OFENSA A ORGANISMO
SERVIÇO OU PESSOA COLECTIVA
Sumário

No balanceamento entre a liberdade de informar e de obter informação, por um lado, e o direito à reputação e bom nome das pessoas singulares e à credibilidade e prestígio das pessoas coletivas, por outro, importa, antes de mais, ter em atenção os critérios jurisprudenciais desenvolvidos pelo TEDH, cujas decisões sendo interpretativas da Convenção Europeia dos Direitos Humanos devem ser consideradas como integrantes desta e esta, vincula os tribunais portugueses, por força do disposto no art. 8º da Constituição da República Portuguesa  

Texto Integral

Acordam as Juízas, na 3ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa:

I – RELATÓRIO
Por decisão proferida em 8 de Outubro de 2021, na instrução nº 2933/19.1T9SXL do Juízo de Instrução Criminal do Seixal, Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa foi determinada a não pronúncia dos arguidos: 
1. Trust in News, Unipessoal Lda.
2. LJD______
3. LFMP___ .
4. CMSC______ .
5. MA_____  
6. RMTG______ , diretor executivo da revista Visão.
7. CTTP______ .
8. FML_____ .
9. OLO____ AB__   da Silva e , pelos factos constantes do RAI do assistente de fls. 220 a 232 e que consubstanciariam a prática de um crime de um crime de ofensa a organismo, serviço ou pessoa colectiva, p. e p. pelo art. 183° n° 2 e 187° n°1 e 2 al a) do CP e art. 30° da Lei 2/99 de 13 de Janeiro.
O assistente Município do Seixal interpôs recurso desta decisão, tendo, para o efeito, formulado as seguintes conclusões:
1. O presente recurso vem interposto da decisão do Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa - Juízo de Instrução Criminal do Seixal - proferida no processo 2933/19.1T9SXL, a qual decidiu «Em conformidade com todo o exposto, e ao abrigo do disposto no artigo 308º nº l do Código de Processo Penal, não pronunciou os arguidos (...) pelos factos constantes do RAI do Assistente de fls. 220 a 232 e que consubstanciariam a prática de um crime de ofensa a organismo, serviço ou pessoa colectiva p. e p. pelo art. 183° n° 2 e 187° nº1 e 2 al a), do C.P e art. 30° da Lei 2/99, de 13 de janeiro». 
2. Ao decidir como decidiu, salvo o devido respeito, o Tribunal a quo incorreu em erro na aplicação do artigo 308° n°s 1 e 2 e 187º, 183º n° 1 b) ex vi alínea a), n° 2 do artigo 187º do Código Penal.
3. O bem jurídico protegido pelo tipo legal de crime de ofensa a pessoa colectiva, p. p.
pelo artigo 187º do Código Penal, é o bom-nome da instituição, enquanto elemento agregador de outros bens jurídicos visados, como a credibilidade, o prestígio e a confiança.
4. O tipo legal de crime comporta, assim, a afirmação ou propalação de factos inverídicos e que tais factos se mostrem capazes de ofender a credibilidade, o prestígio ou a confiança da pessoa colectiva.
5. São elementos do tipo objectivo do crime de ofensa a organismo, serviço ou pessoa colectiva:
- a afirmação ou propalação de factos inverídicos;
- não ter o agente fundamento para, em boa fé, reputar inverídicos esses factos;
- a idoneidade de tais factos para ofender a credibilidade, o prestígio ou a confiança que se mostrem devidos a organismo ou serviço que exerçam autoridade pública, pessoa coletiva, instituição ou corporação.
6. As diversas afirmações escritas e propaladas pelo Arguido no artigo juntos aos autos, e cujo conteúdo se dá aqui por integralmente reproduzido, contém muitas outras intencionalmente divulgadas com o propósito de ofender o bom nome, a reputação, a credibilidade, o prestígio e a confiança devidos ao Município do Seixal, enquanto pessoa coletiva pública, aos seus órgãos e serviços e respectivos titulares.
7. Da análise dos factos difundidos pelo Arguido através da notícia juntos aos autos resulta a sua tipicidade, bem como o carácter ofensivo da credibilidade, prestígio, e mesmo da confiança que é depositada ao Assistente.
8. Porquanto imputa ao Município a prática de ilegalidades, o incumprimento de leis, que nunca foram praticadas, deturpando factos de forma tendenciosa e utilizando uma linguagem sensacionalista que mais que informar visa provocar o escândalo para assim conseguir vender um maior número de exemplares.
9. Não se está, apenas, perante expressões ingénuas ou puras de prolação de factos inverídicos, mas também perante uma formulação acintosa de juízos ofensivos da credibilidade, do prestígio ou da confiança das entidades e do bom nome dos restantes assistentes onde releva a imputação dos fatos acima descritos na Revista Visão, revista de grande tiragem que permite uma ampla prolação das inverdades que dela constam.
10. Estas afirmações são tão mais graves quando resulta dos autos que esta imputação indevida e injustificada, além de não demonstrada por prova ou fonte credível, também não teve o cuidado que lhe era exigido, como jornalista na averiguação dos factos.
11. Já que o conjunto das afirmações por si perpetuadas desfiam a lógica do procedimento administrativo, pois as necessidades previstas para assegurar a realização do evento são conhecidas de todos os vereadores do executivo municipal e integram um plano de articulação de diversos serviços e áreas de atuação que o autor não procurou sequer esclarecer atempadamente ou solicitar junto das restantes e várias autarquias que apoiam o evento.
12. Esta notícia foi assinada pelo arguido OLO____ , pelo que resulta de forma cristalina que a conduta típica foi praticada, pelo menos, pelo Autor do Artigo, ao fazer afirmações manifestamente falsas com o único propósito de manchar o bom nome, reputação e credibilidade do Recorrente. 
13. Com a sua conduta, o Arguido ofendeu o bom-nome e a consideração que o Município, goza junto dos seus munícipes.
14. Em face do exposto, não assiste razão à decisão recorrida quando refere que expressões utilizadas pelo Arguido se apresentam com carácter generalizado, descarregadas de qualquer tipicidade, sendo certo que estamos perante afirmações que preenchem os elementos do tipo legal de crime em causa.
15. Ainda assim, e perante estes factos não foi este o entendimento do Tribunal a quo que sufragando a falta de coragem do Ministério Público em investigar e reconhecer a força da prova produzida, com o devido respeito, optou por uma decisão simplista e redutora dos factos, quando nesta fase processual se lhe impunha o conhecimento de indícios fortes e suficientes para indagar de uma possível condenação em sede de julgamento e não de uma real certeza de condenação e assim se escondeu atrás do comum fundamento da liberdade de expressão, que nos autos comprovadamente não é perante uma verdadeira liberdade de expressão que estamos, mas quanto muito uma "liberdade" permitida pelos Tribunais de "dizer mal por dizer" e assim apenas se espera deste Tribunal ad quem uma decisão de responsabilização.
16. A decisão do Tribunal a quo não foi aferida de acordo com o critério objectivo da compreensão e percepção do normal homem comum.
17. Nem tão pouco quando defende que as expressões utilizadas pelo Arguido não têm força bastante para ofenderem a credibilidade ou prestígio, ou mesmo a confiança que é depositada ao Assistente, enquanto pessoa colectiva de direito público.
18. Repare-se que ao contrário do que se faz crer através de expressões como os procedimentos inerentes ao apoio a realização da "Festa do Avante", na sequência de prévia solicitação, são aprovados por deliberação do órgão executivo, Câmara Municipal, por unanimidade, por todas as forças políticas aí representadas, sendo posteriormente concretizada a devida articulação com as forças da autoridade, a necessária fundamentação orçamental, e as eventuais autorizações (e recibos) inerentes a prestação do trabalho suplementar, com uma relação dos serviços com intervenção no apoio à realização do evento.
19. Verifica-se, assim que o autor do artigo, sob a capa do interesse público, instrumentalizou-o e carregou para a opinião pública inverdades baseadas em preconceitos políticos.
20. Como efeito, bastava ao autor do artigo, no cumprimento do seu dever deontológico, questionar os referidos funcionários da Câmara, para estar em condições de aferir a falsidade das suas fontes, que ou não existem ou estão a mentir.
21. Fruto da sua incúria, sem cuidar de obter previamente toda a informação necessária para analisar a actuação do Município, o arguido refere-se a funções que os trabalhadores da Câmara realizaram no âmbito das suas competências, como se estas estivessem relacionadas com a “Festa do Avante”.
22. O arguido, ao invocar o direito de informar, faz com surja um conflito entre direitos fundamentais, assim se chamando à colação o artigo 18º n°s 2 e 3, da CRP, segundo o qual as restrições a direitos fundamentais, feitas por lei ou com base na lei, designadamente por decisão jurisdicional, devem limitar-se ao necessário para salvaguardar outros direitos da mesma natureza ou interesses objetivos constitucionalmente garantidos. Quer isto dizer que tais restrições devem respeitar o princípio da proporcionalidade em sentido amplo, isto é, têm de ser adequadas, necessárias e proporcionais à proteção de outros direitos ou interesses constitucionais.
23. No caso, atendendo à falsidade dos factos, se é verdade que a “pessoa pública" deve revelar uma maior tolerância à crítica, também é verdade que a actuação do arguido em relação à pessoa do assistente ultrapassou os limites da crítica admissível, assim sucedendo porque os factos falsos relatados são efectivamente ofensivos da honra e consideração do Município.
24. A existência de jurisprudência do TEDH que atribui prevalência à liberdade de expressão em detrimento do direito ao bom nome não determina que o juiz nacional deva abdicar da defesa dos direitos fundamentais em conflito e que a liberdade de imprensa tenha de prevalecer sempre.
25. Pois, como defende a doutrina, em particular como ensina Faria Costa, “o direito à honra e o direito de informação têm igual valência normativa”.
26. Ao contrário da decisão recorrida, entendemos que, atendendo aos factos em causa, bem como a toda a prova carreada para os autos, está claro o arguido agiu com a intenção de ofender a credibilidade, o prestígio e a confiança devidos à Câmara Municipal do Seixal, não constituindo o referido artigo nada que se pareça com o exercício da liberdade de expressão e informação, antes um instrumento irresponsável de agressão gratuita que em nada serviu o interesse público, artes contribuiu para a confusão e descrédito das instituições, e da própria Revista Visão.
27. A intenção de imputação de factos falsos é bem patente não só do facto de não ser crível que o Autor da peça jornalística desconheça a diferença entre trabalhadores Municipais e voluntários da Festa do Avante (os primeiros são pagos pelo exercício das suas funções e os segundos não são pagos), criando-se uma confusão intencional para denegrir a transparência do Executivo Municipal, e ainda pelo facto de ter requerido esclarecimentos na noite anterior à publicação, isto é, “mesmo a tempo" de não os obter, incorrendo dolosamente, na divulgação de factos falsos.
28. Deste modo, ao decidir pela não verificação da prática de um crime de ofensa a organismo, serviço ou pessoa colectiva, salvo o devido respeito a decisão recorrida violou o disposto nos artigos 187º, 183º n° 1 b) ex vi alínea a) n° 2 do artigo 187º do Código Penal e o artigo 308º do Código de Processo Penal,
29. Devendo ser revogada e substituída por outra que, fazendo uma correta interpretação e aplicação daqueles normativos, considere existirem indícios suficientes da prática do crime por parte do Autor do artigo em causa e ordene a remessa dos autos para Julgamento.
Termos em que se requer a V. Exas., que se dê provimento ao presente recurso e, em consequência, que a decisão recorrida seja revogada e substituída por outra que que determine a submissão do feito a julgamento. 
Admitido o recurso, tanto os arguidos, como o Mº. Pº., apresentaram as suas respostas. Assim, os arguidos, na sua resposta ao recurso, concluíram:
A. Os factos efetivamente praticados pelo arguido OLO____não se enquadram dentro do tipo previsto no artigo 187° do CP (“Ofensa a organismo, serviço ou pessoa coletiva”),
B. Uma vez que o jornalista Recorrido cumpriu as leges artis da sua profissão, nomeadamente, desenvolvendo o esforço investigativo que o caso impunha, produzindo imputações na convicção de que estava a noticiar factos verdadeiros,
C. Inexistindo nos autos elementos que possam validamente contrariar a versão apresentada pelo arguido na sua peça jornalística;
D. Não foram recolhidos indícios suficientes de se terem verificado os pressupostos de que depende a aplicação aos arguidos aqui Recorridos de uma pena ou medida de segurança, pelo que se mostra corretamente proferido o despacho de não pronúncia recorrido;
E. O Tribunal a quo, ao proferir despacho de não pronúncia, atuou em conformidade com o disposto no artigo 308° n° 1 do CPP, porquanto dos elementos constantes dos autos não resultam indícios suficientes de que os arguidos tenham cometido os factos que lhes são imputados no RAI do Assistente,
F. Mostrando-se verificada a insuficiência de indícios, nos termos do artigo 308° n° 1 do CPP, sendo de determinar o arquivamento dos autos;
G. Decidiu bem o Tribunal a quo no caso dos autos, devendo a decisão recorrida ser integralmente mantida na ordem jurídica, por ter corretamente interpretado e aplicado a Lei aos factos/indícios em causa,
H. O que se requer a Vs. Exas., com todas as consequências legais.  
Por seu turno, o Mº. Pº. concluiu, na sua resposta, o seguinte: 
1.O objeto do recurso é delimitado pelas respetivas conclusões, pelo que apenas está em causa a existência de indícios de responsabilidade penal relativamente ao arguido OLO____ Augusto , único relativamente ao qual o recorrente requereu, a final, a pronúncia pela prática do crime de ofensa a organismo, serviço ou pessoa coletiva, não podendo a decisão de não pronúncia recorrida ser alterada relativamente a qualquer dos restantes oito arguidos.
2. Analisados os elementos dos autos - depoimentos, declarações e peça jornalística - conclui-se pela inexistência de indícios suficientes do preenchimento de todos os elementos do crime de ofensa a organismo, serviço ou pessoa coletiva, p. e p. no art. 187° nº1 e 2, a) e 183º nº 1, b) do Código Penal, designadamente da falsidade dos factos escritos ou da má fé do agente.
3. A notícia em referência é sobre a participação de funcionários da autarquia na festa do Avante!, tendo o jornalista feito uma análise de factos de que teve conhecimento/investigou e transcrito declarações prestadas por funcionários camarários, que não identificou.
4. Relativamente à existência de funcionários pagos pelo Município a desempenhar tarefas durante a festa do Avante!, em regime de horas extraordinárias, tal foi confirmado pelo recorrente e pelas testemunhas inquiridas, pelo que não existe falsidade; no que concerne às restantes afirmações que o recorrente considerou falsas estão escritas entre aspas, correspondendo às declarações prestadas em discurso direto por funcionários da Câmara Municipal.
5. Quanto ao apoio prestado pelo Município a outros eventos e à circunstância de todos serem deliberados em reunião de Câmara, como alegado e confirmado pelas testemunhas inquiridas, são factos que não são contrariados pelo artigo jornalístico e, ao invés, são nele expressamente referenciados, na transcrição da resposta apresentada pela autarquia ao jornalista.
6. Os depoimentos prestados no inquérito confirmam que os funcionários são questionados sobre a sua disponibilidade para trabalhar na festa do Avante!, de onde se pode inferir que se voluntariam para o fazer, o que não significa que não sejam pagos, como expressamente também consta da notícia.
7. As divergências entre os depoimentos prestados no inquérito e as fontes referenciadas na notícia não implicam a falsidade das afirmações feitas pelos funcionários que foram ouvidos para a elaboração da notícia, uma vez que nada permite concluir pela maior credibilidade dos funcionários indicados pelo assistente/recorrente para prestar declarações nos presentes autos em detrimento da daqueles.
8. Do texto jornalístico, designadamente das declarações em discurso direito ou do texto da lavra do jornalista, ao contrário do pretendido, não resulta qualquer intuito de achincalhar ou caluniar gratuitamente.
9. Não existindo indícios, pelas razões expostas, da afirmação de factos falsos, elemento essencial do crime em apreço, também não se indicia má fé do arguido, uma vez que a peça jornalística está, assumidamente, construída sobre depoimentos de funcionários da autarquia, aos quais foram feitas referências em discurso direto, transcrevendo-se as declarações que prestaram.
10. Acresce que da notícia consta a posição do Município sobre a matéria, que foi chamado a exercer o contraditório, tendo sido feita também transcrição de passagens da sua resposta, remetida ao arguido por email.
11. Tendo sido assegurado o contraditório, com ambas as posições refletidas na notícia, não existem quaisquer fundamentos para a alegada falta de certificação das fontes, nem mesmo a circunstância de não terem sido identificadas, no uso do direito consagrado no art. 117º do Estatuto do Jornalista.
12. Não se indiciando suficientemente o preenchimento dos elementos do crime supra indicados não há, em nosso entender, que proceder a ponderação entre direitos constitucionalmente garantidos conflituantes, sendo certo que, no caso concreto, em que está em causa a credibilidade e prestígio de uma entidade/pessoa coletiva, o único bem constitucionalmente protegido é o da tutela dos direitos à informação e à liberdade de imprensa - cfr. arts. 37° e 38° da CRP.
13. Neste contexto, há a considerar o manifesto interesse jornalístico da notícia, por se reportar ao uso de dinheiros públicos por parte de um Município, como considerado pelo Mmo. JI.
14. Pelo exposto, na decisão recorrida o Mmo. JI fez uma correta interpretação dos elementos de prova existentes e das normas legais aplicáveis, designadamente dos arts. 308° e 283° do Código de Processo Penal e art. 187° nº1 e 2, a) e 183º nº1, a) do Código Penal.
Nestes termos, deve o presente recurso ser indeferido e, consequentemente, deve manter-se a decisão proferida, fazendo-se, desta forma, Justiça.
Remetidos os autos a este Tribunal, na vista a que se o art. 416º do CPP, a Exma. Sra. Procuradora Geral da República Adjunta, emitiu parecer, no sentido da improcedência do recurso e da confirmação da decisão recorrida.
Cumprido o disposto no art. 417º nº 2 do CPP, o assistente Município do Seixal apresentou resposta, concluiu como no recurso.
Colhidos os vistos e realizada a conferência prevista nos arts. 418º e 419º nº 3 al. c) do CPP, cumpre, então, decidir.
II – FUNDAMENTAÇÃO
2.1. DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO E IDENTIFICAÇÃO DAS QUESTÕES A DECIDIR: 
De acordo com o preceituado nos arts. 402º; 403º e 412º nº 1 do CPP, o poder de cognição do tribunal de recurso é delimitado pelas conclusões do recorrente, já que é nelas que sintetiza as razões da sua discordância com a decisão recorrida, expostas na motivação. 
Além destas, o tribunal está obrigado a decidir todas as questões de conhecimento oficioso, como é o caso das nulidades insanáveis que afectem o recorrente, nos termos dos arts. 379º nº 2 e 410º nº 3 do CPP e dos vícios previstos no art. 410º nº 2 do CPP, que obstam à apreciação do mérito do recurso, mesmo que este se encontre limitado à matéria de direito (Acórdão do Plenário das Secções do STJ nº 7/95 de 19.10.1995, in Diário da República, Série I -A, de 28.12.1995 e o AUJ nº 10/2005, de 20.10.2005, DR, Série I-A, de 07.12.2005).
Umas e outras definem, pois, o objecto do recurso e os limites dos poderes de  apreciação e decisão do Tribunal Superior (Germano Marques da Silva, Direito Processual Penal Português, vol. 3, Universidade Católica Editora, 2015, pág. 335; Simas Santos e LealHenriques, Recursos Penais, 8.ª ed., Rei dos Livros, 2011, pág.113; Paulo Pinto de Albuquerque, Comentário do CPP, à luz da Constituição da República Portuguesa e da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, 4ª edição actualizada, Universidade Católica Editora, 2011, págs. 1059-1061).
Das disposições conjugadas dos arts. 368º e 369º por remissão do art. 424º nº 2 , todos do Código do Processo Penal, o Tribunal da Relação deve conhecer das questões que constituem objecto do recurso pela seguinte ordem:
Em primeiro lugar das que obstem ao conhecimento do mérito da decisão; 
Em segundo lugar, as questões relativas à correcção do juízo de indiciação dos e factos;
Em terceiro lugar as questões pertinentes à matéria de Direito. 
Seguindo esta ordem lógica, face ao que consta das conclusões do recorrente, bem assim das colocadas pelos recorridos, as questões a decidir são as seguintes: 
Se, não obstante na sua motivação o assistente ter começado por concordar e aceitar com a não pronúncia dos arguidos Trust in News, Unipessoal, LJD______, LFMP___  e CMSC______ e manifestar a sua discordância com o despacho proferido quanto aos demais arguidos, porque, em sede de conclusões, apenas se reportou ao arguido OLO____ Augusto  e, a final, só requereu a pronúncia deste arguido pela prática do crime de ofensa a organismo, serviço ou pessoa coletiva, fica este Tribunal impedido de apreciar da existência ou não de indícios da prática do referido crime por outros arguidos que não o arguido OLO____ , não podendo a decisão de não pronúncia recorrida ser alterada relativamente a qualquer dos restantes oito arguidos.
Se estão existem indícios suficientes da prática do crime de ofensa a organismo, serviço ou pessoa coletiva, p. e p. no art. 187º nº 1 e 2, a) e 183º nº 1, b) do Código Penal.
2.2. FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO  
Os factos que importa considerar para o desfecho do presente recurso, são os seguintes:  
No final do inquérito, por decisão proferida em 14 de Julho de 2020, o Mº. Pº.
determinou o arquivamento do processo quanto a todos os arguidos - Trust in News, Unipessoal, Lda, LJD______ , LFMP ___ , CMSC______ , MA_____ , RMTG ______ , CTTP ______, FML_____ ,  OLO ____, AB__,  da Silva e  – por entender que não existem indícios suficientes da prática por qualquer deles, do crime de ofensa a organismo, serviço ou pessoa colectiva p. e p. pelos arts. 183° n° 2 e 187° n° 1 e 2 al a) do C.P e art. 30° da Lei 2/99, de 13 de Janeiro (despacho com a referência Citius 39740612 de fls. 138 a 144);
O assistente Município do Seixal requereu a instrução contra os arguidos Trust in News, Unipessoal, Lda, LML , FML _____, CMSC ______, MA _____, RMTG ______, CTTP ______, FL____, e OLO ____, alegando, em síntese, que:
O artigo publicado na revista Visão n.° 1352, de 31-01-2019, da autoria de OLO ____, contém «inverdades intencionalmente divulgadas com o propósito de ofender o bom nome, a reputação, a credibilidade, o prestígio e a confiança devidos ao Município do Seixal, enquanto pessoa coletiva pública, aos seus órgãos e serviços e respetivos titulares.»
Os textos são deliberadamente falsos, mencionando a título de exemplo palavras e frases compósitas tais como:
“(...) procedimentos internos (...) pouco transparentes (...)” autarquia omite custos ”.
“Eles convidam as pessoas a fazer horas extraordinárias (...)” “É tudo à conta da câmara”.
“Naquele fim de semana, todas as carrinhas da câmara estão ao serviço da Festa do Avante”.
“(...) É tudo abafado (...)”
Concluindo que a notícia é falsa (requerimento de abertura da instrução de fls. 219 e seguintes).
Por despacho proferido em 13 de Novembro de 2020, a instrução foi rejeitada com fundamento no facto de o requerimento de abertura da instrução não reunir os requisitos de natureza forma e substancial de uma acusação, nem sequer tendo descrito os factos integradores do elemento subjectivo da infracção imputada.
Por acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa proferido em 25 de Março de 2021, em recurso interposto pelo assistente Município do Seixal da decisão que rejeitou a instrução (requerimento com a referência Citius 28045509 e acórdão do TRL com a referência Citius 16792475), tal decisão foi revogada e determinada a sua substituição por outra que declarasse aberta a instrução, a não ser que alguma outra causa obstasse à realização da mesma.
Realizada a instrução e o debate instrutório, foi então proferida a decisão de não pronúncia impugnada, neste recurso, a qual tem o seguinte conteúdo (transcrição integral):
Declaro encerrada a instrução.
O Tribunal é competente.
A assistente tem legitimidade para requerer a abertura da instrução.
O processo mostra-se isento de nulidades que o invalidem.
Não há questões prévias ou incidentais de que cumpra conhecer e que obstem à apreciação do mérito da decisão instrutória.
Por entender que não se respigavam dos autos fortes indícios da prática pelos suspeitos:
Trust in News, Unipessoal, Lda,
FML_____   
CMSC______  ,
MA_____ ,
RMTG______   ,
CTTP______  ,
FL____ e
OLO____
Respectivamente a sociedade proprietária e os demais denunciados gerentes, diretores, editores e colaborador da revista Visão),
De um crime de ofensa a organismo, serviço ou pessoa colectiva p. p. pelo art.° 183°, n.°2 e 187°, n.°1 e 2 al a), do C.P e art.° 30° da Lei 2/99, de 13 de janeiro, pelas razões constantes do despacho de fls. 138 a 144 o Ministério Público decidiu-se pelo arquivamento dos autos.
*
Inconformado com o despacho de arquivamento, veio a assistente Município do Seixal, pessoa colectiva n.°506173968, pelos motivos constantes de fls. 219 a 232 requereu a abertura de instrução contra os arguidos Trust in News, Unipessoal, Lda, 
FML_____   
CMSC______  ,
MA_____ ,
RMTG______   ,
CTTP______  ,
FL____ e
OLO____
Alegando grosso modo e em apertada síntese que:
O artigo publicado na revista Visão n.° 1352, de 31-01-2019, da autoria de OLO____ , contém "inverdades intencionalmente divulgadas com o propósito de ofender o bom nome, a reputação, a credibilidade, o prestígio e a confiança devidos ao Município do Seixal, enquanto pessoa coletiva pública, aos seus órgãos e serviços e respetivos titulares."
Os textos são deliberadamente falsos, mencionando a título de exemplo palavras e frases compósitas tais como:
“(...) procedimentos internos (...) pouco transparentes (...)” autarquia omite custos”.
“Eles convidam as pessoas a fazer horas extraordinárias (...)” “É tudo à conta da câmara”.
“Naquele fim de semana, todas as carrinhas da câmara estão ao serviço da Festa do Avante”.
“(...) É tudo abafado (...)”
Concluindo que a noticia é falsa.
Realidades espelhadas no prolixo RAI, mas que no essencial se reúnem, segundo a Veneranda Relação de Lisboa, ao alegado nos artigos 18, 21, 22, 23, 25, 27, 28, 29, 30, 35, 41, 43, 44, 45, 50, 51 e 96 daquela peça processual.
E que são suscetíveis de integrar a prática de um crime de ofensa a pessoa colectiva previsto e punido pelas disposições conjugadas dos artigos 183°, n.°2 e 187°, n.°1 e 2 al a) do
Código Penal e 30° e 38° da Lei 2/99, de 13.01, com a redacção conferida pela Lei 9//99, de 04.03, 18/2003, de 11.06, 19/2012, de 08/05 e 78/2015, de 29.07.
Juntou documentação referente a recibos de vencimentos do mês de outubro de 2017 e do ano de 2018 e print interno da edilidade onde constam os nomes de assalariados que prestaram serviço de apoio à Festa do Avante a titulo de prestação de trabalho suplementar no ano de 2018 (documentação que também se encontrava junto ao processo de inquérito n.° 622/19.6T9SXL onde se investigavam eventuais práticas abusivas com afectação de meios camarários para fins alheios ao ente coletivo).
Solicitou a audição de 10 testemunhas.
*
Por despacho de fls. 283 a 291 e pelas razões então ali expressas o tribunal decidiu rejeitar o RAI por ausência de objecto.
*
A assistente recorreu da decisão tendo a Veneranda Relação de Lisboa sufragado entendimento que apesar de imperfeitamente descritos o RAI cumpria os requisitos mínimos indispensáveis para ser recebido (vide fls. 397 a 415).
*
Face ao decidido, por despacho de fls. 422 foi admitida a instrução contra os denunciados:
1. Trust in News, Unipessoal Lda
2. LJD______   , gerente da aludida sociedade.
3. LFMP___ , gerente da aludida sociedade.
4. CMSC______ , gerente da aludida sociedade.
5. MA_____   , diretora da revista Visão.
6. RMTG______ , diretor executivo da revista Visão.
7. CTTP______ , editor executiva da revista Visão.
8. FML_____ , editor executivo da revista Visão.  
9. OLO____, da redacção da revista Visão e autor do texto do artigo publicado no dia 13.01.2019 intitulado poder local “Câmara paga “voluntários” do Avante.
Todos com domicilio profissional identificado a fls. 40.
Mais determinou-se a constituição destes como arguidos, sua sujeição a TIR e a notificação da assistente para indicar os motivos determinantes da audição das testemunhas por si arroladas.
Face aos esclarecimentos prestados a fls. 440, por despacho de fls. 422 o tribunal, pelos motivos ali expressos e para os quais se remete, indeferiu a audição das testemunhas arroladas pela assistente.
Despacho do qual não houve reclamação.
Não tendo sido requeridas nem se afigurando necessária a realização de diligências complementares em sede de instrução, teve o lugar o debate instrutório, com observância do legal formalismo, sem a presença dos arguidos que requereram a sua dispensa, conforme resulta da respectiva acta.
Nos termos do artigo 286.° do Código de Processo Penal, a instrução, no que ao caso interessa, visa a comprovação judicial de deduzir acusação, em ordem a não submeter a arguida a julgamento. Para obter tal desiderato, importa aferir se resultam dos autos indícios suficientes de se verificarem os pressupostos de que depende a aplicação à arguida de uma pena ou se, ao invés, os indícios recolhidos em sede de inquérito foram abalados, conforme preceitua o artigo 308.°, n.° 1 do Código de Processo Penal.
Não fornece a lei adjectiva qualquer noção de «indícios suficientes». Tal conceito tem sido entendido pela doutrina e pela jurisprudência nos seguintes termos: - só se mostram suficientes os indícios quando “em face deles, seja de considerar como altamente provável a futura condenação do acusado ou quando esta seja mais provável que a sua absolvição” (Figueiredo Dias, Direito Processual Penal, vol. I, pg. 133).
A prova indiciária é prova directa. Os factos probatórios indiciários são os que permitem concluir pela verificação ou não verificação de outros factos por meio de raciocínio alicerçado em regras de experiência comum ou da ciência ou da técnica.
Quando a lei se refere à recolha de prova na fase de inquérito ou da instrução, prova é aqui sinónimo de meio, instrumento ou fonte da prova, isto é, todo o elemento sensível que serve, segundo a lei, para formar a convicção acerca dos factos em causa. Os indícios são também meios ou instrumentos de prova.
Se os indícios são meio de prova, todas as provas, sob certo aspecto, são indícios, enquanto são causas ou consequências, morais ou materiais, recordações e sinais do crime. Nas fases preliminares do processo, não se visa alcançar a demonstração da realidade dos factos, antes e tão só, indícios, sinais, da prática de um crime por determinada pessoa não constituindo pressuposto da decisão jurisdicional de mérito, mas de mera decisão processual quanto à prossecução do processo até à fase de julgamento.
Para a acusação ou para a pronúncia, a lei não exige a prova, no sentido da certeza moral da existência do crime, basta-se com a existência de indícios, de sinais de ocorrência de um crime, donde se pode formar a convicção de que existe a probabilidade razoável de que foi cometido o crime pelo arguido.
Esta probabilidade razoável é uma probabilidade mais positiva do que negativa - só deve existir acusação ou pronúncia quando, pelos elementos de prova recolhidos nos autos é possível formar uma convicção no sentido de que é mais provável que o arguido tenha cometido o crime do que não o tenha cometido - não definindo a lei o que são indícios suficientes, tem-se entendido que os indícios são suficientes quando permitam a formação de um juízo de probabilidade sobre a culpabilidade do arguido, com a produção da convicção de que ele poderá vir a ser condenado mas inculcando uma ideia de menor exigência ou de um mero juízo de probabilidade.
Nestas decisões, não se julga a causa nem se impõe a mesma exigência de verdade requerida pelo julgamento, mas também não se basta com um juízo subjectivo mas antes exige um juízo objectivo fundamentado nas provas dos autos pelo que, da apreciação crítica das provas recolhidas há-de resultar a convicção da forte probabilidade ou possibilidade razoável de que o arguido seja responsável pelos factos constantes da acusação ou da pronúncia.
Todavia, não podendo, porém, a lei definir (pois não seria possível fazê-lo com rigor) a suficiência dos indícios, confiou este assunto à consciência, critério e prudente arbítrio do julgador ou do acusador e que, em cada caso, deve ser resolvida muito ponderadamente. Trata-se, certamente, de um conjunto de elementos convincentes de que o arguido praticou os factos incrimináveis que lhe são imputados.
Não é possível determinar com exactidão a medida da suficiência dos indícios. No julgamento, terão os julgadores que ser mais exigentes; então exige-se certeza, cimentada através de uma sã apreciação crítica da prova, quando esta não é vinculada, enquanto que, na fase da acusação ou da pronúncia, se exige somente aquela convicção. Mas, a frequentes naufrágios se arriscaria a justiça, se a lei fizesse depender da prova plena o acto provisório da pronúncia.
*
Perscrutando os autos, em termos de prova indiciária recolhida, importa apreciar todos os elementos que se entendem relevantes (prova testemunhal e documental junta em sede de inquérito e de instrução), cotejando-a com os normativos legais pelos quais se pretende assacar responsabilidade penal aos arguidos.
Os autos mostram-se instruídos pela peça jornalística em causa, e pelos testemunhos de: 
(Diretora da DRH da edilidade fls. 63);    (Chefe de divisão de frota Municipal fls. 65); 
(da Divisão de fiscalização da edilidade fls. 67); 
(Departamento desporto da Câmara fls. 69);
RMTG______    (Chefe de divisão de trânsito e espaço publico da Câmara fls. 71);
(Chefe de divisão de obras da Edilidade fls. 73);
(Diretor de Higiene e espaços verdes da edilidade fls.
79) e   (Chefe de divisão de obras municipais fls. 90)
*
Relativamente à revista
Trata-se de publicação da revista Visão de 31.01.2019, com o n.° 1352.
A capa alude no essencial à compra de casas por milionários franceses em Portugal, inexistindo qualquer menção ao artigo a que se reportam os presentes autos.
Na folha com o sumário das demais matérias tratadas na revista surge, à esquerda, numa janela com o titulo focar, a menção das folhas em que se encontra o artigo com a expressão Câmara do Seixal desvia funcionários para o Avante.
Percorrendo as folhas onde se encontra o artigo consta-se que:
O titulo é composto pela frase “Câmara paga “voluntários ” do ‘Avante’
Em letras menores surge um texto a mencionar que A Câmara do Seixal paga horas extraordinárias aos trabalhadores para fazer turnos na festa do Avante! A prática teve inicio na década de 1990, e a magnitude das despesas continua a ser uma incógnita. Suspeitas de promiscuidade começam a ganhar força.
Autarquia gerida pela CDU garante que faz o mesmo com outras iniciativas, mas não é bem assim.... 
O documento mostra-se identificado pelo seu autor, in casu o arguido OLO____ .
Revertendo agora para todo o teor do artigo constata-se que o seu autor coloca frases entre comas, tais como “eles convidam as pessoas a fazerem horas extraordinárias e, depois, estas são debitadas à Câmara. É tudo à conta da Câmara. Se é o partido que está a promover a festa o partido é que devia pagar ”, observa um trabalhador que pede anonimato com medo de represálias.
Continuando a referir que, segundo relatos de um outro funcionário que também optou por não querer ser identificado, desde 1990 que as chefias municipais recrutam “pelo menos
50 trabalhadores para fazerem turnos, (...)” isto cruza a estrutura toda da Câmara, vai gente de quase todos os serviços”, assegura um dos interlocutores.
Relata ainda uma terceira fonte ligada ao município mas que não se identifica que “O PCP precisa dos trabalhadores motivados, e muitos deles têm um trabalho ingrato, ganham muito mal”, complementa destacando que um dos critérios de seleção é “terem o cartão do partido”
“Naquele fim de semana todas as carrinhas da câmara estão ao serviço da Festa do Avante”, desabafa inconformado.
Continua relatando o que a fonte lhe transmite, mormente quanto aos postos de divisão de trânsito e que “as pessoas criticam, só que o dinheiro lhes dá jeito e já estão tão acostumadas que ninguém fala. É tudo abafado'’”.
O jornalista depois refere que os recebidos de vencimento e documentos que lhe deram acesso no DRH existe uma rubrica designada “Apoio à festa do Avante no posto de controlo e informação” que serve como fundamento ao pagamento de horas extraordinárias, não detalhando quando e onde o trabalho foi realizado.
Mais referindo-se a orçamentos, diz que o orçamento camarário indicava que a autarquia em 2017 tinha dispêndio de 1.034 milhões em horas extras e para 2018 previa um gasto desta natureza de 1.046 milhões para esse efeito.
Os planos de apoio à festa são pouco claros porque referem somente lista genérica de áreas de intervenção (como iluminação, a recolha de resíduos, a venda ambulante ou a gestão de trânsito), sem que a estas esteja associada qualquer lista de pessoal a mobilizar, inventário de material a disponibilizar ou verba a afetar.
Plasma-se igualmente no artigo que contactada a câmara a autarquia não nega pagamentos de horas extras, mas que o apoio de 2018 foi o mesmo de anos anteriores e que se trata de apoio deliberado em reunião de câmara sem qualquer voto contra.
Mais ali se refere que a câmara não esclareceu os critérios de seleção dos trabalhadores, quantas horas foram pagas no total, na edição do ano anterior e qual o custo em trabalho suplementar.
Questionando a câmara sobre iniciativas de politica cultural no Seixal se as mesmas merecem iguais apoios, a edilidade respondeu que “sempre que existem iniciativas que o justifiquem”, como as festas populares do concelho, as comemorações do 25 de abril, a aldeia de natal do Seixal, Sun set party da MTV, “é solicitado o envolvimento dos trabalhadores da autarquia de diferentes serviços, para prestarem apoio logístico em diversas áreas, consoante as necessidades dos eventos”.
Coloca-se ainda fotos parciais de cópias de documentos da edilidade a autorizar a prestação de trabalho suplementar, proposta de autorização de trabalho suplementar de apoio à festa do Avante a determinados trabalhadores e foto do presidente da Edilidade com a informação que falhou pela primeira vez em 2017 a maioria absoluta.
No final do texto que a principal força que retirou a maioria à CDU, o PS não se conforma com este cenário de descriminação positiva e, a 14 de janeiro, requereu informação adicional - funcionários a convocar, divisões a que pertencem, horas previstas e equipamentos a disponibilizar - sobre a edição desta na 43a festa do Avante! Até ao momento, em vão - não obteve resposta.
Por último refere-se que um trabalhador furioso decalcou uma frase do presidente da câmara nas ultimas eleições e usa-a contra o presidente “o Seixal é mesmo um segredo bem guardado às portas de Lisboa”.
No tocante às testemunhas:
de (Diretora da DRH da edilidade fls. 63), referiu que tem conhecimento enquanto as suas funções profissionais na Câmara Municipal do Seixal, tem conhecimento que os trabalhadores fazem trabalho em período normal em horas extraordinárias no âmbito das actividades da competência da Câmara.
Compete aos funcionários da Câmara diversas actividades, incluindo a limpeza dos espaços públicos, apoio à PSP para a circulação do trânsito.
Os trabalhadores usam os meios da Câmara para o desenvolvimento das actividades profissionais.
Do que tem conhecimento declara que no que respeita à realização das horas extraordinárias, no que sabe, os trabalhadores não são obrigados a fazer as mesmas. O responsável do serviço pergunta quem é que está disponível, o que acontece em todas as actividades realizadas ao longo do ano que respeitam ao serviço.
Os critérios para a escolha dos trabalhadores depende dos serviços necessários a fazer em cada actividade profissional.
Tem conhecimento que a Câmara dá apoio a diversos eventos de âmbito local e nacional (prova nacional de ciclismo, encontro de bandas filarmónicas, encontro de bombos, entre outras). Cujos os apoios são deliberados em reunião de Câmara.
  (Chefe de divisão de frota Municipal fls. 65), disse que como Chefe Divisão Gestão Frota Municipal Serviços Operacionais da C.M. Seixal, tem conhecimento que todos os anos é solicitado à Câmara do Seixal vários apoios, um deles pela Organização da Festa do Avante e em que na reunião de Câmara é deliberado se existe apoio para aquela festa, o que tem sido sempre deliberado positivamente, com o apoio de todos os partidos, sem votos contra.
Em relação à sua função é lhe solicitado viaturas para o transporte para pessoas com mobilidade reduzida para transportar essas pessoas da estação da Fertagus para o interior do recinto da festa. O que é solicitado também à Câmara Municipal de Lisboa e Almada. Normalmente são 3 a 4 viaturas de todas as autarquias.
Refere que os motoristas que habitualmente conduzem as viaturas que são alocadas e que têm as características para o transporte de pessoas com mobilidade reduzida, nos dias das festas são os mesmos que conduzem durante o horário normal de trabalho. São convidados a fazer esse serviço em horário extraordinário atendendo que o horário normal de trabalho é efectuado de segunda a sexta-feira.
Declara que este tipo de apoio é dado a qualquer organismo que o solicite à Câmara, como por exemplo federações desportivas, colectividades. Por exemplo uma iniciativa de encontro de bandas filarmónicas que vai decorrer, vai ser necessário ir buscar ao Aeroporto de Lisboa os músicos e transportá-los para o evento.
(da Divisão de fiscalização da edilidade fls. 67) referiu que na sua função de Chefe da Divisão de Fiscalização Municipal da C.M. do Seixal sempre que é necessária a intervenção dos serviços, são chamados aos locais, por exemplo na Festa do Avante vão verificar no espaço exterior se as licenças dos vendedores ambulantes estão conforme, os lugares que ocupam se estão devidamente assinalados e não podem ocupar outros lugares e também a regular a deposição indevida de resíduos, o estacionamento indevido em colaboração com a PSP. Também acontece pessoas acamparem em lugares que não é autorizado e os serviços de fiscalização têm de regular essas situações.
Refere que anualmente é efectuado um plano para as diversas actividades que ocorrem.
Em relação à fiscalização no espaço envolvente à Festa do Avante é feito contactos com os organismos (PSP, junta de freguesia) tudo o que seja necessário para ordenar o espaço público. Que depois vai ao superior hierárquico para aprovar o plano.
Declara que os funcionários não são obrigados a fazerem horas extraordinárias, são previamente informados, tanto é que não são sempre os mesmos funcionários a fazerem essas horas, por impedimentos pessoais.
Declara que não é verdade que os funcionários precisam de ter cartão do partido e vão voluntariamente, ninguém é obrigado nem forçado.
(Departamento desporto da Câmara fls. 69) disse que quando se realizam eventos é pedida autorização à Câmara. Se esses eventos forem autorizados pela Câmara, esta apoia os mesmos, tanto com apoio logístico, com equipamentos e trabalhadores, para garantir que o evento se realize sem qualquer perturbação e em segurança. 
Em relação à Festa do Avante, a realização da mesma é aprovada em reunião de Câmara todos os anos.
A depoente como chefe na área do desporto dá o apoio nessa área, apoio esse com pessoas com capacidade técnica. É lhes perguntado se estão disponíveis para esse trabalho que é trabalho extraordinário e que é efectuado ao fim de semana e é pago horas extraordinárias.
Dá apoio com recursos técnicos, material e equipamento adequado a quaisquer práticas desportivas propostas por várias entidades externas (federação ou associações desportivas) desde que aprovadas pelo executivo da Câmara, situação semelhante da Festa do Avante.
Refere que isto acontece para qualquer evento, seja a entidade que for, desde que exista disponibilidade e recursos.
Declara que para estes eventos normalmente o horário é ao fim de semana, o horário dos funcionários é de segunda a sexta feira. É perguntado aos funcionários se estão disponíveis para os eventos. Nunca são obrigados, vão voluntariamente e recebem horas extraordinárias.
Por vezes para a regularização do trânsito (durante a realização de iniciativas desportivas ou outras aprovadas pela CMS) é necessário recorrer ao apoio e intervenção de vários trabalhadores São questionados os trabalhadores da equipa do desporto na área operacional se estão disponíveis para esse trabalho para integrar equipas que já estão destacadas para este trabalho e que são insuficientes. Refere que o normal funcionamento do trânsito e respectivo acesso é da responsabilidade da Câmara e conjugado com as forças de segurança. Qualquer problema que acontecesse nesta área, a Festa do Avante imputaria responsabilidades à Câmara, dai o ser natural a intervenção e a preparação de equipas de trabalho para esta resposta.
Declara que desconhece quais os funcionários que são militantes ou não e a resposta dos serviços é determinantemente técnica.
RMTG______    (Chefe de divisão de trânsito e espaço publico da Câmara fls. 71); disse que na data dos factos era chefe de divisão de Espaços Verdes na C.M. Seixal. Como tal uma das responsabilidades deste serviço era preservar a zona do parque do do que fica fora da quinta da Atalaia. Faziam a limpeza e verificar se estava tudo em condições. O que era efectuado durante todo o ano. Normalmente é usado para parque de campismo.
Declara que o apoio dado à Festa do Avante e outros eventos, é decidido em reunião de Câmara.
Depois de aprovado é feita uma divulgação para os vários serviços para quem quiser manifestar a sua disponibilidade para os postos de trabalho de trânsito, que vão dar apoio à zona envolvente da festa, zona exterior da festa.
Refere que a escolha dos funcionários não obedece a nenhuma cor partidária, mas sim aos funcionários que têm disponibilidade.
Declara que a desmatação na zona envolvente da festa e acessos é efectuado regularmente durante o ano, existe um plano.
  (Chefe de divisão de obras da Edilidade fls. 73); esclareceu que o apoio à Festa do Avante é aprovado em reunião de Câmara.
Quando está aprovado o evento por parte da Câmara, são mobilizadas as equipas de apoio ao controle e informação de trânsito. É feito em email para as chefias para que os trabalhadores da área operacional interessados informem da sua disponibilidade, dando-se prioridade a quem tenha conhecimento das tarefas a desenvolver, não existe qualquer critério partidário.
Os funcionários dão apoio aos postos de controlo e informação de trânsito.
Declara que aos trabalhadores são pagas horas extraordinárias, como em qualquer trabalho que é efectuado fora do horário de trabalho como se verifica também em outras iniciativas.
Refere que o transporte das pessoas que estão nos postos de controle e informação de trânsito é efectuado por dois carros da Câmara, dependendo das necessidades do trabalhador. 
  (Diretor de Higiene e espaços verdes da edilidade fls. 79) Que na data em que a noticia foi publicada era chefe de Divisão de Ambiente e Salubridade da C.M. Seixal.
Ao nível da área que é responsável, área da recolha de resíduos e limpeza refere que na altura do Verão com mais eventos existe mais trabalho. Tanto a nível de recolha e de resíduos e como de desmatação das zonas envolventes é feita a limpeza, desmatação de terrenos.
Todos os apoios que são dados ao nível do interior da festa do Avante, recolha de resíduos é decidido em reunião de Câmara e é aprovado por unanimidade. Refere que a recolha selectiva é efectuada pela Amarsul.
Refere que outras Câmaras dão apoio à festa na parte de cedência de contentores.
Declara que neste tipo de iniciativas é necessário fazer horas extraordinárias, que são pagas aos funcionários.
Quando são nomeados os funcionários para estes eventos tem sempre o cuidado de escolher funcionários com mais capacidade de andarem com as viaturas dentro do recinto.
Mas os funcionários podem não ser sempre os mesmos. Tem também em conta a disponibilidade de cada um. Desconhece se são ou não militantes de algum partido politico.
  (Chefe de divisão de obras municipais fls. 90) disse que é Chefe de Divisão de Obras Municipais da C.M. Seixal desde o dia 9 de Setembro de 2019. Na data dos factos era Chefe de Divisão de manutenção de equipamentos e logística da C.M. Seixal.
Do conhecimento que tem o que foi publicado na revista Visão não é verdade.
Os apoios para a Festa do Avante são aprovados por deliberação de reunião de Câmara que assegura o apoio de logística da envolvência à festa. No caso da festa do Avante era o apoio do Stand institucional assim como o é nas festas populares de todas as freguesias.
O que é necessário é a montagem do stand e a iluminação do stand. Refere que os eletricistas trabalham por turnos e são escalados pelos encarregados operacionais.
No último ano a empresa que fornece o stand é que procedeu à sua montagem.
A Câmara também dá apoio ás corridas que ocorrem no Concelho, na colocação de baias, para protecção dos participantes.  
Sempre que existem iniciativas no parque do do, a limpeza dos balneários do parque é garantida pelos funcionários da Câmara, como para qualquer evento que exista no parque
Nesta sede encontra-se junto aos autos:
Recibos de remuneração do pessoal do ano de 2017 com trabalho suplementar de fls.
235 a 254
Listagem de pessoal com trabalho suplementa do ano de 2018 de fls. 255.
Recibos de remunerações do pessoal do ano de 2018 com trabalho suplementar de fls. 256 a 265
A fls. 149 a 219 também constam recibos de vencimento e listagens de pessoal que prestou trabalho suplementar em 2017, 2018, 2019
*
Da responsabilidade penal da sociedade Trust in News, Unipessoal Lda.
Sendo estes os elementos probatórios que temos por relevantes e sem prejuízo da sua análise critica cotejada com o tipo criminal em causa, e apesar de não se mencionar a que titulo cada um dos arguidos interveio na produção do evento típico, realidade a que nos iremos ainda reportar, não podemos deixar, desde já, de assinalar a singularidade de se pretender assacar responsabilidade penal à pessoa coletiva Trust in News, Unipessoal Lda.
Com efeito e começando pela questão da responsabilidade penal da pessoa coletiva em particular nos termos conjugados dos artigos 11° e 12° do Cód. Penal, salvo disposição em contrário, só as pessoas singulares são susceptíveis de responsabilidade criminal, ou então os indivíduos que tenham praticado actos criminosos, por acção ou por omissão em nome e no interesse da pessoa colectiva.
Como refere Figueiredo Dias, depois de se reportar à construção dogmática da culpa das pessoas colectivas e das teorias justificativas da sua responsabilização - modelo analógico, da imputação, da prevenção, e da culpa analógica (in Direito Penal, parte geral, Tomo I, questões fundamentais a doutrina geral do crime, Coimbra Editora, edição de 2004), o art.° 11 do Cód. Penal deve ser interpretado não como uma norma que exclua a responsabilidade dos entes colectivos, mas, pelo contrário, deixar em aberto a possibilidade dessa responsabilidade ser consagrada relativamente a determinados tipos de crimes, quando por razões de oportunidade o legislador assim o entender.
A regra no direito penal comum é, pois, o carácter pessoal da responsabilidade criminal, podendo a título excepcional a responsabilidade penal abarcar o ente colectivo, sempre que o legislador por questões de oportunidade o entender, casos actualmente dos crimes contra a economia, contra a saúde, infracções fiscais, ora consagradas no RGIT e do crime de terrorismo, o que não é de todo o caso dos autos (sendo certo que nem com as alterações legislativas operadas com a Lei 59/2007, de 4 de Setembro e Lei 30/2015, de 22.04, esta situação se mostra contemplada), uma vez que o crime de ofensa a pessoa coletiva, organismo ou serviço visa a protecção do bom nome da pessoa coletiva, organismo ou serviço público na vertente da credibilidade, prestigio e confiança , assim como os crimes de difamação e injuria visam a protecção da honra e dignidade das pessoas singulares, ilícitos que, sob pena de violação do principio da tipicidade, apenas podem ser perpetrados por pessoas singulares, motivos pelos quais e sem quaisquer outros considerandos a acusação à pessoa colectiva em causa terá forçosamente de soçobrar por manifesta inexistência de previsão normativa responsabilizante.
Da responsabilidade penal dos demais arguidos.
Analisada a questão da pessoa coletiva vejamos agora o tipo criminal em causa, seu cotejo com os dados dos autos e a correspondente responsabilidade penal dos demais arguidos.
Relativamente ao tipo criminal mostra-se previsto no art. 187° do C.P e dispõe que pratica o crime de ofensa a pessoa colectiva, organismo ou serviço, “quem, sem ter fundamento para, em boa fé, os reputar verdadeiros, afirmar ou propalar factos inverídicos, capazes de ofenderem a credibilidade, o prestígio ou a confiança que sejam devidos a pessoa colectiva, instituição, corporação, organismo ou serviço que exerça autoridade pública...”.
(redacção anterior à Lei 59/2007, de 4 de Setembro) 
 Se o crime for cometido através de meio de comunicação social, o agente é punido com pena de prisão até 2 anos ou com pena de multa não inferior a 120 dias (artigo 183.°, n.° 2 aplicável por força do n.° 2, al. a) do art. 187.° do C. Penal).
Decompondo o normativo entendiam alguns autores que ele se estrutura nos seguintes elementos:
a) a afirmação ou prolação de factos inverídicos;
b) que tais factos se mostrem capazes de ofender a credibilidade, o prestígio ou a confiança da pessoa colectiva;
c) o agente da infracção não ter fundamento para, em boa fé, reputar de verdadeiros os
factos inverídicos;
d) a pessoa colectiva, instituição, corporação, organismo ou serviço têm de exercer
autoridade pública.
Refere José Faria da Costa (in comentário Conimbricense ao Cód. Penal, Coimbra editora, vol I, 1999), o bem jurídico tutelado pela norma é o “bom nome da pessoa colectiva, organismo, serviço ou corporação que exerce autoridade pública ”.
Segundo este autor torna-se assim mister que o visado com a ofensa ao bom nome seja alguém que goze de ius imperium, interpretação que chegou a ser acolhida em alguns arestos tal como o A.c da R.C de 12.01.00, in CJ XXV, tomo 1, 44, onde se referiu que “As pessoas colectivas não podem ser sujeitos de crime contra a honra. (...) Não é a honra, mas antes a credibilidade, o prestígio e a confiança que se tutela (...). Este crime apenas protege interesses de entidades que exerçam autoridade pública.”
Apesar de estarmos ante uma Camara Municipal e a questão da norma apenas se aplicar a pessoas que exerçam autoridade publica não se colocar, atenta a caraterística do ente coletivo em causa, muitos já entendiam no âmbito da legislação pretérita que o requisito de jus imperium não fazia parte do elenco das características da pessoa colectiva visada, na realidade e na esteira do já decidido em vários arestos, mormente nos Acórdãos da Relação do Porto de 08/01/2003, de 19/02/2003 e o de 26/01/2005 in www.Itij.pt e Ac RL de 08.09.2010, proc° n.° 4962/08.1 TDLSB, consultável no mesmo site, já vinha sufragando entendimento diverso. 
Desde logo o próprio elemento literal que exerça autoridade pública e a conjunção alternativa ou só poderá ser interpretado no sentido de que a “autoridade pública” é respeitante apenas aos serviços e organismos, não já às pessoas jurídicas.
Por outro lado, esta interpretação era reforçada com a desnecessidade prevista no artigo 188°, n.° 1, al. b) do C. Penal de acusação particular sempre que o ofendido exercesse a autoridade pública nos crimes do artigo 187.°, o que não poderia ser uma mera redundância, atendendo ao elemento literal do preceito conjugado com os trabalhos preparatórios de revisão do Código Penal, nos quais em sede de discussão do preceito o Prof. Dr. Figueiredo
Dias referiu que “neste artigo se protege algo mais ou diferente do que a honra. Cobre-se também a informação falsa, por exemplo, de interesse patrimonial. (determinado bem, produzido pela fábrica A tem defeito e não funciona passado um ano)."
Realidades que vieram a ser esclarecidas com a revisão do Código Penal operada pela Lei n.° 59/2007, de 4 de Setembro, ficando claro do actual texto que o preceito não respeita apenas a organismos ou serviços que exerçam autoridade pública, podendo ser sujeito passivo do crime nele previsto qualquer pessoa colectiva, instituição ou corporação, ainda que não exerça autoridade pública.
Impõe-se, agora constatar se, com base nos demais princípios estruturantes do direito à informação e ao bom-nome, o ilícito se mostra preenchido, tendo igualmente como pano de fundo a análise critica dos dados probatórios juntos aos autos.
Com interesse para esta temática estatuem os art.°s 30° e 31° da Lei de Imprensa aprovada pela Lei n° 2/99, de 13 de Janeiro, na redacção dada pela Lei 78/2015, de 29 de Julho o seguinte:
O primeiro sob a epígrafe de crimes cometidos através da imprensa que:
“1 - A publicação de textos ou imagens através da imprensa que ofenda bens jurídicos penalmente protegidos é punida nos termos gerais, sem prejuízo do disposto na presente lei, sendo a sua apreciação da competência dos tribunais judiciais. 
2 - Sempre que a lei não cominar agravação diversa, em razão do meio de comissão, os crimes cometidos através da imprensa são punidos com as penas previstas na respectiva norma incriminatória, elevadas de um terço nos seus limites mínimo e máximo.”
O segundo dos mencionados normativos sob a epigrafe de autoria e participação estatui que:
“1 - Sem prejuízo do disposto na lei penal, a autoria dos crimes cometidos através da imprensa cabe a quem tiver criado o texto ou imagem cuja publicação constitua ofensa dos bens jurídicos protegidos pelas disposições incriminadoras.
2 - Nos casos de publicação não consentida, é autor do crime quem a tiver promovido.
3 - O director, o director-adjunto, o subdirector ou quem concretamente os substitua, assim como o editor, no caso de publicações não periódicas, que não se oponha, através de acção adequada, à comissão de crime através da imprensa, podendo fazê-lo, é punido com as penas cominadas nos correspondentes tipos legais, reduzidas de um terço nos seus limites.
4 - Tratando-se de declarações correctamente reproduzidas, prestadas por pessoas devidamente identificadas, só estas podem ser responsabilizadas, a menos que o seu teor constitua instigação à prática de um crime.
5 - O regime previsto no número anterior aplica-se igualmente em relação aos artigos de opinião, desde que o seu autor esteja correctamente identificado.
6 - São isentos de responsabilidade criminal todos aqueles que, no exercício da sua profissão, tiveram intervenção meramente técnica, subordinada ou rotineira no processo de elaboração ou difusão da publicação contendo o escrito ou imagem controvertidos”.
No tocante à situação de coautoria, trata-se de uma figura jurídica que se mostra prevista no art.° 26° do Cód. Penal o qual dispõe que “ É punível como autor quem executar o facto, por si mesmo ou por intermédio de outrem, ou tomar parte directa na sua execução, por acordo ou conjuntamente com outro ou outros, e ainda quem, dolosamente determinar outra pessoa à prática do facto, desde que haja execução ou começo de execução.”
Será assim punido como coautor o agente que tome parte directa na execução do facto, por acordo ou conjuntamente com outro ou outros. Como referem Manuel Leal Henriques e Manuel Simas Santos in Cód. penal anotado, edição de 1996 do Rei dos Livros, são, assim, dois os requisitos:
“Acordo com outro ou outros. Esse acordo tanto pode ser expresso como tácito, mas sempre exigirá, como sempre parece exigir, pelo menos, a consciência da colaboração., a qual, aliás, terá sempre de assumir carácter bilateral.
A participação directa na execução do facto juntamente com outro ou outros. Um exercício conjunto no domínio do facto, uma contribuição objectiva para a realização, que tem a ver com a causalidade, embora possa não fazer parte da acção”.
Como se salienta no A.C do STJ de 18.10.89 in BMJ 390 - 142, (citado na referida obra), a essência da co-autoria consiste em que cada participante quer causar o resultado como próprio, mas com base numa decisão conjunta e com forças conjugadas e, acrescentaríamos nós, ainda que tal decisão conjunta consubstancie um acordo tácito assente na existência da consciência e vontade de colaboração aferidas à luz das regras da experiência comum.
Com interesse cita-se ainda o Acórdão do S.T.J in www.dgsi.pt/stj segundo o qual os co-autores de uma infracção precisam de agir em cooperação consciente e querida. O acordo pode surgir antes do começo da execução (é o chamado “complot”), durante ela (co- autoria casual) ou depois de consumada parcialmente por um dos agentes (co-autoria sucessiva).
É, pois, indiferente para a co-autoria a execução propriamente dita, ou seja não é indispensável que cada um dos agentes intervenha em todos os actos a praticar para a obtenção do resultado desejado e pretendido, bastando que a actuação de cada um, embora parcial, seja elemento componente do todo e indispensável à produção do resultado (Ac. STJ de 18/07/1984 in BMJ 339.°-276).
*
Da responsabilidade penal dos co-arguidos;
LJD______   , gerente da aludida sociedade.
LFMP___ , gerente da aludida sociedade.
CMSC______ , gerente da aludida sociedade. 
MA_____   , diretora da revista Visão.
RMTG______ , diretor executivo da revista Visão.
CTTP______ , editor executiva da revista Visão.
FML_____ , editor executivo da revista Visão.
Visto o regime legal e tendo em atenção a qualidade profissional dos arguidos pessoas singulares, uma vez que no artigo se mostra identificado o seu autor, quanto à actuação dos demais arguidos, a par do autor do artigo, in casu o arguido OLO____ , não se tolhe como é que os gerentes da sociedade poderiam ser alvo de censura penal.
Na realidade o segundo dos mencionados normativos da Lei de Imprensa não se reporta a estes por uma razão muito simples, é que os gerentes têm como função a de administrar o ente coletivo, para que este gere ágios e mais valias para sócios, sociedade em geral e garantia do seu funcionamento no mercado, realidade que em nada bule com as redações e publicações dos artigos, caso se pudessem imiscuir na redacção dos jornalistas, atento o disposto no art.° 1°, 2° e 22°, este ultimo em particular, que versa sobre os direitos dos jornalistas, tais direitos e a liberdade de imprensa seriam seriamente colocados em causa.
Entendemos por isso que quanto aos gerentes da sociedade, sem quaisquer outros dados, não faz qualquer sentido pretender-lhes imputar responsabilidade penal pela publicação de uma peça publicada por um jornalista do ente coletivo por eles gerido e devidamente identificado como autor da peça a que alude os autos.
Relativamente aos demais, in casu MA_____   , diretora da revista Visão, RMTG______ , diretor executivo da revista Visão, CTTP______ , editor executiva da revista Visão e FML_____ , editor executivo da revista Visão, o que resulta do disposto neste normativo é que a punibilidade do director, director adjunto e subdiretor ou quem concretamente os substitua, assim como o editor só são alvo de censura criminal caso “não se oponha, através de acção adequada, à comissão de crime através da imprensa, podendo fazê- lo" .
Serão, pois, condutas criminalizadas por omissão, in casu a omissão de uma acção adequada a evitar a comissão do crime, podendo fazê-lo.
Trata-se do principio da culpa que está inerente a toda a pena e a todo o processo de responsabilização penal, é que sendo a culpa por natureza uma realidade individual o que a lei vem dizer é que nos crimes cometidos por meio da imprensa tais pessoas só serão responsabilizadas quando não se oponham, podendo fazê-lo, através das acções adequadas a evitar tais ilícitos.
Ora independentemente do que infra referiremos, a questão que se coloca neste estádio é a de se saber o que é que se mostra alegado no RAI, enquanto facto probando, que permita concluir pela responsabilidade penal destes arguidos, o que é que eles fizeram ou deixaram de fazer e que poderiam ter feito para evitar o resultado típico, qual a função e actividade de cada um adentro da orgânica da pessoa colectiva que permitiria concluir que estariam em lugar privilegiado para evitar determinado resultado?
A resposta quanto a nós só pode ser uma, nada, constituindo o RAI neste conspecto um verdadeiro sepulcro, nada ali se referindo a este propósito.
Com efeito e revertendo para o articulado, nomeadamente o que vem mencionado em sede recurso, art.°s 18, 21, 22, 23, 25, 27, 28, 29, 30, 35, 41, 43, 44, 45, 50, 51 e 96, todo eles se referem ao autor do texto, o aqui arguido OLO____ , apenas se mencionando no art.° 43 que os denunciados são a sociedade comercial proprietária da revista Visão, seus gerentes, diretores, editores e colaboradores, realidade manifestamente insuficiente para imputar o que quer que seja a estes arguidos, ou dito de outro modo, ainda que resultasse provado que os demais arguidos, excluindo o autor do texto, exerciam tais funções, o resultado da prova seria absolutamente inócuo para o crime pelo qual se mostram incursos.
Nestes termos entendemos igualmente que, sem prejuízo do que infra referiremos, apenas por falta de concretização factual a acusação redigida no RAI da assistente não poderia deixar de claudicar quanto aos arguidos na  , RMTG______ , CTTP______  e FML_____ . 
Vejamos agora a responsabilidade penal do arguido OLO____ AB__   da Silva e , da redacção da revista Visão e autor do texto do artigo publicado no dia
13.01.2019 intitulado poder local “Câmara paga “voluntários” do Avante.
Tendo em atenção ao acabado de expender entendemos que só a este co-arguido se poderia assacar responsabilidade penal com base no recorte factual constante no RAI da assistente, contudo, para apreciar a responsabilidade penal deste arguido e antes de nos embrenharmos de forma mais perfunctória nos dados probatórios acima sumulados, vejamos em primeiro lugar alguns princípios e direitos que confluem para a sua melhor apreciação.
O direito ao bom-nome e consideração, tal como o direito de liberdade de expressão têm ambos consagração, tanto no plano internacional, como no nacional.
No plano internacional, a Declaração Universal dos Direitos do Homem (Adoptada e proclamada pela Assembleia Geral da Organização das Nações Unidas, em 10 de Dezembro de 1948), estabelece:
Artigo 12°
Ninguém sofrerá intromissões arbitrárias na sua vida privada, na sua família, no seu domicílio ou na sua correspondência, nem ataques à sua honra e reputação.
Contra tais intromissões ou ataques toda a pessoa tem direito a protecção da lei.
Artigo 19°
Todo o indivíduo tem direito à liberdade de opinião e de expressão, o que implica o direito de não ser inquietado pelas suas opiniões e o de procurar, receber e difundir, sem consideração de fronteiras, informações e ideias por qualquer meio de expressão".
E também no mesmo sentido, a Convenção Europeia dos Direitos do Homem (Aprovada para ratificação pela Lei 65/78, de 13 de Outubro) quando estipula que:
Artigo 8°
1.- Qualquer pessoa tem direito ao respeito da sua vida privada e familiar, do seu domicílio e da sua correspondência".
Artigo 10°
1.- Qualquer pessoa tem direito à liberdade de expressão. Este direito compreende a liberdade de opinião e a liberdade de receber ou de transmitir informações ou ideias sem que possa haver ingerência de quaisquer autoridades públicas e sem considerações de fronteiras. O presente artigo não impede que os Estados submetam as empresas de radiodifusão, de cinematografia ou de televisão a um regime de autorização prévia".
No plano nacional o artigo 37.°, n.° 1, da Constituição estabelece que: “todos têm o direito de exprimir e divulgar livremente o seu pensamento pela palavra, pela imagem ou por qualquer outro meio, bem como o direito de informar, de se informar e de ser informados, sem impedimentos nem discriminações”.
Por outro lado, o artigo 38.°, n°s 1 e 2, da Constituição garante a liberdade de imprensa, a qual implica a liberdade de expressão e criação dos jornalistas.
Por sua vez o Art° 37° Constituição preceitua ainda no seu n° 3 que: "as infracções cometidas no exercício destes direitos ficam submetidas aos princípios gerais de direito criminal ou do ilícito de mera ordenação social, sendo a sua apreciação respectivamente da competência dos tribunais judiciais ou de entidade administrativa independente, nos termos da lei".
E o artigo 26.°, n.° 1 consagra, entre outros direitos da personalidade, o direito «ao bom nome e reputação».
Significa isto que o direito de liberdade de expressão e de informação não é um direito absoluto, isto é, um direito que não possa sofrer quaisquer limitações.
Como referem a propósito Gomes Canotilho e Vital Moreira (Constituição da República Portuguesa Anotada, pág. 180) "o direito ao bom nome e reputação" consiste, essencialmente, no direito a não ser ofendido ou lesado na sua honra, dignidade ou consideração social mediante imputação feita por outrem, bem como no direito a defender-se dessa ofensa e a obter a competente reparação, afirmando-se como um limite para o exercício de outros direitos, designadamente a liberdade de informação. “A liberdade de expressão e de informação não pode efectivamente prevalecer sobre direitos fundamentais dos cidadãos ao bom-nome e reputação, à sua integridade moral, à reserva da sua vida privada (...). Esses limites encontram-se concretizados na lei penal. A injúria, a difamação (...) e a provocação pública ao crime (...) - que não deve confundir-se com a defesa da descriminalização de certos actos (por ex., defesa do aborto) - não podem reclamar-se de manifestações da liberdade de expressão ou informação”.
Debruçando-se sobre a problemática entre o direito de liberdade de expressão e informação e o direito ao bom nome e reputação referiu Figueiredo Dias (Revista de Legislação e Jurisprudência, Ano 115, pág. 137) "é indispensável à concreta justificação pelo exercício do direito de informação que a ofensa à honra se revele como meio adequado e razoável do cumprimento da função pública da imprensa; ou mais concretamente: de cumprimento do fim que a imprensa, no exercício da sua função pública, pretende atingir no caso concreto. Por isso mesmo, o meio utilizado não só não pode ser excessivo, como deve ser o menos pesado possível para a honra do atingido. Qualquer excesso pode ser suficiente para empurrar a conduta para o âmbito do ilícito - sem que aqui interesse determinar o exacto tratamento jurídico-penal a que tal excesso ficará submetido".
Trata-se no fundo da imposição de limites constitucionais à liberdade de informação, apontando-se a este propósito os direitos à identidade pessoal, ao bom nome e reputação, à imagem e à reserva da intimidade da vida privada e familiar, a proibição de informações relativas às pessoas e famílias e a presunção de inocência estabelecida a favor do arguido até ao trânsito em julgado da sentença condenatória.
Nesta perspectiva, e por isso mesmo, a par dos direitos estabelecidos a favor do exercício da actividade jornalística, no Estatuto do Jornalista e no Código Deontológico do Jornalista, vem estabelecido o dever de respeito por parte destes profissionais pela presunção de inocência (artigo 14°, n° 2 alínea c), do Estatuto do Jornalista e n.° 8 do Código Deontológico).
Ainda segundo a mencionada Lei de Imprensa o jornalista tem igualmente o direito de manter segredo sobre as suas fontes (vide ainda art.° 11° n.° 1 da Lei 1/99, de 13/1 na redacção da Lei 64/2007, de 06/11, alvo de despacho de retificação n.° 114/2007, de 20/12).
A revista, onde o texto, em causa, foi publicado, é um meio de comunicação social. 
“A comunicação social realiza-se na pluralidade de meios que, em determinado momento histórico, a comunidade é capaz de fornecer para a difusão dos diferentes fluxos  informacionais e que visa, tem por específica finalidade, atingir com essa informação um conjunto alargado ou maciço de pessoas.” (Ibidem, p. 642).
É no âmbito desta dicotomia, direito de honra e consideração e direito de informar que surge também o já supra mencionado artigo 30.° da Lei de Imprensa
É, pois, dentro destes limites e num contexto jurídico de direitos conflituantes que gravita a problemática do direito à honra, por um lado, e o direito de expressão do pensamento e da informação.
Sendo tais direitos conflituantes direitos fundamentais (por um lado, o direito à honra e consideração e, por outro lado, o direito de expressão e de informação), ambos assumem igual valência normativa, não podendo em abstracto optar-se pela prevalência de algum deles sobre o outro, até porque mesmo os direitos fundamentais não são absolutos e ilimitados.
Com efeito, a pacífica convivência numa comunidade na qual todos os sujeitos são livres e iguais em direitos em face da lei impõe que, quando o direito de um interfira com o direito de outro, devam ambos ceder na exacta medida em que tal se revelar necessário para assegurar, pelo menos, a realização do núcleo essencial dos respectivos direitos o apelidado - princípio da concordância prática (neste sentido, Gomes Canotilho - Direito Constitucional, 1.a edição, 1977, pg. 244).
A esta conflitualidade respondeu o legislador com uma específica causa de justificação no n.°2 do artigo 180 do Código Penal quanto aos crimes contra a honra e no primeiro segmento do art.° 187° do crime contra a reputação da pessoa coletiva ao reportar-se à punição do autor sempre que este sem fundamento para, em boa fé, os reputar por verdadeiros, afirmar ou propalar factos inverídicos, realidade que tem uma clara incidência no conflito gerado entre o direito à honra e o direito a informar.
Posto isto e volvendo aos factos imputados ao arguido OLO____ , não temos duvidas em afirmar que o artigo e a noticia prosseguem interesses legítimos porque dão consecução à função pública da imprensa ou seja a notícia assume relevância social, como refere Figueiredo Dias in R.L.J, n.° 115, pág. 136, quando cumpre a sua função pública enquanto “actividade relativa à formação democrática e pluralista da opinião pública em matéria social, política, económica e cultural.”, ou ainda como é referido no Ac. STJ, BMJ, n°370 que “a imprensa tenha actuado com a intenção imanente, latente ou implícita de cumprir a sua função pública, ou seja, de exercer o seu direito/dever de informação.”
Só é lícito e juridicamente indiferente tudo o que seja necessário para narrar ou comentar pois que não serão admissíveis “imputações de factos, em termos de apresentar qualquer pessoa, aos olhos do público, como um verdadeiro criminoso, ou de a dar como necessariamente envolvida numa situação criminosa, assim se fazendo tábua rasa da presunção de inocência, até ao trânsito em julgado da decisão definitiva (...) infringindo a imprensa, neste domínio, quando ela própria pune, por sua conta e risco, a sua missão de informar e que não é a de punir” (A Liberdade de Imprensa e as Limitações Decorrentes da sua Função, Artur Rodrigues da Costa, in R.S.M.M.P. n.° 37, 1989, pgs. 7 segs.).
Neste mesmo sentido, pronunciou-se também a jurisprudência (Ac. RC de 23/04/1998 in CJ, II, 64) ao afirmar que “o direito de opinião e crítica, caso redunde em comportamento típico, se pode e deve ter por justificado, desde que o agente não incorra na crítica caluniosa ou na formulação de outros juízos de valor aos quais subjaz unicamente a intenção de achincalhar.”
Afirma ainda a jurisprudência que “punir o propósito de insultar é a função dos tribunais; evitar a narração de factos e qualificativos que possam deslustrar, ser inconvenientes ou ferir alguém é função da censura, que não dos tribunais’ (Ac. RP de 16/03/1979 in CJ, IV, 488).
Contudo, tal como se afirma na decisão do Tribunal Constitucional n.° 183/85 de 23/10/1985 (Acórdãos do TC, 6.° volume, pg. 411) “a liberdade de expressão não é um direito absoluto ou ilimitado, conhecendo - como os restantes direitos fundamentais - limites imanentes (isto é, implícitos na sua própria definição constitucional e circunscrevendo o respectivo âmbito de protecção) e ainda as limitações exigidas pela necessidade de realização dos direitos fundamentais de outrem.”
Salienta Faria Costa que “nem toda a realização do direito de informar se pode considerar um exercício legítimo daquele direito, na medida em que, precisamente, não prossegue um direito legítimo. Não há, por isso, qualquer coincidência, nem lógica, nem valorativa, nem, muito menos, sistemático-funcional, entre o direito de informar e a prossecução de um interesse legítimo" (in Estudos Comemorativos do 150.° Aniversário do Tribunal da Boa-Hora).
Afirma ainda Costa Andrade (in Liberdade de Imprensa e Inviolabilidade Pessoal, 1996, pg. 299) que, no âmbito de uma ponderação global de interesses e no domínio das ofensas à honra sob a forma de juízos de valor, deve considerar-se existente “uma presunção de licitude das ofensas típicas que resultem da discussão de questões de interesse comunitário”, excluindo-se aquelas que forem “exclusivamente motivadas pelo propósito de caluniar, rebaixar e humilhar o ofendido'’".
Em abono desta perspectiva, afirma ainda  Mendes (in O Direito à Honra e a Sua Tutela Penal, 1996, pg. 73) e citando Figueiredo Dias no estudo publicado na Revista de
Legislação e Jurisprudência n.° 3697, que “qualquer excesso pode ser suficiente para empurrar a conduta para o âmbito do ilícito” devendo “a imputação de factos ofensivos da honra ser feita, mesmo em caso de exercício legítimo do direito de informar e opinar, de forma construtiva e consciente, em princípio, com contenção e moderação, só devendo assumir forma contundente caso tal se revele absolutamente indispensável”.
Como é natural no exercício da liberdade de informação, o profissional está vinculado ao respeito pela verdade, exigindo que a conduta de quem exerce o direito de informar seja diligente na averiguação dos factos e na elaboração do texto informativo, devendo os factos ser portadores de uma evidente aparência de veracidade susceptível de provocar a adesão do homem normal; devendo o jornalista evitar o sensacionalismo ou os pormenores mais ofensivos ou com pouco valor informativo, por outras palavras “a relevância social da notícia tem que ser integrada pela verdade do facto noticiado ”(Ac. RL CJ, XVIII, tomo I, pág. 215), isto é, exige-se, ainda, que a informação seja verdadeira.
Para aferir da verdade da notícia Figueiredo Dias propõe a adopção do critério da crença fundada (RLJ, ano 115, pág 171) e Miguel Reis que este critério deve ser entendido como uma obrigação que impende sobre o jornalista que requer um esforço de objectividade.
(Legislação de Comunicação Social anotada), e, finalmente, há quem sustente que “é a verdade tal como é apreendida pelo jornalista, ou através da sua tomada directa de conhecimento do facto, ou através de uma fonte de informação reconhecida e qualificada”, Em torno deste conceito referiu-se no ( Ac. RP CJ, XV, tomo IV, pág. 311):
“ A verdade para efeitos de informação, não tem de coincidir com a verdade judicial, obtida pela sentença transitada em julgado. Ao jornalista não se pede tanto ( a imprensa, diferentemente da justiça, tem de actuar sobre o acontecimento) - nem tanto chega ao jornalista (...), o dever de verdade está no art.° 14°, alínea a) do Estatuto do Jornalista. Cumprido o dever de rigor e objectividade, no sentido acima exposto (fontes idóneas, diversas, controladas - convicções sérias de verdade), o facto noticiado considera-se verdadeiro para efeitos de poder ser noticiado “
Requer-se, portanto, que o jornalista difunda a notícia com a aludida aparência de verdade, abordando o assunto pelo ângulo mais correcto, o que implica uma devida contenção linguística.
Volvendo de novo aos factos a noticia é de relevante interesse publico, na realidade, conforme é do conhecimento geral e decorre da noticia, pelo menos até o ano de 2017, a força partidária CDU governou o município do Seixal em maioria absoluta, sendo evidente a relação politico partidária entre quem tem governado o município e o partido politico que faz a sua rentrée politica na festa do Avante e que tem lugar na quinta da Atalaia, cujos terrenos são pertença do PCP.
O assunto reporta-se a dinheiro dos portugueses que é gasto por aqueles que sendo eleitos o gerem no interesse destes, in casu dos munícipes do Seixal, e a noticia saiu numa altura em que emerge uma nova força politica no panorama autárquico do Seixal, o PS que, de acordo com o texto da noticia, também pretendeu colher informações acerca de despesas e meios afectos dos munícipes do Seixal à festa do Avante.
Desconhecemos qual a cor partidária das testemunhas ouvidas nos autos, o que se sabe é que o jornalista colheu informação de pessoas ligadas à edilidade, seguramente insatisfeitas com o rumo dos acontecimentos, mas nem por isso menos verossímeis das que se identificaram e foram ouvidas nestes autos, todas funcionários ligados à autarquia, pessoas essas que relataram ao jornalista factos que este plasmou entre comas no texto do seu artigo, incluindo fotos de cópias referentes a autorização de despesas com horas extra, que serão de mais de 1 milhão de euros, conforme se refere na noticia (realidade também não negada pela edilidade).
No demais decorre da notícia, realidade não desmentida, que são afectos meios logísticos dos munícipes para a festa do Avante, são afectos funcionários ao serviço do município para a festa do Avante e são pagas horas extras por via dessa afectação aos aludidos funcionários.
O que a noticia levanta acima de tudo é um anátema de duvida acerca da legalidade dessas despesas, mormente num quadro de reciprocidade sobre outras festividades de natureza não politico partidária como claramente o é a festa do Avante e a forma como os trabalhadores são chamados a prestar o trabalho suplementar, realidades que foram do desagrado de quem dirige o executivo camarário, uma vez que o autor do texto refere que as suspeitas de promiscuidade começam a ganhar força, contudo, não deixou de auscultar a autarquia fazendo disso menção no artigo em causa, como se pode verificar dos seguintes trechos: Autarquia gerida pela CDU garante que faz o mesmo com outras iniciativas, mas não é bem assim....
A edilidade respondeu que “sempre que existem iniciativas que o justifiquem”, como as festas populares do concelho, as comemorações do 25 de abril, a aldeia de natal do Seixal, Sun set party da MTV, “é solicitado o envolvimento dos trabalhadores da autarquia de diferentes serviços, para prestarem apoio logístico em diversas áreas, consoante as necessidades dos eventos ”.
O jornalista também refere que os planos de apoio à festa são pouco claros porque se reportam somente a uma lista genérica de áreas de intervenção (como iluminação, a recolha de resíduos, a venda ambulante ou a gestão de trânsito), sem que a estas esteja associada qualquer lista de pessoal a mobilizar, inventário de material a disponibilizar ou verba a afetar, diga-se, realidade não constante nos autos.
Entendemos por isso que o jornalista ouviu e difundiu as posições em confronto, recorrendo a fontes fidedignas e diversificadas, abordando o assunto pelo ângulo que entendeu por mais correcto, sem excessos linguísticos, cumprindo as leges artis dos  jornalistas, produzindo imputações na convicção de que estava a noticiar factos verdadeiros, tendo, para tanto, desenvolvido o esforço investigativo que o caso impunha, com expressões colocadas em discurso direto entre comas, auscultando pessoal da edilidade e documentação.
A noticia não relata inverdades quanto à afetação de meios dos munícipes para o aludido evento, a divergência resulta de alguns trechos de opinião extraídos dos factos relatados ao jornalista, mas isso não constitui, nos dizeres da jurisprudência acima citada uma crítica caluniosa ou na formulação de outros juízos de valor aos quais subjaz unicamente a intenção de achincalhar.
É óbvio que o leitor interpreta e lê as coisas como bem entende e isso é algo de insindicável por quem escreve, as pessoas são livres de pensar e de interpretar, se alguém concluiu que do texto da noticia se extrai e conclui de forma clara que a Edilidade anda a utilizar dinheiro dos munícipes de forma pouco clara, mormente para auxiliar a festa do Avante, é algo que não decorre clara e inequivocamente da noticia, concluir-se o inverso é extrair-se ilações em vez de uma leitura directa, seca e completa do texto como a todos se impõe.
Pelo exposto entende, assim, o tribunal que o RAI não pode deixar de ser igualmente de claudicar quanto ao arguido OLO____ .
Verifica-se, deste modo que, no conjunto de todos os elementos constantes dos autos (prova testemunhal constante do inquérito e da instrução), não existem indícios suficientes de que os arguidos tenham cometido os factos que lhe são imputados no RAI da assistente de fls. 220 a 232, e tais indícios não resultam com essa suficiência por se entender que, dessa análise e apreciação, fica a convicção de que, a manterem-se em julgamento, existiriam muitíssimo maiores probabilidades de conduzir a uma absolvição dos arguidos do que a uma condenação.
É, pois, com base nesta noção de indícios suficientes que constituem o seu pressuposto que iremos de seguida proferir a necessária decisão instrutória. 
Em conformidade com todo o exposto, e ao abrigo do disposto no artigo 308.°, n.° 1 do Código de Processo Penal, não pronuncio os arguidos
1. Trust in News, Unipessoal Lda
2. LJD______
3. LFMP___ .
4. CMSC______ .
5. MA_____  
6. RMTG______ , diretor executivo da revista Visão.
7. CTTP______ .
8. FML_____ .
9. OLO____ AB__   da Silva e .
pelos factos constantes do RAI do assistente de fls. 220 a 232 e que consubstanciariam
a prática de um crime de um crime de ofensa a organismo, serviço ou pessoa colectiva p. e p. pelo art.° 183°, n.°2 e 187°, n.°1 e 2 al a), do C.P e art.° 30° da Lei 2/99, de 13 de janeiro,
Custas pela instrução a cargo da assistente que se fixam em 3 Uc (artigos 515.°, n.° 1, alínea a), do Código de Processo Penal e 8°, n.° 1 do Regulamento das Custas Judiciais).
Notifique e, após trânsito, arquive os autos (decisão com a referência Citius 397406112).
O texto da revista Visão nº 1352, de 31-01-2019, da autoria de OLO____
, com o título «Câmara paga “voluntários” do Avante!», tem o seguinte conteúdo:
No Seixal, a indignação de vários trabalhadores está a tornar-se indisfarçável. A perda de paciência deve-se, conforme confidenciaram fontes locais à VISÃO, ao alegado tratamento de exceção que a câmara municipal tem concedido à Festa do Avante!. Em causa está o pagamento de horas extraordinárias a funcionários da autarquia, para que estes trabalhem no apoio à festa organizada pelo PCP desde 1976, que passou a ter lugar na Quinta da Atalaia (freguesia de Amora) a partir de 1990.
“Eles convidam as pessoas a fazerem horas extraordinárias e, depois, estas são debitadas à câmara. É tudo à conta da câmara. Se é o partido que está a promover [a festa], o partido é que devia pagar", observa um trabalhador, que pede anonimato devido ao medo de represálias.
De acordo com os relatos desse e de um segundo funcionário de outro departamento (que também optou por não ser identificado), desde meados da década de 1990 que as chefias municipais recrutam “pelo menos 50 trabalhadores" para “fazerem turnos”, no primeiro fim de semana de setembro, tanto nas zonas contíguas à Festa do Avante! como para algumas tarefas no interior do recinto. "Isto cruza a estrutura toda da câmara, vai gente de quase todos os serviços”, assegura um dos interlocutores.
Uma terceira fonte ligada ao município nota que a escolha de efetivos para aquele trabalho não passa de uma estratégia de manutenção do poder. “O PCP precisa dos trabalhadores motivados, e muitos deles têm um trabalho ingrato, ganham muito mal”, complementa, destacando ainda que um dos critérios para a seleção de pessoas que realizam essas horas extraordinárias é “terem o cartão do partido”, isto é: serem militantes comunistas.
OS “GILETS JAUNES" DO TRÂNSITO
Além disso, têm prioridade os funcionários com autorização para conduzirem os veículos municipais. São eles que garantem, por exemplo, o transporte dos demais - alguns são recolhidos em casa, logo de manhã - e que fazem a distribuição de águas e de alguns materiais essenciais durante a festa, bem como a recolha de lixo. “Naquele fim de semana, todas as carrinhas da câmara estão ao serviço da Festa do Avante!”, desabafa outro inconformado.
Em todo o caso, há profissionais com os mais diversos perfis convocados para a missão Avante!: de pintores a lheiros, de jardineiros a trabalhadores do tratamento das águas, passando, entre outros, por assistentes técnicos/ administrativos. E que outras tarefas lhes são confiadas? Aquela que exige mais gente (e, por conseguinte, implica o pagamento de mais horas) é o ordenamento dos fluxos de trânsito e o controlo dos estacionamentos A própria câmara municipal instituiu o sistema com 13 postos de controlo e informação, nas imediações da Quinta da Atalaia, onde os funcionários dividem a gestão do tráfego com a polícia. “É como na França, são os giletsjaunes”, ironiza um trabalhador, que conta igual- mente que, durante a jornada, as pessoas com os coletes amarelos exibem apenas uma identificação da festa e ocupam aqueles locais estratégicos sem estarem aptos para as funções.
“As pessoas criticam, só que o dinheiro dá-lhes jeito e já estão tão acostumadas que ninguém fala. É tudo abafado."
Os procedimentos internos, esses, revestem-se de contornos pouco transparentes, e nem todas as chefias têm competências para validá-los. Segundo documentação que a VISÃO consultou, na qual se autoriza a prestação de trabalho suplementar (processada pela são de Recursos Humanos), existe uma rubrica designada “Apoio à festa do Avante no posto de controlo e informação” que serve como fundamento para o pagamento das horas extraordinárias.
Apesar de esses formulários internos especificarem a tipologia do trabalho, os recibos de vencimento não detalham quando e onde este foi realizado. E mais: o relatório e contas de 2017 indicava que a autarquia despendeu 1,034 milhões de euros, no total, em horas extraordinárias, ao passo que o orçamento para 2018 previa um gasto de 1,046 milhões para esse efeito. E nada mais adiantavam.
AUTARQUIA OMITE CRITÉRIOS E CUSTOS
Nem mesmo os planos de apoio à festa que o presidente da câmara, JS, apresenta anualmente aos vereadores são claros quanto a isso. Referem somente uma lista genérica de áreas de intervenção (como a iluminação, a recolha de resíduos, a venda ambulante ou a gestão do trânsito), sem que a estas esteja associada qualquer lista de pessoal a mobilizar, inventário de material a disponibilizar ou verba a afetar. A proposta, submetida a votação para este ano, apresenta o mesmo défice de informação.
Em resposta, por email, à VISÃO, a autarquia comunista frisa que “sempre prestou o apoio logístico necessário” à “melhor realização da festa, na facilitação da mobilidade das várias centenas de milhares de visitantes, no ordenamento dos espaços e do estacionamento, no relacionamento com os moradores de vizinhança do recinto, assegurando o bem-estar de todos".
"O apoio que a Câmara Municipal do Seixal concedeu para a realização da Festa do Avante!, cm 2018, foi exatamente o mesmo que concedeu em anos anteriores. Este apoio é sempre deliberado em reunião de câmara, tendo sido aprovado sem qualquer voto contra”, acrescenta o executivo camarário, numa mensagem que deixa por esclarecer os critérios de seleção dos trabalhadores, quantas horas foram pagas no total, na edição do ano passado, e qual foi o custo para o erário municipal em trabalho suplementar. A resposta também não revela, de resto, o ano em que esta prática teve início e quanto foi gasto em trabalho suplementar durante todo este período.
NÃO HÁ FESTA COMO ESTA
Nascida em 1976, a Festa do Avante! é indiscutivelmente o maior evento políticocultural do País. A primeira edição realizou-se na antiga Feira Internacional de Lisboa e, depois disso, o evento teve lugar em três locais (Jamor, Ajuda e Loures), até que em 1990 se fixou na Quinta da Atalaia (Seixal), que o PCP adquirira por 60 mil contos (cerca de 300 mil euros). Ainda assim, a festa não se livra da controvérsia, sobretudo pela isenção de IVA nas transações que ocorrem dentro do recinto, que já mereceu vários reparos da Entidade das Contas e Financiamentos Políticos (ECFP). Além disso, a ECFP tem notado que existem na festa diversas atividades que devem ser tratadas de forma diferenciada e mais transparente, para que seja possível verificar se o limite legal para a angariação de fundos é ou não ultrapassado. Recentemente, quando esteve em cima da mesa a revisão da Lei do Financiamento dos Partidos Políticos e das Campanhas Eleitorais, o PCP foi favorável à extinção do limite para a angariação de fundos, que estava fixada em 1500 vezes o valor do Indexante de Apoios Sociais (IAS), o que significaria algo como 654 mil euros este ano.
Já quando interrogada sobre se alguma iniciativa política-cultural realizada no Seixal mereceu igual afetação de trabalhadores da autarquia, a equipa chefiada por JS explica que "sempre que existem iniciativas que o justifiquem”, como as festas populares do concelho, as comemorações do 25 de Abril, a Aldeia de Natal do Seixal ou o Sunset Party da
MTV, “é solicitado o envolvimento de trabalhadores da autarquia de diferentes serviços, para prestarem apoio logístico em diversas áreas, consoante as necessidades dos eventos".
 Pormenor: essas iniciativas inserem-se nas responsabilidades diretas da autarquia, decorrem em espaços públicos do concelho ou resultam de parcerias assumidas pela câmara, ao contrário do que sucede com a Festa do Avante!.
A principal força da oposição na autarquia, o PS (que retirou a maioria absoluta à CDU, em 2017), também não se conforma com este cenário de discriminação positiva e, a 14 de janeiro, requereu informação adicional - funcionários a convocar, divisões a que pertencem, horas previstas e equipamentos a disponibilizar - sobre a edição deste ano, a 43ª Festa do Avante!. Até ao momento, em vão - não obteve resposta.
Um trabalhador, furioso com a situação que considera de total opacidade, decalca uma frase de JS antes das últimas eleições e usa-a contra o presidente: “O Seixal é mesmo um segredo bem guardado às portas de Lisboa...” o@visão pt (excerto da revista em causa, anexo ao requerimento da queixa, a fls. 21 a 26).
2.3. APRECIAÇÃO DO MÉRITO DO RECURSO   
O primeiro ponto de ordem a fazer, é o de que a presente decisão tem de se circunscrever à suficiência ou insuficiência de indícios da prática do crime de ofensa a organismo, serviço ou pessoa colectiva, p. e p. pelo art. 187º do CP, apenas pelo arguido OLO____ AB__   e , na qualidade de jornalista autor do texto publicado na revista Visão em que o assistente Município do Seixal alicerça a sua queixa, o requerimento de abertura da instrução e o presente recurso.
Com efeito, é o próprio assistente Município do Seixal que, no artigo 2º das motivações do recurso, começa por afirmar que «apenas concede e concorda com a não pronúncia dos arguidos Trust in News, Unipessoal Lda., LJD______   , LFMP___  e CMSC______ ».
E assim sendo, na medida em que o Mº. Pº. também não recorreu da decisão, a mesma transitou em julgado, quanto aos referidos arguidos.
Por outro lado, sendo as conclusões do recurso que delimitam toda a actividade cognitiva e decisória deste Tribunal, não se vislumbra nelas qualquer sinal de insurgência ou dissensão dirigido à não pronúncia dos arguidos MA_____   , RMTG______ , CTTP______  e FML_____ , apesar de, no artigo 3º das mesmas motivações ter dito «no mais, o Recorrente não pode concordar com os argumentos aduzidos na fundamentação do despacho de não pronúncia e entende, aliás, que tais argumentos e fundamentação, contrariam abertamente a letra e o espírito da lei e a jurisprudência existente sobre os temas tratados, bem como contrariam, flagrantemente, as regras da experiência comum e a lógica mais simples».
Isto, porque, nessas mesmas conclusões, o assistente centra toda a sua argumentação na actuação do arguido OLO____ AB__   e  e exclusivamente nela, como mais nitidamente expressa nas conclusões 12, 27 e 29.
E também porque quanto a estes outros arguidos, o único outro sujeito processual que teria legitimidade e interesse em agir para interpor recurso seria o Mº. Pº. e este também concordou com a decisão instrutória (art. 401º do CPP), a não pronúncia está igualmente transitada em julgado relativamente aos arguidos MA_____   , RMTG______ , CTTP______  e FML_____ .
Quanto à segunda questão. 
Se existem indícios suficientes da prática do crime de ofensa a organismo, serviço ou pessoa coletiva, p. e p. no art. 187º nº 1 e 2, a) e 183º nº 1, b) do Código Penal.
O art. 283º nº 2 do CPP concretiza o conceito de indícios suficientes como aqueles que envolvam uma possibilidade razoável de vir a ser imposta ao arguido, no julgamento, uma pena ou uma medida de segurança. 
Esta norma é aplicável à instrução, ex vi do art. 308º nº 2 do CPP, pelo que a decisão instrutória será de pronúncia e, consequentemente, a causa só será submetida a julgamento se, face aos indícios probatórios carreados aos autos e de acordo com um juízo de prognose em relação à fase da discussão e julgamento, for possível concluir pela existência da probabilidade de se demonstrarem os elementos constitutivos da infracção e, consequentemente, de ao arguido vir a ser imposta uma pena ou medida de segurança. 
Não sendo o grau de certeza emergente de prova e da correspondente convicção probatória que é exigida para a decisão de pronúncia (ou para a acusação), equiparável ao que é exigido para a fase da discussão e julgamento da causa, considerando a natureza e efeitos jurídicos visados por cada uma destas fases do processo, a «probabilidade razoável de condenação» enunciada no nº 2 do art. 283º do CPP, não pode ser interpretada como certeza, para além de toda a dúvida razoável, como sucede no julgamento.
As provas obtidas nas fases do inquérito e da instrução não constituem pressuposto da decisão jurisdicional de mérito, mas, tão só, da decisão processual quanto à prossecução da causa para a fase de julgamento.
Neste contexto, o grau de «possibilidade razoável» de condenação mencionado nos arts. 283º nº 2 e 308º nº 2 do CPP, tem de ser interpretado como «uma possibilidade mais positiva que negativa: o juiz só deve pronunciar o arguido quando, pelos elementos de prova recolhidos nos autos, forma a sua convicção no sentido de que é provável que o arguido tenha cometido o crime do que o não tenha cometido ou, os indícios são os suficientes quando haja uma alta probabilidade de futura condenação do arguido, ou, pelo menos, uma probabilidade mais forte de condenação do que de absolvição» (Acs. da Relação de Coimbra de 28.06.2017, proc. 1772/15.3T9LRA.C1. No mesmo sentido, Ac. da Relação do Porto de 07.12.2016, proc. 866/14.7PDVNG.P1; Acs. da Relação de Coimbra de 23.05.2018, proc. 80/16.7GBFVN.C1 e de 26.06.2019, proc. 303/18.8JALRA.C1; Ac. da Relação de Guimarães de 27.05.2019, processo 134/17.2T9TMC.G1; Ac. da Relação de Lisboa de 04.07.2019, proc. 324/17.8PASNT.L1, in http://www.dgsi.pt).
«Os indícios só são suficientes e a prova bastante quando, já em face deles, seja de considerar altamente possível a futura condenação do acusado ou quando esta seja mais provável do que a sua absolvição» (Figueiredo Dias Direito Processual Penal, volume I, Coimbra Editora, 1974, pág. 133).
Esta é a solução que melhor se compatibiliza com a distinção legal entre indícios suficientes e indícios fortes, com as diferentes finalidades legalmente atribuídas a cada uma das diferentes fases do processo penal e com o princípio constitucional da presunção de inocência do arguido, na vertente in dubio pro reo, que é aplicável em qualquer fase do processo. 
Deve, pois, procurar-se um certo padrão de exigência quanto ao grau da suficiência dos indícios, na medida em que é a própria lei que fala de «possibilidade razoável» de futura condenação e que a consideração desta como uma mera probabilidade, tão forte ou ainda mais fraca que a de absolvição, além de não ter correspondência no texto legal, representa uma compressão injustificada, injusta e desproporcional dos direitos fundamentais dos cidadãos, desde logo, à sua liberdade e, bem assim, a um processo justo e equitativo, com todas as garantias de defesa, do contraditório e da presunção de inocência, no confronto e equilíbrio com a pretensão punitiva do Estado, na administração da justiça criminal (Ac.  do TC nº 439/2002 de 23.10.2002, in Diário da República nº 276/2002, Série II de 2002-11-29. No mesmo sentido, Ac. do TC nº 226/97, in www.tribunalconstitucional.pt; Acs. da Relação de Lisboa de 04.07.2019, proc. 324/17.8PASNT.L1, in http://www.dgsi.pt; Carlos Adérito Teixeira, Indícios suficientes: parâmetro de racionalidade e suficiência, in Revista do CEJ, Número 1; Maia Gonçalves, Revista do Ministério Público, n.º 92, pág. 71 e CMSC______ Pina, A Presunção de Inocência nas Fases Preliminares do Processo Penal, Julho de 2015, Repositório da Universidade Nova de Lisboa, http://hdl.handle.net/10362/16492).
Por isso que «a interpretação normativa dos artigos citados [286.º n.º1, 298.º e 308º nº1, do Código de Processo Penal] que exclui o princípio in dubio pro reo da valoração da prova que subjaz à decisão de pronúncia reduz desproporcionada e injustificadamente as garantias de defesa, nomeadamente a presunção de inocência do arguido, previstas no art. 32.º n.º2, da Constituição» (Ac. do TC nº 439/2002 de 23.10.2002, in Diário da República nº 276/2002, Série II de 29.11.2002).
Em contrapartida, se o Juiz, fazendo esse juízo de prognose condenatória reportado à discussão e julgamento do processo, concluir que o mesmo não se encontra em condições de prosseguir para essa fase, em virtude de não se verificarem os pressupostos de que depende a aplicação ao arguido de uma pena ou medida de segurança criminais, seja pela fragilidade dos indícios, assente nas incertezas da prova, seja porque os factos apurados não são idóneos ao preenchimento do tipo legal de crime, seja porque os mesmos não são puníveis, seja porque o procedimento criminal é legalmente inadmissível, seja por efeito de um vício que afecte irremediavelmente a validade ou a eficácia de algum acto processual, terá de proferir decisão de não pronúncia.
Tudo para concluir que, sendo razoável a possibilidade de aplicação ao arguido de uma pena ou medida de segurança, com fundamento em tais indícios, a mesma tem de ser séria, mas pode ser apenas predominante, por comparação com a da absolvição, não com base em percentagens ou regras de estatística, mas numa perspectiva qualitativa, em face da natureza das provas já disponíveis e da sua avaliação prognóstica, reportada à fase do julgamento.
Antes de mais, convém explicitar que se concorda em absoluto com a análise dos pressupostos da punição pelo crime de ofensa a organismo, serviço ou pessoa colectiva, p. e p. pelo art. 183° n° 2 e 187° n°1 e 2 al a) do CP e art. 30° da Lei 2/99 de 13 de Janeiro, feita pelo recorrente, nas conclusões 3 a 5 do seu recurso.
O crime de ofensa a organismo, serviço ou pessoa colectiva, p. e p. pelo art. 187º do Código Penal, implica a imputação de factos inverídicos, não envolve a formulação de meros juízos.
Supõe também uma ofensa à credibilidade, ao prestígio e à confiança do organismo, serviço ou pessoa colectiva como tais e, para além das pessoas singulares que, em determinado momento, sejam titulares dos respectivos órgãos ou nela exerçam funções.
Não tutela propriamente a honra e a reputação porque estes são interesses essencialmente intrínsecos e inerentes à dignidade da pessoa humana, que é um fundamento axiológico do Estado de Direito democrático e a dignidade é conatural e essencial ao género humano (art. 1º da CRP), logo, às pessoas singulares. 
A protecção dirige-se à integridade da credibilidade do organismo, serviço ou pessoa colectiva enumerados no art. 187º do Código Penal que, por assim dizer, é o equivalente, adaptado às pessoas colectivas e outras de base institucional, àquilo que para as pessoas singulares constituem a honra, reputação e bom nome.  
O tipo objectivo de ilícito envolve a verificação cumulativa de uma afirmação ou propalação de factos que não correspondem à verdade; que esses factos sejam adequados para pôr em crise ou retirar totalmente o prestígio, a confiança ou a credibilidade, de organismo ou serviço que exerça autoridade pública, pessoa colectiva, instituição ou corporação; a ausência de fundamento para o agente, agindo de boa fé, considerar esses factos inverídicos como verdadeiros.
Diversamente dos crimes de injúria e difamação, cujas normas incriminadoras incluem como formas de execução do tipo, não só a imputação de factos, mas também a formulação de juízos ofensivos da honra ou da consideração, o crime de ofensa a organismo, serviço ou pessoa colectiva apenas contempla a afirmação ou difusão de factos inverídicos. 
Trata-se de um crime de perigo cuja verificação depende apenas da aptidão ou susceptibilidade à luz de regras de experiência comum, dos factos em questão serem ofensivos da credibilidade, do prestígio ou da confiança do visado, mesmo que essa credibilidade, esse prestígio, ou essa confiança não tenham sido efectivamente atingidos. 
O tipo subjectivo de ilícito é doloso, o que significa que, em qualquer das modalidades previstas no art. 14º do CP, o agente tem de saber que os factos que afirma ou difunde não são verdadeiros ou, ainda que pense ou queira pensar que são verídicos, tal resulta de um exercício de má-fé, de falta de diligência em obter informação rigorosa, podendo e devendo fazê-lo, segundo as circunstâncias, ou de uma forma temerária e irresponsável de tomar por verdadeiros, factos falsos e tem de querer, livre e conscientemente, divulgá-los nessas condições, conhecendo a sua natureza potencialmente lesiva para a credibilidade, o prestígio ou a confiança do organismo, serviço e/ou pessoa colectiva e com vontade deliberada de atingir a credibilidade da instituição visada ou admitindo esse resultado como uma consequência dessa sua actuação.
O Mmo. Juiz de Instrução criminal determinou a não pronúncia e o consequente arquivamento do processo, partindo da análise de toda a prova testemunhal e documental produzida no decurso do inquérito e da instrução e da conclusão de que, mesmo que integralmente reproduzidos na audiência de discussão e julgamento, sempre conduziriam à absolvição dos arguido OLO____ . 
O assistente Município do Seixal, por seu turno, considera que a notícia redigida pelo arguido é típica e ofensiva da credibilidade, prestígio, e mesmo da confiança de que é merecedora, porque «imputa ao Município a prática de ilegalidades, o incumprimento de leis, que nunca foram praticadas, deturpando factos de forma tendenciosa e utilizando uma linguagem sensacionalista que mais que informar visa provocar o escândalo para assim conseguir vender um maior número de exemplares».
Ora esta divergência de análise postula o incontornável conflito entre a liberdade de expressão e de informação e a tutela do bom nome ou da imagem de uma instituição que se equipara, com as devidas adaptações ajustadas à diferente natureza das pessoas visadas como seus titulares, ao direito à honra, reputação e bom nome das pessoas singulares.
Ambos são direitos fundamentais e nenhum deles é absoluto, tendo antes conteúdos de amplitudes variáveis, consoante os bens jurídicos em confronto e as circunstâncias concretas de cada caso.
«No contexto constitucional português, os direitos em colisão devem considerar-se como princípios suscetíveis de ponderação ou balanceamento nos casos concretos, afastandose quaisquer ideias de supra ou infra valoração abstrata» (Gomes Canotilho e Vital Moreira, CRP Anotada, Vol. I, 4ª ed.-2007 p. 466).
Pese embora, as pessoas colectivas não sejam portadoras do valor da honra, enquanto valor intrínseco do homem, ou seja, como direito de personalidade, podem, contudo, ser lesadas, na sua boa imagem, no seu crédito, como o próprio art. 484º do CC admite.
As pessoas colectivas (como as sociedades comerciais, as câmaras municipais, ou outras instituições de direito público ou privado) transmitem para o exterior uma certa e determinada imagem da forma como se organizam, funcionam e prestam serviços ou fornecem bens que constituem o seu objecto social, o seu estatuto legal e jurídica, em suma, a finalidade para que foram criadas e instaladas.
«Têm assim a defender o seu nome e o seu bom nome no universo dos seus negócios comerciais, como um direito à boa fama no mercado (…) têm o seu crédito comercial, reclamado como prestígio da sua actuação negocial perante o mercado dos seus clientes, efectivos e potenciais, na aquisição dos seus produtos ou na prestação dos seus serviços» (Ac. do STJ de 9.10.2003 proc. 03B1581. No mesmo sentido, Ac. do STJ de 09.06.2005, proc. 05B1616 e de 23.01.2007, proc. 06A4001, in http://www.dgsi.pt e Antunes Varela, "Das Obrigações em Geral", vol. I, 6ª edição, Coimbra, 1989, p. 571, nota (1) e  Mendes, O Direito à Honra e a Tutela Penal, pág. 107, Almedina, 1996).
As liberdades de expressão, de informação e de imprensa também se contam entre os direitos fundamentais, estando previstos e regulados nos arts. 37º a 40º da Constituição da República, de cujas normas se destaca a extrema importância que o legislador constitucional atribuiu aos valores da liberdade, da independência, da responsabilidade, do rigor informativo e da verdade, de harmonia com a função clássica da liberdade informação e de acesso à comunicação social que esteve, de resto na sua origem, como um contrapoder apto a defender os cidadãos contra os abusos dos poderes públicos, mas também como fonte de conhecimento, promotora do debate público, do juízo crítico, da sindicância e da transparência das instituições e da governação.   
São três as grandes caraterísticas do tratamento constitucional das liberdades de expressão e de informação:
a) Complexidade, com regras gerais e regras especiais, de direitos fundamentais e de garantias institucionais, de direitos individuais e institucionais, de direitos comuns e particulares, de direitos positivos, negativos e de participação, de direitos e garantias, de deveres e de imposições ao Estado;
b) Como notas mais originais a relevância dos direitos dos jornalistas (não como direitos corporativos, mas como direitos instrumentais da liberdade de imprensa), a garantia institucional de um serviço público de rádio e de televisão e a conjugação com os direitos culturais (art. 73° e, após 1982, também art. 78°);
c) Constitucionalização de um órgão de regulação, para garantia das liberdades e do pluralismo (art. 39°) – sucessivamente os conselhos de informação em 1976, o Conselho de Comunicação Social em 1982, a Alta Autoridade para a Comunicação Social em 1989 e uma entidade administrativa independente para a comunicação social em 2004, actualmente, a Entidade para a Regulação da Comunicação Social.
Perante a informação, na perspetiva da comunicação social, os arts. 37º a 40º da CRP assumem como nítidas as diferenças de posição dos cidadãos em geral e dos jornalistas em particular.
Quanto aos cidadãos em geral, aquilo que sobretudo importa é o direito de se informar e o direito a serem informados. Diversamente, nos jornalistas, que são os profissionais da informação, não se afigura possível dissociar esses direitos e o direito de informar; verificamse uma conjugação, uma interpenetração ou, de certa maneira, uma tensão entre esses três aspetos.
Nos cidadãos em geral, o direito de informar surge, antes de mais, como um direito negativo, o direito de não ter impedimentos ou discriminações ou de não se sujeitarem a sanções por procurarem informação. Para os jornalistas, não é apenas um direito negativo; é também um direito positivo, e nesta dupla face vai, justamente, encontrar-se o direito de acesso às fontes de informação (como pressuposto do direito de informar) para, depois, poderem informar.
O direito de informar manifesta-se, outrossim, de modo diferente nos cidadãos e nos jornalistas. Naqueles, vai a par ou em conjunto com a liberdade de expressão. Nos jornalistas, é muito mais do que isso: é um direito de expressão e um direito de criação; e é um direito oponível não apenas ao Estado mas também à empresa de comunicação social em que trabalhem.
Nos nºs 3 e 4, o art. 38º traça as coordenadas do regime jurídico das empresas de comunicação social, com vista a assegurar o pluralismo inerente ao regime democrático e que é, ele próprio, uma garantia de liberdade de expressão e informação dos jornalistas e dos cidadãos em geral:
- Divulgação, com caráter genérico, da titularidade e dos meios de financiamento, a fazer por meio de registo prévio, obrigatório e de acesso público e, quanto às empresas constituídas sob a forma de sociedades anónimas, pela prescrição da natureza nominativa das ações (arts. 5º nº 2 e 16º nº 1 da Lei de Imprensa, a Lei nº 2/99, de 13 de Janeiro);
- Regra da especialidade - somente são admissíveis empresas de comunicação social constituídas especificamente para esse fim;
- Tratamento não discriminatório, seja no domínio informativo, seja no de eventuais apoios financeiros, ou em qualquer outro;
- Independência perante o poder político e o poder económico, o que implica liberdade de determinação das empresas e um distanciamento ou separação entre eles e os órgãos de poder político e a entidade reguladora e entre as empresas e os diretores;
- Impedimentos de concentração, designadamente através de participações múltiplas e cruzadas.
À quinta destas regras ainda não foi dada, ao fim de tantos anos, exequibilidade, verificando-se, por conseguinte, inconstitucionalidade por omissão, agravada por um constante fenómeno de concentração segundo móbeis puramente económicos. A função atribuída à entidade reguladora é aqui insuficiente a todos os títulos.
O domínio da imprensa em sentido estrito ou imprensa escrita refere-se a todas as reproduções de textos ou imagens disponíveis ao público, sejam quais forem os processos de impressão ou reprodução e os meios de distribuição empregados (cfr. art. 5.º, n.º 1 da lei de imprensa).
O seu âmbito de proteção compreende:
- O direito de criação ou fundação de jornais, bem como de quaisquer outras publicações ou reproduções impressas, independentemente de autorização administrativa, caução ou habilitação prévia – do qual deriva um direito de defesa contra intervenções ou interferências do Estado;
- O direito de conformação dos conteúdos e da orientação editorial dessas publicações, sendo vedado qualquer tipo ou forma de censura – outro direito de defesa;
- A liberdade de difusão dessas mesmas publicações;
- Um direito a proteção (e a outras pretensões instrumentais), designadamente contra intervenções ou ofensas provindas de terceiros.
Desenvolve-se, pois, em vários momentos (desde o momento da criação da publicação, o momento organizativo, o momento de definição da orientação e dos conteúdos ao momento da difusão), em várias atividades (desde uma atividade económica a uma atividade intelectual), em vários planos (desde a liberdade da publicação à liberdade na publicação) e em vários titulares (gozando de pretensões distintas, consoante os momentos e atividades em que intervenham).
Não são muitas, embora significativas, as Constituições que contemplem expressamente a rádio e a televisão.
Para além da portuguesa (e da dos EUA, mas esta apenas com a alusão na primeira emenda), apenas há notícia de que a alemã, a brasileira, a polaca, a angolana e a caboverdiana também contêm regulamentação destas liberdades, nos seus textos.     
«Freedom of expression is a universal human right. It is not the prerogative of the politician. Nor is it the privilege of the journalist. In their day-to-day work, journalists are simply exercising every citizen’s right to free speech.
«A free press is fundamental to a democratic society. It seeks out and circulates news, information, ideas, comment and opinion and holds those in authority to account. The press provides the platform for a multiplicity of voices to be heard. At national, regional and local level, it is the public’s watchdog, activist and guardian as well as educator, entertainer and contemporary        chronicler.»     (site     da        Newsmedia     Association, http://www.newsmediauk.org/current-topics/press-freedom).
«A restrição do pensamento livre e da liberdade de expressão é a mais perigosa de todas as subversões» (Juiz William O. Douglas, em The One Un-American Act, palestra ao Authors Guild Council em Nova York, em 3 de dezembro, ao receber o Prêmio Lauterbach de 1951, in https://www.ala.org/advocacy/bbooks/one-un-american-act).
Por seu turno, o art. 10º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, estabelece:
1. Qualquer pessoa tem direito à liberdade de expressão. Este direito compreende a liberdade de opinião e a liberdade de receber ou de transmitir informações ou ideias sem que possa haver ingerência de quaisquer autoridades públicas e sem considerações de fronteiras. O presente artigo não impede que os Estados submetam as empresas de radiodifusão, de cinematografia ou de televisão a um regime de autorização prévia.
2. O exercício desta liberdade, porquanto implica deveres e responsabilidades, pode ser submetido a certas formalidades, condições, restrições ou sanções, previstas pela lei, que constituam providências necessárias, numa sociedade democrática, para a segurança nacional, a integridade territorial ou a segurança pública, a defesa da ordem e a prevenção do crime, a protecção da saúde ou da moral, a protecção da honra ou dos direitos de outrem, para impedir a divulgação de informações confidenciais, ou para garantir a autoridade e a imparcialidade do poder judicial.
Na interpretação e aplicação destas regras, o Tribunal Europeu dos Direitos Humanos desenvolveu um conjunto de princípios gerais quanto à verificação da necessidade de interferir com o exercício da liberdade de expressão e os termos em que pode ser admitida, que são os seguintes:
Em primeiro lugar, a liberdade de expressão e de opinião é um pilar da democracia e uma das condições essenciais ao progresso de uma sociedade democrática vista como um todo e também e ao desenvolvimento de cada um dos seus cidadãos.
Em segundo lugar, o art. 10º da Convenção Europeia dos Direitos Humanos é aplicável não só a informações ou factos, como também inclui as opiniões e as ideias.
E é sempre aplicável, a todas as informações, factos, opiniões e ideias sem excepção. Tanto aqueles que, por serem ofensivos ou chocantes, desencadeiam reacções desfavoráveis, como os que provocam reacções favoráveis, quer ainda os que não provoquem reacção alguma, por serem indiferentes, inócuos ou inofensivos, porque isto é o que está de harmonia com o pluralismo, abertura de espírito e tolerância, característicos de uma sociedade democrática e sem os quais esta não existe.
Em terceiro lugar, as excepções ao livre exercício da liberdade de expressão e de opinião previstas no nº 2 do art. 10º, devem ser objecto de uma interpretação restritiva e a sua aplicação depende, desde logo de saber se essas limitações estão previstas na lei e se correspondem a uma «necessidade social imperiosa».
Em quarto lugar, os Estados Contratantes gozam de uma certa margem de liberdade de apreciação e decisão na previsão dessas restrições e da sua amplitude, no confronto com a liberdade de expressão. 
Porém, essa sua margem de actuação deve harmonizar-se com os princípios gerais que resultam da Convenção Europeia dos Direitos Humanos e com as decisões do TEDH, que a aplicam.
Por isso que, mesmo emanando de jurisdições independentes, no que se refere a decisões dos Estados Partes na Convenção que apliquem restrições à liberdade de expressão, o TEDH tem o poder jurisdicional de decidir em última instância se e em que medida uma determinada restrição, de entre as previstas naquele art. 10º nº 2 da Convenção, é compatível ou incompatível com a liberdade de expressão e opinião, dada a sua natureza internacional e a sua vocação especializada para a interpretação e aplicação da Convenção Europeia dos Direitos Humanos.
O poder de apreciação e decisão do TEDH não significa, porém, que este Tribunal se substitua às autoridades nacionais competentes para legislar e decidir em matérias de excepções às liberdades de imprensa e de informação e de expressão.
As decisões do TEDH são o núcleo essencial básico, mínimo, da protecção dos direitos humanos, mas as autoridades nacionais são quem, em primeiro lugar, têm esses deveres legais, administrativos e judiciais de protecção, cujo nível de intensidade não pode, nem deve, ser menor, do que aquele que é providenciado pelo TEDH. Nisto se traduz o princípio da subsidiariedade (cfr. Anja Seibert-Fohr, Mark E. Villiger Acórdãos do Tribunal Europeu dos Direitos Humanos - Efeitos e Implementação, in https://books.google.es/books).
Assim, a actividade jurisdicional de controlo das decisões das autoridades nacionais desenvolvida pelo TEDH pode desenvolver-se em três diferentes níveis, alternativos, ou concomitantes, sendo dois meramente formais e um terceiro de natureza substantiva.
Um primeiro, em que o TEDH pode limitar-se a verificar se o Estado parte demandado usou dos seus poderes legislativos e judiciais com cuidado, razoabilidade e boa fé e se as decisões judiciais se contiveram nos limites desses poderes e, portanto, a análise esgota-se no aspecto estritamente procedimental, partindo, embora, da pressuposição assumida pelo TEDH como uma espécie de presunção, de que as autoridades nacionais aplicaram normas que são compatíveis com os princípios e os limites estabelecidos no art. 10º da Convenção.
Num segundo tipo de controlo, também formal, o TEDH poderá ter de verificar e apreciar, se a ingerência imposta à liberdade de expressão se fundamenta em razões relevantes e suficientes para justificarem a compressão destas liberdades, mais uma vez, presumindo que essas excepções se harmonizam com as previstas no art. 10º nº 2 da Convenção, ou seja, uma abordagem meramente formal partindo da comparação dos argumentos aduzidos na decisão do tribunal nacional com os critérios de interpretação das excepções do art. 10º nº 2 desenvolvidos pelo próprio TEDH.
Por fim, o TEDH pode apreciar o mérito da decisão jurisdicional do Estado parte demandado, avaliando, a partir da análise global e globalizante das circunstâncias concretas de cada caso, se a excepção ou a limitação à liberdade de expressão e de informação tem consagração legal e se a sua imposição corresponde à tal necessidade social imperiosa, onde assume particular relevo também o princípio da proporcionalidade. 
«No exercício do seu poder de controlo, o Tribunal aprecia a ingerência litigiosa à luz do caso no seu conjunto, atendendo ao conteúdo das afirmações imputadas ao requerente e ao contexto em que foram proferidas. Incumbe-lhe, em particular, determinar se a restrição à liberdade de expressão dos requerentes era «proporcional ao fim legítimo prosseguido» e se as razões apresentadas pelas jurisdições portuguesas para a justificar eram «pertinentes e suficientes» (Colaço Mestre e SIC – Sociedade Independente de Comunicação, S.A. c.
Portugal, nºs 11182/03 e 11319/03 de 26 de Abril de 2007, https://hudoc.echr.coe.int/eng).
«The Court is therefore empowered to give the final ruling on whether a ‘restriction’ is reconcilable with freedom of expression as protected by Article 10.
«The Court’s task, in exercising its supervisory jurisdiction, is not to take the place of the competent national authorities but rather to review under Article 10 the decisions they delivered pursuant to their power of appreciation. This does not mean that the supervision is limited to ascertaining whether the respondent State exercised its discretion reasonably, carefully and in good faith; what the Court has to do is to look at the interference complained of in the light of the case as a whole and determine whether it was ‘proportionate to the legitimate aim pursued’ and whether the reasons adduced by the national authorities to justify it are ‘relevant and sufficient’... In doing so, the Court has to satisfy itself that the national authorities applied standards which were in conformity with the principles embodied in Article 10 and, moreover, that they relied on an acceptable assessment of the relevant facts ...» (Baka v. Hungary, nº. 20261/12, 23 de Junho de 2016, reproduzindo os critérios do TEDH exarados, entre muitos outros, nos casos Perna c. Itália [GC], n.º 48898/99, § 39, TEDH 2003-
V, Cumpǎnǎ et Mazǎre c. Roménia [GC], n.º 33348/96, §§ 89-90, TEDH 2004-XI, Stankiewicz and Others v. Poland, no. 48723/07, § 61, 14 October 2014, Morice v. France [GC], no. 29369/10, § 124, 23 de Abril de 2015; Delfi AS v. Estonia [GC], no. 64569/09, § 131, ECHR 2015; Perinçek v. Switzerland [GC], no. 27510/08, § 196, ECHR 2015, Pentikäinen v. Finland, nº 11882/10, § 87, ECHR 20 de Outubro de 2015, Bédat v.
Switzerland, nº 56925/08, § 48, 29 de Março de 2016, Medžlis Islamske Zajednice Brčko and Others v. Bosnia and Herzegovina nº 17224/11 de 27 de Junho de 2017 in https://hudoc.echr.coe.int/eng).
Ora, nas relações entre a jurisprudência do TEDH e a dos tribunais nacionais, é preciso ter em atenção que «as relações de mútua influência entre o TEDH e os tribunais nacionais tecem-se dentro de um modelo que não reveste natureza processual, seja hierárquica ou normativa. (…) A relação que exista poderá eventualmente ser enquadrada numa categoria de diálogo judicial «semivertical», no sentido em que os tribunais de qualquer dos Estados membros estão também diretamente compreendidos no respeito pelos direitos fundamentais tal como são garantidos pela CEDH, ou seja, com o desenvolvimento e como são interpretados e aplicados pelo TEDH. (…)
«Não obstante os termos limitados da vinculação direta, as decisões do TEDH quando interpretam as disposições da CEDH devem ter uma «autoridade específica» que se impõe a todos os Estados por força da chamada autoridade de «chose interpreté»: o TEDH tem por função clarificar, garantir e desenvolver as normas da CEDH, contribuindo para assegurar o respeito pelos Estados dos compromissos que assumem pela vinculação convencional. A interpretação pelo TEDH de normas convencionais deve ser considerada como integrando a própria CEDH» (Henriques Gaspar, A influência da CEDH no diálogo interjurisdicional. A perspetiva nacional ou o outro lado do espelho, Intervenção no Colóquio por ocasião da comemoração do 30º aniversário da vigência da CEDH em Portugal, Revista Julgar, n.º 7, Janeiro-Abril 2009, págs. 38 a 40).
Ora, no que se refere à margem de actuação e de autonomia das autoridades nacionais em matérias de balanceamento entre a liberdade de informar e de obter informação e o direito à reputação e bom nome das pessoas singulares e à credibilidade e prestígio das pessoas colectivas, a decisão a proferir envolve uma interpretação restritiva das excepções contidas no art. 10º nº 2 da Convenção em se tratando de temas de interesse e ordem públicos como sejam os que se referem ao debate político, à sindicância da actividade política, desde a forma como são concebidas e postas em prática as políticas públicas, nas diferentes áreas da governação, tanto a nível nacional, como a nível local, ao modo como políticos e outros titulares de cargos públicos bem identificados desempenham os seus cargos, por serem áreas de actividade em que a transparência, o rigor e o escrutínio são absolutamente essenciais para prevenir e combater abusos de poder.
Nesta conformidade, a margem de tolerância e atipicidade da crítica terá de ser muito mais ampla e flexível do que seria se dirigida a um cidadão anónimo ou menos conhecido do público, pois que, em relação a este, fruto do seu menor grau de exposição, a necessidade de protecção da sua honra e reputação adquire maior intensidade (por todos, os casos do TEDH (Sürek v. Turkey (no. 1) [GC], no. 26682/95, § 61, ECHR 1999-IV; Lopes Gomes da Silva v. Portugal, nº 37698/97, ECHR, 2000, X, Lindon, Otchakovsky-Laurens and July v. France [GC], nºs 21279/02 e 36448/02, § 46, ECHR 2007-IV, Guja v. Moldova [GC], nº 14277/04, § 52, ECHR 2008, Axel Springer AG v. Germany [GC], no. 39954/08, § 90, 7 de Fevereiro de 2012, Stankiewicz and Others v. Poland, no. 48723/07, § 61, 14 de Outubro de 2014, Baka v.
Hungary [GC], no. 20261/12, § 159, 23 de Junho de 2016, Miljević v. Croatia, nº 68317/13, § 56, 25 de Junho de 2020, Freitas Rangel v. Portugal, nº 78873/13, de 11 de Janeiro de 2022, in https://hudoc.echr.coe.int/eng).     
«O TEDH enunciou o seguinte princípio fundador: os limites da crítica admissível são mais amplos em relação a personalidades públicas visadas nessa qualidade, do que em relação a um simples particular. Diferentemente destes, aqueles expõem-se, inevitável e conscientemente, a um controlo apertado dos seus comportamentos e opiniões, tanto pelos jornalistas como pela generalidade dos cidadãos, devendo, por isso, demonstrar muito maior tolerância. Esta perspetiva garante uma extensa margem de atuação na expressão crítica e nas intervenções publicadas» (Henriques Gaspar In Liberdade de Expressão: o artigo 10º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem. Uma leitura da Jurisprudência do Tribunal
Europeu dos Direitos do Homem, Estudos em Homenagem ao Prof. Doutor Jorge de Figueiredo Dias, pág. 698.
«Nestes casos, o tribunal atribui aplicação preferente ao direito à liberdade de expressão em relação ao direito ao bom nome e reputação, rejeitando adotar a técnica jurídica da “concordância prática”, que exigiria uma aplicação compromissória de direitos fundamentais valorativamente equivalentes, de acordo com o princípio da proporcionalidade.
(…) Os limites da praxis jornalística têm sido cartografados de forma bastante generosa pelo TEDH. Desde que a peça não constitua um ataque pessoal gratuito, o tribunal maximiza a liberdade de expressão dos jornalistas. O direito de informar questões de interesse geral parece estar apenas condicionado pela obrigação de os jornalistas agirem de boa-fé, com base em factos exatos, de modo a fornecerem informações fiáveis e precisas no respeito pela ética jornalística» (Pereira Coutinho, O Tribunal dos Direitos do Homem e a Liberdade de Imprensa: os Casos Portugueses, in Media, Direito e Democracia, Almedina, 2014, págs. 319 e ss.. No mesmo sentido, Irineu Cabral Barreto Convenção Europeia dos Direitos do Homem Anotada, 3.ª edição, Coimbra Editora, 2005, pág. 217).
De outro modo, poder-se-ia, ao sobrevalorizar a honra ou o prestígio das pessoas singulares ou colectivas, respectivamente, converter o sistema de Justiça Penal num mecanismo autocrático de intimidação e retaliação, numa forma camuflada de censura e mesmo de auto-censura, ao invés de um garante dos direitos, liberdades e garantias e afrontando o carácter fragmentário e de «ultima ratio» do Direito Penal.
Ora, aplicando todos estes princípios ao caso, constata-se que o texto jornalístico publicado na Revista Visão n° 1352, de 31-01-2019 da autoria do arguido OLO____no exercício da sua actividade de jornalista daquele meio de comunicação social, limitou-se a noticiar o que poderia ser uma má gestão de dinheiro público e de afectação de recursos humanos e logísticos colocados ao serviço de um interesse privado – a festa do Avante. 
Como diz e bem a decisão recorrida, trata-se de um tema de inegável interesse público, não há qualquer razão para atribuir maior credibilidade aos funcionários camarários que serviram de fonte de informação para o texto jornalístico, apesar do anonimato, cuja razão de ser está até explicada na peça e é perfeitamente atendível, do que aos funcionários inquiridos como testemunhas durante a instrução. 
Pelo contrário, pois que sempre se poderia invocar a relação de subordinação hierárquica e dependência económica daqueles que foram ouvidos na qualidade de testemunhas, neste processo, não sendo, por conseguinte expectável sequer que viessem confirmar o teor da notícia, o que também não quer dizer que tenham mentido. Há simplesmente duas versões diametralmente opostas sobre o mesmo facto ou conjunto de factos. Mas essa não é agora a questão que importa dilucidar. 
Quanto muito poderia dar lugar a uma dúvida razoável acerca da inveracidade da notícia, mas ainda assim, só o próprio texto da mesma desmentiria a intenção de mentir deliberadamente, apenas para lançar um anátema de suspeição de corrupção ou de falta de rigor na gestão do dinheiro público por parte do assistente.
Acresce que o texto da revista Visão em análise cita três fontes distintas, pelo que temeridade ou informação irresponsável ou deliberadamente forjada ou adulterada é tudo aquilo de que não pode acusar-se a notícia, ademais quando é a própria Câmara Municipal do Seixal que confirma que presta e sempre prestou à festa do Avante o apoio logístico necessário, mas depois se escusa de dar mais informações passíveis de rebater as suspeições levantadas no texto. 
Ora, essas suspeições são legítimas e são assumidas como meras desconfianças, não mais do que isso, anotando-se como refere também a decisão recorrida, a objectividade da linguagem, sem excessos e sem processos de intenções dirigidas a quem quer que seja. 
Tudo o este texto faz é colocar questões que, além de pertinentes, dada a opacidade nos critérios de recrutamento dos trabalhadores e no pagamento de horas extraordinárias daqueles que as fazem no âmbito da colaboração logística que a Câmara Municipal do Seixal vem prestando à Festa do Avante, foram deixadas sem resposta.
É que foi a própria Câmara Municipal do Seixal que optou por não lhes responder, não obstante lhe ter sido a oportunidade de responder a questões muito concretas, cujas respostas até poderiam ter afastado qualquer dúvida ou suspeita de relações promíscuas com o Jornal Avante e organização da respectiva festa bem como acerca do rigor e do acerto das contas e dos gastos do poder local no Seixal.
Tudo o que, para além disto, defluí dos exactos termos do texto, é o exercício pleno da liberdade de expressão e de informação e a imprensa escrita a cumprir o seu papel de guardião da transparência e do escrutínio a que tem de se sujeitar quem exerce cargos públicos numa democracia como, felizmente, é a portuguesa.
O recurso improcede, pois, na totalidade.

III – DISPOSITIVO
Termos em que decidem, neste Tribunal da Relação de Lisboa:
Em negar provimento ao recurso, confirmando, na íntegra, a decisão recorrida.
Custas pelo recorrente, fixando a taxa de justiça em 4 UCs – art. 515º nº 1 al. b) do CPP.
Notifique. 
*
Acórdão elaborado pela primeira signatária em processador de texto que o reviu integralmente (art. 94º nº 2 do CPP), sendo assinado pela própria e pela Meritíssima Juíza Adjunta.

Tribunal da Relação de Lisboa, 2 de Março de 2022
Cristina Almeida e Sousa
Florbela Sebastião e Silva