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ADMOESTAÇÃO
ATENUAÇÃO ESPECIAL
Sumário
I - Em face do artigo 48.º do RGCOL o instituto da admoestação apenas pode ser aplicado se, cumulativamente, a infração consistir em contraordenação classificada como leve, e, ainda, se for reduzida a culpa do arguido. II - O «princípio regulativo da aplicação do regime da atenuação especial é a diminuição acentuada não apenas da ilicitude do facto ou da culpa do agente, mas também da necessidade da pena/coima e, portanto, das exigências de prevenção.
Texto Integral
Processo n.º 12808/21.9T8PRT.P1
Tribunal Judicial da Comarca do Porto Relator: Nélson Fernandes Adjunta: Rita Romeira
Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação do Porto:
I –Relatório 1. Inconformada com a decisão da Autoridade para as Condições de Trabalho (ACT) que lhe aplicou, pela prática da infração prevista e punida no artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 347/93, de 1/10 e artigo 5.º da Portaria nº 987/93, de 6/10, a coima no montante de €3.250, apresentou a arguida, AA. LDA, impugnação judicial.
1.1. Recebida a impugnação, sob promoção do Ministério Público nesse sentido, foi proferido despacho do qual consta o seguinte: “Concordando com a posição da Sra. Procuradora, no sentido de que a decisão a proferir não depende da produção de prova, notifique o recorrente para efeitos do disposto no artigo 39.º, n.º 2 da Lei 107/2009, de 14/09.”
1.2. Pronunciando-se apresentou a Arguida requerimento que finaliza nos termos seguintes: “Assim, entendendo o Douto Tribunal proferir Decisão sem recurso ao julgamento, deverá, o mesmo, ao aplicar o Direito, absolver a arguida face aos factos alegados e provados documentalmente e, Face ainda à apreciação da conduta da arguida e à subsunção dos factos ao Direito o que se entende ser a mesma absolvida. Fazendo-se assim inteira e sã JUSTIÇA!”
1.3. Após, foi proferida decisão, de cujo dispositivo consta:
“Pelo exposto, julgo o recurso improcedente e, consequentemente, mantenho a decisão proferida pela ACT.
Custas pelo recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 1 UC – artigo 8.º, n.º 7 do RCP.
Comunique à autoridade administrativa.
Notifique e deposite.”
2.. Inconformada, apresentou a Arguida recurso, finalizando as alegações com as seguintes conclusões (transcrição):
“1. Atendendo-se a toda a prova produzida nos presentes autos, às regras da experiência comum, e atendendo ao objeto do litígio e questões a resolver, salvo o devido respeito, o Recorrente não se conforma com os fundamentos de Direito da Douta Sentença, e entende que aquela douta Decisão fez uma errada apreciação do enquadramento jurídico, que culminou na decisão que ora se pretende sindicar;
2. Vem a Douta Sentença proferida julgar improcedente a Impugnação Judicial apresentada pela Recorrente e, consequentemente, manter a decisão proferida pela ACT , considerando que “(…) os factos dados como não provados constantes em c) e d) são juridicamente inócuos à decisão a proferir, não afastando o preenchimento da contraordenação, daí não ter sido dada possibilidade à arguida de os provar(…)a decisão administrativa aplicou a coima no seu mínimo legal, pelo que também se mostra inócuo apurar desta factualidade, já que o tribunal não poderia condenar numa coima inferior ao respetivo mínimo legal abstrato, caindo, assim, também por terra o argumento da falta de proporcionalidade da coima aplicada.”;
3. O Douto Tribunal deveria ter entendido que, no caso concreto, há lugar a atenuação especial da pena ao abrigo do artigo 72º do CP, isto porque o mesmo estabelece que: “O tribunal atenua especialmente a pena, para além dos casos expressamente previstos na lei, quando existirem circunstâncias anteriores ou posteriores ao crime, ou contemporâneas dele que diminuam por forma acentuada a ilicitude do facto, a culpa do agente ou a necessidade da penal”;
4. Consideram-se preenchidos os requisitos necessários para que se possa haver lugar à atenuação especial da pena porquanto, como consta dos factos provados, a Recorrente, por diversas vezes, contactou a empresa que procede às manutenções dos extintores para o efeito, não tendo esta tido sucesso por causas que eram alheias. Para além disso, após a visita inspetiva, procedeu, de imediato, à manutenção dos mesmos.
5. A medida da pena tem que estar em relação direta com o grau de gravidade da conduta do agente. No caso a conduta do agente não merece censura do Direito, muito menos a pena irá cumprir a sua função especial.
6. A simples admoestação seria suficiente para prevenir circunstâncias futuras.
7. Quando muito, e tendo em conta, mais uma vez o grau de censurabilidade, a conduta do agente anterior e posterior aos factos e a situação económica da Arguida, sempre o valor da coima teria que ser reduzido para metade.
8. Foi violada toda a legislação supra citada.
Termos em que:
Deverá ser dado provimento ao presente Recurso e consequentemente, ser atenuada a pena na qual a Recorrente veio a ser condenada, para a sua metade, fazendo-se assim, INTEIRA E SÃ JUSTIÇA!”
2.1. A Magistrada do Ministério Público junto do Tribunal a quo apresentou resposta à motivação do recurso, na qual formulou as conclusões que se seguem:
“1. A arguida não procedeu à manutenção tempestiva do material de combate a incêndios (pontos 2 e 3 dos factos provados),
2. Infringindo assim o disposto no artigo 5º, n.º 3 da Portaria 987/96, de 6.10 que Regulamenta o Decreto-Lei.º 347/93, de 01.10, que constitui contraordenação muito grave, nos termos do disposto no artigo 6º, n.º 1 b) daquele diploma legal, artigo 8º da Lei 113/99, de 03.08, e 556º, n.º 1 do Código do Trabalho, punível, em caso de negligencia, com coima de €3.264,00 (32UC) a €16.320,00 e em caso de dolo de €8.670,00(85) UC a 38.760,00 (380 UC).
3. Os critérios legais de determinação da medida da coima estão expressos no artigo 18º, n.º 1 do Decreto-Lei n.º 422/82, de 27.10., e apontam para que o quantum da coima a aplicar em concreto seja encontrado em função da gravidade da contraordenação, da culpa do arguido, da situação económica do agente e do beneficio económico que este retirou da prática da contraordenação
4. A culpabilidade (dolo ou negligência) é um dos elementos típicos das condutas contraordenacionais, todavia, nestes, ao invés da censura éticopenal subjacente aos ilícitos criminais, a culpa baseia-se apenas na violação de um certo procedimento imposto ao agente.
5. Por isso mesmo, traduzindo-se a conduta da arguida num patamar de culpa baixo, a Mma. Juíza a quo condenou-a no mínimo legal previsto para a contraordenação em causa quando praticada por negligência (€3.264,00).
6. Dos factos assentes nada resulta que conduza à aplicação do instituto da “atenuação especial da punição”, previsto nos artigos 18º, n.º 3 do Decreto-Lei n.º 422/82, de 27.10 e 72 º do Código Penal, na verdade inexistem quaisquer circunstancias anteriores, contemporâneas ou posteriores ao cometimento do ilícito que diminuam de forma acentuada a ilicitude do facto ou a culpa do agente, que in casu foi considerada no patamar mínimo (negligencia)
7. A contraordenação cometida pela arguida reveste a natureza de muito grave, sendo, por isso mesmo inadmissível a punição com admoestação, nos termos do disposto no artigo 48º da Lei n.º 107/2009, de 14.09”.
8. A sentença recorrida não padece pois de qualquer erro no enquadramento jurídico dos factos nem na medida da coima aplicada e deve manter-se nos seus precisos termos.
9. A Mma. Juíza a quo fez uma correta interpretação da Lei e não violou o preceituado nos artigos 18º, n.º 1 do Decreto-Lei n.º 422/82, de 27.10. e 72º do Código Penal nem qualquer outra disposição ou princípio legal.
Pelo exposto, deve ser negado provimento ao recurso assim Vossas Excelências farão, como sempre, JUSTIÇA.”
2.2. O recurso foi admitido em 1.ª instância como apelação, com subida imediata, nos próprios autos e efeito devolutivo.
3. Subidos os autos a este Tribunal da Relação, o Exª Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer no sentido do não provimento do recurso, parecer esse sobre qual a Recorrente não emitiu pronúncia.
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II. Objeto do recurso
Sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso – deteção de vícios decisórios ao nível da matéria de facto (emergentes da simples leitura do texto da decisão recorrida, por si só ou conjugada com as regras da experiência comum) previstos no artigo 410.º, n.º 2, do Código de Processo Penal (CPP), bem como verificação de nulidades que não devam considerar-se sanadas nos termos dos artigos 379.º, n.º 2 e 410.º, n.º 3, do mesmo Código, o Tribunal da Relação conhece, neste âmbito, apenas da matéria de direito, como resulta do artigo 51.º da Lei n.º 107/2009, de 14 de Setembro (RJCOL)[1].
Com a mencionada delimitação, tendo também em conta as conclusões formuladas em sede de recurso, a única questão a decidir prende-se com saber se ocorrem os pressupostos da admoestação ou da atenuação especial da coima.
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III.Fundamentação:
A) Na decisão recorrida foi considerado, como “factos provados”, o seguinte:
1. A arguida tem sede na Rua …, … e local de trabalho na Rua …, … no Porto e tem como actividade principal a instalação de climatização.
2. No dia 7/07/16, pelas 11h30, a arguida mantinha ao seu serviço, sob sua autoridade e direcção, o trabalhador BB, classificado profissionalmente como serralheiro.
3. Nesse dia e hora os quatro extintores existentes nas referidas instalações dispunham de uma etiqueta de manutenção colocada no respectivo corpo, com informação referente à última intervenção de manutenção e data de validade dessa revisão (4/2016).
4. A arguida agiu com omissão dos deveres a que estava obrigada e cujo cumprimento lhe era exigível.
5. Corre relativamente à arguida, no Tribunal Judicial da Comarca do Porto, Juízo de Comércio de Vila Nova de Gaia, J6, processo especial de revitalização n.º 4348/20.0T8VNG.
4. No relatório único relativo a 2015, a arguida indicou o volume de negócios de 753.339€.
Por sua vez, sob a menção «factos não provados», fez-se constar:
a) A arguida contactou diversas vezes a empresa de manutenção de extintores para que procedesse à manutenção dos extintores.
b) Apenas por falta de disponibilidade por parte desta não lhe foi possível proceder à manutenção dos extintores.
c) A manutenção dos extintores foi realizada no dia seguinte à visita inspetiva.
d) Apesar de ultrapassado o prazo de validade, os extintores encontravam-se em perfeitas condições de funcionamento
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B) Conhecimento do recurso: 1. Saber se se verificam os pressupostos da simples admoestação e/ou da atenuação especial da coima
Em face das conclusões, a Recorrente sustenta, nomeadamente, o seguinte:
- que o Tribunal deveria ter entendido que, no caso concreto, há lugar a atenuação especial da pena ao abrigo do artigo 72º do CP, pois que, diz, “como consta dos factos provados, a Recorrente, por diversas vezes, contactou a empresa que procede às manutenções dos extintores para o efeito, não tendo esta tido sucesso por causas que eram alheias” e, “para além disso, após a visita inspetiva, procedeu, de imediato, à manutenção dos mesmos”;
- A simples admoestação seria suficiente para prevenir circunstâncias futuras.
Por decorrência, o objeto do recurso circunscreve-se às questões da verificação ou não dos pressupostos da aplicação da admoestação e da atenuação especial da coima – e não já sobre se ocorre ou não o preenchimento dos elementos objetivos e subjetivos da infração que se considerou violada na decisão recorrida.
Nesse âmbito, assim das aludidas questões, pronunciando-se, defendendo o julgado, refere o Ministério Público que, traduzindo-se a conduta da arguida num patamar de culpa baixo, foi condenada no mínimo legal previsto para a contraordenação em causa quando praticada por negligência (€3.264,00), sendo que dos factos assentes nada resulta que conduza à aplicação do instituto da “atenuação especial da punição”, previsto nos artigos 18º, n.º 3 do Decreto-Lei n.º 422/82, de 27.10 e 72 º do Código Penal, e, por outro lado, a contraordenação cometida pela arguida, revestindo a natureza de muito grave, é inadmissível a punição com admoestação, nos termos do disposto no artigo 48º da Lei n.º 107/2009, de 14.09.
Apreciando, desde já avançamos que não assiste razão à Recorrente.
A respeito da admoestação, permitindo a lei geral que a conduta contraordenacional possa ser sancionada dessa forma[2], também no domínio das contraordenações laborais se prevê, assim no seu artigo 48.º, que “excepcionalmente, se a infracção consistir em contra-ordenação classificada como leve e a reduzida culpa do arguido o justifique, pode o juiz proferir uma admoestação”. Ou seja, com relevância para o caso, como resulta de modo claro da norma citada[3], a admoestação só poderá afinal ser aplicada no âmbito do RGCOL se, cumulativamente, a infração consistir em contraordenação classificada como leve, e, ainda, se for reduzida a culpa do arguido, do que resulta, no que ao caso que se aprecia diz respeito, que não estando em causa a prática de um contraordenação leve e sim, noutros termos, qualificada como grave, não se verifica, pois, sequer o primeiro dos aludidos pressupostos, razão pela qual, sem necessidade de outras considerações, como aliás foi afirmado na decisão recorrida – fazendo-se constar, citando-se, que “de acordo com o disposto no artigo 48.º da Lei 107/2009, de 14/09, “excepcionalmente, se a infracção consistir em contra ordenação classificada como leve e a reduzida culpa do arguido o justifique, pode o juiz proferir uma admoestação”, mas que “a contra ordenação praticada revesta a natureza de muito grave, razão pela qual improcede, sem mais, o recurso apresentado, também nesta parte” –, improcede este argumento.
Por sua vez, a propósito do regime da atenuação especial da coima, apesar de se tratar de questão sobre a qual este Tribunal é chamado a pronunciar-se sem que tenha ocorrido pronúncia pelo tribunal recorrido – como é consabido, os recursos ordinários são em principio meios de impugnação e de correção de decisões judiciais e não de obter decisões novas –, no entendimento de que se esteja ainda no âmbito dos poderes de conhecimento por parte desta Relação, que resultam da alínea a) do n.º 2 do artigo 51.º, do RGCOL, diremos então o seguinte:
O artigo 18.º, n.º3. do RGCO preceitua que “quando houver lugar à atenuação especial da punição por contra-ordenação, os limites máximo e mínimo da coima são reduzidos a metade”.
Quanto à atenuação especial da pena, dispõe-se no artigo 72.º do Código Penal que o Tribunal atenua especialmente a pena, para além dos casos expressamente previstos na lei, quando existirem circunstâncias anteriores ou posteriores ao crime, ou contemporâneas dele, que diminuam por forma acentuada a ilicitude do facto, a culpa do agente ou a necessidade da pena (n.º 1) – enumerando depois o n.º 2 diversas dessas circunstâncias.
Para Figueiredo Dias, a atenuação especial da pena tem subjacente a necessidade de uma «válvula de segurança» do sistema para responder a situações especiais em que «existam circunstâncias que diminuam por forma acentuada as exigências de punição do facto, deixando aparecer a sua imagem global especialmente atenuada, relativamente ao “complexo” normal de casos»[4], sendo que o «princípio regulativo da aplicação do regime da atenuação especial é a diminuição acentuada não apenas da ilicitude do facto ou da culpa do agente, mas também da necessidade da pena, e, portanto, das exigências de prevenção».[5] ’[6]
Ora, por referência ao citado regime, não se pode no caso concluir pela atenuação especial.
É que, importando recordar que para o efeito só poderá relevar a factualidade provada (e não pois elementos não provados), dessa factualidade, assim da visão global da conduta da arguida, não transparece que a gravidade da conduta seja de tal forma diminuída que possa razoavelmente supor-se que o legislador não pensou em tal hipótese quando estatuiu os limites normais da moldura abstracta da coima – não se verificam circunstâncias que diminuam de forma acentuada a ilicitude do facto, a culpa do agente ou a necessidade da pena –, sendo que, diversamente, não obstante a negligência da conduta da recorrente, da análise da matéria de facto provada não ressaltam elementos que permitem o recurso a tal medida. Assim, perante o quadro fáctico apurado, sem esquecermos que a aplicação do instituto da atenuação especial funciona apenas em casos excecionais, entendemos que a moldura abstrata prevista é manifestamente adequada e o efeito preventivo que o caso requer só pode ser alcançado com a coima aplicada, na medida concreta em que o foi – como se refere na decisão recorrida “a decisão administrativa aplicou a coima no seu mínimo legal” e que “o tribunal não poderia condenar numa coima inferior ao respectivo mínimo legal abstracto, caindo, assim, também por terra o argumento da falta de proporcionalidade da coima aplicada”.
Em face de todo o exposto, sem necessidade de outras considerações, carece assim de fundamento a pretensão da Recorrente, do que resulta a improcedência do presente recurso.
Perante a afirmada improcedência, a Recorrente é condenada no pagamento das custas, fixando-se a taxa de justiça em 3 UCs (artigos 513.º, n.º 1 do CPP, ex vi do artigo 74.º, n.º 4 do RGCO e 59.º e 60.º, ambos da Lei nº 107/2009, de 14 de Setembro e 8.º, n.º 4 e 5 e Tabela III do RCP).
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Sumário:
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III. Decisão Em face do exposto, acordam os juízes da Secção Social do Tribunal da Relação do Porto em considerar não provido o recurso interposto, mantendo na íntegra a decisão recorrida.
Custas pela Recorrente/arguida, fixando-se a taxa de justiça em 3 UCs.
Porto, 17 de janeiro de 2021
Nelson Fernandes
Rita Romeira
(acórdão assinado digitalmente)
_________________________________ [1] Que aprovou o regime jurídico do procedimento aplicável às contraordenações laborais [2] O artigo 51.º, n.º 1, do Regime Geral das Contra-Ordenações e Coimas, estatui que "quando a reduzida gravidade da infracção e da culpa do agente o justifique, pode a entidade competente limitar-se a proferir uma admoestação". [3] Entre outros, veja-se o recente Ac. RL de 9-10-2019, Relator Desembargador António José Alves Duarte, in www.dgsi.pt. [4] Direito Penal Português – As Consequências Jurídicas do Crime, Editorial de Notícias, 1993, pág. 302 [5] Idem, pág. 303 [6] Também a Jurisprudência, na mesma linha da Doutrina, tem evidenciado a excecionalidade da aplicação do instituto, citando-se a título meramente exemplificativo o Ac. STJ de de 15 Julho de 2015, in www.dgsi.pt;