REVISÃO DA INCAPACIDADE
AGRAVAMENTO
PENSÃO
Sumário


Sumário elaborado pela relatora:
- Se no incidente de revisão, em ação especial emergente de acidente de trabalho, vier a agravar-se o grau de desvalorização funcional do sinistrado, na fixação do valor da pensão devida pela revisão, deve deduzir-se o valor da pensão fixada pela anterior incapacidade permanente, ainda que remida.

Texto Integral


Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Évora[1]

I. Relatório
Na presente ação especial emergente de acidente de trabalho, em que é sinistrado J.P. e entidade responsável Zurich Insurance Plc – Sucursal em Portugal, com o patrocínio do Ministério Público, requereu o sinistrado exame para revisão da sua incapacidade, alegando o agravamento das lesões e sequelas sofridas em consequência do acidente de trabalho a que se reportam os autos.
O incidente processual seguiu a tramitação que consta dos autos e, em 08-10-2021, foi proferida decisão que concluiu que o sinistrado está afetado de uma incapacidade permanente parcial (IPP) de 46,5%, com incapacidade permanente absoluta para o trabalho habitual (IPATH), desde 04-01-2021.
Resulta dos elementos dos autos que a IPP inicialmente fixada era de 22,56% e que a pensão devida pela mesma foi obrigatoriamente remida.
A seguradora veio interpor recurso da decisão proferida no incidente de revisão, rematando as suas alegações, com as conclusões que, seguidamente, se transcrevem:
«A – A recorrente não se conforma com a douta decisão recorrida que a condena a pagar ao sinistrado J.P. “a pensão anual e vitalícia de € 7.122,38 correspondente a uma IPP de 46,50%”
B – O método adotado pelo meritíssimo juiz a quo para apurar o valor da pensão devida ao sinistrado, com todo o respeito, não está correto.
C – O meritíssimo juiz a quo calculou o valor de uma pensão anual e vitalícia devida para uma IPP de 23,94% com IPATH, pois entendeu que tendo o sinistrado já recebido anteriormente o capital de remição de uma pensão correspondente a uma IPP de 22,56%, deveria efetuar o cálculo da pensão agora devida considerando uma IPP de apenas 23,94% (46,5% - 22,56%).
D – Quando deveria ter efetuado o cálculo da pensão anual devida ao sinistrado com base na IPP de 46,50% com IPATH e deduzido ao valor da pensão assim encontrada o valor da pensão já remida.
E – Verificando-se alteração da incapacidade do sinistrado por virtude da sua revisão o que há a fazer é calcular o valor da pensão face ao atual grau de incapacidade do sinistrado e abater-lhe o montante da pensão inicialmente fixada e que serviu de base ao cálculo da remição já paga.
F – Como se sumariou no Acórdão da Relação de Évora de 02-03-2017 no processo nº 809/09.0TTSTB.E1, disponível em www.dgsi.pt: “V – Assim, se o sinistrado já recebeu, por virtude da remição da pensão, um determinado capital, na fixação da pensão decorrente da revisão operada não poderá deixar de ordenar-se a dedução do montante do capital de remição já recebido, correspondente à anterior incapacidade.”
G – Sendo o salário auferido pelo sinistrado à data do acidente do montante anual de € 11.279,36 o valor da pensão anual e vitalícia que passa a ser-lhe devida a partir de 05 de janeiro de 2021, dia seguinte ao da estabilização das sequelas agravadas, calculado para uma IPP de 46,50% com IPATH é do montante de € 6.688,66.
H – Contudo, uma vez que o sinistrado já recebeu o capital de remição respeitante a uma pensão anual de € 1.781,24, que lhe foi fixada por douta sentença proferida nos autos principais em 12-10-2010, ao montante da pensão anual revista de € 6.688,66 há que deduzir o montante da pensão anual anteriormente fixada, já remida, de € 1.781,24, pelo que o valor da pensão anual devida pela seguradora ao sinistrado a partir de 05-01-2021 é de € 4.907,42 (quatro mil novecentos e sete euros e quarenta e dois cêntimos).
I – Sobre este montante de € 4.907,42 hão-de incidir as atualizações que seriam devidas desde a alta original (2/11/2009), até ao dia 4/1/2021 (data de estabilização das sequelas agravadas), pelo que ao sinistrado é devida, a partir de 05 de janeiro de 2021, a pensão anual e vitalícia, já atualizada, do montante de € 5.655,98 (cinco mil seiscentos e cinquenta e cinco euros e noventa e oito cêntimos).
J – Ao decidir de modo diverso, a douta sentença recorrida violou o disposto nos Artºs 25º nº 1 da Lei 100/97, de 13/09 e 58º d) do Decreto-Lei nº 143/99 de 30/04, pelo que deve, pois, ser parcialmente revogada e substituída por outra que condene a seguradora no pagamento ao sinistrado de uma pensão anual e vitalícia do montante de € 4.907,42 (€ 6.688,66 - € 1.781,24) atualizada para € 5.655,98, devida a partir de 05-01-2021, assim se fazendo JUSTIÇA».
O Ministério Público ofereceu resposta ao recurso, na qual concluiu:
«1 – O instituto da “revisão das prestações”, “é o resultado da verificação prática de muitas situações em que o estado de saúde do sinistrado, como consequência direta do acidente, evolui, quer no sentido do agravamento, quer no da melhoria, modificando-se, por isso, a sua capacidade de ganho” - Carlos Alegre (Acidentes de Trabalho e Doenças. Regime Jurídico Anotado - 3.º Reimpressão da 2.ª edição de 2001, Almedina, pag. 125).
2 – O instituto da “revisão das prestações” verdadeiramente do que trata, é da revisão da Incapacidade, sendo certo que “A simples revisão da incapacidade, se a modificar, altera sempre ou quase sempre, o montante da pensão” - Carlos Alegre, obra citada, pag. 126.
3 - No caso sub judice a incapacidade do sinistrado sofreu agravamento, tendo passado de uma IPP inicial de 22,56% para uma IPP de 46,5% com IPATH.
4 - Para determinação da “exata medida da reparação” do sinistrado é necessário considerar que pensão inicial pela IPP de 22,56%, por ser inferior a 30%, era obrigatoriamente remível, como foi.
5 - A remição obrigatória converte a “pensão” na “indemnização em capital” a que se refere o art.º 10.º, alínea b) da Lei 100/97 de 13 de setembro e o pagamento dela (indemnização em capital) extingue a pensão.
6 - Extinta a pensão o que permanece é a Incapacidade Permanente que a determinou.
7 - Se o que permanece é a Incapacidade Permanente, para se determinar o direito do sinistrado à justa reparação pelo agravamento para 46,5% de IPP com IPATH a esta incapacidade deve ser descontada a IPP inicial de 22,56% já indemnizada e seguidamente proceder ao cálculo da pensão que decorre da incapacidade remanescente de (46,5 % - 22,56%) 23,94% com IPATH e respetivas atualizações até à data da estabilização das sequelas agravadas.
8 - Esta interpretação tem reflexos práticos evidentes, uma vez que se obtém a pensão anual atualizada de € 7.122,38 enquanto que fazendo o cálculo da pensão como pretende a Seguradora se obtém o valor anual atualizado de € 5.655,98.
9 - A interpretação feita pelo Sr. Juiz a quo, além de ser aquela que está conforme com as normas legais aplicáveis - artigo 25.º, art.º 10.º, alínea b), art.º 33.º n.º 1 da Lei 100/97 de 13 de setembro, conjugado com o art.º 56, n.º 1 do DL 143/99 de 30 de abril, art.º 145.º do Código de Processo de Trabalho- é também a que tem em consideração que o sinistrado é a parte mais fraca e por isso merecedora de maior consideração da lei ou de tratamento mais favorável.
10- A douta sentença fez correta apreciação dos factos e do direito aplicável e deve ser mantida.».
Tendo a 1.ª instância admitido o recurso, o apenso do incidente de revisão subiu à Relação.
Mantido o recurso, foram dispensados os vistos legais.
Cumpre agora, em conferência, decidir.

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II. Objeto do Recurso
É consabido que o objeto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação da recorrente, com a ressalva da matéria de conhecimento oficioso (artigos 635.º n.º 4 e 639.º n.º 1 do Código de Processo Civil, aplicáveis por remissão do artigo 87.º n.º 1 do Código de Processo do Trabalho).
Em função destas premissas, a única questão que importa dilucidar e resolver é a de saber se existe erro no cálculo do valor da pensão devida ao sinistrado pela incapacidade que lhe foi atribuída no presente incidente.
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III. Matéria de Facto
A matéria de facto a atender é a que consta do relatório supra, para a qual remetemos, sem necessidade da sua repetição.
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IV. Cálculo do valor da pensão.
No âmbito do presente incidente de revisão, a 1.ª instância concluiu que o sinistrado está afetado de uma incapacidade permanente parcial (IPP) de 46,5%, com incapacidade permanente absoluta para o trabalho habitual (IPATH), desde 04-01-2021.
A recorrente aceita esta decisão.
Todavia, já não se conforma com a metodologia usada pela 1.ª instância para calcular o valor da pensão devida ao sinistrado pela incapacidade fixada.
Vejamos, então, como é que a 1.º instância procedeu ao cálculo do valor da pensão:
«Temos assim que o cálculo da pensão devida pela incapacidade permanente que afeta o sinistrado assenta no salário anual de € 11.279,36.
Importa ainda considerar que o sinistrado já remiu anteriormente uma pensão correspondente a uma IPP de 22,56%. Logo, a IPP atual a considerar é de apenas 23,94% (46,5% - 22,56%).
Assim, a pensão anual e vitalícia é no montante de € 6.179,74, devida desde o dia 4/1/2021, a pagar adiantada e mensalmente, até ao 3º dia de cada mês, correspondendo cada prestação a 1/14 da pensão anual devendo os subsídios de férias e de Natal, naquele mesmo valor (1/14 da pensão anual), ser pagos nos meses de junho e de novembro.
Segue demonstração dos cálculos:
IPP 23,94%
A -50% da retribuição 5.639,68
B -20% da retribuição 2.255,87
C = B x IPP 540,06
Total (A + C) 6.179,74
Como a pensão é fixada por referência ao dia seguinte à alta original (2/11/2009), o sinistrado tem o direito (cfr. art.º 58.º, alínea d), do Decreto-Lei n.º 143/99, de 30/4) à atualização dessa pensão até ao dia 4/1/2021 (data de estabilização das agravadas sequelas), ou seja pelo montante de € 7.122,38:
2009 2,90% 6.179,74
2010 1,25% 6256,99
2011 1,20% 6332,07
2012 3,60% 6560,03
2013 2,90% 6750,27
2014 0,40% 6777,27
2015 0,00% 6777,27
2016 0,40% 6804,38
2017 0,50% 6838,40
2018 1,80% 6961,49
2019 1,60% 7072,87
2020 0,70% 7122,38»
Desde já adiantamos que a recorrente tem razão quando afirma que o cálculo do valor da pensão se mostra errado.
Ao acidente em apreço nos autos aplica-se a Lei n.º 100/97, de 13 de setembro (anterior LAT).
De acordo com o disposto no n.º 1 do artigo 25.º desta lei, quando se verifique modificação da capacidade de ganho do sinistrado proveniente de agravamento, recidiva, recaída ou melhoria da lesão que deu origem à reparação, as prestações poderão ser revistas e aumentadas, reduzidas ou extintas, de harmonia com a alteração verificada.
No vertente caso, verificou-se um agravamento da situação do sinistrado, pois anteriormente o mesmo encontrava-se afetado de uma IPP de 22,56% e passou a estar afetado de uma IPP de 46,5%, com IPATH, desde 04-01-2021.
Para garantir uma devida reparação do acidente há que calcular a pensão devida ao sinistrado em função da nova situação declarada, considerando o valor da retribuição anual de € 11.279,36.
Pela IPP de 46,5%, com IPATH, o valor da pensão anual e vitalícia devida é de € 6.688,66 – artigo 17.º, n.º 1, alínea b) da LAT – de acordo com a seguinte fórmula de cálculo:
Retribuição anual : 2 + (retribuição anual : 5 x grau de incapacidade) = Pensão Anual
Sucede que a pensão anual anteriormente fixada, no valor de € 1.781,24, foi remida.
Mas tal valor terá de ser considerado no cálculo da pensão final devida ao sinistrado.
No acórdão desta Seção Social de 02-03-2017, proferido no Proc. 809/09.0TTSTB.E1[2], que considerou a mesma legislação aplicável ao concreto caso dos autos, pode ler-se sobre o tema:
«2. Quanto à dedução na pensão revista do valor anteriormente pago
De acordo com o disposto no n.º 1 do artigo 25.º da LAT, quando se verifique modificação da capacidade de ganho do sinistrado proveniente de agravamento, recidiva, recaída ou melhorias da lesão ou doença que deu origem à reparação, as prestações podem ser revistas e aumentadas, reduzidas ou extintas, de harmonia com a alteração modificada.
Isto não obstante a pensão já poder estar remida, como resulta claramente do artigo 58.º, alínea b), do referido regulamento e sucede no caso em apreciação.
Importa ter presente que com a “Revisão das prestações”, expressão constante da epígrafe do artigo 25.º, o que se revê é a incapacidade do sinistrado, embora esta, reflexamente, venha a afetar a pensão anteriormente fixada.
Estando sempre em causa o acidente de trabalho ocorrido em determinada data, e nada mais sendo as “Revisões das prestações” que revisões da incapacidade sofrida, as regras substantivas para apreciação destas terão que ser as que vigoravam à data do acidente: no caso, como se deixou afirmado, as que resultam da Lei n.º 100/97 e respetivo regulamento (normalmente designadas de LAT e RLAT).
Ou seja, e dito de outro modo: a revisão da pensão reveste a natureza jurídica de ato modificativo da pensão anteriormente fixada e ao se atender ao agravamento, recidiva, etc., está-se de igual modo a tratar da incapacidade resultante do acidente de trabalho, embora agora em grau diferente.
E, mantendo-se a incapacidade, embora em grau diferente, também a pensão a estabelecer após a revisão não é uma pensão nova, mas antes uma pensão atualizada no seu quantum, tendo em conta a alteração da incapacidade sofrida pelo sinistrado.
No caso, tendo em conta a anterior incapacidade, a pensão já havia sido remida.
Por isso, pergunta-se: como calcular então a pensão devida ao sinistrado, face à alteração de incapacidade?
A remição da pensão visa, ao fim e ao resto, que a pensão fixada ao trabalhador vítima de acidente de trabalho ou de doença profissional possa converter-se em capital e, assim, ser aplicada porventura de modo mais rentável do que a permitida pela mera perceção de uma renda anual (cfr. acórdão do Tribunal Constitucional n.º 379/2002, in Acórdãos do Tribunal Constitucional, 54.º Volume, pág. 313 a 321).

Operada a remição da pensão e entregue o capital ao sinistrado, tal não afeta seja o direito às prestações em espécie, seja o direito do sinistrado requerer a revisão da pensão, seja a atualização da pensão remanescente no caso de remição parcial ou resultante da revisão de pensão, nos termos da lei [artigo 58.º, alíneas a), b) e d), da RLAT].
A remição da pensão corresponde – através da entrega do respetivo capital, calculado em função da base técnica aplicável fixada – à entrega do capital que o sinistrado receberia até ao termo da vida.
E, como é bom de ver, a pensão já remida, ainda que se verifique qualquer uma das circunstâncias referidas que conduzam à alteração da incapacidade, e da respetiva pensão, não pode deixar de ser tomada em conta na fixação desta.
Ora, se o sinistrado já recebeu, por virtude da remição da pensão um determinado capital, na fixação da pensão por virtude da revisão operada não poderá deixar de ter-se em conta o montante da pensão já paga, correspondente a essa anterior incapacidade.
E isto quer a pensão fixada por virtude da revisão seja ou não passível de remição, quer até de uma IPP do sinistrado se passe para uma IPATH, pois não se vislumbra que se justifique qualquer diferença de tratamento.
Se, como se afirmou, o sinistrado recebeu o capital correspondente a um grau de incapacidade até ao termo da vida, capital esse de que passou a dispor como bem entendeu, na alteração da pensão por virtude da sua revisão não poderá deixar de se abater anualmente o montante da pensão já paga e que serviu de base ao cálculo da remição.
Aliás, esta mesma interpretação parece ser a que se mostra mais conforme com o que dispõe a alínea d) do artigo 58.º do RLAT, ao estabelecer que a remição não prejudica a atualização da pensão remanescente no caso de remição parcial ou a que resulta da revisão da pensão: se o legislador pretendesse que a atualização fosse pela totalidade da pensão, independentemente da pensão já remida, não estabeleceria que a atualização seria do remanescente no caso de remição parcial, ou do que resultar da revisão da pensão.
Deste modo, tendo em conta que a pensão devida ao sinistrado em virtude da revisão da incapacidade seria de € 4.060,23, tendo já havido lugar à remição da pensão anual anteriormente fixada no montante de € 572,80, pela seguradora/recorrente apenas é devida a diferença entre a pensão que resulta da incapacidade atual e a pensão (remida) que resulta da incapacidade anteriormente fixada, ou seja, € 3.487,43 (€ 4.060,23 - € 572,80).»
No mesmo sentido, podem igualmente consultar-se os acórdãos desta Secção Social de 05-07-2012, Proc. 585/08.3TTSTB.E1; de 08-11-2011, Proc. 618/07.0TTSTR.1.E1; e de 23-06-2016, Proc. 542/12.5TTTEVR.1.E1[3].
Não vislumbramos razão para alterar o que vem sendo, desde há muito, o entendimento sustentado por esta Secção Social, tendo em consideração a fundamentação do acórdão citado.
Importa também referir que não obstante o agravamento resulte de lesões ou doenças que não foram consideradas antes da revisão, as mesmas não são autónomas, pois resultam da lesão provocada pelo acidente ocorrido, sendo o grau de desvalorização funcional com nexo de causalidade com o acidente, apreciado como um todo.
Pelo exposto, no caso dos autos deve deduzir-se ao valor da pensão calculada por virtude da revisão, o valor da pensão fixado pela incapacidade primitiva, ainda que já remida.
Consequentemente, ao montante de € 6.688,66 obtido, há que subtrair a quantia de € 1.781,24, sendo de € 4.907,42, o valor da pensão anual e vitalícia devida pela seguradora.
E será sobre este montante de € 4.907,42 que hão-de incidir as atualizações que seriam devidas desde a alta original, que se verificou em 02-11-2009 até ao dia 04-01-2021 (data de estabilização das sequelas agravadas, assim calculadas:
2010 1,25% € 4.968,76
2011 1,20% € 5.028,39
2012 3,60% € 5.209,41
2013 2,90% € 5.360,48
2014 0,40% € 5.381,92
2015 0,00% € 5.381,92
2016 0,40% € 5.403,45
2017 0,50% € 5.430,46
2018 1,80% € 5.528,21
2019 1,60% € 5.616,66
2020 0,70% € 5.655,98.
Concluindo, nos termos propugnados pela recorrente, é devida ao sinistrado, a partir de 05-01-2021, a pensão anual e vitalícia, já atualizada, do montante de € 5.655,98.
Consequentemente, o recurso mostra-se procedente.

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V. Decisão
Nestes termos, acordam os juízes da Secção Social do Tribunal da Relação de Évora em julgar o recurso procedente, e, em consequência, revoga-se a decisão recorrida na parte em que condenou a seguradora a pagar ao sinistrado a pensão anual e vitalícia de € 7.122,38, substituindo-se esse valor pelo montante de € 5.655,98.
Quanto ao mais, mantém-se a decisão recorrida, que, aliás, não era objeto de recurso.
Sem custas, atenta a isenção de que goza o recorrido.
Notifique.

Évora, 24 de fevereiro de 2022

Paula do Paço (Relatora)
Emília Ramos Costa (1.ª Adjunta)
Moisés Silva (2.º Adjunto)
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[1] Relatora: Paula do Paço; 1.º Adjunto: Emília Ramos Costa; 2.ª Adjunto: Moisés Silva
[2] Consultável em www.dgsi.pt.
[3] Todos publicados em www.dgsi.pt.