Ups... Isto não correu muito bem. Por favor experimente outra vez.
INJUNÇÃO
TÍTULO EXECUTIVO
Sumário
I- A injunção não contestada e na qual foi aposta a menção “este documento tem força executiva” é título executivo, mas não corresponde a uma sentença. II- É lícito embargar a execução e alegar quaisquer factos que pudessem ser alegados no processo de declaração como defesa.
Texto Integral
O Tribunal a quo proferiu a seguinte decisão:
“Por apenso à execução, para pagamento de quantia certa, sob a forma comum, veio B........., Lda., deduzir oposição à execução, com fundamentos de facto e de direito aí constantes.
Importa ter presente a seguinte factualidade:
- A seu tempo a ora embargada intentou processo de injunção contra a ora embargante, com os fundamentos constantes de fls. 13 dos autos principais de execução;
- Devidamente citada, a mesma embargante não deduziu oposição ao pedido;
- Foi aposta fórmula executiva – fls. 13 dos autos principais -;
- O fundamento da oposição à execução prende-se com a discussão do valor facturado, por alegadamente, não ser o ajustado e orçamentado e ter havido pagamentos por conta, recebidos pela exequente, a esse título e haver verbas a deduzir, por incumprimento contratual da exequente, como resulta dos orçamentos e é reconhecido pela exequente.
Nos termos do artº 814º do CPC, são fundamentos de oposição à execução de sentença, os discriminados nas a) a g) do citado comando legal.
Salvo o devido respeito, o alegado pela ora embargante não se enquadra em nenhuma das hipóteses aí referidas.
O mesmo é dizer, que os embargos de oposição à execução, não servem ou têm como finalidade, a abertura de nova discussão sobre a matéria de facto, que foi fundamento da sentença.
Com efeito, se a quantia exequenda não era devida na sua totalidade, teria a ora embargante, que deduzir oposição à injunção e aí discutir tais questões.
Desde o momento em que foi aposta a fórmula executória, precludiu direito que a embargante teria para discutir tais questões.
Deste modo, não podem servir como fundamento de oposição à execução, as alegadas pela ora embargante.
Assim e nestes termos e ao abrigo do disposto no artº 510º nº1 b), do CPC, julgo improcedente os embargos.
Custa pelo embargante.
Notifique.”
Desta decisão veio a embargante recorrer – fls. 108 -, recurso esse que foi admitido como sendo de apelação, a subir nos próprios autos e com efeito meramente devolutivo – fls. 110
E fundamentou o respectivo recurso, da maneira constante de fls. 110 a 120, formulando as seguintes CONCLUSÕES:
- O título que serve de base e dado à execução não é uma sentença, não se subsumindo na previsão da a) do artº 46º do CPC.
- O título de fls. 13, dos autos principais enquadra-se na d) do artº 46º do CPC dado que a força executiva lhe foi dada por disposição especial, ou seja, pelas disposições que regulam o procedimento de injunção.
- O requerimento de injunção com a fórmula executória aposta “este documento tem força executiva” é um documento a que, por disposição especial – artºs 7º e 14º do DL 269/98, de 1-9 é atribuída força executiva, subsumindo-se na espécie de título executivo prevista na d) do nº1 do artº 46º do CPC.
- Assim sendo, deve conhecer-se dos presentes embargos, uma vez que a presente oposição é lícita e legalmente permitida pelo artº 816º do CPC, como decorre da petição de embargos, com factos causais da extinção e inexigibilidade da obrigação exequenda.
- É lícito opor a defesa com a mesma amplitude com que era possível fazer na acção declarativa.
- A decisão recorrida fez incorrecta interpretação do disposto nos artºs 46º a) e d) e 814º e 816º do CPC, assim violados.
Conclui pela procedência do recurso e consequente envio dos autos ao Tribunal da 1ª Instância afim deste conhecer o objecto dos embargos.
Foram colhidos os necessários vistos.
APRECIANDO E DECIDINDO.
Thema decidendum:
Em função das conclusões do recurso, as questões a dirimir são as que se seguem:
Podem ou não, os factos alegados ser fundamento de embargos?
Ou antes, só podiam ser motivo de oposição à injunção, como foi decidido pelo Tribunal da 1ª Instância?
A embargante entende, no essencial, que:
“ … -.
O título que serve de base e dado à execução não é uma sentença – artº 46º do CPC -.
Enquadrando-o no previsto na d) do artº 46º do CPC, dado que a força executiva lhe foi dada por disposição especial, ou seja, pelas disposições que regulam o procedimento de injunção.
Isto porque, o requerimento de injunção com a fórmula executória aposta “este documento tem força executiva” é um documento a que, por disposição especial – artºs 7º e 14º do DL 269/98, de 1-9 - é atribuída força executiva.
Deste modo, é da opinião de que os presentes embargos devem ser conhecidos, nos termos dos artº 816º e 814º, ambos do CPC.
…-.”
Pelo contrário, o Tribunal a quo sustenta, no essencial, que:
“…-.
Os embargos de oposição à execução, não servem ou têm como finalidade, a abertura de nova discussão sobre a matéria de facto, que foi fundamento da sentença.
Com efeito, se a quantia exequenda não era devida na sua totalidade, teria a ora embargante, que deduzir oposição à injunção e aí discutir tais questões.
Desde o momento em que foi aposta a fórmula executória, precludiu direito que a embargante teria para discutir tais questões.
Deste modo, não podem servir como fundamento de oposição à execução, as alegadas pela ora embargante.
…-.”
Quid juris?
Dúvidas não há de que ao documento em causa é um título executivo.
Concretamente, é um requerimento de injunção, que não foi objecto de oposição e, consequentemente, foi-lhe aposta, pelo secretário judicial, a fórmula “este documento tem força executiva” – artº14º nº1 do DL 269/98, de 1-9.
Trata-se pois, dum título a que, por força de disposição especial, é atribuída força executiva.
Daí que, a doutrina o classifique de título impróprio – por todos, Lebre de Freitas, in Acção Executiva, 2ª edição, Coimbra Editora, pag.55/ - por formado num processo, mas não resultante duma decisão judicial -.
É, por isso, enquadrável nos títulos previstos na d) do artº 46º do CPC:
- Documentos a que, por disposição especial, seja atribuída força executiva.
A nível jurisprudencial e, no mesmo sentido, por exemplo, o Acórdão desta Relação do Porto, de 16-3-04, publicitado em www.dgsi.pt/jtrp.nsf/c3fb530030ealc61802568d9005cd5bb/3d1b64f5df6c7214 -.
Enquanto título executivo, faz presumir a existência da obrigação que tem subjacente.
Presunção essa, que é passível de ser ilidida, através de embargos de executado, nos termos do artº 816º do CPC que prevê o seguinte:
- Não se baseando a execução em sentença, além dos fundamentos de oposição especificados no artº 814º, na parte em que sejam aplicáveis, podem ser alegadas quaisquer outros que seria lícito deduzir como defesa no processo de declaração.
Dir-se-á que, deste modo, se perde a celeridade que o processo de injunção veio trazer, o que se consente.
Contudo, pelas razões supra explicitadas, há que reconhecer que o Legislador não equiparou o requerimento de injunção, a que foi aposta a fórmula executória, a uma sentença – o que, diga-se, só seria possível, se tal fórmula fosse aposta por um Juiz –.
Perante esta constatação e, embora se compreenda o raciocínio expresso pelo Mº Juiz a quo, só com a alteração legislativa supra expressa, se poderia, evitar esta segunda oportunidade de defesa da executada.
DECISÃO:
Assim e pelos fundamentos expostos, os Juízes desta Relação, julgam procedente a apelação e, consequentemente, revogam o despacho objecto de recurso, devendo os deduzidos embargos ser recebidos e prosseguir os seus termos legais.
Sem custas.
Porto, 10 de Janeiro de 2006
Afonso Henrique Cabral Ferreira
Rui Fernando da Silva Pelayo Gonçalves
Manuel António Gonçalves Rapazote Fernandes