FUNDO DE INVESTIMENTO IMOBILIÁRIO
REPRESENTAÇÃO EM JUÍZO
Sumário

I – Os fundos de investimento imobiliário são meros patrimónios autónomos - trata-se de instituições sem personalidade jurídica, de uma “pessoa judiciária”, uma entidade que apenas possui personalidade judiciária; detendo personalidade judiciária, podem requerer, ou contra ele podem ser requeridas, em nome próprio qualquer das providências de tutela jurisdicional reconhecidas na lei.
II - Os fundos de investimento imobiliário são administrados por uma entidade gestora - a lei instituiu um regime de intervenção de uma entidade gestora, que intervém necessariamente na representação do fundo em juízo.
III – Quando o réu seja um ente com personalidade meramente judiciária cabe ao autor o ónus de, na p.i., indicar quem é o seu representante; sendo o aqui R. um fundo de investimento imobiliário, a sociedade gestora do mesmo tinha necessária intervenção na sua representação em juízo, devendo ter sido identificada pelos AA. na p.i. e devendo o R. ter sido citado na pessoa da respetiva representante.
IV - Os AA. não identificaram a sociedade gestora do R. e foi enviada carta de citação para o próprio R., em morada que não era, então, a da sede da sua representante; todavia, quando da sentença proferida na sequência da revelia do R., o tribunal ao realizar o saneamento do processo declarou, tabelarmente, terem as partes capacidade judiciária e não existirem nulidades, excepções ou questões prévias que cumprisse conhecer.
V – Cumprindo ao juiz, oficiosamente, providenciar pela regularização da instância, nos termos do art. 28 e do nº 2 do art. 6, ambos do CPC, deverá o R. (que interpôs recurso da referida sentença) ser notificado para contestar, no prazo e sob a cominação prevista na lei, na pessoa da sociedade gestora, atenta a sede desta última.

Texto Integral

Acordam na Secção Cível (2ª Secção) do Tribunal da Relação de Lisboa:
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I – AA e BB, CC, DD, EE, FF, GG, HH e II, JJ, KK, LL, MM, NN, OO, PP, QQ, RR e SS, TT, UU, VV, intentaram a presente acção declarativa com processo comum contra «AM... – Fundo de Investimento Imobiliário Fechado para Arrendamento Habitacional».
Alegaram os AA., em resumo:
Os AA. são donos de 18 fracções autónomas do edifício sito na Rua..., freguesia ..., ..., fracções que adquiriram à R. a qual é um fundo de investimento imobiliário fechado para arrendamento habitacional cuja administração, gestão e representação compete à «N... – Sociedade Gestora de Fundos de Investimento Imobiliário, SA».
Têm vindo a surgir vários defeitos de construção nos imóveis, os quais carecem de ser reparados, defeitos que foram reportados à «N...» e que os AA. especificam, bem como indicam os trabalhos necessários à reparação dessas anomalias.
Concluem os AA. que as intervenções necessárias a sanar os defeitos existentes ascendem a 195.218,25 €, a que acrescem 1.440,00 € pelos autos de vistoria realizados e 6.300,00 € relativos à fiscalização das obras de reparação dos defeitos.
Pediram os AA. que o R. seja condenado a realizar, imediatamente e a expensas suas, todos os trabalhos necessários à reparação/eliminação dos defeitos/anomalias das frações autónomas dos AA. ou, não o fazendo, a pagar-lhes 195.218,25 €, quantia necessária para a realização das obras. Mais pediram a condenação do R. no pagamento de 7.740,00€ a título de danos patrimoniais.
Foi enviada carta para citação do R. «AM...» para a morada indicada pelos AA. como sendo a da sede deste - Rua ...Paço de Arcos.
Não foi apresentada contestação.
Foi proferido despacho considerando confessados os factos articulados pelos AA. - salvo quanto àqueles para cuja prova se exigisse documento escrito.
Em 15-11-2021 foi proferida sentença que decidiu nos seguintes termos:
«… julgo parcialmente procedente a presente ação e, em consequência, condeno o Réu a proceder à reparação imediata dos defeitos nas frações dos Autores (elencados nos factos provados), bem como no pagamento da quantia de 1 440,00€, a título de danos patrimoniais, absolvendo-o do restante peticionado».
Em 1-12-2021, «N... – Sociedade Gestora de Fundos de Investimento Imobiliário, SA», com sede na Av. ..., nº 30, piso 0, Lisboa, na qualidade de sociedade gestora do R., veio aos autos requerer que fosse julgada verificada a nulidade resultante da falta de citação do R., declarando-se nulo todo o processado após a p.i., e sendo ordenada a citação, nos termos do nº 2 do art. 246 do CPC, da «N... – Sociedade Gestora de Fundos de Investimento Imobiliário, SA», com sede na Av. ..., nº 30, piso 0, Lisboa, na qualidade de sociedade gestora do R..
Alegou ser o R. um fundo de investimento imobiliário que não tem personalidade jurídica, sendo a sua representação assegurada através da sua sociedade gestora e devendo a citação do R. ter sido efectuada na pessoa da sociedade gestora e na sede desta, o que não sucedeu, não tendo os AA. identificado a «N...» enquanto sociedade gestora, nem requerido a citação da mesma naquela qualidade.
Os AA. responderam dizendo, designadamente, que desconhecem e não têm que saber se o R. é gerido pela «N...» e que tal é irrelevante face à «correta e receptícia citação e notificação da sentença» ao R., tendo, aliás, sido a «N...» quem indicou a morada para a qual deveria ser endereçada a correspondência relativa ao R..
Foi proferido despacho que indeferiu «a nulidade de falta de citação bem como da própria citação em si».
Em 14-12-2021, da sentença acima mencionada, apelou o R., representado pela sua sociedade gestora, concluindo nos seguintes termos a respectiva alegação de recurso:
I. O Réu é um fundo de investimento imobiliário que não tem personalidade jurídica e cuja representação e administração é assegurada através de sociedade gestora, conforme resulta do artigo 2.º, n.º 1, alíneas i), k), u) da Lei n.º 16/2015, de 24 de Fevereiro (Regime Geral dos Organismos de Investimento Colectivo (RGOIC)).
II. Apesar de não terem personalidade jurídica, os fundos de investimento imobiliário, enquanto patrimónios autónomos, têm personalidade judiciária, atento o disposto no artigo 12.º, alínea a) do CPC.
III. Os fundos de investimento imobiliário não têm capacidade jurídica ou judiciária, não tendo a capacidade de estar, por si só, em juízo, cabendo a sua representação em juízo à respectiva sociedade gestora, cfr. Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 06.03.2008, Proc. 08B402, de 05.12.2019, Proc. 2921/17.2T8PTM-A.E1.S1, Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 20.09.2012, Proc. 6247/09.7TVLSB.L1-6 e Acórdão do Tribunal da Relação de Évora, de 04.10.2007, Proc. 1498/07-3, todos disponíveis para consulta em http://www.dgsi.pt-
IV. Na identificação da parte demandada, os Autores não procederam à identificação da N... – Sociedade Gestora de Organismos de Investimento Colectivo, S.A. enquanto sociedade gestora do Réu, nem requereram a citação da N... – Sociedade Gestora de Organismos de Investimento Colectivo, S.A. na qualidade de sociedade gestora do Fundo.
V. Os Autores não só não o fizeram, como indicaram como “sede” do Réu (os fundos, enquanto patrimónios autónomos não têm “sede”) morada que não corresponde, desde 12.05.2021, à sede da sociedade gestora do Réu.
VI. Atenta a ausência de personalidade judiciária/capacidade do Réu, resultante de não ter sido citado na pessoa da sua sociedade gestora (sendo certo que a citação do Réu nem seguiu para a sede da sua sociedade gestora) ou estar representado em juízo pela sua sociedade gestora, devia o Tribunal a quo ter julgado verificada a excepção dilatória prevista no artigo 577.º, alínea c) do CPC, abstendo-se de conhecer do mérito da acção e absolvendo o Réu da instância.
VII. Mesmo que assim não se entendesse, face à incapacidade judiciária do Réu, o Tribunal a quo sempre deveria, ao invés de ter decidido do mérito da acção, ter procurado promover, nos termos do disposto nos artigos 27.º, 28.º e 278.º, todos do CPC, a sanação da incapacidade judiciária do Réu, nomeadamente determinando a citação do Réu, na pessoa da sua sociedade gestora (na sede desta) para, querendo, contestar a acção no prazo legal.
VIII. A sentença a quo violou o disposto nos artigos 12.º, alínea a), 15.º, n.º 1, 26.º, 27.º, 278.º, n.º 1, alínea c), 576.º, n.º 2, 577 alínea c) e 578,º, todos do CPC.
Os AA. contra alegaram nos termos de fls. 277 e seguintes.
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II – São as conclusões da alegação de recurso, no seu confronto com a decisão recorrida, que determinam o âmbito da apelação, salvo quanto a questões de conhecimento oficioso que possam ser decididas com base nos elementos constantes do processo. Assim, face ao teor das conclusões da alegação de recurso, no seu confronto com a decisão recorrida, as questões que se nos colocam são as seguintes: personalidade judiciária do R. e sua representação; consequências da falta de indicação pelos AA. da sociedade gestora do R. e de ter sido enviada carta para citação do R. para ele próprio e em morada que não era correspondente à morada da sociedade gestora.
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III - Com interesse para a decisão são de salientar as seguintes ocorrências de facto:
1 – O R., «AM... – Fundo de Investimento Imobiliário Fechado para Arrendamento Habitacional», é um fundo de investimento imobiliário cuja administração, representação e gestão compete a «N... – Sociedade Gestora de Fundos de Investimento Imobiliário, SA» (ver o “Regulamento de Gestão” junto aos autos pelos AA.).
2 – Da certidão de registo predial junta aos autos pelos AA., a fls. 36 e seguintes, consta que o R., «AM... – Fundo de Investimento Imobiliário Fechado para Arrendamento Habitacional», é gerido pela sociedade «N... – Sociedade Gestora de Fundos de Investimento Imobiliário, SA», com sede na Av. da ..., nº 35, 4º andar, Lisboa.
3 - A «N... – Sociedade Gestora de Fundos de Investimento Imobiliário, SA» que teve sede na Av. da ..., nº 35, 3º dtº, Lisboa, mudou de sede para a Av. ..., nº 30, piso 0, Lisboa, consoante apresentação de 12-5-2021, o que se encontra publicado desde 14-5-2021 em http://www.mj.gov.pt/publiccoes (doc. de fls. 241 e seguintes).
4 – Os AA., na p.i., remetida a juízo em 14-7-2021, indicaram que o R. «AM...» tinha sede na Rua … Paço de Arcos (o mesmo sucedendo no formulário a que anexaram a p.i.) não mencionando naquela peça processual, para efeitos de citação do R., a sociedade «N... – Sociedade Gestora de Fundos de Investimento Imobiliário, SA».
5 – Foi enviada carta para citação do R. «AM...» para a morada indicada pelos AA. como sendo a da sede deste, ou seja, para a Rua ...Paço de Arcos, encontrando-se o aviso de recepção documentado a fls. 251-v..
6 – A solicitação de UU, em 26-5-2021, «N... Info» respondeu, por email, que de momento a morada para encaminhar correspondência para o «Fundo AM...» era a referida em 5 (email documentado nos autos pelos AA.).
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IV – 1 - Os fundos de investimento imobiliário são «patrimónios autónomos, sem personalidade jurídica, pertencentes aos participantes no regime geral de comunhão regulado no presente Regime Geral» - diz-nos a alínea u) do nº 1 do art. 2 do Regime Geral dos Organismos de Investimento Coletivo, anexo à lei 16/2015, de 24-2.
 Estamos, pois, em face de patrimónios autónomos, destituídos de personalidade jurídica e pertencentes, em regime de comunhão, a uma pluralidade de pessoas singulares ou colectivas (participantes) que neles são titulares de uma quota ideal (art. 5, nº 2 do RJOIC) – justamente, a unidade de participação (art. 7, nº 1 do RJOIC) ([1]).
Não se colocam, assim, quaisquer dúvidas em serem os fundos de investimento imobiliário meros patrimónios autónomos - tratando-se de instituições sem personalidade jurídica, administrados por uma entidade gestora (ver o art. 6 do Regime Jurídico dos Fundos de Investimento Imobiliário, republicado pelo dl 71/2010, de 18-6); a lei instituiu um regime de intervenção obrigatória de uma entidade gestora, que intervém necessariamente na representação do fundo em juízo.
Não dispondo embora de personalidade jurídica, como património autónomo que são os fundos de investimento imobiliário possuem personalidade judiciária – ver o art. 12 do CPC.
Estamos perante uma “pessoa judiciária” – uma entidade que apenas possui personalidade judiciária ([2]).
Consistindo a personalidade judiciária «na possibilidade de requerer ou de contra si ser requerida, em próprio nome, qualquer das providências de tutela jurisdicional reconhecidas na lei» ([3]).
Temos, assim, que os fundos de investimento imobiliário podem requerer, ou contra ele podem ser requeridas, em nome próprio qualquer das providências de tutela jurisdicional reconhecidas na lei.
Preceituando o art. 26 do CPC que, em regra, os patrimónios autónomos são representados em juízo pelos seus administradores – no caso dos fundos de investimento imobiliário, como vimos, a referida entidade gestora.
Não oferece dúvida, que o «AM... – Fundo de Investimento Imobiliário Fechado para Arrendamento Habitacional» não tem personalidade jurídica, tendo embora personalidade judiciária, sendo ele o R. na presente acção.
Bem como que a administração e representação do dito R. compete à «N... – Sociedade Gestora de Fundos de Investimento Imobiliário, SA», consoante decorre linearmente do “Regulamento de Gestão” junto aos autos pelos próprios AA. (fls. 51v e seguintes) e tal como é referido na certidão de registo predial junta aos autos pelos AA. a fls. 36 e seguintes. Do que os AA. estavam cientes, pois eles próprios afirmam no artigo 17 da p.i. que a administração, gestão e representação do R. compete à «N...».
Diz-nos Lebre de Freitas ([4]) que na p.i., quando «a parte seja um ente com personalidade meramente judiciária (arts. 12 e 13), há que indicar também, identificando-o o seu representante» dado o disposto nos arts. 26 e 223-1 do CPC.
Referindo Teixeira de Sousa ([5]) que o ónus de indicar o representante legal do réu que é imposto ao autor é uma decorrência do ónus de preenchimento dos pressupostos processuais - «como lhe incumbe assegurar todos esses pressupostos, cabe-lhe indicar o representante da parte passiva».
Em conclusão, sendo o «AM... – Fundo de Investimento Imobiliário Fechado para Arrendamento Habitacional» o R. na presente acção, a sociedade gestora, «N... – Sociedade Gestora de Fundos de Investimento Imobiliário, SA», tinha necessária intervenção na sua representação em juízodevendo ter sido identificada pelos AA. na p.i. e devendo o R. ter sido citado na pessoa da respetiva representante.
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IV – 2 - Os AA., sabendo embora que a «N...» era quem representava o R., não o indicaram na p.i.. Por outro lado, os AA., na p.i., indicaram que o R. «AM...» (e não a «N...», sua representante, a quem não fizeram referência) tinha sede na Rua … Paço de Arcos.
Assim, a carta para citação do R. (na sua própria, ainda que “inexistente” pessoa) foi enviada para aquela morada indicada pelos AA. – constando do aviso de recepção documentado a fls. 251-v. que a assinatura do aviso foi feita por pessoa que se comprometeu a entregar a carta ao destinatário.
O R. não contestou, nem interveio no processo no prazo da contestação – apenas na sequência de ter sido proferida a sentença a «N...», na qualidade de sociedade gestora do R., veio apresentar o requerimento datado de 21-12-2021 e acima referido.
Sendo certo que, como vimos, o R. «AM...» deveria ter sido citado através da sua representante, «N...», por carta registada com aviso de recepção enviada para a sede desta constante do Registo Nacional de Pessoas Colectivas (arts. 223 e 246, nºs 1 e 2 do CPC), afigura-se-nos que o vício que afecta os presentes autos, antecede lógica e cronologicamente o que respeita aos termos da citação, propriamente dita.
Com singeleza ensinava Rodrigues Bastos ([6]) que se as partes dispuserem de personalidade judiciária mas estiverem em juízo por si, quando só o podiam estar por intermédio dos seus representantes legais, verifica-se a sua incapacidade judiciária.
Dizendo-nos Ferreira de Almeida ([7]) que em «íntima associação com o pressuposto da capacidade judiciária, fala-se de representação judiciária a propósito da representação em juízo de certas entidades ou entes públicos ou privados submetidos a uma específica forma de representação orgânico-estatutária ou através do Ministério Público» - incluindo nesse grupo as pessoas judiciárias, ou seja, as entidades que só possuem personalidade judiciária (como é o caso do R.).
Ocupa-se o art. 27 do CPC do suprimento da incapacidade judiciária e da irregularidade de representação, dispondo o art. 28 do mesmo Código sobre a iniciativa do juiz no suprimento.
De acordo com estas duas disposições legais, logo que o juiz se aperceba da situação de incapacidade deve providenciar pela sua regularização (nº 1 do art. 28), sendo que a sanação ocorre mediante a intervenção ou a citação do representante legítimo (nº 1 do art. 27). Se o vício respeitar à parte passiva (como sucede no caso dos autos) o tribunal deverá ordenar a citação do réu em quem o deva representar para que este ratifique ou renove o processado anteriormente, ficando o vício sanado se o representante ratificar os actos anteriormente praticados no processo ou se os renovar no respectivo prazo. Se o representante não ratificar nem renovar os actos praticados a incapacidade não pode considerar-se sanada ([8]).
Na verdade, a «incapacidade judiciária em qualquer das suas vertentes, é sempre sanável, bastando que, por iniciativa da parte interessada ou da parte contrária, ou mediante actuação oficiosa do tribunal, sejam satisfeitas as exigências legais, com a intervenção espontânea, citação do representante do incapaz ou junção do documento susceptível de sanar a representação irregular» ([9]).
No caso que nos ocupa os AA. não indicaram, como lhes competia, a identificação da sociedade gestora do R., a qual tinha necessária intervenção na sua representação em juízo, tendo sido enviada a carta de citação para o próprio R., em morada que não era, então, sede da sua representante.
Quando da sentença proferida na sequência da revelia do R., o tribunal ao realizar o saneamento do processo declarou, tabelarmente, terem as partes capacidade judiciária e não existirem nulidades, excepções ou questões prévias que cumprisse conhecer.
Existia, todavia, o vício a que nos temos vindo a reportar e que nessa ocasião, embora lhe cumprisse, oficiosamente, providenciar pela regularização da instância, nos termos do art. 28 e do nº 2 do art. 6, ambos do CPC, o juiz não detectou.
Consoante decorre do nº 2 do art. 28 do CPC, incumbe ao juiz ordenar a citação do réu em quem o deva representar.
Sucede que no caso, a sociedade gestora, em representação do R., interveio no processo para alertar para a circunstância de não se haver procedido à citação do R. na sua representante e, após, interpôs o presente recurso.
De onde se depreende que a mesma já interveio neste processo. Todavia, não foi dada ao R. oportunidade de se defender, representado pela sociedade gestora, oferecendo contestação, uma vez que esta não foi citada para aquele efeito.
Deste modo, tendo em consideração o disposto no nº 2 do art. 28 e no art. 219, ambos do CPC, deverá o R., «AM... – Fundo de Investimento Imobiliário Fechado para Arrendamento Habitacional», ser notificado para contestar, no prazo e sob a cominação prevista na lei, na pessoa da sociedade gestora, «N... – Sociedade Gestora de Fundos de Investimento Imobiliário, SA», atenta a sede desta última.
Em consequência apenas subsistirá validamente nos autos o processado anteriormente à citação que neles foi efectuada.
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V – Face ao exposto, acordam os Juízes desta Relação em julgar procedente a apelação, revogando a sentença recorrida e determinando que o R., «AM... – Fundo de Investimento Imobiliário Fechado para Arrendamento Habitacional», seja notificado para contestar a acção, no prazo e sob a cominação prevista na lei, na pessoa da sociedade gestora, «N... – Sociedade Gestora de Fundos de Investimento Imobiliário, SA», atenta a sede desta última, prosseguindo, após, os autos os seus termos.
Custas da presente apelação pelos apelados.
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Lisboa, 10 de Março de 2022
Maria José Mouro
Sousa Pinto
Vaz Gomes
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[1] Ver Engrácia Antunes, «Os Instrumentos Financeiros», Almedina, 3ª edição, pag. 133.
[2] Ver Teixeira de Sousa, «Estudos sobre o Novo Processo Civil», Lex, 1997, pag. 147.
[3] Antunes Varela, J. Bezerra e S. Nora, «Manual de Processo Civil», Coimbra Editora, 1985, pag. 108.
[4] Em «A Ação Declarativa Comum», Coimbra Editora, 3ª edição, pag. 45, nota 21.
[5] Obra citada, pag. 149.
[6] Em «Notas ao Código de Processo Civil», vol. I, Almedina, 3ª edição, pag. 71.
[7] Em «Direito Processual Civil», vol. I, Almedina, 2010, pags. 410-413.
[8] Ver Teixeira de Sousa, obra citada, pag. 149 e Ferreira de Almeida, obra citada, pag 414.
[9] Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Pires de Sousa, «Código de Processo Civil Anotado», vol. I, Almedina, 2018, pag. 56.