I - O vício que serve de fundamento à anulabilidade cessa quando o interessado dele toma conhecimento
II - A “cessação do vício” a que se reporta o nº 1 do art. 287º do Cód. Civil é a data do conhecimento do mesmo e não a data da certeza da existência do vício.
III - O prazo de caducidade, no caso, há-de contar-se a partir da data em que ocorreu a cessação do vício, que neste caso ocorre quando o contraente que está em erro conhece essa realidade, toma conhecimento do vício ficando a saber que aconteceu o erro, deixando de existir a partir de então.
IV - Se a autora (na qualidade de cabeça de casal) e herdeiros, não tomaram conhecimento antes, pelo menos tiveram conhecimento da realidade com a citação para a ação em que se pedia a sua condenação a reconhecerem um direito de servidão a onerar o prédio que haviam adquirido.
V - O exercício do direito de anulação não depende da certeza jurídica, fornecida por decisão judicial transitada em julgado, de que determinados factos originam a existência daquele direito.
AA, na qualidade de cabeça-de-casal, BB e CC intentaram na Comarca de Lisboa … (…, Instância Central, … Secção Cível, Juiz 1) ação declarativa de condenação, sob a forma de processo comum, contra DD e EE.
Os Réus contestaram invocando a exceção de caducidade do direito de os Autores interporem a sobredita ação de anulação da compra e venda, nos termos do art. 287° do C. Civil.
Por decisão de 12 de Novembro de 2018, foi a exceção arguida pelos Réus deferida, tendo sido estes absolvidos dos pedidos formulados.
Recorreram de apelação AA, na qualidade de cabeça-de-casal, BB e CC, sendo deliberado e a final proferido acórdão do seguinte teor:
“Julgar improcedente a douta apelação de AA, na qualidade de cabeça-de-casal, BB e CC, e confirmar a decisão de 12 de Novembro de 2018”.
Inconformados com o decidido pela Relação, interpõem recurso de Revista para este STJ, formulando as seguintes conclusões:
i. O presente recurso vem interposto do Aresto do Venerando Tribunal da Relação de …, pronunciando--se sobre a caducidade do direito de acção, entendeu que o momento de início da contagem do prazo de caducidade para arguir anulabilidade do negócio jurídico que constitui causa de pedir nos autos se concretizou com a citação dos AA, para a acção proposta contra os mesmos em 2012, porquanto decidiu, nos seguintes termos: para a arguição da nulidade por erro ou dolo o prazo de contagem inicia-se no momento em que “o interessado se apercebe do mesmo”, em toda a sua subjectividade. Quer isto dizer que não é necessário existir declaração judicial por sentença que transitada em julgado que ateste que o erro aconteceu. O que se compreende: - o conhecimento do erro consubstancia “facto jurídico desencadeador de acção judicial: a Sentença valide (ou não) esse facto jurídico com os inerentes direitos que são demandados. Ou seja: A Lei Civil exige, apenas, como pressuposto de interposição da acção de anulação da compra e venda que seja demonstrada quando ocorreu o conhecimento do erro, o que releva para apreciação do prazo de caducidade.
ii. Como considerou o Aresto recorrido é aplicável ao caso dos autos o disposto no artigo 287.º, n.º 1 do CC, dispositivo, nos termos do qual só têm legitimidade para arguir a anulabilidade as pessoas em cujo interesse a lei estabelece e só dentro do prazo do ano subsequente à cessação do vício que lhe serve de fundamento.
iii. Entendem os Recorrentes, sempre com a ressalva pelo respeito devido que o Aresto em apreço se equivocou ao considerar que o prazo de caducidade aplicável aos presentes autos é o prazo de um ano a contar da cessação do vício que serve de fundamento à anulabilidade, pelo que o pedido de anulabilidade, de um contrato de compra e venda, em que o vício invocado pelos Autores consiste no erro em que se encontravam (rectius: se encontrava o de cujus) relativamente à existência de factos conducentes a uma servidão de passagem, no prédio que os mesmos adquiriram, o que ocorreu por sentença – a qual foi proferida em 2012 e transitou em julgado em Novembro de 2015, mas sim a omissão dos factos que estiveram subjacentes à posterior constituição dessa servidão, ponto que teve por fundamental para trilhar que o Tribunal a quo tivesse trilhado o caminho que veio a trilhar, tendo o Tribunal a quo considerado que o conhecimento que releva para os presentes autos não é o da sentença que reconhece a existência da servidão.
iv. Sempre com a mesma ressalva pelo respeito devido: o Aresto nem sequer se debruçou sobre o busílis da questão de forma adequada, descurando que a questão ora se perscrutar, tal reconhece a primeira instância, ao reconhecer que a questão não é pacífica que há Jurisprudência - ulterior - dos nossos Tribunais superiores pátrios, em sentido inverso ao daquela em que se estribou o Tribunal de primeira instância (v.g. o Aresto prolatado pelo Venerando Tribunal da Relação de Coimbra datado de 27-05-2014, proc. 277/07.0TBOFR.C2, Relator Freitas Neto), contrariando frontalmente, desta forma, Aresto de outra Relação já transitado em julgado, pelo que se verificou OPOSIÇÃO CDE JULGADOS.
v. Sendo a presente Revista excepcional admissível - cf. artigo 672.º, n.º 2, alínea c) do CPC.
vi. Pois bem, assente nos autos ficou que o erro-vício é uma anomalia que atinge a vontade na declaração negocial, ligando-se a um desconhecimento ou falsa representação da realidade pelo declarante (o errante) que conduz a uma divergência entre o querido e o declarado, circunstância em que o declarante incorre numa ignorância ou ideia falsa sobre uma circunstância que o motiva na vontade de emitir uma concreta declaração negocial, sendo também pacífico nos presentes autos que “no erro-vício integra-se o chamado erro sobre o objecto do negócio”, o qual poderá incidir sobre o objecto mediato (sobre a identidade ou sobre as qualidades) ou sobre o objecto imediato (erro sobre a natureza do negócio) .
vii. Em primeira instância foi expressamente admitido pelo Tribunal que o decesso marido e pai dos Autores, respectivamente, fundou a sua vontade negocial e, bem assim, “modelou o conteúdo do negócio” tendo por assente que poderia murar e delimitar o terreno, pressupondo a inexistência de uma qualquer servidão que impedisse tal pretensão, o que não se revelou exacto, posto que, primeiramente, em 2006 e, depois, em 2012 o antecessor dos Autores e estes foram, respectivamente, interpelados no âmbito de um processo de inquérito e de uma acção declarativa contra eles instaurada, com vista ao reconhecimento do direito de servidão de passagem e o que o Aresto que ora recorrido também não coloca em causa.
viii. De igual modo se dirá que nestes autos ficou assente estarmos perante erro essencial. Ainda que, naturalmente, apenas para efeitos de apreciação da caducidade - já não do mérito da acção de anulabilidade – que o erro era essencial, na medida em que se o de cujus não estivessem em erro, não celebraria o negócio cuja anulação se pretende, sendo pacifico concluir que o busílis dos presentes autos está em saber se o prazo de caducidade da propositura da acção de anulação começa a correr, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 287.º, n.º 1 do CC:
- Se apenas com o trânsito em julgado da sentença aí prolatada. (in casu um Acórdão do Venerando Tribunal da Relação do Porto);
- Ou do conhecimento dos factos em que assentava o direito (no caso concreto a uma Servidão de passagem factos esses de que os Autores tiveram conhecimento em data muito anterior, a qual se pode situar da data da sua citação para a acção que correu termos no Tribunal Judicial da Comarca de …, Juízo de competência genérica de …, Juiz 1, sob o n.º 116/12.0…, e que ocorreu – conforme se encontra certificado nos autos – em 26-20-2012.).
ix. As Instâncias concluiram sumariamente no sentido de que o exercício do direito de anulação não depende de certeza jurídica, “...fornecida por decisão judicial transitada em julgado, que determinados factos originam a existência daquele direito – tanto mais que a lei não exige, para arguição de nulidade, o conhecimento do direito à anulação, como exige por exemplo para a hipótese de confirmação nos termos do art. 288., n.º 2, do CC – mas apenas do conhecimento dos factos de que previsivelmente ele resulte, ainda que o titular do direito de anulação se encontra na dúvida sobre a eficácia de tais factos.
(…)”, com o estrito fito de chegar à conclusão que como a presente acção foi instaurada em 30-06-2016, isto é, mais de 3 (três) anos após o conhecimento dos factos cuja omissão de comunicação oportuna imputam aos Réus, tendo – muito equivocadamente, no entendimento dos Recorrentes e como se demonstrará - considerado caducado o direito dos Autores a peticionarem a anulabilidade do contrato, assim como de todos os demais pedidos que se baseiam nessa mesma anulabilidade.
x. E estamos perante mesma questão fundamental de direito, pois no no Acórdão Fundamento (Aresto do STJ supra identificado), a questão fundamental de direito é a seguinte: Naqueles autos, os AA. até ao ano de 2004 estiveram emigrados nos … e chegados a Portugal foram aliciados pelo R., no sentido de aproveitarem um bom negócio, o qual se traduziu na compra de um estabelecimento comercial (restaurante e snack bar) e a casa de habitação com amplo logradouro e que este havia adquirido em hasta pública. Este, mostrou-lhes o que dizia ser a exacta composição e exactos limites do imóvel que compreendiam: um vasto logradouro, um caminho calcetado a poente e um largo fronteiro e os AA. pagaram os bens, só que, depois de terem vedado o prédio com uma rede, em acção de reivindicação, proposta contra eles vieram a ser condenados a abrir mão de determinada taxa a nascente, declarada propriedade da aí A.
xi. E, na faixa que tiveram de abrir, inclui-se o caminho calcetado e o terreno a norte, tornando-se impossível o estacionamento das viaturas dos clientes do estabelecimento, sendo que o R. sabia que os espaços não integravam os imóveis e nunca os AA. teriam celebrado o negócio se soubessem quais os reais limites dos imóveis, por estes não incluírem o local da fossa e a zona de aparcamento a norte. Os RR. contestaram e invocaram a excepção da caducidade do direito de acção, já que os AA. nunca denunciaram o defeito invocado e, portanto, caducou o direito de acção com base no defeito invocado, tendo já decorrido o prazo da inerente acção de anulação, mas Acção seguiu os seus trâmites posteriores, com Despacho Saneador, Base Instrutória e Sentença julgando improcedente a acção e concluindo pela absolvição dos RR.do pedido. Já os Recorrentes defendiam naquele caso concreto que o prazo de caducidade se deve contra a partir da citação deles para a Acção 1/06.5... e não como entendeu o Acórdão da Relação de Coimbra naqueles autos, recorrido, que tal prazo só começava a correr a partir do trânsito em julgado dessa acção, posto que o prazo se deve começar a contar a partir do conhecimento do defeito (falta de qualidades do objecto do negócio), isto é, da citação dos Recorridos para a dita acção, citação que ocorreu em 09.01.200, a decisão que transitou em julgado em 10.04.2007. pelo que tendo a acção contra a Recorrente sido intentada pelos Recorridos em 03.09.2007 já decorrido mais de um ano após a dita citação. Como só em 02.06.2007 os recorridos enviaram a a carta do facto 11, havia já caducado em 09.01.2007 o direito de pedir a anulação.
xii. Entendeu o Colendo Supremo Tribunal de Justiça o seguinte (vide fls. 33 e 34):
Como decorre do disposto no artigo 251.º do Código Civil, já mencionado, o erro sobre o objecto (como se verifica no caso) é anulável nos termos do artigo 247.º ) como estes dispositivos não estabelecem qualquer prazo para arguição do vício, deve valer a disposição genérica inserta no artigo 287.º, n.º 1, do Código Civil. E, nesta conformidade, a anulação do negócio deve ser requerida “dentro do ano subsequente à cessação do vício que lhe serve de fundamento”.
xiii. Cumpre agora levar a cabo o devido cotejo com o Aresto da Relação de Lisboa aqui Recorrido, temos que: No caso vertente os AA. e o Decesso Marido da A. estiveram emigrados na … e o Decesso Marido da 1.ª A. e a A. tinham um desejo de todos conhecido na Quinta .... para adequirem o terreno contíguo aquele onde ainda hoje está implementada a casa em que a 1.ª A. vive e declarou na escritira publica que sobre aquele terreno não incidia qualquer ónus ou encargo (documentalmente provado nos autos por Documento autêntico), sendo que o decesso Marido da A. pagou o preço do terreno, como declarado na escritura pública junta com a PI e com a primeira A. taparam a entrada do caminho de acesso a esse terreno. No entanto: depois de tapado o terreno vieram a ser demandados acção que correu termos no Tribunal Judicial da Comarca de …, Juízo de competência genérica de …, Juiz 1, sob o n.º 116/12.0…, o que ocorreu – conforme se encontra certificado nos autos – em 2012 e veio a ser declarado que estes estavam condenados a destapar o caminho de servidão (a qual, nessa acção, e contra a convicção dos Recorrentes, se veio a dar como provado que já existia, por destinação de pai de família). Aí ficou patente para os Recorrentes ser impossível atingir o desiderato matricial de unir os Terrenos de sua propriedade e, no entanto, os RR., na pessoa do seu Procurador, bem sabiam do ónus que onerava o terreno que estava a alienar, pois declarou-o em depoimento naquela acção e que nunca os aqui Recorrentes e o Decesso Marido da A. teriam comprado o terreno se soubessem que sobre o mesmo incidia aquele ónus, por não poderem vedar num único espaço os terrenos contíguos de que era proprietário. Na acção que lhes foi agora movida os RR. contestaram e invocaram a a excepção da caducidade, da caducidade do direito de acção, tendo já decorrido o prazo da inerente acção de anulação.
xiv. Por Despacho Saneador Sentença no âmbito do qual foi julgada improcedente a acção e concluindo pela absolvição dos RR.do pedido.
Sequentemente: o Venerando Tribunal da Relação de Lisboa decidiu que, no aresto de que se recorre, para a arguição da nulidade por erro ou dolo o prazo de contagem inicia-se no momento em que “o interessado se aperceb do mesmo”, em toda a sua subjectividade. Quer isto dizer que não é necessário existir declaração judicial por sentença que transitada em julgado que ateste que o erro aconteceu. O que se compreende: - o conhecimento do erro consubstancia “facto jurídico desencadeador de acção judicial: a Sentença velide (ou não) esse facto jurídico com os inerentes direitos que são demandados. Ou seja: A Lei Civil exige, apenas, como pressuposto de interposição da acção de anulação da compra e venda que seja demonstrada quando ocorreu o conhecimento do erro, o que releva para apreciação do prazo de caducidade.
xv. Por outro lado, considerando o quadro normativo aplicável aos dois casos colocados aos nossos Tribunais, não resulta margem para dúvida que foram ambos decididos no Domínio da mesma legislação, já que em ambas as situações, está em causa o erro sobre o objecto do negócio que torna este anulável nos termos do disposto no artigo 251.º e 2447.º, o que, na falta de disposição especial leva à cominação que está consagrada no artigo 287.º, n.º 1 do Código Civil. Estamos perante o erro na formação da vontade (erro na Declaração), o qual não exige a cognoscibilidade pelo declaratário do erro em si, bastando que este tivesse o dever de não ignorar e a cognoscibilidade da essencialidade prescinde da prova do conhecimento.
xvi. O erro vem regulado no Código Civil entre os artigos 247.º e 254.º, do Código Civil Português de 1966, normas estas que a Decisão em mérito violou.
xvii. É a falsa representação provocada pelo erro que faz com que haja divergência entre a vontade real e a declarada e a este respeito a Doutrina também é unânime (Leia-se, por exemplo:
Baptista Machado, “Pressupostos da Resolução por Incumprimento”, “Obra Dispersa, Scientia Ivridica”, 1991, vol. I, pág. 184 e segs..
- Calvão da Silva, Sinal e Contrato Promessa, 12ª ed., págs. 143/146.
- Carvalho Fernandes, Luís A., Teoria Geral do Direito Civil. Fontes, Conteúdo e Garantia da relação Jurídica, II, 3.ª edição, Universidade Católica Editora, págs. 119 a 262.
- Castro Mendes, Teoria Geral do Direito Civil, Lisboa, 1978, vol.. II., pág. 78)
- Costa Fernandes, Diogo, in “Erro-obstáculo e Erro-vicio. Subsídios para a determinação do alcance normativo dos artigos 247.º, 251.º e 252.º do Código Civil”, Revista da Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa, Vol. XLV, N.ºs 1 e 2, Coimbra Editora, 2004, págs. 309 a 399.
- Galvão Teles, Inocêncio, in “Erro sobre a Base do Negócio Jurídico”, in Estudos em Homenagem do Prof. Raul Ventura, Revista da Faculdade de Direito, Universidade de Lisboa, Coimbra Editora, 2003, págs. 11 a 17.
- Manuel de Andrade, Teoria Geral da Relação Jurídica, Almedina, Coimbra, 1983, pág. 233.
- Menezes Cordeiro, António, Tratado de Direito Civil, Tomo I, Almedina, 1999, pág. 547.
- Mota Pinto, Teoria Geral do Direito Civil, 3.ª edição. Coimbra, 1986, pág. 386; Teoria Geral do Direito, 4.ª edição, coordenação de António Pinto Monteiro e Paulo Mota Pinto, Coimbra Editora, 2005, págs. 515 e 516.
- Oliveira Ascensão, José, Direito Civil Teoria Geral – Acções e Factos Jurídicos, Vol. II, Coimbra Editora, 1999, págs. 116, 119, 124, 131.
- Vaz Serra, na RLJ, ano 110.º, pág. 327).
xviii. É evidente que por razões de certeza e segurança jurídica, importa determinar qual o momento de início da contagem do prazo de caducidade para arguir anulabilidade do negócio jurídico que constitui causa de pedir nos autos.
xix. Porém: a Decisão do Venerando Tribunal da Relação de Lisboa que ora se sindica alicerça-se em Jurisprudência:
xx. Anterior àquele que foi duplamente aventada (pelo Venerando Tribunal da Relação de Coimbra e depois confirmada pelo Colendo Supremo Tribunal de Justiça e em franca oposição, para a mesa situação fáctica e considerando o mesmo acervo de normas jurídicas aplicáveis ao mesmo.
xxi. Por isso se impõe UNIFORMIZAR O ENTENDIMENTO, pelas mesmas razões, por esse Colendo Supremo Tribunal, sob pena de se colocarem em causa os alicerces do Estado de Direito, através da ausência de salvaguarda de certeza e segurança jurídicas e, bem assim, da garantia do prestígio inerente à função jurisdicional. Salvo o devido respeito, labora o Tribunal a quo num grande equívoco ao não lograr compreender que o momento em que ocorreu o trânsito em julgado da sentença prolatada nos autos, onde é reconhecido o direito à servidão de passagem, é o mesmo do conhecimento dos factos em que assentava o direito (no caso concreto a uma Servidão de passagem). Até ao trânsito em julgado do Acórdão do Venerando Tribunal da Relação do Porto havia factos, sim, mas a militar em favor de duas versões antagónicas. Factos assentes, de facto, só com a prolação daquele sobredito aresto (tanto mais que até em sede de Recurso, houve impugnação da matéria de facto).
xxii. O ENTENDIMENTO QUE CONVICTAMENTE ESTAMOS EM CRER DEVERIA TER SIDO SEGUIDO PELO VENRANDO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA era o seguinte: No que tange a EXCEPÇÃO DA CADUCIDADE, dito de outro modo: A CONCRETA QUESTÃO DO MOMENTO RELEVANTE PARA O INÍCIO DO PRAZO, sob a perspectiva dos AA. O Tribunal recorrido faz uma errada aplicação e interpretação do disposto no artigo 287.º, n.º 1, do CC. Defendem convictamente os AA. Que o momento em que se inicia a contagem do prazo de caducidade do direito de acção, aliás em absoluta coerência com a posição que sufragaram em 08.03.2017, no seu Requerimento de Fls. dos autos, apresentado a juízo sob a referência electrónica 25094929. O que aqui releva é o teor literal do disposto no artigo 287.º, n.º 1, do Código Civil, o qual, relembramos, rege nos seguintes termos:
“1. Só tem legitimidade para arguir a anulabilidade as pessoas em cujo interesse a lei a estabelece, e só dentro do ano subsequente à cessação do vício que lhe serve de fundamento”, tanto que a própria Sentença de primeira instância admite expressamente que Jurisprudência mais actualizada dos nossos Tribunais Superiores tem decidido assim (na esteira da posição dos AA.).
xxiii. Isto posto, é bastante claro, com todo o respeito, o desacerto do Tribunal a quo, ao apoiar-se numa visão jurisprudencial ultrapassada, entre nós, sem razão de substância para tal e admitindo que esta questão - e na mesma medida o caminho que trilhou - são altamente discutíveis e estão muito longe de ser pacíficos, pelo que a Jurisprudência aplicável ao caso dos autos, sempre com a ressalva pelo respeito devido, é a que dimana do Acórdão prolatada pelo Venerando Tribunal de Coimbra em 27-05-2014.
xxiv. E no mesmo sentido a mais insigne Doutrina tradicional dá respaldo à posição sufragada pelos AA. Veja-se, pois, a anotação àquele preceito efectuada pelos insignes Juristas Pires de Lima e Antunes Varela, nos seguintes termos: “No caso do erro [o caso dos presentes autos] e do dolo, o prazo só começa a contar-se a partir do momento em que o declarante se apercebeu deles.”
xxv. Não é, pois, possível considerar que direito de acção caducaria antes de decorrido um ano sobre o trânsito em julgado do Acórdão a que alude a PI e que deu causa à presente acção, não havendo, sob a perspectiva dos AA. outro possível caminho a seguir, se não este mesmo, como convictamente e fundamentalmente têm sustentado nos autos.
xxvi. Até ao trânsito em julgado do predito Aresto, os AA. sustentaram – por disso estar convencido o decesso marido da 1.ª A., ora Recorrente, pelos aqui RR., aquando da celebração do negócio jurídico – que não existia a aludida servidão (e mesmo se quisermos perfilhar o entendimento da Sentença em mérito, no que se não concede e apenas por mera cautela de patrocínio aqui se equaciona, dos factos que tinham a virtualidade de fazer emergir o direito). Todavia, em 2012, o procurador dos RR., ora Recorridos, no âmbito da que correu termos no Tribunal Judicial da Comarca de …, Juízo de competência genérica de …, Juiz 1, sob o n.º 116/12.0…, veio a sustentar precisamente o inverso e, naquilo de que a Sentença fez tábua rasa, que a situação de todos por ali passarem SEMPRE tinha sido assim. O que é precisamente o inverso e ter consciência e de se ter apercebido do erro. Até porque a convicção dos AA., ora Recorrentes, assenta na força probatória plena uma escritura pública que se não referia a qualquer servidão ou a qualquer ónus que fosse - artigo 371.º do CC.
xxvii. Então outra coisa não há que afirmar se não o novo equívoco em que labora o Tribunal recorrido: a alegada contradição supra elencada. Salvo o devido respeito, na data da citação para a acção não podiam os AA. (que para os mesmos possuía um sentido inequívoco no sentido da não existia de uma Servidão, nem quaisquer factos de onde pudesse derivar o direito a uma Servidão de passagem), nem poderiam antecipar como iria ser valorado tal documento, no qual sempre alicerçaram, fundamentalmente, a sua defesa. Uma vez alinhadas que estavam duas versões dos factos, sempre era necessária a certeza e a segurança jurídicas inerentes a uma decisão final, transitada em julgada, ao contrário do que, com franco desacerto, da perspectiva dos Recorrentes, entendeu a Decisão que nesta sede se sindica, o que só acontece só acontece com a prolação – e respectivo trânsito, naturalmente – de decisão que reconheceu esse mesmo erro. E apenas após tal é que os Recorrentes procederam à destapagem daquele caminho.
xxviii. Mais: Tal acção veio a ser proposta e correu termos, tendo comportado até Audiência Final, em face da circunstância processual de as partes terem assumido posições controvertida e carecia de prova (no âmbito da qual é assumido pelo Procurador dos RR. ora Recorridos que desde sempre tudo era aberto, em contradição com a informação que em sede pré-negocial foi prestada ao decesso marido e pai, respectivamente, dos AA., ora Recorrentes.
Nem tendo os AA., em momento algum (e o mesmo se diga a propósito do decesso marido da 1.ª A., porque foi o que o mesmo sempre lhes transmitiu) se conformado com a existência de qualquer servidão (ou na versão da Sentença recorrida, de factos aptos a fazer emergir tal direito. Foi bem o contrário!)
xxix. Com efeito, tal fica cabalmente demonstrado pelo facto de os Recorrentes dela terem interposto o competente Recurso.
Adicionalmente se diga que: da escritura pública, junta como Documento N.º 1 da PI, não consta qualquer ónus descrito. E deve ser relevada a coerência que os AA. sempre ostentaram em juízo, em qualquer circunstância, relativamente ao não reconhecerem – por desconhecerem – a existência de uma servidão nesse local.
DONDE: A presente acção foi proposta em 29.06.2016 e o Acórdão foi prolatado em 13 de Outubro de 2015, sendo que só veio a transitar 16.11.2015 – Cf. Doc. N.º 7 da PI. 23., antes de estar transcorrido o prazo de um ano para o exercício de direito de acção.
xxx. Estão os Recorrentes em crer que sempre deixaram bem patente nos autos, desde a PI e transversal e longitudinalmente em todos os seus articulados que nunca o decesso marido da 1.ª A. e pai dos demais AA., reconheceu a existência de tal servidão, nem de qualquer facto de onde esse direito pudesse emergir.
xxxi. Nada disto lhe foi dado a conhecer em sede negocial, pelos Recorridos, e este só tinha interesse em adquirir o prédio em questão se o pudesse fechar. Isto foi tudo quanto este transmitiu aos Recorrentes, pelo que sempre será de concluir que é da data do trânsito em julgado do Acórdão que – porque só aí ficou estabelecido no nosso ordenamento jurídico a existência da servidão o que é precisamente a mesma coisa que dizer: os factos que o Tribunal considerou provados para que esse direito surja. Como se alegou na PI e que, sem razão, com todo o respeito, foi desconsiderado - vide artigo 23.º - os Recorridos, que residem em Sintra, por instrumento notarial, constituíram em 28.04.1995, um procurador, com poderes para celebrar o negócio de alienação do prédio urbano ao predecesso marido da 1.ª Recorrida, de seu nome FF, o qual é irmão da Recorrida mulher e é natural da freguesia de …, sendo que reside no lugar de … e desde sempre aí residiu.
xxxii. E não se diga que estes factos não eram há muito conhecidos de todas as Testemunhas (incluindo de FF que afirmou que “o caminho para a casa da A. era feito pelo caminho que foi tapado” ), como decorre da Setença prolatada na antedita acção, certificada nestes autos, ou seja, com anterioridade ao negócio, pois que um dos fundamentos e pedidos daquela acção era a constituição da servidão por usucapião, cujo prazo sempre implicaria um conhecimento anterior ao negócio celebrado entre o de cujus dos Recorrente e Recorrido.
xxxiii. É pois no momento do trânsito em julgado que cessa o erro a partir da qual se começou a contar o prazo de propositura da acção de anulação, POIS A NÃO SER ASSIM ,o que sucederia se os Recorrentes logo com a citação para as acções referidas nos autos intentar a acção de anulabilidade do negócio jurídico e a Servidão, tal como sustentavam os Recorrentes, não viesse a ser reconhecida?
xxxiv. Em conclusão: no caso dos autos, o conhecimento do erro que é atendível para a cessação do vício é o que deriva do trânsito em julgado da acção em que é invocada a existência da servidão, a qual foi instaurada contra os AA. e não o da mera citação.
Tal qual se Extrai da certidão – junta como Doc. N.º 7 da PI – que o trânsito em julgado da acção ocorreu em 16.11.2015 e tendo a vertente acção sido proposta muito antes de transcorrido esse prazo de um ano (em 29.06.2016), a excepção da caducidade está, pois, naturalmente, votada à improcedência. Sob pena de ficarem colocadas em causa a certeza e segurança jurídicas, só alcançáveis através do caso julgado material do Aresto do Venerando Tribunal da Relação do Porto.
Salvo o devido respeito, as PIs e as Contestações - e outros articulados que em determinado processo caiba - mais não são do que versões carreadas pelas partes, enxertando nos autos factos cuja fidedignidade processual ainda há-de ser peneirada pelo crivo da prova.
xxxv. Mas a presente Revista excepcional torna-se necessária também ppor NECESSIDADE DE MELHOR APLICAÇÃO E INTERPRETAÇÃO DO DIREITOS – cf. artigo 672.º, n.º 2, alínea c) do CPC
xxxvi. Ao congtrário do que incorrectamente entendeu a Decisão que se sindica: não existe qualquer CONEXÃO ENTRE O PRAZO DE CADUCIDADE E O PEDIDO INDEMINIZATÓRIO se prende o inconformismo do Apelantes.
xxxvii. A Aresto em mérito – bem como a Sentença de 1.ª Instância, como já se disse – não curaram de um outro aspecto que nos parece incontornável: o pedido de anulabilidade do negócio não foi o único deduzido nos autos.
xxxviii. Com efeito, os Recorrentes deduzem nos autos dois pedidos, a saber: ser decretada a anulabilidade do contrato e serem os AA. indemnizados, pelos danos que tiveram com a celebração do negócio viciado, no montante de € 401.301,38, acrescido de juros de mora, vincendos, contados sobre o montante de € 224.808,62, devido a título de capital, até efectivo e integral pagamento.
xxxix. Consta do Aresto em mérito, sem margem para hesitações, que estamos perante erro essencial, cuja apreciação é pressuposto e condição para que se possa aferir da caducidade do direito de acção.
xl. Ora, esta invocada ilicitude pode ser fonte da obrigação de indemnizar, ainda que o negócio jurídico não possa ser invalidado, uma vez que se viesse a provar tal ilicitude (quer por força do regime da responsabilidade civil précontratual, quer por recurso ao instituto da responsabilidade civil em si).
xli. Com efeito a caducidade do Direito de acção foi configurado pelo legislador, com vista a estabilizar a segurança negocial e a titularidade de direitos (in casu do direito de propriedade).
xlii. A mesma razão já não colhe no que respeita a ressarcir prejuízos emergentes de um contrato.
xliii. Esta é uma questão que reputamos de suma importância e que não se encontrada devidamente tratada pelas instâncias pelo que importa, sem mais delongas clarificar esta questão que permanece inexplorada no seio da doutrina e da jurisprudência sem que possamos escamotear a sua extrema relevância e impacto nas relações obrigacionais, posto que um terços das relações jurídica que se constituem, modificam e extinguem no nosso Ordenamento Jurídico são afectadas por tal ausência.
xliv. Como escreve, com pertinência e oportunidade, Heinrich Ewald Hörster (A PARTE GERAL DO CÓDIGO CIVIL PORTUGUÊS – TEORIA GERAL DO DIREITO CIVIL PORTUGUÊS, página 592):
“Sendo necessário desfazer as aparências falsas, criadas na sequência de um negócio inválido, é evidente que, no interesse da segurança jurídica e da paz social entre os participantes no tráfico jurídico negocial….” Ou seja: a razão de ser do prazo de caducidade não pode ser outra que não esta: segurança jurídica.
xlv. Indemnizar o lesado, na decorrência dos danos por este sofridos por violação de um contrato, pode/deve ocorrer, dentro do prazo de prescrição do direito indemnizatório, porém sem qualquer necessidade de salvaguarda de outro tipo.
xlvi. Sob pena se de desvirtuar completamente a razão de ser do prazo de caducidade e de se criar um duplo regime:
- Um prazo prescricional para os negócios celebrados validamente;
- Um prazo prescricional subordinado ao prazo de caducidade do direito de acção, para os negócios viciados: ou seja, no fundo, se se pudesse entender assim, o lesante deste último tipo estaria mais protegido, não obstante ter tido uma conduta negocial muito mais censurável. A obrigação de indemnizar é, neste ´caso, autónomo, sendo apenas um efeito do eventual dolo utilizado para induzir em erro, com perfeito autonomia em relação à anulabilidade do negócio, surgindo quer quando não se verifiquem os requisitos do direito de anular ou este já tenha caducado.
xlvii. In casu, os AA.., para além de pedir a anulação do negócio jurídico deduziu cumulativamente um pedido indemnizatório, o que imporia, sempre, a produção de prova sobre a panóplia de factos alegados, posto que que, no momento da prolação do despacho saneador, há que ter em conta, quando se avalia do prosseguimento (ou não) da acção, as várias soluções plausíveis da questão de direito (artigos 595.º e 596.º, ambos do CPC).
xlviii. Donde se impõe, sob a perspectiva dos Recorrentes e sempre com a ressalva pelo respeito devido. a esse Colendo Tribunal admitir a presente Revista Excepcional, com base neste duplo fundamento e numa dupla vertente:
• POR OPOSIÇÃO CDE JULGADOS – artigo 672.º, n.º 2, alínea c) do CPC;
• PELA NECESSIDADE DE MELHOR APLICAÇÃO E INTERPRETAÇÃO DO DIREITOS - artigo 672.º, n.º 2, alínea c) do CPC.
IV. NORMAS VIOLADAS
Artigos do Código Civil português de 1966: 247.º, 251.º, 287.º, n.º 1 e 371.º.
Artigos do Código de Processo Civil: 564.º e 565.º.
NESTES TERMOS E NOS MAIS E MELHORES DE DIREITO, QUE V. EXAS. MUITO DOUTAMENTE SUPRIRÃO:
A) Requer-se a V. Exas. a admissão da presente Revista Excepcional, por preenchidos e verificados todos os seus requisitos e pressupostos;
B) Seja revogado o Aresto recorrido e substituído por outro, julgando o Recurso totalmente procedente”.
Foram apresentadas contra-alegações pelos RR DD e OUTROS, nas quais concluem:
“Termos em que proferida Douta Decisão Sumária de rejeição da revista excepcional, insusceptivel de impugnação ( art 672º nº4 do CPC) se porá fim à multiplicação de recursos dos aqui Recorrentes, e se fará a habitual Justiça”.
Cumpre apreciar e decidir.
“Para a decisão a tomar acerca da verificação da excepção de caducidade relevam os seguintes factos documentalmente comprovados nos autos:
a) A petição inicial foi apresentada nos presentes autos foi-o, electronicamente, no dia 29-06-2016 – cf. fls 19.
b) O pedido formulado na presente acção é o seguinte: “a) ser decretada a anulabilidade do contrato; b) serem os Autores indemnizados pelos danos que tiveram com a celebração do negócio viciado, no montante de € 401 301,38, acrescido de juros de mora, vincendos, contados sobre o montante de € 224 808,62, devido a título de capital até efectivo e integral pagamento”.- cf. petição inicial.
c) O contrato cuja anulabilidade é requerida nos presentes autos foi celebrado em 10-08-1995 no Cartório Notarial de …, por escritura pública lavrada a folhas trinta verso e trinta e um verso do livro de notas número setecentos e um-A daquele Cartório Notarial entre EE e marido DD, na qualidade de vendedores, e GG, na qualidade de comprador – cf. escritura pública de fls. 27 v.;
d) Os Autores são herdeiros da herança ilíquida, indivisa e por partilhar de GG.
e) Invocam os Autores como causa de pedir da presente acção a existência de um ónus, consubstanciado numa servidão, que sempre foi ocultada quer ao conhecimento dos Autores, quer do decesso GG.
f) Os autores foram citados na qualidade de Réus na Acção de processo Sumário que correu termos na Secção de Competência genérica, Instância local de … Comarca de …, no âmbito do processo n.º 116/12.0… .
g) A citação dos Autores ocorreu, conforme avisos de recepção constantes de fls. 593v. a 594v. e, 26-10-2012.
h) No âmbito dessa mesma acção foi proferida sentença, constante dos presentes autos a fls. 567 e ss., datada de 29-08-2015, na qual se condenou os Réus AA, viúva, BB e CC, na qualidade de herdeiros da herança ilíquida e indivisa aberta por óbito de GG a, entre outros:
“C– reconhecerem o direito de servidão por destinação do pai de família - de serventia do prédio da Autora (…) sobre os referidos prédios dos Réus identificados em 41 – a pé, com animais, de carro de bois, com tractores, motociclos e automóveis, ao longo das 24 horas de todos os dias do ano, pelo caminho identificado nos artigos 45.º a 49.º sito no lugar do Bouço, Paçô, Cedrim;
(….)
E - e a reconhecerem que sobre o prédio dos Réus identificado em 41 e em proveito do prédio da Autora identificado em 11.2 e segundo as dimensões, características e demais elementos identificadores vertidos em 45.º a 49.º se encontra constituído, também por usucapião, uma servidão de passagem a pé, com animais, com carro de bois, com tractores, motociclo e automóveis, pelo caminho atrás referidos; (…)”.
i) Por acórdão de 13 de Outubro de 2015 a Relação do Porto manteve a sentença proferida, eliminando do dispositivo da sentença a alínea E (reconhecimento de que a servidão se encontrava constituída por usucapião).
Estes são os factos que relevam para a decisão da questão da caducidade do direito dos autores a proporem a presente acção”.
São as questões suscitadas pelo recorrente e constantes das respetivas conclusões que o tribunal de recurso tem de apreciar – artigos 608, 635, nº 3 a 5 e 639, nº 1, do C.P.C.
No caso em análise questiona-se:
- Quando se inicia o prazo de arguição de anulabilidade por erro ou dolo, ou seja, quando cessa o vício que lhe serve de fundamento.
- Verificar se ocorreu a caducidade para o exercício do direito, pelo decurso desse prazo.
Ou como refere a Formação:
- “…a questão fundamental de direito que aqui se suscita consiste na determinação do início da contagem do prazo de caducidade do peticionado direito de anulação do contrato de compra e venda ajuizado, prescrito no artigo 287° do CC, em especial no respeitante à cessação do vício que lhe serve de fundamento por parte dos A.A.”.
- “Daí a pertinência da questão de saber se, neste tipo de casos, basta o conhecimento dos próprios factos constitutivos do direito, conforme determinada linha jurisprudencial, ou se o que releva é o conhecimento da certeza do direito em causa, conforme outra corrente jurisprudencial. Ou será que a solução passará por uma ponderação mais casuística?
Sobre a questão refere o acórdão recorrido:
“É importante reter o seguinte: - para a arguição da anulabilidade por erro ou dolo o prazo de contagem inicia-se no momento que «o interessado se apercebe do mesmo», em toda a sua subjectividade. Quer isto dizer que não é necessário a existência de uma declaração judicial por sentença trânsito em julgado, que ateste que o erro aconteceu. O que bem se compreende: - o conhecimento do erro consubstancia um facto jurídico desencadeador de acção judicial; a sentença valida (ou não) esse facto jurídico com os inerentes dos direitos que são demandados.
Ou seja:
A Lei civil exige, apenas, como pressuposto da interposição da acção de anulação da compra e venda que seja demonstrada quando ocorreu o conhecimento do erro, o que releva para a apreciação do prazo de caducidade.
In casu:
Não temos matéria de facto, explícita, de quando os recorrentes tiveram conhecimento do erro que inquinaria o contrato. Certo é, todavia, que no ano de 2012 foram citados para uma acção sumária, justamente para reconhecerem a servidão que agora invocam como erro atinente ao negócio de compra e venda que pretendem ver anulado (alínea f) da matéria de facto assente da decisão impugnada).
Portanto:
- Seguramente os recorrentes desde de 2012 sabiam da existência da servidão. E se sabiam, deveriam ter interposto a acção de anulação até ao fim do ano de 2013. Porque é este «conhecimento que releva». Mais. Uma coisa é a pretensão de se ver reconhecia uma servidão. Outra. É pretender a anulação de contrato, com fundamento em que, por erro, dessa servidão não se tinha conhecimento. São coias diversas e coexistiveis”.
Por outro lado, entendem os recorrentes:
“É, pois, no momento do trânsito em julgado que cessa o erro a partir da qual se começou a contar o prazo de propositura da acção de anulação, POIS A NÃO SER ASSIM, o que sucederia se os Recorrentes logo com a citação para as acções referidas nos autos intentar a acção de anulabilidade do negócio jurídico e a Servidão, tal como sustentavam os Recorrentes, não viesse a ser reconhecida?
Em conclusão: no caso dos autos, o conhecimento do erro que é atendível para a cessação do vício é o que deriva do trânsito em julgado da acção em que é invocada a existência da servidão, a qual foi instaurada contra os AA. e não o da mera citação. Tal qual se Extrai da certidão – junta como Doc. N.º 7 da PI – que o trânsito em julgado da acção ocorreu em 16.11.2015 e tendo a vertente acção sido proposta muito antes de transcorrido esse prazo de um ano (em 29.06.2016), a excepção da caducidade está, pois, naturalmente, votada à improcedência. Sob pena de ficarem colocadas em causa a certeza e segurança jurídicas, só alcançáveis através do caso julgado material do Aresto do Venerando Tribunal da Relação do Porto. Salvo o devido respeito, as PIs e as Contestações - e outros articulados que em determinado processo caiba - mais não são do que versões carreadas pelas partes, enxertando nos autos factos cuja fidedignidade processual ainda há-de ser peneirada pelo crivo da prova”.
E entendem os recorridos:
“Sendo o vício invocado como fundamento de anulabilidade o erro por desconhecimento de um elemento essencial, a cessação desse vício - momento a partir do qual se conta o prazo de caducidade – ocorre quando termina esse desconhecimento.
Esse momento é o do conhecimento dos factos susceptíveis de determinar a anulabilidade e não o do trânsito em julgado de decisão judicial que os declare, pois, o exercício do direito de anulação não depende da certeza jurídica, fornecida por decisão transitada, de que determinados factos originam a existência daquele direito”.
São factos relevantes:
- A petição inicial foi apresentada nos presentes autos no dia 29-06-2016.
- Pede-se que seja decretada a anulabilidade do contrato.
- O contrato cuja anulabilidade é requerida nos presentes autos foi celebrado em 10-08-1995.
- Invocam os Autores como causa de pedir da presente ação a existência de um ónus, consubstanciado numa servidão.
- Os autores foram citados na qualidade de no âmbito do processo n.º 116/12.0... .
- Citação que ocorreu em 26-10-2012.
Sobre a questão a dilucidar preceitua o nº 1, do art. 287º, do Cód. Civil:
“1. Só tem legitimidade para arguir a anulabilidade as pessoas em cujo interesse a lei a estabelece, e só dentro do ano subsequente à cessação do vício que lhe serve de fundamento”.
Quando cessa o vício que serve de fundamento à anulabilidade do contrato?
P. de Lima e A. Varela in anotação ao art. 287º, do seu Código Civil anotado referem que o vício que serve de fundamento à anulabilidade cessa quando o interessado dele toma conhecimento, “no caso do erro e do dolo, o prazo só começa a contar-se a partir do momento em que o declarante se apercebeu deles”.
Mota Pinto in Teoria Geral do Direito Civil, 4ª ed., por Pinto Monteiro e Paulo Mota Pinto, pág. 503, refere que a anulabilidade pode ser invocada “dentro do ano subsequente à cessação do vício que lhe serve de fundamento”, acrescentando em nota de rodapé “desde, portanto, o momento da descoberta do erro ou dolo ou da cessação da coação”.
Manuel de Andrade in Teoria Geral da Relação Jurídica, 1983, vol. II, pág. 227 define os mais importantes vícios da vontade: “se a vontade se determinou com defeituoso conhecimento de causa, temos a figura do erro, se o erro foi provocado por maquinações da outra parte, ou por ela ilicitamente dissimulado, fala-se então de dolo. Se a vontade se determinou sem liberdade exterior, sob a pressão de violências ou ameaças, temos a coacção”.
Castro Mendes in Direito Civil – Teoria Geral, vol. III, pág. 676, ed. da AAFDL 1979, refere que “a caducidade do direito de anular verifica-se, tendo o negócio sido cumprido, em regra no prazo de um ano desde a cessação do vício (art. 287º, nº 1, in fine; cfr. também o nosso já conhecido art. 125º”.
Sendo que este preceito aponta para a data do conhecimento, como a data da cessação do vício, pois que nº nº 1, al. a) do referido art. 125º do Cód. Civil consta que, os negócios jurídicos celebrados pelo menor podem ser anulados, “a) A requerimento, conforme os casos, do progenitor que exerça o poder paternal, do tutor ou do administrador de bens, desde que a acção seja proposta no prazo de um ano a contar do conhecimento que o requerente haja tido do negócio impugnado…” (sublinhado nosso).
E no mesmo sentido, no direito da família, o art. 1687º, no seu nº 2 refere, “2. O direito de anulação pode ser exercido nos seis meses subsequentes à data em que o requerente teve conhecimento do acto …” (sublinhado nosso), reportando-se a atos de alienação ou oneração de bens, praticados por um dos cônjuges sem o consentimento, necessário, do outro.
Assim, temos como correta na interpretação do termo “cessação do vício” como a data do conhecimento do mesmo e não a data da certeza da existência do vício.
Trata-se de ação que deve ser proposta dentro de certo prazo a contar da data em que o autor teve conhecimento de determinado facto, como se lhe refere o nº 2 do art. 343º, do Cód. Civil respeitante ao ónus da prova em casos especiais.
E o art. 329º, do mesmo Cód. Civil refere que “O prazo de caducidade, se a lei não fixar outra data, começa a correr no momento em que o direito puder legalmente ser exercido”.
O prazo de caducidade, no caso, há-de contar-se a partir da data em que ocorreu a cessação do vício, que neste caso ocorre quando o contraente que está em erro conhece essa realidade, toma conhecimento do vício ficando a saber que aconteceu o erro, deixando de existir a partir de então.
E concordamos com a decisão recorrida. Se a autora e beneficiários da herança que representa não tomaram conhecimento antes, pelo menos tiveram conhecimento da realidade com a citação para a ação em que se pedia a sua condenação a reconhecerem um direito de servidão a onerar o prédio que haviam adquirido.
Assim que não concordamos com o decidido no Ac. da Rel. de Co., de 27-05-2014, no Proc. nº 277/07.0TBOFR.C2, invocado pela recorrente e que decidiu: “Julgada procedente uma acção em que um terceiro reivindicava do comprador a faixa de terreno em que se situava a aludida fossa séptica, deve considerar-se que a cessação do erro a partir da qual se começou a contar o prazo de propositura da acção de anulação, nos termos do art.º 287, nº 1, do CC, se verificou apenas com o trânsito em julgado da sentença aí prolatada”.
E, “Só que o conhecimento do erro que é atendível para a cessação do vício é o que deriva do trânsito em julgado da acção de reivindicação que foi instaurada contra os AA.; não o da mera citação”.
Antes concordamos com a posição sustentada no Ac. deste STJ, de 10-02-2004, no Proc. nº 03A4156 que decidiu:
“IV - Sendo o vício invocado como fundamento de anulabilidade o erro por desconhecimento de um elemento essencial, a cessação desse vício - momento a partir do qual se conta o prazo de caducidade - ocorre quando termina esse desconhecimento.
V - Esse momento é o do conhecimento dos factos susceptíveis de determinar a anulabilidade e não o do trânsito em julgado de decisão judicial que os declare, pois o exercício do direito de anulação não depende da certeza jurídica, fornecida por decisão transitada, de que determinados factos originam a existência daquele direito”.
E reproduzimos a fundamentação deste Acórdão, a qual bem sustenta a nossa interpretação sobre a questão decidenda.
“Resta, assim, averiguar se o prazo de caducidade fixado por lei para o exercício daqueles direitos, admitindo a sua existência, já se extinguira à data da propositura da presente acção.
Nos termos daquele art.º 287º, só têm legitimidade para arguir a anulabilidade as pessoas em cujo interesse a lei a estabelece, e só dentro do ano subsequente à cessação do vício que lhe serve de fundamento (n.º 1), podendo, porém, a anulabilidade ser arguida, sem dependência de prazo, tanto por via de acção como por via de excepção, enquanto o negócio não estiver cumprido (n.º 2).
(…)
Assim, há apenas que ter em conta o disposto naquele n.º 1.
O mesmo é dizer que o prazo de caducidade é de um ano a contar da cessação do vício que serve de fundamento à anulabilidade.
(…)
Daí que o que está em causa seja determinar em que momento se deve considerar que os autores tomaram conhecimento da existência dessa confissão e das suas consequências, certas ou possíveis.
Segundo os réus, há que partir para o efeito da data de Abril de 1990, face à comunicação que a NN fizera à Imobiliária em Março desse ano e ao envio da fotocópia da confissão de dívida no mesmo mês de Abril;
A sentença da 1ª instância considerou que a cessação do vício teve lugar o mais tardar em finais de 1992, quando a EE foi citada para a acção contra ela instaurada pela NN, sendo certo que os demais autores, como sócios daquela, tomaram também conhecimento da pendência da dita acção e da matéria que aí era discutida;
Para os autores, o prazo de caducidade, a admitir-se a sua existência, só começou a correr com o trânsito em julgado do acórdão do Supremo Tribunal de Justiça proferido naquela acção, uma vez que só então é que os autores tiveram de reconhecer a validade do acordo constante do documento que incluía a confissão de dívida da Imobiliária à NN, o mesmo tendo sido entendido pelo acórdão recorrido.
Ora, uma sentença que se limite a reconhecer a anterior existência e validade de factos, - cujo desconhecimento, mesmo que apenas no que respeita à sua validade, por uma das partes num negócio jurídico, seja susceptível de vir a ser qualificado como integrando fundamento de anulação desse negócio jurídico -, não tem efeito constitutivo, pois tais factos válidos e tal causa de anulação são claramente anteriores a essa sentença, não se constituindo por causa dela mas antes existindo independentemente dela.
Ou seja, o aludido acórdão do Supremo Tribunal de Justiça proferido na acção movida pela NN contra a EE , na parte em que reconheceu a existência da dita confissão de dívida desta àquela e lhe fixou o valor jurídico, não tem eficácia constitutiva, pois nada anula nem cria, mas de simples apreciação nos termos do art.º 4º, n.º 2, al. a), do Cód. Proc. Civil, visto que nessa parte se limita a declarar a existência de um facto e do direito que de tal facto já resultava independentemente do mesmo acórdão. Com efeito, não provocou ele, nessa parte, qualquer mudança na ordem jurídica existente, que apenas reconheceu e declarou, nomeadamente sem anular fosse o que fosse nem criar qualquer direito que antes inexistisse.
Assim, mesmo sem tal acórdão, os precisos factos nele declarados existiriam, com o valor que ele lhes reconheceu. Por isso tem de se concluir que os autores, mesmo sem aquele acórdão ou sem o seu trânsito em julgado, podiam pedir com base nesses factos, logo a partir do momento em que deles tiveram conhecimento, se fosse caso disso e mantendo eles o entendimento que manifestaram de que dos mesmos factos resultavam os direitos que nesta acção se arrogam, a convalescença ou a anulação dos contratos de cessão de quotas, como agora o fizeram, tendo obviamente de suportar as consequências de diferente opção.
Portanto, não era esse acórdão nem o respectivo trânsito em julgado necessário para a instauração da acção destinada a obter essas convalescença ou anulação, o que por sua vez significa que a falta desse acórdão ou do seu trânsito em julgado não constituía também obstáculo legal ao exercício daqueles eventuais direitos, pelo que não impedia o início da contagem do prazo de caducidade, nos termos do art.º 329º do Cód. Civil, mesmo que este dispositivo fosse aplicável à hipótese dos autos (e não o era, uma vez que há disposição expressa, o dito art.º 287º, n.º 1, que fixa o momento do início do prazo para arguir a anulabilidade).
Sustentam ainda os autores que, mesmo tendo conhecimento da indicada confissão de dívida, só pelo trânsito em julgado do dito acórdão deste Supremo Tribunal de Justiça podiam ter tido conhecimento seguro da validade e eficácia da mesma confissão e de que esta efectivamente originara a responsabilização da EE perante a NN, pelo que só então se podia considerar cessado o vício consistente no desconhecimento dessa responsabilidade da EE, só a partir de então podendo instaurar a competente acção de anulação.
Mas isso é o mesmo que dizer que não tinham a certeza de que desses factos resultava serem titulares do direito de pedir a convalescença ou de arguir a anulabilidade dos contratos de cessão de quotas, isto é, que ignoravam a interpretação que devia ser considerada como correcta da lei aplicável à situação.
Ora, tal não permite que se lhes reconheça razão, pois, por um lado, o disposto no art.º 6º do Cód. Civil impede que os autores se considerassem dispensados da arguição da anulabilidade no prazo de um ano a partir do momento em que tomaram conhecimento da confissão de dívida da Imobiliária à NN, e, por outro lado, nem sequer o trânsito em julgado daquele acórdão seria suficiente para dar aos autores a certeza de serem titulares do direito de anulação de tais contratos ou de exigir a sua convalescença: só mediante o trânsito em julgado da decisão final proferida na acção de anulação, se fosse procedente, é que poderiam ter a certeza de serem titulares desse direito, o que, a concordar com a sua versão, impediria que em qualquer caso de anulabilidade de negócio jurídico se verificasse a caducidade, ficando praticamente sem conteúdo nem sentido o disposto no art.º 287º, n.º 1, citado. Seria com efeito contraditório sustentar que o início do prazo de caducidade do direito de arguir a anulabilidade seria o do trânsito em julgado da decisão judicial que declarasse tal direito e anulasse em consequência o negócio que se encontrasse em causa, pois nessa acção foi precisamente exercido o direito que a caducidade pressupõe que não foi exercido e que, como o foi, não poderia ter caducado.
Donde que se deva concluir também que o exercício do direito de anulação não depende da certeza jurídica, fornecida por decisão judicial transitada em julgado, de que determinados factos originam a existência daquele direito, - tanto mais que a lei não exige, para arguição da anulabilidade, o conhecimento do direito à anulação, como exige por exemplo para a hipótese de confirmação no art.º 288º, n.º 2, do Cód. Civil -, mas apenas do conhecimento dos factos de que previsivelmente ele resulte, ainda que o titular do direito de anulação se encontre na dúvida sobre a eficácia jurídica de tais factos.
Daí que se esteja de acordo com a orientação propugnada pela sentença da 1ª instância segundo a qual o momento do início da contagem do prazo de caducidade será, o mais tardar, o da citação da EE para a acção contra ela proposta pela NN, situando-se consequentemente em finais de 1992, pelo que a caducidade efectivamente já se verificou, tendo ocorrido em finais de 1993, vários anos antes da propositura da presente acção.”
Pelo que concluímos, no caso e face aos factos provados, que o direito invocado pela autora efetivamente caducou.
Assim, são julgadas improcedentes as conclusões do recurso, devendo ser negada a revista e mantido o acórdão da Relação.
I - O vício que serve de fundamento à anulabilidade cessa quando o interessado dele toma conhecimento
II - A “cessação do vício” a que se reporta o nº 1 do art. 287º do Cód. Civil é a data do conhecimento do mesmo e não a data da certeza da existência do vício.
III - O prazo de caducidade, no caso, há-de contar-se a partir da data em que ocorreu a cessação do vício, que neste caso ocorre quando o contraente que está em erro conhece essa realidade, toma conhecimento do vício ficando a saber que aconteceu o erro, deixando de existir a partir de então.
IV - Se a autora (na qualidade de cabeça de casal) e herdeiros, não tomaram conhecimento antes, pelo menos tiveram conhecimento da realidade com a citação para a ação em que se pedia a sua condenação a reconhecerem um direito de servidão a onerar o prédio que haviam adquirido.
V - O exercício do direito de anulação não depende da certeza jurídica, fornecida por decisão judicial transitada em julgado, de que determinados factos originam a existência daquele direito.
Decisão:
Pelo exposto, acorda-se em julgar improcedente o recurso, negar a revista e, confirmar o acórdão recorrido.
Custas pela recorrente.
Lisboa, 14 de dezembro de 2021
Fernando Jorge Dias – Juiz Conselheiro relator
Isaías Pádua – Juiz Conselheiro 1º adjunto
Nuno Ataíde das Neves – Juiz Conselheiro 2º adjunto