HABEAS CORPUS
PRISÃO ILEGAL
PRAZO DE PRISÃO PREVENTIVA
ESPECIAL COMPLEXIDADE
CONDENAÇÃO
DUPLA CONFORME
IMPROCEDÊNCIA
Sumário

Texto Integral

O Supremo Tribunal de Justiça, 3ª secção, delibera:


I. RELATÓRIO:

O Requerente:

AA, de 36 anos e os demais sinais dos autos, atualmente preso,

arguido no processo em epigrafe, a correr termos no Juízo Central Criminal ... - Juiz …, invocando o disposto nas alíneas b) e c) do nº 2 do artigo 222º do CPP. e no artigo 31º da Constituição da República Portuguesa, apresenta a vertente providência de habeas corpus, com fundamento em prisão mantida arbitraria e ilegalmente para além do prazo legal, peticionando a imediata libertação.

1. a petição:

Para tanto alega:

- foi condenado nos autos nº 81/15….., [por acórdão] proferido pelo Tribunal Judicial da Comarca - Juízo Central Criminal - J …, pelos seguintes crimes de:

- branqueamento previsto e punido pelo art. 368.º-A do Código Penal (x2);

- detenção de arma proibida previsto e punido pelo art. 86.º n.º 1 al. d) da Lei das Armas;

- resistência e coação sobre funcionário previsto e punido pelo art. 347.º n.º 1 do Código Penal (AI);

- consumo previsto e punido pelo art. 40.º n.º 1 e 2 da Lei da Droga;

- falsificação de documento agravada previsto e punido pelo art. 256.º n.º 1, al. e) e n.º 3 do Código Penal [matrícula ...-...-NF] (AI);

- falsificação de documento agravada previsto e punido pelo art. 256.º n.º 1, al. e) e n.º 3 do Código Penal [matrícula ...-...-XR] (AV);

- furto previsto e punido pelo art. 203.º n.º 1 do Código Penal (AII);

- furto tentado previsto e punido pelo art. 203.º e 22.º e 23.º do Código Penal (AXXII);

- furto qualificado tentado previsto e punido pelo art. 203.º, 204.º n.º 1, al. a) e e) e n.º 2, al. f) e g), ex vi 202.º al. a), 22.º e 23.º do Código Penal (AXX) (x7);

- furto qualificado previsto e punido pelo art. 203.º, 204.º n.º 1, al. a) e n.º 2, al. g) do Código Penal (AXXIV) (x17);

- dano previsto e punido pelo art. 212.º n.º 1 do Código Penal (AII) (x5);

- dano qualificado previsto e punido pelo art. 213.º n.º 2, al. a) do Código Penal (AXXVI) (x4);

- dano qualificado previsto e punido pelo art. 213.º n.º 1, al. a) e c) do Código Penal (AXX) (x8);

- provocação explosão previsto e punido pelo art. 272.º n.º 1, al.) b) do Código Penal (AXXVI) (x12);

2 - foi condenado na pena de 15 anos de prisão.

3 - Deste acórdão condenatório, foi deduzido recurso ordinário para o Tribunal da Relação de Évora, que veio a confirmar a douta decisão do Tribunal de 1ª Instância.

4 - O aqui Peticionante, encontra-se preso preventivamente desde dia 21 de Julho de 2017.

3 - Dia 13 de Novembro de 2020 requereu ao Juiz do Tribunal Judicial da Comarca ... que emitisse mandados de libertação, nos termos do disposto no nº 3º do artigo 222º do Código de Processo Penal, porquanto dia 21 de Novembro cumpriria três anos e quatro meses de prisão preventiva e que atingiria o prazo máximo da prisão preventiva.

4 - O Arguido foi notificado do despacho de 18 de Novembro de 2020, o qual recusou a sua libertação, com fundamento em “o limite máximo da prisão preventiva ocorrer não em 21/11/2020, mas sim, em 21/01/2025 (uma vez que o limite máximo se elevará para 7 anos e 6 meses, isto é, metade da duração da pena aplicada) – e confirmada no recurso pelo Tribunal da Relação …”.

5 - Entende o aqui Peticionante que mal andou o tribunal a quo.

6 - Não se conformando com o despacho judicial de 18 de Novembro de 2020, porquanto a manutenção da medida de coação de prisão preventiva resulta numa inadmissível prisão ilegal do arguido, atentatório do direito fundamental à liberdade cuja efetivação incumbe prima facie ao Estado, vem, nos termos do disposto na alínea c) do nº 2º do artigo 222 do Código de Processo Penal, requerer a V. Exº que se digne emitir mandados de libertação, porquanto dia 21 de Novembro de 2020 o arguido cumpriu três anos e quatro meses de prisão preventiva, pelo que o período máximo legal da prisão preventiva se mostra ultrapassado.

7 - Entende existir uma ilegalidade grosseira, aparente, ostensiva, indiscutível e fora de toda a dúvida, da prisão a que está sujeito desde dia 21 de Novembro de 2020.

Termos em que requer a concessão imediata de Habeas Corpus em razão de prisão ilegal.

PROVA:

Documentos cuja junção se requer:

Ata relativa ao Interrogatório Judicial de Arguido detido;

Acórdão condenatório proferido pelo Tribunal Judicial da Comarca de Setúbal;

Acórdão Condenatório proferido pelo Tribunal da Relação de Évora;

Despacho judicial proferido em 18 de Novembro de 2020:

Todas as decisões de prorrogação de prisão preventiva.

2. informação judicial:

O Sr. Juiz no Juízo central criminal ... – Juiz …, onde o processo corre termos, elaborou circunstanciada informação, em conformidade com o estabelecido no artigo 223.º, n.º 1 do Código de Processo Penal, sobre as condições em que se mantém a prisão preventiva do requerente, esclarecendo:

- o arguido encontra-se sujeito a medida coativa de prisão preventiva desde 21/07/2017, ininterruptamente até à presente data (cfr. auto de interrogatório e despachos de reexame de que se deverá juntar cópia);

- nos autos foi declarada a especial complexidade (nos termos e com os efeitos a que se reporta o n.º 3 do artigo 215º do Código de Processo Penal);

- após julgamento, foi o arguido condenado por acórdão proferido por este Tribunal de 1ª instância numa pena única de 15 anos de prisão, sendo tal decisão confirmada pelo Tribunal da Relação de ... (cfr. acórdãos a instruir por cópia);

- o arguido interpôs da decisão proferida pelo Tribunal da Relação de Évora recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, cuja decisão até este momento se desconhece, encontrando-se os autos físicos junto daquele Tribunal;

- o arguido formulou junto do traslado requerimento por via do qual sindicou a verificação, tendo por referencial a data de 21/11/2020, do prazo máximo de vigência da prisão preventiva (fls. 1824 do traslado, a juntar por cópia);

- quanto a tal requerimento decidiu este Tribunal, com a prolação do despacho de 17/11/2020, subsequencial à tomada de posição por parte do Ministério Público (cfr. fls. 1825 e 1826 a 1827, a instruir por cópia);

- nos termos daquela decisão, e à luz do já apreciado quanto a outro arguido no âmbito de recurso apresentado junto do Tribunal da Relação de … (gerando o apenso K) – acórdão que, não obstante relativo a arguido diverso, deverá instruir o presente incidente – fez-se sindicar a aplicabilidade do n.º 6 do artigo 215º do Código de Processo Penal, potenciando o limite da prisão preventiva a metade da pena aplicada, isto é, 7 anos e 6 meses, nessa medida mantendo vigente (por possível até ao limite de 21/01/2025);

- de tal decisão não foi, pelo menos até ao presente momento, formulado recurso, o que cremos, salvo melhor opinião, dever ser a forma de reação processual ajustada.

Em face do evidenciado, julga-se não estar verificada qualquer circunstância anómala ou ilegal da prisão a que o arguido se mostra sujeito, na medida em que o arguido se encontra sujeito a prisão preventiva, aplicada e mantida por decisões judiciais devidamente fundamentadas, sem que se mostrem esgotados os prazos máximos legais.

Assim, e salvo melhor opinião, não integra o presente incidente nenhum dos fundamentos legais para o decretamento do habeas corpus.


*


Convocada a Secção Criminal, notificado o Ministério Público e o Defensora do Requerente, procedeu-se à audiência, de harmonia com as formalidades legais, após o que o Tribunal reuniu e deliberou como segue (artigo 223.º, n.º 3, 2.ª parte, do CPP):

II. FUNDAMENTAÇÃO:

Dos elementos com que vem instruído o processo, com relevância para a decisão do pedido de habeas corpus extraem-se os seguintes:

a) factos:

1. O Requerente AA é arguido no processo em epígrafe.

2. Processo que, por decisão judicial de 11 de maio de 2017, foi declaro de especial complexidade:

3. O Requerente foi detido, fora de flagrante delito, em execução de mandado emitido pelo Ministério Público.

4. Que o apresentou, em tempo, a primeiro interrogatório judicial, imputando-lhe factos que subsumiu à previsão dos crimes seguintes:

- um de associação criminosa, p. e p. pelo art. 299º, n.ºs 2, 3 e 5 do Código Penal.

- um de roubo, p.e p. pelo art. 210.º, n.º 2, por referência ao art. 204.º, n.º 1, al. e), n.º 2, al. a), f) e g) do Código Penal;

- sete de furto qualificado, p. e p. pelo art. 204º, nº 1, al. a) e e) e 2, al. a) e g) do Código Penal

- seis de furto qualificado na forma tentada, p. e p. pelo art. 204º, nºs 1, al. a) e e) e 2, al. a) e g) do Código Penal;

- treze de provocação de explosão com perigo doloso para a vida e bens patrimoniais alheios de valor elevado, p. e p. pelo art. 272º, nº 1, al. b) do Código Penal;

- treze de dano qualificado, p. e p. pelo art. 213º n.º 1 al. a) e n.º 2 al. a) do Código Penal;

- dois de furto de uso de veiculo, p. e p. pelo art. 208º, nº 1 do Código Penal;

- um de branqueamento de capitais, p. e p. pelo art.º 368º-A, do Código Penal;

5. O Juiz no Juízo de Instrução criminal ….. – Juiz …, interrogando-o em 21-07-2017, julgou haver fortes indícios de o arguido ter cometido os factos e crimes imputados, parte destes “enquadráveis no conceito de criminalidade violenta e “altamente organizada” a que se referem os artº 1.al j) e 215º, nº 2,do CPP”.

6. Concluindo ter a atividade criminosa do arguido causado “grande alarme e perturbação da ordem pública”, perigo de continuação da atividade criminosa e também perigo de fuga, mediante promoção do Ministério Público, aplicou ao ora Requerente, ali arguido a medida de coação de prisão preventiva, nos termos do disposto nos artigos (artigos 191.º, 192.º, 193.º n.º 1 e 3, 202.º n.º 1 al. a), 204.º als. a), e c) do CPP.

7. Medida de coação que foi mantida sempre que se reexaminaram os respetivos pressupostos.

8. O Ministério Publico, em 30/11/2017, deduziu acusação contra os arguidos nos autos entre os quais o Requerente.

9. Alguns arguidos requereram a abertura da instrução.

10. Por decisão instrutória de 28.03.2018, o Juiz de instrução pronunciou o Requerente pela prática, em concurso real, dos seguintes crimes:

- associação criminosa – art. 299.º n.º 1 e 3 do Código Penal;

- branqueamento (2x) – art. 368.º-A do Código Penal;

- detenção de arma proibida – art. 86.º n.º 1 al. d) da Lei das Armas;

- roubo – art. 210.º n.º 1 e 2, ex vi 204.º n.º 1, al. e) e n.º 2, al. a), f) e g) do Código Penal;

- dois de furto – art. 203.º n.º 1 do Código Penal;

- incêndio – art. 272.º n.º 1, al. a) do Código Penal;

- consumo – art. 40.º n.º 1 e 2 da Lei da Droga;

- dois de furto na forma tentada – art. 203.º e 22.º e 23.º do Código Penal;

- dois de falsificação de documento agravada – art. 256.º n.º 1, al. e) e n.º 3 do Código Penal;

- quatro de dano – art. 212.º n.º 1 do Código Penal;

- dois de furto qualificado tentado – art. 204.º n.º 2, al. f) e g), 22.º e 23.º do Código Penal;

- quatro de furto qualificado tentado – art. 204.º n.º 2, al. a) e g), 22.º e 23.º do Código Penal;

- furto qualificado tentado – art. 204.º, n.º 2, al. a), f) e g), 22.º e 23.º do Código Penal;

- sete de dano qualificado – art. 213.º n.º 2, al. a) do Código Penal;

- seis de dano qualificado – art. 213.º n.º 1, al. a) e c) do Código Penal;

-  dois de dano qualificado – art. 213.º n.º 1, al. c) do Código Penal;

- dano qualificado – art. 213.º n.º 1, al. a) do Código Penal;

- quinze de furto qualificado – art. 204.º n.º 2, al. g) do Código Penal;

- furto qualificado – art. 204.º n.º 2, al. a) e g), do Código Penal;

- seis de furto qualificado – art. 204.º n.º 2, al. a), f) e g), do Código Penal;

-dois de furto qualificado – art. 204.º n.º 2, al. f) e g) do Código Penal;

- dezasseis de provocação explosão – art. 272.º n.º 1, al.) b) do Código Penal;

- resistência e coação sobre funcionário – art. 347.º n.º 1 do Código Penal.

11. Realizado julgamento foi, por acórdão de 29 de maio de 2019, do Tribunal coletivo do Juízo central criminal …. – Juiz …, condenado pela prática de:

- dois crimes de branqueamento p. e p. pelo art. 368.º-A do Código Penal na pena de 3 anos de prisão por cada um;

- um crime de detenção de arma proibida p. e p. pelo art. 86.º n.º 1 al. d) da Lei das Armas na pena de 4 meses de prisão;

- um crime de resistência e coação sobre funcionário p. e p. pelo art. 347.º n.º 1 do Código Penal na pena de 2 anos de prisão (AI);

- um crime de consumo p. e p. pelo art. 40.º n.º 1 e 2 da Lei da Droga na pena de 2 meses de prisão;

- dois crimes de falsificação de documento agravada [matrícula ...-...-NF (AI) e matrícula ...-...-XR (AV)] p. e p. pelo art. 256.º n.º 1, al. e) e n.º 3 do Código Penal na pena de 1 ano de prisão (AI) por cada um;

- um crime de furto p. e p. pelo art. 203.º n.º 1 do Código Penal na pena de 8 meses de prisão (AII);

- um crime de furto na forma tentada p. e p. pelo art. 203.º e 22.º e 23.º do Código Penal na pena de 6 meses de prisão (AXXII);

- um crime de furto qualificado tentado p. e p. pelo art. 203.º, 204.º n.º 1, al. a) e e) e n.º 2, al. f) e g), ex vi 202.º al. a), 22.º e 23.º do Código Penal (AXX) na pena de 1 ano e 6 meses de prisão por cada um dos crimes praticados (x7);

- um crime de furto qualificado p. e p. pelo art. 203.º, 204.º n.º 1, al. a) e n.º 2, al. g) do Código Penal (AXXIV) na pena de 3 anos por cada um dos crimes praticados (x17);

- um crime de dano p. e p. pelo art. 212.º n.º 1 do Código Penal na pena de 6 meses (AII) (x5);

- um crime de dano qualificado p. e p. pelo art. 213.º n.º 2, al. a) do Código Penal na pena de 3 anos de prisão para cada um dos crimes praticados (x12);

- um crime de provocação explosão p. e p. pelo art. 272.º n.º 1, al.) b) do Código Penal na pena de 3 anos e 8 meses por cada um dos crimes praticados (x12).

12. E, em cúmulo jurídico, na pena única de 15 anos de prisão.

13. Impugnou a decisão condenatória, perante a 2ª instância.

14. O Tribunal da Relação de …, por acórdão de 10 de março de 2020, julgondo improcedente o recurso, confirmou a condenação do Requerente.

15. O Requerente interpôs recurso para o Supremo Tribunal de Justiça.

16. O último reexame judicial dos pressupostos da prisão preventiva do Requerente ocorreu em 11.11.2020, tendo o Juiz titular do processo decido que se mantinha.

17. Em 13.11.2020, requereu no Tribunal da 1ª instância à ordem do qual está preventivamente preso, a sua libertação no dia 21 de novembro alegando que nessa data se esgotava o prazo máximo da prisão preventiva.

18. O Juiz titular do processo, entendendo que o termo do prazo da prisão preventiva do arguido só ocorrerá em 21/01/2025 (uma vez que o limite máximo se elevou para 7 anos e 6 meses, isto é, metade da duração da pena aplicada – e confirmada no recurso pelo Tribunal da Relação de ...), indeferindo a pretensão do Requerente, decidiu manter vigente a medida coativa em curso (a prisão preventiva).

19.  Nesta data o Requerente encontra-se privado da liberdade, no EP …., em cumprimento da medida de coação de prisão preventiva imposta naquele processo NUIPC 81/15….

b) o direito:

1. direito fundamental à liberdade pessoal:

O direito à liberdade pessoal – liberdade ambulatória - é um direito fundamental da pessoa, proclamado em instrumentos legislativos internacionais e na generalidade dos regimes jurídicos dos países civilizados.

A Declaração Universal dos Direitos Humanos, “considerando que o reconhecimento da dignidade inerente a todos os membros da família humana e de seus direitos iguais e inalienáveis é o fundamento da liberdade, da justiça …”, no artigo III (3º) proclama a validade universal do direito à liberdade individual.

Proclama no artigo IX (9º) que ninguém pode ser arbitrariamente detido ou preso.

No artigo XXIX (29º) admite que o direito à liberdade individual sofra as “limitações determinadas pela lei” visando assegurar o devido reconhecimento e respeito dos direitos e liberdades de outrem e de satisfazer as justas exigências da ordem pública.

O Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos, no artigo 9.º consagra; “todo o indivíduo tem direito à liberdade” pessoal. Proibindo a detenção ou prisão arbitrárias, estabelece que “ninguém poderá ser privado da sua liberdade, excepto pelos motivos fixados por lei e de acordo com os procedimentos nela estabelecidos”.

Estabelece também: “toda a pessoa que seja privada de liberdade em virtude de detenção ou prisão tem direito a recorrer a um tribunal, a fim de que este se pronuncie, com a brevidade possível, sobre a legalidade da sua prisão e ordene a sua liberdade, se a prisão for ilegal”.

A Convenção Europeia dos Direitos Humanos/CEDH (Convenção Europeia para a Proteção dos Direitos Humanos e das Liberdades Fundamentais), no art. 5º reconhece que “toda a pessoa tem direito à liberdade”. Ninguém podendo ser privado da liberdade, salvo se for preso em cumprimento de condenação, decretada por tribunal competente, de acordo com o procedimento legal.

Reconhece que a pessoa privada da liberdade por prisão ou detenção tem direito a recorrer a um tribunal, a fim de que este se pronuncie, em curto prazo de tempo, sobre a legalidade da sua detenção e ordene a sua libertação, se a detenção for ilegal.

O Tribunal Europeu dos Direitos Humanos (TEDH/) “enfatiza desde logo que o artigo 5 consagra um direito humano fundamental, a saber, a proteção do indivíduo contra a interferência arbitrária do Estado no seu direito à liberdade. O texto do artigo 5º deixa claro que as garantias nele contidas se aplicam a “todos”. As alíneas (a) a (f) do Artigo 5 §1 contêm uma lista exaustiva de razões permissíveis sobre as quais as pessoas podem ser privadas de sua liberdade. Nenhuma privação de liberdade será compatível com o artigo 5.º, n.º 1, a menos que seja abrangida por um desses motivos ou que esteja prevista por uma derrogação legal nos termos do artigo 15.º da Convenção, (ver, inter alia, Irlanda v. Reino Unido, 18 de janeiro de 1978, § 194, série A n.º. 25, e A. e Others v. O Reino Unido, citado acima, §§ 162 e 163)[1].

Interpreta: “no que diz respeito à «“legalidade” da detenção, a Convenção refere-se essencialmente à legislação nacional e estabelece a obrigação de observar as suas normas substantivas e processuais. Este termo exige, em primeiro lugar, que qualquer prisão ou detenção tenha uma base legal no direito interno”.

E que “a "regularidade" exigida pela Convenção pressupõe o respeito não só do direito interno, mas também - o artigo 18.º confirma - da finalidade da privação de liberdade autorizada pelo artigo 5.º, n.º 1, alínea a). (Bozano v. França , em 18 de dezembro de 1986, § 54, Série A n º 111, e Semanas v. Reino Unido, 2 de Março de 1987 § 42, Série A n º 114). No entanto, a preposição "depois" não implica, neste contexto, uma simples sequência cronológica de sucessão entre "condenação" e "detenção": a segunda também deve resultar da primeira, ocorrer "a seguir e como resultado "- ou" em virtude "-" desta ". Em suma, deve haver uma ligação causal suficiente entre elas (Van Droogenbroeck, citado acima, §§ 35 e 39, e Weeks , citado acima, § 42) [2].

Por sua vez a Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia reconhece, no art. 6º, o direito à liberdade pessoal.

Não consagrando o habeas corpus, reconhece, no art. 47º, o direito de ação judicial contra a violação de direitos ou liberdades garantidas pelo direito da União.

Todavia, assinala E. Maia Costa, os textos internacionais relativos aos direitos humanos preveem genericamente um recurso para os tribunais com carácter urgente contra a privação da liberdade ilegal, mas tal garantia não se confunde com o habeas corpus[3].

A Constituição da República, no artigo 27º n.º 1, reconhece e garante do direito à liberdade individual, à liberdade física, à liberdade de movimentos. 

O direito a não ser detido, preso ou total ou parcialmente privado da liberdade não é um direito absoluto.

À semelhança da CEDH, a Constituição da República, no art. 27º n.º 2, admite expressamente que o direito à liberdade pessoal possa sofrer restrições.

Entre estas sobressai, desde logo (n.º 2), a privação da liberdade decretada em sentença judicial condenatória pela prática de ato punido por lei com pena de prisão. No caso da prisão as restrições à liberdade “só podem decorrer de sanção penal[4].

Sobressia também “a privação da liberdade, pelo tempo e nas condições que a lei determinar” (n.º 3), nos casos de (b) “prisão preventiva por fortes indícios de prática de crime doloso a que corresponda pena de prisão cujo limite máximo seja superior a três anos”.

Das providências cautelares de natureza pessoal processualmente previstas, a prisão preventiva é a medida coativa mais restritiva da liberdade individual. Exige a concorrência em cada caso dos requisitos comuns às demais medidas de coação – sejam positivos (art. 191º n.º 1, 192º n.º 1, 193º n.ºs 1 e 2, 204º), sejam negativos (art. 192º n.º 6) -, e dos pressupostos específicos - positivos (art. 202º) e negativos (art. 193º n.º 3 e 194º n.º 3, todas as normas citadas do CPP). Ademais da reserva de lei, está também submetida à reserva de juiz (só pode ser aplicada em decisão judicial). A drástica restrição ao direito fundamental à liberdade ambulatória que encerra, não permite que seja aplicada se não se revelar a única adequada a acautelar o normal desenvolvimento do procedimento (a finalidade primordial desta e de qualquer outra medida coativa) ou a obstar a que o arguido se exima à execução da fortemente previsível condenação. 

2. a providência da habeas corpus:

A Constituição da República, em linha com CEDH, também de certo modo, na sequência das duas Constituições que a precedem (a de 1911 e a de 1933), aderindo à tradição anglo-saxónica[5], consagra no art. 31º, o habeas corpus como garantia extraordinária, expedita e privilegiada contra a prisão (e a detenção) arbitrária ou ilegal[6].

A privação do direito à liberdade por meio da prisão só não configura abuso de poder e, consequentemente, será legal se se contiver nos estritos parâmetros do art. 27º n.ºs 2 e 3 da Constituição. A prisão é ilegal quando não tenha sido decretada pelo tribunal competente em decisão judicial (fundamentada) que aplica medida de coação verificados os respetivos pressupostos ou em sentença judicial condenatória pela prática de ato punido por lei com pena de prisão ou com a aplicação de medida de segurança; tiver sido ordenada por autoridade incompetente; tiver sido efetuada por forma irregular; ultrapassar a duração da medida de coação aplicada ou da pena concretamente fixada pelo tribunal.

 “Não é qualquer abuso de poder que justifica habeas corpus”. A providência de habeas corpus exige a verificação “cumulativa de dois requisitos: o abuso de poder; a existência de prisão ou detenção ilegal”. O “abuso de poder exterioriza-se nomeadamente na existência de medidas ilegais de prisão e detenção decididas em condições especialmente arbitrária ou gravosas[7].

Entre nós, é na Constituição Republica de 1911[8] que pela primeira vez surge consagrado o habeas corpus – no título II (Dos Direitos e Garantias Individuais), art. 3º n.º 31[9] –, por influência da Constituição brasileira de 1891[10], (transcrevendo o § 22º do artigo 72º[11]) que, por sua vez, se inspirou na constituição norte-americana[12] (se bem que o Código de Processo Penal do Brasil de 1832, já previa esta providência (artigo 340º)[13].

A Constituição de 1933 reafirmou o habeas corpus como providência excecional contra o abuso de poder, remetendo a sua regulamentação para lei especial[14] (remissão eliminada na revisão de 1971[15]).

Observando a imposição constitucional, o Decreto-Lei nº 35.043, de 20 de Outubro de 1945[16], estabeleceu o regime jurídico do habeas corpus.

Da exposição de motivos, pela consistência das justificações e da finalidade da providência transcreve-se:

“(…) consiste na intervenção do poder judicial para fazer cessar as ofensas do direito de liberdade pelos abusos da autoridade.

Providência de carácter extraordinário, só encontra oportunidade de aplicação, (…) quando o jogo normal dos meios legais ordinários deixa de poder garantir eficazmente a liberdade dos cidadãos.

O habeas corpus não é um meio de reparação dos direitos individuais ofendidos (…). É antes um remédio excepcional para proteger a liberdade individual nos casos em que não haja qualquer outro meio legal de fazer cessar a ofensa ilegítima dessa liberdade. (…) De outro modo tratar-se-ia de simples duplicação dos meios legais de recurso”.

Instituiu-se o habeas corpus liberatório em duas modalidades, um contra a detenção abusiva e outro, diferenciado, para a prisão ilegal.

Segundo Adriano Moreirao habeas corpus não tem nenhuma característica substancial, mas é apenas como que, entre os vários processos normais de tutela da liberdade, um processo de reserva para os casos em que não existe esse processo normal, ou de facto o indivíduo está impossibilitado de a ele recorrer”.

“O habeas corpus, na sua função normal, não é pois mais do que – um processo destinado a restituir a pessoa, ilegalmente privada da sua liberdade física pela autoridade, à tutela do processo comum[17].

No entendimento de M. Cavaleiro de Ferreira, “diz-se providência extraordinária, porque os trâmites processuais e o mecanismo normal do funcionamento da administração devem, por si, ser salvaguarda suficiente para evitar a contingência de prisões ilegais[18]”.

Regime que, mantendo a conceção e a arquitetura[19], transitou para o Código de Processo Penal de 1929 – artigos 312º a 324º.

E transitou também para a atual Constituição da República, estabelecendo-se o prazo de 8 dias para a decisão da providência.

Na alteração do CPP de 1929 que se seguiu à proclamação da Constituição de 1976, operada pelo Decreto-Lei n.º 320/76 de 4 de maio, estatuiu-se que o esgotamento do prazo sem decisão, determinava a imediatamente restituição do detido ou preso à liberdade[20].

E, ainda que simplificado (concentrado em dois artigos substantivos, e outros dois procedimentais), o regime passou para o vigente Código de Processo Penal (de 1987), e que, na parte substantivo referente à prisão ilegal (art. 222º) não sofreu qualquer alteração.

O habeas corpus é, pois, uma garantia (“direito-garantia”), não um direito fundamental autónomo (“direito-direito”). O bem jurídico-constitucional que o habeas corpus visa proteger é o direito fundamental à liberdade[21] pessoal, permitindo reagir, imediata e expeditamente, “contra o abuso de poder, por virtude de detenção ou prisão ilegal” .

No habeas corpus discute-se exclusivamente a legalidade da prisão à luz das normas que estabelecem o regime da sua admissibilidade”. “Procede-se necessariamente a uma avaliação essencialmente formal da situação, confrontando os factos apurados no âmbito da providência com a lei, em ordem a determinar se esta foi infringida. Não se avalia, pois, se a privação da liberdade é ou não justificada, mas sim e apenas se ela é inadmissível. Só essa é ilegal”.

“De fora do âmbito da providência ficam todas as situações enquadráveis nas nulidades e noutros vícios processuais das decisões que decretaram a prisão”

“Para essas situações estão reservados os recursos penais, (…). O habeas corpus não pode ser reconvertido num “recurso abreviado”, (…) O processamento acelerado do habeas corpus não se coaduna, aliás, com a análise de questões com alguma complexidade jurídica ou factual, antes se adequa apenas à apreciação de situações de evidente ilegalidade, diretamente constatáveis pelo confronto entre os factos sumariamente recolhidos e a lei[22].

3. regime legal e procedimento:

Dando expressão legislativa ao texto constitucional [23], o art. 222º n.º 2 do CPP estabelece que a petição de habeas corpus “deve fundar-se em ilegalidade da prisão proveniente de:

a) Ter sido efectuada ou ordenada por entidade incompetente;

b) Ser motivada por facto pelo qual a lei a não permite; ou

c) Manter-se para além dos prazos fixados pela lei ou por decisão judicial.

Tem como denominador comum configurar situações extremas de detenção ou prisão determinadas com abuso de poder ou por erro grosseiro, patente, grave, isto é, erro qualificado na aplicação do direito.

A jurisprudência deste Supremo Tribunal vai no sentido de “os fundamentos do «habeas corpus» são aqueles que se encontram taxativamente fixados na lei, não podendo esse expediente ser utilizado para a sindicância de outros motivos susceptíveis de pôr em causa a regularidade ou a legalidade da prisão”[24].

Tem sublinhado a jurisprudência deste Supremo Tribunal que a providência de habeas corpus constitui uma medida expedita perante ofensa grave à liberdade com abuso de poder, sem lei ou contra a lei. Não constitui um recurso sobre atos de um processo através dos quais é ordenada ou mantida a privação da liberdade do arguido, nem um sucedâneo dos recursos admissíveis, que são os meios adequados de impugnação das decisões judiciais. Esta providência não se destina a apreciar erros de direito e a formular juízos de mérito sobre decisões judiciais determinantes de privação da liberdade[25].

Atento o carácter extraordinário da providência, para que se desencadeie exame da situação de detenção ou prisão em sede de habeas corpus, há que deparar com abuso de poder, consubstanciador de atentado ilegítimo à liberdade individual – grave, grosseiro e rapidamente verificável – integrando uma das hipóteses previstas no art. 222.º, n.º 2, do CPP”[26].

O habeas corpus contra a prisão ilegal por abuso de poder é um procedimento especial, no qual se requer ao tribunal competente o restabelecimento do direito constitucional à liberdade pessoal, vulnerado por uma prisão ordenada, autorizada ou executada fora das condições legais ou que sendo originariamente legal se mantém para além do tempo ou da medida judicialmente decretada ou em condições ilegais.

É também um procedimento de cognição limitada e instância única no qual somente é possível valorar “a legitimidade de uma situação de privação de liberdade, a que o Juiz pode por fim ou modificar em razão das circunstâncias em que a prisão se produziu ou se está realizando, mas sem extrair destas -do que as mesmas têm de possíveis infracções ao ordenamento- mais consequências que a da necessária finalização ou modificação daquela situação da privação da liberdade[27] .

Não é um recurso, - ordinário ou extraordinário. É uma providência que visa colocar perante o Supremo Tribunal de Justiça a questão da ilegalidade da prisão em que o requerente se encontra nesse momento ou do grave abuso com que foi imposta. Visa apreciar se a prisão foi determinada pela entidade competente, se o foi por facto pelo qual a lei a admite, se se mantem pelo tempo decretado e nas condições legalmente previstas. Para o que pode ser necessário equacionar da legalidade formal ou intrínseca do ato decisório que determinou a privação de liberdade, mas não mais que isto.

Não é uma via procedimental para submeter ao STJ a reapreciação da decisão da instância que determinou a prisão ou à ordem da qual o requerente está privado da liberdade. Não se destina a questionar o mérito do despacho judicial ou da sentença condenatória que impôs a prisão nem a sindicar eventuais nulidades ou irregularidades de que possam enfermar.

Na conformação constitucional e no seu desenho normativo, o habeas corpos é uma providência judicial urgente. “Visa reagir, de modo imediato e urgente, contra a privação arbitrária da liberdade ou contra a manutenção de uma prisão manifestamente ilegal” decretada ou mantida com violação “patente e grosseira dos seus pressupostos e das condições da sua aplicação[28].

O Juiz decide-a em 8 dias, em audiência contraditória –art. 31º n.º 3 da Constituição.

Conhecendo da petição de habeas corpus, o STJ, nos termos do art. 223º (procedimento) n.º 4 do CPP, delibera no sentido de:

a) Indeferir o pedido por falta de fundamento bastante;

b) Mandar colocar imediatamente o preso à ordem do Supremo Tribunal de Justiça e no local por este indicado, nomeando um juiz para proceder a averiguações, dentro do prazo que lhe for fixado, sobre as condições de legalidade da prisão;

c) Mandar apresentar o preso no tribunal competente e no prazo de vinte e quatro horas, sob pena de desobediência qualificada; ou

d) Declarar ilegal a prisão e, se for caso disso, ordenar a libertação imediata.

4. pressuposto da atualidade:

Na arquitetura traçada pela Constituição da República e na conformação normativa do CPP, a providência em apreço pressupõe a efetividade e atualidade da prisão ilegal. A doutrina vai maioritariamente neste sentido[29], havendo, contudo quem sustente que a nossa Magana Carta não exclui o denominado habeas corpus preventivo[30].

A Jurisprudência deste Supremo Tribunal tem sido unanime[31] na exigência da verificação do pressuposto da atualidade da prisão ilegal. No Ac. de 18/07/2014[32] sustenta-se: “A procedência do pedido de habeas corpus pressupõe, além do mais, uma actualidade da ilegalidade da prisão aferida em relação ao tempo em que é apreciado aquele pedido”.

E no Ac de 11/02/2016[33] entendeu-se que: “A viabilidade do habeas corpus, como meio direccionado exclusivamente para a tutela da liberdade, exige uma privação de liberdade actual, não servindo, por isso, como mecanismo declarativo de uma ultrapassada situação de prisão ilegal. Do mesmo modo, também o habeas corpus não pode ser utilizado como meio preventivo de uma eventual futura prisão ilegal. Só a efectiva privação de liberdade pode fundamentar aquela providência”.

Entende-se que é esta a interpretação que melhor se conjuga com a evolução desta providência na nossa ordem constitucional. Como se referenciou, a Constituição de 1911 previa expressamente o habeas corpus preventivo, estabelecendo: “Dar-se-á o habeas corpus sempre que o individuo sofrer ou se encontrar em iminente perigo do sofrer violência, ou coacção, por ilegalidade, ou abuso de poder”.  Modalidade que a Constituição de 1933 não manteve: E que a Constituição de 1976 também não adotou. Seguramente que o legislador constituinte não desconhecia o texto e, consequentemente, as modalidades daquela primeira inscrição constitucional do habeas corpus e também não ignorava a modificação conformada pela Constituição de 1933. Neste quadro histórico-constitucional certamente que se a sua vontade tivesse sido a de admitir o habeas corpus preventivo ter-se-ia servido de uma fórmula igual ou equivalente aquela que era dada à providência na Constituição da primeira República. Mas não adotou, nem na versão de 1976, nem nas quatro subsequentes alterações. pelo que não existe base constitucional, para sustentar o referido entendimento.

É também essa a interpretação que o legislador ordinário fez daquele comando constitucional. Como alguns autores reconhecem, no regime do Código de Processo Penal, a providência dirige-se contra a prisão ilegal, isto é, a efetiva privação da liberdade, pois que somente a atualidade da prisão ilegal pode justificar qualquer dos atos que podem decorrer do seu deferimento: mandar colocar imediatamente o preso à ordem do STJ; mandar apresentar o preso ao juiz em 24 horas; ordenar a libertação imediata.

Evidentemente que só pode libertar-se quem já está encarcerado, privado da liberdade ambulatória, seja porque a ilegalidade da prisão resulta de ter sido ordenada ou executada por entidade incompetente, seja porque o foi por facto que não admite essa medida de coação ou essa sanção, seja porque foi mantida para além do prazo legal ou judicialmente fixado ou fora das condições legalmente estabelecidas.

A colocação do preso à ordem do Supremo Tribunal de Justiça, tal como a apresentação do preso ao juiz determinado, somente tem sentido (jurídico e prático) se a pessoa está efetivamente privada da liberdade ambulatória. Não sendo assim, o habeas corpus requerido em favor da conservação da sua liberdade era-lhe penosamente prejudicial. Nessa situação (se está em liberdade), deferida que fosse a providência – e estando fora de causa a libertação imediata pela simples razão de não estar encarcerado -, tinha de ser preso para, nessa situação, ser colocado à ordem do STJ ou para ser apresentado em 24 horas ao juiz determinado. A lei não prevê, nem teria qualquer sentido, que o requerente ou beneficiário da providência seja colocado em liberdade à ordem do STJ, ou que em liberdade se apresente perante o juiz em 24 horas.

Consequentemente, se a pessoa não está presa, não se verifica um dos pressupostos nucleares da providência de habeas corpus.

4. a prisão preventiva:

A Constituição da República, no art. 28º n.º 2 consagra a excecionalidade e subsidiariedade da prisão preventiva, estabelecendo que “tem natureza excecional, não sendo decretada nem mantida sempre que possa ser aplicada caução ou outra medida mais favorável prevista na lei”.

A Convenção Europeia dos Direitos Humanos, estabelece que o direito à liberdade pode ser restringido, podendo a pessoa dela ser privada temporariamente “se for preso …, quando houver suspeita razoável de ter cometido uma infração, ou quando houver motivos razoáveis para crer que é necessário impedi-lo de cometer uma infracção ou de se pôr em fuga depois de a ter cometido” – art.º 5º n.º 1 al.ª b) -, conferindo-lhe o “direito a ser julgada num prazo razoável, ou posta em liberdade durante o processo. A colocação em liberdade pode estar condicionada a uma garantia que assegure a comparência do interessado em juízo” – n.º 3.

Por sua vez, o Pacto internacional sobre os Direitos Civis e Políticos, no art. 9º dispõe: “a prisão preventiva não deve constituir regra geral, contudo, a liberdade deve estar condicionada por garantias que assegurem a comparência do acusado no acto de juízo ou em qualquer outro momento das diligências processuais, ou para a execução da sentença”.

A prisão preventiva, se admitida e indispensável a assegurar a eficácia do processo penal (e nenhum outro), uma vez determinada só pode manter-se enquanto for justificada pelas necessidades de desenvolvimento regular do procedimento e/ou de assegurar a execução da condenação (futura ou já decretada, mas que ainda não é definitiva) e não pode, em qualquer caso, exceder o tempo que a lei determinar – art. 27º n.º 3 da Constituição da República.

Dando expressão ao comando constitucional citado –art. 28º n.º 3 da CRP -, os pressupostos legais da prisão preventiva estão explicitados no CPP.

Aos pressupostos gerais de qualquer medida coativa, excluindo-se destas, para este efeito, o termo do identidade e residência (TIR). enunciados nos artigos 191º (legalidade), 192º (constituição de arguido; não haver de fundados motivos para crer na existência de causas de isenção da responsabilidade ou de extinção do procedimento criminal), 193º (necessidade e adequação às exigências cautelares que o caso requerer e proporcionalidade à gravidade do crime e às sanções que previsivelmente venham a ser aplicadas) e 204º (fuga ou perigo de fuga; perigo de perturbação do decurso do inquérito ou da instrução do processo e, nomeadamente, perigo para a aquisição, conservação ou veracidade da prova; ou perigo, em razão da natureza e das circunstâncias do crime ou da personalidade do arguido, de que este continue a atividade criminosa ou perturbe gravemente a ordem e a tranquilidade públicas) e ainda ao procedimento específico estabelecido no art. 194º, a prisão preventiva exige também a verificação de pressupostos específicos elencados nos arts. 193º n.º 2 (só podem ser aplicada como medida de último recurso, isto é quando nenhuma outra ou outras medidas coativa legalmente previstas se revelarem inadequadas ou insuficientes) e 202º (haver fortes indícios da prática de prática de crime doloso punível com pena de prisão de máximo superior a 5 anos; ou  de crime doloso que corresponda a criminalidade violenta[34]).

A decisão que impuser a prisão preventiva deve estar motivada –art. 205º n.º 1 da CRP - com a indicação da factualidade fortemente indiciada e sua qualificação jurídica e das razões de facto que justificam as exigências cautelares (os perigos de fuga, de continuação da atividade criminosa, de perturbação da investigação ou de perturbação da ordem e da tranquilidade pública) e a inadequação e insuficiências das restantes medidas coativas.

A decisão judicial que impuser a prisão preventiva pode ser impugnada através da interposição de recurso.

Para encurtar a privação preventiva da liberdade – a prisão preventiva ou a obrigação de permanência na habitação -, ao mínimo requerido pelas finalidades do procedimento penal, impõe-se controlar periodicamente se subsistem ou se, ao invés, se atenuaram ou cessaram as exigências cautelares que determinaram a sua aplicação, devendo ser revogada ou substituída por outra medida de coação logo que se verifiquem circunstâncias que tal justifiquem, ou se as que a tinham determinado deixaram de subsistir ou simplesmente enfraqueceram ou se atenuaram.

Para tanto, o tribunal procede ao reexame dos pressupostos da prisão preventiva sempre que tal lhe seja requerido pelo arguido a ela sujeito ou pelo Ministério Público e, oficiosa –cfr. AUJ n.º 3/1996 -, e obrigatoriamente, no prazo máximo de três meses, a contar da data da sua aplicação ou do último reexame, podendo para o efeito “solicitar a elaboração de perícia sobre a personalidade e de relatório social ou de informação dos serviços de reinserção social, desde que o arguido consinta na sua realização”.

No reexame dos pressupostos da prisão preventiva o juiz decide se ela se mantém ou decreta a sua substituição ou revogação.

Em qualquer altura pode e deve ser revogada “por despacho do juiz”, sempre que se verificar ter sido aplicada fora das hipóteses ou das condições previstas na lei; ou tiverem deixado de subsistir as circunstâncias que justificaram a sua aplicação.

Está sujeita aos prazos legalmente determinados –art. 215º do CPP. Que, com relevância para a presente vertente providência, atentas as fenomenologias criminosas cometidas e o estádio atual do procedimento, são os seguintes: --

1 - A prisão preventiva extingue-se quando, desde o seu início, tiverem decorrido:

d) Um ano e seis meses sem que tenha havido condenação com trânsito em julgado.

2 - Os prazos referidos no número anterior são elevados, respectivamente, para (..) dois anos, em casos de (…) criminalidade violenta ou altamente organizada, ou quando se proceder por crime punível com pena de prisão de máximo superior a 8 anos, ou por crime:

b) (…) de falsificação (..) de elementos identificadores de veículos;

e) De branqueamento de vantagens de proveniência ilícita;

3 - Os prazos referidos no n.º 1 são elevados, respectivamente, para (…) três anos e quatro meses, quando o procedimento for por um dos crimes referidos no número anterior e se revelar de excepcional complexidade, (…)

6 - No caso de o arguido ter sido condenado a pena de prisão em 1.ª instância e a sentença condenatória ter sido confirmada em sede de recurso ordinário, o prazo máximo da prisão preventiva eleva-se para metade da pena que tiver sido fixada.

O Legislador, na Exposição de Motivos da Proposta de Lei 109/X, informada pelo ideário de conciliar a proteção da vítima “e o desígnio de eficácia com as garantias de defesa, procurando dar cumprimento ao n.º 2 do artigo 32.º da Constituição, que associa a presunção de inocência à celeridade do julgamento”, justifica assim a elevação do prazo da prisão preventiva em situações como a do Requerente: “Os prazos de prisão preventiva são reduzidos em termos equilibrados, para acentuar o carácter excepcional desta medida sem prejudicar os seus fins cautelares. Todavia, no caso de o arguido já ter sido condenado em duas instâncias sucessivas, o prazo máximo eleva-se para metade da pena que tiver sido fixada. Embora continue a valer o princípio da presunção de inocência, consagrado no n.º 2 do artigo 32.º da Constituição, a gravidade dos indícios que militam contra o arguido justifica aí a elevação do prazo”.

Ainda que não vindo colocada pelo Requerente, questionou-se na jurisprudência se, em caso de condenação em pena única, esta elevação do prazo máximo da prisão preventiva se deve estabelecer em função da pena conjunta ou, ao invés se vale apenas para a pena aplicada a cada crime (à pena parcelar mais elevada). Tem-se vindo a consolidar o entendimento “no sentido de que estando o arguido condenado numa pena conjunta, a elevação incide sobre essa pena. Com efeito, o n.º 6 refere-se à condenação em «pena» e, no caso de condenação em «pena conjunta», é esta a pena que substancialmente releva uma vez que as concretas penas singulares cominadas, pelos crimes em concurso, perdem autonomia[35]. E bem se compreende que assim tenha de ser porquanto, um dos pressupostos basilares da prisão preventiva é o potencialmente real perigo de fuga do arguido. Evidentemente que se esse perigo existia já, na fase de inquérito, quando foi decretada a aplicação da medida de coação privativa da liberdade ambulatória, acentua-se exponencialmente quando o tribunal de julgamento e o do recurso em 2ª instância, respetivamente, condenam e confirmam a condenação do arguido numa pena de prisão de gravidade e dimensão como aquela que foi imposta ao Requerente – 15 anos de prisão. A elevação do prazo máximo da prisão preventiva estabelecido no art. 215.° n.º 6 do CPP, justifica-se, precisamente pelo duplo grau condenatório. Não tanto ou não só porque no processo se começa a estabelecer um forte grau de certeza acerca da existência do crime e da responsabilidade criminal do arguido, mas, isso sim, porque se caminha, decisivamente, no sentido de uma certa medida das consequências jurídicas para o agente do crime ou crimes cometidos. O arguido que até então poderia ter expetativas mais ou menos fundadas de poder ver alterada a facticidade provada e com isso, ser absolvido ou ver reduzido o número de crimes, ou baixar a medida das penas parcelares, com o acórdão confirmatório e o funcionamento da dupla conforme, adquiriu um estádio de quase certeza de que a medida da pena, ainda que possa ser reduzida, nunca o será em tal dimensão que permita a aplicação de pena suspensa ou que venha a ficar-se em medida muito abaixo daqueles 15 anos de prisão. É, pois, a pena conjunta decretada e confirmada que está presente na mente legislativa que presidiu à elevação do prazo máximo da prisão preventiva estabelecido no art.º 215º n.º 6 do CPP.

Aliás, se assim não fosse, o legislador teria ressalvado a sua aplicabilidade ao crime singular ou a algum dos crimes previstos no n.º 2, e não o fez. O único critério é o da pena aplicada na decisão da 1ª instância, com confirmação pela Relação.

5. no caso:

O Requerente invoca a ilegalidade da privação da liberdade em que presentemente se encontra, alegando manter-se para além do prazo legalmente estabelecido. Argumentando ter-se excedido o prazo máximo da prisão preventiva, que computa em 3 anos e 4 meses, requereu ao Tribunal à ordem do qual se encontra preso, a libertação imediata, que por despacho judicial, lhe foi, remata, arbitrariamente denegada.

Resulta dos factos supra enunciados que a prisão preventiva em que presentemente se encontra não é ilegal e não é mantida com abuso de poder.

a. prisão decretada pelo juiz competente:

Efetivamente, verifica-se que o requerente foi detido e nessa situação apresentado ao Juiz de instrução criminal, para primeiro interrogatório judicial. Após o que, mediante promoção do Ministério Público e contraditório da defesa, o Juiz de instrução, constatando verificarem-se, no caso, os pressupostos para tanto, decretou a prisão preventiva do arguido à ordem do processo NIPC 81/15.2JBLSB…, de que a presente providência constituirá apenso.

Pressupostos que foram sendo tempestiva e sucessivamente reexaminados pelo Juiz de instrução e depois pelo Juiz de julgamento e a medida de coação em referência mantida ininterruptamente até à presente data.

Para a aplicação e reexame da prisão preventiva do Requerente à ordem dos autos foi observado o procedimento legalmente prescrito.

Consequentemente, o arguido, aqui Requerente está, desde que lhe foi imposta a prisão preventiva em 27/11/2017 e atualmente, privado da liberdade ambulatória, por decisão proferida nos autos pelo Juiz funcionalmente competente, motivada na verificação dos pressupostos substantivos e processuais de que depende a indispensabilidade do recurso à mais gravosa das medidas de coação legalmente previstas.

Aliás, o Requerente não alega que a prisão preventiva foi por entidade incompetente, não escorando o habeas corpus no disposto na alínea a) do n.º 2 do art. 222º do CPP. 

b. por facto que a lei permite:

A prisão preventiva, como se exarou no despacho do Juiz de instrução, proferido logo após o primeiro interrogatório judicial do arguido detido. fundou-se na existência de fortes indícios de ter cometido factos que poderiam integrar a previsão dos crimes enunciados acima – ponto dos factos.

Foi, entretanto, condenado por acórdão do Tribunal da 1ª instância, pelos crimes acima indicados e, em cúmulo jurídico na pena única de 15 anos de prisão. Decisão condenatória integralmente confirmada pelo Tribunal da Relação de Évora. Ainda que não transitada em julgado, define, neste momento, provisoriamente, a responsabilidade criminal do Requerente.

Do vasto número de crimes da condenação constam vários que admitem a aplicação de prisão preventiva.

O CPP, no art. 1º, define:

j) 'Criminalidade violenta' as condutas que dolosamente se dirigirem contra a vida, a integridade física, a liberdade pessoal, a liberdade e autodeterminação sexual ou a autoridade pública e forem puníveis com pena de prisão de máximo igual ou superior a 5 anos;

O crime de resistência e coação pelo qual o Requerente está condenado, integra-se nesta fenomenologia. A criminalidade violenta pode, nos termos do art. 202º n.º 1 al.ª b) do CPP, justificar a imposição da prisão preventiva ao seu autor.

m) 'Criminalidade altamente organizada' as condutas que integrarem crimes de associação criminosa, tráfico de órgãos humanos, tráfico de pessoas, tráfico de armas, tráfico de estupefacientes ou substâncias psicotrópicas, corrupção. Tráfico de influência, participação económica em negócio ou branqueamento”.

O branqueamento (x2) pelo qual o Requerente está condenado integra-se nesta fenomenologia criminosa. A criminalidade altamente organizado pode nos termos do art.º 202º n.º 1 al.ª c) fundamentar a imposição de prisão preventiva ao respetivo agente.

Também assim os crimes dolosos puníveis com pena superior a 5 anos de prisão, como é o caso do furto qualificado, do dano qualificado, da falsificação de documento agravado, da detenção de arma proibida.

Está, pois, o Requerente, condenado, ainda que não definitivamente. Por diversos crimes catalogados no art.º 202º n.º 1, nas alíneas a) a e) do CPP.

É, por conseguinte, bem claro que o arguido tem estado privado da liberdade, em cumprimento da mais gravosa das medidas de coação, por factos pelos quais a Constituição da República e a lei – o CPP -, admitem a restrição do direito fundamental à liberdade pessoal ambulatória.

O Requerente também não invoca o fundamento consagrado na al.ª b) do n.º 2 do art. 222º do CPP.

c. mantida nos prazos legais:

Notou-se já que a prisão preventiva tem prazos diferenciados, estabelecidos em função de cada fase - e subfase -  do processo penal e da sua complexidade – normal ou excecional - e da tipologia do crime ou crimes investigados, pronunciados e julgados.

No caso, em razão da especial complexidade do processo judicialmente declarada e das fenomenologias criminais pelas quais o Requerente foi, primeiramente indiciado, depois pronunciado e atualmente está condenado, com confirmação por acórdão da Relação, ainda que sem trânsito em julgado, o regime do prazo da prisão preventiva em que se encontra é o estabelecido no art. 215º n.º 6 do CPP. Que, como se assinalou, “eleva-se para metade da pena que tiver sido fixada” na decisão condenatória confirmada. Resulta, assim que estando o Requerente, agora, condenado na pena única de 15 anos de prisão, o prazo máximo da prisão preventiva que até ao acórdão confirmatório era, realmente, de 3 anos e 4 meses de prisão, prolongou-se, elevando-se para 7 anos e 6 meses de prisão.

Tendo iniciado a execução da prisão preventiva em 21.07.2017, até à presente data – estamos a 16/12/2019 -, decorreram 3 anos 4 meses e 25 dias. Está, pois, ainda distante o termo final do prazo legal da prisão preventiva que o Requerente pode cumprir â ordem destes autos.

Assim, conclui-se que o arguido não se encontra em situação de prisão ilegal, inexistindo abuso de poder ou qualquer situação suscetível de integrar o disposto no art.º 31º n.º 1 da Constituição da República ou alguma das alíneas do n.º 2 do artigo 222.º do Código de Processo Penal que consagram o regime que delimita o âmbito de admissibilidade e procedência da providência contra a prisão ilegal e arbitrária.

Não se verificando no caso situação fáctica ou jurídica que possa subsumir-se em qualquer daquelas previsões normativas conclui-se pelo indeferimento do habeas corpus em apreço por manifesta falta de fundamento - artigo 223.º, n.º 4, alínea a) e n.º 6, do Código de Processo Penal.

III. DECISÁO:

Pelo exposto, o Supremo Tribunal de Justiça -3ª secção criminal-, deliberando nos termos dos n.ºs 3 e 4 do artigo 223.º do CPP, delibera:

- indeferir, por manifestamente infundada, a petição de habeas corpus, apresentada pelo Requerente.

- condenar o requerente na sanção processual cominada no art.º 223º n.º 6 do CPP, que se fixa em 6UCs.


*


Custas pelo requerente, fixando-se a taxa de justiça em 3UCs (art. 8.º, n.º 9, e da Tabela III do Regulamento das Custas Judiciais).


Supremo Tribunal de Justiça, 16 de dezembro de 2019.


Nuno Gonçalves (Juiz Conselheiro relator)

Atesto o voto de conformidade do Ex.mª Sr.ª Juíza Conselheira Maria Teresa Féria de Almeida – art.º 15º-A do Decreto-Lei n.º 10-A/2020 de 13 de março na redação dada pelo DL n.º 20/2020 de 1/05 aplicável ex vi do art.º 4 do CPP)[36] .

Maria Teresa Féria de Almeida (Juíza Conselheira adjunta)

António Pires da Graça (Juiz Conselheiro Presidente da Secção)

_______

[1] GRAND CHAMBER, CASE OF AL-JEDDA v. THE UNITED KINGDOM, (Application no. 27021/08). JUDGMENT, in 7 July 2011
[2] GRANDE CHAMBRE, AFFAIRE KAFKARIS c. CHYPRE. (Requête n.º 21906/04), ARRÊT du 12 février 2008.
[3] Habeas corpus: passado, presente, futuro, revista JULGAR - n.º 29 – 2016, pag. 223.
[4] J. J. Gomes Canotilho e Vital Moreira, Constituição da República Portuguesa Anotada (artigos 1º a 107º), Coimbra Editora, 4ª ed. Revista (2007), pag. 480.
[5] Iniciada ou pelo menos desde o «Habeas corpus Act» de 1679.
[6] Autores e obra citada, pag. 508.
[7] Autores e obra citada, pag 508.
[8] Aprovada pela Assembleia Nacional Constituinte, na sessão do 19 de Junho do 1911.
[9] 31.º Dar-se-á o habeas corpus sempre que o individuo sofrer ou se encontrar em iminente perigo do sofrer violência, ou coacção, por ilegalidade, ou abuso de poder.
A garantia do habeas corpus só se suspende nos casos do estado do sitio por sedição, conspiração, rebelião ou invasão estrangeira.
Uma lei especial regulará a extensão desta garantia e o seu processo.
[10] Jorge Miranda, O constitucionalismo liberal luso-brasileiro, Lisboa, 2001, págs. 51/52.
[11] § 22. Dar-se-ha o habeas-corpus sempre que o individuo soffrer ou se achar em imminente perigo de sofrer violencia, ou coacção, por illegalidade, ou abuso de poder.
[12]  Jorge Miranda, ob. cit. pág. 48/49;
[13] E. Maia Costa, HABEAS CORPUS: PASSADO, PRESENTE, FUTURO, Revista Julgar, N.º 29 – 2016.
[14] Artigo 8º, § 4º: “Poderá contra o abuso de poder usar-se da providência excepcional do habeas corpus, nas condições determinadas em lei especial
[15] Lei nº 3/71, de 16 de Agosto.
[16] Diário do Govêrno n.º 233/1945, Série I de 1945-10-20.
[17] Sobre o Habeas corpus, “Jornal do Fôro”, Ano 9º, nºs. 70/73, 1945, págs. 228/229.
[18] Curso de Processo Penal, vol. II, reimpressão, Lisboa, 1981, págs. 477/478.
[19] Na exposição de motivos do DL n.º 185/72 fez-se constar: “Em virtude de as garantias da legalidade da prisão deverem inserir-se no sistema do Código de Processo Penal, incluiu-se nele, substancialmente inalterada, a regulamentação do habeas corpus, a que procedera o Decreto-Lei n.º 35043, de 20 de Outubro de 1945, para dar cumprimento à parte final do § 4.º do artigo 8.º da Constituição. Quer dizer: realiza-se, neste ponto, uma pura e simples «codificação» de normas vigentes, e não qualquer mudança de conteúdo (…)”.
[20] Funcionando a secção do STJ com todos os Juizes em exercício.
[21] E. Maia Costa, publicação cit., pag. 236.
[22] E. Maia Costa, publicação cit., pag.
[23] Ao art. 31º da Constituição da República.
[24] Ac. STJ de 19-05-2010, CJ (STJ), 2010, T2, pág.196
[25] Ac. STJ de 20/09/2017, Proc. 82/17.6YFLSB, e jurisprudência aí citada (máxime: por remissão para o Ac. de 4.02.2016, proc. 529/03.9TAAVR-E.S1), ECLI:PT:STJ:2017:82.17.6YFLSB.D4.
[26] Ac. STJ de 10/08/2018, Proc. 398/17.1PASXL-B.S1, www.dgsi.pt/jstj.
[27] Tribunal Constitucional de Espanha (Sala Primeira), Sentença 21/2018 de 5.03.2018 (recurso de amparo 3766-2016), in BOE (Boletim Oficial do Estado) n.º 90 de 12.04.2018
[28] Ac. STJ de 9/08(2017 cit.
[29] Assim Maia Costa In Código de Processo Penal Comentado, Henriques Gaspar, Santos Cabral, Maia Costa, Oliveira Mendes, Pereira Madeira e Pires da Graça 2016. Almedina -2ª edição revista, pág. 854; Paulo Pinto de Albuquerque, inComentário do Código de Processo Penal, 4º ed., pág. 638.
Também assim Jorge Miranda e Rui Medeiros, Constituição Portuguesa Anotada I, 2010, pág. 346 para quem, “a providência de habeas corpus é, desde a sua efectiva introdução na nossa ordem jurídica, uma providência meramente conservatória, liberatória ou desconstitutiva e não também preventiva. Reage a uma detenção ou prisão efectiva e actual, e não ao simples perigo iminente de detenção ou de prisão” -
[30] Gomes Canotilho e Vital Moreira, Constituição da República Portuguesa Anotada (artigos 1º a 107º), Coimbra Editora, 4ª ed. Revista (2007), pag. 510.
[31] Cfr Ac. de 8/02/2017, proc. 404/11.3PULSB-A; Ac. de 7/11/2012, proc. 19996/97.1TDLSB-H.S1; Ac. de 11/11/2010, proc. 610/08.8PBSXL-B.S1, in www.dgsi.pt.
[32] 211/12.6GAMDB-A.S1. in www. Dgsi.pr
[33] Proc. 741/12.0TXPRT-F, in www. dgsi.pt
[34] Ou das restantes situações ali enunciadas.
[35] Ac. Stj de 23/04/2015, proc. 8/13.6MACSC-E.S1, in www.dgsi.pt.
[36]   Artigo 15.º-A: (Recolha de assinatura dos juízes participantes em tribunal coletivo)
A assinatura dos outros juízes que, para além do relator, tenham intervindo em tribunal coletivo, nos termos previstos no n.º 1 do artigo 153.º do Código de Processo Civil, aprovado pela Lei n.º 41/2013, de 26 de junho, na sua redação atual, pode ser substituída por declaração escrita do relator atestando o voto de conformidade dos juízes que não assinaram.