RECURSO DE CONTRAORDENAÇÃO
NULIDADE DA SENTENÇA
LIVRO DE RECLAMAÇÕES
Sumário

Tratando-se de recurso de contra-ordenação, nos termos do artigo 75º do RGCO, o Tribunal da Relação não pode reapreciar a matéria de facto julgada pelo Tribunal recorrido, de acordo com o princípio da livre apreciação da prova inscrito no artigo 127.º do CPP.
É certo que este Tribunal pode tomar conhecimento das nulidades previstas no artigo 410º, nº 2, do Código de Processo Penal, que, como é sabido, estabelece que «mesmo nos casos em que a lei restrinja a cognição do tribunal de recurso a matéria de direito, o recurso pode ter como fundamentos, desde que o vício resulte do texto da decisão recorrida, por si só ou conjugada com as regras da experiência comum: al. a) a insuficiência para a decisão da matéria de facto provada; al. b) a contradição insanável da fundamentação ou entre a fundamentação e a decisão e al. c) erro notório na apreciação da prova».
Os vícios previstos no artigo 410.º, n.º 2, do CPP, nomeadamente, o erro notório na apreciação da prova, não podem, porém, ser confundidos com a divergência entre a convicção pessoal do recorrente sobre a prova produzida em audiência e a convicção que o tribunal firme sobre os factos, questões do âmbito da livre apreciação da prova.
A falta de apreciação dos meios de prova em conformidade com o juízo da ora Recorrente não enquadra qualquer destes vícios.

Texto Integral

Acordam na Secção da Propriedade Intelectual e da Concorrência, Regulação e Supervisão do Tribunal da Relação de Lisboa:

I. RELATÓRIO
I.1. Inconformada com a decisão proferida pela ANACOM – Autoridade Nacional de Comunicações que, imputando à Arguida, aqui RECORRENTE, CTT – Correios de Portugal, S.A. (doravante CTT) a prática em concurso real e efectivo e a título de dolo, de 8 (oito) contraordenações, previstas e puníveis nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 156/2005, de 15 de setembro, na redação dada pelo Decreto Lei n.º 74/2017, de 21 de junho (doravante apenas Decreto-Lei n.º 156/2005), pela violação, em oito diferentes situações, do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 3.º do mesmo diploma legal; 7 (sete) contraordenações, previstas e puníveis nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 156/2005, pela violação, em sete diferentes situações, do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 3.º do mesmo diploma legal; e 1 (uma) contraordenação, prevista e punível nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 156/2005 no pagamento da coima única, com o valor de € 82.000, a ora Recorrente impugnou judicialmente tal decisão.
Realizada a audiência de discussão e julgamento, veio a ser, por aquele Tribunal, proferida sentença, cujo decreto judicial parcialmente foi o seguinte:
“(…) julga-se procedente o recurso de impugnação judicial (apenas na parte atinente à coima única devida pelo concurso de infracções) e, confirmando a douta decisão recorrida, de facto e de direito, fixa-se em 30.000,00 (trinta mil euros) a coima única devida, pelo concurso de infrações em que foi condenada (artigo 19.º, número 2 do RGCO).(…)”.
Inconformada, veio a ora Recorrente interpor recurso desta decisão para este Tribunal da Relação.
*
I. 2. Após motivação, a Recorrente apresentou as seguintes conclusões:
1. Vêm os CTT apresentar recurso da sentença proferida pelo TCRS que os condenou no pagamento de uma coima única no valor de € 30.000,00 (trinta mil euros) pela prática de 16 contraordenações.
2. A Sentença Recorrida deve ser declarada nula, por flagrante violação de direitos e princípios fundamentais, basilares de um Estado de Direito, nomeadamente dos artigos 20.º, n.º 4 (direito a um processo equitativo), 32.º, n.º 2 (presunção de inocência), 32.º, n.ºs 5 e 10 (direito de defesa e ao contraditório), 203.º e 216.º (princípio da independência dos tribunais e dos juízes), todos da CRP.
Isto porquanto:
(i) O RGCO e demais legislação ordinária estão subordinados à CRP (cfr. artigo 277.º, n.º 1 da CRP), devendo os tribunais, ainda que sem expressa habilitação legal, agir no sentido de proteger os direitos fundamentais dos cidadãos quando, em concreto, se revele que, de outra forma, estes seriam violados (cfr. artigo 204.º da CRP);
(ii) Na fase administrativa e na fase de julgamento do processo, a Recorrente produziu prova testemunhal e documental no sentido de, entre outros, corroborar a existência de ordens e instruções específicas, constantes do seu Manual de Procedimentos, as quais foram objeto de formações individuais, formações on the job e reuniões periódicas;
(iii) A Recorrente produziu basta prova documental e testemunhal da existência de ordens e instruções específicas, constantes do seu Manual de Procedimentos;
(iv) A prova testemunhal produzida em juízo foi descurada pelo Tribunal a quo, sem mais nenhum fundamento que não os seguintes factos (cfr. p. 52 da Sentença Recorrida):
a. Serem funcionários da Recorrente; e
b. Terem repetido a palavra “formação” para se referirem àquilo que o Tribunal a quo apelida de conversas e reuniões entre os gestores de loja e os funcionários.
(v) Acresce que, os 12 documentos produzidos em fase de impugnação judicial pela Recorrente foram liminarmente ignorados pelo Tribunal a quo, não merecendo uma única referência na Sentença Recorrida;
(vi) Nem sequer o recurso de impugnação interposto pela Recorrente é digno de uma só menção na motivação da Sentença Recorrida;
(vii) Por outro lado, o Tribunal a quo assenta parte da sua convicção numa adição-surpresa aos factos discutidos em juízo, à qual dá um relevo insustentável pelas regras de experiência comum: a alegada instrução para que os funcionários do CTT não imprimissem o Manual de Procedimentos (cfr. ponto 133 dos factos provados e p. 40 da Sentença Recorrida);
(viii) Em reforço da postura acima descrita do Tribunal a quo, note-se que não foi disponibilizada à arguida, até à presente data, a gravação da audiência (que foi gravada).
3. A Sentença Recorrida deve ser declarada nula por violar, em relação ao elemento subjetivo, o disposto nos artigos 50.º do RGCO, 283.º, n.º 3, 374.º, n.º 2 e 379.º, n.º 1 do CPP (aplicáveis ex vi artigo 41.º, n.º 1 do RGCO) e 18.º, n.º 1 e 32.º, n.ºs 2, 4 e 10, ambos da CRP, nulidade essa que é insanável e que desde já vem reiterar-se para todos os efeitos legais.
Isto porquanto:
(i) para sustentação do dolo, o Tribunal a quo bastou-se com a alegação do conhecimento das normas legais alegadamente violadas e com a listagem de características da Arguida (ora Recorrente) presumindo o dolo;
(ii) desconhece-se, nem o Tribunal a quo cita, qualquer norma legal, jurisprudência ou doutrina que sustentem a presunção de culpa para entidades de maior dimensão e antiguidade e que permitam afastar, dessa forma, o princípio constitucional da presunção de inocência, ínsito no artigo 32.º, n.º 4 da CRP;
(iii) tudo espremido de conclusões e fórmulas tabelares, conclui-se que a imputação subjetiva nas 16 contraordenações em causa assenta exclusivamente na dimensão e antiguidade da Recorrente, por um lado, e na prévia aplicação de uma coima, por outro, o que é contrário ao princípio da presunção de inocência, previsto no artigo 32.º n.º 2 da CRP.
4. A Sentença Recorrida, nos termos do disposto no artigo 379.º , n.º 1, alínea a) do CPP, ex vi artigo 41.º do RGCO, é nula, por não conter os elementos obrigatórios previstos no artigo 374.º, n.º 2 do Código do Processo Penal.
Com efeito, na fundamentação, a Sentença Recorrida:
(i) não indica as provas, dado que não contém um elenco da prova produzida nos autos, com indicação dos documentos juntos e da lista de testemunhas ouvidas, referindo-se apenas a uma parte da prova quando (não) faz a sua análise crítica;
(ii) simplesmente copia os elementos de prova resultantes da fase administrativa no que concerne aos pontos 1 a 118, sem qualquer indicação da prova documental produzida em sede de impugnação judicial da DI (cfr. pp. 41 a 52), chegando a copiar de forma acrítica um número restrito de prova resultante da fase administrativa do processo, repetindo 24 vezes os dizeres finais “Não sobreveio em juízo elemento que infirmasse ou pusesse em crise o que decorre desta conjugação crítica”;
(iii) nem por uma vez o Tribunal a quo menciona sequer o motivo pelo qual desconsiderou toda a prova documental produzida em juízo pela Recorrente; e
(iv) não contém indicação nem exame crítico das provas relativas aos factos considerados provados nos pontos 119 a 138, em violação do n.º 2 do artigo 374.º do CPP.
5. Deve a Sentença Recorrida ser declarada nula, nos termos e para os efeitos do artigo 379.º, n.º 1, alínea c) do CPP, ex vi do artigo 41.º do RGCO por omissão de pronúncia, o que se requer.
Com efeito, a Sentença Recorrida não considera provados nem não provados – omitindo, assim, pronúncia – os seguintes factos alegados pela defesa no Recurso de Impugnação:
(i) quanto à estação de correio de E…
i. Os filhos menores da cliente reclamante encontravam-se a brincar com livros em exposição no estabelecimento (ponto 219 das alegações do Recurso de Impugnação);
ii. A cliente e o seu suposto companheiro/marido, depois de a testemunha os ter avisado que os seus filhos menores não podiam estar a danificar os livros expostos, começou a incentivar as crianças a danificarem os referidos livros (ponto 220 das alegações do Recurso de Impugnação);
iii. De seguida, a testemunha terá dito aos clientes que, face aos seus incentivos para danificar os livros e caso os mesmos fossem efetivamente danificados, teriam de pagar o valor dos livros que fossem danificados (ponto 221 das alegações do Recurso de Impugnação);
iv. Os clientes, a dada altura, terão também iniciado uma série de agressões verbais violentas, ofendendo a testemunha com diversas expressões muito desagradáveis e insultuosas (ponto 222 das alegações do Recurso de Impugnação);
v. Entretanto, a testemunha terá saído para ir ao banco e quando regressou ao estabelecimento os clientes ainda lá estavam, tendo reiniciado as ofensas verbais à testemunha (ponto 223 das alegações do Recurso de Impugnação);
vi. Durante o atendimento dos clientes, a funcionária informou-os que ia chamar a Polícia de Segurança Pública (“PSP”) ao local em virtude do comportamento que os mesmos mantiveram durante o tempo em que permaneceram no estabelecimento, o que fez (ponto 224 das alegações do Recurso de Impugnação);
vii. Os clientes, nesse momento, solicitaram o livro de reclamações, tendo a testemunha informado os clientes de que a PSP já se encontraria a caminho enquanto foi buscar o livro de reclamações para o fornecer aos clientes (ponto 225 das alegações do Recurso de Impugnação);
viii. A esquadra da PSP de E… fica a cerca de 50 metros da Loja CTT em apreço, tendo a chegada das autoridades coincidido com o momento em que o livro de reclamações foi disponibilizado aos clientes para efetuarem a sua reclamação (ponto 226 das alegações do Recurso de Impugnação); e
ix. A testemunha nunca disse aos clientes que apenas facultaria o livro de reclamações na presença da PSP, não tendo havido qualquer recusa na disponibilização do livro (ponto 227 das alegações do Recurso de Impugnação).
(ii) quanto à infração por inexistência de livros de reclamações dos CTT nas Juntas de Freguesia:
i. “a gestão do atendimento nos postos de correios é alheia aos CTT” (ponto 309 das alegações do Recurso de Impugnação);
ii. “a Arguida interpretou a norma no sentido finalístico de que da mesma o que resultaria era a obrigação de assegurar que os consumidores ou utentes dos fornecimentos de bens ou serviços a funcionar nos locais ou organismos da Administração Pública não poderiam ver o seu direito de queixa coartado em função de não se tratar de um estabelecimento do fornecedor de bens ou prestador de serviços em causa” (ponto 313 das alegações do Recurso de Impugnação);
iii. “os CTT instituíram os procedimentos constantes do seu Manual de Procedimentos de Atendimento em Postos de Correios para GEP” (ponto 314 das alegações do Recurso de Impugnação);
iv. “nomeadamente estabelece aquele Manual, no que ao livro de reclamações e à sua disponibilização diz respeito, que “[a] disponibilização do “Livro de Reclamações” é obrigatória, imediata e é da responsabilidade do prestador[1]”(ponto 315 das alegações do Recurso de Impugnação);
v. “O referido Manual dispõe ainda que “[c]ompete ao prestador encaminhar para a entidade reguladora da sua atividade as reclamações nele registadas, ainda que respeitantes à atividade como Posto de Correio, nos prazos definidos na legislação em vigor[2] e que “[s]empre que ocorrerem reclamações sobre a prestação do serviço de Correios num posto, o prestador deve enviar cópia aos CTT do Original da reclamação[3]”(ponto 316 das alegações do Recurso de Impugnação).
6. Nos termos e para os efeitos do artigo 379.º, n.º 1, alínea b) e n.º 2 do CPP, ex vi do artigo 41.º do RGCO, deve a Sentença Recorrida ser declarada nula por ter condenado a Recorrente com base em factos diversos dos da Acusação, da Decisão Impugnada e do Recurso de Impugnação, o que se requer.
Isto porquanto, a Sentença Recorrida não menciona a existência de qualquer alteração de factos, nem substancial nem não substancial, mas feita a comparação desta decisão com a Acusação, com a DI e com o Recurso de Impugnação, constatam-se numerosas alterações.
Com efeito:
(i) os factos considerados provados sob os pontos 33 a 35 da Sentença Recorrida não correspondem aos exatos termos dos pontos 46 a 49 dos factos provados da DI, os quais foram alterados:
a. tendo o Tribunal acrescentado, no facto provado sob o n.º 33, a referência a “comercial” e eliminado as horas em que a cliente L … se dirigiu ao estabelecimento;
b. tendo o Tribunal a quo, entre outros aspetos, retirado do facto provado 34 da Sentença Recorrida a menção que estava no correspondente facto provado 47 da DI – evidentemente relevante para apreciação do comportamento da funcionária dos CTT e da utente – a que a utente “estava de “cabeça quente”.
(ii) Nos pontos 48 e 49 da DI referia-se:
“48.A cliente viu-se forçada a solicitar a disponibilização do livro de reclamações por uma segunda vez, acabando o livro por lhe ser disponibilizado.
49. A cliente preencheu a folha de reclamação n.º 23734195 do livro de reclamações em utilização naquele estabelecimento, na qual efetuou uma reclamação relativa ao atraso na entrega do correio na sua morada”.
Diz-se, agora, no ponto 35 dos factos provados da Sentença Recorrida que, supostamente, condensa os pontos 48 e 49 da DI que:
“35.A cliente viu-se forçada a solicitar a disponibilização do livro de reclamações por uma segunda vez, na sequência da qual o livro acabou por lhe ser disponibilizado e a cliente apresentou a sua reclamação.”
Ou seja, o Tribunal, a quo, entre outros aspetos, retirou a referência ao número da reclamação que, no entanto, constava dos factos provados da ANACOM e que o Tribunal a quo, na página 45 da Sentença Recorrida refere como constando a fls. 2643. Só que a hora da reclamação é a hora que a ANACOM tinha dado como provada como aquela em que a utente se dirigiu ao estabelecimento, o que significa que se se tivesse mantido a hora da chegada ao estabelecimento e se confrontasse com a hora da apresentação da reclamação não era possível dar como provado o tempo que teria mediado entre a chegada e a reclamação.
(iii) Também os factos considerados provados sob os pontos 45 a 48 da Sentença Recorrida tiveram alterações relativamente aos pontos 32 a 36 dos factos provados da DI:
(i) a “estação de correios” passou a “estabelecimento comercial” (comparar ponto 36 dos factos provados da DI com ponto 48 da Sentença Recorrida);
(ii) a hora em que a cliente se deslocou à loja dos CTT em causa foi eliminada (comparar ponto 32 dos factos provados da DI com ponto 45 da Sentença Recorrida);
(iii) a referência a que o cliente chegou ao Centro de Distribuição Postal e “sem qualquer pedido de explicação sobre o assunto em causa” foi eliminado (comparar ponto 35 dos factos provados da DI com ponto 47 da Sentença Recorrida).
(iv) outro exemplo flagrante corresponde aos factos considerados provados sob os pontos 51 a 54 da Sentença Recorrida quando comparados com os correspondentes pontos 39 a 43 dos factos provados da DI.
O Tribunal a quo, entre outros aspetos, também eliminou a hora da deslocação do cliente, que passou a chamar “utente” e também retirou a referência ao número da reclamação que estava nos factos provados da ANACOM (neste caso eliminou o ponto 43 dos factos provados da DI) e que o Tribunal a quo, na página 44 da Sentença Recorrida refere como constando a fls. 2639.
(v) no ponto 55 da Sentença Recorrida foi eliminada a hora a que a cliente se deslocou ao estabelecimento em causa relativamente ao estabelecido no ponto 44 dos factos provados da DI;
(vi) já o ponto 57 da Sentença Recorrida manteve a hora a que a cliente se deslocou ao estabelecimento em causa – 13h50m - mas foi eliminado o ponto 53 dos factos provados da DI que referia o n.º da reclamação do cliente;
Esta alteração é relevante porquanto a reclamação tem como hora de apresentação, precisamente 13h50m (pág. 46 da Sentença Recorrida que remete para fls. 2649 dos autos).
(vii) Também se verificaram alterações dos factos considerados provados sob os pontos 68 a 70 da Sentença Recorrida face aos correspondentes pontos 67 a 70 da DI.
Ou seja, no essencial:
(i) retirou-se todo o contexto da reclamação que constava do ponto 69 dos factos provados da DI e que é manifestamente relevante para apreciar a conduta do colaborador em causa;
(ii) foi acrescentada a expressão “assim que esta o solicitou” no ponto 69 dos factos provados da Sentença Recorrida, que não é uma expressão irrelevante ou de pormenor.
(viii) Acresce que foram introduzidos os factos 133, 134, 135, 136 e 138 na Sentença Recorrida que não foram alegados pela Arguida nem pela ANACOM;
7. A Sentença Recorrida contém contradições insanáveis, enquadradas no vício previsto no artigo 410.º n.º 2 alínea b) do CPP, aplicável por remissão do artigo 41.º n.º 1 do RGCO, devendo, por isso, ser revogada.
Isto porquanto:
(i) O Tribunal a quo considerou como provado, no ponto 127 que “Nos CTT, não existia ordem ou instrução atinente ao cumprimento dos preceitos aqui em causa (não disponibilização do livro de reclamações…), concluindo, em consonância, na fundamentação de facto da Sentença, que “[n]ão há qualquer evidência, com reporte às concretas circunstâncias de tempo e lugar aqui em causa, de ter sido concreta e especificamente abordado com os trabalhadores o tema da disponibilização do livro de reclamações e seus corolários” (p. 40 da Sentença).
Contudo, a Sentença Recorrida dá igualmente como provado que o Manual de Procedimentos continha, à data dos factos, a seguinte instrução: “A disponibilização do Livro de Reclamações é obrigatória, devendo este ser fornecido, de imediato, após a conclusão do atendimento de eventual cliente que possa estar a ser atendido e sem necessidade do Cliente tirar senha de atendimento”. (ponto 130, destacado nosso) e, do mesmo modo, a motivação de facto refere o seguinte: “Quanto a Manual de Procedimentos é inequívoco que existe e que nele se acha vertida menção ao procedimento a seguir na disponibilização do livro de reclamações.” (p. 54 da Sentença Recorrida).
Ou seja, o Tribunal a quo sustenta que os CTT não teriam instruções específicas sobre as matérias em causa nas infrações sub judice mas, depois, acaba por identificar as instruções concretas sobre essas matérias, o que é manifestamente contraditório.
(ii) o ponto 127 dos factos provados e conclusão contida na fundamentação, acima transcritos, contradiz de forma inconciliável o que resulta do ponto 130 e do trecho transcrito da página 140 da Sentença Recorrida;
(iii) nas pp. 52-53 da Sentença Recorrida (parte da fundamentação) é referido que “[n]a generalidade das situações, a atuação dos funcionários dos CTT foi vocacionada para uma tentativa de resolução da materialidade (substância) da causa da reclamação (o que se compreende), razão porque a disponibilização dos livros era retardada ou condicionada à obtenção de mais informação junto do centro de Distribuição Postal.” (destacado nosso), afirmação que é manifestamente contrária à conclusão de que, no que toca às contraordenações imputadas à Recorrente por não disponibilização imediata do livro de reclamações, esta agiu de forma dolosa, que se retiram dos seguintes trechos da Sentença Recorrida:
(i) “o elemento subjetivo [doloso ficou] demonstrado em juízo” (p. 61); e
(ii) “Quanto à culpa do agente: Verifica-se que atuou com dolo.” (p. 66).
Com efeito, não é compatível concluir que:
(i) o motivo subjacente ao alegado retardamento da disponibilização do livro de reclamações estava relacionado com uma preocupação de resolução do problema do cliente em causa; e
(ii) Os funcionários da Recorrente, cuja conduta é imputada a esta pelo Tribunal a quo, tiveram, em todos os casos, conhecimento e vontade (elementos exigíveis no dolo) na suposta violação das normas aplicáveis.
8. Uma vez que os CTT são arguidos neste processo e não lhes foi dada a oportunidade de estarem presentes numa diligência em que a sua presença é obrigatória – vide artigo 61.º n.º 1 alínea a) do CPP - para poderem exercer o devido contraditório, estamos perante a nulidade insanável prevista no artigo 119.º alínea c) do CPP ou, pelo menos, da nulidade prevista no artigo 120.º n.º 1 alínea d) do mesmo Código, sendo os mencionados preceitos aplicáveis por via do artigo 41.º n.º 1 do RGCO.
No mesmo contexto, a Sentença Recorrida enferma de nulidade e deve ser revogada por violação dos princípios do contraditório, da oralidade e da imediação, bem como do disposto nos artigos 138.º do CPP, 41.º, 43.º, 44.º e 52.º do RGCO.
Com efeito:
(i) a ANACOM enviou ofícios a alguns reclamantes com alegados pedidos de esclarecimento, tendo sido obtidas algumas respostas;
(ii) os “pedidos de esclarecimento” em causa incidem sobre factos que foram objeto da nota de ilicitude emitida pela ANACOM e da defesa apresentada pelos CTT;
(iii) não se trata, por isso, de prova documental;
(iv) as testemunhas arroladas pelos CTT foram ouvidas presencialmente ou por videoconferência na ANACOM e sujeitas a vasto contraditório por parte da ANACOM, a qual teve a oportunidade de colocar as questões que entendeu, o que não aconteceu com a prova testemunhal que a Autoridade tentou fazer;
(v) não existe nem foi alegada qualquer justificação para serem produzidos depoimentos por escrito, não tendo sido tentada a presença dos reclamantes ou a sua inquirição por meios à distância;
(vi) a Sentença Recorrida não considera a violação dos princípios da imediação e da oralidade invocada no recurso de impugnação;
(vii) ora, o n.º 1 do artigo 41.º do RGCO é claro na aplicação subsidiária dos princípios do processo penal, porquanto determina o seguinte: “Sempre que o contrário não resulte deste diploma, são aplicáveis, devidamente adaptados, os preceitos reguladores do processo criminal.”;
(viii) o princípio do contraditório, conforme assente na jurisprudência constitucional e na doutrina, inclui o direito de contraditar todas as testemunhas no processo;
(ix) o princípio da imediação impõe, desde logo, uma relação de proximidade física entre o decisor e as testemunhas, por forma a que lhe permitam avaliar a credibilidade desses depoimentos;
(x) por fim, o princípio da oralidade determina que os atos processuais em processo penal e, por remissão do artigo 41.º, n.º 1 do RGCO, em processo contraordenacional, devam ser praticados preferencialmente por via oral e na presença dos intervenientes processuais;
(xi) assim, os “papéis” juntos ao processo contendo respostas a questões da ANACOM por parte dos reclamantes não poderiam ter sido valorados, tendo-o sido amplamente na Sentença Recorrida, com violação dos princípios do contraditório, da oralidade e da imediação, bem como o disposto nos artigos 138.º do CPP, 41.º, 43.º, 44.º e 52.º do RGCO;
(xii) estamos perante a nulidade insanável prevista no artigo 119.º alínea c) do CPP ou, pelo menos, a nulidade prevista no artigo 120.º n.º 1 alínea d) do mesmo Código, sendo os mencionados preceitos aplicáveis por via do artigo 41.º n.º 1 do RGCO, o que deverá determinar a revogação da Sentença, ao abrigo do artigo 410.º, n.º 3 do CPP.
9. Incorreu o Tribunal a quo em erro notório de apreciação da prova, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 410.º n.º 2 alínea c) do CPP, ex vi do artigo 41.º n.º 1 do RGCO, devendo, em consequência, a Sentença Recorrida ser revogada.
Isto porquanto:
(i) no recurso de impugnação, alegaram os CTT que “8. Enquanto pessoa coletiva, os CTT adotaram procedimentos, tendentes ao cumprimento dos preceitos que, na perspetiva da ANACOM, teriam sido violados.
Com efeito:
(i) os CTT são compostos por uma rede com mais de 2000 pontos espalhados pelo território nacional, incluindo mais de 1800 postos de correio;
(ii) estes estabelecimentos empregam mais de 10.000 colaboradores, com um nível de rotatividade significativo, estando localizados em zonas mais ou menos seguras do país e em zonas com um nível de educação médio mais ou menos elevado;
(iii) de forma a garantir que os seus funcionários que atendem o público conhecem as normas aplicáveis, os CTT implementaram um sistema de cumprimento dessas normas que se inicia com a instituição de procedimentos, passa pela formação e monitorização do cumprimento dos mesmos procedimentos e continua com auditorias externas e internas que permitem encontrar oportunidades de melhoria;
(iv) os CTT despendem recursos significativos na preparação e disseminação de procedimentos detalhados, bem como em sessões de formação inicial e periódica dos seus recursos humanos – totalizando mais de 180.000 horas anuais;
(v) as instruções dos CTT aos seus funcionários e colaboradores, no que à disponibilização do livro de reclamações aos seus utentes concerne, encontram-se expressa e claramente previstas no seu Manual de Procedimentos do Atendimento (nas várias edições aplicáveis), do qual resulta que “[a] disponibilização do Livro de Reclamações é obrigatória, devendo este ser fornecido, de imediato, após a conclusão do atendimento de eventual cliente que possa estar a ser atendido”;
(vi) o Manual dispõe ainda que “[c]ompete ao prestador encaminhar para a entidade reguladora da sua atividade as reclamações nele registadas, ainda que respeitantes à atividade como Posto de Correio, nos prazos definidos na legislação em vigor” e que “[s]empre que ocorrerem reclamações sobre a prestação do serviço de Correios num posto, o prestador deve enviar cópia aos CTT do Original da reclamação”;
(vii) todas as versões determinam expressamente que o Livro de Reclamações deve ser disponibilizado obrigatória e imediatamente;
(viii) o Manual de Procedimentos para GEP (de 08.03.2017) instrui claramente que “[a] disponibilização do “Livro de Reclamações” é obrigatória, imediata e é da responsabilidade do prestador” e que “[o]s Duplicados (Cor Azul) são entregues aos clientes”;
(ix) os Manuais de Procedimentos em causa estão disponíveis nos estabelecimentos de atendimento ao público dos CTT e é conhecido por todos os funcionários que exercem funções nesses estabelecimentos;
(x) os manuais de procedimentos são atualizados à medida que é necessário;
(xi) as atualizações ao manual de procedimentos são sempre comunicadas aos funcionários de todos os estabelecimentos, sendo abordadas obrigatoriamente nas reuniões de equipa;
(xii) todos os funcionários sabem que não podem negar o livro de reclamações a um cliente que o solicite;
(xiii) os funcionários dos CTT, incluindo aqueles que estão em causa nestes autos, recebem formação, nomeadamente no que respeita às regras aplicáveis às reclamações incluindo Livro de Reclamações;
(xiv) a formação ministrada aos colaboradores recomenda, em especial, a leitura de determinados capítulos do Manual, incluindo o capítulo VII: “Tratamento das Reclamações/Pedidos de Informação”;
(xv) são realizadas reuniões periódicas para refrescar o conhecimento dos procedimentos e monitorizar o respetivo cumprimento;
(xvi) é utilizado o mecanismo dos clientes mistério para verificação do cumprimento dos procedimentos; e
(xvii) são realizadas auditorias internas e externas, em resultado das quais são adotadas melhorias quando detetado serem necessárias.
(ii) a Sentença Recorrida dá como provado que
a. O Manual de Procedimentos dos CTT estava disponível para consulta, quando necessário ou solicitado por algum trabalhador, quer fisicamente no gabinete do gestor de Loja, quer no sistema interno NAVe (cfr. pontos 132 e 134 da Sentença Recorrida);
b. A página 146 do Manual de Procedimentos estatui expressamente que “[a] disponibilização do Livro de reclamações é obrigatória, devendo este ser fornecido, de imediato, após a conclusão do atendimento de eventual cliente que possa estar a ser atendido e sem necessidade do Cliente tirar senha de atendimento” (cfr. ponto 130 da Sentença Recorrida);
c. Sempre que existam atualizações ao Manual de Procedimentos, essas atualizações são incluídas nos temas das reuniões periódicas das equipas CTT (cfr. ponto 133 da Sentença Recorrida); e
d. O teor do Manual de Procedimentos é transmitido aos trabalhadores “através de conversas e reuniões com o responsável da loja e trocas de ideias quando ocorrem alterações ao Manual”, ainda que essa formação não seja ministrada por “formadores capacitados e acreditados” (cfr. pontos 135 e 136 da Sentença Recorrida).
e. Existiam “conversas entre o gerente e a sua equipa, tendencialmente em 2 ocasiões: quando sobrevinham alterações ao seu teor (…) e quando surgia um novo trabalhador, que era inteirado on the job pelo gerente, no decurso do seu horário de trabalho.”
(iii) assim, e qualquer que seja o qualificativo dado às formações ministradas pelos gestores de loja aos seus colaboradores – no caso da Sentença Recorrida, manifestamente minimizadores dessas formações (“conversas”, “reuniões”, “trocas de ideias”) –, e ainda que os gestores de loja não possuam um certificado de formador e se baseiem, para o efeito, na sua experiência profissional e na formação que, por seu turno, recebem dos seus superiores hierárquicos, o Tribunal não deixou de dar como provado, como se referiu, que, além da existência de um Manual de Procedimentos com normas específicas em sentido contrário às infrações pela qual vem condenada a Recorrente na Sentença Recorrente, os temas daí constantes, incluindo a matéria de reclamações, são objeto de sessões de transmissão de conhecimento junto de todos os trabalhadores dos CTT;
(iv) sendo a Recorrente, à data dos factos, uma empresa com mais de 10.000 trabalhadores (cfr. ponto 125 da Sentença Recorrida), não se descortina que melhor exemplo de instruções é que se poderia conjeturar, nos termos e para os efeitos da exclusão de responsabilidade prevista no artigo 3.º, n.º 3 do RGCO, que a definição e divulgação, por várias formas e junto de todos os trabalhadores, de normas específicas a esse propósito, conforme resulta provado da Sentença Recorrida.
(v) além disso, pode o Tribunal a quo considerar, como faz, que apenas consiste em “formação” aquela que é ministrada por formadores acreditados, mas não é isso que resulta de uma leitura corrente do termo, ao contrário do que sustenta o Tribunal a quo e nem sequer o legislador mais exigente impõe que formação seja ministrada por formadores certificados (veja-se, por exemplo, o artigo 55.º da Lei n.º 83/2017, de 18 de agosto, que contém o exigente regime em matéria de prevenção e combate ao branqueamento de capitais e ao financiamento do terrorismo);
(vi) o Tribunal parte de uma exigência que coloca o standard num nível inaceitável e sem qualquer reflexo em legislação sobre o tema;
(vii) a posição do Tribunal determinaria que qualquer formação dada por todas as empresas a novos colaboradores seria uma mera conversa ou troca de ideias, simplesmente porque os formadores, na generalidade dos casos, não são acreditados;
(viii) embora a prova esteja sujeita à livre apreciação e convicção do Tribunal, essa livre convicção tem de ser racional e objetiva, não podendo ater-se numa impressão arbitrária gerada no espírito do julgador, sendo o standard da prova a experiência comum.
Deve, consequentemente, o processo baixar ao Tribunal a quo para, em face da nova factualidade dada como provada, realizar o seu enquadramento jurídico e, como se espera, determinar a absolvição dos CTT.
Também a convicção do Tribunal a quo relativamente à prova dos factos relativos ao preenchimento da contraordenação respeitante à não entrega do duplicado é contrária às regras da experiência comum.
Com efeito, esta resulta, após afastamento da credibilidade da testemunha apresentada pelos CTT (que a própria ANACOM considerou, em sede de alegações finais, credível), da seguinte prova:
(i) Teor das reclamações apresentadas pelo cliente José… ;
(ii) Esclarecimentos prestados pela arguida à ANACOM; e
(iii) Disposto no Manual de Procedimentos do Atendimento dos CTT.
Além das próprias reclamações que dão origem ao processo, aquilo que resulta da restante prova em que o Tribunal a quo assenta a prova dos factos é precisamente o inverso, sendo que o Manual de Procedimentos contém uma norma expressa com os seguintes dizeres: “[o]s Duplicados (Cor Azul) são entregues aos clientes” (cfr. documento n.º 2 junto às defesas escritas).
É, assim, notório que, mesmo que a fundamentação relativamente à falta de credibilidade da prova testemunhal apresentada pelos CTT procedesse, o Tribunal a quo errou na avaliação dos documentos em que assentou a sua convicção.
10. A Sentença Recorrida viola o artigo 3.º, n.º 1, alínea b) do DL 156/2005, bem como o disposto nos artigos 2.º, 18, n.º 2 e 29.º da CRP, devendo, por isso, ser revogada.
Com efeito, este preceito legal tem de ser interpretado à luz dos princípios da proibição do excesso, da legalidade e da tipicidade, previstos nos artigos 2.º, 18, n.º 2 e 29.º da CRP. Nesse sentido, não é razoável considerar que há violação do mesmo quando há efetiva apresentação do livro de reclamações decorridos poucos minutos desde o pedido ou quando os funcionários tentam ajudar (sem prejuízo de entregarem o livro).
Não é razoável impor aos estabelecimentos abrangidos pelo âmbito de aplicação do DL 156/2005 que, caso um cliente entre no estabelecimento e exija o livro de reclamações, um dos funcionários presentes deva “largar” imediatamente o serviço e colocar o referido livro na posse do utente ou que o Livro deva estar em cima do balcão depois de episódios de roubo ou vandalismo sobre o mesmo.
Até porque, como decorre das regras da experiência comum, existe uma grande proximidade entre os funcionários responsáveis pelo atendimento e os clientes, havendo uma tendência natural dos primeiros para ajudar, tanto quanto possível, os segundos
11. A Sentença Recorrida viola o artigo 3.º, n.º 1, alínea a) do DL 156/2005, conjugado com o artigo 7.º n.º 2 do mesmo diploma, devendo, por isso, ser revogada.
Com efeito:
(i) a norma constante do artigo 2.º n.º 27 do DL 156/2005 não é clara, ficando-se sem perceber se, no caso em apreço (em que estão em causa os postos de correios a funcionar nas Juntas de Freguesia), o prestador de serviços que tem de assegurar aquele cumprimento corresponde aos CTT ou, ao invés, se são as próprias Juntas de Freguesia que, para poderem contemplar aqueles serviços nos seus espaços, têm de assegurar aquele cumprimento;
(ii) menos claro ainda é se, quando se diz que os prestadores de serviços têm de “assegurar o cumprimento das obrigações previstas no presente decreto-lei”, e admitindo-se, por hipótese que os prestadores de serviço em causa seriam os CTT (como propugna a ANACOM), a Arguida teria que ter disponível o livro de reclamações no modelo que é aplicável aos seus outros estabelecimentos ou se o cumprimento da obrigação de possuir um livro de reclamações poderia ocorrer através do livro de reclamações da própria Junta de Freguesia (que é quem exerce a atividade naquele organismo), desde que o tratamento das reclamações direcionadas aos serviços postais fossem devidamente encaminhadas aos CTT e por estes tratadas;
(iii) a Arguida sempre interpretou aquela norma no sentido em que a obrigação que dela decorre poderia ser observada mediante a instituição dos procedimentos que veio a instituir, sendo que para si o fundamental sempre foi (i) assegurar que os utentes daqueles serviços postais teriam ao seu dispor um livro de reclamações onde pudessem exercer o seu direito de queixa, (ii) garantir que aquele livro lhes seria facultado imediata e gratuitamente sempre que por estes fosse solicitado e (iii) assegurar que as reclamações relativas aos serviços postais seriam encaminhadas aos CTT para que por estes pudessem ser tratadas;
(iv) os CTT sempre consideraram que a norma resultante da conjugação dos artigos 2.º, n.º 7 e 3.º, n.º, a), ambos do DL 156/2005, não os obrigava a possuir um livro de reclamações no modelo aplicável às Lojas CTT, mas sim a que fosse assegurado que os utentes teriam um livro de reclamações ao seu dispor (que poderia ser o da própria Junta de Freguesia, nas Juntas de Freguesia onde funcionem Postos de Correios), que o mesmo lhes seria imediata e gratuitamente facultado e que as suas reclamações que tivessem por objeto os serviços postais seriam encaminhadas aos CTT para que estes as pudessem resolver.
Entende, assim, a Arguida que a sua interpretação era legítima e pode ser aceite pelo Tribunal da Relação de Lisboa como válida e capaz de afastar a ilicitude.
12. A Sentença Recorrida viola o artigo 5.º, n.º 4 do DL 156/2005, devendo, por isso, ser revogada.
Com efeito:
(i) o Tribunal a quo afirma que a Recorrente “postergou” o referido preceito legal porque entendeu que a testemunha arrolada não lhe mereceu credibilidade porque era funcionário dos CTT e, por isso, estaria condicionado na sua espontaneidade;
(ii) o facto de ser funcionário da Arguida não pode retirar-lhe credibilidade porque está na “dependência económica” dos CTT (pág.52 da sentença Recorrida).
13. No que respeita à culpa:
(i) o próprio Tribunal a quo reconhece que a alegada não disponibilização imediata do livro de reclamações teria decorrido, não de uma atitude de confronto ou indiferença face à norma putativamente violada, mas antes de uma motivação – indiscutivelmente – tão louvável quanto relevante, particularmente no atendimento ao cliente: a resolução efetiva dos problemas deste;
(ii) além disso, ainda que a divulgação das políticas internas dos CTT consistisse apenas, como decorre da Sentença Recorrida, de meras conversas, reuniões e trocas de ideias, sempre deveria a existência desses esforços, a nível nacional, ser relevada no plano da censurabilidade da conduta da empresa;
(iii) a Sentença Recorrida não é consequente na análise da culpa dos CTT, na medida em que, negligenciando por completo as razões que considerou estarem subjacentes à alegada não disponibilização do livro de reclamações e ao que ficou exposto, afirma que “[o] comportamento da arguida é bastante censurável, tendo em conta que se trata da empresa prestadora de serviços postais de maior dimensão e com maior antiguidade no sector postal, concessionária do serviço postal universal, com uma forte presença em todo o território nacional.” (cfr. p. 66).
14. Ao abrigo do disposto no artigo 380.º n.º 1, alínea b) do CPP, aplicável ex vi artigo 41.º do RGCO, requer-se a correção dos seguintes lapsos de escrita:
(i) uma vez que o recurso de impugnação apresentado pelos CTT não contém uma única referência ao direito administrativo, em particular ao artigo 100.º do Código de Procedimento Administrativo, requer-se a alteração dos seguintes segmentos da Sentença Recorrida: “[t]anto se invoca o Código de Processo Penal, o direito administrativo e até, quando isso se afigura conveniente, o código de processo Civil” (cfr. p. 3) e “carece de fundamento a convocação do direito administrativo para esta sede (designadamente o artigo 100.º do CPA)” (cfr. p. 15);
(ii) uma vez que os CTT apenas arrolaram quatro testemunhas no recurso de impugnação, tendo, a final, sido inquiridas um total de sete testemunhas, requer-se a alteração do seguinte segmento da Sentença Recorrida: “…peticionando a produção de prova pessoal, através da inquirição de 11 (onze testemunhas)…” (cfr. p. 7);
(iii) uma vez que a Recorrente alegou que “os CTT despendem recursos significativos na preparação e disseminação de procedimentos detalhados, bem como em sessões de formação inicial e periódica dos seus recursos humanos – totalizando mais de 180.000 horas anuais” (cfr. ponto 8 das conclusões do recurso de impugnação), deve o facto não provado sob o ponto A – que dispõe que “Com reporte às infrações aqui em causa, os CTT asseguraram formação inicial e periódica dos seus recursos humanos, totalizando mais de 180.000 horas anuais.” (cfr. ponto A, p. 38) – ser corrigido, dado que resulta de uma leitura atenta que o facto alegado pela Recorrente no recurso de impugnação consistia na ministração, não de mais de 180.000 horas em formação relativa às infrações em causa, mas em sessões de formação em geral;
(iv) finalmente, e sem prejuízo de outras incorreções que a Recorrente não tenha logrado identificar, a Sentença Recorrida menciona “o depoimento da testemunha Olga…” (cfr. p. 53), sendo que, não tendo sido inquirida qualquer testemunha com tal nome, a Recorrente pode apenas supor tratar-se da testemunha Olga, devendo corrigir-se também a Sentença Recorrida neste ponto.
Terminou pedindo que se revogue a sentença recorrida.
*
Requereu a realização da audiência para debater os seguintes pontos:
(i) preterição de direitos fundamentais na Sentença Recorrida, de forma transversal, de tal forma que tal decisão enferma de nulidade e carece de escrutínio pelo Tribunal da Relação no que respeita à sua conformidade com a Constituição, conforme invocado no capítulo 4, artigos 40 a 73 da motivação e ponto 2 das conclusões;
(ii) condenação por factos diversos dos que constavam da decisão da ANACOM (DI), da Acusação e do Recurso de Impugnação, sem que as alterações à matéria de facto constem assinaladas na Sentença Recorrida e sem que tais alterações tenham sido comunicadas à Arguida para sobre elas poder pronunciar-se, conforme invocado no capítulo 8, artigos 123 a 156 da motivação e ponto 6 das conclusões;
(iii) contradições insanáveis da fundamentação, conforme invocado no capítulo 9, artigos 157 a 166 da motivação e ponto 7 das conclusões; e
(iv) erros notórios na apreciação da prova que resultam do confronto de segmentos do texto da Sentença Recorrida entre si e também das regras de experiência comum, conforme invocado no capítulo 11, artigos 197 a 247 da motivação e ponto 9 das conclusões.
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I.3. Respondeu a Autoridade Nacional de Comunicações (daqui em diante apenas designada por “ANACOM”), concluindo, após alegações, da seguinte forma:
1.ª Não é verdade que a sentença recorrida tenha ignorado a prova documental junta aos autos pela Recorrente, a prova testemunhal produzida ou o teor da sua impugnação judicial, porquanto,
2.ª O Tribunal a quo pronunciou-se sobre todas as questões prévias levantadas, mencionou aos seus argumentos, referiu a prova documental que a Recorrente juntou (como por exemplo ao e-mail de 06.10.2017) e aludiu e ponderou os depoimentos das testemunhas prestados em juízo, conforme consta da fundamentação dos factos narrados nos pontos 39 a 43, 67 a 70, 116 a 118, referindo até, que algumas das testemunhas inquiridas, não tinham conhecimento direto e presencial dos factos.
3.ª E mesmo que assim não fosse, atento o princípio da livre apreciação da prova ínsito no artigo 127.º do CPP, que a Recorrente parece ignorar, sempre se diria que o Tribunal a quo não estava obrigado a considerar, nem isso significa que não os tenha analisado, todos os meios de prova carreados para os autos – muito menos em benefício da Recorrente.
4.ª A sentença recorrida não enferma, assim, de qualquer vício a este respeito, não tendo sido preterido ou violado pelo Tribunal a quo quaisquer direitos e princípios fundamentais.
5.ª A propósito da não disponibilização da gravação da audiência, o Tribunal a quo também andou bem ao indeferir o requerimento apresentado pela Recorrente, porquanto  (i) a jurisprudência  dos Tribunais Superiores tem afirmado, que nos termos do disposto no artigo 66.º do RGCO que “não há lugar a documentação da prova produzida em audiência nos processos de impugnação judicial de coimas aplicadas pela autoridade administrativa”, (ii) tratando-se inclusive de “ um ato inútil proceder à gravação da prova produzida no julgamento de uma contraordenação no Tribunal de Primeira Instância, uma vez que, em caso de recurso, ao Tribunal da Relação está vedada a reapreciação da matéria de facto”, e como refere a Recorrente, o Tribunal a quo terá ditado para ata o motivo expresso da gravação da audiência (auxílio de memória do Tribunal a quo).
6.ª Contrariamente ao que a Recorrente alega, foi de forma clara que o Tribunal a quo analisou devidamente o elemento subjetivo das infrações, conforme transcrições da sentença recorrida de fls. 36, 53, 54, 55, 61, 62 e 63 constantes da presente motivação.
7.ª Ademais é um facto notório e de conhecimento público que a Recorrente é uma grande empresa que presta serviços postais e é concessionária do serviço postal universal há já alguns anos e que dada a sua dimensão e organização, a sua capacidade financeira e económica e os recursos técnicos e humanos de que dispõe, com especializado know how em várias áreas, incluindo a jurídica, tinha capacidade de assegurar o cumprimento rigoroso de regras aplicáveis à sua atividade.
8.ª Tais características da Recorrente contribuem apenas para evidenciar que tinha conhecimento das obrigações em causa nos presentes autos e que a sua violação constituía a prática de contraordenações, sendo por isso, natural, que o Tribunal a quo, também o mencionasse na sentença recorrida para efeitos de fundamentação do dolo, no entanto, daí não resultou qualquer presunção de culpa, e, consequentemente, qualquer nulidade insanável.
9.ª Não assiste qualquer razão à Recorrente quando alega que a sentença recorrida deve ser declarada nula, nos termos do disposto no artigo 379.º, n.º 1, alínea a) do CPP, por não conter os elementos obrigatórios previstos no artigo 374.º, n.º 2 daquele diploma, porque o Tribunal a quo indica, quanto a toda a factualidade provada e não provada, os meios de prova que formaram o seu iter decisório, entre os quais, a prova testemunhal e documental junta pela Recorrente no recurso de impugnação, procedendo à sua valoração e exame crítico.
10.ª Com efeito, o Tribunal a quo indicou, como se lhe impunha, as provas em que se baseou para formar a sua convicção e procedeu ao seu exame crítico – veja-se por exemplo a fls. 40 e 41 da sentença recorrida –, mas já não, por tal ser incompatível com o princípio da livre apreciação da prova e não lhe ser exigível, todos os demais meios de prova juntos pela Recorrente.
11.ª Não assiste qualquer razão à Recorrente quanto à alegada nulidade da sentença por omissão de pronúncia, nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 379.º do CPP, por não ter considerado provados ou não provados, factos alegados pela Recorrente no recurso de impugnação.
12.ª Isto porque, o assunto sobre o qual a mesma alega que o Tribunal a quo não se pronunciou não configura qualquer questão suscitada perante aquele Tribunal, mas antes, argumentos vertidos em alegadas versões dos factos que apresentou e através dos quais a Recorrente pretende excluir a sua culpa.
13.ª E como decorre da jurisprudência e da doutrina dominantes, só poderá ser assacado à sentença o vício de nulidade por omissão de pronúncia, quando o Tribunal deixe de pronunciar-se sobre as «questões» pelas partes submetidas ao seu escrutínio, ou de que deva conhecer oficiosamente, como tais se considerando as pretensões formuladas por aquelas, mas já não, quanto aos argumentos invocados, assim como, à mera qualificação jurídica oferecida pela Recorrente.
14.ª No caso concreto, o Tribunal a quo apreciou exaustivamente todas as questões (prévias) que lhe foram submetidas a juízo pela Recorrente, como é fácil de constatar de fls. 1 e 24 da douta sentença, concluindo, e bem, pela sua total improcedência.
15.ª E no que diz respeito à factualidade provada e não provada com relevo para a decisão da causa, o Tribunal a quo apreciou, ponderou e exprimiu a sua convicção quanto à versão dos factos alegados pela Recorrente, dando como provados os factos constantes dos pontos 68 a 70, 74 a 114, 118 a 124, uma vez que, ao fazer o seu juízo quanto a tais factos, ficou prejudicado por contradição, os argumentos aduzidos pela Recorrente, não lhe sendo, dessa forma exigível que os incluísse no elenco de factos provados e não provados.
16.ª Também não assiste qualquer razão à Recorrente quanto alega que a sentença recorrida se encontra ferida de nulidade, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 379.º do CPP, porquanto a condenou com base em factos diversos dos constantes da Acusação, da decisão impugnada e do recurso de impugnação.
17.ª Cotejando os factos dado como provados na sentença recorrida, sobre os quais a Recorrente alega ter ocorrido “alterações” em face dos factos que foram considerados provados na decisão impugnada, verificamos que, tais “alterações”, não configuram qualquer alteração não substancial que, como tal, impusesse o exercício do contraditório, nos termos do artigo 358.º do CPP, e muito menos, qualquer alteração substancial.
18.ª Trata-se sim de meras modificações de redação, tais como, a introdução da expressão “comercial” e a eliminação das horas a que a cliente se dirigiu ao estabelecimento (ponto 33 da sentença), a substituição de “estação de correios” por “estabelecimento comercial” (ponto 48 da sentença), assim como de “cliente” por “utente” (pontos 51 a 54 da sentença), que em nada alteram, nas palavras do Tribunal da Relação do Porto[4], “os elementos factuais essenciais ao tipo legal em causa nos autos.”, pelo que se revela manifestamente descabida a putativa nulidade da sentença por alegada violação do disposto nos artigos 358.º e 359.º do CPP.
19.ª E quanto ao aditamento de novos factos – os constantes dos pontos 133 a 138 dos factos provados da sentença recorrida – ainda que configure uma alteração não substancial de factos, o exercício do contraditório, imposto pela parte final do n.º 1 do artigo 358.º do CPP, fica prejudicado quando tal alteração não substancial dos factos resulte de factos alegados pela defesa.
20.ª Precisamente como aconteceu nos presentes autos e conforme referiu o Tribunal a quo na nota de rodapé 27, a fl. 40 da sentença recorrida: “Decorrente da Defesa escrita e produzida em juízo (fatos 127 a 138).”
21.ª Também não merece razão a Recorrente quando considera que sentença recorrida padece do vício previsto no artigo 410.º, n.º 2 alínea b) do CPP, porquanto o Tribunal a quo:
(i) considerou provado o facto constante do ponto 127 quando também deu como provado o facto constante do ponto 130; e
(ii) referiu, a fls. 52 e 53 daquela sentença que “Na generalidade das situações, a atuação dos funcionários dos CTT foi vocacionada para uma tentativa de resolução da materialidade (substância) da causa da reclamação (o que se compreende), razão porque a disponibilização do livro era retardada ou condicionada à obtenção de mais informação junto do centro de Distribuição Postal”, tendo depois, concluído pela imputação dolosa das contraordenações por não disponibilização imediata do livro de reclamações.
22.ª Quanto à primeira das supostas contradições, não se compreende o alegado pela Recorrente, especialmente quanto à conclusão referida e vertida a fl. 54 da douta sentença, fazendo tábua rasa do minucioso exame crítico da prova que o Tribunal a quo faz nas linhas seguintes à citada conclusão, em que termina expondo a sua convicção: “Não sobreveio registo ou documentação da implementação, pela Recorrente, de um procedimento – ordem ou instrução de serviço - específico e próprio sobre a matéria aqui em causa, o qual tenha sido difundido, de modo coerente, unívoco e efetivo, por todo o País; e, mais importante, inexistindo documentação de que a matéria foi efectivamente apreendida pelos trabalhadores. (sublinhado nosso).
23.ª É notório que entre a factualidade dada como provada nos pontos 127 e 130, assim como com a motivação do respetivo facto provado não existe qualquer contradição, pois que da prova produzida, o Tribunal a quo formou a sua convicção quanto ao facto da Recorrente dispor de um Manual de Procedimentos no qual está previsto um procedimento a seguir na disponibilização do livro de reclamações, mas já não, quanto ao facto de tal menção consubstanciar uma ordem ou instrução aos seus funcionários. 
24.ª Também a segunda contradição alegada pela Recorrente não procede e denota a forma como a mesma pretende subverter o sentido das doutas conclusões do Tribunal a quo, mas uma vez devidamente contextualizada aquela referência do Tribunal a quo, a fls. 52 e 53 da sentença recorrida, claramente se constata em todo o parágrafo em que a mesma se insere e melhor transcrito na presente motivação, a reprovação à desconsideração com que a Recorrente alude às obrigações que lhe estão impostas em matéria de livro de reclamações, designadamente postergando (ou se possível evitar) a sua disponibilização para um segundo momento.
25.ª E este tipo de considerações, contrariamente ao alegado pela Recorrente, em nada contradizem a imputação das contraordenações a título de dolo, antes pelo contrário, reforçam-no, sendo inequívoco e não contraditório, que a Recorrente ao atuar como atuou, esforçando-se, num primeiro momento, por resolver o motivo subjacente ao pedido de disponibilização do livro de reclamações, e retardando conscientemente a sua disponibilização, conformou-se com a prática do resultado típico, ou seja, com a não disponibilização imediata do livro de reclamações.
26.ª A Recorrente insiste novamente em afirmar que os ofícios que a ANACOM enviou a alguns reclamantes com pedidos de esclarecimento, aos quais foram dadas algumas respostas e que incidem sobre factos que foram objeto da acusação deduzida pela ANACOM e da defesa apresentada pela Recorrente, consubstanciam depoimentos escritos (prova testemunhal) – e que não lhe foi dada a oportunidade de estar presente numa diligência cuja presença, considera ser obrigatória, para poder exercer o contraditório, padecendo a sentença de nulidade.
27.ª Mas importa, antes de mais, esclarecer que a Recorrente parte de um pressuposto errado, ao invocar que não lhe foi dada oportunidade de estar presente numa diligência em que a sua presença era obrigatória, pois entende sem qualquer fundamento, que as diligências de prova efetuadas junto dos reclamantes/clientes configuraram produção de prova testemunhal.
28.ª Com efeito, esta Autoridade Recorrida entendeu, que atentos os elementos de prova existentes nos autos, era necessário clarificar junto dos clientes alguns dos factos por estes descritos, nomeadamente, aspetos omissos ou menos claros na descrição dos factos constantes quer das reclamações, quer das declarações que prestaram às autoridades policiais (e que foram transcritas para os autos de notícia, de participação e de ocorrência).
29.ª E, estes pedidos de esclarecimentos não configuram qualquer produção de prova testemunhal, na medida em que, com o seu envio, não se visou apurar a totalidade dos factos, mas tão só esclarecer e clarificar alguns aspetos das descrições da matéria de facto já decorrentes de outros elementos de prova, nomeadamente documental, que esta Autoridade Recorrida considerou serem suficientemente indiciadores da prática dos ilícitos imputados à Recorrente.
30.ª Além disso, a Recorrente foi notificada ao abrigo do disposto no artigo 50.º do RGCO, para, querendo, se pronunciar sobre esses elementos, não havendo dúvida de que lhe foi dada a oportunidade de exercer o contraditório, podendo, caso assim o entendesse, nessa mesma sede se pronunciar sobre o teor de tais esclarecimentos, e bem assim, suscitar o que achasse oportuno.
31.ª E foi precisamente neste sentido que o Tribunal a quo decidiu, andando bem ao considerar improcedente as alegadas nulidades da decisão administrativa previstas na alínea c) do artigo 119.º do CPP e na alínea d) do n.º 1 do artigo 120.º do CPP – não padecendo, nesses termos, a sentença recorrida dos vícios assacados.
32.ª Ainda assim, e sem conceder, refira-se que a análise desta questão ficará sempre prejudicada pelo facto da Recorrente ter sido absolvida, ainda na fase administrativa do processo, da prática das contraordenações previstas na alínea a) do n.º 1 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 156/2005, pela violação, da obrigação prevista na alínea b) do n.º 1 do artigo 3.º do mencionado diploma – relativamente às quais foram solicitados os referidos esclarecimentos adicionais aos reclamantes,
33.ª E porque, o Tribunal a quo, nem sequer utilizou tal prova documental para fundamentar a sentença recorrida, o que de resto se compreende pelo facto de já não estarem em causa as referidas imputações.
34.ª Não se compreende pois, como pode a Recorrente referir nos artigos 32.º e 175.º das suas alegações, que a ANACOM e o próprio Tribunal a quo, terão suportado as “suas decisões condenatórias (quase) exclusivamente nos depoimentos [escritos] dos reclamantes”, chegando mesmo a afirmar, que “tanto a DI como a Sentença recorrida, dependem essencialmente desses elementos”.
35.ª Também não procede o argumento da Recorrente de que a sentença recorrida enferma de erro notório na apreciação da prova, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 410.º, n.º 2, alínea c) do CPP, e como tal deve ser revogada porquanto,
(i) a “conclusão contida nos factos provados atinentes à existência de ordens e instruções (vide ponto 127) quanto à inexistência de ordens ou instruções, e depois refletida no enquadramento jurídico e na decisão de condenação, não é (…) legítima em face dos factos dados como provados na Sentença Recorrida, isto porque, “resulta da própria Sentença Recorrida que a prova testemunhal produzida em juízo pela Arguida corroborou o que esta havia alegado no seu recurso de impugnação relativamente, não só (…) à existência de políticas expressas em sentido concordante com o disposto na legislação alegadamente violada, mas igualmente de sessões de transmissão de conhecimento aos seus colaboradores”;
(ii) “a convicção do Tribunal a quo relativamente à prova dos factos relativos ao preenchimento da contraordenação respeitante à não entrega do duplicado é contrária às regras da experiência comum”,  pois assenta em elementos de prova, nomeadamente os “esclarecimentos prestados pela arguida à ANACOM” e o que se encontra disposto no Manual de Procedimentos do Atendimento dos CTT, do qual resulta precisamente o contrário do que o Tribunal a quo deu como provado, tendo assim errado na “avaliação dos documentos em que assentou a sua convicção.”
36.ª Quanto ao primeiro caso de alegado erro na apreciação da prova, desde logo não se compreende como pode a Recorrente alegar “que prova testemunhal produzida em juízo pela Arguida corroborou o que esta havia alegado no seu recurso de impugnação relativamente, não só (…) à existência de políticas expressas em sentido concordante com o disposto na legislação alegadamente violada, mas igualmente de sessões de transmissão de conhecimento aos seus colaboradores”, quando face ao minucioso exame crítico da prova feito pelo Tribunal a quo, relativo à demonstração dos factos provados constantes dos pontos 127, 135 e 136 da sentença recorrida, aquele Tribunal, e bem, concluiu precisamente o oposto.
37.ª Com efeito, na motivação da factualidade dada como provada, o Tribunal a quo expressou as razões que motivaram a sua convicção, indicando os meios de prova que relevaram na formação da sua convicção tendo ainda mencionado os aspetos resultantes da prova testemunhal produzida em audiência que conjugadamente com a prova documental junta pela Recorrente, o levaram a concluir no sentido de considerar demonstrada aquela factualidade.
38.ª E se dúvidas houvesse, sempre se diria que, contrariamente ao alegado pela Recorrente, de acordo com as regras da experiência comum teria de se concluir que as descrições feitas no Manual de Procedimentos de Atendimento a que a Recorrente alude, não só não configuram ordens ou instruções concretas da Recorrente para que os funcionários não obriguem os utentes a aguardar pelo responsável pelo estabelecimento, não sugiram outros meios alternativos de reclamação ou não procurem resolver os motivos da reclamação, ao invés de facultar, imediatamente, o livro de reclamações aos clientes que o solicitaram, como não são especificas e objetivas para as situação concretas descritas nos presentes autos, nem contemporâneas delas.
39.ª Assim, dúvidas não restam de que não existiu qualquer erro na apreciação da prova, nos termos e para os efeitos da alínea c) do n.º 2 do artigo 410.º do CPP, porquanto Tribunal a quo, baseando-se na conjugação dos elementos constantes dos autos considerou demonstrada a inexistência de ordens e instruções especificas e concretas por parte da Recorrente atinentes ao cumprimento das obrigações em matéria de livro de reclamações.
40.ª Também, quanto ao segundo caso de alegado erro na apreciação da prova que a Recorrente assaca à sentença recorrida, não lhe assiste qualquer razão, porquanto, – sem nos detalharmos novamente em considerações sobre o teor e pertinência deste tipo de alusões ao Manual de Procedimentos, em face do que resultou demonstrado nos presentes autos quanto ao conhecimento e divulgação que é feito do referido manual pela Recorrente junto dos seus colaboradores, assim como ao facto de tais normas não configurarem ordens ou instruções expressas atinentes ao cumprimento das obrigações impostas pelo regime do livro de reclamações – , a previsão constante daquele Manual a que alude a Recorrente limita-se a reproduzir a obrigação legal que incide sobre a mesma neste domínio, mas nada demonstra quanto à situação de facto ocorrida, nas circunstâncias de tempo, lugar e atuação referidas nos pontos 115 a 117 dos factos provados.
41.ª E neste sentido, e por tudo quanto ficou referido supra, conclui-se que atenta a motivação quanto à factualidade dada como provada nos pontos 115 a 117 não se verifica qualquer erro na valoração probatória feita pelo Tribunal a quo, de acordo com regras da experiência comum, e como tal, visível aos olhos do cidadão comum, pelo que forçoso se torna concluir que, também quanto a este ponto, a sentença recorrida não padece do vício de erro notório na apreciação da prova invocado pela recorrente.
42.ª Entende ainda a Recorrente que a sentença recorrida violou a alínea b) do n.º 1 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 156/2005, bem como o disposto nos artigos 2.º, 18.º, n.º 2 e 29.º da CRP, porquanto “não é razoável considerar que há violação daquela obrigação quando há uma efetiva apresentação do livro de reclamações decorridos poucos minutos desde o pedido ou quando os funcionários tentam ajudar”.
43.ª Assim como, não é razoável, considera a Recorrente, “impor aos estabelecimentos abrangidos pelo âmbito de aplicação do DL 156/2005 que, caso um cliente entre no estabelecimento e exija o livro de reclamações, um dos funcionários presentes deva “largar” imediatamente o serviço e colocar o referido livro na posse do utente ou que o Livro deva estar em cima do balcão depois de episódios de roubo ou vandalismo sobre o mesmo”.
44.ª Contudo, do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 156/2005, decorre expressa e claramente que a disponibilização do livro de reclamações deverá ser imediata, ou seja, a única interpretação possível é a de que facultar aquele livro, não admite perda de tempo, que acontece sem intervalo, instantâneo, rápido.
45.ª E nesse sentido, a obrigação de facultar imediatamente o livro de reclamações a qualquer utente que o solicite, revela-se incompatível com a adoção de procedimentos, tais como os adotados pela Recorrente, que não permitem que aquele livro esteja em local acessível e ao alcance imediato dos funcionários (veja-se a este propósito o facto provado constante do ponto 131 da douta sentença), ou que imponham que seja determinado funcionário do estabelecimento a facultar o referido livro, assim como os que obriguem os clientes a deslocarem-se a outro estabelecimento postal para exercerem o seu direito de queixa ou a utilizar qualquer meio alternativo de formalização da reclamação.
46.ª Foi precisamente este entendimento que esteve na génese do Decreto-Lei n.º 156/2005, de 15 de setembro, que ao prever a obrigatoriedade (à generalidade dos fornecedores de bens e prestadores de serviços que tenham contacto com o público) de possuírem o livro de reclamações em todos os estabelecimentos a que respeita a atividade e de o facultarem imediatamente ao utente, quando por ele solicitado, pretendeu tornar mais acessível o exercício do direito de queixa, proporcionando ao consumidor a possibilidade de reclamar, no exato momento e no local onde um conflito de consumo possa ocorrer.
47.ª Tendo inclusive o legislador conferido uma tal relevância à disponibilização imediata do livro de reclamações, que previu que, nesses casos, o cliente possa recorrer à presença da autoridade policial quer para que lhe seja, efetivamente, entregue o livro de reclamações, quer para que seja tomada nota da ocorrência e posterior remessa à entidade competente para fiscalizar o sector em causa, fixando uma moldura abstrata da coima muito mais gravosa para os casos em que tal se verifique.
48.ª O que se compreende, já que o incumprimento do dever de disponibilização imediata do livro de reclamações tem como consequência a perda total, da eficácia que o legislador quis atribuir ao livro, ficando, necessariamente, prejudicados os direitos dos consumidores, cuja defesa tem dignidade constitucional (vide artigo 60.° da Constituição da República Portuguesa).
49.ª E não colhe a alegação da Recorrente quanto ao facto da interpretação feita pelo Tribunal a quo da norma constante da alínea b) do n.º 1 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 156/2005, implicar que os seus funcionários deixem de fazer o serviço que estão a fazer para acorrer no imediato a um qualquer pedido de disponibilização do livro de reclamações, pois tal só pode resultar de erro grosseiro da Recorrente, que como bem sabe, com a alteração introduzida pelo Decreto-Lei n.º 74/2017, de 21/06, o legislador passou a prever expressamente, na parte final da alínea b) do n.º 1 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 156/2005 que para efeitos de disponibilização do livro de reclamação, deverão ser observadas as regras da ordem de atendimento previstas no estabelecimento comercial, com respeito pelo regime de atendimento prioritário.
50.ª Da mesma forma, quanto à questão da insegurança em alguns estabelecimentos, ainda que seja admissível que a Recorrente adote medidas para garantir que o livro de reclamações esteja em lugar seguro, não se pode aceitar, é que com isso coloque em causa o cumprimento da obrigação de disponibilização imediata do livro de reclamações.
51.ª Defende também a Recorrente, que a sentença recorrida violou o disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 156/2005, ao não ter considerado, tal como a ANACOM, a interpretação da Recorrente do disposto no n.º 7 do artigo 2.º daquele diploma, segundo a qual a mesma não estava obrigava a possuir um livro de reclamações no modelo aplicável às Lojas CTT, mas antes que fosse assegurado que os utentes teriam ao seu dispor um livro de reclamações e que aquele livro lhes seria facultado imediata e gratuitamente sempre que por estes fosse solicitado, assim como, que as reclamações relativas aos serviços postais fossem encaminhadas aos CTT para que estas pudessem ser tratadas.
52.ª A este propósito, e contrariamente ao referido pela Recorrente, a ANACOM não tinha qualquer obrigação de informar a Recorrente do seu entendimento nesta matéria (desde logo porque não lhe foi solicitado), visto que a obrigação legal é clara e expressa e não suscita dúvidas de interpretação, tal como bem entendeu o Tribunal a quo.
53.ª A obrigação legal de disponibilização do livro de reclamações de forma imediata e gratuita pelos prestadores de serviços, estende-se a toda e qualquer questão relacionada com a prestação de um dado serviço – o que desconstrói automaticamente o entendimento finalístico que a Recorrente pretende fazer sobre aquelas normas, de que, o importante era assegurar que os utentes teriam ao seu dispor um livro de reclamações onde pudessem  exercer o seu direito de queixa e garantir que aquele livro lhes seria facultado imediata e gratuitamente sempre que por estes fosse solicitado, assim como, que as reclamações relativas aos serviços postais seriam encaminhadas aos CTT para que por estes pudessem ser tratadas.
54.ª E isto porque, a própria Recorrente instruiu os seus parceiros e funcionários para que apenas facultassem o livro de reclamações existente naqueles estabelecimentos, quando os utentes pretendessem reclamar dos serviços prestados nesse posto de correios (atendimento presencial, demora no atendimento ou horário) – o que resultou do teor de algumas das reclamações apresentadas, das alegações da Recorrente na defesa escrita apresentada na fase administrativa e ainda da prova testemunhal produzida.
55.ª Nos casos em que as reclamações versassem sobre outros serviços dos CTT fora do âmbito dos serviços postais prestados por aquele posto dos correios, nomeadamente distribuição postal, a disponibilização do livro de reclamações não era feita, sendo o utente informado dos canais existentes para apresentar a sua reclamação, ou da necessidade de deslocação a uma estação de correios para o efeito.
56.ª Ora, o procedimento implementado pela Recorrente, constitui desde logo, uma restrição inadmissível ao âmbito de aplicação da obrigação a que se encontra sujeita nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 156/2005, tendo em conta que, de acordo com aquela norma, a Recorrente está obrigada a facultar o livro de reclamações existente no seu estabelecimento a todos os consumidores ou utentes que aí se dirijam, independentemente do serviço sobre o qual recaia a reclamação e do local onde foi prestado.
57.ª Por outro lado, após as alterações ao regime jurídico do livro de reclamações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 74/2017, de 21 de junho, o legislador veio esclarecer inequivocamente que compete aos fornecedores de bens e aos prestadores de serviços cuja atividade esteja sujeita a regulação por entidade reguladora do sector ou entidade de controlo de mercado competente, assegurar o cumprimento das obrigações previstas naquele Decreto-Lei, nos casos em que os fornecimentos de bens e as prestações de serviços sejam efetuados, ainda que de forma não exclusiva ou principal, nos locais dos serviços e organismos da Administração Pública que tenham contacto com o público.
58.ª Mais, esse livro não poderá deixar de ser o livro de reclamações a que se refere o Decreto‑Lei n.º 156/2005, de 15 de setembro, e não o livro de reclamações da Administração Pública, como se verificava antes da alteração introduzida pelo Decreto-Lei n.º 74/2017, de 21 de junho, cuja entrada em vigor ocorreu antes das datas da prática dos factos em causa nos presentes autos.
59.ª Face ao exposto, conclui-se uma vez mais, que a interpretação defendida pela Recorrente carece de sentido e suporte normativo, não devendo ser assim acolhida pelo Tribunal ad quem.
60.ª Alega ainda a Recorrente que a sentença recorrida viola o n.º 4 do artigo 5.º do Decreto‑Lei n.º 156/2005, porquanto o Tribunal a quo não analisa aquele preceito, limitando-se a afirmar que a Recorrente “postergou” o que nele é disposto, assim como apenas deu como provado tal conduta da Recorrente, por ter concluído – no seu entender, erradamente –, que a testemunha por si arrolada não mereceu a sua credibilidade por ser funcionário dos CTT, e que por isso estaria condicionado na sua espontaneidade.
61.ª Considera consequentemente, a Recorrente, que a sentença recorrida contém prova bastante para que o Tribunal ad quem considere não provado que não foi entregue o duplicado ao cliente em causa.  
62.ª Em primeiro lugar, note-se desde logo, que o Tribunal a quo não tinha de analisar o disposto no n.º 4 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 156/2005, pois o preceito é claro e não levanta quaisquer dúvidas de interpretação, resultando cristalino daquele preceito que a Recorrente estava obrigada a entregar o duplicado da reclamação ao utente, logo após o preenchimento da folha de reclamação, e ao não fazê-lo, tal como resultou demonstrado na factualidade dada como provada, designadamente no ponto 117 da sentença recorrida, é óbvio que “postergou” aquele dever.
63.ª Em segundo lugar, resultam evidentes os motivos que levaram o Tribunal a quo a considerar que a testemunha Fernando… não mereceu a sua credibilidade, os quais não se cingem a uma relação de dependência económica com a Recorrente tal como por si alegado, mas antes ao discurso da própria testemunha e ao facto daquele Tribunal ter percecionado que a Recorrente, “apresentou em juízo, os seus funcionários condicionando da sua espontaneidade”.
64.ª Com efeito, não só o alegado pela Recorrente quanto ao juízo que conduziu o Tribunal a quo a concluir pela falta de credibilidade da testemunha, assenta em inverdades, conforme demonstrado presente motivação, como o Tribunal a quo, apreciou e valorou criticamente as provas, de forma lógica, racional e objetiva, de acordo com os ditames da experiência comum, cumprindo o que lhe competia.
65.ª Do que antecede resulta assim manifesta a improcedência do alegado pela Recorrente, carecendo de sentido e fundamento, o pedido da Recorrente para que o Tribunal ad quem proceda à alteração da matéria de facto provada.
66.ª Defende ainda a Recorrente, que a sentença recorrida enferma de erro de direito quanto à apreciação que o Tribunal a quo faz da sanção aplicada, designadamente no que tange à análise da culpa, porquanto a propósito do grau de censurabilidade das condutas, limitou-se a retirar, "sem qualquer base legal, uma presunção de culpa" da dimensão e antiguidade da empresa.
67.ª A respeito do ora alegado pela Recorrente, tratando-se de argumentos já vertidos e analisados nas presentes alegações, remete-se a sua apreciação para o referido no ponto ii, sempre se dizendo que a sentença recorrida analisou e ponderou todos os elementos necessários à determinação das sanções aplicáveis.
68.ª Com efeito, o Tribunal a quo não só teve em conta a dimensão e a antiguidade da Recorrente para efeitos de apreciação da censurabilidade do seu comportamento, como concluiu que os factos foram praticados de forma dolosa tendo ainda em conta os antecedentes da Recorrente nestas matérias.
69.ª O Tribunal a quo considerou ainda que na sua apreciação global, a situação económica da Recorrente e as exigências de prevenção aqui em causa – nada havendo a apontar à sentença recorrida.
70.ª A Recorrente requer ainda, ao abrigo do disposto no artigo 380.º, n.º 1, alínea b) do CPP, aplicável ex vi do artigo 41.º do RGCO, a correção de alegados lapsos de escrita contidos na sentença, os quais, a entender-se que consubstanciam verdadeiros erros de escrita constantes da sentença recorrida, o Tribunal ad quem poderá corrigir.
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I.4. Também o Ministério Público respondeu ao recurso, apresentando as seguintes conclusões:
“1- O objeto do presente recurso é delimitado pelas conclusões da sua motivação e restrito à matéria de direito, sem prejuízo da cognição pelo Tribunal ad quem dos vícios constantes do texto da decisão recorrida;
2- A douta sentença ora em recurso foi devidamente fundamentada, seja de facto, seja de direito, não existindo vícios no seu texto;
3- A sentença interpretou corretamente a prova validamente produzida em audiência e fundamentou, de forma adequada, os concretos motivos de apreciação da mesma;
4- Da mera leitura da decisão e da análise do restante processado, resulta, com meridiana certeza, que a mesma procedeu à correta determinação das normas legais e à sua acertada aplicação;
5- A douta sentença não violou qualquer preceito e não merece reparo”.
*
I.5.Foram colhidos os vistos e realizou-se a audiência a que aludem os artigos 411º, n.º 5 e 423º, ns.º1 e 3 a 5 do Código de Processo Penal.
*
II. QUESTÕES A DECIDIR.
Atentas as conclusões formuladas pela Recorrente, que condensando as razões da sua divergência com a decisão recorrida, delimitam o recurso e definem as questões a decidir (cf. artigos 402º, 403º e 412º, n.º 1 do Código de Processo Penal), exceptuando as que sejam de conhecimento oficioso,  importa apreciar e decidir neste caso, as seguintes questões:
i) nulidade da sentença por violação de direitos e princípios fundamentais previstos nos artigos 20.º, n.º 4, 32.º, n.º 2, 5 e 10, 203.º e 216.º da CRP;
ii) nulidade insanável da sentença por violação, em relação ao elemento subjetivo, o disposto nos artigos 50.º do RGCO, 283.º, n.º 3, 374.º, n.º 2 e 379.º, n.º 1 do CPP (aplicáveis ex vi artigo 41.º, n.º 1 do RGCO) e 18.º, n.º 1 e 32.º, n.º 2, 4 e 10 da CRP;
iii) nulidade da sentença, nos termos do disposto no artigo 379.º, n.º 1, alínea a) do CPP, por não conter os elementos obrigatórios previstos no artigo 374.º, n.º 2 do CPP;
iv) nulidade da sentença por omissão de pronúncia, nos termos e para os efeitos do artigo 379.º, n.º 1, alínea c) do CPP ex vi do artigo 41.º do RGCO,
v) nulidade da sentença por ter condenado a Recorrente com base em factos diversos dos da Acusação, da Decisão Impugnada e do Recurso de Impugnação, o que requer nos termos e para os efeitos do artigo 379.º, n.º 1, alínea b) e n.º 2 do CPP ex vi do artigo 41.º do RGCO;
vi) contradições insanáveis contidas na sentença, enquadradas no vício previsto no artigo 410.º, n.º 2, alínea b) do CPP aplicável ex vi do artigo 41.º, n.º 1 do RGCO;
vii) nulidade insanável da sentença por violação dos princípios do contraditório, da oralidade e da imediação, e do disposto nos artigos 138.º do CPP, 41.º, 43.º, 44.º e 52.º do RGCO;
viii) erro notório na apreciação da prova nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 410.º, n.º 2, alínea c) do CPP, ex vi do artigo 41.º, n.º 1 do RGCO;
ix) violação do artigo 3.º, n.º 1, alínea b) do Decreto-Lei n.º 156/2005;
x) violação do artigo 3.º, n.º 1, alínea a) do Decreto-Lei n.º 156/2005, conjugado com o artigo 7.º, n.º 2 do mesmo diploma legal;
xi) violação do n.º 4 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 156/2005;
xii) violação do princípio da culpa na apreciação da sanção.
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III. FUNDAMENTAÇÃO.
III.1. Na decisão recorrida considerou-se que, com interesse para a boa decisão da causa, resultaram provados os seguintes factos:
Situações de não disponibilização imediata do livro de reclamações a utente quando este o solicitou
Estação de correios do Largo General Humberto Delgado (…)
1. No dia 07.05.2018, a utente Lina …deslocou-se ao estabelecimento da arguida sito no Largo General Humberto Delgado, …, para levantar uma encomenda.
2. Quando a utente chegou ao referido estabelecimento, o mesmo encontrava-se encerrado ao público.
3. A utente não entrou no estabelecimento comercial da arguida.
4. A utente chamou a autoridade policial ao local por entender que o estabelecimento tinha encerrado antes da hora de encerramento prevista no horário de funcionamento (18h30).
5. A utente solicitou o livro de reclamações à responsável daquele estabelecimento, quando esta se encontrava à porta do mesmo.
Estação de correios da Avenida 25 de Abril, S. Cosme (…)
6. No dia 14.03.2016, pelas 18h02, a utente Ana … dirigiu-se ao estabelecimento comercial da arguida sito na Avenida 25 de Abril, 108, S. Cosme, …..
7. A utente solicitou que lhe fosse disponibilizado o livro de reclamações, pelo facto das funcionárias da arguida se recusarem a atendê-la.
8. As funcionárias da arguida não atenderam a utente pelo facto da mesma ter entrado no estabelecimento da arguida depois das 18h00, hora de encerramento do estabelecimento.
9. A utente solicitou o livro de reclamações e este não lhe foi disponibilizado pelas funcionárias da arguida.
10. A utente solicitou a presença da autoridade policial para que o livro de reclamações lhe fosse disponibilizado.
Estação de correios da Avenida de Roma (…):
Ocorrência de 07.04.2016
11. No dia 07.04.2016, por volta das 18h32m, a utente Cristina… dirigiu-se ao estabelecimento comercial da arguida sito na Avenida de Roma, 9 C, ….
12. A utente entrou no estabelecimento e foi atendida por funcionários da arguida, mas por não dispor de documento de identificação não lhe foi entregue a correspondência.
13. Na sequência de não lhe ter sido entregue a correspondência, a utente solicitou que lhe fosse disponibilizado o livro de reclamações, o que lhe foi recusado.
Ocorrência de 29.07.2016
14. No dia 29.07.2016, pelas 18h03m, o utente João … dirigiu-se ao estabelecimento comercial da arguida sito na Avenida de Roma, 9C, ….
15. O utente entrou no estabelecimento comercial da arguida porque a porta nesse momento estava aberta, devido à saída de um cliente.
16. O utente pretendia obter uma informação, mas a funcionária da arguida Maria… não lha deu por já passar da hora de fecho do estabelecimento comercial da arguida.
17. Como a funcionária da arguida não prestou as informações ao utente, e este solicitou-lhe o livro de reclamações, que também lhe foi recusado.
18. O utente solicitou a presença das autoridades para que lhe fosse disponibilizado o livro de reclamações.
19. Na presença da autoridade policial, a funcionária da arguida disponibilizou o livro de reclamações ao utente, que apresentou a sua reclamação.
Estação de correios da Rua Morais Soares (….)
20. No dia 14.02.2017, o utente Júlio …deslocou-se ao estabelecimento comercial da arguida para levantar um livro que tinha requisitado.
21. O utente entrou no estabelecimento comercial da arguida.
22. A funcionária da arguida, Isabel…, recusou-se a atender o utente, pelo facto do mesmo ter entrado no estabelecimento após a sua hora de encerramento.
23. Por não ter sido atendido, o utente solicitou que lhe fosse disponibilizado o livro de reclamações, que também lhe foi recusado, e com o mesmo fundamento.
24. Por não lhe ter sido disponibilizado o livro de reclamações, o utente solicitou a presença da autoridade policial.
25. Na presença daquela autoridade policial, o livro de reclamações não foi disponibilizado ao utente.
Estação de correios de A…
26. No dia 20.05.2016, o utente António… dirigiu-se ao estabelecimento comercial da arguida sito no Largo Motta Ferraz….
27. Quando o utente entrou naquele estabelecimento a porta encontrava-se aberta.
28. Quando o utente entrou no estabelecimento da arguida foi imediatamente informado que o estabelecimento se encontrava encerrado, mas o utente retirou senha de atendimento e aproximou-se do balcão.
29. A funcionária da arguida, L… informou o utente que o estabelecimento se encontrava encerrado e encaminhou-o para a porta do mesmo, para que saísse.
30. Em sequência, o utente solicitou que lhe fosse disponibilizado o livro de reclamações, o qual lhe foi recusado.
Estação de correios das …
Ocorrência de 12.12.2016
31. No dia 12.12.2016, pelas 13h08m, a cliente Je… deslocou-se ao estabelecimento comercial da arguida sito na Rua Engenheiro Duarte Pacheco, 3, 2500-9…, para levantar uma carta registada.
32. Quando foi atendida, a utente solicitou que lhe fosse disponibilizado o livro de reclamações, mas este não lhe foi disponibilizado imediatamente, exigindo-se à utente que esperasse pela responsável do estabelecimento, J….
Ocorrência de 18.05.2017
33. No dia 18.05.2017, a cliente L… dirigiu-se ao estabelecimento comercial da arguida sito na Rua Engenheiro Duarte Pacheco, 3, 2500-9… e solicitou que lhe fosse disponibilizado o livro de reclamações.
34. A funcionária que atendeu a cliente não lhe disponibilizou o livro de reclamações imediatamente, tendo sugerido à utente que apresentasse reclamação no site da ANACOM.
35. A cliente viu-se forçada a solicitar a disponibilização do livro de reclamações por uma segunda vez, na sequência da qual o livro acabou por lhe ser disponibilizado e a cliente apresentou a sua reclamação.
Estação de correios de ….
Ocorrência de 30.12.2016
36. No dia 30.12.2016, por volta das 18h, o cliente Luís…, deslocou-se ao estabelecimento comercial da arguida sito na Rua Filipe Folque, n.º …
37. Quando o cliente entrou no estabelecimento da arguida a porta encontrava-se aberta.
38. Assim que entrou no estabelecimento, o cliente dirigiu-se ao balcão, e concretamente ao funcionário da arguida, P…, que o informou que o estabelecimento se encontrava encerrado e que não podia ser atendido.
39. O utente solicitou o livro de reclamações o qual lhe foi recusado.
40. Por não lhe ter sido disponibilizado o livro de reclamações, o utente chamou as autoridades policiais.
41. Na presença das autoridades policiais, o livro de reclamações foi disponibilizado ao utente.
Ocorrência de 15.12.2016
42. No dia 15.12.2016, o utente Pedro… dirigiu-se ao estabelecimento comercial da arguida sito na Rua Filipe Folque, n.º …contudo não foi atendido por ter entrado às 18h01.
43. O utente solicitou o livro de reclamações que também lhe foi recusado.
44. Quando o utente entrou no estabelecimento comercial da arguida a porta encontrava-se aberta.
Estação de correios de ….
No dia 23.01.2017, a cliente Ma… deslocou-se ao estabelecimento comercial da arguida sito na Praça da República, …, e solicitou que lhe fosse disponibilizado o livro de reclamações.
45. O funcionário da arguida, Carlos…., não disponibilizou o livro de reclamações logo que a cliente lho solicitou, tendo ao invés, perguntado à cliente o que se tinha passado e indicando-lhe que se dirigisse ao Centro de Distribuição Postal, para falar com o responsável, e se depois fosse necessário, logo avançaria com a reclamação.
46. A utente dirigiu-se assim ao Centro de Distribuição Postal, onde solicitou que lhe fosse disponibilizado o livro de reclamações.
47. A utente regressou àquele estabelecimento comercial da arguida e tendo solicitado novamente o livro de reclamações, que lhe foi disponibilizado, e a cliente apresentado reclamação.
Estação de correios de …
No dia 13.02.2017, pelas 16h15m, o cliente MI… dirigiu-se ao estabelecimento comercial da arguida sito na Rua Dr. …, n.º 17, …e na sequência da funcionária Maria …não lhe ter emprestado uma caneta e tê-lo feito a outro cliente, solicitou que lhe fosse disponibilizado o livro de reclamações.
48. O livro de reclamações não lhe foi disponibilizado pela funcionária Maria…, tendo-lhe sido disponibilizado pelo responsável do estabelecimento.
Estação de correios do Laranjeiro (…)
49. No dia 04.04.2017, o utente Paulo …deslocou-se ao estabelecimento comercial da arguida sito na Praça Lopes Graça, Laranjeiro….
50. O utente solicitou que lhe fosse disponibilizado o livro de reclamações, e a funcionária da arguida, O…, não lho disponibilizou imediatamente, tendo antes questionado o cliente sobre o motivo da reclamação e procurado ajudá-lo a encontrar o objeto e a proporcionar o seu levantamento.
51. Como sugerido pela funcionária, e sem apresentar reclamação, o cliente dirigiu-se ao Centro de Distribuição Postal para levantar a encomenda.
52. Depois da ida ao Centro de Distribuição Postal, o cliente regressou ao estabelecimento da arguida e solicitou novamente o livro de reclamações, o qual acabou por lhe ser disponibilizado.
Estação de correios do Pereiró (…)
53. No dia 05.05.2017, a utente Ana …dirigiu-se ao estabelecimento comercial da arguida sito na Praça Afranio Peixoto, nº…, para apresentar uma reclamação.
54. A utente solicitou que lhe fosse disponibilizado o livro de reclamações, e ao invés foi-lhe entregue uma folha de ocorrência, tendo a utente sido forçada a solicitar aquele livro novamente.
Estação de correios de ….
No dia 19.05.2017, pelas 13h50m, o cliente deslocou-se ao estabelecimento da arguida sito no Largo do Carmo,…
O cliente solicitou que lhe fosse disponibilizado o livro de reclamações e as funcionárias informaram-no que não estavam autorizadas a ceder o livro.
55. O livro de reclamações não foi disponibilizado imediatamente ao cliente e assim que este o solicitou, tendo este sido forçado a esperar pelo responsável do estabelecimento para que o livro lhe fosse disponibilizado.
Estação de correios de …
No dia 30.05.2017, pelas 15h00, a cliente Márcia …dirigiu-se ao estabelecimento comercial da arguida sito na Praceta da Alegria,…..
56. Quando foi atendia, às 15h50, a cliente solicitou o livro de reclamações que não lhe foi disponibilizado imediatamente, tendo a cliente sido forçada a esperar algum tempo, porque o livro de reclamações se encontrava no cofre e os funcionários não estavam a conseguir encontrá-lo.
57. O livro de reclamações foi disponibilizado à cliente às 16h08m e a cliente concluiu a sua reclamação às 16h30.
Estação de correios do ….
58. No dia 03.07.2017, por volta das 12h04m, a utente Rosa …deslocou-se ao estabelecimento comercial da arguida sito em Cam Santo António,….
59. A cliente entrou no estabelecimento e aguardou para ser atendida, contudo o funcionário da arguida, Al… recusou-se a atender a cliente, referindo que o estabelecimento comercial se encontrava fechado.
60. Quando a cliente entrou no estabelecimento comercial da arguida a porta encontrava-se aberta.
61. Como não foi atendida, a cliente solicitou que lhe fosse disponibilizado o livro de reclamações, que também foi recusado, pelo mesmo funcionário, e com o mesmo motivo.
62. O funcionário da arguida solicitou a presença da Autoridade Policial para que a cliente saísse do estabelecimento.
Estação de correios de ….
No dia 27.02.2018, a utente O… dirigiu-se ao estabelecimento comercial da arguida sito na Rua da Cadeia s…, e solicitou que lhe fosse disponibilizado o livro de reclamações.
63. O livro de reclamações não foi disponibilizado imediatamente à utente, assim que esta o solicitou.
64. Na presença daquelas autoridades, a funcionária da arguida disponibilizou o livro de reclamações à cliente que apresentou a sua reclamação.
Estação de correios da Cova da Piedade (….)
65. No dia 11.02.2019, o cliente João ….dirigiu-se ao estabelecimento comercial da arguida sito na Rua Fernando Pessoa, Edifício CTT,….
66. O cliente solicitou que lhe fosse disponibilizado o livro de reclamações, o qual lhe foi negado.
67. O cliente recusou-se a sair do estabelecimento comercial da arguida até que lhe fosse disponibilizado o livro de reclamações, tendo a responsável do estabelecimento comercial da arguida, solicitado a presença das autoridades policiais para o efeito.
Situações de inexistência de livro de reclamações
Posto de correios – Junta de Freguesia Anta  (…)
68. No dia 04.10.2017, o cliente Emídio …dirigiu-se ao estabelecimento comercial da arguida sito na Rua do Passal,….
69. O estabelecimento comercial da arguida é um posto de correios localizado nas instalações da Junta de Freguesia Anta ….
70. O utente solicitou que lhe fosse disponibilizado o livro de reclamações por estar insatisfeito com os serviços prestados naquele posto de correios, mas o funcionário Manuel … informou-o de que aquele estabelecimento só dispunha do livro de reclamações da Junta de Freguesia, e que lho disponibilizaria caso o cliente assim o entendesse.
71. O utente apenas pretendia apresentar reclamação no livro de reclamações da arguida.
72. O estabelecimento comercial da arguida não dispunha de livro de reclamações próprio.
73. O funcionário daquele estabelecimento comercial da arguida informou o cliente que para reclamar no livro de reclamações específico da arguida teria assim, de se dirigir ao estabelecimento daquela, sito na Rua 19,….
Posto de correios – Junta de Freguesia da …
74. No dia 04.08.2017, o cliente José …dirigiu-se ao estabelecimento comercial da arguida sito na Rua do Vale … solicitou que lhe fosse disponibilizado o livro de reclamações.
75. O estabelecimento comercial da arguida encontra-se localizado nas instalações da Junta de Freguesia de….
76. O estabelecimento da arguida não dispunha de livro de reclamações próprio da arguida.
77. O utente apresentou reclamação no único livro de reclamações existente no estabelecimento – o livro de reclamações da Junta de Freguesia.
78. Nas instalações da Junta de Freguesia, encontra-se a funcionar em dois balcões distintos – o posto de correios de Sobreda e os serviços administrativos da União das Freguesias de …
79. No dia 17.01.2018, os serviços de fiscalização da ANACOM constataram que no estabelecimento comercial da arguida localizado naquela Junta de Freguesia, apenas se encontrava afixado letreiro a informar que o estabelecimento dispunha de livro de reclamações aplicável às autarquias locais (livro azul).
80. Na mesma data, constatou-se ainda que o único livro de reclamações existente naquele estabelecimento comercial é o livro de reclamações aplicável às autarquias locais.
81. E que de acordo com os procedimentos instituídos pela arguida, que aquele livro apenas é disponibilizado aos utentes que pretendam apresentar queixa em relação aos serviços prestados naquele estabelecimento, ou seja, que digam respeito ao atendimento presencial, demora no atendimento ou ao horário.
82. Mas fora do âmbito dos serviços postais prestados por aquele estabelecimento comercial, tais como, a distribuição postal, o livro de reclamações existente não é disponibilizado aos utentes, sendo estes informados dos canais que dispõem para o efeito, nomeadamente dirigir-se às Lojas CTT, por carta, junto da provedoria dos CTT, por endereço eletrónico ou através da linha de apoio ao cliente.
Posto de correios de Guifões (…)
83. No dia 08.06.2017, o utente Hugo … deslocou-se ao estabelecimento comercial da arguida sito no Largo Padre Joaquim….
84. O utente solicitou que lhe fosse disponibilizado o livro de reclamações, e a funcionária da arguida, Maria … não lho disponibilizou.
85. A funcionária informou o cliente que o estabelecimento não dispunha de livro de reclamações.
86. Em sequência, o cliente viu-se forçado a chamar as autoridades policiais.
87. No local, as autoridades policiais constaram que se encontrava afixado o aviso de que o estabelecimento dispunha de livro de reclamações, contudo, o referido livro não existia naquele estabelecimento.
Posto de correios de …
O cliente Mário … apresentou uma reclamação junto da ASAE, em 19.06.2017, que foi remetida por aquela Autoridade à ANACOM.
88. O referido cliente deslocou-se ao estabelecimento comercial da arguida a funcionar nas instalações da União das Freguesias da … tendo sido informado que naquele estabelecimento comercial da arguida não existe livro de reclamações do serviço postal, e que para efetuar a reclamação pretendida ter-se-ia de dirigir a Mafra, ao edifico dos CTT.
89. No dia 09.08.2017, os Serviços de Fiscalização da ANACOM constaram que no estabelecimento comercial da arguida – Posto de Correios de … – em funcionamento nas instalações da sede da União das Freguesias de Malveira e São Miguel de Alcainça, apenas existe o livro de reclamações aplicável às Autarquias Locais.
90. E constaram, por informação da responsável daquele estabelecimento, Sofia…que o livro de reclamações ali existente é disponibilizado aos utentes sempre que pretendam efetuar uma reclamação sobre os serviços postais que ali são prestados.
91. E que quando a reclamação pretendida se relacione com o serviço de distribuição postal, o utente é aconselhado a dirigir-se à Estação de Correios de Mafra para aí apresentar a sua reclamação no livro de reclamações da arguida.
Posto de correios de …
No dia 16.08.2017, a cliente Emília … dirigiu-se ao estabelecimento comercial da arguida localizado nas instalações da Junta de Freguesia de …, sito na Avenida ., n.º….
92. A utente solicitou que lhe fosse disponibilizado o livro de reclamações, o qual não lhe foi disponibilizado.
93. Por não lhe ter sido disponibilizado o livro de reclamações, a cliente solicitou a presença das autoridades policiais.
94. No local, as autoridades policiais constaram que não existia no estabelecimento comercial da arguida qualquer livro de reclamações.
95. De seguida, a utente dirigiu-se ao estabelecimento comercial da arguida sito em na Praça do Comércio, …, onde apresentou reclamação no livro de reclamações existente nesse estabelecimento comercial da arguida.
Posto de correios de …
Em janeiro de 2018, o utente Francisco ….dirigiu-se ao estabelecimento comercial da arguida sito no Largo da República,…– Posto de Correios de …, onde solicitou que lhe fosse disponibilizado o livro de reclamações.
96. O utente foi informado de que o referido estabelecimento comercial apenas dispunha de livro de reclamações para atendimento pelo pessoal da Câmara Municipal de Salvaterra de Magos, e que nos assuntos dos CTT, o utente ter-se-ia de deslocar a Salvaterra de Magos.
97. O Posto de Correios de … é um estabelecimento comercial da arguida em parceria com a Câmara Municipal de Salvaterra de Magos, utilizando as instalações desta.
98. Como naquele posto de correios, não lhe foi possível apresentar reclamação no livro de reclamações da arguida, o cliente dirigiu-se à Estação de Correios em Salvaterra de Magos.
99. Na Estação de Correios de Salvaterra de Magos o cliente foi informado que por se tratar de um assunto de distribuição postal deveria dirigir-se ao Centro de Distribuição de ….
100. No Centro de Distribuição de … o cliente foi informado que não existia atendimento ao público e como tal não dispunham de livro de reclamações.
Posto de correios de ….
No dia 11.07.2018, o cliente Paulo …deslocou-se ao estabelecimento comercial da arguida sito na Rua do Divino Salvador de Moreira,….
101. O referido estabelecimento comercial está localizado nas instalações da Junta de Freguesia de…, onde a arguida presta serviços postais em parceria com aquela Junta.
102. Naquele estabelecimento comercial da arguida, no dia supra indicado o cliente solicitou que lhe fosse disponibilizado o livro de reclamações.
103. O livro de reclamações não foi disponibilizado ao cliente, e o mesmo foi informado de que o estabelecimento não dispunha de livro de reclamações e que devia dirigir-se ao estabelecimento da arguida da Tecmaia.
104. O utente dirigiu-se, de seguida, ao estabelecimento comercial da arguida, sito na Rua Engenheiro Frederico Ulrich, …, onde apresentou a sua reclamação.
Situação de não entrega dos duplicados das folhas de reclamação ao utente
105. No dia 10.01.2017, o cliente José …deslocou-se ao estabelecimento comercial da arguida sito na Praça da República, s/n, …, tendo solicitado que lhe fosse disponibilizado o livro de reclamações.
106. O livro de reclamações foi disponibilizado e o cliente apresentou reclamação preenchendo as folhas n.os 21092204 e 21092205 do livro de reclamações existente naquele estabelecimento comercial da arguida.
107. Após apresentar a reclamação, bem como em momento posterior, os funcionários da arguida não entregaram ao cliente os duplicados das folhas de reclamação n.os 21092204 e 21092205.
108. Exercendo há vários anos a atividade de prestadora de serviços postais, a arguida conhece bem as obrigações que impendem sobre si, designadamente as que respeitam à disponibilização do livro de reclamações, a que passou a estar sujeita após a entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 156/2005, de 15 de setembro – até porque, anteriormente à data dos factos descritos nos números anteriores, já lhe tinha sido aplicada uma coima (por decisão da ANACOM de 11.03.2014, proferida no Processo n.º 1216‑879/2011) e uma admoestação (por decisão da ANACOM de 16.12.2014, proferida no processo n.º 1216‑1710/2013), por violações de obrigações previstas neste diploma.
109. A arguida sabia, pois, que estava obrigada a possuir o livro de reclamações em formato físico em todos os estabelecimentos e locais em que os seus serviços sejam prestados ao público, inclusive, desde 01.07.2017, nos Postos de Correios que funcionem nos locais dos serviços e organismos da Administração Pública, como é o caso das Juntas de Freguesia.
110. Tal como sabia que estava obrigada a facultar imediatamente o livro de reclamações a qualquer utente que o solicitasse naqueles estabelecimentos e locais, o que se mostra incompatível com a imposição de ser outro funcionário ou apenas o responsável do estabelecimento a facultar o referido livro, assim, como com a imposição de deslocação a outro estabelecimento postal, e ainda com a imposição ou sugestão de utilização de qualquer meio alternativo de formalização da reclamação – não podendo, deste modo, o livro de reclamações ser recusado nesses termos (ou noutros).
111. A arguida sabia ainda que estava obrigada a entregar os duplicados das reclamações aos utentes após o preenchimento das folhas de reclamação – sem que tal entrega esteja dependente de qualquer pedido do reclamante.
112. Assim como sabia, também, que a violação dessas obrigações constituía contraordenação, uma vez que tal se encontra previsto no mencionado diploma, que é, inclusivamente, divulgado no sítio da ANACOM na Internet – para além de que já fora punida no âmbito de processos de contraordenação por inobservância de obrigações do citado diploma.
113. Acresce que a uma empresa com a dimensão, organização e capacidade económica e financeira, bem como com o know how da arguida, é exigível o cumprimento escrupuloso das normas que impendem sobre si e a que cuja observância se encontra adstrita no exercício da respetiva atividade, designadamente as normas que respeitam à obrigatoriedade de existência e de disponibilização do livro de reclamações.
114. Assim, ao adotar as condutas descritas, não tendo facultado imediatamente aos utentes o livro de reclamações quando estes o solicitaram, não dispondo de livro de reclamações em formato físico nos estabelecimentos comerciais onde presta os seus serviços postais e não tendo entregue o duplicado da reclamação ao utente após este ter preenchido a folha de reclamação, bem sabendo que a isso estava legalmente obrigada e que essas condutas constituíam contraordenação, a arguida agiu de forma livre e consciente.
115. De acordo com o Relatório e Contas referente ao ano de 2017, a arguida teve ao seu serviço, nesse ano, um número médio de 11 029 trabalhadores e, nesse exercício, apresentou um volume de negócios de 523 146 929,00 euros, um balanço total de 941 045 268,00 euros e um resultado líquido do exercício no valor 27 263 244,00 euros.
116. A Recorrente registava, à data destes factos, anterior condenação, prolatada pela Recorrida, sobre a mesma matéria objecto dos autos.
Do recurso de impugnação judicial
117. Nos CTT, não existia ordem ou instrução atinente ao cumprimento dos preceitos aqui em causa (não disponibilização imediata do Livro de reclamações, inexistência de livro de reclamações, não entrega de duplicado das folhas de reclamação ao utente).
118. Os CTT são compostos por uma rede com mais de 2000 postos espalhados pelo território nacional, incluindo mais de 1800 postos de correio, empregando mais de 10.000 colaboradores.
119. No Manual de Procedimentos do Atendimento de 2017, aprovado em 27-09-2017, composto por 193 páginas, estão abordados genericamente temas como imagem e funcionalidade das lojas, ciclo operativo, ciclo operativo aceitação, ciclo operativo – entrega de serviços postais, gestão, qualificação e formação de trabalhadores, tratamento de reclamações/pedidos de informação, avaliação da satisfação dos clientes, metodologia de controlo interno, auditoria interna, não conformidade/acções corretivas/ações preventivas, características certificadas e detalhe, pastas de certificação de serviços. Controlo de documentos e dados de e para clientes.
120. Na página 146 daquele Manual, no ponto 2.1. pode ler-se:
«Deve existir e estar visível na sala de público, a folha A4 com indicação de existência de “Livro de Reclamações”.
A disponibilização do Livro de reclamações é obrigatória, devendo este ser fornecido, de imediato, após a conclusão do atendimento de eventual cliente que possa estar a ser atendido e sem necessidade do Cliente tirar senha de atendimento.»
121. O Livro de Reclamações encontra-se no Gabinete do responsável da estação/loja.
122. O Manual de procedimento encontra-se no Gabinete do responsável da estação/loja disponível para consulta, quando necessário ou solicitado por algum trabalhador.
123. De acordo com a instrução da gestão operacional da rede, a propósito do assunto «nova edição do Manual de Procedimentos do atendimento – edição 18 – setembro 2017, de 6 de Outubro de 2017
«Recorda-se que:
1. Não devem imprimir o Manual de procedimentos, a nova edição vai também estar disponível para consulta em NAVe. seguindo as opções abaixo a partir do ecrã principal;
2. Conforme previsto no Capítulo VI. Qualificação e formação de colaboradores, no ponto 5. Reuniões mensais, sempre que exista divulgação de novas edições do Manual, será tema obrigatório da próxima reunião de Equipa, ficando devidamente registado em ata. Anexamos documento com resumo das alterações para comunicação à Equipa e juntar à ata da reunião.
124. O Manual pode ser consultado através do NAVe, para o que o trabalhador terá que selecionar, no seu computador, a opção «suporte de utilizador” do Menu principal, seguindo-se a opção «apoio à venda» e por fim a opção “desafios/novos Produtos”.
125. O Manual não é objecto de formação específica e autónoma, ministrada por formadores capacitados e acreditados, assim como o não são as regras específicas sobre o livro de reclamações.
126. Os trabalhadores inteiram-se do teor do Manuel sobre atendimento, através de conversas e reuniões com o responsável da loja e trocas de ideias quando ocorrem alterações ao Manual.
127. As lojas dos CTT são objeto de auditorias internas e externas.
128. Em minuta de «ata reunião equipa» de Fevereiro de 2018, sob a epígrafe 2. Temas obrigatório/outras informações
c) Procedimentos Livro de Reclamações – originais das reclamações, anuladas ou em branco deixam de ser enviadas à ANACOM, passam a ser enviadas à NA/apoio a clientes ocasionais.
*
III.2. Na decisão recorrida considerou-se que com interesse para a boa decisão da causa, não resultaram provados quaisquer outros factos, designadamente:
A) Com reporte às infrações aqui em causa, os CTT asseguraram formação inicial e periódica dos seus recursos humanos, totalizando mais de 180.000 horas anuais.
B) Os funcionários dos CTT recebem formação específica relativamente às regras aplicáveis às reclamações, incluindo Livro de Reclamações e é utilizado cliente mistério para verificação dos procedimentos.
C) Todos os trabalhadores dos CTT sabem que não podem negar o livro de reclamações a um cliente que o solicite.
D) O Manual de procedimentos é do conhecimento de todos os funcionários que exercem funções nos estabelecimentos.
*
III.3. Motivou assim o Tribunal recorrido esta decisão de facto.
“(…)A livre apreciação da prova constitui um dever do julgador que axiologicamente se lhe impõe por força do princípio do Estado de Direito e da Dignidade da Pessoa Humana – i.e., emerge diretamente dos artigos 1.º e 2.º da Constituição da República Portuguesa –, traduzindo-se na possibilidade de formar uma convicção pessoal da verdade dos factos, convicção essa ainda assim racional, assente em regras de lógica e experiência, objectiva e comunicacional.
Como esclarece o Tribunal Constitucional o sistema da livre apreciação da prova não deve definir-se negativamente pela ausência de regras e critérios legais predeterminantes do seu valor, havendo antes de se destacar o seu significado positivo, que há de traduzir-se em valoração racional e crítica, de acordo com as regras comuns da lógica, da razão, dos máximos da experiência e dos conhecimentos científicos, que permita ao julgador objectivar a apreciação dos factos[5].
Aliás, há já mais de trinta anos que o prof. Figueiredo Dias[6] ensina que a liberdade de apreciação da prova é, no fundo, uma liberdade de acordo com um dever – o dever de perseguir a chamada «verdade material» -, de tal sorte que a apreciação há de ser, em concreto, recondutível a critérios objectivos e, portanto, em geral susceptível de motivação e de controlo. Trata-se, na expressão do prof. Castanheira Neves, de uma liberdade para a objectividade.
Daí que, no processo penal hodierno, com projecção do domínio contraordenacional, a prova consubstancie uma actividade de garantia de realização de um processo justo, de eliminação do arbítrio e da sua livre apreciação, enquanto meio de descoberta da verdade material, jamais consentindo uma fundamentação respaldada em meras impressões geradas no espírito do julgador pelos diversos meios de prova produzidos.
Na verdade, o juízo valorativo da decisão final (de absolvição ou condenação) há-de estribar-se na dialéctica e concatenada avaliação que os meios de prova produzidos em audiência de julgamento consintam, formulados a partir de um raciocínio de tipo dedutivo ou indutivo integrado pelas chamadas regras da experiência comum, entendidas como “juízos hipotéticos assentes nas máximas da vivência comum, autonomizáveis dos casos individuais em que se alicerçam e para lá dos quais mantêm, por isso, validade”, nas doutas palavras do Prof. Cavaleiro Ferreira[7].
Esclarecidas as premissas que orientam a valoração da prova por parte do Tribunal importa, desde já, antecipar que o Tribunal considerou demonstrados os factos aqui em causa.
Por outro lado, a matéria de facto alegada pela Defesa, atinente à existência de ordens/instruções expressas sobre o Livro de Reclamações não se provou, não tendo sido produzida prova que edificasse o alegado (sendo que, alguma da narração assenta em alegações genéricas, generalizações e conclusões). Além disso, a prova testemunhal produzida em juízo, indicada pela arguida, contrariou a sua própria versão dos factos e esclareceu cabalmente que não existia ordem ou instrução de serviço sobre o tema, o Manual da procedimentos não era objecto de formação, o seu conhecimento era restritivo e condicionado, dado que, existia instrução expressa para que os funcionários não procedessem à sua impressão, de um lado; e, de outro, a difusão do seu teor era feita apenas através de reuniões e conversas entre os responsáveis de loja e os seus funcionários, que selecionavam os temas tidos por pertinentes a tratar[8]. Não há qualquer evidência, com reporte às concretas circunstâncias de tempo e lugar aqui em causa, de ter sido concreta e especificamente abordado com os trabalhadores o tema da disponibilização do livro de reclamações e seus corolários.
Além disso, uma minuta, de natureza genérica e abstracta, dá conta que, com reporte ao Manual de procedimentos de setembro de 2017, o que foi destacado, sublinhado e difundido pela arguida - por ter sido classificado como «tema obrigatório» - respeita a «originais das reclamações, anuladas ou em branco deixam de ser enviadas á ANACOM, passam a ser enviadas à NA/apoio a Clientes.
Assim, não só se demonstrou a factualidade descrita na acusação como se demonstrou o contrário do alegado pela Recorrente, em sua Defesa.
A prova produzida em audiência confirmou a prova produzida na fase administrativa, que se reforçou em juízo, edificada sobre a conjugação de prova pessoal e documental, que se encontra concordante entre si. Não sobreveio elemento que coloque em crise o acervo probatório coligido na fase administrativa, apreciado nos termos constantes no artigo 127.º do CPP.
Além do que antecede, a matéria de facto não provada resulta de, a seu respeito, não ter sido produzida prova que a suporte e/ou de se encontrar infirmada/contrariada pela matéria de facto considerada provada.
Vejamos com maior detalhe.
A factualidade descrita nos pontos 1 a 6, resulta da análise crítica dos seguintes elementos, que são idóneos para demonstrar as circunstâncias, de tempo, lugar e atuação narradas, a saber, participação n.º NPP 218778/2018, lavrada pelo Comando Distrital da PSP de Viseu[9], da defesa escrita apresentada pela arguida[10] e do depoimento da testemunha Ana …[11]. Este depoimento, uma vez transcrito em auto, susceptível de compreensão (quanto ao sentido normal das palavras nele vertido) e de contraditação em juízo, constitui prova documental apreciada ao abrigo do disposto no artigo 127.º do CPP. Não sobreveio em juízo elemento que infirmasse ou pusesse em crise o que decorre desta conjugação crítica.
O acervo de factos descrito em 7 a 12, resulta da análise crítica dos seguintes elementos, que são idóneos para demonstrar as circunstâncias, de tempo, lugar e atuação narradas, a saber, Auto de Notícia n.º NPP: 341152/2016 lavrado pelo Comando Metropolitano da PSP de Lisboa[12], do teor da reclamação apresentada pelo utente João …[13], da defesa escrita apresentada pela arguida[14] e do depoimento da testemunha Paula…[15]. Este depoimento, uma vez transcrito em auto, susceptível de compreensão (quanto ao sentido normal das palavras nele vertido) e de contraditação em juízo, constitui prova documental apreciada ao abrigo do disposto no artigo 127.º do CPP. Não sobreveio em juízo elemento que infirmasse ou pusesse em crise o que decorre desta conjugação crítica.
A factualidade narrada nos pontos 13 a 18, resulta da análise crítica dos seguintes elementos, que são idóneos para demonstrar as circunstâncias, de tempo, lugar e atuação narradas, a saber, Auto de Notícia n.º NPP 341152/2016 lavrado pelo Comando Metropolitano da PSP de Lisboa[16], esclarecimentos prestados pelo utente Júlio…[17], da defesa escrita apresentada pela arguida[18], da pronúncia da arguida em face dos esclarecimentos prestados pelo utente[19], e do depoimento da testemunha Carlos…[20]. Este depoimento, uma vez transcrito em auto, susceptível de compreensão (quanto ao sentido normal das palavras nele vertido) e de contraditação em juízo, constitui prova documental apreciada ao abrigo do disposto no artigo 127.º do CPP. Não sobreveio em juízo elemento que infirmasse ou pusesse em crise o que decorre desta conjugação crítica.
Quanto aos factos vertidos em 19 a 23, a convicção do Tribunal, quanto às circunstâncias de tempo, lugar e execução, resultou da análise crítica e conjugada dos seguintes elementos: teor da reclamação apresentada pelo cliente António…[21], esclarecimentos prestados pela arguida à ANACOM[22], da defesa escrita apresentada pela arguida[23] e do depoimento da testemunha Lúcia…[24], que à data dos factos desempenhava funções no estabelecimento da arguida sito em …. Este depoimento, uma vez transcrito em auto, susceptível de compreensão (quanto ao sentido normal das palavras nele vertido) e de contraditação em juízo, constitui prova documental apreciada ao abrigo do disposto no artigo 127.º do CPP. Não sobreveio em juízo elemento que infirmasse ou pusesse em crise o que decorre desta conjugação crítica.
Os facos descritos em 24 e 25, concretamente a evidenciação das circunstâncias de tempo, lugar e atuação ali descritos, resulta da apreciação crítica e conjugada dos seguintes elementos: teor da reclamação apresentada pela cliente Jessica…[25] e da defesa escrita apresentada pela arguida[26]. Está aqui em causa a disponibilização imediata do livro de reclamações, o que se demonstrou, pois que, foi-lhe respondido que, para aceder ao livro de reclamações, teria que esperar pela chefe (após uma espera que já durava há 50 minutos). Estes elementos foram apreciados à luz das regras da experiência comum e da normalidade social, nos termos constantes no artigo 127.º do CPP. Não sobreveio em juízo elemento que infirmasse ou pusesse em crise o que decorre desta conjugação crítica.
O acervo de facto descriminado nos pontos 26 a 31, concretamente a evidenciação das circunstâncias de tempo, lugar e atuação ali descritos, resulta da apreciação crítica e conjugada dos seguintes elementos: teor da reclamação apresentada pelo cliente Luís ….[27], da defesa escrita apresentada pela arguida[28] e do depoimento da testemunha Elisabete …[29], que à data desempenhava funções no estabelecimento da arguida. Este depoimento, uma vez transcrito em auto, susceptível de compreensão (quanto ao sentido normal das palavras nele vertido) e de contraditação em juízo, constitui prova documental apreciada ao abrigo do disposto no artigo 127.º do CPP. Não sobreveio em juízo elemento que infirmasse ou pusesse em crise o que decorre desta conjugação crítica.
Os factos narrados nos pontos 32 a 36, concretamente a evidenciação das circunstâncias de tempo, lugar e atuação ali descritos, resulta da apreciação crítica e conjugada dos seguintes elementos: teor da reclamação apresentada pela cliente Marsília…[30], dos esclarecimentos prestados pela arguida à ANACOM[31] e da defesa escrita apresentada pela arguida[32]. Daquele acervo resulta que o livro não foi imediatamente disponibilizado e o cliente foi reencaminhado para o Centro de Distribuição postal. Não está em causa que, por via desse reencaminhamento, o cliente pudesse ver a sua situação resolvida, pois que, o que releva para estes autos é que o cliente pediu a disponibilização do livro de reclamações e o mesmo não lhe foi prontamente disponibilizado. Não sobreveio em juízo elemento que infirmasse ou pusesse em crise o que decorre desta conjugação crítica.
O acervo factual narrado nos pontos 37 a 38, concretamente a evidenciação das circunstâncias de tempo, lugar e atuação ali descritos, resulta da apreciação crítica e conjugada dos seguintes elementos: teor da reclamação apresentada pelo cliente Milton …[33], da defesa escrita apresentada pela arguida[34] e do depoimento das testemunhas Maria …e Ricardo[35]. Este depoimento, uma vez transcrito em auto, susceptível de compreensão (quanto ao sentido normal das palavras nele vertido) e de contraditação em juízo, constitui prova documental apreciada ao abrigo do disposto no artigo 127.º do CPP. Não sobreveio em juízo elemento que infirmasse ou pusesse em crise o que decorre desta conjugação crítica.
Os factos narrados nos pontos 39 a 43, concretamente a evidenciação das circunstâncias de tempo, lugar e atuação ali descritos, resulta da apreciação crítica e conjugada dos seguintes elementos: teor da reclamação apresentada pelo cliente Paulo…[36], da defesa escrita apresentada pela arguida aquando da notificação da acusação[37] [38] e do auto do teor do depoimento da testemunha Olga …[39], que confirma não ter disponibilizado o livro de reclamações ao cliente, dado que disponibilizou-lhe o levantamento do objeto que o mesmo pretendia. Este depoimento, uma vez transcrito em auto, susceptível de compreensão (quanto ao sentido normal das palavras nele vertido) e de contraditação em juízo, constitui prova documental apreciada ao abrigo do disposto no artigo 127.º do CPP. Não sobreveio em juízo elemento que infirmasse ou pusesse em crise o que decorre desta conjugação crítica. A testemunha foi inquirida em juízo, apresentando um discurso espontâneo e integralmente concordante com o que havia relatado em sede administrativa, pelo que, logrou alcançar a credibilidade do Tribunal. Foi, ainda, o único testemunho em juízo que evidenciou sentido crítico e construtivo quanto ao sucedido, assumindo que, presentemente, após estes autos, se encontra ciente das regras legais em vigor e da relevância de cumprir a Lei, disponibilizando de imediato o livro de reclamações, independentemente da boa fé e da diligência com que atuou no sentido de solucionar o âmago da reclamação do cliente – foi, contudo, da vasta prova testemunhal apresentada em juízo pela Recorrente, a única neste sentido, a única que logrou alcançar a credibilidade do Tribunal.
No que tange aos factos descritos nos pontos 44 e 45, concretamente a evidenciação das circunstâncias de tempo, lugar e atuação ali descritos, resulta da apreciação crítica e conjugada dos seguintes elementos: teor da reclamação apresentada pela cliente Ana …[40], de cuja leitura se retira, do sentido normal das palavras ali aposto (perspetivado nos termos do artigo 127.º do CPP) que solicitou o livro e foi lhe fornecida uma folha de ocorrência, pelo que, teve que fazer novo pedido de disponibilização do livro. Este depoimento, uma vez transcrito em auto, susceptível de compreensão (quanto ao sentido normal das palavras nele vertido) e de contraditação em juízo, constitui prova documental apreciada ao abrigo do disposto no artigo 127.º do CPP. Não sobreveio em juízo elemento que infirmasse ou pusesse em crise o que decorre desta conjugação crítica.
Os factos narrados nos pontos 46 a 49, concretamente a evidenciação das circunstâncias de tempo, lugar e atuação ali descritos, resulta da apreciação crítica e conjugada dos seguintes elementos: teor da carta enviada pela cliente Liliana …. à ANACOM[41], conjugada com a reclamação n.º 23734195 (fls. 2643), onde se pode ler que a funcionária a tentou demover de apresentar uma reclamação, encaminhando-a para a ANACOM, para o respetivo site. Mais afirma que, por duas vezes, teve que peticionar o livro de reclamações, até que este lhe foi disponibilizado. Estes documentos, o sentido normal das palavras neles vertido foi apreciado ao abrigo do disposto no artigo 127.º do CPP. Não sobreveio em juízo elemento que infirmasse ou pusesse em crise o que decorre desta conjugação crítica.
No que tange aos factos descritos nos pontos 50 a 53, concretamente a evidenciação das circunstâncias de tempo, lugar e atuação ali descritos, resulta da apreciação crítica e conjugada dos seguintes elementos: teor da reclamação apresentada pelo cliente João…[42] e do depoimento da testemunha Ana …[43], que até maior de 2017, era a responsável da loja, clarificou que naquela loja as funcionárias não estavam autorizadas à disponibilização imediata do Livro de reclamações, que apenas será disponibilizado no gabinete do gerente da loja. Este depoimento, susceptível de compreensão (quanto ao sentido normal das palavras nele vertido) e de contraditação em juízo, constitui prova documental apreciada ao abrigo do disposto no artigo 127.º do CPP. Não sobreveio em juízo elemento que infirmasse ou pusesse em crise o que decorre desta conjugação crítica.
No que tange aos factos descritos nos pontos 54 a 56, concretamente a evidenciação das circunstâncias de tempo, lugar e atuação ali descritos, resulta da apreciação crítica e conjugada dos seguintes elementos: teor da reclamação apresentada pela cliente Ana …[44], de cuja leitura se retira, do sentido normal das palavras ali aposto (perspetivado nos termos do artigo 127.º do CPP) que solicitou o livro e foi lhe fornecida uma folha de ocorrência, pelo que, teve que fazer novo pedido de disponibilização do livro. Este depoimento, susceptível de compreensão (quanto ao sentido normal das palavras nele vertido) e de contraditação em juízo, constitui prova documental apreciada ao abrigo do disposto no artigo 127.º do CPP. Não sobreveio em juízo elemento que infirmasse ou pusesse em crise o que decorre desta conjugação crítica.
No que tange aos factos descritos nos pontos 57 a 62, concretamente a evidenciação das circunstâncias de tempo, lugar e atuação ali descritos, resulta da apreciação crítica e conjugada dos seguintes elementos: teor da reclamação apresentada pela cliente Rosa …[45], dos esclarecimentos prestados pela cliente[46] e da notificação dos esclarecimentos prestados pela cliente[47], e do depoimento da testemunha Alcino …[48]. Este depoimento, susceptível de compreensão (quanto ao sentido normal das palavras nele vertido) e de contraditação em juízo, constitui prova documental apreciada ao abrigo do disposto no artigo 127.º do CPP. Não sobreveio em juízo elemento que infirmasse ou pusesse em crise o que decorre desta conjugação crítica.
No que tange aos factos descritos nos pontos 63 a 66, concretamente a evidenciação das circunstâncias de tempo, lugar e atuação ali descritos, resulta da apreciação crítica e conjugada dos seguintes elementos: teor da reclamação apresentada pelo cliente Pedro…[49] Este documento cujo teor é susceptível de compreensão (quanto ao sentido normal das palavras nele vertido) foi apreciado ao abrigo do disposto no artigo 127.º do CPP. Não sobreveio em juízo elemento que infirmasse ou pusesse em crise o que decorre desta conjugação crítica.
No que tange aos factos descritos nos pontos 67 a 70, concretamente a evidenciação das circunstâncias de tempo, lugar e atuação ali descritos, resulta da apreciação crítica e conjugada dos seguintes elementos: teor da Participação n.º NPP: 99337/2018 lavrada pela Esquadra da PSP de Elvas[50] e do depoimento da testemunha Luzia…[51]. Luzia … não obstante ter referido ter dito à cliente que lhe dava o livro de reclamações quando esta o pediu, e ter negado ter-lhe dito que só entregava o livro de reclamações na presença das autoridades policiais, não soube todavia precisar quando é que o livro de reclamações foi de facto disponibilizado à cliente, ou seja, qual o momento concreto em que tal disponibilização ocorreu, se logo que esta o solicitou quando estava a ser atendida e se em simultâneo ou não com a chegada das autoridades policiais ao local. Por outro lado, resulta do teor da referida Participação, que o livro de reclamações foi disponibilizado à cliente já na presença das autoridades policiais.
A testemunha foi, também, inquirida em juízo. No essencial confirmou o que antecede, procurando justificar a sua conduta com a circunstância de ter sido vítima e ofendida pelos clientes. Instada, e porque se depreendia isso das suas palavras sem que o tivesse verbalizado, reconheceu que se tratavam de «ciganos». Não soube aventar explicação para o teor do auto de notícia, elaborado por órgão de polícia criminal, contrariar a sua versão dos factos. De qualquer modo,  o cerne manteve-se: o livro não foi, de imediato, disponibilizado aos clientes. Não sobreveio em juízo elemento que infirmasse ou pusesse em crise o que decorre desta conjugação crítica.
Os factos narrados nos pontos 71 a 73, concretamente a evidenciação das circunstâncias de tempo, lugar e atuação ali descritos, resulta da apreciação crítica e conjugada dos seguintes elementos: Auto de Notícia n.º NPP: 70162/2019 lavrado pela Esquadra da PSP de Almada[52], das reclamações apresentadas pelo utente João …[53], dos esclarecimentos prestados ao cliente pela arguida[54], dos esclarecimentos prestados pelo cliente à ANACOM[55] e da defesa escrita apresentada pela arguida aquando da notificação da acusação[56] e da notificação dos esclarecimentos prestados pela cliente[57]. Estes documentos são suscetíveis de compreensão (quanto ao sentido normal das palavras nele vertido) e de contraditação em juízo, tendo sido apreciado ao disposto no artigo 127.º do CPP. Não sobreveio em juízo elemento que infirmasse ou pusesse em crise o que decorre desta conjugação crítica.
Os factos narrados nos pontos 74 a 79, concretamente a evidenciação das circunstâncias de tempo, lugar e atuação ali descritos, resulta da apreciação crítica e conjugada dos seguintes elementos: Auto de Notícia n.º NPP 47896/2017 lavrado pela Esquadra da PSP de Espinho[58] e da defesa escrita apresentada pela arguida[59] que confirmou a inexistência de livro de reclamações dos CTT. Estes documentos são suscetíveis de compreensão (quanto ao sentido normal das palavras nele vertido) e de contraditação em juízo, tendo sido apreciado ao disposto no artigo 127.º do CPP. Não sobreveio em juízo elemento que infirmasse ou pusesse em crise o que decorre desta conjugação crítica.
Os factos narrados nos pontos 80 a 88, concretamente a evidenciação das circunstâncias de tempo, lugar e atuação ali descritos, resulta da apreciação crítica e conjugada dos seguintes elementos: teor das reclamações apresentadas pelo cliente José…[60], do Relatório de ação de fiscalização[61], do disposto no Manual de Procedimentos do Atendimento em Postos de Correios para GEP (edição 6, de 08.03.2017)[62] e da defesa escrita apresentada pela arguida[63] que não negou a inexistência de livro de reclamações específico dos CTT.
Estes documentos são suscetíveis de compreensão (quanto ao sentido normal das palavras nele vertido) e de contraditação em juízo, tendo sido apreciado ao disposto no artigo 127.º do CPP. Não sobreveio em juízo elemento que infirmasse ou pusesse em crise o que decorre desta conjugação crítica.
Os factos narrados nos pontos 89 a 92, concretamente a evidenciação das circunstâncias de tempo, lugar e atuação ali descritos, resulta da apreciação crítica e conjugada dos seguintes elementos: Auto de Notícia n.º NPP:275034/2017 lavrado pelo Comando Metropolitano da PSP do Porto[64] e da defesa escrita apresentada pela arguida[65] que não negou a inexistência de livro de reclamações dos CTT. Estes documentos são suscetíveis de compreensão (quanto ao sentido normal das palavras nele vertido) e de contraditação em juízo, tendo sido apreciado ao disposto no artigo 127.º do CPP. Não sobreveio em juízo elemento que infirmasse ou pusesse em crise o que decorre desta conjugação crítica.
Os factos narrados nos pontos 93 a 97, concretamente a evidenciação das circunstâncias de tempo, lugar e atuação ali descritos, resulta da apreciação crítica e conjugada dos seguintes elementos: reclamação apresentada pelo cliente Mário…[66], do Relatório de ação de fiscalização[67], do disposto no Manual de Procedimentos do Atendimento em Postos de Correios para GEP (edição 6, de 08.03.2017)[68] e da defesa escrita apresentada pela arguida[69] que não negou a inexistência de livro de reclamações específico dos CTT. Estes documentos são suscetíveis de compreensão (quanto ao sentido normal das palavras nele vertido) e de contraditação em juízo, tendo sido apreciado ao disposto no artigo 127.º do CPP. Não sobreveio em juízo elemento que infirmasse ou pusesse em crise o que decorre desta conjugação crítica.
Os factos narrados nos pontos 98 a 103, concretamente a evidenciação das circunstâncias de tempo, lugar e atuação ali descritos, resulta da apreciação crítica e conjugada dos seguintes elementos: A demonstração destes factos resulta do teor do Auto de Notícia por Contraordenação n.º 773/2017 lavrado pelo Posto Territorial da GNR de Amares[70] e da reclamação apresentada pela cliente Emília Rosa Silva Costa[71]. Estes documentos são suscetíveis de compreensão (quanto ao sentido normal das palavras nele vertido) e de contraditação em juízo, tendo sido apreciado ao disposto no artigo 127.º do CPP. Não sobreveio em juízo elemento que infirmasse ou pusesse em crise o que decorre desta conjugação crítica.
Os factos narrados nos pontos 104 a 109, concretamente a evidenciação das circunstâncias de tempo, lugar e atuação ali descritos, resulta da apreciação crítica e conjugada dos seguintes elementos: a demonstração destes factos resulta do teor do pedido de informação apresentado pelo cliente Francisco …junto da arguida[72] e da defesa escrita apresentada pela arguida[73] que não contrariou os factos descritos pelo cliente. Do seu cotejo resulta que apenas existia livro de reclamações para assuntos relacionados com o atendimento do pessoal da câmara, para os assuntos da prestação e serviços por arte do CTT, o cliente teria que se deslocar a salvaterra de Magos. Chegado ao local, ao cliente não foi disponibilizado o livro mas foi reencaminhado para o centro de distribuição da ….. Estes documentos são suscetíveis de compreensão (quanto ao sentido normal das palavras nele vertido) e de contraditação em juízo, tendo sido apreciado ao disposto no artigo 127.º do CPP. Não sobreveio em juízo elemento que infirmasse ou pusesse em crise o que decorre desta conjugação crítica.
Os factos narrados nos pontos 110 a 115, concretamente a evidenciação das circunstâncias de tempo, lugar e atuação ali descritos, resulta da apreciação crítica e conjugada dos seguintes elementos: teor das reclamações apresentadas pelo cliente Paulo …[74], dos esclarecimentos prestados pela arguida ao cliente[75], do disposto Manual de Procedimentos do Atendimento em Postos de Correios para GEP (edição 6, de 08.03.2017)[76] e da defesa escrita apresentada pela arguida[77] que não contrariou os factos descritos pelo cliente. Estes documentos são suscetíveis de compreensão (quanto ao sentido normal das palavras nele vertido) e de contraditação em juízo, tendo sido apreciado ao disposto no artigo 127.º do CPP. Não sobreveio em juízo elemento que infirmasse ou pusesse em crise o que decorre desta conjugação crítica.
Os factos narrados nos pontos 116 a 118, concretamente a evidenciação das circunstâncias de tempo, lugar e atuação ali descritos, resulta da apreciação crítica e conjugada dos seguintes elementos: teor das reclamações apresentadas pelo cliente José…[78], dos esclarecimentos prestados pela arguida à ANACOM[79] e do disposto no Manual de Procedimentos do Atendimento dos CTT[80]. Decorre destes documentos que não foi disponibilizada ao cliente as folhas da reclamação. A este propósito em juízo, a Recorrente apresentou o funcionário dos CTT Fernando ... A testemunha negou que não tenha sido disponibilizado ao cliente o duplicado em causa, narrando uma história de que o cliente «sofre de perturbações» e que «tinha sido multado pela GNR». Sucede que, o seu depoimento não logrou alcançar a credibilidade do Tribunal e, nessa medida, não colocou em crise o que resulta da análise crítica dos depoimentos. Com efeito, como se mencionou supra, a Recorrente apresentou em juízo, os seus funcionários condicionando da sua espontaneidade, sendo que, todos os que foram inquiridos mantém ligação funcional (leia-se de dependência económica para) com a Recorrente e a Recorrente, pelo menos, quanto a uma testemunha, monitorizou e procurou que a mesma invertesse – já após a prestação de depoimento em juízo – o seu depoimento (referimo-nos à testemunha Olga …). Não logrou merecer credibilidade a tentativa de apoucamento do cliente, descrito em juízo como alguém «instável» e procurando dar-lhe uma roupagem de «problemático» introduzindo a questão de uma multa à GNR e descredibilizando, desde logo, a queixa que apresentou. A factualidade é simples: não foi disponibilizada ao cliente a folha da reclamação apresentada e este depoimento não coloca, pelas razões supra, isso em causa. Por outro lado, contribuindo para a falta de credibilidade das testemunhas apresentadas pela Recorrente – esta também – veio a narrativa, que perpassou por todos os depoimentos, de que «recebiam muita formação sobre o tema».  A palavra «formação» foi aventada, com pouca espontaneidade, por todas as testemunhas apresentadas em juízo pela Recorrente e também por esta. Sucede que, perguntada sobre o significando e alcance dessa expressão, acabou a testemunha – como as demais inquiridas – por dilucidar que «formação» queria, afinal, significar umas reuniões e umas conversas com o gerente da loja, no qual, reunindo a equipa, abordam temas considerados relevantes. Naturalmente que, não estando em causa a relevância desse tipo de metodologias, a mesma não constitui qualquer formação, no sentido normal das palavras. Esta tentativa da Recorrente de levar as suas testemunhas a afirmar, sem qualquer espontaneidade ou credibilidade, que tinham recebido formação sobre o livro de reclamações, além de não ter merecido a credibilidade do Tribunal esbarrou na prova documental coligida em juízo. Como se referiu, não existe evidência de formação nesse sentido, não existe documentada ordem ou instrução de serviço (com data, validação e origem) sobre a disponibilização do livro de reclamações e o documento junto mais não respeita do que uma minuta de ata de reunião (de 2018) em que o tema do Livro de reclamações é suposto ser abordado, mas num tema reflexo, que nada tem que ver com a realidade narrada nos autos.
Na verdade, o que se apurou foi que, precisamente pela ausência de formação e pela circunstância de a Recorrentes não ter logrado implementar ordem/instrução de serviço sobre a temática, as obrigações legais eram inobservadas. Na generalidade das situações, a atuação dos funcionários dos CTT foi vocacionada para uma tentativa de resolução da materialidade (substância) da causa da reclamação (o que se compreende), razão porque a disponibilização do livro era retardada ou condicionada à obtenção de mais informação junto do centro de Distribuição Postal. Numa organização com tantos funcionários, as regras da experiência comum evidenciam que este tipo de ocorrências resulta da ausência de vontade da Recorrente em credibilizar a matéria atinente ao livro de reclamações, sendo certo que os autos traduzem um comportamento idêntico e replicado por todo o País. Com exceção do depoimento da testemunha Olga…, nos demais, os funcionários vieram atribuir a responsabilidade do sucedido ao cliente queixoso: ora «padecia de problemas mentais», ora «tinha insultado e ofendido» as funcionárias dos CTT, o que contudo, não encontra arrimo sequer perfunctório nos autos de notícia que a este respeito foram lavrados e ocorrência que a este respeito foram lavrados.
No que tange ao elemento subjectivo, decorre das regras da experiência comum e da documentação junta pela própria Recorrente (v.g. o manual de procedimentos) que estava bem ciente da obrigação legal que sobre si impendia de: i) disponibilizar, de imediato, ao cliente o livro de reclamações, se espera ou condicionamento; ii) da obrigação legal de ter livro de reclamações; iii) da obrigação de entregar duplicados das folhas de reclamação dos utentes.
Não obstante a sua longa experiência, a sua implementação nacional, a sua envergadura do ponto de vista humano e tecnológico e os resultados económico-financeiros positivos que apresenta, a Recorrente tinha a capacidade de assegurar um comportamento rigoroso e exemplar das regras vigentes.
Evidentemente que numa organização com implantação nacional e uma tão vasta organização humana, não é de esperar a inexistência de erros. Contudo, o acervo factual não traduz actos fortuitos, antes revelando um padrão comportamental, de expressão nacional, de um lado; e, por outro lado, a postura processual da Recorrente não contribuiu para fornecer ao Tribunal factos para edificar um juízo de prognose favorável. Com efeito, a Recorrente apresentou se em juízo procurando tornear o sentido normal das palavras, condicionando a espontaneidade das testemunhas, designadamente, as por si apresentadas quando, de modo isento e equidistante, assumiam os factos narrados na decisão administrativa.
Por outro lado, o que se verifica é que, desprezando a relevância da matéria atinente ao Livro de reclamações, a Recorrente nunca curou de emitir, como podia e devia, uma ordem/instrução de serviço expressa, concreta, balizada no tempo e difundida efectivamente por todos os trabalhadores sobre o procedimento, específico, detalhado e pré-estabelecido, a seguir para efeitos de disponibilização do livro de reclamações a qualquer cliente, em qualquer loja ou posto do País. Não sobreveio em juízo, e certamente que a existir teria sido exibido, ordem ou instrução concreta da Recorrente com tal teor (razão porque tal matéria foi considerada não provada).
Quanto a Manual de Procedimentos é inequívoco que existe e que nele se acha vertida menção ao procedimento a seguir na disponibilização do livro de reclamações. Porém, o que decorreu da prova pessoal trazida a juízo, pela Recorrente, a este respeito, foi que o Manual era uma formalidade, que os trabalhadores estavam impedidos de imprimir e cuja aquiescência, cabal compreensão e domínio a Recorrente não curou de assegurar. Como se salientou, além da instrução expressa para que o manual não fosse impresso, o mesmo encontrava-se apenas no gabinete do gerente das lojas (e consultável no NAVe) e era objecto de conversas entre o gerente e a sua equipa, tendencialmente em 2 ocasiões: quando sobrevinham alterações ao seu teor (como se mencionou a alteração introduzida, que gerou a sobredita minuta, não respeita à matéria dos autos) e quando surgia um novo trabalhador, que era inteirado on the job pelo gerente, no decurso do seu horário de trabalho. Tais conversas eram de teor genérico, abarcavam uma pluralidade de matérias dispersa por várias dezenas de folhas. Não sobreveio registo ou documentação da implementação, pela Recorrente, de um procedimento específico e próprio sobre a matéria aqui em causa, o qual tenha sido difundido, de modo coerente, unívoco e efetivo, por todo o País; e, mais importante, inexistindo documentação de que a matéria foi efectivamente apreendida pelos trabalhadores. Tal desiderato competia à Recorrente, que para tanto dispunha de todos os meios, o que contudo, não logrou assegurar, bem sabendo que assim inobservava a Lei, incorrendo em responsabilidade contraordenacional.
Por último, além do que já se mencionou sobre a falta de credibilidade das testemunhas apresentadas em juízo pela Recorrente, cumpre mencionar que a testemunha Ana …e as testemunhas apresentadas supervenientemente pela Recorrente não tinham conhecimento direto e presencial dos factos. Contudo, pelo seu depoimento perpassou além da falta de espontaneidade e contenção, uma notória vontade de narrar ao Tribunal uma organização «perfeita» sem ocorrências ou lapsos, chegando a ser afirmado que era impossível que os factos tivessem ocorrido. Reitera-se: numa organização com esta vastidão humana, tecnológica e dispersão geográfica, é perfeitamente enquadrável nas regras da experiência comum a existência de acontecimentos fortuitos, não raras vezes edificados sobre condutas negligentes, sendo certo que, a adopção de uma postura de sentido crítico face aos mesmos inculca no Tribunal – dado que aqui não existe censura ético-penal – a convicção de que a situação estaria solucionada e a Recorrente ciente das suas responsabilidade legais curou de inverter este atuação. Porém, apurou-se o inverso disso.
A Recorrente estava, pois, ciente das obrigações que sobre ela recaem em matéria de livro de reclamações e que a sua violação configura a prática de contraordenações (factos 119 a 125).
Na data da prática dos factos, registava já uma condenação, por decisão da Recorrida de 7.03.2014 (no processo de contraordenação n.º 1216‑879/2011), pelo incumprimento das mesmas obrigações (fls. 5198 dos autos).
No que concerne à situação económica da Recorrente (resultados favoráveis) valorou-se o relatório e contas de 2017, 2019 e 2020 (junto em juízo).
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III.4. Fundamentação jurídica.
Como é sabido, o livro de reclamações foi instituído tendo em vista facilitar a apresentação de queixa numa perspectiva de reforço dos direitos do cidadão consumidor. Como se pode ler no preâmbulo do DL nº 156/2005, a criação deste livro teve por base a preocupação com um melhor exercício da cidadania através da exigência do respeito dos direitos dos consumidores.
Constitui, pois, um dos meios disponíveis para o adquirente de bens ou serviços formalizar a sua insatisfação com o bem adquirido ou com o serviço prestado.
Por essa razão, não pode caber às próprias empresas que estão obrigadas a disponibilizá-lo a faculdade de o recusarem com fundamento no mal fundado da reclamação. A obrigação de apresentação é obrigatória e deve ser imediata, salvaguardadas as prioridades de atendimento, de tal modo que a recusa confere ao utente do estabelecimento a faculdade de requerer a presença da autoridade policial para a remover e tomar nota da ocorrência, garantindo que a reclamação chega ao conhecimento da entidade competente para a fiscalização do sector económico em causa.
Isto significa que toda a recusa de apresentação do livro a quem tenha a qualidade de consumidor – pessoa que tenha adquirido ou pretenda adquirir bens ou serviços de um estabelecimento que se encontre no âmbito da previsão do art. 2º, nºs 1, 2 e 4, do DL nº 156/2005 – por parte do prestador de bens ou fornecedor de serviços é abusiva e ilegal, incorrendo o infractor em responsabilidade contraordenacional.
Nos autos estão em causa situações relacionadas com o livro de reclamações, que, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 156/2005, de 15 de setembro (doravante Decreto-Lei n.º 156/2005), o fornecedor de bens ou prestador de serviços é obrigado a possuir, e respectiva falta de disponibilização a pessoas que no uso dos respectivos direitos de consumidor solicitaram que este lhe fosse facultado, o que constitui infracção ao disposto no artigo 3º, nº 1, al. b), do Decreto-Lei nº 156/2005, de 15 de Setembro; inexistência, em violação do disposto no artigo 3.º, n.º 1, alínea a) do DL 156/2005; e não disponibilização do duplicado da reclamação, em violação do disposto no artigo 5.º, n.º 4 do DL 156/2005.
Nos termos do referido artigo 3º, n.º 1, als. a) e b), o fornecedor de bens ou prestador de serviços é obrigado possuir e a facultar imediata e gratuitamente ao consumidor ou utente o livro de reclamações sempre que por este tal lhe seja solicitado, sem prejuízo de serem observadas as regras da ordem de atendimento previstas no estabelecimento comercial, com respeito pelo regime de atendimento prioritário.
O nº 4 do mesmo artigo estabelece que quando o livro de reclamações não for imediatamente facultado ao utente, este pode requerer a presença da autoridade policial a fim de remover essa recusa ou de que essa autoridade tome nota da ocorrência e a faça chegar à entidade competente para fiscalizar o setor em causa.
Preceitua, por seu turno, o n.º 4 do artigo 5.º do mencionado diploma que, após o preenchimento da folha de reclamação, o fornecedor do bem, o prestador de serviços ou o funcionário do estabelecimento tem ainda a obrigação de entregar o duplicado da reclamação ao consumidor ou utente, conservando em seu poder o triplicado, que faz parte integrante do livro de reclamações e que dele não pode ser retirado.
A postergação da alínea a) do número 1, do artigo 3.º do D.L n.º 156/2005, constitui a prática da contraordenação prevista e punível nos termos da alínea a) do número 1, do artigo 9.º do mesmo diploma, com coima no valor de 1500 euros a 15.000 euros.
A violação do estatuído no art. 3º, nº 1, al. b), constitui, nos termos do art. 9º, nº 1, contraordenação punível com coima de €1500 a €15000, por o infractor ser pessoa colectiva.
No caso de verificação da contraordenação prevista no art. 3º, nº 1, al. b), quando acrescida da ocorrência da situação prevista no nº 4, o montante da coima a aplicar não pode ser inferior a metade do montante máximo da coima prevista (art. 9º, nº 3).
Deste conjunto de disposições se retira a conclusão de que o dever de apresentação do livro de reclamações não sofre limitações, designadamente qualquer limitação relacionada com a falta de razão de quem exige que lhe seja facultado o livro de reclamações ou o facto de o motivo de queixa ter sido, entretanto, sanado.
A simples circunstância de ter havido necessidade de sanar uma qualquer situação que envolveu a vontade de apresentar queixa por parte do consumidor é, já por si, indício de que algo correu menos bem no exercício da actividade económica.
Tal não significa isto que o consumidor tenha sempre razão – em muitos casos certamente não a terá – ou que mesmo tendo-a isso implique de forma automática uma qualquer consequência para o agente económico. A razão que originou a queixa poderá ter sido fortuita ou involuntária, não justificando censura, ou poderá haver uma actuação emotiva, menos racional ou menos séria por parte do consumidor. Ainda assim, o prestador de bens ou serviços não pode ser juiz de si próprio, estando-lhe absolutamente vedada a recusa de apresentação do livro seja com que fundamento for, nomeadamente, o invocado pela ora recorrente, por considerar que a pessoa que pediu o livro de reclamações não tinha razão na queixa que pretendia formalizar.
A sentença entendeu que: os factos enquadravam a prática pela ora Recorrente de:
(i) 8 contraordenações relacionadas com a alegada não disponibilização imediata do livro de reclamações em 8 casos distintos, em violação do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 3.º do DL 156/2005;
(ii) 7 contraordenações relacionadas com a alegada inexistência de Livro de Reclamações dos CTT nas Juntas de Freguesia, em violação do disposto no artigo 3.º, n.º 1, alínea a) do DL 156/2005; e
(iii) 1 contraordenação relacionada com a alegada não disponibilização do duplicado da reclamação, em violação do disposto no artigo 5.º, n.º 4 do DL 156/2005.
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III.4.1. Da invocada nulidade da sentença por violação de direitos e princípios fundamentais previstos nos artigos 20.º, n.º 4, 32.º, n.º 2, 5 e 10, 203.º e 216.º da CRP.
Defende a Recorrente que a sentença recorrida deve ser declarada nula, porquanto juntou aos autos prova documental que foi ignorada pelo Tribunal a quo, não sendo nunca referida, como aliás também aconteceu com o seu recurso de impugnação apresentado.
Refere também, que a prova testemunhal produzida pela Recorrente foi descurada pelo Tribunal a quo, apenas com os seguintes fundamentos: serem funcionários da Recorrente e terem repetido a palavra “formação” para se referirem àquilo que o Tribunal a quo apelida de conversas e reuniões entre gestores de loja e funcionários.
Entende, por isso, que a sentença deve ser declarada nula, por flagrante violação de direitos e princípios fundamentais, constitucionalmente previstos (direito a um processo equitativo, presunção da inocência, direito de defesa e ao contraditório e princípio da independência dos tribunais e dos juízes).
Por fim, e porque não foi disponibilizada uma cópia da gravação da audiência à Recorrente, alega que também a esse propósito foi violado o seu direito de defesa.
Quanto a este último aspeto, este Tribunal já se pronunciou, tendo determinado a baixa dos autos para o Tribunal Recorrido se pronunciar, o que aquele fez, por despacho que não sofreu impugnação, nada mais havendo a determinar ou a apreciar acerca deste ponto.
Vejamos quanto aos demais fundamentos.
A atribuição no âmbito da Regulação e da Supervisão, de competências a órgãos e entidades administrativas foi assumida pelo legislador como consequência da política de descriminalização e desjudicialização que esteve subjacente à introdução do ilícito de mera ordenação social – traduz-se tal atribuição na aceitação da inaplicabilidade, no âmbito do direito das contra-ordenações, do princípio da jurisdicionalidade, enquanto reserva absoluta de jurisdição.
Porém, não deixou o legislador de dotar o processo contra-ordenacional das garantias adequadas à defesa do arguido – a impugnação judicial e os poderes de cognição do Tribunal nessa fase são a tradução da concretização de tais garantias.
Adoptou-se um sistema de plena de jurisdição e de índole para-penal, por oposição a um contencioso de anulação ou a um controlo de mera legalidade, de natureza puramente administrativa, como decorre dos poderes de decisão consagrados no artigo 64º, n.º 3 do RGCO, dos poderes de cognição, que se refere quer à matéria de facto, quer à de direito, nos termos do disposto nos artigos 64º, n. 5 e 72º, n.º 2 do RGCO, o que permite concluir que o objecto da impugnação judicial não é a apenas decisão administrativa, mas também a questão sobre que incidiu a decisão administrativa.
O modelo assim construído encontra-se em perfeita conformidade com os preceitos Constitucionais, quer ainda com a Convenção Europeia dos Direitos Humanos.
Como se entendeu no Acórdão Menarini Diagnostics S.R.L. v. Italia[81]:
 “(…) 59.  A conformidade com o Artigo 6 da Convenção não exclui que num procedimento administrativo, uma "pena" seja imposta por uma autoridade administrativo. No entanto, presume-se que a decisão de uma autoridade administrativa que não atende às condições do artigo 6º § 1º deve se submeter a uma verificação a por um órgão judicial com plena jurisdição (Schmautzer, Umlauft, Gradinger, Pramstaller e Palaoro Pfarrmeier v. Áustria, julgamento de 23 de outubro 1995, nossa série A, 328 aC e 329 aC, §§ 34, 37, 42 e 39, 41 e 38). Entre as características de um órgão judicial com plena jurisdição, existirá o poder de reformar em todos os sentidos, de facto como de direito, a decisão, tomada por um órgão de grau inferior. O referido juiz deve ser competente para julgar todas as questões facto e direito relevantes para a disputa para a qual é submetido (Chevrol v. França, no 49636/99, § 77, ECHR 2003-III e Silvestro Horeca Service v. Bélgica, não. 47650/99, § 27, 4 de março de 2004).” (tradução livre)
A este respeito, decidiu-se também no Acórdão Grande Stevens v. Itália[82]. que:
“(…)139. Portanto, nos procedimentos administrativos, o cumprimento do artigo 6 da Convenção não exclui que uma “pena” seja imposta por uma autoridade administrativa em primeira instância. Para que isso seja possível, no entanto, as decisões tomadas por autoridades administrativas que não satisfaçam os requisitos do Artigo 6 § 1 da Convenção devem ser submetidas ao controle posterior por um órgão judicial com jurisdição total (ver Schmautzer, Umlauft, Gradinger, Pramstaller, Palaoro e Pfarrmeier c. Áustria, acórdãos de 23 de outubro de 1995, §§ 34, 37, 42 e 39, 41 e 38, respetivamente, Série A n.os 328 AC e 329 A ‑ C). As características de um órgão judicial com jurisdição plena incluem o poder de anular em todos os aspectos, em questões de fato e de direito, a decisão do órgão abaixo. Ele deve ter jurisdição para examinar todas as questões de fato e de direito relevantes para a disputa perante ele (ver Chevrol c. França, no. 49636/99, § 77, ECHR 2003-III; Silvester's Horeca Service c. Bélgica, no. 47650 / 99, § 27, 4 de março de 2004; e Menarini Diagnostics Srl, citado acima, § 59).” (tradução livre)
Conclui-se desta forma que a concentração na autoridade administrativa dos poderes de investigação, acusação e decisão do caso, ainda que tais poderes possam estar distribuídos por departamentos pertencentes à mesma autoridade administrativa que agem sob a autoridade e supervisão de um só presidente, ou de um Conselho de Administração, embora possam comprometer em determinada fase – a fase organicamente administrativa - a imagem de imparcialidade, pois as autoridades administrativas não oferecem as mesmas garantias de independência que os Tribunais, é aceitável se a garantia de tutela efectiva que é reconhecida aos particulares se traduzir num controlo judicial “que vá para além da decisão administrativa, possa exercer um controlo de mérito e lhe seja permitido substituir a pronúncia da administração pela sua”[83].
Assim, e como tem reiteradamente entendido pelo Tribunal Constitucional[84], assegurados que sejam aos arguidos os direitos de audiência e defesa em sede administrativa e o direito de recurso para um órgão independente, imparcial e com plena jurisdição, a opção do legislador pelo modelo de concentração de poderes na entidade de supervisão não é vedada pela lei fundamental, antes sendo conforme com a mesma e com a CEDH.
Nesse sentido, estabelece-se no Regime Geral das Contra Ordenações (RGCO) que os meios de prova estão sujeitos ao regime do artigo 72º do RGCO, sendo que no respectivo n.º 1 se atribui ao Ministério Público o dever de oferecer a prova dos factos que considere relevantes para a decisão, devendo tal oferecimento de prova ter lugar quando, nos termos do disposto no artigo 62º, n.º1 do RGCO remete os autos a juízo, visto que com essa remessa a decisão da autoridade administrativa converte-se em acusação e, nos termos do disposto no artigo 283º, n.º 3, als. d) a f) do Código de Processo Penal, a prova deve ser oferecida na acusação.
Por seu turno, o nº 2 do artigo 72º RGCO, estabelece que “compete ao juiz determinar o âmbito da prova a produzir”, preceito que deve ser interpretado em conjugação com o disposto no artigo 340º do CPP. O princípio da investigação oficiosa no processo penal, a procura da verdade material e a realização da justiça plasmados nos artigos 323º al. a) e 340º nº 1 do Código de Processo Penal, têm aqui plena aplicação, pelo que poderão ser produzidos meios de prova não proibidos por lei, indispensáveis para a descoberta da verdade e boa decisão da causa, indispensabilidade e utilidade que deverão ser aferidas em função do objecto do processo.
Ora, no caso dos autos, verifica-se que no âmbito do procedimento a Recorrente dispôs do prazo para apresentar a sua Resposta à nota de ilicitude, impugnou depois judicialmente a decisão da autoridade administrativa, juntou documentos e indicou testemunhas, que foram ouvidas.
Embora de forma não inteiramente clara, alega que o Tribunal desatendeu a prova que indicou.
Importa desde logo referir que da própria alegação se extrai o inverso, pois a Recorrente refere que o Tribunal Recorrido ponderou a prova testemunhal, para a analisar criticamente, designadamente quanto a afirmações produzidas pelas testemunhas.
Ora, basta ler a motivação da decisão de facto, que supra se transcreveu pela clareza que da mesma se extrai quanto à formação da convicção do Tribunal. Isso mesmo resulta de expressões como:
“(…)a prova testemunhal produzida em juízo, indicada pela arguida, contrariou a sua própria versão dos factos e esclareceu cabalmente que não existia ordem ou instrução de serviço sobre o tema, o Manual da procedimentos não era objecto de formação, o seu conhecimento era restritivo e condicionado, dado que, existia instrução expressa para que os funcionários não procedessem à sua impressão, de um lado; e, de outro, a difusão do seu teor era feita apenas através de reuniões e conversas entre os responsáveis de loja e os seus funcionários, que selecionavam os temas tidos por pertinentes a tratar . Não há qualquer evidência, com reporte às concretas circunstâncias de tempo e lugar aqui em causa, de ter sido concreta e especificamente abordado com os trabalhadores o tema da disponibilização do livro de reclamações e seus corolários (…)
Assim, não só se demonstrou a factualidade descrita na acusação como se demonstrou o contrário do alegado pela Recorrente, em sua Defesa.
A prova produzida em audiência confirmou a prova produzida na fase administrativa, que se reforçou em juízo, edificada sobre a conjugação de prova pessoal e documental, que se encontra concordante entre si. Não sobreveio elemento que coloque em crise o acervo probatório coligido na fase administrativa, apreciado nos termos constantes no artigo 127.º do CPP.
Além do que antecede, a matéria de facto não provada resulta de, a seu respeito, não ter sido produzida prova que a suporte e/ou de se encontrar infirmada/contrariada pela matéria de facto considerada provada.(…)
Na verdade, o que se apurou foi que, precisamente pela ausência de formação e pela circunstância de a Recorrentes não ter logrado implementar ordem/instrução de serviço sobre a temática, as obrigações legais eram inobservadas. Na generalidade das situações, a atuação dos funcionários dos CTT foi vocacionada para uma tentativa de resolução da materialidade (substância) da causa da reclamação (o que se compreende), razão porque a disponibilização do livro era retardada ou condicionada à obtenção de mais informação junto do centro de Distribuição Postal. Numa organização com tantos funcionários, as regras da experiência comum evidenciam que este tipo de ocorrências resulta da ausência de vontade da Recorrente em credibilizar a matéria atinente ao livro de reclamações, sendo certo que os autos traduzem um comportamento idêntico e replicado por todo o País. Com exceção do depoimento da testemunha Olga …nos demais, os funcionários vieram atribuir a responsabilidade do sucedido ao cliente queixoso: ora «padecia de problemas mentais», ora «tinha insultado e ofendido» as funcionárias dos CTT, o que contudo, não encontra arrimo sequer perfunctório nos autos de notícia que a este respeito foram lavrados e ocorrência que a este respeito foram lavrados.(…)”
E depois, a propósito de cada uma das situações relatadas nos factos provados, o Tribunal Recorrido explicitou os elementos de prova relevantes (testemunhais e documentais) para fundar o seu juízo de facto.
A Recorrente exerceu, assim, pleno e cabal, contraditório sobre os factos que lhe eram imputados, tendo apresentado a sua versão dos factos e os meios de prova que, no seu entender, a sustentavam, que foram produzidos, não se divisando qualquer compressão ou postergação – sequer perfunctória – do seu direito de Defesa.
E relativamente aos meios de prova, perante o que acaba de expor-se não pode validamente entender-se que o Tribunal não ponderou a prova produzida, a já existente – que mantém a sua validade na fase judicial, pois vigora no processo de contraordenação o princípio da imediação mitigada - e a produzida em audiência, toda ela, e portanto também a indicada pela ora Recorrente.
Refere a Recorrente que não existe, relativamente a cada “episódio” que sustenta a condenação da Recorrente por todas as contraordenações aos CTT, uma única alteração dos factos considerados provados que favoreça materialmente a Recorrente. E as razões para tanto foram esclarecidas relativamente a cada um dos episódios, referindo-se os elementos de prova que permitiram assim concluir e afastar a versão dos factos apresentada pela ora Recorrente.
E não se diga, como faz a Recorrente, que o Tribunal Recorrido ignorou em toda a motivação, integralmente toda o recurso de impugnação, porquanto toda a motivação foi perpetivada na indicação dos motivos pelos quais se optou pela versão dos factos vertida na decisão administrativa, e se afastou a indicada pela Recorrente, o que só sucede precisamente porque esta última foi considerada em todos os pontos da matéria de facto.
Tratando-se de recurso de contra-ordenação, porque a censura nesta parte realizada à sentença se dirige, em parte, à matéria ou fundamentação de facto na sentença proferida pela primeira instância, importa aqui recordar que, nos termos do artigo 75º do RGCO, este Tribunal da Relação não pode reapreciar a matéria de facto julgada pelo Tribunal recorrido, de acordo com o princípio da livre apreciação da prova inscrito no artigo 127.º do CPP.
Não podendo, neste tipo de análise, prevalecer-se de prova documentada, nem se encontrando perante prova legal ou tarifada, não pode o tribunal superior sindicar a boa ou má valoração daquela, e querer discutir, nessas condições, a valoração da prova produzida é afinal querer impugnar a convicção do tribunal, olvidando a citada regra.
Neste aspecto, o que releva, necessariamente, é essa convicção formada pelo tribunal, sendo irrelevante, no âmbito da ponderação exigida pela função de controlo ínsita na identificação dos vícios do artigo 410.º, n.º 2, do CPP, a convicção pessoalmente alcançada pelo recorrente sobre os factos.
É certo que este Tribunal pode tomar conhecimento das nulidades previstas no artigo 410º, nº 2, do Código de Processo Penal, que, como é sabido, estabelece que «mesmo nos casos em que a lei restrinja a cognição do tribunal de recurso a matéria de direito, o recurso pode ter como fundamentos, desde que o vício resulte do texto da decisão recorrida, por si só ou conjugada com as regras da experiência comum: al. a) a insuficiência para a decisão da matéria de facto provada; al. b) a contradição insanável da fundamentação ou entre a fundamentação e a decisão e al. c) erro notório na apreciação da prova».
Os vícios previstos no artigo 410.º, n.º 2, do CPP, nomeadamente, o erro notório na apreciação da prova, não podem, porém, ser confundidos com a divergência entre a convicção pessoal do recorrente sobre a prova produzida em audiência e a convicção que o tribunal firme sobre os factos, questões do âmbito da livre apreciação da prova,
A falta de apreciação dos meios de prova em conformidade com o juízo da ora Recorrente não enquadra qualquer destes vícios[85].
Não se verifica, pois, a invocada violação dos artigos 20.º n.º 4, 32.º n.ºs 2, 5 e 10, 203.º e 216.º da CRP, pelo que improcede, pois, nesta parte, o recurso.
*
III.4.2. Da invocada nulidade insanável da sentença por violação do disposto nos artigos 50.º do RGCO, 283.º, n.º 3, 374.º, n.º 2 e 379.º, n.º 1 do CPP (aplicáveis ex vi artigo 41.º, n.º 1 do RGCO) e 18.º, n.º 1 e 32.º, n.º 2, 4 e 10 da CRP quanto à imputação subjetiva.
Alega a Recorrente que a sentença deve ser declarada nula em relação ao elemento subjetivo, porquanto, para sustentar o dolo, o Tribunal a quo bastou-se com a alegação do conhecimento das normas legais alegadamente violadas e com a listagem de características da Recorrente, presumindo aquela imputação, que não podia aquele douto Tribunal sustentar a presunção de culpa por parte de entidades de maior dimensão e antiguidade, afastando o princípio constitucional da presunção de inocência, ínsito no artigo 32.º, n.º 4 da CRP.
Mas não lhe assiste razão.
Por um lado, são inteiramente acertadas as considerações constantes da sentença recorrida relativamente à suscitada questão prévia de omissão do elemento subjectivo na decisão administrativa, constantes de folhas 17 e 18 da sentença recorrida.
Importa notar que, como se assinala no Acórdão desta Relação de 20.06.2017[86], “as exigências formais no processamento das contra-ordenações não podem equiparar-se às do processo penal, apresentando aquelas autonomia decorrente da valoração e opção política do legislador em resultado da diversidade ontológica entre o direito de mera ordenação social e o direito penal, da natureza da censura ético-penal correspondente a cada um e da distinta natureza dos órgãos decisores.
Determinante, em relação à decisão administrativa, é que a sua leitura permita compreender, de acordo com os critérios da normalidade de entendimento, as razões pelas quais o agente é condenado, de modo a que este possa adequadamente impugnar os fundamentos dessa condenação.
(…)Esta menor exigência de rigor formal das decisões da autoridade administrativa, em relação às decisões proferidas em processo penal, é compreensivelmente aceite pela nossa jurisprudência.
Entre outros, refere o Ac. do Trib. Relação do Porto de 11-04-2012 (Pº 2122/11.3TBPVZ.P1, acessível em www.dgsi.pt) que, "na decisão da autoridade administrativa, o elemento subjetivo da conduta pode presumir-se da descrição do elemento objetivo", o Ac. da Relação de Coimbra de 03-10-2012 (Pº 14/12.8TBSEI.C1), refere "no processo de contra-ordenação, em sede de fundamentação da decisão administrativa não é de exigir o rigor formal nem a precisão descritiva que se exige numa sentença judicial" e o Ac. da Relação de Évora de 21-06-2016 (Pº 170/15.3T8GDL.E1), que "As exigências de fundamentação da decisão da autoridade administrativa (no respeitante às contraordenações) são menos profundas que as relativas às sentenças criminais".
Assim, entendemos que a referência, de forma clara na parte decisória, ao facto da agente ter agido com dolo, permitiu-lhe um adequado exercício dos direitos de defesa, sendo suficiente para assegurar as exigências de fundamentação do art.58, nº1, al.b, do RGCO.”
Por outro lado, basta analisar a factualidade provada para concluir que o Tribunal considerou demonstrados os factos relativos ao elemento subjectivo:
“(…)118. Exercendo há vários anos a atividade de prestadora de serviços postais, a arguida conhece bem as obrigações que impendem sobre si, designadamente as que respeitam à disponibilização do livro de reclamações, a que passou a estar sujeita após a entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 156/2005, de 15 de setembro – até porque, anteriormente à data dos factos descritos nos números anteriores, já lhe tinha sido aplicada uma coima (por decisão da ANACOM de 11.03.2014, proferida no Processo n.º 1216 879/2011) e uma admoestação (por decisão da ANACOM de 16.12.2014, proferida no processo n.º 1216 1710/2013), por violações de obrigações previstas neste diploma.
119. A arguida sabia, pois, que estava obrigada a possuir o livro de reclamações em formato físico em todos os estabelecimentos e locais em que os seus serviços sejam prestados ao público, inclusive, desde 01.07.2017, nos Postos de Correios que funcionem nos locais dos serviços e organismos da Administração Pública, como é o caso das Juntas de Freguesia.
120. Tal como sabia que estava obrigada a facultar imediatamente o livro de reclamações a qualquer utente que o solicitasse naqueles estabelecimentos e locais, o que se mostra incompatível com a imposição de ser outro funcionário ou apenas o responsável do estabelecimento a facultar o referido livro, assim, como com a imposição de deslocação a outro estabelecimento postal, e ainda com a imposição ou sugestão de utilização de qualquer meio alternativo de formalização da reclamação – não podendo, deste modo, o livro de reclamações ser recusado nesses termos (ou noutros).
121. A arguida sabia ainda que estava obrigada a entregar os duplicados das reclamações aos utentes após o preenchimento das folhas de reclamação – sem que tal entrega esteja dependente de qualquer pedido do reclamante.
122. Assim como sabia, também, que a violação dessas obrigações constituía contraordenação, uma vez que tal se encontra previsto no mencionado diploma, que é, inclusivamente, divulgado no sítio da ANACOM na Internet – para além de que já fora punida no âmbito de processos de contraordenação por inobservância de obrigações do citado diploma.
123. Acresce que a uma empresa com a dimensão, organização e capacidade económica e financeira, bem como com o know how da arguida, é exigível o cumprimento escrupuloso das normas que impendem sobre si e a que cuja observância se encontra adstrita no exercício da respetiva atividade, designadamente as normas que respeitam à obrigatoriedade de existência e de disponibilização do livro de reclamações.
124. Assim, ao adotar as condutas descritas, não tendo facultado imediatamente aos utentes o livro de reclamações quando estes o solicitaram, não dispondo de livro de reclamações em formato físico nos estabelecimentos comerciais onde presta os seus serviços postais e não tendo entregue o duplicado da reclamação ao utente após este ter preenchido a folha de reclamação, bem sabendo que a isso estava legalmente obrigada e que essas condutas constituíam contraordenação, a arguida agiu de forma livre e consciente” (o destacado é nosso).
E para além do que se consignou nos referidos factos provados, o Tribunal Recorrido motivou a este respeito a sua decisão de facto, referindo-se não só às regras de experiência comum, ou à dimensão e antiguidade da ora Recorrente, como a mesma parece defender, mas a elementos objectivos – o manual de procedimentos elaborado pela Recorrente - onde se acha vertida menção ao procedimento a seguir na disponibilização do livro de reclamações, o que exclui qualquer dúvida acerca do conhecimento das regras aplicáveis a este respeito – e as condenações anteriores por infracção às sobreditas regras, elementos que levaram a concluir que a Recorrente estava, pois, ciente das obrigações que sobre ela recaem em matéria de livro de reclamações e que a sua violação configura a prática de contraordenações.
Perante tal demonstração, o incumprimento das regras pela mesma entidade, não pode deixar de ser imputado a título de dolo, como foi.
O Tribunal Recorrido não lançou mão de qualquer presunção de culpa com base nas características da Recorrente, antes tendo analisado os elementos do tipo subjetivo dos ilícitos em causa.
O que sucede é que a Recorrente não concorda com a versão dos factos que o Tribunal Recorrido acolheu, pelo que está em causa o inconformismo da Recorrente quanto ao sentido decisório (de mérito) adotado na decisão censurado, sendo que não pode este Tribunal nos termos do artigo 75º do RGCO, pode reapreciar a matéria de facto julgada pelo Tribunal recorrido.
Não se verifica, consequentemente, a este respeito, qualquer violação do disposto nos artigos 50.º do RGCO, 283.º, n.º 3, 374.º, n.º 2 e 379.º, n.º 1  do CPP (aplicável ex vi artigo 41.º, n.º 1 do RGCO) e 18.º, n.º 1 e 32.º, n.ºs 2, 4 e 10, ambos da CRP, improcedendo o recurso neste ponto.
*
III.4.3. Da invocada nulidade da sentença, nos termos do disposto no artigo 379.º, n.º 1, alínea a) do CPP, por não conter os elementos obrigatórios previstos no artigo 374.º, n.º 2 do CPP - indicação e exame crítico das provas.
Insurge-se a Recorrente contra a sentença recorrida, por entender que na fundamentação dos factos provados nos pontos 1 a 118, a sentença recorrida não indica as provas, quer porque não contém um elenco da prova produzida no qual se indique os documentos juntos e a lista de testemunhas ouvidas, quer porque se limita a copiar os elementos de prova resultantes da fase administrativa, sem indicar a prova documental produzida em sede impugnação judicial, e que quanto aos factos considerados provados nos pontos 119 a 138, que a sentença recorrida não contém qualquer indicação nem exame critico das provas.
Não se duvida que resulta das disposições conjugadas dos artigos 379.°, n.º 1 al.ª a) e 374.°, n.º 2, que a sentença é nula se não contiver a indicação e exame crítico das provas que serviram para formar a convicção do tribunal.
O exame crítico das provas a que alude este último preceito legal, tem como escopo impor que o julgador esclareça quais foram os elementos probatórios que, em maior ou menor grau, o elucidaram e porque o elucidaram, de forma a que se possibilite a compreensão de ter sido proferida uma dada decisão e não outra.
Com esta ponderação crítica da prova pretende-se que se demonstre que se seguiu um processo lógico e racional na apreciação da prova, não sendo, pois, uma decisão ilógica, contraditória, arbitrária ou violadora das regras de experiência comum na apreciação da prova (cf. art.º 127.° do CPP).
A fundamentação da sentença há-de tornar possível perceber como é que, de acordo com a experiência comum e a lógica, se formou a convicção do tribunal num sentido e não noutro e bem assim porque é que o tribunal teve por fiável determinado meio de prova e não outro.
Apesar do texto da lei não definir como se deve operar e descrever o exame crítico das provas, deixando ao julgador uma larga margem de critério, deve considerar-se cumprida essa exigência, nos casos em que ainda que de forma simplificada, conste da sentença de forma suficientemente explícita a explicação de porque se aceitou como revelador da verdade histórica determinado elemento probatório e/ou se rejeitou outro, dando-o como afastado dessa verdade[87].
É o que sucede no caso da decisão recorrida.
O Tribunal a quo refere, quanto a toda a factualidade provada e não provada, os meios de prova que formaram o seu iter decisório, entre os quais, a prova testemunhal e documental junta pela Recorrente no recurso de impugnação, procedendo à sua valoração e exame crítico, como decorre das passagens que acima se reproduziram.
Ali pode ler-se que “(…) a prova testemunhal produzida em juízo, indicada pela arguida, contrariou a sua própria versão dos factos (…)” (pág.40), “ não só se demonstrou a factualidade descrita na acusação como se demonstrou o contrário do alegado pela Recorrente, em sua Defesa”. (pág. 40), “a prova produzida em audiência confirmou a prova produzida na fase administrativa, que se reforçou em juízo, edificada sobre a conjugação de prova pessoal e documental, que se encontra concordante entre si. Não sobreveio elemento que coloque em crise o acervo probatório coligido na fase administrativa, apreciado nos termos constantes no artigo 127.º do CPP” (pág. 41).”
Esclarece o Tribunal Recorrido, depois de elencar os meios de prova que formaram a sua convicção quanto aos factos provados, as razões pelas quais valorou determinados meios de prova como idóneos e credíveis ou entendeu que outros, como a prova testemunhal produzida em audiência, conjugada com os demais meios de prova, não mereciam credibilidade daquele Tribunal, quer relativamente a cada um dos episódios, quer relativamente à versão dos factos apresentada pela Recorrente.
Não pode, a este respeito, desconhecer-se que na sentença recorrida se refere expressamente:
“(…) a Recorrente apresentou em juízo, os seus funcionários condicionando da sua espontaneidade, sendo que, todos os que foram inquiridos mantém ligação funcional (leia-se de dependência económica para) com a Recorrente e a Recorrente, pelo menos, quanto a uma testemunha, monitorizou e procurou que a mesma invertesse – já após a prestação de depoimento em juízo – o seu depoimento (referimo-nos à testemunha Olga …). Não logrou merecer credibilidade a tentativa de apoucamento do cliente, descrito em juízo como alguém «instável» e procurando dar-lhe uma roupagem de «problemático» introduzindo a questão de uma multa à GNR e descredibilizando, desde logo, a queixa que apresentou. A factualidade é simples: não foi disponibilizada ao cliente a folha da reclamação apresentada e este depoimento não coloca, pelas razões supra, isso em causa. Por outro lado, contribuindo para a falta de credibilidade das testemunhas apresentadas pela Recorrente – esta também – veio a narrativa, que perpassou por todos os depoimentos, de que «recebiam muita formação sobre o tema».  A palavra «formação» foi aventada, com pouca espontaneidade, por todas as testemunhas apresentadas em juízo pela Recorrente e também por esta. Sucede que, perguntada sobre o significando e alcance dessa expressão, acabou a testemunha – como as demais inquiridas – por dilucidar que «formação» queria, afinal, significar umas reuniões e umas conversas com o gerente da loja, no qual, reunindo a equipa, abordam temas considerados relevantes. Naturalmente que, não estando em causa a relevância desse tipo de metodologias, a mesma não constitui qualquer formação, no sentido normal das palavras. Esta tentativa da Recorrente de levar as suas testemunhas a afirmar, sem qualquer espontaneidade ou credibilidade, que tinham recebido formação sobre o livro de reclamações, além de não ter merecido a credibilidade do Tribunal esbarrou na prova documental coligida em juízo. Como se referiu, não existe evidência de formação nesse sentido, não existe documentada ordem ou instrução de serviço (com data, validação e origem) sobre a disponibilização do livro de reclamações e o documento junto mais não respeita do que uma minuta de ata de reunião (de 2018) em que o tema do Livro de reclamações é suposto ser abordado, mas num tema reflexo, que nada tem que ver com a realidade narrada nos autos.
Na verdade, o que se apurou foi que, precisamente pela ausência de formação e pela circunstância de a Recorrentes não ter logrado implementar ordem/instrução de serviço sobre a temática, as obrigações legais eram inobservadas. Na generalidade das situações, a atuação dos funcionários dos CTT foi vocacionada para uma tentativa de resolução da materialidade (substância) da causa da reclamação (o que se compreende), razão porque a disponibilização do livro era retardada ou condicionada à obtenção de mais informação junto do centro de Distribuição Postal. Numa organização com tantos funcionários, as regras da experiência comum evidenciam que este tipo de ocorrências resulta da ausência de vontade da Recorrente em credibilizar a matéria atinente ao livro de reclamações, sendo certo que os autos traduzem um comportamento idêntico e replicado por todo o País. Com exceção do depoimento da testemunha Olga …, nos demais, os funcionários vieram atribuir a responsabilidade do sucedido ao cliente queixoso: ora «padecia de problemas mentais», ora «tinha insultado e ofendido» as funcionárias dos CTT, o que contudo, não encontra arrimo sequer perfunctório nos autos de notícia que a este respeito foram lavrados e ocorrência que a este respeito foram lavrados.(…)”
Não pode validamente entender-se, perante tais passagens, que não foram explicitadas as razões que levaram a considerar uns meios de prova e a afastar outros, descortinando-se com clareza o percurso lógico realizado pelo Tribunal no julgamento da matéria de facto.
Da mesma forma, no que concerne aos factos provados constantes dos pontos 119 a 138, a sentença recorrida indica as provas que concorreram para tal juízo probatório do Tribunal a quo, assim como, procede ao seu exame crítico, como pode concluir-se do que se escreveu de folhas 53 a 55 e 40.
E quanto aos factos quanto aos factos provados 127 e 135, referidos pela Recorrente no ponto 110º das suas alegações de recurso, diversamente do referido pela Recorrente, os mesmos foram objecto de específica apreciação crítica da prova produzida, pois ali se refere que:
“(…) a prova testemunhal produzida em juízo, indicada pela arguida, contrariou a sua própria versão dos factos e esclareceu cabalmente que não existia ordem ou instrução de serviço sobre o tema, o Manual da procedimentos não era objecto de formação, o seu conhecimento era restritivo e condicionado, dado que, existia instrução expressa para que os funcionários não procedessem à sua impressão, de um lado; e, de outro, a difusão do seu teor era feita apenas através de reuniões e conversas entre os responsáveis de loja e os seus funcionários, que selecionavam os temas tidos por pertinentes a tratar . Não há qualquer evidência, com reporte às concretas circunstâncias de tempo e lugar aqui em causa, de ter sido concreta e especificamente abordado com os trabalhadores o tema da disponibilização do livro de reclamações e seus corolários.
Além disso, uma minuta, de natureza genérica e abstracta, dá conta que, com reporte ao Manual de procedimentos de setembro de 2017, o que foi destacado, sublinhado e difundido pela arguida - por ter sido classificado como «tema obrigatório» - respeita a «originais das reclamações, anuladas ou em branco deixam de ser enviadas á ANACOM, passam a ser enviadas à NA/apoio a Clientes.(…)”
Recorde-se que, diversamente do que parece resultar das alegações da Recorrente, o Tribunal Recorrido não tinha que atender apenas à prova produzida em audiência, antes devendo valorar a prova produzida na fase administrativa, da mesma forma, de acordo com o já citado princípio da imediação mitigada.
O Tribunal a quo deu, pois cabal cumprimento ao disposto no artigo 374.º, n.º 2 do CPP, quer indicando “os meios de prova que relevaram nesse iter decisório” , quer fazendo expressa “referência ao exame crítico da prova que serviu para formar a sua convicção, dando a conhecer de modo conciso, mas com suficiência bastante, o percurso lógico e racional efectuado em sede de apreciação e valoração da prova que conduziu à demonstração (ou não) da factualidade objecto da decisão recorrida.
Naufraga, pois, também neste ponto, a pretensão recursiva.
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III.4.4. Da invocada nulidade da sentença por omissão de pronúncia, nos termos e para os efeitos do artigo 379.º, n.º 1, alínea c) do CPP ex vi do artigo 41.º do RGCO.
A Recorrente pugna ainda pela nulidade da sentença por omissão de pronúncia, ao não ter considerado provados ou não provados, factos alegados pela Recorrente no recurso de impugnação.
Vejamos.
Como já se deixou dito, de acordo com o disposto nos art.ºs 379.º, n.º 1, alínea a), e n.º 2 do art.º 374.º do C.P.P., é nula a sentença que não contenha a enumeração dos factos provados e não provados, bem como uma exposição tanto quanto possível completa, ainda que concisa, dos motivos, de facto e de direito, que fundamentam a decisão, com indicação e exame crítico das provas que serviram para formar a convicção do tribunal.
Por sua vez, de harmonia com o disposto no art.º 379.º, n.º 1, alínea c), e n.º 2, do C.P.P., é também nula a sentença quando o Tribunal deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento.
A omissão de pronúncia significa ausência de decisão sobre questões que a lei impõe que sejam conhecidas, nelas se incluindo quer as questões colocadas à apreciação do tribunal pelos sujeitos processuais, quer as que forem de conhecimento oficioso, isto é, aquelas de que o Tribunal deva conhecer independentemente de alegação e do conteúdo concreto da questão controvertida.
A omissão de pronúncia constitui assim o não conhecimento de questões cujo conhecimento a lei impõe, consubstanciando-se no silêncio do Tribunal ou na ausência de posição ou de decisão sobre questão de que devia conhecer.
Porém, está em causa o não conhecimento de determinada questão e não a falta de abordagem de todas as razões ou argumentos invocados pelos sujeitos processuais em defesa dos seus pontos de vista.
A propósito da nulidade de sentença por omissão de pronúncia, ensinava já o Prof. Alberto dos Reis, in Código de Processo Civil anotado, vol. V, pág. 143: «São, na verdade, coisas diferentes: deixar de conhecer de questão de que devia conhecer-se e deixar de apreciar qualquer consideração, argumento ou razão produzido pela parte. Quando as partes põem ao tribunal determinada questão, socorrem-se, a cada passo, de várias razões ou fundamentos para fazer valer o seu ponto de vista; o que importa é que o tribunal decida a questão posta; não lhe incumbe apreciar todos os fundamentos ou razões em que elas se apoiam para sustentar a sua pretensão.»
E no Ac. do STJ de 24.10.2012, Procº 2965/06.0TBLLE consignou-se «a “pronúncia” cuja “omissão” determina a consequência prevista no artigo 379º, nº 1, alínea c) CPP – a nulidade da sentença – deve, pois, incidir sobre problemas e não sobre motivos ou argumentos; é referida ao concreto objecto que é submetido à cognição do tribunal e não aos motivos ou as razões alegadas».
Ora, os pontos sobre os quais a Recorrente alega que o Tribunal a quo não se pronunciou não configuram qualquer questão suscitada perante aquele Tribunal, mas antes argumentos vertidos em alegadas versões dos factos que apresentou e através dos quais a Recorrente pretende excluir a sua culpa.
A sentença recorrida enumerou os factos que considerou provados e não provados com relevo para a decisão da causa relativamente a cada situação em causa, ponderou e exprimiu a sua convicção quanto à versão dos factos alegados pela Recorrente, ficando dessa forma afastados por contradição os argumentos aduzidos pela Recorrente a esse respeito, pela ora Recorrente, como, de resto, na sentença se esclareceu de forma exaustiva.
E quanto à concreta situação ocorrida em Elvas, ali pode ler-se que:
“(…)No que tange aos factos descritos nos pontos 67 a 70, concretamente a evidenciação das circunstâncias de tempo, lugar e atuação ali descritos, resulta da apreciação crítica e conjugada dos seguintes elementos: teor da Participação n.º NPP: 99337/2018 lavrada pela Esquadra da PSP de Elvas[88] e do depoimento da testemunha Luzia …, não obstante ter referido ter dito à cliente que lhe dava o livro de reclamações quando esta o pediu, e ter negado ter-lhe dito que só entregava o livro de reclamações na presença das autoridades policiais, não soube todavia precisar quando é que o livro de reclamações foi de facto disponibilizado à cliente, ou seja, qual o momento concreto em que tal disponibilização ocorreu, se logo que esta o solicitou quando estava a ser atendida e se em simultâneo ou não com a chegada das autoridades policiais ao local. Por outro lado, resulta do teor da referida Participação, que o livro de reclamações foi disponibilizado à cliente já na presença das autoridades policiais.
A testemunha foi, também, inquirida em juízo. No essencial confirmou o que antecede, procurando justificar a sua conduta com a circunstância de ter sido vítima e ofendida pelos clientes. Instada, e porque se depreendia isso das suas palavras sem que o tivesse verbalizado, reconheceu que se tratavam de «ciganos». Não soube aventar explicação para o teor do auto de notícia, elaborado por órgão de polícia criminal, contrariar a sua versão dos factos. De qualquer modo, o cerne manteve-se: o livro não foi, de imediato, disponibilizado aos clientes. Não sobreveio em juízo elemento que infirmasse ou pusesse em crise o que decorre desta conjugação crítica.(…)”
Na decisão esclarecem-se não só os motivos pelos quais se afastou a versão da Recorrente, como a questão essencial a resolver, a circunstância de o livro de reclamações não ter sido disponibilizado de imediato, sendo certo que o auto de notícia respeitante a essa situação e referido na decisão é consentâneo com a versão dos factos dada como provado, não permitindo pois, concluir por qualquer vício dos apontados à decisão.
E quanto ao já várias vezes citado “Manual”, apenas cabe remeter para o que já supra se referiu quanto ao mesmo, que traduzem a descrição do percurso lógico do Tribunal Recorrido para dar como provados os factos relativos aos procedimentos da Recorrente quanto à utilização do mesmo.
Conclui-se desta forma que não se verifica qualquer omissão de pronúncia sobre factos constantes da defesa da Recorrente, não lhe assistindo, pois, qualquer razão quanto à nulidade invocada.
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III.4.5. Da invocada nulidade da sentença por ter condenado a Recorrente com base em factos diversos dos da Acusação, da Decisão Impugnada e do Recurso de Impugnação, nos termos e para os efeitos do artigo 379.º, n.º 1, alínea b) e n.º 2 do CPP ex vi do artigo 41.º do RGCO.
Sustenta ainda a Recorrente que a sentença recorrida se encontra ferida de nulidade, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 379.º do CPP, porquanto a condenou com base em factos diversos dos constantes da Acusação, da decisão impugnada e do recurso de impugnação.
Para tanto, a Recorrente procede à comparação literal entre a forma como os factos se encontravam redigidos na decisão impugnada e como o foram na sentença recorrida, apontando alterações nos factos provados constantes dos pontos 33 a 35, 45 a 48, 48 e 49, 51 a 54, 55, 57 e 68 a 70, em face dos factos dado como provados nos pontos 32 a 36, 39 a 43, 44, 46 a 49, 53 e 67 a 70, e, alega ainda, quanto aos factos provados constantes dos pontos 133 a 136 e 138 da sentença recorrida, que os mesmos foram introduzidos pelo Tribunal a quo, sem, contudo, terem sido alegados quer pela Recorrente quer pela ANACOM.
Apreciando.
É sabido que de acordo com o previsto no artigo 59.° do RGCO, a decisão da autoridade administrativa que aplica uma coima é susceptível de impugnação judicial, podendo o recurso ser interposto pelo arguido ou pelo seu defensor.
E determina-se no artigo 62.° do RGCO que, recebido o recurso, e no prazo de cinco dias, deve a autoridade administrativa enviar os autos ao Ministério Público, que os fará presentes ao juiz, valendo este acto como acusação, sendo que, até ao envio dos autos, pode a autoridade administrativa revogar a decisão de aplicação da coima.
Assim, proferida a decisão administrativa e interposto recurso, deve o processo ser remetido ao Ministério Público que o fará presente ao Juiz, valendo tal acto como acusação.
Por outro lado, para que haja uma alteração não substancial dos factos descritos na acusação ou na pronúncia é necessário que ocorra uma expansão, modificação ou redução do correspondente enunciado “com relevo para a decisão da causa”, como se estatui no n.º 1 do artigo 358.º da lei processual penal.
Já a alteração substancial dos factos é “aquela que tiver por efeito a imputação ao arguido de um crime diverso ou a agravação dos limites máximos das sanções aplicáveis”, como se prescreve na alínea f) do artigo 1.º da mesma lei. 
A alteração substancial dos factos pressupõe, pois, “uma diferença de identidade, de grau, de tempo ou espaço, que transforme o quadro factual descrito na acusação em outro diverso, ou manifestamente diferente no que se refira aos seus elementos essenciais ou materialmente relevantes de construção e identificação factual, e que determine a imputação de crime diverso ou a agravação dos limites máximos das sanções aplicáveis” .
A alteração “não substancial” constitui, por seu turno, uma divergência ou diferença de identidade que não transformem o quadro da acusação em outro diverso no que se refere a elementos essenciais, mas apenas, de modo parcelar e mais ou menos pontual, e sem descaracterizar o quadro factual da acusação, e que, de qualquer modo, não têm relevância para alterar a qualificação penal ou para a determinação da moldura penal; a alteração, para ser processualmente considerada, tem de assumir relevo para a decisão da causa.
Conforme resulta dos artigos 358.º e 359.º do Código de Processo Penal, a alteração dos factos constantes da acusação, quando não substancial, exige a respetiva comunicação ao arguido e a concessão ao mesmo, se requerida, do prazo estritamente necessário para a preparação da correspondente defesa; quando substancial, a alteração daqueles factos não pode ser tomada em conta pelo tribunal para a condenação no processo em curso, nem implica a extinção da instância, valendo a respetiva comunicação ao Ministério Público como denúncia dos factos novos, para que este proceda pelos mesmos – salvo se o Ministério Público, o arguido e o assistente convierem na continuação do julgamento pelos novos factos, concedendo-se, nesse caso, prazo, não superior a 10 dias, ao segundo para preparação da correspondente defesa.
Fora das apontadas situações – isto é, quando inexistir qualquer alteração relevante da matéria de facto, não é exigível contraditório algum.
Por outro lado, se a alteração dos factos for não substancial, isto é, não determinar uma alteração do objecto do processo, então o tribunal pode investigar e integrar no processo factos que não constem da acusação ou da pronúncia e que tenham relevo para a decisão da causa, exigindo-se, porém, que ao arguido seja comunicada a alteração e que se lhe conceda, se ele o requerer, o tempo estritamente necessário para a preparação da defesa (n.º 1 do artigo 358.º), ressalvando-se os casos em que a alteração derive de factos alegados pela defesa (n.º 2).
O artigo 379.º, n.º 1 do Código de Processo Penal enumera as causas de nulidade da sentença, sendo uma delas, no que ora interessa, a prevista na sua alínea b) - a sentença é nula quando se “condenar por factos diversos dos descritos na acusação ou na pronúncia, se a houver, fora dos casos e das condições previstos nos artigos 358.º e 359.º”.
Subjacente a tais preceitos encontra-se o princípio do contraditório, o qual, encarado no ponto de vista do arguido, pretende assegurar os seus direitos de defesa com a abrangência imposta pelo artigo 32.º, nºs 1 e 5 da Constituição da República, no sentido de que nenhuma decisão deve ser proferida, sem que previamente tenha sido precedida de ampla e efectiva possibilidade de ser contestada ou valorada pelo sujeito processual contra o qual é dirigida.
 Trata-se, no fundo, do “direito de ser ouvido”, enquanto direito de se dispor de uma efectiva oportunidade processual para se tomar posição sobre aquilo que afecta tal sujeito.
As alterações nos factos provados constantes dos pontos 33 a 35, 45 a 48, 48 e 49, 51 a 54, 55, 57 e 68 a 70, em face dos factos dado como provados nos pontos 32 a 36, 39 a 43, 44, 46 a 49, 53 e 67 a 70 não configuram qualquer alteração não substancial que, como tal, impusesse o exercício do contraditório, nos termos do artigo 358.º do CPP, e muito menos, qualquer alteração substancial.
Na verdade, nos mesmos apenas se precisou expressamente aquilo que já resultava da decisão administrativa, em conformidade com a prova produzida, 
Tais precisões, que, não podiam deixar de resultar já da interpretação da decisão administrativa, estando, por isso, contidas nos factos tidos por assentes na decisão administrativa, são, por isso inócuas e irrelevantes para a decisão da causa, não atingindo sequer o patamar de uma alteração não substancial, que devesse ser comunicada ao Recorrente, nos termos previstos no artigo 358.º do Código de Processo Penal.
Importa aqui reiterar que do disposto no artigo 358º do Código de Processo Penal se colhe que não é qualquer alteração que pode ser considerada como “alteração não substancial dos factos”, mas antes e apenas uma alteração que tenha alguma relevância para a decisão da causa.
Muito menos se verifica qualquer alteração ou imputação à Recorrente de uma contraordenação diversa ou a agravação dos limites máximos das sanções aplicáveis, pelo que nenhuma nulidade foi cometida nestes pontos.
Já quanto ao alegado aditamento de novos factos – os constantes dos pontos 133 a 138 dos factos provados da sentença recorrida –, os mesmos, por um lado, resultam dos argumentos e dos factos alegados pela Recorrente, não determinam uma alteração do objeto do processo, mas tão-só a concretização da materialidade subjacente às infrações imputadas à Recorrente, deixando intocada a sua essência (não importando a imputação à Recorrente de ilícito contraordenacional diverso nem a agravação dos limites da punição respetiva).
E que resultam das alegações da defesa, decorre do que consta da nota de rodapé n.º 27 constante da sentença, o que dispensa qualquer contraditório, porquanto acerca dos mesmos se pronunciou, desde logo, a Defesa.
Como refere a Recorrida:
“(…)a. o facto provado no ponto 127 da sentença recorrida resulta do facto alegado no ponto 122 das alegações da Recorrente;
b. o facto provado no ponto 128 da sentença recorrida resulta dos factos alegados nos pontos 117 e 118 das alegações da Recorrente;
c. os factos provados nos pontos 129 e 130 e 133 da sentença recorrida resultam dos factos alegados nos pontos 122 a 128 das alegações da Recorrente;
d. o facto provado no ponto 131 da sentença recorrida resulta dos factos alegados nos pontos 164, 213, 214 das alegações da Recorrente;
e. o facto provado no ponto 132 da sentença recorrida resulta do facto alegado no ponto 131 das alegações da Recorrente;
f. os factos provados nos pontos 133 e 136 da sentença recorrida resulta dos factos alegados nos pontos 131 e 133 das alegações da Recorrente;
g. o facto provado no ponto 135 da sentença recorrida resulta dos factos alegados nos pontos 134 a 138 das alegações da Recorrente;
h. o facto provado no ponto 137 da sentença recorrida resulta dos factos alegados nos pontos 119 e 144 das alegações da Recorrente;
i. o facto provado no ponto 138 da sentença recorrida resulta dos factos alegados nos pontos 133 e 143 das alegações da Recorrente.(…)”
Conclui-se desta forma pelo naufrágio da pretensão recursiva neste ponto.
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III.4.6. Das invocadas contradições insanáveis contidas na sentença, enquadradas no vício previsto no artigo 410.º, n.º 2, alínea b) do CPP aplicável ex vi do artigo 41.º, n.º 1 do RGCO e do invocado erro notório na apreciação da prova nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 410.º, n.º 2, alínea c) do CPP, ex vi do artigo 41.º, n.º 1 do RGCO
A Recorrente considera que a sentença recorrida padece do vício previsto no artigo 410.º, n.º 2 alínea b) do CPP, e como tal deverá ser revogada, porquanto enferma de contradições insanáveis, pelo facto do Tribunal a quo ter:
(i) considerado provado o facto constante do ponto 127 quando também deu como provado o facto constante do ponto 130; e
(ii) referido, a fls. 52 e 53 daquela sentença, que “Na generalidade das situações, a atuação dos funcionários dos CTT foi vocacionada para uma tentativa de resolução da materialidade (substância) da causa da reclamação (o que se compreende), razão porque a disponibilização do livro era retardada ou condicionada à obtenção de mais informação junto do centro de Distribuição Postal”, tendo depois, concluído pela imputação dolosa das contraordenações por não disponibilização imediata do livro de reclamações.
Propugna também a Recorrente que a sentença recorrida enferma de erro notório na apreciação da prova, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 410.º, n.º 2, alínea c) do CPP, e como tal deve ser revogada porquanto,
(i) a “conclusão contida nos factos provados atinentes à existência de ordens e instruções (vide ponto 127) quanto à inexistência de ordens ou instruções, e depois refletida no enquadramento jurídico e na decisão de condenação, não é (…) legítima em face dos factos dados como provados na Sentença Recorrida”, isto porque “resulta da própria Sentença Recorrida que a prova testemunhal produzida em juízo pela Arguida corroborou o que esta havia alegado no seu recurso de impugnação relativamente, não só (…) à existência de políticas expressas em sentido concordante com o disposto na legislação alegadamente violada, mas igualmente de sessões de transmissão de conhecimento aos seus colaboradores”;
(ii) “a convicção do Tribunal a quo relativamente à prova dos factos relativos ao preenchimento da contraordenação respeitante à não entrega do duplicado é contrária às regras da experiência comum”,  pois assenta em elementos de prova, nomeadamente os “esclarecimentos prestados pela arguida à ANACOM” e o que se encontra disposto no Manual de Procedimentos do Atendimento dos CTT, do qual resulta precisamente o contrário do que o Tribunal a quo deu como provado, tendo assim errado na “avaliação dos documentos em que assentou a sua convicção.”
Estando em causa o recurso de sentença que conheceu de impugnação judicial de uma decisão administrativa proferida em processo de contraordenação, importa, reitera-se aqui, ter presente o disposto no artigo 75º, n.º 1 do RGCO, que estabelece que, em regra, e salvo se o contrário resultar do diploma, este Tribunal apenas conhece de matéria de direito.
Assim, nos termos da disposição legal citada, este Tribunal da Relação não pode reapreciar a matéria de facto julgada pelo Tribunal recorrido, sem prejuízo de poder tomar conhecimento das nulidades previstas no artigo 410º, nº 2, do Código de Processo Penal.
Estabelece, por seu turno, o artigo 410º nº2 do Código de Processo Penal, que «mesmo nos casos em que a lei restrinja a cognição do tribunal de recurso a matéria de direito, o recurso pode ter como fundamentos, desde que o vício resulte do texto da decisão recorrida, por si só ou conjugada com as regras da experiência comum: al. a) a insuficiência para a decisão da matéria de facto provada; al. b) a contradição insanável da fundamentação ou entre a fundamentação e a decisão e al. c) erro notório na apreciação da prova».
A insuficiência a que se reporta a citada al. a) ocorre quando os factos provados forem insuficientes para justificar a decisão assumida, ou, quando o tribunal recorrido, podendo fazê-lo, deixou de investigar toda a matéria relevante, de tal forma que essa matéria de facto não permite, por insuficiência, a aplicação do direito ao caso que foi submetido à apreciação do juiz.
Tal vício ocorre, assim, quando analisada a peça processual, a conclusão nela contida extravasa as premissas por a matéria de facto provada ser insuficiente para fundamentar a solução de direito encontrada, sempre na economia da decisão.
A contradição insanável da fundamentação ou entre a fundamentação e a decisão, apenas se verificará quando, analisada a matéria de facto, se chegue a conclusões antagónicas entre si e que não possam ser ultrapassadas, ou seja, quando se dá por provado e como não provado o mesmo facto, quando se afirma e se nega a mesma coisa, ao mesmo tempo, ou quando simultaneamente se dão como provados factos contraditórios ou quando a contradição se estabelece entre a fundamentação probatória da matéria de facto, sendo ainda de considerar a existência de contradição entre a fundamentação e a decisão.
O erro notório na apreciação da prova consiste num vício de apuramento da matéria de facto, que prescinde da análise da prova produzida para se ater somente ao texto da decisão recorrida, por si ou conjugado com as regras da experiência comum.
Verifica-se o erro notório na apreciação da prova quando no texto da decisão recorrida se dá por provado, ou não provado, um facto que contraria com toda a evidência, segundo o ponto de vista de um homem de formação média, a lógica mais elementar e as regras da experiência comum.
Tais vícios têm, como se assinalou, que resultar da decisão recorrida, por si mesma ou conjugada com as regras da experiência comum, tratando-se, assim, de vícios intrínsecos da decisão que, por isso, quanto a eles, terá que ser autosuficiente.
Mas não pode incluir-se na insuficiência da matéria de facto, no erro notório na apreciação da prova, ou na contradição insanável da fundamentação, a sindicância que os recorrentes possam pretender fazer/efectuar à forma como os factos dados como provados foram julgados ou enquadrados juridicamente ou sequer àquela como o Tribunal Recorrido valorou a prova produzida perante si, valoração que aquele tribunal é livre de fazer, de harmonia com o preceituado no artigo 127.º, do Código Processo Penal, sem que tal encerre qualquer inconstitucionalidade.
Diversamente do entendido pela Recorrente, nenhuma contradição se surpreende entre os pontos 127 e 130 dos factos provados, porquanto o primeiro se refere à (in)existência de uma concreta ordem ou instrução, relativas ao concreto cumprimento das normas em causa e aos procedimentos a observar relativamente à disponibilização do Livro de Reclamações, e o segundo apenas consigna o conteúdo do Manual de Procedimentos ali previsto.
Ora, este Manual jamais pode ser considerado uma concreta instrução ou ordem. Da sua simples existência nada decorre quanto à efectiva implementação do seu conteúdo junto dos funcionários ao serviços da Recorrente.
A existência do Manual significa apenas que a Recorrente formulou um conjunto de normas próprias para a regulação da actividade dos seus empregados, mas não mais que isso.
Ficou por demonstrar, como resulta à exaustão da sentença recorrida, que tivesse procedido a acções de formação com vista a transmitir aos seus funcionários as instruções que deveriam cumprir a este respeito, no exercício da sua actividade, não se podendo dizer que a letra do Manual tivesse chegado a ser posta em prática.
Também nenhuma incoerência lógica se surpreende em considerar que a Recorrente ao atuar como atuou, esforçando-se, num primeiro momento, por resolver o motivo subjacente ao pedido de disponibilização do livro de reclamações (naturalmente com o objectivo de vir, afinal, a não ter de o disponibilizar), e retardando conscientemente a sua disponibilização, conformou-se com a prática do resultado típico, ou seja, com a não disponibilização imediata do livro de reclamações, tendo atuado dolosamente.
Por outro lado, da conjugação dos meios de prova analisados pelo Tribunal Recorrido, de forma exaustiva, com as regras da experiência comum, não se detecta qualquer erro ostensivo que evidencie o desacerto da opção tomada quanto à matéria que o tribunal considerou provada.
Na verdade, como resulta do que já se referiu, na motivação da factualidade dada como provada, que se transcreveu supra, o Tribunal a quo expressou as razões que motivaram a sua convicção, indicando os meios de prova que relevaram na formação da sua convicção, tendo ainda mencionado os aspetos resultantes da prova testemunhal produzida em audiência que, conjugadamente com a prova documental junta pela Recorrente, o levaram a concluir no sentido de considerar demonstrada aquela factualidade relacionada com a inexistência de ordens e instruções específicas e concretas por parte da Recorrente atinentes ao cumprimento das obrigações em matéria de livro de reclamações, pois como se deixou já antever, da existência do sobredito Manual não decorre a implementação do mesmo, ou a transmissão do seu conteúdo, cuja prova o Tribunal Recorrido refutou.
Mostra-se, pois, evidente, a pretensão recursiva, nestes pontos.
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III.4.7. Da invocada nulidade insanável da sentença por violação dos princípios do contraditório, da oralidade e da imediação, e do disposto nos artigos 138.º do CPP, 41.º, 43.º, 44.º e 52.º do RGCO.
Considera ainda a Recorrente que a sentença enferma de nulidade, devendo ser revogada, por violação dos princípios do contraditório, da oralidade e da imediação, bem como do disposto nos artigos 138.º do CPP, 41.º, 43.º, 44.º e 52.º do RGCO, em virtude de que não lhe ter sido dada a oportunidade de estar presente numa diligência cuja presença considera ser obrigatória para poder exercer o contraditório, o que entende consubstanciar a nulidade insanável prevista na alínea c) do artigo 119.º do CPP ou, pelo menos, a nulidade prevista na alínea d) do n.º 1 do artigo 120.º do mesmo diploma.
Alega que os ofícios que a ANACOM enviou a alguns reclamantes com pedidos de esclarecimento, aos quais foram dadas algumas respostas e que incidem sobre factos que foram objeto da acusação deduzida pela ANACOM e da defesa apresentada pela Recorrente, consubstanciam depoimentos escritos (prova testemunhal).
A questão foi apreciada na sentença recorrida em termos que se consideram adequados.
Ali se decidiu que:
“(…)Na fase administrativa, compete à ANACOM diligenciar e impulsionar a investigação e instrução dos autos, para o que deverá praticar os atos tidos por necessários e adequados para a prossecução daqueles desideratos (artigo 54.º do RGCO).
Ora, cotejados os autos, verifica-se que, nesse âmbito, entendeu a Recorrente ser necessário dilucidar junto dos clientes aspectos pontuais dos factos por estes descritos, nomeadamente, circunstâncias de facto imperfeitamente descritas nas reclamações e nas das declarações que prestaram às autoridades policiais, que se mostravam transcritas em autos de notícia, de participação e de ocorrência.
Para tanto, obteve esclarecimentos escritos, que corporizam documentos sujeitos a livre apreciação da prova, nos termos constantes no artigo 127.º do CPP. Não se aplica, em sede contraordenacional, o princípio do acusatório na fase administrativa dos autos, como assinala o aresto n.º 581/04 do Tribunal Constitucional:
“a garantia constitucional dos direitos de audiência e de defesa em processo contraordenacional (n.º 10 do artigo 32.º da Constituição) não pode comportar a consagração de um princípio da estrutura acusatória do processo idêntico ao que a Constituição reserva, no n.º 5 do artigo 32.º para o «processo criminal.” [89] [90] [91]
Em lado algum do RGCO ou da Lei Quadro, se estabelecem diligências obrigatórias, à semelhança do que sucede no CPP e carece igualmente de fundamento a invocação de uma pretensa compressão do direito de contraditório ou imediação por essa via. Como a Recorrente bem sabe, o princípio do contraditório constitui, nos ensinamentos do Professor Figueiredo Dias[92], «a relação de proximidade comunicante entre o tribunal e os participantes no processo, de modo a que aquele possa obter uma perceção própria do material que haverá de ter como base da sua decisão».
Contudo, mesmo em sede de apuramento da responsabilidade penal do agente, a forma oral e imediata de atingir a decisão judicial sofre limitações, pois que, como assinala Maria João Antunes[93], permite -se, por exemplo, o julgamento na ausência do arguido e é permitida a reprodução ou leitura de certos autos e declarações, bem como de declarações do arguido, nos termos do disposto nos artigos 355.º, n.º 2, 356.º e 357.º do CPP. Sem prejuízo de devermos distinguir no artigo 356.º os casos em que ocorreu, verdadeiramente, uma produção antecipada de prova (alínea a), do n.º 1 e alínea a) do n.º 2 do artigo 356.º).
Ora, o iter de jurisprudência trilhada pelo Tribunal Constitucional[94] a propósito da axiologia e alcance do princípio do contraditório estabelece que
“o conteúdo essencial do princípio do contraditório está, de uma forma mais geral, em que nenhuma prova deve ser aceite na audiência, nem nenhuma decisão (mesmo interlocutória) deve ser tomada pelo juiz, sem que previamente tenha sido dada ampla e efetiva possibilidade ao sujeito processual contra o qual é dirigida de a discutir, de a contestar e de a valorar”.
Tal não se confunde, nem depende ou exige que esse contraditório e contraditação operem a partir da denominada cross exammination.
Na verdade, o princípio do contraditório, o que reclama é que que seja assegurada aos sujeitos processuais a oportunidade de serem ouvidos – querendo - expondo as «suas razões», em momento antecedente à tomada de decisão que os afete, o que sucedeu.
É exatamente essa a dimensão de contraditório prevista no artigo 50.º do RGCO, o que foi escrupulosamente observado.
Reitera-se que, conforme decorre dos ofícios enviados à arguida[95], a mesma foi notificada ao abrigo do disposto no artigo 50.º do RGCO, para, querendo, se pronunciar sobre aqueles elementos carreados para os autos, sendo-lhe assegurado, de modo adequado, o exercício do contraditório, podendo, caso assim o entendesse, nessa mesma sede se pronunciar sobre o teor de tais esclarecimentos (o que acabou por fazer, não tendo sido, contrariamente ao alegado pela recorrente, rejeitadas as suas considerações a propósito destas diligências complementares), e bem assim, suscitar o que achasse oportuno. Não vá sem dizer-se que, assumindo comportamento adjectivo deveras concludente, a arguida não peticionou a inquirição presencial dos sobreditos clientes, nem que lhes fossem solicitados esclarecimentos adicionais por escrito.
Não se verifica qualquer nulidade ou violação de norma ou princípio, improcedendo o peticionado. (…)”
Sufraga-se inteiramente entendimento da 1ª Instância no que concerne a este ponto, apenas havendo que relembrar que assegurados que sejam aos arguidos os direitos de audiência e defesa em sede administrativa e o direito de recurso para um órgão independente, imparcial e com plena jurisdição, a opção do legislador pelo modelo de concentração de poderes na entidade de supervisão não é vedada pela lei fundamental, antes sendo conforme com a mesma e com a CEDH.
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III.4.8.Dos invocados erros de direito relacionados com os tipos de ilícitos em causa.
Insurge-se ainda a Recorrente contra a sentença recorrida por entender que a mesma violou a alínea b) do n.º 1 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 156/2005, bem como o disposto nos artigos 2.º, 18.º, n.º 2 e 29.º da CRP, porquanto, considera, “não é razoável considerar que há violação daquela obrigação quando há uma efetiva apresentação do livro de reclamações decorridos poucos minutos desde o pedido ou quando os funcionários tentam ajudar” assim como não é razoável,  “impor aos estabelecimentos abrangidos pelo âmbito de aplicação do DL 156/2005 que, caso um cliente entre no estabelecimento e exija o livro de reclamações, um dos funcionários presentes deva “largar” imediatamente o serviço e colocar o referido livro na posse do utente ou que o Livro deva estar em cima do balcão depois de episódios de roubo ou vandalismo sobre o mesmo”.
Porém, como se referiu já supra no ponto III.4., nos termos do preceito em causa, a disponibilização do livro de reclamações deverá ser imediata, ou seja, a única interpretação que se pode fazer é a de que facultar aquele livro, não admite intervalo de tempo entre o pedido e a disponibilização, o que é consequência dos objectivos visados com a aprovação do diploma, confessados no respectivo preâmbulo, como supra se referiu.
Do que decorre que a obrigação de facultar imediatamente o livro de reclamações a qualquer utente que o solicite, se revela incompatível com a adoção de procedimentos, tais como os adotados pela Recorrente, que não permitem que aquele livro esteja em local acessível e ao alcance imediato dos funcionários (veja se a este propósito o facto provado constante do ponto 131 da douta sentença), ou que imponham que seja determinado funcionário do estabelecimento a facultar o referido livro, assim como os que obriguem os clientes a deslocarem-se a outro estabelecimento postal para exercerem o seu direito de queixa ou a utilizar qualquer meio alternativo de formalização da reclamação.
E tal como resultou provado da sentença recorrida, nas situações descritas nos pontos 31 a 35, 45 a 48, 51 a 62, 68 a 70, o livro de reclamações não foi disponibilizado aos clientes em causa, assim que aqueles o pediram, ou seja, não foi facultado de forma imediata.
Tendo o legislador conferido uma tal relevância à disponibilização imediata do livro de reclamações, que previu que, nesses casos, o cliente possa recorrer à presença da autoridade policial quer para que lhe seja, efetivamente, entregue o livro de reclamações, quer para que seja tomada nota da ocorrência e posterior remessa à entidade competente para fiscalizar o sector em causa, fixando uma moldura abstrata da coima muito mais gravosa para os casos em que tal se verifique.
O que, como refere a Anacom, se compreende, “já que o incumprimento do dever de disponibilização imediata do livro de reclamações tem como consequência a perda total da eficácia que o legislador quis atribuir ao livro, ficando, necessariamente, prejudicados os direitos dos consumidores, cuja defesa tem dignidade constitucional (vide artigo 60.° da Constituição da República Portuguesa).”
E não se diga que tal interpretação implicaria que os seus funcionários deixassem de fazer o serviço que estão a fazer para acorrer no imediato a um qualquer pedido de disponibilização do livro de reclamações, pois com a alteração introduzida pelo Decreto-Lei n.º 74/2017, de 21/06, o legislador passou a prever expressamente, na parte final da alínea b) do n.º 1 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 156/2005 que para efeitos de disponibilização do livro de reclamação, deverão ser observadas as regras da ordem de atendimento previstas no estabelecimento comercial, com respeito pelo regime de atendimento prioritário.
E quanto à alegada insegurança em alguns estabelecimentos, mesmo que seja admissível que a Recorrente adote medidas para garantir que o livro de reclamações esteja em lugar seguro, não se pode aceitar que com isso coloque em causa o cumprimento da obrigação de disponibilização imediata do livro de reclamações.
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Entende a Recorrente, que a sentença recorrida violou o disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 156/2005, ao não ter considerado que a norma constante do artigo 2.º, n.º 7 do Decreto-Lei 156/2005 não é clara, não se percebendo se relativamente à disponibilização de livro de reclamações nos postos de correios a funcionar nas Juntas de Freguesia é o prestador de serviços que tem de assegurar aquele cumprimento corresponde aos CTT, ou se, ao invés, são as próprias Juntas de Freguesia.
Acrescenta que também não é claro se o livro de reclamações de que a Recorrente teria de dispor nesses estabelecimentos seria o livro de reclamações no modelo que é aplicável aos seus outros estabelecimentos ou se para cumprimento da obrigação de possuir um livro de reclamações bastaria disponibilizar o livro de reclamações da própria Junta de Freguesia.
Manifestamente não lhe assiste razão, porquanto a obrigação legal é clara e expressa e não suscita dúvidas de interpretação, tal como bem entendeu o Tribunal a quo, que considerou que o procedimento implementado pela Recorrente, constitui uma restrição inadmissível ao âmbito de aplicação da obrigação a que se encontra sujeita nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 156/2005, tendo em conta que, de acordo com aquela norma, a Recorrente está obrigada a facultar o livro de reclamações existente no seu estabelecimento a todos os consumidores ou utentes que aí se dirijam, independentemente do serviço sobre o qual recaia a reclamação e do local onde foi prestado.
Por outro lado, após as alterações ao regime jurídico do livro de reclamações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 74/2017, de 21 de junho, o legislador veio esclarecer inequivocamente que compete aos fornecedores de bens e aos prestadores de serviços, cuja atividade esteja sujeita a regulação por entidade reguladora do sector ou entidade de controlo de mercado competente, assegurar o cumprimento das obrigações previstas naquele Decreto-Lei, nos casos em que os fornecimentos de bens e as prestações de serviços sejam efetuados, ainda que de forma não exclusiva ou principal, nos locais dos serviços e organismos da Administração Pública que tenham contacto com o público.
Assim, nos casos em que a Recorrente dispõe de estabelecimentos em parceria com serviços e organismos da Administração Pública, e porque aí está necessariamente em causa a prestação de serviços postais (atividade que se encontra sujeita a regulação pela ANACOM, enquanto entidade reguladora do sector das comunicações) em locais de serviços da Administração Pública (Regional) que têm contacto com o público, dúvidas não se colocam de que compete à Recorrente, enquanto entidade prestadora daqueles serviços, assegurar a existência do livro de reclamações e de que esse livro não poderá deixar de ser o livro de reclamações a que se refere o Decreto Lei n.º 156/2005, de 15 de setembro, e não o livro de reclamações da Administração Pública, como se verificava antes da alteração introduzida pelo Decreto Lei n.º 74/2017, de 21 de junho, cuja entrada em vigor ocorreu antes das datas da prática dos factos em causa nos presentes autos, o resulta da letra do n.º 7 do artigo 2.º do Decreto Lei n.º 156/2005.
E conforme ficou claro, na argumentação expendida pela Recorrente, por instruções suas, não só o Livro de Reclamações da Administração Pública (Livro Amarelo) não era disponibilizado aos clientes que pretendiam reclamar de todo e qualquer serviço postal prestado pela Recorrente, como as reclamações registadas naquele livro deveriam ser enviadas para a entidade reguladora da sua atividade, contrariando o regime do Decreto-Lei n.º 135/99, de 22 de Abril  – e não assegurando também as obrigações decorrentes do Decreto-Lei n.º 156/2005.
Conclui-se uma vez mais pela improcedência do recurso nesta parte.
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Alega ainda a Recorrente que a sentença recorrida viola o n.º 4 do artigo 5.º do Decreto Lei n.º 156/2005, porquanto o Tribunal a quo não analisa aquele preceito, limitando-se a afirmar que a Recorrente “postergou” o que nele é disposto.
Já acima se referiu que o preceito contido no n.º 4 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 156/2005, é claro e não levanta quaisquer dúvidas de interpretação, resultando do mesmo que a Recorrente estava obrigada a entregar o duplicado da reclamação ao utente, logo após o preenchimento da folha de reclamação.
E não o tendo feito, tal como resultou demonstrado na factualidade dada como provada, designadamente no ponto 117 da sentença recorrida, não pode deixar de concluir-se que incumpriu aquele dever.
Nenhum dos vícios a que alude o já citado artigo 410º, n.º 2 do CPP se surpreende nos factos ou na motivação vertida na decisão recorrida pelo Tribunal Recorrido a este respeito, que apreciou e valorou criticamente as provas de forma lógica, racional e objetiva, de acordo com os ditames da experiência comum, cumprindo o que lhe competia, pelo que não pode este Tribunal conhecer da discordância apresentada pela Recorrente quanto ao juízo probatório realizado pelo Tribunal Recorrido.
Conclui-se desta forma pela improcedência do recurso neste aspeto.
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III.4.9. Da invocada violação do princípio da culpa na apreciação da sanção.
Entende ainda a Recorrente, que a sentença recorrida enferma de erro de direito quanto à apreciação que o Tribunal a quo faz da sanção aplicada, designadamente no que tange à análise da culpa, por considerar que acerca do grau de censurabilidade das condutas, limitou-se a retirar, "sem qualquer base legal, uma presunção de culpa" da dimensão e antiguidade da empresa.
Alega que a Sentença Recorrida não é consequente na análise da culpa dos CTT, na medida em que, negligenciando por completo as razões que considerou estarem subjacentes à alegada não disponibilização do livro de reclamações e ao que ficou exposto, afirma que “[o] comportamento da arguida é bastante censurável, tendo em conta que se trata da empresa prestadora de serviços postais de maior dimensão e com maior antiguidade no sector postal, concessionária do serviço postal universal, com uma forte presença em todo o território nacional.” (cfr. p. 66).
É manifesta, também neste particular aspecto, a falta de razão da Recorrente. O Tribunal a quo analisou a matéria de facto e explicitou as razões que justificavam as concretas sanções encontradas, bem como a coima única, que reduziu substancialmente, sopesando, não só a dimensão e a antiguidade da Recorrente para efeitos de apreciação da censurabilidade do seu comportamento, como a circunstância de os factos terem sido praticados de forma dolosa, tendo ainda ponderado, o facto da Recorrente já ter sido condenada pela prática de ilícitos dos mesmos tipos dos imputados nos presentes autos, a especial gravidade das infrações praticadas, a situação e económica da Recorrente e as exigências de prevenção aqui em causa – que como se sabe são elevada, pelo que não resta senão concluir que andou bem o Tribunal a quo ao concluir pelas sanções encontradas.
A sentença recorrida não merece, pois, qualquer censura.
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Uma última palavra para apreciar o pedido de rectificação de sentença formulado pela Recorrente, e a que nem a Anacom, nem o Ministério Público se opuseram.
Tratando-se, em qualquer dos casos referidos pela Recorrente, de lapsos cuja eliminação não importa a modificação da decisão (sendo até irrelevantes no contexto geral da decisão), que não foram corrigidos pelo Tribunal Recorrido, pelo que ao abrigo do disposto no artigo 380º, n.º 1, al. b)e n.º 2 do Código de Processo Penal, determina-se a respetiva rectificação nos termos requeridos, eliminando-se a referência a “direito administrativo” constante da pág. 15 da sentença, a referência a “11” testemunhas constante da pág. 7 da sentença, a referência às “infracções aqui em causa” no ponto A dos factos não provados, e a referência a Olga “M…” constante da pág. 53 da sentença, que se substitui por Olga…. 

IV. Decisão
Por todo o exposto, acordam os juízes que compõem a Secção da Propriedade Intelectual e da Concorrência, Regulação e Supervisão do Tribunal da Relação de Lisboa em julgar totalmente improcedente o recurso.
Custas pela Recorrente.
Notifique.
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Lisboa, 2022-01-03
Ana Isabel Mascarenhas Pessoa
Paula Doria Pott
Eurico José Marques dos Reis (Presidente, vencido, nos termos de declaração de voto que segue)   
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DECLARAÇÃO DE VOTO
PROC. Nº 92/21.9YUSTR.L2
VISTO N.º 04/2022 (P)
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1. Ao iniciar esta declaração de voto que é parte integrante do acórdão proferido nestes autos (e que adiante será referenciado apenas pelo nominativo “acórdão”) gostaria de deixar bem claro que não ignoro o que se encontra estatuído nos nºs 2 e 3 do art.º 8º do Código Civil, sendo igualmente certo que também não tenho qualquer problema em reconhecer que na interpretação da compreensão/extensão lógica e ontológica (conceptual) das várias normas reguladoras aplicáveis ao julgamento das questões jurídicas submetidas ao poder de cognição de um qualquer Tribunal é impossível afastar a mundivisão intelectual decorrente da experiência de vida de cada concreto Julgador (e, aliás, penso que uma repressão, ou tão só uma simples desconsideração de todo esse conhecimento acumulado será até, no mínimo, socialmente muito pouco recomendável).
2. Esta menção é necessária porque, realmente, pese embora nas deliberações do TEDH citadas no acórdão se mencione a necessidade de as instâncias que sindicam a validade e o mérito das deliberações das entidades reguladoras serem tribunais (órgãos judiciais) com jurisdição plena (judicial bodies having full jurisdiction), o que não é, neste tipo de processos, o caso dos Tribunais da Relação porque aos mesmos é vedado escrutinar o segmento da decisão recorrida através do qual são elencados os factos provados e não provados no processo (art.º 75º n.º 1 do RGCO), a fundamentação do decreto judicial que culmina esse acórdão assenta em Jurisprudência sucessivamente reafirmada, de forma constante e uniforme, pelo Supremo Tribunal de Justiça e até pelo Tribunal Constitucional (e recorda-se que, em conformidade com o estabelecido no Ordenamento Jurídico nacional português, só é inconstitucional aquilo que o Tribunal Constitucional, em última instância, declara que é inconstitucional), Jurisprudência essa que, aliás, é sustentada por Doutrina também ela, no mínimo, esmagadoramente maioritária.
3. De facto, não me custando admitir a grande finitude da minha capacidade de conhecer, não conheço na Academia vozes dissonantes a propósito destas matérias, e, mesmo fora dela, os críticos não são muitos, sendo certo que desconheço a existência de uma crítica frontal, pública e sistemática às bases ideológicas do actual Código de Processo Penal aprovado pelo DL n.º 78/87, de 17 de fevereiro - que revogou o Código de Processo Penal aprovado pelo Decreto-Lei n.º 16489, de 15 de Fevereiro de 1929, com a redacção então em vigor - e, de igual modo, às do RGCO, as quais, em última análise, constituem o esteio fundamental da posição jurídica assumida no acórdão.
4. E o mesmo acontece com as posições sustentadas, a partir das interpretações feitas do que se encontra previsto no n.º 10 do art.º 32º da Constituição, por comparação com o disposto nos restantes números desse artigo dessa Lei Maior, acerca da menor valoração ética das contra-ordenações, de que resulta uma acentuada diminuição da dignidade jurídica e institucional das mesmas (aliás, é sintomática a denominação “ilícito de mera ordenação social” usada pela própria legislação - DL n.º 433/82, de 27 de outubro), com todas as consequências que dessas formulações conceptuais têm ocorrido - mais ou menos de forma inevitável.
5. Ora, não concordando eu com essa Jurisprudência e essa Doutrina - e, sobremaneira, como não podia deixar de ser, o mesmo acontecendo com os fundamentos ideológicos do CPP de 1987 e, portanto, também com os do RGCO - ambos assaz adversos àqueles que estavam subjacentes e estruturavam o CPP de 1929, que, apesar de aprovado na pendência da Ditadura que antecedeu o início, com a aprovação da Constituição de 1933, do chamado “Estado Novo”, foi materialmente concebido, pois não se criam Códigos desta magnitude e relevância de um dia para o outro, durante a 1ª República, logo, tendo na sua génese princípios de natureza liberal e democrática) -, resta saber qual a actuação que, no âmbito do exercício da minha função institucional de Juiz, me é permitida por Lei.
6. E, à luz do estatuído nos nºs 2 e 3 do art.º 8º do Código Civil, mas sendo certo que, não tendo os Acórdãos para Uniformização a natureza jurídica e o valor e carácter vinculativo dos Assentos (instituto legal que foi feito desaparecer do Ordenamento Jurídico pelo DL n.º 329-A/95, de 12 de dezembro), sou livre para afirmar que o previsto no art.º 4º do CPP de 1987 não impede a aplicação aos processos penais e contraordenacionais das disposições insertas no Código Civil, especialmente aquelas que têm natureza para-constitucional como são as consubstanciadas nos artºs 1º a 9º e 334º a 340º deste último Código, são limitados os termos do que me é legalmente autorizado declarar, já que tenho a estrita obrigação de tomar em consideração todos os casos que mereçam tratamento análogo, a fim de obter uma interpretação e aplicação uniformes do direito.
7. Tudo isto para que sejam salvaguardadas a certeza e a segurança jurídicas.
8. Curiosamente, na língua inglesa, a expressão usada é apenas legal certainty, e, em boa verdade, certeza jurídica e a segurança jurídica não são conceptualmente (ou seja, em termos lógicos e ontológicos) a mesma coisa, já que pode existir certeza e uniformidade na interpretação e aplicação do direito sem que os destinatários dessa interpretação e aplicação se sintam com ela seguros, tranquilos e em paz (ou que exista tranquilidade e paz social - conceitos que, de igual modo, são bem distintos daqueles outros).
9. Situação essa que pode ser potencialmente nefasta em termos sociais e é seguramente geradora de desprestígio para todos os decisores envolvidos.
10. Mas, pelas razões apontadas, tenho mesmo de ser circunspecto na formulação de declarações de voto - tendo o combate intelectual por um novo e muito distinto CPP e também por um outro (ou outros) novo(s) RGCO(s), que ser travado em outros terreiros que não este.
11. Ainda assim e com todo o respeito, que é muito, pela posição jurídica que fez vencimento no acórdão, e pelas razões a seguir expostas, naturalmente de um modo muito sucinto e mais afirmativo que justificativo [até porque o Presidente da Secção, especialmente se apenas para a realização da audiência e para este outro concreto acto, não é o Relator nem sequer é Adjunto no processo], divirjo do entendimento que fez vencimento nessa deliberação uma vez que, em minha opinião:
a) as diferenças assinaladas pela aqui Recorrente na conclusão 6. das alegações de recurso entre o que consta da impugnada decisão administrativa proferida pela Entidade Reguladora recorrida e o que está escrito na sentença elaborada pelo Tribunal de 1ª instância cujo mérito se escrutina nesta instância recursiva, constituem, umas mais do que outras, uma real alteração não substancial dos factos descritos em peça processual com valor de acusação com relevo para a decisão da causa e que não decorre de factos alegados pela defesa, já que a descrição das concretas e efectivas circunstâncias em que se verificou a ocorrência das específicas infracções imputada à acusada são, a meu ver, de fundamental interesse, no mínimo, para a graduação da culpa;
b) existe uma efectiva omissão de pronúncia relativamente aos factos descritos no ponto (i) da conclusão 5. das alegações de recurso [as afirmações que constam do ponto (ii) dessa conclusão são declarações/alegações conclusivas e não factos em sentido próprio], que, novamente, são de fundamental interesse, no mínimo, para a graduação da culpa, mas que também o poderão ser, eventualmente, para aquilatar da existência ou não de alguma causa de exclusão da culpa ou até da ilicitude do acto.
12. O que significa que, a meu ver e por estas razões, por um lado, deveria mesmo ter sido cumprido nestes autos o ritual processual legalmente estabelecido na parte final do n.º 1 do art.º 358º do CPP, aplicável por força do estatuído no n.º 1 do art.º 41º do RGCO, e, por outro, deveria o Tribunal recorrido ter emitido pronúncia, para os declarar provados ou não provados, acerca dos factos descritos no ponto (i) da conclusão 5. das alegações de recurso e, porque tal não aconteceu, foi cometida uma irregularidade processual (omissão de pronúncia) idónea para permitir que seja decretada, ao abrigo do disposto na alínea c) do n.º 1 e no n.º 2 do art.º 379º daquele já citado Código de Processo, aplicável igualmente por força do estabelecido no aludido n.º 1 do art.º 41º do RGCO, a nulidade da sentença recorrida.
13. Outrossim, porque aquele procedimento previsto nessa parte final do n.º 1 desse art.º 358º do CPP não foi cumprido, ocorreu, sempre em meu entender, uma violação do ritual processual legalmente estabelecido (ou due process of law - formulação de que me socorro porque este conceito foi construído e apresentado pela primeira vez nesse ambiente cultural/jurídico), daí resultando necessariamente o incumprimento do que considero constituir a melhor consagração da compreensão/extensão lógica e ontológica do que é o conceito de julgamento leal e não preconceituoso - fair and unbiased trial, em língua inglesa [uma vez mais por ser nesse ambiente cultural/jurídico que essa conceptualização foi manifestada, embora em momentos temporalmente muito distanciados porque inicialmente foi entendido (e é esse o termo formalmente consagrado nas Declarações Internacionais) que a expressão fair era suficiente para a salvaguarda dos direitos humanos] ao qual todos os que interagem no comércio jurídico têm direito por o mesmo estar consagrado, protegido e garantido a todas essas entidades pelos artºs 20º n.º 4 e 32º da Constituição da República, 10º da Declaração Universal dos Direitos do Homem, adoptada e proclamada pela Assembleia Geral das Nações Unidas através da sua Resolução 217A (III), de 10 de Dezembro de 1948, 6º n.º 1 da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, assinada em Roma a 4 de Novembro de 1950, que constituem Direito Interno mercê do estatuído no art.º 16º da Constituição da República, e 47º da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, Anexa ao Tratado de Lisboa (Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia).
14. Direito esse que é válido e operante, directamente e com força obrigatória geral (art.º 18º da Constituição da República), mesmo nos processos contraordenacionais (idem, art.º 32º n.º 10), por muito que haja quem proclame que o direito contraordenacional é axiologicamente neutro - como se alguma vez tivessem existido conceitos desprovidos de valoração ético-social, ou, como proclamava o Estado Novo através da frase propagandística “a minha política é o trabalho”, que haja ideais despojados de conteúdo político.
15. E, consequentemente, essa violação, sempre em minha opinião, insisto, é, mercê do estatuído agora nos nºs 1 b) e 2 do art.º 379º do CPP, aplicável, repete-se, por força do estabelecido no art.º 41.º do RGCO, também ela geradora dessa outra nulidade processual peticionada pela recorrente.
16. A aparente radicalidade desta última proposição desvanece se for tomada em linha de conta (mas a recorrente não retirou quaisquer consequências, nem formulou qualquer requerimento, a propósito dessa factualidade que indesmentivelmente se verificou - o que obsta, de modo definitivo, à produção, neste momento, de um qualquer julgamento a respeito dessa questão) a circunstância de os clientes dessa já algum tempo empresa privada que subscreveram as reclamações não terem sido ouvidos na audiência contraditória realizada no Tribunal de 1ª instância.
17. É para mim incompreensível que se dificulte a produção de meios de prova ou o exercício de direitos consagrados na Lei por parte dos acusados especialmente quando dessa actividade não resulte um atraso desproporcionado da tramitação do processo.
18. É que, insisto, a bem da administração da Justiça, a sempre necessária verdade formal do processo (que é a que é apurada com o indispensável integral cumprimento do ritual processual legalmente previso - ou due process of law) tem de ter o máximo possível de correspondência com os reais contornos materiais da situação conflitual sob julgamento.
19. E, com todo o respeito pela opinião contrária, é meu firme entendimento que esta posição aqui tomada acerca do que se discute nesta instância recursiva, se reconduz a uma adequada interpretação das normas legais aplicáveis, sendo que, o que aqui sublinho de um modo bem vincado, o exercício do jus puniendi por parte do Estado através da jurisdição penal e contraordenacional deve/tem de estar devidamente escorado numa superioridade não apenas ética, mas também moral, dos meios usados para a sua concretização.
20. E não se trata aqui de estar a interpretar as normas jurídicas aplicáveis de um modo formalista; não, o que está em causa é aquilatar até que pondo pode e deve o Juiz do processo abandonar a sua posição de terceiro decisor imparcial, isento e equidistante de todos os intervenientes processuais (alguém que é totalmente estranho ao litígio - que está fora e acima da situação material controvertida - e que tem de julgar/decidir o pleito).
21. De facto, nestes tempos de violações sistemáticas e não inocentes de princípios fundamentais, como acontece, por exemplo, com as repetidas quebras do segredo de justiça [não aludo aqui à frequente construção dos chamados megaprocessos, que, em minha opinião, são uma forma ínvia de condicionar o julgamento do Tribunal, exercendo sobre os Julgadores uma ilegítima (e ilícita) pressão, forçando a formulação de decisões num dado sentido, porque tal não acontece no presente caso], é cada vez mais necessário afirmar, com a maior veemência possível, que não pode, nem deve, algum Juiz, seja qual for a instância em que exerce funções, perder, ou sequer parecer perder, a imparcialidade, isenção e equidistância relativamente às entidades em conflito, antes tendo sempre de ser assumida, no julgamento do pleito, a posição típica de um/a qualquer minimamente diligente bom pai/boa mãe de família.
22. Efectivamente, nas sociedades organizadas segundo o modelo do Estado de Direito, o que se exige a cada concreto Julgador, em todas as circunstâncias, e seja qual for a instância em que exerça funções, é que escalpelize muito cuidadosamente todos os aspectos do litígio espelhado nos autos, incluindo a tramitação dos mesmos, e que o faça (para usar um conceito originário da cultura jurídica francesa) sem paixão, ódio ou rancor e também (para usar uma expressão muito querida da cultura jurídica anglo-saxónica) sem preconceitos ou ideias pré-concebidas, comportamento esse que é essencial para a salvaguarda do prestígio dos Tribunais, sem o qual será posta em causa, de maneira grave (e sendo de difícil reparação - ou quiçá irreparáveis - os danos institucionais e sociais que desse facto resultarão), a tutela da segurança e da confiança jurídicas (legal certainty) que, como nunca será demais repetir, são Valores estruturantes das Comunidades que se organizam segundo o modelo social do Estado de Direito.
23. E nessa medida é vital que o Princípio Ético consubstanciado no direito a ver cumprido, na sua integralidade, o ritual processual legalmente estabelecido [o tal chamado due process of law], se cumpra efectivamente porque esse direito (e o correspondente dever que impende sobre os Juízes, seja qual for a instância em que exercem funções) constitui(em) um pilar estruturante fundamental para assegurar, na prática quotidiana (Law in action - para usar a conceptualização criada, no início do século XX por Nathan Roscoe Pound, no seu muito conhecido artigo publicado em 1910 na Harvard Law Review cujo título é “Law in Books and Law in  action”), que não apenas na proclamação que consta de inúmeros diplomas legislativos (Law in books - idem), um real exercício do já aludido direito a um julgamento leal, não preconceituoso e mediante processo equitativo, sem cuja efectiva consagração não existe verdadeiramente um normal funcionamento das instituições do Estado de Direito.
24. E essa é, em minha opinião, a essência que fundamenta e justifica ética e socialmente a atribuição pela Comunidade, através da Constituição da República, a alguns cidadãos e cidadãs - ou seja, a cada um/a dos Juízes/as que exerce funções nos Tribunais portugueses, insiste-se, seja qual for a instância em que o faz - do poder institucional de julgar (ou, para usar as palavras dos nºs 1 e 2 do art.º 202º dessa Lei Maior, da competência para administrar a justiça em nome do Povo e assegurar a defesa dos direitos e interesses legalmente protegidos dos cidadãos).
25. Em meu abono, recordo o acórdão de 1966 do Supremo Tribunal Federal dos EUA no qual foram corporizados os chamados “Miranda Rights” (caso Miranda versus Arizona), alicerçados na 5ª Emenda da Constituição dos Estados Unidos [questão totalmente diversa da versada na chamada Doutrina dos “frutos da árvore envenenada” (“fruits of the poisonous tree doctrine”, aplicada pela primeira vez no acórdão daquele Supremo Tribunal proferido em 1920 no caso Silverthorne Lumber Co. v. United States), que respeita a matérias de direito probatório].
26. Não é Jurisprudência europeia e não é Jurisprudência recente, mas são argumentos/raciocínios jurídicos válidos, dignos, e merecedores de toda a nossa melhor atenção e análise, e, se com eles concordarmos, susceptíveis de ser usados na fundamentação das decisões e/ou deliberações proferidas nos Tribunais europeus ou tão só nacionais - até porque a Europa não detém, de todo, o monopólio do pensamento inteligente, sendo que, no que respeita ao critério da antiguidade, convém lembrar, como agora faço, que é indiscutível que ainda hoje todos usamos, quer seja no desenvolvimento comércio jurídico, na actividade cognitiva dos Tribunais, ou, em geral, no funcionamento dos restantes segmentos do sistema judiciário, conceitos que foram construídos, há milénios, na República e no Império Romanos.
27. E essa é, naturalmente em termos muito sumários, a posição que sustento quanto às questões que constituem o objecto do recurso submetido ao poder de cognição deste Tribunal Superior (e pela qual sustento que o mesmo deveria ter sido julgado parcialmente procedente, em consequência do que deveria ter sido declarada nula a decisão proferida em 1ª instância, ficando prejudicado o conhecimento das matérias relacionadas com a subsunção dos factos declarados provados na compreensão/extensão lógica e ontológica dos dispositivos sancionatórios aplicáveis às infracções imputadas à sociedade recorrente), sendo estas, repito, de forma muito resumida, as razões da minha divergência consubstanciada neste voto de vencido.
28. A concluir, reconhecendo que a posição que sustento é claramente minoritária, sendo, para além disso, contrária a julgamentos de Tribunais relevantes, recordo que a evolução da Jurisprudência se faz amiúde por via da formulação de votos expressando interpretações/opiniões minoritárias, e, sem querer estabelecer qualquer comparação com esses Insignes Julgadores que tiveram assento no Supremo Tribunal Federal dos EUA, o que seria não apenas totalmente despropositado, como muito claramente pretensioso (na verdade, limito-me a citar dois exemplos significativos e, para mim, da maior relevância, da tese que aqui assevero), chamo em meu socorro a vida e obra dos Juízes Oliver Wendell Holmes Jr. (que exerceu funções naquele Supremo Tribunal entre 1902 e 1932) e Benjamin Nathan Cardozo (um descendente de judeus sefarditas portugueses que exerceu funções nesse Supremo Tribunal de 1932 até à sua morte em 1938).

Lisboa, 03/02/2022
Eurico José Marques dos Reis
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[1] Manual de Procedimentos de Atendimento em Postos de Correios para GEP, secção VII, 1. Livro de Reclamações, p. 1.
[2] Manual de Procedimentos de Atendimento em Postos de Correios para GEP, secção VII, 1. Livro de Reclamações, p. 1.
[3] Manual de Procedimentos de Atendimento em Postos de Correios para GEP, secção VII, 1. Livro de Reclamações, p. 2.
[4] Acórdão proferido em 12 de setembro de 2015, no âmbito do Proc. n.º 260/12.4PJPRT.P1, disponível em www.dgsi.pt.
[5]  Acórdão do Tribunal Constitucional de 19.11.1996, publicado no D.R. n.º 31 – II Série de 06.02.1997, p. 1569.
[6]  cfr. Figueiredo Dias, 1984, pp. 202-203, Direito Penal, Parte Geral e o Acórdão do TRP de 13.04.2011, proferido no processo n.º 1256/08.6TAVFR.P1, disponível no site do itij.
[7] In Curso de Processo Penal, V.II, pág.30.
Em idêntico sentido, o douto acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 13.02.2013, proferido no processo n.º 256/10.9GAMRL.1-3, disponível no site do itij.
[8] Decorrente da Defesa escrita e produzida em juízo (fatos 127 a 138).
[9] A fls. 2 e 3 dos autos.
[10] A fls. 159 e ss. dos autos.
[11] Cfr. gravação magnetofónica a fl. 1792 dos autos.
[12] A fls. 18 e 19 dos autos.
[13] A fl. 21 dos autos.
[14] A fls. 159 e ss. dos autos.
[15]Cfr. gravação magnetofónica a fl. 1792 dos autos.
[16] A fls. 18 e 19 dos autos.
[17] A fl. 2436 dos autos.
[18] A fls. 159 e ss. dos autos.
[19] A fls. 2587 e ss. dos autos.
[20]Cfr. gravação magnetofónica a fl. 1792 dos autos.
[21] A fls. 2612 e 2613 dos autos.
[22] A fls. 2614 dos autos.
[23] A fls. 2768 e ss. dos autos.
[24]Cfr. gravação magnetofónica a fl. 4379 dos autos.
[25] A fl. 2616 dos autos.
[26] A fls. 2768 e ss. dos autos.
[27] A fl. 2618 dos autos.
[28] A fls. 2768 e ss. dos autos.
[29]Cfr. gravação magnetofónica a fl. 4379 dos autos.
[30] A fl. 2632 dos autos.
[31] A fl. 2633 dos autos.
[32] A fls. 2768 e ss. dos autos.
[33] A fl. 2635 dos autos.
[34] A fls. 2768 e ss. dos autos.
[35]Cfr. gravação magnetofónica a fl. 4379 dos autos.
[36] A fl. 2639 dos autos.
[37] A fls. 2768 e ss. dos autos.
[38] A fls. 5162 e ss. dos autos.
[39]Cfr. gravação magnetofónica a fl. 4379 dos autos.
[40] A fl. 2641 dos autos.
[41] A fl. 2647 dos autos.
[42] A fl. 2649 dos autos.
[43]Cfr. gravação magnetofónica a fl. 4379 dos autos.
[44] A fl. 2641 dos autos.
[45] A fl. 2654 dos autos.
[46] A fl. 5018 dos autos.
[47] A fls. 5162 e ss. dos autos.
[48]Cfr. gravação magnetofónica a fl. 4379 dos autos.
[49] A fl. 2677 dos autos.
[50] A fls. 2679 e 2681 dos autos.
[51] Cfr. gravação magnetofónica a fl. 1792 dos autos.
[52] A fls. 4997 e 4998 dos autos.
[53] A fls. 2700 a 2707 dos autos.
[54] A fl. 2702 e 2706 dos autos.
[55] A fls. 4995 e ss. dos autos.
[56] A fls. 2768 e ss. dos autos.
[57] A fls. 5162 e ss. dos autos.
[58] A fls. 36 e 37 dos autos.
[59] A fls. 159 e ss. dos autos.
[60] A fls. 41 a 78 dos autos.
[61] A fls. 79 e ss. dos autos.
[62] A fls. 925 e ss. dos autos.
[63] A fls. 159 e ss. dos autos.
[64] A fls. 95 e 96 dos autos.
[65] A fls. 159 e ss. dos autos.
[66] A fls. 2661 dos autos.
[67] A fls. 2657 e ss. dos autos.
[68] A fls. 3446 e ss. dos autos.
[69] A fls. 2768 e ss. dos autos.
[70] A fls. 2672 e 2673 dos autos.
[71] A fls. 2674 e 2675 dos autos.
[72] A fls. 2685 e 2686 dos autos.
[73] A fls. 2768 e ss. dos autos.
[74] A fls. 2689 a 2694 dos autos.
[75] A fl. 2695 dos autos.
[76] A fls. 3446 e ss. dos autos.
[77] A fls. 2768 e ss. dos autos.
[78] A fls. 2620 a 2630 dos autos.
[79] A fl. 2622 dos autos.
[80] A fls. 2798 e ss. dos autos.
[81] Proferido em 27.09.2011 no processo n.º 43509/08, acessível em http://hudoc.echr.coe.int/
[82] Proferido no processo n.º 18640/10, em 04.03.2014, acessível em http://hudoc.echr.coe.int/.
[83] Cf. Marta Borges Campos, “Os Poderes de Cognição e Decisão do Tribunal na Fase de Impugnação Judicial do Processo de Contraordenação”, in “Estudos Sobre Law Enforcement, Compliance e Direito Penal”, Maria Fernanda Palma, Augusto Silva Dias e Paulo de Sousa Mendes (Coord. Científica), 2ª Edição, 2018, pg. 398; Nuno Brandão, “Crimes e Contra-Ordenações: Da Cisão à Convergência Material,  Coimbra, Coimbra Editora, 2016, , pg. 875.
[84] Cf. o Acórdão daquele Tribunal n.º 373/2015 acessível em https://dre.pt/application/conteudo/70361320
[85] Cf. Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães, de 13.06.2018, proferido no âmbito do Proc. n.º771/15.0PAMGR.C1, disponível em www.dgsi.pt
[86] Proferido no processo 127/16.7-TNLSB.L1-5, acessível em www.dgsi.pt
[87] Cf. o Acórdão da Relação de Évora de 24.02.2015, proferido no processo n.º 11/14.9T3ASL.E1, acessível em www.dgsi.pt
[88] A fls. 2679 e 2681 dos autos.
[89] Cfr. Acórdãos do Tribunal da Relação de Lisboa, proferidos nos processos com os n.os 162/13.7YUSTR.L1-5, 3132/13.1TALRS.L1-9, disponíveis em www.dgsi.pt, e no já citado processo 249/17.7YUSTR.L1, ainda não divulgado.
[90] Cfr. Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, proferido no Proc. n.º 20/12.2YFLSB, disponível em www.dgsi.pt.
[91] Cfr. Acórdãos do Tribunal Constitucional, proferidos nos processos n.os 99/2009, 405/2009, 643/2009 e 301/2011, disponíveis em www.tribunalconstitucional.pt.
Cfr., também, Manuel Simas Santos e Jorge Lopes de Sousa, in Contraordenações – Anotações ao Regime Geral, 3.ª Edição, 2006, Vislis Editores, pág. 376:
“nos processos de cariz sancionatório visa-se apurar a verdade material e, por isso, no processo contra-ordenacional vigora o princípio do inquisitório. // Este princípio justifica-se pela obrigação de prossecução do interesse público imposta à actividade administrativa (art. 266.º, n.º 1, da CRP) e é corolário dos deveres de justiça e de imparcialidade que devem nortear a sua actividade (art. 266.º, n.º 2, da CRP). // Estes deveres impõem que as autoridades administrativas não aguardem pela iniciativa do interessado no que concerne à realização de diligências que possam ser úteis para a descoberta da verdade, devendo elas próprias tomar a iniciativa de realizar as diligências que se afigurem como relevantes para a correcta averiguação da realidade factual em que deve assentar a sua Decisão do processo contra-ordenacional. (…) // É à entidade que dirige a investigação e instrução do processo contra-ordenacional que cabe escolher quais os meios de prova a utilizar para a prova dos factos cujo conhecimento releve para a Decisão, podendo determinar aos interessados a prestação de informações, a apresentação de documentos ou coisas, a sujeição a inspeções e a colaboração noutros meios de prova.”
Também Prof. Augusto Silva Dias, in Direito das Contraordenações, Almedina, 2018, pág. 215:
Diferentemente do processo penal (art. 262.º, n.º 2 do CPP), no processo contra ordenacional não vigora a obrigatoriedade do inquérito ou de uma fase de investigação.”
[92] In Direito Processual Penal, 1.ª ed. (reimpressão), Coimbra Editora, 2004, pág. 233 e 234.
[93] In Direito Processual Penal, 2016, Almedina, pp. 180 -181.
[94] A título exemplificativo, cfr. os Acórdãos n.ºs 434/87, 172/92, 372/2000, 279/2001 e 339/2005, disponíveis no site do TC.
[95] Ofício com ref.ª ANACOM-S001187/2020, de 07.02.2020, a fls. 2469 e ss. dos autos e oficio com ref.ª ANACOM-S001190/2020, de 07.02.2020, a fls. 5066 e ss. dos autos.