Ups... Isto não correu muito bem. Por favor experimente outra vez.
PROPRIEDADE HORIZONTAL
LOTEAMENTO URBANO
Sumário
I - Para efeitos de aplicação do regime legal atinente à propriedade horizontal, considera-se condomínio a realidade decorrente de operação de loteamento (cfr. artigos 1438.º-A do CC e 43.º, n.º 4, do DL n.º 555/99, de 16/10. II - As atas das reuniões das assembleias dos proprietários dos lotes são tidas como atas de assembleias de condóminos, designadamente para efeitos do disposto no artigo 6.º, nº 1, do DL n.º 268/94, de 25/10, assumindo a qualidade de título executivo se apresentarem as caraterísticas enunciadas naquele normativo. III - A inexistência de um título constitutivo da propriedade horizontal não afasta a aplicação do disposto nos arts. 1420º a 1438º-A do CC, ex vi art. 43º, nº 4, do RJUE. IV – No caso dos loteamentos, o título disciplinador das relações entre proprietários dos lotes não existe nem tem de existir porque a relação condominial não abrange os lotes, que não são frações autonomizadas e sim unidades independentes. V - Assim, ainda que os proprietários dos lotes ou dos edifícios erigidos nos lotes se devam organizar (e funcionar) em termos idênticos aos da propriedade horizontal, designadamente tomando decisões de forma colegial de modo a garantir uma gestão eficiente e uma assunção cabal dos respetivos encargos, a verdade é que não existe aqui uma propriedade horizontal (nem um seu título constitutivo). VI – É legítimo o critério adotado pelos proprietários dos lotes de fixação do valor proporcional das propriedades, por número de camas disponível, no Regulamento aprovado em 23/11/2012, não havendo obrigatoriedade de adoção do critério da permilagem ou percentagem, uma vez que o o art. 1418º do CC não é aplicável ao loteamento. VII – Tendo a embargada instaurado, em 13.04.2016, ação declarativa contra, entre outros, a embargante, na qual peticionou a sua condenação a pagar as contribuições dos anos de 2013, 2014 e 2015, e tendo a embargante sido citada e contestado esse pedido em 25.07.2016, interrompeu-se o prazo de prescrição, não tendo ainda decorrido em 17.06.2020, data em que foi instaurada a execução, o prazo legal de prescrição relativamente às dívidas dos anos de 2013, 2014 e parte de 2015 [art. 323º, nº 1 do CC]. (Sumário pelo Relator)
Texto Integral
Acordam na 1ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora
I - RELATÓRIO
Por apenso à execução comum para pagamento de quantia certa que, sob a forma de processo ordinário, lhe foi movida por APBL-Associação dos Proprietários à Beira Lago, veio Santosalgar-Sociedade de Administração de Bens Próprios, Lda. deduzir oposição à execução mediante embargos, pedindo que na procedência dos mesmos seja julgada extinta a execução.
Alega, em síntese, que a exequente é parte ilegítima por não ter sido autorizada pela assembleia de proprietários dos lotes; que ao caso específico de cobrança de dívidas nas áreas comuns de um loteamento, como é o caso, as atas aprovadas não podem valer como título executivo, por inaplicabilidade da norma do art. 6º, nº 1, do Decreto-Lei n.º 268/94, de 25.10, que dispõe especificamente sobre as atas de condomínio em regime de propriedade horizontal, pelo que deve considerar-se a execução desprovida de título executivo e, em consequência, ser determinada a sua extinção; que parte dos montantes reclamados se encontram prescritos; e, finalmente, que o Regulamento aprovado em 23.11.2012 é nulo por prever que o valor relativo de cada unidade habitacional seria estabelecido com base no número de camas disponíveis, correspondendo cada quarto a duas camas.
Contestou a exequente, alegando, em resumo, que:
- Na qualidade de administradora, tem legitimidade para intentar a presente ação executiva, pois faz parte das suas funções cobrar os valores devidos para fazer face às despesas comuns, podendo agir em juízo na execução das funções que lhe pertencem, em especial instaurando ações de cobrança nos termos do Art. 6º, n.º 2 do Dec. Lei 268/94; para além disso, na assembleia de 2019 foram dados poderes expressos à administradora para proceder a esta cobrança.
- A embargante foi demandada judicialmente em 2016 pela embargada, tendo-lhe sido pedido o pagamento das quantias em dívida relativas aos anos de 2013, 2014 e 2015, pelo que a citação para essa ação interrompeu o prazo de prescrição, que ainda não decorreu.
- O conjunto das atas dadas à execução, referentes aos anos de 2013 a 2019, é título executivo, nos termos do disposto no Dec. Lei n.º 268/94, que se aplica ao loteamento dos autos:
- O Regulamento do condomínio, que adotou como critério de fixação do valor relativo das propriedades o do número de camas disponível, não padece de qualquer ilegalidade.
Foi realizada a audiência prévia, tendo o Tribunal a quo entendido que o estado do processo permitia, “sem necessidade de mais provas, a apreciação total do pedido”, proferiu despacho saneador-sentença, no qual julgou a exequente parte legítima e os embargos procedentes e, em consequência, declarou extinta a execução.
Inconformada, a exequente/embargada apelou do assim decidido, tendo finalizado a respetiva alegação com as conclusões que a seguir se transcrevem:
«24. O argumento da Apelante é, em suma, o seguinte:
a. Como foi recentemente decidido nesta Colenda Relação, no douto acórdão citado, e é jurisprudência dominante, as atas das reuniões das assembleias dos proprietários dos lotes, como as aqui dadas à execução, são tidas como atas de assembleias de condóminos, designadamente para efeitos do disposto no Art. 6º, n.º 1 do DL n.º 268/94, de 25 de outubro.
b. Com efeito, este DL contém normas regulamentares dos Arts. 1420º a 1438º do Cód. Civil, os quais são aplicáveis ao loteamento dos autos por força da remissão do Art. 43º, n.º 4 do RJUE.
c. Não se trata, portanto, de aplicação analógica do Art. 6º, n.º 1 do DL n.º 268/94 ao caso, proibida por se tratar de norma excecional, mas de aplicação direta.
d. O entendimento oposto, que nega a exequibilidade destas atas, não serve os interesses da comunidade jurídica, nem dos inúmeros loteamentos aos quais esta questão se aplica, pois seria de todo impraticável, e incomportável para os tribunais, que se obrigassem os condomínios como a Apelante, com dezenas de condóminos, a intentar ações declarativas de cada vez que um deles não pagasse voluntariamente as contribuições devidas.
e. Sendo julgada procedente a apelação, e por força do Art. 665º do Cód. Proc. Civil, deverão V. Exas. apreciar as demais questões colocadas para decisão, que não foram apreciadas em face da solução dada ao litígio, julgando totalmente improcedentes os embargos.
f. No entender da Apelante, a douta decisão recorrida violou as regras legais mencionadas no corpo das presentes alegações, em especial o Art. 6º, n.º 1 do DL 268/94 de 25 de outubro.
25. Por tudo o exposto, requer-se a V. Exas. reformem a douta decisão recorrida, julgando improcedentes os embargos de executado, aceitando que a Apelante dispõe de título executivo para cobrança dos valores cujo pagamento está a ser reclamado, ordenando, por isso, o prosseguimento da execução.»
A executada/embargante contra-alegou, defendendo a manutenção da decisão recorrida.
Corridos os vistos, cumpre apreciar e decidir.
II – ÂMBITO DO RECURSO
Sendo o objeto do recurso delimitado pelas conclusões das alegações, sem prejuízo do que seja de conhecimento oficioso (arts. 608º, nº 2, 635º, nº 4 e 639º, nº 1, do CPC), a questão a decidir é a de saber se as atas das reuniões das assembleias dos proprietários dos lotes de um empreendimento turístico, podem ser tidas como atas de assembleias de condóminos para efeitos do disposto no art. 6º, nº 1, do DL n.º 268/94, de 25-10, sendo assim títulos executivos.
Caso se responda afirmativamente a essa questão, e porque o processo dispõe dos elementos necessários, conhecerá este Tribunal da Relação das questões que se consideraram prejudicadas pela solução dada àquela questão, de acordo com a regra da substituição ao tribunal recorrido consagrada no art. 665º, nº 2, do CPC, sem necessidade de auscultar as partes que, nas respetivas alegações, já se pronunciaram nesse sentido.
Nesse caso, as questões a apreciar são as seguintes:
- se o Regulamento do condomínio denominado “Administração das Partes Comuns do Lakeside Village - Quinta do Lago”, aprovado em 23.11.2012, está ferido de nulidade;
- se as áreas em discussão nos autos têm natureza comum;
- se as dívidas relativas aos anos de 2013, 2014 e parte de 2015 já se encontram prescritas.
III – FUNDAMENTAÇÃO OS FACTOS
Na 1ª instância foram dados como provados os seguintes factos[1]:
1. A «APBL-Associação dos Proprietários à Beira Lago», alegando ser a administradora do condomínio denominado “Administração das Partes Comuns do Lakeside Village- Quinta do Lago”, em 17/08/2020 instaurou a execução contra a executada «Santosalgar-Sociedade de Administração de Bens Próprios, Lda», apresentando como títulos executivos o escrito que faz fls. dos autos de execução, no essencial com o seguinte teor:
“Acta da Assembleia Geral do Condomínio do Lakeside Village. 22 de Março de 2013. Agenda: em anexo. Dados de Referencia: 1. A reunião iniciou-se às 11,15. 2. A reunião foi encerrada às 12:20. 3. A AG foi presidida pela APBL representada por Alastair O Neil (Presidente) e Kenneth New (Secretário). 4. Os proprietários presentes na reunião constam da lista de presenças anexa. 5. As procurações e votos escritos recebidos encontram-se arquivados na sede da APBL. 6. Os apontamentos da reunião ficam arquivados na sede da APBL para serem sujeitos a revisão e aprovação pela próxima reunião geral do Condomínio. Decisões Tomadas. 1. A ata de AGO de 28 Março 2012 foi aprovada conforme documento anexo. 2. A ata da AGE de 23 November 2012 foi aprovada conforme documento anexo (tendo sido esclarecida a assembleia de que o documento distribuído e denominado ata corresponde às notas tiradas na reunião e se destina a complementar, mas não substitui a ata da reunião a que o mesmo fica anexo) 3. A ata da AGO do Bloco 4 (Apartamentos) de 29 Março 2012 foi aprovada conforme documento anexo. 4. A ata da AGO do Bloco 5 (Apartamentos) de 2 Abril 2012 foi aprovada conforme documento anexo. 5. A ata da AGO do Bloco 6 (Apartamentos) de 30 Março 2012 foi aprovada conforme documento anexo 6. O relatório anual da administração do Condomínio Lakeside Village relativo a 2012 foi recebido conforme documento anexo. 7. O relatório anual da administração do Bloco 4 (Apartamentos) relativo a 2012 foi recebido conforme documento anexo. 8. O relatório anual da administração do Bloco 5 (Apartamentos) relativo a 20212 foi recebido conforme documento anexo 9. O relatório anual da administração do Bloco 6 (Apartamentos) relativo a 2012 foi recebido conforme documento anexo. 10. O relatório da auditoria sobre as contas do condomínio para o ano fiscal que terminou em 31 Dezembro 2012 (incluindo as referidas contas) foi aprovado conforme documento anexo. 11. As contas do Bloco 4 (Apartamentos) relativas a 2012 foram aprovadas conforme documento em anexo. 12. As contas do Bloco 5 (Apartamentos) relativas a 2012 foram aprovadas conforme documento em anexo. 13. As contas do Bloco 6 (Apartamentos) relativas a 2012 foram aprovadas conforme documento em anexo. 14. O orçamento para as Áreas Comuns (excepto as áreas de uso exclusivo dos Blocos de Apartamentos) para o ano de 1 Janeiro 2013 31 Dezembro 2013 foi aprovado conforme documento anexo. 15. A Contribuição para fazer face aos custos legais de contingência para o ano 1 Janeiro 2013 31 Dezembro 2013 foi aprovado no valor de 44.820,00. 16. Foi aprovada que a contribuição para o Fundo de Reserva para o ano 1 Janeiro 2013 31 Dezembro 2013 deve ser no valor de 2 17. O orçamento para as Áreas Comuns do Uso Exclusivo do Bloco 4 (Apartamentos) para o ano 1 Janeiro 2013 31 Dezembro 2013 foi aprovado conforme documento anexo. 18. O orçamento para as Áreas Comuns do Uso Exclusivo do Bloco 5 (Apartamentos) para o ano 1 Janeiro 2013 31 Dezembro 2013 foi aprovado conforme documento anexo. 19. O orçamento para as Áreas Comuns do Uso Exclusivo do Bloco 6 (Apartamentos) para o ano 1 Janeiro 2013 31 Dezembro 2013 foi aprovado conforme documento anexo. 20. O relatório acerca dos valores em divida ao Condomínio e a moção para a cobrança dos mesmos em Tribunal foi aprovada conforme documento anexo. 21. A nomeação de Carlos Ferreira & José Ramalhete, SROC, Lda, como auditores para o ano fiscal de 2013 foi aprovada. 22. A moção a autorizar o Administrador a negociar com a L. V. E. T., Lda os termos para a compensação devida ao Condomínio pelo uso das áreas comuns com vista a facilitar o arrendamento da Villa 498 (fora do Lakeside Village) foi aprovada conforme documento em anexo (…) Alastair O Neil - Chairman/Presidente da APBL (…) Kenneth New – Secretary/Secretário da APBL (…), o escrito que faz fls. dos autos de execução, no essencial com o seguinte teor “Acta Número. Assembleia Geral (AGM) 2014 Proprietários do Condomínio de Lakeside Village (LVC) (…) Ata da Assembleia. Assembleia Geral do Condomínio do Lakeside Village- 4 de Abril de 2014. Agenda: em anexo. 1. A reunião iniciou-se às 11h12m. 2. A reunião terminou às 13h25m. 3. A AG foi presidida por: (…). 4. Os membros presentes foram os que assinaram a lista de presenças anexa. 5. As procurações e os votos escritos estão arquivados na sede da APBL. 6. Os apontamentos da reunião serão arquivados na sede da APBL para serem sujeitos a revisão e aprovação na próxima reunião geral do Condomínio. Decisões Tomadas: 1. As notas da reunião que complementam a informação incluída na acta do AGM do Condomínio de Lakeside Village incluindo o Bloco 4 de Apartamentos – Hummingbird, Bloco 5 de Apartamentos – Hoopoe & Bloco 6 de Apartamentos – Flamingo de 22 de Março de 2013 foram aprovadas conforme documento em anexo. Votos contra: 2. Abstenções: 4 3. O relatório anual de administração de 2013 do Bloco 4 de Apartamentos – Hummingbird foi recebido conforme documento anexo. Por unanimidade. 3. As contas anuais do Bloco 4 de Apartamentos – Hummingbird relativas a 2013 (incluídas no Relatório de Auditoria) foram aprovadas conforme documento em anexo por unanimidade. 4. O orçamento para 2014 sobre o Bloco 4 de Apartamentos- Hummingbird (incluído no documento com o mesmo nome) foi aprovado conforme documento em anexo por unanimidade. Área de Uso Exclusivo de Apartamentos – Despesas de Condomínio: de 1 Janeiro 2014 a 31 Dezembro 2014 foi aprovado 100.00 euros por cama. Despesas Gerais de Condomínio: de 1 Janeiro 2014 a 30 Junho 2014 foi aprovado 36.00 euros por cama. Despesas Gerais de Condomínio; de 1 Julho 2014 a 31 Dezembro 2014 foi aprovado 0,00 euros por cama. 5. O Relatório Anual de Administração de 2013 do Bloco 5 de Apartamentos – Hoopoe foi recebido conforme documento anexo. 6. As conatas anuais do Bloco 5 de Apartamentos- Hoopoe relativas a 2013 (incluídas no Relatório de Auditoria) foram aprovadas conforme documento em anexo. Votos contra: 4. 7. O orçamento para 2014 sobre o Bloco 5 de Apartamentos- Hoopoe (incluído no documento com o mesmo nome) foi aprovado conforme documento em anexo. Votos contra: 4. Área de Uso Exclusivo de Apartamentos – Despesas de Condomínio: de 1 Janeiro 2014 a 31 Dezembro 2014 foi aprovado 140.00 euros por cama. Despesas Gerais de Condomínio: de 1 Janeiro 2014 a 30 Junho 2014 foi aprovado 36.00 euros por cama. Despesas Gerais de Condomínio; de 1 Julho 2014 a 31 Dezembro 2014 foi aprovado 0,00 euros por cama. 8. O Relatório Anual de Administração de 2013 do Bloco 6 de Apartamentos- Flamingo foi recebido conforme documento anexo. 9. As contas Anuais do Bloco 6 de Apartamentos- Flamingo relativas a 2013 (incluídas no Relatório de Auditoria) foram aprovadas conforme documento em anexo. Votos contra_ 2. Abstenções: 9. 10. O orçamento para 2014 sobre o Bloco 6 de Apartamentos – Flamingo (incluído no documento com o mesmo nome) foi aprovado conforme documento em anexo. Votos contra: 2. Abstenções: 9. Área de Uso Exclusivo de Apartamentos – Despesas de Condomínio: de 1 Janeiro 2014 a 31 Dezembro 2014 foi aprovado 110.00 euros por cama. Despesas Gerais de Condomínio: de 1 Janeiro 2014 a 30 Junho 2014 foi aprovado 36.00 euros por cama. Despesas Gerais de Condomínio; de 1 Julho 2014 a 31 Dezembro 2014 foi aprovado 0,00 euros por cama. 11. O Relatório Anual da Administração de 2013 do Condomínio de Lakeside Village foi recebido conforme documento anexo. 12. As contas anuais do Condomínio de Lakeside Village na totalidade como incluído no relatório de auditoria para o ano fiscal que terminou em 31 de Dezembro de 2013 foram aprovadas conforme documento em anexo. Votos contra: 6. Abstenções: 32. 13. O orçamento sobre o total do Condomínio de Lakeside Village para o ano de 2014 foi aprovado conforme documento em anexo. Votos contra: 12. Abstenções: 8 - Despesas Gerais de Condomínio: de 1 Janeiro 2014 a 30 Junho 2014 foi aprovado 36.00 euros por cama. Despesas Gerais de Condomínio; de 1 Julho 2014 a 31 Dezembro 2014 foi aprovado 0,00 euros por cama. 14. O Fundo de Reserva para o ano 1 de Janeiro de 2014 a 31 de Dezembro de 2014 foi aprovado no valor de Euros zero. Abstenções: 6 (…) 16. O Relatório acerca dos valores em dívida ao Condomínio de Lakeside Village e a moção para cobrança dos mesmos em Tribunal foi aprovado conforme documento em anexo. Votos contra: 14. Abstenções: 22. 17. A acção judicial a ser tomada pelo Administrador de LVC em relação aos danos e ações criminosas de alguns proprietários para com as áreas comuns e confirmação dos poderes do administrador para o acompanhamento desta acção e obter a compensação devida ao LVC foi aprovado 18. A nomeação de Carlos Ferreira & José Ramalhete, SROC como Auditores para o ano Fiscal de 2014 foi aprovada conforme documento em anexo. Votos contra: 14. Abstenções: 4 (…) (…) - Chairman/Presidente- Administration/Administração (…) Kenneth New – Secretary/Secretário – Administration/Administração (…)”, o escrito que faz fls. dos autos de execução, no essencial com o seguinte teor “Assembleia Geral Anual (AGA) 2015 Proprietários do Condomínio de Lakeside Village (CLV) (…) Ata da assembleia. Assembleia geral anual- 25 de Março 2015. Agenda: 1. Aprovação das notas da reunião que complementam a ata da AGA do CLV incluindo o Bloco 4 de Apartamentos- Hummingbird, o Bloco 5 de Apartamentos – Hoopoe e o Bloco 6 de Apartamentos- Flamingo, de 4 de Abril de 2014. 2. Aprovação das contas anuais do CLV incluindo o Bloco 4 de Apartamentos- Hummingbird, o Bloco 5 de Apartamentos – Hoopoe e o Bloco 6 de Apartamentos- Flamingo relativas ao ano que terminou em Dezembro de 2014. 3. Aprovação do orçamento de receitas e despesas para 2015 sobre o CLV incluindo o Bloco 4 de Apartamentos- Hummingbird, o Bloco 5 de Apartamentos- Hoopoe e o Bloco 6 de Apartamentos – Flamingo 4. Aprovação para o Conselho de Administração continuar a tentar recuperar as contribuições do condomínio que não foram pagas 5. Aprovação do fundo de reserva para o ano 1 de janeiro 2015 a 31 de Dezembro de 2015. 6. Aprovação da nomeação de Carlos Ferreira e Associado, SROC, Lda como Auditores para o ano fiscal de 2015. 7. Outros assuntos. Dados de referencia: 1. A reunião iniciou-se às 11:00 horas. 2. A reunião terminou às: 12:35 horas 3. A AGA foi presidida por (…)4. Os membros presentes foram os que assinaram a lista de presenças em anexo. 5. As procurações e os votos escritos estão arquivados no escritório da APBL 6. As notas da reunião serão arquivadas no escritório da APBL para serem sujeitas a revisão e aprovação na próxima reunião geral do Condomínio. Decisões Tomadas: 1. As notas da reunião que complementam a ata da AGA do CLV incluindo o Bloco 4 de Apartamentos- Hummingbird, o Bloco 5 de Apartamentos- Hoopoe e o Bloco 6 de Apartamentos – Flamingo de 4 de Abril de 2014 foram aprovadas com 0 votos cama contra e 16 votos cama de abstenção, de um total de 468 votos cama, incluindo 170 procurações das quais a APBL representa 40. Estas notas foram também aprovadas separadamente por bloco de apartamentos conforme se segue: a) Hummingbird – Bloco 4 – unanimemente b) Hoopoe – Bloco 5 também unanimemente c) Flamingo- Bloco 6 aprovadas com 2 votos cama contra e com 0 votos cama de abstenção 2. As contas anuais do CLV incluindo o Bloco 4 de Apartamentos – Hummingbird, o Bloco 5 de Apartamentos – Hoopoe e o Bloco 6 de Apartamentos – Flamingo relativas ao ano que terminou em Dezembro de 2014 foram aprovadas com 9 votos cama contra e 16 votos cama de abstenção. Estas contas foram também aprovadas separadamente por bloco de apartamentos conforme se segue: a) Hummingbird – Bloco 4 unanimemente, b) Hoopoe – Bloco 5 também unanimemente c) Flamingo- Bloco 6 aprovadas com 2 votos cama contra e com 4 votos cama de abstenção. 3. O orçamento de receitas conforme abaixo detalhado e despesas para 2015 sobre o CLV incluindo o Bloco 4 de Apartamentos- Hummingbird, o Bloco 5 de Apartamentos – Hoopoe e o Bloco 6 de Apartamentos – Flamingo foi aprovado com 2 votos cama contra e 16 votos cama de abstenção. Este orçamento de receitas foi também aprovado separadamente por bloco de apartamentos conforme segue: Receitas: a) Bloco 4 de Apartamentos – Hummingbird Área de Uso Exclusivo de Apartamentos – Despesas de Condomínio de 1 Janeiro 2015 a 31 Dezembro 2015 foi aprovado a 100,00 euros por cama por ano, unanimemente b) O bloco 5 de Apartamentos – Hoopoe Área de Uso exclusivo de Apartamentos- Despesas de Condomínio de 1 Janeiro 2015 a 31 de Dezembro 2015 foi aprovado a 140,00 euros por cama ao ano também unanimemente c) O bloco 6 de Apartamentos- Flamingo Área de Uso Exclusivo de Apartamentos – Despesas de Condomínio de 1 Janeiro 2015 a 31 Dezembro 2015 foi aprovado a 110.00 euros por cama ao ano. Aprovado com 3 votos cama contra e com 0 votos cama de abstenção. D) Despesas Gerais do CLV incluindo todas as Vivendas, o Bloco 4 de Apartamentos – Hummingbird, o Bloco 5 de Apartamentos – Hoopoe e o Bloco 6 de Apartamentos – Flamingo de 1 Janeiro 2015 a 31 Dezembro 2015 foi aprovado 36.00 por cama por mês unanimemente 4. Foi aprovado que o Conselho da Administração deve continuar a tentar recuperar as contribuições do condomínio que não foram pagas com 18 votos cama contra e 24 votos cama de abstenção. De um total de 468 votos cama, incluindo 270 votos cama por procuração, dos quais a APBL representa 40. 5. O Fundo de Reserva para o ano 1 de Janeiro de 2015 a 31 de Dezembro de 2015 foi aprovado com 8 votos cama contra e 20 votos cama de abstenção e assente a 0.00 euro 6. A nomeação de Carlos Ferreira e Associado SROC, Lda como Auditores para o ano Fiscal de 2015 foi aprovada com 0 votos cama contra e 16 votos cama de abstenção (…); o escrito que faz fls. dos autos de execução, no essencial com o seguinte teor “ Assembleia Geral Anual (AGA) 2016 Proprietários do Condomínio de Lakeside Village (CLV) (…) Ata da assembleia. Condomínio de Lakeside Village- Assembleia Geral Anual – 6 de Abril de 2016. Agenda: 1. Aprovação das notas da reunião que complementam a ata da AGA do CLV incluindo o Bloco 4 de Apartamentos – Hummingbird, o Bloco 5 de Apartamentos – Hoopoe e o Bloco 6 de Apartamentos- Flamingo, de 25 de Março de 2015. 2. Aprovação das Contas Anuais de todo o CLV relativas ao ano que terminou em Dezembro de 2015 3. Aprovação das contas Anuais do Bloco 4 de Apartamentos – Hummingbird do CLV relativas ao ano que terminou em Dezembro de 2015 4. Aprovação das Contas anuais do Bloco 5 de Apartamentos – Hoopoe do CLV relativas ao ano que terminou em Dezembro de 2015 5. Aprovação das contas anuais do Bloco 6 de Apartamentos – Flamingo do CLV relativas ao ano que terminou em Dezembro de 2015 6. Aprovação do orçamento de receitas e despesas para 2016 relativas a todo o CLV 7. Aprovação do orçamento de receitas e despesas para 2016 relativas ao Bloco 4 de Apartamentos – Hummingbird do CLV 8. Aprovação do orçamento de receitas e despesas para 2016 relativas ao Bloco 5 de Apartamentos – Hoopoe do CLV 9. Aprovação do orçamento de receitas e despesas relativas ao Bloco 6 de Apartamentos – Flamingo do CLV 10. Aprovação da decisão do Corpo Directivo para instalar um sistema de segurança fechado por circuito de televisão administrado pela Vigiquinta para substituir os guardas de vigilância. 11. Aprovação do Fundo de Reserva para o ano de 1 Janeiro de 2016 a 31 Dezembro de 2016. 12. Aprovação da nomeação de Carlos Ferreira e Associado, SROC, Lda como Auditores para o ano Fiscal de 2016. Dados de Referência: 1. A reunião iniciou-se às 11:00 horas. 2. A reunião terminou às: 12:50 horas. 3. A AGA foi presidida por (…) 4. Os membros presentes ou representados foram os que assinaram a lista de presenças 5. As procurações e os votos escritos recebidos estão arquivados no escritório da APBL 6. As notas da reunião serão arquivadas no escritório da APBL para serem sujeitas a revisão e aprovação na próxima reunião geral do Condomínio. Decisões Tomadas: 1. As nota da reunião que complementam a ata da AGA do CLV incluindo o Bloco 4 de Apartamentos – Hummingbird, o Bloco 5 de Apartamentos – Hoopoe e o Bloco 6 de Apartamentos – Flamingo de 25 de Março de 2015 foram aprovadas: a) para o CLV com 0 votos cama contra e 24 votos cama de abstenção, de um total de 354 votos cama b) Para o Bloco 4 de Apartamentos – Hummingbird com 0 votos cama contra e 0 votos cama de abstenção, de um total de 40 votos cama. C) Para o Bloco 5 de Apartamentos – Hoopoe com 0 votos cama contra e 4 votos cama de abstenção, de um total de 38 votos cama d) Para o Bloco 6 de Apartamentos – Flamingo com 0 votos cama contra e 0 votos cama de abstenção, de um total de 42 votos cama 2. As contas anuais de todo o CLV incluindo o Bloco 4 de Apartamentos – Hummingbird, o Bloco 5 de Apartamentos – Hoopoe e o Bloco 6 de Apartamentos – Flamingo relativas ao ano que terminou em 31 de Dezembro de 2015 foram aprovadas com 6 votos cama contra e 4 votos cama de abstenção, de um total de 354 votos cama. 3. As contas anuais do Bloco 4 de Apartamentos – Hummingbird relativas ao ano que terminou em 31 de Dezembro de 2015 foram aprovadas com 0 votos cama contra e 0 votos cama de abstenção, de um total de 40 votos cama 4. As contas anuais do Bloco 5 de Apartamentos – Hoopoe relativas ao ano que terminou em 31 de Dezembro de 2015 foram aprovadas com 0 votos cama contra e 4 votos cama de abstenção, de um total de 38 votos cama. 5. As contas anuais do bloco 6 de Apartamentos- Flamingo relativas ao ano que terminou em 31 de Dezembro de 2015 foram aprovadas com 0 votos cama contra e 0 votos cama de abstenção, de um total de 42 votos cama. 6. O orçamento para 2016, incluindo as receitas, despesas e contribuições de 36.00 Euros por espaço cama por mês referentes às despesas de todo o CLV incluindo todas as Vivendas, o Bloco 4 de Apartamentos – Hummingbird, o Bloco 5 de Apartamentos – Hoopoe e o Bloco 6 de Apartamentos – Flamingo de 1 de Janeiro de 2016 a 31 de Dezembro de 2016 foi aprovado com 0 votos cama contra e 0 votos cama de abstenção, de um total de 354 votos cama. 7. O orçamento para 2016, incluindo as receitas, despesas e contribuições de 100.00 euros por espaço cama por ano referente à Área de Uso Exclusivo do Bloco 4 de Apartamentos – Hummingbird, de 1 de Janeiro de 2016 a 31 de Dezembro de 2016 foi provado com 0 votos cama contra e 0 votos cama de abstenção, de um total de 40 votos cama. 8. O orçamento para 2016, incluindo as receitas, despesas e contribuições de 140.00 euros por espaço cama por ano referentes à Área de uso exclusivo do Bloco 5 de Apartamentos - Hoopoe , de 1 de Janeiro de 2016 a 31 de Dezembro de 2016 foi aprovado com 0 votos cama contra e 4 votos cama de abstenção, de um total de 38 votos cama. 9. O orçamento para 2016, incluindo as receitas, despesas e contribuições de 110.00 euros por espaço cama por ano referentes à Área de uso exclusivo do Bloco 6 de Apartamentos – Flamingo, de 1 de Janeiro de 2016 a 31 de Dezembro de 2016 foi aprovado com 0 votos cama contra e 0 votos cama de abstenção, de um total de 42 votos cama. 10. A decisão do Conselho de Administração para instalar um sistema de segurança fechado por circuito de televisão administrado pela Vigiquinta para substituir os guardas de vigilância foi aprovado com 14 votos cama contra e 0 votos cama de abstenção, de um total de 354 votos cama. 11. O Fundo de Reserva para o ano 1 de Janeiro de 2016 a 31 de Dezembro de 2016 foi aprovado com 6 votos cama contra e 0 votos cama de abstenção, de um total de 354 votos cama, em 0.00 euro. 12. A nomeação de Carlos Ferreira e Associado, SROC, Lda, como Auditores para o ano fiscal de 2016 foi aprovada com 6 votos cama contra e 0 votos cama de abstenção, de um total de 354 votos cama (…) (…) – Chairman/Presidente (…) (…) – Secretary/Secretário (…); o escrito que faz fls. dos autos de execução, no essencial com o seguinte teor “Assembleia Geral Anual (AGA) 2017. Proprietários do Condomínio de Lakeside Village (CLV) Ata da Assembleia- Condomínio de Lakeside Village- Assembleia Geral Anual- 29 de Março de 2017. Agenda: 1. Aprovação das notas da reunião que complementam a ata da AGA do CLV de 6 de Abril de 2016. 2. Aprovação das notas da reunião que complementam a ata da AGA do Bloco 4 de Apartamentos – Hummingbird de 6 de Abril de 2016 3. Aprovação das notas da reunião que complementam a ata da AGA do Bloco 5 de Apartamentos – Hoopoe de 6 de Abril de 2016 4. Aprovação das notas da reunião que complementam a ata da AGA do Bloco 6 de Apartamentos- Flamingo de 6 de Abril de 2016 5. Aprovação das contas anuais de todo o CLV relativas ao ano que terminou em 31 de Dezembro de 2016 6. Aprovação das contas anuais do Bloco 4 de Apartamentos – Hummingbird do CLV relativas ao ano que terminou em 31 de Dezembro de 2016 7. Aprovação das contas anuais do Bloco 5 de Apartamentos – Hoopoe do CLV relativas ao ano que terminou em 31 de Dezembro de 2016 8. Aprovação das contas anuais do Bloco 6 de Apartamentos – Flamingo do CLV relativas ao ano que terminou em 31 de Dezembro de 2016 9. Aprovação do orçamento de receitas e despesas para 2017 relativas a todo o CLV 10. Aprovação do orçamento de receitas e despesas para 2107 relativas ao Bloco 4 de Apartamentos – Hummingbird do CLV 11. Aprovação do orçamento de receitas e despesas para 2017 relativas ao Bloco 5 de Apartamentos –Hoopoe do CLV. 12. Aprovação do orçamento de receitas e despesas para 2017 relativas ao Bloco 6 de Apartamentos – Flamingo do CLV. 13. Aprovação do Fundo de Reserva para o ano 1 de Janeiro de 2017 a 31 de Dezembro de 2017. 15. Aprovação da nomeação de Carlos Ferreira e Associado, SROC, Lda como Auditores para o ano Fiscal de 2017. Dados de Referencia: 1. A reunião iniciou-se às: 10:45 horas 2. A reunião terminou às: 12:30 horas 3. A AGA foi presidida por (…) 4. Os membros presentes ou representados foram os que assinaram a lista de presenças 5. As procurações e os votos escritos recebidos estão arquivados no escritório da APBL 6. As notas da reunião serão arquivadas no escritório da APBL para serem sujeitas a revisão e aprovação na próxima reunião geral do Condomínio. Decisões Tomadas: 1. As notas da reunião que complementam a ata da AGA do CLV de 6 de Abril de 2016 foram aprovadas com 0 votos cama contra e 14 votos cama de abstenção, de um total de 742 votos cama 2. As notas da reunião que complementam a ata da AGA de 6 de Abril de 2016 do Bloco 4 de Apartamentos – Hummingbird foram aprovadas com 0 votos cama contra e 4 votos cama de abstenção, de um total de 70 votos cama. 3. As notas da reunião que complementam a ata da AGA de 6 de Abril de 2016 do Bloco 5 de Apartamentos – Hoopoe, foram aprovadas com 0 votos cama contra e 8 votos cama de abstenção, de um total de 44 votos cama 4. As notas da reunião que complementam a ata da AGA de 6 de Abril de 2016 do Bloco 6 de Apartamentos – Flamingo foram aprovadas com 0 votos cama contra e 4 votos cama de abstenção, de um total de 76 votos cama. 5. As contas anuais de todo o CLV relativas ao ano que terminou em 31 de Dezembro de 2016 foram aprovadas com 6 votos cama contra e 12 votos cama de abstenção, de um total de 742 votos cama 6. As contas anuais do Bloco 4 de Apartamentos – Hummingbird relativas ao ano que terminou em 31 de Dezembro de 2016 foram aprovadas com 0 votos cama contra e 4 votos cama de abstenção, de um total de 70 votos cama. 7. As contas anuais do Bloco 5 de Apartamentos - Hoopoe relativas ao ano que terminou em 31 de Dezembro de 2016 foram aprovadas com 0 votos cama contra e 4 votos cama de abstenção, de um total de 44 votos cama 8. As contas anuais do Bloco 6 de Apartamentos – Flamingo relativas ao ano que terminou em 31 de Dezembro de 2016 foram aprovadas com 0 votos cama contra e 4 votos cama de abstenção, de um total de 76 votos cama. 9. O orçamento para 2017, incluindo as receitas, despesas e contribuições de 36.00 euros por espaço cama por mês referentes às despesas de todo o CLV, de 1 de janeiro de 2017 a 31 de Dezembro de 2017 foi aprovado com 0 vitos cama contra e 12 votos cama de abstenção, de um total de 742 votos cama. 10. O orçamento para 2017, incluindo as receitas, despesas e contribuições de 100.00 Euro por espaço cama por ano referentes à Área de Uso Exclusivo do Bloco 4 de Apartamentos – Hummingbird, de 1 de Janeiro de 2017 a 31 de Dezembro de 2017 foi aprovado com 0 votos cama contra e 4 votos cama de abstenção, de um total de 70 votos cama. 11. O orçamento para 2017, incluindo as receitas, despesas e contribuições de 140.00 Euro por espaço cama por ano referente à Área de Uso Exclusivo do Bloco 5 de Apartamentos – Hoopoe, de 1 de Janeiro de 2017 a 31 e Dezembro de 2017 foi aprovado com 0 votos cama contra e 8 votos cama de abstenção, de um total de 44 votos cama 12. O orçamento para 2017, incluindo as receitas, despesas e contribuições de 110.00 Euro por espaço cama por ano referentes à Área de Uso Exclusivo do Bloco 6 de Apartamentos – Flamingo, de 1 de Janeiro de 2017 a 31 de Dezembro de 2017 foi aprovado com 0 votos cama contra e 4 votos cama de abstenção, de um total de 76 votos cama. 13. O fundo de reserva para o ano 1 de Janeiro de 2017 a 31 de Dezembro de 2017 foi aprovado com 0 votos cama contra e 8 votos cama de abstenção, de um total de 742 votos cama, em 0.00 Euro. 14. A nomeação de Carlos Ferreira e Associado SROC, Lda como Auditores para o ano fiscal de 2017 foi aprovada com 6 votos cama contra e 12 votos cama de abstenção, de um total de 742 votos cama (…) (…) – Chairman/Presidente (…) (…) – Secretary/Secretário (…), e o escrito que faz fls. dos autos de execução, no essencial com o seguinte teor “Ata Numero 36. Assembleia Geral Anual (AGA) 2018. Proprietários do Condomínio de Lakeside Village (CLV) Ata da Assembleia. Condomínio de Lakeside Village – Assembleia anual – 22 de Março de 2018. Agenda: 1. Aprovação das notas da reunião que complementam a ata da AGA do CLV de 29 de Março de 2017. 2. Aprovação das notas da reunião que complementam a ata da AG do Bloco 4 de Apartamentos – Hummingbird de 29 de Março de 2017. 3. Aprovação das notas da reunião que complementam a ata da AGA do Bloco 5 de Apartamentos – Hoopoe de 29 de março de 2017 4. Aprovação das notas da reunião que complementam a ata da AGA do Bloco 6 de Apartamentos – Flamingo de 29 de Março de 2017 5. Aprovação das contas anuais de todo o CLV relativas ao ano que terminou em Dezembro de 2017. 6. Aprovação das contas anuais do Bloco 4 de Apartamentos – Hummingbird do CLV relativas ao ano que terminou em Dezembro de 2017. 7. Aprovação das contas anuais do Bloco 5 de Apartamentos – Hoopoe do CLV relativas ao ano que terminou em Dezembro de 2017. 8. Aprovação das contas anuais do Bloco 6 de Apartamentos – Flamingo do CLV relativas ao ano que terminou em Dezembro de 2017 9. Aprovação do orçamento de receitas e despesas para 2018 relativas a todo o CLV 10. Aprovação do orçamento de receitas e despesas para 208 relativas ao Bloco 4 de Apartamentos – Hummingbird do CLV. 11. Aprovação do orçamento de receitas e despesas para 2018 relativas ao Bloco 5 de Apartamentos- Hoopoe do CLV 12. Aprovação do orçamento de receitas e despesas para 2018 relativas Bloco 6 de Apartamentos- Flamingo do CLV 13. Aprovação do Fundo de Reserva para o ano de 1 de Janeiro de 2018 a 31 de Dezembro de 2018 14. Aprovação da nomeação de Carlos Ferreira e Associado SROC como Auditores para o ano fiscal de 2018. Dados de Referência: 1. A reunião iniciou-se às: 15:50 horas. 2. A reunião terminou às: 17:00 horas 3. A AGA foi presidida por: Brian Searle 4. Os membros presentes ou representados foram os que assinaram a lista de presenças 5. As procurações e os votos escritos recebidos estão arquivados no escritório da ABPL. 6. As notas da reunião serão arquivadas no escritório da APBL para serem sujeitas a revisão e aprovação na próxima reunião geral do Condomínio. Decisões Tomadas: 1. As notas da reunião que complementam a ata da AGA do CLV de 29 de Março de 2017 foram aprovadas com 0 votos cama contra e 12 votos cama de abstenção, de um total de 384 votos cama. 2. As notas da reunião que complementam a ata do AGA de 29 de Março de 2017 do Bloco 4 de Apartamentos – Hummingbird foram aprovadas com 0 votos cama contra e 0 votos cama de abstenção, de um total de 34 votos cama 3. As notas da reunião que complementam a ata do AGA de 29 de Março de 2017 do Bloco 5 de Apartamentos – Hoopoe foram aprovadas com 0 votos cama contra e 4 votos cama de abstenção, de um total de 34 votos cama. 4. As notas da reunião que complementam a ata do AGA de 29 de março de 2017 do Bloco 6 de Apartamentos- Flamingo foram aprovadas com 0 votos cama contra e 8 votos cama de abstenção, de um total de 56 votos cama. 5. As contas anuais de todo o CLV relativas ao ano que terminou em Dezembro de 2017 foram aprovadas com 6 votos cama contra e 16 votos cama de abstenção, de um total de 384 votos cama. 6. As contas anuais do Bloco 4 de Apartamentos – Hummingbird relativas ao ano que terminou em 31 de Dezembro de 2017 foram aprovadas com 0 votos cama contra e 0 votos cama de abstenção, de um total de 34 votos cama. 7. As contas anuais do Bloco 5 de Apartamentos- Hoopoe relativas ao na que terminou em 31 de Dezembro de 2017 foram aprovadas com 0 votos cama contra e 4 votos cama de abstenção, de um total de 34 votos cama. 8. As contas anuais do Bloco 6 de Apartamentos – Flamingo relativas ao ano que terminou em 31 de Dezembro de 2017 foram aprovadas com 0 votos cama contra e 4 votos cama de abstenção, de um total de 56 votos cama. 9. O orçamento para 2018 incluindo as receitas, despesas e contribuições de 36:00 Euro por espaço cama por mês referentes às despesas de todo o CLV, de 1 de Janeiro de 2018 a 31 de Dezembro de 2018 foi aprovado com 6 votos cama contra e 24 votos cama de abstenção, de um total de 384 votos cama. 10. O orçamento para 2018, incluindo as receitas, despesas e contribuições de 100.00 Euro por espaço cama por ano referentes à Área de Uso Exclusivo do Bloco 4 de Apartamentos- Hummingbird, de 1 de Janeiro de 2018 a 31 de Dezembro de 2018, foi aprovado com 0 votos cama contra e 0 votos cama de abstenção, de um total de 34 votos cama. 11. O orçamento para 2018, incluindo as receitas, despesas e contribuições de 140.00 Euro por espaço cama por ano referentes à Área de Uso Exclusivo do Bloco 5 de Apartamentos- Hoopoe, de 1 de Janeiro de 2018 a 31 de Dezembro de 2018 foi aprovado com 0 votos cama contra e 10 votos cama de abstenção de um total de 34 votos cama. 12. O orçamento para 2018, incluindo as receitas, despesas e contribuições de 110.00 Euro por espaço cama por ano referentes à Área de Uso exclusivo do Bloco 6 de Apartamentos- Flamingo, de 1 de Janeiro de 2018 a 31 de Dezembro de 2018 foi aprovado com 0 votos cama contra e 4 votos cama de abstenção, de um total de 56 votos cama. 13. O Fundo de Reserva para o ano 1 de Janeiro de 2018 a 31 de Dezembro de 2018 foi aprovado com 6 votos cama contra e 8 votos cama de abstenção, de um total de 384 votos cama, em 0.00 Euro 14. A nomeação de Carlos Ferreira & Associado, SROC, como Auditores para o ano Fiscal de 2018 foi aprovada com 0 votos cama contra e 12 votos cama de abstenção, de um total de 384 votos cama (…) Brian Searl – Chairman/Presidente (…) Eddie Moss – Secretary/Secretário (…)”;
2. Foi elaborado o escrito que faz fls. dos autos de execução, no essencial com o seguinte teor:
“Ata Numero 41. Assembleia Geral Anual (AGA) 2019. Proprietários do Condomínio Lakeside Village (CLV). Ata da assembleia. Condomínio de Lakeside Village- Assembleia Geral Anual – 21 de Março de 2019. Agenda: 1. Aprovação dos apontamentos da reunião que complementam a ata da AGA dos Apartamentos Hummingbird de 22 de março de 2018. 2. Aprovação dos apontamentos da reunião que complementam a ata da AGA dos Apartamentos Hoopoe de 22 de Março de 2018. 3. Aprovação dos apontamentos da reunião que complementam a ata da AGA dos Apartamentos Flamingo de 22 de Março de 2018. 4. Aprovação dos apontamentos da reunião que complementam a ata da AGA do CLV de 22 de Março de 2018 5. Aprovação da nomeação de Carlos Ferreira & Associado, SROC como Auditores para o ano Fiscal de 2019. 6. Aprovação do Fundo de Reserva para o ano de 1 de Janeiro de 2019 a 31 de Dezembro de 2019 7. Aprovação das contas anuais dos Apartamentos Hummingbird do CLV relativas ao ano que terminou em Dezembro de 2018 8. Aprovação das contas anuais dos Apartamentos Hoopoe do CLV relativas ao ano que terminou em Dezembro de 2018. 9. Aprovação das contas anuais dos Apartamentos Flamingo do CLV relativas ao ano que terminou em Dezembro de 2018. 10. Aprovação das contas anuais de todo o CLV relativas ao ano que terminou em Dezembro de 2018. 11. Aprovação do orçamento de receitas e despesas para 2019 relativas aos Apartamentos Hummingbird do CLV. 12. Aprovação do orçamento de receitas e despesas para 2019 relativas aos Apartamentos Hoopoe do CLV. 13. Aprovação do orçamento de receitas e despesas para 2019 relativas aos Apartamentos Flamingo do CLV 14. Aprovação do Orçamento de receitas e despesas para 2019 relativas a todo o CLV 15. Aprovação de instruções para o Administrador proceder à cobrança judicial das contribuições e despesas de condomínio que se encontrem em dívida. Dados de referencia: 1. A reunião iniciou-se às: 11:45 horas. 2. A reunião terminou às: 13:15 horas. 3. A AGA foi presidida por Brian Searl 4. Os membros presentes foram os que assinaram a lista de presenças, representando um total de 426 votos expressos 5. As procurações e os votos escritos serão arquivados no escritório da APBL. 6. Os apontamentos da reunião serão arquivados no escritório da APBL para serem sujeitas a revisão e aprovação na próxima Reunião Geral do Condomínio. Decisões Tomadas: 1. Os apontamentos da reunião que complementam a ata da AGA de 22 de Março de 2018 dos Apartamentos Hummingbird foram aprovados com 0 votos cama contra e 0 votos cama de abstenção, de um total de 46 votos cama. 2. Os apontamentos da reunião que complementam a ata da AGA de 22 de Março de 2018 dos Apartamentos Hoopoe foram aprovados com 0 votos cama contra e 0 votos cama de abstenção, de um total de 34 votos cama expresso. 3. Os apontamentos da reunião que complementam a ata da AGA de 22 de Março de 2018 dos Apartamentos Flamingo foram aprovados com 0 votos cama contra e 4 votos cama de abstenção, de um total de 56 votos cama expressos. 4. Os apontamentos da reunião que complementam a ata da AGA do CLV de 22 de Março de 2018 foram aprovados com 0 votos cama contra e 26 votos cama de abstenção, de um total de 426 votos cama expressos. 5. A nomeação de Carlos Ferreira & Associado, SROC, como Auditores para o ano Fiscal de 2019 foi aprovada com 0 votos cama contra e 16 votos cama de abstenção, de um total de 426 votos cama expressos. 6. Foi aprovado o Fundo de Reserva no valor global de 0.00 € para o ano de 1 de Janeiro de 2019 a 31 de Dezembro de 2019, correspondendo a uma contribuição dos Proprietários de 0,00 € por cada cama (…) com 0 votos cama contra e 18 votos cama de abstenção, de um total de 426 votos cama expressos. 7. As contas anuais dos Apartamentos Hummingbird relativas ao ano que terminou em 31 de Dezembro de 2018 foram aprovada com 0 votos cama contra e 0 votos cama de abstenção, de um total de 46 votos cama expressos 8. As contas anuais dos Apartamentos Hoopoe relativas ao ano que terminou em 31 de Dezembro de 2018 foram aprovadas com 0 votos cama contra e 0 votos cama de abstenção, de um total de 34 votos cama expressos. 9. As contas anuais dos Apartamentos Flamingo relativas ao ano que terminou em 31 de Dezembro de 2018 foram aprovadas com 0 votos cama contra e 4 votos cama de abstenção, de um total de 56 votos cama expressos 10. As contas anuais de todo o CLV relativas ao ano que terminou em 31 de Dezembro de 2018 foram aprovadas com 0 votos cama contra e 26 votos cama de abstenção, de um total de 426 votos cama expressos. 11. O orçamento para 2019, incluindo receitas, despesas e contribuições de Euro 100.00 por espaço cama por ano referente à Área de Uso Exclusivo dos Apartamentos Hummingbird, de 1 de Janeiro de 2019 a 31 de Dezembro de 2019 foi aprovado com 0 votos cama contra e 0 votos cama de abstenção, de um total de 46 votos cama expressos. 12. O orçamento para 2019, incluindo as receitas, despesas e contribuições de Euro 140.00 por espaço cama por ano referente à Área de Uso exclusivo dos Apartamentos Hoopoe, de 1 de Janeiro de 2019 a 31 de Dezembro de 2019 foi aprovado com 0 votos cama contra e 0 votos cama de abstenção, de um total de 34 votos cama expressos. 13. O orçamento para 2019, incluindo as receitas, despesas e contribuições de Euro 150.00 por espaço cama por ano referente à Área de Uso Exclusivo dos Apartamentos Flamingo, de 1 de Janeiro de 2019 a 31 de Dezembro de 2019 foi aprovado com 0 votos cama contra e 4 votos cama de abstenção, de um total de 56 votos cama expressos. 14. Foi aprovado o orçamento de receitas e despesas para 2019 relativo a todo o CLV no valor global de 291.970 €, correspondendo a contribuição dos proprietários de 36.00 € por cada cama, com 6 votos cama contra e 34 votos cama de abstenção, de um total de 426 votos cama expressos. 15. Foi aprovado que o Administrador proceda judicialmente contra todos os Proprietários que têm contribuições e despesas de Condomínio por pagar, com 0 votos cama contra e 14 votos cama de abstenção, de um total de 426 votos cama expressos. Os Proprietários que têm contribuições e despesas de Condomínio em dívida à data da presente AGA são os seguintes: Vila 403, tem em dívida as contribuições e despesas respeitantes aos anos de 2011, 2012, 2013, 2014, 2015, 2016, 2017 e 2018, no valor global de Euro 20.071,00. Vila 404, tem em divida as contribuições e despesas respeitantes aos anos de 2011, 2012, 2013, 2014, 2015, 2016, 2017 e 2018, no valor global de Euro 15.147,00. Vila 407, tem em divida as contribuições e despesas respeitantes aos anos de 2011, 2012, 2013, 2014, 2015, 2016, 2017 e 2018, no valor global de Euro 20.071,00. Vila 411, tem em dívida as contribuições e despesas respeitantes aos anos de 2017 e 2018, no valor global de Euro 5.184,00. Vila 423, tem em divida as contribuições e despesas respeitantes aos anos de 2015, 2016, 2017 e 2018, no valor global de Euro 10.368,00. Vila 430, tem em divida as contribuições e despesas respeitantes aos anos de 2012, 2013, 2014, 2015, 2016, 2017 e 2018, no valor global de Euro 18.221,00. Vila 431, tem em divida as contribuições e despesas respeitantes aos anos de 2011, 2012, 2013, 2014, 2015, 2016, 2017 e 2018, no valor global de Euro 17.995,00. Vila 439, tem em divida as contribuições e despesas respeitantes aos anos de 2016, 2017 e 2018, no valor global de Euro 10.368,00. Vila 460, tem em divida as contribuições e despesas respeitantes aos anos de 2011, 2012, 2013, 2014, 2015, 2016, 2017 e 2018, no valor global de Euro 25.579,00. Vila 466, tem em dívida as contribuições e despesas respeitantes aos anos de 2011, 2012, 2013, 2014, 2015, 2016, 2017 e 2018 no valor global de Euro 17.921,00. Vila 475, tem em divida as contribuições e despesas respeitantes aos anos de 2012, 2013, 2014, 2015, 2016, 2017 e 2018, no valor global de Euro 17.621,00. Vila 477, tem em divida as contribuições e despesas respeitantes aos anos de 2011, 2012, 2013, 2014, 2015, 2016, 2017 e 2018, no valor global de Euro 18.421,00. Vila 492 tem em dívida as contribuições e despesas respeitantes aos anos de 2016, 2017 e 2018, no valor global de Euro 6.480,00. A todos os valores em divida acrescem ainda os juros de mora desde a data em que as contribuições se tornaram devidas e ainda Euro 750 por cada ano, de despesas de cobrança, nos termos do § 4 do Anexo IV ao Regulamento do Condomínio, estes valores de juros e despesas devem ser incluídos no pedido a formular judicialmente, nos termos do artigo 6º do Decreto-Lei nº 268/94, de 25 de Outubro (…) Brian Searl – Chairman/Presidente (…) Ian Thomson- Secretary/Secretário (…)”;
3. Foi elaborado o escrito que faz fls. dos autos de execução, no essencial com o seguinte teor:
“Acta da Assembleia geral Extraordinária do Condomínio Lakeside Village 23 de Novembro de 2012. Agenda. 1. Aprovação do novo Regulamento do Condomínio que compreende as Regras Principais (contidas no corpo base do Regulamento) e as Regras Complementares (contidas nos Anexos às Regras Principais) 2. Aprovação especifica, para efeitos de registo subsequente na Conservatória do Registo Predial, da seguinte regra “o valor relativo de cada Unidade Habitacional no Condomínio do Lakeside Village incluindo moradias e apartamentos (i. e. todas e cada uma das unidades habitacionais desanexadas das descrições do registo predial com os números 1171 ou 2897 da freguesia de Almancil, do concelho de Loulé), será estabelecido com base no número de camas disponíveis em cada Unidade Habitacional (estipulando-se para o efeito que cada quarto de dormir corresponde a duas camas) de acordo com o licenciamento ao abrigo do qual foi emitida a licença de utilização ou habitação original de cada Unidade, de que resultam os valores relativos constantes da lista anexa. Decisões Tomadas: 1. O novo Regulamento do Condomínio, incluindo os seus anexos foi aprovado conforme Anexo I. 2. A regra “o valor relativo de cada Unidade Habitacional no Condomínio do Lakeside Village incluindo moradias e apartamentos (i. e. todas e cada uma das unidades habitacionais desanexadas das descrições do registo predial com os números 1171 ou 2897 da freguesia de Almancil, do concelho de Loulé), será estabelecido com base no número de camas disponíveis em cada Unidade Habitacional (estipulando-se para o efeito que cada quarto de dormir corresponde a duas camas) de acordo com o licenciamento ao abrigo do qual foi emitida a licença de utilização ou habitação original de cada Unidade, de que resultam os valores relativos constantes da lista anexa” foi aprovada (…) Alastair O Neil. Chairman/Presidente da APBL (…) Kenneth New. Secretary/Secretário da APBL (…)”;
4. O Regulamento do Condomínio referido em 3) tem, no essencial, o seguinte teor: “Regulamento do Condomínio I. Aspectos Gerais. II. Identificação das Unidades Habitacionais e das áreas comuns. III. Custos e Fundos do Condomínio IV. Responsabilidade por obras e regras aplicáveis às unidades habitacionais. V. Administração do condomínio- poderes e deveres VI. Assembleia de condóminos VII. Resolução conflitos VIII. Sanções. I. Aspectos Gerais. 1. Este Regulamento aplica-se ao condomínio existente sobre as áreas comuns do Empreendimento Lakeside Village, objeto de propriedade comum a todos e cada um dos lotes (e edifícios neles construídos) conforme disposto no artigo 43º, nº 4 do Regime Jurídico da Urbanização e Edificação regulado pelo Decreto-Lei 555/99 1.2 O Lakeside compreende toda a área designada no Plano de Urbanização da Quinta do Lago- UOP5 como Lote SUT-AL7 e corresponde ao conjunto dos loteamentos licenciados pela Câmara Municipal de Loulé ao abrigo dos alvarás de loteamento 2/86 e 6/96, respeitantes à 1ª Fase, Aldeamento Turístico do Lago e à 2ª Fase, Aldeamento Turístico do Lago-Bovis Village, respectivamente, conforme planta que se junta como Anexo I. 1.3. O Regulamento tem por objecto directo a utilização das áreas comuns e a prestação dos serviços comuns e aplica-se indirectamente à utilização das Unidades Habitacionais, na medida em que tal utilização possa afectar o uso das áreas comuns. 1.4. São destinatários do Regulamento todos os Proprietários e demais utilizadores das Unidades Habitacionais por direito próprio ou mediante autorização dos respectivos proprietários, o Administrador e todas as pessoas ou entidades que o auxiliem ou colaborem com o mesmo no exercício das suas funções. II. Identificação das Unidades Habitacionais e das áreas comuns 1. As unidades habitacionais compreendem: a. as 92 moradias numeradas de 401 a 425, 427 a 432, 432ª, 433, 433ª, 434, 434ª, 435 a 460 e 463 a 493; e b. os 52 apartamentos, distribuídos por e blocos, cada qual formal e voluntariamente constituído em propriedade horizontal, com as designações e composição seguintes: i. Bloco 4, com 19 apartamentos numerados de 301 a 308, 311 a 328 e 321 a 323, nos termos da escritura de constituição em propriedade horizontal outorgada em 13 de Dezembro de 1990, a folhas 41 verso do Livro nº 124-F do 6º Cartório Notarial de Lisboa; ii. Bloco 5 com 12 apartamentos numerados de 201 a 205, 211 a 215, 221 e 222, nos termos da escritura de constituição em propriedade horizontal outorgada em 13 de Dezembro de 1990, a folhas 34 do Livro nº 83-G do 6º Cartório Notarial de Lisboa; iii. Bloco 6 com 21 apartamentos numerados de 101 a 109, 111 a 119 e 121 a 123, nos termos da escritura de constituição em propriedade horizontal outorgada em 29 de Dezembro de 1989, a folhas 90 do Livro 131-C do 6º Cartório Notarial de Lisboa, rectificada pela escritura de 5 de Novembro de 1990, a folhas 42 do Livro 123-F do 6º Cartório Notarial de Lisboa. 2. As áreas comuns incluem: a. Os Equipamentos Comuns, que compreendem: i. O Lote 3, descrição 1172, composto por piscina, recepção, bar/barbecue e terraços descobertos com a área total registada de 4.050 m2, assinalada a amarelo (terraços), laranja (construções) e azul (piscina) no Anexo I; ii. O lote 495, descrição 2941, composto por piscina e terraço, com a área total de 2.934 m2, assinalada a amarelo (terraço) e azul (piscina) no Anexo I. iii. A zona dos depósitos, cozinha e WC, ocupada pela APBL na área assinalada a laranja claro no Anexo I b. As áreas Verdes, correspondentes às áreas sobrantes dos prédios com a descrição predial número (a) 1171, com 12.714,5 m2 e (b) com 2.115 m2, assinadas a verde escuro no Anexo I, utilizadas como zonas verdes ou arranjos paisagísticos, jardins, pavimentos, passeios e caminhos pedestres, as quais normalmente têm em vista a protecção do ambiente, o embelezamento e a protecção da privacidade das Unidades Habitacionais e dos Equipamentos Comuns no Lakeside. C. “Campo de Ténis”, assinalado a rosa no Anexo I – equipamento a que o conjunto dos Proprietários no Lakeside tem direito ao uso a título de comodato; faz parte do prédio com a descrição número 1170, (por sua vez fazia parte do projecto original do Empreendimento Lakeside Village). D. As áreas de uso exclusivo, assinaladas a roxo no Anexo I, correspondentes às áreas comuns de cada um dos Blocos 4, 5 e 6, tal como resulta da respectiva constituição em propriedade horizontal e das disposições legais aplicáveis, incluindo toda a parte exterior de cada um dos referidos Blocos, nomeadamente arranjos e acessos exteriores e. As infraestruturas, isto é, os equipamentos, sistemas e estruturas de suporte aos serviços de segurança, iluminação e aos fornecimentos de água e energia e/ou outros serviços fornecidos, instalados nas, ou na medida em que sirvam as áreas comuns (…) III. Custos e Fundos do Condomínio 1. Os “Custos do Condomínio” abrangem as despesas relacionadas com as áreas comuns e serviços comuns (conjuntamente, as “Despesas de Condomínio”) e as contribuições para um fundo de poupança do condomínio (“Fundo de Reserva”) (…) 4. Os proprietários partilharão as Despesas do Condomínio de acordo com o valor relativo atribuído à respectiva Unidade Habitacional, conforme estabelecido no Anexo II-A e de acordo com a redacção desse anexo que se encontre em vigor aquando da aprovação do orçamento em questão (…) V. Administração do Condomínio- Poderes e Deveres 1. A administração Lakeside (no seu todo e enquanto condomínio “complexo”) é da responsabilidade da Assembleia de Condóminos e de um Administrador. 2. O administrador do Condomínio (“Administrador”) é a APBL; Caso a APBL cesse estas funções, o Administrador será nomeado pela Assembleia de Condóminos (…) 4. Cabe ao Administrador exercer as funções que lhe forem cometidas por lei e assegurar a administração das Áreas Comuns no dia a dia, bem como exercer quaisquer funções que lhe sejam atribuídas pela Assembleia de Condóminos. 5. No exercício das suas funções cabe ao Administrador, nomeadamente: a. Convocar e presidir à Assembleia de Condóminos, assegurar a elaboração e assinatura das actas e o envio de cópias das mesmas aos Proprietários, e supervisionar a implementação das deliberações tomadas (…) g. Assegurar a cobrança das contribuições devidas pelos Proprietários a respeito dos Custos do Condomínio, bem como de quaisquer sanções pecuniárias em vigor para as situações de incumprimento, podendo, eventualmente, acordar termos de pagamento com os Proprietários que estejam em falta; h. Assegurar a cobrança de quaisquer outros montantes devidos ao Condomínio (…) VI. Assembleia de Condóminos 1. A Assembleia de Condóminos tem as seguintes competências exclusivas, para além das que resultem das regras legais aplicáveis: a. Aprovação do Regulamento (…) c. Aprovação prévia de quaisquer sanções aplicáveis ao incumprimento do Regulamento, das decisões do Administrador ou da Assembleia de Condóminos (…) 2. A Assembleia de condóminos é composta por todos os Proprietários (…) 3. A assembleia de condóminos reúne ordinariamente uma vez por ano, com o fim principal de aprovar as contas dos custos do Condomínio relativas ao ano anterior e o orçamento correspondente para o ano seguinte (…) 5. Cada Proprietário terá direito a um número de votos na Assembleia de Condóminos equivalente ao número de camas da (e como tal, correspondente ao valor proporcional atribuído à) respectiva Unidade Habitacional, de acordo com o indicado no Anexo II-A (…) 6. A APBL é proprietária dos Equipamentos Comuns na sua qualidade de representante do conjunto dos Proprietários e, como tal, não tem direito de voto na Assembleia de Condóminos (…) 10. As deliberações são tomadas por maioria simples dos votos expressos, salvo quando a lei exigir uma maioria qualificada ou quando se trate da alteração das Regras Principais do Regulamento, para cuja aprovação são necessários 75% dos votos dos Proprietários presentes ou representados em reunião convocada expressamente para o efeito (…) VII. Resolução de Conflitos 1. Quaisquer conflitos a respeito das Áreas Comuns, dos Serviços Comuns ou da aplicação do Regulamento, que surjam entre os Proprietários ou entre estes e o Administrador, e que não possam ser resolvidos em tempo útil pela Assembleia de Condóminos, serão submetidos a arbitragem (…) VIII. Sanções 1. O pagamento em atraso ou pagamentos parciais de quaisquer montante devido ao Condomínio darão lugar ao pagamento de juros à taxa legal para as obrigações civis ou outra taxa mais elevada que seja aplicável 2. A mora nos pagamentos ao Condomínio que se mantenha por um período superior a 60 dias ou seja acompanhada da negação da obrigação de pagamento, dará lugar à imediata suspensão dos direitos de uso dos Equipamentos Comuns e do Campo de Ténis e de acesso aos Serviços Comuns susceptíveis de individualização, por parte do Proprietário devedor, de quaisquer convidados daquele ou outros utilizadores da Unidade Habitacional em causa, e que se manterá até que sejam efectuados todos os pagamentos devidos. 1. O Administrador pode impedir ou alterar a aplicação automática da suspensão referida nos termos que entender convenientes, mediante decisão fundamentada que será submetida a ratificação pela primeira Assembleia de Condóminos que tiver lugar após a tomada de tal decisão (…) Anexos ao Regulamento: (…) Anexo IV – Regras Complementares sobre a cobrança dos Custos do Condomínio (…) Anexo IV Regras Complementares sobre a cobrança dos custos de Condomínio. 1. Os custos de Condomínio serão cobrados todos os anos antecipadamente à realização das despesas de condomínio em causa. 2. A contribuição correspondente a cada Unidade Habitacional será cobrada semestralmente se a Assembleia de Condóminos não tiver aprovado uma cobrança anual ou trimestral para o ano em causa (…) 3. As contribuições vencem-se decorridos 30 dias da data da correspondente factura. 4. Os pagamentos em mora vencem juros. 5. Serão intentadas pelo Administrador as acções necessárias ao recebimento das contribuições com um atraso no pagamento superior a 3 meses, salvo em caso de pagamento parcial de acordo com um plano proposto pelo devedor e aceite pelo Administrador. 6. Todos e quaisquer custos em que o Condomínio incorra em razão do atraso num pagamento, incluindo os custos de tribunal e honorários de advogado, serão da responsabilidade do, e serão suportados pelo devedor ou devedores em causa (…)”;
5. O prédio urbano denominado “Lote 466- 2ª Fase, Aldeamento Turístico do Lago”, situado em Bovis Village- Quinta do Lago, descrito na Conservatória do Registo Predial de Loulé sob o número 2913/19880915 e inscrito na matriz sob o artigo 9666 está inscrito a favor da Embargante/executada “Santosalgar-Sociedade de Administração de Bens Próprios, Lda” pela Ap. 13 de 1989/04/07;
6. A “APBL-Associação dos Proprietários à Beira Lago” emitiu e remeteu à Embargante/executada “Santosalgar-Sociedade de Administração de Bens Próprios, Lda” o escrito que faz fls. destes autos, datado de 8/01/2013, denominado “Aviso de Pagamento No/Recibo Nº 117/13” relativo a despesas de condomínio de 1/01/2013 a 30/06/2013 no montante total de 1.476,00 €, sendo a data limite de pagamento 8/1/2013;
7. A “APBL-Associação dos Proprietários à Beira Lago” emitiu e remeteu à Embargante/executada “Santosalgar-Sociedade de Administração de Bens Próprios, Lda” o escrito que faz fls. destes autos, datado de 21/06/2013, denominado “Aviso de Pagamento No/Recibo Nº 270/13” relativo a despesas de condomínio de 1/07/2013 a 31/12/2013 no montante total de 1.296,00 €, sendo a data limite de pagamento 1/07/2013;
8. A “APBL-Associação dos Proprietários à Beira Lago” emitiu e remeteu à Embargante/executada “Santosalgar-Sociedade de Administração de Bens Próprios, Lda” o escrito que faz fls. destes autos, datado de 27/01/2014, denominado “Aviso para Pagamento de Contribuição -2014/118” relativo a despesas gerais de condomínio de 1/01/2014 a 30/06/2014 no montante total de 1.296,00 €;
9. A “APBL-Associação dos Proprietários à Beira Lago” emitiu e remeteu à Embargante/executada “Santosalgar-Sociedade de Administração de Bens Próprios, Lda” o escrito que faz fls. destes autos, datado de Junho/2014, denominado “Petição de Contribuição-2014/267” relativo a despesas de condomínio em atraso do 1º semestre (1.296,00 €) e despesas gerais de condomínio de 1/07/2014 a 31/12/2014 (1.296,00 €), despesas de registo de cadastro- despesas da advogada incluindo áreas comuns (11,00 €), despesas de registo de cadastro-demarcação das áreas comuns (32,00 €) no montante total de 2.635,00 €;
10. A “APBL-Associação dos Proprietários à Beira Lago” emitiu e remeteu à Embargante/executada “Santosalgar-Sociedade de Administração de Bens Próprios, Lda” o escrito que faz fls. destes autos, datado de Dezembro/2014, denominado “Petição de Contribuição-2015/466/1” relativo a despesas de condomínio em atraso de 2014 (2.635,00 €) e despesas gerais de condomínio de 1/01/2015 a 30/06/2015 (1.296,00 €), no montante total de 3.931,00 €;
11. A “APBL-Associação dos Proprietários à Beira Lago” emitiu e remeteu à Embargante/executada “Santosalgar-Sociedade de Administração de Bens Próprios, Lda” o escrito que faz fls. destes autos, datado de Junho/2015, denominado “Petição de Contribuição-2015/466/2” relativo a despesas em atraso de 2014 (2.635,00 €), despesas em atraso do 1º semestre de 2015 (1.296,00 €) e despesas gerais de condomínio de 1/07/2015 a 31/12/2015 (1.296,00 €), no montante total de 5.227,00 €;
12. A “APBL-Associação dos Proprietários à Beira Lago” emitiu e remeteu à Embargante/executada “Santosalgar-Sociedade de Administração de Bens Próprios, Lda” o escrito que faz fls. destes autos, datado de Dezembro/2015, denominado “Petição de Contribuição-2016/466/1” relativo a despesas em atraso de 2014 e 2015 (4.477,00 €), e despesas gerais de condomínio de 1/01/2016 a 30/06/2016 (1.296,00 €), no montante total de 5.773,00 €;
13. A “APBL-Associação dos Proprietários à Beira Lago” emitiu e remeteu à Embargante/executada “Santosalgar-Sociedade de Administração de Bens Próprios, Lda” o escrito que faz fls. destes autos, datado de Junho/2016, denominado “Petição de Contribuição-2016/466/2” relativo a despesas em atraso de 2014 e 2015 (4.477,00 €), despesas em atraso de 2016 (1.296,00 €) e despesas gerais de condomínio de 1/07/2016 a 31/12/2016 (1.296,00 €), no montante total de 7.069,00 €;
14. A “APBL-Associação dos Proprietários à Beira Lago” emitiu e remeteu à Embargante/executada “Santosalgar-Sociedade de Administração de Bens Próprios, Lda” o escrito que faz fls. destes autos, datado de Janeiro/2017, denominado “Petição de Contribuição-2017/466/1” relativo a despesas em atraso de 2014 (2.635,00 €), despesas em atraso de 2015 (1.842,00 €), despesas em atraso de 2016 (2.592,00 €) e despesas gerais de condomínio de 1/01/2017 a 30/06/2017 (1.296,00 €), no montante total de 8.365,00 €;
15. A “APBL-Associação dos Proprietários à Beira Lago” emitiu e remeteu à Embargante/executada “Santosalgar-Sociedade de Administração de Bens Próprios, Lda” o escrito que faz fls. destes autos, datado de Julho/2017, denominado “Petição de Contribuição-2017/466/2” relativo a despesas em atraso de 2014 (2.635,00 €), despesas em atraso de 2015 (1.842,00 €), despesas em atraso de 2016 (2.592,00 €), despesas em atraso de 2017 (1.296,00 €) e despesas gerais de condomínio de 1/07/2017 a 31/12/2017 (1.296,00 €), no montante total de 9.661,00 €;
16. A “APBL-Associação dos Proprietários à Beira Lago” emitiu e remeteu à Embargante/executada “Santosalgar-Sociedade de Administração de Bens Próprios, Lda” o escrito que faz fls. destes autos, datado de Janeiro/2018, denominado “Petição de Contribuição-2018/466/1” relativo a despesas em atraso de 2014 (2.635,00 €), despesas em atraso de 2015 (1.842,00 €), despesas em atraso de 2016 (2.592,00 €), despesas em atraso de 2017 (2.592,00 €) e despesas gerais de condomínio de 1/01/2018 a 30/06/2018 (1.296,00 €), no montante total de 10.957,00 €;
17. A “APBL-Associação dos Proprietários à Beira Lago” emitiu e remeteu à Embargante/executada “Santosalgar-Sociedade de Administração de Bens Próprios, Lda” o escrito que faz fls. destes autos, datado de Julho/2018, denominado “Petição de Contribuição-2018/466/2” relativo a despesas gerais de condomínio de 1/07/2018 a 31/12/2018 no montante total de 1.296,00 €;
18. Foi elaborado o escrito que faz fls. destes autos, no essencial com o seguinte teor:
“Actas Acta Número Um. Aos nove dias do mês de Novembro de mil novecentos e noventa e nove, pelas quinze horas e trinta minutos, reuniu no Hotel da Quinta do Lago, sala de conferências S. Lourenço, a Assembleia Geral de Condóminos de Lakeside Village composta pelos proprietários dos apartamentos e moradias do Empreendimento “Lakeside Village” sito na Quinta do Lago, freguesia de Almancil, concelho de Loulé, Faro, regularmente convocada para deliberarem sobre a seguinte Ordem de trabalhos: 1- Eleição da Administração do Condomínio; 2 – Aprovação do Regulamento do Condomínio; 3 – Ratificação da gestão e do orçamento da APBL para o presente exercício (Abril de 1999 a Março de 2000). Estavam presentes e devidamente representados os seguintes proprietários: (…) Verificada a regularidade da convocatória dirigida aos proprietários e estando presente ou devidamente representada a maioria do capital investido em Lakeside Village, que corresponde, na sua totalidade, a cento e quarenta e quatro unidades habitacionais – apartamentos e moradias – foi aberta a sessão, tendo assumido a presidência da mesa da assembleia geral o Dr. Jorge Leitão, advogado, com domicilio profissional em Faro que, após verificação da existência de quórum, considerou estar a assembleia em condições de deliberar nos termos legais (…) O senhor presidente tomou a palavra e colocou o ponto um da Ordem de Trabalhos a discussão. O senhor Roger Mortimer tomou a palavra e sugeriu que a Associação dos Proprietários à Beira Lago – APBL – fosse eleita Administradora do Condomínio, tendo sugerido que se votasse para o efeito. Não tendo sido apresentada quaisquer outras candidaturas ou moções, passou de imediato à votação. Colocada a moção do senhor Mortimer à votação foi a mesma aprovada por unanimidade dos presentes, sem abstenções. Ficou assim decidido eleger a Associação de Proprietários à Beira Lago – APBL – como Administradora do Condomínio de Lakeside Village. O Presidente tomou a palavra e esclareceu que o regulamento de condomínio que de seguida se iria votar é um pequeno código que contém todas as regras aplicáveis ao condomínio. Duas cópias do regulamento do condomínio, uma em versão inglesa e outra em versão portuguesa foram entregues a cada um dos presentes tendo o presidente convidado os presentes a ler o documento consoante a língua por cada um escolhida, para que assim pudessem avalia-lo, por forma que a votação seguinte fosse livre e inteiramente esclarecida. Seguidamente o presidente da mesa colocou à discussão o ponto dois da Ordem de Trabalhos (…) Encerrada a discussão, passou-se de seguida à votação do ponto dois da Ordem de Trabalhos, tendo o Regulamento do Condomínio sido aprovado por maioria absoluta dos votos presentes, sem votos contra e com uma abstenção. Foi assim decidido aprovar o Regulamento do Condomínio de Lakeside Village, nas suas versões inglesa e portuguesa, do qual se arquiva, junto a este livro de actas, uma cópia em ambas as versões, nos termos legais. De seguida, passou-se à discussão do ponto três da Ordem de Trabalhos, tendo sido facultado a cada um dos presentes uma cópia do orçamento anual para que o pudessem avaliar esclarecidamente (…) Encerrada a discussão, foi o ponto três da Ordem de Trabalhos levada à votação, tendo sido aprovado por maioria absoluta dos votos presentes, sem votos contra e com a abstenção do senhor Warren. Foi assim decidido ratificar a gestão e o orçamento da APBL para o presente exercício de Abril de 1999 a Março de 2000 (…) Encerrada a discussão e nada mais havendo a tratar, foi a presente sessão declarada encerrada e tendo-se lavrado a presente acta que, depois de lida e achada conforme, vai ser assinada pelo presidente da mesa da Assembleia Geral de Condóminos, o Dr. Jorge Leitão (…)”;
19. O Regulamento aprovado na assembleia a que respeita a acta referida em 18), tem, no essencial, o seguinte teor: “Regulamento Aplicável às áreas e infraestructuras comuns do Lakeside Village – Condomínio de Lakeside Village. 1.0 O Empreendimento 1.1 o Lakeside Village (adiante designado por Empreendimento) é um empreendimento localizado na Quinta do Lago, Almancil, Loulé, Portugal. Os imóveis que o compõem estão listados no Anexo I ao presente Regulamento. 1.2 O empreendimento é composto por unidades habitacionais (moradias e apartamentos) construídos de forma física e arquitectonicamente integrada, sendo cada unidade habitacional (adiante designada por unidade) proprietário de uma entidade específica (adiante designada por Proprietário), seja uma pessoa singular, um grupo de pessoas singulares ou uma sociedade. 1.3 Cada Condómino é proprietário da sua respectiva Unidade e é comproprietário das áreas e infraestructura comuns de Lakeside Village. 2.0 Áreas e Infraestructuras Comuns- Condomínio de Lakeside Village. 2.1 As áreas comuns do Empreendimento que integram o condomínio de Lakeside Village estão assinaladas para efeitos meramente indicativos, no mapa que constitui o anexo 2 ao presente Regulamento. 2.2 Os condóminos têm direito ao acesso e uso de tais áreas comuns e são responsáveis pelo pagamento de contribuições devidas para a sua conservação e manutenção independentemente de exercerem ou não os referidos direitos (…) 2.5 As áreas comuns e as infraestructuras secundárias do Empreendimento (adiante designadas por Condomínio de Lakeside Village) são de compropriedade de todos os proprietários, nos termos do artigo 1 3.0 Gestão do Condomínio de Lakeside Village. 3.1 A gestão do condomínio de Lakeside Village compete à Administração do condomínio eleita em Assembleia de Condóminos, nos termos do art. 7 (…) 3.4 A administração do Condomínio deverá cumprir as suas obrigações incluindo mas não limitado as seguintes: (…) 3.4.5 Cobrar dos Condóminos as respectivas contribuições para as despesas orçamentadas e aplicar as sanções previstas neste regulamento sempre que tal se verifique necessário (…) 3.4.15. Regular, através de Regulamentos Específicos, o uso e acesso às áreas verdes, piscinas, arruamentos, ao Lago e às suas margens e a quaisquer outros equipamentos ou utilidades disponíveis no Condomínio de Lakeside Village, podendo estabelecer em tais Regulamentos Específicos as multas e/ou penalidades aplicáveis em caso de quebra ou injustificada violação dos seus termos (…) 3.4.19 Agir em Juízo, quer contra qualquer dos condóminos, quer contra terceiro, na execução das suas funções ou sempre que a Assembleia o autorizar (…) 4.0 Uso do Condomínio de Lakeside Village. 4.1 O Condomínio de Lakeside Village destina-se ao uso exclusivo dos Condóminos e seus hóspedes (…) 5.0 Contribuições para as despesas. 5.1 Antes da Assembleia Ordinária de Condóminos de cada exercício, que se realizará em Março de cada ano civil, a Administração do Condomínio preparará o orçamento anual de receitas e despesas do Condomínio para o exercício seguinte (…) 5.3 O orçamento anual será considerado aprovado por maioria simples dos Condóminos presente ou devidamente representados na referida Assembleia de Condóminos. 5.4 As despesas orçamentadas serão suportadas pelos Condóminos com base no número de camas das respectivas Unidades, correspondendo duas camas a cada quarto (…) 5.6 Cada Condómino tem a obrigação de contribuir para as despesas orçamentadas através do pagamento antecipado, anual, semestral ou trimestral, da totalidade, de metade ou da quarta parte, conforme o caso, da contribuição anual que couber à respectiva Unidade, conforme for determinado em cada ano pela Assembleia de Condóminos. 5.7 As contribuições para as despesas orçamentadas vencem-se após 30 dias da data do envio da correspondente liquidação e factura pela Administração do Condomínio. 5.8 As contribuições em atraso vencem juros à taxa máxima legalmente aplicável em Portugal, pelo período em que se mantiverem em atraso (…) 7.0 Assembleias de Condóminos. 7.1. Convocação da Assembleia de Condóminos. 7.1.1. A Assembleia de Condóminos será convocada pela Administração do Condomínio através de carta registada, expedida com a antecedência mínima de 21 dias sobre a data da Assembleia de Condóminos a realizar (…) 7.4.7. Cada Condómino terá um voto por cada Unidade da sua propriedade (…) 8.0 Alterações a este Regulamento. 8.1 Este Regulamento poderá ser alterado por deliberação da Assembleia de Condóminos tomada por maioria simples nos termos do nº 7 supra. 8.2. Sendo assim deliberada qualquer alteração, o presente Regulamento será considerado alterado em conformidade e a alteração vinculará todos os condóminos, incluindo os que tenha votado a favor, os que tenham votado contra e os que não tenham estado presentes na Assembleia de Condóminos em causa (…) 9.0 Transmissão de Direitos e Obrigações. 9.1 Nenhum Condómino poderá transferir, no todo ou em parte, qualquer dos seus direitos e obrigações a quaisquer terceiros ou a qualquer outro Condómino. 9.2 No caso de qualquer condómino pretender revender a sua Unidade a qualquer terceiro ou a qualquer outro condómino, deverá no momento da venda: 9.2.1 Informar devidamente o novo condómino do conteúdo deste Regulamento e das suas alterações assim como dos Regulamentos Específicos e, vigor do Condomínio (…) 11.0 Compromisso Arbitral. 11.1. Quaisquer litígios entre condóminos ou entre os condóminos e a Administração serão decididos obrigatoriamente pelo Centro de Arbitragem da Associação Comercial de Lisboa, nos termos da legislação aplicável (…) Aprovado na Assembleia Geral de Condóminos de Lakeside Village em 9 de Novembro de 1999”;
20. Foi elaborado o escrito que faz fls. destes autos, no essencial com o seguinte teor:
“Alteração Total dos Estatutos. No dia dezoito de Março de dois mil e treze, no Cartório Notarial em Loulé (…) perante mim, (…), a respectiva notária compareceram como outorgantes: (…), viúvo (…) e (…), viúvo (…) Declararam: Que são respectivamente, presidente e vogal da Direcção da associação denominada “Associação dos Proprietários à Beira Lago” pessoa colectiva número 503 864 382, com sede em Lakeside Village, Quinta do Lago, freguesia de Almancil, concelho de Loulé, constituída por escritura lavrada e, vinte e três de Abril de mil novecentos e noventa e sete (…) Que em cumprimento da deliberação tomada na reunião da Assembleia Geral Extraordinária realizada em vinte e três de Novembro de dois mil e doze, vêm proceder à alteração total dos estatutos da identificada associação, alterando a denominação social para “APBL-Associação dos Proprietários à Beira Lago” (…) a qual passa a reger-se pelos estatutos que agora constam do documento complementar, elaborado nos termos do número dois do artigo sessenta e quatro do Código do Notariado, que se arquiva e fica a fazer parte integrante desta escrituram cujo conteúdo declaram conhecer perfeitamente dispensando, por isso, a sua leitura (…) Assim o outorgaram (…) Foi esta escritura lida aos outorgantes e aos mesmos explicado o seu conteúdo (…) A notária (…) Estatutos da APBL (…) Capitulo I – Disposições Gerais. Artigo 1º - Denominação A Associação denomina-se “APBL-Associação dos Proprietários à Beira Lago” em seguida e habitualmente também designada, abreviadamente, por APBL (…) Artigo 4º- Fim e âmbito. 1. A APBL tem por fim: I. Defender os interesses dos proprietários do Empreendimento Lakeside Village: II. Assegurar, directa ou indirectamente, a administração das áreas, equipamentos e serviços comuns do Empreendimento Lakeside Village; III. Deter a propriedade dos Equipamentos Comuns do Empreendimento Lakeside Village registados em nome da APBL, até que o registo dos mesmos possa ser alterado de modo a reflectir que os mesmos formam parte das áreas comuns do Empreendimento Lakeside Village. a. Para efeito destes estatutos, o Empreendimento Lakeside Village compreende a área designada no Plano de Urbanização da Quinta do Lago – UOP5 como Lote SUT-AL7 e corresponde ao conjunto dos loteamentos licenciados pela Câmara Municipal de Loulé ao abrigo dos alvarás de loteamento 2/96 e 6/96 (…) Artigo 6º - Receitas 1. Na prossecução dos seus fins a APBL não necessitará habitualmente de gerar receitas próprias, uma vez que todas as suas necessidades de funcionamento resultam da sua actuação como administrador do condomínio das áreas comuns do Empreendimento Lakeside Village estarão cobertas pelas contribuições dos proprietários. 2. Para financiar quaisquer actividades ou custos para além dos necessários à administração do condomínio, a APBL poderá utilizar receitas que provenham de: a. Quotas anuais ou outras contribuições dos associados; b. Eventuais rendimentos de bens próprios; c. Valores resultantes de donativos e organização de festas ou outros eventos (…) Capitulo II – Associado Artigo 8º- Qualidade de Associado da APBL. 1. A qualidade de associado da APBL é adquirida e perdida automaticamente em conjunto com o direito de propriedade sobre qualquer prédio (uma moradia ou um apartamento ou um lote para construção de qualquer tipo de habitação) situado no Lakeside Village. 2. O exercício efectivo dos direitos de cada associado na APBL depende do prévio registo a efectuar pela APBL na sequencia de uma comunicação do associado em questão com prova da sua identidade, da titularidade do direito de que resulta a qualidade de associado e dos contactos que devem ser usados pela APBL em quaisquer comunicações com o mesmo a. A comunicação requerida no parágrafo anterior é dispensada no caso dos associados listados no Anexo I ao presente, que se consideram estar devidamente registados de acordo com a referida listagem 3. A perda da qualidade de associado acarreta a perda automática de todos os direitos inerentes e o impedimento do ex-associado ou do seu representante para o exercício de quaisquer funções nos órgãos associativos (…) A notária”;
21. A «APBL-Associação dos Proprietários à Beira Lago» intentou em 13/04/2016 acção declarativa de condenação à qual foi atribuído o nº 958/16.8T8FAR, contra (…), “Asperne Investments Llc”, (…), “Bartonia Llc”, “Santosalgar-Sociedade de Administração de Bens Próprios, Lda” e “Scotby-Investimentos Imobiliários, Lda.” podendo ler-se na petição inicial “I- Os factos principais 1. O empreendimento Lakeside Village na Quinta do Lago, freguesia de Almancil, concelho de Loulé, foi constituído ao abrigo dos alvarás de loteamento 2/86 (1ª fase) e 6/96 (2ª fase) do denominado “Aldeamento Turístico do Lago”, hoje designado por Lakeside Village. 2. Este empreendimento tem diversas áreas ou espaços verdes, e equipamentos existentes nos lotes 3, 7 e 495, de natureza privada e de utilização colectiva, que constituem partes comuns das moradias e dos blocos de apartamentos resultantes dos loteamentos licenciados ao abrigo dos referidos alvarás 2/86 (1ª fase) e 6/96 (2ª fase). 3. Em 23 de novembro de 2012 os proprietários do empreendimento aprovaram um regulamento as partes comuns do Lakeside Village denominado “Regulamento do Condomínio” 4. A Autora é a respectiva administradora. 5. A assembleia geral dos proprietários do empreendimento aprovou os gastos anuais para os anos de 2013, 2014, 2015 e 2016, referentes à conservação e fruição daquelas partes comuns, bem como ao pagamento dos serviços de interesse comum. 6. Os Réus são proprietários de lotes no empreendimento, e receberam da Autora os avisos de pagamento da quota parte da sua responsabilidade nestes gastos anuais de 2013 a 2016. 7. Essa quota foi calculada de acordo com o Regulamento do Condomínio, isto é, com base no número de camas de cada propriedade. 8. Os Réus não pagaram até hoje tais valores, que ascendem no seu conjunto a € 81.500,00, repartidos entre os Réus da forma discriminada (cf. § 13º, b, infra) e constante dos documentos juntos (Docs. 3 a 45) (…) III- O pedido. 13. Face ao exposto, requer-se a V. Exa o seguinte: a. Declare que as áreas ou espaços verdes e equipamentos existentes nos lotes 3, 7 e 495 do Empreendimento Lakeside Village, de utilização coletiva e natureza privada, são partes comuns que pertencem a todos os proprietários dos lotes resultantes da operação de loteamento e dos edifícios que neles foram construídos, e, por conseguinte, também aos Réus, e que às relações entre os proprietários referentes a estas partes comuns aplicam-se as regras dos arts. 1420º a 1438º-A do Código Civil, nos termos do art. 43º, nº 4 do Dec. Lei 555/99, de 16 de dezembro (RJUE) b. Em consequência condene os Réus a pagar à Autora os valores referentes à sua quota parte nos gastos anuais com a conservação e fruição das partes comuns e o pagamento dos serviços de interesse comum do Empreendimento Lakeside Village, referentes aos anos em divida, calculada de acordo com o Regulamento do Condomínio, nos valores seguintes, discriminados para cada Réu, valores esses a que devem acrescer os juros de mora desde a data em que as contribuições se tornaram devidas, até integral pagamento: i. o 1º Réu Alfred Albin Karl Rittel, a quantia de € 9.295,00. ii. Os 2ºs Réus Aldo Amerigo e Doris Valerie Soldani, a quantia de € 12.379,00. Iii. Os 3ºs Réus Klaus Niedheidt e Elke Marga Niedheidt, a quantia de € 9.295,00. iv. A 4ª Ré Asperne Investments LLC, a quantia de € 3.888,00 v. O 5º Réu Derek Robert Collins, a quantia de € 9.295,00. vi. Os 6ºs Réus Constantin Emanuel Schmid, Rainer Hubertus Friederich Schmid e Ursula Maria Schmid, a quantia de € 7.819,00 vii. O 7º Réu Ryder Ascott, a quantia de € 1.728,00 viii. A 8ª Ré Bartonia LLC, a quantia de € 10.411,00 ix. A 9ª RéSantosalgar-Sociedade de Administração de Bens Próprios, Lda, a quantia de € 8.545,00 x. A 10ª Ré Scotby-Investimentos Imobiliários, Lda a quantia de € 8.845,00 c. Tendo em vista a reiterada recusa dos Réus em fazer os pagamentos acima referidos, que já dura há vários anos, condene os Réus a pagar futuramente os valores da sua quota parte nos gastos anuais com a conservação e fruição das partes comuns e o pagamento de serviços de interesse comum do Empreendimento Lakeside Village, que forem ano a ano aprovadas pela assembleia geral dos proprietários, nos termos do art. 557º do Cód. Proc. Civil (…)”;
22. O prédio urbano denominado “Lote nº 495- 2ª Fase Aldeamento Turístico do Lago” situado em Quinta do Lago, composto por uma piscina – 80 m2 e solário- 4.078 m2, descrito na Conservatória do Registo Predial de Loulé sob o nº 2941/19880915 e inscrito na matriz sob o artigo 7688, está inscrito a favor de “Associação dos Proprietários à Beira Lago”, pela Ap. 35 de 1999/03/31;
23. O prédio urbano denominado “Lote 7- 1ª Fase” situado em Aldeamento Turístico do Lago-Bovis Village- Quinta do Lago, composto por piscina (80 m2) e zonas envolventes ajardinadas (696 m2), descrito na Conservatória do Registo Predial de Loulé sob o nº 1180/19860908 e inscrito na matriz sob o artigo 4637 está inscrito a favor de “Arvor Investments Limited” (quota 1/7), pela Ap. 106 de 2000/02/01, de (…) (quota 1/7) pela Ap. 106 de 2000/02/01, de (…) (quota 1/7) pela Ap. 2421 de 2014/07/08, de (…) (quota 1/7), pela Ap. 224 de 2015/09/08, de (…) (quota 1/7), pela Ap. 4182 de 2021/09/15; (…) (quota 1/7) e (…) e (…) (quota 1/7), pela Ap. 1143 de 2020/10/30;
24. O prédio urbano denominado “Aldeamento Turístico do Lago- 1ª Fase- Lote Nº 3” situado em Bovis Village, Quinta do Lago, composto por edifício com recepção, terraço, barbecue, 2 pátios descobertos e piscina com zonas envolventes e arrumos, descrito na Conservatória do Registo Predial de Loulé sob o nº 1172/19860908 e inscrito na matriz sob o artigo 8061, está inscrito a favor da “Associação dos Proprietários à Beira Lago” pela Ap. 50 de 1998/13;
25. A “APBL-Associação dos Proprietários à Beira Lago”, subscreveu e remeteu aos legais representantes da executada «Santosalgar-Sociedade de Administração de Bens Próprios, Lda” o escrito que faz fls. destes autos, cuja tradução para a língua portuguesa faz fls. destes autos, no essencial com o seguinte teor: “16 de Abril de 2012. Sr. & Sra. (…). Beneficiário Efetivo da Santosalgar SABP Villa 466 Lakeside Village Quinta do Lago. 8135-020 Almancil. Exmos Sr. & Sra. (…), Anexamos um extrato de conta relativo ao não pagamento das suas Quotas de Condomínio. Também chamamos a vossa atenção para a Assembleia Geral Ordinária da APBL incorporando o Condomínio do Lakeside Village. A Notificação e a Agenda foram-vos enviadas em Março de 2012, segundo a qual foram propostas uma série de Resoluções aos Regulamentos do Lakeside Village e aos Estatutos da APBL. Confirmamos que as Resoluções nº 11, 12, 13, 14, 15, 16 e 17 foram aprovadas na referida Assembleia Geral de 28 de Março de 2012 e, consequentemente, as instalações do Lakeside Village estão agora indisponíveis para os não pagadores. Esperamos que respeitem estas Resoluções. A Ata desta Assembleia Geral será oportunamente emitida. Com os melhores cumprimentos (…) (…) Gerente.”;
26. Foi remetida por correio eletrónico a mensagem que está escrita a fls. destes autos, cuja tradução para a língua portuguesa faz fls. destes autos, no essencial com o seguinte teor: “De(…) (mailto:(…)@mail.telepac.pt) Enviada: quinta-feira, 16 de Maio de 2013 17:57 Para: Zephyr LLC- Manuel Costeira. Assunto: Lakeside. Caro Manuel, Eu entendo que você, juntamente com o Sr. e Sra. (…), estiveram no Pedro’s Bar na hora do almoço na segunda-feira, dia 13 de Maio de 2013 e foram servidos. Por favor note que o Sr e a Sra. (…) não pagaram as quotas de condomínio do Lote 466 e de acordo com o Regulamento do Condomínio V111.2, a utilização por parte deles, dos equipamentos comuns, incluindo as instalações do bar, foram suspensas e os funcionários do bar foram instruídos a não servi-los. Confirmámos que os residentes do apartamento 122, quando corretamente identificados por si e depois de se terem apresentado no escritório, podem ser munidos de uma identificação que lhes permita utilizar as instalações comuns. Por favor, queira garantir que o Sr e a Sra. (…) e você próprio, não comparecerão no bar até que as quotas de condomínio do Lote 466 tenham sido liquidadas, uma vez que é uma situação constrangedora para a nossa equipa e para si próprio. Obrigado pela sua cooperação. Atenciosamente (…) Presidente. Associação dos Proprietários à Beira Lago, Recepção, Lakeside Village, Quinta do Lago (…)”;
27. Foi elaborado o escrito que faz fls. destes autos, cuja tradução para a língua portuguesa faz fls. destes autos, no essencial com o seguinte teor: “Associação dos Proprietários à Beira Lago. Gerente do Condomínio da Lakeside Village. Receção, Lakeside Village, Quinta do Lago, 8135-020 Almancil, Portugal (…) 12 de Junho de 2013 Sr. (…) Lote 475. Lakeside Village Quinta do Lago 8135-020 Almancil. Caro Sr. (…), No seguimento do não pagamento das suas quotas de condomínio, foi acordado com a Vigiquinta que o Serviço de Guarda Pedestre do Lakeside Village será retirado da sua propriedade. As chaves que dão acesso à sua propriedade serão transferidas da base da Vigiquinta sita no Lakeside Village para a sede principal da Vigiquinta que se encontra na entrada da Quinta do Lago. A Vigiquinta entrará em contacto consigo no devido tempo para informá-lo sobre as implicações desta mudança. Por favor informe a sua empresa de gestão e no caso de arrendar a sua propriedade, os seus arrendatários, da retirada deste serviço. Atenciosamente. (…). Gerente”;
28. Foi elaborado o escrito que faz fls. dos autos, no essencial com o seguinte teor: “Associação dos Proprietários à Beira Lago. Lakeside Village. 19 de Fevereiro de 2002(…) Vigiquinta Lda Quinta do Lago 8135-024 Almancil. Caro Sr (…), Em seguimento à nossa conversa telefónica na semana passada, devo informa-lo que os proprietários abaixo indicados não têm contribuído desde 1996 nem querem contribuir para os custos de manutenção das áreas comuns e serviços prestados do Condominium de Lakeside Village. Como não é justo eles usufruírem dos benefícios da Vigiquinta com taxa reduzida como os outros proprietários em Lakeside Village, achamos que o Vigiquinta deve considera-los como vivendas grandes independentes. Segundo compreendemos o valor facturado para as vivendas independentes é o dobro do valor cobrado a Lakeside Village. Agradecíamos que nos informassem se e quando os novos valores são facturados para os proprietários aqui indicados: Villa 403- Rittel. Villa 406- Lakefield Holdings Ltd. Villa 407- Niedheidt & others. Villa 414 – Stari Dom Inc. Villa 425- Aramor Ltd. Villa 440- Lucena Ltd. Villa 455-Kuruna Ltd/ ex A.M. Van des Lans B. V. (Zeevat) Villa 460-Bartonia Ltd. Gratos pela atenção (…) (…). Administradora”;
29. A “APBL-Associação dos Proprietários à Beira Lago” subscreveu e remeteu à Embargante/executada «Santosalgar-Sociedade de Administração de Bens Próprios, Lda» que a recebeu, por via postal registada com aviso de recepção, a missiva que faz fls. dos autos, cuja tradução para a língua portuguesa faz fls. dos autos, no essencial com o seguinte teor: “Abril 2019. Santosalgar-Property Management Company, Lda. Avenida dos Pinheiros, nº 27 Lote 466. Lakeside Village Condominium. 8135-024 Almancil, Portugal. Prezado Senhor/Senhora, Envio em anexo uma cópia da ata da AGA dos Proprietários do Lakeside Village, realizada em 21 de março de 2019, na qual não esteve presente. Por favor, encontre também em anexo uma cópia das atas dos anos em que têm contribuições em atraso, ainda não pagas, i. e. anos 2011, 2012, 2013, 2014, 2015, 2016, 2017 e 2018. Com os melhores cumprimentos, pela A.P.B.L.- Associação dos Proprietários à Beira Lago”.
Não foram considerados factos não provados, por o tribunal a quo ter entendido que se provaram “todos os factos alegados pelas partes e com interesse para a decisão”.
O DIREITO Da (in)existência do título executivo
Está em causa determinar se as atas das assembleias de proprietários duma urbanização que disponha de espaços comuns, se integram na categoria de “documentos que, por disposição especial, seja atribuída força executiva”, nos termos do art. 703º, nº1, al. d), do CPC.
Entendeu o tribunal a quo que inexiste título executivo, na medida em que o art. 6º do DL n.º 268/94, de 25.10, que estabelece normas regulamentares do regime da propriedade horizontal, e que confere o estatuto de título executivo à ata da assembleia de condóminos, é uma norma excecional e enquanto tal não tem aplicação analógica (art. 11º CC). Desse modo, o art. 43º, nº 4, do DL n.º 555/99, de 16.12 (Regime Jurídico da Urbanização e Edificação[2]), aprovado pelo DL n.º 555/99, de 16.10, não remete em bloco para o regime da propriedade horizontal, mas apenas para os artigos 1420º a 1438º-A do Código Civil, ou seja, para uma parte desse regime, não podendo, por isso, apesar da analogia de situações, abranger a norma do art. 6º do DL 268/94, por ser esta uma norma excecional[3].
Reconhecendo embora o rigor formal dessa interpretação, entendemos diversamente, em linha, entre outros, com os Acórdãos desta Relação de Évora de 05.11.2020[4] e 24.02.2022[5], que contemplam casos idênticos ao dos presentes autos.
Está em causa um empreendimento do tipo aldeamento turístico que tem diversas áreas ou espaços verdes, e equipamentos existentes nos lotes 3, 7 e 495, de natureza privada e de utilização coletiva (factos 22, 23 e 24) e que constituem partes comuns das moradias e dos blocos de apartamentos resultantes dos loteamentos licenciados e construídos.
Ora, «operações de loteamento são as ações que tenham por objeto ou por efeito a constituição de um ou mais lotes destinados, imediata ou subsequentemente, à edificação urbana e que resulte da divisão de um ou vários prédios ou do seu reparcelamento» – cfr. art. 2.º, al. i), do RJUE.
Nos termos do disposto no art. 43º, nº 4, do RJUE, «[o]s espaços verdes e de utilização coletiva, infraestruturas viárias e equipamentos de natureza privada constituem partes comuns dos lotes resultantes da operação de loteamento e dos edifícios que neles venham a ser construídos e regem-se pelo disposto nos artigos 1420.º a 1438.º-A do Código Civil».
Os artigos 1420º a 1438º-A do Código Civil [CC] para que o diploma remete, contemplam o regime da propriedade horizontal no respeitante aos “Direitos e encargos dos condóminos” e “Administração das partes comuns do edifício”.
Sendo, por força de tal remissão, aplicável ao empreendimento dos autos o regime do Código Civil atinente aos direitos e encargos dos condóminos, entendidos como tal os proprietários dos lotes que beneficiam dessas partes comuns (arts. 1420.º a 1429.º-A do CC) e, atinente à administração das partes comuns do edifício, entendido como tal os lotes dos proprietários (arts. 1430.º a 1438.º-A do CC)[6].
É que, nos termos do disposto no art. 1438.º-A do CC, «o regime previsto neste capítulo pode ser aplicado, com as necessárias adaptações, a conjuntos de edifícios contíguos funcionalmente ligados entre si pela existência de partes comuns afetadas ao uso de todas ou algumas unidades ou frações que os compõem».
Como refere Rui Vieira Miller[7], «[e]ste preceito, introduzido pelo Decreto-Lei n.º 267/94, veio dar realidade jurídica a um fenómeno que se foi vulgarizando, sobretudo a partir do abandono das antigas quintas e como forma de reconversão destas, de construção em recinto fechado de várias unidades habitacionais autónomas, unifamiliares ou com mais de um piso, servidas por um complexo de instalações ou espaços de lazer ou com actividades de natureza lúdica, destinados ao gozo exclusivo dos respectivos proprietários, com sua fruição em comum.
O facto de poderem fazer parte desse conjunto unicamente moradias unifamiliares, de propriedade exclusiva (singular ou comum), não exclui nem prejudica a aplicação do regime da propriedade horizontal.
É que tal conjunto constitui uma unidade jurídica formada por fracções autónomas resultantes da aglutinação da propriedade exclusiva de cada uma dessas moradias com a quota-parte do respectivo proprietário na compropriedade dos bens (terreno e instalações nele estabelecidas) destinados à sua fruição em comum como indispensável ao gozo daquela.
Há, assim, a incindibilidade dos direitos de propriedade exclusiva sobre a moradia e de compropriedade nas partes de fruição comum existentes na área em que ela se insere, como é próprio e típico da propriedade horizontal».
A inexistência de um título constitutivo da propriedade horizontal não afasta, por isso, a aplicação do disposto nos arts. 1420º a 1438º-A do CC, ex vi art. 43º, nº 4, do RJUE.[8]
Ora, o regime da propriedade horizontal constante do Código Civil e em que assenta a remissão, foi alterado pelo DL n.º 267/94, de 25.10 (que veio alterar o regime da propriedade horizontal constante do Código Civil e o Código do Registo Predial), constituindo o DL nº 268/94, de 25.10 regulamentação dele, logo, também daquela parte do Código Civil.
Este DL n.º 268/94, como se lê na sua introdução, surgiu da «necessidade de desenvolver alguns aspetos do regime da propriedade horizontal, aliada à opção de preservar a integração da disciplina daquele instituto no Código Civil, explica a aprovação do presente diploma. Na verdade, as regras aqui consagradas estatuem ou sobre matérias estranhas à natureza de um diploma como o Código Civil ou com carácter regulamentar, e têm o objetivo de procurar soluções que tornem mais eficaz o regime da propriedade horizontal, facilitando simultaneamente o decorrer das relações entre os condóminos e terceiros».
Entre essas normas regulamentares, está o art. 6º, nº 1, o qual estatui que «[a] ata da reunião da assembleia de condóminos que tiver deliberado o montante das contribuições devidas ao condomínio ou quaisquer despesas necessárias à conservação e fruição das partes comuns e ao pagamento de serviços de interesse comum, que não devam ser suportadas pelo condomínio, constitui título executivo contra o proprietário que deixar de pagar, no prazo estabelecido, a sua quota-parte».
Como se escreveu no citado Acórdão desta Relação de 24.02.2022, «[a] solução mais consentânea com as normas implicadas e com a filosofia integradora do instituto da propriedade horizontal é a que admite a aplicação direta da norma do art. 6.º do Decreto-Lei n.º 268/94 (com natureza regulamentar) aos proprietários dos lotes de empreendimentos turísticos, uma vez que estão submetidos ao regime legal da propriedade horizontal (às partes verdes e de utilização coletiva, infraestruturas viárias e equipamentos de natureza privada destes aplicam-se as normas dos artºs 1420.º a 1438.º-A do Código Civil)». In casu, resulta da factualidade provada que os proprietários dos lotes aprovaram um regulamento que denominaram de Regulamento de Condomínio. Reunem em assembleia que denominam de assembleia geral anual de proprietários do condomínio do Lakeside Village, submetendo a votação as contas e orçamentos anuais relativos a encargos com espaços tidos como comuns. Nomearam administração, reclamaram o pagamento de verbas aos proprietários dos lotes. O que, manifestamente, evidencia a adesão ao regime legal da propriedade horizontal consagrado nos arts. 1420º e seguintes do CC, de aplicação facultativa – cfr. art. 1438º-A do CC.
Conclui-se, pois, que o disposto no DL nº 268/94, de 25.10, que estabelece normas regulamentares do regime da propriedade horizontal, tem aplicação a realidades não constituídas em propriedade horizontal, mas que estão submetidas ao regime dos arts. 1420º a 1438.º-A do CC.
Deste modo, contrariamente ao decidido, as atas juntas aos presentes autos de execução constituem título executivo, nos termos do nº 1 do art. 6º do DL n.º 268/94, de 25.10.
Operando a regra da substituição do tribunal de recurso ao tribunal recorrido, importa agora conhecer das questões cujo conhecimento ficou prejudicado na decisão recorrida.
Da nulidade do Regulamento do Condomínio
Entende a embargante que, apesar do art. 43º, nº, 4 do RJUE remeter apenas para os arts. 1420º a 1438º-A do CC, o art. 1418º deste Código deve também ser aplicado às realidades a que aquele preceito se refere, sob pena de não ser possível apurar os termos da comparticipação de cada proprietário, devendo, por isso, equiparar-se o Regulamento de condomínio a um verdadeiro título constitutivo, que apenas poderá ser aprovado por unanimidade e terá, necessariamente, de adotar como critério de fixação do valor relativo das propriedades a permilagem ou a percentagem, concluindo deste modo no sentido da nulidade do Regulamento.
Mas não tem razão.
Concluiu-se no Parecer da Direção Geral dos Registos, Proc. n.º R. P. 142/98 DSJ-CT, homologado em 31 de maio de 1999, proferido em relação a este mesmo loteamento dos autos[9]:
«III - Não é este um caso de constituição, ainda que ope legis, da propriedade horizontal, cujos pressupostos legais na situação decorrente do referido licenciamento se não verificam, mas antes e propriamente o de regulamentação, no âmbito mesmo do regime do loteamento urbano, das relações jurídicas que se estabelecem entre os proprietários dos lotes, por forma duradoura e tendencialmente perpétua, devido à existência dessas partes comuns.»
No mesmo sentido se pronunciou a Prof.ª Fernanda Paula Oliveira, em parecer sobre o loteamento Lakeside Village junto aos autos[10], no qual, conclui, referindo-se ao título constitutivo, que «(...) no caso dos loteamentos este título disciplinador das relações entre proprietários dos lotes não existe nem tem de existir porque a relação condominial não abrange os lotes, que não são frações autonomizadas e sim unidades independentes (...)».
«Assim, ainda que os proprietários dos lotes ou dos edifícios erigidos nos lotes se devam organizar (e funcionar) em termos idênticos aos da propriedade horizontal, designadamente tomando decisões de forma colegial de modo a garantir uma gestão eficiente e uma assunção cabal dos respetivos encargos, a verdade é que não existe aqui uma propriedade horizontal (nem um seu título constitutivo).»
O Regulamento de 23/11/2012 foi aprovado por maioria, e contrariamente ao que defende a embargante, a validade da deliberação da aprovação não depende da unanimidade de todos os proprietários.
Na verdade, é isso que se estabelece no Regulamento inicial de 09.11.1999, aplicável às áreas e infraestruturas comuns do Lakeside Village - Condomínio de Lakeside Village[11]:
«8.1. Este Regulamento poderá ser alterado por deliberação da Assembleia de Condóminos tomada por maioria simples nos termos do n.º 7 supra. 8.2. Sendo assim deliberada qualquer alteração, o presente Regulamento será considerado alterado em conformidade e a alteração vinculará todos os condóminos, incluindo os que tenham votado a favor, os que tenham votado contra e os que não tenham estado presentes ou representados na Assembleia de Condóminos em causa.»
Por sua vez, não é necessário que o Regulamento seja objeto de registo para poder ser oponível aos proprietários, não sendo, aliás, o mesmo registável, o que é aceite pela própria embargante no § 23º da petição de embargos.
Ademais, quando a embargante adquiriu o seu lote, já constava do registo a existência de partes comuns, sendo esse facto, como não poderia deixar de ser, do seu conhecimento, o que foi, aliás, constatado no mencionado Acórdão desta Relação de12.07.2018, proferido justamente em relação a este particular loteamento, no âmbito da ação em que a embargante foi parte, como autora, e a embargada parte como ré.
Escreveu-se naquele aresto, citando a decisão recorrida: «(…), como consta do registo predial, os Autores quando adquiriram os seus lotes de terrenos, já constava do registo a existência das partes comuns cuja manutenção é da responsabilidade dos proprietários de lotes do aldeamento aqui em causa, sendo irrelevante o nome que é dado a essas parcelas comuns dado que são zonas do loteamento de natureza privada, uma vez que não foram cedidas ao município, mas destinadas à construção de equipamento para utilização coletiva dos proprietários do loteamento, sendo a sua cedência à Ré feita de acordo com o documento complementar que era associado às escrituras de venda destes lotes, segundo o qual o empreendedor se obrigava a transferir para a associação dos proprietários, após a constituição da mesma, a titularidade das áreas comuns, em cumprimento do artigo 9º dos regulamentos dos alvarás 2/86 e 7/88 (pelo que não há qualquer aplicação retroativa do RJUE à situação dos autos), sendo que os proprietários em assembleia geral deliberaram que os lotes em causa integravam também as partes comuns do loteamento, tal como consta do Regulamento aprovado.»
O critério adotado pelos proprietários de fixação do valor proporcional das propriedades, por número de camas disponível, no Regulamento aprovado em 23/11/2012, também se afigura legítimo, não havendo obrigatoriedade de adoção do critério da permilagem ou percentagem, pois, como vimos supra, o art. 1418º do CC não é aplicável ao loteamento.
E a propósito desta questão, a professora Fernanda Paula Oliveira, no mencionado parecer[12], enumera as razões pelas quais considerou “legítimo” este critério:
«Trata-se, de facto, não só de um critério que permite, por um lado, comparar todo o tipo de propriedades existentes no loteamento como, por outro lado, de um critério que respeita os princípios da igualdade e da justiça na distribuição dos custos que resultam do regime legal instituído para o instituto da propriedade horizontal para o qual a lei remete. Neste sentido apontam também as restantes razões identificadas supra, concretamente, ter sido esse o critério de distribuição de custos estabelecido e seguido desde o início das vendas das propriedades no Lakeside Village como base da comparticipação nas despesas comuns, bem como o critério com base no qual cada propriedade particular que integra o espaço abrangido pelo Plano de Urbanização da Quinta do Lago UOP5 contribui para as despesas com as infraestruturas comuns, hoje em dia geridas pela Infraquinta E.M. sendo, ademais, um critério comum às moradias e aos apartamentos existentes no loteamento e que portanto permite relacionar propriedades diversas e um critério que permite distribuir os custos comuns de acordo com o potencial de uso e fruição dos espaços e serviços comuns a que tem direito o proprietário de cada uma das propriedades.»
Não colhe outrossim a objeção que a embargante levanta a este critério nos artigos 40º e 42º da oposição, referindo que um proprietário poderá ter mais ou menos quartos e assim contribuir, mais ou menos, tendo uma moradia com igual dimensão, uma vez que nos termos do Regulamento, «[o] valor relativo de cada Unidade Habitacional é calculado com base no número de camas disponível, à razão de 2 camas por quarto, de acordo com o que se encontrar estabelecido na respectiva licença de utilização original», e «[a] redução ou aumento superveniente do número de camas resultante da licença de utilização original não altera o valor relativo correspondente à Unidade Habitacional em questão.».
Por último, considerando que o Regulamento de condomínio foi aprovado por deliberação dos proprietários, a embargante, na qualidade de proprietária, está sujeita ao mesmo, a menos que tivesse impugnado a deliberação que o aprovou, há mais de 8 anos, nos termos do art. 1433º do CC, o que não fez, pelo que lhe está vedado vir agora, em sede de oposição à execução, colocar em causa tal deliberação.
Em suma, o Regulamento do Condomínio não está ferido de qualquer nulidade.
Da natureza das áreas indicadas no Ponto II. 2. b. do Regulamento
Importa referir, antes de mais, que a embargante admite a existência de áreas comuns no loteamento Lakeside Village, entendendo, porém, que se torna “necessário definir os direitos e deveres de cada um dos proprietários no que se refere a tais zonas comuns”.[13]
Ora, no que concerne às áreas referidas na Cláusula II. 2. b), do Regulamento já foi decidido, por sentença no âmbito do processo 3148/17.9T8FAR, em que a embargante foi autora e a embargada ré, que «as áreas de 12.714,50 m2 e de 2.115 m2 que provieram dos prédios mãe de cada uma das fases do loteamento constam como tal dos alvarás correspondentes e estão registadas na Conservatória como áreas verdes privadas de utilização coletiva e destinadas a condomínio, o que permite a aplicação do regime previsto no artigo 43º, nº 4, do RJUE», o que foi confirmado pelo citado Acórdão desta Relação de 12.07.2018.
Significa isto que tendo a referida sentença decidido que estas áreas são comuns, e tendo a mesma transitado, formou-se quanto a esta matéria caso julgado, não podendo a mesma ser objeto de reapreciação pelo tribunal.
No que concerne às restantes áreas que o Regulamento elenca como comuns, o facto de algumas dessas áreas estarem registadas em nome da embargada ou de terceiros, é irrelevante, pois isso não afeta a sua natureza de área comum.
De todo o modo, o que releva neste caso é que a deliberação em causa, datada de 23.11.2012, não foi impugnada pela embargante, nos termos do art. 1433º do CC, não podendo sê-lo nesta sede e, por isso, deverão ser consideradas como tal as áreas comuns elencadas no Regulamento, sendo os proprietários obrigados a contribuir para as despesas comuns, nos termos do que for deliberado pela assembleia de proprietários.
Escreveu-se na referida sentença[14]: «(...), o Regulamento aprovado pelos proprietários em assembleia geral de 23 de Novembro de 2012, definiu o regime do uso, fruição e conservação das partes ou áreas comuns em causa, nos termos do artigo 1429°-A Código Civil, aí se englobando as áreas que constam dos alvarás e estão registadas como tal, bem como as áreas comuns dos lotes 3, 7 e 495, deliberação que até à presente ação não há notícia de que foi objeto de impugnação por parte dos proprietários. (...) pelo que os Autores estão sujeitos às deliberações aprovadas pelos proprietários no que concerne à aprovação das despesas e formas de pagamento, não tendo sequer sido invocado que se impugnaram tais deliberações, das quais resulta que aos Autores cabe comparticipar nas despesas de conservação e fruição dessas parcelas comuns, podendo a Ré, enquanto administradora do condomínio constituído pelas partes comuns do loteamento, poderá solicitar aos Autores o pagamento destas contribuições.»
Esta matéria foi também objeto do Parecer da Prof. Fernanda Paula Oliveira, onde concluiu[15] que «as áreas verdes de natureza privada e os equipamentos existentes nos lotes 3, 7 e 495 integrados do empreendimento Lakeside Village, em face da sua configuração inicial que lhes foi dada e da legislação posteriormente emanada (que assume carácter declarativo e não inovador, constituem, efetivamente, partes comuns das moradias e dos blocos de apartamentos 5 construídos nos loteamentos licenciados ao abrigo dos alvarás 2/86 (1ª Fase) e 6/967 (2ª Fase) e regem-se pelo disposto nos artigos 1420º a 1438.º-A do Código Civil».
Da prescrição
Defende a embargante que as dívidas relativas aos anos de 2013, 2014 e parte de 2015 já se encontram prescritas.
Vejamos se lhe assiste razão.
Nos termos do disposto no art. 310º, al. g), do CC, prescrevem no prazo de cinco anos «quaisquer outras prestações periodicamente renováveis».
Assim, tendo a execução sido instaurada em 17.06.2020, poderia pensar-se, prima facie, que a razão estaria do lado da embargante. Mas não é assim.
Com efeito, em 13.04.2016, a embargada instaurou ação declarativa contra, entre outros, a embargante, na qual peticionou a sua condenação a pagar as contribuições destes mesmos anos de 2013, 2014 e 2015[16].
A Embargante foi citada e contestou, em 25.07.2016, esse pedido, tendo assim tomado conhecimento da intenção da embargada de lhe exigir aqueles montantes, pelo que o prazo de prescrição foi interrompido, não tendo ainda decorrido, à data da instauração da execução, o prazo legal de prescrição relativamente às dívidas dos anos de 2013, 2014 e parte de 2015 [art. 323º, nº 1 do CC].
Por conseguinte, improcedem totalmente os embargos de executado.
Vencida no recurso e nos embargos, suportará a embargante/recorrente as respetivas custas - artigo 527º, nºs 1 e 2, do CPC.
IV – DECISÃO
Pelo exposto, acordam os Juízes desta Relação em:
i) julgar procedente a apelação, revogando-se a decisão recorrida.
ii) julgar improcedentes os embargos de executado, determinando-se o prosseguimento da execução.
As custas da apelação e dos embargos são a cargo da embargante/recorrente.
*
Évora, 10 de março de 2022
(Acórdão assinado digitalmente no Citius)
Manuel Bargado (relator)
Francisco Xavier (1º adjunto)
Maria João Sousa e Faro (2º adjunto)
__________________________________________________
[1] Como nota prévia importa assinalar que a transcrição, pelo tribunal a quo, nos factos provados, de documentos com conteúdo ilimitado, acolhendo matéria com menor importância para o litígio, bem como a transcrição de peças processuais inteiras sem seleção relevante, deixa-nos perante a necessidade de tornar melhor percetíveis os contornos factuais do litígio, relativizando o que não interessa e fazendo ressaltar o que importa através da distinção dos respetivos conteúdos pelo tamanho da letra.
[2] Doravante RJUE.
[3] O tribunal a quo seguiu de perto a fundamentação do Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 12.12.2013, proc. 2292/10.8TBOER-A.L1-8, disponível, como os demais citados sem outra indicação, em www.dgsi.pt.
[4] Proc. 3152/18.0T8LLE-A.E1.
[5] Proc. 1372/20.6T8LLE-A.E1.
[6] Cfr. o Acórdão desta Relação de 12.07.2018, proc. 3148/17.9T8FAR.E1, em que intervieram como 1º e 2º adjuntos, os também aqui 1º e 2º adjuntos.
[7] A Propriedade Horizontal no Código Civil, 3ª ed., Almedina, Coimbra, 1998, p. 326.
[8] Cfr. o Acórdão desta Relação de 08.06.2017, proc. 1353/12.3TBLLE.E1, relatado pelo ora relator.
[9] Citado no mencionado Acórdão desta Relação de 12.07.2018.
[10] Cfr. Doc. 1 junto com a contestação da embargada, pp. 29 e 35-36.
[11] Cfr. Doc. 1 junto com a oposição à execução.
[12] Página 36.
[13] Artigo 6º da oposição à execução.
[14] Transcrição feita no Acórdão desta Relação de 12.07.2018.
[15] Páginas 34-35.
[16] Cfr. ponto 21 dos factos provados e petição inicial do processo n.º 958/16.8T8FAR, instância central, 1ª Secção Cível, J1, da Comarca de Faro, junto como Doc. 2.