LIMITAÇÃO AO EXERCÍCIO DAS RESPONSABILIDADES PARENTAIS
REQUISITOS
Sumário


SUMÁRIO (da responsabilidade da Relatora - art. 663.º, n.º 7 do CPC)

1. São requisitos para a inibição (mesmo que parcial) da responsabilidade parental de um progenitor por força do incumprimento dos seus deveres para o menor, prevista na primeira parte do nº 1 do artigo 1915º nº 1 do Código Civil:
--- que o progenitor tenha infringido deveres para com o menor,
--- de forma culposa;
--- que este incumprimento tenha causado graves prejuízos ao menor,
--- que seja do interesse do menor a colocação de uma inibição à responsabilidade parental do progenitor.
2. Não preenche este preceito o comportamento de um progenitor que não impede, mas não concorda, com o acompanhamento psicológico semanal de um menor, em idade pré-escolar, a quem os psicólogos consideraram que terá um rendimento cognitivo abaixo da média e critérios clínicos para Perturbação de Hiperatividade com Défice de Atenção e Perturbação de Oposição, com uma razoável margem de segurança.

Texto Integral


Acordam, em conferência (após corridos os vistos legais) os Juízes da 3.ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães

*
Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães

Recorrente e Autora: - M. C.,
Réu e Recorrido: - M. O.

Apelação (em ação de limitação ao exercício das responsabilidades parentais)

I- Relatório

A Autora pediu que ordene a limitação ao exercício das responsabilidades parentais quanto ao Recorrido de forma e em consonância com os artigos 51º e seguintes do RGTC.

Alegou, em síntese, que na ação de Regulação das Responsabilidades Parentais relativas ao menor T. M., nascido a -/01/2013, foi proferida sentença, em 05/07/2018, transitada, que, além do mais, determinou que as questões de particular importância relativas ao menor seriam exercidas em comum por ambos os progenitores e fixou regime de visitas ao pai. O menor, após o tempo de férias da Páscoa/2019 com o pai, manifestou cansaço extremo, notório ao final do dia de domingo após fim de semana com aquele, períodos de agressividade física e verbal e instabilidade emocional com um padrão comportamental regressivo. Foi-lhe recomendado por psicólogo que fizesse psicoterapia com periodicidade semanal.
Afirma que o requerido não colabora de alguma forma com as técnicas que acompanham o menor, que este tem relatado situações e acontecimentos em nada compatíveis com o adequado à sua idade, como o uso de isqueiros e manejo de fogo, que o colocam em perigo e ainda que apresenta características de personalidade que exige, de ambos os progenitores, rotinas e comportamentos uniformes.
O Réu contestou e, em súmula, afirmou que discorda em absoluto do recurso massivo a Psicólogos a que a mãe sujeita o menor; o poder de sugestão é enorme e teme que o seu filho comece a acreditar que padece dum problema especial e que todas as contrariedades que sofre são exclusivas suas e não comuns a todas as crianças. O menor enquanto convive consigo não tem períodos de agressividade verbal e física, mas se tivesse, provavelmente, não passariam de birras comuns a todas as crianças, especialmente filhos únicos de pais separados. Alega que a progenitora é possessiva e manipuladora e que nunca presenciou qualquer cansaço do menor aquando das visitas.
Na conferência realizada para esse efeito, em 14 de agosto de 2019, as partes lograram obter acordo quanto ao levantamento da suspensão dos convívios do T. M. com o progenitor e quanto à implementação dum regime provisório de convívios com o pai que vigoraria até 05 de outubro de 2019.
Na sentença que veio a ser proferida decidiu-se julgar improcedente a inibição ou restrição do exercício das responsabilidades parentais do progenitor.
Não se conformando com esta decisão, a Autora, pugnando para que se revogue a sentença recorrida e se substitua por outra que cometa à Recorrente o exercício exclusivo das responsabilidades parentais em questões de saúde e educação, interpôs a presente apelação, reproduzindo-se, as suas
conclusões:

1. Vem o presente recurso interposto da douta sentença que julgou improcedente a ação intentada pela Requerente/Recorrente, com vista a limitar o exercício da regulação das responsabilidades parentais pelo Requerido/Recorrido, por factos suscetíveis de o pôr em perigo e ausência de colaboração do mesmo nas estratégias educativas e acompanhamentos de que o filho T. M. necessita, designadamente a nível psicológico, por força das características comportamentais e de personalidade opositiva que apresenta.
2. In casu, estamos perante uma criança com comprovadas necessidades especiais, carecida de acompanhamento e cuidados diários em dimensões variadas, que importa acautelar, tal como decorre do rol dos factos provados,
3. E conforme asseverado nos relatórios periciais, idealmente, o referido acompanhamento deveria incluir-se numa dinâmica que envolvesse ambos os progenitores, em contexto de colaboração e harmonia.
4. Todavia, no caso concreto, a satisfação desse intento não se mostra viável, nem possível, uma vez que o Recorrido não só demonstra alhear-se dos problemas que assolam o seu filho como se demite totalmente de exercer adequadamente as suas responsabilidades parentais, conforme ressalta da informação junta aos presentes autos e apensos, na qual é patente que o mesmo não colaborou em qualquer sessão conjunta, seja no âmbito dos processos tutelares cíveis, seja no âmbito do processo de promoção e proteção, chegando ao extremo de negar a própria existência das patologias diagnosticadas ao T. M..
5. No contexto dos autos, verifica-se, pois, que os cuidados prestados ao T. M., a nível de saúde e educação, são garantidos em exclusivo pela Recorrente, e postos em causa pelo Recorrido, durante os convívios com a criança.
6. Do referido se extrai que o desentendimento parental reveste tal ordem que, por si só, inviabiliza e desaconselha o acompanhamento conjunto das necessidades especiais desta criança, pelos pais, nos moldes plasmados no regime fixado no âmbito do processo de regulação das responsabilidades parentais. 7. Com efeito, o Recorrido demonstra ser um pai que ignora um problema de saúde do seu filho, que mostra não estar disposto a colaborar com os técnicos e que, ao longo do próprio processo e apensos, revela fraco envolvimento, empenho e participação nas terapias de psicologia e da fala e reuniões escolares do T. M., é de presumir que assim se manterá, continuando a recusar a realização de tratamentos médicos, a administração de medicação e a devida atenção escolar.
8. Esta ausência de cooperação e participação configura uma violação grave e culposa dos deveres do progenitor, revelando uma incapacidade/incompetência parental do Recorrido, que põe efetivamente em risco a saúde e estabilidade emocional do T. M., em especial no âmbito de patologias comportamentais que, pela própria natureza das coisas, exigem estreita colaboração entre os pais, sendo que a mera circunstância de o Recorrido recusar admitir a existência de tais patologias assume relevância “inibidora”.
9. Desde logo porque coloca a progenitora refém das autorizações e consentimentos do Requerido que, em matéria de educação e saúde, este manifestamente não está em condições de prestar.
10. E o risco apontado é ainda mais suscetível de se traduzir em prejuízos efetivos, perante uma decisão que, apesar da abundante prova do desinteresse e negligência, existente nos autos e nos apensos, nada faz para obviar que o T. M. fique dependente das opiniões e concordâncias do pai com a necessidade ou não de acompanhamento e cuidados especiais em relação aos quais existe parecer unânime.
11. O mesmo se dirá da circunstância de o Recorrido não ter estabelecido qualquer tipo de contacto com o T. M. durante longo período temporal na sequência do episódio em que aquele afirma, em julgamento, que vai deixar de estar com o filho e - efetivamente - passa quase um ano sem o ver, bem como do facto de a criança ter tido necessidade de enviar ao pai, pelo correio, um presente de dia do Pai, que efetuara na escola.
12. O “abandono” do filho por parte do Recorrido na sequência do anúncio nesse sentido, que verbalizou em audiência de julgamento, é, também, por si só, evidência da respetiva incapacidade para o cabal exercício das responsabilidades parentais que sobre si impendem.
13. De resto, com a apontada gravidade da violação dos deveres do Recorrido já havia concordado o próprio Tribunal a quo no apenso B ou não teria declarado não culposo o incumprimento do regime convivial que aquele imputou à Recorrente e que se considerou justificado atendendo à falta de colaboração do mesmo na concertação de estratégias que visem obter “uma maior evolução positiva na aprendizagem e regulação emocional e comportamental” do T. M..
14. Assim, impunha-se que o Tribunal tivesse limitado o exercício das responsabilidades parentais ao Recorrido, pelo menos em questões atinentes à saúde e educação do filho, cometendo o exercício de tais responsabilidades parentais, em exclusivo, à Recorrente.
15. Não o tendo feito, o Tribunal a quo fez errada aplicação do princípio do interesse superior da criança, amparando-se em critérios generalistas aplicáveis a qualquer outra criança - tal como o “da necessidade de o pai e da mãe estarem presentes na vida do filho” -, mas que olvidam necessidades concretas e muito especificas daquela cujo interesse superior foi trazido à apreciação dos presentes autos.
16. Dos factos provados e não provados não se extrai, na verdade, terem merecido devida análise e atenção nem os relatórios sociais, de audiência especializada e periciais, nem os documentos juntos aos requerimentos inicial e demais requerimentos apresentados pela Recorrente, sendo aqui de destacar o relatório das consultas de psicologia, efetuadas ao T. M., no X - Centro de desenvolvimento e terapias, junto a esse articulado como documento n.º 8, bem como o relatório final da audição técnica especializada, datado de 25.10.2019, junto a fls. 146 a 149.
17. Do referido relatório de consultas de psicologia afere-se o desinteresse do pai pelo estado de saúde do T. M., ao não responder a e-mail que lhe foi remetido pela referida instituição com informações atinentes ao filho.
18. Nesse mesmo relatório, conclui-se ser muito importante que “exista consistência nas rotinas, regras e estratégias de gestão do comportamento entre contextos de vida, assim como a máxima previsibilidade possível nas alterações de rotina e transições, mantendo sempre o foco no seu equilíbrio psicológico e socioemocional” e recomenda-se que sejam garantidas “condições de segurança e comunicação eficaz entre os pais, para que o desenvolvimento do T. M. se realize da forma mais harmoniosa possível”, “que os pais realizem consultas de mediação familiar, para se chegar ao melhor acordo possível para o T. M., mantendo em vista o seu superior interesse, a “continuação da avaliação do T. M. em consulta de psicologia, assim como a colaboração de ambos os pais neste processo, para que esta possa ter eficácia.”
19. Por sua vez, no citado relatório final da audição técnica especializada, assinala-se que “M. O. comunicou, desde logo, a sua indisponibilidade para proceder a qualquer negociação no âmbito do presente processo de ATE, menos ainda, porque tal implicaria fazê-lo na presença da ex-companheira” (…) “continua a contestar a necessidade, por exemplo, de alguns apoios escolares e terapias de que o T. M. atualmente beneficia.” (…), posição à qual se contrapõe a da Recorrente, em relação à qual se observa que a “Sra. M. C. revela um conhecimento específico e aprofundado acerca das características, problemas e necessidades do T. M., tendo tido cuidado de procurar acompanhamento técnico especializado, com vista a potenciar a intervenção junto do filho, já que se trata de uma criança com necessidades específicas.”
20. Nenhum destes aspetos foi valorado pelo Tribunal a quo, o qual se ateve única, exclusiva e, ressalvado o devido respeito, imponderada e cegamente ao princípio geral e ideal afirmado nos relatórios que sustentam a “necessidade do pai e da mãe estarem presentes na vida do filho”, sem embargo constem dos autos, apensos e da própria douta decisão recorrida inúmeros elementos probatórios que exigiam melhor apreciação e exame, por forma a evitar o desacerto da decisão.
21. A douta decisão recorrida chega a dar, indevidamente, como não provado, sob a alínea E), que “O progenitor aquando das visitas do menor, permitia que este manejasse sozinho isqueiros e brincasse com fogo.”, facto que importa alterar para que passe a constar do elenco dos factos provados.
22. Ao julgar improcedente a ação proposta com vista a limitar o exercício das responsabilidades parentais pelo pai do T. M., o Tribunal a quo incorreu em erro de julgamento, bem como em vício de fundamentação, na vertente de exame crítico da prova, dado não ser possível descortinar a razão de ciência subjacente à sua decisão, nem de que modo foi ponderada a prova documental junta aos autos - a qual, aliás, não parece ter tido respaldo na decisão prolatada -, o que a torna nula, à luz do preceituado no artigo 615.º, n.º 1, alínea c), do CPC.
23. A decisão proferida é contrária ao interesse superior do T. M., tendo violado o disposto nos artigos 3.º, n.º 1, da Convenção sobre os Direitos da Criança, 1915.º e 1918.º, ambos do CC, e 52.º do RGPTC.

O apelado, pugnando pela total improcedência do recurso, terminou a resposta com as seguintes
conclusões:

A) A recorrente intentou ação, nos termos do disposto no artigo 52.º do RGPTC.
B) Como bem saliente o Tribunal a quo “Têm carácter excepcional as providências de inibição ou de limitação do exercício das responsabilidades parentais ”.C) Aliás, conforme resulta do sumário do Acórdão do TRC proferido por unanimidade a 17/05/2016, disponível em www.dgsi.pt:
“1.- A relação pais-filhos deve ser considerada primordial, assumindo foros de excepção o seu afastamento.
2.- Competindo aos progenitores zelar pela saúde e segurança dos filhos, prover ao seu sustento e dirigir a sua educação, em tudo tendo a sua actuação de se pautar e conformar pelo critério único e fundamental do interesse do filho menor, a inibição das responsabilidades parentais só pode ser decretada quando se perfilar uma situação de violação grave e culposa de algum ou alguns dos assinalados deveres, daí resultando grave prejuízo para o filho, o que no caso não ocorre.
3.- A inibição é uma medida de última “ratio”, pelo que a verificar-se uma situação de perigo para a segurança, saúde, formação moral e educação do filho menor sempre cumprirá indagar se o regime prevenido no art. 1918 CC não constitui remédio adequado, em ordem a preservar no progenitor o exercício das responsabilidades parentais.”
D) A recorrente apresenta agora recurso alicerçado apenas em conclusões, exposições e entendimentos alheados da factualidade provada e da análise crítica ponderada pelo Tribunal, o qual se encontra votado ao insucesso.
E) Com efeito, da factualidade apurada e não impugnada, não resulta qualquer incumprimento do dever do Pai para com o seu filho, muito menos incumprimento culposo, que cause prejuízo ao seu filho, prejuízo esse que, ademais, necessitava de ser grave.
F) Nem tão-pouco ficou provado que o Pai/recorrido não tenha por alguma razão condições de cumprir com os seus deveres parentais.
G) Pelo contrário, como é bem lembrado na Sentença: “Saliente-se ainda que conforme consta da avaliação psicológica o desajuste e alterações de comportamento não se estende a todos os contextos, nem com. as diferentes figuras de autoridade (não se verifica na presença do pai).Acresce que segundo o relatório de perícia pedopsiquiátrica o “T. M. apresenta-se instável do ponto de vista psicomotor, opositivo e não colaborante. Foi marcadamente desadequado, em particular na presença da mãe. Na presença do pai foi mais adequado, mais afetivo, mas não o suficiente para colaborar na avaliação.”
H) De resto, o próprio Tribunal sanciona a atitude da Mãe/recorrente ao obstar o regime convivencial do menor com o Pai.
I) Bem andou, pois, o Tribunal ao atestar agora que: “Em resumo, do compulsos dos autos não resulta que o pai tenha tido qualquer atuação culposa que consubstancie e a violação dos deveres para com o seu filho, claudicando desta forma, quaisquer graves prejuízos para este seu filho. Com efeito, não resultou provada qualquer incompetência parental por banda do progenitor.Não deflui dos autos que este tenha adotado comportamentos que pusessem em risco a sua integridade física e psicológica, que lhe tenha infligido maus-tratos. Segundo os relatórios periciais “As interações entre o examinando e o pai foram de grande proximidade afetiva, foi muito mais adequado e interagiu de uma forma muito mais próxima e até afetiva com o perito. O mesmo não se passou na presença da mãe, o seu comportamento foi muito mais instável, desorganizado e opositivo.” Assim, não se respiga da prova produzida uma disfunção social, ausência de valores morais, agressividade, pelo que nada faz crer que os contactos e o exercício das responsabilidades parentais com o progenitor façam perigar a sua integridade física e psicológica.Com efeito, ambos os progenitores denotaram deter competências parentais e estarem motivados para a parentalidade.Outrossim, o que resulta da factualidade apurada nestes autos principais e respectivos apensos é que a postura dos progenitores e a exposição do menor à sua conflitualidade tem vindo a fomentar a destabilização do T. M.. Do exposto resulta, em nosso entender, não ser do interesse do T. M. que seja limitado ou inibido o exercício das responsabilidades parentais do progenitor.”
J) Conflituosidade que a Mãe tende a fomentar e agravar, quer por via das acções judiciais, quer pelo incumprimento e desrespeito pelas decisões judiciais, conforme flui dos apensos aos presentes e que urge pôr fim, em nome do superior interesse do T. M..
L) De resto, nunca poderia proceder o recurso interposto pela Mãe recorrente, atenta toda a factualidade provada, por contraposição à gravidade e brutalidade do peticionado que prejudica o interesse do T. M., conforme é pedagogicamente elucidadado no Acórdão supra citado:“Deste modo, a inibição é uma medida de última “ratio”, pois a verificar-se uma situação de perigo para a segurança, saúde, formação moral e educação do filho, cumprirá sempre indagar se o regime prevenido no art. 1918º do CC – medida de limitação das responsabilidades parentais - não constitui remédio adequado em ordem a preservar no progenitor o exercício das mesmas.Assim, a inibição do poder parental é uma solução violenta, que na lição de Castro Mendes (T. G. D. Civil, Ed. AAFDL, 1978, pág.312) está prevista para casos de abandono, crueldade ou corrupção de costumes por parte dos pais, em relação ao filho, ou maus-tratos físicos, com grave prejuízo para este.Tal medida dura, não obstante a elasticidade conferida pelo art. 1916º do CC (levantamento da inibição), será de afastar se o caso puder ser solucionado com recurso a qualquer das providências enquadráveis no apontado art. 1918º, sob pena de truncar a relação progenitor-filho, e de gerar o vazio onde se queria que não deixasse de existir algo.Como professa A. Varela (CC Anotado, Vol. V, 2ª Ed., nota 2. ao indicado 1918º, pág. 426, a faixa das deficiências contempladas no art. 1918, abrange especialmente os casos em que a má conduta dos pais põe em perigo a segurança, a saúde, a formação moral ou a educação dos filhos, mas não justifica ainda a inibição, nem sequer parcial, do poder paternal. É para tais situações, que a lei anterior tenderia a cobrir com a medida da inibição, por considerar que um pai que põe em perigo tais valores da personalidade do filho é um pai que não presta, que a lei actual prevê a decretação das providências adequadas, entre as quais, a título exemplificativo, enumera a entrega a terceira pessoa ou a estabelecimento assistencial. Também L. Carvalho Fernandes (T. G. D. Civil, Vol. I, 2ª Ed., pág. 243/244) propugna que a aplicação da inibição do art. 1915º está reservada para casos de relevante gravidade, devendo aplicar-se o citado art. 1918º, como medida de limitação do exercício das responsabilidades parentais para defesa dos filhos nas situações aí previstas.Igualmente Pais do Amaral (D. Família, 2ª Ed., 2015, pág. 242/243, acompanhando Armando Leandro) defende que a inibição é subsidiária em relação à limitação das responsabilidades parentais, estando aquela reservada para casos de maior gravidade, pois passar um atestado, via sentença, ao filho criança de que o pai não presta é contraproducente em relação à auto-estima deste e à possibilidade de o mesmo recuperar, com relativa facilidade, a imagem parental do progenitor.Pelo mesmo diapasão se orienta a jurisprudência (vide Acds. da Rel. Porto de 4.2.1999, CJ, T. 1, pág. 215 e segs, e da Rel. Coimbra, de 29.4.2014, Proc.241/10.2TMCBR, em www.dgsi.pt., este também indicado pelo recorrente).”
Também o Ministério Público pugnou pela manutenção da solução encontrada na sentença.

II- Objeto do recurso

O objeto do recurso é definido pelas conclusões das alegações, mas esta limitação não abarca as questões de conhecimento oficioso, nem a qualificação jurídica dos factos (artigos 635º nº 4, 639º nº 1, 5º nº 3 do Código de Processo Civil).
Este tribunal também não pode decidir questões novas, exceto se estas se tornaram relevantes em função da solução jurídica encontrada no recurso e os autos contenham os elementos necessários para o efeito. - artigo 665º nº 2 do mesmo diploma.
As questões devem ser conhecidas pela ordem por uma ordem lógica, começando-se pelas que determinem a decisão a dar às demais.

São questões a conhecer neste acórdão:
.a) se ocorre nulidade da sentença, por contradição entre os fundamentos e a decisão, nos termos do artigo 615°, nº 1, alínea c), do Código de Processo Civil;
.b) se se deve proceder à alteração da alínea E) da matéria de facto não provada, considerando-a provada;
.c) se, face à matéria de facto provada e demais elementos juntos aos autos o tribunal a quo errou ao não limitar o exercício das responsabilidades parentais por parte do Recorrido.

III- Fundamentação de Facto

Os autos vêm com a matéria de facto provada e não provada que infra se relaciona.

1. Factos provados
1 - O menor T. M., nascido -/01/2013, é filho da requerente e do requerido [cfr. assento nascimento, doc. a fls. 30].
2 - Por sentença, transitada em julgado, proferida a 05/07/2018, na ação de Regulação do Exercício das Responsabilidades Parentais que correu termos no Juízo de Família e Menores de Matosinhos - Juiz 1, sob o n.º 2796/17.1T8MTS, foi homologado o seguinte acordo firmado entre os progenitores: «O T. M. fica a residir habitualmente com a mãe. As responsabilidades parentais de particular importância são exercidas em comum pelos progenitores. Regime de Visitas. O pai estará com o menor, de acordo com o seguinte regime de visitas: Um fim de semana de 15/15 dias, com recolha a 6.º feira na escola e entrega até às 19h de Domingo, com conduções a cargo do pai. O progenitor ficará com o menor às quartas feiras, com recolha no colégio e entrega em casa da mãe até às 21h. Caso o progenitor pretenda que a quarta feira seja com pernoita terá que avisar com 15 dias de antecedência. Neste último caso, o Pai irá buscar o menor à escola no final das atividades letivas e entregará o menor na escola no dia seguinte. No dia de aniversário do menor, este almoçará com o pai e jantará com a mãe, trocando no ano seguinte e tudo sem prejuízo das atividades escolares. No dia de aniversário do pai, o menor passará o dia com este, das 10 às 20h30m, com conduções a cargo do progenitor, e no aniversário da mãe, o menor passará todo o dia com esta, tudo sem prejuízo dos horários escolares. No Natal, o menor passará a véspera com a Mãe e almoçará com o pai no dia 25, recolhendo o menor às 11horas. As conduções são sempre a cargo do pai e as entregas no local de trabalho da Mãe. Férias: Em relação a 2018, o período de férias do menor com o pai será de 30 de julho a 12 de agosto enquanto a mãe ficará com o menor de 25 de junho a 15 de julho. Nos anos subsequentes, no verão o menor passará com o pai 15 dias de férias e 15 dias com a mãe. O progenitor informa a mãe até 30 de março de cada ano qual o período de férias que pretende gozar com o menor. No Natal o menor passará a semana de 18 a 24 de dezembro com a mãe e de 25 a 31 de com o progenitor. A passagem de ano será intercalada, um ano com o pai, outro com a mãe, sendo a entrega às 19h00 do dia 31 de dezembro ou de dia 1 de janeiro. Nas férias escolares de da Páscoa o menor passará uma semana com a mãe e outra com o pai, alternando nos anos seguintes, com excepção do domingo de Páscoa que passará sempre com a mãe”» – [ cfr. processo apenso e doc. fls. 9.].
3 - À data da fixação do supra referido regime o progenitor residia com a sua mãe, avó paterna do menor T. M., assim se mantendo até março de 2019.
4 - Em março de 2019, o progenitor alterou residência, não tendo comunicado tal facto à requerida.
5 - O T. M. manifestava alterações comportamentais, designadamente períodos de agressividade física e verbal quando contrariado.
6 - O menor foi observado em consulta pelo Psicólogo, J. E., a 16/04/2019, tendo este “verificado instabilidade emocional com um padrão comportamental regressivo, recomendando que faça psicoterapia com periodicidade semanal” [doc.a fls. 58].
7- Por iniciativa da progenitora, o T. M. iniciou consultas de neurodesenvolvimento com a Dra. M. G., da …, em 16.05.2019, tendo sido encaminhado para o “X – Centro de Desenvolvimento e terapias” para consultas de psicologia com a Dra. L. C..
8- O T. M. iniciou as consultas de psicologia no “X”, acompanhado pela Dr.ª L. C., a 20-05-2019, tendo esta manifestado que deveriam ser obtidas informações junto do progenitor sobre o T. M. de forma a articular de forma mais eficaz a avaliação e intervenção.
9- O progenitor não concordava com as intervenções a nível psicológico e terapêutico que estavam a efetuadas junto do menor T. M..
10– Segundo parecer da Sr.ª Psicóloga que acompanhou o menor “O T. M. é uma criança que necessita de estrutura e rotinas muito bem estabelecidas e generalizadas aos vários contextos de vida, dadas as características que apresenta. Necessita da maior estabilidade emocional e afetiva possível, protegendo-o de quaisquer conflitos, tensão e verbalizações negativas que possam surgir. Deve existir uma relação segura com ambos os progenitores, sendo essencial que sejam transmitidas perceções positivas de ambos, assim como promovida uma perceção de segurança e estabilidade da sua relação com os pais. É muito importante que exista consistência nas rotinas, regras e estratégias de gestão do comportamento entre contextos de vida, assim como a máxima previsibilidade possível nas alterações de rotina e transições, mantendo sempre o foco no seu equilíbrio psicológico e socioemocional. Devem garantir-se que existem condições de segurança e comunicação eficaz entre os pais, para que o desenvolvimento do T. M. se realize da forma mais harmoniosa possível. É imprescindível esclarecer, o melhor possível, junto dos progenitores os relatos do T. M. quanto às atividades que realiza em casa do pai. Recomenda-se que os pais realizem consultas de mediação familiar, para se chegar ao melhor acordo possível para o T. M., mantendo em vista o seu superior interesse. Parece também importante, dado o relato do T. M. na quinta consulta, considerar o treino de competências parentais, para facilitar a gestão do seu comportamento. Recomenda-se a continuação da avaliação do T. M. em consulta de psicologia, assim como a colaboração de ambos os pais neste processo, para que esta possa ter eficácia. Recomenda-se ainda a avaliação em consulta de terapia ocupacional.”
11- Por decisão provisória proferida a 05-07-2019 foi determinado a título cautelar a suspensão de convívios do T. M. com o progenitor, que incluía pernoitas, atentas as invocadas alterações comportamentais do menor e tendo em vista aferir onde se encontrava a residir efetivamente o progenitor, bem como se a avó paterna, após audição, aceitava e estava em condições de mediar um regime de visitas supervisionado nos termos propostos pela progenitora e secundado pelo Ministério Público.
12 - Por acordo firmado pelas partes, a 14-08-2019, após audição do T. M. e auscultada a avó paterna, foi levantada a suspensão de convívios com o progenitor, bem como estabelecido um regime provisório, com visitas a ocorrerem na casa da avó paterna, a vigorar até ao dia 05-10-2019, data acordada pelas partes para que cessassem todas as restrições ao regime convivial.
13- Concatenados os relatórios sociais efetuados, previamente a essa decisão, concluiu-se que a progenitora revelava competências psicoafectivas, materiais e habitacionais e sociais para o exercício da parentalidade, reconhecendo o desafio que o T. M. apresenta em termos comportamentais.
14 - Na perspetiva do progenitor o T. M. não adotava comportamentos que pudessem indiciar que padecesse de qualquer tipo de perturbação suscetível de prejudicar o seu processo de desenvolvimento, não concordando com o acompanhamento que estava a ser feito junto do menor por profissionais de saúde, designadamente a nível psicológico.
15 - O progenitor visionou com o menor um tutorial do youtube ligado às ciências para construção de peças em cera, através de queima em queimadores cuja ignição é assegurada por velas.
16 - Com um isqueiro de cozinha e supervisionado pelo pai por ambos foi montada uma banca para efetuar essas experiências.
17- O pai e o T. M. visionaram um tutorial relativo a um processo de criação de chupa-chupa.
18 - Realizada avaliação psicológica ao menor T. M. com o objetivo de "avaliar da veracidade dos factos alegados pela requerente (progenitora) e os motivos que estão na base do alegado comportamento do menor, designadamente, se o mesmo padece de algum distúrbio de personalidade e/ou problema de desenvolvimento", e aos progenitores, M. C. e M. O., de modo a "avaliar as capacidades parentais dos progenitores”, foram alinhavadas as seguintes considerações:
“Ambos os progenitores deram mostras de ajustamento global, apresentando-se motivados para a parentalidade e reunindo condições psicoemocionais favoráveis à condução da educação do filho. Evidenciaram conhecer o menor (ainda que com leituras distintas), apontando os seus gostos e preferências. Ambos os progenitores relataram situações de interação positiva com o filho, expressando igualmente sentimentos adaptativos para com o mesmo. Não obstante, verificaram-se, da parte da progenitora, dificuldades em lidar e gerir de forma adequada os comportamentos desajustados de T. M. e da parte do progenitor uma ausência de envolvimento no processo terapêutico do menor. Não obstante, e ainda que o interesse e o bem-estar do menor assumam caráter prioritário nos discursos de ambos os progenitores, esta consciência verbalizada não é corroborada pelas posições que mantêm um a respeito do outro e pela relação conflituosa e hostil que mantêm entre si.
Concretamente, o discurso de crítica e acusação em relação ao outro progenitor, a incapacidade em estabelecer espaços de diálogo e de negociação a respeito do menor, bem como a exposição do menor à hostilidade e conflitos interparentais poderão colocar em risco o bem-estar e o ajustamento positivo da criança, tornando-se urgente a sua cessação. Adicionalmente, estes comportamentos retiram espaço ao menor para formular juízos independentes quanto à sua emotividade e relacionamento com cada um dos pais, pelo que a sua manutenção poderá fragilizar a relação que T. M. mantém com cada um dos progenitores. De notar que foi já evidente a esta avaliação a existência de ambivalência emocional em relação à figura paterna e de comportamentos e atitudes significativamente distintas da parte de T. M. em função do progenitor com quem este se encontrava em cada uma das sessões de avaliação, os quais podem resultar da sua exposição à hostilidade e conflituosidade entre os progenitores.
b) Tendo em conta o litígio existente, é fulcral a promoção da comunicação entre o ex-casal, bem como a adoção de competências de coparentalidade saudáveis, só possível mediante apoio técnico especializado e regular, na medida em que a incapacidade de diálogo entre ambos se nos afigura como um importante elemento de risco.
c) O T. M. evidencia considerável desajuste comportamental e emocional,sendo percetíveis comportamentos de oposição e desafio, desregulação emocional, agressividade, falta de autocontrolo e baixa tolerância à frustração. Tais comportamentos podem, pelo menos em parte, relacionar-se com a sua exposição ao conflito e hostilidade interparental, em especial pelo facto de se terem observado diferenças significativas no comportamento do menor quando este se encontra na presença do pai e da mãe e também entre contextos (i.e., escola, contexto familiar materno, contexto familiar paterno).
d) Foi entendido ser fundamental a continuidade do acompanhamento psicoterapêutico ao menor, com o envolvimento ativo de ambos os progenitores com vista à adoção de práticas coerentes e a minorar o impacto do conflito no bem-estar do menor.
e) Foi igualmente possível aferir que tal desajuste/alterações não parece estender-se aos diferentes contextos, nem se verificam com as diferentes figuras de autoridade (ex., não se verifica na presença da figura paterna). Desta forma, foi notória uma postura de reduzido interesse do progenitor ao processo terapêutico do menor, uma vez que não o considera necessário (….) não se descarta a hipótese de o menor padecer de alguma perturbação de neurodesenvolvimento (e.g., Transtorno do Espetro Autista).
f) “Os principais marcadores de desajustamento psicológico evidenciados no T. M. são os comportamentos de oposição e desafio, a agressividade, a desregulação emocional, a baixa tolerância à frustração e o reduzido controlo de impulsos, pelo que consideramos premente a continuidade do acompanhamento ao menor (psicológico e eventualmente pedopsiquiátrico), assim como o envolvimento efetivo de ambos os progenitores no processo terapêutico.
g) - Com vista a promover a estabilização do menor (a par da continuidade do seu acompanhamento psicológico e eventualmente pedopsiquiátrico), o elemento fulcral reside na promoção da comunicação entre o ex-casal, bem como a adoção de competências de coparentalidade saudáveis, só possível mediante apoio técnico especializado e regular, na medida em que a incapacidade de diálogo entre ambos se nos afigura como um importante elemento de risco.
Efetivamente, a literatura tem vindo a demonstrar que a existência de dinâmicas coparentais disfuncionais pós-separação (ex., ausência de espaços de comunicação e diálogo a propósito dos filhos, judicialização, depreciações/invalidações mútuas, hostilidade/acrimonia) é um preditor significativo de problemas de desajustamento nas crianças e de um exercício empobrecido/instável da parentalidade, influindo, não raras vezes, na qualidade da relação de vinculação entre pais e filhos (crianças tendem a evidenciar sinais e sintomas de insegurança, ambivalência elou desorganização psicoafectiva e emocional). Salientamos por isso a necessidade de alertar os progenitores para o efetivo impacto que os seus comportamentos e atitudes poderão ter ao nível do bemestar do menor e da relação que este estabelece com os progenitores. Para o efeito sugerimos a integração destes progenitores num programa especializado de intervenção psicológica para pais litigantes.
h) O parecer final é no sentido de ser fulcral para o normal desenvolvimento do menor a manutenção de contactos de qualidade com ambos os progenitores por forma a reforçar os laços afetivos e os vínculos paterno-filiais. Não obstante, e por forma a mitigar o impacto ao nível da estabilidade emocional e comportamental de T. M. (que já se encontra seriamente comprometida), é fundamental a promoção da comunicação entre o ex-casal, bem como a adoção de competências de coparentalidade saudáveis, elementos fundamentais ao garante da estabilidade e superior interesse de T. M.. Importa ainda alertar os progenitores para o impacto que tais dinâmicas têm no ajustamento atual do menor e na relação que este estabelece com cada um dos progenitores.
19- Realizada Perícia Médico-Legal, no âmbito da Pedopsiquiatria ao Menor T. M. foram alinhavados os seguintes considerandos:
a) - O Menor apresenta-se instável do ponto de vista psicomotor, opositivo e não colaborante. Foi marcadamente desadequado, em particular na presença da mãe. Na presença do pai foi mais adequado, mais afetivo, mas não o suficiente para colaborar na avaliação. Revelou marcada imaturidade psicoafectiva (infantilidade), com comportamentos regressivos, procurou refugiar-se junto da mãe ou do pai. Não respondeu às questões colocadas e não se mostrou disponível para a entrevista / avaliação, apesar das várias tentativas realizadas. A linguagem foi adequada à idade. O humor e a expressão corporal algumas não foram ajustados ao conteúdo do discurso. Não manifestou alterações emocionais excessivas.
b) - A falta de colaboração não permite tecer considerações sobre a veracidade dos factos alegados pela mãe e os motivos que estão na base do alegado comportamento do menor. No entanto, a consulta da documentação e a entrevista aos pais permite, com uma razoável margem de segurança, que o examinando terá um rendimento cognitivo abaixo da média e critérios clínicos para Perturbação de Hiperatividade com Défice de Atenção e Perturbação de Oposição. Porém não é possível afirmar ou negar a existência de Perturbação do Espetro do Autismo por ser um diagnóstico mais complexo e exigir a colaboração do examinando.
c) - As interações entre o examinando e o pai foram de grande proximidade afetiva, foi muito mais adequado e interagiu de uma forma muito mais próxima e até afetiva com o perito. O mesmo não se passou na presença da mãe, o seu comportamento foi muito mais instável, desorganizado e opositivo.
d)- Não é possível afirmar que o T. M. no contexto da avaliação e na presença do pai não revelou comportamentos que levem a supor o aumento de agressividade quando está com o pai. No entanto, devido à fraca colaboração do examinando tal não é possível de ser excluído em termos médico-legais.

FACTOS NÃO PROVADOS

A) O T. M. evidenciava cansaço extremo, notório ao final do dia de domingo após fim de semana com o progenitor e às quintas feiras quando pernoitava com o progenitor.
B) O menor T. M., em meados de Maio, teve um ataque de pânico com choro e berros quando a cadela dos avós maternos se aproximou do mesmo.
C) Num domingo, em passeio pela praia, o menor T. M. fugia e berrava com medo a todos os cães, mesmo os de porte muito pequeno, mencionado que haveria um cão de raça pitbull perto da residência do pai.
D) O progenitor procedia à elaboração de chupa-chupas de coca cola, com uma vela, uma colher, com açúcar e coca cola.
E) O progenitor aquando das visitas do menor, permitia que este manejasse sozinho isqueiros e brincasse com fogo.
F) Existência de um cão de raça pitbull nas imediações da casa do progenitor.

IV- Fundamentação de Facto e de Direito.

.a) A nulidade fundada na alínea c) do nº 1 Código de Processo Civil: Os fundamentos estejam em oposição com a decisão ou ocorra alguma ambiguidade ou obscuridade que torne a decisão ininteligível.

As causas de nulidade da sentença estão taxativamente previstas no artigo 615º nº 1 do Código de Processo Civil e são de caráter formal, dizendo respeito a desvios no procedimento ocorridos na sentença que impedem que se percecione uma decisão de mérito do concreto litígio: não se confundem com todas as situações que podem inquinar uma sentença ou despacho e conduzir à sua revogação.
Não abarcam todas e quaisquer falhas de que uma sentença ou um despacho podem padecer: têm que traduzir-se na falta de assinatura do juiz, na omissão total dos fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão; ininteligibilidade da decisão por oposição entre esta e os fundamentos, ambiguidade ou obscuridade; omissão de pronúncia sobre pedidos, causas de pedir ou exceções que devessem ser apreciadas ou conhecimento de questões de que não se podia tomar conhecimento; condenação em quantidade superior ou em objeto diverso do pedido. Atingem as decisões por razões de natureza mais formal, sem averiguar da sua razão, legalidade ou bondade.
Assim, não constituem nulidade da sentença os erros de julgamento, a deficiente seleção dos factos em que se baseia ou imperfeita valoração dos meios de prova, erros de raciocínio, omissão de pronúncia sobre todos os argumentos levados aos autos e violação de caso julgado.
Por outro lado, porquanto se estipula no artigo 665º nº 1 do Código de Processo Civil que ainda que declare nula a decisão que põe termo ao processo, o tribunal de recurso deve conhecer do objeto da apelação, a sua consequência resume-se, em regra, à substituição da decisão proferida pela solução que venha a ser obtida no tribunal de apelação, com resultado semelhante ao qualquer se obtém com a normal apreciação da decisão impugnada objeto do recurso.
A Recorrente remete para a nulidade prevista no artigo 615º nº 1 alínea c) do Código de Processo Civil, visto, no seu entender, “não ser possível descortinar a razão de ciência subjacente à sua decisão, nem de que modo foi ponderada a prova documental junta aos autos”.
Esta nulidade remete para a incompreensibilidade da decisão, seja pela ambivalência ou falta de clareza na expressão, seja pela contradição, como ocorre quando a fundamentação do despacho aponta num certo sentido que é contraditório com o que vem a decidir-se. Sobrevém, então, quando a decisão proferida seguiu um caminho oposto daquele que apontava os fundamentos em que se baseou de tal modo que a mesma se torna impossível de perceber.
Não é, pois, equivalente a um erro de julgamento, nem se fundamenta no desacerto de uma decisão.
Como refere Alberto dos Reis, esta nulidade verifica-se «quando a sentença enferma de vício lógico que a compromete (…)», quando «a construção da sentença é viciosa, pois os fundamentos invocados pelo juiz conduziriam logicamente, não ao resultado expresso na decisão, mas a resultado oposto» –“Código de Processo Civil Anotado”, Coimbra Editora, 1984, volume V, página 141 e, enquanto vício de natureza processual, não se confunde com o erro de julgamento, que se verifica quando o juiz decide mal – ou porque decide contrariamente aos factos apurados ou contra lei que lhe impõe uma solução jurídica diferente.”
Como tem sido reiteradamente afirmado na doutrina e na jurisprudência, não há que confundir entre nulidades de decisão e erros de julgamento. “As primeiras (errores in procedendo) são vícios de formação ou atividade (referentes à inteligibilidade, à estrutura ou aos limites da decisão, isto é, trata-se de vícios que afetam a regularidade do silogismo judiciário) da peça processual que é a decisão, nada tendo a ver com erros de julgamento (errores in iudicando), seja em matéria de facto seja em matéria jurídico-conclusiva (direito). As nulidades ditam a anulação da decisão por ser formalmente irregular, as ilegalidades ditam a revogação da decisão por estar desconforme ao direito aplicável aos factos (destituída de mérito jurídico).”, como se escreveu no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 07/04/2019, no processo nº 5762/13.2TBVFX-A.L1.S1((sendo este e todos os demais acórdãos citados sem menção de fonte, consultados in dgsi.pt com a data na forma ali indicada: mês/dia/ano).
Assim, não basta que a aplicação do direito aos factos dados como provados não conduza à decisão obtida na sentença para se concluir pela verificação desta nulidade, nem que não se concorde com a análise efetuada e o direito aplicado.
Ora, no presente caso o que se verifica é que a Recorrente faz uma diferente leitura da prova junta aos autos e diferente aplicação do direito, não apontando qualquer dúvida concreta aos dizeres da sentença, nem qualquer inversão do caminho lógico seguido por esta.
Assim, é patente que não se verifica a defendida nulidade, pelo que se julga improcedente a sua arguição.
*
.b) da alteração da matéria de facto não provada

A Autora quer que se dê um facto não provado como provado: o vertido na alínea E).
Afirma, para tanto, que juntou relatório das consultas de psicologia efetuadas ao menor, lendo-se numa destas que este relata que utiliza o isqueiro sozinho e que para mostrar como constrói barcos com o isqueiro vai pedir ao pai para gravar. No entanto, visto que no mesmo relatório se afirma que “Esta situação deve ser devidamente esclarecida junto do pai”, mostra-se claro que a afirmação do menor, sem um melhor contexto não é suficiente para se ter por certo que “o progenitor aquando das visitas do menor, permitia que este manejasse sozinho isqueiros e brincasse com fogo”.
Enfim, do documento em que a Recorrente se funda para demonstrar este facto como provado não resulta que ele seja verídico: ali não se afirma positivamente este facto.
O que decorre das explicações dadas pelo pai e de uma leitura integrada das próprias declarações do menor é que ambos faziam experiências e brinquedos, com o aquecimento de alguns materiais (construir barcos ou planear fazer chupa-chupas), sem que daí se possa retirar qualquer perigo especial para o menor e que este desacompanhado daquele tivesse o acesso a isqueiros e a manusear fogo.
A Recorrente carece aqui de razão, havendo que manter o facto retratado na la E) no âmbito dos não provados.

.c) Da aplicação do direito aos factos apurados

As crianças têm direito à proteção da sociedade e do Estado, com vista ao seu desenvolvimento integral, especialmente contra todas as formas de abandono, de discriminação e de opressão e contra o exercício abusivo da autoridade na família e demais instituições, diz-nos o nº 1 do artigo art. 69.º da Constituição da República Portuguesa. O qual, no nº 4, estipula que “O Estado assegura especial proteção às crianças órfãs, abandonadas ou por qualquer forma provadas de um ambiente familiar normal.”
Tem sido dito que esta última norma justifica que seja possível a imposição de inibições e limitações ao exercício das responsabilidades parentais, que agora a Autora pretende que sejam impostas.
Determina o artigo 1915º do Código Civil que “a requerimento do Ministério Público, de qualquer parente do menor ou de pessoa a cuja guarda ele esteja confiado, de facto ou de direito, pode o tribunal decretar a inibição do exercício das responsabilidades parentais quando qualquer dos pais infrinja culposamente os deveres para com os filhos, com grave prejuízo destes, ou quando, por inexperiência, enfermidade, ausência ou outras razões, se não mostre em condições de cumprir aqueles deveres. A inibição pode ser total ou limitar-se à representação e administração dos bens dos filhos; pode abranger ambos os progenitores ou apenas um deles e referir-se a todos os filhos ou apenas a algum ou alguns.”
Vários são os fundamentos da inibição, alguns até têm como causa fatores alheios à vontade dos progenitores, como é o caso dos maiores acompanhados caso a sentença o declare (cf. artigo 1913.º, alínea c) do Código Civil), pelo que é claro que a mesma não é uma sanção que se impõe aos progenitores, mas assume um carácter de garantia para os filhos, por ser um remédio para evitar mal maior.
A justificação essencial da privação judicial do exercício das responsabilidades parentais é o incumprimento dos deveres fundamentais para com os filhos: como decorre da última parte do nº 1 do citado artigo 1915º do Código Civil, o grau de culpa não assume caráter preponderante; o que mais importa apurar é se ocorre efetivamente incompatibilidade entre um normal desenvolvimento do filho e o exercício da responsabilidade parental pelos seus pais.
Com efeito, os filhos não podem ser separados dos pais, salvo quando estes não cumpram os seus deveres fundamentais para com eles e sempre mediante decisão judicial - artigo 36º nº 6 da Constituição da República Portuguesa.
Esta norma é concretizada no artigo 1915º do Código Civil, que fixa como pressupostos da inibição a violação culposa dos deveres parentais para com os filhos e a gravidade do prejuízo que para estes resulte dessa violação e, ainda, a falta de condições do progenitor ou progenitores em cumprirem aqueles deveres.
Tais deveres, aludidos no nº 5 do artigo 36º da Constituição da República Portuguesa, (os pais têm o direito e o dever de educação e manutenção dos filhos), estão previstos no artigo 1878º do Código Civil: agir no interesse dos filhos, velando pela segurança e saúde, provendo ao seu sustento, dirigindo a sua educação, representá-los, ainda que nascituros, e administrar os seus bens, sendo que o artigo 1885.º, nº 1, do Código Civil, concretiza os deveres de educação, apontando aos pais o dever de promover, de acordo com as suas possibilidades, o desenvolvimento físico, intelectual e moral dos filhos.
Assim, só em situações de especial gravidade, considerando o interesse do filho, é que há que inibir ou limitar o progenitor do exercício das suas responsabilidades parentais: é impossível esquecer (como parece ocorrer no recurso à presente ação e nas próprias alegações de recurso) que uma má valoração que se transmita a um filho sobre algum dos seus progenitores (mais a mais pelo próprio Estado, mas também se efetuada pelo outro progenitor) pesa diretamente sobre a autoestima do menor, bem como cria instabilidade emocional e relacional a que todos os menores deviam ser poupados. Deve respeitar-se, mais a mais os seus próprios pais, a necessidade que as crianças têm de viver num regime pacífico, em que ambos os progenitores se respeitem, tomando decisões em conjunto quanto ao destino dos filhos e distribuição do seu tempo, ambos com o propósito de promover o respeito dos filhos por ambos os pais e o direito daqueles em ter uma relação estável e saudável com cada um dos progenitores.
Como se diz no acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Coimbra, em 05/17/2016, no processo 3001/09.0TBFIG-B.C1 (sendo este e todos os demais acórdãos citados sem menção de fonte, consultados in dgsi.pt com a data na forma ali indicada: mês/dia/ano), citando Pais do Amaral (D. Família, 2ª Ed., 2015, pág. 242/243, acompanhando Armando Leandro) “pois passar um atestado, via sentença, ao filho criança de que o pai não presta é contraproducente em relação à auto-estima deste e à possibilidade de o mesmo recuperar, com relativa facilidade, a imagem parental do progenitor”.
Com efeito, é jurisprudência pacífica que “A inibição do exercício das responsabilidades parentais em relação ao filho menor é uma medida de última ratio: só em situações em que os progenitores se comportem de forma grave e irreversível, colocando em risco, de forma grave, os interesses do menor podem ser inibidos do exercício das responsabilidades parentais relativamente a esse filho.” Cf acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 09/24/2020 no processo 2747/06.9TQPRT-C.P1 (sendo este e todos os demais acórdãos citados sem menção de fonte, consultados in dgsi.pt com a data na forma ali indicada: mês/dia/ano).
Todas as limitações ás responsabilidades parentais, no âmbito do quadro constitucional e legal que observámos, dirigido à proteção do menor, têm que ter justificação séria e mostrar-se necessárias para a salvaguarda deste, visto que, em situação em que está estabelecida a comunhão entre pais e filho, afastam o menor de uma das naturais fontes de afeto e de identidade. Tem-se defendido o direito da criança à continuidade das vinculações afetivas precoces, sabendo-se as dificuldades que podem ser causadas com um problemático desenvolvimento dessas relações.
Assim, face ao enquadramento que efetuámos, há, pois, que verificar se se preenchem os requisitos para a inibição (mesmo que parcial) da responsabilidade parental do Recorrido por força do incumprimento dos seus deveres como progenitor.

Para determinar tal inibição, determina o artigo 1915º nº 1 do Código Civil que, cumulativamente:
- o progenitor tenha infringido deveres para com o menor,
- de forma culposa;
- que este incumprimento tenha causado graves prejuízos ao menor,
- que seja do interesse do menor a colocação de uma inibição à responsabilidade parental do progenitor.
Afirmando que estamos perante uma criança com especiais necessidades e assumindo que idealmente, o referido acompanhamento deveria incluir-se numa dinâmica que envolvesse ambos os progenitores, em contexto de colaboração e harmonia, a Recorrente afirma que a satisfação desse intento não se mostra viável, porquanto o Recorrido se demite de exercer adequadamente as suas responsabilidade parentais e não colaborou em qualquer sessão conjunta, seja no âmbito dos processos tutelares cíveis, seja no âmbito do processo de promoção e proteção, chegando ao extremo de negar a própria existência das patologias diagnosticadas ao T. M.”.

-- O essencial da matéria de facto provada
Dos factos provados o que resulta é que foi verificado ao menor, em consulta por psicólogo ocorrida a 16/04/2019, “instabilidade emocional com um padrão comportamental regressivo, recomendando que faça psicoterapia com periodicidade semanal” e que a progenitora proporcionou tais consultas ao menor, com início 20-5-2019, mas que o progenitor não concordava com tais intervenções a nível psicológico e terapêutico.
Nas consultas foi apurado que o menor necessita da maior estabilidade emocional e afetiva possível, protegendo-o de quaisquer conflitos, tensão e verbalizações negativas que possam surgir… sendo essencial que sejam transmitidas perceções positivas de ambos, assim como promovida uma perceção de segurança e estabilidade da sua relação com os pais. Recomenda-se que os pais realizem consultas de mediação familiar, para se chegar ao melhor acordo possível para o T. M., mantendo em vista o seu superior interesse”
Foi apurado, em avaliação psicológica ao menor, que ambos os progenitores deram mostras de ajustamento global, apresentando-se motivados para a parentalidade e reunindo condições psicoemocionais favoráveis à condução da educação do filho.
“Não obstante, e ainda que o interesse e o bem-estar do menor assumam caráter prioritário nos discursos de ambos os progenitores, esta consciência verbalizada não é corroborada pelas posições que mantêm um a respeito do outro e pela relação conflituosa e hostil que mantêm entre si.
O discurso de crítica e acusação em relação ao outro progenitor, a incapacidade em estabelecer espaços de diálogo e de negociação a respeito do menor, bem como a exposição do menor à hostilidade e conflitos interparentais poderão colocar em risco o bem-estar e o ajustamento positivo da criança, tornando-se urgente a sua cessação.
Tendo em conta o litígio existente, é fulcral a promoção da comunicação entre o ex-casal, bem como a adoção de competências de coparentalidade saudáveis, só possível mediante apoio técnico especializado e regular, na medida em que a incapacidade de diálogo entre ambos se nos afigura como um importante elemento de risco.
O T. M. evidencia considerável desajuste comportamental e emocional, sendo percetíveis comportamentos de oposição e desafio, desregulação emocional, agressividade, falta de autocontrolo e baixa tolerância à frustração. Tais comportamentos podem, pelo menos em parte, relacionar-se com a sua exposição ao conflito e hostilidade interparental, em especial pelo facto de se terem observado diferenças significativas no comportamento do menor quando este se encontra na presença do pai e da mãe e também entre contextos (i.e., escola, contexto familiar materno, contexto familiar paterno).
Por seu turno, em Perícia Médico-Legal, no âmbito da Pedopsiquiatria verificou-se queAs interações entre o examinando e o pai foram de grande proximidade afetiva, foi muito mais adequado e interagiu de uma forma muito mais próxima e até afetiva com o perito. O mesmo não se passou na presença da mãe, o seu comportamento foi muito mais instável, desorganizado e opositivo.”

--Subsunção
Importa apurar, em primeiro lugar, se o Recorrido não desempenhou de forma cabal o seu papel protetivo, zelando pelo desenvolvimento integral do menor, proporcionando-lhe alimentação, afeto, condições de saúde, de educação, de segurança, promovendo a sua autonomia e independência, colocando de forma grave em causa estes objetivos.
É certo que não é benéfico para o menor que o seu progenitor esteja em desacordo com o seu acompanhamento por psicólogo. Mas, na verdade, não lhe é imputado qualquer ato que visasse impedir esse acompanhamento, o que retira algum peso à sua atitude.
Também é claro que nestes autos não se mostra demonstrado qualquer falta de cuidado por parte do Recorrido no trato do menor, nomeadamente no que toca a permitir-lhe o manuseamento de fogo ou objetos perigosos.
Com efeito, não resultou provada qualquer incompetência parental por banda do progenitor, tirando esse desacordo com o acompanhamento do menor por psicólogo.
Aliás, os comportamentos do menor quando está com o pai mostram-se mais ajustados e colaborantes (como salienta o relatório que referimos), sem prejuízo do menor continuar a denotar “um rendimento cognitivo abaixo da média e critérios clínicos para Perturbação de Hiperatividade com Défice de Atenção e Perturbação de Oposição” (e sem ser possível negar, por ora, a existência de Perturbação do Espetro do Autismo) que justificam, nitidamente, acompanhamento psicológico.
No entanto, é desde logo claro que tal desacordo não tem impedido que o menor tenha sido psicologicamente seguido, não tendo tido graves consequências.
Graves consequências, como decorre do relatório que acabámos de reproduzir em parte, pela sua nitidez, é o conflito em que se encontram ambos os pais que, como não podia deixar de ser, são causa necessariamente de instabilidade do menor e que justificariam que ambos tomassem uma atitude responsável, exigindo a sua “integração num programa especializado de intervenção psicológica para pais litigantes”.
Mas também este conflito, apesar das suas graves consequências, não justifica a inibição do poder parental a qualquer um dos progenitores (quer ao que aceita o tratamento psicológico do menor, quer ao que promove, quando na sua presença, um comportamento mais adequado do menor): exige, sim, porque ambos são os pais do menor, havendo que respeitar a pessoa da criança e de cada um dos progenitores, que se lute por um desfecho positivo da situação do menor, podendo gozar em pleno do amor da e pela sua mãe e do amor do e pelo seu pai, pacificados. Há, pois, que chamar estes últimos à sua responsabilidade, no tomar de atitude que se sabem custosas, com intenção de conseguir o melhor futuro para o T. M. (assumir tais reuniões que promovam a sua comunicação).
O princípio geral e ideal afirmado nos relatórios que sustentam a “necessidade do pai e da mãe estarem presentes na vida do filho” (relativizado pela Recorrente) é, como vimos, fundamento básico do interesse do menor, que tem dois progenitores que demonstram afetividade por ele e por quem o mesmo também demonstra afetividade e que não deve ser privado de beneficiar das suas contribuições na sua vida, sendo ambos figuras que, pela sua natureza, o vão acompanhar toda a vida e cuja ideia determinará o modo de se ver a si próprio. O comportamento imputado ao Recorrido, de não ser favorável ao tratamento psicológico do menor não tem impedido (nem impedirá, certamente) que este seja devidamente seguido por técnicos que o auxiliarão a superar as suas fragilidades a esse nível, pelo que não apresenta gravidade que justifica o afastamento do progenitor. É totalmente desnecessário impor esse descrédito e ausência do progenitor, mais a mais se se ponderar como tal seria prejudicial para o menor, nomeadamente para a sua auto-estima, somado à adequação do comportamento do menor que este demonstrou auxiliar.
Há que que acreditar que os pais conseguirão, ambos com recurso a apoio profissional, encontrar um ponto de entendimento em que coloquem o seu filho a salvo de disputas e da situação de perigo que as mesmas necessariamente lhe causam.
Bem andou a sentença ao concluir “o que resulta da factualidade apurada nestes autos principais e respetivos apensos é que a postura dos progenitores e a exposição do menor à sua conflitualidade tem vindo a fomentar a destabilização do T. M.. Do exposto resulta, em nosso entender, não ser do interesse do T. M. que seja limitado ou inibido o exercício das responsabilidades parentais do progenitor.”

V- Decisão

Pelos fundamentos acima expostos, acordam os Juízes deste Tribunal da Relação em julgar improcedente a presente apelação, e, em consequência confirmar a decisão recorrida.
Custas pela Recorrente (artigo 527º nº 1 do Código de Processo Civil).
Guimarães, 03-03-2022

O presente acórdão é assinado electronicamente pelas respectivas

Relatora – Sandra Melo;
1.ª Adjunta – Conceição Sampaio;
2.ª Adjunta - Elisabete Coelho de Moura Alves.