CASO JULGADO
AUTORIDADE DO CASO JULGADO
EXCEÇÃO
QUESTÃO PREJUDICIAL
DESISTÊNCIA DO PEDIDO
TRANSMISSÃO DE PROPRIEDADE
LEGITIMIDADE
EFEITOS DA SENTENÇA
TERCEIRO ADQUIRENTE
REGISTO DA AÇÃO
CASO JULGADO MATERIAL
RECONVENÇÃO
Sumário


I - “A excepção de caso julgado não se confunde com a autoridade do caso julgado; pela excepção visa-se o efeito negativo da inadmissibilidade da segunda acção, constituindo-se o caso julgado em obstáculo a nova decisão de mérito”, enquanto “a autoridade do caso julgado tem antes o efeito positivo de impor a primeira decisão, como pressuposto indiscutível de segunda decisão de mérito. (...). Este efeito positivo assenta numa relação de prejudicialidade: o objecto da primeira decisão constitui questão prejudicial na segunda acção, como pressuposto necessário da decisão de mérito que nesta há-de ser proferida…”- Lebre de Freitas, in Código de Processo Civil Anotado, volume 2.º, 3.ª ed., Almedina pág. 599.
II - A relação jurídica existente entre AA, réu numa e autor na outra ação, com cada uma dessas sociedades é a mesma, somente aconteceu que a Gracer (transmitente) transmitiu a sua posição à Sorimin (transmissária).
III - Assim, os efeitos jurídicos produzidos pela decisão, com transito em julgado, proferida naquela ação nº 154/97, mantêm-se independentemente de quem, agora, se encontrar na posição jurídica da aí autora Gracer. Porque a autora (Sorimin) tem nesse -Apenso A- a mesma posição que a autora (Gracer) tinha na ação 154/97.
IV - A desistência do pedido na ação 154/97, homologada por sentença, forma caso julgado, determinando que o autor, desistente, não é titular do direito que na ação pretendia fazer valer.
V - Verificando-se a transmissão do bem objeto do litígio na pendência da ação 1…4/1997, o transmitente continua a ter legitimidade para a causa enquanto o adquirente não for admitido a substituí-lo por meio de habilitação;
V - Não havendo substituição, a sentença que for proferida produz efeitos em relação ao adquirente, exceto no caso de a ação estar sujeita a registo e o adquirente ter registado a transmissão antes do registo da ação.
VI - É entendimento na doutrina e na jurisprudência que beneficiando o transmitente de registo predial a seu favor, o registo da ação que propôs tornava-se numa redundância. O pressuposto de oponibilidade do registo a terceiros já se verificava.
VII - Por aquela ação, nº 1…4/1997, não estar sujeita a registo por já o haver a favor da autora, a sentença homologatória da desistência do pedido produz efeitos em relação ao adquirente, sendo-lhe aplicáveis os efeitos do caso julgado.
VIII - Podendo verificar-se a substituição do transmitente pelo adquirente, a qualidade jurídica do sujeito, no processo, seria a mesma.
IX - Uma decisão transitada em julgado projeta os seus efeitos no processo subsequente, como exceção de caso julgado material, quando a existência da decisão anterior constitui um impedimento a decisão posterior com idêntico objeto, ou como autoridade de caso julgado material, quando o conteúdo da decisão anterior constitui uma vinculação a decisão de distinto objeto posterior (relação de prejudicialidade da decisão daquele objeto em relação à decisão deste).
X - O reconhecimento que a posição jurídica que o autor pretendia fazer valer não existe, não transforma em reconhecimento de que essa posição jurídica pertence ao réu. Para tanto seria necessário que o réu tivesse deduzido reconvenção e esta fosse julgada procedente.
XI - A reconvenção funciona como ação enxertada, a qual deve ter causa de pedir e pedido. Não havendo reconvenção, nenhum direito pode ser (e não foi) reconhecido ao réu, pelo que este não pode em ação futura, que proponha, alegar como julgado o que lhe não foi reconhecido.

Texto Integral


Acordam no Supremo Tribunal de Justiça, 1ª Secção Cível.



AA (A) intentou a ação declarativa ordinária n.º 155/07.3TBTVR contra Sorimin, Compra e Venda de Imóveis, Lda. (B), pedindo que se:

a) Declare que o A. adquiriu por usucapião, a propriedade da parcela de terreno com a área, após redução do pedido, de 5.890 m2, tal como de todas as construções e benfeitorias aí efetuadas, sito no sítio do Vau …, freguesia de …, concelho de …, confrontando no Norte, por onde mede 70 m, com BB e Sorimin, do Sul por onde mede 65 m, com BB, do Nascente por onde mede 115 m, com Sorimin, e do Poente por onde mede 108 m, com BB, a desanexar do prédio misto sito em Sítio do Vau …, freguesia de …, concelho de …, inscrito na matriz rústica sob o artigo 40.798 e na matriz predial urbana sob os artigos 1207, 2553, 2554, 2555, 2636, 2637, 2638, 2639, 2704, 2705, 2706, 2707, 2708, 2709, 2710, 2711, 2712, 2713, 2714, 2715, 2716, 2717, 2718, 2719, 2720, 2721, 2722, 2846, 2847, 2848, 2849, 2850, 2851, 2852, 2853, 2854, 2855, 2856, 2857, 2858, 2859, 2860, 2861, 2862, 2863, 2864, 2865, 2866, 2867, 2868, 2869, 2870, 2871, 2872 e 2873, e descrito na Conservatória do Registo Predial de … sob o n.º 14.552, sendo que da parte urbana o artigo a desanexar é o 2867;

b) Condene a R. a reconhecer o direito de propriedade do A. sobre a aludida parcela de terreno.

Para fundamentar as suas pretensões alega, em síntese, que tem a posse da parcela em causa, quer por si, quer pelos ante possuidores, há mais de 20 anos, pelo que, sendo essa posse pública, pacífica e de boa-fé, adquiriu a mesma por usucapião.

A R. impugna a generalidade dos factos invocados pelo A., pugnando que o mesmo ocupa a moradia em causa por mera tolerância do seu proprietário, bem sabendo que não é dono da mesma.

O A. requereu a intervenção principal provocada da Casa Amiga - Promociones Imobiliarias y Urbanismo, Sociedad de Responsabilidad Limitada, por o imóvel ter registada uma hipoteca a favor desta última, a qual pode ver a sua garantia diminuída caso a ação seja julgada procedente, ampliando o pedido de forma a que se declare que a aquisição por usucapião da parcela em causa ocorreu livre de ónus e encargos e que se declare a hipoteca constituída sobre o imóvel não incidirá sobre a descrição do registo predial que venha a resultar da desanexação da referida parcela.

Foi admitida tal intervenção principal provocada e ampliação do pedido.

Foi apresentada réplica, a qual foi desentranhada dos autos, por se ter entendido que era legalmente inadmissível.

Casa Amiga - Promociones Imobiliarias y Urbanismo, Sociedad de Responsabilidad Limitada apresentou contestação nos autos, em que impugna a generalidade dos factos alegados pelo A. e conclui pela improcedência da ação. Alega que nos autos n.º 1…4/97 já foi considerado que a “Gracer” e a Sorimin eram as titulares da propriedade plena da Quinta … e pede que essa decisão tenha força de caso julgado neste processo.

Quanto à titularidade da Quinta …, o A. respondeu que, face à desistência do pedido da “Gracer” nos autos n.º 1…4/97, foi reconhecido por esta que o direito de propriedade sobre a “Vila …” não lhe pertence, o que faz caso julgado e conclui que tal exceção invocada pela interveniente deve improceder.

Na ação que foi apensa (n.º 1/08.O…), intentada por Sorimin, Compra e Venda de Imóveis, Lda. (A) contra AA (R), a ali A. pede que se:

a) Declare a A. proprietária plena da parcela do prédio designado por Quinta … (localizado no Sítio do Vau …, freguesia de …, descrito na Conservatória do Registo Predial de … sob o n.º 14552, a fls. 161 do Livro B-37) constituída pela Vila …, pelos Cómodos Agrícolas e pelo Pomar, quer a área e as confrontações dessa parcela sejam as indicadas pelo R e referidas no artigo 32.°, quer sejam as obtidas pela A. e referidas nos artigos 26.° e 27.°;

b) Condene o R a reconhecer que a A. é proprietária plena da parcela da Quinta … referida em a);

c) Condene o R. a restituir à A. a parcela da Quinta … referida em a), desocupando-a e entregando-lha livre e devoluta de quaisquer pessoas e bens;

d) Condene o R a pagar à A., com juros vincendos desde a data da citação até integral pagamento:

 (i) a título de danos com a alteração do projeto de loteamento, a quantia de € 214.573,23;

(ii) a título de danos pelo atraso na construção e comercialização dos apartamentos a edificar na área presentemente ocupada pelo R., a quantia de € 193.744,67, acrescida da quantia que se vier a liquidar, a final, em função do tempo que o R demorar a desocupar a Vila …, os Cómodos e o Pomar, nos termos dos artigos 467.° a 476.°;

(iii) a título de danos pelo atraso na construção e comercialização dos apartamentos a edificar na área da Quinta … não ocupada presentemente pelo R., a quantia de € 1.514.975,42;

(iv) a título de danos de imagem da A, a quantia de € 150.000,00;

e) Condene o R. a pagar à A., a título de danos financeiros, a quantia que se vier a liquidar posteriormente.

Fundamenta a sua pretensão no facto de ter iniciado um projeto de urbanização e loteamento da Quinta … com a construção do “P… Resort” com 635 apartamentos e, em virtude do A. ter ocupado ilicitamente uma parcela da Quinta, foi obrigada a introduzir alterações nesse projeto, de forma a excluir a área ocupada, com diminuição dos apartamentos a vender, com custos acrescidos e com atrasos no desenvolvimento do projeto e prejuízos nas vendas e na sua imagem.

O R. contestou, impugnando a generalidade da factualidade alegada, designadamente a ilicitude da sua ocupação da parcela da Quinta …, bem como os prejuízos peticionados, que, segundo afirma, não foram causados pela sua conduta.

Depois da apensação das ações, foi proferido despacho-saneador, que não admitiu a réplica do A. na parte em que responde à matéria das contestações por não ter sido deduzida exceção, julgou improcedente a invocada exceção dilatória do caso julgado e fixou a matéria de facto assente e a base instrutória.

O A. apresentou articulado superveniente, no âmbito do qual alega a caducidade do alvará de loteamento do prédio em causa nos autos por despacho da Câmara Municipal de … de 19 de junho de 2013, pretendendo que tal caducidade retira utilidade a todas as despesas que a R. invoca como prejuízos sofridos em consequência da conduta do A., para além de invocar que a R. deixou de pagar o IMI sobre o prédio dos autos e não procede à limpeza do terreno.

Foi liminarmente admitido o articulado superveniente, tendo a R. impugnado a generalidade da factualidade aí invocada, bem como as consequências que o A. pretende extrair da caducidade do alvará de loteamento.

Foi selecionada matéria de facto do referido articulado superveniente.

O A. apresentou 2.° articulado superveniente, em que alega que o alvará de loteamento do prédio em causa nos autos foi declarado parcialmente nulo por decisão transitada em julgado, pretendendo que tal nulidade retira utilidade a todas as despesas que a R. invoca como prejuízos sofridos em consequência da conduta do A., para além de invocar que, em 15.09.2014, requereu o averbamento da Vila … em seu nome no respetiva Repartição de Finanças, tendo pago o IMI relativo aos anos de 2011 a 2014.

Foi liminarmente admitido o articulado superveniente, tendo a R. impugnado as consequências que o A. pretende extrair da nulidade do alvará de loteamento, o qual foi declarado nulo após já ter caducado, tendo pago o IMI do prédio em causa.

Foi selecionada matéria de facto do suprarreferido articulado superveniente.

O A. procedeu à redução do pedido, reduzindo a área da parcela reivindicada para após junção de levantamento topográfico, tendo sido homologada tal redução de pedido.

Realizou-se a audiência final, tendo sido proferido despacho em que se determinou a adequação formal dos autos nos termos do disposto no art.º 6.° do Código de Processo Civil, pelo que, considerando a data do despacho saneador, será este considerado, mas também toda a prova que resultar do processo e da audiência de julgamento, com os limites previstos no art.º 5.° do mesmo Código.

Na sequência da extinção da hipoteca inscrita sobre o prédio dos autos a favor da Casa Amiga - Promociones Imobiliarias y Urbanismo, Sociedad de Responsabilidad Limitada, foi declarada extinta a instância relativamente a esta, por impossibilidade superveniente da lide.

Foi proferida sentença que:

a) Julgou totalmente improcedente a ação principal intentada por AA contra Sorimin, Compra e Venda de Imóveis, Lda e, em consequência, absolveu a R do pedido;

b) Absolveu o Autor AA do pedido de condenação como litigante de má-fé.

c) Julgou parcialmente procedente a ação apensa em que é Autora Sorimin, Compra e Venda de Imóveis, Lda e Réu AA e, em consequência:

d) I - Declarou a Autora Sorimin, Compra e Venda de Imóveis, Lda proprietária plena da parcela do prédio do prédio misto sito em Sítio do Vau …, freguesia de …, concelho de …, inscrito na matriz rústica sob o artigo 40.798 e na matriz predial urbana sob o artigos 1207, 2553, 2554, 2555, 2636, 2637, 2638, 2639, 2704, 2705, 2706, 2707, 2708, 2709, 2710, 2711, 2712, 2713, 2714, 2715, 2716, 2717, 2718, 2719, 2720, 2721, 2722, 2846, 2847, 2848, 2849, 2850, 2851, 2852, 2853, 2854, 2855, 2856, 2857, 2858, 2859, 2860, 2861, 2862, 2863, 2864, 2865, 2866, 2867, 2868, 2869, 2870, 2871, 2872 e 2873, e descrito na Conservatória do Registo Predial de … sob o n.º 14.552, a fls. 161 do Livro B-37, constituída pela Vila …, pelos Cómodos Agrícolas e pelo Pomar, que confina a Norte com BB e Sorimin a Sul com BB a Nascente com Sorimin e a Poente com BB confina a Norte com BB e Sorimin a Sul com BB a Nascente com Sorimin e a Poente com BB com a área total de 5.760 m, correspondendo a área de 1.346 m2 à Vila … (artigo 2867), a área de 2.789 m2 aos Cómodos Agrícolas e a área de 1.625 m2 Pomar;

II - Condenou o Réu AA a reconhecer que a Autora é proprietária plena da parcela da Quinta … referida em i);

III - Condenou o Réu AA a restituir à Autora a parcela da Quinta … referida em i), desocupando-a e entregando-lha livre e devoluta de quaisquer pessoas e bens;

IV - Condenou o Réu AA o a pagar à Autora Sorimin, Compra e Venda de Imóveis, Lda. a quantia de € 100.000,00 acrescida de juros de mora vencidos e vincendos desde a citação até integral pagamento, às taxas sucessivamente em vigor para os juros civis;

V - Absolveu o Réu do demais peticionado.”

AA veio interpor recurso da decisão final (interpondo também vários outros recursos, juntamente com aquele), sendo deliberado e a final proferido acórdão do seguinte teor:

“Pelo exposto os juízes da secção cível do Tribunal da Relação de … acordam em:

- Indeferir a reclamação e em consequência manter a decisão singular.

Custas pelo reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 4 (quatro) UC's.

- Em julgar parcialmente procedente o recurso relativo à excepção de caso julgado, e consequentemente:

- Revogam a decisão recorrida relativa ao caso julgado e a decisão de condenação na parte que Julgou parcialmente procedente a ação apensa em que é Autora Sorimin, Compra e Venda de Imóveis, Lda e Réu AA, e em substituição, declaram a autoridade de caso Julgado da sentença proferida no processo n.º 1…4/97, no Apenso A, absolvendo-se o Réu AA da instância, nesse Apenso A.

- Rejeitar os recursos nº 17º e 18º. 

- Julgar improcedentes os restantes recursos da acção principal, ou seja, a acção intentada por AA, mantendo as decisões recorridas, inclusive a decisão final que Julgou totalmente improcedente a ação principal intentada por AA contra Sorimin, Compra e Venda de Imóveis, Lda e, em consequência, absolveu a Ré do pedido.

Custas na 1.ª instância por ambas partes na proporção do decaimento.

Custas nesta instância pelo recorrente, na proporção de 2/3.


*


Inconformados com o decidido pela Relação, interpuseram recurso de Revista para este STJ:

- AA, simultaneamente Autor e Réu;

- Sorimin – Compra e Venda de Imóveis, Lda. (“Sorimin”), Ré e autora;

Conclusões do recorrente AA:

“— OBJETO DO RECURSO

A) Os presentes autos integram duas acções, uma principal e uma apensa [Apenso A]. Na primeira, o aqui Recorrente é Autor e Ré a sociedade, abreviadamente, denominada por “Sorimin”; na segunda, a posição processual das partes inverte-se, passando o Autor a Réu e a Ré a Autora.

B) O Acórdão recorrido julgou procedente o Agravo interposto pelo aqui Recorrente, de decisão contida no despacho saneador da acção apensa, em que era Réu, a qual havia julgado improcedente a invocada excepção de caso julgado. O Acórdão recorrido revogou o aludido despacho, julgando procedente a invocada excepção de caso julgado, na vertente da sua autoridade, absolvendo o Réu da instância na acção que corre sob o Apenso A.

C) Todavia, o Acórdão recorrido não retirou, como deveria, as consequências da mencionada autoridade de caso julgado, no que à acção principal respeita. Pelo que, o presente Recurso de Revista tem por objecto o Acórdão proferido pela Relação de … (em 25.02.2021), na parte em que o mesmo julgou improcedentes recursos interpostos pelo ora Recorrente na Acção principal, mantendo as decisões da 1ª instância, impugnadas em via de recurso, incluindo a Sentença final que julgou totalmente improcedente a acção principal intentada pelo ora Recorrente contra a Ré SORIMIN – Compra e Venda de Imóveis, Lda. e, consequentemente, absolveu a Ré do pedido.

— DA IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO DE CONFIRMAÇÃO DA SENTENÇA DE 1.ª INSTÂNCIA DE IMPROCEDÊNCIA DA ACÇÃO PRINCIPAL VS. CASO JULGADO

D) Em 30-06-1007, a GRACER – Sociedade de Turismo do Algarve, S.A., antecessora da Ré “Sorimin”, propôs contra o aqui Recorrente uma acção de reivindicação da propriedade de uma parte, não autonomizável juridicamente, da “Quinta …”, i.e. a “Vila …”, a qual correu termos na Secção Única do Tribunal Judicial de …, sob o Proc. n.º 1…4/1997, peticionando que fosse declarada a única dona e legítima proprietária do prédio e o R. condenado a entregar o mesmo livre e devoluto de pessoas e bens (cfr. certidão de fls. 725 e seguintes).

E) A “Gracer”, por requerimento de 07-02-2006, desistiu do pedido, tendo tal desistência sido homologada por sentença proferida em 20-07-2006 (cfr. Certidão judicial junta a fls. 1046 a 1058, documento autêntico dotado de força probatória plena). Mediante tal desistência a “Gracer” reconheceu que o direito por si invocado não existe, não lhe assiste, e que a sua pretensão era totalmente infundada (art. 285º, nº 1, do CPC2013 = art. 295º, nº 1, do CPC1961).

F) Em 27 de Julho de 2005, a ora Ré/Recorrida “Sorimin” celebrou com a “GRACER” uma escritura pública de compra e venda, na qual declarou comprar-lhe o prédio misto sito em Sítio do Vau …, conhecido por “Quinta …”, melhor identificado no corpo das alegações.

Pelo que, passou a “Sorimin” a ocupar a posição da “Gracer”, nos termos e para os efeitos do disposto no art.º 293.º, n.º 3, do C.P.C.2013 (= art.º 271.º/3 CPC1961), vendo repercutir-se na sua esfera jurídica os efeitos decorrentes da desistência do pedido, na já identificada acção, uma vez que esta não é sujeita a registo.

G) O caso julgado formado pela Sentença que homologou a desistência do pedido é oponível à aqui Ré/Recorrida “SORIMIN”, quer no que à acção Apensa respeita, o que foi considerado no Acórdão recorrido; quer quanto à acção principal, o que não foi atendido no Acórdão recorrido.

H) A desconsideração dos efeitos do caso julgado na acção principal, originou um desfecho sui generis do pleito: a “SORIMIN”, pese embora ser titular inscrita no registo predial, não é titular do direito de propriedade sobre a parcela de terreno reclamada em ambas as acções, estando impedida, por força do caso julgado formado no Proc. n.º 1…4/1997, de reivindicar a propriedade da mesma ao aqui autor/recorrente AA; este, por seu turno, pese embora possa continuar a ocupar a mesma parcela de terreno, durante toda a vida, também não foi judicialmente reconhecido como seu proprietário.

I) O Acórdão recorrido não regulou, como se lhe impunha, definitivamente, a situação jurídica das partes, no que aos litígios em causa respeita, não produzindo o seu efeito útil normal. O Tribunal recorrido estava obrigado a conhecer dos efeitos do caso julgado, formado no Proc. n.º 154/1997, na acção principal, dado que a excepção dilatória de caso julgado ser de conhecimento oficioso [art.ºs 577.º, i) e 578.º, do CPC2013 (= art.ºs 494.º e 495.º do CPC’61)].

J) Entre a acção que correu termos sob o Proc. n.º 154/97 e a acção principal existe a tríplice identidade (art. 581º-1 do CPC’13/art. 498º-1 do CPC1961): as partes são as mesmas sob o ponto de vista da sua qualidade jurídica, o efeito jurídico pretendido é idêntico e existe uma identidade entre a causa de pedir, na primeira acção, e a causa obstativa à procedência da causa de pedir do Autor, na segunda acção.

K) Porém, quer o Tribunal de 1.ª Instância, quer o Tribunal da Relação de …, ao julgarem improcedente a acção principal, com fundamento na existência do direito de propriedade da “Sorimin” e na falta de prova do animus possedendi do Autor AA, qualificando-o como mero detentor, i.e. como possuidor em nome da GRACER e posteriormente da “SORIMIN”, violaram o caso julgado formado na primeira acção [Proc. 154/1997].

L) Se, porventura, se entender que não opera, no caso concreto, a excepção dilatória do caso julgado, por, em sentido estrito, não existir a tríplice identidade entre as duas acções - no que não se concede -, ainda assim se impõe, no caso em apreço, a aplicação do instituto (excepção peremptória) da autoridade do caso julgado, uma vez que: existe uma relação de prejudicialidade entre a primeira e a segunda ação; o Tribunal incorreria em contradição na decisão da segunda acção, face aos pressupostos substantivos da primeira; o reconhecimento da inexistência do direito de propriedade na primeira acção constitui um antecedente lógico indispensável, um pressuposto indiscutivelmente essencial, à tomada de decisão na segunda acção.

M) Na decisão da segunda acção, o Tribunal ad quem tem de ter presente que o caso julgado material que se formou na primeira acção, a saber o reconhecimento de que a aqui Ré não é nem proprietária, nem possuidora do imóvel relativamente ao qual o Autor AA peticiona o reconhecimento da aquisição originária do seu direito de propriedade por via da sua posse continuada (usucapião), é um pressuposto indispensável e indiscutível da mesma. Só desta forma se obstando a contradições, a repetições e à invocação de fundamentos de defesa que já se encontram precludidos, quer por terem sido aventados na primeira acção, quer porque o poderiam e não foram.

N) O Acórdão recorrido julgou a acção principal improcedente por partir de um pressuposto manifestamente oposto ao decidido na primeira acção, i.e. o de que a GRACER/SORIMIN é proprietária e possuidora do bem imóvel cuja aquisição (por usucapião) é peticionada nesta acção e, como tal, o Autor AA não é um possuidor em nome próprio, mas um mero detentor, por praticar os actos materiais sobre a coisa por via da mera condescendência da sua proprietária e - segundo o Tribunal a quo -nunca ter invertido o título da posse, nomeadamente contra a GRACER/SORIMIN.

O) O Tribunal a quo ao considerar o Autor como um simples detentor, que nunca inverteu o título da posse, utilizou como antecedentes lógicos da decisão factos e fundamentos contraditórios com a autoridade do caso julgado formado na acção anterior quanto à inexistência do direito de propriedade e da posse da GRACER/SORIMIN, uma vez que: só se pode inverter o título da posse contra alguém que seja possuidor (a SORIMIN, segundo a sentença); só se pode possuir em nome alheio, existindo um possuidor; só um proprietário/possuidor pode condescender na ocupação de imóvel pelo Autor; as presunções de posse só são ilididas mediante a prova do direito de propriedade do titular inscrito.

P) Sempre tendo por base o referido pressuposto contraditório, em face do caso julgado formado na primeira acção, o Tribunal a quo considerou, mal, que a presunção ínsita no n.º 2, do art.º 1252.º, do C.C., havia sido ilidida, i.e. por a Ré ter alegado e feito prova de que é proprietária e possuidora do bem em causa, atento o trato sucessivo registral e o trato sucessivo da posse titulada invocados. Acontece, porém, que a Ré “Sorimin” estava impedida de, na acção principal, alegar tais factos, por via da preclusão operada pela primeira acção.

Q) O Tribunal a quo ao fundamentar a decisão de direito, na acção principal, em factos e fundamentos alegados pela “Sorimin” que já haviam precludido, violou a autoridade do caso julgado, dado que, sendo o seu conhecimento oficioso (art.ºs 577.º, al. i), 578.º e 579.º, todos do C.P.C.), não o poderia ter feito.

R) A Ré “Sorimin” e a Interveniente Principal “Casa Amiga”, estavam impedidas de contestar a acção principal, quer com fundamento em direitos que anteriormente confessou serem inexistentes (aquisição derivada do direito de propriedade e posse titulada/derivada); quer com fundamentos que, por virtude do princípio da preclusão, poderiam ter sido invocados na primeira ação, nomeadamente: a acessão na posse; a aquisição originária do direito e contra-excepções ao direito invocado pelo Autor. Assim, as ditas contestações têm que ser tidas por não escritas, nas partes em que alegam tal factualidade.

S) A desistência do pedido, pela então Autora GRACER , é nada mais que a confissão de não lhe assistir o direito de propriedade, nem a posse, sobre parcela da “Quinta …”. Assim, quer pela autoridade de caso julgado, quer pela confissão operada pela desistência, as contestações têm-se por não escritas e, consequentemente, os factos vertidos na p.i. têm de ser havidos como não impugnados, estando-se perante uma situação de revelia operante (cfr. art.º 567.º, n.º 1, do C.P.C.) e, consequentemente, têm-se por confessados todos os factos alegados pelo Autor AA, o que, conduz, necessariamente, à procedência dos pedidos por ele formulados na acção principal. A decisão recorrida ao valorar tal factualidade, invocada pelas RR., incorreu em erro na interpretação e aplicação do disposto no art.º 581.º do C.P.C..

T) Devendo o Tribunal ad quem revogar o Acórdão recorrido e, em sua substituição, proferir decisão que, com base nos fundamentos de direito supra expostos, julgue a acção principal totalmente procedente e, consequentemente, declare que o autor AA adquiriu, por usucapião, a parcela da “Quinta …”, mais bem identificada no pedido.

U) A autoridade do caso julgado tem de produzir efeitos vinculativos, não só quanto às pretensões deduzidas pelos Autores, mas também relativamente à sua defesa, quando na segunda acção ocupam a posição de Réus, pois só assim será evitada a contradição, desta feita, não entre decisões, mas entre pressupostos lógicos subjacentes a uma determinada decisão. A não ser assim, a autoridade do caso julgado permitir ia que uma parte a quem foi negada uma pretensão [reconhecimento do direito de propriedade] a  possa utilizar como arma de arremesso em acções que contra ela sejam propostas, obstando, com a sua defesa, à procedência da segunda acção, ainda que com base em direitos que confessou inexistirem (na primeira acção).

V) Assim, mesmo que não se considere verificada uma situação de revelia operante, no que não se concede e a título subsidiário se alega, ainda assim os fundamentos utilizados pelas RR., para obstarem à procedência da pretensão do Autor, têm que ser tidos por não escritos, nomeadamente quando invocaram: o acto aquisitivo do direito de propriedade; o registo da aquisição do direito de propriedade; o trato sucessivo registral, tendente à demonstração da aquisição derivada válida – probatio diabolica; a prática de actos contidos nos poderes inerentes ao direito de propriedade, seus e dos seus antepossuidores.

W) Devendo o Tribunal ad quem, no uso dos poderes cassatórios da matéria de facto que lhe são conferidos pelo art.º 674º, nº 3, in fine, do C.P.C., expurgar da matéria de facto julgada provada pelas instâncias uma parte substancial da fundamentação de facto da decisão recorrida, porquanto a desistência do pedido, no Proc. n.º 154/1997, constitui uma confissão (artigo 352º do Código Civil), a qual, para efeitos da presente acção principal, tem a natureza de confissão extrajudicial, feita à então parte contrária, o aí Réu AA, aqui Autor, tendo, por isso, força probatória plena, nos termos do disposto no art.º 358.º, n.º 2, do C.C..

X) Devem ser expurgados (não escritos), da fundamentação de facto, os factos da Sentença/Acórdão, indevidamente dados como provados, pelas instâncias: 12), 14), 15), 16), 17), 18), 19), 24), 25), 28), 29), 30), 31), 33), 49), 54), 55), 56), 59), 60), 61), 62), 63), 64), 65), 66), 67), 68) e 69). Tal como devem ser tidos em consideração, na fundamentação de facto, os factos alegados pelo Autor indevidamente considerados não provados, por terem sido impugnados ilegalmente pelas RR., mediante invocação do direito de propriedade e da posse da GRACER/SORIMIN e dos seus ante-proprietários e antepossuidores, a saber os constantes dos seguintes artigos da p.i.: 17.º, 26.º, 33.º, 34.º, 36.º, 37.º, 49.º, 66.º, 67.º, 68.º, 69.º, 70.º, 72.º, 73.º, 74.º, 75.º, 76.º, 78.º, 79.º, 80.º, 81.º, 82.º, 83.º, 84.º e 85.º; e os que integram as alíneas a), c) e d) dos factos não provados do Acórdão.

Passando estes a ser os únicos factos que devem constar da matéria de facto definitivamente fixada pelo STJ, enquanto tribunal “ad quem”, no exercício dos poderes cassatórios da matéria de facto conferidos pelo cit. art. 674º, nº 3, parte final, do C.P.C..

Y) Resulta da factualidade que deve integrar, definitivamente, a fundamentação de facto da decisão que: o Autor tem o corpus sobre a parcela de terreno da “Quinta …” cuja aquisição, por usucapião, pretende ver reconhecida na presente acção; é possuidor, atenta a presunção do n.º 2, do art.º 1252.º, do C.C., não ilidida pela “Sorimin”, única entidade que de acordo com as regras de ónus de prova o poderia fazer (art. 350º, nº 2, do Código Civil); presume-se titular do direito correspondente à sua posse, dada a inexistência de presunção fundada em registo anterior a favor da “Sorimin”, dado o início da posse remontar, no pior dos cenários a 1994 e 1996 e o registo ser do ano de 2005 (art.º 1268.º, n.º 1, do C.C.).

Z) Para a apreciação da posse do Autor sobre os “cómodos agrícolas” relevam os seguintes factos: Facto 33) do Acórdão – expurgado em face das confissões, decorrentes da autoridade do caso julgado]; Al. d) dos factos não provados do Acórdão, que passa a provado; Facto alegado no art.º 83.º da p.i., confessado por via da autoridade do caso julgado; Facto alegado no art.º 26.º da p.i., confessado por via da autoridade do caso julgado; Facto alegado no art.º 33.º da p.i., confessado por via da autoridade do caso julgado; Facto alegado no art.º 34.º da p.i.  confessado por via da autoridade do caso julgado; Facto alegado no art.º 36.º da p.i., confessado por via da autoridade do caso julgado; Facto alegado no art.º 37.º da p.i., confessado por via da autoridade do caso julgado; Facto alegado no art.º 78.º da p.i., confessado por via da autoridade do caso julgado; Facto alegado no art.º 66.º da p.i., confessado por via da autoridade do caso julgado; Facto alegado no art.º 67.º da p.i., confessado por via da autoridade do caso julgado; Facto 40) do Acórdão; Facto 41) do Acórdão; Facto alegado no art.º 72.º da p.i., confessado por via da autoridade do caso julgado; Facto alegado no art.º 73.º da p.i., confessado por via da autoridade do caso julgado; Facto 42) do Acórdão; Facto alegado no art.º 76.º da p.i,, confessado por via da autoridade do caso julgado; Al. a) dos factos não provados do Acórdão, que passa a provado; Facto alegado no art.º 74.º da p.i., confessado por via da autoridade do caso julgado; Facto alegado no art.º 75.º da p.i., confessado por via da autoridade do caso julgado; Facto 43) do Acórdão; Facto alegado no art.º 81.º da p.i., confessado por via da autoridade do caso julgado; Facto 44) do Acórdão; Facto alegado no art.º 80.º da p.i., confessado por via da autoridade do caso julgado; Facto 45) do Acórdão; Facto 46) do Acórdão; Facto 47) do Acórdão; Facto alegado no art.º 70.º da p.i., confessado por via da autoridade do caso julgado; e Facto 48) do Acórdão.

AA) De tais factos decorre que o Autor é possuidor desde 1981, sendo, desde sempre, a sua posse pública e pacífica (art.ºs 1261.º-1 e 1262.º, ambos do C.C.), não titulada (art. 1259º, nºs 1 e 2 do C.C.), que se presume de má-fé (art.º 1260.º, nº 2, do C.C.) e, consequentemente, só possibilitando a aquisição por usucapião ao fim de 20 (vinte) anos – art.º 1296.º do C.C., ou seja no ano de 2001.

BB) Devendo o Tribunal ad quem revogando o Acórdão recorrido e declarar que o Autor adquiriu a propriedade da parcela da “Quinta …”, correspondente aos cómodos agrícolas, com a área e delimitações constantes do pedido, no ano de 1981 (art.º 1288.º, do C.C.);

CC) Dado que a acção que correu termos sob o Proc. n.º 154/97 tinha por objecto a reivindicação, unicamente, da Vila …, não abarcando nem os cómodos agrícolas, nem o pomar, a citação do aqui Autor/Recorrente para os termos da referida acção correspondente ao Proc. n.º 154/97 nunca poderia ter tido a virtualidade de interromper o prazo tendente à aquisição por usucapião (cfr. art.º 323.º, n.º 1, do C.C., aplicável ex vi art.º 1292.º, do mesmo diploma).

DD) Ainda que assim não se entenda, e mesmo que se desse de barato que a posse do Autor sobre os cómodos agrícolas só se havia iniciado em 1996 e que, por força da sua citação para os termos referida acção (entrada em 30-06-1997), a mesma se terá interrompido em 05-07-1997 (por força da citação ficta prevista no art.º 323.º, n.ºs 1 e 2, do C.C. e do disposto no art.º 326.º, n.º 1, primeira parte do C.C., aplicável ex vi do art.º 1292.º, do mesmo diploma), reiniciando-se em 06-07-1997 (ante a desistência do pedido e o previsto no art.º 327.º, n.º 2, do C.C.) sempre deverá o Tribunal  ad quem declarar que o Autor já adquiriu tal parcela por usucapião em 06-07-1997.

EE) Entre 06-07-1997 e a presente data não existiram quaisquer actos susceptíveis de interromper o prazo tendente à aquisição por usucapião que se (re)iniciou naquela data, dado que: o procedimento cautelar proposto pela “Sorimin” contra o Autor, em 28-11-2006, não teve por objecto os cómodos agrícolas; a acção proposta pela “Sorimin”, que correu termos inicialmente sob o Proc. n.º 1/08 e, posteriormente, como Apenso A, foi-o com violação da autoridade de caso julgado, não tendo, por isso a capacidade de interromper o prazo de prescrição aquisitiva; e a notificação das contestações das RR. na acção principal não foram aptas a produzir os efeitos interruptivos previstos no art.º 323.º, n.º 1, do C.C., quer por a “Casa Amiga” não era titular de qualquer direito de propriedade sobre a parcela de terreno reclamada pelo Autor AA, tratando-se, unicamente da, titular inscrita de uma hipoteca sobre o imóvel; quer por constituírem violação de caso julgado.

FF) Ademais, nem a citação para os termos do procedimento cautelar, nem a citação para os termos da acção que correu termos sob o Apenso A, nem a notificação das contestações na acção principal, poderiam dar lugar a novas interrupções do prazo de prescrição aquisitiva, uma vez que este prazo só é suspeptível de ser interrompido uma única vez, por força da interpretação que tem sido feita pela jurisprudência do art.º 326.º do C.C., aplicável ex vi art.º 1287.º, do C.C. (Acórdão da Relação de Guimarães de 04-05-2017).

GG) Pese embora o prazo de 20 (vinte) anos só se ter completado no decurso da acção, tal ocorreu antes do encerramento da discussão da causa e, consequentemente, antes de proferida a Sentença e Acórdão. Assim, ante o princípio da actualidade das decisões (art.º 611.º, n.º 1, do CPC’13 e art.º 663.º, do CPC’61) e o mero decurso do tempo não carecer de ser invocado em articulado superveniente, pois na verdade não se trata de “facto”, mas do mero decurso do calendário, o que integrava já a causa de pedir do Autor, deverá o Tribunal ad quem revogar o Acórdão recorrido e, em sua substituição, proferir decisão que declare que o Autor adquiriu, por usucapião, a propriedade dos “Cómodos Agrícolas”, pelo facto de o prazo de 20 (vinte) anos se ter completado em 06-07-2017, retroagindo a data da aquisição a 06-07-1997.

HH) Para a apreciação da posse do Autor sobre o “pomar” relevam os seguintes factos: Facto 33) do Acórdão – expurgado em face das confissões, decorrentes da autoridade do caso julgado; Al. d) dos factos não provados do Acórdão, passa a provado; Facto alegado no art.º 84.º da p.i., confessado por via da autoridade do caso julgado; Al. c) dos factos não provados do Acórdão, passa a provado e Facto alegado no art.º 86.º da p.i., confessado por via da autoridade do caso julgado.

II) De tais factos decorre que o Autor é possuidor do pomar desde 1991, sendo, desde sempre, a sua posse pública e pacífica (art.ºs 1261.º-1 e 1262.º, ambos do C.C.), não titulada (art. 1259º, nºs 1 e 2 do C.C.), que se presume de má-fé (art.º 1260.º, nº 2, do C.C.) e, consequentemente, só possibilitando a aquisição por usucapião ao fim de 20 (vinte) anos – art.º 1296.º do C.C., ou seja no ano de 2011, já no decurso da presente acção.

JJ) Aplica-se ao pomar tudo quanto se alegou, a propósito dos cómodos agrícolas, sobre a completude do prazo de usucapião já no decurso da causa, mas antes do encerramento da respectiva discussão.

KK) Devendo o Tribunal ad quem revogando o Acórdão recorrido e declarar que o Autor adquiriu a propriedade da parcela da “Quinta …”, correspondente ao pomar, com a área e delimitações constantes do pedido, no ano de 1991 (art.º 1288.º, do C.C.);

LL) Mesmo que a posse do pomar só se tivesse iniciado em 1996, dando-se aqui por reproduzido tudo quanto supra se concluiu quanto à interrupção e reinício do decurso do prazo de prescrição aquisitiva dos cómodos agrícolas, a mesma ter-se-ia reiniciado em 06-07-1997.

MM) Dá-se também por reproduzido tudo quanto se concluiu relativamente aos cómodos agrícolas sobre a questão da aplicação dos princípios da actualidade das decisões e da economia processual, sublinhando que a discussão da causa só se encerrou em 26-03-2019 e a Sentença só foi proferida em 11-10-2019 e o Acórdão do Tribunal da Relação de … em 25-02-2021.

NN) Deverá o Tribunal ad quem revogar o Acórdão recorrido e, em sua substituição, proferir decisão que declare que o Autor adquiriu, por usucapião, a propriedade do pomar, pelo facto de o prazo de 20 (vinte) anos se ter completado em 06-07-2017, retroagindo a data da aquisição a 06-07-1997.

OO) Para a apreciação da posse do Autor sobre a “Vila …” relevam os seguintes  factos: Facto 33) do Acórdão – expurgado em face das confissões, decorrentes da autoridade do caso julgado; Al. d) dos factos não provados do Acórdão, passa a provado; Facto alegado nos art.ºs 17.º e 49.º da p.i., confessados por via da autoridade do caso julgado; Facto 34) do Acórdão; Facto 35) do Acórdão; Facto alegado no art.º 69.º da p.i., confessado por via da autoridade do caso julgado; Facto 36) do Acórdão; Facto 37) do Acórdão; Facto 38) do Acórdão; Facto 39) do Acórdão; Facto alegado no art.º 79.º da p.i., confessado por via da autoridade do caso julgado; Facto alegado no art.º 82.º da p.i., confessado por via da autoridade do caso julgado; e Facto alegado no art.º 68.º da p.i., confessado por via da autoridade do caso julgado.

PP) De tais factos decorre que o Autor é possuidor da “Vila …” desde 1991, sendo, desde sempre, a sua posse pública e pacífica (art.ºs 1261.º-1 e 1262.º, ambos do C.C.), não titulada (art. 1259º, nºs 1 e 2 do C.C.), que se presume de má-fé (art.º 1260.º, nº 2, do C.C.) e, consequentemente, só possibilitando a aquisição por usucapião ao fim de 20 (vinte) anos – art.º 1296.º do C.C., ou seja no ano de 2011, já no decurso da presente acção.

QQ) Tendo a posse do Autor sobre a Vila … tido o seu início em 1991 ou, na pior das hipóteses, em 1994, há que conceder que, perante o disposto art.º 323.º, n.º 1, do C.C. (aplicável ex vi seu art.º 1292.º), a citação do aqui Autor/Recorrente para os termos da acção que correu sob o Proc. n.º 154/97 interrompeu o prazo prescricional aquisitivo em curso, uma vez que a referida acção tinha por objecto a reivindicação da “Vila …”.

RR) Tal prazo reiniciou-se em 06-07-1997, dando-se aqui por reproduzido tudo quanto supra se concluiu quanto à interrupção e reinício do decurso do prazo de prescrição aquisitiva dos cómodos agrícolas, incluindo o referido sobre a incapacidade interruptiva de citações para os termos de novas acções/procedimentos.

SS) Dá-se também por reproduzido tudo quanto se concluiu relativamente aos cómodos agrícolas e pomar sobre a questão da aplicação dos princípios da actualidade das decisões e da economia processual.

TT) Pelo alegado, deverá o Tribunal ad quem revogar o Acórdão recorrido e, em sua substituição, proferir decisão que declare que o Autor adquiriu, por usucapião, a propriedade da “Vila …”, pelo facto de o prazo de 20 (vinte) anos se ter completado em 06-07-2017, retroagindo a data da aquisição a 06-07-1997.

— DA IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO DE CONFIRMAÇÃO DA SENTENÇA DE 1.ª INSTÂNCIA DE IMPROCEDÊNCIA DA ACÇÃO PRINCIPAL VS. DO ERRO NA FIXAÇÃO DOS FACTOS MATERIAIS DA CAUSA – OFENSA DE DISPOSIÇÃO EXPRESSA DE LEI (ART.º 674.º, N.º 3, SEGUNDA PARTE DO C.P.C.)

UU) Subsidiariamente, sem prescindir do já alegado e concluído, na hipótese do Tribunal ad quem considerar infundado o suprarreferido quanto às consequências da desistência do pedido, da autoridade do caso julgado e da confissão na alteração da fundamentação de facto, ainda assim, a decisão de mérito a proferir terá de revogar a decisão proferida pelo Tribunal a quo, por existirem pontos do julgamento da matéria de facto que carecem de ser (re)apreciados pelo Tribunal ad quem.

VV) Para tal, deverá, uma vez mais, o Tribunal ad quem, ao abrigo dos seus poderes cassatórios, alterar a fundamentação de facto da decisão. Uma vez que, o Tribunal a quo procedeu à fixação dos factos materiais da causa com ofensa de disposição legal expressa, o que veio a resultar numa errada aplicação do direito ao caso concreto (acção principal).

WW) A presente impugnação da matéria de facto limita-se àquela que foi fixada na acção principal, respeitando-se os limites fixados pelos art.ºs 682.º, n.º 3, 674.º, n.º 3 e 674.º, n.º 1, todos do C.P.C..

XX) O Tribunal a quo não retirou, como deveria, as consequências da autoridade de caso julgado, que se formou na acção que correu termos sob o Proc. n.º 1…4/1997, na acção principal, na qual ficou assente que: a “Gracer/Sorimin” reconheceu não ser proprietária da parcela da “Quinta …” e, consequentemente, não ser possuidora titulada da parcela da “Quinta …”, em causa nestes autos. Assim, a alegação de tais factos estava vedada às RR.. Estas só poderiam ter alegado factos tendentes à demonstração da existência da propriedade e posse de um terceiro, mas nunca da sua ou da sua antecessora “Gracer”.

YY) Todavia, as instâncias foram permitindo que os factos, alegados nas Contestações, com violação do caso julgado, fossem integrados, nuns casos, na Matéria Assente e, noutros casos, na Base Instrutória; que fosse produzida prova sobre tais factos e que fossem dados como provados.

ZZ) A inclusão indevida de factos, quer no rol de Factos Assentes, quer na Base Instrutória e na fundamentação de facto da Sentença/Acórdão, com violação do caso julgado, é uma questão de direito, sindicável perante o Tribunal ad quem.

AAA) Por força da autoridade do caso julgado, existem factos que foram integrados nos Factos Assentes e na Base Instrutória que nunca o poderiam ter sido, pelo menos com a redacção com que o foram carecendo, por isso, de serem alterados, como se passa a enunciar:

BBB) O Facto Assente A), que veio a ser o facto 1) da Sentença/Acórdão, não pode conter a palavra “adquiriu”, devendo a mesma ser substituída por “celebrou uma escritura pública, que teve por objecto”.

CCC) O Facto Assente C), que veio a ser o facto 3) da Sentença/Acórdão, não pode conter a palavra “comprou”, devendo a mesma ser substituída por “declarou comprar”.

DDD) Facto Assente M), que veio a ser o facto 12) da Sentença/Acórdão, nasceu dos factos alegados nos artigos 17.º e 18.º da contestação, tendentes à demonstração de que a “Gracer” tinha a propriedade e a posse de tal parcela. Pelo que, por violação do caso julgado, terá tal facto que ser expurgado da fundamentação de facto da decisão, sendo dado por não escrito, uma vez que se trata de um facto relevante para a boa decisão da causa, ao invés da irrelevância com que foi qualificado pelo Tribunal a quo, que se absteve de conhecer da impugnação efectuada na Apelação.

EEE) Tal facto ao ser dado como assente impediu, a priori, o Autor de provar o por si alegado, i. e. que tinha a posse sobre a zona dos cómodos agrícolas antes de meados dos anos 90. Em bom rigor, a resposta a dar aos art.ºs 1.º, 10.º, 11.º, 12.º, 13.º, 14.º, 17.º, 18.º, 19.º e 20.º da Base Instrutória, nascidos da p.i., estava condenada a ser a de “não provado”, quanto ao início da posse.

FFF) Além de que, o facto 12) da Sentença – al. M) dos Factos Assentes – já contém a decisão de direito relativamente aos cómodos agrícolas; se a Gracer foi possuidora até meados dos anos 90, então o Autor não o poderia ter sido. Sendo que está em franca oposição com a confissão efectuada por via da desistência do pedido e com o alegado pelo nos art.ºs 13.º a 33.º da p.i.. Razões pelas quais nunca tal facto poderia ter integrado os Factos Assentes

GGG) A gravidade da questão adensa-se: o facto assente não é alvo de produção de prova e, como tal, passou sem qualquer crivo à fundamentação de facto da sentença. Bastou a sua alegação ilegal para servir de fundamento à decisão de mérito. Assim, o Tribunal ad quem terá que o dar por não escrito, expurgando-o da fundamentação de facto que conduzirá à decisão de mérito.

HHH) Facto Assente AA), que veio a ser o facto 24) da Sentença/Acórdão, nasceu do alegado nos art.ºs 131.º e 132.º da Contestação, dando como Assente que todo o prédio, i.e. a Quinta …, aqui estando incluídos os cómodos agrícolas, o pomar e Vila …, foram explorados pela “Gracer” até ao ano de 2004.

III) Mais uma vez, bastava este facto para o destino da acção estar traçado. Pois a posse da “Gracer” excluiria a posse do Autor AA, o qual estava, mais uma vez, condenado a ver os factos por si alegados e vertidos na Base Instrutória serem alvo da resposta de “não provado”, sob pena de contradição/incompatibilidade. Pois, tal facto “assente” é contraditório com a esmagadora maioria dos factos que integravam a base instrutória, a saber os artigos 1.º a 20.º.

JJJ) Sem esquecer que a Ré estava impedida, por força da autoridade do caso julgado que se formou no Proc. n.º 1…4/1997, de invocar uma posse que a “Gracer” havia reconhecido não ter.

KKK) Por outro lado, ainda, tal facto “assente” estava impugnado, por estar em franca oposição com o teor da p.i. (cfr. art.ºs 104.º a 107.º); e está em contradição com o teor de documentos dotados de força probatória plena, documentos autênticos, nomeadamente a certidão emitida pelo Turismo de Portugal, fls. 1212 a 1237.

LLL) A impugnação do facto sob análise foi submetida ao Tribunal a quo, o qual, apesar de ter anunciado que iria tomar conhecimento da mesma não o fez.

MMM) Razões pelas quais, deverá o Tribunal ad quem, na aplicação do direito, ignorar tal facto, dando-o por não escrito.

NNN) O facto 33) da Sentença/Acórdão, segundo as instâncias, terá nascido do art.º 1.º da Base Instrutória da acção principal. Todavia, tal não corresponde à verdade. Tal facto foi dado como provado porque as instâncias fizeram uso de factos que haviam sido alegados e levados à base instrutória na acção que correu termos sob o Apenso A, que na sentença foram dados como provados, e transpuseram-nos para a fundamentação de facto da acção principal.

OOO) Da Base Instrutória da acção principal nada consta sobre: a condescendência de Luís e da Gracer; o cariz gratuito da utilização; a data de utilização dos cómodos agrícolas ou pomar. Tais factos foram alegados na acção apensa, foram levados à base instrutória da acção apensa, dados como provados na fundamentação de facto da acção apensa e, por transposição, deram origem ao facto provado 33) da acção principal.

PPP) A utilização de factos da acção Apensa [factos provados na Sentença em 157) e 166) a 170) do Apenso A], para dar como provados factos da acção principal, constitui uma ofensa ao princípio do dispositivo e viola o caso julgado. Pois, tendo o agravo sido provido e o Réu, aqui Recorrente, absolvido da instância, na acção apensa, nada do que se passou na mesma, nomeadamente após a invocação da dita excepção, pode produzir quaisquer efeitos.

QQQ) Pelo exposto, na aplicação do direito, o Tribunal ad quem só poderá ter em consideração os factos alegados e provados na acção principal e, consequentemente, o facto 33) só poderá ter o seguinte teor: «O Autor AA passou a ocupar, na Quinta …, a Vila … desde data não concretamente apurada do ano de 1994, mas posterior a 24-03-1994, e os Cómodos Agrícolas e o Pomar, a título exclusivo, ocupando a área total de 5.760 m2, correspondendo a área de 1.346 m2 à Vila …, a área de 2.789 m2 aos Cómodos Agrícolas e a área de 1.625 m2 ao

Pomar (Artigo 1º da Base Instrutória).». O demais terá de ser tido por não escrito.

RRR) O facto 49) da Sentença/Acórdão, segundo as instâncias, terá nascido do art.º 20.º da Base Instrutória da acção principal. Todavia, tal não corresponde à verdade. O dito artigo é absolutamente omisso quanto à acessibilidade pelos funcionários da Gracer/Solurb e demais herdeiros aos cómodos agrícolas.

SSS) O que ocorreu, na verdade, foi idêntico ao procedimento adoptado para o facto 33), i.e. foram transpostos factos da acção Apensa para dar como provado este facto da acção principal, a saber os factos 169) e 170) provados na acção apensa.

TTT) A utilização de factos da acção Apensa [169) e 170) da fundamentação de facto do Apenso A], para dar como provados factos da acção principal, constitui uma ofensa ao princípio do dispositivo e viola o caso julgado.

Pois, tendo o agravo sido provido e o Réu, aqui Recorrente, absolvido da instância, na acção apensa, nada do que se passou na mesma, nomeadamente após a invocação da dita excepção, pode produzir quaisquer efeitos.

UUU) O Tribunal ad quem só poderá ter em consideração os factos alegados e provados na acção principal e, consequentemente, o facto 49) só poderá ter o seguinte teor: «Desde 1994 que o Autor utiliza a Vila … e os Cómodos Agrícolas e o Pomar, de forma ininterrupta, com exclusão de outrem, à vista de  todos, sem a oposição de ninguém até 1997.». O demais terá de ser tido por não escrito.

VVV) O facto 54) da Sentença/Acórdão não pode constar da fundamentação de facto da decisão, porque viola várias disposições legais imperativas, nomeadamente: ofensa de caso julgado (uma vez que só pode condescender e permitir a utilização, do que quer que seja, quem é seu proprietário, sendo certo que a “Gracer/Sorimin” já havia reconhecido não ser proprietária); violação de força probatória de documento [uma vez que está provado por documento particular autenticado (cfr. art.º 363.º, n.º 3 do C.C.), dotado de força probatória plena (art.º 371.º, n.º 1, aplicável ex vi art.º 377.º, ambos do C.C.), a saber a certidão de fls. 810 e seguintes, extraída dos autos que correram termos na Secção Única do Tribunal Judicial de … sob o Proc. n.º 638/06.2…, que a Ré Sorimin, em 28-11-2006, propôs um procedimento cautelar contra o aqui Autor/Recorrente AA, peticionando a restituição da “Vila …”]; da força probatória da confissão extrajudicial.

WWW) No procedimento cautelar, de que consta certidão nos autos, a Ré Confessou, perante o Autor, factos contrários aos por si alegados na acão principal e que deram origem ao art.º 29.º da base instrutória e posteriormente ao facto 54) da Sentença/Acórdão. Valendo tal confissão como extra-judicial (cfr. art.º 355.º, n.ºs 2, 3 e 4, do C.C.), dotada de força probatória plena atento o disposto no n.º 2, do art.º 358.º do C.C..

XXX) Ante a violação pelas instâncias do disposto nos art.ºs 371.º, n.º 1, aplicável ex vi art.º 377.º, e 358.º, n.º 2, todos do C.C., o Tribunal ad quem deve expurgar o aludido facto da fundamentação, dando-o por não escrito.

YYY) Os factos 55) e 56) da Sentença/Acórdão nasceram de factos alegados pela Ré, i.e. de que a zona dos cómodos agrícolas era usada pelos proprietários/possuidores. Factos que estava impedida de trazer a estes autos, por respeitarem a direitos que já havia reconhecido não lhe assistirem, por via da desistência no Proc. n.º 1…4/1997.

ZZZ) Pelo que, o Tribunal ad quem terá que considerar tais factos por não escritos, sob pena de violação da autoridade do caso julgado.

AAAA) Os factos 59) e 60) da Sentença/Acórdão nasceram de factos alegados pela Ré, i.e. de que a Vila … era usada pela “Gracer”, para instalar os seus funcionários. Factos que estava impedida de trazer a estes autos, por respeitarem a direitos que já havia reconhecido não lhe assistirem, por via da desistência no Proc. n.º 1…4/1997.

BBBB) Pelo que, o Tribunal ad quem terá que considerar tais factos por não escritos, sob pena de violação da autoridade do caso julgado.

CCCC) Assim, os únicos factos que o Tribunal ad quem terá de considerar, aquando da aplicação do direito, são os seguintes: facto 1 da Sentença, devidamente expurgado; facto 2 da Sentença; facto 3 da Sentença, devidamente expurgado; facto 4 da Sentença; facto 5 da Sentença; facto 6 da Sentença; facto 7 da Sentença; facto 8 da Sentença; facto 9 da Sentença; facto 10 da Sentença; facto 11 da Sentença; facto 13 da Sentença; facto 14 da Sentença; facto 15 da Sentença; facto 16 da Sentença; facto 17 da Sentença; facto 18 da Sentença; facto 19 da Sentença; facto 20 da Sentença; facto 21 da Sentença; facto 22 da Sentença; facto 23 da Sentença; facto 25 da Sentença; facto 26 da Sentença; facto 27 da Sentença; facto 28 da Sentença; facto 29 da Sentença; facto 30 da Sentença; facto 31 da Sentença; facto 32 da Sentença; facto 33 da Sentença, devidamente expurgado; facto 34 da Sentença; facto 35 da Sentença; facto 36 da Sentença; facto 37 da Sentença; facto 38 da Sentença; facto 39 da Sentença; facto 40 da Sentença;

facto 41 da Sentença; facto 42 da Sentença; facto 43 da Sentença; facto 44 da Sentença; facto 45 da Sentença; facto 46 da Sentença; facto 47 da Sentença; facto 48 da Sentença; facto 49 da Sentença, devidamente expurgado; facto 50 da Sentença; facto 51 da Sentença; facto 52 da Sentença; facto 53 da Sentença; facto 57 da Sentença; facto 58 da Sentença; facto 61 da Sentença; facto 62 da Sentença; facto 63 da Sentença; facto 64 da Sentença; facto 65 da Sentença; facto 66 da Sentença; facto 67 da Sentença; facto 68 da Sentença; facto 69 da Sentença; facto 70 da Sentença; facto 71 da Sentença.

DDDD) Ante o apuramento dos factos é necessário retirar dos mesmos as devidas consequências de direito. Todavia, por uma questão de economia processual, dá-se aqui por reproduzido tudo quanto supra se alegou e concluiu sobre interrupções do prazo de prescrição aquisitiva e presunções possessórias.

EEEE) Assim, dos factos 33) e 49), devidamente expurgados/alterados e dos factos 34) a 48), resulta que é o Autor quem exerce o poder de facto sobre a Vila …, os cómodos agrícolas e o pomar desde 1994.

FFFF) Beneficiando da presunção estabelecida no n.º 2, do art.º 1252.º, do C.C., não ilidida pela Ré, como lhe competia, em face das regras de ónus de prova (art. 350º, nº 2, do Código Civil), o Autor é possuidor da parcela da “Quinta …”, em causa nestes autos. Posse essa que é pública e pacífica (art.ºs 1261.º e 1262.º, ambos do C.C.), pese embora não titulada, que se presume de má-fé (art.º 1258.º do C.C.) e, consequentemente, só possibilitando a aquisição por usucapião ao fim de 20 (vinte) anos – art.º 1296.º do C.C..

GGGG) Beneficiando da presunção prevista no art.º 1268.º, n.º 1, do C.C., o Autor goza presunção da titularidade do direito, uma vez que inexiste qualquer presunção a favor da Ré, fundada em registo, que seja anterior ao início da posse, como decorre do facto 31).

HHHH) A posse do Autor iniciou-se em 1994, tendo completado 20 (vinte) anos em 2014, retroagindo os seus efeitos a 25-03-1994, nos termos do disposto no art.º 1288.º, do C.C..

IIII) Todavia, caso assim não se entenda, a título subsidiário, deverá o Tribunal ad quem decidir que o prazo de 20 (vinte) se completou em 06-07-2017, retroagindo os seus efeitos a 06-07-1997, por força da interrupção do prazo de prescrição aquisitiva levada a efeito pela citação do autor para os termos do Proc. n.º 1...4/1997(art.º 323.º, n.ºs 1 e 2, aplicável ex vi art.º 1292.º, art.º 326.º, n.º 1, primeira parte, art.º 327.º. n.º 2, todos do C.C.).

JJJJ) Não tendo ocorrido qualquer outra interrupção do prazo tendente à aquisição por usucapião, quer por força do disposto no art.º 326.º, aplicável ex vi art.º 1287.º, ambos do C.C., dando-se aqui por reproduzido tudo quanto a propósito desta questão supra se alegou, quer por tal resultar da factualidade provada (cfr. facto 51).

KKKK) Pese embora o prazo de 20 (vinte) anos só se ter completado no decurso da acção, mas antes do encerramento da discussão da causa, não obsta a que o Tribunal ad quem declare que o Autor adquiriu a propriedade da parcela da “Quinta …” em 06-07-1997, dando-se por  reproduzido o alegado sobre o princípio da actualidade da decisão (cfr. art.º 611.º, n.º 1, do C.P.C.’13/art.º 663, do CPC’61), sobre a  desnecessidade de apresentação de articulado superveniente e sobre o princípio da economia processual (art.º 621.º do C.P.C.).

LLLL) Devendo, pois, o Tribunal ad quem revogar o Acórdão recorrido e, em sua substituição, proferir decisão que considere que o Autor adquiriu, por usucapião, a propriedade da parcela da “Quinta …”, integrada pelos “Cómodos Agrícolas”, “Vila …” e “Pomar”, pelo facto de o prazo de 20 (vinte) anos se ter completado em 06-07-2017, retroagindo a data da aquisição a 06-07-1997.

Subsidiariamente,

— DA DECISÃO DE INDEFERIMENTO DA RECLAMAÇÃO DE DECISÃO SINGULAR DE NÃO ADMISSÃO DOS RECURSOS INTERPOSTOS DE DECISÕES INTERLOCUTÓRIAS

MMMM) O Tribunal a quo julgou improcedente a reclamação apresentada pelo Recorrente da decisão singular que não admitiu os recursos interpostos de decisões interlocutórias proferidas em 10/05/2012, 22/12/2014, 21/03/2018, 30/01/2019, 14/03/2019 e 15/11/2018.

NNNN) A propósito da rejeição dos recursos interpostos das decisões interlocutórias proferidas em 10/05/2012, 22/12/2014, 21/03/2018, 30/01/2019 e 14/03/2019, entendeu o Tribunal a quo que, estando em vigor à data da audiência de julgamento e da elaboração da sentença final proferida nos presentes autos as normas constantes do Código de Processo Civil de 2013, aprovado pela Lei n.º 41/2013, de 26 de junho, não estava o Tribunal de 1.ª Instância vinculado à Base Instrutória fixada e alterada pelos despachos recorridos, podendo considerar todos os factos que resultassem da discussão da causa e fossem relevantes para a  mesma, sendo por isso desprovida de utilidade qualquer apreciação sobre a validade das alterações à Base Instrutória promovidas pelos referidos despachos.

OOOO) Porém, o entendimento vertido no Acórdão recorrido parte de duas premissas incorretas: (i) a primeira, de que são aplicáveis à audiência de julgamento e à elaboração da sentença final proferida nos presentes autos as normas constantes do Código de Processo Civil de 2013; e (ii) a segunda, de que, na audiência de julgamento, o Tribunal da 1.ª Instância não dirigiu e limitou a produção de prova à Base Instrutória fixada.

PPPP) Ora, em primeiro lugar, apesar de com a  entrada em vigor do Novo Código de Processo Civil, em 01/09/2013, ter sido esta a lei imediatamente aplicável aos presentes autos, o n.º 2 do artigo 5.º da Lei n.º 41/2013 impõe que nos processos pendentes à data de entrada em vigor do novo CPC sejam aplicáveis à audiência final e à elaboração da sentença as normas processuais anteriormente em vigor, designadamente estando a apreciação da matéria de facto circunscrita à prova tabelada, ressalvando-se, nesse aspeto, a aplicação imediata do novo Código.

QQQQ) Na medida em que, nos presentes autos, os despachos saneadores e de seleção da matéria de facto foram proferidos em 22/02/2012, i.e., antes da entrada em vigor do novo CPC, e a audiência final se iniciou em 04/09/2018, à mesma teria de ser aplicável o regime pretérito do artigo 650.º, n.ºs 2, al. f), e 3, nomeadamente surgindo algum facto complementar ou concretizador, teria o Tribunal de 1.ª Instância que proceder à ampliação da Base Instrutória.

RRRR) Também na sentença, nomeadamente na sua fundamentação de facto, estava o Tribunal da 1.ª Instância obrigado a respeitar a vinculação temática que lhe advinha da Base Instrutória existente à data da entrada em vigor do novo CPC, não podendo, contrariamente ao que se entendeu no Acórdão recorrido “considerar “mais” factos sem a limitação formal do saneador anterior” (cfr. página 227), tanto mais que inexistiu despacho que fixasse os temas de prova.

SSSS) Assim, não poderiam ser tidos em consideração todos os factos que resultarem da discussão da causa e sejam relevantes para a mesma atento o disposto no artigo 5.º do Código de Processo Civil de 2013, mas apenas os factos que, ao abrigo do disposto no artigo 264.º do CPC’61, eram passíveis de ser tidos em consideração.

TTTT) Não procede, por isso, o argumento de que se socorreu o Acórdão recorrido para sustentar a inutilidade dos recursos interpostos, não correspondendo à realidade que o Tribunal de 1.ª Instância podia ter considerado na fundamentação de facto da sua decisão todos os factos que considerasse relevantes, ainda que não enquadrados na Base Instrutória fixada.

UUUU) Na verdade, atendendo a que a audiência final foi, quanto à produção de prova testemunhal, realizada por referência às bases instrutórias existentes, estavam as partes impedidas de inquirir as testemunhas sobre factos que, pese embora tendo sido alegados, não estavam vertidos nas bases instrutórias, sendo por isso impossível que o Tribunal de 1.ª Instância pudesse dar como provados quaisquer factos nessas condições.

VVVV) Por isso, a alteração à base instrutória, mesmo na fase recursiva, mantém toda a sua utilidade, sob pena de, ainda que a coberto do princípio da aquisição processual, o Tribunal não ter factos para “adquirir”, porque as partes não puderam sobre os mesmos produzir prova.

WWWW) A interpretação dos artigos 515.º do CPC’61 e 413.º do CPC’2013, no sentido de assistir ao Tribunal de 1.ª instância, em processo em que houve lugar à fixação de base instrutória e em que toda a produção de prova foi conduzida nos termos e em função da mesma, o poder de considerar na sentença factos que não foram levados à base instrutória, é inconstitucional, por violação do direito constitucional à prova, bem como dos princípios da defesa e do contraditório, do processo equitativo e da tutela jurisdicional efetiva, todos ínsitos no artigo 20.º da Constituição da República Portuguesa.

XXXX) Em face do exposto, não poderá senão concluir-se pela manifesta utilidade da apreciação dos recursos interpostos pelo ora Recorrente das decisões proferidas em 10/05/2012 e 14/03/2019, devendo o Acórdão de que ora se recorre ser revogado e substituído por douto Acórdão que os admita.

YYYY) Por outro lado, ainda que se entendesse que o CPC2013 seria a lei aplicável à audiência de julgamento e à elaboração da sentença proferida nos presentes autos, não existindo qualquer vinculação do Tribunal à Base Instrutória fixada – o que não se concede e apenas por elevada cautela de patrocínio se equaciona -, não poderia em todo o caso deixar de fazer-se uma aplicação do direito condizente com o entendimento seguido na 1.ª instância, sob pena de, não o fazendo, se coartar injustificadamente os direitos das partes

ZZZZ) Com efeito, embora a forma como a lei processual foi aplicada nos presentes autos tenha sido, em certos casos, errática, a realidade é que, sem prejuízo da entrada em vigor de um novo regime processual, o Tribunal a quo continuou a aplicar aos presentes autos o regime pretérito, alterando e corrigindo a Base Instrutória previamente fixada, e balizando a produção de prova em audiência final e a respetiva apreciação na elaboração da sentença em face da mesma.

AAAAA) Tendo as partes, durante todo o processo, estado sujeitas ao enquadramento resultante do anterior regime processual, espartilhadas, em matéria de produção de prova, pela Base Instrutória fixada e pelo limite de testemunhas por facto imposto pelo artigo 633.º do CPC’61, não pode o Tribunal a quo pretender sujeitar as partes a um enquadramento processual ex novo, impedindo-as agora de fazer valer legitimamente as suas pretensões.

BBBBB) Em concreto, não pode o Tribunal a quo impedir o ora Recorrente de arguir a invalidade dos despachos proferidos pelo Tribunal de 1.ª Instância promovendo alterações à Base Instrutória a que, durante todo o processo, esteve vinculado, com fundamento na possibilidade de aplicação de um regime processual novo que, pura e simplesmente, não foi aplicado na 1.ª Instância.

CCCCC) Se é certo que o despacho de seleção da matéria de facto não operava uma “cristalização” da matéria de facto, a realidade é que o mesmo delimitava a produção de prova que haveria de ter lugar.

DDDDD) Em face do exposto, independentemente do entendimento do Tribunal ad quem quanto à lei concretamente aplicável à audiência de julgamento e à elaboração da sentença nos presentes autos, deve ser feita, nesta sede, uma aplicação consonante com o regime processual seguido pelo Tribunal de 1.ª instância, sob pena de injustificada restrição dos direitos das partes.

EEEEE) Sendo inconstitucional a interpretação que no Acórdão recorrido se faz dos artigos 5.º, n.os 1 e 2, da Lei n.º 41/2013, de 26 de junho, 596.º, n.º 3, 644.º, n.º 3, 652.º, n.º 1, alínea b) e 660.º do CPC’2013, nos termos do qual, tendo sido aplicável à audiência de julgamento e à elaboração da sentença o regime processual anterior à entrada em vigor do CPC’2013, são inadmissíveis, por inutilidade face ao regime jurídico decorrente desse mesmo CPC’2013, os recursos de decisões interlocutórias que hajam procedido a alterações à Base Instrutória fixada pelo Tribunal, por violação dos princípios da segurança jurídica e da protecção da confiança, do contraditório, do direito ao recurso e da tutela jurisdicional efetiva, ínsitos nos artigos 2.º e 20.º da Constituição da República Portuguesa.

FFFFF) Termos em que deve, também por este motivo, ser o Acórdão recorrido revogado neste particular, sendo substituído por douto Acórdão que admita os recursos interpostos dos despachos proferidos pela 1.ª Instância em 10/05/2012 e 14/03/2019.

GGGGG) Já quanto à rejeição do recurso interposto da decisão interlocutória proferida em 15/11/2018, a fls. 5093 (Ref.ª 111216097) a 5094, considerou o Tribunal a quo que o Recorrente não dispunha de legitimidade para interpor recurso, por não ser parte vencida no mesmo, e porque, em todo o caso, o pagamento das custas incorridas com a intervenção da Ré/Interveniente Principal “CASA AMIGA” serão suportados pela parte vencida no processo.

HHHHH) Ora, na medida em que o pedido formulado pelo Recorrente de condenação nas custas da instância da interveniente CASA AMIGA foi julgado improcedente, é este parte vencida, tendo legitimidade para recorrer da decisão interlocutória em apreço, nos termos do disposto no artigo 631.º, n.º 1, do CPC.

IIIII) Por outro lado, a decisão em causa prejudica a decisão em causa prejudica direta e efetivamente o Recorrente, uma vez que, ao não condenar em custas a Interveniente Principal “CASA AMIGA”, o Tribunal a quo vedou ao Recorrente a possibilidade de ver reembolsadas as custas em que incorreu, durante mais de 9 anos, a propósito da litigância com essa parte, impedindo-o de apresentar nota de custas de parte nos termos do disposto no artigo 533.º do CPC e 26.º do Regulamento das Custas Processuais.

JJJJJ) Com efeito, contrariamente ao que entende o Tribunal a quo, o Recorrente teria direito a apresentar nota de custas de parte, nos termos dos artigos referidos, porquanto é parte vencedora no litígio que diretamente o opunha à Interveniente Principal “Casa Amiga”.

KKKKK) Na verdade, uma vez que a impossibilidade superveniente da lide, que conduziu à extinção da instância no que à Interveniente “Casa Amiga” respeita, se funda na sua renúncia à referida hipoteca, foi a pretensão do Recorrente satisfeita por esta, de forma voluntária, i.e. o prédio deixou de estar onerado com hipoteca voluntária anterior ao registo da ação.

LLLLL) Não procede igualmente o entendimento do Tribunal a quo no sentido de que se, a final, for o Recorrente a parte vencedora no presente litígio, caberá ao Recorrido, parte vencida, suportar as respetivas custas de parte.

MMMMM) Nos termos do disposto nos artigos 527.º, n.º 1 e 2 e 533.º, n.º 1, do CPC, a Recorrente, sendo parte vencedora, apenas poderá solicitar ao Recorrido o pagamento das custas de parte incorridas, na proporção do decaimento daquele.

NNNNN) O Recorrido não será parte vencida no que respeita aos pedidos formulados pela Recorrente quanto à Interveniente Principal “Casa Amiga”, não podendo a Recorrente imputar-lhe os custos incorridos a propósito da litigância com essa parte.

OOOOO) Assim, a decisão do Tribunal a quo implica que seja o Recorrente, a final, a suportar as custas processuais resultantes da desnecessária litigância e complexidade introduzida nos autos pela Interveniente Principal CASA AMIGA, que permaneceu nos autos mais de 9 anos, quando já não tinha legitimidade para tal.

PPPPP) Por todo o exposto, conclui-se que o despacho proferido em 15/11/2018 pelo Tribunal de 1.ª Instância prejudica efetivamente o Recorrente, razão pela qual tem o mesmo legitimidade para interpor recurso, nos termos do disposto no artigo 631.º, n.º 1, do CPC, devendo, também neste particular, ser o Acórdão recorrido revogado e substituído por Acórdão que admita o recurso interposto da referida decisão interlocutória.

— DA DECISÃO DE INDEFERIMENTO DOS RECURSOS INTERPOSTOS DE TRÊS DESPACHOS PROFERIDOS NA TERCEIRA SESSÃO DA AUDIÊNCIA DE JULGAMENTO/FINAL, EM 06/09/2018

QQQQQ) O Tribunal a quo indeferiu os recursos interpostos pelo Recorrente de três despachos proferidos na terceira sessão da audiência de julgamento, em 06/09/2018, reproduzidos na ata de fls. 4325 (Ref.ª 1104…66) a 4330, e que determinaram a realização de diligências probatórias requeridas pela SORIMIN e pela CASA AMIGA, em violação do disposto no artigo 14.º, n.º 4, do RCP.

RRRRR) Considerou o Tribunal a quo, por um lado, que o prazo previsto no artigo 14.º, n.º 2, do RCP é um prazo processual, não tendo ainda decorrido no momento em que foram proferidos os despachos recorridos, e, por outro, que a aplicação do n.º 4 do artigo 14.º do RCP pressupõe o decurso dos trâmites previstos no n.º 3 do mesmo preceito.

SSSSS) Ora, em primeiro lugar, os prazos processuais são os fixados pela lei adjetiva ou por despacho do Juiz (cfr. artigo 138.º, n.º 1, do CPC), reportando-se à prática de atos processuais, i.e., a atos que tenham de ser praticados no processo.

TTTTT) Não dependendo o ato de pagamento da segunda prestação da taxa de justiça de qualquer formalidade a praticar no processo, não pode ser qualificado como um ato processual, e, consequentemente, não se suspende em férias.

UUUUU) Assim, tendo a Ré/Autora SORIMIN e a Ré/Interveniente CASA AMIGA sido notificadas para procederem ao pagamento da segunda prestação da taxa de justiça no dia 19/07/2018, o prazo para o fazerem terminou no dia 30/07/2018.

VVVVV) Não tendo a Ré/Autora SORIMIN e a Ré/Interveniente CASA AMIGA procedido ao referido pagamento dentro do prazo concedido para o 249/251 efeito, estavam impedidas de produzir ou requerer a produção de diligências de prova, nos termos do disposto no artigo 14.º, n.º 4, do RCP.

WWWWW) Em segundo lugar, o artigo 14.º, n.º 4, do RCP prevê agora – contrariamente ao que sucedia no pretérito 512.º-B, n.º 2, do CPC’61 – a situação de a parte faltosa já ter sido notificada nos termos do seu n.º 3 e, igualmente, a situação em que a mesma ainda não foi notificada ou em que o prazo ainda se encontra a decorrer.

XXXXX) Com efeito, se a parte faltosa no dia da audiência final já foi notificada para o pagamento da taxa acrescida de multa, nos termos do n.º 3 do artigo 14.º do RCP, terá que, antes da abertura formal da audiência, fazer prova do pagamento, mediante a junção ao processo do documento comprovativo do pagamento da segunda prestação da taxa de justiça e da multa.

YYYYY) Se a parte faltosa ainda não foi notificada, ou o prazo de 10 dias ainda estiver a correr para o pagamento ao abrigo do n.º 3, bastar-lhe-á comprovar que efetuou o pagamento da segunda prestação da taxa de justiça, antes da abertura formal da audiência final, sem necessidade de fazer referência ao pagamento da multa. É este o sentido da expressão “ou não tiver sido comprovada a realização do pagamento da segunda prestação da taxa de justiça” constante do n.º 4 do artigo 14.º do RCP.

ZZZZZ) In casu, não tendo a Ré/Autora “SORIMIN” e a Ré/Interveniente “CASA AMIGA” comprovado o pagamento da segunda prestação da taxa de justiça no início da sessão da audiência final de dia 06/09/2018, teria o Tribunal de 1.ª Instância, e, depois, o Tribunal a quo, em obediência ao n.º 4, do artigo 14.º do RCP, de ter determinado a impossibilidade de realização das diligências de prova que haviam sido requeridas, ou que viessem a ser requeridas por tais intervenientes.

AAAAAA) O entendimento sufragado pelo Tribunal a quo é, aliás, contrário ao entendimento plasmado no Acórdão do Tribunal da Relação do Porto, de 18/04/2017 (Processo n.º 1391/16.7T8AVR-A.P1; Relator: Alberto Ruço)120 – Acórdão fundamento – que, no mesmo contexto jurídico e perante a apreciação dos efeitos decorrentes do não pagamento da segunda prestação da taxa de justiça no prazo de dez dias estatuído no artigo 14.º, n.º 2, do RCP, considerou inadmissível a produção da prova requerida pela parte faltosa.

BBBBBB) Em face do exposto, deve o acórdão recorrido ser revogado também neste particular, por violação do disposto no n.º 4, do artigo 14.º do RCP, e substituído por outro que julgue procedentes os recursos interpostos pelo Recorrente dos despachos supra referidos e, consequentemente, considere inadmissível a prova produzida pelas Ré/Autora SORIMIN e Ré/Interveniente “CASA AMIGA”, anulando-a, ou, caso assim não se entenda, a título subsidiário, determine a anulação da prova testemunhal produzida relativamente às testemunhas que se encontravam arroladas/agendadas para o dia 120 Disponível em www.dgsi.pt. 06/09/2018, em horário anterior ao pagamento da taxa de justiça subsequente/segunda prestação da taxa de justiça, a saber: T ....; E... e V....

NESTES TERMOS E NOS DEMAIS DE DIREITO QUE VOSSAS EXCELÊNCIAS DOUTAMENTE SUPRIRÃO, DEVE A PRESENTE REVISTA SER JULGADA TOTALMENTE PROCEDENTE, NOS TERMOS EXPOSTOS E COM AS LEGAIS CONSEQUÊNCIAS.”


*


Conclusões da recorrente Sorimin - Compra e Venda de Imóveis, Lda. (“Sorimin”):

1ª. A Sorimin intentou contra AA a ação apensa (155/07.3TBTVRA-A) em que reivindica contra este a propriedade de urna parcela de terreno da Quinta …, composta pela Vila …, os Cómodos Agrícolas e o Pomar, com fundamento na transmissão do direito por contrato de compra e venda e na usucapião.

2ª. AA contestou essa ação e, entre o mais, disse que o tribunal estava impedido de conhecer o pedido formulado pela Sorimin por se impor, quanto a essa questão, o caso julgado formado na ação 154/1997, intentada pela intentada pela Gracer contra AA.

3ª. Essa exceção foi julgada improcedente em primeira instância. AA interpôs recurso dessa decisão, que subiu com o recurso também interposto por AA da decisão final quanto ao mérito.

4ª. Por acórdão de 25 de fevereiro de 2021, o tribunal recorrido julgou procedente o recurso de AA quanto à exceção de caso julgado e, em consequência, revogou a decisão que a indeferiu e absolveu AA da instância na ação apensa intentada pela Sorimin - é este o objeto do recurso interposto pela Sorimin,

5ª. Portanto, as questões que se colocam são essencialmente duas:

a) A primeira: de saber quais são os limites subjetivos do caso julgado formado na ação 154/1997, nomeadamente, se o caso julgado abrange a Sorimin por aplicação do artigo 263.° do CPC, ou se porque a Sorimin tem nesta ação a mesma posição jurídica que a Gracer tinha naqueloutra;

b) E segunda: de saber quais são os limites objetivos do caso julgado formado na ação 154/1997, nomeadamente se tendo em conta o pedido e a causa de pedir dessa ação, a decisão sobre esse objeto processual se impõe na ação apensa por nela se repetir aquele objeto.

6ª. Quando uma decisão transita em julgado - i.e. não é mais suscetível de recurso ordinário - surgem associados a esse trânsito dois efeitos:

a) O “efeito negativo” que consiste na proibição de prolação de nova decisão, numa segunda ação, sobre o mesmo objeto - que opera por via da exceção de caso julgado;

b) O “efeito positivo” que consiste em vincular as partes, numa segunda ação, ao sentido decisório da ação em que o caso julgado se formou, quando este seja precedente ou pressuposto lógico da segunda ação que opera por via da autoridade de caso julgado.

7ª. Para que o efeito negativo do caso julgado formado numa ação se produza e impeça a prolação de decisão numa segunda ação é necessário que a segunda causa seja uma repetição da primeira, ou seja:

a) As partes têm de ser as mesmas, do ponto de vista da qualidade jurídica, numa e noutra ação;

b) Os pedidos formulados, numa e noutra ação, devem visar obter o mesmo efeito jurídico;

c) As pretensões deduzidas, numa e noutra ação, devem proceder do mesmo facto jurídico, sendo, no caso das ações reais, o facto de onde deriva o direito invocado.

8ª. Falhando alguma destas três identidades o caso julgado formado numa ação não produz o seu efeito negativo e não impede a prolação de decisão noutra ação - porque ou as partes não são as mesmas, ou os objetos processuais são diferentes, ou ambos.

9ª. Neste caso, nem uma coisa, nem outra: as partes na ação 1...4/1997não são as mesmas e os objetos - pedido e causas de pedir - são diferentes.

As partes não são as mesmas pelo seguinte:

10ª. Há identidade de partes entre duas ações quando ambas tenham, numa e noutra ação, a mesma qualidade jurídica.

11ª. Portanto, a regra é a da eficácia relativa: partes diferentes (rectius, com qualidades jurídicas diferentes) ficam fora do perímetro dos efeitos do caso julgado.

12ª. Esta regra tem exceções; o artigo 263.° do CPC contempla uma exceção: estende os efeitos do caso julgado ao transmissário do direito litigioso, mesmo que este não tenha sido parte na ação.

13ª. O tribunal recorrido entendeu que, por aplicação do artigo 263.°, n.° 1, do CPC, o caso julgado formado na ação 1...4/1997abrange a Sorimin enquanto transmissário do direito que a Gracer litigava nessa ação.

14ª. O tribunal recorrido interpretou e aplicou erradamente o artigo 263.°, n.° 1, do CPC.

15ª. O artigo 263.º do CPC só se aplica, para estender os efeitos do caso julgado formado numa ação ao transmissário do direito litigioso, quando estão reunidos os seguintes pressupostos:

a) Estiver pendente uma ação;

b) Existir uma coisa litigiosa;

c) A coisa litigiosa for transmitida pendente lite por ato entre vivos;

d) For dado conhecimento dessa transmissão na ação; e

e) O transmissário conhecer o caráter litigioso da coisa que adquiriu.

16ª. Sem que estejam reunidos estes pressupostos, em particular os três últimos, relativamente à ação em que se litiga o direito transmitido, não há substituição processual: seja porque a transmissão já não pode ser considerada no julgamento de facto (por ocorrer depois dele); seja porque, na realidade processual, não houve transmissão; seja porque, quem adquiriu a coisa desconhecia o caráter litigioso da mesma.

17ª. No caso que nos ocupa, os três últimos requisitos de que depende a aplicação do artigo 263.º do CPC não se verificaram quanto à ação 1...4/1997e, por isso, não houve substituição processual da Sorimin pela Gracer e, como tal, o caso julgado formado não abrange a primeira.

Primeiro requisito de que depende a aplicação do artigo 263.º do CPC:

18ª. O caso julgado formado numa ação em que se litiga a coisa só abrange o transmissário se o Tribunal conhecer dessa transmissão na pendência da ação e ela passar a integrar o objeto do processo.

19ª. Caso contrário, a situação jurídica sobre a qual o tribunal se pronunciasse seria tão-só a existente até à transmissão. Ou seja, o tribunal pronunciar-se-ia sobre o direito do transmitente sobre a coisa, mas já não sobre o do transmissário - por desconhecer a transmissão.

20ª. Do conjunto dos artigos 607.º e 611.° resulta que: após o encerramento da discussão é proferida sentença; e que só podem ser considerados na sentença os factos que ocorram até ao encerramento da discussão.

21ª. Portanto, se a transmissão tem de ser dada a conhecer no processo para que a decisão possa versar sobre a situação do transmissário (e abrangê-lo) e se isso só pode acontecer até ao encerramento da discussão,

22ª. Então, o artigo 263.° só se aplica - nomeadamente, para estender os efeitos do caso julgado ao transmissário da coisa litigiosa - quando a transmissão ocorra antes do encerramento da discussão em primeira instância.

23ª. A transmissão do direito litigioso na ação 1…4/1997 da Gracer para a Sorimin nunca foi dado a conhecer na ação antes do encerramento da discussão e, cronologicamente, nem podia ter sido.

24ª. O encerramento da discussão na ação 1…4/1997 aconteceu algures antes de 15 de julho de 2004 (data em que foi proferida sentença nessa ação).

25ª. Ao passo que a transmissão do direito que a Gracer litigou na ação 1…4/1997, desta para a Sorimin, só aconteceu em 27 de julho de 2005.

26ª. Donde, a transmissão da coisa litigiosa na ação 1…4/1997 só ocorreu depois de encerrada a discussão em primeira instância e depois até de proferida sentença.

27ª. Pelo que falha o preenchimento do primeiro pressuposto de que depende a aplicação do artigo 263.° do CPC: o de que a coisa litigiosa seja transmitida na “pendência da ação”, entendida como significando até ao encerramento da discussão em primeira instância.

28ª. Donde, não sendo aplicável, in casu, aquele artigo 263.°, por a coisa litigiosa só ter sido transmitida após o encerramento da discussão na ação em que o caso julgado se formou entre a Gracer e AA, não podem os efeitos desse caso julgado abranger a Sorimin.

Quanto ao segundo requisito;

29ª. O artigo 263.° só se aplica e só há verdadeiramente substituição processual quando a transmissão seja dada a conhecer no processo.

30ª. Se a transmissão da coisa em litígio ocorre antes do encerramento da discussão em primeira instância (já vimos que, sendo depois, já não há possibilidade de o tribunal dela conhecer e não se pode aplicar o artigo 263.º), a parte que tenha transmitido a coisa tem duas opões:

a) Uma, não dar a conhecer a transmissão no processo. Nesse caso, a causa de pedir e o pedido permanecem inalterados. O transmitente continua a ser o sujeito da relação material controvertida, que não sofreu alterações. O tribunal pronunciar-se-á sobre essa relação material entre o transmitente e a parte alheia à transmissão.

b) Outra, dar a conhecer a transmissão no processo. Nesse caso, o objeto do processo deve ser alterado e passará a incluir o título do direito do transmissário sobre a coisa e os efeitos da procedência do pedido devem passar a produzir-se quanto ao transmissário. Mesmo que o transmissário não venha a ser habilitado, o transmitente substitui-lo-á, litigando em nome próprio por direito alheio. Só nesta hipótese haverá verdadeira substituição (e aplicação do artigo 263.º) e o tribunal pronunciar-se-á sobre o direito do transmissário, que, por isso, ficará abrangido pelo caso julgado.

31ª. Portanto, para que o caso seja de substituição processual e se possa aplicar o artigo 263.º do CPC, é pressuposto que se tenha dado a conhecer a transmissão da coisa no processo em que ela é litigada.

32ª. Dos demais atos praticados na ação 1...4/1997- nomeadamente da Sentença (fls. 1158 a 1184), do Acórdão do Tribunal da Relação de … (fls. 1189 a 1197), dos Acórdão e despacho do Supremo Tribunal de Justiça (fls. 1198 a 1204 e 1206 e 1207) - resulta que em momento algum foi dada a conhecer nesses autos a transmissão da coisa em litígio.

33ª. AA não alegou que tivesse sido dada a conhecer a transmissão da coisa em litígio na ação 1...4/1997em que foi réu.

34ª. Do conjunto destes factos resulta evidente que não foi dada a conhecer a transmissão da coisa litigiosa na ação 1...4/1997que, em todo o caso, só ocorreu depois de encerrada a discussão em primeira instância e depois até de proferida sentença.

Por conseguinte, falha também o preenchimento do segundo pressuposto de que depende a aplicação do artigo 263.° do CPC: o de que seja dado conhecimento da transmissão da coisa litigiosa na ação em que a mesma se litiga.

35ª. Donde, não sendo aplicável, in casu, aquele artigo 263.°, por não ter sido dado conhecimento da transmissão da coisa litigiosa na ação 154/1997, que opôs a Gracer a AA, não podem os efeitos do caso julgado formado nessa ação abranger a Sorimin nem a relação material que se estabeleceu entre esta e AA após a transmissão.

Quanto ao terceiro e último requisito:

36ª. O artigo 263.º só se aplica quando o transmissário conheça o caráter litigioso da coisa que adquire e, bem assim, saiba que pende ação em que a coisa se litiga.

37ª. A possibilidade, prevista nos n.°s 1 e 3 daquele artigo, de o transmissário se habilitar e intervir no processo em que se litiga a coisa que lhe foi transmitida, pressupõe que aquele tenha conhecimento da pendência do processo em que essa faculdade pode ser exercida.

38ª. Por outro lado, só se o transmissário souber do caráter litigioso da coisa e tiver a possibilidade efetiva de intervir na ação é que se cumpre o princípio do contraditório e a proibição de indefesa.

39ª. Portanto, por todos os motivos expostos, para que o caso seja de substituição processual e se possa aplicar o artigo 263.° do CPC, nomeadamente para que o caso julgado formado na ação em que se litiga a coisa possa abranger o transmissário dela, é pressuposto que se esse transmissário conhecesse o caráter litigioso da coisa.

40ª. Aliás, qualquer interpretação do n.° 3 do artigo 263.° do CPC no sentido de que se considera abrangido pelo caso julgado formado numa ação em que se litiga a coisa o terceiro que a adquira e que se não habilite nessa ação, nem tenha a possibilidade de se habilitar por desconhecer o caráter litigioso da coisa, é inconstitucional, por violação do direito a um processo justo, contraditório e equitativo, ínsito no artigo 20.° da Constituição da República Portuguesa, inconstitucionalidade que expressamente se invocou perante o tribunal a quo, e ora expressamente se invoca e se requer que este Tribunal aprecie.

41ª. A Sorimin desconhecia, sem ter obrigação de conhecer, o caráter litigioso da coisa que adquiriu e que, por isso, não se habilitou na ação 1…4/1997, nem teve a possibilidade de se habilitar.

42ª. Por conseguinte, falha também o preenchimento do terceiro e último pressuposto de que depende a aplicação do artigo 263.° do CPC: o de que a Sorimin conhecesse o caráter litigioso da coisa que adquiriu.

43ª. Donde, não sendo aplicável, in casu, aquele artigo 263.°, por a Sorimin não ter conhecimento de que a coisa que adquirira estava a ser litigada na ação 1…4/1997, que opôs a Gracer a AA, não podem os efeitos do caso julgado formado nessa ação abranger a Sorimin nem a relação material que se estabeleceu entre esta e AA após a transmissão.

Em suma:

44ª. Não tem aplicação, quanto à ação 154/1997, a norma do artigo 263.°, n.° 3, do CPC: a Gracer nunca agiu nesse processo como “substituto processual” da Sorimin - esta e o seu título de aquisição da coisa litigada nessa ação permaneceram, sempre, desconhecidos.

45ª. Ou seja, a norma do artigo 263.°, n.° 3, do CPC seria de aplicar - se acaso nela se configurasse uma situação de transmissão da coisa litigiosa e, com isso, espoletasse a substituição processual da Sorimin pela Gracer - na ação 154/1997.

46ª. O que o tribunal recorrido fez, porém, foi aplicar a norma do artigo 263.°, n.° 3, do CPC a posteriori para justificar a vinculação da Sorimin ao caso julgado formado numa ação em que a transmissão da coisa nela litigada nem sequer se suscitou.

47ª. Donde, e em conclusão, por na ação 1...4/1997não terem sido verificados os pressupostos de que dependeria a aplicação do artigo 263.º, n.° 3, do CPC, o caso julgado formado naquela ação não pode, por aplicação daquele preceito, produzir efeitos em relação à Sorimin.

48ª. Pelo que, deve a exceção de caso julgado ser julgada improcedente e, em consequência, deve ser revogada a decisão que absolveu AA da instância na ação intentada pela Sorimin e ordenada a remessa do processo ao Tribunal da Relação para que, conhecendo do mérito dos recursos interpostos quanto a essa ação, julgue a apelação improcedente e mantenha a decisão de primeira instância.

à cautela:

49ª. Caso se considere que ao presente caso se aplica o disposto no artigo 263.º, a presente hipótese é subsumível na segunda parte do n.° 3 daquele artigo, e já não na primeira parte, como considerou o tribunal recorrido.

50ª. Por aplicação dos artigos 2.º, n.° 1, al. a), e 3.º, n.° 1, al. a), do CRPred., as ações que tenham por fim o reconhecimento do direito de propriedade estão sujeitas a registo.

51ª. E não decorre, nem sequer de forma imperfeitamente expressa da letra do artigo 3.º n.º 1, al. a), do CRPred., qualquer distinção quanto à obrigatoriedade (ou não) da sujeição a registo das ações nele referidas, dependendo de quem seja o proponente da ação.

52ª. a razão de ser daquela norma que sujeita a registo ações em que se peça o reconhecimento do direito de propriedade é dar a conhecer a terceiros interessados a eventual natureza litigiosa (ou não) das realidades sujeitas a registo.

53ª. Na ação 154/1997, a Gracer pediu contra AA o reconhecimento da propriedade sobre a Vila … . Porém, essa ação não foi registada aquando da sua propositura, nem em qualquer outro momento até ao seu termo.

54ª. Donde, mesmo que se considerasse que pudesse haver substituição processual na ação 1…4/1997, ainda assim não seria o caso julgado nela formado eficaz em relação à Sorimin por aplicação do artigo 263.°, n.° 3, segunda parte, do CPC, por essa ação não ter sido registada apesar de estar sujeita a registo, por força dos artigos 2.°, n.° 1, al. a), e 3.°, n.° 1, al. a) do CRPred.

55ª. Pelo que, deve a decisão recorrida ser revogada e substituída por outra que, aplicando corretamente as referidas normas, jugue que o caso formado na ação 1…4/1997 não é eficaz em relação à Sorimin, e por conseguinte, julgue improcedente a exceção de caso julgado invocada na ação apensa.

56ª. Em consequência, deve ser revogada a decisão que absolveu AA da instância na ação intentada pela Sorimin e ordenada a remessa do processo ao Tribunal da Relação para que, conhecendo do mérito dos recursos interpostos quanto a essa ação, julgue a apelação improcedente e mantenha a decisão de primeira instância.

Ex abundanti cautela:

57ª. O caso julgado formado em relação à Gracer, na ação 154/1997, também não abrange a Sorimin como sucessora na posição jurídica daquela, nos termos do artigo 581n.° 2, do CPC - porque as posições jurídicas de uma e de outra não são as mesmas.

58ª. Porque a qualidade jurídica do transmitente (Gracer), que fica na ação sem dar a conhecer que não é já o titular da coisa, não é a mesma que a do transmissário que, depois, venha a intentar uma ação para reconhecimento do seu direito sobre a coisa (Sorimin).

59ª. Nessa hipótese há uma descoincidência entre, por um lado, a situação alegada em juízo e que será objeto de decisão e, por outro, a situação materialmente existente.

60ª. Esta desarmonia faz com que o tribunal se pronuncie sobre a situação alegada em juízo - de alguém que é alegado titular da coisa, mas materialmente não o é -, e já não sobre a situação que materialmente existe - do titular material do direito.

61ª. Portanto, o sujeito que permaneça em juízo como alegado titular da coisa quando materialmente já não o é, não tem a mesma qualidade jurídica que o sujeito material do direito.

62ª. Na ação 154/1997, não foi dada a conhecer a transmissão da coisa em litígio; portanto, quando o tribunal se pronunciou, homologando a desistência do pedido, fê-lo sobre a situação alegada em juízo que não era já a situação materialmente existente.

63ª. Pelo que o caso julgado que se formou com a desistência do pedido pela Gracer, enquanto alegada titular de um direito que materialmente não lhe pertencia, não é sobre a mesma qualidade jurídica com que a Sorimin se apresenta na ação apensa - que é a de titular material da coisa.

Além disso,

64ª. A sentença homologatória da desistência do pedido pela Gracer nunca poderia vincular a Sorimin.

65ª. Porque quando a Gracer desistiu do pedido na ação 1…4/1997 já não tinha o poder de disposição do direito de cujo acionamento desistia.

66ª. Nessa medida, não pode esse ato de disposição de um direito que a Gracer já não tinha - nem a sentença que o homologou - vincular a Sorimin.

67ª. Portanto, a decisão homologatória da desistência do pedido não teve o efeito de extinguir o direito de propriedade da Gracer (nem, obviamente, o da Sorimin cujo título nem estava alegado em juízo), na medida em que se não podia extinguir um direito que já não era seu.

68ª. Por conseguinte, a sentença que se quer impor à Sorimin é uma sentença que declarou extinto um direito já extinto na esfera da Gracer. O que em nada afeta a Sorimin, pois a sentença não declarou extinto o seu direito.

69ª. Donde, a decisão recorrida, ao considerar que o caso julgado formado na ação 154/1997, apesar de ser uma sentença homologatória de uma desistência por quem já não podia dispor do direito em litígio, vincula a Sorimin viola o disposto nos artigos 290.° e 581.°, n.° 2, do CPC.

70ª. Pelo que, deve a exceção de caso julgado ser julgada improcedente e, em consequência, deve ser revogada a decisão que absolveu AA da instância na ação intentada pela Sorimin e ordenada a remessa do processo ao Tribunal da Relação para que, conhecendo do mérito dos recursos interpostos quanto a essa ação, julgue a apelação improcedente e mantenha a decisão de primeira instância.

Sem prejuízo,

71ª. Ainda que se considere haver identidade subjetiva entre a ação 1…4/1997 e a ação apensa a que respeita o presente recurso, a verdade é que a exceção de caso julgado depende da verificação cumulativa das duas identidades, subjetiva e objetiva - e esta última não se verifica.

72ª. Porque inexiste identidade de objetos: nem os pedidos são (totalmente) iguais, nem as causas de pedir são exclusivamente a repetição uma da outra.

Começando pela falta de identidade entre os pedidos:

73ª. Os pedidos formulados em duas ações diferentes dizem-se iguais e, portanto, a decisão do primeiro impede que o segundo seja decidido quando numa e noutra causa se pretende obter o mesmo efeito jurídico.

74ª. O pedido formulado na ação intentada pela Gracer (ação 154/1997) é diferente do pedido que a Sorimin formulou nesta ação: esses pedidos, formulados numa e noutra ação, não visam obter o mesmo efeito jurídico, quanto aos mesmos bens jurídicos.

75ª. Na ação n.° 154/1997, que a Gracer intentou contra AA, o efeito jurídico pretendido foi o de ver reconhecido o seu direito de propriedade sobre o prédio urbano denominado Vila … e a sua entrega livre de pessoas e bens.

76ª. Na ação apensa, o efeito jurídico pretendido pela Sorimin foi o de ver reconhecido o seu direito de propriedade sobre a parcela do prédio designado por Quinta …, constituída não só pela Vila …, mas também pelos Cómodos Agrícolas e pelo Pomar e, bem assim, a entrega dessas três parcelas de terreno.

77ª. Portanto, não há identidade (total) entre os pedidos formulados numa e noutra ação (artigo 581.º, n.° 3 do CPC): a Gracer reivindicou a propriedade da Vila …; a Sorimin reivindica também o Pomar e os Cómodos Agrícolas, que não integraram o objeto da ação da Gracer.

78ª. Assim, e porque visam obter efeitos jurídicos distintos, quanto a objetos diferentes, os pedidos formulados numa e noutra ação são dissemelhantes, não se verificando os requisitos de que depende a exceção de caso julgado, nos termos do 580.° e 581.° do CPC,

79ª. Pelo que não podia a exceção de caso julgado, quanto ao pedido de reivindicação da propriedade dos Cómodos Agrícolas e do Pomar, proceder.

Vendo, agora, a falta de identidade entre causas de pedir;

80ª. A procedência da exceção de caso julgado depende ainda de que a causa de pedir que tenha sustentado o pedido numa primeira ação se repita numa segunda ação (581°, n.°4, do CPC).

81ª. A causa de pedir repete-se quando o complexo de factos constitutivos que sustentam os pedidos formulados numa e noutra ação seja o mesmo.

82ª. Em particular, nas ações reais, a causa de pedir repete-se quando o facto de onde deriva o direito real invocado - aquisição a terceiro, herança, usucapião, etc. - seja o mesmo nas duas ações.

83ª. Pelo contrário, as causas de pedir não se repetem quando numa e noutra ação os factos de onde deriva o direito real invocado sejam diferentes: p. ex., numa, a compra a terceiro; noutra, a usucapião.

84ª. In casu, além de os pedidos formulados pela Sorimin serem diferentes dos que a Gracer formulou na ação 1…4/1997, o facto que serve de base ao pedido formulado na primeira ação da Gracer não se repete como fundamento do pedido formulado pela Sorimin nesta ação.

85ª. Na ação 1…4/1997, a Gracer reivindicou a propriedade sobre a “Vila …” com base, unicamente, no facto de ter adquirido esse direito por contrato de compra e venda e de permuta com o anterior proprietário e de que essa aquisição foi registada, nessa altura, na certidão predial da “Vila …”.

86ª. Nesta ação, a Sorimin pede, entre outras coisas, que o tribunal reconheça a sua propriedade sobre a “Vila …”, os “Cómodos Agrícolas” e o “Pomar”, com fundamento no contrato de compra e venda que celebrou com a Gracer e, a título subsidiário, com fundamento em usucapião.

87ª. Portanto, a causa de pedir do pedido da Gracer era o contrato de compra e venda (em que a Gracer figurava como compradora) e de permuta; as causas de pedir dos pedidos formulados pela Sorimin são, a titulo principal, o contrato de compra e venda (em que a Gracer figura como vendedora) e, a título subsidiário, a usucapião.

88ª. Assim, a Sorimin não repete as causas de pedir invocadas pela Gracer na ação 1…4/1997, seja a que sustenta o pedido principal, seja a que sustenta o pedido subsidiário: as causas de pedir (e os pedidos) dos referidos processos são distintos.

89ª. Com efeito, comparando os factos que sustentam os pedidos formulados pela Sorimin na ação apensa e os factos que fundaram o pedido formulado pela Gracer na ação 1…4/1997, o objeto não se repete, pois os factos jurídicos que fundamentam os pedidos, tanto o principal, como o subsidiário, são distintos: ambos os pedidos têm uma causa de pedir diversa.

90ª. Em conclusão, sendo os objetos processuais da ação 1…4/1997, por um lado, e da ação apensa intentada pela Sorimin, por outro, diferentes, não está verificada entre elas a identidade objetiva necessária, pelo que a decisão recorrida, ao considerar que o caso julgado formado na ação 1…4/1997 se impõe na ação apensa e impede o conhecimento da mesma, viola o disposto nos artigos 580.° e 581n.°s 3 e 4, do CPC.

91ª. Em face de tudo o que foi exposto, deve a exceção de caso julgado ser julgada improcedente e, em consequência, deve ser revogada a decisão que absolveu AA da instância na ação intentada pela Sorimin e ordenada a remessa do processo ao Tribunal da Relação para que, conhecendo do mérito dos recursos interpostos quanto a essa ação, julgue a apelação improcedente e mantenha a decisão de primeira instância.

Termos em que, e nos mais de direito

APLICÁVEIS, DEVE O PRESENTE RECURSO SER JULGADO PROCEDENTE E, EM CONSEQUÊNCIA, DEVE SER REVOGADA O ACÓRDÃO RECORRIDO, NA PARTE EM QUE JULGOU PROCEDENTE A EXCEÇÃO DE CASO JULGADO E ABSOLVEU AA DA INSTÂNCIA NA AÇÃO INTENTADA PELA SORIMIN, E DEVE SER ORDENADA A REMESSA DO PROCESSO AO TRIBUNAL DA RELAÇÃO PARA QUE, CONHECENDO DO MÉRITO DOS RECURSOS INTERPOSTOS QUANTO A ESSA AÇÃO, JULGUE A APELAÇÃO IMPROCEDENTE E MANTENHA A DECISÃO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA.


*


Resposta da recorrida Sorimin – Compra e Venda de Imóveis, Lda.(“Sorimin”), às alegações do recorrente AA, com requerimento de ampliação do objeto do recurso, concluindo:

1.ª O recurso interposto por AA ("AA") tem os seguintes objetos:

a. A decisão do tribunal recorrido que conheceu do mérito da causa na ação principal (i,e„ na ação em que AA pede, com fundamento em usucapião, que o tribunal declare que é proprietário da Vila …., dos Cómodos Agrícolas e do Pomar);

b. A decisão do tribunal recorrido que indeferiu a reclamação de AA contra a decisão singular de não admissão dos recursos interpostos pelo mesmo das seguintes decisões interlocutórias:

i. Do despacho de 10.05.2021 (fls.2l46) que indeferiu a reclamação de AA (fls. 1507 a 1610) contra o despacho (saneador) que selecionou a matéria de facto na ação principal e na ação apensa:

ii. Do despacho de 14.03.2019 (fls. 5250 a 5252) que indeferiu a reclamação feita por AA (fls. 5230 a 5240) contra o despacho que aditou oficiosamente dois novos quesitos á base instrutória da ação apensa;

iii. Do despacho de 15.11.2018 (ref8 citius 1112…97, fls. 5093-5094), que decidiu isentar a interveniente Casa Amiga de custas na sequência de ter sido julgada supervenientemente inútil a instância contra ela na ação principal.

iv. Da decisão de indeferimento dos recursos interpostos de três despachos proferidos na terceira sessão da audiência de julgamento, em 06.09.2018 que considerou que a Sorimin ainda estava a tempo de pagar a taxa de justiça subsequente, que ordenou a suspensão dos trabalhos até que esse pagamento fosse feito e que admitiu a produção de prova pela Sorimin após comprovação do pagamento.

2.ª Os recursos interpostos por AA ou não são admissíveis ou não podem ter provimento porque as decisões recorridas não merecem qualquer reparo.

CONCLUSÕES DA PRIMEIRA PARTE DAS CONTRA-ALEGAÇOES: O RECURSO DA DECISÃO SOBRE O MÉRITO DA CAUSA

3.ª O conhecimento do recurso de revista interposto por AA é um ato inútil e. como tal, vedado sob pena de violação do disposto no artigo 130.º do CPC-

 4.ª Porque do conjunto dos factos 8, 11, 17 e 14, alegados pelo próprio AA, conclui-se que AA foi mero detentor de uma parte da Quinta … por tolerância, primeiro dos seus co-herdeiros e, depois, do seu irmão CC a quem a Quinta foi adjudicada na partilha em que o próprio AA interveio.

5.ª Destes factos resulta claro que:

a. entre 12 de setembro de 1981 e 24 de março de 1994, a posse que AA exercesse sobre todo o imóvel (onde se inclui a área reclamada) era uma composse causal e era exercida por AA, na qualidade de herdeiro de DD, juntamente com os demais herdeiros, sem determinação de parte ou direito,

b. Por isso, essa posse não era apta a fazer surgir na esfera jurídica de AA a faculdade de adquirir, individualmente, por usucapião, a propriedade sobre uma parcela do imóvel: porque ele compossuía a coisa (juntamente com os demais herdeiros) e não individualmente — e nunca inverteu o título da posse.

c. depois de 24 de março de 1994, a composse que acompanhava o direito de propriedade, sem determinação de parte ou direito, de todos os herdeiros foi transmitida com o próprio direito de propriedade para aquele a quem o imóvel foi adjudicado na partilha, ou seja, para CC (cf. artigo 1253º, al. b) do CC).

d. Com essa transmissão do direito de propriedade sobre a coisa, os demais herdeiros perderam a posse que. em conjunto, tinham sobre o imóvel e se algum poder de facto AA tivesse continuado a exercer sobre a coisa, depois dessa transmissão, foi necessariamente como mero detentor (cf. artigo 1264º, n.º 1, do CC) -e, depois disso, nunca inverteu o título da posse.

6.ª Assim, tendo sido alegados pelo próprio AA, e mantendo-se como estão -porque não foram impugnados em nenhuma das instancias - os factos 8, 11, 17 e 14, quaisquer alterações que se façam á matéria de facto são irrelevantes: a ação só pode improceder porque deles se retira que AA nunca adquiriu sobre a área reclamada uma posse correspondente a um direito de propriedade próprio e individual.

7.ª Donde, conhecer os fundamentos de recurso de AA - nomeadamente as partes em que pede que se altere a matéria de facto - é um ato inútil porque, quaisquer que sejam os factos da causa, o pedido tem de improceder por não ter base jurídica que o sustente; sendo inútil não deve o tribunal conhecer esse recurso, sob pena de violação do artigo 130.º do CPC.

Ainda que assim não se entenda;

8.ª AA pretende com o presente recurso que este Supremo Tribunal extraia, na ação principal, as consequências que - diz - resultam da procedência da exceção de caso julgado na ação apensa (decisão, essa, que foi objeto de recurso autónomo pela Sorimin e, como tal, não transitou em julgado).

9.ª Só que, ao contrário do que diz AA:

a. A Sorimin não está abrangida pelo caso julgado formado na ação 1…4/1997;

b. O caso julgado formado pela homologação da desistência do pedido formulado pela Gracer na ação 1…4/1,997 não tem o efeito confessório de que a Gracer não era titular do direito de propriedade reivindicado nessa ação;

c. Os efeitos - se alguns - a tirar daquele caso julgado nesta ação, seja por via de exceção, seja por via de autoridade, não são os que AA pretende;

d. A matéria de facto não pode ser alterada nos termos pedidos por AA;

e. Ainda que a matéria de facto fosse alterada nesses termos, ainda assim o pedido de AA não poderia proceder.

Pelas razoes que se concluem como se segue:

A) A Sorimin não está abrangida pelo caso julgado formado na ação 1…4/1997:

10.ª Estão devidamente fundamentadas, no recurso de revista interposto pela Sorimin da decisão que julgou procedente a exceção de caso julgado na ação apensa, as razoes pelas quais a Sorimin não está abrangida por esse caso julgado.

11.ª Por economia de meios, a Sorimin remete para o que disse a esse respeito nesse recurso - cuja decisão precede logicamente a decisão destoutro já que AA pretende, somente, extrair, nesta ação, consequências dessa exceção (sem prejuízo de, adiante, a respeito da autoridade de caso julgado, desenvolver estas fundamentos).

12.ª Donde, sendo evidente que aquele caso julgado da ação 1…4/1997 não produz efeitos em relação á Sorimin, não há efeitos a extrair dele, nem na ação apensa, e menos ainda nesta ação.

B) O caso julgado formado pela homologação da desistência do pedido formulado pela Gracer na ação 1…4/1997 não tem o efeito confessório de que a Gracer não era titular do direito de propriedade reivindicado nessa ação:

13.ª O caso julgado forma-se sobre a resposta do órgão judicial sobre o concreto objeto do processo trazido a juízo pelo autor - qualquer outro objeto (e basta para isso que a causa de pedir seja diferente) não integra a resposta sobre a qual se formou caso julgado.

 14.ª Assim, a improcedência da ação 1…4/1997 da Gracer, em resultado da desistência do pedido, sendo de reivindicação da propriedade da Vila … com fundamento na aquisição derivada desse direito, não obsta a que seja reivindicado o mesmo direito com outro fundamento (com outra causa de pedir).

Mais

15.ª O facto de a ação 1...4/1997ter terminado com a desistência do pedido pela Gracer, não equivale á confissão de que o direito de propriedade não existe.

16.ª Porque, ao desistir do pedido na ação 1…4/1997, a Gracer não reconheceu nenhum facto que fosse “favorável" a AA; reconheceu apenas não ter direito a uma sentença de mérito sobre o objeto processual que levou a juízo.

17.ª Donde, e em suma, com a decisão da ação 1…4/1997 - por homologação da desistência - formou-se caso julgado quanto à reivindicação da propriedade da Vila … com fundamento na aquisição derivada desse direito no sentido de que a mesma [a reivindicação], com esse fundamento, era infundada.

18.ª Portanto, caem por terra todas as consequências processuais que AA retira da asserção - do próprio e fundada em coisa nenhuma - de que com a desistência do pedido, pela Gracer, e o caso julgado formado sobro ela na ação 1…4.1997 esta reconheceu não ter o direito de propriedade sobre a Vila …, porque, como vimos, não é esse o eleito daquele caso julgado.

19.ª Ainda que, por absurdo, se admitisse que estariamos perante uma confissão, a Gracer não tinha legitimidade para confessar que o direito de propriedade não existisse.

20.ª Porque a confissão só é eficaz quando feita por pessoa com capacidade e poder para dispor do direito a que o facto confessado se refira (cf. 353º, n.º 1, do CC).

 21.ª Só que, quando desistiu do pedido na ação 1…4/1997, a Gracer já não era titular do direito de propriedade sobre a Vila … há mais de meio ano.

22.ª Portanto, não tinha legitimidade substantiva para desistir,

23.ª Donde, a alegada “confissão”, a ter existido, só poderia ser ineficaz, não produzindo efeitos jurídicos (art. 353º, n.º 1 a contrario sensu, do CC), nomeadamente o que dela .AA pretende extrair.

De todo o modo.

24.ª A “confissão” da Gracer sempre seria ineficaz perante a Sorimin, aplicando-se, por analogia, o disposto no artigo 353º, n.º 3 do CC.

25.ª É que, se de acordo com aquele preceito, a confissão do substituto processual é ineficaz em relação ao substituído, por analogia - uma vez que o caso é omisso - a mesma regra deve valer quando alguém continue a litigar um direito em juízo depois de o ter transmitido.

26.ª Pelo que, estando em causa duas situações semelhantes, e por uma questão de coerência sistemática, impõe-se que estas sejam tratadas também de forma semelhante, o que, in casu, implica a aplicação analógica do artigo 353º, n.º 3 do CC à nossa hipótese, o que torna ineficaz perante a Sorimin a “confissão" produzida pela Gracer na ação 1…4/1997.

De todo o modo, e admitindo, por absurdo, que aquela “confissão" seria eficaz perante a Sorimin.

27.ª Quando muito, a “confissão", a produzir algum efeito, este seria o efeito que foi produzido pelo caso julgado formado na ação 1…4/1997, isto é, seria o reconhecimento, por parte da Gracer, de que não existia o seu direito de propriedade sobre a Vila …, apenas e só com fundamento no contrato de compra e venda e permuta em que a Gracer figurava como compradora.

28.ª Portanto,

a. Seja porque a Gracer não tinha legitimidade para confessar não ser titular do direito de propriedade sobre a Vila …;

b. Seja porque esta confissão, a produzir alguns efeitos, apenas abrange o direito de propriedade quando esteja cm causa a concreta causa de pedir que foi invocada pela confitente.

29.ª A Sorimin não está impedida, por qualquer “confissão", de alegar o seu direito de propriedade sobre a Vila … (e menos ainda dos Cómodos e do Pomar) com fundamento em causas de pedir diversas daquela que foi invocada pela Gracer na ação lí14/1997 e, muito menos, de alegara sua posse sobre a Vila … .

30.ª Donde, o caso julgado formado pela homologação da desistência do pedido da Gracer não tem o efeito de extinguir o direito de propriedade reivindicado - teria tão-só o de reconhecer que a reivindicação da propriedade da Vila … com fundamento na aquisição derivada do direito era infundada.

Posto isto, os efeitos que o caso julgado formado na ação 1…4/1997, produz nesta ação, são os que seguem:

31.ª Uma decisão transitada em julgado fica a ter "força obrigatória” no processo e fora dele; essa “força" desdobra-se em dois efeitos:

a. O efeito negativo, que opera por via da exceção de caso julgado, e impede que outro tribunal se pronuncie sobre o objeto transitado em julgado;

b. O efeito positivo, que opera por via da autoridade do caso julgado, e que vincula as partes e o tribunal, numa segunda ação, ao sentido decisório do objeto transitado cm julgado que seja pressuposto ou precedente lógico da segunda ação.

Vejamos corno não faz sentido equacionar a produção do primeiro efeito:

32.ª O efeito negativo, da exceção de caso julgado, para que se produza e impeça a prolação de nova decisão sobre o mesmo objeto, depende de a causa no segundo processo ser uma repetição da primeira.

33.ª Só há repetição se do cotejo das duas ações resultar que os sujeitos, os pedidos e as causas de pedir são os mesmos.

34.ª Portanto, há que comparar o teor da parte dispositiva da decisão já transitada com o perímetro potencial da decisão a proferir no segundo processo - só faz sentido equacionar a produção tio efeito negativo do caso julgado quando dessa comparação resulte uma potencial duplicação de decisões.

Ora, no caso concreto:

35.ª Comparando o teor da parte dispositiva da ação 1…4/1997 com “o perímetro potencial da decisão a proferir” na ação intentada por AA, é patente que este Tribunal nunca se verá na circunstância de contradizer o que se decidiu na ação 154/1997.

36.ª O caso julgado formado naquela ação 1...4/1997- e ainda que admitíssemos que naquela ação a Gracer substituiu, nos termos do artigo 263º, do C PC, a Sorimin - não se impõe nesta ação por via do seu efeito negativo porque, nesta ação, a Sorimin é Ré e não deduziu reconvenção.

37.ª Admitindo, por hipótese, que o caso julgado da ação 1…4/1997 abrangesse a Sorimin, - a Sorimin só não poderia pôr de novo em questão a reivindicação da propriedade sobre a Vila … com fundamento na aquisição derivada contra AA.

38.ª Ora, não foi essa a defesa da Sorimin: esta só nega que AA tenha a posse - com corpus e animus - da área que reclama pelo lapso de tempo que diz ter.

39.ª Por fim, dizer que a força do caso jugado formado na ação 1…4/1997 se impõe nesta ação por via da exceção de caso julgado é o mesmo que dizer que a decisão da ação 1...4/1997proíbe a prolação de uma decisão, nesta ação, sobre o objeto da mesma.

40.ª É quanto basta para ver o evidente absurdo dos argumentos de AA: não tem qualquer base nem cabimento legal impedir, por via da exceção de caso julgado, a contestação apresentada pela Sorimin, nem essa exceção impõe que a presente ação principal se configure em revelia operante.

41.ª Donde, os efeitos do caso julgado formado na ação 1...4/1997 não se podem impor nesta ação por via da exceção de caso julgado, sob pena de violação do disposto nos artigos 580.º e 581.º do CPC.

Também não estão reunidos os pressupostos de que dependeria a produção do efeito da autoridade do caso julgado:

42.ª Para que a autoridade do caso julgado formado numa ação anterior se imponha e vincule as partes numa segunda ação ao sentido decisório da primeira, è necessário que se verifiquem as seguintes condições:

a. Uma condição objetiva negativa: a de que a segunda ação não seja uma repetição da primeira em que o caso julgado se formou;

b. Uma condição objetiva positiva: ade que exista uma relação de prejudicial idade ou concurso material entre os objetos processuais das duas ações:

c. Uma condição subjetiva: a de que a parte a quem se quer opor o caso julgado numa segunda ação tenha sido parte, do ponto de vista da sua qualidade jurídica, na ação em que o caso julgado se formou.

43.ª A primeira condição está reunida: esta causa não é repetição da que foi julgada na ação 1…4/1997, o que decorre do que ficou dito quanto à não verificação dos pressupostos de que dependeria a exceção de caso julgado.

44.ª As restantes duas condições, porém, não estão verificadas.

Vejamos:

45.ª Para a verificação da segunda condição seria necessário que entre o objeto da ação 1...4/1997e o desta ação houvesse uma relação de prejudicialidade.

46.ª Há prejudicialidade entre objetos, de tal forma o segundo possa dizer-se “dependente” do primeiro, quando:

a. o julgamento do primeiro objeto inutilize o julgamento de segundo objeto (ou lhe retire a razão de ser); mas também quando

b. o julgamento do primeiro objeto possa modificar a decisão a tomar quanto ao segundo objeto; ou ainda quando

 c. a decisão do primeiro objeto deva ser considerada na decisão do segundo objeto para assegurar a coerência de julgados (evitar contradições).

47.ª Compulsados, por um lado, os autos da ação 1...4/1997e os autos desta ação principal, temos que:

a. a questão da eventual aquisição do direito de propriedade sobre a Vila …, Cómodos e Pomar por usucapião, por AA, não foi, de todo. dirimida ou decidida nos autos da ação 134/1997.

b. nem o decidido nela constitui pressuposto necessário ou antecedente lógico dessa questão, em ordem a que pudesse constituir, como era suposto para efeitos de autoridade de caso julgado, uma questão condicionante ou prejudicial relativamente à sentença a proferir nestes autos.

48.ª Pelo que, esta condição, de que dependeria a vinculação deste Tribunal à autoridade do caso julgado formado na ação 1…4/1997, não se mostra preenchida.

49.ª Para a verificação da terceira condição seria necessário que a parte a quem se pretende opor essa autoridade tenha sido parte na ação 1…4/1997, em que o caso julgado se formou.

As partes não são as mesmas pelo seguinte;

50.ª Há identidade de partes entre duas ações quando ambas tenham, numa e noutra ação, mesma qualidade jurídica.

51.ª Portanto, a regra é a da eficácia relativa: partes diferentes (rectius, com qualidades jurídicas diferentes) ficam fora do perímetro dos efeitos do caso julgado.

 52.ª Esta regra tem exceções; o artigo 263º do CPC contempla uma exceção: estende os efeitos do caso julgado ao transmissário do direito litigioso, mesmo que este não tenha sido parte na ação.

53.ª Só que o artigo 263º do CPC só se aplica, para estender os efeitos do caso julgado formado numa ação ao transmissário do direito litigioso, quando estão reunidos os seguintes pressupostos:

a. Estiver pendente uma ação:

b. Existir uma coisa litigiosa;

c. A coisa litigiosa for transmitida pendente iite por ato entre vivos;

d. For dado conhecimento dessa transmissão na ação; c

e. O transmissário conhecer o caráter litigioso da coisa que adquiriu.

54.ª Sem que estejam reunidos estes pressupostos, em particular os três últimos, relativamente à ação em que se litiga o direito transmitido, não há substituição processual: seja porque a transmissão já não pode ser considerada no julgamento de facto (por ocorrer depois dele); seja porque, na realidade processual, não houve transmissão; seja porque, quem adquiriu a coisa desconhecia o caráter litigioso da mesma.

55.ª No caso que nos ocupa, os três últimos requisitos de que depende a aplicação do artigo 263º do CPC não se verificaram quanto à ação 1...4/1997e, por isso, não houve substituição processual da Sorimin pela Graccr e, como tal, o caso julgado formado não abrange a primeira.

Primeiro requisito de que depende a aplicação do artigo 263º do CPC:

56.ª O caso julgado formado numa ação em que se litiga a coisa só abrange o transmissário se o tribunal conhecer dessa transmissão na pendência da ação e ela passar a integrar o objeto do processo.

57.ª Caso contrário, a situação jurídica sobre a qual o tribunal se pronunciasse seria tão-só a existente até à transmissão. Ou seja, o tribunal pronunciar-se-ia sobre o direito do transmitente sobre a coisa, mas já não sobre o do transmissário - por desconhecer a transmissão.

58.ª Do conjunto dos artigos 607.º e 611º resulta que: após o encerramento da discussão é proferida sentença; e que só podem ser considerados na sentença os factos que ocorram até ao encerramento da discussão.

59.ª Portanto, se a transmissão tem de ser dada a conhecer no processo para que a decisão possa versar sobre a situação do transmissário (e abrangê-lo) e se isso só pode acontecer até ao encerramento da discussão,

60.ª Então, o artigo 263º só se aplica - nomeadamente, para estender os efeitos do caso julgado ao transmissário da coisa litigiosa - quando a transmissão ocorra antes do encerramento da discussão em primeira instância.

61.ª A transmissão do direito litigioso na ação 1...4/1997da Gracer para a Sorimin nunca foi dado a conhecer na ação antes do encerramento da discussão – e, cronologicamente, nem podia ter sido.

62.ª O encerramento da discussão na ação 1...4/1997aconteceu algures antes de 15 de julho de 2004 (data em que foi proferida sentença nessa ação).

63.ª Ao passo que a transmissão do direito que a Gracer litigou na ação 1…4/1997, desta para a Sorimin, só aconteceu em 27 de julho de 2005.

64.ª Donde, a transmissão da coisa litigiosa na ação 1...4/1997 só ocorreu depois de encerrada a discussão em primeira instância e depois até de proferida sentença.

65.ª Pelo que falha o preenchimento do primeiro pressuposto de que depende a aplicação do artigo 263º do CPC: o de que a coisa litigiosa seja transmitida na “pendência da ação", entendida como significando até ao encerramento da discussão em primeira instância.

66.ª Donde, não sendo aplicável, in casu, aquele artigo 263.º, por a coisa litigiosa só ter sido transmitida após o encerramento da discussão na ação em que o caso julgado se formou entre a Gracer e AA, não podem os efeitos desse caso julgado abranger a Sorimin.

Quanto ao segundo requisito:

67.ª O artigo 263.º só se aplica - e só há verdadeiramente substituição processual - quando a transmissão seja dada a conhecer no processo.

68.ª Se a transmissão da coisa em litígio ocorre antes do encerramento da discussão em prime ira instância (já vimos que, sendo depois, já não há possibilidade de o tribunal dela conhecer e não se pode aplicar o artigo 263º), a parte que tenha transmitido a coisa tem duas opões:

a. Uma, não dar a conhecer a transmissão no processo. Nesse caso, a causa de pedir e o pedido permanecem inalterados. O transmitente continua a ser o sujeito da relação material controvertida, que não sofreu alterações. O tribunal pronunciar-se-á sobre essa relação material entre o transmitente e a parte alheia á transmissão.

b. Outra, dar a conhecer a transmissão no processo. Nesse caso, o objeto do processo deve ser alterado e passará a incluir o título do direito do transmissário sobre a coisa e os efeitos da procedência do pedido devem passar a produzir-se quanto ao transmissário. Mesmo que o transmissário não venha a ser habilitado, o transmitente substitui-lo-á, litigando em nome próprio por direito alheio. Só nesta hipótese haverá verdadeira substituição (e aplicação do artigo 263º) e o tribunal pronunciar-se-á sobre o direito do transmissário, que, por isso, ficará abrangido pelo caso julgado.

69.ª Portanto, para que o caso seja de substituição processual e se possa aplicar o artigo 263.º do CPC, é pressuposto que se tenha dado a conhecer a transmissão da coisa no processo em que ela é litigada.

70.ª Dos demais atos praticados na ação 1...4/1997- nomeadamente da Sentença (fls. 1158 a 1184), do Acórdão do Tribunal da Relação de … (fls. 1189 a 1197), dos Acórdão e despacho do Supremo Tribunal de Justiça (fls. 1198 a 1204 e 1206 e 1207) - resulta que em momento algum foi dada a conhecer nesses autos a transmissão da coisa em litígio.

71.ª AA não alegou que tivesse sido dada a conhecer a transmissão da coisa em litígio na ação 1...4/1997 em que foi réu.

72.ª Do conjunto destes factos resulta evidente que não foi dada a conhecer a transmissão da coisa litigiosa na ação 1...4/1997que, em todo o caso, só ocorreu depois de encerrada a discussão em primeira instância e depois até de proferida sentença.

73.ª Por conseguinte, falha também o preenchimento do segundo pressuposto de que depende a aplicação do artigo 263º do CPC: o de que seja dado conhecimento da transmissão da coisa litigiosa na ação em que a mesma se litiga.

 74.ª Donde, não sendo aplicável, in casu, aquele artigo 263º, por não ter sido dado conhecimento da transmissão da coisa litigiosa na ação 154/1997, que opôs a Gracer a AA, não podem os efeitos do caso julgado formado nessa ação abranger a Sorimin nem a relação material que se estabeleceu entre esta e AA após a transmissão.

Quanto ao terceiro e último requisito:

75.ª O artigo 263º só se aplica quando o transmissário conheça o caráter litigioso da coisa que adquire e, bem assim, saiba que pende ação em que a coisa se litiga.

76.ª A possibilidade, prevista nos nºs 1 e 3 daquele artigo, de o transmissário se habilitar e intervir no processo em que se litiga a coisa que lhe foi transmitida, pressupõe que aquele tenha conhecimento da pendência do processo em que essa faculdade pode ser exercida.

77.ª Por outro lado, só se o transmissário souber do caráter litigioso da coisa e tiver a possibilidade efetiva de intervir na ação é que se cumpre o princípio do contraditório e a proibição de indefesa.

78.ª Portanto, por todos os motivos expostos, para que o caso seja de substituição processual e se possa aplicar o artigo 263º do CPC, nomeadamente para que o caso julgado formado na ação em que se litiga a coisa possa abranger o transmissário dela, é pressuposto que se esse transmissário conhecesse o caráter litigioso da coisa.

79.ª Aliás, qualquer interpretação do n.º 3 do artigo 263º do CPC no sentido de que se considera abrangido pelo caso julgado formado numa ação em que se litiga a coisa o terceiro que a adquira e que se não habilite nessa ação, nem tenha a possibilidade de se habilitar por desconhecer o caráter litigioso da coisa, é inconstitucional, por violação do direito a um processo justo, contraditório e equitativo, ínsito no artigo 20.° da Constituição da República Portuguesa. inconstitucionalidade que expressamente se invocou perante o tribunal a quo, e ora expressamente se invoca e se requer que este Tribunal aprecie.

80.ª A Sorimin desconhecia, sem ter obrigação de conhecer, o caráter litigioso da coisa que adquiriu e que, poi isso, não se habilitou na ação 1…4/1997, nem teve a possibilidade de se habilitar.

81.ª Por conseguinte, falha também o preenchimento do terceiro e último pressuposto de que depende a aplicação do artigo 263º do CPC; o de que a Sorimin conhecesse o caráter litigioso da coisa que adquiriu.

82.ª Donde, não sendo aplicável, in casu, aquele artigo 263.º por a Sorimin não ter conhecimento de que a coisa que adquirira estava a ser litigada na ação 154/1997, que opôs a Gracer a AA, não podem os efeitos do caso julgado formado nessa ação abranger a Sorimin nem a relação material que se estabeleceu entre esta e AA após a transmissão.

Em suma:

83.ª Não tem aplicação, quanto á ação 1…4/1997, a norma do artigo 263º, nº 3, do CPC: a Gracer nunca agiu nesse processo como “substituto processual" da Sorimin - esta e o seu título de aquisição da coisa litigada nessa ação permaneceram, sempre, desconhecidos.

84.13 Ou seja, a norma do artigo 263.º n.º 3, do CPC seria de aplicar - se acaso nela se configurasse uma situação de transmissão da coisa litigiosa e, com isso, espoletasse a substituição processual da Sorimin pela Gracer - na ação 1…4/1997,

85.ª Qualquer solução diferente desta é aplicar a norma do artigo 263º, n.º 3, do CPC a posteriori para justificar a vinculação da Sorimin ao caso julgado formado numa ação em que a transmissão da coisa nela litigada nem sequer se suscitou.

86.ª Donde, e em conclusão, por na ação 1...4/1997 não terem sido verificados os pressupostos de que dependeria a aplicação do artigo 263º, nº 3, do CPC, ocaso julgado formado naquela ação não pode, por aplicação daquele preceito, produzir efeitos em relação à Sorimin.

87.ª Donde, e em conclusão, por na ação 1...4/1997 não terem sido verificados os pressupostos de que dependeria a aplicação do artigo 263º, nº 3, do CPC, ocaso julgado formado naquela ação não pode, por aplicação daquele preceito, produzir efeitos em relação à Sorimin.

A cautela:

88.ª Caso se considere que ao presente caso se aplica o disposto no artigo 263°, a presente hipótese é subsumível na segunda parte do nº 3 daquele artigo, e já não na primeira parte, como considerou o tribunal recorrido.

89.ª Por aplicação dos artigos 2º, n° 1, al. a), e 3º, n° 1, al. a), do CRPred-, as ações que tenham por fim o reconhecimento do direito de propriedade estão sujeitas a registo.

90.ª E não decorre, nem sequer de forma imperfeitamente expressa da letra do artigo 3º n.º 1, al. a), do CRPred., qualquer distinção quanto à obrigatoriedade (ou não) da sujeição a registo das ações nele referidas, dependendo de quem seja o proponente da ação.

91.ª A razão de ser daquela norma que sujeita a registo ações em que se peça o reconhecimento do direito de propriedade é dar a conhecer a terceiros interessados a eventual natureza litigiosa (ou não) das realidades sujeitas a registo.

 92.ª Na ação 154/1997, a Gracer pediu contra AA o reconhecimento da propriedade sobre a Vila … . Porém, essa ação não foi registada aquando da sua propositura, nem em qualquer outro momento até ao seu termo.

93.ª Donde, mesmo que se considerasse que pudesse haver substituição processual na ação 1…4/1997, ainda assim não seria o caso julgado nela formado eficaz em relação à Sorimin por aplicação do artigo 263º, nº 3, segunda parte, do CPC, por essa ação não ter sido registada apesar de estar sujeita a registo, por força dos artigos 2º, nº 1, al. a), e 3º, nº 1, al. a) do CRPred.

Ex abundanti cautela:

94.ª O caso julgado formado em relação á Gracer, na ação 1…4/1997, também não abrange a Sorimin como sucessora na posição jurídica daquela, nos termos do artigo 581º, nº 2, do CPC - porque as posições jurídicas de uma e de outra não são as mesmas.

95.ª Porque a qualidade jurídica do transmitente (Gracer), que fica na ação sem dar a conhecer que não é já o titular da coisa, não é a mesma que a do transmissário que, depois, venha a intentar uma ação para reconhecimento do seu direito sobre a coisa (Sorimin).

96.ª Nessa hipótese há uma descoincidência entre, por um lado, a situação alegada em juízo e que será objeto de decisão e, por outro, a situação materialmente existente.

97.ª Esta desarmonia faz com que o tribunal se pronuncie sobre a situação alegada em juízo - de alguém que é alegado titular da coisa, mas materialmente não o é - e já não sobre a situação que materialmente existe - do titular material do direito.

98.ª Portanto, o sujeito que permaneça em juízo como alegado titular da coisa quando materialmente já não o é, não tem a mesma qualidade jurídica que o sujeito material do direito.

99.ª Na ação 1…4/1997, não foi dada a conhecer a transmissão da coisa em litígio; portanto, quando o tribunal se pronunciou, homologando a desistência do pedido, fê-lo sobre a situação alegada em. juízo que não era já a situação material mente existente.

100.ª Pelo que o caso julgado que se formou com a desistência do pedido pela Gracer. enquanto alegada titular de um direito que materialmente não lhe pertencia, não é sobre a mesma qualidade jurídica com que a Sorimin se apresenta na ação apensa - que é a de titular material da coisa.

Além disso,

101.ª A sentença homologatória da desistência do pedido peia Gracer nunca poderia vincular a Sorimin,

102.ª Porque quando a Gracer desistiu do pedido na ação 1...4/1997 já não tinha o poder de disposição do direito de cujo acionamento desistia.

103.ª Nessa medida, não pode esse ato de disposição de um direito que a Gracer já não tinha - nem a sentença que o homologou - vincular a Sorimin

104.ª Portanto, a decisão homologatória da desistência do pedido não teve o efeito de extinguir o direito de propriedade da Gracer (nem, obviamente, o da Sorimin cujo título nem estava alegado em juízo), na medida cm que se não podia extinguir um direito que já não era seu.

105.ª Por conseguinte, a sentença que se quer impor à Sorimin é uma sentença que declarou extinto um direito já extinto na esfera da Gracer. O que em nada afeta a Sorimin, pois a sentença não declarou extinto o seu direito.

106.ª Pelo que não pode a autoridade do caso julgado formado na ação 1...4/1997 ser oposta à Sorimin nesta ação porque, do ponto de vista da qualidade jurídica, a Sorimin não foi parte nessa ação, nem assumiu a qualidade que, aquando da desistência do pedido nela formulado, a Gracer tinha.

Em suma:

107.ªDos subcapítulos anteriores resulta que não estão preenchidas duas das três condições de que dependeria a vinculação das partes, nesta ação à autoridade do caso julgado formado na ação 1…4/1997:

a. Porque os objetos de uma e de outra ação não estão numa relação de prejudicialidade: a decisão do primeiro objeto (1…4/1997) é irrelevante para a decisão do objeto destes autos - o facto de a Gracer ter desistido de reivindicar a propriedade da Vila … com fundamento na aquisição derivada contra AA é irrelevante para a apreciação da reivindicação da propriedade da Vila …, Cómodos e Pomar com fundamento em usucapião por AA contra a Sorimin.

b. Porque, sob o ponto de vista da qualidade jurídica, a Sorimin, a quem AA pretende opor o caso julgado formado na ação 1…4/1997, não é a mesma pessoa que a Gracer, que foi parte na ação em que o caso julgado se formou, nem estra Gracer substituiu a Sorimin enquanto transmissário do direito litigado nessa ação.

108.ª Falhando duas condições necessárias para que a autoridade do caso julgado formado na ação 1...4/1997 pudesse vincular a Sorimin nesta ação, não pode proceder, nesta parte, o recurso interposto por AA.

109.ª Assim, não tem qualquer base legal - seja por a autoridade do caso julgado formado na ação 1...4/1997 não vincular a Sorimin, seja porque mesmo que a vinculasse nunca essa autoridade teria o efeito pretendido - as pretensões de AA no sentido de:

a. A Sorimin estar impedida de invocar o seu direito de propriedade: primeiro, porque o caso julgado formado na ação 1...4/1997 não teve o efeito confessório de que o direito de propriedade da Vila … não existe; segundo, porque, de todo o modo, a Sorimin não está vinculada a esse caso julgado.

b. A Sorimin estava impedida de contestar a ação intentada por AA e/ou impedida de invocar outros fundamentos para o seu direito de propriedade que não os indicados pela Gracer na ação 1…4/1997: primeiro, porque os efeitos da autoridade do caso julgado nunca se produzem dessa forma - impossibilitando a defesa; segundo, porque a Sorimin não está vinculada ao caso julgado formado na ação 1…4/1997; terceiro, porque mesmo que estivesse não existe um principio de concentração de causas de pedir que impossibilitasse a Sorimin de alegar outros fundamentos para o seu direito de propriedade que não tivessem sido alegados pela Gracer na ação 1…4/1997.

110.ª Donde, não podem as alterações pretendidas por AA aos fundamentos de facto da ação proceder, sob pena de violação do disposto nos artigos 619°, 580º, 581º, 263º, n.ºs 1 e 3, e 272º, n.º 1 do CPC.

111.ª De resto, qualquer interpretação dos artigos 619º, 580º e 581º , do CPC, no sentido de um sujeito, que i) não tenha sido parte numa ação (Sorimin) em que a parte autora (Gracer) reivindicava o direito de prosperidade: ii) que pendente lite transmitiu à primeira (Sorimin) e que iii), após essa transmissão - e sem que a mesma tivesse sido dada a conhecer no processo - terminou por desistência do pedido de reivindicação pela parte autora (Gracer), se considera vinculado ao caso julgado formado nessa ação em que não foi parte é inconstitucional por contrário ao princípio da proibição de indefesa, previsto no artigo 20º, n.º 4, da Constituição e no artigo 3º do Código de Processo Civil - o que expressamente se deixa invocado para todos os efeitos.

112.ª Mais: mesmo que se considerasse que a Sorimin estava vinculada ao caso jugado formado na ação 1…4/1997, qualquer interpretação das normas dos artigos 619°, 580º e 581º do CPC no sentido de que a parte contra quem a exceção de caso julgado é invocada fica impossibilitada de contestar a ação em que a autoridade é invocada e, bem assim, fica impossibilitada de alegar em sua defesa fundamentos para o seu direito não abrangidos pelo caso julgado que se lhe opõe é igualmente inconstitucional por contrária á proibição de indefesa, prevista no artigo 20º, nº 4, da Constituição e no artigo 3º do Código de Processo Civil.

Sem prejuízo do exposto, mesmo que os efeitos do caso julgado formado na ação 1...4/1997 se impusessem nesta ação, por via de exceção ou de autoridade a matéria de facto não pode ser alterada nos termos propostos por AA:

113.ª Entre outros, AA pede ao Tribunal que desconsidere, os factos provados sob os nºs 14, 16, 17, 18 e 19.

114.ª Só que factos foram alegados pelo próprio AA - nos artigos 96.° e 98º da PI - e provados por documentos juntos também por este, de fls. 300 a 327, que é uma escritura de partilhas, e de fls. 65 a 144, que são certidões prediais e matriciais dos prédios em causa nos autos.

115.ª Donde, sob pena de violação do princípio da aquisição processual das provas, ínsito no artigo 515º do CPC, aqueles factos, mesmo sendo desfavoráveis a AA, tendo resultado de provas produzidas por este, têm de ser considerados na matéria de facto.

Além disso:

116.ª Por se tratarem de factos provados por documentos autênticos e por não contenderem, de todo em todo, com quaisquer efeitos que se retirem da desistência, pela Gracer, feita em 2006, do pedido formulado na ação 1…4/1997, não podem os factos provados sob os nºs 14, 16, 17 e 18 ser eliminados do elenco dos factos provados.

117.ª De outro modo, violar-se-iam simultaneamente as disposições dos artigos 515º do CPC e 383º e 371do CC.

Por outro lado, quanto aos factos que AA pretende que sejam dados como provados:

118.ª AA pede (páginas 87 a 91) que uma série de factos que foram dados como não provados sejam dados, em vez disso, como provados em virtude da pretensa confissão, pela Gracer, de que a mesma não era titular do direito de propriedade sobre a Vila … ao desistir do pedido de reivindicação da propriedade dessa parcela na ação 1…4/1997.

119.ª Só que esses factos, que AA pretende que sejam dados como provados, não podem ser considerados assentes porque os mesmos estão em contradição com um facto confessado no processo 1…4/1997,

120.ª A generalidade desses factos são no sentido de que AA, desde 1991, no caso da Vila …, e desde 1981, no caso dos Cómodos e do Pomar, ocupava essas zonas e nelas praticava atos correspondentes ao exercício do direito de propriedade.

12I.ª No entanto, ficou provado sob o n,º 32) - sem que AA tenha contestado - «Teor da petição inicial e da contestação apresentada na ação n.º 1…4/1997, junta a fls. 726 a 755, cujos dizeres se dão aqui como reproduzidos para todos os efeitos»

122.ª Na contestação dessa ação, cujos dizeres foram dados como reproduzidos AA confessou que só em 1994 acordou com a Gracer que deixaria o quarto 313 do Eurotel e passaria a ter a sua residência na Vila … .

123.ª Essa confissão vale, neste processo, como confissão extrajudicial (cf, 355º, nº 3, do CC).

124.ª A força probatória dela, neste processo, é, de duas, uma.

a. Caso se considere que a Gracer na ação 1…4/1997, não substituiu processualmente a Sorimin nem era, do ponto de vista da qualidade jurídica, a mesma parte que a Sorímin, fica apenas plenamente provado que AA afirmou que só em I994 acordou com a Gracer que deixaria o quarto 313 do Eurotol e passaria a ter a sua residência na Vila …;

b. Caso se considere - como considera AA - que a Gracer, na ação 1…4/1997, agiu como substituto processual da Sorimin ou era, do ponto de vista da qualidade jurídica, a mesma parte que a Sorimin, então fica plenamente provado que só cm 1994 AA acordou com a Gracer que deixaria o quarto 313 do Eurotel e passaria a ter a sua residência na Vila … .

125.ª Seja como for, e prova destes factos - assentes e não contestados por AA - impossibilita, sob pena de contradição, que os factos que AA pretende que sejam dados como provados o sejam de facto.

126.ª Donde, seja porque quaisquer efeitos que se retirem da desistência, pela Gracer, feita em 2006, do pedido formulado na ação 1…4/1907, não determinam que a Sorimin não pudesse impugnar os factos alegados por AA, seja porque AA confessou outros factos incompatíveis com os que pretende que sejam dados como provados, não podem os factos alegados por este sob os artigos 17, 26, 33, 34, 36, 37, 49, 66 a 70, 72 a 76 e 78 a 85 da PI, ser dados como provados.

127.ª De outro modo, violar-se-iam simultaneamente as disposições dos artigos 355º, nº 3, e 358º, n.º 2, do CC e dos artigos 607.º, nºs 4 e 5, do CPC,

Ainda que a matéria de facto da causa fosse alterada nos termos pedidos por AA, a ação principal teria de proceder por não ter decorrido o lapso de tempo necessário à aquisição do direito por usucapião:

128.ª No caso presente - em que não foi sequer alegado que houvesse título nem registo da posse só seriam relevantes para uma eventual usucapião os lapsos de tempo previstos no artigo 1.236º do CPC: 20 anos, na posse de má fé; 15 anos na posse de boa fé.

129.ª Como o próprio AA admite, nas suas alegações de recurso, que a sua posse- caso existisse - seria de má fé, então é aplicável o prazo de 20 anos.

130.ª Mesmo que se admitisse que AA tivesse exercido uma verdadeira posse sobre a área em litígio - o que não se concede nunca teriam decorrido os 20 anos de manutenção da posse necessários à aquisição da propriedade por usucapião, pelo que sempre soçobraria o pedido de AA.

131.ª Porque o próprio AA que admite que o prazo para usucapir que estivesse em curso se teria interrompido em 1997, quando o mesmo foi citado para a ação de reivindicação 1...4/1997que lhe moveu a Gracer, em 05-07-1997.

 132.ª O que faria com que um novo prazo se iniciasse em 06-07-1997.

133.ª Esta ação principal, em que AA pretende ver declarado que adquiriu por usucapião o direito de propriedade sobre a área reclamada, foi proposta em 5 de março de 2007 (cf. fls. 5 a 224).

134.ª Entre 06-07-1997 e 05-03-2007 não decorreram 20 anos,

135.ª O facto de, entretanto – 1.e. depois da propositura da ação e antes do encerramento da discussão em primeira instância se terem completado os 20 anos é irrelevante para o preenchimento dos pressupostos de que depende o direito que AA invoca.

136.ª Porque o lapso de tempo da manutenção da posse é um facto constitutivo da aquisição do direito por usucapião e, como tal, tem de estai verificado aquando da propositura da ação em que o mesmo é feito valer - sob pena de se acionar um direito que não se tem.

137.ª Donde, mesmo que houvesse posse boa para usucapir, tendo cm conta os caracteres da mesma que o próprio AA admite, e tendo em conta a interrupção ocorrida em 1997, que o mesmo também admite, nunca poderá o Supremo Tribunal revogar o acórdão recorrido e declarar que o mesmo adquiriu a propriedade, por usucapião, pois o prazo de 20 anos não se tinha completado na data da propositura da presente ação.

Além disso.

138.ª Depois da citação de AA para a ação 1…4/1997, em 05-07-1997, ocorreram outros factos interruptivos da prescrição aquisitiva do direito de propriedade que hipoteticamente estivesse a correr a favor de AA e que igualmente inviabilizam que tenham corrido 20 anos ininterruptos de manutenção da posse.

139.ª Isto porque o prazo de usucapião é suscetível de ser interrompido mais do que uma vez - não valendo, quanto a este, as razoes que obstam à repetição da interrupção do prazo prescricional.

140.ª Portanto, além da interrupção do hipotético prazo de usucapião ter ocorrido em 05-07-1997, com a citação de AA para a ação 1...4/1997 intentada pela Gracer,

14I.ª O novo prazo que, então, começasse a correr igualmente teria sido interrompido em 28 de Novembro de 2006, com citação de AA  para uma providência cautelar intentada pela Sorimin,

142.ª E novamente teria sido interrompido com a citação de AA para a ação apensa a esta, intentada em 2 de janeiro 2008 pela Sorimin, e que inicialmente tomou o nº 1/08.0…..

143.ª Donde, na melhor das hipóteses, o prazo para a prescrição aquisitiva começaria ex novo a correr na data do trânsito em julgado da decisão que vier a por termo ao Proc. nº 155AJ7.3TBTVR-A, como resulta do n° 1 do artigo 327º do CC.

144.ª Assim, e em suma, fosse aquando da propositura da ação fosse aquando do encerramento da discussão em primeira instância, jamais teria decorrido o lapso de tempo necessário - 20 anos (artigo 1296º do CC) - à aquisição do direito por usucapião para que a ação pudesse proceder.

145.ª Pelo que, não pode o Supremo Tribunal de Justiça, sob pena de violação do disposto nas normas dos artigos 1296º, 1292º, 323º, n.º 1, 325.°, n.º 1, 326.° e 327º, nºs 1 e 2 do CC, revogar o acórdão recorrido, pois, ainda que se considere que o prazo não deveria estar completo na data da propositura da ação — sem conceder — AA não adquiriu, por usucapião, as propriedades da Quinta …, pelo facto de o prazo de vinte anos não se ter completado nem em 06-07-2017, como refere AA, nem mesmo à data de hoje, por força das interrupções que enunciámos.

Quanto aos Factos:

146.ª Não houve uma fixação dos factos materiais da causa com ofensa de disposição legal expressa, nem tão pouco uma errada aplicação do direito ao caso concreto.

147.ª O Supre m o Tribunal só pode sindicar a matéria de facto fixada pelas instâncias quando essa fixação - dando o facto como provado ou não - viole alguma disposição de direito adjetivo ou de substantivo-probatório.

148.ª AA invoca, quanto aos factos l)/A), 3)/C), 33), 49), 54), 55), 56), 59) e 60) apenas, e quanto aos demais não só mas também, que a inclusão dos mesmos na fundamentação de facto viola o caso julgado formado na ação 1…4/1997.

149.ª Conforme explicámos, o caso julgado formado na ação 1...4/1997 não abrange a Sorimin (capítulo 1.2).

150.ª Na ação 1...4/1997 não se formou sobre objeto idêntico ao deste processo, pelo que não obsta à consideração daqueles factos nesta ação.

151.ª O caso julgado formado na ação 1...4/1997 não teve como efeito o reconhecimento pela Gacer da inexistência do direito de propriedade sobre a Vila …, nem essa desistência equivale a confissão de que o direito de propriedade não lhe pertence (cf. capítulo [V.3).

152.ª Ainda que o caso julgado abrangesse a Sorimin e versasse sobre objeto parcialmente idêntico, mesmo assim não a impediria de contestar a ação, impugnar os factos alegados por AA, nem de alegar factos de onde resultasse o seu direito.

153.ª Donde, e em suma, esses factos não violam qualquer autoridade do caso julgado, pelo que na aplicação do direito, pelo Supremo Tribunal, tais factos não poderão ser tidos por não escritos, devendo os factos continuar a integrar a matéria assente e a base instrutória.

154.ª Quanto ao Facto 12)/M), AA não alega qual a norma violada com a inclusão deste facto - pelo que não pode essa inclusão ser sindicada pelo Supremo Tribunal.

155.ª Além disso, esse facto, como tal, resulta do que ficou assente sob os pontos 171, 172, 175, 176, 177 e 178, pelo que não pode ser dado como não provado sob pena de contradição com aqueloutros e é infirmado por variados meios de prova.

156.ª Quanto ao Facto 24)/A A), uma vez mais, AA não alega qual a norma violada com a inclusão deste facto - pelo que não pode essa inclusão ser sindicada pelo Supremo Tribunal,

157ª Por fim, quanto aos Factos 33) e 49) estes não violam o princípio do dispositivo porque o que foi considerado, além do que estava alegado e provado na ação principal, resultou da instrução da causa e, sendo factos instrumentais, sempre poderiam ter sido considerados nos termos do artigo 5º do CPC,

158.ª Deste modo, não deverá ser introduzida qualquer alteração à matéria de facto e, por conseguinte, a aplicação do direito aos factos provados feita pelo tribunal recorrido não merece reparo e deve ser mantida.

Quanto à aplicação do direito:

159.ª Mesmo que se fossem feitas as alterações à matéria de facto pretendidas por AA e se pudesse considerar (ao contrário do que decidiram as instâncias) que AA teve a posse, essa só se teria iniciado em meados de 1994 e ter-se-ia interrompido em 1997.

160.ª Como o decurso do tempo e a manutenção da posse por esse tempo são factos constitutivos do direito que AA se arroga tem de estar preenchidos aquando da propositura da ação e entre 1994 e 2007, ano em que a ação foi proposta, não tinha decorrido o lapso de tempo necessário à aquisição do direito por usucapião.

De todo o modo.

161.ª Ainda que se considerasse que o decurso do tempo poderia preencher-se no decurso da ação - sem conceder - o prazo que estivesse em curso, ter-se-ia interrompido por diversas vezes: não só em 1997, como refere AA, como também, com a propositura da providência cautelar (2006) e, depois, com a propositura da ação apensa (2048), pelo que, desde o seu trânsito em julgado até à data do encerramento da discussão da causa (2019), nunca estaria verificado o pressuposto da manutenção da posse por 20 anos para que a ação pudesse proceder.

Sem prejuízo do exposto, a posse de AA não é boa para usucapião: da qualidade de detentor e não de possuidor de AA.

162.ª No único momento em que AA teve a posse da parte do prédio que reclama (e. na verdade, de todo o prédio) foi o momento cm que, após a morte do pai DD, foi proprietário de todo o prédio, juntamente com os seus irmãos, sem determinação de parte ou direito.

163.ª Naquele momento, porém, a sua posse era causal: acompanhava o direito de propriedade sobre a coisa não sendo uma posse boa para usucapir porque, como vimos, o direito a que corresponde a posse já está na titularidade do possuidor.

164.ª Transmitida a posse causal e mesmo que se demonstre uma situação de mera detenção, esta não dá direito a adquirir por usucapião, exceto na situação expressamente prevista neste artigo, i.e. com a inversão do título da posse.

165.ª Não se tendo provado quaisquer factos que demonstrem uma inversão do título da posse contra os possuidores ã data (entre os quais a necessária comunicação escrita), AA não passa a possuidor em nome próprio, sendo mero detentor e, nessa qualidade não podendo usucapir.

166.ª Deste modo, não deve o Supremo Tribunal revogar o acórdão recorrido, mantendo a decisão proferida pelo tribunal recorrido, uma vez que os fundamentos de direito expostos não procedem, pelo que AA nunca poderá ter adquirido, por usucapião, a Quinta … .

À cautela

Ampliação do objeto do recurso para que o Supremo Tribunal conheça os fundamentos de improcedência da ação principal que ficaram prejudicados ou em que a Sorimin decaiu:

167.ª Primeiro, o efeito jurídico pretendido por AA com a ação que propôs é impossível: só são suscetíveis de aquisição por usucapião direitos reais sobre coisas que qua tala sejam suscetíveis de ser adquiridos por qualquer outra forma de aquisição de direitos reais.

168.ª Donde, direitos reais sobre “partes de prédios” - como é o caso do objeto sobre o qual AA diz que adquiriu um direito de propriedade - não podem ser adquiridos por usucapião como não podem ser adquiridos por qualquer outra forma (sem prévio loteamento).

169.ª Como tal, a ação proposta por AA nunca poderá proceder porque o efeito pretendido com o pedido é impossível, sob pena de violação do disposto nos artigos 204º, 1302º e l287º, doCC.

170.ª Segundo, e mesmo sem contar com a confissão de AA de que era comodatário - AA nunca teve, sobre a área reclamada, uma posse correspondente ao direito que pretende adquirir - o que, só por si (e sem necessidade de determinar '‘lapsos de tempo"’), inviabiliza a procedência do pedido de AA, no sentido de ser declarado proprietário da área reclamada.

171.ª AA não reuniu os pressupostos de que depende a aquisição do direito de propriedade por usucapião.

172.ª Pressuposto(s) dessa faculdade é que

a. AA tenha mantido a posse pelo lapso de tempo necessário à prescrição aquisitiva (cf. artigo 1296º) o que já se verificou não estar preenchido; e que

b. AA tenha adquirido a posse sobre área reclamada em termos (ou com caracteres) tais que fossem suscetíveis de fazer surgir, na esfera jurídica daquele, a faculdade de adquirir o direito de propriedade sobre essa área em nome próprio e individual (cf. artigos 1263º e ss).

173.ª Também este pressuposto não está reunido (e nem passará a estar, mesmo com as alterações à matéria de facto pretendidas por AA),

Vejamos

174.ª Só a posse desacompanhada da titularidade do direito (ou seja. a posse formal) é relevante para fundar a aquisição de um direito real que ainda não se tem (cf. artigo 1287º do CC),

175.ª In casu o único momento em que AA teve a (com)posse da parte do prédio que reclama (e, na verdade, de todo o prédio) foi o momento em que, após a morte do pai DD, foi proprietário de todo o prédio, juntamente com os seus irmãos, sem determinação de parte ou direito (cf. facto 15),

176.ª Nesse momento, porém, a sua posse era causal: acompanhava o direito de propriedade sobre a coisa - não era, por isso, uma “posse boa para usucapir”. Quem possui por ser titular não possuí para adquirir o direito que já lhe pertence.

177.ª Como tal, nunca poderia AA, pelo exercício da posse fundada na titularidade do direito de propriedade, adquirir por usucapião um direito que jã lhe pertencia.

Além disso.

178.ª Essa posse causal de AA, enquanto herdeiro:

a. não em uma sobre a área determinada que pretende adquirir - era antes sem determinação de parte;

b. e não era uma posse individual como o direito de propriedade que diz ter a faculdade de adquirir - era antes partilhada (rectius, era uma composse) com os seus irmãos, igual mente herdeiros do pai.

179.ª O instituto da usucapião consiste em atribuir á posse um efeito aquisitivo do direito a cuja aparência essa posse corresponde - cf. 1287º do CC, 

180.ª A com posse ou o exercício de poderes de facto correspondentes à situação de com propriedade (ou de co-herdeiro) de uma coisa, mantida por certo lapso de tempo, só confere aos com possui dores (ou aos co-herdeiros) a faculdade de adquirir um direito conjunto sobre a coisa.

181.ª Já não confere a algum deles, ou a cada um deles, a faculdade de adquirir um direito real, próprio e individual, sobre essa coisa compossuída ou sobre parte dela.

182.ª AA não alegou sequer que, após a morte de seu pai, tenha invertido o título da posse contra os seus irmãos, para passar de compossuidor a possuidor em nome individual.

183.ª Não tendo havido qualquer inversão do titulo da posse, a composse que AA teve sobre a área reclamada (e sobre todo o imóvel) após a morte do seu pai e até à partilha da herança nunca poderia fundar a aquisição de um direito próprio e individual sobre uma área determinada do imóvel descrito no ponto l da matéria de facto provada.

184.ª De todo o modo, AA não manteve sequer essa posse.

185.ª Aquando da partilha da herança do pai, todos os herdeiros (proprietários e com possui dores do imóvel), incluindo AA, a propriedade do imóvel descrito no ponto 1 da matéria de facto provada foi adjudicada a CC,

186.ª Em virtude do que, CC se tornou proprietário e possuidor de toda a Quinta …, onde se inclui a Vila …, os Cómodos Agrícolas e o Pomar em discussão nos presentes autos (cf. ponto 16 dos factos provados).

187.ª Nesse momento, de duas, uma: 1) ou, apesar da transmissão da propriedade e da posse para o irmão CC, AA já tinha e manteve a detenção da coisa (hipótese que os factos provados não sustentam); ou 2) com a transmissão da propriedade e da posse para o irmão CC, AA deixou também de deter a coisa, tendo, mais tarde, voltado a detê-la.

188.ª Em bom rigor - atendendo aos factos provados sob os pontos 33, 275, 49 e 292 - só se pode concluir que AA (tal como os demais co-herdeiros) aquando da partilha, transmitiram a propriedade da Quinta … a CC e, bem assim, transmitiram-lhe a posse sobre a mesma Quinta por tradição dos poderes de facto sobre a coisa, sem manter, sequer, a detenção dela.

189.ª Ou seja, com a partilha, AA perdeu a com posse da Quinta … por ter transferido o domínio fáctico sobre a coisa para o seu irmão CC (cf. artigo 1263º, al.b), do CC).

De todo o modo.

190.ª Na (l.ª) hipótese em que se considere que, antes da partilha, AA já ocupava a parte reclamada - o que, a ser assim, fazia enquanto co-herdeiro do direito de propriedade (com composse causal) -, então, depois da partilha, passou a fazê-lo conto mero detentor, uma vez que a posse se transferiu com a transmissão do direito de propriedade (cf. artigo 1264,°, nº 1, do CC).

191.ª Do que antecede temos que AA, após a partilha, sempre teria passado a ser um mero detentor, pelo que só poderia usucapir se invertesse o título de mero detentor a possuidor - o que não fez nem alegou que tenha feito, pelo que AA nunca passou de detentor em nome alheio a possuidor em nome próprio e, nessa medida, por mais tempo que decorresse nunca teve, nem teria, a faculdade de adquirir qualquer direito real sobre a coisa detida (cf. artigos 1287º e 1290º do CC),

192.ª Portanto, independentemente de qualquer alteração (ou não) da matéria de facto, com apenas dois factos provados nos autos - que não foram impugnados (factos 15 e 16) - a ação tem de ser julgada improcedente,

193.ª Na (2ª) hipótese - a que é sustentada pelos factos provados - em que se considere que, com a transmissão da propriedade da Quinta …, de todos os co-herdeiros, a favor de CC foi também transferido o domínio fáctico sobre a coisa, e que AA não ficou, sequer, na detenção dela (ou de parte dela), então, o domínio fáctico que AA passou a exercer sobre a parte reclamada - em meados de 1994, sobre a Vila …, e, em 1996, sobre os Cómodos Agrícolas e o Pomar - ou é uma detenção ou é um apossamento, em qualquer dos casos, ex novo (dependendo do concreto conteúdo dos poderes exercidos e da existência ou não de animus possidendi).

194.ª Se fosse - como era - uma mera detenção não faria surgir na esfera jurídica de AA a faculdade de adquirir sobre a coisa detida qualquer direito real, já que a detenção é uma posse em nome alheio (cf. artigos 1253º e 1290º do CC),

195.ª Mas mesmo que, em 1994 e 1996, AA se tivesse apossado da área reclamada e exercido sobre ela uma posse nova, individual e em nome próprio, sempre teríamos que concluir que, não havendo título nem registo dessa posse (o que não foi alegado nem se provou), não teriam decorrido, desde o início dessa posse até à propositura da ação principal, os 15 anos mínimos necessários para fazer surgir na esfera jurídica de AA a faculdade de adquirir o direito real correspondente à posse exercida.

196.ª A verdade, porém, é que, qualquer que seja o momento em que AA iniciou (e manteve) o domínio fáctico sobre a área reclamada, AA foi sempre e só mero detentor da área reclamada e nunca possuidor.

197.ª O mesmo é dizer que os poderes de facto exercidos por AA sobre a coisa nunca seriam suscetíveis de preencher a hipótese legal do artigo 1251º do CC. Bem pelo contrário, esses poderes de facto, antes preenchem na perfeição, a previsão do artigo 1253º, als. a) e b), do CC: os poderes de facto que AA exerceu sobre a coisa foram-no sem intenção de agir como beneficiário do direito de propriedade sobre ela, aproveitando a mera tolerância do titular do direito,

198.ª Donde, uma vez que AA nunca teve, sobre a área reclamada, uma posse correspondente a um direito próprio e individual de propriedade (porque passou de com possuidor, desde a morte do pai e até partilha da herança deste, a mero detentor, após a partilha) nunca surgiu, nem podia surgir, na esfera jurídica de AA a faculdade de adquirir sobre a parte reclamada o direito de propriedade sobre ela.

199.ª Pelo que a decisão recorrida é inteiramente cometa, porque faz uma certeira interpretação e aplicação aos factos provados dos artigos 1251º, 1253º, als. a) e b), 1255º, 1263º, 1264°, 1265º 1267º, 1287° e 1290º do CC, pelo que qualquer decisão diferente da proferida implicará necessariamente a violação de algum(ns) daquele(s) preceito(s).

CONCLUSÕES DA SEGUNDA PARTE DAS CONTRA-ALEGAÇOES DE RECURSO

200.ª O acórdão recorrido julgou improcedente a reclamação apresentada por AA da decisão singular que não admitiu os recursos interpostos de decisões interlocutórias proferidas em 10/05/2012, 22/12/2014, 21/03/2018, 30/01/2019 e 14/03/2019

201.ª A decisão recorrida é certeira e não merece reparo.

Senão vejamos:

202.ª Em primeiro lugar e tal como considerado pelo acórdão recorrido, o conhecimento destes recursos é inútil:

a. primeiro, porque as alterações na matéria de facto que interviriam em resultado da procedência destes recursos não teriam a virtualidade de alterar o sentido da decisão da causa:

b. segundo, porque as alterações na matéria de facto que interviriam em resultado da procedência destes recursos são semelhantes às que AA pede que sejam introduzidas em razão da impugnação da decisão sobre a matéria de facto da sentença que conheceu do mérito da causa.

203.ª De todo o modo, não é preciso, sequer, entrar no mérito destes recursos in ter locutórios para concluir pela sua improcedência, porque a impugnação das decisões objeto destes recursos assenta nas duas seguintes premissas que não se verificam:

a. a primeira premissa é a de que aos presentes autos (principal e apenso) se aplica - em particular quanto à produção de prova e à audiência final - a lei processual civil na versão anterior á entrada em vigor do novo CPC - o que é falso.

b. a segunda premissa é a de que são ilegais (e serão revogados) os despachos de adequação formal sobre a produção de prova em audiência final, impugnados nos recursos interlocutórios n.ºs 12 e 13 - o que é igualmente falso

204.ª Como nenhuma destas premissas se verifica ou é verdadeira, soçobram, de uma penada, todos estes recursos interlocutórios das decisões sobre a seleção da matéria de facto.

205.ª AA sustenta que aos presentes autos é aplicável o novo CPC, exceto quanto ao julgamento de facto que, diz, devia fazer-se nos termos do velho CPC, em particular, no que toca à vinculação temática á base instrutória, ao aproveitamento de factos resultantes da instrução e não quesitados e à ampliação da base instrutória - diz que tal conclusão resulta do artigo 5.°, n.º 2, do diploma preambular da Lei 41/2013, donde retira a necessidade de aproveitar “atos pretéritos consolidados”.

206.ª Só que aquele artigo 5º, nºs 1 e 2, da lei 41/2013 manda aplicar imediatamente o novo Código de Processo Civil às ações declarativas pendentes e só ressalva dessa aplicação imediata as normas relativas à determinação da forma do processo declarativo.

207.ª Esta aplicação imediata do novo CPC, mesmo ao julgamento da matéria de facto, não inutiliza o ato de seleção da matéria de facto já praticado:

a. A base instrutória pode servir como instrumento de trabalho durante o julgamento:

b. Sem prejuízo de a), o tribunal deve considerar provados ou não provados todos os factos alegados pelas partes, relevantes para a decisão da causa (constem ou não da seleção), bem como os factos instrumentais e complementares resultantes da discussão da causa:

c. Assim como em c) o tribunal deve considerar aqueles factos, também as partes podem aproveitar-se de factos que não estejam na seleção feita ao abrigo do regime pretérito e que reputem essenciais para a decisão da causa.

208.ª Donde, a aplicação imediata das normas do novo CPC, ao contrário do que diz AA, não inutiliza o despacho de seleção da matéria de facto. Nem é necessário repristinar o regime pretérito, como propõe AA, para manter a utilidade da base instrutória. 

De resto, em concreto:

209.ª A base instrutória foi, de facto, usada como instrumento de trabalho pelo tribunal e pelas partes no decurso da audiência de julgamento (e na feitura da sentença), com as adaptações decorrentes da aplicação do novo CPC.

210.ª Essas adaptações, no entanto, não são substancialmente distintas das que já resultavam do regime pretérito — e não são (nem foram in casu) em termos tais que pudesse considerar-se violado o princípio da proteção da confiança (de tal forma que nem AA diz que tenha sido).

A saber;

211.ª A base instrutória foi usada, sem que tenha sido imposto às partes o antigo limite de testemunhas por “quesito”;

212.ª A ampliação da base instrutória, como sucedeu por despacho de fls. 5219 a 5224 (admissível no novo CPC), é compatível com o regime pretérito em que o despacho de seleção da matéria de facto não produzia caso julgado formal e o juiz podia ampliar a base instrutória se tal se mostrasse necessário:

213.ª A instrução teve por objeto os factos necessitados de prova (constantes da base instrutória ou não), como dispõe o atual 4l0º do novo CPC, no que não difere do anterior 513º do velho CPC;

214.ª As testemunhas depuseram sobre os factos necessitados de prova (constantes ou não da base instrutória), nos termos do artigo 516º nº 1 do novo CPC, em tudo semelhante ao anterior 638.º, nº 1, do velho CPC, que já não limitava o interrogatório da testemunha aos “quesitos".

215.ª Donde, ao contrário do que pretende AA, o aproveitamento da base instrutória não impõe a aplicação aos presentes autos do regime pretérito sobre a instrução da causa e o julgamento de facto - o aproveitamento feito in casu revela a compatibilidade desse aproveitamento com a aplicação do novo CPC.

216.ª Em suma, ficando demonstrada a compatibilidade, em abstrato e em concreto, da aplicação imediata do novo CPC com o aproveitamento da base instrutória, não há porque excecionar, in casu, a aplicação imediata do novo CPC aos presentes autos, sob pena de violação do disposto no artigo 5º n.º 1 do decreto preambular da Lei 41/2013.

Por outro lado, os despachos de adequação formal sobre a produção de prova em audiência final não são legais e não podem ser revogados:

217.ª A segunda premissa de que dependem os recursos dos despachos ínterlocutórios interpostos por AA, é a de que serão revogados os despachos de adequação processual de 03.02.2015 (fls, 3037) e de 04.09.2018 (fls. 4298 a 4302):

218.ª Ambos aqueles despachos foram no sentido de que, sem prejuízo de se aproveitar o despacho saneador, a prova a produzida em julgamento e os factos a considerar na sentença não ficariam limitados aos constantes da seleção da matéria de facto feita naquele despacho.

219.ª Uma vez que esses recursos interlocutórios visam alargar ou reduzir o (pretenso) espartilho resultante da seleção da matéria de facto, esses recursos só mantêm utilidade se aqueles despachos de adequação formal forem revogados.

220.ª Caso contrário, o direito que aqueles recursos visam assegurar - que é o de poderem ser considerados ou desconsiderados factos não incluídos ou incluídos na seleção - já resulta assegurado pela adequação formal daqueles despachos.

221.ª Só que os despachos de adequação formal, impugnados nos recursos interlocutórios interpostos por AA, (a) não são suscetíveis de recurso: e (b) de todo o modo, não são ilegais.

a) os despachos de adequação formal, impugnados nos recursos interlocutórios n.º s 12 e 13 não são suscetíveis de recurso:

222.ª Conforme o disposto no artigo 630°, n.º 2, do CPC as decisões de adequação formal não são suscetíveis de recurso, a menos que contendam com princípios da igualdade ou do contraditório, com a aquisição processual de factos ou com a admissibilidade de meios probatórios.

223.ª Ora, as razões pelas quais AA se insurge contra aqueles despachos de adequação formal não são nenhumas daquelas que tornariam os despachos em questão suscetíveis de recurso.

224.ª De resto, o principal motivo pelo qual AA impugna aquelas decisões é o de que as mesmas são nulas.

225.ª Se assim entendia AA, e considerando que as decisões em causa não são suscetíveis de recurso, podia aquele ter reclamado delas com fundamento nas nulidades que só agora invoca - e se o tivesse feito poderia, agora, recorrer do despacho que tivesse conhecido dessas nulidades.

226.ª Não tendo AA reclamado, as nulidades que agora invoca sanaram-se e os despachos em causa não são suscetíveis de impugnação por via de recurso com fundamento naquelas nulidades, sob pena de violação do disposto nos artigos 149.º, 195º, e 199º, do CPC. 

De todo o modo, b) os despachos de adequação formal proferidos em 03.02.2015 (fls. 3037) e em 04.09.2018 (fls. 4298 a 4302), não são ilegais:

227.ª AA impugna os despachos de adequação formal proferidos em 03.02.2015 (fls. 3037) e em 04.09.2018 (fls. 4298 a 4302), com o fundamento de que os mesmos violam o disposto nos artigos 264º do velho CPC e, bem assim, o disposto no artigo 3º, nº 3, do novo CPC.

228.ª E pede que tais despachos sejam revogados e substitui dos por outros que determinem que “será considerada a prova produzida relativamente aos factos que integrem as bases instrutórias, que sejam instrumentais ou que, sendo essenciais, a parte a quem os mesmos aproveitam tenha manifestado interesse nos mesmos e a parte contrária tenha tido a oportunidade de exercer o contraditório, para além dos factos notórios “

229.ª Só que o que AA pretende é justamente aquilo que o tribunal de primeira instância fez: só foram considerados na sentença os factos constantes da base instruto ri a e outros factos instrumentais alegados nos articulados.

De todo o modo.

230.ª Aqueles despachos não violam nem o artigo 264º do velho CPC - que foi revogado e não se aplica aos presentes autos - nem o artigo 3º, nº 3, do novo CPC:

a. Os despachos de adequação formal não poderiam sequer violar o disposto no artigo 264º do velho CPC;

b. Por outro lado, os despachos de adequação formal também não violam o princípio do contraditório.

c. Sendo ambos os despachos no mesmo sentido, pelo menos o segundo deles foi precedido de um debate, entre o tribunal e os advogados das partes, sobre o que o tribunal tinha em mente em termos de adequação formal para a fase de produção de prova e sobre se os advogados das partes estavam de acordo, e ninguém se mostrou discordante - o teve lugar no início da primeira sessão da audiência de julgamento, em 4 de setembro de 2018, com início pelas (19:18:52, antes de se iniciar a produção de prova, entre os minutos 00:04:26- 00:08:25.

231.ª Conclusão: não se aplicando o velho CPC à instrução e à decisão de facto da causa, nem sendo revogáveis (nem revogados) os despachos de adequação formal proferidos nos autos, todos os recursos de impugnação das decisões de seleção da matéria de facto são inúteis

232.ª Uma vez que:

a. a estes autos se aplica, desde a sua entrada cm vigor, o novo CPC, nomeadamente o artigo 5º, nº 2, o artigo 410º, nos termos do qual “a instrução tem por objeto os factos necessitados de prova” e o artigo 516º, nº l, que (tal como o anterior 638º, n.º 1) não limita o interrogatório ao tema/factos selecionados; e que

b. de acordo com os despachos de adequação formal proferidos em 03.02.2015 (fls. 3037) e em (14.09.2018 (fls. 4298 a 4302), o tribunal podia considerar na decisão, e a parte podia pedir que assim fizesse, todos os factos alegados nos articulados (bem como os instrumentais resultantes da instrução) — estivessem incluídos ou não nos despachos de seleção da matéria de facto,

233.ª É de concluir que:

 a. AA podia ter produzido prova sobre todos e quaisquer factos que tivesse alegado (estivessem ou não incluídos na seleção da matéria de facto) - o que já resultava do regime pretérito (cf. artigo 639º, n º 1, do velho C PC);

b. AA podia, em alegações sobre a matéria de facto, pedir ao tribunal que considerasse assentes quaisquer factos alegados nos autos, em razão da prova produzida em audiência ou em razão da prova anteriormente produzida (por documentos), quer eles estivessem ou não no questionário ou na matéria assente,

c. AA podia (como, de resto, fez) impugnar a decisão sobre a matéria de facto, com fundamento na sua incorreção/insuficiência/incompletude ou com fundamento em não terem sido considerados quaisquer factos relevantes que tivessem resultado da discussão em audiência (incluídos ou não na seleção da matéria de facto):

234.ª Portanto, o direito (processual) que os recursos interlocutórios de impugnação de decisões sobre a matéria de facto ou de indeferimento de reclamações sobre aquelas impugnações visam acautelar - o de admitir a produção de prova e a consideração, na decisão sobre a matéria de facto, de factos não incluídos na seleção inicial mente elaborada - ou já foi assegurado no julgamento ou é assegurado no recurso da decisão sobre a matéria de facto.

235.ª Pelo que, os recursos sobre a inclusão/eliminação/correção ou não de factos na seleção da matéria de facto, bem como os recursos contra o indeferimento dos pedidos de inclusão desses factos, são inúteis, pelo que não podem os mesmos ser conhecidos sob pena de violação do disposto no artigo 130º do CPC,

Da inadmissibilidade do Recurso de Revista da decisão interlocutória do acórdão recorrido que confirmou o despacho interlocutório n.º 16:

236.ª Ora, estando em causa um recurso interposto de uma decisão interlocutória, teríamos de procurar a resposta á luz do artigo 671 7, nº 2 do CPC.

237.ª Donde, para que o presente recurso pudesse ser considerado admissível, teria de verificar-se uma de duas situações:

a. Estar em causa uma das situações previstas nas alíneas a) e b) do artigo 629 nº 2 do CPC, o que não é o caso;

b. Estar em causa uma situação de contradição de julgados, o que também não é o caso.

Pelo que,

238.ª Não se verificando nenhuma das exceções, deve aplicar-se a regra geral prevista no artigo 672º, nº 2 do CPC, a decisão de não admissão do recurso não é recorrível, não podendo este Supremo Tribunal conhecer do presente recurso, sob pena de violação dos artigos 629º, n.º 2 al. d) e 671º, nº 2, ambos do CPC.

Ainda que se considerasse não ser aplicável o artigo 67!,j n,° 2 do CPC, por estar em causa não um recurso de uma decisão interlocutória mas sim um recurso sobre a não admissão do recurso,

239.ª O recurso de revista para este Supremo Tribunal continuaria a não ser admissível. Senão vejamos;

240.ª Em despacho de 03.02.2021, a Mm.ª Juíza Desembargadora Relatora decidiu que AA não tinha legitimidade para recorrer do despacho proferido pelo tribunal de 1ª instância que isentou a interveniente Casa Amiga de custas na sequência da extinção da instância, por impossibilidade, quanto a ela.

241.ª Perante esta decisão, AA decidiu apresentar uma reclamação para a Conferência,

242.ª Donde, o acórdão recorrido, proferido em conferência, veio confirmar o despacho de não admissão do recurso

243.ª Pelo que, estando em causa uma decisão de não admissão de recurso, a eventual recorribilidade desta decisão tem de ser aferida à luz do disposto no artigo 652º, nº 5 do CPC, mormente, na interpretação do alcance da remissão que aí é feita para os “lermos gerais”.

244.ª Para isso, socorremo-nos dos vários elementos de interpretação de normas jurídicas, maxime, dos seus elementos histórico, sistemático e teológico.

245.ª Quanto ao elemento histórico, e olhando para a história do regime da reclamação, verificamos que nunca esteve consagrada a possibilidade de o Supremo Tribunal de Justiça intervir numa questão que diga respeito à admissibilidade do recurso de apelação.

246.ª Sendo que, como era unanime na doutrina da época, e a respeito do artigo 688ª do CPC de 1961, considerava-se que a decisão de indeferimento da reclamação pela conferência consubstanciava uma decisão “definitiva", não sendo passível de impugnação.

247.ª Passando aos elementos teológico e sistemático, e se olharmos para o regime processual de admissibilidade do recurso de revista para o Supremo Tribunal de Justiça, e de forma particular, para o regime recursório previsto para as decisões que apreciam decisões interlocutórias que recaiam unicamente sobre a relação processual (artigo 671º, nº 2 do CPC), verificamos que possibilidade de recurso destas decisões para o Supremo Tribunal é uma faculdade excecional, limitada a casos muito específicos.

248.ª Donde, se não interpretarmos de forma restritiva a remissão que é feita no artigo 652º, nº 5 al. b) do CPC para os termos gerais, e admitirmos, como regra geral, o recurso de revista da decisão de indeferimento da reclamação pela conferência, isso equivaleria a que fosse atribuída maior relevância a uma decisão de indeferimento de um recurso interlocutório em comparação com uma decisão sobre a reclamação, que já funciona como uma espécie de “terceira instância”

249.ª Ora, salvo melhor opinião, esta solução não faz sentido e é contraditória, devendo ser recusada, uma vez que não faz qualquer tipo de sentido que se admita, como regra geral, que em uns casos podem as partes recorrer a quatro instâncias, ao passou que noutros essa possibilidade se encontra limitada (como regra geral, mais uma vez), às duas primeiras instâncias.

250.ª Donde, e sob pena de contradição sistemática, a remissão para os termos gerais, que é feita pelo artigo 652º, nº 5 al. b) do CPC, deve ser interpretada no sentido de que, como regra geral, não é admissível a interposição de um recurso de revista de um acórdão da Relação que confirme uma decisão de indeferimento da Reclamação.

251.ª Devendo essa possibilidade existir, apenas e só quando se verifique uma das situações previstas no artigo 629º, nº 2 do CPC, tal como acontece relativamente às decisões que apreciam decisões interlocutórias que recaiam unicamente sobre a relação processual

252.ª Donde, não se verificando nenhuma das situações que aí estão previstas, o presente recurso não pode ser conhecido pelo Supremo Tribunal, sob pena de violação do disposto nos artigos 652º, nº 5 e 671º, n.º 2 do CPC.

Sem prejuízo do exposto, e ainda que se considerasse que este Supremo Tribunal podia conhecer do presente recurso - no que não se concede, sempre este teria de ser indeferido, uma vez que AA não teria legitimidade para recorrer, tal como decidido pelo acórdão recorrido,

253.ª AA não tem legitimidade para recorrer deste despacho, pelo que o recurso que interpôs não pode ser admitido.

254.ª Só tem legitimidade para recorrer quem tenha ficado vencido (cf. artigo 63lº, nº l, do CPC), entendendo-se como tal a pessoa que seja afetada ou prejudicada pela decisão proferida.

255.ª Ora, tendo em conta a parte dispositiva da decisão recorrida (nº 16) AA não pode dizer-se prejudicado: a inutilidade da instância quanto à Casa Amiga sem a tributar em custas em nada prejudica AA - porque não suportará mais custas do que aquelas que, de outra forma, já deveria.

256.ª Quando muito, a parte prejudicada seria a Sorimin porque o valor total das custas que serão devidas pelo lado passivo da ação que, antes da absolvição da instância da Casa Amiga, seria repartido por ambas as litisconsortes, agora será suportado na integra pelo único sujeito que ficou a ocupar a parte de Ré (na ação intentada por AA).

257.ª Donde, por não ter legitimidade para recorrer do despacho interlocutório objeto do recurso nº 16, deve esse recurso ser rejeitado, por inadmissível, sob pena de violação do artigo 631º, nº 1, do CPC.

De todo o modo.

258.ª A decisão do tribunal de primeira instância, de não tributar a Casa Amiga em custas, tendo sido absolvida da instância por impossibilidade da lide quanto a ela é correta e não há razão para a revogar.

259.ª Quando uma ação é configurada, do lado passivo, em litisconsórcio, temos dois sujeitos a ocupar o lugar de "uma parte” (ao contrário dos coligados que são dois sujeitos a ocupar o lugar de duas partes),

260.ª Quando assim é esses dois sujeitos são responsáveis (em princípio em partes iguais e em conjunto), pelas custas do lado passivo da ação - é o que resulta dos artigos 528º e 530º do CPC.

261.ª Pelo que, se um dos litisconsortes é absolvido da instância o que se passa é que, as custas devidas pelo lado passivo, que antes seriam repartidas pelos dois sujeitos que o ocupavam, passam a ser devidas pelo único sujeito que passa a ocupar essa parte.

262.ª Do ponto de vista da tributação do processo a "perda de um sujeito" é neutra: o processo continua a ser tributado tal como era, só que agora só um sujeito (onde antes eram dois) é responsável pelo pagamento dos tributos devidos,

263.ª Pelo que, tendo-se tomado supervenientemente inútil o pedido deduzido por AA contra a interveniente Casa Amiga e não tendo este pedido autonomia face ao deduzido por aquele contra a Sorimin, bem andou o tribunal de primeira instância ao confirmar que a absolvição da instância da Casa Amiga é sem custas, o que deve ser mantido, sob pena de violação do disposto nos artigos 530º, 528º, 536º nº 3, do CPC.

Inadmissibilidade do recurso de Revista «comum» dos despachos sobre a alegada omissão de pagamento de taxas de justiça subsequentes

264.ª Por estar em causa o recurso de despachos interlocutórios que recaíram, única e exclusivamente sobre □ relação processual existente entre as partes, a admissibilidade do recurso de revista deverá ser aferida à luz do disposto no artigo 671º, nº 2 do CPC

265.ª Pelo que, estando excluídas as situações previstas nas alíneas a) e b) do artigo 629º, nº 2 do CPC, haveria que averiguar se estava em causa (tal como foi invocado por AA), uma situação de contradição de julgados.

266.ª Ora, depois de analisada a situação decidida pelo acórdão fundamento apresentado por AA, e comparando com a decisão do tribunal recorrido, torna-se evidente que não estava em causa a mesma «questão fundamental de direito», uma vez que:

267.ª No acórdão fundamento, a questão fundamental era a de saber se, uma vez incumprido o prazo previsto no artigo 14º, nº 3 do RCP, o artigo 14º, nº 4 do RCP ainda concedia às partes uma “terceira oportunidade" para que estas procedessem ao pagamento da taxa de justiça.

268.ª Ao passo que na decisão recorrida, a questão fundamental era a de saber se a aplicação da cominação prevista no artigo 14º, nº 4 do RCP pressuponha o decurso do prazo previsto no artigo 14º, nº 3 do RCP.

Além do mais,

269. O núcleo factual de um e de outro não é idêntico (nem sequer, minimamente, coincidente) - o que era pressuposto para que pudesse dizer-se que a interpretação e aplicação dos mesmos preceitos foi feita de modo oposto ou, pelo menos, diverso.

270.ª Donde, porque não se debruçam, o acórdão recorrido e o acórdão fundamento, sobre a mesma questão de direito - pelo contrário, pronunciaram-se sobre questões jurídico-factuais muito distintas não pode dizer-se que haja oposição entre um e outro, pelo que não é o caso sub judice subsumível na alínea d) do artigo 629º, nº 2 do CPC.

271.ª Pelo que, não se aplicando nenhuma das exceções ao artigo 671º, nº 2 do CPC, não podia AA ter recorrido da presente decisão, não podendo este Supremo Tribunal conhecer do presente recurso, sob pena de violação dos artigos 629º, nº 2 al. d) e 671º, nº 2, ambos do CPC.

Caso assim não se entenda,

272.ª E se considere que o Supremo Tribunal pode conhecer deste recurso - no que não se concede-, este recurso sempre teria de ser considerando improcedente, uma vez que o pagamento da segunda prestação da taxa de justiça, acrescida de multa, por parte da Sorimin e da Casa Amiga foi efetuado dentro do prazo.

Senão vejamos:

273.ª O tribunal recorrido resolveu a questão objeto do presente recurso dizendo, essencialmente, que o facto de a secretaria não ter notificado a Sorimin e a Casa Amiga para que estas procedessem ao pagamento da segunda prestação da taxa de justiça, acrescida de multa, em cumprimento do previsto no disposto no artigo 14º, nº 3 do RCP, fez com que o pagamento feito pela Sorimin e pela Casa Amiga, em 6 de setembro, tenha sido ainda oportuno, uma vez que o prazo previsto no artigo 14º, nº 3 do RCP não se chegou sequer a iniciar, sendo o seu decurso um pressuposto de aplicação da cominação prevista pelo artigo 14°, n° 4 do RCP

274.ª A decisão recorrido é certeira, e assenta em pressupostos que são verdadeiros,

275.ª Porque, de facto, essa notificação nunca chegou a ser feita à Sorimin e á Casa Amiga, nos termos e com as formalidades previstas nos artigos 14º, nº 3, do RCP e 21º nº 1, da Portaria 419-A/2009, de 17 de abril,

Assim,

276.ª E sob pena de a Sorimin e a Casa Amiga serem indevidamente prejudicadas pela omissão da secretaria de as notificar para o pagamento da taxa em falta acrescida de multa, o que se encontra vedado pelo artigo 157º, nº 6 do CPC, sempre teria de considerar-se oportuno o pagamento por estas realizado no dia 6 de Setembro de 2018

Para além de que,

277.ª A aplicação da cominação prevista no artigo 14ª, nª 4 do RCP pressupõe o decurso do prazo previsto no artigo 14º, nº 3 do RCP.

278.ª Donde, se o prazo previsto no artigo 14°, nº 3 do RCP só começa a contar-se com a notificação da secretaria para que as partes procedam ao pagamento da segunda prestação da taxa de justiça, acrescida da respetiva multa, e não tendo esta ocorrido, torna-se evidente que o prazo do artigo 14º, nº 3 do RCP jamais poderia ter terminado quando foi efetuado o pagamento, pela simples razão de que não chegou sequer a iniciar-se.

Ainda que assim não se considerasse,

279.ª Admitindo- se, por hipótese, que esta notificação, feita em 19.07.2018, cumpre os efeitos previstos no artigo 14º, nº 3, do RCP, ela marca o dies a quo do decêndio para a Sorimin e a Casa Amiga pagarem a segunda prestação da taxa de justiça, acrescida de multa de igual montante, sendo esta a segunda oportunidade que a lei concede ao interessado para esse efeito.

 280.ª O prazo previsto nesse artigo 14º, nº 3, do RCP é um prazo processual, pelo que, ao seu cômputo aplicam-se as disposições do artigo 138º , do CPC: o prazo é contínuo, mas suspende-se em ferias (sendo as férias relevantes entre 16 de julho e 31 de agosto).

281.ª Donde, admitindo-se, por hipótese, que a notificação para os efeitos do artigo 14º, nº 3, do RCP foi feita em 19.07.2018, o primeiro dia daquele decêndio foi o dia 1 de setembro de 2018.

282.ª Pelo que, quando o pagamento foi feito pela Sorimtn e pela Casa Amiga, em 6 de Setembro de 2018, o pagamento era oportuno e, por isso, foi bem aceite, decisão que não pode sei revogada sob pena de violação do disposto nos artigos 14º, n° 3, do RCP, 138º do CPC, e 28º da Lei de Organização do sistema Judiciário.

Ainda que se considere que o prazo do artigo 14º nº 3, do RCP não é um prazo processual e que, por isso, já se teria esgotado.

283.ª A Sorimin e a Casa Amiga gozavam, ainda, de uma terceira oportunidade para realizarem o pagamento da segunda prestação da taxa de justiça acrescida de multa: concreta mente, até ao início das diligências de produção de prova por si requeridas - é a oportunidade concedida pelo artigo 14°, n° 4, primeira parte, do RCP.

284.ª Donde, sempre terá de se concluir que o pagamento das segundas prestações da taxa de justiça, pela Sorimin e pela Casa Amiga, antes do inicio da sua produção de prova é oportuno, sob pena de violação daquele preceito.

285.ª Relativamente à alegação de AA de que o prazo previsto no artigo 14º, nº 2 do RCP não é um prazo processual, ipsis verbis aquilo que se disse relativamente ao prazo previsto no artigo 14º, nº 3 do RCP.

286.ª Uma vez que, em ambos os casos estamos perante prazos processuais com a duração de dez dias e que começaram a contar-se exatamente no mesmo dia,

287.ª Isto porque a fixação ou calendarização da audiência não se contunde (nem substitui, para os efeitos do artigo 14º, nº 2, do RCP) com a notificação das partes para a audiência final,

288.ª Portanto, só em 19 de Julho de 2019, por nota de notificação com data de elaboração de 16.07.2018, e com a ref. citius 1101…12, de que “se encontra designado o dia 04-09-2018, às 09:00 horas para a audiência de discussão e julgamento, a Sorimin e a Casa Amiga se consideram notificadas para audiência de discussão e julgamento (e para os efeitos do artigo 14º, n.º 2, do RCP),

289.ª Ora, sendo o prazo do artigo 14º, nº 2 um prazo processual, isso significa que a contagem só se iniciou em 1 de setembro de 2018 e, portanto, em 6 de setembro de 2018, ainda estava em curso o prazo para o pagamento da segunda prestação cm falta (sem multa) - nos termos do artigo 14°, nº 2, do RCP,

De todo o modo,

290.ª E ainda que se considerasse, como o faz AA, que o prazo previsto no artigo 14º, nº 2 do RCP não é um prazo processual, essa questão sempre seria irrelevante, uma vez que deveria a secretaria, depois disso, dar cumprimento ao disposto nos artigos 14º, nº 3, do RCP e 21º, n.º 1, da Portaria 419-A/2009 de 17 de Abril, notificando a Sorimin e a Casa Amiga para o pagamento da taxa de justiça em falta acrescida das multas enviando as respetivas guias de pagamento, o que não chegou a suceder.

291.ª Donde, fosse porque, em 6 de setembro de 2018, estava ainda em curso o decêndio previsto no artigo 14º, nº 2, para pagamento da segunda prestação da taxa de justiça pelas Recorridas.

292.ª Ou fosse porque, em 6 de setembro de 2018. a secretaria de processos ainda não tinha dado cumprimento ao disposto nos artigos 14º, nº 3, do RCP e 21º, nº 1, da Portaria 419-A/2009 de 17 de abril - omissão que não pode prejudicar a Sorimin e a Casa Amiga,

293.ª Sempre teria de se julgar oportuno e aceitar o pagamento feito pela Sorimin e pela Casa Amiga naquele dia, sem aplicação das cominações previstas no artigo 14.°, n.º 4, do RCP,

Mas, ainda que assim não se considere, e prevenindo a hipótese de procedência de algum dos fundamentos do recurso contra estes fundamentos, que são, no essencial, os da decisão recorrida, sempre chegaríamos ao mesmo resultado com base nos fundamentos seguintes cujo conhecimento em primeira instância ficou prejudicado pela procedência daqueloutros, o que ora se requer seja feito nos termos do artigo 636°, n° 1, do CPC:

294.ª A taxa de justiça devida pelo impulso processual da Sorimin e da Casa Amiga em primeira instância já estava integralmente assegurada (paga), pelo que não era devido o pagamento de uma segunda prestação.

Porque,

295.ª Do lado passivo - da Sorimin e da Casa Amiga - a ação está configurada como litisconsórcio necessário natural e, nesses casos, de pluralidade de sujeitos ocupando a posição de uma parte, só o primeiro de entre esses sujeitos é que paga a taxa de justiça: os litisconsortes devem, em conjunto - e já não cada um por si -, uma taxa de justiça pelo processo (sob pena de violação dos artigos 530°, nºs 2 e 3, do CPC).

296.ª E a “ação apensa", após a apensação, deixou de ser tributada autonomamente, porque a apensação fez com que a “ação apensa", antes autónoma, passasse a assumir a forma de uma demanda reconvencional no processo principal, passando a haver um único "impulso processual comum a tributar”, pelo que só pelo acréscimo que o pedido “reconvencional”  da ação apensa some ao pedido de AA na ação principal deve o mesmo sei tributado (cf. artigos 229º, nº 2, e 530,°, nº 2, do CPC).

297.ª Posto isto, e sabendo que a UC deste processo - que é a que vigorou entre 2007-2009 - é de € 96,00, e que tanto a “ação principal” como a “ação apensa” excedem o limite da tabela, a taxa de justiça devida pelo impulso processual do conjunto destes processos, cm primeira instância é de € 2.304,00.

298.ª Mais sabendo que:

a. a Sorimin pagou a título de taxa de justiça com a contestação oferecida no processo 155/07.3TBTVR. o montante de € 1152,00;

b. a Casa Amiga, após a sua citação para intervir como parte principal do lado passivo no processo 155/07.3TBTVR, pagou a título de taxa de justiça com a contestação oferecida o montante de € 1.224.00 (embora não tivesse de o fazer - cf. artigo 530º, nºs 2 e 3 do CPC);

c. com a propositura da ação que veio a dar origem ao apenso 155/07.3TBTVR-A, a Sorimin pagou a título de taxa de justiça com a petição inicial oferecida o montante de € 1. 152,00.

299.ª Antes mesmo da notificação da data da audiência de julgamento, já estava assegurado o pagamento, pela Sorimin e pela Casa Amiga, neste processo, do montante total de € 3.528,00,

300.ª Montante, esse, que excede o valor total da taxa de justiça devida pelo impulso processual cm primeira instância, nestes autos e que era de C 2.304,00.

301.ª Pelo que, sob pena de violação do disposto nos artigos 520º, n ºs 2 e 3 e 229º, n° 2, do CPC, e 14º, nº 1, do RCP, não pode a decisão recorrida, que julgou oportuno o pagamento das segundas prestações da taxa de justiça, ser revogada.

TERMOS EM QUE, E NOS MALS DE DIREITO APLICÁVEIS, DEVEM OS VÁRIOS RECURSOS INTERPOSTOS POR AA, QUER DOS DESPACHOS INTERLOCUTÓRIOS, QUER DA SENTENÇA QUE CONHECEU DO MÉRITO SER JULGADOS IMPROCEDENTES, MANTENDO-SE, NA ÍNTEGRA TODAS AS DECÍSÕES RECORRIDAS.


*


Resposta do recorrido AA, às alegações da recorrente Sorimin – Compra e Venda de Imóveis, Lda.(“Sorimin”) e ampliação do objeto do recurso, concluindo:

A) Antes de mais, impõem-se repor a verdade sobre três questões incorrectamente alegadas pela Recorrente, as quais têm influência no conhecimento das questões sub iudice, a saber: a “Gracer” não obteve ganho de causa na acção que correu termos sob o Proc. n.º 154/1997, tendo o aí Réu, aqui Recorrido AA, sido absolvido do pedido; a acção principal, de que a presente é apensa, não é uma acção de reivindicação da propriedade (art. 1311º do Código Civil), mas antes uma acção declarativa de simples apreciação (artigo 10º, nº 3, al. a), do C.P.C.); o Acórdão recorrido julgou o agravo, interposto pelo aqui Recorrido, parcialmente procedente, uma vez que não julgou procedente a invocada, à data, excepção peremptória de caso julgado, mas sim a excepção dilatória inominada de autoridade do caso julgado, tendo, consequentemente, absolvido o Réu da instância, ao invés de o ter absolvido do pedido.

B) A Recorrente, na presente Revista, incorre, sistematicamente, numa falsa premissa: a de que o Acórdão recorrido julgou procedente a excepção de caso julgado, quando aquilo que consta da decisão recorrida é a imposição, nestes autos, da autoridade do caso julgado formado nos autos que correram termos sob o Proc. n.º 1…4/1997, na Secção única do Tribunal Judicial de … . Em bom rigor, a Recorrente impugna decisão diversa da proferida pelo Tribunal a quo.

C) São dados essenciais ao julgamento da presente revista os seguintes: 1) na acção que correu termos sob o Proc. n.º 1…4/1997, acção de reivindicação da propriedade, a “Gracer”, antecessora da “Sorimin”, peticionou, contra o aqui Recorrido, ser declarada única dona e legítima proprietária do prédio descrito na conservatória do Registo Predial de …, sob o número 14552;

2) em 27 de Julho de 2005, a Recorrente adquiriu o mesmo prédio; 3) em 07- 02-2006 a “Gracer” desistiu do pedido que havia formulado (Proc. n.º 1…4/1997), desistência homologada por sentença que absolveu o aqui Recorrido do pedido; 4) em 05-03-2007, o aqui Recorrido, deu entrada, contra a Recorrente, de uma acção em que peticionou ser declarada a aquisição, a seu favor, por usucapião, de parcela do prédio descrito na Conservatória do Registo Predial de … sob o n.º 14552; 5) em 23-04-2007 a Recorrente contestou a dita acção (acção principal, de que a presente é Apenso A]; 6) em 02-01-2008, nos presentes autos [apenso A] a aqui Recorrente peticionou, contra o aqui Recorrido, ser declarada proprietária plena da mesma parcela do prédio descrito na Conservatória do Registo Predial de … sob o n.º 14552.

D) A “Gracer” ao desistir do pedido, que formulou na acção que correu sob o Proc. n.º 1…4/1997, reconheceu que a situação jurídica alegada, o direito por si invocado, não existe, não lhe assiste, e que a sua pretensão era infundada (art. 285º, nº 1, do C.P.C.).

E) Por via de tal homologação do pedido, formou-se caso julgado material (art.º 290.º, n.º 3, do C.P.C.). Consequentemente, na esfera jurídica do aqui Recorrido consolidou-se o direito de não mais lhe poder ser exigido que reconhecesse o direito de propriedade, à “Gracer” e a todo e qualquer terceiro, a quem esta tenha transmitido o seu inexistente direito de propriedade, e, consequentemente, que não mais lhe pudesse ser exigida a entrega da coisa.

F) Conceber que a Recorrente possa, nesta acção, vir exigir o reconhecimento de direito julgado extinto e a entrega da coisa é uma violação da certeza e segurança jurídicas em que assenta todo o edifício judicial, o que é vedado pela autoridade do caso julgado.

G) Conceder na pretensão da Recorrente seria abrir a porta à inaplicabilidade da figura da autoridade do caso julgado, bastando, para tal, que o titular inscrito de um direito litigioso o transmitisse e, sem que a adquirente se habilitasse, fosse proferida uma sentença de mérito de absolvição do réu do pedido e fosse possível à dita adquirente intentar uma nova acção contra o já absolvido réu do pedido.

H) Em suma, aquilo que a Recorrente pretende é que o Tribunal ad quem secunde uma interpretação em que seria possível aos sucessivos adquirentes da “Quinta …”, por aquisição derivada, proporem tantas acções, quanto as necessárias até, um dia, obterem finalmente ganho de causa, pese embora a mesma causa já tivesse sido decidida desfavoravelmente a todos os seus antecessores, em número ilimitado de vezes. Nesta situação, as acções de reivindicação, propostas pelo titular inscrito, nunca transitariam em julgado, pois poderiam ser discutidas vezes sem conta. Tal é inadmissível!

I) A Recorrente, “esquecendo” que o Tribunal a quo aquilo impôs foi a autoridade do caso julgado, formulou todo o seu recurso no pressuposto da essencialidade da tríplice identidade, exigida pelo art. 581º-1 do C.P.C. para que opere a excepção dilatória de caso julgado – vertente negativa. Todavia, tal tríplice identidade não é exigida para a excepção peremptória inominada de autoridade de caso julgado.

J) A Recorrente alega que o Tribunal a quo fez uma errada interpretação do disposto no art.º 263.º, do NCPC e, consequentemente, não havendo lugar à sua aplicação, não se verificaria o preenchimento do primeiro dos requisitos essenciais à verificação da excepção dilatória de caso julgado, i.e. da identidade de sujeitos.

K) Para afastar a aplicação, ao caso sub iudice, do disposto no art.º 263.º do NCPC, a Recorrente alega que é requisito do mesmo que a transmissão tenha ocorrido até ao encerramento da discussão da causa, pois, só dessa forma se poderia ter habilitado nos autos.

L) Carece de razão a Recorrente. À data da aquisição pela Recorrente [27-07-2005] a acção, que correu termos sob o Proc. n.º 1…4/1997, não havia transitado em julgado, pelo que, nada a impedia de se ter habilitado ou ter sido habilitada, perante os tribunais superiores, nos termos do disposto nos art.ºs 356.º, nº 2, e 357.º do NCPC.

M) O art.º 263.º, do NCPC [art.º 271.º do CPC’61] contempla duas situações distintas: a) aquela em que o adquirente foi habilitado nos autos, passando a ser parte, e, como tal, vinculado ao caso julgado formal e material; e b) aquela em que o adquirente continua a ser representado nos autos pelo transmitente e em que, por força do seu n.º 3, a sentença produz efeitos quanto àquele.

N) O campo de aplicação do art.º 263.º do NCPC [271.º CPC’61] e do art.º 54.º, n.º 1, do NCPC [56.º, n.º 1, do CPC’61], tal como a sua ratio legis, são diversos.

O primeiro dispõe sobre a legitimidade para os termos da acção declarativa e sobre a extensão do caso julgado ao adquirente, na ausência de habilitação.

O segundo dispõe sobre a legitimidade especial do adquirente na acção executiva. Assim, nunca a exigência feita pelo citado art.º 54.º, n.º 1, do NCPC, i.e. da prova da aquisição, poderia obstar à aplicação do n.º 3, do art.º 263.º, do NCPC, quando a transmissão ocorra após o encerramento da discussão da causa.

O) Mesmo os autores que defendem que a aplicação do n.º 3, do art.º 263.º, do NCPC, está dependente da transmissão ter ocorrido antes do encerramento da discussão da causa, entendem que, nesta situação, o que ocorre é a aquisição de um direito que comportava em si o caso julgado, o que no caso das acções reais (como as acções de reivindicação), é o direito à reivindicação.

Assim, existe identidade subjectiva entre transmitente e transmissário para efeitos do disposto no art.º 580.º, n.º 2, do NCPC [art.º 498.º do CPC’61], art.º 581.º, n.º 1, do NCPC.

P) A alegação da Recorrente improcede. A identidade de sujeitos tanto pode ser obtida por via da substituição processual, prevista no art.º 263.º, do NCPC, como pela aplicação directa do conceito de identidade de partes, vertido no art.º 581.º, n.º 2, do NCPC.

Q) Nos presentes autos e para efeitos de análise da verificação dos pressupostos de aplicação da excepção de caso julgado, formado no Proc. n.º 1…4/1997, “Gracer” e “Sorimin” são sujeitos idênticos, por terem a mesma qualidade jurídica, i.e. proprietárias/reivindicantes da “Quinta …”.

R) A Recorrente defende, ainda, que o disposto no art.º 263.º, n.º 3, do NCPC, só tem aplicação quando a transmissão é conhecida na acção. Todavia, tal requisito é contrário à letra da lei, só sendo exigível para a aplicação dos n.ºs 1 e 2, do citado artigo, i.e. para a substituição processual, mas não para o seu n.º 3.

S) O facto de a transmissão ser conhecida nos autos tem, unicamente, como consequência, que o caso julgado aí formado se estenda também à validade substantiva da transmissão operada [o que não foi posto em causa nestes autos], não constituindo requisito à aplicação do n.º 3, do art.º 263.º, do NCPC, dado a habilitação ser facultativa e não sendo promovida haver lugar à extensão dos efeitos do caso julgado ao adquirente.

T) No entanto, é indiferente, para o caso concreto, que a situação da transmissão do direito litigioso seja qualificada, ou não, como substituição processual, uma vez que, a não o ser, a Doutrina é unânime quanto à vinculação do transmissário ao caso julgado que se forma na acção. Uns defendem que é assim por aplicação do vertido no art.º 263.º do NCPC; outros por aplicação directa do n.º 2, do art.º 581.º do NCPC [498.º, n.º 2, do CPC’61], visto existir identidade de partes quando a sua qualidade jurídica é a mesma.

U) Quanto ao argumento da Recorrente de que o transmissário só ficaria sujeito aos efeitos do caso julgado em acção cujo desfecho lhe fosse favorável, dado a lei ter em mente a sua protecção, carece de qualquer suporte legal, porquanto: o disposto o n.º 3, do art.º 263.º, do NCPC, tem na sua ratio a protecção da contra-parte e não do transmissário; a lei confere ao adquirente que se vê “amarrado” ao caso julgado formado na acção, em que não se habilitou, a possibilidade de interpor recurso de oposição de terceiro ou de revisão de sentença, ao abrigo do disposto no art.º 696.º, al. b), do NCPC [71.º, al. b), do CPC’61].

V) A Recorrente alega que a aplicação do n.º 3, do art.º 263.º, do NCPC, está, ainda, dependente do conhecimento pelo transmissário do carácter litigioso do direito que adquiriu.

W) Improcede tal alegação a vários títulos: o alegado desconhecimento não está provado nos autos, sendo que era à Recorrente que competia alegar e provar tal facto (art.º 414.º, do NCPC); a Recorrente tinha conhecimento, aquando da aquisição, que o Recorrido ocupava a Vila … (Cfr. certidão extraída dos autos de procedimento cautelar, que correram termos sob o Proc. n.º 638/06.2…, na Secção Única do Tribunal Judicial de …, junta aos autos como Doc. n.º 15 da p.i., da aqui Recorrente), daí se inferindo o cariz litigioso do direito; a habilitação promovida pelo transmitente, em data posterior à aquisição, conduz a que o transmissário só tenha conhecimento do carácter litigioso, do direito que adquiriu, quando for citado para os termos do incidente de habilitação; não decorre da lei que o conhecimento pelo adquirente seja pressuposto de aplicação da norma.

X) Em prol da sua tese, alega a Recorrente que aquele que alienou o direito já não tem interesse na acção e, como tal, não asseguraria o contraditório. Daí retirando a consequência de que sujeitar o adquirente, que desconhecia a existência da lide, ao disposto no n.º 3, do art.º 263.º, do NCPC, viola o princípio do contraditório e a proibição de indefesa.

Y) Assim não é! Aquele que alienou direito litigioso mantém todo o interesse na obtenção de decisão de mérito favorável, sobretudo se dessa litigiosidade não tiver dado conhecimento ao adquirente, sob pena de este poder anular o negócio com base em erro na formação da vontade ou de o demandar exigindo uma indemnização pela venda de coisa com características diversas, nomeadamente que a desvalorizam. Por força da actuação e do interesse do transmitente, nunca se colocaria a questão da indefesa da Recorrente ou da violação do princípio do contraditório, pois aquele sempre se manteve na acção, desta feita em representação desta.

Z) O conhecimento do carácter litigioso do direito pelo transmissário, no momento da aquisição, não é pressuposto de aplicação do disposto no art.º 263.º, n.º 3, do NCPC, nem obsta a que aquele seja qualificado, para efeitos de extensão da eficácia do caso julgado, como alguém que tem a mesma qualidade jurídica que o transmitente, nos termos do disposto do art.º 581.º, n.º 2, do NCPC, quer se aplique, ou não, aqueloutra disposição legal. No caso concreto, existe identidade de sujeitos nas duas acções.

AA) A Recorrente vem, diga-se contra toda a Jurisprudência e Doutrina, defender que a acção que correu termos sob o Proc. n.º 1…4/1997, estava sujeita a registo e, como tal, o caso sub iudice não poderia ser subsumido ao n.º 3, do art.º 263.º, do NCPC. Carece de razão a Recorrente.

BB) A acção que correu termos sob o Proc. n.º 1…4/1997, é uma verdadeira acção de reivindicação da propriedade, proposta pela titular inscrita do direito, a “Gracer”( Cfr. facto 89) da Sentença/Acórdão, nascido na al. S) da Matéria de Facto Assente); tal como a presente acção [Apenso A], que não foi submetida a registo pela Recorrente (Cfr. certidão permanente do registo predial, junta a fls. 2663 a 2667).

CC) A não submissão a registo, pela aqui Recorrente, da presente acção, e a alegação de que as acções de reivindicação estão, todas elas, sujeitas a registo, constitui venire contra factum proprium da Recorrente.

DD) O n.º 2, do art.º 3.º do Código de Registo Predial, em vigor à data da propositura da acção, que correu termos sob o Proc. n.º 1…4/1997, determinava que as acções sujeitas a registo não teriam seguimento, após os articulados, sem ser provado nos autos a respectiva inscrição, i.e. haveria lugar à suspensão da instância. A dita acção não foi objecto de suspensão da instância, porque o seu registo não era obrigatório.

EE) A razão de ser da obrigatoriedade de submissão a registo de acções reais, prevista no citado art.º 3.º do CRP, tem de ser encontrada no art.º 5.º, do mesmo diploma, ou seja, na necessidade da protecção de terceiros que adquiram, do mesmo alienante, direitos incompatíveis entre si.

FF) Mediante uma acção de reivindicação da propriedade, intentada pelo titular inscrito, como é o caso da que correu sob o Proc. n.º 1…4/1997, nunca este estaria a alienar o que quer que fosse, mas sim a assegurar o seu direito de propriedade já inscrito, pelo que, a sentença a proferir em nada afectaria a situação registral da “Quinta …”. Assim, a ora Recorrente, ao adquirir o direito de propriedade sobre a “Quinta …”, da sua titular inscrita “Gracer”, não pode ser qualificada como terceiro, para efeitos do art.º 5.º do CRP, no que à acção que correu sob o Proc. n.º 1...4/1997 respeita, pois não adquiriu direitos incompatíveis com o invocado pela Autora “Gracer”, mas o mesmo direito.

GG) Da conjugação do disposto nos art.ºs 3.º e 5.º do CRP, com o art.º 263.º, n.º 3, do NCPC, resulta que aquilo que o legislador quis prevenir foi uma situação absolutamente diversa da sub iudice, a saber: aquela em que o Réu, titular inscrito, numa acção de reivindicação pudesse vender o prédio reivindicado a um terceiro a que este, não tendo sido habilitado nos autos, nem existindo registo da acção, ficasse amarrado ao caso julgado na mesma, não podendo fazer valer o seu direito contra o Autor em tal acção.

HH) A acção de reivindicação que correu termos sob o Proc. n.º 1…4/1997, tal como a presente, não está sujeita a registo, por ter sido intentada pelo titular inscrito. E, como tal, não pode a Recorrente fazer-se valer da ausência do registo da acção, que não é obrigatório, para afastar da sua esfera jurídica os efeitos do caso julgado que se formou naquela acção (art.º 263.º, n.º 2, do NCPC).

II) A Recorrente alega que não tem, nestes autos, a mesma qualidade jurídica que a “Gracer” tinha no Proc. n.º 1…4/1997. Todavia, sem fundamento, dado que a qualidade jurídica das partes é aferida pela forma como as mesmas delimitam a relação processual. Não tendo havido habilitação, tal qualidade manteve-se até final. A dicotomia que a Recorrente pretende introduzir, entre realidade material e realidade jurídica, a qual não foi levada aos autos, nem ao conhecimento do aqui Réu/Recorrido, é irrelevante.

JJ) O art.º 263.º, n.º 3, do NCPC, tem como objectivo a protecção da contraparte, não da co-parte. A interpretação que a Recorrente pretende fazer valer, conduziria a que, em bom rigor, a adquirente não habilitada, conluiada com a transmitente, pudesse, mediante o expediente da desistência do pedido, ao qual o Réu nunca se poderia opor, demandá-lo vezes sem conta, bastando, para tal, que voltasse a transmitir o direito.

KK) A instância no Proc. n.º 1...4/1997 decorreu regularmente até final, não estando a “Gracer” impedida de desistir do pedido. O que está vedado ao transmitente, quando é Réu, o que nem sequer é o caso, é confessar o pedido.

LL) A desistência efectuada pela Autora “Gracer” vincula a aqui Recorrente, não padecendo o Acórdão recorrido de qualquer ilegalidade por violação do disposto nos art.ºs 290.º e 581.º, n.º 2, do NCPC.

MM) A Recorrente vem alegar que não existe identidade de pedidos e de causa de pedir, na acção que correu termos sob o Proc. n.º 1...4/1997 e os presentes autos [Apenso A], mais uma vez, com a finalidade de demonstrar a inexistência da tríplice identidade, para daí retirar a consequência de que nunca poderia ter sido julgada procedente a excepção de caso julgado.

NN) A Recorrente demonstra, uma vez mais, que não interiorizou a decisão do Tribunal a quo. Este não julgou procedente a, à data, invocada a excepção peremptória de caso julgado, mas decidiu que a autoridade de caso julgado formado na primeira acção se impõe na segunda (excepção dilatória inominada). Não carecendo a autoridade do caso julgado da tríplice identidade prevista no art.º 581.º do NCPC, podendo haver lugar à sua imposição quando ocorra prejudicialidade entre a primeira e segunda acções e quanto a questões já resolvidas na primeira acção constituam antecedente lógico necessário à decisão da segunda acção.

OO) Segundo a Recorrente, não há identidade de pedidos, pelo facto de a primeira acção ter como objecto a uma parcela da “Quinta …” – Vila … – e a segunda ter por objecto três parcelas – Vila …, cómodos agrícolas e pomar -.

PP) Acontece que, em ambas as acções, o efeito jurídico pretendido é o mesmo, o reconhecimento do direito de propriedade e a entrega da “coisa. Sendo indiferente quantas parcelas são reivindicadas, na primeira e segunda acções, dado as ditas parcelas não terem autonomia jurídica face ao prédio misto “Quinta …”, inexistindo descrições prediais autónomas.

Existe uma única descrição predial para a totalidade do prédio “Quinta ….”. O Tribunal para aferir se a Autora é proprietária de determinada parcela, não individualizada, da “Quinta …” tem de apreciar o direito de propriedade sobre todo o prédio.

QQ) A identidade prevista no n.º 3, do art.º 581.º do NCPC, é uma identidade relativa, abrangendo, não só, o efeito concreto obtido na primeira acção, mas também, todo e qualquer efeito que esteve nela necessariamente implícito [a totalidade do direito de propriedade sobre a “Quinta …”]. Razão pela qual, no caso sub iudice existe identidade de pedidos em sentido amplo.

RR) O Tribunal, nos presentes autos, está impedido de proferir decisão que seja contraditória com a proferida no Proc. n.º 1…4/1997; se nestes foi reconhecido que a “Gracer” não era proprietária plena do imóvel em questão, não pode, nesta segunda acção, reconhecer que a Recorrente é proprietária plena do mesmo imóvel. Pelo que, também por este fundamento, deve ser entendido existir identidade, em sentido amplo, entre os pedidos formulados numa e noutra acção.

SS) Caso o Tribunal ad quem decida pela existência de identidade parcial, tal como o Acórdão recorrido, tal não constitui obstáculo à procedência da excepção inominada da autoridade do caso julgado, pelo que deve tal decisão ser mantida.

TT) Segundo a Recorrente, as causas de pedir na primeira e segunda acções são diferentes, por duas ordens de razão: a primeira, porque na aquisição derivada invocada pela “Gracer”, na primeira acção, o pagamento do preço foi feito, uma parte, por permuta e outra parte em dinheiro e na segunda acção o preço da compra e venda foi pago na totalidade em dinheiro; a segunda, por no Proc. n.º 1...4/1997 a causa de pedir ser a aquisição derivada e nestes autos existir uma nova causa de pedir, a aquisição originária do direito de propriedade, mediante apelo à figura da usucapião.

UU) Relativamente ao primeiro fundamento invocado pela Recorrente, cumpre referir que é indiferente a forma como ocorreu o pagamento do preço da aquisição pela “Gracer” e da aquisição da “Sorimin”, dado que o facto jurídico aquisitivo do direito de propriedade continua a ser a compra, nas duas aquisições e, consequentemente, nas duas acções.

VV) Quanto ao segundo fundamento invocado pela Recorrente, a saber a invocação da usucapião como causa de pedir, é necessário ter presente que, ante o princípio da preclusão, estava a mesma impedida de fundamentar o seu pedido nestes autos em tal causa.

WW) A “Gracer”, na acção que correu termos sob o Proc. n.º 1…4/1997, poderia ter invocado - exactamente como a “Sorimin” fez, nesta segunda acção, a aquisição originária do direito de propriedade sobre a “Quinta …”, mediante a soma da sua posse à posse dos seus antepossuidores.

Ao não o ter feito, encontra-se precludida a possibilidade da sua invocação nesta segunda acção.

XX) Por outro lado, a aqui Recorrente, foi citada para contestar a acção principal, em data anterior à propositura da acção apensa. Na acção principal o aqui Recorrido, na qualidade de Autor, peticionou que fosse declarado que adquiriu por usucapião, exactamente, a mesma parcela de terreno que veio a ser reivindicada pela aqui Recorrida na acção apensa. YY) Na acção principal a “Sorimin”, aí Ré, aqui Recorrente, defendeu-se, unicamente, por impugnação, não tendo invocado, nem sequer em sede de impugnação motivada, a sua aquisição originária da “Quinta …” por usucapião.

ZZ) Toda a defesa deve ser deduzida na contestação, sob pena de, não o sendo, não mais poder ser feita, nomeadamente em acção autónoma, como é o caso da acção que corre sob este Apenso A.

AAA) A Recorrente “Sorimin” estava a priori impedida de, nesta acção [Apenso A], invocar uma suposta aquisição da propriedade por usucapião, estando tal causa de pedir precludida, desta feita, não por via do ocorrido no Proc n.º 1…4/1997, mas pela falta de invocação de tal fundamento na contestação da acção principal.

BBB) No caso sub iudice existe identidade de causas de pedir, numa e noutra acção, ou, dito de outra forma, atento o princípio da preclusão, estão abrangidas pela autoridade de caso julgado todas as causas de pedir que poderiam ter sido invocadas, na primeira acção, e não o foram, e todo o fundamento da defesa que poderia ter sido invocado na contestação, da acção principal, e não o foi.

CCC) O Acórdão recorrido decidiu estarem reunidos, no caso sub iudice, os requisitos necessários à aplicação da excepção, que apodou de dilatória, inominada de autoridade de caso julgado, que se formou no Proc. n.º 1…4/1997, dado esta não exigir a tríplice identidade, nem um conceito restritivo de identidades, ao invés do que se verifica quanto aos pressupostos de aplicação da excepção, à data da interposição do agravo, peremptória, actualmente dilatória de caso julgado.

DDD) No entanto, o facto de a Autora, na primeira acção, ter desistido do pedido, implicou o reconhecimento de que o direito de propriedade não lhe assistia, que a pretensão que havia deduzido era infundada, constitui um pressuposto lógico e prejudicial à decisão a proferir na segunda acção, dado não ser possível apreciar um direito já considerado extinto, nem condenar o Réu, aqui Recorrido, a entregar a coisa, quando na primeira acção lhe foi reconhecido o direito a nela permanecer.

EEE) Ante o contra-alegado, deve o Tribunal ad quem julgar improcedentes todas as conclusões da Recorrente, tal como a Revista, mantendo a decisão proferida pelo Tribunal a quo. Todavia, alterando a qualificação do tipo de excepção julgada procedente, qualificando a excepção inominada de autoridade de caso julgado como excepção peremptória e, consequentemente, absolver o Réu do pedido, ao invés da instância, como fez o Tribunal a quo.

II. CONCLUSÕES DA AMPLIAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO

FFF) Para a hipótese – que se tem por improvável - de o Tribunal ad quem vir a julgar procedente a Revista interposta pela “Sorimin”, anulando a decisão recorrida, impõe-se a ampliação do objecto do presente recurso, nos termos do disposto no artigo 636.º, n.º 1, do CPC, quer por via da apreciação de questões que se encontram no âmbito cognitivo do Supremo Tribunal de Justiça, quer por força de questões que deveriam ter sido apreciadas pelo Tribunal a quo, mas das quais ele não tomou conhecimento, por as ter considerado prejudicadas em face da decisão de procedência da excepção dilatória inominada de autoridade de caso julgado.

GGG) Sumariando-se, por facilidade de organização e cognição da presente ampliação, as grandes questões que se submetem à apreciação do Tribunal ad quem são as seguintes:

a) A decisão de indeferimento da reclamação apresentada pelo Recorrido em 17/02/2021, na parte em que manteve a decisão singular de rejeição dos recursos interpostos das seguintes decisões interlocutórias proferidas pelo Tribunal de 1.ª Instância:

— Despacho proferido em 10/05/2012, a fls. 2146 (Ref.ª 126…92), na parte em que indeferiu a reclamação do Réu AA à seleção da matéria de facto, de 13/03/2012, nos autos apensos (fls. 1559 (Ref.ª 9636112 e citius 304745) a 1610);

— Despacho proferido em 22/12/2014, com conclusão de 10/12/2014, a fls. 3000 (Ref.ª 9479…58) a 3005, na parte em que, aditando factos à Matéria Assente e Base Instrutória, não selecionou todos os factos alegados pelo Réu AA no articulado superveniente, apresentado no Apenso A, em 23/05/2014, a fls. 2650 (Ref.ª 1691…03 e citius 492010) a 2670;

— Despacho proferido em 21/03/2018, a fls. 4010 (Ref.ª 1088…86) a 4016, na parte em que, aditando factos à Matéria Assente e Base Instrutória, não selecionou todos os factos alegados pelo Réu AA no articulado superveniente, apresentado no Apenso A, em 21/01/2016, a fls. 3211(Ref.ª citius 245…73, constando o articulado em suporte digital a fls. 3434 a 3450, junto em 22-02-2016 com a Ref.ª 2190…85 e citius 260…34) a 3378;

— Despacho proferido em 30/01/2019, a fls. 5219 (Ref.ª 11204…87) a 5224, na parte em que altera a base instrutória da acção apensa, quer por alteração, quer por aditamento de novos factos a provar;

b) A decisão de indeferimento do recurso interposto dos seguintes despachos proferidos pelo Tribunal de 1.ª Instância:

— Despacho proferido em 03/02/2015, a fls. 3037 (Ref.ª 9530…90), somente na parte em que determinou que “em sede de audiência final, serão considerados, para além dos factos selecionados, considerado o acto consolidado, todos os que resultarem na discussão da causa e sejam relevantes para a mesma atento o disposto no artigo 5º do Código de Processo Civil de 2013, aplicável à audiência de julgamento.”;

— Despacho proferido em 04/09/2018, a fls. 4298 (Ref.ª 1104…07) a 4302, que determinando a adequação formal dos autos, nos termos do disposto no artigo 6.º do CPC’13, decidiu considerar toda a prova que resultar dos autos e audiência de julgamento, com os limites previstos no artigo 5.º do CPC;

c) A decisão de indeferimento dos recursos interpostos de três despachos proferidos na terceira sessão da audiência de julgamento/final, em 06/09/2018, reproduzidos na acta de fls. 4325 (Ref.ª 1104…66) a 4330; A decisão de não conhecimento de dois despachos proferidos na sexta sessão da audiência de julgamento, em 25/09/2018, reproduzidos na acta de fls. 4509 (Ref.ª 1106…75) a 4514, bem como de não conhecimento da impugnação da matéria de facto relativa à acção apensa, devido à procedência da excepção dilatória inominada de autoridade de caso julgado.

DO INDEFERIMENTO DA RECLAMAÇÃO DE DECISÃO SINGULAR DE NÃO ADMISSÃO DOS RECURSOS INTERPOSTOS DAS DECISÕES INTERLOCUTÓRIAS PROFERIDAS EM 10/05/2012, 22/12/2014, 21/03/2018 E 30/01/2019

HHH) O Tribunal a quo julgou improcedente a reclamação apresentada pelo Recorrido da decisão singular que não admitiu os recursos interpostos de decisões interlocutórias proferidas em 10/05/2012, 22/12/2014, 21/03/2018, 30/01/2019, 14/03/2019 e 15/11/2018.

III) A propósito da rejeição dos recursos interpostos das decisões interlocutórias proferidas em 10/05/2012, 22/12/2014, 21/03/2018, 30/01/2019 e 14/03/2019, entendeu o Tribunal a quo que, estando em vigor à data da audiência de julgamento e da elaboração da sentença final proferida nos presentes autos as normas constantes do Código de Processo Civil de 2013, aprovado pela Lei n.º 41/2013, de 26 de junho, não estava o Tribunal de 1.ª Instância vinculado à Base Instrutória fixada e alterada pelos despachos recorridos, podendo considerar todos os factos que resultassem da discussão da causa e fossem relevantes para a mesma, sendo por isso desprovida de utilidade qualquer apreciação sobre a validade das alterações à Base Instrutória promovidas pelos referidos despachos.

JJJ) Porém, o entendimento vertido no Acórdão recorrido parte de duas premissas incorretas: (i) a primeira, de que são aplicáveis à audiência de julgamento e à elaboração da sentença final proferida nos presentes autos as normas constantes do Código de Processo Civil de 2013; e (ii) a segunda, de que, na audiência de julgamento, o Tribunal da 1.ª Instância não dirigiu e limitou a produção de prova à Base Instrutória fixada.

KKK) Ora, em primeiro lugar, apesar de com a entrada em vigor do Novo Código de Processo Civil, em 01/09/2013, ter sido esta a lei imediatamente aplicável aos presentes autos, o n.º 2 do artigo 5.º da Lei n.º 41/2013 impõe que nos processos pendentes à data de entrada em vigor do novo CPC sejam 153/168 aplicáveis à audiência final e à elaboração da sentença as normas processuais anteriormente em vigor, designadamente estando a apreciação da matéria de facto circunscrita à prova tabelada, ressalvando-se, nesse aspeto, a aplicação imediata do novo Código.

LLL) Na medida em que, nos presentes autos, os despachos saneadores e de seleção da matéria de facto foram proferidos em 22/02/2012, i.e., antes da entrada em vigor do novo CPC, e a audiência final se iniciou em 04/09/2018, à mesma teria de ser aplicável o regime pretérito do artigo 650.º, n.ºs 2, al. f), e 3, nomeadamente surgindo algum facto complementar ou concretizador, teria o Tribunal de 1.ª Instância que proceder à ampliação da Base Instrutória.

MMM) Também na sentença, nomeadamente na sua fundamentação de facto, estava o Tribunal da 1.ª Instância obrigado a respeitar a vinculação temática que lhe advinha da Base Instrutória existente à data da entrada em vigor do novo CPC, não podendo, contrariamente ao que se entendeu no Acórdão recorrido “considerar “mais” factos sem a limitação formal do saneador anterior” (cfr. página 227), tanto mais que inexistiu despacho que fixasse os temas de prova.

NNN) Assim, não poderiam ser tidos em consideração todos os factos que resultarem da discussão da causa e sejam relevantes para a mesma atento o disposto no artigo 5.º do Código de Processo Civil de 2013, mas apenas os factos que, ao abrigo do disposto no artigo 264.º do CPC’61, eram passíveis de ser tidos em consideração.

OOO) Não procede, por isso, o argumento de que se socorreu o Acórdão recorrido para sustentar a inutilidade dos recursos interpostos, não correspondendo à realidade que o Tribunal de 1.ª Instância podia ter considerado na fundamentação de facto da sua decisão todos os factos que considerasse relevantes, ainda que não enquadrados na Base Instrutória fixada.

PPP) Na verdade, atendendo a que a audiência final foi, quanto à produção de prova testemunhal, realizada por referência às bases instrutórias existentes, estavam as partes impedidas de inquirir as testemunhas sobre factos que, pese embora tendo sido alegados, não estavam vertidos nas bases instrutórias, sendo por isso impossível que o Tribunal de 1.ª Instância pudesse dar como provados quaisquer factos nessas condições.

QQQ) Por isso, a alteração à base instrutória, mesmo na fase recursiva, mantém toda a sua utilidade, sob pena de, ainda que a coberto do princípio da aquisição processual, o Tribunal não ter factos para “adquirir”, porque as partes não puderam sobre os mesmos produzir prova.

RRR) A interpretação dos artigos 515.º do CPC’61 e 413.º do CPC’2013, no sentido de assistir ao Tribunal de 1.ª instância, em processo em que houve lugar à fixação de base instrutória e em que toda a produção de prova foi conduzida nos termos e em função da mesma, o poder de considerar na sentença factos que não foram levados à base instrutória, é inconstitucional, por violação do direito constitucional à prova, bem como dos princípios da defesa e do contraditório, do processo equitativo e da tutela jurisdicional efectiva, todos ínsitos no artigo 20.º da Constituição da República Portuguesa.

SSS) Em face do exposto, não poderá senão concluir-se pela manifesta utilidade da apreciação dos recursos interpostos pelo ora Recorrido das decisões proferidas em 10/05/2012, 22/12/2014, 21/03/2018 e 30/01/2019, 155/168 devendo o Acórdão de que ora se recorre ser revogado e substituído por douto Acórdão que os admita.

TTT) Por outro lado, ainda que se entendesse que o CPC’2013 seria a lei aplicável à audiência de julgamento e à elaboração da sentença proferida nos presentes autos, não existindo qualquer vinculação do Tribunal à Base Instrutória fixada – o que não se concede e apenas por elevada cautela de patrocínio se equaciona -, não poderia em todo o caso deixar de fazer-se uma aplicação do direito condizente com o entendimento seguido na 1.ª instância, sob pena de, não o fazendo, se coartar injustificadamente os direitos das partes

UUU) Com efeito, embora a forma como a lei processual foi aplicada nos presentes autos tenha sido, em certos casos, errática, a realidade é que, sem prejuízo da entrada em vigor de um novo regime processual, o Tribunal a quo continuou a aplicar aos presentes autos o regime pretérito, alterando e corrigindo a Base Instrutória previamente fixada, e balizando a produção de prova em audiência final e a respetiva apreciação na elaboração da sentença em face da mesma.

VVV) Tendo as partes, durante todo o processo, estado sujeitas ao enquadramento resultante do anterior regime processual, espartilhadas, em matéria de produção de prova, pela Base Instrutória fixada e pelo limite de testemunhas por facto imposto pelo artigo 633.º do CPC’61, não pode o Tribunal a quo pretender sujeitar as partes a um enquadramento processual ex novo, impedindo-as agora de fazer valer legitimamente as suas pretensões.

WWW) Em concreto, não pode o Tribunal a quo impedir o ora Recorrido de arguir a invalidade dos despachos proferidos pelo Tribunal de 1.ª Instância 156/168 promovendo alterações à Base Instrutória a que, durante todo o processo, esteve vinculado, com fundamento na possibilidade de aplicação de um regime processual novo que, pura e simplesmente, não foi aplicado na 1.ª Instância.

XXX) Se é certo que o despacho de seleção da matéria de facto não operava uma “cristalização” da matéria de facto, a realidade é que o mesmo delimitava a produção de prova que haveria de ter lugar.

YYY) Em face do exposto, independentemente do entendimento do Tribunal ad quem quanto à lei concretamente aplicável à audiência de julgamento e à elaboração da sentença nos presentes autos, deve ser feita, nesta sede, uma aplicação consonante com o regime processual seguido pelo Tribunal de 1.ª instância, sob pena de injustificada restrição dos direitos das partes.

ZZZ) Sendo inconstitucional a interpretação que no Acórdão recorrido se faz dos artigos 5.º, n.os 1 e 2, da Lei n.º 41/2013, de 26 de junho, 596.º, n.º 3, 644.º, n.º 3, 652.º, n.º 1, alínea b) e 660.º do CPC’2013, nos termos do qual, tendo sido aplicável à audiência de julgamento e à elaboração da sentença o regime processual anterior à entrada em vigor do CPC’2013, são inadmissíveis, por inutilidade face ao regime jurídico decorrente desse mesmo CPC’2013, os recursos de decisões interlocutórias que hajam procedido a alterações à Base Instrutória fixada pelo Tribunal, por violação dos princípios da segurança jurídica e da protecção da confiança, do contraditório, do direito ao recurso e da tutela jurisdicional efectiva, ínsitos nos artigos 2.º e 20.º da Constituição da República Portuguesa.

AAAA) Termos em que deve, também por este motivo, ser o Acórdão recorrido revogado neste particular, sendo substituído por douto Acórdão que admita os recursos interpostos dos despachos proferidos pela 1.ª Instância em 10/05/2012, 22/12/2014, 21/03/2018 e 30/01/2019.

DO INDEFERIMENTO DO RECURSO INTERPOSTO DOS DESPACHOS PROFERIDOS PELO TRIBUNAL DE 1.ª INSTÂNCIA DE 03/02/2015 E 04/09/2018

BBBB) Nas suas alegações de recurso de apelação, o ora Recorrido impugnou os seguintes despachos proferidos pelo Tribunal de 1.ª Instância:

— Despacho proferido em 03/02/2015, a fls. 3037 (Ref.ª 953…90), somente na parte em que determinou que “em sede de audiência final, serão considerados, para além dos factos selecionados, considerado o acto consolidado, todos os que resultarem na discussão da causa e sejam relevantes para a mesma atento o disposto no artigo 5º do Código de Processo Civil de 2013, aplicável à audiência de julgamento.”;

— Despacho proferido em 04/09/2018, a fls. 4298 (Ref.ª 1104…07) a 4302, que determinando a adequação formal dos autos, nos termos do disposto no artigo 6.º, do CPC’13, decidiu considerar toda a prova que resultar dos autos e audiência de julgamento, com os limites previstos no artigo 5.º, do CPC.

CCCC) O Tribunal a quo julgou improcedentes os recursos interpostos, considerando que “os despachos em causa não contrariam o que defende o recorrente (o que poderá acontecer sim na concreta selecção dos factos da sentença) inexistindo razão para os revogar” (cfr. página 311 do Acórdão recorrido).

DDDD) Ora, relativamente à decisão quanto ao recurso do despacho interlocutório proferido em 03/02/2015, a fls. 3037, remete-se, por questões de economia processual, o Recorrido remete para tudo o que supra alegou quanto à possibilidade de serem considerados na sentença e em sede de audiência final todos os factos que resultem da discussão da causa e sejam relevantes para a mesma, remetendo, em particular, para o que supra esclareceu acerca da aplicação à audiência de julgamento e à elaboração da sentença final proferida nos presentes autos das normas constantes do Código de Processo Civil de 1961, bem como quanto à circunstância de, na audiência de julgamento, o Tribunal da 1.ª Instância ter dirigido e limitado a produção de prova à Base Instrutória fixada.

EEEE) Embora o CPC’2013 tenha efectivamente passado a aplicar-se de forma automática aos presentes autos nos termos do disposto no artigo 5.º, n.º 1, da Lei n.º 41/2013, de 26 de junho, o n.º 2 desse preceito impõe a necessidade de adequação formal no âmbito dos processos que já seguiam uma das formas comuns, tendo pois aplicação aos presentes autos.

FFFF) Assim, não podem ser tidos em consideração todos os factos que resultarem da discussão da causa e sejam relevantes para a mesma atento o disposto no artigo 5.º do Código de Processo Civil de 2013. Só podem ser tidos em consideração os factos que, ao abrigo do disposto no artigo 264.º do CPC’61, eram passíveis de ser tidos em consideração – o que, contrariamente ao que afirma o Tribunal a quo, não engloba toda a factualidade provada.

GGGG) Por outro lado, os factos essenciais, que sejam complemento ou concretização de outros que as partes hajam oportunamente alegado e resultem da instrução e discussão da causa, para poderem ser considerados, é necessário que haja uma manifestação de vontade da parte deles se aproveitar e o exercício do contraditório pela parte contrária.

HHHH) O despacho recorrido, ao fazer uma tão extensa aplicação do artigo 5.º do CPC.’13, além de o violar, viola ainda o disposto no artigo 264.º do CPC’61, aplicável ex vi artigo 5.º da Lei n.º 41/2013, de 26 de Junho.

IIII) Em face do exposto, na hipótese de o Tribunal ad quem concluir pela procedência do recurso interposto pela Recorrente Sorimin – o que não se concede -, deverá revogar o Acórdão recorrido, substituindo-o por outro que, julgando procedente o recurso interposto pelo Recorrido, determine que na Sentença (Não na audiência final, como indicado pelo Tribunal de 1.ª Instância, dado que esta não se destina à “escolha” de factos, mas à sua prova) serão considerados, para além dos factos selecionados, considerado o acto consolidado, os que resultarem da discussão da causa e sejam instrumentais ou, sendo essenciais, a parte, a quem os mesmos aproveitem, tenha manifestado interesse nos mesmos e a parte contrária tinha tido oportunidade de exercer o contraditório, para além dos factos notórios e de que o Tribunal tenha conhecimento em virtude do exercício das suas funções.

JJJJ) Por outro lado, no que respeita à decisão quanto ao recurso interposto do despacho proferido em 04/09/2018, a fls. 4298 (Ref.ª 1104…07) a 4302, reitera-se que o artigo 5.º, n.º 2, da Lei n.º 41/2013, de 26 de junho impõe que só possam ser tidos em consideração os factos que, ao abrigo do disposto no artigo 264.º do CPC’61, eram passíveis de ser tidos em consideração.

KKKK) Portanto, também relativamente ao despacho em apreço, o Tribunal de 1.ª Instância, fazendo um uso abusivo do princípio da adequação formal, ampliou, além do que lhe é permitido por lei, os seus poderes cognitivos e inquisitórios.

LLLL) Em todo o caso, o princípio consagrado no artigo 6.º do CPC’13 tem um âmbito de aplicação diverso do aludido no despacho ora impugnado.

Todavia, mesmo que se entenda que se estaria perante a adopção de mecanismos de simplificação e agilização processual (última parte do n.º 1), ainda assim, o Tribunal teria sempre que, previamente, ouvir as partes.

MMMM) O que foi determinado através do despacho impugnado é de difícil, senão impossível cognição, dado que o Tribunal não especificou em que se consubstanciam, em termos concretos, a invocada adequação processual, ou seja, que implicações práticas é que decorrem para a marcha do presente processo da anunciada implementação do mecanismo de simplificação e agilização processual.

NNNN) A absoluta falta de explicitação das razões que presidiram à prolação deste despacho, bem como das implicações práticas concretas que dele decorrem para a subsequente tramitação processual inquinam este despacho de nulidade, por falta de fundamentação, nos termos do disposto no artigo 615.º, n.º 1, al. b), do CPC’13 [artigo 668.º, n,º 1, al. b), do CPC’61], devendo, consequentemente ser declarado nulo, pelo Tribunal ad quem.

OOOO) Caso assim não se entenda, o despacho em causa é ainda nulo, nos termos do disposto no artigo 195.º, n.º 1, do CPC’13, por consubstanciar a prática de acto que a lei não prevê, o qual tem influência na boa decisão da causa.

PPPP) Para além de nulo, o despacho é ilegal por violação do regime pretérito que sempre teria de ter sido observado na audiência final, pese embora temperado com o novo regime processual.

QQQQ) O Tribunal estava vinculado, em função do disposto no artigo 5.º da lei 41/2013, de 26 de Junho, a ampliar a base instrutória, nos termos do pretérito artigo 650.º, nº 2, al. f), e nº 3, do CPC’61, e a facultar às partes a possibilidade de produzirem prova sobre os novos factos aditados.

RRRR) Em face do exposto, novamente apenas na hipótese de o Tribunal ad quem concluir pela procedência do recurso interposto pela Recorrente Sorimin – o que não se concede - ,deve o acórdão recorrido ser revogado neste particular, e substituído por outro que revogue o despacho proferido pelo Tribunal de 1.ª Instância em 04/09/2018, a fls. 4298 (Ref.ª 1104…07) a 4302, em face das nulidades de que enferma ou, subsidiariamente, revogando-o por ilegal, substituindo-o por outro que determine que, em sede de Sentença, deve ser considerada a prova produzida relativamente aos factos que integrem as bases instrutórias, que sejam instrumentais ou, sendo essenciais, a parte a quem os mesmos aproveitem tenha manifestado interesse nos mesmos e a parte contrária tinha tido oportunidade de exercer o contraditório, para além dos factos notórios e de que o Tribunal tenha conhecimento em virtude do exercício das suas funções.

DA DECISÃO DE INDEFERIMENTO DOS RECURSOS INTERPOSTOS DE TRÊS DESPACHOS PROFERIDOS NA TERCEIRA SESSÃO DA AUDIÊNCIA DE JULGAMENTO/FINAL, EM 06/09/2018

SSSS) O Tribunal a quo indeferiu os recursos interpostos pelo Recorrido de três despachos proferidos na terceira sessão da audiência de julgamento, em 06/09/2018, reproduzidos na ata de fls. 4325 (Ref.ª 1104…66) a 4330, e que determinaram a realização de diligências probatórias requeridas pela SORIMIN e pela CASA AMIGA, em violação do disposto no artigo 14.º, n.º 4, do RCP.

TTTT) Considerou o Tribunal a quo, por um lado, que o prazo previsto no artigo 14.º, n.º 2, do RCP é um prazo processual, não tendo ainda decorrido no momento em que foram proferidos os despachos recorridos, e, por outro, que a aplicação do n.º 4 do artigo 14.º do RCP pressupõe o decurso dos trâmites previstos no n.º 3 do mesmo preceito.

UUUU) Ora, em primeiro lugar, os prazos processuais são os fixados pela lei adjetiva ou por despacho do Juiz (cfr. artigo 138.º, n.º 1, do CPC), reportando-se à prática de actos processuais, i.e., a actos que tenham de ser praticados no processo.

VVVV) Não dependendo o acto de pagamento da segunda prestação da taxa de justiça de qualquer formalidade a praticar no processo, não pode ser qualificado como um acto processual, e, consequentemente, não se suspende em férias.

WWWW) Assim, tendo a Ré/Autora SORIMIN e a Ré/Interveniente CASA AMIGA sido notificadas para procederem ao pagamento da segunda prestação da taxa de justiça no dia 19/07/2018, o prazo para o fazerem terminou no dia 30/07/2018.

XXXX) Não tendo a Ré/Autora SORIMIN e a Ré/Interveniente CASA AMIGA procedido ao referido pagamento dentro do prazo concedido para o efeito, estavam impedidas de produzir ou requerer a produção de diligências de prova, nos termos do disposto no artigo 14.º, n.º 4, do RCP.

YYYY) Em segundo lugar, o artigo 14.º, n.º 4, do RCP prevê agora – contrariamente ao que sucedia no pretérito 512.º-B, n.º 2, do CPC’61 – a situação de a parte faltosa já ter sido notificada nos termos do seu n.º 3 e, igualmente, a situação em que a mesma ainda não foi notificada ou em que o prazo ainda se encontra a decorrer.

ZZZZ) Com efeito, se a parte faltosa no dia da audiência final já foi notificada para o pagamento da taxa acrescida de multa, nos termos do n.º 3 do artigo 14.º do RCP, terá que, antes da abertura formal da audiência, fazer prova do pagamento, mediante a junção ao processo do documento comprovativo do pagamento da segunda prestação da taxa de justiça e da multa.

AAAAA) Se a parte faltosa ainda não foi notificada, ou o prazo de 10 dias ainda estiver a correr para o pagamento ao abrigo do n.º 3, bastar-lhe-á comprovar que efectuou o pagamento da segunda prestação da taxa de justiça, antes da abertura formal da audiência final, sem necessidade de fazer referência ao pagamento da multa. É este o sentido da expressão “ou não tiver sido comprovada a realização do pagamento da segunda prestação da taxa de justiça” constante do n.º 4 do artigo 14.º do RCP.

BBBBB) In casu, não tendo a Ré/Autora “SORIMIN” e a Ré/Interveniente “CASA AMIGA” comprovado o pagamento da segunda prestação da taxa de justiça no início da sessão da audiência final de dia 06/09/2018, teria o Tribunal de 1.ª Instância, e, depois, o Tribunal a quo, em obediência ao n.º 4, do artigo 14.º do RCP, de ter determinado a impossibilidade de realização das diligências de prova que haviam sido requeridas, ou que viessem a ser requeridas por tais intervenientes.

CCCCC) O entendimento sufragado pelo Tribunal a quo é, aliás, contrário ao entendimento plasmado no Acórdão do Tribunal da Relação do Porto, de 18/04/2017 (Processo n.º 1391/16.7T8AVR-A.P1; Relator: Alberto Ruço) (Disponível em www.dgsi.pt) – Acórdão fundamento – que, no mesmo contexto jurídico e perante a apreciação dos efeitos decorrentes do não pagamento da segunda prestação da taxa de justiça no prazo de dez dias estatuído no artigo 14.º, n.º 2, do RCP, considerou inadmissível a produção da prova requerida pela parte faltosa.

DDDDD) Em face do exposto, deve o acórdão recorrido ser revogado também neste particular, por violação do disposto no n.º 4, do artigo 14.º do RCP, e substituído por outro que julgue procedentes os recursos interpostos pelo Recorrente dos despachos supra referidos e, consequentemente, considere inadmissível a prova produzida pelas Ré/Autora SORIMIN e Ré/Interveniente “CASA AMIGA”, anulando-a, ou, caso assim não se entenda, a título subsidiário, determine a anulação da prova testemunhal produzida relativamente às testemunhas que se encontravam arroladas/agendadas para o dia 06/09/2018, em horário  anterior ao pagamento da taxa de justiça subsequente/segunda prestação da taxa de justiça, a saber: T ....; E... e V....

DAS QUESTÕES CUJO CONHECIMENTO FICOU PREJUDICADO DEVIDO À PROCEDÊNCIA DA EXCEPÇÃO DILATÓRIA INOMINADA DE AUTORIDADE DE CASO JULGADO

EEEEE) Nas suas alegações de recurso de apelação, apresentadas em 09/01/2020143, o Recorrido impugnou dois despachos proferidos na sexta sessão da audiência de julgamento, em 25/09/2018, reproduzidos na acta de fls. 4509 (Ref.ª 1106…75) a 4514, a saber:

— Despacho que indeferiu a requerida impossibilidade de produção de prova pela Ré/Autora “Sorimin” e pela Ré/Interveniente “Casa Amiga”, apodando a questão de precludida; e — Despacho que admitiu a produção de prova testemunhal, quer no âmbito da acção principal, quer do Apenso A.

FFFFF) O Recorrido impugnou ainda, nas suas alegações de recurso de apelação, a matéria de facto relativa à acção apensa.

GGGGG) Uma vez que estava em causa, nesses recursos, matéria relativa à acção apensa, considerou o Tribunal a quo que o conhecimento dessas questões ficou prejudicado devido à procedência da excepção dilatória inominada de autoridade de caso julgado, com a consequente absolvição do Réu, ora Recorrido, da instância (cfr. páginas 316 e 318 do Acórdão recorrido).

HHHHH) Embora nada haja a apontar à decisão do Tribunal a quo de não conhecimento das aludidas questões, em caso de procedência do recurso interposto pela Recorrente Sorimin – o que não se concede -, deverão os presentes autos baixar ao Tribunal da Relação de Évora para que este conheça das mesmas.

IIIII) Em tal cenário, que só por mera hipótese académica e sem prescindir se equaciona, deverá ser ordenado ao Tribunal a quo que conheça:

— Da impugnação da matéria de facto efectuada pelo aqui Recorrido AA, na apelação por si interposta, quanto à factualidade referente à acção que corre sob o Apenso A;

— Das apelações interpostas pelo aqui Recorrido dos despachos proferidos na sexta sessão da audiência de julgamento, em 25/09/2018, supra identificadas como 17.º e 18.º recursos.

POR TODO O EXPOSTO, DEVE A REVISTA SER JULGADA IMPROCEDENTE, MANTENDO O TRIBUNAL AD QUEM A DECISÃO RECORRIDA.

CASO ASSIM SE NÃO ENTENDA, SEM PRESCINDIR, DEVERÁ O TRIBUNAL AD QUEM TOMAR CONHECIMENTO DA AMPLIAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO, FORMULADA PELO RECORRIDO, JULGANDO A MESMA PROCEDENTE.


*


Resposta da Sorimin – Compra e Venda de Imóveis, Lda.(“Sorimin”), à ampliação do objeto do recurso formulada pelo Recorrente AA (“AA”).

Entende a respondente Sorimin que “Todas estas questões/decisões – com exceção da última – que AA requer que passem a abranger o objeto do recurso de revista interposto pela Sorimin, já integram o objeto do recurso de revista interposto pelo próprio AA”.

Conclui a sua resposta referindo: “Donde, por tudo quanto se expôs, não procedem os argumentos expendidos por AA quanto à questão identificada na al. d) supra que pede que integre o objeto do recurso de revista”.


*


Resposta de AA à ampliação do objeto do recurso formulada pela Sorimin – Compra e Venda de Imóveis, Lda.(“Sorimin”), na qual conclui:

“— QUANTO À REQUERIDA AMPLIAÇÃO DO OBJETO DO RECURSO DA DECISÃO DO TRIBUNAL A QUO DE CONFIRMAÇÃO DA SENTENÇA DE 1.ª INSTÂNCIA

A) Da sentença proferida pelo Tribunal de 1.ª Instância, quer no que respeita à ação principal, quer no atinente à ação que corre sob o Apenso A, só o Autor/Réu AA interpôs recurso para o Tribunal da Relação de …. .

B) A Ré/Autora Sorimin limitou-se a contra-alegar e a pedir a ampliação do objeto (Cfr. Contra-alegações de 17/06/2020, com a ref.ª citius 795…53) do recurso, unicamente quanto aos recursos identificados na Apelação com os n.ºs 14 e 15.

C) Assim, só quanto a estes recursos a Ré/Autora “Sorimin” requereu a ampliação do objeto do recurso, não o tendo feito quanto ao recurso da decisão final interposto pelo Autor/Réu AA.

D) Porque a ora Recorrida não requereu a ampliação do objeto da Apelação da decisão final, interposta pelo então Apelante AA, não existiu nenhuma questão que tivesse colocado à apreciação do Tribunal a quo e que este não tivesse dela tomado conhecimento, em face da improcedência da Apelação.

E) Acresce que, uma vez que o Tribunal a quo confirmou, aliás com os mesmos fundamentos, a sentença proferida pelo Tribunal de 1.ª Instância, julgando improcedente a Apelação, mantendo a decisão de improcedência da ação proposta pelo ora Recorrente AA (ação principal), a aqui Recorrida não decaiu em qualquer fundamento da sua defesa, não estando preenchidos os pressupostos de que depende a ampliação do objeto do recurso, previstos no artigo 636.º, n.º 1, do CPC.

F) Por essa razão, deve o pedido de ampliação do objeto da Revista ser julgado inamissível, por violação do disposto no art.º 636.º, do CPC, e consequentemente serem tidos por não escritos os pontos 162 a 195 (V.3., V.3.1 e V.3.2.) das Contra-Alegações e as conclusões 167.º a 199.º.

G) Em todo o caso, a tese da Recorrida de que é impossível no direito português adquirir por usucapião parte de um imóvel, é absolutamente inovadora, nunca tendo sido veiculada pela Recorrida em nenhuma das instâncias, razão pela qual não pode, nesta sede de ampliação ao objeto da Revista ser admitida, por violação do disposto no art.º 636.º do CPC.

H) Sem prejuízo, a tese da Recorrida não encontra respaldo na realidade portuguesa, uma vez que a usucapião é um poder de facto, que não se coaduna com autorizações administrativas.

I) A classificação existente no art.º 204.º, do CC., não impede a aquisição por usucapião de uma parte de um prédio, uma vez que, nos termos do disposto no art.º 209.º, do CC, São divisíveis as coisas que podem ser fraccionadas sem alteração da sua substância, diminuição de valor ou prejuízo para o uso a que se destinam, nada impedindo que tal divisibilidade seja decretada por sentença.

J) A única questão que poderia obstar à divisibilidade e desanexação do imóvel em causa seria a da aplicação da cominação prevista do art.º 1379.º, do CC., i.e. a do fraccionamento da “Quinta …” ser nula por implicar o nascimento de parcela de área inferior a determinada superfície mínima, correspondente à unidade de cultura fixada para cada zona do País (cfr. art.º 1376.º, n.º 1, do CC).

K) No entanto, não só tal possibilidade nunca foi invocada pela Recorrida, como a aplicação desses preceitos dependeria de estarem em causa terrenos aptos para cultura. Ora, tal aptidão não só nunca foi alegada, como resulta dos autos que o prédio em análise se destinou durante anos à exploração hoteleira e não à agricultura (cfr. Facto 6 da Sentença - Alínea F) da Matéria de Facto Assente; Facto 7 da Sentença - Alínea G) da Matéria de Facto Assente; Facto 24 da Sentença - Alínea AA) da Matéria de Facto Assente).

L) Por outro lado, mesmo que o prédio em causa se destinasse a “cultura”, no que não se concede e só por mera hipótese académica se equaciona, ainda assim, não lhe seria aplicável o n.º 1, do art.º 1379.º, do CC, na redação que lhe foi dada pela Lei n.º 111/2015, de 27/08. A redação aplicável – ainda que em tese – aos presentes autos, seria a sua redação originária, em que a cominação prevista no n.º 1 era a anulabilidade e não a nulidade.

M) Quanto à alegada ausência de posse correspondente ao direito que o Recorrente pretende adquirir, vem a Recorrida secundar argumentos de direito vertidos na decisão recorrida, não se estando, portanto, perante nenhuma das situações previstas no art.º 636.º, n.º 1, do CPC., em que é admissível a ampliação do objeto do recurso, Devendo, a ampliação requerida ser julgada inadmissível, não sendo conhecida pelo Tribunal ad quem.

N) Subsidiariamente, dos documentos constantes dos autos e dos factos provados resulta que a “Quinta …”, na sequência da partilha – entenda-se a partilha como acto global e não espartilhado, como pretende a Recorrida – ficaria, ainda que por recurso a sociedades comerciais, dominadas pelo Recorrente e o seu irmão CC, propriedade destes (cfr. documento de fls. 923 e sgs., admitido pela parte contrária, conforme resulta de fls. 1096; certidão junta a fls. 786; documento de de fls. 979, certidões juntas a fls. 321 a 327; certidão junta a fls. 168 a 214; Facto 20 da Sentença - Alínea U) da Matéria de Facto Assente; Facto 22 da Sentença - Alínea X) da Matéria de Facto Assente; Facto 23 da Sentença - Alínea Z) da Matéria de Facto Assente; Facto 19 da Sentença - Alínea T) da Matéria de Facto Assente).

O) O Recorrente nunca perdeu a sua posse, nomeadamente por constituto possessório, pois, em bom rigor, ele nada alienou ao seu irmão CC e este nada adquiriu, o que fez foi participar em atos jurídicos que, no final lhe conferiam o domínio sobre o direito de propriedade de 33,33% da “Quinta …”.

P) A escritura que formalmente atribuiu o direito de propriedade da “Quinta …” a CC não teve por objetivo a alienação do prédio a seu favor. CC “deu o nome” no âmbito de uma operação mais complexa, cujo objetivo último era a “Quinta …” ficar na propriedade dos dois irmãos, por intermédio da “Gracer”.

Q) Tal transmissão formal, ao invés do alegado pela Recorrida, não teve a virtualidade de operar a perda da posse por parte do Recorrente, mantendo este todos os poderes materiais que já tinha, tal como a convicção de agir como proprietário, não tendo aplicação no caso concreto o vertido no art.º 1263.º, al. b), do C.C..

R) Sem prejuízo da impugnação da matéria de facto efetuada pelo Recorrente nas suas Alegações de Revista, mesmo que se desse de barato – no que não se concede – que só em 1994 passou a praticar os actos materiais sobre a “Vila “…” e no ano de 1996 sobre os cómodos agrícolas e o pomar, por via dos factos provados 33) a 50) da Sentença, no ano de 1997 existiu a inversão do título da posse.

S) São assim improcedentes as questões levantadas pela Recorrida no segmento em análise da sua ampliação do objeto do recurso, não podendo ser admitido o exercício falacioso levado a cabo pela Recorrida de vir citar, nesta ação principal, factos dados como provados na ação Apensa (factos 157, 158, 161, 163, 164, 166 e 189), a qual, por via da decisão do Tribunal a quo, tem que ser tida por não escrita, em face da procedência da excepção da autoridade do caso julgado.

T) Deverá o Tribunal ad quem revogar o Acórdão recorrido e, em sua substituição, proferir decisão que considere que o Autor adquiriu, por usucapião, a propriedade da Vila …, pelo facto de o prazo de 20 (vinte) anos se ter completado em 06-07-2017, retroagindo a data da aquisição a 06-07-1997.

— QUANTO À REQUERIDA AMPLIAÇÃO DO OBJETO DO RECURSO DA DECISÃO DE INDEFERIMENTO DOS RECURSOS INTERPOSTOS DE TRÊS DESPACHOS PROFERIDOS NA TERCEIRA SESSÃO DA AUDIÊNCIA DE JULGAMENTO/FINAL, EM 06/09/2018

U) A Recorrida, veio, para além do mais, requerer a ampliação do objeto do recurso, nos termos do disposto no art.º 636.º, n.º 2, do CPC, quanto ao impugnado sob o recurso 14) – 16.º do Acórdão Recorrido - das Alegações do Recorrente, vindo este responder à dita ampliação, ao abrigo do previsto no art.º 638.º, n.º 8, do CPC.;

V) As então RR. ao terem, na sequência da decisão recorrida, e imediatamente a seguir à mesma, efetuado o pagamento das taxas de justiça e multas previstas no n.º 3, do art.º 14.º do RCP, que fizeram juntar aos autos às 11h e 25m, de dia 06-09-2018, através do requerimento com ref.ª 300…74 e citius 593…81, aceitaram, sem margem para dúvidas, a decisão recorrida;

W) O referido pagamento, no enquadramento em que foi feito, é incompatível com a vontade de recorrer, tendo, nos termos do disposto no art.º 632.º, n.ºs 2 e 3, do CPC (art.º 681.º, n.ºs 2 e 3, do CPC’61), tendo consistido numa aceitação da decisão.

X) Sob pena de violação do disposto no citado no art.º 632.º, n.ºs 2 e 3, do C.P.C. (art.º 681.º, n.ºs 2 e 3, do C.P.C.’61), está a Recorrida Sorimin impedida de requerer a ampliação do objeto do recurso, por ter aceite e acatado a decisão recorrida, devendo o Tribunal ad quem abster-se de conhecer da ampliação do objeto do recurso por inadmissível.

Y) Subsidiariamente, caso o Tribunal ad quem venha a conhecer da ampliação do objeto do recurso, no que não se concede, só o pode fazer, de acordo com o disposto no art.º 636.º, n.º 1, do CPC (art.º 684.º-A, do CPC’61), relativamente a fundamentos que tivessem sido, em 06-09-2018, aventados pela ora Recorrida, e que tenham decaído face à decisão recorrida.

Z) A Recorrida, em sede de ampliação do objeto do recurso, veio invocar fundamentos e formular pedidos que se absteve de fazer no dia 06-09-2018.

AA) A questão de saber se as taxas de justiça, antes de 06-09-2018, estavam já pagas pelas então RR., é uma questão nova, não integrando qualquer dos fundamentos por elas então aduzidos.

BB) Não pode um fundamento nunca antes aduzido e, como tal, impossibilitado de decair através do despacho recorrido, ser objeto de ampliação do objeto do recurso, devendo o Tribunal ad quem abster-se de tomar conhecimento do alegado em IX.3.1. das contra-alegações da Recorrida Sorimin, por extravasar o âmbito da ampliação do objeto do recurso, sob pena de violação do art.º 636.º, n.º 1, do CPC. (art. 684.º-A, do CPC’61);

CC) Subsidiariamente, caso o Tribunal ad quem venha a conhecer da ampliação do objeto do recurso, deve a questão aí suscitada pela Recorrida SORIMIN ser julgada improcedente.

DD) Não corresponde à verdade que as então RR. tivessem, antes de 06/09/2018, já pago a totalidade da taxa de justiça devida;

EE) Não se aplica aos presentes autos o disposto no art.º 530.º do CPC, mas sim o art.º 13.º, n.º 7 do RCP.

FF) A então Interveniente “Casa Amiga” veio aos autos em sede de intervenção sucessiva, nos termos do art.º 325.º do CPC’61, não tendo sido inicialmente demandada, não se verificando uma situação de litisconsórcio inicial.

GG) A então Interveniente “Casa Amiga” não aproveitou a contestação apresentada pela parte a que se associou, i.e. a então Ré Sorimin, tendo apresentado a sua própria Contestação, tal como requerimento probatório, sendo, pelo seu impulso processual tributada nos termos da Tabela I-A, do RCP.

HH) Face ao impulso processual próprio da Interveniente falece o argumento da Recorrida Sorimin de que, por via da aplicação do art.º 530.º do C.P.C., não teria a então Interveniente “Casa Amiga” que pagar taxa de justiça, sob pena de violação do disposto no art.º 13.º, n.º 7, do RCP.

II) A Recorrida mente ao afirmar que «o próprio AA não pagou taxa de justiça subsequente pelo processo apenso, assim como só pagou uma taxa de justiça pela interposição do recurso a que se responde». A verdade é que: com a sua Apelação o Apelante juntou os Doc.s 2 a 9 que provam que pagou taxa de justiça nas duas ações, tal como as respectivas multas; com a sua Revista o Recorrente só pagou uma taxa de justiça, porque só recorreu da decisão proferida na ação principal; ao longo do processado em primeira instância o Recorrente pagou mais do que era devido a título de taxas de justiça nas duas ações, tendo efetuado todos os pagamentos, num total de € 3.820,80 antes de iniciada a audiência de julgamento.

JJ) Reposta que se encontra a verdade, é necessário ter presente que estamos perante ações judiciais distintas, que a dado passo, quase cinco anos depois do início das mesmas, passaram a correr por apenso. No entanto, as ações mantiveram a sua autonomia, quer quanto aos diferentes valores das ações; quer quanto aos despachos saneadores; quer quanto à seleção da matéria de facto; quer quanto às reclamações apresentadas à seleção da matéria de facto e da base instrutória; quer quanto aos requerimentos probatórios.

KK) As duas ações tiveram, após apensação, processados que, pese embora conjuntos, têm mantido a sua autonomia, como resulta a título de exemplo: do despacho de 11/07/2018 (citius 1101…90) - em que o Tribunal faz sempre alusão à existência de duas ações e à prova testemunhal a produzir em cada uma delas; do despacho de 26/04/2018 (citius 1092…25) - em que o Tribunal confirma que a produção de prova das duas ações é independente e que dentro de cada uma das ações existe uma ordem para a produção de prova de cada uma delas.

LL) Devendo o Tribunal ad quem proferir decisão que considere que a ação principal e a ação que corre sob o Apenso A. são objeto de tributação própria, sob pena de violação do disposto no cit. art.º 1.º, n.º 2, do RCP.

MM) Ao invés do alegado pela Recorrida Sorimin, a verdade é que aquando da abertura da audiência de julgamento, de 06/09/2018, a SORIMIN e a CASA AMIGA estavam em dívida no que ao pagamento das taxas de justiça subsequentes/segunda prestação da taxa de justiça respeita.

NN) Na ação principal, tendo a então Ré Sorimin pago a quantia de € 1.152,00 de taxa de justiça inicial, teria que pagar, a título de taxa de justiça subsequente/segunda prestação da taxa de justiça/complemento de taxa de justiça, a diferença entre a quantia paga e a quantia devida de taxa de justiça [€ 1.632,00 - € 1.152,00], i.e. € 480,00 (quatrocentos e oitenta euros);

OO) Na ação principal, tendo a então Interveniente Casa Amiga pago a quantia de € 1.224,00 de taxa de justiça inicial, teria que pagar, a título de taxa de justiça subsequente/segunda prestação da taxa de justiça/complemento de taxa de justiça, a diferença entre a quantia paga e a quantia devida de taxa de justiça [€ 1.632,00 - € 1.224,00], i.e. € 408,00 (quatrocentos e oito euros);

PP) Na ação que corre sob o Apenso A, tendo a então Autora Sorimin pago a quantia de € 1.152,00 de taxa de justiça inicial, teria que pagar, a título de taxa de justiça subsequente/segunda prestação da taxa de justiça/complemento de taxa de justiça, a diferença entre a quantia paga e a quantia devida de taxa de justiça [€ 1.632,00 - € 1.152,00], i.e. € 480,00 (quatrocentos e oitenta euros);

QQ) Improcedendo, na totalidade, a argumentação da Recorrida, no sentido de a taxa de justiça devida pelo impulso processual da SORIMIN e da CASA AMIGA em primeira instância estar já integralmente assegurada (paga), não sendo devido o pagamento de uma segunda prestação.

RR) Devendo, por isso, o acórdão recorrido ser revogado também neste particular, por violação do disposto no n.º 4, do artigo 14.º do RCP, e substituído por outro que julgue procedentes os recursos interpostos pelo Recorrente dos despachos supra referidos e, consequentemente, considere inadmissível a prova produzida pelas Ré/Autora SORIMIN e Ré/Interveniente CASA AMIGA, anulando-a, ou, caso assim não se entenda, a título subsidiário, determine a anulação da prova testemunhal produzida relativamente às testemunhas que se encontravam arroladas/agendadas para o dia 06/09/2018, em horário anterior ao pagamento da taxa de justiça subsequente/segunda prestação da taxa de justiça, a saber: T ....; E... e V..., tal como se peticionou nas alegações de recurso.

Pelo exposto, deve a ampliação do objeto do recurso ser desatendida, sendo a Revista interposta pelo Recorrente julgada procedente em toda a sua extensão”.


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Os recursos foram admitidos.

Cumpre apreciar e decidir.


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Nas Instâncias foram julgados como provados e não provados, os seguintes factos:

“1)      Em 27 de Julho de 2005, a Ré Sorimin, Compra e Venda de Imóveis Lda adquiriu o prédio misto sito em Sítio do Vau …, freguesia de …, concelho de …, inscrito na matriz rústica sob o artigo 40.798 e na matriz predial urbana sob o artigos 1207, 2553, 2554, 2555, 2636, 2637, 2638, 2639, 2704, 2705, 2706, 2707, 2708, 2709, 2710, 2711, 2712, 2713, 2714, 2715, 2716, 2717, 2718, 2719, 2720, 2721, 2722, 2846, 2847, 2848, 2849, 2850, 2851, 2852, 2853, 2854, 2855, 2856, 2857, 2858, 2859, 2860, 2861, 2862, 2863, 2864, 2865, 2866, 2867, 2868, 2869, 2870, 2871, 2872 e 2873, e descrito na Conservatória do Registo Predial de … sob o n.º 14.552, conforme escritura pública junta aos autos a fls. 60 a 64, cujos dizeres se dão aqui como reproduzidos para todos os efeitos (Alínea A) da Matéria de Facto Assente).

2)     O prédio identificado em 1) é conhecido por "Aldeamento da Quinta …" (Alínea B) da Matéria de Facto Assente).

3)    A Ré Sorimin comprou o dito prédio misto à sociedade denominada "Gracer-Sociedade de Turismo do Algarve, SA" (Alínea C) da Matéria de Facto Assente).

4)     No texto da escritura pública não consta que a compra e venda tivesse sido feita livre de ónus ou encargos (Alínea D) da Matéria de Facto Assente).

5)     O preço declarado na escritura pública de compra e venda da «Quinta …» foi de € 5.300.000 (cinco milhões e trezentos mil euros)- (Alínea E) da Matéria de Facto Assente).

6)   O prédio em causa é composto por partes urbanas, as quais se encontram descritas nos documentos nºS 3 a 57 juntos com a p.i. e cujos dizeres se dão aqui como reproduzidos, e por uma parte rústica, descrita no documento nº 58 junto com a p.i. e cujos dizeres se dão aqui como reproduzidos (Alínea F) da Matéria de Facto Assente).

7)     Na parte rústica da «Quinta …» existem árvores de fruto, predominantemente, alfarrobeiras, figueiras, laranjeiras, amendoeiras e oliveiras (Alínea G) da Matéria de Facto Assente).

8)     A "Quinta …" foi durante largos anos propriedade do pai do Autor, i. e. de DD, falecido no dia …-09-1981 (Alínea H) da Matéria de Facto Assente).

9)    O DD mandou construir nuns casos, e reparar noutros, as moradias que integram o prédio "Quinta …" (Alínea I) da Matéria de Facto Assente).

10)     De entre as diversas moradias existentes no prédio identificado em 1). existe uma moradia denominada "Vila J….", a que corresponde o artigo matricial 2636, e uma outra moradia "Vila …" a que corresponde o artigo matricial n." 2867 (Alínea J) da Matéria de Facto Assente).

11)      Por falecimento de DD em …-09-1981 o prédio identificado em 1) foi adquirido sem determinação de parte ou de direito, pelos seus herdeiros CC, AA, EE e FF, aquisição essa que foi submetida a registo pela Ap. 13/911004 (Alínea L) da Matéria de Facto Assente).

12)     Durante 20 anos, até meados da década de 90, existiram alguns animais na Quinta … que constituíam um "mini Zoo" que era utilizado pela gerência da Quinta … para efeitos turísticos (Alínea M) da Matéria de Facto Assente).

13)     O capital social da Gracer esteve sempre, de forma direta ou indireta, nas mãos da família do Autor (Alínea N) da Matéria de Facto Assente).

14)      A partilha dos bens do falecido pai do Autor foi efetuada em 24 de março de 1994, conforme escritura pública junta a fls. 300, cujos dizeres se dão aqui como reproduzidos para todos os efeitos. (Alínea O) da Matéria de Facto Assente).

15)     Em 04-10-1991, foi inscrita a favor de CC, AA, EE e FF, a aquisição em comum e sem determinação de parte ou direito do supra referido prédio identificado em 1)- (Alínea P) da Matéria de Facto Assente).

16)     Posteriormente, em 09-06-1994, foi inscrita a favor de CC, a aquisição do supra referido prédio, por partilha por morte de DD, ocorrida em …-09-1981 (Alínea Q) da Matéria de Facto Assente).

17)     Na Escritura de partilha identificada em 14) foi adjudicada a CC, a verba n.º 23 (vinte e três): prédio misto no sítio do Vau …, freguesia de …, concelho de …, descrito sob o número catorze mil quinhentos e cinquenta e dois do Livro B-37 da Conservatória do Registo Predial de …, no qual se inclui a área de terreno e os edifícios em discussão nos autos e cuja posse e propriedade é reclamada pelo Autor (Alínea R) da Matéria de Facto Assente).

18)     Pela referida escritura pública identificada em 14), ao Autor foram adjudicadas, em preenchimento do seu quinhão hereditário, no valor de 18.153.579,50 escudos, os bens que constituíam as verbas nºs 13, 14, 15, 19, 20 e 21, uma quota societária no valor nominal de 600.000,00 escudos e uma quota societária no valor nominal de 225.000,00 escudos (Alínea S) da Matéria de Facto Assente).

19)     Em 12-01-1995, foi inscrita a favor de "GRACER -Sociedade de Turismo do Algarve S.A.", a aquisição deste mesmo prédio, por compra e permuta com CC (Alínea T) da Matéria de Facto Assente).

20)      A sociedade "GRACER - Sociedade de Turismo do Algarve S.A.", é uma sociedade anónima, desde 1 7 -11-1994, com um capital social de € 650.000,00 (seiscentos e cinquenta mil Euros), representado por 130.000 ações ao portador, no valor de € 5,00 cada uma (Alínea U) da Matéria de Facto Assente).

21)     O CC, irmão do aqui Autor, foi nomeado … de administração da "GEACER - Sociedade de Turismo do Algarve S.A.", nos quadriénios 1998/2001, 2002/2005 e 2006/2009 (Alínea V) da Matéria de Facto Assente).

22)     O CC é beneficiário da sociedade de direito inglês "Capitaine Limited" e seu representante, sendo esta sociedade detentora de ações da "GRACER - Sociedade de Turismo do Algarve S.A." equivalentes a cerca de 66%% do seu capital social (Alínea X) da Matéria de Facto Assente).

23)     O Autor, por sua vez, é … de Administração da Casa C…, S.G.P.S., detentora de cerca de 33,3 % do capital social da "GRACER - Sociedade de Turismo do Algarve S.A." (Alínea Z) da Matéria de Facto Assente).

24)    O prédio identificado em 1) foi explorado como aldeamento turístico pela GRACER- Sociedade de Turismo do Algarve, S.A. durante mais de vinte anos e até há cerca de três anos (Alínea AA) da Matéria de Facto Assente).

25)     O Autor nunca pagou qualquer consumo de água ou de eletricidade da Vila … ou de qualquer outro prédio da Quinta …, porquanto não dispunham de contadores individuais (Alínea BB) da Matéria de Facto Assente).

26)     A interveniente Casa Amiga é sócia da Ré Sorimin, Compra e Venda de Imóveis Lda (Alínea CC) da Matéria de Facto Assente).

27)     A Ré Sorimin é uma sociedade anónima e tem sede, atualmente, na Maison Grandmere205 - X, apartado 438, …, …, … (Alínea DD) da Matéria de Facto Assente).

28)    Para pagamento do preço e outros custos pela Ré Sorimin, para a compra do prédio identificado em 1), a interveniente Casa Amiga concedeu-lhe empréstimo (Alínea EE) da Matéria de Facto Assente).

29)     Para garantia de pagamento desse valor e dos juros, a Ré Sorimin constituiu hipoteca voluntária sobre toda a Quinta … a favor da Interveniente Casa Amiga (Alínea FF) da Matéria de Facto Assente).

30)     Essa hipoteca está inscrita na Conservatória do Registo Predial de … a favor da Requerente, sob o n." 7865, a fls. 181 do Livro C-20 (Ap. 09/050801)- (Alínea GG) da Matéria de Facto Assente).

31)    A Ré Sorimin registou definitivamente a aquisição do direito de propriedade da Quinta … a seu favor na Conservatória do Registo Predial de …, em 1 de agosto de 2005, pela Ap. 08/20050801, sob o na 19061 (Alínea HH) da Matéria de Facto Assente).

32)      Teor da petição inicial e da contestação apresentada na ação n." 1…4/1997, junta a fls. 726 a 755, cujos dizeres se dão aqui como reproduzidos para todos os efeitos (Alínea II) da Matéria de Facto Assente).

33)     O Autor AA, gratuitamente e com a condescendência de CC e da Gracer-Sociedade de Turismo do Algarve, SA, passou a ocupar, na Quinta …, a Vila … desde data não concretamente apurada do ano de 1994, mas posterior a 24-03-1994, e os Cómodos Agrícola e o Pomar desde data não concretamente apurada do ano de 1996, a título exclusivo, ocupando a área total de 5.760 m2, correspondendo a área de 1.346 m2 à Vila …, a área de 2.789 m2 aos Cómodos Agrícolas e a área de 1.625 m2 ao Pomar (Artigo 1 ° da Base Instrutória).

34)    ... Executa obras de restauração na Vila …, nomeadamente, substituição de 3 janelas e uma porta de alumínio lacado e branco, com vidro duplo, fornecimento e assentamento de um recuperador de calor com ventilador e grelhas de difusão, fornecimento e montagem de holofotes no exterior, incluindo ligação, reparações de reboco e pintura no interior e no exterior da moradia, substituição da porta da entrada, transformação de uma casa de banho em cofre para armas, substituição do quadro elétrico e reparações na rede, fornecimento e assentamento da calha elétrica de madeira, substituição das ferragens das portas interiores, execução de relvado e plantação de pinheiros, construção de murete, incluindo sebe, vedação em rede e postes metálicos, construção de casa pré-fabricada e construção de 2 casotas para cães, sendo que parte destas obras foram pagas pelo Autor e parte foram pagas pela Gracer-Sociedade de Turismo do Algarve, SA, ainda que feitas por determinação do Autor (Artigo 3° da Base Instrutória).

35)     ... executa obras de conservação e de restauro na zona envolvente à "Vila …", designadamente, construção de um jardim vedado, com um portão de que só o Autor e a sua empregada têm chave; construção de casa pré-fabricada, destinada a arrecadar as mobílias de jardim e ao tratamento das roupas do Autor e da casa, bem como construiu de casotas de cães (Artigo 4° da Base Instrutória).

36)    ... mobila o interior da "Vila …" (Artigo 5° da Base Instrutória).

37)    ... e, nos períodos em que se encontra na "Vila …", aí pernoita, faz as suas refeições, lava a sua roupa, guarda os seus pertences, e cuida da usa higiene pessoal (Artigo 7° da Base Instrutória).

38)    ... cuida da limpeza da "Vila …" e do seu jardim (Artigo 8° da Base Instrutória).

39)     ... guarda a sua moto, as suas bicicletas, arcas de ração de cavalos e utensílios de apanha de frutos, sacas, redes, varas e roulottes de transporte de cães na garagem da "Vila …" (Artigo 9° da Base Instrutória).

 40)  ... possui a chave do portão que dá acesso aos cómodos agrícolas e anexos (Artigo 10° da Base Instrutória).

41)   ... guarda nas cavalariças charretes e utensílios de tratamentos dos seus cavalos (Artigo 11 ° da Base Instrutória) .

42)    ... cuida e conserva a casa dos tratadores e respetivos anexos (Artigo 12° da Base Instrutória).

43)   ... mantém e cuida das galinhas e outras aves de capoeira (Artigo 13° da Base Instrutória).

44) ... na parte térrea em frente à garagem e anexa às cavalariças, estaciona os veículos automóveis, as roulottes de produtos agrícolas, as roulottes de transporte de cavalos e outros veículos (Artigo 14° da Base Instrutória).

45)   ... na zona circundante da Vila … e nos cómodos da mesma guarda os seus cães de caça (Artigo 15° da Base Instrutória).

46)   ... procede ao armazenamento nos cómodos agrícolas existentes na Quinta … dos frutos provenientes do pomar ou de outros locais (Artigo 17° da Base Instrutória).

47)   ... guarda os seus cavalos nas cavalariças (Artigo 18° da Base Instrutória).

48)   .. e armazena a palha para os seus cavalos nos cómodos agrícolas (Artigo 19° da Base Instrutória).

49)   ... Desde 1994 que o Autor utiliza a Vila … e os Cómodos Agrícolas e o Pomar desde 1996, de forma ininterrupta, com exclusão de outrem, à vista de todos, sem a oposição de ninguém até 1997, sendo que antes de 1996 utilizava os Cómodos Agrícolas na qualidade de herdeiros da Quinta …, da mesma forma que eram acessíveis aos funcionários da Gracer/Solurb e aos demais herdeiros (Artigo 20° da Base Instrutória-parte).

50)    As obras identificadas em 34) importaram a quantia de € 40.183,25, com IV A incluído à taxa de 23%, a preços atuais, incluindo materiais e mão-de-obra nesse valor e as obras referidas em 35) importaram valor não concretamente apurado (Artigo 21 ° da Base Instrutória).

51) Os representantes legais da Ré nunca pediram qualquer chave da Vila … ou de qualquer anexo, armazém ou cómodo agrícola da Quinta … (Artigo 22° da Base Instrutória).

52)    O Autor só teve conhecimento formal da compra da "Quinta …" em 23 de fevereiro de 2006, aquando da Assembleia Geral da "Gracer", na qual participou (Artigo 23° da Base Instrutória).

53)      A parcela de terreno que o Autor ocupa confina a Norte com BB e Sorimin a Sul com BB a Nascente com Sorimin e a Poente com BB (Artigo 24° da Base Instrutória).

54)    Por razões de condescendência, os administradores da Ré permitiram que o Autor continuasse a usar os cómodos e a Vila … da Quinta … (Artigo 29° da Base Instrutória).

55)     Os cómodos agrícolas identificados pelo Autor sempre foram aproveitados e usados pelos sucessrvos proprietários/possuidores, do ponto de vista turístico e da promoção da imagem que se pretendia dar da Quinta … aos seus utentes/clientes (imagem mista de ruralidade e acesso fácil às praias), até 1994 (Artigo 31 ° da Base Instrutória).

56)    Na parcela de terreno reclamada pelo Autor existia um parque infantil, com escorregas e baloiços, que era utilizado pelas crianças que passavam férias na Quinta … ou no Eurotel (Artigo 32° da Base Instrutória) .

57)    Após a morte do pai do Autor, todos os seus familiares utilizavam as moradias existentes na "Quinta …" para passarem as suas férias (Artigo 33° da Base Instrutória).

58)     Até 1991 a Vila … sempre foi explorada pela "Gracer"/Solurb (Artigo 35° da Base Instrutória).

59)     Entre 1989/90 e 1993, a Vila … foi ocupada permanentemente pelo Sr. T …, funcionário da Gracer, que aí fixou a sua residência até ao dia em que saiu da empresa, em dezembro de 1993 (Artigo 36° da Base Instrutória).

60)     Nos anos de 1989/90 foram levadas a efeito pequenas obras de conservação e de melhoramento na Vila …, suportadas pela Gracer, para alojamento do seu funcionário T … (Artigo 37° da Base Instrutória).

61)    Aquando da morte do pai do Autor, já a Quinta … era explorada pela Solurb/Gracer (Artigo 38° da Base Instrutória).

62)    O Autor foi "saltitando", com o consentimento dos demais herdeiros e da Solurb/Gracer, quando estava na Quinta …, de moradia em moradia, de quarto de hotel em quarto de hotel, desde pelo menos 1981 e até 1994 (Artigo 39° da Base Instrutória).

63)    Após a escritura de partilha celebrada em 1994, o Autor passou a utilizar a Vila … sem que o seu irmão CC, … da Gracer, a tal se opusesse (Artigo 40° da Base Instrutória).

64)    ... e como o Sr. T … tinha de lá saído em dezembro de 1993, tal moradia ficou desocupada e convinha ao Autor (Artigo 41 ° da Base Instrutória).

65)     Após a celebração da escritura de partilhas, ocorrida em março de 1994, já tinham sido efetuadas pequenas obras de conservação e de beneficiação da Vila … (Artigo 43° da Base Instrutória).

66) Desde pelo menos os anos 80, a Gracer- Sociedade de Turismo do Algarve SA arrendou as moradias, cobrou as respetivas rendas e pagou as despesas referentes aos consumos de água e eletricidade, incluindo as despesas referentes à Vila … (Artigo 44° da Base Instrutória) .

67)    Em 1996, a Gracer apresentou um projeto de loteamento para a Quinta …, com uma área de intervenção equivalente à totalidade da área da Quinta …, ou seja, a 72.000 m2 (Artigo 45° da Base Instrutória) .

68)     A Gracer incluiu os Cómodos Agrícolas, a Vila … e o Pomar nesse projeto, com vista a loteá-los (Artigo 46° da Base Instrutória).

69)    O Autor nunca impugnou este projeto com fundamento em ser ele o proprietário ou o possuidor dos Cómodos (Artigo 47° da Base Instrutória).

70)    O Autor exerce a sua catividade profissional também em Lisboa (Artigo 490 da Base Instrutória).

71)     Entre 1999 e 2005, o Autor residiu na Suécia, em …, continuando a ocupar a Vila … à qual vinha com frequência (Artigo 500 da Base Instrutória).

2) Do processo n.º 1/08.O… apenso (n.º l55/07.3TBTVR-A):

72)     Em 27 de Julho de 2005, a Autora Sorimin, Compra e Venda de Imóveis Lda adquiriu o prédio misto sito em Sítio do Vau …, freguesia de …, concelho de …, inscrito na matriz rústica sob o artigo 40.798 e na matriz predial urbana sob o artigos 1207, 2553, 2554, 2555, 2636, 2637, 2638, 2639, 2704, 2705, 2706, 2707, 2708, 2709, 2710, 2711, 2712, 2713, 2714, 2715, 2716, 2717, 2718, 2719, 2720, 2721, 2722, 2846, 2847, 2848, 2849, 2850, 2851, 2852, 2853, 2854, 2855, 2856, 2857, 2858, 2859, 2860, 2861, 2862, 2863, 2864, 2865, 2866, 2867, 2868, 2869, 2870, 2871, 2872 e 2873, e descrito na Conservatória do Registo Predial de … sob o n." 14.552, conforme escritura pública junta aos autos a fls. 60 a 64, cujos dizeres se dão aqui como reproduzidos para todos os efeitos (Alínea A) da Matéria de Facto Assente).

73)     O prédio identificado em 72) é correntemente denominado por "Aldeamento da Quinta …" (Alínea B) da Matéria de Facto Assente).

 74)    A Autora Sorimin, comprou o dito prédio misto, à sociedade denominada "Gracer-Sociedade de Turismo do Algarve, SA" (Alínea C) da Matéria de Facto Assente).

75)     O preço declarado na escritura pública de compra e venda da «Quinta …» foi de € 5.300.000 (cinco milhões e trezentos mil euros)- (Alínea D) da Matéria de Facto Assente).

76)     O prédio em causa é composto por partes urbanas e rústicas, as quais encontram-se descritas na certidão da Conservatória do Registo Predial junta a fls. 109 e cujos dizeres se dão aqui como reproduzidos (Alínea E) da Matéria de Facto Assente).

77)    Na parte rústica da «Quinta …» existem árvores de fruto, predominantemente, alfarrobeiras, figueiras, laranjeiras, amendoeiras e oliveiras e está inscrita na matriz predial rústica de … sob o artigo 40.7980 como tendo uma área total de 7,2 hectares (Alínea F) da Matéria de Facto Assente).

78)      A parte urbana é constituída por 33 edifícios correspondentes a moradias ou blocos de apartamentos, 2 piscinas e edifícios adjacentes e 2 campos de ténis (Alínea G) da Matéria de Facto Assente).

79)    A Quinta … foi durante largos anos propriedade do pai do Réu, de DD, falecido no dia …-09-1981 (Alínea H) da Matéria de Facto Assente).

80)    O DD mandou construir nuns casos, e reparar noutros, as moradias que integram o prédio "Quinta …" (Alínea I) da Matéria de Facto Assente).

81)    De entre as diversas moradias existentes no prédio identificado em 72), existe uma moradia denominada "Vila J… ", a que corresponde o artigo matricial 26360, e uma outra moradia "Vila …" a que corresponde o artigo matricial n." 2867 e cujas características se dão aqui por reproduzidas (Alínea J) da Matéria de Facto Assente).

82)    Por falecimento de DD em …-09-1981 o prédio identificado em 1) foi adquirido sem determinação de parte ou de direito, pelos seus herdeiros CC, AA, EE e FF, aquisição essa que foi submetida a registo pela Ap. 13/911004", pelo que a redação final será: "Por falecimento de DD em …-09-1981 o prédio identificado em A foi adquirido sem determinação de parte ou de direito, pelos seus herdeiros CC, AA, EE e FF, aquisição essa que foi submetida a registo pela Ap. 13/911004 (Alínea L) da Matéria de Facto Assente).

83)     O capital social da Gracer esteve sempre, de forma direta ou indireta, nas mãos da família do Réu AA (Alínea M) da Matéria de Facto Assente).

84)     A partilha dos bens do falecido pai do Réu foi efetuada em 24 de março de 1994, conforme escritura pública junta a fls. 3266 e ss., cujos dizeres se dão aqui como reproduzidos para todos os efeitos. (Alínea N) da Matéria de Facto Assente).

85)     Em 04-10-1991, foi inscrita a favor de CC, AA, EE e FF, a aquisição em comum e sem determinação de parte ou direito do supra referido prédio identificado em 72)- (Alínea O) da Matéria de Facto Assente).

86)     Posteriormente, em 09-06-1994, foi inscrita a favor de CC, a aquisição do supra referido prédio, por partilha por morte de DD, ocorrida em …-09-1981 (Alínea P) da Matéria de Facto Assente).

87)     Na Escritura de partilha identificada em 84) foi adjudicada a CC, a verba n." 23 (vinte e três): prédio misto no sítio do Vau …, freguesia de …, concelho de …, descrito sob o número catorze mil quinhentos e cinquenta e dois do Livro B-37 da Conservatória do Registo Predial de …, no qual se inclui a área de terreno e os edifícios em discussão nos autos e cuja posse e propriedade é reclamada pelo Réu na ação n." 155/07.3TBTVR (Alínea Q) da Matéria de Facto Assente).

 88)    Pela referida escritura pública identificada em 83), ao Réu foram adjudicadas, em preenchimento do seu quinhão hereditário, no valor de 18.153.579,50 escudos, os bens que constituíam as verbas nºs 13, 14, 15, 19,20 e 21, uma quota societária no valor nominal de 600.000,00 escudos e uma quota societária no valor nominal de 225.000,00 escudos (Alínea R) da Matéria de Facto Assente).

89)     Em 12-01-1995, foi inscrita a favor de "GRACER -Sociedade de Turismo do Algarve S.A.", a aquisição deste mesmo prédio, por compra e permuta com CC (Alínea S) da Matéria de Facto Assente).

90)       A sociedade "GRACER - Sociedade de Turismo do Algarve S.A.", é uma sociedade anónima, desde 1 7 -11-1994, com um capital social de € 650.000,00 (seiscentos e cinquenta mil Euros), representado por 130.000 ações ao portador, no valor de € 5,00 cada uma (Alínea T) da Matéria de Facto Assente).

91)      O CC, irmão do aqui Réu, foi nomeado … de administração da "GRACER - Sociedade de Turismo do Algarve S.A.", nos quadriénios 1998/2001, 2002/2005 e 2006/2009 (Alínea U) da Matéria de Facto Assente).

92)     O CC é beneficiário da sociedade de direito inglês "Capitaine Limited" e seu representante, sendo esta sociedade detentora de ações da "GRACER - Sociedade de Turismo do Algarve S .A. " equivalentes a cerca de 66%% do seu capital social (Alínea V) da Matéria de Facto Assente).

93)    O Réu, por sua vez, é … de Administração da Casa C…, S.G.P.S., detentora de cerca de 33,3 % do capital social da GRACER - Sociedade de Turismo do Algarve S.A. (Alínea Z) da Matéria de Facto Assente).

94)     O prédio identificado em 72) foi explorado como aldeamento turístico pela GRACER- Sociedade de Turismo do Algarve, S.A. durante mais de vinte anos e até há cerca de três anos (Alínea AA) da Matéria de Facto Assente).

95)    A Autora Sorimin é uma sociedade anónima e tem sede, atualmente, na Maison Grandmere 205 - X, …, …, …, … (Alínea AA) da Matéria de Facto Assente).

96)     Para pagamento do preço e outros custos pela R. (SORIMIN), para a compra do prédio identificado em 1), a interveniente Casa Amiga concedeu-lhe empréstimo (Alínea EE) da Matéria de Facto Assente).

97)    A Autora Sorimin registou definitivamente a aquisição do direito de propriedade da Quinta … a favor na Conservatória do Registo Predial de …, em 1 de agosto de 2005, pela Ap. 08/20050801, sob o n° 19061 (Alínea BB) da Matéria de Facto Assente).

98)    Teor da petição inicial e da contestação apresentada na ação nº 1…4/1997, junta a fls. 1124, cujos dizeres se dão aqui como reproduzidos para todos os efeitos (Alínea CC) da Matéria de Facto Assente).

99)    A Vila …, os Cómodos Agrícolas e o Pomar estão presentemente ocupados pelo Réu (Alínea DD) da Matéria de Facto Assente).

100) Em 6 de Março de 2007, o aqui Réu intentou mesmo ação no Tribunal Judicial de … (proc. n." 155/07.3TBTVR) contra a aqui Autora, pedindo precisamente a declaração da aquisição da propriedade, por usucapião, da Vila …, dos Cómodos Agrícolas e do Pomar e, bem assim, a condenação da aqui Autora a reconhecer o seu direito de propriedade (Alínea EE) da Matéria de Facto Assente).

101) O Réu recusa-se a desocupar e a sair da Vila …, dos Cómodos Agrícolas e do Pomar (Alínea FF) da Matéria de Facto Assente).

102) A Autora requereu, em 28 de Novembro de 2006, providência cautelar contra o Réu, que tomou o n." de processo 638/06.2… e correu termos na Secção Única do Tribunal Judicial da Comarca de …, pedindo que o Réu fosse condenado " ... a abandonar de imediato e definitivamente a moradia inscrita na matriz urbana da freguesia de … sob o artigo nº 2867, também conhecida por "VILA …" identificada em 100 deste articulado, deixando-a totalmente devoluta, com a consequente restituição da mesma à requerente" (Alínea GG) da Matéria de Facto Assente).

103) A Autora foi constituída em 25 de fevereiro de 2005 (Alínea HH) da Matéria de Facto Assente).

104) No âmbito da exploração turística da Quinta …, a Gracer arrendou muitas vezes, até 1990/1991, a Vila …, a portugueses e estrangeiros, que lhe pagaram, em contrapartida, rendas (Alínea II) da Matéria de Facto Assente).

Do 1.º articulado superveniente do processo n.º 1/08.O… apenso:

105) Por despacho datado de dezanove de junho de dois mil e treze foi declarada a caducidade do processo de loteamento L1216/2006, sito em Vau …, freguesia de …, cujo promotor é a empresa Sorimin - Compra e Venda de Imóveis, Lda, nos termos do n.º 2 do artigo 710 do Regulamento Jurídico de Urbanização e Edificação (artigo 130 do 10 articulado superveniente)- (Alínea JJ) da Matéria de Facto Assente).

106) Sobre o imóvel identificado em 72) encontra-se registada, pela Ap. 1975 de 2012/03/05, uma penhora a favor da Fazenda Nacional, com base na quantia exequenda de € 765.041,74 que acrescem juros de mora no valor de € 14.683,48, a que corresponde o processo n.º 11392012010…56 e apensos, do Serviço de Finanças de … (artigos 400 e 410 do articulado 10 superveniente)- (Alínea KK) da Matéria de Facto Assente).

107) Sobre o imóvel identificado em 72) encontra-se registada, pela Ap. 526 de 2012/06/20, uma penhora a favor da Fazenda Nacional, com base na quantia exequenda de € 299.273,53, a que acrescem juros de mora no valor de € 10.124,12, a que corresponde o processo n.º 11392012010…72, do Serviço de Finanças de … (artigos 42° e 43° do 1.° articulado superveniente)- (Alínea LL) da Matéria de Facto Assente).

108) A Ré/Autora Sorimin, em 12 de julho de 2013, foi notificada pela Câmara Municipal de … para proceder à limpeza do terreno, sito junto à E.N. … - Quinta …, por se verificar a existência de vasta vegetação seca no seu interior (artigo 46° do 1 ° articulado superveniente)- (Alínea MM) da Matéria de Facto Assente).

109) Por carta de 19 de maio de 2014 foi a Ré/Autora Sorimin notificada pela Câmara Municipal de … para proceder à limpeza da área total do terreno por forma a evitar o potencial risco de incêndio e situação de eventual insalubridade pública (artigo 48° do 1° articulado superveniente) - (Alínea NN) da Matéria de Facto Assente).

Do 2° articulado superveniente do processo nº l/08.O… apenso:

110) O processo n.º 539/09.2… do Tribunal Administrativo e Fiscal de … é uma ação administrativa especial, em que foi Autora a Quercus-Associação Nacional de Conservação da Natureza, Réu o Município de … e contra-interessados a Ré/Autora Sorimin - Compra e Venda de Imóveis, Lda e o Autor/ Réu AA, da qual consta, tal como resulta de fls. 3227 a 3360, cujo teor se dá por integralmente reproduzido, que:

a)     Em 13/11/2006, a Ré/Autora Sorimin - Compra e Venda de Imóveis, Lda requereu, à Câmara Municipal de …, o licenciamento de uma operação de loteamento do prédio identificado em A) e B) dos Factos Assentes, que deu origem ao processo administrativo n.º L216/2006 - Quinta …;

b)   Em 23/07/2007, a Ré/Autora Sorimin - Compra e Venda de Imóveis, Lda requereu a junção ao processo de loteamento de nova memória descritiva e justificativa e que "no âmbito da imposição pelas Estradas de Portugal de uma nova rotunda da EN … e variante para a … em estrada municipal, sejam realizadas as diligências necessárias junto da Direção Regional de Agricultura para a desafetação da área RAN, nos termos da lei e pelo interesse público da melhoria das condições de acesso e segurança do nó viário em causa";

c) Em 18/03/2008, a Ré/Autora Sorimin - Compra e Venda de Imóveis, Lda juntou ao processo de loteamento o que denominou de "4º Aditamento";

d)    No Diário da República, II Série, de 10 de fevereiro de 2009 foi publicado o Aviso n.º 3414/2009, mediante o qual foi tomado público que, por deliberação de 23 de janeiro de 2009, a Câmara Municipal de … deliberara submeter à discussão pública, pelo período de 15 dias, o projeto de loteamento da Quinta …;

e) Por despacho da Vice-Presidente da Câmara Municipal de …, de 24/03/2009, exarado na Informação n.º 13…2/2009/DU, foi aprovada a operação de loteamento proposta pela Ré/Autora Sorimin - Compra e Venda de Imóveis, Lda;

f) Correu termos no Tribunal Administrativo e Fiscal de …, sob o processo n.º 539/09.2…, ação administrativa especial, em que foi Autora a Quercus - Associação Nacional de Conservação da Natureza, Réu o Município de … e Contra-interessada a Ré/Autora Sorimin - Compra e Venda de Imóveis, Lda;

g) Em tal Ação foi peticionada a "declaração de nulidade e, subsidiariamente, a anulação do despacho de 24/03/2009, proferido pela Vice-Presidente da Câmara Municipal de …, que aprovou a operação de loteamento n. 02…6/2006";

h)    A ação em questão foi objeto de decisão proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de …, datada de 30-08-2013, que julgou a ação improcedente;

i) De tal decisão foi interposto recurso para o Tribunal Central Administrativo Sul, o qual, mediante Acórdão de 24-04-2014, decidiu:

"Declarar nulo o despacho municipal ora impugnado, por violação do normativo conjugado do artigo 430;]-2-3- RJUE, do artigo 1r/2 do RPDMI' de 1997 e do artigo 150;]2 do RMUET de 2003, com referência à questão dos 58% da dotação de estacionamento obrigatório público à superficie no âmbito territorial desta operação de loteamento";

j) De tal decisão foi interposto recurso de Revista para o Supremo Tribunal Administrativo o qual, por decisão de 08-04-2015, não admitiu a revista;

k) A decisão de declaração de nulidade do despacho datado de 24-03-2009, que aprovou a operação de loteamento n° 216/2006 do prédio identificado em A) dos Factos Assentes, correspondente ao processo administrativo n." L216/2006 - Quinta …, proferida pelo Tribunal Central Administrativo Sul por decisão de 24-04-2014, transitou em julgado em 23-04-2015 (artigos 140 e 160 do articulado 20 superveniente)- (Alínea 00) da Matéria de Facto Assente).

111) No processo nº 539/09.2… ficou definitivamente fixada, ente outra, a seguinte factualidade:

"a) - A contra-interessada Sorimin - Compra e Venda de imóveis, Lda é proprietária do prédio rústico, denominado "Quinta … ". sito em Vau …, concelho de …, que se encontra descrito na Conservatória do Registo Predial de … sob o n. o 14552;

( ... )

h) - Em 13/11/2006, a contra-interessada Sorimin - Compra e Venda de imóveis, Lda requereu, à Câmara Municipal de …, o licenciamento de uma operação de loteamento do prédio identificado em a);

i) - O requerimento referido em h) deu origem ao processo administrativo n. o L216/2006 - Quinta …;

(. .. )

q) - Em 23/07/2007, a contra-interessada Sorimin - Compra e Venda de Imóveis, Lda requereu a junção ao processo de loteamento de nova memória descritiva e justificativa e que "no âmbito da imposição pelas Estradas de Portugal de uma nova rotunda da EN … e variante para a … em estrada municipal, sejam realizadas as diligências necessárias junto da Direção Regional de Agricultura para a desafetação da área RAN, nos termos da lei e pelo interesse público da melhoria das condições de acesso e segurança do nó viário em causa"

( ... )

s) - Em 18/03/2008, a contra-interessada Sorimin - Compra e Venda de Imóveis, Lda. juntou ao processo de loteamento o que denominou de "4. o Aditamento";

( ... )

aa) - No Diário da República, II Série, de 10 de fevereiro de 2009 foi publicado o Aviso n.º 34…4/2009, mediante o qual foi tornado público que, por deliberação de 23 de janeiro de 2009, a Câmara Municipal de … deliberara submeter à discussão pública, pelo período de 15 dias, o projeto de loteamento da Quinta …; ( ... )

 dd) - Por despacho da Vice-Presidente da Câmara Municipal de …, de 24/03/2009, exarado na Informação n.º 13…2/2009/DU, foi aprovada a operação de loteamento proposta pela contra-interessada Sorimin - Compra e Venda de Imóveis, Lda;" (artigo 15° do 2° articulado superveniente)- (Alínea PP) da Matéria de Facto Assente).

112) Por requerimento datado de 15 de Setembro de 2014, o Autor/Réu AA requereu ao Chefe do Serviço de Finanças de …, ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 35.° do Código do Imposto Municipal Sobre Imóveis, o averbamento em seu nome do prédio urbano denominado "Vila …", inscrito na matriz sob o artigo 3236° da União das Freguesias de … (… e …), o qual foi deferido passando aquele a constar como titular de 1;2 do dito prédio urbano - "Vila …", na respetiva caderneta predial, tal como resulta de fls. 3361 a 3364, cujo teor se dá por integralmente reproduzido (artigo 39° e 41 ° do 2° articulado superveniente)- (Alínea QQ) da Matéria de Facto Assente).

113) Atualmente, por força da extinção da freguesia de …, concelho de …, o imóvel identificado em A) e B) dos Factos Assentes pertence à freguesia de União de Freguesias de … (… e …) e o antigo artigo matricial 2867°, da extinta freguesia de …, corresponde ao atual artigo 3236° da freguesia de União de Freguesias de … (artigos 42° e 43° do 2° articulado superveniente)- (Alínea RR) da Matéria de Facto Assente).

114) Em 14-09-2015 o Autor/Réu AA apesentou, junto do Serviço de Finanças de …, o Modelo 1 de IMI, nos termos do qual veio declarar, como integrantes do artigo matricial 3236 da União de Freguesias de …, para a além da casa de habitação e logradouro, já anteriormente descritos, o seguinte: arrecadação com a área de 21m2, casa de caseiros e garagem com a área de 73m2, casa de tratador de cavalos com a área de 26m2, cavalariças e casa dos arreios com a área de 153m2, arrecadação com a área de 16m2 e casa do motor com a área de 9m2 e tal pedido foi deferido, passando o prédio inscrito sob o artigo matricial 3236° da União de Freguesias de …, a ter a seguinte composição: "prédio urbano, denominado "Vila …", com sete dependências e terraços, um fogo, tal como resulta de fls. 3373 a 3378, cujo teor se dá por integralmente reproduzido (artigos 46° e 47° do 2° articulado superveniente)- (Alínea SS) da Matéria de Facto Assente).

Do Base Instrutória do processo n.º 1/08.O… apenso:

115) A Vila … e o logradouro (jardim) ocupam uma parcela do prédio identificado em 72) com a área de 1.346,00 m2 (Artigo 1 ° da Base Instrutória).

116) .... Confinantes com a Vila … e também como parte integrante da Quinta …, existem os chamados cómodos agrícolas, de que faziam parte, nomeadamente, árvores e outras plantas, cavalariças, o picadeiro, casas dos caseiros, palheiros, galinheiros, o parque infantil, um mini-zoo, outros edifícios onde eram guardados produtos e ferramentas para o tratamento dos terrenos e árvores da Quinta … e o terreno correspondente (Artigo 2° da Base Instrutória).

117) Os equipamentos e cómodos descritos em 116) têm uma área de 2.789,00 m2 (Artigo 3° da Base Instrutória) .

118) Entre a Vila … e os Cómodos Agrícolas e equipamentos descritos em 116) existe, do lado Nascente, um pomar em forma de triângulo, composto por árvores de fruto, nomeadamente citrinos, e pelo terreno em que estão plantadas (de ora em diante tudo designado por "Pomar"), também parte integrante da Quinta …, com uma área de 1.625,00 m2 (Artigos 4° e 5° da Base Instrutória).

119) No total, a parcela integrada pela Vila …, pelos Cómodos Agrícolas e pelo Pomar tem uma área de 5.760,00 m2 e confronta a Norte com BB e Autora, a Sul com BB e Sorimin, a Nascente com Sorimin e a Poente com BB (Artigos 6° a 9° da Base Instrutória).

120) A Autora pretende construir e promover um empreendimento imobiliário para fins residenciais e turísticos na Quinta … e, bem assim, vender ao público os respetivos apartamentos (Artigo 10° da Base Instrutória).

121) No início de setembro de 2005, a Autora mandou realizar um levantamento topográfico de toda a Quinta …, por forma a preparar o seu projeto imobiliário (Artigo 11 ° da Base Instrutória).

122) Para o efeito, cerca de quatro técnicos contratados pela Autora, deslocaram-se à Quinta … em setembro de 2005, onde realizaram os trabalhos necessários ao referido levantamento topográfico, utilizando instrumentos de topografia como teodc1itos e aparelhos de GPS (Artigo 12° da Base Instrutória) .

123) Os trabalhos duraram cerca de uma semana e decorreram durante o dia (Artigo 13° da Base Instrutória) .

124) A partir de dezembro de 2005, e durante todo o ano de 2006, arquitetos do Atelier Difusor de Arquitetura, deslocaram-se frequentemente, por conta da Autora, à Quinta …, a fim de proceder ao reconhecimento de todo o terreno e à preparação do projeto de loteamento (Artigo 14° da Base Instrutória).

125) Tais deslocações tinham uma frequência mensal e os arquitetos do referido atelier permaneciam no local várias horas, à vista de toda a gente (Artigo 15° da Base Instrutória).

126) Em janeiro de 2006, foi necessário realizar novos trabalhos de topografia (Artigo 16° da Base Instrutória) .

127) Novamente, técnicos contratados pela Autora deslocaram-se à Quinta …, onde realizaram os trabalhos topográficos, utilizando teodolitos e aparelhos de GPS (Artigo 17° da Base Instrutória).

128) Os trabalhos duraram cerca de um dia e decorreram durante o dia (Artigo 18° da Base Instrutória) .

129) Em janeiro de 2006, arquitetos da T… deslocaram-se, por conta da Autora, à Quinta …, onde permaneceram por várias horas, para reconhecerem todo o terreno e iniciarem a preparação do projeto de espaços exteriores previsto para o projeto imobiliário da Autora (Artigo 19° da Base Instrutória).

130) Tais visitas repetiram-se frequentemente ao longo do ano de 2006 (Artigo 20° da Base Instrutória).

131) Ainda em janeiro e fevereiro de 2006, engenheiros da T… Projetos e Instalações Técnicas, Lda, por conta da Autora, deslocaram-se à Quinta … a fim de avaliar as infra-estruturas pré-existentes em toda a Quinta (Artigo 21° da Base Instrutória).

132) Tais deslocações repetiram-se ao longo de ano de 2006 pelo menos mais quatro vezes (Artigo 22° da Base Instrutória).

133) Em fevereiro de 2006, engenheiros da A… & Associados, por conta da Autora, deslocaram-se à Quinta …, onde permaneceram várias horas, a fim de preparar os futuros =trabalhos de prospeção geológica em toda a Quinta (Artigo 23° da Base Instrutória).

134) Tais visitas repetiram-se frequentemente ao longo do ano de 2006 (Artigo 24° da Base Instrutória).

135) Em agosto de 2006, engenheiros da D…, Lda, por conta da  Autora, deslocaram-se à Quinta … por forma a fazer medições de ruído em toda a Quinta (Artigo 25° da Base Instrutória).

136) Para esse efeito, levaram para a Quinta …, e aí utilizaram, instrumentos vários de medição de ruído (Artigo 26° da Base Instrutória).

137) Todas estas visitas à Quinta … de pessoas a atuar por conta da Autora decorreram durante o dia, à vista de toda a gente e sem oposição de ninguém, nomeadamente do Réu (Artigo 27° da Base Instrutória) .

138) Com base em todos os referidos trabalhos, a Autora apresentou na Câmara Municipal de …, em novembro de 2006, o seu projeto de loteamento para fins urbanísticos e turísticos para a totalidade da Quinta …, incluindo a Vila …, os Cómodos Agrícolas e o Pomar (Artigo 28° da Base Instrutória).

139) Segundo este projeto, a Autora propôs-se constituir, em toda a Quinta …, 8 lotes de terreno para construção com a área bruta de 69.757 m2, cada um com o seguinte número de apartamentos: Lote 1: 84; Lote 2: 80; Lote 3: 60; Lote 4: 76; Lote 5: 92; Lote 6: 96; Lote 7: 84; Lote O (ou, posteriormente, lote 8): 63 (Artigo 29° da Base Instrutória).

140) No total da Quinta …, a Autora propôs-se construir 635 apartamentos (Artigo 30° da Base Instrutória).

141) Em 15 de Março de 2007, a Autora pediu à empresa … Verde que cortasse o fornecimento de água à Vila … e aos Cómodos (Artigo 31 ° da Base Instrutória) .

142) A Autora pagou, desde que se tomou proprietária em 2005 e até 2010, o IMI relativo a toda a Quinta …, tendo o Autor, em 2015, solicitado o pagamento do IMI da área que ocupa desde 2011 (Artigo 32° da Base Instrutória).

143) Até outubro de 2006, a Autora não se opôs, ou tolerou, a ocupação da Vila …, dos Cómodos e do Pomar pelo Réu (Artigo 33° da Base Instrutória).

144) A partir de outubro de 2006, a Autora, estando prestes a entregar o seu projeto de loteamento na Câmara Municipal de …, pretendia iniciar os trabalhos de preparação dos terrenos para a construção das infra-estruturas do Empreendimento, designadamente, trabalhos de terraplenagem e pelo tratamento, transplante ou abate de algumas das árvores de fruto, onde estavam incluídas as do Pomar (Artigo 34° da Base Instrutória).

145) Uma vez construída a Vila … e até à posse da Salubre/Gracer, DD Cerqueira suportou os custos fixos com a água, o gás, a eletricidade, impostos e taxas administrativas para a utilização e exploração da mesma (Artigo 35°-A da Base Instrutória) .

146) A Quinta … constitui, desde 1971, um empreendimento turístico, classificado pela DGT como "conjunto turístico", com a denominação de "Aldeamento Turístico Quinta …" e com a categoria de Segunda (Artigo 36° da Base Instrutória).

147) O Aldeamento Turístico Quinta … manteve-se afeto à exploração turística e em funcionamento desde 1971 até 2002 (Artigo 37° da Base Instrutória) .

148) ano em que foi determinado o seu encerramento temporário, por despacho de 25 de fevereiro de 2002 do Subdirector-Geral do Turismo, até que fossem realizadas certas obras de beneficiação impostas pela DGT (Artigo 38° da Base Instrutória).

149) A GracerlSolurb explorou turisticamente, em nome próprio, toda a Quinta … (Artigo 39° da Base Instrutória).

150) A Vila …, os Cómodos Agrícolas e o Pomar faziam parte integrante do Aldeamento Turístico Quinta …, constituindo a Vila … uma das unidades de alojamento deste Aldeamento (Artigo 40° da Base Instrutória).

151) Até 1990/1991, a Gracer realizou e custeou todas as despesas relativas a obras de melhoria e manutenção efetuadas na moradia Vila … (Artigo 42° da Base Instrutória).

152) A Gracer prestou, até 1990/1991, aos turistas instalados na Vila … serviços próprios da catividade turística, como sejam a limpeza e arrumação, o fornecimento e lavagem de roupas e outros utensílios domésticos (Artigo 43° da Base Instrutória).

153) Até 2005 a Gracer efetuou os trabalhos de reparação e manutenção das infra-estruturas, instalações, equipamentos e espaços do Aldeamento Turístico, suportando os respetivos gastos (Artigo 43°-A da Base Instrutória).

154) Entre 1990/1991 e 31 de dezembro de 1993, a Vila … foi ocupada permanentemente pelo Sr. T… e pelo seu filho, que aí residiram (Artigo 44° da Base Instrutória).

155) Nesse período, as refeições, a limpeza e a arrumação da Vila … eram feitas por uma funcionária da Gracer (Artigo 45° da Base Instrutória).

156) Aquando da estadia do Sr. T…, a Gracer ordenou a instalação, suportando a Gracer o respetivo custo, de um telefone na moradia Vila … (Artigo 47° da Base Instrutória).

157) A estadia do Réu na Vila … foi sempre tolerada pela Gracer e pelo seu irmão CC (Artigo 48° da Base Instrutória).

158) O CC, enquanto presidente do conselho de administração da Gracer, não se opôs à estadia do Réu na Vila … porque o mesmo é seu irmão e porque é acionista, através da Casa C…, SGPS, S.A., da Gracer (Artigo 49° da Base Instrutória) .

159) Desde 2000 e, certamente em 2002 e 2003, o Réu residiu na Suécia, em …, embora quando se deslocava ao Algarve, vindo a Portugal com alguma frequência, pernoitasse na Vila … (Artigo 51° da Base Instrutória) .

160) Em 17 de Junho de 2004, o Réu residia ainda em …, Suécia (Artigo 52° da Base Instrutória).

161) Até vender a Quinta … à Autora, a Gracer pagou sempre todos os impostos e outras taxas administrativas relativos à Vila … (Artigo 53° da Base Instrutória).

162) ... e pagou todas as despesas com os consumos de água e eletricidade efetuadas na Vila … (Artigo 54° da Base Instrutória).

163) O Réu apresentou faturas de obras executadas na Vila … à Gracer para que esta as pagasse (Artigo 56° da Base Instrutória).

164) A limpeza e arrumação da Vila … eram feitas - às vezes a pedido do próprio Réu - pelos funcionários da Gracer, com a mesma frequência com que era feita a limpeza nas restantes habitações (Artigo 57° da Base Instrutória).

165) O Réu nunca se opôs, por qualquer forma, à estadia do Sr. T … na Vila … (Artigo 60° da Base Instrutória).

166) Até à posse da Gracer, esta suportou os custos fixos com os Cómodos Agrícolas, a água, o gás e a eletricidade (Artigo 61 ° da Base Instrutória).

167) ... suportou as despesas com os impostos e as taxas administrativas respetivas (Artigo 62° da Base Instrutória) .

168) fez trabalhos de reparação e manutenção ns paredes, telhados e tecos (Artigo 63° da Base Instrutória) .

169) Desde antes de 1981 até, pelo menos, 1996, os Cómodos Agrícolas foram utilizados pela Gracer enquanto dependência de apoio à exploração turística da demais Quinta … (Artigo 64° da Base Instrutória) .

170) Os funcionários da Gracer entravam e saíam dos Cómodos Agrícolas livremente, sem qualquer oposição ou obstáculo do Réu ou de quem quer que fosse (Artigo 65° da Base Instrutória).

171) Desde antes de 1981 a pelo menos 1993, nos Cómodos Agrícolas existiu um mini-zoo (Artigo 66° da Base Instrutória).

172) Neste mini-zoo existiram, pelo menos, gansos, patos, pombos, galinhas, um pavão e um macaco (Artigo 67° da Base Instrutória).

173) Todos estes animais eram tratados pelos funcionários da Gracer e a seu mando, que os alimentavam, vacmavam, desparasitavam e cuidavam em doença, com água, alimentos e produtos adquiridos pela Gracer (Artigo 68° da Base Instrutória).

174) As obras de manutenção do mini-zoo, como, por exemplo, pequenas reparações no arame das vedações, paredes e telhado das gaiolas e dos galinheiros, foram efetuadas pela equipa de funcionários de manutenção da Gracer e com ferramentas pertencentes à Gracer, que suportou todos os custos respetivos (Artigo 69° da Base Instrutória).

175) O mini-zoo destinava-se a ser visitado e foi frequentemente visitado pelos turistas, nomeadamente por cnanças estrangeiras (Artigo 70° da Base Instrutória) .

176) O mini -zoo integrava o Aldeamento Turístico Quinta … e existia para recreio dos utentes deste (Artigo 71 ° da Base Instrutória).

177) À volta do mini-zoo e dos Cómodos Agrícolas existia uma vedação, construída pela Gracer (Artigo 72° da Base Instrutória).

178) A entrada e saída era feita através de um portão, que abria e fechava com um arame, sem chave, e que também foi colocado pela Gracer (Artigo 73° da Base Instrutória).

179) Na área dos Cómodos Agrícolas existiu também, desde pelo menos 1981, um parque infantil, composto por baloiços, bancos, escorregas e jardim (Artigo 74° da Base Instrutória).

180) Até vender a Quinta … à Autora, em 2005, a pintura e as pequenas reparações nos baloiços, nos bancos e nos escorregas, bem como toda a manutenção do parque infantil, como a jardinagem, foram sempre feitas pela Gracer, através da já referida brigada de manutenção, que suportou todos os custos (Artigo 75° da Base Instrutória).

181) O parque infantil destinava-se a ser visitado pelos turistas instalados no Aldeamento Turístico (Artigo 76° da Base Instrutória).

182) Numa das casas dos Cómodos Agrícolas viveram, pelo menos desde 1981, o caseiro (Sr. G…) e a sua mulher (D. M…), ambos funcionários da Gracer (Artigo 77° da Base Instrutória).

183) O caseiro tratava dos animais e da lavoura da Quinta … (Artigo 78° da Base Instrutória).

184) A D. M… viveu na casa dos caseiros, enquanto funcionária da Gracer, pelo menos até 1989 (Artigo 79° da Base Instrutória).

185) A Gracer sempre pagou os impostos e taxas administrativas relativos à casa dos caseiros (Artigo 80° da Base Instrutória).

186) A Gracer sempre suportou as despesas com a água, luz e gás consumidos na casa dos caseiros (Artigo 81 ° da Base Instrutória).

187) O Réu instalou os cavalos nas cavalariças e serviu-se o picadeiro e palheiros sem oposição do seu irmão CC ou da Gracer (Artigo 83° da Base Instrutória).

188) Desde pelo menos 1981, os trabalhos de manutenção das cavalariças, do picadeiro e dos palheiros foram feitos pela Gracer ou por terceiros por si contratados e pagos (Artigo 84° da Base Instrutória).

189) Em finais de 1993, a pedido do Réu, a Gracer executou e suportou as obras nas cavalariças (Artigo 85° da Base Instrutória).

190) Desde antes de 1981 e até 1996 pelo menos, as árvores e plantas existentes nos cómodos agrícolas sempre foram tratadas pelo jardineiro da Gracer, que suportou todas as despesas respetivas (Artigo 87° da Base Instrutória).

191) Desde antes de 1981 até pelo menos 1996/1997 foram os funcionários da Gracer que trataram e cuidaram das árvores existentes no Pomar (Artigo 90° da Base Instrutória).

192) Os funcionários da Gracer entravam e saíam do Pomar livremente, sen qualquer oposição ou obstáculo do Réu ou de quem quer que fosse até que foi vedado pelo Autor (Artigo 91 ° da Base Instrutória).

193) A Gracer tinha ao seu serviço jardineiros cuja função consistia em tratar e cuidar da vegetação existente na Quinta …, incluindo do Pomar, em beneficio da exploração turística (Artigo 91°-A da Base Instrutória).

194) A Gracer contratou também outras pessoas para auxiliar nas tarefas de tratamento da vegetação existente na Quinta …, incluindo do Pomar (Artigo 92° da Base Instrutória).

195) Os funcionários da Gracer, ou os referidos terceiros por esta contratados e pagos, lavraram ou mondaram as árvores do Pomar (Artigo 93° da Base Instrutória) .

196) ... desinfestaram-nas, adubaram-nas, regaram- nas, com água da rede paga pela própria Gracer ou proveniente de um furo propriedade da Gracer (Artigo 94° da Base Instrutória).

197) ... procederam à poda das árvores existentes no Pomar (Artigo 95° da Base Instrutória).

198) ... recolheram os frutos das árvores do Pomar (Artigo 96° da Base Instrutória).

199) .... As laranjas do pomar foram utilizadas para fazer sumo de laranja para os clientes do Aldeamento Turístico Quinta …, quer do Eurote1, quer de um outro estabelecimento hoteleiro explorado pela Gracer, localizado em Altura (Artigo 98° da Base Instrutória) .

200) ... ou entregues aos funcionários da Gracer para seu próprio consumo (Artigo 100° da Base Instrutória) .

201) Desde que a Gracer deixou de lavrar, regar, desinfestar e podar as árvores do Pomar, estas ficaram ao abandono (Artigo 102° da Base Instrutória).

202) Há mais de 30 anos que a Sorimin e antes dela, o pai do Réu e depois os filhos enquanto seus herdeiros, praticaram os factos supra descritos, à vista de toda a gente, sem a oposição de ninguém, de forma ininterrupta, na convicção de que não lesavam o direito de ninguém ao atuarem como proprietários do prédio identificado em 72)- (Artigo 103° da Base Instrutória).

203) A permanência do Réu na Vila …, nos Cómodos e no Pomar impediram e impedem a Autora de construir e promover o Empreendimento na respetiva área (Artigo 104° da Base Instrutória).

204) ... bem como de obter a aprovação do projeto nos termos em que tinha sido apresentado à Câmara Municipal (Artigo 105° da Base Instrutória).

205) Pelo facto do Réu reclamar a propriedade da Vila …, dos Cómodos e do Pomar e de se recusar a desocupar esta parte da Quinta …, que ficaria coberta pelos lotes 2, 4 e 8, a Autora teve necessidade de alterar o projeto de loteamento de forma a dele excluir as partes destes lotes ocupadas pelo Réu (Artigo 106° da Base Instrutória).

 206) A única forma da Autora poder obter a aprovação do loteamento e iniciar a construção sem pôr em causa a construção na totalidade dos lotes 2, 4 e 8 e na totalidade do Empreendimento, era alterar o projeto de loteamento, adaptando a área dos lotes 2, 4 e 8 de maneira a que a Vila …, os Cómodos e o Pomar ficassem fora da operação de loteamento (Artigo 109° da Base Instrutória).

207) Por força da ocupação do Réu, a Autora alterou o projeto de loteamento apresentado em novembro de 2006 (Artigo 110° da Base Instrutória).

208) ... e apresentou uma alteração do projeto, à Câmara Municipal de …, em julho de 2007 (Artigo 111 ° da Base Instrutória).

209) Nesta alteração, a Autora diminuiu a área inicial do lote 4, que passou a ter 5.939 m2, retirando-lhe também a área ocupada pelo Réu (Artigo 112° da Base Instrutória) .

210) e diminuiu a área inicial do lote 8, que passou a ter a ter 6682 m2, retirando-lhe também a área ocupada pelo Réu (Artigo 113° da Base Instrutória).

211) Nesta alteração, a Autora retirou ainda da operação de loteamento toda a área que correspondia ao lote 2 do projeto de novembro de 2006 (Artigo 114° da Base Instrutória).

212) No total, a Autora retirou do projeto de loteamento apresentado em novembro de 2006 a área de 8.667 m2 (Artigo 115° da Base Instrutória).

213) A Autora apresentou uma terceira alteração ao projeto de loteamento de novembro de 2006 em novembro de 2007, onde exclui do projeto de loteamento de novembro de 2006 apenas a área ocupada pelo Réu- e não uma área superior, acrescida dos caminhos necessários ao acesso a essa área (Artigo 1160 da Base Instrutória).

214) De acordo esta terceira alteração, a Autora propõe-se constituir, na área da Quinta … não ocupada pelo Réu, 7 lotes de terreno para construção, cada um com o seguinte número de apartamentos: Lote 1: 79; Lote 3: 53; Lote 4: 64; Lote 5: 87; Lote 6: 92; Lote 7: 78; Lote 8: 32, a que acrescem 45 quartos de hotel (Artigo 1170 da Base Instrutória).

215) No total da área da Quinta … não ocupada pelo Réu, a Autora propõe-se construir 485 apartamentos e 45 quartos de hotel (Artigo 1180 da Base Instrutória) .

216) A área bruta de construção total é, segundo esta alteração, de 65.130 m2 (Artigos 1190 e 1200 da Base Instrutória).

217) N a sequência da ocupação do Réu, a área excluída da operação de loteamento pela alteração de novembro de 2007 é de 6.419 m2 (Artigo 1210 da Base Instrutória) .

218) Para fazer os estudos e prestar todos os serviços e assistência técnica (designadamente nas áreas de engenharia e arquitetura) necessários à conceção e realização das alterações ao proj eto apresentadas em julho e novembro de 2007 e decorrentes da ocupação do Réu, a Autora contratou os serviços do Atelier D…, Lda (Artigo 1220 da Base Instrutória).

219) Por seu turno, o Atelier D… subcontratou os serviços de outras empresas, nomeadamente da Ta…, Lda, da T…, Lda, da D… -Laboratório …, Lda, e da A… & Associadcs, Lda (Artigo 123° da Base Instrutória).

220) Pelos serviços de alteração do projeto prestados à Autora, o Atelier D… cobrou 166.852,22 euros, a suportar integralmente pela Autora (Artigo 124° da Base Instrutória).

221) Por força das alterações do projeto de loteamento impostas pela ocupação do Réu, a Autora procedeu a novo cálculo da viabilidade económico-financeira do Empreendimento, de forma a determinar a repercussão da exclusão, embora temporária, de certa área do loteamento nos proveitos e custos de todo Empreendimento (Artigo 125° da Base Instrutória).

222) Para proceder ao estudo e análise das consequências económico-financeiras das alterações do projeto de loteamento ditadas pela ocupação do Réu, a Autora contratou os serviços de assessoria financeira da C…, Lda e da P… (P…)-(Artigo 126° da Base Instrutória).

223) Como contrapartida dos serviços prestados, a Autora pagou à C… a quantia de 5 000,00 euros mais IV A (21 %) - (Artigo 127° da Base Instrutória).

224) ... e à P… a quantia de 25.000,00 euros mais IVA (21 %) (Artigo 128° da Base Instrutória).

225) Nas alterações ao projeto intervieram também cinco colaboradores de uma sociedade participada pela Casa Amiga (Casa Amiga Administración), sócia maioritária da Autora (Artigo 129° da Base Instrutória).

226) Pelo tempo despendido por estes colaboradores com as alterações ao projeto, a Autora pagou 11 421,01 euros (Artigo 130° da Base Instrutória).

227) O empreendimento para fins residenciais e turísticos a construir pela Autora consiste num complexo residencial de qualidade superior e inclui um boutique hotel, wellness center, SPA, ginásio, restaurantes, lojas, campos de ténis, basquetebol e futebol, clube para crianças, piscinas, beach club, um centro de desportos aquáticos e escritórios de gestão do projeto (Artigo 132° da Base Instrutória).

228) Os apartamentos a construir são dos tipos TI, T2 e T3, todos de qualidade média/alta e dotados de todos os serviços normalmente disponíveis em unidades hoteleiras (Artigo 133° da Base Instrutória).

229) Em julho de 2006, a Autora contratou os serviços do Atelier D…, para realizar os estudos e projetos e prestar todos os serviços necessários à conceção, desenho e desenvolvimento do projeto de Empreendimento apresentado em 2006 (Artigo 134° da Base Instrutória).

230) Por seu turno, o Atelier D… subcontratou os serviços de outras empresas, nomeadamente da Ta…, Lda, da T…, Lda, da D… -Laboratório …, Lda, e da A… & Associadcs, Lda (Artigo 135° da Base Instrutória).

231) Até março de 2007, a Autora apresentou este projeto a vários agentes imobiliários, com os quais negociou e celebrou contratos de colaboração com vista à divulgação e comercialização do projeto (Artigo 136° da Base Instrutória).

232) Apresentou-o também em várias feiras internacionais, em Birmingham, Londres e Dublin (Artigo 137° da Base Instrutória).

233) Em dezembro de 2006 e março de 2007, a Autora contratou a JCDecaux para dar publicidade do projeto no …, assim que fosse aprovado (Artigo 138° da Base Instrutória).

234) Entre março e junho de 2007, a Autora construiu o andar modelo do projeto nas instalações da G…, S.L., em …, equipando-o com tudo o que é indispensável às várias divisões (cozinhas, salas, quartos, casas de banho), de maneira a realizar as fotografias para o catálogo (Artigo 139° da Base Instrutória) .

235) Em janeiro de 2007, a Autora contratou o encarregado do marketing, promoção e divulgação do projeto (Artigo 140° da Base Instrutória).

236) Em janeiro de 2007, a Autora contratou a empresa M…, SL, que encarregou de proceder à elaboração e divulgação do sítio da Internet relativo ao projeto urbanístico (Artigo 141° da Base Instrutória) .

237) Em fevereiro de 2007, contratou a empresa Mg…, S. L. U., que encarregou de realizar um estudo de viabilidade da aplicação de um sistema de geotermia ao projeto da Quinta … e de dar assistência em obra e assistência técnica à elaboração do projeto de infra-estruturas e apartamentos (Artigo 1420 da Base Instrutória).

238) Ainda em fevereiro de 2007, a Autora contratou a E… Lda, para a colocação futura de publicidade do projeto no estrangeiro, nas companhias aéreas Ryanair e EasyJet (Artigo 1430 da Base Instrutória) .

239) Em março de 2007, contratou a B… Studio, S, para a conceção e desenvolvimento da campanha publicitária do projeto urbanístico (v.g., elaboração de um catálogo, criação e difusão da imagem da sociedade e do projeto, desenho e difusão de artigos vários de promoção )- (Artigo 1440 da Base Instrutória).

240) Em abril de 2007, a Autora celebrou contrato com a sociedade C… Sociedade de Mediação Imobiliária, Lda. (…), para a promoção e venda dos apartamentos a construir na Quinta … no Reino Unido (Artigo 1450 da Base Instrutória).

241) Em 23 de Abril de 2007, a Autora celebrou contrato com a A… Modular, S.L., para montagem e fornecimento dos seus escritórios em … (Artigo 1460 da Base Instrutória).

242) Em 25 de Abril de 2007, a Autora celebrou contrato com a N… Empreendimentos …, Lda, para transplante e poda das árvores existentes na Quinta … (Artigo 1470 da Base Instrutória).

243) Em 22 de Maio de 2007, a Autora celebrou contrato com a G… Fundação, Lda, para execução do estudo geotécnico e geológico da Quinta … (Artigo 1480 da Base Instrutória) .

244) Em 16 de Maio de 2007, a Autora celebrou contrato com a B…. e Gestão, Lda, para a execução das obras de urbanização necessárias à instalação dos escritórios em … (Artigo 1490 da Base Instrutória).

245) Em 22 de Maio de 2007, a Autora contratou a sociedade S… Properties, Ltd, para a promoção e venda dos apartamentos a construir na Quinta … na Irlanda (Artigo 1500 da Base Instrutória) .

246) Em 20 de Julho de 2007, a Autora comprou uma casa em …, …, destinada a alojar os trabalhadores … que prestam serviços no Empreendimento da Quinta … (Artigo 1510 da Base Instrutória).

247) Em julho de 2007, a Autora cntratou o Diretor Administrativo e Financeiro do projeto da Quinta … (Artigo 1520 da Base Instrutória) .

248) Em de 2 2007, de julho a Autora contratou uma pessoa para a Direção Técnica do projeto da Quinta … (Artigo 1530 da Base Instrutória) .

249) Em outubro de 2007, a Autora celebrou contrato com a Fil…, S. L., para a conceção e promoção da campanha de difusão do projeto da Quinta … na Internet (Artigo 1540 da Base Instrutória) .

250) Em 19 de Novembro de 2007, a Autora contratou mais uma pessoa para a Direção de Obra do projeto da Quinta … (Artigo 1550 da Base Instrutória) .

251) Em 28 de Novembro de 2007, a Autora celebrou contrato publicitário de patrocínio com o Clube de Ciclismo de … para o ano de 2008 (Artigo 1560 da Base Instrutória).

252) A preços correntes, os custos diretos estimados para a execução do loteamento projetado são de valor não concretamente apurado por m2 de edificação habitacional (Artigo 1580 da Base Instrutória).

253) A preços correntes, os custos comerciais (comissões) estimados para a execução do loteamento projetado são de valor não concretamente apurado por m2 de edificação habitacional (Artigo 1590 da Base Instrutória) 

254) A preços correntes, os custos estimados de construção das infra-estruturas projetadas são de valor não concretamente apurado por m2 de edificação habitacional (Artigo 1600 da Base Instrutória).

255) A preços correntes, os custos estimados de construção dos apartamentos e demais edifícios projetados variam entre € 53.964,845 e 78.979,241,64 (Artigo 1610 da Base Instrutória).

256) A preços correntes, os custos gerais (isto é, com a gestão do projeto, escritórios, recursos humanos, etc.) estimados do Empreendimento seria de, pelo menos, € 14.000.000,00 (Artigo 1620 da Base Instrutória) .

257) No total, a preços correntes, os custos estimados para a conceção, promoção, construção e comercialização de todo o Empreendimento da Quinta … são de, pelo menos, 81.252,092 (Artigo 1630 da Base Instrutória).

258) Para cobrir esses custos, a Autora necessita das receitas provenientes da venda dos apartamentos da Quinta … (Artigo 1640 da Base Instrutória).

259) O preço de venda médio dos apartamentos a construir é, a preços do ano de 2007, de, pelo menos, 2.000,00 euros/m? (Artigo 1650 da Base Instrutória).

260) E em 2010, se o projeto tivesse sido aprovado em 2007, o que não se verificou, a Autora venderia, considerando a quantidade e as características (principalmente da procura) do mercado imobiliário de …, cerca de 20% (Artigo 1710 da Base Instrutória).

261) A ocupação da Vila …, dos Cómodos e do Pomar pelo Réu impedem que a Autora construa e inicie as vendas dos apartamentos a construir na área correspondente (Artigo 1720 da Base Instrutória).

262) Na sequência da ocupação do Réu, na Vila …, nos Cómodos e no Pomar, a Autora está impedida de construir entre 37 a 52 apartamentos, considerando que, para além da área excluída, foi acrescentado um hotel ao projeto inicial (Artigo 173° da Base Instrutória).

263) A Autora iniciará as vendas dos apartamentos a construir na zona ocupada pelo Réu no mínimo seis meses- o período de tempo mínimo necessário para a elaboração e aprovação do projeto de loteamento respetivo depois de o Réu a desocupar na sequência da decisão da presente ação (Artigo 178° da Base Instrutória) .

264) O início das vendas dos apartamentos a construir na parte da Quinta … não ocupada pelo Réu está, presentemente, atrasado em aproximadamente 7 meses devido à ocupação da Vila …, dos Cómodos e do Pomar pelo Réu e às demais alterações feitas ao projeto, com a inserção de um hotel, bem como com a retirada de área superior à ocupada pelo Réu e que veio a ser substituída (Artigo 179° da Base Instrutória).

265) A Autora não tem dinheiro suficiente para, sem recorrer ao crédito, construir e promover o Empreendimento na parte da Quinta … não reclamada pelo Réu (Artigo 181 ° da Base Instrutória).

266) A permanência do Réu na Quinta … tomou mais difíceis as condições de financiamento da Autora junto dos bancos (Artigo 182° da Base Instrutória) .

267) Alguns bancos junto de quem a Autora procurou financiar-se recusaram ou informaram que vão recusar o empréstimo de dinheiro, com fundamento nos alegados direitos que o Réu reclama em relação à Quinta … e objeto de registo, designadamente a ação relativa ao direito de superfície da Quinta … (Artigo 1830 da Base Instrutória) .

268) Outros bancos aumentaram, com o mesmo fundamento, o perfil de risco associado ao crédito a atribuir à Autora (Artigo 1840 da Base Instrutória).

269) É do conhecimento de muitas pessoas ligadas ao ramo imobiliário e na cidade de … a ação que o Réu intentou contra a Autora (Artigo 185º da Base Instrutória) .

270) A ocupação da Vila …, dos Cómodos Agrícolas e do Pomar pelo Réu é facto conhecido e comentado em … (Artigo 1860 da Base Instrutória).

271) . .. de conhecimento generalizado no ramo do imobiliário e objeto de comentário depreciativo nesse meio (Artigo 1870 da Base Instrutória).

272) ... e na Câmara Municipal de … (Artigo 1880 da Base Instrutória).

273) Várias agências imobiliárias já se recusaram a promover e publicitar o projeto da Autora por causa da presença do Réu na Quinta … (Artigo 1890 da Base Instrutória).

274) Junto dos seus clientes, a Autora é vista com desconfiança quanto à sua capacidade de cumprir as obrigações assumidas, o que, inevitavelmente, diminui o número de vendas (Artigo 1910 da Base Instrutória).

275) O Réu AA, gratuitamente e com a condescendência de CC e da Gracer-Sociedade de Turismo do Algarve, SA, passou a ocupar, na Quinta …, a Vila … desde data não concretamente apurada do ano de 1994, mas posterior a 24-03-1994, e os Cómodos Agrícola e o Pomar desde data não concretamente apurada do ano de 1996, a título exclusivo, ocupando a área total de 5.760 m2, correspondendo a área de 1.346 m2 à Vila …, a área de 2.789 m2 aos Cómodos Agrícolas e a área de 1.625 m2 ao Pomar (Artigo 1920 da Base Instrutória).

276) ... Executa obras de restauração na Vila …, nomeadamente, substituição de 3 janelas e uma porta de alumínio lacado e branco, com vidro duplo, fornecimento e assentamento de um recuperador de calor com ventilador e grelhas de difusão, fornecimento e montagem de holofotes no exterior, incluindo ligação, reparações de reboco e pintura no interior e no exterior da moradia, substituição da porta da entrada, transformação de uma casa de banho em cofre para armas, substituição do quadro elétrico e reparações na rede, fornecimento e assentamento da calha elétrica de madeira, substituição das ferragens das portas interiores, execução de relvado e plantação de pinheiros, construção de murete, incluindo sebe, vedação em rede e postes metálicos, construção de casa pré-fabricada e construção de 2 casotas para cães, sendo que parte destas obras foram pagas pelo Autor e parte foram pagas pela Gracer-Sociedade de Turismo do Algarve, SA, ainda que feitas por determinação do Autor (Artigo 1940 da Base Instrutória).

277) ... executa obras de conservação e de restauro na zona envolvente à Vila …, designadamente, construção de um jardim vedado, com um portão de que só o Réu AA e a sua empregada têm chave; construção de casa pré-fabricada, destinada a arrecadar as mobílias de jardim e ao tratamento das roupas do Autor e da casa, bem como construiu casotas de casotas de cães (Artigo 1950 da Base Instrutória).

278) ... mobila o interior da Vila … (Artigo 1960 da Base Instrutória)

279) ... e, nos períodos em que se encontra na Casa …, pernoita, faz as suas refeições, lava a sua roupa, guarda os seus pertences, e cuida da usa higiene pessoal na Vila … (Artigo 1980 da Base Instrutória) .

280) ... cuida da limpeza da Vila … e do seu jardim (Artigo 1990 da Base Instrutória).

281) ... guarda a sua moto, as suas bicicletas, arcas de ração de cavalos; utensílios de apanha de frutos, sacas, redes, varas e roulottes de transporte de cães na garagem da Vila … (Artigo 2000 da Base Instrutória) .

282) ... possui a chave do portão que dá acesso aos cómodos agrícolas e anexos (Artigo 2010 da Base Instrutória) .

283) ... guarda nas cavalariças charretes e utensílios de tratamentos dos seus cavalos (Artigo 2020 da Base Instrutória) .

284) cuida e conserva a casa dos tratadores e respetivos anexos (Artigo 2030 da Base Instrutória).

285) ... mantém e cuida das galinhas e outras aves de capoeira (Artigo 2040 da Base Instrutória).

286) ... na parte térrea em frente à garagem e anexa às cavalariças, estaciona os veículos automóveis, as roulottes de produtos agrícolas, as roulottes de transporte de cavalos e outros veículos (Artigo 2050 da Base Instrutória).

287) ... na zona circundante da Vila … e nos cómodos da Vila … guarda os seus cães de caça (Artigo 2060 da Base Instrutória).

288) .... Procede ao armazenamento nos cómodos agrícolas existentes na Quinta … dos frutos proveniente do pomar ou de outros locais (Artigo 2080 da Base Instrutória).

289) . . . guarda os seus cavalos nas cavalariças (Artigo 2090 da Base Instrutória).

290) ... e armazena a palha para os seus cavalos nos cómodos agrícolas (Artigo 2100 da Base Instrutória).

291) ... paga, depois da Sorimin, Compra e Venda de Imóveis, Lda se recusarem a suportar tais custos, os consumos de água e de gás que aí efetua (Artigo 2110 da Base Instrutória).

292) Desde 1994 que o Autor utiliza a Vila … e os Cómodos Agrícolas e o Pomar desde 1996, de forma ininterrupta, com exclusão de outrem, à vista de todos, sem a oposição de ninguém até 1997, sendo que, antes de 1996, utilizava os Cómodos Agrícolas na qualidade de herdeiro da Quinta …, da mesma forma que eram acessíveis aos funcionários da Gracer/Solurb e aos demais herdeiros (Artigo 214° da Base Instrutória).

293) Os atrasos na construção do empreendimento invocado pela Autora devem-se a um embargo de obra apresentado pela Quercus, bem como a ação intentada pelo Autor relativo ao direito de superfície da Quinta … e ainda à instauração da presente ação (Artigo 215° da Base Instrutória).

Do 1º articulado superveniente do processo nº 1/08.O… apenso

294) O processo de loteamento apresentado junto da Câmara Municipal de …, em novembro de 2006, pela Ré/Autora Sorimin, caducou porque esta, tendo sido notificada do ato de licenciamento, não requereu, no prazo de um ano, a emissão do respetivo alvará e não pagou as respetivas taxas- (artigo 14° do 1 ° articulado superveniente)- (Artigo 218° da Base Instrutória).

295) A caducidade do processo de loteamento impede, com base nesse mesmo projeto, a Ré/Autora Sorimin de construir, promover o empreendimento e vender qualquer apartamento no imóvel identificado em 72)- (artigos 15° e 37° do 1 ° articulado superveniente)-(Artigo 219° da Base Instrutória).

296) A caducidade do processo de loteamento tomou mais difíceis as condições de financiamento da Sorimin junto dos bancos (artigo 38° do 1° articulado superveniente)- (Artigo 220° da Base Instrutória).

297) A caducidade do processo de loteamento conduz a que a Sorimin seja vista, junto dos seus clientes, com desconfiança quanto à sua capacidade de cumprir as obrigações assumidas- (artigo 39° do articulado superveniente )- (Artigo 221 ° da Base Instrutória) .

298) A Ré/Autora Sorimin desde há mais de um ano que não efetua qualquer intervenção no imóvel identificado em 72) e deixa crescer as ervas, estando a mesma em situação de abandono, com exceção da parte da Quinta … ocupada pelo Autor, sendo certo que a Autora pretende demolir as casas existentes para construir um novo empreendimento (artigos 49° a 51 ° do 1 ° articulado superveniente)- (Artigo 222° da Base Instrutória) .

299) A Ré/Autora Sorimin foi notificada pelos Bombeiros Municipais de …, por ofício datado de 19 de maio de 2014 para proceder à limpeza total do terreno, identificado em 72) - (artigo 52° do 1° articulado superveniente )- (Artigo 223 ° da Base Instrutória) .

Do 2.° articulado superveniente do processo n.º 1/08.O… Apenso

300) A nulidade parcial do despacho de 24-03-2009 que aprovou a operação de loteamento n.° 216/2006 do prédio identificado em 72), correspondente ao processo administrativo n.° L216/2006 - Quinta … tomou mais difíceis as condições de financiamento da Autora junto dos bancos (artigo 37° do 2° articulado superveniente ) - (Artigo 224° da Base Instrutória).

301) A nulidade parcial do despacho de 24-03-2009 que aprovou a operação de loteamento n.° 216/2006 do prédio identificado em 1), correspondente ao processo administrativo n.° L216/2006 - Quinta … conduz a que a Ré/Autora Sorimin - Compra e Venda de Imóveis, Lda sej a vista, junto dos seus clientes, de agências e outros operados no mercado imobiliário, com desconfiança quanto à sua capacidade de cumprir as obrigações assumidas- (artigo 38° do 2° articulado superveniente)- (Artigo 225° da Base Instrutória).

302) Por liquidação datada de 21-07-2015, efetuada pelo Serviço de Finanças de …, foi o Autor/Réu AA notificado para o pagamento do Imposto Municipal sobre Imóveis (lMI), relativo ao artigo matricial 2867° do prédio misto identificado em 72), no que respeita aos anos de 2011, 2012, 2013 e 2014 e o Autor/Réu AA procedeu ao pagamento das notas de liquidação- (artigos 44° e 45° do 2° articulado superveniente)- (Artigo 226° da Base Instrutória) .

Nos termos do disposto no artigo 5°, n.o 2, aI. b) do Código de Processo Civil de 2013:

303) O projeto de licenciamento do loteamento da Quinta … iniciado pela Ré em 13 de novembro de 2006 teve alterações em janeiro, julho e novembro de 2007 e em março e julho de 2008, sendo que o hotel apenas foi previsto na alteração de novembro de 2007, tal como resulta das plantas-síntese de fls. 1613 a 1619, cujo teor se dá por integralmente reproduzido.


*


Nos termos do disposto no artigo 607.°, n.º 4 do Código de Processo Civil de 2013:

304) O Autor e a Quercus-Associação Nacional de Conservação da Natureza requereram, em 14 de Setembro de 2007, contra o Município de … e a Sorimin, Compra e Venda de Imóveis, Lda na pendência e por apenso ao procedimento cautelar principal n. o 472/07 .2…, o decretamento provisório das providências cautelares de intimação e adoção de condutas com vista a que fosse determinado o embargo administrativo da construção de um edifício de escritórios sem prévio licenciamento municipal e em área da REN e que foi indeferida, tal como resulta de fls. 2765 a 2769 e 2775 a 2800, cujo teor se dá por integralmente reproduzido.

305) O Autor e a Quercus-Associação Nacional de Conservação da Natureza requereram contra o Município de … e a Sorimin, Compra e Venda de Imóveis, Lda o procedimento cautelar n. o 472/07.2…, com vista à intimação para a adoção e abstenção do licenciamento da projetada construção de um stand de venda e exposições na Quinta … sem prévio licenciamento, a qual foi julgada improcedente por decisão de 16-11-2008, tal como resulta de fls. 2765 a 2769 e 2801 a 2828, cujo teor se dá por integralmente reproduzido.

306) O Autor e a Quercus-Associação Nacional de Conservação da Natureza requereram contra o Município de …, em 24-07-2007, o procedimento cautelar n. o 486/07.2…, com vista à suspensão da eficácia do despacho camarário de 13-09-2007 que licenciou um edifício de escritórios e stand de vendas na Quinta …, tal como resulta de fls. 2765 a 2769 e 2833 a 2926, cujo teor se dá por integralmente reproduzido.

307) O Autor e a Quercus-Associação Nacional de Conservação da Natureza intentaram contra o Município de …, em 26-12 -2007, a ação administrativa especial com vista à suspensão da eficácia do despacho camarário de 13-09-2007 que licenciou um edifício de escritórios e stand de vendas na Quinta …, tal como resulta de fls. 2765 a 2769 e 2932 a 2984, cujo teor se dá por integralmente reproduzido.

308) O aqui Autor AA intentou contra Sorimin, Compra e Venda de Imóveis, Lda e Casa Amiga- Promociones Imobiliarias y Urbanismo, Sociedad de Responsabilidad Limitada a ação nº 581/07.8…, com vista a que  lhe seja reconhecido um direito de superfície sobre a Quinta …, tal como resulta de fls. 907 a 931, cujo teor se dá por integralmente reproduzido.

309) A ação nº 581/07.8…, relativa ao direito superfície intentada por AA contra Sorimin, Compra e Venda de Imóveis, Lda e Casa Amiga- Promociones Imobiliarias y Urbanismo, Sociedad de Responsabilidad Limitada, foi registada em 02-10-2007 e cancelado o seu registo em 19-12-2017, tal como resulta de fls. 4971 a 4979, cujo teor se dá por integralmente reproduzido.

310) A ação principal, intentada por AA contra Sorimin, Compra e Venda de Imóveis, Lda e Casa Amiga-Promociones Imobiliarias y Urbanismo, Sociedad de Responsabilidad Limitada foi registada em 06-03-2007, tal como resulta de fls. 232 a 234 e 604 a 619, cujo teor se dá por integralmente reproduzido.

311) A Ré tinha inscrita provisoriamente a favor de uma entidade bancária uma hipoteca no valor de € 4.000.000,00 em 12-05-2009 que foi cancelada em 01-07-2009, tal como resulta de fls. 4975 e 4976, cujo teor se dá por integralmente reproduzido.


*


b) Não se provaram quaisquer outros factos que se não compaginam com a factualidade apurada, designadamente que:

Da ação principal:

a)  ... os seus funcionários permanecem e ocupam a seu mando as casas de caseiro e dos tratadores de cavalos (Artigo 2° da Base Instrutória).

b)   ... O Autor recebe na "Vila …" a sua correspondência (Artigo 6° da Base Instrutória) .

c)   ... procede à poda e conservação das árvores de fruto existentes na "Quinta …" (Artigo 16° da Base Instrutória).

d)  ... O Autor, desde data anterior a 1994, utiliza a Vila …, os Cómodos Agrícolas e o Pomar de forma ininterrupta, por si e seus antecessores, com exclusão de outrem, à vista de todos, sem a oposição de ninguém, e na convicção de que é o proprietário do prédio descrito em 72)- (Artigo 20° da Base Instrutória - parte).

e)      Em 27 de Julho de 2005, a "Vila …" e respetivo terreno que o Autor ocupa tinham um valor de mercado de € 500.000,00 (Artigo 25° da Base Instrutória).

f)    Os cómodos agrícolas estão cheios de lixo, de mato, de restos de placas de cobertura do picadeiro espalhadas pelo chão, bidons, de sacos de plástico e de galhos caídos (Artigo 26° da Base Instrutória).

g)  O telhado do antigo picadeiro ruiu (Artigo 27° da Base Instrutória).

h)    Nos cómodos agrícolas e logradouro da "Vila …" não existem quaisquer aves, designadamente pombas, galinhas ou patos, nem o Autor criou essas aves (Artigo 28° da Base Instrutória).

i)   Antes da realização da escritura de compra e venda, a Gracer informou a Ré de que o Autor ocupava parte do imóvel referido em 1) e que não era sua intenção deixar mesmo (Artigo 30° da Base Instrutória).

j)   Até ao ano de 2000, a vida pessoal e profissional do Autor sempre se passou em Lisboa (Artigo 34° da Base Instrutória).

k)    O irmão do Autor, proprietário à data, autorizou-o a usar com mais frequência a "Vila …" (Artigo 42° da Base Instrutória).

1)    Entre os anos de 1994 a 2000, o Autor residia na Avenida …, n." …, em Lisboa (Artigo 48° da Base Instrutória).

m)   As árvores do pomar estão rodeadas e cobertas de plantas infestantes e ervas daninhas e ressequidas (Artigo 51 ° da Base Instrutória).

n)   Os frutos que ainda dão, nomeadamente as laranjas, não são colhidos (Artigo 52° da Base Instrutória).

Da acção apensa:

o)    ... e por diversas vezes, solicitou ao Réu que desocupasse a Vila …, os Cómodos Agrícolas e o Pomar (Artigo 35° da Base Instrutória).

p)    A Vila … era, em comparação com outras vilas da Quinta …, uma moradia de grandes dimensões e, por isso, muito procurada por famílias numerosas e para a realização de festas, como por exemplo, as festas de passagem do ano (Artigo 41 ° da Base Instrutória).

q)     Em 198911990, a Gracer efetuou e suportou obras de reparação e melhoramento na Vila …, nomeadamente, mudança do telhado, da instalação elétrica e das canalizações, bem como na pintura do interior e do exterior (Artigo 46° da Base Instrutória) .

r)    Pelo menos entre 1994 e 2000, o Réu residiu em Lisboa, na Av. …, n." …,… dto., com a mãe (Artigo 50° da Base Instrutória).

s)    A Gracer, a pedido do Réu, efetuou obras de melhoria na Vila … e suportou o custo dessas obras que se cifraram, numa dessas vezes, em PTE. 2 000 000,00 (Artigo 55° da Base Instrutória).

t)    A roupa do Réu era lavada na lavandaria do Eurotel e passada a ferro por funcionários da Gracer (Artigo 58° da Base Instrutória).

u)   Frequentemente, o próprio Réu levou a sua roupa à Lavandaria do Eurotel (Artigo 59° da Base Instrutória).

v)  A Gracer sempre teve os seus cavalos nas cavalariças no picadeiro (Artigo 82° da Base Instrutória).

w)    Até 1993, alguns anos houve em que a Gracer deu autorização a terceiros para usarem as cavalariças para matanças de porco e para festas de fim de ano (Artigo 86° da Base Instrutória).

x)  O Pomar foi plantado pelo pai do Réu, DD, antes de 1981 (Artigo 88° da Base Instrutória).

y)    Uma vez plantado e até à posse da Gracer, o DD, ou alguém a seu mando, lavrou, podou, regou, desinfestou as árvores do Pomar, e colheu os respetivos frutos (Artigo 89° da Base Instrutória).

z)   As laranjas colhidas no Pomar foram vendidas pela Gracer a terceiros (Artigo 97° da Base Instrutória).

aa) ... ou entregues pela Gracer ao Banco Alimentar contra a Fome, para este distribuir pelos mais carenciados (Artigo 99° da Base Instrutória).

bb) Depois de 1994, o Réu apresentou à Gracer, para pagamento, faturas de trabalhos agrícolas prestados por terceiros nesse pomar (Artigo 101 ° da Base Instrutória).

cc) A não construção dos 8 lotes inviabilizava, do ponto de vista promocional, económico e financeiro, a construção e promoção de todo o loteamento, pois que a segmentação da construção e a comercialização parcial do projeto tomavam-no menos atrativo aos potenciais compradores, privavam-no de espaços comuns fundamentais e aumentavam os custos totais (Artigo 107° da Base Instrutória).

dd) O projeto de loteamento de novembro de 2006 pressupunha a construção simultânea de todos os lotes e estava concebido como um todo coerente e consistente (Artigo 108° da Base Instrutória).

ee) Se não tivesse alterado o projeto de loteamento em julho e novembro de 2007 em consequência da recusa de desocupação do Réu, a Autora teria começado as vendas até ao termo de setembro de 2007 (Artigo 167° da Base Instrutória).

ff) A Autora teria vendido, considerando a quantidade e as características (principalmente da procura) do mercado imobiliário de … cerca de 10,08% do total de apartamentos em 2007 (Artigo 168° da Base Instrutória).

gg) A Autora tinha o início das vendas programado para setembro de 2007 (Artigo 166° da Base Instrutória).

hh) Em 2008 venderia, considerando a quantidade e as características (principalmente da procura) do mercado imobiliário de Tavira, cerca de 30,08% (Artigo 1690 da Base Instrutória).

ii) Em 2009 venderia, considerando a quantidade e as características (principalmente da procura) do mercado imobiliário de …, cerca de 30,08% (Artigo 1700 da Base Instrutória).

jj) O atraso na venda dos 72 apartamentos de 1 ano, em relação ao ritmo de vendas programado antes de conhecida a recusa de desocupação, causa à Autora um prejuízo anual de 332.133,67 euros (Artigo 1740 da Base Instrutória).

kk) O prejuízo mensal da Autora causado pelo atraso nas vendas dos apartamentos a construir nas parcelas da Quinta … ocupadas pelo Réu é de 27.677,81 euros no primeiro ano de atraso, de 26.930,01 euros no segundo ano de atraso, de 26.155,09 euros no terceiro ano de atraso e de 25.395,29 euros no quarto ano de atraso (Artigo 1750 da Base Instrutória).

11)    O início das vendas dos apartamentos a construir na parte da Quinta … ocupada pelo Réu está, presentemente, atrasado em aproximadamente 7 meses devido à ocupação pelo Réu da Vila …, nos Cómodos e no Pomar (Artigo 1760 da Base Instrutória).

mm) Na presente data, o prejuízo da Autora causado pelo atraso nas vendas dos apartamentos a construir na área ocupada pelo Réu é de 193.744,67 euros (Artigo 1770 da Base Instrutória).

nn) O atraso de 7 meses na venda de 88,66% dos apartamentos provoca à Autora um prejuízo de 1.514.975,42 euros (Artigo 1800 da Base Instrutória).

o)      Por causa da atuação do Réu, a Autora, junto das agências e outros operadores no mercado imobiliário e por causa das dificuldades de crédito, é tida por empresa que não pode garantir o cumprimento dos contratos que vier a celebrar com os seus clientes (Artigo 1900 da Base Instrutória).

pp) Os seus funcionários permanecem e ocupam a seu mando as casas de caseiro e dos tratadores de cavalos (Artigo 1930 da Base Instrutória).

qq) ... recebe na Vila … a sua correspondência (Artigo 1970 da Base Instrutória).

rr)   procede à poda e conservação das árvores de fruto existentes na Quinta … (Artigo 2070 da Base Instrutória)

ss)  paga a taxa de recolha de lixo (Artigo 2120 da Base Instrutória).

tt)   autorizou outros a proceder à matança do porco nos cómodos agrícolas (Artigo 2130 da Base Instrutória).


*


Conhecendo:

São as questões suscitadas pelos recorrentes e constantes das respetivas conclusões que o tribunal de recurso tem de apreciar – artigos 608, 635, nº 3 a 5 e 639, nº 1, do C.P.C.

No caso em análise questiona-se:

1 - Recursos interpostos por AA:

- O acórdão recorrido na parte em que declarou verificar-se a autoridade de caso julgado da sentença proferida no processo n.º 154/97 e absolveu da instância o Réu AA ora recorrente, é oponível à aqui recorrida “SORIMIN”, e deve produzir efeitos na ação principal e pedidos aí formulados.

- Reapreciação da matéria de facto como consequência da produção de efeitos do caso julgado na ação principal.

- Recursos interlocutórios.

- Ampliação do âmbito do recurso interposto por Sorimin, enquanto recorrido:

2 - Recurso interposto por Sorimin - Compra e Venda de Imóveis, Lda.(“Sorimin”):

- O acórdão recorrido, no qual o Tribunal da Relação julgou procedente o recurso de AA quanto à exceção de caso julgado, alegando que:

Não se verificam os requisitos do caso julgado.

Não se verificam os requisitos de aplicação do art. 263º do CPC, nem a posição da ora recorrente Sorimin, nesta ação, é a mesma da (transmitente) Gracer, naquela ação nº 154/1997, entendendo que as partes não são as mesmas.

Mesmo que se entendesse que se verificou substituição processual na ação 154/1997, o caso julgado nela formado não seria eficaz em relação à Sorimin por aplicação do artigo 263.°, n.° 3, segunda parte, do CPC, por essa ação não ter sido registada apesar de estar sujeita a registo, por força dos artigos 2.°, n.° 1, al. a), e 3.°, n.° 1, al. a) do CRPred.

- Ampliação do âmbito do recurso interposto por AA, enquanto recorrida:


*


Caso julgado na ação 1...4/1997e extensão dos efeitos a este processo (principal e apenso):

Tanto o recorrente AA como a recorrente Sorimin se insurgem contra o acórdão recorrido.

- Entendendo o recorrente AA que os efeitos do caso julgado na ação nº 1...4/1997 se deviam estender, também, ao pedido que formulou nesta ação (principal) de que “adquiriu por usucapião, a propriedade da parcela de terreno…”

E se condene a ré Sorimin a “reconhecer o direito de propriedade do Autor [AA] sobre a aludida parcela de terreno.”

E entendendo a recorrente Sorimin que o caso julgado formado naquela ação 1...4/1997 não é vinculante para as partes (nem na ação principal nem no apenso), ou seja, não se verifica caso julgado quer na vertente da exceção, quer na vertente da autoridade, do caso julgado.

Consta do acórdão recorrido como matéria relevante:

“Sabemos que:

Em 1997, correu termos a acção n.º 154/1997, em que a “Gracer” contra AA, pede que:

a) seja declarado que a Autora é a única dona e legitima proprietária do prédio urbano denominado Vila … no vau … freguesia de … descrito na Conservatória registo predial de … sob o nº 14552, do livro B- 37 a fls. 161 inscrito actualmente sob o art. 2866 da mesma freguesia.

b) Ser o réu condenado a entregar à A. o prédio livre e devoluto de pessoas e bens.

Na contestação do réu este concluiu que a acção deve ser julgada improcedente e em consequência a) ser reconhecida sobre o prédio a existência de um contrato de comodato entre a autora e o réu para habitação deste enquanto durar o acordo parassocial celebrado em 26.11.1993; b) reconhecido o crédito e c) reconhecido o direito de retenção (Por decisão do STJ foi entendido que não havia reconvenção).

Na pendência da acção, em 27 de Julho de 2005, durante a qual a Ré Sorimin, adquiriu à sociedade denominada "Gracer, o prédio misto sito em Sítio do Vau …, freguesia de …, concelho de …, inscrito na matriz rústica sob o artigo 40.798 e na matriz predial urbana sob os artigos 207, 2553, 2554, 2555, 2636, 2637, 2638, 2639, 2704, 2705, 2706, 2707, 2708, 2709, 2710, 2711, 2712, 2713, 2714, 2715, 2716, 2717, 2718, 2719, 2720, 2721, 2722, 2846, 2847, 2848, 2849, 2850, 2851, 2852, 2853, 2854, 2855, 2856, 2857, 2858, 2859, 2860, 2861, 2862, 2863, 2864, 2865, 2866, 2867, 2868, 2869, 2870, 2871, 2872 e 2873, e descrito na Conservatória do Registo Predial de … sob o n." 14.552, que é conhecido por "Aldeamento da Quinta …")e da escritura pública não consta que a compra e venda tivesse sido feita livre de ónus ou encargos e a Sorimin registou definitivamente a aquisição do direito de propriedade da Quinta … a seu favor na Conservatória do Registo Predial de …, em 1 de agosto de 2005.

Tal acção continuou a correr entre o transmitente e a parte estranha á transmissão sem a intervenção do transmissário.

Também sabemos que nessa acção a Autora “Gracer” desistiu do pedido em 7.02.2006 e essa desistência foi homologada por sentença de 18.07.2006 que declarou extinta a instância absolvendo o Réu do pedido.

Nestes autos, AA intentou ação contra a Sorimin pedindo que se:

“a) Declare que o Autor AA adquiriu por usucapião, a propriedade da parcela de terreno com a área, após redução do pedido, de 5.890 m2, tal como de todas as construções e benfeitorias aí efetuadas, sito no sítio do Vau …, freguesia de …, concelho de …, confrontando no Norte, por onde mede 70 m, com BB e Sorimin, do Sul por onde mede 65 m, com BB, do Nascente por onde mede 115 m, com a Sorimin, e do Poente por onde mede 108 m, com BB, a desanexar do prédio misto sito em Sítio do Vau …, freguesia de …, concelho de …, inscrito na matriz rústica sob o artigo 40.798 e na matriz predial urbana sob o artigos 1207, 2553, 2554, 2555, 2636, 2637, 2638, 2639, 2704, 2705, 2706, 2707, 2708, 2709, 2710, 2711, 2712, 2713, 2714, 2715, 2716, 2717, 2718, 2719, 2720, 2721, 2722, 2846, 2847, 2848, 2849, 2850, 2851, 2852, 2853, 2854, 2855, 2856, 2857, 2858, 2859, 2860, 2861, 2862, 2863, 2864, 2865, 2866, 2867, 2868, 2869, 2870, 2871, 2872 e 2873, e descrito na Conservatória do Registo Predial de … sob o n.º 14.552, sendo que da parte urbana o artigo a desanexar é o 2867;

b) Condene a Ré a reconhecer o direito de propriedade do Autor sobre a aludida parcela de terreno.” (fls. 54 da ação principal)”

Para fundamentar a sua pretensão, alega que tem a posse da parcela em causa, quer por si, quer pelos antepossuidores há mais de 20 anos, sendo essa posse pública, pacífica.

E a Sorimin intentou ação (Apenso A) contra AA, pedindo que se:

“a) Declare a Autora Sorimin, Compra e Venda de Imóveis, Lda proprietária plena da parcela do prédio designado por Quinta … (localizado no Sítio do Vau …, freguesia de …, descrito na Conservatória do Registo Predial de … sob o n.º 14552, a fls. 161 do Livro B-37) constituída pela Vila …, pelos Cómodos Agrícolas e pelo Pomar, quer a área e as confrontações dessa parcela sejam as indicadas pelo Réu e referidas no artigo 32º, quer sejam as obtidas pela Autora e referidas nos artigos 26º e 27º;

b) Condene o Réu AA a reconhecer que a Autora é proprietária plena da parcela da Quinta … referida em a);

c) Condene o Réu AA a restituir à Autora a parcela da Quinta … referida em a), desocupando-a e entregando-lha livre e devoluta de quaisquer pessoas e bens;

d) Condene o Réu AA o a pagar à Autora Sorimin indemnização por danos causados.” (destaques nossos) (fls. 100-102 da ação apensa).”

Também resulta dos autos que AA intentou a acção n.º 581/07.8… contra a Sorimin pedindo que seja declarado o seu direito de superfície da vegetação da parte rústica da Quinta … .

Nessa acção, a Sorimin deduziu reconvenção, em que pede o reconhecimento do seu direito de propriedade pleno sobre a parte da Quinta objecto da acção. 

Esta acção n.º 581/07.8…, devido à renúncia do mandatário do autor, prosseguiu só para decisão da reconvenção, que foi julgada procedente, reconhecendo-se a propriedade plena da parte da Quinta em causa na acção (ou seja, vegetação da parte rústica da Quinta …).”

Sendo que o despacho da 1ª Instância que se pronunciou sobre a questão do caso julgado, apenas, refere: “(…) Reportando ao caso vertente, é apenas pacífica a questão da identidade da causa de pedir e do pedido; não se verificando a identidade das partes como pressuposto para a procedência dessa excepção (cfr. fls. 806 e 807 da acção n.º 155/07.3TBTVR).

Dito isto, forçoso se torna concluir pela improcedência da aludida excepção de caso julgado.”

O acórdão da Relação (recorrido) encontra-se bem fundamentado e com o mesmo concordamos (divergindo quanto a saber se o caso julgado resulta da exceção dilatória do caso julgado, ou da autoridade do caso julgado formado na ação 154/97) e, por isso reproduzimos essa fundamentação.

“(…) Como ensina Manuel Andrade (Noções Elementares de Processo Civil, página 306), “o prestígio dos tribunais seria comprometido em alto grau se mesma situação concreta uma vez definida por eles em dado sentido, pudesse depois ser validamente definida em sentido diferente» e numa razão de certeza ou segurança jurídica («sem o caso julgado estaríamos caídos numa situação de instabilidade jurídica verdadeiramente desastrosa»).

Ou, como diz Miguel Teixeira de Sousa (Estudos sobre o Novo Processo Civil, Lisboa, Lex, 1997, página 568), “a resjudicata obsta a que uma mesma acção seja instaurada várias vezes, impede que sobre a mesma situação recaiam soluções contraditórias e garante uma composição, tendencialmente definitiva, dos litígios que os tribunais são chamados a resolver”.

Neste enquadramento de que o sistema não pode admitir, sem limites, a discussão eterna de questões jurídicas, importa analisar de que forma a 1.ª acção encerra a discussão relativa a este imóvel.

Há que distinguir dois institutos a este propósito: O caso julgado e a autoridade de caso julgado.

Como já referimos no Acórdão da Relação de Guimarães de 16.03.2017, proferido no processo n.º 1486/11.3TBBCL.G1, “a autoridade de caso julgado só é aplicável quando, inexistindo identidade de partes, pedidos e causas de pedir, as relações de prejudicialidade entre objectos processuais impõem que o objecto da primeira decisão funcione como pressuposto indiscutível da nova decisão de mérito, a proferir na segunda causa, para impedir a contradição de julgados, constituindo assim a vinculação de um tribunal de uma acção posterior ao decidido numa acção anterior.

A jurisprudência e a doutrina tem desenvolvido este conceito, próximo do conceito de “excepção de caso julgado” mas que com ele não se confunde e que abrange as situações de prejudicialidade com factos julgados em acção anterior, que não podem deixar de ser tomadas em conta, traduzindo uma situação de verdadeira autoridade de caso julgado, tornando os fundamentos da decisão anterior vinculativos em relação a nova acção, impondo a primeira decisão, como pressuposto indiscutível de segunda decisão de mérito - vide a propósito, Lebre de Freitas, Montalvão Machado e Rui Pinto, Código de Processo Civil Anotado, Volume 2.º, 2.ª edição, Coimbra Editora, 2008, página 354, João de Castro Mendes, Ob. cit. páginas 38 e 39, Alberto dos Reis, Código de Processo Civil Anotado, Volume III, 4.ª edição, Coimbra Editora, 1985e Rodrigues Bastos, Notas ao Código de Processo Civil, Volume III, Lisboa, 1973, páginas 60 e 61 e na jurisprudência – Acórdãos do STJ de 19.05.2010 e de 28.06.12, da Relação de Coimbra de 28.09.10 e da Relação de Lisboa de 12.07.12 in www.dgsi.pt)”

Quanto ao caso julgado:

A sua verificação pressupõe a repetição da causa, sendo que esta se verifica quando se propõe uma acção idêntica a outra quanto aos sujeitos, ao pedido e à causa de pedir.

Como refere Alberto dos Reis (Código de Processo Civil anotado, 3.º volume, página 91), “o caso julgado consiste na propositura de uma acção idêntica a outra, a repetição de outra já decidida por sentença com trânsito em julgado.”

Os requisitos do caso julgado, de verificação cumulativa, estão previstos no citado art.º 581.º, nos seguintes termos:

“...”

Existe identidade de sujeitos quando as partes são as mesmas; identidade do pedido quando numa e noutra causa se pretende obter o mesmo efeito jurídico e identidade da causa de pedir quando a pretensão deduzida nas duas acções procede do mesmo facto jurídico.

A identidade do pedido exigida é uma identidade relativa, abrangendo “não só o efeito preciso obtido no primeiro processo como qualquer que nesse processo houvesse estado implicitamente mas necessariamente em causa” – vide Castro Mendes, Direito Processual Civil, página 350 e José Lebre de Freitas, Código de Processo Civil Anotado, volume 2.º, Coimbra Editora, 2001, página 322.

A causa de pedir é o facto jurídico concreto em que se baseia a pretensão deduzida em juízo, o facto ou conjunto de factos concretos articulados pelo autor e dos quais dimanarão o efeito ou efeitos jurídicos que, através do pedido formulado, pretende ver juridicamente reconhecidos (art.º 581.º, n.º 4 do Código citado).

Ao autor não basta formular o pedido, devendo este ser fundamentado de facto e de direito, sendo que há identidade entre a causa de pedir quando o pedido procede do mesmo facto jurídico.

Desta forma, a causa de pedir corresponde ao núcleo fáctico essencial tipicamente previsto por uma ou mais normas como causa do efeito de direito material pretendido (vide Lebre de Freitas, Ob. cit., página 223).

Segundo Mariana França Gouveia (A Causa de Pedir na Acção Declarativa, página 487), “a noção operativa de causa de pedir para efeitos de caso julgado é definida através do conjunto de factos constitutivos de todas as normas em concurso aparente que possam ser aplicadas ao conjunto dos factos reconhecidos como provados na sentença transitada Assim, só haverá excepção de caso julgado quando na segunda acção não são alegados factos principais diferentes dos alegados na primeira. Se, na segunda acção, se alegarem factos supervenientes instrumentais, a sua diferença não implica dualidade de causa de pedir”.

Também, nesse sentido, refere Manuel de Andrade (Noções Elementares de Processo Civil, página 325), “a sentença, julgando improcedente a acção, preclude incontestavelmente ao autor a possibilidade de, em novo processo, invocar outros factos instrumentais, ou outras razões, argumentos, de direito não produzidos nem considerados oficiosamente no processo anterior”.

Finalmente, importa referir que a identidade jurídica das partes não tem a ver com a posição processual que aquelas ocupem, mas sim com a que ocupam na relação substantiva, ou seja, a “qualidade jurídica” em que o autor e o réu intervêm, donde deriva que, “havendo representação, a parte é o representado e não o representante”. É a posição ou a qualidade jurídica na titularidade de direitos e obrigações contemplados pelo julgado que importa considerar.

A relatividade subjectiva do caso julgado não obsta a que este se possa estender a terceiros, nos casos em que da lei resulte tal extensão.

Vejamos agora a figura da autoridade de caso julgado:

A excepção do caso julgado, enquanto excepção dilatória, tem que ver com uma situação de identidade entre relações jurídicas, enquanto que a autoridade de caso julgado tem a ver com a existência de relações – já não de identidade jurídica – mas de prejudicialidade entre objectos processuais: julgada, em termos definitivos, certa matéria numa acção que correu termos entre determinadas partes, a decisão sobre o objecto desta primeira causa, sobre essa precisa questio judicata, impõe-se necessariamente em todas as outras acções que venham a correr termos entre as mesmas partes – incidindo sobre um objecto diverso, mas cuja apreciação dependa decisivamente do objecto previamente julgado, perspectivado como verdadeira relação condicionante ou prejudicial da relação material controvertida na segunda acção.

É entendimento pacífico na doutrina e jurisprudência que a autoridade de caso julgado importa a aceitação de uma decisão proferida em acção anterior, que se insere, quanto ao seu objecto, no objecto da segunda, visando obstar a que a relação ou situação jurídica material definida por uma sentença possa ser validamente definida de modo diverso por outra sentença, não sendo exigível a coexistência da tríplice identidade, prevista no art.º 581.º do CPC.

Como distingue Rodrigues Bastos (in Notas ao Código de Processo Civil, Volume III, páginas 60 e 61), “enquanto que a força e autoridade do caso julgado tem por finalidade evitar que a relação jurídica material, já definida por uma decisão com trânsito, possa vir a ser apreciada diferentemente por outra decisão, com ofensa da segurança jurídica, a exceção destina-se a impedir uma nova decisão inútil, com ofensa do princípio da economia processual”.

A fronteira entre estas duas figuras jurídico-processuais encontra-se traçada no Acórdão da Relação de Coimbra de 28.09.2010, proferido no processo n.º 392/09.6TBCVL.C1 (Relator: Jorge Arcanjo), disponível em www.dgsi.pt: “A exceção de caso julgado destina-se a evitar uma nova decisão inútil (razões de economia processual), o que implica uma não decisão sobre a nova ação, pressupondo a tríplice identidade de sujeitos, objeto e pedido.

A autoridade de caso julgado importa a aceitação de uma decisão proferida em ação anterior, que se insere, quanto ao seu objeto no objeto da segunda, visando obstar a que a relação ou situação jurídica material definida por uma sentença possa ser validamente definida de modo diverso por outra sentença, não sendo exigível a coexistência da tríplice identidade prevista no artº 581º, do CPC.”

Assim, o instituto do caso julgado exerce duas funções: uma função positiva e uma função negativa; a função positiva é exercida através da autoridade do caso julgado; a função negativa é exercida através da exceção dilatória do caso julgado.

A Autoridade de caso julgado de sentença que transitou e a excepção de caso julgado são, assim, efeitos distintos da mesma realidade jurídica.

O caso julgado não tem por que valer apenas como excepção impeditiva do re-escrutínio da mesma questão entre as mesmas partes (efeito negativo do caso julgado). Vale também como autoridade (efeito positivo do caso julgado), de forma que o já decidido não pode mais ser contraditado ou afrontado por alguma das partes em acção posterior – vide a este propósito Manuel Andrade, in Noções Elementares de Processo Civil, p. 320, 321, Anselmo de Castro “Direito Processual Civil Declaratório”, III, p. 384 e Miguel Teixeira de Sousa “O Objecto da Sentença e o Caso Julgado Material”, BMJ 325, p. 171 e sgts, Castro Mendes, Limites Objectivos do Caso Julgado em Processo Civil, Edições Ática, pp. 38-39; Teixeira de Sousa, Estudos Sobre o Novo Processo Civil, Lex, 1997, p. 572; Lebre de Freitas e outros, Código de Processo Civil Anotado, Vol. 2.º, Coimbra Editora, 2.ª Edição, 2008, p. 354.

No caso concreto, verificamos que:

- Há que respeitar a decisão já transitada da acção da n.º 581/07.8…, relativa à decisão da reconvenção deduzida pela “Sorimin” de reconhecimento do seu direito de propriedade plena sobre a parte da Quinta objecto da acção (coberto vegetal da parte rústica da Quinta …).

Ora, da análise do objectos dos nossos autos verificamos que não há “colisão” com tal decisão, já que a mesma se reporta apenas ao direito de propriedade do coberto vegetal.   

- Já no confronto com a primeira acção (em causa na decisão recorrida) – n.º 1...4/1997– verificamos que naquela estava em causa o prédio urbano “Vila …”, o que colide com o objecto dos nossos autos, já que o Autor pede o reconhecimento da propriedade da Vila …, já antes em causa, embora estes autos sejam mais abrangentes (Vila … mais a parcela de terreno com a área, construções e benfeitorias aí efetuadas) pelo que podemos estar perante o caso julgado na vertente positiva – autoridade de caso julgado (caso se verifiquem os seus limites sujectivo e objectivo) uma vez que não há equiparação total do objecto do processo.

B - Alcance subjectivo: Saber se o transmissário do direito litigioso que não foi habilitado fica abrangido pelo caso julgado.

O caso julgado/autoridade de caso julgado encontra-se subjectivamente delimitado pelas partes, pelo que, em regra, a sentença apenas produzirá os seus efeitos relativamente aos sujeitos da instância.

Mas há excepções decorrentes das relações jurídicas conexas e uma delas está prevista no art.º 271.º, n.º 3 do CPC (actual art.º 263.º, n.º 3 do nCPC) em causa na situação concreta em apreço, decorrente da especificidade da situação gerada pela transmissão do do direito litigioso na pendência da acção.

Como já referimos antes:

“Na pendência da acção n.º 154/1997, em 27 de Julho de 2005, a Ré Sorimin, adquiriu à sociedade denominada "Gracer, o prédio misto sito em Sítio do Vau …, freguesia de …, concelho de …, inscrito na matriz rústica sob o artigo 40.798 e na matriz predial urbana sob os artigos 207, 2553, 2554, 2555, 2636, 2637, 2638, 2639, 2704, 2705, 2706, 2707, 2708, 2709, 2710, 2711, 2712, 2713, 2714, 2715, 2716, 2717, 2718, 2719, 2720, 2721, 2722, 2846, 2847, 2848, 2849, 2850, 2851, 2852, 2853, 2854, 2855, 2856, 2857, 2858, 2859, 2860, 2861, 2862, 2863, 2864, 2865, 2866, 2867, 2868, 2869, 2870, 2871, 2872 e 2873, e descrito na Conservatória do Registo Predial de … sob o nº 14.552, que é conhecido por "Aldeamento da Quinta …") e da escritura pública não consta que a compra e venda tivesse sido feita livre de ónus ou encargos e a Sorimin registou definitivamente a aquisição do direito de propriedade da Quinta … a seu favor na Conservatória do Registo Predial de …, em 1 de agosto de 2005.

Tal acção continuou a correr entre o transmitente e a parte estranha à transmissão sem a intervenção do transmissário.

Também sabemos que, nessa acção, a Autora “Gracer” desistiu do pedido em 07.02.2006 e essa desistência foi homologada por sentença de 18.07.2006 que declarou extinta a instãncia absolvendo o Réu do pedido».

Defende a Sorimin que, o caso julgado decorrente da desistência do pedido formado nesse processo nº 1...4/1997 não lhe é oponível, porque não lhe foi dado conhecimento da transmissão do direito no processo na pendência do qual ocorre essa transmissão e mesmo que lhe tivesse sido dado conhecimento dessa transmissão nunca interveio naquele processo e nem sequer pôde nele intervir, na medida em que dele não teve conhecimento, não tendo podido, portanto, defender-se nem exercer o seu direito ao contraditório e à defesa.

Mas não cremos que tenha razão.

Senão vejamos:

Nos termos do artigo 263.º (Legitimidade do transmitente - Substituição deste pelo adquirente):

1 - No caso de transmissão, por ato entre vivos, da coisa ou direito litigioso, o transmitente continua a ter legitimidade para a causa enquanto o adquirente não for, por meio de habilitação, admitido a substituí-lo.

2 - A substituição é admitida quando a parte contrária esteja de acordo e, na falta de acordo, só deve recusar-se a substituição quando se entenda que a transmissão foi efetuada para tornar mais difícil, no processo, a posição da parte contrária.

3 - A sentença produz efeitos em relação ao adquirente, ainda que este não intervenha no processo, exceto no caso de a ação estar sujeita a registo e o adquirente registar a transmissão antes de feito o registo da ação.

Segundo esta norma, a transmissão do direito substantivo não provoca imediatos efeitos na legitimidade processual. Ao invés, se não for promovida, mediante iniciativa dos interessados, a habilitação do cessionário do direito, que é objecto do litígio judicial, o transmitente continua a deter legitimidade, ainda que de natureza extraordinária ou indirecta e a sentença proferida produzirá efeitos na esfera do adquirente.

Ou seja, a transmissão da relação material controvertida, por acto entre vivos, durante a pendência da causa, não acarreta a ilegitimidade do transmitente do direito litigioso que a continua a ter para a acção.

Aliás, a substituição do alienante pelo adquirente só se pode dar por via do incidente de habilitação que, neste caso, é facultativo, ao contrário do que sucede quando ocorre o falecimento ou extinção de uma das partes, em que tal incidente é obrigatório.

Mas, mais do que o efeito processual que tem o transmitente como ponto referencial, também há o efeito material que tem o transmissário como referência.

Como refere Alberto dos Reis (Comentário ao Código de Processo Civil, volume 3.º, Coimbra Editora, página 74), “a possibilidade de alienação de coisas litigiosas foi fruto da pressão das necessidades do comércio jurídico, mas consagrou que o transmitente continuava a ter legitimidade para a causa, mas pode haver (não é obrigatória) substituição pelo adquirente”.

As regras do registo - na sua vertente de publicidade – é que determinam se o adquirente é ou não abrangido pelo caso julgado.

O n.º 3 do art.º 271.º do CPC (hoje 263.º) estabelece especificamente uma situação em que - mesmo sem conhecimento - há vinculação ao caso julgado, apesar da modificação subjectiva decorrente da transmissão, porque o transmitente passa a estar no processo como substituto do adquirente e deve defender o interesse deste, caso não suscite a habilitação, o que pode fazer.

Só assim não será, se a acção estiver sujeita a registo e o adquirente registar a transmissão antes do registo da acção – neste sentido Alberto dos Reis, Código de Processo Civil anotado, volume 1.º, 3.ª edição, página 370.

Atendendo à fé pública de que goza o registo, entendeu o legislador que deveria excepcionar a extensão dos efeitos da sentença ao adquirente nos casos em que, estando a acção sujeita a registo, o adquirente regista a sua aquisição antes de ser efectuado o registo da acção.

Em concreto, no caso dos autos, não ocorreu a modificação subjectiva da instância processual, através do pertinente incidente de habilitação.

Tal, porém, não permite à Sorimin furtar-se aos efeitos jurídicos da decisão definitiva que homologou a desistência do pedido de quem lhe transmitiu o direito.

Considerando que, na situação dos autos – em que o imóvel estava registado em nome da Autora “Gracer” - estamos perante uma situação relativamente à qual tem sido entendimento da jurisprudência e doutrina que não há lugar ao registo das acções de reivindicação de prédio já registado em nome do autor e em que não é invocada uma causa de aquisição diversa da que figura na inscrição (vide, a propósito, o Parecer do CTDGRN, processo n.º 105/97 DST – CT 309/2007 DSJ - CT in BRN n.º 6/98, II, página 27), estamos perante um caso em que não se aplica a excepção prevista no art.º 271.º, n.º 3, in fine do anterior CPC.

A este propósito, conclui António Júlio Cunha (Limites Subjectivos do Caso Julgado e a Intervenção de Terceiros, Quid Juris, 2010, página 238) que “a extensão do caso julgado ao terceiro adquirente, para além de não estar dependente do conhecimento nos autos, da transmissão, não depende do conhecimento da existência da lide. Ignorando ou não a existência do processo, o adquirente só não ficará abrangido pela eficácia do Caso Julgado/Autoridade se a acção estiver sujeita a registo e proceda ao registo do acto constitutivo em data anterior ao registo da acção.” 

No mesmo sentido, Paula Costa e Silva (Um Desafio Teoria Geral do Processo – Repensando a Transmissão da Coisa ou Direito em Litígio - Ainda um Contributo para o Estudo da Substituição Processual, Coimbra Editora, Agosto 2009, página 324), “a vinculação do transmissário aos efeitos da sentença não depende do conhecimento, por parte deste sujeito, da natureza litigiosa do direito que lhe é transmitido (…) se o transmissário fica necessariamente sujeito aos efeitos da acção deverão ser-lhe facultados meios que lhe permitam por um lado, reagir contra o transmitente que lhe ocultou a natureza litigiosa do direito e por outro, reagir contra decisões que por serem fundadas em fraude ou conluiu das partes processuais se traduzam num prejuízo total da sua posição material. E estes meios existem efectivamente no ordenamento processual português (...) Só nestas hipóteses (conluio e simulação processual) será legitimo atribuir ao transmissário a faculdade de destruir o caso julgado formado na demanda, em que não interveio como parte. Em todas as outras situações, se o transmissário sofrer danos, quer decorrentes de uma má actuação processual do transmitente, que não lhe permitiu que interviesse na acção, o transmissário encontrar-se-á protegido através do instituto da responsabilidade civil (…) Com estas razões concluímos que o transmissário se encontra sujeito aos efeitos do caso julgado mesmo que não tenha tido conhecimento da natureza litigiosa do direito transmitido. Porém esta vinculação pode ser afastada em situações de conluio das partes processuais sempre que o transmissário demonstre o prejuízo que sofreu em virtude da sentença.”

Ou seja, como se pode ler na obra em causa (página 331), “o transmissário mesmo que não tenha intervindo na acção estará sujeito aos efeitos da sentença enquanto parte material”.

Desta forma, a recorrida não tem razão ao afirmar que o caso julgado não lhe é oponível.

A Sorimin é abrangida pelo caso julgado na sua dimensão de autoridade de caso julgado, como adquirente, mesmo não tendo tido intervenção no processo anterior, estando assim obrigada a aceitar e cumprir o que foi decidido na acção n.º 1…4/97.

C - Limites objectivos: Saber qual o teor da decisão que formou a autoridade de caso julgado.

Para determinar o âmbito objectivo do caso julgado, é necessário determinar o conteúdo da sentença, ou seja, o que esta estabeleceu quanto ao objecto do processo, isto é, sobre os pedidos formulados pelo autor e pelo réu reconvinte.

Tem-se discutido se, numa concepção restritiva, apenas cobre a parte decisória da sentença ou antes se estende - de acordo com uma concepção ampla - a toda a matéria apreciada, incluindo os fundamentos da decisão, tendo-se por preferível uma concepção intermédia, para o qual se orienta, maioritariamente, a jurisprudência: o caso julgado abrange todas as questões apreciadas que constituam antecedente lógico indispensável da parte dispositiva da sentença.

Como se pode ler no Acórdão da Relação de Coimbra de 22.01.2008 proferido no processo n.º 2792/06.4TBVIS.C1, “a sentença tem autoridade - valendo como lei – para qualquer processo futuro, mas só em exacta correspondência com o seu conteúdo. Daí que ela não possa impedir que em novo processo se discuta e dirima aquilo que ela mesmo não definiu (cfr., a propósito, e para maior desenvolvimento, os profs. Manuel de Andrade, in “Ob. cit., pág. 285”; Castro Mendes, in “Limites Objectivos do Caso Julgado em Processo em Processo Civil, 1968” e Miguel Teixeira de Sousa, in “Sobre o Problema dos Limites Objectivos do Caso Julgado, em Rev. Dir. Est. Sociais, XXIV, 1997, págs. 309 a 316”).

Com efeito, como já referimos vem hoje ganhando predominância a corrente que perfilha o entendimento mitigado no sentido de que muito embora a autoridade ou eficácia do caso julgado não deva, como principio ou regra, abranger ou cobrir os motivos ou fundamentos da sentença, cingindo-se, apenas, à decisão na sua parte final, ou seja, à sua conclusão ou parte dispositiva final, mas deva estender-se também às questões preliminares que constituírem um antecedente lógico indispensável ou necessário à emissão daquela parte dispositiva do julgado (cfr., entre muitos, e para maior desenvolvimento, Ac. do STJ de 9/5/1996, in “CJ, Acs. do STJ, Ano IV, T2 – 55 e 56”, e a abundante doutrina aí citada; Ac. do STJ de 28/5/ 2002, in “Agravo nº 1043/02, 6ª sec., Sumários, 5/2002”; Ac. do STJ de 26/9002, in “Agravo nº 213/02, 2ª sec., Sumários 9/2002” e Ac. da RC de 18/10/94, in “BMJ 440 – 545”).

Porém, muitas vezes, e como escreve o prof. Lebre de Freitas (in “Ob. cit., pág. 683”), “a determinação do âmbito objectivo do caso julgado postula a interpretação prévia da sentença, isto é, a determinação exacta do seu conteúdo (dos seus “precisos limites e termos”), de que fala o citado artº 673). Relevando, nomeadamente, para o efeito “a leitura que a sentença faça sobre o objecto do processo, isto é, sobre os pedidos formulados pelo autor e pelo réu reconvinte: o caso julgado tem a extensão objectiva definida pelo pedido e pela causa de pedir”.

Aqui chegados, importa agora saber o alcance do caso julgado formado na 1.ª acção com a desistência do pedido devidamente homologada, ou seja, o quantum da matéria já apreciada que ficou definitivamente estabilizada.  

A desistência do pedido, devidamente homologada por sentença, esgota a questão em discussão.

A desistência do pedido, a par da desistência da instância, da confissão do pedido e da transacção, constitui uma das formas da extinção da instância, por vontade das partes, reveste a natureza de um negócio jurídico processual, unilateral, tendente igualmente à extinção do direito substantivo exercitado através da propositura da acção e constituiu uma verdadeira decisão de mérito - neste sentido, Lebre de Freitas, Um Polvo Chamado Caso Julgado, página 692.

Desistir do pedido corresponde ao reconhecimento de que o direito que se pretendia acionar não existe.

A desistência do pedido significa ou implica, nas palavras de Rodrigues Bastos (Notas ao Código de Processo Civil, volume 2.º, 2.ª edição, Lisboa, 1971, página 81), o reconhecimento, por parte do autor, de “não lhe assistir direito à sentença de mérito que pretendia” ou, por outras palavras e no dizer de Alberto dos Reis (Comentário ao Código de Processo Civil, volume 3.º, página 374), que o autor “reconheceu implicitamente que a sua pretensão é infundada”.

Dito de outra forma, a sentença judicial homologatória de uma desistência do pedido, devidamente transitada, produz eficácia de caso julgado material em relação ao direito que o desistente pretendia fazer valer e, muito embora não se tendo procedido, na realidade, à apreciação do mérito da causa, tudo se passa ou equivale a como se o tivesse feito e se concluísse que não tem razão.

Como expressão recente deste entendimento aponta-se o acórdão da Relação de Guimarães de 14.06.2018 proferido no processo n.º 364/05.0TBCMN-K. G1, acessível em www.dgsi.pt, com diversa citação da jurisprudência e doutrina.

A desistência do pedido pelo autor traduz um reconhecimento – bem ou mal, não interessa – que o mesmo não tinha qualquer cabimento, ficando a composição do litígio definitivamente resolvida com a declaração de que o autor não tem o direito que invocou, tudo se passando como se a acção fosse julgada improcedente.

Se o autor desiste, a sua declaração vai desencadear a solução do litígio através de um procedimento de homologação pelo julgador o que, mais tarde, o impedirá de intentar de novo a mesma ação, já que a sua atuação, porque conjugada com a sentença homologatória, é apta à formação de caso julgado material e à extinção do direito que havia invocado.

O caso julgado é negativo quando a decisão julga improcedente o pedido do autor.

Ao autor vencido não está vedado que repita o mesmo pedido, mas com diferentes causas de pedir: o que transitou foi que pelo concreto fundamento o autor não tem o direito que alega.

Nada impede que, em novo processo, se discuta e dirima aquilo que ela mesmo não definiu (cfr., a propósito, e para maior desenvolvimento, Castro Mendes, Limites Objectivos do Caso Julgado em Processo em Processo Civil, 1968, e Miguel Teixeira de Sousa, Sobre o Problema dos Limites Objectivos do Caso Julgado, Revista de Direito e Estudos Sociais, XXIV, 1997, páginas 309 a 316).

Por outro lado, em regra, como reflexo da consequência em relação ao pedido do autor, também todos os fundamentos da defesa que não sejam apresentados na 1.ª acção mas podiam ser, ficam cobertos pelo caso julgado, ainda que não tenham chegado a ser deduzidos – vide Manuel de Andrade, Noções Elementares de Processo Civil, página 306 e 324.  

Desta forma, no que tange aos meios de defesa, existe o princípio da concentração da defesa na contestação consagrado no art.º 573.º do nCPC, ao impor que toda a defesa deve ser deduzida na contestação (n.º 1), salvo os casos de defesa superveniente (n.º 2) - Rui Pinto, Exceção e Autoridade de Caso Julgado – Algumas Notas Provisórias, Online, novembro de 2018, página 43.

Deste modo, apresentada a contestação, fica, a partir desse momento, precludida a invocação pelo réu, quer de outros meios de defesa, quer dos meios que ele não chegou a deduzir e até mesmo daqueles que ele poderia ter deduzido com base num direito seu - neste sentido, Rui Pinto, idem, página 42.

Acentuando o efeito que a preclusão produz sobre o próprio ato omitido, Miguel Teixeira de Sousa (no blog do IPPC - Paper 199 - de 03.05.2016), estabelecendo a correlatividade entre o ónus de concentração e da preclusão, afirma que “a) Quando referida a factos, a preclusão é correlativa não só de um ónus de alegação, mas também de um ónus de concentração: de molde a evitar a preclusão da alegação do facto, a parte tem o ónus de alega todos os factos relevantes no momento adequado […].”

Mas, para concluir se sobre o réu impende o ónus de dedução do pedido reconvencional, importa chamar à colação os conceitos da chamada “reconvenção necessária ou compulsiva” e da preclusão.

Ou seja, impõe-se decidir se, sendo legalmente admissível a reconvenção, a falta de exercício do direito de reconvir impedirá o réu de propor, futuramente, uma ação autónoma para fazer valer o seu pretenso direito material através de uma ação independente.

O art.º 266.º, n.º 1 do nCPC, ao estabelecer que “o réu pode, em reconvenção deduzir pedidos contra o autor”, inculca a ideia de que ao réu, demandado em determinada acção, assiste a liberdade de optar entre aproveitar a mesma instância processual para formular uma pretensão contra o autor ou fazer valer essa pretensão através da propositura de uma ação autónoma, mas também não deixa de ser verdade que, por vezes, após o trânsito em julgado da sentença, o réu fica impedido de exercer, através de ação separada e distinta o seu direito.

Assim, a reconvenção é, no nosso ordenamento jurídico, facultativa, ou seja, o réu pode fazer um pedido reconvencional ou não, podendo, sobre o mesmo facto, intentar uma ação autónoma, caso não o faça pela via da reconvenção.

E, pelo facto de não exercer o seu direito de reconvir, não perde o seu direito.

A reconvenção, em regra, tem natureza facultativa, o que constitui entendimento pacífico na doutrina - vide Alberto dos Reis, Comentário ao Código de Processo Civil, volume III, página 97, Anselmo de Castro, Direito Processual Civil Declaratório, volume III, página 222, nota 2, Castro Mendes, Direito Processual Civil, volume II, página 295, Lebre de Freitas, Código de Processo Civil Anotado, volume III, página 649, Rodrigues Bastos, Notas ao Código de Processo Civil, volume II, página 31, Lopes Cardoso em anotação ao art.º 274.º, Código de Processo Civil Anotado e Abrantes Geraldes, Temas da Reforma do Processo Civil, volume I, página 56.

A preclusão prevista no art.º 573.º do CPC reporta-se à matéria de excepção, não à reconvenção.

No entanto, há quem defenda que a regra da natureza facultativa da reconvenção sofre exceções, casos havendo em que a dedução de pedido reconvencional constitui um ónus, por corresponder a uma situação em que uma nova acção do réu implicaria a destruição total ou parcial da primitiva decisão já transitada em julgado e, por isso, o réu terá de exercer, sob pena de a respetiva pretensão ficar abrangida pelo caso julgado, não podendo ser mais tarde deduzida em ação autónoma, ou seja,  a preclusão é eventual, dependendo da formação ulterior de um caso julgado favorável ao autor e nestes casos o réu tem a necessidade de reconvir para que não se precluda o seu direito subjetivo, falando-se então na “reconvenção necessária ou compulsória” como refere, Luís Miguel de Andrade Mesquita, Reconvenção e Excepção no Processo Civil, Almedina, 2009, páginas 439 a 441 e Francisco Ferreira de Almeida, Direito Processual Civil, volume IV, 2.ª edição, Coimbra Editora, páginas 168 e 169.

Parecem discordar, com o entendimento de que a dedução da reconvenção é sempre facultativa, Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luis Pires de Sousa, CPC anotado, volume I, parte geral e Processo de Declaração, 2.ª edição, página 326.

Ainda neste mesmo sentido, referindo a possibilidade de existência desse ónus no caso por exemplo dos factos em causa terem ocorrido antes da citação do Réu para a causa, Maria José Capelo, Revista de Legislação e de Jurisprudência, Coimbra, 150 nº 4024 (Set.-Out. 2020), RLJ, p. 60 e 61,

De qualquer forma, tal situação de eventual caso julgado só acontece caso a pretensão do autor seja procedente na 1.ª acção e não improcedente.

D - Conclusão sobre o caso concreto.

No processo n.º 1…4/1997, a Gracer pediu que fosse declarada proprietária com base em aquisição da Vila … e o réu contestou, invocando a titularidade de um comodato.

Vejamos, então, que efeitos tem a decisão proferida na ação anterior transitada em julgado, na sorte da presente ação.

No caso dos autos o despacho recorrido afasta o caso julgado de forma muito simplista por falta da identidade de sujeitos.

Em primeiro lugar, importa referir que não impede a verificação do caso julgado o facto das partes não serem exactamente as mesmas, pois o pressuposto da identidade das partes deve ser entendido do ponto de vista da sua qualidade jurídica, ou seja, do ponto de vista jurídico, as partes em causa devem representar os mesmos interesses.

Porém, no caso dos autos com já vimos, a situação está coberta especificamente por um preceito legal, o art.º 271.º, n.º 3 do CPC.

Nessa situação o transmitente actuou como “representante” do adquirente, pelo que, como refere Lebre de Freitas (Um Polvo Chamado Autoridade de Caso Julgado, página 694), ”daí resulta que havendo representação a parte é o representado e não o representante. Daí deriva também que transmitida a terceiro a situação substantiva da parte depois de transitada a sentença de mérito, se deva considerar que o adquirente tem a mesma qualidade jurídica do transmitente”.

Desta forma, não se verifica o obstáculo referido no despacho recorrido.

Como vimos, em termos subjectivos, a recorrida não tem razão ao afirmar que o caso julgado não lhe é oponível, pois é abrangida pelo caso julgado da sua dimensão de autoridade de caso julgado, como adquirente, mesmo não tendo tido intervenção no processo anterior, estando assim obrigada a aceitar e cumprir o que foi decidido na acção n.º 1…4/97. 

Em termos objectivos, importa aferir se a relação entre a sentença homologatória da desistência do pedido na 1.ª acção, em confronto com os presentes autos, preenche os pressupostos da excepção de caso julgado ou se deverá ser respeita a autoridade de caso julgado.

A questão que se coloca é, pois, a de saber em que termos a autoridade de caso julgado daquela anterior decisão homologatória da desistência do pedido - e só dela - se reflete, em concreto, na decisão dos presentes autos.

Tendo em consideração que na 1.ª acção foi reivindicado o direito de propriedade da “Vila …” e a sua desocupação pelo Réu e houve reconhecimento de que tal direito inexistia, atenta a desistência do pedido, entendemos que a Autora não pode voltar a reivindicar o imóvel pelo concreto fundamento em que o fez na acção n.º 1…4/97 (só poderá fazê-lo com um fundamento diferente) sob pena de esvaziar a anterior desistência do pedido.  

A ali Autora, ao desistir do pedido, vinculou-se ao facto de que não poder impor ao Réu a propriedade da “Vila …”.

Ora, nesta acção (Apenso A) pede a Sorimin que se reconheça o seu direito de propriedade da parcela do prédio designado por Quinta … (localizado no Sítio do Vau …, freguesia de …, descrito na Conservatória do Registo Predial de … sob o n.º 14552, a fls. 161 do Livro B-37) constituída pela Vila …, pelos Cómodos Agrícolas e pelo Pomar e que o Réu AA seja condenado a reconhecê-lo (como a Gracer já tinha feito quanto à Vila …”) pelo que, nesta medida, os termos em que a presente acção foi proposta e o pedido que nela é formulado, estão em flagrante e ostensiva contradição com a decisão proferida no processo n.º 154/97, ofendendo por isso a autoridade de caso julgado formado com tal decisão e, logo, não pode prosseguir.

Assim sendo, afigura-se que o reconhecimento do direito do Réu permanecer no imóvel em causa consubstancia decisão de questão fundamental com autoridade de caso julgado, nos termos do 621.º do CPC.

A questão que se coloca agora é a de saber se, da mesma forma, a 1.ª acção tem efeitos impeditivos na acção principal em que AA contra a Sorimin, pede que se declare que  adquiriu por usucapião, a propriedade da parcela de terreno com a área, após redução do pedido, de 5.890 m2, tal como de todas as construções e benfeitorias aí efetuadas, sito no sítio do Vau …, freguesia de …, concelho de …, confrontando no Norte, por onde mede 70 m, com BB e Sorimin, do Sul por onde mede 65 m, com BB, do Nascente por onde mede 115 m, com a Sorimin, e do Poente por onde mede 108 m, com BB, a desanexar do prédio misto sito em Sítio do Vau …, freguesia de …, concelho de …, inscrito na matriz rústica sob o artigo 40.798 e na matriz predial urbana sob o artigos 1207, 2553, 2554, 2555, 2636, 2637, 2638, 2639, 2704, 2705, 2706, 2707, 2708, 2709, 2710, 2711, 2712, 2713, 2714, 2715, 2716, 2717, 2718, 2719, 2720, 2721, 2722, 2846, 2847, 2848, 2849, 2850, 2851, 2852, 2853, 2854, 2855, 2856, 2857, 2858, 2859, 2860, 2861, 2862, 2863, 2864, 2865, 2866, 2867, 2868, 2869, 2870, 2871, 2872 e 2873, e descrito na Conservatória do Registo Predial de … sob o n.º 14.552, sendo que da parte urbana o artigo a desanexar é o 2867;

b) Condene a Ré a reconhecer o direito de propriedade do Autor sobre a aludida parcela de terreno.” (destaques nossos). (fls. 54 da ação principal), fundamentando esta pretensão na alegação de que tem a posse da parcela em causa, quer por si, quer pelos antepossuidores há mais de 20 anos, sendo essa posse pública, pacífica.

Não cremos que assim seja.

Em primeiro lugar, porque não houve qualquer apreciação jurisdicional sobre a matéria da defesa do então Réu AA, nem a desistência do pedido tem qualquer conexão com a defesa.

Depois, porque a força de caso julgado constitui-se sobre a decisão favorável à Autora e a Autora não viu a sua pretensão procedente e, finalmente, porque o então Réu não podia ter avançado com esta defesa na 1.ª acção, uma vez  que a situação de usucapião agora invocada, uma vez que não teria decorrido o prazo da usucapião que agora alega, ou seja, sobre o Réu não impendia tal ónus pela razão evidente de que, à data, não teria decorrido o prazo relativo ao direito à usucapião de que agora se arroga e, por isso, não podia exercer tal direito.

Ainda que nos impressione o facto do então Réu AA, na 1.ª acção, ter invocado uma situação de comodato e, pelo menos, o animus de proprietário já seria factualidade dele conhecida no momento da contestação da primeira acção.

Em suma:

A autoridade de caso julgado só se verifica quanto à acção que constitui o Apenso A.

Dada a natureza adjectiva da exceção dilatória de caso julgado, passou a mesma a integrar-se nas condições processuais da ação, isto é, nas condições suficientes e necessárias para poder recair sobre a ação uma decisão de mérito, constituindo, nas palavras de Miguel Teixeira de Sousa (Estudos Sobre o Novo Processo Civil, páginas 574 e 575), um pressuposto processual negativo: “Se o objecto da decisão transitada for idêntico ao do processo subsequente, isto é, se ambas as acções possuírem a mesma causa de pedir e nelas for formulado o mesmo pedido, o caso julgado vale, no processo posterior, como excepção de caso julgado (…). Coerentemente com a dupla proibição de contradição e de repetição, o tribunal da acção posterior deve abster-se de qualquer pronúncia sobre o mérito.”

No mesmo sentido da qualificação da exceção de caso julgado como dilatória, Lopes do Rego (Comentário ao Código de Processo Civil, volume I, 2.ª edição, página 418, nota III)

No quadro jurídico, doutrinal e jurisprudencial assinalado entendemos que, com base na autoridade de caso julgado que decorre da sentença que homologou a desistência dos pedidos proferida, não pode agora a Autora Sorimin provocar de novo a discussão que iniciou e a que pôs termo naquele processo, não podendo prosseguir a acção correspondente ao apenso A.

Esta situação configura uma excepção inominada, que impede o tribunal de conhecer do objecto do processo e consequentemente conduz à absolvição do R da instância, nos termos art.º 576.º, n.º 2 do CPC, impedindo o conhecimento do mérito do recurso.

Pelo exposto, procede nesta parte o recurso, impondo-se a revogação da decisão recorrida e, em substituição, nos termos legais e fatuais expostos, declarar a autoridade de caso julgado da sentença proferida no mencionado processo n.º 1…4/97, pelo que, em consequência, deve o Réu AA ser absolvido dessa presente instância.”

Ofensa do caso julgado:

A exceção do caso julgado pressupõe a repetição de uma causa e tem por fim evitar que o tribunal seja colocado na alternativa de contradizer ou de reproduzir uma decisão anterior – art- 580º do CPC.

O artigo 581º do mesmo diploma, no seguimento da anterior legislação nesta matéria, indica como requisitos para efeitos de verificação da exceção de caso julgado, dispondo:

1 – Repete-se a causa quando se propõe uma ação idêntica a outra quanto aos sujeitos, ao pedido e à causa de pedir.

2 – Há identidade de sujeitos quando as partes são as mesmas sob o ponto de vista da sua qualidade jurídica;

3 – Há identidade de pedido quando numa e noutra causa se pretende o mesmo efeito jurídico.

4 – Há identidade de causa de pedir quando a pretensão deduzida nas duas ações procede do mesmo facto jurídico (…).

No que respeita à eficácia do caso julgado, a doutrina como a jurisprudência, têm distinguido duas vertentes, como refere o Ac. deste STJ, de 22-06-2017, proferido no Proc. nº 2226/14.0TBSTB.E1.S1:

“a) – uma função negativa, reconduzida a exceção de caso julgado, consistente no impedimento de que as questões alcançadas pelo caso julgado se possam voltar a suscitar, entre as mesmas partes, em ação futura; 

b) – uma função positiva, designada por autoridade do caso julgado, através da qual a solução neste compreendida se torna vinculativa no quadro de outros casos a serem decididos no mesmo ou em outros tribunais”.

Lebre de Freitas, in Código de Processo Civil Anotado, volume 2.º, 3.ª ed., Almedina pág. 599, distinguindo a exceção do caso julgado da autoridade do caso julgado, refere: “A excepção de caso julgado não se confunde com a autoridade do caso julgado; pela excepção visa-se o efeito negativo da inadmissibilidade da segunda acção, constituindo-se o caso julgado em obstáculo a nova decisão de mérito”, enquanto “a autoridade do caso julgado tem antes o efeito positivo de impor a primeira decisão, como pressuposto indiscutível de segunda decisão de mérito. (...). Este efeito positivo assenta numa relação de prejudicialidade: o objecto da primeira decisão constitui questão prejudicial na segunda acção, como pressuposto necessário da decisão de mérito que nesta há-de ser proferida…”.

O Prof. Castro Mendes in Direito Processual Civil, ed. policopiada da AAFDL, 1978/79, vol. III, pág. 279 e segs. refere os limites objetivos e os subjetivos do caso julgado. Em relação aos limites objetivos realça que “o conteúdo do caso julgado é só a decisão final referente ao pedido, e não mais” e que, “o caso julgado está limitado pela causa de pedir” e em relação aos limites subjetivos indica que, “regra geral, o caso julgado tem uma eficácia restrita às partes processuais que o provocaram: é o princípio da eficácia «inter partes» do caso julgado”.

É função do caso julgado – conforme nº 2 do art. 580º do CPC- evitar que o tribunal seja colocado na alternativa de contradizer ou de reproduzir uma decisão anterior, pelo que é sobre a decisão contida na sentença que se formará o caso julgado.

No caso concreto:

- A decisão proferida, no acórdão recorrido, declarou “a autoridade de caso Julgado da sentença proferida no processo n.º 1…4/97, no Apenso A, absolvendo-se o Réu AA da instância, nesse Apenso A.”.

Porque a autora (Sorimin) tem nesse -Apenso A- a mesma posição que a autora (Gracer) tinha na ação 1…4/97. A relação jurídica existente entre AA, réu numa e autor na outra ação, com cada uma dessas sociedades é a mesma, somente aconteceu que a Gracer (transmitente) transmitiu a sua posição à Sorimin (transmissária).

Assim, os efeitos jurídicos produzidos pela decisão, com transito em julgado, proferida naquela ação nº 1…4/97, mantêm-se independentemente de quem, agora, se encontrar na posição jurídica da aí autora Gracer.

E no apenso A, destes autos, encontramo-nos perante uma situação em que se pretendia a repetição de julgados, como analisou e, entendemos que bem, o acórdão recorrido.

Entendeu o acórdão recorrido que, por força da autoridade do caso julgado, tal objeto não pode ser apreciado novamente.

O objeto do pedido no apenso A da presente ação corresponde ao objeto do pedido deduzido na ação n.º 1…4/1997, embora a recorrente Sorimin assim o não entenda.

Ponderando a tríade de identidade, quanto aos sujeitos, aos pedidos e às causas de pedir, para se verificar repetição da causa, temos que se verificam, a identidade em relação aos pedidos e causas de pedir (são idênticos), assim como se verifica identidade no âmbito subjetivo, isto é, quanto às partes.

Apesar de as partes identificarem o prédio de várias maneiras, como Vila … e Cómodos Agrícolas e Pomar, ou Quinta …, ou até pelo artigo matricial, nº 40798, temos que o prédio que a Sorimin reivindica no apenso A é o mesmo que a Gracer reivindicava no Proc. nº 1…4/97.

Resulta dos factos provados que ao prédio adquirido pela Sorimin à Gracer corresponde o art. matricial nº 40798, conhecido como Aldeamento Quinta … e, que o réu (AA) permanece na Quinta … .

Na ação n.º 1…4/1997, a autora “Gracer” pedia contra o réu AA, que:

a) seja declarado que a Autora é a única dona e legitima proprietária do prédio urbano denominado Vila … no vau … freguesia de … descrito na Conservatória registo predial de … sob o nº 14552, do livro B- 37 a fls. 161 inscrito actualmente sob o art. 2866 da mesma freguesia.

b) Ser o réu condenado a entregar à A. o prédio livre e devoluto de pessoas e bens.

E na ação (Apenso A) intentada pela Sorimin contra o réu AA, é pedido que se:

“a) Declare a Autora Sorimin, Compra e Venda de Imóveis, Lda proprietária plena da parcela do prédio designado por Quinta … (localizado no Sítio do Vau …, freguesia de …, descrito na Conservatória do Registo Predial de … sob o n.º 14552, a fls. 161 do Livro B-37) constituída pela Vila …, pelos Cómodos Agrícolas e pelo Pomar, quer a área e as confrontações dessa parcela sejam as indicadas pelo Réu e referidas no artigo 32º, quer sejam as obtidas pela Autora e referidas nos artigos 26º e 27º;

b) Condene o Réu AA a reconhecer que a Autora é proprietária plena da parcela da Quinta … referida em a);

c) Condene o Réu AA a restituir à Autora a parcela da Quinta … referida em a), desocupando-a e entregando-lha livre e devoluta de quaisquer pessoas e bens;

O objeto do pedido nas duas ações é o mesmo, a parcela da Quinta … que estaria a ser ocupada sem fundamento, no entendimento das autoras, pelo réu AA.

E os fundamentos para serem formulados tais pedidos também são os mesmos, a aquisição por usucapião.

Por último, a verificação, ou não, da identidade dos sujeitos é, o que cumpre analisar.

Isto porque, parece não haver dúvidas que a desistência do pedido naquela ação 154/97, homologada por sentença, forma caso julgado, determinando que o autor, desistente, não é titular do direito que na ação pretendia fazer valer.

Conforme dispõe o nº 1 do art. 285º, do CPC, “A desistência do pedido extingue o direito que se pretendia fazer valer.”

Conforme Ac. deste STJ de 19-09-2020, proferido no Proc. nº 6870/18.9T8BRG.G1.S1, “VII - Assim, a sentença homologatória produzida em sede de desistência de pedido, verificando-se a tríplice identidade dos sujeitos do pedido e da causa de pedir, impede a instauração de uma nova acção, por via do caso julgado operado com aqueloutra decisão.”

A desistência do pedido, constante de documento ou em termo lavrado no processo, uma vez homologada e, não sendo pedida a declaração de nulidade ou a anulação, forma caso julgado, pois que se trata de sentença de mérito e, condena nos precisos termos que dela constam, tal como preceitua o art. 290º, nº3 do CPC.

A desistência do pedido determina a extinção da situação jurídica que o autor pretendia fazer valer ou, o reconhecimento de que essa posição jurídica não existe e, uma vez homologada constitui caso julgado material em relação ao direito que o desistente pretendia fazer valer.

Serão extensíveis os efeitos de tal desistência do pedido à adquirente do prédio, a recorrente Sorimin?

Face à transmissão da posição jurídica da desistente naquela ação, vejamos os efeitos do caso julgado formado pela homologação da desistência do pedido em relação à adquirente.

Devendo ter-se em conta a data da desistência do pedido e a data da transmissão da posição jurídica.

Conta a data da sentença homologatória da desistência do pedido (18-07-2006) e, esta é que é a decisão final que pôs fim ao processo, com o trânsito em julgado.

E na pendência dessa ação nº 154/97, a “Sorimin” adquiriu à "Gracer”, em 27 de Julho de 2005, o prédio misto sito em Sítio do Vau …, freguesia de …, concelho de …, conhecido por "Aldeamento da Quinta …") e, da escritura pública não consta que a compra e venda tivesse sido feita livre de ónus ou encargos.

Tal ação continuou a correr entre o transmitente e a parte estranha á transmissão sem a intervenção do transmissário.

Nessa ação a Autora “Gracer” desistiu do pedido em 7.02.2006 e essa desistência foi homologada por sentença de 18.07.2006 que declarou extinta a instância absolvendo o Réu do pedido.

A transmissão ocorreu na pendência da ação 1…4/1997.

Sobre a questão a decidir rege o disposto no art. 263º do CPC, com a epígrafe “legitimidade do transmitente – substituição deste pelo adquirente”.

- O transmitente continua a ter legitimidade para a causa enquanto o adquirente não seja admitido a substituí-lo por meio de habilitação;

-Não havendo substituição, a sentença que for proferida produz efeitos em relação ao adquirente, exceto no caso de a ação estar sujeita a registo e o adquirente tenha registado a transmissão antes do registo da ação.

Não sendo dado conhecimento da transmissão ao processo, tem aplicação o disposto no nº 3, do art. 263º, do CPC e, a eventual falta de conhecimento, pelo transmissário, de que lhe foi transmitida coisa sobre a qual recaía litígio, é questão a ser resolvida, exclusivamente, entre transmitente e transmissário (que não exigiu que a venda fosse feita sobre bem não litigioso e, livre de ónus e encargos), mas não impeditiva da produção dos efeitos previstos naquele nº 3.

No caso em análise não houve intervenção da adquirente (Sorimin) naquele processo, nem a aí autora (Gracer) efetuou o registo dessa ação.

No entanto, a aí autora Gracer tinha o bem objeto da sua posição jurídica registado em seu nome, desde 21-01-1995, conforme facto provado nº 19º.

E a Sorimin efetuou o registo definitivo da aquisição à Gracer em 01-08-2005, facto provado nº 31º.

E o autor da ação principal, CC teve conhecimento da venda da Gracer à Sorimin em 23-02-2006, facto provado nº 52º.

Verifica-se o não registo da ação, mas, a transmitente, desde há muito, tinha o bem registado em seu nome.

É entendimento na doutrina e na jurisprudência que beneficiando o transmitente de registo predial a seu favor, o registo da ação que propôs tornava-se numa redundância. O pressuposto de oponibilidade do registo a terceiros já se verificava.

Na Jurisprudência, refere o Ac. da Relação do Porto de 09-04-1992, in Col. Jurisp. Tomo II, pág. 233 que, “…já não se justifica a inscrição da ação se é o próprio titular do registo quem propõe uma ação de reivindicação contra terceiro. E não se justifica, porque ou ele obtém êxito nessa ação e tudo continuará na mesma como até aí, nenhuma alteração se justificando que se faça ao registo; ou improcede essa ação, mas com isso em nada é afetado o registo, o qual continuará nos precisos termos anteriores e com o mesmo valor”.

E no mesmo sentido da desnecessidade do registo da ação quando já há registo a favor do autor, o Ac. da Rel. de Évora de 11-11-1993, in Col. Jurisp., tomo V, pág. 281, Ac. da Rel. do Porto, de 28-10-1994, in Col. Jurisp., tomo IV, pág. 222 e, Ac. da Rel. de Coimbra, de 07-04-1994, in Col. Jurisp., tomo II, pág. 22.

E na doutrina, refere Seabra de Magalhães in Estudos de Registo Predial – 1988, a pág. 47, “O registo da ação de reivindicação com o prédio inscrito em nome do reivindicante, é desnecessário, inútil e incongruente”.

E Luís Gonzaga Pereira, in Do Registo das Ações, estudo apresentado no “Congresso de Direitos Reais”, na FDUC em 28 e 29 de novembro de 2003, no âmbito das comemorações dos 35 anos do Código Civil, publicado em anexo ao BRN (Boletim dos Registos e do Notariado), nº 2/2004, onde refere, “O que sucede, porém, é que a acção em que reivindicante é o próprio titular inscrito não prefigura uma situação, ainda que só potencial, de conflitos de direitos susceptível de ser dirimido pela prioridade do seu registo. Pela razão simples de que, não visando essa acção, como não visa, ilidir a presunção que resulta do registo de aquisição anterior, que tornou oponível a terceiros o direito do autor, será sempre em função da prioridade deste registo que se irão dirimir os conflitos que se suscitem entre aquele direito e os de terceiros. Tal sucederá obviamente na perspectiva da procedência da acção (única aliás que poderia ser relevante para o registo). Tal continuará a suceder mesmo no caso de a acção vir a improceder por se não comprovar o direito invocado pelo autor, porque, não sendo registralmente relevantes os motivos que concretamente estão na base do cancelamento do registo das acções - que consabidamente poderão ser vários e múltiplos, desde a absolvição da instância à improcedência do pedido por razões outras, que não necessariamente a falta de prova do direito de propriedade invocado pelo autor, como a própria desistência do pedido -, a validade e os efeitos da inscrição de aquisição a favor do autor perdurarão para além desse cancelamento, sejam quais forem as razões que o tenham determinado (art.°s 8°, 10° e 103°, do CRP). Consequentemente, face à inutilidade do registo, por ser irrelevante precisamente na área em que é suposto operar, excluída estará a registabilidade da acção em análise.”

E é entendimento do Instituto dos Registos que, nestas situações de o reivindicante já ter registo em seu favor, não há lugar ao registo de ação de reivindicação que proponha – Cfr. BRN nº 6/1998, em parecer homologado no processo de recurso hierárquico nº 105/1997DSJ-CT (citado no acórdão recorrido) em que a questão suscitada  respeitava a saber se a ação instaurada por autor que já tem o prédio reivindicado inscrito em seu nome, estava sujeita a registo, tendo concluído tal parecer que, “I - A acção de reivindicação não está sujeita a registo se o prédio que dela é objecto já está inscrito em nome do autor, maxime se nela não se invocou um modo de aquisição do direito diverso do que figura na inscrição do facto aquisitivo.

Face ao exposto entende-se que, por aquela ação, nº 154/1997, não estar sujeita a registo, a sentença homologatória da desistência do pedido produz efeitos em relação ao adquirente, sendo-lhe aplicáveis os efeitos do caso julgado.

E entendemos que lhe são aplicáveis os efeitos na vertente negativa do caso julgado (exceção). O art. 263º do CPC consagra um alargamento do caso julgado material, ou seja, verificando-se os requisitos e efeitos previstos nos arts. 580º e 581º, do CPC, tais efeitos são alargados ao adquirente do bem na pendência da ação, se verificados os requisitos do art. 263º, do mesmo CPC.

Assim também entendeu o Ac. da Rel. Co. de 07-04-1994, in Col., tomo II, pág. 22, já citado.

Podendo verificar-se a substituição do transmitente pelo adquirente, a qualidade jurídica do sujeito, no processo, seria a mesma.

Há identidade de sujeitos quando as partes são as mesmas sob o ponto de vista da sua qualidade jurídica – art. 581º, nº 2, do CPC.

A qualidade jurídica dos sujeitos corresponde à posição (jurídica) que, cada sujeito, ocupa numa situação com relevância (jurídica) e que, constitui uma relação da vida, uma relação jurídica.

No caso vertente, “sob o ponto de vista da sua qualidade jurídica”, há identidade entre o a transmitente e a adquirente, por força do disposto no art. 263º, do CPC.

Refere o Ac. do STJ, de 24-02-2015, no Proc. nº 915/09.0TBCBR.C1.S1 que, “Para averiguar o preenchimento do requisito da identidade de sujeitos, deve atender-se, não a critérios formais ou nominais, mas a um ponto de vista substancial, ou seja, ao interesse jurídico que a parte concretamente atuou e atua no processo”.

E acrescenta, “Para que o caso julgado se imponha fora do processo, vinculando o juiz e as partes, é indispensável que concorram os requisitos do art. 581.º do CPC, isto é, que entre a ação em que se formou o caso julgado e a ação em que se pretende fazer projetar a sua eficácia se verifiquem as três identidades previstas no artigo citado: sujeitos, pedido e causa de pedir”.

“Tem entendido a jurisprudência que «as partes são as mesmas sob o aspeto jurídico desde que sejam portadoras do mesmo interesse substancial», não sendo exigível uma correspondência física dos sujeitos nas duas ações e sendo indiferente a posição que os sujeitos assumam em ambos os processos”.

No caso presente, o interesse jurídico feito valer pela autora Sorimin, é exatamente o mesmo interesse jurídico pretendido fazer valer, na ação 1...4/1997pela aí autora Gracer, transmitente do bem à Sorimin.

E o Ac. da Rel. de Co., de 12-06-2012, proferido no Proc. nº 765/11.4TBCTB.C1, refere, “A qualidade jurídica da parte é o critério decisivo de que o julgador tem de partir para aferir da respetiva identidade, como uma das premissas de que depende a procedência do caso julgado” e, acrescenta que a prevalência que a lei dá ao critério da “qualidade jurídica”, quer dizer que, “de algum modo, desvalorizou a comparação da identidade a partir da designação das partes em face do nome ou da personalidade jurídica com que elas se apresentam nas duas causas”.

O art. 581º, nº 2 do CPC, no seguimento dos anteriores Códigos (ou versões), ao relevar o critério da qualidade jurídica, dá-lhe supremacia sobre critérios mais imediatos, como sejam, a sua qualidade na relação processual, a denominação ou identificação formal, física ou jurídica.

Já o Prof. A. dos Reis, in Código de Processo Civil anotado, 3ª ed. 1981, vol. III, a fls. 92 e segs. refere que é necessário verificar-se a tríade identitária de litigantes, de pedidos e de causas de pedir, dizendo que estas identidades são necessárias para que o caso julgado possa ser invocado, “quer se trate da função positiva, quer da função negativa, são sempre necessárias as três identidades exigidas”.

E sobre a identidade dos litigantes refere, “o §1º do art. 502º [atual nº 2 do art. 581º, do CPC] exige, não a identidade material ou física, mas a identidade jurídica: que as partes sejam as mesmas sob o ponto de vista da sua qualidade jurídica”.

E acrescenta a fls. 92, “a razão da força e autoridade do caso julgado é a necessidade da certeza do direito, da segurança nas relações jurídicas. Desde que uma sentença, transitada em julgado, reconhece a alguém certo benefício, certo direito, certos bens, é absolutamente indispensável, para que haja confiança e segurança nas relações sociais, que esse benefício, esse direito, esses bens constituam aquisições definitivas, isto é, que não lhe possam ser tirados por uma sentença posterior. Se assim não fosse, se uma nova sentença pudesse negar o que a primeira concedeu, ninguém podia estar seguro e tranquilo; a vida social, em vez de assentar sobre uma base de segurança e de certeza, ofereceria o aspeto da insegurança, da inquietação, da anarquia”.

Donde resulta a necessidade de identidade de sujeitos apenas do ponto de vista jurídico, tendo em conta a sua posição jurídica perante o objeto do processo, não importando que sejam diferentes, fisicamente consideradas, como refere A. Reis, “quer dizer, o que interessava era a identidade jurídica, e não a identidade física”.

E a identidade jurídica mantém-se, independentemente da posição processual que os litigantes ocupem. Como refere A. dos Reis, fls. 101, “o que conta, pois, para o efeito da identidade jurídica é a posição das partes quanto à relação jurídica substancial, e não a sua posição quanto à relação jurídica processual”.

Tendo em conta o que se expôs, certo é que a autora Gracer, na ação 1...4/1997 e a autora Sorimin na ação apensa, neste processo, assumem a mesma identidade jurídica face ao objeto do processo.

A diferença corresponde, apenas a uma diferença formal, na medida em que, do ponto de vista material e da qualidade jurídica, critério de aferição da identidade de partes nos termos do art, 581.º, n.º 2, do CPC, os sujeitos são idênticos.

Ou como referia o Prof. Castro Mendes in Direito Processual Civil, ed. da AAFDL, 1978/79, vol. III, pág. 284, “regra geral, o caso julgado tem uma eficácia restrita às partes processuais que o provocaram: é o princípio da eficácia «inter partes» do caso julgado… Mas já aqui deve ficar assente que não é exceção a este princípio a extensão do caso julgado aos sujeitos jurídicos que venham a ocupar, mediante sucessão ou transmissão, a posição material das partes processuais”.

Entendemos que, mesmo na vertente positiva do caso julgado, a denominada autoridade do caso julgado, (em relação à exceção do caso julgado não se têm colocado dúvidas) não pode abdicar das três identidades do art. 581º do CPC, mas nos termos ditos de os sujeitos assumirem a mesma qualidade jurídica.

Vária jurisprudência e mandatários judiciais em alegações, referem que outro é o entendimento de Lebre de Freitas, dizendo que este Professor aderiu ao entendimento de que para a vertente positiva do caso julgado, ou seja, a chamada autoridade do caso julgado, não seria necessária a constatação da presença simultânea da identidade de causa de pedir, pedido e sujeitos, identidades que o art. 581º do CPC apenas exigiria tendo em vista a função negativa da exceção do caso julgado.

Sendo que Prof. Lebre de Freitas teve necessidade de vir desmentir essa ideia acerca do seu entendimento sobre a tríade necessária à verificação do caso julgado, nomeadamente na vertente positiva, denominada autoridade do caso julgado, como o faz em adenda ao parecer seu (que foi junto no processo nº 42/08.8TBMTL.E3.S1 em que fomos relator do acórdão) e por entender que as alegações deturpavam o seu pensamento sobre a matéria.

É referido nessa adenda anexa ao parecer, e reportando-se às alegações de revista: “Verifico que nelas é extensamente citado o meu artigo “Um polvo chamado autoridade do caso julgado”, do qual é feita uma interpretação contrária àquela que nele defendo”.

Refere este Prof. no ponto 2.2 do seu estudo, “Um polvo chamado autoridade do caso julgado”, ROA. 2019, III/IV que “na definição da identidade das partes há que atender, como diz o n.º 2 do art. 581.º, CPC, à qualidade jurídica em que autor e réu atuam.

Daí deriva que, havendo representação, a parte é o representado e não o representante. Daí deriva também que, transmitida a terceiro a situação substantiva da parte, depois de transitada a sentença de mérito, se deva considerar que o adquirente tem a mesma qualidade jurídica do transmitente (cf. art. 54.º-1, CPC), pelo que há identidade de parte na nova ação em que o primeiro apareça no lugar que o segundo ocupou na primeira ação”.

A situação que se verificou na 1ª Instância (ao decidir pela não verificação do caso julgado) foi a de ficar na alternativa de contradizer ou de reproduzir uma decisão anterior, precisamente o que o artigo 580º, nº 2 do CPC pretende evitar.

E acabou por contradizer a decisão proferida no processo nº 1…4/1997, situação solucionada pelo Ac. recorrido que entendeu verificar-se o caso julgado na vertente positiva e, aqui entendemos verificar-se mesmo a exceção do caso julgado.

No caso em análise não era admissível a ação apensa a estes autos, proposta pela Sorimin, porque tinha o mesmo objeto, apesar de interposta pela adquirente, porque se verifica a identidade de sujeitos, nos termos definidos pelo nº 2 do art. 581º do CPC, “as partes são as mesmas sob o ponto de vista da sua qualidade jurídica”.

A ação intentada pela Sorimin é repetição daquela outra intentada pela Gracer e na qual a autora transmitente se “esqueceu?” de requerer a admissão, por meio de habilitação, da adquirente Sorimin e, desistiu do pedido que nessa ação havia formulado (porque já tinha transmitido?), sem atentar nas consequências, face ao estatuído no art. 263º do CPC.

Verifica-se o caso julgado nas duas vertentes, quer positiva, quer negativa. Tanto na vertente da exceção do caso julgado, como na vertente da autoridade do caso julgado, é necessária a existência de uma decisão com trânsito em julgado

Diz o Prof. A. dos Reis in ob. cit., pág. 93, “bem consideradas as coisas, chega-se à conclusão de que autoridade do caso julgado e exceção do caso julgado não são duas figuras distintas; são, antes, duas faces da mesma figura. O facto jurídico «caso julgado» consiste afinal nisto: em existir uma sentença, com trânsito em julgado, sobre determinada matéria. Ora bem, esta sentença pode ser utilizada, numa ação posterior, ou pelo autor ou pelo réu. Utiliza-a o autor se, com base nela, promove a ação executiva ou propõe mesmo ação declarativa; utiliza-a o réu se, com base nela, deduz a exceção do caso julgado. Na 1ª hipótese o caso julgado mostra a sua face positiva; na 2ª, apresenta a sua face negativa”.

E acrescenta, “mesmo quando funciona como exceção, por detrás desta está sempre a força e autoridade do caso julgado. Se a exceção tem o poder de obstar a que o mérito da causa seja de novo apreciado pelo tribunal, é exatamente em virtude da força e autoridade da sentença anterior de que como caso julgado o réu se socorre”.

Uma decisão transitada em julgado pode produzir efeitos, negativo ou positivo, consoante a utilidade que o titular dessa decisão, com a mesma, pretende obter.

Uma decisão transitada em julgado projeta os seus efeitos no processo subsequente, como exceção de caso julgado material, quando a existência da decisão anterior constitui um impedimento a decisão posterior com idêntico objeto, ou como autoridade de caso julgado material, quando o conteúdo da decisão anterior constitui uma vinculação a decisão de distinto objeto posterior (relação de prejudicialidade da decisão daquele objeto em relação à decisão deste).

No mesmo sentido se pronuncia Rui Pinto in “Exceção e autoridade de caso julgado – algumas notas provisórias”, Revista Julgar Online, novembro de 2018, onde se expressa, “Enquanto o efeito negativo do caso julgado leva a que apenas uma decisão possa ser produzida sobre um mesmo objeto processual, mediante a exclusão de poder jurisdicional para a produção de uma segunda decisão, o efeito positivo admite a produção de decisões de mérito sobre objetos processuais materialmente conexos, na condição da prevalência do sentido decisório da primeira decisão… Explicado de outro modo, enquanto com o efeito negativo um ato processual decisório anterior obsta a um ato processual decisório posterior, com o efeito positivo um ato processual decisório anterior determina (ou pode determinar) o sentido de um ato processual decisório posterior”.

Assim temos que, no caso presente, o caso julgado invocado se apresenta como exceção, pois que se visa que o mérito da causa (reconhecimento da propriedade da Quinta …) seja de novo apreciado em tribunal (apenso A- n.º 1/08.O…) quando, já foi não reconhecido, face à desistência do pedido formulado e homologado na ação 1…4/97.

E, temos como procedente a exceção do caso julgado, o que determina a improcedência do recurso da recorrente Sorimin e, confirmação, nesta parte, do acórdão recorrido.


*


Ainda no âmbito do caso julgado importa analisar se os efeitos se estendem à ação principal, como pretende o recorrente AA.

Correu termos a ação n.º 1…4/1997, interposta pela “Gracer” contra AA, conforme já se referiu e, o réu contestou decisão sendo que, por Ac. do STJ foi entendido que não havia reconvenção deduzida.

Esta ação terminou com sentença homologatória da desistência do pedido formulado pela autora que, entretanto, havia transmitido o bem em discussão à Sorimin.

Já suprarreferimos que a desistência do pedido determina a extinção da situação jurídica que o autor pretendia fazer valer ou, o reconhecimento de que essa posição jurídica não existe e, uma vez homologada constitui caso julgado material em relação ao direito que o desistente pretendia fazer valer.

Mas o reconhecimento que a posição jurídica que o autor pretendia fazer valer não existe, não transforma em reconhecimento de que essa posição jurídica pertence ao réu. Para tanto seria necessário que o réu tivesse deduzido reconvenção e esta fosse julgada procedente.

Se tivesse havido reconvenção, o processo deveria prosseguir termos para se decidir do peticionado nessa reconvenção (art. 286º, nº 2, do CPC) e conforme o que fosse decidido, assim seria a medida do caso julgado em relação ao reconvinte. Não havendo reconvenção, apenas temos a desistência do pedido formulado pela autora Gracer e, o caso julgado apenas incide sobre os efeitos da desistência que, aproveitam ao réu apenas nesse processo ou em processo futuro contra ele intentado, como supra se analisou.

A reconvenção funciona como ação enxertada, a qual deve ter causa de pedir e pedido. Não havendo reconvenção, nenhum direito pode ser (e não foi) reconhecido ao réu, pelo que este não pode em ação futura, que proponha, alegar como julgado o que lhe não foi reconhecido.

O caso julgado formado apenas releva na medida em que julgou, ou seja, que a Gracer, e por consequência a adquirente Sorimin, não têm o direito de propriedade porque tal não lhes foi reconhecido, em resultado da desistência do pedido. Não se julgou que AA era proprietário, pelo que em relação a ele não há caso julgado.

Não reconhecer o direito pretendido pelo autor de uma ação não equivale a reconhecer que o direito pertence ao réu que se apenas contestou, sem deduzir reconvenção.

Não pode o autor AA alegar que a ré Sorimin não podia contestar a ação porque havia caso julgado, pois inexiste caso julgado que lhe reconheça o direito que agora pretende fazer valer. Até é legitimo questionar: entendendo o autor AA que a ré Sorimin não podia contestar, porque é que intentou a ação contra ela?

Sendo que acontece (pode acontecer) ser julgada improcedente, quer a ação, quer a reconvenção.

Decidir que a ação improcede é, negar o direito que o autor pretendia fazer valer, mas não equivale a reconhecer que o direito que o autor queria fazer valer, afinal, pertence ao réu. Não tendo o réu formulado pedido pela via da reconvenção, poderá fazê-lo em futura ação, mas apenas se a ação, em que não deduziu reconvenção, for julgada improcedente ou se, não for reconhecido o direito que o autor pretendia fazer valer, que foi o que aconteceu no caso vertente, porque a autora Gracer desistiu do pedido que formulara.

Inexiste qualquer julgado que atribua ao réu naquela ação e autor nesta ação (processo principal) a titularidade sobre os bens que agora peticiona.

Apenas constituiria caso julgado em relação ao réu naquela ação 1…4/97, caso a ação tivesse sido julgada procedente, mas em tal situação seria caso julgado impeditivo de o aí reu intentar nova ação contra a aí autora (ou contra a transmissária por aquisição do direito daquela).

Como refere Miguel Teixeira de Sousa in, “Objecto da Sentença e Caso Julgado Material”, no BMJ, nº 325, págs. 171-179, a exceção de caso julgado tem por finalidade “evitar que o órgão jurisdicional, duplicando as decisões sobre idêntico objecto processual, contrarie na decisão posterior o sentido da decisão anterior ou repita na decisão posterior o conteúdo da decisão anterior: a excepção de caso julgado garante não apenas a impossibilidade de o tribunal decidir sobre o mesmo objecto duas vezes de maneira diferente (Zweierlei), mas também a inviabilidade de o tribunal decidir sobre o mesmo objecto duas vezes de maneira idêntica (Zweimal)”.

Diversamente, “quando vigora como autoridade de caso julgado, o caso julgado material manifesta-se no seu aspecto positivo de proibição de contradição da decisão transitada: a autoridade do caso julgado é o comando de acção ou a proibição de omissão respeitante à vinculação subjectiva à repetição no processo subsequente do conteúdo da decisão antecedente”.

Situações que não se verificam no caso em apreço.

E relativamente a uma situação de procedência da ação (sendo que no caso vertente corresponde a improcedência) se lhe refere Manuel de Andrade in, RLJ, ano 70º, págs. 232 e segs., “uma vez julgada procedente uma acção, nela se afirmando competir ao autor certo direito, com base em certo acto ou facto jurídico, a força e autoridade do caso julgado impedirá mais tarde, por qualquer motivo não superveniente se possa vir impugnar aquele direito, com isto negando ou por  qualquer forma se intentando prejudicar bens  correspondentes por aquela decisão reconhecidos ao autor”.

No caso vertente, como o caso julgado foi o da improcedência da ação (desistência do pedido) não se verificou o risco de preclusão do direito de o réu vir instaurar ação igual ao que podia ter efetuado através da dedução de reconvenção, sendo que o caso julgado ali formado não é impeditivo de tal e, só o seria se o caso julgado se tivesse constituído sobre decisão favorável ao autor.

No que respeita ao alcance do caso julgado, a sentença só constitui caso julgado nos limites e termos em que julga, tal como dispõe o art. 621º, do CPC.

Acresce não se verificar, em relação ao AA a tríade identitária exigida no art. 581º, nº 1, do CPC. Para o autor na ação principal, AA, não há identidade de pedidos nem de causa de pedir, porque é a primeira vez que formula o pedido de reconhecimento do direito que invoca, assim como é a primeira vez que invoca fundamentos que sustentem esse pedido (podia ter invocado esses fundamentos, mas apenas como meio impugnatório do direito invocado pela Gracer).

Assim que a ré Sorimin podia contestar o direito invocado pelo autor AA e, o Tribunal podia dar como provados os factos que efetivamente o fossem e, decidir em conformidade. Que foi o que aconteceu.

Não se verifica caso julgado em relação ao presente processo, relativamente à ação principal.

E tanto não há caso julgado favorável ao autor da ação principal, AA, que este teve e mantém a necessidade de decisão que reconheça o direito que invoca, mas na ação principal não conseguiu produzir prova que o sustentasse o direito que invocava.

Pelo que improcede, nesta parte, o recurso do autor AA.


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Entende o recorrente AA que devem ser expurgados, da matéria de facto provada, os factos que entende que estão em contradição com a verificação da autoridade do caso julgado que alegava se verificava na ação principal por si intentada.

Entendia-os como factos jurídicos supervenientes que deviam ser atendidos, nos termos do disposto no art. 611º, do CPC.

Porém, como supra se analisou e concluiu pela não aplicação, em seu benefício, da autoridade ou da exceção do caso julgado (porque em relação a si não se verificavam os requisitos), fica prejudicada a análise desta questão.

Sendo certo que não se verifica situação de a fixação da matéria de facto ter sido fixada com ofensa de disposição expressa de lei que exija certa espécie de prova para a existência do facto ou que fixe a força de determinado meio de prova, como exige o art. 674º, nº 3 do CPC para ser apreciada a matéria de facto no âmbito de recurso de revista.

E, a certidão emitida pelo Turismo de Portugal não faz prova plena.


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Recurso de revista de decisões interlocutórias:

Recorre o autor da ação principal – AA - de decisões interlocutórias proferidas em 10/05/2012, 22/12/2014, 21/03/2018, 30/01/2019, 14/03/2019 e 15/11/2018.

Temos que o CPC vigente (Novo Código de Processo Civil de 2013) entrou em vigor já a presente ação linha sido interposta.

Mas a lei que aprova o novo CPC (2013), Lei 41/2013 de 23 de junho define no art. 7º qual o regime aplicável aos recursos nos processos nessa situação.

Nas ações anteriores a 1 de janeiro de 2008, em que a decisão é posterior a 1-09-2013, aplica-se o regime do de recursos do DL. nº 303/2007 com as alterações introduzidas pela L. nº 41/2013, excluindo a situação em que se verifique dupla conforme.

Como estamos perante recurso de revista de decisões interlocutórias, decisões que não conhecem do mérito da causa e que não põem termo ao processo, o recurso de revista é inadmissível quer face ao estatuído pelo art. 671º atual quer pelo art. 721º do anterior CPC.

Nem se verifica qualquer violação de vinculação temática à base instrutória que constava dos autos, como alega o recorrente.

Apesar de o despacho que selecionou a matéria de facto assente e a base instrutória, ter sido proferido sob a vigência do anterior CPC a Lei que aprovou o novo CPC manda proceder à respetiva adequação processual dos atos praticados no processo à nova regulamentação, conforme disposto no art. 5º.

O regime do anterior CPC (art. 659º) e o regime do atual CPC (art. 607º) é semelhante. Antes o juiz podia aditar factos na sentença (para além dos da base instrutória) e agora, fixa os factos que considerar provados.

Como refere o acórdão do TCAS, proferido no Ac. de 14-06-2018, proferido no Proc. nº 628/05.2BELRA, “Em qualquer dos regimes sempre se admitiu e conferiu ao julgador a possibilidade de considerar na fase da sentença toda a factualidade adquirida no processo, segundo o princípio da aquisição processual, que determina que o juiz considere toda a factualidade provada, independentemente de quem tem a iniciativa ou sobre recai o respectivo ónus probatório”.

Não havia lugar a vinculação à base instrutória.

Mas como já se referiu, estando perante decisões interlocutórias e, sendo aplicável o regime de recursos do CPC de 2013, o recurso de revista é inadmissível, sendo que o recurso foi interposto ao abrigo do disposto no nº 1 do art. 671º, do CPC atual.


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Ampliação do âmbito do recurso a requerimento do recorrido:

Nas contra-alegações apresentadas o recorrido AA requer a ampliação do âmbito do recurso, alegando:

Para a hipótese – que se tem por improvável – de o Tribunal ad quem vir a julgar procedente a Revista interposta pela “Sorimin”, anulando a decisão recorrida, impõe-se a ampliação do objecto do presente recurso, nos termos do disposto no artigo 636.º, n.º 1, do CPC, quer por via da apreciação de questões que se encontram no âmbito cognitivo do Supremo Tribunal de Justiça, quer por força de questões que deveriam ter sido apreciadas pelo Tribunal a quo, mas das quais ele não tomou conhecimento, por as ter considerado prejudicadas em face da decisão de procedência da excepção dilatória inominada de autoridade de caso julgado”.

E termina pedindo que, para o caso de o recurso da Sorimin não ser julgado improcedente, “… deverá o tribunal ad quem tomar conhecimento da ampliação do objecto do recurso, formulada pelo recorrido, julgando a mesma procedente”.

Também a recorrida Sorimin nas contra-alegações que apresentou requer a ampliação do âmbito do recurso, dizendo: “Nos termos do artigo 636.º do CPC, a Sorimin requer a ampliação do objeto do recurso delimitado por AA, para que o mesmo passe a abranger os fundamentos de defesa em que a Sorimin decaiu ou cujo conhecimento ficou prejudicado, prevenindo a necessidade da sua apreciação”.

Verifica-se que dos requerimentos de ampliação do objeto do recurso formulada por AA e por Sorimin, enquanto recorridos, pretendiam uma ampliação do objeto do recurso, com carácter subsidiário, isto é, se a contraparte enquanto recorrentes, lograssem vencimento do respetivo recurso de revista interposto.

Dada a improcedência do recurso da recorrente Sorimin, bem como a improcedência do recurso do recorrente AA, este Tribunal não toma conhecimento das questões suscitadas nas requeridas ampliações dos recursos de revista que interpuseram, por as mesmas questões suscitadas terem ficado prejudicadas pela solução dada.

Neste sentido se pronuncia Abrantes Geraldes in Recursos no Novo Código de Processo Civil, 5ª ed., pág. 127, “… apenas fará sentido apreciar as questões suscitadas se porventura forem acolhidos os argumentos arrolados pelo recorrente (ou de que oficiosamente forem conhecidos) com repercussão na modificação da decisão recorrida”.

Assim, não se toma conhecimento das questões suscitadas nas requeridas ampliações do objeto dos recursos.


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Face ao exposto temos como improcedentes as conclusões dos recursos, e decididos estes, nos termos suprarreferidos.

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Sumário elaborado nos termos do art. 663 nº 7 do CPC:

I - “A excepção de caso julgado não se confunde com a autoridade do caso julgado; pela excepção visa-se o efeito negativo da inadmissibilidade da segunda acção, constituindo-se o caso julgado em obstáculo a nova decisão de mérito”, enquanto “a autoridade do caso julgado tem antes o efeito positivo de impor a primeira decisão, como pressuposto indiscutível de segunda decisão de mérito. (...). Este efeito positivo assenta numa relação de prejudicialidade: o objecto da primeira decisão constitui questão prejudicial na segunda acção, como pressuposto necessário da decisão de mérito que nesta há-de ser proferida…”- Lebre de Freitas, in Código de Processo Civil Anotado, volume 2.º, 3.ª ed., Almedina pág. 599.

II - A relação jurídica existente entre AA, réu numa e autor na outra ação, com cada uma dessas sociedades é a mesma, somente aconteceu que a Gracer (transmitente) transmitiu a sua posição à Sorimin (transmissária).

III - Assim, os efeitos jurídicos produzidos pela decisão, com transito em julgado, proferida naquela ação nº 154/97, mantêm-se independentemente de quem, agora, se encontrar na posição jurídica da aí autora Gracer. Porque a autora (Sorimin) tem nesse -Apenso A- a mesma posição que a autora (Gracer) tinha na ação 154/97.

IV - A desistência do pedido na ação 154/97, homologada por sentença, forma caso julgado, determinando que o autor, desistente, não é titular do direito que na ação pretendia fazer valer.

V - Verificando-se a transmissão do bem objeto do litígio na pendência da ação 1…4/1997, o transmitente continua a ter legitimidade para a causa enquanto o adquirente não for admitido a substituí-lo por meio de habilitação;

V - Não havendo substituição, a sentença que for proferida produz efeitos em relação ao adquirente, exceto no caso de a ação estar sujeita a registo e o adquirente ter registado a transmissão antes do registo da ação.

VI - É entendimento na doutrina e na jurisprudência que beneficiando o transmitente de registo predial a seu favor, o registo da ação que propôs tornava-se numa redundância. O pressuposto de oponibilidade do registo a terceiros já se verificava.

VII - Por aquela ação, nº 1…4/1997, não estar sujeita a registo por já o haver a favor da autora, a sentença homologatória da desistência do pedido produz efeitos em relação ao adquirente, sendo-lhe aplicáveis os efeitos do caso julgado.

VIII - Podendo verificar-se a substituição do transmitente pelo adquirente, a qualidade jurídica do sujeito, no processo, seria a mesma.

IX - Uma decisão transitada em julgado projeta os seus efeitos no processo subsequente, como exceção de caso julgado material, quando a existência da decisão anterior constitui um impedimento a decisão posterior com idêntico objeto, ou como autoridade de caso julgado material, quando o conteúdo da decisão anterior constitui uma vinculação a decisão de distinto objeto posterior (relação de prejudicialidade da decisão daquele objeto em relação à decisão deste).

X - O reconhecimento que a posição jurídica que o autor pretendia fazer valer não existe, não transforma em reconhecimento de que essa posição jurídica pertence ao réu. Para tanto seria necessário que o réu tivesse deduzido reconvenção e esta fosse julgada procedente.

XI - A reconvenção funciona como ação enxertada, a qual deve ter causa de pedir e pedido. Não havendo reconvenção, nenhum direito pode ser (e não foi) reconhecido ao réu, pelo que este não pode em ação futura, que proponha, alegar como julgado o que lhe não foi reconhecido.


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Decisão:

Em face do exposto acordam, no Supremo Tribunal de Justiça e 1ª Secção Cível, em julgar os recursos improcedentes, negando-se as revistas e confirmando-se o acórdão recorrido.

Custas de cada recurso, pelo respetivo recorrente.


Lisboa, 16-11-2021


Fernando Jorge Dias – Juiz Conselheiro relator

Isaías Pádua – Juiz Conselheiro 1º adjunto

Nuno Ataíde das Neves– Juiz Conselheiro 2º adjunto