I. O incidente de liquidação previsto no n.º 2 do art.º 358.º do CPC é um incidente da instância declarativa com estreita e indissociável ligação à acção onde a sentença foi proferida e se reconheceu a existência do crédito, decretando uma condenação genérica, e destina-se somente à concretização do objecto dessa condenação, com respeito pelo caso julgado, não sendo permitido às partes tomar uma posição diferente ou mais favorável do que a já assumida na mesma acção.
II. Para interpretar o sentido e alcance da sentença, coberta pelo caso julgado, há que recorrer à respectiva fundamentação, segundo as regras de interpretação dos negócios jurídicos, pois assim decorre do disposto no art.º 295.º do CC.
III. Viola a autoridade do caso julgado a decisão que permite ao requerente do incidente de liquidação, deduzido ao abrigo do disposto nos art.ºs 358.º, n.º 2 e 609.º, n.º 2, ambos do CPC, discutir, novamente, a obrigação e os seus montantes, contrariamente ao decidido na acção, onde se considerou que a condenação não é genérica nem há uma situação de iliquidez.
I. Relatório
AA requereu, em 23/02/2021, incidente de liquidação de sentença contra Riopele – Têxteis, SA., respectivamente, Autor e Ré na acção principal, ao abrigo do disposto no art.º 358.º, n.º 2, do CPC, formulando o seguinte pedido:
“… por referência aos anos de 2018 e/ou 2019, a Ré deve ser condenada a pagar ao Autor o montante (bruto) de EUR 320.750,00, ao qual acrescem juros de mora vencidos de EUR 9.676,93 (calculados por referência ao montante líquido de EUR 210.732,75, após aplicação de taxa de retenção na fonte pela Ré), no total de EUR 330.426,39, ao qual acrescem ainda juros de mora vincendos até efectivo e integral pagamento, de acordo com a taxa de juro de 4%.
Por força dos artigos 429.º, 436.º e 556.º, n.º 1 - c), do CPC e artigos 573.º e 575.º do Código Civil, deve a Ré Riopele, BB e a sociedade Riodress serem notificados para prestar e juntar os documentos e informações indicados no artigo 172. acima (que se dá por reproduzido por economia processual) e, em face dos elementos que vierem a ser obtidos no presente incidente de liquidação quanto à remuneração real atribuída pela Ré Riopele a BB (seja directamente, seja através da Riodress) em 2020 e 2021, o complemento de pensão de reforma devido ao Autor deve ser correctamente liquidado, acrescendo os respectivos juros moratórios vencidos e vincendos até integral pagamento, calculados à taxa de juro civil de 4%.”
Para tanto, alegou, essencialmente, o seguinte:
Em 11 de Dezembro de 2014, intentou acção declarativa de condenação contra a Ré Riopele, onde peticionou a condenação desta no pagamento do capital em dívida, a título de complementos de reforma vencidos desde Janeiro de 2012 (acrescido dos respectivos juros de mora vencidos e vincendos) e os complementos de reforma que se viessem a vencer no futuro até ao falecimento do Autor, devendo cada prestação deste complemento ser calculada por referência:
“(a) à diferença entre a última remuneração que o Autor auferiu enquanto administrador da Ré e a prestação social que o Autor aufere da Segurança Social, o que determina que, na presente data, esteja vencido o capital de € 186.963,96, acrescido de juros de mora vencidos, no montante de € 11.722,62 (aos que acrescem os complementos de reforma e juros de mora vincendos até integral pagamento);
(b) à diferença entre prestação social que o Autor aufere da Segurança Social, a título de reforma por velhice, e a remuneração auferida pelo administrador da Ré descendente de CC, in casu o Senhor BB, caso o valor resultante da anterior alínea (a) seja inferior ao valor que resulta da aplicação da presente alínea (b) (cfr. artigo 553.º, n.º 1, do Novo Código de Processo Civil), o que, em princípio, se verificará, uma vez que se estima que este montante não será inferior ao capital vencido de € 915.091,32, acrescido de juros de mora vencidos, no montante de € 45.438,86.”
No decurso da audiência de discussão e julgamento, em 17/11/2016, foi proferido despacho com o seguinte teor: “Concede-se o prazo solicitado de dez dias para que o Autor concretize o pedido, liquidando-o em conformidade com o disposto no art.º 358º, n.º 1 do C.P.C..”
No seguimento desse despacho, em 28/11/2016, o autor apresentou requerimento que termina do seguinte modo:
“Assim, do exposto resulta que, por referência ao regime transitório previsto no artigo 31.º da p.i., a Ré deve ser condenada a pagar ao Autor o montante bruto de € 1.055.890,37 (que corresponde ao valor líquido de € 424.027,39), a título de capital, a que acrescem € 109.114,79, a título de juros de mora, vencidos até à presente data. A estes valores acrescem os montantes vincendos, a título de capital de complemento de reforma de pensão, e juros de mora, até efectivo e integral pagamento. Ainda que o regime transitório aprovado na deliberação da Assembleia Geral da Ré, de 29 de Março de 2007, seja inválido (sem conceder), então será devido pela Ré ao Autor o complemento de pensão de reforma já vencido, calculado ao abrigo do anterior artigo 26.º dos estatutos da Ré, no montante bruto de € 483.031,20 (que corresponde ao valor líquido de € 317.316,87), a título de capital, a que acrescem € 54.202,49, a título de juros de mora, vencidos até à presente data. A estes valores acrescem os montantes vincendos, a título de capital de complemento de reforma de pensão, e juros de mora, até efectivo e integral pagamento.”
Após exercício do contraditório pela ré, foi proferida sentença, em 19/12/2016, com o seguinte dispositivo:
“Por tudo o exposto, julgo a acção procedente e, em consequência, condeno a Ré RIOPELE - TÊXTEIS, S.A., a pagar ao Autor:
a). a quantia de € 1.055.890,37 (um milhão e cinquenta e cinco mil, oitocentos e noventa euros e trinta e sete cêntimos), que corresponde ao valor líquido de € 424.027,39 (quatrocentos e vinte e quatro mil e vinte e sete euros e trinta e nove cêntimos), acrescida de juros moratórios vencidos e vincendos, calculados à taxa legal emergente do disposto no artigo 559º do C. Civil, desde o último dia de cada um dos meses de Janeiro de 2012 até Dezembro de 2015 e sobre os respectivos montantes melhor evidenciados no quadro de fls.1204 e 1204 verso, sob a refª. ..., e cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido;
b). na quantia correspondente aos complementos de reforma vencidos desde Janeiro de 2016 até à presente data e nos complementos de reforma que se venham a vencer até ao falecimento do Autor, em montante correspondente à diferença entre a reforma recebida da Segurança Social pelo Autor e a remuneração auferida pelo administrador da Ré descendente de CC, actualmente, BB.”
Em 6 de Outubro de 2017, o Autor instaurou uma acção executiva para cobrança do montante liquidado na sentença quanto aos complementos de reforma devidos pela Ré relativos ao período desde Janeiro de 2012 até Dezembro de 2015.
Essa acção executiva terminou por acordo entre as partes.
Após recursos para a Relação e para o STJ, este, em 5 de Maio de 2020, proferiu novo acórdão onde confirmou a condenação da Ré a pagar ao Autor o complemento de reforma, nos termos que já constavam das decisões proferidas pela 1.ª Instância e pelo Tribunal da Relação ....
Transitado em julgado esse Acórdão do STJ e baixados os autos à 1.ª Instância, em Julho de 2020, a Ré enviou ao Autor uma carta solicitando que lhe fossem fornecidos elementos comprovativos dos montantes que recebeu a título de pensão de reforma da Segurança Social após Dezembro de 2015 e do valor actual dessa mesma pensão de reforma.
Em 23 de Julho de 2020, o Autor enviou à Ré uma carta a indicar e comprovar os valores da respectiva pensão da segurança social necessários para o cálculo dos complementos de reforma desde Janeiro de 2016.
Em 24 de Agosto de 2020, a Ré enviou ao Autor uma carta com a indicação dos cálculos dos montantes que, no seu entender, seriam devidos ao Autor, a título de capital do complemento de pensão de reforma, com referência às prestações vencidas desde Janeiro de 2016 até Julho de 2020, tendo ainda junto os recibos de vencimento do administrador da Ré, BB.
Desses recibos e dos posteriormente enviados relativamente ao resto do ano de 2020 resulta que o dito administrador auferiu:
– 2018: EUR 221.000,00;
– 2019: EUR 208.600,25;
– 2020: EUR 197.400,00
Considerando que a remuneração total de BB, enquanto administrador da Ré, desde 2013 a 2015, foi, respectivamente, EUR 353.547,00 (2013) EUR 364.784,67 (2014) e EUR 362.999,92; em 2016 e 2017 foi de EUR 361.500,00 e EUR 375.795,45, respectivamente, resulta que, em Janeiro de 2018, logo após a prolação do acórdão proferido nestes autos pelo Tribunal da Relação (Outubro de 2017), que confirmou a sentença da 1ª instância, julgando improcedente o recurso interposto pela Ré, a remuneração formal mensal bruta de BB, enquanto administrador da Riopele, foi reduzida para pouco mais de metade do que era em 2017.
Tal não corresponde à remuneração efectivamente recebida pelo dito administrador, sendo apenas a fórmula encontrada pela ré e seu administrador de defraudar o complemento de pensão de reforma reconhecido nestes autos ao Autor.
Com efeito, o administrador da ré, BB (que, por si ou através de sociedades, detém 100% do seu capital), reduziu a remuneração auferida na Riopele para quase metade, com o único objectivo de assim “contornar” o sentenciado pelo Tribunal e reduzir o valor a pagar ao Autor, pois, efectivamente, continua a auferir muito mais, uma vez que a sociedade ré passou a pagar à sociedade Riodress SGPS Unipessoal Limitada, cujo capital também é integralmente detido (a 100%) por BB, seu único sócio-gerente, como contrapartida de uma suposta prestação de serviços, montante que, liquidados os impostos, corresponde ao valor de tal redução, que, por seu turno, a sociedade Riodress, através do seu único sócio gerente, faz reverter a favor deste.
Por isso, o autor não aceita os valores liquidados pela ré referentes ao complemento de reforma dos meses relativos aos anos de 2018 e seguintes, pretendendo que se proceda à liquidação do complemento de reforma, como sentenciado, atendendo-se à remuneração efectivamente auferida pelo administrador da ré na ré, por esta paga directamente e por interposta pessoa, ou seja através da Riodress.
A ré contestou, alegando, em suma, que a autora não requereu a liquidação dos termos de qualquer condenação anterior, antes enxerta num incidente de liquidação, uma nova acção. Sustenta que o processo de liquidação não é meio processual adequado para ser julgada uma pretensa actuação da Requerida que, segundo o Requerente, o prejudicaria.
Por despacho de 5 de Maio de 2021, entendendo que “faltam os pressupostos legais necessários à interposição do presente incidente de liquidação”, foi proferida a seguinte decisão:
“Absolvo da instância a ré pela verificação de uma excepção dilatória inominada de inexistência de pressuposto processual necessário à interposição do incidente de liquidação, artigos 577º e 578º do Código de Processo Civil.”
Inconformado, apelou o autor/requerente pugnando pela revogação da decisão recorrida e pelo prosseguimento do incidente para produção de prova em sede de julgamento.
O Tribunal da Relação ..., por acórdão de 16/9/2021, julgou a apelação procedente e revogou a decisão recorrida determinando o prosseguimento dos trâmites do incidente de liquidação.
Não conformada, desta feita, a ré/apelada interpôs recurso de revista, invocando a violação de caso julgado e apresentando as respectivas alegações que terminou com as seguintes conclusões (expurgadas das referências à admissibilidade da revista, bem como a transcrições que nada têm a ver com a síntese conclusiva imposta pelo n.º 1 do art.º 639.º do CPC):
“…1.ª — No entender da Recorrente, a decisão recorrida incorre numa dupla violação do caso julgado formado nos autos principais.
2.ª — O douto acórdão recorrido violou o caso julgado ao ordenar o prosseguimento dos autos do incidente de liquidação por considerar, contra o decidido nos autos principais, que a condenação nestes proferida era genérica e ilíquida e que a liquidação da mesma não estava dependente de mero cálculo aritmético.
3.ª — Diz-se a esse respeito na sentença da Primeira Instância dos autos principais:
(…) - (seguem-se transcrições de parte da sentença e dos acórdãos da Relação e do STJ quanto aos complementos de reforma, a que se aludirá na fundamentação).
4.ª — A qualificação da obrigação como líquida integrou a ratio decidendi da sentença relativamente aos «complementos de reforma que se venham a vencer até ao falecimento do Autor», tendo até a sentença explicitado que não deveria haver lugar, quanto a estes, a liquidação em incidente póstumo, e também dos referidos acórdãos, inclusivamente para efeitos da condenação da Recorrente no pagamento de juros moratórios desde data anterior à citação da mesma para a acção.
5.ª — O douto acórdão recorrido violou também o caso julgado formado nos autos principais ao decidir que o presente incidente de liquidação é meio apropriado para o Recorrido, com inteira liberdade, invocar os factos que entender relativamente a uma suposta fraude à sentença, ao imaginado conluio entre a Recorrente e uma outra sociedade, alheia aos presentes autos, para prejudicar o Recorrido, ou ao alegado pagamento de uma prestação de serviços pela Recorrente a essa sociedade como forma de a Recorrente transferir indirectamente vantagens patrimoniais para o Dr. BB e assim se eximir ao pagamento alegadamente devido ao Recorrido.
6.ª — Isto porque essa matéria está por completo arredada da factualidade invocada e apreciada nos autos principais, pelo que o caso julgado neles formado não abrange a consideração de quaisquer outras prestações ou quantias para além da remuneração paga pela Recorrente ao Dr. BB.
7.ª — Os factos alegados e provados, o pedido e a condenação da Recorrente cingiram-se ao pagamento da diferença entre o montante da pensão de reforma recebida pelo Recorrido da Segurança Social e a remuneração mensal paga pela Recorrente e constante do recibo de vencimento do Dr. BB. É a diferença entre esta – e apenas esta – remuneração mensal paga pela Recorrente e constante do recibo de vencimento do Dr. BB e a quantia auferida pelo Recorrido da Segurança Social que a Recorrente foi condenada a pagar. E foi justamente por ser assim que na sentença da Primeira Instância de 19.12.2016, no acórdão da Relação ... de 24.1.2019 e no acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 5.5.2020 foi entendido que o apuramento da sobredita diferença requeria um simples cálculo aritmético e que a obrigação da Recorrente não era líquida.
8.ª — Uma eventual condenação da Recorrente ao pagamento de outros montantes suporia a alegação e a prova de novos factos, a formulação de novo(s) pedido(s), a intervenção de novos sujeitos processuais e a condenação da Recorrente em objecto diverso.
9.ª — … (respeita à admissibilidade da revista já admitida).
10.ª — As razões pelas quais o presente recurso é admissível, que estão no facto de a decisão recorrida ter incorrido numa dupla violação do caso julgado formado nos autos principais, justificam também a procedência do recurso, a revogação do acórdão recorrido e a confirmação do decidido em Primeira Instância.
11.ª — O respeito devido ao que ficou definitivamente decidido na acção principal obriga a que se atribua à decisão condenatória proferida nos autos principais o sentido e alcance que lhe foi dado nesses mesmo autos, ou seja, que se limite a quantificação da dívida reconhecida por sentença àquilo que dela efectivamente resulta.
12.ª — Tendo sido decidido nos autos principais que a condenação não é genérica nem ilíquida, daí resulta inelutavelmente que não tem cabimento o incidente de liquidação deduzido pelo Recorrido, atento o disposto no artigo 358º, nº 2 do CPC, que apenas admite o incidente de liquidação quando seja proferida uma sentença de condenação genérica.
13.ª — Aquilo que foi apreciado e decidido nos autos principais foi se o Recorrido tinha direito a um complemento de pensão de reforma calculado com base na diferença entre a remuneração paga pela recorrente ao seu administrador Dr. BB e o montante que o Recorrido recebe de pensão de velhice paga pela Segurança Social. Mas apenas isso.
14.ª — Não foi alegado nem pedido pelo Recorrente, na acção, que o montante do complemento de pensão de reforma devesse ser calculado tomando também em conta outros supostos benefícios ou vantagens que o Dr. BB auferisse directa ou indirectamente, e muito menos aqueles que pudessem resultar da sua qualidade de sócio da sociedade Riodress, accionista única da Recorrente, ou das relações contratuais ou outras que entre estas duas sociedades pudessem existir.
15.ª — Por conseguinte, a decisão proferida nos autos principais, transitada em julgado, condena unicamente no pagamento do complemento de pensão apurado com base no montante da remuneração recebida pelo Dr. BB da Recorrente como seu administrador.
16.ª — O que torna, também deste ponto de vista, inadmissível um suposto incidente de liquidação com um objecto como o proposto pelo Recorrido, em que este pretende não apenas reabrir a instância mas reconfigurar o objecto dos autos principais e modificar o conteúdo da sentença condenatória neles proferida.
17.ª — Caso se entenda que o incidente de liquidação pode ter por objecto matéria nova, não conhecida nos autos principais, não obstante nestes se ter decidido, com força de caso julgado, que a condenação não é ilíquida e que está dependente de mero cálculo aritmético para apuramento da diferença entre a remuneração mensal paga pela Recorrente e a quantia auferida pelo Recorrido da Segurança Social, está-se a aplicar o art. 358.º, n.º 1, do CPC com um sentido inconstitucional por violação do direito a um processo equitativo consagrado no art. 20.º, n.º 4, da Constituição.
18.ª — A rejeição do incidente de liquidação impõe-se ainda à luz daquilo que são os fins próprios de um incidente de liquidação, tal como estes resultam da lei e têm sido entendidos pela jurisprudência e pela doutrina.
19.ª — Como se afirma em acórdão da Relação de Guimarães de 28.03.2019, … (segue-se um trecho desse acórdão sobre a finalidade da liquidação).
20.ª — No caso dos autos, o apuramento do valor a pagar pela Recorrente em cumprimento da sentença dependia apenas da aplicação da fórmula definida na sentença dos autos principais com base na informação sobre aquilo que é, em cada momento, a remuneração paga pela Recorrente ao seu administrador Dr. BB.
21.ª — Ora, esse apuramento foi feito pela Recorrente com base em documentos contabilísticos fornecidos ao Recorrido e por este não impugnados, e o respectivo montante foi integralmente pago e continua a ser periodicamente pago pela Recorrente e embolsado pelo Recorrido.
22.ª — A finalidade do incidente de liquidação é tão só liquidar aquilo que não foi possível quantificar na acção condenatória.
23.ª — No incidente de liquidação não tem lugar, nem pode ter, a discussão de outras questões, que não seja a fixação do montante daquilo que foi reconhecido ao autor através de uma condenação ilíquida.
24.ª — Tendo em conta a sua finalidade, os requerentes numa liquidação não podem obter mais (nem diferente…) do que aquilo que pediram na acção declarativa e que tenha sido julgado procedente, nem fundamentar a sua pretensão de liquidação por forma diversa ou adicional àquela que haviam fundamentado na acção declarativa prévia e que lhes tenha sido reconhecido pela sentença.
25.ª — Por conseguinte, não há, no caso concreto, lugar a qualquer liquidação.
26.ª — Ao decidir admitir o incidente de liquidação nos termos requeridos pelo Recorrido, o douto acórdão recorrido violou as normas do art. 609.º, n.º 2, do CPC, ao qualificar a condenação proferida nos autos principais como genérica, as normas dos arts. 619.º, 620.º e 621.º do CPC, ao incorrer em ofensa do caso julgado formado nos autos principais, e as normas do art. 358.º, n.º 1, do CPC, ao admitir o incidente de liquidação e mandar seguir os respectivos autos.
Termos em que deverá julgar-se procedente o recurso e, consequentemente, revogar-se o douto Acórdão recorrido e confirmar-se a sentença proferida em Primeira Instância, fazendo assim, Vossas Excelências, Venerandos Senhores Conselheiros, a esperada e habitual JUSTIÇA!”
O recorrido contra-alegou pugnando pela inadmissibilidade da revista e, subsidiariamente, pela sua improcedência.
O recurso foi admitido como de revista, com subida imediata, nos próprios autos e com efeito meramente devolutivo, modo de subida e efeito que foram mantidos pelo actual Relator que decidiu a questão prévia da inadmissibilidade do recurso, suscitada pelo recorrido, julgando-a improcedente.
Tudo visto, cumpre apreciar e decidir o mérito do presente recurso.
Sabido que o seu objecto e âmbito estão delimitados pelas conclusões da recorrente, não podendo este Tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser em situações excepcionais de conhecimento oficioso, e tendo presente que se apreciam questões e não razões, as questões que importa dirimir consistem em saber:
1. Se há violação de caso julgado;
2. Caso se entenda que o incidente de liquidação pode ser objecto de matéria nova, se o art.º 358.º, n.º 1, do CPC padece de inconstitucionalidade por violação do direito a um processo equitativo.
II. Fundamentação
1. De facto
A factualidade a considerar na decisão deste recurso é, para além da que consta do antecedente relatório (único que o acórdão recorrido considerou), a seguinte que resulta da análise da sentença liquidanda e dos acórdãos que sobre ela versaram:
A) O autor sustentou a acção n.º 3396/14.... na qualidade de administrador da ré até Março de 2007, na deliberação desta, aprovada em assembleia geral de 24 de Fevereiro de 2007, que procedeu à alteração dos respectivos estatutos (sobretudo na revogação do artigo 26.º, fixando, porém, um regime transitório de salvaguarda dos ex-administradores beneficiários, nomeadamente, o autor) e no não pagamento, sem justificação válida, a partir de 2012, do complemento de reforma.
B) O Tribunal da 1.ª instância, por sentença de 19/12/2016, julgou a acção procedente e condenou a ré a pagar ao autor as quantias supra referidas, designadamente, no que agora importa considerar:
“… b). na quantia correspondente aos complementos de reforma vencidos desde Janeiro de 2016 até à presente data e nos complementos de reforma que se venham a vencer até ao falecimento do Autor, em montante correspondente à diferença entre a reforma recebida da Segurança Social pelo Autor e a remuneração auferida pelo administrador da Ré descendente de CC, actualmente, BB.”
C) Na fundamentação da sentença, diz-se a esse respeito:
“A tais montantes, acrescem os complementos de reforma vencidos desde Janeiro de 2016 até à presente data e nos complementos de reforma que se venham a vencer até ao falecimento do Autor, em montante correspondente à diferença entre a reforma recebida da Segurança Social pelo Autor e a remuneração auferida pelo administrador da Ré descendente de CC, actualmente, BB, cuja determinação, por estar dependente de mero cálculo aritmético, não carece de ser remetida para liquidação em incidente póstumo.”
D) O Tribunal da Relação ..., por acórdão de 24/1/2019, apreciando a apelação interposta pela ré, julgou o recurso “totalmente improcedente”.
E) Julgou improcedente toda a argumentação da recorrente (“com excepção de parte da impugnação da matéria de facto – sem relevância para a decisão de mérito – e do esclarecimento prestado à decisão proferida”), mantendo na íntegra tal decisão.
F) Afirmou-se ali, além do mais, o seguinte:
“…pode-se concluir que, em bom rigor, nem sequer se verificava uma situação de iliquidez no que concerne aos montantes reclamados pelo Autor a título de complemento da pensão de reforma.
Na verdade, tendo em conta a matéria de facto provada, pode-se facilmente concluir que o critério de determinação daquelas quantias estava previamente estabelecido, não sendo a mera circunstância de a Ré pôr em causa o direito do Autor, - ou não estar de acordo acerca do valor peticionado - que, como se referiu, transforma a obrigação que recaía sobre a Ré em ilíquida.
Assim, dentro destas circunstâncias, sabendo o devedor – a aqui Ré - os critérios de determinação do montante correspondente ao complemento da pensão de reforma que aqui se reconhece ser devido ao Autor, nada justifica que aquele(a) seja premiado(a) pelo atraso no cumprimento da sua obrigação.
(…)
Assim, se o devedor está em condições de saber o que deve e quanto deve, porque os critérios da determinação do seu débito estão previamente definidos, não há motivos juridicamente relevantes para o considerar isento de culpa, sendo, então, a iliquidez meramente subjectiva ou aparente, e como tal não coberta pelo princípio “in illiquidis non fit mora”, que é apenas invocável em situações em que a iliquidez é real e objectiva.
É o que sucede, no caso concreto, com a Ré, uma vez que, bem sabendo dos critérios pré-definidos que presidiam à operação de liquidação – que constavam expressamente das já referidas normas estatutárias – não promoveu essa liquidação que implicava um simples cálculo matemático, susceptível de se tornar operativo com a mera recolha dos seus elementos constituintes, elementos esses que se mostravam acessíveis à Ré (directa ou indirectamente, solicitando a informação ao Autor).”
G) E no acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 5/5/2020, foi negada a revista excepcional, interposta pela ré/apelante, mantendo o acórdão recorrido.
H) Nesse acórdão do STJ, escreveu-se, além do mais, o seguinte:
“Mostra-se pacífico que uma quantia é ilíquida quando não se encontre fixado antecipadamente o respectivo montante ou o critério da sua determinação, sendo irrelevante para a qualificação de iliquidez da obrigação o desacordo das partes quer quanto à existência da obrigação, quer quanto ao valor da mesma.
(…)
Em face da matéria provada (cfr. artigo 26.º dos estatutos e regime transitório constante da deliberação de 29-03-2007 – n.ºs 22 a 24 dos factos provados), uma vez que o critério de determinação do conteúdo e valor da prestação a pagar se encontravam previamente estabelecidos em norma estatutária (sendo, necessariamente, do conhecimento da Ré, que procedeu ao pagamento ao Autor dessa prestação desde Abril de 2009 a Dezembro de 2011 – cfr. n.º 36 dos factos provados), levando também em linha de conta que a Ré é que detinha os elementos necessários para o cálculo da prestação (remuneração do administrador), há que afastar a pretensão da mesma em pretender eximir-se da responsabilidade pelo retardamento da prestação a que se encontrava adstrita com fundamento na alegada iliquidez do crédito do Autor”.
I) As instâncias haviam dado como provados os seguintes factos, reproduzidos no referido acórdão do STJ, indicando-se a negrito os que foram alterados pela Relação:
1. O Autor exerceu as funções de administrador da Ré, durante um período de cerca de 40 anos e, actualmente, está reformado.
2. Desde a sua constituição até recentemente, a Ré “foi” o que, em linguagem comum, se designa por “sociedade familiar”, tendo chegado a atingir uma posição de referência no sector têxtil nacional, assumindo-se como uma das grandes empresas portuguesas exportadoras deste sector.
3. No site da Ré, é referido o seguinte: “Localizada em Pousada de Saramagos, no concelho de Vila Nova de Famalicão, a Riopele é uma das mais antigas e conceituadas empresas da indústria têxtil portuguesa, que completou 86 anos no ano 2013. De pequena empresa familiar, a Riopele evoluiu para uma organização em grande escala, integrando verticalmente as áreas da fiação, da tecelagem, da tinturaria e dos acabamentos. Hoje, constitui uma das empresas portuguesas de referência no sector têxtil e uma das grandes exportadoras nacionais. A Riopele opera em todo o mundo através de uma vasta rede de agentes que lhe permite exportar cerca de 98% da sua produção de tecidos de moda para vestuário”.
4. O Autor pertence à família fundadora da Ré.
5. A Ré foi constituída no ano de 1947, sob a forma de sociedade por quotas, com a denominação “J. de Oliveira Filhos, Limitada”, tendo tido dois sócios fundadores: (i) CC, titular de uma quota de Esc. 5.000$00; e (ii) DD, com uma quota de Esc. 495.000$00 (cfr. certidão de matrícula comercial de fls.316 e seg., cujo teor se dá por integralmente reproduzido).
6. Em 17 de Janeiro de 1966, através de deliberação da assembleia geral de sócios da Ré, esta foi transformada em sociedade anónima e a sua denominação foi alterada para “Fábrica Têxtil Riopele, S.A.” (Ap. ...).
7. Em 2007, a denominação da Ré foi alterada para “Riopele - Têxteis, S.A.”, que se mantém até à presente data.
8. Desde a sua constituição até à presente data, a Ré tem o seguinte objecto social: “indústria têxtil, designadamente preparação e fiação de fibras têxteis, tecelagem, tinturaria e acabamentos de têxteis”.
9. Através de deliberação da assembleia geral da Ré, aprovada em 17 de Janeiro de 1966, o Autor foi designado administrador (vogal) daquela, com efeitos a partir desta mesma data, então para o triénio 1966 – 1968 (cfr. Ap. ...).
10. À referida data, os estatutos da Ré permitiam a reeleição dos administradores então designados (cfr. Ap. ...).
11. Apesar de não ter ocorrido mais nenhuma designação formal de membros para o Conselho de Administração da Ré desde 1968 até 1987, que tenha sido objecto de registo na Conservatória, o Autor permaneceu ininterruptamente como membro do conselho de administração da Ré, durante todo este período.
12. No ano de 1987, o Autor foi, novamente, nomeado administrador (vogal) do conselho de administração da Ré, para o quadriénio 1987 – 1990 (cfr. Ap. ...).
13. Os restantes membros do conselho de administração da Ré foram os seguintes: CC (presidente); EE (vogal); DD (vogal); e FF (vogal).
14. Em 1991, o Autor voltou a ser nomeado administrador (vogal) do conselho de administração da Ré, para o quadriénio 1991 – 1994, tendo os demais membros da anterior administração, igualmente, reconduzidos (cfr. Ap. ...).
15. Através de deliberação da assembleia geral da Ré, aprovada em 31 de Março de 1995, o Autor foi nomeado membro do conselho de administração (vogal) daquela, para o quadriénio 1995 – 1998, tendo os demais membros da anterior administração sido reconduzidos (cfr. Ap. ...).
16. Em 1999, o Autor foi nomeado membro do conselho de administração (vogal) da Ré, para o quadriénio 1999 – 2002, tendo os restantes membros da administração sido, uma vez mais, reconduzidos.
17. Através de deliberação da assembleia geral da Ré, aprovada em 20 de Março de 2003, o Autor foi nomeado presidente do conselho de administração da Ré, para o quadriénio 2003 – 2006 (cfr. Ap. ... e ...).
18. Os restantes membros do conselho de administração (vogais) nomeados foram os seguintes: BB (que já havia sido nomeado em 13 de Abril de 2001 para substituição de CC, por motivo de falecimento) e GG (cfr. Ap. ... e ...).
19. Em 29 de Março de 2007, o Autor cessou funções como presidente do conselho de administração da Ré, porquanto, nesta data, foi eleito um novo conselho de administração, que o Autor já não integrou (cfr. Ap. ...).
20. No período do final do seu mandato como administrador da Ré – a título de exemplo, desde Novembro de 2006 até Março de 2007 –, o Autor auferiu as seguintes remunerações mensais
Mês | Remuneração
(montantes líquidos) | Remuneração
(montantes brutos) | Subsídio (líquido) | Subsídio (bruto)
|
Novembro
2006 | € 8.686,44 | € 13.164,52 | -------- | --------- |
Dezembro 2006 | € 17.372,88 | € 26.329,04 | € 8.686,44 | € 13.164,52
|
Janeiro 2007 | € 8.665,92 | € 13.164,52 | --------- | --------- |
Fevereiro 2007 | € 8.665,92 | € 13.164,52 | ---------- | ---------- |
Março
2007 | € 8.665,92 | € 13.164,52 | ----------- | ----------- |
21. Na assembleia geral da Ré realizada em 24 de Fevereiro de 2003, os respectivos sócios deliberaram proceder à alteração total dos estatutos, tendo esta decisão sido elevada a escritura pública em 17 de Março de 2003 (cfr. Ap. ... e escritura pública de fls.343 e seg.).
22. O artigo 26.º dos estatutos da Ré ora indicados passou a consagrar o seguinte: “UM - Qualquer membro do Conselho de Administração que se reforme por velhice ou invalidez e tenha completado à data em que tal correr, pelo menos, doze anos consecutivos no exercício de funções, terá direito a receber da sociedade um complemento de pensão de reforma de valor correspondente à diferença entre o valor da prestação social que receba e a retribuição que auferia. DOIS – O cônjuge sobrevivo e os filhos menores de um administrador reformado ou em condições de o ser à data da sua morte, aquele enquanto se mantiver no estado de viuvez e estes até atingirem a maioridade, poderão ter direito a receber pensões de sobrevivência nas condições a fixar nos termos do número seguinte, as quais, no seu conjunto, não poderão exceder o valor do complemento de reforma que aquele administrador receberia nos termos do disposto no número um deste artigo. TRÊS – Em regulamento a aprovar pela Assembleia Geral serão fixados os demais termos das pensões de reforma e de sobrevivência previstas nos números anteriores.”.
23. Posteriormente, na assembleia geral da Ré realizada em 29 de Março de 2007, o aludido artigo 26.º dos estatutos foi revogado.
24. Ficou a constar da respectiva acta desta mesma Assembleia Geral realizada em 29 de Março de 2007, foi: “Revogação do actual artigo 26º na sua totalidade com efeitos a partir desta data, sem prejuízo: Do regime nele previsto se continuar a aplicar aos antigos Administradores EE, FF, DD, bem como ao cônjuge sobrevivo do Administrador CC; b) De ser aplicável também o mesmo regime no futuro, e a partir do momento em que venham a estar reunidas relativamente a cada um dos novos beneficiários todas as condições do mesmo previstas, ao Administrador AA que nesta data já completou doze anos consecutivos no exercício de funções, aos cônjuges deste e dos beneficiários referidos na alínea a) que lhes sobreviverem, aos Administradores em exercício nesta data BB e GG, caso estes venham a completar doze anos consecutivos no exercício dessas funções, bem como aos cônjuges destes dois últimos, caso estes venham a ser beneficiários, que lhes vierem a sobreviver; c) Das quantias a receber por cada um dos identificados beneficiários desse regime garantirem que aufira uma remuneração global, resultante da soma da pensão a que tenha direito com o complemento a receber da Riopele - Têxteis, S.A., de valor igual ao auferido pelo administrador em exercício com funções executivas que seja descendente de CC com vencimento mais elevado. d) De montante global a garantir aos beneficiários AA, BB e GG, bem como aos respectivos cônjuges sobrevivos, ser o equivalente ao que os restantes beneficiários aufiram à data em que aqueles vierem a estar nas condições de aplicabilidade do regime; e) De, caso hajam, entretanto, falecido todos os restantes beneficiários, ser o montante global a garantir qualquer dos beneficiários referidos na alínea anterior o correspondente ao percebido pelo último daqueles beneficiários falecidos, actualizado com a aplicação da taxa de inflação ocorrida nos anos que, entretanto, tiverem decorrido; f) De não poder a remuneração global garantida aos beneficiários nos termos da alínea c) ser reduzida em circunstância alguma; g) Da remuneração global garantida a cada beneficiário pela Riopele - Têxteis, S.A. ser automática e anualmente actualizada com a aplicação da taxa de inflação ocorrida no ano precedente apenas no caso de não haver qualquer descendente de CC com funções executivas na Administração; h) De valer a aplicabilidade do referido regime e das condições assinaladas nas alíneas anteriores irrevogável, vitalícia e relativamente a todos os administradores beneficiários; e i) De tais aplicabilidade e condições gozarem de força estatutária.” (cfr. acta nº. 94 junta a fls.350 e seguintes, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido).
25. Na assembleia geral realizada em 29 de Março de 2007, foram designados os seguintes membros do conselho de administração da Ré, para o quadriénio 2007 - 2010: (a) BB (Presidente), reconduzido da administração anterior; (b) GG (vogal); (c) HH (vogal) (cfr. Ap. ...).
26. Entretanto, estes administradores renunciaram em 31 de Maio de 2009 (cfr. Ap. ...).
27. Em 31 de Maio de 2009, foram designados os seguintes membros do conselho de administração da Ré, para o quadriénio 2009 - 2012: (a) BB (Presidente), reconduzido da administração anterior; (b) HH (vogal) (cfr. Ap. ... e ...).
28. Em 18 de Novembro de 2009, II foi designado como administrador da Ré, até ao final do mandato então em curso relativo ao quadriénio 2009 - 2012 (cfr. Ap. ...).
29. Em 30 de Novembro de 2011, o administrador da Ré, HH, renunciou ao seu cargo (cfr. Ap. ...).
30. Em 25 de Março de 2014, foram designados os seguintes membros do conselho de administração da Ré, para o quadriénio 2014 - 2017: (a) BB (Presidente), reconduzido da administração anterior; (b) II (vogal), igualmente reconduzido; (c) JJ (vogal); e (d) LL (cfr. Ap. ...).
31. Em 30 de Julho de 2014, foi nomeado um membro adicional para o conselho de administração da Ré, MM, até ao final do mandato em curso (2014 – 2017).
32. Em todos estes sucessivos conselhos de administração, o sucessor do sócio “gerente” fundador (CC) é o respectivo Presidente, BB.
33. Não obstante o Autor ter cessado as suas funções como administrador da Ré (em Março de 2007), aquele passou a desempenhar funções de assessor da administração da Ré, a partir de Abril de 2007 e até Março de 2009 inclusive.
34. Enquanto assessor da administração da Ré, o Autor auferiu uma remuneração mensal líquida de € 7.701,42, desde Abril até Dezembro de 2007 e, desde Janeiro de 2008 e até Março 2009, auferiu de remuneração líquida mensal de € 7.899,42, pelo desempenho das referidas funções de assessor da administração.
35. No final do mês de Março de 2009, o Autor reformou-se, com 65 anos, tendo, portanto, atingido a idade legal de reforma então em vigor.
36. A Ré pagou ao Autor, pelo menos, a quantia de € 241.776,69 a título de complemento de reforma desde Abril de 2009 até Dezembro de 2011 (inclusive).
37. Em Janeiro de 2012, a Ré deixou de pagar o complemento de reforma ao Autor.
38. Desde Janeiro de 2012 até à presente data, que a Ré não pagou qualquer complemento de pensão ao Autor.
39. Em 19 de Março de 2013, o Autor enviou uma carta ao Revisor Oficial de Contas da Ré, na qual referiu o seguinte: “(…) gostaria que, antes da aprovação das contas da Assembleia Geral Anual da Riopele - Têxteis, S.A., a realizar-se no próximo dia 21 do corrente, me esclarecesse o seguinte: 2 - Se está contabilizada a minha remuneração, mensal, não paga desde Janeiro de 2012, inclusive”.
40. Aproveitando o facto de estar presente na assembleia geral da Ré (embora na qualidade formal de representante da respectiva accionista “ORO - SGPS, S.A.”) realizada em 21 de Março de 2013, o Autor solicitou a palavra, tendo ficando a constar o seguinte na respectiva acta: “tendo o representante da accionista ORO – Sociedade Gestora de Participações Sociais, S.A., AA, solicitado a palavra para solicitar alguns esclarecimentos em virtude de as contas apresentadas lhe suscitarem algumas dúvidas, nomeadamente, quanto ao complemento mensal a que os ex-administradores da sociedade têm direito por disposição estatutária, que não consta das contas apresentadas e que efectivamente não foi pago desde o mês de Janeiro de 2012” (cfr. acta de fls.146, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido).
41. Na sequência, ficou a consta da acta da referida assembleia geral, que o então Presidente do conselho de administração, BB: “Pediu a palavra o Presidente do Conselho de Administração, o qual passou a esclarecer que efectivamente tal complemento mensal estava previsto nos estatutos da sociedade, mas que por deliberação da Assembleia Geral realizada em 29 de Março de 2007, constante da acta número 94, tal disposição estatutária foi revogada, tendo o Presidente da mesa Geral passado de imediato a ler extracto daquela acta, onde consta essa revogação e a forma de proceder ao pagamento desse complemento mensal. Continuando de seguida o Presidente do Conselho de Administração, a esclarecer que tal obrigação da sociedade foi renegociada no âmbito do acordo celebrado entre a Riopele e os seus accionistas, com vista à restruturação financeira e societária já referida, e de que o representante da accionista “ORO” tinha perfeito conhecimento, não tendo por isso tal complemento sido contabilizado. No entanto, o Presidente do Conselho de Administração disponibilizou-se para posteriormente responder, por escrito e mais pormenorizadamente, ao representante da accionista “ORO”, para que todas estas questões fiquem devidamente enquadradas e esclarecidas”.
42. Através de carta datada de 2 de Maio de 2014, o Autor interpelou a Ré para proceder ao pagamento do capital líquido em dívida, a título de complemento de reforma, acrescido dos respectivos juros de mora (cfr. fls.159 e seg., cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido).
43. O descendente do fundador CC é o Senhor BB, presidente do conselho de administração da Ré desde 2012 até à presente data.
44. As contas da Ré relativamente ao exercício de 2012 indicam que a quantia inscrita na rubrica “remunerações dos órgãos sociais” corresponde a € 258.542,00 (cfr. documento de fls.243 e seg., cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido).
45. As contas da Ré relativamente ao exercício de 2013 indicam que a quantia inscrita na rubrica “remunerações dos órgãos sociais” corresponde a € 434.579,64 (cfr. documento de fls.277 e seg., cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido).
46. O A. já não era administrador da R. quando atingiu a idade da reforma.
47. Em finais de Março de 2009, quando o A. atingiu a idade da reforma, os estatutos da R. não continham qualquer cláusula que previsse a atribuição a administradores ou ex-administradores de complementos de pensões de reforma.
48. O A. tinha assumido junto da banca responsabilidades pessoais na ordem dos 9 milhões de euros com vista à subscrição das unidades de participação no Fundo de Investimento Imobiliário designado “Fundo ...”.
49. O A. e seus descendentes não assinaram o memorando de entendimento subscrito por outros membros da família ....
50. O acordo para a venda de unidades de participação no Fundo ... subscrito pelo A. não contém nenhuma cláusula pela qual aquele renunciasse ao direito ao complemento de reforma.
51. Desde Janeiro de 2012 até Novembro de 2014, o Autor auferiu os seguintes montantes líquidos e brutos, respectivamente, pagos pela Segurança Social, a título de reforma: Janeiro 2012 - € 3.011,62 e € 3.962,66; Fevereiro 2012 - € 3.011,62 e € 3.962,66; Março 2012 - € 2.971,91 e € 3.962,66; Abril 2012 - € 2.971,91 e € 3.962,66; Maio 2012 - € 2.971,91 e € 3.962,66; Junho 2012 - € 2.971,91 e € 3.962,66; Julho 2012 - € 2.971,91 e € 3.962,66; Agosto 2012 - € 2.971,91 e € 3.962,66; Setembro 2012 - € 2.971,91 e € 3.962,66; Outubro 2012 - € 2.971,91 e € 3.962,66; Novembro 2012 - € 2.971,91 e € 3.962,66; Dezembro 2012 - € 2.971,91 e € 3.962,66; Janeiro 2013 - € 2.443,63 e € 4.292,88; Fevereiro 2013 - € 2.342,14 e € 4,292,88; Março 2013 - € 2.607,53 e € 4.292,88; Abril 2013 - € 2.607,53 e € 4.292,88; Maio 2013 - € 2.607,53 e € 4.292,88; Junho 2013 - € 2.607,53 e € 4.292,88; Julho 2013 - € 2.848,22 e € 4.589,15); Agosto 2013 - € 2.607,53 e € 4.292,88; Setembro 2013 - € 2.607,53 e € 4.292,88; Outubro 2013 - € 2.607,53 e € 4.292,88; Novembro 2013 - € 2.607,53 e € 4.292,88; Dezembro 2013 - € 4.773,79 e € 7.849,27; Janeiro 2014 - € 2.607,53 e € 4.292,88; Fevereiro 2014 - € 2.607,53 e € 4.292,88; Março 2014 - € 2.607,53 e € € 4.292,88; Abril 2014 - € 2.607,53 e € 4.292,88; Maio 2014 - € 2.607,53 e € 4.292,88; Junho 2014 - € 2.607,53 e € 4.292,88; Julho 2014 - € 5.014,48 e € 8.255,54; Agosto 2014 - € 2.607,53 e € 4.292,88; Setembro 2014 - € 2.607,53 e € 4.292,88; Outubro 2014 - € 2.607,53 e € 4.292,88; Novembro 2014 - € 2.608,29 e € 3.962,66.
52. Entre o Dr. BB, os membros da família ... (com excepção do A. e dos seus filhos, NN e OO), a Olinveste e as holdings familiares (com excepção da ORO-SGPS, S.A., detida pelo A. e sua família) foi celebrado, em 14 de Dezembro de 2011, um documento intitulado “Memorando de entendimento” que na sua cláusula 2.-2.4 estabelecia a cessação de “… todos os direitos a pensões, já adquiridos ou que pudessem vir a adquirir (eles próprios, cônjuges ou descendentes) cuja responsabilidade financeira pertença ou pertencesse quer à Riopele – Têxteis, S.A. ou à Olinvest – SGPS; Lda.”, como parte da reestruturação empresarial do grupo Riopele então em curso.
53. Dado que os bancos impunham como condição para apoiar a reestruturação da Riopele que esta se libertasse das responsabilidades relativas a pensões, ou complementos de pensões e de reforma, que representavam um custo anual de € 800.000,00.
54. A reestruturação trazia ao Autor o benefício de o exonerar das responsabilidades pessoais assumidas na banca com o financiamento da aquisição das unidades de participação no Fundo ....
55. Posteriormente a 30 de Novembro de 2011, em 11 de Outubro de 2013, o Autor vendeu as unidades de participação do Fundo ..., com a consequente exoneração daquelas responsabilidades pessoais.
56. O Autor recebeu da Ré, a título de complemento de reforma, entre Abril de 2009 e Dezembro de 2011, um total de € 254.347,72.
57. Em finais de 2011, a Ré já tinha assessoria jurídica do Escritório de Advogados que a defende neste processo judicial, tendo assessorado a Ré aquando da operação de reestruturação da Riopele.
58. Esse escritório de Advogados tinha, nessa data, conhecimento da acta da Assembleia Geral da Ré realizada em Março de 2007 e das questões relativas ao complemento de reforma.
59. Foi a seguinte a remuneração global paga pela Ré a BB: - Em Janeiro de 2012 foi de € 13.467,30 (bruto), a que correspondeu o vencimento líquido de € 8.892,45; - Entre Fevereiro de 2012 e Junho de 2012 foi de € 13.467,30 (bruto), a que correspondeu o vencimento líquido de € 8.690,45; - Em Julho de 2012 foi de € 26.934,60 (bruto), a que correspondeu o vencimento líquido de € 17.380,90; - Entre Agosto e Novembro de 2012 foi de € 13.467,30 (bruto), a que correspondeu o vencimento líquido de € 8.690,45; - Em Dezembro de 2012 foi de € 26.934,60 (bruto), a que correspondeu o vencimento líquido de € 8.690,45; - Em Janeiro de 2013 foi de € 13.467,30 (bruto), a que correspondeu o vencimento líquido de € 8.320,93; - Em Fevereiro de 2013 foi de € 15.711,86 (bruto), a que correspondeu o vencimento líquido de € 8.854,59; - Em Março de 2013 foi de € 14.589,56 (bruto), a que correspondeu o vencimento líquido de € 8.590,74; - Entre Abril e Junho de 2013 foi de € 14.589,58 (bruto), a que correspondeu o vencimento líquido de € 8.588,76; - Em Julho de 2013 foi de € 21.323,21 (bruto), a que correspondeu o vencimento líquido de € 12.736,10; - Em Agosto de 2013 foi de € 14.589,58 (bruto), a que correspondeu o vencimento líquido de € 8.648,48 - Em Setembro de 2013 foi de € 127.674,75 (bruto), a que correspondeu o vencimento líquido de € 8.741,10; - Em Outubro de 2013 foi de € 26.541,66 (bruto), a que correspondeu o vencimento líquido de € 15.237,29; - Em Novembro de 2013 foi de € 26.541,68 (bruto), a que correspondeu o vencimento líquido de € 15.237,31; - Em Dezembro de 2013 foi de € 49.338,66 (bruto), a que correspondeu o vencimento líquido de € 14.630,46; - Em Janeiro, Março e Abril de 2014 foi de € 26.541,66 (bruto), a que correspondeu o vencimento líquido de € 12.954,08; - Em Fevereiro e Maio de 2014 foi de € 26.541,66 (bruto), a que correspondeu o vencimento líquido de € 12.954,10; - Em Junho de 2014 foi de € 33.326,41 (bruto), a que correspondeu o vencimento líquido de 15.656,50; - Em Julho de 2014 foi de € 38.791,66 (bruto), a que correspondeu o vencimento líquido de € 18.932,58; - Em Agosto de 2014 foi de € 26.541,68 (bruto), a que correspondeu o vencimento líquido de € 12.954,10; - Em Setembro de 2014 foi de € 26.541,66 (bruto), a que correspondeu o vencimento líquido de € 12.940,08; - Em Outubro de 2014 foi de € 26.541,66 (bruto), a que correspondeu o vencimento líquido de € 12.969,08; - Em Novembro de 2014 foi de € 26.541,66 (bruto), a que correspondeu o vencimento líquido de € 12.955,10; - Em Dezembro de 2014 foi de € 53.791,66 (bruto), a que correspondeu o vencimento líquido de € 12.456,14; - Em Janeiro de 2015 foi de € 26.541,66 (bruto), a que correspondeu o vencimento líquido de € 13.060,08; - Em Fevereiro de 2015 foi de € 26.541,66 (bruto), a que correspondeu o vencimento líquido de € 13.058,10; - Em Março e Abril de 2015 foi de € 26.541,66 (bruto), a que correspondeu o vencimento líquido de € 13.058,08; - Em Maio de 2015 foi de € 26.541,68 (bruto), a que correspondeu o vencimento líquido de € 13.058,10; Em Junho de 2015 foi de € 26.541,66 (bruto), a que correspondeu o vencimento líquido de € 13.058,08; - Em Julho de 2015 foi de € 38.791,66 (bruto), a que correspondeu o vencimento líquido de € 19.084,58; - Em Agosto de 2015 foi de € 26.541,66 (bruto), a que correspondeu o vencimento líquido de € 13.058,10; - Em Setembro e Outubro de 2015 foi de € 26.541,66 (bruto), a que correspondeu o vencimento líquido de € 13.058,08; - Em Novembro de 2015 foi de € 26.541,66 (bruto), a que correspondeu o vencimento líquido de € 13.058,10; - Em Dezembro de 2015 foi de € 58.791,66, a que correspondeu o vencimento líquido de € 12.555,54.
60. A partir de Setembro de 2013, os valores acima referidos incluem um valor ilíquido de € 10.500,00, pago pela Ré a título de complemento eventual por desempenhar, em acumulação, o cargo de Director Comercial e Marketing, conforme decisão da Comissão de Remunerações da Ré de 24 de Setembro de 2013, com efeitos a partir de 1 de Janeiro de 2013 (cfr. fls.924 verso cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido).
J) O acórdão do STJ a que se vem referindo, nas precedentes alíneas, transitou em julgado.
2. De direito
Neste recurso, a recorrente insurge-se contra o acórdão recorrido, por entender que ele ofende o caso julgado, ao considerar a obrigação a que está adstrita como genérica e ilíquida, contrariamente ao que fora decidido na acção, e ao decidir que a liquidação é o meio apropriado para a liquidar.
Para dirimir esta questão, importa tecer algumas considerações acerca da liquidação e do caso julgado.
Assim:
2.1. Do incidente de liquidação
O incidente de liquidação encontra-se previsto nos art.ºs 358.º a 361.º do CPC e, quando deduzido ao abrigo do disposto nos art.ºs 358.º, n.º 2, e 609.º n.º 2 do mesmo Código, como foi o caso, visa tornar líquida a obrigação em cujo cumprimento o devedor já foi condenado por prévia decisão judicial.
O citado art.º 358.º, n.º 2, dispõe:
“O incidente de liquidação pode ser deduzido depois de proferida a sentença de condenação genérica, nos termos do n.º 2 do artigo 609.º, e, caso seja admitido, a instância extinta considera-se renovada”.
Por sua vez, o n.º 2 do mencionado art.º 609.º estabelece que “Se não houver elementos para fixar o objecto ou a quantidade, o tribunal condena no que vier a ser liquidado, sem prejuízo de condenação imediata na parte que já seja líquida”.
Aquele primeiro artigo pressupõe, como nele consta clara e expressamente, uma “sentença de condenação genérica”, o que significa que tal condenação já existe, é certa e está fora de discussão, faltando apenas a sua liquidação, por permanecer incerta unicamente a “quantidade” abrangida pela condenação[3].
E, de harmonia com o disposto naquele segundo preceito, quando se relega para liquidação de sentença o apuramento do valor a receber pelo credor, “significa, desde logo, que o Tribunal reconheceu a existência de um direito de crédito, que só não foi quantificado, ou seja, liquidado em montante certo, por não haver elementos para determinar o respectivo quantum”[4].
Assim, cremos não haver dúvida de que o incidente de liquidação pressupõe uma condenação genérica, pois só quando o pedido genérico não seja liquidado na sentença, a liquidação ocorrerá neste incidente, ou seja, em “liquidação posterior”[5], que deixou de ter lugar na ação executiva “a fim de reduzir ao mínimo necessário as questões declarativas levantadas na ação executiva”[6].
E a condenação genérica só existe, porque falta apenas a sua liquidação.
Isto quer dizer que os danos existem, estão apurados, faltando apenas apurar o montante dos mesmos[7].
Daqui resulta que a liquidação de uma sentença se destina tão só à concretização do objecto da condenação, com respeito sempre do caso julgado da sentença liquidanda, não sendo permitido às partes tomar uma posição diferente ou mais favorável do que a já assumida na acção declarativa[8].
2.2. Do caso julgado
Como acabou de se referenciar, na liquidação da obrigação genérica deve respeitar-se o caso julgado da sentença liquidanda, não se admitindo nova discussão sobre a sua existência nos precisos termos em que tal decisão a reconheceu, sob pena de violação da autoridade do caso julgado.
Trata-se da função positiva do caso julgado ou da autoridade do caso julgado, a qual, em termos gerais, “implica o acatamento de uma decisão proferida em ação anterior cujo objeto se inscreve, como pressuposto indiscutível, no objeto de uma ação ulterior, obstando assim a que a relação jurídica ali definida venha a ser contemplada, de novo, de forma diversa”.[9]
No que ao incidente de liquidação diz respeito, cremos ser pacífico, pelo menos, no STJ, o entendimento segundo o qual a liquidação da sentença não pode servir para reabrir a discussão sobre se existe ou não a obrigação.[10]
No sumário do acórdão do STJ de 24/5/2018, processo n.º 5491/09.1TVLSB.L2.S1,[11] pode ler-se:
“III - Perante um incidente de liquidação, que visa apurar, liquidar, a indemnização na qual o réu foi condenado, o acórdão recorrido, na quantificação dessa indemnização, tem de obedecer ao que aí ficou definido”.
E no acórdão do mesmo Tribunal, de 22/5/2014, processo n.º 451/2001.G1.S1, Sumários – Cível- 2014, pág. 321, afirmou-se:
“I - A liquidação (processada como incidente nos termos dos arts. 378.º do CPC[12] … e atualmente nos arts. 358.º e ss.) destina-se a «fixar o objeto ou a quantidade» da condenação proferida em termos genéricos, nos termos do disposto no n.º 2 do art. 609.º do CPC, não podendo contrariar o que ficou julgado, nomeadamente, corrigindo-o”.
Quanto ao alcance do caso julgado (cfr. art.º 621.º do CPC), a questão relevante não é tanto saber em que medida a decisão (da sentença) abrange ou não os seus fundamentos, desde logo, os seus fundamentos de facto ou se releva apenas a leitura (interpretativa) do seu dispositivo, mas exactamente a da interpretação daquela decisão.
Como acto jurídico que é, a sentença está sujeita às regras de interpretação dos negócios jurídicos, atento o princípio geral do art.º 295.º do Código Civil que as manda aplicar, “na medida em que a analogia das situações o justifique”.
Assim, a sentença judicial, por via do citado art.º 295.º deve ser interpretada à luz do art.º 236.º[13], concretamente do seu n.º 1[14].
2.3. A sentença liquidanda e o recurso
Como já se referiu e consta da alínea B) da fundamentação de facto, acima elencada, a sentença em análise, de 19/12/2016, condenou a ré a pagar ao autor, no que agora importa considerar, “… b). na quantia correspondente aos complementos de reforma vencidos desde Janeiro de 2016 até à presente data e nos complementos de reforma que se venham a vencer até ao falecimento do Autor, em montante correspondente à diferença entre a reforma recebida da Segurança Social pelo Autor e a remuneração auferida pelo administrador da Ré descendente de CC, actualmente, BB.”
A letra deste dispositivo revela-se clara, tanto mais que se aceita que “a mais clara das letras não pode deixar de ser interpretada, até para confirmar a “clareza””[15]. Tal clareza revela-se evidente: os complementos de reforma devidos resultam da “diferença entre a reforma recebida da Segurança Social pelo Autor e a remuneração auferida pelo administrador da Ré”.
Por outro lado, ao declaratário normal – que, no caso concreto, não deixa de estar na “posição real”[16] de um declaratário representado (obrigatoriamente) por mandatário judicial – basta a diligência “duma pessoa razoável – isto é, mediana, normal -, que estivesse na posição concreta em que ele próprio está”[17] para entender cabal e integralmente a decisão proferida. Aplicando estas regras de interpretação, cremos não haver dúvidas de que o dispositivo da sentença não contém qualquer condenação genérica, nos termos do art.º 609.º, n.º 2, do CPC, por forma a permitir a dedução do incidente de liquidação ao abrigo do disposto no n.º 2 do art.º 358.º do mesmo Código, como fez o requerente. Esta conclusão resulta bem explícita já da fundamentação da aludida sentença onde se afirmou, de forma clara, que a determinação dos complementos de reforma não carecia de posterior liquidação, escrevendo-se:
“A tais montantes, acrescem os complementos de reforma vencidos desde Janeiro de 2016 até à presente data e nos complementos de reforma que se venham a vencer até ao falecimento do Autor, em montante correspondente à diferença entre a reforma recebida da Segurança Social pelo Autor e a remuneração auferida pelo administrador da Ré descendente de CC, actualmente, BB, cuja determinação, por estar dependente de mero cálculo aritmético, não carece de ser remetida para liquidação em incidente póstumo.” [cfr. al. C) da fundamentação de facto].
Dessa sentença, interpôs recurso de apelação a ré, que o Tribunal da Relação ..., por acórdão de 24/1/2019, julgou improcedente, tendo afirmado, na fundamentação, a propósito da questão dos juros moratórios, por ela suscitada, que não se verificava uma “situação de iliquidez”, face ao critério estabelecido para a determinação dos “montantes reclamados pelo autor a título de complemento da pensão de reforma”, escrevendo, nomeadamente, o seguinte:
“…pode-se concluir que, em bom rigor, nem sequer se verificava uma situação de iliquidez no que concerne aos montantes reclamados pelo Autor a título de complemento da pensão de reforma.
Na verdade, tendo em conta a matéria de facto provada, pode-se facilmente concluir que o critério de determinação daquelas quantias estava previamente estabelecido, não sendo a mera circunstância de a Ré pôr em causa o direito do Autor, - ou não estar de acordo acerca do valor peticionado - que, como se referiu, transforma a obrigação que recaía sobre a Ré em ilíquida.
Assim, dentro destas circunstâncias, sabendo o devedor – a aqui Ré - os critérios de determinação do montante correspondente ao complemento da pensão de reforma que aqui se reconhece ser devido ao Autor, nada justifica que aquele(a) seja premiado(a) pelo atraso no cumprimento da sua obrigação.
(…)
Assim, se o devedor está em condições de saber o que deve e quanto deve, porque os critérios da determinação do seu débito estão previamente definidos, não há motivos juridicamente relevantes para o considerar isento de culpa, sendo, então, a iliquidez meramente subjectiva ou aparente, e como tal não coberta pelo princípio “in illiquidis non fit mora”, que é apenas invocável em situações em que a iliquidez é real e objectiva.
É o que sucede, no caso concreto, com a Ré, uma vez que, bem sabendo dos critérios pré-definidos que presidiam à operação de liquidação – que constavam expressamente das já referidas normas estatutárias – não promoveu essa liquidação que implicava um simples cálculo matemático, susceptível de se tornar operativo com a mera recolha dos seus elementos constituintes, elementos esses que se mostravam acessíveis à Ré (directa ou indirectamente, solicitando a informação ao Autor).” [cfr. als. D) a F)].
Esse acórdão foi, ainda, objecto de apreciação por este Supremo Tribunal, na sequência da admissão da revista excepcional interposta pela ré, a qual foi negada por acórdão de 5/5/2020.
Nele foi reafirmado que a obrigação devida nem sequer é ilíquida, porquanto estava estabelecido o “critério de determinação do conteúdo e valor da prestação a pagar”, afirmando-se, ainda, o seguinte:
“Mostra-se pacífico que uma quantia é ilíquida quando não se encontre fixado antecipadamente o respectivo montante ou o critério da sua determinação, sendo irrelevante para a qualificação de iliquidez da obrigação o desacordo das partes quer quanto à existência da obrigação, quer quanto ao valor da mesma.” [cfr. alíneas G) e H)].
Assim, parece-nos claro que o autor, ora requerente, jamais poderia lançar mão do incidente de liquidação, como fez.
Para além de não o permitir a interpretação do dispositivo da sentença, que não contém qualquer condenação genérica nos termos do n.º 2 do art.º 609.º do CPC, a sua fundamentação impede o uso do incidente de liquidação, tal como foi requerido.
Note-se que o autor/Requerente pede, neste incidente, a condenação da ré a pagar-lhe o montante de 320.750,00 €, acrescido dos juros de mora vencidos de 9.676,93 € e dos vincendos até efectivo pagamento.
Ora, a pretensão formulada neste incidente deve circunscrever-se “à vertente da liquidação (relacionando os objetos compreendidos na universalidade ou indicando os valores dos danos), não envolvendo um cariz condenatório, mais a mais porque tal aspeto está coberto pelo pedido formulado na petição inicial, não sendo expectável, aliás, que a decisão de liquidação envolva qualquer juízo condenatório”[18].
E, como se disse, o autor /requerente não podia “tomar uma posição diferente ou mais favorável” do que a que já havia assumido na acção declarativa, estando sujeito ao que foi apreciado e decidido na respectiva sentença, em obediência ao caso julgado.
Porém, o acórdão recorrido, agora em apreciação[19], entendendo que se tratava de uma obrigação ilíquida e que a sua liquidação não dependia de simples cálculo aritmético, para o requerente poder proceder à liquidação e prova das prestações vencidas e não pagas e prevenir eventuais fraudes, revogou a decisão da 1.ª instância e determinou o prosseguimento dos trâmites do incidente de liquidação. É o que consta da seguinte fundamentação:
“Nos presentes autos foi proferida sentença que condenou a ré no pagamento de uma quantia líquida, ou seja, cuja operação de liquidação foi efectuada na sentença com base nos elementos (factos) constantes dos autos na data da sua prolação e no pagamento de outras prestações vencidas e vincendas, cujo montante não foi determinado, por insuficiência de elementos (factos) que o permitissem, indicando-se apenas a fórmula a que obedeceria a sua liquidação.
Numa leitura perfunctória do dispositivo poderíamos concluir que a liquidação das prestações (complementos de reforma) vencidas nos anos de 2016 e seguintes dependeria de um simples cálculo aritmético e, como tal, seria em sede de requerimento executivo que o exequente deveria proceder à sua liquidação nos termos do art.º 716º nº 1 do CPC.
Contudo, decorre da própria sentença (título executivo) que a liquidação não depende de um simples cálculo aritmético, pois supõe o apuramento prévio de duas varáveis – uma é o montante da pensão de reforma do autor e outra a do valor da remuneração do administrador da ré Riopele, Sr. BB, correspondendo o valor do complemento de reforma à diferença entre uma e outra.
Assim, a condenação contida na alínea b) do dispositivo da sentença não importa uma liquidação por referência a uma taxa de juro ou a uma determinada cotação ou remuneração certa e fixa (invariável) ou a fixar por uma qualquer entidade pública.
Pois, se é certo que o montante da pensão de reforma auferida pelo autor não está na sua dependência (não é ele que a fixa, mas sim uma entidade pública) e pode ser provada por documento que do seu montante faz prova plena, por ser emitido por entidade pública nos limites da sua competência.
Já o mesmo não se passa com a outra variável da equação, cuja fixação está na dependência da ré e cuja prova é por esta fornecida, podendo não ser aceita, como é o caso, pelo autor.
Efectivamente a remuneração auferida pelo Sr. BB pelo cargo de administrador da ré é estabelecida pelos órgãos da sociedade, nos termos dos seus estatutos, não dependendo de homologação por qualquer entidade pública, nem de aceitação do autor.
Assim, a liquidação da obrigação (ilíquida) respeitante às prestações a que se reporta a alínea b) do dispositivo não depende apenas de um simples cálculo aritmético, na medida em que temos duas incógnitas, uma delas dependente apenas de prova vinculada e documental (valor da pensão de reforma), mas outra que, por não ter sido fixada na sentença e se ter deixado no arbítrio dos órgãos estatutários da ré, não pode deixar de admitir outros meios de prova, nomeadamente quando for alegado que o valor indicado pela ré não corresponde ao realmente pago.
…
Do título executivo não consta o montante da remuneração do administrador da ré.
E dos factos provados na sentença apenas constam as remunerações anuais a que se atendeu para liquidar o montante vencido até 2016.
Do título executivo consta apenas que o autor tem direito a uma prestação correspondente a um diferencial entre duas variáveis, ou seja, duas quantias que não foram fixadas na sentença precisamente porque poderão variar no tempo e cuja variação também não era determinável.
A liquidação pelo exequente em sede de acção executiva, quando o título é uma sentença judicial, apenas é permitida nos casos em que depende de simples cálculo aritmético.
Como se refere no CPC anotado de Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Pires de Sousa, Vol. II, 2020, pág. 47, ponto 4. “A liquidação pelo exequente está prevista para situações dependentes de simples cálculo aritmético, casos em que a controvérsia está praticamente afastada, na medida em que será o resultado da análise do título executivo e da ponderação de factores imediatamente verificáveis, tais como o período temporal ou a cotação de determinada moeda ou valor mobiliário. Trata-se de situações em que a quantificação da prestação obedece a factores objectivos que podem ser oficiosamente percepcionados, não necessitando da alegação dos correspondentes factos (RL 19-3-19, 5576/17)”.
Caso o autor se conformasse com o valor indicado pela ré na carta que lhe enviou, admitimos que a liquidação poderia ser efectuada na execução.
Mas, quando pretende impugnar tal valor e demonstrar que o mesmo não corresponde à verdade, entendemos que o pode e deve fazer em incidente na acção declarativa, posterior à sentença, cuja instância se reabre.
Efectivamente, a liquidação em sede de execução, prevista para os títulos extrajudiciais (nº 4 do art.º 716º do CPC) apenas é aplicável às execuções de sentenças judiciais quando não vigore o ónus de proceder à liquidação no processo de declaração (nº 5 do citado normativo) ou seja não abrangidas pelo regime específico do art.º 358º nº 2 do CPC (como sucede com as indemnizações ilíquidas arbitradas em processo penal ou em procedimento cautelar – cfr., obra citada, pág. 49, ponto 10).
Assim, é na presente acção que o autor deve requerer a liquidação das prestações vencidas (ilíquidas) e não pagas, indicando, além dos valores da sua pensão de reforma, o valor da remuneração auferida pelo administrador da Ré, Sr. BB, factualidade sobre a qual, por necessária apenas à liquidação da condenação e não à definição do seu direito, existindo controvérsia, é admitida a produção de prova, nomeadamente, para demonstrar que a remuneração real não corresponde àquela que consta como tal da contabilidade da ré, ou de deliberação dos seus órgãos sociais, admitindo-se prova sobre eventual fraude à sentença, através de conluio entre as duas sociedades (a ré e aquela que detém 99% do seu capital), relativamente à remuneração do seu mesmo administrador, com o intuito de prejudicar o autor e beneficiar a ré.
De outra forma, esta variável do cálculo da prestação a que o autor tem direito ficaria integralmente dependente da vontade da ré, no limite poderia mesmo não existir, frustrando-se o direito que na sentença é reconhecido ao autor.
Bastaria a ré encontrar outra forma de remunerar esse administrador, nomeadamente, como o autor alega, através do pagamento de uma suposta prestação de serviços a uma sociedade (Riodress) que detém 99% do capital da ré e cujo capital é integralmente detido pelo administrador da ré, que é também o seu sócio gerente (único), para se exonerar do pagamento da quantia que é devida ao autor.
O facto de a outra sociedade (Riodress) – supostamente conluiada com a ré, ou de que esta se serviu como veículo para atingir o indicado propósito – não ser parte nesta acção, não constitui qualquer obstáculo à pretendida liquidação e prova do alegado conluio simulatório, pois dela não se exige qualquer prestação, relativamente a ela não se formula qualquer pedido e o resultado da liquidação em nada com ela contende. Tal sociedade não é sujeito da relação processual aqui controvertida, mas apenas o meio ou o veículo utilizado na eventual fraude à sentença.
Pelo exposto não secundamos a douta argumentação expendida na decisão recorrida, antes entendemos que o incidente deve prosseguir os seus termos, com a produção da prova indicada no requerimento de liquidação e na respectiva oposição pelas partes.”
Com o devido respeito por tal entendimento e independentemente do acerto da sua fundamentação, que não está aqui em causa, afigura-se-nos que estava vedado ao Tribunal da Relação decidir como decidiu pela simples razão de que estava vinculado pelo caso julgado formado com as decisões proferidas na acção principal, supra referidas.
Relembre-se que a sentença da acção, de 19/12/2016, não contém nenhuma condenação genérica e considerou que a determinação dos complementos de reforma, por depender de “mero cálculo aritmético” não carecia de “ser remetida para liquidação em incidente póstumo”.
Os Tribunais superiores, ao apreciarem as questões que lhes foram submetidas, não alteraram este entendimento, tendo-o mesmo confirmado, mantendo a decisão e ao afirmarem que não se verificava uma “situação de iliquidez”, face ao critério estabelecido para a determinação dos “montantes reclamados pelo autor a título de complemento da pensão de reforma” (Ac. Relação de 24/1/2019) e que se mostrava “pacífico que uma quantia é ilíquida quando não se encontre fixado antecipadamente o respectivo montante ou o critério da sua determinação, sendo irrelevante para a qualificação de iliquidez da obrigação o desacordo das partes quer quanto à existência da obrigação, quer quanto ao valor da mesma.” (Ac. STJ de 5/5/2020).
Daqui resulta que o acórdão recorrido violou duplamente o caso julgado:
- por considerar, contra o que havia sido decidido na acção, que a obrigação era ilíquida e que não estava dependente de simples cálculo aritmético;
- e que o incidente de liquidação era o meio apropriado.
Ao assim proceder, dando razão ao apelante, permitiria a este discutir, de novo, a obrigação da ré e os seus montantes, à margem do objecto da forma escolhida - o incidente de liquidação nos termos do n.º 2 do art.º 358.º do CPC – e em manifesta violação da autoridade do caso julgado formado com o trânsito em julgado da alulida sentença condenatória (cfr. art.ºs 619.º, n.º 1, e 628.º, ambos do CPC).
Por isso, tal acórdão não pode ser mantido.
Deve, pois, ser concedida a revista, ficando prejudicada a 2.ª questão nela suscitada.
Sumário:
1. O incidente de liquidação previsto no n.º 2 do art.º 358.º do CPC é um incidente da instância declarativa com estreita e indissociável ligação à acção onde a sentença foi proferida e se reconheceu a existência do crédito, decretando uma condenação genérica, e destina-se somente à concretização do objecto dessa condenação, com respeito pelo caso julgado, não sendo permitido às partes tomar uma posição diferente ou mais favorável do que a já assumida na mesma acção.
2. Para interpretar o sentido e alcance da sentença, coberta pelo caso julgado, há que recorrer à respectiva fundamentação, segundo as regras de interpretação dos negócios jurídicos, pois assim decorre do disposto no art.º 295.º do CC.
3. Viola a autoridade do caso julgado a decisão que permite ao requerente do incidente de liquidação, deduzido ao abrigo do disposto nos art.ºs 358.º, n.º 2 e 609.º, n.º 2, ambos do CPC, discutir, novamente, a obrigação e os seus montantes, contrariamente ao decidido na acção, onde se considerou que a condenação não é genérica nem há uma situação de iliquidez.
III. Decisão
Pelo exposto, acorda-se em conceder a revista e revogar o acórdão recorrido, repristinando-se o decidido pela 1.ª instância.
Custas pelo recorrido, por ter ficado vencido (art.º 527.º, n.ºs 1 e 2, do CPC).
Lisboa, 18 de Janeiro de 2022
Fernando Augusto Samões (Relator)
Maria João Vaz Tomé (1.ª Adjunta)
António José Moura de Magalhães (2.º Adjunto)
_________
[1] Do Tribunal Judicial da Comarca … – Juízo Central Cível … – Juiz ….
[2] Relator: Juiz Conselheiro Dr. Fernando Samões
1.º Adjunto: Juíza Conselheira Dr.ª Maria João Vaz Tomé
2.º Adjunto: Juiz Conselheiro Dr. António Magalhães
[3] Cfr., neste sentido, os acórdãos, entre outros, da RC 18/12/2013, processo n.º 1627/08.8TBAVR.C2, da RP de 4/10/2021, processo n.º 970/18.2T8PFR.P1 e do STJ de 10/5/2021, revista n.º 35505/12.1YIPRT.P1.S1, todos disponíveis em www.dgsi.pt; e, na doutrina, Salvador da Costa, Os Incidentes da Instância, 11.ª Edição Atualizada e Ampliada, Almedina, 2020, pág. 232; Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Pires de Sousa, Código de Processo Civil Anotado, vol. I, Almedina, págs. 415-417.
[4] Cfr. RL 30/6/2011, processo n.º 5491/09.1TVLSB.L1-2, disponível em www.dgsi.pt.
[5] Expressão que substituiu, no art.º 565 do Código Civil, a expressão “execução de sentença”, exactamente por via do Decreto-Lei n.º 38/2003, de 8 de março.
[6] Cfr. José Lebre de Freitas e Isabel Alexandre, Código de Processo Civil Anotado, Volume 1.º, 3.ª Edição, Coimbra Editora, 2014, pág. 698.
[7] Cfr. Acórdãos do STJ de 24 de Outubro de 2006, processo n.º 06A1858, de 11 de Setembro de 2008, processo n.º 08B2013 e de 14 de Julho de 2009, processo n.º 630-A/1996.S1, todos disponíveis em www.dgsi.pt.
[8] Cfr., por todos, o Ac. do STJ de 18/1/1996, na CJ, - Acórdãos do STJ - Ano IV, T1, pág. 58 e acórdão da RC de 4/12/2007, processo n.º 249/2000.C1, disponível em www.dgsi.pt.
[9] Cfr. Ac. do STJ de 30/03/2017, n.º de processo 1375/06.3TBSTR.E1.S1 in www.dgsi.pt.
[10] Cfr. Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 30 de Abril de 2014, proferido no processo n.º 593/09.7TTLSB.L1.S1 e de 4 de Julho de 2019, proferido no processo n.º 5071/12.4TBVNG.P1.S1, ambos publicados em www.dgsi.pt.
[11] Acessível em www.dgsi.pt.
[12] De 1961, a que corresponde o n.º 1 do actual 358.º.
[13] Cfr. António Menezes Cordeiro, Código Civil Comentado, I-Parte Geral, Coordenação António Menezes Cordeiro, CIDP/Almedina, 2020, pág. 869.
[14] Sobre o sentido do citado preceito, entre outros, v. Heinrich Ewald Hoster – Eva Sónia Moreira da Silva, A Parte Geral do Código Civil Português, 2.ª Edição totalmente revista e atualizada, Almedina, 2019, pág. 565.
[15] Cfr. António Menezes Cordeiro, Tratado de Direito Civil II, Parte Geral, 5.ª Edição Atualizada (com a colaboração de A. Barreto Menezes Cordeiro), Almedina, 2021, pág. 721.
[16] Cfr. António Menezes Cordeiro, Tratado de Direito Civil, II... cit., pág. 727.
[17] Cfr. Manuel A. Domingues de Andrade, Teoria Geral da Relação Jurídica, Vol. II, 7.ª Reimpressão, Livraria Almedina, Coimbra, 1987, pág. 311.
[18] Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Pires de Sousa, Código de Processo Civil, citado, págs. 415 e 416.
[19] O acórdão do Tribunal da Relação … de 16/9/2021, recorde-se.