RESPONSABILIDADE CIVIL
ACIDENTE DE VIAÇÃO
DIREITO DE REGRESSO DA SEGURADORA
ALCOOLÉMIA
HERDEIRO
Sumário


1. A seguradora para a qual foi transferida a responsabilidade civil automóvel tem direito de regresso, ao abrigo do artigo 27.º, n.º 1, alínea c), do Decreto-Lei n.º 291/2007, de 21-08, contra os herdeiros do segurado que conduzia o veículo em situação de alcoolémia infringindo os limites legais.
2. Os herdeiros, após a partilha do acervo hereditário, respondem na proporção da quota que lhes tenha cabido na herança. (sumário da relatora)

Texto Integral

Acordam na 1.ª Secção do Tribunal da Relação de Évora

I – RELATÓRIO
GENERALI SEGUROS, S.A. intentou ação declarativa, sob a forma de processo comum, contra M…, F… e FL…, pedindo a condenação dos Réus no pagamento:
a) da quantia de €72.239,40, acrescida de juros de mora vincendos, à taxa legal, desde a citação até integral e efetivo pagamento;

b) de todas as quantias que suporte, no futuro, em cumprimento da sentença proferida no âmbito do processo n.º 1489/14.6TBLLE, a saber:
- a quantia a liquidar em execução de sentença, correspondente às despesas que venham a ser suportadas pela sinistrada Cidália Maria Cabrita Mogo Nunes e relativas a «tratamento cirúrgico complementar a nível da articulação patelo femoral direita e/ou articulação sub astragalina esquerda» que venha a ser realizado, até ao montante de €5.490,50 (cinco mil quatrocentos e noventa euros e cinquenta cêntimos);
- o valor de aquisição das palmilhas de que a referida sinistrada venha carecendo, a determinar em incidente de liquidação.

Alega, em suma, que ao abrigo de contrato de seguro de responsabilidade civil inerente à circulação do veículo ligeiro de passageiros, com a matrícula 54…, satisfez determinadas quantias em virtude das lesões sofridas pela sinistrada Cidália M…, condutora do veículo ligeiro de passageiros, com a matrícula 37…, assistindo-lhe o direito de ser ressarcida pelos Réus dos montantes que foi condenada a pagar e já pagos e aqueles que terá de pagar, na qualidade de herdeiros do condutor do veículo 54…, M…, que conduzia sob a influência do álcool.
Mais alegou que os Réus foram chamados a intervir na ação intentada contra a aqui Autora (ali Ré) pela sinistrada, tendo a sentença condenatória força de caso julgado.

Os Réus contestaram, alegando, em síntese, que foram intervenientes na referida ação na qualidade de herdeiros e a título acessório, não decidindo o Tribunal se existe direito de regresso da Autora, carecendo de fundamento a alegada verificação de caso julgado.
Invocam, ainda, que nos termos da lei e das condições contratuais apenas assiste direito de regresso contra o condutor em situação de alcoolémia, a qual não se transmite aos herdeiros, não constituindo dívida da herança.
Mais invocaram que não subscreveram o contrato de seguro em causa e que a relação jurídica existente entre a Autora e o segurado se extinguiu com a morte deste.
Por último, defendem que deve improceder o pedido deduzido na alínea b), porquanto o direito de regresso pressupõe o pagamento da indemnização, iniciando-se o prazo de prescrição com o pagamento.

A autora respondeu à matéria excetiva, concluindo pela sua improcedência.

Foi proferida sentença constando da sua parte dispositiva o seguinte:
«Pelo exposto, e ao abrigo dos citados preceitos legais, julgo a presente acção parcialmente procedente e, em consequência, condeno os réus a pagar à autora a quantia de €72.239,40, acrescida de juros de mora, à taxa legal de juros civis, contados desde a data da citação até integral pagamento, absolvendo do demais peticionado.
Custas pela autora e pelos réus na proporção do decaimento, que se fixa em 1/10 e 9/10 (art.º 527.°, nºs 1 e 2, do Código de Processo Civil).»

Inconformados, interpuseram recurso de apelação apresentando as seguintes CONCLUSÕES:
«I - a questão essencial colocada nos presentes autos, ainda que possa desdobrar-se noutras questões, foi sintetizada ( e bem ) na douta sentença recorrida, nos termos seguintes: (…) A questão que os réus colocam, em sede de contestação, é saber quem é o responsável pelo pagamento dessas quantias, quando esse condutor faleceu.
Defendem, a este propósito que, por lei e nos termos contratuais, o responsável é o condutor e que só este é devedor das quantias peticionadas. ( Nosso sublinhado )
II - Salvo melhor opinião, a questão controvertida, não nos remete, nem mediata, nem imediatamente, para a análise do objecto da sucessão e da vocação sucessória e da responsabilidade pelas dividas do de cujus, posição que configura, erro nos pressupostos, raciocínio e fundamentação de direito, da sentença recorrida, pois, ao invés, a questão a decidir, tal como resulta da causa de pedir, é a de saber se os Recorrentes podem e devem ser condenados a pagar a quantia peticionada à luz do direito de regresso, o que aliás foi decidido negativamente na sentença recorrida, nos termos seguintes: Procede, deste modo, o pedido formulado pela autora na alínea a), com os esclarecimentos apontados, ou seja, que os réus são condenados na qualidade de herdeiros de M… e respondem nos termos dos art.ºs 2071.º e 2098.º do Código Civil.
III – Se toda a fundamentação do pedido se baseia, exclusivamente, no direito de regresso, que a Recorrida entende ter sobre os Recorrentes, alegadamente, emergente do art. 27.º nº 1 al. c) do DL n.º 291/2007, não tendo a causa de pedir sido desenhada em função da sua qualidade de responsáveis, enquanto herdeiros, considerar-se, agora, a sua condenação nessa qualidade, será alterar a causa de pedir e não qualificar diversamente a factualidade alegada, o que está vedado ao Tribunal.
IV – Sem conceder, à data da interposição da presente ação o Marido e Pai dos Recorrentes já tinha falecido, e já tinha sido realizada habilitação de herdeiros e partilha dos bens conforme escritura de partilha outorgada no dia 30.10.2012, junta aos autos pela Recorrida, pelo que, cada herdeiro só responde pelos encargos em proporção da quota que lhe tenha cabido na herança, (cfr Ac. do STJ de 19.06.2019, in www.dgsi.pt ) conforme disposto no artigo 2098º, nº 1 do Código Civil e não global e de forma solidária, como resulta da sentença recorrida.
V – Acresce que, pressupondo o direito de regresso da seguradora o cumprimento prévio da obrigação de pagamento da indemnização, e estando provado nos autos que tal só ocorreu nos dias 3 e 13 de Agosto de 2018 ( cfr. Pontos 12 e 13 dos factos provados ), importa concluir, necessariamente, que à data da morte do autor da herança, ocorrida no dia 01.05.2012, inexistia qualquer direito de credito na esfera jurídica da Recorrida e concomitantemente qualquer divida da herança nos termos e para os efeitos do disposto no art. 2068º do Código Civil e consequentemente inexiste o direito de regresso invocado pela Recorrida.
VI – Portanto, ao invés, da posição adotada na sentença recorrida, entende-se que é aqui aplicável o disposto no art. 2025º nº 1 do Código Civil que estabelece que, 1. Não constituem objecto de sucessão as relações jurídicas que devam extinguir-se por morte do respectivo titular, em razão da sua natureza ou por força da lei., reiterando-se que a Recorrida alicerça o seu pedido e causa de pedir no alegado direito de regresso que entende assistir-lhe, atenta a condução sob o efeito do álcool do condutor do veículo à data do acidente, o que corresponde a realidade estranha a qualquer atuação ou omissão dos Recorrentes, e, que aliás muito os penalizou, quer em termos pessoais, quer em termos materiais, portanto intransmissível por sucessão.
VII - Quer o artigo 27º, nº 1, al. c) do Decreto-Lei nº 291/07, quer o art. 31º das Condições Gerais do Contrato de Seguro, são inequívocos ao restringir o direito de regresso, apenas, ao condutor, sem qualquer extensão aos seus herdeiros, caso este faleça no acidente, como é o caso dos presentes autos, daí que, para além do elemento literal, decorrente da expressão “apenas”, no sentido da exclusão expressa da responsabilidade dos herdeiros do condutor, acresce que inexiste no contrato de seguro dos autos, qualquer disposição ou cláusula que contemple a transmissão do direito de regresso para a esfera jurídica do cônjuge, pessoa que viva em união de facto, ascendentes e descendentes do segurado ou condutor, que com ele vivam em economia comum.
VIII – À luz do artigo 146º, nº1, do RJCS o lesado tem o direito de usar da ação diretamente contra a seguradora em todos os seguros obrigatórios, sendo que nos seguros facultativos, só nas circunstâncias previstas nos nºs 2 e 3, do artigo 140º, isto é, se esse direito estiver previsto no contrato de seguro, daí que admitindo-se, conforme entende a douta sentença a inaplicabilidade in casu do disposto no artigo 136º da LCS, tal não afasta, porém o elemento interpretativo a retirar, no sentido da exclusão do direito de regresso contra os Recorrentes, atenta a sua qualidade de cônjuge e descendentes do condutor e segurado na Recorrida.
TERMOS EM QUE, NOS MELHORES DE DIREITO, DOUTAMENTE SUPRIDOS POR V. EXCIAS. E CONFORME CONCLUSÕES SUPRA, REQUER-SE A REVOGAÇÃO DA DOUTA SENTENÇA RECORRIDA, E A SUA SUBSTITUIÇÃO POR OUTRA QUE JULGUE A ACÇÃO IMPROCEDENTE, POR NÃO PROVADA, E, EM CONFORMIDADE DETERMINE A ABSOLVIÇÃO DOS RECORRENTES.»

A Apelada apresentou resposta ao recurso defendendo a confirmação da sentença.

II- FUNDAMENTAÇÃO
A- Objeto do recurso
Delimitado o objeto do recurso pelas conclusões apresentadas, sem prejuízo das questões que sejam de conhecimento oficioso e daquelas cuja decisão fique prejudicada pela solução dada a outras (artigos 635.º, n.ºs 3 e 4, 639.º, n.º 1 e 608.º, n.º 2, do CPC), não estando o tribunal obrigado a apreciar todos os argumentos apresentados pelas partes para sustentar os seus pontos de vista, sendo o julgador livre na interpretação e aplicação do direito (artigo 5.º, n.º 3, do CPC), a principal questão a decidir do recurso consiste em saber se a seguradora, que pagou a indemnização à lesada pelos danos causados com culpa do seu segurado, que conduzia em situação de alcoolémia, falecido na sequência do acidente, tem direito de regresso contra os herdeiros do mesmo e, no caso positivo, qual a medida da responsabilidade destes.

B- De Facto
A 1.ª instância deu como provada e não provada a seguinte factualidade:
FACTOS PROVADOS
«1- A autora é uma sociedade que se dedica à atividade seguradora.

2- No exercício dessa atividade a autora celebrou com Mário Antunes Sequeira um contrato de seguro do ramo automóvel, titulado pela apólice n.º 0002818929, mediante o qual garantiu a responsabilidade civil inerente à circulação do veículo automóvel ligeiro de passageiros, marca Ferrari, modelo F131ADE(360), com a matrícula 54….

3- O qual se mantinha válido e eficaz em 01 de maio de 2012.

4- Pelas 20h55 deste dia, na Estrada Municipal do Morgadinho - Quarteira, concelho de Loulé, distrito de Faro, ocorreu um embate em que foram intervenientes o veículo seguro, conduzido pelo seu proprietário, M… e o veículo ligeiro de passageiros da marca Nissan Terrano II R20, com a matrícula 37…, da propriedade de H…, que nele seguia como passageiro, e era conduzido por C….

5- Na sequência do embate, a condutora do veículo com a matrícula 37…, C…, intentou contra a aqui autora ação declarativa de condenação, com vista ao ressarcimento dos danos decorrentes daquele sinistro, a qual correu termos no Tribunal Judicial da Comarca de Faro, Juízo Central Cível de Faro, Juiz 4, com o n.º de processo 1489/14.6TBLLE.

6- No referido processo foi admitida a intervenção acessória dos sucessores do condutor do veículo seguro, os aqui réus.

7- E foi discutida, apreciada e julgada, para além do mais, a ocorrência, a dinâmica (intervenientes e respetivas circunstâncias), a responsabilidade e os danos decorrentes do embate.

8- Vindo o Tribunal a considerar provada a seguinte factualidade:

“1º-No dia 1 de Maio de 2012, pelas 20H55, ocorreu um acidente de viação na Estrada Municipal do Morgadinho - Quarteira, concelho de Loulé, distrito de Faro.

2º-Nele intervieram, o veículo ligeiro de passageiros com a matrícula 54… e o veículo ligeiro de passageiros com a matrícula 37….

3º-O veículo ligeiro de passageiros da marca FERRARI - F131ADE(360) com a matrícula 54…, na altura do acidente era conduzido pelo seu proprietário, M….

4º-O veículo ligeiro de passageiros da marca NISSAN TERRANO II R20, com a matrícula 37…, da propriedade de H… que nele seguia como passageiro, na altura do acidente era conduzido por C….

5º-C…, nascida em 26/09/1963, condutora do veículo ligeiro de passageiros da marca NISSAN TERRANO II R20, com a matrícula 37…, tinha na altura do acidente 48 anos de idade.

6º-O local do acidente caracteriza-se por uma via composta por duas vias de trânsito, uma em cada sentido de marcha, com uma largura de 5,60 m, sendo 2,80m a largura da via esquerda e 2,80m a largura da via direita, com boa visibilidade, sendo que a reta do local do acidente é precedida de uma curva com inclinação a qual está limitada à velocidade de 60Km/hora.

7º-A via em questão tem dois sentidos de marcha e piso do tipo betuminoso, em bom estado de conservação.

8º-Era de noite, fazia bom tempo, o local não é iluminado, mas a visibilidade era boa e o piso estava seco, não possuindo a via obras em execução.

9º-O veículo ligeiro de passageiros da marca FERRARI - F131ADE(360) com a matrícula 54… circulava pela Estrada do Morgadinho - Quarteira, no sentido de marcha Quarteira -EN 125.

10º-Por sua vez, o veículo ligeiro de passageiros da marca NISSAN TERRANO II R20, com a matrícula 37… circulava na mesma Estrada do Morgadinho, mas no sentido oposto EN 125 Quarteira.

11º-O aludido acidente de viação traduziu-se numa colisão entre as citadas viaturas ligeiro de passageiros da marca FERRARI - F131ADE (360) com a matrícula 54… e o veículo ligeiro de passageiros da marca NISSAN TERRANO II R20, com a matrícula 37… tendo o primeiro colidido com a sua lateral direita na frente do segundo.

12º-Assim, o veículo ligeiro de passageiros da marca FERRARI - F131ADE(360) com a matrícula 54…, que circulava no sentido Quarteira/EN 125 na Estrada Municipal do Morgadinho, ao descrever a curva existente antes do local de embate, entrou em despiste, tendo o condutor perdido o controlo do veículo.

13º-Interceptando, assim, a trajetória do veículo ligeiro de passageiros da marca NISSAN TERRANO II R20, com a matrícula 37… que circulava na mesma Estrada do Morgadinho, mas no sentido oposto EN 125 Quarteira, originando a colisão.

14º-Assim, ocorrendo a colisão na semi-faixa de rodagem reservada ao sentido de trânsito em que seguia o veículo com a matrícula 37….

15º-Mário Sequeira, condutor do veículo ligeiro de passageiros da marca FERRARI - F131ADE (360) com a matrícula 54…, nas circunstâncias de tempo e lugar acima descritas, conduzia a sua viatura com uma taxa de álcool no sangue de 1,34gr/litro.

16º-O condutor do veículo com a matrícula 54…, perdeu o controle da viatura e entrou em despiste, porquanto
entrou na curva a uma velocidade concretamente não apurada, mas sempre superior a 60 km/hora e que não lhe permitia manter o domínio do veículo, sendo ainda que esse condutor conduzia sob o efeito do álcool e, como tal, com as suas capacidades diminuídas.

17º-A Autora não teve qualquer possibilidade de evitar o acidente devido à rapidez com que o mesmo se produziu, não tendo tempo de reação para realizar uma manobra que evitasse o embate.

18º-Em 30 de maio de 2012 a Ré enviou à Autora e a H… uma carta onde, entre outros, escrevia: “Informamos que, de acordo com os elementos probatórios que dispomos, estamos a assumir a responsabilidade pela regularização dos danos do presente sinistro”, tudo conforme decorre do documento de fls. 24 dos autos e que aqui se dá por reproduzido.

19º-Por contrato de seguro titulado pela apólice n.º 0002818929, o proprietário do veículo ligeiro de passageiros da marca FERRARI - F131ADE (360) com a matrícula 54…, M…, transferiu para a Ré, a sua responsabilidade civil emergente de acidentes de viação.

20º-Da colisão referida resultaram danos para o veículo ligeiro de passageiros da marca NISSAN TERRANO II R20, com a matrícula 37….

21º-E resultaram ainda lesões corporais para a Autora, que exigiram que fosse transportada para o Hospital Distrital de Faro, onde lhe foi diagnosticado fratura exposta da rótula direita, fratura do calcâneo esquerdo e fratura do externo.

22º-As referidas lesões foram direta e exclusivamente causadas pelo embate do veículo ligeiro de passageiros da marca FERRARI - F131ADE (360) com a matrícula 54….

23º-Para tratamento às descritas lesões a Autora teve de ser internada no serviço de ortopedia do Hospital de Faro, onde foi submetida a intervenção cirúrgica no dia 10/05/2012, tendo sido efetuada, sob raquianestesia, a redução cruenta e osteossintese com fios de Kirshner e cerclage da rotula direita, redução e fixação da fratura do calcaneo e imobilização do mesmo com bota gessada.

24º-A Autora teve alta clínica para o domicílio no dia 21 de maio de 2012, tendo como plano pós alta clínica: vigilância das extremidades; manter os membros inferiores elevados; não colocar pé esquerdo no chão e não fletir o joelho esquerdo; tomar Paracetamol 1 gr SOS em caso de ter dores; retoma terapêutica do ambulatório; penso simples a cada 3 dias; retirar pontos ao 12.º dia pós operatório e recorrer ao serviço de urgências se compromisso nervovascular no Mlesq.

25º-A Autora recorreu a consultas de ortopedia.

26º-A Autora foi operada em 31/10/2012 no Hospital de Santa Maria de Faro tendo-lhe sido extraídos os implantes metálicos -tirante de Weber e artrolise do joelho.

27º-Em resultado das lesões e tratamentos decorrentes do acidente, a Autora teve um período de défice funcional temporário total de 162 dias, correspondendo aos períodos de 1/5/2012 a 25/9/2012 e 31/10/2012 a 15/11/2012, quando se verificou internamento e/ou repouso absoluto.

28º-E um período de défice funcional temporário parcial de 215 dias, correspondendo aos períodos de 26/9/2012 a 30/10/2012 e 16/11/2012 a 13/05/2013, quando a evolução das lesões consentiu algum grau de autonomia, ainda que com limitações.
29º-A data da consolidação médico-legal das lesões sofridas pela Autora é fixável em 13/5/2013.
30º-Sendo assim fixável em 377 dias (1/5/2012 a 13/5/2013), o período de repercussão temporária na atividade profissional.
31º-A Autora exerce funções como Assistente Operacional desde 01/12/1997 no Agrupamento de Escolas Dra. Laura Ayres em Quarteira, com contrato individual de trabalho em funções públicas por tempo indeterminado desde 01/12/2005, sendo o seu vencimento ilíquido de 518,35€ e subsídio de refeição de 4,27€ diários.
32.º - A Autora esteve ausente do serviço na sua entidade patronal entre 2/05/2012 e 12/6/2012 por motivo de “internamento hospitalar” e entre 13/6/2012 e 7/6/2013 por motivo de “baixa médica”, em ambas as situações decorrentes das lesões sofridas no acidente e respetivos tratamentos.

33º-Nesse período de 2/5/2012 a 7/6/2013, caso não estivesse ausente do serviço e tivesse prestado as suas funções para a entidade patronal, a Autora teria recebido como retribuição a quantia líquida total de 6.089,56 euros a título de vencimento e a quantia total de 1.182,79 euros a título de subsídio de refeição, quantias essas que assim não lhe foram pagas pela entidade patronal.

34º-Nesse período de 2/5/2012 a 7/6/2013 o Centro Distrital de Faro da Segurança Social pagou à Autora, enquanto beneficiária, a título de subsídio de doença, a quantia global de 4.784,03 euros.

35º-A Autora recomeçou a trabalhar a partir de 08/06/2013.

36º-As sequelas das lesões sofridas pela Autora são compatíveis com o exercício da atividade profissional habitual da mesma, mas implicam esforços suplementares e com caracter permanente.

37º-Em resultado das lesões e tratamentos decorrentes do acidente, a Autora sofreu dores que no período de 1/5/2012 a 13/5/2013 são fixáveis num grau 5 numa escala de sete graus de gravidade crescente.

38º-Como consequência do acidente, a Autora apresenta as seguintes sequelas permanentes:
-cicatriz operatória da face anterior do joelho direito com 12 cm de
comprimento;
-cicatriz residual da região posterior do tornozelo esquerdo com 1 cm.;
-marcha claudicante à esquerda;
-sinovite residual ligeira e sinais rotulianos moderados e boa mobilidade articular do joelho direito, sem amiotrofia da coxa;
-edema residual do retro pé esquerdo com desvio em ligeiro em varo e limitação acentuada da mobilidade da articulação subastragalina e rigidez médio társica com moderado achatamento da aboboda plantar com boa mobilidade do tornozelo.

39º-Assim, em resultado das lesões decorrentes do acidente, a Autora apresenta um défice funcional permanente da integridade física-psíquica- correspondente à afetação definitiva da integridade física e/ou psíquica, com repercussão nas atividades da vida diária, incluindo as familiares e sociais, e independentemente da atividade profissional- fixável em 16 pontos numa escala de 100 pontos.

40º-Face às sequelas que a Autora apresenta, é provável que no futuro ocorra um agravamento das sequelas com evolução para artrose patelo femoral e artrose sub astragalina, obrigando a uma futura revisão médica da situação da Autora, e eventualmente haverá necessidade no futuro de tratamento cirúrgico complementar a nível da articulação patelo femoral direita e/ou articulação sub astragalina esquerda.

41º-A Autora continuará a necessitar de ortótese (palmilha) adaptada, exceto se ocorrer eventual tratamento cirúrgico no futuro (tríplice artrodese fixada em boa posição- plantigrada).

42º-Ainda em consequência das lesões decorrentes do acidente a Autora apresenta um dano estético permanente fixável no grau 3 de uma escala de 7 graus de gravidade crescente.

43º-Antes do acidente a Autora não padecia de doenças limitativas da sua mobilidade, nem sofria de limitações físicas ou psíquicas.

44º-A Autora continua a sofrer dores decorrentes das lesões sofridas no acidente e que causam maior desconforto no desempenho das suas lides domésticas e atividade profissional.

45º-A Autora habita numa habitação de segundo andar, sem elevador, implicando que diariamente utilize escadas, tudo significando um esforço acrescido e causador de dores e desconforto físico.

46º-As palmilhas referidas no facto provado 41º e que a Autora necessita de utilizar permanentemente nos termos aí expostos, por ser um produto de desgaste rápido, tem um custo de 150,00 euros por cada período de seis meses.

47º-Em consequência da colisão acima descrita, ficaram destruídos os óculos graduados utilizados pela Autora, importando-se em 480,00€, o custo de substituição dos mesmos;

48º-Em resultado das lesões corporais sofridas no acidente, a Autora sente- se inferiorizada, dependente e angustiada.

49º-E reduziu o convívio com familiares e amigos e as suas atividades de lazer.
50º-Sofrendo aborrecimentos e preocupações por via das lesões sofridas e respetivos tratamentos.”

9- Em 05.10.2017 foi proferida sentença, na qual o Tribunal decidiu “concluir pela existência de um facto voluntário e culposo por parte do condutor do veículo segurado pela ré (…) circulando em velocidade excessiva que contribuiu para a perda de controle do veículo ao desfazer a curva e sob o efeito do álcool, levando a que as suas capacidades se mostrassem diminuídas (…) que deu causa ao acidente (…) pelo que logrou a autora provar todos os requisitos plasmados no artigo 483.º do Código Civil” e condenou a autora a pagar a C…: “a) a quantia global de €91.385,53 (noventa e um mil, trezentos e oitenta e cinco euros e cinquenta e três cêntimos); b) a quantia correspondente aos juros moratórios à taxa legal de juros civis, calculada sobre o valor de €11.385,53 (onze mil, trezentos e oitenta e cinco euros e cinquenta e três cêntimos), contados desde a data da citação da ré e até integral pagamento; c) a quantia a liquidar em execução de sentença, correspondente às despesas que venham a ser suportadas pela Autora e relativas a “tratamento cirúrgico complementar a nível da articulação patelo femoral direita e/ou articulação sub astragalina esquerda” que venha a ser realizado, até ao montante de €5.490,50 (cinco mil quatrocentos e noventa euros e cinquenta cêntimos)”.

10- E a pagar ao Instituto da Segurança Social, IP- Centro Distrital de Faro, “a quantia de €4.784,03 (quatro mil, setecentos e oitenta e quatro euros e três cêntimos), acrescido de juros moratórios à taxa de juros civis, contados desde a data da notificação do pedido de reembolso à ré e até integral pagamento”.

11- Foi interposto recurso, que foi julgado parcialmente procedente, tendo a autora sido notificada, em 2018.05.18, do acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Évora que decidiu condenar a autora a pagar a C…: “a) a quantia global de €64.285,53 (sessenta e quatro mil duzentos e oitenta e cinco euros e cinquenta e três cêntimos); b) a quantia correspondente aos juros moratórios à taxa legal de juros civis, calculada sobre o valor de 1.785,53€ (mil setecentos e oitenta e cinco euros e cinquenta e três cêntimos), contados desde a data da citação e até integral pagamento; c) a quantia a liquidar em execução de sentença, correspondente às despesas que venham a ser suportadas por esta e relativas a “tratamento cirúrgico complementar a nível da articulação patelo femoral direita e/ou articulação sub astragalina esquerda” que venha a ser realizado, até ao montante de €5.490,50 (cinco mil quatrocentos e noventa euros e cinquenta cêntimos); d) o valor de aquisição das palmilhas de que aquela venha carecendo, a determinar em incidente de liquidação; e) manter o demais decidido”.

12- Em cumprimento do decidido a autora, em 2018.08.13, pagou a C… a quantia global de €66.778,53.

13- E no dia 03.08.2028 pagou ao Instituto da Segurança Social, IP- Centro Distrital de Faro a quantia global de €5.460,87.

14- M… veio a falecer no dia 01 de maio de 2012, tendo sido habilitados como seus herdeiros o cônjuge sobrevivo, Ma…, e seus filhos, F… e Fl…, aqui réus.

15- Os quais, mediante escritura pública de partilha, outorgada no dia 30 de outubro de 2012, procederam à partilha da herança de M….»

FACTOS NÃO PROVADOS
«Não se deixaram de provar quaisquer factos alegados e com relevância para a decisão.»

C- De Direito
Os Apelantes expressamente mencionam que aceitam o julgamento da matéria de facto e que a sua discordância se reporta a erros de direito, referindo, ademais, que a sentença, nalguns aspetos, é obscura e contraditória.
Analisemos, pois, a discordância dos Apelantes seguindo a sequência vertida nas conclusões do recurso.
1. Alteração da causa de pedir e diversa qualificação jurídica dos factos
Alegam os Apelantes na conclusão III do seguinte modo:
«III – Se toda a fundamentação do pedido se baseia, exclusivamente, no direito de regresso, que a Recorrida entende ter sobre os Recorrentes, alegadamente, emergente do art. 27.º nº 1 al. c) do DL n.º 291/2007, não tendo a causa de pedir sido desenhada em função da sua qualidade de responsáveis, enquanto herdeiros, considerar-se, agora, a sua condenação nessa qualidade, será alterar a causa de pedir e não qualificar diversamente a factualidade alegada, o que está vedado ao Tribunal.»

Vejamos.
Em termos sintéticos, dir-se-á que a causa de pedir é o facto jurídico que serve de fundamento à pretensão formulada (artigo 581.º, n.º 3, do CPC), devendo o autor articular na petição inicial os respetivos «factos essenciais» integradores da mesma (artigos 5.º, n.º 1, e 552.º, n.º 1, alínea d), do CPC), o que passa pela alegação de factos concretos, com relevância jurídica – atenta a teoria da substanciação que a nossa lei consagra –, não se bastando com a mera indicação da relação jurídica abstrata.[1]
No caso em apreço, a causa de pedir da presente ação consubstancia-se na seguinte alegação:
- Os factos referentes ao acidente de viação ocorrido em 01-05-2012, no qual foram intervenientes o veículo ligeiro de passageiros de matrícula 54…, conduzido por M…, cuja responsabilidade civil se encontrava transferida para a ora Apelada, e o veículo ligeiro de passageiros de matrícula 37…, conduzido por Ma…, foi objeto de sentença, já transitada em julgado, no processo n.º 1489714.6TB.LE, por via da qual a ora Apelada veio a ser condenada nos termos que constam do ponto provados 5 a 8 dos presentes autos, por o acidente ser da exclusiva responsabilidade do segurado da aqui Apelada, que no momento do acidente conduzia, para além do mais, sob o efeito do álcool;
- Na intervenção acessória provocada dos ora Réus/Apelantes naquela ação ao abrigo dos artigos 321.º e seguintes do CPC;
- Nos pagamentos realizados pela ora Apelada à lesada e ao Instituto de Segurança Social, I.P, que ascendem ao valor peticionado de €72.239,40, e nos valores que ainda venham a ser pagos, tudo acrescidos dos juros de mora vincendos desde a citação até integral pagamento:
- Na realização de escritura de partilha dos herdeiros do falecido condutor, M…, falecido no dia do acidente, a saber: a viúva, Ma…, e filhos, F… e Fl…, demandados nesta ação nessa qualidade, como consta expressamente nos artigos 35.º a 40.º da petição inicial.
Também como decorre da petição inicial, a ora Apelada formulou os pedidos em consonância com a alegação factual e, em termos jurídicos, subsumiu a mesma à invocação do direito de regresso consagrado na alínea c), do n.º 1, do artigo 27.º do Decreto-Lei n.º 291/2007, de 21-08, e nos artigos 2051.º, 2056.º, n.ºs 1 e 2, 2068.º e 2098.º, n.ºs 1 e 2, do Código Civil.
A sentença recorrida enunciou a questão a decidir respeitando a causa de pedir invocada quando resumiu o objeto do litígio à questão do apuramento da responsabilidade jurídica dos Réus pelo pagamento das quantias pagas pela Autora, uma vez que o condutor faleceu, estando por essa razão em causa aferir se, por força da lei e nos termos das cláusulas do contrato de seguro, o responsável é apenas o condutor do veículo e não os seus herdeiros.
A resposta do Tribunal a quo vertida na sentença foi no sentido da responsabilização dos herdeiros do falecido condutor.
Lê-se na sentença a este propósito:
«No caso em apreço, nem a lei o estabelece, nem resulta da natureza da obrigação, a intransmissibilidade da dívida em questão, nem a sua extinção. Na verdade, como refere a autora, tratando-se de um direito de crédito, não se encontra abrangido pelo art.º 2025.º.
É certo que, quer o art.º 27.º, n.º 1, al. c) da Lei n.º 291/2007, quer o art.º 31.º das Condições Gerais do Contrato de Seguro (cujo teor a autora não contesta), falam apenas no direito de regresso contra o condutor.
O que faz com que se entenda que, sendo da sua responsabilidade o pagamento das quantias que a autora suportou, estas constituam dívida da responsabilidade do autor da sucessão, pela qual é responsável a herança.
Na verdade, nos termos do art.º 2068.º do Código Civil “A herança responde (…) pelo pagamento das dívidas do falecido”.
E sabendo-se que os seus herdeiros, aqui réus, aceitaram a herança aberta por óbito daquele, realizando a partilha dos bens, por escritura pública de partilha realizada em 30 de outubro de 2012, devem ser estes demandados e responsáveis pelo pagamento.
Na verdade, nos termos do disposto no art.º 2098.º, do Código Civil, “1. Efetuada a partilha, cada herdeiro só responde pelos encargos em proporção da quota que lhe tenha cabido na herança.
2. Podem, todavia, os herdeiros deliberar que o pagamento se faça à custa de dinheiro ou outros bens separados para esse efeito, ou que fique a cargo de algum ou alguns deles”.
Ou seja, os réus não são pessoal e diretamente responsáveis pela dívida, são antes sucessores do devedor. Por isso, não podem ser condenados no respetivo pagamento. Mas podem ser condenados enquanto tal, enquanto sucessores daquele e na medida do que receberam.»

Como se vê deste extrato da sentença, a fundamentação da sentença não se baseia, «exclusivamente», como referem os Apelantes, no direito de regresso emergente do artigo 27.º, n.º 1, alínea c), do Decreto-Lei n.º 291/2007, mas sim da conjugação desse regime com a responsabilidade dos herdeiros do falecido por terem aceite e partilhado a herança, respondendo nessa situação cada herdeiro pelas dívidas (encargos) da herança na proporção da quota que lhes tenha cabido na herança, como prescreve o artigo 2098.º, n.º 1, do Código Civil.
Não se verifica, pois, qualquer alteração da causa de pedir e nem foram os factos alegados qualificados diversamente, o que, aliás, também não estava vedado ao Tribunal como decorre do artigo 5.º, n.º 3, do CPC, o que, no caso, nem sequer se verificou.
Improcede, assim, este segmento da apelação.

2. Do erro na interpretação do artigo 2098.º, n.º 1, do Código Civil
Na conclusão IV, alegam os Apelantes que a sentença recorrida errou na interpretação do artigo 2098.º, n.º 1, do Código Civil, porquanto condenou os Réus solidariamente quando o preceito estipula que após a realização da partilha cada herdeiro responde pelos encargos da mesma na proporção da quota que lhe tenha cabido na herança.
Vejamos.
O dispositivo da sentença profere condenação dos Réus «(…) a pagar à autora a quantia de €72.239,40, acrescida de juros de mora, à taxa legal de juros civis, contados desde a data da citação até integral pagamento, absolvendo do demais peticionado.», não mencionando expressamente que a responsabilidade de cada um deles pelo pagamento é na proporção da quota que lhe tenha cabido na herança.
Porém, a sentença deve ser interpretada no seu todo, à luz dos artigos 236.º e 239.º do Código Civil.
E na fundamentação da mesma está escrito de forma muito clara:
«(…) os réus não são pessoal e diretamente responsáveis pela dívida, são antes sucessores do devedor. Por isso, não podem ser condenados no respetivo pagamento. mas podem ser condenados enquanto tal, enquanto sucessores daquele e na medida do que receberam.»

Assim, não suscita qualquer dúvida que os ora Apelantes foram condenados a pagar os valores indemnizatórios desembolsados pela seguradora, na proporção da quota que a cada um coube com a partilha da herança.
Impondo-se, apenas, a precisão nesse sentido.
Nessa medida, procede a apelação, precisando-se que a condenação dos Réus ocorre na proporção da quota que lhe tenha cabido na herança.

3. Do erro de julgamento na interpretação dos artigos 2025.º e 2086.º do Código Civil e obscuridade e contradição nos fundamentos
Nas conclusões V a VI, defendem os Apelantes a inexistência de direito de regresso, porquanto tendo a seguradora pago a indemnização aos lesados em 3 e 13 de agosto de 2018, à data da morte do autor da herança (01-05-2021), não existia qualquer direito de crédito na esfera jurídica da recorrida e, concomitantemente, qualquer dívida da herança nos termos e para os efeitos do artigo 2068.º do Código Civil.
Defendem, ademais, que se aplica ao caso o artigo 2025.º, n.º 1, do Código Civil, não sendo transmissível aos herdeiros do autor da herança a responsabilidade civil pelos danos causados.
Analisemos, então, a questão.
No que concerne ao momento em que se inscreveu na esfera jurídica do condutor do veículo o dever de indemnizar é, sem sombra de dúvida, o momento do acidente por ser do mesmo que resultou o resultado lesivo, preenchendo-se, assim, os pressupostos do artigo 483.º, n.º 1, do Código Civil.
Faleceu o mesmo nesse mesmo dia.
Nos termos do artigo 2068.º do Código Civil a herança responde pelas dívidas do falecido.
Sendo que, por força dos artigos 2031.º e 2050.º do Código Civil, no momento da morte abre-se a sucessão, sendo os seus herdeiros chamados à sucessão (fenómeno da vocação ou devolução sucessória), e não repudiando a herança, os efeitos da aceitação retroagem ao momento da abertura da sucessão, ou seja, o da morte.
Por sua vez, a responsabilidade da seguradora, por efeito da transferência da responsabilidade do condutor mediante contrato de seguro válido e eficaz à data do acidente, molda-se sobre a responsabilidade do segurado, sem prejuízo das exclusões que provenham do convencionado no contrato de seguro.
A indemnização e o seu quantum foram fixados em sede de sentença. Donde, a ação de regresso baseada na culpa exclusiva do condutor ao abrigo do artigo 27.º, n.º 1, alínea c), do Decreto-Lei n.º 291/2007, só poderia ser intentada após estar assente a culpa do mesmo, fixada a medida da indemnização e pagos os valores objeto da condenação.
Assim, não assiste qualquer razão aos Apelantes ao defenderem que inexistia qualquer direito de crédito na esfera jurídica da Apelada à data da morte do condutor.
Questão diversa consiste em saber se as dívidas da herança nos termos e para os efeitos do artigo 2068.º do Código Civil se transmitem aos herdeiros do de cujus.
Os Apelantes entendem que não, invocando para o efeito o artigo 2025.º, n.º 1, do Código Civil, discordando, assim, do decidido na sentença.
Nesta, a este propósito, lê-se o seguinte:
«Como se sabe, após o falecimento de determinada pessoa singular, dá-se a vocação ou chamamento de uma ou mais pessoas à titularidade das relações jurídicas patrimoniais (art.º 2024.º do mesmo diploma).
Nos termos do art.º 2025.º, n.º 1 do Código Civil, “Não constituem objeto de sucessão as relações jurídicas que devam extinguir-se por morte do respetivo titular, em razão da sua natureza ou por força da lei”.
Ou seja, são objeto de vocação ou devolução sucessória todas as relações jurídicas ou todas as coisas não excetuadas por lei, ou por natureza, sendo que, no que ora releva, no lado passivo dessas relações temos as obrigações e as dívidas (cf. Capelo de Sousa, in “Lições de direito das sucessões”, Volume I, 3ª edição, p. 279/280).
No caso em apreço, nem a lei o estabelece, nem resulta da natureza da obrigação, a intransmissibilidade da dívida em questão, nem a sua extinção. Na verdade, como refere a autora, tratando-se de um direito de crédito, não se encontra abrangido pelo art.º 2025.º.»

Não há como não concordar com esta análise jurídica.
Os Apelantes invocam a natureza do direito de regresso sublinhando ser um direito ex novo na titularidade daquele que extinguiu a relação creditória anterior, constituindo-se como uma espécie de direito à restituição concedido por lei a quem, sendo devedor perante o accipiens da prestação, cumpre para além do que lhe competia no plano das relações internas.
Porém, não está em discussão a natureza do direito de regresso, mas sim se formada a obrigação de restituição por parte do responsável pelo acidente, assente nos pressupostos do direito de regresso previstos no artigo 27.º, n.º 1, alínea c), do Decreto-Lei n.º 291/2007, essa obrigação se transmite aos seus herdeiros que tenham partilhado a herança.
E, no caso, a resposta não pode deixar de ser positiva.
O n.º 1 do artigo 2025.º do Código Civil exclui do objeto da sucessão as relações jurídicas que devam extinguir-se por morte do respetivo titular, em razão da natureza ou por força da lei.
As relações que pela sua natureza se extinguem são as de natureza estritamente pessoal. A não transmissibilidade nesta situação decorre da natureza intuitu personae de certo tipo de relações jurídica ou da sua natureza não patrimonial que, «(…) apesar de transitarem para os herdeiros do primitivo titular, não fazem parte da herança, e por isso, não são objecto de sucessão hereditária[2]
A não transmissibilidade por força da lei decorre de uma concreta disposição jurídica, havendo ainda situações em que apenas se podem extinguir por vontade do titular (n.º 2 do artigo 2025.º do Código Civil), mas não se extinguem necessariamente, como sucede com os direitos renunciáveis.[3]
A concretização deste regime encontra-se exemplarmente descrita no Acórdão da Relação do Porto de 29-04-2014[4], que aqui extratamos pela clareza e pertinência da explanação.
Assim:
«A decisão impugnada baseou-se no disposto no artigo 2025º para afastar a transmissibilidade da dívida do executado aos seus sucessores.
O que essa norma refere, no seu n.º 1, é que não constituem objecto de sucessão as relações jurídicas que devam extinguir-se por morte do respectivo titular, em razão da sua natureza ou por força da lei, acrescentando o n.º 2 que podem também extinguir-se à morte do titular, por vontade deste, os direitos renunciáveis.
Identificam-se na norma três causas típicas de intransmissibilidade sucessória: a natural, a legal e a convencional.
Na primeira dessas causas integram-se os chamados direitos, poderes e deveres jurídicos pessoais, v.g., os direitos parentais e os deveres conjugais, insusceptíveis de avaliação pecuniária.
Também os direitos patrimoniais pessoais aí cabem, v.g., direitos convencionais a prestações pecuniárias estabelecidas com carácter intuitus personae e direitos a alvarás e a licenças de carácter pessoal.
A intransmissibilidade sucessória com raiz legal ocorre em variadíssimos casos, v.g., quanto à qualidade de associado (artigo 180º do CC), aos direitos de uso e habitação (artigo 1485º e 1490º do CC), ao direito de alimentos e à obrigação de os prestar (artigos 2013, n.º 1, alínea a) e 2014º do CC), etc.
Finalmente, a inereditabilidade pode resultar de convenção: v.g., quando num contrato de compra e venda, com pagamento do preço em prestações, se estabelece que o direito ao pagamento das prestações se extinguiria por morte do vendedor.»
Concluindo que, no caso ali em discussão (obrigação dos sucessores do de cujus pagarem uma quantia em que o mesmo tinha sido condenado a título de responsabilidade civil num processo criminal), a indemnização em causa não se inscrevia em nenhuma das ressalvas previstas no artigo 2025.º, razão pela qual não restavam dúvidas de que essa dívida do executado se transmitiu aos seus sucessores.
É precisamente o que sucede na situação sub judice, pois o que está em causa é um direito de crédito.
Por conseguinte, bem andou a sentença recorrida ao afastar a aplicação do artigo 2025.º do Código Civil ao caso dos autos.
Não se encontram, assim, violados os artigos 2025.º e 2068.º do Código Civil.
Nem se descortina a obscuridade e contradição de fundamentos alegada pelos Apelantes, pois a constatação de não estarem preenchidos os pressupostos do direito de regresso enquanto não houver pagamento, não havendo lugar a condenação em prestações futuras, por o direito de regresso ter como pressuposto o cumprimento por parte do titular (seguradora), não colide nem contraria a afirmação dos obrigados à restituição dos valores pagos serem os herdeiros do de cujus (na quota-parte do recebido após a partilha), por estar em causa um direito de crédito não abrangido pelo artigo 2025.º do Código Civil.

4. Do erro de interpretação do artigo 27.º, n.º 1, alínea c), do Decreto-Lei n.º 291/2007, de 21-08 e do artigo 31.º da Condições Gerais da Apólice
Na conclusão VII, os Apelantes vêm defender que ocorreu erro de interpretação do artigo 27.º, n.º 1, alínea c), do Decreto-Lei n.º 291/2007, e do artigo 31.º das Condições Gerais da Apólice, alegando do seguinte modo:
«Quer o artigo 27º, nº 1, al. c) do Decreto-Lei nº 291/07, quer o art. 31º das Condições Gerais do Contrato de Seguro, são inequívocos ao restringir o direito de regresso, apenas, ao condutor, sem qualquer extensão aos seus herdeiros, caso este faleça no acidente, como é o caso dos presentes autos, daí que, para além do elemento literal, decorrente da expressão “apenas”, no sentido da exclusão expressa da responsabilidade dos herdeiros do condutor, acresce que inexiste no contrato de seguro dos autos, qualquer disposição ou cláusula que contemple a transmissão do direito de regresso para a esfera jurídica do cônjuge, pessoa que viva em união de facto, ascendentes e descendentes do segurado ou condutor, que com ele vivam em economia comum.»
Vejamos.
O Decreto-Lei n.º 291/2007, de 21-08, que aprovou o regime do sistema de seguro obrigatório de responsabilidade civil automóvel regula a correspondente matéria, mormente a obrigação de um seguro obrigatório a celebrar com uma companhia de seguros pela pessoa que possa ser civilmente responsável pela reparação de danos corporais ou materiais causados a terceiros por veículos automóveis.
O sistema de seguro obrigatório do âmbito da responsabilidade civil resultante da circulação de veículos automóveis constitui, assim, uma garantia essencial dos lesados pelos danos resultantes dos acidentes de viação, sendo perante uma entidade seguradora que os lesados irão discutir a culpa do seu segurado, exigindo daquela – e não dele –, a reparação dos danos sofridos.
Porém, como acentua MARIA AMÁLIA SANTOS, «Acontece que a nossa lei, consagrando embora o sistema da socialização do risco – reforçada com a criação do seguro obrigatório de responsabilidade civil automóvel –, não descurou, no entanto, a responsabilidade individual do interveniente no acidente, em determinadas situações, impondo-lhe a obrigação de ressarcir (ou reembolsar) a seguradora da indemnização paga ao lesado.
Existem, de facto, na nossa lei, algumas situações (nomeadamente as contempladas no citado artigo 27.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 291/2007, de 21 de agosto) que, a verificarem-se, levam a que companhia de seguros pague a indemnização devida ao lesado, mas ficando com o direito de receber do seu segurado a quantia que tiver pago ao terceiro não responsável pelo acidente.
Estamos então no âmbito do Direito de Regresso da seguradora sobre o seu segurado.
O direito de regresso da seguradora é, assim, uma circunstância específica em relação à sua responsabilidade nos acidentes de viação em geral, por virtude de uma relação conexa com o contrato de seguro, para os casos enunciados na lei, e que contratualiza o dever de reembolso do segurado.»[5]
Esse direito de regresso é acionado «(…) contra o condutor, quando este tenha dado causa ao acidente e conduzir com uma taxa de alcoolemia superior à legalmente admitida (…)», como estipula o citado artigo 27.º, n.º 1, alínea c), do Decreto-Lei n.º 291/2207, não se descurando que subjaz a este regime, segundo a autora supra citada «(…) um juízo de censura e de penalização dos condutores que, além de virem a ser responsáveis penalmente pela condução sob a influência do álcool, verão as indemnizações pagas aos lesados – que em princípio seriam suportadas pelas seguradoras – para si transferidas, como uma forma de penalização, fortemente dissuasora da condução sob o efeito do álcool, situação que tem sido responsável pela alta sinistralidade rodoviária.»[6]
Desta forma, o legislador restabeleceu o equilíbrio interno do contrato de seguro, comprometido quando impôs à seguradora uma obrigação de indemnização por danos verificados quando a responsabilidade civil do condutor não estava (nem podia estar) garantida e coberta pelo contrato de seguro, por conduzir com uma taxa de alcoolémia superior ao limite legalmente admissível.
Nesta situação, o direito de regresso emerge do contrato de seguro e não de responsabilidade extracontratual, porquanto a responsabilidade primeira é sempre a do condutor, como autor do facto ilícito que desencadeou a sua responsabilidade civil extracontratual e que, por via do contrato de seguro, foi transferida para a seguradora.

Por sua vez, a Apólice de Seguro é um documento que engloba todas as condições do seguro (tanto gerais como particulares e especiais), correspondendo ao contrato que é celebrado e assinado entre a companhia de seguros e o tomador do seguro por acordo de ambas as partes. Encontra-se tal matéria regulada em legislação própria (Decreto-Lei n.º 72/2008, de 16-04 - Regime Jurídico do Contrato de Seguro).

Estes diplomas não regulam a sucessão sucessória, nem a responsabilidade dos herdeiros do de cujus, pessoa obrigada civilmente a celebrar o seguro de responsabilidade civil por acidente de viação e correspondente responsabilidade pela reparação dos danos patrimoniais e não patrimoniais infligidos a terceiro.
Essa matéria encontra-se regulada no lugar próprio que é o direito sucessório, inscrito nos artigos 2024.º e seguintes do Código Civil.
Como é sabido, em termos de interpretação da lei, apesar da letra da lei ser um dos elementos da interpretação de que se parte e constitui um limite à interpretação, não podem ser olvidados os demais previstos no artigo 9.º do Código Civil, em ordem a determinar o seu sentido e finalidade com vista à aplicação ao caso concreto.
Assim, se o primeiro elemento da interpretação é o literal (a letra da lei), também os elementos lógicos (histórico, racional e teleológico) são chamados à colação na interpretação da lei.
Estes elementos lógicos agrupam-se em três categorias: (i) elemento histórico que atende à história da lei (trabalhos preparatórios, elementos do preâmbulo ou relatório da lei e occasio legis, i.e., circunstâncias sociais ou políticas e económicas em que a lei foi elaborada); (ii) o elemento sistemático que indica que as leis se interpretam umas pelas outras porque a ordem jurídica forma um sistema e a norma deve ser tomada como parte de um todo, parte do sistema; (iii) o elemento racional ou teleológico que leva a atender-se ao fim ou objetivo que a norma visa realizar, qual foi a sua razão de ser (ratio legis).
No caso, avulta em especial para o caso em apreço o elemento sistemático e o elemento racional ou teleológico.
O elemento sistemático na medida em que apela à unidade do sistema jurídico.
Como se refere no Acórdão do STJ, de 03-12-1993[7]:
«O direito objectivo é um sistema de preceitos coordenados ou subordinados, havendo princípios gerais de que os outros são reduções e corolários ou então vários princípios que mutuamente se condicionam ou restringem, de tal maneira, que o sentido duma disposição ressalta claro quando é confrontada com outras normas gerais ou supra-ordenadoras, quando dos preceitos singulares se remonta ao ordenamento jurídico no seu todo o princípio da unidade do sistema jurídico.»
Deste elemento da interpretação resulta que uma norma nunca pode ser interpretada isoladamente. O seu sentido só pode ser surpreendido na sua interação com outras normas que igualmente são chamadas a dirimir determinado conflito.
O elemento racional ou teleológico, por seu lado, implica que a interpretação da lei nãos e desligue da sua ratio ou finalidade.
Como já cima referido, a ratio do preceito é restituir um certo equilíbrio prestacional entre a responsabilidade do segurado que infringiu os limites legais de condução sob o efeito do álcool e a responsabilidade transferida obrigatoriamente para a seguradora.
Se fosse a lei interpretada como os Apelantes defendem, ficaria esse equilíbrio seriamente comprometido em todos os acidentes causados pelo condutor com alcoolémia acima do legalmente permitido, do qual resultasse a morte do mesmo, contrariamente ao que sucederia se o mesmo sofresse apenas lesões, por mais graves que fossem.
Por outro lado, na situação de morte, não se podendo obter a restituição dos valores pagos pelo devedor, por ter falecido, nem dos sucessores habilitados e intervenientes na partilha do acervo hereditário, porque não eram os primitivos responsáveis, então, nessas situações o direito de regresso era letra morta.
Convenhamos que a interpretação da lei que conduz a tais resultados, repugna o princípio do artigo 9.º, n.º 3, do Código Civil, onde é estabelecida a presunção de que o legislador consagrou as soluções mais acertadas e soube exprimir o seu pensamento em termos adequados.
E afronta o sentido de justiça, de equidade, de igualdade, de equilíbrio e de proporcionalidade subjacente aos princípios enformadores do ordenamento jurídico de um Estado Democrático.
Em suma, não se pode interpretar o artigo 27.º, n.º 1, alínea c), do Decreto-Lei n.º 271/2007 e o artigo 31.º das Condições Gerais do Contrato de Seguro desligado das demais normas que vigoram no nosso ordenamento jurídico.
O que resulta daquelas estipulações é que o direito de regresso apenas é exercido contra o condutor do veículo (não contra terceiros), mas não que a responsabilidade do condutor do veículo não se transmite aos seus herdeiros, pois tal exclusão teria de resultar ou expressamente daquele Lei ou das regras do direito sucessório e a mesma não se verifica, como já supra se deixou clarificado.
Também nesta parte improcede a alegação dos Apelantes.
Finalmente, na Conclusão VIII, os Apelantes alegam que «À luz do artigo 146º, nº1, do RJCS o lesado tem o direito de usar da ação diretamente contra a seguradora em todos os seguros obrigatórios, sendo que nos seguros facultativos, só nas circunstâncias previstas nos nºs 2 e 3, do artigo 140º, isto é, se esse direito estiver previsto no contrato de seguro, daí que admitindo-se, conforme entende a douta sentença a inaplicabilidade in casu do disposto no artigo 136º da LCS, tal não afasta, porém o elemento interpretativo a retirar, no sentido da exclusão do direito de regresso contra os Recorrentes, atenta a sua qualidade de cônjuge e descendentes do condutor e segurado na Recorrida.»
Esta alegação vem ao encontro do escrito na sentença quando refere:
«Uma nota para referir que, ao caso, não terá aplicação o disposto no art.º 136.º da Lei n.º 72/2008, na medida que ali se prevê a sub-rogação do segurador no montante pago pelo segurado a terceiro, que não é o caso em análise.»
Os Apelantes também concordam que não se aplica ao caso o artigo 136.º da Lei n.º 72/2008. Porém, daí retirar que este argumento vai de encontro ao que vêm defender no sentido de o direito de regresso não se aplicar ao cônjuge e descendestes do segurado em situação como a dos autos, corresponde a raciocínio que, salvo melhor entendimento, nem sequer se afigura compreensível, pois o artigo 136.º regula a sub-rogação parcial do segurador nos direitos do segurado contra o terceiro responsável pelo sinistro e não contra o segurado.
A ratio da alínea b) do n.º 4 do artigo 136.º da Lei n.º 72/2008, ao excluir a sub-rogação pelo segurador em relção ao cônjuge e descendentes, entre outros, assenta no facto de que, em certas situações, essa sub-rogação «(…) iria resultar em prejuízo directo do segurado, prejudicando portanto a protecção que a este foi dada pelo funcionamento da cobertura do contrato de seguro, para além de conduzir a situações imorais (p.e., de perseguição de um filho do segurado pelo segurador em nome do segurado…).»[8]
Situações que não têm réstia de semelhança com a dos autos.
Em conclusão final, improcede a apelação, com exceção do segmento retificativo do dispositivo nos termos acima assinalados.

Dado o decaimento, as custas ficam a cargo dos Apelantes (artigo 527.º do CPC), sendo a taxa de justiça do recurso fixada pela tabela referida no n.º 2 do artigo 6.º do RCP.

III- DECISÃO
Nos termos e pelas razões expostas, acordam em julgar improcedente a apelação, confirmando a sentença recorrida, esclarecendo-se que os Réus, ora recorrentes, são condenados na qualidade de herdeiros habilitados do de cujus M… e respondem na proporção da quota que lhes coube na herança partilhada por óbito daquele.
Custas nos termos sobreditos.

Évora, 16-12-2021
(Maria Adelaide Domingos - Relatora)
(José Lúcio – 1.º Adjunto)
(Manuel Bargado - 2.º Adjunto)
__________________________________________________
[1] Cfr. ANSELMO DE CASTRO, Direito Processual Civil Declaratório, Almedina, 1981, Vol. I, p. 205 e 208 e TEIXEIRA DE SOUSA, Sobre a Teoria do Processo Declarativo, Coimbra Editora, 1980, p. 158.;
[2] PIRES DE LIMA e ANTUNES VARELA, Código Civil Anotado, Vol. VI, Coimbra Editora, 1998, p. 9 (5).
[3] Ob. cit., pp. 8-9 (4-5).
[4] Proc. 530/03.2TAPVZ-A.P1 (Henrique Araújo), disponível em www.dgsi.pt
[5] MARIA AMÁLIA SANTOS, O direito de regresso da seguradora nos acidentes de viação, in Julgar, Online, novembro de 2018, pp. 5-6, disponível em http://julgar.pt/wp-content/uploads/2018/11/20181126-O-direito-de-regresso-da-seguradora-nos-acidentes-de-via%C3%A7%C3%A3o-Maria-Am%C3%A1lia-Santos.pdf
[6] Ob. cit., p. 22.
[7] Processo n.º 084774 (Fernando Fabião), disponível em www.dgsi.pt
[8] PEDRO ROMANO MARTINEZ et. al., Lei do Contrato de Seguro Anotada, Almedina, 2009, p. 394 (8), anotação de Arnaldo Costa Oliveira.