CUSTAS DE PARTE
INTERVENIENTE ACESSÓRIO
Sumário


O interveniente acessório provocado não tem direito a receber custas de parte do autor.

Texto Integral


Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães (1):

I – Relatório

1.1. Na acção declarativa, sob a forma de processo comum, que J. K. intentou contra Bank … – Sucursal em Portugal, na qual intervém a título acessório, do lado do Réu, a X Europe, SA – Sucursal em Portugal, foi em 27.10.2021 proferido despacho a indeferir a reclamação deduzida pela Autora contra as notas discriminativas e justificativas de custas de parte apresentadas pelos Réu e Interveniente acessória.

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1.2. Inconformada, a Autora interpôs recurso de apelação daquela decisão, formulando as seguintes conclusões:

«1. Com o recurso interposto pretende a Recorrente ver revogado o douto despacho datado de 27/11/2021, que indeferiu a reclamação às notas de custas apresentada pelas Rés, ora Recorridas, pois entende, por um lado que a interveniente acessória X Europe não existe qualquer relação jurídica entre esta e a Autora que fundamente um vencimento, pelo que não podem por esta ser reclamadas custas de parte, e por outro lado, entende que, em qualquer caso, se verificou um erro de cálculo no valor peticionado pela Ré e pela interveniente acessória X Europe, porquanto ter-se-ia de atender ao limite previsto no nº 2 do artigo 32º da Portaria 419-A/2019, de 17 de Abril, reduzindo-se a nota de custas da primeira para 2.652,00€ e da segunda para €2.260,00€.
2. No que respeita ao primeiro argumento aduzido pela Recorrente, é inequívoco que, in casu, não existe qualquer relação jurídica material controvertida entre a A., ora Recorrente, e a interveniente acessória X Europe.
3. De facto, a A., ora Recorrente, não formula qualquer pedido contra a interveniente acessória X Europe. A X Europe não é substituta legal do Réu Bank ..., pois este contestou a ação, não por isso revel (cf. artigo 329º do CPC). Nem a X Europe recorreu de uma decisão que a prejudicou direta e efetivamente.
4. Ora, não se verificando nenhuma das circunstâncias referidas no parágrafo anterior, que excecionam a regra, a interveniente acessória X Europe nunca poderia, como não pode, nesta ação, alguma vez, ser absolvida ou condenada, e consequentemente ser “parte vencedora” ou “parte vencida” na mesma.
5. Por outro lado, para que sejam devidas custas de parte, a lei, mais concretamente o nº 1 do artigo 533º do CPC, estipula que se cumpra o pressuposto do vencimento, de uma parte sobre a outra.
6. Ora, se não existe qualquer relação jurídica entre a A., ora Recorrente, e a interveniente acessória X Europe, ora Recorrida, também não existe na relação entre estas “vencedor” ou “vencido”, e, consequentemente, não fica cumprido o critério do “vencimento”, para que sejam devidas custas de parte.
7. Neste sentido, Ac. do TRP no processo nº 3039/15.8T8PNF-B.P1, publicado in www.dgsi.pt, cujo sumário refere o seguinte: “(…) III - Tendo a ré ficado em parte vencida no pedido que contra ela os autores formularam, as intervenientes acessórias provocadas do lado passivo, não têm qualquer direito a haver custas de parte dos autores, pela simples razão que entre elas e aqueles inexiste qualquer relação jurídica que fundamente um qualquer vencimento. IV - A interveniente acessória do lado passivo que ficou vencida, parcial ou mesmo na totalidade, também não tem qualquer direito a haver custas de parte da ré, pois que atento o regime da intervenção acessória, também não pode ser considerada como parte vencedora na ação. V - E pelas mesmas e adaptadas razões, não tem direito a haver custas de parte da primeira interveniente acessória que a chamou, a subsequente interveniente acessória do lado passivo, em virtude de não poder considerada como parte vencedora no confronto directo entre ambas.”
8. Ora a tal inexistência de relação jurídica, não é alheio o direito substantivo, pois que, de outro modo, o contrato de seguro celebrado entre o Réu-chamante, Bank ..., e a interveniente acessória chamada, X Europe, como que seria oponível ou estaria a ser discutido com a Autora, ora Recorrente, violando-se o princípio da relatividade dos contratos, consagrado no artigo 406 nº 2 do Código Civil.
9. Sendo que a Autora, ora Recorrente, não pode ser compelida a litigar com um terceiro – com o qual não mantém qualquer relação jurídica material – por força de um contrato de seguro celebrado entre este e o réu-chamante e ao qual é alheia (e que não foi celebrado em seu favor) – cf. Ac. do STJ, proferido no dia 09-02-2021, no processo nº 972/16.3T8EVR.E1.S1 – 1ª Secção.
10. Pois que, in casu, a interveniente acessória apenas é chamada para assegurar única e exclusivamente uma relação jurídica material que tem para com o Réu, e para se precaverem, mutuamente, de direitos e deveres., não resultando daí qualquer benefício ou prejuízo para a A.
11. Daí que, não exista fundamento legal, para que a interveniente acessória X Europe reclame custas de parte à Autora, ora Recorrente.
12. Ademais, cumpre referir que aqui não existe uma qualquer injustiça que atente contra as regras e princípios basilares do sistema jurídico ao entender-se que não existe direito ao reembolso das custas da interveniente acessória X Europe, porquanto se a Autora tivesse logrado ganhar a presente ação, também não teria direito a reclamar quaisquer custas de parte da interveniente acessória X Europe, quer por inexistência de relação material controvertida como defendido, quer porque não podendo nunca a X Europe ser condenada no presente processo, nunca poderia ser parte vencida.
13. Injustiça outrossim seria, que a X Europe estivesse no presente processo, numa posição, em que pudesse, em qualquer circunstância, vencendo a Autora ou o Réu, reclamar sempre custas de parte.
14. No que respeita ao segundo argumento aduzido pela Recorrente, entende aquela, que o douto despacho ora em sindicância, enferma de erro de interpretação jurídica, quando refere que o nº 2 do artigo 32º da Portaria 419-A/2019, de 17 não se aplica ao presente caso porque a interveniente X Europe apresentou articulado próprio, pois que o mencionado preceito legal nada tem que ver com a apresentação ou não de articulado próprio, tendo outrossim como objetivo evitar que havendo pluralidade de sujeitos na parte ou partes vencedoras, cada um destes sujeitos ou partes, tendo apresentado articulado próprio, beneficie da taxa de justiça paga por outros sujeitos ou partes vencedoras nos articulados destes, para cálculo de custas de parte, onerando a parte vencida sem qualquer justificação para o efeito.
15. De facto, no presente caso, a interveniente X Europe está a aproveitar-se do articulado apresentado pelo Réu Bank ... e de todas as taxas de justiça que este pagou, para reclamar honorários à Autora na sua nota de custas, tendo em consideração para efeitos de cálculo, não só as taxas de justiça que ela própria pagou e que a Autora pagou, como ainda as taxas de justiça que aquele Réu pagou.
16. Sendo certo que, aquele Réu também apresentou a sua nota de custas de parte à Autora, na qual naturalmente também considerou as taxas de justiça que ele-próprio pagou.
17. Deste modo, a interveniente X Europe está a beneficiar do facto de existirem duas supostas partes vencedoras, para reclamar um montante superior de honorários nas custas de parte, que nunca poderia reclamar se não houve tal pluralidade, à custa da Autora que assim paga duas vezes honorários calculados sobre a taxa de justiça do Réu.
18. Ora, tendo em consideração que neste processo foram pagas as seguintes taxas de justiça: 1.224,00€ pela petição inicial, 1.224,00€ pela contestação do Réu Bank ..., 408,00€ pela intervenção da X Europe e 1.224,00€ pela contestação da X Europe, o que perfaz um total de 4.080,00€, tal significa que a totalidade dos honorários a pagar pela A. ao Réu e à interveniente acessória tem como limite o montante de 2.040,00€ (4.080,00€x50%) e que sendo duas as partes, que não pode pagar mais que 1.020,00€ a cada uma (2.040,00€:2) – cf. nºs 1 e 2 do art.º 32 da referida portaria.
19. Ora, a verdade é que a Ré Bank ... reclama 1.428,00€ a título de honorários e a interveniente acessória X Europe 2.024,00€, ou seja, mais 408,00€ a primeira do que o montante a que terá direito, e mais 1.004,00€ a segunda do que o montante a que terá direito.
20. Neste contexto, deve o Réu Bank ... ver reduzida a sua nota de custas em 408,00€ para 2.652,00€ (3.060,00€-408,00€) e a interveniente acessória X Europe ver reduzida a sua nota de custas em 1.004,00€ para 2.260,00€ (3.264,00€-1.004,00€).
21. Face ao exposto, o douto despacho recorrido viola, por erro de interpretação e de aplicação, o preceituado no nº 1 do artigo 533º do CPC, nº 2 do artigo 406º do Código Civil e nº 2 do artigo 32º da portaria 419-A/2019, de 17 de Abril.

NESTES TERMOS e mais de direito que V. Exas. melhor e doutamente suprirão deve ser concedido provimento ao recurso interposto e, em consequência, revogar-se o douto despacho recorrido datado de 27/11/2021 proferido pelo Mma juiz do Tribunal a quo, substituindo-o por um outro que declare/reconheça que não assiste à interveniente acessória X Europe, ora Recorrida qualquer direito a reclamar custas de parte da Autora, ora Recorrente.
Caso assim se não entenda, deve revogar-se o douto despacho recorrido datado de 27/11/2021 proferido pelo Mma juiz do Tribunal a quo, substituindo-o por um outro que reduza o montante reclamado pela Ré, ora Recorrida, Bank ... a título de custas de parte para 2.652,00€ e o montante reclamado pela interveniente acessória X Europe, ora Recorrida, a título de custas de parte para 2.260,00€.».
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A Recorrida X apresentou contra-alegações, pugnando pela manutenção do decidido.
Foram colhidos os vistos legais.
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1.3. Questões a decidir

Atendendo as conclusões do recurso, que, segundo os artigos 608, nº 2, 635º, nº 4, e 639º, nº 1, do CPC, delimitam o seu objecto, constituem questões a decidir:
a) Se não assiste à interveniente acessória X Europe o direito de obter custas de parte da Autora;
b) Caso se responda negativamente à primeira questão, se devem ser reduzidos os montantes reclamados, pelo Réu Bank ..., a título de custas de parte, para € 2.652,00, e pela interveniente acessória X Europe, igualmente a título de custas de parte, para € 2.260,00.
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II – Fundamentação

2.1. Fundamentos de facto

Relevam para a apreciação das apontadas questões os seguintes factos:
2.1.1. Por sentença de 15.06.2021, foi julgada procedente a excepção peremptória de prescrição e o Réu absolvido do pedido, com custas a cargo da Autora.
2.1.2. Por requerimento de 08.09.2021, o Réu apresentou nota discriminativa e justificativa de custas de parte, no montante global de € 3.060,00, integrando € 1.632,00 de taxas de justiça suportadas e € 1.428,00 correspondente a «50% do somatório das taxas de justiça pagas pela parte vencida e pela parte vencedora para compensação das despesas suportadas com os honorários do mandatário judicial».
2.1.3. Por requerimento de 16.09.2021, a Interveniente acessória X apresentou nota discriminativa e justificativa de custas de parte, no montante global de € 3.264,00, integrando € 224,00 de taxas de justiça por si suportadas e € 2.040,00 como compensação por conta das quantias pagas a título de honorários aos mandatários.
2.1.4. Através de requerimento de 20.09.2021, com a referência 39884450, a Autora apresentou reclamação contra aquelas notas discriminativas e justificativas de custas de parte, onde conclui pedindo que seja «julgada provada e procedente a presente reclamação e, em consequência:
a) declarar-se que não assiste à interveniente acessória X Europe SA qualquer direito a reclamar custas de parte;
b) condenar-se a interveniente acessória X Europe SA nas custas do presente incidente.
Caso assim se não entenda,
c) reduzir-se o montante reclamado pela Ré Bank ... a título de custas de parte para 2.652,00€ e o montante reclamado pela interveniente acessória X Europe para 2.260,00€;
d) condenar-se a Ré Bank ... e a interveniente acessória X Europe SA nas custas do presente incidente».
2.1.5. Em 27.10.2021, sob a referência 47648501, foi proferido o despacho recorrido, com o seguinte teor:
«A Autora veio reclamar das notas discriminativas e justificativas de custas de parte apresentadas nos autos pelo Réu BANK ... – SUCURSAL S.A. e pela interveniente acessória X EUROPE S.A.
Refere a Autora que a interveniente acessória provocada X Europe S.A. não tem qualquer direito a reclamar custas de parte. Embora beneficie do seu estatuto, a referida interveniente não é um assistente, nos termos em que tal figura processual está definida no art. 326° do CPC, aplicando-se, com as necessárias adaptações, o disposto nos art. 328° e seguintes do CPC. O que significa que entre a A. e a interveniente acessória não existe qualquer relação jurídica que fundamente um vencimento, seja de que parte for; nunca existe uma parte vencedora, nem uma parte vencida, no confronto direto entre ambas. Ora, se não existe vencimento por parte da interveniente acessória, não existe o direito a reclamar custas por parte desta à Autora.
Defende a Autora que deve ser julgada totalmente improcedente a reclamação de custas de parte apresentada pela interveniente acessória X Europe S.A. – Sucursal em Portugal, por inexistência do arrogado direito de custas de parte.
Caso assim se não entenda, nesse caso, quer a nota de custas de parte apresentada pelo Réu Bank ..., quer a nota de custas de parte apresentada pela interveniente acessória X Europe, S.A. encontram-se incorretamente calculadas por não respeitarem o nº 2 do artigo 32º da Portaria nº 419-A/2019, de 17 de Abril. E, por sua vez, o nº 1 de tal preceito legal que dispõe: “Na indicação em rubrica autónoma das quantias pagas a título de honorários e despesas do mandatário judicial ou de agente de execução só são consideradas as quantias até ao limite previsto na alínea c) do n.º 3 do artigo 26.º do RCP.” Sendo tal limite: “50 /prct. do somatório das taxas de justiça pagas pela parte vencida e pela parte vencedora, para compensação da parte vencedora face às despesas com honorários do mandatário judicial”.
Tendo em consideração que neste processo foram pagas as seguintes taxas de justiça: 1.224,00€ pela petição inicial, 1.224,00€ pela contestação do Réu Bank ..., 408,00€ pela intervenção da X Europe e 1.224,00€ pela contestação da X Europe, o que perfaz um total de 4.080,00€, tal significa que a totalidade dos honorários a pagar pela A. às partes vencedoras tem como limite o montante de 2.040,00€ (4.080,00€x50%) – cfr. nº 1 do art. 32 da referida portaria; e sendo duas as partes vencedoras, não pode pagar mais que 1.020,00€ a cada uma (2.040,00€:2) – cfr. nº 2 do art.º 32 da referida portaria.
O Réu Bank ... reclama 1.428,00€ a título de honorários e a interveniente acessória X Europe 2.024,00€, ou seja, mais 408,00€ a primeira do que o montante a que terá direito e mais 1.004,00€ a segunda do que o montante a que terá direito.
Face ao exposto, deve o Réu Bank ... ver reduzida a sua nota de custas em 408,00€ para 2.652,00€ (3.060,00€-408,00€) e a interveniente acessória X Europe ver reduzida a sua nota de custas em 1.004,00€ para 2.260,00€ (3.264,00€-1.004,00€).
A interveniente acessória veio pugnar pelo indeferimento da reclamação apresentada pela A.
Cumpre decidir.
O Tribunal considera que não sendo feita qualquer diferenciação quanto ao pagamento de custas, não pode ser admitida uma diferenciação quanto ao reembolso das mesmas.
Além disso, não se pode esquecer que foi a Autora quem deu causa à acção. A interveniente foi chamada e pagou as competentes taxas para poder salvaguardar a sua posição numa futura ação que contra ela fosse proposta.
O prejuízo para o interveniente acessório decorrente do caso julgado existe embora seja apenas reflexo e indireto, materializando-se na ação de regresso, a propor eventualmente.
Veja-se que o interveniente acessório, para além da situação especial prevista no artigo 329.º do CPC (quando o assistido for revel), tem legitimidade para interpor recurso quando demonstre que a decisão o prejudicou directa e efetivamente.
Por outro lado, também entende o Tribunal que não existiu qualquer erro de cálculo por parte da interveniente, uma vez que a mesma apresentou articulado próprio, tendo pago a correspondente taxa de justiça – não tendo assim aplicação o disposto no n.º 2 do artigo 32.º da Portaria 419-A/2019, de 17 de abril.
Indefere-se assim a reclamação da A. e determina-se o pagamento das custas de parte da interveniente acessória nos exatos termos peticionados pela mesma».
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2.2. Do objecto do recurso

2.2.1. Do direito da interveniente acessória a custas de parte

A Recorrente sustenta que a Recorrida, por ser interveniente acessória, não tem direito a custas de parte.
Importa delinear os elementos desta espécie de intervenção de terceiros relevantes para a apreciação da primeira questão suscitada pela Recorrente.
A intervenção acessória pode assumir três modalidades ou subespécies: a) provocada (arts. 321º a 324º do CPC; b) do Ministério Público (art. 325º); c) assistência (arts. 326º a 332º).
Interessa-nos a primeira subespécie – a intervenção acessória provocada.
Traduz-se na faculdade concedida ao réu, que tenha acção de regresso contra terceiro para ser indemnizado pelo prejuízo que lhe cause a perda da demanda, de poder chamá-lo para intervir como auxiliar na defesa. O terceiro é sujeito passivo de uma relação jurídica material controvertida conexa com a que é objecto da acção, mas não da relação que se discute entre o autor e o réu.
O fundamento do chamamento emerge, pois, da acção de regresso ou de indemnização titulada pelo réu contra um terceiro, destinada a permitir-lhe a obtenção da indemnização pelo prejuízo que eventualmente lhe advenha da perda da demanda.
Portanto, o interveniente não é sujeito passivo da relação material controvertida objecto da acção e a sua intervenção é como auxiliar do réu que o chamou, ou seja, para lhe proporcionar uma defesa conjunta e, por isso, reforçada, mas a intervenção do chamado circunscreve-se à discussão das questões que tenham reflexo na acção de regresso invocada como fundamento do chamamento. O interveniente assume um estatuto processual similar ao do assistente, sem possibilidade de transigir.
Como enfatiza Salvador da Costa (2) «o chamado passa a ter a posição de auxiliar do réu, goza dos mesmos direitos e deveres, pode prestar depoimento de parte, a sua atividade processual fica subordinada à do réu, em razão do que lhe é vedada a prática de atos que aquele tenha perdido o direito de praticar, é-lhe proibida a tomada de oposição oposta à dele, e, na divergência insanável que haja, prevalece a vontade do réu – artigo 328º».
Não obstante, o chamado pode fazer uso de quaisquer meios de prova, apenas com a limitação, no que respeita à prova testemunhal, de só poder completar o número de testemunhas facultado ao réu (art. 330º do CPC).
Não sendo sujeito passivo da relação material controvertida discutida na acção onde se dá a sua intervenção, naturalmente que nesta não pode ser condenado, apenas ficando vinculado, em regra, a aceitar os factos dos quais derivou a condenação do réu, estendendo-se-lhe os efeitos do caso julgado da sentença final (art. 332º).

Visto o enquadramento, natureza e âmbito da intervenção acessória e apreciada a argumentação da Recorrente, concluímos que lhe assiste razão.
Em primeiro lugar, não existe qualquer disposição legal a prever que o interveniente acessório provocado é responsável pelas custas da acção. Não pode ser condenado em custas e inexiste preceito que lhe atribua a responsabilidade pelo pagamento das custas.
Invoca a Recorrida nas suas contra-alegações o disposto no artigo 538º do CPC, todavia o mesmo nada prevê quanto à intervenção acessória provocada, mas apenas quanto à assistência (nº 1) e à intervenção acessória do Ministério Público (nº 2).
Dito de uma forma ainda mais explícita: o artigo 538º do CPC não se aplica à intervenção acessória provocada, pois apenas se reporta à responsabilidade pelo pagamento das custas da pessoa que intervenha na causa na qualidade de assistente e ao caso especial de intervenção do Ministério Público como parte acessória.

Em segundo lugar, o Tribunal recorrido considerou que não pode ser feita qualquer diferenciação quanto ao pagamento de custas e ao seu reembolso. Dito de outra forma, se bem compreendemos a formulação que consta do primeiro parágrafo da fundamentação do despacho recorrido, se paga custas também tem direito ao reembolso do que pagou. Ou seja, se o interveniente acessório provocado suporta um pagamento com algum dos itens enumerados no artigo 529º do CPC, por exemplo, uma taxa de justiça, então terá direito, se o réu que auxilia sair vencedor da lide, a obter do autor o reembolso das custas de parte.
Liminarmente, é indiferente abordar a questão no prisma da obrigação de pagamento de custas ou no do crédito – direito ao recebimento de custas de parte – emergente de a parte ter suportado custas.
No que concerne a este argumento constante da decisão recorrida, importa começar por sublinhar que qualquer pessoa que intervenha num processo só pode ser responsabilizada por custas se existir disposição legal que expressamente o preveja. A responsabilidade tributária, em qualquer uma das suas dimensões, pressupõe a existência de disposição legal que a estabeleça.
Na decisão que julgue a acção ou algum dos seus incidentes ou recursos o tribunal condena em custas (art. 527º, nº 1, 1ª parte, do CPC). No caso específico da sentença, conforme impõe o artigo 607º, nº 7, do CPC, deve no seu final «o juiz condenar os responsáveis pelas custas processuais, indicando a proporção da respectiva responsabilidade», regra que é igualmente aplicável aos recursos (art. 663º, nº 2).
Como é óbvio, só se condena em custas quem nelas puder ser condenado.
E quem pode ser condenado em custas?
A resposta é dada, no âmbito do Código de Processo Civil, pelos seus artigos 527º a 541º.
É aí que se define quem e em que termos pode ser responsabilizado por custas, preceitos que carecem de ser complementados com o disposto no Regulamento das Custas Processuais.
Se percorrermos essas disposições legais, facilmente concluímos que em nenhuma delas se prevê que o interveniente acessório provocado possa ser condenado em custas ou, pelo menos, responsabilizado pelo pagamento delas.
Desde logo, existe uma verdadeira impossibilidade de o interveniente acessório provocado ser condenado em custas. Isto pela simples razão de que a sentença, atenta a natureza da intervenção, não o pode condenar no que quer que seja. Como refere Salvador da Costa (3), «o interveniente não é condenado nesta primeira ação (…). Não é condenado a cumprir qualquer obrigação decorrente do pedido do autor, mas estendem-se-lhe os efeitos do caso julgado da sentença final». É algo que resulta da natureza da intervenção: o chamamento do interveniente acessório, baseado na acção de regresso configurada pelo réu, não visa fazer condenar o chamado a cumprir qualquer obrigação, que seja imputada ao demandado (réu), mas apenas a impor ao chamado o efeito de caso julgado (323º, nº 4, do CPC), resultante da sentença que se proferir. Se a acção for julgada procedente, é o réu que será condenado nas custas, não o interveniente acessório.
Nas contra-alegações, onde se concedeu que o artigo 538º não regula a responsabilidade pelo pagamento de custas dos intervenientes acessórios provocados, defende-se que relativamente aos mesmos é aplicável o regime geral. Parece ser também essa a posição do Tribunal recorrido quando diz que «foi a Autora quem deu causa à acção».
Nenhuma dúvida existe de que foi a Autora que deu causa à acção e às inerentes custas, na medida em que, em consonância com a regra do nº 2 do artigo 527º do CPC, isso resulta de ser ela a parte vencida – «dá causa às custas a parte vencida».
Mas o problema é outro, começando por analisá-lo na vertente contrária (o réu ser a parte “vencida”): como é que se consegue considerar responsável por custas uma parte acessória que não pode ser condenada em custas e inexiste disposição legal a prever a respectiva responsabilização?
O critério geral de distribuição da responsabilidade pelas custas assenta no princípio da causalidade e, apenas subsidiariamente, no da vantagem ou proveito processual. Entende-se que dá causa às custas do processo a parte vencida, na proporção em que o for. A condenação em custas rege-se pelos aludidos princípios da causalidade e da sucumbência, temperados pelo princípio da proporcionalidade, na vertente da proibição de excesso e da justa medida (4).
«O critério para determinar quem dá causa à ação, incidente ou recurso prescinde, em princípio, de qualquer indagação autónoma: dá-lhe causa quem perde. Quanto à ação, perde-a o réu quando é condenado no pedido; perde-a o autor quando o réu é absolvido do pedido ou da instância. Quanto aos incidentes, paralelamente, é parte vencida aquela contra a qual a decisão é proferida: se o incidente for julgado procedente, paga as custas o requerido; se for rejeitado ou julgado improcedente, paga-as o requerente. No caso dos recursos, as custas ficam por conta do recorrido ou do recorrente, conforme o recurso obtenha ou não provimento» (5).
Ora, não sendo o interveniente acessório provocado parte na relação material controvertida discutida na acção, não se pode considerar que perde (decai) ou que obtém vencimento. Nunca é parte vencida ou vencedora na acção.
Portanto, de harmonia com a regra geral em matéria de custas, enunciada no artigo 527º do CPC, não é possível imputar ao interveniente acessório a responsabilidade pelas custas da acção.
Portanto, se pelo critério geral não é possível fazer tal imputação, a responsabilização do interveniente acessório provocado pelas custas só seria admissível – lícita – se relativamente a ele existisse uma norma paralela à do artigo 538º, nº 1, do CPC, apenas aplicável à assistência, que estabelece a responsabilidade do assistente «pelo pagamento de custas» (e repare-se que a responsabilidade é “pelo pagamento”) no caso de o assistido decair. No fundo, estabelece-se aí uma ficção legal: embora o assistente não possa ser condenado na acção, o decaimento do assistente corresponde ao decaimento do assistido.
Sucede que inexiste semelhante norma relativamente ao interveniente acessório provocado, pelo que não é possível dizer que o decaimento do chamado é o decaimento do chamante.

Em terceiro lugar, esta é uma questão antiga. Nada disto é novo e se o legislador tivesse pretendido consagrar a responsabilidade do interveniente acessório provocado pelas custas (em rigor: «pelo pagamento de custas») teria estabelecido uma regra semelhante à do artigo 538º, nº 1, do CPC.
Com efeito, no artigo 452º do CPC de 1961 (6) previa-se que «aquele que tiver intervindo na causa como assistente será condenado, se o assistido decair, numa quota-parte das custas deste, em proporção com a actividade que tiver exercido no processo, mas nunca superior a um décimo».
Portanto, a responsabilidade do assistente por custas cingia-se a uma quota-parte, nunca superior a um décimo, devendo o juiz fixá-la através de uma relação de proporção entre a actividade do assistente e a da parte principal que assistiu. Com a nova redacção dada pelo Decreto-Lei 34/2008, de 26 de Fevereiro, ao artigo 452º, que corresponde no essencial ao actual artigo 538º do CPC de 2013, deixou-se de fazer depender o montante das custas da quantidade de actividade desenvolvida pelo assistente, passando a ser uma responsabilidade equiparada à do assistido.
Não tendo o legislador consagrado a responsabilidade do interveniente acessório provocado pelo pagamento das custas se o réu/chamante decair, inexiste base legal para lhe imputar uma tal responsabilidade.
Se o interveniente acessório provocado não é responsável pelo pagamento das custas no caso de o chamante decair, consequentemente, também, na situação inversa, não tem qualquer direito a exercer contra o autor, se o réu for a parte vencedora, designadamente de obtenção de compensação a título de custas de parte. Se não há fundamento para a obrigação também não há fundamento para o direito, pois um é o reverso do outro.

Sobre esta questão são inteiramente claros Lebre de Freitas e Isabel Alexandre (7), em anotação ao artigo 538º do CPC:

«Este regime de responsabilidade do assistente pelas custas, porventura inconstitucional por violação do princípio da igualdade, leva, por outro lado, a afastar a extensão do preceito à intervenção acessória provocada (art. 321): não obstante a idêntica posição do interveniente acessório espontâneo e do interveniente acessório provocado, este não tem a mesma liberdade de escolha (entre intervir e não intervir), visto ficar sujeito, se não intervir, aos efeitos do caso julgado (art. 323-4)».
E não se argumente que é aplicável à intervenção acessória provocada o regime seguido para a intervenção principal e a oposição. Como referem os mesmos autores (8), «nada se diz sobre os outros incidentes de intervenção de terceiros (intervenção principal e oposição: arts. 311 e 320-1; arts. 333 e 341). Nem era preciso dizer. O interveniente principal e o opoente constituem-se como parte principal e, portanto, tomam posição de autor ou réu, em litisconsórcio com a parte primitiva (intervenção principal) ou em sua substituição (arts. 337-1 e 341), ou assumem uma terceira posição, independente da de autor ou réu, mas à deles equiparada (art. 337-2). A sua responsabilidade pelas custas da ação segue, pois, as mesmas regras que são aplicáveis às partes primitivas».
No que respeita à intervenção acessória provocada, como o interveniente não é parte principal, não é possível afirmar que a sua responsabilidade pelo pagamento das custas segue as mesmas regras aplicáveis às partes principais primitivas ou qualquer outro regime equiparado, o que só através de norma legal expressa era possível estabelecer.

Também não é admissível extrair, como se faz na decisão recorrida, qualquer argumento favorável, à tese defendida pelo Tribunal a quo, do disposto no artigo 329º do CPC. Essa é uma situação de substituição processual: se o assistente assume a posição do assistido, daí resulta que o substituto será condenado nas custas, como qualquer parte principal.

Finalmente, igualmente não é possível extrair qualquer argumento válido sobre a responsabilidade do interveniente acessório provocado pelo pagamento das custas da acção (em que o réu seja condenado, em virtude da procedência da acção) da circunstância de, em determinados casos, poder recorrer da sentença.
Tem sido discutida a legitimidade do interveniente acessório para interpor autonomamente recurso da sentença condenatória do réu que provocou a sua intervenção.
Embora a regra seja que os recurso só podem ser interpostos por quem, sendo parte principal na causa, tenha ficado vencido, o artigo 631º, nº 2, do CPC permite às pessoas directa e efectivamente prejudicadas pela decisão recorrer dela, ainda que não sejam partes na causa ou sejam apenas partes acessórias.
Consideramos ser este um argumento verdadeiramente inócuo para determinar que o interveniente acessório provocado é responsável pelo pagamento das custas da acção (em que seja condenado o réu). Não é o facto de um terceiro recorrer da decisão, ao abrigo da apontada norma, que o torna responsável pelas custas da acção: mesmo que o recurso não obtenha provimento, isso não torna o recorrente responsável pelas custas da acção, pois este apenas responde pelas do recurso, como qualquer recorrente cujo recurso não obtenha provimento. O mesmo sucede com o interveniente acessório provocado, cuja responsabilidade na instância de recurso não se estende às custas da acção (a menos que existisse norma a consagrar tal solução, que não há). A situação do interveniente acessório provocado é exactamente igual à de qualquer terceiro, pois ambos podem recorrer no caso de serem «directa e efectivamente prejudicadas pela decisão», o que nada tem a ver com a responsabilidade das custas da acção. Nem o interveniente acessório provocado nem o terceiro podem ser responsabilizados pelo pagamento das custas da acção.

Em quarto lugar, nos termos do artigo 529º, nº 4, do CPC, «as custas de parte compreendem o que cada parte haja despendido com o processo e tenha direito a ser compensada em virtude da condenação da parte contrária, nos termos do Regulamento das Custas Processuais».
Ora, o autor não é “parte contrária” do interveniente acessório provocado, mas sim do réu. Também o interveniente acessório provocado não é “parte contrária” do autor.
Portanto, se o interveniente acessório provocado não é “parte contrária” do autor, este, em virtude da condenação do réu nas custas, não tem direito a obter daquele interveniente as custas de parte integradas no âmbito da condenação judicial por custas.
Semelhantemente, se o autor não é “parte contrária” do interveniente acessório provocado, o interveniente, em virtude da condenação daquele nas custas, não tem direito a receber do autor as custas de parte integradas no âmbito da condenação judicial por custas.
Por outro lado, quanto à utilização da expressão “nos termos do Regulamento das Custas Processuais”, verifica-se que este diploma não contém qualquer norma a estabelecer que o interveniente acessório provocado tem direito a receber custas de parte de qualquer das partes principais, designadamente do autor.
Finalmente, nos termos do artigo 25º, nº 1, do RCP, as custas de parte integram-se no âmbito da condenação judicial por custas.
Não sendo admissível – verdadeira impossibilidade – a condenação do interveniente acessório provocado nas custas da acção, não é possível extrair da condenação do réu nas custas que o interveniente é responsável pelo pagamento destas. Inversamente, também da condenação do autor em custas – a favor do réu na vertente de custas de parte – não é lícito deduzir que abrangem a obrigação de pagamento de custas de parte ao interveniente acessório provocado.
Aliás, tal regime nada tem de surpreendente. A intervenção acessória provocada é, no nosso ordenamento, um acto imposto pelo réu ao autor e que este não pode questionar por via de recurso (é a única situação de intervenção de terceiros cuja decisão é irrecorrível por disposição legal). Atribuir a qualidade de “parte contrária” a alguém que apenas é chamado para acessoriamente auxiliar o réu, mediante iniciativa exclusiva e discricionária deste, cuja actividade lhe está absolutamente subordinada, que nenhuma relação jurídica tem com o autor e em que a decisão de admissão é irrecorrível (artigo 322º, nº 2, do CPC), representaria uma grosseira ficção sem base legal. O autor não pode recorrer da decisão de admissão do interveniente acessório precisamente por, em razão da natureza, âmbito e efeitos da intervenção, o legislador considerar que não é parte contrária do interveniente, pelo que seria incoerente que se ficcionasse que já era “parte contrária” para pagar custas de parte ao interveniente ou reclamá-las deste.

Em quinto lugar, sendo certo que as custas processuais abrangem a taxa de justiça, os encargos e as custas de parte (artigo 529º, nº 1, do CPC), estas últimas são devidas pelo vencido ao vencedor. Com efeito, o artigo 533º, nº 1, do CPC determina que «as custas da parte vencedora são suportadas pela parte vencida, na proporção do decaimento».
Tendo presente o quadro argumentativo que se acaba de desenvolver, em especial a inexistência de norma a determinar que o interveniente acessório provocado é responsável pelo pagamento das custas da acção no caso de decaimento do réu chamante, a situação dos autos resume-se a isto: entre Autora e Interveniente não existe qualquer relação jurídica material controvertida, assim como não se verificou, em concreto, qualquer evento processual que fundamente um qualquer vencimento da Autora relativamente à Interveniente. O que se verificou foi apenas a absolvição do Réu no pedido, no âmbito da relação entre este e a Autora, pelo que esta é “parte vencida” perante aquele, não relativamente à Interveniente, que é pessoa completamente estranha à relação material controvertida e contra a qual não foi deduzida qualquer pretensão. A Autora não decaiu relativamente à Interveniente; não é “parte vencida” perante esta e as custas de parte pressupõem o vencimento da parte que as recebe perante a parte que as paga.
Em sentido idêntico ao por nós defendido, veja-se o acórdão da Relação do Porto, de 14.01.2020, proferido no processo 3039/15.8T8PNF-B.P1, relatado por Anabela Dias da Silva, onde também se considerou que os intervenientes acessórios provocados não têm qualquer direito a haver custas de parte dos autores. Concluiu-se aí que «as intervenientes acessórias provocadas do lado passivo, não têm qualquer direito a haver custas de parte dos autores, pela simples razão que entre elas e aqueles inexiste qualquer relação jurídica que fundamente um qualquer vencimento».
Nesse acórdão enfatiza-se que «o chamado por via da intervenção acessória provocada, embora beneficie do seu estatuto não é um assistente, nos termos em que esta regra processual está definida no art.º 326º do C.P.Civil, aplicando-se, com as necessárias adaptações, o disposto nos artigos 328.º e seguintes do mesmo diploma legal. Mas, como é evidente, o assim chamado por não ser sujeito da relação jurídica que se debate nessa acção entre autor e réu não pode ser objecto de condenação ou de absolvição no pedido e isto, porque, como também é evidente, relativamente ao assim chamado, o autor não tem a seu favor qualquer direito que o habilite a uma condenação no que pede na acção». Daí que, no caso concreto daqueles autos, tenha concluído que «perante os autores as intervenientes acessórias provocadas (…), jamais se poderão arrogar como parte vencedora, pela simples e elementar razão de que, contra elas, nenhum direito se arrogaram os autores».

Em conclusão, não vigorando no nosso ordenamento qualquer regra que estabeleça que o interveniente acessório provocado é responsável pelo pagamento das custas da acção no caso de decaimento do réu que o chamou para lhe prestar auxílio, também não é possível, na situação inversa, entender que tem direito a receber do autor custas de parte, em virtude da condenação deste nas custas da acção, uma vez que inexiste entre autor e interveniente qualquer relação jurídica que fundamente um qualquer vencimento.

Por isso, no caso dos autos, a Interveniente, ora Recorrida, não tem direito a receber qualquer montante a título de custas da Autora, aqui Recorrente.
Termos em que procede a apelação e, consequentemente, a decisão recorrida deve ser revogada.
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2.2.2. Do montante das custas de parte devidas ao réu e à interveniente

Em virtude da solução dada à anterior questão, como a Interveniente não tem direito ao reembolso de custas de parte, fica prejudicada a apreciação da questão relativa ao respectivo montante.
Repare-se que a Recorrente suscitou a segunda questão, relativa à redução do montante das custas de parte, a título subsidiário, o que bem se depreende da formulação utilizada: «Caso assim se não entenda, deve revogar-se o douto despacho recorrido datado de 27/11/2021 proferido pelo Mma juiz do Tribunal a quo, substituindo-o por um outro que reduza o montante reclamado pela Ré, ora Recorrida, Bank ... a título de custas de parte para 2.652,00€ e o montante reclamado pela interveniente acessória X Europe, ora Recorrida, a título de custas de parte para 2.260,00€».
A aludida questão pressupunha a existência de pluralidade de sujeitos vencedores. Só nesse caso é que importava saber se devia ser efectuada a divisão do limite previsto no nº 1 do artigo 32º da Portaria nº 419-A/2009 por cada um dos sujeitos vencedores. Como no caso só o Réu é parte vencedora, não há que fazer operar qualquer divisão.
Por isso, a segunda questão, na sua globalidade, mostra-se totalmente prejudicada pela resposta dada à primeira.
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2.3. Sumário

O interveniente acessório provocado não tem direito a receber custas de parte do autor.
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III – Decisão

Assim, nos termos e pelos fundamentos expostos, acorda-se em julgar procedente a apelação e, em consequência, em revogar a decisão recorrida, julgando-se procedente a reclamação apresentada pela Autora, quanto à nota de custas de parte da Interveniente X Europe, atenta a inexistência do arrogado direito a custas de parte desta interveniente acessória provocada.
Custas pela Recorrida.
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Guimarães, 24.02.2022
(Acórdão assinado digitalmente)

Joaquim Boavida (relator)
Paulo Reis (1º adjunto)
Joaquim Espinheira Baltar (2º adjunto)


1. Utilizar-se-á a grafia anterior ao Acordo Ortográfico da Língua Portuguesa de 1990, respeitando-se, em caso de transcrição, a grafia do texto original.
2. Os Incidentes da Instância, 9ª edição, Almedina, pág. 112.
3. Ob. cit., pág. 113.
4. Francisco L. Ferreira de Almeida, Direito Processual Civil, vol. II, Almedina, 2015, pág. 359.
5. Lebre de Freitas e Isabel Alexandre, Código de Processo Civil Anotado, volume 2º, 3ª edição, pág. 419.
6. Esta redação esteve em vigor até ao Decreto-Lei 34/2008, de 26 de Fevereiro. Correspondia ao artigo 461º do CPC de 1939.
7. Ob. cit., pág. 450.
8. Obra e local citados.