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ALIMENTOS A FILHOS MAIORES
REQUISITOS
COMPENSAÇÃO DE CRÉDITOS
Sumário
1 – Segundo a prescrição normativa actualmente contida no n.º 2 do artigo 1905.º do Código Civil, na nova redacção, para efeitos do disposto no artigo 1880.º, entende-se que se mantém para depois da maioridade, e até que o filho complete 25 anos de idade, a pensão fixada em seu benefício durante a menoridade, salvo se o respectivo processo de educação ou formação profissional estiver concluído antes daquela data, se tiver sido livremente interrompido ou ainda se, em qualquer caso, o obrigado à prestação de alimentos fizer prova da irrazoabilidade da sua exigência. 2 – A pensão de alimentos fixada para o filho durante a menoridade continua a ser devida após a maioridade, cabendo ao progenitor obrigado a iniciativa de fazer cessar tal obrigação e o ónus de alegar e provar os factos que constituem os pressupostos dessa extinção. 3 – A situação de necessidade do filho maior, após a introdução do novo sistema de organização do ensino superior (processo de Bolonha), introduzido em 2006, o grau de licenciado é o primeiro grau académico conferido na sequência da conclusão de um 1.º ciclo de estudos superiores e apenas termina com a conclusão do mestrado se este for completado no primeiro quartel de vida do filho estudante, caso se mantenham os demais requisitos necessários à respectiva concessão. 4 – A irrazoabilidade que justifica a falta de exigência do pagamento de prestação alimentar devida a filho maior de idade surge legalmente associada à ausência de aproveitamento académico e tem ainda como critérios definidores a justiça comutativa na relação prestacional entre os rendimentos e as despesas dos pais e filhos e os deveres de relacionamento afectivo e de respeito entre o beneficiário e o obrigado a alimentos. 5 – O crédito de alimentos não é penhorável, e o obrigado não pode livrar-se por meio de compensação, ainda que se trate de prestações já vencidas. 6 – O regime consagrado no artigo 2008.º constituiu um desvio ao regime comum do direito das obrigações, em nome do interesse público que a obrigação de alimentos é chamada a desempenhar: uma função assistencial para cobertura das necessidades básicas da vida quotidiana, quando o alimentado não se encontra capaz de prover às suas necessidades básicas 7 – O direito a alimentos devidos ao filho é um direito indisponível, irrenunciável, impenhorável e não pode ser objecto de compensação nem pode ser reduzido em função de uma colocação conjuntural temporária na casa do progenitor não guardião, quando essa alteração precária e transitória não é prevista no acordo de regulação das responsabilidades parentais ou na sentença que define o âmbito da obrigação de alimentos, sempre que a mesma não extravase um critério de justa proporcionalidade, necessidade e adequação. 8 – As obrigações decorrentes da regulação do exercício das responsabilidades parentais têm de ser cumpridas, nos precisos termos acordados e objecto de homologação, também quanto a prestações de alimentos e a despesas disciplinadas em sentença respectiva, enquanto tal regulação não for judicialmente alterada. (Sumário do Relator)
Texto Integral
Processo n.º 416/17.3T8FAR-E.E2 Tribunal Judicial da Comarca de Faro – Juízo de Família e Menores de Faro – J1
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* Acordam na Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora:
* I – Relatório:
Na presente oposição à execução deduzida por (…) contra (…), uma vez proferida sentença, o executado veio interpor recurso daquela decisão.
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O oponente invocou a ilegitimidade do exequente e a cessação da obrigação de alimentos por força da maioridade e por irrazoabilidade.
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Em defesa da sua tese, o oponente afirma que, após atingir a maioridade (28/03/2012), o exequente passou a viver com o oponente, que suportou as despesas do filho e que este não mantém com o pai e com a família paterna qualquer relação.
Conclui peticionando a cessação da pensão de alimentos, por não ser razoável exigir o pagamento e, caso assim não se entenda, que opere a compensação de créditos e se declare a inexigibilidade das prestações referente a Junho de 2016 a Outubro de 2016, bem como as prestações referentes ao período posterior à data de conclusão da licenciatura do exequente.
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O exequente veio apresentar contestação, alegando, em síntese que no período abrangido pela execução (Outubro de 2015 a 28/03/2019) a sua residência habitual foi sempre com a mãe, onde se centrava toda a sua vida e que apenas residiu com o seu pai no mês de agosto de 2016 e que nunca interrompeu os estudos. Conclui pela improcedência da oposição e, consequentemente, pelo prosseguimento da execução.
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Após o Tribunal da Relação de Évora ter julgado parcialmente procedente o primeiro recurso interposto, os autos prosseguiram para apreciação das demais questões suscitadas e não apreciadas.
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Foi elaborado despacho saneador, com fixação do objecto do litígio e temas da prova.
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Realizada a audiência final, o Tribunal «a quo» julgou improcedente a oposição deduzida pelo embargante (…), absolvendo do pedido o embargado (…) e ordenando o prosseguimento da execução.
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Inconformado com tal decisão, o recorrente apresentou recurso de apelação e as alegações continham as seguintes conclusões:
«a) A manutenção da obrigação dos pais prestarem alimentos aos filhos depois destes atingirem a maioridade decorre do art. 1880.º do Cód. Civil, o qual, assenta num juízo de prognose casuístico, decorrente da premissa de que o menor não completou a sua formação profissional, mantendo-se a obrigação pelo tempo normalmente requerido para que aquela se complete, o que, por via do silogismo inerente à questão, nos leva a concluir que aquela formação dever-se-á completar no mais curto espaço de tempo possível.
b) A alteração ao art. 1905º do Código Civil com a introdução de um n.º 2 pela Lei n.º 137/2015, de 7 de Setembro, veio fixar o caracter residual do conceito de irrazoabilidade, no que à obrigação de prestar alimentos ao filho maior de idade diz respeito, introduzindo duas situações jurídicas tipificadas: o processo de educação ou formação profissional estar concluído antes do filho atingir os 25 anos de idade ou o referido processo ter sido livremente interrompido.
c) As duas situações tipificadas no art. 1905º n.º 2 do Cód. Civil não deixam de integrar o conceito de irrazoabilidade lato sensu.
d) Uma vez concluída a escolaridade obrigatória (12º ano de escolaridade), só excepcionalmente se pode (deve) considerar que o processo de educação não está concluído se à data em que atingir a maioridade o filho estiver a frequentar, designadamente, o ensino superior, e até à conclusão do ciclo de estudos em que se encontrar, ou, no limite, com a conclusão do ciclo de estudos iniciado acto contínuo à conclusão da escolaridade obrigatória, na medida em que este constitua a formação base necessária ao acesso à profissão a que o mesmo se destina.
e) O início de um novo ciclo de estudos, após a conclusão do anterior, salvo a excepção referida em d), não é uma possibilidade enquadrável no espírito da lei, na medida em que, a mens legis, aponta no sentido da conclusão de um processo em curso e não num sucessivo reiniciar de processos.
f) O processo educativo ou de formação profissional do filho sob a égide dos pais, consubstanciado na obrigação legal destes lhe prestarem alimentos para além da menoridade, termina com a conclusão do ciclo de estudos em que o menor se encontrar quando este atingiu a maioridade, ou com a conclusão do ciclo de estudos iniciado acto contínuo à conclusão da escolaridade obrigatória, na medida em que este constitua a formação base necessária ao acesso à profissão a que o mesmo se destina.
g) O conceito de “interrupção voluntária” referido no art. 1905.º, n.º 2, do Cód. Civil, traduz-se num status quo individual, que leva a que o filho por si só e pelas suas circunstâncias intrínsecas, provido de livre arbítrio, interrompa o seu processo educativo ou profissional.
h) A voluntariedade da interrupção do processo educativo ou profissional consubstancia-se em causas internas, ou seja, resulta de um acto de vontade cuja formação se funda na motivação intrínseca do filho e não em qualquer outra causa, que por apresentar uma origem externa em nada releva para a formação da vontade que caracteriza a “interrupção voluntária” no âmbito do art. 1905.º, n.º 2, do Cód. Civil, designadamente, a escassez de recursos financeiros.
i) O exequente não concluiu o curso que frequentava na FDL, tendo desistido do mesmo antes do fim do ano lectivo, por falta de interesse face ao referido curso.
j) O desinteresse por uma determinada área de estudo ou de conhecimento, apenas poderá ser imputada como causa intrínseca do próprio agente, já que, esse desinteresse resulta ou funda-se em motivações próprias do mesmo que concorrem para a formação da vontade que conduz à desistência.
k) A causa da desistência do curso de Direito por parte do exequente deveu-se à sua própria e livre vontade, fundada num sentimento de desinteresse face ao referido curso e não a qualquer outra causa externa, designadamente à falta de meios financeiros.
l) A razão por que o douto Tribunal a quo não conclui do mesmo modo que o aqui alegante, resulta da perspectiva com que aborda a questão, ou seja, o Tribunal a quo aborda a questão sob uma perspectiva de 2021 e não sob a perspectiva de 2012 - 2013, como deveria ter sucedido.
m) Da matéria dada como provada resulta que o exequente desistiu do curso de Direito, interrompendo livremente o seu processo de educação, não obstante mais tarde tê-lo reatado, ingressando num curso diferente, porém, isso não pode configurar uma continuidade ininterrupta do seu processo de educação, pois só aparentemente assim é, em resultado de se observarem os factos sob a perspectiva de quem os vê em 2021, ou seja, depois de se ter conhecimento daquilo que ocorreu após a referida interrupção do processo de educação, fundado na desistência do curso de Direito.
n) O reatamento do processo de educação não sana a sua prévia e livre interrupção.
o) Ao interpretar os factos ocorridos no ano lectivo de 2012 - 2013 e 2013 - 2014 sob a perspectiva de quem os vê em 2021, sem fazer o necessário esforço mental de os interpretar sob a perspectiva das datas em que os mesmos ocorreram, o douto Tribunal a quo, com o devido respeito e sem prejuízo de melhor opinião, incorreu em erro de raciocínio.
p) O erro de raciocínio em que o Tribunal a quo incorreu, contamina o julgamento da presente contenda, dando origem a um errado julgamento da mesma, ou seja, traduz-se em erro de julgamento.
q) O exequente concluiu a licenciatura em Património Cultural e Arqueologia em 31 de Maio de 2017.
r) O que está em causa no âmbito do art. 1905º n.º 2 do Cód. Civil é garantir que o processo de educação em curso se conclua, entendendo-se por tal a conclusão do ciclo de estudos em curso à data em que o menor atinja a maioridade, ou, no limite, conclua o ciclo de estudos que lhe permita aceder à profissão de que aquele constitua a formação base, desde que iniciado imediatamente a seguir à conclusão da escolaridade obrigatória, e não o reinício repetido de novos ciclos de estudos.
s) O processo de educação do exequente, para efeitos do disposto no art. 1905º n.º 2 do Cód. Civil, ficou concluído no dia 31 de Maio de 2017.
t) O exequente não tem qualquer legitimidade para reclamar do executado o pagamento das prestações referentes à pensão de alimentos fixada na sua menoridade de 1 de Junho de 2017 a Março de 2019, por estas não serem devidas.
u) Passados muitos anos sobre a data em que o menor atingiu a maioridade, completou os 25 anos de idade e concluiu o seu processo de educação, sendo que esta última situação por si só obstaria em qualquer caso à manutenção da obrigação de alimentos, não é razoável, nesta data, a manutenção da obrigação de alimentos, sob a forma do pagamento da pensão de alimentos fixada na menoridade, por parte do executado ao exequente, uma vez que, o decurso do tempo tornou impossível o desiderato que a lei visava alcançar.
v) Não é razoável que muitos anos depois, e sem qualquer possibilidade repristinatória de uma determinada situação que pudesse ter sido prejudicada, o que nem sequer foi o caso, se possa exigir o cumprimento de uma obrigação que só tem enquadramento legal enquanto medida garantística da previsão ínsita na norma.
w) Hoje, o cumprimento de tal obrigação por parte do executado traduzir-se-ia num locupletamento indevido do exequente, pelo que, existiu erro de julgamento do douto Tribunal a quo.
x) Não devendo os pais serem considerados meros “financiadores" dos filhos, e consequentemente não se sufragando a tese de que o “pai que só serve para pagar”, entende o executado estar preenchida e provada a irrazoabilidade da obrigação de pagamento das prestações referentes à pensão de alimentos fixada na menoridade do exequente prevista no art. 1905º n.º 2 do Cód. Civil.
y) Deveria assim, o douto Tribunal a quo ter julgado no sentido supra exposto, dando a necessária relevância à actuação do exequente para efeitos do preenchimento do conceito de “irrazoabilidade” da exigência da obrigação de alimentos ínsito no art. 1905º n.º 2 do Cód. Civil, sob pena de julgar erradamente, tendo sido isso mesmo o que aconteceu.
z) O exequente tem um crédito de 4.059,98 € resultante de despesas não autorizadas realizadas pelo exequente com o cartão de crédito / débito do executado.
aa) A compensação de créditos invocada não pode ser vista à luz de uma interpretação meramente literal do disposto no art. 2008º n.º 2 do Cód. Civil, já que, a mens legislatoris, aplicável ex vi art. 9º n.º 1 do Cód. Civil, aponta com clareza para que o referido mandamento legal se traduza num factor acrescido de protecção da dignidade da pessoa humana, não permitindo que se possa ultrapassar um mínimo vital à concretização desse direito, por força de uma compensação de créditos, em que uma das obrigações sendo emergente do direito a alimentos, o pudesse proporcionar.
ab) O exequente, tem hoje 27 anos de idade e está prestes a fazer 28 anos no próximo mês de Março de 2022, pelo que, nunca teria nesta data, sob qualquer ponto de vista ou disposição legal, direito a alimentos por parte do executado, razão pela qual, o eventual pagamento por parte deste das prestações já vencidas referentes à pensão de alimentos fixada na menoridade do primeiro, não são, na presente data, susceptíveis de cumprir o desiderato legal de assegurar ao beneficiário do crédito de alimentos o mínimo vital, enquanto manifestação do princípio constitucional da preservação da dignidade da pessoa humana ou mesmo como parte do conteúdo do direito à vida.
ac) A compensação de créditos que agora se invoca, funda-se na actual natureza jurídica da relação subjacente, a qual, por ser insusceptível de cumprir o desiderato do legislador ínsito no art. 2008º n.º 2 do Cód. Civil, faz dela uma relação obrigacional comum, pelo que, não há razão para não se admitir a compensação de créditos.
ad) Com o devido respeito e sem prejuízo de melhor opinião, houve uma errada interpretação da relação jurídica subjacente e da norma aplicável, fundando-se esta numa interpretação meramente literal, sem levar em linha de conta a mens legislatoris, redundando assim numa errada aplicação do Direito.
ae) Não são exigíveis as prestações referentes pelo menos aos meses de Agosto e Setembro de 2016, porquanto que, o exequente habitou durante este período a casa do executado e foi este que suportou todas as suas despesas nesse período.
af) E o mesmo acontece relativamente a todas as prestações a partir da data da conclusão da licenciatura pelo exequente em 31-05-2017, uma vez que, para efeitos do disposto no art. 1905º n.º 2 do Cód. Civil tendo o processo de educação do exequente terminado nessa data, não pode este exigir o pagamento de qualquer prestação relativa à pensão de alimentos fixada na sua menoridade dessa data em diante.
ag) Mais uma vez, sempre com o devido respeito e sem prejuízo de melhor opinião, houve uma errada interpretação da situação jurídica subjacente e da norma aplicável, pois da subsunção da situação jurídica à norma, resulta que o exequente terminou o seu processo de educação na data em que concluiu o curso de Licenciatura na UALG a 31de Maio de 2017 e com isso termina a obrigação do executado pagar a prestação de alimentos fixada na menoridade por força da aplicação do disposto no art. 1905º n.º 2 do Cód. Civil.
Nestes termos e nos melhores de Direito que Vossas Excelências doutamente suprirão, requer que seja revogada a sentença proferida pelo Tribunal a quo, substituindo-se a mesma por acórdão que decrete a procedência dos embargos, e como consequência disso:
- Seja julgada extinta a obrigação de alimentos por irrazoabilidade da mesma, com a necessária consequência de ser julgada extinta a execução, in toto, e mandada(s) levantar a(s) penhora(s).
Se assim não se entender:
- Seja proferida decisão por força da qual se deem por compensados os créditos apurados entre exequente e executado e seja declarada a inexigibilidade das prestações referentes aos meses de Agosto e Setembro de 2016, bem como, as restantes prestações referentes ao período posterior à data de conclusão da licenciatura por parte do exequente em 31-05-2017, até à data final em que as mesmas são peticionadas, 28 de Março de 2019.
Por fim, requer a condenação do exequente em custas.
Com o que se fará a costumada Justiça».
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O exequente exerceu o contraditório relativamente ao recurso interposto.
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Admitido o recurso, foram observados os vistos legais. * II – Objecto do recurso:
É entendimento uniforme que é pelas conclusões das alegações de recurso que se define o seu objecto e se delimita o âmbito de intervenção do Tribunal ad quem (artigos 635º, nº 4 e 639º, nº 1, do Código de Processo Civil), sem prejuízo das questões cujo conhecimento oficioso se imponha (artigo 608º, nº 2, ex vi do artigo 663º, nº 2, do mesmo diploma).
Analisadas as alegações de recurso o thema decidendum está circunscrito à apreciação da existência de erro na apreciação do direito, numa tripla dimensão: (i) irrazoabilidade da obrigação de alimentos, (ii) compensação de créditos e (iii) inexigibilidade parcial dos créditos.
* III – Dos factos apurados: 3.1 – Factos provados:
Foram considerados provados os seguintes factos:
1. O exequente atingiu a maioridade a 28 de Março de 2012.
2. O exequente não obteve aproveitamento escolar na FDL, tendo revelado sinais de desinteresse pelo curso de Direito onde ingressou, acabando por desistir do curso, mesmo antes do fim do ano lectivo.
3. No ano letivo seguinte, 2013/2014, o exequente foi aluno na Universidade do Algarve onde passou a frequentar o curso de Licenciatura em Património Cultural e Arqueologia.
4. O executado declarou para efeitos fiscais, o exequente (NIF …), como seu dependente (conforme comprovativo de entrega da declaração Modelo 3 de IRS via internet referente ao ano fiscal de 2016 e demonstração de liquidação de IRS do mesmo ano (docs. n.º 1 e 2).
5. O exequente, na ausência do executado, utilizou um cartão de débito/crédito, que o executado lhe entregou e fez compras de produtos, designadamente, jogos para a Playstation e relógios, mas também para fazer o pagamento das propinas referentes ao ano letivo de 2016 – 2017 da universidade que frequentava, em valor que ronda os 4.000,00 € (doc. n.º 3).
6. À data em que saiu da casa do executado em 2016, o exequente deixou um pequeno bilhete manuscrito (doc. n.º 4).
7. O exequente passou a ignorar quer o executado, quer toda a família paterna, não se preocupando com o seu bem-estar físico ou psicológico, ou sequer em desejar-lhes um simples “Feliz aniversário” ou um “Feliz Natal”, tendo inclusive bloqueado o número de telefone do executado no seu próprio telemóvel.
8. A residência habitual do exequente sempre foi com a sua mãe, mesmo no ano que, em termos fiscais, não constou do seu agregado.
9. O exequente não deu consentimento ao facto de ser incluído no agregado do executado.
10. O executado no ano lectivo de 2015/2016 viveu em ..., em casa da mãe, deslocando-se de carro ou comboio até Faro nos dias de aulas.
11. No ano lectivo de 2016/2017 – em casa de uma amiga da sua mãe, em Faro.
12. No ano lectivo de 2017/2018 – em casa de um primo, em Lisboa;
13. No ano lectivo de 2018/2019 – em casa desse mesmo primo, no início, e, posteriormente, em residência universitária.
14. No ano lectivo de 2013/2014 o exequente mudou de curso, de Direito para Património Cultural, respeitando os timings próprios do ano lectivo (doc.de fls. 24).
15. No verão de 2016, o exequente passou, pelo menos dois meses (agosto e setembro) em casa de seu pai.
16. A família paterna, em tempos, chegou a dizer ao executado que o pai lhe tinha cedido um cartão, e que se não o utilizava para o que necessitava era porque não queria.
17. O exequente concluiu a licenciatura, fazendo formação profissional e integrando o mestrado, em que foi tendo aproveitamento e de que só falta apresentar e defender a tese, o que não fez ainda por não ter forma de pagar os valores associados (doc. de fls. 24 e ss).
18. O exequente iniciou o mestrado no início do ano letivo de 2017/18, para além de concluir a licenciatura e de iniciar o mestrado, frequentou e concluiu com aproveitamento, em 31/07/2017, o curso de formação profissional em Fotografia (doc. de fls. 27 a 29).
19. Inscrevendo-se no segundo ano do mestrado, depois de ter concluído o primeiro (doc. fls. 28).
* 3.2 – Factos não provados[1]:
Não se provaram os demais factos alegados com relevo para a decisão, nomeadamente, não se provou que:
1. O exequente ingressou no curso de Direito por vontade própria, porém, faltava frequentemente às aulas e não estudava para os exames, não tendo obtido aproveitamento na maioria dos mesmos, interrompendo assim, livremente, o seu processo educativo.
2. Desde abril de 2015, que o exequente regressou a casa do executado em junho de 2016, onde permaneceu até outubro do mesmo ano, período em que o executado pagou todas as despesas do exequente.
3. O exequente, sem autorização do executado utilizou o cartão de débito/crédito do executado.
4. O exequente demonstra ter pouco empenho no estudo, o que mais uma vez se verificou ao não completar o curso de Licenciatura que frequentou na Universidade do Algarve, no prazo regular, que é de 3 anos.
5. Em 2016, o exequente passou cerca de um mês, no período das férias (o de Agosto, quando nasceu o seu irmão por parte do pai), em casa do executado, mas mesmo assim dormindo, nesse mês, muitas noites em casa dos avós paternos e passando todos os fins-de-semana em casa da mãe, em ..., e onde regressou definitivamente no início de Setembro.
6. No período em que esteve temporariamente em casa do pai, o executado entregou um cartão de crédito ao filho aqui exequente para que o usasse e efetuasse pagamentos de compras e serviços.
* IV – Fundamentação: 4.1 – Da irrazoabilidade da obrigação de alimentos:
Os embargos de executado são uma verdadeira acção declarativa e que visa a extinção da execução, mediante o reconhecimento da actual inexistência do direito exequendo ou da falta de um pressuposto, específico ou geral, da acção executiva[2].
Segundo a prescrição normativa actualmente contida no nº 2 do artigo 1905º[3] do Código Civil, na nova redacção, para efeitos do disposto no artigo 1880º[4], entende-se que se mantém para depois da maioridade, e até que o filho complete 25 anos de idade, a pensão fixada em seu benefício durante a menoridade, salvo se o respectivo processo de educação ou formação profissional estiver concluído antes daquela data, se tiver sido livremente interrompido ou ainda se, em qualquer caso, o obrigado à prestação de alimentos fizer prova da irrazoabilidade da sua exigência.
Em face do ordenamento jurídico português é indiscutível que a pensão de alimentos se prolonga para além dos 18 anos de idade, enquanto o beneficiário não completar a sua formação profissional e não existir motivo relevante para determinar a respectiva cessação.
Na visão de Rita Lobo Xavier «a pensão de alimentos fixada para o filho durante a menoridade continua a ser devida após a maioridade, cabendo ao progenitor obrigado a iniciativa de fazer cessar tal obrigação e o ónus de alegar e provar os factos que constituem os pressupostos dessa extinção»[5].
O executado fala na irrazoabilidade obrigação de alimentos, justificando a sua posição no alcance dos conceitos de “conclusão do processo de educação ou formação profissional” e “interrupção voluntária” do mesmo e na circunstância de o exequente ter desistido do curso de Direito que frequentava na FDL antes do final do ano lectivo.
Entende o oponente que a obrigação cessa «com a conclusão do ciclo de estudos em que o menor se encontrar quando este atingiu a maioridade, ou com a conclusão do ciclo de estudos iniciado acto contínuo à conclusão da escolaridade obrigatória».
Porém, esta leitura é completamente irrazoável. Na actualidade, a situação de necessidade do filho maior, após a introdução do novo sistema de organização do ensino superior (processo de Bolonha), introduzido em 2006, o grau de licenciado é o primeiro grau académico conferido na sequência da conclusão de um 1.º ciclo de estudos superiores e apenas termina com a conclusão do mestrado se este for completado no primeiro quartel de vida do filho estudante.
Isto mesmo é defendido por Maria Clara Sottomayor que defende o alargamento do conceito para além da licenciatura, «de forma a abranger o grau de mestrado pós-reforma de Bolonha e estágios profissionais não remunerados, dada a insuficiência da licenciatura para adquirir formação que permita a entrada no mercado de trabalho»[6].
A contingência do beneficiário de alimentos mudar de curso não configura uma desistência para os efeitos pretendidos pelo legislador e uma simples reprovação por falta de adaptação ao curso onde inicialmente estava inscrito não determina a cessação da obrigação alimentar.
Não merece assim qualquer reparo a asserção contida no acto recorrido que «o jovem não interrompeu os seus estudos, frequentou o 1º ano do curso de Direito, não se identificou com o mesmo, pede transferência para a UALG e no ano seguinte inicia novo curso que vem a concluir, faz um curso de fotografia e, seguidamente, inscreve-se no mestrado».
Torna-se assim absolutamente transparente que, ao abrigo da norma habilitante do artigo 1880º[7] do Código Civil, o jovem necessitou do apoio e sustento dos pais enquanto não terminou a sua formação e fê-lo num quadro aproveitamento escolar adequado às expectativas comunitárias.
Não constituía assim uma vinculação injuntiva a frequência e a conclusão do curso de Direito. O contrato social e familiar subjacente à permanência da obrigação de alimentos após a maioridade não se quebra em função do curso inicialmente escolhido, mas antes na dinâmica da conclusão de uma formação profissional que dê a possibilidade ao filho de ingressar no mundo laboral e de garantir o seu próprio sustento.
Se o filho não era feliz ou não tinha aptidões para o curso de Direito a opção pela licenciatura em Património Cultural e Arqueologia é perfeitamente integrável na esfera da protecção da norma e no raciocínio silogístico que o julgador tem de realizar no confronto entre factos provados e direito aplicável.
É de realçar que a al. a) do nº1 do artigo 2013º[8] do Código Civil não é de aplicação automática e só a violação grave do dever de respeito por parte do filho para com o pai poderá constituir causa de cessação da obrigação de prestar alimentos após a maioridade, nos termos do artigo 1874º[9] do Código Civil[10]. E na presente situação tal não se verifica, tal como é explicado com sucesso e pertinência na sentença recorrida.
A irrazoabilidade que justifica a falta de exigência do pagamento de prestação alimentar devida a filho maior de idade surge legalmente associada à ausência de aproveitamento académico e tem ainda como critérios definidores a justiça comutativa na relação prestacional entre os rendimentos e as despesas dos pais e filhos e os deveres de relacionamento afectivo e de respeito entre o beneficiário e o obrigado a alimentos.
É assim de manter a obrigação de alimentos por parte do pai, tal como foi fixada antes da maioridade. Em acréscimo, salienta-se que carece de sentido alegar que o exequente tem hoje 27 anos, dado que a situação de dívida só se prolongou no tempo à conta do incumprimento injustificado do progenitor. Tem aqui plena aplicação a máxima latina sibi imputet, si, quod saepius cogitare poterat et evitare, non fecit [Que se culpe a si mesmo, se não fez o que poderia prever e evitar – in Codex Iustiniani 4.29.22.1]
* 4.2 – Da compensação de créditos:
A lei prevê nos artigos 395º[11] e 847º[12] e seguintes do Código Civil uma forma de extinção das obrigações que é a compensação. Segundo esta quando duas pessoas estejam reciprocamente obrigadas a entregar coisas fungíveis da mesma natureza, é admissível que as respectivas obrigações sejam extintas, total ou parcialmente, pela dispensa de ambas de realizar as suas prestações ou pela dedução a uma das prestações da prestação devida pela outra parte.
Os contributos de Vaz Serra em sede de trabalhos preparatórios do Código Civil salientam que a compensação se baseia «na conveniência de evitar pagamentos recíprocos quando o devedor tem, por sua vez, um crédito contra o seu credor. E funda-se ainda em julgar equitativo que se não obrigue a cumprir aquele que é, ao mesmo tempo, credor do seu credor, visto que o seu crédito ficaria sujeito ao risco de não ser integralmente satisfeito, se entretanto se desse a insolvência da outra parte»[13]. Acrescentando, mais adiante, no seu estudo que a declaração de compensação é um negócio jurídico unilateral, a que pode chamar-se negócio potestativo, porque, por ela, exerce-se um direito potestativo do declarante[14].
A compensação traduz-se num direito potestativo extintivo que tanto pode ser exercido por via extrajudicial ou judicial, por via de acção ou por reconvenção[15], conforme a situação. Logo, a compensação pode ser exercida, em sede de oposição à execução, como facto extintivo da obrigação exequenda e não já de reconvenção, pois esta não é admissível em processo executivo[16][17].
Um dos requisitos da compensação é que o crédito invocado para a compensação seja exigível em juízo e não esteja inutilizado por excepções, ou seja, o crédito daquele que invocar a compensação não pode ser controvertido, tem de existir de facto, estar judicialmente reconhecido.
A compensação torna-se efectiva mediante declaração de uma parte à outra (artigo 848º, nº1), mas é ineficaz se for feita sob condição ou termo (artigo 848º, nº2)[18].
Se as duas dívidas não forem de igual montante, a compensação opera-se na parte correspondente (artigo 847º, nº 2), sendo certo que a iliquidez de qualquer delas não impede a compensação (artigo 847º, n.º 3).
A compensação é exactamente o meio de o devedor se livrar da obrigação por extinção simultânea do crédito equivalente de que disponha sobre o seu credor[19].
Na visão da jurisprudência mais avalizada a compensação tem lugar quando o devedor que seja credor do seu próprio credor se libere da dívida à custa do seu crédito, assentando no princípio de que não há qualquer interesse em efectuar uma prestação a repetir posteriormente em cumprimento doutra obrigação[20].
Para que seja operacionalizada, a lei exige a verificação de determinados pressupostos, os quais se encontram previstos no artigo 847º, segundo o qual, quando duas pessoas sejam reciprocamente credor e devedor, pode qualquer delas extinguir a sua obrigação por compensação com a obrigação do seu credor, desde que o seu crédito seja exigível judicialmente e não proceda contra ele qualquer excepção, peremptória ou dilatória, de direito material, e que ambas as obrigações tenham por objecto coisas fungíveis do mesmo género e qualidade[21].
A corrente maioritária da jurisprudência e da doutrina afiança que só podem ser compensados créditos em relação aos quais o declarante esteja em condições de obter a realização coactiva da prestação. Se estiver a ser discutido numa acção declarativa pendente, o crédito invocado nesse procedimento deve ser tido como incerto e hipotético e não permite ainda executar qualquer operação de compensação, por não existirem ainda condições para autorizar a execução do património do devedor.
Todavia, as linhas que acabaram de se escrever são perfeitamente inúteis na situação chamada à colação. Com efeito, para além do contra crédito não estar judicialmente declarado, a que surge associada a circunstância de parte do dinheiro utilizado ter sido empregue no pagamento de propinas, a lei é perfeitamente clara e incondicional, não admitindo a compensação no caso das obrigações alimentares.
Na realidade, tal como decorre da simples leitura do artigo 2008º[22] do Código Civil, o crédito de alimentos não é penhorável, e o obrigado não pode livrar-se por meio de compensação, ainda que se trate de prestações já vencidas.
Pires de Lima e Antunes Varela negam «a possibilidade legal de o devedor da prestação alimentícia considerar esta extinta por compensação com qualquer crédito de que seja titular contra o seu credor» e dizem que não podem «ser ignoradas nem subestimadas as consequências graves que o não-cumprimento oportuno das prestações em dívida muito provavelmente terá tido na situação de necessidade do credor e o agravamento dela, que a extinção da dívida por compensação acabaria por provocar»[23].
O regime consagrado no artigo 2008º constituí um desvio ao regime comum do direito das obrigações, em nome do interesse público que a obrigação de alimentos é chamada a desempenhar: uma função assistencial para cobertura das necessidades básicas da vida quotidiana, quando o alimentado não se encontra capaz de prover às suas necessidades básicas[24].
Carece assim de razoabilidade a invocação da compensação de créditos em ordem a extinguir, no todo ou em parte, a obrigação de alimentos a que o executado se mostra vinculado.
* 4.3 – Da inexigibilidade parcial dos créditos:
O executado afirmava peremptoriamente que, após atingir a maioridade (28/03/2012), o exequente passou a viver com o oponente e que suportou as despesas do filho.
Porém, neste capítulo, apenas se provou que no verão de 2016, o exequente passou, pelo menos dois meses (agosto e setembro) em casa do seu pai.
No retrato dos autos a alegação do executado roça a imprudência censurável e a mesma situa-se mesmo no limiar da litigância de boa fé.
E a litigância de má-fé configura uma entropia processual indesejada que pode condicionar o regular exercício da actividade jurisdicional e que se mostra provisionada no artigo 542º[25] do Código de Processo Civil.
No Código de Processo Civil de 1967, era pacífico que só quem agisse com dolo poderia ser condenado como litigante de má fé, não se sancionando a lide temerária, entendida como a litigância violadora com culpa grave ou erro grosseiro das regras de conduta conformes com a boa fé.
Todavia, atentas as alterações introduzidas ao artigo 456.º do Código de Processo Civil, operadas pelos Decreto-Lei nºs 329-A/95, de 12/12 e 180/96, de 25/09, deve entender-se que a punição como litigante de má fé abrange quer as condutas dolosas, quer as condutas gravemente negligentes, numa patente tentativa de maior responsabilização das partes. Esta disciplina mantém exactamente os mesmos traços no Novo Código de Processo Civil.
Como diz Planiol[26] o direito cessa onde começa o abuso.
Não se aplica a sanção prevista na lei, mas assinala-se que o executado e a sua actuação processual parecem não distinguir entre as noções de razoabilidade na definição de propósitos assistenciais e o recurso a métodos pouco ortodoxos na busca de uma solução que o isente do pagamento devido, fazendo prevalecer a sua interpretação do dissídio familiar sobre a realidade envolvente.
Dito isto, apelando até ao escrito elaborado pelo punho do exequente que se encontra junto à petição inicial, não faz qualquer sentido que se suspenda o pagamento da pensão no período de férias em que o menor ou maior estudante esteve na companhia do progenitor não guardião.
E, no fundo, aquilo que se tratou foi de um mero período de vilegiatura fora do contexto da residência habitual – aparentemente para fortalecer o relacionamento com um novo membro da família, mas que nem o pai nem o filho conseguiram aproveitar devidamente e que não serviu para qualquer propósito de reaproximação afectiva, seja a culpa de quem for.
O direito a alimentos devidos ao filho é um direito indisponível, irrenunciável, impenhorável e não pode ser objecto de compensação nem pode ser reduzido em função de uma colocação conjuntural temporária na casa do progenitor não guardião, quando essa alteração precária e transitória não é prevista no acordo de regulação das responsabilidades parentais ou na sentença que define o âmbito da obrigação de alimentos, sempre que a mesma não extravase um critério de justa proporcionalidade, necessidade e adequação.
Efectivamente, vale aqui a máxima que as obrigações decorrentes da regulação do exercício das responsabilidades parentais têm de ser cumpridas, nos precisos termos acordados e objecto de homologação, também quanto a prestações de alimentos e a despesas disciplinadas em sentença respectiva, enquanto tal regulação não for judicialmente alterada[27].
E, à data, o agora executado não tomou qualquer iniciativa processual com vista à sua cessação ou suspensão nem adoptou qualquer medida de conteúdo equivalente relativamente à pensão alimentar que se encontrava vigente.
Vale aqui o sentido decisório impresso noutro aresto quando afirma que a natureza da obrigação alimentícia dos progenitores para com os filhos é contínua, indisponível e incondicional, integrando o conteúdo das responsabilidades parentais e impede o progenitor que não reside habitualmente com os menores de reduzir a prestação de alimentos, já fixada, em função do tempo que passa com os filhos[28].
Nestes termos julga-se improcedente o recurso interposto, mantendo-se a decisão recorrida.
* V – Sumário:
(…)
* VI – Decisão:
Nestes termos e pelo exposto, tendo em atenção o quadro legal aplicável e o enquadramento fáctico envolvente, decide-se julgar improcedente o recurso, confirmando-se a sentença recorrida.
Custas a cargo do recorrente, atento o disposto no artigo 527.º do Código de Processo Civil, tendo em atenção a determinação previamente arbitrada quanto a custas no pretérito acórdão prolatado.
Notifique.
*
Processei e revi.
*
Évora, 24/02/2022
José Manuel Costa Galo Tomé de Carvalho
Mário Branco Coelho
Isabel de Matos Peixoto Imaginário
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[1] Ficou consignado na sentença que: «O tribunal não respondeu à matéria conclusiva e de direito que será ponderada em sede própria e, ainda, àquela que se reporta a um período anterior à execução, pois não apresenta relevância para a decisão a proferir».
[2] Lebre de Freitas, A Acção Executiva, Coimbra Editora, Coimbra, 1993, pág. 143.
[3] Artigo 1905.º (Alimentos devidos ao filho em caso de divórcio, separação judicial de pessoas e bens, declaração de nulidade ou anulação do casamento):
1 - Nos casos de divórcio, separação judicial de pessoas e bens, declaração de nulidade ou anulação de casamento, os alimentos devidos ao filho e a forma de os prestar são regulados por acordo dos pais, sujeito a homologação; a homologação é recusada se o acordo não corresponder ao interesse do menor.
2 - Para efeitos do disposto no artigo 1880.º, entende-se que se mantém para depois da maioridade, e até que o filho complete 25 anos de idade, a pensão fixada em seu benefício durante a menoridade, salvo se o respetivo processo de educação ou formação profissional estiver concluído antes daquela data, se tiver sido livremente interrompido ou ainda se, em qualquer caso, o obrigado à prestação de alimentos fizer prova da irrazoabilidade da sua exigência.
[4] Artigo 1880.º (Despesas com os filhos maiores ou emancipados):
Se no momento em que atingir a maioridade ou for emancipado o filho não houver completado a sua formação profissional, manter-se-á a obrigação a que se refere o artigo anterior na medida em que seja razoável exigir aos pais o seu cumprimento e pelo tempo normalmente requerido para que aquela formação se complete.
[5] Rita Lobo Xavier, in Responsabilidades Parentais no Seculo XXI, Lex Familiae, Revista Portuguesa de Direito da Família, Ano 5, nº 10, 2008, pág. 17-23.
[6] Maria Clara Sottomayor, Regulação do Exercício do Poder Paternal em caso de Divórcio, 6ª edição, Almedina, Coimbra, 2014, págs. 373-374.
[7] Artigo 1880.º (Despesas com os filhos maiores ou emancipados)
Se no momento em que atingir a maioridade ou for emancipado o filho não houver completado a sua formação profissional, manter-se-á a obrigação a que se refere o artigo anterior na medida em que seja razoável exigir aos pais o seu cumprimento e pelo tempo normalmente requerido para que aquela formação se complete.
[8] Artigo 2013.º (Cessação da obrigação alimentar):
1. A obrigação de prestar alimentos cessa:
a) Pela morte do obrigado ou do alimentado;
b) Quando aquele que os presta não possa continuar a prestá-los ou aquele que os recebe deixe de precisar deles;
c) Quando o credor viole gravemente os seus deveres para com o obrigado.
2. A morte do obrigado ou a impossibilidade de este continuar a prestar alimentos não priva o alimentado de exercer o seu direito em relação a outros, igual ou sucessivamente onerados.
[9] Artigo 1874.º (Deveres de pais e filhos):
1. Pais e filhos devem-se mutuamente respeito, auxílio e assistência.
2. O dever de assistência compreende a obrigação de prestar alimentos e a de contribuir, durante a vida em comum, de acordo com os recursos próprios, para os encargos da vida familiar.
[10] Acórdãos do tribunal da Relação de Coimbra de 21/04/2015, 25/05/2019 e 22/06/2021 e do Tribunal da Relação de Lisboa de 08/03/2012, disponibilizados em www.dgsi.pt.
[11] Artigo 395º (Factos extintivos da obrigação):
As disposições dos artigos precedentes são aplicáveis ao cumprimento, remissão, novação, compensação e, de um modo geral, aos contratos extintivos da relação obrigacional, mas não aos factos extintivos da obrigação, quando invocados por terceiro.
[12] Artigo 847º (Requisitos):
1. Quando duas pessoas sejam reciprocamente credor e devedor, qualquer delas pode livrar-se da sua obrigação por meio de compensação com a obrigação do seu credor, verificados os seguintes requisitos:
a) Ser o seu crédito exigível judicialmente e não proceder contra ele excepção, peremptória ou dilatória, de direito material;
b) Terem as duas obrigações por objecto coisas fungíveis da mesma espécie e qualidade.
2. Se as duas dívidas não forem de igual montante, pode dar-se a compensação na parte correspondente.
3. A iliquidez da dívida não impede a compensação.
[13] Vaz Serra, Compensação, Boletim do Ministério da Justiça nº 31, págs. 13-14.
[14] Obra citada, pág. 137.
[15] Actualmente, face à disciplina vertida na alínea c) do nº 2 do artigo 266º do Código de Processo Civil, a lei apenas viabiliza a dedução de reconvenção «quando o réu pretende o reconhecimento de um crédito, seja para obter a compensação seja para obter o pagamento do valor em que o crédito invocado excede o do autor».
[16] Lebre de Freitas, in A Acção Executiva (Depois da Reforma), 4ª edição, págs. 178-179.
[17] Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 26/04/2012, in www.dgsi.pt.
[18] Artigo 848.º (Como se torna efectiva)
1. A compensação torna-se efectiva mediante declaração de uma das partes à outra.
2. A declaração é ineficaz, se for feita sob condição ou a termo.
[19] Antunes Varela, Das Obrigações em Geral, Vol. II, pág. 197.
[20] Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 19/11/2009, in www.dgsi.pt.
[21] Luís Menezes Leitão, Direito das Obrigações, Vol. II, 6ª edição, pág. 200.
[22] Artigo 2008.º (Indisponibilidade e impenhorabilidade):
1. O direito a alimentos não pode ser renunciado ou cedido, bem que estes possam deixar de ser pedidos e possam renunciar-se as prestações vencidas.
2. O crédito de alimentos não é penhorável, e o obrigado não pode livrar-se por meio de compensação, ainda que se trate de prestações já vencidas.
[23] Pires de Lima e Antunes varela, Código Civil Anotado, volume V, 1995, pág. 590 (anotação ao art.º 2008º).
[24] Rute Teixeira Pedro, anotação ao artigo 2008º, in Código Civil Anotado, Coord. Ana Prata, Vol. II, pág. 911.
[25] Artigo 542.º (Responsabilidade no caso de má-fé - Noção de má-fé):
1 - Tendo litigado de má-fé, a parte é condenada em multa e numa indemnização à parte contrária, se esta a pedir.
2 - Diz-se litigante de má-fé quem, com dolo ou negligência grave:
a) Tiver deduzido pretensão ou oposição cuja falta de fundamento não devia ignorar;
b) Tiver alterado a verdade dos factos ou omitido factos relevantes para a decisão da causa;
c) Tiver praticado omissão grave do dever de cooperação;
d) Tiver feito do processo ou dos meios processuais um uso manifestamente reprovável, com o fim de conseguir um objetivo ilegal, impedir a descoberta da verdade, entorpecer a ação da justiça ou protelar, sem fundamento sério, o trânsito em julgado da decisão.
3 - Independentemente do valor da causa e da sucumbência, é sempre admitido recurso, em um grau, da decisão que condene por litigância de má-fé.
[26] Planiol, Traité Élémentaire de Droit Civil, 3ª edição, 1903, pág. 284.
[27] Acórdãos do Tribunal da Relação de Évora de 10/05/2018 e do Tribunal da Relação de Coimbra de 08/07/2021, disponíveis em www.dgsi.pt.
[28] Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 27/05/2021, publicitado em www.dgsi.pt.