ADMISSIBILIDADE DE RECURSO
REJEIÇÃO DE RECURSO
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
DESERÇÃO DA INSTÂNCIA
CONHECIMENTO DO MÉRITO
ARGUIÇÃO DE NULIDADES
OMISSÃO DE PRONÚNCIA
OFENSA DO CASO JULGADO
COMPETÊNCIA EM RAZÃO DA HIERARQUIA
CONSTITUCIONALIDADE
ACESSO AO DIREITO
PROCESSO EQUITATIVO
Sumário


I. Um acórdão que declare a ineficácia de uma decisão que julgou deserta a instância - com fundamento na existência de casos julgados contraditórios - não é uma decisão que ponha fim ao processo e, por isso, não se subsume, nem diretamente nem por analogia, ao art. 671.º, n.º 1, in fine, do CPC. Não se trata de um caso de coincidência decisória das Instâncias no sentido da extinção da instância por deserção, porquanto o TR não confirma a decisão que declarou deserta a instância e, por conseguinte, não põe termo ao processo.
II. A questão dos efeitos da dedução da habilitação nos autos de execução não pode ser apreciada por uma instância à qual não caberia a tramitação do processo declarativo.
III. Ao que parece, não se pode respeitar simultaneamente a decisão do TR que suspende a instância e a decisão do Tribunal de 1.ª Instância que a extingue, verificando-se uma incompatibilidade de cumprimento de ambas as decisões – casos julgados contraditórios.
IV. Não tem fundamento o entendimento de que os direitos a um processo equitativo e à tutela jurisdicional efetiva, expressamente consagrados na CRP (art. 20.º), não se mostram assegurados no processo ou são ofendidos por efeito da rejeição do recurso de revista para o STJ.
V. Sendo suscitada depois da prolação do “acórdão final” e da qual o TR entendeu conhecer, primeiro singularmente e, depois. em coletivo, a nulidade não pode ser invocada nas conclusões de revista daquele acórdão que, para efeitos de interpretação da 1.ª parte do art. 673.º do CPC, será o recurso interposto nos termos do art. 671.º, n.º 1, do mesmo corpo de normas. O regime de admissibilidade do recurso de acórdão interlocutório, proferido depois do “acórdão final”, é aquele previsto no art. 673.º do CPC. O prazo legal de interposição de recurso das decisões interlocutórias é de quinze dias.
VI. O art. 7.º, n.º 1, in fine, da Lei n.º 41/2013, consagra uma norma excecional, pois no âmbito dos conflitos de leis processuais no tempo vale o princípio da aplicação imediata da lei nova. Na medida em que não se verifique a ausência de uma restrição, não deve proceder-se a uma redução teleológica do regime-regra.
VII. O art. 671.º, n.º 4, do CPC, prevê o regime de recorribilidade de acórdãos proferidos na pendência do processo no Tribunal da Relação, interlocutórios,  proferidos antes – e não depois - do “acórdão final”.

Texto Integral


Acordam, em conferência, no Supremo Tribunal de Justiça,



I – Relatório

1. AA (em representação da herança aberta por óbito de BB) – falecida na pendência da acção e representada pelo seu sucessor devidamente habilitado CC – CC (por si e em representação da referida herança) e DD intentaram ação declarativa, de condenação, sob a forma de processo comum, contra EE.

2. Está em causa uma ação de honorários intentada a 2 de abril de 2007 pela herança de BB[1], por CC Está em causa uma ação de honorários intentada a 2 de abril de 2007 pela herança de BB[2], por CC e por DD, todos advogados, contra EE, pela prestação de serviços de advocacia no valor total peticionado de € 275.873,97.

3. Inicialmente, a acção foi instaurada nas Varas Cíveis ....

4. A 29 de outubro de 2007, a ação foi remetida ao então Tribunal Judicial ..., por ser o Tribunal competente. (fls. 946)

5. A 15 de julho de 2013, foi proferida sentença que condenou o Réu a pagar aos Autores a quantia de € 209.255,52, acrescida de juros de mora à taxa legal anual relativa aos juros das obrigações civis, vincendos desde a data da sentença e até integral pagamento.

6. A 23 de outubro de 2013, o Réu interpôs recurso de apelação, ao qual foi atribuído efeito meramente devolutivo. (fls. 1509 e 1545)

7. Com base na sentença do Tribunal de 1ª Instância, a 24 de outubro de 2013, por apenso aos presentes autos, os Autores instauraram ação de execução.

8. A 5 de julho de 2014, faleceu o Réu. (fls. 1775)

9. A 1 de setembro de 2014, em consequência da entrada em vigor do novo mapa judiciário, os presentes autos de ação declarativa foram remetidos ao Tribunal Judicial da Comarca ..., Instância Central ..., ... Secção Cível, Juiz .... (p. 1059 do histórico)

10. Na mesma data, os autos de execução de sentença foram remetidos ao Tribunal Judicial da Comarca ..., Instância Central ..., 3ª Secção de Execução, Juiz ..., tendo-lhes sido atribuído o nº 899/14.....

11. A 25 de novembro de 2014, os presentes autos foram remetidos ao Tribunal da Relação .... (fls. 1704)

12. A 4 de fevereiro de 2015, FF e GG habilitaram-se como herdeiros do Réu em Procedimento Simplificado de Habilitação de Herdeiros efetuado na Conservatória do Registo Civil .... (fls. 1797 e 1798)

13. A 13 de fevereiro de 2015, os Autores instauraram incidente de habilitação de herdeiros contra FF e GG nos autos de execução de sentença n.º 899/14..... (fls. 1794 e ss.)

14. A 8 de setembro de 2015, GG juntou naqueles autos procuração forense emitida a favor do Mandatário do falecido Réu nestes autos, e ratificou o processado. (fls. 1823 e ss.)

15. A 28 de outubro de 2015, foi proferido acórdão nos presentes autos, que confirmou a sentença recorrida. (fls. 1709 e ss.)

16. Foram expedidas cartas para notificação dos Mandatários das partes a 2 de novembro de 2015. (fls. 1766)

17. Por sentença de 5 de novembro de 2015, proferida nos autos de execução de sentença n.º 899/14...., FF e GG foram declarados habilitados como herdeiros do falecido Réu. (fls. 1834 e ss.)

18. A 9 de dezembro de 2015, o Mandatário do Réu informou o Tribunal da Relação ... de que o Réu havia falecido a 5 de julho de 2014 e de que os Autores haviam tido conhecimento desse óbito a 15 de janeiro de 2015. Requereu também que fossem considerados nulos todos os atos praticados após o falecimento do Réu. (fls. 1769 e 1770)

19. A 14 de janeiro de 2016, os Autores opuseram-se ao requerido, dizendo que, a 4 de fevereiro de 2015, os herdeiros do Réu já haviam efetuado procedimento simplificado de habilitação de herdeiros, com base no qual os Autores deduziram incidente de habilitação de herdeiros nos autos de execução de sentença nº 899/14..... (fls. 1783 e ss.)

20. Nessa mesma data de 14 de janeiro de 2016, o Requerido habilitado GG interpôs recurso da sentença proferida nos autos de execução. (fls. 1838 e ss.)

21. A 18 de março de 2016, o Relator proferiu despacho que declarou suspensa a instância até à notificação da decisão que considerasse habilitados os sucessores do Réu, mas clarificando que a suspensão da instância não afetava a validade do acórdão e que o seu trânsito em julgado ocorreria na sequência da notificação aos herdeiros habilitados do falecido Réu. (fls. 1848 e 1849)

22. A 29 de março de 2016, foi expedida notificação postal aos Mandatários das partes para notificação daquele despacho. (fls. 1850)

23. A 19 de outubro de 2016, os autos foram remetidos ao Tribunal de 1ª Instância. (fls. 1855)

24. Não consta do processo qualquer despacho do Relator a ordenar aquela remessa nem, tão pouco, qualquer notificação da mesma às partes.

25. A 24 de outubro de 2016, o Tribunal da 1ª Instância declarou a deserção da instância por inércia das partes há mais de seis meses. (fls. 1857, ref. ...)

26. A 25 de outubro de 2016, foi expedida a notificação postal daquele despacho às partes.

27. A 9 de janeiro de 2017, os Autores informaram o Tribunal da Relação ... de que havia transitado em julgado a sentença de habilitação de herdeiros proferida a 5 de novembro de 2015, nos autos de execução de sentença que correm termos sob o n.º 899/14...., na Instância Central ..., da Comarca .... Requereram ainda que o Acórdão do Tribunal da Relação ... de 28 de outubro de 2015 fosse notificado aos herdeiros do Réu habilitados naqueles autos. (fls. 1861 e ss.)

28. A 7 de fevereiro de 2017, foi proferido, pelo Tribunal de 1ª Instância, despacho que reputou nada mais haver a ordenar e que a prolação da sentença de habilitação de herdeiros não tem a virtualidade de alterar a deserção de instância, entretanto decidida. (fls. 1868, ref. ...).

29. A notificação deste despacho foi expedida às partes, por via postal, a 10 de fevereiro de 2017.

30. A 1 de março de 2017, os Autores requereram a nulidade do despacho de deserção da instância, por terem deduzido o incidente de habilitação de herdeiros a 13 de fevereiro de 2015, cuja sentença havia sido proferida a 9 de dezembro de 2015 e da qual havia sido interposto recurso a 14 de janeiro de 2016. (fls. 1869 e ss.)

31. A 6 de março de 2017, os Autores arguiram a inexistência, inconstitucionalidade e nulidade dos despachos com as referências ... e, subsidiariamente, caso assim se não entendesse, pediram a convolação desse requerimento em interposição de recursos, nesse ato pagando a taxa de justiça devida. (fls. 1943 e ss.)

32. Por despacho de 24 de abril de 2017 foi considerado “manifestamente intempestivo o recurso do despacho que julgou a instância deserta em 24-10-2016, notificado que foi às partes em 25-10-2016, já que tal recurso deu entrada nos autos em 06 de Março de 2017 bem como do despacho de fls. 1868, proferido em 07-02-2017, notificado ás partes em 10-02-2017 – cfr. artigo 638º, número 1 do Código de Processo Civil, 644º, número 2 g) do Código de Processo Civil. Como tal, por intempestivo, não se admite o recurso.”. (fls. 2145)

33. Na mesma data, foi proferido o seguinte despacho: “Face ao trânsito em julgado da decisão que julgou deserta a instância não pode este tribunal apreciar qualquer dos requerimentos de fls. 1860 e seguintes, todos eles entrados em juízo muito após o trânsito em julgado da decisão que declarou a extinção da instância sendo que o primeiro desses requerimentos data de 01-03-2017.”. (fls. 2145)

34. A 12 de março de 2017, os Autores reclamaram dos despachos de não admissão dos recursos. (fls. 2146 e segs.)

35. Os Autores recorreram do despacho de 24 de abril de 2017 (que não conheceu das nulidades dos despachos com as referências ..., arguidas a 6 de março de 2017).

36. Não foram apresentadas contra-alegações.

37. A 3 de julho de 2017, foi proferida decisão singular nos autos de reclamação n.º 552/07...., pelo Tribunal da Relação ..., que confirmou o despacho de não admissão dos recursos dos despachos de 24 de outubro de 2016 (ref. ...) e de 7 de fevereiro de 2017 (ref. ...).

38. Na mesma data de 3 de julho de 2017, foi proferido acórdão, nos autos de reclamação n.º 899/14...., pelo Tribunal da Relação ..., que confirmou a decisão singular de rejeição do recurso interposto pelo habilitado GG.

39. A 27 de setembro de 2017, nos autos de reclamação n.º 552/07...., o Tribunal da Relação ... confirmou a referida decisão singular de 3 de julho de 2017.

40. Por acórdão de 27 de dezembro de 2018, o Tribunal da Relação ... decidiu o seguinte:

Pelo exposto, acorda-se em julgar a apelação procedente, revogando-se o despacho recorrido e, em consequência:

 - Declara-se ineficaz o despacho de 24.10.16 (ref. ...) e, em consequência, determina-se que o acórdão deste Tribunal de 28.10.15 seja notificado aos herdeiros habilitados do falecido réu, FF e GG.

Sem custas.”

41. Não conformado, o Réu habilitado GG interpôs, a 5 de novembro de 2018, recurso de revista, apresentando as seguintes Conclusões:

1ª- Este recurso vem interposto do acórdão do Tribunal recorrido o qual, entre o mais, declarou ineficaz o despacho de 24.10.16 (ref. ...) proferido em 1ª instância;

2ª- Na página 24 do acórdão em crise, a fls. 2389 dos autos, é consignado que o recorrente e o seu irmão foram notificados do despacho de fls. 2330 para exercitarem, querendo, a sua pronúncia, o que não corresponde à realidade, porquanto tais notificações não foram dirigidas às moradas do recorrente e à do seu irmão, mas sim à morada do falecido réu;

3ª- A preterição do ato - notificações - importa a flagrante violação do princípio do contraditório plasmado no artigo 3º nº3 do C.P.C., assim, violado, mas também do teor do despacho de fls. 2330, o que consubstancia nulidade do acórdão aqui em crise o qual sentenciou que o recorrente e seu irmão haviam sido notificados, com a consequente anulação do processado a partir da referida preterição, tudo de acordo com o disposto nos nºs 1 e 3 do artigo 199º do C.P.C.;

4ª- Como é dito expressamente no acórdão, este é proferido sobre o recurso do despacho de 24.04.17 que, alegadamente, não conheceu das nulidades arguidas em 06.03.17 dos despachos com as referências ..., recurso esse que é inadmissível;

5ª- A sentença de 1ª instância de 24-10-2016 que julgou deserta a instância, transitou em julgado no dia 28-11-2016, de acordo com o disposto no artigo 628º do C.P.C., visto que dela não foi interposto recurso ordinário, nem apresentado qualquer tempestivo pedido de retificação, nulidade ou esclarecimento para reforma;

6ª- Relativamente aos ulteriores despachos, ou seja, despacho com a referência ... de 7-02-2017 e despacho com a referência ... de 24-04-2017, o qual originou o recurso em que foi proferido o acórdão em crise, ambos foram proferidos sobre atos processuais praticados pelos autores depois - MUITO DEPOIS - de transitada a sobredita sentença de 24-10-2016 que julgou deserta a instancia, e depois de esgotado o poder jurisdicional do tribunal de 1ª instancia- cf.nº 1 do artigo 613º do C.P.C. assim violado;

7ª- A consequência da violação do disposto no nº 1 do artigo 613º do C.P.C. é a de o despacho com a referência ... de 7-02-2017, e o despacho com a referência ... de 24-04-2017, o qual originou o recurso em que foi proferido o acórdão em crise, serem havidos por inexistentes;

8ª- A inexistência do despacho com a referência ... de 7-02-2017, e do despacho com a referência ... de 24-04-2017, o qual originou o recurso em que foi proferido o acórdão em crise, implica que eles não são suscetíveis de impugnação em sede recursiva;

9ª- Sem embargo, o despacho com a referência ... de 7-02-2017, mas também o despacho com a referência ... de 24-04-2017, o qual originou o recurso em que foi proferido o acórdão em crise consubstanciam despachos de mera prossecução processual ou de mero expediente, os quais são meramente confirmativos de que nada havia a decidir para além do que constava da sentença de 24-10-2016 que declarou deserta a instancia, e por este motivo também insuscetíveis de recurso;

10ª- Destarte, o acórdão em crise devia ter rejeitado o recurso, por inadmissível, pelo que não podia conhecer da questão que oficiosamente conheceu, uma vez que essa questão não é apreciada no âmbito de recurso legalmente admissível e interposto de decisão recorrível- cfr. Ac. STJ de 28-2-2012, disponível em www.dgsi.pt e processo nº 42/08....;

11ª- Face à prova do óbito do réu, o Ex.mº Relator do acórdão proferido na apelação que o réu intentara em data anterior ao seu decesso, declarou suspensa a instância até à notificação da decisão que considerasse habilitados os sucessores do falecido, conforme despacho de 18-3-2016 a fls. 1818/1819;

12ª- Os autores - que tinham o dever de impulso processual face ao óbito da contraparte que já nada podia impulsionar pela óbvia razão do seu óbito - estavam obrigados, querendo, a requerer no tribunal superior, o Tribunal da Relação ..., o incidente de habilitação por morte do réu, cujo julgamento cabia ao relator do processo, sendo certo que os autores nada requereram -cf. nº1 do artigo 357º do C.P.C.;

13ª- Na interpretação do teor do despacho de 18-3-2016 a fls. 1818/1819, o acórdão em crise viola os critérios do disposto no artigo 236o do C.C., porquanto atribui ao despacho um “reporte” (conteúdo ou teor), relativo à habilitação de herdeiros em curso na execução nº899/14...., alusão esta que dele não consta, implícita ou explicitamente, para além de imputar injusta e injustificadamente ao mesmo despacho uma violação da lei que ele não contém, pois que caso aceitasse a eficácia da habilitação em curso na execução identificada, o Ex.mº Relator demitir-se-ia do dever de julgar ele próprio a habilitação a ter lugar na ação declarativa, o que ele nunca quis dizer no despacho de 18-3-2018 e não disse;

14ª- Ademais, e ao invés do que erradamente se diz no acórdão sindicado na página 25 in fine, a fls. 2390, a execução em curso com o nº 899/14.... nunca correu por apenso a esta ação declarativa, nem podia, porquanto a execução dita é tramitada de forma autónoma, atento que o processo declarativo não tinha subido em recurso na referida data de instauração da execução, a saber 17-10-2013- cf. nº1 do artigo 85º do NCPC em vigor à data da instauração daquela execução, ou seja, 17-10-2013;

15ª- O processo declarativo e o processo executivo escorado na sentença naquele proferida constituem processos autónomos e distintos, e nunca o mesmo processo, como resulta claramente do nº1 do artigo 4º do CPC, e conforme é pacifico na doutrina e na jurisprudência conhecidas desde o velhíssimo Código de 1939;

16ª- A habilitação de herdeiros de que vimos tratando (tramitada e sentenciada na execução nº899/14....) é claramente ineficaz para os termos desta ação declarativa, ou seja, destes autos, porquanto - repetimos - o processo declarativo e o processo executivo são, como se viu, autónomos, e mesmo que o não fossem, sempre a habilitação teria de ser tramitada no Tribunal da Relação ..., e julgada pelo Ex.mº Relator do despacho de 18-3-2016 de fls. 1818/1819, sob pena de se incorrer no vicio da incompetência absoluta a que alude a alínea a) do artigo 96º do C.P.C.;

17ª- O acórdão em crise, na sua página 35, a fls. 2400, afirma erradamente que o despacho de 18-3-2016 de fls. 1818/1819 e a sentença de 24-10-2016 versaram sobre a mesma questão de facto e de direito (a suspensão da instância por falecimento do réu);

18ª- É que, ao invés do que resulta do acórdão, constituem questões de facto todos os acontecimentos concretos da vida, reais ou hipotéticos, que sirvam de pressuposto às normas legais aplicáveis: os acontecimentos externos (realidades do mundo exterior) e os acontecimentos internos (realidades psíquicas ou emocionais do indivíduo), sendo indiferente que o respetivo conhecimento se atinja diretamente pelos sentidos ou se alcance através das regras da experiência (juízos empíricos), e constituem questões de direito a interpretação e subsunção dos factos apurados às pertinentes normas legais;

19ª- Ainda ao invés do que resulta do acórdão em crise, o despacho de 18-3-2016, proferido nestes autos pelo Tribunal da Relação a fls. 1818/1819 apreciou a questão de facto consistente no falecimento do réu, e a questão de direito consistente na aplicação do disposto no artigo 270º do C.P.C. que, provada a verificação daquela realidade (óbito do reu), impõe que se decida pela suspensão da instância;

20ª- Por seu turno, e diversamente a sentença de 24-10-2016, proferida em 1ª instância, apreciou a questão de facto consistente na circunstância da vida real do conhecimento pelos autores do falecimento do réu, pelo menos com a notificação do despacho de 18-3-2016 de fls. 1818/1819, e de até 24-10-2016 terem permanecido inertes e não terem promovido a habilitação, e a questão de direito consistente na aplicação do disposto no artigo 281º do C.P.C. que, provada aquela inercia durante aquele intervalo de tempo, impõe que se decida pela deserção da instancia.

21ª- Destarte, nem as questões de facto são as mesmas, nem as questões de direito são as mesmas nas decisões julgadas e transitadas, e pretensamente contraditórias, invocadas no acórdão em crise;

22ª- Importa, pois, concluir que não há que retirar qualquer eficácia à decisão/sentença de 1ª instância de 24-10-2016 que julgou deserta a instância, a qual deve ser integralmente mantida para todos  os  efeitos  legais,  e  consequentemente  revogado  na  integra  o decidido no acórdão de que se recorre.

Violou, pois, o acórdão aqui em crise as normas acima citadas, no sentido acabado de expor.

Termos em que, mas naqueles que V.Exªs hão-de suprir, este recurso deve merecer provimento, com as legais consequências, como é de inteira Justiça.”

42. Este recurso foi admitido por despacho de 24 de janeiro de 2019.

43. Foi, entretanto, suscitada, por ambos os Réus habilitados (por requerimentos autónomos datados de 15 de outubro de 2018 e de 18 de outubro de 2018), a nulidade da notificação de um despacho anterior à prolação do acórdão de 27 de setembro de 2018. Trata-se do despacho de fls. 2331 a 2332, datado de 27 de junho de 2018, destinado a conceder às partes o exercício do contraditório quanto à possibilidade de ser conhecida oficiosamente a existência de casos julgados contraditórios.

44. Sobre essa arguição de nulidade (aparentemente não do acórdão de 27 de setembro de 2018, mas de um despacho anterior por, alegadamente, não lhes ter sido devidamente notificado), pronunciou-se o Tribunal da Relação ... por despacho do Relator e, após reclamação para a conferência, por acórdão de 21 de março de 2019, no qual se decidiu confirmar o despacho reclamado e indeferir “a arguida nulidade de falta de notificação do acórdão de 27.09.18”.

45. Deste acórdão de 21 de março de 2019, o Réu habilitado FF interpôs, a 7 de maio de 2019, recurso de revista que, após algumas vicissitudes e atrasos decorrentes da habilitação de um dos Autores - CC -, falecido a 9 de março de 2015, pelos seus herdeiros HH e II e de um primeiro despacho sobre a admissibilidade do recurso objecto de retificação, veio a ser admitido por despacho de 29 de setembro de 2020, ao abrigo do art. 673.º, al. b), do CPC.

46. No seu recurso de revista, o Réu habilitado apresentou as seguintes Conclusões:

1ª- A revista incide sobre o douto acórdão recorrido de fls. 2705 e seguintes, o qual indefere a arguida nulidade por falta de notificação ao recorrente do acórdão de fls. 2366;

2ª- Vem provado que (i) a fls. 2330 e seguintes, é decidido que “ Impõe-se assim que seja cumprido o princípio do contraditório, previsto no artº 3°, n° 3 do CPC.”, e ordena-se que “ Pelo exposto, notifique os autores, bem como os herdeiros do falecido réu, FF e GG (identificados a fls. 2056/2057 e 2074), para se pronunciarem sobre a enunciada questão, no prazo de 10 dias. A notificação dos herdeiros do falecido réu deve ser feita pessoalmente e também na pessoa do Mandatário daquele falecido réu”, (ii) pelo requerimento referencia citius ... de 9-7-2018, os exequentes apresentaram atos processuais praticados pelos herdeiros do falecido réu, FF e GG (identificados a fls. 2056/2057 e 2074) nos autos nº899/14.... a correr termos na Instância Central ... -3ª Secção Execução-J..., do Tribunal da Comarca ..., donde consta a procuração do recorrente passada à sua mandatária em 24-2-2017 e desta consta que o herdeiro FF reside na Rua ... ... ..., (iii) a notificação do despacho de fls. 2330 e seguintes ao recorrente é feita pela carta remetida pela secção de processos do tribunal recorrido referencia ...20 para a morada Rua ..., a qual vem devolvida ao remetente, (iv) a secção de processos do tribunal recorrido não remeteu carta à mandatária do recorrente para notificação do despacho de fls. 2330 e seguintes, (v), por requerimento referencia citius ... de 4-9-2018, o mandatário do herdeiro GG deu conhecimento nos autos da morda do recorrente como sendo a Rua ... ... ..., (vi) a secção de processos do tribunal recorrido não remeteu carta à mandatária do recorrente para notificação do acórdão de fls. 2366 e seguintes, e (vii) pelo requerimento referencia citius ..., o recorrente arguiu a nulidade proveniente das faltas de notificação do despacho de fls. 2330 e seguintes e do acórdão de fls. 2366 e seguintes;

3ª- O processo justo e equitativo, constitucionalmente garantido pelo nº4 do artigo 20º da C.R.P. que o douto acórdão em crise viola, impõe que às partes sejam notificados os atos praticados pelos demais intervenientes, designadamente as decisões do Julgador, e que tal notificação, sendo pessoal, seja feita na morada da parte, e, não sendo pessoal, seja feita na pessoa do seu mandatário, havendo-o, pelo que a consequência da omissão dessa notificação é a nulidade, arguível nos termos do disposto no artigo 197º e dentro do prazo a que alude o artigo 199º, ambos do C.P.C.

4ª- Face à procuração forense datada de 27-2-2017 junta aos presentes autos em 9-7-2018, conjugada com o requerimento do mandatário do outro herdeiro do réu datado de 4-9-2018, é obvio e evidente que a morada do recorrente é a Rua ... ... ..., sendo certo que o expediente da secção de processos do tribunal recorrido, remetido para notificação pessoal ao recorrente do despacho de fls 2330 e seguintes é enviado para a mencionada artéria, mas para outro e distinto numero de policia, a saber o nº 76- hab.51 !!!;

5ª- O acórdão de fls. 2366 e seguintes não foi notificado ao recorrente, o despacho de fls. 2330 e seguintes, mas também o acórdão de fls. 2366 e seguintes não foram notificados à mandatária do recorrente, sendo certo que o recorrente arguiu tempestivamente as referidas nulidades na sua primeira intervenção nos autos.

6ª- O acórdão de que se recorre de fls. 2705 aprecia a nulidade arguida quanto à falta de notificação pessoal ao recorrente do despacho de fls. 2330 dizendo que tal notificação fora efetuada para a morada que constava dos autos, e não apreciou sequer a nulidade arguida de falta de notificação do acórdão de fls 2366;

7ª-Face ao entendimento de que estes autos e o processo nº nº 899/14.... a correr termos na Instância Central ... -3ªSecção Execução-J..., do Tribunal da Comarca ... constituem um único processo e que a morada do recorrente é aquela que consta da procuração de 27-2-2017 passada à sua mandatária, é possível verificar o desacerto da apreciação recorrida que consigna que o recorrente foi notificado para a morada que consta dos autos através da simples comparação da morada que consta da procuração com aquela que consta da carta remetida pela secção de processos para notificação pessoal da decisão de fls. 2330, as quais, se bem que pertencentes à mesma artéria da mesma cidade, têm números de policia e apartamentos distintos.

8ª- Ignorou ainda que, havendo mandatária constituída nos autos, a notificação da decisão de fls. 2330 deveria ter sido também dirigida à mandatária, e não o foi;

9ª- O acórdão recorrido incorre no vicio a que alude a alínea c) do nº1 do artigo 615º do C.P.C., porquanto aprecia a questão suscitada da nulidade proveniente da falta de notificação do despacho de fls. 2330, mas decide pelo indeferimento da nulidade proveniente da falta de notificação do acórdão de fls. 2366.

10ª- Impetra-se a este Venerando Supremo Tribunal de Justiça a revogação do acórdão recorrido, ordenando-se a anulação de todos os atos praticados após a prolação do despacho de fls. 2330 e seguintes, o qual deve ser notificado ao recorrente.

O douto acórdão em apreço violou as acima identificadas normas, no sentido acabado de expor.

Termos em que e nos doutamente supridos,

Deve este recurso merecer provimento, como é de inteira Justiça”.

47. A 28 de outubro de 2021, a Relatora proferiu o seguinte despacho:

Ponderando-se, nos termos expostos, rejeitar os recursos de revista interpostos por GG e por FF, convidam-se as partes, nos termos do art. 655.º, n.º 1, do CPC, a dizer o que tiverem por conveniente dentro do prazo legalmente previsto.

Notifiquem-se as partes.

Sem custas.

48. GG respondeu, pugnando pela admissibilidade do recurso. O mesmo fez FF.

49. Por seu turno, DD sustenta a manutenção do despacho e, por isso, a inadmissibilidade do recurso interposto pelos Réus.

50. Por despacho de 3 de dezembro de 2021, a Relatora decidiu o seguinte:

Nos termos expostos, decide-se rejeitar os recursos de revista interpostos por GG e por FF.

Notifiquem-se as partes.

Custas pelos Recorrentes”.

51. FF veio então requerer que sobre a matéria do despacho recaia um acórdão, apresentando as seguintes Conclusões:

“1 - Nos recursos de decisões proferidas em ações instauradas antes de 1 de janeiro de 2008, é sempre aplicável o antigo CPC, fazendo-se uma interpretação a contrario do nº1 do artigo 7º da Lei Preambular do diploma que aprova o novo C.P.C.

2 - Entendendo-se que não há recurso das decisões previstas no nº1 do artigo 671º do C.P.C., a que equivale a revista entregue fora de prazo, opina-se que a revista em apreço é de admitir face ao nº4 do mencionado artigo 671º”.

52. O mesmo fez GG, expondo as seguintes Conclusões:

1ª- No seu requerimento entregue ao abrigo do nº1 do artigo 655º do C.P.C., o recorrente suscitou inequivocamente as questões da violação de regra de competência em razão da hierarquia, e da ofensa de caso julgado pelo tribunal recorrido.

2ª- O recorrente verifica que tais questões não foram apreciadas e decididas na douta decisão ora em apreço, o que, s.d.r., consubstancia uma omissão de pronuncia enquadrável no disposto na alínea d) do nº1 do artigo 615º do C.P.C., que se invoca.

3ª- No douto aresto do tribunal recorrido ocorre ofensa do caso julgado constituído pelo despacho de 1ª instância datado de 24-10-2016, por inadmissibilidade do recurso intentado pelo aqui recorrido para o Tribunal da Relação ..., e cujo acórdão que dele conheceu, aqui em apreço, declarou a ineficácia do mesmo, tal como consta das conclusões 5ª a 10ª da minuta da revista.

4ª- No douto aresto do tribunal recorrido ocorre ofensa do caso julgado constituído pelo despacho de 1ª instância datado de 24-10-2016, por inexistência de casos julgados contraditórios entre o despacho de 18 de março de 2016, proferido pelo Tribunal da Relação ... e o despacho de 1ª instância datado de 24-10-2016, como se vê das conclusões 17ª a 21ª da minuta da revista.

5ª- No douto aresto do tribunal recorrido ocorre violação de regra de competência em razão da hierarquia ao admitir-se que a habilitação de herdeiros fosse instaurada e tramitada numa ação executiva, ao invés de o ser no Tribunal da Relação ... onde tramita a ação declarativa, a fim de ser julgada pelo próprio Relator do processo no Tribunal da Relação, como dispõe a norma que atribui especifica competência hierárquica do nº 1 do artigo 357º do C.P.C., assim violada.

6ª- Destarte, a revista não é de rejeitar, independentemente do preceituado no nº1 do artigo 671º do C.P.C., precisamente atendendo àquelas exceções desejadas pelo legislador contidas na alínea a) do nº 2 do artigo 629º do C.P.C. e acabadas de suscitar nas precedentes conclusões 3ª, 4ª e 5ª.

7ª- O legislador exceciona que a violação de regra de competência em razão da hierarquia, e a ofensa de caso julgado pelo Tribunal recorrido admitem sempre recurso, pelo que a inviabilização prática do direito ao recurso do recorrente a coberto da norma convocada – nº 1 do artigo 671º do C.P.C. – consubstancia interpretação que viola o disposto no artigo 20º da C.R.P., o que se deixa invocado”.

II – Questões a decidir

Estão em causa as questões de saber:

- no que respeita ao requerimento apresentado por FF: (i) se o despacho de 3 de dezembro de 2021 aplicou ou não a lei competente no tempo; (ii) se o recurso de revista devia ser admitido à luz do art. 671.º, n.º 4, do CPC;

- no que toca ao requerimento exibido por GG: (i) se o despacho de 3 de dezembro de 2021 é nulo por omissão de pronúncia, nos termos do art. 615.º, al. d), 1.ª parte, ex vi dos arts. 685.º, 679.º e 666.º, n.º 1, do CPC, por não ter apreciado “as questões da violação de regra de competência em razão da hierarquia, e da ofensa de caso julgado pelo tribunal recorrido”; (ii) se o recurso de revista devia ser admitido ao abrigo daquelas “exceções desejadas pelo legislador contidas na alínea a) do nº2 do artigo 629º do C.P.C.”; (iii) se “a inviabilização prática do direito ao recurso do recorrente a coberto da norma convocada – nº1 do artigo 671º do C.P.C. – consubstancia interpretação que viola o disposto no artigo 20º da C.R.P., o que se deixa invocado”.

III - Fundamentação

A) De Facto

Relevam os factos mencionados supra.

B) De Direito

Tipo e objecto de recurso

53. Está em causa uma ação de honorários intentada a 2 de abril de 2007 pela herança de BB[3], por CC e por DD, todos advogados, contra EE, pela prestação de serviços de advocacia no valor total peticionado de € 275.873,97.

54. Os autos seguiram os seus trâmites normais, tendo até sido solicitado laudo à Ordem dos Advogados. A 15 de julho de 2013, foi proferida sentença que julgou parcialmente procedente o pedido e condenou o Réu no pagamento aos Autores da quantia de € 209.255,52, com IVA incluído, assim como de juros civis a partir da liquidação operada pela sentença.

55. O recurso de apelação interposto desta decisão foi julgado improcedente pelo Tribunal da Relação ..., por acórdão de 28 de outubro de 2015, que manteve a sentença recorrida. Foram também julgados improcedentes dois recursos de agravo interpostos de decisões proferidas no decurso da audiência.

56. A partir da prolação do acórdão de 28 de outubro de 2015, os autos revestiram-se de uma inexplicável complexidade. Por razões de simplicidade, e em ordem a facilitar a sua compreensão, apenas se referem os seus traços mais relevantes no que importa para a apreciação dos presentes recursos de revista.

57. Assim, por requerimento apresentado pelo respetivo mandatário, a 8 de dezembro de 2015, foi dado conhecimento do falecimento do Réu a 5 de julho de 2014 (ou seja, antes da prolação do acórdão) e requerida a anulação de todos os atos ocorridos após a morte deste.

58. O Tribunal da Relação ..., por despacho de 18 de março de 2016, indeferiu a requerida nulidade, decidindo o seguinte:

Perante a notícia do falecimento do Réu, a instância será suspensa. Essa suspensão não afecta a validade do acórdão. Mas o trânsito em julgado deste apenas ocorrerá na sequência da notificação do(s) herdeiro(s) habilitado(s).

Pelos fundamentos expostos, suspendo a instância até à notificação da decisão que considere habilitado(s) o(s) sucessor(es) do Réu.”

59. Encontrando-se pendente o incidente de habilitação de herdeiros nos autos de execução, e tendo, inclusivamente, sido interposto recurso da sentença de habilitação neles proferida, foram os autos relativos à ação declarativa, por lapso, remetidos ao Tribunal de 1.ª Instância.

60. No Tribunal de 1.ª Instância, a 24 de outubro de 2016, foi proferido despacho a declarar a deserção da instância por inércia das partes (em promover a habilitação) há mais de seis meses.

61. Seguidamente, teve lugar, no Tribunal de 1.ª Instância, um conjunto de requerimentos e de decisões relativamente aos efeitos, no presente processo, do trânsito em julgado da sentença que na execução julgou habilitados, em representação do Réu, os herdeiros FF e GG. Isto deu origem a recursos e decisões de inadmissibilidade do recurso, objeto de reclamação para o Tribunal da Relação ..., tendo a situação apenas ficado sanada com a intervenção deste Tribunal da Relação.

62. Por acórdão de 27 de setembro de 2018, com fundamento no conhecimento oficioso da existência de casos julgados contraditórios (despacho do Tribunal da Relação ... que declarou a suspensão da instância até à notificação da habilitação - uma vez que este se baseou no facto de os Autores já terem deduzido o incidente de habilitação por apenso - e despacho do Tribunal de 1.ª Instância que declarou a deserção da instância), o Tribunal da Relação ..., por acórdão de 27  de setembro de 2018, decidiu julgar ineficaz o despacho que declarou deserta a instância, determinando também a notificação do acórdão de 28 de outubro de 2015 aos herdeiros entretanto habilitados.

63. Do acórdão de 27 de setembro de 2018 foi interposto, a 5 de novembro de 2018, recurso de revista pelo Réu habilitado GG, que foi admitido por despacho de 24 de janeiro de 2019.

64. Foi, entretanto, suscitada, por ambos os Réus habilitados GG e FF (por requerimentos autónomos datados de 15 de outubro de 2018 e de 18 de outubro de 2018), a nulidade da notificação de um despacho anterior à prolação do acórdão de 27 de setembro de 2018, correspondente ao despacho de 27 de junho de 2018, de fls. 2331 a 2332, destinado a conceder às partes o exercício do contraditório quanto à possibilidade de ser conhecida oficiosamente a verificação de casos julgados contraditórios.

65. Sobre essa arguição de nulidade (aparentemente não do acórdão de 27 de setembro de 2018, mas antes de um despacho anterior por, alegadamente, não lhes ter sido devidamente notificado), pronunciou-se o Tribunal da Relação ... por despacho do Relator e, após reclamação para a conferência, por acórdão de 21 de março de 2019, decidindo confirmar o despacho reclamado e indeferir “a arguida nulidade de falta de notificação do acórdão de 27.09.18”.

66. Deste acórdão de 21 de março de 2019 veio interpor recurso de revista, a 7 de maio de 2019, o Réu habilitado FF que, após algumas vicissitudes e atrasos decorrentes da habilitação de um dos Autores - CC, falecido a 9 de março de 2015 -, pelos seus herdeiros HH e II e de um primeiro despacho sobre a admissibilidade do recurso objeto de retificação, veio a ser admitido por despacho de 29 de setembro de 2020, ao abrigo do art. 673.º, al. b), do CPC.

(In)admissibilidade dos recursos

Nos termos do art. 652.º, n.º 1, al. b), do CPC, afigura-se-nos ser de salientar, de forma simplificada, o seguinte:

a) Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 28 de outubro de 2015: este acórdão, que conheceu do mérito da ação e confirmou a sentença não foi ainda objeto de recurso de revista, pelo que não integra o objeto de qualquer dos recursos pendentes no Supremo Tribunal de Justiça.

1. Com efeito, não obstante a redação dúbia do último despacho de admissão de recurso para o Supremo Tribunal de Justiça referir que “Porém, como os autos têm de subir ao Supremo Tribunal de Justiça também para apreciação do recurso interposto do acórdão final”, não se terá aí pretendido fazer referência ao acórdão de 28 de outubro de 2015 que conheceu do mérito da ação, mas antes à subida do recurso do acórdão de 27 de setembro de 2018 que, por lapso, foi tido como o “acórdão final” proferido nos autos.

2. Na verdade, da consulta do processo não decorre a apresentação de quaisquer alegações de revista do acórdão de 28 de outubro de 2015, que confirmou a sentença do Tribunal de 1.ª Instância no que respeita à condenação do Réu no pagamento do valor devido a título de honorários. Não fazendo parte dos recursos a apreciar pelo Supremo Tribunal de Justiça a decisão que conheceu do mérito da acção através do acórdão de 28 de outubro de 2015, nada haverá a decidir por este Tribunal a esse respeito.

b) Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 27 de setembro de 2018: este acórdão, que conheceu da existência de casos julgados contraditórios, teve por objeto, rectius, como consequência, a revogação do despacho do Tribunal de 1.ª Instância de 24 de outubro de 2016, que julgou deserta a instância.

1. Tratando-se de um acórdão que declarou a ineficácia de uma decisão que julgou deserta a instância - com fundamento na existência de casos julgados contraditórios, nos termos do art. 625.º do CPC -, não está em causa uma decisão que ponha fim ao processo. Não se subsume, por isso, ao art. 671.º, n.º 1, do CPC.

2. Apesar de a deserção da instância - radicada no princípio da auto-responsabilidade das partes - implicar a extinção do processo - modalidade extintiva da relação jurídico-processual sem qualquer pronúncia sobre o mérito da causa -, nos termos dos arts. 277.º, al. c), e 281.º, n.º 1, do CPC, o acórdão do Tribunal da Relação, que considerou ineficaz a decisão do Tribunal de 1.ª Instância, não configura uma decisão que ponha termo ao processo e, por isso, não é recorrível para o Supremo Tribunal de Justiça. Não se trata, com efeito, de um caso de coincidência decisória das Instâncias no sentido da extinção da instância por deserção, porquanto o Tribunal da Relação do Porto não confirmou a decisão que declarou deserta a instância e, por conseguinte, não pôs termo ao processo. Não está, consequentemente, em causa uma situação análoga àquelas previstas no art.. 671.º, n.º 1, in fine, do CPC[4].

3. A decisão que põe termo ao processo deve ser do Tribunal da Relação e não do Tribunal de 1.ª Instância, na medida em que o objecto do recurso de revista é a do primeiro e não aquela do último. Ao que parece, o recurso de revista não pode ter como objeto a decisão que revogou a decisão anterior de extinção e da qual resulta o prosseguimento do processo. O facto de o Tribunal da Relação do Porto determinar o prosseguimento dos autos exclui a possibilidade de a decisão objecto do recurso de revista se enquadrar no disposto no art. 671.º, n.º 1, do CPC.

4. Ainda que em abstrato inexista qualquer contradição entre o despacho proferido pelo Tribunal da Relação a 18 de março de 2016 de suspensão da instância por falecimento de uma parte e o ulterior despacho proferido pelo Tribunal de 1.ª Instância a 24 de outubro de 2016 de deserção da instância por falta de impulso processual das partes na promoção da habilitação, o Tribunal da Relação entendeu que, no caso concreto, existia essa contradição uma vez que tal impulso já tinha sido dado pelos Autores ao tempo da prolação do despacho de suspensão, tendo, por isso, dado prevalência ao despacho transitado em julgado em primeiro lugar (cf. pp. 34-35 do acórdão de 27 de setembro de 2018).

5. Embora, aparentemente, a 18 de março de 2016, data da prolação do despacho de suspensão da instância, já há algum tempo (presumivelmente desde 1 de setembro de 2014, data da reorganização do mapa judiciário) os autos de execução corressem autonomamente num processo de execução tramitado num tribunal diferente e numa fase distinta - pelo que não será líquido que o despacho de suspensão tenha sido emitido no pressuposto de o impulso relativo à habilitação haver sido deduzido nos autos -, seria, em todo o caso, nessa altura, do conhecimento do Tribunal da Relação do Porto  que a promoção da habilitação já havia ocorrido nos autos de execução. Com efeito, conforme resulta do relatório do acórdão recorrido, a 13 de fevereiro de 2015, os Autores, aí exequentes, já tinham instaurado incidente de habilitação de herdeiros contra os aqui Réus habilitados.

6. A questão consistiria então em saber se essa habilitação produz efeitos nos presentes autos declarativos, rectius, se a notícia ou o conhecimento da instauração desse incidente de habilitação de herdeiros nos autos de execução dispensava os Autores de promover essa habilitação na ação declarativa ou, mais rigorosamente, se, só por si, impedia que os autos fossem julgados desertos por inércia da parte em promover a habilitação, como fez o despacho do Tribunal de 1.ª Instância.

7. Deste modo, estaria em causa a questão da competência para a decisão de extinção da instância por deserção. Na verdade, resulta da tramitação do processo que os autos, por lapso, baixaram do Tribunal da Relação do Porto ao Tribunal de 1.ª Instância quando a instância tinha sido suspensa até à notificação da decisão de habilitação dos sucessores da parte falecida. Encontrando-se os autos no Tribunal da Relação do Porto, e cabendo ao Senhor Juiz Desembargador-Relator assegurar a sua tramitação (seja quanto à eventual tramitação da habilitação ou verificação da falta de impulso processual), a decisão de extinção não poderia ter sido proferida pelo juiz do Tribunal de 1.ª Instância que, nessa medida, seria incompetente para o efeito. A questão dos efeitos da dedução da habilitação nos autos de execução não pode ser apreciada por uma instância à qual não caberia a tramitação do processo.

8. Em todo o caso, face à antiguidade dos autos e à diminuta importância substantiva da questão dos autos próprios para a dedução da habilitação de herdeiros, e uma vez que os Réus habilitados afinal intervieram no processo com base na habilitação decidida na execução, afigura-se que, em termos de realização da justiça, seria desproporcionado e eventualmente contrário a uma interpretação conforme com a CRP, na perspetiva do acesso ao direito e a um processo equitativo (cf. arts. 18.º e 20.º), adotar uma orientação que, ao fim de treze anos de processo, concluísse pela extinção da instância por deserção assente na falta de impulso processual dos Autores na promoção de uma habilitação que se encontrava a correr numa execução fundada na sentença proferida com referência a estes mesmos autos.

9. Por conseguinte, a Relatora não admitiu o recurso interposto pelo Réu habilitado FF do Acórdão do Tribunal da Relação ... de 27 de setembro de 2018, a que correspondem as alegações de revista apresentadas a 5 de novembro de 2018.

10. Da reclamação do despacho da Relatora de 3 de dezembro, apresentada agora por FF,  resultam as questões de saber (i) se esse despacho é nulo por omissão de pronúncia, nos termos do art. 615.º, al. d), 1.ª parte, do CPC, por não ter apreciado “as questões da violação de regra de competência em razão da hierarquia, e da ofensa de caso julgado pelo tribunal recorrido”; (ii) se o recurso de revista devia ser admitido ao abrigo daquelas “exceções desejadas pelo legislador contidas na alínea a) do nº2 do artigo 629º do C.P.C.”; (iii) se “a inviabilização prática do direito ao recurso do recorrente a coberto da norma convocada – nº 1 do artigo 671º do C.P.C. – consubstancia interpretação que viola o disposto no artigo 20º da C.R.P., o que se deixa invocado”.

(i) se o despacho de 3 de dezembro de 2021 é nulo por omissão de pronúncia, nos termos do art. 615.º, al. d), 1.ª parte, do CPC, por não ter apreciado “as questões da violação de regra de competência em razão da hierarquia, e da ofensa de caso julgado pelo tribunal recorrido”; (ii) se o recurso de revista devia ser admitido ao abrigo daquelas “exceções desejadas pelo legislador contidas na alínea a) do nº 2 do artigo 629º do C.P.C.”

1. Na aferição da nulidade por omissão de pronúncia deverá levar-se em consideração o disposto no art. 608.º, n.º 2, do CPC, segundo o qual o Juiz deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, exceto aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras, não podendo ocupar-se senão de questões suscitadas pelas partes, salvo se a lei lhe permitir ou impuser o conhecimento oficioso de outras.

2. Por conseguinte, a nulidade por omissão de pronúncia, representando a sanção legal para a violação do preceito do art. 608.º, n.º 2, do CPC, apenas se verifica quando o Juiz deixe de pronunciar-se sobre as “questões” submetidas pelas partes ao seu escrutínio, ou de que deva conhecer oficiosamente. Como é pacífico na jurisprudência e na doutrina, o Juiz não tem de apreciar os argumentos, razões ou juízos de valor invocados, nem a mera qualificação jurídica dos factos oferecida pelos litigantes, não tendo, por conseguinte, de responder individualizadamente a cada um desses argumentos, razões, etc.. Essencial é que o Tribunal se contenha no âmbito do objeto do recurso, delimitado pelas conclusões (cf. arts. 608.º, n.º 2, 635.º, nº 4 e 639º, do CPC).

3. Aquelas questões foram apreciadas fundamentadamente à luz das normas jurídicas que se consideraram aplicáveis, concluindo-se não haver razão para admitir o recurso de revista em apreço.

4. Pode, de facto, dizer-se que a Relatora não se absteve de conhecer da questão da (in)admissibilidade do recurso de revista à luz da ofensa de caso julgado (art. 629.º, n.º 2, al. a), do CPC). Conheceu-a e tomou a devida posição.

5. Com efeito, «“Resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação” não significa considerar todos os argumentos que, segundo as várias vias, à partida plausíveis, de solução do pleito, as partes tenham deduzido ou o próprio juiz possa inicialmente ter admitdo (…); por outro lado, o juiz não está sujeito às alegações das partes quanto à indagação, interpretação e aplicação das normas jurídicas (art. 5-3) e, uma vez motivadamente tomada determinada orientação, as restantes que as partes hajam defendido, nomeadamente nas suas alegações de direito, não têm de ser separadamente analisadas»[5].

6. O acórdão de 27 de setembro de 2018, que conheceu da existência de casos julgados contraditórios, teve por objeto, rectius, como consequência, a revogação do despacho do Tribunal de 1.ª Instância de 24 de outubro de 2016, que julgou deserta a instância.

7. Tratando-se de um acórdão que declarou a ineficácia de uma decisão que julgou deserta a instância - com fundamento na existência de casos julgados contraditórios, nos termos do art. 625.º do CPC -, não está em causa uma decisão que ponha fim ao processo. Não se subsume, por isso, ao art. 671.º, n.º 1, do CPC. Não está em causa uma situação análoga àquelas previstas no art.. 671.º, n.º 1, in fine, do CPC.

8. A decisão que põe termo ao processo deve ser do Tribunal da Relação e não do Tribunal de 1.ª Instância, na medida em que o objecto do recurso de revista é a do primeiro e não aquela do último. O recurso de revista não pode ter como objeto a decisão que revogou a decisão anterior de extinção e da qual resulta o prosseguimento do processo.

9. Ainda que em abstrato inexista qualquer contradição entre o despacho proferido pelo Tribunal da Relação a 18 de março de 2016 de suspensão da instância por falecimento de uma parte e o ulterior despacho proferido pelo Tribunal de 1.ª Instância a 24 de outubro de 2016 de deserção da instância por falta de impulso processual das partes na promoção da habilitação, o Tribunal da Relação entendeu que, no caso concreto, existia essa contradição uma vez que tal impulso já tinha sido dado pelos Autores ao tempo da prolação do despacho de suspensão, tendo, por isso, dado prevalência ao despacho transitado em julgado em primeiro lugar (cf. pp. 34-35 do acórdão de 27 de setembro de 2018). Estavam, pois, em causa, casos julgados contraditórios. É que não se podia, na verdade, no caso sub judice, respeitar simultaneamente a decisão do Tribunal da Relação de 18 de março de 2016, que suspendeu a instância, e a decisão do Tribunal de 1.ª Instância de 24 de outubro de 2016, que a extinguiu. Enquanto a primeira manda prosseguir o processo, a segunda determina a extinção da instância[6]. Verifica-se uma incompatibilidade de cumprimento de ambas as decisões[7]. Por isso, o acórdão do Tribunal da Relação de 27 de setembro de 2018 declarou a ineficácia da última, com fundamento na existência de casos julgados contraditórios, nos termos do art. 625.º do CPC: i.e., no desrespeito por pronúncia anterior sobre questão idêntica. Esta ineficácia funda-se, pois, em circunstâncias extrínsecas à decisão. Na medida em que o Tribunal de 1.ª Instância, em violação do art. 620.º do CPC, proferiu segunda decisão sobre, grosso modo, a mesma questão concreta ou questão idêntica, apenas é eficaz a primeira decisão. In casu, não se verifica, consequentemente, qualquer violação do caso julgado, subsumível ao art. 629.º, n.º 2, al. a), do CPC, mas antes a prevalência da decisão em primeiro lugar transitada em julgado. O acórdão que fez cumprir a decisão que passou em julgado em primeiro lugar está sujeita às regras gerais de recorribilidade (art. 629.º, n.º 1, do CPC) e oportunidade da impugnação (arts. 644.º e 671.º do CPC). Isto mesmo resulta da fundamentação contida no despacho da Relatora.

10. Por isso, o recurso de revista não podia ser admitido ao abrigo daquelas “exceções desejadas pelo legislador contidas na alínea a) do nº 2 do artigo 629º do C.P.C.”.

11. A este respeito, importa recordar que as nulidades de sentença previstas no art. 615.º do CPC sancionam vícios formais, de procedimento, e não deficiências ou até patologias que eventualmente possam ocorrer no plano do mérito da causa.

12. Por conseguinte, a arguição de nulidade do despacho por omissão de pronúncia sobre a ofensa de caso julgado enquanto fundamento de recorribilidade excecional não encontra justificação, não sendo o mecanismo processual adequado para o Recorrente manifestar a sua discordância da decisão, a fim de, por esta via, reverter o sentido decisório a seu favor.

13. Improcede, por conseguinte, a arguição da mencionada nulidade por parte do Requerente/Recorrente.

14. O mesmo se diga a propósito da alegada nulidade do despacho de 3 de dezembro de 2021 por omissão de pronúncia sobre a questão da violação da regra da competência em razão da hierarquia.

15. Com efeito, de acordo com o despacho:

Embora, aparentemente, a 18 de março de 2016, data da prolação do despacho de suspensão da instância, já há algum tempo (presumivelmente desde 1 de setembro de 2014, data da reorganização do mapa judiciário) os autos de execução correriam autonomamente num processo de execução tramitado num tribunal diferente e numa fase distinta, seria, em todo o caso, nessa altura, do conhecimento do Tribunal da Relação que a promoção da habilitação já havia ocorrido nos autos de execução. Com efeito, conforme resulta do relatório do acórdão recorrido, a 13 de fevereiro de 2015, os Autores, aí exequentes, já tinham instaurado incidente de habilitação de herdeiros contra os aqui Réus habilitados.

A questão consistiria então em saber se essa habilitação produz efeitos nos presentes autos declarativos, rectius, se a notícia ou o conhecimento da instauração desse incidente de habilitação de herdeiros nos autos de execução dispensava os Autores de promover essa habilitação na ação declarativa ou, mais rigorosamente, se, só por si, impedia que os autos fossem julgados desertos por inércia da parte em promover a habilitação, como fez o despacho do Tribunal de 1.ª Instância.

Deste modo, estaria em causa a questão da competência para a decisão de extinção da instância por deserção. Na verdade, resulta da tramitação do processo que os autos, por lapso, baixaram do Tribunal da Relação ao Tribunal de 1.ª Instância quando a instância tinha sido suspensa até à notificação da decisão de habilitação dos sucessores da parte falecida. Encontrando-se os autos no Tribunal da Relação, e cabendo ao Senhor Juiz Desembargador-Relator assegurar a sua tramitação (seja quanto à eventual tramitação da habilitação ou verificação da falta de impulso processual), a decisão de extinção não poderia ter sido proferida pelo juiz do Tribunal de 1.ª Instância que, nessa medida, seria incompetente para o efeito. A questão dos efeitos da dedução da habilitação nos autos de execução não pode ser apreciada por uma instância à qual não caberia a tramitação do processo.

Em todo o caso, face à antiguidade dos autos e à diminuta importância substantiva da questão dos autos próprios para a dedução da habilitação de herdeiros, e uma vez que os Réus habilitados afinal intervieram no processo com base na habilitação decidida na execução, afigura-se que, em termos de realização da justiça, seria desproporcionado e eventualmente contrário a uma interpretação conforme com a CRP, na perspetiva do acesso ao direito e a um processo equitativo (cf. arts. 18.º e 20.º), adotar uma orientação que, ao fim de treze anos de processo, concluísse pela extinção da instância por deserção assente na falta de impulso processual dos Autores na promoção de uma habilitação que se encontrava a correr numa execução fundada na sentença proferida com referência a estes mesmos autos”.

16. Note-se, de resto, que a competência em razão da hierarquia se prende essencialmente com a apreciação de recursos, no pressuposto de que para o efeito existe uma determinada hierarquia nos tribunais judiciais. Nesta medida, é uma competência funcional.

17. Deste modo, a arguição de nulidade do despacho por omissão de pronúncia sobre a violação das regras da competência em razão da hierarquia enquanto fundamento de recorribilidade excecional não encontra justificação, não sendo o mecanismo processual adequado para o Recorrente FF manifestar a sua discordância da decisão, a fim de, por esta via, reverter o sentido decisório a seu favor.

18. O recurso de revista não podia nem pode, pois, ser admitido ao abrigo daquelas “exceções desejadas pelo legislador contidas na alínea a) do nº 2 do artigo 629º do C.P.C.”.

19. Improcedem, também nesta parte, as pretensões de FF.

(iii) se “a inviabilização prática do direito ao recurso do recorrente a coberto da norma convocada – nº 1 do artigo 671º do C.P.C. – consubstancia interpretação que viola o disposto no artigo 20º da C.R.P., o que se deixa invocado”

1. Em relação à pretensa violação do art. 20.º da CRP, inexiste qualquer questão de inconstitucionalidade ou de ofensa de direitos fundamentais que justifique solução diversa da rejeição do recurso de revista em apreço. Na verdade, não tem fundamento o entendimento de que os direitos a um processo equitativo e à tutela jurisdicional efetiva, expressamente consagrados na CRP (art. 20.º), não se mostram assegurados no processo ou são ofendidos por efeito da rejeição do recurso de revista para o Supremo Tribunal de Justiça, id est, pela inadmissibilidade do acesso a um terceiro grau de jurisdição[8].

2. Com efeito, conforme tem sido reiteradamente afirmado na jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça e confirmado pela jurisprudência do Tribunal Constitucional, a garantia de acesso ao direito não significa um direito de recurso irrestrito, uma vez que “fora dos casos das decisões penais condenatórias (art. 32.º, n.º 1, da CRP), a CRP não inclui entre as garantias de acesso à justiça, ao direito e aos tribunais, a garantia de um duplo grau de jurisdição, ou, dito de outra forma, não impõe o direito ao recurso das decisões judiciais, deixando ao legislador uma ampla margem de liberdade de conformação dos requisitos de admissibilidade dos recursos; e muito menos impõe um duplo grau de recurso, ou seja, um triplo grau de jurisdição[9].

3. Neste mesmo sentido se tem pronunciado, sucessivamente, o Tribunal Constitucional a propósito do direito ao acesso ao direito, à tutela jurisdicional efetiva e a um processo equitativo, quando afirma que “o direito ao recurso em processo civil, e sobretudo o acesso ao recurso junto do Supremo Tribunal de Justiça, não encontra previsão expressa no artigo 20.º da Constituição, não resultando como uma imposição constitucional dirigida ao legislador, que, neste âmbito, dispõe de uma ampla margem de liberdade[10].

4. Efetivamente, o Tribunal Constitucional tem “entendido, e continua a entender, com A. Ribeiro Mendes (…), que, impondo a Constituição uma hierarquia dos tribunais judiciais (com o Supremo Tribunal de Justiça no topo, sem prejuízo da competência própria do Tribunal Constitucional - artigo 210º), terá de admitir-se que «o legislador ordinário não poderá suprimir em bloco os tribunais de recurso e os próprios recursos». Como a Lei Fundamental prevê expressamente os tribunais de recurso, pode concluir-se que o legislador está impedido de eliminar pura e simplesmente a faculdade de recorrer em todo e qualquer caso, ou de a inviabilizar na prática. Já não está, porém, impedido de regular, com larga margem de liberdade, a existência dos recursos e a recorribilidade das decisões (…)[11].

5. Questões diferentes são, assim:

De um lado, aquela do acesso ao direito e à tutela jurisdicional efetiva traduzidos no direito das partes de verem as suas pretensões apreciadas por uma instância, nomeadamente, por um tribunal, e de a estas corresponder uma ação adequada, designadamente, para prevenir ou reparar a violação do direito que se pretende exercer mediante procedimentos cautelares necessários para assegurar o efeito útil da ação (expressamente consagrado no art. 20.º do CPC); e

De outro lado, aquela do direito ao recurso daquelas decisões para um tribunal hierarquicamente superior, o qual conhece limitações que, desde que não ponham em causa o próprio direito de ação, são constitucionalmente admissíveis.

6. No caso dos autos, o sentido atribuído pelo despacho da Relatora de 3 de dezembro de 2021 à norma do art. 671.º, n.º 1, do CPC, não põe em causa, e muito menos de forma irrestrita ou desproporcional, o direito de acesso ao direito, à tutela jurisdicional efetiva ou a um processo equitativo.

7. Conclui-se, deste modo, pela inexistência de qualquer inconstitucionalidade na rejeição do recurso de revista interposto por FF, ao abrigo do respetivo regime de admissibilidade.

c) Acórdão do Tribunal da Relação ... de 21 de março de 2019: este acórdão confirmou o despacho singular proferido pela Senhora Desembargadora-Relatora que indeferiu “a arguida nulidade de falta de notificação do acórdão de 27.09.18

1. Tendo este acórdão por objeto uma decisão interlocutória, de natureza meramente processual, a admissibilidade do recurso de revista encontra-se sujeita às regras específicas de acesso ao Supremo Tribunal de Justiça dessas decisões.

2. Com efeito, o despacho singular do qual foi apresentada reclamação para a conferência e a que se seguiu a prolação do Acórdão do Tribunal da Relação ... de 21 de março de 2019, objecto do recurso em apreço, tem por objecto o despacho de fls. 2331 a 2332, de 27 de junho de 2018, destinado a conceder às partes o exercício do contraditório quanto à possibilidade de ser conhecida oficiosamente a existência de casos julgados contraditórios[12].

3. Sendo o acórdão de 21 de março de 2019 ulterior àquele de 27 de setembro de 2018, o regime de admissibilidade do recurso de revista obedece ao disposto no art. 673.º do CPC, norma que, aliás, é expressamente referida no despacho de 29 de setembro de 2020 como habilitante da admissibilidade do recurso.

4. Com efeito, nos termos do art. 673.º do CPC, “Os acórdãos proferidos na pendência do processo na Relação apenas podem ser impugnados no recurso de revista que venha a ser interposto nos termos do n.º 1 do artigo 671.º, com exceção: a) Dos acórdãos cuja impugnação com o recurso de revista seria absolutamente inútil; b) Dos demais casos expressamente previstos na lei.”

5. No caso sub judice, sem prejuízo de algumas dificuldades interpretativas que a norma suscita e em relação à qual são escassos os elementos doutrinais e jurisprudenciais disponíveis, afigura-se que, sendo suscitada depois da prolação do acórdão de 27 de setembro de 2018 e da qual o Tribunal da Relação ... entendeu conhecer, primeiro singularmente e, depois. em coletivo, esta nulidade não poderia ter sido invocada nas conclusões de revista do acórdão de 27 de setembro de 2018 que, para efeitos de interpretação da 1.ª parte do art. 673.º do CPC, será o recurso interposto nos termos do art. 671.º, n.º 1, do CPC.

6. De resto, a apreciação desta nulidade teve lugar quando os autos ainda se encontravam no Tribunal da Relação ..., sendo materialmente uma decisão de natureza interlocutória, de natureza processual, na medida em que se refere a um aspeto respeitante a uma notificação para o exercício do contraditório que, alegadamente, não foi devidamente realizada.

7. Deste modo, o regime de admissibilidade do recurso em causa é aquele previsto no art. 673.º do CPC, sendo certo que poderá entender-se que, para este efeito, se trata de um recurso de uma “decisão posterior à decisão final”, nos termos do art. 644.º, n.º 2, al. g), do CPC, do qual caberia apelação autónoma e que, por via de determinada interpretação do art. 673.º do CPC , seria suscetível de recurso para o Supremo Tribunal de Justiça quando proferida pelo Tribunal da Relação, nos termos da al. b) do art. 673.º.

8. Por outro lado, e ainda que não seja este o sentido atribuído à 1.ª parte do art. 673.º do CPC, a não admissão da revista no caso sub judice com o argumento de que deveria ser interposto com o recurso do acórdão final - uma vez que este já havia sido proferido - também tornaria o recurso “absolutamente inútil”. Deste modo, é defensável que fosse igualmente de subsumir a situação em apreço ao art. 673.º, al. b), do CPC.

9. Todavia, o recurso terá sido interposto fora de prazo, porquanto, segundo o art. 677.º do CPC, “nos casos previstos no artigo 673.º e nos processos urgentes, o prazo para a interposição de recurso é de 15 dias”.

10. Tendo o acórdão sido proferido a 21 de março de 2019  e o requerimento de interposição do recurso de revista sido apresentado apenas a 7 de maio de 2019, mesmo com a suspensão decorrente do período de férias da Páscoa[13] , o recurso foi apresentado extemporaneamente. É que, conforme mencionado supra, o prazo legal de interposição de recurso das decisões interlocutórias é de quinze dias.”.

11. Por último, de acordo com o art. 7.º, n.º 1, da Lei n.º 41/2013, de 26 de junho, “Aos recursos interpostos de decisões proferias a partir da entrada em vigor da presente lei em ações instauradas antes de 1 de janeiro de 2008 aplica-se o regime de recursos decorrente do Decreto-Lei n.º 303/2007, de 24 de agosto, com as alterações agora introduzidas, com exceção do disposto no n.º 3 do artigo 671. º do Código de Processo civil aprovado em anexo à presente lei.”. Não se aplica, por isso, diferentemente do pretendido pelo Recorrente, o preceito do art. 721.º, n.º 4, do anterior CPC, ao caso em apreço.

12. Consequentemente, levando em linha de conta a data de interposição do recurso da decisão interlocutória em causa, não se admitiu o recurso interposto por GG.

13. O Recorrente GG vem agora requerer que sobre a matéria do despacho da Relatora de 3 de dezembro de 2021 recaia acórdão, suscitando as questões de saber (i) se esse despacho aplicou ou não a lei competente no tempo; (ii) se o recurso de revista devia ser admitido à luz do art. 671.º, n.º 4, do CPC.

(i) se o despacho de 3 de dezembro de 2021 aplicou ou não a lei competente no tempo

1. Conforme o art. 7.º, n.º 1, da Lei n.º 41/2013, de 26 de junho, “Aos recursos interpostos de decisões proferidas a partir da entrada em vigor da presente lei em ações instauradas antes de 1 de janeiro de 2008 aplica-se o regime de recursos decorrente do Decreto-Lei n.º 303/2007, de 24 de agosto, com as alterações agora introduzidas, com exceção do disposto no n.º 3 do artigo 671.º do Código de Processo Civil, aprovado em anexo à presente lei”. Em sede de conflitos de leis de processo no tempo, o regime regra é o da aplicação imediata da lei nova, independentemente da data do início dos processos, e a disciplina excecional consiste na inaplicabilidade do preceito do art. 671.º, n.º 3, do CPC, a recursos interpostos de decisões proferidas a partir da entrada em vigor da lei nova em ações propostas antes de 1 de janeiro de 2008.

2. O art. 7.º, n.º 1, in fine, da Lei n.º 41/2013, consagra, pois, uma norma excecional, pois no âmbito dos conflitos de leis processuais no tempo vale o princípio da aplicação imediata da lei nova. A este princípio estão subjacentes a natureza publicística do processo; a natureza instrumental do processo; o princípio de que as leis só regem para o futuro, quando aplicado às leis de processo, significa que os diversos atos processuais devem ter como lei reguladora a lei vigente ao tempo da sua prática[14].

3. Por meio do argumento “a contrario” deduz-se do ius singulare plasmado na norma em apreço, da disciplina excecional estabelecida para certos casos, um princípio-regra de sentido oposto para os casos não abrangidos pela norma excecional, que, de resto, se encontra consagrado na 1.ª parte da mesma norma. Na medida em que não se verifica a ausência de uma restrição, não deve proceder-se a uma redução teleológica do preceito para alcançar o resultado pretendido pelo Recorrente. É que o fim da regulação não exige qualquer norma restritiva..

4. Não se aplica, por isso, ao caso dos autos, diferentemente do pretendido pelo Recorrente GG, o preceito do art. 721.º, n.º 4, do anterior CPC, ao caso em apreço.

(ii) se o recurso de revista devia ser admitido à luz do art. 671.º, n.º 4, do CPC

1. De acordo com o art. 671.º, n.º 4, do CPC, “Se não houver ou não for admissível recurso de revista das decisões previstas no n.º 1, os acórdãos proferidos na pendência do processo na Relação podem ser impugnados, caso tenham interesse para o recorrente independentemente daquela decisão, num recurso único, a interpor após o trânsito daquela decisão, no prazo de 15 dias após o referido trânsito”.

2. Conforme o despacho de 3 de dezembro de 2021:

Sendo o acórdão de 21 de março de 2019 posterior àquele de 27 de setembro de 2018, o regime de admissibilidade do recurso de revista obedece ao disposto no art. 673.º do CPC, norma que, aliás, é expressamente referida no despacho de 29 de setembro de 2020 como habilitante da admissibilidade do recurso.

Com efeito, nos termos do art. 673.º do CPC, “Os acórdãos proferidos na pendência do processo na Relação apenas podem ser impugnados no recurso de revista que venha a ser interposto nos termos do n.º 1 do artigo 671.º, com exceção: a) Dos acórdãos cuja impugnação com o recurso de revista seria absolutamente inútil; b) Dos demais casos expressamente previstos na lei.”

No caso sub judice, sem prejuízo de algumas dificuldades interpretativas que a norma suscita e em relação à qual são escassos os elementos doutrinais e jurisprudenciais disponíveis, afigura-se que, sendo suscitada depois da prolação do acórdão de 27 de setembro de 2018 e da qual o Tribunal da Relação ... entendeu conhecer, primeiro singularmente e, depois. em coletivo, esta nulidade não poderia ter sido invocada nas conclusões de revista do acórdão de 27 de setembro de 2018 que, para efeitos de interpretação da 1.ª parte do art. 673.º do CPC, será o recurso interposto nos termos do art. 671.º, n.º 1, do CPC.

De resto, a apreciação desta nulidade teve lugar quando os autos ainda se encontravam no Tribunal da Relação ..., sendo materialmente uma decisão de natureza interlocutória, de natureza processual, na medida em que se refere a um aspeto respeitante a uma notificação para o exercício do contraditório que, alegadamente, não foi devidamente realizada.

Deste modo, o regime de admissibilidade do recurso em causa é aquele previsto no art. 673.º do CPC, sendo certo que poderá entender-se que, para este efeito, se trata de um recurso de uma “decisão posterior à decisão final”, nos termos do art. 644.º, n.º 2, al. g), do CPC, do qual caberia apelação autónoma e que, por via de determinada interpretação do art. 673.º do CPC , seria suscetível de recurso para o Supremo Tribunal de Justiça quando proferida pelo Tribunal da Relação, nos termos da al. b) do art. 673.º.

Por outro lado, e ainda que não seja este o sentido atribuído à 1.ª parte do art. 673.º do CPC, a não admissão da revista no caso sub judice com o argumento de que deveria ser interposto com o recurso do acórdão final - uma vez que este já havia sido proferido - também tornaria o recurso “absolutamente inútil”. Deste modo, é defensável que fosse igualmente de subsumir a situação em apreço ao art. 673.º, al. b), do CPC.

Sendo o acórdão de 21 de março de 2019 posterior àquele de 27 de setembro de 2018, o regime de admissibilidade do recurso de revista obedece ao disposto no art. 673.º do CPC, norma que, aliás, é expressamente referida no despacho de 29 de setembro de 2020 como habilitante da admissibilidade do recurso.

Com efeito, nos termos do art. 673.º do CPC, “Os acórdãos proferidos na pendência do processo na Relação apenas podem ser impugnados no recurso de revista que venha a ser interposto nos termos do n.º 1 do artigo 671.º, com exceção: a) Dos acórdãos cuja impugnação com o recurso de revista seria absolutamente inútil; b) Dos demais casos expressamente previstos na lei.”

No caso sub judice, sem prejuízo de algumas dificuldades interpretativas que a norma suscita e em relação à qual são escassos os elementos doutrinais e jurisprudenciais disponíveis, afigura-se que, sendo suscitada depois da prolação do acórdão de 27 de setembro de 2018 e da qual o Tribunal da Relação ... entendeu conhecer, primeiro singularmente e, depois. em coletivo, esta nulidade não poderia ter sido invocada nas conclusões de revista do acórdão de 27 de setembro de 2018 que, para efeitos de interpretação da 1.ª parte do art. 673.º do CPC, será o recurso interposto nos termos do art. 671.º, n.º 1, do CPC.

De resto, a apreciação desta nulidade teve lugar quando os autos ainda se encontravam no Tribunal da Relação ..., sendo materialmente uma decisão de natureza interlocutória, de natureza processual, na medida em que se refere a um aspeto respeitante a uma notificação para o exercício do contraditório que, alegadamente, não foi devidamente realizada.

Deste modo, o regime de admissibilidade do recurso em causa é aquele previsto no art. 673.º do CPC, sendo certo que poderá entender-se que, para este efeito, se trata de um recurso de uma “decisão posterior à decisão final”, nos termos do art. 644.º, n.º 2, al. g), do CPC, do qual caberia apelação autónoma e que, por via de determinada interpretação do art. 673.º do CPC , seria suscetível de recurso para o Supremo Tribunal de Justiça quando proferida pelo Tribunal da Relação, nos termos da al. b) do art. 673.º.

Por outro lado, e ainda que não seja este o sentido atribuído à 1.ª parte do art. 673.º do CPC, a não admissão da revista no caso sub judice com o argumento de que deveria ser interposto com o recurso do acórdão final - uma vez que este já havia sido proferido - também tornaria o recurso “absolutamente inútil”. Deste modo, é defensável que fosse igualmente de subsumir a situação em apreço ao art. 673.º, al. b), do CPC”.

14. O art. 671.º, n.º 4, do CPC, prevê o regime de recorribilidade de acórdãos proferidos na pendência do processo no Tribunal da Relação, interlocutórios,  proferidos antes do “acórdão final”. No caso sub judice, o acórdão recorrido – prolatado a 21 de março de 2019 - é ulterior ao “acórdão final” – proferido a 27 de setembro de 2018.

15. Improcedem, também nesta parte, as conclusões apresentadas por GG.

IV – Decisão

Nos termos expostos, acorda-se em julgar totalmente improcedentes as nulidades do despacho de 3 de dezembro de 2021, invocadas por FF, e em indeferir a reclamação apresentada por GG, confirmando-se o despacho reclamado.

Notifiquem-se as partes.

Custas pelos Requerentes/Recorrentes.


Lisboa, 02-02-2022


Maria João Vaz Tomé (relatora)

António Magalhães

Jorge Dias

______

[1] Falecido a 7 de abril de 2005, sendo a herança representada na ação por AA.
[2] Falecido a 7 de abril de 2005, sendo a herança representada na ação por AA.
[3] Falecido a 7 de abril de 2005, sendo a herança representada na ação por AA.
[4] Cf. Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 8 de janeiro de 2019 (Pinto de Almeida), proc. n.º 27/12.9TBPV.G1.S1, com o seguinte sumário: “Não constitui decisão final, para efeitos do n.º 1 do art. 671.º do CPC, o acórdão da Relação que revoga o despacho que declarou a deserção da instância e determina o prosseguimento dos autos, já que não resolveu materialmente o litígio nem pôs termo ao processo.”
[5] Cf. José Lebre de Freitas, Código de Processo Civil Anotado, Volume 2.º, Coimbra, Almedina, 2017, p.713.
[6] Cf. Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 24 de junho de 1999 (Miranda Gusmão), proc. n.º 99B300 – disponível para consulta in www.dgsi.pt.
[7] Cf. Maria José Capelo, A Sentença entre a Autoridade e a Prova – Em Busca de Traços Distintivos do caso Julgado Civil, Coimbra, Almedina, 2016, pp.64-65.
[8] No direito europeu, a noção de acesso à justiça encontra-se consagrada nos arts 6.º e 13.º da CEDH e no art. 47.º da Carta dos Direitos Fundamentais da EU. Garante o direito a um processo equitativo e a um recurso efetivo, conforme interpretados pelo TEDH e pelo TJUE, respetivamente. Estes direitos encontram-se também previstos em instrumentos internacionais, como no Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos (PIDCP) da Organização das Nações Unidas (ONU), nos arts 2.º, n.º 3, e 14.º, n.º5, e na Declaração Universal dos Direitos Humanos (DUDH) da ONU,   arts 8.º e 10.º. Os elementos essenciais destes direitos incluem o acesso efetivo a um organismo de resolução de litígios, o direito a um processo equitativo e à resolução tempestiva de litígios, o direito a uma reparação adequada, assim como a aplicação geral dos princípios da eficiência e eficácia à oferta da justiça.
[9] Cf. Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 21 de março de 2019 (Maria dos Prazeres Beleza), Incidente n.º 850/14.0YRLSB.S2.
[10] Cf. Acórdãos do Tribunal Constitucional n.os 361/2018, 159/2019 e 263/2020.
[11] Cf. Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 361/2018.
[12] Sem prejuízo da referência, algo equívoca, no final do Acórdão da Relação do Porto de 21 de março de 2019, à improcedência da “arguida nulidade de falta de notificação do acórdão de 27.09.18”, não estará em causa qualquer nulidade do acórdão de 27 de setembro de 2018 subsumível ao art. 615.º do CPC, nomeadamente, por falta de notificação do mesmo, mas antes uma alegada falta de notificação (o Recorrente alega que não foi devidamente notificado) do despacho anterior à prolação deste acórdão para o exercício do contraditório, i.e., uma nulidade processual e não uma nulidade do acórdão.
[13] A suspensão dos prazos terá tido início a 14 de abril de 2019 e terminado a 23 do mesmo mês, uma vez que a Páscoa, em 2019, foi celebrada a 21 de abril.
[14] Cf. Manuel A. Domingues de Andrade, Noções Elementares de Processo Civil, Coimbra, Coimbra Editora, 1979, pp.42-43.