PARTILHA DE BENS DO CASAL
CONTRATO-PROMESSA
ACÇÃO ESPECIAL
PROCESSO COMUM
Sumário


I. Pretendendo o A. que lhe sejam adjudicados, em exclusivo, bens que integraram o património conjugal, objecto de contrato-promessa de partilha, é erróneo o recurso à acção especial de divisão comum.
II. A forma processual ajustada a tal pedido é o processo comum, inexistindo qualquer óbice à convolação e ao aproveitamento dos actos processuais praticados. (sumário da relatora)

Texto Integral

ACORDAM NA 1.ª SECCÇÃO CÍVEL DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA
I. Relatório
M… interpôs contra A… acção de divisão de coisa comum, invocando, em resumo, ter estado com ela casado até ao dia 14 de Março de 2013, dia em que se divorciaram por mútuo consentimento, tendo, posteriormente e na sequência da desistência da instância de uma outra acção de divisão de coisa comum, procedido à celebração de um contrato promessa de partilha (cuja junção iteradamente impetra), no qual se estipulava, ademais, que os bens em questão quedariam em propriedade para o Autor.
Em face do incumprimento desse ajuste pela apelada, alega o apelante que se vê forçado a recorrer à via judicial para que, em operação de partilha e em cumprimento do referido ajuste, lhe sejam adjudicados os bens imóveis identificados na petição inicial (de que as partes são formalmente comproprietários).
Conclui, peticionando que se proceda à “adjudicação dos prédios em apreço ao Autor”.
A apelada contestou invocando, ademais, que os bens em questão foram adquiridos na constância do matrimónio, pelo que o meio processual adequado para o efeito preconizado pelo apelante seria o processo de inventário, para o qual é competente o Juízo de Família e Menores.
Em sede de resposta à contestação, o apelante defendeu ser esta era a “única forma possível de (…) ver satisfeita a sua pretensão, a da divisão de coisa comum, uma vez que os bens se encontram em compropriedade e não se vislumbra outra forma de proceder à sua divisão”.
Foi, depois, proferida decisão com o seguinte teor:
“M… propôs contra A… acção de divisão de coisa comum com referência aos seguintes prédios: (…)
Alegou, porém, que:
Requerente e Requerida contraíram, no regime de comunhão de adquiridos, casamento em 29.08.1981, o qual cessou com divórcio por mútuo acordo em 14.03.2013;
Os prédios supra identificados foram adquiridos na pendência do casamento;
O Requerente “pretendeu realizar partilha extrajudicial por mútuo acordo após divórcio, como se referiu, o que até à presente data ainda não foi possível, por falta de cumprimento e de ser honrado o acordo celebrado entre as partes, vendo-se obrigado a recorrer à via judicial, para que se promova a partilha dos bens que têm em comum.”;
O acordo é um acordo extrajudicial “(contrato promessa)”.
Conclui o Requerendo com a alegação que tem “o direito a exigir a divisão dos bens comuns ao abrigo do disposto no artigo 1412.º do Código Civil, que no caso passa por lhe ser adjudicado os bens em cumprimento do acordo extrajudicial”.
Citada, a Requerida invoca erro na forma do processo e excepção de incompetência material deste tribunal (Juízo Local Cível).
Cumpre apreciar.
Do alegado pelo Requerente – e documentos juntos aos autos correspondentes a certidões registo predial – inexiste dúvida de que os bens imóveis foram adquiridos na pendência do casamento.
Ora, a extinção do vínculo conjugal não faz operar automaticamente a alteração do regime de bens do casamento. E após a extinção do casamento, os bens comuns do casal mantêm-se nessa qualidade até à sua divisão e partilha.
A alegação do tal acordo extrajudicial “(contrato promessa)” em nada altera a qualidade dos bens, pois, não corresponde a qualquer divisão e efectiva partilha dos mesmos.
Tendo a forma processual escolhida pelo Requerente – divisão de coisa comum – a finalidade de pôr termo à indivisão de coisa comum e verificando-se que, conforme foi admitido, estamos perante bens comuns de ex-cônjuges (porque adquiridos na pendência do seu casamento) e não perante a compropriedade da coisa, outra não pode ser a conclusão senão a de que existe erro na forma processual adoptada – cfr. artigo 925.º do CPC.
Com efeito, ocorre o vício processual de erro na forma de processo quando a pretensão não seja deduzida segundo a forma geral ou especial de processo legalmente previstas.
A sanação do vício faz-se por via da convolação para a forma de processo correcta, importando, unicamente, a anulação dos actos que não possam ser aproveitados e a prática dos que forem estritamente necessários para que o processo se aproxime, tanto quanto possível, da forma estabelecida na lei.
Tal vício só determinará a anulação de todo o processo (como excepção dilatória) e a absolvição do réu da instância, nos casos em que a própria petição inicial não possa ser aproveitada para a forma de processo adequada – cfr. artigos 193.º, 278.º, n.º 1, al. b), 576.º, n.º 2, 577.º, alínea b), todos do CPC.
O presente caso é um dos casos em que a própria petição inicial não pode ser aproveitada para a forma de processo adequada.
Aliás, a comunhão dos bens em causa só por via de inventário para partilha dos bens comuns poderá cessar, para o que este tribunal sequer é competente (sendoo o Tribunal de Família).
Por isso, a nulidade detectada é determinante da anulação de todo o processado implicando a absolvição da Requerida da instância nos termos conjugados dos artigos 193.º, 577.º, al. b) e 278.º, n.º 1, al. b), todos do Código de Processo Civil.
Em face do exposto, decide-se julgar verificada a excepção dilatória de erro na forma do processo e, em consequência, decide-se:
- Declarar a nulidade de todo o processo;
- Absolver a Requerida da instância.
Fixa-se o valor da causa em €30.000,01 – cfr. indicado pelo Requerente e não impugnado pela Requerida (art. 305/4CPC).”.
Irresignado, o apelante, não se conformando com o despacho acima transcrito deles interpôs recurso, apresentando alegações que rematou com seguintes conclusões:
“1. Por sentença datada de datada de 29-07-2021 o tribunal “a quo” decidiu julgar verificada a excepção dilatória de erro na forma do processo e em consequência declarou a nulidade de todo o processo e absolveu a Requerida da instância.
2. Sucede que o tribunal “a quo” não apreciou o requerimento apresentado pelo ora Recorrente a 01-06-2021. 3. Não tendo o tribunal “a quo” não ponderado e apreciado o facto de os bens em apreço serem detidos pelas partes em compropriedade e de ter sido celebrado um acordo de partilha extrajudicial, o qual não foi cumprido.
4. Assim como não se pronunciou o tribunal “a quo” sobre o invocado impedimento do ilustre colega, mandatário da aqui Recorrida, que subscreveu a contestação e sobre a invocada nulidade dos actos praticados.
5. Pelo que se conclui que estamos perante uma omissão de pronúncia, isto é o tribunal "a quo" deixou de decidir sobre as questões já supre referenciadas e assim sendo estamos perante uma causa de nulidade da sentença recorrida e a mesma deverá ser revogada por omissão de pronúncia, nos termos do disposto no artigo 615.º, n.º 1, alíneas c) e d) do Código de Processo Civil.
6. Por outro lado andou mal o tribunal “a quo” ao proferir sentença pois não existem nos presentes autos elementos para decidir a causa e impunha-se a realização de audiência prévia.
7. O tribunal “a quo” não poderia ter proferido decisão sem realizar audiência prévia.
8. No NCPC (Lei 41/2013), passou a dispor-se como regra a obrigatoriedade da realização de audiência prévia, agora previsto no artigo 591.º do C.P.C., nomeadamente quando “tencione conhecer imediatamente, no todo ou em parte, do mérito da causa.” (n.º1 b).
9. Quando o Juiz tencionar conhecer, de imediato, do mérito da causa, a audiência prévia não pode ser dispensada (arts. 593/1, a contrario, e 591/1-b, ambos do CPC), sob pena de nulidade (art. 195/1 do CPC), veja-se neste sentido o Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, processo n.º 2164/12.1TVLSB.L1-2, datado de 09-10-2014, disponível em www.dgsi.pt.
10. Devendo a sentença recorrida ser declarada nula.
11.Sem prescindir a sentença recorrida viola o disposto nos artigos 193.º, 577.º, alínea b) e 278.º, n.º 1, alínea b) todos do Código de Processo Civil e bem assim a nossa jurisprudência dominante.
12. Andou mal o tribunal “a quo” ao considerar que o acordo de partilha extrajudicial não corresponde a qualquer divisão e partilha dos bens, pois pese embora estejamos perante bens comuns de ex-conjuges estes já procederam à partilha extrajudicial não se encontrando os bens em apreço se encontrem em comunhão.
13. Visando os presentes autos a cessação da compropriedade, que no caso passa pela adjudicação dos bens em cumprimento do acordo extrajudicial celebrado entre as partes, não pretendendo o ora Recorrente permanecer na indivisão.
14. Consubstanciando os presentes autos a única forma possível do Recorrente ver satisfeita a sua pretensão, a da divisão de coisa comum, uma vez que os bens se encontram em compropriedade e não se vislumbra outra forma de proceder à sua divisão.
15. Andou mal o tribunal “a quo” ao considerar que a comunhão dos bens em causa só por via de inventário para a partilha de bens comuns poderá cessar, pois as partes já efectuaram a partilha extrajudicial dos bens em apreço, sendo a divisão de coisa comum a única forma de as partes procederem à divisão dos bens já partilhados.
16. A sentença recorrida viola ainda o disposto no artigo 1412.º do Código Civil, que estabelece que nenhum dos comproprietários é obrigado a permanecer na indivisão e o Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães, processo n.º 973/13.3TBFAF.G1, datado de 29-04-2014, disponível em www.dgsi.pt.
17. Termos em que e face ao supra exposto deverá a sentença recorrida ser revogada, ordenando-se a ulterior tramitação da acção como processo especial de divisão de coisa comum. Nestes termos e nos melhores de direito deverá o presente recurso de apelação ser julgado procedente por provado e em consequência deverá a sentença recorrida ser revogada e deverão os autos seguir os seus ulteriores termos, com o que se fará Justiça!
E.D.”.
A recorrida não apresentou contra-alegações.
Dispensados os vistos e nada obstando ao conhecimento do mérito do recurso, cumpre apreciar e decidir.
II. Objecto do recurso
Delimitado o objecto do recurso exclusivamente pelas conclusões e ressalvadas as questões cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras e as que sejam de conhecimento oficioso (art.º 608.º, n.º 2, 609.º, 635.º, n.º 4, 639.º e 663.º, n.º 2 do CPC), importa conhecer as seguintes questões:
- nulidade do despacho por omissão de pronúncia;
- nulidade processual por omissão do dever de realização de audiência prévia;
- erro de julgamento;
III. Fundamentação
1. De Facto
O quadro factual a atender para a decisão é o que consta do antecedente relatório.
2. De Direito
Vem invocada a incursão na nulidade a que alude a al. d) do n.º 1 do art.º 615.º do CPC[1].
A omissão de pronúncia relaciona-se com a inobservância do disposto na segunda parte do n.º 2 do art.º 608.º do CPC [onde consta que o juiz não “(…) pode ocupar-se senão das questões suscitadas pelas partes, salvo se a lei lhe permitir ou impuser o conhecimento oficioso de outras. (…)”].
Este último preceito postula o conhecimento, na sentença, de todas as questões juridicamente relevantes que a apreciação do pedido e causa de pedir apresentadas pelo A. ou as excepções deduzidas pelo R. suscitem e, por outro, confina a estas a actividade judicativa.
Por estas razões, a lei adjectiva considera nula a decisão judicial quando deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar
É, porém, consabido que os fundamentos (de facto ou direito) apresentados pelas partes para defender a sua posição, os raciocínios, argumentos, razões, considerações ou pressupostos – que, na terminologia corrente, podem até ser tidos como “questões” - não integram matéria que deva ser objecto de pronúncia judicial. Não se podem, assim, confundir questões com argumentos ou razões, pois o preceito reporta-se, tão só, a questões do ponto de vista substantivo que sejam relevantes, em termos fácticos e jurídicos, para solucionar o litígio em face do pedido e dos seus fundamentos.
O despacho reclamado pronunciou-se sobre uma questão – uma excepção dilatória – invocada pela apelada e, julgando-a procedente, absolveu aquela da instância.
Pese embora nele não se faça referência expressa ao articulado de resposta, a mera leitura do despacho revela indubitavelmente que foi considerada a posição do apelante quanto à adequação do presente processo especial e, bem assim, os fundamentos que a sustentam.
E, como bem se perceberá, o eventual demérito na apreciação desses fundamentos queda-se além do perímetro da presente invocação.
Por outro lado, é patente que, atenta a solução dada à identificada questão, se mostra prejudicada a necessidade de emitir qualquer pronúncia sobre outras questões/pretensões concitadas no articulado de resposta (primeira parte do n.º 2 do art.º 608.º do CPC). Sempre se dirá, contudo, que, atenta a oficiosidade legalmente imposta quanto ao conhecimento da referida excepção (art.º 578.º do mesmo diploma), se queda irrelevante a invocação do impedimento ali protagonizada.
Invoca o apelante ainda a previsão da al. c) do n.º 1 do art.º 615.º do CPC.
Mas fá-lo espuriamente, já que, por um lado, não aponta qualquer obscuridade, ambiguidade ou contradição ao despacho recorrido e, por outro, nenhum destes vícios é detectável no texto daquele.
Desatende-se assim, sem necessidade outras considerações, a arguição da nulidade em apreço.
2.ª questão
Seguidamente, invoca-se a indevida preterição da realização da audiência prévia.
É manifesto o desacerto desta invocação, pelo que lhe dedicaremos apenas brevíssimas palavras.
Como o apelante bem saberá e como o evidencia a inserção no Livro V do Código de Processo Civil, a acção de divisão de coisa comum, regulada nos art.ºs 925.º e ss., daquele diploma, é categorizada como um processo especial, o que implica que se reja primordialmente por disposições próprias e que apenas subsidiariamente se lhe aplique as disposições do processo comum (cfr. n.º 1 e n.º 2 do art.º 546.º e n.º 1 do art.º 549.º, ambos daquele diploma).
Na presente fase processual da presente acção – i.e. no termo dos articulados -, a concitação dos termos do processo comum seria apenas devida na hipótese prevenida no n.º 3 do art.º 926.º do CPC, i.e. quando as questões suscitadas pelo pedido de divisão não possam ser sumariamente decididas, conforme comanda o n.º 2 daquele preceito.
Não é, claramente, esse o caso dos autos.
Desse modo, não se enquadrando a realização de audiência prévia na tramitação legalmente delienada deste processo especial, facilmente se conclui que a mesma não constitui, neste contexto, uma formalidade legalmente imposta.
Por isso, logicamente, a omissão da sua realização não envolve a incursão em qualquer nulidade processual.
3.ª questão solvenda
Considera, por fim, o apelante que se incorreu em erro de julgamento, por entender que o presente processo se ajusta ao fim por si almejado.
Vejamos.
“O erro na forma de processo é um vício que se encontra definido e regulado na secção das nulidades processuais. Enquanto nulidade possui um regime próprio consagrado no art.º 193.º do CPC, nos termos do qual o erro na forma de processo importa unicamente a anulação dos actos que não possam ser aproveitados, devendo praticar-se os que forem estritamente necessários para que o processo se aproxime, quanto possível, da forma estabelecida pela lei.
Trata-se, portanto, em primeiro lugar, de um vício sanável através da prática dos actos necessários à recondução do processo à forma adequada, sanação essa que só será inviável nos casos em que face às especificidades da forma adequada e da forma até aí seguida não seja possível aproveitar os actos já praticados, caso em que determinará a nulidade de todo o processo, consubstanciando, assim uma exepção dilatória que importa a absolvição do R. da instância (art.º 577.º, al. b) do CPC)”[2].
A forma de processo é o modo específico como o legislador definiu o modelo e os termos dos actos a praticar e dos trâmites a observar pelas partes e pelo tribunal com vista à aquisição adequada dos elementos de facto e de direito que permitem decidir uma determinada pretensão, podendo assim definir-se como a configuração da estrutura de actos e procedimentos a que deve obedecer a preparação e julgamento de determinado litígio.
O n.º 1 do art.º 546.º do CPC distingue duas formas para o processo: o comum e o especial. Por seu turno, no processo declarativo, existe a forma do processo comum, que é única (art.º 548.º do CPC) e existem formas de processo especial, que são diversas (art.º 549.º do CPC).
De acordo com o n.º 2 do art.º 546.º do CPC, “o processo especial aplica-se aos casos expressamente designados na lei; o processo comum é aplicável a todos os casos a que não corresponda processo especial”, a significar que quem demanda não pode escolher livremente a forma de processo através do qual faz valer judicialmente a sua pretensão. Terá, ao invés, de escolher a forma de processo que se adeque, de acordo com os critérios legais pré-definidos, á pretensão que deduz, em função do pedido que formula.
O processo especial aplica-se aos casos expressamente designados na lei, enquanto o processo comum se aplica a todos os casos a que não corresponda processo especial (art.º 546.º, n.º 2 do CPC). “Consagra-se deste modo o princípio da especialidade das formas processuais. Por esse motivo, para saber qual é a forma do processo adequada à pretensão a deduzir, o caminho passa por determinar se esta se ajusta ao objecto de algum dos processos especiais previstos na lei, cabendo-lhe a forma de processo especial cuja finalidade seja precisamente essa pretensão ou a forma do processo comum se a pretensão não estiver compreendida nas finalidades específicas de nenhum processo especial”[3].
Vale isto por dizer que o processo especial se aplica aos casos expressamente designados na lei; o processo comum aplica-se a todos os casos a que não corresponda processo especial (art.º 546.º n.º 2 do CPC).
Assim, o elemento da acção fundamental para determinar a forma do processo é o pedido - efeito jurídico pretendido pelo peticionante, como forma de tutela do seu interesse -, devendo o processo seguir a forma em cuja finalidade se integre o pedido formulado pelo autor.
“É em face da pretensão deduzida que se deve apreciar a propriedade ou inadequação da forma da providência solicitada. É o pedido formulado pelo autor ou requerente e não a causa de pedir que determina a forma de processo a utilizar em cada caso, conforme jurisprudência dominante ou até uniforme (cfr., entre outros, Ac. do STJ de 14/11/94)”[4]
“Quando a lei define o campo de aplicação do processo especial respectivo pela simples indicação do fim a que o processo se destina, a solução do problema da determinação dos casos a que o processo é aplicável, está à vista: o processo aplicar-se-á correctamente quando se use dele para o fim designado pela lei. E como o fim para que, em cada caso concreto, se faz uso do processo se conhece através da petição inicial, pois que nesta é que o autor formula o seu pedido e o pedido enunciado pelo autor é que designa o fim a que o processo se destina, chega-se à conclusão seguinte: a questão da propriedade ou impropriedade do processo especial é uma questão, pura e simples, de ajustamento do pedido da acção à finalidade para a qual a lei criou o respectivo processo especial. Vê-se, por um lado, para que fim criou a lei o processo especial; verifica-se, por outro, para que fim o utilizou o autor. Há coincidência entre os dois fins? O processo especial está bem empregado. Há discordância entre os dois fins? Houve erro na aplicação do processo especial[5].
“O que caracteriza o erro na forma do processo é que ao pedido formulado corresponda forma de processo diversa do empregue e não se mostre possível, através da adequação formal, fazer com que, pela forma de processo efectivamente adoptada, se venha a conseguir o efeito jurídico pretendido pelo autor”[6]
Exactamente porque é o pedido que determina a forma do processo e esta deve ser indicada pelo autor logo na petição inicial para permitir a correcta distribuição do processo, a forma do processo não depende da defesa que o réu venha a apresentar, das excepções que venha a alegar.
Em suma: A forma de processo afere-se em função da pretensão formulada pelo A. Se a forma de processa empregue não for apropriada ao tipo de pretensão formulada, ocorre o vício processual de erro na forma de processo; se a forma de processo seguida se adequar à pretensão formulada, mas esta não for conforme aos fundamentos invocados estaremos perante uma questão de mérito conducente à improcedência da acção.
Assim, e em suma, como deflui do n.º 1 do art.º 193.º do CPC, o erro na forma do processo ocorre quando existe uma desarmonia entre a natureza e/ou a forma de processo escolhida pelo autor/requerente e a pretensão por ele deduzida. Incorrer-se-á neste erro quando se lance mão de processo especial em vez do processo comum ou de outro processo especial e vice-versa ou ainda quando se tenha usado uma forma de processo comum em vez de outra.
Para detectar este erro, há que atentar apenas no pedido formulado, irrelevando eventuais razões que possam ser concitadas relativamente ao seu (de)mérito[7].
E este é o ponto fulcral para decidir a questão solvenda.
Vejamos em que termos.
Resulta da conjugação entre o disposto no n.º 1 do art.º 1412.º, no n.º 1 do art.º 1413.º, ambos, do Cod. Civil e no art.º 925.º do CPC que o presente processo especial é o meio adequado para, em juízo, exercer o direito a requerer a divisão de coisa comum, pondo termo à indivisão indesejada pela lei, no confronto com os demais comproprietários/consorte[8].
E, mais desenvolvidamente, elucida-se, neste último preceito, que o autor deve, nesta acção requerer “no confronto dos demais consortes, que, fixadas as respetivas quotas, se proceda à divisão em substância da coisa comum ou à adjudicação ou venda desta, com repartição do respetivo valor, quando a considere indivisível”.
Regressando ao caso dos autos, temos que, por via da presente acção, o que o apelante pretende, como deixou bem expresso no pedido formulado, é a adjudicação dos bens imóveis indicados na petição inicial. No entender do impetrante, tal pretensão corresponderá ao cumprimento de um contrato promessa de partilha que terá firmado com a apelada na sequência do divórcio.
Em suma, o pedido assume uma feição eminentemente obrigacional, pretendendo-se, apenas e só, que o tribunal decrete a atribuição desses bens a favor do apelante.
Cotejando este pedido com aquele que devem ser os contornos típicos de um pedido a formular numa acção de divisão de coisa comum, facilmente se alcança a falada inadequação entre a pretensão formulada nestes autos e o meio processual empregue.
Com efeito, é patente que, independentemente da natureza jurídica da comunhão actualmente incidente sobre aqueles bens, a pretensão formulada não quadra com os fins que são visados pelo presente processo.
Decidiu-se, pois, com acerto pela existência de erro na forma do processo[9].
Mas andou-se menos bem ao considerar que o processo especial indicado era o processo de inventário para partilha daqueles bens do dissolvido casal, o que enviesou a solução dada à questão solvenda.
Vejamos:
O património comum dos cônjuges constitui uma massa patrimonial que pertence aos dois cônjuges, em bloco, sendo ambos titulares de um único direito sobre ela[10].
O casamento é um consortium ominis vitæ, pelo que os regimes patrimoniais de bens regulam as relações patrimoniais de bens decorrentes do casamento.
A comunhão conjugal, seja ela a do regime de comunhão geral de bens (em que, em regra, são comuns todos os bens, presentes e futuros), seja ela a de comunhão de adquiridos (em que há ou pode haver bens próprios e comuns de cada um dos cônjuges, e em que nem os bens levados para o casal nem os adquiridos a título gratuito se comunicam) só se comunicam os bens adquiridos depois do casamento a título oneroso (art.ºs 1721.º e ss. do Cód. Civil). A comunhão conjugal não é nem uma sociedade, nem uma compropriedade de tipo romano, comunhão individualista, mas uma propriedade colectiva, moldada na antiga comunhão de mão comum de tipo germânico (Gemeinschaft zur Gesammte Hand), entre marido e mulher e que se distingue da compropriedade de tipo romano regulada nos art.ºs 1403.º e segs. do Cód. Civil: quanto à administração e quanto à divisibilidade. Quanto à administração a comunhão conjugal rege-se por normas diversas das previstas no art.º 1407.º do Cód. Civil. A comunhão conjugal caracteriza-se por não ser susceptível de divisão por simples vontade das partes, na constância do matrimónio, não existe a actio communis dividendi. Só no caso de dissolução do casamento, separação judicial de pessoas e bens, morte de um ou de ambos os cônjuges, ou divórcio se pode proceder à partilha (art.ºs 1688.º e 1689.º do Cód. Civil)[11].
As relações patrimoniais entre os cônjuges cessam com a dissolução do casamento, designadamente através do divórcio (art.º 1688.º e 1788.º do Cod. Civil), produzindo-se, neste caso, os seus efeitos entre eles a partir do trânsito em julgado da respectiva sentença, fazendo a lei retroagir os efeitos do divórcio, no tocante às relações patrimoniais entre os cônjuges, à data da propositura da acção (art.ºs.1688.º e 1789.º, n.º 1 do Cod. Civil).
Cessadas as relações patrimoniais entre os cônjuges, procede-se, havendo património comum, à partilha dos bens do casal (art.º 1689.º do Cod. Civil), por acordo ou através do processo especial de inventário (art.º 1133.º do CPC), que pode ser requerido por qualquer um deles.
O inventário subsequente ao divórcio destina-se, pois, a pôr termo à comunhão de bens resultante do casamento, a relacionar os bens que integram o património conjugal bem como os créditos de terceiros, cujo pagamento seja garantido pelo referido património, e, se for caso disso, os direitos de crédito de um dos cônjuges contra o outro (art.º 1133.º do CPC e art.ºs 1689.º e 1697.º do Cód. Civil), servindo de base à respectiva liquidação e considerando à data em que cessaram as relações patrimoniais entre os cônjuges (art.ºs 1133.º, n.º 1 e art.ºs 1688.º, 1689.º, n.º 1 e 1789.º Cód. Civil).
Ora, embora a partilha de bens comuns na sequência de divórcio seja um dos fins destoutro processo especial (al. d) do art.º 1082.º do CPC), há a considerar que, como se expôs, o apelante não pretende a realização da partilha e a adjudicação de bens.
Com efeito, procedendo ao aludido confronto do pedido formulado pelo A. com o fim para que, segundo a lei, o processo especial de inventário foi estabelecido, concluímos que não há correspondência entre o pedido do A. e tal fim: o A. não pediu na petição inicial a partilha da comunhão de bens, na sequência do divórcio decretado entre ele e a recorrida. Em momento algum, a afirmação volitiva do efeito jurídico material pretendido pelo A. pressupõe a partilha de bens comuns
Por outras palavras, não se almeja repartir, entre si e a apelada, bens comuns do casal, antes se peticionando, com base no invocado incumprimento de uma promessa de contrato de partilha, a efectivação do direito de se tornar proprietário exclusivo de determinados bens.
Constatando-se a inexistência de qualquer processo especialmente destinado a efectivar o direito em causa e tendo em atenção o princípio enunciado no n.º 2 do art.º 2.º do CPC, é de concluir que a pretensão deduzida se ajusta ao processo comum e, mais concretamente, a uma acção declarativa de condenação (n.º 2 e al. b) do n.º 3 do art.º 10.º do mesmo diploma).
Ora, como evola do n.º 1 e do n.º 2 do art.º 193.º do CPC e como bem se discreteou no despacho recorrido, o erro na forma do processo é sanável mediante a convolação para a forma de processo correcta, o que importará, unicamente, a anulação dos actos que não possam ser aproveitados e a prática dos que forem estritamente necessários para que o processo se aproxime, tanto quanto possível, da forma estabelecida na lei. São apenas inaproveitáveis os actos que importem uma redução das garantias do Réu.
No caso, a petição inicial da presente acção é aproveitável como uma petição inicial de uma acção declarativa com aquela finalidade. Por intermédio da citação realizada nestes autos, foi à apelada concedido um prazo idêntico àquele de que disporia se tivesse sido citada para uma acção declarativa de condenação, tendo a mesma contestado.
Foi apresentada resposta às excepções aduzidas. Não existem, neste momento, quaisquer actos que devam ser praticados com o fito de aproximar os presentes autos do processo comum.
E, por fim, há a considerar que, em face da causa de pedir e do pedido, a competência para a apreciação e decisão da causa em razão da matéria não se inscreve na previsão do artigo 122.º da LOSJ (i.e. na competência material do Juízo de Família e Menores), cabendo, concomitantemente, ao Juízo Cível em que foi instaurada.
Assim, em homenagem ao princípio de adequação formal inscrito no n.º 1 do art.º 193.º do CPC, cabe concluir que a convolação ali preconizada é perfeitamente viável, injustificando-se, pois, que, por intermédio da solução a que se chegou no despacho recorrido, se desaproveite o esforço e o dispêndio empreendido pelo apelante com a propositura da presente acção.
Nessa medida, há a considerar que, no segmento em que decidiu diferentemente, o despacho recorrido não se pode subsistir, determinando-se, em acolhimento parcial do pedido formulado nas alegações, o prosseguimento dos autos sob a forma de processo comum.
As custas do presente recurso ficam a cargo da parte que, a final, ficar vencida (n.º 1 do art.º 527.º do CPC).

IV. Dispositivo
Pelo exposto, acorda-se neste Tribunal da Relação em conceder parcial provimento ao recurso e, em consequência:
- em revogar o despacho recorrido no segmento em que declarou a nulidade de todo o processado e absolveu a apelada da instância;
-em determinar o prosseguimento dos presentes autos sob a forma de processo comum;
- em negar, no mais, provimento ao recurso.
As custas do presente recurso ficam a cargo da parte que, a final, ficar vencida
Évora, 16 de Dezembro de 2021
Florbela Moreira Lança (Relatora)
Elisabete Valente (1.ª Adjunta)
Cristina Dá Mesquita (2.ª Adjunta)
(acórdão assinado digitalmente)
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[1] Ex vi n.º 3 do artigo 613.º do mesmo diploma.
[2] Ac. da RP de 08.03.2019, proferido no proc. n.º 7829/17.9T8PRT.P1, acessível em www.dgsi.pt
[3] Ac. da RP de 08.03.2019 citado na anterior nota
[4] Ac. da RP de 20.01.2004, proferido no proc. n.º 0326458, acessível em www.dgsi.pt
[5] Alberto dos Reis, Código de Processo Civil Anotado, II, pp. 288,
[6] Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta, Luís Filipe Pires de Sousa, Código de Processo Civil Anotado I, pp. 232
[7] Desenvolve ABRANTES GERALDES, Temas da Reforma do Processo Civil, I, Almedina, pp. 247, "(...) a forma de processo escolhida pelo autor deve ser a adequada à pretensão que deduz e deve determinar-se pelo pedido que é formulado e, adjuvantemente, pela causa de pedir. É em face da pretensão de tutela jurisdicional deduzida pelo autor que deve apreciar-se a propriedade da forma de processo, a qual não é afectada pelas razões que se ligam ao fundo da causa (...)".
[8] A acção especial de divisão de coisa comum é uma forma de dissolução da comunhão ou compropriedade que se caracteriza por se dirigir a todos os consortes e ter como fim a cessação da compropriedade, conferindo um carácter universal à ação. Neste sentido, vide PIRES DE LIMA e ANTUNES VARELA, Código Civil Anotado, Coimbra, III, 2.ª ed, pp. 387.
[9] De salientar que o Ac. da RG citado pelo apelante não decidiu esta questão, pelo que se inverifica qualquer oposição de julgados.
[10] Pereira Coelho, Curso de Direito da Família, pp. 397
[11] Assim, Antunes Varela, Direito da Família, pp. 436