RECURSO DE REVISTA
REVISTA EXCECIONAL
REQUISITOS
ADMISSIBILIDADE DE RECURSO
EXTEMPORANEIDADE
DUPLA CONFORME
REFORMA DE ACÓRDÃO
TAXA SANCIONATÓRIA EXCECIONAL
BOA FÉ
ARGUIÇÃO DE NULIDADES
DEVER DE DILIGÊNCIA
Sumário


I - Relativamente à arguição de nulidades, ou pedido de reforma (da sentença ou do acórdão), sendo arguidas ou requerida perante o Tribunal que proferiu a decisão (sentença ou acórdão) o nº 6 do art. 617º do CPC determina que essa “decisão é definitiva sobre a questão suscitada”, ou seja, não cabe recurso da decisão que for proferida.
II - Não sendo admissível recurso de revista normal, também não o pode ser por via da revista excecional, porque esta pressupõe os requisitos da revista normal e, apenas a dupla conforme é impeditiva da admissão do recurso.
III - Para haver lugar a condenação em taxa sancionatória excecional, tem de estar em causa uma atuação (requerimento) da parte, cuja improcedência seja manifesta e, tal atuação seja praticada sem a prudência ou diligência que os princípios da boa-fé e cooperação processual, previstos nos arts. 7º e 8º do CPC, impõem, de modo a evitar a utilização de expedientes que apenas tentem a morosidade do processo, quer resultem de motivos dilatórios ou qualquer outro meio de bloqueio do processo.
IV - A arguição de nulidades do acórdão, ou o pedido de reforma, constitui um meio legal, como resulta do art. 666º, do CPC, com a epígrafe “vícios e reforma do acórdão”, é um meio próprio de reagir à decisão do Tribunal, com a qual não se conforma.
V - Requerer a reforma do acórdão por entender que o Tribunal da Relação se pronunciou sobre matéria que não podia conhecer ou, por entender que era escassa a fundamentação do mesmo, não é agir com falta da prudência ou diligência devidas.

Texto Integral


Acordam no Supremo Tribunal de Justiça, 1ª Secção Cível.



“Elemento Versátil – Transportes Nacionais e Internacionais, Unipessoal, L.da” intentou ação declarativa de condenação sob a forma de processo comum contra AA, peticionando a sua condenação nos seguintes termos:

«Atento os elementos factuais e legais chamados à colação, requer-se a V. Excia. que digne a julgar por provada e procedente a presente ação e, em conformidade, ser o Réu condenado a:

a) concorrer para a demarcação das estremas do seu prédio com o prédio rústico in casu, nos termos do art. 1353.º e seguintes do CC, com as demais consequências legais;

b) demolir o muro construído na área do prédio rústico in casu, com as demais consequências legais;

c) restituir a área ocupada abusivamente, nos termos do art. 1311.º do CC, com as demais consequências legais

Prosseguindo os autos seus termos, foi proferido despacho saneador, no qual, conhecendo da exceção de ineptidão da petição inicial, o tribunal decidiu:

«Em face do exposto, julgo procedente a invocada exceção da ineptidão da petição inicial e, em consequência, julgo nulo todo o processado e absolvo o Réu da instância.

Custas pela Autora, nos termos do disposto no artigo 527.º, n.º 1 do Código de Processo Civil

Inconformada, a autora interpôs recurso de apelação, sendo decidido pelo Tribunal da Relação:

“Por tudo o exposto, acordam os juízes desta … Secção Judicial (… Secção Cível) do Tribunal da Relação … em julgar improcedente o recurso de apelação interposto por “Elemento Versátil – Transportes Nacionais e Internacionais, Unipessoal, L.da” e confirmar a decisão recorrida.

Novamente inconformada, a recorrente veio ao abrigo do art. 666º CPC, requerer a reforma do acórdão.

O Tribunal da Relação a proferiu acórdão, no qual se decidiu:

“Em face do exposto, acordam os juízes desta … Secção Judicial (… Secção Cível) do Tribunal da Relação … em:

A) indeferir, por manifestamente improcedente, o requerimento de reforma do acórdão aqui proferido;

B) nos termos do disposto no artigo 531.º do Código de Processo Civil, condenar a requerente “Elemento Versátil – Transportes Nacionais e Internacionais, Unipessoal, L.da”, em taxa sancionatória excepcional que se fixa em 6 (seis) UC´s.”

Deste acórdão que decidiu o requerimento de reforma que incidia sobre o anterior, é interposto o presente recurso de revista, no qual a recorrente alega e conclui:

“I - O presente recurso versa apenas sobre matéria de Direito e incide sobre o Acórdão proferido pelo Tribunal da Relação … em 10 de Maio de 2021, designadamente sobre as seguintes questões: - da decisão que indeferiu o requerimento de reforma do acórdão proferido pelo Tribunal da Relação … em 25-01-2021; -da decisão que condenou a Recorrente em taxa sancionatória excecional de 6UCs.

II – A decisão que indeferiu a reforma do acórdão proferido pelo Tribunal da Relação … em 25-01-2021 é passível de recurso de revista excecional nos termos do art. 672.º, n.º 1, alínea a) do CPC, pelo que passa a Recorrente a indicar as razões pelas quais a apreciação da questão é claramente necessária para uma melhor aplicação do direito, nos termos do art. 672.º, n.º 2, alínea a) do CPC.

III - Ora, nos termos do art. 616.º do CPC, para que a reforma seja admissível, é necessário que esteja em causa, desde logo, ‘’um manifesto lapso do Juiz’’, lapsos esses que são taxativos e que foram oportunamente alegados no requerimento de reforma apresentado pela Recorrente. Ademais, segundo o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 12/02/2009, para que seja admissível a reforma de sentença/ acórdão é necessário que se esteja perante um “erro grosseiro” do Tribunal, o que a Recorrente mencionou expressamente no seu requerimento de reforma do acórdão.

IV – Contudo, e apesar de a Recorrente ter apresentado uma reforma  devidamente fundamentada e sustentada factual e legalmente, nos termos do art. 666.º do CPC, considera a Recorrente que o Tribunal de Recurso desvalorizou e menosprezou o referido articulado, mais considerando a Recorrente que os Tribunais tendem sempre a desconsiderar a reforma de sentença e/ou de acórdão apresentado pelas partes, quando tal articulado é admissível nos termos da lei processual civil (art. 616.º e 666.º do CPC). E tendem a desconsiderar uma vez que o Juiz Titular ou o Coletivo de Juízes que analisará a reforma é por norma o Juiz ou o Coletivo de Juízes que já analisou oportunamente os autos/ alegações de recurso e que proferiu sentença/ acórdão, isto claro, dependendo se a reforma é apresentada na primeira instância ou na segunda instância, o que denuncia a imparcialidade e a falta de isenção dos Tribunais que não aceitam, ou melhor, que recusam dissecar o seu próprio trabalho ou reconhecer eventuais lapsos, inexatidões e/ou erros grosseiros.

V - No caso dos presentes autos, apesar de a parte estar a exercer um direito que a lei lhe atribui ao apresentar o articulado de reforma, o Douto Tribunal Recorrido denunciou, desde logo, que ia ignorar o articulado apresentado e os argumentos suscitados pela parte em sede do requerimento de reforma, já que, previamente ao escrutínio da reforma, proferiu o despacho de 22-03-2021, com a referência 144…36, com o seguinte teor: “A recorrente “Elemento Versátil – Transportes Nacionais e Internacionais, Unipessoal, L.da”, inconformada com o acórdão aqui proferido em 25.01.2021, veio pedir a sua reforma.

Em abstracto, um tal requerimento pode dar origem à aplicação de taxa sancionatória excepcional, prevista no artigo 531.o do CPC.

Assim, notifique a requerente para, querendo, se pronunciar sobre a eventual aplicação dessa taxa. “

VI – Ora, salvo o devido respeito, cabia ao Douto Tribunal o dever de receber o requerimento de reforma, analisar o mesmo, com imparcialidade e isenção, deferir ou indeferir o mesmo, e só depois decidir quanto à alegada aplicação de uma taxa sancionatória excecional. Não podia, por isso, o Douto Tribunal, ab initio, e antes de analisar o requerimento de reforma, desvalorizar as questões arguidas pela parte e, conforme aconteceu nos presentes autos, ameaçar a parte com a condenação em taxa sancionatória excecional, o que, salvo o devido respeito, não se pode consentir, já que as partes, ao apresentarem o requerimento de reforma, estão a lançar mão de um direito legalmente consagrado. Com efeito, ao fazer o que fez – ao proferir o despacho de 22-03-2021, o Juiz titular ou o Juiz Relator está, desde logo, a anunciara sua decisão ainda antes de analisar o referido requerimento de reforma e de sindicar os argumentos apresentados pela Recorrente, em clara violação do direito de acesso à justiça e aos tribunais (art. 20.º CRP) e em clara violação do art. 666.º do CPC.

VII - As questões que a Recorrente sujeitou à análise do Douto Tribunal - nulidade por excesso de pronúncia e nulidade por falta de fundamentação – devem ser novamente submetidas à apreciação do Tribunal por forma a esclarecer em que casos é que uma sentença ou um acórdão são nulos, nos termos do art. 615.º do CPC, por excesso de pronúncia e por falta de fundamentação? E em que termos é admissível a apresentação de uma reforma?

VIII - Com efeito, entende a Recorrente que cabe recurso de revista excecional do acórdão recorrido, nos termos do art. 672.º, n.º 1, alínea a) do CPC, na parte em que o mesmo indeferiu o requerimento de reforma, já que a análise e sindicância dessas questões é necessária para uma melhor aplicação do direito, mormente para uma melhor aplicação do art. 615.º do CPC e 666.º do CPC, esperando-se assim que, com a sua receção e apreciação, seja revogado o Acórdão, ora em crise, e substituído por outro que considere procedente o requerimento de reforma apresentado pela Recorrente, e esperando-se, igualmente, que a sua apreciação possa modelar futura doutrina e jurisprudência, dada a relevância das questões, em prol da certeza e segurança jurídica. Com efeito, e estando verificado o pressuposto de excecional admissibilidade do recurso de revista, requer-se a V. Excias. que se dignem a ter por verificado o pressuposto de excecionalidade previsto na alínea a) do n.º 1 do art. 672.º do CPC e, em consequência, se dignem a admitir o presente recurso de revista para o Supremo Tribunal de Justiça, com as demais consequências legais.

IX –A decisão que condenou a Recorrente em taxa sancionatória excecional de 6UCs é passível de recurso de revista, nos termos do art. 27.º, n.º 6 do RCP, pelo que se requer a V. Excias. que se dignem admitir o recurso da decisão que condenou a Recorrente em taxa sancionatória de 6 UCs, por ser o mesmo admissível nos termos do n.º 6 do art. 27.º do RCP, com as demais consequências legais. Se, contudo, V. Excias. entenderem que não é admissível recurso da decisão que condenou a Recorrente em taxa sancionatória de 6 UCs, nos termos aqui requeridos, sempre se diga que terá o Douto Tribunal Superior de admitir o recurso in casu nos termos do art. 671.º, n.º 4 do CPC, requerendo-se, desde logo, que seja o mesmo convolado em recurso de revista, nos termos do art. 671.º, n.º 4 do CPC, com as demais consequências legais.

X - O Acórdão, ora em crise, na parte que indeferiu o requerimento de reforma do acórdão proferido em 25-01-2021, merece a nossa total censura, não podendo, por isso, a Recorrente aceitar a decisão proferida pelo Douto Tribunal Superior. Ora, por não concordar com o Acórdão proferido em 25-01-2021, a Recorrente requereu a sua reforma, nos termos do art. 666.º do CPC, tendo alegado a nulidade do acórdão, por excesso de pronúncia, a nulidade do acórdão, por falta de fundamentação de facto e de direito, e erro grosseiro do Tribunal.

XI - Acontece que, o Douto Tribunal Superior, ainda antes de proferir decisão quanto ao requerimento de reforma apresentado pela Recorrente, proferiu despacho em 22-03-2021, tendo denunciado, desde logo, que “em abstrato” (expressão utilizada no aludido despacho) a sua decisão passaria pelo indeferimento do requerimento de reforma apresentado pela Recorrente... o que veio a suceder. O Acórdão recorrido ignorou totalmente as questões suscitadas pela Recorrente na reforma, tendo-se limitado a indeferir as nulidades invocadas através da utilização de uma linguagem arrogante e agressiva, em claro incumprimento pelo dever de recíproca correção (art. 9.º do CPC) e em claro desrespeito pela parte, que se limitou a exercer um direito que a lei prevê e possibilita, nos termos do art. 666.º do CPC e art. 20.º da CRP.

XII - Ora, os Tribunais têm o dever de analisar todos os articulados que as partes sujeitam à sua apreciação, sob pena de ser violado o princípio de acesso ao direito e à justiça (art. 20.º CRP), bem como sob pena de se por em causa o principio da imparcialidade que deve nortear a atuação dos Tribunais, sendo que in casu ocorreu claramente uma violação do princípio do acesso ao direito e do princípio da imparcialidade e isenção, daí que tenha a Recorrente o direito de interpor o presente recurso, até porque está aqui em causa o direito de as partes apresentarem um articulado que é admissível nos termos da lei e o dever de os Tribunais analisarem esse articulado propriamente dito e de, em conformidade, com o processo e com a lei proferirem uma decisão adequada ao litígio, justa e imparcial.

XIII – O Tribunal recorrido nunca podia, antes de analisar o articulado propriamente dito, proferir um despacho como o despacho que o Douto Tribunal Superior in casu proferiu em 22-03-2021, já que antecipa, desde logo, a decisão que virá a tomar ainda antes de analisar as questões suscitadas pela parte, sendo inclusivamente dever do Tribunal a quo proceder à análise dos articulados apresentados pelas partes, ainda que as questões aí suscitadas não façam grande sentido, e só depois decidir ou não pela aplicação de uma taxa sancionatória excecional...

O que não faz sentido foi o que ocorreu nos presentes autos... Proferir despacho a anunciar a aplicação de uma taxa sancionatória excecional, ainda antes de proferir decisão quanto ao requerimento de reforma, o que consubstancia uma clara e manifesta violação do direito de acesso ao direito e aos tribunais (art. 20.º CRP) e uma clara e manifesta violação do art. 666.º do CPC, visto que o Tribunal Superior desvalorizou por completo o articulado de reforma apresentado pela Recorrente, desconhecendo-se o motivo pelo qual tal aconteceu.

XIV - Lamentavelmente os Tribunais tendem a desconsiderar/desvalorizar o pedido de reforma de sentença e/ou de acórdão apresentado pelas partes, quando tal articulado é admissível nos termos da lei processual civil (art. 616.º e 666.º do CPC), sendo que tendem a fazê-lo porque o Juiz ou o Coletivo de Juízes que analisará a reforma da sentença/ acórdão é por norma o Juiz ou o Coletivo de Juízes que já analisou oportunamente os autos/ alegações de recurso e que proferiu sentença/ acórdão, isto claro, dependendo se a reforma é apresentada na primeira instância ou na segunda instância.

XV - No caso dos presentes autos, o Douto Tribunal da Relação desconsiderou, desde logo, os argumentos sindicados pela parte no requerimento de reforma, apesar de a parte apenas estar a exercer um direito que a lei lhe atribui, nos termos do art. 616.º e 666.º do CPC. Certo é que incumbe ao Tribunal, que recebe os articulados das partes, analisar os mesmos com imparcialidade, exatidão e isenção, e apenas posteriormente deferir ou indeferir o mesmo, estando-lhes vedado, ab initio, e antes de analisar os requerimentos propriamente ditos, desvalorizar as questões arguidas pelas partes e, conforme aconteceu nos presentes autos, ameaçar a parte com a condenação em taxa sancionatória excecional – cfr. ocorreu com o despacho de 22-03-2021, o que, salvo o devido respeito, não se pode consentir, num estado de direito como o nosso.

XVI – Entende-se, assim, que o Juiz Titular ou o Juiz Relator do Coletivo de Juízes pode aplicar uma taxa sancionatória excecional mas apenas após proferir decisão quanto à reforma e nunca imediatamente antes de o fazer. Ao fazê-lo (o que aconteceu neste caso), o Juiz titular ou o Juiz Relator está, desde logo, a anunciar a sua decisão “parcial” ainda antes de analisar o referido requerimento e de sindicar os argumentos apresentados pela Recorrente, em claro violação do direito de acesso à justiça e aos tribunais das partes... O que denuncia a imparcialidade do Doutos Tribunais (e in casu do Douto Tribunal recorrido) que não aceitam dissecar o seu próprio “trabalho”, nem aceitam reconhecer eventuais lapsos, inexatidões e/ou erros grosseiros dos Tribunais.

XVII - Assim sendo, atento exposto, entende-se que foi negado à recorrente o direito de acesso à justiça e aos tribunais (designadamente o direito de apresentar, nos termos do art. 666.º do CPC, o requerimento de reforma), bem como foi-lhe negado o direito a ter uma decisão imparcial, justa e adequada, o que não se pode consentir, até porque a mesma sujeitou à apreciação do Douto Tribunal questões, cuja relevância jurídica eram (e continuam a ser) claramente necessárias para uma melhor aplicação do Direito!

XVIII - Importa, por isso, analisar novamente estas questões, até para saber/ esclarecer em que casos é que uma sentença/ acórdão são nulos, nos termos do art. 615.º do CPC, por excesso de pronúncia e por falta de fundamentação? E em que casos é que os Tribunais consideram então que as partes podem lançar mão do requerimento de reforma de sentença ou acórdão, nos termos do art. 616.º e 666.º do CPC? Os presentes autos são exemplo concreto de que os Tribunais tendem a desvalorizar as alegações de nulidade de sentenças/ acórdãos, bem como os pedidos de reforma, apesar de a lei processual civil consignar a sanção de nulidade de sentença/acórdão nos casos em que o Tribunal a quo se pronuncie em excesso e/ou não apresente fundamentação para a decisão que proferiu, bem como consignar a possibilidade de as partes requerem reforma da sentença/ acórdão...

XIX - Com efeito, deve o Douto Supremo Tribunal de Justiça considerar que o acórdão recorrido violou manifestamente os artigos 9.º, 615.º e 666.º do CPC e, em conformidade, deve o Douto Supremo Tribunal de Justiça revogar o acórdão, ora em crise, e ser o mesmo substituído por um outro que se digne a proceder a nova análise do requerimento de reforma, o que aqui se requer, com as demais consequências legais. Por último, em consonância com o aqui exposto, requer-se que o Douto Supremo Tribunal de Justiça se digne a esclarecer em que casos é que as partes podem lançar mão do requerimento de reforma de sentença ou acórdão, nos termos do art. 616.º e 666.º do CPC, com as demais consequências legais.

XX - A Recorrente não pode igualmente aceitar o acórdão, ora em crise, na parte em que o Douto Tribunal de Recurso decidiu condenar a mesma em taxa sancionatória excecional de 6UCs, até porque a mesma limitou-se a apresentar um requerimento de reforma, nos termos previstos e admitidos pelo art. 666.º do CPC, pelo que, e após análise das questões que aqui se suscitarão, não terão os Ex.mos Senhores Juízes Conselheiros outra solução que não a de revogar o acórdão, ora em crise, na parte em que o mesmo condenou a Recorrente em taxa sancionatória excecional de 6UCs.

XXI – Diga-se, desde logo, que é lamentável toda a atuação do Tribunal de Recurso que, sem analisar previamente o articulado de reforma propriamente dito, proferiu o despacho de 22-03-2021, supra citado e que aqui se dá por integralmente reproduzido para os devidos efeitos legais, o que muito se lamenta, censura e repudia, num estado de direito como o nosso.

XXII – Conforme se referiu supra, para que o requerimento da reforma de sentença/acórdão seja admissível é necessário que esteja em causa, desde logo, ‘’um manifesto lapso do Juiz’’, lapsos esses que são taxativos, e que a Recorrente oportunamente invocou no articulado de Reforma apresentado, em cumprimento com o preceituado no art. 616.º, n.º 2 do CPC. Mais acresce que, para se preencherem os pressupostos para a admissão da reforma de sentença/acórdão é necessário que se esteja perante um ‘’erro grosseiro’’ do Tribunal (cfr. STJ de 12/02/2009, no âmbito do processo (Sebastião Póvoas)), o que fora também expressamente mencionado pela Recorrente no articulado de Reforma do Acórdão. Assim sendo, considera-se que o Douto Tribunal Recorrido não podia ignorar a possibilidade e o direito de a Recorrente requerer a Reforma do acórdão, indeferindo-o e, ainda para mais, vir em tom ameaçador e persecutório, condená-la num pagamento de uma taxa sancionatória excecional, por tão somente exercer o seu direito de acesso aos Tribunais e à Justiça (art. 20.º e art. 666.º do CPC).

XXIII – Ademais, veja-se que no acórdão, ora em crise, o Tribunal recorrido consignou que a parte tinha a possibilidade de interpor Recurso nos termos gerais ao referir que “Em todo o caso, a ser um erro grosseiro na análise do direito, como na sua mui douta opinião a requerente diz que é, só por via de recurso a decisão poderia ser sindicada e, eventualmente, revogada e não mediante a arguição de nulidade, que, manifestamente, não existe’’. [itálico e negrito nossos].

Com efeito, e embora não se possa consentir, mas se admita por mera cautela de patrocínio, se o Douto Tribunal da Relação entendia que não havia lugar à reforma, mas que era possível a interposição de recurso ordinário, então, e tendo a parte apresentado requerimento de reforma, devia o Douto Tribunal Superior, nos termos do principio de gestão processual (art. 6.º e 193.º do CPC), ter convolado a reforma em recurso ordinário ou ter convidado a parte a transformar a reforma em recurso ordinário, por considerar que o mesmo era admissível, nos termos legais, nesse sentido, veja-se o Acórdão do Tribunal Central Administrativo, datado de 13 de março de 2014, Relatora Catarina Almeida e Sousa, no âmbito do processo n.º 07162/12.

XXV – Assim sendo, e face ao exposto, deveria o Douto Tribunal Superior, ter convolado o requerimento de reforma de sentença em recurso ordinário e/ou ter convidado a parte a apresentar novo articulado (recurso ordinário), o que o Douto Tribunal recorrido também não fez, o que se lamenta...

XXVI - Embora não se possa concordar com o Acórdão recorrido, no que respeita ao fundamento para o indeferimento da reforma do acórdão, sempre se diga que foi o próprio Tribunal da Relação que assumiu, como possibilidade e meio processual adequado, a interposição do Recurso ordinário, pelo que era sua obrigação convolar a reforma em recurso ordinário, em cumprimento do principio geral de gestão processual, previsto no art. 6.º e 193.º do CPC, o que aqui vai invocado, com as demais consequências legais.

XXVII – Ainda assim, salvo o devido respeito, e independentemente da convolação da reforma em recurso ordinário, nos termos supra expostos e mencionados no acórdão, certo é que nunca o Tribunal recorrido poderia proferir o despacho de 22 de Março de 2021, nem podia posteriormente em sede de acórdão condenar a Recorrente em taxa sancionatória excecional de 6 UCS, quando a mesma se limitou a exercer um direito, nos termos do art. 666.º do CPC.

XXVIII - É que o articulado apresentado pela Recorrente tem base legal, mormente o art. 666.º do CPC. Porém, a Recorrente foi “tratada” como se no âmbito dos presentes autos estivesse constante e reiteradamente a apresentar articulados/requerimentos sem previsão legal e com intuito meramente dilatório, o que nunca foi o caso. Entende-se, por isso, que o acórdão recorrido, na parte em que condena a Recorrente em taxa sancionatória de 6 UCs carece de qualquer fundamento factual ou legal. E isto porque, reitere-se, a ora Recorrente limitou-se a exercer um direito que a lei prevê e possibilita nos termos do art. 666.º do CPC.

XXIX - Todavia, mesmo que a apresentação da reforma não encontrasse previsão legal, o que não é o caso, sempre se diga que em momento algum a sua apresentação poderia conduzir à aplicação da uma taxa sancionatória excecional, por a sua aplicação ser injusta, infundada e desproporcional à situação dos presentes autos. A ora recorrente apresentou um requerimento de reforma, tendo para o efeito alegado factos e invocado as disposições normativas que considerou adequadas. Ora, conforme refere o Juiz Relator Manuel Augusto de Matos, no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, datado de 18 de Dezembro de 2019, no âmbito do processo n.º 136/13.8JDLSB.L2-A.S1, ‘’É pressuposto de aplicação da taxa sancionatória excepcional que, de modo genérico, o art. 531.º CPC enuncia, que o processado revele a presença de pretensões formuladas por um sujeito processual que sejam manifestamente infundadas, abusivas e reveladoras de violação do dever de diligência que deem azo a assinalável actividade processual, sendo de exigir ao juiz, para essa avaliação, muito rigor e critério na utilização desta medida sancionatória de modo a salvaguardar o direito das partes à defesa dos seus interessas pela via processual.’’ (...) ‘’Somente em situações excepcionais em que o sujeito aja de forma patológica no desenrolar normal da instância, ao tentar contrariar ostensivamente a legalidade da sua marcha ou a eficácia da decisão praticando acto processual manifestamente improcedente é que se justifica a aplicação da taxa sancionatória – por isso chamada – excepcional.’’ Salvo o devido respeito, in casu não ocorre nenhuma das situações referidas pelo Ex.mo Juiz Relator no acórdão aqui citado, inexistindo, portanto, fundamento factual e/ou legal para que o Tribunal ora recorrido aplicasse à Recorrente uma taxa sancionatória excecional. Veja-se ainda em igual sentido o Acórdão do Tribunal Judicial da Comarca da Guarda, no âmbito do processo n.º 566/15.0T8GRD-B.C1, Relator Alberto Ruço, de 03 de dezembro de 2019.

XXX - Com efeito, ao apresentar o requerimento de reforma, a ora Recorrente atuou de forma legítima, fundada, válida e devidamente suportada por disposições legais, de tal modo que, nada justificava a aplicação de uma taxa sancionatória excecional, até porque considera-se que a atuação da Recorrente nos presentes autos não conduziu à verificação de nenhum dos pressupostos previstos no art. 531.º do CPC, porquanto a Recorrente não deduziu qualquer pretensão manifestamente improcedente, nem omitiu prudência ou diligência...

XXXI - Reitere-se que a Recorrente limitou-se a exercer um direito, nos termos do art. 666.º do CPC, designadamente, o direito de requerer a reforma do acórdão de 25-01-2021,

XXXII - Pelo que, não se verifica nenhum dos pressupostos previstos no art. 531.º do CPC de que depende a aplicação de taxa sancionatória excecional, o que aqui vai invocado, e impõe a revogação do acórdão, na parte alvo do presente recurso, e a sua substituição por um outro que considere que a apresentação pela Recorrente de um requerimento de reforma do acórdão de 25-01-2021 estava factual e legalmente suportada, pelo que, em conformidade e por não estarem preenchidos os pressupostos do art. 531.º do CPC, decida não aplicar à Recorrente qualquer taxa sancionatória, com as demais consequências legais.

XXXIII – Acresce ainda que, por estarem em causa conceitos indeterminados como ‘’manifestamente improcedente’’, ‘’prudência ou diligências devidas’’ e taxa sancionatória ‘’excecional’’ por decisão ‘’fundamentada’’ do juiz, apela-se ao extremo rigor e cuidado na aplicação das mesmas taxas sancionatórias excecionais ou quaisquer outras sanções processuais, não se podendo, por isso, aplicar taxas sancionatórias excecionais em situações em que claramente as partes estão a apresentar peças processuais legalmente admitidas por lei, como era o caso dos presentes autos. A este propósito, vide Cons. Salvador da Costa in ‘’As Custas Processuais, Análise e Comentário’’ (2017, 6.ª edição, pps. 24 e 25).

XXXIV – Veja-se que nos presentes autos, ainda antes de o Tribunal Superior analisar o requerimento de reforma propriamente dito, já o mesmo tinha “avisado” (sem conhecimento do teor do requerimento!) da possibilidade de vir a aplicar tal taxa, o indicia uma certa falta de rigor e de isenção, daí que, mais uma vez, não esteja justificada e legitimada a aplicação de qualquer taxa sancionatória excecional.

XXXV – Mais acresce que o art 531.º do CPC visa salvaguardar, claramente o princípio da economia processual e penalizar os intervenientes processuais que, por motivos dilatórios, bloqueiam os tribunais, o que não se verificou. A teleologia da norma do art. 531.º do CPC não se prende com a sanção de erros técnico, os quais sempre foram punidos através do pagamento de custas, custas essas que irão ser pagas oportunamente pela aqui Recorrente.

XXXVI – Diga-se ainda que, somente em situações excecionais, como da própria literalidade da lei se retira, e só quando a parte aja de forma patológica no desenrolar normal da instância, ao tentar contrariar ostensivamente a legalidade da sua marcha, ou a eficácia da decisão, praticando ato processual manifestamente infundado e sem suporte legal, é que deve ser aplicada a taxa sancionatória, por isso, denominada de excecional! O que, diga-se, não aconteceu nos presentes autos, tendo somente a aqui Recorrente feito uso de um direito que lhe assiste e que está constitucionalmente consagrado!

XXXVII – Ressalve-se ainda que, o próprio Tribunal Recorrido, no acórdão recorrido, considerou que a pretensão da Apelante era totalmente legítima ao escrever que ‘’A discordância da requerente em relação ao decidido é, perfeitamente, legítima...’’

XXXVIII – Assim sendo, face aos considerandos supra expostos, considera-se que a condenação da Recorrente em taxa sancionatória excecional de 6 UCS carece de qualquer sentido e de qualquer fundamento factual e/ou legal. Pelo que, a sua aplicação nos termos constantes do acórdão recorrido viola manifestamente direitos, liberdades e garantias da aqui Reclamante constitucionalmente consagrados.

XXXIX – Com efeito, a Recorrente limitou-se a exercer um direito legalmente previsto, designadamente, limitou-se a apresentar um requerimento de reforma, nos termos do art. 666.º do CPC, de modo que a sua atuação era válida, lícita, legítima justificada, quer factual, quer legalmente,

XL - E, consequentemente, não tinha o Douto Tribunal de Recurso qualquer fundamento para aplicar à Recorrente qualquer taxa sancionatória excecional, porquanto, não estão preenchidos os requisitos previstos no art. 531.º do CPC.

XLI – Por conseguinte, atento o aqui exposto, deve ser revogado o acórdão, na parte alvo do presente recurso, e ser o mesmo substituído por um outro que considere factual e legalmente justificada a apresentação de um requerimento de reforma do acórdão de 25-01-2021 pela Recorrente e que, em conformidade, considere não estarem preenchidos os pressupostos do art. 531.º do CPC, pelo que não poderá ser aplicada à Recorrente qualquer taxa sancionatória excecional, com as demais consequências legais.

Fazendo-se, assim, a esperada Justiça!

TERMOS EM QUE SE REQUER A V. EXCIAS QUE SE DIGNEM A ADMITIR O PRESENTE RECURSO E QUE, POR VIA DELE, SEJA REVOGADO O ACÓRDÃO, ORA EM CRISE, E SEJA O MESMO SUBSTITUÍDO POR UM OUTRO QUE REFLITA AS ALTERAÇÕES AQUI REQUERIDAS, COM AS DEMAIS CONSEQUÊNCIAS LEGAIS.

POIS SÓ ASSIM SE FARÁ JUSTIÇA!”

Não houve contra-alegações.


*


Conhecendo:

Da (in)admissibilidade do recurso de revista:

A recorrente diz que interpõe recurso:

“- Da decisão que indeferiu o requerimento de reforma do acórdão proferido pelo Tribunal da Relação … em 25-01-2021, que é passível de recurso de revista excecional, nos termos do disposto na alínea a) do n.º 1 do art. 672.º do CPC;

- Da decisão que condenou a Recorrente em taxa sancionatória excecional de 6UCs, que é passível de recurso, nos termos do disposto no n.º 6 do art. 27.º do RCP e no n.º 4 do art. 671.º do CPC”.

Relativamente ao acórdão da Relação de 25-01-2021 é claro que o recurso ora interposto é manifestamente extemporâneo.

E em relação a este é que se verificava a dupla conforme.

Assim, o acórdão recorrido só pode ser (como refere a recorrente) aquele que decidiu o requerimento de reforma (embora a requerente arguisse que o acórdão padecia de nulidades) e, não existe qualquer outra decisão do género, no processo.

No acórdão recorrido foi decidido: “Em face do exposto, acordam os juízes desta … Secção Judicial (… Secção Cível) do Tribunal da Relação … em:

A) indeferir, por manifestamente improcedente, o requerimento de reforma do acórdão aqui proferido;

B) nos termos do disposto no artigo 531.º do Código de Processo Civil, condenar a requerente “Elemento Versátil – Transportes Nacionais e Internacionais, Unipessoal, L.da”, em taxa sancionatória excepcional que se fixa em 6 (seis) UC´s.”.

E o recurso de revista interposto incide sobre estas duas vertentes:

- Indeferimento do requerimento de reforma do acórdão;

- Condenação da requerente em taxa sancionatória excecional.


*


- Quanto à decisão do indeferimento do requerimento de reforma do acórdão:

Decidido o requerimento de reforma do acórdão a descontento da reclamante, vem a mesma interpor recurso de revista.

Sendo que o fundamento do pedido de reforma do acórdão era a alegação de nulidades, falta ou insuficiência da fundamentação e, excesso de pronuncia.

O procedimento é igual, ao arguir nulidades ou ao requerer a reforma do acórdão, sendo aplicável o regime previsto nos arts. 613º a 617º do CPC, ex vi art. 666º.

Relativamente à arguição de nulidades, ou pedido de reforma (da sentença ou do acórdão), sendo arguidas ou requerida perante o Tribunal que proferiu a decisão (sentença ou acórdão) o nº 6 do art. 617º do CPC determina que essa “decisão é definitiva sobre a questão suscitada”, ou seja, não cabe recurso da decisão que for proferida.

Não há lugar a recurso de revista do acórdão da Relação que decidiu as nulidades, perante si arguidas ou, indeferiu o pedido de reforma do acórdão proferido.

Não sendo admissível recurso de revista normal, também não o pode ser por via da revista excecional, porque esta pressupõe os requisitos da revista normal e, apenas a dupla conforme é impeditiva da admissão do recurso.

Sendo que não existe dupla conforme entre o acórdão do Tribunal da Relação que decidiu sobre as nulidades arguidas ou, pedido de reforma do acórdão e, a decisão da 1ª Instância.

Conforme Ac. do STJ de 08-07-2020, no proc. nº 1093/14.9TASTR.E1.S1, “I - Sendo o acórdão proferido susceptível de recurso ordinário, ter-se-á sempre que suscitar as nulidades da decisão de que o mesmo padeça (mormente nulidade por omissão de pronúncia) em sede de alegações de recurso, como fundamento do recurso, juntamente com os demais fundamentos do mesmo recurso, de acordo com o disposto no art. 379.º, n.º 1, al. c), e n.º 2, do CPP, e igualmente nos termos do art. 615.º, n.º 1, al. d) e n.º 4, do CPC.

II - Sempre que um acórdão não admite recurso ordinário, a reclamação do mesmo e/ou a arguição de nulidades faz-se em requerimento autónomo para o tribunal que o proferiu, conforme arts. 615.º, n.º 4 (1.ª parte) e 617.º, n.º 6, ambos do CPC, aplicáveis por força do disposto no art. 4.º, do CPP, sendo que o acórdão que decide da reclamação apresentada e/ou das nulidades suscitadas, indeferindo-as, é uma decisão definitiva. Ou seja, não é susceptível de recurso ordinário, conforme resulta do citado art. 617.º, n.º 6, do CPC”.

Também, o acórdão que decide as nulidades arguidas, ou indefere o pedido de reforma, não é decisão que conheça do mérito da causa ou que ponha termo ao processo, e só estes, admitem recurso de revista normal, como dispõe o nº 1 do art. 671º do CPC.

O acórdão decisório do Tribunal da Relação foi o proferido em 25-01-2021 e não o proferido em 10-05-2021, ora recorrido, e que indeferiu o requerimento de reforma daquele e, condenou a reclamante em taxa sancionatória excecional.

Conforme Ac. deste STJ de 11-11-2020, no Proc. nº 6854/18.7T8PRT-F.P1.S1, “I. A lei adjetiva não permite a cisão temporal entre o requerimento de arguição de nulidades da decisão e o requerimento de interposição de recurso; quando este seja admissível, a arguição de eventuais nulidades da decisão deve ser inserida nas alegações do recurso, nos termos do art. 615º, nº 4, do CPC.

II. O prazo para interposição de recursos ordinários conta-se desde a data da notificação da decisão recorrida, sendo extemporâneo o requerimento de interposição de recurso apresentado para além do prazo previsto no art. 638º, nº 1, do CPC, depois de ter sido apreciado um incidente de arguição de nulidades”.

E se forem arguidos vícios ou requerida a reforma perante o juiz que proferiu a sentença (ou coletivo que proferiu o acórdão), a decisão que vier a ser proferida é definitiva, conforme preceitua o nº 6 do art. 617º do CPC, já referido, aplicável ex vi art. 666º, do mesmo diploma.

Assim, e face a todo o exposto, temos não ser admissível o recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, neste segmento respeitante à decisão de indeferimento, que incidiu sobre o pedido de reforma do acórdão, apesar de ter sido recebido na Relação, conforme art. 641 nº 5 do CPC.

Também não se trata de situação em que o recurso seja sempre admissível:

Não se encontrando preenchidos os requisitos do recurso de revista normal não pode haver lugar à revista excecional, porque esta pressupõe a verificação daqueles requisitos e, ainda, a verificação de dupla conforme.

Assim, que não se remetem os autos à Formação a que alude o nº 3 do art. 672º do CPC, nem se toma conhecimento do objeto do recurso, neste segmento.


*


- Condenação da recorrente em taxa sancionatória excecional:

O acórdão recorrido condenou a ora recorrente “em taxa sancionatória excepcional que se fixa em 6 (seis) UC´s”.

Conforme nº 6 do art. 27º do Reg. Custas Processuais, cabe sempre recurso da decisão que condenou em taxa sancionatória excecional.

Sendo a condenação proferida pelo Tribunal da Relação, admite-se o recurso de revista neste segmento.

O Tribunal da Relação considerou:

“ (…)

A reclamação rege-se pelo princípio da tipicidade, o que é dizer que só há competência autónoma de reapreciação quando a lei a preveja expressamente, como acontece com a arguição de nulidades de sentença ou de despacho previstas nas alíneas b) a e) do n.º 1 do artigo 615.º do CPC, excepcionalidade que decorre do n.º 4 do mesmo artigo (em conjugação com o disposto nos n. os 1 e 2 do artigo 613.º).

Por isso, quer o pedido de reforma, quer a reclamação têm de ser usados com critério e parcimónia, não podem ser erigidos em regra quando a decisão é desfavorável, sob pena de violação de deveres fundamentais, como o dever de cooperação e o dever de diligência.

Já se evidenciou que o pedido de reforma do acórdão não tem o mínimo fundamento legal e que, na realidade, o que pretende a requerente é a sua revogação («ser o mesmo revogado e substituído por outro que julgue procedente a Apelação»).

Para tanto, descortinou no acórdão nulidades manifestamente inexistentes, como se demonstrou, e por isso, mais que imprudência, com o requerimento apresentado, a recorrente evidenciou o propósito de praticar um acto que sabia não lhe ser permitido, assim entorpecendo o andamento normal do processo e fazendo com que tivessem sido mobilizados meios materiais e humanos que agravaram, escusadamente, os custos do processo.

Está, pois, plenamente justificada a aplicação da taxa sancionatória excepcional”.

É manifesto que a referência à nulidade prevista na al. a) do nº 1, do art. 615º do CPC (falta de assinatura do juiz) resultou de lapso, que não releva para aplicação de taxa excecional.

O fundamento do requerimento da reclamante, embora lhe chamando “reforma do acórdão” é, a arguição de nulidades, alegando a falta de fundamentação e, o excesso de pronuncia.

Alega, agora, a recorrente: “Não tendo a Recorrente deduzido qualquer pretensão manifestamente improcedente, nem tendo a Recorrente omitido prudência ou diligência...

Ora, reitere-se que a Recorrente limitou-se a exercer um direito, nos termos do art. 666.º do CPC, designadamente, o direito de requerer a reforma do acórdão de 25-01-2021”.

Vejamos:

Refere o artigo 531º do CPC que: “Por decisão fundamentada do juiz, pode ser excecionalmente aplicada uma taxa sancionatória quando a ação, oposição, requerimento, recurso, reclamação ou incidente seja manifestamente improcedente e a parte não tenha agido com a prudência ou diligência devida.”

Para haver lugar a condenação em taxa sancionatória excecional, tem de estar em causa uma atuação (requerimento), da parte, cuja improcedência seja manifesta e, tal atuação seja praticada sem a prudência ou diligência que os princípios da boa-fé e cooperação processual, previstos nos arts. 7º e 8º do CPC, impõem, de modo a evitar a utilização de expedientes que apenas tentem a morosidade do processo, quer resultem de motivos dilatórios ou qualquer outro meio de bloqueio do processo.

Devem evitar-se expedientes que impeçam, ou tentem impedir, a justa composição do litígio com brevidade e eficácia.

O CPC consagra, como um dos seus princípios fundamentais, o princípio da cooperação, segundo o qual “na condução e intervenção no processo, devem os magistrados, os mandatários judiciais e as próprias partes cooperar entre si, concorrendo para se obter, com brevidade e eficácia, a justa composição do litígio.” – art. 7º, do CPC.

Um processo justo e leal constitui uma emanação do princípio do Estado de Direito.

No caso em análise, a requerente apelidando o requerimento de reforma, arguiu nulidades do acórdão proferido pela Relação e, o Tribunal da Relação pronunciou-se sobre essa matéria e, entendendo que o requerimento, “pedido de reforma do acórdão não tem o mínimo fundamento legal e que, na realidade, o que pretende a requerente é a sua revogação”, condenou a requerente com uma taxa sancionatória excecional.

No caso, a atuação da recorrente não teve em vista protelar, o seu requerimento não constitui expediente dilatório, pois que, na qualidade de autora terá todos os motivos para obter uma decisão com a brevidade possível.

E a arguição de nulidades do acórdão, ou o pedido de reforma, constitui um meio legal, como resulta do art. 666º, do CPC, com a epígrafe “vícios e reforma do acórdão”, é um meio próprio de reagir à decisão do Tribunal, com a qual não se conforma.

Requerer a reforma do acórdão por entender que o Tribunal da Relação se pronunciou sobre matéria que não podia conhecer ou, por entender que era escassa a fundamentação do mesmo, não é agir com falta da prudência ou diligência devidas.

Questão diferente será assistir razão, ou não, ao requerente, face à argumentação aduzida.

Neste sentido, o Ac. deste STJ, de 18-12-2019, proferido no Proc. nº 136/13.8JDLSB.L2-A.S1, o qual sintetizou: “VI - A condenação numa taxa sancionatória excepcional só se justificaria no caso de o acto praticado poder ser qualificado como inusitado, abusivo ou imprudente, o que manifestamente não sucede pois, independentemente da valia dos argumentos aí condensados, o que não está em causa neste recurso, o requerimento de arguição de nulidades do acórdão proferido, apresenta-se como um meio que a lei contempla e adequado de reagir à decisão proferida, não constituindo, perante o seu texto e contexto, nenhuma anomalia, nem uma atitude perversa ou abusiva. Consequentemente, não tem justificação a condenação da recorrente em taxa sancionatória excepcional, procedendo, pois, o recurso interposto”.

Acrescentando que a taxa sancionatória excecional, “…poderá/deverá ser aplicada só quando o ato processual praticado pela parte seja manifestamente infundado, tendo ainda a parte revelado nessa prática falta de prudência ou de diligência, a que estava obrigada, assumindo o ato um carácter excepcionalmente reprovável, por constituir um incidente anómalo, um desvio acentuado e injustificado à tramitação regular e adequada do processo”.

A taxa sancionatória excecional não tem aplicação a erros técnico-jurídicos, pois estes são sancionados através do pagamento da taxa de justiça (normal).

Assim que, julgamos procedente, nesta parte, o recurso interposto.


*


Sumário elaborado nos termos do art. 663 nº 7 do CPC:

I - Relativamente à arguição de nulidades, ou pedido de reforma (da sentença ou do acórdão), sendo arguidas ou requerida perante o Tribunal que proferiu a decisão (sentença ou acórdão) o nº 6 do art. 617º do CPC determina que essa “decisão é definitiva sobre a questão suscitada”, ou seja, não cabe recurso da decisão que for proferida.

II - Não sendo admissível recurso de revista normal, também não o pode ser por via da revista excecional, porque esta pressupõe os requisitos da revista normal e, apenas a dupla conforme é impeditiva da admissão do recurso.

III - Para haver lugar a condenação em taxa sancionatória excecional, tem de estar em causa uma atuação (requerimento) da parte, cuja improcedência seja manifesta e, tal atuação seja praticada sem a prudência ou diligência que os princípios da boa-fé e cooperação processual, previstos nos arts. 7º e 8º do CPC, impõem, de modo a evitar a utilização de expedientes que apenas tentem a morosidade do processo, quer resultem de motivos dilatórios ou qualquer outro meio de bloqueio do processo.

IV - A arguição de nulidades do acórdão, ou o pedido de reforma, constitui um meio legal, como resulta do art. 666º, do CPC, com a epígrafe “vícios e reforma do acórdão”, é um meio próprio de reagir à decisão do Tribunal, com a qual não se conforma.

V - Requerer a reforma do acórdão por entender que o Tribunal da Relação se pronunciou sobre matéria que não podia conhecer ou, por entender que era escassa a fundamentação do mesmo, não é agir com falta da prudência ou diligência devidas.

Decisão:

Pelo exposto acordam os juízes neste Supremo Tribunal de Justiça em:

a) - Julgar inadmissível o recurso na parte em que se recorria da decisão que incidiu sobre o indeferimento do pedido de reforma do Acórdão e, consequentemente não se conhece do objeto do mesmo.

b) - No mais, recurso pela condenação em taxa sancionatória excecional, julga-se o recurso procedente, concede-se a revista revogando-se, nessa parte, o acórdão recorrido.

Sem custas.


Lisboa, 07-10-2021


Fernando Jorge Dias – Juiz Conselheiro relator

Pedro Lima Gonçalves - Juiz Conselheiro 1º adjunto

Maria Clara Sottomayor - Juíza Conselheira 2ª adjunta