Ups... Isto não correu muito bem. Por favor experimente outra vez.
INCUMPRIMENTO DAS RESPONSABILIDADES PARENTAIS
ALIMENTOS A FILHOS MENORES
PRESCRIÇÃO
EQUIDADE
Sumário
1 – O processo de incumprimento do exercício de responsabilidades parentais constitui uma instância incidental, relativamente ao processo principal (de regulação dessas responsabilidades), destinada à verificação de uma situação de incumprimento culposo/censurável de obrigações decorrentes de regime parental (provisório ou definitivo) estabelecido. 2 – Relativamente à obrigação de alimentos, fixada em benefício de menor, a prescrição inicia o seu curso e corre normalmente, mas só se completa um ano depois da cessação da incapacidade, juízo que é aplicável aos juros remuneratórios. 3 – Incumbe ao devedor, enquanto facto extintivo do direito de crédito da criança, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 342.º[29] do Código Civil, provar que realizou o pagamento da prestação alimentar. 4 – A equidade é assim a justiça do caso concreto, flexível, humana, independentemente de critérios normativos fixados na lei, devendo, o julgador ter em conta as regras da boa prudência, do bom senso prático, da justa medida das coisas e da criteriosa ponderação das realidades da vida. (Sumário do Relator)
Texto Integral
Processo n.º 152/07.9TBSTR-C.E1 Tribunal Judicial da Comarca de Santarém – Juízo de Família e Menores de Abrantes – J1
* Acordam na Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora:
* I – Relatório:
Nos presentes autos de Incumprimento da Regulação das Responsabilidades Parentais relativos ao menor (…), em que é requerente (…) e requerido (…), o progenitor pai veio interpor recurso da sentença proferida
*
A requerente pediu que o requerido fosse condenado a pagar o valor global de 23.550,00 € (vinte e três mil quinhentos e cinquenta euros), a titulo de prestação de alimentos devidas ao seu filho menor de idade, desde Junho de 2007 e que à data da propositura do incidente ascendiam à referida quantia, assim encontrado: 157 meses x 150 € = 23.550,00 €.
Solicitou ainda a condenação do requerido no pagamento de juros vencidos que, à data da propositura do incidente ascendiam a 5.422,27 € (cinco mil quatrocentos e vinte e dois euros e vinte e sete cêntimos), pelo que o valor total em dívida corresponde a 28.972,27 € (vinte e oito mil novecentos e setenta e dois euros e vinte e sete cêntimos), o qual deve ser acrescido dos juros vincendos à taxa legal. Para além disso, pediu a condenação do remisso em multa até 20 UC´s e em indemnização a favor do menor.
E, com vista à cobrança coerciva dos alimentos, solicitou que fossem realizadas pesquisas a fim de verificar se o Requerido se encontrava a fazer descontos para a Segurança Social, ou se beneficiava de algum rendimento social, pensão ou subsídio. E, caso tal não se verificasse, em caso de decretamento do incumprimento, reclamou que o Fundo de Garantia de Alimentos devidos a Menores procedesse ao pagamento em falta, por se mostrarem verificados todos os requisitos legais, nos termos dos artigos 1º da Lei nº 75/98 de 19 de Novembro e 189º do DL nº 314/78 de 27 de Outubro.
*
Notificado para os termos do incidente, o requerido contestou o mesmo, invocando o pagamento da quantia peticionada e deduziu a excepção da prescrição das quantias alimentares em dívida e dos juros de mora, nos termos das als. d) e f) do artigo 310º do Código Civil na parte em que decorreram 5 anos sobre o seu vencimento. *
A requerente respondeu à excepção da prescrição, alegando que a mesma não se verificava.
*
Em 18/01/2021, o Tribunal «a quo» proferiu a decisão em que, além do mais, julgou verificado o incumprimento, por parte do progenitor (…), condenando-o a pagar a quantia de vinte e três mil, quinhentos e cinquenta euros (23.550,00 €), desde Junho de 2007, acrescida de juros de mora e, bem assim, de indemnização, a favor da criança e ao Estado, no montante de mil euros (1.000,00 €), a cada qual.
*
Interposto recurso desta decisão, por acórdão datado de 27/05/2021, o Tribunal da Relação de Évora revogou a sentença recorrida e ordenou o prosseguimento dos autos para julgamento, com a produção da prova que considerou relevante para a decisão.
*
Realizado o julgamento, em 11/10/2021, o Juízode Família e Menores de Abrantes, a sentença decidiu:
a) Julgar verificado o incumprimento, por parte do progenitor (…), da quantia de 17.250,00 € (dezassete mil duzentos e cinquenta euros), correspondente aos alimentos em dívida, à criança, desde 23/05/2007, até à data da propositura do incidente de incumprimento.
b) Sobre esta quantia recaem, porque pedidos, juros de mora, nos termos do disposto nos artigos 804º, 805º, n.º 1 e 86º n.º 1 do C.C., vencidos, até ao momento e vincendos, até integral pagamento, à taxa de 4% ano, sobre o capital (Portaria 291/2003 de 8/4), condenando-se o pai no pagamento desta quantia.
c) Condenar o requerido pai em indemnização, a favor da criança, no montante de oitocentos euros (€ 800,00).
d) Condenar o requerido pai em multa, ao Estado, no montante de oitocentos euros € 800,00).
e) Absolver o requerido pai do restante pedido (quer a nível da pensão de alimentos, quer a nível da cobrança coerciva dos alimentos, através do mecanismo previsto no artigo 48º do RGPTC e intervenção do FGADM, porque o pai trabalha em França, sendo que a sua entidade patronal tem domicílio, igualmente, em França, pelo que não são aqueles os meios processuais próprios para a cobrança coerciva da quantia alimentar no seu vencimento).
*
Inconformado com tal decisão, o recorrente apresentou recurso de apelação e as alegações continham as seguintes conclusões:
«1º Salvo erro e o devido respeito, o Tribunal a quo cometeu erro de actividade e erro de julgamento, porquanto fez errada interpretação e aplicação das normas de direito adjectivo, bem como, fez errada interpretação e aplicação das regras de direito substantivo.
2º Foi proferida a seguinte decisão:
“(…):
4.1 – Pelo exposto, delibera o Tribunal julgar parcialmente procedente, por parcialmente provado, o presente incidente de incumprimento e, em consequência:
a) verificar o incumprimento, por parte do progenitor (…), da quantia de € 17.250,00 (dezassete mil, duzentos e cinquenta euros), correspondente aos alimentos em dívida, à criança, desde 23/5/2007, até à data da propositura do incidente de incumprimento.
b) Sobre estas quantias recaem, porque pedidos, juros de mora, nos termos do disposto nos arts. 804º; 805º nº 1 e 806º nº 1 do C.C., vencidos, até ao momento e vincendos, até integral pagamento, à taxa de 4% ano, sobre o capital (Portaria 291/2003 de 8/4), condenando-se o pai no pagamento desta quantia.
c) condenar o requerido pai em indemnização, a favor da criança, no montante de oitocentos euros (800,00 €).
d) condenar o requerido pai em multa, ao Estado, no montante de oitocentos euros (800,00 €).
e) absolver o requerido pai do restante pedido (quer a nível da pensão de alimentos, quer a nível da cobrança coerciva dos alimentos, através do mecanismo previsto no artº 48º do RGPTC e intervenção do FGADM, porque o pai trabalha em França, sendo que a sua entidade patronal tem domicílio, igualmente, em França, pelo que não são aqueles os meios processuais próprios para a cobrança coerciva da quantia alimentar no seu vencimento).
4.2 – Custas pela requerente e pelo requerido pai, na proporção do decaimento, sem prejuízo da concessão do benefício do apoio judiciário.
4.3 – Fixo à presente causa, o valor de trinta mui euros e um cêntimo (30.000,01 €), nos termos do disposto nos arts. 305º nº 4 e 306º nº 1 do C.P.C.
4.4 – Registe e notifique”.
3º Com relevo para o presente recurso, deram-se como provados os seguintes factos nos pontos E), F), G), H), I), J) da Fundamentação da Sentença.
4º Ora, de tais factos provados resulta que:
a) Entre 2011 e 2015 (durante 4 anos), foram pagos alimentos no total de € 5.040,00;
b) Entre 2017 e 2019 (durante 2 anos), foram pagos alimentos no total de € 2.550,00.
Total pago = € 7.590,00
5º Assim sendo reclamada a quantia de € 23.550,00, há que deduzir o montante de € 7.590,00.
6º Daí resulta que o montante devido pelo requerido, quanto muito perfaz a quantia de € 15.960,00 (€ 23.550,00 - € 7.90,00).
7º Devendo a sentença ser revogada em conformidade.
8º Por outro lado, andou mal o Tribunal ao decidir que:
c)“Sobre a quantia ainda em dívida de € 17.250,00 (dezassete mil, duzentos e cinquenta euros) recaem, porque pedidos, juros de mora, nos termos do disposto nos arts. 804º; 805º nº 1 e 806º nº 1 do C.C., vencidos desde 23/5/2007, até ao momento, e vincendos, até integral pagamento, calculados à taxa de 4% ano, sobre o capital (Portaria 291/2003 de 8/4).”
9º Pois, tal implica que a quantia de € 17.250,00, era devida desde 23/05/2007! E tal não foi provado, nem o poderia ser!
10º Desde logo, é verdade que a sentença em causa foi proferida em 23/05/2007, sendo por tal sentença fixada nessa data uma prestação mensal a titulo de alimentos de € 150,00 ... e não um capital em divida de € 17.250,00!!!...
11º Assim, se a quantia de € 17.250,00 (que já se demonstrou ser no máximo de € 15.960,00), não era devida à data de 23/05/2007, não pode vencer juros desde tal data.
12º Tendo o Tribunal a quo, fixado juros sobre um capital, calculados desde uma data em que tal quantia nem sequer era ainda devida.
13º Pelo que tal parte da sentença enferma de erro e de ilegalidade, devendo ser igualmente revogada.
14º Por outro lado, entende-se que, encontram-se prescritos os juros devidos sobre tais prestações alimentícias com mais de 5 anos, nos termos do artigo 310.º, d), do Código Civil.
15º Pelo que, a douta sentença, violou igualmente o fixado no art. 310º d) do Cód. Civil, devendo ser revogada nesta parte.
16º Resulta ainda dos autos os factos provados em M); N) da Fundamentação da Sentença.
17º Face às suas dificuldades económicas o R. litiga com apoio judiciário, nas modalidades de dispensa total de pagamento de taxas de justiça e demais encargos com o processo.
18º O que bem atesta a graves dificuldades em que vive.
19º Assim, apresenta-se completamente infundado e excessivo, a parte da sentença que condenou o R. a pagar uma indemnização, a favor da criança, no montante de oitocentos euros (€ 800,00) e uma multa, ao Estado, no montante de oitocentos euros (€ 800,00).
20º Devendo tal parte da sentença ser igualmente revogada.
21º A ser fixada qualquer multa e indemnização, as mesmas devem ser fixadas no seu mínimo legal, isto é, em € 51,00
Termos em que e nos melhores de Direito e sempre com o Mui Douto
Suprimento de Vossas Excelências, deve julgado procedente o presente recurso e assim ser revogada a sentença recorrida nos termos constantes das Conclusões.
Tudo com as legais consequências.
Assim se fazendo Justiça!».
*
A progenitora do menor contra-alegou, defendendo a bondade da decisão recorrida.
*
Admitido o recurso, foram observados os vistos legais. * II – Objecto do recurso:
É entendimento uniforme que é pelas conclusões das alegações de recurso que se define o seu objecto e se delimita o âmbito de intervenção do Tribunal ad quem (artigos 635º, nº 4 e 639º, nº 1, do Código de Processo Civil), sem prejuízo das questões cujo conhecimento oficioso se imponha (artigo 608º, nº 2, ex vi do artigo 663º, nº 2, do mesmo diploma).
Analisadas as alegações de recurso o thema decidendum está circunscrito à apreciação da existência de erro na apreciação do direito por (i) a dívida de juros se encontrar parcialmente prescrita, (ii) existir erro de cálculo na fixação da quantia devida e (iii) desproporção na aplicação da multa e da indemnização.
* III – Dos factos apurados: 3.1 – Factos provados:
Com interesse para a decisão do incidente de incumprimento da regulação do exercício das responsabilidades parentais foram considerados provados os seguintes factos:
A) …, nasceu em 2005, em (...), sendo filho de (…) e de (…).
B) Por sentença transitada em julgado, proferida em 23/05/2007, nos autos apensos de regulação das responsabilidades parentais da criança (…), foi decidido, para além do mais, que a criança ficaria a residir com a mãe e o pai contribuiria com a quantia mensal de 150,00 €, a título de alimentos, a depositar, até ao dia 8 de cada mês, na conta (…), da CCAM, balcão de (…) e metade das despesas médico-medicamentosas.
C) O requerido pai nunca pagou a prestação de alimentos, através de depósito bancário, conforme foi decidido e consta da al. B) dos factos provados.
D) A criança viveu juntamente com a mãe, em casa dos avós maternos, no período de tempo compreendido entre 23/05/2007 e uma data não concretamente apurada de 2011.
E) Entre uma data não concretamente apurada do ano de 2011 e uma data não concretamente apurada do ano de 2015, a criança ficou a residir com a avó materna, em Portugal, porque a mãe foi para o estrangeiro.
F) Neste período de, aproximadamente, 4 anos, a avó paterna da criança, entregou à avó materna, a quantia de, pelo menos 200,00 €, em numerário, duas vezes ao ano, por conta da prestação alimentar devida pelo requerido pai.
G) Neste período de, aproximadamente, 4 anos, a bisavó paterna da criança entregou, em numerário, à avó materna, uma quantia não concretamente apurada, mas nunca inferior a 150,00 €, de cada vez, nem superior a 280,00 €, de cada vez, com uma periodicidade não concretamente apurada ao longo desses quatro anos, mas nunca inferior a 4 vezes por ano, nem superior a 6 vezes por ano, tudo por conta da prestação alimentar devida pelo requerido pai.
H) Entre uma data não concretamente apurada do ano de 2015 e uma data não concretamente apurada do ano de 2017, a criança ficou a residir com a mãe, no estrangeiro, concretamente na Suíça.
I) Entre uma data não concretamente apurada do ano de 2017 e uma data não concretamente apurada do ano de 2019, a criança voltou para Portugal, passando a residir com a avó materna.
J) Neste período de tempo de, aproximadamente, 2 anos, foram feitos pagamentos, em dinheiro, nos exactos termos constantes das als. F) e G) dos factos provados, tudo por conta da prestação alimentar devida pelo requerido pai.
K) Desde uma data não concretamente apurada do ano de 2019, até ao momento, a criança reside com a mãe e com o companheiro da mesma.
L) O requerido pai vive em França, onde trabalha, sendo a sua entidade empregadora a seguinte: «(…), França».
M) O requerido aufere o vencimento mensal de 847,16 €.
N) O seu agregado familiar é composto pela sua companheira (…), e por 2 filhos menores, (…), nascido a 7 de Março de 2013 e (…), nascido a 2 de Julho de 2019.
O) Para além do dinheiro aludido nas als. F), G) e J) dos factos provados, sempre que estavam a criança, quer a avó paterna, quer a bisavó paterna, entregavam, à avó materna, roupa e calçado destinados à criança.
P) Em todas as ocasiões em que foram pagos alimentos à criança, sempre em dinheiro, nunca foi emitido recibo.
* 3.2 – Factos não provados:
Não se provaram os seguintes factos com relevo para a decisão da causa:
i) Que o requerido pai não pague os alimentos, devidos à criança, integralmente, desde Junho de 2007, ascendendo o valor em dívida, à data da propositura desde incidente, ao valor global de 23.550,00 € (vinte e três mil quinhentos e cinquenta euros), assim encontrado: 157 meses x 150,00/mês € = 23.550,00 €, acrescida da quantia devida, a título de juros de mora vencidos, que na data da instauração do incidente de incumprimento, ascendem a 5.422,27 € (cinco mil quatrocentos e vinte e dois euros e vinte e sete cêntimos).
ii) que o requerido pai tenha pago os alimentos devidos, ao seu filho menor de idade, integralmente desde Junho de 2007, até ao momento.
iii) que o requerido tenha despesas fixas com renda de apartamento, empréstimos, alimentação, deslocações, vestuário, saúde e impostos que absorvem a quase totalidade do seu salário.
iv) que a companheira do requerido se encontra na situação de desempregada.
v) que, desde 23/05/2007, a criança apenas tenha residido com a mãe em Setembro de 2019.
vi) que, desde 23/05/2007, até Setembro de 2019, ininterruptamente, a criança tenha sido criada pela avó materna e madrinha, residindo em casa da avó materna em (…), (…), concelho de (…).
vii) que tivesse sido por indicação expressa da avó materna, que assim transmitiu ao requerido e à mãe deste, que foram pagos os montantes aludidos nas als. F), G) e J) dos factos provados, referentes às prestações alimentares devidas à criança, pelo pai, pois, segundo a avó materna do menor (…), era esta que estava a criar o menor (…), e como tal deveriam tais prestações alimentícias serem pagas a esta.
viii) que, segundo a avó materna da criança, caso tal dinheiro fosse entregue à requerente mãe, esta não lhe o entregava, gastando-o em proveito próprio e não do proveito da criança.
ix) como aliás, aconteceu com as primeiras prestações que o requerido entregou à requerente.
* IV – Fundamentação: 4.1 – Da prescrição parcial (da obrigação alimentar e) da dívida de juros:
De acordo com a al. f) do artigo 310º[1] do Código Civil prescrevem no prazo de cinco anos as pensões alimentícias vencidas e os juros convencionais ou legais tem o mesmo prazo extintivo de harmonia com a al. d) do mesmo dispositivo.
A ratio normalmente apontada para a existência destes prazos mais curtos de prescrição consiste em evitar que a inércia do credor conduza a um acumular de prestações, normalmente pecuniárias, cuja exigência poderia revelar-se extremamente onerosa para o devedor[2]. Ou, na formulação de Ana Filipa Morais Antunes[3], evitar a ruína do devedor pela acumulação das pensões, rendas, alugueres, juros ou outras prestações periódicas.
De acordo com os melhores ensinamentos «não se trata, nestes casos, de prescrições presuntivas, sujeitas ao regime especial estabelecido nos artigos 312° e seguintes, mas de prescrições de curto prazo, destinadas essencialmente a evitar que o credor retarde demasiado a exigência de créditos periodicamente renováveis, tornando excessivamente pesada a prestação a cargo do devedor»[4].
Porém, como bem assinala Remédio Marques, no que respeita ao prazo quinquenal de prescrição do direito a alimentos proclamada na alínea f) do artigo 310º do Código Civil, «não começa nem corre entre os cônjuges, de harmonia com o disposto no art. 318º, alínea a), do CC; nem entre os progenitores e o menor, credor de alimentos, nos termos da alínea b) do mesmo preceito»[5].
Aliás, do cruzamento interpretativo entre os artigos 318º[6] e 320º[7] do Código Civil resulta, claramente e à saciedade, que o prazo de prescrição das prestações de alimentos devidas a menores não se completa sem ter decorrido um ano, contado a partir do termo da sua incapacidade. Isto é, não se completa sem ter decorrido um ano, a partir do momento em que o credor completa 18 anos de idade.
Na justificação desde regime excepcional a doutrina[8][9][10][11][12] e a jurisprudência[13] entendem a suspensão se deve manter pelo período de ano após a maioridade, a fim de proteger o beneficiário de alimentos relativamente ao exercício negligente do direito por parte do respectivo representante legal.
Em função dos dados concretos relacionados com a idade do menor (o mesmo ainda completou 18 anos de idade) e da regra legal da suspensão do prazo da prescrição dos alimentos devidos ao mesmo, por inferência lógica de regras imanentes, também o prazo relativo aos juros de mora está paralisado e é assim inoperante a invocada excepção relativamente a este segmento remuneratório.
Devemos assim concluir que, relativamente à obrigação de alimentos, fixada em benefício de menor, a prescrição inicia o seu curso e corre normalmente, mas só se completa um ano depois da cessação da incapacidade. E, assim, ao contrário do pretendido, desde que haja uma dívida de capital associada, os juros das prestações vencidas há mais de 5 anos não se encontram prescritos, nos termos da al. d) do artigo 310º do Código Civil. *
4.2 – Do incumprimento do pagamento da pensão alimentar:
O processo de incumprimento do exercício de responsabilidades parentais constitui uma instância incidental, relativamente ao processo principal (de regulação dessas responsabilidades), destinada à verificação de uma situação de incumprimento culposo/censurável de obrigações decorrentes de regime parental (provisório ou definitivo) estabelecido[14].
É incontestável que, por sentença transitada em julgado, proferida em 23/05/2007, nos autos apensos de regulação das responsabilidades parentais de (…) foi decidido que a criança ficaria a residir com a mãe e o pai contribuiria com a quantia mensal de 150,00 €, a título de alimentos, a depositar, até ao dia 8 de cada mês, na conta (…), da CCAM, balcão de (…) e, bem assim a suportar metade das despesas médico-medicamentosas.
É indubitável que incumbia ao requerido pai, enquanto facto extintivo do direito de crédito da criança, nos termos do disposto no nº 2 do artigo 342º[15] do Código Civil, provar que realizou o pagamento da prestação alimentar.
Também é indiscutível que os termos da regulação do exercício das responsabilidades parentais têm de ser cumpridos nos precisos termos acordados e homologados. Todavia, estamos perante uma simples obrigação de pagamento e não face a uma formalidade ad probationem sujeita ao regime estabelecido no nº 2 do artigo 364º[16] do Código Civil.
O Tribunal «a quo» considerou assente que o requerido pai não pagou na totalidade os alimentos, devidos à criança, desde Junho de 2007, ascendendo o valor em dívida, à data da propositura desde incidente, ao valor global de 17.250,00 € (dezassete mil duzentos e cinquenta euros), correspondente aos alimentos em dívida, à criança, desde 23/05/2007, até à data da propositura do incidente de incumprimento, acrescida de juros vencidos, até ao momento e vincendos, até integral pagamento, à taxa de 4% ano, sobre o capital (Portaria 291/2003, de 8/4).
Neste ponto, o Juízo de Família e Menores de Abrantes considerou que, face aos factos provados, em virtude de terem sido demonstrados alguns pagamentos, fixar a mencionada quantia com base em critérios de equidade.
*
A equidade é assim a justiça do caso concreto, flexível, humana, independentemente de critérios normativos fixados na lei, devendo, o julgador ter em conta as regras da boa prudência, do bom senso prático, da justa medida das coisas e da criteriosa ponderação das realidades da vida[17][18].
Como afiançam Pires de Lima e Antunes Varela são «razões de conveniência, de oportunidade, principalmente de justiça concreta, em que a equidade se funda»[19].
Seguindo a lição de Claus Canaris o direito equitativo não se compadece com uma construção apriorística. Antes emerge do “facto concreto”, como elemento da própria compreensão do direito [rectius, um direito de resultado], em que releva a força criativa da jurisprudência, verdadeira law in action, com o imprescindível recurso ao “pensamento tópico” que irá presidir à solução dos concretos problemas da vida[20].
A equidade só é fonte (mediata) de direito, no Direito Português, quando a lei expressamente o disser, ou as partes a convencionarem no âmbito das suas relações disponíveis (artigo 4º[21] do Código Civil). In casu, a construção de juízo equitativo é permitida, por se estar perante um processo de jurisdição voluntária.
Julgar segundo a equidade, não é, todavia, decidir arbitrariamente, mas é, assim, decidir ex aequo et bono. Por força do grau de incerteza inerente à equidade esta forma de arbitramento deve ser tida como ultima ratio do cálculo indemnizatório. Todavia, do cotejo da disciplina legal, resulta que só é possível deixar para liquidação em execução de sentença a indemnização respeitante a danos relativamente aos quais, embora se prove a sua existência, não existam os elementos indispensáveis para fixar o seu quantitativo, nem sequer recorrendo à equidade.
E aqui concorda-se com a solução de recurso a um juízo equitativo e nesta hipótese jurisdicional até estão inscritos na matéria de factual e no juízo silogístico formulado os critérios objectivos mínimos mensuráveis necessários para a quantificação das quantias disponibilizadas.
*
Para atingir o resultado em discussão, o Meritíssimo Juiz de Direito considerou que entre 2011 e 2015 a avó paterna da criança, entregou à avó materna, a quantia de, pelo menos 200,00 €, em numerário, duas vezes ao ano, por conta da prestação alimentar devida pelo requerido pai.
Neste mesmo período, a bisavó paterna da criança entregou, em numerário, à avó materna, uma quantia não concretamente apurada, mas nunca inferior a 150,00 €, de cada vez, nem superior a 280,00 €, de cada vez, com uma periodicidade não concretamente apurada ao longo desses quatro anos, mas nunca inferior a 4 vezes por ano, nem superior a 6 vezes por ano, tudo por conta da prestação alimentar devida pelo requerido pai.
Posteriormente, entre 2017 e 2019, foram feitos pagamentos nos mesmos exactos termos, por conta da prestação alimentar devida pelo requerido pai.
Na operação de cálculo efectuada o Tribunal «a quo» procedeu assim ao desconto da quantia de 6.300,00 € (seis mil e trezentos euros). Em contraponto, o recorrente admite que a quantia em dívida possa ser fixada em 15.960,00 € [23.550,00 € - 7.590,00 €]. Nesta última visão, entre 2011 e 2015 foram pagos alimentos no total de 5.040,00 € e entre 2017 e 2019 foram pagos alimentos no total de 2.550,00 €.
*
Relativamente às quantias disponibilizadas pela avó materna não existe qualquer correcção a fazer (no total de 2.400,00 € = 400 € por ano x 6).
Todavia, não se perfilha do entendimento expresso quanto aos montantes entregues pela bisavó paterna. Na verdade, por razões de simples cálculo, se o pagamento mínimo efectuado foi de 150 € nunca se poderia considerar que a quantia média providenciada era de 130,00 €. O Meritíssimo Juiz de Direito quis fazer a media aritmética entre o valor mais alto e mais baixo apurado, mas acabou por fazer a substração entre ambos valores, tornando-os em subtraendo e minuendo.
Neste último parâmetro o valor mínimo a considerar seria de 4.500,00 € (150 x 5 x 6). No entanto, por existir a hipótese de, pelo menos, um dos pagamentos ter alcançado a sobredita verba de 280,00 € e da periodicidade de pagamento ser superior, entende-se que, com o recurso ao critério da equidade, se deve fixar o montante pago em 7.250,00 € (sete mil duzentos e cinquenta euros).
E daqui resulta a existência de uma dívida que ascende a 16.300,00 € (dezasseis mil e trezentos euros), a qual se situa igualmente na zona de intercepção entre o valor determinado pela Primeira Instância e a pretensão do recorrente.
*
O Tribunal de Primeira Instância decidiu que sobre a quantia em dívida recaiam juros de mora, nos termos do disposto nos artigos 804º[22]; 805º, nº1[23] e 806º, nº1[24], do Código Civil, vencidos desde 23/05/2007, até ao momento, e vincendos, até integral pagamento, calculados à taxa de 4% ano, sobre o capital, de harmonia com a Portaria 291/2003, de 8/4.
O recorrente contesta este entendimento quanto ao momento da constituição da mora, realçando que tal quantia «não era devida à data de 23/05/2007» e que assim não pode vencer juros desde esse momento.
Estamos indiscutivelmente perante uma situação de mora e a obrigação de alimentos tem prazo certo de vencimento. Nesta lógica, no rigor dos princípios, os juros seriam devidos sobre cada uma das prestações em falta e contabilizados individualmente sobre cada uma das parcelas mensais de alimentos.
Todavia, somos confrontados com uma incerteza relativamente ao montante e ao momento concreto dos pagamentos apurados e isso transformou a obrigação em causa numa dívida de natureza apenas determinável a partir da formulação do juízo de equidade.
O termo inicial não está sujeito ao critério previsto no Acórdão de Uniformização de Jurisprudência n.º 4/2002, por não se tratar de uma indemnização por danos não patrimoniais sujeita a actualização.
Apesar de se estar perante um caso em que esta “falta de liquidez” é imputável ao devedor, razões de segurança jurídica não existem dados de facto que permitam afirmar concretamente quais são as prestações que podem beneficiar dos juros remuneratórios. E mesmo que fosse produzida prova a mesma seria igualmente inconsistente, incongruente e destituída de utilidade, dado que seguramente se manteria a dúvida e a incerteza, face aos termos em que está estruturada a fundamentação da decisão de facto. E a aplicação de um juízo de equidade ao pagamento de juros não deve funcionar nesta sede.
Deste modo, o único critério viável, em função desta falta de prova, é determinar que os juros são devidos desde a citação e aí é possível tributar juros moratórios sobre a dívida como um todo. *
Nos termos do disposto no nº1 do artigo 41º[25] do Regime Geral do Processo Tutelar Cível (Lei n.º 141/2015, de 08 de Setembro), o Tribunal poderá arbitrar ao indemnização a favor da criança, em caso de incumprimento da decisão de regulação da responsabilidades parentais.
Caso se verifiquem esses pressupostos, o incumpridor pode ser condenado em multa até 20 UC ́S, com referência à disciplina do n.º 1 do artigo 27.º[26] do Regulamento das Custas Processuais.
Atendendo aos factos provados sobre a situação económica do agente, bem como os reflexos da violação da lei na regular tramitação do processo e na correcta decisão da causa, o Tribunal «a quo» fixou uma indemnização de 800 € (oitocentos euros) pelo não cumprimento da obrigação alimentar durante o referido período de tempo. E, ao mesmo passo, a título de multa devida ao Estado, entendeu ser justo atribuir a mesma quantia.
Na impugnação recursal, por força dos provados identificados em M)[27] e N)[28] e de litigar com apoio judiciário nas modalidades de dispensa total de pagamento de taxas de justiça e demais encargos com o processo, pretende-se que, a ser fixada qualquer multa e indemnização, as quantias devem ser computadas no seu mínimo legal (51,00 €).
Relativamente à indemnização ao menor concorda-se integralmente com o valor arbitrado, dado que a reiteração do comportamento e a ausência de uma consciência sobre as necessidades do menor assim o justifica. No entanto, no que concerne à multa aplicada decide-se que a mesma deve ser reduzida a 2 UC´s, face ao quadro económico registado e à necessidade de priorizar os pagamentos relacionados com as prestações alimentares em discussão. * V – Sumário:
(…)
* VI – Decisão:
Nestes termos e pelo exposto, tendo em atenção o quadro legal aplicável e o enquadramento fáctico envolvente, julga-se parcialmente procedente o recurso interposto, decidindo-se revogar parcialmente a decisão recorrida, alterando-se a mesma nos seguintes termos:
a) Condenar o requerido (…) a proceder ao pagamento da quantia € 16.300,00 (dezasseis mil e trezentos euros) relativamente a alimentos em dívida ao menor (…), em que é requerente (…), acrescida de juros vencidos e vincendos, à taxa legal, contados desde a data da citação até e integral pagamento.
b) Condenar o requerido (…) no pagamento de uma multa de 2 UC´s, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 41.º[30] do Regime Geral do Processo Tutelar Cível (Lei n.º 141/2015, de 08 de Setembro).
c) Manter no mais a sentença recorrida.
Custas na proporção do respectivo decaimento, atento o disposto no artigo 527.º do Código de Processo Civil.
Notifique.
*
Processei e revi.
*
Évora, 24/02/2022
José Manuel Costa Galo Tomé de Carvalho
Mário Branco Coelho
Isabel de Matos Peixoto Imaginário
__________________________________________________
[1] Artigo 310.º (Prescrição de cinco anos):
Prescrevem no prazo de cinco anos:
a) As anuidades de rendas perpétuas ou vitalícias;
b) As rendas e alugueres devidos pelo locatário, ainda que pagos por uma só vez;
c) Os foros;
d) Os juros convencionais ou legais, ainda que ilíquidos, e os dividendos das sociedades;
e) As quotas de amortização do capital pagáveis com os juros;
f) As pensões alimentícias vencidas;
g) Quaisquer outras prestações periodicamente renováveis.
[2] Júlio Gomes, Comentário ao Código Civil – Parte Geral, Universidade Católica Editora, Lisboa, 2014, pág. 755.
[3] Ana Filipa Morais Antunes, Prescrição e Caducidade, Coimbra Editora, Coimbra, 2008, pág. 79.
[4] Manuel de Andrade, Teoria Geral, Coimbra, 1966, pág. 452.
[5] J.P. Remédio Marques, Algumas notas sobre alimentos (devidos a menores) “Versus” o dever de Assistência dos pais para com os filhos (em especial filhos menores), Coimbra Editora, Coimbra, 2000, pág. 176.
[6] Artigo 318.º (Causas bilaterais da suspensão):
A prescrição não começa nem corre:
a) Entre os cônjuges, ainda que separados judicialmente de pessoas e bens;
b) Entre quem exerça o poder paternal e as pessoas a ele sujeitas, entre o tutor e o tutelado ou entre o curador e o curatelado;
c) Entre as pessoas cujos bens estejam sujeitos, por lei ou por determinação judicial ou de terceiro, à administração de outrem e aquelas que exercem a administração, até serem aprovadas as contas finais;
d) Entre as pessoas colectivas e os respectivos administradores, relativamente à responsabilidade destes pelo exercício dos seus cargos, enquanto neles se mantiverem;
e) Entre quem presta o trabalho doméstico e o respectivo patrão, enquanto o contrato durar;
f) Enquanto o devedor for usufrutuário do crédito ou tiver direito de penhor sobre ele.
[7] Artigo 320.º (Suspensão a favor de menores e dos maiores acompanhados):
1. A prescrição não começa nem corre contra menores enquanto não tiverem quem os represente ou administre seus bens, salvo se respeitar a actos para os quais o menor tenha capacidade; e, ainda que o menor tenha representante legal ou quem administre os seus bens, a prescrição contra ele não se completa sem ter decorrido um ano a partir do termo da incapacidade.
2. Tratando-se de prescrições presuntivas, a prescrição não se suspende, mas não se completa sem ter decorrido um ano sobre a data em que o menor passou a ter representante legal ou administrador dos seus bens ou adquiriu plena capacidade.
3 - O disposto nos números anteriores é aplicável aos maiores acompanhados que não tenham capacidade para exercer o seu direito, com a diferença de que a incapacidade se considera finda, caso não tenha cessado antes, passados três anos sobre o termo do prazo que seria aplicável se a suspensão se não houvesse verificado.
[8] Vaz Serra, Prescrição extintiva e Caducidade, Boletim do Ministério da Justiça n.º 106 (maio de 1961), págs. 164-170.
[9] Pires de Lima e Antunes Varela, Código Civil anotado, vol. I, 4ª edição revista e actualizada (reimpressão), com a colaboração de M. Henrique Mesquita, Coimbra Editora, Coimbra, 2010, pág. 288.
[10] Ana Filipa Morais Antunes, Prescrição e Caducidade, Coimbra Editora, Coimbra, 2008, págs. 122-124.
[11] Jacinto Rodrigues Bastos, Notas ao Código Civil, vol. II, Lisboa, 1988, págs. 87-88.
[12] Pedro Paes de Vasconcelos, Teoria Geral do Direito civil, 7ª edição, Almedina, Coimbra, 2012.
[13] Acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 15/05/2008, publicado em www.dgsi.pt.
[14] Acórdão do Tribunal da Relação de lisboa de 22/02/2018, consultável em www.dgsi.pt.
[15] Artigo 342.º (Ónus da prova):
1. Àquele que invocar um direito cabe fazer a prova dos factos constitutivos do direito alegado.
2. A prova dos factos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito invocado compete àquele contra quem a invocação é feita.
3. Em caso de dúvida, os factos devem ser considerados como constitutivos do direito.
[16] Artigo 364.º (Exigência legal de documento escrito);
1. Quando a lei exigir, como forma da declaração negocial, documento autêntico, autenticado ou particular, não pode este ser substituído por outro meio de prova ou por outro documento que não seja de força probatória superior.
2. Se, porém, resultar claramente da lei que o documento é exigido apenas para prova da declaração, pode ser substituído por confissão expressa, judicial ou extrajudicial, contanto que, neste último caso, a confissão conste de documento de igual ou superior valor probatório.
[17] Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 10/12/98, in CJ STJ, Ano VI, I, 6.
[18] Pires de Lima e Antunes Varela, Código Civil Anotado, Código Civil Anotado, vol. I, 4ª edição revista e actualizada (com a colaboração de Henrique Mesquita), Coimbra Editora, Coimbra, 2010, pág. 501.
[19] Pires de Lima e Antunes Varela, Código Civil Anotado, vol. I, 4ª edição revista e actualizada (com a colaboração de Henrique Mesquita), Coimbra Editora, Coimbra, 2010, pág. 56.
[20] Claus Canaris, O Pensamento Sistemático e o Conceito de Sistema na Ciência do Direito.
[21] Artigo 4.º (Valor da equidade):
Os tribunais só podem resolver segundo a equidade:
a) Quando haja disposição legal que o permita;
b) Quando haja acordo das partes e a relação jurídica não seja indisponível;
c) Quando as partes tenham previamente convencionado o recurso à equidade, nos termos aplicáveis à cláusula compromissória.
[22] Artigo 804.º (Princípios gerais):
1. A simples mora constitui o devedor na obrigação de reparar os danos causados ao credor.
2. O devedor considera-se constituído em mora quando, por causa que lhe seja imputável, a prestação, ainda possível, não foi efectuada no tempo devido.
[23] Artigo 805.º (Momento da constituição em mora):
1. O devedor só fica constituído em mora depois de ter sido judicial ou extrajudicialmente interpelado para cumprir.
2. Há, porém, mora do devedor, independentemente de interpelação:
a) Se a obrigação tiver prazo certo;
b) Se a obrigação provier de facto ilícito;
c) Se o próprio devedor impedir a interpelação, considerando-se interpelado, neste caso, na data em que normalmente o teria sido.
3 - Se o crédito for ilíquido, não há mora enquanto se não tornar líquido, salvo se a falta de liquidez for imputável ao devedor; tratando-se, porém, de responsabilidade por facto ilícito ou pelo risco, o devedor constitui-se em mora desde a citação, a menos que já haja então mora, nos termos da primeira parte deste número.
[24] Artigo 806.º (Obrigações pecuniárias):
1. Na obrigação pecuniária a indemnização corresponde aos juros a contar do dia da constituição em mora.
2. Os juros devidos são os juros legais, salvo se antes da mora for devido um juro mais elevado ou as partes houverem estipulado um juro moratório diferente do legal.
3 - Pode, no entanto, o credor provar que a mora lhe causou dano superior aos juros referidos no número anterior e exigir a indemnização suplementar correspondente, quando se trate de responsabilidade por facto ilícito ou pelo risco.
[25] Artigo 41.º (Incumprimento):
1 - Se, relativamente à situação da criança, um dos pais ou a terceira pessoa a quem aquela haja sido confiada não cumprir com o que tiver sido acordado ou decidido, pode o tribunal, oficiosamente, a requerimento do Ministério Público ou do outro progenitor, requerer, ao tribunal que no momento for territorialmente competente, as diligências necessárias para o cumprimento coercivo e a condenação do remisso em multa até vinte unidades de conta e, verificando-se os respetivos pressupostos, em indemnização a favor da criança, do progenitor requerente ou de ambos.
2 - Se o acordo tiver sido homologado pelo tribunal ou este tiver proferido a decisão, o requerimento é autuado por apenso ao processo onde se realizou o acordo ou foi proferida decisão, para o que será requisitado ao respetivo tribunal, se, segundo as regras da competência, for outro o tribunal competente para conhecer do incumprimento.
3 - Autuado o requerimento, ou apenso este ao processo, o juiz convoca os pais para uma conferência ou, excecionalmente, manda notificar o requerido para, no prazo de cinco dias, alegar o que tiver por conveniente.
4 - Na conferência, os pais podem acordar na alteração do que se encontra fixado quanto ao exercício das responsabilidades parentais, tendo em conta o interesse da criança.
5 - Não comparecendo na conferência nem havendo alegações do requerido, ou sendo estas manifestamente improcedentes, no incumprimento do regime de visitas e para efetivação deste, pode ser ordenada a entrega da criança acautelando-se os termos e local em que a mesma se deva efetuar, presidindo à diligência a assessoria técnica ao tribunal.
6 - Para efeitos do disposto no número anterior e sem prejuízo do procedimento criminal que ao caso caiba, o requerido é notificado para proceder à entrega da criança pela forma determinada, sob pena de multa.
7 - Não tendo sido convocada a conferência ou quando nesta os pais não chegarem a acordo, o juiz manda proceder nos termos do artigo 38.º e seguintes e, por fim, decide.
8 - Se tiver havido condenação em multa e esta não for paga no prazo de 10 dias, há lugar à execução por apenso ao respetivo processo, nos termos legalmente previstos.
[26] Multas Artigo 27.º (Disposições gerais):
1 - Sempre que na lei processual for prevista a condenação em multa ou penalidade de algumas das partes ou outros intervenientes sem que se indique o respectivo montante, este pode ser fixado numa quantia entre 0,5 UC e 5 UC.
2 - Nos casos excepcionalmente graves, salvo se for outra a disposição legal, a multa ou penalidade pode ascender a uma quantia máxima de 10 UC.
3 - Nos casos de condenação por litigância de má fé a multa é fixada entre 2 UC e 100 UC.
4 - O montante da multa ou penalidade é sempre fixado pelo juiz, tendo em consideração os reflexos da violação da lei na regular tramitação do processo e na correcta decisão da causa, a situação económica do agente e a repercussão da condenação no património deste.
5 - A parte não pode ser simultaneamente condenada, pelo mesmo acto processual, em multa e em taxa sancionatória excepcional.
6 - Da condenação em multa, penalidade ou taxa sancionatória excepcional fora dos casos legalmente admissíveis cabe sempre recurso, o qual, quando deduzido autonomamente, é apresentado nos 15 dias após a notificação do despacho que condenou a parte em multa, penalidade ou taxa.
[27] (M) O requerido aufere o vencimento mensal de 847,16 €.
[28] (N) O seu agregado familiar é composto pela sua companheira (…), e por 2 filhos menores, (…), nascido a 7 de Março de 2013 e (…), nascido a 2 de Julho de 2019.
[29] Artigo 342.º (Ónus da prova):
1. Àquele que invocar um direito cabe fazer a prova dos factos constitutivos do direito alegado.
2. A prova dos factos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito invocado compete àquele contra quem a invocação é feita.
3. Em caso de dúvida, os factos devem ser considerados como constitutivos do direito.
[30] Artigo 41.º (Incumprimento):
1 - Se, relativamente à situação da criança, um dos pais ou a terceira pessoa a quem aquela haja sido confiada não cumprir com o que tiver sido acordado ou decidido, pode o tribunal, oficiosamente, a requerimento do Ministério Público ou do outro progenitor, requerer, ao tribunal que no momento for territorialmente competente, as diligências necessárias para o cumprimento coercivo e a condenação do remisso em multa até vinte unidades de conta e, verificando-se os respetivos pressupostos, em indemnização a favor da criança, do progenitor requerente ou de ambos.
2 - Se o acordo tiver sido homologado pelo tribunal ou este tiver proferido a decisão, o requerimento é autuado por apenso ao processo onde se realizou o acordo ou foi proferida decisão, para o que será requisitado ao respetivo tribunal, se, segundo as regras da competência, for outro o tribunal competente para conhecer do incumprimento.
3 - Autuado o requerimento, ou apenso este ao processo, o juiz convoca os pais para uma conferência ou, excecionalmente, manda notificar o requerido para, no prazo de cinco dias, alegar o que tiver por conveniente.
4 - Na conferência, os pais podem acordar na alteração do que se encontra fixado quanto ao exercício das responsabilidades parentais, tendo em conta o interesse da criança.
5 - Não comparecendo na conferência nem havendo alegações do requerido, ou sendo estas manifestamente improcedentes, no incumprimento do regime de visitas e para efetivação deste, pode ser ordenada a entrega da criança acautelando-se os termos e local em que a mesma se deva efetuar, presidindo à diligência a assessoria técnica ao tribunal.
6 - Para efeitos do disposto no número anterior e sem prejuízo do procedimento criminal que ao caso caiba, o requerido é notificado para proceder à entrega da criança pela forma determinada, sob pena de multa.
7 - Não tendo sido convocada a conferência ou quando nesta os pais não chegarem a acordo, o juiz manda proceder nos termos do artigo 38.º e seguintes e, por fim, decide.
8 - Se tiver havido condenação em multa e esta não for paga no prazo de 10 dias, há lugar à execução por apenso ao respetivo processo, nos termos legalmente previstos.