VENDA EXECUTIVA
TÍTULO DE TRANSMISSÃO
APREENSÃO
MASSA INSOLVENTE
Sumário

I–Na venda executiva por leilão eletrónico a transmissão da propriedade do bem vendido só se opera com o pagamento integral do preço (ou com a dispensa do depósito), a satisfação das obrigações fiscais inerentes à transmissão e a emissão do respectivo título de transmissão - o instrumento de venda.

II–Não obstante ter tido lugar a aceitação pelo agente de execução da proposta de aquisição apresentada pela ali exequente, ter-lhe sido concedida a dispensa do depósito do preço e de esta ter demonstrado o depósito das despesas previsíveis e o pagamento do IMT, não tendo chegado a ser emitido o título de transmissão e tendo, entretanto, o imóvel penhorado sido apreendido à ordem do processo de insolvência da devedora, executada nos anteriores autos de execução, não existe fundamento para o levantamento desta apreensão.

III– Na reclamação de créditos, em processo de insolvência, se não houver impugnação da relação apresentada, ao juiz cabe, nos termos do disposto no artº 130 nº 3 do CIRE, proferir sentença de verificação e graduação de créditos em que, salvo caso de erro manifesto, homologa a lista de credores reconhecidos elaborada pelo administrador da insolvência e gradua os créditos em atenção ao que consta dessa lista.

IV– A sindicância do erro manifesto previsto no referido art. 130º, nº 3 do CIRE deve interpretar-se em termos amplos, incumbindo ao juiz, face ao que resulta da própria lista ou dos elementos disponíveis nos autos de insolvência, verificar a conformidade substancial e formal dos créditos inscritos na lista e caso seja necessário, determinar a prestação de esclarecimentos e a respectiva rectificação por parte do Administrador da Insolvência.

Texto Integral

Acordam as Juízas na Secção do Comércio do Tribunal da Relação de Lisboa:


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I–RELATÓRIO


Em 01/03/2019 o Condomínio do prédio sito na …, requereu a Insolvência de P… Não tendo sido deduzida oposição, em 20/01/2021, foi proferida sentença declarando a insolvência do requerido.

Em 21/01/2021 foi afixado o respectivo edital e publicado anúncio, dando publicidade à declaração de insolvência e na mesma data foi enviada certidão da sentença aos autos de execução nº … do Juízo de Execução de … – J3.

Em 26/01/2021 foi junto aos autos o auto de apreensão, do qual consta que foi apreendido para a massa insolvente, entre outros, o seguinte imóvel:
Fracção Autónoma designada pelas letras “…”, correspondente ao …, para habitação, de 4 (quatro) divisões assoalhadas, hall, cozinha, 2 (duas) casas de banho, varanda, uma arrecadação no vão do telhado e um lugar de estacionamento na cave com o n.º 7 (sete), pertencente ao prédio urbano em regime de propriedade horizontal denominado “…” ou “…”, sito na Avenida …, Lote n.º …, na localidade de …, União das freguesia de … e …, concelho de …, descrito na Conservatória do Registo Predial de … sob o número …, da freguesia de …

Do auto de apreensão consta que tal imóvel se encontrava onerado:
- com hipoteca voluntária a favor da C…, registada nos termos da Ap. …, que o crédito que esta hipoteca se destinava a garantir, bem como a respectiva garantia, foram transmitidos à H…, S.A., nos termos da Ap. … de …, hipoteca essa constituída para garantia de um financiamento bancário e assegurando o montante máximo de 128.575,00 € (cento e vinte e oito mil, quinhentos e setenta e cinco Euros), correspondendo ao capital de 92.500,00 € (noventa e dois mil, quinhentos Euros) e que sobre o mesmo incidiam ainda as seguintes penhoras:
- penhora registada sob a Ap. … de …, a favor da H…, S.A., realizada à ordem do Processo Executivo n.º …, para garantia da quantia exequenda de 253.305,67 € (duzentos e cinquenta e três mil, trezentos e cinco Euros e sessenta e sete cêntimos) e
- penhora registada sob a Ap. … de …, a favor da F…, realizada à ordem do Processo de Execução Fiscal n.º … e Apensos, para garantia da quantia exequenda de 12.055,70 € (doze mil, cinquenta e cinco Euros e setenta cêntimos).

Da lista de créditos reconhecidos e não reconhecidos apresentada pelo Administrador da Insolvência consta que a credora H…, S.A. reclamou, entre outros, um crédito na quantia global de 112.421,51 € (cento e doze mil, quatrocentos e vinte e um Euros e cinquenta e um cêntimos) – dos quais, a quantia de 90.999,39 € (noventa mil, novecentos e noventa e nove Euros e trinta e nove cêntimos) a título de capital e o remanescente, na quantia de 21.422,12 € (vinte e um mil, quatrocentos e vinte e dois Euros e doze cêntimos), a título de juros calculados a uma taxa de 6,000% - respeitante a um contrato de Empréstimo e Fiança (Financiamento), celebrado originalmente entre a C…, como mutuante e o insolvente P…, como mutuário.

Tal crédito foi reconhecido pelo Administrador da Insolvência como garantido pela hipoteca relativamente à quantia global de 107.379,28 € (cento e sete mil, trezentos e setenta e nove Euros e vinte e oito cêntimos), sendo 90.999,39 € (noventa mil, novecentos e noventa e nove Euros e trinta e nove cêntimos) a título de capital e o remanescente, na quantia de 16.379,89 € (dezasseis mil, trezentos e setenta e nove Euros e oitenta e nove cêntimos), a título de juros calculados nos termos do n.º 2, do art.º 693.º, do C.Civ. e como crédito de natureza comum, na quantia de 5.042,23 € (cinco mil, quarenta e dois Euros e vinte e três cêntimos), respeitante a diferença entre os juros reclamados e os juros efectivamente reconhecidos com a natureza garantida.

Em 17/05/2021, a credora H… apresentou nos autos de insolvência requerimento, requerendo que a fracção autónoma supra identificada “seja excluída do mapa de apreensão”, ou assim não se entendendo, “que se conceda oportunidade à Credora para rectificar a Reclamação de Créditos em conformidade”, invocando que a apresentada teve como pressuposto o “abatimento” da adjudicação de tal fracção a seu favor.

Sustentou que a fracção lhe foi adjudicada no âmbito da venda judicial ocorrida no processo executivo nº … que corre termos no Tribunal Judicial da Comarca de … - Juízo Execução - Juiz 3.

Diz que, na sequência do leilão electrónico, que terminou no dia 04 de Novembro de 2021, para venda supra descrito imóvel, a credora apresentou proposta de adjudicação no valor de 91.000,00€, havendo uma proposta superior de 91.910,00€.

Foi a melhor licitante notificada para efectuar o depósito do preço, o que não fez, pelo que, decorrido o prazo para o efeito, foi a reclamante, ali exequente, notificada da decisão de adjudicação a seu favor. Tal notificação teve lugar no dia 18 de Dezembro de 2021.

No mesmo dia, o Sr. Agente de Execução notificou a Exequente, para proceder ao pagamento dos respectivos impostos, nota de despesas e honorários, bem como dos emolumentos da conservatória do registo predial para registo da aquisição, pagamento esse que a mesma realizou.

O comprovativo de pagamento dos emolumentos inerentes ao registo foi enviado ao Sr. Agente de Execução no dia 14 de Janeiro de 2021, não tendo, no entanto, o registo sido efectuado.

Invocou que a adjudicação foi notificada às partes, tendo decorrido o respectivo prazo de reclamação, sem que tivesse tido lugar qualquer impugnação, pelo que não subsiste razão para que o registo não tenha sido efectuado.

Liquidou 2.072.89€ a título de honorários do Agente de Execução, 728,00€ em impostos e 250,00€ a título de emolumentos de registo predial, num total de 3 050,89€.

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Notificado deste requerimento, o Administrador da Insolvência pronunciou-se no sentido que fosse indeferido o pedido formulado pela credora H…, S.A., na parte em que requereu o levantamento da apreensão do imóvel e que nada tinha a opor ao deferimento do restante pedido, «nomeadamente “… que se conceda oportunidade à Credora para rectificar a Reclamação de Créditos em conformidade, uma vez que a apresentada teve como pressuposto o abatimento da mencionada adjudicação…”».   

Em 24/06/2021 foi proferido o seguinte Despacho:  
I.– 17-05-2021, Requerimento da credora H…, separação da Massa Insolvente Considerando o disposto no artigo 827.º do Código de Processo Civil, conjugado com o previsto no artigo 149.º do CIRE, indefiro o requerido levantamento da apreensão.”

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Inconformada a credora H…, SA, interpôs recurso, apresentando as seguintes CONCLUSÕES: 
I.No relatório elaborado pelo Sr. Administrador Judicial foi apreendido para a M.I., o prédio urbano em regime de propriedade horizontal sito em …, descrito na Conservatória dos Registos Civil, Predial, Comercial e Automóveis de … sob o prédio nº …, fracção … da freguesia de … e inscrito na respectiva matriz predial sob o artigo nº …
II.Ora, conforme resulta do artigo 10.º da Reclamação de Créditos apresentada pela aqui Recorrente, o referido imóvel foi-lhe adjudicado no âmbito da venda judicial ocorrida no processo executivo nº … que corre termos no Tribunal Judicial da Comarca de … - Juízo Execução - Juiz 3, por decisão do Sr. Agente de Execuação datada de 18 Dezembro de 2021.
III.Na sequência da adjudicação da Recorrente liquidou os impostos devidos, bem como os honorários do Sr. Agente de Execução e a emolumentos de registo predial.
IV.Sucede que o Sr. Agente de Execução não efectuou, como lhe era devido, o registo predial junto da CRP, tendo sido proferida sentença de insolvência neste autos no dia 21 de Janeiro de 2021.
V.Não podemos perder de vista que a sentença de declaração de insolvência data de 21.01.2020, ou seja, posterior à constituição do direito de propriedade a favor da Recorrente.
VI.Atento o supra exposto, a Recorrente apresentou requerimento peticionando o levantamento da apreensão quanto ao imóvel supra descrito e caso assim não se entendesse, que lhe fosse autorizada a rectificação da Reclamação de Créditos em conformidade, uma vez que a anterior teve em consideração no valor reclamado, o abatimento do imóvel adjudicado à Recorrente.
VII.O Tribunal a quo, proferiu despacho nos seguintes e precisos termos:
“Considerando o disposto no artigo 827.º do Código de Processo Civil, conjugado com o previsto no artigo 149.º do CIRE, indefiro o requerido levantamento da apreensão.”
VIII.Ora, salvo melhor entendimento, o douto Tribunal não fundamentou em absoluto a referida decisão, devendo, pois, ser consequentemente declarada nula.
IX.Não há dúvida que o despacho é nulo por falta de fundamentação, uma vez que o mesmo não especifica os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão – artigo 615.º, n.º 1, alínea b) do CPC.
X.Dispõe o artigo 154.º n.º 1 do CPC que “as decisões proferidas sobre qualquer pedido controvertido ou sobre alguma dúvida suscitada no processo são sempre fundamentadas”, acrescentando o seu n.º 2 que “a justificação não pode consistir na simples adesão aos fundamentos alegados no requerimento ou na oposição…”.
XI.Há ainda falta de pronúnica quanto à requerida rectificação da reclamação de créditos, matéria sobre a qual o Tribunal se abstem em absoluto, o que consubstancia igualmente causa de nulidade do despacho, o que desde já requer.
XII.Por todo o exposto, deve o despacho que antecede e do qual se recorre, ser declarado nulo, com as devidas e legais consequências.
XIII.Mais se diga que, salvo melhor entendimento, o registo predial destina-se essencialmente a dar publicidade à situação dos prédios, tendo em vista a segurança do comércio jurídico imobiliário, sendo certo que o direito a favor da Recorrente já se tinha constituído em data anterior à da declaração de insolvência.
XIV.A grande importância do registo surge da garantia, segurança e certeza que advém da publicidade que é dada aos factos inscritos.
XV.O registo não é constitutivo de direitos, é apenas declarativo, já que o seu primeiro fim é, precisamente, dar publicidade à situação jurídica dos prédios, e não atribuir a propriedade à pessoa que nele aparece inscrita como proprietária, pois a titularidade do direito de propriedade advém da própria validade de aquisição, não da inscrição do registo.
XVI.Finalmente, o efeito central da inscrição no registo, e aquele que pode originar mais problemas, é que enquanto os factos sujeitos a registo, aqueles que constam do Código de Registo Predial, não forem registados, não podem ser invocados perante terceiros, isto é, perante todos aqueles que adquiram sobre o mesmo objeto, neste caso sobre o imóvel, direitos conflituantes – os 3.ºs de boa fé.
XVII.Ora, no caso dos autos não existem 3.ºs de boa fé. Ou seja, não existem terceiros adquirentes do imóvel a quem as espectativas tivessem sido frustradas.
Concluiu que deve ser declarado nulo o despacho proferido pelo Tribunal a quo, por absoluta ausência de fundamentação e omissão de pronúnicia.
Alternativamente e não procedendo a nulidade arguida, concluiu que deve ser revogado o despacho recorrido e substituido por outro que altere a decisão proferida no despacho de …, excluindo-se do mapa de apreensão o prédio urbano em regime de propriedade horizontal sito em …, descrito na Conservatória dos Registos Civil, Predial, Comercial e Automóveis de … sob o prédio nº … da freguesia de … e inscrito na respectiva matriz predial sob o artigo nº … e caso assim não se entenda, deve ser concedida a oportunidade à Recorrente para rectificar a Reclamação de Créditos em conformidade, uma vez que a apresentada teve como pressuposto o abatimento da mencionada adjudicação.
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Não foram apresentadas Contra-Alegações.
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Em 02/09/2021 foi proferido despacho admitindo o recurso, com subida imediata, em separado e com efeito meramente devolutivo, constando ainda do mesmo o seguinte:
“Suprindo a invocada nulidade, adita-se ao despacho proferido:
Facto não provado:
Foi emitido título de transmissão.
Questão da retificação da reclamação de créditos:
Está prejudicada – artigo 608.º/2, do Código de Processo Civil.”

O recurso foi admitido na forma e com os efeitos devidos.
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II–OBJECTO DO RECURSO

É entendimento uniforme que é pelas conclusões das alegações de recurso que se define o seu objecto e se delimita o âmbito de intervenção do tribunal ad quem (artigos 635º, nº 4 e 639º, nº 1, do Código de Processo Civil), sem prejuízo das questões cujo conhecimento oficioso se imponha (artigo 608º, nº 2, ex vi do artigo 663º, nº 2, do mesmo Código). Acresce que os recursos não visam criar decisões sobre matéria nova, sendo o seu âmbito delimitado pelo conteúdo do acto recorrido.

Assim, em face das conclusões apresentadas pela apelante, importa decidir se:
- o despacho em recurso é nulo por falta de fundamentação e por omissão de pronúncia;
- se deve manter-se apreendido à ordem dos autos de insolvência o imóvel supra identificado e, em caso afirmativo
- se existe fundamento para que haja lugar à rectificção do valor do crédito reclamado e reconhecido pelo Administrador da Insolvência.
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III–FUNDAMENTAÇÃO

A)–De Facto

Com relevo para a decisão da causa e atentos os elementos que constam dos autos, encontram-se provados os factos constantes do relatório que antecede e que aqui se dão por integralmente reproduzidos e ainda o seguinte:
1-A credora, ora apelante, H…, SA, instaurou execução para pagamento de quantia certa contra a ora insolvente, a qual correu termos no Tribunal Judicial da Comarca de …– Juízo de Execução – Juiz 3 -, sob o nº …;
2- Foi ali penhorada a fracção autónoma designada pelas letras “…”, correspondente ao 10.º Andar “B”, para habitação, de 4 (quatro) divisões assoalhadas, hall, cozinha, 2 (duas) casas de banho, varanda, uma arrecadação no vão do telhado e um lugar de estacionamento na cave com o n.º 7 (sete), pertencente ao prédio urbano em regime de propriedade horizontal denominado “…” ou “…”, sito na Avenida …, Lote n.º …, na localidade de …, União das freguesias de …, concelho de …, descrito na Conservatória do Registo Predial de … sob o número …, da freguesia de …
3-Foi ali realizado leilão electrónico para venda da aludida fracção, tendo a ora credora apresentado proposta de aquisição do imóvel pelo valor de 91.000,00€;
4-No dia 18/12/2020 foi proferida naqueles autos, pelo agente de execução, a seguinte Decisão:  
“Nos termos do n.º 1 do artigo 837.º do C.P.C, foi realizada a venda do bem imóvel por leilão eletrónico com a referência nº …
Nos termos da Lei decorrente da venda, foram as partes notificadas por este meio da certidão de encerramento do leilão, bem como da decisão do Agente de Execução.
Da referida certidão consta como melhor proposta apresentada pela utente …, pelo valor de 91.910,00 Euros, ID da proposta – …, para o imóvel identificado na certidão que se anexa.
Não obstante, a utente não cumpriu o depósito de preço inerente ao imóvel, bem como o cumprimento das obrigações fiscais inerentes à transacção, no prazo legalmente fixado.
Prosseguindo, cumpriu o aqui signatário, através da plataforma e-leiloes.pt, com a notificação ao 2º (segundo) proponente com a licitação mais alta superior ao mínimo para que no prazo de 10 (Dez) dias manifestar o interesse na aquisição do imóvel pelo valor licitado, conforme se junta em anexo.
No seguimento da notificação, o 2º proponente informou os presentes autos que mantêm interesse na adjudicação do imóvel.
A proposta foi apresentada pela utente Drª …, em representação do Exequente, H…,S.A., NIPC: …, pelo valor de 91.000,00 Euros, ID da proposta …
Face o exposto,
considerando que o valor da melhor proposta apresentada é superior ao valor anunciado para venda, e mostrando-se observados todos os requisitos legais aceito a proposta apresentada e concedo o prazo de 15 dias para a exequente proceder ao depósito das custas prováveis, incluindo a conta do Agente de Execução, estando dispensada do depósito do preço e isenta do pagamento do IMT, (deverá no entanto demonstrar a sua entrega) nos termos dos artigos 541.º e 815.º ambos do C.P.C. e artigo 8.º nº 1 do anexo II do DL 287/2003 de 12 de Novembro.
O Agente de Execução deverá emitir o Título Transmissão nos termos do artº 827º, nº1 do CPC, todos os ónus ou encargos deverão ser cancelados nos termos do artº 827º, nº2 do CPC.
(…)”
5- Na sequência da notificação da decisão referida em 4-, a ora apelante procedeu, em 06/01/2021, ao pagamento da quantia de € 2.072,89, a título de provisão, em 13/01/2021 de mais € 250,00 também a título de provisão e em 20/12/2021 liquidou o respectivo IMT no valor de € 728,00. 
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B)–Da invocada nulidade do despacho recorrido
Sustentou a recorrente que o despacho recorrido enferma de nulidade por falta absoluta de especificação dos fundamentos de facto e de direito que justificaram a decisão. Invocou, assim, a nulidade do despacho nos termos do disposto no artº 615º, nº1, b), do C.P.Civil.
Aquando da admissão do recurso, a Mmª Juíza a quo proferiu o seguinte:
“Suprindo a invocada nulidade, adita-se ao despacho proferido:
Facto não provado:
Foi emitido título de transmissão”.

Estabelece o artigo 617º do C.P.Civil:
1- Se a questão da nulidade da sentença ou da sua reforma for suscitada no âmbito de recurso dela interposto, compete ao juiz apreciá-la no próprio despacho em que se pronuncia sobre a admissibilidade do recurso, não cabendo recurso da decisão de indeferimento.
2- Se o juiz suprir a nulidade ou reformar a sentença, considera-se o despacho proferido como complemento e parte integrante desta, ficando o recurso interposto a ter como objeto a nova decisão.
3- No caso previsto no número anterior, pode o recorrente, no prazo de 10 dias, desistir do recurso interposto, alargar ou restringir o respetivo âmbito, em conformidade com a alteração sofrida pela sentença, podendo o recorrido responder a tal alteração, no mesmo prazo.
(…)”

A Mma Juíza declarou suprir a nulidade nos termos que antecedem, pelo que o despacho proferido considera-se como complemento e parte integrante do despacho recorrido.
Cumpre conhecer do recurso, começando por decidir da nulidade invocada.
Conforme se refere no Ac. do STJ de 04/07/19, relatora: Rosa Tching, o qual pode ser consultado in www.dgsi.pt, a nulidade prevista na citada alínea b) do artº 615º “Trata--se de um vício que corresponde à omissão de cumprimento do dever contido no art. 205º, nº 1 da CRP que impende sobre o juiz de indicar as razões de facto e de direito que sustentam a sua decisão.
E, tal como é jurisprudência pacífica - [2 - Neste sentido, vide, entre muitos outros, Acs do STJ, de 10.5.1973, in, BMJ, n.º 228º, pág. 259 e de 15.3.1974, in, BMJ, n.º 235, pág. 152.], traduz-se na falta absoluta de motivação, quando haja total omissão dos fundamentos de facto ou de direito em que assenta a decisão, e não na motivação deficiente, medíocre ou errada”.

Sustenta-se também no Ac. do mesmo STJ de 06/07/17, relator: Nunes Ribeiro, disponível também in www.dgsi.pt:
“(…) é preciso esclarecer que só a falta absoluta de motivação constitui nulidade. A insuficiência ou mediocridade da motivação - como ensinava o Prof. ALBERTO DOS REIS, in Código de Processo Civil Anotado Vol. V, pag 140, afecta o valor doutrinal da sentença, mas não produz nulidade.
A nulidade apontada tem correspondência com o n.º 3 do art.º 607º do mesmo C. P. Civil que impõe ao juiz o dever de, na parte motivatória da sentença, «discriminar os factos que considera provados e indicar, interpretar e aplicar as normas jurídicas correspondentes...»”.

Atento o que fica referido, é jurisprudência assente que a imperfeição ou incompletude da motivação não constitui fundamento para a nulidade a que se refere art. 615.º, n.º 1, al. b) do CPC.

Todavia e aqui chegados é necessário esclarecer o seguinte: as situações em que a fundamentação, quer em termos de facto, quer de direito, é de tal modo incompleta que não permite sequer ao destinatário da decisão judicial descortinar, apreender, as razões de facto e de direito da decisão judicial, não podem deixar de ser equiparadas à falta absoluta de especificação dos fundamentos e, em consequência, determinar a nulidade da decisão – cfr neste sentido Ac. do STJ de 02/03/2011, Proc. 161/05.2TBPRD.P1.S1 e Acs. da RG de 18/01/2018, Proc. 75/16.0T8VRL.G1, relator: António Barroca Penha e da RC de 17/04/2012, Proc. 1483/09.9TBTMR.C1, relator: Carlos Gil, os quais podem ser consultados in www.dgsi.pt.

No mesmo sentido Rui Pinto, in Manual do Recurso Civil, vol. I. AAFDL Editora, págs. 81 e 82.

No despacho ora sob recurso, considerando o proferido relativamente ao suprimento da nulidade, o tribunal a quo sustentou a decisão de indeferimento do requerido levantamento da apreensão do aludido imóvel com fundamento no facto de não ter ficado provado que tenha sido emitido título de transmissão pelo respectivo agente de execução e no disposto no artº 827.º do Código de Processo Civil, conjugado com o previsto no artigo 149.º do CIRE.

Com base nestes fundamentos – de facto e de direito -, entendeu o tribunal a quo que aquela pretensão concretamente formulada pela apelante não podia merecer acolhimento. 

Como se pode ler no Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães, de 17/12/2018, relator: José Alberto Moreira Dias, disponível em www.dgsi.pt:
«Os vícios determinativos de nulidade da sentença encontram-se taxativamente enunciados no referido art. 615º do CPC. e reportam-se à estrutura ou aos limites da sentença, tratando-se de defeitos de atividade ou de construção da própria sentença, ou seja, a vícios formais da sentença ou relativos à extensão do poder jurisdicional por referência ao caso submetido ao tribunal.
Respeitam a vícios da estrutura da sentença os fundamentos enunciados nas alíneas b) - falta de fundamentação - e c) - oposição entre os fundamentos e a decisão -, e respeitam a vícios atinentes aos limites da sentença, os enunciados nas alíneas d) - omissão ou excesso de pronúncia - e e) - pronuncia ultra petitum.
Trata-se de vícios que “afetam formalmente a sentença e provocam a dúvida sobre a sua autenticidade, como é o caso da falta de assinatura do juiz, ou a ininteligibilidade do discurso decisório por ausência total de explicação da razão por que se decide de determinada maneira (falta de fundamentação), quer porque essa explicação conduzir logicamente a resultado oposto do adotado (contradição entre os fundamentos e a decisão), ou uso ilegítimo do poder jurisdicional em virtude de pretender resolver questões de que não podia conhecer (excesso de pronúncia) ou não tratar de questões que deveria conhecer (omissão de pronúncia)” (Abílio Neto, in “Novo Código de Processo Civil Anotado”, 2ª ed., janeiro/2014, pág. 734.).
Diferentemente desses vícios, são os erros de julgamento (error in iudicando), os quais contendem com erros ocorridos ao nível do julgamento da matéria de facto ou ao nível da decisão de mérito proferida na sentença/decisão recorrida, decorrentes de uma distorção da realidade factual (error facti) e/ou na aplicação do direito (error iuris), de forma que o decidido não corresponde à realidade ontológica ou normativa.
Nos erros de julgamento assiste-se a uma deficiente análise crítica das provas produzidas ou a uma deficiente enunciação e/ou interpretação dos institutos jurídicos aplicados ao caso concreto, sendo que esses erros, por não respeitarem já a defeitos que afetam a própria estrutura da sentença (vícios formais), sequer do poder à sombra do qual a sentença é proferida, mas ao mérito da relação material controvertida nela apreciada, não a inquinam de invalidade, mas de error in iudicando, atacáveis em via de recurso (Ac. STJ. 08/03/2001, Proc. 00A3277). (…)»

O despacho encontra-se fundamentado em termos de facto – não ficou provado que tenha sido emitido o respectivo título de transmissão -, constando também a fundamentação jurídica, ou seja, consta que o tribunal entendeu que, uma vez que não se encontra demonstrado que tenha sido emitido o referido título pelo agente de execução, face ao disposto no artº artº 827.º do Código de Processo Civil, conjugado com o previsto no artigo 149.º do CIRE, tinha o requerimento que ser indeferido.

Atento o que ficou referido, entende-se que o despacho não enferma, nesta parte, de nulidade por falta de fundamentação.

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Sustentou igualmente a recorrente que o despacho é nulo por omissão de pronúncia em relação à pretensão formulada a título subsidiário, com fundamento na circunstância de o tribunal não se ter pronunciado quanto à requerida rectificação da reclamação de créditos.
Aquando da prolação do despacho que admitiu o recurso, a Mmª Juiza fez consignar o seguinte:
“Questão da retificação da reclamação de créditos:
Está prejudicada – artigo 608.º/2, do Código de Processo Civil.”

Estabelece o nº 1 do citado artº 615º que a sentença é nula quando:
“(…)
d)- O juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento.
(…)”

No que concerne à omissão e excesso de pronúncia, estabelece a alínea imediatamente supra referida que a sentença é nula quando o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento. 

A omissão de pronúncia está directamente relacionada com o comando fixado nº 2 do art. 608º do CPC – segundo o qual «o juiz deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, exceptuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras».

As questões aqui referidas são as questões relacionadas com o mérito da causa, balizadas pela pretensão deduzida, pela respectiva causa de pedir e pelas excepções peremptórias invocadas.

As questões a resolver não se confundem com os argumentos aduzidos, sendo constante a jurisprudência dos nossos tribunais no sentido que aquele preceito apenas impõe que o tribunal resolva todas as questões que as partes hajam submetido a julgamento – cfr, entre muitos outros, Ac. STJ, de 16/02/1995, Cons. Ferreira da Silva, BMJ 444, págs 595 e ss.   
    
O mesmo é defendido pela doutrina – cfr, entre outros, Lopes do Rego, Comentários ao CPC, vol. I, pág. 551, Lebre de Freitas e outros, CPC Anotado, 2ª vol., pág. 646 e Amâncio Ferreira, Manual dos Recursos em Processo Civil, 8ª edição, pág. 54.

A nulidade da sentença com fundamento na omissão de pronúncia só ocorre quando uma questão que devia ser conhecida nessa peça processual não teve aí qualquer tratamento, apreciação ou decisão (e cuja resolução não foi prejudicada pela solução dada a outras).
No presente caso, constata-se que a Mmª Juiz inicialmente não se pronunciou relativamente à pretensão deduzida a título subsidiário, tendo aquando da prolação do despacho que admitiu o recurso feito consignar que o conhecimento da questão da rectificação da reclamação de créditos requerida pela ora apelante, a título subsidiário, se encontrava prejudicada nos termos do disposto no artº 608º, nº2, do C.P.Civil.

Este despacho considera-se como complemento e parte integrante da decisão anterior – cfr artº 617º, nº2, do C.P.Civil ex vi do artº 613º, nº3, do mesmo diploma.  

Assim, não se verifica nulidade por omissão de pronúncia.

Não obstante, a fundamentação apresentada pela Mmª Juiza a quo não permite descortinar as razões, quer em termos de facto, quer em termos de direito, que determinaram, justificaram, que, tendo sido indeferida a pretensão formulada pela apelante a título principal – levantamento da apreensão do identificado imóvel à ordem dos autos de insolvência – o conhecimento da pretensão deduzida subsidiariamente tenha ficado prejudicado. Salvo o devido respeito, falta, em termos funcionais e efectivos, a fundamentação de tal decisão.

Como se viu supra, essa circunstância – fundamentação gravemente insuficiente que não permite descortinar as razões justificativas do decidido – não pode deixar de ser qualificada também ela como geradora de nulidade por falta de fundamentação.

Assim, relativamente à pretensão formulada a título subsidiário, não se verifica nulidade do despacho por omissão de prónuncia, conforme alegado pela apelante, mas por falta de fundamentação 
Se é certo que as nulidades do acto decisório não são de conhecimento oficioso, é igualmente verdade que “o juiz não está sujeito às alegações das partes no tocante à indagação, interpretação e aplicação das regras de direito” – artº 5º, nº3, do C.P.Civil-, pelo que, no que corcerne à decisão da pretensão deduzida pela credora/apelante de lhe ser conferida a possibilidade de proceder à “rectificação da reclamação de créditos”, há que declarar a mesma nula com fundamento na falta de especificação dos fundamentos que justificam a decisão – alínea b) do nº1 do artº 615º do C.P.Civil.

Assim, caso venha a ser decidida a manutenção do despacho na parte em que indeferiu a pretensão deduzida a título principal – levantamento da apreensão do imóvel -, importará suprir a referida nulidade, mediante o conhecimento do objecto do recurso no que a tal concerne, segundo a regra da substituição do tribunal recorrido, estabelecida nos n.ºs 1 e 2 do 665.º do CPC, o que, se for caso disso, será feito de seguida.
***

C)–De Direito

Invocou a apelante que deve ser revogada a decisão que indeferiu o levantamento da apreensão da fracção autónoma designada pelas letras “…”, correspondente ao 10.º Andar “B”, para habitação, de 4 (quatro) divisões assoalhadas, hall, cozinha, 2 (duas) casas de banho, varanda, uma arrecadação no vão do telhado e um lugar de estacionamento na cave com o n.º 7 (sete), pertencente ao prédio urbano em regime de propriedade horizontal denominado “…” ou “…”, sito na …, Lote n.º …, na localidade de …, União das freguesias de …, concelho de …, descrito na Conservatória do Registo Predial de …sob o número …, da freguesia de …

Sustentou que, em data anterior à declaração de insolvência, o referido imóvel lhe foi adjudicado no âmbito da venda judicial ocorrida no processo executivo nº … que corre termos no Tribunal Judicial da Comarca de …- Juízo Execução - Juiz 3, por decisão do Sr. Agente de Execuação datada de 18 Dezembro de 2021.

Diz que, na sequência da adjudicação, liquidou os impostos devidos, bem como os honorários do Sr. Agente de Execuação e os emolumentos de registo predial e que o facto de este não ter efectuado, como lhe era devido o registo predial junto da CRP, não implica que a propriedade da fracção não se tenha transmtido para a própria.

Sustentou que, assim, deve ser determinado o levantamentro da apreensão à ordem dos autos de insolvência.

Entendeu o tibunal a quo indeferir tal pretensão com fundamento no facto de não ter ficado provada a emissão do título de transmissão por parte do agente de execução e face ao disposto no artigo 827.º do Código de Processo Civil, conjugado com o previsto no artigo 149.º do CIRE.

Encontra-se provado que a credora, ora apelante, H…, SA, instaurou execução para pagamento de quantia certa contra a insolvente, a qual correu termos no Tribunal Judicial da Comarca de … – Juízo de Execução – Juiz 3 -, sob o nº …, tendo ali sido penhorada a fracção autónoma designada pelas letras “…”, correspondente ao 10.º Andar “B”, para habitação, de 4 (quatro) divisões assoalhadas, hall, cozinha, 2 (duas) casas de banho, varanda, uma arrecadação no vão do telhado e um lugar de estacionamento na cave com o n.º 7 (sete), pertencente ao prédio urbano em regime de propriedade horizontal denominado “…” ou “…”, sito na Avenida …, Lote n.º …, na localidade de …, União das freguesia de …, concelho de …, descrito na Conservatória do Registo Predial de … sob o número …, da freguesia de …

Foi ali realizado leilão electrónico para venda da aludida fracção, tendo a ora credora apresentado proposta de aquisição do imóvel pelo valor de 91.000,00€.

No dia 18/12/2020 foi proferida naqueles autos, pelo agente de execução, decisão de aceitação da proposta apresentada pela mesma, bem como de dispensa do depósito do preço e concedendo-lhe o prazo de 15 dias para proceder ao depósito das custas prováveis, incluindo a conta do Agente de Execução e demonstrar a entrega do IMT.

A ora apelante procedeu, em 06/01/2021, ao pagamento da quantia de € 2.072,89, a título de provisão, em 13/01/2021 de mais € 250,00 também a título de provisão e em 20/12/2021 liquidou o respectivo IMT no valor de € 728,00. 

Não demonstrou a mesma que o agente de execução tenha emitido o respectivo título de transmissão.

Como se sintetiza no Ac. desta RL de 10/09/2020, relator: Arlindo Crua, o qual pode ser consultado in www.dgsi.pt/, acerca do momento em que se concretiza a venda executiva, podemos encontrar três posições em sede jurisprudencial:
«Assim, o douto Acórdão desta Relação de 28/04/2015,

[9] [relator: Pedro Brighton, Processo nº 30347/09.4T2SNT.L1-1, in www.dgsi.pt]
defende que “a venda em execução reveste a natureza de um negócio jurídico que se realiza com a aceitação de determinada proposta, ficando, contudo, o efeito translativo da propriedade da coisa ou da titularidade do direito sujeito à verificação da condição suspensiva da realização dos depósitos a que se refere o artº 887º nºs. 1 e 2 do anterior Código de Processo Civil (actual artº 815º), ou atestada a dispensa dos mesmos, comprovado cumprimento ou a isenção das obrigações fiscais inerentes à transmissão, assim como garantido o pagamento das custas prováveis do processo. E, verificada a condição, transfere-se, “ipso jure” a propriedade da coisa ou a titularidade do direito, retroagindo esse efeito à data da aceitação da proposta (cf. artº 276º do Código Civil), que se atestará pelo respectivo título de transmissão.
Ou seja, não é pela emissão do título de transmissão a que se reporta o artº 900º do anterior Código de Processo Civil (actual artº 827º), que se opera a transferência do direito de propriedade, pois este limita-se a comprovar essa transmissão”.

Garantindo o sustentáculo legal de tal posição, aduz que “o negócio jurídico (venda) realizou-se em determinada data e com a aceitação da proposta de venda, produzindo o mesmo, desde então, todos os seus efeitos obrigacionais, designadamente, o comprador ou o adjudicante fica, desde logo, obrigado a pagar ou depositar o que for devido, e se não o fizer incorre nas sanções previstas no artº 898º do anterior Código de Processo Civil (actual artº 825º). Só o efeito real ou translativo da propriedade da coisa vendida ou adjudicada é que fica dependente da verificação daquela condição, o que constitui uma excepção prevista na lei, embora não expressamente, ao princípio estatuído no artº 408º nº 1 do Código Civil” (sublinhado nosso).
Citando o douto aresto da RP de 18/10/2011, acrescenta que “a emissão de título de transmissão é uma mera formalidade que culmina o processo de transmissão da propriedade, mas não é com essa emissão que se conclui a venda”.
E, doutrinariamente, entre outros, referencia a posição de Remédio Marques

[10] [Executivo Comum à Face do Código Revisto, pág. 404]
, no sentido de que “o contrato fica concluído com a aceitação da proposta, ficando a transmissão da propriedade condicionada ao pagamento do preço e cumprimento das obrigações fiscais”.
Tendo igualmente por fundo a modalidade de venda mediante propostas em carta fechada, mas ajuizando de forma distinta, defende o douto aresto desta Relação de 27/03/2014

[11] [Relatora: Carla Mendes, Processo nº 17748/12.0T2SNT-B.L1-8, in www.dgsi.pt]
que a transmissão da propriedade na venda executiva opera-se com a adjudicação. Referencia de forma expressa, que “a transmissão da propriedade da fracção autónoma para o exequente ocorreu, aquando da sua adjudicação em sede de processo execução (venda judicial/propostas em carta fechada)”.
Uma terceira via, na definição do momento em que deve ser considerar efectuada a venda judicial em processo de execução, evidencia-se no douto aresto da RE de 06/12/2018

[12] [Relator: Manuel Bargado, Processo nº 1866/14.2T8SLV-B.E1, in www.dgsi.pt], 
no qual de defende que a transferência de propriedade apenas ocorre com a emissão do título de transmissão.
Referencia que, ao invés do que sucede na venda negocial ou privada, em que a transferência se opera por mero efeito do contrato, pois a transferência não fica dependente da entrega da coisa e do pagamento do preço (artº. 886º, do Cód. Civil), na venda executiva , conforme norma reguladora para a modalidade de venda mediante propostas em carta fechada, “os bens só são adjudicados ao proponente após se mostrar integralmente pago o preço e satisfeitas as obrigações fiscais inerentes à transmissão, e apenas depois é que é emitido, pelo agente de execução, o título de transmissão, agente de execução que, nos termos do nº 2 do mesmo preceito, comunica seguidamente a venda ao serviço de registo competente, juntando o respetivo título, e este procede ao registo do facto e, oficiosamente, ao cancelamento das inscrições relativas aos direitos que tenham caducado, nos termos do nº 2 do art.º 824º do CC”.
Acrescenta, então, no apelo ao transcrito nº. 1, do artº. 827º, do Cód. de Processo Civil, que “a propriedade da coisa ou do direito não se transfere por mero efeito da venda, como sucede no direito substantivo, dada a sua natureza real e não obrigacional [arts. 408º, nº 1, 874º, e 879º, al. a), e 578º nº 1 todos do CC], mas só ocorre com a emissão do título de transmissão por parte do agente de execução no caso de venda por propostas em carta fechada/venda em leilão eletrónico (no caso da venda por negociação particular com a outorga do instrumento da venda), para o que se torna necessário que se verifique mostrar-se paga a totalidade do preço e satisfeitas as obrigações fiscais inerentes à transmissão”.
Na esfera do nosso mais Alto Tribunal, referencie-se o douto Acórdão de 19/06/2018

[13] [Relator: Henrique Araújo, Processo nº 5664/14.5T8ENT-A.E1.S1 in www.dgsi.pt] -
citado nas alegações recursórias -, o qual efectua a destrinça entre a venda voluntária e a venda executiva, nomeadamente no que se refere à aferição do momento da verificação do efeito real desta.
Assim, enquanto naquela – venda voluntária -, celebrado o contrato, produzem-se, imediata e instantaneamente, os efeitos reais e obrigacionais da venda, nesta – venda executiva -, “só os efeitos obrigacionais se produzem em simultâneo com o acordo firmado entre o Estado (no exercício de um poder de jurisdição executiva) e o adquirente, consubstanciado na aceitação da proposta. Mas, como referem Lebre de Freitas e Armindo Ribeiro Mendes, com a aceitação da proposta o acto da venda não fica concluído. O efeito translativo do direito de propriedade, assim como a eventual produção dos efeitos específicos da venda executiva, só ocorre com a emissão pelo agente de execução do documento de transmissão do imóvel”».
Ainda no que concerne à natureza da venda executiva defende Rui Pinto, in A Ação Executiva, AAFDL, 2019, pág. 927:
«(…) a venda executiva não é um contrato.
É aquilo a que Alberto dos Reis designava como “providência de expropriação”, enquanto “priva o executado, contra a sua vontade, do direito de propriedade sobre os bens, transmitindo-os ao adquirente”.
Por outras palavras, a venda executiva é um ato de direto público de transmissão onerosa de direitos privados penhorados em ordem ao pagamento da obrigação exequenda.
Ato, afinal, de exercício do direito à garantia patrimonial, ao abrigo do artigo 817º CC, o qual não se pode exercer privadamente».
Continua este autor, «a venda em leilão eletrónico é uma das “restantes modalidades de venda” a que se refere o nº 2 do artigo 811º, pelo que, no que não estiver regulado nos níveis normativos referidos nos nºs 2 e 3 do artigo 837º, são de aplicar residualmente, tanto as normas do regime da venda mediante propostas em carta fechada a que o dito artigo 811º nº 2 atribui uma aplicabilidade geral – os artigos 818º, 819º, 823º e 828º -, como, ainda, as disposições gerais dos artigos 811º a 815º e 842º a 845º que iniciam a Subsecção V em que se acha o artigo 837º.» - cfr ob. cit. pág. 871 e 872.

E mais adiante:
«A adjudicação, cuja decisão é da competência do agente de execução, deve ser realizada nos termos previstos para a venda por propostas em carta fechada, por força da parte final do artigo 8º nº 10 do Despacho n.º 12624/2015 da Ministra da Justiça. Esse regime é o que se acha no artigo 827º e inclui a emissão pelo agente de execução de título de transmissão a favor do proponente adjudicatário.
Deve, a este propósito, ser notado que o mesmo nº 10 estabelece um prazo de dez dias, contados da notificação da conclusão do leilão, para o agente de execução titular do processo dar cumprimento a toda a tramitação necessária para que a proposta se considere aceite e o bem seja adjudicado ao proponente».

No que concerne ao momento em que se aperfeiçoa a venda executiva dizem Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Filipe Pires de Sousa, in Código de Processo Civil Anotado, Vol. II, Almedina, 2020, pág. 247, em anotação ao artº 827ª:
“(…) há que notar que a venda executiva integra uma sucessão de atos, afigurando-se como mais correta a posição que defende que a venda se aperfeiçoa com a emissão do título de transmissão, nos casos da venda por propostas em carta fechada e em leilão eletrónico (artº 8º, nº10, do Despacho nº 12624/15). Nas demais modalidades de venda, o momento translativo corresponde ao da entrega dos bens ou da assinatura do título que documenta a venda (artº 843º, nº1, al. b)”.

Considerando o disposto no artº 827º do C.P.Civil, normativo no qual se encontram previstos uma sucessão de actos para efeitos de realização da venda, estabelecendo-se concretamente que o agente de execução emite o respectivo título de transmissão a favor do proponente “no qual se identificam os bens, se certifica o pagamento do preço ou a dispensa do depósito do mesmo e se declara o cumprimento ou a isenção das obrigações fiscais, bem como a data em que os bens foram adjudicados”, entendemos que na venda executiva por leilão eletrónico a transmissão da propriedade do bem vendido só se opera com o pagamento integral do preço e a satisfação das obrigações fiscais inerentes à transmissão e a emissão do respetivo título de transmissão - o instrumento de venda.

Ora, não obstante o declarado pelo agente de execução no sentido que o Título Transmissão deveria ser emitido pelo mesmo, a credora não demonstrou, como lhe incumbia – artº 342º, nº1, do C. Civil -, que tal título tenha sido emitido.
Assim, não se pode concluir que a venda do imóvel à apelante tenha sido concretizada, não havendo, pois, fundamento para revogar o despacho que indeferiu o requerido levantamento da apreensão daquele à ordem dos autos de insolvência. É a falta de emissão do título que determina o indeferimento da pretensão da apelante e não a questão da falta de registo da aquisição a seu favor. 
***

Mantendo-se a improcedência da pretensão formulada a título principal e atento o que supra ficou referido quando se concluiu que o despacho recorrido enfermava de nulidade por falta de fundamentação no que respeita ao decidido quanto ao pedido subsidiário, há que suprir a mesma, através do conhecimento do objecto do recurso no que concerne ao invocado pela credora H…, ora recorrente, relativamente a tal decisão.
Sustentou esta que sempre deverá o tribunal proferir despacho concedendo-lhe prazo para proceder à rectificação do requerimento de Reclamação de Créditos em conformidade. Invocou para o efeito que quando apresentou esse requerimento “abateu” o valor corresponde ao de adjudicação do imóvel e que, não sendo considerada a venda como efectuada, lhe deve ser concedida a oportunidade de rectificar o valor inicialmente reclamado.
Conforme resulta dos factos provados, da lista de créditos reconhecidos e não reconhecidos apresentada pelo Administrador da Insolvência consta que a credora H…, S.A. reclamou, entre outros, um crédito na quantia global de 112.421,51 € (cento e doze mil, quatrocentos e vinte e um Euros e cinquenta e um cêntimos) – dos quais, a quantia de 90.999,39 € (noventa mil, novecentos e noventa e nove Euros e trinta e nove cêntimos) a título de capital e o remanescente, na quantia de 21.422,12 € (vinte e um mil, quatrocentos e vinte e dois Euros e doze cêntimos), a título de juros calculados a uma taxa de 6,000% - respeitante a um contrato de Empréstimo e Fiança (Financiamento), celebrado originalmente entre a C…, como mutuante e o insolvente P…, como mutuário.
Tal crédito foi reconhecido pelo Administrador da Insolvência como garantido pela hipoteca relativamente à quantia global de 107.379,28 € (cento e sete mil, trezentos e setenta e nove Euros e vinte e oito cêntimos), sendo 90.999,39 € (noventa mil, novecentos e noventa e nove Euros e trinta e nove cêntimos) a título de capital e o remanescente, na quantia de 16.379,89 € (dezasseis mil, trezentos e setenta e nove Euros e oitenta e nove cêntimos), a título de juros calculados nos termos do n.º 2, do art.º 693.º, do C.Civ. e como crédito de natureza comum, na quantia de 5.042,23 € (cinco mil, quarenta e dois Euros e vinte e três cêntimos), respeitante a diferença entre os juros reclamados e os juros efectivamente reconhecidos com a natureza garantida.
Resulta igualmente dos autos de reclamação de créditos que o crédito não foi objecto de impugnação.
De acordo com tramitação legalmente prevista pelos arts. 128º e ss. do CIRE, dentro do prazo fixado para o efeito na sentença declaratória da insolvência, devem os credores da insolvência reclamar os seus créditos através de requerimento a endereçar e a apresentar no domicílio profissional do administrador da insolvência, ou para aí a remeter por via postal registado; nos 15 dias subsequentes ao termo do referido prazo, o administrador de Insolvência deve juntar aos autos uma lista de todos os créditos por si reconhecidos e, se for o caso, uma lista dos créditos por si não reconhecidos.
Nos 10 dias seguintes ao termo do prazo para junção das listas de credores, qualquer interessado pode impugnar a lista de credores reconhecidos através de requerimento dirigido ao juiz e, nos 10 dias seguintes, qualquer interessado pode responder; tratando-se de credor devido notificar nos termos do citado art. 129º, nº 4, conforme dispõe o art. 130º, nº 2, o prazo de 10 dias para impugnação da lista conta-se a partir do 3º dia útil posterior à data da respectiva expedição. 
Finalmente, o art. 130º, nº 3 prevê que, na ausência de impugnações, “é de imediato proferida sentença de verificação e graduação dos créditos, em que, salvo o caso de erro manifesto, se homologa a lista de credores reconhecidos elaborada pelo administrador da insolvência e se graduam os créditos em atenção ao que conste dessa lista”.
Como refere Catarina Serra, in Lições de Direito da Insolvência, Almedina, 2ª edição, pág. 285:
“Face a isto, pode perguntar-se se a falta de impugnação e, havendo impugnações, a falta de resposta de resposta à impugnação produzem um efeito cominatório pleno.
(…)
A resposta deve ser, sem hesitações, negativa. Em caso algum poderia entender-se que o juiz está dispensado de desenvolver uma actividade jurisdicional mínima, cabendo-lhe sempre proceder à apreciação global dos créditos antes de declarar quais são os créditos reconhecidos.”

Dizem, por sua vez, Carvalho Fernandes e João Labareda, in Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas Anotado, Quid Juris, 3ª edição, pág. 528:
“(…) deve interpretar-se em termos amplos o conceito de erro manifesto, não podendo o juiz abster-se de verificar a conformidade substancial e formal dos títulos dos créditos constantes da lista que vai homologar para o que pode solicitar ao administrador os elementos de que necessite (cfr João Labareda. O Novo Código da Insolvência, loc. cit., págs 46 e 47; vd, também, Fátima Reis Silva, Algumas Questões Processuais no Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, Ibidem, pág, 76-77).
Reitera-se, finalmente, que este erro pode respeitar à indevida inclusão do crédito nessa lista, ao seu montante ou às suas qualidades (…)”.

Por outro lado, não obstante o princípio do inquisitório consagrado no artº 11º do CIRE e como resulta inequivocamente da sua letra, não abranger o apenso de verificação de créditos (cf. neste sentido Carvalho Fernandes e João Labareda, ob. cit, pág.120), temos igualmente como certo que não podem deixar de assumir grande relevância os factos de que o tribunal tem conhecimento devido ao respetivo exercício de funções e o princípio da aquisição processual (cfr. 413º do CPC, aplicável ex vi do nº1 do artº 17º do CIRE).

Com efeito, a partir da reforma processual de 1995 (DL n.º 329-A/95, de 12-12, e DL n.º 180/96, de 25-09), o princípio do dispositivo tem vindo a perder importância, ganhando relevo os princípios do inquisitório e da aquisição processual (arts. 411º e 413º supra referido).

Aqui chegados, vejamos o seguinte:
Consta da lista de créditos reconhecidos apresentada pelo Administrador da Insolvência no apenso de reclamação de créditos que a reclamante H… reclamou o crédito de € 112.421,51 todo ele como comum. Consta de tal lista que a ora apelante alegou que “em sede do Processo Executivo nº … lhe tinha sido adjudicada a fracção autónoma designada pelas letras “…” do prédio urbano afeto ao regime de propriedade horizontal descrito na Conservatória do Registo Predial de … sob o número …, da freguesia de … e inscrito na matriz urbana sob o artigo …, da união de freguesia de … e inscrito na respetiva matriz sob o artigo …, da união de freguesias de … e sobre a qual tinha sido constituída 1ª Hipoteca Voluntária para garantia das obrigações advenientes do referido contrato, porém, consultado o referido processo executivo  constatou-se que nunca chegou a ser lavrado/emitido o correspondente título de transmissão da propriedade a favor do credor reclamante, nem foi registado qualquer transferência da propriedade, (…)”.

E assim tal crédito foi reconhecido pelo Administrador da Insolvência como garantido pela hipoteca relativamente à quantia global de 107.379,28 € (cento e sete mil, trezentos e setenta e nove Euros e vinte e oito cêntimos), sendo 90.999,39 € (noventa mil, novecentos e noventa e nove Euros e trinta e nove cêntimos) a título de capital e o remanescente, na quantia de 16.379,89 € (dezasseis mil, trezentos e setenta e nove Euros e oitenta e nove cêntimos), a título de juros calculados nos termos do n.º 2, do art.º 693.º, do C.Civ. e como crédito de natureza comum, na quantia de 5.042,23 € (cinco mil, quarenta e dois Euros e vinte e três cêntimos), respeitante a diferença entre os juros reclamados e os juros efectivamente reconhecidos com a natureza garantida.

Resulta da lista apresentada pelo Administrador que o mesmo reconheceu o crédito da apelante como garantido – e não como comum, conforme havia sido reclamado - em virtude de nunca ter chegado a ser lavrado/emitido o correspondente título de transmissão da propriedade a favor da credora reclamante, nem ter sido registada qualquer transferência da propriedade a favor da mesma na identificada execução.

Deste modo e se assim é, não se pode deixar de concluir que o teor da lista de créditos reconhecidos não permite que a mesma possa ser homologada sem que previamente Administrador da Insolvência proceda ao esclarecimento e rectificação no que respeita ao valor do crédito da apelante, uma vez que, contrariamente ao invocado por esta no requerimento de reclamação de créditos, não pode ser “deduzido” o valor pelo qual a fracção supra identificada lhe seria adjudicada nos autos de execução. Como se viu supra, não chegou a concretizar-se a transferência da propriedade da mesma a favor da reclamante, ali exequente, mantendo-se a fracção apreendida à ordem dos autos de insolvência. Deverá, assim, o administrador e tendo em consideração esta realidade, indicar concretamente o valor total pelo qual o crédito deve ser reconhecido, incluindo capital e juros e qual o montante que entende beneficiar de garantia, por força da hipoteca. Para este efeito, deverá obter os esclarecimentos necessários junto da apelante. 

Refira-se que o administrador se pronunciou no sentido que nada tinha a opor ao deferimento da pretensão formulada pela credora no sentido de lhe ser concedida a «oportunidade … para rectificar a Reclamação de Créditos em conformidade, uma vez que a apresentada teve como pressuposto o abatimento da mencionada adjudicação…»
***

IV–DECISÃO

Em face do exposto acordam as juízas na Secção do Comércio do Tribunal da Relação de Lisboa:
- na improcedência do recurso no que concerne ao pedido formulado pela apelante de levantamento da apreensão à ordem dos autos de insolvência da fracção autónoma designada pelas letras “…”, correspondente ao 10.º Andar “B”, para habitação, de 4 (quatro) divisões assoalhadas, hall, cozinha, 2 (duas) casas de banho, varanda, uma arrecadação no vão do telhado e um lugar de estacionamento na cave com o n.º 7 (sete), pertencente ao prédio urbano em regime de propriedade horizontal denominado “…” ou “…”, sito na … Avenida …, Lote n.º …, na localidade de …, União das freguesias de …, concelho de … e descrito na Conservatória do Registo Predial de … sob o número …, da freguesia de …, mantendo a decisão que indeferiu tal pretensão e
- na procedência do recurso no que respeita ao pedido formulado a título subsidiário, revogando-se a decisão que indeferiu a pretensão da apelante de lhe ser concedida a oportunidade de proceder à rectificação da reclamação de créditos, em virtude da não aquisição pela mesma da identificada fracção nos autos de execução supra referidos, decisão essa que se substitui por outra determinando a notificação do Administrador da Insolvência para, nos autos de reclamação de créditos,  proceder ao esclarecimento e à rectificação da lista de créditos reconhecidos no que respeita ao valor do crédito da apelante, indicando o valor total pelo qual o crédito deve ser reconhecido, incluindo capital e juros e qual o montante que entende beneficiar de garantia, por força da hipoteca, obtendo, para este efeito, os esclarecimentos necessários junto da apelante. 
Custas: pela apelante na proporção de metade.
Registe e Notifique.                                                             


 
Lisboa, 07/12/2021



Manuela Espadaneira Lopes
Paula Cardoso
Renata Linhares de Castro