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EMBARGOS DE EXECUTADO
CONHECIMENTO DE MÉRITO E APELAÇÃO AUTÓNOMA
INUTILIDADE DA APRECIAÇÃO A IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO DE FACTO
INEPTIDÃO DO REQUERIMENTO EXECUTIVO
Sumário
I - Em embargos de executado, a decisão proferida no saneador sobre a exequibilidade do título dado à execução (sobre a falta de título executivo invocada pelo embargado como fundamento para obter a extinção da acção executiva), conhece do mérito relativamente a um dos fundamentos invocados (a uma das excepções invocadas pelo embargante quanto ao pedido executivo), sendo susceptível de apelação autónoma, por se enquadrar na alínea b) do nº 1 do art. 644º do CPC. II - Sob pena de estar a levar a cabo actividade inútil, infrutífera, vã e estéril, deve a Relação abster-se de apreciar da impugnação da decisão da 1ª instância sobre a matéria de facto relativamente a factualidade que não interfere de modo algum na solução do caso, sendo alheia à sorte da acção. III - Formulando o exequente pretensão que o título não contempla, verifica-se ineptidão do requerimento inicial (parcial, na parte em que se pede mais ou diverso do que o título indica). IV - Só qualificando tal desarmonia entre o pedido e o título (ente a pretensão e o direito à prestação que o título possibilita satisfazer coactivamente) como uma excepção dilatória insuprível de oficioso conhecimento poderá dar-se justa resposta (conforme ao direito substantivo) a tais situações (em que se pede mais ou diverso do que o título indica), pois só assim se encontrará fundamento para o (total ou parcial) indeferimento liminar do requerimento executivo e/ou rejeição oficiosa da execução e bem assim encontrará o executado fundamento para deduzir oposição à execução baseada em sentença. V - A adjudicação à exequente (homologada na sentença da partilha dada à execução) da titularidade activa na obrigação em que se consubstancia a relação creditícia duma conta bancária não importa a atribuição do direito a obter a entrega de coisa (coisa comum – arts. 202 e sss do CC), antes a exercer os direitos do credor em qualquer relação obrigacional. VI - Sendo a execução para entrega de coisa proposta pelo interessado que exercia o cargo de cabeça-de-casal no inventário em que foi proferida a sentença homologatória da partilha dada à execução, a ele caberá a prova de que é o demandado executado que está na detenção da coisa objecto da pretensão. VII - Ao interessado detentor de bem adjudicado em partilha a outro interessado incumbe praticar os actos adequados ao cumprimento (incumbe-lhe proceder à entrega).
Texto Integral
Apelação nº 1135/18.9T8PRT-A.P1
Relator: João Ramos Lopes
Adjuntos: Rui Moreira
João Diogo Rodrigues
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Acordam no Tribunal da Relação do Porto
Apelante (executado embargante): AA.
Apelada (exequente embargada): BB.
Juízo de execução do Porto (lugar de provimento de Juiz 6) - T. J. da Comarca do Porto.
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Por apenso à execução para entrega de coisa certa que lhe move BB, para haver a entrega coerciva de verbas que descreve, dando à execução sentença homologatória de partilha proferida em processo de inventário, apresentou-se o executado AA a deduzir oposição por embargos, pedindo a final a extinção da execução e a condenação da embargada como litigante de má fé, invocando:
- a falta de título executivo (por a sentença homologatória da partilha dada à execução não poder considerar-se, nos termos do art. 703º, nº 1, a) do CPC, uma sentença condenatória),
- a sua (executado) falta de recusa de entrega e falta de detenção da coisa (sustentando que a execução de coisa certa tem por pressuposto a recusa de entrega por parte do executado, o que nunca aconteceu, além de que os bens reclamados estão, como sempre estiveram, na disponibilidade da exequente, não sendo detidos pelo executado),
- peticionar a exequente a entrega de metade de quantia monetária (50.000,00€) – pretensão que lhe merece dúvidas atenta a forma processual escolhida – quando diligenciou já junto do Banco para a sua entrega, que conseguiu;
- que as mais verbas reclamadas compunham o recheio de habitação doada ao executado, tendo solicitado à exequente (em 2016) que, no exercício das suas funções de cabeça-de-casal, lhes desse destino, o que a mesma não fez, removendo-os o executado para armazém, comunicando-lhe que os podia aí levantar e que tinha ordenado ao senhorio que se os bens não fossem levantados até final do ano de 2017 poderia dar-lhes o destino que entendesse, incluindo remetê-los a vazadouro público, tendo a exequente, em resposta, recusado proceder ao seu levantamento – e por isso que se tais bens não existirem, apenas à exequente é o facto imputável.
Contestou a embargada exequente, pugnando pela improcedência dos embargos (e pela condenação do embargante como litigante de má fé), sustentado a exequibilidade da sentença exequenda e que o executado detém os bens cuja entrega é pedida (aceitando ter já recebido, do Banco, após a instauração da execução, quantia também pedida).
Proferido saneador (no qual se afirmou a validade e regularidade da instância) foi apreciada e julgada improcedente a invocada falta de título executivo (considerando-se ser exequível sentença a dada à execução), sendo, quanto ao mais, identificado o objecto do litígio e organizados os temas da prova.
Sem que tal decisão haja merecido impugnação, foi realizado o julgamento, após se proferindo sentença que julgou totalmente improcedentes os embargos, determinando o prosseguimento da execução (não considerando – nem como tal as condenando – qualquer das partes como litigante de má fé).
Inconformado, apela o executado/embargante – pedindo a revogação da sentença e sua substituição por decisão que julgue os embargos procedentes e determine a extinção da execução e pretendendo também impugnar (nos termos do art. 644º, nº 1, b), a contrario, e nº 3 do CPC) a decisão proferida no saneador que considerou exequível a sentença dada à execução. Termina as suas alegações pela formulação das seguintes conclusões:
1. Vem o presente recurso interposto da sentença que julgou os embargos deduzidos pelo
Recorrente totalmente improcedentes, por não provados, e que determinou, ainda, o prosseguimento da execução nos seus precisos termos.
2. Com tal decisão, a Mm.ª Juiz a quo violou e fez errada interpretação e aplicação do disposto no n.º 5.º do art. 10.º, n.º 1 do art. 53.º, alínea a) do art. 729.º, do Código de Processo Civil (doravante, CPC) e art. 817.º do Código Civil (doravante, CC).
3. O Recorrente não pode concordar com a matéria de facto dada como provada nos pontos n.ºs 11 e 12 daquele elenco, nos termos e com a redação ali descritos, pugnando, por isso, pela alteração da sua redação no seguinte sentido (pelas razões que constam supra alegadas e que aqui se dão por integralmente reproduzidas):
“11. Em 24 de Novembro de 2017 a embargante diligenciou junto do banco respectivo pela entrega da “Verba número dois: metade de € 50.000,00, no valor de € 25.000,00;” referida supra em 1o, b), cuja entrega obteve do próprio Banco após a propositura da execução.”
“12. Os juros dessa aplicação não foram entregues à exequente pelo Banco, tendo sido depositados noutra conta bancária – fls. 257.”
4. Por não se conformar com o sentido do juízo proferido naquele despacho saneador, a este respeito, interpõe o Recorrente recurso da decisão que considerou a exequibilidade da sentença homologatória do mapa de partilha enquanto título executivo, o que faz nos termos do artigo 644.º, n.º 1, alínea b), a contrario e n.º 3, do CPC.
5. A sentença que titulou a ação executiva interposta não é, in se, uma sentença condenatória, mas antes, uma sentença homologatória do mapa de partilha, proferida nos termos da anterior redação do art.1382.º do CPC.
6. Na verdade, mais não fez aquela sentença de homologação de partilha do que afirmar e validar os termos em que a partilha deveria ter lugar.
7. Donde jamais se poderá partir para concluir que tal aresto homologatório possui, per si e de forma ínsita, qualquer comando próprio condenatório, ou avoca sequer uma putativa obrigação de entrega sobre o Recorrente.
8. Na sentença proferida no âmbito do processo de inventário que correu termos no Tribunal Judicial da Comarca do Porto – Instância Local – Secção Cível – J8, com o número de processo 2107/12.2TJPRT, que serve de título à execução, decidiu-se no seguinte sentido: “Homologo por sentença a partilha constante do mapa de partilha de fls.553 a 555 no presente inventário facultativo instaurado por óbito de CC e DD e no qual foi cabeça de casal, BB, adjudicando aos interessados as verbas integrantes dos respetivos quinhões.”
9. Ora, a sentença homologatória de partilha não impôs ao Recorrente qualquer obrigação de prestação ou entrega à Recorrida.
10. Nem tampouco se retira daquela sentença homologatória a declaração de que exista um direito de crédito da Recorrida sobre o Recorrente, num determinado montante ou forma de prestar.
11. Resulta da sentença homologatória, conjugada com o mapa de partilha e despachos existentes nos autos, é que à Recorrida são adjudicadas as verbas que preenchem o seu quinhão.
12. Sem que, partindo disso, se possa apurar que sobre o Recorrente recai alguma obrigação de entrega das mesmas.
13. Ademais, do elenco da matéria de facto julgada nos presentes autos, não resultou provado – nem a sentença recorrida o menciona ao longo do corpo da decisão – que o Recorrente detém a disponibilidade ou posse das verbas reclamada.
14. Até porque é a Recorrente quem desempenha exclusivamente as funções de cabeça de casal desde 30/04/2014.
15. São os insondáveis contornos de facto por detrás da execução intentada contra o Recorrente que expõe a forma manifestamente abusiva como a mesma foi engendrada.
16. Destacando-se, desde logo, o elemento comum entre as verbas indicadas e que vem peticionadas pela Recorrida: a impossibilidade física de entrega material do objeto.
17. As verbas n.ºs 165 e 171, não se encontravam sequer na posse do Recorrente, que sobre estas não exercia qualquer tipo de controlo de facto.
18. Tanto assim é que, num caso foi necessário proceder à abertura do cadeado (verba n.º 165) e, no outro caso, foi o feitor do terreno quem permitiu o acesso da Recorrida ao mesmo.
19. Comprovando-se, por isso, que o acesso àquelas verbas nunca poderia ser concedido pelo Recorrente, uma vez que este também não o tinha.
20. Não existindo, como não existe, essa obrigação de entrega expressamente declarada em sentença condenatória, não pode a Recorrida lançar mão de uma execução para entrega de coisa certa sobre o Recorrente.
21. Neste sentido, veja-se a posição assumida no acórdão de 31/01/2012, proferido pelo douto Tribunal da Relação de Coimbra no âmbito do processo n.º 2963/05.0TBPBL-A.C1: “A sentença que reconheceu que os exequentes “adquiriram por usucapião, o direito de servidão de passagem, em benefício do seu prédio, à custa dos “executados, a qual se exerce sobre uma faixa de terreno que se identifica, é meramente declarativa. Assim, não tendo a natureza condenatória exigida no artigo 46.º, n.º 1, alínea a) do Código de Processo Civil, não constitui título executivo.”
22. Bem como, a posição afirmada no acórdão de 23/04/2020, proferido pelo Tribunal da Relação de Guimarães no âmbito do processo n.º 4101/18.0T8VNF-A.G1: “Não é invulgar tais quantias serem relacionadas no inventário sem que se discuta e decida no mesmo quem está na posse das mesmas ou, pelo menos, quem procedeu ao seu levantamento. Quando assim sucede, a sentença que homologa a partilha não constitui título executivo, pois na mesma não está determinada a pessoa do devedor.” (destacado nosso).
23. Não detendo o cabeça de casal a posse e administração de tais bens, estão-lhe legalmente reservados mecanismos próprios para efetivar esses poderes.
24. Tendo a Recorrida sido nomeada cabeça de casal, cargo que ocupa desde 30/04/2014, nunca o Recorrente se recusou à entrega do que quer que fosse.
25. Permanecendo, por isso, como já sucede desde então, tais bens na inteira disponibilidade da Recorrida.
26. Até porque, além dos mesmos não serem detidos pelo Recorrente, este tampouco lhes tem sequer acesso.
27. Acresce que, da sentença proferida no processo de inventário que correu termos no Tribunal Judicial da Comarca do Porto – Instância Local – Secção Cível – J8, com o número de processo 2107/12.2TJPRT, cuja certidão serve de título à execução, torna-se patente a inexistência de determinação quanto à pessoa do devedor.
28. Será pelo exame do título executivo que se apreciará se o exequente pode promover a execução contra certa pessoa.
29. Lógica que, de resto, encontra respaldo no art. 53.º, n.º 1 do CPC.
30. Resulta evidente da sentença homologatória deduzida nos autos como putativo título executivo, bem como da literalidade daquele aresto, que nenhuma menção, direta ou indireta, é preconizada quanto à perceção do Recorrente como alegado devedor/executado pelas verbas adjudicadas à Recorrida.
31. Ainda para mais, quando o Recorrente não exerce funções de cabeça de casal desde 30/04/2014, data a partir da qual as mesmas ficaram inteira e exclusivamente atribuídas à Recorrida.
32. O único elemento objetivo que resulta da certidão que acompanhou o requerimento executivo é a adjudicação das verbas.
33. Em face da certidão da sentença homologatória de partilha que serviu de título executivo à execução interposta pela Recorrida, não ficou demonstrado que o Recorrente seja o devedor da obrigação de prestar que a Recorrida pretende executar.
34. Ao não figurar certificado no título dado à execução que o Recorrente/Executado seja o devedor da obrigação exequenda, ter-se-á de concluir pela inexequibilidade daquele título.
35. Vício que, por ser insuprível, determina a extinção da execução, nos termos do art. 729.º, alínea a) e art.732.º, n.º 4, do CPC.
36. Conforme consta da matéria de facto provada, o Recorrente interpelou a Recorrida por cartas datadas de 25/05/2016 e de 22/09/2017, para que esta, na qualidade de cabeça de casal, procedesse ao levantamento dos bens móveis que se encontravam no imóvel pertencente ao Recorrente.
37. A Recorrida respondeu por carta datada de 02/10/2017, recusando-se a proceder a esse levantamento.
38. Não obstante, vem agora a Recorrida interpor execução contra o Recorrido, exigindo uma entrega coerciva de bens, quando é certo que, pelo menos parte dos mesmos podiam já há muito estar ao seu dispor.
39. O que é ainda mais grave, quando é certo que a Recorrida era a cabeça-de-casal da herança.
40. Por isso, é desprovida de qualquer entendimento lógico a alegação feita pela Recorrida na base da execução proposta, i.e., de que as verbas adjudicadas não lhe foram entregues pelo Recorrente, nem tampouco disponibilizadas em condições adequadas que lhe permitissem o seu levantamento.
41. Essa alegação não só é falsa, como é manifestamente um abuso de direito, nos termos e para os efeitos do art. 334º do C.C.,
42. Como configura ainda litigância de má fé!
Não foram apresentadas contra-alegações.
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Colhidos os vistos, cumpre decidir.
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Delimitação do objecto do recurso.
A. Do recurso interposto sobre a decisão proferida no saneador que julgou improcedente a invocada falta de título executivo (julgou improcedente a inexequibilidade do título).
No recurso interposto o embargante impugna a sentença final (que julgou improcedentes os embargos e determinou o prosseguimento da execução) e, bem assim, a decisão proferida no saneador que considerou exequível a sentença dada à execução (esta última, refere, nos termos do art. 644º, nº 1, b), a contrario, e nº 3 do CPC).
No segmento em que é impugnada a decisão proferida no saneador a propósito da exequibilidade do título é de reconhecer que o recurso é extemporâneo, incidindo sobre decisão transitada em julgado.
Sobre esta questão – verificação de circunstância impeditiva do conhecimento do recurso no segmento em que vem impugnada a decisão proferida no saneador que julgou improcedente a invocada falta de título executivo (considerando ser exequível sentença a dada à execução) – foi já cumprido o contraditório[1] (art. 655º, nº 1 do CPC), cumprindo conhecê-la e decidi-la.
A extemporaneidade do recurso – designadamente quando se mostra impugnada decisão já transitada em julgado – é circunstância impeditiva do conhecimento do recurso[2].
Extemporaneidade que ocorre, por exemplo, quando se ataca com o recurso da decisão final (nos termos do nº 3 do art. 644º do CPC) uma anterior decisão susceptível de apelação autónoma, nos termos dos nº 1 e 2 do art. 644º do CPC – e que, por não ter sido impugnada tempestivamente, se mostra transitada em julgado.
É susceptível de apelação autónoma, nos termos do art. 644º, nº 1, b) do CPC, o despacho saneador que, sem pôr termo ao processo, decida do mérito da causa.
Abrange o preceito, no que importa à economia da presente apelação, as situações em que o despacho ‘conhece do mérito relativamente a parte do processado’ – deve entender-se que conhece do mérito da causa o saneador que julga procedente ou improcedente algum ou algum dos pedidos relativamente a todos ou a algum dos réus ou julga procedente ou improcedente alguma excepção peremptória[3].
Considerando a sua finalidade (visam a ‘extinção da execução, mediante o reconhecimento da atual inexistência do direito exequendo ou da falta dum pressuposto, específico ou geral, da acção executiva’[4]), nos embargos de executado, tanto a falta de pressupostos gerais da acção (em referência à acção executiva) quanto a falta de pressupostos específicos da acção executiva se consubstanciam, quando invocadas pelo executado como fundamento da pretensão deduzida (a extinção, total ou parcial, da execução), em verdadeira questão de mérito – ainda que se apreciadas no estrito âmbito da acção executiva o seu tratamento fosse o da excepção dilatória (pressuposto processual), quando invocadas nos embargos assumem-se como a questão de mérito a apreciar e decidir.
Os embargos constituem (essa a sua natureza) uma ‘contra-acção tendente a obstar à produção dos efeitos do título executivo ou da acção que nele se baseia’ – além de poderem veicular oposição de mérito, visando um acertamento negativo a situação substantiva (obrigação exequenda), de sentido contrário ao acertamento positivo consubstanciado no título), podem ter ‘fundamento processual’, sendo então o seu objecto não uma pretensão de acertamento negativo do direito, mas uma pretensão de acertamento, também negativo, da falta dum pressuposto processual, que pode ser o próprio título executivo, igualmente obstando ao prosseguimento da acção executiva.[5]
Atenta esta natureza dos embargos (que constituem o meio idóneo para o executado ‘contestar o direito do exequente, quer impugnando a própria exequibilidade do título, quer alegando factos que em processo declarativo constituiriam matéria de excepção’[6]), quaisquer que sejam os fundamentos (admissíveis) invocados – oposição por falta de pressupostos processuais gerais da acção (alíneas c) e f) do nº 1 do art. 729 do CPC), oposição por falta de pressupostos específicos da acção executiva (alíneas a), b) d) e e) do nº 1 do preceito) ou oposição por motivos substanciais (alínea g) do preceito)[7] –, sempre eles se constituirão como questão de mérito – e por isso que a falta de pressupostos processuais gerais da acção e/ou específicos da acção executiva invocados como fundamento dos embargos (em contestação à pretensão executiva e em vista da extinção total ou parcial desta) não assumem, nesse processo, natureza de excepção dilatória (impeditiva de apreciação do mérito dos embargos), antes se constituindo como a questão a apreciar para decidir da procedência ou improcedência da pretensão.
Pressupostos processuais (excepções dilatórias) nos embargos são, exclusivamente, aqueles de cuja verificação depende o dever do juiz proferir decisão sobre o pedido formulado, julgando os embargos procedentes ou improcedentes e, assim, determinando a extinção (total ou parcial) da execução ou o seu prosseguimento – sendo uma causa, devem nos embargos ocorrer os pressupostos processuais positivos (aqueles cuja existência é essencial para que o juiz se deva pronunciar sobre a procedência ou improcedência da pretensão – v. g., a legitimidade, a competência e o patrocínio judiciário) e não se verificar os pressupostos processuais negativos (aqueles cuja verificação impede o juiz de apreciar a pretensão)[8]; pressupostos processuais dos embargos que são autónomos e independentes relativamente aos da execução (v g., a legitimidade para a dedução dos embargos é aferida em função de quem seja parte na execução, mesmo que na acção executiva seja parte quem para tanto não tenha legitimidade; o tribunal tem competência territorial para apreciar dos embargos em que se suscite a sua incompetência territorial para a execução nele interposta).
Por isso que o saneamento exigido nos embargos (apreciação das excepções dilatórias, nos termos do art. 595º, nº 1, a) do CPC, ex vi art. 732º, nº 2 do CPC) respeita aos pressupostos processuais que lhe são específicos, não aos que, concernindo à acção executiva (sejam pressupostos processuais gerais da acção, sejam pressupostos processuais específicos da acção executiva), são invocados como fundamento da pretensão.
Fácil concluir assim que, em embargos, a decisão proferida no saneador sobre a exequibilidade do título dado à execução (sobre a falta de título executivo invocada pelo embargado como fundamento para obter a extinção da acção executiva), conhece do mérito relativamente a um dos fundamentos invocados (a uma das excepções invocadas pelo embargante quanto ao pedido executivo) – não aprecia (julga) excepção que ditaria, nos embargos, a absolvição do embargado da instância (por estar impedido de proferir decisão sobre o pedido neles formulado), antes aprecia e julga fundamento invocado nos embargos que constitui excepção (de mérito – ainda que de natureza não substantiva) ao pedido executivo.
Decisão susceptível de apelação autónoma, pois se enquadra na alínea b) do nº 1 do art. 644º do CPC.
Do exposto resulta que a decisão proferida no saneador, julgando ‘improcedente a alegada inexequibilidade do título’ (a invocada falta de título executivo), por não ter sido objecto de apelação autónoma, se mostra transitada em julgado, sendo extemporânea a sua impugnação juntamente com o recurso da decisão final.
Extemporaneidade que obsta, assim, ao conhecimento do recurso nessa parte.
Assim, julgando-se transitada a decisão proferida no saneador sobre a exequibilidade do título (sobre e existência de título executivo) e, por isso, extemporânea a sua impugnação com a decisão final, apura-se que o objecto do recurso se limita à impugnação da sentença final.
B. Do recurso interposto da sentença.
Considerando as conclusões das alegações (por estas se delimita o objecto dos recursos, sem prejuízo do que for de conhecimento oficioso - artigos 608º, nº 2, 5º, nº 3, 635º, nºs 4 e 5 e 639, nº 1, do CPC), as questões a decidir reconduzem-se a apreciar:
- da impugnação de decisão de facto,
- do direito da exequente/embargada haver do executado/embargante, com base na sentença dada à execução, a entrega da verba referida nos factos provados números 1, alínea b) e 3, b) (metade montante depositado em conta de depósito bancário), e bem assim dos juros respectivos,
- da não detenção, pelo embargante/executado, dos bens cuja entrega se pretende obter na execução,
- da mora e abuso de direito da exequente/embargada (e sua litigância de má fé) – interpelada pelo executado para levantar bens que se encontravam em imóvel daquele, a exequente recusou proceder ao levantamento, intentando a execução para que tais bens lhe fossem entregues.
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FUNDAMENTAÇÃO
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Fundamentação de facto
Na sentença recorrida consideraram-se:
Factos provados:
1.No dia 09 de Janeiro de 2018, a embargada/exequente deu entrada em juízo da execução de sentença de que estes autos dependem, pedindo a entrega dos seguintes bens:
a) Verba número um: metade de 6.877,36€, no valor de 3.438,68€,
b) Verba número dois: metade de 50.000,00€, no valor de 25.000,00€,
c) Verba número quinze: quatro salvas de prata com 770 gr. no valor de 126,00€,
d) Verba número dezassete: dois colares de pérolas no valor de 101,00€,
e) Verba número cinquenta e cinco: um oratório em pau mogno no valor de 101,00€,
f) Verba número sessenta e dois: um candeeiro e pé em ferro com abat-jour bordado no valor de 11,00€,
g) Verba número sessenta e três: um relógio de parede, marca Reguladora, no valor de 26,00€,
h) Verba número sessenta e quatro: um relógio de parede de marca desconhecida no valor de 11,00€,
i)Verba número setenta e sete: uma toalha de linho 3.20x1,70 usada no valor de 11,00€,
j) Verba número setenta e oito: uma toalha de croché bordada 2,40x1,70, usada no valor de 151,00€,
l) Verba úmero oitenta e quatro: serviço de loiça chinesa no valor de 76,00€,
m) Verba número noventa e cinco: uma pistola de defesa pessoal, calibre 6,35, com o número 49879, marca Mauser, livrete ... no valor de 201,00€,
n) Verba número cento e seis: uma mobília de sala de jantar composta por uma mesa grande, 12 cadeiras, um móvel alto, dois móveis pequenos, um cadeirão, um sofá, um carrinho de chá, um candeeiro de teto e objetos decorativos, no valor de 4551,00€,
o) Verba número cento e cinquenta e um: dois pratos grandes divididos e um prato grande fundo, no valor de 21,00€,
p) Verba número cento e sessenta e cinco: um terreno urbano sito na Rua ..., freguesia ..., concelho do Porto, inscrito na matriz respetiva sob o artigo ...07 no valor de 251.000,00€,
q) Verba número cento e setenta e um: prédio urbano composto por uma casa de dois pavimentos e quintal, sito na Rua ..., ..., freguesia ..., concelho da Póvoa de Varzim, inscrito na matriz sob o artigo ...35 urbano e ...69 rústico, no valor de 91.000,00€,
r) Verba número cento e setenta e cinco: metade de um poço e respetiva água sito no ..., Lugar ..., freguesia ..., concelho da Póvoa de Varzim, inscrito na matriz predial urbana sob o artigo ...08 e na matriz rústica sob o artigo ...71, no valor de 472,00€, e
s) Verba número cento e setenta e seis: um jazigo térreo sito no cemitério paroquial de ..., com o nº..- 3ª Secção do 1º talhão, no valor de 1.500,00€.
2.Para fundar tal pretensão junta ao requerimento executivo certidão da sentença proferida no dia 07/06/2016, no âmbito do processo de inventário nº 2107/12.2TJPRT, que correu termos pelo Juiz 8 Porto - Inst. Local - Secção Cível, transitada em julgado no dia 02 de Maio de 2017, a qual decidiu: «Homologo por sentença a partilha constante do mapa de partilha de fls. 553 a 555 no presente inventário facultativo instaurado por óbito de CC e DD e no qual foi cabeça de casal, BB, adjudicando aos interessados as verbas integrantes dos respetivos quinhões.».
3.De tal certidão consta ainda a relação de bens e o mapa da partilha, tudo conforme documentos juntos ao requerimento executivo e que aqui se dão por integrados, dos quais em suma consta que são adjudicadas à exequente as seguintes verbas:
a- 1/2 (um meio) da verba nº 1 (um) .......................... 3.438,68€
b- 1/2 (um meio) da verba nº 2 (dois) ......................... 25.000,00€
c- Objetos de ouro e outros:
c-1 Verba nº 15 (quinze) .............................................. 126,00€
c-2 Verba nº 17 (dezassete) ......................................... 101,00€
d- Bens móveis:
d-1 Verba nº 55 (cinquenta e cinco) .............................. 101,00€
d-2 Verba nº 62 (sessenta e dois) ................................... 11,00€
d-3 Verba nº 63 (sessenta e três) ................................... 26,00€
d-4 Verba nº 64 (sessenta e quatro) ............................... 11,00€
d-5 Verba nº 77 (setenta e sete) ..................................... 101,00€
d- 6 Verba nº 78 (setenta e oito) ..................................... 151,00€
d- 7 Verba nº 84 (oitenta e quatro) ................................... 76,00€
d-8 Verba nº 95 (noventa e cinco) .................................. 201,00€
d-9 Verba nº 106 (cento e seis) ....................................... 4.551,00€
d-10 Verba nº 151 (cento e cinquenta e um) ................... 21,00€
E- Bens imóveis:
E-1 Verba nº 165 (cento e sessenta e cinco) ................... 251.000,00€
E-2 Verba nº 171 (cento e setenta e um) ....................... 91.000,00€
E-3 Verba nº 175 (cento e setenta e cinco) .................... 472,00€
E-4 Verba nº 176 (cento e setenta e seis) ...................... 1.500,00€ €
F- Bens não licitados:
F-1 19,269875% (dezanove, duzentos sessenta e nove mil oitocentos e setenta e cinco por cento) das verbas não licitadas dos objetos de ouro, prata e bens móveis …. 53.602,63€,
F-2 dos bens imóveis:
F-2.1 da verba nº 170 (cento e setenta) ............................ 23.017,86€
F-2.2 da verba nº 178 (cento e setenta e oito ................... 1.830,64€
4.No âmbito daquele processo de inventário, BB requereu a remoção de AA como cabeça-de-casal, o que foi deferido, por despacho datado de 10/04/2014, tendo sido nomeada em sua substituição a ora embargada/exequente, BB.
5.Ainda naquele inventário, realizou-se conferência de interessados, encerrada no dia 06/01/2016.
6.Foi proferido despacho sobre a forma da partilha em 05/05/2016 e elaborado o mapa da partilha em 09/05/2016.
7.Em 25/05/2016 o embargante escreveu e enviou à embargada/exequente a carta ora junta como doc 1 à petição de embargos, que aqui se dá por reproduzida, da qual consta, com relevo: “Como sabes, foste nomeada cabeça-de-casal nos autos de inventário por morte dos nossos pais, assim me sucedendo no cargo que até aí exerci. Pelas Vicissitudes que bem conheces, só muito recentemente soube dessa substituição. Não obstante, desde que soube, que aguardo que assumas de facto o cargo para o qual foste nomeada, designadamente assumindo a gestão corrente da herança. Porém, tal ainda não sucedeu, havendo certamente razões para tanto que eu não alcanço. Mas, o certo é que tenho vindo a assegurar aquela gestão corrente que te cabe apenas a ti. Não estou porém mais disponível para o continuar a fazer, pelo que terás que ser tu, a partir deste momento, a garantir essa gestão da herança. Em anexo encontrarás um conta-corrente com as despesas incorridas e receitas até agora recebidas da gestão com que tenho vindo a ser onerado. Considera assim as minhas contas devidamente prestadas até à presente data. Envio também um cheque à tua ordem no valor correspondente ao saldo positivo da gestão da herança, conforme aquele apuramento. Aproveito ainda este momento para te solicitar que, enquanto cabeça-de-casal, diligencies pela desocupação efectiva, no prazo de 30 dias, do imóvel que me foi doado, sito na Rua ..., no porto. De facto, esse imóvel está ocupado com os bens móveis que compõem a herança, o que, neste momento, me impede de dar destino à fracção que me foi doada. Caso não assegures essa desocupação efectiva nesse prazo, tratarei eu mesmo de assegurar a remoção desses bens e o seu subsequente armazenamento, correndo essas despesas depois por conta da herança, como meu crédito sobre a mesma.”
8. Em resposta, a embargada/exequente remeteu ao embargado/exequente a carta datada de 28/06/2016, junta como doc. 2 à petição de embargos e que aqui se dá por reproduzida, da qual consta, em suma: “Como dizes, e muito bem, fui nomeada pelo Tribunal para o cargo de cabeça de casa da herança dos nossos pais, em 2014.04.10, substituindo-te. Porém ignoraste tal, continuando a praticar atos de gestão sem me dares qualquer conhecimento. Para eu poder exercer tal cargo de cabeça de casal, o que aguardo pacifica e pacientemente, é condição necessária e indispensável que faças a entrega física de todos os bens, comprovados através de um Auto de entrega e na presença de testemunhas. Para tal; (…) O prédio da verba 179º, da relação de bens sito na Rua ... e que te foi doado em contrapartida de 250.00€ para mim e que tu, e muito bem, reconheceste em 2 documentos oficiais e verbalmente no julgamento do processo de partilhas, só passa efectivamente a ser do donatário, quando transitar em julgado a sentença, e este pode ser daqui por 1 dia (se houver acordo), mas se não for por acordo, o que é mais que provável, pode ser daqui a 10 dias, ou 10 meses, ou 10 anos, ou até já depois de morrermos e só passar directamente para a tua filha uma vez que é um bem próprio. É que esta doação pode ofender a legitima do outro herdeiro por ultrapassar a quota disponível, devido às dívidas da herança. Até lá, o prédio, quer o recheio independentemente onde esteja, (incluindo o veículo automóvel) fazem parte da herança e não podes dispor dos mesmos, pelo que os deves entregar conjuntamente com os outros bens ao cabeça de casal. Desta forma, rejeito as presentes contas constantes desta carta e devolvo o cheque que anexaste a ela.”
9. No dia 22 de Setembro de 2017 o embargante enviou à embargada/exequente uma carta, junta à petição de embargos e que se dá por reproduzida, na qual em suma comunicou à exequente o local onde os bens móveis que compunham o recheio do imóvel que foi doado ao executado se encontravam armazenados e onde a exequente poderia proceder ao seu levantamento, dizendo: ‘da minha parte, não tenho interesse naquele recheio e penso que o custo mensal (o melhor que arranjei!) de armazenamento não se justifica, atendendo ao valor dos bens. Por isso, acordei já com o Senhorio desse armazém que não renovaria o contrato de arrendamento e que, como tal, se tu não compareceres a levantar esses bens até ao próximo dia 31/12/2017, ele é livre de lhes dar o destino que bem entender, incluindo remetê-los a vazadouro público.’
10. A tal missiva respondeu a exequente em 02/10/2017, dizendo:
“Fui nomeada cabeça de casal pelo Tribunal, substituindo-te nesse cargo, em 2014.04-10.
Como é do teu conhecimento e tens plena consciência de tal (até porque tinhas/tens Advogados neste processo que não deixaram de te elucidar), deverias entregar-me imediatamente após aquela data, todos os bens e respectivos documentos da herança, para que eu os gerisse até final do processo.
O que ainda não fizeste até hoje.
Alegas agora que em 2016.04.05 solicitaste que retirasse o recheio do imóvel.
Não recebi tal solicitação.
Recebi sim uma carta em 2016.06.03, já após a partilha com a licitação e adjudicação em Tribunal dos bens por cada um de nós, com essa intenção, à qual respondi em 2016.06.28, informando-te que para proceder a tal “é condição necessária e indispensável que faças a entrega física de todos os bens”.
Porém, ignoraste e continuaste a recusar cumprir a tua obrigação, não entregando os bens até hoje, pelo que, era e continua-me a ser impossível proceder à tua pretensão, até por falta de chaves de acesso a todos os imóveis, pois estavam e estão ainda sob o teu controlo.
Se resolveste, sem competência nem autorização do Tribunal e/ou do cabeça de casal, retirar bens móveis dos imóveis existentes, isso é da tua inteira e exclusiva responsabilidade
Espero que tenhas tratado da mesma forma, isto é com igualdade, a totalidade dos bens móveis constantes da relação de bens, ou seja, ao retirar de um, retira dos dois imóveis, pois não se poderá compreender um tratamento diferenciado aos imóveis que já te tinham sido adjuficados a ti, do que me tinha sido adjudicado a mim, e assim, também deveriam ter sido todos os móveis colocados, devidamente etiquetados, no mesmo local e/ou com as mesmas condições climáticas para a devida e indispensábvel conservação dos mesmos, como compete a qualquer responsável cabeça de casal. Por sentença transitada em julgado foram-me adjudicados bens móveis e imóveis. Já lá vão vários meses e nem estes bens te dignaste entregarmos, continuando a usufrui-los e a dispor a teu bel prazer, como estavas e continuas a estar, abusivamente, fazendo com todos os bens da herança, mesmo após o Tribunal te retirar o cargo de cabeça de casal. Por este motivo, a proposta que apresentaste com a condição por ti imposta é completamente inaceitável. Quanto à data para irmos à Banco ..., a fim de evitarmos possíveis conflitos em público, não faz qualquer sentido tal marcação, sem antes chegarmos a acordo sobre a divisão prévia dos bens em questão. Nesta carta nada referes em relação à prestação de contas da tua responsabilidade que exerceste legalmente até 2014.04.10 e ilegalmente até ao final do processo, e continuas abusivamente, até hoje, sem as prestares, pelo que serão devidos juros à taxa legal, que terás que pagar. Caso queiras realmente dar solução definitiva às questões pendentes dos bens que temos em comum, sugiro-te: a) Licitação entre os herdeiros, para partilha das verbas não licitadas no inventário, desde que, previamente me apresentes TODOS os bens nele constantes, ou, b) Que me pagues em numerário as tornas que me são devidas e que o Tribunal apurou no montante de 78.451,13€, ficando os bens para ti, ou c)Que me entregues o imóvel da verba 170 (artigo U-350 da freguesia ..., Maia) ficando os demais bens para ti, incluindo o ouro e a prata. Restaria a prestação de contas, de que aguardo que me digas algo de concreto.”
11.Em 24 de Novembro de 2017 a embargante diligenciou junto do Banco respectivo pela entrega da ‘Verba número dois: metade de 50.000,00€, no valor de €25.000,00’ referida supra em 1º, b), cuja entrega obteve após a propositura da execução.
12.Os juros dessa aplicação não foram entregues à exequente, tendo sido depositados noutra conta bancária – fls. 257.
13.O terreno sito na Rua ..., em ..., Porto, a que se refere a verba nº 165 encontrava-se vedado e com o acesso fechado com aloquetes, que só foi aberto aquando da diligência de entrega levada a cabo pelo Sr. Agente de Execução em 24/10/2018.
14.O prédio urbano descrito na verba nº 171 correspondente a casa de dois pavimentos e quintal sita na Rua ..., ..., Póvoa do Varzim, encontrava-se fechado, tendo o ‘feitor’, Sr. EE, as chaves do quintal, que entregou na mesma ocasião ao Sr. Agente de Execução.
15.As chaves da casa encontravam-se no interior de uma casa de banho do piso inferior, tendo sido entregues à exequente pela mesma pessoa e nas mesmas circunstâncias.
16.Na mesma ocasião foram entregues os bens identificados sob as verbas nºs 106 e 151.
17.Os bens descritos nas verbas nº 175 e 176 (poço e jazigo) foram entregues pelo Sr. Agente de Execução no âmbito da execução, mas não foi encontrada a respectiva documentação, nomeadamente que identifique os dias de acesso ao poço e a titulação do jazigo.
18.Estavam depositados num cofre bancário da Banco ... os colares de pérolas conformes às fotografias juntas à execução pelo Sr. Agente de Execução, cuja entrega foi oferecida no dia 28 de Setembro de 2018 à exequente, que os recusou, dizendo que não correspondem aos descritos na verba nº 17, mas outros, descritos na verba nº 46, que não licitou.
19.Todos os bens objecto da execução foram entregues pelo Sr. Agente de Execução, na pendência desta, excepto a verba nº 17º, os juros supra referidos, a arma e uma louça.
Factos não provados:
A. Os bens que a exequente reclama estão, como sempre estiveram, na sua disponibilidade, só não as recebendo porque não quis.
B. O embargante não tinha capacidade para entregar os bens.
*
Fundamentação jurídica
A. Da modificação da decisão da 1ª instância sobre a matéria de facto.
A.1. Da modificação, oficiosa, da decisão da matéria de facto - consideração oficiosa de facto alegado nos autos, relevante à apreciação da causa e da apelação e provado por documento com força plena.
A actual formulação do art. 662º do CPC deixou de prever especificamente a modificabilidade da decisão matéria de facto quando os elementos fornecidos pelo processo impuserem decisão insusceptível de ser destruída por quaisquer outras provas, mas tal possibilidade inscreve-se no preceituado no nº 1 do preceito – e a modificação justifica-se e impõe-se nas situações em que o tribunal recorrido desconsidere matéria relevante à apreciação do mérito da causa, desrespeitando a força plena de certo meio de prova (nomeadamente de documento com valor probatório pleno relativamente a determinado facto – art. 371º, nº 1 do CC), devendo a Relação (mesmo oficiosamente), limitando-se a aplicar as regras vinculativas extraídas do direito probatório material, integrar na decisão os factos desconsiderados, pois que os seus poderes, tal como o tribunal de 1ª instância (art. 607º, nº 4 e 663º, nº 2 do CPC), permitem-lhe (impõem-lhe) a ‘assunção de factos segundo regras imperativas de direito probatório’[9].
Resulta da certidão extraída do processo de inventário onde foi proferida a sentença homologatória da partilha que serve de título executivo (certidão junta com o requerimento executivo) que a verba identificada na relação de bens sob o número 2 (adjudicada à exequente embargada na proporção de metade) se consubstanciava numa conta bancária existente na Banco ... (é identificado o número da conta), com valores (títulos) de 50.000,00€ - sendo que a verba número 1 (metade adjudicada à exequente embargada) era uma conta de depósitos à ordem na Banco ..., no montante de 6.877,36€.
Tal facto está demonstrado por documento com força probatória plena (art. 369, nº 1 e 371º, nº 1 do CC – a certidão judicial onde a relação de bens foi apresentada e o mapa de partilha elaborado, que a tal conta de depósitos se referiram), devendo ser inserido (oficiosamente) na matéria de facto, nos termos dos arts. 663º, nº 2 e 607º, nº 4 e 5 do CPC.
Altera-se, assim, a redacção do facto provado com o número 3, alínea b, passando aí a constar, além do mais que se mantém que ‘a verba número 2 (dois) se consubstanciava em conta bancária existente na Banco ..., com valores (títulos) no montante de 50.000,00€, adjudicada na proporção de metade (25.000,00€) à exequente embargada’.
A.2. Da impugnação da decisão da 1ª instância sobre a matéria de facto – da não apreciação da impugnação deduzida pelo apelante, por não ter qualquer relevo na apreciação e decisão da apelação.
A apreciação da modificabilidade da decisão de facto é actividade reservada a matéria relevante à solução do caso.
A Relação deve abster-se de conhecer da impugnação da decisão da matéria de facto quando os factos impugnados não interfiram de modo algum na solução do caso, designadamente por não se visionar qualquer solução plausível da questão de direito que esteja dependente da modificação que o recorrente pretende operar no leque de factos provados ou não provados[10].
O recurso da sentença destina-se a possibilitar à parte vencida obter decisão diversa (total ou parcialmente) da proferida pelo tribunal recorrido no que concerne ao mérito da causa, estando a impugnação da matéria de facto teleologicamente (e funcionalmente) ordenada a permitir que a parte recorrente possa obter, na sua procedência, a alteração da decisão de mérito proferida na sentença recorrida. Propósito funcional da impugnação da decisão da matéria de facto que faz circunscrever a sua justificação às situações em que os factos impugnados possam ter interferência na solução do caso, ou seja, aos casos em que a solução do pleito esteja dependente da modificação que o recorrente pretende ver introduzida nos factos a considerar na decisão a proferir.
Se a matéria impugnada pelo recorrente não interfere de modo algum na solução do caso, sendo alheia à sorte da acção, de acordo com o direito aplicável (considerando as várias soluções plausíveis da questão de direito), não deverá a Relação conhecer da pretendida alteração, sob pena de estar a levar a cabo actividade inútil, infrutífera, vã e estéril – se os factos impugnados não forem relevantes para qualquer das soluções plausíveis de direito da causa, é de todo inútil a reponderação da correspondente decisão da 1ª instância, como sucederá nas situações em que a substituição pretendida pelo impugnante seja indiferente e neutra à solução e enquadramento jurídico do objecto da lide[11].
Assim ocorre no caso dos autos – quer ponderando que para a decisão dos embargos (e da apelação) não interessa saber de quem, na pendência da execução, obteve a exequente embargada a satisfação do seu direito, antes apreciar se o título dado à execução lhe permite obter coercivamente do executado embargado a entrega do bem referido na alínea b) do número 3 dos factos provados, quer atendendo a que o apelante pretende introduzir na matéria de facto pormenores ou acrescentos que a decisão de facto já comporta (ou seja, pretende modificar a decisão para que nela se acrescente matéria que, por já se concluir da matéria provada, nada acrescenta).
Efectivamente, da conjugação dos factos 3 (alínea b), 11 e 12 resulta, de forma clara, segura e inequívoca (mais agora com a alteração oficiosamente introduzida na alínea b do facto 3) que foi do Banco que a exequente obteve a entrega do valor de que, por força da partilha, passou a ter direito relativamente à conta bancária em que se consubstanciava a verba objecto de adjudicação na partilha (e, bem assim, que foi aquela instituição bancária que não entregou os juros da aplicação). Ou seja, o acrescento ou precisão que o apelante pretende acrescentar à fundamentação de facto já dela resulta, clara e inequivocamente, conjugando os factos 3 (alínea b), 11 e 12.
Acresce ainda, e não menos decisivo, que as precisões (acrescentos) pretendidos são irrelevantes para a apreciação da causa, ponderando o título dado à execução (e o direito à realização coactiva da prestação que nele se contém), a finalidade da execução (entrega de coisa certa) e a natureza do bem referido nos factos em questão (conta bancária existente na Banco ..., com valores - títulos - no montante de 50.000,00€, adjudicada na proporção de metade - 25.000,00€ - à exequente embargada) – à apreciação dos embargos, como se referiu, não interessa saber de quem a exequente embargada, na pendência da execução, obteve a satisfação do seu direito (e tenha obstado à integral satisfação do direito), mas antes e apenas apreciar e decidir se o título dado à execução (marcando à execução os seus limites e finalidade – art. 10º, nº 5 do CPC) reconhece e concede à exequente embargada o direito de obter coercivamente do executado embargante a entrega do bem referido na alínea b) do número 3 dos factos provados (da metade que lhe foi adjudicada em conta bancária existente em instituição bancária). Apreciação que depende tão só do confronto do título com o pedido formulado, considerando a natureza do bem em questão, sendo para tal análise alheia (neutra de relevo) a identificação e especificação da pessoa (jurídica) de quem, na pendência da execução, a exequente obteve a satisfação do seu direito.
Assim, atenta a sua irrelevância e indiferença à decisão da causa (e considerando até que com a impugnação o apelante pretende incluir na fundamentação de facto matéria factual que aquela já contém), abstém-se a Relação de apreciar a impugnação deduzida pelo apelante.
B. Da pretensão da exequente haver do executado, com base na sentença dada à execução, a entrega da verba referida nos factos provados número 3 (alínea b), 11 e 12.
Importa deixar preliminarmente esclarecido que a decisão proferida no saneador, que faz caso julgado nos presentes autos, se circunscreve à exequibilidade extrínseca do título (à existência de título executivo – mais especificamente, limita-se à questão da sentença homologatória da partilha constituir título executivo nos termos do disposto na alínea a) do nº 1 do art. 703º do CPC), não abrangendo já outras questões suscitadas pelo executado embargante, designadamente que a pretensão de entrega de alguns dos bens, como é o caso do referido na alínea b) do número 3 dos factos provados (conta bancária existente na Banco ..., com valores - títulos - no montante de 50.000,00€, adjudicada na proporção de metade - 25.000,00€ - à exequente embargada), não tenha suporte no título – ou, dito de outro modo, que tal concreta pretensão (entrega de tal bem) estivesse em convergência com o título (ou que o título contivesse o direito da exequente exigir do executado a entrega coactiva de tal bem).
Na verdade, a falta de título executivo (arts. 10º, nº 5, 724º, nº 4, a), 725º, nº 1, e), 726º, nº 2, a), 729º, a), 730º, 731º e 734º do CPC- disposições aplicáveis à execução para entrega de coisa certa, ex vi, art. 551º, nº 2 do CPC) é pressuposto processual específico da acção executiva (a ele alude, como referido, a alínea a) do art. 729º do CPC) que se não confunde com os pressupostos processuais gerais da acção (que também constituem fundamento de oposição à execução baseada em sentença - art. 729º, c) do CPC - e, evidentemente, fundamento de oposição às execuções baseadas nos demais títulos executivos, como resulta dos arts. 730º e 731º do CPC - regime aplicável à execução para entrega de coisa certa ex vi art. 860, nº 1 do CPC), como é o caso da ‘execução que seja contraditória com a respectiva causa de pedir’, que pode designar-se por ‘divergência entre o pedido e o próprio título’ ou por ‘inexistência concreta do título.’[12]
Pode o exequente ter um título executivo e intentar com ele execução – e por isso que não pode falar-se de falta de título executivo (de inexequibilidade intrínseca) -–, mas formular pretensão que ele não contempla, o que gera ineptidão da petição executiva, nos termos do art. 182º, nº 2, b) do CPC[13] (o que constitui fundamento de oposição à execução baseada em sentença por falta de pressupostos processuais gerais da acção - alínea c) do nº 1 do art. 729 do CPC, aplicável na execução para entrega de coisa certa ex vi art. 860º, nº 2 do CPC); o pedido formulado na acção executiva deve harmonizar-se com o título (pode pedir-se menos – não pode é pedir-se mais nem diverso daquilo que o título indica, sob pena de infracção ao art. 10º, nº 5 do CPC): o ‘pedido que se não harmonize com o título é como se estivesse em «contradição com a causa de pedir»’, o que importa ineptidão do requerimento inicial[14].
Solução que se impõe (e a que não obsta a distinção entre título e causa de pedir da acção executiva[15]), sob pena de não se poder evitar que um qualquer credor dotado de sentença condenatória exija do devedor mais ou diverso do que decidido – efectivamente, só qualificando tal desarmonia entre o pedido e o título (ente a pretensão e o direito à prestação que o título possibilita satisfazer coactivamente) como uma excepção dilatória insuprível de oficioso conhecimento poderá dar-se justa resposta (conforme ao direito substantivo) a tais situações (em que se pede mais ou diverso do que o título indica), pois só assim se encontrará fundamento para o (total ou parcial) indeferimento liminar do requerimento executivo e/ou rejeição oficiosa da execução (arts. 726º, nº 2, b) e 734º do CPC, aplicável na execução para entrega de coisa certa ex vi art. 551º, nº 2 do CPC) e bem assim encontrará o executado fundamento para deduzir oposição à execução baseada em sentença (art. 729º, c) do CPC – aplicável na execução para entrega de coisa certa por força da remissão do art. 860º, nº 2 do CPC).
Na verdade, a possibilidade de indeferimento liminar ou rejeição oficiosa da execução por motivos substanciais (inexequibilidade intrínseca) está legalmente circunscrita às execuções fundadas em títulos executivos negociais (arts. 726º, nº 1 e 734º do CPC), e assim, estaria vedado ao tribunal, oficiosamente, obstar ao prosseguimento de execução de sentença em que fosse pedido mais ou diverso do indicado no título (impedimento que não existe – veja-se a possibilidade expressamente conferida pelo nº 3 do art. 726º do CPC).
Ademais (argumento que vale também a propósito dos fundamentos de oposição admissíveis à execução baseada em sentença) a inexequibilidade intrínseca respeita à obrigação que o título comporta (obrigação relativamente à qual se não verifica o apontado vício da desarmonia entre pedido e título), não quadrando à situação (em que a obrigação não está reconhecida nem contida no título) - a exequibilidade intrínseca é uma ‘condição processual de procedência, ou seja, uma condição da qual depende a concessão da tutela jurisdicional, que, no caso concreto, é a execução da prestação’; traduz-se (a exequibilidade intrínseca) na faculdade de exigir a prestação, não podendo ser configurada como um pressuposto processual[16].
Não está em questão nas situações de desarmonia entre o pedido e o título a inexequibilidade intrínseca da pretensão (designadamente a verificação de factos extintivos ou modificativos da obrigação, posteriores ao encerramento da discussão no processo em que foi proferida a sentença exequenda – alínea g) do art. 729º do CPC), antes a inexistência de obrigação coberta pelo título, no que se refere ao que se pede ao mais ou de diverso do que título consta.
Desarmonia (entre pretensão – entrega de coisa certa – e título) que é patente na situação trazida em apelação, no que concerne à verba referida nos factos provados número 3 (alínea b), 11 e 12 - o título (a sentença homologatória de partilha) não contém condenação, no que respeita a tal bem, de qualquer prestação de entrega de coisa certa e determinada.
Descurando outros aspectos que a situação convocaria, importa evidenciar que a adjudicação à exequente (homologada na sentença da partilha dada à execução) de metade da verba referida nos factos em questão lhe confere, não o direito a uma coisa (móvel ou imóvel – arts. 202º, 203º, 204º e 205º do CC), antes lhe confere a titularidade activa duma obrigação, dum direito de crédito, de que é titular passivo a instituição bancária.
Melhor – o título executivo não confere à exequente embargada o direito a obter, coercivamente, a entrega de coisa, antes lhe atribui a qualidade de credora em obrigação de que é titular passivo uma instituição bancária; quanto à verba em questão (factos provados número 3, alínea b, 11 e 12) não contém o título dado à execução (que atribui à exequente o direito a obter a entrega de coisas certas e determinadas – assim quanto aos móveis e imóveis que lhe foram adjudicados –, podendo por isso obter, na execução para entrega de coisa certa a sua entrega coerciva) qualquer condenação (muito menos do executado embargante) em entrega de coisa.
A adjudicação da titularidade activa na obrigação em que se consubstancia a relação creditícia duma conta bancária não importa, como é evidente, a atribuição do direito a obter a entrega de coisa (coisa comum – arts. 202 e ss. do CC), antes a exercer os direitos do credor em qualquer relação obrigacional.
O objecto mediato (o objecto stricto sensu) da adjudicação é uma conta bancária. A conta de depósitos bancária vem a traduzir-se num contrato ente o banco depositário e os depositantes (titulares da conta), resultando para o banco o dever de restituir quantia monetária equivalente à depositada (acrescida dos juros contratados) e para as depositantes/titulares o correspectivo direito de exigir do banco tal quantia – ou seja, os titulares da conta (titulares activos da relação creditícia) têm apenas sobre o banco depositário um direito de crédito que se consubstancia no direito a haver dele, não o dinheiro depositado[17] (dinheiro enquanto notas e moedas concretas que foram depositadas), mas quantia equivalente (já que o dinheiro é uma coisa fungível).
À exequente foi na partilha adjudicada a titularidade activa numa conta bancária, não o direito de propriedade duma coisa – o título não lhe confere qualquer direito a exigir, coercivamente, a entrega de coisa certa e determinada, antes lhe adjudicando a sentença homologatória da partilha a posição de titular activo em direito de crédito de que é titular passivo uma instituição bancária.
Fácil, pois, concluir, que demandando o executado também em vista de lhe ser entregue a verba referida no facto provado número 3, alínea b), o pedido da exequente não se harmoniza com o título.
Procede, pois, a pretensão recursória do apelante, cujos efeitos determinarão a extinção da execução na parte concernente aos juros (vejam-se os factos provados número 12 e 19), sendo que na parte respeitante ao valor do capital (pretensão que a exequente já satisfez, na pendência da execução), os seus efeitos, no âmbito do apenso da execução, limitam-se à responsabilidade pelas custas na execução, proporcionais, a suportar pela exequente (não está em causa, nos embargos, a discussão sobre a titularidade do crédito da exequente – direito de crédito da exequente sobre o banco que o executado embargado não questionou –, tão só o injustificado recurso, por ela, à presente execução para entrega de coisa certa para dar satisfação a tal direito).
C. Da não detenção, pelo embargante/executado, dos bens cuja entrega se pretende obter na execução.
Já se deixou esclarecido que a decisão proferida no saneador faz caso julgado sobre a força executiva da sentença homologatória da partilha, à luz do art. 703º, nº 1, a) do CPC, não já quanto a outras questões suscitadas pelo apelante nos embargos e que possam enquadrar-se na invocação da exequibilidade (extrínseca) concreta da sentença – nomeadamente, no que à apelação importa, a não detenção, pelo embargante, dos bens cuja entrega se pretende obter coercivamente na execução.
Efectivamente, os efeitos processuais do caso julgado (o efeito negativo, que se traduz na insusceptibilidade de qualquer tribunal se voltar a pronunciar sobre a decisão proferida; o efeito positivo, do qual resulta a vinculação do tribunal – do que a proferiu e doutros – ao que nela foi definido ou estabelecido)[18] têm limites objectivos – o valor de indiscutibilidade do caso julgado está circunscrito ao quantum da matéria apreciada pelo tribunal na decisão em causa[19].
Porque toda a decisão é a conclusão de certos pressupostos (de facto e de direito), estando o respectivo caso julgado sempre referenciado a certos fundamentos[20] (a parte dispositiva da decisão ‘vincula enquanto conclusão dos fundamentos respetivos’: apenas ‘à luz dos fundamentos de uma decisão se pode dar a qualificação jurídica à parte dispositiva’ e, por isso se pode afirmar que o ‘título jurídico de onde emanam efeitos para a esfera do destinatário da decisão é, assim, a parte dispositiva nos termos dos fundamentos’[21]), fácil é concluir, na situação dos autos, que os limites objectivos do caso julgado (efeitos negativo e positivo) da decisão proferida no saneador quanto à exequibilidade da sentença dada à execução têm o seu âmbito circunscrito e reduzido à força executiva que, em abstracto, deve ser reconhecida à sentença homologatória da partilha – a decisão (parte injuntiva) proferida definiu e estabeleceu tão só que a sentença homologatória de partilha era título executivo, à luz da alínea a) do nº 1 do art. 703º do CPC, não apreciando outros fundamentos invocados pelo embargado (nem quanto a eles proferindo decisão), designadamente da exequibilidade da sentença em causa relativamente a bens não detidos pelo executado embargante (fundamento que também concerne à exequibilidade extrínseca da sentença e se enquadra na alínea a) do art. 729º do CPC).
Assim, porque a indiscutibilidade do caso julgado da decisão proferida no saneador não se estende a este concreto fundamento dos embargos (o de não deter o embargante os bens cuja entrega coerciva se pretende obter na execução), cumpre dele conhecer – sendo certo que na execução (para entrega de coisa certa) de sentença homologatória de partilha, a invocação pelo executado embargante de que nunca se encontraram (e não se encontram) na sua detenção os bens cuja entrega é pedida, não consubstancia invocação de oposição fundada em motivos substanciais (à luz da alínea g) do art. 729º do CPC – sabido que a invocação de factos impeditivos como fundamento da oposição à execução de sentença sofre forte restrição[22]), antes de fundamento enquadrável na alínea a) do art. 729ºdo CPC (oposição por falta de pressupostos específicos da acção executiva, pois em tais circunstâncias, não estando os bens na posse ou detenção do executado, a sentença homologatória da partilha não constituirá título executivo em relação a si)[23].
No requerimento executivo, a exequente (que no inventário em que foi proferida a sentença dada à execução exerceu, desde 10/04/2014, as funções de cabeça-de-casal, então substituindo no cargo o aqui executado embargante) alegou que o executado, após a morte dos inventariados (e seguramente desde que foi no inventário nomeado cabeça-de-casal), se apoderou dos bens objecto da pretensão (os bens cuja entrega coerciva pretendia), situação que se manteve após o trânsito da sentença homologatória da partilha.
Nos embargos, o executado alegou (com ressalva de mobiliário que se encontrava em imóvel que a si fora doado – do alegado se depreende que tais bens se encontravam na sua detenção) que os bens cuja entrega é pedida estão, como sempre estiveram, na disponibilidade da exequente, não sendo por si detidos.
Da matéria de facto não resulta que os bens cuja entrega é pedida (excluídos desta apreciação os bens móveis que o executado admitiu comporem recheio de imóvel a si doado e adjudicado – bens que admitiu estarem na sua detenção e disponibilidade) estivessem na detenção do executado – e também não resulta que também não estivessem (sequer que estivessem ou não estivessem na detenção/disponibilidade da exequente[24]).
Terá assim de decidir-se com recurso ao ónus da prova (art. 342º do CC), cujo significado essencial não está tanto em saber a quem incumbe fazer a prova do faco como em determinar o sentido em que deve o tribunal decidir no caso de se não fazer a prova do facto.
Apesar da oposição à execução constituir uma verdadeira contra-acção relativamente ao pedido executivo, tal não significa que haja qualquer alteração das regras do ónus de prova fixadas no domínio do direito substantivo[25], pelo que é ao exequente que incumbe a prova dos factos constitutivos da sua pretensão, cabendo ao executado demandado a prova dos factos impeditivos, modificativos ou extintivos.
Essencial, pois, apurar se, em situações como a dos autos (execução de sentença de partilhas para entrega de coisa certa, promovida por interessado que desempenhava o cargo de casal de cabeça-de-casal contra outro interessado), a detenção dos bens por parte do demandado é facto constitutivo do direito ou, pelo contrário, se a não detenção constitui matéria de excepção (facto impeditivo).
Questão que se soluciona recorrendo à teoria das normas, assente na relação entre regra e excepção – deverá atender-se ao que é erigido como regra e ao que é tido por anomalia ou excepção no âmbito do instituto que regula o litígio, sendo à luz deste escalonamento sistemático das normas substantivas que deve interpretar-se e aplicar-se a solução da lei civil para a repartição do ónus da prova, distribuindo pelas partes o ónus de provar os factos correspondentes à previsão da norma que aproveita à sua pretensão ou à sua excepção[26] (a cada uma delas caberá provar os factos que constituem os pressupostos da norma que lhe é favorável[27]).
Somos assim remetidos a averiguar das normas do direito substantivo que regulam a execução da sentença homologatória da partilha.
A sentença homologatória da partilha constitui justo título para que o interessado a quem foram atribuídos (adjudicados) bens possa obtê-los coercivamente, se os mesmos não lhe foram entregues – se o ‘cabeça de casal ou o detentor dos bens se recusam a fazer a aludida entrega’, podem os ‘prejudicados forçá-los a cumprir as suas obrigações, a realizar o direito que a sentença de partilhas definiu’, podendo promover contra quem for o detentor execução para entrega de coisa certa[28].
A execução é promovida contra quem estiver na posse dos bens[29] - é esse que, face ao título, está obrigado à entrega da coisa.
Em regra, a posse dos bens da herança pertence ao cabeça de casal (a ele cabendo, por isso, entregá-los aos interessados a quem tenham sido adjudicados)[30] – ao cabeça de casal cumpre a administração da herança até à sua ultimação e partilha (art. 2029º do CC), cabendo-lhe (com excepção dos bens doados em vida pelo autor da sucessão, cuja administração cabe ao respectivo donatário, nos termos do art. 2087º, nº 2 do CC) a sua conservação e até, se necessário, proceder às obras indispensáveis à sua segurança e conservação[31].
Pode assim considerar-se que a regra é a de que os bens da herança (e estamos a referir-nos aos que integram o acervo hereditário cuja administração lhe cabe) estejam na posse do cabeça-de-casal (na sua detenção ou esfera de disponibilidade – só assim conseguirá exercer competentemente o cargo) e a excepção (a anomalia ou anormalidade) é que se encontrem na posse (esfera de disponibilidade) de outrem.
Aplicando estas regras, deve concluir-se que sendo a execução proposta pelo interessado que exercia o cargo de cabeça-de-casal no inventário em que foi proferida a sentença homologatória da partilha dada à execução, a ele caberá a prova de que é o demandado executado que está na detenção dos bens cuja entrega é pedida – em regra, de acordo com as normas de direito substantivo relativas à administração dos bens da herança, seria ele, demandante (exequente) a estar na posse e detenção dos bens, pelo que lhe caberá demonstrar que no caso se verifica a anomalia (que ao contrário do que as normas substantivas têm por regra, é o demandado que detém os bens cuja entrega é pedida).
Não logrou a exequente provar que os bens (ressalvam-se, mais uma vez o referimos, os bens móveis que o executado admitiu comporem recheio de imóvel a si doado e adjudicado) eram detidos pelo executado – e por isso que terá de ser procedente, neste segmento, a decisão dos embargos.
A procedência dos embargos determina, pois, a extinção da execução quanto aos bens (quanto ao direito aos juros a questão foi já acima tratada) referidos no facto provado número 19 – não resulta que qualquer deles estivesse na detenção do executado embargante, sendo que pela impossibilidade de o concluir deve responsabilizar-se a exequente ao nível decisório (a ela incumbe o ónus de prova de tal facto); quanto aos demais bens (àqueles cuja entrega a exequente embargada já obteve na execução), os efeitos da procedência dos embargos circunscrevem-se, no âmbito da execução, à responsabilidade pelas custas aí devidas (proporcionais ao valor dos bens), a suportar pela exequente (como se referiu, não está em causa, nos embargos, discussão sobre o direito da exequente aos referidos bens, tão só a injustificada demanda do executado).
D. Da mora e abuso de direito da exequente/embargada (e sua litigância de má fé).
Referência preliminar para que a questão respeita aos móveis que foram adjudicados à exequente e que se encontravam em imóvel que havia sido doado ao executado (e que este fez recolher a um armazém) e que os efeitos da decisão quanto a ela só terão repercussão, no âmbito da execução, no apuramento da parte responsável pelas custas – o executado embargante não questiona o direito da exequente embargada sobre os bens em questão (sobre os móveis que, estando em imóvel que lhe havia sido doado e lhe foi adjudicado, foram adjudicados à exequente e que fez recolher a um armazém), tão só argumentando que a exequente, por si para tanto interpelada, não procedeu ao seu levantamento no local que para tal lhe indicou (o que traduz a invocação de mora do credor), actuando também (ao propor execução, depois de não ir levantar os bens em causa) com abuso de direito (litigando de má fé).
A factualidade a considerar é a seguinte:
- a sentença homologatória da partilha dada à execução foi proferida em 07/06/2016, tendo transitado em julgado em 02 de Maio de 2017, tendo a conferência de interessados sido encerrada no dia 06/01/2016, o despacho determinativo da partilha sido proferido em 6/05/2016 e o mapa da partilha sido elaborado em 9/05/2016,
- em 25/05/2016 o executado embargante enviou a executada comunicação na qual, além do mais, lhe solicitava que, na qualidade de cabeça-de-casal, retirasse de imóvel que lhe fora doado mobiliário que fazia parte da herança, tendo a embargante respondido (no que releva), que deveria o embargante fazer-lhe a entrega física dos móveis (e que fariam auto de entrega com testemunhas),
- em Setembro de 2017 o executado embargante enviou à exequente embargada comunicação na qual a informava do local (armazém) em fizera recolher os móveis e onde a mesma os poderia levantar (mais a informando que tal levantamento deveria ocorrer até 21/12/2017, pois que autorizara o senhorio do local, a partir de tal data, a dar aos bens o destino que entendesse).
Importa esclarecer que não interessa a solicitação dirigida pelo executado à exequente em data anterior à sentença homologatória da partilha – só depois da sua prolação está em causa a pretensão exequenda; até então estava em questão solicitar à exequente que cumprisse deveres e obrigações que lhe advinham do cargo de cabeça-de-casal para o qual fora nomeada, sendo que só após a sentença homologatória da partilha se pode falar em oferecimento da prestação (só com a sentença ficou o executado constituído como titular passivo da obrigação de entrega dos móveis de que a exequente era titular activa).
Assim, à questão só releva a comunicação dirigida pelo executado embargante à exequente embargada em Setembro de 2017 (posterior ao trânsito da sentença homologatória da partilha).
Porque não incumbia à exequente, credora, praticar qualquer acto em vista do cumprimento (antes ao executado incumbia a realização dos actos de cumprimento – a entrega dos bens), para se concluir pela mora do credor (no caso, da exequente embargada – titular activa da obrigação de entrega cujo titular passivo era o executado embargante) teria de poder concluir-se que o embargante se lhe dirigira o oferecer a prestação (para lhe entregar os bens) e que esta a recusara – não se aplicam as regras dos art. 772º e ss. do CC (concernentes à responsabilidade contratual), devendo o interessado detentor do bem, em vista de cumprir a sentença homologatória da partilha, entregá-lo ao interessado a quem foram adjudicados[32].
De arredar, pois, a mora do credor.
Alega por fim o embargante o abuso do direito – a apelada, sustenta, fora já interpelada para que, na qualidade de cabeça-de-casal, procedesse ao levantamento dos bens móveis, tendo sido também interpelada depois do trânsito da sentença homologatória da partilha para proceder ao seu levantamento em armazém onde estavam recolhidos e, não obstante se haja recusado a fazê-lo (recusado o levantamento), interpôs a execução exigindo a entrega coerciva.
Só nas alegações de recurso o embargante apelante invoca o abuso do direito. Porém, porque se trata de questão de oficioso conhecimento (o ‘abuso do direito é constatado pelo Tribunal, mesmo quando o interessado não o tenha expressamente mencionado: é, nesse sentido, de conhecimento oficioso’, podendo o tribunal, ‘por si e em qualquer momento, ponderar os valores fundamentais do sistema, que tudo comporta e justifica’)[33], poderá a Relação, apesar de não invocada nos embargos, conhecê-la e apreciá-la, ainda que só com base em matéria alegada como fundamento dos embargos, pois que a aplicação do instituto depende de terem sido alegados e provados os competentes pressupostos[34].
A improcedência da arguição é de fácil demonstração.
Desde logo porque se não pode considerar que o comportamento prévio da exequente (ao não praticar actos tendentes ao cumprimento que lhe não incumbiam) possa legitimamente fundar no executado legítima e razoável expectativa de que não iria a juízo em vista de executar coercivamente o seu direito. Independentemente de curar da verificação de outros pressupostos necessários para se afirmar o venire contra factum proprium, enquanto causa extintiva ou até impeditiva do direito, sempre será de recusar que a inércia da executada possa ser valorada como acto contraditório com o posterior exercício do direito, pois não lhe incumbia, enquanto titular activo de obrigação de que era titular passivo o executado, realizar qualquer acto em ordem à realização da prestação, como já acima referimos.
Depois, não resulta dos factos provados que a embargada exceda, com a pretensão executiva deduzida em juízo, os limites impostos pela boa fé (que a pretensão executiva deduzida signifique a prática de acto contrário ao legitimamente expectável – um devedor deve esperar que um credor actue em vista de obter a satisfação do seu direito), pelos bons costumes (ao sentimento ético-jurídico comum não repugna a actuação da apelada ao exigir judicialmente do apelante o cumprimento coercivo da obrigação de entrega dos bens que lhe haviam sido adjudicados em partilha), ou pelo fim social ou económico do seu direito (o direito da embargada, resultante da sentença homologatória da partilha, compreende o poder de exigir judicialmente o seu cumprimento coercivo - e assim, a pretensão da demandante conforma-se com os limites económicos e sociais do seu direito de propriedade).
Por fim, não pode também afirmar-se, em atenção aos factos provados, que a exequente embargada tenha usado o seu direito subjectivo para lá do poder de usar dele – no controlo do abuso do direito, em sentido estrito, questiona-se se o direito subjectivo se usou ou não de acordo com o modelo existente: se obedeceu aos limites do poder de autodeterminação, designadamente no que toca à função caracterizadora positiva que se implica na ideia de gestão livre dos interesses[35]; o abuso de direito é justamente um abuso porque se utiliza o direito subjectivo para fora do poder de usar dele (situação em que ocorre exercício de direito sem interesse com consequente lesão consciente do interesse de outrem)[36]. Dos factos provados não resulta, minimamente, que exista qualquer falta de correspondência entre a estrutura e a função do direito exercido pela apelada na execução – o que resulta dos autos é, tão só, uma coincidência entre a estrutura e a função do direito exercido, pois a apelada pretende obter o cumprimento coercivo de direito que o apelante não se dispôs a cumprir voluntariamente; não está em causa, atenta a matéria provada, um exercício de direito sem interesse com lesão consciente do interesse doutrem, antes se verificando correspondência entre o exercício do direito e a função para que o Direito o reconhece e tutela.
De afastar, pois, que a exequente actue abusando o direito ou que a demanda constitua litigância de má fé – não pode concluir-se que (com dolo ou culpa grave) tenha alterado a verdade dos factos ou que tenha deduzido pretensão cuja falta de fundamento não podia ignorar.
Improcede, pois, neste segmento, a apelação.
E. Síntese conclusiva.
Atento o exposto, procede parcialmente a apelação, podendo sintetizar-se a argumentação decisória (nº 7 do art. 663º do CPC) nas seguintes proposições:
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DECISÃO
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Pelo exposto, acordam os juízes desta secção cível em julgar parcialmente procedente a apelação e, em consequência, revogando a sentença apelada, em determinar:
- a extinção da execução na parte concernente aos juros aludidos nos factos provados número 12 e 19, sendo que na parte respeitante ao valor do capital (alínea b) do facto 3) os efeitos da procedência da apelação (dos embargos) se limita à responsabilidade pelas custas na execução (proporcionais), a suportar pela exequente apelada,
- a extinção da execução quanto aos bens referidos no facto provado número 19, sendo quanto aos demais bens (com excepção dos móveis adjudicados à embargada apelada que se encontravam no imóvel doado ao embargante) a procedência da apelação (dos embargos) se limita à responsabilidade pelas custas na execução (proporcionais), a suportar pela exequente apelada.
No mais, julga-se improcedente a apelação, mantendo-se a sentença apelada.
Custas da apelação por apelante e apelada, na proporção do vencimento (o apelante suportará custas na proporção do valor dos móveis adjudicados à apelada, que se encontravam no imóvel a si doado; a apelada suportará custas na proporção restante).
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Porto, 22/02/2022
João Ramos Lopes
Rui Moreira
João Diogo Rodrigues
(por opção exclusiva do relator, o presente texto não obedece às regras do novo acordo ortográfico, salvo quanto às transcrições/citações, que mantêm a ortografia de origem)
__________________ [1] Apenas o apelante se pronunciou, referindo não lhe merecer qualquer reparo a posição avançada no despacho que determinou o cumprimento do contraditório sobre a questão. [2] P. ex., Abrantes Geraldes, Recursos no Novo Código de Processo Civil Anotado, 5ª Edição, p. 266. [3] Abrantes Geraldes, Recursos (…), pp. 205/206. No mesmo sentido, também Rui Pinto, Código de Processo Civil Anotado, Volume II, 2018, p. 304. [4] José Lebre de Freitas, A Ação Executiva à luz do Código de Processo Civil de 2013, 7ª edição, p. 195. [5] José Lebre de Freitas, A Ação Executiva (…), pp. 214, 215 e 216. [6] Eurico Lopes-Cardoso, Manual da acção executiva, 1987 (Imprensa Nacional-Casa da Moeda), p. 279. [7] Arrumação dos fundamentos de oposição à execução baseada em sentença (e/ou injunção), encontrada em Amâncio Ferreira, Curso de Processo de Execução, 13ª edição, pp. 175 a 177, louvando-se na lição de Anselmo de Castro – arrumação que vale também, nos termos dos art. 730º e 731º do CPC, para os fundamentos de oposição à execução baseada em decisão arbitral ou baseada noutro título. [8] Antunes Varela (e outros), Manual de Processo Civil, 2ª edição revista e actualizada, p. 106. [9] Abrantes Geraldes, Recursos (…), pp. 288/289. [10] Assim, ainda que considerando o anterior regime processual civil, Abrantes Geraldes, Recursos em Processo Civil, Novo Regime (Decreto Lei nº 303/07, de 24/08) – 2ª edição revista e actualizada, p. 298. [11] Acórdão da Relação de Coimbra de 14/01/2014 (Henrique Antunes), no sítio www.dgsi.pt. No mesmo sentido, por mais recentes, os acórdãos do STJ de 19/05/2021 (Júlio Gomes) e de 14/07/2021 (Fernando Batista), no sítio www.dgsi.pt. [12] Rui Pinto, A Ação Executiva, 2020, 2ª reimpressão, p. 312. [13] Assim Rui Pinto, A Ação Executiva (…), p. 312. [14] Eurico Lopes-Cardoso, Manual da acção executiva (…), pp. 32 e 33. [15] Não pode configurar-se o título como a causa de pedir na acção executiva - a causa de pedir da acção executiva é o facto jurídico de que resulta a pretensão do exequente [José Lebre de Freitas, A Acção Executiva (…), pp. 75/76], representando o título o ‘invólucro sem o qual não é possível executar a pretensão que está dentro’, não havendo execução sem invólucro, ‘embora aquilo que vai realizar-se coactivamente não seja o invólucro mas o que está dentro dele, o direito ou a pretensão que é o seu conteúdo’, sendo que a ‘causa de pedir na acção executiva é o conteúdo, não o invólucro’ [Ac. S.T.J. de 19/02/2009 (Pires da Rosa), no sítio www.dgsi.pt]. [16] Miguel Teixeira de Sousa, Estudos Sobre o Novo Processo Civil, Lex, 1997, 2ª Edição, p. 610. [17] Não está em questão a figura do depósito em sentido estrito (depósito de coisa infungível) – como acontece quando se deposita em cofre determinado bem, que o depositário se obriga a guardar e devolver quanto solicitado obrigado. [18] Miguel Teixeira de Sousa, Estudos Sobre o Novo Processo Civil (…), p. 572. [19] Miguel Teixeira de Sousa, Estudos Sobre o Novo Processo Civil (…), p. 578. [20] Miguel Teixeira de Sousa, Estudos Sobre o Novo Processo Civil (…), p. 578. [21] Rui Pinto, Exceção e autoridade de caso julgado – algumas notas provisórias, revista Julgar Online, Novembro de 2018, p. 19 (acesso em Janeiro de 2022). [22] A lei prevê como fundamento de oposição à execução baseada em sentença a invocação de factos extintivos e modificativos, não já os factos impeditivos [Rui Pinto, A Ação Executiva (…), p. 387], mas não obstante o preceito ‘não referir os factos impeditivos, devem entender-se sujeitos ao mesmo regime (de invocabilidade em oposição, quando os respetivos pressupostos se tenham verificado já depois de encerrada a discussão da causa) aqueles que integrem exceções em sentido próprio’ [José Lebre de Freitas, A Ação Executiva (…), p. 203]. [23] Acórdão da Relação do Porto de 10/04/2008 (Deolinda Varão), no sítio www.dgsi.pt, citado, de forma concordante (pelo menos sem reparo ou crítica), por Rui Pinto, A Ação Executiva (…), p. 989. [24] Da alínea A) dos factos não provados não pode concluir-se pela demonstração do facto contrário – e por isso se não pode ter como provado que os bens cuja entrega é pedida não estavam na posse/disponibilidade da exequente. [25] Anselmo de Castro, A Acção Executiva Singular, Comum e Especial, pp. 44 e 45. [26] Antunes Varela e outros, Manual de Processo Civil (…), pp. 454 a 466. [27] A. Dos Reis e Rosenberg-Schwab, apud, Antunes Varela e outros, Manual de Processo Civil (…), p. 455. [28] Lopes Cardoso, Partilhas Judiciais, Volume II, 4ª Edição, 1990, pp. 534 e 535. [29] Lopes Cardoso, Partilhas Judiciais, Volume II (…), p. 537. [30] Acórdão da Relação do Porto de 22/10/1969, citado por Lopes Cardoso, Partilhas Judiciais, Volume II (…), p. 535 (em nota). [31] Lopes Cardoso, Partilhas Judiciais, Volume I, 4ª Edição, 1990, p. 322 e 327. [32] Acórdão do STJ de 8/03/1984 (Abel de Campos), cujo sumário pode ser consultado no sítio www.dgsi.pt, citado, de forma concordante (pelo menos sem reparo ou crítica), por Rui Pinto, A Ação Executiva (…), p. 989. [33] Menezes Cordeiro, Tratado de Direito Civil Português, I Parte Geral, Tomo IV, 2005, p. 373. Registando que a jurisprudência vem considerando que a existência de situação de exercício abusivo é de conhecimento oficioso, Tatiana Guerra de Almeida, in Comentário ao Código Civil, Parte Geral, Universidade Católica Portuguesa (coordenação de Luís Carvalho Fernandes e José Brandão Proença), p. 786, nota VI ao artigo 334º do CC. [34] Menezes Cordeiro, Tratado (…), p. 373. [35] Orlando de Carvalho, Teoria Geral do Direito Civil, Centelha, Coimbra, 1981, p. 59. [36] Orlando de Carvalho, Teoria Geral (…), p. 71.