PROCESSO DISCIPLINAR
INFRAÇÃO DISCIPLINAR
APOSENTAÇÃO COMPULSIVA
NON BIS IN IDEM
VIOLAÇÃO DE LEI
ERRO NOS PRESSUPOSTOS DE FACTO
INEXIGIBILIDADE
ATENUAÇÃO ESPECIAL DA PENA
SEGURANÇA NO EMPREGO
PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE
Sumário


I - A aposentação voluntária não constitui causa de extinção da responsabilidade disciplinar, nem obsta à aplicação da sanção de aposentação compulsiva.
II - O princípio non bis in idem, segundo o qual ninguém pode ser julgado mais do que uma vez pelo mesmo facto, constitucionalmente consagrado para a lei criminal, vale, no essencial, para os restantes domínios sancionatórios, designadamente para o direito disciplinar.
III - A infração que determinou a aplicação da sanção disciplinar nos presentes autos (processo disciplinar n.º 2021/PD/0003) mostra-se perfeitamente distinta (quer sob o prisma factual, quer na sua relevância jurídica) daquela que foi visada no processo disciplinar n.º 2017-264/PD, abarcando, quer atrasos que já subsistiam desde o anterior processo disciplinar, quer, a juntar àqueles, um acrescido e elevado número de novos atrasos sendo, assim, passível de um juízo punitivo autónomo, pelo que, não coincidindo os factos nem a valoração que deles foi feita nos dois processos disciplinares, não há violação do princípio non bis in idem.
IV - O erro nos pressupostos de facto consubstancia um vício de violação da lei e consiste na divergência entre os pressupostos de que o autor do ato partiu para prolatar a decisão administrativa final e a sua efetiva verificação no caso concreto, resultando no facto de se terem considerado na decisão administrativa factos não provados ou desconformes com a realidade.
V - O erro de direito pode respeitar à lei a aplicar, ao sentido da lei aplicada ou à qualificação jurídica dos factos: no primeiro caso, aplicou-se por engano ou por ignorância uma norma quando era outra a aplicável (erro na aplicação); no segundo caso, aplicou-se a lei correta, mas interpretou-se mal (erro na interpretação); no terceiro caso, qualificaram-se certos factos, numa figura jurídica quando deviam sê-lo noutra (erro na qualificação).
VI - Inexiste erro manifesto na apreciação dos pressupostos de facto, por inexigibilidade de outro comportamento, quando, na deliberação impugnada, os factos, reveladores de uma atuação livre, voluntária e consciente, foram integralmente considerados e devidamente ponderados na fundamentação da decisão, procedendo, igualmente, a uma adequada subsunção dos mesmos, sendo percetível a razão pela qual se concluiu que a conduta da autora viola os deveres funcionais de prossecução do interesse público e de zelo.
VII - A inexigibilidade de conduta diversa é uma circunstância dirimente da responsabilidade disciplinar que afasta a culpa e se funda na falta de liberdade para o agente se comportar de modo diferente.
VIII - Não padece de qualquer erro manifesto por falta de atenuação especial da sanção disciplinar aplicada, a deliberação, como a impugnada, que considerou, de forma objetiva e congruente, as circunstâncias do caso concreto, ponderando, além do mais, a situação clínica da autora e os respetivos antecedentes disciplinares pela prática reiterada de atos da mesma natureza, resultando evidente o motivo pelo qual optou pela aplicação da sanção disciplinar de aposentação compulsiva.
IX - O direito à segurança no emprego não é absoluto, devendo, como decorre do n.º 2 do artigo 18.° da CRP, ser entendido em conjugação com os limites expressos e implícitos, entre os quais consta a responsabilidade disciplinar do juiz, a qual pode conduzir à aplicação de sanções disciplinares expulsivas por inobservância de deveres funcionais.
X - Não há violação do princípio da proporcionalidade quando o CSM efetuou, como no presente caso, uma ponderação, atendendo à essencialidade dos deveres funcionais infringidos pelas omissões da autora e à existência de antecedentes disciplinares anteriores, pela prática do mesmo tipo de ilícitos, que se vêm prolongando no tempo e que culminaram na aplicação de duas penas de multa, e nada permite concluir que a sanção da aposentação compulsiva é manifestamente desajustada, tanto mais que aquela poderia e deveria ter emendado caminho.

Texto Integral




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Processo n.º 20/21.1YFLSB

Acordam na secção de contencioso do Supremo Tribunal de Justiça:

I. Relatório

AA, Juíza de Direito, veio instaurar a presente ação administrativa de impugnação da deliberação do Conselho Plenário do Conselho Superior da Magistratura (CSM), de 06/07/2021, que decidiu aplicar-lhe a sanção disciplinar de aposentação compulsiva.
Discorda da apreciação feita na douta deliberação impugnada, considerando (i) haver violação do princípio non bis in idem, (ii) ser-lhe inexigível outro comportamento, ou quando assim não se entenda (iii) ser a sua responsabilidade disciplinar especialmente atenuada (iv) e, ainda, ocorrer violação do princípio da proporcionalidade.
Concluiu formulando o seguinte pedido:
“deve a presente ação ser julgada procedente e, em consequência, declarar-se a douta deliberação impugnada nula por violação do princípio constitucional non bis in idem nos termos do artigo 161.º do CPA, ou, caso assim se não entendesse (o que não se concede), ser a mesma anulada por erro manifesto na apreciação dos pressupostos jurídico-factuais, na medida em que era inexigível outro comportamento à A., ou, em todo o caso, ser a responsabilidade disciplinar da A. especialmente atenuada e, ainda, por haver violação do princípio da proporcionalidade, nos termos do artigo 163.º do CPA”.
*
O Conselho Superior da Magistratura contestou, sustentando, em suma, que a deliberação sub judice não padece de qualquer vício gerador de invalidade, pugnando, consequentemente, pela improcedência da ação.
*
            O Digno Magistrado do Ministério Público também se pronunciou pela improcedência da ação.
*
Findos os articulados, foi proferido despacho que dispensou a realização de audiência prévia, ao abrigo do disposto nos artigos 27.º, n.º 1, alínea a), e 87.º-B, n.º 2, ambos do CPTA, por se considerar que o processo continha os elementos ...s para o Tribunal, com segurança, conhecer de imediato da questão de facto e de direito da causa e por já se encontrar plenamente assegurado o contraditório através dos articulados das partes, as quais foram notificadas e nada requereram.
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Cumpre apreciar e decidir.
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II. Saneamento

Uma vez que o tribunal é o competente, o processo é próprio e válido, não existem nulidades que invalidem todo o processo, que as partes são legítimas, dotadas de personalidade e capacidade judiciárias e estão devidamente representadas em juízo e que não existem exceções ou questões prévias que importe conhecer, cumpre apreciar as questões suscitadas pela autora que são:
- Violação do princípio ne bis in idem.
- Erro manifesto na apreciação dos pressupostos jurídico-factuais: (a) por inexigibilidade de outro comportamento; (b) da atenuação especial da responsabilidade disciplinar;
- Violação do princípio da proporcionalidade.

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III. Fundamentação

1 - Fundamentação de facto
Tendo em consideração a posição das partes expressa nos articulados e o acervo documental junto aos autos, está provada, com relevância para a decisão, de acordo com as várias soluções plausíveis da questão de direito, a seguinte matéria de facto:
1. A Sra. Juíza de Direito AA ingressou no CEJ em …/…/1991 (...º curso).
2. Por deliberação do Conselho Superior da Magistratura de 14/07/1993, foi nomeada Juíza de Direito em regime de estágio e colocada na comarca ....
3. Findo o estágio foi colocada como Juíza de Direito, efetiva, no Tribunal da Comarca ... por deliberação de 12/05/1994.
4. Por deliberação de 16/05/1995 foi nomeada e colocada como Juíza de Direito, efetiva, no Tribunal da comarca ....
5. Por deliberação de 09/07/1996 foi nomeada e colocada como Juíza de Direito, efetiva, no Tribunal Criminal ... – ... Juízo.
6. Por deliberação de 15/07/1997, foi nomeada e colocada como Juíza de Direito, efetiva, no Tribunal da comarca ... – ... Juízo.
7. Por deliberação de 15/07/2003, foi nomeada e colocada como Juíza de Direito, efetiva, no Tribunal Cível ... – ... Juízo.
8. Por deliberação de 08/07/2014, foi nomeada e colocada (face à reforma do mapa judiciário então operada) como Juíza de Direito, efetiva, no ... da Comarca ... - Instância Local ... - Secção Cível - J....
9. Por deliberação de 01/01/2017, foi nomeada e colocada (face à conversão legal entretanto ocorrida) como Juíza de Direito, efetiva, no ... da Comarca ... - Juízo Local Cível ...-J....
10. Por deliberação de 11/07/2017, foi nomeada e colocada como Juíza de Direito, auxiliar, no ... da comarca ... - Juízo de Instrução Criminal ..., Juízo de Competência Genérica ... e Juízo de Comércio ....
11. Por deliberação de 17/07/2017, foi (no entanto) afeta como Juíza de Direito, auxiliar, ao ... da Comarca ... - Juízo de Competência Genérica ... – ....
12. Por deliberação de 11/07/2018, foi nomeada e colocada como Juíza de Direito, efetiva, no Tribunal Judicial da Comarca ... - Juízo de Competência Genérica ... - J....
13. Por deliberação de 05/09/2018, foi (no entanto) afetada como Juíza de Direito, …, ao ... da Comarca ... - Juízo Local Criminal ..., afetação esta que durou até 15/07/2019, regressando posteriormente ao lugar onde estava colocada (Juízo de Competência Genérica ... - J…).
14. Tem as seguintes classificações de serviço:
-     Bom, como Juiz de Direito do Tribunal da Comarca ..., no período de 14/07/1994 a 14/09/1995;
-     Bom, como Juiz de Direito do Tribunal da Comarca ..., no período de 19/09/1995 a 14/09/1996;
-     Bom com Distinção, como Juiz de Direito do Tribunal da Comarca ..., no período de 15/09/1997 a 24/09/2001;
-     Bom, como Juiz de Direito do Tribunal da Comarca ..., no período de 24/09/2001 a 31/12/2006;
-     ..., como Juiz de Direito do Tribunal Cível ..., no período de 01/01/2007 a 23/12/2013;
-     ..., como Juiz de Direito do Tribunal Cível ... – ... Juízo e Tribunal Judicial da Comarca ... - Instância Local ... -Secção Cível - J.., no período de 24/12/2013 a 14/07/2016;
-     ..., como Juiz de Direito do Tribunal Judicial da Comarca ... - Juízo Local Cível ... - J.., no período de 15/07/2016 a 06/03/2017;
-     ..., como Juiz de Direito do Tribunal Judicial da Comarca ... -Juízo Local Cível ... - J..., no período compreendido entre 07/03/2017 e 31/08/2017; Tribunal Judicial da Comarca ... - Juízo de Competência Genérica ... – ..., no período compreendido entre 01/09/2017 e 31/08/2018; Tribunal Judicial da Comarca ... - Juízo Local Criminal ..., no período compreendido entre 01/09/2018 e 31/08/2019; e Tribunal Judicial da Comarca ... - Juízo de Competência Genérica ... - J..., no período compreendido entre 01/09/2019 e 30/04/2020.
15. Em 30/10/2007 foi-lhe instaurado um processo disciplinar, que correu termos sob o número 247/2007, por, enquanto juiz de direito do ... Juízo ..., ter incorrido em diversos atrasos na prolação de sentenças/despachos, no termo do qual lhe foi aplicada a pena de 15 dias de multa, em 23/09/2008, pela violação dos deveres de zelo e de atuação no sentido de criar no público confiança na administração na justiça.
16. Foi-lhe instaurado novo processo disciplinar, em 30/06/2017, que correu termos sob o número ...-264/PD, proveniente do inquérito n.º .../IN, que analisou a atuação da autora no período compreendido entre 15/07/2016 e 30/04/2017, por atrasos na prolação de decisões em processos do Juízo Local Cível ... - J... e por irregular envio para a unidade de processos de decisões formalmente em versão final e prontas a serem cumpridas mas que não se encontravam completas ou regularmente elaboradas.
17. Concluído o processo disciplinar (...-264/PD), por deliberação do Plenário do Conselho Superior da Magistratura, de 05/12/2017, foi-lhe aplicada a pena única de 20 dias de multa, considerada liquidada em 21/05/2018, nos seguintes termos:
(…)
Delibera o Plenário do Conselho Superior da Magistratura:
I-Relatório
1- Por despacho do Exm° Vice-Presidente de 21.04.2017 foi determinada a instauração de inquérito em que foi visada a Exma. Sra. Juíza de Direito AA, nascida a .../.../1963, natural de ..., atualmente afeta ao Juízo Local de Competência Genérica ... do Tribunal Judicial da Comarca ..., para apuramento dos factos relacionados com os atrasos na prolação de decisões em processos do ... (J...) de ... identificados no expediente remetido ao CSM pela Senhora Juíza Desembargadora Inspetora Judicial Dra. BB e, bem assim, com o irregular envio para a unidade de processos de decisões formalmente em versão final e prontas a serem cumpridas mas que não se encontravam completas ou regularmente elaboradas.
No decurso do inquérito foram detetados outros processos, para além daqueles identificados no expediente remetido do CSM, com atraso "na prolação das respetivas decisões e outros em que ocorreu o irregular envio para a secção de decisões formalmente em versão final e prontas a serem cumpridas, mas que não se encontravam completas ou regularmente elaboradas.
Nessa sequência, após comunicação dessas situações ao Exmo. Sr. Vice-Presidente do Conselho Superior da Magistratura, o mesmo determinou, por decisão de 08.06.2017, o alargamento do inquérito a tais situações.
Concluída a instrução do inquérito foi elaborado o relatório datado de 27-06-2017, no qual foi proposta a instauração de processo disciplinar à Exma. Sra. Juíza de Direito AA e que o inquérito constituísse a parte instrutória desse processo.
O Exmo. Sr. Vice-Presidente do Conselho Superior da Magistratura, por decisão de 30.06.2017, concordou com o teor da referida proposta, decisão essa que foi ratificada por deliberação de 11.07.17 do Conselho Plenário do Conselho Superior da Magistratura. (…)
3-   Notificada da acusação a Senhora Juíza arguida apresentou defesa, alegando, em síntese, que:
- Os atrasos registados na prolação de decisões prendem-se com motivos pessoais e de saúde;
- A atuação relacionada com o irregular envio eletrónico para a secção de decisões formalmente em versão final e prontas a serem cumpridas mas que não se encontravam completas ou regularmente elaboradas inscreve-se no quadro clínico de ansiedade de que padece, sendo que na base desse procedimento não houve da sua parte o propósito de esconder processos ou ocultar qualquer atraso, nem, tão-pouco, de interferir na monitorização levada a cabo pelos órgãos de gestão da comarca e pelo CSM, não tendo sequer consciência de que tal procedimento poderia constituir infração disciplinar;
- Não deve ser sancionada em virtude de não lhe ser exigível, em face das circunstâncias verificadas, outro comportamento e, de todo o modo, a haver lugar a aplicação de sanção disciplinar, esta deve ser especialmente atenuada.
A Sra. Juíza arguida arrolou, com a sua defesa, cinco testemunhas e juntou documentos.
II - Dos Factos
a) Factos provados
(…)
4.         Entre 15.07.2016 e 30.04.2017, a Senhora Juíza arguida gozou férias de 25.07 a 26.08.2016 e licença ao abrigo do artigo 10°, n° 1, do EMJ nos dias 02.12 e 05.12.2016, não tendo registado faltas ao serviço;
5.         A evolução estatística (oficial) dos processos do Juízo Local Cível ... (Juiz ...) afetos à Sra. Juíza arguida, entre 15.07.2016 e 30.04.2017, decorreu nos seguintes termos:
(…)
6. No ... (J...) de ..., entre os demais processos afetos à Sra. Juíza arguida, contam-se também os processos abaixo listados, os quais foram conclusos para proferir decisão nas seguintes datas:

ProcessoEspécieData da conclusão
1970/12....Ação de Processo Sumário08/04/2015
3862/08....Expropriação01/07/2015
6934/14....Ação de Processo Comum13/07/2015
7684/15....Recurso    de     Impugnação    -    Apoio Judiciário22/09/2015
107892/15....AECOP (limite = Alçada 1ª Instª)15/06...
10720/15....Ação de Processo Comum21/06/2016
3219/15....Ação de Processo Comum05/07/2016
4754/15....Ação de Processo Comum11/07/2016
6732/14....interdição / Inabilitação11/07/2016
9484/15....Ação de Processo Comam13/07/2016
1918/16....Procedimento Cautelar (CPC2013)21/07/2016
1965/14....AECOP (limite = Alçada 1ª Instª}01/09/2016
5255/15....Ação de Processo Comum01/09/2016
2832/16....Procedimento Cautelar (CPC2013)05/09/2016
6210/16....Recurso/Reclamação de Decisões dos Julgados de Paz06/09/2016
7684/15....Recurso de Impugnação - Apoio Judiciário08/09/2016
2460/08....Inventário (Herança)13/09/2016
4112/13....Expropriação14/09/2016
7989/15....Procedimento Cautelar (CPC2013)14/09/2016
4263/16....Recurso de Impugnação - Apoio Judiciário19/09/2016
4770/16....Procedimento Cautelar (CPC2013)19/09/2016
6790/15....Prestação de Contas19/09/2016
10388/15....PEPEX- Oposição21/09/2016
4590/16....Recurso de Notário21/09/2016
10434/15....Acão de Processo Comum22/09/2016
133/13....Inventário (Herança)22/09/2016
3325/3...Procedimento Cautelar (CPC2013)22/09/2016
6492/15....Acão de Processo Comum22/09/2016
119902/15....AECOP (limite= Alçada 1ª Instª)26/09/2016
119902/15....Habilitação do adquirente ou cessionário26/09/2016
124460/15....AECOP (superior Alçada – 1ª Instª)26/09/2016
4475/15....Ação de Processo Comum27/09/2016
1829/16....BNA - Acão Especial de Despejo29/09/2016
6559/16....Divisão de Coisa Comum 04/10/2016
4235/16....Acão de Processo Comum06/10/2016
1122/09....AECOP (superior Alçada 1ª Instª)12/10/2016
9812/15....Despejo13/10/2016
6741/16....Procedimento Cautelar (CPC2013)18/10/2016
6190/16....Procedimento Cautelar (CPC2013)20/10/2016
2210/13....Inventário (Herança)24/10/2016
686/16....BNA - Outros Procedimentos31/10/2016
8777/15....Ação de Processo Comum31/10/2016
2/16....Ação de Processo Comum03/11/2016
2129/16....Ação de Processo Comum03/11/2016
89252/15....AECOP (limite = Alçada 1ª Instª)03/11/2016
38613/13....AECOP (limite = Alçada 1ª Instª)07/11/2016
8120/15....Ação de Processo Comum07/11/2016
1168/11....Ação de Processo Comum08/11/2016
26368/16....AECOP (superior Alçada 1ª Instª)09/11/2016
9704/15....Ação de Processo Comum14/11/2016
555/16....Ação de Processo Comum15/11/2016
1890/16....Ação de Processo Comum15/11/2016
3401/16....Ação de Processo Comum17/13/2016
320/14....Divisão de Coisa Comum21/11/2016
8524/16....Prestação de Contas21/11/2016
6934/14....Ação de Processo Comum23/11/2016
53107/15....AECOP (superior Alçada – 1ª Instª)24/11/2016
5311/15....Ação de Processo Comum28/11/2016
872/14....Ação de Processo Comum28/11/2016
5154/16....Ação de Processo Comum29/11/2016
4590/16....Recurso de Notário05/12/2016
4112/13....Expropriação06/12/2016
6732/14....Interdição / Inabilitação06/12/2016
4770/16....Procedimento Cautelar (CPC2013)14/12/2016
6210/16....Recurso/Reclamação de Decisões dos Julgados de Paz14/12/2016
2184/16....Ação de Processo Comum19/12/2016
8489/16....Procedimento Cautelar (CPC2013)21/12/2016
9070/16....Procedimento Cautelar (CPC2013)22/12/2016
3219/15....Ação de Processo Comum04/01/2017
13/15....Ação de Processo Comum05/01/2017
7188/15....Ação de Processo Comum05/01/2017
10324/15....Ação de Processo Comum09/01/2017
1542/16....Ação de Processo Comum10/01/2017
733/16....Ação de Alimentos Definitivos16/01/2017
4076/16....Procedimento Cautelar (...)19/01/2017
5255/15....Ação de Processo Comum23/01/2017
10519/15....Ação de Processo Comum27/01/2017
119902/15....AECOP (limite = Alçada – 1ª Instª)30/01/2017
4475/1...Ação de Processo Comum30/01/2017
710/17....Produção Antecipada de Prova30/01/2017
9183/16....Ação de Processo Comum30/01/2017
9385/15....Ação de Processo Comum30/01/2017
2985/16....Ação de Processo Comum30/01/2017
4527/16....Ação de Processo Comum30/01/2017
6559/16....Divisão de Coisa Comum30/01/2017
5066/16....Ação de Processo Comum01/02/2017
8120/15....Ação de Processo Comum02/02/2017
2968/16....Ação de Processo Comum06/02/2017
10388/15...PEPEX-Oposição07/02/2017
889/17....Procedimento Cautelar (CPC2013)07/02/2017
4159/16....Ação de Processo Comum08/02/2017
422/13....AECOP (superior Alçada 1ª Instª)13/02/2017
2318/16....Ação de Processo Comum15/02/2017
2550/16....Ação de Processo Comum15/02/2017
2460/08....Inventário (Herança)20/02/2017
151609/15....AECOP (limite = Alçada – 1ª Instª)21/02/2017
9812/15....Despejo22/02/2017
6096/16....Ação de Processo Comum23/02/2017


7. Nesses processos (listados em 6), a Sra. Juíza proferiu, naqueles abaixo discriminados, decisão nas datas e com os seguintes atrasos efetivos (ou seja, descontando-se o prazo legal para a prolação da decisão, licenças, as interrupções decorrentes das férias judiciais e o período de férias pessoais quando não coincidentes com aquelas):


Processo

Espécie

Data da conclusão
Data da sentença/despacho

Tipo (Sentença/ Saneador/Despacho)
Atraso
1970/12....Ação de Processo Sumário08/04/201516/10...Sentença114
3862/08....Expropriação01/07/201511/07/2016Sentença277
6934/14....Ação de Processo Comum13/07/201508/03/2016Despacho Saneador159
7684/15....Recurso de Impugnação -  Apoio Judiciário22/09/201501/04/2016...169
107892/15....... (limite = Alçada – 1ª Instª)15/06/201631/01/2017Sentença138
10720/15....Ação de Processo Comum21/06/201630/11/2016Sentença85
3219/15....Ação de Processo Comum05/07/201630/11/2016Reabertura da audiência71
4754/15....Ação de Processo Comum11/07/201601/02/2017Sentença113
6732/14....Interdição / Inabilitação11/07/201628/11/2016Despacho83
9484/15....Ação de Processo Comum13/07/201607/02/2017Sentença117
1918/16....Procedimento Cautelar (CPC2013)21/07/201629/11/2016Despacho Final79
1965/14....AECOP (limite = Alçada 1ª Instª)01/09/201623/11/2016Sentença53
5255/15....Ação de Processo Comum01/09/201607/12/2016Reabertura da audiência85
2832/16....Procedimento Cautelar (CPC2013)05/09/201626/09/2016Despacho Final11
6210/16....Recurso/Reclamação de Decisões dos Julgados de Paz06/09/201630/11/2016Despacho75
7684/15....Recurso de Impugnação - Apoio Judiciário08/09/201624/02/2017Sentença144
2460/08....Inventário (Herança)13/09/201624/11/2016Despacho62
4112/13....Expropriação14/09/201628/11/2016Despacho65
7989/15....Procedimento Cautelar (CPC2013)14/09/201614/10/2016Despacho20
4263/16....Recurso de Impugnação - Apoio
Judiciário
19/09/201624/02/2017Sentença133
4770/16....Procedimento Cautelar (CPC2013)19/09/201630/11/2016Despacho62
6790/15....Prestação de Contas19/09/201623/11/2016Despacho55
10388/15....PEPEX-Oposição21/09/201617/11/2016Despacho47
4590/16....Recurso de Notário21/09/201623/11/2016Despacho53
10434/15....Ação de Processo Comum22/09/201621/11/2016Marc. Audiência Prévia50
133/13....Inventário (Herança)22/09/201603/11/2016Despacho32
3325/16....Procedimento Cautelar (CPC2013)22/09/201624/10/2016Despacho Final22
6492/15....Ação de Processo Comum22/09/201621/11/2016Despacho Saneador40
119902/15....AECOP (limite = Alçada 1ª Instª)26/09/201623/11/2016Sentença28
119902/15....Habilitação do adquirente ou cessionário26/09/201623/11/2016Sentença28
124460/15....AECOP (superior Alçada 1.ª Instª)26/09/201617/10/2016Despacho11
4475/15....Ação de Processo Comum27/09/201623/11/2016Despacho47
1829/16....BNA - Ação Especial de Despejo29/09/201620/10/2016Despacho11
6559/16....Divisão de Coisa Comum04/10/201604/11/2016Despacho21
4235/16....Ação de Processo Comum06/10/201629/11/2016Sentença24
1122/09....AECOP (superior Alçada 1ª Instª)12/10/201628/11/2016Sentença17
9812/15....Despejo13/10/201607/11/2016Marcação Audiência Prévia15
6741/16....Procedimento Cautelar (CPC2013)18/10/201628/11/2016Despacho Final31
6190/16....Procedimento Cautelar (CPC2013)20/10/201629/11/2016Despacho Final30
2210/13....Inventário (Herança)24/10/201628/11/2016Despacho25
686/16....BNA - Outros Procedimentos31/10/201601/02/2017Sentença48
8777/15....Ação de Processo Comum31/10/201603/03/2017Sentença78
2/16....Ação de Processo Comum03/11/201611/01/2017Marc. Audiência Prévia44
2129/16....Ação de Processo Comum03/11/201626/01/2017Sentença                      39
89252/15....AECOP (limite = Alçada 1ª Instª)03/11/201602/01/2017Despacho35
38613/13....AECOP (limite = Alçada 1ª Instª)07/11/201602/01/2017Despacho31
8120/15....Ação de Processo Comum
07/11/201609/01/2017Sentença18
1168/11....Ação de Processo Comum08/11/201602/03/2017Sentença69
26368/16....AECOP (superior Alçada 1ª Instª)09/11/201605/01/2017Sentença12
9704/15....Ação de Processo Comum14/11/20I605/04/2017Despacho Saneador107
555/16....Ação de Processo Comum15/11/201630/03/2017Despacho Saneador100
1890/16....Ação de Processo Comum15/11/201630/01/2017Sentença31
3401/16....Ação de Processo Comum17/11/201606/02/2017Despacho Saneador46
320/14....Divisão de Coisa Comum21/11/201622/12/2016Despacho19
8524/16....Prestação de Contas21/11/201619/12/2016Despacho16
6934/14....Ação de Processo Comum23/11/201631/03/2017Sentença83
53107/15....AECOP (superior Alçada 1ª Instª)24/11/2016 31/01/2017Sentença23
5311/15....Acão de Processo Comum28/11/201603/04/2017Despacho Saneador91
872/14....Ação de Processo Comum28/11/201606/03/2017Sentença53
5154/16....Ação de Processo Comum29/11/201616/02/2017Despacho Saneador44
4590/16....Recurso de Notário05/12/201601/03/2017Despacho62
4112/13....Expropriação06/12/201606/03/20 17Sentença47
6732/1...Interdição / Inabilitação06/12/201601/03/2017Sentença41
4770/16....Procedimento Cautelar (CPC2013)14/12/201631/03/2017Despacho84
6210/16....Recurso/Reclamação de Decisões dos Julgados de Paz14/12/201603/03/2017Despacho56
2184/16....Ação de Processo Comum19/12/201627/02/2017Sentença25
8489/16....Procedimento Cautelar (CPC2013)21/12/201606/03/2017Despacho Final52
9070/16....Procedimento Cautelar (CPC2013)22/12/201627/02/2017Despacho Final14
13/15....Ação de Processo Comum05/01/201701/02/2017Despacho17
7188/15....Ação de Processo Comum05/01/201723/02/2017Despacho Saneador29
10324/15....Ação de Processo Comum09/01/201703/02/2017Marc. Tent Conciliação15
 1542/16....Ação de Processo Comum10/01/201708/03/2017Despacho47
4076/16....Procedimento Cautelar (CPC2013)19/01/201720/02/2017Despacho Final22
10519/15....Ação de Processo Comum27/01/201706/03/2017Despacho Saneador18
710/17....Produção Antecipada de Prova30/01/201727/03/2017Despacho46
2985/16....Ação de Processo Comum30/01/201701/03/2017Despacho20
4527/16....Ação de Processo Comum30/01/201701/03/2017Despacho20
6559/16....Divisão de Coisa Comum30/01/201702/03/2017Despacho21
5066/16....Ação de Processo Comum01/02/201703/04/2017Despacho Saneador41
2968/16....Ação de Processo Comum06/02/201724/03/2017Despacho Saneador26
10388/15....PEPEX- Oposição07/02/201727/03/2017Despacho38
889/17....Procedimento Cautelar (CPC2013)07/02/201706/03/2017Despacho Final17
4159/16....Ação de Processo Comum08/02/201718/04/2017Sentença39
2318/16....Acão de Processo Comum15/02/201708/03/2017Despacho11
2550/16....Acão de Processo Comum15/02/201727/03/2017Despacho30
151609/15....AECOP21/02/201715/05/2017Sentença53
9812/15....Despejo22/02/201730/03/2017Despacho26
6096/16....Ação de Processo Comum





 Processo Comum
23/02/201730/03/2017Despacho Saneador15


8. Os demais processos (listados em 6 e não incluídos em 7) apresentavam a 21.04.2017, data da decisão do Exmo. Sr. Vice-Presidente do Conselho Superior da Magistratura que determinou a instauração do inquérito que precedeu este processo disciplinar, os seguintes atrasos efetivos na prolação das decisões respetivas:

ProcessoEspécieData da ConclusãoTipo
(Sentença/ Saneador)
Atraso efetivo
3219/15....Ação de Processo Comum04/01/2017Sentença68
733/16....Ação de Alimentos Definitivos16/01/2017Sentença56
5255/15....Ação de Processo Comum23/01/2017Sentença49
119902/15....AECOP (= Alçada 1ª Instª)30/01/2017Sentença42
4475/15....Ação de Processo Comum30/01/2017Despacho Saneador52
9183/16....Ação de Processo Comum30/01/2017Despacho Saneador52
9385/15....Ação de Processo Comum30/01/2017Sentença42
8120/15....Ação de Processo Comum02/02/2017Despacho59
422/13....AECOP (superior Alçada 1ª Instª13/02/2017Sentença28
2460/08....
Inventário (Herança)20/02/2017Despacho41


9. Nos processos n°s ..., 5311/15…, 6934/14...., 8489/16...., 9704/15...., 1168/11...., 1890/16...., 1918/16...., 1970/12...., 3219/1S…., 3862/08...., 4263/16...., 4770/16...., 7684/15...., 8777/15...., 10720/15.... e 107892/15...., listados em 6, a Sra. Juíza enviou eletronicamente para a unidade de processos decisões formalmente em versão final e prontas a ser cumpridas, o que não correspondia à realidade, uma vez que tais decisões não estavam completas ou regularmente elaboradas;
(…)
12. Ao agir pela forma que ficou descrita em 7 e 8, a Sra. Juíza arguida concretizou, de forma livre, deliberada, consciente e repetida, o incumprimento dos prazos na prolação das sentenças/despachos nos processos identificados em 6, apesar de saber que a sua conduta era contrária aos deveres profissionais do cargo, que desobedecia à lei e que incorria em responsabilidade disciplinar;
13. A Sra. Juíza sabia que a demora na prolação das sentenças/despachos nos processos identificados em 6, por carência de método, disciplina e de doseamento do tempo disponível, causava perturbação ao serviço e abalava a confiança dos cidadãos quanto à oportunidade na administração da justiça pelos tribunais, causando-lhes, com isso, desprestígio, resultado com o qual se conformou;
14. A Sra. Juíza arguida sabia que estava obrigada a organizar a sua própria vida e a adotar métodos de trabalho adequados, quer à natureza e ao volume de serviço sob a sua responsabilidade, quer à sua própria capacidade, que lhe permitissem responder às exigências postas pelas regras legais que disciplinam a tramitação dos processos e que devia, para tanto, usar de diligência necessária para proferir atempadamente as decisões, o que também sabia não suceder;
(…)
Factos apurados alegados pela defesa, com relevo (expurgados de juízos conclusivos):
17. O pai da Sra. Juíza arguida, com 84 anos de idade, e a mãe, com 77 anos de idade, vivem sozinhos num apartamento na cidade de ...;
18. O pai da Sra. Juíza arguida sofre da doença ...;
19. Durante o ano de 2015 os sintomas próprios da doença de que padece o pai da Sra. Juíza arguida agravaram-se, culminando com o seu internamento hospitalar;
20. Dos dois filhos do casal, a Sra. Juíza arguida é a única que reside em ..., vivendo o irmão em ...;
21. Em consequência do facto referido em 20, a Sra. Juíza arguida vem assumindo sozinha a responsabilidade pelo acompanhamento dos pais, tornada mais premente em virtude da idade de ambos, dos seus problemas de saúde e consequente perda de autonomia, especialmente do pai;
22. Os factos descritos em 17 a 19 e 21 têm causado à Sra. Juíza arguida angústia, preocupação constante, desânimo e desgaste psicológico, afetando-a na sua capacidade de concentração para o trabalho;
23. Em maio de 2017, os pais da Sra. Juíza arguida foram submetidos a internamento hospitalar e, após as respetivas altas, ficaram em situação de dependência e carecidos de cuidados;
24. Em virtude do facto referido em 23, a Sra. Juíza arguida faltou justificadamente ao serviço para assistência aos pais entre os dias 16.05.2017 e 30.05.2017;
25. O Sr. Dr. CC, médico psiquiatra, atestou, em 23.05.2017, além do mais, que a Sra. Juíza arguida se encontrava "em tratamento por uma situação complexa de stress familiar e profissional com ansiedade e consequências psicossomáticas que implicam cuidado e protecção. Neste momento, encontra-se de baixa médica para suporte familiar, mas pode prever-se que necessite de algum descanso suplementar";
26. Entre 31.05.2017 e 11.07.2017 a Sra. Juíza arguida faltou justificadamente ao serviço por motivo de doença;
27. Por decisão de ......2017, proferida no processo de divórcio por mútuo consentimento n° …… da Conservatória do Registo Civil ..., foi declarado dissolvido o casamento contraído em ......1986 entre a Sra. Juíza arguida e DD;
28. A Sra. Juíza arguida vem sendo acompanhada em consulta de psiquiatria, tendo o respetivo médico, Sr. Dr. CC, atestado, em 28.07.2016, que seguiu a Sra. Juíza arguida, mais assiduamente durante o ano de 2014, "por problemas psicológicos que interferiram no seu rendimento de trabalho", e, em 23.05.2017, que a Sra. Juíza arguida se encontrava "em tratamento por uma situação complexa de stress familiar e profissional com ansiedade e consequências psicossomáticas que implicam cuidado e protecção";
29. A Sra. Dra. EE ..., médica especialista em imunoalergologia, atestou, em 22.05.2017, que no último triénio de 2016 tinha observado a Sra. Juíza arguida "por manifestações recorrentes de rinossinusite e traqueíte alérgica complicadas por processos infecciosos rinobrônquicos que se traduziram em manifestações clínicas de cefaleias, tosse e dificuldades respiratória", mais atestando que essa condição clínica "afetou negativamente o estado geral da doente e terá tido, obrigatoriamente, repercussão no desempenho das suas atividades profissionais e pessoais como consequência não apenas de doença respiratória mas também da medicação que teve de cumprir";
30. Na última inspeção (extraordinária) ao serviço prestado pela Sra. Juíza arguida entre 15.07.16 e 06.03.17 no Juízo Local Cível ... CJ2) foi proposta a manutenção da classificação de "..." de que a Sra. Juíza arguida era detentora, classificação essa que foi homologada pelo CSM;
31. Em maio de 2017, a Sra. Juíza arguida teve conhecimento do relatório da inspeção extraordinária referida em 30;
32. A perda dos requisitos necessários ao exercício de funções no Juízo Local Cível ... decorrente da classificação de "...” agravou o estado de ansiedade da Sra. Juíza arguida;
33. A visualização diária na plataforma informática "Cs" da informação relativa aos processos conclusos, mormente quanto à indicação do número de dias que tais processos estavam a aguardar decisão, potenciava o estado de ansiedade da Sra. Juíza arguida; (…)
C - Motivação da decisão sobre a matéria de facto.
c1. Factos provados. (…)
Concretizando:
A)  Os factos provados elencados nos pontos 1 a 11, 30, 31 e 34 a 36 espelham a prova documental junta aos autos [dados estatísticos relativos ao ... (J...) de ...; elementos documentais extraídos da consulta do sistema informático "cítius" que demonstram a existência de atrasos e sua dilação, bem como o procedimento descrito nos pontos 9 e 10 - vide documento denominado "auditoria1* -, procedimento esse que, diga-se, a Sra. Juíza arguida não negou, reconhecendo que retinha na sua posse os processos físicos até à devolução (eletrónica) definitiva à unidade de processos da decisão que se impunha proferir nesses processos; os relatórios da penúltima e última inspeção ao serviço prestado pela Sra. Juíza arguida e resposta que a mesma apresentou na sequência da notificação do relatório respeitante à última inspeção];
B)  Os factos provados elencados nos pontos 2S, 26, 27, 28 e 29 resultam da prova documental (certidão da Conservatória do Registo Civil ... e documentação clínica) junta pela Sra. juíza arguida aos processos de inspeção n°s ...-161/IE (penúltima inspeção) e ...-31/IE (última inspeção) e ao presente processo (em 29.05.2017 e com a defesa);
C)  Quanto aos factos provados elencados nos pontos 12 a 14.
Apesar de se reconhecer que a situação familiar da Sra. Juíza arguida não é fácil, pois vem assumindo sozinha a responsabilidade pelo acompanhamento dos pais, tornada mais premente em virtude da idade de ambos, dos seus problemas de saúde e consequente perda de autonomia, especialmente do pai, e que o seu estado de saúde não é favorável, uma vez que vem sendo acompanhada em consulta de psiquiatria por problemas psicológicos e no último triénio de 2016 padeceu de manifestações recorrentes de rinossinusite e traqueíte alérgica complicadas por processos infecciosos rinobrônquicos que se traduziram em manifestações clínicas de cefaleias, tosse e dificuldades respiratória, não resultou provado que essas circunstâncias (situação familiar e problemas de saúde) tenham sido as determinantes (causais) dos atrasos verificados.
De facto, quanto aos problemas de saúde da Sra. Juíza arguida, da documentação clínica junta ao processo não se extrai a conclusão de que esses problemas foram determinantes dos atrasos verificados; dessa documentação resulta apenas que a sua condição clínica (a motivada pelas manifestações de cefaleias, tosse e dificuldades respiratória verificadas no último triénio de 2016) "terá tido (...) repercussão no desempenho das suas atividades profissionais e pessoais" - cfr. declaração de 22.05.2017 - e que os seus problemas psicológicos "interferiram no seu rendimento de trabalho" - cfr. declaração de 26,07.2016.
Quanto à situação familiar, ponderando, por um lado, a idade avançada dos pais da Sra. Juíza arguida e os problemas de saúde de que padecem, especialmente o pai, e o facto de a Sra. Juíza arguida assumir sozinha a responsabilidade pelo acompanhamento dos pais, é crível, à luz das regras da experiência comum, o que nos foi relatado pelas testemunhas da defesa acima identificadas, ou seja, que essa situação tem causado à Sra. Juíza arguida angústia, preocupação constante, desânimo e desgaste psicológico, afetando-a na sua capacidade de concentração para o trabalho.
Isso mesmo decorre da declaração médica de 23.05.2017, embora a mesma se reporte a episódio posterior à data em se iniciou o inquérito que precedeu o presente processo disciplinar.
Todavia, da ponderação do volume de serviço em confronto, por um lado, com a experiência profissional da Sra. Juíza arguida e, por outro, com a sua estabilidade no lugar, não resulta que as dificuldades decorrentes da sua situação familiar fossem inviabilizadoras de uma resposta atempada ao serviço.
Com efeito, a já longa experiência profissional da Sra. Juíza arguida, que tem mais de 22 anos de serviço efetivo, excluindo o período de estágio, cerca de 14 deles passados na jurisdição cível, no mesmo "Juízo", e a carga processual a que esteve sujeita (favorável, ajustada ao normal desenvolvimento de uma instância cível, sopesando as especificidades da mesma, com elevada componente de ações declarativas de rápido e fácil desenvolvimento, versando matéria jurídica sem complexidade e repetida, como se lê no último relatório da inspeção ao serviço por si prestado) permitiam-lhe perfeitamente adequar e organizar a sua vida para enfrentar e resolver os seus problemas familiares (e, bem assim, as fragilidades decorrentes dos seus problemas de saúde) e proferir em tempo as decisões.
Anoto, ainda, que a Sra. Juíza arguida foi já anteriormente sancionada por infração em que estavam em causa situações de teor semelhante ao agora em análise (atrasos) e sujeita, como vimos, a uma carga processual favorável, persistiu na mesma prática.
Em resumo, tudo conjugado, conclui-se que as causas determinantes dos atrasos foram a carência de métodos de trabalho adequados, de disciplina e de doseamento do tempo disponível. (…)
IV.
Por tudo o que se deixou dito, delibera o Plenário do Conselho Superior da Magistratura condenar a Ex.ma Sr.ª Juíza Drª AA, na pena única de 20 (vinte) dias de multa pela prática de uma infração disciplinar de execução permanente, especialmente atenuada, por violação dos deveres funcionais de prossecução do interesse público (neste caso especificamente na vertente de atuar no sentido de criar no público a confiança em que a justiça repousa) e de zelo; e de uma infração disciplinar de execução continuada, especialmente atenuada, por violação dos deveres funcionais de lealdade (dever de desempenhar as funções em total subordinação aos objetivos do serviço, na perspetiva e prossecução do interesse público) e daqueles que visam assegurar o bom e o regular funcionamento dos serviços e a adoção de comportamentos compatíveis com a dignidade do exercício da função soberana de Julgar, nos termos dos artigos 82°, 85°, n° 1, alínea b), 87°, 92°, 96°, 97°, 99°, n°s 1 e 2, do Estatuto dos Magistrados Judiciais e 73°, n°s 1, 2, alíneas a), e) e g), 3, 7 e 9, da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, "ex vi" do artigo 131° do Estatuto dos Magistrados Judiciais.
18. Realizada inspeção extraordinária ao serviço prestado pela ora autora relativa ao serviço prestado no período compreendido entre 07/03/2017 e 31/08/2017, no Juízo Local Cível ..., Juiz ...; no período compreendido entre 01/09/2017 e 31/08/2018, no Juízo de Competência Genérica ...; no período compreendido entre 01/09/2018 e 31/08/2019, no Juízo Local Criminal ...; e no período compreendido entre 01/09/2019 e 30/04/2020, no Juízo de Competência Genérica ..., Juiz ..., foi elaborado Relatório Final de Inspeção, em 09/06/2020, com a proposta de classificação de “...”.
19. Por deliberação de 02/12/2020, o Conselho Plenário do Conselho Superior da Magistratura decidiu atribuir à autora a classificação de “...”, pelo serviço prestado no mencionado período compreendido entre 07/03/2017 e 30/04/2020, no Juízo Local Cível ..., Juiz ...; no Juízo de Competência Genérica ...; no Juízo Local Criminal ... e no Juízo de Competência Genérica ..., Juiz ....
20. Por deliberação do Plenário do Conselho Superior da Magistratura de 02/12/2020, foi determinada a instauração de inquérito em que foi visada a ora autora, nos termos do n.º 2 do art.º 33.º do Estatuto dos Magistrados Judiciais, na sequência da atribuição da classificação de ... pelo serviço prestado, no mencionado período compreendido entre 07/03/2017 e 30/04/2020.
21. Concluída a instrução do inquérito, foi elaborado o relatório, datado de 26/01/2021, no qual foi proposta a instauração de processo disciplinar à ora autora, por violação dos deveres de zelo e de prossecução do interesse público, de diligência e de legalidade, e que o inquérito constituísse a parte instrutória desse processo.
22. Por deliberação de 17/02/2021, o Plenário do Conselho Superior da Magistratura concordou com aquela proposta, determinando a conversão do inquérito em processo disciplinar contra a Senhora Juiz de Direito Dra. AA, constituindo o inquérito a parte instrutória do mesmo.
23. Em 06/04/2021 foi deduzida acusação, aí se imputando à ora autora a prática de uma infração disciplinar permanente aos deveres de zelo e prossecução do interesse público, nos termos dos art.ºs 82.º do Estatuto dos Magistradas Judiciais, na redação anterior à introduzida pela Lei n.º 67/2019, de 27/08, 73.º, n.ºs 1, 2, alíneas a) e e), 3 e 7, da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, ex vi do artigo 131.º do referido Estatuto, anunciando-se a possibilidade de punição dessa infração com pena de aposentação compulsiva ou demissão – cfr. art.ºs 85.º, n.º 1, alíneas f) e g), e 90.º, n.ºs 1 e 2 do Estatuto dos Magistrados Judiciais, na redação em vigor à data inicial dos factos.
24. Em 27/05/2021, foi elaborado relatório final do Inspetor, com o seguinte teor:
(…)
2.2.3 - No que concerne ao zelo e dedicação ao serviço, não podemos dizer que sejam notáveis, antes pelo contrário.
      Como resulta das certidões passadas pelos respetivos Escrivães de Direito, a Exma. Juíza não deixou o serviço “em dia” em nenhum dos dois Tribunais abrangidos pela inspeção em que proferiu despachos/sentenças (ressalvado pois e naturalmente o Juízo Central Criminal ..., em que apenas exerceu funções de adjunta). Ao invés, em todos esses Tribunais (três), deixou, à data da sua saída/movimentação ou, no caso do último (...), à data de início da presente inspeção, processos por sentenciar ou despachar para além do prazo legal.
Assim e discriminando:
- No Juízo Local Cível ... J..., a Dra. AA, no dia 31 de agosto de 2017, data da cessação de funções, tinha por despachar os seguintes processos (atrasados):
      - Sentenças:
Ação de processo comum nº 3219/15...., despachado a 25/09/2017;
Ação de alimentos definitivos nº 733/16...., despachado a 8/09/2017;
Incidente de liquidação nº 5255/15...., despachado a 25/09/2017;
Ação de processo comum nº 9385/15...., despachado a 25/09/2017;
Aç.E.C.O.P. nº 119902/15...., despachado a 8/09/2017;
Aç.E.C.O.P. nº 422/13...., despachado a 6/09/2017;
Ação de processo comum nº 2652/15...., despachado a 4/12/2017.
      - Despacho saneador:
Ação de processo comum nº 9704/15...., despachado a 3/10/2017.
      - Despachos:
Expropriação nº 1539/16...., despachado a 3/11/2017;
Ação de processo comum nº 7782/15...., despachado a 2/10/2017;
Aç.E.C.O.P. nº 187766/14...., despachado a 3/10/2017.

- No Juízo de Competência Genérica ..., a Dra. AA, no dia 31 de agosto 2018, data da cessação de funções, tinha por despachar os seguintes processos (atrasados):


     Nº. do Proc.


       Espécie

data da Conclusão

   Conclusão para:  

Despachado em
81/15....Ac.P.Comum22/11/2017Sentença22/11/2018
331/17....
Ac.P.Comum
19/02/2018
Sentença

03/12/2018
Conf. Relação
182/16....
Ac.P.Comum
09/03/2018
Sentença
16-04-2019
117863/16....
...
21/05/2018

Despacho
Cob.em 14/01/2019
644/11....

Inventário
02/07/2018
Despacho
Cob.em 14/01/2019
183/14....
Alt/Ces. Alimentos
05/04/2018
Despacho
Cob.em 14/01/2019
479/17....

A.R.R.Parentais
08/05/2018Sentença
Cob.em 14/01/2019


- No Juízo de Competência Genérica ..., a Dra. AA, no dia 30 de abril de 2020, data de início da inspeção, tinha por despachar os seguintes processos (atrasados):

Nº ProcessoEspécieData ConclusãoConclusão para:
82924/18....AECOP02-10-2019
116/14....Autorização Jud.11-10-2019
381/18....RCO16-10-2019
464/18…Embargos Exec27-11-2019Sentença
238/19....Divisão Coisa Comum            27-11-2019
230/19....RCO28-11-2019
458/15....Oposição Penhora02-12-2019
69/17....Instrução05-12-2019
547/09....Incumprimento RPP13-12-2019
155/16....Ação Proc. Comum13-12-2019Sentença
109/18....Ação Proc. Comum06-01-2020Sentença
275/12....Anulação Del. Sociais10-01-2020
7/17....Comum Singular16-01-2020Sentença
129/18....Comum Singular16-01-2020Sentença
458/18…Embargos Exec22-01-2020Despacho
137/16....Instrução23-01-2020
421/18....          Divisão Coisa Comum   30-01-2020
325/19....RCO04-02-2020
38/20....RCO13-02-2020
1383/19....Fixação Judicial Prazo13-02-2020
37/19....Ação Proc. Comum13-02-2020Sentença
309/10....Execução Comum28-02-2020Despacho
343/19....Ação Proc. Comum12-03-2020Sentença
286/19....Embargos Exec13-03-2020Despacho
155/16....Habilitação Adqui.13-03-2020Sentença
358/10....Incumprimento RPP13-03-2020Despacho
356/16....Ação Proc. Comum13-03-2020Despacho
41164/19....AECOP18-03-2020Despacho
447/18....Ação Proc. Comum18-03-2020
509/19...Ação Proc. Comum19-03-2020Despacho
144/20....RCO25-03-2020
59/17....Comum Singular03-04-2020Despacho
68/18....Comum Singular22-04-2020Despacho
Despacho
Ainda no Juízo de Competência Genérica ..., a Dra. AA, no dia 30 de abril de 2020, data de início da inspeção, tinha por assinar atas, anteriormente partilhadas, dos seguintes processos:
Nº ProcessoEspécieData PartilhaAssinatura em:
28/18....Comum Singular15-11-2019
155/15....Comum Singular29-11-2019
23/17....Comum Singular19-02-2020
218/18....Comum Singular29-11-2019
197/17....Comum Singular15-11-2019
7/17....Comum Singular16-01-2020
246/18....Ação Proc. Comum12-12-2019
54/19....Comum Singular28-11-2019
84/17....Comum Singular25-10-2019
124/16....Comum Singular14-02-2019
3/17....Instrução05-12-2011
129/18....Comum Singular16-01-202025-05-2020
6/19....Comum Singular27-02-202025-05-2020
122/19....Comum Singular27-02-202025-05-2020
28/18....Comum Singular23-01-202025-05-2020
4/19....Comum Singular24-01-202025-05-2020
87/18....Comum Singular29-11-201925-05-2020
182/16....Comum Singular20-12-201925-05-2020
59/18....Comum Singular20-12-201925-05-2020
266/18....Comum Singular20-12-201925-05-2020
(…)
2.4.3 - Capacidade de simplificação processual
Sobre esta matéria, não vimos que a Exma. Juíza tenha suscitado questões ou incidentes não pertinentes. E casos houve, aliás, em que revelou capacidade de simplificar e adequar o processado.
Assim sucedeu, por exemplo, na maior parte das ações cíveis comuns, em que, com regularidade e com vista e evitar uma diligência e delonga que se mostrava desnecessária, dispensava a audiência prévia, proferindo por escrito despacho a fixar o valor, sanear o processo, enunciar o objecto do litígio e temas de prova (precedidos dos factos que já considerava então assentes), admitir meios de prova e marcar, sendo caso, audiência de julgamento - caso dos processos 891/17...., 202/17...., 261/17...., 292/17...., 331/17...., 451/17...., 207/17...., 433/17.... e 212/17.....
Por outro lado, em ações de interdição/inabilitação entradas antes do novo regime legal do maior acompanhado, a Exma. Juíza não deixou de adaptar o processado a este novo regime, inclusive com aperfeiçoamento da petição, como fez por exemplo no processo 140/17.....
No processo de inventário 2210/13..., tendo logrado acordo na conferência de interessados marcada para 9/05/2017, logo aí aproveitou para dar forma à partilha e, notificado tal despacho, a homologar por sentença.
Não foi desatenta a diligências dilatórias e/ou infundadas que as partes requeriam, tendo por exemplo indeferido dois pedidos de adiamento da conferência de interessados marcada para 23/03/2017 no processo de inventário 2210/13.....
E não deixou de iniciar julgamentos crime por falta injustificada do arguido, como sucedeu no processo 4/19.....
Outros casos encontramos, porém, de desadequação entre o tipo de processo e os atos/diligências nele praticados e/ou que não se traduziram numa simplificação processual.
(…)
3.1 -Nível jurídico do trabalho inspecionado
Da análise do seu trabalho constatamos que a Dra. AA revela alguma capacidade de síntese na enunciação das questões e seleção dos factos, sendo menos sintética na abordagem jurídica, com múltiplas citações doutrinais e jurisprudenciais.
Não deixa de enfrentar questões mais complexas (como sucedeu nos trabalhos que apresentou e que abaixo destacamos), ainda que o faça geralmente com delongas excessivas relativamente aos prazos legais.
Aborda as questões com ... clareza, num discurso com argumentos perceptíveis e de conclusões lógicas, seja nas sentenças finais, seja noutras decisões ou despachos.
Revela senso prático e jurídico na colocação de questões às testemunhas, partes ou outros intervenientes, na apreciação crítica das provas e na subsunção dos fados apurados ao direito aplicável.
Possui ponderação e bons conhecimentos jurídicos, como se alcança do cuidado posto na apreciação das provas (cada uma de "per si" e em conjugação com as demais), das citações de doutrina e jurisprudência que faz (ainda que por vezes excessivas ou desnecessárias) e, ainda, da circunstância de os recursos das suas decisões serem, não só regularmente admitidos, como geralmente improcedentes ou só parcialmente procedentes.
A exemplificar estas características estão, entre outras, as decisões proferidas nos processos 6934/14.... (sobre compra e venda de coisa defeituosa), 4159/16.... (sobre ilegitimidade e intervenção principal provocada), 6410/16.... (sobre incumprimento contratual e resolução), 331/17.... (sobre justificação notarial), 140/17.... (sobre a alteração implicada pelo regime do maior acompanhado, com invocação de direito internacional), 422/13... (sobre empreitada) e 14/17.... (sobre tráfico de estupefacientes).
(…)
3.4- Capacidade intelectual
Encontramos notas de categoria profissional na avaliação e aplicação dos conhecimentos técnico-jurídicos.
Dos processos analisados, vimos que admitia e/ou solicitava geralmente os documentos e/ou esclarecimentos pertinentes que não constavam dos autos antes do julgamento, não se tendo encontrado casos de necessidade de instrução posterior do processo quanto a factos essenciais da causa.
Denota ser atenta à produção de prova e à atitude processual das partes - cuja litigância de má fé, quando suscitada, apreciou devidamente (como sucedeu na decisão da Aecop 151609/15....).
As sentenças por si elaboradas apresentam uma estrutura conforme às normas processuais, explicitação desenvolvida e concreta do processo de formação da convicção quanto aos factos provados e os não provados, que discrimina; uma qualificação jurídico-legal fundamentada, com identificação das normas aplicáveis e, frequentemente, com recurso a doutrina e jurisprudência; decisões geralmente claras e exequíveis; e, ainda, uma adequada tributação em custas.
(…)
“III – CONCLUSÃO
Considerando o conjunto das constatações que antecedem ao nível das capacidades humanas, da preparação técnica da inspecionada e, em certa medida, ao nível também da sua capacidade de simplificação processual, a avaliação não se pode dizer negativa.
No entanto, já assim a teremos de qualificar quanto ao zelo e dedicação ao serviço e quanto a celeridade. Especialmente negativa é a nota que podemos dar aos atrasos processuais, dado o seu número, extensão e reiteração, em diferentes tribunais (..., ... e ...) e jurisdições (cível, família e menores, crime), num relativamente curto período de serviço efetivo (menos de 2 anos, descontando o período de “baixa médica” em ... e o de mera adjunta em ...). Aliás, a incapacidade para cumprir os prazos legais e manter o serviço “em dia” é já uma constante na carreira da Exma. desde que começou a ser notada de ..., ou seja, desde o início de 2007 (há já cerca de 13 anos!) e, além da censura que mereceu nas inspeções anteriores (três), foi até sancionada em processos disciplinares (dois), não se vislumbrando da parte da Exma. Juíza um esforço acrescido ou sequer sério no sentido de melhorar a sua prestação.
Admitimos que a Exma. Juíza tenha problemas pessoais ou familiares, bem como que se sinta psicologicamente deprimida, como nos relatou. Mas, como o devido respeito, já teve muito tempo para organizar a sua vida pessoal/familiar, bem como para cuidar da sua saúde, não se nos afigurando razoável que, depois de 3 inspeções classificativas e de 2 processos disciplinares, continue a apresentar o mesmo tipo de justificações para a sua fraca prestação profissional.
Por outro lado, há que atentar no tempo de efectivo exercício na magistratura. Considerando como tal apenas o período com início em 12/05/1994 - excluindo-se, portanto, o período enquanto “Juiz de Direito em regime de estágio” - apresentava à data até à qual se reporta o termo (final) do tempo sob apreciação na presente acção inspectiva – 30 de abril de 2020 - o tempo de serviço de 25 anos, 11 meses e 18 meses. É tempo e experiência ... para não sentir as dificuldades e hesitações que o seu trabalho revela ou, pelo menos, para investir numa formação adequada a superá-las (quando admitiu nenhuma formação ter obtido durante o período inspetivo, sequer inscrevendo-se nas ações de formação contínua que o CEJ disponibiliza).
Ao longo da sua carreira, a inspecionada obteve apenas uma notação de mérito (“bom com distinção”) pelo trabalho prestado entre 1997 e 2001, tendo três de “bom” e sendo as três últimas – referentes ao tal trabalho prestado desde o início de 2007 - de apenas “...”. Ou seja, não só a evolução na carreira não evidencia um sentido positivo ou de melhoria, como há mais de uma década que a Exma. Juíza não “descola” do mínimo que lhe é exigível como juiz, continuando a incorrer em diversos e sucessivos atrasos na prolação de sentenças, despachos saneadores e (alguns) outros despachos. Nem as duas sanções já aplicadas – ambas de multa – tiveram efeito dissuasor deste comportamento reiterado.
Enfim, o que de melhor podemos dizer é que a Dra. AA continua a mostrar-se uma pessoa de bom trato e com capacidades intelectuais e técnicas, sabendo (quando quer) elaborar (bem) sentenças. Por outro lado e ao nível, do mero expediente (que não envolva correção/assinatura de atas), não deixa de conseguir (também quando quer) dar andamento aos processos. Será isto ... para continuar a considerar a sua prestação satisfatória?
Julgamos estar perante um caso limite, mas que, a nosso ver, não pode deixar de ser contextualizado pelas sucessivas oportunidades que a Exma. Juíza já teve para “melhorar” a sua prestação, quer com as notações de ... que lhe foram atribuídas, quer com as sanções disciplinares que já lhe foram aplicadas, quer ainda com a prerrogativa (excepcional) de prorrogação do período inspetivo por 6 messe que lhe foi concedida pelo CSM para que pudesse mostrar “progressão nos resultados alcançados” (utilizando as palavras da própria Dra. AA).
Tudo ponderado e atento o disposto nos arts. 35º e 36º do Estatuto dos Magistrados Judiciais e art. 19º, nº 2, do Regulamento dos Serviços de Inspeção do CSM, temos para nós, que a Dra. AA, apesar das suas qualidades pessoais, intelectuais e técnicas, persiste em não as colocar ao serviço de uma boa administração da Justiça. Como tal, afigura-se-nos não ser mais merecedora de uma classificação que reconheça possuir as condições indispensáveis para o exercício do cargo; ao invés e sempre a nosso ver, o seu desempenho funcional, não só não melhorou como piorou, sobretudo na sua última colocação, ficando “aquém do satisfatório”.
Termos em que, de acordo com os critérios do art. 13º, nº 1, al. d), do RSI do CSM., propomos para a Dr.ª AA a classificação de:
"..."
(…)
Anexo I
Estatística Oficial
Exma. Juíza AA

Tribunal Judicial da Comarca ... - Juízo Local Cível ... J...
(…)

Estatística Oficial
Justiça Cível
07-03-2017 a 31-08-2017

EspécieUnidade OrgânicaPendentes antes de 07/03/2017Entrados entre 07-03-2017 e 31-08-2017Findos entre 07-03-2017 e 31-08-2017Pendentes depois de 31-08-2017
Acções Ordinárias... -JL Cível-Juiz ...1001
Acções Sumárias... -JL Cível-Juiz ...
1
010
Acções Sumaríssimas... -JL Cível-Juiz ...63466049
Acções Especiais... -JL Cível-Juiz ...41171542



Estatística Oficial
Justiça Cível
07-03-2017 a 31-08-2017

EspécieUnidade OrgânicaPendentes antes de 07/03/2017Entrados entre 07-03-2017 e 31-08-2017Findos entre 07-03-2017 e 31-08-2017Pendentes depois de 31-08-2017
Acções Comuns (após 1 Set 2013)... -JL Cível-Juiz ...1124745114
Divórcios e Separações... -JL Cível-Juiz ...0000
Execução (Oficial de Justiça)... -JL Cível-Juiz ...2332
Execução (Agente de Execução)... -JL Cível-Juiz ...618231
Inventários ... -JL Cível-Juiz ...160412
Inventários (Lei 23/2013)... -JL Cível-Juiz ...1120
Falência/Recuperação
Empresa/Insolvência
... -JL Cível-Juiz ...7107
Providências Cautelares... -JL Cível-Juiz ...6555
Acção Declarativa – DL 108/2006... -JL Cível-Juiz ...0000
Embargos de Executado... -JL Cível-Juiz ...0000
Embargos de Executado (2013)... -JL Cível-Juiz ...0000
Liquidações ... -JL Cível-Juiz ...0000
Reclamações de Créditos... -JL Cível-Juiz ...1001
Embargos de Terceiro... -JL Cível-Juiz ...0000
Embargos à Falência... -JL Cível-Juiz ...0000
Oposições à Execução Comum (Artº 813º CPC)... -JL Cível-Juiz ...0000
Oposições à Penhora (Exec.Comum-Artº 863ºA CPC)... -JL Cível-Juiz ...0000
Reclamações de Créditos- (CIRE)... -JL Cível-Juiz ...0100
Embargos à Insolvência – (CIRE)... -JL Cível-Juiz ...0000
Verificações ulteriores de Créditos e outros direitos (CIRE)... -JL Cível-Juiz ...0000
Incidentes de qualificação da Insolvência (CIRE)... -JL Cível-Juiz ...0000
Liquidações Judiciais (Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras)... -JL Cível-Juiz ...0000
Processos Especiais de Revitalização  (CIRE)... -JL Cível-Juiz ...1001
Expropriações... -JL Cível-Juiz ...1001
Outros Processos (mapa oficial)... -JL Cível-Juiz ...14472932
Deprecadas Distribuídas... -JL Cível-Juiz ...1120
Outras Deprecadas... -JL Cível-Juiz ...0101
Outros Processos (não constam mapa oficial)... -JL Cível-Juiz ...3461
Total 277192195270

Fonte: H@bilus

(…)


Anexo III
Lista das decisões proferidas depois dos prazos legalmente estabelecidos e de outros atos praticados com atraso

A)        Em matéria Cível ou de Família e Menores
Segue listagem dos processos em que as decisões/despachos foram proferidas pela Exma. Juíza AA depois de esgotado o prazo legalmente estabelecido para a sua prolação (menciona-se o número do processo, a respetiva espécie, a data da conclusão e a data da decisão/despacho), considerando que:
- os prazos são de vinte (20) dias para a prolação de despachos saneadores e saneadores sentença (art. 593º, nº 2 do CPC) e de trinta (30) dias para a prolação das sentenças (art. 607º, nº 1 do CPC/2013 e também art. 65º do Código das Expropriações);
- em incidentes da instância e procedimentos cautelares com produção de prova e por virtude do prescrito, direta ou subsidiariamente (art. 365º, nº 3), no art. 295º do CPC, a decisão deve ser proferida imediatamente, ainda que por escrito;
- em processos de jurisdição voluntária, o prazo para decisão é de 15 dias (art. 986º, nº 3, do CPC);
- e para outras decisões/despachos regem os prazos fixados no art. 156º do CPC (2 dias para despachos de expediente e 10 dias nos demais casos).

(Tribunal Judicial da Comarca ... – Juízo Local Cível ...)

ProcessoTipo de processoConclusãoSentença
10388/15....PEPEX – Oposição07/02/201727/03/2017
6934/14....Acção Comum23/11/201631/03/2017
4159/16....Acção Comum08/02/201718/04/2017
151609/15....Acção Especial de Cump. de Obrigações Pecuniárias21/02/201715/05/2017
6559/16....Acção Divisão de Coisa Comum19/04/201731/08/2017
10324/15....Acção Comum16/03/201731/08/2017
422/13....Acção Especial de Cump. de Obrigações Pecuniárias13/02/201706/09/2017
119902/15....Acção Especial de Cump. de Obrigações Pecuniárias30/01/201708/09/2017
733/16....Acção Comum16/01/201708/09/2017
9385/15....Acção Comum30/01/201725/09/2017
5255/15....Acção Comum23/01/201725/09/2017
3219/15....Acção Comum04/01/201725/09/2017
3250/16....Acção Comum20/04/201730/09/2017
7188/15....Acção Comum27/04/201729/11/2017
8223/16....Acção Comum30/05/201704/12/2017
2652/15....Acção Comum13/03/201704/12/2017
3062/16....Acção Comum05/06/201706/12/2017
6934/14....Acção Comum12/09/201731/01/2018
913/15....Acção Comum05/12/201711/06/2018
7782/15....Acção Especial19/03/201816/07/2018
ProcessoTipo de processoConclusãoSaneador
2968/16....Acção Comum06/02/201723/03/2017
555/16....Acção Comum15/11/201630/03/2017
6096/16....Acção Comum23/02/201730/03/2017
5311/15....Acção Comum28/11/201631/03/2017
2985/16....Acção Comum07/03/201711/07/2017
4527/16....Acção Comum14/03/201731/08/2017
9704/15....Acção Comum24/04/201703/10/2017
ProcessoTipo de processoConclusãoDespacho
159/17....BNA –Outros procedimentos24/04/201716/05/2017
107892/15....Acção Especial de Cump. de Obrigações Pecuniárias27/03/201725/05/2017
4659/16....Acção Divisão de Coisa Comum20/03/201711/07/2017
89252/15....Acção Especial de Cump. de Obrigações Pecuniárias15/03/201711/07/2017
38613/13....Acção Especial de Cump. de Obrigações Pecuniárias17/03/201731/08/2017
38613/13.... -BRecurso de Impugnação – Apoio Judiciário20/03/201731/08/2017
722/14....Prestação de Contas10/03/201731/08/2017
2559/15....Procedimento Cautelar07/03/201731/08/2017
1539/16....Expropriação27/04/201703/09/2017
7782/15....Acção Comum21/03/201702/10/2017
187766/14....Acção Especial de Cump. de Obrigações Pecuniárias07/03/201728/09/2017
2460/08....Inventário14/07/201729/09/2017



(Tribunal Judicial da Comarca ... – Juízo de Competência Genérica ...)

ProcessoTipo de processoConclusãoSentença
39/17....Incumprimento das Responsabilidades Parentais14/11/201712/12/2017
1443/15....Incumprimento das Responsabilidades Parentais14/11/201715/12/2017
152852/15....Acção Especial de Cump. de Obrigações Pecuniárias20/10/201708/01/2018
1/17....Acção Comum23/10/201728/02/2018
222/15....Acção Comum26/10/201720/03/2018
2/17....Acção Comum20/11/201702/07/2018
173/15....Autorização/Conf. Judicial01/02/201804/07/2018
102/18....Incumprimento das Responsabilidades Parentais09/05/201813/07/2018
293/17....Acção Comum10/04/201830/07/2018
81/15....Acção Comum22/11/201721/11/2018
431/17....Acção Comum31/07/201826/11/2018
331/17....Acção Comum19/02/201803/12/2018
182/16....Acção Comum09/03/201816/04/2019
ProcessoTipo de processoConclusãoSaneador
331/17....Acção Comum20/11/201702/01/2018
431/17....Acção Comum13/03/201809/05/2018
481/17....Acção Comum14/02/201821/05/2018
101/17....Acção Comum16/05/201827/07/2018
ProcessoTipo de processoConclusãodespacho
212/17....Acção Comum - Paternidade/Maternidade11/10/201702/11/2017
261/17....Acção Comum12/10/201702/11/2017
327/13....Inventário17/10/201715/11/2017
176/17....Averiguação Oficiosa - Paternidade/Maternidade26/10/201715/12/2017
101/17....Acção Comum05/01/201813/02/2018
142/17....Acção Comum06/02/201804/03/2018
94/13....Inventário13/03/201817/04/2018
327/13....Inventário20/03/201830/04/2018
152852/15....Acção Especial de Cump. de Obrigações Pecuniárias27/02/201822/05/2018
263/16....Acção Comum14/12/201730/05/2018
3019/16....Recurso de Impugnação – Apoio Judiciário21/03/201831/05/2018
3019/16....Acção Comum22/01/201804/06/2018
33/18....Divisão de Coisa Comum18/04/201808/07/2018
102/18....Incumprimento das Responsabilidades Parentais09/05/201813/07/2018


(Tribunal Judicial da Comarca ... – Juízo de Competência Genérica ...)

ProcessoTipo de processoConclusãoSentença
140/17....Interdição/Inabilitação20/11/201912/01/2020
307/16....Reclamação de Créditos (CIRE)27/09/201903/02/2020
109/18....Acção Comum06/01/202008/05/2020
343/19....Acção Comum12/03/202019/05/2020
ProcessoTipo de processoConclusãoSaneador
418/19....Acção Ord. –Paternidade/Maternidade23/01/202003/03/2020
37/19....Acção Comum13/02/202006/05/2020
ProcessoTipo de processoConclusãoDespacho
163/13....Insolvência Pessoa Singular26/09/201931/10/2019
84/14....Insolvência Pessoa Singular10/10/201904/11/2019
421/18....Divisão de Coisa Comum20/09/201917/11/2019
8714/17....Habilitação de Herdeiros17/10/201919/11/2019
74/18....Acção Comum20/09/201920/11/2019
63/19....Incumprimento das Responsabilidades Parentais08/11/201902/12/2019
134/19....Acção Comum20/09/201902/12/2019
308/17....Regulação das Responsabilidades Parentais24/09/201903/02/2020
325/19....Recurso (Contraordenação)18/09/201903/02/2020
226/06....Incumprimento das Responsabilidades Parentais23/01/202014/02/2020
163/13....Insolvência Pessoa Singular13/12/201903/03/2020
236/18....Acção Comum11/03/202006/04/2020
43/18....Processo Abreviado07/02/202024/04/2020
290/19....Procedimento Cautelar – Alimentos Provisórios28/10/201929/04/2020
290/19....Divórcio Sem Consentimento do Outro Cônjuge28/10/201929/04/2020
137/19....Divisão de Coisa Comum16/10/201929/04/2020
238/19....Divisão de Coisa Comum27/11/201904/05/2020
421/18....Divisão de Coisa Comum30/01/202004/05/2020
356/16....Acção Comum13/03/202006/05/2020
41164/19....Acção Especial de Cump. de Obrigações Pecuniárias18/03/202007/05/2020
309/10....Execução Comum28/02/202017/05/2020
509/19....Acção Comum19/03/202017/05/2020
286/19....Embargos de Executado13/03/202018/05/2020
458/18....Embargos de Executado22/01/202018/05/2020
358/10....Incumprimento das Responsabilidades Parentais13/03/202018/05/2020


B)        Em matéria Penal
Segue listagem dos processos em que as sentenças foram proferidas/ditadas pela Exma. Juíza AA em ata, mas vindo esta a ser partilhada, assinada e a decisão depositada com os seguintes atrasos, considerando que:
- logo após a leitura da sentença pelo juiz, este deve depositá-la na secretaria, nos termos do art. 372º, nº 5, do CPP.

ProcessoTipo de processoData da actaData da partilha da actaData da assinaturaData do depósito
199/19....Proc. Sumário25/09/201901/10/201904/10/201904/10/2019
978/15....Comum Singular26/09/201930/09/201904/10/201904/10/2019
14/17....Comum Singular10/10/201911/10/201917/10/201917/10/2019
133/17....Comum Singular25/10/201925/10/201928/10/201929/10/2019
254/19....Proc. Sumário05/12/201905/12/201909/12/201909/12/2019
86/19....Comum Singular28/11/201902/12/201909/12/201910/12/2019
134/18....Comum Singular29/11/201902/12/201909/12/201910/12/2019
41/17....Comum Singular16/01/202016/01/202019/02/202019/02/2020
8/17....Comum Singular24/01/202024/01/202019/02/202019/02/2020
238/19....Proc. Abreviado27/02/202027/02/202009/03/202010/03/2020
21/20....Proc. Sumário05/03/202005/03/202009/03/202010/03/2020
83/18....Comum Singular11/03/202012/03/202018/03/202018/03/2020
6/19....Comum Singular27/02/202027/02/202025/05/202025/05/2020
122/19....Comum Singular27/02/202027/02/202025/05/202025/05/2020
129/18....Comum Singular16/01/202016/01/202025/05/202025/05/2020
28/18....Comum Singular23/01/202023/01/202025/05/202025/05/2020
4/19....Comum Singular24/01/202024/01/202025/05/202025/05/2020
87/18....Comum Singular29/11/202029/11/202025/05/202025/05/2020
182/16....Comum Singular20/12/201920/12/201925/05/202025/05/2020
59/18....Comum Singular20/12/201920/12/201925/05/202025/05/2020
266/18....Comum Singular20/12/201920/12/201925/05/202025/05/2020


C)        Em matéria de Atas
Segue listagem dos processos em que as atas foram assinadas com atraso, considerando que:
- as atas podem e devem ser assinadas no dia em que são partilhadas ou, quando muito, no dia útil seguinte (cfr. art. 160º do CPC).

(Tribunal Judicial da Comarca ... – Juízo Local Cível ...)

ProcessoTipo de processoData da actaData da partilha da actaData da assinatura
53722/15....Acção Esp. de Cump. de Obrig. Pecuniárias21/03/201730/03/201703/04/2017
1809/16....Acção Comum08/11/201610/11/201604/04/2017



(Tribunal Judicial da Comarca ... – ...)

ProcessoTipo de processoData da actaData da partilha da actaData da assinatura
545/13....Inventário13/03/201814/03/201829/05/2018


(Tribunal Judicial da Comarca ... – Juízo de Competência Genérica ...)

ProcessoTipo de processoData da actaData da partilha da actaData da assinatura
47/15....Alt. Reg. Responsabilidades Parentais25/10/201925/10/201911/11/2019
333/19....Div. S/ Consentimento do Outro Cônjuge 15/11/201929/11/201913/12/2019
493/18....Embargos de Executado05/12/201905/12/201917/01/2020
74/18....Acção Comum19/12/201919/12/201910/02/2020
508/19....Regulação das Responsabilidades Parentais12/12/201918/12/201906/03/2020
534/04....Alt. da Regulação do Poder Paternal20/02/202021/02/201909/03/2020

            (…)

25. Na sessão do Plenário do CSM, de 06/07/2021, foi tomada a seguinte deliberação, no âmbito do processo disciplinar n.º 2021/PD...:
Proc. Nº 2021/PD...
(…)
I – Relatório
Por deliberação do plenário do Conselho Superior da Magistratura de 2 de Dezembro de 2020, foi determinada a instauração de inquérito em que foi visada a Senhora Juiz de Direito Drª AA, nos termos do n.º 2 do art.º 33.º do Estatuto dos Magistrados Judiciais, na sequência da atribuição da classificação de ... pelo serviço prestado, no período compreendido entre 07/03/2017 e 31/08/2017, no Juízo Local Cível ..., Juiz ..., no período compreendido entre 01/09/2017 e 31/08/2018, no Juízo de Competência Genérica ..., no período compreendido entre 01/09/2018 e 31/08/2019, no Juízo Local Criminal ... e no período compreendido entre 01/09/2019 e 30/04/2020, no Juízo de Competência Genérica ..., Juiz ....
Concluída a instrução do inquérito, foi elaborado o relatório, datado de 26 de Janeiro de 2021, no qual foi proposta a instauração de processo disciplinar à Senhora Juiz de Direito e que o inquérito constituísse a parte instrutória desse processo.
Por deliberação de 17 de Fevereiro de 2021, o Plenário do Conselho Superior da Magistratura concordou com esta proposta, pelo que foi determinada a conversão do inquérito em processo disciplinar contra a Senhora Juiz de Direito Dra. AA, constituindo o inquérito a parte instrutória do mesmo.
Acusação
Em 6 de Abril de 2021 foi deduzida acusação, aí se imputando à Senhora Juiz arguida a prática de uma infracção disciplinar permanente aos deveres de zelo e prossecução do interesse público, nos termos dos arts. 82.º do Estatuto dos Magistradas Judiciais, na redacção anterior à introduzida pela Lei n.º 67/2019, de 27/08, 73.º, n.ºs 1, 2, alíneas a) e e), 3 e 7, da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, ex vi do artigo 131.º do referido Estatuto, anunciando-se a possibilidade de punição dessa infracção com pena de aposentação compulsiva ou demissão – cfr. artigos 85º, nº 1, alíneas f) e g), e 90º, n.ºs 1 e 2 do Estatuto dos Magistrados Judiciais, na redacção em vigor à data inicial dos factos. Mais se referiu que tal conduta é hoje punida como a prática de uma infracção disciplinar permanente por violação muito grave dos deveres funcionais de diligência e de legalidade, por infracção aos artigos 82.º, 4.º e 7.º-C do Estatuto dos Magistrados Judiciais, alterado pela Lei n.º 67/2019, de 27/08, em vigor a partir de 01/01/2020 e punida pelos arts. 83.º-H, n.º 1 als. e) e i) e proémio do art. 83.º-G do actual Estatuto dos Magistrados Judiciais como infracção muito grave, com a sanção de aposentação ou reforma compulsiva e de demissão, nos termos do arts.º 91.º, n.º 1 als. e) e f) e 102.º, n.º 1, al. a) do referido diploma legal.
Disse-se ainda que, em todo o caso, deveria a Senhora Juiz arguida ser punida agravadamente como reincidente, por se verificarem os pressupostos do art. 98º, n.º 1 do Estatuto dos Magistrados Judiciais, na redacção anterior e do artigo 86º do Estatuto dos Magistrados Judiciais na redacção actual, uma vez que as circunstâncias do caso revelam a ausência de eficácia preventiva da condenação anterior.
Defesa
Notificada da acusação, veio a Senhora Juiz arguida apresentar defesa, na qual, em suma, alegou o seguinte:
- A arguida está a diligenciar pela sua reforma antecipada, pelo que requer que o processo disciplinar seja suspenso até que a reforma seja concedida e, posteriormente, arquivado;
- Caso assim não se entenda, a situação que deu origem a este processo é consequência de uma depressão grave, incapacitante para o desempenho das suas funções profissionais, pelo que o processo disciplinar deverá ser arquivado e iniciar-se os mecanismos previstos nos arts. 66.º e seguintes do Estatuto dos Magistrados Judiciais;
- A acusação não considerou o seu estado clínico, que descreve, que desde 2017 abalou profundamente a sua capacidade de concentração, retirando-lhe capacidade de trabalho, o que conduziu ao presente processo disciplinar;
- Não aceita que o volume de serviço fosse baixo, à excepção do Tribunal ..., pois era normal;
- Nem se pode classificar como de pouca complexidade o serviço atenta a quantidade de matérias decidida;
- Também não aceita que tinha falta de interesse pelo exercício funcional ou que agiu sempre de forma livre voluntária e consciente, pois procurou ser sempre rigorosa e cumpridora das suas funções;
- Por outro lado, teve também de prestar assistência aos seus pais;
- Face ao exposto, ainda que se conclua pela existência objectiva de ilícito disciplinar, não deve apesar disso a arguida ser sancionada em virtude de lhe não ser exigível, em face das circunstâncias verificadas, outro comportamento, o que exclui a sua ilicitude ou a sua culpa [artigo 84.ºA - do EMJ);
- Face aos relatórios médicos, a omissão da conduta da arguida não lhe poderá ser sequer imputada a título de negligência, por ocorrer causa de exclusão da culpa, decorrente da afectação significativa do seu estado de saúde psíquico, que foi coincidente e contemporâneo da desregulação do serviço a seu cargo;
- Sem prescindir, a entender-se haver lugar a aplicação de sanção disciplinar, ponderadas todas as circunstâncias não pode ser a demissão nem a aposentação compulsiva, desde logo porque não há reincidência e a arguida esteve doente;
- Caso assim não se entenda a infracção disciplinar deveria ter cabimento no art. 83.º-I, al. c) do Estatuto dos Magistrados Judiciais;
- Atento o disposto no art. 85.º do Estatuto dos Magistrados Judiciais também não se poderia aplicar multa, devendo em caso de se entender ser de aplicar sanção, a mesma ser especialmente atenuada;
Basta para efeitos de prevenção a aplicação da sanção de advertência com dispensa de registo, ou, em última ratio, sanção de multa.
Conclui pedindo que:
- O procedimento disciplinar seja arquivado em virtude da eminente aposentação da arguida;
- Caso assim não se entenda, deverá ser arquivado e iniciado o procedimento previsto nos arts. 66.º e seguintes do Estatuto dos Magistrados Judiciais;
- Caso assim não se entenda, deverá o procedimento ser arquivado nos termos do art. 85.º do EMJ, ou nos termos dos arts. 29.º da CRP e 2.º, n.º 2 do Código Penal;
Caso assim não se entenda, em caso de aplicação de uma sanção disciplinar, a mesma deve ser especialmente atenuada, bastando a aplicação de uma sanção de advertência com dispensa de registo ou, em última ratio, de multa, devendo a mesma ter em conta o circunstancialismo do foro psiquiátrico da arguida.
*
Factos provados
Finda a instrução do Processo Disciplinar, elaborou o Senhor Instrutor o respectivo Relatório Final, em conformidade com o disposto no artigo 120.º do Estatuto dos Magistrados Judiciais, no qual dá como provados os seguintes factos:
1 - A Sra. Juíza de Direito AA teve a seguinte actividade profissional na magistratura:
- Ingressou no CEJ em 12/09/1991 (10.º curso);
- Por deliberação do Conselho Superior da Magistratura de 14.07.1993 foi nomeada Juíza de Direito em regime de estágio e colocada na comarca ....
- Findo o estágio foi colocada como Juíza de Direito, efectiva, no Tribunal da Comarca ... por deliberação de 12.05.1994.
- Por deliberação de 16.05.1995 foi nomeada e colocada como Juíza de Direito, efectiva, no Tribunal da comarca ....
- Por deliberação de 09.07.1996 foi nomeada e colocada como Juíza de Direito, efectiva, no Tribunal Criminal ... – ... Juízo.
- Por deliberação de 15.07.1997, foi nomeada e colocada como Juíza de Direito, efectiva, no Tribunal da comarca ... -... Juízo.
- Por deliberação de 15.07.2003, foi nomeada e colocada como Juíza de Direito, efectiva, no Tribunal Cível ... – ... Juízo.
- Por deliberação de 08.07.2014, foi nomeada e colocada (face à reforma do mapa judiciário então operada) como Juíza de Direito, efectiva, no ... da Comarca ... - Instância Local ... – Secção Cível - J....
- Por deliberação de 01.01.2017, foi nomeada e colocada (face à conversão legal entretanto ocorrida) como Juíza de Direito, efectiva, no ... da Comarca ... - Juízo Local Cível ... - J....
- Por deliberação de 11.07.2017, foi nomeada e colocada como Juíza de Direito, auxiliar, no ... da comarca ... - Juízo de Instrução Criminal ..., Juízo de Competência Genérica ... e Juízo de Comércio ....
- Por deliberação de 17.07.2017, foi (no entanto) afecta como Juíza de Direito, auxiliar, ao ... da Comarca ... - Juízo de Competência Genérica ... – ....
- Por deliberação de 11.07.2018, foi nomeada e colocada como Juíza de Direito, efectiva, no Tribunal Judicial da Comarca ... - Juízo de Competência Genérica ... - J....
- Por deliberação de 05.09.2018, foi (no entanto) afectada como Juíza de Direito, auxiliar, ao ... da Comarca ... - Juízo Local Criminal ..., afectação esta que durou até 15/07/2019, regressando posteriormente ao lugar onde estava colocada (Juízo de Competência Genérica ... J...) e onde se encontra actualmente colocada.
2 - Tem as seguintes classificações de serviço:
- Bom, como Juiz de Direito do Tribunal da Comarca ..., no período de 14/07/1994 a 14/09/1995;
- Bom, como Juiz de Direito do Tribunal da Comarca ..., no período de 19/09/1995 a 14/09/1996;
- Bom com Distinção, como Juiz de Direito do Tribunal da Comarca ..., no período de 15/09/1997 a 24/09/2001;
- Bom, como Juiz de Direito do Tribunal da Comarca ..., no período de 24/09/2001 a 31/12/2006;
- ..., como Juiz de Direito do Tribunal Cível ..., no período de 01/01/2007 a 23/12/2013;
- ..., como Juiz de Direito do Tribunal Cível ... – ... Juízo e Tribunal Judicial da Comarca ... - Instância Local ... -Secção Cível - J..., no período de 24/12/2013 a 14/07/2016;
- ..., como Juiz de Direito do Tribunal Judicial da Comarca ... - Juízo Local Cível ...-J..., no período de 15/07/2016 a 06/03/2017;
- ..., como Juiz de Direito Tribunal Judicial da Comarca ... - Juízo Local Cível ... - J...; Tribunal Judicial da Comarca ... - Juízo de Competência Genérica ... – ...; Tribunal Judicial da Comarca ... - Juízo Local Criminal ...; e Tribunal Judiciai da Comarca ... - Juízo de Competência Genérica ... - J..., no período de 07/03/2017 a 30/04/2020.
3 - Foi alvo de um processo disciplinar instaurado em 30/10/2007, que correu termos sob o número 247/2007, por, enquanto juiz de direito do ... Juízo ..., ter incorrido em diversos atrasos na prolação de sentenças/despachos, no termo do qual lhe foi aplicada a pena de 15 dias de multa, em 23/09/2008, pela violação dos deveres de zelo e de actuação no sentido de criar no público confiança na administração na justiça;
Foi alvo de outro processo disciplinar instaurado em 30/06/2017, que correu termos sob o número ...-264/PD, proveniente do inquérito nº .../IN, por atrasos na prolação de decisões em processos do Juízo Local Cível ... - J... e por irregular envio para a unidade de processos de decisões formalmente em versão final e prontas a serem cumpridas mas que não se encontravam, completas ou regularmente elaboradas. No termo deste processo disciplinar, foi-lhe aplicada, em 05/12/2017, a pena única de 20 dias de multa, considerada liquidada em 21/05/2018, pela prática de uma infracção disciplinar de execução permanente, especialmente atenuada, por violação dos deveres funcionais de prossecução do interesse público (neste caso especificamente na vertente de actuar no sentido de criar no público a confiança em que a justiça repousa) e de zelo e de uma infracção disciplinar de execução continuada, especialmente atenuada, por violação dos deveres funcionais de lealdade (dever de desempenhar as funções em total subordinação aos objectivos do serviço, na perspectiva e prossecução do interesse público) e daqueles que visam assegurar o bom e regular funcionamento dos serviços e a adopção de comportamentos compatíveis com a dignidade do exercício da função soberana de julgar, nos termos dos artigos 82.º, 85, n.º 1, al. b), 87.º, 92º, 96º, 97.º, 99.º, nºs 1 e 2 do Estatuto dos Magistrados Judiciais e 73.º, n.ºs 1, 2, als. a), e) e g), 3, 7 e 9 da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, ex vi do artigo 131º do Estatuto dos Magistrados Judiciais (documentos juntos no apenso, a fls. 137 e segs., que aqui se dão por reproduzidos);
4 - Por deliberação do Plenário do Conselho Superior da Magistratura de 02/12/2020, nos termos do nº 2 do art.º 33.º do Estatuto dos Magistrados Judiciais, foi decidido atribuir-lhe a classificação de ..., pelo serviço prestado, no período compreendido entre 07/03/2017 e 31/08/2017, no Juízo Local Cível ..., Juiz ..., no período compreendido entre 01/09/2017 e 31/08/2018, no Juízo de Competência Genérica ..., no período compreendido entre 01/09/2018 e 31/08/2019, no Juízo Local Criminal ... e no período compreendido entre 01/09/2019 e 30/04/2020, no Juízo de Competência Genérica ..., Juiz ...;
5- O relatório inspectivo que serviu de base a tal deliberação foi sufragado integralmente, sendo de relevar o seguinte teor de mesmo, que, desde logo, porque não impugnado, se considerou provado no que concerne à factualidade nele vertida (sendo reproduzido o relatório);
6 - No relatório referido no ponto anterior conclui-se o seguinte: "Considerando o conjunto das constatações que antecedem ao nível das capacidades humanas, da preparação técnica da inspecionada e, em certa medida, ao nível também da sua capacidade de simplificação processual, a avaliação não se pode dizer negativa.
No entanto, já assim a teremos de qualificar quanto ao zelo e dedicação ao serviço e quanto a celeridade. Especialmente negativa é a nota que podemos dar aos atrasos processuais, dado o seu número, extensão e reiteração, em diferentes tribunais (..., ... e ...) e jurisdições (cível, família e menores, crime), num relativamente curto período de serviço efetivo (menos de 2 anos, descontando o período de "baixa médica" em ... e o de mera adjunta em ...). Aliás, a incapacidade para cumprir os prazos legais e manter o serviço "em dia" é já uma constante na carreira do Exma. desde que começou a ser notada de ..., ou seja, desde o início de 2007 (há já cerca de 13 anos!) e, além da censuro que mereceu nas inspeções anteriores (três), foi até sancionada em processos disciplinares (dois), não se vislumbrando da parte da Exma. Juíza um esforço acrescido ou sequer sério no sentido de melhorar a sua prestação.
Admitimos que a Exma. Juíza tenha problemas pessoais ou familiares, bem como que se sinta psicologicamente deprimida, como nos relatou. Mas, como o devido respeito, já teve muito tempo para organizar a sua vida pessoal/familiar, bem como para cuidar da sua saúde, não se nos afigurando razoável que, depois de 3 inspeções classificativas e de 2 processos disciplinares, continue a apresentar o mesmo tipo de justificações para a sua fraca prestação profissional.
Por outro lado, há que atentar no tempo de efectivo exercício na magistratura. Considerando como tal apenas o período com início em 12/05/1994 - excluindo-se, portanto, o período enquanto "Juiz de Direito em regime de estágio" - apresentava à data até à qual se reporta o termo (final) do tempo sob apreciação na presente ação inspectiva - 30 de abril de 2020 - o tempo de serviço de 25 anos, 11 meses e 18 meses. É tempo e experiência ... para não sentir as dificuldades e hesitações que o seu trabalho revela ou, pelo menos, para investir numa formação adequada a superá-las (quando admitiu nenhuma formação ter obtido durante o período inspetivo, sequer inscrevendo-se nas ações de formação contínua que o CEJ disponibiliza).
Ao longo da sua carreira, a inspecionada obteve apenas uma notação de mérito ("bom com distinção") pelo trabalho prestado entre 1997 e 2001, tendo três de "bom" e sendo as três últimas - referentes ao tal trabalho prestado desde o início de 2007 - de apenas “...". Ou seja, não só a evolução na carreira não evidencia um sentido positivo ou de melhoria, como há mais de uma década que a Exma. Juíza não "descola" do mínimo que lhe é exigível como juiz, continuando a incorrer em diversos e sucessivos atrasos na prolação de sentenças, despachos saneadores e (alguns) outros despachos. Nem as duas sanções já aplicadas - ambas de multa - tiveram efeito dissuasor deste comportamento reiterado.
Enfim, o que de melhor podemos dizer é que a Dra. AA continua a mostrar-se uma pessoa de bom trato e com capacidades intelectuais e técnicas, sabendo (quando quer) elaborar (bem) sentenças. Por outro lado e ao nível, do mero expediente (que não envolva correção/assinatura de atas), não deixa de conseguir (também quando quer) dar andamento aos processos. Será isto ... para continuar a considerar a sua prestação satisfatória?
Julgamos estar perante um caso limite, mas que, a nosso ver, não pode deixar de ser contextualizado pelas sucessivas oportunidades que a Exma. Juíza já teve para "melhorar" a sua prestação, quer com as notações de ... que lhe foram atribuídas, quer com as sanções disciplinares que já lhe foram aplicadas, quer ainda com a prerrogativa (excepcional) de prorrogação do período inspetivo por 6 meses que lhe foi concedida pelo CSM para que pudesse mostrar "progressão nos resultados alcançados" (utilizando as palavras da própria Dra. AA).
Tudo ponderado e atento o disposto nos arts. 35º e 36º do Estatuto dos Magistrados Judiciais e art. 19º, nº 2, do Regulamento dos Serviços de Inspeção do CSM, temos para nós, que a Dra. AA, apesar das suas qualidades pessoais, intelectuais e técnicas, persiste em não as colocar ao serviço de uma boa administração da Justiça. Como tal, afigura-se-nos não ser mais merecedora de uma classificação que reconheça possuir as condições indispensáveis para o exercício do cargo; ao invés e sempre a nosso ver, o seu desempenho funcional, não só não melhorou como piorou, sobretudo na sua última colocação, ficando "aquém do satisfatório".
Termos em que, de acordo com os critérios do art 13º, nº 1, al. d), do RSI do CSM., propomos para a Dr.ª AA a classificação de "..."."
7 - A Sra. Juíza de Direito, atento o em regra baixo volume de serviço a seu cargo e a em geral pouca complexidade do serviço, estando em condições e sabendo estar obrigada a proferir as decisões que se impunham nos termos e prazos legais, com falta de interesse pelo exercício funcional, omitiu e violou esses deveres, agindo sempre de forma livre, voluntária e consciente;
8 - Sabia que tais comportamentos violadores dos prazos e deveres processuais e com escassa produtividade constituíam infracção disciplinar e eram punidos disciplinarmente;
9 - Sabia igualmente que a violação grave desses deveres teve repercussões negativas para a sua imagem profissional e para a imagem do sistema judicial em geral, colocando em causa a confiança dos cidadãos nos tribunais e na sua qualidade de órgãos da administração da Justiça, causando-lhes manifesto desprestígio.
10 - A Sra. Juíza, reconheceu justeza na sua notação de ..., em função do trabalho desenvolvido, que classificou de mau e péssimo, assumindo ainda que não tem condições para continuar a desempenhar funções enquanto Juíza, tendo pedido a sua reforma antecipada;
11- A Sra. Juíza de Direito encontra-se de baixa clínica desde Agosto de 2020;
12 - Por despacho do Exmo. Sr. Vice-Presidente de 17/05/2021, foi a Sra. Juíza de Direito desligada do serviço para efeitos de aposentação, com efeitos a partir de 1 de Junho de 2021.
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Foi pelo Senhor Instrutor decidido não incorporar nos factos provados a matéria da defesa, por se tratar apenas de matéria conclusiva, de direito, sem interesse para os presentes autos ou por não ter logrado adesão de prova.
O Senhor Instrutor fundamentou devidamente a matéria dada como provada, apreciação a que este Conselho adere e se dá aqui por reproduzida.
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Questões prévias
Posteriormente ao requerimento formulado na defesa veio a Senhora Juiz de Direito arguida, desenvolvendo o inicialmente requerido, requerer o arquivamento dos presentes autos disciplinares, porquanto, em suma, foi-lhe reconhecido o direito à aposentação, tendo o Senhor Vice-Presidente do Conselho Superior da Magistratura proferido despacho a desligá-la do serviço para efeitos de aposentação, com efeitos previstos no art. 70.º, nº 1, al. b) do Estatuto dos Magistrados Judiciais.
Requereu, subsidiariamente, a suspensão dos autos, com base no art. 176.º, n.º 5 da Lei geral do Trabalho em Funções Públicas.
No seu Relatório o Senhor Instrutor considerou não existirem motivos nem para o arquivamento, nem para a suspensão, por falta de base legal, nomeadamente por não se enquadrar o pedido em nenhuma das situações previstas no art. 83.º-A do Estatuto dos Magistrados Judiciais e tendo em atenção, também, o disposto no art. 89.º, nº 1 do mesmo Estatuto, conclusão com que se concorda. Para além disso, foi ainda considerado que o disposto no art. 176.º, n.º 5 da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, não é aplicável aos Magistrados Judiciais, não constituindo direito subsidiário, nos termos previstos no art. 83.º E do Estatuto dos Magistrados Judiciais, sendo aplicáveis os preditos normativos constantes do Estatuto dos Juízes, que não contemplam qualquer suspensão do procedimento disciplinar.
A situação actual de aposentação da Senhora Juiz arguida implica, isso sim, a inutilidade na apreciação da extinção do procedimento disciplinar por supostamente se encontrar na situação a que se reporta o art. 66.º do Estatuto dos Magistrados Judiciais, - "1. São aposentados por incapacidade ou reformados por invalidez os magistrados judiciais que, por debilidade ou entorpecimento das faculdades físicas ou intelectuais, manifestados no exercício normal da função, não possam manter esse exercício sem grave transtorno da justiça ou dos respectivos serviços" -, sendo certo que dos autos não decorria que a mesma se encontrasse em tal situação, pelo sempre que seria de desatender, sendo que de todo o modo, pelos motivos supra expostos, ainda assim o procedimento disciplinar deveria prosseguir por se reportar a factos anteriores à não comprovada situação subsumível ao referido art. 66.º do Estatuto dos Magistrados Judiciais.
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II-Fundamentação
O objeto do presente inquérito circunscreve-se a verificação da eventual prática de ilícito disciplinar por parte da Senhora Juiz de .... AA, consubstanciado na factualidade constante do relatório inspectivo, que levou a que o Plenário do Conselho Superior da Magistratura deliberasse atribuir-lhe a classificação de ....
Ora a notação de ... equivale ao reconhecimento de que teve um desempenho funcional aquém do satisfatório - art.13.º, n. 1, al, e) do Regulamento dos ..., implicando a instauração de inquérito, em consonância com o plasmado no art. 33.º, n.º 2 do Estatuto dos Magistrados Judiciais.
À data inicial da prática dos factos pela Senhora Juiz de Direito, o art. 82.º do Estatuto dos Magistrados Judiciais estabelecia que:
"Constituem infração disciplinar os factos, ainda que meramente culposos, praticados pelos magistrados judiciais com violação dos deveres profissionais e os atos ou omissões da sua vida pública ou que nela se repercutam incompatíveis com a dignidade indispensável ao exercício das suas funções".
A redacção actualmente em vigor, desde 01/01/2020, conferida pela Lei n.º 67/2019, de 27/08, não contende com a anterior definição de infracção disciplinar, cingindo-se a introduzir uma delimitação mais precisa das situações que podem levar à sua prática ao reger que:
"Constituem infração disciplinar os atos, ainda que meramente culposos, praticados pelos magistrados judiciais com violação dos princípios e deveres consagrados no presente Estatuto e os demais atos por si praticados que, pela sua natureza e repercussão, se mostrem incompatíveis com os requisitos de independência, imparcialidade e dignidade indispensáveis ao exercício das suas funções".
A norma não elenca os princípios e deveres profissionais a que se refere, mas todos estão previstos na lei, e não explicita a que actos ou omissões incompatíveis com a independência, imparcialidade e dignidade se reporta, mas são todos os que violem o bem jurídico que se quis proteger.
Nessa exacta medida, a infracção disciplinar corresponde a uma conduta externa, culposa, ilícita e prejudicial do serviço público, traduzida na violação dos deveres gerais ou especiais previstos na lei e inerente às funções que executa, constituindo requisitos da infracção disciplinar:
- a conduta voluntária do magistrado judicial consubstanciada num comportamento activo ou omissivo por parte de magistrado judicial controlável pela vontade (a infracção disciplinar é meramente formal ou de simples conduta; a sua verificação não depende da produção de resultados prejudiciais ao serviço, a não ser que a lei assim o exija, infringir disciplinarmente é desrespeitar um dever geral ou especial decorrente da função exercida);
- a ilicitude: ou seja, a contrariedade do facto à lei, ou a inobservância de deveres gerais ou especiais inerentes à função exercida;
- o nexo de imputação subjectiva - que se traduz na censurabilidade da conduta, a título de dolo ou negligência. Ou seja, para que haja infracção disciplinar, é ainda preciso, para além do facto e da sua ilicitude, que se possa demonstrar que o facto (acto ou omissão) pode ser imputado a título de dolo ou mera culpa (negligência).
No caso presente está, como vimos, em equação o seu desempenho no âmbito da inspecção extraordinária, que culminou na sua notação de ..., estando em causa nesse período (de 07/03/2017 a 30/04/2020) substanciais atrasos, decisões por depositar no dia da leitura ("sentenças por apontamento"), que denotam também uma muita baixa produtividade, para além de vários expedientes dilatórios e incumprimentos e violações várias das normas processuais.
Os deveres violados
Os deveres profissionais dos juízes eram a data inicial dos factos os afirmados pelos artigos 8.º e seguintes da versão anterior do Estatuto dos Magistrados Judiciais e, também, por força do anterior art. 131.º do mesmo diploma legal, os constantes do art. 73.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aplicável por virtude do plasmado nos arts. 32.º e 131.º do mesmo Estatuto dos Magistrados Judiciais.
No caso dos autos o que está em causa é a eventual violação do dever de prossecução do interesse público e do dever de zelo.
Dever de prossecução do interesse público que consiste, de acordo com o art. 73.º, n.º 3 da LGTFP, na sua defesa, no respeito pela Constituição, pelas leis e pelos interesses legalmente protegidos dos cidadãos e dever de zelo, nos termos do n.º 7 desse normativo, que consiste em conhecer e aplicar as normas legais e regulamentares e as ordens e instruções dos superiores hierárquicos, bem como exercer as funções de acordo com os objectivos que tenham sido fixados e utilizando as competências que tenham sido consideradas adequadas.
O dever de zelo, numa perspectiva jurisdicional, reconduz-se, na prática, à obrigação que impende sobre o juiz, não só de se empenhar no dia-a-dia, no sentido de levar a cabo as tarefas que estão sob a sua responsabilidade, como também o de utilizar os métodos adequados à obtenção da justiça em prazo razoável.
O Senhor Instrutor considera ambos os deveres violados pela Senhora Juiz arguida pois, pese embora os curtos lapsos temporais de permanência em cada um dos Tribunais em causa onde teve de despachar e tramitar processos, a verdade é que em nenhum deles deixou o serviço em dia (deixou 11 processos atrasados por despachar no Juízo Local Cível ... - entre 07/03/2017 e 31/08/2017 -, 7 no Juízo de Competência Genérica ... - entre 01/09/2017 e 31/03/2018 e 33 no Juízo de Competência Genérica ..., entre 01/09/2019 até à data do fim da inspecção extraordinária, em 30/04/2020), Para além disso, a data de 30/04/2020 tinha 20 actas por assinar, permanecendo em 25/05/2020 11 por assinar, 8 delas desde 2019.
Alguns desses processos, em ... e ..., acabaram por ser cobrados, em função da inércia da Senhora Juiz arguida, sendo despachados por outros Juízes, sendo ainda que ficaram processos com sentenças por depositar e actas por assinar.
Os atrasos atingiram na globalidade 105 processos, chegando os de maior dimensão a superar os seis meses (em 3 processos).
Particularmente grave foi a situação ocorrida nos procedimentos cautelares, em que também aí e apesar da sua urgência, encontramos atrasos. O procedimento cautelar 2559/15.... esteve concluso desde 7/03/2017 até 31/08/2017 (mais de 5 meses, portanto) para obter despacho (ainda que posterior à decisão de mérito). Mas, ainda mais censurável é o atraso na decisão do procedimento cautelar de alimentos provisórios 290/19...., já que aí a Senhora Juiz: realizou julgamento em 27/09/2019, mas apenas assinou a acta em 14/10/19; em conclusão de 28/10/19 limitou-se a despachar a 29/04/2020 a determinar "digitalize a oposição apresentada pelo requerido e conclua de imediato"; em nova conclusão de 29/04/20 limitou-se a despachar no dia seguinte a determinar que se faculte à mandatária da requerente um documento e gravação que havia solicitado (já!) em 3/10/2019; Note-se que jamais proferiu decisão, o que levou à necessidade de repetição da produção de prova por outra Senhora Juiz de Direito.
Em suma, como se disse ainda no relatório da inspecção extraordinária:
"Especialmente negativa é a nota que podemos dar aos atrasos processuais, dado o seu número, extensão e reiteração, em diferentes tribunais (..., ... e ...) e jurisdições (cível, família e menores, crime), num relativamente curto período de serviço efetivo (menos de 2 anos, descontando o período de "baixa médica" em ... e o de mero adjunta em ...). Aliás, a incapacidade para cumprir os prazos legais e manter o serviço "em dia" é já uma constante na carreira da Exma. desde que começou a ser notada de ..., ou seja, desde o início de 2007 (há já cerca de 13 anos!) e, além da censura que mereceu nas inspeções anteriores (três), foi até sancionada em processos disciplinares (dois), não se vislumbrando da parte da Exma. Juíza um esforço acrescido ou sequer sério no sentido de melhorar a sua prestação."
Acresce a ilegal prática de 21 decisões por apontamento, isto é, leu súmulas de decisões que ainda não se mostravam elaboradas, não tendo por isso sido depositadas nesse momento (quatro delas ultrapassaram os cinco meses), em violação do disposto no art. 372.º, n.º 5 do Código de Processo Penal, o que gerou disfuncionalidades em função desta prática anómala.
Aduza-se que prática de sentença lida por apontamento sem ser elaborada a correspondente peça escrita é uma forma a disfarçar a incapacidade de elaborar a decisão, seguindo um procedimento altamente censurável, não só porque a lei não permite tal procedimento, mas também porque obsta ao direito das partes à legítima reacção (limitando-lhes, desde logo, o direito a conhecer e reagir a decisão que os afecta) e censurável ainda porque entorpece o andamento do processo.
Por outro lado, nesta sede não vale qualquer argumentação quanto ao volume do serviço a cargo, que de todo o modo não era muito. Se não estava em condições de proferir as sentenças, devia, embora lastimosamente, adiar o acto, ao invés de procurar dissimular uma incapacidade pessoal de elaborar um acórdão completo.
Trata-se, em suma, de uma prática ilegal, geradora de perplexidade e anarquia processual.
Intimamente ligada com esta situação dos atrasos e falta de depósitos atempados, temos a produtividade, que foi má e mesmo muito má em ....
Retomando o relatório inspectivo classificativo, dir-se-á que:
"Os números das decisões finais, se não considerarmos as meramente homologatórias de acordos/desistências:
- parecem razoáveis quanto ao período do Juízo Local Cível ..., já que este, descontado o tempo de baixa médica, traduziu-se em pouco mais de dois meses e a Exma. Juíza proferiu, nele, 45 decisões, ou seja mais de 20 por mês (ainda que menos de metade com julgamento);
- já parecem menos razoáveis quanto ao período do Juízo de Competência Genérica ..., pois que este estendeu-se por um ano judicial, ou seja, cerca de 10 meses de trabalho efetivo (descontados os períodos de férias) e, apesar disso, a Exma. Juíza apenas proferiu - sem considerar, como dissemos as decisões meramente homologatórias - 39 decisões cíveis e 19 decisões de família e menores, o que corresponde, no conjunto das jurisdições a seu cargo, a uma média de menos de 6 (5,8) decisões por mês; ainda que, quanto à jurisdição de família e menores, não se possa olvidar que mesmo as decisões homologatórias, em número relevante (73), não terão deixado de implicar tempo e trabalho, em diligências e tentativas de conciliação;
- menos razoáveis parecem ainda os números das decisões finais no período do Juízo de Competência Genérica ..., já que neste, de cerca de 8 meses, a Exma. Juíza limitou-se a proferir, no âmbito da justiça cível, uma decisão com julgamento (ainda que num total de 64, em processos de menor complexidade e/ou com homologação de acordo); no âmbito da justiça de família e menores, nenhuma decisão com julgamento (ainda que num total de 17, quase exclusivamente homologatórias); e no âmbito do justiça penal, 15 sentenças em processos comuns singulares (os mais complexos e com julgamento)."
Tal significa que desde pelo menos 01/09/2019 a 30/04/2020, a sua produtividade foi quase nula (fez por exemplo um julgamento cível e no âmbito da justiça de família e menores, nenhuma decisão com julgamento), o que revela uma muito escassa produtividade, a roçar a nulidade, o que aliás a Senhora Juiz de Direito visada reconheceu nas suas declarações dizendo que o seu trabalho em ... foi péssimo, sendo "apenas mau" em ... e ....
Tal denuncia falta de dedicação ao serviço, que se veio a traduzir numa muito baixa produtividade, não usando da diligência e empenho que lhe era exigível, retardando a prolação de sentenças e despachos nos processos e incorrendo também em múltiplas situações de omissão de elaboração da decisão escrita descritas nos autos.
A Senhora juiz de Direito desrespeitou frontalmente os seus deveres funcionais, violando directamente, com a sua repetida e prolongada inércia e incapacidade de resposta, os direitos dos cidadãos a uma justiça célere, abalando, assim, a confiança dos mesmos quanto à oportunidade na administração da justiça pelos tribunais, causando-lhes, com isso, manifesto desprestígio.
Em face de todo o exposto, decorre que o volume do serviço a cargo da Senhora juiz arguida não se apresenta como justificador dos atrasos referidos, pois que numa adequada planificação e gestão de serviço, podia e devia ter proferido as decisões nos prazos legais e ter depositado as sentenças, não podendo designadamente ser interposto recurso dessas, em rigor, inexistentes decisões, não se mostrando o grau de exigibilidade posto no cargo de juiz conciliável com tal desadequação.
Como se não bastasse, temos ainda uma série de práticas inadequadas e dilatórias, que naturalmente contribuíram para a baixa produtividade e uma duração excessiva dos processos, que a seguir se referem, retomando o constante do relatório inspectivo classificativo:
"Assim e designadamente, no Tribunal ..., ao contrário do que sucedia nos de ... e ..., passou a marcar audiências prévias na maior parte dos processos cíveis que a comportam, como verificamos nos processos 458/18…, 493/18.... (ambos, embargos de executado), 249/19.... e 74/18.... (ambos, ações declarativas de processo comum). Questionada sobre esta alteração de "estratégia", não nos adiantou nenhum argumento técnico-jurídico, limitando-se a referir que começou a marcar audiências prévias por se ter apercebido - designadamente através de um grupo (social) de "processo civil" a que pertence - que a maior parte dos colegas as marcavam, não estando, porém, já e agora a achar "proveitosa" a experiência (intencionando inverte-la!).
Por outro lado, em processos especiais para cumprimento de obrigações pecuniárias emergentes de contrato (AECOP), como foi o caso dos 151609/15...., 291/16...., 155S/17.4T8VI5 e 422/13...., tendo havido julgamento, não proferiu sentença no termo deste, antes mandando concluir para o efeito (independentemente da complexidade do caso).
Por outro lado ainda, em recursos de impugnação por contraordenação, como sucedeu com o processo 230/19...., em vez de marcar data para leitura da sentença (como implicaria a aplicação subsidiária do processo penal), mandou concluir para sentença (sem qualquer justificação).
No processo 7575/16...., relativo a uma herança jacente, não tendo havido contestação, em vez de proferir logo sentença (a declarar a herança vaga para o Estado), mandou previamente abrir vista ao Ministério Público (autor da ação), o qual se limitou (naturalmente) a promover que fosse proferia sentença.
No processo 11971/19..., uma AECOP, face a uma conclusão em 29/01/2010 com a informação de dúvidas sobre a citação da ré, dado o aviso de receção estar assinado mas sem identificação e carimbo dos CTT (segundo constava da própria informação), despachou a 1/02/2020 a dizer apenas "digitalize o aviso de receção e conclua", quando poderia ter consultado o original que constava do processo físico (ou pedido o mesmo por e-mail, caso se encontrasse a trabalhar à distância); e perante nova conclusão de 4/02/2020, despachou a 10/02/20 a determinar "repita a citação", sem explicitar porquê (havendo pois repetição de um ato sem fundamentação).
Por último, no processo 325/19...., de impugnação por contraordenação, estando o processo concluso para decisão por despacho (já que o antecessor considerara desnecessário julgamento) em 18/09/2019, a Exma. Juíza limitou-se, em 3/02/2020, a mandar digitalizar o recurso, levando a nova conclusão em 4/02/2020 (e que ainda não tinha decisão a 5/05/2020, data da consulta do processo).”
Verifica-se também que o elemento objectivo do tipo disciplinar se encontra preenchido, pois a conduta da Senhora juiz arguida traduz uma violação ilícita de deveres (os de prossecução do interesse público - neste caso especificamente na vertente de actuar no sentido de criar no público a confiança em que a justiça repousa - e de zelo - cfr. artigos 82º do Estatuto dos Magistrados Judiciais, aprovado pela Lei nº 21/35, de 30.07, e 73º, nºs 1, 2, alíneas a) e e), 3 e 7, da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, "ex vi" do artigo 131º do referido Estatuto.
Temos igualmente que em função da matéria fáctica dada por adquirida também em relação ao elemento subjectivo do tipo temos o mesmo como existente.
Estão, pois, demonstrados os elementos objectivos e subjectivos que integram a infracção disciplinar.
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O Estatuto dos Magistrados Judiciais, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 67/2019, de 27/8, entrou em vigor, em 01/01/2020, mas que quanto ao cometimento da infracção em causa nada alterou.
De facto, com as alterações ao Estatuto dos Magistrados Judiciais visou-se a criação de um Estatuto Disciplinar próprio (naturalmente, sem prejuízo de casos omissos para o que foi introduzido o remissivo artigo 83.º-E), obviando-se assim à aplicação da LGTFP, designadamente quanto aos deveres aí contidos, que agora podem ser observados de forma completa no Estatuto dos Magistrados Judiciais, mais propriamente nos actuais arts. 6.º-C a 8.º-A.
Temos assim o dever de diligência expressamente consagrado no artigo 7º-C, onde se incluem os supra referidos deveres, regendo tal normativo que:
"Os magistrados judiciais devem pautar a sua actividade pelos princípios da qualidade e eficiência de modo a assegurar, designadamente, um julgamento justo, equitativo e em prazo razoável todos os que recorrem aos tribunais."
Em consonância com tal normativo, mas também com o princípio da legalidade, estabelecido designadamente no art 4.º, temos que igualmente a conduta em causa é, como é óbvio, igualmente violadora das obrigações que impendem sobre um juiz, sendo por isso tais comportamentos justificadores de sanção disciplinar.
Em última instância é o direito de acesso à justiça, como direito efectivo à jurisdição - cfr. artigo 20º da Constituição da República -, que implica que a resposta judicial tenha lugar em prazo razoável, que é posto em causa. Efectivamente, uma decisão ou providência tardias podem equivaler à denegação de justiça.
De acordo com o Art. 83.º-H, n.º 1 als. e) e i) do EMJ:
"Constituem infracções graves os actos praticados com dolo ou negligência grosseira que revelem grave desinteresse pelo cumprimento dos deveres funcionais, nomeadamente:
e) O incumprimento injustificado, reiterado ou revelador de grave falta de zelo profissional, dos horários estabelecidos para os horários públicos, bem como dos prazos estabelecidos para a prática de acto próprio do juiz, designadamente quando decorrerem seis meses desde o fim do prazo para a prática do acto.
(…)
i) O retardamento injustificado da redução a escrito e do depósito de decisões proferidas (...)."
Ou seja, mostram-se hoje em dia tipificadas algumas das condutas em apreço, isto é, como se apurou no caso em apreço, atrasos injustificados superiores a seis meses reveladores de grave desinteresse pelo cumprimento dos deveres funcionais, bem como a não redução a escrito de decisões lidas "por apontamento", conduta igualmente denunciadora de grave desinteresse dos deveres funcionais. De todo o modo, pese embora não tipificada, todo o quadro supra descrito, em que assume particular destaque a falta de produtividade, que durante um largo período se manteve ao nível quase zero, bem como as práticas inadequadas e dilatórias, é susceptível de configurar uma infracção muito grave, em função da reiteração e da violação dos deveres em causa, desprestigiantes para a administração da justiça e para o exercício da judicatura, nos termos em que o prevê o proémio do art. 83.º-G do Estatuto dos Magistrados Judiciais.
Não é necessário que a conduta se subsuma a qualquer uma das alíneas do referido artigo 83.º-G, pois tratam-se de exemplos tipo ou padrão, podendo ocorrer outras situações que se subsumam à previsão geral constante do proémio de tal normativo, como emerge com toda a clareza do mesmo, pois que se refere que "constituem infracções muito graves (...) nomeadamente:"
Tal descrita conduta profundamente censurável não pode deixar de ser considerada como infracção muito grave nos termos que supra se explicitaram.
A Senhora Juiz de Direito arguida desrespeitou frontalmente os seus deveres funcionais, violando directamente, com a sua repetida e prolongada inércia e incapacidade de resposta, os direitos dos cidadãos, abalando, assim, a confiança dos mesmos quanto à oportunidade na administração da justiça pelos tribunais, causando-lhes, com isso, manifesto desprestígio.
E não ocorreu qualquer situação de inexigibilidade da conduta, conforme pretende a Senhora juiz de Direito arguida na sua defesa, invocando em seu favor o disposto no art. 84º - A do Estatuto dos Magistrados Judiciais, certamente querendo referir-se à al, d) de tal normativo, pois, que como já deixámos dito e quedou assente, a doença da Dra. AA não é sequer contemporânea do período inspectivo sendo certo que por si jamais seria justificativa do seu comportamento, sendo quando muito apenas um factor de perturbação do mesmo. De todo o modo, repete-se, no período inspectivo em apreço, não se apurou que a sua doença tivesse tido qualquer impacto.
Considera o Senhor Instrutor, pois, demonstrados os elementos objectivos e subjectivos que integram a infracção disciplinar, conclusão com que o CSM concorda.
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Da escolha e da medida concreta da pena disciplinar
No tocante à escolha da sanção e da sua medida concreta, lembra o Senhor Instrutor que, na Acusação, foi anunciado que a infracção em causa era punível em abstracto com pena de aposentação compulsiva ou demissão.
Julga-se que, em função da factualidade adquirida, deve ser a sanção de aposentação compulsiva a aplicar ao caso vertente, uma vez que inequivocamente estamos perante uma situação que revela definitiva incapacidade de adaptação às exigências da função e mesmo inaptidão profissional (cfr. art. 95.º, als. a) e c) do Estatuto dos Magistrados Judiciais, redacção anterior), uma vez que a Senhora Juiz se mostra notada de ..., pelos apontados e extensos motivos, confessando a mesma que seu desempenho oscilou entre o mau e o péssimo, assumindo ainda que não tem condições para continuar a desempenhar funções enquanto magistrada judicial.
Dos seus actos comportamentais gravíssimos decorreram prejuízos e incómodos aos interessados e intervenientes nos diversos processos e ao Estado Português, sobretudo por transmitirem uma imagem de desleixo e de péssimo funcionamento em relação à administração da justiça, lesando o direito dos cidadãos a uma justiça célere e minando a confiança dos mesmos no funcionamento da justiça.
O juízo quanto à inaptidão, embora proveniente de um conceito legal indeterminado, tem necessariamente de ser ancorado em factos e circunstâncias que inequivocamente revelem a incapacidade de execução do trabalho em termos minimamente satisfatórios.
Como se afirma no Acórdão do STA de 14/12/06, proferido no processo 3218/06 "Os conceitos de incapacidade de adaptação às exigências da função e de inaptidão para o exercício da função a que se reportam as alíneas a) e c) do n.º 1 do art. 95.º do EMJ, indeterminados, embora tenham algum âmbito de abrangência comum, são formal e estruturalmente distintos. Grosso modo, é apto para o exercício da função Judicial quem tenha a necessária habilitação, incluindo conhecimentos apropriados, capacidade técnica e condições físicos e psíquicas para o efeito; é, por seu turno, grosso modo, incapaz de se adaptar às exigências da função quem não tiver bom senso, assiduidade, produtividade razoável, capacidade de decisão, celeridade ou método (art. 13.º do RIJ); assim, os conceitos de Inaptidão profissional e de incapacidade de adaptação às exigências da função não são absolutamente autónomos, certo que têm pontos comuns de concretização".
Para se ajuizar da aptidão, por via de regra, importa considerar o seu anterior desempenho, nos planos avaliativo e disciplinar, pois só assim será possível uma avaliação global, integrada e actualista da sua idoneidade para continuar a exercer a profissão, isto se nos abstrairmos do facto de, entretanto, ter ocorrido a sua aposentação antecipada.
Por outro lado, o juízo sobre a aptidão profissional do magistrado deve alicerçar-se, não apenas numa visão actualizada da sua prestação funcional, mas também num juízo de prognose sobre a evolução provável das suas capacidades para no futuro responder adequadamente às exigências da função, caso não tivesse ocorrido a aposentação antecipada.
No caso vertente temos desde logo que a Senhora Juiz de Direito já foi objecto de duas punições disciplinares, sendo aliás que por virtude da última punição, a mesma deverá inclusivamente ser punida como reincidente nos presentes autos.
Efectivamente, do seu registo disciplinar consta um processo disciplinar instaurado em 30/10/2007, que correu termos sob o número 247/2007, por, enquanto juiz de direito do ... Juízo ..., ter incorrido em diversos atrasos na prolação de sentenças/despachos, no termo do qual lhe foi aplicada a pena de 15 dias de multa, em 23/09/2008, pela violação dos deveres de zelo e de actuação no sentido de criar no público confiança na administração na justiça; Foi alvo de outro processo disciplinar instaurado em 30/06/2017, que correu termos sob o número ...-264/PD, proveniente do inquérito nº .../IN, por atrasos na prolação de decisões em processos do Juízo Local Cível ... -J ... e por irregular envio para a unidade de processos de decisões formalmente em versão final e prontas a serem cumpridas mas que não se encontravam, completas ou regularmente elaboradas. No termo deste processo disciplinar, foi-lhe aplicada, em 05/12/2017, a pena única de 20 dias de multa, considerada liquidada em 21/05/2018, pela prática de uma infracção disciplinar de execução permanente, especialmente atenuada, por violação dos deveres funcionais de prossecução do interesse público (neste caso especificamente na vertente de actuar no sentido de criar no público a confiança em que a justiça repousa) e de zelo e de uma infracção disciplinar de execução continuada, especialmente atenuada, por violação dos deveres funcionais de lealdade (dever de desempenhar as Funções em total subordinação aos objectivos do serviço, na perspectiva e prossecução do interesse público) e daqueles que visam assegurar o bom e regular funcionamento dos serviços e a adopção de comportamentos compatíveis com a dignidade do exercício da função soberana de julgar, nos termos dos artigos 82.º, 85.º, n.º 1, al, b), 87.º, 92º, 96º, 97.º, 99.º, n.ºs 1 e 2 do Estatuto dos Magistrados Judiciais e 73.º, n.ºs 1, 2, als. a), e) e g), 3, 7 e 9 da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, ex vi do artigo 131.º do Estatuto dos Magistrados Judiciais.
Ora, tendo que tendo voltado a incorrer em infracções disciplinares também de idêntica natureza, designadamente atrasos e revelando com a sua postura que a sanção anteriormente aplicada não alcançou ... advertência em termos do cometimento de novas infracções disciplinares, deve ser punida agravadamente nos termos do art. 98.º do Estatuto dos Magistrados Judiciais, redacção anterior, que reza assim:
"1 - Verifica-se a reincidência quando a infracção for cometida antes de decorridos três anos sobre a data em que o magistrado cometeu o infracção anterior, pela qual tenha sido condenado em pena superior à de advertência já cumprida total ou parcialmente, desde que as circunstâncias do caso revelem ausência de eficácia preventiva da condenação anterior".
Acresce que as quatro últimas classificações de serviço são de ... e a actual de ..., sendo como se escreveu no último destes relatórios, não se vislumbrou da parte da Senhora Juiz de Direito um esforço acrescido ou sequer sério no sentido de melhorar a sua prestação.
Do teor dos relatórios decorrem uma multiplicidade de defeitos, com atrasos e expedientes dilatórios.
Porém, ainda que assim não fosse dada a multiplicidade de situações e o extenso período temporal é claramente ... per si para se chegar ao juízo não só da inaptidão profissional, mas igualmente de definitiva impossibilidade adaptação às exigências da função.
Na verdade, os factos apurados permitem concluir que, mais do que circunstâncias temporárias ou de dificuldades transitórias justificativas dos factos, estamos perante uma séria e definitiva incapacidade de adaptação e de inaptidão profissional designadamente para decidir em tempo razoável os processos que lhe cumpre julgar, apresentando violações grosseiras de regras processuais também com - acentuados - reflexos na tempestividade, descredibilizando de forma profunda todo o sistema judicial, com particular enfoque na magistratura judicial.
Este incumprimento das regras processuais materializada em atrasos substanciais, acaba por a arrastar para práticas condenáveis, legalmente não admitidas, como sejam as leituras de sentenças por apontamento, bem assim o adiamento de actos e a não assinatura de actas.
A Senhora Juiz apresenta uma incapacidade de resposta aos exigentes requisitos da função e que desemboca também na inaptidão profissional, por se mostrar incapaz de decidir em tempo razoável os processos que lhe cumpre julgar e de fazer uma gestão criteriosa do serviço que se coadune com as exigências da judicatura, o que impõe, também para protecção do sistema judicial, do seu afastamento definitivo da função.
Assim, na inexistência de circunstâncias que diminuam acentuadamente a gravidade do facto ou a culpa, a sanção a aplicar pela infracção em execução permanente aos deveres de zelo e de prossecução do interesse público, deve ser, de acordo com os critérios do art. 96. º do EMJ, tal como previsto na acusação, e, embora sem qualquer efeito prático, como reincidente, a pena de aposentação compulsiva-cfr o art 90º, n.º 1 do Estatuto dos Magistrados Judiciais, redacção anterior.
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No que concerne ao regime jurídico a aplicar, por se tratar do mais favorável à arguida, considera o Senhor Instrutor que a nova lei, resultante da entrada em vigor da Lei nº 67/2019, de 27 de Agosto, não é a mais favorável, conclusão com que se concorda, pelo que não faz sentido legal aplicá-la, sendo certo que de todo o modo a sua aplicação teria precisamente os mesmos efeitos dos que se propugnam com a lei anterior.
Na verdade, como se disse, a conduta em apreço é subsumível ao actual art. 83.º- G do Estatuto dos Magistrados Judiciais, mas não já especificamente a qualquer um dos exemplos constantes das diversas alíneas, mas sim por se enquadrar no prémio de tal dispositivo legal. O preenchimento dos exemplos tipo não funciona de forma automática mas também não obsta a que ocorram situações, que não se mostram expressamente previstas, como sucede no caso vertente.
Toda a situação descrita, que culminou numa produtividade quase nula, reconduz-se obviamente a uma infracção muito grave e que para além de um grave desinteresse pelo cumprimento dos deveres funcionais deveres teve repercussões negativas para a imagem profissional da Senhora Juiz de Direito arguida e para a imagem do sistema judicial em geral, colocando em causa a confiança dos cidadãos nos tribunais e na sua qualidade de órgãos da administração da Justiça, causando-Ihes manifesto desprestígio,
Resulta transparente que, quanto à infracção em causa, a multiplicidade de actos praticados e omitidos pela arguida configura hoje uma infracção muito grave, pois como supra se reportou existe uma miríade de condutas reiteradas, desde Março 2017 até Abril de 2020, que denotam uma enorme gravidade na violação dos deveres hoje designadamente previstos nos arts. 7.º-C (dever de diligência), que macularam profundamente o prestígio da magistratura e da administração da justiça. São anos a fio de incumprimento de prazos e regras processuais, atrasando sistematicamente os processos, como supra detalhadamente se anotou.
A tudo acresce que o art 102.º do Estatuto dos Magistrados Judiciais, em vigor, estabelece a aplicação da aposentação ou reforma compulsiva e demissão às situações de definitiva ou manifesta e reiterada incapacidade de adaptação às exigências da função, como é o caso presente.
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Proposta
Pelos motivos expostos, propõe o Senhor Instrutor a aplicação da sanção disciplinar de aposentação compulsiva à Senhora Juiz de Direito arguida.

III - Deliberação
Em face do exposto, concordando com os fundamentos do Relatório, que se dá por reproduzido, bem como com a respectiva proposta, delibera o Conselho Superior da Magistratura aplicar à Senhora Juiz de Direito Dra. AA, como reincidente, nos termos do art. 98.º do Estatuto dos Magistrados Judiciais, na redacção anterior à da Lei n.º 67/2019, de 27/08, pela prática de uma infracção disciplinar permanente por violação muito grave dos deveres funcionais de prossecução do interesse público e de zelo, prevista nos artigos 82.º do Estatuto dos Magistrados Judiciais, aprovado pela Lei n.º 21/85, de 30/07, na redacção anterior à da Lei n.º 67/2019, de 27/08, e 73.º, n.ºs 1, 2, alíneas a) e e), 3 e 7, da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, ex vi artigo 131.º do referido Estatuto, a sanção disciplinar de aposentação compulsiva.
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Atendendo ao disposto no artigo 89º, nº 3 do Estatuto dos Magistrados Judiciais e no artigo 292º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada pela Lei nº 35/2014, de 20 de Junho, ex vi artigo 188º do aludido Estatuto, a sanção agora aplicada será cumprida se a magistrada regressar à actividade.”.
26. A autora encontra-se de baixa clínica desde agosto de 2020.
27. Por despacho do Ex.mo Senhor Vice-Presidente do CSM, de 17/05/2021, foi a autora desligada do serviço para efeitos de aposentação, com efeitos a partir de junho de 2021.
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2. Motivação:
A convicção do Tribunal relativamente aos factos provados consolidou-se com a análise crítica da documentação junta aos autos e não impugnada, designadamente a que acompanha os articulados e a que consta do processo administrativo.
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Questão prévia:
Em sede de questão prévia, o requerido CSM chama à colação a circunstância de, à data da tomada da deliberação em crise, a autora já haver sido desligada do serviço por despacho de Ex.mo Senhor Vice-Presidente do CSM, concluindo que a aposentação voluntária daquela não obstava à prossecução do procedimento disciplinar e à aplicação de sanção disciplinar, como efetivamente sucedeu.
Nos termos do art.º 70.º, n.º 1, alínea b) do EMJ, os magistrados judiciais cessam funções no dia 1 do mês seguinte àquele em que for publicado o despacho do seu desligamento ao serviço.
A autora foi desligada do serviço para efeitos de aposentação, com efeitos a partir de junho de 2021, por despacho do Ex.mo Senhor Vice-Presidente do CSM, de 17/05/2021[1].
Por deliberação do Plenário do CSM, de 06/07/2021, foi aplicada à autora a sanção disciplinar de aposentação compulsiva.
Dispõe o art.º 89.º, n.º 1, do EMJ que:
A exoneração ou mudança de situação não impedem a punição por infrações cometidas no exercício da função”.
Por outro lado, do elenco das causas de extinção da responsabilidade disciplinar previstas no art.º 83.º-A do EMJ (a) Caducidade e prescrição do procedimento disciplinar; b) Prescrição da sanção; c) Cumprimento da sanção; d) Morte do arguido; e) Amnistia ou perdão genérico) não consta a aposentação voluntária.
Por fim, estabelece o n.º 3 do art.º 89.º do EMJ que, em caso de cessação do vínculo, o magistrado judicial cumpre a sanção disciplinar se regressar à atividade.
Em anotação ao art.º 89.º do EMJ, escreveram Carlos Castelo Branco e José Eusébio Almeida[2]:
Como forma de tornar efetiva a responsabilidade disciplinar, resulta da norma em apreço um princípio de sequência da punição disciplinar não obstante as vicissitudes que ocorram no decurso da carreira do juiz, pelo que, mesmo em caso de mudança da situação (movimentação, categoria, transferência, etc.) ou de exoneração, terá lugar a punição pelas infrações disciplinares”.
Resulta, pois, do exposto, que a aposentação voluntária da autora não constitui causa de extinção da responsabilidade disciplinar, nem obsta à aplicação da sanção de aposentação compulsiva.
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Aqui chegados, vejamos se a deliberação impugnada padece dos vícios invocados pela autora.

3. Fundamentação de direito:

Da violação do princípio non bis in idem:
Defende a autora que a deliberação impugnada padece do vício de violação de lei, por violação do princípio non bis in idem, na medida em que o presente procedimento disciplinar (n.º 2021/PD...) tem por objeto factos já visados no procedimento disciplinar, contra si instaurado, que correu termos sob o n.º ...-264/PD.
Concretiza que em causa está o exercício de funções que desempenhou durante cerca de dois meses no Juízo Local Cível ..., Juiz ..., período que já havia sido atendido no procedimento disciplinar n.º ...-264/PD, que analisou a atuação da autora entre 15/07/2016 e 30/04/2017 e culminou com a sua condenação na sanção disciplinar de 20 dias de multa.
Conclui que em momento algum da deliberação impugnada existe uma cisão entre os factos pelos quais já havia sido condenada - os atrasos verificados nos processos que tramitou no Juízo Local Cível ... - J... - e os factos posteriores e/ou distintos daqueles, o que ocasiona que tenham sido novamente considerados no presente procedimento.
Respondeu o CSM, dizendo não assistir razão à autora uma vez que os atrasos em causa no processo disciplinar n.º ...-264/PD foram apurados com base na estatística oficial dos processos que lhe foram afetos entre 15/07/2016 e 30/04/2017 e respeitam a processos conclusos entre 08/04/2015 e 23/02/2017, enquanto os atrasos em causa no processo disciplinar n.º 2021/PD... foram apurados com base na estatística oficial dos processos afetos entre 07/03/2017 (uma vez que a alusão a 03/07/2017 resultará de mero lapso de escrita) e 30/04/2020.
Acrescenta que, ainda que assim não fosse, a existência de sobreposição dos mesmos processos com atraso no processo disciplinar n.º ...-264/PD e no processo disciplinar n.º 2021/PD... não equivale à ocorrência de violação de ne bis in idem, explicitando que nada impede que um mesmo atraso (ou vários), integre o objeto de diferentes processos disciplinares se efetivamente subsistirem à data da prolação de acusação nesses diferentes processos disciplinares, como efetivamente sucedeu.
Concretiza que, contrariamente ao que a autora pretende fazer crer, o processo disciplinar no âmbito do qual foi proferida a deliberação impugnada tem por objeto um período temporal totalmente diferenciado e uma atuação de natureza distinta relativamente aos processos igualmente considerados no processo disciplinar n.º ...-264/PD, pois que os processos indicados pela autora como já tendo feito parte do processo disciplinar precedente, continuavam com atraso (agravado), e por despachar, quando se procedeu à instrução do processo disciplinar subsequente.
Vejamos:
Para FF o vício de “violação de lei” “é o vício que consiste na discrepância entre o conteúdo ou objeto do ato e as normas jurídicas que lhe são aplicáveis.
O vício de violação de lei, assim definido, configura uma ilegalidade de natureza material: neste caso, é a própria substância do ato administrativo, é a decisão em que o ato consiste, que contraria a lei. A ofensa da lei não se verifica aqui nem na competência do órgão, nem nas formalidades ou na forma que o ato reveste, nem no fim tido em vista, mas no próprio conteúdo ou no objeto do ato.
O vício de violação de lei produz-se normalmente quando, no exercício de poderes vinculados, a Administração decida coisa diversa do que a lei estabelece ou nada decida quando a lei manda decidir algo[3]”.
O princípio "non bis in idem" encontra consagração constitucional no n.º 5 do art.º 29.º da Constituição da República Portuguesa (CRP) e tem como consequência que "ninguém pode ser julgado mais do que uma vez pela prática do mesmo crime".
Conforme referido na fundamentação do Acórdão do STJ, Secção do Contencioso, de 04/07/2019, proferido no processo n.º 69/18....[4]:
O princípio non bis in idem, segundo o qual ninguém pode ser julgado mais do que uma vez pelo mesmo facto, constitucionalmente previsto para a lei criminal, vale, no essencial, para os demais domínios sancionatórios, designadamente no âmbito do direito disciplinar.
Como entende AMÉRICO TAIPA DE CARVALHO, em anotação ao artigo 29.º, da Constituição, «(…) embora o art. 29.º se refira somente à lei criminal, deve considerar-se que parte destes princípios se aplicam também aos outros dois ramos do chamado direito público sancionatório: o direito de mera ordenação social e o direito disciplinar (Lei n.º 58/08 – Estatuto Disciplinar dos Trabalhadores que Exercem Funções Públicas)».”.
Também o acórdão do STJ, Secção do Contencioso, de 23/06/2016, proferido no processo n.º 16/14....[5], se havia já pronunciado no mesmo sentido, nos seguintes moldes:
O princípio non bis in idem tem acolhimento constitucional – art. 29.º da CRP - artigo esse integrado no capítulo dos «direitos, liberdades e garantias pessoais». Daí que se deva considerar fundamental a garantia conferida aos cidadãos de não sofrerem uma dupla perseguição pelos mesmos factos.
E, se é verdade que a Constituição só se refere à perseguição criminal, não se deixa de incluir na sua ratio as perseguições disciplinares, também abrangidas pela proibição constitucional. Até, porque, se assim não fosse, poderia estabilizar-se uma segunda punição pelas mesmas faltas em virtude da decorrência dos respectivos prazos de impugnação – o que constituiria solução manifestamente intolerável.”. No mesmo sentido veja-se, ainda e mais recentemente, o Acórdão do STJ, Secção do Contencioso, de 05/02/2020 (processo n.º 13/19....[6].
E continua aquele acórdão (de 23/06/2016), a propósito do princípio non bis in idem:
O princípio non bis in idem, proíbe assim que, na actividade sancionatória, se proceda a uma dupla valoração do mesmo substrato material.
As fundamentais razões dessa proibição residem, por um lado, na paz jurídica que ao arguido se deve garantir finda a perseguição de que foi alvo e, por outro lado, no interesse em evitar pronúncias díspares sobre factos unitários. E, para que a referida proibição assuma o devido alcance, a doutrina fá-la acompanhar do que designa por um mandado de esgotante apreciação de toda a matéria cognoscível”.
Vejamos o caso em apreço.
Alega a autora que os processos mencionados a fls. 16 do Relatório de Inspeção de 27/05/2021 (cujos fundamentos foram integralmente acolhidos pela deliberação impugnada) constam igualmente da lista ínsita no ponto 6 do relatório de inspeção referente ao processo disciplinar n.º ...-264/PD.
No âmbito do processo disciplinar n.º ...-264/PD, o CSM efetuou um juízo crítico e punitivo sobre o exercício das funções da ora autora durante o período de 15/07/2016 a 30/04/2017, tendo-a condenado, por deliberação de 05/12/2017, pela prática de uma infração disciplinar de execução permanente, especialmente atenuada, por violação dos deveres funcionais de prossecução do interesse público (neste caso especificamente na vertente de atuar no sentido de criar no público a confiança em que a justiça repousa) e de zelo; e de uma infração disciplinar de execução continuada, especialmente atenuada, por violação dos deveres funcionais de lealdade (dever de desempenhar as funções em total subordinação aos objetivos do serviço, na perspetiva e prossecução do interesse público) e daqueles que visam assegurar o bom e o regular funcionamento dos serviços e a adoção de comportamentos compatíveis com a dignidade do exercício da função soberana de Julgar, na sanção disciplinar única de 20 dias de multa.
No âmbito do presente processo disciplinar - n.º 2021/PD... - o CSM efetuou um juízo crítico e punitivo sobre o exercício das funções da autora durante o período de 07/03/2017 a 30/04/2020, tendo-a condenado, por deliberação de 06/07/2021, como reincidente, pela prática de uma infração disciplinar permanente por violação muito grave dos deveres funcionais de prossecução do interesse público e de zelo, na sanção disciplinar de aposentação compulsiva.
Vejamos agora se os factos considerados no processo disciplinar ...-264/PD foram ou não atendidos no processo disciplinar n.º 2021/PD....
Atendo-nos à alegação da autora, temos que, de entre os comportamentos que lhe são imputados, quer no processo disciplinar n.º ...-264/PD, quer no processo disciplinar n.º 2021/PD..., contam-se atrasos verificados no Juízo Local Cível ... (Juiz ...).
Compulsada a deliberação do Plenário do CSM de 05/12/2017 (ponto 6), verifica-se que, no que ao Juízo Local Cível ... (Juiz ...) diz respeito, foram considerados processos cujas datas de conclusão se contêm entre os dias 08/04/2015 e 23/02/2017.
Entre tais processos incluem-se os seguintes:
- Ação de processo comum n.º 3219/15...., concluso em 04/01/2017
- Ação de alimentos definitivos n.º 733/16...., concluso em 16/01/2017
- Incidente de liquidação n.º 5255/15...., concluso em 23/01/2017;
- Ação de processo comum n.º 9385/15...., concluso em 30/01/2017
- A.E.C.O.P. n.º 119902/15...., concluso em 30/01/2017;
- A.E.C.O.P. n.º 422/13...., concluso em 13/02/2017;
- Ação de processo comum n.º 9704/15...., concluso em 14/11/2016.
Por outro lado, para efeitos de determinação dos atrasos verificados, foram consideradas as datas em que foram proferidos sentenças e despachos naqueles processos, entre 16/10... e 15/05/2017.
Relativamente aos restantes processos referidos pela autora no art.º 17.º da sua petição inicial - Ação de processo comum n.º 2652/15....; Expropriação n.º 1539/16....; Ação de processo comum n.º 7782/15.... e A.E.C.O.P. n.º 187766/14.... – verifica-se que não integram a lista do mencionado ponto 6 da deliberação de 05/12/2017, constando apenas do Anexo III do Relatório Final de Inspeção de 27/05/2021 (no elenco dos processos com atrasos verificados em 31/08/2017 no Juízo Local Cível ... J...).
Resulta também da deliberação do CSM de 05/12/2017 (ponto 7) que o processo referente à ação de processo comum n.º 9704/15.... foi despachado em 05/04/2017.
Relativamente aos demais processos, resulta o seguinte do quadro constante do ponto 8 da deliberação de 05/12/2017:
- Ação de processo comum n.º 3219/15....: em 21/04/2017 apresentava um atraso efetivo na prolação da decisão respetiva de 68 dias;
- Ação de alimentos definitivos n.º 733/16....: em 21/04/2017 apresentava um atraso efetivo na prolação da decisão respetiva de 56 dias;
- Incidente de liquidação n.º 5255/15....: em 21/04/2017 apresentava um atraso efetivo na prolação da decisão respetiva de 49 dias;
- Ação de processo comum n.º 9385/15....: em 21/04/2017 apresentava um atraso efetivo na prolação da decisão respetiva de 42 dias;
- A.E.C.O.P. n.º 119902/15....: em 21/04/2017 apresentava um atraso efetivo na prolação da decisão respetiva de 42 dias;
- A.E.C.O.P. n.º 422/13....: em 21/04/2017 apresentava um atraso efetivo na prolação da decisão respetiva de 28 dias.
... de 27/05/2021, verifica-se que, no que respeita ao Juízo Local Cível ... – Juiz ..., o presente processo disciplinar (n.º 2021/PD...), incidiu sobre o serviço prestado pela autora entre 07/03/2017 e 31/08/2017.
Em concreto, relativamente ao Juízo Local Cível ..., extrai-se da “Lista das decisões proferidas depois dos prazos legalmente estabelecidos e de outros atos praticados com atraso”, constante do Anexo III do Relatório, o seguinte:
- Ação de processo comum n.º 3219/15...., concluso em 04/01/2017, sentença proferida em 25/09/2017;
- Ação de alimentos definitivos n.º 733/16...., concluso em 16/01/2017, sentença proferida em 08/09/2017;
- Incidente de liquidação n.º 5255/15...., concluso em 23/01/2017, sentença proferida em 25/09/2017;
- Ação de processo comum n.º 9385/15....; concluso em 30/01/2017, sentença proferida em 25/09/2017;
- A.E.C.O.P. n.º 119902/15...., concluso em 30/01/2017, sentença proferida em 08/09/2017;
- A.E.C.O.P. n.º 422/13...., concluso em 13/02/2017, sentença proferida em 06/09/2017;
- Ação de processo comum n.º 9704/15...., concluso em 24/04/2017, despacho proferido em 03/10/2017;
- A ação de processo comum n.º 3219/15.... foi elencada no processo disciplinar n.º ...-264/PD como estando concluso em 04/01/2017 e ainda por decidir em 21/04/2017 (68 dias de atraso).
No presente processo disciplinar (n.º 2021/PD...) consta que, tendo sido concluso em 04/01/2017, foi proferida sentença em 25/09/2017.
- A ação de alimentos definitivos n.º 733/16.... foi elencada no processo disciplinar n.º ...-264/PD como estando conclusa em 16/01/2017 e ainda por decidir em 21/04/2017 (56 dias de atraso).
No presente processo disciplinar (n.º 2021/PD...), consta que, tendo sido conclusa em 16/01/2017, foi proferida sentença em 08/09/2017.
- O incidente de liquidação n.º 5255/15.... foi elencado no processo disciplinar n.º ...-264/PD como estando concluso em 23/01/2017 e ainda por decidir em 21/04/2017 (49 dias de atraso).
No presente processo disciplinar (n.º 2021/PD...), consta que, tendo sido concluso em 23/01/2017, foi proferida sentença em 25/09/2017.
- A ação de processo comum n.º 9385/15.... foi elencada no processo disciplinar n.º ...-264/PD como estando conclusa em 30/01/2017 e ainda por decidir em 21/04/2017 (42 dias de atraso).
No presente processo disciplinar (n.º 2021/PD...), consta que, tendo sido conclusa em 30/01/2017, foi proferida sentença em 25/09/2017.
- A A.E.C.O.P. n.º 119902/15.... foi elencada no processo disciplinar n.º ...-264/PD como estando conclusa em 30/01/2017 e ainda por decidir em 21/04/2017 (42 dias de atraso).
No presente processo disciplinar (n.º 2021/PD...), consta que, tendo sido conclusa em 30/01/2017, foi proferida sentença em 08/09/2017.
- A A.E.C.O.P. n.º 422/13.... foi elencada no processo disciplinar n.º ...-264/PD como estando conclusa em 13/02/2017 e ainda por decidir em 21/04/2017 (28 dias de atraso).
No presente processo disciplinar (n.º 2021/PD...), consta que, tendo sido conclusa em 13/02/2017, foi proferida sentença em 06/09/2017.
- A ação de processo comum n.º 9704/15.... foi elencada no processo disciplinar n.º ...-264/PD como tendo sido conclusa em 14/11/2016 e despachada em 05/04/2017.
No presente processo disciplinar (n.º 2021/PD...), consta que, tendo sido conclusa em 24/04/2017, foi proferido despacho em 03/10/2017.
Verifica-se, pois, que em causa estão 7 processos (com indicação de atrasos na prolação de despachos/decisão), coincidentes no presente processo disciplinar (2021/PD...) e no processo disciplinar n.º ...-264/PD.
Porém, tal como referido em sede de contestação, todos os atrasos considerados no presente processo disciplinar (2021/PD...) se prolongaram muito para além do dia 30/04/2017.
Daí ser de concluir que os factos em análise e a valoração feita nos dois processos disciplinares não coincidem verdadeiramente entre si, não estando em causa o mesmo substrato material.
Na verdade, por verificados em períodos diversos, os atrasos considerados em ambos os procedimentos disciplinares em causa são distintos.
Acresce que a alusão feita no Relatório Final de Inspeção, de 27/05/2021, aos atrasos verificados no Juízo Local Cível ...- J..., se reporta à data em que a autora ali cessou funções - 31/08/2017. Na verdade, tais atrasos, que apenas foram contabilizados até 21/04/2017 no processo disciplinar n.º ...-264/PD, mantiveram-se após 31/08/2017.
Conclui-se, pois, tal como na contestação, que “a infração disciplinar que determinou a aplicação da sanção disciplinar aqui em causa se mostra perfeitamente distinta (quer sob o prisma factual, quer na sua relevância jurídica), abarcando quer atrasos que já subsistiam desde o anterior processo disciplinar, quer, a juntar àqueles, um acrescido e elevado número de novos atrasos sendo, assim, passível de um juízo punitivo autónomo”.
Nestes termos, não se verifica a invocada violação do princípio ne bis in idem.

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Do erro manifesto na apreciação dos pressupostos jurídico-factuais:

Alega a autora que a deliberação impugnada padece de erro manifesto na apreciação dos pressupostos jurídico-factuais: (a) por não lhe ser exigível comportamento diverso; (b) por dever ser-lhe especialmente atenuada a responsabilidade disciplinar.
Para tanto, formulando considerações de desacordo, pronuncia-se especificamente sobre a apreciação da matéria de facto efetuada na deliberação do Plenário do CSM ora impugnada.
Concretiza que a mera constatação de existência de atrasos na prolação de despachos, na assinatura de atas e no depósito de sentenças não permite concluir que a autora tenha agido deliberada, livre e conscientemente, com desinteresse e alheamento no exercício das suas funções, ou que fosse desorganizada no seu serviço, porquanto o contexto e as circunstâncias em que os factos ocorreram demonstram que não lhe era exigível outro comportamento, circunstância que excluiu a sua culpa.
Acrescenta que a própria deliberação impugnada reconheceu que a autora conviveu com problemas de saúde e de índole pessoal e familiar que terão afetado significativamente o seu estado de saúde psíquico e retirado estabilidade emocional ao exercício diário da função.
Realçando e reiterando problemas de índole familiar e de saúde, tece razões discordantes da análise e valoração da documentação clínica junta aos autos, particularmente na parte em que se concluiu pela inexistência de doença da autora à data dos factos. Acentua que se encontra ininterruptamente de baixa médica desde agosto de 2020, em consequência do diagnóstico de uma “depressão major grave”, instalada e incapacitante para exercer as suas funções de magistrada, que se tem prolongado, pelo menos, desde 2017.
Em sede de contestação, respondeu o CSM que na situação sub judice está manifestamente demonstrado que a autora agiu com negligência e culpa ao aceitar o resultado danoso da sua conduta omissiva.
Concretiza que dos factos dados como provados não resulta uma insuperável impossibilidade objetiva de adoção de comportamento distinto daquele que foi adotado. Acrescenta que a autora não se encontrava numa situação de baixa médica impeditiva de despachar os processos e, enquanto juiz com experiência em exercício de funções e em cumprimento dos deveres estatutários a que estava adstrita, era-lhe exigível conduta diversa.
O erro nos pressupostos de facto consubstancia um vício de violação da lei e consiste na divergência entre os pressupostos de que o autor do ato partiu para prolatar a decisão administrativa final e a sua efetiva verificação no caso concreto, resultando no facto de se terem considerado na decisão administrativa factos não provados ou desconformes com a realidade[7].
O erro de direito pode respeitar à lei a aplicar, ao sentido da lei aplicada ou à qualificação jurídica dos factos: no primeiro caso, aplicou-se por engano ou por ignorância uma norma quando era outra a aplicável (erro na aplicação); no segundo caso, aplicou-se a lei correta, mas interpretou-se mal (erro na interpretação); no terceiro caso, qualificaram-se certos factos, numa figura jurídica quando deviam sê-lo noutra (erro na qualificação) – Ac. acórdão do STJ, de 04/07/2019, processo nº 69/18.... [8].
Ainda a propósito do erro nos pressupostos de facto, escreveu-se também naquele acórdão do STJ, de 04/07/2019 (processo n.º 69/18....), que “Integrado no entendimento já sedimentado nesta Secção do Contencioso, dir-se-á, acompanhando os acórdãos de 23-02-2016, proferidos nos processos n.º 126/14....) e n.º 104/15....)[15], que (…) Para que proceda a invocação de tal vício, o impugnante tem o ónus de invocar os factos que compõem a realidade que tem como verdadeira e demonstrar que os factos nos quais a administração se baseou não existiam ou não tinham a dimensão por ela suposta, não sendo subsumível ao erro nos pressupostos de facto a pretensa falta de consideração de factos tidos como relevantes pela recorrente”.
Por outro lado, o vício de erro nos pressupostos de facto não é suscetível de ser confundido com a diferente perspetiva que a autora tenha acerca dos factos indiscutivelmente comprovados[9].
Com efeito, “os atos praticados ao abrigo de poderes discricionários podem ser anulados com base em erro de facto, se a Administração baseou a sua decisão em factos inexistentes ou falseados, ou em erro manifesto de apreciação, quando se torna evidente que a Administração avaliou ou qualificou mal a realidade (aqui está em causa um “juízo valorativo”), embora se tenha baseado em factos verdadeiros, correspondentes à realidade. Não compete aos tribunais substituírem-se à Administração na avaliação da situação, mas compete-lhes anular o ato quando verificarem que a avaliação feita pela Administração é manifestamente desacertada e inaceitável, quando o erro é ostensivo e notório, percetível a uma pessoa sem os conhecimentos da Administração[10].
À data inicial da prática dos factos pela autora, o art.º 82.º do EMJ estabelecia que “Constituem infracção disciplinar os factos, ainda que meramente culposos, praticados pelos magistrados judiciais com violação dos deveres profissionais e os actos ou omissões da sua vida pública ou que nela se repercutam incompatíveis com a dignidade indispensável ao exercício das suas funções.”
A redação atual daquele normativo, conferida pela Lei n.º 67/2019, de 27 de agosto (cfr. art.º 10.º), contém norma próxima, que, não colidindo com a anteriormente vigente, prevê:
Constituem infração disciplinar os atos, ainda que meramente culposos, praticados pelos magistrados judiciais com violação dos princípios e deveres consagrados no presente Estatuto e os demais atos por si praticados que, pela sua natureza e repercussão, se mostrem incompatíveis com os requisitos de independência, imparcialidade e dignidade indispensáveis ao exercício das suas funções”.
Tal como consignado no acórdão do STJ, Secção do Contencioso, de 04/05/2017, prolatado no processo n.º 26/16....[11], “No domínio do direito sancionatório disciplinar, tal como acontece no caso de uma imputação objetiva e subjetiva de um facto contrário ao ordenamento jurídico, ilícito e antijurídico, torna-se necessário, para que seja imputável a um sujeito a prática de um ilícito disciplinar, que:
- tenha ocorrido um comportamento ativo ou omissivo por parte de magistrado judicial que se traduza numa conduta formalmente desadequada e desconforme a um dever geral de conduta tal como ele se encontra definido e descrito na cartilha estatutária e de funcionamento e desempenho funcional dos magistrados;
- que esse comportamento ou conduta revista a natureza de ilícita, ou seja, que ocorre uma situação subjetiva e objetiva de contraditoriedade da conduta revelada ao que está determinado numa norma jurídica relativamente à observância de deveres gerais ou especiais inerentes à função exercida;
- que se verifique um nexo de imputação do facto ao agente; e, finalmente, que na substancialidade da conduta ressuma uma censurabilidade, a título de dolo ou negligência”.
Nos autos é visado o desempenho profissional da ora autora, analisado no âmbito de uma inspeção extraordinária, que culminou com a sua notação de ....
Em concreto, diz-nos a deliberação em crise, que em causa estão “substanciais atrasos, decisões por depositar no dia da leitura (“sentenças por apontamento”), que denotam também uma muito baixa produtividade, para além de vários expedientes dilatórios e incumprimentos e violações das normas processuais”, verificados no período compreendido entre 07/03/2017 e 30/04/2020.
À data inicial dos factos, os deveres profissionais dos juízes encontravam-se elencados nos artigos 8.º e seguintes do EMJ e, também, ex vi art.º 131º do mesmo EMJ, previstos no art.º 73.º da Lei Geral dos Trabalhadores em Funções Públicas (LGTFP).
Nos presentes autos, a autora foi condenada, como reincidente, nos termos do art.º 98.º do EMJ, na redação anterior à da Lei n.º 67/2019, de 27/08, pela prática de uma infração disciplinar permanente por violação muito grave dos deveres funcionais de prossecução do interesse público e de zelo, prevista nos artigos 82.° do EMJ, aprovado pela Lei n.º 21/85, de 30/07, na redação anterior à da Lei n.º 67/2019, de 27/08, e 73.º, n.ºs 1, 2, alíneas a) e e), 3 e 7, da LGTFP, ex vi art.º 131.º do referido Estatuto.
Está, pois, em causa, a violação dos deveres funcionais de prossecução do interesse público e de zelo.
Nos termos do art.º 73.º, nº 2, alíneas a) e e), da LGTFP, são deveres gerais dos trabalhadores o dever de prossecução do interesse público e o dever de zelo.
O dever de prossecução do interesse público está previsto no art.º 73.º, n.º 3, da LGTFP e consiste na sua defesa, no respeito pela Constituição, pelas leis e pelos direitos e interesses legalmente protegidos dos cidadãos, “sendo entendido como o dever de defender esse mesmo interesse público, o que aponta para a obrigação de o funcionário nortear toda a sua atuação no sentido de prosseguir aquele interesse, adotando os comportamentos que sejam exigíveis a esse fim e abstendo-se de toda e qualquer atuação que comprometa a sua realização[12]”.
Decorre do art.º 20.º da CRP que todos têm direito a que uma causa em que intervenham seja objeto de decisão em prazo razoável e mediante processo equitativo.
E, “tendo presente que a função primordial da judicatura se traduz na administração da justiça – artigo 3.º, n.º 1, do EMJ – impõe-se que o juiz se assegure que a confiança dos cidadãos no funcionamento dos tribunais e a imagem global do poder judicial não seja afetada pelo seu desempenho ou comportamento[13].
O dever de zelo está previsto no art.º 73.º, n.º 7, da LGTFP, e consiste em conhecer e aplicar as normas legais e regulamentares e as ordens e instruções dos superiores hierárquicos, bem como exercer as funções de acordo com os objetivos que tenham sido fixados e utilizando as competências que tenham sido consideradas adequadas.
Ora, “Como a este propósito referia o Prof. Marcello Caetano "não basta ... saber fazer: é preciso fazer bem, com diligência, com exatidão, com empenho, isto é, torna-se necessário que o funcionário, além de sabedor do seu ofício («profissionalmente competente», como se costuma dizer), seja zeloso." (cf. "Manual de Direito Administrativo", vol. II, pág. 743).
E continua aquele Professor (in: ob. cit., vol. II, págs. 742/743 (...) Também o dever de zelo abrange uma vasta zona de obrigações. Em primeiro lugar, o funcionário deve ter em dia o serviço que lhe é distribuído, isto é, há-de ser diligente no trabalho, evitando as demasiadas delongas, os atrasos que tanto prejudicam a Administração e o público. Embora deva ponderar com cuidado e atenção o que faz, não lhe é lícito demorar os assuntos em que intervém, mais do que o estritamente necessário.
O funcionário deve de ser escrupuloso para evitar erros de ofício, quer nas decisões tomadas, quer nas informações prestadas aos seus superiores ou ao público. Além desses erros correspondentes à divergência entre a realidade e aquilo que se toma por verdadeiro, há os próprios erros materiais nas tarefas de execução - os erros de cálculo ou de escrita que, quando repetidos ou reveladores de falta de cuidado na revisão dos trabalhos realizados, igualmente demonstram negligência profissional[14].
Decidiu-se, por outro lado, no Acórdão do STJ, Secção do Contencioso, de 25/10/2018, proferido no processo nº 5/18...., que “a sujeição às regras disciplinares parte do pressuposto da violação dos deveres profissionais e o estabelecimento da culpabilidade do agente (dolo ou negligência): no mínimo, que este deixe de actuar com o cuidado devido, apesar de saber que devia agir de outro modo e ter capacidade para o fazer, ou seja, que deixe de colocar as suas capacidades próprias (naturais e adquiridas) ao serviço da função em que foi investido.”
Ainda a propósito do dever de prosseguir o interesse público e o dever de zelo, consignou-se na fundamentação do Acórdão do STJ, de 24/10/2019, processo 76/18....[15]:
“(…) a confiança dos cidadãos na eficácia da justiça constitui um elemento fundamental para a revelação da qualidade da justiça e, por conseguinte, da qualidade da democracia.
Por isso, a consecução da nobre tarefa de administrar a justiça em nome do Povo não deve ser entorpecida com atrasos injustificados que obstem a que os cidadãos obtenham uma decisão em prazo razoável, a fim de se lhes garantir uma tutela efetiva dos seus direitos, como se determina no art. 20.º, n.º 4, da Constituição da República Portuguesa e no art. 6.º, n.º 1, da Convenção Europeia dos Direitos do Homem.
Em suma, entendemos que é inerente ao desempenho do magistério judicial não só uma atuação objetiva e imparcial, mas também o interesse estadual na realização pronta da justiça, não se podendo olvidar as expectativas da comunidade relativamente à missão de que está incumbido.
Em obediência a estes postulados, aqueles deveres funcionais requerem que o exercício das funções judicativas seja empenhado, dedicado, eficiente e correto, o que implica o conhecimento das normas e institutos legais que se aplicam e o contínuo aprimoramento do seu saber e da sua técnica. Mas, exige-se também que o juiz adote e incessantemente aperfeiçoe a sua própria metodologia de trabalho para que, em conjunto com uma rigorosa autodisciplina em termos de organização dos tempos em que se parcela a vida de cada um, permita, tempestiva e eficazmente, corresponder às exigências do serviço a seu cargo. (…)”.
Com a entrada em vigor das alterações introduzidas pela Lei n.º 67/2019, de 27/08, ao EMJ, mantiveram-se aquelas infrações, concretamente nos atuais artigos 6.º-C a 8.º-A (Deveres e incompatibilidades).
Nos termos do art.º 7.º-C do EMJ, na sua atual redação:
Os magistrados judiciais devem pautar a sua atividade pelos princípios da qualidade e eficiência de modo a assegurar, designadamente, um julgamento justo, equitativo e em prazo razoável a todos os que recorrem aos tribunais.
Retornando, agora, ao caso concreto, em resumo, a autora sustenta que os elementos probatórios colhidos nos autos e, bem assim, os constantes do relatório de inspeção e da deliberação do Plenário do CSM impugnada deveriam ter conduzido a uma valoração de serviço diversa, o que só não sucedeu na decorrência da verificação dos erros que invoca.
Nos termos do art.º 190.º, n.º 1, alínea d), da LGTFP, a não exigibilidade de conduta diversa constitui circunstância dirimente da responsabilidade disciplinar.
Segundo a alínea d) do art.º 84.º-A, do EMJ (introduzido pela Lei n.º 67/2019), a não exigibilidade de conduta diversa exclui a ilicitude do comportamento ou a culpa do magistrado judicial, afastando a sua responsabilidade disciplinar.
Como se decidiu no Acórdão do STJ, Secção do contencioso, de 17/11/2015, proferido no processo n.º 69/15....[16], “A inexigibilidade de conduta diversa é uma circunstância dirimente da responsabilidade disciplinar que afasta a culpa e se funda na falta de liberdade para o agente se comportar de modo diferente. Essa falta de liberdade é ocasionada pela pressão de circunstâncias externas à pessoa cuja premência permita afirmar que a generalidade dos homens fiéis ao direito teria provavelmente agido da mesma forma”.
E diz-nos o acórdão do STJ de 25/10/2017, processo n.º 71/16....[17]:
É sabido que o exercício da função judicial é extremamente exigente e, por vezes, desgastante a nível psicológico, sendo que os juízes não estão imunes às problemáticas que a vida lhes reserva e devem procurar conciliá-las com o desempenho inerente àquela função.
Por isso, uma das exigências de ser juiz consiste em conseguir compatibilizar, em termos de gestão do tempo e do serviço, as obrigações impostas pela família e pela maternidade ou paternidade com o labor judicativo, procurando encontrar um justo equilíbrio entre o tempo requerido para enfrentar os problemas pessoais e o tempo que deve dedicar ao serviço por forma assegurar.
As dificuldades de índole familiar da recorrente, sendo assinaláveis, não revestem carácter inultrapassável e não explicam totalmente o desempenho profissional deficitário da GG. Juiz evidenciado pela facticidade provada.
(…)
Por outro lado, não se evidencia que o quadro psíquico de que a recorrente padece e a repercussão no trabalho da medicação que toma para a debelar, sendo significativos, apresentem uma evidente relação causal de todas as delongas verificadas.
É certo que a ponderação do quadro psíquico e familiar da recorrente favorecem a conclusão de que nos deparamos com uma situação dificilmente compaginável com uma dedicação ao serviço que lhe permitisse mantê-lo em dia.
Acresce que, perante um quadro depressivo (em que se destaca a percepção de que não está a corresponder às exigências do serviço), a atribuição da notação de “...” e a existência de um antecedente disciplinar poderão constituir um factor adicional de pressão (e não um estímulo) e acentuar as dificuldades com que aquela se deparava.
A jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça não tem, todavia, entendido as patologias do foro psíquico/problemas de índole familiar e pessoal como estando enquadradas na aludida causa de exclusão da responsabilidade disciplinar (por todos, o seu Acórdão de 25 de Maio de 2016 proferido no proc. n.º 121/15....).
Alicerçando-se no teor do Relatório final de Inspeção de 27/05/2021, dando-o por reproduzido, consta da deliberação em crise (fls. 17 a 23 e 25):
“(…) O Senhor Instrutor considera ambos os deveres violados pela Senhora Juiz arguida pois, pese embora os curtos lapsos temporais de permanência em cada um dos Tribunais em causa onde teve de despachar e tramitar processos, a verdade é que em nenhum deles deixou o serviço em dia (deixou 11 processos atrasados por despachar no Juízo Local Cível ... - entre 07/03/2017 e 31/08/2017 -, 7 no Juízo de Competência Genérica ... - entre 01/09/2017 e 31/03/2018 e 33 no Juízo de Competência Genérica ..., entre 01/09/2019 até à data do fim da inspecção extraordinária, em 30/04/2020), Para além disso, a data de 30/04/2020 tinha 20 actas por assinar, permanecendo em 25/05/2020 11 por assinar, 8 delas desde 2019.
Alguns desses processos, em ... e ..., acabaram por ser cobrados, em função da inércia da Senhora Juiz arguida, sendo despachados por outros Juízes, sendo ainda que ficaram processos com sentenças por depositar e actas por assinar.
Os atrasos atingiram na globalidade 105 processos, chegando os de maior dimensão a superar os seis meses (em 3 processos).
Particularmente grave foi a situação ocorrida nos procedimentos cautelares, em que também aí e apesar da sua urgência, encontramos atrasos. O procedimento cautelar 2559/15.... esteve concluso desde 7/03/2017 até 31/08/2017 (mais de 5 meses, portanto) para obter despacho (ainda que posterior à decisão de mérito). Mas, ainda mais censurável é o atraso na decisão do procedimento cautelar de alimentos provisórios 290/19...., já que aí a Senhora Juiz: realizou julgamento em 27/09/2019, mas apenas assinou a acta em 14/10/19; em conclusão de 28/10/19 limitou-se a despachar a 29/04/2020 a determinar "digitalize a oposição apresentada pelo requerido e conclua de imediato"; em nova conclusão de 29/04/20 limitou-se a despachar no dia seguinte a determinar que se faculte à mandatária da requerente um documento e gravação que havia solicitado (já!) em 3/10/2019; Note- se que jamais proferiu decisão, o que levou à necessidade de repetição da produção de prova por outra Senhora Juiz de Direito.
Em suma, como se disse ainda no relatório da inspecção extraordinária:
"Especialmente negativa é a nota que podemos dar aos atrasos processuais, dado o seu número, extensão e reiteração, em diferentes tribunais (..., ... e ...) e jurisdições (cível, família e menores, crime), num relativamente curto período de serviço efetivo (menos de 2 anos, descontando o período de "baixa médica" em ... e o de mero adjunta em ...). Aliás, a incapacidade para cumprir os prazos legais e manter o serviço "em dia" é já uma constante na carreira da Exma. desde que começou a ser notada de ..., ou seja, desde o início de 2007 (há já cerca de 13 anos!) e, além da censura que mereceu nas inspeções anteriores (três), foi até sancionada em processos disciplinares (dois), não se vislumbrando da parte da Exma. Juíza um esforço acrescido ou sequer sério no sentido de melhorar a sua prestação."
Acresce a ilegal prática de 21 decisões por apontamento, isto é leu súmulas de decisões que ainda não se mostravam elaboradas, não tendo por isso sido depositadas nesse momento (quatro delas ultrapassaram os cinco meses), em violação do disposto no art. 372.º, n.º 5 do Código de Processo Penal, o que gerou disfuncionalidades em função desta prática anómala.
Aduza-se que prática de sentença lida por apontamento sem ser elaborada a correspondente peça escrita é uma forma a disfarçar a incapacidade de elaborar a decisão, seguindo um procedimento altamente censurável, não só porque a lei não permite tal procedimento, mas também porque obsta ao direito das partes à legítima reacção (limitando-lhes, desde logo, o direito a conhecer e reagir a decisão que os afecta) e censurável ainda porque entorpece o andamento do processo.
Por outro lado, nesta sede não vale qualquer argumentação quanto ao volume do serviço a cargo, que de todo o modo não era muito. Se não estava em condições de proferir as sentenças, devia, embora lastimosamente, adiar o acto, ao invés de procurar dissimular uma incapacidade pessoal de elaborar um acórdão completo.
Trata-se, em suma, de uma prática ilegal, geradora de perplexidade e anarquia processual.
Intimamente ligada com esta situação dos atrasos e falta de depósitos atempados, temos a produtividade, que foi má e mesmo muito má em ....
Retomando o relatório inspectivo classificativo, dir-se-á que:
"Os números das decisões finais, se não considerarmos as meramente homologatórias de acordos/desistências:
- parecem razoáveis quanto ao período do Juízo Local Cível ..., já que este, descontado o tempo de baixa médica, traduziu-se em pouco mais de dois meses e a Exma. Juíza proferiu, nele, 45 decisões, ou seja mais de 20 por mês (ainda que menos de metade com julgamento);
- já parecem menos razoáveis quanto ao período do Juízo de Competência Genérica ..., pois que este estendeu-se por um ano judicial, ou seja, cerca de 10 meses de trabalho efetivo (descontados os períodos de férias) e, apesar disso, a Exma. Juíza apenas proferiu - sem considerar, como dissemos as decisões meramente homologatórias - 39 decisões cíveis e 19 decisões de família e menores, o que corresponde, no conjunto das jurisdições a seu cargo, a uma média de menos de 6 (5,8) decisões por mês; ainda que, quanto à jurisdição de família e menores, não se possa olvidar que mesmo as decisões homologatórias, em número relevante (73), não terão deixado de implicar tempo e trabalho, em diligências e tentativas de conciliação;
- menos razoáveis parecem ainda os números das decisões finais no período do Juízo de Competência Genérica ..., já que neste, de cerca de 8 meses, a Exma. Juíza limitou-se a proferir, no âmbito da justiça cível, uma decisão com julgamento (ainda que num total de 64, em processos de menor complexidade e/ou com homologação de acordo); no âmbito da justiça de família e menores, nenhuma decisão com julgamento (ainda que num total de 17, quase exclusivamente homologatórias); e no âmbito do justiça penal, 15 sentenças em processos comuns singulares (os mais complexos e com julgamento)."
Tal significa que desde pelo menos 01/09/2019 a 30/04/2020, a sua produtividade foi quase nula (fez por exemplo um julgamento cível e no âmbito da justiça de família e menores, nenhuma decisão com julgamento), o que revela uma muito escassa produtividade, a roçar a nulidade, o que aliás a Senhora Juiz de Direito visada reconheceu nas suas declarações dizendo que o seu trabalho em ... foi péssimo, sendo "apenas mau" em ... e ....
Tal denuncia falta de dedicação ao serviço, que se veio a traduzir numa muito baixa produtividade, não usando da diligência e empenho que lhe era exigível, retardando a prolação de sentenças e despachos nos processos e incorrendo também em múltiplas situações de omissão de elaboração da decisão escrita descritas nos autos.
A Senhora juiz de Direito desrespeitou frontalmente os seus deveres funcionais, violando directamente, com a sua repetida e prolongada inércia e incapacidade de resposta, os direitos dos cidadãos a uma justiça célere, abalando, assim, a confiança dos mesmos quanto à oportunidade na administração da justiça pelos tribunais, causando-lhes, com isso, manifesto desprestígio.
Em face de todo o exposto, decorre que o volume do serviço a cargo da Senhora juiz arguida não se apresenta como justificador dos atrasos referidos, pois que numa adequada planificação e gestão de serviço, podia e devia ter proferido as decisões nos prazos legais e ter depositado as sentenças, não podendo designadamente ser interposto recurso dessas, em rigor, inexistentes decisões, não se mostrando o grau de exigibilidade posto no cargo de juiz conciliável com tal desadequação.
Como se não bastasse, temos ainda uma série de práticas inadequadas e dilatórias, que naturalmente contribuíram para a baixa produtividade e uma duração excessiva dos processos, que a seguir se referem, retomando o constante do relatório inspectivo classificativo:
"Assim e designadamente, no Tribunal ..., ao contrário do que sucedia nos de ... e ..., passou a marcar audiências prévias na maior parte dos processos cíveis que a comportam, como verificamos nos processos 458/18...., 493/18.... (ambos, embargos de executado), 249/19.... e 74/18.... (ambos, ações declarativas de processo comum). Questionada sobre esta alteração de "estratégia", não nos adiantou nenhum argumento técnico-jurídico, limitando-se a referir que começou a marcar audiências prévias por se ter apercebido - designadamente através de um grupo (social) de "processo civil" a que pertence - que a maior parte dos colegas as marcavam, não estando porém já e agora a achar "proveitosa" a experiência (intencionando inverte-la!).
Por outro lado, em processos especiais para cumprimento de obrigações pecuniárias emergentes de contrato (AECOP), como foi o caso dos 151609/15...., 291/16....,155S/17.4T8VI5 e 422/13...., tendo havido julgamento, não proferiu sentença no termo deste, antes mandando concluir para o efeito (independentemente da complexidade do caso).
Por outro lado ainda, em recursos de impugnação por contraordenação, como sucedeu com o processo 230/19...., em vez de marcar data para leitura da sentença (como implicaria a aplicação subsidiária do processo penal), mandou concluir para sentença (sem qualquer justificação).
No processo 7575/16...., relativo a uma herança jacente, não tendo havido contestação, em vez de proferir logo sentença (a declarar a herança vaga para o Estado), mandou previamente abrir vista ao Ministério Público (autor da ação), o qual se limitou (naturalmente) a promover que fosse proferida sentença.
No processo 11971/19..., uma AECOP, face a uma conclusão em 29/01/2010 com a informação de dúvidas sobre a citação da ré, dado o aviso de receção estar assinado mas sem identificação e carimbo dos CTT (segundo constava da própria informação), despachou a 1/02/2020 a dizer apenas "digitalize o aviso de receção e conclua", quando poderia ter consultado o original que constava do processo físico (ou pedido o mesmo por e-mail, caso se encontrasse a trabalhar à distância); e perante nova conclusão de 4/02/2020, despachou a 10/02/20 a determinar "repita a citação", sem explicitar porquê (havendo pois repetição de um ato sem fundamentação).
Por último, no processo 325/19...., de impugnação por contraordenação, estando o processo concluso para decisão por despacho (já que o antecessor considerara desnecessário julgamento) em 18/09/2019, a Exma. Juíza limitou-se, em 3/02/2020, a mandar digitalizar o recurso, levando a nova conclusão em 4/02/2020 (e que ainda não tinha decisão a 5/05/2020, data da consulta do processo).”
Verifica-se também que o elemento objectivo do tipo disciplinar se encontra preenchido, pois a conduta da Senhora juiz arguida traduz uma violação ilícita de deveres (os de prossecução do interesse público - neste caso especificamente na vertente de actuar no sentido de criar no público a confiança em que a justiça repousa - e de zelo - cfr. artigos 82º do Estatuto dos Magistrados Judiciais, aprovado pela Lei nº 21/35, de 30.07, e 73º, nºs 1, 2, alíneas a) e e), 3 e 7, da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, "ex vi" do artigo 131º do referido Estatuto.
Temos igualmente que em função da matéria fáctica dada por adquirida também em relação ao elemento subjectivo do tipo temos o mesmo como existente.
Estão, pois, demonstrados os elementos objectivos e subjectivos que integram a infracção disciplinar.
(…)
A Senhora Juiz de Direito arguida desrespeitou frontalmente os seus deveres funcionais, violando directamente, com a sua repetida e prolongada inércia e incapacidade de resposta, os direitos dos cidadãos, abalando, assim, a confiança dos mesmos quanto à oportunidade na administração da justiça pelos tribunais, causando-lhes, com isso, manifesto desprestígio.
E não ocorreu qualquer situação de inexigibilidade da conduta, conforme pretende a Senhora juiz de Direito arguida na sua defesa, invocando em seu favor o disposto no art. 84º - A do Estatuto dos Magistrados Judiciais, certamente querendo referir-se à al, d) de tal normativo, pois, que como já deixámos dito e quedou assente, a doença da Dra. AA não é sequer contemporânea do período inspectivo sendo certo que por si jamais seria justificativa do seu comportamento, sendo quando muito apenas um factor de perturbação do mesmo. De todo o modo, repete-se, no período inspectivo em apreço, não se apurou que a sua doença tivesse tido qualquer impacto.
Considera o Senhor Instrutor, pois, demonstrados os elementos objectivos e subjectivos que integram a infracção disciplinar, conclusão com que o CSM concorda.(…)” – (Sublinhado nosso).
Percorrida a deliberação em crise, verifica-se que os factos (concretos e objetivos) foram integralmente considerados e devidamente ponderados na fundamentação da decisão, procedendo-se, igualmente, a uma adequada subsunção dos mesmos, sendo percetível a razão pela qual se concluiu que a conduta da autora viola os deveres funcionais de prossecução do interesse público e de zelo.
Tais factos, pela sua sucessão, afiguram-se conscientemente desajustados no quadro da tramitação e decisão dos autos e, conjugados com a sua continuidade e com a precedência de outros processos disciplinares (findos com punição), são reveladores da sua atuação livre, voluntária e consciente, nos moldes que se deram por assentes em 7) a 9) dos factos assentes.
Neste particular, veja-se, aliás, o Acórdão do STJ de 25/10/2017, processo n.º 71/16....[18]:
A atitude omissiva da recorrente – que se traduziu na falta de prolação de despachos e sentenças nos prazos e/ou nos momentos legalmente previstos para o efeito – é, por si só, indicador bastante de que a recorrente incorreu em incumprimento dos sobreditos deveres funcionais gerais, ou seja, que a sua actuação preencheu o tipo objectivo do ilícito disciplinar.
Na verdade, a violação dos deveres funcionais de zelo e de prossecução do interesse público consolida-se a partir do momento em que se deixam por redigir despachos, não se revêem atempadamente actas de diligências e omite-se a prolação de decisões.
Por seu turno, a culpa, isto é, o nexo de imputação do facto à vontade do agente em termos susceptíveis de censura ético-jurídica, é, em regra, insusceptível de demonstração directa, pelo que, como em outras tantas áreas da aplicação do Direito, a sua comprovação assentará numa inferência que parte da consideração dos dados factuais provados e da sua conjugação com as regras da experiência. Partindo desses dados objectivos é possível afirmar que a Exma. Sra. Juiz teve consciência de que, ao omitir a prolação de sentenças e despachos no tempo devido e a assinatura de actas em tempo razoável, incumpria os mencionados deveres.
Ainda a propósito da deliberação impugnada, resulta da análise do excerto acima transcrito que ali foi ponderada a alegada situação clínica da autora, como havia já sucedido no seguinte segmento do Relatório de Inspeção classificativo:
Por outro lado, no que poderia ter relevo - a sua situação clínica - os elementos que carreou para os autos são insusceptíveis de reconduzir o seu estado depressivo ao período sob escrutínio, salientando-se que o relatório de psicologia clinica junto é de 10 de Junho de 2020 (relatório de exame neuropsicológico) e as informações clínicas de medico psiquiatra são de 25 de Agosto de 2020, 6 de Novembro de 2020, 7 de Dezembro de 2020 e 7 de Janeiro de 2021, sendo que como aí se refere apenas passou a acompanhar a Sra. Dra. AA a partir de Maio de 2020, sendo certo que o período em que o seu desempenho está em causa vai até Abril de 2020.
Por outro lado, a declaração médica datada de 23/05/2017, nada nos diz em concreto, apenas referindo que a ansiedade e consequências psicossomáticas geradas pelo stress necessitam de algum cuidado e protecção e apesar de se encontrar de baixa por suporte familiar pode prever-se que necessite de algum descanso suplementar, o que diga-se sucedeu, tendo estado de baixa médica de 31/05/2017 a 11/07/2017.
Merecendo-nos, naturalmente, o maior respeito a situação clínica da Sra. Juíza de AA, a verdade é que não é possível retirar da documentação supra referida que a mesma tenha tido impacto no seu desempenho.
Note-se, aliás que ao contrário do que se refere nos relatórios psiquiátricos, alicerçados certamente no que foi transmitido pela Sra. Dra. AA e no que esta refere em sede de declarações, os problemas de desempenho não são de agora, antes a acompanharam desde o início da carreira, conforme aliás se pode ver dos relatórios inspectivos e das deliberações em matéria disciplinar juntas por apenso. O desrespeito pelos prazos processuais, para além de outras regras, foi uma constante em todos os Tribunais, mantendo tal comportamento relapso nos Tribunais agora em cansa, em que teve de despachar processos.
Efectivamente, analisando os relatórios inspectivos juntos aos autos, verificamos que foram assinalados de forma crítica e mesmo muito crítica uma multiplicidade de atrasos em todos os relatórios inspectivos juntos em anexo, alguns atrasos registando mesmo vários anos (cfr. exemplificativamente o relatório inspectivo de 21 de Fevereiro de 2014, em que lhe foram assinalados atrasos superiores a quatro anos - fls. 103)
Ou seja, e mesmo sem qualquer doença, registou sempre atrasos, em alguns períodos em grande número e com grande extensão, pelo que não colhe que os atrasos e outros incumprimentos tenham alguma conexão com o não comprovado debilitado perturbador estado de saúde no período sob escrutínio.”.
De tudo resulta que a deliberação impugnada não enferma de “erro manifesto, crasso ou grosseiro” relativamente ao seu substrato factual, nem os critérios de avaliação usados se revelam desajustados.
Com efeito, não deixando de valorar os aspetos positivos da conduta profissional da autora (cfr. a propósito da razoabilidade do número de decisões finais proferidas no período do Juízo Local Cível ...), nem de sopesar a sua situação clínica e familiar, a deliberação impugnada (sempre ancorada no Relatório de Inspeção) analisou criticamente e de forma lógica as razões pelas quais concluiu ser exigível comportamento diverso à autora.
Por fim, dir-se-á que, na verdade, a autora põe em causa o “juízo valorativo” que veio a ser tomado em sede de deliberação, tecendo argumentos de discordância, sem, no entanto, apontar razões objetivas de erro.
Conclui-se assim pela inexistência do alegado erro manifesto na apreciação dos pressupostos de facto, por inexigibilidade de outro comportamento.
*
Da atenuação especial da responsabilidade disciplinar:
Pugna também a autora pela aplicação da atenuação especial da sanção disciplinar, nos termos do disposto no artigo 97.º do EMJ (atual artigo 85.º do EMJ, na redação conferida pela Lei n.º 67/2019).
Para o efeito, alega que o seu “estado doentio” é meramente temporário e que, uma vez recuperada, ser-lhe-á possível retomar a sua estabilidade emocional e mental e, consequentemente, o nível de desempenho que lhe é exigido.
Conclui que, confrontando as várias atenuantes, que ficaram assentes na matéria factual constante da deliberação impugnada, com os atrasos que serviram de base à condenação, a existir responsabilidade disciplinar da autora, a mesma deverá ser especialmente atenuada.
Nos termos do art.º 97.º do EMJ, na redação anterior à introduzida pela Lei n.º 67/2019, “A pena pode ser especialmente atenuada, aplicando-se pena de escalão inferior, quando existam circunstâncias anteriores ou posteriores à infracção, ou contemporâneas dela, que diminuam acentuadamente a gravidade do facto ou a culpa do agente.”.
Dispõe o art.º 85.º do EMJ, na sua redação atual:
A sanção disciplinar pode ser especialmente atenuada, aplicando-se a sanção de escalão inferior, quando existam circunstâncias anteriores ou posteriores à infração, ou contemporâneas dela, que diminuam acentuadamente a gravidade do facto ou a culpa do arguido, nomeadamente:
a) O exercício de funções, por mais de 10 anos, sem que haja sido cometida qualquer outra infração grave ou muito grave;
b) A confissão espontânea e relevante da infração;
c) A provocação injusta, a atuação sob ameaça grave ou a prática da infração ter sido determinada por motivo honroso;
d) A verificação de atos demonstrativos de arrependimento ativo.”.
Diz-se no Acórdão do STJ de 25/10/2017, processo n.º 71/16....[19]:
(…) a atenuação especial da sanção disciplinar, prevista no artigo 97.º do Estatuto dos Magistrados Judiciais, visa acautelar a ocorrência de circunstâncias singulares que possuem aptidão para diminuir substancialmente a ilicitude do facto e/ou a culpa do agente, projectando uma imagem global do ilícito disciplinar que se revela especialmente diminuída, de molde a conduzir à aplicação de uma sanção disciplinar de gravidade inferior àquela que nos termos da lei corresponderia à infracção disciplinar verificada.”.
Entendeu-se, por outro lado, no Acórdão do STJ, Secção do Contencioso, de 22/01/2019, proferido no processo n.º 77/18....[20]: “Na avaliação da conduta do A. importa essencialmente uma apreciação global dos fatores que são relevantes de acordo com o que resulta da lei, nomeadamente do EMJ, ponderados de acordo com critérios de conveniência e de oportunidade, a que alude o art. 3º nº 1 do CPTA, dentro da vasta margem de discricionariedade técnica do CSM.
A fundamentação gizada pelo CSM para a avaliação de tais parâmetros, à luz dos princípios fundamentais da adequação, da razoabilidade e da proporcionalidade, emerge como ..., transparente, inteligível e congruente. Neste âmbito, «tem este STJ uniformemente entendido que a sua intervenção se confina às situações em que se detete uma ofensa clamorosa aos princípios que regem a atividade administrativa, um erro grosseiro ou o emprego de critérios manifestamente desajustados, pois trata-se de um domínio em que o CSM atua no campo da chamada “discricionariedade técnica”, sendo certo que a adoção de solução diversa equivaleria à apropriação de prerrogativas exclusivamente conferidas àquela entidade e à substituição à mesma na prossecução de funções próprias que lhe estão legalmente confiadas» (ac. desta Secção de 30-03-2017, p. 73/16...., na linha dos já referenciados na nota 14).
A ponderação efetuada pelo CSM sobre a escolha e determinação da medida da sanção disciplinar – extensível à apreciação das circunstâncias atenuantes e agravantes – atende às exigências ético-deontológicas privativas do exercício da judicatura e aos contornos do caso e «insere-se na ampla margem de apreciação e avaliação de que dispõe, pelo que o STJ só deve intervir na determinação da sanção disciplinar quando se trate de um evidente erro manifesto, crasso ou grosseiro ou ainda quando haja assentado em critérios ostensivamente desajustados ou violadores de princípios, como seja o da proporcionalidade» (ac. desta Secção de 22-02-2017, p. 10/16....)” – (No mesmo sentido veja-se, entre outros, o mencionado Acórdão do STJ de 25/10/2017, processo n.º 71/16....).
Na situação em apreço, a autora limita-se a discordar da ponderação efetuada pelo CSM sobre a escolha e determinação da medida da sanção disciplinar, não apontando qualquer erro grosseiro, nem identificando o emprego de critérios manifestamente desajustados.
Por outro lado, reitera-se, o CSM, acolhendo as razões constantes do relatório final, considerou de forma objetiva e congruente as circunstâncias do caso concreto, ponderando, além do mais, a situação clínica da autora e os respetivos antecedentes disciplinares pela prática reiterada de atos da mesma natureza, resultando evidente o motivo pelo qual optou pela aplicação da sanção disciplinar de aposentação compulsiva.
Nestes termos, não padecendo a deliberação impugnada de qualquer erro manifesto, conclui-se pela improcedência da pretensão de atenuação especial da sanção disciplinar aplicada.
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Defende, ainda, a autora que, não sendo irreversível o seu estado de saúde, a quebra da relação jurídica de emprego será manifestamente contrária e violadora do princípio constitucional da segurança no emprego (consagrado no art.º 53.º da CRP), do disposto no art.º 18.º, n.º 2, e do princípio do Estado de Direito, plasmado nos artigos 2.º e 9.º, alínea b), da CRP.
A este respeito, acompanhamos integralmente o que se deixou dito no mencionado Acórdão do STJ de 25/10/2021 (processo n.º 71/16....), que aqui tem plena aplicação:
Sempre se dirá que o direito à segurança no emprego não é absoluto, devendo, como decorre do n.º 2 do artigo 18.º da Constituição da República Portuguesa, ser entendido em conjugação com os limites expressos e implícitos (Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 12 de Dezembro de 2002, proferido no proc. n.º 4269/01)
Entre esses limites, conta-se a responsabilidade disciplinar do juiz, a qual pode conduzir à aplicação de sanções disciplinares expulsivas por inobservância de deveres funcionais, designadamente, o dever de administrar Justiça aos cidadãos e empresas que recorram aos tribunais.
Uma vez que nos deparamos com valores com idêntica de dignidade constitucional – nº.s 1 e 2 do artigo 204.º, n.º 1 do artigo 215.º e artigo 271.º - e dado que a aplicação da sanção de aposentação compulsiva teve lugar no âmbito de um procedimento disciplinar desencadeado pela infracção dos aludidos deveres funcionais e em que se concluiu pela reunião dos pressupostos legais de que aquela depende (designadamente, as previsões das alíneas a) e c) do artigo 90.º do Estatuto dos Magistrados Judiciais), é de concluir que, nesse contexto, não se pode ter como violado o direito à segurança no emprego.
Nestes termos, e sopesando toda a argumentação já expendida, também não assiste razão à autora quanto a esta questão.
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Da violação do princípio da proporcionalidade:
Alega, por fim, a autora que a deliberação em crise viola o princípio da proporcionalidade porquanto no procedimento disciplinar anterior (com o n.º ...-264/PD), foi punida com 20 dias de multa pela existência de atrasos em 105 processos e irregularidades e, no caso dos autos, pela existência de, precisamente, atrasos em 105 processos foi punida com a sanção de aposentação compulsiva que, a par da sanção de demissão, constitui a mais grave prevista no EMJ.
Continua referindo que, mesmo que em causa estivesse uma situação de reincidência, sempre seria de observar o disposto no art.º 98.º, n.º 3, do EMJ, na redação anterior à introduzida pela Lei n.º 67/2019.
Acrescenta que a ausência de ponderação das graves dificuldades familiares e de saúde que a autora atravessou, na avaliação do seu desempenho, viola as normas e os princípios constitucionais que protegem a dignidade da pessoa humana, designadamente os artigos 1.º, 36.º, n.º 5, 64.º, n.º 1, 67.º e 68.º, bem como o acesso ao direito e à tutela jurisdicional efetiva constitucionalmente consagrados e, ainda, o direito a um processo equitativo consagrado no n.º 1 do art.º 6.º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem.
Respondeu o CSM que a deliberação impugnada não padece de qualquer vício por violação do princípio da proporcionalidade, dizendo que “de acordo com a factualidade apurada, é por demais evidente a inexistência de circunstâncias especialmente atenuantes da sanção disciplinar, antes existindo condenações anteriores por infração dos mesmos deveres, indiciando que a Exm.ª Autora continua sem interiorizar a censurabilidade da sua conduta, pelo que as específicas circunstâncias inerentes justificaram a pena disciplinar de aposentação compulsiva”.
O princípio da proporcionalidade, enquanto critério fundamental de toda a atividade jurídica, encontra consagração constitucional no art.º 266.º, n.º 2, da CRP e é desenvolvido no art.º 7.º, n.º 2, do CPA.
Nos termos do art.º 7.º, n.º 2, do CPA, “as decisões da Administração que colidam com direitos subjetivos ou interesses legalmente protegidos dos particulares só podem afetar essas posições na medida do necessário e em termos proporcionais aos objetivos a realizar”.
Sobre o princípio da proporcionalidade, escreveram J.J. Gomes Canotilho e Vital Moreira[21]:
Ele torna claro que no exercício de poderes discricionários não basta que a Administração prossiga o fim legal justificador da concessão de tais poderes; ela deve prosseguir os fins legais, os interesses públicos, primários e secundários, segundo o princípio da justa medida, adoptando, dentre as medidas necessárias e adequadas para atingir esses fins e prosseguir esses interesses, aquelas que impliquem menos gravames, sacrifícios ou perturbações à posição jurídica dos administrados”.
No dizer de Luiz S. Cabral de Moncada[22]:
A proporcionalidade compreende três considerandos cumulativos. É necessário que a medida seja adequada ao fim legal de interesse público tido em vista (princípio da adequação), que seja necessária para a respectiva prossecução inviabilizando outras medidas menos gravosas ou intrusivas de entre as medidas possíveis (princípio da necessidade ou indispensabilidade) e que seja proporcional aos benefícios logrados para o interesse público (princípio da proporcionalidade em sentido estrito). Este último princípio requer uma estimativa dita de custos/benefícios entre o sacrifício infligido ao particular e a valia do interesse público assim logrado. Necessidade, adequação e proporcionalidade propriamente dita, eis os critérios a seguir. A polivalência deste critério coloca-o a meio caminho entre a justiça e a eficácia da actividade administrativa. (…)
A proporcionalidade é um critério limitativo do exercício da discricionariedade administrativa a das liberdades afins. Limita a oportunidade ou mérito das escolhas administrativas mas fica longe de o eliminar o que significa que não possibilita um controlo judicial integral da liberdade administrativa. É, a par dos outros princípios gerais de direito, um critério legal de controlo da discricionariedade mas não a reduz a zero (…).
Regressando ao caso concreto, veja-se o seguinte excerto da deliberação impugnada:
Ora, tendo que tendo voltado a incorrer em infracções disciplinares também de idêntica natureza, designadamente atrasos e revelando com a sua postura que a sanção anteriormente aplicada não alcançou ... advertência em termos do cometimento de novas infracções disciplinares, deve ser punida agravadamente nos termos do art. 98.º do Estatuto dos Magistrados Judiciais, redacção anterior, que reza assim:
"1 - Verifica-se a reincidência quando a infracção for cometida antes de decorridos três anos sobre a data em que o magistrado cometeu a infracção anterior, pela qual tenha sido condenado em pena superior à de advertência já cumprida total ou parcialmente, desde que as circunstâncias do caso revelem ausência de eficácia preventiva da condenação anterior".
Acresce que as quatro últimas classificações de serviço são de ... e a actual de ..., sendo como se escreveu no último destes relatórios, não se vislumbrou da parte da Senhora Juiz de Direito um esforço acrescido ou sequer sério no sentido de melhorar a sua prestação.
Do teor dos relatórios decorrem uma multiplicidade de defeitos, com atrasos e expedientes dilatórios.
Porém, ainda que assim não fosse, dada a multiplicidade de situações e o extenso período temporal é claramente ... per si para se chegar ao juízo não só da inaptidão profissional, mas igualmente de definitiva impossibilidade adaptação às exigências da função.
Na verdade, os factos apurados permitem concluir que, mais do que circunstâncias temporárias ou de dificuldades transitórias justificativas dos factos, estamos perante uma séria e definitiva incapacidade de adaptação e de inaptidão profissional designadamente para decidir em tempo razoável os processos que lhe cumpre julgar, apresentando violações grosseiras de regras processuais também com - acentuados - reflexos na tempestividade, descredibilizando de forma profunda todo o sistema judicial, com particular enfoque na magistratura judicial.
Este incumprimento das regras processuais materializada em atrasos substanciais, acaba por a arrastar para práticas condenáveis, legalmente não admitidas, como sejam as leituras de sentenças por apontamento, bem assim o adiamento de actos e a não assinatura de actas.
A Senhora Juiz apresenta uma incapacidade de resposta aos exigentes requisitos da função e que desemboca também na inaptidão profissional, por se mostrar incapaz de decidir em tempo razoável os processos que lhe cumpre julgar e de fazer uma gestão criteriosa do serviço que se coadune com as exigências da judicatura, o que impõe, também para protecção do sistema judicial, do seu afastamento definitivo da função.
Assim, na inexistência de circunstâncias que diminuam acentuadamente a gravidade do facto ou a culpa, a sanção a aplicar pela infracção em execução permanente aos deveres de zelo e de prossecução do interesse público, deve ser, de acordo com os critérios do art. 96. º do EMJ, tal como previsto na acusação, e, embora sem qualquer efeito prático, como reincidente, a pena de aposentação compulsiva- cfr o art 90º, n.º 1 do Estatuto dos Magistrados Judiciais, redacção anterior.
*
No que concerne ao regime jurídico a aplicar, por se tratar do mais favorável à arguida, considera o Senhor Instrutor que a nova lei, resultante da entrada em vigor da Lei nº 67/2019, de 27 de Agosto, não é a mais favorável, conclusão com que se concorda, pelo que não faz sentido legal aplicá-la, sendo certo que de todo o modo a sua aplicação teria precisamente os mesmos efeitos dos que se propugnam com a lei anterior.
Na verdade, como se disse, a conduta em apreço é subsumível ao actual art. 83.º- G do Estatuto dos Magistrados Judiciais, mas não já especificamente a qualquer um dos exemplos constantes das diversas alíneas, mas sim por se enquadrar no prémio de tal dispositivo legal. O preenchimento dos exemplos tipo não funciona de forma automática mas também não obsta a que ocorram situações, que não se mostram expressamente previstas, como sucede no caso vertente.
Toda a situação descrita, que culminou numa produtividade quase nula, reconduz-se obviamente a uma infracção muito grave e que para além de um grave desinteresse pelo cumprimento dos deveres funcionais deveres teve repercussões negativas para a imagem profissional da Senhora Juiz de Direito arguida e para a imagem do sistema judicial em geral, colocando em causa a confiança dos cidadãos nos tribunais e na sua qualidade de órgãos da administração da Justiça, causando-lhes manifesto desprestígio,
Resulta transparente que, quanto à infracção em causa, a multiplicidade de actos praticados e omitidos pela arguida configura hoje uma infracção muito grave, pois como supra se reportou existe uma miríade de condutas reiteradas, desde Março 2017 até Abril de 2020, que denotam uma enorme gravidade na violação dos deveres hoje designadamente previstos nos arts. 7.º-C (dever de diligência), que macularam profundamente o prestígio da magistratura e da administração da justiça. São anos a fio de incumprimento de prazos e regras processuais, atrasando sistematicamente os processos, como supra detalhadamente se anotou. (…)”.
Efetivamente, as condutas/omissões da autora são reveladoras de um comportamento reiterado e persistente e de uma incapacidade no que respeita à superação das falhas sucessivamente apontadas ao seu serviço.
Atendendo à essencialidade dos deveres funcionais infringidos pelas omissões da autora e à existência de antecedentes disciplinares anteriores, pela prática do mesmo tipo de ilícitos, que se vêm prolongando no tempo e que culminaram na aplicação de duas penas de multas, há que concluir que a sanção aplicada nos autos não é manifestamente desajustada, tanto mais que poderia e deveria a autora ter emendado caminho.
Acresce que, tal como consta do sumário do Acórdão de 23/06/2016 (processo n.º 134/15....)[23]:
VIII - O STJ só deve intervir na fixação da medida da sanção disciplinar quando detecte que, nessa tarefa, se incorreu em erro grosseiro ou se adoptaram critérios ostensivamente desajustados ou violadores de princípios gerais (como seja o princípio da proporcionalidade), posto que o juízo formulado pelo CSM se insere na margem de apreciação de que este ente dispõe, sendo os seus elementos incontroláveis.  
IX - Induzindo-se, pela gravidade da violação dos deveres funcionais e pela reiteração das condutas, que não se tratou de uma situação episódica mas de uma maneira de ser e de estar e de uma incapacidade para alterar o seu comportamento, inexistem elementos que levem a considerar que, na eleição da sanção de aposentação compulsiva, se inobservou o princípio da proporcionalidade.”.
Assim, considerando os seus antecedentes disciplinares e a reiteração de condutas, não procede a argumentação expendida pela autora de que o CSM puniu de forma diversa duas condutas idênticas. Na verdade, mesmo que em causa possa estar o mesmo número de atrasos, as circunstâncias, já sobejamente escrutinadas, são diversas.
De tudo quanto se deixou dito, resulta, igualmente, inexistir qualquer desconsideração do n.º 3 do art.º 98.º do EMJ, ou qualquer violação dos aludidos princípios constitucionais que protegem a dignidade da pessoa humana, bem como do acesso ao direito e à tutela jurisdicional efetiva constitucionalmente consagrados e, ainda, do direito a um processo equitativo consagrado no n.º 1 do art.º 6.º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem.
Em conclusão (e convocando tudo o que já se disse a montante a propósito da atenuação especial da sanção disciplinar), o CSM considerou as circunstâncias do caso concreto, efetuando uma ponderação conforme com o princípio da proporcionalidade, de onde resulta claro o motivo pelo qual optou pela aplicação de uma pena de aposentação compulsiva[24].
Pelo exposto, considera-se que a deliberação impugnada não violou o princípio da proporcionalidade.
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Numa nota final, refira-se que, tudo ponderado, se manteve o entendimento plasmado na deliberação impugnada no que respeita à aplicação do regime legal vigente em momento anterior à data da entrada em vigor da Lei n.º 67/2019 ao caso concreto.
*
Nestes termos, conclui-se pela total improcedência da ação.
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***
IV. Decisão
Face ao exposto, acordam os Juízes Conselheiros que constituem a Secção de Contencioso do Supremo Tribunal de Justiça em julgar improcedente a presente ação.
*
Valor da ação: € 30. 000,01 (cfr. artigos 34.º, n.ºs 1 e 2, do CPTA).
*
Custas pela autora (art.º 527.º, n.º 1, do CPC), fixando-se a taxa de justiça em 6 (seis) UCs, de acordo com o art.º 7.°, n.º 1, do Regulamento das Custas Processuais e respetiva Tabela ... anexa a este último diploma.
 
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Lisboa, 27 de janeiro de 2022
 
Fernando Samões (Relator)

Catarina Serra
           
Nuno Gonçalves        
           
Leonor Rodrigues
           
Eduardo Loureiro
           
Maria Olinda Garcia
           
Ferreira Lopes
           
Maria dos Prazeres Beleza (Presidente da Secção)


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[1] Despacho (extrato) n.º 5204/2021 - Diário da República n.º 100/2021, Série II de 2021-05-24, páginas 168 – 168 (https://dre.pt/dre/detalhe/despacho-extrato/5204-2021-163851465).
[2] “Estatuto dos Magistrados Judiciais” Anotado e Comentado, Almedina, 2020, pág. 639.
[3] Diogo Freitas do Amaral, “Direito Administrativo”, volume III, Lisboa 1989, págs. 303 e 304.
[4] http://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/aed428d882d576948025842e0032e6c5
[5] http://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/a7765e423afdf21e80257fe2004d37fa
[6] https://www.stj.pt/wp-content/uploads/2020/09/2020_ecli_13.19.9yflsb_contencioso_05fev2020.pdf
[7] Cfr. acórdão do STJ, Secção de contencioso, nº 45/13.0YFLSB, de 18/12/2013 (Sumários de Acórdãos do STJ – Secção do Contencioso, Boletim Anual 2013 – Assessoria do Contencioso). Cfr. também Ac. acórdão do STJ, de 04/07/2019, processo nº 69/18.1YFLSB (http://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/aed428d882d576948025842e0032e6c5)
[8]Cfr. Ac. acórdão do STJ, de 04/07/2019, processo nº 69/18.1YFLSB http://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/aed428d882d576948025842e0032e6c5? Cfr. também, acórdão do STJ, Secção de contencioso, nº 45/13.0YFLSB, de 18/12/2013 (Sumários de Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça – Secção do Contencioso, Boletim Anual 2013 – Assessoria do Contencioso).
[9] Acórdão de 27/04/2016, proferido no processo nº 118/15.5YFLSB - sumariado em www.stj/jurisprudência/sumários.
[10] Fernanda Oliveira e José Eduardo Figueiredo Dias, “Noções Fundamentais de Direito Administrativo, 4ª ed., p. 141.
[11]http://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/ae912e97b1facce7802581170057b18f?
[12] Paulo Veiga e Moura, “Estatuto disciplinar dos Trabalhadores da Administração Pública Anotado”, Coimbra Editora, 2009, pág. 43 (citação extraída do Ac. acórdão do STJ, de 04/07/2019, processo nº 69/18.1YFLSB).
[13] Acórdão Ac. acórdão do STJ, de 04/07/2019, processo nº 69/18.1YFLSB – id. nota 22.
[14] Citação extraída do Acórdão do STJ, Secção do Contencioso, de 04/05/2017, proferido no processo nº 26/16.2YFLSB, id. Nota 26 (cfr. J.M. Nogueira da Costa, “Estatuto Disciplinar dos Trabalhadores que Exercem Funções Públicas – Normas Disciplinares do Estatuto do Ministério Público).
[15] http://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/5315eabcfd886f848025849e0034b138
[16]http://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/486549a975731a6f80257f03003aa91e?.
[17]  http://www.dgsi.pt/jstj.nsf/-/B34A8453E1D8D3A1802581D0004AD70C
[18] http://www.dgsi.pt/jstj.nsf/-/B34A8453E1D8D3A1802581D0004AD70C
[19] http://www.dgsi.pt/jstj.nsf/-/B34A8453E1D8D3A1802581D0004AD70C
[20] http://www.dgsi.pt/jstj.nsf/38f33c44b0c8358280256879006bc013
[21] “Constituição da República Portuguesa Anotada”, Volume II, 4.ª edição revista, Coimbra Editora, 2010, pág. 801.
[22] “Código do Procedimento Administrativo”, Anotado, 3.ª edição, Quid Juris Sociedade Editora, 2019, pág. 95, 96 e 97.
[23] http://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/2b0cceb01d9e601280257fdc003ba806
[24] No mesmo sentido, cfr. Acórdão do STJ de 11/12/2012, processo n.º 61/12.0YFLSB (http://www.gde.mj.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/9e76434427b6392880257afc003bb72e)