PENSÃO DE INVALIDEZ
CADUCIDADE DO CONTRATO DE TRABALHO
Sumário

1.–A atribuição à trabalhadora de uma pensão de invalidez relativa faz operar a caducidade do contrato de trabalho nos termos da al. c) do artigo 343.º do Código do Trabalho.

2.– Não viola o princípio da segurança no emprego, consagrado no artigo 53.º da Constituição da República Portuguesa, a invocação da reforma por invalidez como causa de caducidade do contrato de trabalho.

(Sumário elaborado pela Relatora)

Texto Parcial

Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Lisboa.


Relatório:


AAA,  …intentou contra “BBB com sede …, a presente acção sob a forma de processo comum, pedindo que esta seja julgada procedente, julgando-se ilícito o despedimento efectuado, tendo a Autora direito à reintegração no seu posto de trabalho, bem como ao pagamento das retribuições vincendas até decisão final e reservando-se para a Autora o direito de opção pela indemnização prevista no artigo 391º do Código do Trabalho.

Invocou, para tanto, em resumo, que: prestava serviço para a Ré ao abrigo de um contrato de trabalho desde 14.05.2001; em 14.02.2020 recebeu uma comunicação da Ré da qual resultava que esta considerava esse contrato como terminado, tendo-lhe sido afirmado, simultaneamente, que tal resultava de uma suposta caducidade do contrato por se encontrar a receber uma “pensão de invalidez”; sucede que a actual situação da Autora é a de “invalidez relativa” desde 18.9.2018”, “devendo ser reavaliada no prazo de 36 meses”; é pacífico que a caducidade se define como uma situação de impossibilidade superveniente, absoluta e definitiva para a prestação de trabalho e a al. c) do art.º 343.º do CT não dispensa a aplicação desse conceito; seja qual for o ponto de vista que se adopte, sempre será forçoso considerar que a simples invocação de uma momentânea incapacidade, independentemente de quais sejam as suas características, como forma de fazer cessar o contrato de trabalho, é manifestamente inconstitucional, por violação do art.º 53.º da C.R.P, pois admitir a extinção da relação laboral enquanto ainda é admissível a possibilidade da sua manutenção, constitui um flagrante atentado à segurança no emprego, que assim resultará seriamente posta em causa; independentemente da sua constitucionalidade, a interpretação da Ré poderia ser aceitável se o art. 296.º do Cód. do Trabalho tivesse previsto algum limite para a suspensão do contrato em função da sua duração, o que não se verifica e o n.º 4 dessa norma contradiz frontalmente a pretensão da Ré; no caso concreto, o silêncio do legislador quanto ao teor da al. c) do art.º 343.º do CT pode ser logicamente interpretado no sentido de que não foi julgado necessário precisar que só existia uma única invalidez definitivamente incapacitante da prestação laboral e, consequentemente, uma “invalidez relativa”, seria irrelevante, dado tratar-se de uma solução meramente transitória; e sendo patente que não se verifica uma situação de incapacidade definitiva e absoluta para o trabalho por parte da Autora e não foi sequer utilizado o termo “reforma” no documento em que a Ré se pretende abonar, existiu por isso uma decisão que configura um despedimento sem justa causa e sem precedência de qualquer formalidade.

Realizou-se a audiência de partes não se obtendo a sua conciliação.

A Ré contestou invocando, em suma, que, em momento algum, despediu a Autora, o que sucedeu foi que o contrato de trabalho celebrado entre a Autora e a Ré cessou por caducidade no dia 27.12.2019 nos termos do artigo 343.º alínea c) do Código do Trabalho, em virtude da reforma por invalidez relativa que lhe foi atribuída pelo Instituto de Segurança Social, I.P., na sequência do pedido que formulou junto daquele Instituto; como a Ré recebeu formalmente, no dia 27.12.2019, a informação por parte do Instituto de Segurança Social, I.P., Centro Nacional de Pensões que havia sido atribuída à Autora uma pensão por invalidez, que era já do conhecimento desta, o contrato considera-se caducado naquela data; a jurisprudência nacional é unânime ao afirmar que o artigo 343.º al. c) do Código do Trabalho refere-se a qualquer reforma, por velhice ou (a qualquer reforma) por invalidez e, invocada a reforma, determina a caducidade do contrato, sendo indiferente para o Código do Trabalho que a invalidez se qualifique, face ao regime de segurança social, de relativa ou absoluta; que, não obstante, na eventualidade de um beneficiário, e eventualmente a Autora, vir a ser declarada apta para o trabalho, nesses casos, o sistema social português possibilita o acesso do beneficiário/Autora ao subsídio de desemprego; e a caducidade do contrato de trabalho não é inconstitucional por violação da consagração constitucional de segurança no emprego.

Pediu, a final, que a acção seja julgada improcedente e a Ré absolvida de todos os pedidos.

Na sequência de determinação judicial, a Autora respondeu à contestação aceitando a matéria dos artigos 16.º a 27.º e 21 a 41 da contestação, bem como manteve o anteriormente alegado.

Realizou-se uma audiência prévia não tendo sido obtido o acordo das partes.

Foi fixado o valor da causa e proferido despacho saneador/sentença que julgou a acção improcedente e absolveu a Ré do pedido.

Inconformada com a decisão, a Autora recorreu, sintetizando as alegações nas seguintes conclusões:
(…)

A Recorrida contra-alegou e formulou as seguintes conclusões:
(…)

O recurso foi admitido.

Subidos os autos a este Tribunal da Relação, o Exmo. Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer no sentido de nenhuma censura merecer a sentença recorrida devendo ser confirmada.

Notificadas as partes do teor do parecer, não responderam.

Colhidos os vistos, cumpre apreciar e decidir.

Objecto do recurso

O âmbito do recurso é limitado pelas questões suscitadas pelo recorrente nas conclusões das suas alegações (arts. 635º n.º 4 e 639º do CPC, ex vi do n.º 1 do artigo 87.º do CPT), sem prejuízo da apreciação das questões que são de conhecimento oficioso (art.608.º n.º 2 do CPC).

Assim, no presente recurso importa apreciar se a atribuição à Autora de uma pensão de invalidez (relativa) não determina a caducidade do contrato de trabalho e se a invocação da invalidez, independentemente das suas características, como forma de operar a caducidade do contrato de trabalho, é inconstitucional por violação do princípio da segurança no emprego consagrado no artigo 53.º da Constituição da República Portuguesa.

Fundamentação de facto

A sentença considerou provados os seguintes factos:
1.-A Autora foi admitida ao serviço da Ré em 14.05.2001.
2.-Por ofício do Instituto de Segurança Social de 27.11.2019 dirigido à Autora consta que “a pensão por invalidez tem início em 2018-09-18”.
3.-Por ofício do Instituto de Segurança Social dirigido à Ré de 17.12.2019 consta que “foi atribuída ao trabalhador referenciado e epígrafe a pensão de invalidez, com data início em 2018/19/18”.
4.-Por carta de 18.02.2020 a Ré informou a Autora que “ lhe foi atribuída a pensão de reforma por invalidez, com data início em 18.09.2018 (…) o contrato que existia entre as partes caducou”.
***

Por resultar dos documentos juntos aos autos, ao abrigo do disposto nos artigos 662.º e 663º n.º 2 do CPC, aplicáveis ex vi do artigo 1.º n.º2 al.a) do CPT, completa-se os pontos 2, 3 e 4 dos factos provados que passam a ter a seguinte redacção:
2-Em 27.11.2019, o Instituto de Segurança Social, I.P., Centro Nacional de Pensões, enviou à Autora um ofício do qual consta, além do mais, o seguinte:
Legislação aplicada
“DL 187/2007, de 10 de maio
DL 167-E/2013, de 31 de dezembro
DL 126/-B/2017, de 6 de outubro
DL 361/98, de 18 de novembro
Nº de identificação (…)
Informo V. Exa. que, no uso da competência delegada pelo Director deste Centro, o requerimento de pensão oportunamente apresentado foi DEFERIDO ao abrigo da legislação acima indicada.
A pensão por INVALIDEZ RELATIVA tem início em 2018-09-18, sendo o seu valor actual de   euros.
O pagamento dos valores a que tem direito será efectuado no mês de 2020-01, através de …, a partir de 2020-01-08.
(…)”.
3-Por carta datada de 17.12.2019, recebida pela Ré em 27.12.2019, o Instituto de Segurança Social, I.P., Centro Nacional de Pensões, comunicou à Ré que havia sido atribuída à Autora (AAA):
• “… a pensão de INVALIDEZ, com data de início em 2018/19/18, a pagar a partir de 2020/01/01”.

4-Em 18.02.2020 a Ré enviou à Autora uma carta com o seguinte teor:
“Assunto: Caducidade do contrato de trabalho por reforma por invalidez
Exma. Senhora AAA,
BBB. tendo sido notificada pelo Instituto de Segurança Social I.P. no dia 27.12.2019, por carta datada de 17.12.2019, que lhe foi atribuída a pensão de reforma por invalidez, com data início em 18.09.2018,que aqui se junta, a qual já é do seu conhecimento, vem, pelo presente, informar que o contrato de trabalho que existia entre as partes caducou nos termos e para efeitos do artigo 343.º al.c) do Código do Trabalho, no dia 27.12.2019.
Com respeito à Declaração emitida pelo Instituto de Segurança Social da Madeira, IP-RAM, datada de 20.01.2020 que V.Exa. fez chegar à BBB cumpre referir que a mesma é insusceptível de alterar a caducidade do seu contrato de trabalho, conforme referido no parágrafo anterior.
A este respeito, informamos que os tribunais superiores já se pronunciaram reiteradamente no sentido de a reforma do trabalhador por invalidez gera caducidade do contrato de trabalho, sendo, para o Código do Trabalho, indiferente que a invalidez se qualifique, face ao regime de segurança social, de relativa.
(…).”

Fundamentação de direito

Apreciemos, então, se a atribuição à Autora de uma pensão de invalidez (relativa) não determina a caducidade do contrato de trabalho e se a invocação da invalidez, independentemente das suas características, como forma de operar a caducidade do contrato de trabalho, é inconstitucional por violação do princípio da segurança no emprego consagrado no artigo 53.º da Constituição da República Portuguesa.

O Tribunal a quo pronunciou-se sobre os efeitos da atribuição de invalidez (relativa) no contrato de trabalho que a Autora celebrou com a Ré nos seguintes termos:
“A questão a apreciar nos autos reconduz-se ao efeito da atribuição de invalidez no contrato de trabalho.
Dispõe o artigo 343º do Código de Trabalho, que “O contrato de trabalho caduca nos termos gerais, nomeadamente: a) Verificando-se o seu termo; b) Por impossibilidade superveniente, absoluta e definitiva, de o trabalhador prestar o seu trabalho ou de o empregador o receber; c) Com a reforma do trabalhador, por velhice ou invalidez”.
Por seu lado, o artigo 295º do mesmo Código, estabelece que “durante a redução ou suspensão, mantêm-se os direitos, deveres e garantias das partes que não pressuponham a efectiva prestação de trabalho” e que “terminado o período de redução ou suspensão, são restabelecidos os direitos, deveres e garantias das partes decorrentes da efectiva prestação de trabalho”. Enquanto que o artigo 296º prevê que “o contrato de trabalho suspenso caduca no momento em que seja certo que o impedimento se torna definitivo”.
A caducidade é a extinção do contrato de trabalho em resultado da verificação de um facto jurídico não voluntário. Aparentemente, pela caducidade, o contrato de trabalho extingue-se, de imediato, pela mera ocorrência de um facto ou de uma situação a que a lei ou outra fonte atribua esse efeito.
Nos presentes autos, foi conferida à Autora uma pensão por invalidez relativa, a qual foi comunicada à Ré, entidade patronal, tendo esta, por tal invalidez, considerado verificada a caducidade do contrato.
A Autora discorda, entendendo que atenta a natureza temporária da sua incapacidade, o contrato de trabalho apenas se suspendeu e não caducou.
A reforma do trabalhador, seja por velhice ou invalidez encontra-se regulamentada no Decreto-lei 187/2007, de 10 de Maio, o qual veio distinguir a invalidez relativa da absoluta. E, com relevo, fez-se constar no seu preâmbulo que este diploma “traz uma outra importante novidade ao nosso ordenamento jurídico. Vem introduzir uma distinção no regime da protecção social na invalidez, entre a invalidez relativa, até aqui objecto de regulamentação anterior, e a invalidez absoluta, situação a merecer pela primeira vez atenção e tratamento especiais”.
Neste consagrou-se um regime mais favorável, e como novidade, previu-se a invalidez absoluta, com a fixação de um prazo de garantia mais baixo, não aplicação do factor de sustentabilidade, no momento da conversão da pensão por invalidez em velhice e a fixação de uma regra mais favorável nos, assim chamados, mínimos sociais.
“A reforma constitui um acto de retirada do trabalhador da vida activa que tem a sua origem num acto voluntário do próprio trabalhador, pois, regra geral, é ele que efectua o correspondente pedido de reforma à entidade competente do respectivo regime de protecção social e através do qual exprime a sua vontade de se retirar da vida activa, para passar a auferir rendimentos, não através da prestação de trabalho, mas sim através do pagamento de uma pensão vitalícia, pelo sistema de protecção social que lhe seja aplicável, por isso, o acto de reforma, seja ela por velhice ou invalidez, actua, como causa autónoma de caducidade do contrato de trabalho, não precisando da verificação dos requisitos da causa de caducidade prevista na alínea b), isto é, de se verificar se o reformado se encontra, ou não, em situação de impossibilidade absoluta e definitiva de prestar a respectiva actividade” (Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 06.02.2013, www.dgsi.pt).
Na verdade, a distinção legislativa entre invalidez relativa e invalidez absoluta é apenas uma questão de prestação social e não de contrato de trabalho.
E essencial para a causa de caducidade é o acto de reforma e não se a reforma foi determinada, por velhice ou invalidez e, dentro desta última, por invalidez relativa ou por invalidez absoluta.
E relembre-se, como elemento histórico fundamental que o Código de Trabalho de 2009, ora em causa, não fez qualquer distinção acerca da invalidez enquanto causa de caducidade, pese embora o citado Decreto-lei n.º 187/2007, já o fizesse à data.
Segundo o artigo 9º do Código Civil, a “interpretação não deve cingir-se à letra da lei, mas reconstituir a partir dos textos o pensamento legislativo, tendo sobretudo em conta a unidade do sistema jurídico, as circunstâncias em que a lei foi elaborada e as condições específicas do tempo em que é aplicada” (n.º 1). O enunciado linguístico da lei é o ponto de partida de toda a interpretação, mas exerce também a função de um limite, já que não pode “ser considerado pelo intérprete o pensamento legislativo que não tenha na letra da lei um mínimo de correspondência verbal, ainda que imperfeitamente expresso” (n.º 2) e, na “fixação do sentido e alcance da lei, o intérprete presumirá que o legislador consagrou as soluções mais acertadas e soube exprimir o seu pensamento em termos adequados” (n.º 3).
Assim, onde a lei não distingue, não é lícito ao intérprete fazê-lo, donde resulta que o sentido da alínea c), do artigo 343º, do Código do Trabalho é o de que a reforma por invalidez do trabalhador é causa de caducidade do contrato de trabalho (neste sentido Acórdãos do Tribunal da Relação de Lisboa de 06.02.2013 e da Relação de Coimbra de 02.06.2011, www.dgsi.pt).
Por conseguinte, e retomando ao caso em apreço, a reforma da Autora por invalidez relativa com efeitos a 18.09.2018, fez cessar por caducidade o contrato de trabalho vigente entre a Autora e a Ré, o que se declara para os devidos e legais efeitos.
Nestes termos, verificando-se a caducidade do contrato de trabalho da Autora, é forçoso concluir pela improcedência do pedido, o que se decide.
(…).”

Defende a Recorrente, por seu lado, que, no caso, não se pode considerar que operou a caducidade do contrato de trabalho estribando-se, essencialmente, na seguinte ordem de considerações:
- na al.c) do artigo 343º do CT, o legislador apenas faz exclusiva utilização da expressão reforma, expressão essa que nem sequer foi mencionada nestes autos e se nas palavras da sentença a “distinção legislativa entre invalidez relativa e invalidez absoluta é apenas uma questão de prestação social e não de contrato de trabalho”, mesmo assim, necessário seria que estivesse constatada a existência dessa invocada “reforma”.
- Como não se sabe o que é uma reforma, é indiscutível que uma invalidez provisória não é (não pode ser …) considerada como equivalendo à impossibilidade “absoluta” (sic) e definitiva de o trabalhador prestar o seu trabalho ou de o empregador o receber;
- Com base na sentença recorrida, não é possível inferir qual o momento e qual o conteúdo da decisão declaratória que informasse da existência dessa “reforma”;
- Seja qual for o ponto de vista que se adopte sempre será forçoso considerar que a simples invocação da invalidez, independentemente de quais sejam as suas características, como forma de fazer cessar o contrato de trabalho, é manifestamente inconstitucional, por violação do art. 53º da C.R.P. na medida em que admitir a extinção da relação laboral quando ainda é admissível a possibilidade da sua manutenção, constitui um flagrante atentado à segurança no emprego, que assim resultará seriamente posta em causa; e
- É ao empregador que incumbe demonstrar o carácter definitivo e absoluto da incapacidade do trabalhador, devendo fundamentar a sua decisão.

Vejamos:

As modalidades de cessação do contrato de trabalho encontram-se previstas exemplificativamente no artigo 340.º do CT, aludindo a al.a) à caducidade.

E o artigo 343.º do CT, numa numeração não taxativa, estatui que “o contrato de trabalho caduca nos termos gerais, nomeadamente:
a)-Verificando-se o seu termo;
b)- Por impossibilidade superveniente, absoluta e definitiva, de o trabalhador prestar o seu trabalho ou de o empregador o receber;
c)-Com a reforma do trabalhador, por velhice ou invalidez.”

Como escreve António Monteiro Fernandes na obra “Direito do Trabalho”, 16.ª edição, Almedina, pag. 455 “ No entendimento mais corrente e tradicional, a caducidade é definida como a cessação «automática» do vínculo, em consequência directa e inelutável da ocorrência de certas situações de facto que tornam o contrato inviável ou inútil. Está implícita nessa visão das coisas a ideia de que a caducidade opera independentemente de qualquer manifestação de vontade extintiva: basta (diz-se) a ocorrência de certos factos ou situações objectivas.
O «automatismo» da caducidade é, porém, uma noção destituída de rigor.
No processo pelo qual o contrato de trabalho «caduca» intervêm sempre, de uma maneira ou de outra, «momentos volitivos» que se exprimem através de declarações ou manifestações com carácter para-negocial.”

O caso em análise versa sobre a alegada caducidade do contrato de trabalho da Autora na sequência de reforma por invalidez (relativa).
Sobre a introdução no nosso sistema jurídico da reforma por invalidez como causa de caducidade do contrato de trabalho, escreve o citado autor, na pag.458 da obra assinalada: “Com o citado DL 64-A/89, foi incluída entre as causas de caducidade, ao lado da reforma por «velhice», a reforma por «invalidez» (art.4º c). O próprio legislador incorria aí numa imprecisão terminológica lamentável e desnecessária. Na verdade, no sistema normativo da segurança social, o conceito de reforma restringe-se à protecção na velhice; e a situação de invalidez já seria susceptível de activar a caducidade por via da «impossibilidade, superveniente, absoluta e definitiva, de o trabalhador prestar o seu trabalho» a que também se referia o diploma.
O CT recolheu integralmente essa solução, incluindo a imprecisão apontada. E, tal como podia dizer-se acerca dos diplomas antecedentes, decorre com clareza, da própria inserção separada da hipótese de «reforma» entre as causas de caducidade, que essa posição do legislador nem a consideração de que a idade de reforma constitua um termo genericamente aposto aos contratos de trabalho de duração indeterminada (segundo as estipulações das partes), nem o pressuposto de que o atingir-se a referida idade equivalha à entrada numa situação de incapacidade definitiva para o trabalho.”

Porém, não obstante as sucessivas alterações ao Código do Trabalho, o certo é que se tem mantido a autonomização das alíneas b) e c) do artigo 343.º, o que nos permite afirmar que o legislador continua a considerá-las como abrangendo situações distintas e que a situação da alínea c) não tem de configurar uma situação de impossibilidade absoluta e definitiva para o trabalho.

E como é sabido, “A caducidade do contrato de trabalho por impossibilidade superveniente, absoluta e definitiva de o trabalhador prestar o trabalho, ou de o empregador o receber [art. 343º al. b) do C.T.], exige a verificação cumulativa desses três requisitos. Isto é, que a impossibilidade seja superveniente, pois se ocorrer no momento da celebração o contrato é nulo; absoluta, porque não basta o simples agravamento ou a excessiva onerosidade da prestação para que se dê a caducidade do contrato de trabalho e definitiva, uma vez que a impossibilidade temporária não extingue o vínculo, apenas o suspende.”- Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 7.11.2018, in www.dgsi.pt.

Por isso, a caducidade do contrato de trabalho decorrente da reforma do trabalhador, por velhice ou invalidez, não é igual à caducidade decorrente da impossibilidade de prestar trabalho prevista na al.b) do artigo 343.º do CT.

Mas também não prevê a al.c) do referido artigo uma impossibilidade temporária porque esta, como refere o citado acórdão, não extingue o vínculo, aplicando-se-lhe o regime da suspensão do contrato de trabalho.

Posto isto, a conclusão que podemos extrair é que a al.c) do artigo 343.º do CT prevê que o contrato de trabalho caduca com a reforma do trabalhador por invalidez, mesmo que esta não configure uma situação de impossibilidade absoluta e definitiva; tem é de tratar-se de uma reforma por invalidez.

E como escreve Maria do Rosário Palma Ramalho, in “Direito do Trabalho Parte II-Situações Laborais Individuais”, 3.ª Edição, Revista e Actualizada ao Código do Trabalho de 2009, Almedina, pag.885, “ A terceira causa de cessação do contrato de trabalho por caducidade, que o Código do Trabalho regula, é a caducidade decorrente da reforma do trabalhador, por velhice ou invalidez (al.c) do art.343.º).
Neste caso, a caducidade do contrato deve-se a uma impossibilidade legal de prestar o trabalho a partir do momento em que o trabalhador passe à situação de pensionista, ou por força da idade ou verificada uma situação de invalidez que o incapacite de forma permanente para a função que desempenhava.”

E conforme se afirma no Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 6.2.2013, citado nos autos e consultável em www.dgsi.pt I.–O acto de reforma, seja ela por velhice ou invalidez, actua como causa autónoma de caducidade do contrato de trabalho, não precisando da verificação dos requisitos da causa de caducidade prevista na alínea b), isto é, de se verificar se o reformado se encontra, ou não, em situação de impossibilidade absoluta e definitiva de prestar a respectiva actividade.”

Donde, nestes casos, não se exige ao empregador que alegue e prove que a reforma por invalidez fundamenta-se na impossibilidade absoluta e definitiva de o trabalhador prestar trabalho.

Por fim, como refere Pedro Furtado Martins, na obra “Cessação do Contrato de Trabalho”, 4.ª edição revista e atualizada, Principia, pag.121, “Ainda que estas situações possam ter subjacente uma situação de impossibilidade para prestar o trabalho, não há uma recondução da reforma por invalidez à causa geral de caducidade da alínea b) do artigo 343.º. A comprovação e a correspondente declaração de invalidez permanente, representando o reconhecimento oficial, da impossibilidade de o trabalhador executar a prestação do trabalho, conferem autonomia à causa de cessação do contrato de trabalho relativamente à hipótese geral contemplada naquela alínea.
(…).
Nesta modalidade de reforma requer-se que o trabalhador seja declarado-através do processo administrativo –em situação de invalidez em consequência de incapacidade permanente para o trabalho.”
 
Regressando ao caso, constata-se que a Autora requereu uma pensão de invalidez junto do Instituto de Segurança Social, I.P. e que, em 27.11.2019, o referido Instituto enviou-lhe um ofício a comunicar que o requerimento de pensão tinha sido deferido e que a pensão por invalidez (relativa) tinha início no dia 18.09.2018.

Ou seja, a Autora, através do processo administrativo próprio, passou à situação de pensionista por ter sido verificada uma situação de invalidez que a incapacita de forma permanente para exercer as suas funções.

Invoca a Recorrente que, em lado algum, é referida a expressão “reforma” e que, com base na sentença recorrida, não é possível inferir qual o momento e qual o conteúdo da decisão declaratória que informasse da existência dessa “reforma”.

Ora, é certo que no ofício enviado à Autora pela Segurança Social, através do qual lhe é comunicado o deferimento do pedido de pensão por invalidez, não é utilizada a expressão reforma. Mas a Autora também sabe que foi ela própria que requereu que lhe fosse atribuída a pensão por invalidez e que o seu deferimento a colocaria na situação de reforma por invalidez.

E como resulta do mencionado ofício, o requerimento para a atribuição da pensão foi deferido ao abrigo da seguinte legislação: DL 187/2007, de 10 de Maio, DL 167-E/2013, de 31 de Dezembro, DL 126/-B/2017, de 6 de Outubro e DL 361/98, de 18 de Novembro.

O DL 187/2007, de 10 de Maio, no desenvolvimento da Lei n.º 4/2007, de 16 de Janeiro, aprova o regime de protecção nas eventualidades invalidez e velhice dos beneficiários do regime geral de segurança social.

O referido diploma legal não define o conceito de “reforma”.

Mas a sentença recorrida, apelando ao Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 6.2.2013, fornece-nos essa definição.

Por outro lado, da leitura e análise daquele Decreto-Lei resulta, com clareza, que as pensões de velhice e de invalidez a que se refere respeitam a pensões de reforma. Por outras palavras, o mencionado diploma legal aprova o regime das prestações de reforma nas eventualidades de invalidez e velhice dos beneficiários do regime geral de segurança social.

Veja-se o respectivo Preâmbulo onde se refere, além do mais:
“Ainda no domínio do cálculo das pensões de reforma, prevê-se a aceleração do período de passagem à nova fórmula de cálculo das pensões, introduzida com o Decreto-Lei n.º 35/2002, de 19 de Fevereiro, afirmando-se, de forma inequívoca e por razões de justiça, o princípio da contributividade no cálculo das pensões.”
“Depois, e para dar concretização ao princípio do envelhecimento activo, alteram-se, de forma significativa, as regras em matéria de flexibilidade da idade de reforma. Na verdade, tendo-se apurado que o factor de penalização de 4,5% por cada ano de antecipação, previsto no regime anterior de flexibilidade da idade de reforma, não garantia a neutralidade actuarial e financeira do regime, antes comportando custos elevados para o sistema (o que justificou, aliás, a sua suspensão, em 2005), procede-se agora, conforme previsto no mencionado Acordo de Reforma da Segurança Social, à fixação de um factor de redução actuarialmente neutro e justo, de 0,5% por cada mês de redução relativamente à idade de 65 anos.”

Assim, parece-nos indiscutível que a atribuição à Autora da pensão de invalidez relativa equivale, para todos os efeitos, à atribuição de uma pensão de reforma.

Neste sentido aponta o citado Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 6.2.2013, onde se escreve: “No caso, a reforma do trabalhador, seja por velhice ou invalidez, está regulamentada no Decreto-Lei n.º187/2007, de 10 de Maio, que veio a distinguir a invalidez relativa da absoluta.”

E no que respeita ao momento em que operou a caducidade, embora a sentença recorrida não o diga expressamente, a verdade é que tendo concluído pela improcedência do pedido, naturalmente, que está a aceitar o entendimento da Ré de que a caducidade ocorreu no dia 27.12.2019.

Sobre o momento em que opera a caducidade, recorde-se as palavras de António Monteiro Fernandes, na obra supra citada, pág.456:” Cabe enfim contemplar a hipótese de reforma do trabalhador. Trate-se de velhice ou de invalidez, o facto de o direito à pensão nascer no quadro de uma relação basicamente bilateral (entre o trabalhador beneficiário e a instituição de segurança social) torna necessária, pelo menos, uma informação ao empregador para que a causa de cessação do contrato possa operar. Essa informação pode ser mais ou menos tardia em relação ao momento em que a «reforma» foi efectivamente «obtida», assim se condicionando voluntariamente a activação da caducidade. Na origem da caducidade estará, em tal caso, a decisão do trabalhador de requerer o acesso à pensão por velhice ou invalidez; mas ela só pode operar quando a reforma se tornar um facto bilateralmente conhecido. Esta exigência é, de resto, comum a todas as formas de caducidade do contrato de trabalho.”

Como também elucida o Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 21.3.2013 que vem citado pela Ré e é consultável em dgsi.pt, I– A caducidade do contrato de trabalho determinada por reforma por invalidez opera na data em que ela é conhecida por ambas as partes contratantes ou, pelo menos, do empregador.
(…).”

E no mesmo sentido, veja-se ainda o Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 2.11.2011 ”(…) III– A reforma por invalidez depende sempre de um pedido expresso de reconhecimento formulado pelo empregador ou pelo empregado e do seu deferimento pelos respectivos serviços da Segurança Social, processo esse que, naturalmente, só finda com a sua comunicação às partes envolvidas e/ou interessadas, só com o seu efectivo conhecimento pelas mesmas ocorrendo a caducidade da correspondente relação laboral.
(…).”

Assim, a caducidade do contrato de trabalho opera no momento em que ambas as partes têm conhecimento do facto da reforma, o que, no caso, sucedeu em 27.12.2019.

Acresce que, contrariamente ao invocado pela Recorrente, o disposto no artigo 348.º do CT apenas é aplicável às situações de reforma por velhice ou após a idade de 70 anos, não tendo, pois, aplicação aos presentes autos.

Assim também o afirma o Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 21.3.2013 acima citado: II– O disposto no artº 348º do Código do Trabalho, que prevê a possibilidade de conversão em contrato de trabalho sem termo em contrato de trabalho a termo em caso de reforma por velhice, possibilitando portanto o prolongamento do contrato de trabalho, é inaplicável às situações de reforma por invalidez.”

Ainda sustenta a Recorrente que a situação de invalidez relativa configura uma situação provisória, pelo que não legitima a caducidade do contrato de trabalho.

Vejamos:

Nos termos do n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 187/2007 de 10 de Maio,” Integra a eventualidade invalidez toda a situação incapacitante de causa não profissional determinante de incapacidade física, sensorial ou mental permanente para o trabalho.”
E de acordo com o n.º 3 do mesmo artigo “Para efeitos do disposto no n.º 1, considera-se situação incapacitante de causa profissional a que resulta de acidente de trabalho ou de doença profissional.”
Nos termos do artigo 13.º “Para efeitos da protecção prevista no presente decreto-lei, a invalidez pode ser relativa ou absoluta, nos termos dos artigos seguintes.”
Dispõe o artigo 14.º:
1- Considera-se em situação de invalidez relativa o beneficiário que, em consequência de incapacidade permanente, não possa auferir na sua profissão mais de um terço da remuneração correspondente ao seu exercício normal.
2- A incapacidade para o trabalho é permanente quando seja de presumir que o beneficiário não recupera, dentro dos três anos subsequentes, a capacidade de auferir no desempenho da sua profissão mais de 50% da retribuição correspondente.
(…).”
E segundo o artigo 15.º:
1-Considera-se em situação de invalidez absoluta o beneficiário que se encontre numa situação de incapacidade permanente e definitiva para toda e qualquer profissão ou trabalho.
2-A situação de incapacidade considera-se permanente e definitiva quando o beneficiário não apresenta capacidades de ganho remanescentes nem seja de presumir que o beneficiário venha a recuperar, até à idade legal de acesso à pensão de velhice, a capacidade de auferir quaisquer meios de subsistência.”.

Ora, não obstante os pensionistas de invalidez relativa poderem exercer actividade profissional (cfr. art. 78.º da citada Lei), o certo é que a situação da Recorrente assenta numa incapacidade permanente, não se enquadrando, pois, numa situação provisória, pelo que, não se sabe se será possível a sua recuperação.

Repare-se que o Decreto-Lei 187/2007 de 10 de Maio distingue pensão provisória de pensão por invalidez, sendo que aquela se extingue se não for verificada a incapacidade permanente determinante de atribuição de pensão por invalidez (cfr. arts.10.ºn.º 2 e 67.º a 73.º).

No caso, a Segurança Social não atribuiu à Autora uma pensão provisória, atribuiu-lhe, sim, uma pensão por invalidez relativa.

Por outro lado, é pacífico na jurisprudência o entendimento perfilhado pela sentença recorrida e que acompanhamos, no sentido de que a reforma por invalidez prevista na al.c) do artigo 343.º do CT não distingue entre invalidez relativa e invalidez absoluta, conceitos estes criados pela legislação da Segurança Social. Contudo, essa falta de distinção não permite extrapolar para a conclusão de que a norma apenas tem em vista a invalidez absoluta.

Aponta também neste sentido a alínea c) do artigo 387º do CT de 2003 cuja redacção corresponde à actual al.c) do artigo 343.º do CT de 2009, na medida em que o conceito de invalidez absoluta apenas surgiu com o Decreto-Lei 187/2007, de 10 de Maio.

A este propósito veja-se os seguintes acórdãos citados nos autos e consultáveis em www.dgsi.pt: do Tribunal da Relação de Coimbra de 2.6.2011, em cujo sumário se escreve: I– Para efeitos de reforma, a invalidez, tout court, sempre foi o que hoje é a invalidez relativa, ou seja, o que o Dec. Lei nº 187/2007 acrescentou não foi a invalidez relativa, mas a invalidez absoluta.
II– Efectivamente, o que mudou foi a consagração de um regime mais favorável para o que hoje, e como novidade, se chama invalidez absoluta (fixação de um prazo de garantia mais baixo, não aplicação do factor de sustentabilidade, no momento da conversão da pensão por invalidez em velhice e a fixação de uma regra mais favorável nos, assim chamados, mínimos sociais).
III– O artº 343º, al. c) do CT/2009 refere-se a qualquer reforma, por velhice ou (a qualquer reforma) por invalidez e, invocada a reforma, determina a caducidade do contrato.”;
-Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 10.5.2012 onde se escreve: IA reforma do trabalhador por invalidez gera caducidade do contrato de trabalho.
II– Para o Código do Trabalho é indiferente que a invalidez se qualifique, face ao regime da segurança social, de relativa.”
-Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 6.2.2013 já citado II.– Para efeito da caducidade do contrato de trabalho, também, não faz sentido fazer a distinção entre invalidez relativa e absoluta. O facto do Decreto-Lei n.º187/2007, de 10 de Maio, ter passado a distinguir entre invalidez relativa e invalidez absoluta em nada veio a alterar a causa de caducidade do contrato de trabalho devido a reforma por invalidez, pois o que é essencial nessa causa de caducidade é o acto de reforma e não se a reforma foi determinada, por velhice ou invalidez e, dentro desta última, por invalidez relativa ou por invalidez absoluta.
III.–Quando a lei não distingue entre invalidez absoluta e relativa, à luz do disposto no artigo 9º, n.º2, do Código Civil, o intérprete não o deverá fazer, tornando-se claro que o sentido da alínea c) do artigo 343º do Código do Trabalho é o de que a reforma por invalidez é causa de caducidade do contrato de trabalho, independentemente da segurança social ter considerado e qualificado tal invalidez como relativa ou absoluta.”

Consequentemente, não merece reparo a sentença recorrida quando considera que a situação de pensionista por invalidez relativa determina a caducidade do contrato de trabalho da Recorrente.

Mas ainda defende a Recorrente que não se colocando qualquer dúvida quanto à preponderância que assume no nosso ordenamento jurídico-constitucional o princípio da segurança no emprego, uma interpretação do disposto no art. 323, nº 1, do Código Civil não poderá deixar de levar em conta esse princípio.

Salvo o devido respeito, não conseguimos vislumbrar a relevância do disposto no artigo 323.º nº 1 do CC para o caso.

Por fim, invoca a Recorrente que, seja qual for o ponto de vista que se adopte sempre será forçoso considerar que a simples invocação da invalidez, independentemente de quais sejam as suas características, como forma de fazer cessar o contrato de trabalho, é manifestamente inconstitucional, por violação do art. 53º da C.R.P., na medida em que admitir a extinção da relação laboral quando ainda é admissível a possibilidade da sua manutenção, constitui um flagrante atentado à segurança no emprego, que assim resultará seriamente posta em causa.

Estatui o artigo 53.º da CRP que “É garantida aos trabalhadores a segurança no emprego, sendo proibidos os despedimentos sem justa causa ou por motivos políticos ou ideológicos.”

A norma em causa visa garantir a estabilidade no emprego, bem como impedir os despedimentos destituídos de causa justificativa, isto é, arbitrários.

Ora, chamando à colação o conceito de invalidez absoluta que nos dá o artigo 15.º do DL 187/2007 de 10 de Maio, entendemos ser de afastar, desde logo, o entendimento de que a sua invocação é inconstitucional. Com efeito, não se vislumbra de que forma e em que medida a sua invocação pode pôr em causa o princípio constitucional da segurança no emprego, entendido este na vertente da garantia da estabilidade no emprego que se tem. É que a invalidez absoluta corresponde, sem dúvidas, a uma situação de incapacidade permanente e definitiva para qualquer profissão ou trabalho que não se enquadra com a suspensão do contrato de trabalho por facto não imputável ao trabalhador.

Relativamente à invalidez relativa, embora se traduza numa incapacidade permanente pode, eventualmente, não assumir carácter definitivo, na medida em que, sendo sujeita a reavaliação, a respectiva prestação pode ser extinta por cessarem os pressupostos que levaram à sua atribuição (cfr. art.53.º do Decreto-Lei 187/2007 de 10 de Maio).

Sucede, porém, que a reforma por invalidez relativa não foi imposta à trabalhadora, nem é imposta a qualquer trabalhador posto que depende de acto de vontade. Com efeito, a reforma por invalidez, independentemente da sua modalidade, pressupõe um acto de vontade do trabalhador. É o trabalhador que opta por requerer, junto dos Serviços da Segurança Social, que lhe seja deferido o pedido de reforma por invalidez, com todas as consequências legais que daí advêm e entre as quais a reforma por invalidez, esta determinante da caducidade do contrato de trabalho.

Por isso, neste contexto, não se vê que seja possível defender que, por haver a possibilidade de a incapacidade não se tornar definitiva, a invocação da caducidade viola o princípio da segurança no emprego.

Acresce que, como nota a Recorrida, o regime da suspensão do contrato de trabalho não prevê entre as suas causas a reforma por invalidez, pelo que, não se vislumbra como enquadrar a situação da Recorrente no referido instituto, tanto mais que esta já se encontra na situação de pensionista.

Em suma, não viola o princípio da segurança no emprego, consagrado no artigo 53.º da Constituição da República Portuguesa, a invocação da reforma por invalidez como causa de caducidade do contrato de trabalho.

Por fim, como refere a Recorrida, caso o trabalhador recupere a sua capacidade de trabalho, a sua posição fica salvaguardada pelo disposto no artigo 9.º n.º 4 do Decreto-Lei n.º 220/2006 de 3 de Novembro que o considera numa situação de desemprego involuntária.

Assim, consideramos não existir a invocada inconstitucionalidade, que não se declara, não merecendo censura a decisão recorrida que deverá ser confirmada na íntegra.

Decisão:

Em face do exposto, acorda-se em julgar a apelação improcedente e confirma-se o despacho saneador/sentença recorrido.
Custas pela Recorrente.
Registe e notifique.



Lisboa, 9 de Fevereiro de 2022



Maria Celina de Jesus de Nóbrega
Paula de Jesus Jorge dos Santos
Filomena Maria Moreira Manso