, no dia 06-09-2018, em tempo para proceder ao seu pagamento, considerando o prazo de 10 (dez) dias como um prazo processual;
7. O prazo adicional de 10 (dez) dias previsto no n.º 3 do artigo 14.º do R.C.P. não é um prazo processual, por não se reportar à prática de nenhum ato que tenha de ser realizado no processo, que dependa do funcionamento dos Tribunais, mas tão-somente ao ato do pagamento [a secretaria notifica o interessado para, no prazo de 10 dias, efetuar o pagamento], não à junção do seu comprovativo;
8. Há que distinguir o ato da junção do comprovativo do pagamento das taxas de justiça e das multas, do ato do seu efetivo pagamento. Aquele implica a elaboração de um requerimento a apresentar nos autos (ato processual que depende do funcionamento dos Tribunais); este implica a deslocação a uma caixa multibanco, a um computador com acesso a homebanking ou a um banco (ato não processual, não dependente do funcionamento dos tribunais, podendo ser feito em qualquer altura), nos termos dos artigos 17.º, n.º 1 e 22.º da Portaria n.º 419-A/2009, de 17 de Abril;
9. O Tribunal, validamente, nos termos do artigo 137.º, n.º 2, do C.P.C.’13, expediu notificação datada de 16-07-2018, para que a Ré/Autora (…) e a Interveniente “Casa (…)” procedessem ao pagamento da taxa de justiça subsequente, considerando-se, as mesmas, notificadas no dia 19-07-2018, dispondo até ao dia 30-07-2018 para praticarem o ato não processual do pagamento;
10. Assim, no dia 06-09-2018, após a abertura formal da audiência, há muito que o prazo para pagamento havia expirado, mal tendo andado o Tribunal a quo ao considerar que ainda estava em curso e, consequentemente admitir a produção de prova das Ré/Autora (…) e a Interveniente “Casa (…)”;
11. Nos termos do disposto no n.º 4 do artigo 14.º do R.C.P., antes de aberta, formalmente, a Audiência de Julgamento a Ré/Autora (…) e a Interveniente “Casa (…)” poderiam ainda que não tendo junto ao processo o comprovativo do pagamento da taxa de justiça e multa, comprovar a realização do pagamento da segunda prestação da taxa de justiça, quer através da mera consulta do sistema citius, quer mediante a exibição do DUC de autoliquidação e documento bancário de pagamento em data anterior, i.e. em 30-07-2018 ou, pelo menos, antes das 9h de dia 06-09-2018 [abertura formal da audiência de julgamento];
12. O n.º 4 do artigo 14.º do R.C.P., tem uma redação mais abrangente que o antigo n.º 2 do artigo 512.º-B, do C.P.C.’61, continuando, não só a prever a situação já neste contemplada [junção do comprovativo do pagamento antes de iniciada a audiência] mas também a possibilidade de a parte, antes de iniciada a Audiência de Julgamento, comprovar a realização do pagamento da taxa de justiça subsequente [não necessitando sequer de comprovar o pagamento da multa];
13. A alteração legislativa constante do n.º 4 do artigo 14.º do R.C.P. destina-se a colmatar alguma falha da secretaria [que não tenha feito a notificação nos termos do n.º 3, ou a tenha feito em cima da data da audiência] e a evitar adiamentos da Audiência de Julgamento, passando a prever duas situações, ao invés de uma, a saber: Se a parte faltosa no dia da Audiência já foi notificada para o pagamento da taxa acrescida de multa, nos termos do n.º 3, terá que, antes da abertura formal da audiência fazer prova do pagamento, mediante a junção ao processo do documento comprovativo do pagamento da segunda prestação da taxa de justiça e da multa; Se a parte faltosa ainda não foi notificada, ou o prazo de 10 dias, do n.º 3, ainda está a correr, bastar-lhe-á comprovar que efetuou o pagamento da segunda prestação da taxa de justiça, não sendo obrigada a efetuar o pagamento da multa, transitando a mesma para a conta final [artigo 28.º, n.º 3, do R.C.P.];
14. A Parte poderá produzir prova em Audiência de Julgamento, caso a sua atuação se enquadre numa das duas situações/oportunidades previstas no n.º 4 do artigo 14.º do R.C.P., ficando impossibilitada de o fazer se não tiver aproveitado uma dessas oportunidades;
15. Ora, no dia 06-09-2018, às 9 horas, estando a Audiência de Julgamento formalmente aberta, a Ré/Autora (…) e a Interveniente “Casa (…)” não tinham ainda sequer pago a segunda prestação da taxa de justiça, pelo que, não lhes foi possível comprovar o seu pagamento, sendo-lhes aplicável a cominação constante do n.º 4 do artigo 14.º do R.C.P.;
16. O Tribunal a quo estava obrigado a, em obediência ao n.º 4, do artigo 14.º do R.C.P., determinar a impossibilidade de realização das diligências de prova que haviam sido requeridas pelas Ré/Autora (…) e Interveniente “Casa (…)” ou, pelo menos, a impossibilidade de inquirição das testemunhas que estavam presentes e com depoimento marcado para as 9h e 10h e 30m;
17. Deve o primeiro despacho recorrido ser revogado, por violação do disposto no n.º 4 do artigo 14.º do R.C.P., devendo, consequentemente, o Tribunal ad quem considerar nulas as diligências probatórias realizadas pela Ré/Autora “(…)” e Ré/Interveniente “Casa (…)”, após as 9h de dia 06-09-2018, i.e. hora da abertura formal da audiência final em que iriam iniciar a sua produção de prova.
18. O Tribunal a quo ao suspender os trabalhos até às 11h e 45m, o que aliás é uma contradição à luz do despacho anterior [se o prazo ainda estivesse a decorrer, a prova poderia ser produzida, não sendo necessária a suspensão], a fim de aguardar a junção aos autos do comprovativo do pagamento da taxa de justiça e da multa, para depois os retomar com as inquirições das testemunhas da Ré/Autora (…) e Interveniente “Casa (…)”, violou o disposto no n.º 4 do artigo 14.º do R.C.P., devendo o despacho em causa ser revogado pelo Tribunal ad quem e substituído por decisão que, determinando a impossibilidade de realização da dita prova, a tenha por não produzida nos autos;
19. O Tribunal a quo, através do despacho que ordenou a suspensão dos trabalhos até às 11h e 45m, dando a oportunidade à Ré/Autora (…) e Interveniente “Casa (…)” de efetuarem o pagamento e procederem à junção aso autos do seu comprovativo, viola, para além do já citado n.º 4, do artigo 14.º do R.C.P., o princípio da igualdade, previsto no artigo 4.º do C.P.C., dado o Tribunal ter concedido uma prorrogativa a uma parte, em detrimento da outra;
20. A referida suspensão dos trabalhos, com a finalidade em causa, estando a Audiência de Julgamento formalmente aberta, constitui ainda uma irregularidade processual que tem influência direta no exame e decisão da causa, sendo por isso um ato nulo nos termos do disposto no artigo 195.º do C.P.C.’13;
21. Dado que o último momento em que a parte pode fazer prova de que pagou a taxa de justiça subsequente/segunda prestação da taxa de justiça é até à abertura formal da audiência de julgamento;
22. Atenta a ilegalidade do Despacho recorrido, por violação do disposto no artigo 14.º, n.º 4, do R.C.P., e no artigo 4.º do C.P.C.’13, e, ainda, a sua nulidade, impõem-se a sua revogação pelo Tribunal ad quem;
23. Nos termos do terceiro despacho recorrido, o Tribunal, que das 9h até às 11h e 45m reteve as testemunhas da Ré/autora (…) e Interveniente “Casa (…)” com inquirições agendadas [por acordo das partes desde 13-03-2018] para as 9h e 10h e 30m, decidiu, ante o adiantado da hora, reagendar o depoimento de duas delas para o dia 25-09-2018, tendo ouvido a terceira;
24. Com o referido reagendamento, para outro dia, da inquirição das testemunhas da Ré/Autora (…) e Interveniente “Casa (…)”, que deveriam ter sido ouvidas antes das 11h e 45m, o Tribunal a quo violou, mais uma vez, o disposto no n.º 4 do artigo 14.º do R.C.P., tal como o artigo 4.º do C.P.C., dando-lhes, mais uma vez, em detrimento do Autor/Réu (…), uma nova oportunidade de produção de prova;
25. Com tal despacho de reagendamento, o Tribunal a quo retirou qualquer eficácia à norma constante do n.º 4 do artigo 14.º do R.C.P.;
26. Ser admitido que estando já aberta a audiência, e não obstante as testemunhas estarem presentes à ora designada, as mesmas possam ser ouvidas noutra data, devido ao facto de à hora a que deviam ser ouvidas não se mostrar comprovado o pagamento da taxa de justiça, é abrir o caminho a que, mediante um simples reagendamento, a cominaço imposta pelo n.º 4 do artigo 14.º do R.C.P. nunca seja aplicada;
27. Admitir tal possibilidade, não prevista na lei, é uma afronta ao princípio da igualdade, tal como uma irregularidade processual com influência direta no exame e na decisão da causa;
28. Atenta a ilegalidade do Despacho recorrido, por violação do disposto no artigo 14.º, n.º 4, do R.C.P., e no artigo 4.º do C.P.C.’13, e, ainda, a sua nulidade (artigo 193.º do C.P.C.’13), impõem-se a sua revogação pelo Tribunal ad quem;
29. Em face do alegado, devem os três despachos ser revogados pelo Tribunal ad quem, e, consequentemente, a prolação de decisão que considere inamissível a prova produzida pelas Ré/Autora (…) e Ré/Interveniente “Casa (…)”, anulando-a, ou, caso assim não se entenda, a título subsidiário, ser anulada a prova testemunhal produzida relativamente às testemunhas que se encontravam arroladas/agendadas para o dia 06-09-2018, em horário anterior ao pagamento da taxa de justiça subsequente / segunda prestação da taxa de justiça, a saber: (…); (…) e (…), com as demais consequências legais.
BB) Conclusões respeitantes ao recurso [III-15.º do corpo das alegações] interposto dos despachos interlocutórios proferidos na sexta sessão da audiência de julgamento, em 25-09-2018, reproduzidos na acta de fls. 4509 a 4514, que indeferindo o peticionado quanto à requerida impossibilidade de produção de prova pela Ré/Autora (…) e pela Interveniente “Casa (…)”, admitiu a produção de prova testemunhal, quer no âmbito da ação principal, quer do Apenso A.
1. O conhecimento do presente recurso ficará prejudicado em caso de procedência do recurso anterior [III-14.º], cujas conclusões constam nas subalíneas de AA).
2. As decisões recorridas são as constantes dos despachos proferidos na Audiência de Julgamento de 25-09-2018, constantes da Acta do mesmo dia com a ref.ª citius 110675475, nos termos das quais foi indeferido um requerimento formulado logo na abertura dos trabalhos pela mandatária do ora Apelante, no sentido de a parte contrária (a Ré/… e a Interveniente Principal/Casa …) ser impedida de produzir prova (nos termos do artigo 14.º, n.º 4, do Regulamento das Custas Processuais) por não ter sido pago a taxa de justiça subsequente referente ao Apenso A, em virtude de o Recorrente considerar que os Autos Principais e o Apenso A têm tributação autónoma e, que admitiu a produção de prova testemunhal, quer no âmbito da ação principal, quer do Apenso A.
3. O despacho recorrido fundou-se no entendimento segundo o qual, independentemente do acerto ou desacerto da tese do requerente quanto a ser ou não devida uma taxa de justiça autónoma relativamente às duas ações apensas, estaria precludida a possibilidade de invocar tal questão, devido à circunstância de a produção da prova da Ré/… e da Interveniente Principal/Casa … já se ter iniciado, sendo a situação dos autos similar à hipótese em que, não obstante um Autor não pague a taxa de justiça devida e não beneficie de apoio judiciário mas ainda assim já ter sido feita a citação, os autos não deixam de prosseguir independentemente do pagamento ou não dessa taxa.
4. Ademais, foi invocado no Despacho em crise que, «não tendo sido de[i]scriminada a que título era feito o pagamento e caso se entendesse que tal pagamento era devido nas duas acções, tendo a Ré/… e da Interveniente Principal/Casa … optado pela ação apensa, sempre a prova a produzir actualmente poderia prosseguir».
5. O argumento da pretensa extemporaneidade da suscitação da questão – decorrente do facto de (alegadamente) já ter tido início a produção de prova por parte das mesmas – é manifestamente improcedente, uma vez que o que estava em causa era a prova da Ré/Autora(…) e da Interveniente “Casa (…)” que ainda estava para ser produzida, nomeadamente na sessão da Audiência final do referido dia 25-09-2018 e nos dias seguintes. Para a prova futura nunca poderia ter operado qualquer preclusão.
6. Acresce que a questão da falta de pagamento tempestivo da taxa de justiça subsequente e da consequente impossibilidade de produção de prova já tinha sido anteriormente suscitada pelo Autor/Réu ora Recorrente (na sessão de 06-09-2018 da Audiência final: cfr. a respetiva Acta).
7. E, nessa ocasião, a produção de prova por parte da Ré/Autora e da Interveniente “Casa (…)” só se iniciou porque o Tribunal a quo entendeu (no Despacho então proferido na sessão de 06-09-2018 e já sob outro recurso) que aquelas ainda estavam em tempo para procederem ao pagamento da referida taxa de justiça, indeferindo, consequentemente, o requerimento então deduzido pelo Autor/Apelante no sentido de a parte contrária ser impedida de produzir quaisquer provas (por não ter pago tempestivamente a taxa de justiça subsequente devida).
8. Conquanto o Autor aqui recorrente tenha (em devido tempo) interposto recurso da aludida decisão do Tribunal a quo proferida na sessão de 6.09.2018, como o mesmo tem (ex lege) efeito meramente devolutivo, o Autor não pôde impedir o início da produção da prova da Ré/Autora (…) e da Interveniente “Casa (…)”, o que apenas sucedeu por decisão (uma vez mais errónea) do Tribunal a quo.
9. De todo o modo, independentemente da bondade da tese sustentada pelo ora Recorrente (no requerimento deduzido na sessão de 6.9.2018 da Audiência final e cujo despacho de indeferimento foi impugnado em apelação autónoma ainda não decidida pelo tribunal “a quem”), quanto ao não pagamento tempestivo da taxa de justiça subsequente, por parte da Ré/Autora (…) e da Interveniente “Casa (…)”, o Tribunal a quo podia e devia ter controlado oficiosamente se a taxa de justiça subsequente finalmente paga pela Ré e pela Interveniente principal (às 10h e 52m e às 10h 53m do aludido dia 6.09.2018) fora ou não paga nos termos em que devia tê-lo sido.
10. Nunca poderia, pois, o Tribunal a quo recusar a apreciação da questão (suscitada pelo Autor/Apelante no início da sessão de 25.9.2018) de ser ou não devida uma taxa de justiça autónoma relativamente às duas ações apensas e da consequente impossibilidade de a Ré e a Interveniente Principal não poderem produzir quaisquer provas, em nome duma pretensa preclusão da possibilidade de suscitação de tal questão.
11. Tão pouco colhe aqueloutro argumento aduzido pelo Tribunal a quo (no despacho ora posto em crise) fundado numa pretensa analogia entre a situação dos autos e a hipótese em que, não obstante um Autor não pague a taxa de justiça devida e não beneficie de apoio judiciário mas ainda assim tenha sido feita a citação do réu, os autos não deixam de prosseguir independentemente do pagamento ou não dessa taxa.
12. Na verdade, a falta de pagamento da taxa de justiça inicial devida pela apresentação da petição inicial tem um regime jurídico totalmente diverso do que está legalmente instituído para as consequências do não pagamento tempestivo da taxa de justiça subsequente e é este (e só este) que está em causa nestes autos.
13. Por isso, o regime jurídico previsto para a falta de pagamento da taxa de justiça inicial, devida pela apresentação da p.i., nos casos em que a mesma é (indevidamente) recebida pela secretaria e tem lugar a citação do Réu, não pode ser aplicado por analogia à situação dos presentes autos.
14. Tanto mais que, no caso concreto, a Ré/Autora (…) e a Interveniente “Casa (…)” foram expressamente notificadas pelo Tribunal, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 14.º, n.º 3, do R.C.P..
15. A decisão recorrida, ao considerar precludida a possibilidade de o Autor ora Apelante invocar a questão do alegado do não pagamento da taxa de justiça subsequente/segunda prestação da taxa de justiça da parte contrária, viola, para além do mais, o princípio da igualdade das partes consagrado no artigo 4.º do C.P.C., na medida em que, por um lado, recusa a uma partes a possibilidade de suscitar a questão do não pagamento da taxa de justiça subsequente/segunda prestação da taxa de justiça da parte contrária, e, por outro, abstém-se de aplicar a cominação legalmente prevista no artigo 14.º, n.º 3, do R.C.P. à parte contrária faltosa ou sequer de a notificar, mais uma vez, para tal pagamento, deixando-a prosseguir com a produção de prova, como se nada se tivesse passado.
16. Deve, assim, o despacho recorrido ser revogado e substituído por outro que conheça da questão que o Tribunal a quo, indevidamente, deixou de apreciar, a pretexto de que a suscitação da mesma estava precludida.
17. O Tribunal ad quem, visto nada obstar à sua apreciação e dispor para tanto dos elementos necessários, deve (nos termos do artigo 665.º, n.º 2, do CPC2013) apreciar e decidir a questão que o Tribunal a quo se absteve (indevidamente) de conhecer, i.e. da impossibilidade de produção de prova pelas Autora/Ré “(…)” e pela Ré “Casa (…)”.
18. Nos presentes autos estão a ser julgadas duas ações distintas: aquela que corre termos como ação principal (cuja PI deu entrada em juízo a 06-03-2007, no então Tribunal Judicial de Tavira e aí distribuída sob o Proc. n.º 155/07.3TBTVR: cfr. Fls. 31 e seguintes dos autos principais) e a que corre termos sob o Apenso A (cuja PI foi apresentada em juízo em 02-01-2008, tendo corrido termos sob o Proc. n.º 1/08.0TBTVR, do Tribunal Judicial de Tavira: cfr. fls. 1 e seguintes do Apenso A).
19. Apesar de, em 25-01-2012, a fls. 1359, da ação principal, ter sido proferido um Despacho a determinar a apensação aos presentes autos do processo n.º 1/08.0TBTVR., vieram a ser proferidos, em 22-02-2012, a fls. 1365 do vol. 7.º dos autos principais, dois despachos saneadores, um para os autos principais (fls. 1365 a fls. 1377) e outro para os autos que correm sob o Apenso A (Fls. 1377 a 1409), fixando dois valores diferentes para as duas ações, sendo o valor da ação principal o indicado pelo Autor, i.e. € 2.034.538,00 (cfr. p.i. de fls. 31 e seguintes da ação principal) e, no apenso A, o indicado pela Autora – € 7.373.293,32 (cfr. p.i. de fls. 1 a 102 do apenso A).
20. As partes apresentaram Reclamações autónomas contra a Seleção da Matéria de Facto e contra a Base Instrutória, para a ação principal e para a ação apensa.
21. Nos requerimentos probatórios que apresentaram nos autos, a Ré/Autora (…) e a Interveniente “Casa (…)” fazem uma distinção dos meios probatórios que requerem para a prova de factos da ação principal e para a prova de factos do Apenso A. Por seu turno, o Autor, deu entrada, em 15-03-2012 (a fls. 1959 a 1993) dum requerimento probatório relativo aos autos principais (citius 305189) e, em 16-03-2012 (a fls. 1994 a 2028, citius 305190) dum requerimento probatório destinado ao Apenso A.
22. Assim, as duas ações (principal e apenso A) têm tido, após apensação, processados que, pese embora conjuntos, têm mantido a sua autonomia, como resulta a título de exemplo: Do despacho de 11-07-2018 (citius 110119390) – em que o Tribunal faz sempre alusão à existência de duas ações e à prova testemunhal a produzir em cada uma delas; e Do despacho de 26-04-2018 (citius 109257425) – em que o Tribunal confirma que a produção de prova das duas ações é independente e que dentro de cada uma das ações existe uma ordem para a produção de prova de cada uma delas.
23. O artigo 1.º, n.º 2, do R.C.P. estatui que: «Para efeitos do presente Regulamento, considera-se como processo autónomo cada ação, execução, incidente, procedimento cautelar ou recurso, corram ou não por apenso, desde que o mesmo possa dar origem a uma tributação própria.».
24. Visto que – como se viu – cada uma das ações, que ora correm apensadas, deram origem a uma tributação própria, com pagamento de taxas de justiça inicial, quer com a apresentação das respetivas petições iniciais, quer das respetivas Contestações, deve o Tribunal ad quem, revogar as decisões recorridas e proferir decisão que considere que a ação principal e a ação que corre sob o Apenso A são objeto de tributação própria, sob pena de violação do disposto no cit. artigo 1.º, n.º 2, do Regulamento das Custas Processuais.
25. Assim, conquanto sejam (na sequência do despacho que ordenou a apensação) processadas em conjunto, em ambas as ações é devida taxa de justiça subsequente/segunda prestação da taxa de justiça.
26. Nada impedia que tais taxas tivessem sido pagas conjuntamente, i.e. através de um só DUC e mediante um só pagamento; o que, porém, não poderia ter acontecido, como aconteceu, era ter lugar o pagamento unicamente da quantia referente à taxa de justiça subsequente duma das ações, deixando de ser pago o que era devido também na outra.
27. De facto, no processo principal, a Ré (…), em 20-04-2007, aquando da apresentação da sua contestação, pagou de taxa de justiça inicial a quantia de € 1.152,00 (cfr. comprovativo do pagamento da taxa de justiça a fls. 364) e a interveniente “Casa (…)”, em 28-04-2009, aquando da apresentação da sua contestação, pagou de taxa de justiça inicial a quantia de € 1.224,00 (cfr. comprovativo do pagamento a fls. 922).
28. Na ação que corre sob o Apenso A, a Autora (…), em 28-12-2007, aquando da apresentação da sua p.i., pagou de taxa de justiça inicial a quantia de € 1.152,00 (cfr. comprovativo do pagamento a fls. 872 do Apenso A).
29. Na presente data, por força da entrada em vigor do Regulamento das Custas Processuais (ocorrida em 20-04-2009 ex vi do cit. artigo 26.º-1 do D.-L. n.º 34/2008, na redação da cit. Lei n.º 64-A/2008, de 31-XII), a taxa de justiça devida, por cada interveniente processual, em cada ação, atendendo ao valor das mesmas, é de € 1.632,00, nos termos da tabela I-A do R.C.P..
30. Na ação principal, tendo a Ré (…) pago a quantia de € 1.152,00 a título de taxa de justiça inicial, teria que pagar, a título de taxa de justiça subsequente/segunda prestação da taxa de justiça/complemento de taxa de justiça, a diferença entre a quantia paga e a quantia devida de taxa de justiça [€ 1.632,00 - € 1.152,00], i.e. € 480,00 (quatrocentos e oitenta euros) e uma multa de igual valor, no total de € 960,00 (novecentos e sessenta euros);
31. Na ação que corre sob o Apenso A, tendo a Autora (…) pago a quantia de € 1.152,00 de taxa de justiça inicial, teria que pagar, a título de taxa de justiça subsequente/segunda prestação da taxa de justiça/complemento de taxa de justiça, a diferença entre a quantia paga e a quantia devida de taxa de justiça [€ 1.632,00 - € 1.152,00], i.e. € 480,00 (quatrocentos e oitenta euros) e uma multa de igual valor, no total de € 960,00 (novecentos e sessenta euros);
32. Em suma, a Ré/Autora (…) teria que ter pago, a título de taxa de justiça subsequente/segunda prestação da taxa de justiça/complemento de taxa de justiça, e de multas, a quantia global de € 1.920,00 (mil, novecentos e vinte euros), só desta forma sendo possível à Ré/Autora (…) produzir prova nas duas ações.
33. No entanto, a Ré/Autora (…) limitou-se a pagar a quantia de € 480,00 (quatrocentos e oitenta euros), não tendo feito qualquer menção (no requerimento apresentado em 6.9.2018) a que taxa de justiça se estava a reportar, se à da ação principal, se à da ação que corre por apenso, nem que multa estava a pagar. Não tendo feito tal distinção, é defensável que o estaria a fazer para as duas ações, dado que pretendia produzir prova nas duas.
34. Ora, o artigo 145.º, n.º 2, do Código de Processo Civil estatui, imperativamente, que: «A junção de documento comprovativo do pagamento de taxa de justiça de valor inferior ao devido, nos termos do Regulamento das Custas Processuais, equivale à falta de junção, devendo o mesmo ser devolvido ao apresentante».
35. Como vimos, para que a Ré/Autora (…) pudesse produzir prova, sobre os factos constantes das bases instrutórias das duas ações, era necessário que tivesse pago a quantia de € 1.920,00 (mil, novecentos e vinte euros) [€ 960,00 + € 960,00].
36. Como ela, porém, pagou, unicamente, a quantia de € 960,00 (cfr. supra), [ € 480,00 de taxa de justiça e € 480,00 de multa] não poderia produzir prova em nenhuma das ações (ex vi das disposições conjugadas do cit. artigo 14.º, n.º 3, do R.C.P. e do citado artigo 145.º, n.º 2, do Código de Processo Civil).
37. Todavia, o Tribunal a quo admitiu a produção de prova aos factos da base instrutória de ambas as ações.
38. Ainda, porém, que se pudesse defender o entendimento de que, tendo ela pago a quantia de € 480,00, sempre poderia produzir prova numa das ações e não noutra, haveria que determinar em qual das ações pretendia afinal produzir prova.
39. Tendo presente que a própria Ré/Autora (…) declarou que pretendia produzir prova no âmbito da ação que corre sob o Apenso A, o Tribunal só poderia ter admitido a produção de prova nesses termos restritivos. Todavia, ordenou a produção de prova na sua globalidade, tendo admitido o depoimento das testemunhas em causa a toda a matéria indicada, quer a factos da base instrutória da ação principal, quer da base instrutória da ação que corre como Apenso A.
40. Despacho recorrido, ao admitir a produção de prova, nos termos em que o fez, sem que tivesse ocorrido o pagamento da quantia devida a título de taxa de justiça subsequente, pelo valor efectivamente devido, violou o disposto no artigo 154.º, n.º 2, do C.P.C. e o n.º 4 do artigo 14.º do R.C.P..
41. Ademais, violou ainda o disposto no artigo 4.º do C.P.C. (princípio da igualdade das partes), uma vez que o Autor / Réu ora Apelante, a fim de produzir prova em audiência de julgamento, efetuou o pagamento, até ao início da audiência de julgamento, das seguintes taxas de justiça: € 1.036,80 de taxa de justiça inicial, com a apresentação da p.i. na ação principal; € 1.152,00 de taxa de justiça inicial, com a apresentação da contestação na ação que corre sob o Apenso A; e € 1.632,00 de taxa de justiça subsequente na ação principal e no Apenso A.
42. Assim, deve o despacho recorrido ser revogado, por violação do disposto no n.º 4 do artigo 14.º do R.C.P., no n.º 2 do artigo 145.º e no artigo 4.º, ambos do C.P.C., e substituído por outro, a proferir pelo Tribunal ad quem (nos termos do artigo 665.º-2, do CPC) que determine a impossibilidade de inquirição das testemunhas agendadas para o dia 25-09-2018 e seguintes por parte da Ré/Autora (…), em ambos os processos, tal como pela Interveniente “Casa (…)”, dado que esta não é parte no Apenso A, tendo tais partes, nos termos do requerimento que verteram na audiência de julgamento de 25-09-2018, optado pela produção de prova no Apenso A.
43. Atendendo a que a prova – mercê do efeito meramente devolutivo atribuído ao presente recurso – já foi produzida, deve a mesma ser anulada e, consequentemente, deixar de ser atendida na apreciação da matéria de facto relevante para a decisão da causa, não podendo ser considerada em sede de fundamentação de facto na Sentença já proferida ou a proferir.
44. Por outro lado, as multas pagas, como resulta do artigo 40.º do RCP, foram mal liquidadas, uma vez que «aos prazos previstos para pagamentos no presente Regulamento não se aplica o disposto no n.º 5 do artigo 139.º do Código de Processo Civil».
45. Antes a notificação feita pelo Tribunal, nos termos do artigo 14.º, n.º 3, do RCP, em 16-07-2018, e que o prazo de 10 dias era um prazo judicial [que terminaria no dia 10-09-2018], no dia 25-09-2018, para que as partes pudessem produzir prova era necessário que tivessem comprovado nos autos o pagamento das taxas de justiça devidas e das multas, as quais liquidadas, ao abrigo do disposto no artigo 139.º do CPC’13, e tendo já decorrido o prazo para pagamento das mesmas em 25-09-2018, tal também obsta à produção de prova, pelas partes faltosas.
46. Pelo alegado, devem os despachos recorridos ser revogados, por violação do disposto no n.º 4 do artigo 14.º do R.C.P., no n.º 2 do artigo 145.º e no artigo 4.º, ambos do C.P.C., e substituídos por outros, a proferir pelo Tribunal ad quem (nos termos do artigo 665.º-2 do C.P.C.) que determinem a impossibilidade de inquirição das testemunhas agendadas para o dia 25-09-2018 e seguintes, por parte da Ré/Autora (…), em ambos os processos, tal como pela Ré/Interveniente “Casa (…)”, dado que esta não é parte no Apenso A, e as multas que foram pagas com violação do disposto no artigo 40.º do RCP.
47. Dado a prova – mercê do regime recursório – já ter sido produzida, deve a mesma ser anulada e, consequentemente, deixar de ser atendida na apreciação da matéria de facto relevante para a decisão da causa, não podendo ser considerada em sede de fundamentação de facto na Sentença já proferida.
CC) Conclusões respeitantes ao recurso [III-16.º do corpo das alegações] interposto do despacho interlocutório que não tributou em custas a extinção da instância (quanto à interveniente principal “Casa …”), por impossibilidade superveniente da lide:
1. Conhecimento do presente recurso não ficará prejudicado em caso de procedência de qualquer um dos recursos anteriores, incluindo os agravos.
2. O presente recurso tem por objeto o despacho, proferido em 15-11-2018, a fls. 5093 a 5094, que julgou extinta a instância, por impossibilidade superveniente da lide, relativamente à interveniente principal Casa (…) – Promociones (…), SRL, nos termos do artigo 277.º, alínea e), do Código de Processo Civil, na parte em que não tributou em custas essa extinção da instância (por o pedido relativo a esta interveniente principal não ter autonomia financeira relativamente ao pedido principal deduzido pelo Autor).
3. A impossibilidade superveniente da lide tem a sua origem na sua renúncia, pela Ré “Casa (…)” à referida hipoteca, satisfazendo uma das pretensões do Autor, o prédio, cuja parcela reivindica, deixou de estar onerado com hipoteca voluntária anterior ao registo da ação.
4. Atento ao disposto no artigo 536.º, n.ºs 3 (parte final) e 4, do CPC [artigo 450.º, n.º 3 e 4, do CPC’61], deve a Ré / Interveniente “Casa (…)” ser condenada nas custas, no que respeita à extinção da instância relativamente a si.
5. Sendo o valor da hipoteca, cuja extinção o Autor requereu por força da usucapião que invoca, de € 5.650.000,00, tem este pedido autonomia financeira face ao pedido deduzido contra a Ré “(…)”, pelo que, à luz do disposto no artigo 536.º, n.ºs 3 (parte final) e 4, do CPC [artigo 450.º, n.º 3 e 4, do CPC’61], deve a Ré/Interveniente “Casa (…)” ser condenada na totalidade das custas da ação.
6. Subsidiariamente, caso assim não se entenda, tendo presente que a Ré/Interveniente Principal era associada da Ré “(…)”, deve ser condenada, pelo menos, em 50% do valor das custas, relegando-se para a Sentença a determinação da responsabilidade pelos restantes 50% das custas.
7. Deve o Tribunal ad quem revogar o despacho recorrido, condenando a Ré/Interveniente “Casa (…)” na totalidade das custas da ação principal ou, subsidiariamente, em 50% do valor das mesmas, atendendo ao disposto nas disposições legais citadas.
8. O despacho recorrido violou o disposto no artigo 536.º, n.ºs 3 (parte final) e 4, do CPC’13 [artigo 450.º, n.º 3 e 4, do CPC’61].
VII – 3.º – IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO DA SENTENÇA: IMPUGNAÇÃO FORMAL
DD) A fundamentação de facto da Sentença, quer na ação principal, quer na ação que corre sob o Apenso A, padece de vício de violação de lei, uma vez que: deu indevidamente como provados factos que não o poderiam ser, violando o disposto no artigo 646.º, n.º 4, do CPC’61 (cfr. artigos 5.º e 607.º, n.º 3, do CPC’13 – que se reportam a “factos”), i.e. pretensos factos que contêm conceitos de direito e, como tal, têm-se por não escritos, se não na totalidade, pelo menos na parte conceptual, violando o disposto no artigo 655.º, n.º 2, do CPC’61 e artigo 607.º, n.º 5, do CPC’13, i.e. ao dar como provado factos cuja prova teria que ser feita mediante formalidade especial, violando o disposto artigo 511.º, n.º 2, do CPC’61 e artigo 607.º, n.º 4, do CPC’13, i.e. quando a Sentença não compatibilizou os vários factos e quando deu como provados alguns que nem sequer não foram sujeitos a prova, violando o disposto nos artigos 137.º do CPC’61 e 130.º do CPC’13, i.e. factos inócuos e irrelevantes para a decisão da causa; desconsiderou factos que, nos termos dos artigos 659.º, n.º 3, do CPC’61 e 607.º, n.º 4, do CPC’13, por já estarem provados, por admissão por acordo, confissão ou documento dotado de força probatória plena (nuns casos documentos autênticos – artigo 371.º, n.º 1, do C.C., e noutros por documentos particulares – artigos 374.º, n.ºs 1 e 2, e 376.º, n.ºs 1 e 2, ambos do C.C.), tinham que ser tidos em consideração no acervo factual que conduzirá à aplicação da solução de direito, e noutros, ainda, desconsiderou factos instrumentais que resultaram da discussão da causa, violando o disposto nos artigos 264.º, n.º 2, do CPC’61 e 5.º, n.º 2, alínea a), do CPC’13.
EE) A Sentença contém factos indevidamente dados como provados, com violação do disposto: no artigo 646.º, n.º 4, do CPC’61 (cfr. artigos 5.º e 607.º, n.º 3, do CPC’13 – que se reportam a “factos”); no artigo 655.º, n.º 2, do CPC’61 e artigo 607.º, n.º 5, do CPC’13; no artigo 511.º, n.º 2, do CPC’61 e artigo 607.º, n.º 4, do CPC’13 na parte referente à compatibilização de factos e àqueles que não foram objeto de prova; nos artigos 137.º do CPC’61 e 130.º do CPC’13, i.e. factos inúteis; e nos artigo 264.º do C.P.C.’61 e artigo 5.º, n.º 1, do C.P.C.’13), indo os mesmos impugnados nos termos das conclusões seguintes:
1. No facto 1) da Sentença o conceito “aquisição”, por integrar o thema decidendum, tem que ser tido por não escrito, passando a ter a seguinte redação: 1) Em 27 de Julho de 2005, a Ré celebrou a escritura pública de compra e venda, junta aos autos a fls. 60 a 64, do prédio misto sito em Sítio do (…), freguesia de (…), concelho de Tavira, inscrito na matriz predial rústica sob o artigo n.º (…), e na matriz predial urbana sob o artigos (…), (…), (…), (…), (…), (…), (…), (…), (…), (…), (…), (…), (…), (…), (…), (…), (…), (…), (…), (…), (…), (…), (…), (…), (…), (…), (…), (…), (…), (…), (…), (…), (…), (…), (…), (…), (…), (…), (…), (…), (…), (…), (…), (…), (…), (…), (…), (…), (…), (…), (…), (…), (…), (…) e (…), e descrito na Conservatória do Registo Predial de Tavira sob o n.º (…), cujos dizeres se são aqui como reproduzidos para todos os efeitos.
2. No facto 3) da Sentença o conceito “comprou”, o qual por integrar o thema decidendum, tem que ser tido por não escrito, passando a ter a seguinte redação: 3) A Ré (…) celebrou a escritura pública identificada em 1) com sociedade denominada “(…) – Sociedade de (…) do Algarve, S.A.”, na qual figurou como compradora e esta como vendedora.
3. O Facto 12) da Sentença, por não ter sido admitido ou confessado, por estar em franca com o vertido na p.i. e porque não foi objeto de qualquer prova na audiência final, terá que transitar para o elenco dos factos não provados.
4. O Facto 14) da Sentença, constando dos autos documentos que atestam, ou pelo menos põem em causa, que a dita escritura pública tenha sido o único ato de partilha (documentos de fls. 979 e 983), não pode ser tido como provado que a partilha tenha tido lugar em 24-03-1994, mas, tão só, que em tal data foi celebrada uma escritura pública de partilha, nada mais do que isso, terá de passar a ter a seguinte redação: «Em 24 de Março de 1994, foi celebrada uma escritura pública de partilha, que teve por objeto bens que integravam a herança do falecido pai do Autor, junta a fls. 300, cujos dizeres se dão aqui como reproduzidos para todos os efeitos.».
5. Os Factos 17) e 18) da Sentença, em face do teor do facto 14, que dá por reproduzido o texto da escritura de fls. 300, são uma mera repetição do dito facto, devem ser suprimidos do elenco dos factos considerados provados, em face do disposto nos artigos 130.º do CPC’13 e 137.º do CPC’61.
6. O Facto 24 da Sentença não foi admitido, nem confessado, estando, aliás em franca oposição com o vertido na p.i., nos artigos 104.º a 107.º, e o teor de documentos autênticos, a saber certidão de fls. 1212 a 1237, não tendo sido objeto de qualquer prova na audiência final, terá que transitar para o elenco dos factos não provados.
7. O Facto 26 da Sentença só podia ser provado por documento autêntico que atestasse que as Rés eram sócias, uma da outra (cfr. artigos 14.º e 75.º do Código de Registo Comercial), o que não se extrai do documento de fls. 686-697, por se estar perante uma sociedade anónima, não resulta da dita certidão quem são os seus acionistas. Não tendo sido feita tal prova, o facto terá que passar a não provado, sob pena de violação, além do mais, do vertido nos artigos 607.º, n.º 5, do CPC’13 e 655.º, n.º 2, do CPC’61 e dos artigos 14.º e 75.º do C.R.C.;
8. O Facto 28 da Sentença só podia ser provado por documento autêntico que atestasse a celebração do mútuo (cfr. artigo 1143.º do C.C.), o que não se extrai do documento de fls. 65 a 77, o qual só prova que existe uma hipoteca no valor de € 5.650.000,00. Não tendo sido feita tal prova em audiência, nem o mesmo sido admitido por acordo ou confessado, o facto terá que passar a não provado, sob pena de violação, do vertido nos artigos 607.º, n.º 5, do CPC’13 e 655.º, n.º 2, do CPC’61 e do artigo 1143.º do Código Civil.
9. O Facto 29 da Sentença só podia ser provado por documento autêntico que atestasse a celebração do mútuo com hipoteca e a finalidade do mesmo cfr. artigo 1143.º do C.C.), o que não se extrai do documento de fls. 65 a 77, o qual só prova que existe uma hipoteca no valor de € 5.650.000,00. Não tendo sido feita tal prova em audiência, nem o mesmo sido admitido por acordo ou confessado, o facto terá que ser alterado, sob pena de violação, do vertido nos artigos 607.º, n.º 5, do CPC’13 e 655.º, n.º 2, do CPC’61 e do artigo 1143.º do Cód. Civil, passando a ter a seguinte redação: Para garantia das responsabilidades assumidas de €5.650.000,00 a Ré (…) constituiu hipoteca voluntária sobre toda a Quinta (…) a favor da Interveniente Casa (…).
10. O Facto 72) da Sentença contém matéria impugnada pelo Réu (artigos 52.º, 56.º, 151.º a 153.º da sua Contestação), sobre a qual não foi produzida qualquer prova em audiência, devida à sua errada inclusão nos factos assentes. Assim, o facto terá que passar a não provado; subsidiariamente: o facto contém o conceito “aquisição”, conceito de direito que integra o thema decidendum, o qual tem que ser tido por não escrito, impondo a alteração do facto, o qual deverá passar a ter a seguinte redação: 72) Em 27 de Julho de 2005, a Ré celebrou a escritura pública de compra e venda, junta aos autos a fls. 60 a 64, do prédio misto sito em Sítio do (…), freguesia de (…), concelho de Tavira, inscrito na matriz predial rústica sob o artigo n.º (…) e na matriz predial urbana sob o artigos (…), (…), (…), (…), (…), (…), (…), (…), (…), (…), (…), (…), (…), (…), (…), (…), (…), (…), (…), (…), (…), (…), (…), (…), (…), (…), (…), (…), (…), (…), (…), (…), (…), (…), (…), (…), (…), (…), (…), (…), (…), (…), (…), (…), (…), (…), (…), (…), (…), (…), (…), (…), (…), (…) e (…), e descrito na Conservatória do Registo Predial de Tavira sob o n.º (…), cujos dizeres se são aqui como reproduzidos para todos os efeitos.
11. O Facto 74) da Sentença foi impugnado pelo Réu … (artigos 52.º, 56.º e 151.º a 153.º da sua Contestação) sobre o qual não foi produzida qualquer prova em audiência, devida à sua errada inclusão nos factos assentes. Assim, o facto terá que passar a não provado; subsidiariamente: o facto contém o conceito o conceito “comprou”, o qual por integrar o thema decidendum, tem que ser tido por não escrito, passando a ter a seguinte redação: 74) A Ré (…) celebrou a escritura pública identificada em 72) com sociedade denominada “(…) – Sociedade de (…) do Algarve, S.A.”, na qual figurou como compradora e esta como vendedora.
12. O Facto 84) da Sentença, constando dos autos documentos que atestam, ou pelo menos põem em causa, que a dita escritura pública tenha sido o único ato de partilha (documentos de fls. 299 a 302 e 951 a 953), não pode ser tido como provado que a partilha tenha tido lugar em 24-03-1994, mas, tão só, que em tal data foi celebrada uma escritura pública de partilha, nada mais do que isso, terá de passar a ter a seguinte redação: «Em 24 de Março de 1994, foi celebrada uma escritura pública de partilha, que teve por objeto bens que integravam a herança do falecido pai do Autor, junta a fls. 3266, cujos dizeres se dão aqui como reproduzidos para todos os efeitos».
13. Os Factos 87) e 88) da Sentença, em face do teor do facto 84, que dá por reproduzido o texto da escritura de fls. 3266, são uma mera repetição do dito facto, devem ser suprimidos do elenco dos factos considerados provados, em face do disposto nos art.sº 130.º do CPC’13 e 137.º do CPC’61.
14. O Facto 94 da Sentença foi impugnado pelo Réu … (cfr. artigos 402.º e 426.º da Contestação, devido à sua errada inclusão nos factos assentes, não foi objeto de prova em audiência, está em franca oposição com o teor de documentos autênticos, de fls. 958 a 995, de que foi junta certidão emitida pelo Turismo de Portugal (DGT), a fls. 1212 a 1237, e está em contradição com outros factos da Sentença (factos 104, 275 e 292) pelo que, terá que passar a integrar os factos não provados; subsidiariamente deverá o teor de tal facto ser alterado, passando a ter a redação seguinte: As moradias descritas em 72) – à exceção da Vila (…) – foram exploradas como aldeamento turístico pela (…) – Sociedade de (…) do Algarve, S.A. durante mais de vinte anos e até cerca de 2005.
15. No Facto 145 da Sentença a expressão “até à posse”, por integrar o thema decidendum, tem que ser tida por não escrita (646.º, n.º 4, do CPC’61). Por outro lado, devido à errada inserção do facto nos factos assentes, não foi produzida qualquer prova sobre o mesmo, pelo que, terá de passar a integrar o elenco dos factos não provados; subsidiariamente o facto foi viola o princípio do dispositivo (cfr. artigo 264.º do C.P.C.’61 e artigo 5.º, n.º 1, do C.P.C.’13), indo para além do alegado pela Autora (cfr. artigos 139.º e 140.º da p.i.), sendo, por isso excessivo, devendo da sua redação ser expurgada a expressão «para a utilização e exploração da mesma».
16. O Facto 153 da Sentença padece de obscuridade, inculcando uma ideia errada do que são as infraestruturas / equipamentos a que se reporta são as mesmas que estão ocupadas pelo Réu. Em face do alegado pela Autora no artigo 163.º da p.i., onde define o que são as ditas infraestruturas, instalações, equipamentos e espaços comuns, de molde a afastar a dita obscuridade, deverá o facto ser alterado, devendo passar a ter a seguinte redação: “Até 2005 foi sempre a (…) quem efetuou os trabalhos de reparação e manutenção das referidas infraestruturas, instalações, equipamentos e espaços comuns do aldeamento turístico [arruamentos viários e pedonais, redes de abastecimento de água, esgotos e eletricidade; espaços verdes e outros espaços de utilização coletiva, como piscina e campos de ténis; equipamentos de uso comum, tais como o jardim infantil, a recepção, o minimercado e o bar; a iluminação], suportando os respetivos custos”.
17. Como demonstrado, os factos provados na Sentença, e acabados de referir nas alíneas anteriores, violam o disposto nos artigos 646.º, n.º 4, do CPC’61 (cfr. artigos 5.º e 607.º, n.º 3, do CPC’13 – que se reportam a “factos”), 655.º, n.º 2, do CPC’61 (cfr. artigo 607.º, n.º 5, do CPC’13), 511.º, n.º 2, do CPC’61 (cfr. artigo 607.º, n.º 4, do CPC’13) na parte referente à compatibilização de factos e àqueles que não foram objeto de prova, 137.º do CPC’61 (cfr. artigo 130.º do CPC’13) e 264.º do C.P.C.’61 (cfr. artigo 5.º, n.º 1, do C.P.C.’13).
18. Devendo, consequente, o Tribunal ad quem, ao abrigo do disposto no artigo 712.º, n.º 1, alíneas a) e b), do CPC’61 (cfr. artigo 662.º, n.º 1, do CPC’13), alterar a decisão sobre os pontos da matéria de facto acima indicados, nos termos supra requeridos.
FF) A Sentença desconsidera indevidamente factos, com violação do disposto nos artigos 659.º, n.º 3, do CPC’61 (cfr. artigo 607.º, n.º 4, do CPC’13), 371.º, n.º 1, do C.C., 374.º, n.ºs 1 e 2, e 376.º, n.ºs 1 e 2, ambos do C.C.) e artigo 264.º, n.º 2, do CPC’61 (cfr. artigo 5.º, n.º 2, alínea a), do CPC’13), indo a mesma impugnada nos termos das conclusões seguintes:
1. O facto 32) da Sentença, em face do documento de fls. 1046 a 1058, uma certidão judicial (Documento autêntico), tem que ser ampliado, passando a ter a seguinte redação: «Teor da petição inicial, da contestação, do requerimento de desistência do pedido e Sentença homologatória absolvendo o Réu do pedido, constantes dos autos que correram termos nestes Tribunal sob o Proc. n.º 154/1997, juntos a fls. …, cujos dizeres se dão aqui por reproduzidos para todos os efeitos legais».
2. O Autor alegou múltiplos factos na sua p.i., antevendo as várias soluções de direito. Todavia, muitos desses factos foram indevidamente desconsiderados pelo Tribunal a quo, nomeadamente os provados por confissão e aqueles que resultem do teor de documento autêntico, pelo que se impõem que sejam aditados à fundamentação de facto da Sentença 31 (trinta e um) factos ou, pelo menos, ser tidos em consideração na mesma, a saber os enunciados no ponto 81 do corpo das alegações (Cfr. Cap. IV – 1.º - B)), que correspondem: ao facto alegado no artigo 19.º da p.i., provado pelo Doc. n.º 59, da p.i., a fls. 137 a 144, documento autêntico; facto alegado no artigo 47.º da p.i. e aceite pela Ré (…) no artigo 17.º da contestação; facto alegado nos artigos 326.º e 317.º da Réplica e provado por documento autêntico de fls. 168 a 214; facto alegado no artigo 329.º da Réplica e provado por documento autêntico de fls. 168 a 214; facto alegado no artigo 330.º da Réplica e provado por documento autêntico de fls. 168 a 214; facto alegado no artigo 331.º da Réplica e provado por documento autêntico de fls. 168 a 214; facto alegado no artigo 29.º da Réplica de fls. 923 e sgs., provado por documento de fls. 979, admitido pela parte contrária (cfr. fls. 1096); facto alegado no artigo 29.º da Réplica de fls. 923 e sgs., provado por documento de fls. 979, admitido pela parte contrária (cfr. fls. 1096); facto alegado no artigo 31.º da Réplica de fls. 923 e sgs., provado por documento de fls. 979, admitido pela parte contrária (cfr. fls. 1096); facto alegado no artigo 29.º da Réplica de fls. 923 e sgs., provado por documento de fls. 979, admitido pela parte contrária (cfr. fls. 1096); facto alegado no artigo 32.º da Réplica, de fls. 923 e sgs., e provado por documento autêntico de fls. 786; facto alegado no artigo 33.º da Réplica, de fls. 923 e sgs., e provado por documento autêntico de fls. 786; facto alegado no artigo 34.º da Réplica, de fls. 923 e sgs., e provado por documento autêntico de fls. 786 e fls. 321 a 327, admitido pela parte contrária a fls. 979; facto alegado no artigo 36.º da Réplica, de fls. 923 e sgs., provado por documento admitido pela parte contrária, de fls. 979, e por documento autêntico de fls. 786); facto alegado no artigo 39.º da Réplica, de fls. 923 e seguintes, provado por documento admitido pela parte contrária, de fls. 979, e por documento autêntico de fls. 786); facto alegado no artigo 41.º da Réplica, de fls. 923 e sgs., e provado por documento autêntico de fls. 168 a 214, concretamente fls. 176; facto alegado no artigo 42.º da Réplica, de fls. 923 e sgs., e provado por documento autêntico de fls. 168 a 214, concretamente fls. 174 a 176; facto alegado no artigo 43.º da Réplica, de fls. 923 e sgs., e provado por documentos autênticos de fls. 168 a 214, concretamente fls. 178, e a fls. 321 a 327; facto alegado no artigo 44.º da Réplica, de fls. 923 e sgs., provado por documento autêntico de fls. 168 a 214, concretamente fls. 174 a 176, e por documento admitido pela parte contrária, a fls. 979; facto alegado no artigo 49.º da Réplica, de fls. 923 e seguintes, e provado por documento autêntico de fls. 786; facto alegado no artigo 50.º da Réplica, de fls. 923 e sgs., e provado por documento autêntico de fls. 168 a 214, concretamente fls. 178; facto alegado no artigo 51.º da Réplica, de fls. 923 e sgs., provado por documento autêntico de fls. 168 a 214, concretamente fls. 179; facto alegado no artigo 84.º da Réplica, de fls. 923 e sgs., provado por documento autêntico de fls. 1212 a 1237); facto alegado nos artigos 88.º e 89.º da Réplica, de fls. 923 e sgs., e provado por documento autêntico – de fls. 1315 a 1316; facto alegado nos artigos 92.º e 93.º da Réplica, de fls. 923 e sgs., provado por documento autêntico de fls. 1212 a 1237, mais concretamente a fls. 1215 a 1218; facto alegado nos artigos 98.º e 99.º da Réplica, de fls. 923 e sgs., e provado por documentos autênticos de fls. 1212 a 1237, mais concretamente a fls. 1219; facto alegado no artigo 103.º da Réplica, de fls. 923 e sgs., e provado por documento autêntico de fls. 1212 a 1237, mais concretamente a fls. 1223 a 1235 e 1239 a 1243; facto alegado nos artigos 104.º e 105.º da Réplica, de fls. 923 e sgs., provado por documento autêntico – certidão junta a fls. 1212 a 1237, mais concretamente a fls. 1244 a 1245; facto alegado no artigo 106.º da Réplica, de fls. 923 e sgs., e provado por documento autêntico de fls. 1212 a 1237, mais concretamente a fls. 1221 a 1222; facto alegado nos artigos 132.º e 133.º da Réplica, de fls. 923 e sgs., provado por documento autêntico de fls. 1046 a 1059; facto alegado nos artigos 136.º, 138.º e 139.º da Réplica, de fls. 923 e sgs., e provado por documento autêntico de fls. 1046 a 1059; facto alegado no artigo 181.º da Réplica, de fls. 923 e sgs., provado por documento autêntico de fls. 810 a 893).
3. Os factos acabados de referir têm interesse para a boa decisão da causa.
4. O facto 98) da Sentença impugnado pelo Réu nos artigos 11.º a 16.º e 7.º e 13.º da Contestação, é omisso quanto a factos essenciais alegados pelo Réu nos artigos 12.º a 16.º, provados por prova plena, certidão judicial de fls. 1124 a 1207, mais concretamente a fls. 1205 a 1207 (idem a fls. 1046 a 1058 dos autos principais) e confessados de forma irretratável (cfr. fls. 1275 e 1299 – artigo 567.º, n.º 2, do C.C.) pela Autora, no artigo 11.º, da Réplica que apresentou a fls. 1074. Assim, o facto tem de ser ampliado, passando a ter a seguinte redação: «Teor da petição inicial, da contestação, do requerimento de desistência do pedido e Sentença homologatória absolvendo o Réu do pedido, constantes dos autos que correram termos nestes Tribunal sob o Proc. n.º 154/1997, juntos a fls. …, cujos dizeres se dão aqui por reproduzidos para todos os efeitos legais.».
5. O facto 102) da Sentença, relativo à ação Apensa, omite que o procedimento cautelar, a que se reporta, foi julgado improcedente, o que está provado por documento autêntico de fls. 312 a 391, pelo que tem que ser ampliado, sendo-lhe aditado, no final: «O procedimento foi julgado improcedente por decisão de 29 de Março de 2007», passando a ter a seguinte redação: «A Autora requereu, em 28 de Novembro de 2006, providência cautelar contra o Réu, que tomou o n.º de processo 638/06.2TBTVR e correu termos na Secção Única do Tribunal Judicial da Comarca de Tavira, pedindo que o Réu fosse condenado “…a abandonar de imediato e definitivamente a moradia inscrita na matriz urbana da freguesia de (…) sob o artigo n.º (…), também conhecida por “Vila (…)” identificada em 10.º deste articulado, deixando-a totalmente devoluta, com a consequente restituição da mesma à requerente”. O procedimento foi julgado improcedente por decisão de 29 de Março de 2007».
6. O Réu, na sua contestação, efetuou impugnação motivada. Todavia, muitos dos factos por ele alegados foram desconsiderados pelo Tribunal a quo, nomeadamente os provados por confissão e aqueles que resultam do teor de documento autêntico, impondo-se a adição à fundamentação de facto da Sentença 33 (trinta e três) factos ou, pelo menos, ser tidos em consideração na mesma, a saber os enunciados no ponto 93 do corpo das alegações (Cfr. Cap. IV – 1.º - B)), que correspondem: ao facto alegado nos artigos 121.º e 122.º da Contestação e provado por documento autêntico de fls. 260 e seguintes; facto alegado pela A. no artigo 20.º da p.i. e aceite pelo Réu no artigo 96.º da Contestação; facto alegado pela A. no artigo 22.º da p.i. e aceite pelo Réu no artigo 103.º da Contestação; facto alegado no artigo 136.º da Contestação e provado por documento de fls. 260 e seguintes; facto alegado no artigo 158.º da Contestação de fls. 722 e sgs. e provado por documento autêntico de fls. 433 a 485; facto alegado no artigo 165.º da Contestação de fls. 722 e sgs., provado por documento junto pela parte contrária, e aceite pelo Réu, a fls. 299 a 302; facto alegado no artigo 166.º da Contestação, de fls. 722 e sgs., e provado por documento junto pela parte contrária, e aceite pelo Réu, a fls. 299 a 302; facto alegado no artigo 167.º da Contestação, de fls. 722 e sgs., e provado por documento junto pela parte contrária, e aceite pelo Réu, a fls. 299 a 302; facto alegado no artigo 168.º da Contestação, de fls. 722 e sgs., e provado por documento junto pela parte contrária, e aceite pelo Réu, a fls. 951 a 953, e documento autêntico de 786; facto alegado no artigo 169.º da Contestação, de fls. 722 e sgs., e provado por documento junto pela parte contrária, e aceite pelo Réu, a fls. 951 a 953, e documento autêntico de fls. 786; facto alegado no artigo 170.º da Contestação, de fls. 722 e sgs., e provado por documento junto pela parte contrária, e aceite pelo Réu, a fls. 951 a 953, e documento autêntico de fls. 786 e a fls. 321 a 327); facto alegado no artigo 172.º da Contestação, de fls. 722 e sgs., e provado por documentos juntos pela parte contrária, e aceites pelo Réu, a fls. 265 a 291 e 951 a 953, e documento autêntico de fls. 786; facto alegado no artigo 175.º da Contestação, de fls. 722 e sgs., e provado por documentos juntos pela parte contrária, e aceites pelo Réu, a fls. 265 a 291 e 951 a 953, e por documento autêntico de fls. 786; facto alegado no artigo 177.º da Contestação, de fls. 722 e sgs., e provado por documentos autêntico de fls. 433 a 485; facto alegado no artigo 178.º da Contestação, de fls. 722 e sgs., e provado por documento autêntico de fls. 433 a 485; facto alegado no artigo 179.º da Contestação, de fls. 722 e sgs., e provado por documento autêntico de fls. 433 a 485; facto alegado no artigo 180.º da Contestação, de fls. 722 e sgs., provado por documento autêntico de fls. 433 a 485, e por documento junto pela parte contrária a fls. 299 a 302 e aceite pelo Réu; facto alegado no artigo 183.º da Contestação, de fls. 722 e seguintes, e provado por documento autêntico de fls. 433 a 485; facto alegado no artigo 185.º da Contestação, de fls. 722 e seguintes, provado por documento junto pela parte contrária, e aceite pelo Réu, a fls. 951 a 953, e documento autêntico de fls. 786; facto alegado nos artigos 186.º a 188.º da Contestação, de fls. 722 e sgs., e provado por documento autêntico de fls. 433 a 485; facto alegado no artigo 315.º da Contestação, de fls. 722 e sgs., e provado por documento autêntico de fls. 312 a 391; facto alegado no artigo 402.º da Contestação de fls. 722 e sgs., e provado por documento autêntico, de fls. 1212 a 1237; facto alegado nos artigos 433.º e 434.º da Contestação, de fls. 722 e sgs., e provado por documento autêntico de fls. 1315 a 1316; facto alegado nos artigos 438.º e 439.º da Contestação, de fls. 722 e sgs., e provado por documento autêntico, junto a fls. 979 a 982 e fls. 1212 a 1237, mais concretamente a fls. 1215 a 1218, dos autos principais; facto alegado nos artigos 447.º e 448.º da Contestação, de fls. 722 e sgs., e provado por documento autêntico, junto a fls. 983 a 984, mais concretamente a fls. 1219 dos autos principais; facto alegado no artigo 452.º da Contestação, de fls. 722 e sgs., e provado por documentos autênticos, juntos a fls. 966 a 970 e 985 a 1005, mais concretamente fls. 1223 a 1235 e 1239 a 1243 dos autos principais; facto alegado nos artigos 453.º e 454.º da Contestação, de fls. 722 e sgs., e provado por documento autêntico, junto a fls. 958 a 995 e fls. 1212 a 1237 dos autos principais, mais concretamente a fls. 1244 a 1245; facto alegado no artigo 455.º da Contestação, de fls. 722 e seguintes, e provado por documento autêntico, junto a fls. 991 a 992 e fls. 1212 a 1237, dos autos principais, mais concretamente a fls. 1221 a 1222); facto alegado no artigo 466.º da Contestação, de fls. 722 e sgs., e provado por documento autêntico de fls. 433 a 485; facto alegado pela A. e aceite pelo Réu, no artigo 467.º da Contestação; facto alegado no artigo 750.º da Contestação, de fls. 722 e sgs., e provado por documento autêntico de fls. 433 a 485; facto alegado pela Autora e aceite pelo Réu no artigo 1004.º da Contestação; facto alegado no artigo 1028.º da Contestação, de fls. 722 e sgs., e provado por documento autêntico de fls. 424 a 428.
7. Os factos acabados de enunciar têm interesse para a boa decisão da causa.
8. A desconsideração, pela Sentença, de inúmeros factos provados viola o disposto nos artigos nos artigos 659.º, n.º 3, do CPC’61 (cfr. artigo 607.º, n.º 4, do CPC’13), 371.º, n.º 1, do C.C., 374.º, n.ºs 1 e 2, e 376.º, n.ºs 1 e 2, ambos do C.C.) e artigo 264.º, n.º 2, do CPC’61 (cfr. artigo 5.º, n.º 2, alínea a), do CPC’13).
9. Devendo o Tribunal ad quem, ao abrigo do disposto no artigo 712.º, n.º 1, alíneas a) e b), do CPC’61 (cfr. artigo 662.º, n.º 1, do CPC’13), alterar a decisão sobre os pontos da matéria de facto nos termos supra requeridos, quer aditando-os ou, subsidiariamente, tê-los em consideração na decisão de direito a proferir.
VII – 4.º – IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO DA SENTENÇA: ERRADA INTERPRETAÇÃO E CONJUGAÇÃO DOS MEIOS DE PROVA
GG) Encontra-se incorretamente julgada a factualidade constante dos quesitos 1.º (facto 33 da Sentença), 2.º (facto não provado na Sentença), 3.º (facto 34 da Sentença), 7.º (facto 37 da Sentença), 20.º (facto 49 da Sentença), 29.º (facto 54 da Sentença), 30.º (facto não provado na Sentença), 31.º (facto 55 da Sentença), 32.º (facto 56 da Sentença), 35.º (facto 58 da Sentença), 36.º (facto 59 da Sentença), 37.º (facto 60 da Sentença), 38.º (facto 61 da Sentença), 39.º (facto 62 da Sentença), 40.º (facto 63 da Sentença), 41.º (facto 64 da Sentença), 44.º (facto 66 da Sentença), 47.º (facto 69 da Sentença) e 50.º (facto 71 da Sentença) da Base Instrutória da ação principal, os quais integram matéria de facto essencial da parte recorrida da Sentença, que, a ser julgada inversamente, como se imporia, teria certamente contribuído para a prolação de uma decisão em sentido contrário ao que ora se contesta.
1. A resposta quesito 1.º [facto 33 da Sentença] deverá ser alterada de modo a que da mesma passe a constar como provado que o Autor (…), passou a ocupar, na Quinta das (…), os Cómodos Agrícolas e o Pomar desde data não concretamente apurada, mas ainda durante os anos 80, e a Vila (…) desde data não concretamente apurada entre os anos 1990 e 1991, pacificamente, à vista de todos, e com exclusão de outrem, ocupando a área total de 5.890 m2, confrontando no Norte, por onde mede 77,34 metros, com … e … (16,8m) e … (60,54m), do Sul por onde mede 65,88 metros, com … e … (55,28m) e … (10,6m), do Nascente por onde mede 118,6 metros, com …, e do Poente por onde mede 103,9 metros, com …, correspondendo a área de 1.348 m2 à Vila (…), a área de 4.542 m2 aos Cómodos Agrícolas e Pomar;
2. Está em causa a questão de saber desde que data o ora Recorrente ocupa a Vila (…), os Cómodos Agrícolas e o Pomar, tendo o Tribunal a quo dado como provado que 33) O Autor (…), gratuitamente e com a condescendência de (…) e da (…) – Sociedade de (…) do Algarve, SA, passou a ocupar, na Quinta das (…), a Vila (…) desde data não concretamente apurada do ano de 1994, mas posterior a 24-03-1994, e os Cómodos Agrícola e o Pomar desde data não concretamente apurada do ano de 1996, a título exclusivo, ocupando a área total de 5.760 m2, correspondendo a área de 1.346 m2 à Vila (…), a área de 2.789 m2 aos Cómodos Agrícolas e a área de 1.625 m2 ao Pomar (Artigo 1º da Base Instrutória).
3. A resposta dada ao quesito mostra-se claramente amplificadora da matéria de facto quesitada, sendo por isso inadmissível, por violação do disposto nos artigos 664.º e 264.º do CPC’61, e ainda do artigo 5.º do CPC’13 (não se estando em presença de factos instrumentais, pelo contrário de factos absolutamente essenciais à discussão da causa).
4. Tendo presente (i) o princípio do dispositivo, (ii) o requerimento de redução do pedido formulado pelo Recorrente em 22-06-2018, a fls. 4187 a 4196, julgada válida pelo Tribunal em 11-07-2018, a fls. 4227 a 4229, por via do qual o Recorrente indicou como área ocupada uma área diversa daquela que foi dada como provada, e (iii) o levantamento topográfico de fls. 4194, a abusiva resposta contida no facto 33 da Sentença terá obrigatoriamente de ser expurgada do seu conteúdo ilegal (a saber: «gratuitamente e com a condescendência de … e da … – Sociedade de … do Algarve, SA»), tal como terá de ser alterado quanto à área em causa, respeitando-se aquela que foi indicada pelo Recorrente aquando da redução do pedido e mediante a junção do levantamento topográfico, dado este documento não ter sido alvo de impugnação pela Recorrida, apesar de notificada do seu teor a fls. 4187. Tal documento faz prova plena contra a Recorrida, não podendo o Tribunal decidir em sentido oposto, sob pena de violação do já citado artigo 646.º, n.º 4, do CPC’61.
5. Sem prejuízo, resultou demonstrado que o Recorrente passou a ocupar, na Quinta das (…), os Cómodos Agrícolas e o Pomar desde data não concretamente apurada, mas ainda durante os anos 80, e a Vila (…) desde data não concretamente apurada entre os anos 1990 e 1991, pacificamente, à vista de todos, e com exclusão de outrem.
6. A necessidade de reformulação da resposta dada ao quesito 1.º ora em apreço, nos termos expostos, resulta, quanto ao período temporal, dos depoimentos prestados em audiência pelas testemunhas … [ata da audiência de dia 05-09-2018, com a ref.ª citius 110451766, ficheiro áudio 20180905140234_22957_2870815.wma, minutos 00:11:04-00:12:08; 00:13:09-00:13:24; 00:16:52; 00:13:39-00:14:40; 00:22:15-00:23:42; 00:35:22-00:36:02; 00:25:41-00:26:31; 00:33:42-00:34:25], … [ata da audiência do dia 05-09-2018, com a ref.ª citius 110451766, ficheiro áudio 20180905154823_22957_2870815.wma, minutos 00:17:28-00:19:07; 00:24:52-00:25:34], … [ata da audiência do dia 05-09-2018, com a ref.ª citius 110451766, ficheiro áudio 20180905150110_22957_2870815.wma, minutos 00:01:23; 00:09:18- 00:09:40], … [ata da audiência do dia 09-10-2018, com a ref.ª citius 110838964, ficheiro áudio 20181009095512_22957_2870815.wma, minutos 00:04:49-00:04:54], … [ata da audiência do dia 18-09-2018, com a ref.ª citius 110588725, ficheiro áudio 20180918105428_22957_2870815.wma, minutos 01:04:45-01:05:07; 01:07:00-01:07:50; 01:16:28-01:17:42], … [ata da audiência do dia 05-09-2018, com a ref.ª citius 110451766, ficheiro áudio 20180905114841_22957_2870815.wma, minutos 00:10:10-00:10:29, 00:11:31-00:17:09], … [ata da audiência do dia 05-09-2018, com a ref.ª citius 110451766, ficheiro áudio 20180905102944_22957_2870815.wma, minutos 00:54:01-00:55:08, 01:06:40-01:07:45], isolada e conjuntamente com a prova documental, designadamente, a Certidão de Registo Predial da casa sita na … (cfr. fls. 4913 dos autos), procuração irrevogável a um terceiro com vista à venda da referida casa da … (cfr. fls. 4927), a carta dirigida pelo ora Recorrente à trabalhadora doméstica que empregava nessa casa (cfr. fls. 4930), escritura de venda da casa da … pela …, tendo a mesma sido registada em 31-05-1991 (cfr. fls. 4924).
7. Quanto à invocada condescendência de (…) e da (…), a necessidade de reformulação da resposta dada ao quesito 1.º ora em apreço resulta dos depoimentos prestados em audiência pelas testemunhas … [ata da audiência do dia 09-10-2018, com a ref.ª citius 110838964, ficheiro áudio 20181009095512_22957_2870815.wma, minutos 00:53:09-01:06:16], … [ata da audiência do dia 18-09-2018, com a ref.ª citius 110588725, ficheiro áudio 20180918105428_22957_2870815.wma, minutos 01:05:07-01:06:05; e ficheiro áudio 20180918135534_22957_2870815.wma, minutos 00:52:55-00:53:27; 00:53:36-00:54:25; 00:42:10-00:43:12], … [ata da audiência do dia 05-09-2018, com a ref.ª citius 110451766, ficheiro áudio 20180905140234_22957_2870815.wma, minutos 00:17:30-00:19:02], … [ata da audiência do dia 05-09-2018, com a ref.ª citius 110451766, ficheiro áudio 20180905154823_22957_2870815.wma, minutos 00:26:12-00:26:43], … [ata da audiência do dia 05-09-2018, com a ref.ª citius 110451766, ficheiro áudio 20180905102944_22957_2870815.wma, minutos 01:03:17- 01:03:35], … [ata da audiência do dia 05-09-2018, com a ref.ª citius 110451766, ficheiro áudio 20180905114841_22957_2870815.wma, minutos 00:27:09-00:27:33], … [ata da audiência de dia 25-09-2018, com a ref.ª citius 110675475, ficheiro áudio 20180925093352_22957_2870815.wma, minutos 01:09:04-01:09:22], isolada e conjuntamente com o Auto de Inspeção ao Local realizada no dia 9 de outubro de 2018, pelas 14:15h (cfr. ata da 7.ª sessão da audiência de julgamento, fls. 4610-4619).
8. O quesito 20.º [facto 49 da Sentença] deverá ser dado como integralmente provado, nos seus exatos termos: …de forma ininterrupta, por si e seus antecessores, com exclusão de outrem, à vista de todos, sem a oposição de ninguém, e na convicção de que é o proprietário do prédio descrito em A.;
9. Porém, a resposta do Tribunal a quo a este quesito, uma vez mais em manifesto excesso de pronúncia, foi que: «49) Desde 1994 que o Autor utiliza a Vila (…) e os Cómodos Agrícolas e o Pomar desde 1996, de forma ininterrupta, com exclusão de outrem, à vista de todos, sem a oposição de ninguém até 1997, sendo que antes de 1996 utilizava os Cómodos Agrícolas na qualidade de herdeiros da Quinta das (…), da mesma forma que eram acessíveis aos funcionários da … /… e aos demais herdeiros (Artigo 20º da Base Instrutória)».
10. Como demonstrado, o ora Recorrente atuou de forma ininterrupta, com exclusão de outrem, à vista de todos, sem a oposição de ninguém, e na convicção de que é o proprietário da Vila (…), dos Cómodos Agrícolas e do Pomar.
11. Para prova positiva do quesito 20.º, nos seus exatos termos, e para prova negativa do facto dado como provado pelo Tribunal a quo, veja-se, quanto à atuação do ora Recorrente, de forma ininterrupta, com exclusão de outrem, sobre a Vila (…), desde data compreendida entre os anos 1990 e 1991, e os Cómodos Agrícolas e o Pomar, desde data não concretamente apurada, mas durante a década de 80, os depoimentos das testemunhas … [ata da audiência de dia 05-09-2018, com a ref.ª citius 110451766, ficheiro áudio 20180905140234_22957_2870815.wma, minutos 00:11:04-00:12:08; 00:13:09-00:13:24; 00:16:52; 00:13:39-00:14:40; 00:22:15-00:23:42; 00:35:22-00:36:02; 00:25:41-00:26:31; 00:33:42-00:34:25], … [ata da audiência do dia 05-09-2018, com a ref.ª citius 110451766, ficheiro áudio 20180905154823_22957_2870815.wma, minutos 00:17:28-00:19:07; 00:24:52-00:25:34], … [ata da audiência do dia 05-09-2018, com a ref.ª citius 110451766, ficheiro áudio 20180905150110_22957_2870815.wma, minutos 00:01:23; 00:09:18- 00:09:40], … [ata da audiência do dia 09-10-2018, com a ref.ª citius 110838964, ficheiro áudio 20181009095512_22957_2870815.wma, minutos 00:04:49-00:04:54], … [ata da audiência do dia 18-09-2018, com a ref.ª citius 110588725, ficheiro áudio 20180918105428_22957_2870815.wma, minutos 01:04:45-01:05:07; 01:07:00-01:07:50; 01:16:28-01:17:42], … [ata da audiência do dia 05-09-2018, com a ref.ª citius 110451766, ficheiro áudio 20180905114841_22957_2870815.wma, minutos 00:10:10-00:10:29, 00:11:31-00:17:09], … [ata da audiência do dia 05-09-2018, com a ref.ª citius 110451766, ficheiro áudio 20180905102944_22957_2870815.wma, minutos 00:54:01-00:55:08, 01:06:40-01:07:45], isolada e conjuntamente com a prova documental, designadamente, a Certidão de Registo Predial da casa sita na … (cfr. fls. 4913 dos autos), procuração irrevogável a um terceiro com vista à venda da referida casa da … (cfr. fls. 4927), a carta dirigida pelo ora Recorrente à trabalhadora doméstica que empregava nessa casa (cfr. fls. 4930), escritura de venda da casa da … pela …, tendo a mesma sido registada em 31-05-1991 (cfr. fls. 4924);
12. E, quanto à convicção de que era proprietário, com o que justificava a sua atuação sobre a Vila (…), os Cómodos Agrícolas e o Pomar, os depoimentos prestados em audiência pelas testemunhas … [ata da audiência do dia 09-10-2018, com a ref.ª citius 110838964, ficheiro áudio 20181009095512_22957_2870815.wma, minutos 00:53:09-01:06:16], … [ata da audiência do dia 18-09-2018, com a ref.ª citius 110588725, ficheiro áudio 20180918105428_22957_2870815.wma, minutos 01:05:07-01:06:05; e ficheiro áudio 20180918135534_22957_2870815.wma, minutos 00:52:55-00:53:27; 00:53:36-00:54:25; 00:42:10-00:43:12], … [ata da audiência do dia 05-09-2018, com a ref.ª citius 110451766, ficheiro áudio 20180905140234_22957_2870815.wma, minutos 00:17:30-00:19:02], … [ata da audiência do dia 05-09-2018, com a ref.ª citius 110451766, ficheiro áudio 20180905154823_22957_2870815.wma, minutos 00:26:12-00:26:43], … [ata da audiência do dia 05-09-2018, com a ref.ª citius 110451766, ficheiro áudio 20180905102944_22957_2870815.wma, minutos 01:03:17- 01:03:35], … [ata da audiência do dia 05-09-2018, com a ref.ª citius 110451766, ficheiro áudio 20180905114841_22957_2870815.wma, minutos 00:27:09-00:27:33], … [ata da audiência de dia 25-09-2018, com a ref.ª citius 110675475, ficheiro áudio 20180925093352_22957_2870815.wma, minutos 01:09:04-01:09:22], isolada e conjuntamente com o Auto de Inspeção ao Local realizada no dia 9 de outubro de 2018, pelas 14:15h (cfr. ata da 7.ª sessão da audiência de julgamento, fls. 4610-4619).
13. Quanto ao exercício da sua posse sobre a Vila (…), Cómodos Agrícolas e Pomar, sem a oposição de ninguém, refira-se ainda que não poderia o Tribunal a quo ter considerado a existência de uma oposição à ocupação da área reivindicada pelo ora Recorrente decorrente do procedimento judicial intentado pela (…) a 30 de junho de 1997, na medida em que tal procedimento judicial culminou com um reconhecimento pela própria (…) da inexistência do direito reivindicado perante o Recorrente.
14. Efetivamente, a (…) desistiu do pedido deduzido em tal ação (cfr. fls. 1046 dos autos), com a consequente cominação legal de reconhecimento da inexistência do direito reivindicado, de onde se extrai a não oposição, por essa via, da (…) e do seu administrador (…) à posse do Recorrente.
15. O quesito 29.º [facto 54 da Sentença] deverá ser dado como não provado, transitando para o correspondente elenco da factualidade não provada.
16. Em causa está a questão de saber se, por razões familiares e de mera tolerância, os administradores da Ré permitiram que o Autor continuasse a usar os Cómodos Agrícolas e a Vila (…) da Quinta das (…).
17. Resultou demonstrado que a ocupação da Vila (…) e dos Cómodos Agrícolas (bem como do Pomar), não resultou de uma autorização por parte de (…), ou da (…), por questões familiares ou quaisquer outras, mas antes, de um estado de espírito, manifestado pelo ora Recorrente, logo após a morte de seu pai, em 1981, de que era titular de um direito sobre as parcelas em causa.
18. Sendo que o acordo de partilhas celebrado em 1994, naturalmente, não resultou em qualquer alteração do estado de espírito do ora Recorrente em relação à sua convicção de titularidade de um direito sobre a Vila (…), os Cómodos Agrícolas e o Pomar da Quinta das (…), tendo, aliás, continuado a atuar sobre a mesma como efetivo proprietário.
19. A prova negativa da factualidade contida neste quesito 29.º resulta dos depoimentos das testemunhas … [ata da audiência do dia 09-10-2018, com a ref.ª citius 110838964, ficheiro áudio 20181009095512_22957_2870815.wma, minutos 00:53:09-01:06:16], … [ata da audiência do dia 18-09-2018, com a ref.ª citius 110588725, ficheiro áudio 20180918105428_22957_2870815.wma, minutos 01:05:07-01:06:05; e ficheiro áudio 20180918135534_22957_2870815.wma, minutos 00:52:55-00:53:27; 00:53:36-00:54:25; 00:42:10-00:43:12], … [ata da audiência do dia 05-09-2018, com a ref.ª citius 110451766, ficheiro áudio 20180905140234_22957_2870815.wma, minutos 00:17:30-00:19:02], … [ata da audiência do dia 05-09-2018, com a ref.ª citius 110451766, ficheiro áudio 20180905154823_22957_2870815.wma, minutos 00:26:12-00:26:43], … [ata da audiência do dia 05-09-2018, com a ref.ª citius 110451766, ficheiro áudio 20180905102944_22957_2870815.wma, minutos 01:03:17- 01:03:35], … [ata da audiência do dia 05-09-2018, com a ref.ª citius 110451766, ficheiro áudio 20180905114841_22957_2870815.wma, minutos 00:27:09-00:27:33], … [ata da audiência de dia 25-09-2018, com a ref.ª citius 110675475, ficheiro áudio 20180925093352_22957_2870815.wma, minutos 01:09:04-01:09:22], isolada e conjuntamente com o Auto de Inspeção ao Local realizada no dia 9 de outubro de 2018, pelas 14:15h (cfr. ata da 7.ª sessão da audiência de julgamento, fls. 4610-4619).
20. A resposta ao quesito 39.º [facto 62 da Sentença] deverá ser reformulada, corretivamente, dela passando a constar que O Autor foi “saltitando”, com o consentimento dos demais herdeiros e da (…), nos três meses de Verão de moradia em moradia, de quarto de hotel em quarto de hotel, desde, pelo menos 1981, até altura não concretamente apurada, mas compreendida entre os anos 1990 e 1991.
21. De acordo com a prova produzida em julgamento, não resultou demonstrado que o ora Recorrente tenha utilizado diversos quartos de hotel e diversas moradias, desde, pelo menos 1981 até 1994, como entendeu o Tribunal a quo, mas até altura não concretamente apurada, compreendida entre os anos de 1990 e 1991.
22. A necessidade de reformulação da resposta dada ao quesito 39.º ora em apreço, nos termos expostos, resulta, quanto ao período temporal, dos depoimentos prestados em audiência, já mencionados, pelas testemunhas … [ata da audiência de dia 05-09-2018, com a ref.ª citius 110451766, ficheiro áudio 20180905140234_22957_2870815.wma, minutos 00:11:04-00:12:08; 00:13:09-00:13:24; 00:16:52; 00:13:39-00:14:40; 00:22:15-00:23:42; 00:35:22-00:36:02; 00:25:41-00:26:31; 00:33:42-00:34:25], … [ata da audiência do dia 05-09-2018, com a ref.ª citius 110451766, ficheiro áudio 20180905154823_22957_2870815.wma, minutos 00:17:28-00:19:07; 00:24:52-00:25:34], … [ata da audiência do dia 05-09-2018, com a ref.ª citius 110451766, ficheiro áudio 20180905150110_22957_2870815.wma, minutos 00:01:23; 00:09:18- 00:09:40], … [ata da audiência do dia 09-10-2018, com a ref.ª citius 110838964, ficheiro áudio 20181009095512_22957_2870815.wma, minutos 00:04:49-00:04:54], … [ata da audiência do dia 18-09-2018, com a ref.ª citius 110588725, ficheiro áudio 20180918105428_22957_2870815.wma, minutos 01:04:45-01:05:07; 01:07:00-01:07:50; 01:16:28-01:17:42], … [ata da audiência do dia 05-09-2018, com a ref.ª citius 110451766, ficheiro áudio 20180905114841_22957_2870815.wma, minutos 00:10:10-00:10:29, 00:11:31-00:17:09], … [ata da audiência do dia 05-09-2018, com a ref.ª citius 110451766, ficheiro áudio 20180905102944_22957_2870815.wma, minutos 00:54:01-00:55:08, 01:06:40-01:07:45], isolada e conjuntamente com a prova documental, designadamente, a Certidão de Registo Predial da casa sita na … (cfr. fls. 4913 dos autos), procuração irrevogável a um terceiro com vista à venda da referida casa da … (cfr. fls. 4927), a carta dirigida pelo ora Recorrente à trabalhadora doméstica que empregava nessa casa (cfr. fls. 4930), escritura de venda da casa da … pela …, tendo a mesma sido registada em 31-05-1991 (cfr. fls. 4924).
23. O quesito 40.º [facto 63 da Sentença] deverá ser tido como não provado, transitando para a correspondente lista da factualidade não provada, ou caso assim se não entenda, deverá a sua resposta ser reformulada, corretivamente, por forma a que dela passe a constar o seguinte: Após o fim das partilhas judiciais, que findaram nos anos 80, o Autor passou a viver na Vila (…), sem que o seu irmão (…), administrador da (…), a tal se opusesse.
24. Em causa está a questão de saber se após a escritura de partilha celebrada em 1994, o ora Recorrente solicitou ao seu irmão (…), que o deixasse usar a Vila (…).
25. Como se explanou, resultou da prova produzida que o ora Recorrente ocupou a Vila (…), em data não concretamente apurada entre os anos de 1990 e 1991, fruto da sua convicção de que era proprietário desta, para o que jamais solicitou qualquer tipo de autorização ao seu irmão (…).
26. A prova negativa do quesito 40.º em apreço, ou, subsidiariamente, a necessidade de reformulação da resposta dada ao mesmo, quanto ao período temporal, resulta dos depoimentos, já mencionados, prestados em audiência pelas testemunhas … [ata da audiência de dia 05-09-2018, com a ref.ª citius 110451766, ficheiro áudio 20180905140234_22957_2870815.wma, minutos 00:11:04-00:12:08; 00:13:09-00:13:24; 00:16:52; 00:13:39-00:14:40; 00:22:15-00:23:42; 00:35:22-00:36:02; 00:25:41-00:26:31; 00:33:42-00:34:25], … [ata da audiência do dia 05-09-2018, com a ref.ª citius 110451766, ficheiro áudio 20180905154823_22957_2870815.wma, minutos 00:17:28-00:19:07; 00:24:52-00:25:34], … [ata da audiência do dia 05-09-2018, com a ref.ª citius 110451766, ficheiro áudio 20180905150110_22957_2870815.wma, minutos 00:01:23; 00:09:18- 00:09:40], … [ata da audiência do dia 09-10-2018, com a ref.ª citius 110838964, ficheiro áudio 20181009095512_22957_2870815.wma, minutos 00:04:49-00:04:54], … [ata da audiência do dia 18-09-2018, com a ref.ª citius 110588725, ficheiro áudio 20180918105428_22957_2870815.wma, minutos 01:04:45-01:05:07; 01:07:00-01:07:50; 01:16:28-01:17:42], … [ata da audiência do dia 05-09-2018, com a ref.ª citius 110451766, ficheiro áudio 20180905114841_22957_2870815.wma, minutos 00:10:10-00:10:29, 00:11:31-00:17:09], … [ata da audiência do dia 05-09-2018, com a ref.ª citius 110451766, ficheiro áudio 20180905102944_22957_2870815.wma, minutos 00:54:01-00:55:08, 01:06:40-01:07:45], isolada e conjuntamente com a prova documental, designadamente, a Certidão de Registo Predial da casa sita na … (cfr. fls. 4913 dos autos), procuração irrevogável a um terceiro com vista à venda da referida casa da … (cfr. fls. 4927), a carta dirigida pelo ora Recorrente à trabalhadora doméstica que empregava nessa casa (cfr. fls. 4930), escritura de venda da casa da (…) pela (…), tendo a mesma sido registada em 31-05-1991 (cfr. fls. 4924).
27. Já quanto ao alegado pedido de autorização feito pelo ora Recorrente a (…), a prova negativa do quesito em apreço, ou, subsidiariamente, a necessidade de reformulação da resposta dada ao mesmo resulta dos depoimentos prestados em audiência pelas testemunhas … [ata da audiência do dia 09-10-2018, com a ref.ª citius 110838964, ficheiro áudio 20181009095512_22957_2870815.wma, minutos 00:53:09-01:06:16], … [ata da audiência do dia 18-09-2018, com a ref.ª citius 110588725, ficheiro áudio 20180918105428_22957_2870815.wma, minutos 01:05:07-01:06:05; e ficheiro áudio 20180918135534_22957_2870815.wma, minutos 00:52:55-00:53:27; 00:53:36-00:54:25; 00:42:10-00:43:12], … [ata da audiência do dia 05-09-2018, com a ref.ª citius 110451766, ficheiro áudio 20180905140234_22957_2870815.wma, minutos 00:17:30-00:19:02], … [ata da audiência do dia 05-09-2018, com a ref.ª citius 110451766, ficheiro áudio 20180905154823_22957_2870815.wma, minutos 00:26:12-00:26:43], … [ata da audiência do dia 05-09-2018, com a ref.ª citius 110451766, ficheiro áudio 20180905102944_22957_2870815.wma, minutos 01:03:17- 01:03:35], … [ata da audiência do dia 05-09-2018, com a ref.ª citius 110451766, ficheiro áudio 20180905114841_22957_2870815.wma, minutos 00:27:09-00:27:33], … [ata da audiência de dia 25-09-2018, com a ref.ª citius 110675475, ficheiro áudio 20180925093352_22957_2870815.wma, minutos 01:09:04-01:09:22], isolada e conjuntamente com o Auto de Inspeção ao Local realizada no dia 9 de outubro de 2018, pelas 14:15h (cfr. ata da 7.ª sessão da audiência de julgamento, fls. 4610-4619).
28. No quesito 7.º - «7.º [O Autor]... pernoita, faz as suas refeições, lava a sua roupa, guarda os seus pertences, e cuida da usa higiene pessoal na “Vila …”?» [facto 37 da Sentença] – o Tribunal recorrido optou, uma vez mais, na parte em que acrescenta a expressão “nos períodos em que se encontra na Vila …”, por aditar à resposta ao quesito em apreço matéria absolutamente inovatória, sem reflexo na matéria levada à base instrutória, e, nessa medida, em claro e inadmissível excesso de pronúncia.
29. Nos termos das disposições conjugadas dos artigos 664.º e 264.º do antigo CPC, deverá o referido segmento amplificador da matéria de facto alegada ser dado como não escrito, dando-se a matéria quesitada ora em apreço como integralmente provada.
30. Os quesitos 36.º, 37.º e 41.º [factos 59, 60 e 64 da Sentença] deverão ser considerados como não provados.
31. Nos quesitos em crise, colocava-se a questão de saber se entre os anos de 1989 e 1990 foram levadas a efeito obras de conservação e melhoramento na Vila (…), suportadas pela (…), para alojamento do seu funcionário (…), e, ainda, se este funcionário aí residiu desde 1989, até 1993.
32. A prova negativa dos factos em apreço resulta dos depoimentos prestados em audiência pelas testemunhas … [ata da audiência do dia 05-09-2018, com a ref.ª citius 110451766, ficheiro áudio 20180905140234_22957_2870815.wma, minutos 00:14:34-00:15:14; 00:21:30-00:21:46], … [ata da audiência do dia 18-09-2018, com a ref.ª citius 110588725, ficheiro áudio 20180918135534_22957_2870815.wma, minutos 00:15:31-00:29:54, 00:37:24-00:39:31, 00:34:05-00:35:27], … [ata da audiência de dia 25-09-2018, com a ref.ª citius 110675475, ficheiro áudio 20180925093352_22957_2870815.wma, minutos 00:58:32-00:58:49, 00:59:23-00:59:25, 01:01:28-01:01:36, 00:40:41-00:40:58], … [ata da audiência do dia 05-09-2018, com a ref.ª citius 110451766, ficheiro áudio 20180905150110_22957_2870815.wma, minutos 00:01:23; 00:11:43-00:12:10], … [ata da audiência do dia 05-09-2018, com a ref.ª citius 110451766, ficheiro áudio 20180905154823_22957_2870815.wma, minutos 00:19:50-00:20:02], … [ata da audiência do dia 05-09-2018, com a ref.ª citius 110451766, ficheiro áudio 20180905102944_22957_2870815.wma, minutos 00:39:34-00:40:48], isoladamente e no conjunto com a matéria de facto constante dos factos dados como provados em 151), 152), em flagrante contradição com os quesitos em crise, bem com os documentos juntos a fls. 1236-1237, fls. 1034-1036, fls. 2612, fls. 2614 e a fls. 2615, respeitantes a notificações da Direção-Geral do Turismo para a realização de obras, a carta da “(…)”, datada de 29-08-1991, junta a fls. 2631, documento de fls. 2321-2322, emitido pela Segurança Social, relativo a julho de 1989, onde … consta como Diretor do … e não do Aldeamento da Quinta das (…), documento de fls. 2320, relativo à rescisão do contrato de trabalho de (…), datada de 27-02-1993, na qual é indicada, pelo próprio, como residente na Rua de (…), 162/9B/Esq., Parede, documento de fls. 2391-2399, correspondente a ofício das finanças, de onde constam informações sobre a residência de (…), do Auto de Inspeção ao Local, consignado na ata da 7.ª sessão da Audiência de Julgamento, da Caderneta Predial da Vila … (fls. 96) e da Caderneta Predial da Vila … (fls. 126).
33. A resposta ao quesito 38.º [facto 61 da Sentença] da base instrutória deverá ser reformulada, restritivamente, por forma a que da mesma passe a constar apenas que Aquando da morte do pai do Autor, já as moradias da “Quinta das (…)” eram exploradas pela … /….
34. A necessidade de reformulação da resposta dada ao quesito em apreço resulta dos Contratos de Arrendamento celebrado entre (…) e a … (fls. 2325-2333) de onde se extrai que o objeto da exploração da … /… eram as moradias – e apenas as moradias – existentes na Quinta das (…), bem como do depoimento de … [ata da audiência do dia 18-09-2018, com a ref.ª citius 110588725, ficheiro áudio 20180918105428_22957_2870815.wma, minutos 01:01:08-01:01:32]. Ou seja, o objeto de exploração por parte da … /… não era a Quinta das (…), no seu todo, mas sim as moradias que compunham o Aldeamento Turístico da Quinta das (…).
35. A resposta dada ao quesito 35.º [facto 58 da Sentença] deverá ser reformulada, corretivamente, por forma a que da mesma passe a constar que Até 1991, a Vila (…) foi explorada comercialmente pela … /….
36. Com efeito, a resposta ao quesito 35.º «Até 1991, a Vila (…) foi explorada pela “…”?», dado como provado pelo Tribunal a quo, não poderá conter o vocábulo “sempre”, o qual deverá ser dado como não escrito.
37. Mais se diga que, na contestação apresentada pela Recorrida (…) na ação principal, a sua alegação é, neste particular, que “A ‘Vila (…) até 1991 foi explorada comercialmente pela (…)”, tendo tal confissão sido aceite pelo Recorrente a fls. 423 dos autos, pelo que o facto em apreço, tal como alegado e aceite, deveria desde o início ter integrado o rol de factos assentes, e não a base instrutória.
38. A resposta dada ao quesito 44.º [facto 66 da Sentença] deverá ser reformulada, explicativamente, no sentido de nela se fazer constar que Desde pelo menos os anos 80, a (…) – Sociedade de (…) do Algarve, SA arrendou as moradias, cobrou as respetivas rendas e pagou as despesas referentes aos consumos de água e eletricidade, incluindo as despesas referentes à Vila (…), em razão de a mesma não dispor de contadores autónomos, sendo os consumos de gás suportados pelo Autor.
39. Da prova testemunhal produzida em audiência resultou que o facto de a (…) ter pago as despesas referentes aos consumos de água e eletricidade da Vila (…) resultou apenas da circunstância de não existirem contadores individuais, pelo que a separação de despesas seria impossível, sendo certo, em todo o caso, que no que respeita às despesas com gás da Vila (…), resultou ainda da prova produzida que era o ora Recorrente quem assumia esses encargos.
40. A necessidade de reformulação da resposta dada ao quesito 44.º resulta, pois, dos depoimentos de … [ata da audiência do dia 04-09-2018, com a ref.ª citius 110439407, ficheiro áudio 20180904094053_22957_2870815.wma, minuto 00:18:34], … [ata da audiência do dia 18-09-2018, com a ref.ª citius 110588725, ficheiro áudio 20180918135534_22957_2870815.wma, minuto 01:11:01-01:11:45] e … [ata da audiência de dia 25-09-2018, com a ref.ª citius 110675475, ficheiro áudio 20180925112626_22957_2870815.wma, minuto 00:35:20-00:35:23].
41. O quesito 31.º [facto 55 da Sentença] deverá ser julgado como não provado, ou, assim não se entendendo, deverá a sua resposta ser reformulada, restritivamente, por forma a que da mesma passe a constar que Os cómodos agrícolas identificados pelo Autor foram aproveitados e usados pelos sucessivos proprietários/possuidores, do ponto de vista turístico e da promoção da imagem que se pretendia dar da Quinta das (…) aos seus utentes/clientes (imagem mista de ruralidade e acesso fácil às praias), até data não concretamente apurada da década de 80.
42. O Tribunal a quo deu como provado que «Os cómodos agrícolas identificados pelo A. sempre foram aproveitados e usados pelos sucessivos proprietários/possuidores, do ponto de vista turístico e da promoção da imagem que se pretendia dar da Quinta das (…) aos seus utentes/clientes (imagem mista de ruralidade e acesso fácil às praias),…», delimitando ainda, temporalmente, que o aludido aproveitamento turístico e de imagem dos cómodos agrícolas se estendeu «…até 1994».
43. No entanto, a realidade demonstrada nos autos não foi essa, tendo resultado da prova produzida que a zona dos Cómodos Agrícolas foi apenas explorada turisticamente durante determinado período da década de 80, altura em que o Recorrente passou a ocupar a zona em questão com os seus animais, bens móveis e trabalhadores, vedando e fechando a zona em questão, e impedindo a entrada e o contacto com esta zona por parte dos turistas que frequentavam a Quinta das (…).
44. A prova negativa do quesito, ou, subsidiariamente, a necessidade de reformulação da resposta ao mesmo, resulta dos depoimentos de … [ata da audiência do dia 18-09-2018, com a ref.ª citius 110588725, ficheiro áudio 20180918135534_22957_2870815.wma, minuto 01:08:32-01:08:58], … [ata da audiência do dia 05-09-2018, com a ref.ª citius 110451766, ficheiro áudio 20180905140234_22957_2870815.wma, minutos 00:28:13-00:30:30], … [ata da audiência de dia 25-09-2018, com a ref.ª citius 110675475, ficheiro áudio 20180925093352_22957_2870815.wma, minuto 00:18:22-00:18:34], … [ata da audiência do dia 05-09-2018, com a ref.ª citius 110451766, ficheiro áudio 20180905114841_22957_2870815.wma, minutos 00:23:14-00:26:33], … [ata da audiência do dia 05-09-2018, com a ref.ª citius 110451766, ficheiro áudio 20180905154823_22957_2870815.wma, minutos 00:12:26-00:13:26; 00:09:36-00:09:52], … [ata da audiência do dia 05-09-2018, com a ref.ª citius 110451766, ficheiro áudio 20180905102944_22957_2870815.wma, minutos 00:57:07-00:57:39], isoladamente e conjuntamente com a seguinte prova documental:
- Auto de Inspeção ao Local, consignado na ata da 7.ª sessão da Audiência de Julgamento;
- Certidão do registo predial da “Quinta das (…)”, junta a fls. 65-67 (repetida a fls. 107 a 121, da ação apensa), da qual é omissa quanto a qualquer construção existente nos cómodos agrícolas;
- Certidão predial, do artigo rústico da Quinta das (…), junta a fls. 133-136, da qual não consta a existência de picadeiro, casas de caseiros, parque infantil e mini-zoo;
- Informação, datada de 22-03-1969, da Direção Geral do Turismo “DGT” a fls. 2572, de onde consta que o “Aldeamento” é composto por 10 moradias, campo de ténis e bar, nada mencionando sobre cómodos agrícolas, parque infantil, mini-zoo ou pomar;
- Relatório de inspeção, da DGT, de 03-04-1973, junto a fls. 2573-2574, para além das moradias, o qual só alude à existência no “Aldeamento” de dois campos de ténis, grill e bar em construção;
- Relatório de inspeção, da DGT, de 12-09-1980, junto a fls. 2575-2578, para além das moradias, onde só é feita alusão à existência no “Aldeamento” de restaurante, cofres, piscinas, 2 campos de ténis, minigolfe;
- Documento, de fls. 1612, a DGT, em 12-09-1980, que identifica as Vilas e Apartamentos, não fazendo qualquer referência à existência dos cómodos agrícolas, de mini-zoo, de parque infantil ou do pomar;
- Documento, junto a fls. 4946, emitido pela Direção de Serviços de Atividades Turísticas, datado de 20-09-1990, com a epígrafe “Características dos Estabelecimentos Hoteleiros e Meios Complementares de Alojamento”, onde os campos “33- parque infantil”, “45- Canil” e “44-Equitação” não se encontram assinalados;
- Ofício da DGT, dirigido à “(…)”, em 28-10-1991, junto a fls. 2571, de onde consta que o “Aldeamento” foi aprovado em 23-1-1971, com 61 unidades de alojamento, sendo omisso quanto a cómodos agrícolas;
- “Documento de Meios complementares de alojamento turístico”, datado de 10-05-1999, a fls. 2635, referente ao “Aldeamento Turístico da Quinta das (…)”, no qual não se encontram assinalados os campos referentes a: parque infantil, admitidos animais, outros;
- Relatório da DGT, a fls. 1010, datado de 24 e 25 de Maio de 1993, lavrado na sequência de inspeção ao “Aldeamento”, no qual não é feita qualquer referência à existência de canil ou de qualquer outra utilidade existente na zona dos «cómodos agrícolas»;
- “Documento de Meios complementares de alojamento turístico”, datado de 10-05-1999, a fls. 1221-1222, referente ao “Aldeamento Turístico da Quinta das (…)”, onde não se encontram assinalados os campos referentes a: parque infantil; admitidos animais; outros;
- Vários ofícios trocados entre a DGT e a Câmara Municipal de Tavira, a fls. 1225-1235, 1223, 1224 e 4248-4249, dos quais resulta que o parque infantil do Aldeamento se situa em local distinto dos «Cómodos Agrícolas»;
- Carta da “(…)”, datada de 24-04-2002, junta a fls. 271, dirigida à DGT, da qual consta que a mesma envia o contrato de exploração das unidades de alojamento, nada referindo sobre cómodos agrícolas ou pomar.
- Requerimento do Turismo de Portugal, junto a fls. 2567 a 2570, mais especificamente fls. 2569.
45. A resposta ao quesito 32.º [facto 56 da Sentença] deverá ser reformulada, por forma a que da mesma passe a constar que Na parcela de terreno reclamada pelo Autor existia um parque infantil, com escorregas e baloiços, que não era o utilizado pelas crianças que passavam férias na Quinta das (…) ou no (…).
46. Da prova produzida em julgamento resultou que numa zona próxima à Vila (…) existiram efetivamente uns baloiços e um escorrega, que se encontravam em mau estado de conservação e os quais não eram utilizados por turistas, atenta a existência de um parque infantil moderno, com melhores condições, à entrada da Quinta das (…), que era efetivamente, utilizado pelos turistas.
47. A necessidade de alteração do quesito em causa resulta dos depoimentos de … [ata da audiência do dia 05-09-2018, com a ref.ª citius 110451766, ficheiro áudio 20180905102944_22957_2870815.wma, minutos 00:28:55-00:32:04], … [ata da audiência do dia 05-09-2018, com a ref.ª citius 110451766, ficheiro áudio 20180905154823_22957_2870815.wma, minuto 00:22:03-00:22:42], … [ata da audiência do dia 05-09-2018, com a ref.ª citius 110451766, ficheiro áudio 20180905140234_22957_2870815.wma, minuto 00:31:16-00:31:28].
48. Ao quesito 3.º [facto 34 da Sentença], o Tribunal a quo respondeu de forma globalmente afirmativa, porém, com excesso, porquanto fez consignar que o Recorrente executou «obras de restauração na Vila (…), nomeadamente, substituição de 3 janelas e uma porta de alumínio lacado e branco, com vidro duplo, fornecimento e assentamento de um recuperador de calor com ventilador e grelhas de difusão, fornecimento e montagem de holofotes no exterior, incluindo ligação, reparações de reboco e pintura no interior e no exterior da moradia, substituição da porta da entrada, transformação de uma casa de banho em cofre para armas, substituição do quadro elétrico e reparações na rede, fornecimento e assentamento da calha elétrica de madeira, substituição das ferragens das portas interiores, execução de relvado e plantação de pinheiros, construção de murete, incluindo sebe, vedação em rede e postes metálicos, construção de casa pré-fabricada e construção de 2 casotas para cães, sendo que parte destas obras foram pagas pelo Autor e parte foram pagas pela (…) – Sociedade de (…) do Algarve, SA, ainda que feitas por determinação do Autor (Artigo 3º da Base Instrutória)».
49. Ora, o excerto aditado na resposta atribuída a este quesito extravasa o âmbito da matéria alegada pelas partes, e transportada para a base instrutória, razão pela qual deverá a resposta dada pelo Tribunal ser reformulada, dando-se o mesmo por não escrito.
50. Para além do mais, resultou da prova produzida que a (…) nunca poderia ter custeado obras em data anterior, na medida em que esta só passou a existir, como tal, em 19-03-1993, sendo anteriormente designada por “(…)”, como se atesta por documento autêntico, junto aos autos a fls. 433-485 (da ação que corre sob o Apenso A).
51. A resposta dada ao quesito 47.º [facto 69 da Sentença] deverá ser reformulada, explicativamente, no sentido de fazer constar que O Autor não tomou conhecimento deste projecto, razão pela qual não o impugnou.
52. A necessidade de reformulação de tal facto resulta do depoimento de … [ata da audiência do dia 18-09-2018, com a ref.ª citius 110588725, ficheiro áudio 20180918135534_22957_2870815.wma, minutos 00:51:19-00:51:26; 00:50:19- 00:51:13], … [ata da audiência de dia 06-09-2018, com a ref.ª citius 110467508, ficheiro áudio 20180906143306_22957_2870815.wma, minutos 00:39:28-00:41:17].
53. A resposta atribuída ao quesito 50.º [facto 71 da Sentença] deverá ser reformulada, de modo a que da mesma fique a constar que Entre 1999 e 2005, o Autor residiu na Suécia, em (…) 33 E, 653 44 Karlstad, continuando a ocupar a Vila (…), à qual regressava mensalmente.
54. Com efeito, da prova testemunhal produzida resultou, não apenas que o Recorrente vinha à Vila (…) com frequência, mas a exata frequência com que o fazia, a qual era mensal.
55. A prova de tal facto resulta do depoimento de … [ata da audiência do dia 05-09-2018, com a ref.ª citius 110451766, ficheiro áudio 20180905150110_22957_2870815.wma, minutos 00:04:49-00:08:15].
56. O quesito 2.º deverá ser dado como integralmente provado, transitando para o correspondente rol da factualidade dada como provada.
57. De acordo com a prova produzida, resultou amplamente demonstrado nos autos que os funcionários do Recorrente permaneciam, e permanecem, nas casas de caseiro e dos tratadores de cavalos existentes na zona dos Cómodos Agrícolas.
58. A prova positiva de tal facto resulta dos depoimentos de … [ata da audiência do dia 05-09-2018, com a ref.ª citius 110451766, ficheiro áudio 20180905102944_22957_2870815.wma, minuto 01:07:19-01:07:35], … [ata da audiência do dia 05-09-2018, com a ref.ª citius 110451766, ficheiro áudio 20180905140234_22957_2870815.wma, minuto 00:26:00-00:26:07], … [ata da audiência do dia 05-09-2018, com a ref.ª citius 110451766, ficheiro áudio 20180905154823_22957_2870815.wma, minuto 00:10:01-00:10:21] e … [ata da audiência do dia 18-09-2018, com a ref.ª citius 110588725, ficheiro áudio 20180918105428_22957_2870815.wma, minuto 01:07:00-01:07:15].
59. O quesito 30.º deverá ser julgado pelo Tribunal ad quem como parcialmente provado, consagrando-se na resposta ao mesmo que Antes da realização da escritura de compra e venda, a Ré tinha conhecimento de que o Autor ocupava parte do imóvel referido em A) e que não era sua intenção deixar o mesmo.
60. A necessidade de reformulação da resposta dada ao quesito em apreço resulta dos depoimentos de … [ata da audiência do dia 18-09-2018, com a ref.ª citius 110588725, ficheiro áudio 20180918135534_22957_2870815.wma, minutos 01:23:21-01:24:07], … [ata da audiência de dia 06-09-2018, com a ref.ª citius 110467508, ficheiro áudio 20180906160238_22957_2870815.wma, minutos 00:13:11-00:13:43, 00:15:13-00:15:26], isoladamente e conjuntamente com as regras da experiência comum, mormente pelo facto de do contrato de compra e venda, elaborado pelo comprador não constar qualquer referência a uma venda “livre de ónus e encargos”, bem como o facto de, no procedimento cautelar n.º 638/06.2TBVR, proposto pela (…) contra o Recorrente, o qual correu termos no Tribunal a quo, ter resultado «provado que a requerente, antes da realização da escritura pública foi informada de que o requerido ocupava a “Vila …” […] ressalta[ndo] das regras da experiência comum tal facto, já que propondo-se a requerente a adquirir uma propriedade por mais de cinco milhões de euros, não deixou certamente de comprovar no local, através dos seus legais representantes, quais os limites da propriedade e em que circunstância a mesma se encontrava, sendo facilmente comprovada a referida ocupação da moradia» (facto provado por documento autêntico – certidão constante de fls. 810-893 dos autos).
HH) Encontra-se também incorretamente julgada a factualidade constante dos quesitos 1.º (facto 115 da Sentença), 2.º (facto 116 da Sentença), 3.º (facto 117 da Sentença), 4.º (facto 118 da Sentença), 5.º (facto 118 da Sentença), 6.º (integrado no facto 119 da Sentença), 7.º (integrado no facto 119 da Sentença), 8.º (integrado no facto 119 da Sentença), 9.º (integrado no facto 119 da Sentença), 12.º (facto 122 da Sentença), 13.º (facto 123 da Sentença), 14.º (facto 124 da Sentença), 15.º (facto 125 da Sentença), 19.º (facto 129 da Sentença), 20.º (facto 130 da Sentença), 21.º (facto 131 da Sentença), 22.º (facto 132 da Sentença), 23.º (facto 133 da Sentença), 24.º (facto 134 da Sentença), 25.º (facto 135 da Sentença), 27.º (facto 137 da Sentença), 28.º (facto 138 da Sentença), 31.º (facto 141 da Sentença), 32.º (facto 142 da Sentença), 33.º (facto 143 da Sentença), 34.º (facto 144 da Sentença), 35.º-A (facto 145 da Sentença), 36.º (facto 146 da Sentença), 39.º (facto 149 da Sentença), 40.º (facto 150 da Sentença), 43.º-A (facto 153 da Sentença), 44.º (facto 154 da Sentença), 45.º (facto 155 da Sentença), 47.º (facto 156 da Sentença), 48.º (facto 157 da Sentença), 49.º (facto 158 da Sentença), 51.º (facto 159 da Sentença), 52.º (facto 160 da Sentença), 53.º (facto 161 da Sentença), 54.º (facto 162 da Sentença), 56.º (facto 163 da Sentença), 57.º (facto 164 da Sentença), 60.º (facto 165 da Sentença), 61.º (facto 166 da Sentença), 62.º (facto 167 da Sentença), 63.º (facto 168 da Sentença), 64.º (facto 169 da Sentença), 65.º (facto 170 da Sentença), 66.º (facto 171 da Sentença), 67.º (facto 172 da Sentença), 68.º (facto 173 da Sentença), 69.º (facto 174 da Sentença), 70.º (facto 175 da Sentença), 71.º (facto 176 da Sentença), 72.º (facto 177 da Sentença), 73.º (facto 178 da Sentença), 74.º (facto 179 da Sentença), 75.º (facto 180 da Sentença), 76.º (facto 181 da Sentença), 77.º (facto 182 da Sentença), 78.º (facto 183 da Sentença), 79.º (facto 184 da Sentença), 80.º (facto 185 da Sentença), 81.º (facto 186 da Sentença), 84.º (facto 187 da Sentença), 85.º (facto 188 da Sentença), 87.º (facto 189 da Sentença), 90.º (facto 191 da Sentença), 91.º-A (facto 193 da Sentença), 92.º (facto 194 da Sentença), 93.º (facto 195 da Sentença), 94.º (facto 196 da Sentença), 95.º (facto 197 da Sentença), 96.º (facto 198 da Sentença), 98.º (facto 199 da Sentença), 100.º (facto 200 da Sentença), 102.º (facto 201 da Sentença), 103.º (facto 202 da Sentença), 104.º (facto 203 da Sentença), 105.º (facto 204 da Sentença), 106.º (facto 205 da Sentença), 109.º (facto 206 da Sentença), 110.º (facto 207 da Sentença), 111.º (facto 208 da Sentença), 121.º (facto 217 da Sentença), 122.º (facto 218 da Sentença), 124.º (facto 220 da Sentença), 125.º (facto 221 da Sentença), 126.º (facto 222 da Sentença), 127.º (facto 223 da Sentença), 128.º (facto 224 da Sentença), 129.º (facto 225 da Sentença), 130.º (facto 226 da Sentença), 132.º (facto 227 da Sentença), 133.º (facto 228 da Sentença), 136.º (facto 231 da Sentença), 138.º (facto 233 da Sentença), 140.º (facto 235 da Sentença), 141.º (facto 236 da Sentença), 142.º (facto 237 da Sentença), 143.º (facto 238 da Sentença), 144.º (facto 239 da Sentença), 145.º (facto 240 da Sentença), 146.º (facto 241 da Sentença), 147.º (facto 242 da Sentença), 148.º (facto 243 da Sentença), 149.º (facto 244 da Sentença), 150.º (facto 245 da Sentença), 151.º (facto 246 da Sentença), 152.º (facto 247 da Sentença), 153.º (facto 248 da Sentença), 154.º (facto 249 da Sentença), 155.º (facto 250 da Sentença), 156.º (facto 251 da Sentença), 158.º (facto 252 da Sentença), 159.º (facto 253 da Sentença), 160.º (facto 254 da Sentença), 161.º (facto 255 da Sentença), 162.º (facto 256 da Sentença), 163.º (facto 257 da Sentença), 164.º (facto 258 da Sentença), 165.º (facto 259 da Sentença), 171.º (facto 260 da Sentença), 172.º (facto 261 da Sentença), 173.º (facto 262 da Sentença), 178.º (facto 263 da Sentença), 179.º (facto 264 da Sentença), 182.º (facto 266 da Sentença), 183.º (facto 267 da Sentença), 185.º (facto 269 da Sentença), 186.º (facto 270 da Sentença), 187.º (facto 271 da Sentença), 188.º (facto 272 da Sentença), 189.º (facto 273 da Sentença), 192.º (facto 275 da Sentença), 193.º (facto não provado na Sentença), 198.º (facto 279 da Sentença), 212.º (facto não provado na Sentença) e 214.º (facto 292 da Sentença) da Base Instrutória da ação apensa, os quais integram, na mesma medida, matéria de facto essencial da parte recorrida da Sentença, que, a ser julgada inversamente, como se imporia, teria também contribuído para a prolação de uma decisão em sentido contrário.
1. A resposta dada ao quesito 192.º [facto 275 da Sentença] deverá ser alterada, explicativamente, e em conformidade com a resposta a atribuir ao quesito 1.º da base instrutória da ação principal, de molde a que da mesma passe a constar como provado que o Réu (…), passou a ocupar, na Quinta das (…), os Cómodos Agrícolas e o Pomar desde data não concretamente apurada, mas ainda durante os anos 80, e a Vila (…) desde data não concretamente apurada entre os anos 1990 e 1991, pacificamente, à vista de todos, e com exclusão de outrem, ocupando a área total de 5.890 m2, confrontando no Norte, por onde mede 77,34 metros, com … e … (16,8m) e … (60,54m), do Sul por onde mede 65,88 metros, com … e … (55,28m) e … (10,6m), do Nascente por onde mede 118,6 metros, com …, e do Poente por onde mede 103,9 metros, com …, correspondendo a área de 1.348 m2 à Vila …, a área de 4.542 m2 aos Cómodos Agrícolas e Pomar.
2. A necessidade de reformulação da resposta dada ao quesito 192.º ora em apreço, nos termos expostos, resulta, quanto ao período temporal, dos depoimentos prestados em audiência pelas testemunhas … [ata da audiência de dia 05-09-2018, com a ref.ª citius 110451766, ficheiro áudio 20180905140234_22957_2870815.wma, minutos 00:11:04-00:12:08; 00:13:09-00:13:24; 00:16:52; 00:13:39-00:14:40; 00:22:15-00:23:42; 00:35:22-00:36:02; 00:25:41-00:26:31; 00:33:42-00:34:25], … [ata da audiência do dia 05-09-2018, com a ref.ª citius 110451766, ficheiro áudio 20180905154823_22957_2870815.wma, minutos 00:17:28-00:19:07; 00:24:52-00:25:34], … [ata da audiência do dia 05-09-2018, com a ref.ª citius 110451766, ficheiro áudio 20180905150110_22957_2870815.wma, minutos 00:01:23; 00:09:18- 00:09:40], … [ata da audiência do dia 09-10-2018, com a ref.ª citius 110838964, ficheiro áudio 20181009095512_22957_2870815.wma, minutos 00:04:49-00:04:54], … [ata da audiência do dia 18-09-2018, com a ref.ª citius 110588725, ficheiro áudio 20180918105428_22957_2870815.wma, minutos 01:04:45-01:05:07; 01:07:00-01:07:50; 01:16:28-01:17:42], … [ata da audiência do dia 05-09-2018, com a ref.ª citius 110451766, ficheiro áudio 20180905114841_22957_2870815.wma, minutos 00:10:10-00:10:29, 00:11:31-00:17:09], … [ata da audiência do dia 05-09-2018, com a ref.ª citius 110451766, ficheiro áudio 20180905102944_22957_2870815.wma, minutos 00:54:01-00:55:08, 01:06:40-01:07:45], isolada e conjuntamente com a prova documental, designadamente, a Certidão de Registo Predial da casa sita na … (cfr. fls. 4913 dos autos), procuração irrevogável a um terceiro com vista à venda da referida casa da … (cfr. fls. 4927), a carta dirigida pelo ora Recorrente à trabalhadora doméstica que empregava nessa casa (cfr. fls. 4930), escritura de venda da casa da … pela …, tendo a mesma sido registada em 31-05-1991 (cfr. fls. 4924).
3. E, quanto à invocada condescendência de (…) e da (…), a necessidade de reformulação da resposta dada ao quesito 1.º ora em apreço, resulta dos depoimentos prestados em audiência pelas testemunhas … [ata da audiência do dia 09-10-2018, com a ref.ª citius 110838964, ficheiro áudio 20181009095512_22957_2870815.wma, minutos 00:53:09-01:06:16], … [ata da audiência do dia 18-09-2018, com a ref.ª citius 110588725, ficheiro áudio 20180918105428_22957_2870815.wma, minutos 01:05:07-01:06:05; e ficheiro áudio 20180918135534_22957_2870815.wma, minutos 00:52:55-00:53:27; 00:53:36-00:54:25; 00:42:10-00:43:12], … [ata da audiência de 05-09-2018, com a ref.ª citius 110451766, ficheiro áudio 20180905140234_22957_2870815.wma, minutos 00:17:30-00:19:02], … [ata da audiência do dia 05-09-2018, com a ref.ª citius 110451766, ficheiro áudio 20180905154823_22957_2870815.wma, minutos 00:26:12-00:26:43], … [ata da audiência do dia 05-09-2018, com a ref.ª citius 110451766, ficheiro áudio 20180905102944_22957_2870815.wma, minutos 01:03:17- 01:03:35], … [ata da audiência do dia 05-09-2018, com a ref.ª citius 110451766, ficheiro áudio 20180905114841_22957_2870815.wma, minutos 00:27:09-00:27:33], … [ata da audiência de dia 25-09-2018, com a ref.ª citius 110675475, ficheiro áudio 20180925093352_22957_2870815.wma, minutos 01:09:04-01:09:22], isolada e conjuntamente com o Auto de Inspeção ao Local realizada no dia 9 de outubro de 2018, pelas 14:15h (cfr. ata da 7.ª sessão da audiência de julgamento, fls. 4610-4619).
4. O quesito 214.º [facto 292 da Sentença] deverá ser dado como integralmente provado, nos seus exatos termos …de forma ininterrupta, por si e seus antecessores, com exclusão de outrem, à vista de todos, sem a oposição de ninguém, e na convicção de que é o proprietário do prédio descrito em A..
5. A resposta do Tribunal a quo a este quesito, uma vez mais em manifesto excesso de pronúncia, foi que: «292) Desde 1994 que o Autor utiliza a Vila (…) e os Cómodos Agrícolas e o Pomar desde 1996, de forma ininterrupta, com exclusão de outrem, à vista de todos, sem a oposição de ninguém até 1997, sendo que, antes de 1996, utilizava os Cómodos Agrícolas na qualidade de herdeiro da Quinta das (…), da mesma forma que eram acessíveis aos funcionários da … /… e aos demais herdeiros (Artigo 214.º da Base Instrutória)».
6. Como demonstrado, o ora Recorrente atuou de forma ininterrupta, com exclusão de outrem, à vista de todos, sem a oposição de ninguém, e na convicção de que é o proprietário da Vila (…), dos Cómodos Agrícolas e do Pomar.
7. Para prova positiva do quesito 214.º, nos seus precisos termos, e para prova negativa do facto dado como provado pelo Tribunal a quo, veja-se, quanto à atuação do ora Recorrente, de forma ininterrupta, com exclusão de outrem, sobre a Vila (…), desde data compreendida entre os anos 1990 e 1991, e os Cómodos Agrícolas e o Pomar, desde data não concretamente apurada, mas durante a década de 80, os depoimentos das testemunhas … [ata da audiência de dia 05-09-2018, com a ref.ª citius 110451766, ficheiro áudio 20180905140234_22957_2870815.wma, minutos 00:11:04-00:12:08; 00:13:09-00:13:24; 00:16:52; 00:13:39-00:14:40; 00:22:15-00:23:42; 00:35:22-00:36:02; 00:25:41-00:26:31; 00:33:42-00:34:25], … [ata da audiência do dia 05-09-2018, com a ref.ª citius 110451766, ficheiro áudio 20180905154823_22957_2870815.wma, minutos 00:17:28-00:19:07; 00:24:52-00:25:34] … [ata da audiência de 05-09-2018 com a ref.ª citius 110451766 ficheiro áudio 20180905150110_22957_2870815.wma, minutos 00:01:23; 00:09:18- 00:09:40], … [ata da audiência do dia 09-10-2018, com a ref.ª citius 110838964, ficheiro áudio 20181009095512_22957_2870815.wma, minutos 00:04:49-00:04:54], … [ata da audiência do dia 18-09-2018, com a ref.ª citius 110588725, ficheiro áudio 20180918105428_22957_2870815.wma, minutos 01:04:45-01:05:07; 01:07:00-01:07:50; 01:16:28-01:17:42], … [ata da audiência do dia 05-09-2018, com a ref.ª citius 110451766, ficheiro áudio 20180905114841_22957_2870815.wma, minutos 00:10:10-00:10:29, 00:11:31-00:17:09], … [ata da audiência do dia 05-09-2018, com a ref.ª citius 110451766, ficheiro áudio 20180905102944_22957_2870815.wma, minutos 00:54:01-00:55:08, 01:06:40-01:07:45], isolada e conjuntamente com a prova documental, designadamente, a Certidão de Registo Predial da casa sita na … (cfr. fls. 4913 dos autos), procuração irrevogável a um terceiro com vista à venda da referida casa da … (cfr. fls. 4927), a carta dirigida pelo ora Recorrente à trabalhadora doméstica que empregava nessa casa (cfr. fls. 4930), escritura de venda da casa da … pela (…), tendo a mesma sido registada em 31-05-1991 (cfr. fls. 4924);
8. E, quanto à convicção de que era proprietário, com o que justificava a sua atuação sobre a Vila (…), os Cómodos Agrícolas e o Pomar, os depoimentos prestados em audiência pelas testemunhas … [ata da audiência do dia 09-10-2018, com a ref.ª citius 110838964, ficheiro áudio 20181009095512_22957_2870815.wma, minutos 00:53:09-01:06:16] de (…) [ata da audiência do dia 18-09-2018, com a ref.ª citius 110588725, ficheiro áudio 20180918105428_22957_2870815.wma, minutos 01:05:07-01:06:05; e ficheiro áudio 20180918135534_22957_2870815.wma, minutos 00:52:55-00:53:27; 00:53:36-00:54:25; 00:42:10-00:43:12], … [ata da audiência do dia 05-09-2018, com a ref.ª citius 110451766, ficheiro áudio 20180905140234_22957_2870815.wma, minutos 00:17:30-00:19:02], (…) [ata da audiência do dia 05-09-2018, com a ref.ª citius 110451766, ficheiro áudio 20180905154823_22957_2870815.wma, minutos 00:26:12-00:26:43], … [ata da audiência do dia 05-09-2018, com a ref.ª citius 110451766, ficheiro áudio 20180905102944_22957_2870815.wma, minutos 01:03:17- 01:03:35], … [ata da audiência do dia 05-09-2018, com a ref.ª citius 110451766, ficheiro áudio 20180905114841_22957_2870815.wma, minutos 00:27:09-00:27:33], … [ata da audiência de dia 25-09-2018, com a ref.ª citius 110675475, ficheiro áudio 20180925093352_22957_2870815.wma, minutos 01:09:04-01:09:22], isolada e conjuntamente com o Auto de Inspeção ao Local realizada no dia 9 de outubro de 2018, pelas 14:15h (cfr. ata da 7.ª sessão da audiência de julgamento, fls. 4610-4619).
9. Quanto ao exercício da sua posse sobre a Vila (…), Cómodos Agrícolas e Pomar, sem a oposição de ninguém, refira-se ainda que não poderia o Tribunal a quo ter considerado a existência de uma oposição à ocupação da área reivindicada pelo ora Recorrente, decorrente do procedimento judicial intentado pela (…), a 30 de junho de 1997, na medida em que tal procedimento judicial culminou com um reconhecimento pela própria (…) da inexistência do direito reivindicado perante o Recorrente.
10. Efetivamente, a (…) desistiu do pedido deduzido em tal ação (cfr. fls. 1046 dos autos), com a consequente cominação legal de reconhecimento da inexistência do direito reivindicado, de onde se extrai a não oposição, por essa via, da (…) e do seu administrador (…) à posse do Recorrente.
11. No quesito 198.º - «[O Réu]... pernoita, faz as suas refeições, lava a sua roupa, guarda os seus pertences, e cuida da usa higiene pessoal na “Vila (…)”?» [facto 279 da Sentença] – o Tribunal recorrido optou, na parte em que acrescenta na sua resposta a expressão “nos períodos em que se encontra na Vila (…)”, por aditar igualmente à resposta ao quesito em apreço matéria inovatória, sem reflexo na matéria levada à base instrutória, e, nessa medida, em claro e inadmissível excesso de pronúncia.
12. Nos termos das disposições conjugadas dos artigos 664.º e 264.º do antigo CPC, o referido segmento amplificador da matéria de facto alegada deverá ser dado como não escrito, dando-se a matéria quesitada ora em apreço como integralmente provada.
13. Os quesitos 44.º, 45.º e 60.º [factos 154.º, 155.º e 165.º da Sentença] deverão ser dados como não provados pelo douto Tribunal ad quem.
14. Da prova produzida resultou que o Recorrente realizou obras na Vila (…) entre os anos 1990 e 1991, com vista à ocupação da referida moradia para sua habitação própria e exclusiva, algo que veio a suceder pouco depois, em data não concretamente apurada, também entre os anos 1990 e 1991.
15. Por outro lado, ficou demonstrada a total incoerência e ausência de credibilidade da testemunha (…), tendo a mesma evidenciado um completo desconhecimento da morfologia e características da Vila (…), apesar de afirmar nela ter residido por vários anos: afirmou que a Vila (…) correspondia a uma das maiores moradias, um T6, algo que se demonstrou ser falso, não só pela prova testemunhal, mas também pela prova documental e por inspeção já aludida; afirmou não se recordar de quantas casas de banho a Vila (…); afirmou que nenhuma vila da Quinta das (…) tem jardim, facto que, relativamente à Vila (…), se demonstrou não corresponder à verdade, conforme inspeção judicial realizada ao local.
16. É, como se viu, manifestamente impossível que a testemunha (…) tenha residido na Vila … até 1993…razão pela qual o ora Recorrente nunca se poderia ter oposto a esse facto.
17. Para prova negativa dos identificados quesitos, veja-se o depoimento de … [ata da audiência do dia 05-09-2018, com a ref.ª citius 110451766, ficheiro áudio 20180905140234_22957_2870815.wma, minutos 00:11:04-00:12:08, 00:35:22-00:36:02], … [ata da audiência do dia 05-09-2018, com a ref.ª citius 110451766, ficheiro áudio 20180905154823_22957_2870815.wma, minutos 00:17:28-00:18:57, 00:24:52-00:25:34], … [ata da audiência do dia 05-09-2018, com a ref.ª citius 110451766, ficheiro áudio 20180905102944_22957_2870815.wma, minutos 00:39:34-00:40:48], … [ata da audiência do dia 05-09-2018, com a ref.ª citius 110451766, ficheiro áudio 20180905150110_22957_2870815.wma, minutos 00:09:18-00:10:04; 00:11:43-00:12:10; 00:09:18-00:10:04], … [ata da audiência de 18-09-2018, com a ref.ª citius 110588725, ficheiro áudio 20180918135534_22957_2870815.wma minutos 00:34:05-00:35:27], … [ata da audiência de dia 25-09-2018, com a ref.ª citius 110675475, ficheiro áudio 20180925112626_22957_2870815.wma, minutos 00:01:33-00:01:41, em conjunto o documento junto a fls. 4446, comprovativo do mau relacionamento existente entre o ora Recorrente e (…) e o Auto de Inspeção ao Local, consignado na Ata da 7.ª sessão de julgamento.
18. O Quesito 47.º [facto 156 da Sentença] deverá ser dado como não provado.
19. Como se demonstrou, não assiste qualquer credibilidade aos depoimentos de (…) e (…), fruto da má relação que existia entre estes e o ora Recorrente, devendo, neste particular, o Tribunal a quo ter atendido ao depoimento do ora Recorrente, prestado em sede de declarações de parte, do qual resultou que foi este quem mandou colocar o telefone na Vila (…), para que conseguisse entrar em contacto com a receção do hotel. Por outro lado, resultou do seu depoimento que o Recorrente colocou, ainda, um telefone nas cavalariças, para se manter em contacto com (…), tratadora de cavalos por si contratada.
20. Como prova negativa, as declarações de parte do ora Recorrente [ata da audiência do dia 09-10-2018, com a ref.ª citius 110838964, ficheiro áudio 20181009095512_22957_2870815.wma, minutos 01:06:53-01:07:16; 01:07:47-01:08:57].
21. O Quesito 43.º-A [facto 153 da Sentença] deverá ser dado como não provado.
22. Com efeito, deve ter-se presente que a matéria em apreço foi aditada à Base Instrutória já no final do julgamento, por intermédio do despacho de 30-01-2019, e posteriormente confirmado pelo despacho de 14-03-2019, sem que a Recorrida, a quem o facto aproveita, tenha produzido qualquer prova sobre o mesmo.
23. Aliás, a Recorrida prescindiu mesmo de todas as testemunhas arroladas para a sua prova, tendo o Recorrente, por sua vez, prescindido igualmente das por si arroladas, atenta a desnecessidade de realização de qualquer contraprova sobre o quesito em questão (cfr. ata da 11.º sessão de julgamento, de 26-03-2019).
24. Assim, dado que se trata de matéria alegada pela Recorrida (…), e por força do qual lhe incumbia o ónus da prova do respetivo facto, a não produção de qualquer prova acarreta, inevitavelmente, a consideração do facto como não provado, o que se requer, sob pena de violação do disposto no artigo 342.º do Código Civil.
25. Também o Quesito 56.º deverá ser dado como não provado.
26. Com efeito, não foi produzida qualquer prova nos autos que ateste que o Recorrente solicitou o pagamento de quaisquer obras à (…), algo que carecia de ser demonstrado pela Recorrida, de acordo com as regras de distribuição do ónus da prova, pelo que também o quesito aqui em apreço deverá ser julgado pelo Tribunal ad quem como não provado.
27. Sem prejuízo, para prova negativa do quesito em apreço veja-se, nomeadamente, os depoimentos prestados por (…) e (…) [conforme ata da audiência do dia 18-09-2018, com a ref.ª citius 110588725, ficheiro áudio 20180918135534_22957_2870815.wma 00:15:31- 00:29:54] e (A.) [ata da audiência do dia 05-09-2018, com a ref.ª citius 110451766, ficheiro áudio 20180905140234_22957_2870815.wma, minutos 00:14:34-00:15:14].
28. A resposta ao quesito 57.º [facto 164 da Sentença] não poderá deixar de ser reformulada, restritivamente, de modo a que dela passe a constar que Até 1990/1991, a limpeza e arrumação da Vila (…) eram feitas — às vezes a pedido do próprio Réu — pelos funcionários da 8 a 98 com a mesma frequência com que era feita a limpeza nas restantes habitações.
29. A fim de se demonstrar a necessidade de alteração da resposta ao quesito, veja-se o depoimento de … [ata da audiência do dia 05-09-2018, com a ref.ª citius 110451766, ficheiro áudio 20180905150110_22957_2870815.wma, minutos 00:09:18-00:10:04].
30. A resposta aos quesitos 48.º, 49.º e 33.º [factos 157, 158, 143 da Sentença] deverá ser corrigida em conformidade com a resposta a atribuir, designadamente, no que respeita ao quesito 29.º da base instrutória da ação principal, sob pena de contradição, devendo, por conseguinte, os mesmos transitar integralmente para o conjunto da matéria de facto não provada.
31. Conforme se demonstrou, resultou de forma absolutamente inequívoca que a ocupação da Vila (…) entre os anos 1990 e 1991, e dos Cómodos Agrícolas e do Pomar ainda na década de 80, resulta do facto de o ora Recorrente ser comproprietário da Quinta das (…) e, como tal, de se arrogar do direito de ocupar a Vila (…).
32. Não se tendo verificado qualquer pedido de autorização feito pelo ora Recorrente a (…) ou à (…), não tendo a ocupação da Vila (…), dos Cómodos Agrícolas e do Pomar resultado de mera tolerância ou condescendência por parte destes.
33. Em face do que resultou comprovado nos autos, nunca o comportamento de (…), da (…) e mesmo da (…), seria passível de ser qualificado como “tolerância”, mas antes, e no limite, como pura inércia.
34. Relevando ainda, no que respeita aos Cómodos Agrícolas e ao Pomar, que a providência cautelar interposta pela Recorrida no final de 2006 apenas tinha como objeto a Vila (…), não contemplando, pois, aqueles cómodos nem o pomar, que só vieram integrar o objeto da aqui apensa, movida pela (…) contra o ora Recorrente mais tarde, em 02-01-2008.
35. Para prova negativa dos quesitos 48.º, 49.º e 33.º, quanto à convicção do ora Recorrente de que este era proprietário da Vila (…), os Cómodos Agrícolas e o Pomar, valem os depoimentos prestados em audiência pelas testemunhas … [ata da audiência do dia 09-10-2018, com a ref.ª citius 110838964, ficheiro áudio 20181009095512_22957_2870815.wma, minutos 00:53:09-01:06:16], … [ata da audiência do dia 18-09-2018, com a referência citius 110588725, ficheiro áudio 20180918105428_22957_2870815.wma, minutos 01:05:07-01:06:05; e ficheiro áudio 20180918135534_22957_2870815.wma, minutos 00:52:55-00:53:27; 00:53:36-00:54:25; 00:42:10-00:43:12], … [ata da audiência do dia 05-09-2018, com a ref.ª citius 110451766, ficheiro áudio 20180905140234_22957_2870815.wma, minutos 00:17:30-00:19:02], … [ata da audiência do dia 05-09-2018, com a ref.ª citius 110451766, ficheiro áudio 20180905154823_22957_2870815.wma, minutos 00:26:12-00:26:43], … [ata da audiência do dia 05-09-2018, com a ref.ª citius 110451766, ficheiro áudio 20180905102944_22957_2870815.wma, minutos 01:03:17- 01:03:35], … [ata da audiência do dia 05-09-2018, com a ref.ª citius 110451766, ficheiro áudio 20180905114841_22957_2870815.wma, minutos 00:27:09-00:27:33], … [ata da audiência de dia 25-09-2018, com a ref.ª citius 110675475, ficheiro áudio 20180925093352_22957_2870815.wma, minutos 01:09:04-01:09:22], isolada e conjuntamente com o Auto de Inspeção ao Local realizada no dia 9 de outubro de 2018, pelas 14:15h (cfr. ata da 7.ª sessão da audiência de julgamento, fls. 4610-4619).
36. A resposta ao quesito 103.º [facto 202 da Sentença] deverá ser expurgada do referido rol, transitando integralmente para o elenco dos factos não provados, na medida em que o Tribunal a quo deu como provado que «202) Há mais de 30 anos que a (…) e antes dela, o pai do Réu e depois os filhos enquanto seus herdeiros, praticaram os factos supra descritos, à vista de toda a gente, sem a oposição de ninguém, de forma ininterrupta, na convicção de que não lesavam o direito de ninguém ao atuarem como proprietários do prédio identificado em 72) – (artigo 103º da Base Instrutória)».
37. É verdadeiramente incompreensível a forma como o Tribunal dá como provado que a (…) praticou os factos em causa há mais de 30 anos, quando é sabido que apenas em 2005 adquiriu a Quinta das (…).
38. Por outro lado, o que os autos demonstraram – e a Sentença impugnada não fundamenta o contrário – é que entre a Recorrida (…) e o pai do Recorrente ou os seus irmãos nunca houve qualquer tipo de ligação.
39. Além do mais, é evidente que não pode o Tribunal ajeitar os factos para se lhes aplicar o direito. Aquilo que o Tribunal a quo fez com a resposta dada ao quesito foi, com o respeito devido, duma assentada, fazer já funcionar o instituto da acessão na posse. Assim, também por conclusivo e eivado de direito, ainda que nas entrelinhas, sempre tal facto teria de ser dado como não escrito.
40. O quesito 36.º [facto 146 da Sentença] deverá ser dado como não provado, ou, caso assim se não entenda, subsidiariamente, a resposta ao mesmo deverá ser reformulada, restritivamente, passando a ter a seguinte redação: As moradias existentes na Quinta das (…), constituem, desde 1971, um empreendimento turístico, classificado pela DGT como “conjunto turístico”, com a denominação de “ (…) da Quinta das (…)” e com a categoria de segunda.
41. Desde logo, importa deixar claro que a Quinta das (…) não corresponde ao Aldeamento da Quinta das (…).
42. Isto é, o Aldeamento da Quinta das (…) não corresponde à totalidade da Quinta das, mas apenas à parcela desta que foi dada para exploração à (…), conforme resultou da prova documental produzida.
43. Resultou da prova produzida em audiência que a exploração turística da Quinta das (…) se limitava a um conjunto de moradias, excluindo, portanto, a zona rural dos Cómodos Agrícolas e do Pomar.
44. Para prova negativa do quesito em análise, ou para demonstração da necessidade de reformulação da respetiva resposta, veja-se, nomeadamente o depoimento de … [ata da audiência do dia 18-09-2018, com a ref.ª citius 110588725, ficheiro áudio 20180918105428_22957_2870815.wma, minutos 01:01:08-01:01:32], bem como da prova documental produzida a fls. 2325-2333, 2572, 2573-2574, 2575-2578, 2575-2578, 2612, 1238, 2614-2615, 2573-2578, 2612-2615, 1219-1220, 2633, 2635 e 2637 dos autos principais, e fls. 985-990 do Apenso.
45. No mesmo sentido, o quesito 39.º [facto 149 da Sentença] deverá ser dado como não provado, ou, subsidiariamente, caso assim não se entenda, deverá a resposta ao mesmo ser reformulada, de forma a que dela passe a constar A (…) explorou turisticamente o aldeamento, ao abrigo de um contrato de arrendamento até 1995 e a partir de tal data enquanto proprietária.
46. A decisão do Tribunal a quo mostra-se incompreensível na parte em que assume como provado que a (…) e a (…) exploravam toda a Quinta das (…), em nome próprio. Tendo presente que se está perante ações de pendor possessório, a expressão “em nome próprio” é um conceito de direito, que atesta a “posse”.
47. Com efeito, desde 1971, data da celebração do contrato de arrendamento entre (…) e a (…), e até 1995, data em que a (…) adquire propriedade sobre a Quinta das (…), aquelas entidades não exploravam a Quinta das (…), mas antes ao abrigo de um contrato de arrendamento, e, portanto, seriam meras detentoras, e nunca possuidoras em nome próprio.
48. Assim, sempre a expressão “em nome próprio”, ao abrigo do disposto no artigo 646.º, n.º 4, do CPC’61, terá de ser tida por não escrita.
49. Por outro lado, como já se referiu, ficou claro que a exploração da (…)/(…) não englobava toda a Quinta das (…), mas apenas o Aldeamento Turístico da Quinta das (…).
50. Para prova negativa do quesito em análise, ou para demonstração da necessidade de reformulação da respetiva resposta, releva, pois, o depoimento da testemunha … [ata da audiência do dia 18-09-2018, com a ref.ª citius 110588725, ficheiro áudio 20180918105428_22957_2870815.wma, minutos 01:01:08-01:01:32], bem como a prova documental citada a propósito do quesito 36.º, a saber: fls. 2325-2333, fls. 2572, fls. 2573-2574, fls. 2575-2578, fls. 2612, fls. 1238, fls. 2614-2615, fls. 2573-2578, fls. 2612-2615, fls. 1219-1220, fls. 985-990 do Apenso, fls. 2633, fls. 2635, fls. 2637).
51. A resposta dada ao quesito 40.º [facto 150 da Sentença] deverá ser reformulada, restritivamente, por forma a que dela passe a constar apenas que A Vila (…) fazia parte integrante do Aldeamento Turístico Quinta das (…), constituindo uma das unidades de alojamento deste Aldeamento.
52. De acordo com o supra exposto, é falso que a Vila (…), os Cómodos Agrícolas e o Pomar faziam parte integrante do Aldeamento Turístico Quinta das (…).
53. Para demonstração da necessidade de reformulação da resposta ao quesito em apreço, veja-se o depoimento de (…) [ata da audiência do dia 18-09-2018, com a ref.ª citius 110588725, ficheiro áudio 20180918105428_22957_2870815.wma, minutos 01:01:08-01:01:32], bem como a prova documental citada a propósito do quesito 36.º, a saber: fls. 2325-2333, fls. 2572, fls. 2573-2574, fls. 2575-2578, fls. 2612, fls. 1238, fls. 2614-2615, fls. 2573-2578, fls. 2612-2615, fls. 1219-1220, fls. 985-990 do Apenso, fls. 2633, fls. 2635, fls. 2637).
54. A resposta dada aos quesitos 2.º, 64.º, 66.º. 67.º, 69.º e 70.º [factos 116, 169, 171, 172, 174 e 175] deverá ser reformulada, restritivamente, por forma a que das mesmas passe a constar o seguinte:
- 2.º - Confinantes com a Vila (…) e também como parte integrante da Quinta das (…), existiam os chamados cómodos agrícolas, de que faziam parte, nomeadamente, árvores e outras plantas, cavalariças, o picadeiro, casas dos caseiros, palheiros, galinheiros, outros edifícios onde eram guardados produtos e ferramentas para o tratamento dos terrenos e árvores da Quinta das (…) e o terreno correspondente, e, até meados da década de 80, um parque infantil e um mini-zoo;
- 64.º - Desde antes de 1981, até meados da década de 80, os Cómodos Agrícolas foram utilizados pela … enquanto dependência de apoio à exploração turística da demais Quinta das (…);
- 66.º - Desde antes de 1981, até meados da década de 80, nos Cómodos Agrícolas existiu um mini-zoo;
- 67.º - Neste mini-zoo existiram, até meados da década de 80, pelo menos, gansos, patos, pombos, galinhas, um pavão, um papagaio e um macaco;
- 69.º - Até meados da década de 80, as obras de manutenção do mini-zoo, como, por exemplo, pequenas reparações no arame das vedações, paredes e telhado das gaiolas e dos galinheiros, foram efectuadas pela equipa de funcionários de manutenção da (…) e com ferramentas pertencentes à (…), que suportou todos os custos respectivos;
- 70.º - Até meados da década de 80, o mini-zoo foi frequentemente visitado pelos turistas, nomeadamente por crianças estrangeiras.
55. Por sua vez, em face da prova produzida, e em coerência com a resposta a atribuir ao quesito 40.º da base instrutória da ação apensa, o quesito 71.º [facto 176 da Sentença] ora impugnado deverá ser julgado pelo Tribunal ad quem como não provado; subsidiariamente, sem prescindir, a resposta dada deverá ser reformulada, restritivamente, por forma a que da mesma passe a constar que O mini-zoo integrou o Aldeamento Turístico Quinta das (…) e existia para recreio dos utentes deste, até meados da década de 80».
56. Quantos aos quesitos ora em apreço, importa referir que da prova produzida resultou que o mini jardim zoológico, bem como o parque infantil deixaram de ser visitados pelos turistas da Quinta das (…), em meados da década de 80, em virtude de o ora Recorrente aí ter colocado uma cerca, razão pela qual, também os funcionários da (…) deixaram de ter acesso àquela zona.
57. Tendo, inclusivamente, (…) admitido terminar a exploração que fazia naquela zona a meados dos anos 80, acabando com o mini jardim zoológico, sendo que os animais que lá se mantiveram foram os do ora Recorrente e outros, para consumo interno dos caseiros.
58. Assim, para demonstração da necessidade de reformulação das respostas aos identificados quesitos 2.º, 64.º, 66.º, 67.º, 69.º, 70.º e 71.º, ora em apreço, veja-se o depoimento de … [ata da audiência do dia 05-09-2018, com a ref.ª citius 110451766, ficheiro áudio 20180905102944_22957_2870815.wma, minutos 00:21:58-00:30:56; 00:20:38-00:21:06], … [ata da audiência do dia 18-09-2018, com a ref.ª citius 110588725, ficheiro áudio 20180918105428_22957_2870815.wma, minutos 01:11:18- 01:17:42 e ficheiro áudio 20180918135534_22957_2870815.wma, minutos 01:08:32-01:08:58], … [ata da audiência do dia 05-09-2018, com a ref.ª citius 110451766, ficheiro áudio 20180905140234_22957_2870815.wma, minutos 00:28:13-00:30:30], PAULO NOGUEIRA [ata da audiência do dia 05-09-2018, com a ref.ª citius 110451766, ficheiro áudio 20180905114841_22957_2870815.wma, minutos 00:23:14-00:26:33] e … [ata da audiência do dia 05-09-2018, com a ref.ª citius 110451766, ficheiro áudio 20180905154823_22957_2870815.wma, minutos 00:12:26-00:09:52].
59. O quesito 68.º [facto 173 da Sentença] deverá ser dado como não provado, ou, subsidiariamente, caso assim não se entenda, deverá a resposta ao mesmo ser reformulada, de forma a que dela se passe a ler que Todos estes animais eram tratados pelos funcionários da (…) e a seu mando, que os alimentavam, vacinavam, desparasitavam e cuidavam em doença, com água, alimentos e produtos adquiridos pela (…), até meados da década de 80;
60. De acordo com o exposto, a (…), pela mão de (…), acabou com o mini jardim zoológico existente na zona dos Cómodos Agrícolas, a meados da década de 80. Sendo certo que aí se mantiveram os cavalos e cães do ora Recorrente, cuidados por tratadores por este contratados, como é o caso de (…).
61. Dos restantes animais, quem tratava eram os avós de (…), caseiros que residiam na zona dos Cómodos Agrícolas, já desde o tempo de (…), e que se aí mantiveram às ordens do ora Recorrente, bem como (…), a partir de 1998.
62. Por outro lado, aferiu-se não ser possível que funcionários da (…) tratassem da “lavoura” – expressão utilizada pelo Tribunal a quo para se referir às atividades desenvolvidas nos Cómodos Agrícolas – quando o negócio da (…) é um negócio turístico de exploração de moradias e hotéis e não um negócio agrícola.
63. Para prova negativa do quesito em análise, ou para demonstração da necessidade de reformulação da respetiva resposta, relevam os depoimentos das testemunhas … [ata da audiência do dia 05-09-2018, com a ref.ª citius 110451766, ficheiro áudio 20180905102944_22957_2870815.wma, minutos 00:05:00-00:06:05; 00:03:40], … [ata da audiência do dia 18-09-2018, com a ref.ª citius 110588725, ficheiro áudio 20180918105428_22957_2870815.wma, minuto 01:02:30], … [ata da audiência do dia 5-09-2018, com a ref.ª citius 110451766, ficheiro áudio 20180905150110_22957_2870815.wma, minutos 00:13:06-00:13:30].
64. Os quesitos 77.º e 78.º [factos 182 e 183 da Sentença] deverão ser dados como não provados, ou, subsidiariamente, caso assim não se entenda, deverão as respetivas respostas ser reformuladas, de forma a que das mesmas passe a constar que:
- 77.º - Numa das casas dos Cómodos Agrícolas viveram, pelo menos desde 1981, o caseiro (Sr. …) e a sua mulher (D. …), antigos funcionários do Pai do Réu;
- 78.º - O caseiro tratava dos animais da Quinta das (…);
65. Para prova negativa dos quesitos 77.º e 78.º, ou para efeitos de demonstração da necessidade de reformulação das respostas aos quesitos, nos termos expostos, haverá que considerar o depoimento de … [ata da audiência do dia 05-09-2018, com a ref.ª citius 110451766, ficheiro áudio 20180905102944_22957_2870815.wma, minutos 00:05:00-00:06:05].
66. O quesito 79.º [facto 184 da Sentença] deverá ser dado como não provado, ou, subsidiariamente, caso assim não se entenda, deverá a resposta ao mesmo ser reformulada, de forma a que dela passe a constar que A D. (…) viveu na casa dos caseiros, até finais do ano de 1989, início de 1990.
67. Resultou da prova produzida, nomeadamente, da testemunhal, por força do depoimento de (…), que D. (…) deixou de viver na Quinta das (…) em finais de 1989 ou início de 1990 [ata da audiência do dia 05-09-2018, com a ref.ª citius 110451766, ficheiro áudio 20180905102944_22957_2870815.wma, minuto 00:03:40].
68. A matéria de facto inserta nos quesitos 63.º, 84.º e 85.º [factos 168, 187 e 188 da Sentença] deverá ser julgada como não provada pelo douto Tribunal ad quem, ou, assim não se entendendo, e sem prescindir, no que respeita aos quesitos 63.º e 84.º, deverão as respetivas respostas ser reformuladas, restritivamente, por forma a que das mesmas passe a constar o seguinte:
- 63.º - … fez trabalhos de reparação e manutenção nas paredes, telhados e tectos até meados dos anos 80;
- 84.º - Desde pelo menos 1981, e até meados dos anos 80, os trabalhos de manutenção das cavalariças, do picadeiro e dos palheiros foram feitos pela (…) ou por terceiros por si contratados e pagos.
69. Conforme resultou da prova produzida, não foi a (…) que realizou e custeou as obras de manutenção das várias dependências existentes nos Cómodos Agrícolas, mas o Recorrente, tendo tal factualidade sido, inclusivamente, corroborada por (…).
70. Para prova disso mesmo, vejam-se os depoimentos de … [ata da audiência do dia 18-09-2018, com a ref.ª citius 110588725, ficheiro áudio 20180918135534_22957_2870815.wma, minutos 01:18:42-01:20:05] e … [ata da audiência do dia 05-09-2018, com a ref.ª citius 110451766, ficheiro áudio 20180905102944_22957_2870815.wma, minutos 00:57:07-00:57:39].
71. Por sua vez, a resposta aos quesitos 65.º, 72.º e 73.º [factos 170, 177 e 178 da Sentença] deverá ser reformulada, restritivamente, das mesmas passando a constar o seguinte:
- 65.º - Até meados da década de …, os funcionários da (…) entravam e saíam dos Cómodos Agrícolas livremente, sem qualquer oposição ou obstáculo do Réu ou de quem quer que fosse;
- 72.º - À volta do mini-zoo e dos Cómodos Agrícolas existia uma vedação;
- 73.º - Até meados da década de 80, a entrada e saída era feita através de um portão, que abria e fechava com um arame, sem chave, e que também foi colocado pela (…).
72. Conforme já se aludiu, não se demonstrou que os funcionários da (…) entrassem e saíssem dos Cómodos Agrícolas livremente, dado que foi o ora Recorrente quem colocou uma vedação nova e um portão, por forma a impedir que pessoas estranhas entrassem na zona dos Cómodos Agrícolas.
73. Para justificação da necessidade de reformulação dos quesitos 65.º, 72.º e 73.º, ora aludidos, veja-se os depoimentos de … [ata da audiência do dia 05-09-2018, com a ref.ª citius 110451766, ficheiro áudio 20180905140234_22957_2870815.wma, minutos 00:28:13-00:30:30] e … [ata da audiência do dia 05-09-2018, com a ref.ª citius 110451766, ficheiro áudio 20180905114841_22957_2870815.wma, minutos 00:23:14-00:26:33] e … [ata da audiência do dia 05-09-2018, com a ref.ª citius 110451766, ficheiro áudio 20180905102944_22957_2870815.wma, minutos 00:19:03-00:22:30].
74. As respostas aos quesitos 74.º, 75.º e 76.º [factos 179, 180 e 181 da Sentença] deverão ser reformuladas, restritivamente, por forma a que das mesmas passa a constar que:
- 74.º - Na área dos Cómodos Agrícolas existiu também, até meados da década de 80, um parque infantil, composto por baloiços, bancos, escorregas e jardim;
- 75.º - Até meados da década de 80, a pintura e as pequenas reparações nos baloiços, nos bancos e nos escorregas, bem como toda a manutenção do parque infantil, como a jardinagem, foram sempre feitas pela (…), através da já referida brigada de manutenção, que suportou todos os custos;
- 76.º - Até meados da década de 80, o parque infantil foi frequentemente visitado pelos turistas instalados no Aldeamento Turístico.
75. O parque infantil não era utilizado pelos turistas da Quinta das (…), a partir de meados da década de 80, quer por se encontrar em mau estado de conservação, quer por ser longe, quer por existir um parque infantil destinado aos ditos turistas, à entrada da Quinta das (…).
76. Por outro lado, as únicas faturas, juntas aos autos, referentes a obras, nada atestam sobre a sua realização na zona dos cómodos agrícolas, para além de serem datadas dos anos de 2004/2005.
77. Para demonstração da necessidade de reformulação das respostas dadas aos quesitos 74.º, 75.º e 76.º, relevam os depoimentos das testemunhas … [ata da audiência do dia 05-09-2018, com a ref.ª citius 110451766, ficheiro áudio 20180905102944_22957_2870815.wma, minutos 00:21:58-00:22:30; 00:28:55-00:32:04], … [ata da audiência do dia 05-09-2018, com a ref.ª citius 110451766, ficheiro áudio 20180905154823_22957_2870815.wma, minuto 00:22:03-00:22:42], … [ata da audiência do dia 05-09-2018, com a ref.ª citius 110451766, ficheiro áudio 20180905140234_22957_2870815.wma, minutos 00:31:16-00:31:28], bem como a seguinte prova documental:
- Fatura de fls. …, datada de 22-11-2004, referente a desmatação, que tem por objeto, unicamente, as zonas envolventes das moradias e arruamentos, não da zona dos cómodos agrícolas;
- Fatura de fls. …, datada de 31-08-2004, referente a intervenção em jardim, que tem por objeto, unicamente, um jardim junto à entrada principal, i.e. na zona oposta à Vila (…), cómodos agrícolas e pomar;
- Fatura de fls. …, datada de 30-07-2004, referente a serviços de limpeza, que tem por objeto, unicamente, uma vivenda, desconhecendo-se qual;
- Fatura de fls. …, datada de 09-03-2004, referente a aplicação de herbicida, que tem por objeto, unicamente, o (…) Tavira e não o Aldeamento da Quinta das (…);
- Fatura de fls. …, datada de 31-08-2004, é referente a várias obras efetuadas em Vilas que não a Vila (…);
- Fatura de fls. …, datada de 20-08-2004, referente a obras, que teve por objeto a piscina e seu WC;
- Fatura de fls. …, datada de 21-07-2004, referente a várias obras, efetuadas em Vilas que não a Vila (…);
- Fatura de fls. …, datada de 15-07-2004, referente a membrana (…), sendo omissa ao local onde tal membrana foi colocada;
- Fatura de fls. …, referente a relva, que nada diz sobre o local onde tal relva se situava;
- Fatura de fls. …, datada de 09-06-2004, referente a várias obras, efetuadas em Vilas que não a Vila (…), também não identificando como local de intervenção a zona dos cómodos agrícolas.
78. A matéria constante dos quesitos 93.º, 94.º, 95.º, 96.º, 98.º, 100.º e 102.º ser dada como não provada [factos 195, 196, 197, 198, 199, 200 e 201 da Sentença]; e
79. As respostas dadas aos quesitos 87.º, 90.º, 91.º-A, 92.º [factos 190, 191, 193 e 194 da Sentença] deverão ser reformuladas, restritivamente, nelas se passando a estabelecer que:
- 87.º - Desde antes de 1981 e até 1996 pelo menos, as árvores e plantas existentes na Quinta das (…) sempre foram lavradas, podadas, regadas e desinfestadas pelo jardineiro da (…), que suportou todas as despesas respectivas, com exceção do Pomar reivindicado pelo Réu e das existentes na zona dos cómodos agrícolas;
- 90.º - Desde antes de 1981 e até pelo menos 1996/1997, foram os funcionários da (…) que trataram e cuidaram das árvores existentes na Quinta das (…), com exceção do Pomar reivindicado pelo Réu e das árvores existentes na zona dos cómodos agrícolas;
- 91.º-A - A (…) tinha ao seu serviço jardineiros cuja função consistia em tratar e cuidar da vegetação existente na Quinta das (…), com exceção do Pomar reivindicado pelo Réu e das árvores existentes na zona dos cómodos agrícolas, em benefício da exploração turística;
- 92.º - A (...) contratou também outras pessoas para auxiliar nas tarefas de tratamento da vegetação existente na Quinta das (...), com exceção do Pomar reivindicado pelo Réu e das árvores existentes na zona dos cómodos agrícolas.
80. Quanto aos quesitos em apreço, resultou da prova testemunhal produzida que era o ora Recorrente, e apenas este, que utilizava o Pomar descrito, em exclusivo, desde meados da década de 80, utilização que se mantém até aos dias de hoje, resultando, também, inequívoco que tanto (…), como (…) e, por inerência, a (…), nem sequer sabiam da existência deste Pomar, razão pela qual dele não podiam fazer qualquer utilização.
81. Pelo que os trabalhadores da (…) não o frequentavam, não o adubavam, não o desinfetavam, não o podavam e dele colhiam quaisquer frutos.
82. As laranjas pretensamente utilizadas para fazer o sumo dos clientes do (…) – algo que de forma alguma se poderia considerar como provado – poderiam ter vindo de outras laranjeiras existentes na Quinta das (…), que não as existentes no Pomar reivindicado.
83. Para prova negativa dos aludidos quesitos 93.º, 94.º, 95.º, 96.º, 98.º, 100.º e 102.º, e para demonstração da necessidade de reformulação dos quesitos 87.º, 90.º, 91.º-A, 92.º, relevam, nomeadamente, os depoimentos de … [ata da audiência do dia 05-09-2018, com a ref.ª citius …, ficheiro áudio 20180905140234_22957_2870815.wma, minutos 00:33:42-00:34:25], … [ata da audiência de 05-09-2018, com a ref.ª citius 110451766, ficheiro áudio 20180905150110_22957_2870815.wma, minutos 00:17:25-00:18:09, … [ata da audiência do dia 18-09-2018, com a ref.ª citius 110588725, ficheiro áudio 20180918105428_22957_2870815.wma, minuto 01:03:12-01:03:35 e ficheiro áudio 20180918135534_22957_2870815.wma, minutos 00:42:10-00:43:12], … [ata da audiência de dia 06-09-2018, com a ref.ª citius 110467508, ficheiro áudio 20180906120543_22957_2870815.wma, minuto 00:12:16-00:12:21], … [ata da audiência de dia 25-09-2018, com a ref.ª citius 110675475, ficheiro áudio 20180925093352_22957_2870815.wma, minuto 01:09:04-01:09:22], bem como a seguinte prova documental:
- Auto de inspeção judicial de 09-10-2018, consignado a Ata da 7.ª sessão da audiência de julgamento;
- Documento junto a fls. 1860-1882, em cujo Anexo se encontram elencadas diversas espécies de árvores diferentes, existentes na Quinta das (…), e, mais especificamente, vários pomares de laranjeiras, localizados em diferentes locais da Quinta das (…);
- Fatura de fls. …, datada de 31-03-2004, referente a rega, que não identifica o local de tais intervenções, nada aludindo à Vila (…), zona dos cómodos agrícolas e pomar reivindicados pelo Réu;
- Fatura de fls. (…), datada de 28-05-2004, referente a tratamento de laranjeiras, que não identifica o local dessas laranjeiras, sendo que várias testemunhas atestaram existirem laranjeiras espalhadas por toda a propriedade, incluindo um grande laranjal na estrada, i.e. diverso do pomar reclamado pelo Réu;
- Factura de fls. …, datada de 30-04-2004, referente a herbicidas, que não identifica o local onde foi aplicado, sendo que várias testemunhas atestaram existirem várias árvores espalhadas por toda a propriedade, nomeadamente oliveiras, amendoeiras e alfarrobeiras;
- Factura de fls. (…), datada de 20-09-2004, referente a enxadas e herbicidas, que não identifica o local onde o trabalho foi efetuado.
84. A matéria constante do quesito 61.º [facto 166 da Sentença] deverá ser dada como não provada, na medida em que não foi produzida qualquer prova deste facto – o qual só poderia ter sido demonstrado por meio de prova documental.
85. Para prova negativa deste facto releva a seguinte prova documental:
- Fatura de fls. (…), datada de 22-04-2004, referente ao consumo de água e gás, da qual resulta que o consumo de água foi de € 71,28, e que as restantes verbas ínsitas na fatura se destina ao pagamento de taxas, não de consumos;
- Fatura de fls. (…), datada de 09-01-2004, referente ao consumo de água e gás, da qual resulta que o consumo de água foi de € 00,00, e que as restantes verbas ínsitas na fatura se destina ao pagamento de taxas, não de consumos;
- Fatura de fls. (…), datada de 25-02-2004, que é referente ao consumo de energia elétrica do (…), não do Aldeamento da Quinta das (…).
86. Mais se diga que a resposta atribuída ao quesito identificado careceria, em todo o caso, de ser reformulada, desde logo, porquanto a utilização do conceito jurídico “posse” na resposta à matéria de facto se revela inadmissível, de mais a mais numa ação real como é a presente, razão pela qual sempre deverá o mesmo ser declarado não escrito por este douto Tribunal ad quem, em cumprimento do disposto no artigo 646.º, n.º 4, do CPC’61.
87. O quesito 35.º-A [facto 145 da Sentença] deverá ser dado como não provado.
88. Quanto a este, deve ter-se presente que a matéria em apreço foi igualmente aditada à Base Instrutória já no final do julgamento, por intermédio do já mencionado despacho de 30-01-2019, posteriormente confirmado por despacho de 14-03-2019, sem que a Recorrida a quem o facto aproveita, tenha também aqui produzido qualquer prova sobre o mesmo.
89. Pelo contrário, a Recorrida prescindiu de todas as testemunhas arroladas para a sua prova, tendo o Recorrente, por sua vez, prescindido igualmente das por si arroladas, atenta a desnecessidade de realização de contraprova sobre o quesito em causa (cfr. ata da 11.º sessão de julgamento, de 26-03-2019).
90. Por outro lado, também a palavra “posse” teria de ser tida por não escrita, nos termos do disposto no artigo 646.º, n.º 4, do CPC’61.
91. As respostas atribuídas aos quesitos 54.º e 81.º [factos 162 e 186 da Sentença] deverão ser reformuladas, explicativamente, por forma a que das mesmas passe a constar que:
- 54.º - …e pagou todas as despesas com os consumos da água e electricidade efectuados na Vila (…), por a mesma não dispor de contadores autónomos;
- 81.º - A (…) suportou as despesas com a água, luz e gás consumidos na casa dos caseiros, por a mesma não dispor de contadores autónomos;
92. Com efeito, resultou da prova produzida ser falso que a (…) sempre tenha pago todos os custos e despesas com a Vila (…) e com os Cómodos Agrícolas, uma vez que esta apenas adquire propriedade sobre a Quinta das (…) no ano de 1995, sendo que até à data da compra e venda da Quinta das (…), as referidas despesas foram custeadas pelos herdeiros de (…).
93. Apenas após a venda à (…), passou esta a custear as despesas relativas à Vila (…) e aos Cómodos Agrícolas e passou a fazê-lo, como se viu, apenas e exclusivamente, devido à inexistência de contadores individuais, que registassem os consumos individualizados das parcelas ocupadas pelo ora Recorrente.
94. A fim de demonstrar a necessidade de reformulação da respostas dadas aos quesitos 54.º e 81.º, deverão ser considerados os depoimentos de … [ata da audiência do dia 04-09-2018, com a ref.ª citius 110439407, ficheiro áudio 20180904094053_22957_2870815.wma, minuto 00:18:34], … [ata da audiência do dia 18-09-2018, com a ref.ª citius 110588725, ficheiro áudio 20180918135534_22957_2870815.wma, minuto 01:11:01-01:11:45] e … [ata da audiência de dia 25-09-2018, com a ref.ª citius 110675475, ficheiro áudio 20180925112626_22957_2870815.wma, minuto 00:35:20-00:35:23].
95. As respostas atribuídas aos quesitos 53.º, 62.º e 80.º [factos 161, 167 e 185 da Sentença] deverão ser reformuladas, explicativamente, por forma a que das mesmas passe a constar que:
- 53.º - Entre 1995 e até vender a Quinta das (…) à Autora, a (…) pagou sempre todos os impostos e outras taxas administrativas relativos à Vila (…), por a mesma não dispor nesse período de tributação autónoma, designadamente em sede de IMI;
- 62.º - …suportou as despesas com os impostos e as taxas administrativas respectivas, por a mesma não dispor nesse período de tributação autónoma, designadamente em sede de IMI;
- 80.º - A (…) pagou os impostos e taxas administrativas relativos à casa dos caseiros, por a mesma não dispor nesse período de tributação autónoma, designadamente em sede de IMI;
96. Com efeito, uma vez que não existia, igualmente, um IMI autónomo para as referidas parcelas da Quinta das … (cfr. fls. 1628 e ss.) também os impostos e taxas administrativas respeitantes às mencionadas parcelas foram inevitavelmente suportados pela (…).
97. A resposta atribuída ao quesito 32.º [facto 142 da Sentença] deverá ser reformulada, explicativamente, por forma a que da mesma passe a constar que A Autora pagou, desde que se tornou proprietária em 2005 e até 2010, o IMI relativo a toda a Quinta das (…), tendo o Autor, em 2015, solicitado o pagamento do IMI relativo à área que ocupa, desde 2011.
98. A resposta atribuída ao quesito 51.º [facto 159 da Sentença] deverá ser reformulada, explicativamente, por forma a que da mesma passe a constar que Desde 2000 e, certamente, em 2002 e 2003, o Réu residiu na Suécia, em (…), 33 B, 653 44 Karlstad, continuando a ocupar a Vila (…), à qual regressava mensalmente;
99. A resposta atribuída ao quesito 52.º [facto 160 da Sentença] deverá ser reformulada, explicativamente, por forma a que da mesma passe a constar que 52.º - Em 17 de Junho de 2004, o Réu residia ainda em (…), 33 B, 653 44 (…), Suécia, continuando a ocupar a Vila (…), à qual regressava mensalmente.
100. A necessidade de reformulação das respostas dadas aos quesitos 51.º e 52.º resulta da prova produzida, designadamente do depoimento de … [ata da audiência do dia 05-09-2018, com a ref.ª citius 110451766, ficheiro áudio 20180905150110_22957_2870815.wma, minutos 00:04:49-00:08:15].
101. A resposta atribuída ao quesito 1.º [facto 115 da Sentença] deverá ser reformulada, corretivamente, dela passando a constar que A Vila (…) e o logradouro (jardim) ocupam uma parcela do prédio identificado em A com uma área de 1.348 m2.
102. Para demonstração da referida necessidade de alteração, veja-se o levantamento topográfico junto a fls. 4194 – o qual foi pura e simplesmente desconsiderado pelo Tribunal a quo, sem que se mostre adequadamente fundamentada tal opção, tanto mais que se tratou de documento que não foi impugnado pela parte contrária e, como tal, faz prova plena.
103. As respostas atribuídas aos quesitos 3.º, 4.º e 5.º [factos 117 e 118 da Sentença] deverão ser reformuladas, corretivamente, delas passando a constar que 117) Entre a Vila (…) e os Cómodos Agrícolas e equipamentos descritos em 116) existe, do lado Nascente, um pomar em forma de triângulo, composto por árvores de fruto, nomeadamente citrinos, e pelo terreno em que estão plantadas (de ora em diante tudo designado por "Pomar"), também parte integrante da Quinta das …; e que 118) Os equipamentos e cómodos descritos em 116) e o Pomar descrito em 117) têm uma área de 4.542 m2.
104. Para demonstração da referida necessidade de alteração, veja-se o levantamento topográfico junto a fls. 4194, nos termos do qual a parcela de terreno correspondente aos Cómodos Agrícolas e ao Pomar tem uma área de 4.542 m2.
105. A resposta dada pelo Tribunal a quo aos quesitos 6.º, 7.º, 8.º e 9.º [facto 119 da Sentença] deverá ser reformulada, nos seguintes termos: No total a parcela integrada pela Vila (…), pelos Cómodos Agrícolas e pelo Pomar tem uma área de 5.890 m2, confrontando no Norte, por onde mede 77,34 metros, com (…) e … (16,8m) e … (60,54m), no Sul, por onde mede 65,88 metros, com … e … (55,28m) e … (10,6m), a Nascente por onde mede 118,6 metros, com …, e a Poente por onde mede 103,9 metros, com ….
106. Mais uma vez, para demonstração da referida necessidade de alteração, veja-se o levantamento topográfico junto a fls. 4194, segundo o qual a parcela de terreno reivindicada pelo ora Recorrente tem uma área total de 5.890 m2, com as confrontações ora mencionadas.
107. As respostas dadas aos quesitos 12.º e 13.º deverão ser reformuladas, corretiva e restritivamente, por forma a que das mesmas fique a constar que:
- 12.º - Para o efeito, cerca de quatro técnicos contratados pela Autora deslocaram-se à Quinta das (…) em Janeiro de 2006, onde realizaram os trabalhos necessários ao referido levantamento topográfico, utilizando instrumentos de topografia como teodolitos e aparelhos de GPS;
- 13.º - Os trabalhos duraram cerca de uma semana.
108. Tal necessidade de reformulação decorre do depoimento da testemunha … [ata da audiência de dia 10-10-2018, com a ref.ª citius 110854670, ficheiro áudio 20181010163207_22957_2870815, minutos 00:04:44-00:05:52].
109. Os quesitos 14.º, 15.º, 19.º, 20.º, 21.º, 22.º, 23.º, 24.º e 25.º [factos 124, 125, 129, 130, 131, 232, 133, 134, 135 da Sentença] deverão ser dados como não provados.
110. Efetivamente, da prova produzida não resulta demonstrado que os trabalhadores da (…) se deslocaram à Quinta das (…) frequentemente durante todo o período temporal considerado pelo Tribunal a quo, mas apenas que lá se deslocaram em algumas ocasiões.
111. Para prova negativa dos aludidos quesitos, ora em apreço, relevam os depoimentos das testemunhas … [ata da audiência de dia 06-09-2018, com a ref.ª citius 110467508, ficheiro áudio 20180906143306_22957_2870815.wma, minutos 00:21:08-00:22:45], … [ata da audiência do dia 19-09-2018, com a ref.ª citius 110607752, ficheiro áudio 20180919102413_22957_2870815.wma, minutos 00:10:26-00:11:48], e … [ata da audiência de dia 10-10-2018, com a ref.ª citius 110854670, ficheiro áudio 20181010163207_22957_2870815.wma, minutos 00:04:44-00:05:07].
112. Mais se diga que, a Sentença recorrida, relativamente a estes factos 124, 125, 129, 130, 131, 232, 133, 134, 135 da Sentença, na medida em que não concretiza qual o elemento probatório em que se baseia para dar a factualidade em causa como provada, nos termos em que o fez, padece de vício de nulidade, nos termos do artigo 668.º, n.º 1, alínea b), do antigo CPC (correspondente ao artigo 615.º, n.º 1, alínea b), do atual CPC), que aqui expressamente se argúi, para os legais efeitos.
113. O quesito 27.º [facto 137 da Sentença] deverá ser dado como não provado.
114. Inequivocamente, resultou demonstrado ser falso que o ora Recorrente não tivesse feito oposição aos trabalhos mencionados no quesito em apreço.
115. Para prova negativa do quesito, assume relevo o depoimento das testemunhas … [ata da audiência de dia 06-09-2018, com a ref.ª citius 110467508, ficheiro áudio 20180906143306_22957_2870815.wma, minutos 00:43:19-00:45:10], e … (…) [ata da audiência do dia 05-09-2018, com a ref.ª citius 110467508, ficheiro áudio 20180906120543_22957_2870815.wma, minutos 00:11:42-00:12:03].
116. A resposta ao quesito 28.º [facto 138 da Sentença] deverá ser fundamentada, ou não o sendo, nula e, como tal, não escrita, ou, ser reformulada, no sentido de que da mesma passe a constar apenas o que efetivamente resultou provado, ou seja, que A Autora apresentou na Câmara Municipal de Tavira, em Novembro de 2006, o seu projecto de loteamento para fins urbanísticos e turísticos para a totalidade da Quinta das (…), incluindo, portanto, a Vila (…), os Cómodos Agrícolas e o Pomar.
117. Da prova produzida resultou que a (…) apresentou um projeto de loteamento, mas não que este tenha sido elaborado com base nos referidos trabalhos, pelo que também a expressão “com base em todos os referidos trabalhos” carecia de demonstração, a qual não foi efetuada pela Recorrida, não se tendo igualmente o Tribunal a quo esforçado por fundamentar a sua resposta nessa parte, o que conduz, mais uma vez à nulidade, por falta de fundamentação, nos termos do artigo 668.º, n.º 1, alínea b), do CPC’61 e artigo 615.º, n.º 1, alínea b), do CPC’13, da Sentença, o que se invoca.
118. O quesito 34.º [facto 144 da Sentença] deverá ser dado como não provado.
119. Uma vez mais, o Tribunal a quo não oferece qualquer fundamentação, pelo que, também nesta parte, na medida em que não concretiza a razão ou o elemento probatório em que se baseia na sua decisão, a Sentença incorre em vício de nulidade, nos termos do artigo 668.º, n.º 1, alínea b), do antigo CPC (correspondente ao artigo 615.º, n.º 1, alínea b), do atual CPC), que expressamente se argúi.
120. Sem prejuízo, sempre com o devido respeito, entende o Recorrente que tais factos não resultaram provados de qualquer elemento junto aos presentes autos, nem da prova testemunhal produzida, pelo que é falso que a (…) tenha pretendido iniciar o tratamento, transplante e abate de árvores de fruto em outubro de 2006.
121. Para prova negativa do quesito em apreço, releva a prova documental junta a fls. 1860-1882, respeitante a um contrato com vista ao transplante de árvores na Quinta das (…), com uma empresa denominada (…), celebrado em abril de 2007, o qual exclui expressamente as árvores de fruto “(…)”, assim como nem sequer elenca as laranjeiras do Pomar reivindicado. Já quanto aos trabalhos de terraplenagem, a única documentação junta aos autos consiste num contrato celebrado em 14 de maio de 2007, com uma empresa denominada … (fls. 1888-1898), o qual diz respeito à construção do stand de vendas, localizado fora da Quinta das (…), e, como tal, irrelevante nesta sede, bem como uma fatura relativa a trabalhos de escavação (fls. 1771), datada de 31 de maio de 2007, a qual não faz qualquer referência ao local dos trabalhos, mas por se tratar de documento com data próxima e posterior ao contrato supra mencionado, presume-se que diga igualmente respeito à construção do stand de vendas e não aos trabalhos da Quinta das (…), deles não resultando, em momento algum, a intenção da (…) de iniciar a realização dos trabalhos respeitantes ao empreendimento da Quinta das (…), em outubro de 2006.
122. A resposta dada ao quesito 31.º [facto 141 da Sentença] carece de ser reformulada, explicativamente, no sentido de nela passar a constar que Em 15 de Março de 2007, a Autora pediu à empresa (…) que cortasse o fornecimento de água à Vila (…) e aos Cómodos, o qual foi seguidamente reposto por iniciativa do Réu.
123. A necessidade de tal alteração resulta da prova documental produzida, nomeadamente, do documento junto a fls. 552, que atesta que o fornecimento de água na referida parcela da Quinta das (…) não foi definitivamente cessado, porquanto foi o mesmo reposto na zona da Vila (…) e nos Cómodos, por iniciativa do ora Recorrente.
124. Os quesitos 104.º e 109.º [factos 203 e 206 da Sentença] deverão ser dados como não provados.
125. Em causa estava a questão de saber se a permanência do Recorrente na Vila (…), nos Cómodos e no Pomar impediram e impedem a Ré de construir e promover o Empreendimento e se a única forma de a Recorrida poder obter a aprovação do loteamento e iniciar a construção sem pôr em causa a construção na totalidade dos lotes 2, 4 e 8 e na totalidade do Empreendimento, era alterar o projeto de loteamento, adaptando a área dos lotes 2, 4 e 8 de maneira a que a Vila (…), os Cómodos e o Pomar ficassem fora da operação de loteamento.
126. Da prova produzida, resultou ser absolutamente falso que a permanência do Recorrente na Vila (…), nos Cómodos Agrícolas e no Pomar tenha impedido a Autora de promover o Empreendimento na respetiva área, sendo possível proceder a uma construção faseada, deixando para final a parte ocupada, a construir após prolação de decisão judicial sobre a pretensão do ora Recorrente.
127. A ssim como que, o que estava previsto para o projeto em causa, era isso mesmo, uma construção faseada, com a construção das infraestruturas necessárias para que posteriormente fosse possível construir naquela área.
128. Assim, para prova negativa dos quesitos 104.º e 109.º, ora em apreço, releva nomeadamente a prova testemunhal, mormente, os depoimentos das testemunhas … [ata da audiência do dia 19-09-2018, com a ref.ª citius 110607752, ficheiro áudio 20180919144655_22957_2870815, minutos 00:09:37-00:10:33; 00:19:03-00:19:39; 00:19:51-00:20:46; 00:12:44-00:13:33], … [ata da audiência do dia 19-09-2018, com a ref.ª citius 110607752, ficheiro áudio 20180919102413_22957_2870815.wma, minutos 00:24:50-00:25:23], … [ata da audiência de dia 06-09-2018, com a ref.ª citius 110467508, ficheiro áudio 20180906143306_22957_2870815.wma, minutos 01:05:56-01:06:58], … [ata da audiência de dia 10-10-2018, com a ref.ª citius 110854670, ficheiro áudio 20181010152502_22957_2870815.wma, minutos 00:13:59-00:14:18] e do perito … [ata da audiência do dia 04-09-2018, com a ref.ª citius 110439407, ficheiro áudio 20180904113626_22957_2870815.wma, minuto 00:21:11].
129. Por seu turno, o quesito 106.º [facto 205 da Sentença] ora em apreço deverá ser dado como não provado, transitando para a lista de factos não provados; e
130. A resposta ao quesito 111.º [facto 208 da Sentença] deverá ser reformulada, corretiva e explicativamente, por forma a que nela passe a constar – eliminando-se a referência a “Por força da ocupação do Réu”, resultante do quesito 110.º – o seguinte: A Autora apresentou uma segunda alteração do projecto, à Câmara Municipal de Tavira, em Julho de 2007, com o teor de fls. 1616 e seguintes.
131. Nestes quesitos questionava-se se, por força da ocupação da Vila (…), dos Cómodos Agrícolas e do Pomar, a (…) efetuou uma primeira alteração ao projeto de loteamento em julho de 2007, procedendo à exclusão da área ocupada, do referido projeto.
132. Deve notar-se que a alteração de julho de 2007, mencionada no quesito 111.º, não foi a primeira alteração efetuada ao projeto de loteamento original, apresentado em novembro de 2006, mas antes a segunda alteração feita ao projeto de loteamento.
133. Efetivamente, da prova produzida, quer testemunhal, quer documental, resultou ter existido uma primeira alteração ao projeto de loteamento original, levada a cabo em janeiro 2007, que nada teve que ver com a ocupação da área reivindicada pelo ora Recorrente, mas antes com imposições da Câmara Municipal de Tavira, relativamente a áreas de cedências, circulações internas, área de construção abaixo do solo, cércea, altura máxima dos edifícios, e outros detalhes dessa natureza.
134. Resultando evidente que a primeira alteração efetuada pela Recorrida ao seu projeto de loteamento foi a efetuada em janeiro de 2007, e que nada teve que ver com a ocupação da área reivindicada pelo ora Recorrente, mas sim com deficiências no projeto original apresentado pela (…), sendo essa a primeira razão pela qual o mesmo não foi imediatamente aprovado.
135. Mais se diga que a segunda alteração ao projeto de loteamento – essa, sim, em julho de 2007 – carreou duas alterações expressivas (fls. 1616 dos autos):
136. Por um lado, foi retirada uma área de terreno na ordem dos 8.667 m2, área essa reconhecidamente exagerada e desnecessária considerando que a área ocupada pelo ora Recorrente tem apenas 5.890 m2, e que, mesmo no pedido deduzido na petição inicial da ação de reivindicação proposta pelo ora Recorrente pelo Recorrente, ainda no ano de 2006, a área então indicada era também de apenas 6.406 m2;
137. Por outro lado, foi tomada e assumida pela (…) uma decisão comercial, que consistiu na alteração de um dos lotes por forma a que este deixasse de estar afeto ao uso habitacional, inicialmente previsto, para passar a ser utilizado para fins de exploração turística, enquanto hotel.
138. Por fim, ficou igualmente demonstrado que a alteração de julho de 2007 surgiu na sequência do parecer das Estradas de Portugal n.º (…), de 09-03-2007, no qual se referia que o sistema de acessos ao Empreendimento carecia de remodelações.
139. Pelo que, da prova dos autos resulta cristalino:
- Que a alteração de julho de 2007 não foi a primeira, mas a segunda alteração ao projeto de loteamento, que se seguiu à alteração de janeiro de 2007;
- Que a área então retirada foi tanto desnecessária como excessiva, por ter resultado claro que a construção poderia ter sido feita de forma faseada, e em virtude de a área ocupada e reivindicada ser composta por apenas 5.890 m2 , e não por 8.667 m2, sendo tal facto do perfeito conhecimento da (…);
- Que a alteração de julho de 2007 consubstanciou também uma tomada de decisão comercial por parte da (…), no sentido de converter um dos lotes existentes (inicialmente afeto a uso habitacional) a fins de exploração turística, e ainda, a necessidade de fazer face a determinação da Estradas de Portugal, nomeadamente no que respeita ao melhoramento dos acessos e à criação de rotundas para facilitação da circulação do tráfego;
E, portanto,
- Que não foi apenas pelo facto de o Recorrente reclamar a propriedade da Vila (...), dos Cómodos e do Pomar que a Recorrida teve necessidade de alterar o projeto de loteamento.
140. Para prova negativa do quesito 106.º e para justificação da necessidade de reformulação do quesito 111.º, relevam os depoimentos das testemunhas … [ata da audiência de dia 06-09-2018, com a ref.ª citius 110467508, ficheiro áudio 20180906143306_22957_2870815.wma, minutos 00:46:28-00:47:32; 00:48:21-00:51:59; 00:52:11-00:53:53 e ficheiro áudio 20181030102628_22957_2870815.wma, minutos 00:10:52-00:12:39], … [ata da audiência do dia 19-09-2018, com a ref.ª citius 110607752, ficheiro áudio 20180919102413_22957_2870815.wma, minuto 02:03:42-02:03:50; 00:25:49-00:26:59; 02:17:31-02:18:21], dos esclarecimentos dos PERITOS prestados em audiência [ata da audiência do dia 04-09-2018, com a ref.ª citius 110439407, ficheiro áudio 20180904101530_22957_2870815.wma, minuto 00:19:12], e do depoimento de …, [ata da audiência do dia 19-09-2018, com a ref.ª citius 110607752, ficheiro áudio 20180919140008_22957_2870815.wma, minutos 00:08:28-00:09:01 e ficheiro áudio 20180919142035_22957_2870815.wma, minutos 00:17:25-00:17:44], isolada e conjuntamente com a planta de julho de 2007, junta a fls. 1616 dos autos e a Informação Técnica n.º …/2014 da Câmara Municipal de Tavira, no qual se refere que a alteração de julho de 2007 surgiu na sequência do parecer das Estradas de Portugal n.º (…), de 09-03-2007, onde se referia que o sistema de acessos ao Empreendimento carecia de remodelações junto a fls. 2671-2672.
141. A resposta ao quesito 121.º deverá ser reformulada, restritivamente, com a retirada da expressão “na sequência da ocupação do Réu”, da mesma passando a constar apenas que A área excluída da operação de loteamento pela alteração de Novembro de 2007 é de 6 419 m2.
142. Evidentemente, e conforme já explanado, em julho de 2007, a (…) tinha perfeito conhecimento de que a área retirada do projeto de loteamento era muito superior à área reivindicada pelo ora Recorrente, tendo, ainda assim, optado por extrair uma área excessiva e desnecessária.
143. Pelo que também a alteração de novembro de 2007, não poderá ser imputada ao ora Recorrente, nomeadamente porque a mesma poderia ter sido evitada pela (…), devendo, no limite, tal circunstancialismo ter sido incluído na resposta ao quesito.
144. Contudo, para além do exposto, importa, ainda, referir que, conforme igualmente resultou da prova produzida, não foram feitas apenas três alterações ao projeto de loteamento, mas antes cinco alterações, registando-se, nomeadamente uma quarta alteração, em março de 2008, por imposição do Turismo de Portugal, na sequência da introdução da referida unidade hoteleira, e ainda, uma quinta alteração, em julho de 2008, por imposição da Estradas de Portugal, que envolveu uma reformulação ao nível das estradas no projeto, factualidade esta que terá, inevitavelmente, de ser considerada pelo Tribunal ad quem.
145. A fim de se perceber a razão da necessidade de reformulação da resposta ao quesito ora em apreço, deverão ser atendidos o depoimento da testemunha … [ata da audiência do dia 19-09-2018, com a ref.ª citius 110607752, ficheiro áudio 20180919102413_22957_2870815.wma, minutos 00:25:49-00:26:59, e ficheiro áudio 20181010094917_22957_2870815.wma, minutos 00:00:14-00:02:16; 00:05:13-00:05:37], e dos PERITOS, nos seus esclarecimentos em audiência [ata da audiência do dia 04-09-2018, com a ref.ª citius 110439407, ficheiro áudio 20180904101530_22957_2870815.wma, minuto 00:19:12], isoladamente e no conjunto com a prova documental, nomeadamente o requerimento subscrito por …, em nome da (…), junto da Câmara Municipal de Tavira, datado de 30-01-2008, com a epígrafe “Pedido de retenção do Processo L.../2006 por motivo de entrega de novos elementos” (fls. 4947), o requerimento da (…), dirigido à Câmara Municipal de Tavira, mediante o qual procede à entrega de “seis duplicados do 4.º aditamento do referido processo, para efeitos de parecer por parte de diversas entidades” (fls. 4948) e a Informação n.º …/2008/DU de 24-04-2008 (junta aos autos a 09-01-2017), a qual deu lugar a uma quinta alteração ao projeto de loteamento, já em julho de 2008 (fls. 1619).
146. O quesito 105.º [facto 204 da Sentença] deverá ser dado como não provado, transitando para o correspondente elenco da factualidade não provada;
147. O quesito 110.º [facto 207 da Sentença] deverá ser dado como não provado, transitando para o correspondente elenco da factualidade não provada, ou, assim não se entendendo, subsidiariamente, deverá a resposta ao mesmo ser reformulada, restritivamente, no sentido de se fazer excluir a referência à ocupação da área reivindicada pelo ora Recorrente, dela passando a constar unicamente que A Autora alterou o projecto de loteamento apresentado em Novembro de 2006.
148. Com efeito, se a ocupação da área reivindicada pelo Recorrente não era, como se viu, um entrave para a construção do Empreendimento, conforme já demonstrado, do acima retratado resulta igualmente o porquê dos sucessivos atrasos na aprovação do projeto de loteamento e a razão pela qual o mesmo não foi aprovado nos termos em que havia sido inicialmente apresentado à Câmara Municipal de Tavira.
149. Conforme explanado, a versão original do projeto da Recorrida sofreu, não uma, não duas, nem três ou quatro, mas cinco alterações ao plano inicialmente concebido: uma primeira, em janeiro de 2007, na sequência de uma imposição da Câmara Municipal de Tavira (fls. 1615); uma segunda, em julho de 2007, pela qual a Recorrida retira do projeto uma área muito superior à ocupada pelo Recorrente, ao mesmo tempo que lhe introduz uma unidade hoteleira, bem como alterações ao nível de rotundas e acessos (fls. 1616); uma terceira, em novembro de 2007, a fim de se proceder à reposição de parte da área que havia sido retirada em julho de 2007 (fls. 1617); uma quarta, em março de 2008, por imposição do Turismo de Portugal, na sequência da introdução da referida unidade hoteleira (fls. 1618); e, por fim, em julho de 2008, uma quinta alteração, desta feita por imposição da Estradas de Portugal, que envolveu uma reformulação ao nível das estradas no projeto (fls. 1619).
150. O supra exposto é suficiente para concluir, pois, que não resultou dos autos qualquer demonstração de que o projeto de loteamento em apreço tenha sido alvo de alterações em virtude da ocupação da área reivindicada pelo ora Recorrente, uma vez que as mesmas surgiram por iniciativa própria da Recorrida ou se tornaram necessárias na sequência de pareceres e imposições que lhe foram sendo feitas pelas entidades competentes;
151. E, por essa via, que igualmente não resultou efetuada qualquer prova de que a ocupação dessa referida área pelo ora Recorrente tenha impedido a (…) de obter a aprovação do projeto nos termos em que foi apresentado à Câmara Municipal de Tavira – bem pelo contrário, sendo certo que foi o mesmo posteriormente abandonado pela Recorrida, caducando em consequência, tendo ainda o projeto em questão sido declarado nulo por decisão judicial transitada em julgado.
152. A prova negativa dos quesitos 105.º e 110.º, bem como a justificação da necessidade de reformulação subsidiária deste último, resulta da mesma prova supra referida, a saber:
- Quanto à possibilidade de construção faseada, os depoimentos das testemunhas J… [ata da audiência do dia 19-09-2018, com a ref.ª citius 110607752, ficheiro áudio 20180919144655_22957_2870815, minutos 00:09:37-00:10:33; 00:19:03-00:19:39; 00:19:51-00:20:46; 00:12:44-00:13:33], … [ata da audiência do dia 19-09-2018, com a ref.ª citius 110607752, ficheiro áudio 20180919102413_22957_2870815.wma, minutos 00:24:50-00:25:23], … [ata da audiência de dia 06-09-2018, com a ref.ª citius 110467508, ficheiro áudio 20180906143306_22957_2870815.wma, minutos 01:05:56-01:06:58], … [ata da audiência de dia 10-10-2018, com a ref.ª citius 110854670, ficheiro áudio 20181010152502_22957_2870815.wma, minutos 00:13:59-00:14:18] e do perito … [ata da audiência do dia 04-09-2018, com a ref.ª citius 110439407, ficheiro áudio 20180904113626_22957_2870815.wma, minuto 00:21:11].
- Quanto à alteração de julho de 2007, os depoimentos das testemunhas … [ata da audiência de dia 06-09-2018, com a ref.ª citius 110467508, ficheiro áudio 20180906143306_22957_2870815.wma, minutos 00:46:28-00:47:32; 00:48:21-00:51:59; 00:52:11-00:53:53 e ficheiro áudio 20181030102628_22957_2870815.wma, minutos 00:10:52-00:12:39], … [ata da audiência do dia 19-09-2018, com a ref.ª citius 110607752, ficheiro áudio 20180919102413_22957_2870815.wma, minuto 02:03:42-02:03:50; 00:25:49-00:26:59; 02:17:31-02:18:21], dos esclarecimentos dos PERITOS prestados em audiência [ata da audiência do dia 04-09-2018, com a ref.ª citius 110439407, ficheiro áudio 20180904101530_22957_2870815.wma, minuto 00:19:12], e do depoimento de … [ata da audiência do dia 19-09-2018, com a ref.ª citius 110607752, ficheiro áudio 20180919140008_22957_2870815.wma, minutos 00:08:28-00:09:01 e ficheiro áudio 20180919142035_22957_2870815.wma, minutos 00:17:25-00:17:44], isolada e conjuntamente com a planta de julho de 2007, junta a fls. 1616, a Informação Técnica n.º …/2014 da Câmara Municipal de Tavira, no qual se refere que a alteração de julho de 2007 surgiu na sequência do parecer das Estradas de Portugal n.º (…), de 09-03-2007, onde se referia que o sistema de acessos ao Empreendimento carecia de remodelações junto a fls. 2671-2672.
- Quanto às alterações de novembro de 2007, março de 2008 e julho de 2008, os depoimentos de … [ata da audiência do dia 19-09-2018, com a ref.ª citius 110607752, ficheiro áudio 20180919102413_22957_2870815.wma, minutos 00:25:49-00:26:59, e ficheiro áudio 20181010094917_22957_2870815.wma, minutos 00:00:14-00:02:16; 00:05:13-00:05:37] e dos PERITOS, nos seus esclarecimentos em audiência [ata da audiência do dia 04-09-2018, com a ref.ª citius 110439407, ficheiro áudio 20180904101530_22957_2870815.wma, minuto 00:19:12], isoladamente e no conjunto com a prova documental, nomeadamente o requerimento subscrito por (…), em nome da (…), junto da Câmara Municipal de Tavira, datado de 30-01-2008, com a epígrafe “Pedido de retenção do Processo …/2006 por motivo de entrega de novos elementos” (fls. 4947), o requerimento da (…), dirigido à Câmara Municipal de Tavira, mediante o qual procede à entrega de “seis duplicados do 4.º aditamento do referido processo, para efeitos de parecer por parte de diversas entidades” (fls. 4948) e a Informação n.º …/2008/DU de 24-04-2008 (junta aos autos a 09-01-2017), a qual deu lugar a uma quinta alteração ao projeto de loteamento, já em julho de 2008 (fls. 1619).
153. A resposta ao quesito 122.º [facto 218 da Sentença] deverá ser reformulada, restritivamente, no sentido de se retirar da mesma a expressão “decorrentes da ocupação do réu”, dela passando a constar que Para fazer os estudos e prestar todos os serviços e assistência técnica (designadamente nas áreas de engenharia e arquitectura) necessários à concepção e realização das alterações ao projecto apresentadas em Julho e Novembro de 2007, a A. contratou os serviços do Atelier (…), Lda., sob pena de o facto ter de ser, em alternativa, dado como não provado.
154. Como já demonstrado, a alteração de julho de 2007 não tem origem na apenas na ocupação da área reivindicada pelo ora Recorrente, mas também na decisão da (…) de proceder a uma alteração do seu projeto comercial, ao decidir converter um lote que se encontrava afeto a uso habitacional, e que passou a constar do projeto como unidade hoteleira, bem como na introdução de uma nova rotunda no projeto de loteamento. Por outro lado, a alteração de novembro de 2007 apenas surgiu porque a (…) decidiu, na alteração de julho de 2007, retirar do projeto uma área que sabia ser superior à área ocupada e reivindicada pelo ora Recorrente.
155. Assim, jamais se poderá considerar provado que os custos incorridos pela (…) nesta fase do projeto tenham qualquer relação de causalidade com a ocupação da área reivindicada.
156. A resposta ao quesito 124.º [facto 220 da Sentença] deverá ser reformulada, corretivamente, no sentido de proceder à correção do valor cobrado pelo Atelier (…), na sequência das alterações levadas a cabo no projeto de loteamento, valor esse que não foi de € 166.852,22, mas sim de € 24.079,00, da mesma passando a constar que Pelos serviços de alteração do projecto prestados à Autora, o Atelier (…) cobrou 24.079,00 euros, a suportar integralmente pela Autora.
157. Com efeito, resulta da prova documental produzida e junta aos presentes autos pelo próprio (…), que o valor cobrado pelo Atelier (…), pelo trabalho prestado aquando da segunda e terceira alterações, não foi de € 166.852,22, mas sim de € 24.079,00, não tendo o referido documento sido impugnado pela Recorrida (…). Pelo que, o seu teor faz prova plena.
158. De forma a entender-se a necessidade de alteração do quesito em apreço, deverá atentar-se ao depoimento de … [ata da audiência de dia 30-10-2018, com a ref.ª citius 111093516, ficheiro áudio 20181030102628_22957_2870815.wma, minutos 00:01:45-00:02:41], bem como à fatura junta a fls. 4536-4538.
159. A resposta ao quesito 125.º [facto provado 221] deverá ser reformulada, restritivamente, para que dele passe a constar que Por força das alterações do projeto de loteamento, a Autora teve de proceder a novo cálculo da viabilidade económico-financeira do Empreendimento, sob pena de o mesmo ter de ser, inevitavelmente, dado como não provado.
160. De acordo com a prova produzida, é falso que a (…) tenha procedido a um novo cálculo da viabilidade económico-financeira do Empreendimento em virtude da ocupação da área reivindicada pelo ora Recorrente, tendo a mesma ocorrido na sequência da introdução do hotel no projeto de loteamento.
161. De forma a entender-se a necessidade de alteração do quesito em apreço, deverá atentar-se ao depoimento de …, [ata da audiência do dia 19-09-2018, com a ref.ª citius 110607752, ficheiro áudio 20180919151054_22957_2870815, minutos 00:44:25-00:45:40].
162. O quesito 126.º [facto 222 da Sentença] deverá ser julgado não provado, ou, caso assim se não entenda, subsidiariamente deverá a resposta ao mesmo ser reformulada, restritivamente, por forma a que da mesma passe a constar apenas que Para proceder ao estudo e análise das consequências económico-financeiras das alterações do projecto de loteamento, a A. contratou os serviços de assessoria financeira da (…) — Consultores de Gestão e Administração de Empresas, Lda., e da … (PWC); e
163. Os quesitos 127.º e 128.º [factos 223 e 224 da Sentença] deverão ser dados como não provados.
164. Os documentos aqui em causa, juntos para a prova dos identificados quesitos, foram todos devidamente impugnados pelo Recorrente, ao abrigo do artigo 544.º, n.º 1, do antigo CPC (correspondente ao artigo 444.º, n.º 1, do atual CPC), não tendo resultado provada a respetiva veracidade, atenta à falta da sua demonstração por parte da Recorrida.
165. Por outro lado, deve ter-se presente que estão em causa custos que foram incorridos pela (…) após a sua citação para a presente ação, portanto, mesmo sabendo que parte do Empreendimento se encontrava já onerada com a presente ação judicial, entretanto registada, pelo que, ainda que mais não fosse, a força probatória da documentação em causa sempre se encontraria abalada, pela suspeição da sua feitura à medida do presente processo.
166. Não resultou demonstrado que a “análise de sensibilidade em atrasos na realização de um empreendimento” (conforme documento a fls. 1664) tenha ocorrido direta, única e exclusivamente, por força da ocupação do ora Recorrente, algo que naturalmente careceria de ser demonstrado pela (…), o que não se verificou.
167. Também no que respeita aos serviços alegadamente prestados pela (…), não resulta demonstrada qualquer relação de causalidade com os presentes autos, na medida em que não refere a que processo se reporta a “Assistência técnica nos processos contabilísticos decorrentes das demandas em tribunal realizadas nos meses de Setembro, Outubro e Novembro” pelo que, nesse particular, igualmente não se poderá considerar cumprido o ónus da prova que recaía sobre a (…).
168. A resposta dada ao quesito 129.º [facto 225 da Sentença] deve ser anulada pelo douto Tribunal ad quem, com a consequente devolução dos autos à 1.ª instância, determinando-se ao Tribunal a reformulação da sua resposta em conformidade com a prova produzida nos autos, na medida em que a resposta atribuída não esclarece em quais das concretas (cinco) alterações efetuadas ao projeto intervieram os colaboradores da Casa (…).
169. O facto constante do quesito 130.º [facto 226 da Sentença], deverá ser dado como não provado, atenta a absoluta ausência de prova a seu respeito.
170. O Tribunal a quo não apresentou na Sentença recorrida qualquer tipo de fundamentação relativa à decisão atribuída a mais este concreto ponto da matéria de facto.
171. Tal omissão de fundamentação sobre a decisão de facto proferida quanto ao quesito em apreciação constitui, nos termos do disposto no artigo 668.º, n.º 1, alínea b), do antigo CPC (correspondente ao artigo 615.º, n.º 1, alínea b), do atual CPC), nulidade da Sentença que uma vez mais se argúi, para os devidos efeitos e as legais consequências.
172. Pela mesma razão, os quesitos 132.º e 133.º [factos 227 e 228 da Sentença] deverão ser dados como não provados.
173. Para além de que, para além da mera inclusão dos quesitos em apreço no rol de factos considerados como provados, nenhuma outra referência é feita aos mesmos, inexistindo, pois, por completo, a necessária especificação dos fundamentos e elementos de prova que foram decisivos para a convicção do tribunal, nos termos do disposto no artigo 659.º, n.º 3, do antigo CPC (correspondente ao artigo 607.º, n.º 4, do atual CPC).
174. Deste modo, tal omissão de fundamentação sobre a decisão de facto proferida quanto ao quesito em apreciação constitui igualmente, nos termos vistos, nulidade da Sentença que também aqui expressamente se argúi, para os devidos efeitos.
175. O quesito 136.º [facto 231 da Sentença] deverá ser dado como não provado.
176. Em causa estão os alegados contratos de colaboração celebrados com várias entidades, com vista à divulgação e comercialização do projeto.
177. Quanto a este aspeto, refira-se que toda a prova documental junta pela (…), foi oportunamente impugnada pelo Recorrente ao abrigo do artigo 544.º, n.º 1, do antigo CPC (correspondente ao artigo 444.º, n.º 1, do atual CPC), não tendo, desse modo, resultado provada a veracidade de tal documento, atenta à falta da sua demonstração pela Recorrida.
178. Caso assim se não entenda, deverá o douto Tribunal ad quem reconhecer e fazer constar do acórdão a proferir, mediante reparação da resposta dada ao quesito no sentido de nela fazer constar que tais custos não foram incorridos até março de 2007, mas antes, continuaram a ser incorridos bem após a data da citação da (…) para a presente ação, e, em alguns casos até ao ano de 2010, em conformidade com o que se referirá em seguida, pelo que a resposta ao quesito 136.º deverá, então, ser reformulada, corretivamente, por forma a que da mesma passe a constar que A Autora apresentou este projeto a vários agentes imobiliários, com os quais negociou e celebrou contratos de colaboração com vista à divulgação e comercialização do projeto, o que continuou a ocorrer mesmo após a sua citação para a presente ação.
179. O quesito 138.º [facto provado 233] deverá ser julgado não provado, transitando para o competente rol da factualidade não provada, sendo certo, em qualquer caso, que os custos em causa jamais poderão ser considerados para efeitos de cálculo dos prejuízos pretensamente imputáveis ao ora Recorrente.
180. A documentação junta aos autos para a prova da matéria em apreço foi devidamente impugnada pelo Recorrente, ao abrigo do artigo 544.º, n.º 1, do antigo CPC (correspondente ao artigo 444.º, n.º 1, do atual CPC), não tendo resultado provada a veracidade da mesma, atenta a falta de qualquer demonstração a esse respeito pela (…).
181. Sem prejuízo, sempre se dirá que os contratos publicitários aqui em causa mostram-se celebrados até ao ano de 2010, portanto, mesmo tendo a (…) conhecimento de que parte da Quinta das (…) se encontrava já onerada com a presente ação judicial e, também por esse motivo, que dos mesmos, atento o seu teor, não se mostra minimamente possível extrair a conclusão de os serviços aí alegadamente contratados tenham respeitado a serviços de publicidade do projeto em causa nos presentes autos.
182. Como tal, não se poderia ter considerado cumprido o ónus de prova que recaía sobre a (…) neste particular, no que respeita especificamente à contratação daquela entidade para publicitação do projeto da Quinta das (…).
183. O quesito 143.º [facto 238 da Sentença] deveria ter sido dado como não provado, sendo certo, em qualquer caso, que tais custos nunca poderão ser considerados para efeitos de cálculo dos prejuízos eventualmente imputáveis ao ora Recorrente.
184. O documento junto a fls. 1822 foi oportunamente impugnado, ao abrigo do artigo 544.º, n.º 1, do antigo CPC (correspondente ao art.º 444.º, n.º 1, do atual CPC), não tendo a recorrida logrado qualquer demonstração da sua genuinidade.
185. Por outro lado, o referido documento, no qual se infere ter o Tribunal baseado a sua decisão, não se trata de uma fatura, mas duma simples confirmação de reserva, da qual não consta uma única referência ao projeto de loteamento em causa.
186. E, em qualquer caso, estaria em causa a contratação de serviços de publicidade para um Empreendimento cujo projeto de loteamento (…) não se encontrava sequer perto de ser aprovado.
187. Os quesitos 140.º, 141.º e 144.º [factos 235, 236 e 239 da Sentença] deverão ser julgados como não provados.
188. Os documentos em causa foram também impugnados, ao abrigo do artigo 544.º, n.º 1, do antigo CPC (correspondente ao artigo 444.º, n.º 1, do atual CPC), não tendo relativamente aos mesmos sido produzida qualquer prova da respetiva veracidade, importando, ainda, realçar que estão em causa custos que foram incorridos após a citação da Recorrida para a presente ação, pelo que, pelas razões já apontadas, a credibilidade dos mesmos se encontra irremediavelmente abalada.
189. Mais especificamente, no que respeita à (…), S.L. e à (…) Studio, S.L., resulta da documentação junta (fls. 1808-1816 e fls. 1823-1834, respetivamente) que os custos deste contrato foram pagos desde 2007 até ao ano 2009.
190. Por outro lado, em tal documentação estará novamente em causa a contratação de serviços de publicidade para um Empreendimento cujo projeto de loteamento, recorde-se, não estava sequer perto de vir a ser aprovado, razão pela qual, desde logo, tais custos nunca poderão ser considerados para efeitos de cálculo dos prejuízos eventualmente imputáveis ao ora Recorrente.
191. Os quesitos 154.º e 156.º [factos 249 e 251 da Sentença] deverão ser julgados como não provados.
192. A documentação em causa neste ponto foi devidamente impugnada pelo Recorrente, não tendo resultado, na sequência, provada a sua genuinidade, atenta à falta da sua demonstração subsequente.
193. Por outro lado, importa ter presente que a data dos documentos é igualmente posterior à data da citação da (…) para a presente ação, ocorrida a 8 de março de 2007, pelo que, pelo menos dessa data, tinha conhecimento da ação judicial que incidia sobre a Quinta das (…).
194. Não entende o ora Recorrente, pois, como pode a (…) ter incorrido em despesas com a promoção e publicidade de um Empreendimento cujo projeto de loteamento não só não se encontrava aprovado, como se encontrava numa fase embrionária do respetivo procedimento, e, além do mais, encontrando-se pendente uma ação judicial incidente sobre parte do imóvel em causa, entretanto publicamente registada.
195. Os quesitos 145.º e 150.º [factos 240 e 245 da Sentença] deverão ser tidos como não provados.
196. Em causa estaria a alegada contratação de duas sociedades de mediação imobiliária para serviços de promoção e venda de um Empreendimento cujo projeto de loteamento, que, como se viu, não se encontrava concluído nem aprovado.
197. Especificamente no que respeita ao contrato celebrado com a sociedade (…) — Sociedade de Mediação Imobiliária, Lda. (…), foi o mesmo impugnado pelo Recorrente, sem qualquer prova da sua veracidade por parte da Recorrida.
198. Já no que respeita ao contrato celebrado com a sociedade denominada (…) International Properties, Ltd., não foi sequer junto aos presentes autos qualquer contrato celebrado com a mesma, destinado à promoção e venda dos apartamentos a construir na Quinta das (…) na Irlanda, pelo que o ónus da prova relativamente ao mesmo sempre se teria de ter por incumprido.
199. Em qualquer caso, caberá também notar que, uma vez mais, estar-se-ia perante custos incorridos após a citação da (…) para a presente ação, e, portanto, encontrando-se esta plenamente ciente do risco em que incorria, o que não poderá evidentemente pesar de modo algum sobre o Recorrente.
200. A factualidade contida nos quesitos 146.º e 149.º [factos 241 e 244 da Sentença] deverá ser dada como não provada, ou, caso assim não se entenda, por não escrita dado ser espúria aos presentes autos.
201. Mais uma vez, os documentos destinados à sua demonstração foram todos impugnados pelo Recorrente, ao abrigo do artigo 544.º, n.º 1, do antigo CPC (correspondente ao artigo 444.º, n.º 1, do atual CPC), pelo que, também aqui, não resultou provada a sua veracidade pela Recorrida.
202. Por outro lado, refira-se que os custos em questão se reportam a contratos celebrados pela (…) com o objetivo de proceder à construção e montagem dos seus escritórios e stand de vendas, para os quais não existiam, à data, quaisquer licenças, tal como resultou do Auto de Notícia de Contra-ordenação (fls. 2796), datado de 7 de setembro de 2007, lavrado por (…), Fiscal Municipal Especialista Principal da Câmara Municipal de Tavira, no qual se descreve “a construção de um edifício de exposição e escritórios com uma área de implementação aproximada de 263 m2 e 461 m2 de construção, constituído por 3 pisos, em estrutura metálica pré-fabricada, assente em lage de betão, obras para o qual não era portadora do respetivo Alvará de licenciamento passado por esta Câmara Municipal”.
203. Tornando-se, desta forma, absolutamente cristalino que os custos relativos à montagem, fornecimento e construção dos escritórios em Tavira, foram despendidos vários meses antes do despacho camarário que licenciou as referidas construções, pelo que tal atitude temerária da (…), incorrendo em custos com obras ilegais, não merece naturalmente a cobertura do Direito, e certamente não em termos de responsabilizar terceiros pelo seu valor.
204. Certo é, em todo o caso, que tais construções em nada se relacionam com a ocupação da área reivindicada pelo ora Recorrente nos presentes autos, pelo que os respetivos custos jamais poderão ser-lhe imputados.
205. O quesito 147.º [facto 242 da Sentença] deverá ser julgado não provado pelo douto Tribunal ad quem, ou, no limite, assim não se entendendo, ser a resposta atribuída ao mesmo reformulada, restritivamente, de modo a que dela passe a constar que Em 25 de Abril de 2007, a Autora celebrou contrato com a (…)— Empreendimentos e Jardinagem, Lda., para transplante e poda das árvores existentes na Quinta das (…), com exceção das laranjas existentes no Pomar ocupado pelo Réu.
206. Com efeito, o documento junto a fls. 1860-1882 não diz respeito ao Pomar discutido nos presentes autos, uma vez que o contrato em causa exclui expressamente os trabalhos de poda e transplantação de árvores do tipo “(…)”, e o seu Anexo também não menciona as laranjeiras existentes no Pomar reivindicado pelo Recorrente.
207. Em todo o caso, o documento foi também devidamente impugnado pelo Recorrente, razão pela qual, em face da ausência de demonstração da genuinidade, nunca o quesito em apreço poderia ter resultado provado. Tanto mais que, a autora de tal documento foi uma testemunha de que a Recorrida prescindiu, não tendo nenhuma testemunha atestado a veracidade do documento, uma vez que, nenhuma das testemunhas ouvidas o elaborou.
208. O quesito 142.º [facto 237 da Sentença] deverá ser dado como não provado, ou, assim não se entendendo, a sua resposta deverá ser reformulada, corretivamente, em termos que da mesma passe a constar que Em novembro de 2007, contratou a empresa (…), S.L.U., que encarregou de realizar um estudo de viabilidade da aplicação de um sistema de geotermia ao projecto da Quinta das (…) e de dar assistência em obra e assistência técnica à elaboração do projecto de infraestruturas e apartamentos.
209. O Tribunal a quo deu este facto como integralmente provado, inclusivamente, que o contrato aí mencionado tenha sido celebrado em fevereiro de 2007. Contudo, conforme resulta do referido contrato junto aos autos (fls. 1818), o mesmo não foi celebrado em fevereiro de 2007, mas sim no dia 12 de novembro de 2007, ou seja, também após a citação da (…) na ação movida pelo ora Recorrente.
210. E aqui, à semelhança dos demais casos vistos, a prova documental junta pela Recorrida foi oportunamente impugnada pelo Recorrente, razão pela qual não resultou provada a respetiva veracidade, atenta uma vez mais a falta da sua demonstração por parte da Recorrida.
211. Por outro lado, é, mais uma vez, com grande espanto que o Recorrente encara a celebração de contratos para a construção de infraestruturas e apartamentos, numa fase em que não havia sequer um loteamento aprovado e muito menos projetos de construção e licenças de construção. Tendo presente tratar-se, afinal, de um loteamento nulo.
212. O quesito 148.º [facto 243 da Sentença] deverá ser julgado não provado o que agora se requer, dado nunca poder fundamentar um pedido indemnizatório contra o Réu.
213. Para além de a prova documental junta a este respeito ter sido igualmente impugnada pelo Recorrente, com os legais efeitos, a verdade é que, para efeitos de construção do Empreendimento, sempre seria evidentemente necessária a realização de um estudo geotécnico e geológico da Quinta das (…), independentemente da ocupação pelo Recorrente da área em discussão nos presentes autos.
214. Assim, se estava em causa um estudo obrigatório e fundamental para aferir da possibilidade de construção na Quinta das (…), é evidente que não poderá a Recorrida querer imputar ao Recorrente os custos incorridos com os aludidos estudos geotécnicos e geológicos, os quais, para além do mais, permanecerão válidos, podendo eventualmente vir ainda a ser utilizados pela (…).
215. Para prova negativa do aludido quesito deverá ser considerado o depoimento de … [ata da audiência do dia 19-09-2018, com a ref.ª citius 110607752, ficheiro áudio 20180919102413_22957_2870815.wma, minutos 01:31:59-01:32:01].
216. O quesito 151.º [facto 246 da Sentença] deverá ser julgado como não provado, ou não escrito, por ser matéria irrelevante e sem qualquer utilidade para o desfecho da ação, proibindo a lei a prática de atos inúteis, nos termos do artigo 130.º do CPC’13 e artigo 137.º do CPC’61.
217. À semelhança do que vem sido exposto, está em causa um custo alegadamente incorrido após a citação da Recorrida para a presente ação, tendo a respetiva documentação apresentada pela (…) sido devidamente impugnada pelo Recorrente, sem prova da respetiva veracidade pela Recorrida.
218. Por outro lado, não está alegado, nem demonstrado que a Autora, com tal compra, tenha tido alguma menos valia, ou algum prejuízo. Razão pela qual o facto em questão nunca poderia conduzir à condenação do Réu, numa indemnização à Autora.
219. Sem prejuízo, é manifesto que a factualidade aqui em causa também em nada se relaciona a ocupação pelo Recorrente da área dos autos, pelo que jamais poderá o custo da aquisição da referida casa ser-lhe imputado, na medida em que a mesma sempre seria necessária para a implementação do projeto, não tendo decorrido da ocupação da área reivindicada pelo ora Recorrente.
220. Para prova negativa do aludido quesito, haverá que considerar o depoimento … [ata da audiência de dia 25-09-2018, com a ref.ª citius 110675475, ficheiro áudio 20180925143212_22957_2870815.wma, minutos 00:42:06-00:42:42].
221. A factualidade em causa nos quesitos 152.º, 153.º e 155.º [factos 247, 248 e 250 da Sentença] deverá ser julgada como não provada, ou não escrita, atenta a sua total falta de utilidade.
222. Da prova produzida não resultou minimamente provado nos autos que as referidas contratações tenham ocorrido em virtude, ou por causa, da ocupação da área revindicada pelo ora Recorrente, antes pelo contrário, sendo o mesmo até afastado pelas regras da experiência comum, porquanto o mais natural é que as mesmas se tenham inserido no contexto da ‘normal’ prossecução do projeto de loteamento por parte da Recorrida.
223. À (…) cabia demonstrar a relação de causalidade entre as contratações em causa e a ocupação da área reivindicada pelo ora Recorrente; porém, sintomaticamente, não o logrou fazer, sendo certo que também os documentos nesta parte juntos foram validamente impugnados pelo Recorrente, sem que da sua genuinidade tenha igualmente sido produzida qualquer prova.
224. No entanto, as contratações em foco, sempre devem ser vistas como temerárias, uma vez que o projeto de loteamento não estava aprovado, o que só ocorreu em 2009, e que veio a ser declarado nulo.
225. A factualidade contida nos aludidos quesitos 158.º, 159.º e 160.º [factos 252, 253 e 254 da Sentença] deverá ser tida por não escrita ou, subsidiariamente ser dada como integralmente não provada.
226. A expressão “estimados” constante de todos os factos dados como provados, nascidos dos identificados quesitos da base instrutória, impõem que o Tribunal ad quem dê, desde logo, tais factos por não escritos. É que, tal estimativa é da Recorrida, não decorre nem de peritagens, nem de documentos elaborados por terceiros.
227. De facto, a (…) não logrou fazer a prova – que lhe incumbia por força das regras de distribuição do ónus da prova – da factualidade aqui em causa.
228. Efetivamente, a prova pericial produzida mostrou-se manifestamente insuficiente para a prova da factualidade em causa, dado que, conforme reconhecido pelo próprio Tribunal a quo na Sentença recorrida, “das duas perícias realizadas, bem como dos respetivos aditamentos, não se conseguiu extrair um critério minimamente convergente para encontrar sequer estimativas dos custos com o projeto de construção do empreendimento e da perspetiva de vendas”.
229. Da mesma forma, também a prova testemunhal não foi suficiente para a prova dos custos em questão, prova essa que nunca seria idónea para tal efeito, em virtude de as testemunhas em causa não conferirem quaisquer garantias de imparcialidade, por se tratarem de pessoas de uma forma ou de outra relacionadas com a (…).
230. E, por assim ser, é manifesto que, na falta de prova que permita quantificar os custos em causa, nunca poderia o Tribunal a quo ter considerado provado os custos “em valor não concretamente apurado” (!).
231. Tal resposta não é resposta nenhuma, sendo manifesto que, perante quesito que questiona se o valor de determinado custo é x, se não se prova esse valor nem qualquer outro, então a resposta a atribuir a tal quesito não poderá deixar de ser a de não provado.
232. No que respeita ao quesito 161.º [facto 255 da Sentença] é absolutamente patente a inexistência de qualquer fundamentação da decisão proferida, dado que o Tribunal a quo não explicita, em momento algum da motivação, qual a razão ou meio de prova em que se baseou para dar como demonstrados os citados valores. Tal ausência de fundamentação consubstancia, pois, também nesta parte, causa de nulidade da Sentença, nos termos do artigo 668.º, n.º 1, alínea b), do antigo CPC (correspondente ao artigo 615.º, n.º 1, alínea b), do atual CPC), que aqui expressamente se argui, para os devidos e legais efeitos.
233. Ainda que assim não se entenda, o aludido quesito 161.º deverá, subsidiariamente, ser dado como não provado pelo douto Tribunal ad quem.
234. O quesito colocava a questão de saber se os custos estimados de construção dos apartamentos e demais edifícios projetados, aferidos “por m2 de edificação habitacional”, era de € 1.186,84, tendo o Tribunal a quo respondido que os custos estimados variam, por grosso, entre € 53.964.845 e € 78.979.241,64, portanto, em manifesta dissonância com o questionado no quesito.
235. A este respeito, a variação de custos estimados entre € 53.964.845 e € 78.979.241,64, não resultou de qualquer elemento probatório junto aos presentes autos.
236. Além do mais, os resultados dos relatórios periciais foram inconclusivos, razão pela qual não poderia o Tribunal a quo ter atendido nesta parte aos mesmos.
237. Da mesma forma, deve o quesito 162.º [facto 256 da Sentença] ser dado como não provado.
238. Também relativamente a este quesito a Sentença proferida peca por falha de fundamentação, não fornecendo o Tribunal, em momento algum da Sentença, as razões da sua decisão quanto a este concreto ponto da matéria de facto.
239. Tal, consubstancia, aqui também, salvo melhor entendimento, causa de nulidade da Sentença, nos termos do artigo 668.º, n.º 1, alínea b), do antigo CPC (correspondente ao artigo 615.º, n.º 1, alínea b), do atual CPC).
240. Sem prejuízo, o quesito colocava a questão de saber os custos gerais com a gestão do projeto, escritório, recursos humanos, entre outros, “por m2 de edificação habitacional”. Ao que o Tribunal a quo respondeu que os custos gerais estimados seriam de, pelo menos, € 14.000.000,00, novamente, em manifesta dissonância com o questionado no quesito. Por outro lado, o valor de € 14.000.000,00 não resultou de qualquer elemento probatório junto aos presentes autos.
241. Valor diferente, refira-se, é o mencionado no relatório da segunda perícia colegial, de € 14.120.130,91 (fls. 3877-3893), que, porém, não só não é unânime entre os peritos na segunda perícia, como também diverge dos valores apresentados no relatório da primeira perícia colegial (fls. 3379-3407) quer pela tese dominante, quer pelo perito vencido.
242. Tornando-se, uma vez mais, notório que os resultados dos relatórios periciais foram inconclusivos, razão pela qual não deveria o Tribunal a quo ter atendido aos mesmos.
243. Por outro lado, Sentença proferida mostra-se também completamente omissa de fundamentação, não fornecendo o Tribunal a quo, em momento algum da Sentença, as razões da sua decisão quanto a este concreto ponto da matéria de facto. Tal ausência de fundamentação, consubstancia, aqui também, salvo melhor entendimento, causa de nulidade da Sentença, nos termos do artigo 668.º, n.º 1, alínea b), do antigo CPC (correspondente ao artigo 615.º, n.º 1, alínea b), do atual CPC), que expressamente se argui.
244. Também o quesito 163.º [facto 257 da Sentença] deverá ser dado como não provado.
245. A falta de fundamentação da Sentença é manifesta também na resposta a este quesito, que não encontra na motivação da decisão qualquer explicação, em especial quanto ao valor selecionado de “81.252,092”, pelo que a decisão proferida padece uma vez mais de nulidade, nos termos do artigo 668.º, n.º 1, alínea b), do antigo CPC (correspondente ao artigo 615.º, n.º 1, alínea b), do atual CPC), o que se argui igualmente.
246. Não obstante, o valor de € 81.252,092 não resultou de qualquer elemento probatório junto aos presentes autos.
247. Para além disso, mais uma vez que em face da manifesta inconclusividade das perícias realizadas, não poderia o Tribunal a quo ter atendido às mesmas.
248. Quanto ao quesito 165.º [facto 259 da Sentença], a decisão recorrida padece igualmente de nulidade por falta de fundamentação, que expressamente se argúi, nos termos vistos (artigo 668.º, n.º 1, alínea b), do antigo CPC (correspondente ao artigo 615.º, n.º 1, alínea b), do atual CPC).
249. Diga-se, em todo o caso, que também o valor de € 2.000/m2, dado como provado pelo Tribunal a quo não resultou, com o grau de convicção que é pressuposto da decisão judicial, de qualquer elemento probatório junto aos presentes autos, devendo o mesmo ser dado como não provado.
250. Conforme resulta dos diversos relatórios periciais, juntos a fls. 3877-3893 e fls. 3379-3407, os valores poderiam variar entre os € 1.800 e os € 2.300, pelo que, na medida em que o critério adotado pelo Tribunal a quo na resposta ao presente quesito foi o do critério mínimo, conforme se extrai do emprego da expressão “pelo menos”, o Tribunal a quo deveria, ao menos, ter dado como bom o valor mínimo de € 1.800, indicado pela prova pericial.
251. Ainda assim, é absolutamente notória a discrepância de valores constantes de ambos os relatórios periciais e mesmo entre os peritos, em cada um dos relatórios, razão pela qual o facto deverá ser dado como não provado pelo Tribunal ad quem, ou, caso assim não se entenda, subsidiaríssimamente, deverá a sua resposta ser reformulada no sentido de na mesma passar a constar que O preço de venda médio dos apartamentos a construir é, a preços do ano de 2007, de, pelo menos, 1.800,00 euros/m2.
252. Por sua vez, o quesito 171.º [facto 260 da Sentença] deverá ser dado como não provado. Perante o quesito, o Tribunal a quo considerou provado que «260) E, em 2010, se o projeto tivesse sido aprovado em 2007, o que não se verificou, a Autora venderia, considerando a quantidade e as características (principalmente da procura) do mercado imobiliário de Tavira, cerca de 20% (Artigo 171º da Base Instrutória)».
253. Mas, desde logo, não se mostra realista a premissa de que, em 2007, a (…) poderia já ter obtido o licenciamento necessário, nem ao loteamento, quanto mais à construção.
254. Conforme resultou da prova produzida, demoraria no mínimo um ano e meio a ser aprovado o loteamento, contado da entrada do último aditamento na Câmara Municipal de Tavira. Ora, tendo o último aditamento dado entrada em julho de 2008, por causas em nada imputáveis ao ora Recorrente, como já amplamente demonstrado, nunca poderia o projeto de loteamento estar concluído em 2007.
255. Pelo que, como resulta evidente, nunca seria possível à (…) conseguir finalizar o projeto de loteamento em 2007, e muito menos, com todas as alterações que foi fazendo ao projeto, as quais, como vimos, não poderão ser imputadas ao ora Recorrente, mas antes às imposições das entidades competentes, na sequência das deficiências verificadas na versão inicial do projeto de loteamento, bem como à opção de alteração do projeto comercial tomada pela (…).
256. Por outro lado, resultou dos esclarecimentos dos peritos em audiência, bem como da prova testemunhal produzida, que, em 2010, a (…) teria tido muita dificuldade em vender apartamentos, em virtude da crise financeira.
257. Para prova negativa do quesito, haverá, pois, que considerar a prova produzida em julgamento, nomeadamente os esclarecimentos dos PERITOS [ata da audiência do dia 04-09-2018, com a ref.ª citius 110439407, ficheiro áudio 20180904101530_22957_2870815.wma, minutos 00:17:06-00:17:26; 01:09:08-01:09:43; 00:42:30], … [ata da audiência de dia 10-10-2018, com a ref.ª citius 110854670, ficheiro áudio 20181010152502_22957_2870815.wma, minutos 00:27:50-00:29:01], … [conforme ata da audiência de 10-10-2018, com a ref.ª citius 110854670, ficheiro áudio 20181010141256_22957_2870815.wma, minuto 00:21:40].
258. O quesito 164.º [facto 258 da Sentença] deverá, também ele, ser dado como não provado.
259. Uma vez que não existia um projeto de loteamento aprovado, seria não só impossível, como até ilegítimo, a (…) esperar autofinanciar-se com os montantes recebidos a título de Contrato-Promessa de Compra e Venda, dado que os apartamentos potencialmente objeto de tais contratos não dispunham de qualquer licença de construção.
260. Sem margem para dúvidas, resultou da prova produzida que demoraria cerca de um ano meio após o projeto de arquitetura ser aprovado até poderem ser celebrados os Contratos-Promessa de Compra e Venda e três anos e meio para as primeiras vendas, na melhor das hipóteses.
261. Pelo que seria impossível que a (…) lograsse suportar os custos do projeto de loteamento com a venda dos respetivos apartamentos numa fase tão embrionária do processo de loteamento.
262. Para prova negativa do quesito, veja-se a prova produzida em julgamento, nomeadamente os esclarecimentos dos PERITOS [ata da audiência de 04-09-2018, com a ref.ª citius 110439407, ficheiro áudio 20180904101530_22957_2870815.wma, minutos 00:17:06-00:17:26; 01:09:08-01:09:43; 00:42:30], e os depoimentos de … [ata da audiência de dia 10-10-2018, com a ref.ª citius 110854670, ficheiro áudio 20181010152502_22957_2870815.wma, minutos 00:27:50-00:29:01] e … [ata da audiência de dia 10-10-2018, com a ref.ª citius 110854670, ficheiro áudio 20181010141256_22957_2870815.wma, minuto 00:21:40].
263. Os quesitos 172.º e 173.º [factos 261 e 262 da Sentença] deverão ser julgados como não provados, transitando para o correspondente rol da factualidade não provada. E, subsidiariamente, dada a inutilidade/contradição de tais factos, ante os dados como provados, quanto à nulidade e caducidade do loteamento, deverão os factos ora em análise ser tidos por não escritos.
264. Evidentemente, não existe qualquer nexo de causalidade entre a ocupação da área reivindicada pelo Recorrente e a não construção do Empreendimento por parte da (…), resultando absolutamente claro que não é a ocupação, por parte do Recorrente, da área reivindicada, que impede a construção e venda dos apartamentos, mas sim a inexistência de projeto de loteamento aprovado e das respetivas licenças e alvarás.
265. Conforme o Tribunal a quo deu como provado, «294) O processo de loteamento apresentado junto da Câmara Municipal de Tavira, em novembro de 2006, pela Ré/Autora (…), caducou porque esta, tendo sido notificada do ato de licenciamento, não requereu, no prazo de um ano, a emissão do respetivo alvará e não pagou as respetivas taxas – (artigo 14.º do 1.º articulado superveniente) – (Artigo 218º da Base Instrutória)»; 266. Sendo também certo, por outro lado, que «A decisão de declaração de nulidade do despacho datado de 24-03-2009, que aprovou a operação de loteamento n.º 216/2006 do prédio identificado em A) dos Factos Assentes, correspondente ao processo administrativo n.º L…/2006 – Quinta das (…), proferida pelo Tribunal Central Administrativo Sul por decisão de 24-04-2014, transitou em julgado em 23-04-2015 (artigos 14º e 16º do articulado 2º superveniente) – (Alínea OO) da Matéria de Facto Assente)».
267. Por outro lado, ficou demonstrado que após a aprovação do projeto de loteamento em 2009, a (…) tomou a opção de não avançar com o projeto, em virtude da crise financeira que se sentiu em Portugal e das dificuldades de financiamento.
268. Para prova negativa do quesito, haverá que atender, nomeadamente, aos depoimentos de … [ata da audiência de dia 30-10-2018, com a ref.ª citius 111093516, ficheiro áudio 20181030102628_22957_2870815.wma, minutos 00:51:20-00:52:38] e … [ata da audiência do dia 19-09-2018, com a ref.ª citius 110607752, ficheiro áudio 20180919151054_22957_2870815.wma, minutos 00:25:55-00:26:07].
269. O quesito 178.º [facto 263 da Sentença] deverá ser dado como não provado.
270. Como se viu, era perfeitamente possível proceder a uma construção faseada do Empreendimento da Recorrida, deixando para final a parte ocupada, a construir após prolação de decisão judicial sobre a pretensão do ora Recorrente.
271. Para prova negativa deste facto, recordem-se os depoimentos das testemunhas … [ata da audiência do dia 19-09-2018, com a ref.ª citius 110607752, ficheiro áudio 20180919144655_22957_2870815, minutos 00:09:37-00:10:33; 00:19:03-00:19:39; 00:19:51-00:20:46; 00:12:44-00:13:33], … [ata da audiência de 19-09-2018, com a ref.ª citius 110607752, ficheiro áudio 20180919102413_22957_2870815.wma, minutos 00:24:50-00:25:23], … [ata da audiência de 6-9-2018, com ref.ª citius 110467508, ficheiro áudio 20180906143306_22957_2870815.wma, minutos 01:05:56-01:06:58], … [ata da audiência de 10-10-2018, com a ref.ª citius 110854670, ficheiro áudio 20181010152502_22957_2870815.wma, minutos 00:13:59-00:14:18] e do perito … [ata da audiência de 04-09-2018, com a ref.ª citius 110439407, ficheiro áudio 20180904113626_22957_2870815.wma, minuto 00:21:11].
272. Da mesma forma, deverá o quesito 179.º [facto 264 da Sentença] ser dado como não provado.
273. Mais uma vez, o Tribunal a quo andou mal ao dar esta factualidade como provada, porquanto, como se deixou demonstrado, é o facto de não existir qualquer loteamento aprovado nem licenças emitidas para a respetiva construção que impede a (…) de construir e proceder à venda dos apartamentos, tendo, inclusivamente, o Tribunal a quo, dado como provado que os atrasos na construção do empreendimento, invocado pelas Autora, devem-se a um embargo de obra apresentado pela (…) , bem como a ação intentada pelo Autor relativo ao direito de superfície da Quinta das (…); que o processo de loteamento apresentado junto da Câmara Municipal de Tavira, em novembro de 2006, pela (…), caducou porque esta, tendo sido notificada do ato de licenciamento, não requereu, no prazo de um ano, a emissão do respetivo alvará e não pagou as respetivas taxas; e, ainda, que a caducidade do processo de loteamento impede, com base nesse mesmo projeto, a (…) de construir, promover o empreendimento e vender qualquer apartamento (cfr. factos provados 293, 294 e 295 da Sentença).
274. Os quesitos 182.º e 183.º [factos 266 e 267 da Sentença] ser julgados como não provados pelo Tribunal ad quem.
275. Nos quesitos em causa discutia-se a questão de saber se a permanência do Recorrente na Vila (…), nos Cómodos Agrícolas e no Pomar, teve impacto nas condições de financiamento da (…).
276. Resultou da prova carreada aos autos que não foi a permanência do ora Recorrente na área reivindicada que tornou mais difíceis as condições de financiamento da (…) junto dos bancos, mas sim o facto de se encontrar registada uma hipoteca voluntária sobre a Quinta das (…), no valor de € 5.650.000,00, a favor da Casa (…), para garantia de cumprimento das responsabilidades que impendiam sobre a (…), e, posteriormente, o facto – inclusivamente dado como provado pelo Tribunal a quo – de se encontrar “registada a favor de uma entidade bancária uma hipoteca no valor de € 4.000.000,00” (fls. 4975 e 4976), igualmente sobre a Quinta das (…).
277. Sendo que, de acordo com as regras da experiência comum, facilmente se explica que nenhuma instituição de crédito quereria disponibilizar crédito a uma empresa nestas condições, incapaz de prestar garantias.
278. Para prova negativa dos quesitos ora em apreço, deverão ser considerados os depoimentos de … [ata da audiência do dia 19-09-2018, com a ref.ª citius 110607752, ficheiro áudio 20180919151054_22957_2870815.wma, minutos 00:24:31-00:24:36] e … [ata da audiência de dia 10-10-2018, com a ref.ª citius 110854670, ficheiro áudio 20181010141256_22957_2870815.wma, minutos 00:27:37-00:29:57], bem como os factos provados 296 e 300 da Sentença, nos quais foi dado como provado que foi a caducidade do processo de loteamento e a posterior declaração de nulidade do mesmo que tornaram mais difíceis as condições de financiamento da Autora junto dos bancos.
279. Por seu turno, a factualidade contida nos quesitos 185.º, 186.º, 187.º, 188.º e 189.º [factos 269, 270, 271, 272 e 273 da Sentença] deverá, também ela, ser dada como não provada.
280. De acordo com a prova produzida, a ocupação da área reivindicada pelo ora Recorrente, não era um facto do conhecimento generalizado em Tavira e muito menos, conhecido e comentado no ramo imobiliário.
281. Nem tão-pouco, serviu de fundamento para o abandono da promoção e publicidade do projeto, por parte das agências imobiliárias, o qual, conforme se apurou, não ocorreu devido à presença do ora Recorrente na Quinta das (…), mas antes devido às notícias que saíram na comunicação social, relacionadas com a (…) e com o edifício para escritórios e o stand de vendas que estiveram na origem dos procedimentos judiciais intentados por aquela entidade.
282. Sendo que, para além disso, não resultou demonstrada qualquer relação de causalidade entre a permanência do Recorrente na área reivindicada e as notícias que foram difundidas.
283. Para prova negativa dos quesitos em causa, veja-se a prova testemunhal produzida, mais concretamente, os depoimentos de … [ata da audiência de dia 10-10-2018, com a ref.ª citius 110854670, ficheiro áudio 20181010152502_22957_2870815.wma, minutos 00:38:15-00:40:19] e de … [ata da audiência de dia 10-10-2018, com a ref.ª citius 110854670, ficheiro áudio 20181010131345_22957_2870815.wma, minutos 00:00:58-00:01:59], bem como a prova documental, nomeadamente o Auto de Notícia de Contra-ordenação junto a fls. 2796, lavrado por (…), Fiscal Municipal Especialista Principal da Câmara Municipal de Tavira, do qual consta a construção do edifício de exposições e escritórios, sem prévio licenciamento e as notícias juntas a fls. 2896-2898.
284. O Facto provado 303), conhecido ao abrigo do artigo 5.º, n.º 2, alínea b), do CPC, deverá necessariamente ser reformulado, de forma a que do mesmo passe a constar que a alteração na qual o hotel foi introduzido foi a alteração de julho de 2007, passando, portanto, a ler-se nos seguintes termos: O projeto de licenciamento do loteamento da Quinta das (…) iniciado pela Ré em 13 de novembro de 2006 teve alterações em janeiro, julho e novembro de 2007 e em março e julho de 2008, sendo que o hotel apenas foi previsto na alteração de julho de 2007, tal como resulta das plantas-síntese de fls. 1613 a 1619, cujo teor se dá por integralmente reproduzido».
285. A fim de se entender a necessidade de reformulação do facto, deverá ser considerada a planta síntese de julho de 2007, junta a fls. 1616, bem como o depoimento de … [ata da audiência de dia 06-09-2018, com a ref.ª citius 110467508, ficheiro áudio 20180906143306_22957_2870815.wma, minutos 00:48:21-00:51:59].
286. O quesito 193.º deverá ser dado como integralmente provado.
287. Conforme resultou inequivocamente demonstrado, o ora Recorrente contratava tratadores de cavalos que permaneciam, a seu mando, nas casas existentes na zona dos Cómodos Agrícolas.
288. Para prova positiva do quesito, veja-se, nomeadamente os depoimentos de … [ata da audiência do dia 05-09-2018, com a ref.ª citius 110451766, ficheiro áudio 20180905154823_22957_2870815.wma, minuto 00:10:01-00:10:21], … [ata da audiência de 18-09-2018, com a ref.ª citius 110588725, ficheiro áudio 20180918105428_22957_2870815.wma, minuto 01:07:00-01:07:15], … [ata da audiência de 05-09-2018, com a ref.ª citius 110451766, ficheiro áudio 20180905102944_22957_2870815.wma, minuto 01:07:19-01:07:35] e … [ata da audiência de 05-09-2018, com a ref.ª citius 110451766, ficheiro áudio 20180905140234_22957_2870815.wma, minuto 00:26:00-00:26:07].
289. Por fim, o quesito 212.º deverá ser dado como provado, valendo, para a respetiva demonstração, a fatura junta a fls. 2350, da qual consta o pagamento da taxa de recolha de lixo.
290. Nestes termos, deve o Tribunal ad quem alterar a matéria de facto, nos termos preconizados, e, consequentemente, aplicando-lhe o direito, considerar totalmente procedente os pedidos formulados pelo Recorrente, na ação principal, e totalmente improcedentes os pedidos formulados pela Recorrida (…), na ação que corre sob o Apenso A, condenando-a na totalidade das custas em ambas as ações.
VII – 5.º – IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO DE DIREITO
II) O Tribunal a quo apreciou incorretamente a questão de direito atinente à aquisição, pelo Recorrente, do direito de propriedade sobre a Vila (…), os Cómodos Agrícolas e o Pomar da Quinta das (…):
1. Com efeito, decidindo em matéria de Direito – em face da factualidade que deu erroneamente como demonstrada – o Tribunal a quo entendeu que “o Autor […] não tem qualquer título que legitime a sua alegada posse do imóvel, invocando a aquisição por usucapião do mesmo, alegando que está na posse do mesmo há mais de 20 anos, quer por si, quer através dos seus antepossuidores e que adquiriu esta parte do prédio misto identificado nos autos, constituída por uma casa, cómodos agrícolas e um pomar, por usucapião“.
2. Sustenta-se na decisão recorrida, mais concretamente, que “o Autor atuou como mero detentor das parcelas por si utilizadas”, e, em qualquer caso, que, “tendo esta ação sido intentada em 2007, ainda não tinha decorrido o prazo da usucapião mínimo de 15 anos (isto pressupondo que o Autor estava de boa fé, o que não se apurou)“.
3. Na prática, a decisão recorrida baseia-se num pressuposto, errado e que se demonstrou já inverificado, de que a posse do Recorrente só se teria iniciado em 1994/1996 (consoante o bem em causa), não considerando qualquer atuação anterior a esse momento, e, portanto, que a mesma não revelaria duração suficiente para fundar a aquisição de um direito real por via da usucapião.
4. No entanto, depois de efetuada a impugnação dos factos incorretamente julgados pelo Tribunal a quo, resulta por demais evidente que a decisão de mérito proferida nos presentes autos de modo algum poderá manter-se, por da mesma resultar, sem margem para dúvidas, a comprovação de uma posse do Recorrente efetivamente conducente à constituição a seu favor de um direito de propriedade sobre a parcela da Quinta das (…) ora em discussão.
5. Com efeito, da prova realmente produzida em julgamento resultou que a posse do Recorrente sobre a Vila (…), os Cómodos Agrícolas e o Pomar é uma verdadeira posse, e que não se iniciou em 1994 e 1996, respetivamente, mas antes desde data não concretamente apurada entre os anos 1990 e 1991, no que respeita à Vila (…), e desde data não concretamente apurada dos anos 80, no que respeita aos Cómodos Agrícolas e ao Pomar.
6. Ainda que assim não se entenda, em ambos os casos a mesma verificou-se desde a data da morte do seu pai (…), em 1981, atendendo a que, com a morte deste, o Recorrente sucedeu-lhe na posse da Vila (…), dos Cómodos Agrícolas e do Pomar, nos termos do artigo 1255.º do Código Civil, sendo essa posse independente da apreensão material da coisa, e, portanto, não sendo sequer carecida de demonstração;
7. E sendo certo que, nos termos do disposto no artigo 1254.º, n.º 2, do C.C., a posse atual faz presumir a posse anterior quando seja titulada, desde a data do título.
8. Assim, não só a posse foi demonstrada pelo Recorrente nos presentes autos, como a mesma se presumia desde 1981, não tendo a Recorrida logrado fazer prova em contrário.
9. No que à Vila (…) diz respeito, à posse sucedida veio juntar-se uma apreensão material da coisa, em nome próprio, entre os anos 1990 e 1991; no que concerne aos Cómodos Agrícolas e ao Pomar, a apreensão material dos mesmos ocorreu logo após a morte de (…), tendo o Recorrente, ainda durante a década de 80, vedado e colocado um portão na referida zona.
10. O Recorrente exerceu, nessa medida, uma posse em nome próprio, a título exclusivo, pacificamente, à vista de todos, e com exclusão de outrem.
11. Ou seja, a posse do Recorrente é pública, pacífica, de boa-fé e é, igualmente, uma posse titulada, nos termos do artigo 1259.º, n.º 1, do C.C., na medida em que se trata da mesma posse que havia sido adquirida por (…), já em 1965, e que se funda num título legítimo para a aquisição do direito correspondente.
12. Deste modo, na medida em que a posse sobre a Vila (…), os Cómodos Agrícolas e o Pomar, já exercida por (…) desde 1965, foi adquirida por via da sucessão, encontram-se largamente ultrapassados todos os prazos previstos para a usucapião.
13. Sem prejuízo, mesmo que não se entendesse que o Recorrente adquiriu a sua posse por via da sucessão, sempre se dirá que a mesma foi adquirida, ex novo, em 1981, mostrando-se, nesse caso, igualmente cumpridos os prazos previstos para a usucapião. Nomeadamente: o prazo de 15 anos, previsto no artigo 1296.º, do C.C., para as situações de posse de boa-fé, não registada; e o prazo 20 anos, prazo máximo, previsto no artigo 1296.º, do Código Civil, para as situações de posse não titulada e de má-fé, que, como demonstrado, não foi o caso.
14. E, ainda que assim também não se entendesse, e se considerasse, erradamente, que a mesma foi adquirida apenas em 1991, por ocasião do registo de aquisição da Quinta das (…) pelos herdeiros de (…), encontrar-se-iam igualmente cumpridos os prazos para a usucapião, nomeadamente, o prazo de: 10 anos, previsto no artigo 1294.º, alínea a), do Código Civil, contado do registo da posse, titulada e de boa-fé, ocorrido no dia 04-10-1991; e 15 anos, previsto no artigo 1294.º, alínea b) do C.C., contado do registo da posse, ocorrido no dia 04-10-1991, ainda que se entendesse que a posse foi exercida de má-fé, o que não se verificou.
15. E, ainda que assim uma vez mais não se entendesse, a idêntica conclusão se chegaria mesmo se se desconsiderasse tudo o exposto, e se contemplasse apenas a realidade, demonstrada em julgamento, de o Recorrente exercer uma posse em nome próprio, independentemente do mais, no que respeita à Vila (…), desde data não concretamente apurada entre os anos 1990 e 1991, e, relativamente aos Cómodos Agrícolas e ao Pomar, desde meados dos anos 80, sem interrupção até aos dias de hoje, e, sem oposição, pelo menos até 28-11-2006, data da apresentação pela Recorrida da providência cautelar n.º 638/06.2TBTVR (com certidão junta a fls. 810-893 dos autos), que incidiu unicamente sobre a Vila (…), sem cobrir os Cómodos e o Pomar, incluídos apenas no objeto da ação apensa aos presentes autos, proposta pela Recorrida em 02-01-2008.
16. Também nesse caso, como é manifesto, se encontrarão cumpridos os aludidos prazos de 10 e 15 anos para a usucapião.
17. Ou seja, a posse do Recorrente, independentemente da forma como se considere que o Recorrente a veio a adquirir, foi exercida por tempo suficiente para a efetivação da usucapião, a título exclusivo, sem qualquer intervenção dos demais herdeiros, aos quais, como se viu, foi inclusivamente negada a prática de poderes de facto sobre aquelas, encontrando-se, por essa via, irremediavelmente excluída, qualquer posse exercida por estes, em conjunto com o ora Recorrente.
18. É isso que decorre da prova produzida, e por simples via da impugnação da matéria de facto incorretamente julgada pelo Tribunal a quo.
19. Sendo ainda certo que, nos termos do artigo 1268.º, n.º 1, do C.C., o Recorrente beneficia da presunção de que o direito de que se arroga lhe pertence, uma vez que o registo de aquisição a favor da Recorrida (…) é muito posterior, mesmo ao início da atuação material sobre a coisa vertida na Sentença;
20. Ora, a descaracterização da posse efetuada na Sentença, ao caracterizar o Recorrente como mero detentor, por via de autorização que lhe terá sido dada, por um dos seus irmãos, em finais de 1993 ou inícios de 1994, seria insuficiente, dado que o imóvel tinha, à data, quatro proprietários e não um.
21. Por outro lado, e sem prejuízo, a verdade é que, mesmo considerando o acervo factual atualmente contido na Sentença recorrida, sem modificação, a decisão proferida no plano do Direito sempre se imporia esta.
22. Desde logo porque a posse do Recorrente é manifesta, pelas razões vistas, quer se siga uma conceção subjetiva de posse, quer se adote uma sua conceção objetiva, no que a doutrina não se mostra unânime.
23. E também porque, como se referiu, nos termos do artigo 1255.º do C.C., se terá efetivamente de considerar que o Recorrente sucedeu na posse do seu pai, tendo depois disso continuado a atuar sobre a Quinta das (…), mantendo a posse.
24. Assim, mesmo que se aceitasse que o Recorrente apenas ocupou a Vila (…) desde 1994 e os Cómodos Agrícolas e o Pomar desde 1996, esse facto não seria suficiente para excluir a sua posse, tanto que a ocupação física do imóvel e a sua apreensão material não são pressupostos da posse.
25. Sem prejuízo, esse controlo material revelou-se em o Recorrente sempre ter atuado como dono e proprietário da área em discussão, usando-a quando e como o entendeu por conveniente e realizando obras reveladoras do domínio material que já era manifesto, nos termos vistos.
26. Para além do mais, importa não esquecer a presunção de que quem tem o controlo material da coisa tem a posse (artigo 1252.º, n.º 2, do Código Civil).
27. De tudo o exposto se conclui necessariamente que houve posse do Recorrente desde 1981, e que esta não mais se interrompeu, apenas se intensificou.
28. Assim, mesmo tendo o Tribunal a quo dado como provada a posse do Recorrente relativamente à Vila (…) apenas desde 1994, e aos Cómodos Agrícolas e ao Pomar apenas desde 1996, a anterior posse do Recorrente, sendo titulada, não poderia deixar de ser presumida, desde o início.
29. Para tal conclusão, é irrelevante, ao contrário do que incorretamente foi considerado pelo Tribunal:
a. Que a Vila (…) tivesse sido ocupada por (…), mero detentor, entre 1989/90 e 1993;
b. Que a exploração da Quinta as (…) tenha estado a cargo da (…) desde os anos 80;
c. Que, por escritura de partilha realizada em 1994 se tenha adjudicado a Quinta das (…) a (…);
d. A venda da Quinta das (…) à (…) em 1995;
e. A venda da Quinta das (…) à (…) em 2005.
30. Com efeito, nenhum destes factos é suscetível, por si, de transmitir ou interromper a posse da Vila (…), dos Cómodos Agrícolas ou do Pomar, pelo que, não tendo sido ilidida a presunção, tem de entender-se que a posse do Recorrente existe, pelo menos, desde a data do título, ou seja, desde 1981.
31. Assim, mesmo com a factualidade admitida pelo Tribunal a quo, e consoante o caminho que se siga quanto à existência de título e do seu registo, a propriedade da Vila (…) ter-se-ia por adquirida em 12-09-1996 (posse não titulada e de boa-fé, contando-se quinze anos desde 12-09-1981, nos termos do artigo 1296.º do C.C.), em 12-09-2001 (posse não titulada e de má-fé, contando-se vinte anos desde 12-09-1981, nos termos do artigo 1296.º do C.C.), em 04-10-2001 (posse titulada e de boa-fé, contando-se dez anos desde 04-10-1991, nos termos do artigo 1294.º, alínea a), do C.C.), ou em 04-10-2006 (posse titulada e de má-fé, contando-se quinze anos desde 04-10-1991, nos termos do artigo 1295.º, alínea b), do C.C.), não tendo a posse cessado até aos dias de hoje, e, sem oposição, pelo menos até 28-11-2006, data da referida apresentação pela Recorrida da providência cautelar n.º 638/06.2TBTVR, que incidiu unicamente sobre a Vila (…).
32. Já no que se refere à posse exercida sobre os Cómodos Agrícolas e ao Pomar a conclusão seria semelhante, já que a posse dos mesmos se verifica igualmente desde 12-09-1981, e o registo do seu título, a aceitar-se, deu-se também em 04-10-1991.
33. Assim, o efeito aquisitivo da propriedade sobre os Cómodos Agrícolas e o Pomar dar-se-ia igualmente em 12-09-1996 (posse não titulada e de boa-fé, contando-se quinze anos desde 12-09-1981, nos termos do artigo 1296.º do C.C.), em 12-09-2001 (posse não titulada e de má-fé, contando-se vinte anos desde 12-09-1981, nos termos do artigo 1296.º do C.C.), em 04-10-2001 (posse titulada e de boa-fé, contando-se dez anos desde 04-10-1991, nos termos do artigo 1294.º, alínea a), do C.C.), ou em 04-10-2006 (posse titulada e de má-fé, contando-se quinze anos desde 04-10-1991, nos termos do artigo 1295.º, alínea b), do C.C.), não tendo a posse cessado até aos dias de hoje, e, sem oposição, pelo menos até 02-01-2008, data da propositura pela Recorrida da ação apensa aos presentes autos.
34. Para que se dê a aquisição do direito de propriedade por via da usucapião exige-se, que esta seja invocada (artigos 303.º, ex vi artigo 1292.º, sem esquecer o disposto no artigo 1288.º, todos do C.C.). O que ocorreu em 2007 com a propositura da presente ação pelo Recorrente, não tendo ocorrido qualquer facto extintivo ou modificativo da posse, nem suspensivo ou interruptivo do prazo de usucapião.
35. Subsidiariamente, caso se entenda que a posse do Recorrente deve ser dividida entre posse posterior a 1994/1996 (erroneamente aceites pelo Tribunal a quo) e posse anterior, e entendendo-se que a primeira não se pode somar à segunda, ainda assim, assiste razão ao Recorrente no que respeita à aquisição do direito de propriedade da Vila (…) por usucapião.
36. Com efeito, nada obsta à aplicação, no presente caso, analogicamente, do instituto da acessão da posse, regulado no artigo 1256.º do CC, nos termos do qual, para efeitos de usucapião, o possuidor pode juntar à sua a posse do seu antecessor.
37. A acessão é possível mesmo quando estejam em causa posses de âmbitos diferentes, dando-se, nesse caso, dentro dos limites da que apresentar menor âmbito.
38. Podendo essa posse de menor âmbito significar uma posse que apresente piores caracteres, permitindo a lei civil que existindo dois sujeitos distintos a sucederem na mesma posse por título diverso da sucessão mortis causa, aquele que tem a posse subsequente se possa fazer valer, para efeitos de aquisição por usucapião do correspondente direito real, da posse que haja sido exercida pelo seu antecessor, mesmo que essa posse não apresente as mesmas características.
39. A situação é, pois, em tudo igual à presente, com a única diferença de que, no caso vertente, foi o próprio Recorrente que deu continuidade a uma posse que já vinha exercendo desde 1981, embora se possa entender que, na factualidade dada por provada pelo Tribunal a quo, a partir da realização da partilha em 1994, o foi de uma forma não titulada.
40. O Recorrente, sucedeu, no sentido corrente do termo, à sua própria posse.
41. O Recorrente adquiriu a posse sobre a Vila (…), os Cómodos Agrícolas e o Pomar no momento da abertura da sucessão do seu pai, nos termos do disposto nos artigos 1255.º, 2050.º, n.º 2, e 1254.º, n.º 2, do CC, e não mais a interrompeu até aos dias de hoje, e, sem oposição, pelo menos até 28-11-2006 e 02-01-2008, respetivamente, nos termos vistos.
42. Assim, se nos termos previstos para o instituto da acessão da posse é possível que as posses em causa sejam de natureza e extensão diversas, aproveitando-se a que se mostre menos qualificada, então, por maioria de razão, também no presente caso nada poderá obstar a que o Recorrente possa somar à sua posse atual aquela que exerceu desde 1981 até à realização da partilha.
43. E, na medida em que o que se reclama é, justamente, o reconhecimento da constituição do direito real de menor âmbito, não se perfilam quaisquer obstáculos à efetivação da pretensão do Recorrente.
44. A usucapião opera, também nessa medida, porque se mostra decorrido o prazo máximo de 20 anos previsto na lei para esse efeito, atendendo-se, ainda assim, a uma posse não titulada presumida como de má-fé (artigos 1287.º e 1296.º do CC).
45. O direito de propriedade do Recorrente deve, pois, por tudo o identificado, ser reconhecido pelo Tribunal.
JJ) O Tribunal a quo apreciou também incorretamente a questão de direito atinente à responsabilidade civil imputada ao ora Recorrente:
1. O direito de propriedade do Recorrente deve, pois, por tudo o identificado, ser reconhecido pelo Tribunal.
2. No que respeita ao pedido de responsabilização do Recorrente pelos alegados prejuízos sofridos pela (…) – cuja factualidade, como se viu, na sua grande maioria, quedou não provada –, o Tribunal a quo deu por verificados todos os seus pressupostos, ainda que não na medida invocada pela (…).
3. Porém, conforme reconhecido pelo próprio Tribunal, é verdade que, na aferição da responsabilidade imputada ao ora Recorrente, “apenas se podem considerar os danos que a Autora provavelmente não sofreria se não fosse aquela conduta do Réu”.
4. Nesse particular, pese embora a ocupação pelo Recorrente da parcela dos autos se mostrasse suscetível, em abstrato, de causar atrasos no desenvolvimento do projeto, a verdade é que tal, no caso concreto, não se verificou, consubstanciando, antes, uma mera “causa virtual” irrelevante para efeitos de responsabilidade civil.
5. E não se verificou porque a Recorrida optou, entre o mais, por efetuar ao longo de 2007 e 2008 várias alterações ao seu projeto inicial de loteamento – nenhuma delas, como se demonstrou, exclusivamente relacionada com a área ocupada pelo Recorrente. Opções que foram tomadas pela Recorrida e relativamente às quais a ocupação pelo Recorrente de uma parcela da Quinta das (…) não teve qualquer influência.
6. Fizesse o Recorrente o que fizesse, o projeto apresentado pela Recorrida seria sempre por esta alterado, como foi.
7. Sendo certo que foram as alterações de maior envergadura implementadas pela Recorrente, designadamente a introdução de um hotel não antes previsto, que provocaram por si um atraso no desenvolvimento do projeto, consumindo todo e qualquer eventual atraso que eventualmente resultaria da ocupação da pequena parcela da Quinta das (…) em apreciação nos autos.
8. Por outro lado, sempre se poderá também dizer, com segurança, que mesmo que o projeto de loteamento não tivesse sido alterado, nunca as vendas teriam tido início em 2007, já que, como se demonstrou em sede de impugnação de facto, e o próprio Tribunal a quo reconhece nesta parte, era impossível estar concluída a sua construção, sendo que só após a conclusão da obra é que se podem vender apartamentos (podendo, quando muito, ser acordadas reservas e contratos-promessa).
9. Ou seja, não existe qualquer nexo causal entre a ocupação pelo Recorrente da área reivindicada e o atraso na construção e comercialização do Empreendimento da Recorrida, razão pela qual não pode o Recorrente ser responsabilizado por quaisquer danos que daí alegadamente tivessem decorrido – os quais, em todo o caso, e como se viu, nem sequer se dão por demonstrados.
10. Por outro lado, a somar às razões adiantadas pelo Tribunal a quo, sempre se reafirmará que, sem prejuízo da área ocupada pelo Recorrente, rigorosamente nada obstava ao loteamento, construção e comercialização dos apartamentos a edificar na restante área da Quinta das (…), porquanto, como se demonstrou: a Recorrida poderia ter avançado com o seu empreendimento, deixando de fora a área ocupada pelo Recorrente; a Recorrida poderia ter loteado o prédio em foco, fazendo um lote da zona ocupada pelo Recorrente; e a Recorrida poderia ter construído, faseadamente, em toda a zona circundante daquela que é ocupada pelo Recorrente.
11. Isto é, a Recorrida poderia ter começado a construção e a comercialização do seu empreendimento, não o tendo feito apenas por razões que não se fundam na ocupação pelo Recorrente da área ora em apreço.
12. Mais não pretendendo, pois, por esta via, do que fazer do Recorrente álibi e bode expiatório para o fracasso do seu investimento na Quinta das (…).
13. Não foi a ocupação do Recorrente que impediu a (…) de obter a aprovação do projeto apresentado à Câmara Municipal de Tavira, tanto mais que foi o mesmo posteriormente abandonado pela Recorrida.
14. O Recorrente em nada contribuiu para o abandono do projeto de loteamento pela Recorrida, a qual, aliás, com a alteração de julho de 2007, dispunha já de um projeto de loteamento que em nada era afetado pela ocupação da Vila (…), dos Cómodos Agrícolas e do Pomar.
15. Mas a verdade é que o processo de loteamento apresentado junto da Câmara Municipal de Tavira, em novembro de 2006 pela (…), caducou, porque esta, tendo sido notificada do ato de licenciamento não requereu, no prazo de um ano, a emissão do respetivo alvará e não pagou as referidas taxas (factos 105. e 294. da Sentença).
16. Tendo sido, naturalmente, esta inércia da Recorrente – que culminou na referida declaração de caducidade do loteamento, e para a qual não foi alheia a crise financeira, a reduzida liquidez e capital próprio da Recorrida, bem como a sua dificuldade de financiamento junto da banca (tudo fatores reconhecidos pelo Tribunal na sua Sentença) – que impediu a mesma de construir e promover o empreendimento e vender qualquer apartamento (factos 295., 296. e 297. da Sentença).
17. Sendo certo, por outro lado, que o despacho camarário que havia aprovado a operação de loteamento da Quinta das (…), veio posteriormente a ser declarado nulo, por decisão proferida pelo Tribunal Central Administrativo Sul, datada de 24-04-2014, transitada em julgado em 23-04-2015 (factos 110., 300. e 301. da Sentença).
18. Tal circunstância, consolidada por decisão transitada em julgado, evidentemente impede e sempre impediria a construção do Empreendimento projetado pela Recorrida, pois que, para que a mesma pudesse construir, promover o Empreendimento e vender qualquer apartamento na Quinta das (…), teria naturalmente de ter um loteamento válido.
19. A caducidade do processo de loteamento e, principalmente, a subsequente declaração de nulidade do despacho que o havia aprovado retira, pois, utilidade a todos os custos incorridos pela Recorrida com vista à sua promoção.
20. Ou seja, ante a nulidade do projeto, e as causas da mesma, alheias ao Recorrente, necessariamente soçobra a pretensão ressarcitória abusivamente manifestamente pela Recorrida nestes autos, não podendo, sob nenhum ponto de vista, tais custos – quaisquer que eles fossem – ser imputados ao Recorrente.
21. Por outro lado, se a Recorrida optou por, antes de ter o projeto de loteamento aprovado, o que só ocorreu em 2009, sem ter qualquer projeto de construção elaborado, mais que não fosse no papel, assumir encargos com a comercialização de coisa inexistente, é evidente que o fez por sua conta e risco.
22. De acordo com o disposto no artigo 563.º do Código Civil, o dever de indemnizar existe apenas em relação aos “danos que o lesado provavelmente não teria sofrido se não fosse a lesão”.
23. Decorre de tudo o demonstrado no presente recurso a que atuação do Recorrente, além de lícita, seguramente não foi causa adequada dos prejuízos invocados pela Recorrente.
24. Para que tal se verificasse, seria necessária a demonstração de que, se não fosse a ocupação pelo Recorrente da área dos autos, a Recorrida não teria elaborado um projeto de loteamento nulo e posteriormente o deixado caducar, pelo que não teria sofrido os prejuízos daí advenientes.
25. Tendo os factos do processo demonstrado justamente o contrário, naturalmente não poderá o Recorrente ser responsabilizado pelo abandono, a caducidade e a nulidade do projeto de loteamento da Recorrida.
26. Razão pela qual deverá, nesta parte, ser totalmente absolvido dos totalmente absolvido do pedido contra si deduzido.
NESTES TERMOS (...), DEVEM OS RECURSOS INTERPOSTOS, QUER DE DESPACHOS INTERLOCUTÓRIOS, QUER DA SENTENÇA, SER JULGADOS PROCEDENTES, SALVO OS QUE SE CONSIDEREM PREJUDICADOS PELA PROCEDÊNCIA DE OUTROS.

A recorrida (…) contra-alegou, apresentando as seguintes conclusões (transcrição):
“I.I.1.Introdução
1º. O recurso interposto por (…) tem por objeto a sentença que conheceu do mérito da causa (quer quanto à decisão da matéria de facto quer quanto à aplicação do direito) e, também, 16 outros despachos proferidos ao longo do processado que antecedeu aquela decisão.
2º. As presentes conclusões serão divididas e individualizadas por cada um desses recursos, tal como na motivação das presentes contra-alegações.
Assim,
I.2. Recurso interlocutório n.º 1: impugnação do despacho que indeferiu o pedido de (…) de suspensão da instância na ação apensa
3º. O presente processo é composto:
a) pela ação principal, intentada em 05.03.2007, por (…) contra a (…), com o n.º 155/07.3TBTVR; e
b) pela ação apensa, intentada em 02.01.2008, pela (…) contra (…), inicialmente com o n.º 1/08.0TBTVR e que, depois de apensada à primeira, por despacho de 28.10.2011, passou a ter o n.º 155/07.3TBTVR-A.
4º. Antes de as duas ações estarem apensadas, (…) invocou, na contestação da segunda ação (1/08.0TBTVR) que a primeira delas (155/07.3TBTVR) é prejudicial em relação à segunda e pediu a suspensão dessa segunda ação até que a primeira fosse decidida.
5º. Em 28.10.2011, o tribunal recorrido proferiu despacho na, então, ação 1/08.0TBTVR, sobre o pedido de suspensão da instância: considerou não haver entre as duas ações uma relação de prejudicialidade e indeferiu esse pedido; mais considerou que estavam preenchidos os pressupostos de que depende a apresentação de ações e ordenou-a.
6º. É este despacho o objeto do recurso da decisão interlocutória n.º 1 interposto por (…).
7º. O recurso deste despacho não pode ser admitido porque a decisão que não ordene a suspensão da instância – como foi o caso – é irrecorrível.
8º. O artigo 272.º, n.º 1, do CPC ao prever que “o tribunal pode ordenar a suspensão” confere uma faculdade ao julgador que se consubstancia no exercício de um poder discricionário.
9º. Ou seja, a decisão de suspender ou não a instância é deixada “ao prudente arbítrio do julgador”, conforme o artigo 152.º, n.º 4, do Código de Processo Civil.
10º. Como tal, essa decisão não admite recurso, nos termos do artigo 630.º, n.º 1, do Código de Processo Civil.
11º. Donde, não pode ser admitido o recurso da decisão que não suspendeu a instância, sob pena de violação do disposto nos artigos 272.º, n.º 1, 630.º, n.º 1, in fine e 152.º, n.º 4, in fine, todos do Código de Processo Civil.
Sem prejuízo,
12º. A decisão que não ordenou a suspensão da instância é correta, porque não existe entre os objetos processuais das duas ações um vínculo de prejudicialidade, pelo que não deve ser revogada.
13º. A relação de prejudicialidade entre objetos processuais, subsumível no artigo 271.º, n.º 1, do CPC, só existe quando uma causa (a prejudicial) tenha por objeto uma pretensão que é pressuposto do pedido formulado noutra ação (a prejudicada).
14º. Diferente da relação de prejudicialidade entre objetos processuais é a relação de oposição: é a que ocorre quando em duas ações distintas, propostas por sujeitos distintos, se pretende obter o mesmo efeito jurídico – as ações não são pressupostas, são a negação uma da outra.
15º. Esta é uma das conexões entre objetos que, tipicamente, preenche os pressupostos da admissibilidade da reconvenção – cfr. artigo 266.º, n.º 2, alínea d), do CPC – e, bem assim, que preenche os pressupostos da apensação – cfr. artigo 267.º, n.º 1, do CPC.
16º. No caso das duas ações em confronto, nenhuma delas é pressuposto da outra. Ambas são a negação uma da outra:
a) numa, (…) reivindica a propriedade da uma parte do imóvel descrito no ponto 1 dos factos provados, invocando a usucapião como forma de aquisição desse direito;
b) noutra, a (…) reivindica a propriedade da mesma parte do mesmo imóvel, invocando a transmissão por ato inter vivos e a usucapião como formas de aquisição desse direito.
17º. Donde, não há, nos objetos processuais de uma e de outra ações, nada que seja pressuposto ou precedente lógico da decisão da outra – elas são só antagónicas.
18º. Donde, por não haver relação de prejudicialidade (mas antes de oposição) entre ambas as ações, bem andou o Tribunal recorrido ao decidir não suspender a instância e, em vez disso, ordenar a apensação de ambas as ações – decisão que seve ser mantida sob pena de violação dos artigos 271.º, n.º 1, 266.º, n.º 2, alínea d), 267.º, n.º 1, e 130.º, todos do Código de Processo Civil.
19º. Caso assim não se considere e se entenda haver prejudicialidade entre elas, então deve ser ordenada a suspensão da ação intentada por (…), porque a ação intentada pela (…) é “premissa maior” daquela: a (…) reivindica a propriedade, não só com base na transmissão e no exercício da posse mas, também, com base na presunção derivada do Registo Predial; e, alem disso, um pedido de indemnização por violação do direito de propriedade.
20º. Ou seja, só caso se qualificasse a ação da (…) como causa prejudicial, o litígio ficaria definitivamente resolvido, já o contrário não seria verdade.
21º. Pelo que, a haver prejudicialidade, a causa prejudicada deve ser a intentada por (…), sob pena de violação do disposto nos artigos 271.º, n.º 1, e 130.º do Código de Processo Civil.
I.3. RECURSOS INTERLOCUTÓRIOS N.ºs 2 A 8, 12 E 13 SOBRE A SELEÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO (E RESPETIVAS RECLAMAÇÕES) E O JULGAMENTO DE FACTO
22º. (…) recorre das seguintes seis decisões que são, todas elas, de seleção (ou não) de matéria de facto ou de indeferimento de reclamações apresentadas contra a seleção feita. Concretamente:
‒ O recurso interlocutório n.º 2 tem como objeto o despacho (saneador) que seleciona a matéria de facto na ação principal (fls. 1365 a 1377) e na ação apensa (fls. 1377 a 1409);
‒ O recurso interlocutório n.º 3 tem como objeto o despacho (fls. 2146) que indeferiu a reclamação de … (fls. 1507 a 1610) contra o despacho (saneador) que selecionou a matéria de facto na ação principal e na ação apensa;
‒ O recurso interlocutório n.º 4 tem como objeto o despacho (fls. 3000 a 3005) que seleciona para a ação apensa a matéria de facto alegada no primeiro articulado superveniente apresentado por … (fls. 2650 a 2670);
‒ O recurso interlocutório n.º 5 tem como objeto o despacho (fls. 4010 a 4016) que seleciona para a ação apensa a matéria de facto alegada no segundo articulado superveniente apresentado por … (fls. 3211 a 3378);
‒ O recurso interlocutório n.º 6 tem como objeto (a parte d)o despacho (fls. 4227 a 4229) que indeferiu os pedidos de alteração dos articulados e da base instrutória, na sequência da redução do pedido feita por … (fls. 4187 a 4196);
‒ O recurso interlocutório n.º 7 tem como objeto (a parte d)o despacho (fls. 5219 a 5224) que aditou oficiosamente dois novos quesitos à base instrutória da ação apensa;
‒ O recurso interlocutório n.º 8 tem como objeto o despacho (fls. 5250 a 5252) que indeferiu a reclamação feita por … (fls. 5230 a 5240) contra o despacho que aditou oficiosamente dois novos quesitos à base instrutória da ação apensa.
23º. Só que o conhecimento destes recursos é inútil:
a) primeiro, porque as alterações na matéria de facto que interviriam em resultado da procedência destes recursos não teriam a virtualidade de alterar o sentido da decisão da causa;
b) segundo, porque as alterações na matéria de facto que interviriam em resultado da procedência destes recursos são semelhantes às que (…) pede que sejam introduzidas em razão da impugnação da decisão sobre a matéria de facto da sentença que conheceu do mérito da causa.
24º. De todo o modo, não é preciso, sequer, entrar no mérito destes recursos interlocutórios para concluir pela sua improcedência, porque a impugnação das decisões objeto destes recursos assenta nas duas seguintes premissas que não se verificam:
a) a primeira premissa é a de que aos presentes autos (principal e apenso) se aplica – em particular quanto à produção de prova e à audiência final – a lei processual civil na versão anterior à entrada em vigor do novo CPC – o que é falso.
b) a segunda premissa é a de que são ilegais (e serão revogados) os despachos de adequação formal sobre a produção de prova em audiência final, impugnados nos recursos interlocutórios n.ºs 12 e 13 – o que é igualmente falso.
25º. Como nenhuma destas premissas se verifica ou é verdadeira, soçobram, de uma penada, todos estes recursos interlocutórios das decisões sobre a seleção da matéria de facto.
I.3.1. O erro da primeira premissa: aos presentes autos (principal e apenso) aplica-se a lei processual civil na redação aprovada pela Lei 41/2013, de 26 de junho, ou seja, aplica-se o novo Código de Processo Civil.
26º. (…) sustenta que aos presentes autos é aplicável o novo CPC, exceto quanto ao julgamento de facto que, diz, devia fazer-se nos termos do velho CPC, em particular, no que toca à vinculação temática à base instrutória, ao aproveitamento de factos resultantes da instrução e não quesitados e à ampliação da base instrutória – diz que tal conclusão resulta do artigo 5.º, n.º 2, do diploma preambular da Lei 41/2013, donde retira a necessidade de aproveitar “atos pretéritos consolidados”.
27º. Só que aquele artigo 5.º, n.ºs 1 e 2, da lei 41/2013 manda aplicar imediatamente o novo Código de Processo Civil ás ações declarativas pendentes e só ressalva dessa aplicação imediata as normas relativas à determinação da forma do processo declarativo.
28º. Esta aplicação imediata do novo CPC, mesmo ao julgamento da matéria de facto, não inutiliza o ato de seleção da matéria de facto já praticado:
a) a base instrutória pode servir como instrumento de trabalho durante o julgamento;
b) Sem prejuízo de a), o tribunal deve considerar provados ou não provados todos os factos alegados pelas partes, relevantes para a decisão da causa (constem ou não da seleção), bem como os factos instrumentais e complementares resultantes da discussão da causa;
c) Assim como em b) o tribunal deve considerar aqueles factos, também as partes podem aproveitar-se de factos que não estejam na seleção feita ao abrigo d regime pretérito e que reputem essenciais para a decisão da causa.
29º. Donde, aplicação imediata das normas do novo CPC, ao contrário do que diz (…), não inutiliza o despacho de seleção da matéria de facto. Nem é necessário repristinar o regime pretérito, como propõe (…), para manter a utilidade da base instrutória.
De resto, em concreto:
30º. A base instrutória foi, de facto, usada como instrumento de trabalho pelo tribunal e pelas partes no decurso da audiência de julgamento (e na feitura da sentença), com as adaptações decorrentes da aplicação do novo Código de Processo Civil.
31º. Essas adaptações, no entanto, não são substancialmente distintas das que já resultavam do regime pretérito – e não são (nem foram in casu) em termos tais que pudesse considerar-se violado o princípio da proteção da confiança (de tal forma que nem … diz que tenha sido).
A saber:
32º. A base instrutória foi usada, sem que tenha sido imposto às partes o antigo limite de testemunhas por “quesito”;
33º. A ampliação da base instrutória, como sucedeu por despacho de fls. 5219 a 5224 (admissível no novo CPC), é compatível com o regime pretérito em que o despacho de seleção da matéria de facto não produzia caso julgado formal e o juiz podia ampliar a Base Instrutória se tal se mostrasse necessário;
34º. A instrução teve por objeto os factos necessitados de prova (constantes da base instrutória ou não), como dispõe o atual 410.º do novo CPC, no que não difere do anterior 513.º do velho CPC;
35º. As testemunhas depuseram sobre os factos necessitados de prova (constantes ou não da base instrutória), nos termos do artigo 516.º, n.º 1 do novo CPC, em tudo semelhante ao anterior 638.º, n.º 1, do velho CPC, que já não limitava o interrogatório da testemunha aos “quesitos”.
36º. Donde, ao contrário do que pretende (…), o aproveitamento da base instrutória não impõe a aplicação aos presentes autos do regime pretérito sobre a instrução da causa e o julgamento de facto – o aproveitamento feito in casu revela a compatibilidade desse aproveitamento com a aplicação do novo Código de Processo Civil.
37º. Em suma, ficando demonstrada a compatibilidade, em abstrato e em concreto, da aplicação imediata do novo CPC com o aproveitamento da base instrutória, não há porque excecionar, in casu, a aplicação imediata do novo CPC aos presentes autos, sob pena de violação do disposto no artigo 5.º, n.º 1, do decreto preambular da Lei 41/2013.
I.3.2. O erro da segunda premissa: os despachos de adequação formal sobre a produção de prova em audiência final (impugnados nos recursos interlocutórios n.ºs 12 e 13) não são legais e não podem ser revogados – contra-alegação dos recursos dos despachos interlocutórios n.ºs 12 e 13.
38º. A segunda premissa de que dependem os recursos dos despachos interlocutórios n.ºs 2 a 8, interpostos por (…), é a de que serão revogados os despachos de adequação processual de 03.02.2015 (fls. 3037) e de 04.09.2018 (fls. 4298 a 4302):
39º. Ambos aqueles despachos foram no sentido de que, sem prejuízo de se aproveitar o despacho saneador, a prova a produzida em julgamento e os factos a considerar na sentença não ficariam limitados aos constantes da seleção da matéria de facto feita naquele despacho.
40º. Uma vez que os recursos interlocutórios n.ºs 2 a 8 visam alargar ou reduzir o (pretenso) espartilho resultante da seleção da matéria de facto, esses recursos só mantêm utilidade se aqueles despachos de adequação formal forem revogados.
41º. Caso contrário, o direito que aqueles recursos visam assegurar – que é o de poderem ser considerados ou desconsiderados factos não incluídos ou incluídos na seleção – já resulta assegurado pela adequação formal daqueles despachos.
42º. Só que os despachos de adequação formal, impugnados nos recursos interlocutórios n.ºs 12 e 13, (a) não são suscetíveis de recurso; e (b), de todo o modo, não são ilegais.
a) os despachos de adequação formal, impugnados nos recursos interlocutórios n.ºs 12 e 13 não são suscetíveis de recurso:
43º. Conforme o disposto no artigo 630.º, n.º 2, do CPC as decisões de adequação formal não são suscetíveis de recurso, a menos que contendam com princípios da igualdade ou do contraditório, com a aquisição processual de factos ou com a admissibilidade de meios probatórios.
44º. Ora, as razões pelas quais (…) se insurge contra aqueles despachos de adequação formal não são nenhumas daquelas que tornariam os despachos em questão suscetíveis de recurso.
45º. De resto, o principal motivo pelo qual (…) impugna aquelas decisões é o de que as mesmas são nulas.
46º. Se assim entendia (…), e considerando que as decisões em causa não são suscetíveis de recurso, podia aquele ter reclamado delas com fundamento nas nulidades que só agora invoca – e se o tivesse feito poderia, agora, recorrer do despacho que tivesse conhecido dessas nulidades.
47º. Não tendo (…) reclamado, as nulidades que agora invoca sanaram-se e os despachos em causa não são suscetíveis de impugnação por via de recurso com fundamento naquelas nulidades, sob pena de violação do disposto nos artigos 149.º, 195.º e 199.º do Código de Processo Civil.
De todo o modo, b) os despachos de adequação formal, impugnados nos recursos interlocutórios n.ºs 12 e 13 não são ilegais:
48º. (…) impugna os despachos de adequação formal proferidos em 03.02.2015 (fls. 3037) e em 04.09.2018 (fls. 4298 a 4302), com o fundamento de que os mesmos violam o disposto nos artigos 264.º do velho CPC e, bem assim, o disposto no artigo 3.º, n.º 3, do novo Código de Processo Civil.
49º. E pede que tais despachos sejam revogados e substituídos por outros que determinem que “será considerada a prova produzida relativamente aos factos que integrem as bases instrutórias, que sejam instrumentais ou que, sendo essenciais, a parte a quem os mesmos aproveitam tenha manifestado interesse nos mesmos e a parte contrária tenha tido a oportunidade de exercer o contraditório, para além dos factos notórios”.
50º. Só que o que (…) pretende é justamente aquilo que o tribunal recorrido fez: só foram considerados na sentença os factos constantes da base instrutória e outros factos instrumentais alegados nos articulados.
De todo o modo,
51º. Aqueles despachos não violam nem o artigo 264.º do velho CPC – que foi revogado e não se aplica aos presentes autos – nem o artigo 3.º, n.º 3, do novo Código de Processo Civil:
a) Os despachos de adequação formal não poderiam sequer violar o disposto no artigo 264.º do velho CPC;
b) quando muito, a haver alguma violação daquele preceito, seria da decisão sobre a matéria de facto, na medida que considerasse algum facto essencial, complemento ou concretização de outros que as partes tivessem alegado e que tivesse resultado da instrução e discussão da causa, sem que a parte interessada tivesse manifestado vontade de dele se aproveitar e/ou sem que à parte contrária tivesse sido facultado o exercício do contraditório – mas nem isso (…) diz que tenha acontecido.
c) Por outro lado, os despachos de adequação formal também não violam o princípio do contraditório.
d) Sendo ambos os despachos no mesmo sentido, pelo menos o segundo deles foi precedido de um debate, entre o tribunal e os advogados das partes, sobre o que o tribunal tinha em mente em termos de adequação formal para a fase de produção de prova e sobre se os advogados das partes estavam de acordo, e ninguém se mostrou discordante – o teve lugar no início da primeira sessão da audiência de julgamento, em 4 de setembro de 2018, com início pelas 09:18:52, antes de se iniciar a produção de prova, entre os minutos 00:04:26- 00:08:25.
I.3.3. Conclusão: não se aplicando o velho CPC à instrução e à decisão de facto da causa, nem sendo revogáveis (nem revogados) os despachos de adequação formal proferidos nos autos, todos os recursos de impugnação das decisões de seleção da matéria de facto (i.e. os recursos interlocutórios n.ºs 2 a 8) são inúteis.
52º. Uma vez que:
a) a estes autos se aplica, desde a sua entrada em vigor, o novo CPC, nomeadamente o artigo 5.º, n.º 2, o artigo 410.º, nos termos do qual “a instrução tem por objeto os factos necessitados de prova” e o artigo 516.º, n.º 1, que (tal como o anterior 638.º, n.º 1) não limita o interrogatório ao tema/factos selecionados; e que
a) de acordo com os despachos de adequação formal proferidos em 03.02.2015 (fls. 3037) e em 04.09.2018 (fls. 4298 a 4302), o tribunal podia considerar na decisão, e a parte podia pedir que assim fizesse, todos os factos alegados nos articulados (bem como os instrumentais resultantes da instrução) – estivessem incluídos ou não nos despachos de seleção da matéria de facto.
53º. É de concluir que:
a) … podia ter produzido prova sobre todos e quaisquer factos que tivesse alegado (estivessem ou não incluídos na seleção da matéria de facto) – o que já resultava do regime pretérito (cfr. artigo 638.º, n.º 1, do velho CPC);
b) J… podia, em alegações sobre a matéria de facto, pedir ao tribunal que considerasse assentes quaisquer factos alegados nos autos, em razão da prova produzida em audiência ou em razão da prova anteriormente produzida (por documentos), quer eles estivessem ou não no questionário ou na matéria assente.
c) … podia (como, de resto, fez) impugnar a decisão sobre a matéria de facto, com fundamento na sua incorreção / insuficiência / incompletude ou com fundamento em não terem sido considerados quaisquer factos relevantes que tivessem resultado da discussão em audiência (incluídos ou não na seleção da matéria de facto);
54º. Portanto, o direito (processual) que os recursos interlocutórios n.ºs 2 a 8 (de impugnação de decisões sobre a matéria de facto ou de indeferimento de reclamações sobre aquelas impugnações) visam acautelar – o de admitir a produção de prova e a consideração, na decisão sobre a matéria de facto, de factos não incluídos na seleção inicialmente elaborada – ou já foi assegurado no julgamento ou é assegurado no recurso da decisão sobre a matéria de facto.
55º. Pelo que, os recursos sobre a inclusão/eliminação/correção ou não de factos na seleção da matéria de facto, bem como os recursos contra o indeferimento dos pedidos de inclusão desses factos, são inúteis, pelo que não podem os mesmos ser conhecidos sob pena de violação do disposto no artigo 130.º do Código de Processo Civil.
I.4. Recursos interlocutórios n.ºs 9 E 10: recurso despacho de fls. 5264 que indeferiu o pedido de retificação do despacho de fls. 5250 a 5252, quanto à orem de inquirição das testemunhas e recurso do despacho de fls. 5275 que indeferiu o pedido de reforma do despacho de fls. 5264.
56º. Por despacho de fls. 5219 a 5224, o tribunal recorrido aditou dois quesitos à base instrutória e, nessa sequência, entre outras coisas, ambas as partes arrolaram testemunhas para produzir prova sobre a matéria daqueles quesitos sendo que a (…) o fez só “à cautela”.
57º. Indicadas pelas partes as testemunhas a inquirir sobre a matéria daqueles quesitos, o tribunal proferiu o despacho de fls. 5250 a 5252 que, entre o mais, admitiu a inquirição das testemunhas arroladas por ambas as partes e ordenou a inquirição, primeiro, das arroladas por (…) e, depois, as arroladas pela (…).
58º. (…) pediu a “retificação de erro material”, nos termos do artigo 614.º, n.º 1, do CPC, dizendo que o erro a retificar estaria na ordem indicada para a produção de prova testemunhal:
a) Sobre este pedido o tribunal proferiu um despacho (fls. 5264) em que indeferiu o pedido de retificação por considerar não haver qualquer lapso quanto à ordem de inquirição das testemunhas – é este o despacho interlocutório objeto do recurso n.º 9.
59º. Nessa sequência, (…) apresentou, nos termos do artigo 612.º, n.º 2, do CPC, um pedido de reforma do despacho (de fls. 5264) referido na alínea anterior.
a) Sobre este pedido o tribunal proferiu um despacho (fls. 5275) indeferindo o pedido de reforma do despacho de fls. 5264 – é este o despacho interlocutório objeto do recurso n.º 10.
Quanto ao despacho interlocutório objeto do recurso n.º 9:
60º. Uma vez que a decisão impugnada neste recurso (n.º 9) é a que considerou que, na ordem de indicação de testemunhas – primeiro as de (…), depois as da (…) –, o despacho de fls. 5250 a 5252 não padece de “erro material” suscetível de correção nos termos do artigo 614.º, n.º 1, do CPC, qualquer fundamento de impugnação desta decisão teria de ser, tão-só, interpretou erradamente o conceito de “erro material” do artigo 614.º, n.º 1, do CPC (e já não a existência do próprio erro em si).
61º. Mas não é isto que (…) faz: (…) impugna esse despacho, não com fundamento na errada interpretação do artigo 614.º, n.º 1, do CPC, mas com fundamento em que o despacho fez uma errada aplicação do direito quanto à ordem de inquirição das testemunhas.
62º. Só que, sendo o despacho interlocutório impugnado neste recurso n.º 9 um despacho que considera não haver, na ordem indicada para a inquirição de testemunhas no despacho de fls. 5250 a 5252, qualquer erro material, não cabe discutir, quanto ao mérito do despacho aqui impugnado se a ordem indicada viola a lei adjetiva, mas tão só se a ordem indicada é subsumível em “erro material” e suscetível de retificação.
2. Ora, como vimos na distinção que, pelo Supremo Tribunal de Justiça, manifestamente não estamos perante um erro material corrigível por mero despacho (nem os fundamentos do recurso de … são sequer no sentido de que haja um “erro material”), donde, o despacho objeto deste recurso, que considerou inexistir erro material, é certeiro.
63º. Donde, deve o recurso (n.º 9) deste despacho interlocutório ser julgado improcedente e mantida a decisão recorrida no sentido de que o despacho de fls. 5250 a 5252 não padece de erro material que devesse ser corrigido, sob pena de, qualquer decisão em sentido contrário, violar o disposto no o artigo 614.º, n.º 1 do CPC (aplicável aos despachos ex vi artigo 613.º, n.º 3, do mesmo diploma).
Quanto ao despacho interlocutório objeto do recurso n.º 10:
64º. Por via deste recurso, pretende (…) obter a revogação do despacho de 25.03.2019, que indeferiu o pedido de reforma do despacho de 20.03.2020, feito por aquele nos termos do artigo 616.º, n.º 1, do Código de Processo Civil.
65º. Só que, nos termos do artigo 616.º, n.ºs 2 e 3, do CPC, as partes apenas podem requerer a reforma da sentença (ou dos despachos interlocutórios) quanto a custas e multas, sendo que apenas cabe reforma da decisão, em caso de erro da determinação da norma aplicável, como fez (…), quando aquela não for passível de recurso.
66º. Isto vale por dizer que a reforma do despacho de fls. 5264, nos termos requeridos por (…), não era possível, porque ilegal, pelo que bem andou o tribunal a quo ao indeferi-la no despacho de fls. 5275, razão pela qual a impugnação deste despacho, por (…), deve ser indeferida.
67º. E, de todo o modo, nos termos do artigo 617.º do CPC, a decisão de indeferimento do pedido de reforma de uma sentença (ou despacho interlocutório) não é recorrível, independentemente da decisão de indeferimento ter sido proferida (ou não) nos termos de recurso interposto da decisão.
68º. Donde, seja porque o indeferimento do pedido de reforma não merece censura, seja porque o despacho que indefira um pedido de reforma não é suscetível de recurso, não pode proceder o recurso (n.º 10) interposto por (…) do despacho (fls. 5275) de indeferimento do pedido de reforma, sob pena de violação dos artigos 616.º e 617.º do Código de Processo Civil.
I.5. Recurso interlocutório n.º 11: recurso do despacho que indeferiu o pedido de junção de tradução notarial.
69º. A (…) juntou 94 documentos com o seu requerimento probatório (fls. 1454 a 1506 e fls. 1611 a 1958), alguns deles em inglês e espanhol.
70º. Depois de pedidas e juntas traduções para português dos referidos documentos em inglês e espanhol, (…) requereu ao tribunal que ordenasse a junção de traduções notariais, nos termos do artigo 134.º, n.º 2, do Código de Processo Civil.
71º. Por despacho de 22.12.2014 (fls. 3002), o tribunal decidiu não ser necessário dar cumprimento ao disposto naquele artigo – é este o despacho interlocutório objeto do recurso n.º 11.
72º. O recurso deste despacho não deve ser admitido porque a decisão de não ordenar a junção de traduções notariais não é recorrível.
73º. Do artigo 134.º, n.º 2, decorre que, em regra, os documentos redigidos em língua estrangeira juntos aos autos não carecem de tradução notarial, ficando a decisão nesse sentido dependente de prudente arbítrio do julgador.
74º. Trata-se, por conseguinte, de uma faculdade confiada ao critério do tribunal, nos termos do artigo 152.º, n.º 4, do CPC.
75º. Como tal, a decisão tomada, sendo no uso de um poder discricionário, não é suscetível de ser impugnada por via de recurso, nos termos do artigo 630.º, n.º 1, do Código de Processo Civil.
76º. Donde, por não ser recorrível a decisão objeto deste recurso (n.º 11), não deve o mesmo ser admitido, sob pena de violação dos artigos 134.º, n.º 1, 152.º, n.º 4, e 630.º, n.ºs 1 e 2, todos do Código de Processo Civil.
77º. De todo o modo, a tradução notarial é, realmente, desnecessária pelo que bem andou o tribunal recorrido ao não a ordenar.
78º. Conforme vimos, a necessidade de junção de tradução notarial é deixada ao prudente arbítrio do julgador, nos termos do artigo 134.º, n.º 1, do Código de Processo Civil.
79º. De acordo com a doutrina e a jurisprudência, os critérios que têm norteado os tribunais no uso deste poder discricionário ao aferirem da imprescindibilidade da junção de tradução notarial têm sido os seguintes:
a) O de que o idioma do documento não seja familiar às partes;
b) O de que o idioma seja de difícil compreensão e o documento em causa seja extenso e complexo;
c) O de que o idioma não seja de “compreensão generalizada”, como é o caso do inglês e do espanhol.
80º. À luz destes critérios é evidente que a junção de tradução notarial de documentos originalmente em inglês e espanhol, e já traduzidos, é prescindível.
81º. De mais a mais, a (…) nunca se opôs nem contestou as “correções” e “reparos” feitos pelo próprio (…), pelo que devem os mesmos ter-se por “corrigidos” e adquiridos no processo, nos termos do artigo 574.º, n.º 2, do C.P.C., por analogia.
82º. Donde, devem ter-se por adquiridas as “retificações” realizadas por (…) e deve o recurso do despacho que não ordenou a junção de traduções notariais ser julgado improcedente, sob pena de violação dos artigos 133.º, n.º 1, 134.º, n.º 1 e 574.º, n.º 2, por analogia, todos do Código de Processo Civil.
Alem disso,
83º. O despacho recorrido também não padece de nulidade por omissão de pronúncia, nos termos do artigo 615.º, n.º 1, alínea d), do Código de Processo Civil.
84º. Na verdade, o tribunal pronunciou-se sobre a questão colocada, no sentido de não ser necessária a junção de tradução notarial.
85º. (…) pode discordar do conteúdo dessa, já que vai em sentido contrário ao seu pedido, mas isso não a torna nula – o que só sucederia se o Tribunal omitisse, por completo, resposta ao pedido feito (artigos 608.º, n.º 2 e 615.º, n.º 1, alínea d), do CPC).
3. Donde, deve improceder a nulidade invocada sob pena de violação do artigo 615.º, n.º 1, alínea d), 608.º, n.º 2 e 134.º, n.º 2, todos do Código de Processo Civil.
Igualmente,
86º. O despacho não padece de nulidade por falta de fundamentação, nos termos do artigo 615.º, n.º 1, alínea b), do CPC: só a falta absoluta de motivação é suscetível de a ferir de nulidade.
87º. As exigências de fundamentação variam em função da complexidade da questão a resolver, e, no caso, tendo em conta a questão em causa – a necessidade ou desnecessidade de junção de tradução notarial de documentos já traduzidos e cujos “lapsos” foram detetados pela parte contra quem foram produzidos e aceites pela parte que os produziu –, o ónus de fundamentar a desnecessidade de tradução notarial é reduzidíssimo.
88º. Donde, por tudo quanto se expôs, deve ser indeferida a arguição de nulidade, mantendo-se o despacho recorrido, sob pena de violação do artigo 134.º, n.º 2, e 615.º, n.º 1, alínea b), todos do Código de Processo Civil.
I.6. Recursos interlocutórios n.ºs 14 e 15: recurso de despachos sobre alegada omissão de pagamento de taxas de justiça subsequentes.
89º. Coloca-se nestes dois recursos as questões de saber se:
a) o pagamento, pela … e pela Casa … (então ainda parte na instância), das segundas prestações da taxa de justiça acrescidas das respetivas multas, feito no passado dia 6 de setembro de 2018 , é ou não oportuno, como decidiu o tribunal recorrido e, quanto ao mais, se as decisões consequentes dessa primeira são por decorrência nulas – objeto do recurso interlocutório n.º 14;
4. E se
b) era devida uma segunda prestação de taxa de justiça adicional (além das pagas em 6 de setembro de 2018) exclusivamente respeitante à ação apensa (e, se sim, se quando a eventual omissão de pagamento foi suscitada estava precludida a possibilidade de o fazer) – objeto do recurso interlocutório n.º 15.
90º. É evidente que – em qualquer cenário possível – a decisão impugnada no recurso n.º 14 não merece qualquer censura ou reparo: o pagamento feito era oportuno e foi bem aceite – seja pelos fundamentos da decisão a quo, seja por outros cujo conhecimento ficou prejudicado pela procedência dos primeiros e que, à cautela, e para os efeitos do artigo 636.º, n.º 1, do CPC, se requer sejam conhecidos por este Venerando Tribunal.
91º. É igualmente evidente que a decisão impugnada no recurso n.º 15 também não merece qualquer censura ou reparo: a questão da falta de pagamento da taxa de justiça devida, exclusivamente pela ação apensa, quando foi suscitada (i.e. já depois de iniciada a produção de prova no apenso) estava precludida. De todo o modo, também pelos motivos que obstam à procedência do recurso n.º 14 – que se requer para os efeitos do artigo 636.º, n.º 1, do CPC que sejam igualmente conhecidos como fundamentos de improcedência do recurso n.º 15 – nunca poderá este recurso proceder.
Quanto ao recurso interlocutório n.º 14:
92º. Em 13 de Março de 2018, teve lugar uma diligência de calendarização das sessões da audiência de julgamento.
93º. Admitindo-se, por hipótese, que essa diligência cumpre os efeitos previstos no artigo 14.º, n.º 2, do RCP, nesse momento ter-se-ia iniciado o decêndio para a (…) e a Casa (…) pagarem a segunda prestação da Taxa de Justiça, o que não fizeram, pelo que teriam falhado a primeira oportunidade que a lei concede para esse efeito.
94º. No entanto, por nota de notificação elaborada pela secretaria de processos em 16.07.2018, com a ref. citius 110180812, foram a (…) e a Casa (…) notificadas, em 19.07.2018, de que “se encontra designado o dia 04-09-2018, às 09:00 horas para a audiência de discussão e julgamento”, com a advertência, em rodapé, de que “Artigos 14.º, n.º 2, do RCP, redação dada pela Lei 7/2012, de 13/02 – No prazo de 10 dias a contar da notificação para a audiência final, devem as partes proceder ao pagamento da 2.ª prestação da taxa de justiça, juntando-se para o efeito a respetiva Guia DUC, sob pena de, não o fazendo, ficar sujeito às cominações previstas nos n.ºs 3 e 4 do referido artigo.
95º. Admitindo-se, por hipótese, que esta notificação, feita em 19.07.2018, cumpre os efeitos previstos no artigo 14.º, n.º 3, do RCP, ela marca o dies a quo do decêndio para a (…) e a Casa (…) pagarem a segunda prestação da Taxa de Justiça acrescida de multa de igual montante, sendo esta a segunda oportunidade que a lei concede ao interessado para esse efeito.
96º. O prazo previsto nesse artigo 14.º, n.º 3, do RCP é um prazo processual, pelo que, ao seu cômputo aplicam-se as disposições do artigo 138.º do CPC: o prazo é contínuo, mas suspende-se em férias (sendo as férias relevantes entre 16 de julho e 31 de agosto).
97º. Donde, admitindo-se, por hipótese, que a notificação para os efeitos do artigo 14.º, n.º 3, do RCP foi feita em 19.07.2018, o primeiro dia daquele decêndio foi o dia 1 de Setembro de 2018.
98º. Pelo que, quando o pagamento foi feito pela (…) e pela Casa (…), em 6 de Setembro de 2018, o pagamento era oportuno e, por isso, foi bem aceite, decisão que não pode ser revogada sob pena de violação do disposto nos artigos 14.º, n.º 3, do RCP, 138.º do CPC, e 28.º da Lei de Organização do Sistema Judiciário.
Ainda que se considere que o prazo do artigo 14.º, n.º 3, do RCP não é um prazo processual e que, por isso, já se teria esgotado,
99º. A (…) e a Casa (…) gozavam, ainda, de uma terceira oportunidade para realizarem o pagamento da segunda prestação da taxa de justiça acrescida de multa: concretamente, até ao início das diligências de produção de prova por si requeridas – é a oportunidade concedida pelo artigo 14.º, n.º 4, primeira parte, do Regulamento das Custas Processuais.
100º. Donde, sempre terá de se concluir – como bem concluiu o tribunal recorrido – que o pagamento das segundas prestações da taxa de justiça, pela (…) e pela Casa (…), antes do início da sua produção de prova é oportuno, sob pena de violação daquele preceito.
Mas, ainda que assim não se considere, e prevenindo a hipótese de procedência de algum dos fundamentos do recurso contra estes fundamentos, que são, no essencial, os da decisão recorrida, sempre chegaríamos ao mesmo resultado com base nos fundamentos seguintes cujo conhecimento em primeira instância ficou prejudicado pela procedência daqueloutros, o que ora se requer seja feito nos termos do artigo 636.º, n.º 1, do Código de Processo Civil:
101º. A taxa de justiça devida pelo impulso processual da (…) e da Casa (…) em primeira instância já estava integralmente assegurada (paga), pelo que não era devido o pagamento de uma segunda prestação.
Porque,
102º. Do lado passivo – da (…) e da Casa (…) – a ação está configurada como litisconsórcio necessário natural e, nesses casos, de pluralidade de sujeitos ocupando a posição de uma parte, só o primeiro de entre esses sujeitos é que paga a taxa de justiça: os litisconsortes devem, em conjunto – e já não cada um por si –, uma taxa de justiça pelo processo (sob pena de violação do artigo 530.º, n.ºs 2 e 3, do Código de Processo Civil).
103º. E a “ação apensa”, após a apensação, deixou de ser tributada autonomamente, porque a apensação fez com que a “ação apensa”, antes autónoma, passasse a assumir a forma de uma demanda reconvencional no processo principal, passando a haver um único “impulso processual comum a tributar”, pelo que só pelo acréscimo que o pedido “reconvencional” da ação apensa some ao pedido de (…) na ação principal deve o mesmo ser tributado (cfr. artigos 229.º, n.º 2 e 530.º, n.º 2, do Código de Processo Civil).
104º. Posto isto, e sabendo que a UC deste processo – que é a que vigorou entre 2007-2009 – é de € 96,00, e que tanto a “ação principal” como a “ação apensa” excedem o limite da tabela, a Taxa de Justiça devida pelo impulso processual do conjunto destes processos, em primeira instância é de € 2.304,00.
105º. Mais sabendo que:
a) a (…) pagou a título de taxa de justiça com a contestação oferecida no processo 155/07.3TBTVR o montante de € 1.152,00;
b) a Casa (…), após a sua citação para intervir como parte principal do lado passivo no processo 155/07.3TBTVR , pagou a título de taxa de justiça com a contestação oferecida o montante de € 1.224,00 (embora não tivesse de o fazer – cfr. artigo 530.º, n.ºs 2 e 3, do CPC);
c) Com a propositura da ação que veio a dar origem ao apenso 155/07.3TBTVR-A, a (…) pagou a título de taxa de justiça com a petição inicial oferecida o montante de € 1.152,00.
106º. Antes mesmo da notificação da data da audiência de julgamento, já estava assegurado o pagamento, pela (…) e pela Casa (…), neste processo, do montante total de € 3.528,00.
107º. Montante, esse, que excede o valor total da taxa de justiça devida pelo impulso processual em primeira instância, nestes autos e que era de € 2.304,00.
108º. Pelo que, sob pena de violação do disposto nos artigos 530.º, n.ºs 2 e 3 e 229.º, n.º 2, do CPC, e 14.º, n.º 1, do RCP, não pode a decisão recorrida, que julgou oportuno o pagamento das segundas prestações da taxa de justiça, ser revogada.
Derradeiramente, sempre teria de se considerar oportuno o pagamento das segundas prestações de taxa de justiça feito pela (…) e pela Casa (…), por alguma das duas razões seguintes:
109º. A fixação ou calendarização da audiência não se confunde (nem substitui, para os efeitos do artigo 14.º, n.º 2, do RCP) com a notificação das partes para a Audiência Final.
110º. Donde, não foi no dia 13.03.2018, mas tão-só em 19 de Julho de 2019, por nota de notificação com data de elaboração de 16.07.2018, e com a ref. citius 110180812 , de que “se encontra designado o dia 04-09-2018, às 09:00 horas, para a audiência de discussão e julgamento”, foram a (…) e a Casa (…) notificadas para Audiência de Discussão e Julgamento,
111º. E, outrossim, é essa notificação que marca o dies a quo do decêndio para pagamento da segunda prestação da taxa de justiça pela (…) e pela Casa (…), para os efeitos do artigo 14.º, n.º 2, do Regulamento das Custas Processuais.
112º. Pelo que, de duas, uma:
a) uma: esse prazo é processual e, por conseguinte, só iniciou o seu curso em 1 de Setembro de 2018, pelo que, em 6 de Setembro de 2018, era ainda oportuno o pagamento da segunda prestação em falta (sem multa) – nos termos do artigo 14.º, n.º 2, do RCP; ou
b) outra: esse prazo não é processual e, por conseguinte, o seu termo sobreveio em 30 de Julho de 2018, e deveria a secretaria, depois disso, dar cumprimento ao disposto nos artigos 14.º, n.º 3, do RCP e 21.º, n.º 1, da Portaria 419-A/2009, de 17 de Abril, notificando a (…) e a Casa (…) para o pagamento da taxa de justiça em falta acrescida das multas enviando as respetivas guias de pagamento, o que não chegou a suceder.
113º. Donde, a) seja porque, em 6 de Setembro de 2018, estava ainda em curso o decêndio previsto no artigo 14.º, n.º 2, para pagamento da segunda prestação da Taxa de Justiça pela (…) e pela Casa (…), ou b) seja porque, nessa data, a secretaria de processos não tinha ainda dado cumprimento ao disposto nos artigos 14.º, n.º 3, do RCP e 21.º, n.º 1, da Portaria 419-A/2009, de 17 de Abril – omissão que não pode prejudicar a (…) e a Casa (…), o pagamento feito pela (…) e pela Casa (…) no dia 6 de Setembro era oportuno e deve ser aceite, sem aplicação das cominações previstas no artigo 14.º, n.º 4, do Regulamento das Custas Processuais.
114º. Por assim ter decidido o Tribunal a quo, ainda que com outros fundamentos, não merecem as decisões recorridas qualquer censura ou reparo, sendo que decisão contrária sempre violaria o disposto nos artigos 14.º, n.º 2, do RCP e 144.º, n.º 1, do CPC, de um passo, e os artigos 14.º, n.º 3, do RCP, 21.º, n.º 1, da Portaria 419-A/2009, de 17 de Abril e 157.º, n.º 6, do CPC, de outro passo.
Quanto ao recurso interlocutório n.º 15:
115º. A segunda questão suscitada por (…) quanto à falta de pagamento da taxa de justiça devida especificamente quanto à ação apensa foi invocada por aquele já no decurso da audiência de julgamento, na sessão de 25.09.2018, com início pelas 9:00.
116º. Donde, mesmo que, nesse momento, a (…) e a Casa (…) estivessem em falta com o pagamento de parte da taxa de justiça devida pela ação apensa, essa eventual omissão, notada já após o início da produção de prova, já não poderia ter como consequência a não produção de prova por aquelas.
117º. A lei – o CPC nem o RCP – não contém qualquer disposição que regule a hipótese em que i) uma parte não tenha pago a totalidade (ou parte) da taxa de justiça devida pelo impulso em primeira instância; ii) essa omissão não tenha sido notada antes do início da produção de prova e, como tal, a prova se tenha iniciado.
118º. Perante a omissão de regulação desta hipótese, a solução a dar-lhe deve ser resolvida segundo as regras de integração de lacunas, de acordo com o artigo 10.º do Código Civil: aplicando analogicamente a norma existente que regula o caso mais próximo.
119º. O caso mais próximo é aquele em que o autor omite o pagamento da taxa de justiça devida com a petição inicial e, não obstante, a petição é recebida pela secretaria e o réu é citado para contestar – quanto assim suceda, a questão da omissão do pagamento da taxa de justiça pelo autor preclude-se, e já não pode, depois, quando a omissão for notada, a petição inicial ser rejeitada.
120º. Neste caso, a mesma solução deve ser aplicada à omissão não notada do pagamento da segunda prestação da taxa de justiça devida pelo impulso em primeira instância antes de iniciada a produção de prova.
121º. Donde, ainda que faltasse o pagamento de uma parte da taxa de justiça devida especificamente pelo apenso, quando a falta foi suscitada – i.e. já depois de iniciada a produção de prova – a questão estava precludida.
122º. Foi assim que decidiu o tribunal recorrido, no que não merece censura nem reparo – decisão que deve ser mantida.
De todo o modo, ainda que não seja com este fundamento, a decisão recorrida não pode ser revogada também pelos fundamentos que se seguem e cujo conhecimento ficou prejudicado pela procedência deste – pelo que à cautela, nos termos do artigo 636.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, se requer a este Venerando Tribunal que os conheça:
123º. A verdade é que o recurso sobre a alegada falta de pagamento da segunda prestação da taxa de justiça devida, especificamente, pela ação apensa nunca poderá proceder, pelos mesmas que o recurso interlocutório n.º 14 não pode proceder e que invocámos das conclusões 101º a 114º – pelo que se requer seja ampliado o objeto do recurso interlocutório n.º 15, para que passe a abranger o conhecimento destoutros fundamentos.
124º. Em suma – e para evitar repetições:
a) A partir do momento em que foi ordenada a apensação das duas ações, o presente processo passou a ser tributado como se de uma ação com pedido reconvencional se tratasse (que é do que se trata);
b) Como tal, quando foi designada a data para a realização da audiência de julgamento nos presentes autos, a taxa de justiça devida pela (…) e pela Casa (…) pelo impulso processual em primeira instância – que é uma só para todo o processo, com as ações apensadas – já estava integralmente assegurada, pelo que nada mais havia a pagar (e nada estava em dívida).
c) Ainda que se considere que era devida uma segunda prestação de taxa de justiça pela (…) e pela Casa (…), especifica e autonomamente quanto ao apenso, em particular, sempre teria de se considerar que esse pagamento foi feito, oportunamente, no dia 6 de setembro de 2018, sob pena de, assim não sendo, a (…) e a Casa (…) serem indevidamente prejudicadas pela omissão da secretaria de as notificar para o pagamento da taxa em falta acrescida de multa.
d) Porque, a notificação para pagar a taxa que estivesse em falta acrescida de multa, com guias para o efeito, nunca chegou a ser feita à (…) e à Casa (…), nos termos e com as formalidades previstas nos artigos 14.º, n.º 3, do RCP e 21.º, n.º 1, da Portaria 419-A/2009, de 17 de Abril.
125º. Donde, bem andou o tribunal recorrido ao julgar precludida a questão sobre o pagamento da taxa de justiça relativamente ao apenso, também por estoutros motivos, decisão que deve ser mantida, sob pena de violação do disposto nos artigos 14.º, n.º 3, do RCP e 21.º, n.º 1, da Portaria 419-A/2009, de 17 de Abril, por um lado, e no artigo 14.º, n.º 4 do RCP, por outro.
I.7. Recurso interlocutório n.º 16: recurso do despacho que julgou impossível supervenientemente a lide quanto à Casa (…), sem custas.
126º. Em 03.07.2007, (…) requereu (fls. 346 a 350) a intervenção principal provocada da Casa (…), em litisconsórcio necessário natural, como associada da (…), em virtude de o prédio em discussão ter, então, uma hipoteca voluntária registada a favor da Casa (…) – intervenção que foi admitida.
127º. Entretanto, (…) constatou que, em 07.05.2009, foi registado o cancelamento da hipoteca a favor de Casa (…) e, em 05.05.2009, deixou de existir a referida hipoteca.
128º. Nessa sequência, foi proferido um despacho, de 15.11.2018 (fls. 5093 a 5094), em que o tribunal absolveu a Casa (…) da instância por impossibilidade superveniente da lide quanto a ela, sem custas por o pedido deduzido contra esta interveniente não ter autonomia face ao pedido deduzido contra a (…) – é este o despacho interlocutório objeto do recurso n.º 16.
129º. (…) não tem legitimidade para recorrer deste despacho, pelo que o recurso que interpôs não pode ser admitido.
130º. Só tem legitimidade para recorrer quem tenha ficado vencido (cfr. artigo 631.º, n.º 1, do CPC), entendendo-se como tal a pessoa que seja afetada ou prejudicada pela decisão proferida.
131º. Ora, tendo em conta a parte dispositiva da decisão recorrida (n.º 16), … não pode dizer-se prejudicado: a inutilidade da instância quanto à Casa (…) sem a tributar em custas em nada prejudica (…) – porque não suportará mais custas do que aquelas que, de outra forma, já deveria.
132º. Quando muito, a parte prejudicada seria a (…) porque o valor total das custas que serão devidas pelo lado passivo da ação que, antes da absolvição da instância da Casa (…), seria repartido por ambas as litisconsortes, agora será suportado na íntegra pelo único sujeito que ficou a ocupar a parte de Ré (na ação intentada por …).
133º. Donde, por não ter legitimidade para recorrer do despacho interlocutório objeto do recurso n.º 16, deve esse recurso ser rejeitado, por inadmissível, sob pena de violação do artigo 631.º, n. º 1, do Código de Processo Civil.
134º. De todo o modo, a decisão recorrida, de não tributar a Casa (…) em custas, tendo sido absolvida da instância por impossibilidade da lide quanto a ela, é correta e não há razão para a revogar.
135º. Quando uma ação é configurada, do lado passivo, em litisconsórcio, temos dois sujeitos a ocupar o lugar de “uma parte” (ao contrário dos coligados que são dois sujeitos a ocupar o lugar de duas partes).
136º. Quando assim é esses dois sujeitos são responsáveis (em princípio, em partes iguais e em conjunto), pelas custas do lado passivo da ação – é o que resulta dos artigos 528.º e 530.º do Código de Processo Civil.
137º. Pelo que, se um dos litisconsortes é absolvido da instância o que se passa é que, as custas devidas pelo lado passivo, que antes seriam repartidas pelos dois sujeitos que o ocupavam, passam a ser devidas pelo único sujeito que passa a ocupar essa parte.
138º. Do ponto de vista da tributação do processo a “perda de um sujeito” é neutra: o processo continua a ser tributado tal como era, só que agora só um sujeito (onde antes eram dois) é responsável pelo pagamento dos tributos devidos.
139º. Pelo que tendo-se tornado supervenientemente inútil o pedido deduzido por (…) contra a interveniente Casa (…) e não tendo este pedido autonomia face ao deduzido por aquele contra a (…), bem andou o tribunal recorrido ao decidir que a absolvição da instância da Casa (…) é sem custas, o que deve ser mantido, sob pena de violação do disposto nos artigos 530.º, 528.º e 536.º, n.º 3, do CPC.
I.8. Recurso da sentença que conheceu do mérito da causa.
I.8.1. A impugnação da decisão sobre a matéria de facto.
140º. O conhecimento do recurso da decisão sobre a matéria de facto é um ato inútil por duas razões.
141º. A primeira razão é a de que – quaisquer que sejam os factos da causa – o efeito jurídico pretendido por (…) com a ação que propôs é impossível: só são suscetíveis de aquisição por usucapião direitos reais sobre coisas que qua tale sejam suscetíveis de ser adquiridos por qualquer outra forma de aquisição de direitos reais.
142º. Donde, direitos reais sobre “partes de prédios” – como é o caso do objeto sobre o qual (…) diz que adquiriu um direito de propriedade – não podem ser adquiridos por usucapião como não podem ser adquiridos por qualquer outra forma (sem prévio loteamento).
143º. Como tal, a ação proposta por (…) nunca poderá proceder porque o efeito pretendido com o pedido é impossível, sob pena de violação do disposto nos artigos 204.º, 1302.º e 1287.º do Código Civil.
144º. O que torna o conhecimento do recurso da matéria de facto um ato inútil porque, quaisquer que sejam os factos da causa, o pedido tem de improceder por não ter base jurídica que o sustente. Sendo inútil, não deve o tribunal conhecer da impugnação da matéria de facto, sob pena de violação do artigo 130.º do Código de Processo Civil.
145º. A segunda razão é a de que não foram impugnados os factos 11, 15 e 16 que, por si só, inviabilizam a pretensão de (…), o que torna irrelevantes quaisquer alterações que os demais factos possam sofrer.
146º. Do conjunto destes factos resulta que:
a) entre 12 de setembro de 1981 e 24 de março de 1994, a posse que a (…) exercesse sobre todo o imóvel (onde se inclui a área reclamada) era uma composse causal e era exercida por (…), na qualidade de herdeiro de (…), juntamente com os demais herdeiros, sem determinação de parte ou direito.
b) Por isso, essa posse não era apta a fazer surgir na esfera jurídica de (…) a faculdade de adquirir, individualmente, por usucapião, a propriedade sobre uma parcela do imóvel: porque ele compossuía a coisa (juntamente com os demais herdeiros) e não individualmente – e nunca inverteu o título da posse.
c) depois de 24 de março de 1994, a composse que acompanhava o direito de propriedade, sem determinação de parte ou direito, de todos os herdeiros foi transmitida com o próprio direito de propriedade para aquele a quem o imóvel foi adjudicado na partilha, ou seja, para … (cfr. artigo 1253.º, alínea b), do Código Civil).
d) Com essa transmissão do direito de propriedade sobre a coisa, os demais herdeiros perderam a posse que, em conjunto, tinham sobre o imóvel e se algum poder de facto (...) tivesse continuado a exercer sobre a coisa, depois dessa transmissão, foi necessariamente como mero detentor (cfr. artigo 1264.º, n.º 1, do Código Civil) – e, depois disso, nunca inverteu o título da posse.
147º. Donde, tendo ficado provados (e não impugnados) os factos 11, 15 e 16 tal como estão, quaisquer alterações que se façam à matéria de facto são irrelevantes: a ação só pode improceder porque deles se retira que (…) nunca adquiriu sobre a área reclamada uma posse correspondente a um direito de propriedade próprio e individual.
148º. Mesmo que admitíssemos que (…) alguma vez exerceu a sobre a área reclamada uma posse correspondente ao direito de propriedade, em condições que pudessem fazer surgir a faculdade de adquirir esse direito por usucapião, essa posse só poderia teria tido início depois de 24 de março de 1994 (porque antes compossuiu como herdeiro, sem determinação de parte ou direito).
149º. O que, tendo a ação em que invoca a aquisição desse direito por usucapião sido proposta em 5 de março de 2007, sempre seria um lapso de tempo (de menos de 15 anos) insuficiente para lhe fazer surgir a faculdade de adquirir por usucapião.
150º. Donde, também por isso o conhecimento do recurso da matéria de facto um ato inútil: quaisquer que sejam os factos da causa, o pedido tem de improceder atendendo aos factos assentes sob os pontos 11, 15 e 16. Sendo inútil, não deve o tribunal conhecer da impugnação da matéria de facto, sob pena de violação do artigo 130.º do Código de Processo Civil.
Sem prejuízo,
Factos 33 e 275 (na parte relativa ao início da ocupação da Vila …), 62, 63 e 64: onde e até quando residiu (…) antes de ocupar a Vila (…) e desde quando passou a ocupá-la.
151º. As alterações pretendidas por (…) não podem proceder porque são infirmadas pelos seguintes meios de prova:
a) a posição processual assumida pelo próprio (…) noutros processos judiciais, quanto à sua própria residência (cfr. fls. 895 e fls. 1145 e seguintes);
b) a carta de (…) para (…), de 8 de janeiro de 1999 (fls. 4398 e 4399);
c) o depoimento de (…), prestado na sessão de 25 de setembro de 2018, com início pelas 11:26:28, em particular, aos minutos 00:20:25-00:27:31;
d) o depoimento de (…), prestado na sessão de 18 de setembro de 2019, com início pelas 13:55:35, em particular aos minutos 00:10:43-00:11:12; 00:11:47-00:12:07; 00:17:03-00:17:43; 00:37:24-00:37:34.
152º. O conjunto destes meios de prova não torna apenas duvidosas as alterações que (…) pretende introduzir aos factos 33, 275 (na parte relativa ao início da ocupação), 62, 63 e 64, no sentido de que se mudou para a Vila (…) em 1990/1991 – o que, nos termos do artigo 346.º do Código Civil, bastaria para ter de se considerar não provada essa versão de (…).
153º. Só que mais do que se ficar na dúvida sobre se (…) se mudou para a Vila (…) em 1990/1991, fica-se, pelo contrário, com a certeza de que (…) só passou a ocupar essa moradia em 1994, depois das partilhas e depois de o Senhor (…) a ter desocupado (em finais de 1993) – foi isso que o tribunal deu como provado, e bem.
Factos 59, 60, 154, 155, 156 e 165: lapso de tempo em que a Vila (…) esteve ocupada por um funcionário da (…) – para as funções de diretor do (…) e da Quinta das (…) – sem que (…) a tal se tenha oposto.
154º. (…) pretende que estes factos sejam dados como não provados. Esse resultado, no entanto, é irrelevante para a procedência da ação de revindicação de (…), bem como para a improcedência da ação da (…).
a) De todo o modo, estes factos foram efetivamente provados, é isso que resulta sem escolhos:
b) do depoimento de (…), prestado em 25 de setembro de 2018, com início pelas 11:26:28, em particular, aos minutos 00:19:30-00:20:58; 00:24:54-00:26:28; 01:34:05-01:34:14; 00:22:35- 00:23:44; )
c) do depoimento de (…), prestado em 25 de setembro de 2018, com início pelas 09:33:52, em particular aos minutos 00:08:17-00:11:29; 01:00:09-01:00:20; 00:12:51-00:14:50; 00:15:17-00:15:32)
155º. Com efeito, destes meios de prova resulta claro que (…) foi viver para a Vila (…) pouco depois de começar a exercer funções como diretor do … (em Julho de 1989 – fls. 2321) onde ficou até deixar de ser diretor (em 1 de janeiro de 1994 – fls. 2320); que antes disso foram feitas pequenas obras na Vila (…) para o acomodar; que enquanto (…) viveu na Vila (…), (…) nunca a isso se opôs.
156º. Razão pela qual os factos em causa devem ser mantidos tal como ficaram assentes.
Factos 157, 158, 33 e 275 (na parte relativa à “condescendência” de … e da …), 49 e 292 (na parte relativa à “oposição”): atitude do proprietário face à utilização da Vila (…) por (…).
157º. As alterações pretendidas por (…) – além de irrelevantes para a procedência da ação –, não podem proceder porque são infirmadas pelos seguintes meios de prova:
e) o depoimento de (…), prestado na sessão de 18 de setembro de 2019, com início pelas 13:55:35, em particular, aos minutos 00:13:57-00:15:08; 00:17:03-00:17:19; 01:00:06-01:00:28; 01:02:53-01:03:29);
f) o documento n.º 14 junto com a contestação da interveniente principal Casa (…), fls 724 da ação principal, que é uma certidão da petição inicial da ação de reivindicação intentada pela (…), em 30.06.1997, de onde resulta que a (…) se opôs à ocupação da Vila (…) por (…), reivindicou a propriedade do prédio e pediu que (…) fosse condenado a devolver-lho livre de pessoas e bens.
158º. Donde, devem os factos 157, 158 ser mantidos como provados, tal como o foram. E devem os factos 49 e 292, na parte em que neles se diz que a utilização da Vila (…) por (…) se fez “sem oposição de ninguém até 1997”, ser mantida tal como está, por ter ficado provado que assim foi.
Factos 163, 164, e 49 e 292 (na parte relativa à “convicção de que é proprietário”): mesmo após a ocupação da Vila (…) por (…) este não se comportava como proprietário, não suportando os encargos inerentes a essa qualidade.
159º. As alterações pretendidas por (…) não podem proceder porque são infirmadas pelos seguintes meios de prova, que confirmam a decisão do tribunal recorrido:
a) O depoimento de … (prestado na sessão de 18 de setembro de 2019, com início pelas 13:55:35, minutos 00:27:37-00:28:53 e 01:11:01-01:11:59; 01:10:04-01:10:20), no sentido de que (…) continuava a pedir à (…) o pagamento de obras feitas na Vila (…);
b) O depoimento de … (prestado na sessão de 25 de setembro de 2018, com início pelas 11:26:28, minutos 00:34:47-00:35:25), no sentido de que os consumos de água, eletricidade e telefone, bem como as limpezas da Vila (…), continuaram a ser suportados pela (…) mesmo depois de (…) ocupar a moradia;
c) O depoimento de … (prestado na sessão de 19 de setembro de 2018, com início pelas 15:10:55, aos minutos 00:39:03-00:40:16), que confirmou o pagamento, pela (…), do IMI devido pela Quinta das (…), incluindo todos os prédios urbanos, até já depois da propositura da ação principal;
d) Documentação relativa ao pagamento do IMI da Quinta das (…) pela (…), nos anos 2005 a 2009, na qual se inclui o artigo urbano … (a Vila …), de fls. 1628 a 1638 e 1640 a 1656;
e) Documentação relativa ao pagamento de IMI pela (…) na sequência de citação em execução fiscal por falta de pagamento de IMI em 2010, onde se inclui o imóvel Quinta das (…), de fls. 1659 a 1661 e 3491 a 3568.
160º. Donde, e em suma, devem os factos 163 e 164 (assim como nos 161 e 162) e os factos 49 e 292 (na parte em que, nos mesmos, não se incluiu que … atuasse como proprietário) permanecer inalterados, mantendo a redação dada pelo tribunal recorrido.
Factos 55, 169, 170, 177 e 178: até quando os cómodos agrícolas foram usados pela (…).
161º. (…) pede que estes factos sejam todos alterados para que deles passe a constar que as realidades que deles resultam só assim foram “até data não concretamente apurada na década de 80”.
162º. Esta alteração – além de irrelevante para a procedência da ação de reivindicação (já que … sempre teria que demonstrar a ocupação há 20 anos e “algures na década de 80 não cumpre esse ónus) – é infirmada pelos seguintes meios de prova:
a) O depoimento de (…), prestado em 25 de setembro de 2018, com início pelas 11:26:28, em particular aos minutos 00:48:57-00:53:49; 01:00:15-01:00:19;
b) O depoimento de (…), prestado em 25 de setembro de 2018, com início pelas 09:33:52, em particular aos minutos 00:19:38-00:20:44; 00:27:23-00:30:11; 01:29:09-01:30:21; 01:34:59-01:35-46.
Ambos no sentido de que até meados da década de 90, e até por volta do ano de 1996, os cómodos agrícolas foram de livre acesso e usados pela (…) como apoio à exportação turística.
163º. Isto é o que ficou assente nos factos 55, 169 e 170, 177 e 178, razão pela qual não pode ser alterado o conteúdo destes factos.
Factos: 56, 116, 171 a 176 e 179 a 181: até quando existiu nos cómodos um parque infantil e um mini-zoo e que utilização lhes era dada e por quem.
164º. Mais uma vez, (…) pede que estes factos sejam todos alterados para que deles passe a constar que as realidades que deles resultam só assim foram “até data não concretamente apurada na década de 80”.
165º. Só que a prova produzida mais do que põe em dúvida as alterações pretendidas por (…): a prova é no sentido de confirmar todas as utilidades existiram na zona dos cómodos até 1996 e foram mantidas e usadas pela (…) e pelos turistas.
166º. É isso que resulta, em particular, dos seguintes meios de prova:
a) do depoimento de (…), prestado em 18 de setembro de 2018, com início pelas 10:54:28, em particular, aos minutos 01:09:33-01:10:13; 01:04:08-01:04:26).
b) do depoimento de (…), prestado em 25 de setembro de 2018, com início pelas 11:26:28, em particular, aos minutos 00:50:47-00:50:51; 00:51:46-00:52:00; 0053:37-00:53:43; 00:55:00-00:56:29; 00:59:23-00:59:48.
c) Do depoimento de (…), prestado em 25 de setembro de 2018, com início pelas 09:33:52, em particular, aos minutos 00:17:13-00:17:27; 00:24:33-00:26:06.
167º. Ora, isto é, por outras palavras, o que ficou provado nos factos 56, 116, 171 a 176 e 179 a 181, razão pela qual o conteúdo desses factos não pode ser alterado nos termos pretendidos por (…).
Factos 166, 168, 188 e 189: quem pagava os fornecimentos de água, luz e gás dos Cómodos Agrícolas e obras de manutenção.
168º. (…) impugna estes factos pedindo que os mesmos sejam dados como não provados ou, alternativamente, que os mesmos sejam alterados para que deles passe a constar que a (…) só pagava os fornecimentos porque os cómodos não dispunham de contadores autónomos e que as reparações só foram feitas pela (…) até meados da década de 80.
169º. As alterações pretendidas são infirmadas pelos seguintes meios de prova:
a) O depoimento de (…), prestado na sessão de 18 de setembro de 2019, com início pelas 13:55:35, em particular aos minutos 01:14:58-01:15:12;
b) O depoimento de (…), prestado em 25 de setembro de 2018, com início pelas 11:26:28, em particular, aos minutos 00:34:53-00:35:25; 00:55:00-00:55:11;
c) depoimento de (…), prestado em 25 de setembro de 2018, com início pelas 09:33:52, em particular aos minutos 00:30:28-00:31:45; 00:34:05-00:34:28; 00:25:42-00:32:51; 00:32:52-00:33:42; 01:04:10-01:06:55.
170º. O que resulta destes meios de prova é que, enquanto a Gracer teve a propriedade da Quinta e a explorava, sempre pagou os fornecimentos de água e luz respeitantes à zona dos Cómodos Agrícolas e mesmo obras feitas no edificado existente nessa zona eram feitas e pagas pela (…), ainda que feitas a pedido de (…).
171º. Donde, deve ser mantida a decisão do Tribunal recorrido quanto a estes factos.
Factos 190 a 201: Até quando e por quem foram tratadas as árvores do Pomar e por quem e para quem foram apanhados os frutos dessas árvores.
172º. (…) impugna o conjunto destes factos, pedindo i) quanto aos factos que se referem à vegetação de toda a Quinta (190 a 194) que se inclua a ressalva de que o tratamento pelos funcionários da (…) era de toda a vegetação da quinta “exceto das árvores do Pomar”; e ii) quanto aos factos que se referem especificamente às árvores do Pomar (195 a 201), (…) pede que os mesmos sejam dados como não provados.
173º. Estas alterações são absolutamente irrelevantes para a boa decisão da causa: só assim não seria se (…) pedisse para dar como assente que era ele próprio que tratava das árvores do Pomar, apanhava os frutos e fazia com eles o que lhe aprouvesse – que não é o caso.
174º. O “zero probatório” – que é o que (…) pretende – favorece a decisão da causa com base na presunção decorrente do registo, a favor da (…).
175º. De todo o modo, as alterações pretendidas são infirmadas pelos seguintes meios de prova:
a) o depoimento de (…), prestado em 25 de setembro de 2018, com início pelas 11:26:28, em particular, aos minutos 01:07:05-01:07:38; 01:09:08-01:09:41;
b) o depoimento de (…), prestado em 25 de setembro de 2018, com início pelas 09:33:52, em particular aos minutos 00:35:12-00:36:41
176º. Donde, deve ser mantida a decisão do Tribunal recorrido quanto a estes factos.
Factos 49 e 292, 33 e al. d) (dos factos não provados): se (…) ocupou a área reclamada na convicção de que era o proprietário dela.
177º. Relativamente à versão que ficou assente, (…) pretende as seguintes três alterações: a) da data de início da ocupação, de após 1994 e 1996 para "antes de 1994"; b) da oposição à ocupação, no sentido de que não teve oposição; e c) quanto ao animus da ocupação, que fique assente que ocupou "na convicção de que é o proprietário do prédio".
178º. Ora, a pretendida alteração quanto à data do início da ocupação, quer da Vila (…), quer dos Cómodos Agrícolas e do Pomar, no sentido de que “ocupa desde data anterior a 1994”, é irrelevante para a procedência do pedido de (…).
179º. Porque o facto assente nesses termos jamais preencheria a facti species do artigo 1296.º do Código Civil: com o facto assim alterado não fica provado que (…) possui a área reclamada “há mais de 15 anos”.
180º. Já quanto ao facto de (…) ter ocupado a área reclamada “sem oposição de ninguém”, já vimos a propósito dos Factos 157, 158, 33 e 275, 49 e 292, que a (…) demonstrou que, em 1997, a (…) se opôs judicialmente à utilização, por (…), da área reclamada, tendo pedido condenação deste a entregar-lha.
181º. Mesmo quanto ao segmento final que (…) pretende ver alterado – ou seja, de que utilizou a área reclamada "na convicção de que é o proprietário do prédio" – também a prova produzida não sustenta as alterações pretendidas por (…), em particular:
a) Acordo, de 26-11-1993, relativo à partilha da herança de (…), subscrito por (…), nos termos do qual o irmão (…) se compromete a assumir todas as obrigações que possam a vir a ser exigidas a (…) e a um outro irmão, relativamente à Quinta das (…), a qual ficará a pertencer à (…), por permuta com um prédio que ficará a pertencer a (…), de fls. 299 a 302 da ação apensa;
b) A escritura, de 24-03-1994, de partilhas da herança aberta por óbito de (…), em que são herdeiros o … (que indica morada em Lisboa a fls. 266) e os seus irmãos, nos termos da qual a Quinta das (…), nela se incluindo a "Vila … " (verba n.º 23- B-aac), foi atribuída a (…), de fls. 265 a 291 da ação apensa;
c) A posição processual assumida pelo próprio (…), noutros processos judiciais, quanto à propriedade da Vila (…) e ao motivo pelo qual nela passou a residir desde meados de 1994 (cfr. fls. 1145 e seguintes);
d) A carta de (…) para (…), de 8 de janeiro de 1999, na qual (…) refere, que, com a morte do pai, "passei a viver aí grande parte do ano, até à conclusão das partilhas judiciais com os meus irmãos, após o que, por acordo com estes, passei a viver aí permanentemente, mudando a minha residência oficial para a Vila (…)" – (fls. 4398 e 4399);
e) Ata da assembleia geral da (…), de 23-02-2006, em que se declara estarem presentes ou devidamente representados todos os acionistas e na qual (…) questiona a venda da Quinta das … (fls. 303 a 308 do apenso);
f) Os documentos comprovativos do pagamento do IMI pela (…) antes e depois de (…) ter reivindicado nestes autos a propriedade da parte reclamada (cfr. pagamento de IMI referente aos anos 2005 a 2009, incluindo o artigo 2867º, de fls. 1628 a 1638 e 1640 a 1656; e pagamento de IMI pela … na sequência de citação em execução fiscal por falta de pagamento de IMI em 2010, onde se inclui o imóvel Quinta das …, de fls. 1659 a 1661 e 3491 a 3568);
g) O depoimento de … (prestado na sessão de 18 de setembro de 2018, da parte da manhã, com início pelas 10:54:28, em particular, e da parte da tarde, com início pelas 13:55:35, em particular aos minutos 00:57:08-01:02:27; 01:21:15-01:24:42; 00:55:12-00:55:47; 00:27:37-00:28:31);
h) o depoimento de (…), prestado em 25 de setembro de 2018, com início pelas 11:26:28, em particular, aos minutos 00:34:18-00:35:23.
182º. Donde, mais do que se ficar na dúvida sobre se (…) a ocupa a área reclamada com animus de proprietário, fica-se, pelo contrário, com a certeza de o faz como mero detentor e – até certo momento – por condescendência dos sucessivos proprietários.
183º. Foi por isto mesmo que o tribunal recorrido deu como provado o facto 33 tal como está, e bem, assim como deu como não provado, igualmente bem, a alínea d) dos factos não provados. Decisão que, atenta a prova coligida, deve ser mantida.
Factos 203, 204, 205, 206, 207 e 217): factos relacionados com as alterações ao projeto de loteamento.
184º. (…) pede: (i) que os factos 203, 204, 205 e 206 sejam dados por não provados, (ii) que o facto 207 seja dado como não provado, ou, subsidiariamente, seja reformulado, restritivamente, passando a constar unicamente que: “A A. alterou o projeto de loteamento apresentado em Novembro de 2006” e (iii) que o facto 217 seja reformulado, passando a constar apenas que “A área excluída da operação de loteamento pela alteração de Novembro de 2007 é de 6 419 m2”.
185º. Porém, a alteração pretendida é infirmada pelos seguintes meios de prova:
a) documento n.º 4 junto com o requerimento probatório da (…) e da Casa (…), a fls. 1616 do processo principal;
b) documento n.º 5 junto com o requerimento probatório da (…) e da Casa (…), a fls. 1617 do processo principal;
c) depoimento de … [prestado no dia 25 de setembro de 2018, entre os minutos 00:21:26 – 00:22:33, 00:23:35 – 00:24:14, 00:26:09 – 00:26:27 e 00:26:09 – 00:30:42];
d) depoimento de … [prestado no dia 6 de setembro de 2018, 00:25:46 – 00:29:35];
e) depoimento de … [prestado no dia 19 de setembro de 2018, 00:20:34 – 00:21:55 e 00:25:50 – 00:27:35],
f) depoimento de … [prestado no dia 19 de setembro de 2018, 00:05:12 – 00:05:46 e 00:05:47 – 00:08:29].
Factos 221) 222), 223) e 224): custos suportados para sustentar as alterações ao projeto causadas por (…).
186º. (…) pede: (i) a reformulação do facto 221, passando a constar: “Por força das alterações do projeto de loteamento, a Autora teve de proceder a novo cálculo da viabilidade económico-financeira do Empreendimento”, ou que seja dado como não provado; (ii) que o facto 222 seja dado como não provado, ou subsidiariamente que seja reformulado, restritivamente, passando a constar apenas que: “Para proceder ao estudo e análise das consequências económico-financeiras das alterações do projecto de loteamento, a Autora contratou os serviços de assessoria financeira da (…) — Consultores de Gestão e Administração de Empresas, Lda., e da … (PWC)” e (ii) que os factos 223 e 224 sejam dados por não provados.
187º. Todavia, a alteração pretendida é infirmada pelos seguintes meios de prova:
a) documentos n.º 39 a 42 juntos com o requerimento probatório da (…) e da Casa (…), a fls. 1662 a 1666 do processo principal;
b) depoimento de … [prestado no dia 19 de setembro de 2018, 00:29:37 – 00:31:42];
c) depoimento de … [prestado no dia 19 de setembro de 2018, 00:08:00 – 00:13:59, 00:13:44 – 00:14:12, 00:15:54 – 00:15:57, 01:20:20 – 01:21:37],
d) depoimento de … [prestado no dia 25 de setembro de 2018, 00:32:45 – 00:40:44].
Factos 266), 267), 269), 270), 271), 272) e 273): factos relativos às dificuldades financeiras
188º. (…) pede: que os factos 266, 267, 269, 270, 271, 272 e 273 sejam dados por não provados.
189º. Contudo, a alteração pretendida é infirmada pelos seguintes meios de prova:
a) documento 1 junto com a petição inicial da (…), a fls. 107 do apenso A;
b) documentos 93 e 94 juntos com o requerimento probatório da (…) e da Casa (…), a fls. 1955 a 1956 do processo principal;
c) depoimento de … [prestado no dia 19 de setembro de 2018, 00:33:25 – 00:34:36, 00:42:23 – 00:45:05, na segunda vez que foi ouvido, 00:33:25 – 00:35:46],
d) depoimento de … [prestado no dia 19 de setembro de 2018, 00:15:23 – 00:17:29, após reinício da gravação 00:00:19 – 00:01:31, 00:06:28 – 00:06:51, 00:07:29 – 00:09:55];
e) depoimento de … [prestado no dia 6 de setembro de 2018, 00:22:15 – 00:25:43, 01:01:20 – 01:03:12];
f) depoimento de … [prestado no dia 25 de setembro de 2018 00:45:27 – 00:47:37, 01:24:37 – 01:31:44, 01:29:07 – 01:29:47 e 01:35.09 – 01:35:40];
g) depoimento de … [prestado no dia 10 de outubro de 2018, 01:23:50 – 01:34:57, 02:22:02 – 02:22:25].
I.8.2. Quanto à correta aplicação do Direito:
190º. O Tribunal decidiu que i) … não demonstrou a posse da Vila (…), Cómodos Agrícolas e Pomar, sendo mero detentor, aproveitando-se da tolerância dos titulares do direito (cfr. 1253.º, alínea b), do CC); e que i) mesmo que assim não se entendesse, não teria decorrido o prazo da usucapião. A decisão é certeira, não merecendo qualquer censura ou reparo.
191º. Mesmo que alterações de facto pedidas por (…) fossem procedentes, também a aplicação do direito que propõe leva à mesma conclusão de improcedência do seu pedido.
192º. O efeito jurídico pretendido por (…) com a ação que propôs é impossível: só são suscetíveis de aquisição por usucapião direitos reais sobre coisas que qua tale sejam suscetíveis de ser adquiridos por qualquer outra forma de aquisição de direitos reais.
193º. Donde, direitos reais sobre “partes de prédios” – como é o caso do objeto sobre o qual (…) diz que adquiriu um direito de propriedade – não podem ser adquiridos por usucapião como não podem ser adquiridos por qualquer outra forma (sem prévio loteamento).
194º. Como tal, a ação proposta por (…) nunca poderá proceder porque o efeito pretendido com o pedido é impossível, sob pena de violação do disposto nos artigos 204.º, 1302.º e 1287.º do CC.
Sem prejuízo,
195º. … não reuniu os pressupostos de que depende a aquisição do direito de propriedade por usucapião.
196º. Pressuposto(s) dessa faculdade é que:
a) … tenha adquirido a posse sobre área reclamada em termos (ou com caracteres) tais que fossem suscetíveis de fazer surgir, na esfera jurídica daquele, a faculdade de adquirir o direito de propriedade sobre essa área em nome próprio e individual (cfr. artigos 1263.º e seguintes); b) que … não tenha transmitido/perdido a posse sobre área reclamada (cfr. artigos 1264.º e 1267.º); e
c) que (…) tenha mantido a posse pelo lapso de tempo necessário à prescrição aquisitiva (cfr. artigo 1296.º).
197º. Nenhum desses pressupostos está reunido (e nem passará a estar, mesmo com as alterações à matéria de facto pretendidas por …).
Vejamos:
198º. Só a posse desacompanhada da titularidade do direito (ou seja, a posse formal) é relevante para fundar a aquisição de um direito real que ainda não se tem (cfr. artigo 1287.º do Código Civil).
199º. In casu, o único momento em que (…) teve a (com)posse da parte do prédio que reclama (e, na verdade, de todo o prédio) foi o momento em que, após a morte do pai (…), foi proprietário de todo o prédio, juntamente com os seus irmãos, sem determinação de parte ou direito (cfr. facto 15).
200º. Nesse momento, porém, a sua posse era causal: acompanhava o direito de propriedade sobre a coisa – não era, por isso, uma “posse boa para usucapir”. Quem possui por ser titular não possui para adquirir o direito que já lhe pertence.
201º. Como tal, nunca poderia (…), pelo exercício da posse fundada na titularidade do direito de propriedade, adquirir por usucapião um direito que já lhe pertencia.
Além disso,
202º. Essa posse causal de (…), enquanto herdeiro:
a) não era uma sobre a área determinada que pretende adquirir – era antes sem determinação de parte;
b) e não era uma posse individual como o direito de propriedade que diz ter a faculdade de adquirir – era antes partilhada (rectius, era uma composse) com os seus irmãos, igualmente herdeiros do pai.
203º. O instituto da usucapião consiste em atribuir à posse um efeito aquisitivo do direito a cuja aparência essa posse corresponde – cfr. 1287.º do Código Civil.
204º. A composse ou o exercício de poderes de facto correspondentes à situação de compropriedade (ou de co-herdeiro) de uma coisa, mantida por certo lapso de tempo, só confere aos compossuidores (ou aos co-herdeiros) a faculdade de adquirir um direito conjunto sobre a coisa.
205º. Já não confere a algum deles, ou a cada um deles, a faculdade de adquirir um direito real, próprio e individual, sobre essa coisa compossuída ou sobre parte dela.
206º. (…) não alegou sequer que, após a morte de seu pai, tenha invertido o título da posse contra os seus irmãos, para passar de compossuidor a possuidor em nome individual.
207º. Não tendo havido qualquer inversão do título da posse, a composse que (…) teve sobre a área reclamada (e sobre todo o imóvel) após a morte do seu pai e até à partilha da herança nunca poderia fundar a aquisição de um direito próprio e individual sobre uma área determinada do imóvel descrito no ponto 1 da matéria de facto provada.
208º. De todo o modo, (…) não manteve sequer essa posse.
209º. Aquando da partilha da herança do pai, todos os herdeiros (proprietários e compossuidores do imóvel), incluindo (…), a propriedade do imóvel descrito no ponto 1 da matéria de facto provada foi adjudicada a (…).
210º. Em virtude do que, (…) se tornou proprietário e possuidor de toda a Quinta das (…), onde se inclui a Vila (…), os Cómodos Agrícolas e o Pomar em discussão nos presentes autos (cfr. ponto 16 dos factos provados).
211º. Nesse momento, de duas, uma: 1) ou, apesar da transmissão da propriedade e da posse para o irmão (…), (…) já tinha e manteve a detenção da coisa (hipótese que os factos provados não sustentam); ou 2) com a transmissão da propriedade e da posse para o irmão (…), (…) deixou também de deter a coisa, tendo, mais tarde, voltado a detê-la.
212º. Em bom rigor – atendendo aos factos provados sob os pontos 33, 275, 49 e 292 – só se pode concluir que … (tal como os demais co-herdeiros) aquando da partilha, transmitiram a propriedade da Quinta das (…) a (…) e, bem assim, transmitiram-lhe a posse sobre a mesma Quinta por tradição dos poderes de facto sobre a coisa, sem manter, sequer, a detenção dela. 213º. Ou seja, com a partilha, (…) perdeu a composse da Quinta das (…) por ter transferido o domínio fáctico sobre a coisa para o seu irmão … (cfr. artigo 1263.º, alínea b), do Código Civil).
De todo o modo,
214º. Na (1.ª) hipótese em que se considere que, antes da partilha,(…) já ocupava a parte reclamada – o que, a ser assim, fazia enquanto co-herdeiro do direito de propriedade (com composse causal) –, então, depois da partilha, passou a fazê-lo como mero detentor, uma vez que a posse se transferiu com a transmissão do direito de propriedade (cfr. artigo 1264.º, n.º 1, do Código Civil).
215º. Do que antecede temos que (…), após a partilha, sempre teria passado a ser um mero detentor, pelo que só poderia usucapir se invertesse o título de mero detentor a possuidor – o que não fez nem alegou que tenha feito, pelo que (…) nunca passou de detentor em nome alheio a possuidor em nome próprio e, nessa medida, por mais tempo que decorresse nunca teve, nem teria, a faculdade de adquirir qualquer direito real sobre a coisa detida (cfr. artigos 1287.º e 1290.º do Código Civil).
216º. Portanto, independentemente de qualquer alteração (ou não) da matéria de facto, com apenas dois factos provados nos autos – que não foram impugnados (factos 15 e 16) – a ação tem de ser julgada improcedente.
217º. Na (2.ª) hipótese – a que é sustentada pelos factos provados – em que se considere que, com a transmissão da propriedade da Quinta das (…), de todos os co-herdeiros, a favor de (…) foi também transferido o domínio fáctico sobre a coisa, e que (…) não ficou, sequer, na detenção dela (ou de parte dela), então, o domínio fáctico que (…) passou a exercer sobre a parte reclamada – em meados de 1994, sobre a Vila (…), e, em 1996, sobre os Cómodos Agrícolas e o Pomar – ou é uma detenção ou é um apossamento, em qualquer dos casos, ex novo (dependendo do concreto conteúdo dos poderes exercidos e da existência ou não de animus possidendi).
218º. Se fosse – como era – uma mera detenção não faria surgir na esfera jurídica de (…) a faculdade de adquirir sobre a coisa detida qualquer direito real, já que a detenção é uma posse em nome alheio (cfr. artigos 1253.º e 1290.º do Código Civil).
219º. Mas mesmo que, em 1994 e 1996, (…) se tivesse apossado da área reclamada e exercido sobre ela uma posse nova, individual e em nome próprio, sempre teríamos que concluir que, não havendo título nem registo dessa posse (o que não foi alegado nem se provou), não teriam decorrido, desde o início dessa posse até à propositura da ação principal, os 15 anos mínimos necessários para fazer surgir na esfera jurídica de (…) a faculdade de adquirir o direito real correspondente à posse exercida.
220º. A verdade, porém, é que, qualquer que seja o momento em que (…) iniciou (e manteve) o domínio fáctico sobre a área reclamada, (…) foi sempre e só mero detentor da área reclamada e nunca possuidor.
221º. O mesmo é dizer que os poderes de facto exercidos por (…) sobre a coisa nunca seriam suscetíveis de preencher a hipótese legal do artigo 1251.º do Código Civil. Bem pelo contrário, esses poderes de facto, antes preenchem na perfeição, a previsão do artigo 1253.º, alíneas a) e b), do Código Civil: os poderes de facto que (…) exerceu sobre a coisa foram-no sem intenção de agir como beneficiário do direito de propriedade sobre ela, aproveitando a mera tolerância do titular do direito.
222º. Donde, uma vez que (…) nunca teve, sobre a área reclamada, uma posse correspondente a um direito próprio e individual de propriedade (porque passou de compossuidor, desde a morte do pai e até partilha da herança deste, a mero detentor, após a partilha) nunca surgiu, nem podia surgir, na esfera jurídica de (…) a faculdade de adquirir sobre a parte reclamada o direito de propriedade sobre ela.
223º. Pelo que a decisão recorrida é inteiramente correta, porque faz uma certeira interpretação e aplicação aos factos provados dos artigos 1251.º, 1253.º, alíneas a) e b), 1255.º, 1263.º, 1264.º, 1265.º 1267.º, 1287.º e 1290.º do Código Civil, pelo que qualquer decisão diferente da proferida implicará necessariamente a violação de algum(ns) daquele(s) preceito(s).
Sem prejuízo,
224º. Mesmo que (…) tivesse exercido a posse sobre a área reclamada, não provou que a tenha mantido durante o lapso de tempo necessário para lhe facultar a aquisição do direito de propriedade sobre essa área reclamada por usucapião.
225º. No caso presente – em que não foi sequer alegado que houvesse título nem registo da posse –, só são relevantes para uma eventual usucapião os lapsos de tempo previstos no artigo 1296.º do Código Civil, de 15 ou 20 anos consoante a posse seja de boa ou de má fé, respetivamente.
226º. A posse só é de boa fé se o possuidor demonstrar que, não só que ignorava lesar com a sua posse o direito de outrem, e, além disso, que teve o cuidado que seria de esperar de um cidadão diligente para se assegurar de que assim era (cfr. artigo 1260.º do CC).
227º. Além disso, é pacifico que, mesmo a posse adquirida inicialmente de boa fé se pode tornar supervenientemente de má fé – o que pode acontecer por força da citação em processo civil e que o proprietário manifeste a intenção de exercer o direito (cfr. artigo 564.º do Código de Processo Civil).
228º. Além disso, são aplicáveis à contagem dos prazos para usucapião, os factos interruptivos da prescrição, ex vi do artigo 1292.º do CC, nomeadamente, a interrupção promovida pelo titular do direito (cfr. artigo 323.º, n.º 1, do CC) e igualmente o reconhecimento do direito (cfr. artigo 325.º, n.º 1, do Código Civil).
229º. Qualquer uma destas causas interruptivas inutiliza para a prescrição (e para a usucapião) todo o tempo decorrido anteriormente (cfr. artigo 326.º do CC) e, quando o ato interruptivo for a citação para uma ação (conforme previsto no artigo 323.º, n.º 1, do CC), o novo prazo só se inicia após o trânsito em julgado da ação que ponha termo ao processo (cfr. 327.º, n.º 1, do CC), exceto se a ação terminar por desistência, caso em que o novo prazo se inicia logo após a citação (cfr. 327.º, n.º 2, do Código Civil).
In casu,
230º. (…) não alegou qualquer facto de onde se pudesse extrair que os poderes de facto que exerceu sobre a área reclamada tivessem um título – e, menos ainda, que tivesse registado qualquer posse sobre essa área – donde, esses poderes de facto, não tendo título, presumem-se de má fé – cfr. artigo 1260.º, n.º 2, do Código Civil.
231º. Presumindo-se de má fé, (…) também não alegou quaisquer factos que pudessem ilidir essa presunção, a saber, que i) desconhecia que, ao ocupar a área reclamada, lesava o direito de outrem [da …]; e que ii) estava nesse estado subjetivo mesmo depois de fazer as averiguações exigíveis a um cidadão diligente.
232º. Pelo contrário, os factos provados na ação confirmam essa presunção de má fé: (…) sabia, por ter intervindo, diretamente ou por intermédio de sociedades de que é sócio ou administra, nos atos translativos da propriedade sobre a Quinta, quem eram os titulares desse direito em cada momento.
233º. Mas mesmo que, aquando do início do exercício de poderes de facto sobre a coisa, (…) não estivesse de má fé, indubitavelmente teria ficado de má fé quando foi citado para a ação de reivindicação da propriedade proposta pela (…), que correu termos sob o n.º de processo 154/1997 (cfr. ponto 32 e 98 dos factos provados e certidão do processo n.º 154/1997, de fls. 1124 a 1207 do apenso).
234º. Donde, o exercício, por (…), de poderes de facto sobre a área reclamada ou foi de má fé ab initio ou passou a sê-lo supervenientemente – seja como for, o prazo relevante para adquirir qualquer direito real por usucapião nestas circunstâncias (i.e., de má fé) seria, em qualquer caso, de 20 anos.
235º. Donde, mesmo que se alterassem os factos, quer quanto aos poderes de facto exercidos por (…) sobre a área reclamada, quer quanto ao lapso de tempo em que esses poderes de facto foram mantidos por (…), nos termos propostos pelo próprio, ainda assim seriam necessários mais anos para que tivesse a faculdade de adquirir o direito de propriedade por usucapião.
236º. Uma vez que a ação em que (…) pede que se declare que adquiriu por usucapião o direito de propriedade sobre a parcela reclamada (que corresponde aos autos principais neste processo, com o n.º 155/07.3TBTVR) foi proposta em 5 de março de 2007 (cf. fls. 5 a 224) e conforme os factos provados, (…) utiliza a Vila (…) desde 1994 e os Cómodos Agrícolas e o Pomar desde 1996 (cfr. pontos 33, 275, 49, 292 dos factos provados) então entre 1994 e 2007 decorreram 13 anos; entre 1996 e 2007 decorreram 11 anos.
237º. Donde, mesmo que (…) tivesse demonstrado que os poderes de facto que exerceu sobre a Vila (…), os Cómodos Agrícolas e o Pomar, foram atuados por forma correspondente ao exercício do direito de propriedade sobre essa área – que não demonstrou.
238º. Mas mesmo que os pontos 33, 275, 49, 292 dos factos provados sejam alterados nos termos pretendidos por (…), ainda assim (…) não preencheria o pressuposto do exercício de poderes de facto sobre a área reclamada pelo período de 20 anos porque entre 1990 e 2007 não decorreram 20 anos.
239º. E “entre data não concretamente apurada, mas ainda durante os anos 80” e 2007 não é certo que tenham decorrido 20 anos, pois basta que a “data não concretamente apurada” seja posterior a março de 1987.
240º. Sendo que, em caso de dúvida, deve a questão ser decidido contra a parte onerada com a prova do lapso de tempo (cfr. artigo 346.º do Código Civil): ou seja, não se pode considerar provado que a ocupação tenha durado 20 anos.
241º. Donde, nem com a alteração da matéria de facto nos termos pretendidos por (…) este preencheria o requisito do exercício de poderes de facto sobre área reclamada pelo período de 20 anos, necessário para que pudesse adquirir sobre ela um direito de propriedade por usucapião.
De todo o modo,
242º. Qualquer prazo que estivesse a correr desde que (…) começou a exercer poderes de facto sobre a área reclamada ter-se-ia interrompido em 1996/1997, pelos motivos seguintes:
a) na ação intentada por (…) contra a (…), em 1996, (…) reconheceu em juízo o direito de propriedade de que, à data, era titular a … (que correu termos no Tribunal Judicial de Tavira sob o n.º de processo 114/1996);
b) na ação intentada pela (…) contra (…), primeiro a (…) exerce em juízo, contra (…), o seu direito de propriedade sobre a área ocupada por este e, depois, ao contestar essa ação, (…) reconhece novamente em juízo o direito de propriedade de que, à data, era titular a … ( que correu termos no Tribunal Judicial de Tavira, sob o n.º de processo 154/1997).
243º. Todas estas circunstâncias de facto têm o efeito interruptivo dos prazos de prescrição aquisitiva (rectius, usucapião) que pudessem estar em curso (cfr. artigos 323.º, n.º 1, e 325.º do Código Civil).
244º. E, cada uma destas circunstâncias, inutiliza, para os efeitos da usucapião, todo o tempo decorrido antes do(s) ato(s) interruptivo(s) – (cfr. artigo 326.º, n.º 1, do Código Civil), começando a correr novo prazo a partir do ato interruptivo (cfr. artigos 326.º, n.º 1, in fine, e 327.º, n.ºs 1 e 2, do Código Civil).
245º. Uma vez que a ação principal, em que (…) pretende ver declarado que adquiriu por usucapião o direito de propriedade sobre a área reclamada, foi proposta em 5 de março de 2007 (cfr. fls. 5 a 224), mesmo que se alterem os dies a quo da utilização das área reclamada para 1990/1991, quanto à Vila (…) e “algures na década de 80” quanto aos Cómodos Agrícolas e o Pomar, os prazos que então se tivessem iniciado, interromperam-se em 1996 e/ou 1997.
246º. Pelo que, entre 1996/1997 e 2007 não decorreram sequer 15 anos.
247º. Donde, nem com a alteração da matéria de facto nos termos pretendidos por (…) este preencheria o requisito do exercício de poderes de facto sobre área reclamada pelo período de 15 ou 20 anos, necessário para que pudesse adquirir sobre ela um direito de propriedade por usucapião.
248º. Em conclusão, mesmo que dos factos da causa resultasse que i) … tinha adquirido sobre a área reclamada uma posse correspondente a um direito próprio e individual de propriedade (o que não se provou); ii) … tinha mantido, sem nunca perder, essa posse sobre a área reclamada (o que ficou infirmado pela prova produzida); ainda assim nunca se poderia considerar que (…) tivesse mantido sobre a área reclamada uma posse pelo lapso de tempo necessário a fazer surgir na sua esfera jurídica a faculdade de adquirir sobre ela um direito de propriedade.
249º. Donde, também por este motivo, sempre teria de ser julgada improcedente a ação intentada por (…), sendo que qualquer decisão diversa incontornavelmente violaria as disposições conjugadas dos artigos 1287.º, 1296.º, 1260, n.ºs 1 e 2, 1296.º 323.º, n.º 1, 325.º, n.º 1, 326.º, n.º 1, e 327.º, n.ºs 1 e 2 do Código Civil e 564.º do Código de Processo Civil.
A procedência da ação de reivindicação da (…): o reconhecimento do direito de propriedade desta sobre a área reclamada e a entrega da parte ocupada por (…).
250º. O direito da (…) “advém-lhe de forma derivada, através de aquisição por compra, a qual se encontra inscrita no registo predial a seu favor pela Ap. …/20050801, sob o prédio n.º …” (ponto 97 dos factos provados).
251º. Esta presunção é ilidível mediante prova em contrário, i.e. de factos de onde resulte que a titularidade do direito de propriedade não corresponde à última aquisição inscrita no registo predial.
252º. Conforme vimos, essa presunção não foi ilidida por (…), que demonstrou apenas ser um mero detentor do imóvel ou, ainda que assim não se entendesse, sem posse por tempo suficiente para poder invocar a usucapião.
253º. Não tendo sido ilidida a presunção decorrente do registo, tem necessariamente que se concluir que a Autora é proprietária do prédio em causa nos autos, e, bem assim, reconhecer esse direito de propriedade, julgando procedente o pedido da (…) na ação apensa.
254º. Em consequência desse direito, pode a Sorimin – como fez –, a todo o tempo, solicitar a devolução do bem, uma vez que José Miguel não tem invocou nem provou qualquer título que legitimasse o uso da área reclamada (artigo 1253º, alínea b), do Código Civil).
255º. Donde, também a procedência do pedido de restituição da área ocupada por (…) à (…) deve ser mantida.
Além disto,
256º. Deve igualmente ser mantida a condenação de (…) no pagamento de uma indemnização à (…), privação do uso e fruição de parte do imóvel que lhe pertence e que está ocupada por aquele, em consequência de ato ilícito (i.e. sem título que legitime a ocupação).
257º. Os pressupostos da responsabilidade civil extracontratual, previstos no artigo 483.º do CC, estão plenamente verificados no caso sub judice, relativamente a (…).
258º. Ao ter ocupado uma parcela do prédio da (…) sem qualquer direito que legitimasse o seu uso, recusando-se a entregá-la à proprietária, (…) violou o direito de propriedade da (...) que compreendia a faculdade de dar à Quinta das (…), incluindo a área ocupada, o destino que pretendesse.
259º. É inequívoco que (…) agiu de forma consciente sabendo que não é proprietário daquela parcela de terreno: agiu com dolo, pois representou o resultado danoso e agiu com a intenção de o produzir.
260º. Em resultado dessa conduta, a (…) sofreu danos emergentes materializados nos custos das alterações ao projeto de loteamento e nos estudos financeiros que sustentaram as alterações ao projeto de loteamento em virtude da pretensão da (…) em construir na Quinta das (…), incluindo na área ocupada, um empreendimento turístico (cfr. factos 120 a 140), uma vez que devido à ocupação de (…) a (…) não pôde avançar com o projeto de loteamento tal como inicialmente concebido.
261º. Finalmente, no que toca ao pressuposto do nexo de causalidade entre o facto e o dano, não oferece qualquer dúvida que a conduta ilícita de (…) constitui causa dos danos verificados.
262º. O dever de indemnizar a (…) que recai sobre (…) pelos danos que provocou àquela com a sua ocupação ilegítima de parte da Quinta das (…) em nada é beliscado por outras circunstâncias também conhecidas pelo tribunal.
263º. Com efeito: o facto de várias circunstâncias terem contribuído para os danos sofridos pela (…) não afasta o facto de a ocupação ilícita pelo (…) de parte da propriedade da (…) lhe causou danos que têm de ser indemnizados, pelo que sempre se imporá concluir que a ocupação perpetrada pelo (…) foi a grande causadora destes danos, pelo que terá (…) que indemnizar a (…) pelos danos que lhe causou.
264º. Nos termos do n.º 2 do artigo 566.º do CC, face à impossibilidade de reconstituição natural, a indemnização em dinheiro a ser arbitrada pelo tribunal tem como medida a diferença entre a situação patrimonial do lesado, na data mais recente que puder ser atendida pelo tribunal e a que teria nessa data se não existissem danos e, ainda de acordo com o n.º 3 do mesmo artigo não podendo ser averiguado o valor exato dos danos, o tribunal julgará equitativamente dentro dos limites que tiver por provados.
265º. De tudo quanto antecede, (…) é obrigado a indemnizar a (…), pelo que o tribunal, assim tendo decidido, fez uma correta interpretação e aplicação do artigo 483.º do CC aos factos provados e, por isso, a decisão recorrida deve ser mantida também nesta parte.
266º. Assim, nos termos do n.º 2 deste artigo, face à impossibilidade de reconstituição natural, a indemnização em dinheiro a ser arbitrada pelo tribunal tem como medida a diferença entre a situação patrimonial do lesado, na data mais recente que puder ser atendida pelo tribunal e a que teria nessa data se não existissem danos e, ainda de acordo com o n.º 3 do mesmo artigo não podendo ser averiguado o valor exato dos danos, o tribunal julgará equitativamente dentro dos limites que tiver por provados.
267º. O que, tendo sido feito pelo tribunal recorrido, não merece qualquer censura nem reparo.
TERMOS EM QUE (...) DEVEM OS VÁRIOS RECURSOS INTERPOSTOS POR (…), QUER DOS DESPACHOS INTERLOCUTÓRIOS, QUER DA SENTENÇA QUE CONHECEU DO MÉRITO SER JULGADOS IMPROCEDENTES, MANTENDO-SE, NA ÍNTEGRA TODAS AS DECISÕES RECORRIDAS.
Colhidos os vistos legais e nada obstando ao conhecimento do objecto do recurso, cumpre apreciar e decidir.

Foram considerados provados na 1.ª instância os seguintes factos:
Da ação principal
1) Em 27 de Julho de 2005, a Ré (…), Compra e Venda de Imóveis, Lda. adquiriu o prédio misto sito em Sítio do (…), freguesia de (…), concelho de Tavira, inscrito na matriz rústica sob o artigo (…) e na matriz predial urbana sob os artigos (…), (…), (…), (…), (…), (…), (…), (…), (…), (…), (…), (…), (…), (…), (…), (…), (…), (…), (…), (…), (…), (…), (…), (…), (…), (…), (…), (…), (…), (…), (…), (…), (…), (…), (…), (…), (…), (…), (…), (…), (…), (…), (…), (…), (…), (…), (…), (…), (…), (…), (…), (…), (…), (…) e (…), e descrito na Conservatória do Registo Predial de Tavira sob o n.º (…), conforme escritura pública junta aos autos a fls. 60 a 64, cujos dizeres se dão aqui como reproduzidos para todos os efeitos (Alínea A) da Matéria de Facto Assente).
2) O prédio identificado em 1) é conhecido por "Aldeamento da Quinta das (…)" – (Alínea B) da Matéria de Facto Assente).
3) A Ré (…) comprou o dito prédio misto à sociedade denominada "(…) – Sociedade de (…) do Algarve, SA" (Alínea C) da Matéria de Facto Assente).
4) No texto da escritura pública não consta que a compra e venda tivesse sido feita livre de ónus ou encargos (Alínea D) da Matéria de Facto Assente).
5) O preço declarado na escritura pública de compra e venda da «Quinta das (…)» foi de € 5.300.000,00 (cinco milhões e trezentos mil euros) – (Alínea E) da Matéria de Facto Assente).
6) O prédio em causa é composto por partes urbanas, as quais se encontram descritas nos documentos n.ºs 3 a 57 juntos com a p.i. e cujos dizeres se dão aqui como reproduzidos, e por uma parte rústica, descrita no documento n.º 58 junto com a p.i. e cujos dizeres se dão aqui como reproduzidos (Alínea F) da Matéria de Facto Assente).
7) Na parte rústica da «Quinta das (…)» existem árvores de fruto, predominantemente alfarrobeiras, figueiras, laranjeiras, amendoeiras e oliveiras (Alínea G) da Matéria de Facto Assente).
8) A "Quinta das (…)" foi durante largos anos propriedade do pai do Autor, i. e. de (…), falecido no dia 12-09-1981 (Alínea H) da Matéria de Facto Assente).
9) O (…) mandou construir nuns casos, e reparar noutros, as moradias que integram o prédio "Quinta das …" (Alínea I) da Matéria de Facto Assente).
10) De entre as diversas moradias existentes no prédio identificado em 1) existe uma moradia denominada "Vila (…)", a que corresponde o artigo matricial (…), e uma outra moradia "Vila (…)" a que corresponde o artigo matricial n.º (…) – (Alínea J) da Matéria de Facto Assente).
11) Por falecimento de (…) em 12-09-1981 o prédio identificado em 1) foi adquirido sem determinação de parte ou de direito, pelos seus herdeiros (…), (…), (…) e (…), aquisição essa que foi submetida a registo pela Ap. …/911004 (Alínea L) da Matéria de Facto Assente).
12) Durante 20 anos, até meados da década de 90, existiram alguns animais na Quinta das (…) que constituíam um "mini Zoo" que era utilizado pela gerência da Quinta das (…) para efeitos turísticos (Alínea M) da Matéria de Facto Assente).
13) O capital social da (…) esteve sempre, de forma direta ou indireta, nas mãos da família do Autor (Alínea N) da Matéria de Facto Assente).
14) A partilha dos bens do falecido pai do Autor foi efetuada em 24 de março de 1994, conforme escritura pública junta a fls. 300, cujos dizeres se dão aqui como reproduzidos para todos os efeitos (Alínea O) da Matéria de Facto Assente).
15) Em 04-10-1991, foi inscrita a favor de (…), (…), (…) e (…), a aquisição em comum e sem determinação de parte ou direito do supra referido prédio identificado em 1) – (Alínea P) da Matéria de Facto Assente).
16) Posteriormente, em 09-06-1994, foi inscrita a favor de (…), a aquisição do supra referido prédio, por partilha por morte de (…), ocorrida em 12-09-1981 (Alínea Q) da Matéria de Facto Assente).
17) Na Escritura de partilha identificada em 14) foi adjudicada a (…), a verba n.º 23 (vinte e três): prédio misto no Sítio do (…), freguesia de (…), concelho de Tavira, descrito sob o número (…), do Livro (…), da Conservatória do Registo Predial de Tavira, no qual se inclui a área de terreno e os edifícios em discussão nos autos e cuja posse e propriedade é reclamada pelo Autor (Alínea R) da Matéria de Facto Assente).
18) Pela referida escritura pública identificada em 14), ao Autor foram adjudicadas, em preenchimento do seu quinhão hereditário, no valor de 18.153.579,50 escudos, os bens que constituíam as verbas n.ºs 13, 14, 15, 19, 20 e 21, uma quota societária no valor nominal de 600.000,00 escudos e uma quota societária no valor nominal de 225.000,00 escudos (Alínea S) da Matéria de Facto Assente).
19) Em 12-01-1995, foi inscrita a favor de "(…) – Sociedade de (…) do Algarve S.A.", a aquisição deste mesmo prédio, por compra e permuta com (…) – (Alínea T) da Matéria de Facto Assente).
20) A sociedade "(…) – Sociedade de (…) do Algarve, S.A.", é uma sociedade anónima, desde 17-11-1994, com um capital social de € 650.000,00 (seiscentos e cinquenta mil euros), representado por 130.000 ações ao portador, no valor de € 5,00 cada uma (Alínea U) da Matéria de Facto Assente).
21) O (…), irmão do aqui Autor, foi nomeado presidente do Conselho de Administração da "(…) – Sociedade de (…) do Algarve, S.A.", nos quadriénios 1998/2001, 2002/2005 e 2006/2009 (Alínea V) da Matéria de Facto Assente).
22) O (…) é beneficiário da sociedade de direito inglês "(…), Limited" e seu representante, sendo esta sociedade detentora de ações da "(…) – Sociedade de (…) do Algarve, S.A." equivalentes a cerca de 66% do seu capital social (Alínea X) da Matéria de Facto Assente).
23) O Autor, por sua vez, é presidente do Conselho de Administração da Casa (…), S.G.P.S., detentora de cerca de 33,3% do capital social da "(…) – Sociedade de (…) do Algarve, S.A." (Alínea Z) da Matéria de Facto Assente).
24) O prédio identificado em 1) foi explorado como aldeamento turístico pela (…) – Sociedade de (…) do Algarve, S.A. durante mais de vinte anos e até há cerca de três anos (Alínea AA) da Matéria de Facto Assente).
25) O Autor nunca pagou qualquer consumo de água ou de eletricidade da Vila (…) ou de qualquer outro prédio da Quinta das (…), porquanto não dispunham de contadores individuais (Alínea BB) da Matéria de Facto Assente).
26) A interveniente Casa (…) é sócia da Ré (…), Compra e Venda de Imóveis, Lda. (Alínea CC) da Matéria de Facto Assente).
27) A Ré (…) é uma sociedade anónima e tem sede, atualmente, na (…) 205 - X, apartado 438, (…), Sítio da (…), Tavira (Alínea DD) da Matéria de Facto Assente).
28) Para pagamento do preço e outros custos pela Ré (…), para a compra do prédio identificado em 1), a interveniente Casa (…) concedeu-lhe empréstimo (Alínea EE) da Matéria de Facto Assente).
29) Para garantia de pagamento desse valor e dos juros, a Ré (…) constituiu hipoteca voluntária sobre toda a Quinta das (…) a favor da Interveniente Casa (…) – (Alínea FF) da Matéria de Facto Assente).
30) Essa hipoteca está inscrita na Conservatória do Registo Predial de Tavira a favor da Requerente, sob o n.º (…), a fls. (…), do Livro (…) – (Ap. …/050801) – (Alínea GG) da Matéria de Facto Assente).
31) A Ré (…) registou definitivamente a aquisição do direito de propriedade da Quinta das (…) a seu favor na Conservatória do Registo Predial de Tavira, em 1 de agosto de 2005, pela Ap. …/20050801, sob o n.º (…) – (Alínea HH) da Matéria de Facto Assente).
32) Teor da petição inicial e da contestação apresentada na ação n.º 154/1997, junta a fls. 726 a 755, cujos dizeres se dão aqui como reproduzidos para todos os efeitos (Alínea II) da Matéria de Facto Assente).
33) O Autor (…), gratuitamente e com a condescendência de (…) e da (…) – Sociedade de (…) do Algarve, SA, passou a ocupar, na Quinta das (…), a Vila (…) desde data não concretamente apurada do ano de 1994, mas posterior a 24-03-1994, e os Cómodos Agrícola e o Pomar desde data não concretamente apurada do ano de 1996, a título exclusivo, ocupando a área total de 5.760 m2, correspondendo a área de 1.346 m2 à Vila (…), a área de 2.789 m2 aos Cómodos Agrícolas e a área de 1.625 m2 ao Pomar (Artigo 1 ° da Base Instrutória).
34) ... executa obras de restauração na Vila (…), nomeadamente, substituição de 3 janelas e uma porta de alumínio lacado e branco, com vidro duplo, fornecimento e assentamento de um recuperador de calor com ventilador e grelhas de difusão, fornecimento e montagem de holofotes no exterior, incluindo ligação, reparações de reboco e pintura no interior e no exterior da moradia, substituição da porta da entrada, transformação de uma casa de banho em cofre para armas, substituição do quadro elétrico e reparações na rede, fornecimento e assentamento da calha elétrica de madeira, substituição das ferragens das portas interiores, execução de relvado e plantação de pinheiros, construção de murete, incluindo sebe, vedação em rede e postes metálicos, construção de casa pré-fabricada e construção de 2 casotas para cães, sendo que parte destas obras foram pagas pelo Autor e parte foram pagas pela (…) – Sociedade de (…) do Algarve, SA, ainda que feitas por determinação do Autor (Artigo 3° da Base Instrutória).
35) ... executa obras de conservação e de restauro na zona envolvente à "Vila (…)", designadamente, construção de um jardim vedado, com um portão de que só o Autor e a sua empregada têm chave; construção de casa pré-fabricada, destinada a arrecadar as mobílias de jardim e ao tratamento das roupas do Autor e da casa, bem como construiu casotas de cães (Artigo 4° da Base Instrutória).
36) ... mobila o interior da "Vila (…)" – (Artigo 5° da Base Instrutória).
37) ... e, nos períodos em que se encontra na "Vila (…)", aí pernoita, faz as suas refeições, lava a sua roupa, guarda os seus pertences, e cuida da usa higiene pessoal (Artigo 7° da Base Instrutória).
38) ... cuida da limpeza da "Vila (…)" e do seu jardim (Artigo 8° da Base Instrutória).
39) ... guarda a sua moto, as suas bicicletas, arcas de ração de cavalos e utensílios de apanha de frutos, sacas, redes, varas e roulottes de transporte de cães na garagem da "Vila (…)" (Artigo 9° da Base Instrutória).
40) ... possui a chave do portão que dá acesso aos cómodos agrícolas e anexos (Artigo 10° da Base Instrutória).
41) ... guarda nas cavalariças charretes e utensílios de tratamentos dos seus cavalos (Artigo 11° da Base Instrutória) .
42) ... cuida e conserva a casa dos tratadores e respetivos anexos (Artigo 12° da Base Instrutória).
43) ... mantém e cuida das galinhas e outras aves de capoeira (Artigo 13° da Base Instrutória).
44) ... na parte térrea em frente à garagem e anexa às cavalariças, estaciona os veículos automóveis, as roulottes de produtos agrícolas, as roulottes de transporte de cavalos e outros veículos (Artigo 14° da Base Instrutória).
45) ... na zona circundante da Vila (…) e nos cómodos da mesma guarda os seus cães de caça (Artigo 15° da Base Instrutória).
46) ... procede ao armazenamento nos cómodos agrícolas existentes na Quinta das (…) dos frutos provenientes do pomar ou de outros locais (Artigo 17° da Base Instrutória).
47) ... guarda os seus cavalos nas cavalariças (Artigo 18° da Base Instrutória).
48) ... e armazena a palha para os seus cavalos nos cómodos agrícolas (Artigo 19° da Base Instrutória).
49) ... desde 1994 que o Autor utiliza a Vila (…) e os Cómodos Agrícolas e o Pomar desde 1996, de forma ininterrupta, com exclusão de outrem, à vista de todos, sem a oposição de ninguém até 1997, sendo que antes de 1996 utilizava os Cómodos Agrícolas na qualidade de herdeiros da Quinta das (…), da mesma forma que eram acessíveis aos funcionários da … / … e aos demais herdeiros (Artigo 20° da Base Instrutória-parte).
50) As obras identificadas em 34) importaram a quantia de € 40.183,25, com IVA incluído à taxa de 23%, a preços atuais, incluindo materiais e mão-de-obra nesse valor e as obras referidas em 35) importaram valor não concretamente apurado (Artigo 21° da Base Instrutória).
51) Os representantes legais da Ré nunca pediram qualquer chave da Vila (…) ou de qualquer anexo, armazém ou cómodo agrícola da Quinta das (…) – (Artigo 22° da Base Instrutória).
52) O Autor só teve conhecimento formal da compra da "Quinta das (…)" em 23 de fevereiro de 2006, aquando da Assembleia Geral da "(…)", na qual participou (Artigo 23° da Base Instrutória).
53) A parcela de terreno que o Autor ocupa confina a Norte com (…) e (…) e (…), a Sul com (…) e (…), a Nascente com (…) e a Poente com (…) – (Artigo 24° da Base Instrutória).
54) Por razões de condescendência, os administradores da Ré permitiram que o Autor continuasse a usar os cómodos e a Vila (…) da Quinta das (…) – (Artigo 29° da Base Instrutória).
55) Os cómodos agrícolas identificados pelo Autor sempre foram aproveitados e usados pelos sucessrvos proprietários / possuidores, do ponto de vista turístico e da promoção da imagem que se pretendia dar da Quinta das (…) aos seus utentes/clientes (imagem mista de ruralidade e acesso fácil às praias), até 1994 (Artigo 31° da Base Instrutória).
56) Na parcela de terreno reclamada pelo Autor existia um parque infantil, com escorregas e baloiços, que era utilizado pelas crianças que passavam férias na Quinta das (…) ou no (…) – (Artigo 32° da Base Instrutória) .
57) Após a morte do pai do Autor, todos os seus familiares utilizavam as moradias existentes na "Quinta das (…)" para passarem as suas férias (Artigo 33° da Base Instrutória).
58) Até 1991 a Vila (…) sempre foi explorada pela "…"/… (Artigo 35° da Base Instrutória).
59) Entre 1989/90 e 1993, a Vila (…) foi ocupada permanentemente pelo Sr. (…), funcionário da (…), que aí fixou a sua residência até ao dia em que saiu da empresa, em dezembro de 1993 (Artigo 36° da Base Instrutória).
60) Nos anos de 1989/90 foram levadas a efeito pequenas obras de conservação e de melhoramento na Vila (…), suportadas pela (…), para alojamento do seu funcionário (…) – (Artigo 37° da Base Instrutória).
61) Aquando da morte do pai do Autor, já a Quinta das (…) era explorada pela … /… (Artigo 38° da Base Instrutória).
62) O Autor foi "saltitando", com o consentimento dos demais herdeiros e da … /…, quando estava na Quinta das (…), de moradia em moradia, de quarto de hotel em quarto de hotel, desde pelo menos 1981 e até 1994 (Artigo 39° da Base Instrutória).
63) Após a escritura de partilha celebrada em 1994, o Autor passou a utilizar a Vila (…) sem que o seu irmão (…), administrador da (…), a tal se opusesse (Artigo 40° da Base Instrutória).
64) ... e como o Sr. (…) tinha de lá saído em dezembro de 1993, tal moradia ficou desocupada e convinha ao Autor (Artigo 41° da Base Instrutória).
65) Após a celebração da escritura de partilhas, ocorrida em março de 1994, já tinham sido efetuadas pequenas obras de conservação e de beneficiação da Vila (…) – (Artigo 43° da Base Instrutória).
66) Desde pelo menos os anos 80, a (…) – Sociedade de (…) do Algarve, SA arrendou as moradias, cobrou as respetivas rendas e pagou as despesas referentes aos consumos de água e eletricidade, incluindo as despesas referentes à Vila (…) – (Artigo 44° da Base Instrutória).
67) Em 1996, a (…) apresentou um projeto de loteamento para a Quinta das (…), com uma área de intervenção equivalente à totalidade da área da Quinta das (…), ou seja, a 72.000 m2 (Artigo 45° da Base Instrutória).
68) A (…) incluiu os Cómodos Agrícolas, a Vila (…) e o Pomar nesse projeto, com vista a loteá-los (Artigo 46° da Base Instrutória).
69) O Autor nunca impugnou este projeto com fundamento em ser ele o proprietário ou o possuidor dos Cómodos (Artigo 47° da Base Instrutória).
70) O Autor exerce a sua actividade profissional também em Lisboa (Artigo 49º da Base Instrutória).
71) Entre 1999 e 2005, o Autor residiu na Suécia, em (…) 33 E, 653 44 Karlstad, continuando a ocupar a Vila (…), à qual vinha com frequência (Artigo 50º da Base Instrutória).
2) Do processo n.º 1/08.OTBTVR apenso (n.º 155/07.3TBTVR-A):
72) Em 27 de Julho de 2005, a Autora (…), Compra e Venda de Imóveis, Lda. adquiriu o prédio misto sito em Sítio do (…), freguesia de (…), concelho de Tavira, inscrito na matriz rústica sob o artigo (…) e na matriz predial urbana sob os artigos (…), (…), (…), (…), (…), (…), (…), (…), (…), (…), (…), (…), (…), (…), (…), (…), (…), (…), (…), (…), (…), (…), (…), (…), (…), (…), (…), (…), (…), (…), (…), (…), (…), (…), (…), (…), (…), (…), (…), (…), (…), (…), (…), (…), (…), (…), (…), (…), (…), (…), (…), (…), (…), (…) e (…), e descrito na Conservatória do Registo Predial de Tavira sob o n.º (…), conforme escritura pública junta aos autos a fls. 60 a 64, cujos dizeres se dão aqui como reproduzidos para todos os efeitos (Alínea A) da Matéria de Facto Assente).
73) O prédio identificado em 72) é correntemente denominado por "Aldeamento da Quinta das (…)" – (Alínea B) da Matéria de Facto Assente).
74) A Autora (…), comprou o dito prédio misto, à sociedade denominada "(…) – Sociedade de (…) do Algarve, SA" (Alínea C) da Matéria de Facto Assente).
75) O preço declarado na escritura pública de compra e venda da «Quinta das (…)» foi de € 5.300.000,00 (cinco milhões e trezentos mil euros) – (Alínea D) da Matéria de Facto Assente).
76) O prédio em causa é composto por partes urbanas e rústicas, as quais encontram-se descritas na certidão da Conservatória do Registo Predial junta a fls. 109 e cujos dizeres se dão aqui como reproduzidos (Alínea E) da Matéria de Facto Assente).
77) Na parte rústica da «Quinta das (…)» existem árvores de fruto, predominantemente, alfarrobeiras, figueiras, laranjeiras, amendoeiras e oliveiras e está inscrita na matriz predial rústica de Tavira sob o artigo (…) como tendo uma área total de 7,2 hectares (Alínea F) da Matéria de Facto Assente).
78) A parte urbana é constituída por 33 edifícios correspondentes a moradias ou blocos de apartamentos, 2 piscinas e edifícios adjacentes e 2 campos de ténis (Alínea G) da Matéria de Facto Assente).
79) A Quinta das (…) foi durante largos anos propriedade do pai do Réu, (…), falecido no dia 12-09-1981 (Alínea H) da Matéria de Facto Assente).
80) O (…) mandou construir nuns casos, e reparar noutros, as moradias que integram o prédio "Quinta das (…)" – (Alínea I) da Matéria de Facto Assente).
81) De entre as diversas moradias existentes no prédio identificado em 72), existe uma moradia denominada "Vila (…)", a que corresponde o artigo matricial (…), e uma outra moradia "Vila (…)" a que corresponde o artigo matricial n.º (…) e cujas características se dão aqui por reproduzidas (Alínea J) da Matéria de Facto Assente).
82) Por falecimento de (…) em 12-09-1981 o prédio identificado em 1) foi adquirido sem determinação de parte ou de direito, pelos seus herdeiros (…), (…), (…) e (…), aquisição essa que foi submetida a registo pela Ap. …/911004", pelo que a redação final será: "Por falecimento de (…) em 12-09-1981 o prédio identificado em A foi adquirido sem determinação de parte ou de direito, pelos seus herdeiros (…), (…), (…) e (…), aquisição essa que foi submetida a registo pela Ap. …/911004 (Alínea L) da Matéria de Facto Assente).
83) O capital social da (…) esteve sempre, de forma direta ou indireta, nas mãos da família do Réu (…) – (Alínea M) da Matéria de Facto Assente).
84) A partilha dos bens do falecido pai do Réu foi efetuada em 24 de março de 1994, conforme escritura pública junta a fls. 3266 e ss., cujos dizeres se dão aqui como reproduzidos para todos os efeitos (Alínea N) da Matéria de Facto Assente).
85) Em 04-10-1991, foi inscrita a favor de (…), (…), (…) e (…), a aquisição em comum e sem determinação de parte ou direito do supra referido prédio identificado em 72) – (Alínea O) da Matéria de Facto Assente).
86) Posteriormente, em 09-06-1994, foi inscrita a favor de (…), a aquisição do supra referido prédio, por partilha por morte de (…), ocorrida em 12-09-1981 (Alínea P) da Matéria de Facto Assente).
87) Na Escritura de partilha identificada em 84) foi adjudicada a (…), a verba n.º 23 (vinte e três): prédio misto no Sítio do (…), freguesia de (…), concelho de Tavira, descrito sob o número (…)), do Livro (,…), da Conservatória do Registo Predial de Tavira, no qual se inclui a área de terreno e os edifícios em discussão nos autos e cuja posse e propriedade é reclamada pelo Réu na ação n.º 155/07.3TBTVR (Alínea Q) da Matéria de Facto Assente).
88) Pela referida escritura pública identificada em 83), ao Réu foram adjudicadas, em preenchimento do seu quinhão hereditário, no valor de 18.153.579,50 escudos, os bens que constituíam as verbas nºs 13, 14, 15, 19,20 e 21, uma quota societária no valor nominal de 600.000,00 escudos e uma quota societária no valor nominal de 225.000,00 escudos (Alínea R) da Matéria de Facto Assente).
89) Em 12-01-1995, foi inscrita a favor de "(…) – Sociedade de (…) do Algarve, S.A.", a aquisição deste mesmo prédio, por compra e permuta com (…) – (Alínea S) da Matéria de Facto Assente).
90) A sociedade "(…) – Sociedade de (…) do Algarve, S.A.", é uma sociedade anónima, desde 17-11-1994, com um capital social de € 650.000,00 (seiscentos e cinquenta mil euros), representado por 130.000 ações ao portador, no valor de € 5,00 cada uma (Alínea T) da Matéria de Facto Assente).
91) O (…), irmão do aqui Réu, foi nomeado presidente do Conselho de Administração da "(…) – Sociedade de (…) do Algarve, S.A.", nos quadriénios 1998/2001, 2002/2005 e 2006/2009 (Alínea U) da Matéria de Facto Assente).
92) O (…) é beneficiário da sociedade de direito inglês "(…), Limited" e seu representante, sendo esta sociedade detentora de ações da "(…) – Sociedade de (…) do Algarve, S.A." equivalentes a cerca de 66% do seu capital social (Alínea V) da Matéria de Facto Assente).
93) O Réu, por sua vez, é presidente do Conselho de Administração da Casa (…), S.G.P.S., detentora de cerca de 33,3% do capital social da (…) – Sociedade de (…) do Algarve, S.A. (Alínea Z) da Matéria de Facto Assente).
94) O prédio identificado em 72) foi explorado como aldeamento turístico pela (…) – Sociedade de (…) do Algarve, S.A. durante mais de vinte anos e até há cerca de três anos (Alínea AA) da Matéria de Facto Assente).
95) A Autora (…) é uma sociedade anónima e tem sede, atualmente, na (…) 205 - X, apartado 438, (…), Sítio da (…), Tavira (Alínea AA) da Matéria de Facto Assente).
96) Para pagamento do preço e outros custos pela Ré (…), para a compra do prédio identificado em 1), a interveniente Casa (…) concedeu-lhe empréstimo (Alínea EE) da Matéria de Facto Assente).
97) A Autora (…) registou definitivamente a aquisição do direito de propriedade da Quinta das (…) a favor na Conservatória do Registo Predial de Tavira, em 1 de agosto de 2005, pela Ap. …/20050801, sob o n.° (…) – e (Alínea BB) da Matéria de Facto Assente).
98) Teor da petição inicial e da contestação apresentada na ação n.º 154/1997, junta a fls. 1124, cujos dizeres se dão aqui como reproduzidos para todos os efeitos (Alínea CC) da Matéria de Facto Assente).
99) A Vila (…), os Cómodos Agrícolas e o Pomar estão presentemente ocupados pelo Réu (Alínea DD) da Matéria de Facto Assente).
100) Em 6 de Março de 2007, o aqui Réu intentou mesmo ação no Tribunal Judicial de Tavira (proc. n.º 155/07.3TBTVR) contra a aqui Autora, pedindo precisamente a declaração da aquisição da propriedade, por usucapião, da Vila (…), dos Cómodos Agrícolas e do Pomar e, bem assim, a condenação da aqui Autora a reconhecer o seu direito de propriedade (Alínea EE) da Matéria de Facto Assente).
101) O Réu recusa-se a desocupar e a sair da Vila (…), dos Cómodos Agrícolas e do Pomar (Alínea FF) da Matéria de Facto Assente).
102) A Autora requereu, em 28 de Novembro de 2006, providência cautelar contra o Réu, que tomou o n.º de processo 638/06.2TBTVR e correu termos na Secção Única do Tribunal Judicial da Comarca de Tavira, pedindo que o Réu fosse condenado " ... a abandonar de imediato e definitivamente a moradia inscrita na matriz urbana da freguesia de (…) sob o artigo n.º (…), também conhecida por "Vila (…)" identificada em 100 deste articulado, deixando-a totalmente devoluta, com a consequente restituição da mesma à requerente" (Alínea GG) da Matéria de Facto Assente).
103) A Autora foi constituída em 25 de fevereiro de 2005 (Alínea HH) da Matéria de Facto Assente).
104) No âmbito da exploração turística da Quinta das (…), a (…) arrendou muitas vezes, até 1990/1991, a Vila (…), a portugueses e estrangeiros, que lhe pagaram, em contrapartida, rendas (Alínea II) da Matéria de Facto Assente).
Do 1.º articulado superveniente do processo n.º 1/08.OTBTVR apenso:
105) Por despacho datado de dezanove de junho de dois mil e treze foi declarada a caducidade do processo de loteamento L…/2006, sito em (…), freguesia de (…), cujo promotor é a empresa (…) – Compra e Venda de Imóveis, Lda., nos termos do n.º 2 do artigo 71º do Regulamento Jurídico de Urbanização e Edificação (artigo 13º do 1º articulado superveniente) – (Alínea JJ) da Matéria de Facto Assente).
106) Sobre o imóvel identificado em 72) encontra-se registada, pela Ap. … de 2012/03/05, uma penhora a favor da Fazenda Nacional, com base na quantia exequenda de € 765.041,74 a que acrescem juros de mora no valor de € 14.683,48, a que corresponde o processo n.º 1139201201000756 e apensos, do Serviço de Finanças de Tavira (artigos 40º e 41º do articulado 1º superveniente) – (Alínea KK) da Matéria de Facto Assente).
107) Sobre o imóvel identificado em 72) encontra-se registada, pela Ap. … de 2012/06/20, uma penhora a favor da Fazenda Nacional, com base na quantia exequenda de € 299.273,53, a que acrescem juros de mora no valor de € 10.124,12, a que corresponde o processo n.º 1139201201007572, do Serviço de Finanças de Tavira (artigos 42° e 43° do 1.° articulado superveniente) – (Alínea LL) da Matéria de Facto Assente).
108) A Ré/Autora (…), em 12 de julho de 2013, foi notificada pela Câmara Municipal de Tavira para proceder à limpeza do terreno, sito junto à E.N. 125 - Quinta das (…), por se verificar a existência de vasta vegetação seca no seu interior (artigo 46° do 1° articulado superveniente) – (Alínea MM) da Matéria de Facto Assente).
109) Por carta de 19 de maio de 2014 foi a Ré/Autora (…) notificada pela Câmara Municipal de Tavira para proceder à limpeza da área total do terreno por forma a evitar o potencial risco de incêndio e situação de eventual insalubridade pública (artigo 48° do 1° articulado superveniente) – (Alínea NN) da Matéria de Facto Assente).
Do 2.º articulado superveniente do processo n.º l/08.OTBTVR apenso:
110) O processo n.º 539/09.2BELLE do Tribunal Administrativo e Fiscal de Loulé é uma ação administrativa especial, em que foi Autora a (…) – Associação Nacional de Conservação da Natureza, Réu o Município de Tavira e contra-interessados a Ré/Autora (…) – Compra e Venda de Imóveis, Lda. e o Autor/ Réu (…), da qual consta, tal como resulta de fls. 3227 a 3360, cujo teor se dá por integralmente reproduzido, que:
a) Em 13/11/2006, a Ré/Autora (…) – Compra e Venda de Imóveis, Lda. requereu, à Câmara Municipal de Tavira, o licenciamento de uma operação de loteamento do prédio identificado em A) e B) dos Factos Assentes, que deu origem ao processo administrativo n.º L…/2006 – Quinta das (…);
b) Em 23/07/2007, a Ré/Autora (…) – Compra e Venda de Imóveis, Lda. requereu a junção ao processo de loteamento de nova memória descritiva e justificativa e que "no âmbito da imposição pelas Estradas de Portugal de uma nova rotunda da EN 125 e variante para a (…) em estrada municipal, sejam realizadas as diligências necessárias junto da Direção Regional de Agricultura para a desafetação da área RAN, nos termos da lei e pelo interesse público da melhoria das condições de acesso e segurança do nó viário em causa";
c) Em 18/03/2008, a Ré/Autora (…) – Compra e Venda de Imóveis, Lda. juntou ao processo de loteamento o que denominou de "4º Aditamento";
d) No Diário da República, II Série, de 10 de fevereiro de 2009 foi publicado o Aviso n.º …/2009, mediante o qual foi tomado público que, por deliberação de 23 de janeiro de 2009, a Câmara Municipal de Tavira deliberara submeter à discussão pública, pelo período de 15 dias, o projeto de loteamento da Quinta das (…);
e) Por despacho da Vice-Presidente da Câmara Municipal de Tavira, de 24/03/2009, exarado na Informação n.º …/2009/DU, foi aprovada a operação de loteamento proposta pela Ré/Autora (…) – Compra e Venda de Imóveis, Lda.;
f) Correu termos no Tribunal Administrativo e Fiscal de Loulé, sob o processo n.º 539/09.2BELLE, ação administrativa especial, em que foi Autora a (…) – Associação Nacional de Conservação da Natureza, Réu o Município de Tavira e Contra-interessada a Ré/Autora (…) – Compra e Venda de Imóveis, Lda.;
g) Em tal Ação foi peticionada a "declaração de nulidade e, subsidiariamente, a anulação do despacho de 24/03/2009, proferido pela Vice-Presidente da Câmara Municipal de Tavira, que aprovou a operação de loteamento n.º …/2006";
h) A ação em questão foi objeto de decisão proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Loulé, datada de 30-08-2013, que julgou a ação improcedente;
i) De tal decisão foi interposto recurso para o Tribunal Central Administrativo Sul, o qual, mediante Acórdão de 24-04-2014, decidiu:
"Declarar nulo o despacho municipal ora impugnado, por violação do normativo conjugado do artigo 430-2-3- RJUE, do artigo 1r/2 do RPDMI' de 1997 e do artigo 150;]2 do RMUET de 2003, com referência à questão dos 58% da dotação de estacionamento obrigatório público à superficie no âmbito territorial desta operação de loteamento";
j) De tal decisão foi interposto recurso de Revista para o Supremo Tribunal Administrativo o qual, por decisão de 08-04-2015, não admitiu a revista;
k) A decisão de declaração de nulidade do despacho datado de 24-03-2009, que aprovou a operação de loteamento n.° …/2006 do prédio identificado em A) dos Factos Assentes, correspondente ao processo administrativo n.º L…/2006 – Quinta das (…), proferida pelo Tribunal Central Administrativo Sul por decisão de 24-04-2014, transitou em julgado em 23-04-2015 (artigos 14º e 16º do articulado 2º superveniente) – (Alínea 00) da Matéria de Facto Assente).
111) No processo n.º 539/09.2BELLE ficou definitivamente fixada, ente outra, a seguinte factualidade:
"a) - A contra-interessada (…) – Compra e Venda de imóveis, Lda. é proprietária do prédio rústico, denominado "Quinta das (…)", sito em (…), concelho de Tavira, que se encontra descrito na Conservatória do Registo Predial de Tavira sob o n.º (…);
(...)
h) - Em 13/11/2006, a contra-interessada (…) – Compra e Venda de Imóveis, Lda. requereu, à Câmara Municipal de Tavira, o licenciamento de uma operação de loteamento do prédio identificado em a);
i) - O requerimento referido em h) deu origem ao processo administrativo n.º L…/2006 – Quinta das (…);
(...)
q) - Em 23/07/2007, a contra-interessada (…) – Compra e Venda de Imóveis, Lda. requereu a junção ao processo de loteamento de nova memória descritiva e justificativa e que "no âmbito da imposição pelas Estradas de Portugal de uma nova rotunda da EN 125 e variante para a (…) em estrada municipal, sejam realizadas as diligências necessárias junto da Direção Regional de Agricultura para a desafetação da área RAN, nos termos da lei e pelo interesse público da melhoria das condições de acesso e segurança do nó viário em causa".
( ... )
s) - Em 18/03/2008, a contra-interessada (…) – Compra e Venda de Imóveis, Lda. juntou ao processo de loteamento o que denominou de "4º Aditamento";
( ... )
aa) - No Diário da República, II Série, de 10 de fevereiro de 2009 foi publicado o Aviso n.º …/2009, mediante o qual foi tornado público que, por deliberação de 23 de janeiro de 2009, a Câmara Municipal de Tavira deliberara submeter à discussão pública, pelo período de 15 dias, o projeto de loteamento da Quinta das (…);
( ... )
dd) - Por despacho da Vice-Presidente da Câmara Municipal de Tavira, de 24/03/2009, exarado na Informação n.º …/2009/DU foi aprovada a operação de loteamento proposta pela contra-interessada (…) – Compra e Venda de Imóveis, Lda." (artigo 15° do 2° articulado superveniente) – (Alínea PP) da Matéria de Facto Assente).
112) Por requerimento datado de 15 de Setembro de 2014 o Autor/Réu (…) requereu ao Chefe do Serviço de Finanças de Tavira, ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 35.° do Código do Imposto Municipal Sobre Imóveis, o averbamento em seu nome do prédio urbano denominado "Vila (…)", inscrito na matriz sob o artigo (…) da União das Freguesias de Tavira (… e …), o qual foi deferido passando aquele a constar como titular de 1/2 do dito prédio urbano – "Vila (…)", na respetiva caderneta predial, tal como resulta de fls. 3361 a 3364, cujo teor se dá por integralmente reproduzido (artigo 39° e 41° do 2° articulado superveniente) – (Alínea QQ) da Matéria de Facto Assente).
113) Atualmente, por força da extinção da freguesia de (…), concelho de Tavira, o imóvel identificado em A) e B) dos Factos Assentes pertence à freguesia de União de Freguesias de Tavira (… e …) e o antigo artigo matricial (…), da extinta freguesia de (…), corresponde ao atual artigo (…) da freguesia de União de Freguesias de Tavira (artigos 42° e 43° do 2° articulado superveniente) – (Alínea RR) da Matéria de Facto Assente).
114) Em 14-09-2015 o Autor/Réu (…) apresentou, junto do Serviço de Finanças de Tavira, o Modelo 1 de IMI, nos termos do qual veio declarar, como integrantes do artigo matricial (…) da União de Freguesias de Tavira, para a além da casa de habitação e logradouro, já anteriormente descritos, o seguinte: arrecadação com a área de 21m2, casa de caseiros e garagem com a área de 73m2, casa de tratador de cavalos com a área de 26m2, cavalariças e casa dos arreios com a área de 153m2, arrecadação com a área de 16m2 e casa do motor com a área de 9m2 e tal pedido foi deferido, passando o prédio inscrito sob o artigo matricial (…) da União de Freguesias de Tavira, a ter a seguinte composição: "prédio urbano, denominado "Vila (…)", com sete dependências e terraços, um fogo, tal como resulta de fls. 3373 a 3378, cujo teor se dá por integralmente reproduzido (artigos 46° e 47° do 2° articulado superveniente) – (Alínea SS) da Matéria de Facto Assente).
Do Base Instrutória do processo n.º 1/08.OTBTVR apenso:
115) A Vila (…) e o logradouro (jardim) ocupam uma parcela do prédio identificado em 72) com a área de 1.346,00 m2 (Artigo 1° da Base Instrutória).
116) .... Confinantes com a Vila (…) e também como parte integrante da Quinta das (…), existem os chamados cómodos agrícolas, de que faziam parte, nomeadamente, árvores e outras plantas, cavalariças, o picadeiro, casas dos caseiros, palheiros, galinheiros, o parque infantil, um mini-zoo, outros edifícios onde eram guardados produtos e ferramentas para o tratamento dos terrenos e árvores da Quinta das (…) e o terreno correspondente (Artigo 2° da Base Instrutória).
117) Os equipamentos e cómodos descritos em 116) têm uma área de 2.789,00 m2 (Artigo 3° da Base Instrutória) .
118) Entre a Vila (…) e os Cómodos Agrícolas e equipamentos descritos em 116) existe, do lado Nascente, um pomar em forma de triângulo, composto por árvores de fruto, nomeadamente citrinos, e pelo terreno em que estão plantadas (de ora em diante tudo designado por "Pomar"), também parte integrante da Quinta das (…), com uma área de 1.625,00 m2 (Artigos 4° e 5° da Base Instrutória).
119) No total, a parcela integrada pela Vila (…), pelos Cómodos Agrícolas e pelo Pomar tem uma área de 5.760,00 m2 e confronta a Norte com (…) e (…) e Autora, a Sul com (…) e (…) e (…), a Nascente com (…) e a Poente com (…) – (Artigos 6° a 9° da Base Instrutória).
120) A Autora pretende construir e promover um empreendimento imobiliário para fins residenciais e turísticos na Quinta das (…) e, bem assim, vender ao público os respetivos apartamentos (Artigo 10° da Base Instrutória).
121) No início de setembro de 2005, a Autora mandou realizar um levantamento topográfico de toda a Quinta das (…), por forma a preparar o seu projeto imobiliário (Artigo 11° da Base Instrutória).
122) Para o efeito, cerca de quatro técnicos contratados pela Autora, deslocaram-se à Quinta das (…) em setembro de 2005, onde realizaram os trabalhos necessários ao referido levantamento topográfico, utilizando instrumentos de topografia como teodolitos e aparelhos de GPS (Artigo 12° da Base Instrutória).
123) Os trabalhos duraram cerca de uma semana e decorreram durante o dia (Artigo 13° da Base Instrutória).
124) A partir de dezembro de 2005, e durante todo o ano de 2006, arquitetos do Atelier (…) deslocaram-se frequentemente, por conta da Autora, à Quinta das (…), a fim de proceder ao reconhecimento de todo o terreno e à preparação do projeto de loteamento (Artigo 14° da Base Instrutória).
125) Tais deslocações tinham uma frequência mensal e os arquitetos do referido atelier permaneciam no local várias horas, à vista de toda a gente (Artigo 15° da Base Instrutória). 126) Em janeiro de 2006, foi necessário realizar novos trabalhos de topografia (Artigo 16° da Base Instrutória).
127) Novamente, técnicos contratados pela Autora deslocaram-se à Quinta das (…), onde realizaram os trabalhos topográficos, utilizando teodolitos e aparelhos de GPS (Artigo 17° da Base Instrutória).
128) Os trabalhos duraram cerca de um dia e decorreram durante o dia (Artigo 18° da Base Instrutória).
129) Em janeiro de 2006, arquitetos da (…) deslocaram-se, por conta da Autora, à Quinta das (…), onde permaneceram por várias horas, para reconhecerem todo o terreno e iniciarem a preparação do projeto de espaços exteriores previsto para o projeto imobiliário da Autora (Artigo 19° da Base Instrutória).
130) Tais visitas repetiram-se frequentemente ao longo do ano de 2006 (Artigo 20° da Base Instrutória).
131) Ainda em janeiro e fevereiro de 2006, engenheiros da (…) Projetos e Instalações (…), Lda., por conta da Autora, deslocaram-se à Quinta das (…) a fim de avaliar as infra-estruturas pré-existentes em toda a Quinta (Artigo 21° da Base Instrutória) .
132) Tais deslocações repetiram-se ao longo de ano de 2006, pelo menos mais quatro vezes (Artigo 22° da Base Instrutória).
133) Em fevereiro de 2006, engenheiros da (…) – (…) e Associados, por conta da Autora, deslocaram-se à Quinta das (…), onde permaneceram várias horas, a fim de preparar os futuros trabalhos de prospeção geológica em toda a Quinta (Artigo 23° da Base Instrutória).
134) Tais visitas repetiram-se frequentemente ao longo do ano de 2006 (Artigo 24° da Base Instrutória).
135) Em agosto de 2006, engenheiros da (…) Laboratório de Acústica e (…), Lda., por conta da Autora, deslocaram-se à Quinta das (…) por forma a fazer medições de ruído em toda a Quinta (Artigo 25° da Base Instrutória).
136) Para esse efeito, levaram para a Quinta das (…), e aí utilizaram, instrumentos vários de medição de ruído (Artigo 26° da Base Instrutória).
137) Todas estas visitas à Quinta das (…) de pessoas a atuar por conta da Autora decorreram durante o dia, à vista de toda a gente e sem oposição de ninguém, nomeadamente do Réu (Artigo 27° da Base Instrutória) .
138) Com base em todos os referidos trabalhos, a Autora apresentou na Câmara Municipal de Tavira, em novembro de 2006, o seu projeto de loteamento para fins urbanísticos e turísticos para a totalidade da Quinta das (…), incluindo a Vila (…), os Cómodos Agrícolas e o Pomar (Artigo 28° da Base Instrutória).
139) Segundo este projeto, a Autora propôs-se constituir, em toda a Quinta das (…), 8 lotes de terreno para construção com a área bruta de 69.757 m2, cada um com o seguinte número de apartamentos: Lote 1: 84; Lote 2: 80; Lote 3: 60; Lote 4: 76; Lote 5: 92; Lote 6: 96; Lote 7: 84; Lote O (ou, posteriormente, lote 8): 63 (Artigo 29° da Base Instrutória).
140) No total da Quinta das (…) a Autora propôs-se construir 635 apartamentos (Artigo 30° da Base Instrutória).
141) Em 15 de Março de 2007, a Autora pediu à empresa (…) que cortasse o fornecimento de água à Vila (…) e aos Cómodos (Artigo 31° da Base Instrutória).
142) A Autora pagou, desde que se tomou proprietária em 2005 e até 2010, o IMI relativo a toda a Quinta das (…), tendo o Autor, em 2015, solicitado o pagamento do IMI da área que ocupa desde 2011 (Artigo 32° da Base Instrutória).
143) Até outubro de 2006, a Autora não se opôs, ou tolerou, a ocupação da Vila (…), dos Cómodos e do Pomar pelo Réu (Artigo 33° da Base Instrutória).
144) A partir de outubro de 2006, a Autora, estando prestes a entregar o seu projeto de loteamento na Câmara Municipal de Tavira, pretendia iniciar os trabalhos de preparação dos terrenos para a construção das infra-estruturas do Empreendimento, designadamente, trabalhos de terraplenagem e pelo tratamento, transplante ou abate de algumas das árvores de fruto, onde estavam incluídas as do Pomar (Artigo 34° da Base Instrutória).
145) Uma vez construída a Vila (…) e até à posse da …/…, (…) suportou os custos fixos com a água, o gás, a eletricidade, impostos e taxas administrativas para a utilização e exploração da mesma (Artigo 35°-A da Base Instrutória) .
146) A Quinta das (…) constitui, desde 1971, um empreendimento turístico, classificado pela DGT como "conjunto turístico", com a denominação de "Aldeamento Turístico Quinta das (…)" e com a categoria de Segunda (Artigo 36° da Base Instrutória).
147) O Aldeamento Turístico Quinta das (..) manteve-se afeto à exploração turística e em funcionamento desde 1971 até 2002 (Artigo 37° da Base Instrutória).
148) ano em que foi determinado o seu encerramento temporário, por despacho de 25 de fevereiro de 2002 do Subdirector-Geral do Turismo, até que fossem realizadas certas obras de beneficiação impostas pela DGT (Artigo 38° da Base Instrutória).
149) A …/… explorou turisticamente, em nome próprio, toda a Quinta das (…) – (Artigo 39° da Base Instrutória).
150) A Vila (…), os Cómodos Agrícolas e o Pomar faziam parte integrante do Aldeamento Turístico Quinta das (…), constituindo a Vila (…) uma das unidades de alojamento deste Aldeamento (Artigo 40° da Base Instrutória).
151) Até 1990/1991 a (…) realizou e custeou todas as despesas relativas a obras de melhoria e manutenção efetuadas na moradia Vila … (Artigo 42° da Base Instrutória).
152) A (…) prestou, até 1990/1991, aos turistas instalados na Vila (…) serviços próprios da catividade turística, como sejam a limpeza e arrumação, o fornecimento e lavagem de roupas e outros utensílios domésticos (Artigo 43° da Base Instrutória).
153) Até 2005 a (…) efetuou os trabalhos de reparação e manutenção das infra-estruturas, instalações, equipamentos e espaços do Aldeamento Turístico, suportando os respetivos gastos (Artigo 43°-A da Base Instrutória).
154) Entre 1990/1991 e 31 de dezembro de 1993, a Vila (…) foi ocupada permanentemente pelo Sr. (…) e pelo seu filho, que aí residiram (Artigo 44° da Base Instrutória).
155) Nesse período, as refeições, a limpeza e a arrumação da (…) eram feitas por uma funcionária da (…) – (Artigo 45° da Base Instrutória).
156) Aquando da estadia do Sr. (…), a (…) ordenou a instalação, suportando a (…) o respetivo custo, de um telefone na moradia Vila (…) – (Artigo 47° da Base Instrutória).
157) A estadia do Réu na Vila (…) foi sempre tolerada pela (…) e pelo seu irmão (…) – (Artigo 48° da Base Instrutória).
158) O (…), enquanto presidente do conselho de administração da (…), não se opôs à estadia do Réu na Vila (…), porque o mesmo é seu irmão e porque é acionista, através da Casa (…), S.A., da … (Artigo 49° da Base Instrutória) .
159) Desde 2000 e, certamente em 2002 e 2003, o Réu residiu na Suécia, em (…), 33 B, 653 44 Karlstad, Suécia, embora quando se deslocava ao Algarve, vindo a Portugal com alguma frequência, pernoitasse na Vila … (Artigo 51° da Base Instrutória) .
160) Em 17 de Junho de 2004, o Réu residia ainda em (…), 33 B, 653 44 Karlstad, Suécia (Artigo 52° da Base Instrutória).
161) Até vender a Quinta das (…) à Autora, a (…) pagou sempre todos os impostos e outras taxas administrativas relativos à Vila (…) – e (Artigo 53° da Base Instrutória).
162) ... e pagou todas as despesas com os consumos de água e eletricidade efetuadas na Vila (…) – (Artigo 54° da Base Instrutória).
163) O Réu apresentou faturas de obras executadas na Vila (…) à (…) para que esta as pagasse (Artigo 56° da Base Instrutória).
164) A limpeza e arrumação da Vila (…) eram feitas – às vezes, a pedido do próprio Réu – pelos funcionários da (…), com a mesma frequência com que era feita a limpeza nas restantes habitações (Artigo 57° da Base Instrutória).
165) O Réu nunca se opôs, por qualquer forma, à estadia do Sr. (…) na Vila (…) (Artigo 60° da Base Instrutória).
166) Até à posse da (…), esta suportou os custos fixos com os Cómodos Agrícolas, a água, o gás e a eletricidade (Artigo 61° da Base Instrutória).
167) ... suportou as despesas com os impostos e taxas administrativas respetivas (Artigo 62° da Base Instrutória).
168) fez trabalhos de reparação e manutenção ns paredes, telhados e tecos (Artigo 63° da Base Instrutória).
169) Desde antes de 1981 até, pelo menos, 1996, os Cómodos Agrícolas foram utilizados pela (…) enquanto dependência de apoio à exploração turística da demais Quinta das (…) – (Artigo 64° da Base Instrutória) .
170) Os funcionários da (…) entravam e saíam dos Cómodos Agrícolas livremente, sem qualquer oposição ou obstáculo do Réu ou de quem quer que fosse (Artigo 65° da Base Instrutória).
171) Desde antes de 1981 a pelo menos 1993, nos Cómodos Agrícolas existiu um mini-zoo (Artigo 66° da Base Instrutória).
172) Neste mini-zoo existiram, pelo menos, gansos, patos, pombos, galinhas, um pavão e um macaco (Artigo 67° da Base Instrutória).
173) Todos estes animais eram tratados pelos funcionários da (…) e a seu mando, que os alimentavam, vacinavam, desparasitavam e cuidavam em doença, com água, alimentos e produtos adquiridos pela … (Artigo 68° da Base Instrutória).
174) As obras de manutenção do mini-zoo, como, por exemplo, pequenas reparações no arame das vedações, paredes e telhado das gaiolas e dos galinheiros, foram efetuadas pela equipa de funcionários de manutenção da (…) e com ferramentas pertencentes à (…), que suportou todos os custos respetivos (Artigo 69° da Base Instrutória).
175) O mini-zoo destinava-se a ser visitado e foi frequentemente visitado pelos turistas, nomeadamente por cnanças estrangeiras (Artigo 70° da Base Instrutória).
176) O mini-zoo integrava o Aldeamento Turístico Quinta das (…) e existia para recreio dos utentes deste (Artigo 71° da Base Instrutória).
177) À volta do mini-zoo e dos Cómodos Agrícolas existia uma vedação, construída pela (…) – (Artigo 72° da Base Instrutória).
178) A entrada e saída era feita através de um portão, que abria e fechava com um arame, sem chave, e que também foi colocado pela (…) – (Artigo 73° da Base Instrutória).
179) Na área dos Cómodos Agrícolas existiu também, desde pelo menos 1981, um parque infantil, composto por baloiços, bancos, escorregas e jardim (Artigo 74° da Base Instrutória).
180) Até vender a Quinta das (…) à Autora, em 2005, a pintura e as pequenas reparações nos baloiços, nos bancos e nos escorregas, bem como toda a manutenção do parque infantil, como a jardinagem, foram sempre feitas pela (…), através da já referida brigada de manutenção, que suportou todos os custos (Artigo 75° da Base Instrutória).
181) O parque infantil destinava-se a ser visitado pelos turistas instalados no Aldeamento Turístico (Artigo 76° da Base Instrutória).
182) Numa das casas dos Cómodos Agrícolas viveram, pelo menos desde 1981, o caseiro (Sr. …) e a sua mulher (D. …), ambos funcionários da (…) – (Artigo 77° da Base Instrutória).
183) O caseiro tratava dos animais e da lavoura da Quinta das (…) – (Artigo 78° da Base Instrutória).
184) A D.(…) viveu na casa dos caseiros, enquanto funcionária da (…), pelo menos até 1989 (Artigo 79° da Base Instrutória).
185) A (…) sempre pagou os impostos e taxas administrativas relativos à casa dos caseiros (Artigo 80° da Base Instrutória).
186) A (…) sempre suportou as despesas com a água, luz e gás consumidos na casa dos caseiros (Artigo 81° da Base Instrutória).
187) O Réu instalou os cavalos nas cavalariças e serviu-se o picadeiro e palheiros sem oposição do seu irmão (…) ou da (…) – (Artigo 83° da Base Instrutória).
188) Desde pelo menos 1981, os trabalhos de manutenção das cavalariças, do picadeiro e dos palheiros foram feitos pela (…) ou por terceiros por si contratados e pagos (Artigo 84° da Base Instrutória).
189) Em finais de 1993, a pedido do Réu, a (…) executou e suportou as obras nas cavalariças (Artigo 85° da Base Instrutória).
190) Desde antes de 1981 e até 1996 pelo menos, as árvores e plantas existentes nos cómodos agrícolas sempre foram tratadas pelo jardineiro da (…), que suportou todas as despesas respetivas (Artigo 87° da Base Instrutória).
191) Desde antes de 1981 até pelo menos 1996/1997 foram os funcionários da (…) que trataram e cuidaram das árvores existentes no Pomar (Artigo 90° da Base Instrutória).
192) Os funcionários da (…) entravam e saíam do Pomar livremente, sen qualquer oposição ou obstáculo do Réu ou de quem quer que fosse até que foi vedado pelo Autor (Artigo 91 ° da Base Instrutória).
193) A (…) tinha ao seu serviço jardineiros cuja função consistia em tratar e cuidar da vegetação existente na Quinta das (…), incluindo do Pomar, em benefício da exploração turística (Artigo 91°-A da Base Instrutória).
194) A (…) contratou também outras pessoas para auxiliar nas tarefas de tratamento da vegetação existente na Quinta das (…), incluindo do Pomar (Artigo 92° da Base Instrutória).
195) Os funcionários da (…), ou os referidos terceiros por esta contratados e pagos, lavraram ou mondaram as árvores do Pomar (Artigo 93° da Base Instrutória) .
196) ... desinfestaram-nas, adubaram-nas, regaram- nas, com água da rede paga pela própria (…) ou proveniente de um furo propriedade da … (Artigo 94° da Base Instrutória).
197) ... procederam à poda das árvores existentes no Pomar (Artigo 95° da Base Instrutória).
198) ... recolheram os frutos das árvores do Pomar (Artigo 96° da Base Instrutória).
199) .... As laranjas do pomar foram utilizadas para fazer sumo de laranja para os clientes do Aldeamento Turístico Quinta das (…), quer do (…), quer de um outro estabelecimento hoteleiro explorado pela (…), localizado em … (Artigo 98° da Base Instrutória).
200) ... ou entregues aos funcionários da (…) para seu próprio consumo (Artigo 100° da Base Instrutória).
201) Desde que a (…) deixou de lavrar, regar, desinfestar e podar as árvores do Pomar, estas ficaram ao abandono (Artigo 102° da Base Instrutória).
202) Há mais de 30 anos que a (…) e antes dela, o pai do Réu e depois os filhos enquanto seus herdeiros, praticaram os factos supra descritos, à vista de toda a gente, sem a oposição de ninguém, de forma ininterrupta, na convicção de que não lesavam o direito de ninguém ao atuarem como proprietários do prédio identificado em 72) – (Artigo 103° da Base Instrutória).
203) A permanência do Réu na Vila (…), nos Cómodos e no Pomar impediram e impedem a Autora de construir e promover o Empreendimento na respetiva área (Artigo 104° da Base Instrutória).
204) ... bem como de obter a aprovação do projeto nos termos em que tinha sido apresentado à Câmara Municipal (Artigo 105° da Base Instrutória).
205) Pelo facto do Réu reclamar a propriedade da Vila (…), dos Cómodos e do Pomar e de se recusar a desocupar esta parte da Quinta das (…), que ficaria coberta pelos lotes 2, 4 e 8, a Autora teve necessidade de alterar o projeto de loteamento de forma a dele excluir as partes destes lotes ocupadas pelo Réu (Artigo 106° da Base Instrutória).
206) A única forma da Autora poder obter a arovação do loteamento e iniciar a construção sem pôr em causa a construção na totalidade dos lotes 2, 4 e 8 e na totalidade do Empreendimento, era alterar o projeto de loteamento, adaptando a área dos lotes 2, 4 e 8 de maneira a que a Vila (…), os Cómodos e o Pomar ficassem fora da operação de loteamento (Artigo 109° da Base Instrutória).
207) Por força da ocupação do Réu, a Autora alterou o projeto de loteamento apresentado em novembro de 2006 (Artigo 110° da Base Instrutória).
208) ... e apresentou uma alteração do projeto, à Câmara Municipal de Tavira, em julho de 2007 (Artigo 111 ° da Base Instrutória).
209) Nesta alteração, a Autora diminuiu a área inicial do lote 4, que passou a ter 5.939 m2, retirando-lhe também a área ocupada pelo Réu (Artigo 112° da Base Instrutória).
210) E diminuiu a área inicial do lote 8, que passou a ter a ter 6682 m2, retirando-lhe também a área ocupada pelo Réu (Artigo 113° da Base Instrutória).
211) Nesta alteração, a Autora retirou ainda da operação de loteamento toda a área que correspondia ao lote 2 do projeto de novembro de 2006 (Artigo 114° da Base Instrutória).
212) No total, a Autora retirou do projeto de loteamento apresentado em novembro de 2006 a área de 8.667 m2 (Artigo 115° da Base Instrutória).
213) A Autora apresentou uma terceira alteração ao projeto de loteamento de novembro de 2006 em novembro de 2007, onde exclui do projeto de loteamento de novembro de 2006 apenas a área ocupada pelo Réu – e não uma área superior, acrescida dos caminhos necessários ao acesso a essa área (Artigo 116º da Base Instrutória).
214) De acordo esta terceira alteração, a Autora propõe-se constituir, na área da Quinta das (…) não ocupada pelo Réu, 7 lotes de terreno para construção, cada um com o seguinte número de apartamentos: Lote 1: 79; Lote 3: 53; Lote 4: 64; Lote 5: 87; Lote 6: 92; Lote 7: 78; Lote 8: 32, a que acrescem 45 quartos de hotel (Artigo 117º da Base Instrutória).
215) No total da área da Quinta das (…) não ocupada pelo Réu, a Autora propõe-se construir 485 apartamentos e 45 quartos de hotel (Artigo 118º da Base Instrutória).
216) A área bruta de construção total é, segundo esta alteração, de 65.130 m2 (Artigos 119º e 120º da Base Instrutória).
217) N a sequência da ocupação do Réu, a área excluída da operação de loteamento pela alteração de novembro de 2007 é de 6.419 m2 (Artigo 121º da Base Instrutória).
218) Para fazer os estudos e prestar todos os serviços e assistência técnica (designadamente nas áreas de engenharia e arquitetura) necessários à conceção e realização das alterações ao proj eto apresentadas em julho e novembro de 2007 e decorrentes da ocupação do Réu, a Autora contratou os serviços do Atelier (…), Lda. (Artigo 122º da Base Instrutória).
219) Por seu turno, o Atelier (…) subcontratou os serviços de outras empresas, nomeadamente da (…), Lda., da (…), Lda., da (…) – Laboratório de (…) e (…), Lda., e da (…) – (…) e Associados, Lda. (Artigo 123° da Base Instrutória).
220) Pelos serviços de alteração do projeto prestados à Autora, o Atelier (…) cobrou 166.852,22 euros, a suportar integralmente pela Autora (Artigo 124° da Base Instrutória).
221) Por força das alterações do projeto de loteamento impostas pela ocupação do Réu, a Autora procedeu a novo cálculo da viabilidade económico-financeira do Empreendimento, de forma a determinar a repercussão da exclusão, embora temporária, de certa área do loteamento nos proveitos e custos de todo Empreendimento (Artigo 125° da Base Instrutória).
222) Para proceder ao estudo e análise das consequências económico-financeiras das alterações do projeto de loteamento ditadas pela ocupação do Réu, a Autora contratou os serviços de assessoria financeira da (…) – Consultores de Gestão e Administração de Empresas, Lda. e da (…) – (Artigo 126° da Base Instrutória).
223) Como contrapartida dos serviços prestados, a Autora pagou à (…) a quantia de 5.000,00 euros mais IVA (21%) – (Artigo 127° da Base Instrutória).
224) ... e à (…) a quantia de 25.000,00 euros mais IVA (21%) – (Artigo 128° da Base Instrutória).
225) Nas alterações ao projeto intervieram também cinco colaboradores de uma sociedade participada pela Casa … (Casa … Administración), sócia maioritária da Autora (Artigo 129° da Base Instrutória).
226) Pelo tempo despendido por estes colaboradores com as alterações ao projeto, a Autora pagou 11.421,01 euros (Artigo 130° da Base Instrutória).
227) O empreendimento para fins residenciais e turísticos a construir pela Autora consiste num complexo residencial de qualidade superior e inclui um boutique hotel, wellness center, SPA, ginásio, restaurantes, lojas, campos de ténis, basquetebol e futebol, clube para crianças, piscinas, beach club, um centro de desportos aquáticos e escritórios de gestão do projeto (Artigo 132° da Base Instrutória).
228) Os apartamentos a construir são dos tipos TI, T2 e T3, todos de qualidade média/alta e dotados de todos os serviços normalmente disponíveis em unidades hoteleiras (Artigo 133° da Base Instrutória).
229) Em julho de 2006, a Autora contratou os serviços do Atelier (…), atelier de arquitetura, para realizar os estudos e proj etos e prestar todos os serviços necessários à conceção, desenho e desenvolvimento do projeto de Empreendimento apresentado em 2006 (Artigo 134° da Base Instrutória).
230) Por seu turno, o Atelier (…) subcontratou os serviços de outras empresas, nomeadamente da (…), Lda., da (…), Lda., da (…) – Laboratório de (…) e (…), Lda., e da (…) – (…) e Associadcs, Lda. (Artigo 135° da Base Instrutória).
231) Até março de 2007, a Autora apresentou este projeto a vários agentes imobiliários, com os quais negociou e celebrou contratos de colaboração com vista à divulgação e comercialização do projeto (Artigo 136° da Base Instrutória).
232) Apresentou-o também em várias feiras internacionais, em Birmingham, Londres e Dublin (Artigo 137° da Base Instrutória).
233) Em dezembro de 2006 e março de 2007, a Autora contratou a (…) para dar publicidade do projeto no Algarve, assim que fosse aprovado (Artigo 138° da Base Instrutória).
234) Entre março e junho de 2007, a Autora construiu o andar modelo do projeto nas instalações da (…), S.L., em (…), equipando-o com tudo o que é indispensável às várias divisões (cozinhas, salas, quartos, casas de banho), de maneira a realizar as fotografias para o catálogo (Artigo 139° da Base Instrutória) .
235) Em janeiro de 2007, a Autora contratou o encarregado do marketing, promoção e divulgação do projeto (Artigo 140° da Base Instrutória).
236) Em janeiro de 2007, a Autora contratou a empresa (…) e Proyectos, SL, que encarregou de proceder à elaboração e divulgação do sítio da Internet relativo ao projeto urbanístico (Artigo 141° da Base Instrutória).
237) Em fevereiro de 2007, contratou a empresa (…) Ingeniería, S.L.U., que encarregou de realizar um estudo de viabilidade da aplicação de um sistema de geotermia ao projeto da Quinta das (…) e de dar assistência em obra e assistência técnica à elaboração do projeto de infra-estruturas e apartamentos (Artigo 142º da Base Instrutória).
238) Ainda em fevereiro de 2007, a Autora contratou a (…), Lda., para a colocação futura de publicidade do projeto no estrangeiro, nas companhias aéreas … e … (Artigo 143º da Base Instrutória).
239) Em março de 2007, contratou a (…) Studio, para a conceção e desenvolvimento da campanha publicitária do projeto urbanístico (v.g., elaboração de um catálogo, criação e difusão da imagem da sociedade e do projeto, desenho e difusão de artigos vários de promoção) – (Artigo 144º da Base Instrutória).
240) Em abril de 2007, a Autora celebrou contrato com a sociedade (…) – Sociedade de Mediação Imobiliária, Lda. (…), para a promoção e venda dos apartamentos a construir na Quinta das (…) no Reino Unido (Artigo 145º da Base Instrutória).
241) Em 23 de Abril de 2007, a Autora celebrou contrato com a (…), S.L., para montagem e fornecimento dos seus escritórios em Tavira (Artigo 146º da Base Instrutória). 242) Em 25 de Abril de 2007, a Autora celebrou contrato com a (…), Empreendimentos e Jardinagem, Lda., para transplante e poda das árvores existentes na Quinta das … (Artigo 147º da Base Instrutória).
243) Em 22 de Maio de 2007, a Autora celebrou contrato com a (…) – (…) e Estruturas de Fundação, Lda., para execução do estudo geotécnico e geológico da Quinta das … (Artigo 148º da Base Instrutória).
244) Em 16 de Maio de 2007, a Autora celebrou contrato com a (…) – Engenharia e Gestão, Lda., para a execução das obras de urbanização necessárias à instalação dos escritórios em Tavira (Artigo 149º da Base Instrutória).
245) Em 22 de Maio de 2007, a Autora contratou a sociedade (…) Properties, Ltd., para a promoção e venda dos apartamentos a construir na Quinta das (…) na Irlanda (Artigo 150º da Base Instrutória).
246) Em 20 de Julho de 2007, a Autora comprou uma casa em (…), Tavira, destinada a alojar os trabalhadores espanhóis que prestam serviços no Empreendimento da Quinta das … (Artigo 151º da Base Instrutória).
247) Em julho de 2007, a Autora contratou o Diretor Administrativo e Financeiro do projeto da Quinta das … (Artigo 152º da Base Instrutória).
248) Em de 2 de Julho de 2007, a Autora contratou uma pessoa para a Direção Técnica do projeto da Quinta das … (Artigo 153º da Base Instrutória).
249) Em outubro de 2007, a Autora celebrou contrato com a (…), S.L., para a conceção e promoção da campanha de difusão do projeto da Quinta das (…) na Internet (Artigo 154º da Base Instrutória).
250) Em 19 de Novembro de 2007, a Autora contratou mais uma pessoa para a Direção de Obra do projeto da Quinta das … (Artigo 155º da Base Instrutória).
251) Em 28 de Novembro de 2007, a Autora celebrou contrato publicitário de patrocínio com o Clube de Ciclismo de (…) para o ano de 2008 (Artigo 156º da Base Instrutória).
252) A preços correntes, os custos diretos estimados para a execução do loteamento projetado são de valor não concretamente apurado por m2 de edificação habitacional (Artigo 158º da Base Instrutória).
253) A preços correntes, os custos comerciais (comissões) estimados para a execução do loteamento projetado são de valor não concretamente apurado por m2 de edificação habitacional (Artigo 159º da Base Instrutória).
254) A preços correntes, os custos estimados de construção das infra-estruturas projetadas são de valor não concretamente apurado por m2 de edificação habitacional (Artigo 160º da Base Instrutória).
255) A preços correntes, os custos estimados de construção dos apartamentos e demais edifícios projetados variam entre € 53.964,845 e € 78.979,241,64 (Artigo 161º da Base Instrutória).
256) A preços correntes, os custos gerais (isto é, com a gestão do projeto, escritórios, recursos humanos, etc.) estimados do Empreendimento seria de, pelo menos, € 14.000.000,00 (Artigo 162º da Base Instrutória).
257) No total, a preços correntes, os custos estimados para a conceção, promoção, construção e comercialização de todo o Empreendimento da Quinta das (…) são de, pelo menos, € 81.252,092 (Artigo 163º da Base Instrutória).
258) Para cobrir esses custos, a Autora necessita das receitas provenientes da venda dos apartamentos da Quinta das … (Artigo 164º da Base Instrutória).
259) O preço de venda médio dos apartamentos a construir é, a preços do ano de 2007, de, pelo menos, 2.000,00 euros/m. (Artigo 165º da Base Instrutória).
260) E em 2010, se o projeto tivesse sido aprovado em 2007, o que não se verificou, a Autora venderia, considerando a quantidade e as características (principalmente da procura) do mercado imobiliário de Tavira, cerca de 20% (Artigo 171º da Base Instrutória).
261) A ocupação da Vila (…), dos Cómodos e do Pomar pelo Réu impedem que a Autora construa e inicie as vendas dos apartamentos a construir na área correspondente (Artigo 172º da Base Instrutória).
262) Na sequência da ocupação do Réu, na Vila (…), nos Cómodos e no Pomar, a Autora está impedida de construir entre 37 a 52 apartamentos, considerando que, para além da área excluída, foi acrescentado um hotel ao projeto inicial (Artigo 173° da Base Instrutória).
263) A Autora iniciará as vendas dos apartamentos a construir na zona ocupada pelo Réu no mínimo seis meses- o período de tempo mínimo necessário para a elaboração e aprovação do projeto de loteamento respetivo depois de o Réu a desocupar na sequência da decisão da presente ação (Artigo 178° da Base Instrutória).
264) O início das vendas dos apartamentos a construir na parte da Quinta das (…) não ocupada pelo Réu está, presentemente, atrasado em aproximadamente 7 meses devido à ocupação da Vila (…), dos Cómodos e do Pomar pelo Réu e às demais alterações feitas ao projeto, com a inserção de um hotel, bem como com a retirada de área superior à ocupada pelo Réu e que veio a ser substituída (Artigo 179° da Base Instrutória).
265) A Autora não tem dinheiro suficiente para, sem recorrer ao crédito, construir e promover o Empreendimento na parte da Quinta das (…) não reclamada pelo Réu (Artigo 181° da Base Instrutória).
266) A permanência do Réu na Quinta das (…) tomou mais difíceis as condições de financiamento da Autora junto dos bancos (Artigo 182° da Base Instrutória).
267) Alguns bancos junto de quem a Autora procurou financiar-se recusaram ou informaram que vão recusar o empréstimo de dinheiro, com fundamento nos alegados direitos que o Réu reclama em relação à Quinta das (…) e objeto de registo, designadamente a ação relativa ao direito de superfície da Quinta das … (Artigo 183º da Base Instrutória).
268) Outros bancos aumentaram, com o mesmo fundamento, o perfil de risco associado ao crédito a atribuir à Autora (Artigo 184º da Base Instrutória).
269) É do conhecimento de muitas pessoas ligadas ao ramo imobiliário e na cidade de Tavira a ação que o Réu intentou contra a Autora (Artigo 185º da Base Instrutória).
270) A ocupação da Vila (…), dos Cómodos Agrícolas e do Pomar pelo Réu é facto conhecido e comentado em Tavira (Artigo 186º da Base Instrutória).
271) ... de conhecimento generalizado no ramo do imobiliário e objeto de comentário depreciativo nesse meio (Artigo 187º da Base Instrutória).
272) ... e na Câmara Municipal de Tavira (Artigo 188º da Base Instrutória).
273) Várias agências imobiliárias já se recusaram a promover e publicitar o projeto da Autora por causa da presença do Réu na Quinta das … (Artigo 189º da Base Instrutória).
274) Junto dos seus clientes, a Autora é vista com desconfiança quanto à sua capacidade de cumprir as obrigações assumidas, o que, inevitavelmente, diminui o número de vendas (Artigo 191º da Base Instrutória).
275) O Réu (…), gratuitamente e com a condescendência de (…) e da (…) – Sociedade de (…) do Algarve, S.A., passou a ocupar, na Quinta das (…), a Vila (…) desde data não concretamente apurada do ano de 1994, mas posterior a 24-03-1994, e os Cómodos Agrícola e o Pomar desde data não concretamente apurada do ano de 1996, a título exclusivo, ocupando a área total de 5.760 m2, correspondendo a área de 1.346 m2 à Vila (…), a área de 2.789 m2 aos Cómodos Agrícolas e a área de 1.625 m2 ao Pomar (Artigo 192º da Base Instrutória).
276) ... Executa obras de restauração na Vila (…), nomeadamente, substituição de 3 janelas e uma porta de alumínio lacado e branco, com vidro duplo, fornecimento e assentamento de um recuperador de calor com ventilador e grelhas de difusão, fornecimento e montagem de holofotes no exterior, incluindo ligação, reparações de reboco e pintura no interior e no exterior da moradia, substituição da porta da entrada, transformação de uma casa de banho em cofre para armas, substituição do quadro elétrico e reparações na rede, fornecimento e assentamento da calha elétrica de madeira, substituição das ferragens das portas interiores, execução de relvado e plantação de pinheiros, construção de murete, incluindo sebe, vedação em rede e postes metálicos, construção de casa pré-fabricada e construção de 2 casotas para cães, sendo que parte destas obras foram pagas pelo Autor e parte foram pagas pela (…) – Sociedade de (…) do Algarve, SA, ainda que feitas por determinação do Autor (Artigo 194º da Base Instrutória).
277) ... executa obras de conservação e de restauro na zona envolvente à Vila (…), designadamente, construção de um jardim vedado, com um portão de que só o Réu (…) e a sua empregada têm chave; construção de casa pré-fabricada, destinada a arrecadar as mobílias de jardim e ao tratamento das roupas do Autor e da casa, bem como construiu casotas de cães (Artigo 195º da Base Instrutória).
278) ... mobila o interior da Vila … (Artigo 196º da Base Instrutória).
279) ... e, nos períodos em que se encontra na Casa (…), pernoita, faz as suas refeições, lava a sua roupa, guarda os seus pertences, e cuida da usa higiene pessoal na Vila … (Artigo 198º da Base Instrutória).
280) ... cuida da limpeza da Vila (…) e do seu jardim (Artigo 199º da Base Instrutória).
281) ... guarda a sua moto, as suas bicicletas, arcas de ração de cavalos; utensílios de apanha de frutos, sacas, redes, varas e roulottes de transporte de cães na garagem da Vila … (Artigo 200º da Base Instrutória).
282) ... possui a chave do portão que dá acesso aos cómodos agrícolas e anexos (Artigo 201º da Base Instrutória).
283) ... guarda nas cavalariças charretes e utensílios de tratamentos dos seus cavalos (Artigo 202º da Base Instrutória).
284) … cuida e conserva a casa dos tratadores e respetivos anexos (Artigo 203º da Base Instrutória).
285) ... mantém e cuida das galinhas e outras aves de capoeira (Artigo 204º da Base Instrutória).
286) ... na parte térrea em frente à garagem e anexa às cavalariças, estaciona os veículos automóveis, as roulottes de produtos agrícolas, as roulottes de transporte de cavalos e outros veículos (Artigo 205º da Base Instrutória).
287) ... na zona circundante da Vila (…) e nos cómodos da Vila (…) guarda os seus cães de caça (Artigo 206º da Base Instrutória).
288) .... Procede ao armazenamento nos cómodos agrícolas existentes na Quinta das (…) dos frutos proveniente do pomar ou de outros locais (Artigo 208º da Base Instrutória).
289) . . . guarda os seus cavalos nas cavalariças (Artigo 209º da Base Instrutória).
290) ... e armazena a palha para os seus cavalos nos cómodos agrícolas (Artigo 210º da Base Instrutória).
291) ... paga, depois da (…), Compra e Venda de Imóveis, Lda. se recusarem a suportar tais custos, os consumos de água e de gás que aí efetua (Artigo 211º da Base Instrutória). 292) Desde 1994 que o Autor utiliza a Vila (…) e os Cómodos Agrícolas e o Pomar desde 1996, de forma ininterrupta, com exclusão de outrem, à vista de todos, sem a oposição de ninguém até 1997, sendo que, antes de 1996, utilizava os Cómodos Agrícolas na qualidade de herdeiro da Quinta das (…), da mesma forma que eram acessíveis aos funcionários da … /… e aos demais herdeiros (Artigo 214° da Base Instrutória).
293) Os atrasos na construção do empreendimento invocado pela Autora devem-se a um embargo de obra apresentado pela (…), bem como a ação intentada pelo Autor relativo ao direito de superfície da Quinta das (…) e ainda à instauração da presente ação (Artigo 215° da Base Instrutória).
Do 1º articulado superveniente do processo nº 1/08.OTBTVR apenso
294) O processo de loteamento apresentado junto da Câmara Municipal de Tavira, em novembro de 2006, pela Ré / Autora (…), caducou porque esta, tendo sido notificada do ato de licenciamento, não requereu, no prazo de um ano, a emissão do respetivo alvará e não pagou as respetivas taxas – (artigo 14° do 1° articulado superveniente) – (Artigo 218° da Base Instrutória).
295) A caducidade do processo de loteamento impede, com base nesse mesmo projeto, a Ré/Autora (…) de construir, promover o empreendimento e vender qualquer apartamento no imóvel identificado em 72) – (artigos 15° e 37° do 1° articulado superveniente) – (Artigo 219° da Base Instrutória).
296) A caducidade do processo de loteamento tomou mais difíceis as condições de financiamento da (…) junto dos bancos (artigo 38° do 1° articulado superveniente) – (Artigo 220° da Base Instrutória).
297) A caducidade do processo de loteamento conduz a que a (…) seja vista, junto dos seus clientes, com desconfiança quanto à sua capacidade de cumprir as obrigações assumidas – (artigo 39° do articulado superveniente) – (Artigo 221° da Base Instrutória).
298) A Ré/Autora (…) desde há mais de um ano que não efetua qualquer intervenção no imóvel identificado em 72) e deixa crescer as ervas, estando a mesma em situação de abandono, com exceção da parte da Quinta da (…) ocupada pelo Autor, sendo certo que a Autora pretende demolir as casas existentes para construir um novo empreendimento (artigos 49° a 51° do 1° articulado superveniente) – (Artigo 222° da Base Instrutória).
299) A Ré/Autora (…) foi notificada pelos Bombeiros Municipais de Tavira, por ofício datado de 19 de maio de 2014, para proceder à limpeza total do terreno identificado em 72) – (artigo 52° do 1° articulado superveniente) – (Artigo 223° da Base Instrutória).
Do 2.° articulado superveniente do processo n.º 1/08.OTBTVR
Apenso
300) A nulidade parcial do despacho de 24-03-2009 que aprovou a operação de loteamento n.° …/2006 do prédio identificado em 72), correspondente ao processo administrativo n.° L…/2006 – Quinta das (…) tomou mais difíceis as condições de financiamento da Autora junto dos bancos (artigo 37° do 2° articulado superveniente) – (Artigo 224° da Base Instrutória).
301) A nulidade parcial do despacho de 24-03-2009 que aprovou a operação de loteamento n.° …/2006 do prédio identificado em 1), correspondente ao processo administrativo n.° L…/2006 – Quinta das (…) conduz a que a Ré/Autora (…) – Compra e Venda de Imóveis, Lda. seja vista, junto dos seus clientes, de agências e outros operados no mercado imobiliário, com desconfiança quanto à sua capacidade de cumprir as obrigações assumidas – (artigo 38° do 2° articulado superveniente) – (Artigo 225° da Base Instrutória).
302) Por liquidação datada de 21-07-2015, efetuada pelo Serviço de Finanças de Tavira, foi o Autor/Réu (…) notificado para o pagamento do Imposto Municipal sobre Imóveis (lMI), relativo ao artigo matricial (…) do prédio misto identificado em 72) no que respeita aos anos de 2011, 2012, 2013 e 2014 e o Autor/Réu (…) procedeu ao pagamento das notas de liquidação – (artigos 44° e 45° do 2° articulado superveniente) – (Artigo 226° da Base Instrutória).
Nos termos do disposto no artigo 5.º, n.º 2, aIínea b), do Código de Processo Civil de 2013:
303) O projeto de licenciamento do loteamento da Quinta das (…) iniciado pela Ré em 13 de novembro de 2006 teve alterações em janeiro, julho e novembro de 2007 e em março e julho de 2008, sendo que o hotel apenas foi previsto na alteração de novembro de 2007, tal como resulta das plantas-síntese de fls. 1613 a 1619, cujo teor se reproduz na íntegra.
*
Nos termos do disposto no artigo 607.º, n.º 4, do Código de Processo Civil de 2013:
304) O Autor e a (…) – Associação Nacional de Conservação da Natureza requereram, em 14 de Setembro de 2007, contra o Município de Tavira e a (…), Compra e Venda de Imóveis, Lda. na pendência e por apenso ao procedimento cautelar principal n.º 472/07.2BELLE, o decretamento provisório das providências cautelares de intimação e adoção de condutas com vista a que fosse determinado o embargo administrativo da construção de um edifício de escritórios sem prévio licenciamento municipal e em área da REN e que foi indeferida, tal como resulta de fls. 2765 a 2769 e 2775 a 2800, cujo teor se dá por integralmente reproduzido.
305) O Autor e a (…) – Associação Nacional de Conservação da Natureza requereram contra o Município de Tavira e a (…), Compra e Venda de Imóveis, Lda. o procedimento cautelar n.º 472/07.2BELLE, com vista à intimação para a adoção e abstenção do licenciamento da projetada construção de um stand de venda e exposições na Quinta das (…) sem prévio licenciamento, a qual foi julgada improcedente por decisão de 16-11-2008, tal como resulta de fls. 2765 a 2769 e 2801 a 2828, cujo teor se dá por integralmente reproduzido.
306) O Autor e a (…) – Associação Nacional de Conservação da Natureza requereram contra o Município de Tavira, em 24-07-2007, o procedimento cautelar n.º 486/07.2BELLE, com vista à suspensão da eficácia do despacho camarário de 13-09-2007 que licenciou um edifício de escritórios e stand de vendas na Quinta das (…), tal como resulta de fls. 2765 a 2769 e 2833 a 2926, cujo teor se dá por integralmente reproduzido.
307) O Autor e a (…) – Associação Nacional de Conservação da Natureza intentaram contra o Município de Tavira, em 26-12-2007, a ação administrativa especial com vista à suspensão da eficácia do despacho camarário de 13-09-2007 que licenciou um edifício de escritórios e stand de vendas na Quinta das (…), tal como resulta de fls. 2765 a 2769 e 2932 a 2984, cujo teor se dá por integralmente reproduzido.
308) O aqui Autor (…) intentou contra (…), Compra e Venda de Imóveis, Lda. e Casa (…) – Promociones (...), Sociedad de Responsabilidad Limitada a ação n.º 581/07.8TBTVR, com vista a que lhe seja reconhecido um direito de superfície sobre a Quinta das (…), tal como resulta de fls. 907 a 931, cujo teor se dá por integralmente reproduzido.
309) A ação n.º 581/07.8TBTVR, relativa ao direito de superfície intentada por (…) contra (…), Compra e Venda de Imóveis, Lda. e Casa (…) – Promociones (...), Sociedad de Responsabilidad Limitada., foi registada em 02-10-2007 e cancelado o seu registo em 19-12-2017, tal como resulta de fls. 4971 a 4979, cujo teor se dá por reproduzido.
310) A ação principal, intentada por (…) contra (…), Compra e Venda de Imóveis, Lda. e Casa (…) – Promociones (...), Sociedad de Responsabilidad Limitada foi registada em 06-03-2007, tal como resulta de fls. 232 a 234 e 604 a 619, cujo teor se dá por integralmente reproduzido.
311) A Ré tinha inscrita provisoriamente a favor de uma entidade bancária uma hipoteca no valor de € 4.000.000,00 em 12-05-2009 que foi cancelada em 01-07-2009, tal como resulta de fls. 4975 e 4976, cujo teor se dá por integralmente reproduzido.
*
b) Não se provaram quaisquer outros factos que se não compaginam com a factualidade apurada, designadamente que:
Da ação principal:
a) ... os seus funcionários permanecem e ocupam a seu mando as casas de caseiro e dos tratadores de cavalos (Artigo 2º da Base Instrutória).
b) ... O Autor recebe na "Vila (…)" a sua correspondência (Artigo 6º da Base Instrutória).
c) ... procede à poda e conservação das árvores de fruto existentes na "Quinta das (…)" – (Artigo 16º da Base Instrutória).
d) ... O Autor, desde data anterior a 1994, utiliza a Vila (…), os Cómodos Agrícolas e o Pomar de forma ininterrupta, por si e seus antecessores, com exclusão de outrem, à vista de todos, sem a oposição de ninguém, e na convicção de que é o proprietário do prédio descrito em 72) – (Artigo 20° da Base Instrutória-parte).
e) Em 27 de Julho de 2005, a "Vila (…)" e respetivo terreno que o Autor ocupa tinham um valor de mercado de € 500.000,00 (Artigo 25º da Base Instrutória).
f) Os cómodos agrícolas estão cheios de lixo, de mato, de restos de placas de cobertura do picadeiro espalhadas pelo chão, bidons, de sacos de plástico e de galhos caídos (Artigo 26º da Base Instrutória).
g) O telhado do antigo picadeiro ruiu (Artigo 27º da Base Instrutória).
h) Nos cómodos agrícolas e logradouro da "Vila (…)" não existem quaisquer aves, designadamente pombas, galinhas ou patos, nem o Autor criou essas aves (Artigo 28º da Base Instrutória).
i) Antes da realização da escritura de compra e venda, a (…) informou a Ré de que o Autor ocupava parte do imóvel referido em 1) e que não era sua intenção deixar mesmo (Artigo 30º da Base Instrutória).
j) Até ao ano de 2000, a vida pessoal e profissional do Autor sempre se passou em Lisboa (Artigo 34º da Base Instrutória).
k) O irmão do Autor, proprietário à data, autorizou-o a usar com mais frequência a "Vila …" (Artigo 42º da Base Instrutória).
1) Entre os anos de 1994 a 2000, o Autor residia na Avenida (…), n.º (…), em Lisboa (Artigo 48° da Base Instrutória).
m) As árvores do pomar estão rodeadas e cobertas de plantas infestantes e ervas daninhas e ressequidas (Artigo 51º da Base Instrutória).
n) Os frutos que ainda dão, nomeadamente as laranjas, não são colhidos (Artigo 52º da Base Instrutória).
Da acção apensa:
o) ... e por diversas vezes, solicitou ao Réu que desocupasse a Vila (…), os Cómodos Agrícolas e o Pomar (Artigo 35° da Base Instrutória).
p) A Vila (…) era, em comparação com outras vilas da Quinta das (…), uma moradia de grandes dimensões e, por isso, muito procurada por famílias numerosas e para a realização de festas, como por exemplo, as festas de passagem do ano (Artigo 41° da Base Instrutória).
q) A (…) efetuou e suportou obras de reparação e melhoramento na Vila (…), nomeadamente, mudança do telhado, da instalação elétrica e das canalizações, bem como na pintura do interior e do exterior (Artigo 46° da Base Instrutória) .
r) Pelo menos entre 1994 e 2000, o Réu residiu em Lisboa, na Av. (…), n.º 51,14º-Dto., com a mãe (Artigo 50º da Base Instrutória).
s) A (…), a pedido do Réu, efetuou obras de melhoria na Vila (…) e suportou o custo dessas obras que se cifraram, numa dessas vezes, em PTE 2.000.000,00 (Artigo 55º da Base Instrutória).
t) A roupa do Réu era lavada na lavandaria do … e passada a ferro por funcionários da … (Artigo 58º da Base Instrutória).
u) Frequentemente, o próprio Réu levou a sua roupa à Lavandaria do … (Artigo 59º da Base Instrutória).
v) A (…) sempre teve os seus cavalos nas cavalariças no picadeiro (Artigo 82º da Base Instrutória).
w) Até 1993, alguns anos houve em que a (…) deu autorização a terceiros para usarem as cavalariças para matanças de porco e para festas de fim de ano (Artigo 86º da Base Instrutória).
x) O Pomar foi plantado pelo pai do Réu, (…), antes de 1981 (Artigo 88º da Base Instrutória).
y) Uma vez plantado e até à posse da (…), o (…), ou alguém a seu mando, lavrou, podou, regou, desinfestou as árvores do Pomar, e colheu os respetivos frutos (Artigo 89º da Base Instrutória).
z) As laranjas colhidas no Pomar foram vendidas pela (…) a terceiros (Artigo 97º da Base Instrutória).
aa) ... ou entregues pela (…) ao Banco Alimentar contra a Fome, para este distribuir pelos mais carenciados (Artigo 99º da Base Instrutória).
bb) Depois de 1994, o Réu apresentou à (…), para pagamento, faturas de trabalhos agrícolas prestados por terceiros nesse pomar (Artigo 101º da Base Instrutória).
cc) A não construção dos 8 lotes inviabilizava, do ponto de vista promocional, económico e financeiro, a construção e promoção de todo o loteamento, pois que a segmentação da construção e a comercialização parcial do projeto tomavam-no menos atrativo aos potenciais compradores, privavam-no de espaços comuns fundamentais e aumentavam os custos totais (Artigo 107º da Base Instrutória).
dd) O projeto de loteamento de novembro de 2006 pressupunha a construção simultânea de todos os lotes e estava concebido como um todo coerente e consistente (Artigo 108º da Base Instrutória).
ee) Se não tivesse alterado o projeto de loteamento em julho e novembro de 2007 em consequência da recusa de desocupação do Réu, a Autora teria começado as vendas até ao termo de setembro de 2007 (Artigo 167º da Base Instrutória).
ff) A Autora teria vendido, considerando a quantidade e as características (principalmente da procura) do mercado imobiliário de Tavira cerca de 10,08% do total de apartamentos em 2007 (Artigo 168º da Base Instrutória).
gg) A Autora tinha o início das vendas programado para setembro de 2007 (Artigo 166º da Base Instrutória).
hh) Em 2008 venderia, considerando a quantidade e as características (principalmente da procura) do mercado imobiliário de Tavira, cerca de 30,08% (Artigo 169º da Base Instrutória).
ii) Em 2009 venderia, considerando a quantidade e as características (principalmente da procura) do mercado imobiliário de Tavira, cerca de 30,08% (Artigo 170º da Base Instrutória).
jj) O atraso na venda dos 72 apartamentos de 1 ano, em relação ao ritmo de vendas programado antes de conhecida a recusa de desocupação, causa à Autora um prejuízo anual de 332.133,67 euros (Artigo 174º da Base Instrutória).
kk) O prejuízo mensal da Autora causado pelo atraso nas vendas dos apartamentos a construir nas parcelas da Quinta das (…) ocupadas pelo Réu é de 27.677,81 euros no primeiro ano de atraso, de 26.930,01 euros no segundo ano de atraso, de 26.155,09 euros no terceiro ano de atraso e de 25.395,29 euros no quarto ano de atraso (Artigo 175º da Base Instrutória).
11) O início das vendas dos apartamentos a construir na parte da Quinta das (…) ocupada pelo Réu está, presentemente, atrasado em aproximadamente 7 meses devido à ocupação pelo Réu da Vila (…), nos Cómodos e no Pomar (Artigo 176º da Base Instrutória).
mm) Na presente data, o prejuízo da Autora causado pelo atraso nas vendas dos apartamentos a construir na área ocupada pelo Réu é de 193.744,67 euros (Artigo 177º da Base Instrutória).
nn) O atraso de 7 meses na venda de 88,66% dos apartamentos provoca à Autora um prejuízo de 1.514.975,42 euros (Artigo 180º da Base Instrutória).
oo) Por causa da atuação do Réu, a Autora, junto das agências e outros operadores no mercado imobiliário e por causa das dificuldades de crédito, é tida por empresa que não pode garantir o cumprimento dos contratos que vier a celebrar com os seus clientes (Artigo 190º da Base Instrutória).
pp) Os seus funcionários permanecem e ocupam a seu mando as casas de caseiro e dos tratadores de cavalos (Artigo 193º da Base Instrutória).
qq) ... recebe na Vila (…) a sua correspondência (Artigo 197º da Base Instrutória).
rr) procede à poda e conservação das árvores de fruto existentes na Quinta das … (Artigo 207º da Base Instrutória).
ss) paga a taxa de recolha de lixo (Artigo 212º da Base Instrutória).
tt) autorizou outros a proceder à matança do porco nos cómodos agrícolas (Artigo 213º da Base Instrutória).


2 – Questões a decidir.

Face ao disposto nos artigos 608.º, n.º 2, 635.º, n.º 4 e 639.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, as conclusões das alegações de recurso delimitam os poderes de cognição deste tribunal, pelo que as questões a decidir (por ordem lógica e sem prejuízo do conhecimento de questões de conhecimento oficioso, observado que seja, quando necessário, o disposto no artigo 3.º, n.º 3, do mesmo diploma) são as seguintes:
Questão prévia: Aplicação da lei no tempo aos recursos.
1.º Recurso (do despacho de 28.10.2011, que indeferiu o pedido de suspensão da instância na acção apensa ) – Saber se há motivos para a suspensão.
2.º Recurso (do despacho de 22.02.2012, que julgou improcedente a excepção de caso julgado):
A) Requisitos do caso julgado e autoridade do caso julgado.
B) Alcance subjectivo: Saber se o transmissário do direito litigioso que não foi habilitado fica abrangido pelo caso julgado.
C) Alcance objectivo: Saber qual o âmbito do caso julgado na sequência da desistência do pedido.
D) Conclusão sobre o caso concreto – decidir se há caso julgado.
3.º Recurso (do despacho de 22.02.2012 que ordenou o desentranhamento da réplica) – Saber se a réplica deve ser desentranhada.
4.º Recurso (do despacho de 22.02.2012 de selecção da matéria de facto) – Saber se é recorrível.
5.º Recurso (do despacho proferido em 10.05.2012, a fls. 21463, que indeferiu a reclamação do Autor/Réu … quanto à selecção da matéria de facto, de 13.03.2012, nos autos principais e nos autos apensos) – Saber se é útil;
6.º Recurso (do despacho proferido em 22.12.2014, com conclusão de 10.12.2014, na parte em que, aditando factos à Matéria Assente e Base Instrutória, não selecionou todos os factos alegados pelo Réu … no articulado superveniente, apresentado no Apenso A, em 23.05.2014) – Saber se é útil;
7.º Recurso (do despacho proferido em 21.03.2018, na parte em que, aditando factos à Matéria Assente e Base Instrutória, não selecionou todos os factos alegados pelo Réu … no articulado superveniente, apresentado no Apenso A, em 21.01.2016) – Saber se é útil;
8.º Recurso (do despacho proferido em 11.07.2018, na parte em que indeferiu os pedidos de alteração dos articulados e da base instrutória, na sequência da redução do pedido) – Saber se a redução do pedido é um articulado superveniente;
9.º Recurso (do despacho proferido em 30.01.2019, na parte em que altera a base instrutória da acção principal e da acção apensa, quer por alteração, quer por aditamento de novos factos a provar) – Inutilidade;
10.º Recurso (do despacho proferido em 14.03.2019, que indeferiu o requerido / reclamado pelo Autor/Réu … a título principal) – Inutilidade;
11.º Recurso (do despacho proferido em 20.03.2019, que indeferiu o pedido de rectificação de despacho) – Saber se é recorrível;
12.º Recurso (do despacho proferido em 25.03.2019, que indeferiu o pedido de reforma de despacho) – Saber se é recorrível;
13.º Recurso (do despacho proferido em 22.12.2014, com conclusão de 10.12.2014, que indeferiu o peticionado pelo Autor/Réu …, i.e. de o tribunal dar cumprimento ao disposto no artigo 134.°, n.º 2, do Código de Processo Civil) – Saber se é recorrível;
14.º Recurso (do despacho proferido em 03.02.2015, somente na parte em que determinou que "em sede de audiência final, serão considerados, para além dos factos selecionados, considerado o acto consolidado, todos os que resultarem na discussão da causa e sejam relevantes para a mesma atento o disposto no artigo 5.° do Código de Processo Civil de 2013, aplicável à audiência de julgamento") – Saber se é recorrível;
15.º Recurso (do despacho proferido em 04.09.2018, que determinando a adequação formal dos autos, nos termos do disposto no artigo 6.° do CPC13, decidiu considerar toda a prova que resultar dos autos e audiência de julgamento, com os limites previstos no artigo 5.° do Código de Prfocesso Civil") – Saber se é recorrível;
16.º Recurso (de três despachos proferidos na terceira sessão da audiência de julgamento final, em 06.09.2018, reproduzidos em acta, a saber: despacho que considerou que a Ré / Autora … ainda estava em tempo de proceder ao pagamento da taxa de justiça subsequente / segunda prestação da taxa de justiça, assim indeferindo implicitamente o requerimento formulado pelo Autor no início dessa audiência; despacho que ordenou a suspensão dos trabalhos até às 11h e 45m, a fim de a Ré /Autora … e a Interveniente Casa …, efectuarem o pagamento e virem juntar aos autos os comprovativos do pagamento das taxas de justiça e multa prevista no artigo 14.°, n.º 3, do Regulamento das Custas Processuais; despacho que ordenou a inquirição das testemunhas da Ré / Autora … e Interveniente "Casa …" e decidiu reagendar a inquirição de testemunhas, das mesmas, nomeadamente as que estavam presentes e agendadas para o dia 06.09.2018 às 9h e 10 horas, respectivamente) – saber se se o não cumprimento do disposto nos artigos 14.º, n.º 3, do RCP e 21.º, n.º 1, da Portaria n.º 419-A/2009, de 17 de abril, aquando da abertura da audiência de julgamento, impede a produção de prova ou ainda é de aceitar o pagamento da taxa de justiça nessa altura.
17.º Recurso (do despacho proferido na sexta sessão da audiência de julgamento, em 25.09.2018, reproduzidos em acta, que indeferiu a requerida impossibilidade de produção de prova pela Ré / Autora "…" e pela Ré / Interveniente "Casa …", apodando a questão de precludida);
E
18.º Recurso (do despacho que admitiu a produção de prova testemunhal, quer no âmbito da acção principal, quer do Apenso A): Saber se deve haver tributação autónoma dos apensos e quais os efeitos na produção de prova.
19.º Recurso (do despacho proferido em 15.11.2018, na parte relativa à não condenação em custas): Saber se a interveniente abrangida pela extinção da instância por impossibilidade superveniente da lide cujo pedido não tem autonomia financeira relativamente ao pedido principal deduzido pelo autor deve suportar as custas.
20.º Recurso (da sentença):
A - Impugnação da matéria de facto: Saber se a matéria de facto deve ser alterada.
B - Impugnação de Direito: Saber se se se verificam os pressupostos da usucapião:
- Saber qual o tipo de posse de alguém que exerce sobre uma coisa a actividade correspondente ao conteúdo de um direito real, como co-herdeiro.
- Saber qual o tipo de posse de alguém que exerce sobre uma coisa a actividade correspondente ao conteúdo de um direito real, como depois da partilha sendo que, na mesma, tal prédio foi adjudicado a outro co-herdeiro com o seu acordo, tendo-lhe sido na mesma adjudicados outros bens e tendo recebido tornas.
*
Questão Prévia: Aplicação da lei no tempo aos recursos.
É a data da decisão recorrida que determina a lei aplicável quanto à admissibilidade dos recursos – neste sentido, Blog PC, 09/03/2014, Aplicação no tempo do regime dos recursos “o momento relevante para aferir a recorribilidade é o do proferimento da decisão; esse momento é o da interposição do recurso. Pode entender-se – com boas razões – que o direito ao recurso se constitui no momento do proferimento da decisão que se pretende impugnar, pelo que a recorribilidade tem de ser aferida pela lei vigente nesse mesmo momento.
A presente acção foi instaurada em 5 de Março de 2007, ou seja na vigência do regime anterior ao DL n.º 303/2007, de 24 de Agosto, o DL n.º 329-A/95, de 12 de Dezembro.
Com a reforma do regime de recursos em processo civil, aprovada pelo mencionado DL n.º 303/2007, na sequência da Lei n.º 6/2007, de 2 de Fevereiro, acabou-se com o recurso de agravo e estabeleceu-se um regime monista de apelação.
Só que este regime – DL n.º 303/2007 – só se aplica aos processos inciados após 1 de Janeiro de 2008.
Aos anteriores, continuou a aplicar-se o DL n.º 329-A/95, de 12 de Dezembro.
Isto, até ao novo Código de Processo Civil de 2013, aprovado pela Lei n.º 41/2013, que também entrou em vigor na pendência deste processo e que se aplica às acções pendentes (n.º 1 do artigo 5.º dessa Lei n.º 41/2013), com a excepção do n.º 1 do artigo 7.º da mesma Lei, ou seja, às decisões proferidas em acções instauradas antes de 1 de Janeiro de 2008 aplica-se o regime de recursos decorrente do mencionado DL n.º 303/2007 (artigo 7.º da lei que aprova o CPC 2013) 1 – Aos recursos interpostos de decisões proferidas a partir da entrada em vigor da presente lei em ações instauradas antes de 1 de janeiro de 2008 aplica-se o regime de recursos decorrente do Decreto-Lei n.º 303/2007, de 24 de agosto, com as alterações agora introduzidas, com exceção do disposto no n.º 3 do artigo 671.º do Código de Processo Civil, aprovado em anexo à presente lei.)
Como se pode ler no Acórdão do STJ de 13.12.2013, proferido no processo n.º 1168/07.0TBOVR.P1.S1-A (Relatora Maria dos Prazeres Beleza), “o novo CPC (na versão resultante da Lei n.º 41/2013, de 26-06) apenas se aplica aos recursos interpostos de decisões proferidas a partir da entrada em vigor daquela lei, isto é, de 01-09-2013.
A Lei n.º 41/2013 optou por um regime de aplicação da lei no tempo diverso do que havia sido definido pelo DL n.º 303/2007, trilhando o princípio da aplicação imediata da lei nova. Aplicação imediata não significa aplicação retroactiva: aplicar um novo regime de recorribilidade a decisões anteriores poderia conduzir à alteração retroactiva da força dessas decisões, tornando-as retroactivamente recorríveis.”
Assim, quanto às decisões proferidas antes da entrada em vigor da Lei n.º 41/2013, há que distinguir se as ações tiveram início antes ou depois de 1 de Janeiro de 2008.
- Nos recursos de decisões proferidas antes de 1 de Setembro de 2013, em ações instauradas antes de 1 de janeiro de 2008 – como a nossa – aplica-se o regime anterior à reforma introduzida pelo citado DL n.º 303/2007, pois, de harmonia com a norma de direito transitório especial constante deste diploma, o regime nele previsto só é aplicável aos recursos interpostos de decisões proferidas em processos iniciados a partir de 1 de Janeiro de 2008 (cfr. artigos 11.º e 12.º, n.º 1);
Como refere Laurinda Gemas (in Cadernos do CEJ, Dezembro 2013, “O novo CPC e as normas transitórias constantes da Lei n.º 41/2013, de 26/06”), “se o legislador se referiu expressamente a estas ações, mais antigas, em que não era aplicável o regime de recursos introduzido pelo DL n.º 303/2007, para dizer que nos recursos de decisões proferidas a partir de 1 de setembro de 2013 se aplica o novo CPC (e ainda assim com uma restrição), infere-se que nos recursos de decisões proferidas antes de 1 de setembro, se deverá aplicar o antigo CPC, naturalmente na redação anterior ao DL n.º 303/2007, conforme decorre do art. 11.º, n.º 1, deste diploma legal, ou seja, na redação do DL n.º 38/2003, de 8 de março”.
- Nas decisões recorridas proferidas a partir de 1 de Setembro de 2013 aplica-se o regime recursório cível previsto no Código de Processo Civil, aprovado em anexo à Lei n.º 41/2013, de 26 de junho, independentemente da data em que a ação foi instaurada, com ressalva do novo regime consagrado para a dupla conforme.
Aos recursos interpostos de decisões proferidas a partir de 01.09.2013 – ainda que se tratando de processo anterior a 01.01.2008 – aplica-se o regime de recursos decorrente do DL n.º 303/2007, de 24.08, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 41/2013.
(Sabemos que o DL n.º 329-A/95, de 12 de Dezembro estabelecia, no artigo 733.º do CPC em causa, que há agravo das decisões de que não pode apelar-se.
E o artigo 691.º estabelecia que só se podia apelar da sentença final e do despacho saneador que decidissem do mérito da causa ou da sentença e do despacho saneador que julgassem da procedência ou improcedência de alguma excepção peremptória (decidem do mérito da causa).
Artigo 685.º Prazo de interposição
1 - O prazo para a interposição dos recursos é de 10 dias, contados da notificação da decisão; se a parte for revel e não dever ser notificada nos termos do artigo 255.º, o prazo corre desde a publicação da decisão.
2 - Tratando-se de despachos ou sentenças orais, reproduzidos no processo, o prazo corre do dia em que foram proferidos, se a parte esteve presente ou foi notificada para assistir ao acto; no caso contrário, o prazo corre nos termos do n.º 1).
Significa isto que, no caso dos autos, aos recursos de decisões proferidas antes de 1 de Setembro de 2013, aplica-se o regime anterior à reforma introduzida pelo DL n.º 303/2007, de 24 de Agosto.


Apreciando os recursos:

1.º Recurso (do despacho de 28.10.2011, que indeferiu o pedido de suspensão da instância na acção apensa) – Saber se há motivos para a suspensão.
Em 28.10.2011, no então processo n.º 1/08.0TBTVR, foi proferido despacho que indeferiu o pedido de suspensão da instância por existência de alegada causa prejudicial, nos seguintes termos:
“Atentos os pedidos formulados em ambas as acções, verifica-se que, em ambas, se discute a titularidade sobre uma parcela do prédio misto sito em Sítio do (…), freguesia de (…), concelho de Tavira, inscrito na Conservatória do Registo Predial de Tavira sob o n.º (…) da referida freguesia. Com efeito, ambas as partes pretendem, além do mais, que se reconheça o seu direito de propriedade sob a referida parcela.
Nessa medida, embora a procedência de qualquer uma das acções tenha reflexos na decisão da outra, nenhuma das acções constitui pressuposto do pedido formulado na outra.
Deste modo, não estamos perante uma causa prejudicial, pelo que não há que suspender a presente instância”. Termina afirmando estarem preenchidos os pressupostos da apensação das ações, que deve ser ordenada no processo n.º 155/07.3TBTVR”.
(…) interpõe recurso deste despacho com o recurso da sentença final, alegando que a ação por si intentada é prejudicial em relação à ação intentada pela (…), que seria dependente, pelo que deveria suspender-se a mesma até que aquela fosse decidida.
A recorrida veio defender a irrecorribilidade deste despacho, nos termos e para os efeitos do disposto nos artigos 272.º, n.º 1, 630.º, n. º 1, in fine e 152.º, n.º 4, in fine, todos do CPC, alegando que a suspensão da instância representa o exercício de um poder discricionário e, por isso, não admite recurso, nos termos do artigo 630.º, n.º 1, do CPC.
Mas sem razão.
O despacho que não decreta a suspensão da instância não é recorrível autonomamente (artigo 644.º, n.º 2, alínea c), do CPC, a contrario (neste sentido, Lebre de Freitas e Isabel Alexandra – CPC anotado, vol. 1.º, 3.ª edição, Coimbra Editora, setembro de 2014, página 536 – e a decisão singular do TRP de 23.02.2016, proferida no processo n.º 7091/15.8T8PRT-B, publicada em https://outrosacordaostrp.com), mas é recorrível com o recurso final.
E não é discricionário na parte em que analisa a verificação dos pressupostos da suspensão e, nessa medida, é recorrível.
E concordamos com a decisão ao concluir que não existe prejudicialidade para determinar a suspensão mas antes os requisitos da apensação.
Vejamos:
Nos termos do artigo 271.º, n.º 1, do CPC, “o Tribunal pode ordenar a suspensão quando a decisão da causa estiver dependente do julgamento de outra já proposta ou quando ocorrer outro motivo justificado.”
Resta saber em que consiste este vínculo de prejudicialidade ou dependência que deve verificar-se entre ações pendentes, para poder ser decretada a suspensão da instância.
A suspensão pretende dar maior garantia de maior acerto da decisão sobre o interesse da celeridade processual e evitar a contradição de julgamentos de facto, ou seja, assegurar a economia e coerência de julgamentos – a este propósito, Antunes Varela, Miguel Bezerra e Sampaio e Nora, Manual de Processo Civil, 2.ª edição, 1985, página 222.
Como refere Rodrigues Bastos (Notas ao Código de Processo Civil, Volume II, 3.ª edição, 2000, página 43), “a decisão de uma causa depende do julgamento de uma outra quando na causa prejudicial esteja a apreciar-se uma questão cuja resolução possa influir ou modificar uma situação jurídica que tem de ser considerada para a solução do outro pleito”.
Ou, como diz Alberto dos Reis (Comentário ao Código de Processo Civil, vol. 3.º, páginas 268 e 269), “uma causa é prejudicial em relação a outra quando a decisão da primeira pode destruir ou modificar o fundamento ou a razão da segunda…”, referindo ainda que “sempre que numa acção se ataca um acto ou facto jurídico que é pressuposto necessário de outra acção, aquela é prejudicial em relação a esta” (Ob. cit., página 206).
Porém, conforme sublinha Manuel Tomé Soares Gomes (Da Dinâmica Geral do Processo Civil, Início, Desenvolvimento, Crises e Formas de Extinção da Instância, Centro de Estudos Judiciários, 1994, página 40), “para haver prejudicialidade não basta que o resultado possível de uma acção seja susceptível de conduzir à impossibilidade ou inutilidade de outra causa (…), mas torna-se necessário que exista precedência lógica entre o fim de uma acção e o da outra, o que deverá ser perquirido no ângulo de conexão das respectivas relações materiais controvertidas”.
Não há, assim, prejudicialidade em todo e qualquer caso em que em duas causas distintas se apreciem, qualifiquem e valorem os mesmos factos, total ou parcialmente, como fundamento das respectivas decisões a proferir. Só existirá prejudicialidade quando a decisão duma das causas tiver por objecto directamente o estabelecimento ou qualificação de determinado facto ou situação por força do respectivo pedido concreto formulado e esse facto ou situação for pressuposto da decisão da outra acção (assim, vide, entre outros, Acórdão da Relação de Lisboa de 31 de Janeiro de 1991 Proc. n.º 0023826 (Relator: Almeida Valadas), disponível em www.dgsi.pt.
No caso, verifica-se que:
(…) intentou ação contra a (…), pedindo que se:
“a) Declare que o Autor (…) adquiriu por usucapião, a propriedade da parcela de terreno com a área, após redução do pedido, de 5.890 m2, tal como de todas as construções e benfeitorias aí efetuadas, sito no Sítio do (…), freguesia de (…), concelho de Tavira, confrontando no Norte, por onde mede 70 m, com (…) e (…) e (…), do Sul por onde mede 65 m, com (…) e (…), do Nascente por onde mede 115 m, com a (…), e do Poente por onde mede 108 m, com (…), a desanexar do prédio misto sito em Sítio do (…), freguesia de (…), concelho de Tavira, inscrito na matriz rústica sob o artigo (…) e na matriz predial urbana sob o artigos (…), (…), (…), (…), (…), (…), (…), (…), (…), (…), (…), (…), (…), (…), (…), (…), (…), (…), (…), (…), (…), (…), (…), (…), (…), (…), (…), (…), (…), (…), (…), (…), (…), (…), (…), (…), (…), (…), (…), (…), (…), (…), (…), (…), (…), (...), (…), (…), (…), (…), (…), (…), (…), (…) e (…), e descrito na Conservatória do Registo Predial de Tavira sob o n.º (…), sendo que da parte urbana o artigo a desanexar é o (…);
b) Condene a Ré a reconhecer o direito de propriedade do Autor sobre a aludida parcela de terreno” (fls. 54 da ação principal).
Para fundamentar a sua pretensão, alega que tem a posse da parcela em causa, quer por si, quer pelos antepossuidores, há mais de 20 anos, sendo essa posse pública, pacífica.
Por sua vez, a (…) intentou ação contra (…), pedindo que se:
“a) Declare a Autora (…), Compra e Venda de Imóveis, Lda. proprietária plena da parcela do prédio designado por Quinta das … (localizado no Sítio do …, freguesia de …, descrito na Conservatória do Registo Predial de Tavira sob o n.º …, a fls. …, do Livro …) constituída pela Vila (…), pelos Cómodos Agrícolas e pelo Pomar, quer a área e as confrontações dessa parcela sejam as indicadas pelo Réu e referidas no artigo 32º, quer sejam as obtidas pela Autora e referidas nos artigos 26º e 27º;
b) Condene o Réu (…) a reconhecer que a Autora é proprietária plena da parcela da Quinta das (…) referida em a);
c) Condene o Réu (…) a restituir à Autora a parcela da Quinta das (…) referida em a), desocupando-a e entregando-lha livre e devoluta de quaisquer pessoas e bens;
d) Condene o Réu (…) a pagar à Autora (…) indemnização por danos causados” (fls. 100-102 da ação apensa).
A (…) alega que é proprietária e possuidora do objeto em discussão, já que, ao adquirir o bem por compra e venda, não só passou a gozar da presunção consagrada no registo predial, como sucedeu na posse dos seus antecessores.
Ou seja, o objeto dos processos em ambas é o seguinte: Quem tem o direito de propriedade do bem imóvel descrito na Conservatória sob o n.º (…).
Apesar de ambas as ações incidirem sobre a mesma questão, nenhuma delas é pressuposto da outra, antes são opostas – em ambas, cada um dos autores, pretende obter o mesmo efeito jurídico.
Ou seja, estamos perante pedidos e causas de pedir opostas e não pressupostas já que, como resulta das peças processuais: os autores da cada uma das ações pretendem reivindicar para si o mesmo objeto.
Assim sendo, estamos perante acções conexas, interligadas na sua substância, que traduzem a resolução de uma só situação : saber de quem é a propriedade.
É evidente a vantagem de uma apreciação e decisão global quanto a tais processos dada a necessidade de ponderação sobre direitos incompatíveis em ambas as acções, já que pode apenas prevalecer um deles (o conceito de causa prejudicial reporta-se aos casos em que o julgamento do mesmo objeto é segmentado entre várias ações dependentes, e a decisão uma delas requer, em termos de lógica jurídica, um dado indispensável que está a ser apreciado noutra. O mesmo é dizer que a prejudicialidade implica que um objecto processual anteceda outro mais abrangente).
Ora, no caso dos autos, em ambas as acções os objectos processuais coincidem no mesmo efeito jurídico, sendo que o resultado de uma acção exclui o outro.
É aliás este tipo de conexão entre objetos que, tipicamente, preenche os pressupostos da admissibilidade da reconvenção, podendo existir uma única acção com reconvenção em vez de duas acções.
Como refere José Lebre de Freitas “Código de Processo Civil Anotado”, vol. 1º, 1999, Coimbra Editora, página 488: “o mesmo acontece, quanto àquela referida conexão [i.e. a compatibilidade do pedido reconvencional com o objeto definido pelo autor], quando o pedido reconvencional procura obter o mesmo efeito jurídico decorrente do pedido formulado pelo autor (artigo 274.º, n.º 1, alínea c)) (…) outro exemplo: se o autor propõe uma ação de reivindicação de um imóvel, o réu, considerando ser ele o proprietário, pode pedir a reivindicação do mesmo imóvel”.
Assim, essa relação de oposição entre objetos, não só faz como que não se verifiquem os pressupostos da prejudicialidade e da consequente suspensão da instância, como, pelo contrário, preenche os pressupostos da apensação das ações, nos termos do artigo 267.º, n.º 1, do CPC, que prevê que:
“Se forem propostas separadamente ações que, por se verificarem os pressupostos de admissibilidade do litisconsórcio, da coligação, da oposição ou da reconvenção, pudessem ser reunidas num único processo, é ordenada a junção delas”.
Em suma:
Não estão preenchidos os pressupostos da prejudicialidade e da suspensão da instância, mas sim os da apensação, como foi decidido.
Improcede, por isso, este recurso.


2.º Recurso (do despacho de 22.02.2012, que julgou improcedente a excepção de caso julgado):
A - Requisitos do caso julgado e autoridade do caso julgado.
B - Alcance subjectivo: Saber se o transmissário do direito litigioso que não foi habilitado fica abrangido pelo caso julgado.
C - Alcance objectivo: Saber qual o âmbito do caso julgado na sequência da desistência do pedido.
D - Conclusão sobre o caso concreto – decidir se há caso julgado.
É o seguinte o despacho recorrido:
“Da excepcão do caso julgado:
Decorre do disposto no artigo 497.º, n.º 1, do CPC que a excepção de caso julgado pressupõe a repetição de uma causa depois de a primeira ter sido decidida por sentença que já não admite recurso ordinário, implicando, a verificar-se, a absolvição do réu da instância (cfr. artigos 494.º, alínea i) e 493.º, n.º 2, ambos do Código de Processo Civil).
Subjazem-lhe razões de segurança e certeza jurídicas, assim se evitando que o tribunal seja colocado na alternativa de contradizer ou reproduzir uma decisão anterior.
Nos termos do disposto no artigo 498.º, n.º 1, do mesmo Código, a causa repete-se quando se propõe uma acção idêntica a outra quanto aos sujeitos, ao pedido e à causa de pedir.
Reportando ao caso vertente, é apenas pacífica a questão da identidade da causa de pedir e do pedido; não se verificando a identidade das partes como pressuposto para a procedência dessa excepção (cfr. fls. 806 e 807 da acção n.º 155/07.3TBTVR) .
Dito isto, forçoso se torna concluir pela improcedência da aludida excepção de caso julgado.”
O Réu (…) interpôs recurso da decisão sobre o caso julgado com as seguintes conclusões (transcrição):
“A) – A decisão recorrida é a constante do despacho Saneador, proferido em 22-02-2012, com a ref.ª citius, na parte em que se pronunciou pela improcedência da excepção dilatória de caso julgado, invocada pelo Réu na Contestação;
B) – O despacho recorrido entendeu que existe identidade da causa de pedir e do pedido, entre os presentes autos e os que correram termos sob o Processo n.º 154/1997, na Secção Única do Tribunal Judicial de Tavira, mas não identidade de sujeitos;
C) – A decisão recorrida viola, para além dos artigos 493.º, n.º 3, 494.º, alínea i), 497.º, n.º 1, 498.º, n.ºs 1 e 2, o artigo 271.º, n.º 3, do mesmo diploma, entendendo que identidade de sujeitos só se verifica quando há identidade física, o que contraria, frontalmente, o n.º 2 do artigo 498.º, n.º 2, do Código de Processo Civil;
D) – A identidade de sujeitos não é aferida, simplesmente, pela coincidência física, a identidade das partes é aferida em função de serem as mesmas sob o aspecto jurídico desde que sejam portadoras do mesmo interesse substancial;
E) – A aqui Autora/Agravada veio pedir, nestes autos – acção e revindicação da propriedade – que fosse declarada proprietária na «Vila (…)», tal como a (…) já o havia feito nos autos que correram termos sob o Proc. n.º 154/1997, na Secção Única do Tribunal Judicial de Tavira;
F) – A “(…)” como fundamento da acção de reivindicação que intentou contra o Réu invocou, como único modo de aquisição do direito de propriedade, o que constava na inscrição registral como facto aquisitivo;
G) – A aqui Autora/Agravada comprou, entre outros imóveis, à “(…)” a “Vila (…)”, em 27 de Julho de 2005;
H) – Os ditos autos terminaram por força da desistência do pedido, por parte da “(…)”, no ano e 2006;
I) – Na acção que correu termos sob o Proc. n.º 154/1997, na Secção Única do Tribunal Judicial de Tavira, não se encontrava sujeita a registo;
J) – A aqui Autora/Agravada poder-se-ia ter habilitado nos referidos autos de reivindicação, mas não o fez, mantendo a “(…)” – mesmo após a venda do imóvel em 25 de Julho de 2005 – legitimidade na causa, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 271.º do Código de Processo Civil;
K) – A sentença proferida nos autos que correram termos sob o Proc. n.º 154/1997, na Secção Única do Tribunal Judicial de Tavira produz efeitos em relação ao adquirente, i.e. à aqui Autora/Agravada, nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 271.º do Código de Processo Civil;
L) – A aplicação ao caso sub iudice do disposto no n.º 3 do artigo 271.º do CPC, não viola qualquer preceito constitucional, uma vez que a aqui Autora/Agravada esteve representada no processo, através da substituição processual;
M) – O caso julgado, nos termos do disposto na alínea i) do artigo 494.º do CPC, é uma excepção dilatória que impede o tribunal de conheça do mérito da causa, absolvendo o réu da instância, em cumprimento do disposto no n.º 2 do artigo 493.º do Código de Processo Civil;
N) – A decisão do Tribunal a quo ao considerar improcedente a excepção de caso julgado, viola o disposto nos artigos 493.º, n.º 3, 494.º, alínea i), 497.º, n.º 1, 498.º, n.ºs 1 e 2 e 271.º, n.º 3, todos do Código de Processo Civil.
Pelo exposto, deve o despacho recorrido ser revogado e substituído por Acórdão que julgue procedente a invocada excepção de caso julgado, absolvendo, em conformidade, o Réu do pedido de reivindicação da propriedade da “Vila (…).”
A (…) contra-alegou, concluindo que (transcrição):
“1. A excepção de caso julgado pressupõe a repetição de uma causa (if. 497.º , n.º 1, do CPC), e esta repete-se quando se propõe urna acção idêntica a outra quanto aos sujeitos, ao pedido e à causa de pedir (if. 498.º , n.º 1, do Código de Processo Civil).
2. Não se verificam, entre a presente acção e a acção que correu termos sob o n.º de processo 154/1997 invocada pelo Agravante, as referidas identidades.
Com efeito,
3. Não há identidade de partes do lado activo – que no processo n.º 154/1997 era ocupado pela (…) e que no presente é ocupado pela aqui Agravada – nem o instituto da substituição processual, e bem assim a eficácia do caso julgado perante o terceiro adquirente, podem funcionar in casu.
E não podem funcionar porque,
4. Em primeiro lugar, o direito transmitido na pendência do processo n.º 154/1997, a saber, a propriedade sobre a Quinta das (…) na qual se integra a Vila (…), não era litigioso: nesse processo o direito de propriedade da (…) sobre a Vila (…) nunca foi contestado pelo então Réu, o aqui Agravante.
5. Em segundo lugar, porque não há substituição processual, nem tem lugar a extensão do caso julgado ao terceiro adquirente, quando não se dê conhecimento da transmissão do direito no processo na pendência do qual ocorre essa transmissão, como in casu não se deu.
6. Mas mesmo que se tivesse dado conhecimento da transmissão da propriedade da Vila (…) da (…) para a aqui Agravada nesse tal processo n.º 154/1997, ainda assim o caso julgado formado nessa acção não podia ser oponível à aqui Agravada.
7. Isto porque a aqui Agravada não interveio naquele processo e nem sequer pôde nele intervir, na medida em que dele não teve conhecimento, não tendo podido, portanto, defender-se nem exercer o seu direito ao contraditório e à defesa.
8. E nem se diga que essa defesa, não tendo podido ser exercida pelo terceiro adquirente (a aqui Agravada), ficou assegurada pelo transmitente que continuou a ter legitimidade para a causa: é que uma vez transmitido o direito o transmitente deixa de ter interesse na causa; e o contraditório exercido por quem já nenhum interesse tem na causa não é verdadeiro contraditório.
9. Além disso, a partir do momento em que a parte contrária do transmitente – o então Réu e aqui Agravante – toma conhecimento da transmissão ela tem o ónus de requerer a habilitaçào do terceiro adquirente, precisamente para abrangê-lo pelo caso julgado que na acção se venha a formar.
10. Não tendo a parte contrária do transmitente requerido essa habilitação – como in casu o então Réu e aqui Agravante não requereu – ela não pode, depois, opor ao terceiro adquirente o caso julgado formado naquela acção; ou, por outra perspectiva, pode o terceiro adquirente não habilitado invocar a proibição de indefesa contra a sua vinculação ao caso julgado.
11. Sucede que, in casu, i) a aqui agravada só teve conhecimento do processo n.° 154/1997 em finais de Novembro de 2007; ii) a (…) nunca informou a aqui Agravada de que estava pendente o processo n.º 154/1997; iii} nem a (…) nem o aqui Agravante deduziram naquele processo n.° 154/1997 incidente de habilitação da adquirente por transmissão entre vivis da propriedade sobre a Vila (…); e, por fim, iv) o processo n.º 154/1997 não foi registado.
12. Pelo que, considerando o antes exposto, o caso julgado formado naquela acção com o processo n.º 154/1997 não é oponível a aqui Agravada.
13. Qualquer interpretação do n.º 3 do artigo 271.º do CPC que permita a extensão do caso julgado ao terceiro adquirente que se não habilitou, nem teve a possi ulidade de se habilitar por dele não ter tido conhecimento, no processo em que o caso julgado se formou é inconstitucional, por violação do direito a um processo justo, contraditório e equitativo, ínsito no artigo 20.º da Constituição da República Portuguesa, inconstitucionalidade que expressamente se invocou perante o tribunal a quo, e ora expressamente se invoca e se requer que este Tribunal aprecie.
14. Mas ainda que se considerasse que o caso julgado formado no processo n.º 154/1997 seria susceptível de extensão a aqui Agravada, a verdade é que a desistência do pedido pela (…) nunca, em qualquer caso, poderia vincular a aqui Agravada.
15. Isto porque a desistência do pedido, enquanto negócio jurídico processual do qual decorre a disposição de um direito ou de uma coisa pressupõe que se tenha legitimidade material para dele ou dela dispor.
16. E, in casu, a (…), quando desistiu do pedido no processo n.º 154/1997, não tinha já legitimidade material para dispor do direito de propriedade sobre a Vila (…) pois que já havia transmitido esse direito à aqui Agravada há mais de meio ano.
17. Pelo que não era legítima a substituição da aqui Agravada pela (…) quanto ao acto de disposição do direito de propriedade; donde, também não é admissível a extensão, relativamente ao adquirente, do caso julgado formado por força ou com base nesse acto.
18. Além de, como se viu, não estarem reunidos os pressupostos da substituição processual e da extensão do caso julgado ao terceiro adquirente, a verdade é que, em qualquer caso, nunca a excepção de caso julgado poderia proceder por inexistir a necessária identidade de partes nas duas acções consideradas.
19. A identidade de partes "prende-se com a posição das partes na relação jurídica material controvertida que é facto de determinada acção e não com a identidade de posição do lado activo ou passivo".
20. Acontece que o interesse substancial da (…) que estava em causa no proc. n.º 154/97 dirigia-se à inexistência da titularidade, por parte do ora Agravante, de um comodato sobre a Vila (…).
21. Ao passo que o interesse substancial da Agravada, nos presentes autos, dirige-se à inexistência da aquisição da Vila (…) e dos cómodos agrícolas pelo Agravante, por usucapião, com o consequente efeito do reconhecimento do seu direito de propriedade com fundamento, entre outros, na aquisição efectuada a (…) por escritura pública outorgada em 27 de Julho de 2005.
22. E, portanto, não há identidade de posições no lado activo de uma e outra acções: esse lado activo era e é ocupado por sujeitos diferentes e de diferentes relações materiais controvertidas.
23. Ademais, inexiste também, entre as duas acções a considera! – a do processo n.º 154/1997 e a presente – a necessária identidade de pedidos e causas de pedir.
24. Desde logo, inexiste identidade de pedidos porque no processo n.º 154/1997, o pedido da (…) refere-se exclusivamente à Vila (…), ao passo que na presente lide a aqui Agravada incluiu no seu pedido, igualmente, o Pomar e os Cómodos Agrícolas.
25. Ainda assim, e mesmo quanto aos pedidos relativos à propriedade sobre a Vila (…), a excepção de caso julgado nunca poderá proceder, pelo menos na parte em que a Agravada o fundamenta a sua aquisição na usucapião, pois que, mesmo que quanto a esse pedido se possa dizer que ele se repete em ambas as acções, a verdade é que as causas de pedir que o sustentam são, numa e noutra acções, diferentes e, portanto, não se não repetem: no processo n.º 154/1997 a (…) invoca como causa de pedir a aquisição da propriedade por compra e permuta, ao passo que na presente acção a ora Agravada fundamenta a aquisição da propriedade, entre o mais, na usucapião.
26. Mas mesmo relativamente ao pedido de reivindicação da Vila (…) baseado na compra à (…) não pode a excepção de caso julgado formado no processo n.º 154/97 proceder, pois que os tbema decidendum e, portanto, os objectos de ambos os processos não se repetem.
27. A segunda parte do artigo 673.° do CPC confirma que o que verdadeiramente conta para proceder a excepção de caso julgado é a identidade do objecto do processo, e não simplesmente do pedido e da causa de pedir.
28. E o objecto do processo é definido ou circunscrito não só pelo pedido e pela causa de pedir apresentadas em juízo pelo Autor, mas também pela concreta defesa e excepções invocadas pelo Réu.
29. Ora, no processo n.º 154/1997, a (…) pediu que fosse declarada proprietária com base em aquisição derivada da Vila (…) e o réu contestou invocando a titularidade de um comodato,
30. E é exclusivamente com referência a este concreto objecto, tal como caracterizado pela autora e pelo réu, que o caso julgado se talha. De tal forma que ninguém contestará que, mesmo tendo desistido do pedido, a (…) não estava impedida de intentar nova acção de reivindicação da Vila (…) com base na sua aquisição derivada logo que o cornodato do réu se extinguisse.
31. Isto porque a desistência do pedido teria extinguido o direito da (…) somente nos termos e limites da excepção contra ele invocada, isto é, enquanto direito de propriedade a que era oposto um comodato,
32. Donde, o caso julgado formado no processo n.º 154/97 não significa a extinção da propriedade, mas simplesmente a extinção do direito de reclamar essa propriedade enquanto existisse o comodato.
33. Pelo que, também por este motivo, não podia proceder a excepção de caso julgado invocada pelo Agravante, uma vez que o objecto do presente processo é outro, completamente distinto daquele do processo n.º 154/1997, não merecendo, portanto, censura o Despacho Saneador recorrido.
Termos em que deve o presente recurso ser julgado improcedente, confirmando-se, na íntegra, o despacho saneador recorrido, nos termos e com as consequências legais”.
Cumpre decidir:
A - Requisitos do Caso julgado e da Autoridade do Caso Julgado.
Sabemos que:
Em 1997, correu termos a acção n.º 154/1997, em que a “(…)” contra (…), pede que:
a) seja declarado que a Autora é a única dona e legítima proprietária do prédio urbano denominado Vila (…), no (…), freguesia de (…) descrito na Conservatória registo predial de Tavira sob o n.º (…), do livro (…), a fls. (…), inscrito actualmente sob o artigo (…), da mesma freguesia.
b) Ser o réu condenado a entregar à autora o prédio livre e devoluto de pessoas e bens.
Na contestação do réu este concluiu que a acção deve ser julgada improcedente e em consequência a) ser reconhecida sobre o prédio a existência de um contrato de comodato entre a autora e o réu para habitação deste enquanto durar o acordo parassocial celebrado em 26.11.1993; b) reconhecido o crédito e c) reconhecido o direito de retenção (por decisão do STJ foi entendido que não havia reconvenção).
Na pendência da acção, em 27 de Julho de 2005, durante a qual a Ré (…), adquiriu à sociedade denominada (…), o prédio misto sito em Sítio do (…), freguesia de (…), concelho de Tavira, inscrito na matriz rústica sob o artigo (...) e na matriz predial urbana sob os artigos (…), (…), (…), (…), (…), (…), (…), (…), (…), (…), (…), (…), (…), (…), (…), (…), (…), (…), (…), (…), (…), (…), (…), (…), (…), (…), (…), (…), (…), (…), (…), (…), (…), (…), (…), (…), (…), (…), (…), (…), (…), (…), (…), (…), (…), (…), (…), (…), (…), (…), (…), (…), (…), (…) e (…), e descrito na Conservatória do Registo Predial de Tavira sob o n.º (…), que é conhecido por "Aldeamento da Quinta das (…)" e da escritura pública não consta que a compra e venda tivesse sido feita livre de ónus ou encargos e a (…) registou definitivamente a aquisição do direito de propriedade da Quinta das (…) a seu favor na Conservatória do Registo Predial de Tavira, em 1 de agosto de 2005.
Tal acção continuou a correr entre o transmitente e a parte estranha á transmissão sem a intervenção do transmissário.
Também sabemos que nessa acção a Autora “(…)” desistiu do pedido em 7.02.2006 e essa desistência foi homologada por sentença de 18.07.2006 que declarou extinta a instância absolvendo o Réu do pedido.
Nestes autos, (…) intentou ação contra a (…) pedindo que se:
“a) Declare que o Autor (…) adquiriu por usucapião, a propriedade da parcela de terreno com a área, após redução do pedido, de 5.890 m2, tal como de todas as construções e benfeitorias aí efetuadas, sito no Sítio do (…), freguesia de (…), concelho de Tavira, confrontando no Norte, por onde mede 70 m, com (…) e (…) e (…), do Sul por onde mede 65 m, com (…) e (…), do Nascente por onde mede 115 m, com a (…), e do Poente por onde mede 108 m, com (…), a desanexar do prédio misto sito em Sítio do (…), freguesia de (…), concelho de Tavira, inscrito na matriz rústica sob o artigo (…) e na matriz predial urbana sob o artigos (…), (…), (…), (…), (…), (…), (…), (…), (…), (…), (…), (…), (…), (…), (…), (…), (…), (…), (…), (…), (…), (…), (…), (…), (…), (…), (…), (…), (…), (…), (…), (…), (…), (…), (…), (…), (…), (…), (…), (…), (…), (…), (…), (…), (…), (…), (…), (…), (…), (…), (…), (…), (…), (…) e (…), e descrito na Conservatória do Registo Predial de Tavira sob o n.º (…), sendo que da parte urbana o artigo a desanexar é o (…);
b) Condene a Ré a reconhecer o direito de propriedade do Autor sobre a aludida parcela de terreno” (fls. 54 da ação principal)”.
Para fundamentar a sua pretensão, alega que tem a posse da parcela em causa, quer por si, quer pelos antepossuidores há mais de 20 anos, sendo essa posse pública, pacífica.
E a (…) intentou ação (Apenso A) contra (…), pedindo que se:
“a) Declare a Autora (…), Compra e Venda de Imóveis, Lda. proprietária plena da parcela do prédio designado por Quinta das … (localizado no Sítio do …, freguesia de …, descrito na Conservatória do Registo Predial de Tavira sob o n.º …, a fls. …, do Livro …) constituída pela Vila (…), pelos Cómodos Agrícolas e pelo Pomar, quer a área e as confrontações dessa parcela sejam as indicadas pelo Réu e referidas no artigo 32º, quer sejam as obtidas pela Autora e referidas nos artigos 26º e 27º;
b) Condene o Réu (…) a reconhecer que a Autora é proprietária plena da parcela da Quinta das (…) referida em a);
c) Condene o Réu (…) a restituir à Autora a parcela da Quinta das (…) referida em a), desocupando-a e entregando-lha livre e devoluta de quaisquer pessoas e bens;
d) Condene o Réu (…) a pagar à Autora (…) indemnização por danos causados” (fls. 100-102 da ação apensa).”
Também resulta dos autos que (…) intentou a acção n.º 581/07.8TBTVR contra a (…) pedindo que seja declarado o seu direito de superfície da vegetação da parte rústica da Quinta das (…).
Nessa acção, a (…) deduziu reconvenção, em que pede o reconhecimento do seu direito de propriedade pleno sobre a parte da Quinta objecto da acção.
Esta acção n.º 581/07.8TBTVR, devido à renúncia do mandatário do autor, prosseguiu só para decisão da reconvenção, que foi julgada procedente, reconhecendo-se a propriedade plena da parte da Quinta em causa na acção (ou seja, vegetação da parte rústica da Quinta das …).
Como ensina Manuel Andrade (Noções Elementares de Processo Civil, página 306), “o prestígio dos tribunais seria comprometido em alto grau se mesma situação concreta uma vez definida por eles em dado sentido, pudesse depois ser validamente definida em sentido diferente» e numa razão de certeza ou segurança jurídica («sem o caso julgado estaríamos caídos numa situação de instabilidade jurídica verdadeiramente desastrosa»).
Ou, como diz Miguel Teixeira de Sousa (Estudos sobre o Novo Processo Civil, Lisboa, Lex, 1997, página 568), “a resjudicata obsta a que uma mesma acção seja instaurada várias vezes, impede que sobre a mesma situação recaiam soluções contraditórias e garante uma composição, tendencialmente definitiva, dos litígios que os tribunais são chamados a resolver”.
Neste enquadramento de que o sistema não pode admitir, sem limites, a discussão eterna de questões jurídicas, importa analisar de que forma a 1.ª acção encerra a discussão relativa a este imóvel.
Há que distinguir dois institutos a este propósito: O caso julgado e a autoridade de caso julgado.
Como já referimos no Acórdão da Relação de Guimarães de 16.03.2017, proferido no processo n.º 1486/11.3TBBCL.G1, “a autoridade de caso julgado só é aplicável quando, inexistindo identidade de partes, pedidos e causas de pedir, as relações de prejudicialidade entre objectos processuais impõem que o objecto da primeira decisão funcione como pressuposto indiscutível da nova decisão de mérito, a proferir na segunda causa, para impedir a contradição de julgados, constituindo assim a vinculação de um tribunal de uma acção posterior ao decidido numa acção anterior.
A jurisprudência e a doutrina tem desenvolvido este conceito, próximo do conceito de “excepção de caso julgado” mas que com ele não se confunde e que abrange as situações de prejudicialidade com factos julgados em acção anterior, que não podem deixar de ser tomadas em conta, traduzindo uma situação de verdadeira autoridade de caso julgado, tornando os fundamentos da decisão anterior vinculativos em relação a nova acção, impondo a primeira decisão, como pressuposto indiscutível de segunda decisão de mérito – vide a propósito, Lebre de Freitas, Montalvão Machado e Rui Pinto, Código de Processo Civil Anotado, Volume 2.º, 2.ª edição, Coimbra Editora, 2008, página 354, João de Castro Mendes, Ob. cit. páginas 38 e 39, Alberto dos Reis, Código de Processo Civil Anotado, Volume III, 4.ª edição, Coimbra Editora, 1985 e Rodrigues Bastos, Notas ao Código de Processo Civil, Volume III, Lisboa, 1973, páginas 60 e 61 e na jurisprudência – Acórdãos do STJ de 19.05.2010 e de 28.06.12, da Relação de Coimbra de 28.09.10 e da Relação de Lisboa de 12.07.12 in www.dgsi.pt)”.
Quanto ao caso julgado:
A sua verificação pressupõe a repetição da causa, sendo que esta se verifica quando se propõe uma acção idêntica a outra quanto aos sujeitos, ao pedido e à causa de pedir.
Como refere Alberto dos Reis (Código de Processo Civil anotado, 3.º volume, página 91), “o caso julgado consiste na propositura de uma acção idêntica a outra, a repetição de outra já decidida por sentença com trânsito em julgado”.
Os requisitos do caso julgado, de verificação cumulativa, estão previstos no citado artigo 581.º, nos seguintes termos:
“1. Repete-se a causa quando se propõe uma acção idêntica a outra quanto aos sujeitos, ao pedido e à causa de pedir.
2. Há identidade de sujeitos quando as partes são as mesmas sob o ponto de vista da sua qualidade jurídica.
3. Há identidade de pedido quando numa e noutra causa se pretende obter o mesmo efeito jurídico.
4. Há identidade de causa de pedir quando a pretensão deduzida nas duas acções procede do mesmo facto jurídico. Nas acções reais a causa de pedir é o facto jurídico de que deriva o direito real; nas acções constitutivas e de anulação é o facto concreto ou a nulidade específica que se invoca para obter o efeito pretendido.”
Existe identidade de sujeitos quando as partes são as mesmas; identidade do pedido quando numa e noutra causa se pretende obter o mesmo efeito jurídico e identidade da causa de pedir quando a pretensão deduzida nas duas acções procede do mesmo facto jurídico.
A identidade do pedido exigida é uma identidade relativa, abrangendo “não só o efeito preciso obtido no primeiro processo como qualquer que nesse processo houvesse estado implicitamente mas necessariamente em causa” – vide Castro Mendes, Direito Processual Civil, página 350 e José Lebre de Freitas, Código de Processo Civil Anotado, volume 2.º, Coimbra Editora, 2001, página 322.
A causa de pedir é o facto jurídico concreto em que se baseia a pretensão deduzida em juízo, o facto ou conjunto de factos concretos articulados pelo autor e dos quais dimanarão o efeito ou efeitos jurídicos que, através do pedido formulado, pretende ver juridicamente reconhecidos (artigo 581.º, n.º 4, do Código citado).
Ao autor não basta formular o pedido, devendo este ser fundamentado de facto e de direito, sendo que há identidade entre a causa de pedir quando o pedido procede do mesmo facto jurídico.
Desta forma, a causa de pedir corresponde ao núcleo fáctico essencial tipicamente previsto por uma ou mais normas como causa do efeito de direito material pretendido (vide Lebre de Freitas, Ob. cit., página 223).
Segundo Mariana França Gouveia (A Causa de Pedir na Acção Declarativa, página 487), “a noção operativa de causa de pedir para efeitos de caso julgado é definida através do conjunto de factos constitutivos de todas as normas em concurso aparente que possam ser aplicadas ao conjunto dos factos reconhecidos como provados na sentença transitada. Assim, só haverá excepção de caso julgado quando na segunda acção não são alegados factos principais diferentes dos alegados na primeira. Se, na segunda acção, se alegarem factos supervenientes instrumentais, a sua diferença não implica dualidade de causa de pedir”.
Também, nesse sentido, refere Manuel de Andrade (Noções Elementares de Processo Civil, pág. 325), “a sentença, julgando improcedente a acção, preclude incontestavelmente ao autor a possibilidade de, em novo processo, invocar outros factos instrumentais, ou outras razões, argumentos, de direito não produzidos nem considerados oficiosamente no processo anterior”.
Finalmente, importa referir que a identidade jurídica das partes não tem a ver com a posição processual que aquelas ocupem, mas sim com a que ocupam na relação substantiva, ou seja, a “qualidade jurídica” em que o autor e o réu intervêm, donde deriva que, “havendo representação, a parte é o representado e não o representante”. É a posição ou a qualidade jurídica na titularidade de direitos e obrigações contemplados pelo julgado que importa considerar.
A relatividade subjectiva do caso julgado não obsta a que este se possa estender a terceiros, nos casos em que da lei resulte tal extensão.
Vejamos agora a figura da autoridade de caso julgado:
A excepção do caso julgado, enquanto excepção dilatória, tem que ver com uma situação de identidade entre relações jurídicas, enquanto que a autoridade de caso julgado tem a ver com a existência de relações – já não de identidade jurídica – mas de prejudicialidade entre objectos processuais: julgada, em termos definitivos, certa matéria numa acção que correu termos entre determinadas partes, a decisão sobre o objecto desta primeira causa, sobre essa precisa questio judicata, impõe-se necessariamente em todas as outras acções que venham a correr termos entre as mesmas partes – incidindo sobre um objecto diverso, mas cuja apreciação dependa decisivamente do objecto previamente julgado, perspectivado como verdadeira relação condicionante ou prejudicial da relação material controvertida na segunda acção.
É entendimento pacífico na doutrina e jurisprudência que a autoridade de caso julgado importa a aceitação de uma decisão proferida em acção anterior, que se insere, quanto ao seu objecto, no objecto da segunda, visando obstar a que a relação ou situação jurídica material definida por uma sentença possa ser validamente definida de modo diverso por outra sentença, não sendo exigível a coexistência da tríplice identidade, prevista no artigo 581.º do Código de Processo Civil.
Como distingue Rodrigues Bastos (in Notas ao Código de Processo Civil, Volume III, páginas 60 e 61), “enquanto que a força e autoridade do caso julgado tem por finalidade evitar que a relação jurídica material, já definida por uma decisão com trânsito, possa vir a ser apreciada diferentemente por outra decisão, com ofensa da segurança jurídica, a exceção destina-se a impedir uma nova decisão inútil, com ofensa do princípio da economia processual”.
A fronteira entre estas duas figuras jurídico-processuais encontra-se traçada no Acórdão da Relação de Coimbra de 28.09.2010, proferido no processo n.º 392/09.6TBCVL.C1 (Relator: Jorge Arcanjo), disponível em www.dgsi.pt: “A exceção de caso julgado destina-se a evitar uma nova decisão inútil (razões de economia processual), o que implica uma não decisão sobre a nova ação, pressupondo a tríplice identidade de sujeitos, objeto e pedido.
A autoridade de caso julgado importa a aceitação de uma decisão proferida em ação anterior, que se insere, quanto ao seu objeto no objeto da segunda, visando obstar a que a relação ou situação jurídica material definida por uma sentença possa ser validamente definida de modo diverso por outra sentença, não sendo exigível a coexistência da tríplice identidade prevista no artigo 581.º do Código de Processo Civil”.
Assim, o instituto do caso julgado exerce duas funções: uma função positiva e uma função negativa; a função positiva é exercida através da autoridade do caso julgado; a função negativa é exercida através da exceção dilatória do caso julgado.
A Autoridade de caso julgado de sentença que transitou e a excepção de caso julgado são, assim, efeitos distintos da mesma realidade jurídica.
O caso julgado não tem por que valer apenas como excepção impeditiva do re-escrutínio da mesma questão entre as mesmas partes (efeito negativo do caso julgado). Vale também como autoridade (efeito positivo do caso julgado), de forma que o já decidido não pode mais ser contraditado ou afrontado por alguma das partes em acção posterior – vide a este propósito Manuel Andrade, in Noções Elementares de Processo Civil, p. 320, 321, Anselmo de Castro “Direito Processual Civil Declaratório”, III, p. 384 e Miguel Teixeira de Sousa “O Objecto da Sentença e o Caso Julgado Material”, BMJ 325, página 171 e seguintes, Castro Mendes, Limites Objectivos do Caso Julgado em Processo Civil, Edições Ática, pp. 38-39; Teixeira de Sousa, Estudos Sobre o Novo Processo Civil, Lex, 1997, p. 572; Lebre de Freitas e outros, Código de Processo Civil Anotado, Vol. 2.º, Coimbra Editora, 2.ª Edição, 2008, página 354.
No caso concreto, verificamos que:
- Há que respeitar a decisão já transitada da acção da n.º 581/07.8TBTVR, relativa à decisão da reconvenção deduzida pela “(…)” de reconhecimento do seu direito de propriedade plena sobre a parte da Quinta objecto da acção (coberto vegetal da parte rústica da Quinta das …).
Ora, da análise do objectos dos nossos autos verificamos que não há “colisão” com tal decisão, já que a mesma se reporta apenas ao direito de propriedade do coberto vegetal.
- Já no confronto com a primeira acção (em causa na decisão recorrida) – n.º 154/1997 – verificamos que naquela estava em causa o prédio urbano “Vila (…)”, o que colide com o objecto dos nossos autos, já que o Autor pede o reconhecimento da propriedade da Vila (…), já antes em causa, embora estes autos sejam mais abrangentes (Vila …, mais a parcela de terreno com a área, construções e benfeitorias aí efetuadas) pelo que podemos estar perante o caso julgado na vertente positiva – autoridade de caso julgado (caso se verifiquem os seus limites sujectivo e objectivo) uma vez que não há equiparação total do objecto do processo.


B - Alcance subjectivo: Saber se o transmissário do direito litigioso que não foi habilitado fica abrangido pelo caso julgado.
O caso julgado / autoridade de caso julgado encontra-se subjectivamente delimitado pelas partes, pelo que, em regra, a sentença apenas produzirá os seus efeitos relativamente aos sujeitos da instância.
Mas há excepções decorrentes das relações jurídicas conexas e uma delas está prevista no artigo 271.º, n.º 3, do CPC (actual artigo 263.º, n.º 3 do nCPC) em causa na situação concreta em apreço, decorrente da especificidade da situação gerada pela transmissão do do direito litigioso na pendência da acção.
Como já referimos antes:
“Na pendência da acção n.º 154/1997, em 27 de Julho de 2005, a Ré (…), adquiriu à sociedade denominada (…), o prédio misto sito em Sítio do (…), freguesia de (…), concelho de Tavira, inscrito na matriz rústica sob o artigo (…) e na matriz predial urbana sob os artigos (…), (…), (…), (…), (…), (…), (…), (…), (…), (…), (…), (…), (…), (…), (…), (…), (…), (…), (…), (…), (…), (…), (…), (…), (…), (…), (…), (…), (…), (…), (…), (…), (…), (…), (…), (…), (…), (…), (…), (…), (…), (…), (…), (…), (…), (….), (…), (…), (…), (…), (…), (…), (…), (…) e (…), e descrito na Conservatória do Registo Predial de Tavira sob o n.º (…), que é conhecido por "Aldeamento da Quinta das …") e da escritura pública não consta que a compra e venda tivesse sido feita livre de ónus ou encargos e a (...) registou definitivamente a aquisição do direito de propriedade da Quinta das (…) a seu favor na Conservatória do Registo Predial de Tavira, em 1 de agosto de 2005.
Tal acção continuou a correr entre o transmitente e a parte estranha à transmissão sem a intervenção do transmissário.
Também sabemos que, nessa acção, a Autora “(…)” desistiu do pedido em 07.02.2006 e essa desistência foi homologada por sentença de 18.07.2006 que declarou extinta a instãncia absolvendo o Réu do pedido».
Defende a (…) que, o caso julgado decorrente da desistência do pedido formado nesse processo n.º 154/1997 não lhe é oponível, porque não lhe foi dado conhecimento da transmissão do direito no processo na pendência do qual ocorre essa transmissão e mesmo que lhe tivesse sido dado conhecimento dessa transmissão nunca interveio naquele processo e nem sequer pôde nele intervir, na medida em que dele não teve conhecimento, não tendo podido, portanto, defender-se nem exercer o seu direito ao contraditório e à defesa.
Mas não cremos que tenha razão.
Senão vejamos:
Nos termos do artigo 263.º (Legitimidade do transmitente – Substituição deste pelo adquirente):
1 - No caso de transmissão, por ato entre vivos, da coisa ou direito litigioso, o transmitente continua a ter legitimidade para a causa enquanto o adquirente não for, por meio de habilitação, admitido a substituí-lo.
2 - A substituição é admitida quando a parte contrária esteja de acordo e, na falta de acordo, só deve recusar-se a substituição quando se entenda que a transmissão foi efetuada para tornar mais difícil, no processo, a posição da parte contrária.
3 - A sentença produz efeitos em relação ao adquirente, ainda que este não intervenha no processo, exceto no caso de a ação estar sujeita a registo e o adquirente registar a transmissão antes de feito o registo da ação.
Segundo esta norma, a transmissão do direito substantivo não provoca imediatos efeitos na legitimidade processual. Ao invés, se não for promovida, mediante iniciativa dos interessados, a habilitação do cessionário do direito, que é objecto do litígio judicial, o transmitente continua a deter legitimidade, ainda que de natureza extraordinária ou indirecta e a sentença proferida produzirá efeitos na esfera do adquirente.
Ou seja, a transmissão da relação material controvertida, por acto entre vivos, durante a pendência da causa, não acarreta a ilegitimidade do transmitente do direito litigioso que a continua a ter para a acção.
Aliás, a substituição do alienante pelo adquirente só se pode dar por via do incidente de habilitação que, neste caso, é facultativo, ao contrário do que sucede quando ocorre o falecimento ou extinção de uma das partes, em que tal incidente é obrigatório.
Mas, mais do que o efeito processual que tem o transmitente como ponto referencial, também há o efeito material que tem o transmissário como referência.
Como refere Alberto dos Reis (Comentário ao Código de Processo Civil, volume 3.º, Coimbra Editora, página 74), “a possibilidade de alienação de coisas litigiosas foi fruto da pressão das necessidades do comércio jurídico, mas consagrou que o transmitente continuava a ter legitimidade para a causa, mas pode haver (não é obrigatória) substituição pelo adquirente”.
As regras do registo – na sua vertente de publicidade – é que determinam se o adquirente é ou não abrangido pelo caso julgado.
O n.º 3 do artigo 271.º do CPC (hoje 263.º) estabelece especificamente uma situação em que – mesmo sem conhecimento – há vinculação ao caso julgado, apesar da modificação subjectiva decorrente da transmissão, porque o transmitente passa a estar no processo como substituto do adquirente e deve defender o interesse deste, caso não suscite a habilitação, o que pode fazer.
Só assim não será, se a acção estiver sujeita a registo e o adquirente registar a transmissão antes do registo da acção – neste sentido, Alberto dos Reis, Código de Processo Civil anotado, volume 1.º, 3.ª edição, página 370.
Atendendo à fé pública de que goza o registo, entendeu o legislador que deveria excepcionar a extensão dos efeitos da sentença ao adquirente nos casos em que, estando a acção sujeita a registo, o adquirente regista a sua aquisição antes de ser efectuado o registo da acção.
Em concreto, no caso dos autos, não ocorreu a modificação subjectiva da instância processual, através do pertinente incidente de habilitação.
Tal, porém, não permite à (…) furtar-se aos efeitos jurídicos da decisão definitiva que homologou a desistência do pedido de quem lhe transmitiu o direito.
Considerando que, na situação dos autos – em que o imóvel estava registado em nome da Autora “(…)” – estamos perante uma situação relativamente à qual tem sido entendimento da jurisprudência e doutrina que não há lugar ao registo das acções de reivindicação de prédio já registado em nome do autor e em que não é invocada uma causa de aquisição diversa da que figura na inscrição (vide, a propósito, o Parecer do CTDGRN, processo n.º 105/97 DST – CT 309/2007 DSJ - CT in BRN n.º 6/98, II, página 27), estamos perante um caso em que não se aplica a excepção prevista no artigo 271.º, n.º 3, in fine, do anterior Código de Processo Civil.
A este propósito, conclui António Júlio Cunha (Limites Subjectivos do Caso Julgado e a Intervenção de Terceiros, Quid Juris, 2010, página 238) que “a extensão do caso julgado ao terceiro adquirente, para além de não estar dependente do conhecimento nos autos, da transmissão, não depende do conhecimento da existência da lide. Ignorando ou não a existência do processo, o adquirente só não ficará abrangido pela eficácia do Caso Julgado / Autoridade se a acção estiver sujeita a registo e proceda ao registo do acto constitutivo em data anterior ao registo da acção.”
No mesmo sentido, Paula Costa e Silva (Um Desafio Teoria Geral do Processo – Repensando a Transmissão da Coisa ou Direito em Litígio – Ainda um Contributo para o Estudo da Substituição Processual, Coimbra Editora, Agosto 2009, página 324), “a vinculação do transmissário aos efeitos da sentença não depende do conhecimento, por parte deste sujeito, da natureza litigiosa do direito que lhe é transmitido (…) se o transmissário fica necessariamente sujeito aos efeitos da acção deverão ser-lhe facultados meios que lhe permitam por um lado, reagir contra o transmitente que lhe ocultou a natureza litigiosa do direito e por outro, reagir contra decisões que por serem fundadas em fraude ou conluiu das partes processuais se traduzam num prejuízo total da sua posição material. E estes meios existem efectivamente no ordenamento processual português (...) Só nestas hipóteses (conluio e simulação processual) será legitimo atribuir ao transmissário a faculdade de destruir o caso julgado formado na demanda, em que não interveio como parte. Em todas as outras situações, se o transmissário sofrer danos, quer decorrentes de uma má actuação processual do transmitente, que não lhe permitiu que interviesse na acção, o transmissário encontrar-se-á protegido através do instituto da responsabilidade civil (…) Com estas razões concluímos que o transmissário se encontra sujeito aos efeitos do caso julgado mesmo que não tenha tido conhecimento da natureza litigiosa do direito transmitido. Porém esta vinculação pode ser afastada em situações de conluio das partes processuais sempre que o transmissário demonstre o prejuízo que sofreu em virtude da sentença.”
Ou seja, como se pode ler na obra em causa (página 331), “o transmissário mesmo que não tenha intervindo na acção estará sujeito aos efeitos da sentença enquanto parte material”.
Desta forma, a recorrida não tem razão ao afirmar que o caso julgado não lhe é oponível.
A (…) é abrangida pelo caso julgado na sua dimensão de autoridade de caso julgado, como adquirente, mesmo não tendo tido intervenção no processo anterior, estando assim obrigada a aceitar e cumprir o que foi decidido na acção n.º 154/97.

C - Limites objectivos: Saber qual o teor da decisão que formou a autoridade de caso julgado.
Para determinar o âmbito objectivo do caso julgado, é necessário determinar o conteúdo da sentença, ou seja, o que esta estabeleceu quanto ao objecto do processo, isto é, sobre os pedidos formulados pelo autor e pelo réu reconvinte.
Tem-se discutido se, numa concepção restritiva, apenas cobre a parte decisória da sentença ou antes se estende - de acordo com uma concepção ampla – a toda a matéria apreciada, incluindo os fundamentos da decisão, tendo-se por preferível uma concepção intermédia, para o qual se orienta, maioritariamente, a jurisprudência: o caso julgado abrange todas as questões apreciadas que constituam antecedente lógico indispensável da parte dispositiva da sentença.
Como se pode ler no Acórdão da Relação de Coimbra de 22.01.2008 proferido no processo n.º 2792/06.4TBVIS.C1, “a sentença tem autoridade – valendo como lei – para qualquer processo futuro, mas só em exacta correspondência com o seu conteúdo. Daí que ela não possa impedir que em novo processo se discuta e dirima aquilo que ela mesmo não definiu (cfr., a propósito, e para maior desenvolvimento, os profs. Manuel de Andrade, in “Ob. cit., pág. 285”; Castro Mendes, in “Limites Objectivos do Caso Julgado em Processo em Processo Civil, 1968” e Miguel Teixeira de Sousa, in “Sobre o Problema dos Limites Objectivos do Caso Julgado, em Rev. Dir. Est. Sociais, XXIV, 1997, páginas 309 a 316”).
Com efeito, como já referimos vem hoje ganhando predominância a corrente que perfilha o entendimento mitigado no sentido de que muito embora a autoridade ou eficácia do caso julgado não deva, como principio ou regra, abranger ou cobrir os motivos ou fundamentos da sentença, cingindo-se, apenas, à decisão na sua parte final, ou seja, à sua conclusão ou parte dispositiva final, mas deva estender-se também às questões preliminares que constituírem um antecedente lógico indispensável ou necessário à emissão daquela parte dispositiva do julgado (cfr., entre muitos, e para maior desenvolvimento, Ac. do STJ de 9/5/1996, in “CJ, Acs. do STJ, Ano IV, T2 – 55 e 56”, e a abundante doutrina aí citada; Ac. do STJ de 28/5/ 2002, in “Agravo n.º 1043/02, 6ª sec., Sumários 5/2002”; Ac. do STJ de 26/9002, in “Agravo n.º 213/02, 2ª sec., Sumários 9/2002” e Ac. da RC de 18/10/94, in “BMJ 440 – 545”).
Porém, muitas vezes, e como escreve o Prof. Lebre de Freitas (in “Ob. cit., pág. 683”), “a determinação do âmbito objectivo do caso julgado postula a interpretação prévia da sentença, isto é, a determinação exacta do seu conteúdo (dos seus “precisos limites e termos”), de que fala o citado artigo 673.º). Relevando, nomeadamente, para o efeito “a leitura que a sentença faça sobre o objecto do processo, isto é, sobre os pedidos formulados pelo autor e pelo réu reconvinte: o caso julgado tem a extensão objectiva definida pelo pedido e pela causa de pedir”.
Aqui chegados, importa agora saber o alcance do caso julgado formado na 1.ª acção com a desistência do pedido devidamente homologada, ou seja, o quantum da matéria já apreciada que ficou definitivamente estabilizada.
A desistência do pedido, devidamente homologada por sentença, esgota a questão em discussão.
A desistência do pedido, a par da desistência da instância, da confissão do pedido e da transacção, constitui uma das formas da extinção da instância, por vontade das partes, reveste a natureza de um negócio jurídico processual, unilateral, tendente igualmente à extinção do direito substantivo exercitado através da propositura da acção e constituiu uma verdadeira decisão de mérito – neste sentido, Lebre de Freitas, Um Polvo Chamado Caso Julgado, página 692.
Desistir do pedido corresponde ao reconhecimento de que o direito que se pretendia acionar não existe.
A desistência do pedido significa ou implica, nas palavras de Rodrigues Bastos (Notas ao Código de Processo Civil, volume 2.º, 2.ª edição, Lisboa, 1971, página 81), o reconhecimento, por parte do autor, de “não lhe assistir direito à sentença de mérito que pretendia” ou, por outras palavras e no dizer de Alberto dos Reis (Comentário ao Código de Processo Civil, volume 3.º, página 374), que o autor “reconheceu implicitamente que a sua pretensão é infundada”.
Dito de outra forma, a sentença judicial homologatória de uma desistência do pedido, devidamente transitada, produz eficácia de caso julgado material em relação ao direito que o desistente pretendia fazer valer e, muito embora não se tendo procedido, na realidade, à apreciação do mérito da causa, tudo se passa ou equivale a como se o tivesse feito e se concluísse que não tem razão.
Como expressão recente deste entendimento aponta-se o acórdão da Relação de Guimarães de 14.06.2018 proferido no processo n.º 364/05.0TBCMN-K. G1, acessível em www.dgsi.pt, com diversa citação da jurisprudência e doutrina.
A desistência do pedido pelo autor traduz um reconhecimento – bem ou mal, não interessa – que o mesmo não tinha qualquer cabimento, ficando a composição do litígio definitivamente resolvida com a declaração de que o autor não tem o direito que invocou, tudo se passando como se a acção fosse julgada improcedente.
Se o autor desiste, a sua declaração vai desencadear a solução do litígio através de um procedimento de homologação pelo julgador o que, mais tarde, o impedirá de intentar de novo a mesma ação, já que a sua atuação, porque conjugada com a sentença homologatória, é apta à formação de caso julgado material e à extinção do direito que havia invocado.
O caso julgado é negativo quando a decisão julga improcedente o pedido do autor.
Ao autor vencido não está vedado que repita o mesmo pedido, mas com diferentes causas de pedir: o que transitou foi que pelo concreto fundamento o autor não tem o direito que alega.
Nada impede que, em novo processo, se discuta e dirima aquilo que ela mesmo não definiu (cfr., a propósito, e para maior desenvolvimento, Castro Mendes, Limites Objectivos do Caso Julgado em Processo em Processo Civil, 1968, e Miguel Teixeira de Sousa, Sobre o Problema dos Limites Objectivos do Caso Julgado, Revista de Direito e Estudos Sociais, XXIV, 1997, páginas 309 a 316).
Por outro lado, em regra, como reflexo da consequência em relação ao pedido do autor, também todos os fundamentos da defesa que não sejam apresentados na 1.ª acção mas podiam ser, ficam cobertos pelo caso julgado, ainda que não tenham chegado a ser deduzidos – vide Manuel de Andrade, Noções Elementares de Processo Civil, página 306 e 324.
Desta forma, no que tange aos meios de defesa, existe o princípio da concentração da defesa na contestação consagrado no artigo 573.º do nCPC, ao impor que toda a defesa deve ser deduzida na contestação (n.º 1), salvo os casos de defesa superveniente (n.º 2) – Rui Pinto, Exceção e Autoridade de Caso Julgado – Algumas Notas Provisórias, Online, novembro de 2018, página 43.
Deste modo, apresentada a contestação, fica, a partir desse momento, precludida a invocação pelo réu, quer de outros meios de defesa, quer dos meios que ele não chegou a deduzir e até mesmo daqueles que ele poderia ter deduzido com base num direito seu - neste sentido, Rui Pinto, idem, página 42.
Acentuando o efeito que a preclusão produz sobre o próprio ato omitido, Miguel Teixeira de Sousa (no blog do IPPC – Paper 199 – de 03.05.2016), estabelecendo a correlatividade entre o ónus de concentração e da preclusão, afirma que “a) Quando referida a factos, a preclusão é correlativa não só de um ónus de alegação, mas também de um ónus de concentração: de molde a evitar a preclusão da alegação do facto, a parte tem o ónus de alega todos os factos relevantes no momento adequado […].”
Mas, para concluir se sobre o réu impende o ónus de dedução do pedido reconvencional, importa chamar à colação os conceitos da chamada “reconvenção necessária ou compulsiva” e da preclusão.
Ou seja, impõe-se decidir se, sendo legalmente admissível a reconvenção, a falta de exercício do direito de reconvir impedirá o réu de propor, futuramente, uma ação autónoma para fazer valer o seu pretenso direito material através de uma ação independente.
O artigo 266.º, n.º 1, do nCPC, ao estabelecer que “o réu pode, em reconvenção deduzir pedidos contra o autor”, inculca a ideia de que ao réu, demandado em determinada acção, assiste a liberdade de optar entre aproveitar a mesma instância processual para formular uma pretensão contra o autor ou fazer valer essa pretensão através da propositura de uma ação autónoma, mas também não deixa de ser verdade que, por vezes, após o trânsito em julgado da sentença, o réu fica impedido de exercer, através de ação separada e distinta o seu direito.
Assim, a reconvenção é, no nosso ordenamento jurídico, facultativa, ou seja, o réu pode fazer um pedido reconvencional ou não, podendo, sobre o mesmo facto, intentar uma ação autónoma, caso não o faça pela via da reconvenção.
E, pelo facto de não exercer o seu direito de reconvir, não perde o seu direito.
A reconvenção, em regra, tem natureza facultativa, o que constitui entendimento pacífico na doutrina – vide Alberto dos Reis, Comentário ao Código de Processo Civil, volume III, página 97, Anselmo de Castro, Direito Processual Civil Declaratório, volume III, página 222, nota 2, Castro Mendes, Direito Processual Civil, volume II, página 295, Lebre de Freitas, Código de Processo Civil Anotado, volume III, página 649, Rodrigues Bastos, Notas ao Código de Processo Civil, volume II, página 31, Lopes Cardoso em anotação ao art.º 274.º, Código de Processo Civil Anotado e Abrantes Geraldes, Temas da Reforma do Processo Civil, volume I, página 56.
A preclusão prevista no artigo 573.º do Código de Processo Civil reporta-se à matéria de excepção, não à reconvenção.
No entanto, há quem defenda que a regra da natureza facultativa da reconvenção sofre exceções, casos havendo em que a dedução de pedido reconvencional constitui um ónus, por corresponder a uma situação em que uma nova acção do réu implicaria a destruição total ou parcial da primitiva decisão já transitada em julgado e, por isso, o réu terá de exercer, sob pena de a respetiva pretensão ficar abrangida pelo caso julgado, não podendo ser mais tarde deduzida em ação autónoma, ou seja, a preclusão é eventual, dependendo da formação ulterior de um caso julgado favorável ao autor e nestes casos o réu tem a necessidade de reconvir para que não se precluda o seu direito subjetivo, falando-se então na “reconvenção necessária ou compulsória” como refere, Luís Miguel de Andrade Mesquita, Reconvenção e Excepção no Processo Civil, Almedina, 2009, páginas 439 a 441 e Francisco Ferreira de Almeida, Direito Processual Civil, volume IV, 2.ª edição, Coimbra Editora, páginas 168 e 169.
Parecem discordar, com o entendimento de que a dedução da reconvenção é sempre facultativa, Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Pires de Sousa, CPC anotado, volume I, parte geral e Processo de Declaração, 2.ª edição, página 326.
Ainda neste mesmo sentido, referindo a possibilidade de existência desse ónus no caso por exemplo dos factos em causa terem ocorrido antes da citação do Réu para a causa, Maria José Capelo, Revista de Legislação e de Jurisprudência, Coimbra, 150, n.º 4024 (Set.-Out. 2020), RLJ, páginas 60 e 61.
De qualquer forma, tal situação de eventual caso julgado só acontece caso a pretensão do autor seja procedente na 1.ª acção e não improcedente.


D - Conclusão sobre o caso concreto.

No processo n.º 154/1997, a (…) pediu que fosse declarada proprietária com base em aquisição da Vila (…) e o réu contestou, invocando a titularidade de um comodato.
Vejamos, então, que efeitos tem a decisão proferida na ação anterior transitada em julgado, na sorte da presente ação.
No caso dos autos o despacho recorrido afasta o caso julgado de forma muito simplista por falta da identidade de sujeitos.
Em primeiro lugar, importa referir que não impede a verificação do caso julgado o facto das partes não serem exactamente as mesmas, pois o pressuposto da identidade das partes deve ser entendido do ponto de vista da sua qualidade jurídica, ou seja, do ponto de vista jurídico, as partes em causa devem representar os mesmos interesses.
Porém, no caso dos autos com já vimos, a situação está coberta especificamente por um preceito legal, o artigo 271.º, n.º 3, do Código de Processo Civil.
Nessa situação o transmitente actuou como “representante” do adquirente, pelo que, como refere Lebre de Freitas (Um Polvo Chamado Autoridade de Caso Julgado, página 694), ”daí resulta que havendo representação a parte é o representado e não o representante. Daí deriva também que transmitida a terceiro a situação substantiva da parte depois de transitada a sentença de mérito, se deva considerar que o adquirente tem a mesma qualidade jurídica do tranmsmitente”.
Desta forma, não se verifica o obstáculo referido no despacho recorrido.
Como vimos, em termos subjectivos, a recorrida não tem razão ao afirmar que o caso julgado não lhe é oponível, pois é abrangida pelo caso julgado da sua dimensão de autoridade de caso julgado, como adquirente, mesmo não tendo tido intervenção no processo anterior, estando assim obrigada a aceitar e cumprir o que foi decidido na acção n.º 154/97.
Em termos objectivos, importa aferir se a relação entre a sentença homologatória da desistência do pedido na 1.ª acção, em confronto com os presentes autos, preenche os pressupostos da excepção de caso julgado ou se deverá ser respeita a autoridade de caso julgado.
A questão que se coloca é, pois, a de saber em que termos a autoridade de caso julgado daquela anterior decisão homologatória da desistência do pedido – e só dela – se reflete, em concreto, na decisão dos presentes autos.
Tendo em consideração que na 1.ª acção foi reivindicado o direito de propriedade da “Vila (…)” e a sua desocupação pelo Réu e houve reconhecimento de que tal direito inexistia, atenta a desistência do pedido, entendemos que a Autora não pode voltar a reivindicar o imóvel pelo concreto fundamento em que o fez na acção n.º 154/97 (só poderá fazê-lo com um fundamento diferente) sob pena de esvaziar a anterior desistência do pedido.
A ali Autora, ao desistir do pedido, vinculou-se ao facto de que não poder impor ao Réu a propriedade da “Vila (…)”.
Ora, nesta acção (Apenso A) pede a (…) que se reconheça o seu direito de propriedade da parcela do prédio designado por Quinta das … (localizado no Sítio do …, freguesia de …, descrito na Conservatória do Registo Predial de Tavira sob o n.º …, a fls. … do Livro …) constituída pela Vila (…), pelos Cómodos Agrícolas e pelo Pomar e que o Réu (…) seja condenado a reconhecê-lo (como a … já tinha feito quanto à Vila …”) pelo que, nesta medida, os termos em que a presente acção foi proposta e o pedido que nela é formulado, estão em flagrante e ostensiva contradição com a decisão proferida no processo n.º 154/97, ofendendo por isso a autoridade de caso julgado formado com tal decisão e, logo, não pode prosseguir.
Assim sendo, afigura-se que o reconhecimento do direito do Réu permanecer no imóvel em causa consubstancia decisão de questão fundamental com autoridade de caso julgado, nos termos do 621.º do Código de Processo Civil.
A questão que se coloca agora é a de saber se, da mesma forma, a 1.ª acção tem efeitos impeditivos na acção principal em que (…) contra a (…), pede que se declare que adquiriu por usucapião, a propriedade da parcela de terreno com a área, após redução do pedido, de 5.890 m2, tal como de todas as construções e benfeitorias aí efetuadas, sito no Sítio do (…), freguesia de (...), concelho de Tavira, confrontando no Norte, por onde mede 70 m, com (…) e (…) e (…), do Sul por onde mede 65 m, com (…) e (…), do Nascente por onde mede 115 m, com a (…), e do Poente por onde mede 108 m, com (…), a desanexar do prédio misto sito em Sítio do (…), freguesia de (…), concelho de Tavira, inscrito na matriz rústica sob o artigo (…) e na matriz predial urbana sob o artigos (…), (…), (…), (…), (…), (…), (…), (…), (…), (…), (…), (…), (…), (…), (…), (…), (…), (…), (…), (…), (…), (…), (…), (…), (…), (…), (…), (…), (…), (…), (…), (…), (…), (…), (…), (…), (…), (…), (…), (…), (…), (…), (…), (…), (…), (…), (…), (…), (…), (…), (…), (…), (…), (…) e (…), e descrito na Conservatória do Registo Predial de Tavira sob o n.º (...), sendo que da parte urbana o artigo a desanexar é o (...);
b) Condene a Ré a reconhecer o direito de propriedade do Autor sobre a aludida parcela de terreno” (fls. 54 da ação principal), fundamentando esta pretensão na alegação de que tem a posse da parcela em causa, quer por si, quer pelos antepossuidores há mais de 20 anos, sendo essa posse pública, pacífica.
Não cremos que assim seja.
Em primeiro lugar, porque não houve qualquer apreciação jurisdicional sobre a matéria da defesa do então Réu (…), nem a desistência do pedido tem qualquer conexão com a defesa.
Depois, porque a força de caso julgado constitui-se sobre a decisão favorável à Autora e a Autora não viu a sua pretensão procedente e, finalmente, porque o então Réu não podia ter avançado com esta defesa na 1.ª acção, uma vez que a situação de usucapião agora invocada, uma vez que não teria decorrido o prazo da usucapião que agora alega, ou seja, sobre o Réu não impendia tal ónus pela razão evidente de que, à data, não teria decorrido o prazo relativo ao direito à usucapião de que agora se arroga e, por isso, não podia exercer tal direito.
Ainda que nos impressione o facto do então Réu (…), na 1.ª acção, ter invocado uma situação de comodato e, pelo menos, o animus de proprietário já seria factualidade dele conhecida no momento da contestação da primeira acção.
Em suma:
A autoridade de caso julgado só se verifica quanto à acção que constitui o Apenso A.
Dada a natureza adjectiva da exceção dilatória de caso julgado, passou a mesma a integrar-se nas condições processuais da ação, isto é, nas condições suficientes e necessárias para poder recair sobre a ação uma decisão de mérito, constituindo, nas palavras de Miguel Teixeira de Sousa (Estudos Sobre o Novo Processo Civil, páginas 574 e 575), um pressuposto processual negativo: “Se o objecto da decisão transitada for idêntico ao do processo subsequente, isto é, se ambas as acções possuírem a mesma causa de pedir e nelas for formulado o mesmo pedido, o caso julgado vale, no processo posterior, como excepção de caso julgado (…). Coerentemente com a dupla proibição de contradição e de repetição, o tribunal da acção posterior deve abster-se de qualquer pronúncia sobre o mérito.”
No mesmo sentido da qualificação da exceção de caso julgado como dilatória, Lopes do Rego (Comentário ao Código de Processo Civil, volume I, 2.ª edição, página 418, nota III).
No quadro jurídico, doutrinal e jurisprudencial assinalado entendemos que, com base na autoridade de caso julgado que decorre da sentença que homologou a desistência dos pedidos proferida, não pode agora a Autora (…) provocar de novo a discussão que iniciou e a que pôs termo naquele processo, não podendo prosseguir a acção correspondente ao apenso A.
Esta situação configura uma excepção inominada, que impede o tribunal de conhecer do objecto do processo e consequentemente conduz à absolvição do Réu da instância, nos termos artigo 576.º, n.º 2, do CPC, impedindo o conhecimento do mérito do recurso.
Pelo exposto, procede nesta parte o recurso, impondo-se a revogação da decisão recorrida e, em substituição, nos termos legais e fatuais expostos, declarar a autoridade de caso julgado da sentença proferida no mencionado processo n.º 154/97, pelo que, em consequência, deve o Réu (…) ser absolvido dessa presente instância.
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Aqui chegados importa apreciar apenas os recursos e questões que dizem respeito à acção principal, ou seja, a acção intentada por (…).
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3.º Recurso (do despacho de 22.02.2012 que ordenou o desentranhamento da réplica) – Saber se a réplica deve ser desentranhada.
É o seguinte o despacho recorrido:
“Dispõe o artigo 502.º do C.P.C. que "À contestação pode o autor responder na réplica, se for deduzida alguma excepção e somente quanto à matéria desta ... ".
Sucede, porque a Ré na sua contestação não se defendeu por excepção, limitando-se a contradizer os factos articulados na petição.
Como resulta do n.º 2 do artigo 487.º do C.P.C., a excepção consiste na alegação de factos que obstam à apreciação do mérito da acção ou que, servindo de causa impeditiva, modificativa ou extintiva do direito invocado pelo autor, determinam a improcedência parcial ou total do pedido.
Consiste, por sua vez, a impugnação numa negação dos factos, ou dos seus efeitos jurídicos, através da negação simples e directa ou da negação motivada, que se traduza na alegação de outros factos, distintos e opostos àqueles, dando-se uma nova versão da realidade.
Assim, em face do teor das contestações, considera-se não escrita a matéria constante do articulado em causa, apresentado pelo autor, que ultrapasse essa finalidade. »
(…) interpôs recurso da decisão, com as seguintes conclusões (transcrição):
“a) A decisão de que se recorre é a constante do despacho Saneador, referente à acção que corre termos sob o Proc. n.º 155/07.3TBTVR, em que é Autor, o ora Agravante, (…) e Ré a (…), proferido em 22-02-2012, com a ref.ª citius, na parte em que considerou não escrita a Réplica apresentada pelo Autor;
b) O despacho recorrido entendeu que a Ré/Agravada, na sua contestação se defendeu, unicamente por impugnação motivada, não tendo deduzido qualquer excepção;
c) – Mal andou o despacho recorrido, dado que a Ré/Agravada, na contestação, se defendeu mediante a invocação de vários factos que constituem excepções peremptórias;
d) – Os presentes autos são uma acção de reivindicação da propriedade, fundada numa aquisição originária por usucapião – a Ré, na sua contestação deu de barato a ocupação do imóvel por parte do Autor, vindo invocar novos factos que impedem, modificam ou extinguem o efeito jurídico derivado dos factos alegados por este;
e) A Ré/Agravada, na Contestação, defendeu-se por excepção peremtória ao invocar: da qualidade de detentor e não de possuidor do Autor; o não uso, pelo Autor, dos «cómodos agrícolas»; a não sucessão na posse do Autor; a acessão na posse pela Ré; a falta de reiteração, pelo Autor, na prática de actos materiais sobre a coisa e o carácter voluptuário das benfeitorias;
f) Nos art.ºs 9.º, 10.º, 27.º a 29.º, 37.º, 58.º, 59.º, 103.º, 104.º, 108.º, 109.º, 112.º, 119.º, 151.º, 153.º, 155.º (parte final), 156.º, 157.º, 159.º, 189.º a 190.º, 201.º (parte final), 202.º, 203.º, 210.º, 215.º, 216.º, 217.º, 218.º, 220.º, 221.º, 222.º, 224.º (parte final), 234.º, 268.º a 270.º, 282.º, 283.º, 285.º e 287.º, todos da Contestação, a Ré/Agravada veio verter factos tendentes a fundamentar a sua tese de que o Autor/Agravante é um mero detentor dos bens sub judice e, como tal, não lhe assiste qualquer posse boa para usucapião;
g) A mencionada invocação da Ré, de que o corpus do Autor só existe por força de autorização ou tolerância dos seus anteriores proprietários preenche a previsão de uma norma impeditiva, a saber do artigo 1290.º do Código Civil;
h) Nos artigos 11.º a 20.º, 48.º a 57.º, 113.º a 115.º e 191 a 197.º e 261.º, todos da Contestação, a Ré / Agravada veio verter factos tendentes a fundamentar a sua tese de que o Autor já nem sequer usa os «cómodos agrícolas», que os abandonou. Daí retirando a ilação de que o Autor jamais poderia ser reconhecido como proprietário;
i) A mencionada invocação da Ré, de não uso/abandono pelo Autor/Agravante, durante um determinado período de tempo, dos cómodos agrícolas preenche a previsão de uma norma impeditiva, a saber do artigo 1267.º, n.º 1, alínea a), do C.C., tal como duma norma modificativa, a saber do artigo 1254.º, n.º 1, do C.C.;
j) Nos artigos 59.º (parte final) 80.º a 82.º, 90.º, 133.º, 136.º a 141.º, 262.º e 263.º, todos da Contestação, a Ré/Agravada veio verter factos tendentes a fundamentar a sua tese de que o Autor/Agravante não poderia suceder na posse de seu pai, dado que este, segundo a versão da Ré/Agravada, já não a tinha em 1981;
k) A mencionada invocação da Ré, de que o pai do Autor já não era possuidor afasta a aplicação do disposto no artigo 1255.º do C.C., o que tem um efeito impeditivo face à pretensão do Autor/Agravante;
l) Nos artigos 205.º, 219.º, 235 a 243.º da Contestação, a Ré veio verter factos tendentes a fundamentar a sua tese de que acedeu na posse da “(…)” e dos anteriores proprietários da “Quinta das (…)”;
m) A mencionada invocação da Ré, da acessão na posse, preenche a previsão de uma norma impeditiva, a saber do artigo 1256.º, n.º 1, do Código Civil;
n) Nos artigos 63.º a 69.º, 144.º, 146.º, 147.º, 173.º (parte final), 175.º 183.º, 184.º, 185.º e 286.º, todos da Contestação, a Ré veio trazer factos tendentes a demonstrar que o autor não usou os bens, cuja propriedade reclama nestes autos, de forma reiterada. Pretendendo com tal alegação que falte à posse do Autor um elemento fundamental para que tenha «posse boa para usucapião», i.e. que tenha realmente adquirido a posse, para a qual é imprescindível a reiteração;
o) A mencionada invocação da Ré, da falta de reiteração afasta a aplicação do disposto no artigo 1263.º, alínea a), do C.C., tendo um efeito impeditivo sobre a pretensão do Autor/Agravante;
p) Nos artigos 160.º a 167.º da Contestação a Ré vem tentar demonstrar que as obras realizadas pelo Autor na “Vila (…)” tiveram carácter meramente voluptuário;
q) Tal invocação é impeditiva da pretensão do Autor/Agravante, pois encontrar-se-ia preenchida a previsão de uma norma impeditiva, a saber do artigo 1275.º, n.º 1, do C.C., conjugado com os artigos 754.º e 759.º, do C.C.;
r) A decisão do Tribunal a quo viola o disposto nos artigos 502.º e 493.º, n.º 3, ambos do C.P.C.;
s) O Autor/agravante a partir dos artigos 261.º e seguintes, até final, veio responder ao pedido de condenação como litigante de má-fé, que a Ré contra si tinha formulado na Contestação, tal como veio deduzir um pedido de condenação da Ré, como litigante de má-fé em face da sua actuação processual na Contestação;
t) O Autor tinha o direito, nos termos do artigo 3.º do C.P.C., de contradizer o pedido de condenação como litigante de má-fé que contra si havia sido deduzido na Contestação, tal como lhe assistia o direito de peticionar a condenação da Ré como litigante de má-fé, nos termos do disposto no artigo 456.º do C.P.C.;
u) Também neste desiderato mal andou a decisão recorrida ao dar por não escrita a réplica, violando, desta feita, o disposto no artigo 3.º do C.P.C. e no artigo 456.º do mesmo diploma.
A (…) contra-alegou, concluindo que (transcrição):
“O presente recurso tem por objecto o despacho saneador, na parte em que, em face do teor das contestações, considerou não escrita a matéria constante da réplica apresentada pelo Autor, ora Agravante, que ultrapassasse a finalidade da mesma nos termos do artigo 502.° do Código de Processo Civil.
De harmonia com o n.º 1 do 502.° do CPC, o autor pode responder com réplica somente quanto às excepções deduzidas pelo réu na contestação ou quanto a pedido reconvencional.
Na contestação, a ora agravada não deduziu excepções, conforme se demonstrou nas presentes contra-alegações, nem pedido reconvencional, tendo-se limitado a impugnar, directa e indirectamente, de facto e de direito, os factos alegados pelo Agravante.
Pelo que a réplica apresentada pelo Agravante é, na parte em que responde a supostas excepções (nomeadamente nos artigos 11.° a 260.°), acto legalmente inadmissível e, como tal, nulo nos termos do artigo 201.° do Código de Processo Civil.
O que o Tribunal a quo veio declarar no despacho saneador, objecto do presente recurso, que é, pelas razões invocadas, válido.”
Cumpre decidir:
Mais uma vez se constata que a decisão é “pobre” na sua fundamentação, limitando-se à formulação do conceito genérico sem qualquer ligação ao caso concreto.
Diz o Autor que a Ré se defendeu por excepção ao invocar:
A qualidade de detentor e não possuidor do Autor;
O não uso pelo Autor dos «cómodos agrícolas»;
A não sucessão na posse do Autor;
A acessão na posse pela Ré;
A falta de reiteração, pelo Autor, na prática de actos materiais sobre a coisa;
E o carácter voluptuário das benfeitorias.
Mas o recorrente não tem razão.
De acordo com a 1.ª parte do número 1 do artigo 502.º do CPC de 1961, com a redação que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei n.º 242/85, de 09.07, o autor podia, na réplica, responder à contestação, se tivesse sido deduzida alguma exceção, mas somente quanto à matéria desta.
Antes de tudo, importa ter em conta que, de acordo com este preceito, a réplica poderia ser utilizada como resposta a qualquer exceção, fosse ela dilatória ou peremptória. Como refere Pais do Amaral (Direito Processual Civil, 10.ª edição, Coimbra, Almedina, 2011, página 22), “a lei não distingue se é uma excepção dilatória ou peremptória. Por isso, a réplica é utilizada tanto para responder à excepção dilatória (no caso de o réu ter invocado factos que obstem à apreciação do mérito da causa) como para responder à excepção peremptória (quando o réu invoque factos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor).”
O Autor não podia usar este articulado para responder à defesa por impugnação deduzida na contestação, aproveitando para completar, retificar ou concretizar a matéria de facto deduzida na petição inicial sem incidência na causa de pedir invocada anteriormente – neste sentido, Lebre de Freitas (A Acção Declarativa Comum – À Luz do Código Revisto, 2.ª edição, Lisboa, Coimbra Editora, 2011, página 129), onde se pode ler: “O que o autor não pode fazer, na réplica, é responder à matéria da impugnação enquanto tal, sem incidência no acervo de factos materiais que constitui a causa de pedir: é isto – e só isto – o que o artigo 502-1 impede, quando estatui que “pode o autor responder (…) somente quanto à matéria desta excepção”.
Assim sendo, para aferir da admissibilidade da réplica, é preciso analisar se a contestação se limita a impugnar ou vai mais longe.
Importa ter presente que a impugnação pode ser directa ou indirecta (não deixando de ser impugnação).
É directa quando o réu nega frontalmente os factos, dizendo que não se verificaram. É indirecta (ou motivada, como também lhe chama a doutrina alemã) quando o réu, confessando ou admitindo parte dos factos alegados, como causa de pedir, pelo autor, afirma, por sua vez, factos cuja existência é incompatível com a realidade de outros também alegados pelo autor no âmbito da mesma causa de pedir, desvirtuando-a, quando alega factos instrumentais probatórios incompatíveis com factos alegados, como causa de pedir, pelo autor e quando com estes é incompatível (está em oposição) o conjunto dos factos alegados pelo réu ou a negação, pelo réu, de um dos factos alegados pelo autor, do qual os restantes dependem (artigo 490.º-2)” – (Lebre de Freitas, Montalvão Machado e Rui Pinto, Código de Processo Civil Anotado, 2.ª edição, Coimbra Editora, 2008, páginas 315-316).
A propósito da defesa por excepção, referem Antunes Varela, Miguel Bezerra e Sampaio e Nora (Manual de Processo Civil, 2.ª edição, Coimbra Editora, Coimbra, 1985, página 291), o seguinte:
“Trata-se da defesa que, sem negar propriamente a realidade dos factos articulados na petição, nem atacar isoladamente o efeito jurídico que deles se pretende extrair, assenta na alegação de factos novos tendentes a repelir a pretensão do autor.”
Dito de outra forma, a impugnação é directa quando o réu contradiz frontalmente os factos alegados pelo autor (p. ex.: não é verdade o alegado em determinado artigo da petição inicial o réu declara que não recebeu qualquer quantia em dinheiro).
A impugnação é indirecta ou motivada quando o réu, aceitando parte dos factos invocados, alega outros que contrariam a verificação do facto constitutivo do direito do autor. Afirma que as coisas se passaram de modo parcialmente diverso e com outra significação jurídica (p. ex.: o réu declara ter recebido determinada quantia em dinheiro, reclamada pelo autor, mas a título de liberalidade e não de empréstimo).
Na defesa por excepção cabem os factos que obstam à apreciação do mérito da causa, e que conduzem, ou podem conduzir, à absolvição da instância ou à remessa do processo para o tribunal competente (defesa por excepção dilatória), e os factos impeditivos, extintivos ou modificativos do efeito jurídico visado pelo autor, que, procedendo, têm como consequência a absolvição total ou parcial do pedido (defesa por excepção peremptória).
Na impugnação indirecta, motivada ou qualificada, como também é apelidada, o réu alega uma versão diferente dos factos que contraria ou é incompatível com a causa de pedir invocada, negando o respectivo facto constitutivo (vide Antunes Varela, Miguel Bezerra e Sampaio e Nora, Manual de Processo Civil cit., página 288, Anselmo de Castro, Direito Processual Civil Declaratório, volume III, 1982, página 213 e Lebre de Freitas, Código de Processo Civil Anotado, volume 2.º, 2001, página 288).
No caso da excepção peremptória, os factos alegados, embora não afectando o facto constitutivo do direito do autor, são impeditivos, modificativos ou extintivos desse direito, pelo que esta última defesa por excepção aproxima-se bastante da defesa por impugnação indirecta, mas, todavia, não são confundíveis.
Na impugnação directa, o facto constitutivo não é negado, apenas se alegam outros factos que infirmam os seus efeitos. Na impugnação indirecta, o facto constitutivo é negado, mediante a alegação de factos diversos (Anselmo de Castro, ibidem, pág. 216 e Miguel Teixeira de Sousa, Estudos sobre o Novo Processo Civil, 2.ª edição, 1997, páginas 288 e 289).
Neste enquadramento, vejamos então o caso concreto:
No caso vertente, o Autor fundamentou o seu direito de propriedade na usucapião, alegando a ocupação e caracterizando-se como possuidor .
A Ré, embora aceitando alguns dos factos alegados pelo Autor, invocou outros na contestação, negando sempre que aqueles actos traduzam a posse necessária para o direito do Autor: caracteriza a ocupação com a qualidade de detentor e não possuidor, nega o uso pelo Autor dos cómodos agrícolas; nega a sucessão na posse do pai do Autor, nega a acessão na posse, nega a reiteração, pelo Autor, na prática de actos materiais sobre a coisa e nega o carácter voluptuário das benfeitorias.
Deste modo, é claro que o direito à usucapião, com o fundamento constante da petição inicial, foi sempre negado pela Ré, nunca tendo reconhecido o facto constitutivo do direito invocado pelo Autor.
Por isso, os factos deduzidos na contestação pela Ré não podiam ser qualificados como sendo factos impeditivos, modificativos ou extintivos do efeito jurídico dos factos articulados pelo Autor, representando antes uma versão diversa dos factos, que se insere no âmbito da defesa por impugnação indirecta ou impugnação motivada.
Neste contexto, afastada da contestação do Réu a defesa por excepção, não assistia ao Autor o direito de responder por réplica, por tal não ser permitido pelo disposto no n.º 1 do artigo 502.º do Código de Processo Civil.
Mantêm-se assim o despacho, improcedendo este recurso.


4.º Recurso (do despacho de 22.02.2012 de selecção da matéria de facto) – Saber se é recorrível.
O Autor veio recorrer do próprio despacho que fixou a matéria assente e a base instrutória.
Mas este recurso não é admissível, pois só depois da reclamação é que se prevê o recurso dessa decisão da reclamação.
Com efeito, de harmonia com o disposto no artigo 511.º, n.º 2, do CPC aplicável, atenta a data da decisão recorrida, as partes podem reclamar contra a selecção da matéria de facto incluída na base instrutória ou considerada como assente, com fundamento em deficiência, excesso ou obscuridade.
Da decisão que fixa a matéria assente e a base instrutória RECLAMAVA-SE, não se recorria.
E era da decisão sobre a reclamação que se recorria.
Assim sendo, rejeita-se este recurso.


5.º Recurso (do despacho proferido em 10.05.2012, a fls. 21463, que indeferiu a reclamação do A/R … quanto à selecção da matéria de facto, de 13.03.2012, nos autos principais e nos autos apensos) – Saber se é útil.

Em 10.05.2012 foi proferido o seguinte despacho:
“Sem prejuízo do lapso de escrita apontado, cuja rectificação se defere, é nosso entendimento que a selecção da matéria de facto, considerando a causa de pedir e os pedidos formulados pelo(s) A(A). e R(R)., foi elaborada tendo em atenção o disposto nos artigos 511.º do C.P.C. e 342.º do C.C., pelo que não se vislumbra que a mesma contenha alguma deficiência, excesso ou obscuridade.
Nestes termos, indeferem-se as reclamações apresentadas à selecção da matéria de facto por ambas as partes.”
O Réu (…) interpôs recurso desta decisão no recurso final, como determinava o artigo 511.º do Código de Processo Civil.
Importa antes de mais, saber se a apreciação deste recurso terá utilidade face à a adequação à nova lei processual por aplicação imediata da lei no tempo do CPC de 2013, no que respeita, em especial, à matéria de facto, nas ações pendentes.
De facto, é aplicável imediatamente aos nossos autos a lei nova a partir da data da sua entrada em vigor, ou seja, em 1 de setembro de 2013, embora a fase dos articulados e saneamento e condensação tenham ocorrido no domínio da lei antiga.
Donde, para quê discutir se num momento anterior se deviam ter considerados certos factos, se posteriormente foram considerados ou podiam ser e isso mesmo vai ser objecto de outro recurso?
Tendo em conta que na audiência de julgamento e na elaboração da sentença final se aplicaram as regras do nCPC (2013), permitindo mais liberdade na consideração de factos que não foram alegados, mas que resultaram da discussão da causa, nos termos do artigo 5.º, n.º 2, do nCPC, podendo o tribunal oficiosamente conhecer dos factos instrumentais e que há impugnação da matéria de facto no recurso final, não tem qualquer utilidade discutir se a base instrutória e matéria assente – relativos a uma face anterior do processo – deveria ou não ter sido diferente.
A possibilidade que existiu na sentença de considerar “mais” factos sem a limitação formal do saneador anterior retira utilidade à discussão do que deveria ter sido consagrado nesse saneador e, nesta medida, há inutilidade do recurso.
Como se pode ler no Acórdão do STJ de 23.06.2016 proferido no processo n.º 359/07.9TBOPR.P1.S1 (relator Tomé Gomes), “a natureza própria da relação processual como relação jurídica unitária, complexa, dinâmica, progressiva e faseada convoca a regra da aplicação imediata da nova lei processual às ações pendentes quanto aos atos posteriores à data da entrada em vigor desta lei, à luz do disposto no artigo 12.º do CC com as necessárias adaptações. Essa regra foi expressamente assumida, para as ações declarativas, no n.º 1 do artigo 5.º da Lei n.º 41/2013, de 26-06, ressalvado o disposto nos números seguintes.”
As alterações introduzidas pela nova lei processual civil foram significativas em matéria de saneamento, instrução e julgamento da causa já que se acentuou a relevância da audiência prévia e desapareceu a finalidade do despacho saneador para a seleção da matéria de facto assente e para a elaboração da base instrutória, nos termos do artigo 595.º do Código de Processo Civil, passando a prever-se a identificação do objeto do litígio e a enunciação dos temas da prova, segundo o artigo 596.º, enquanto enunciado geral das questões fácticas que será objecto de produção de prova na audiência final.
Toda esta alteração quanto aos atos processuais a praticar na acção ocorreram durante a pendência da causa, o que foi consaiderado na sentença recorrida, na parte da motivação do julgamento de facto.
O despacho que selecionou a matéria de facto assente e a base instrutória foi proferido sob a vigência do anterior Código de Processo Civil.
Apesar de ter sido proferido despacho saneador tabelar e selecionada a matéria de facto tida por relevante com organização da base instrutória, com a entrada em vigor do nono CPC, de acordo com o estabelecido no artigo 5.º, n.º 4, do Decreto preambular, foi estabelecido a necessidade de adaptação do processado ao regime do novo CPC.
Ocupando-se desta questão o tribunal da 1.ª instância proferiu despachos onde decidiu o seguinte: "em sede de audiência final, serão considerados, para além dos factos selecionados, considerado o acto consolidado, todos os que resultarem na discussão da causa e sejam relevantes para a mesma atento o disposto no artigo 5.° do Código de Processo Civil de 2013, aplicável à audiência de julgamento. E que "determinando a adequação formal dos autos, nos termos do disposto no artigo 6.° do CPC13, decidiu considerar toda a prova que resultar dos autos e audiência de julgamento, com os limites previstos no artigo 5.°”.
Ora, sendo certo que o recorrente recorre destes despachos, aceita que devem ser considerados os factos instrumentais (vide recursos 14.º e 15.º) .
Com efeito, a Lei n.º 41/2013, de 26.06, que entrou em vigor a 1 de setembro de 2013, no seu artigo 5.º, estabeleceu, como regime transitório especial, no que aqui releva, o seguinte:
“1 – Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, o Código de Processo Civil, aprovado em anexo à presente lei, é imediatamente aplicável.
2 – As normas relativas à determinação da forma do processo declarativa só são aplicáveis às ações instauradas após a entrada em vigor do Código de Processo Civil, aprovado em anexo à presente lei.
3 – As normas reguladoras dos atos processuais da fase dos articulados não são aplicáveis às ações pendentes na data da entrada em vigor do Código de Processo Civil, aprovado em anexo à presente lei.
4 – Nas ações que, na data da entrada em vigor da presente lei, se encontrem na fase dos articulados, devem as partes, terminada esta fase, ser notificadas para, em 15 dias, apresentarem os requerimentos probatórios ou alterarem os que hajam apresentado, seguindo-se os demais termos previstos no Código de Processo Civil, aprovado em anexo à presente lei.”
Se no regime anterior fazia sentido discutir a amplitude dos factos assentes e da base instrutória, com o regime do CPC 2013 já não tem sentido fazê-lo.
A seleccção do factos para a decisão na sentença permite agora ao abrigo da nova lei liberdade na circunscrição da matéria de facto, sem limitações formalistas, podendo ser considerados factos instrumentais que não foram alegados, mas que resultaram da discussão da causa, nos termos do artigo 5.º, n.º 2, do nCPC, ampliando-se o “poder” de na sentença serem fixados factos adquiridos no processo, segundo o princípio da aquisição processual, que determina que o juiz considere toda a factualidade provada, independentemente de quem tem a iniciativa ou sobre recai o respectivo ónus probatório.
Ora, uma vez que o despacho-saneador não cristalizou o material a matéria de facto e embora os atos processuais praticados e consolidados na pendência dos processos sejam aproveitados a adaptação processual da selecção da matéria de facto previamente efetuada, passa por deixar intocados os factos considerados assentes (posto que alheios a qualquer controvérsia e, por isso mesmo, sem carecer de qualquer instrução ou produção de prova) e a utilização da base instrutória como mero indicador, não preclusivo, quer dos temas de prova a atender em sede de audiência final, quer da matéria levada a probatório a final, em sede de julgamento da matéria de facto e de direito, nada impedindo o tribunal de, atenta a distribuição do ónus probandi, por um lado, e os meios de prova disponíveis nos autos, independentemente de quem os produziu e até de beneficiarem ou prejudicarem quem os produziu, por outro lado, de se pronunciar e tomar uma posição quanto a esses pontos.
A base instrutória foi assim para a decisão um simples projeto de selecção da matéria de facto, passível de alteração até ao encerramento da discussão e, mesmo, até ao julgamento na segunda instância.
Na sentença, elaborada já sob a vigência do novo Código de Processo Civil, aprovado pela Lei n.º 41/2013, de 26/06, foi possível considerar novos factos, dando-os como provados, com base na factualidade alegada nos articulados das partes, com base na prova documental produzida e ainda com base na prova testemunhal produzida na audiência final, ou seja, considerando quer os factos essenciais alegados pelas factos, quer os factos instrumentais resultantes da instrução da causa, quer os factos complementares resultantes dos meios probatórios produzidos no processo, considerando assim na fase da sentença toda a factualidade adquirida no processo, independentemente de quem tem a iniciativa ou sobre recai o respectivo ónus probatório.
Ou seja, a selecção da matéria de facto não tem valor definitivo e, por isso, é despiciendo discutir o seu conteúdo.
Dito isto, concluímos que a questão suscitada no presente recurso teria, pois, sentido à luz do anterior Código de Processo Civil, deixou de ter fundamento nos termos da actual lei processual civil que é aquela ao abrigo da qual a sentença foi elaborada.
Donde, por inutilidade não se conhece do recurso em causa.


6.º Recurso (do despacho proferido em 22.12.2014, com conclusão de 10.12.2014, na parte em que, aditando factos à Matéria Assente e Base Instrutória, não selecionou todos os factos alegados pelo Réu … no articulado superveniente, apresentado no Apenso A, em 23.05.2014) – Saber se é útil.
E
7.º Recurso (do despacho proferido em 21.03.2018, relativo à selecção da matéria de facto do 2.º articulado superveniente do Réu … apresentado no Apenso A em 21.01.2016) – Saber se é útil.

Uma vez que estes recursos dizem respeito à acção onde se declarou a extinção da instância – Apenso A – decorrente da excepção da autoridade de caso julgado, ficam prejudicados, não havendo lugar à sua apreciação.


8.º Recurso (do despacho proferido em 11.07.2018, na parte em que indeferiu os pedidos de alteração dos articulados e da base instrutória, na sequência da redução do pedido) – Saber se a redução do pedido é um articulado superveniente.

O despacho aqui em causa considerou que “embora o A. tenha reduzido o pedido tenha e essa redução tenha sido admitida não há que rectificar os articulados ou alterar a Base instrutória por não se tratar de um lapso (mas de instrução efectuada no processo) não estando verificados os pressupostos do art. 249º do CC ou 146º do CPC, sendo oportunamente considerada na resposta à base instrutóriao resultado da prova e a redução do pedido.
O recorrente discorda, alegando que, embora não tenha qualificado o requerimento em causa como articulado superveniente, o tribunal tinha que assim o qualificar e seguir o regime previsto para tal peça processual, o que não fez e, por isso, deve ser anulado o despacho, cumprindo-se o regime processual dos articulados supervenientes com a consequente alteração da matéria assente e base instrutória.
Mas não tem razão.
Não se trata de um articulado superveniente.
Não tendo o Autor alegado novos factos fundamentais que sustentem uma alteração da causa de pedir que alicerce a modificação do pedido, limitando-se a reduzir o pedido, não faz sentido enquadrar a pedida redução do pedido, no regime adjectivo atinente aos articulados supervenientes.
Os articulados supervenientes são os que trazem aos autos os factos posteriores ao último articulado da parte bem como os de que ela só tenha tido posteriormente conhecimento (Antunes Varela e outros, Ob. cit. página 242)
Logo, implica que sejam trazidos novos factos (ocorrências concretas da vida real) o que não é o caso, já que o Autor trouxe ao processo um meio de prova com um resultado que altera o facto que inicialmente apresentou, o que é diferente.
Não há pois que seguir o regime do articulado superveniente, improcedendo este recurso.


9.º Recurso (do despacho proferido em 30.01.2019, na parte em que altera a base instrutória da acção principal e da acção apensa, quer por alteração, quer por aditamento de novos factos a provar) – Inutilidade.
e
10.º Recurso (do despacho proferido em 14.03.2019, que indeferiu o requerido / reclamado pelo A/R … a título principal) – Inutilidade.

Uma vez que o recorrente pretende recorrer apenas da alteração relativa ao Apenso A e a reclamação é desta dependente e este apenso diz respeito à acção onde se declarou a extinção da instância decorrente da excepção da autoridade de caso julgado, fica prejudicado não havendo lugar à sua apreciação.


11.º Recurso (do despacho proferido em 20.03.2019, que indeferiu o pedido de rectificação de despacho) – Saber se é recorrível.
E
12.º Recurso (do despacho proferido em 25.03.2019, que indeferiu o pedido de reforma de despacho) – Saber se é recorrível.

Por despacho de 14.03.2019 – fls. 5250 – foi designada data e hora para a reinquirição de 5 testemunhas, ordenando as mesmas com horas diferentes e sucessivas.
Deste despacho não foi interposto recurso, mas ao mesmo seguiu-se um requerimento pedindo a rectificação de lapso material e, posteriormente, um requerimento pedindo a reforma daquele despacho.
Em causa estão os seguintes despachos recorridos:
De 20.03.2019:
O Autor/Réu (…) pretende que o Tribunal altere a ordem da produção de prova determinada na medida em que os factos aditados ao despacho-saneador são da acção apensa em que é Réu, devendo as testemunhas arroladas pela aí Autora (…), Compra e Venda de Imóveis, Lda. ser ouvidas em 1° lugar.
Ora, desde logo, uma vez que as testemunhas em causa já foram ouvidas e apenas irão prestar alguns esclarecimentos, não se vislumbra qualquer necessidade de respeitar a ordem dos róis de testemunhas, podendo o Tribunal, sem que o entenda conveniente, proceder a tal alteração nos termos do artigo 604.º, n.º 8, do Código de Processo Civil.
Assim, na situação dos autos, na sequência de aditamento de 2 artigos à base instrutória, quem pretendeu nova produção de foi o Autor/Réu (…), tendo a Ré/Autora (…), Compra e Venda de Imóveis, Lda. arrolada prova a título subsidiário, ou seja, apenas e caso fosse admitida a da Autora, pelo que o Tribunal entendeu adequado, atenta a supra referida norma legal, ouvir a prova na ordem já determinada, na medida em que a prova arrolada a título subsidiário poderá até ser prescindida, indeferindo o requerido, por não haver qualquer lapso a rectificar.
E de 25.03. 2019:
Salvo o devido respeito por opinião contrária, os despachos de 14-03-2018 e 20-03-2019 não carecem de qualquer reforma, tendo o Tribunal tomado as posições aí plasmadas por entender serem as mesmas e as normas aí invocadas aplicáveis à situação em apreciação, as quais se mantêm nos seus precisos termos.
Notifique.
Trata-se tanto num caso como noutro, de recursos que incidem sobre depachos que já decidiram sobre o pedido de rectificação, num caso e o pedido de reforma de despacho anterior, noutro caso.
Ora, o recorrente tinha que recorrer do despacho em causa – despacho de 14.03.2019 – fls. 5250 – que designou data e hora para a reinquirição de 5 testemunhas, ordenando as mesmas com hora diferente e sucessiva, (e não pedir a sua rectificação ou reforma), deste, na altura própria não foi interposto recurso, pelo que o mesmo transitou em julgado.
Uma vez que se formou caso julgado, não podiam as questões ser reintroduzidas, sendo ineficaz o segundo despacho em causa.
Com o 1.º despacho ficou imediatamente esgotado o poder jurisdicional do juiz quanto à matéria decidida, tendo essa decisão força obrigatória dentro do processo, porque nenhuma das partes interpôs recurso.
Sabemos que o caso julgado formal obsta a que o juiz possa, na mesma acção, alterar a decisão antes proferida (assim, Antunes Varela e outros, Ob. cit., página 703), sendo assim vinculativo o decidido no despacho cuja rectificação e reforma foram pedidas.
Em suma:
Não pode recorrer dos despachos que se pronunciaram sobre o seu pedido de rectificação e reforma para conseguir pôr em causa o anterior despacho, o que subverteria a impugnação das decisões .
De resto, os despachos em causa não põem em causa o interesse das partes, não rejeitam qualquer prova, pelo que traduzem despachos de mero expediente.
Logo, rejeitam-se, por inadmissíveis, os recursos em causa.


13.º Recurso (do despacho proferido em 22.12.2014, com conclusão de 10.12.2014, que indeferiu o peticionado pelo A/R …, i.e. de o tribunal dar cumprimento ao disposto no artigo 134.°, n.º 2, do CPC) – Saber se é recorrível.

Na sequência de um requerimento onde o recorrente levanta duvidas sobre as traduções de documentos juntas aos autos, foi proferido o despacho em causa, que tem o seguinte teor:
O tribunal entende que não se mostra necessário por ora dar cumprimento ao disposto no artigo 134.º, n.º 2, do Código de Processo Civil”.
Não é admissível recurso de despachos de mero expediente, entendendo-se como tal aqueles despachos que se destinam a regular, de harmonia com a lei, os termos do processo que não são susceptíveis de ofender direitos processuais das partes. Tal é o caso dos autos.
Segundo a doutrina, os despachos de mero expediente são despachos que não podem “pela sua própria natureza … ofender direitos processuais das partes ou de terceiros. Ou se trata de despacho banais, que não põem em causa interesses das partes, dignos de protecção” (Alberto dos Reis, Código de Processo Civil anotado, volume V, página 249), ou “todos os que não importem decisão, julgamento, aceitação ou reconhecimento do direito requerido” (Idem, ibidem).
Também Castro Mendes ensina que os despachos de mero expediente “ou são despachos de carácter meramente interno, que dizem respeito às relações hierárquicas administrativas entre o juiz e a secretaria … ou em qualquer caso são despachos que dizem respeito apenas à tramitação do processo, sem tocarem nos direitos ou deveres das partes” (Direito processual Civil, Recursos, Edição AAFDL, 1980, páginas 39 e 40).
Idêntico entendimento é sufragado pela jurisprudência, ao esclarecer que “despachos de mero expediente são os que se destinam a regular ou a disciplinar o andamento ou a tramitação do processo que não importem decisão, julgamento, denegação, reconhecimento ou aceitação de qualquer direito” (Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 14.04.2004, disponível em www.dgsi.pt).
Ora o despacho em causa não é recorrível porque não põe em causa o interesse das partes apenas determina que – naquele momento – a tradução não se afigura necessária, pois não rejeita total e definitivamente o requerido, apenas a oportunidade, até porque o requerimento indeferido também não é expresso, baseia-se em dúvidas.
Logo, rejeita-se por inadmissível o recurso em causa.


14.º Recurso (do despacho proferido em 03.02.2015, somente na parte em que determinou que "em sede de audiência final, serão considerados, para além dos factos selecionados, considerado o acto consolidado, todos os que resultarem na discussão da causa e sejam relevantes para a mesma atento o disposto no artigo 5.° do Código de Processo Civil de 2013, aplicável à audiência de julgamento") – Saber se é recorrível.
E
15.º Recurso (do despacho proferido em 04.09.2018, que determinando a adequação formal dos autos, nos termos do disposto no artigo 6.º, do CPC13, decidiu considerar toda a prova que resultar dos autos e audiência de julgamento, com os limites previstos no artigo 5.°, do Código de Processo Civil") – Saber se é recorrível.

O recorrente discorda, alegando que devem ser considerados não todos, mas apenas os factos que, ao abrigo do disposto no artigo 264.º do CPC, eram passíveis de ser tidos em consideração, atento o regime híbrido do artigo 5.º da Lei n.º 41/2013, de 26 de Junho, o qual impõe o respeito efectivo pelos actos pretéritos, no caso todos os articulados e selecção da matéria de facto.
Defende que, surgindo na discussão da causa um facto complementar ou concretizador, haja lugar à ampliação da base instrutória, nos termos do artigo 650.º, n.º 2, alínea f) e n.º 3, do CPC61, dado existir uma vinculação temática da decisão de facto ao conteúdo da base instrutória e só poderão ser considerados os factos instrumentais, ou sendo essenciais a parte a quem os mesmos aproveitem tenha manifestado interesse nos mesmos e a parte contrária tenha tido oportunidade de exercer o contraditório para além dos factos notórios.
Cumpre decidir:
Tendo entrado em vigor o novo Código de Processo Civil em 01.09.2013, nos termos do artigo 8.º da Lei n.º 41/2013, de 26/06, o mesmo passou a aplicar-se às ações pendentes, como previsto no n.º 1 do artigo 5.º da mesma Lei, exigindo, quando for caso disso, a respectiva adequação processual, de forma a adequar os atos já praticados e o processado da causa à nova regulação prevista.
Quer no regime anterior, quer sob a actual vigência do novo Código de Processo Civil, na sentença podiam ser, antes aditados factos e agora, fixados factos, segundo o disposto do atual n.º 3 do artigo 607.º do Código de Processo Civil.
Em qualquer dos regimes existe a possibilidade de considerar na fase da sentença toda a factualidade adquirida no processo, segundo o princípio da aquisição processual, que determina que o juiz considere toda a factualidade provada, independentemente de quem tem a iniciativa ou sobre recai o respectivo ónus probatório.
No regime anterior, havia saneador que não cristalizava o material probatório relevante, mas marcava o momento processual da selecção do acervo factual, prevendo-se a possibilidade de aditamento de novos factos após o contraditório das partes.
No novo Código de Processo Civil, existe a delimitação feita através dos temas da prova, e a prova tenha sido contraditada, quer pela junção de documentos aos autos, em relação à qual as partes tiveram a oportunidade de se pronunciar, quer pela prova testemunhal, contraditada na própria audiência final.
A discriminação dos factos que o juiz considera provados integra o conteúdo da sentença sem que seja necessário qualquer contraditório anterior.
Toda a fase de instrução da causa, da audiência e da sentença ocorreram já sob a vigência do novo Código de Processo Civil, o qual teve aplicação imediata aos processos pendentes.
No novo Código é reiterada a inexistência de qualquer preclusão quanto a factos instrumentais (isto é, factos que permitem a prova indiciária dos factos essenciais).
E embora em confronto com o anterior artigo 264.º, o artigo 5.º restrinja o princípio dispositivo e amplie os poderes cognitivos do tribunal, na medida em que não faz depender da manifestação de vontade das partes a consideração de factos (essenciais) complementares ou concretizadores dos inicialmente alegados, a verdade é que não se trata de desprezar a alegação, mas só de evitar que a decisão a proferir no processo seja condicionada por critérios formais injustificados.
Como refere Laurinda Gemas (Cadernos do CEJ, O Novo CPC e as Normas Transitórias da Lei n.º 41/2013 de 26.06 “Introdução – Aplicação da Lei no Tempo”, páginas 29 a 31):
“Nas ações pendentes, a uma audiência final iniciada depois de 1 de setembro de 2013, aplicam-se as regras do novo CPC, proferindo-se sentença (com decisão sobre a matéria de facto), após encerramento da audiência final, no prazo de 30 dias.
Portanto, o juiz não deverá, na audiência final, proferir decisão autónoma sobre a matéria de facto, antes deverá, depois de encerrada a audiência final, proferir sentença, de harmonia com o disposto no artigo 607.º do novo CPC, mesmo que no processo exista Base Instrutória.
Com efeito, no artigo 5.º da Lei Preambular em apreço, é claro o propósito do legislador de aplicação imediata do novo CPC às ações pendentes na tramitação subsequente aos articulados. Caberá, pois, perguntar se será necessário, por força dos princípios acima elencados, mormente o respeito pela validade e regularidade dos atos processuais anteriores praticados na vigência do antigo CPC, ou até por força dos princípios constitucionais, divergir dessa regra da aplicação imediata do novo CPC.
Parece-me que, em tese geral, a resposta deve ser negativa, devendo, no entanto, o juiz, sempre que se justifique, lançar mão dos princípios gerais do processo civil, em especial do contraditório e da adequação formal (artigos 3.º e 547.º do CPC), para assegurar que a validade dos atos praticados no domínio da lei antiga não seja posta em causa.
Em particular, não se mostra indispensável a aplicação da lei antiga para que o ato de selecção da matéria de facto já praticado não perca a utilidade que tinha.
Com efeito, o despacho de selecção da matéria de facto proferido na fase da condensação, não fazia caso julgado formal, não operando uma “cristalização” da matéria de facto. No decurso da audiência de julgamento, o juiz podia ampliar a Base Instrutória se tal se mostrasse necessário e na sentença podia considerar provados factos que não tinham sido elencados como assentes no despacho de selecção da matéria de facto, mas que se verificava estarem plenamente provados, por confissão, admissão por acordo ou documento autêntico.
Aliás, mesmo na vigência do anterior Código de Processo Civil, não seria acertado considerar tal peça como um espartilho rígido da prova a produzir e dos factos a considerar pelo tribunal. Com efeito, dispunha o artigo 513.º do antigo CPC que a instrução tem por objeto os factos relevantes para o exame e decisão da causa que devam considerar-se controvertidos ou necessitados de prova (em sintonia com o que dispõe hoje o artigo 410.º do novo CPC, nos termos do qual a instrução tem por objeto os temas da prova enunciados ou, quando não tenha de haver lugar a esta enunciação, os factos necessitados de prova). E o artigo 638.º, n.º 1, do antigo CPC, estabelecia que a testemunha é interrogada sobre os factos que tenham sido articulados ou impugnados pela parte que a ofereceu (hoje substituído pelo artigo 516.º, n.º 1, do CPC, nos termos do qual a testemunha depõe sobre a matéria dos temas da prova).
Ora, a utilidade do despacho de selecção da matéria de facto (corretamente elaborado), subsiste, constituindo tal peça um instrumento de trabalho, que não deixará de ser utilizado pelos mandatários das partes e pelo juiz na audiência final, substituindo de forma adequada, face às finalidades da instrução e da audiência final, o despacho que enuncia os temas da prova.
Na sentença, o juiz deverá decidir a matéria de facto provada e não provada, tendo em consideração aquele despacho (de selecção da matéria de facto).
Na verdade, deverá o juiz considerar (provados ou não provados) todos os factos alegados pelas partes que sejam relevantes para a decisão da causa, mais considerando (provados) os factos instrumentais e complementares resultantes da discussão da causa – cfr. artigo 5.º do novo Código de Processo Civil.
Concretizando, deverá o juiz, na sentença, proferir decisão sobre a matéria de facto, enunciando os factos provados (de preferência por ordem lógica e cronológica), designadamente:
- elencando os factos que já constavam da matéria de facto assente, que serão factos essenciais, incluindo os factos complementares ou concretizadores (e porventura também alguns factos instrumentais);
- julgando como provados (sendo caso disso) os factos vertidos na Base Instrutória, que serão sobretudo factos essenciais, incluindo factos complementares ou concretizadores (e porventura também alguns factos instrumentais).
De seguida, na sentença, pronunciar-se-á sobre a matéria de facto não provada, elencando (por extenso) os factos essenciais, incluindo os complementares ou concretizadores (porventura alguns instrumentais), constantes da Base Instrutória, que considera como não provados.
Finalmente, ainda em sede de fundamentação de facto na sentença, terá de motivar essa decisão, explicitando os meios de prova em que assentou a sua decisão (sobre os factos provados e não provados) e em que medida relevaram para a formação da sua convicção (a qual, obviamente, não se forma relativamente a factos subtraídos à livre apreciação do julgador – cfr. artigo 607.º, n.º 5, do Código de Processo Civil).”
Neste enquadramento legal, importa referir, em primeiro lugar, que não se vislumbra com clareza a discordância do recorrente quanto aos referido despachos, pois, sendo certo que, ambos remetem em termos gerais para o disposto no artigo 5.º do nCPC (e são despachos de gestão processual sem que concretizem) “…todos os que resultarem na discussão da causa e sejam relevantes para a mesma atento o disposto no artigo 5° do Código de Processo Civil de 2013, aplicável à audiência de julgamento. "e … toda a prova que resultar dos autos e audiência de julgamento, com os limites previstos no artigo 5.°, do c.r.c, não afastam a posição expressa pelo recorrente.
No fundo, tais despachos remetem para o que dispõe o artigo 5.º do nCPC.
Ou seja, os despachos em causa não contrariam o que defende o recorrente (o que poderá acontecer sim na concreta selecção dos factos da sentença), inexistindo razão para os revogar.


15.º Recurso (do despacho proferido em 04.09.2018, que determinando a adequação formal dos autos, nos termos do disposto no artigo 6.° do CPC13, decidiu considerar toda a prova que resultar dos autos e audiência de julgamento, com os limites previstos no artigo 5.°, do Código de Processo Civil") – Saber se é recorrível;
16.º Recurso (de três despachos proferidos na terceira sessão da audiência de julgamento / final, em 06.09.2018, reproduzidos em acta, a saber: despacho que considerou que a Ré / Autora (…) ainda estava em tempo de proceder ao pagamento da taxa de justiça subsequente / segunda prestação da taxa de justiça, assim indeferindo implicitamente o requerimento formulado pelo Autor no início dessa audiência; despacho que ordenou a suspensão dos trabalhos até às 11h e 45m, a fim de a Ré /Autora (…) e a Interveniente Casa (…) , efectuarem o pagamento e virem juntar aos autos os comprovativos do pagamento das taxas de justiça e multa prevista no artigo 14.º, n.º 3, do Regulamento das Custas Processuais; despacho que ordenou a inquirição das testemunhas da Ré / Autora (…) e Interveniente "Casa (…)" e decidiu reagendar a inquirição de testemunhas, das mesmas, nomeadamente as que estavam presentes e agendadas para o dia 06.09.2018 às 9h e 10 horas, respectivamente) – Saber se se o não cumprimento do disposto nos artigos 14.º, n.º 3, do RCP e 21.º, n.º 1, da Portaria 419-A/2009, de 17 de abril, aquando da abertura da audiência de julgamento, impede a produção de prova ou ainda é de aceitar o pagamento da taxa de justiça nessa altura.
A apreciação conjunta destas decisões impõe-se, por traduzirem uma mesma posição do tribunal.
Em causa estão as seguintes decisões:
1.ª – “As Partes nestes autos foram notificadas da data de início da Audiência de Julgamento em 13 de Março de 2018, data em que ocorreu a diligência da calendarização da mesma, pelo que o prazo de 10 dias previsto no Art. 14.º, n.° 2, R.C.P; já decorreu há muito e a notificação feita pela secção em 16 de Julho de 2018, na falta desse pagamento com cominação prevista no Art. 14.º, n.º 3, do RCP, foi efectuada a todas as Partes e a Ré e a Interveniente Principal até à presente data ainda não efectuaram o pagamento da taxa devida. Contudo, considerando a data da notificação em férias judiciais, ainda não decorreram os 10 dias concedidos para o referido pagamento, na medida em que a este prazo, salvo o devido respeito por opinião contrária, se aplicam as regras do processo civil, pelo que, não sendo um processo urgente, está suspenso no período das férias judiciais.- Assim, considerando a data da notificação entende-se que as Rés ainda estão em tempo de efectuar o pagamento e produzir a prova, caso assim o entendam (Artigo 14.° do R.C.P. e Artigo 138.º, n.º 1, do C.P.C).
Notifique.
2.ª - De seguida, a Meritíssima Juiz determinou “a suspensão dos trabalhos da presente Audiência de Julgamento, até que se comprovem nos autos os pagamentos em causa.”
3.ª - “Seguidamente dado o adiantado da hora, são nesta altura 11:45 horas e face á impossibilidade de inquirir todas as testem,unhas cuja inquirição está agendada para o período da manhã do dia de hoje e uma vez que a testemunha (…) não pode aguardar mais tempoa Mª juiz determinou o reagendamento da inquirição das testemunhas (…) e (…) para o próximo dia 25 de setembro de 2018 pelas 9.00h e 10.00h respectivamente sendo que a disponibilidade do tribunal de Cascais para a realização da videoconferencia foi confirmada de imediato.
O recorrente pretende que os despachos sejam revogados e seja considerada inadmissível a prova testemunhal produzida pelas “(…)” e “Casa (…)” ou, pelo menos, a das testemunhas agendadas para o dia 06.09.2018 em horário anterior ao pagamento da taxa de justiça subsequente.
Defende que, há uma contradição entre o decidido por impor o pagamento, reconhecendo a falta, mas permitir a inquirição.
Entendemos que não há qualquer contradição, pois é dada a possibilidade de produzir prova, mas mediante o cumprimento das formalidades legais.
Alega que o prazo do artigo 14.º, n.º 2, do RCP não é um prazo processual e que, se a parte não fez prova do pagamento da taxa até à abertura formal da audiência, não pode produzir prova.
Será assim?
A redação do mencionado artigo 14.º (oportunidade do pagamento) é a seguinte:
1 - O pagamento da primeira ou única prestação da taxa de justiça faz-se até ao momento da prática do acto processual a ela sujeito, devendo:
a) Nas entregas eletrónicas, ser comprovado por verificação eletrónica, nos termos da portaria prevista no n.º 1 do artigo 132.º do Código de Processo Civil;
b) Nas entregas em suporte de papel, o interessado proceder à entrega do cumento comprovativo do pagamento.
2 - A segunda prestação da taxa de justiça deve ser paga no prazo de 10 dias a contar da notificação para a audiência final, devendo o interessado entregar o documento comprovativo do pagamento ou comprovar a realização desse pagamento no mesmo prazo.
3 - Se, no momento definido no número anterior, o documento comprovativo do pagamento da segunda prestação da taxa de justiça ou da concessão do benefício de apoio judiciário não tiver sido junto ao processo, ou não tiver sido comprovada a realização do pagamento da segunda prestação da taxa de justiça, a secretaria notifica o interessado para, no prazo de 10 dias, efectuar o pagamento, acrescido de multa de igual montante, mas não inferior a 1 UC nem superior a 10 UC.
4 - Sem prejuízo do prazo adicional concedido no número anterior, se no dia da audiência final ou da realização de qualquer outra diligência probatória não tiver sido junto ao processo o documento comprovativo do pagamento da segunda prestação da taxa de justiça e da multa ou da concessão de benefício do apoio judiciário, ou não tiver sido comprovada a realização do pagamento da segunda prestação da taxa de justiça, o tribunal determina a impossibilidade de realização das diligências de prova que tenham sido ou venham a ser requeridas pela parte em falta.
Consta dos autos nota de notificação (de 19 de Julho de 2018), elaborada em 16.07.2018, com a ref. citius 11018081244, de que se encontra designado o dia 04.09.2018, às 09:00 horas para a audiência de discussão e julgamento, sendo que a (…) e a Casa (…) se consideram notificadas para audiência de discussão e julgamento (e para os efeitos do artigo 14.º, n.º 2, do RCP).
De acordo com o citado n.º 2 do artigo 14.º do RCP, a segunda prestação da taxa de justiça deve ser paga, no prazo de dez dias, a contar dessa notificação para a audiência final.
Mas não houve notificação nos termos do n.º 3 do mesmo artigo 14.º do RCP, facto que o recorrente parece não relevar.
Aqui chegados, das duas, uma: ou esse prazo é processual, caso em que a contagem do prazo só se iniciou em 01.09.2018 e, portanto, em 6 de setembro de 2018, ainda estava em curso o prazo para o pagamento da segunda prestação em falta (sem multa) – nos termos do artigo 14.º, n.º 2, do RCP; ou o prazo não é processual, caso em que o seu termo sobreveio em 30 de Julho de 2018 e, portanto, depois disso, a secretaria devia dar cumprimento ao disposto nos artigos 14.º, n.º 3, do RCP e 21.º, n.º 1, da Portaria 419-A/2009, de 17 de Abril, notificando a (…) e a Casa (…) para o pagamento da taxa de justiça em falta acrescida das multas enviando as respetivas guias de pagamento – o que não chegou a acontecer.
Como se referiu no acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 13.12,2007, proferido no processo n.º 5143/2007 (relator: Folque Magalhães), “estando a correr o prazo para o pagamento no momento em que se inicia a audiência de julgamento, então o prazo para o pagamento não pode ser «prejudicado» e a parte tem de ser admitida a produzir prova, mesmo sem ter provado ainda o pagamento da taxa de justiça e da multa, pois ainda não decorreu o prazo para o fazer”.
Ora, ainda que admitindo que o prazo para o cumprimento do disposto no artigo 14.º, n.º 2, do RCP, que se iniciou em 19.07.2018, teria terminado em 30.07.2018, devia ter sido dado, e não foi, cumprimento, pela secretaria, ao disposto no artigo 14.º, n.º 3, do RCP.
Ora, esta omissão não pode, sob pena de violação do artigo 157.º, n.º 6, do CPC, prejudicar a (…) e a Casa (…).
Também neste sentido Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 26.11.2013, proferido no processo n.º 89609/12.5YPRT.L1-7 (relator: Roque Nogueira) que, pronunciando-se sobre a taxa de justiça inicial, concluiu, em termos aplicáveis mutatis mutandis a este caso, que “a disposição ajustada à contestação do réu é a do art.º 486.º-A, nos termos da qual (n.º 3), a falta daquele pagamento, no prazo de 10 dias a contar da apresentação da contestação, envolve a notificação para, em 10 dias, efectuar o pagamento omitido com acréscimo de multa de igual montante, mas não inferior a 1 Uc nem superior a 5 Uc.
(…) Não tendo sido efectuada esta notificação, está-se perante a omissão de uma formalidade que a lei prescreve, a qual tem manifesta influência na decisão da causa, a implicar nulidade, nos termos do disposto no artigo 201.º, n.º 1”.
Logo, fosse porque, em 6 de setembro de 2018, estava ainda em curso o decêndio previsto no artigo 14.º, n.º 2, para pagamento da segunda prestação da taxa de justiça pelas recorridas, ou fosse porque, em 6 de setembro de 2018, a secretaria de processos ainda não tinha dado cumprimento ao disposto nos artigos 14.º, n.º 3, do RCP e 21.º, n.º 1, da Portaria n.º 419-A/2009, de 17 de abril – omissão que não pode prejudicar a (…) e a Casa (…) – sempre teria de se julgar oportuno e aceitar o pagamento feito pela (…) e pela Casa (…) naquele dia, sem aplicação das cominações previstas no artigo 14.º, n.º 4, do RCP.
A aplicação do n.º 4 pressupõe o decurso dos tramites previstos no n.º 3, o que não é o caso.
Em suma: Os despachos recorridos não merecem censura.
Improcedem, assim, os recursos.
A recorrida, à cautela pediu a ampliação do objecto do recurso, o que fica prejudicado pela improcedência dos argumentos aduzidos no recurso pelo recorrente.


17.º Recurso (do despacho proferido na sexta sessão da audiência de julgamento, em 25.09.2018, reproduzidos em acta, que indeferiu a requerida impossibilidade de produção de prova pela Ré / Autora "…" e pela Ré / Interveniente "Casa … ", apodando a questão de precludida).
E
18.º Recurso (do despacho que admitiu a produção de prova testemunhal, quer no âmbito da acção principal, quer do Apenso A) – Saber se deve haver tributação autónoma dos apensos e quais os efeitos na produção de prova.

O recorrente pretende que a prova testemunhal produzida não seja considerada e defende que, em virtude de considerar que os autos principais e o apenso A tem tributação autónoma e considerando que a Ré / … e a interveniente principal / Casa … não pagaram a taxa de justiça subsequente referente ao Apenso A, deveriam as mesmas ser impedidas de produzir prova.
Em causa está a seguinte decisão:
Independentemente da questão de ser devida ou não a taxa de justiça autónoma relativamente às duas acções apensas, o certo é que a produção da prova da Ré/… e da Interveniente Principal/Casa … já se iniciou, pelo que se encontra precludida a possibilidade de invocar tal questão, sendo similar a situação dos autos à situação em que, não obstante um Autor não pague a taxa de justiça devida e não beneficie de apoio judiciário mas a citação é feita, os autos prosseguirão independentemente do pagamento ou não dessa taxa.
Por outro lado, não tendo sido descriminada a que título era feito o pagamento e caso se entendesse que tal pagamento era devido nas duas acções, tendo a Ré/… e da Interveniente Principal/Casa … optado pela acção apensa, sempre a prova a produzir actualmente poderia prosseguir.
Pelo exposto indefere-se o requerido.
E a decisão de ordenar a inquirição das testemunhas.
Cumpre decidir:
Em causa nestes recursos está matéria relativa ao apenso A (falta de pagamento da taxa de justiça subsequente relativa ao apenso A) que foi objecto de decisão de extinção da instância pelo que se entende que o conhecimento dos mesmos fica prejudicado.


19.º Recurso (do despacho proferido em 15.11.2018, na parte relativa à não condenação em custas) – Saber se a interveniente abrangida pela extinção da instância por impossibilidade superveniente da lide cujo pedido não tem autonomia financeira relativamente ao pedido principal deduzido pelo autor deve suportar as custas.

O recorrente discorda do despacho que, na sequência da extinção da instância por impossibilidade superveniente da lide relativamente à interveniente principal “Casa …”, entendeu que não havia lugar à condenação em custas por o pedido relativamente a essa interveniente não ter autonomia financeira relativamente ao pedido principal deduzido pelo autor.
Nos termos do artigo 631.º, n.º 1, do CPC, só tem legitimidade para recorrer quem, sendo parte principal na causa, tenha ficado vencido.
Resulta do despacho que o recorrente não é parte vencida no mesmo, ou seja, a decisão em causa não lhe é desfavorável pelo que não pode recorrer da mesma, rejeitando-se assim o recurso.



20.º Recurso (da sentença):
A - Impugnação da matéria de facto: Saber se a matéria de facto deve ser alterada.
B - Impugnação de Direito:
Saber se se se verificam os pressupostos da usucapião:
- Saber qual o tipo de posse de alguém que exerce sobre uma coisa a actividade correspondente ao conteúdo de um direito real, como co-herdeiro.
- Saber qual o tipo de posse de alguém que exerce sobre uma coisa a actividade correspondente ao conteúdo de um direito real, como depois da partilha sendo que, na mesma, tal prédio foi adjudicado a outro co-herdeiro com o seu acordo, tendo-lhe sido na mesma adjudicados outros bens e tendo recebido tornas.
(Apreciação limitada apenas à acção principal, uma vez que, na acção apensa foi considerada extinta a instância de acordo com a autoridade de caso julgado)
A) Impugnação da matéria de facto
A recorrida defende que não há razão para a análise da impugnação da matéria de facto por não terem sido impugnados os factos 11, 15 e 16 que, por si só, inviabiliza a pretensão de (…), o que torna irrelevantes quaisquer alterações que os demais factos possam sofrer.
Mas não se vislumbra como é que tais factos em causa – inscrições prediais – possam ser determinantes para inviabilizar o pedido, pelo que não se comunga da tese da recorrida.
No entanto, a impugnação da matéria de facto é actividade dirigida a um fim específico e cuja existência é condicionada por tal escopo.
Como refere Abrantes Geraldes (Recursos em Processo Civil, Novo Regime, 2.ª edição revista e actualizada página 297), “a Relação pode abster-se de conhecer da impugnação da decisão da matéria de facto quando os factos impugnados não interfiram de modo algum com a solução do caso, designadamente por não se visionar qualquer solução plausível da questão de direito que esteja dependente da modificação que o recorrente pretende operar no leque de factos provados ou não provados.”
''Quer isto dizer que não há lugar à reapreciação da matéria de facto quando o facto concreto objecto da impugnação não for susceptível de, face às circunstâncias próprias do caso em apreciação, ter relevância jurídica, sob pena de se levar a cabo uma actividade processual que se sabe, antemão, ser inconsequente, o que contraria os princípios da celeridade e da economia processual consagrados nos artigos 2.º, n.º 1, 137.º e 138.º'' – vide Acórdão da Relação de Coimbra de 24.04.2012 proferido no processo n.º 219/10.6T2VGS.C1 e Acórdão da Relação de Guimarães de 15.12.2016 proferido no processo n.º 86/14.0T8AMR.G1, disponíveis em www.gde.mj.pt.
Afigura-se ainda que da análise da impugnação de direito feita pelo recorrente não decorre de que forma as inúmeras alterações de facto que pretende podem conduzir à alteração da solução jurídica.
Aliás, o recorrente não refere que factos alterados utiliza para concluir pela alteração da parte de direito.
Mais parece que se limitou a invocar discorâncias da matéria de facto sem considerar o caminho da alteração de direito.
A actividade de impugnação da matéria de facto é uma actividade dirigida e instrumental e não autónoma.
Assim sendo porque o recorrente não faz a “ligação” com a impugnação de direito para que a actividade de análise da impugnação da matéria de facto não seja em grande parte inútil, vale a pena analisar primeiro os fundamentos do recorrente para a alteração de direito no sentido de averiguar se será útil avaliar a impugnação da matéria de facto para que a alteração jurídica pretendida proceda, já que o recorrente não faz qualquer conexão entre as alterações de facto e de direito, limitando-se a afirmar conclusivamente que “da prova produzida resulta…”, sendo certo, no nosso modesto entender, que não é essa a correcta técnica jurídica do recurso.
Logo, em primeiro lugar importa mencionar os factos que o recorrente impugna mas cuja alteração pedida, sempre seria inútil por não poder conduzir a nenhuma alteração da solução jurídica que pretende e nessa medida não há que proceder à sua análise.
Para tal conclusão importa considerar o seguinte enquadramento de análise:
A sentença recorrida afastou o pedido do recorrente, considerando que, por se ter provado que o mesmo ocupava a parte do imóvel em causa de forma gratuita e com condescendência dos proprietários desde data posterior a 24.03.94 no caso da Vila (…) e 1996 no caso dos cómodos agrícolas e pomar, sendo mero detentor e só mais tarde quando se recusou a sair, poderá ser invertido esse título de posse – o que não foi alegado – nunca teria decorrido nem sequer o prazo minímo da usucapião de 15 anos (se fosse de boa-fé) já que a acção foi intentada em 2007.
O recorrente defende que da prova resulta que a sua posse se verifica desde 1990 e 1991, no que respeita à Vila (…) e desde data não concretamente apurada dos anos 80, no que respeita aos cómodos agrícolas e ao pomar e sem oposição pelo menos até 28.11.2006 (data relativa a providência cautelar intentada pela recorrida) e conclui que decorreram os prazos de 10 e 15 anos necessários para a sua aquisição por usucapião.
Em suma, em termos relevantes apenas estão em discussão os períodos em que o recorrente terá ocupado a Vila (…), cómodos agrícolas e pomar e a que título o fez.
Nada mais.
E só estão em causa os factos da ação principal.
É a seguinte a fundamentação da convicção do tribunal na parte relevante:
“A convicção do Tribunal alicerçou-se na análise crítica e ponderada, nos termos do disposto no artigo 607.°, n.º 5, do Código de Processo Civil de 2013, dos seguintes meios de prova (apenas relativamente à matéria que não foi considerada assente):
a) No acordo das partes.
b) Nos seguintes documentos:
1) Da ação principal (em que é Autor …, passando a tramitação conjunta a partir do fim dos articulados atenta a apensação da ação em que é Autora …, Compra e Venda de Imóveis, Lda.):
1) Escritura de compra e venda da Quinta das (…) de 27-07-2005, em que é compradora a (…), Compra e Venda de Imóveis, Lda. e vendedora a (…) – Sociedade de (…) do Algarve, SA, de fls. 60 a 64;
2) Certidões prediais e matriciais dos prédios em causa nos autos, de fls. 65 a 144, 1297 a 1303 e 4971 a 4979;
3) Certidão de óbito de (…), ocorrido em 12-11-1981, de fls. 145, 1295 e 1296;
4) Documentação relativa a veículos do Autor (…), de fls. 146 a 155;
5) Certidão Comercial da Casa … (Silvicultura e Agroturismo), Unipessoal, Lda., de fls. 156 a 167 e 1310 e 1311;
6) Certidão comercial da (…) – Sociedade de (…) do Algarve, SA, de fls. 168 a 214 e 1304 a 1309;
7) Ata da assembleia geral da (…) – Sociedade de (…) do Algarve, SA, de 23-02-2006, em que se declara estarem presentes ou devidamente representados todos os acionistas e na qual o Autor (…), em representação do acionista Casa (…), SGPS, SA, questiona a venda da Quinta das (…), de fls. 215 a 222;
8) Plantas da parcela em litígio, de fls. 223, 224 e 534;
9) Registo da ação principal em 06-03-2007, de fls. 232 a 234 e 604 a 619;
10) Fotografias do prédio em causa nos autos, de fls. 274 a 298, 471 a 489 e 1090;
11) Cartão-de-visita do Autor (…), do qual consta uma morada na Suécia e outra na Vila (…), de fls. 299;
12) Escritura de 24-03-1994, de partilhas da herança aberta por óbito de (…), em que são herdeiros o Autor … (que indica morada em Lisboa a fls. 266) e os seus irmãos, tendo a Quinta das (…), sendo aí incluída a "Vila …" (verba n.º 23- B- aac) sido atribuída a (…), de fls. 300 a 327;
13) Relatório de avaliação do projeto de loteamento do prédio em litígio, feito pela Casa …, SGPS, SA em junho de 2007, de fls. 491 a 550;
14) Certidão comercial da (…), Compra e Venda de Imóveis, Lda., de fls. 686 a 697,2432 a 2442 e 4303 a 4315;
15) Documentação relativa ao processo de loteamento do prédio dos autos, de fls. 698 e 3788 a 3803;
16) Folheto de publicidade relativo ao Aldeamento Turístico da Quinta das (…), de fls. 699;
17) Documentação relativa às condições de exploração da Quinta das (…), de fls. 700, 701 e 2347 a 2349;
18) Certidão do Consulado Portugal em (…), na Suécia, no qual o Chanceler atesta que o Autor (…), segundo a averiguação a que procedeu, reside na Suécia de forma permanente e contínua desde 30-12-1999, de fls. 702;
19) Requerimento de 24-10-2000 de um processo judicial por Advogado em representação do aqui Autor (…), no qual o mesmo invoca que vive na Suécia, o que também consta do processo n.º 86/98.6TATVR, referindo juntar certificação consular portuguesa e respetiva certidão, de fls. 703 a 706 e 1250 a 1258;
20) Requerimento de 13-02-2001 de um processo judicial subscrito pelo aqui Autor (…), no qual o mesmo invoca que vive na Suécia e que está sob a proteção da justiça sueca, de fls. 707 e 708;
21) Certidões das escrituras públicas de aumento de capital da Casa … – SGPS, SA e da (…) – (…), Turismo, SA de 10-12- 2004, nas quais intervém o aqui Autor (…), que declara residir na Suécia, de fls. 709 a 714;
22) Cópia de um pedido de notificação do aqui Autor (…) à GNR de 23-02-2006 no âmbito de um processo crime no qual é queixoso, cuja morada é em Albufeira, de fls. 715 a 719;
23) Cópia do bilhete de identidade do Autor (…), válido até 20-09-2010 e com residência na Suécia, de fls. 720 e 721;
24) Pedido de emissão de bilhete de identidade por parte do Autor (…) de 13-02-2000, com indicação de que reside na Suécia, de fls. 722;
25) Cópia e certidão de requerimento de renúncia de mandato por Advogada em processo judicial em que é Autor (…) de 17-07-2003, no qual indica para a notificação morada na Suécia, de fls. 723, 1143 e 1144;
26) Certidões do processo n.º 154/1997, de fls. 725 a 808 e 1046 a 1058;
27) Certidão do procedimento cautelar n.º 638/06.2 TBTVR, de fls. 811 a 893;
28) Cópias e certidão de sentença e Acórdão do processo n.º 114/1996 relativos a um litígio entre a (…) – Sociedade de (…) do Algarve, SA e o aqui Autor (…), na qual é dado como provado que o Autor residiu no quarto 313 do (…) entre 1985 e 1994, tendo-se mudado, em meados de 1994, para uma casa propriedade da (…), de fls. 893 a 906 e 1143 a 1159;
29) Cópia de petição inicial de ação que o aqui Autor (…) intentou contra (…), Compra e Venda de Imóveis, Lda. e Casa (…) – Promociones (…), Sociedad de Responsabilidad Limitada, com vista a que lhe seja reconhecido um direito de superfície sobre a Quinta das (…), de fls. 907 a 931;
30) Acordo datado de 26-11-1993 relativo à partilha da herança de (…) subscrito pelo Réu (…), nos termos do qual o irmão (…) se compromete a assumir todas as obrigações que possam a vir a ser exigidas ao aqui Réu e a outro irmão relativamente à Quinta das (…) , a qual ficará a prtencer à (…), por permuta com um prédio que ficará a pertencer a (…), de fls. 979 a 985;
31) Diário da República do qual consta a transformação da (…) em sociedade anónima, de fls. 986 a 988;
32) Certidão comercial da Casa (…), SGPS, SA, qual consta inscrição de 2000 que indica a morada do Autor na Suécia, de fls. 989 a 998 e 1098 a 1108;
33) Documentação do Turismo de Portugal relativa ao Aldeamento da Quinta das (…), designadamente as beneficiações a efetuar, composição, relatórios de inspeção, licenciamento do parque infantil, de fls. 999 a 1045;
34) Declaração em nome do Autor de detenção de espécies avícolas para prevenção da gripe aviária de 02-06-06, de fls. 1089;
35) Participação da GNR de arranque de árvores na Quinta das (…) de 14-05-2007, de fls. 1091;
36) Certidão comercial da (…) – (…), Turismo, SA, da qual consta inscrição de 2000 que indica a morada do Autor na Suécia, de fls. 1111 a 1132 e 1312 a 1314;
37) Certidão da sentença de 20-02-2006 do processo crime n.º 673/03.2GASBF em que o ora Autor é queixoso, constando da respetiva fundamentação que o Autor referiu nas suas declarações que vivia na Suécia há 6 anos sob proteção policial, por causa de ameaças, de fls. 1135 a 1140;
38) Escrituras de aumento de capital de sociedade de 10-12-2004 em que intervém o Autor, dando uma morada na Suécia, de fls. 1161 a 1164 e 1166 a 1169;
39) Certidão do processo relativo ao empreendimento turístico Quinta das (…) do Turismos de Portugal, de fls. 1212 a 1247;
40) Certidão referente ao processo administrativo do Turismo de Portugal relativo aos Apartamentos Turísticos Quinta das (…), da qual consta uma informação de 17-06-1969 relativa às características das moradias e do local, de fls. 1348 e 1349;
41) Registo da Secretaria de Estado do Turismo das características do aldeamento da Quinta das (…) de 12-09-1980, de fls. 1612;
42) Planta síntese do projeto de licenciamento do loteamento da Quinta das (…) de 13 de Novembro de 2006, de fls. 1613 e 1614;
43) Planta síntese da la alteração do projeto de licenciamento do loteamento da Quinta das (…) de Janeiro de 2007, de fls. 1615;
44) Planta síntese da 2a alteração do projeto de licenciamento do loteamento da Quinta das (…) de Julho de 2007, de fls. 1616;
45) Planta síntese da 3a alteração do projeto de licenciamento do loteamento da Quinta das (…) de Novembro de 2007, de fls. 1617;
46) Planta síntese da 4a alteração do projeto de licenciamento do loteamento da Quinta das (…) de Março de 2008, de fls. 1618;
47) Planta síntese da sa alteração do projeto de licenciamento do loteamento da Quinta das (…) de Julho de 2008, de fls. 1619;
48) Despacho da Câmara Municipal de Tavira de aprovação da operação de loteamento da Quinta das (…) de 24 de março de 2009, de fls. 1620 a 1622;
49) Documentação relativa ao pedido de autorização de loteamento da Quinta das (…) feito pela (…) – Sociedade de (…) do Algarve, SA à Câmara Municipal de Tavira de 1997 e aprovação de 1998, de fls. 1623 a 1627;
50) Documentação relativa ao pagamento do IMI da Quinta das (…) pela Ré (…), Compra e Venda de Imóveis, Lda. nos anos 2005 a 2009 na qual se inclui o art.º (…), de fls. 1628 a 1638 e 1640 a 1656; 51) Extrato contabilísticos da (…), Compra e Venda de Imóveis, Lda. dos anos de 2007 e 2010 nos quais estão incluídos pagamentos de IMI, de fls. 1639, 1657 e 1658;
52) Documentação relativa ao pagamento de IMI pela (…), Compra e Venda de Imóveis, Lda. na sequência de citação em execução fiscal por falta de pagamento de IMI em 2010, onde se inclui o imóvel Quinta das (…), de fls. 1659 a 1661 e 3491 a 3568;
53) Documentação relativa a despesas, contratos e pagamentos efetuados pela (…), Compra e Venda de Imóveis, Lda. e respetiva tradução, de fls. 1662 a 1954 e 2449 a 2547;
54) Declaração do Banco (…) da qual resulta que não foi concedido empréstimo bancário à (…), Compra e Venda de Imóveis, Lda. em virtude da existência da ação de reconhecimento de propriedade movida pelo Autor registada mediante a Ap. …, de 27-03-2006, de fls. 1955;
55) Declaração do Banco (…) de que recusou o financiamento bancário à (…), Compra e Venda de Imóveis, Lda. nas condições apresentadas em 13-05-2009, na sequência da existência de ónus registados, de fls. 1656;
56) Cópias de documentos de identificação com a respetiva assinatura de (…), (…), (…), (…) e (…), de fls. 2133 a 2139;
57) Planta síntese do projeto de licenciamento do loteamento da Quinta das (…) da (…) – Sociedade de (…) do Algarve, SA de 1997, de fls. 2202;
58) Carta de pedido de rescisão do contrato de trabalho celebrado entre o (…) Tavira e (…) de 27 de julho de 1993 e com efeitos a partir de 1 de janeiro de 1994, de fls. 2320;
59) Folha relativa ao funcionário (…) da qual resulta que foi admitido em julho de 1989, de fls. 2321;
60) Folhas de remuneração a entregar na Segurança Social de (…), das quais constam remunerações de julho de 1989, de fls. 2322 e 2323;
61) Contratos de arrendamento da Quinta das (…) à (…) pelo pai do Autor, de 1971, de fls. 2324 a 2333;
62) Documentação relativa à exploração da Quinta das (…) pela (…) – Sociedade de (…) do Algarve, SA, (…) – Sociedade (…) de Construções e Urbanizações, Lda. e (…) dos anos de 1993 a 2003, de fls. 2334 a 2346;
63) Faturas de despesas e de arrendamentos das moradias de 2004 e contratos de trabalho de 1997 a 2004 da Quinta das (…), de fls. 2330 a 2389;
64) Informação da Autoridade Tributária da qual resulta que (...) nunca indicou qualquer morada no Algarve entre 1987 e 2003, de fls. 2391 a 2399;
65) Informação e documentação da (…) de que intentou, juntamente com o Autor, providências cautelares contra o Município de Tavira e a (…), Compra e Venda de Imóveis, Lda. com vista ao embargo da obra na Quinta das (…) , de fls. 2401 a 2405 e 2765 a 2984;
66) Documentação e esclarecimentos do Turismo de Portugal relativamente à exploração do aldeamento Quinta das (…), de fls. 2567 a 2648;
67) Certidão camarária relativa à caducidade do alvará de loteamento em causa nos autos, de fls. 2662;
68) Certidão predial do prédio dos autos de onde constam que sobre o mesmo incide uma penhora inscrita em 20-06-2012, de fls. 2663 a 2667;
69) Notificações camarárias à Ré de 13-07-2013 e de 19-05-2014 para limpeza do terreno da Quinta das (…), de fls. 2668 e 4029;
70) Informação da Câmara Municipal de Tavira relativa ao processo de licenciamento do loteamento da Quinta das (...), de fls. 2671 a 2672 e 4248;
71) Documentação do processo de licenciamento do loteamento da Quinta das (…), de fls. 2755 a 2761;
72) Certidão do processo n.º 539/09.2BELLE no âmbito do qual foi declarada a nulidade do despacho municipal que autorizou a operação de loteamento dos autos, na parte referente a ter autorizado lugares de estacionamento inferiores aos 58% de dotação de estacionamento obrigatório público à superfície dentro da área abrangida pelo loteamento por decisão transitada em julgado em 24-04-2015, de fls. 3227 a 3394;
73) Documentação relativa ao averbamento nas Finanças pelo Autor da Vila (…) e pagamento de IMI e alteração da composição, de fls. 3364 a 3378 e 4958 a 4963;
74) Levantamento topográfico da parcela da Quinta das (…) ocupada pelo Autor, tendo a área total de 5.890 m2, ocupando a Vila … (artigo 2867°) 1.348 m2, o pomar e dependência agrícolas do artigo rústico 41.468° a área de 4.542 m2 e o caminho ocupando a área de 896 m2, de fls. 4194;
75) Carta do Autor a (…) de 8 de janeiro de 1999, na qual o Autor refere, que, com a morte do pai, "passei a viver aí grande parte do ano, até à conclusão das partilhas judiciais com os meus irmãos, após o que, por acordo com estes, passei a viver aí permanentemente, mudando a minha residência oficial para a Vila (…)", de fls. 4398 e 4399;
76) Documentação relativa a queixas apresentadas pelo Autor contra, entre outros, (…), de fls. 4451 a 4487;
77) Telecópias do Autor a marcar uma entrevista com (…) e a contratar a mesma como tratadora de cavalos de final de 1987 e início de 1988, de fls. 4493 a 4497;
78) Instruções da (…) – Sociedade de (…) do Algarve, SA aos funcionários relativamente ao acesso do ora Autor às instalações da empresa de 10-12-1998, devendo ser tratado apenas como cliente, sem acesso a espaços reservados, de fls. 4516 a 4518;
79) Esclarecimento e fatura do Atelier (…), no valor de € 24.079,00 emitida em 21 de novembro de 2007, de fls. 4536 a 4538;
80) Artigos relativos à crise económica no Reino Unido e na Irlanda, de fls. 4593 a 4608;
81) Faturas emitidas pela (…) à (…), Compra e Venda de Imóveis, Lda., de fls. 4888 a 4893;
82) Certidão predial e escritura pública de residências que pertenceram ao Autor, bem como carta de 28-07-1989 dirigida pelo mesmo a funcionária da residência Casa da (…) que refere que vai dispensar a mesma e recados desta ao Autor, de fls. 4913 a 4935;
83) Documento da Direção de Serviços de Actividades Turísticas de 20-09-1990 relativo às características da Quinta das (…), de fls. 4946;
84) Documentação do processo de licenciamento da operação de loteamento da Quinta das (…) relativa às alterações feitas ao projeto inicial, de fls. 4947 a 4591;
85) Documentação relativa a comunicação à Direção Geral de Turismo de que o Aldeamento Turístico Quinta das (…) irá encerrar para obras entre 03-01-1993 a 30-03-1993, de fls. 4955 a 4957.
(…)
c) Nas regras da experiência comum, nos termos infra expostos.
d) Na prova pericial realizada nos autos, tendo sido determinada a realização de perícia com vista a determinar a área total da parcela da Quinta das (…) ocupada pelo Autor, bem como o custo das obras realizadas e cujo resultado consta do relatório de perícia de fls. 3066 a 3071, 3164 a 3166 e 3199, bem como a realização de 2 perícias com vista a quantificar os prejuízos sofridos pela Ré com a não construção do empreendimento projetado, cujos resultados resultam dos relatórios e esclarecimentos de fls. 3379 a 3406, 3575 a 3586, 3812 a 3864, 3877 a 3890, 3915 a 3982, 4031 a 4076, 4361 a 4366 e 4375.
e) Nos esclarecimentos dos Sr. Peritos (…), (…), (…), (…), (…) e (…), tendo o 10 esclarecido, quanto à perícia relativa à configuração da parcela do prédio reclamada pelo Autor, que a medição foi feita incluindo as vedações existentes no local, bem como obteve os valores relativos às obras realizadas, tendo os esclarecimentos quanto às 1ª e 2ª perícias relativas ao cálculo valores dos invocados prejuízos com a circunstância do projeto de loteamento não ter sido concluído que tiveram por base a consulta do processo camarário bem como as diversas versões do mesmo, procurando explicar os motivos das divergências nas conclusões apresentadas.
f) No depoimento de parte do legal representa da Ré (…), Compra e Venda de Imóveis, Lda., (…), o qual referiu que não esteve presente nas negociações da compra da Quinta das (…), só tendo sabido depois da compra que a Vila (…) estava ocupada. Nunca falou com o Autor, mas pensa que os seus sócios lhe pediram para sair. A vendedora não informou da situação do Autor. Os atrasos na construção do empreendimento deveram-se ao litígio com a Vila (…) porque tiveram e alterar o projeto. Houve outro litígio com o Autor relativamente ao direito de superfície. As ações em causa foram registadas, o que inviabilizou a obtenção de empréstimos bancários. Também tiveram problemas por causa de uma rotunda com a Câmara Municipal. Não se recorda se houve embargo de obra. Deixaram caducar o loteamento porque não tinham financiamento bancário e as ações continuavam pendentes, pelo que não iam pagas as taxas.
g) Nas declarações de parte do Autor (…), o qual descreveu as circunstâncias do litígio com a partilha da herança do seu pai com os seus irmãos. Viveu um período num quarto do hotel e depois, em 1989, na casa (…), mas como fazia muito barulho decidiu mudar para a Vila (…) em 1990, tendo feito obras que começaram uns meses antes. Vedou a casa para ter privacidade, tendo custeado as obras, com exceção de algumas que foram pagas pela (…). Confrontado com o acordo de partilhas, refere que a Vila (…) era sua e que confiou no irmão que o traiu. O irmão tentou pô-lo na rua. Fez obras na casa-de-banho, instalou um cofre. O sr. (…) nunca viveu na Casa (…). Sempre se deu mal com o sr. (…) e com a D. (…) que lhe infernizaram a vida, tendo uma pasta com ameaças de morte. Tentaram que saísse da casa, mas sempre se recusou. Sempre discordou da venda da Quinta e era assediado para vender, sentindo-se desprotegido, sendo que muitas vezes há ligações políticas com estes negócios, pelo que se sentiu em perigo e foi para o Canadá e depois para a Suécia para um bairro operário (por causa de ameaças de morte), mas não vivia lá permanentemente, indo e vindo para Portugal, vindo trabalhar "meio escondido". É o dono da Vila (…). Sempre teve cavalos desde a morte do pai, embora nem sempre estejam na Quinta das (…). Depois já refere que esteve 5 ou 6 anos sem ter cavalos (entre 96 e 2003/2004). Ninguém se opôs quando ocupou a Vila (…), sendo que o seu irmão (…) só se opôs em Tribunal já depois da escritura, quando quis vender a Quinta. Ocupou a casa porque era dono dado que era um dos comproprietários (ainda não estava em nome da sociedade). O facto de dar outras moradas era uma mera situação de conveniência, até porque intercetavam o correio dado que não queriam ir às vivendas entregar as cartas. Teve várias caixas do correio que não resultaram. Foi o depoente que pôs o telefone na casa, havendo 2 telefones da rede fixa e outro de (…), ou seja, havia o telefone da Quinta pelo qual ligava à receção do hotel para saber o que era o almoço. A dada altura, a D. (…) bloqueou o acesso desse telefone ao exterior, já não podendo fazer chamadas para fora. Teve um quarto um ano e tal no hotel que era ocupado por amigos. Teve sempre "criada" na casa, bem como outros funcionários como motorista e jardineiros.
h) Na inspeção ao local, cujo auto consta de fls. 4614 a 4628.
i) Nas declarações das testemunhas:
1. (…), de 43 anos de idade e cujos avós foram caseiros na Quinta das (…), tendo a o avô falecido em 1984 e a avó vivido na quinta até 1989 ou 1990. O avô trabalhava inicialmente para o pai do Autor, não sabendo para quem trabalhava depois daquele ter falecido. O Autor explorava cavalos na Quinta das (…), bem como recebia cavalos de amigos, havendo também outros animais, sendo o Autor que contratava funcionários para tratar dos cavalos depois do seu avô falecer. Nos Verões de 1994, 1995 e 1996 trabalhou como rececionista no (…), sendo que os tratadores de cavalos do Autor viviam na zona dos Cómodos Agrícolas, tendo essa zona sido vedada, pensando que pelo Autor. O pai do Autor tinha no local alguns animais mais exóticos como um macaco e os turistas iam visitá-los por curiosidade antes da vedação. Os cavalos não eram para ser utilizados pelos turistas. Não sabe quem tratava dos bichos mais exóticos, sendo os animais domésticos tratados pelos seus avós. O Autor, em 1994, tinha alguém para tratar das alfarrobavas e das amêndoas. Havia um escorrega e 2 baloiços, mas já eram velhos quando era pequena (não sabendo se ainda existiam em 1994) e o parque infantil com minigolfe era fora dessa zona e era frequentado por turistas. Existiam árvores de fruto junto à zona do picadeiro, não sabendo de quem eram nem quem as tratava. A Vila (…) era a casa do Autor, na qual fez um jardim e uma vedação à volta. O Autor vivia na casa em 1994 e fez obras na mesma, presumindo que foi ele porque era quem lá vivia. Aquela casa não era para arrendar a turistas. O (…) não costumava estar na parte dos Cómodos Agrícolas. Era um empregado da (…) que tratava da relva e também o via na zona dos Cómodos Agrícolas. A zona dos cavalos era dirigida pelo Autor e não tinha nada a ver com o aldeamento, nem era usada pelos turistas. Havia carros e charretes do Autor. A zona dos Cómodos Agrícolas foi-se degradando. Em 1994 dizia-se que o Autor tinha feito obras no interior da sua casa. O Autor e o irmão não tinham uma relação pacífica. Nos anos 80 todas as casas eram arrendadas e a partir de certa altura o Autor passou a usar a Vila (…), mas não sabe em que data.
11. (…), funcionário de um clube de Caça a que o Autor pertence, o qual referiu que o Autor tinha cavalos e que ficavam no clube, mas que a determinada altura (pensa que em 1987) contratou uma tratadora inglesa para os mesmos, tendo ido buscá-la a Inglaterra com um empregado do Autor, tendo a mesma ficado na Quinta das (…). Passava férias na Quinta das (…) a partir de 1988 a 1996 durante uma semana por Verão, ficando numa das casas do aldeamento. A partir de determinada altura deixou de ter cavalos e afastou-se da caça, tendo regressado recentemente. Colocou jeeps na zona do picadeiro e o Autor viva numa casa ao lado das cavalariças, não sabendo se era dele. Também tinha um canil. A zona estava vedada e entrou sempre com o Autor que mandava naquela zona, tendo tido outro tratador de cavalos antes da rapariga inglesa.
iii. (…), arquiteto e arrugo do Autor há muitos anos, tendo prestado alguns trabalhos para o mesmo, designadamente o projeto de uma casa no Cabo da (…) na 2ª metade dos anos 80, tendo ficado várias vezes instalado na Quinta das (…). O Autor vivia permanentemente na casa do Cabo da (…) e quando estava em Lisboa vivia na casa da mãe. Depois referiu que quando ia de férias ficava na Quinta das (…), tendo imediatamente corrigido que passava períodos na referida Quinta ou no (…), tendo tal se verificado até 1990 ou 1991, altura em que se mudou para a Vila (…), tendo vendido a casa do Cabo da (…). O depoente passou várias vezes férias na Vila (…), onde o Autor fez obras (pinturas, mudança de caixilharias, colocou um recuperador de calor, arranjos na eletricidade e na canalização e fez uma caixa forte para as armas numa casa de banho). O depoente colaborou nas obras e na decoração, tendo o Autor pago as obras. Viu-o a pagar sofás e a porta da caixa forte. A casa era do Autor e do irmão com quem sempre se deu mal. O Autor vedou a casa e os cómodos agrícolas, sendo a única vila que estava vedada. O Autor trouxe os cavalos e tinha tratadores dos mesmos, tendo arranjado os cómodos agrícolas quando foi viver para a Vila (…), que usava como extensão da sua casa, não sendo para uso dos turistas do aldeamento. O Autor tomava conta do pomar. O carteiro deixava as cartas no (…). O Autor viveu na Suécia alguns anos, mas vinha cá com frequência, não sabendo precisar qual. Guarda veículos nos Cómodos Agrícolas.
iv. (…), empregada doméstica do Autor há 20 anos, a qual referiu que trabalha na Vila (…). Pouco depois de começar a trabalhar o Autor foi viver para a Suécia 2 ou 3 anos, mas vinha mensalmente a casa, trazendo a roupa para lavar, vivendo a mãe do Autor na casa. O Autor pintou a casa todos os anos. A depoente trata dos animais domésticos, estando a casa e os Cómodos Agrícolas vedados a cadeado, só sendo acedidos por funcionários do Autor desde 1998. Houve vedações feitas já depois do Autor ter voltado da Suécia. As laranjas, alfarrobas e amêndoas eram apanhadas a mando do Autor. Havia um canil, mas os cães foram morrendo, só restando um. Havia um baloiço já velho, sendo o escorrega à entrada do hotel. O Autor guarda os seus veículos automóveis e charretes nos Cómodos Agrícolas. Há 10 ou 12 anos, quando estava a apanhar azeitonas nas oliveiras da Quinta, foi abordada pelo (…) que lhe disse que não podia colher os frutos, tendo contado ao Autor e a partir daí tudo se complicou (situação que deu origem às ações do Autor contra a Ré). As oliveiras não estavam vedadas, tendo sido a Ré que fez a vedação das mesmas. Apanhavam, com ordem do Autor, as alfarrobas, amêndoas, figos e azeitonas de todo o aldeamento. O Autor vive na Vila (…). A casa tem um contador que foi posto com as obras do hotel e houve uma altura em que cortaram a luz quando já trabalhava para o Autor.
v. (…), de 43 anos de idade e amigo do Autor, o qual referiu que o seu pai era amigo do Autor e frequentava a Quinta das (…) entre 1980 e 1993 porque ia jogar ténis e depois montar a cavalo com a (…) quando tinha 12 ou 13 anos. Também ia tratar dos cavalos com o seu pai quando a (…) ou o Autor não podiam. A (…) trabalhava para o Autor e dormia na casa dos caseiros e na casa dos arreios. Depois dela houve outros tratadores de cavalos que eram de caça e não para os turistas usarem, até porque eram muito difíceis de domar, sendo esses cavalos do Autor. A zona dos Cómodos Agrícolas era cercada e não era frequentada pelos turistas. Havia vários animais, incluindo um macaco e quem tratava dos bichos era a caseira. Quando começou a frequentar a Quinta das (…), o Autor vivia num quarto do hotel e depois é que se mudou para a Vila (…), pensa que quando andava no 9° ou 10° anos, tendo feito obras na casa que lhe mostrou depois de feitas. Tendo ficado impressionado com a alcatifa na casa de banho, tendo também um cofre para as armas. Existe um jardim grande à frente da casa que é diferente dos jardins das outras casas do aldeamento. Havia uns baloiços e um escorrega muito velhos e nunca viu lá ninguém a brincar. O aldeamento tem um parque infantil logo à entrada. No picadeiro havia palha, sendo aí que o Autor colocava as alfarrobas, tendo ainda charretes. O Autor agia como dono e dizia que veio para a Quinta "sentar-se em cima da herança do pai".
vi. (…), antigo sócio e gerente da Ré, tendo vendido as suas quotas em 2008, o qual referiu que conhece a Quinta das (…) desde 1979 porque frequentava o bar do hotel. Mais tarde, quando souberam que a Quinta estava à venda, contactaram o (…) que é o presidente do conselho de administração da (…), tendo acordado o preço final de € 5.300.000,00 por toda a Quinta. Não sabia da existência do Autor, só tendo tomado conhecimento da situação quando quiseram intervir no aldeamento e constataram que uma das Vilas estava ocupada. Estava em causa um projeto imobiliário com loteamento que englobava toda a Quinta, tendo sido feito um levantamento topográfico e contratado o arquiteto Olavo, bem como uma empresa para promover as vendas, foi ainda feito um estudo geotérmico, bem como foram contratados serviços de engenharia, tendo ainda transplantado algumas árvores protegidas para um terreno vizinho de que eram proprietários e o Autor opôs-se que tirassem as árvores e os frutos que alegava que eram dele. Foi à Quinta uma vez, em outubro ou novembro de 2006, porque alguém andava a apanhar as azeitonas e, embora inicialmente tivesse permitido porque não tinham interesse nas mesmas, depois proibiu e chamou a polícia. Nunca falou diretamente com o Autor. pediu a chave da Vila (…) no (…) e o Autor recusou-se, segundo os funcionários do hotel, porque dizia que não porque não entrava no negócio da venda. Como os processos se arrastavam, decidiram tirar a Vila (…) do projeto para poder ser aprovado (dado que o Autor intentou uma ação relativa ao direito de superfície que registou e a Câmara não aprovava o projeto). Há muita gente que sabe desta ação e olham para a situação com ar depreciativo, o que prejudicou a Ré. Pediram para cortar a água da Vila (…) enquanto donos do terreno, sendo o IMI da Vila pago pela Ré, a qual comprou uma casa próximo da Quinta para alojar o staff espanhol que ia trabalhar na Quinta das (…). Não foi à Quinta antes da compra porque já conhecia o local e era tudo para demolir. O pomar foi destruído. Desde julho de 2007 que não está envolvido no processo e, até essa data, havia uma vedação à volta da Vila (…), mas sem tapumes. A zona do macaco e do pomar tinha rede. Já tinham algumas casas reservadas e acordos com agências imobiliárias, tendo sido devolvido o dinheiro das reservas.
vii. (…), arquiteto do Atelier (…) que fez o projeto de loteamento da Quinta das (…) a pedido da Ré, o qual referiu que conhece a Quinta das (…) há 40 anos, tendo sido contratado em 1980 para remodelar várias moradias do aldeamento por imposição da Direção de Turismo, mas tal projeto foi abandonado. Mais tarde, em meados dos anos 90, a (…) contratou-o para fazer um loteamento da Quinta, na qual apenas excluía do projeto o (…). Em 1986 o seu atelier apresentou um projeto sobre o aldeamento para constituir vários lotes, sendo que esse projeto incluía a Vila (…), bem como os Cómodos Agrícolas, o qual veio a ser abandonado. Nunca falou com o Autor sobre esse projeto, apenas com o irmão. Em setembro de 2005 foi contratado pela Ré para fazer para desenvolver um projeto de aquitetura, com loteamento e obras. Soube em meados de 2004 que o (…) queria vender a Quinta das (…) e apresentou-o aos representantes da Ré, sendo certo que aquele lhe disse que tinha que esperar porque o irmão estava à procura de compradores. Constituiu uma equipa multidisciplinar para fazer o projeto da Quinta das (…), subcontratou o levantamento topográfico e a área, realizou a operação urbanística de loteamento, bem como a operação urbanística dos prédios a construir, contratou as empresas …, … (estudos acústicos) e a … (elementos estruturais dos arruamentos e dos edifícios, bem como uma empresa de segurança relativa aos riscos de incêndio. Explicou as várias versões do projeto de loteamento, bem como a influência da ação com a (…) no projeto, tendo sido reduzida a área para salvaguardar eventuais direitos de terceiros, designadamente porque o Autor Invocava a usucapião sobre a casa. Houve a necessidade de incluir uma rotunda numa das versões do projeto, o qual foi aprovado em 2009, mas não seguiu para a frente atentas as ações que havia sobre o terreno (relativas ao usufruto de árvores e sobre o terreno), a que acresceu a crise do imobiliário. O Autor reclamava uma indemnização para sair da casa. A área reclamada pelo autor está cercada pelo mesmo, mas não sabe se o pomar estava cercado. Nenhuma das pessoas que fez intervenção para o projeto entrou na área reclamada pelo Autor, até porque tinham medo do cão. Foram feitas alterações que nada tinham a ver com o Autor, mas sim com questões de estacionamento, áreas de cedência ou cércea dos edifícios. Houve redução do número de fogos e foi introduzido no projeto inicial o lote 8 destinado a uma unidade hoteleira. A intenção de construir o hotel já existia no desenho do lote 8 embora não estivesse afirmado o uso hoteleiro do mesmo. A 1ª vez que foi requerida a construção do hotel foi em julho de 2007. Muitas alterações eram resultado dos pareceres das entidades que iam sendo consultadas. A retirada da área reclamada tinha sempre consequência em perda de construção e perda de conceito. A zona reclamada criava a dificuldade de não permitir uma banda de edifícios. Após a alteração, não iriam lotear a área reclamada pelo Autor porque senão o registo da ação constaria em todos o loteamento. Cobrou cerca de € 140.000,00 mais IVA pelas alterações ao projeto.
Interrompida a sua inquirição e designada nova data, juntou a fatura do Atelier (…), no valor de € 24.079,00 emitida em 21 de novembro de 2007, de fls. 4536 a 4538, esclarecendo que a mesma é relativa ao custo dos vários aditamentos ao projeto tal como consta da fatura. A planta-síntese de julho indica no lote 8 um estabelecimento hoteleiro e no projeto inicial o lote 8 era de uso misto, ou seja, era habitacional, comércio e serviços. N o aditamento fazem-se acertos de áreas de construção da habitação em vários lotes. Na globalidade, há uma redução de fogos que não resulta apenas da retirada dos fogos do lote 2 que tinha 80 fogos, na versão inicial estavam previstos 635 fogos de 106 m2 em média por fogo e, em junho de 2007, estavam previstos 510 fogos com uma média de 120 m2 por fogo, tendo desaparecido os 80 fogos do lote 2. A rotunda surge mais tarde e resulta de uma imposição posterior. O projeto do hotel surge porque o promotor entendeu que todo o empreendimento devia ter o serviço de resort, de hotelaria, sendo presumivelmente por isso que tivessem decidido implantar um hotel. A área do lote 2 era superior à área ocupada pelo Autor. A versão inicial, como estava projetada, sem a área ocupada pelo Autor, tinha prevista a localização do empreendimento em que ficaria uma área vazia entre um arruamento e a vedação do Autor, sendo que essa área era uma reserva adicional de área para não ter de estar próxima do lote 2. Provavelmente, a alteração em novembro de 2006 deveu-se ao alargamento da área dos lotes confinantes- lotes 3 e 8-, que deverão ter sido alargados. Depois de consultar os mapas-síntese de fls. 1616 e 1617, refere que a alteração resulta da ampliação do lote 8 (o do hotel) a redução da área retirada do loteamento, dado que é este que aumenta. A unidade hoteleira em julho era um aparthotel com apartamentos e em novembro era um aparthotel com 32 fogos e um hotel com 45 quartos, o que foi feito a pedido do cliente. A mudança no lote 8 nada teve a ver com o litígio com o Autor, sendo certo que, na prática, um loteamento, até à emissão do alvará, tem várias alterações, quer pelas exigências das diversas entidades competentes, quer por questões de exigência do mercado e do promotor. O projeto não avançou porque em 2010 Portugal foi abrangido pela crise económica mundial com grande incidência na área do imobiliário, tendo o projeto sido suspenso por questões de natureza económico-financeira. Se não tivesse havido a condicionante da retirada da área as alterações de julho e novembro ao projeto não se colocavam e provavelmente não teria surgido o hotel. Depois refere que o resort foi pretendido desde a 1ª hora e que o promotor se apercebeu que um resort em Portugal impõe uma componente hoteleira. Confirma o valor dos custos do projeto de loteamento, na fatura das alterações estão incluídos outros custos que não relativos à área reclamada pelo Autor, mas não consegue quantificar o que pertence a cada trabalho realizado. O levantamento topográfico e os estudos geotérmicos não foram cobrados pelo Atelier (…).
Foi necessário medir com rigor a área ocupada, pelo que houve um complemento do levantamento topográfico. Soube que houve reservas de apartamentos. Houve uma ação do Autor relativa ao usufruto das árvores o que, comercialmente, é motivo de suspeição sobre qualquer empreendimento, tendo impacto nas transações e comercialização das frações a pendência de ações. Confrontado, refere que a construção do hotel nada teve a ver com a redução da área do loteamento. A Ré pagou todas as faturas emitidas pelo seu Atelier. A procedência desta ação implica novas alterações ao projeto, para incluir a área retirada.
viii. (…), economista que trabalha no ramo imobiliário, o qual refere que teve um contacto mais próximo com o Autor há 13 ou 14 anos quando ambos participavam em tertúlias nas quais se discutia a situação da Quinta das (…), tendo-lhe o Autor lhe pedido conselhos sobre licenciamentos e aprovações e gestão do território pela Câmara, tendo-lhe o Autor dito em 2005 que, quando se apercebeu, já a Quinta das (…) tinha sido vendida e que tinha sido incluída a Vila (…), tendo-lhe pedido conselhos porque a Vila era dele. Ouvido novamente, refere que foi funcionário camarário entre 1982 e 2005, tendo sido diretor financeiro da Câmara de Vila Real de Santo António desde 1994 e anteriormente esteve na CCDR, o qual referiu que houve uma grande publicidade ao empreendimento turístico a construir na Quinta das (…) e muitas pessoas contra o projeto, o que apareceu nos jornais. A construção do andar modelo causou mal-estar. O abrandamento do mercado começou em 2007 ou 2008 e não se conseguia vender imobiliário. Refere várias opiniões acerca da forma de financiamento bancário. A recusa do Autor em sair causou atrasos no loteamento, bem como o processo da (…). O projeto parou com a crise financeira, como tantos outros.
ix. (…), amigo do Autor há cerca de 20 anos, tendo-o conhecido no seu escritório na Suécia por causa de negócios, o qual referiu que já ficou instalado, a convite do Autor na Vila (…) e que o Autor viveu na Suécia durante algum tempo, sendo o depoente que tomava conta da casa sempre que ele vinha a Portugal. Quando esteve na Vila (…), havia cavalos, um cão e uma empregada doméstica. Por vezes, também lá estava a mãe do Autor de férias. A casa na Suécia não era muito boa, era algo para uso temporário.
x. (…), conhecido do Autor desde 2006, tendo-se conhecido na Suécia, tendo-lhe o Autor lhe emprestado um apartamento por 3 meses através de uma amiga comum. O Autor teve esse apartamento até 2008 ou 2009 e passava sobretudo o Inverno na Suécia e depois vinha para Portugal. A casa tinha pouca mobília.
xi. (…), irmão do Autor com quem mantém poucas relações devido a conflitos de heranças, sendo um dos conflitos causado por o depoente ser o sócio maioritário da (…) e o autor sócio minoritário e querer mandar mesmo assim, estando sempre a colocar em causa a gestão do depoente. Houve um conflito com a herança por óbito do pai, mas fizeram um acordo de partilha entre os 4 irmãos, tendo o depoente comprado os quinhões hereditários dos outros 2 irmãos, tendo chegado depois a acordo com o Autor, estando os bens em nome da (…) porque o Autor trocou o seu quinhão por uma participação na empresa e a Quinta das (…) passou a ser património da (…), tendo o declarante ficado 2/3 da empresa e o Autor com 1/3. A Quinta das (…) foi desde sempre explorada pela … (que inicialmente tinha outro nome) mediante contrato de arrendamento, antes de ter adquirido a mesma. Negociou com os irmãos (…) a venda da Quinta das (…), através do arquiteto (…), não lhes tendo mostrado a quinta porque os irmãos já a conheciam. O Autor ocupava uma casa e pôs uma cerca e uns portões na zona dos cavalos. Os compradores estavam cientes que o Autor ocupava a casa segundo lhe disseram os irmãos (…) e o (…). Achou que o irmão iria resistir para sair, mas não disse aos irmãos (…). Nunca se falou muito da questão dos cavalos porque nunca se percebeu bem o que se passava ali. O preço de venda não considerou a ocupação pelo Autor de parte da quinta. Os compradores não quiseram que se soubesse em Tavira da compra e não sabe porque é que não diz na escritura que venda é livre de ónus e encargos. A (…) também se assegurou que o Autor não soubesse do negócio dado que já se sabia que ele se ira opor embora não saiba porquê (ele contraria tudo o que o depoente faz). O Autor apenas soube da compra e venda meses depois da mesma ter ocorrido. O Autor recebeu dividendos da (…) relativos ao negócio. Inicialmente, o Autor não ficou muito irritado com a venda. O seu pai tinha cavalos na Quinta das (…). Descreve a quinta e o modo de exploração a mesma através da empresa (…) e depois (…). Depois da morte do pai, o Autor colocou na quinta cavalos e cães, não tendo pedido autorização, mas, como era comproprietário da Quinta, não lhe disseram para sair, sendo aquele que pagaria as despesas relativas aos animais, tendo tido tratadores no local. Apenas teve cavalos 4 ou 5 anos. O depoente foi-se desfazendo do mini-zoo quando começou a administrar a (…) e depois a … (empresas que exploravam o aldeamento turístico). Os turistas iam ver os animais e havia um baloiço também. Para além de uma partilha geral da herança do seu pai entre os 4 irmãos, fez um acordo particular com o Autor a fim de resolverem a questão da (…), tendo o depoente se comprometido a transferir a Quinta das (…) para esta empresa. Quem tratava da Quinta e dos frutos secos da mesma era o depoente enquanto cabeça-de-casal da herança do pai e até à partilha (o que fazia através de terceiros). O Autor sempre levantou problemas com os funcionários da (…) que sabiam que reportavam ao depoente. O Autor tinha cavalos e charretes nos anos 80. O irmão, a partir de determinada altura pôs um portão e um cadeado na zona dos Cómodos Agrícolas, mas já depois da partilha. Após a morte do pai, o Autor passou a passar férias com mais frequência no aldeamento e depois passou a ficar alguns meses por ano, tendo um quarto no hotel e também ficava em casas. A partir de determinada altura, não sabendo concretizar, mas pensa que nos anos 90 e já depois das partilhas, passou a ficar na Vila (…) em estadias mais prolongadas, tendo feito um jardim à volta, tendo sido uma espécie de ocupação. O Autor disse-lhe que ia para lá e não lhe pareceu mal na altura, dado que não fazia diferença para o aldeamento. O Autor fez obras na casa, pensando que gastou dinheiro seu nas obras, tendo sido feitos também melhoramentos pela (…). O pai não destinou qualquer casa para qualquer um dos filhos. O Autor, por vezes, mandava faturas para a (…) que o depoente mandava pagar porque a casa era da empresa, embora outras despesas tenham sido pagas pelo Autor (sobretudo quando estavam chateados). Não se recorda em que casa vivia o diretor do hotel chamado (…), com quem o Autor se dava mal por causa dos problemas que este último arranjava no hotel e na Quinta, havendo conflitos também por causa dos Cómodos Agrícolas. O aldeamento encerrou em 2003, mesmo após a partilha, o Autor continuava a sentir-se dono da Quinta das (…) apesar de ser um mero acionista da empresa proprietária, abusando dessa posição sobretudo na zona dos Cómodos Agrícolas e apesar de saber que tudo pertencia à (…). Já em 1997 interpôs uma ação para o Autor sair. Quer a (…), enquanto arrendatária, quer a sua família usavam a Quinta das (…) como queriam. A luz e a água da Vila (…) e dos Cómodos Agrícolas eram pagas pela (…), bem como o IMI. A caseira era paga pela (…). Quando vendeu a Quinta, foi a totalidade.
xii. (…), arquiteto que prestou serviços para a Ré, tendo supervisionado vários dos trabalhos e serviços realizados, fazendo contratações, o qual referiu que o projeto era um empreendimento turístico que visava a construção de casas, apartamentos e um hotel nos lotes tendo como segmento de mercado estrangeiros de padrão médio-alto (Ingleses, Irlandeses, Alemães e Nórdicos): houve muito gente a trabalhar no projeto descrevendo os trabalhos prestados e a casa onde alguns funcionários viviam, bem como as várias versões do projeto de loteamento e a promoção feita para venda. A área retirada foi inicialmente maior porque não se sabia bem qual a área reclamada pelo Autor, depois reduzido essa área quando souberam qual a área efetivamente reclamada. Mostrou conhecimento concreto relativo a vários trabalhos e serviços realizados no desenvolvimento do projeto e às despesas suportadas pela Ré, quando confrontado com documentos relativos aos mesmos. A Ré sempre pagou os serviços que contratou. Apesar de convencido que o hotel sempre fez parte do projeto inicial, confrontado com as várias versões, refere que não estava incluído inicialmente. Houve alterações ao projeto impostas pelo Turismo de Portugal depois de novembro de 2007 porque não podam constar do mesmo lote um hotel e apartamentos e tiveram que fazer a separação. A versão de julho de 2008 nada teve a ver com a área reclamada pelo Autor. As faturas que lhe foram exibidas passaram-lhe pelas mãos porque fazia a supervisão para ver se tudo estava correto, mas não era o depoente que mandava pagar as mesmas, mas dando a ordem de que podiam ser pagas. A parte relativa ao apartamento modelo, por regra, passava por si. Foi feito um andar modelo em Valência e outro em Tavira. Houve reservas de apartamentos com pagamento. O Autor, para além da questão da área, ainda intentou uma ação relativa ao direito de superfície da Quinta das (…), pelo que não valia a pena continuar o projeto dado o que constava do registo predial.
xiii. (…), engenheiro civil que prestou serviços para a Ré entre junho ou julho de 2007 e fevereiro de 2010, tendo sido o diretor de obra do empreendimento (…) Resort, confirmando as alterações do projeto, tendo suprimido a área reclamada pelo Autor, o que foi reajustado por ter sido excessiva a área inicialmente retirada. Foi necessário fazer reajustes dos caminhos e reajustar os lotes confinantes após a retirada da área. Confirma as empresas que intervieram nas alterações do projeto de loteamento. Nunca entrou na área vedada e ocupada pelo Autor. Houve patrocínio ao empreendimento do ciclismo de Tavira. Houve reservas através de agentes imobiliários com entrega de sinal que depois foi devolvido quando a Ré desistiu do empreendimento (cerca de 20 ou 30). A desistência deveu-se à inscrição no registo das ações intentadas pelo Autor. Houve um embargo dos escritórios que durou 2 ou 3 meses, em agosto ou setembro de 2007. Não foi possível fazer um destaque da área ocupada pelo Autor. Havia um andar modelo em Portugal e outro em Espanha.
xiv. (…), engenheiro eletrotécnico que foi contratado, através da sua empresa, pelo Atelier (…) para fazer projeto de engenharia do (…) Resort, tendo por missão coordenar todos os projetos de engenharia a cargo da (...), confirmando as diversas versões do projeto, sendo que a 1ª versão não incluía um hotel, tendo posteriormente sido incluído, bem como foi retirada a área ocupada pelo Autor, para além de ajustes ao longo do processo. O licenciamento não seria faseado, mas a construção provavelmente seria.
xv. (…), Revisor Oficial de Contas da Ré desde 2006 ou 2007, o qual referiu que se deslocou várias vezes à Quinta das (…) para fazer a sua auditoria dado que a Ré tinha escritório na mesma, confirmando o projeto de construção de um empreendimento turístico, surgindo o hotel numa 2ª fase. Em 2007 deu-se início à divulgação do projeto com vista à obtenção e reservas de apartamentos, tendo por objetivo estar findo em 2011 ou 2012. Colaborou na realização e estudos de viabilidade do projeto para o hotel (estava ligado à …): Confirma que houve alterações também por causa da área ocupada pelo Autor, o que implicou a atualização do "business plan". Foi pedido um estudo à (…), confirmando os custos dos serviços prestados pelas 2 empresas e que foram pagos pela Ré, sendo certo que esta pagou todos os serviços que solicitou, apenas tendo dívidas de suprimentos. Continuam a ser pagas as obrigações fiscais, bem como os Advogados e os seus próprios serviços. A Casa (…) cobrava às Ré os serviços prestados por si e todas as faturas apresentadas foram pagas. A Ré não vendeu qualquer imóvel e todo o dinheiro que pagou resultou de empréstimos dos sócios, já tendo sido gastos 20 milhões de euros neste projeto e tem 9 milhões de euros de prejuízos acumulados. Houve dezenas de reservas de apartamentos que foram devolvidas quando o projeto não avançou devido a fragilidades por causa da Vila (…), do registo de ações e dificuldades de financiamento bancário, quer devido à hipoteca, quer devido à ação por usucapião. A crise financeira chegou à Europa em 2010 ou 2011 e a decisão de suspender o projeto foi anterior à crise em Portugal, mas terá havido influência. Confirma os vários serviços de promoção do empreendimento, bem como a compra de uma casa para os funcionários pernoitarem que já venderam por valor inferior. Foi contratado um economista e um engenheiro civil. O ónus que impediu o financiamento bancário foi o registo da ação e depois veio a crise financeira. O financiamento seria de 10 milhões de euros, segundo pensa. As despesas que as empresas espanholas cobravam à Ré tinham a ver com deslocações e trabalhos no projeto. A dívida à Casa (…) não estava qualificada como suprimento.
xvi. (…), de 70 anos, antigo funcionário da …/… entre junho de 1988 e dezembro de 1993, tendo sido diretor do hotel e do aldeamento, sendo o Autor uma pessoa conflituosa e exigente e era difícil falar com ele, pelo que falava com o (…) que era o seu patrão. O depoente inicialmente vivia no hotel, ocupando os quartos que estavam disponíveis e, 2 ou 3 anos depois, foi para uma moradia da Quinta das … (Vila …) que em tamanho e localização era difícil de alugar (era próxima do pequeno zoológico e havia moscas). Mandou instalar uma extensão do telefone do hotel para estar sempre em contacto e esteve na mesma de 1991 a 1993, recordando-se das datas por causa de um dos seus filhos que veio viver consigo nessa altura e frequentou a escola em Tavira. Foram feitas algumas reparações básicas nessa casa. A empresa que explorava o empreendimento tinha uma equipa técnica para a manutenção das cerca de 80 unidades turísticas com pedreiro, carpinteiro, jardineiros que tratavam dos animais, e eletricistas. A (…) é que fazia a limpeza da casa e foi quem pagou o telefone. Até o depoente ir para lá viver, a Vila (…) era alugada como qualquer outra casa da Quinta das (…). O Autor não vivia permanentemente na Quinta, ficando no hotel ou em casas do aldeamento. O mini-zoo era uma atracção para os turistas, bem como o parque das crianças. Uma senhora que trabalhava na Quinta bem como o marido que já tinha falecido, tendo depois deixado o aldeamento. A zona do picadeiro tinha um portão que abria e fechava, tendo os turistas horários para as visitas. O Autor tinha cavalos na zona, bem como tratadores para os mesmos, havendo uma tratadora inglesa que ocupava uma casa e tomava as refeições na cafetaria com o pessoal do hotel, mas não era funcionária da (…). Faziam festas com os funcionários e limpavam o porco no picadeiro. Ofereceu ao Jardim Zoológico o macaco que começou a ser perigoso e por críticas por estar numa gaiola. A zona dos baloiços era mantida pelos jardineiros da (…). A casa dos caseiros tinha as contas pagas pela …/…, sendo a documentação das despesas remetida para Lisboa. A (…) nunca teve cavalos e as obras nas cavalariças seriam para o Autor colocar os seus cavalos, mas foi pessoal da (...) que fez as obras, com material comprado pela empresa-as faturas iam para Lisboa para serem pagas. As laranjeiras eram tratadas pelos funcionários da (…) para consumo do hotel. O Autor ocupava um quarto do hotel onde deixava as armas de caça. O Autor chegava ao economato e levava material para oferecer a pessoas em Tavira e, como o material era da (…), comunicou ao (…). Também ocupava quartos e fazia consumos, assim como os seus amigos, pelo que avisava a direção da (…), não sabendo o que acontecia a seguir entre os irmãos. Não se recorda das características concretas da Vila (…), achando que era uma casa grande, já tendo vivido em muitas casas. A Vila (…) era reservada pelo (…) com a família, tendo estado nessa casa antes de se mudar para a Vila (…) e teve que se mudar porque aquele irmão chegou ao aldeamento. Nenhuma casa tinha jardim próprio. O Autor mandava o mestre de obras fazer as obras que pretendia nos estábulos e cavalariças, bem como as despesas de manutenção. Não tem conhecimento de faturas apresentadas pelo Autor à (…); se o fazia seria em Lisboa. Havia folhetos do aldeamento nos quais aparecia o mini-zoo. O Autor levava cães para dentro do hotel, os quais urinavam os tapetes. A tratadora inglesa ocupava um quarto ao lado da receção da Quinta, pelo qual não pagava qualquer quantia. Não se preocupava com esses assuntos que seriam para resolver entre os 2 irmãos. Havia conflitos entre os irmãos porque os irmãos sempre mandaram na Quinta e faziam reservas para si e para os amigos. Também faziam despesas no hotel e não pagavam, sendo o Autor e o irmão mais novo quem mais atuava deste modo. Os funcionários tinham medo do autor e cumpriam as suas ordens, sendo que o (…), o irmão administrador da (…), dizia para "deixar andar" quando se queixava da situação.
xvii. (…), funcionária da (…) durante 27 anos e até 2004, já tendo conflitos com o Autor na sequência de ser o irmão do seu patrão, já tendo o Autor intentado 2 processos contra si por questões relacionadas com o seu trabalho na (…). A depoente era a "bola de pingue-pongue" relativamente aos problemas familiares entre os 2 irmãos, sendo que o Autor atrapalhava o seu trabalho porque ia para o seu gabinete falar. Mais tarde, o Autor convenceu-se que a depoente estava contra ele. A si, o Autor não dava ordens, mas dava aos outros funcionários e, como ele era o irmão do administrador da (…), obedeciam. O pessoal da manutenção do hotel e do aldeamento era comum. O Autor ficava ora no hotel ou nas moradias quando vinha à Quinta das (…) e a zona do picadeiro tinha animais, sendo as cavalariças usadas pelo Autor. O Sr. (…) esteve 4 ou 5 anos a trabalhar como diretor do aldeamento e do hotel, desde o final dos anos 80, tendo vivido inicialmente no hotel e depois mudou-se para a Vila (…) durante 3 ou 4 anos. Nenhuma casa tinha telefone, tendo sido colchoada telefone na Vila (…) por causa do diretor, sendo uma extensão. Não sabe porque é que o Sr. (…) foi para aquela casa que era uma das melhores, sendo que essa casa, antes dessa mudança, era usada por todos os clientes do aldeamento. O autor só foi viver para a Vila (…) depois do sr. (…) sair e nunca maiss a desocupou. Mesmo quando vivia na Suécia já usava a casa. Pensa que a Vila (…) seria a sua residência permanente. Desligou o telefone da Vila (…) por ordem do (…), o qual não queria pagar as faturas, sendo que o telefone era uma extensão do telefone central do hotel (em 1998 ou 1999). As despesas de água, luz e telefone eram pagas pela empresa em Lisboa onde todos os serviços da (…) estavam centralizados. O Autor ia ao hotel consumir e depois recusava-se a assinar os consumos e dizia que mandava tanto como o irmão. Levava roupa para lavar no hotel e depois contratou uma empregada. Confirma ter recebido as cartas de fls. 4398 e 439. De forma espontânea, descarta as acusações constantes das cartas. Chamou a polícia uma vez quando o Autor se sentou na cadeira de rececionista e entrou no seu gabinete. Havia vários animais na Quinta que eram mantidos pelos funcionários da (…), havendo também um baloiço e uma vedação velha sem cadeado, sendo que esta situação se verificava no tempo do sr. (…). Em 95 ou 96, um funcionário, Mestre (…), disse-lhe que tinha ido dar comida aos animais e o portão estava fechado pelo Autor, tendo-se a depoente queixado ao (…). Os baloiços foram retirados porque estavam velhos e foi feito um parque infantil novo. Em Tavira, a ideia era que os irmãos eram os donos do hotel e do empreendimento, pelo que, se um irmão dava uma ordem, eram respeitados como donos. Quem tratava das árvores era o pessoal da (…) e, a partir de 96 ou 97, era pessoal de fora que tratava das laranjeiras, supondo que a mando do Autor. Os conflitos que havia tinham a ver com o hotel, exceto a questão do corte do telefone na casa por ordem superior. A tratadora de cavalos inglesa viveu no hotel, numa casa do picadeiro e numa casinha junto à receção. Tem a certeza absoluta de que o Sr. (…) viveu na Vila (…) porque lhe passava as chamadas telefónicas do telefone cuja extensão depois desligou.
xviii. (…), diretor financeiro, tendo prestado serviços para a Ré entre 2005 e janeiro de 2009, tendo sido funcionário da Casa (…) nesse período, tendo a seu cargo a parte comercial e financeira do projeto, descrevendo as suas vicissitudes, trabalhos e serviços realizados porque acompanhou de perto a sua execução, mostrando conhecimento das suas características e objetivos, bem como dos custos associados às alterações do projeto e à promoção do empreendimento, tendo havido reservas de aprestamentos, cujo valor foi depois devolvido. Houve problemas por causa da zona ocupada e também por causa da dificuldade de financiamento do projeto.
xix. (…), funcionário da Casa (…) desde 2007, mas que prestava serviços para a Ré, o qual referiu que viveu em Tavira durante 2 anos por causa do empreendimento turístico dos autos, tendo sido contratado para a área comercial, mas acabou por trabalhar mais em marketing. Quando incisou funções o projeto já tinha sido iniciado, mas houve alterações impostas por imposições das agências imobiliárias, designadamente no que concernem à tipologia dos apartamentos por uns serem mais fáceis de vender que outros, bem como outros ajustes relativos à configuração e materiais dos apartamentos, por serem mais do agrado do público alvo. Iniciou a venda do lote 1, sendo um investimento para o comprador que depois poderia rentabilizar a compra, podendo os investidores impor alterações nos apartamentos que adquiriam. Havia 2 agências que faziam as vendas, uma em Inglaterra e outra na Irlanda. Davam avales bancários como garantia do investimento. Só teve conhecimento mais tarde dos problemas com o Autor, através das próprias agências promotoras de vendas. Havia o problema das árvores. As vendas começaram com a ida a uma feira em 2006 e começaram a ter contactos com as agências e, em 2007, já tinham o catálogo do empreendimento para apresentar (200 páginas), bem como um livro de Tavira (100 páginas). O acordado era a venda de 20 a 40 apartamentos por ano com as agências que tinham grande dimensão na Inglaterra e na Irlanda. Tiveram pelo menos 30 reservas, mas como passou a trabalhar no marketing, deixou de acompanhar a área das vendas. Investiram em páginas na Internet e, para aparecerem na página Google, pagavam € 6.000,00 por mês com ajustes posteriores, pagando 5% à Google por cada venda na Internet. Os preços variavam entre € 170.000,00 e € 400.000,00 por apartamento. Foi feito um contrato com o aeroporto de Faro, aparecendo o (…) Resort nos carrinhos do aeroporto em Valência e em Faro, segundo soube porque não foi feito por si, mas chegou a ver um carrinho com publicidade e pensa que foi feito. O andar modelo foi feito em separado em Espanha para poder ser fotografado e, em Tavira, foi feito como se fosse um apartamento real. Os serviços seriam pagos porque nunca houve reclamações de falta de pagamento, apesar de não ser o depoente que assinava a documentação ou fazia os pagamentos. Houve publicidade nas revistas da Easyjet e da Ryanair, o que era muito caro e acabou por ser retirada porque a Google era mais barata e com maior retomo do investimento. Mostrou conhecimento acerca das várias empresas que fizeram os vários trabalhos com vista à divulgação do empreendimento, estando convencido que os serviços foram pagos porque tudo era pago na empresa e, se houvesse reclamações, era o depoente o contacto dessas empresas e nunca recebeu nenhuma. O Autor deu publicidade da situação das ações e do procedimento cautelar por todos os meios, tendo saído na imprensa, e as agências resolveram parar com a promoção do projeto. Estavam sempre a surgir novos problemas. Devolveram o dinheiro das reservas. Sempre recebeu o seu salário. Era pago pela Casa (…), que supõe que cobrava à Ré. A casa modelo de Espanha não era para os clientes verem, mas para ser fotografada e também foi vista pelas agências promotoras das vendas. O valor da reserva era de € 10.000,00. Explicou toda a tramitação das vendas através da Google, bem como da realização das reservas e do clima de desconfiança que se gerou com as notícias na empresa, o que fez as agências suspenderem as vendas.
xx. (…), avaliador, tendo feito uma avaliação a pedido do Autor, confirmando a avaliação de fls. 491 e seguintes, entendendo que a Quinta das (…), em 29-03-2007, tinha o valor de 22 milhões de euros, não divergindo o valor em 2005, data em que seria seguramente 20 milhões de euros. O valor dependeria do PDM para ver as perspetivas urbanísticas do prédio. Acha o valor de venda baixo, embora reconheça que um projeto de loteamento faça grande diferença no valor de um terreno. A sua avaliação foi feita com base num projeto de loteamento. A crise mundial, em 2009 e 2010, implicou um decréscimo do valor do prédio de 80 a 90 por cento, sendo esse decréscimo de 10 a 20 por cento em 2008 no Algarve. A Ré, como sociedade recente e de baixo capital, teria dificuldade em financiar-se. As negociações dos projetos de loteamento com as várias entidades levam sempre 3 a 6 meses e a desafetação de área da RAN seria um processo mais moroso, de 9 a 12 meses. Um terreno só vale por aquilo que se pode vir a fazer no mesmo.
xxi. (…), topógrafo que presta serviços para o Autor, confirmando a realização do levantamento topográfico de fls. 4194 relativo à Vila (…) e toda a zona vedada, sendo que o levantamento de fls. 3069 estava incompleto porque faltava definir o limite do caminho, bem como o muro.
xxii. (…), topógrafo que prestou serviços para a Ré, o qual referiu que fez, através da sua empresa e com outras pessoas da empresa, o levantamento topográfico da Quinta das (…) em janeiro de 2006, tendo demorado cerca de 15 dias. A zona da Vila (…) não estava vedada e fez o seu trabalho. Cobrou 2 ou 3 mil euros e foi pago. Voltou várias vezes, fosse por causa das árvores ou por causa do stand de vendas ou para retirar a área da Vila (…). Para retirar a área terá demorado um dia e terá cobrado 200 a 400 euros que foram pagos.
Especificadamente:
A área e as características da área ocupada pelo Autor resultam apuradas com base na inspeção ao local e na perícia de fls. 3066 a 3071, 3164 a 3166 e 3199, na qual se confiou, sendo certo, por um lado, que ela se mostra suficientemente justificada e corresponde ao resultado da actividade diretamente vocacionada para apurar as áreas em causa e, por outro lado, que tal perícia deve prevalecer sobre as áreas dos levantamentos topográficos juntos pelas partes quer por se mostrar convincente quer por na perícia intervir o perito designado pelo Tribunal, o qual oferece rnaior garantia de equidistância, sendo essa perícia complementada com os esclarecimentos do Sr. Perito na audiência final, de que as medições indicadas a fls. 3164 foram feitas por fora das vedações, pelo que incluem as mesmas, tendo os preços das obras indicados como base os preços de venda ao público, só tendo atendido no jardim aquilo que tinha valor significativo, não tendo considerado a sebe por não ser em toda a extensão e ter no máximo 40 plantas que custarão cerca de 1 euro cada uma, tendo apenas considerado uma pintura de exterior, sendo certo que parte do sistema elétrico da casa é original ainda.
O Tribunal considerou igualmente a perícia, que se mostra bem fundamentada, para concluir pelo valor das obras realizadas na área ocupada pelo Autor (€ 40.183,25, com IVA incluído à taxa de 23%, a preços atuais, incluindo materiais e mão-de-obra nesse valor), sendo certo que essas obras foram pagas quer pelo Autor, quer pela (…), tal como resulta inequívoco da conjugação das declarações das testemunhas (…), (…) e (…), as quais mostraram conhecimento direto sobre este facto e foram credíveis.
Da prova produzida, designadamente da documentação relativa à exploração turística do empreendimento em que nunca é excluída a casa em causa (no oficio 10-09-1993 de fls. 2344 consta a Casa … – como fazendo parte do aldeamento}, não resultam dúvidas ao Tribunal de que a Vila (…) foi explorada pelo aldeamento até ser ocupada por (…), depoimento que mereceu credibilidade ao Tribunal e foi corroborado pelas declarações da testemunha (…), ambos antigos funcionários da (…) e que tinham efetivo conhecimento destes factos, sendo normal, atento os largos anos decorridos desde os mesmos, que haja alguma confusão quanto às características concretas do local, mas o que não resultaram dúvidas era que a casa em que (…) residiu entre 1991 e até final de 1993, quando saiu da (…), era a Vila (…), quer pela localização mais afastada, quer pelo facto de ter um telefone instalado e que a testemunha (…) garantiu de forma perentória que era o mesmo que mandou cortar ao Autor anos depois por ordem da (…). É certo que o Autor procurou afastar a credibilidade de tais depoimentos, procurando mostrar que tais testemunhas têm razões para querer prejudicar o Autor atentas as queixas por este apresentadas contra eles na sequência de conflitos no âmbito da vivência, que seguramente era difícil, com o Autor na Quinta das (…) dado que este não gostava de cumprir regras e tomava atitudes como se tivesses poderes de administração sobre da Quinta, o que não tinha, esquecendo que a exploração do empreendimento estava atribuída à (…) por contrato antes desta ter adquirido o imóvel.
Ora, as referidas testemunhas não mostraram qualquer má vontade contra o Autor, sendo as perguntas respondidas de forma objetiva, não procurando salvaguardar a posição da … (e reflexamente a da Ré), para além de que essa versão se mostra reforçada pela escritura de 24-03-1994, de partilhas da herança aberta por óbito de (…), em que são herdeiros o Autor … (que indica morada em Lisboa a fls. 266) e os seus irmãos, tendo a Quinta das (…), sendo aí incluída a "Vila …" (verba n.º 23-B-aac) sido atribuída a (…), de fls. 300 a 327, bem como pelo Acordo datado de 26-11-1993 relativo à partilha da herança de (…) subscrito pelo Réu (…), nos termos do qual o irmão (…) se compromete a assumir todas as obrigações que possam a vir a ser exigidas ao aqui Réu e a outro irmão relativamente à Quinta das (…), a qual ficará a pertencer à (…), SA por permuta com um prédio que ficará a pertencer a (…) de fls. 979 a 985 e do acordo datado de 26-11-1993 celebrado na sequência da partilha da herança de (…) subscrito pelo Réu (…) e por (…), nos termos do qual acordam o modo de distribuir as ações da (…) e com a permuta de um imóvel da (…) que ficará para o irmão (…), passando a Quinta das (…) para a (…) de fls. 951 a 953 do apenso, nos quais não é feita qualquer ressalva relativamente à parcela de terreno aqui em causa.
O Autor, que levanta a questão da testemunha (…) não ter nunca indicado como morada a Vila (…) para afastar a credibilidade do seu depoimento, o qual claramente só residia na Quinta das (…) porque era funcionário da (…), sendo normal que não mudasse para a Quinta das (…) a sua morada até porque teria família a viver em Lisboa, parece querer tirar outra ilação do seu próprio comportamento, dado que em nenhum documento, dos juntos ao processo, indicou viver na Vila (…) ou mesmo no (…) e, sendo uma pessoa com formação acima da média e estando numa situação de conflito com os irmão por causa das partilhas pelo óbito do seu pai, quando assina os acordos e a escritura, não ressalve a casa na qual afirma que já lá vivia há vários anos e que entedia que era sua, sem oposição de ninguém.
Não é minimamente compatível com as regras da experiência comum que o Autor, se parte da Quinta fosse para ficar para si, não tivesse feito essa ressalva e indique sempre moradas diferentes (não se podendo extrair a conclusão de que, por ter vendido a Casa da (…) em 89, que se mudou para Quinta a tempo inteiro, sendo evidente que sempre dividiu o seu tempo entre Lisboa e o Algarve, onde tinha hotéis em Albufeira. Das testemunhas que tinham conhecimento da situação do Autor na Quinta, resultou inequívoco que o mesmo inicialmente ocupava um quarto do hotel e depois foi transitando pelas casas do aldeamento que estavam disponíveis e só mais tarde indo ocupar a Vila (…), sem que ninguém se opusesse, ma sendo a (…) que suportava as despesas da Casa, pelo que, apesar do declarado pelo Autor, não tinha o comportamento de dono da mesma, para além de que apenas em data posterior a 1994 ocupou a mesma, por até essa data estar ocupada pela testemunha (…).
De igual modo, a testemunha (…), apesar da relação algo crispada com o Autor e seu irmão, prestou um depoimento que se mostrou credível, respondendo objetivamente às perguntas que lhe foram feitas, não procurando salvaguardar a posição nem da (…) nem da Ré, tanto que admitiu que não avisou os compradores que o Autor ocupava uma das casas e que seria difícil fazê-lo sair da mesma, tendo ainda referido que, quando o (…) era diretor do hotel, o Autor ocupava um quarto do mesmo.
Por outro lado, da sentença transitada em julgado proferida no processo n.º 114/1996 intentada pelo Autor contra a (…), foi dado como provado que o Autor residia no (…)-Tavira no quarto 313, propriedade da Ré, entre 1985 e 1994 e que, em meados de 1994, mudou-se para uma casa cuja propriedade é da Ré, sendo que tal resulta da alegação do próprio Autor na petição inicial (processo relativo a um litígio entre a … – Sociedade de … do Algarve, SA e o aqui Autor … de fls. 893 a 906 e 1143 a 1159).
Na contestação da ação de reivindicação intentada pela (…) contra o Autor com n.º 154/1997, o próprio Autor invoca que viveu, com carácter de permanência, no quarto do (…)-Tavira entre 1987 e 1994, o qual mantinha mesmo quando se ausentava e que se mudou, na sequência de acordo com a (…), desde meados de 1994, a habitar a Vila (…), tal como resulta da certidão de fls. 1124 a 1207 do apenso.
Ora, se o próprio Autor invoca, em 2 processos distintos, que a ocupação a Vila (…) começou em meados de 1994, tal circunstância só reforça a credibilidade dada aos depoimentos acima referidos e que antes da escritura de partilhas, motivo pelo qual se deu tal facto como provado.
Dos autos consta ainda uma carta do Autor a (…), de 8 de janeiro de 1999, na qual o Autor refere, que, com a morte do pai, "passei a viver aí grande parte do ano, até à conclusão das partilhas judiciais com os meus irmãos, após o que, por acordo com estes, passei a viver aí permanentemente, mudando a minha residência oficial para a Vila …" (fls. 4398 e 4399).
Por fim, da documentação relativa a comunicação à Direção Geral de Turismo de que o Aldeamento Turístico Quinta das (…) de fls. 4955 a 4957 consta que irá encerrar para obras entre 03-01-1993 a 30-03-1993, o que em anda afasta que o diretor lá não vivesse, sendo a fiscalização e as exigências para a casa ser usada para exploração turística e não por um funcionário (constando que não é usada o Turismo não iria interferir, sendo evidente que a casa precisava de obras, as quais já foram feitas quando o Réu foi ou ia viver para a casa).
No que concerne a que título a que fazia essa ocupação, claramente resulta de uma mera tolerância da (…), tendo-se que se enquadrar toda a situação no facto de ter sempre havido confusão entre a empresa que explorava o empreendimento e os próprios familiares dos sócios, sendo evidente que o Autor não atuava como dono, dado que a maioria dos custos era suportado pela … (não se pode querer ser dono de uma coisa e não ter encargos com a mesma), pelo que o Autor ainda que quisesse ser tratado como dono, claramente sabia que não o era, tanto mais que está em causa um bem imóvel, cuja propriedade só se transfere por meios muito específicos que não se verificaram na situação dos autos (nem era visto como tal dado que os funcionários, apesar de cumprirem as suas ordens, reportavam as mesmas ao seu irmão e administrador da …). O IMI, nem antes, nem mesmo depois do Autor reivindicar o imóvel para si nesta ação, não era suportado por si, nem as despesas do imóvel, resultando inequívoco dos depoimentos das testemunhas (…), (…) e (…) que as despesas e mesmo parte das obras eram suportadas pela (…), através da sua equipa de manutenção ou através do pagamento de faturas que o Autor apresentava à (…) e que (…) mandava pagar ou não conforme o estado das suas relações com o Autor (cfr. ainda documentação relativa ao pagamento do IMI da Quinta das … pela Ré …, Compra e Venda de Imóveis, Lda. nos anos 2005 a 2009 na qual se inclui o artigo … de fls. 1628 a 1638 e 1640 a 1656 e documentação relativa ao pagamento de IMI pela …, Compra e Venda de Imóveis, Lda. na sequência de citação em execução fiscal por falta de pagamento de IMI em 2010, onde se inclui o imóvel Quinta das …, de fls. 1659 a 1661 e 3491 a 3568).
Não há dúvidas que (…) e a (…) não se opuseram à ocupação da Vila (…) por parte do Autor, tanto que esta última suportava as despesas feitas pelo mesmo com o uso do imóvel, mas tal situação alterou-se passado algum tempo, tendo, em intentado a ação de revindicação 154/1997, na qual o aqui Autor foi citado, pelo que inequivocamente sabia que sua ocupação não era mais tolerada.
Relativamente aos cómodos agrícolas, não há dúvidas que eram usados livremente quer pelo Autor quer pela (…), no acesso aos hóspedes e até de terceiros, tal como resulta dos depoimentos das testemunhas (…), (…), (…) e (…), consentâneas nessa parte, sendo a caseira e avó da testemunha (…), funcionária da … /… que suportava as despesas com a casa onde esta vivia, bem como as despesas de manutenção dos vários Cómodos, independentemente do Autor ter tratadores próprios de cavalos lá instalados. Existia um mini-zoo até ao final de 1993 (data em que … ainda trabalhava no hotel, o que se pode verificar através da carta de pedido de rescisão do contrato de trabalho celebrado entre o …-Tavira e … de 27 de Julho de 1993 e com efeitos a partir de 1 de Janeiro de 1994 de fls. 2320, da folha relativa ao funcionário … da qual resulta que foi admitido em Julho de 1989 e de fls. 2321 e das folhas de remuneração a entregar na Segurança Social de …, das quais constam remunerações de Julho de 1989, de fls. 2322 e 2323, documentos que mereceram curabilidade conjugados com as declarações das testemunhas).
Várias testemunhas fizeram referência à existência de um macaco, pelo que, aliados a outros animais que inequivocamente também lá existiam, poder-se-á concluir que configurava um mini-zoo, cuja manutenção era suportada pela …/…, tal como resulta das declarações de …, … e … (exceto os cavalos, que a empresa nunca teve).
Idêntico raciocínio relativamente ao parque infantil, atentos os depoimentos de (…) e (…) que eram funcionários do hotel e tinam um conhecimento mais próximo do que era utilizado ou não e do estado de degradação dos equipamentos.
Relativamente à vedação com cadeado dos Cómodos Agrícolas feita pelo Autor, a mesma ocorreu em meados dos anos 90, como inequivocamente referiu a testemunha (…) e foi confirmado pelo depoimento da testemunha (…), continuando as despesas a ser suportadas pela (…).
Não foi produzida prova que permita concluir a data concreta em que o Autor começou a usar exclusivamente o pomar, não se tendo produzido prova que antes da vedação feita em meados dos anos 90 tal tenha ocorrido, pelo que apenas se deu como provado o facto restritivamente.
O Autor não residia permanentemente na Vila (…), mas não há dúvida que, desde que ocupou a mesma em 1994, era uma das suas residências, ainda que tivesse outras residências, quer em Lisboa onde passava tempo e vivia na casa da mãe segundo afirmou ou na Suécia, onde permaneceu por vários anos e onde indicava ser a sua morada tal como resulta dos inúmeros documentos acima descritos, sendo certo que a testemunha (…), sua empregada doméstica desde 1998 na Vila (…), referiu de modo credível que o Autor, mesmo quando vivia na Suécia, vinha com muita frequência à casa.
A ocupação da casa foi inicialmente tolerada pela (…) mas, pelo menos desde 1997, foi contra a vontade desta, dado que intentou uma ação judicial a reivindicar a Vila (…).
O Autor atua, inequivocamente, como alguém que põe e dispõe na Vila (…), não obstante não ter sequer o próprio referido como é que adquiriu o imóvel (não sendo suficiente um suposto acordo verbal para transmitir a propriedade de um imóvel, o que o Autor seguramente não desconhece), dado que não foi feita qualquer ressalva nas partilhas relativamente a essa casa, quando o Autor nem sequer lá residia e não havendo qualquer oposição que o bem, englobado na Quinta das (…), passasse para a propriedade da (…) no âmbito de um acordo de partilhas de que não há notícia que tenha sido judicialmente impugnado, sendo evidente que o Autor sabe que não é proprietário do imóvel, tanto mais que é acionista da empresa que era proprietária do mesmo, o que resulta das regras da experiência comum e foi reforçado pelo depoimento da testemunha … (que referiu que o Autor, logo que soube da venda, nem levantou a questão da Vila …, só surgindo essa questão mais tarde).
O Autor é uma pessoa cujo comportamento descrito pelas várias testemunhas permite a conclusão inequívoca de que, se a Vila (…) ou os Cómodos Agrícolas tivessem sido retirados do acordo de partilhas por serem para si, nunca assinaria os acordos sem fazer essa menção (para além de que o próprio, noutras ações judicias, como supra já se referiu, inequivocamente refere que só em meados de 1994 é que ocupou a Vila …, apesar de nesta ação invocar data anterior).
Por outro lado, o seu comportamento posterior, de continuar a imputar as despesas com os consumos e encargos fiscais à (…), permitem a igualmente a conclusão de que, embora atuasse como dono por tal, no fundo, lhe ser permitido pela (…), sabia que não era dono.
A reforçar tal circunstância, há ainda a documentação relativa ao pedido de autorização de loteamento da Quinta das (…) feito pela (…) – Sociedade de (…) do Algarve, SA à Câmara Municipal de Tavira de 1997 e aprovação de 1998, de fls. 1623 a 1627 de que o Autor como acionista não desconhecia seguramente, no qual não é feita qualquer ressalva da parcela reivindicada.
Atenta a configuração do aldeamento Quinta das (…), resulta inequívoco que toda a área era para ser utilizada pelos turistas, o que foi ainda confirmado pelas declarações das testemunhas (…), (…) e (…), os quais também mostraram conhecimento acerca da dinâmica familiar da utilização das casas pelos herdeiros das mesmas, as quais, mesmo em vida do pai do Autor, já eram arrendadas à … /… que fazia a sua exploração.
Do projeto de loteamento da (…) resulta ainda da planta de projeto de licenciamento da operação loteamento do prédio em litígio em nome da (…), SA de fls. 884 do apenso, bem como das declarações da testemunha (…).
Das declarações da testemunha (…) resulta inequívoco que os representantes legais da Ré nunca pediram qualquer chave da Vila (…) ou de qualquer anexo, armazém ou cómodo agrícola da Quinta das (…), tanto mais que, como as casas eram para serem demolidas, não precisavam das mesmas.
Das declarações das testemunhas … (esta relativamente ao facto de, desde 1998, o uso ser exclusivo) e … resulta que a ocupação exclusiva por parte do Autor dos Cómodos Agrícolas e do pomar ocorreu posteriormente à ocupação da Vila (…), sendo certo que ocorreu com a vedação dessa zona e com a colocação de cadeado, sendo certo que até a essa altura o Autor usava, como bem queria, essa zona, mas como os demais herdeiros e como fazia com o resto do aldeamento e do hotel (não sendo essa utilização exclusiva, sendo inequívoco que teve cavalos e tratadores dos mesmos cujo salário seria pago em parte por si, dado que o alojamento e a comida eram suportadas pelo aldeamento),
A testemunha (...) relatou de forma credível que o Autor soube antes da assembleia da questão a venda da Quinta das (…) e falou consigo sobre a mesma.
A existência e configuração da parcela agora ocupada pelo Autor, bem como a utilização que era dada pela (…) resultam apuradas com base nas declarações das testemunhas (…), (…) e (…).
A forma de administração e exploração da Quinta das (…) resultou apurada com base da documentação junta aos autos relativa à mesma, bem como pelos depoimentos das testemunhas (…), (…) e (…).
Do projeto de loteamento da (…) não resulta a exclusão da área em litígio, esclarecendo (…) que o Autor não queria vender a Quinta das (…) no seu todo.
Resulta da prova produzida que o Autor exerce actividades em várias localidades, sendo proprietário de hotéis em Albufeira e tendo interesses em várias cidades, tendo vivido um período de tempo na Suécia, ainda que com vindas frequentes a Portugal, tal como resulta dos documentos onde consta a sua morada na Suécia acima elencados e ainda das declarações das testemunhas (…), (…) e (…), que mostraram conhecimento concreto acerca de tal situação.
As características e configuração da parcela ocupada resulta dos meios de prova acima referidos para idêntica matéria.
O objetivo da (…) quanto ao projeto de loteamento resulta inequívoco da prova testemunhal por si arrolada e de toda a documentação junta aos autos.
Os trabalhos realizados pela (…), Compra e Venda de Imóveis, Lda. resultam apurados com base na documentação relativa a despesas, contratos e pagamentos efetuados pela (…), Compra e Venda de Imóveis, Lda. e respetiva tradução de fls. 1662 a 1954 e 2449 a 2547, nas cópias de documentos de identificação com a respetiva assinatura de (…), (…), (…), (…) e (…) de fls. 2133 a 2139, na informação da Câmara Municipal de Tavira relativa ao processo de licenciamento do loteamento da Quinta das (…), de fls. 2671 a 2672 e 4249, na documentação do processo de licenciamento do loteamento da Quinta das (…) de fls. 2755 a 2761, bem como no esclarecimento e fatura do Atelier (…), no valor de € 24.079,00 emitida em 21 de Novembro de 2007 de fls. 4536 a 4538, nas faturas emitidas pela (…) à (…), Compra e Venda de Imóveis, Lda. de fls. 4888 a 4893, nas alterações do projeto de loteamento, na documentação relativa às condições de exploração da Quinta das (…) de fls. 958 a 1005 do apenso e no folheto de publicidade relativo ao Aldeamento Turístico da Quinta das (…) de fls. 408 do apenso, corroborados pelas declarações que mereceram credibilidade ao Tribunal das testemunhas (…), (…), (…), (…), (…), (…) e (…), as quais tiveram intervenção direta no desenvolvimento do projeto (…) Resort, como técnicos que intervieram no mesmo e mostraram conhecimento concreto acerca dos serviços por si prestados, bem como pelos demais.
É certo que o Autor impugnou validamente os documentos apresentados pela Ré relativamente às despesas e serviços prestados, no que concerne à letra e assinatura dos mesmos, pelo que não podem fazer prova plena do seu conteúdo, atento o disposto no artigo 374.º, n.º 2, do Código Civil e no artigo 445.° do Código de Processo Civil de 2013.
Ora, "A parte contra a qual o documento particular é apresentado pode impugnar a veracidade da letra ou da assinatura ou declarar que não sabe se aquelas são verdadeiras, não lhe sendo imputadas, caso em que cabe à parte que o ofereceu fazer prova da veracidade da subscrição pela pessoa a cuja autoria é atribuído.
(...) Não sendo estabelecida a genuinidade do documento particular; porque impugnado e não demonstrada a sua veracidade pelo apresentante, o mesmo constitui apenas um meio de prova livremente apreciado pelo julgador; ficando arredada a sua força probatória plena?".
Assim, considerando que as testemunhas, nos termos acima resumidos mostraram conhecimento acerca da documentação em causa e dos serviços por si prestados, ordenados ou contratados, ficando o Tribunal convencido que os documentos que não foram confirmados pessoalmente correspondem de igual modo a serviços prestados nos mesmos termos que os que foram confirmados por quem os produziu ou validou, motivo pelo qual se dão tais factos como provados.
A resposta restritiva relativa ao segundo levantamento topográfico resultou das declarações da testemunha (…), que referiu que a retificação apenas durou um dia.
As características do projeto de loteamento resultam apuradas com base nas plantas das mesmas juntas aos autos nas suas várias versões.
O corte da água resultou apurado com base nas declarações da testemunha (…) que admitiu tal situação.
O pagamento do IMI de toda a Quinta das (…) resulta apurada com base na documentação das Finanças acima descrita.
O modo de exploração do aldeamento turístico, quer pela (…) quer pela (…), resultou apurado com base na documentação junta aos autos relativa ao mesmo, bem como pelas declarações das testemunhas (…), (…) e (…), que tinham conhecimento direto do mesmo, não tendo o Tribunal dúvidas que a parcela ocupada pelo Autor sempre fez parte, até 1994, do empreendimento turístico e era de livre acesso, sendo inequívoco que até 1991 a (…) custeou as obras que lá foram feitas, bem como fazia a manutenção de tal espaço e custeava as despesas de água e luz, até porque não havia contadores autónomos.
1 Ac. RL de 17-09-2009, proferido no processo n.º 785/06.0YXLSB.Ll-6, que tem como Relatora Fátima Galante, com texto integral disponível em www.dgsi.pt.
Relativamente à residência do Autor, remete-se para o que supra se referiu acerca de tal questão.
Os animais existentes na Quinta eram da (…) e esta é que tratava da manutenção dos mesmos, tal como resulta das declarações das testemunhas (…), (…) e (…).
Antes da vedação construída pelo Autor, existia no local, uma vedação sem cadeado e velha, que terá sido construída pela .../..., dado que sempre explorou o empreendimento turístico, mesmo antes de ser proprietária do mesmo.
As várias testemunhas que conheciam o local e frequentavam o mesmo referem a existência de baloiços, ainda que velhos e em mau estado, sendo a zona de acesso livre (o que era o estado geral do empreendimento), sendo normal que a administração não fizesse referência às partes mais danificadas ao Turismo quando queria manter o empreendimento aberto e muitas zonas já não reuniam condições para estarem abertas ao público, pelo que não se pode tirar qualquer ilação do facto de, no documento de fls. 4946 da Direção de Serviços de Actividades Turísticas de 20-09-1990 relativo às características da Quinta das (…) não estarem assinalados parque infantil, canil e equitação, sendo certo que estas partes existiam.
A casa ocupada pelos caseiros resultou das declarações das testemunhas (…) e (…), nessa parte coincidentes entre si, sendo que outras testemunhas também mostraram conhecimento acerca da caseira ter vivido no local, não havendo dúvidas que foi a (…) que suportou sempre todos os encargos relativos às casas do empreendimento.
O Autor tinha cavalos na zona do picadeiro sem a oposição da (…) ou dos irmãos, tal como resulta das declarações do próprio e das testemunhas (…), (…) e (…), sendo que as despesas dos mesmos eram suportada pelo Autor, mas as despesas de manutenção eram suportadas pela (…), dado que o Autor nunca suportou despesas relativamente aos imóveis antes do seu conflito com a (…), o que resulta inequívoco do seu comportamento relativamente ao empreendimento descrito pelas testemunhas (…), (…) e (…), sendo certo que a (…), por vezes, suportava essas despesas.
A circunstância do Autor ocupar a área aqui em causa obviamente impediu que o projeto da Ré prosseguisse sobre a mesma, levando à necessidade de alterar o projeto inicial, de forma a excluir essa zona, tal como resulta das declarações coincidentes de todas as testemunhas que tiveram intervenção no projeto, bem como das regras da experiência comum, bem como dos documentos relativos às várias versões do projeto, sendo evidente que a segunda versão não foi a última, daí resultando a resposta restritiva do facto 214.
Do depoimento da testemunha (…), Revisor Oficial de Contas da Ré, resultou inequívoco que todos os serviços que lhe foram prestados foram pagos, o que reforçou a credibilidade dos documentos supra referidos.
Os planos e perspetivas com o loteamento da Ré resultam apurados com a análise dos documentos relativos ao projeto, bem como das declarações das testemunhas que eram responsáveis pelo seu desenvolvimento acima identificadas.
Toda a dinâmica da ocupação pelo Autor da parte da Quinta das (…) aqui em causa foi explicada de forma coerente e lógica pelas testemunhas (…), (…), (…), os quais também esclareceram a existência de vários animais que poderiam ser considerados um mini-zoo, o qual estava a cargo da … /… e era visitado pelos turistas, já tendo um portão mas sem chave, sendo evidente que toda a área foi concebida para desfrute dos turistas, sendo mais ou menos usada consoante o seu estado de degradação se foi acentuando, dado que as manutenções passaram a ser mínimas e porque inevitavelmente o decurso do tempo provoca deteriorações mesmo com manutenção.
Se as árvores continuam a existir no Pomar é porque foram tratadas ao longo do tempo, trabalho que era feito pelos funcionários da (…), sendo as laranjas utilizadas para os fins apurados como refiram as 3 testemunhas acima referidas.
A (…) e, antes dela, o pai de (…) e, depois do óbito deste, os seus herdeiros, onde se incluía o Autor, sempre atuaram como donos da Quinta das (…), incluindo a parcela que a partir de 1994 o Autor passou a utilizar, mandando e desmandando na mesma, não obstante estar arredondada a Quinta das (…) à … /…, dado que eram os sócios ou herdeiros dessa empresa, a seu bel prazer, à vista de toda a gente , sem oposição de ninguém e na convicção de serem donos do prédio na sua totalidade até à partilha, não tendo o Autor feito qualquer ressalva na mesma.
Não há dúvida que a alteração do projeto de loteamento teve como uma das causas a retirada da área ocupada pelo Autor, mas também foi introduzido um hotel que não estava previsto inicialmente e não foi produzida qualquer prova que permita concluir que o hotel só surgiu por causa da ocupação do Autor e da retirada de parte da área de um dos lotes.
As alterações do projeto de licenciamento do loteamento da Quinta das (…) resultam apuradas com base nas plantas sínteses de fls. 1613 a 1619.
A resposta restritiva ao facto 232 deve-se à circunstância de apenas se ter produzido prova relativamente a essas feiras.
Resulta das regras da experiência comum que, não usando a área ocupada pelo Autor para construção, a (…), Compra e Venda de Imóveis, Lda. está impedida de a rentabilizar.
Das 2 perícias e dos seus aditamentos resulta que não foi possível estabelecer um critério minimamente convergente para encontrar os valores/estimativas dos custos com o projeto de construção do empreendimento e da perspetiva de vendas, sendo que, dos esclarecimentos dos Peritos resulta que nunca foi definida a área de construção de cada apartamento, não se sabendo a sua tipologia, pelo que o Tribunal apenas fixou valores quando as perícias permitiam tinham uma convergência mínima quanto aos cálculos, sendo certo que partiram, por vezes, de pressupostos totalmente diferentes para encontrar os valores pretendidos, motivo pelo qual houve valores que não foi possível apurar.
Havendo uma parcela litigiosa, é evidente que o promotor do empreendimento não poderá construir na mesma, até porque nem está na sua disponibilidade.
A perspetiva de início das vendas após o desfecho da ação será seguramente a 6 meses, pelo que se deu tal facto como provado.
O atraso nas projeções está largamente ultrapassado, sendo evidente que a Autora não tinha dinheiro para se financiar, tanto mais que tinha uma hipoteca sobre o prédio, resultando das declarações do seu legal representante que toda a situação das ações registadas sobre o prédio dificultava o financiamento bancário, o que resulta das regras da experiência comum.
Das declarações da testemunha (…) resulta inequívoco que o assunto da Quinta das (…) era largamente falado na cidade de Tavira, não podendo o Tribunal concluir se era em tom depreciativo como alegado, na medida em que, como em todos os assuntos, haveria opiniões divergentes.
É perfeitamente verosímil e foi confirmado por várias testemunhas que trabalhavam no projeto, que no ramo imobiliário fosse comentada a questão das ações, o que obviamente dificultava a venda de apartamentos, dado que eram possíveis ónus que poderiam vir a incidir sobre os prédio (situação que se verificava também na Câmara Municipal onde estava a ser tramitado o licenciamento do projeto), resultando das regras da experiência comum que este tipo de registo gera desconfiança nos potenciais compradores.
Os factos similares ao da ação principal têm a fundamentação supra, a qual se dá por reproduzida.
Relativamente à matéria dos articulados supervenientes, o Tribunal considerou a certidão camarária relativa à caducidade do alvará de loteamento em causa nos autos de fls. 2662, a certidão predial do prédio dos autos de onde constam que sobre o mesmo incide uma penhora inscrita em 20-06-2012, de fls. 2663 a 2667, as notificações camarárias à Ré de 13-07-2013 e de 19-05-2014 para limpeza do terreno da Quinta das (…) de fls. 2668 e 4029, a informação da Câmara Municipal de Tavira relativa ao processo de licenciamento do loteamento da Quinta das (…), de fls. 2671 a 2672 e 4248, a documentação do processo de licenciamento do loteamento da Quinta das (…) de fls. 2755 a 2761, a certidão do processo n.º 539/09.2BELLE no âmbito do qual foi declarada a nulidade parcial do despacho municipal que autorizou a operação de loteamento dos autos, na parte referente a ter autorizado lugares de estacionamento inferiores aos 58% de dotação de estacionamento obrigatório público à superfície dentro da área abrangida pelo loteamento por decisão transitada em julgado em 24-04-2015, de fls. 3227 a 3394, bem como a documentação relativa ao averbamento nas Finanças pelo Autor da Vila (…) e pagamento de IMI e alteração da composição de fls. 3364 a 3378 e 4958 a 4963, sendo evidente que, com a caducidade e nulidade parcial do loteamento, o mesmo não poderá ser usado e que tornará mais difíceis as negociações de financiamento bancário, bem como junto de potenciais clientes, sem prejuízo da Autora iniciar outro processo de loteamento.
O pagamento do IMI resultou apurado com base na documentação relativa ao averbamento nas Finanças pelo Autor da Vila (…) e pagamento de IMI e alteração da composição de fls. 3364 a 3378 e 4958 a 4963.
Os demais factos resultam apurados com base nos documentos identificados nos mesmos.

No que concerne aos factos não provados, o Tribunal baseou a sua convicção na prova dos factos contrários, na inexistência de qualquer prova e ainda nas regras da experiência comum.
Assim, relativamente aos factos c), f), g), m), n), o), p), t) a bb), ss), tt) não foi produzida qualquer prova relativamente aos mesmos.
Quanto aos factos a) e pp), depois de que o Autor começou a usar exclusivamente os Cómodos Agrícolas, não se apurou que tenha funcionários seus nas casas aí existentes.
Relativamente aos factos b) e qq), o próprio Autor negou receber a sua correspondência na Vila (…), por os carteiros se recusarem a entregar a mesma, pelo que se dão como não provados tais factos.
O facto d) resulta não provado atenta a prova de que apenas em data posterior a meados de 1994, o Autor passou a ocupar as áreas que atualmente ocupa, pelo que se dá como não provado tal facto.
O facto e) resulta não provado em virtude de não ser minimamente plausível o valor indicado pelo Autor como de mercado da área por si ocupada em 2005, por comparação com outras moradias em melhores condições e melhor localização, dado que aquela está inserida num aldeamento turístico.
o facto h) resultou provado com base na inspeção ao local, bem como nas declarações da testemunha (…), empregada doméstica do Autor e que trata dos animais existentes.
O facto i) resulta apurado com base nas declarações os da testemunha (…), administrador da (…), que negou ter feito tal advertência à (…), Compra e Venda de Imóveis, Lda.
Os factos j) 1) e r) resultam não provados atenta a prova documental junta aos autos e pelas declarações do próprio Autor e de várias testemunhas ouvidas, sendo inequívoco que o Autor tanto estava em Lisboa como no Algarve ou na Suécia.
O irmão do Autor negou expressamente ter autorizado a ocupação da Vila (…), mas permitiu a mesma quando soube da situação, pelo que se dá como não provado o facto k).
Apesar da testemunha (…) ter referido que, quando se mudou para a Vila (…), foram feitos alguns melhoramentos, mas deu a entender que seriam, mínimos e não os concretizou, pelo que se dá como não provado o facto q).
Não foi produzida qualquer prova concreta relativamente ao tipo de obras que a (…) realizou a pedido do Autor nem o seu custo, motivo pelo que se dá como não provado o facto s).
O facto cc) resulta não provado da própria conduta da Autora, que, confrontada com a questão da ocupação de uma parcela da Quinta das (…), optou por retirar essa área do projeto de urbanização e loteamento, sendo evidente que continuou a promover o empreendimento apesar das alterações feitas.
É inequívoco que os lotes não foram ser construídos em simultâneo, sendo um empreendimento com a dimensão projetada sempre construída de forma faseada, até porque a (…) não dispunha de capital próprio e precisaria de fazer vendas para se financiar.
Mesmo que não tivesse havido a questão da área ocupada, nunca a (…) teria começado a vender apartamentos em setembro de 2006, sendo impossível que estivesse provavelmente aprovado o projeto, quanto mais construídos para serem vendidos, podendo, no máximo, celebrar contratos-promessa de compra e venda, o que consta dos relatórios periciais, ainda que não de forma unânime, motivo pelo que se dão como não provados os factos ee) a ii).
O facto jj) resulta não provado em virtude da Autora não se ter limitado a retirar a área ocupada pelo Réu no projeto de loteamento (sendo que, numa primeira versão, retirou uma área maior do que a necessária sem que tal conduta possa ser imputada ao Réu), mas também acrescentou um hotel, o que dificulta a possibilidade de saber qual a área de aprestamentos que efetivamente deixou de ser construído, por não poderem ser comparadas duas realidades distintas.
Uma vez que, mesmo com a premiria versão do projeto, que não foi aprovada, não seria possível ter apartamentos prontos a vender em 2007, 2008 ou 2009, como resulta das perícias, não se pode quantificar prejuízos com base num pressuposto que não se verificaria, tem que se dar como não provados os factos kk) a nn).
No que concerne à ação dos autos, a mesma não é apta a que os parceiros da Autora a considerem incumpridora dos seus compromissos, tanto mais que a Autora continuou a diligenciar pelo loteamento mesmo com este assunto pendente, motivo pelo qual se dá como não provado o facto 00). »
Cumpre decidir:
Quanto aos factos n.º 1 e 3 que o recorrente critica por conterem conceitos que integram o thema decidendum ”aquisição” e “comprou” (1) Em 27 de Julho de 2005, a Ré (…), Compra e Venda de Imóveis Lda adquiriu o prédio misto sito em Sítio do (…), freguesia de (…), concelho de Tavira, inscrito na matriz rústica sob o artigo (…) e na matriz predial urbana sob o artigos (…), (…), (…), (…), (…), (…), (…), (…), (…), (…), (…), (…), (…), (…), (…), (…), (…), (…), (…), (…), (…), (…), (…), (…), (…), (…), (…), (…), (…), (…), (…), (…), (…), (…), (…), (…), (…), (…), (…), (…), (…), (…), (…), (…), (…), (…), (…), (…), (…), (…), (…), (…), (…), (…) e (…), e descrito na Conservatória do Registo Predial de Tavira sob o n.º (…), conforme escritura pública junta aos autos a fls. 60 a 64, cujos dizeres se dão aqui como reproduzidos para todos os efeitos (Alínea A) da Matéria de Facto Assente). 3) A Ré (…) comprou o dito prédio misto à sociedade denominada "(…) – Sociedade de (…) do Algarve, SA" (Alínea C) da Matéria de Facto Assente) entendemos que não tem razão por se tratar de conceitos que entraram na linguagem comum.
Quanto ao facto 12 (12) Durante 20 anos, até meados da década de 90, existiram alguns animais na Quinta das (…) que constituíam um "mini-zoo" que era utilizado pela gerência da Quinta das (…) para efeitos turísticos (Alínea M) da Matéria de Facto Assente) que o recorrente alega que deve transitar para os não provados por não ter sido demonstrado, afigura-se irrelevante nos termos supra que previamente explicámos, ou seja, não traduz matéria que conduza ao apuramento dos períodos em que o recorrente ocupou a Vila (…), cómodos agrícolas e pomar e a que título o fez, ou que contrarie tal ocupação.
Quanto ao facto 14 (14) A partilha dos bens do falecido pai do Autor foi efetuada em 24 de março de 1994, conforme escritura pública junta a fls. 300, cujos dizeres se dão aqui como reproduzidos para todos os efeitos (Alínea O) da Matéria de Facto Assente), que o recorrente diz que deve ser alterado, porque essa é a data em que foi celebrada a escritura de partilhas e há documentos nos autos a fls 978 e 983 que atestam que esse não foi o único acto de partilha pois houve outros acordos relativos a distribuição de bens.
Ora, não se vislumbra de que forma essa “nuance” é relevante para a decisão nem o recorrente o explica.
Conclui que deve ser dado como provado que nessa data foi celebrada a escritura de partilha e não a partilha.
Ora, isso mesmo resulta do facto (“Conforme escritura pública junta a fls. 300”) pelo que nada há a alterar.
Quanto aos factos 17 e 18 (17) Na Escritura de partilha identificada em 14) foi adjudicada a (…), a verba n.º 23 (vinte e três): prédio misto no sítio do (…), freguesia de (…), concelho de Tavira, descrito sob o número (…) do Livro (…) da Conservatória do Registo Predial de Tavira, no qual se inclui a área de terreno e os edifícios em discussão nos autos e cuja posse e propriedade é reclamada pelo Autor (Alínea R) da Matéria de Facto Assente). 18) Pela referida escritura pública identificada em 14), ao Autor foram adjudicadas, em preenchimento do seu quinhão hereditário, no valor de 18.153.579,50 escudos, os bens que constituíam as verbas n.os 13, 14, 15, 19, 20 e 21, uma quota societária no valor nominal de 600.000,00 escudos e uma quota societária no valor nominal de 225.000,00 escudos (Alínea S) da Matéria de Facto Assente), defende o recorrente que traduzem uma repetição do 14) e por isso devem ser suprimidos.
Sendo certo que é de facto uma repetição, consagra uma concretização de uma parte da escritura, pelo que não há razão para alterar.
Quanto ao facto 26 (26) A interveniente Casa (…) é sócia da Ré (…), Compra e Venda de Imóveis Lda. (Alínea CC) da Matéria de Facto Assente) e 28 (28) Para pagamento do preço e outros custos pela Ré (…), para a compra do prédio identificado em 1), a interveniente Casa (…) concedeu-lhe empréstimo (Alínea EE) da Matéria de Facto Assente), que o recorrente defende que só podiam ser provados por documento autêntico e porque não foram, devem transitar para os não provados, entendemos que esta alteração é totalmente irrelevante para a decisão da causa por não traduzirem matéria que conduza ao apuramento dos períodos em que o recorrente ocupou a Vila (…), cómodos agrícolas e pomar e a que título o fez, ou que contrarie tal ocupação.
Também o facto 29 (29) (Para garantia de pagamento desse valor e dos juros, a Ré … constituiu hipoteca voluntária sobre toda a Quinta das … a favor da Interveniente Casa … (Alínea FF) da Matéria de Facto Assente) é totalmente irrelevante para a decisão, nos termos já referidos.
Os factos 24, 33, 49, 54, 62 e 63 devem ser analisados em conjunto, por serem aspectos parcelares da mesma realidade (a ocupação do imóvel pelo recorrente).
É o seguinte o teor do facto 24 (24) (O prédio identificado em 1) foi explorado como aldeamento turístico pela … – Sociedade de … do Algarve, S.A. durante mais de vinte anos e até há cerca de três anos (Alínea AA) da Matéria de Facto Assente), que o recorrente defende que deve transitar para os não provados, porque foi incorrectamente consagrado na matéria assente, pois não foi admitido por acordo, está em oposição com o que alegou nos artigos 104.º a 107.º da petição inicial e devido à sua incorrecta inclusão nos factos assentes não foi objecto de prova na audiência de julgamento, estando ainda em oposição com a certidão de Turismo de Portugal constante de fls. 1212 a 1237.
É o seguinte o teor do facto 33 (33) O Autor (…), gratuitamente e com a condescendência (…) e da (…) – Sociedade de (…) do Algarve, SA, passou a ocupar, na Quinta das (…), a Vila (…) desde data não concretamente apurada do ano de 1994, mas posterior a 24-03-1994, e os Cómodos Agrícola e o Pomar desde data não concretamente apurada do ano de 1996, a título exclusivo, ocupando a área total de 5.760 m2, correspondendo a área de 1.346 m2 à Vila (…), a área de 2.789 m2 aos Cómodos Agrícolas e a área de 1.625 m2 ao Pomar (Artigo 1° da Base Instrutória), que o recorrente defende que a resposta na parte “…gratuitamente e com a condescendência…”, excede a factualidade alegada, o que é inadmissível e não consagra a área que foi objecto de redução do pedido e está demonstrada pelo levantamento topográfico junto pelo Autor já que não foi impugnado e faz prova plena, concluindo que deve passar a ter a seguinte redacção:
“O Autor …, passou a ocupar, na Quinta das …, os Cómodos Agrícolas e o Pomar desde data não concretamente apurada, mas ainda durante os anos 80, e a Vila … desde data não concretamente apurada entre os anos 1990 e 1991, pacificamente, à vista de todos, e com exclusão de outrem, ocupando a área total de 5.890 m2, confrontando no Norte, por onde mede 77,34 metros, com … e … (16,8m) e … (60, 54m), do Sul por onde mede 65,88 metros, com … e … (55,28m) e … (10,6m), do Nascente por onde mede 118,6 metros, com …, e do Poente por onde mede 103,9 metros, com …, correspondendo a área de 1.348 m2 à Vila …, a área de 4.542 m2 aos Cómodos Agrícolas e Pomar;”.
É o seguinte o teor do facto 49 (49) ... Desde 1994 que o Autor utiliza a Vila (…) e os Cómodos Agrícolas e o Pomar desde 1996, de forma ininterrupta, com exclusão de outrem, à vista de todos, sem a oposição de ninguém até 1997, sendo que antes de 1996 utilizava os Cómodos Agrícolas na qualidade de herdeiros da Quinta das (…), da mesma forma que eram acessíveis aos funcionários da … /… e aos demais herdeiros (Artigo 20° da Base Instrutória-parte), o recorrente defende que também não é admissível por exceder o alegado e conclui que deve passar a ter o seguinte teor: ”Sem prejuízo, resultou demonstrado que o Recorrente passou a ocupar, na Quinta das (…), os Cómodos Agrícolas e o Pomar desde data não concretamente apurada, mas ainda durante os anos 80, e a Vila (…) desde data não concretamente apurada entre os anos 1990 e 1991, pacificamente, à vista de todos, e com exclusão de outrem.”
É o seguinte o teor do facto 54 (54) Por razões de condescendência, os administradores da Ré permitiram que o Autor continuasse a usar os cómodos e a Vila (…) da Quinta das … (Artigo 29° da Base Instrutória), que o recorrente defende que deve ser dado como não provado por não existir prova sobre o mesmo.
É o seguinte o teor do facto 62 (62) O Autor foi "saltitando", com o consentimento dos demais herdeiros e da .../..., quando estava na Quinta das (…), de moradia em moradia, de quarto de hotel em quarto de hotel, desde pelo menos 1981 e até 1994 (Artigo 39° da Base Instrutória), que o recorrente defende que deve ser reformulado passando a ter o seguinte teor: “O Autor foi saltitando com o consentimento dos demais herdeiros e da (…), nos três meses de Verão de moradia em moradia, de quarto de hotel em quarto de hotel, desde pelo menos 1981 e altura não concretamente apurada mas compreendida entre os anos de 1990 e 1991”.
É o seguinte o teor do facto 63 (63) Após a escritura de partilha celebrada em 1994, o Autor passou a utilizar a Vila (…) sem que o seu irmão (…), administrador da (…), a tal se opusesse (Artigo 40° da Base Instrutória).
Quanto a estes 3 últimos factos, o recorrente defende que excedem o alegado e não foi isso que se provou de acordo com os documentos juntos: certidão do registo predial da casa sita na (…), procuração para venda dessa casa, carta para a empregada doméstica e dos depoimentos das testemunhas (…), (…) e (…), concluindo que desta prova resulta antes que o recorrente ocupou os cómodos agrícolas e o pomar desde a década de 80 e a moradia Vila (…) desde 1991.
Vejamos:
Em primeiro lugar e relativamente ao invocado excesso da alegação (“...gratuitamente e com a condescendência…”) da análise dos articulados verifica-se que o recorrente não tem razão, desde logo porque essa matéria é alegada na contestação (artigos 9.º, 27.º, 103.º e 154.º), ou seja, é alegada a permanência do recorrente no imóvel por mero favor, tolerância e consentimento do seu irmão enquanto representante da “(…)”, sendo por isso admissível o consagrado como provado.
Não sendo exactamente as mesmas expressões, não cremos que haja dúvida sobre a sua equiparação, podendo ser utilizadas de acordo com o poder inquisitório que é conferido ao juiz (artigo 264.º, n.º 3, do Código de Processo Civil), permitindo-lhe tomar em consideração na decisão os factos que "sejam complemento ou concretização de outros que as partes oportunamente hajam alegado" e resultaram da discussão.
Ora, a caracterização da ocupação assume-se como a concretização ou desenvolvimento das características da ocupação, sucedendo que essa matéria foi objecto de discussão na audiência de julgamento, ou seja, foi submetida ao contraditório.
Assim, nada obsta ao que foi fixado.
Por outro lado, a área relativa à redução do pedido não tem que ter correspondência na matéria de facto, devendo sim ser considerada na decisão.
Finalmente e quanto à análise da prova entendemos que, para a exploração como aldeamento turístico pela (…) – Sociedade de (…) do Algarve, S.A. e a ocupação do recorrente nos termos em que foram considerados provados apontam os seguintes elementos de prova conjugados:
- O teor da escritura de partilhas do pai do Autor em 24.03.1994, tendo a Quinta das (…), sendo aí sido incluída a "Vila (…)" e atribuída a (…), seu irmão e o acordo datado de 26.11.1993, celebrado na sequência dessa partilha nos termos do qual acordam o modo de distribuir as ações da (…) e com a permuta de um imóvel da (…) que ficará para o irmão (…), passando a Quinta das (…) para a (…), nos quais não é feita qualquer ressalva relativamente à parcela de terreno aqui em causa.
Não é minimamente compatível com as regras da experiência comum que o Autor, se parte da Quinta fosse para ficar para si, não tivesse feito essa ressalva e indique sempre moradas diferentes (não se podendo extrair a conclusão de que, por ter vendido a Casa da … em 89, que se mudou para Quinta a tempo inteiro).
- Por outro lado, tais factos resultam dos depoimentos das testemunhas (…) e (…), ambos funcionários da (…) que viviam na quinta no período em causa e de (…), irmão do Autor interveniente na partilha e no acordo e administrador da (…) na altura dos factos:
(…) explicou que dois três anos depois de começar, ou seja nos últimos três anos depois de ter sido contratado para as funções de Diretor do … e da Quinta das … (sendo que do documento de fls. 2321 resulta que … foi admitido como funcionário da … em Julho de 1989) e até ao momento em que deixou de trabalhar para a … (sendo que do documento de fls. 2320, que é a carta de rescisão do contrato de trabalho celebrado entre o …-Tavira e …, de 27 de Julho de 1993, resulta que esta produziu efeitos a partir de 1 de Janeiro de 1994), viveu permanentemente na Vila (…).
O que a testemunha (…) confirmou que ele ficou 3, 4 ou 5 anos na Vila (…) e saiu em 93 ou em 94.
(…) referiu ainda que o recorrente só foi para a Vila (…) depois de o Sr. (…) ter saído, em 93/94 e explicou que os consumos de água, eletricidade e telefone, bem como as limpezas da Vila (…), continuaram a ser suportados pela (…), mesmo depois de (…) ocupar a moradia, pelo menos até 98/99, o que foi confirmado pela testemunha (…).
Ambos referiram que, pelo menos até certa altura, era o pessoal da empresa que tratava da generalidade das árvores, dos animais, como os pombos, coelhos, pavões (mas não dos cavalos) e que a empresa tinha um pedreiro e um jardineiro.
Ambas as testemunhas referiram que até o Autor fechar o portão, a zona do picadeiro e cómodos agrícolas era de livre acesso para o pessoal da empresa e os turistas só podiam visitar em determinados períodos e por vezes, nessas alturas, o autor estava lá com os seus cavalos, mas nunca se opôs ao acesso referido, o que também foi confirmado pela testemunha (…).
Por seu lado, como prova de que ocupou de forma ininterrupta, com exclusão de outrem, a Vila (…), desde data compreendida entre os anos 1990 e 1991, e os cómodos agrícolas e o pomar, desde data não concretamente apurada, mas durante a década de 80 e que que o fez com a convicção de que era proprietário, o recorrente invoca os depoimentos das testemunhas (…), (…), (…), (…), (…), (…) e juntamente com a prova documental, designadamente, a certidão do registo predial da casa sita na … (cfr. fls. 4913 dos autos), procuração irrevogável a um terceiro com vista à venda da referida casa da … (cfr. fls. 4927), a carta dirigida pelo ora recorrente à trabalhadora doméstica que empregava nessa casa (cfr. fls. 4930), escritura de venda da casa da (…) pela (…), tendo a mesma sido registada em 31.05.1991 (cfr. fls. 4924).
Mas o recorrente não tem razão.
Os documentos referidos: certidão do registo Predial da casa sita na (…), processo para venda dessa casa, carta para a empregada doméstica, nada demonstram em termos conclusivos a tal propósito.
São elementos cujo conteúdo é de tal forma “distante” dos factos em causa que não são suficiente para a sua demonstração.
Da prova testemunhal que o recorrente indica também não resulta o que pretende, ficando os depoimentos muito aquem destas conclusões.
Assim:
Do depoimento de (…) resulta que associa a ida do Autor para o Algarve com a compra de um carro em 1990/91. Todo o seu depoimento incide mais na explicação da necessidade de ir para o Algarve, sem que espontaneamente se refira à mudança especificamente para a “Vila (…)”, só refere esse facto depois de questionado. Aliás o seu depoimento foca-se mais na explicação da mudança para o Algarve e não especificamente para a “Vila (…)”.
Afirma que era o A. que que tomava conta do pomar e sabe isso porque ele lhe oferecia laranjas, o que é claramente insuficiente para qualquer conclusão.
A testemunha (…) refere expressamente que o A. morou primeiro no Hotel e depois se mudou para a “Vila (…)” e fez obras situando-as em 1990, mas referindo que só viu a casa depois das obras feitas, o que também não é conclusivo para a matéria em causa.
Diz que, embora sem certeza, pensa que terá sido em 1987 que foi para a quinta uma tratadora de cavalos para tratar dos cavalos do Autor e que foi à quinta várias vezes ao longo dos anos a convite do Autor e viu lá cavalos mas não avança mais nenhuma data.
(…) confirmou que os cavalos que estiveram lá eram do Autor e disse que estavam charretes nas cavalariças compradas pelo recorrente mas quanto a concretizações no tempo limitou-se a dizer que sim àquilo que se afirmou na pergunta da Ex.ª mandatária.
A testemunha (…) confirmou que foi a (…) quem pagou o IMI devido pela Quinta das (…), incluindo todos os prédios urbanos, até já depois da propositura da ação principal.
Os documentos referidos (certidão do registo predial da casa sita na …, processo para venda dessa casa, carta para a empregada doméstica) nada demonstram em termos conclusivos a tal propósito.
Embora a testemunha (…) tenha começado por não conseguir precisar o momento, na década de 90, em que (…) se mudou para a Vila (…), disse que quando o Sr. (…) era diretor do (…) – o que, já vimos, foi entre 1989 e dezembro de 1993 – (…) ainda estava a maior parte do tempo no (…) e daí que arranjasse “problemas” com a receção.
O que contraria a versão do Autor.
Esta testemunha afirmou peremptoriamente que o irmão sempre soube que a totalidade da quinta pertencia à (…).
Além disso, a mesma testemunha explica com clareza que o objetivo do acordo para as partilhas e, depois, a própria partilha foi o de que a Quinta das (…) ficasse para a (…) e que esta sociedade fosse detida em 2/3 por (…) e 1/3 por (…).
Além de ter explicado qual tinha sido o objetivo destes negócios – queridos e firmados por (…) –, (…) também explicou que o recorrente compreendia perfeitamente qual a posição que para ele resultava destes negócios, que era a de acionista e não de proprietário.
Além disso, do depoimento de (…), resultou que, mesmo depois de estar a ocupar a Vila (…), (…) continuou a enviar à (…) as facturas das despesas que fazia com obras de melhoria feitas na moradia, para que esta lhe pagasse o que tinha adiantado.
Quanto às declarações de parte do Autor (…), importa lembrar que, embora o novo artigo 466.º do CPC tenha consignado a possibilidade de produção de prova por declarações das partes, isso não significa que se tenha que dar como provado o que resulta do depoimento de parte.
Neste regime as “declarações de parte” devem ser sempre consideradas, para efeitos probatórios, quando delas resultar confissão dos factos que sejam desfavoráveis à parte. Contudo, nas situações em que delas não resultar qualquer confissão a questão é menos clara.
Com efeito, e apesar de o tribunal apreciar livremente as declarações das partes como meio de prova, não podemos ignorar que elas serão produzidas por quem tem um manifesto e directo interesse na acção, no processo, razão pela qual poderão ser declarações interessadas, parciais ou não isentas.
Logo, essas declarações não podem ser consideradas sem o auxílio de outros meios probatórios, sejam eles documentais ou testemunhais, já que se trata da versão da parte interessada.
Ora, no caso concreto, não se vislumbra, nem o recorrente explica, que haja tal suporte probatório complementar, pelo sem mais tais declarações não podem ser consideradas.
Por outro lado, o irmão do Autor, (…), afirmou que aquele pôs cavalos na quinta a seguir à morte do pai e chegou a ter tratadores e depois deixou de ter cavalos em determinada altura.
Embora tenha afirmado que o recorrente actuava como se fosse dono daquilo tudo, da zona dos picadeiros, confirmou que o mesmo, aquando da partilha, nunca referiu que era proprietário daquilo.
Quanto às obras de melhoramentos na “Vila (…)”, afirmou que uma parte foram pagas pela (…) e outra parte foram pagas pelo Autor mas este apresentava-lhe as facturas do que pagava (já que … era administrador da sociedade) para que a (…) lhe lhe pagasse o que tinha suportado e mandava pagar.
Ainda segundo esta testemunha, a (…) era a proprietária, explica aliás que a Quinta das (…), desde 68, desde que foi construída, foi sempre explorada pela (…), que sempre pagou tudo, água luz e IMI (o que é comprovado pela documentação relativa ao pagamento do IMI da Quinta das …, pela …, nos anos 2005 a 2009, na qual se inclui o artigo urbano … (a Vila …), de fls. 1628 a 1638 e 1640 a 1656 e documentação relativa ao pagamento de IMI pela (…) na sequência de citação em execução fiscal por falta de pagamento de IMI em 2010, onde se inclui o imóvel Quinta das (…), de fls. 1659 a 1661 e 3491 a 3568);
Finalmente verificamos que são consonantes com esta conclusão de afastamento da versão do Autor os seguintes factos:
- O Autor, já antes intentou contra a (…) uma ação que correu termos no Tribunal Judicial de Tavira sob o n.º de processo 114/1996, em cuja sentença (fls. 895) ficou provado que: 1. O Autor […] residiu no (…)–Tavira no quarto 313, propriedade da Ré entre 1985 e 1994. 2. Em meados de 1994 mudou-se para uma casa cuja propriedade é da Ré, factos, estes, que foram alegados pelo próprio (…), Autor naquela ação.
- O mesmo foi alegado, novamente, por (…), na contestação da ação de reivindicação que, contra ele, foi intentada pela (…) e que correu termos no Tribunal Judicial de Tavira, sob o n.º de processo 154/1997 (aí alegou que em 1987 o Réu […] passou a viver, com carácter de permanência, no quatro 313 do (…)-Tavira, na Quinta das (…), quando se deslocava ao Algarve o que passou a ser mais frequente; Desde 1987 e até 1994 o Réu residiu no referido quarto, mantendo aí a sua roupa, objetos pessoais e outros, mesmo quando viajava e estudava em Évora; Em meados de 1994 foi acordado entre Autor e Réu que este deixaria o quarto 313 do (…) e passaria a ter a sua residência na referida Vila (…), no Aldeamento Turístico da Quinta das (…); Na sequência desse acordo, o Réu passou, desde meados de 1994, a habitar a Vila (…)”.
Estas alegações de (…) são consentâneas com o que, mais uma vez, o próprio declara numa carta, de 8 de janeiro de 1999, que dirige a (…), na qual diz:
“A Quinta das (…) e os (…), em vida do meu pai foram sempre locais onde com este eu convivia, durante os períodos de férias e quando o visitava. Com a sua morte, passei a viver aí grande parte do ano, até à conclusão das partilhas judiciais com os meus irmãos, após o que, por acordo com estes, passei a viver aí permanentemente, mudando a minha residência oficial para a Vila …” (fls. 4398 e 4399).
Ora, a escritura de partilhas da herança de (…), que é de 24.03.1994 (cfr. fls. 265 da ação apensa); e o acordo entre os herdeiros de (…) para a partilha da herança, que é de 26.11.1993 (cfr. fls. 979 da ação principal), resulta que terá ocorrido entre 1993/1994.
O que é concordante com as afirmações de (…) em juízo, naqueloutros processos que vimos, em que declarou ter-se mudado para a Vila (…) em meados de 1994.
Como se refere na sentença, o facto do próprio Autor invocar, em 2 processos distintos, que a ocupação a Vila (…) começou em meados de 1994, só reforça a credibilidade dada aos depoimentos de (…) e (…), ambos funcionários da (…) que viviam na Quinta no período em causa.
O Autor alega que aquilo que afirmou na acção 154/97 – ou seja, que mudou para a Vila (…) em 94 – não deve ser considerado por estar em litígio com a (…) e ser alheio à estratégia processual aí gizada pelo seu anterior mandatário.
Não podemos concordar com esta posição e, pelo contrário, estranhamos bastante que naquela acção tenha sido alegada uma realidade contraditória com a que agora o Autor alega (o que não pode ser de forma alguma justificar singelamente com a afirmação de que se tratou apenas de uma estratégia processual aí gizada pelo seu anterior mandatário) atento o principio basilar da auto-responsabilidade das partes (o que roça a má-fé).
De resto, sabemos que, pelo menos desde a acção de reivindicação intentada pela (…), em 30.06.1997, esta opôs-se à ocupação da Vila (…) pelo recorrente, pelo que nunca poderia concluir-se pela posse pacífica e sem oposição como pretende o recorrente.
O que entendemos que resulta destes meios de prova é que num primeiro momento a (…) condescendeu em que (…) usasse a Vila (…) e num segundo momento, em 1997, a (…) opôs-se a essa ocupação e reivindicou judicialmente a propriedade da Vila (…).
Em suma, improcede a requerida alteração da matéria de facto em causa.
O recorrente pretende ainda que passem a provados os seguinte factos dados como não provados:
a) ... os seus funcionários permanecem e ocupam a seu mando as casas de caseiro e dos tratadores de cavalos (Artigo 2° da Base Instrutória), que o recorrente defende que deve ser dado como provado atento o depoimento de (…), que confirmou que um funcionário do recorrente vivia na casa dos tratadores ao lado da da sua avó e do depoimento de (…) e de (…), que confirmaram que também ali viveu uma tratadora de cavalos e do depoimento de (…) que confirmou viviam na zona dos cómodos agrícolas trabalhadores do recorrente.
i) Antes da realização da escritura de compra e venda, a (…) informou a Ré de que o Autor ocupava parte do imóvel referido em 1) e que não era sua intenção deixar mesmo (Artigo 30° da Base Instrutória), que o recorrente defende que deve ser dado como provado, atento o depoimento de (…) que afirmou que foi vendida toda a propriedade, mas que a (…) sabia que uma parte estava ocupada e assim permanecia; o depoimento de (…) que referiu que “com certeza que quando compraram aquilo devem ter tentado saber se aquilo era alugado, se estava lá alguém”.
Porém não é isso que a 1.ª testemunha diz. Limita-se a dizer que a (…) comprou tudo, o que é diferente.
E o que diz a 2.ª testemunha é apenas uma suposição.
Para além disso, estes factos não traduzem matéria suficientemente relevante para infirmar o sentido da prova supra referido, cujos argumentos também aqui são aplicáveis.
Improcede assim totalmente a impugnação da matéria de facto feita pelo recorrente.


B - Impugnação da análise jurídica:

Como já referimos, a sentença recorrida afastou o pedido do recorrente, considerando que, por se ter provado que o mesmo ocupava a parte do imóvel em causa de forma gratuita e com condescendência dos proprietários desde data posterior a 24.03.94 no caso da Vila (…) e 1996 no caso dos Cómodos Agrícolas e Pomar sendo mero detentor e só mais tarde quando se recusou a sair, poderia ter invertido esse título de posse – o que não foi alegado – nunca teria decorrido nem sequer o prazo mínimo da usucapião de 15 anos (se fosse de boa-fé) já que a acção foi intentada em 2007.
O recorrente defende que, mesmo com os factos da sentença, impunha-se concluir que tem a posse necessária para a aquisição por usucapião atenta a presunção do artigo 1255.º do Código Civil de que sucedeu na posse do pai e a presunção do artigo 1252.º, n.º 2, do mesmo diploma de que tem o controle material da coisa.
Mais defende que da prova resultou que a sua posse se verifica desde 1990 e 1991, no que respeita à Vila (…) e desde data não concretamente apurada dos anos 80, no que respeita aos cómodos agrícolas e ao pomar e sem oposição pelo menos até 28.11.2006 (data relativa a providência cautelar intentada pela recorrida) e conclui que decorreram os prazos de 10 e 15 anos necessários para a sua aquisição por usucapião e que, ainda que a posse tenha sido adquirida em 1991 por ocasião do registo das Quintas pelos herdeiros, teriam decorrido 10 anos desde 04.10.1991, se fosse de má-fé.
Diz que a decisão recorrida se baseia num pressuposto, errado e que se demonstrou já inverificado, de que a posse do recorrente só se teria iniciado em 1994/1996 (consoante o bem em causa), não considerando qualquer atuação anterior a esse momento, e, portanto, que a mesma não revelaria duração suficiente para fundar a aquisição de um direito real por via da usucapião.
Uma vez que a impugnação da matéria de facto foi improcedente, improcede o enquadramento jurídico da mesma dependente.
Mas o recorrente alega que não é sequer necessária a alteração de facto para que fosse outra a conclusão da sentença, pois a sua posse verificou-se desde a data da morte do seu pai (…), em 1981, atendendo a que, com a morte deste, o recorrente sucedeu-lhe na posse da Vila (...), dos cómodos agrícolas e do pomar, nos termos do artigo 1255.° do Código Civil, sendo essa posse independente da apreensão material da coisa, e, portanto, não sendo sequer carecida de demonstração e, sendo certo que, nos termos do disposto no artigo 1254.°, n.º 2, do CC, a posse atual faz presumir a posse anterior quando seja titulada, desde a data do título, não só a posse foi demonstrada pelo recorrente nos presentes autos, como a mesma se presumia desde 1981, não tendo a recorrida logrado fazer prova em contrário.
Alega ainda que, no que à Vila (…) diz respeito, à posse sucedida veio juntar-se uma apreensão material da coisa, em nome próprio, entre os anos 1990 e 1991; no que concerne aos cómodos agrícolas e ao pomar, a apreensão material dos mesmos ocorreu logo após a morte de (…), tendo o recorrente, ainda durante a década de 80, vedado e colocado um portão na referida zona e, por isso, a posse do recorrente é pública, pacífica, de boa-fé e é, igualmente, uma posse titulada, nos termos do artigo 1259.°, n.º 1, do CC, na medida em que se trata da mesma posse – que havia sido adquirida por (…), já em 1965, e que se funda num título legítimo para a aquisição do direito correspondente.
Conclui que, deste modo, na medida em que a posse sobre a Vila (…), os Cómodos Agrícolas e o Pomar, já exercida por (…) desde 1965, foi adquirida por via da sucessão, encontram-se largamente ultrapassados todos os prazos previstos para a usucapião.
Mas refere ainda que, mesmo que não se entendesse que o recorrente adquiriu a sua posse por via da sucessão, sempre se dirá que a mesma foi adquirida, ex novo, em 1981, mostrando-se, nesse caso, igualmente cumpridos os prazos previstos para a usucapião, nomeadamente: o prazo de 15 anos, previsto no artigo 1296.° do CC, para as situações de posse de boa-fé, não registada; e o prazo 20 anos, prazo máximo, previsto no artigo 1296.° do CC, para as situações de posse não titulada e de má-fé, que, como demonstrado, não foi o caso.
E mesmo que também não se entendesse, e se considerasse, erradamente, que a mesma foi adquirida apenas em 1991, por ocasião do registo de aquisição da Quinta das (…) pelos herdeiros de (…), encontrar-se-iam igualmente cumpridos os prazos para a usucapião, nomeadamente, o prazo de: 10 anos, previsto no artigo 1294.°, alínea a), do CC, contado do registo da posse, titulada e de boa-fé, ocorrido no dia 04-10-1991; e 15 anos, previsto no artigo 1294.°, alínea b), do CC, contado do registo da posse, ocorrido no dia 04-10-1991, ainda que se entendesse que a posse foi exercida de má-fé, o que não se verificou.
Vejamos:
Em primeiro lugar, entendemos que o recorrente não tem posse própria e exclusiva desde a morte do seu pai, porque, após a morte do pai, a posse é exercida em nome da herança aberta, independentemente de quem pratica os actos materiais, já que a posse assim exercida pelo sucessor, sem que tenha sido demonstrado qualquer acto capaz de inverter o título de posse, não terá aptidão para facultar ao sucessor a aquisição do direito por usucapião e apenas releva para efeitos de aquisição do direito, por usucapião, a favor da herança aberta por óbito do anterior possuidor – neste sentido Acórdão da Relação de Coimbra de 14.10.2014 proferido no processo n.º 3173/12.6TBVIS.C1, relatora Catarina Gonçalves.
O recorrente dispunha, com os restantes herdeiros, de uma quota ideal indeterminada e só se tivesse invertido o título de posse é que poderia passar a possuir em nome próprio.
Mas tal inversão não foi alegada nem provada.
Aliás a mesma é até incompatível com a posição de aceitação do recorrente dos termos da partilha, que afectou o imóvel em causa ao seu irmão.
Ou seja, a posse após a morte do pai não era apta a fazer surgir na esfera jurídica de (…) a faculdade de adquirir, individualmente, por usucapião, a propriedade sobre uma parcela do imóvel: porque ele possuía a coisa em comum e não individualmente.
Ora, se assim é até à celebração das partilhas em 1994, o recorrente não exerceu, neste período de pré-partilha, uma verdadeira posse pessoal e exclusiva sobre qualquer parcela do imóvel em causa.
E mais, com as partilhas celebradas em 1994, o imóvel em apreço foi adjudicado ao irmão em preenchimento do seu quinhão hereditário e não ao Autor, a quem foram adjudicados outros bens.
E mesmo após as partilhas, uma vez que aceitou a adjudicação do bem ao irmão, a sua ocupação do imóvel é condicionada por essa propriedade transferida e, por isso, só pode ser uma posse precária e tolerada (note-se, aliás, que essa conclusão vai ao encontro da posição tomada pelo próprio recorrente na acção anterior n.º 154/97, onde alegou o comodato).
De resto, o recorrente não põe em causa tal adjudicação a (…) e também não põe em causa que este tenha vendido o imóvel à (…) em 1995.
O teor do artigo 1252.º, n.º 2, do Código Civil (Exercício da posse por intermediário: 1. A posse tanto pode ser exercida pessoalmente como por intermédio de outrem. 2. Em caso de dúvida, presume-se a posse naquele que exerce o poder de facto, sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 1257.º) não impede esta conclusão, pois sabemos não é um caso de dúvida.
Concordamos com a sentença na conclusão de que o Autor nunca teve posse, mas sim uma mera detenção, que não é susceptível de ser considerada para efeitos de contagem do prazo de usucapião.
Nos termos do artigo 1287.º do Código Civil a "posse do direito de propriedade ou de outros direitos reais de gozo, mantida por certo lapso de tempo, faculta ao possuidor, salvo disposição em contrário, a aquisição do direito a cujo exercício corresponde a sua actuação: é o que se chama usucapião".
A verificação da usucapião depende de dois elementos: da posse pública e pacífica e do decurso de certo período de tempo.
Através da usucapião, a lei permite, a quem actua de forma correspondente ao exercício do direito de propriedade, a aquisição deste, desde que reunidos vários requisitos – cfr. artigo 1251.º do Código Civil.
Acontece porém que a situação em causa não corresponde a uma situação de posse, pelo que é incompatível com tal aquisição por usucapião.
O facto de alguém exercer sobre uma coisa a actividade correspondente ao conteúdo de um direito real, constitui o corpus da posse e o outro elemento essencial é o animus, ou seja a intenção de exercer um direito no próprio interesse.
Trata-se de uma concepção subjectiva de posse: só há posse quando o detentor tenha a intenção de exercer, como seu titular, um direito real sobre a coisa, não um mero poder de facto sobre ela.
Sabemos que:
O prédio identificado em 1) foi transmitido, por sucessão hereditária de (…), ao Autor e os seus irmãos, (…), (…) e (…).
Entre 26 de Novembro de 1965 e 4 de Outubro de 1991, a Quinta das (…) permaneceu registada o favor de (…).
(…) faleceu no dia 12 de Setembro de 1981.
No dia 4 de Outubro de 1991, os quatro herdeiros de (…) referidos em 9) inscreveram a seu favor a aquisição em comum da Quinta das (…).
Através de escritura de partilha outorgada pelos quatro herdeiros em 24 de Março de 1994 e exarada o fls. 93 e seguintes do Livro (…) de Escrituras Diversas do Primeiro Cartório Notarial de Lisboa, foi a Quinta das … (verba n.º 23) integralmente adjudicada a (…) em preenchimento do seu quinhão hereditário.
Ao Autor foram adjudicados os bens que constituíam as verbas n.º 13, 14, 15, 19, 20 e 21, uma quota nominal de 600.000,00 escudos e uma quota no valor nominal de 225.000,00 escudos.
O Autor aceitou e recebeu tornas no valor de 16.600.566,00 escudos do seu irmão (…).
Estes factos traduzem uma situação em que o Autor detém uma parte do prédio em causa, mas sempre por mera tolerância, primeiro dos seus co-herdeiros e depois do seu irmão, a quem foi adjudicado o prédio.
Note-se que, após em 1991, o Autor e os outros co-herdeiros inscreveram a seu favor a aquisição em comum da Quinta das (…), não tendo o Autor reclamado qualquer direito real exclusivo sobre o prédio.
Por outro lado, o Autor intervém na escritura de partilha com os outros irmãos em que Quinta das (…) foi integralmente adjudicada a (…) em preenchimento do seu quinhão hereditário e ao Autor foram adjudicados outros bens e por isso recebeu tornas no valor de 16.600.566,00 escudos do seu irmão (…), reconhecendo desta forma a propriedade plena do irmão.
Entre 12 de setembro de 1981 e 24 de março de 1994, a posse causal do imóvel era exercida em conjunto, sem determinação de parte ou direito (rectius, era uma composse) por (…) e os seus irmãos, demais herdeiros do pai de todos eles, pelo que, nesse lapso de tempo, a posse de (…) não era suscetível de fazer nascer na esfera jurídica deste a faculdade de adquirir um direito próprio e individual sobre a coisa (ou parte dela) possuída em comum.
Depois de 24 de março de 1994, com a transmissão do direito de propriedade sobre a coisa, por todos os herdeiros para um deles, transferiu-se também a posse que acompanhava esse direito, pelo que, algum poder de facto (…) manteve depois dessa data, foi como mero detentor por, juntamente com os demais irmãos, ter transferido a posse com a propriedade para (…).
Com a partilha cada um dos irmãos ficou com o seu património, tornando-se cada um proprietário pleno dos prédios divididos.
Assim, mesmo que tenha ocupado o imóvel, o Autor exerceu o poder de facto que corresponde ao “corpus” da posse, mas sempre teve conhecimento e consciência de que o prédio seria e foi objecto de partilha, o que veio a acontecer com a sua anuência e é desde logo incompatível com o exercício da posse no convencimento de um direito real – cfr. art.º 1262.º do Código Civil.
É a existência deste elemento subjectivo (animus) que distingue o possuidor do mero detentor ou possuidor precário, já que, apesar de ambos exercerem sobre a coisa o poder de facto que corresponde ao corpus da posse, o primeiro exerce esse poder com a convicção e a intenção de actuar como titular do direito real correspondente, enquanto que o segundo actua sem essa intenção e com a convicção de que o direito não lhe pertence e que apenas actua por tolerância ou permissão do titular do direito e, portanto, em nome deste (cfr. art.º 1253.º) – a este propósito vide Pires de Lima e Antunes Varela, Código Civil Anotado, nota ao artigo 1253.º; Antunes Varela, RLJ, ano 109, página 347; Galvão Telles, O Direito, ano 121, página 650 e Menezes Cordeiro, Direitos Reais, 1979, página 665.
Para efeitos de usucapião só releva a posse efectiva (que corresponde, segundo o disposto no artigo 1251.º, ao poder que se manifesta quando alguém actua por forma correspondente ao exercício do direito de propriedade ou de outro direito real) e não uma detenção ou posse precária.
E o co-herdeiro só tem posse precária, é uma posse exercida em nome da herança aberta por óbito do pai do Autor e, portanto, também em nome dos demais sucessores – também neste sentido, Acórdão da Relação de Coimbra de 14.10.2014, proferido no processo n.º 3173/12.6TBVIS.C1.
Com efeito, a posse do co-herdeiro não é uma posse exercida a título pessoal e exclusivo, sendo que apenas uma posse com estas características é boa para usucapião, e não a posse de quota ideal de uma herança, exercida conjuntamente com os restantes co-herdeiros.
Como se refere no Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 06.01.2004, proferido no processo n.º 1582/04, disponível em www.dgsi.pt: "Com efeito, um dos casos de posse em nome alheio, especialmente referido por lei, traduz-se na situação do comproprietário, em relação às quotas dos seus consortes, em que o uso da coisa comum por um dos comproprietários não constitui posse exclusiva ou posse de quota superior à dele, salvo se tiver havido inversão do título.”
Sendo o herdeiro apenas titular do direito a uma quota de uma herança indivisa, para que ocorra a usucapião sobre um bem determinado dessa herança, necessário se torna que ocorra a inversão do título, o que pode suceder com a partilha verbal, ainda que nula por vício de forma, por consequência da qual cada herdeiro passou a ter uma posse exclusiva em certa parte determinada da herança.
Por este motivo, o recorrente não pôde adquirir por usucapião.
Aliás esta posição já foi defendida e confirmada pelo STJ em acção anterior – 581/07.8TBTVR em que o Autor pedia o direito de superfície cuja certidão se encontra nos autos a fls. 5170 e a que já nos referimos antes.
Assim sendo, não podemos dizer que à posse pré-partilha se juntou a posse pós-partilha, em primeiro lugar porque pré-partilha não teve o recorrente uma posse autónoma, exclusiva, individual (a posse era da herança) e, em segundo lugar, porque após a partilha foi um mero detentor.
Também nunca haveria continuidade, pois seria sempre uma posse intercalada pela posse de seu irmão pela adjudicação.
Do exposto, resulta que nunca estariam verificados os prazos de 15 e menos ainda de 20 anos necessários para a usucapião.
E uma vez que a acção foi proposta em 5 de março de 2007, mesmo que se considerasse a posse entre 24 de março de 1994 e 5 de março de 2007, não tinham decorrido ainda os, pelo menos, 15 anos necessários para que (…) tivesse a faculdade de adquirir o direito de propriedade por usucapião.
Segundo a nossa lei, a relação material com a coisa (isto é, o corpus da posse), em si mesma, não chega para caracterizar a posse, visto que é idêntica na posse e na detenção, daí que seja o elemento subjectivo (o animus) que fará a diferença, caracterizando a situação de facto como posse em nome próprio ou como detenção, consoante a intenção com que o detentor exerce o poder de facto sobre a coisa. Ou seja, é necessário que haja, da parte do detentor, a intenção (animus) de exercer, como seu titular, um direito real sobre a coisa e não um mero poder de facto sobre ela (cfr. Acórdão de Uniformização de Jurisprudência do STJ nº. 1/2008 de 04.12.2007, publicado no DR – 1.ª Série, n.º 63, de 31.03.2008 e acórdãos do STJ de 16.10.2008, proferido no processo n.º 08A2357 e da Relação de Évora de 14.02.2008, proferido no processo n.º 2367/07-2, todos acessíveis em www.dgsi.pt).
O recorrente também não tem razão ao alegar que nada obsta à aplicação, no presente caso, analogicamente, do instituto da acessão da posse, regulado no artigo 1256.° do Código Civil, nos termos do qual, para efeitos de usucapião, o possuidor pode juntar à sua a posse do seu antecessor (Acessão da posse - 1. Aquele que houver sucedido na posse de outrem por título diverso da sucessão por morte pode juntar à sua a posse do antecessor. 2. Se, porém, a posse do antecessor for de natureza diferente da posse do sucessor, a acessão só se dará dentro dos limites daquela que tem menor âmbito), primeiro porque não se verifica o pressuposto de que o recorrente teve uma posse própria desde 1981, como supra referimos e depois, porque o artigo em causa não tem o alcance pretendido pelo recorrente, já que não se aplica a quem transfere tendo o direito de propriedade – como fez o pai do recorrente – mas sim a quem, não tendo o direito de propriedade, pretende adquiri-lo através da usucapião. Não há que se falar em soma de posse dos antecessores para fins de usucapião (artigo 1243.º do Código Civil), em se tratando de imóvel cujo registo se encontra em nome de proprietário já falecido, mostrando-se descabida a pretensão do autor de adquirirem (originariamente) um bem que já era propriedade do pai.
Por isso, José de Oliveira Ascensão sustenta, a este propósito, o seguinte: “suceder não é utilizado aqui em sentido técnico-jurídico (justamente se contrapõe este fenómeno à sucessão por morte) mas em sentido vulgar, como quando se fala na sucessão dos acontecimentos históricos, acrescentando-se quando muito a noção de derivação das posses uma da outra. A “sucessão” equivale aqui a transmissão” (cfr. Direito Civil — reais, 5.ª ed., revista e ampliada, Coimbra, 1993, página 114).
O exposto basta para concluir que deve improceder o recurso.
Prejudicada fica a ampliação do recurso.

Sumário:
(…)


4 – Dispositivo.

Pelo exposto os juízes da secção cível do Tribunal da Relação de Évora acordam em julgar parcialmente procedente o recurso relativo à excepção de caso julgado, e consequentemente:
- Revogam a decisão recorrida relativa ao caso julgado e a decisão de condenação na parte que julgou parcialmente procedente a ação apensa em que é Autora (…), Compra e Venda de Imóveis, Lda. e Réu (…), e em substituição, declaram a autoridade de caso Julgado da sentença proferida no processo n.º 154/97, no Apenso A, absolvendo-se o Réu (…) da instância, nesse Apenso A.
- Rejeitar os recursos.
- Julgar improcedentes os restantes recursos da acção principal, ou seja, a acção intentada por (…), mantendo as decisões recorridas, inclusive a decisão final que julgou totalmente improcedente a ação principal intentada por (…) contra (…), Compra e Venda de Imóveis, Lda. e, em consequência, absolveu a Ré do pedido.
Custas na 1.ª instância por ambas partes na proporção do decaimento.
Custas nesta instância pelo recorrente, na proporção de 2/3.
Évora, 25 de Fevereiro de 2021
Elisabete Valente
Ana Margarida Leite
Cristina Dá Mesquita