DECISÃO SOBRE A RECLAMAÇÃO DE BENS
RECURSO
PRAZO
Sumário

É de 30 dias o prazo para a interposição do recurso da decisão sobre reclamação de bens.

Texto Integral







                                                É de considerar que:

1. AA apresentou reclamação à relação de bens no âmbito do processo de inventário que está em curso. Foi julgado improcedente tal incidente e, em consequência, determinou-se a manutenção da relação de bens nos termos em que foi apresentada nos autos.

O mesmo interpôs apelação autónoma, a subir em separado e com efeito devolutivo, nos termos do art. 1123º, nº 2, b), do NCPC.

O recurso não foi admitido, por intempestividade.

O requerente deduziu, então reclamação, defendendo que o recurso não é extemporâneo e que deve ser admitido.

2. Na decisão reclamada escreveu-se que:

“Dispõe o artigo 1123.º, n.º 1 do Código de Processo Civil, que se aplicam ao processo de inventário as disposições gerais do processo de declaração sobre a admissibilidade, os efeitos, a tramitação e o julgamento dos recursos.

Mais preceitua, no que ora releva, o n.º 2, alínea b) da mesma norma que cabe ainda apelação autónoma das decisões de saneamento do processo e de determinação dos bens a partilhar, na qual se inclui a decisão sobre reclamação de bens (artigos 1104.º, n.º 1, al. d) e 1105.º, n.º 3, ambos do C.P.C.).

Ao novo regime de processo de inventário, nada prevendo a respeito do prazo de interposição dos recursos, aplica-se a norma geral do artigo 638.º, n.º 1 do Código de Processo Civil, da qual resulta que o prazo geral para a interposição do recurso de apelação ou de revista é de 30 dias, sendo reduzido a metade (15 dias) nos casos previstos no artigo 644.º, n.º 2 (para a apelação) …

Neste conspecto, quanto às decisões proferidas na alínea b) do n.º 2 do citado artigo 1123.º do C.P.C., reportando-se a decisões interlocutórias, o prazo para interposição do recurso é de 15 (quinze) dias, atenta a conjugação do disposto nos artigos 638.º, n.º 1 e 644.º, n.º 2, alínea i), ambos do C.P.C., uma vez que a recorrabilidade resulta da lei (cfr. n.º 2 do citado artigo 1123.º) – cfr. neste sentido, entre outros, Miguel Teixeira de Sousa e outos, in “O Novo Regime do Processo de Inventário e outras Alterações na Legislação Processual Civil”, Almedina 2020, pág. 138 e ss.; Marco Carvalho Gonçalves in “O Inventário à luz da Lei n.º 11772019, de 13 de setembro: problemas e dificuldades processuais”, E-book “Processo de Inventário. Novos e Renovados Desafios”, DRNorte ASJP, pág. 47

Pois que, se considera, face ao actual novo regime consagrado, “que tal matéria se revela crucial para a subsequente fase do processo de inventário, devendo estar sujeita a reapreciação imediata, como forma de conferir utilidade e eficácia à tramitação processual posterior.” – cfr. sup. cit. autores e primeira obra.

O prazo vindo de aludir é um prazo peremptório, pelo que o seu decurso extingue o direito de praticar o acto – cfr. artigo 139.º, n.º 3 do C.P.C., sem prejuízo do disposto nos n.ºs 4 e 5 da mesma norma.

Volvendo ao caso em apreço.

Compulsados os autos, resulta que o Requerente foi notificado, via electronicamente Citius, do aludido despacho datado de 06.04.2021 (ref.ª ...), em 09.04.2021, pelo que, nos termos do disposto nos artigos 247.º, n.º 1 e 248.º, n.º 1, ambos do Código de Processo Civil, presume-se a notificação feita no terceiro dia posterior ao do seu envio, ou no primeiro dia útil seguinte a esse, quando não seja, o que, in casu, ocorreu em 12.04.2021, iniciando-se a contagem do prazo no dia 13.04.2021 (artigo 279.º, al. b) do Código Civil).

Considerando que, conforme supra exposto, o prazo para a interposição de recurso da decisão sub judice é de 15 dias (artigos 638.º, n.º 1, 644.º, n.º 2, alínea i) e 1123.º, n.º 1 e 2, alínea b), todos do C.P.C.), o terminus do prazo para o efeito ocorreria em 27.04.2021, sem prejuízo do preceituado no artigo 139.º, n.º 4 e 5, e neste último caso, podendo o acto ser praticado dentro dos três primeiros dias úteis subsequentes ao termo do prazo, ficando a sua validade dependente do pagamento imediato de uma multa; pelo que, no caso em apreço, no limite o acto poderia ser praticado até ao dia 30.04.2021.

Sucede que, decorre dos autos que o Requerente AA apenas deu entrada em juízo, com a interposição do aludido recurso, em 05.05.2021 (cfr. requerimento ref.ª ...), quando já se encontrava esgotado o prazo para o efeito, logo o mesmo é manifestamente intempestivo.

Face ao ante exposto, ao abrigo da conjugação do preceituado nos artigos 139.º, n.º 1, 3, 4 e 5, 638.º, n.º 1, 644.º, n.º 1, alínea i), 1104.º, n.º 1, alínea d), 1105.º, n.º 3 e 1123.º, n.º 1 e 2, alínea b), todos do Código de Processo Civil, indefere-se, por extemporâneo, o requerimento de interposição de recurso apresentado pelo Requerente AA .”.

O reclamante discorda, porque no seu entender, no caso em apreço, dispunha do prazo de 30 dias para a interposição do recurso de apelação autónoma porquanto no que concerne aos inventários não existe qualquer previsão legal especifica, quanto ao prazo de interposição de recursos, pelo que se aplicam as disposições gerais do processo de declaração sobre a admissibilidade, os efeitos, a tramitação e o julgamento dos recursos, tal qual estabelece o art. 1123º nº 1 do NCPC. Assim, não estando em causa um processo urgente nem o recurso interposto se enquadrar em nenhum dos casos previsto nas alíneas do nº 2 do art. 644º, afigura-se que o prazo de que aquele dispunha para a interposição do dito recurso é de 30 dias (art. 638º, nº 1, do NCPC), porque se encontra previsto no art. 644º, nº 1, a), do mesmo código que cabe recurso de apelação da decisão proferida em 1ª instância, que ponha termo a incidente processado autonomamente, tratando-se a reclamação de bens de um verdadeiro incidente da instância, com processamento próprio.

Concordamos inteiramente com o raciocínio do reclamante.

A apelação autónoma do art. 1123º, nº 2, b), abarca a decisão sobre reclamação de bens, como se expôs na decisão reclamada. Tal reclamação de bens é um incidente com processado autónomo (no mesmo sentido A. Geraldes e Outros, em CPC Anotado, Vol. II, nota 12. ao referido artigo 1123º, pág. 613).

Sendo assim, cabe na previsão do citado art. 644º, nº 1, a), in fine. E consequentemente o prazo de recurso é de 30 dias, nos termos do mencionado art. 638º, nº 1 (neste apontado sentido, autor(es) e ob. cit., notas 23/24. ao indicado artigo, pág. 616).

Por conseguinte face aos dados de facto, acima exarados, relativamente a datas de notificação da decisão e interposição de recurso, o mesmo é tempestivo.

Deve ser deferida, por isso, a reclamação apresentada.

3. Decisão

Pelo exposto, defere-se a reclamação apresentada, assim se admitindo o recurso apresentado (art. 643º, nº 4, do NCPC).

- O recurso sobe em separado com efeito devolutivo.

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Transitado em julgado, requisite ao tribunal recorrido o apenso devidamente instruído (art. 643º, nº 6, do NCPC).

- Deve também ser fixado valor ao respectivo incidente (art. 306º do NCPC).   

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Sem custas.

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Notifique.

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                                                                          Coimbra, 11.1.2022

                                                                          Moreira do Carmo